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Tributação Empresarial<br />
si, sujeito a limitação na dedução<br />
fiscal.<br />
Em segundo lugar, a nova redação<br />
parece impor o recurso, a priori,<br />
às regras de preços de transferência<br />
para o simples efeito de<br />
apurar o montante de gastos de<br />
financiamento a considerar para<br />
efeitos fiscais, independentemente<br />
da sua existência contabilística<br />
ou da materialização de<br />
correções efetivas de preços de<br />
transferência promovidas pela AT<br />
perante a constatação desta(s)<br />
discrepância(s).<br />
Por fim, a referência às normas<br />
de preços de transferência,<br />
poderá ser vista como uma<br />
“presunção de juros” sujeita às<br />
regras de mercado, particularmente<br />
i) em situações de discrepância<br />
entre a taxa de juro aplicada<br />
ou não e a que decorreria<br />
da aplicação do princípio de plena<br />
concorrência, ii) onde a lei comercial<br />
admita a sua inexistência,<br />
mesmo perante situações de<br />
relações especiais (participações<br />
iguais ou superiores a 20%), nomeadamente<br />
em operações de<br />
suprimentos não remunerados.<br />
Nesta perspetiva, ao abrigo da<br />
nova redação também poderão<br />
ser abrangidos pelo conceito de<br />
gastos de financiamento aqueles<br />
que seriam suportados a título<br />
de saldos intragrupo de dívidas<br />
comerciais não remunerados,<br />
contas correntes entre sede e<br />
sucursal, entre outras realidades.<br />
Neste contexto, impõe-se que<br />
os contribuintes avaliem e tomem<br />
consciência das eventuais<br />
implicações práticas destas alterações<br />
no cálculo dos respetivos<br />
gastos de financiamento e das<br />
consequências daí decorrentes<br />
no IRC a pagar, devendo, pois, revisitar<br />
proactivamente os termos<br />
e condições das operações de<br />
financiamento intragrupo. Uma<br />
abordagem reativa poderá, em<br />
determinadas situações, trazer<br />
surpresas indesejáveis.<br />
Será esta evolução do conceito<br />
de gastos de financiamento uma<br />
mera clarificação inócua em termos<br />
práticos ou acarreta ténues<br />
alterações com impactos práticos<br />
reais?<br />
A alteração do léxico fiscal<br />
PAULO MENDONÇA<br />
Partner, Tax Services<br />
De uma forma ou<br />
outra, quem lida com<br />
frequência com temas<br />
fiscais já se deparou<br />
com expressões que<br />
envolvem remissões para<br />
a ação x, y ou z do BEPS<br />
(“Base Erosion and Profit<br />
Shifting”), referências<br />
à ICA (“International<br />
Compliance<br />
Assurance”), ao prazo<br />
para entrega do CbCR<br />
(“Country-by-Country<br />
Report”) ou, ainda, à<br />
relevância crescente<br />
do MLI (“Multilateral<br />
Instrument”), entre<br />
outros.<br />
Estes acrónimos são o produto<br />
do que parece ser uma atitude<br />
mais do que proativa de algumas<br />
instituições supranacionais,<br />
principalmente a Organização de<br />
Cooperação e Desenvolvimento<br />
Económico (“OCDE”) e a União<br />
Europeia, com algumas tentativas<br />
de aproximação ao pelotão<br />
da frente por parte da Organização<br />
das Nações Unidas (embora<br />
esta última, diga-se em abono<br />
da verdade, mais preocupada<br />
com aspetos fiscais relacionados<br />
com os países em vias de desenvolvimento),<br />
que se assemelha,<br />
perigosamente, a uma corrida<br />
para ver quem apresenta mais<br />
trabalho no mais curto espaço<br />
de tempo.<br />
Toda esta hiperatividade criativa<br />
tem vantagens e desvantagens.<br />
No plano das vantagens, assinala-se<br />
o grande desenvolvimento<br />
e a densificação de alguns<br />
conceitos e de temas com que<br />
os agentes económicos, principalmente<br />
as empresas, têm que<br />
lidar amiúde. Refiro apenas, para<br />
simplificar, de entre as 15 publicadas,<br />
a medida 1 do BEPS que<br />
endereça o tema muito atual<br />
dos desafios fiscais da economia<br />
digital, e a medida 7, relativa<br />
ao tema dos estabelecimentos<br />
estáveis. No que respeita a desvantagens,<br />
encontramos uma<br />
agenda que condiciona os Estados<br />
a alterarem radicalmente,<br />
e muito rapidamente, as suas<br />
leis fiscais, muitas vezes sem o<br />
tempo necessário para equacionar<br />
se essas alterações, sempre<br />
justificadas com o argumento do<br />
combate às práticas fiscais abusivas,<br />
não implicam, no médio/<br />
longo prazo, uma perda efetiva<br />
de receita, seja pela falta de estabilidade<br />
do sistema fiscal, que<br />
afasta muitos investidores, seja<br />
porque direta ou indiretamente<br />
transfere receita para determi-<br />
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