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Tributação Empresarial<br />

NUNO MELO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Ampliação do conceito<br />

de gastos de financiamento<br />

- clarificação inócua<br />

ou alteração relevante<br />

com efeitos práticos?<br />

46<br />

Com a transposição<br />

da ATAD 1 (Anti Tax<br />

Avoidance Directive)<br />

para o ordenamento<br />

jurídico-fiscal<br />

português, procedeuse<br />

a uma ampliação<br />

do conceito de “gastos<br />

de financiamento”<br />

constante do recémmodificado<br />

n.º 12 do<br />

artigo 67.º do Código<br />

do Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas<br />

Coletivas (CIRC).<br />

Com a transposição da ATAD 1<br />

(Anti Tax Avoidance Directive)<br />

para o ordenamento jurídico-fiscal<br />

português – que veio fortalecer<br />

os mecanismos anti-abuso<br />

ao dispor da Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (“AT”), conforme<br />

já foi devidamente abordado em<br />

anteriores artigos neste mesmo<br />

espaço – na sequência da publicação<br />

recente da Lei n.º 32/2019,<br />

de 3 de maio, procedeu-se a uma<br />

ampliação do conceito de “gastos<br />

de financiamento” constante<br />

do recém-modificado n.º 12 do<br />

artigo 67.º do Código do Imposto<br />

sobre o Rendimento das Pessoas<br />

Coletivas (CIRC).<br />

Este alargamento de conceito,<br />

atendendo ao caráter anti-abuso<br />

da norma, parece ter como<br />

consequência mais imediata o<br />

aumento do número de itens a<br />

considerar pelo contribuinte no<br />

cálculo dos gastos de financiamento<br />

com relevância fiscal, o<br />

que, poderá implicar para aqueles<br />

que se encontrem em situações<br />

limite (i.e., que aproveitam<br />

a dedução até ao teto máximo<br />

ou o excedem residualmente) o<br />

aumento dos gastos contabilísticos<br />

de natureza financeira cuja<br />

dedução não será fiscalmente<br />

permitida.<br />

Independentemente da materialização<br />

prática destas consequências,<br />

certo é que, com o<br />

alargamento do conceito parece<br />

pelo menos que a AT passará a<br />

poder escrutinar de forma mais<br />

incisiva o apuramento do montante<br />

de gastos de financiamento,<br />

o que poderá ter como consequência<br />

a eventual negação da<br />

dedutibilidade de certos gastos<br />

financeiros, em contraponto ao<br />

que acontecia antes da referida<br />

alteração legislativa.<br />

Uma das novidades intrigantes<br />

da nova redação ampliada da<br />

norma é a aparente necessidade<br />

sentida pelo legislador de acrescentar,<br />

entre outras situações,<br />

e para além dos já expectáveis<br />

juros de descobertos bancários<br />

e de empréstimos obtidos a curto<br />

e longo prazos ou quaisquer<br />

importâncias devidas ou imputadas<br />

à remuneração de capitais<br />

alheios, os “montantes calculados<br />

por referência ao retorno de<br />

um financiamento no âmbito das<br />

regras em matéria de preços de<br />

transferência”.<br />

Isto porque, já anteriormente à<br />

alteração legislativa, era comummente<br />

acolhida a interpretação<br />

de que a dedução fiscal de gastos<br />

de financiamento referentes<br />

a operações em que o mutuário<br />

e o mutuante se encontravam em<br />

situação de relações especiais,<br />

se encontrava implicitamente<br />

sujeita à observância das regras<br />

de preços de transferência. Esta<br />

interpretação decorria da referência<br />

expressa no artigo 63.º<br />

do CIRC às operações financeiras<br />

como estando sujeitas às regras<br />

de preços de transferências e, por<br />

conseguinte, os gastos de financiamento<br />

inerentes às mesmas<br />

também. O próprio enquadramento<br />

sistemático dos dois artigos<br />

no CIRC acentuava e reforçava<br />

esta mesma interpretação.<br />

Assim, a necessidade de espelhar<br />

esta realidade na nova redação<br />

da alínea a) do número 12.º<br />

do artigo 67.º do CIRC, encerra algumas<br />

dúvidas quanto às realidades<br />

que se pretendem abarcar<br />

ou reforçar, para além daquelas<br />

que eram, desde logo, aceites e<br />

implicitamente já abrangidas.<br />

Em primeiro lugar, se é de sublinhar<br />

a novidade na referência<br />

expressa ao conceito de preços<br />

de transferência, causa alguma<br />

estranheza que, para efeitos da<br />

definição de um conceito de gastos<br />

de financiamento, se coloque<br />

a tónica no retorno (i.e., rendimento)<br />

de um financiamento<br />

à luz das regras de preços de<br />

transferência e não no gasto em

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