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Tributação Empresarial<br />
que será discutido no encontro<br />
dos Ministros das Finanças do<br />
G20 a ter lugar em junho de 2019,<br />
tendo em vista a emissão de um<br />
relatório final durante o ano de<br />
2020 e a efetiva aplicação de algumas<br />
medidas já em 2021.<br />
Estas medidas representam uma<br />
nova mudança significativa para<br />
o atual sistema de tributação internacional,<br />
com impactos muito<br />
para além da economia digital.<br />
Tal como mencionado acima, estão<br />
previstas alterações ao nível<br />
da alocação de direitos de tributação,<br />
nexus, criação de níveis de<br />
imposto mínimos e, sobretudo,<br />
potenciais alterações ao atual<br />
quadro internacional das regras<br />
de preços de transferência. Estas<br />
mudanças são complexas e,<br />
em muitos casos, determinarão<br />
alterações nos Acordos para Evitar<br />
a Dupla Tributação (adicionais<br />
às que terão lugar este ano<br />
em consequência do instrumento<br />
multilateral).<br />
Tendo em atenção a previsível<br />
introdução unilateral de impostos<br />
sobre serviços digitais por<br />
vários estados, os trabalhos da<br />
Comissão Europeia ao nível da<br />
tributação desse tipo de serviços<br />
e os trabalhos do FMI quanto ao<br />
princípio da livre concorrência,<br />
as empresas deverão estar preparadas<br />
para adaptar os seus<br />
modelos de negócios a esta redefinição<br />
do quadro de regras de<br />
tributação internacional. Essas<br />
regras irão impactar uma grande<br />
parte das empresas com operações<br />
internacionais independentemente<br />
de terem uma presença<br />
física internacional, não<br />
só as digitais ou que utilizem<br />
plataformas digitais mas, sobretudo,<br />
aquelas cuja atividade<br />
está alinhada com a detenção e<br />
exploração de ativos intangíveis<br />
que, em alguns casos, pode incluir<br />
a respetiva base de clientes.<br />
RITA VAZ<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
Tempos difíceis requerem<br />
decisões fiscais extremas ou<br />
como o Tribunal de Justiça<br />
da União Europeia (TJUE)<br />
surpreendeu o mundo fiscal<br />
No dia 26 de fevereiro<br />
de 2019, a comunidade<br />
que acompanha de perto<br />
as questões de tributação<br />
internacional, acordou<br />
para uma nova realidade na<br />
interpretação das normas<br />
específicas anti-abuso.<br />
Neste dia foram conhecidas as<br />
muito aguardadas decisões do<br />
TJUE sobre dois casos relativos<br />
à isenção de retenção na fonte<br />
na distribuição de dividendos ao<br />
abrigo da diretiva mães e afiliadas<br />
e quatro casos aplicáveis à<br />
isenção de retenção na fonte sobre<br />
os juros pagos ao abrigo da<br />
diretiva juros e royalties.<br />
De forma muito simplista, os factos<br />
são os seguintes: a autoridade<br />
fiscal dinamarquesa considerou<br />
que os acionistas residentes<br />
em outros Estados Membros (EM)<br />
da União Europeia (EU) que recebiam<br />
dividendos e juros de subsidiárias<br />
residentes na Dinamarca<br />
não poderiam beneficiar das<br />
isenções previstas nas referidas<br />
diretivas porque os acionistas<br />
seriam “sociedades interpostas”<br />
(conduit companies), não sendo<br />
consideradas as beneficiárias<br />
efetivas dos rendimentos.<br />
As expectativas quando a estes<br />
casos eram elevadas. Há muito<br />
que os contribuintes buscavam<br />
instruções, orientações ou até<br />
mesmo indícios para interpretar<br />
as normas específicas anti-abuso<br />
previstas nas referidas diretivas<br />
e transpostas pelos EM para<br />
as suas legislações internas.<br />
As conclusões da Advogada Geral<br />
apresentadas a 1 de março<br />
de 2018, relativamente a todos<br />
os casos, iam no sentido de uma<br />
maior flexibilidade na forma<br />
como o conceito de beneficiário<br />
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