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Tributação Empresarial<br />
JOANA ANICETO<br />
Manager, Tax Services<br />
Ativos por impostos<br />
diferidos subjacentes<br />
à recuperação fiscal das<br />
amortizações e depreciações<br />
acrescidas no passado<br />
34<br />
Na sequência da alteração<br />
do Código do Imposto<br />
sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Coletivas<br />
(Código do IRC),<br />
destinada a adaptar as<br />
regras de determinação<br />
do lucro tributável<br />
ao enquadramento<br />
contabilístico resultante<br />
da aprovação do Sistema<br />
de Normalização<br />
Contabilística (SNC),<br />
que transpôs, com<br />
algumas diferenças, as<br />
Normas Internacionais<br />
de Contabilidade (NIC)<br />
na ordem jurídica interna,<br />
foi igualmente revisto<br />
o regime regulamentar<br />
das depreciações<br />
e amortizações,<br />
adaptando-o a este novo<br />
contexto regulamentar,<br />
o que culminou com a<br />
aprovação do Decreto-<br />
Regulamentar n.º 25/2009,<br />
de 14 de setembro.<br />
Uma das mais importantes alterações<br />
legislativas resultante da<br />
aprovação deste diploma foi o<br />
reconhecimento da possibilidade<br />
de os sujeitos passivos recuperarem<br />
o gasto fiscal associado<br />
às depreciações e amortizações<br />
contabilísticas excessivas praticadas,<br />
em resultado da aplicação de<br />
taxas de depreciação ou amortização<br />
superiores às máximas previstas<br />
nas tabelas anexas àquele<br />
diploma.<br />
Com efeito, a dedução fiscal daqueles<br />
gastos, acrescidos para<br />
efeitos da determinação do resultado<br />
tributável no período de<br />
tributação da respetiva contabilização<br />
por excederem as importâncias<br />
máximas admitidas, são<br />
aceites como gastos fiscais nos<br />
períodos seguintes, na medida<br />
em que não se excedam as quotas<br />
máximas de depreciação ou<br />
amortização fixadas.<br />
Foi precisamente neste contexto<br />
que passou a ser admissível<br />
o reconhecimento contabilístico<br />
de ativos por impostos diferidos<br />
sobre o montante de gastos com<br />
depreciações e amortizações fiscalmente<br />
não aceites em cada período<br />
de tributação (aqui não se<br />
incluindo, naturalmente, os montantes<br />
acrescidos por via do apuramento<br />
de quotas perdidas – já<br />
que estes representam diferenças<br />
permanentes não recuperáveis no<br />
futuro).<br />
Sucede contudo que, volvidos<br />
quase 10 anos sobre a entrada em<br />
vigor daquele diploma, continuamos<br />
a verificar que alguns sujeitos<br />
passivos demonstram significativas<br />
dificuldades em possuir um<br />
controlo efetivo sobre os montantes<br />
de depreciações e amortizações<br />
excessivas (i.e. que não<br />
foram aceites como gasto fiscal)<br />
por cada um dos elementos do<br />
ativo em questão, o que, necessariamente,<br />
inviabiliza a análise do<br />
momento em que tais depreciações/amortizações<br />
excessivas poderão<br />
ser aceites enquanto gasto<br />
fiscal, através da correspondente<br />
dedução ao resultado tributável.<br />
Sob um ponto de vista formal, não<br />
só a inexistência dos mapas fiscais<br />
implica a potencial aplicação<br />
de coimas por parte da Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira, como,<br />
no limite, pode pôr em causa a<br />
dedutibilidade fiscal da totalidade<br />
das amortizações e depreciações<br />
reconhecidas no período.<br />
Além de que, a ausência deste<br />
controlo efetivo, implicará necessariamente<br />
a incapacidade dos<br />
sujeitos passivos recuperarem o<br />
gasto fiscal de tais depreciações e<br />
amortizações acrescidas em exercícios<br />
fiscais passados. Sem um<br />
controlo efetivo desta realidade,<br />
quantos casos poderão existir de<br />
ativos que atualmente já se encontram<br />
totalmente depreciados,<br />
cujas depreciações acrescidas em<br />
períodos de tributação anteriores<br />
já deviam encontrar-se a ser deduzidas<br />
ao resultado tributável?<br />
E, consequentemente, determinar<br />
o consumo do ativo por imposto<br />
diferido subjacente? Não existindo<br />
este controlo efetivo, deverão<br />
as Empresas, de facto, reconhecer<br />
tais ativos?<br />
Embora, de acordo com a nossa<br />
experiência, o ataque a potencial<br />
problema tenha vindo a ser objeto<br />
de adiamento por parte dos sujeitos<br />
passivos, é certo que, passada<br />
uma década, poderão já existir<br />
verdadeiros elefantes no canto<br />
da sala.