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Tributação Empresarial<br />

(“EM”) e à globalização das economias<br />

e mercados nacionais, a<br />

clarificação do MFL foi uma das<br />

prioridades identificadas no<br />

âmbito do Projeto BEPS. Assim,<br />

a OCDE, em resposta à missão<br />

subjacente ao Projeto BEPS relativamente<br />

ao desenvolvimento<br />

de regras com o intuito de assegurar<br />

a alocação de lucros em<br />

linha com a real criação de valor,<br />

reviu recentemente as orientações<br />

fornecidas para a aplicação<br />

do MFL, que clarificam e expandem<br />

significativamente as orientações<br />

anteriormente existentes<br />

sobre quando será mais apropriado<br />

aplicar o MFL.<br />

O parágrafo 2.124 destas orientações<br />

revistas é particularmente<br />

relevante ao referir que “Por<br />

vezes argumenta-se que o MFL<br />

é raramente utilizado entre empresas<br />

independentes, pelo que<br />

a sua aplicação em transações<br />

vinculadas deve ser similarmente<br />

raro. Quando tal método for<br />

considerado o mais apropriado,<br />

isso não deve ser tido em consideração<br />

dado que os métodos<br />

de preços de transferência não<br />

se destinam necessariamente a<br />

replicar um comportamento de<br />

plena concorrência, mas antes<br />

a servir como um meio de estabelecer<br />

e/ou verificar resultados<br />

de plena concorrência para transações<br />

vinculadas.”.<br />

Em suporte, e de forma complementar<br />

às orientações revistas, o<br />

EU Joint Transfer Pricing Forum<br />

publicou no passado mês de<br />

março um documento sobre a<br />

aplicação do MFL. Este documento<br />

concluiu que não existe uma<br />

correlação direta entre o MFL e<br />

um setor específico (sendo antes<br />

aplicado em diversos setores), e<br />

sobretudo que este método não<br />

é usado muito frequentemente<br />

e que, quando usado, tal ocorre<br />

principalmente no contexto de<br />

procedimentos de acordos prévios<br />

de preços de transferência.<br />

Ainda segundo esta pesquisa,<br />

a escolha de fatores apropriados<br />

de fracionamento, os seus<br />

pesos relativos e a avaliação<br />

das contribuições, especialmente<br />

contribuições heterogéneas,<br />

constituem os principais desafios<br />

para a aplicação do MFL. Não<br />

obstante, é também referido que<br />

existe a possibilidade do MFL ser<br />

aplicado mais frequentemente<br />

no futuro devido ao surgimento<br />

de novos modelos de negócio.<br />

Com efeito, a proposta de diretiva<br />

da Comissão Europeia que estabelece<br />

regras relativas à tributação<br />

das sociedades com uma<br />

presença digital significativa (21<br />

de março de 2018) refere explicitamente<br />

que o MFL é o método<br />

mais apropriado para alocar lucros<br />

na economia digital.<br />

Face ao exposto, as orientações<br />

revistas de aplicação do MFL irão<br />

provavelmente colocar mais ênfase<br />

no delineamento da transação,<br />

incluindo a determinação<br />

sobre se as partes providenciam<br />

contribuições únicas e valiosas<br />

bem como a seleção da metodologia<br />

mais apropriada. Estes<br />

desenvolvimentos terão impacto<br />

tanto em EM que atualmente<br />

não aplicam o MFL como em EM<br />

que já aplicam o MFL, sendo que<br />

estes últimos devem avaliar se<br />

as atuais políticas de preços de<br />

transferência estão alinhadas<br />

com estas orientações revistas<br />

ou se exigem mudanças.<br />

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