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Tributação Empresarial<br />

efetivo deveria ser aplicado, tendo<br />

sido esgrimidos argumentos<br />

que pendiam a favor da posição<br />

dos contribuintes.<br />

Diz-nos a prática que as conclusões<br />

dos Advogados Gerais são<br />

geralmente acolhidas pelo TJUE<br />

e, portanto, os agentes económicos<br />

estavam expectantes pelas<br />

decisões do TJUE que viriam<br />

clarificar a interpretação destas<br />

normas e (esperava-se) conferir<br />

alguma tranquilidade na forma<br />

como os investimentos deveriam<br />

ser planeados, contrariando as<br />

últimas tendências (muito) mais<br />

severas adotadas pela OCDE (veja-se<br />

o novo principal purpose<br />

test) e mesmo pelo legislador<br />

europeu (veja-se a nova cláusula<br />

geral anti-abuso).<br />

Surpreendentemente, as decisões<br />

do TJUE foram maioritariamente<br />

ao encontro dos argumentos<br />

da autoridade fiscal<br />

dinamarquesa. No que concerne<br />

aos dividendos, as decisões<br />

vão no sentido de que deverá<br />

ser provado que as sociedades<br />

intermediárias não fazem parte<br />

de uma construção fraudulenta<br />

ou abusiva. Este teste deverá<br />

ser realizado com base na nova<br />

cláusula geral anti-abuso (a ser<br />

transposta pelos EM em breve).<br />

No que concerne aos juros, os<br />

contribuintes deverão também<br />

demonstrar que não fazem parte<br />

de uma construção fraudulenta<br />

ou abusiva. Além disso, o conceito<br />

de “beneficiário efetivo” deverá<br />

ser interpretado em conformidade<br />

com o preconizado pela<br />

OCDE a este respeito.<br />

O impacto que estes casos terão<br />

nas atuais estruturas de investimento<br />

terá de ser devidamente<br />

revisto de forma a assegurar que<br />

as mesmas estão em linha com<br />

estas novas interpretações do<br />

TJUE.<br />

Prestação Patrimonial<br />

sobre os Ativos<br />

por Impostos Diferidos<br />

56<br />

Tiago Capelo Silva<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

No final do mês passado<br />

foi divulgada a iniciativa<br />

legislativa de criação<br />

de uma prestação<br />

patrimonial sobre os<br />

Ativos por Impostos<br />

Diferidos (“AID”)<br />

abrangidos pelo Regime<br />

Especial aprovado pela<br />

Lei n.º 61/2014, de 26<br />

de agosto (“REAID”).<br />

Propõe-se, com esta norma, a<br />

criação de uma nova “contribuição”<br />

à taxa de 1,5%, incidente sobre<br />

o montante de AID abrangido<br />

pela referida lei, ainda que deduzido<br />

do montante de IRC pago<br />

entre 2009 e 2015, como forma<br />

de remuneração do Estado por<br />

este garantir a recuperação dos<br />

AID (leia-se, o pagamento do imposto<br />

ao sujeito passivo).<br />

Não sendo motivação deste artigo<br />

a análise à proposta legislativa<br />

que deu entrada na Assembleia<br />

da República no passado<br />

dia 22 de março, serve, no entanto,<br />

o ressurgimento deste assunto<br />

como pretexto para abordar<br />

este fugaz regime que apenas<br />

vigorou entre agosto de 2014 e<br />

dezembro 2015 (embora os seus<br />

efeitos e consequências perdurem<br />

para além desse período, o<br />

que justifica esta abordagem).<br />

A este propósito, revela-se oportuno<br />

debruçar sobre um aspeto<br />

particular que se reporta à<br />

constituição de uma “reserva<br />

especial” por parte dos sujeitos<br />

passivos que aderiram o REAID e<br />

a consequente atribuição de direitos<br />

ao Estado.<br />

Com efeito, quando um sujeito<br />

passivo abrangido por este regime<br />

se encontra em condições de<br />

converter os seus AID em créditos<br />

tributários (o que ocorre, por<br />

exemplo, quando num determinado<br />

exercício apura um resultado<br />

contabilístico negativo), deve,<br />

necessariamente, constituir uma<br />

“reserva especial”, que corresponde<br />

ao valor do crédito tributário<br />

majorado em 10%.<br />

Em simultâneo, o sujeito passivo<br />

deverá emitir direitos de<br />

conversão atribuídos ao Estado,<br />

conferindo a este a possibilidade<br />

de exigir ao sujeito passivo o<br />

aumento de capital social através

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