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EY_livro

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CATARINA CARREIRA<br />

Manager, Tax Services<br />

Angola introduziu<br />

legislação específica<br />

em matéria de Preços<br />

de Transferência em<br />

outubro de 2013, por<br />

meio da publicação do<br />

Decreto-Presidencial<br />

n.º 147/13. Esta<br />

legislação, inserida<br />

no Estatuto dos<br />

Grandes Contribuintes,<br />

compreende a<br />

obrigação da<br />

preparação de um<br />

dossier de Preços<br />

de Transferência<br />

por período de<br />

tributação, sempre<br />

que os proveitos totais<br />

anuais do contribuinte<br />

ultrapassem os 7 mil<br />

milhões de kwanzas.<br />

Angola - Novos desafios<br />

e oportunidades: A CDT<br />

Angola-Portugal e os Preços<br />

de Transferência<br />

Posteriormente, em julho de<br />

2016, Angola foi o 83.º país a aderir<br />

ao quadro inclusivo do projeto<br />

BEPS (“BEPS - Base Erosion<br />

and Profit Shifting”), comprometendo-se<br />

assim a implementar<br />

um pacote mínimo de medidas,<br />

nomeadamente através do reforço<br />

ou estabelecimento de normas<br />

anti abuso, do combate à<br />

transferência de lucros mediante<br />

o alinhamento entre as políticas<br />

de Preços de Transferência com<br />

a criação de valor, da implementação<br />

de medidas que previnam<br />

o reconhecimento artificial de<br />

estabelecimento estável, bem<br />

como apostando no reforço e<br />

troca de informação fiscal entre<br />

autoridades fiscais de diferentes<br />

Estados.<br />

Mais recentemente, no passado<br />

dia 14 de fevereiro foram publicadas<br />

as resoluções da Assembleia<br />

da República que aprovaram (i)<br />

a Convenção para Evitar a dupla<br />

Tributação em Matéria de<br />

Impostos sobre o Rendimento e<br />

Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal<br />

(“CDT”) e (ii) o Acordo sobre<br />

Assistência Administrativa Mútua<br />

e Cooperação em Matéria Fiscal<br />

(“ATI”), ambas estabelecidas entre<br />

Portugal e Angola, tendo aqueles<br />

instrumentos legais sido e assinados<br />

a 18 de setembro de 2018,<br />

em Luanda. Ambas as resoluções<br />

entrarão em vigor na data de receção<br />

da última notificação, por<br />

escrito e por via diplomática, de<br />

que foram cumpridos os requisitos<br />

do direito interno das Partes<br />

necessários para o efeito.<br />

Tributação Empresarial<br />

Dado o forte laço nas trocas comerciais<br />

e no investimento externo<br />

entre Portugal e Angola,<br />

esta convenção representará um<br />

contributo importante para as<br />

empresas presentes nestas duas<br />

jurisdições.<br />

Por um lado, são esperados<br />

maiores desafios em matérias<br />

fiscais, em virtude do ATI celebrado,<br />

o qual prevê, entre outros,<br />

a realização de controlos fiscais<br />

simultâneos e a participação em<br />

controlos fiscais no estrangeiro.<br />

Assim, tornar-se-á essencial que<br />

os Grupos multinacionais apresentem<br />

uma política de preços<br />

de transferência coerente, e devidamente<br />

documentada e suportada.<br />

Não obstante, os Grupos multinacionais<br />

terão na CDT celebrada<br />

uma oportunidade para<br />

reestruturarem e otimizarem as<br />

suas estruturas e operações por<br />

forma a alinharem os seus fluxos<br />

com a criação do valor, mitigarem<br />

o risco fiscal a que possam<br />

estar sujeitos, por exemplo, ao<br />

nível de eventuais riscos de estabelecimento<br />

estável, mas beneficiando<br />

da possibilidade de<br />

eliminarem a dupla tributação<br />

que lhes seria aplicável.<br />

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