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Tributação Empresarial<br />
Financiamento para a<br />
aquisição de participações<br />
– Será esta decisão<br />
empresarial “dedutível”?<br />
MIGUEL PUIM<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
TAMARA FARIA<br />
Senior Consultant, Tax Services<br />
Imagine que pretende<br />
alterar a estrutura e a<br />
dimensão económica do<br />
seu negócio, e que, para<br />
tal, a sua empresa contrai<br />
empréstimos cujo destino<br />
é o financiamento da<br />
aquisição de participações<br />
sociais - qual o tratamento<br />
fiscal a conceder aos<br />
juros associados a esses<br />
empréstimos?<br />
Apesar de não ser novo, este<br />
tema continua a ser controvertido<br />
e objeto de inúmeros acórdãos.<br />
No cerne da questão, a<br />
discussão sobre o conceito de<br />
gasto dedutível na determinação<br />
do lucro tributável, em especial o<br />
artigo 23.º do CIRC.<br />
Estabelece este artigo, na redação<br />
dada pela “Reforma do IRC”<br />
de 2014, que “para a determinação<br />
do lucro tributável, são dedutíveis<br />
todos os gastos e perdas<br />
incorridos ou suportados pelo<br />
sujeito passivo para obter ou<br />
garantir os rendimentos sujeitos<br />
a IRC”. Anteriormente a 2014, previa-se,<br />
alternativamente, a dedução<br />
dos gastos incorridos para a<br />
manutenção da fonte produtora.<br />
Em primeiro lugar, parece atualmente<br />
assente na jurisprudência<br />
que, regra geral, um gasto é dedutível<br />
quando suportado no interesse<br />
da empresa, ainda que a<br />
decisão se revele posteriormente<br />
desfavorável em termos económicos.<br />
O interesse económico da<br />
aquisição de participações sociais<br />
não é assim sindicável numa<br />
perspetiva fiscal, porquanto<br />
constitui um ato legítimo de gestão.<br />
Com efeito, a “atividade” de<br />
uma empresa não se esgota no<br />
conjunto de atos operacionais relativamente<br />
aos ativos por si diretamente<br />
detidos. “Atividade” é<br />
também o conjunto de operações<br />
que têm por propósito o exercício<br />
de atividade económica por<br />
intermédio de sociedades participadas,<br />
o que terá que incluir<br />
por definição a sua aquisição. De<br />
facto, a organização da atividade<br />
económica em grupos de sociedades<br />
tem uma razão comercial<br />
subjacente e é incentivada pelo<br />
legislador há já diversas décadas<br />
(veja-se o preâmbulo do regime<br />
legal das SGPS).<br />
Na perspetiva tributária, discutese<br />
se a “remuneração” da detenção<br />
das participações sociais, no<br />
caso dividendos ou mais-valias,<br />
corresponde a um rendimento<br />
sujeito a IRC na aceção do artigo<br />
23.º do Código do IRC, como se<br />
entende ser o caso. De facto, embora<br />
possam beneficiar de uma<br />
exclusão de tributação (“participation<br />
exemption”), os dividendos<br />
e mais-valias da venda de<br />
participações constituem rendimentos<br />
sujeitos e não isentos<br />
de IRC. Para conclusão distinta,<br />
deveria a norma geral de dedutibilidade<br />
dos gastos requerer algo<br />
mais do que a mera sujeição a<br />
IRC, o que não é o caso.<br />
Adicionalmente, importa salientar<br />
que o Código do IRC contempla<br />
mecanismos cujo intuito é limitar<br />
o excessivo / abusivo endividamento<br />
das empresas. Especificamente,<br />
desde 2014, estabelece-se<br />
uma limitação à dedutibilidade<br />
dos gastos de financiamento líquidos,<br />
no âmbito do qual os dividendos<br />
e mais-valias a que se<br />
tenha aplicado o “participation<br />
exemption” não relevam para o<br />
apuramento do “EBITDA Fiscal”.<br />
Este ajustamento resulta, materialmente,<br />
numa limitação à dedução<br />
dos juros incorridos para a<br />
aquisição de participações sociais,<br />
sendo que, por definição, apenas<br />
se poderá limitar a dedução de<br />
algo que seja, à partida, dedutível.<br />
Face ao exposto é visível a necessidade<br />
de “pacificar” a relação<br />
entre sujeitos passivos e AT relativamente<br />
a um tema desnecessariamente<br />
controvertido, por um<br />
lado, pelo facto do Código do IRC<br />
parecer já suficientemente claro<br />
quanto a este tema e, por outro,<br />
pela importância que este tema<br />
tem na competitividade do tecido<br />
empresarial português.<br />
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