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Tributação Empresarial<br />

Novo regime fiscal<br />

das perdas por imparidade<br />

aplicável ao sector<br />

financeiro<br />

HUGO ALVES<br />

Senior Manager, FSO Tax Services<br />

No passado dia 23 de<br />

janeiro deu entrada no<br />

Parlamento a Proposta<br />

de Lei n.º 178/XIII que<br />

pretende proceder<br />

à revisão do regime<br />

fiscal das perdas por<br />

imparidade associadas<br />

a operações de crédito<br />

registadas pelas<br />

entidades sujeitas<br />

à supervisão do Banco<br />

de Portugal.<br />

De acordo com o preâmbulo,<br />

o propósito desta alteração é<br />

o de aproximar o regime fiscal<br />

das perdas por imparidade às<br />

regras contabilísticas e regulamentares<br />

aplicáveis àquelas<br />

entidades de modo a minimizar<br />

a criação de novos ativos por<br />

impostos diferidos que, à luz<br />

das atuais regras, por dependerem<br />

da rendibilidade futura,<br />

são objeto de dedução aos fundos<br />

próprios e/ou de ponderações<br />

mais elevadas para efeitos<br />

de cálculo das necessidades de<br />

capital.<br />

Neste sentido, a referida proposta<br />

prevê uma alteração ao<br />

Código do Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

(“IRC”) no sentido de as<br />

imparidades para risco de crédito,<br />

registadas a partir de 1 de<br />

janeiro de 2019 e constituídas<br />

nos termos das normas contabilísticas<br />

e regulamentares,<br />

passem a ser, regra geral, aceites<br />

fiscalmente.<br />

A proposta de lei prevê ainda<br />

um regime transitório aplicável<br />

às perdas por imparidade e outras<br />

correções de valor para risco<br />

específico de crédito registadas<br />

em períodos anteriores<br />

e ainda não aceites fiscalmente,<br />

bem como um período de<br />

adaptação de 5 anos durante<br />

o qual as entidades financeiras<br />

poderão continuar a aplicar o<br />

atual regime fiscal.<br />

Ora, a opção tomada pelo legislador<br />

relativamente ao regime<br />

transitório poderia ter ido<br />

no sentido da definição de um<br />

regime de phasing-out que assegurasse<br />

a dedução fiscal das<br />

perdas por imparidade registadas<br />

em períodos anteriores por<br />

um período de tempo pré-determinado.<br />

Tal regime teria claras<br />

vantagens, uma vez que, entre<br />

outros aspetos, seria operacionalmente<br />

mais simples e facilitaria<br />

os exercícios de recuperabilidade<br />

dos ativos por impostos<br />

diferidos por via de uma maior<br />

previsibilidade dos resultados<br />

tributáveis futuros.<br />

Contudo, a opção do legislador<br />

não parece ser essa tendo por<br />

base a proposta de lei em apreço,<br />

o que poderá resultar em<br />

maiores custos operacionais<br />

(dado que os controlos internos<br />

terão de ser forçosamente<br />

maiores) para as entidades<br />

financeiras em resultado da<br />

aplicação em simultâneo, e por<br />

tempo indeterminado, de dois<br />

(ou até mais) regimes fiscais<br />

distintos (um dos quais baseado<br />

num Aviso do Banco de Portugal<br />

que se encontra revogado<br />

desde 2016), num risco acrescido<br />

de contencioso com a AT e<br />

ainda num aumento dos níveis<br />

de incerteza quanto à recuperabilidade<br />

dos atuais ativos por<br />

impostos diferidos, com eventual<br />

impacto nos rácios de fundos<br />

próprios e/ou de capital.<br />

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