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Tributação Empresarial<br />

A Diretiva Antielisão Fiscal:<br />

O que muda no<br />

financiamento às empresas<br />

Bruna Melo<br />

Senior Manager <strong>EY</strong>, Tax Services<br />

Pedro Fugas<br />

Partner <strong>EY</strong>, TAX Services<br />

Atualmente, as<br />

empresas que<br />

obtenham empréstimos<br />

para financiar a sua<br />

atividade podem<br />

deduzir os encargos<br />

daí decorrentes<br />

(substancialmente, os<br />

juros) quando apuram<br />

seu lucro tributável<br />

e, assim, reduzir<br />

o montante de IRC<br />

a pagar.<br />

No entanto, desde 2013 que a<br />

dedutibilidade destes encargos<br />

associados aos financiamentos<br />

obtidos tem vindo a ser limitada,<br />

numa dupla tentativa de alargamento<br />

da base tributável dos<br />

sujeitos passivos de IRC, com o<br />

consequente aumento da receita<br />

fiscal, por um lado e, por outro,<br />

de reversão da tendência para<br />

o endividamento excessivo das<br />

empresas portuguesas. Assim, a<br />

dedutibilidade fiscal dos gastos<br />

líquidos associados ao financiamento<br />

está hoje limitada a 1 milhão<br />

de Euros ou, se mais elevado,<br />

a 30% do EBITDA (com alguns<br />

ajustamentos fiscais) da empresa<br />

que regista os gastos.<br />

Atualmente, ficam de fora desta<br />

limitação os juros e outros gastos<br />

de financiamento incorridos e<br />

que sejam capitalizados no valor<br />

de um ativo que seja adquirido,<br />

produzido ou construído pela<br />

empresa com recurso a capitais<br />

alheios. Veja-se o caso de uma<br />

empresa que obtém um empréstimo<br />

para construir um edifício<br />

(seja um hospital, um armazém<br />

ou um edifício de escritórios). Esta<br />

empresa, de acordo com as regras<br />

contabilísticas aplicáveis, poderá<br />

não registar os juros deste empréstimo<br />

como gastos em resultados<br />

no exercício. Ao invés, estes<br />

juros poderão ser incorporados<br />

(capitalizados) no valor de balanço<br />

do ativo em construção até que<br />

ele esteja apto para desempenhar<br />

as suas funções. Esta empresa irá<br />

recuperar a dedutibilidade dos<br />

juros capitalizados através da depreciação<br />

anual do edifício construído<br />

(que incorporará no valor<br />

bruto do ativo os juros capitalizados)<br />

ou aquando do apuramento<br />

de um resultado fiscal futuro por<br />

via de uma hipotética alienação<br />

futura do ativo (seja pela via de<br />

uma redução da mais-valia fiscal<br />

realizada, seja por via de uma<br />

maior menos-valia fiscal apurada<br />

em virtude da capitalização dos<br />

juros no valor de construção do<br />

ativo). Nestes casos, a dedutibilidade<br />

dos juros através destas vias<br />

é integral, não sendo aplicáveis<br />

os limites que referimos acima.<br />

E este é o entendimento da Autoridade<br />

Tributária, que o deixou<br />

claro numa Circular emitida sobre<br />

esta matéria.<br />

Antecipa-se, contudo, uma mudança<br />

deste enquadramento a<br />

partir de 1 de janeiro de 2019, data<br />

limite para que entrem em vigor<br />

em Portugal (e nos demais Estados<br />

Membros da União Europeia)<br />

as regras que visam transpor a<br />

Diretiva Europeia Antielisão Fiscal.<br />

Embora não seja ainda oficialmente<br />

conhecido o conteúdo destas<br />

regras, antecipa-se que a limitação<br />

à dedutibilidade dos gastos<br />

de financiamento referidas acima<br />

venha a ser igualmente alargada<br />

às situações em que estes gastos<br />

sejam capitalizados no valor de<br />

balanço de um ativo.<br />

Espera-se que as novas regras<br />

venham a ter um impacto significativo<br />

nas empresas do setor da<br />

construção e promoção imobiliária<br />

ou em empresas concessionárias<br />

que tenham de construir os<br />

ativos afetos à exploração, a que<br />

tipicamente não eram aplicadas<br />

as limitações supra referidas e<br />

que verão assim reduzida a sua<br />

capacidade de deduzir fiscalmente<br />

os encargos com os empréstimos<br />

obtidos, designadamente<br />

quando estejam em causa níveis<br />

de financiamento elevados.<br />

Passará assim a ser (ainda mais)<br />

importante uma correta estruturação<br />

das operações de financiamento<br />

de forma a assegurar a dedutibilidade<br />

dos juros para efeitos<br />

fiscais.<br />

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