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Tributação Empresarial<br />
Quem é o seu<br />
beneficiário efetivo?<br />
BRUNA MELO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
Se gere uma empresa,<br />
saiba que novas<br />
obrigações terá de<br />
cumprir. Acima de tudo,<br />
tente descobrir quem<br />
é o seu beneficiário<br />
efetivo. Aviso: poderá<br />
não ser tarefa fácil.<br />
Desde novembro de 2017, as sociedades<br />
portuguesas (entre outros<br />
tipos de entidades) estão sujeitas<br />
ao novo quadro jurídico europeu<br />
de combate ao branqueamento<br />
de capitais e financiamento do<br />
terrorismo, transposto para a lei<br />
portuguesa.<br />
Por um lado, estas entidades estão<br />
obrigadas a registar internamente<br />
a identidade dos detentores diretos<br />
do seu capital, dos indivíduos<br />
que, em última instancia, detêm o<br />
seu capital, e de quem detenha,<br />
por qualquer forma, o respetivo<br />
controlo efetivo. Por outro, deverão<br />
apresentar uma declaração<br />
que identifique o respetivo beneficiário<br />
efetivo (DBE), ou seja, em<br />
termos práticos, o indivíduo que,<br />
numa estrutura corporativa, seja o<br />
beneficiário último dos resultados<br />
económicos por esta gerados.<br />
É natural que neste momento se<br />
esteja a perguntar quem é o beneficiário<br />
efetivo da sua empresa. Se<br />
a pergunta é de fácil resposta para<br />
entidades detidas diretamente<br />
por indivíduos, a mesma adquire<br />
contornos sinuosos quanto estruturas<br />
acionista que incluem sociedades<br />
cotadas em bolsas estrangeiras,<br />
fundos de investimento ou<br />
uma significativa dispersão de capital.<br />
A má notícia é que as novas<br />
normas não definem cabalmente<br />
os conceitos de beneficiário ou<br />
controlo efetivo e os critérios que<br />
permitirão concretizar estes conceitos<br />
serão apenas definidos em<br />
regulamentação que deveria ter<br />
sido publicada até ao final do mês<br />
de novembro de 2017, a qual definirá<br />
o procedimento e prazos para<br />
apresentação da DBE.<br />
Até lá, as empresas poderão apenas<br />
assegurar o seu registo interno<br />
de informação, também este<br />
não isento de dúvidas.<br />
Entretanto, tome nota de algumas<br />
consequências do não cumprimento<br />
do novo regime: se os<br />
lucros que distribui ao seu acionista<br />
estrangeiro têm sido isentos<br />
de imposto em Portugal, apenas<br />
poderá continuar a fazê-lo caso<br />
apresente a DBE e desde que da<br />
mesma não constem, como beneficiários<br />
efetivos, entidades<br />
sedeadas em paraísos fiscais. Poderá<br />
ainda ser vedado de celebrar<br />
contratos com o Estado, beneficiar<br />
de fundos europeus ou transacionar<br />
bens imóveis.<br />
Não menos importante, a informação<br />
incluída nas DBE será centralizada<br />
numa base de dados à<br />
qual a Autoridade Tributária (AT)<br />
terá acesso. Esta será indiscutivelmente<br />
uma poderosa ferramenta<br />
ao alcance da AT na fiscalização<br />
de estruturas multinacionais com<br />
presença ou investimento em<br />
Portugal. Com esta informação, a<br />
aplicação de benefícios fiscais ou<br />
de acordos de dupla tributação<br />
poderá ser negada ou limitada em<br />
caso de suspeita de práticas de<br />
planeamento fiscal abusivo.<br />
Siga este conselho: esteja seguro<br />
quanto à sua estrutura acionista e<br />
à estratégia de planeamento dos<br />
seus projetos. Acima de tudo, descubra<br />
e identifique claramente o<br />
seu beneficiário efetivo.<br />
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