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PEDRO FUGAs<br />
Partner, Tax Services<br />
RITA VAZ<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
Muito se tem falado<br />
do novo regime do novo<br />
Regime Jurídico do Registo<br />
Central do Beneficiário<br />
Efetivo (“RCBE”).<br />
Recapitulando: o RCBE veio impor,<br />
para um amplo conjunto de<br />
entidades (incluindo empresas,<br />
associações, fundações e fundos),<br />
a obrigação de (i) manter<br />
atualizados registos internos dos<br />
sócios, com discriminação das<br />
respetivas participações sociais,<br />
de pessoas singulares que detêm,<br />
ainda que de forma indireta,<br />
a propriedade das participações<br />
sociais e de quem detenha o controlo<br />
efetivo, e (ii) divulgar informações<br />
detalhadas sobre os seus<br />
beneficiários efetivos.<br />
Enquanto que a primeira obrigação<br />
acima referida deverá estar já<br />
a ser observada, a submissão da<br />
primeira declaração para dar cumprimento<br />
à segunda obrigação, viu<br />
ser alargado o prazo de dia 30 de<br />
abril para o dia 30 de junho de<br />
2019. Assim, as entidades nas condições<br />
referidas são obrigadas a<br />
O impacto fiscal<br />
da divulgação do beneficiário<br />
efetivo nas distribuições<br />
de dividendos<br />
Tributação Empresarial<br />
submeter o formulário anual do<br />
beneficiário efetivo junto do RCBE,<br />
atualizando as informações nele<br />
contidas no prazo de 30 dias contados<br />
de futuras alterações.<br />
De acordo com o referido regime<br />
legal, as entidades que não cumpram<br />
as obrigações declarativas<br />
decorrentes do RCBE ficarão sujeitas<br />
a um conjunto alargado de<br />
sanções, entre as quais, a impossibilidade<br />
de distribuição lucros,<br />
de celebrar ou renovar contratos<br />
com entidades públicas, de colocar<br />
instrumentos financeiros em<br />
mercados regulados, de aceder<br />
a fundos europeus ou de intervir<br />
como parte em negócios que<br />
tenham por objeto a transmissão<br />
de direitos reais sobre imóveis.<br />
No entanto, o impacto deste regime<br />
não é meramente legal. A entrada<br />
em vigor deste diploma introduziu<br />
importantes alterações<br />
ao nível da isenção de retenção<br />
na fonte de dividendos, conforme<br />
veremos.<br />
Regra geral, os dividendos distribuídos<br />
por entidades residentes<br />
em Portugal a não residentes são<br />
sujeitos a retenção na fonte à taxa<br />
de 25%. Contudo, caso se cumpra<br />
um conjunto de requisitos objetivos<br />
(como sejam o nível e período<br />
de detenção da participação)<br />
e formais (como, por exemplo,<br />
a prova que as condições estão<br />
cumpridas), bem como não sendo<br />
aplicável a norma específica<br />
anti-abuso aí referida, não haverá<br />
lugar a retenção na fonte.<br />
Ora, na sequência da criação do<br />
RCBE, ainda que os referidos requisitos<br />
objetivos e formais se<br />
encontrem cumpridos, a isenção<br />
acima referida não é aplicável<br />
quando a entidade residente em<br />
território português, que coloca<br />
os lucros e reservas à disposição,<br />
não tenha cumprido as obrigações<br />
declarativas previstas no<br />
Regime Jurídico do RCBE.<br />
Também muito relevante e que,<br />
de alguma forma, parece ter passado<br />
despercebida, é a introdução<br />
da norma que prevê que nas<br />
situações em que a obrigação é<br />
cumprida mas algum dos beneficiários<br />
efetivos declarados tenha<br />
residência num país, território ou<br />
região sujeito a um regime fiscal<br />
claramente mais favorável (vulgo<br />
“paraísos fiscais”), a isenção de<br />
retenção na fonte não se aplica,<br />
exceto se o sujeito passivo comprovar<br />
que a sociedade beneficiária<br />
dos rendimentos não integra<br />
uma construção ou série de construções<br />
que não seja considerada<br />
genuína (i.e., não seja realizada<br />
por razões económicas válidas e<br />
não reflita substância económica).<br />
Trata-se, pois, de uma clara inversão<br />
do ónus da prova, passando a<br />
recair sobre a entidade portuguesa,<br />
distribuidora dos dividendos, a<br />
prova de que a norma anti-abuso<br />
prevista naquele artigo não se<br />
aplica ao caso em concreto.<br />
Em conclusão, prevê-se que o<br />
período que se seguirá após o<br />
prazo para efetuar a submissão<br />
da primeira declaração do RCBE<br />
seja de elevado escrutínio por<br />
parte da Autoridade Tributária e<br />
Aduaneira.<br />
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