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Tributação Empresarial<br />
PEDRO PAIVA<br />
Partner, Tax Services<br />
As mudanças, a nível<br />
global, nas regras de<br />
dedutibilidade fiscal<br />
dos juros (estimuladas<br />
pelo projeto BEPS) estão<br />
a começar a alterar a<br />
atratividade relativa entre<br />
o financiamento das<br />
empresas por capitais<br />
alheios ou por capitais<br />
próprios, determinando<br />
alterações nas políticas<br />
governamentais<br />
e comportamentos<br />
empresariais<br />
que se prolongaram<br />
por várias décadas.<br />
As novas regras fiscais<br />
estão a alterar a forma<br />
de financiamento<br />
dos negócios<br />
A OCDE propôs uma limitação à<br />
dedutibilidade fiscal dos juros<br />
em 2015, quando emitiu o relatório<br />
final sobre a Ação 4 do BEPS.<br />
A OCDE justificou sua posição,<br />
argumentando que as empresas<br />
multinacionais podem: (i) colocar<br />
seletivamente níveis mais<br />
elevados de dívida de terceiros<br />
em países de elevada tributação;<br />
(ii) usar empréstimos intragrupo<br />
para gerar situações de dedução<br />
fiscal de juros acima da despesa<br />
efetiva que os grupos têm com<br />
entidades terceiras; e (iii) fazer<br />
empréstimos para gerar rendimentos<br />
isentos de imposto<br />
como, por exemplo, dividendos.<br />
Segundo a OCDE, todas estas situações<br />
constituem técnicas de<br />
erosão da base tributária ou de<br />
desvio de lucros.<br />
A solução que foi proposta pela<br />
OCDE consistiu em novas regras<br />
que permitam a dedução fiscal<br />
de encargos financeiros somente<br />
até ao limite de 10% a 30% do<br />
EBITDA (com a grande maioria<br />
dos países, incluindo Portugal,<br />
a escolher o limite superior),<br />
existindo uma regra opcional de<br />
aplicação deste rácio ao nível de<br />
um grupo. Portugal foi, em 2013,<br />
dos primeiros países da OCDE a<br />
aplicar este tipo de regras, ainda<br />
antes da Reforma do IRC de 2014<br />
que introduziu no Código do IRC<br />
um conjunto de recomendações<br />
previstas no Plano BEPS previamente<br />
à sua publicação final.<br />
A nível global continua a existir<br />
um conjunto significativo de<br />
países participantes na iniciativa<br />
BEPS que ainda não adotou<br />
este tipo de regras. No entanto,<br />
entre 2017 e 2018, espera-se que<br />
venham a ser adotadas, por um<br />
conjunto alargado de países,<br />
regras em linha com as propostas<br />
pela Ação 4 do BEPS ou<br />
outras formas de limitação da<br />
dedutibilidade fiscal de juros<br />
(e.g., China, Holanda e Índia).<br />
Adicionalmente, a nova Diretiva<br />
europeia antievasão fiscal, que<br />
entra em vigor em 1 de janeiro<br />
de 2019, limitará a dedutibilidade<br />
fiscal dos juros em todos os<br />
Estados-Membros da UE a 30%<br />
do EBITDA. Desta forma, há um<br />
conjunto muito significativo de<br />
países que se estão a movimentar<br />
na mesma direção, embora<br />
com algumas inconsistências na<br />
abordagem.<br />
Esta tendência determina que as<br />
vantagens fiscais da dívida sobre<br />
o capital estejam a mudar. Anteriormente,<br />
a dívida era, na generalidade<br />
dos casos, dedutível<br />
para o devedor e era tributável<br />
na esfera do credor, enquanto o<br />
capital não era dedutível para o<br />
emitente, mas também não era<br />
tributável na esfera do investidor.<br />
Os dois tipos de financiamento<br />
eram, numa perspetiva<br />
integrada, iguais, mas, se se considerar<br />
apenas a perspetiva da<br />
entidade financiada, a vantagem<br />
da dívida era inequívoca.<br />
No entanto, há ainda um conjunto<br />
de outros de aspetos que tendem<br />
a orientar o financiamento<br />
para o uso da dívida: os métodos<br />
de isenção para evitar a dupla<br />
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