Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Tributação Empresarial<br />
situações em que a subsidiária<br />
integra um grupo de sociedades<br />
no seu país de residência? Como<br />
aplicar os regimes de exclusão<br />
tributária ou benefícios fiscais<br />
existentes no país de residência<br />
e que não têm correspondência<br />
aos existentes em Portugal e o<br />
inverso? É relevante a derrama<br />
estadual e, porventura, a derrama<br />
municipal no cálculo da taxa<br />
efetiva? Estas são algumas das<br />
perguntas que surgirão na aplicação<br />
prática da norma e que,<br />
de momento, não estão esclarecidas.<br />
Por outro lado, a exclusão das<br />
regras CFC de entidades com<br />
determinadas atividades é alterada,<br />
passando a ser excluídas<br />
entidades cujos rendimentos<br />
“passivos”, ou obtidos junto de<br />
entidades relacionadas em determinadas<br />
circunstâncias, não<br />
excedam 25% do total de rendimentos.<br />
Salienta-se que para o<br />
cálculo dos 25% concorrem os<br />
rendimentos de “empresas de<br />
faturação” provenientes de transações<br />
com partes relacionadas<br />
e que acrescentem pouco ou<br />
nenhum valor económico, sendo<br />
o âmbito de aplicação potencialmente<br />
muito amplo, nomeadamente,<br />
por não se definir o conceito<br />
de pouco valor económico.<br />
Ou seja, estamos perante um<br />
conceito vago e indeterminado<br />
que por certo será potenciador<br />
de interpretações distintas.<br />
Adicionalmente, é revogada a<br />
exclusão da aplicação das regras<br />
CFC a entidades residentes<br />
em Portugal sujeitas a regime<br />
especial, conceito que, embora<br />
não seja definido na lei, poderá<br />
aplicar-se a determinados regimes<br />
específicos com grande<br />
exposição ao investimento internacional<br />
e que agora deverão<br />
aferir a aplicação das CFC nos<br />
termos gerais.<br />
Por último, a não aplicação das<br />
regras CFC a subsidiárias residentes<br />
na União Europeia, em<br />
linha com o Acórdão Cadbury<br />
-Schweppes do TJUE, torna-se<br />
mais exigente, na medida em<br />
que, para além da necessidade<br />
de demonstração da constituição<br />
e funcionamento com base<br />
em razões económicas válidas,<br />
deverá adicionalmente ser desenvolvida<br />
uma atividade económica<br />
com recurso a pessoal,<br />
equipamento, ativos e instalações.<br />
Fica a questão de saber<br />
se os recursos referidos deverão<br />
ser da própria sociedade ou se<br />
é relevante o desenvolvimento<br />
de uma atividade económica, em<br />
maior ou menor grau, através de<br />
recursos subcontratados junto<br />
de outras entidades, o que acontece<br />
com frequência em grupos<br />
multinacionais com especialização<br />
societária.<br />
Pressupondo que a Lei estará em<br />
vigor durante o ano 2019, as alterações<br />
ao regime CFC, em tese,<br />
terão efeitos na determinação<br />
do lucro tributável para todo o<br />
período de tributação de 2019.<br />
Caberá agora aos sujeitos passivos,<br />
com relevante margem<br />
para divergência de interpretação<br />
tendo em conta as questões<br />
pendentes de clarificação,<br />
avaliar se as suas subsidiárias<br />
poderão ou não ser consideradas<br />
CFC e que rendimento será<br />
imputável. Em qualquer caso,<br />
é certo que o âmbito da norma<br />
terá um alcance muito amplo<br />
comparativamente a atividades<br />
e entidades até agora excluídas,<br />
pelo que se poderá claramente<br />
afirmar que o regime das CFC<br />
renascerá com a implementação<br />
da ATAD.<br />
39