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Tributação Empresarial<br />
NUNO MELO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
Ampliação do conceito<br />
de gastos de financiamento<br />
- clarificação inócua<br />
ou alteração relevante<br />
com efeitos práticos?<br />
46<br />
Com a transposição<br />
da ATAD 1 (Anti Tax<br />
Avoidance Directive)<br />
para o ordenamento<br />
jurídico-fiscal<br />
português, procedeuse<br />
a uma ampliação<br />
do conceito de “gastos<br />
de financiamento”<br />
constante do recémmodificado<br />
n.º 12 do<br />
artigo 67.º do Código<br />
do Imposto sobre o<br />
Rendimento das Pessoas<br />
Coletivas (CIRC).<br />
Com a transposição da ATAD 1<br />
(Anti Tax Avoidance Directive)<br />
para o ordenamento jurídico-fiscal<br />
português – que veio fortalecer<br />
os mecanismos anti-abuso<br />
ao dispor da Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (“AT”), conforme<br />
já foi devidamente abordado em<br />
anteriores artigos neste mesmo<br />
espaço – na sequência da publicação<br />
recente da Lei n.º 32/2019,<br />
de 3 de maio, procedeu-se a uma<br />
ampliação do conceito de “gastos<br />
de financiamento” constante<br />
do recém-modificado n.º 12 do<br />
artigo 67.º do Código do Imposto<br />
sobre o Rendimento das Pessoas<br />
Coletivas (CIRC).<br />
Este alargamento de conceito,<br />
atendendo ao caráter anti-abuso<br />
da norma, parece ter como<br />
consequência mais imediata o<br />
aumento do número de itens a<br />
considerar pelo contribuinte no<br />
cálculo dos gastos de financiamento<br />
com relevância fiscal, o<br />
que, poderá implicar para aqueles<br />
que se encontrem em situações<br />
limite (i.e., que aproveitam<br />
a dedução até ao teto máximo<br />
ou o excedem residualmente) o<br />
aumento dos gastos contabilísticos<br />
de natureza financeira cuja<br />
dedução não será fiscalmente<br />
permitida.<br />
Independentemente da materialização<br />
prática destas consequências,<br />
certo é que, com o<br />
alargamento do conceito parece<br />
pelo menos que a AT passará a<br />
poder escrutinar de forma mais<br />
incisiva o apuramento do montante<br />
de gastos de financiamento,<br />
o que poderá ter como consequência<br />
a eventual negação da<br />
dedutibilidade de certos gastos<br />
financeiros, em contraponto ao<br />
que acontecia antes da referida<br />
alteração legislativa.<br />
Uma das novidades intrigantes<br />
da nova redação ampliada da<br />
norma é a aparente necessidade<br />
sentida pelo legislador de acrescentar,<br />
entre outras situações,<br />
e para além dos já expectáveis<br />
juros de descobertos bancários<br />
e de empréstimos obtidos a curto<br />
e longo prazos ou quaisquer<br />
importâncias devidas ou imputadas<br />
à remuneração de capitais<br />
alheios, os “montantes calculados<br />
por referência ao retorno de<br />
um financiamento no âmbito das<br />
regras em matéria de preços de<br />
transferência”.<br />
Isto porque, já anteriormente à<br />
alteração legislativa, era comummente<br />
acolhida a interpretação<br />
de que a dedução fiscal de gastos<br />
de financiamento referentes<br />
a operações em que o mutuário<br />
e o mutuante se encontravam em<br />
situação de relações especiais,<br />
se encontrava implicitamente<br />
sujeita à observância das regras<br />
de preços de transferência. Esta<br />
interpretação decorria da referência<br />
expressa no artigo 63.º<br />
do CIRC às operações financeiras<br />
como estando sujeitas às regras<br />
de preços de transferências e, por<br />
conseguinte, os gastos de financiamento<br />
inerentes às mesmas<br />
também. O próprio enquadramento<br />
sistemático dos dois artigos<br />
no CIRC acentuava e reforçava<br />
esta mesma interpretação.<br />
Assim, a necessidade de espelhar<br />
esta realidade na nova redação<br />
da alínea a) do número 12.º<br />
do artigo 67.º do CIRC, encerra algumas<br />
dúvidas quanto às realidades<br />
que se pretendem abarcar<br />
ou reforçar, para além daquelas<br />
que eram, desde logo, aceites e<br />
implicitamente já abrangidas.<br />
Em primeiro lugar, se é de sublinhar<br />
a novidade na referência<br />
expressa ao conceito de preços<br />
de transferência, causa alguma<br />
estranheza que, para efeitos da<br />
definição de um conceito de gastos<br />
de financiamento, se coloque<br />
a tónica no retorno (i.e., rendimento)<br />
de um financiamento<br />
à luz das regras de preços de<br />
transferência e não no gasto em