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Tributação Empresarial<br />
Mudanças nas regras<br />
de tributação da economia<br />
digital arrastam<br />
as restantes empresas<br />
54<br />
PEDRO PAIVA<br />
Partner, Tax Services<br />
No passado mês de<br />
fevereiro, a OCDE<br />
emitiu um documento<br />
para consulta pública<br />
no sentido de obter<br />
comentários sobre<br />
possíveis soluções de<br />
tributação que foram<br />
identificadas para<br />
abordar os desafios<br />
em matéria de política<br />
fiscal decorrentes<br />
da digitalização<br />
da economia.<br />
O documento está focado em<br />
dois pilares fundamentais consistindo<br />
numa nova abordagem<br />
sobre as formas e competências<br />
de tributação numa economia<br />
global em que as empresas podem<br />
ter negócios em múltiplas<br />
jurisdições sem qualquer presença<br />
física significativa e onde<br />
novos ativos intangíveis têm<br />
cada vez maior relevância.<br />
O primeiro pilar aborda os principais<br />
desafios da economia digital<br />
e está focado na atribuição<br />
de direitos de tributação entre<br />
os diversos estados, determinando<br />
a reavaliação das regras<br />
de avaliação da ligação que os<br />
negócios têm com cada um deles<br />
e o montante de lucro que<br />
deverá ser alocado e, consequentemente,<br />
tributado em cada<br />
estado.<br />
O documento sublinha, por<br />
exemplo, o processo de criação<br />
de valor por parte de empresas<br />
altamente digitalizadas através<br />
de bases alargadas de utilizadores<br />
muito ativos, aos quais,<br />
em alguns casos, são solicitados<br />
conteúdos e contribuições que<br />
constituem componentes críticos<br />
para essa de criação de valor<br />
(v.g., redes sociais, motores de<br />
busca, etc.). Desta forma, as regras<br />
atuais de alocação de lucros<br />
deverão ser alteradas no sentido<br />
de permitir que possa ser alocado<br />
lucro aos estados onde se<br />
localizam essas bases de utilizadores,<br />
independentemente de as<br />
empresas aí terem qualquer tipo<br />
de presença física.<br />
Paralelamente, é também salientado<br />
o processo atual de criação<br />
de intangíveis de marketing<br />
(muitas vezes remotamente) e<br />
a possibilidade dar lugar a tributação,<br />
independentemente da<br />
residência da entidade que os detém,<br />
bem como a possibilidade<br />
de tributação (em alguns casos<br />
por retenção na fonte) de uma<br />
presença económica numa determinada<br />
jurisdição associada<br />
à existência de um fluxo recorrente<br />
de rendimentos, independentemente<br />
da existência de<br />
qualquer presença física.<br />
O segundo pilar está focado nos<br />
desafios que ainda restam do<br />
plano BEPS e estabelece regras<br />
para evitar que determinados<br />
rendimentos sejam sujeitos a<br />
uma tributação muito baixa ou<br />
nula. Estas propostas não visam<br />
apenas os negócios digitais e<br />
propõem soluções para assegurar<br />
que os grupos e empresas<br />
com operações internacionais<br />
paguem um nível mínimo de<br />
tributação (v.g., coletas mínimas<br />
de imposto para determinados<br />
grupos determinada ao nível dos<br />
acionistas, impossibilidade de<br />
acesso a benefícios de Acordos<br />
para evitar a Dupla Tributação,<br />
caso os rendimentos não estejam<br />
sujeitos a uma tributação<br />
mínima, etc.).<br />
A OCDE pretende que este processo<br />
seja tão unanime quanto<br />
possível tendo previsto que os<br />
comentários a este documento<br />
deverão servir de base à preparação<br />
de um relatório preliminar