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JOÃO CUNHA GUIMARÃES<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
Tributação Empresarial<br />
Controvérsia em matéria<br />
de preços de transferência<br />
num contexto post-BEPS:<br />
preparados para<br />
a turbulência que aí vem?<br />
Nunca, como nos tempos<br />
atuais, a comunidade de<br />
especialistas fiscais de<br />
preços de transferência<br />
foi tão prolífera na<br />
produção de ideias,<br />
debates e reflexões sobre<br />
esta matéria, em distintos<br />
e variados fóruns,<br />
públicos e privados.<br />
O motivo?<br />
O novo contexto fiscal post-BEPS<br />
e as já observáveis implicações<br />
imediatas decorrentes do mesmo,<br />
no que se refere à forma como as<br />
distintas administrações fiscais<br />
têm vindo a interpretar, na prática,<br />
os novos standards marcados<br />
pelas ações 8-10 e 13 do Projeto<br />
BEPS, no contexto de inspeções<br />
tributárias focadas em preços de<br />
transferência.<br />
Importa destacar, em primeiro lugar,<br />
que existe um número cada<br />
vez maior de países nos quais<br />
estas inspeções começam a extravasar<br />
os aspetos puramente<br />
domésticos que resultam da aplicação<br />
estrita da normativa local,<br />
começando a incluir uma perspetiva<br />
multi-jurisdicional decorrente<br />
do maior acesso a informação<br />
de natureza global (por exemplo,<br />
Country-by-Country Report). Esta<br />
tendência reforçar-se-á, seguramente,<br />
pela expectável crescente<br />
colaboração entre administrações<br />
fiscais em processos de inspeção<br />
de preços de transferência (notese,<br />
a este propósito, os recentes<br />
trabalhos levados a cabo pelo<br />
European Joint Transfer Pricing Forum<br />
da Comissão Europeia nesta<br />
matéria: “A coordinated approach<br />
to transfer pricing controls within<br />
the EU”, de outubro de 2018).<br />
Esta “internacionalização” dos<br />
processos de inspeção de preços<br />
de transferência reforça e eleva<br />
o papel (e os deveres) dos responsáveis<br />
fiscais locais de cada<br />
grupo multinacional (MNE), na<br />
medida em que estes terão, forçosamente,<br />
que ser agentes ainda<br />
mais ativos (e proativos) na gestão<br />
global dos riscos fiscais das suas<br />
organizações, porquanto se antecipam<br />
cada vez mais processos de<br />
litigância fiscal local despoletados<br />
por inspeções iniciadas noutras<br />
jurisdições (o vice-versa aqui seria<br />
redundante…). Neste sentido, o<br />
maior ou menor “apetite” de uma<br />
determinada administração fiscal<br />
local para apreciar criticamente<br />
esquemas de preços de transferência<br />
em contextos de inspeções<br />
deve servir cada vez menos de<br />
“barómetro” único para medir e<br />
antecipar o risco real a que uma<br />
determinada entidade de um<br />
MNE se enfrenta, em matéria de<br />
preços de transferência, na jurisdição<br />
correspondente em que se<br />
localiza.<br />
Em segundo lugar, tem-se verificado<br />
uma crescente sofisticação, por<br />
parte das administrações fiscais,<br />
na abordagem aos aspetos técnicos<br />
mais relevantes, em questões<br />
relacionadas com a substância<br />
económica das atividades, com<br />
a gestão e o controlo dos principais<br />
riscos do negócio e com as<br />
funções mais relevantes associadas<br />
aos principais intangíveis<br />
das MNE (entre outros), configurando-se<br />
estes como importantes<br />
fatores que contribuem para<br />
uma evolução do entendimento<br />
do conceito de “criação de valor”,<br />
proporcionando um novo marco<br />
referente com consequências<br />
diretas ao nível da interpretação<br />
do “princípio de plena concorrência”.<br />
Neste sentido, verifica-se<br />
claramente uma evolução de um<br />
controlo incidente sobretudo em<br />
aspetos puramente valorativos<br />
(quantificação de uma transação),<br />
para um controlo mais amplo que<br />
incide no contexto económico da<br />
transação em sentido vasto, em<br />
todas as suas dimensões relevantes.<br />
Esta nova realidade parece<br />
vir a marcar uma rutura com<br />
as abordagens técnicas clássicas<br />
seguidas em inspeções fiscais de<br />
preços de transferência, criando<br />
novos e complexos desafios para<br />
os principais atores envolvidos no<br />
mundo da fiscalidade.<br />
Como corolário desta nova dinâmica,<br />
o contexto atual (e o que<br />
se antecipa para o futuro) torna<br />
imperioso que os responsáveis<br />
fiscais reflitam sobre as suas estratégias<br />
de defesa de preços de<br />
transferência e procedam às correspondentes<br />
alterações de rumo<br />
que lhes permitam “navegar mais<br />
tranquilamente as turbulentas<br />
marés que se avizinham”.<br />
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