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Tributação Empresarial<br />

Retenção na fonte sobre<br />

dividendos – isenção para<br />

participações “portfólio”?<br />

42<br />

MIGUEL PUIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

No Acórdão C-575/17,<br />

publicado em 22 de<br />

novembro, o Tribunal<br />

de Justiça da União<br />

Europeia decidiu ser<br />

contrário ao princípio da<br />

liberdade de circulação<br />

de capitais a retençãona<br />

fonte sobre dividendos<br />

pagos a entidades não<br />

residentes que, por<br />

apurarem prejuízo fiscal,<br />

não consigam recuperar<br />

esta retenção por crédito<br />

de imposto no país em<br />

que são residentes.<br />

Especificamente, uma sociedade<br />

belga recebeu dividendos<br />

de participações reduzidas<br />

(“portfólio”) em sociedades<br />

residentes em França, os quais<br />

foram sujeitos a retenção na<br />

fonte neste país, dado que o<br />

regime de isenção da Diretiva<br />

Mãe-Filhas não era aplicável<br />

ao caso concreto. Uma vez que<br />

a sociedade belga não obteve<br />

lucro tributável nos períodos<br />

de tributação em que obteve<br />

os dividendos, não foi possível<br />

a recuperação desta retenção<br />

na fonte por via de crédito de<br />

imposto. Neste sentido, a sociedade<br />

belga pediu, em França, o<br />

reembolso da retenção na fonte<br />

sofrida neste país, com base em<br />

alegada desconformidade desta<br />

tributação com o direito europeu,<br />

tendo o subsequente litígio<br />

sido decidido a seu favor, nos<br />

termos referidos.<br />

Relativamente ao sistema fiscal<br />

português, esta decisão levanta<br />

algumas questões quanto à futura<br />

evolução da tributação dos<br />

dividendos pagos a entidades<br />

residentes em outros Estados<br />

Membros da União Europeia,<br />

quando estas não beneficiem<br />

da isenção de retenção na fonte<br />

prevista no artigo 14.º do Código<br />

do IRC (por exemplo, pelo facto<br />

da participação ser inferior a<br />

10% do respectivo capital social).<br />

Entre outras, poderão ser levantadas<br />

as seguintes questões:<br />

l Estará o Código do IRC em desconformidade<br />

com o direito europeu<br />

por não permitir um mecanismo<br />

de isenção de retenção<br />

na fonte para dividendos pagos<br />

a entidades não residentes, nos<br />

casos em que estas não consigam<br />

recuperar a tributação sofrida<br />

em Portugal por intermédio<br />

de crédito de imposto?<br />

l Como poderá ser operacionalizada<br />

esta potencial isenção de<br />

retenção na fonte, a qual depende<br />

de variáveis não totalmente<br />

definidas no momento da retenção<br />

(por exemplo, apuramento ou<br />

não de coleta pelo beneficiário,<br />

entre outras)? Em que medida<br />

poderá ser admissível um método<br />

de reembolso da retenção na<br />

fonte mediante verificação futura<br />

das condições necessárias?<br />

l Em que medida é relevante o<br />

facto dos prejuízos fiscais poderem<br />

resultar da exclusão dos dividendos<br />

do lucro tributável por<br />

aplicação de um regime de “participation<br />

exemption” no país do<br />

beneficiário dos rendimentos?<br />

Neste âmbito, deverá realçar-se<br />

o Acórdão relativo ao processo<br />

0768/13 do Supremo Tribunal<br />

Administrativo.<br />

l Que outros rendimentos (como<br />

juros ou royalties) poderão ser<br />

impactados pelos princípios<br />

desta decisão?<br />

De momento, estas são algumas<br />

das questões que permanecem<br />

sem resposta, mas que certamente<br />

terão desenvolvimentos<br />

relevantes num futuro próximo,<br />

especialmente para entidades<br />

da União Europeia que obtenham<br />

rendimentos sujeitos a retenção<br />

na fonte em Portugal, as<br />

quais deverão avaliar o impacto<br />

desta decisão na ótica da tributação<br />

que têm vindo a sofrer em<br />

Portugal.

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