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Tributação Empresarial<br />

situações em que a subsidiária<br />

integra um grupo de sociedades<br />

no seu país de residência? Como<br />

aplicar os regimes de exclusão<br />

tributária ou benefícios fiscais<br />

existentes no país de residência<br />

e que não têm correspondência<br />

aos existentes em Portugal e o<br />

inverso? É relevante a derrama<br />

estadual e, porventura, a derrama<br />

municipal no cálculo da taxa<br />

efetiva? Estas são algumas das<br />

perguntas que surgirão na aplicação<br />

prática da norma e que,<br />

de momento, não estão esclarecidas.<br />

Por outro lado, a exclusão das<br />

regras CFC de entidades com<br />

determinadas atividades é alterada,<br />

passando a ser excluídas<br />

entidades cujos rendimentos<br />

“passivos”, ou obtidos junto de<br />

entidades relacionadas em determinadas<br />

circunstâncias, não<br />

excedam 25% do total de rendimentos.<br />

Salienta-se que para o<br />

cálculo dos 25% concorrem os<br />

rendimentos de “empresas de<br />

faturação” provenientes de transações<br />

com partes relacionadas<br />

e que acrescentem pouco ou<br />

nenhum valor económico, sendo<br />

o âmbito de aplicação potencialmente<br />

muito amplo, nomeadamente,<br />

por não se definir o conceito<br />

de pouco valor económico.<br />

Ou seja, estamos perante um<br />

conceito vago e indeterminado<br />

que por certo será potenciador<br />

de interpretações distintas.<br />

Adicionalmente, é revogada a<br />

exclusão da aplicação das regras<br />

CFC a entidades residentes<br />

em Portugal sujeitas a regime<br />

especial, conceito que, embora<br />

não seja definido na lei, poderá<br />

aplicar-se a determinados regimes<br />

específicos com grande<br />

exposição ao investimento internacional<br />

e que agora deverão<br />

aferir a aplicação das CFC nos<br />

termos gerais.<br />

Por último, a não aplicação das<br />

regras CFC a subsidiárias residentes<br />

na União Europeia, em<br />

linha com o Acórdão Cadbury<br />

-Schweppes do TJUE, torna-se<br />

mais exigente, na medida em<br />

que, para além da necessidade<br />

de demonstração da constituição<br />

e funcionamento com base<br />

em razões económicas válidas,<br />

deverá adicionalmente ser desenvolvida<br />

uma atividade económica<br />

com recurso a pessoal,<br />

equipamento, ativos e instalações.<br />

Fica a questão de saber<br />

se os recursos referidos deverão<br />

ser da própria sociedade ou se<br />

é relevante o desenvolvimento<br />

de uma atividade económica, em<br />

maior ou menor grau, através de<br />

recursos subcontratados junto<br />

de outras entidades, o que acontece<br />

com frequência em grupos<br />

multinacionais com especialização<br />

societária.<br />

Pressupondo que a Lei estará em<br />

vigor durante o ano 2019, as alterações<br />

ao regime CFC, em tese,<br />

terão efeitos na determinação<br />

do lucro tributável para todo o<br />

período de tributação de 2019.<br />

Caberá agora aos sujeitos passivos,<br />

com relevante margem<br />

para divergência de interpretação<br />

tendo em conta as questões<br />

pendentes de clarificação,<br />

avaliar se as suas subsidiárias<br />

poderão ou não ser consideradas<br />

CFC e que rendimento será<br />

imputável. Em qualquer caso,<br />

é certo que o âmbito da norma<br />

terá um alcance muito amplo<br />

comparativamente a atividades<br />

e entidades até agora excluídas,<br />

pelo que se poderá claramente<br />

afirmar que o regime das CFC<br />

renascerá com a implementação<br />

da ATAD.<br />

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