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Tributação Empresarial<br />

Financiamento para a<br />

aquisição de participações<br />

– Será esta decisão<br />

empresarial “dedutível”?<br />

MIGUEL PUIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

TAMARA FARIA<br />

Senior Consultant, Tax Services<br />

Imagine que pretende<br />

alterar a estrutura e a<br />

dimensão económica do<br />

seu negócio, e que, para<br />

tal, a sua empresa contrai<br />

empréstimos cujo destino<br />

é o financiamento da<br />

aquisição de participações<br />

sociais - qual o tratamento<br />

fiscal a conceder aos<br />

juros associados a esses<br />

empréstimos?<br />

Apesar de não ser novo, este<br />

tema continua a ser controvertido<br />

e objeto de inúmeros acórdãos.<br />

No cerne da questão, a<br />

discussão sobre o conceito de<br />

gasto dedutível na determinação<br />

do lucro tributável, em especial o<br />

artigo 23.º do CIRC.<br />

Estabelece este artigo, na redação<br />

dada pela “Reforma do IRC”<br />

de 2014, que “para a determinação<br />

do lucro tributável, são dedutíveis<br />

todos os gastos e perdas<br />

incorridos ou suportados pelo<br />

sujeito passivo para obter ou<br />

garantir os rendimentos sujeitos<br />

a IRC”. Anteriormente a 2014, previa-se,<br />

alternativamente, a dedução<br />

dos gastos incorridos para a<br />

manutenção da fonte produtora.<br />

Em primeiro lugar, parece atualmente<br />

assente na jurisprudência<br />

que, regra geral, um gasto é dedutível<br />

quando suportado no interesse<br />

da empresa, ainda que a<br />

decisão se revele posteriormente<br />

desfavorável em termos económicos.<br />

O interesse económico da<br />

aquisição de participações sociais<br />

não é assim sindicável numa<br />

perspetiva fiscal, porquanto<br />

constitui um ato legítimo de gestão.<br />

Com efeito, a “atividade” de<br />

uma empresa não se esgota no<br />

conjunto de atos operacionais relativamente<br />

aos ativos por si diretamente<br />

detidos. “Atividade” é<br />

também o conjunto de operações<br />

que têm por propósito o exercício<br />

de atividade económica por<br />

intermédio de sociedades participadas,<br />

o que terá que incluir<br />

por definição a sua aquisição. De<br />

facto, a organização da atividade<br />

económica em grupos de sociedades<br />

tem uma razão comercial<br />

subjacente e é incentivada pelo<br />

legislador há já diversas décadas<br />

(veja-se o preâmbulo do regime<br />

legal das SGPS).<br />

Na perspetiva tributária, discutese<br />

se a “remuneração” da detenção<br />

das participações sociais, no<br />

caso dividendos ou mais-valias,<br />

corresponde a um rendimento<br />

sujeito a IRC na aceção do artigo<br />

23.º do Código do IRC, como se<br />

entende ser o caso. De facto, embora<br />

possam beneficiar de uma<br />

exclusão de tributação (“participation<br />

exemption”), os dividendos<br />

e mais-valias da venda de<br />

participações constituem rendimentos<br />

sujeitos e não isentos<br />

de IRC. Para conclusão distinta,<br />

deveria a norma geral de dedutibilidade<br />

dos gastos requerer algo<br />

mais do que a mera sujeição a<br />

IRC, o que não é o caso.<br />

Adicionalmente, importa salientar<br />

que o Código do IRC contempla<br />

mecanismos cujo intuito é limitar<br />

o excessivo / abusivo endividamento<br />

das empresas. Especificamente,<br />

desde 2014, estabelece-se<br />

uma limitação à dedutibilidade<br />

dos gastos de financiamento líquidos,<br />

no âmbito do qual os dividendos<br />

e mais-valias a que se<br />

tenha aplicado o “participation<br />

exemption” não relevam para o<br />

apuramento do “EBITDA Fiscal”.<br />

Este ajustamento resulta, materialmente,<br />

numa limitação à dedução<br />

dos juros incorridos para a<br />

aquisição de participações sociais,<br />

sendo que, por definição, apenas<br />

se poderá limitar a dedução de<br />

algo que seja, à partida, dedutível.<br />

Face ao exposto é visível a necessidade<br />

de “pacificar” a relação<br />

entre sujeitos passivos e AT relativamente<br />

a um tema desnecessariamente<br />

controvertido, por um<br />

lado, pelo facto do Código do IRC<br />

parecer já suficientemente claro<br />

quanto a este tema e, por outro,<br />

pela importância que este tema<br />

tem na competitividade do tecido<br />

empresarial português.<br />

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