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EY_livro

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A complexificação<br />

do benefício da criação<br />

de emprego<br />

Tributação Empresarial<br />

JOÃO SOUSA<br />

Partner, Tax Services<br />

Foi recentemente tornada<br />

pública a Proposta de Lei<br />

n.o 121/XIII, a qual veio,<br />

entre outros, alterar<br />

e prorrogar, numa base<br />

transitória, a vigência<br />

do artigo 19.o do Estatuto<br />

dos Benefícios Fiscais<br />

(“EBF”) – criação<br />

de emprego.<br />

Esta proposta vem prorrogar a<br />

vigência do benefício fiscal da<br />

criação de emprego até 31 de<br />

dezembro de 2019, devendo ser<br />

posteriormente avaliada anualmente<br />

a manutenção, ou não, do<br />

mesmo.<br />

De acordo com a nova redação<br />

da lei:<br />

l O benefício passa a incluir<br />

apenas os jovens com menos de<br />

30 anos (inclusive), que estejam<br />

à procura do primeiro emprego,<br />

e bem assim os desempregados<br />

de longa duração ou de muito<br />

longa duração;<br />

l A percentagem de majoração<br />

mantém-se nos 50% para as entidades<br />

qualificadas enquanto<br />

Pequenas e Médias Empresas<br />

(“PME”) e reduz-se para 20% para<br />

as restantes entidades, podendo<br />

ser majoradas em 50 ou 25 pontos<br />

percentuais (respetivamente)<br />

consoante a localização territorial<br />

das mesmas, a situação dos<br />

colaboradores contratados para<br />

efeitos do benefício ou, ainda,<br />

quando se tratem de projetos de<br />

interesse estratégico;<br />

l Passará a existir uma majoração<br />

específica para os encargos<br />

correspondentes à conversão de<br />

contratos de trabalho a termo<br />

para contratos sem termo – cuja<br />

duração do benefício será de<br />

apenas 1 ano –, a qual irá variar<br />

consoante essa conversão se<br />

verifique até 31 de dezembro de<br />

2018 ou a partir de 1 de janeiro<br />

de 2019, dependendo ainda da<br />

qualificação, ou não, da empresa<br />

enquanto PME;<br />

l O conceito de “encargos” passará<br />

a incluir apenas a remuneração-base<br />

e as contribuições<br />

para a Segurança Social ao encargo<br />

da entidade patronal e<br />

por criação líquida de emprego<br />

passará a entender-se apenas<br />

as situações em que a entidade<br />

empregadora tiver alcançado<br />

por via da celebração de contratos<br />

de trabalho sem termo um<br />

número total de trabalhadores<br />

superior à média dos trabalhadores<br />

registada nos 12 meses<br />

que precedem a celebração dos<br />

referidos contratos.<br />

De acordo com a exposição<br />

de motivos da Proposta de Lei<br />

acima referida, as alterações à<br />

redação do benefício fiscal da<br />

criação de emprego visam fundamentalmente,<br />

“(...) diferenciar<br />

positivamente os benefícios<br />

para as PMEs, favorecer os territórios<br />

mais desfavorecidos e<br />

uniformizar os conceitos subjacentes<br />

aos critérios de aplicação<br />

do benefício.”.<br />

Em nossa opinião, a nova redação<br />

da lei não cumpre totalmente<br />

com os seus objetivos, pois,<br />

para além de não trazer maiores<br />

vantagens significativas para as<br />

PME face às atualmente existentes,<br />

vem tornar muito mais complexa<br />

a aplicação e interpretação<br />

de um benefício fiscal já de si<br />

pouco consensual e com muitas<br />

áreas de conflitualidade.<br />

Desde logo, uma dúvida se coloca<br />

quanto ao regime a aplicar ao<br />

exercício de 2018: aplicaremos o<br />

novo regime para todo o exercício<br />

de 2018 ou estaremos perante<br />

a existência de dois regimes<br />

distintos no exercício de 2018?<br />

Também quanto aos conceitos<br />

utilizados e à forma de apuramento<br />

do benefício se colocam<br />

muitas dúvidas basilares, como<br />

por exemplo: quais os colaboradores<br />

que serão considerados<br />

para efeitos do apuramento do<br />

número médio? Todos? Apenas<br />

os colaboradores elegíveis?<br />

Como será apurado esse número<br />

médio de colaboradores?<br />

Não será preciso, no entanto,<br />

aguardar para concluir que este<br />

benefício sofreu uma revolução<br />

e se complexificou em múltiplos<br />

aspetos, nomeadamente, população<br />

elegível, tipos de contratos<br />

elegíveis, majorações de<br />

encargos distintas consoante<br />

as empresas, a localização ou<br />

mesmo os contratos celebrados,<br />

períodos de vigência do benefício,<br />

existência ou não de regime<br />

transitório para 2018, etc..<br />

Neste contexto, parece-nos que<br />

será necessária uma redobrada<br />

atenção na utilização deste relevante<br />

benefício fiscal.<br />

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