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CATARINA CARREIRA<br />
Manager, Tax Services<br />
Angola introduziu<br />
legislação específica<br />
em matéria de Preços<br />
de Transferência em<br />
outubro de 2013, por<br />
meio da publicação do<br />
Decreto-Presidencial<br />
n.º 147/13. Esta<br />
legislação, inserida<br />
no Estatuto dos<br />
Grandes Contribuintes,<br />
compreende a<br />
obrigação da<br />
preparação de um<br />
dossier de Preços<br />
de Transferência<br />
por período de<br />
tributação, sempre<br />
que os proveitos totais<br />
anuais do contribuinte<br />
ultrapassem os 7 mil<br />
milhões de kwanzas.<br />
Angola - Novos desafios<br />
e oportunidades: A CDT<br />
Angola-Portugal e os Preços<br />
de Transferência<br />
Posteriormente, em julho de<br />
2016, Angola foi o 83.º país a aderir<br />
ao quadro inclusivo do projeto<br />
BEPS (“BEPS - Base Erosion<br />
and Profit Shifting”), comprometendo-se<br />
assim a implementar<br />
um pacote mínimo de medidas,<br />
nomeadamente através do reforço<br />
ou estabelecimento de normas<br />
anti abuso, do combate à<br />
transferência de lucros mediante<br />
o alinhamento entre as políticas<br />
de Preços de Transferência com<br />
a criação de valor, da implementação<br />
de medidas que previnam<br />
o reconhecimento artificial de<br />
estabelecimento estável, bem<br />
como apostando no reforço e<br />
troca de informação fiscal entre<br />
autoridades fiscais de diferentes<br />
Estados.<br />
Mais recentemente, no passado<br />
dia 14 de fevereiro foram publicadas<br />
as resoluções da Assembleia<br />
da República que aprovaram (i)<br />
a Convenção para Evitar a dupla<br />
Tributação em Matéria de<br />
Impostos sobre o Rendimento e<br />
Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal<br />
(“CDT”) e (ii) o Acordo sobre<br />
Assistência Administrativa Mútua<br />
e Cooperação em Matéria Fiscal<br />
(“ATI”), ambas estabelecidas entre<br />
Portugal e Angola, tendo aqueles<br />
instrumentos legais sido e assinados<br />
a 18 de setembro de 2018,<br />
em Luanda. Ambas as resoluções<br />
entrarão em vigor na data de receção<br />
da última notificação, por<br />
escrito e por via diplomática, de<br />
que foram cumpridos os requisitos<br />
do direito interno das Partes<br />
necessários para o efeito.<br />
Tributação Empresarial<br />
Dado o forte laço nas trocas comerciais<br />
e no investimento externo<br />
entre Portugal e Angola,<br />
esta convenção representará um<br />
contributo importante para as<br />
empresas presentes nestas duas<br />
jurisdições.<br />
Por um lado, são esperados<br />
maiores desafios em matérias<br />
fiscais, em virtude do ATI celebrado,<br />
o qual prevê, entre outros,<br />
a realização de controlos fiscais<br />
simultâneos e a participação em<br />
controlos fiscais no estrangeiro.<br />
Assim, tornar-se-á essencial que<br />
os Grupos multinacionais apresentem<br />
uma política de preços<br />
de transferência coerente, e devidamente<br />
documentada e suportada.<br />
Não obstante, os Grupos multinacionais<br />
terão na CDT celebrada<br />
uma oportunidade para<br />
reestruturarem e otimizarem as<br />
suas estruturas e operações por<br />
forma a alinharem os seus fluxos<br />
com a criação do valor, mitigarem<br />
o risco fiscal a que possam<br />
estar sujeitos, por exemplo, ao<br />
nível de eventuais riscos de estabelecimento<br />
estável, mas beneficiando<br />
da possibilidade de<br />
eliminarem a dupla tributação<br />
que lhes seria aplicável.<br />
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