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Tributação Empresarial<br />
Retenção na fonte sobre<br />
dividendos – isenção para<br />
participações “portfólio”?<br />
42<br />
MIGUEL PUIM<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
No Acórdão C-575/17,<br />
publicado em 22 de<br />
novembro, o Tribunal<br />
de Justiça da União<br />
Europeia decidiu ser<br />
contrário ao princípio da<br />
liberdade de circulação<br />
de capitais a retençãona<br />
fonte sobre dividendos<br />
pagos a entidades não<br />
residentes que, por<br />
apurarem prejuízo fiscal,<br />
não consigam recuperar<br />
esta retenção por crédito<br />
de imposto no país em<br />
que são residentes.<br />
Especificamente, uma sociedade<br />
belga recebeu dividendos<br />
de participações reduzidas<br />
(“portfólio”) em sociedades<br />
residentes em França, os quais<br />
foram sujeitos a retenção na<br />
fonte neste país, dado que o<br />
regime de isenção da Diretiva<br />
Mãe-Filhas não era aplicável<br />
ao caso concreto. Uma vez que<br />
a sociedade belga não obteve<br />
lucro tributável nos períodos<br />
de tributação em que obteve<br />
os dividendos, não foi possível<br />
a recuperação desta retenção<br />
na fonte por via de crédito de<br />
imposto. Neste sentido, a sociedade<br />
belga pediu, em França, o<br />
reembolso da retenção na fonte<br />
sofrida neste país, com base em<br />
alegada desconformidade desta<br />
tributação com o direito europeu,<br />
tendo o subsequente litígio<br />
sido decidido a seu favor, nos<br />
termos referidos.<br />
Relativamente ao sistema fiscal<br />
português, esta decisão levanta<br />
algumas questões quanto à futura<br />
evolução da tributação dos<br />
dividendos pagos a entidades<br />
residentes em outros Estados<br />
Membros da União Europeia,<br />
quando estas não beneficiem<br />
da isenção de retenção na fonte<br />
prevista no artigo 14.º do Código<br />
do IRC (por exemplo, pelo facto<br />
da participação ser inferior a<br />
10% do respectivo capital social).<br />
Entre outras, poderão ser levantadas<br />
as seguintes questões:<br />
l Estará o Código do IRC em desconformidade<br />
com o direito europeu<br />
por não permitir um mecanismo<br />
de isenção de retenção<br />
na fonte para dividendos pagos<br />
a entidades não residentes, nos<br />
casos em que estas não consigam<br />
recuperar a tributação sofrida<br />
em Portugal por intermédio<br />
de crédito de imposto?<br />
l Como poderá ser operacionalizada<br />
esta potencial isenção de<br />
retenção na fonte, a qual depende<br />
de variáveis não totalmente<br />
definidas no momento da retenção<br />
(por exemplo, apuramento ou<br />
não de coleta pelo beneficiário,<br />
entre outras)? Em que medida<br />
poderá ser admissível um método<br />
de reembolso da retenção na<br />
fonte mediante verificação futura<br />
das condições necessárias?<br />
l Em que medida é relevante o<br />
facto dos prejuízos fiscais poderem<br />
resultar da exclusão dos dividendos<br />
do lucro tributável por<br />
aplicação de um regime de “participation<br />
exemption” no país do<br />
beneficiário dos rendimentos?<br />
Neste âmbito, deverá realçar-se<br />
o Acórdão relativo ao processo<br />
0768/13 do Supremo Tribunal<br />
Administrativo.<br />
l Que outros rendimentos (como<br />
juros ou royalties) poderão ser<br />
impactados pelos princípios<br />
desta decisão?<br />
De momento, estas são algumas<br />
das questões que permanecem<br />
sem resposta, mas que certamente<br />
terão desenvolvimentos<br />
relevantes num futuro próximo,<br />
especialmente para entidades<br />
da União Europeia que obtenham<br />
rendimentos sujeitos a retenção<br />
na fonte em Portugal, as<br />
quais deverão avaliar o impacto<br />
desta decisão na ótica da tributação<br />
que têm vindo a sofrer em<br />
Portugal.