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Tributação Empresarial<br />

si, sujeito a limitação na dedução<br />

fiscal.<br />

Em segundo lugar, a nova redação<br />

parece impor o recurso, a priori,<br />

às regras de preços de transferência<br />

para o simples efeito de<br />

apurar o montante de gastos de<br />

financiamento a considerar para<br />

efeitos fiscais, independentemente<br />

da sua existência contabilística<br />

ou da materialização de<br />

correções efetivas de preços de<br />

transferência promovidas pela AT<br />

perante a constatação desta(s)<br />

discrepância(s).<br />

Por fim, a referência às normas<br />

de preços de transferência,<br />

poderá ser vista como uma<br />

“presunção de juros” sujeita às<br />

regras de mercado, particularmente<br />

i) em situações de discrepância<br />

entre a taxa de juro aplicada<br />

ou não e a que decorreria<br />

da aplicação do princípio de plena<br />

concorrência, ii) onde a lei comercial<br />

admita a sua inexistência,<br />

mesmo perante situações de<br />

relações especiais (participações<br />

iguais ou superiores a 20%), nomeadamente<br />

em operações de<br />

suprimentos não remunerados.<br />

Nesta perspetiva, ao abrigo da<br />

nova redação também poderão<br />

ser abrangidos pelo conceito de<br />

gastos de financiamento aqueles<br />

que seriam suportados a título<br />

de saldos intragrupo de dívidas<br />

comerciais não remunerados,<br />

contas correntes entre sede e<br />

sucursal, entre outras realidades.<br />

Neste contexto, impõe-se que<br />

os contribuintes avaliem e tomem<br />

consciência das eventuais<br />

implicações práticas destas alterações<br />

no cálculo dos respetivos<br />

gastos de financiamento e das<br />

consequências daí decorrentes<br />

no IRC a pagar, devendo, pois, revisitar<br />

proactivamente os termos<br />

e condições das operações de<br />

financiamento intragrupo. Uma<br />

abordagem reativa poderá, em<br />

determinadas situações, trazer<br />

surpresas indesejáveis.<br />

Será esta evolução do conceito<br />

de gastos de financiamento uma<br />

mera clarificação inócua em termos<br />

práticos ou acarreta ténues<br />

alterações com impactos práticos<br />

reais?<br />

A alteração do léxico fiscal<br />

PAULO MENDONÇA<br />

Partner, Tax Services<br />

De uma forma ou<br />

outra, quem lida com<br />

frequência com temas<br />

fiscais já se deparou<br />

com expressões que<br />

envolvem remissões para<br />

a ação x, y ou z do BEPS<br />

(“Base Erosion and Profit<br />

Shifting”), referências<br />

à ICA (“International<br />

Compliance<br />

Assurance”), ao prazo<br />

para entrega do CbCR<br />

(“Country-by-Country<br />

Report”) ou, ainda, à<br />

relevância crescente<br />

do MLI (“Multilateral<br />

Instrument”), entre<br />

outros.<br />

Estes acrónimos são o produto<br />

do que parece ser uma atitude<br />

mais do que proativa de algumas<br />

instituições supranacionais,<br />

principalmente a Organização de<br />

Cooperação e Desenvolvimento<br />

Económico (“OCDE”) e a União<br />

Europeia, com algumas tentativas<br />

de aproximação ao pelotão<br />

da frente por parte da Organização<br />

das Nações Unidas (embora<br />

esta última, diga-se em abono<br />

da verdade, mais preocupada<br />

com aspetos fiscais relacionados<br />

com os países em vias de desenvolvimento),<br />

que se assemelha,<br />

perigosamente, a uma corrida<br />

para ver quem apresenta mais<br />

trabalho no mais curto espaço<br />

de tempo.<br />

Toda esta hiperatividade criativa<br />

tem vantagens e desvantagens.<br />

No plano das vantagens, assinala-se<br />

o grande desenvolvimento<br />

e a densificação de alguns<br />

conceitos e de temas com que<br />

os agentes económicos, principalmente<br />

as empresas, têm que<br />

lidar amiúde. Refiro apenas, para<br />

simplificar, de entre as 15 publicadas,<br />

a medida 1 do BEPS que<br />

endereça o tema muito atual<br />

dos desafios fiscais da economia<br />

digital, e a medida 7, relativa<br />

ao tema dos estabelecimentos<br />

estáveis. No que respeita a desvantagens,<br />

encontramos uma<br />

agenda que condiciona os Estados<br />

a alterarem radicalmente,<br />

e muito rapidamente, as suas<br />

leis fiscais, muitas vezes sem o<br />

tempo necessário para equacionar<br />

se essas alterações, sempre<br />

justificadas com o argumento do<br />

combate às práticas fiscais abusivas,<br />

não implicam, no médio/<br />

longo prazo, uma perda efetiva<br />

de receita, seja pela falta de estabilidade<br />

do sistema fiscal, que<br />

afasta muitos investidores, seja<br />

porque direta ou indiretamente<br />

transfere receita para determi-<br />

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