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Tributação Empresarial<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

As mudanças, a nível<br />

global, nas regras de<br />

dedutibilidade fiscal<br />

dos juros (estimuladas<br />

pelo projeto BEPS) estão<br />

a começar a alterar a<br />

atratividade relativa entre<br />

o financiamento das<br />

empresas por capitais<br />

alheios ou por capitais<br />

próprios, determinando<br />

alterações nas políticas<br />

governamentais<br />

e comportamentos<br />

empresariais<br />

que se prolongaram<br />

por várias décadas.<br />

As novas regras fiscais<br />

estão a alterar a forma<br />

de financiamento<br />

dos negócios<br />

A OCDE propôs uma limitação à<br />

dedutibilidade fiscal dos juros<br />

em 2015, quando emitiu o relatório<br />

final sobre a Ação 4 do BEPS.<br />

A OCDE justificou sua posição,<br />

argumentando que as empresas<br />

multinacionais podem: (i) colocar<br />

seletivamente níveis mais<br />

elevados de dívida de terceiros<br />

em países de elevada tributação;<br />

(ii) usar empréstimos intragrupo<br />

para gerar situações de dedução<br />

fiscal de juros acima da despesa<br />

efetiva que os grupos têm com<br />

entidades terceiras; e (iii) fazer<br />

empréstimos para gerar rendimentos<br />

isentos de imposto<br />

como, por exemplo, dividendos.<br />

Segundo a OCDE, todas estas situações<br />

constituem técnicas de<br />

erosão da base tributária ou de<br />

desvio de lucros.<br />

A solução que foi proposta pela<br />

OCDE consistiu em novas regras<br />

que permitam a dedução fiscal<br />

de encargos financeiros somente<br />

até ao limite de 10% a 30% do<br />

EBITDA (com a grande maioria<br />

dos países, incluindo Portugal,<br />

a escolher o limite superior),<br />

existindo uma regra opcional de<br />

aplicação deste rácio ao nível de<br />

um grupo. Portugal foi, em 2013,<br />

dos primeiros países da OCDE a<br />

aplicar este tipo de regras, ainda<br />

antes da Reforma do IRC de 2014<br />

que introduziu no Código do IRC<br />

um conjunto de recomendações<br />

previstas no Plano BEPS previamente<br />

à sua publicação final.<br />

A nível global continua a existir<br />

um conjunto significativo de<br />

países participantes na iniciativa<br />

BEPS que ainda não adotou<br />

este tipo de regras. No entanto,<br />

entre 2017 e 2018, espera-se que<br />

venham a ser adotadas, por um<br />

conjunto alargado de países,<br />

regras em linha com as propostas<br />

pela Ação 4 do BEPS ou<br />

outras formas de limitação da<br />

dedutibilidade fiscal de juros<br />

(e.g., China, Holanda e Índia).<br />

Adicionalmente, a nova Diretiva<br />

europeia antievasão fiscal, que<br />

entra em vigor em 1 de janeiro<br />

de 2019, limitará a dedutibilidade<br />

fiscal dos juros em todos os<br />

Estados-Membros da UE a 30%<br />

do EBITDA. Desta forma, há um<br />

conjunto muito significativo de<br />

países que se estão a movimentar<br />

na mesma direção, embora<br />

com algumas inconsistências na<br />

abordagem.<br />

Esta tendência determina que as<br />

vantagens fiscais da dívida sobre<br />

o capital estejam a mudar. Anteriormente,<br />

a dívida era, na generalidade<br />

dos casos, dedutível<br />

para o devedor e era tributável<br />

na esfera do credor, enquanto o<br />

capital não era dedutível para o<br />

emitente, mas também não era<br />

tributável na esfera do investidor.<br />

Os dois tipos de financiamento<br />

eram, numa perspetiva<br />

integrada, iguais, mas, se se considerar<br />

apenas a perspetiva da<br />

entidade financiada, a vantagem<br />

da dívida era inequívoca.<br />

No entanto, há ainda um conjunto<br />

de outros de aspetos que tendem<br />

a orientar o financiamento<br />

para o uso da dívida: os métodos<br />

de isenção para evitar a dupla<br />

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