29.01.2020 Views

EY_livro

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Tributação Empresarial<br />

Diretiva podem ser resumidas<br />

como se segue:<br />

Limitação à dedução de juros<br />

de financiamento – É considerado<br />

um limite à dedução dos<br />

gastos de financiamento, regra<br />

geral, resultante do maior<br />

valor entre 30% do EBITDA e €<br />

3.000.000, permitindo-se o cômputo<br />

da limitação ao nível de<br />

um grupo fiscal. Não obstante,<br />

para os contribuintes que façam<br />

parte de um grupo que consolide<br />

financeiramente, o referido<br />

limite poderá não ser aplicável<br />

se o rácio entre os capitais próprios<br />

e o total de ativos do conidêntica<br />

ao IRC e que a taxa legal<br />

aplicável a essa entidade no seu<br />

país de residência não seja inferior<br />

a 60% da taxa nominal de<br />

IRC (atualmente fixada em 21%),<br />

ou seja, que a taxa de tributação<br />

que vigore nos EUA não seja inferior<br />

a 12,6% (i.e. 60% x 21%).<br />

Neste contexto, o Código do IRC<br />

estabelece ainda de forma expressa<br />

que o requisito elencado<br />

em b) supra apenas se considera<br />

verificado mediante uma declaração<br />

confirmada e autenticada<br />

pelas autoridades fiscais competentes<br />

do país onde a entidade<br />

beneficiária dos lucros for residente<br />

(que no caso dos EUA, trata-se<br />

do Internal Revenue Services<br />

– “IRS”). E é precisamente<br />

aqui que os problemas práticos<br />

começam. Isto porque o IRS não<br />

emite este tipo de declarações.<br />

Aliás, a única declaração que o<br />

IRS emite, regra geral, para efeitos<br />

de aplicação de instrumentos<br />

de direito fiscal internacional<br />

(sendo que tal procedimento encontra-se<br />

expressamente previsto<br />

nas guidelines emitidas por<br />

parte daquela autoridade tributária)<br />

é um formulário standard<br />

(i.e. o formulário designado por<br />

“Form-6166”) que confirma que<br />

a entidade em causa é uma<br />

pessoa coletiva de direito norte-americano<br />

e residente fiscal<br />

nos EUA.<br />

Com base nesta situação particular,<br />

tem havido casos em que<br />

a isenção de retenção na fonte<br />

nos lucros pagos e distribuídos<br />

a empresas norte-americanas<br />

não tem sido possível de aplicar,<br />

sendo mesmo vedada por parte<br />

da administração tributária<br />

portuguesa em virtude da inobservância<br />

deste requisito formal<br />

previsto no Código do IRC,<br />

mesmo nas situações em que,<br />

com recurso a meios de prova<br />

alternativos, se demonstra a verificação<br />

do requisito da taxa de<br />

tributação aplicável nos EUA ser<br />

superior a 60% da taxa nominal<br />

do IRC atualmente vigente em<br />

Portugal. Com isto têm emergido<br />

processos de litigância fiscal.<br />

Esta questão, para além de tecnicamente<br />

ser bastante discutível,<br />

pois deveria ser possível<br />

cumprir com o requisito previsto<br />

na lei com recurso a meios alternativos<br />

de prova quando for<br />

impossível de obter a tal declaração<br />

(como é o caso dos EUA),<br />

levanta problemas de fundo sobre<br />

a efetiva competitividade do<br />

sistema fiscal português e, talvez<br />

ainda com maior nível de negatividade,<br />

levanta ainda problemas<br />

de desconfiança por parte de<br />

potenciais investidores norte-americanos<br />

em Portugal.<br />

Por tudo o que foi anteriormente<br />

exposto, seria bom que a administração<br />

fiscal portuguesa<br />

refletisse sobre esta temática<br />

e procurasse, numa ótica de<br />

bom senso, nomeadamente por<br />

recurso à via administrativa,<br />

elencar formas alternativas de<br />

cumprir com os requisitos plasmados<br />

na lei quando os mesmos,<br />

tal qual se encontram previstos,<br />

não se mostram possíveis<br />

de aplicar.<br />

A Diretiva antielisão da U.E.<br />

20<br />

ANTÓNIO NEVES<br />

Partner, Tax Services<br />

Em julho de 2016, foi<br />

publicada a Diretiva<br />

(UE) n.º 2016/1164, do<br />

Conselho, que estabelece<br />

regras contra as práticas<br />

de elisão fiscal que<br />

tenham incidência direta<br />

no funcionamento<br />

do mercado interno.<br />

Na prática, esta Diretiva foi uma<br />

das respostas da U.E. ao projeto<br />

BEPS (Base Erosion and Profit<br />

Shifting) da OCDE, focando-se<br />

em 5 medidas que visam combater<br />

a elisão fiscal no seio dos<br />

Estados-Membros. Estas medidas<br />

têm como objetivo funcionar<br />

como um nível mínimo de<br />

proteção contra a elisão fiscal<br />

na U.E., mas os Estados-Membros<br />

poderão continuar a aplicar<br />

as disposições nacionais ou<br />

convencionais que permitam<br />

um nível de proteção mais elevado.<br />

As 5 medidas contempladas na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!