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Tributação Empresarial<br />
da incorporação da reserva especial<br />
referida e consequente emissão<br />
e entrega gratuita de ações.<br />
Naturalmente, o número de direitos<br />
atribuídos ao Estado deverá<br />
corresponder aos suficientes que<br />
permitam ao Estado, ao converter<br />
esses direitos, obter ações do<br />
sujeito passivo que representem<br />
no total, um valor equivalente à<br />
reserva constituída.<br />
De uma forma mais simples,<br />
o REAID determina que para<br />
o Estado conceder o crédito<br />
tributário deverá obter como<br />
contrapartida ações do sujeito<br />
passivo no valor de 110% desse<br />
mesmo crédito tributário sendo<br />
que, em alguns casos, tal contrapartida<br />
pode ser, inclusive,<br />
em dinheiro caso o acionista<br />
do sujeito passivo exerça o seu<br />
direito potestativo de aquisição<br />
dos direitos ao Estado, conforme<br />
também previsto no regime.<br />
Assim, cremos que o legislador<br />
teve a preocupação de dotar o<br />
REAID de um mecanismo próprio<br />
para remunerar o Estado Português<br />
pela concessão de créditos<br />
tributários aos aderentes ao regime,<br />
optando, no entanto, por<br />
uma solução diferente de outros<br />
estados que aplicaram regimes<br />
semelhantes, mas procurando<br />
atingir o mesmo objetivo.<br />
Os novos regulamentos<br />
municipais para<br />
a concessão de isenções<br />
e benefícios fiscais<br />
ANA CHACIM<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
A Lei n.º 51/2018,<br />
de 16 de agosto veio<br />
alterar a Lei das<br />
Finanças Locais,<br />
incluindo o modelo<br />
de concessão<br />
pelos municípios<br />
de isenções<br />
e benefícios fiscais.<br />
Pela referida alteração, a partir<br />
de janeiro de 2019, os municípios<br />
são obrigados a aprovar<br />
um regulamento municipal onde<br />
constem os critérios e condições<br />
para a atribuição das isenções<br />
fiscais totais ou parciais, objetivas<br />
ou subjetivas, relativamente<br />
aos impostos e outros tributos<br />
próprios. Referimo-nos aqui,<br />
fundamentalmente, ao Imposto<br />
Municipal sobre Imóveis (IMI),<br />
ao Imposto Municipal sobre as<br />
Transmissões Onerosas de Imóveis<br />
(IMT) e Derrama. Neste contexto,<br />
foram aditados os critérios<br />
específicos a serem aplicados<br />
em sede de derrama, exigindo-se<br />
que tenham por base o volume<br />
de negócios das empresas beneficiárias,<br />
o setor de atividade em<br />
que estas empresas operam, ou<br />
ainda a criação de emprego no<br />
município. Para o efeito, deverá<br />
assim ser submetido o referido<br />
regulamento municipal, o qual<br />
concretizará os critérios aplicáveis,<br />
ficando igualmente dependente<br />
o lançamento de uma taxa<br />
reduzida de derrama a aplicar a<br />
sujeitos passivos com volume de<br />
negócios inferior a 150.000 € (até<br />
à aprovação do regulamento).<br />
Sendo exigida a devida racionalização,<br />
salienta-se ainda a<br />
alteração do Código do IMI, pela<br />
qual se exclui da isenção atribuída<br />
às entidades públicas o “património<br />
imobiliário público sem<br />
utilização”, promovendo assim a<br />
difícil disponibilização de edifícios<br />
públicos.<br />
A presente alteração visa fomentar<br />
o papel do município<br />
na organização da política de<br />
desenvolvimento económico<br />
local, aproveitando as potencialidades<br />
económicas territoriais<br />
(principais setores de atividade),<br />
com recurso a incentivos fiscais,<br />
devendo assim ser visto como<br />
um mecanismo de fomento ao<br />
crescimento empresarial no Município.<br />
O inevitável processo de dinamização<br />
económica ao nível local,<br />
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