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Tributação Empresarial<br />

para dois sujeitos passivos no<br />

host country: o intermediário (o<br />

qual pode ser residente nessa<br />

jurisdição) e o EE (dessa entidade<br />

não residente). A remuneração<br />

de plena concorrência<br />

do intermediário pelos serviços<br />

que este presta à entidade não<br />

residente é um dos elementos<br />

que precisa ser determinado e<br />

deduzido do cálculo dos lucros<br />

atribuíveis ao EE, de acordo com<br />

o Artigo 7.o da CMOCDE.<br />

Em certos casos, o intermediário<br />

e a entidade não residente são<br />

entidades relacionadas. Nestes<br />

cenários, tanto o Artigo 9.o como<br />

o Artigo 7.o entram em cena, por<br />

forma a determinar o montante<br />

de lucros total que deve ser<br />

tributado no host country. Enquanto<br />

o Artigo 9.o permite a<br />

realização de ajustamentos ao<br />

lucro tributável de entidades<br />

relacionadas, se os termos e<br />

condições das transações entre<br />

estas (i.e., entre a entidade não<br />

residente e o intermediário) não<br />

forem consistentes com o princípio<br />

de plena concorrência, o Artigo<br />

7.o determina a base na qual<br />

os lucros são atribuíveis ao EE da<br />

entidade não residente.<br />

Neste sentido, quando, em julho<br />

de 2016 e em junho de 2017,<br />

o Comité de Assuntos Fiscais da<br />

OCDE emitiu dois drafts para discussão<br />

pública acerca da atribuição<br />

de lucros aos EEs e convidou<br />

todas as partes interessadas a<br />

comentar a proposta de orientações<br />

adicionais relativamente<br />

à aplicação das regras do Artigo<br />

7.o da CMOCDE para EEs, resultantes<br />

de alteração ao Artigo 5.o<br />

da mesma Convenção-Modelo,<br />

uma das principais preocupações<br />

levantadas relacionava-se<br />

com a ordem pela qual os referidos<br />

Artigos 7.o e 9.o deveriam<br />

ser aplicados.<br />

Neste sentido, no recente relatório<br />

final da Additional Guidance<br />

on the Attribution of Profits to<br />

Permanent Establishments (“Additional<br />

Guidance”) publicado<br />

a 22 de março de 2018, a OCDE<br />

volta a insistir que a ordem de<br />

aplicação dos Artigos 7.o e 9.o da<br />

CMOCDE não deve ser relevante<br />

na determinação dos lucros<br />

atribuíveis ao envolvimento do<br />

intermediário, desde que seja<br />

aplicada uma abordagem consistente.<br />

Neste âmbito, a OCDE esclarece<br />

que “A CMOCDE e os seus comentários<br />

não referem, explicitamente,<br />

se um ajustamento ao<br />

lucro tributável à luz do Artigo<br />

9.o deva preceder a atribuição<br />

de lucros conforme o Artigo 7.o.<br />

Contudo, várias jurisdições consideram<br />

lógico e eficiente determinar<br />

primeiramente o lucro de<br />

plena concorrência resultante,<br />

enquanto outras podem decidir<br />

desenvolver uma análise primeiro<br />

à luz do Artigo 7.o e só depois<br />

aplicar o Artigo 9.o”. Neste sentido,<br />

a OCDE volta a repetir que a<br />

ordem de aplicação dos artigos<br />

“não deve<br />

influenciar o montante de lucros<br />

sobre o qual o “host country”<br />

tem direitos à tributação, como<br />

resultado das atividades do intermediário”.<br />

Adicionalmente, a OCDE enfatiza,<br />

uma vez mais, que “a abordagem<br />

adotada por uma jurisdição deve<br />

ser aplicada de forma consistente<br />

e deve ser tornada pública<br />

para garantir a transparência<br />

e aumentar a segurança para<br />

os sujeitos passivos. Ademais,<br />

qualquer abordagem adotada<br />

na aplicação dos Artigos 7.o e<br />

9.o da CMOCDE para os casos de<br />

EEs à luz do Artigo 5, n.o 5, deve<br />

garantir que não existe dupla tributação<br />

no host country, i.e., tributação<br />

dos mesmos lucros auferidos<br />

pelo EE (de acordo com<br />

as regras de atribuição de lucro)<br />

e auferidos pelo intermediário<br />

(de acordo com as regras de preços<br />

de transferência)”.<br />

O relatório final Additional Guidance<br />

também ressalva a situação<br />

de não alinhamento entre<br />

as significant people functions<br />

para os efeitos da Authorized<br />

OECD Approach e as funções de<br />

controlo de risco para efeitos<br />

de aplicação do Artigo 9.o da<br />

CMOCDE, a qual tem sido identificada<br />

como uma preocupação<br />

adicional dos stakeholders.<br />

Neste âmbito, a OCDE especifica<br />

que, “apesar de poderem existir<br />

funções que podem ser consideradas<br />

como “significant people<br />

functions” para efeitos do Artigo<br />

7.o e funções de controlo de risco<br />

para propósitos do Artigo 9.o,<br />

não se pode concluir que estes<br />

dois conceitos estão alinhados<br />

ou que podem ser considerados<br />

permutáveis”.<br />

Quando ambos os Artigos da<br />

CMOCDE são aplicáveis e as funções<br />

do intermediário podem<br />

ser classificadas como significant<br />

people functions e como<br />

funções de controlo de risco, a<br />

OCDE refere que é importante<br />

assegurar que o risco associado<br />

a essas funções não é “simultaneamente<br />

alocado ao intermediário<br />

e ao EE”, uma vez que tal<br />

pode levar a uma situação de<br />

dupla tributação. Adicionalmente,<br />

é referido que “é importante<br />

notar que os direitos à tributação<br />

do “host country” não são<br />

necessariamente esgotados por<br />

ser garantida uma compensação<br />

de plena concorrência para o intermediário”.<br />

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