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EY_livro

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PEDRO FUGAs<br />

Partner, Tax Services<br />

RITA VAZ<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Muito se tem falado<br />

do novo regime do novo<br />

Regime Jurídico do Registo<br />

Central do Beneficiário<br />

Efetivo (“RCBE”).<br />

Recapitulando: o RCBE veio impor,<br />

para um amplo conjunto de<br />

entidades (incluindo empresas,<br />

associações, fundações e fundos),<br />

a obrigação de (i) manter<br />

atualizados registos internos dos<br />

sócios, com discriminação das<br />

respetivas participações sociais,<br />

de pessoas singulares que detêm,<br />

ainda que de forma indireta,<br />

a propriedade das participações<br />

sociais e de quem detenha o controlo<br />

efetivo, e (ii) divulgar informações<br />

detalhadas sobre os seus<br />

beneficiários efetivos.<br />

Enquanto que a primeira obrigação<br />

acima referida deverá estar já<br />

a ser observada, a submissão da<br />

primeira declaração para dar cumprimento<br />

à segunda obrigação, viu<br />

ser alargado o prazo de dia 30 de<br />

abril para o dia 30 de junho de<br />

2019. Assim, as entidades nas condições<br />

referidas são obrigadas a<br />

O impacto fiscal<br />

da divulgação do beneficiário<br />

efetivo nas distribuições<br />

de dividendos<br />

Tributação Empresarial<br />

submeter o formulário anual do<br />

beneficiário efetivo junto do RCBE,<br />

atualizando as informações nele<br />

contidas no prazo de 30 dias contados<br />

de futuras alterações.<br />

De acordo com o referido regime<br />

legal, as entidades que não cumpram<br />

as obrigações declarativas<br />

decorrentes do RCBE ficarão sujeitas<br />

a um conjunto alargado de<br />

sanções, entre as quais, a impossibilidade<br />

de distribuição lucros,<br />

de celebrar ou renovar contratos<br />

com entidades públicas, de colocar<br />

instrumentos financeiros em<br />

mercados regulados, de aceder<br />

a fundos europeus ou de intervir<br />

como parte em negócios que<br />

tenham por objeto a transmissão<br />

de direitos reais sobre imóveis.<br />

No entanto, o impacto deste regime<br />

não é meramente legal. A entrada<br />

em vigor deste diploma introduziu<br />

importantes alterações<br />

ao nível da isenção de retenção<br />

na fonte de dividendos, conforme<br />

veremos.<br />

Regra geral, os dividendos distribuídos<br />

por entidades residentes<br />

em Portugal a não residentes são<br />

sujeitos a retenção na fonte à taxa<br />

de 25%. Contudo, caso se cumpra<br />

um conjunto de requisitos objetivos<br />

(como sejam o nível e período<br />

de detenção da participação)<br />

e formais (como, por exemplo,<br />

a prova que as condições estão<br />

cumpridas), bem como não sendo<br />

aplicável a norma específica<br />

anti-abuso aí referida, não haverá<br />

lugar a retenção na fonte.<br />

Ora, na sequência da criação do<br />

RCBE, ainda que os referidos requisitos<br />

objetivos e formais se<br />

encontrem cumpridos, a isenção<br />

acima referida não é aplicável<br />

quando a entidade residente em<br />

território português, que coloca<br />

os lucros e reservas à disposição,<br />

não tenha cumprido as obrigações<br />

declarativas previstas no<br />

Regime Jurídico do RCBE.<br />

Também muito relevante e que,<br />

de alguma forma, parece ter passado<br />

despercebida, é a introdução<br />

da norma que prevê que nas<br />

situações em que a obrigação é<br />

cumprida mas algum dos beneficiários<br />

efetivos declarados tenha<br />

residência num país, território ou<br />

região sujeito a um regime fiscal<br />

claramente mais favorável (vulgo<br />

“paraísos fiscais”), a isenção de<br />

retenção na fonte não se aplica,<br />

exceto se o sujeito passivo comprovar<br />

que a sociedade beneficiária<br />

dos rendimentos não integra<br />

uma construção ou série de construções<br />

que não seja considerada<br />

genuína (i.e., não seja realizada<br />

por razões económicas válidas e<br />

não reflita substância económica).<br />

Trata-se, pois, de uma clara inversão<br />

do ónus da prova, passando a<br />

recair sobre a entidade portuguesa,<br />

distribuidora dos dividendos, a<br />

prova de que a norma anti-abuso<br />

prevista naquele artigo não se<br />

aplica ao caso em concreto.<br />

Em conclusão, prevê-se que o<br />

período que se seguirá após o<br />

prazo para efetuar a submissão<br />

da primeira declaração do RCBE<br />

seja de elevado escrutínio por<br />

parte da Autoridade Tributária e<br />

Aduaneira.<br />

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