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Tributação Empresarial<br />
Transações com paraísos<br />
fiscais: novo olhar<br />
da AT e da jurisprudência<br />
50<br />
PEDRO FUGAS<br />
Partner, Tax Services<br />
No âmbito de um<br />
conjunto de ações de<br />
inspeção realizadas pela<br />
Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (AT) a<br />
sociedades de mediação<br />
e revenda imobiliária,<br />
a AT procedeu a<br />
liquidações adicionais<br />
de IRC pela aquisição<br />
de serviços de promoção<br />
imobiliária e de<br />
marketing a sociedades<br />
residentes em Hong<br />
Kong (que, apesar<br />
de ter, desde 2012, uma<br />
Convenção para evitar<br />
a dupla tributação<br />
em vigor com Portugal,<br />
continua na lista de<br />
“paraísos fiscais”).<br />
Durante o período da crise, estas<br />
sociedades contrataram serviços<br />
de promoção junto de entidades<br />
residentes em Hong Kong com o<br />
fim de atrair potenciais compradores<br />
residentes na China continental<br />
para adquirirem imóveis<br />
em Portugal e assim poderem<br />
beneficiar do programa de “Vistos<br />
Gold”. No âmbito de um conjunto<br />
de decisões que se encontram a<br />
ser publicadas pelo CAAD, os contratos<br />
estabelecidos previam que<br />
cabia à sociedade não residente<br />
a realização de um conjunto de<br />
ações de promoção tendo como<br />
contrapartida o pagamento pela<br />
entidade portuguesa de uma comissão<br />
pela venda do imóvel no<br />
momento em que o mesmo fosse<br />
alienado.<br />
Nos termos do Código do IRC, não<br />
são aceites os encargos decorrentes<br />
do pagamento de importâncias<br />
a qualquer título, a pessoas<br />
singulares ou coletivas residentes<br />
em países, territórios ou regiões<br />
com regime claramente mais favorável<br />
(i.e., paraísos fiscais) salvo<br />
se o contribuinte provar que tais<br />
encargos correspondem a operações<br />
efetivamente realizadas e<br />
não têm um caráter anormal ou<br />
um montante exagerado.<br />
Nos casos em análise, por forma<br />
a demonstrar que foi efetivamente<br />
realizado, tratando-se de serviços<br />
de promoção e marketing,<br />
a AT exigia que o serviço não só<br />
fosse suportado por um contrato<br />
e pelas respetivas faturas, como<br />
também fosse demonstrado que<br />
o serviço foi efetivamente realizado,<br />
designadamente, através da<br />
apresentação de estudos, panfletos<br />
que tenham sido elaborados,<br />
ou de outro material promocional<br />
ou de conferências.<br />
Ademais, ascendendo as comissões<br />
cobradas a valores muito<br />
acima das comissões normalmente<br />
cobradas no mercado<br />
português, a AT concluiu que as<br />
mesmas não seguiam o padrão<br />
do mercado, sendo exageradas.<br />
Não obstante os méritos da<br />
análise da AT, as decisões publicadas<br />
pelo CAAD têm sido genericamente<br />
favoráveis aos contribuintes,<br />
porque, para efeitos do<br />
requisito da efetiva realização<br />
dos contratos, abonou em favor<br />
dos contribuintes o facto de só<br />
serem pagas comissões com a<br />
venda dos imóveis, e ainda que,<br />
antes da venda destes imóveis,<br />
estas sociedades se encontravam<br />
numa situação financeira muito<br />
frágil e terem passivos bancários<br />
avultados.<br />
Adicionalmente, tendo em conta<br />
o elevado valor dos imóveis<br />
vendidos, sem o apoio destes<br />
intermediários, as sociedades<br />
portuguesas não teriam dimensão<br />
e condições financeiras para<br />
chegar ao mercado asiático, pelo<br />
que os tribunais têm admitido<br />
que não se trataram de valores<br />
excessivos e que não podem ter<br />
comparável no mercado.<br />
Destes casos, podem-se extrair<br />
duas conclusões principais: por<br />
um lado, a AT está efetivamente<br />
atenta às operações com contrapartes<br />
em paraísos fiscais, mas<br />
por outro lado, destas decisões,<br />
é possível retirar quais as traves<br />
mestras da orientação da AT nesta<br />
matéria.