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Tributação Empresarial<br />
24<br />
correções ao EBITDA, designadamente<br />
não desconsiderando rendimentos<br />
excluídos de tributação<br />
(por exemplo, dividendos e maisvalias<br />
abrangidos pelo regime de<br />
participation exemption e imputação<br />
de resultados no âmbito do<br />
método de equivalência patrimonial),<br />
o que originou, nesse ano,<br />
valores significativos de “folgas” a<br />
reportar para os anos seguintes.<br />
Ora, logo em 2014, com a Reforma<br />
do Código do IRC, o limite dos € 3<br />
milhões foi reduzido para € 1 milhão<br />
e foram introduzidas correções<br />
para apuramento do EBITDA<br />
relevante, procurando a sua aproximação<br />
com o EBITDA fiscal. Não<br />
obstante, verificou-se também a<br />
possibilidade de optar por aplicar<br />
a norma numa ótica de grupo fiscal,<br />
no âmbito do RETGS (Regime<br />
Especial de Tributação dos Grupos<br />
de Sociedades), possibilitando<br />
corrigir situações desviantes em<br />
que a dívida financeira e, portanto,<br />
os gastos de financiamento, se<br />
encontravam na esfera de algumas<br />
sociedades do grupo mas o<br />
EBITDA do grupo advinha de outras<br />
sociedades.<br />
Num esforço conjunto para harmonizar<br />
algumas medidas anti<br />
abuso no seio da União Europeia,<br />
foi aprovada a ATAD 1 (Anti Tax<br />
Avoidance Directive), com o propósito<br />
de instituir um nível mínimo<br />
de proteção contra a elisão<br />
fiscal na União Europeia, sem prejuízo<br />
de aplicação pelos estados<br />
membros de disposições nacionais<br />
ou convencionais que permitam<br />
um nível de proteção mais<br />
elevado. A ATAD 1 visou prevenir as<br />
formas mais comuns de planeamento<br />
fiscal agressivo, tendo-se<br />
focado nos seguintes aspetos:<br />
l Regra de limitação dos juros;<br />
l Tributação à saída;<br />
l Regra geral anti abuso;<br />
l Regra das sociedades estrangeiras<br />
controladas;<br />
l Assimetrias híbridas.<br />
A publicação recente da Lei n.º<br />
32/2019, de 3 de maio, veio precisamente<br />
proceder à implementação<br />
da ATAD 1, ou melhor, à<br />
reformulação de algumas regras<br />
já existentes na legislação fiscal<br />
portuguesa, uma vez que a grande<br />
maioria das normas já vigorava<br />
em Portugal.<br />
No que concerne à limitação dos<br />
gastos de financiamento, verificou-se<br />
verdadeiramente duas alterações<br />
ao artigo 67.º do Código<br />
do IRC. Em primeiro lugar, procedeu-se<br />
a um alargamento do conceito<br />
de gastos de financiamento,<br />
incluindo realidades como:<br />
l Quaisquer importâncias devidas<br />
ou imputadas à remuneração<br />
de capitais alheios, designadamente<br />
pagamentos no âmbito<br />
de empréstimos participativos e<br />
montantes pagos ao abrigo de<br />
mecanismos de financiamento<br />
alternativos, incluindo instrumentos<br />
financeiros islâmicos;<br />
l Depreciações ou amortizações<br />
de custos de empréstimos obtidos<br />
capitalizados no custo de<br />
aquisição de elementos do ativo;<br />
l Montantes calculados por referência<br />
ao retorno de um financiamento<br />
no âmbito das regras em<br />
matéria de preços de transferência;<br />
l Montantes de juros nocionais<br />
no âmbito de instrumentos derivados<br />
ou de mecanismos de<br />
cobertura do risco relacionados<br />
com empréstimos obtidos;<br />
l Ganho e perdas cambiais relativos<br />
a empréstimos obtidos e<br />
instrumentos associados à obtenção<br />
de financiamento;<br />
l Comissões de garantia para<br />
acordos de financiamento, taxas<br />
de negociação e gastos similares<br />
relacionados com a obtenção de<br />
empréstimos.<br />
Em segundo lugar, simplificou-se<br />
o conceito de EBITDA relevante,<br />
transformando-o num verdadeiro<br />
EBITDA fiscal, na medida em que<br />
passa a ser determinado mediante<br />
o somatório entre o lucro tributável<br />
ou prejuízo fiscal (sujeito e<br />
não isento), os gastos de financiamento<br />
líquidos fiscalmente dedutíveis<br />
e as depreciações e amortizações<br />
fiscalmente dedutíveis.<br />
Ainda assim, Portugal continua a<br />
não implementar algumas disposições<br />
particularmente relevantes,<br />
as quais contribuem para a<br />
penalização das regras impostas<br />
às sociedades portuguesas face<br />
a sociedades de outros estados<br />
membros da União Europeia:<br />
l Manutenção do limite mínimo<br />
de € 1 milhão, quando a ATAD 1<br />
indica € 3 milhões;<br />
l Não exclusão relativamente a<br />
projetos de infraestruturas públicas<br />
de longo prazo de interesse<br />
público geral;<br />
l Sem possibilidade de evitar limites<br />
ou, pelo menos, aumentar<br />
os mesmos, em função dos rácios<br />
do sujeito passivo vs. rácios<br />
do grupo financeiro;<br />
l Reporte de “excessos” e de<br />
“folgas” durante 5 anos, sendo<br />
que a ATAD 1 permite a não existência<br />
de limite temporal.<br />
Tendo sido recentemente transposta<br />
a ATAD 1, mas sem a transposição<br />
das normas relativas a<br />
instrumentos e entidades híbridas,<br />
que decorrem da Ação 2 do<br />
Projeto BEPS da OCDE e foram<br />
exponencialmente aprofundadas<br />
na ATAD 2 face à redação inicial<br />
constante da ATAD 1, cuja transposição<br />
deverá ocorrer ainda em<br />
2019, veremos mais uma limitação<br />
à dedução de gastos de financiamento<br />
das empresas, designadamente<br />
quando se verifique uma<br />
das seguintes situações: (i) dupla<br />
não tributação, (ii) dupla dedução,<br />
(iii) dedução sem inclusão ou (iv)<br />
não tributação sem inclusão; cuja<br />
aplicação será, certamente, bem<br />
mais complexa e desafiante.