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Tributação Empresarial<br />

tributação são, em muitos casos,<br />

apenas parciais e os sistemas de<br />

crédito de imposto nem sempre<br />

reconhecem a tributação total<br />

dos ganhos a partir dos quais os<br />

dividendos são pagos. Desta forma,<br />

e atendendo a um conjunto<br />

muito alargado de motivos,<br />

a tendência ao longo dos anos<br />

tem sido a de que o financiamento<br />

através de dívida fornece<br />

uma resposta fiscal muito mais<br />

eficiente.<br />

Esse status quo está a ser alterado<br />

em consequência da já<br />

mencionada Ação 4 do BEPS. A<br />

regra que impõe um limite fixo<br />

impede uma dedução fiscal dos<br />

juros acima de um certo nível,<br />

mas mantém a sua tributação integral<br />

na esfera do credor, desnivelando<br />

a comparação entre ambas<br />

as fontes de financiamento.<br />

Alguns países (incluindo a própria<br />

UE no âmbito do Diretiva<br />

ainda não aprovada da matéria<br />

coletável comum consolidada<br />

de imposto sobre as sociedades),<br />

embora não todos, estão<br />

a propor e a implementar medidas<br />

no sentido de conferir um<br />

tratamento fiscal mais vantajoso<br />

ao capital, quer através do<br />

nivelamento com o tratamento<br />

fiscal da dívida, quer através<br />

do favorecimento claro do financiamento<br />

através de capital.<br />

Portugal, pressionado por um<br />

endividamento galopante das<br />

empresas na última década, está<br />

neste último grupo de países<br />

com a recente reformulação e<br />

alargamento do regime da remuneração<br />

convencional do capital<br />

social que passou a prever, para<br />

feitos fiscais, uma taxa de juro<br />

presumida do capital de 7% que<br />

é claramente acima das taxas de<br />

mercado atuais.<br />

Desta forma, é bastante provável<br />

que, no futuro, existam menos<br />

certezas e vantagens fiscais<br />

quanto ao uso de instrumentos<br />

de dívida por comparação a instrumentos<br />

de capital próprio. Se<br />

essa tendência se continuar a<br />

consolidar, assistiremos a uma<br />

mudança fundamental na forma<br />

como o investimento internacional<br />

é financiado. Isto significará<br />

que, à medida que o nível de dívida<br />

aumente, os motivos, de índole<br />

fiscal, para escolher instrumentos<br />

de dívida irão diminuir.<br />

Esta não vai ser, no entanto, uma<br />

equação simples. Existe um conjunto<br />

de outras questões que<br />

acrescentarão complexidade às<br />

decisões e que são igualmente<br />

variáveis dessa equação, tais<br />

como a definição dos preços de<br />

transferência da dívida entre<br />

partes relacionadas, a Ação 2 do<br />

BEPS e as posições da UE sobre<br />

instrumentos híbridos (i.e., acordos<br />

que exploram diferenças no<br />

tratamento fiscal de instrumentos<br />

em dois ou mais países), entre<br />

outros.<br />

Em conclusão, os custos de financiamento<br />

e o seu tratamento<br />

fiscal são um fator crucial para<br />

qualquer empresa – sobretudo<br />

em situações em que o mercado<br />

de capitais está incipiente,<br />

tal como sucede em Portugal, ou<br />

quando se está em presença de<br />

investimentos de private equity<br />

(que tendem a ser altamente<br />

alavancados) ou em processos<br />

de aquisição. Esta tendência<br />

para restringir a dedutibilidade<br />

dos juros não é nova, mas está<br />

a ganhar um impulso decisivo a<br />

nível global. Com todos estes sinais<br />

e alterações, é, sem dúvida,<br />

a altura ideal para as empresas<br />

fazerem uma avaliação da forma<br />

como os seus negócios são<br />

financiados, sob pena de poder<br />

vir a ser muito mais oneroso se<br />

essa avaliação for atrasada.<br />

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