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Tributação Empresarial<br />
A “retroatividade tangível”<br />
na dedução dos intangíveis<br />
22<br />
ANTÓNIO NEVES<br />
Partner, Tax Services<br />
Uma das grandes<br />
alterações introduzidas<br />
pela Lei n.º 2/2014,<br />
de 16 de janeiro,<br />
então popularmente<br />
apelidada por “Reforma<br />
do IRC”, foi, sem<br />
dúvida, a possibilidade<br />
de deduzir,<br />
para efeitos fiscais,<br />
o valor de aquisição<br />
dos ativos intangíveis<br />
reconhecidos<br />
autonomamente<br />
na contabilidade.<br />
Esta alteração foi particularmente<br />
relevante no que concerne (i)<br />
aos elementos da propriedade<br />
industrial – tais como marcas,<br />
alvarás, processos de produção,<br />
modelos ou outros direitos assimilados<br />
– adquiridos a título<br />
oneroso e sem vigência temporal<br />
limitada (caso contrário, poderiam<br />
ser amortizados nos termos<br />
do Decreto-Regulamentar n.º<br />
25/2009, de 14 de setembro) e<br />
(ii) ao goodwill adquirido numa<br />
concentração de atividades empresariais<br />
(exceto se respeitante<br />
a partes de capital).<br />
Assim, no caso de se aplicável a<br />
dedução prevista no então aditado<br />
artigo 45.º-A do código do IRC,<br />
passou a ser aceite como como<br />
gasto fiscal, em partes iguais, durante<br />
os primeiros 20 períodos de<br />
tributação após o reconhecimento<br />
inicial, o custo de aquisição de<br />
tais ativos intangíveis.<br />
Desde logo, a dedução fiscal<br />
ficou limitada aos ativos intangíveis<br />
adquiridos em ou após<br />
1 de janeiro de 2014, tendo a<br />
mesma sido vedada no caso de<br />
ativos intangíveis adquiridos (i)<br />
no âmbito de operações de fusão,<br />
cisão ou entrada de ativos,<br />
quando seja aplicado o regime<br />
especial de neutralidade fiscal<br />
ou (ii) a entidades residentes em<br />
país, território ou região sujeitos<br />
a um regime fiscal claramente<br />
mais favorável constante de lista<br />
aprovada por portaria do membro<br />
do Governo responsável pela<br />
área das finanças.<br />
Ora, volvidos apenas 5 anos, o legislador<br />
pondera – através da redação<br />
constante da Proposta de<br />
Lei do Orçamento do Estado para<br />
2019 (“PLOE 2019”) – introduzir<br />
mais uma (e deveras importante)<br />
limitação à dedução do gasto<br />
de aquisição dos referidos ativos<br />
intangíveis. Efetivamente, encontra-se<br />
em discussão uma disposição<br />
que, se aprovada, não permitirá<br />
a dedução do gasto, para<br />
efeitos fiscais, quando os ativos<br />
intangíveis em causa sejam adquiridos<br />
a entidades com as<br />
quais existam relações especiais<br />
nos termos definidos para as regras<br />
de preços de transferência.<br />
Caso esta limitação venha a ser<br />
introduzida, operar-se-á uma<br />
discriminação relativamente às<br />
aquisições de ativos intangíveis<br />
entre entidades relacionadas, o<br />
que se afigura ser, à semelhança<br />
de muitas outras, uma norma<br />
anti abuso totalmente cega. Se,<br />
por um lado, as transações entre<br />
partes relacionadas devem<br />
respeitar as condições de mercado<br />
e de plena concorrência,<br />
sendo tributáveis os ganhos na<br />
alienação de ativos intangíveis<br />
(sem possibilidade de beneficiar<br />
do regime de reinvestimento do<br />
valor de realização, o que já se<br />
revela como uma desvantagem<br />
face a uma transação entre partes<br />
não relacionadas), por outro<br />
lado, tal norma inviabiliza a dedução<br />
fiscal na esfera da entidade<br />
adquirente (mais uma vez,<br />
resultando numa desvantagem<br />
face a uma transação entre partes<br />
não relacionadas).<br />
É verdade que várias foram as<br />
transações desta natureza efetuadas<br />
nos últimos quase 5 anos<br />
e que, em substância, apenas<br />
visaram o aproveitamento e<br />
refrescamento de prejuízos fiscais.<br />
Contudo, a Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (“AT”) tem<br />
outros mecanismos para atuar<br />
e efetuar as correções que se<br />
revelem aplicáveis, não sendo<br />
necessário, e muito menos desejável,<br />
uma norma completamente<br />
desproporcional e que<br />
coloca em causa uma dedução<br />
fiscal só pela simples razão das<br />
partes intervenientes serem entidades<br />
relacionadas, ignorando<br />
por completo a substância económica<br />
da transação.<br />
Refira-se que, em muitos casos,<br />
esta dedução tem funcionado<br />
como um importante incentivo<br />
para trazer para Portugal muitos<br />
ativos intangíveis que, de outra<br />
forma, continuariam a ser detidos<br />
por entidades estrangeiras<br />
que receberiam royalties das<br />
empresas portuguesas.<br />
Mas se a eventual introdução da<br />
mencionada limitação já é uma<br />
péssima notícia, o pior mesmo<br />
é não se encontrar previsto um