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Tributação Empresarial<br />

Falsa partida! Afinal Jersey,<br />

Ilha de Man e o Uruguai<br />

continuam da lista<br />

de paraísos fiscais<br />

36<br />

LIBANIA RIBEIRO<br />

Manager, Tax Services<br />

PEDRO FUGAS<br />

Partner, Tax Services<br />

A eterna luta contra a<br />

evasão e a fraude fiscal<br />

ao nível do desvio de<br />

fundos de Portugal para<br />

entidades localizadas em<br />

regimes de tributação<br />

privilegiada levou o<br />

legislador a criar um<br />

conjunto de medidas<br />

para desincentivar<br />

os contribuintes a<br />

enredarem em operações<br />

com tais entidades.<br />

Havendo dificuldades em definir<br />

o conceito de “paraísos fiscais”,<br />

foi publicada a Portaria<br />

150/2004, de 13 fevereiro, que<br />

contém a lista das jurisdições<br />

que o legislador entendeu que<br />

têm um regime de tributação<br />

privilegiada (comumente conhecida<br />

por lista de paraísos fiscais).<br />

Decorrente dos mecanismos anti<br />

-abuso a serem implementados<br />

no plano internacional, houve<br />

a necessidade de adaptar esta<br />

lista, pelo que se procedeu às<br />

seguintes alterações:<br />

l As sociedades holding sujeitas<br />

a um regime fiscal específico no<br />

Luxemburgo e o Chipre foram retiradas<br />

da lista em 2011 (as primeiras<br />

por vazio legal, uma vez<br />

que já se havia extinto há muito<br />

aquele tipo de sociedades);<br />

l Jersey, Ilha de Man e o Uruguai<br />

foram retirados da lista com<br />

efeitos a 1 de janeiro de 2017.<br />

Segundo o explicitado na Portaria<br />

nº 345-A/2016 de 30 de<br />

dezembro, estas 3 jurisdições<br />

foram retiradas por serem membros<br />

do Fórum Global sobre<br />

Transparência e Troca de Informações<br />

para efeitos fiscais, Jersey<br />

e o Uruguai por terem sido<br />

considerados “largely compliant”<br />

e a Ilha de Man “compliant”. Por<br />

outro lado, Jersey e a Ilha de Man<br />

assinaram um Acordo para Troca<br />

de Informação em matéria fiscal<br />

(ATI) com Portugal e, no caso do<br />

Uruguai, está em vigor uma Convenção<br />

para Evitar a Dupla Tributação<br />

(CDT) que inclui uma norma<br />

sobre troca de informações<br />

em matéria fiscal. Por fim, todas<br />

as jurisdições referidas aderiram<br />

plenamente ao Acordo Multilateral<br />

das Autoridades Competentes<br />

para a Troca<br />

Automática de Informações de<br />

Contas Financeiras.<br />

Ora, se é verdade que desde a<br />

publicação da portaria, o Fórum<br />

Global sobre Transparência e<br />

Troca de Informações não mudou<br />

a sua qualificação destas jurisdições,<br />

também não deixa de<br />

ser verdade que o ATI celebrado<br />

entre Jersey e a Ilha de Man com<br />

Portugal não foi revogado e a<br />

CDT celebrada entre Portugal e o<br />

Uruguai também não.<br />

Por outro lado, é de notar que<br />

nenhuma das jurisdições em<br />

análise se encontra na lista das<br />

17 jurisdições não cooperantes<br />

em matéria fiscal publicada pelo<br />

Conselho a 5 de dezembro de<br />

2017. Já, por oposição, existem<br />

um conjunto de jurisdições relevantes<br />

no contexto português,<br />

como é o caso de Macau, que se<br />

encontram nessa lista do Conselho,<br />

mas que nunca estiveram na<br />

lista de paraísos fiscais.<br />

Sendo assim, o que mudou desde<br />

a publicação da portaria? Em<br />

substância, nada.<br />

Afinal, falsa partida? Afinal ainda<br />

queremos escrutinar as operações<br />

com estas jurisdições? Ou<br />

afinal a receita fiscal perdida<br />

com a tributação agressiva sobre<br />

as operações realizadas com estas<br />

jurisdições é necessária para<br />

cumprir métricas orçamentais?<br />

De facto, de acordo com as

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