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Tributação Empresarial<br />
(“EM”) e à globalização das economias<br />
e mercados nacionais, a<br />
clarificação do MFL foi uma das<br />
prioridades identificadas no<br />
âmbito do Projeto BEPS. Assim,<br />
a OCDE, em resposta à missão<br />
subjacente ao Projeto BEPS relativamente<br />
ao desenvolvimento<br />
de regras com o intuito de assegurar<br />
a alocação de lucros em<br />
linha com a real criação de valor,<br />
reviu recentemente as orientações<br />
fornecidas para a aplicação<br />
do MFL, que clarificam e expandem<br />
significativamente as orientações<br />
anteriormente existentes<br />
sobre quando será mais apropriado<br />
aplicar o MFL.<br />
O parágrafo 2.124 destas orientações<br />
revistas é particularmente<br />
relevante ao referir que “Por<br />
vezes argumenta-se que o MFL<br />
é raramente utilizado entre empresas<br />
independentes, pelo que<br />
a sua aplicação em transações<br />
vinculadas deve ser similarmente<br />
raro. Quando tal método for<br />
considerado o mais apropriado,<br />
isso não deve ser tido em consideração<br />
dado que os métodos<br />
de preços de transferência não<br />
se destinam necessariamente a<br />
replicar um comportamento de<br />
plena concorrência, mas antes<br />
a servir como um meio de estabelecer<br />
e/ou verificar resultados<br />
de plena concorrência para transações<br />
vinculadas.”.<br />
Em suporte, e de forma complementar<br />
às orientações revistas, o<br />
EU Joint Transfer Pricing Forum<br />
publicou no passado mês de<br />
março um documento sobre a<br />
aplicação do MFL. Este documento<br />
concluiu que não existe uma<br />
correlação direta entre o MFL e<br />
um setor específico (sendo antes<br />
aplicado em diversos setores), e<br />
sobretudo que este método não<br />
é usado muito frequentemente<br />
e que, quando usado, tal ocorre<br />
principalmente no contexto de<br />
procedimentos de acordos prévios<br />
de preços de transferência.<br />
Ainda segundo esta pesquisa,<br />
a escolha de fatores apropriados<br />
de fracionamento, os seus<br />
pesos relativos e a avaliação<br />
das contribuições, especialmente<br />
contribuições heterogéneas,<br />
constituem os principais desafios<br />
para a aplicação do MFL. Não<br />
obstante, é também referido que<br />
existe a possibilidade do MFL ser<br />
aplicado mais frequentemente<br />
no futuro devido ao surgimento<br />
de novos modelos de negócio.<br />
Com efeito, a proposta de diretiva<br />
da Comissão Europeia que estabelece<br />
regras relativas à tributação<br />
das sociedades com uma<br />
presença digital significativa (21<br />
de março de 2018) refere explicitamente<br />
que o MFL é o método<br />
mais apropriado para alocar lucros<br />
na economia digital.<br />
Face ao exposto, as orientações<br />
revistas de aplicação do MFL irão<br />
provavelmente colocar mais ênfase<br />
no delineamento da transação,<br />
incluindo a determinação<br />
sobre se as partes providenciam<br />
contribuições únicas e valiosas<br />
bem como a seleção da metodologia<br />
mais apropriada. Estes<br />
desenvolvimentos terão impacto<br />
tanto em EM que atualmente<br />
não aplicam o MFL como em EM<br />
que já aplicam o MFL, sendo que<br />
estes últimos devem avaliar se<br />
as atuais políticas de preços de<br />
transferência estão alinhadas<br />
com estas orientações revistas<br />
ou se exigem mudanças.<br />
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