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Tributação Empresarial<br />

Mudanças nas regras<br />

de tributação da economia<br />

digital arrastam<br />

as restantes empresas<br />

54<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

No passado mês de<br />

fevereiro, a OCDE<br />

emitiu um documento<br />

para consulta pública<br />

no sentido de obter<br />

comentários sobre<br />

possíveis soluções de<br />

tributação que foram<br />

identificadas para<br />

abordar os desafios<br />

em matéria de política<br />

fiscal decorrentes<br />

da digitalização<br />

da economia.<br />

O documento está focado em<br />

dois pilares fundamentais consistindo<br />

numa nova abordagem<br />

sobre as formas e competências<br />

de tributação numa economia<br />

global em que as empresas podem<br />

ter negócios em múltiplas<br />

jurisdições sem qualquer presença<br />

física significativa e onde<br />

novos ativos intangíveis têm<br />

cada vez maior relevância.<br />

O primeiro pilar aborda os principais<br />

desafios da economia digital<br />

e está focado na atribuição<br />

de direitos de tributação entre<br />

os diversos estados, determinando<br />

a reavaliação das regras<br />

de avaliação da ligação que os<br />

negócios têm com cada um deles<br />

e o montante de lucro que<br />

deverá ser alocado e, consequentemente,<br />

tributado em cada<br />

estado.<br />

O documento sublinha, por<br />

exemplo, o processo de criação<br />

de valor por parte de empresas<br />

altamente digitalizadas através<br />

de bases alargadas de utilizadores<br />

muito ativos, aos quais,<br />

em alguns casos, são solicitados<br />

conteúdos e contribuições que<br />

constituem componentes críticos<br />

para essa de criação de valor<br />

(v.g., redes sociais, motores de<br />

busca, etc.). Desta forma, as regras<br />

atuais de alocação de lucros<br />

deverão ser alteradas no sentido<br />

de permitir que possa ser alocado<br />

lucro aos estados onde se<br />

localizam essas bases de utilizadores,<br />

independentemente de as<br />

empresas aí terem qualquer tipo<br />

de presença física.<br />

Paralelamente, é também salientado<br />

o processo atual de criação<br />

de intangíveis de marketing<br />

(muitas vezes remotamente) e<br />

a possibilidade dar lugar a tributação,<br />

independentemente da<br />

residência da entidade que os detém,<br />

bem como a possibilidade<br />

de tributação (em alguns casos<br />

por retenção na fonte) de uma<br />

presença económica numa determinada<br />

jurisdição associada<br />

à existência de um fluxo recorrente<br />

de rendimentos, independentemente<br />

da existência de<br />

qualquer presença física.<br />

O segundo pilar está focado nos<br />

desafios que ainda restam do<br />

plano BEPS e estabelece regras<br />

para evitar que determinados<br />

rendimentos sejam sujeitos a<br />

uma tributação muito baixa ou<br />

nula. Estas propostas não visam<br />

apenas os negócios digitais e<br />

propõem soluções para assegurar<br />

que os grupos e empresas<br />

com operações internacionais<br />

paguem um nível mínimo de<br />

tributação (v.g., coletas mínimas<br />

de imposto para determinados<br />

grupos determinada ao nível dos<br />

acionistas, impossibilidade de<br />

acesso a benefícios de Acordos<br />

para evitar a Dupla Tributação,<br />

caso os rendimentos não estejam<br />

sujeitos a uma tributação<br />

mínima, etc.).<br />

A OCDE pretende que este processo<br />

seja tão unanime quanto<br />

possível tendo previsto que os<br />

comentários a este documento<br />

deverão servir de base à preparação<br />

de um relatório preliminar

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