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Tributação Empresarial<br />

24<br />

correções ao EBITDA, designadamente<br />

não desconsiderando rendimentos<br />

excluídos de tributação<br />

(por exemplo, dividendos e maisvalias<br />

abrangidos pelo regime de<br />

participation exemption e imputação<br />

de resultados no âmbito do<br />

método de equivalência patrimonial),<br />

o que originou, nesse ano,<br />

valores significativos de “folgas” a<br />

reportar para os anos seguintes.<br />

Ora, logo em 2014, com a Reforma<br />

do Código do IRC, o limite dos € 3<br />

milhões foi reduzido para € 1 milhão<br />

e foram introduzidas correções<br />

para apuramento do EBITDA<br />

relevante, procurando a sua aproximação<br />

com o EBITDA fiscal. Não<br />

obstante, verificou-se também a<br />

possibilidade de optar por aplicar<br />

a norma numa ótica de grupo fiscal,<br />

no âmbito do RETGS (Regime<br />

Especial de Tributação dos Grupos<br />

de Sociedades), possibilitando<br />

corrigir situações desviantes em<br />

que a dívida financeira e, portanto,<br />

os gastos de financiamento, se<br />

encontravam na esfera de algumas<br />

sociedades do grupo mas o<br />

EBITDA do grupo advinha de outras<br />

sociedades.<br />

Num esforço conjunto para harmonizar<br />

algumas medidas anti<br />

abuso no seio da União Europeia,<br />

foi aprovada a ATAD 1 (Anti Tax<br />

Avoidance Directive), com o propósito<br />

de instituir um nível mínimo<br />

de proteção contra a elisão<br />

fiscal na União Europeia, sem prejuízo<br />

de aplicação pelos estados<br />

membros de disposições nacionais<br />

ou convencionais que permitam<br />

um nível de proteção mais<br />

elevado. A ATAD 1 visou prevenir as<br />

formas mais comuns de planeamento<br />

fiscal agressivo, tendo-se<br />

focado nos seguintes aspetos:<br />

l Regra de limitação dos juros;<br />

l Tributação à saída;<br />

l Regra geral anti abuso;<br />

l Regra das sociedades estrangeiras<br />

controladas;<br />

l Assimetrias híbridas.<br />

A publicação recente da Lei n.º<br />

32/2019, de 3 de maio, veio precisamente<br />

proceder à implementação<br />

da ATAD 1, ou melhor, à<br />

reformulação de algumas regras<br />

já existentes na legislação fiscal<br />

portuguesa, uma vez que a grande<br />

maioria das normas já vigorava<br />

em Portugal.<br />

No que concerne à limitação dos<br />

gastos de financiamento, verificou-se<br />

verdadeiramente duas alterações<br />

ao artigo 67.º do Código<br />

do IRC. Em primeiro lugar, procedeu-se<br />

a um alargamento do conceito<br />

de gastos de financiamento,<br />

incluindo realidades como:<br />

l Quaisquer importâncias devidas<br />

ou imputadas à remuneração<br />

de capitais alheios, designadamente<br />

pagamentos no âmbito<br />

de empréstimos participativos e<br />

montantes pagos ao abrigo de<br />

mecanismos de financiamento<br />

alternativos, incluindo instrumentos<br />

financeiros islâmicos;<br />

l Depreciações ou amortizações<br />

de custos de empréstimos obtidos<br />

capitalizados no custo de<br />

aquisição de elementos do ativo;<br />

l Montantes calculados por referência<br />

ao retorno de um financiamento<br />

no âmbito das regras em<br />

matéria de preços de transferência;<br />

l Montantes de juros nocionais<br />

no âmbito de instrumentos derivados<br />

ou de mecanismos de<br />

cobertura do risco relacionados<br />

com empréstimos obtidos;<br />

l Ganho e perdas cambiais relativos<br />

a empréstimos obtidos e<br />

instrumentos associados à obtenção<br />

de financiamento;<br />

l Comissões de garantia para<br />

acordos de financiamento, taxas<br />

de negociação e gastos similares<br />

relacionados com a obtenção de<br />

empréstimos.<br />

Em segundo lugar, simplificou-se<br />

o conceito de EBITDA relevante,<br />

transformando-o num verdadeiro<br />

EBITDA fiscal, na medida em que<br />

passa a ser determinado mediante<br />

o somatório entre o lucro tributável<br />

ou prejuízo fiscal (sujeito e<br />

não isento), os gastos de financiamento<br />

líquidos fiscalmente dedutíveis<br />

e as depreciações e amortizações<br />

fiscalmente dedutíveis.<br />

Ainda assim, Portugal continua a<br />

não implementar algumas disposições<br />

particularmente relevantes,<br />

as quais contribuem para a<br />

penalização das regras impostas<br />

às sociedades portuguesas face<br />

a sociedades de outros estados<br />

membros da União Europeia:<br />

l Manutenção do limite mínimo<br />

de € 1 milhão, quando a ATAD 1<br />

indica € 3 milhões;<br />

l Não exclusão relativamente a<br />

projetos de infraestruturas públicas<br />

de longo prazo de interesse<br />

público geral;<br />

l Sem possibilidade de evitar limites<br />

ou, pelo menos, aumentar<br />

os mesmos, em função dos rácios<br />

do sujeito passivo vs. rácios<br />

do grupo financeiro;<br />

l Reporte de “excessos” e de<br />

“folgas” durante 5 anos, sendo<br />

que a ATAD 1 permite a não existência<br />

de limite temporal.<br />

Tendo sido recentemente transposta<br />

a ATAD 1, mas sem a transposição<br />

das normas relativas a<br />

instrumentos e entidades híbridas,<br />

que decorrem da Ação 2 do<br />

Projeto BEPS da OCDE e foram<br />

exponencialmente aprofundadas<br />

na ATAD 2 face à redação inicial<br />

constante da ATAD 1, cuja transposição<br />

deverá ocorrer ainda em<br />

2019, veremos mais uma limitação<br />

à dedução de gastos de financiamento<br />

das empresas, designadamente<br />

quando se verifique uma<br />

das seguintes situações: (i) dupla<br />

não tributação, (ii) dupla dedução,<br />

(iii) dedução sem inclusão ou (iv)<br />

não tributação sem inclusão; cuja<br />

aplicação será, certamente, bem<br />

mais complexa e desafiante.

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