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JOÃO CUNHA GUIMARÃES<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Tributação Empresarial<br />

Controvérsia em matéria<br />

de preços de transferência<br />

num contexto post-BEPS:<br />

preparados para<br />

a turbulência que aí vem?<br />

Nunca, como nos tempos<br />

atuais, a comunidade de<br />

especialistas fiscais de<br />

preços de transferência<br />

foi tão prolífera na<br />

produção de ideias,<br />

debates e reflexões sobre<br />

esta matéria, em distintos<br />

e variados fóruns,<br />

públicos e privados.<br />

O motivo?<br />

O novo contexto fiscal post-BEPS<br />

e as já observáveis implicações<br />

imediatas decorrentes do mesmo,<br />

no que se refere à forma como as<br />

distintas administrações fiscais<br />

têm vindo a interpretar, na prática,<br />

os novos standards marcados<br />

pelas ações 8-10 e 13 do Projeto<br />

BEPS, no contexto de inspeções<br />

tributárias focadas em preços de<br />

transferência.<br />

Importa destacar, em primeiro lugar,<br />

que existe um número cada<br />

vez maior de países nos quais<br />

estas inspeções começam a extravasar<br />

os aspetos puramente<br />

domésticos que resultam da aplicação<br />

estrita da normativa local,<br />

começando a incluir uma perspetiva<br />

multi-jurisdicional decorrente<br />

do maior acesso a informação<br />

de natureza global (por exemplo,<br />

Country-by-Country Report). Esta<br />

tendência reforçar-se-á, seguramente,<br />

pela expectável crescente<br />

colaboração entre administrações<br />

fiscais em processos de inspeção<br />

de preços de transferência (notese,<br />

a este propósito, os recentes<br />

trabalhos levados a cabo pelo<br />

European Joint Transfer Pricing Forum<br />

da Comissão Europeia nesta<br />

matéria: “A coordinated approach<br />

to transfer pricing controls within<br />

the EU”, de outubro de 2018).<br />

Esta “internacionalização” dos<br />

processos de inspeção de preços<br />

de transferência reforça e eleva<br />

o papel (e os deveres) dos responsáveis<br />

fiscais locais de cada<br />

grupo multinacional (MNE), na<br />

medida em que estes terão, forçosamente,<br />

que ser agentes ainda<br />

mais ativos (e proativos) na gestão<br />

global dos riscos fiscais das suas<br />

organizações, porquanto se antecipam<br />

cada vez mais processos de<br />

litigância fiscal local despoletados<br />

por inspeções iniciadas noutras<br />

jurisdições (o vice-versa aqui seria<br />

redundante…). Neste sentido, o<br />

maior ou menor “apetite” de uma<br />

determinada administração fiscal<br />

local para apreciar criticamente<br />

esquemas de preços de transferência<br />

em contextos de inspeções<br />

deve servir cada vez menos de<br />

“barómetro” único para medir e<br />

antecipar o risco real a que uma<br />

determinada entidade de um<br />

MNE se enfrenta, em matéria de<br />

preços de transferência, na jurisdição<br />

correspondente em que se<br />

localiza.<br />

Em segundo lugar, tem-se verificado<br />

uma crescente sofisticação, por<br />

parte das administrações fiscais,<br />

na abordagem aos aspetos técnicos<br />

mais relevantes, em questões<br />

relacionadas com a substância<br />

económica das atividades, com<br />

a gestão e o controlo dos principais<br />

riscos do negócio e com as<br />

funções mais relevantes associadas<br />

aos principais intangíveis<br />

das MNE (entre outros), configurando-se<br />

estes como importantes<br />

fatores que contribuem para<br />

uma evolução do entendimento<br />

do conceito de “criação de valor”,<br />

proporcionando um novo marco<br />

referente com consequências<br />

diretas ao nível da interpretação<br />

do “princípio de plena concorrência”.<br />

Neste sentido, verifica-se<br />

claramente uma evolução de um<br />

controlo incidente sobretudo em<br />

aspetos puramente valorativos<br />

(quantificação de uma transação),<br />

para um controlo mais amplo que<br />

incide no contexto económico da<br />

transação em sentido vasto, em<br />

todas as suas dimensões relevantes.<br />

Esta nova realidade parece<br />

vir a marcar uma rutura com<br />

as abordagens técnicas clássicas<br />

seguidas em inspeções fiscais de<br />

preços de transferência, criando<br />

novos e complexos desafios para<br />

os principais atores envolvidos no<br />

mundo da fiscalidade.<br />

Como corolário desta nova dinâmica,<br />

o contexto atual (e o que<br />

se antecipa para o futuro) torna<br />

imperioso que os responsáveis<br />

fiscais reflitam sobre as suas estratégias<br />

de defesa de preços de<br />

transferência e procedam às correspondentes<br />

alterações de rumo<br />

que lhes permitam “navegar mais<br />

tranquilamente as turbulentas<br />

marés que se avizinham”.<br />

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