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Tributação Empresarial<br />

JOANA ANICETO<br />

Manager, Tax Services<br />

Ativos por impostos<br />

diferidos subjacentes<br />

à recuperação fiscal das<br />

amortizações e depreciações<br />

acrescidas no passado<br />

34<br />

Na sequência da alteração<br />

do Código do Imposto<br />

sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Coletivas<br />

(Código do IRC),<br />

destinada a adaptar as<br />

regras de determinação<br />

do lucro tributável<br />

ao enquadramento<br />

contabilístico resultante<br />

da aprovação do Sistema<br />

de Normalização<br />

Contabilística (SNC),<br />

que transpôs, com<br />

algumas diferenças, as<br />

Normas Internacionais<br />

de Contabilidade (NIC)<br />

na ordem jurídica interna,<br />

foi igualmente revisto<br />

o regime regulamentar<br />

das depreciações<br />

e amortizações,<br />

adaptando-o a este novo<br />

contexto regulamentar,<br />

o que culminou com a<br />

aprovação do Decreto-<br />

Regulamentar n.º 25/2009,<br />

de 14 de setembro.<br />

Uma das mais importantes alterações<br />

legislativas resultante da<br />

aprovação deste diploma foi o<br />

reconhecimento da possibilidade<br />

de os sujeitos passivos recuperarem<br />

o gasto fiscal associado<br />

às depreciações e amortizações<br />

contabilísticas excessivas praticadas,<br />

em resultado da aplicação de<br />

taxas de depreciação ou amortização<br />

superiores às máximas previstas<br />

nas tabelas anexas àquele<br />

diploma.<br />

Com efeito, a dedução fiscal daqueles<br />

gastos, acrescidos para<br />

efeitos da determinação do resultado<br />

tributável no período de<br />

tributação da respetiva contabilização<br />

por excederem as importâncias<br />

máximas admitidas, são<br />

aceites como gastos fiscais nos<br />

períodos seguintes, na medida<br />

em que não se excedam as quotas<br />

máximas de depreciação ou<br />

amortização fixadas.<br />

Foi precisamente neste contexto<br />

que passou a ser admissível<br />

o reconhecimento contabilístico<br />

de ativos por impostos diferidos<br />

sobre o montante de gastos com<br />

depreciações e amortizações fiscalmente<br />

não aceites em cada período<br />

de tributação (aqui não se<br />

incluindo, naturalmente, os montantes<br />

acrescidos por via do apuramento<br />

de quotas perdidas – já<br />

que estes representam diferenças<br />

permanentes não recuperáveis no<br />

futuro).<br />

Sucede contudo que, volvidos<br />

quase 10 anos sobre a entrada em<br />

vigor daquele diploma, continuamos<br />

a verificar que alguns sujeitos<br />

passivos demonstram significativas<br />

dificuldades em possuir um<br />

controlo efetivo sobre os montantes<br />

de depreciações e amortizações<br />

excessivas (i.e. que não<br />

foram aceites como gasto fiscal)<br />

por cada um dos elementos do<br />

ativo em questão, o que, necessariamente,<br />

inviabiliza a análise do<br />

momento em que tais depreciações/amortizações<br />

excessivas poderão<br />

ser aceites enquanto gasto<br />

fiscal, através da correspondente<br />

dedução ao resultado tributável.<br />

Sob um ponto de vista formal, não<br />

só a inexistência dos mapas fiscais<br />

implica a potencial aplicação<br />

de coimas por parte da Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, como,<br />

no limite, pode pôr em causa a<br />

dedutibilidade fiscal da totalidade<br />

das amortizações e depreciações<br />

reconhecidas no período.<br />

Além de que, a ausência deste<br />

controlo efetivo, implicará necessariamente<br />

a incapacidade dos<br />

sujeitos passivos recuperarem o<br />

gasto fiscal de tais depreciações e<br />

amortizações acrescidas em exercícios<br />

fiscais passados. Sem um<br />

controlo efetivo desta realidade,<br />

quantos casos poderão existir de<br />

ativos que atualmente já se encontram<br />

totalmente depreciados,<br />

cujas depreciações acrescidas em<br />

períodos de tributação anteriores<br />

já deviam encontrar-se a ser deduzidas<br />

ao resultado tributável?<br />

E, consequentemente, determinar<br />

o consumo do ativo por imposto<br />

diferido subjacente? Não existindo<br />

este controlo efetivo, deverão<br />

as Empresas, de facto, reconhecer<br />

tais ativos?<br />

Embora, de acordo com a nossa<br />

experiência, o ataque a potencial<br />

problema tenha vindo a ser objeto<br />

de adiamento por parte dos sujeitos<br />

passivos, é certo que, passada<br />

uma década, poderão já existir<br />

verdadeiros elefantes no canto<br />

da sala.

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