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Tributação Empresarial<br />

Quem é o seu<br />

beneficiário efetivo?<br />

BRUNA MELO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Se gere uma empresa,<br />

saiba que novas<br />

obrigações terá de<br />

cumprir. Acima de tudo,<br />

tente descobrir quem<br />

é o seu beneficiário<br />

efetivo. Aviso: poderá<br />

não ser tarefa fácil.<br />

Desde novembro de 2017, as sociedades<br />

portuguesas (entre outros<br />

tipos de entidades) estão sujeitas<br />

ao novo quadro jurídico europeu<br />

de combate ao branqueamento<br />

de capitais e financiamento do<br />

terrorismo, transposto para a lei<br />

portuguesa.<br />

Por um lado, estas entidades estão<br />

obrigadas a registar internamente<br />

a identidade dos detentores diretos<br />

do seu capital, dos indivíduos<br />

que, em última instancia, detêm o<br />

seu capital, e de quem detenha,<br />

por qualquer forma, o respetivo<br />

controlo efetivo. Por outro, deverão<br />

apresentar uma declaração<br />

que identifique o respetivo beneficiário<br />

efetivo (DBE), ou seja, em<br />

termos práticos, o indivíduo que,<br />

numa estrutura corporativa, seja o<br />

beneficiário último dos resultados<br />

económicos por esta gerados.<br />

É natural que neste momento se<br />

esteja a perguntar quem é o beneficiário<br />

efetivo da sua empresa. Se<br />

a pergunta é de fácil resposta para<br />

entidades detidas diretamente<br />

por indivíduos, a mesma adquire<br />

contornos sinuosos quanto estruturas<br />

acionista que incluem sociedades<br />

cotadas em bolsas estrangeiras,<br />

fundos de investimento ou<br />

uma significativa dispersão de capital.<br />

A má notícia é que as novas<br />

normas não definem cabalmente<br />

os conceitos de beneficiário ou<br />

controlo efetivo e os critérios que<br />

permitirão concretizar estes conceitos<br />

serão apenas definidos em<br />

regulamentação que deveria ter<br />

sido publicada até ao final do mês<br />

de novembro de 2017, a qual definirá<br />

o procedimento e prazos para<br />

apresentação da DBE.<br />

Até lá, as empresas poderão apenas<br />

assegurar o seu registo interno<br />

de informação, também este<br />

não isento de dúvidas.<br />

Entretanto, tome nota de algumas<br />

consequências do não cumprimento<br />

do novo regime: se os<br />

lucros que distribui ao seu acionista<br />

estrangeiro têm sido isentos<br />

de imposto em Portugal, apenas<br />

poderá continuar a fazê-lo caso<br />

apresente a DBE e desde que da<br />

mesma não constem, como beneficiários<br />

efetivos, entidades<br />

sedeadas em paraísos fiscais. Poderá<br />

ainda ser vedado de celebrar<br />

contratos com o Estado, beneficiar<br />

de fundos europeus ou transacionar<br />

bens imóveis.<br />

Não menos importante, a informação<br />

incluída nas DBE será centralizada<br />

numa base de dados à<br />

qual a Autoridade Tributária (AT)<br />

terá acesso. Esta será indiscutivelmente<br />

uma poderosa ferramenta<br />

ao alcance da AT na fiscalização<br />

de estruturas multinacionais com<br />

presença ou investimento em<br />

Portugal. Com esta informação, a<br />

aplicação de benefícios fiscais ou<br />

de acordos de dupla tributação<br />

poderá ser negada ou limitada em<br />

caso de suspeita de práticas de<br />

planeamento fiscal abusivo.<br />

Siga este conselho: esteja seguro<br />

quanto à sua estrutura acionista e<br />

à estratégia de planeamento dos<br />

seus projetos. Acima de tudo, descubra<br />

e identifique claramente o<br />

seu beneficiário efetivo.<br />

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