You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Tributação Empresarial<br />
efetivo deveria ser aplicado, tendo<br />
sido esgrimidos argumentos<br />
que pendiam a favor da posição<br />
dos contribuintes.<br />
Diz-nos a prática que as conclusões<br />
dos Advogados Gerais são<br />
geralmente acolhidas pelo TJUE<br />
e, portanto, os agentes económicos<br />
estavam expectantes pelas<br />
decisões do TJUE que viriam<br />
clarificar a interpretação destas<br />
normas e (esperava-se) conferir<br />
alguma tranquilidade na forma<br />
como os investimentos deveriam<br />
ser planeados, contrariando as<br />
últimas tendências (muito) mais<br />
severas adotadas pela OCDE (veja-se<br />
o novo principal purpose<br />
test) e mesmo pelo legislador<br />
europeu (veja-se a nova cláusula<br />
geral anti-abuso).<br />
Surpreendentemente, as decisões<br />
do TJUE foram maioritariamente<br />
ao encontro dos argumentos<br />
da autoridade fiscal<br />
dinamarquesa. No que concerne<br />
aos dividendos, as decisões<br />
vão no sentido de que deverá<br />
ser provado que as sociedades<br />
intermediárias não fazem parte<br />
de uma construção fraudulenta<br />
ou abusiva. Este teste deverá<br />
ser realizado com base na nova<br />
cláusula geral anti-abuso (a ser<br />
transposta pelos EM em breve).<br />
No que concerne aos juros, os<br />
contribuintes deverão também<br />
demonstrar que não fazem parte<br />
de uma construção fraudulenta<br />
ou abusiva. Além disso, o conceito<br />
de “beneficiário efetivo” deverá<br />
ser interpretado em conformidade<br />
com o preconizado pela<br />
OCDE a este respeito.<br />
O impacto que estes casos terão<br />
nas atuais estruturas de investimento<br />
terá de ser devidamente<br />
revisto de forma a assegurar que<br />
as mesmas estão em linha com<br />
estas novas interpretações do<br />
TJUE.<br />
Prestação Patrimonial<br />
sobre os Ativos<br />
por Impostos Diferidos<br />
56<br />
Tiago Capelo Silva<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
No final do mês passado<br />
foi divulgada a iniciativa<br />
legislativa de criação<br />
de uma prestação<br />
patrimonial sobre os<br />
Ativos por Impostos<br />
Diferidos (“AID”)<br />
abrangidos pelo Regime<br />
Especial aprovado pela<br />
Lei n.º 61/2014, de 26<br />
de agosto (“REAID”).<br />
Propõe-se, com esta norma, a<br />
criação de uma nova “contribuição”<br />
à taxa de 1,5%, incidente sobre<br />
o montante de AID abrangido<br />
pela referida lei, ainda que deduzido<br />
do montante de IRC pago<br />
entre 2009 e 2015, como forma<br />
de remuneração do Estado por<br />
este garantir a recuperação dos<br />
AID (leia-se, o pagamento do imposto<br />
ao sujeito passivo).<br />
Não sendo motivação deste artigo<br />
a análise à proposta legislativa<br />
que deu entrada na Assembleia<br />
da República no passado<br />
dia 22 de março, serve, no entanto,<br />
o ressurgimento deste assunto<br />
como pretexto para abordar<br />
este fugaz regime que apenas<br />
vigorou entre agosto de 2014 e<br />
dezembro 2015 (embora os seus<br />
efeitos e consequências perdurem<br />
para além desse período, o<br />
que justifica esta abordagem).<br />
A este propósito, revela-se oportuno<br />
debruçar sobre um aspeto<br />
particular que se reporta à<br />
constituição de uma “reserva<br />
especial” por parte dos sujeitos<br />
passivos que aderiram o REAID e<br />
a consequente atribuição de direitos<br />
ao Estado.<br />
Com efeito, quando um sujeito<br />
passivo abrangido por este regime<br />
se encontra em condições de<br />
converter os seus AID em créditos<br />
tributários (o que ocorre, por<br />
exemplo, quando num determinado<br />
exercício apura um resultado<br />
contabilístico negativo), deve,<br />
necessariamente, constituir uma<br />
“reserva especial”, que corresponde<br />
ao valor do crédito tributário<br />
majorado em 10%.<br />
Em simultâneo, o sujeito passivo<br />
deverá emitir direitos de<br />
conversão atribuídos ao Estado,<br />
conferindo a este a possibilidade<br />
de exigir ao sujeito passivo o<br />
aumento de capital social através