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Tributação Empresarial<br />
nismos cujo primeiro passo de<br />
implementação se tenha verificado<br />
entre 25 de junho 2018 e 1<br />
de julho de 2020.<br />
Torna-se, portanto, indispensável<br />
que intermediários e<br />
contribuintes estejam devidamente<br />
conscientes da importância<br />
de, atempadamente, e<br />
de forma regular, identificarem<br />
operações/transações potencialmente<br />
abrangidas pelo dever<br />
de comunicação, precavendo-se,<br />
assim, contra a eventual aplicação<br />
de coimas pelo incumprimento<br />
desse dever (que, de<br />
acordo a proposta de lei, podem<br />
ascender a valor máximo de 80<br />
mil euros).<br />
Facilmente se percebe que este<br />
regime vem exigir dos operadores<br />
económicos um esforço<br />
(adicional) considerável para<br />
assegurarem, a todo o momento,<br />
o cumprimento da miríade<br />
de obrigações que sobre eles<br />
recaem, incluindo a necessidade<br />
de se efetuar uma análise<br />
qualitativa da informação a reportar<br />
/ comunicar.<br />
O Renascer do Regime CFC<br />
38<br />
MIGUEL PUIM<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
A Proposta de Lei n.º 177/<br />
XIII vem estabelecer um<br />
conjunto de medidas<br />
contra práticas de<br />
elisão fiscal, sendo<br />
possivelmente a mais<br />
profunda alteração da<br />
tributação empresarial<br />
em Portugal desde<br />
a Reforma de 2014.<br />
De acordo com o respetivo<br />
preâmbulo, pretende-se a implementação<br />
das iniciativas europeias<br />
usualmente conhecidas<br />
pela designação “ATAD” (Anti Tax<br />
Avoidance Directive) 1 e 2, consagrando<br />
mecanismos antiabuso<br />
direcionados essencialmente<br />
para empresas multinacionais e/<br />
ou com operações transfronteiras.<br />
O presente artigo foi preparado<br />
com base no texto conhecido<br />
e incluído na Proposta de<br />
Lei referida, não sendo na data<br />
da sua preparação conhecida a<br />
versão final aprovada pelo Parlamento,<br />
a qual poderá, ou não,<br />
conter alterações face ao texto<br />
original.<br />
Entre estas alterações destaca-se<br />
a substancial reformulação do<br />
regime de imputação de resultados<br />
de entidades não residentes<br />
(“Controled Foreign Companies”<br />
ou “CFC”). Em traços gerais, este<br />
regime requer que os sujeitos<br />
passivos residentes em Portugal<br />
incluam no respetivo lucro tributável<br />
o lucro ou rendimento<br />
apurado por subsidiárias não<br />
residentes em Portugal, que na<br />
respetiva jurisdição onde são residentes<br />
se encontrem, sujeitas a<br />
um regime fiscal privilegiado, ainda<br />
que este lucro ou rendimento<br />
não tenha sido distribuído.<br />
Mediante a referida Proposta<br />
passam a ser classificadas como<br />
CFC as entidades sujeitas a uma<br />
tributação efetiva inferior a 50%<br />
da que seria devida “nos termos<br />
do Código do IRC”, quando antes<br />
se previa tal qualificação para<br />
entidades sujeitas a uma taxa<br />
nominal inferior a 60% da taxa<br />
nominal portuguesa. É efetuada<br />
igualmente uma mudança de<br />
paradigma quanto ao rendimento<br />
a imputar, o qual passa a ser<br />
definido nos termos do Código<br />
do IRC.<br />
A aplicação concreta de ambas<br />
as disposições é complexa e<br />
gerará certamente algumas dúvidas,<br />
particularmente se o novo<br />
regime for levado à letra em toda<br />
a sua extensão. Será necessário<br />
converter as contas das subsidiárias<br />
não residentes para o<br />
referencial contabilístico vigente<br />
em Portugal (i.e. SNC ou IFRS,<br />
dependendo da entidade) de<br />
forma a que se apure o lucro tributável<br />
/ imposto em base idêntica<br />
à do Código do IRC? Ter-se-á<br />
que reconstituir o histórico dos<br />
atributos fiscais à luz do Código<br />
do IRC para determinar se existiriam,<br />
por exemplo, prejuízos<br />
fiscais ou outros créditos fiscais<br />
reportáveis e passíveis de dedução?<br />
Como deverão ser tratadas