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EY_livro

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Tributação Empresarial<br />

da incorporação da reserva especial<br />

referida e consequente emissão<br />

e entrega gratuita de ações.<br />

Naturalmente, o número de direitos<br />

atribuídos ao Estado deverá<br />

corresponder aos suficientes que<br />

permitam ao Estado, ao converter<br />

esses direitos, obter ações do<br />

sujeito passivo que representem<br />

no total, um valor equivalente à<br />

reserva constituída.<br />

De uma forma mais simples,<br />

o REAID determina que para<br />

o Estado conceder o crédito<br />

tributário deverá obter como<br />

contrapartida ações do sujeito<br />

passivo no valor de 110% desse<br />

mesmo crédito tributário sendo<br />

que, em alguns casos, tal contrapartida<br />

pode ser, inclusive,<br />

em dinheiro caso o acionista<br />

do sujeito passivo exerça o seu<br />

direito potestativo de aquisição<br />

dos direitos ao Estado, conforme<br />

também previsto no regime.<br />

Assim, cremos que o legislador<br />

teve a preocupação de dotar o<br />

REAID de um mecanismo próprio<br />

para remunerar o Estado Português<br />

pela concessão de créditos<br />

tributários aos aderentes ao regime,<br />

optando, no entanto, por<br />

uma solução diferente de outros<br />

estados que aplicaram regimes<br />

semelhantes, mas procurando<br />

atingir o mesmo objetivo.<br />

Os novos regulamentos<br />

municipais para<br />

a concessão de isenções<br />

e benefícios fiscais<br />

ANA CHACIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A Lei n.º 51/2018,<br />

de 16 de agosto veio<br />

alterar a Lei das<br />

Finanças Locais,<br />

incluindo o modelo<br />

de concessão<br />

pelos municípios<br />

de isenções<br />

e benefícios fiscais.<br />

Pela referida alteração, a partir<br />

de janeiro de 2019, os municípios<br />

são obrigados a aprovar<br />

um regulamento municipal onde<br />

constem os critérios e condições<br />

para a atribuição das isenções<br />

fiscais totais ou parciais, objetivas<br />

ou subjetivas, relativamente<br />

aos impostos e outros tributos<br />

próprios. Referimo-nos aqui,<br />

fundamentalmente, ao Imposto<br />

Municipal sobre Imóveis (IMI),<br />

ao Imposto Municipal sobre as<br />

Transmissões Onerosas de Imóveis<br />

(IMT) e Derrama. Neste contexto,<br />

foram aditados os critérios<br />

específicos a serem aplicados<br />

em sede de derrama, exigindo-se<br />

que tenham por base o volume<br />

de negócios das empresas beneficiárias,<br />

o setor de atividade em<br />

que estas empresas operam, ou<br />

ainda a criação de emprego no<br />

município. Para o efeito, deverá<br />

assim ser submetido o referido<br />

regulamento municipal, o qual<br />

concretizará os critérios aplicáveis,<br />

ficando igualmente dependente<br />

o lançamento de uma taxa<br />

reduzida de derrama a aplicar a<br />

sujeitos passivos com volume de<br />

negócios inferior a 150.000 € (até<br />

à aprovação do regulamento).<br />

Sendo exigida a devida racionalização,<br />

salienta-se ainda a<br />

alteração do Código do IMI, pela<br />

qual se exclui da isenção atribuída<br />

às entidades públicas o “património<br />

imobiliário público sem<br />

utilização”, promovendo assim a<br />

difícil disponibilização de edifícios<br />

públicos.<br />

A presente alteração visa fomentar<br />

o papel do município<br />

na organização da política de<br />

desenvolvimento económico<br />

local, aproveitando as potencialidades<br />

económicas territoriais<br />

(principais setores de atividade),<br />

com recurso a incentivos fiscais,<br />

devendo assim ser visto como<br />

um mecanismo de fomento ao<br />

crescimento empresarial no Município.<br />

O inevitável processo de dinamização<br />

económica ao nível local,<br />

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