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Tributação Empresarial<br />
da Troika) ter terminado, coloca<br />
em causa os princípios que estiveram<br />
na sua génese e dão a<br />
entender que, afinal, esta medida<br />
não será excecional mas sim<br />
estruturante do próprio sistema<br />
fiscal e, em particular, no que<br />
concerne ao próprio Código do<br />
IRC. A alteração ocorrida agora<br />
sede de aprovação do OE 2018<br />
dá expressão a esse sentimento<br />
por parte do legislador.<br />
Assim, os princípios que estiveram<br />
na base, em 1988, aquando<br />
da aprovação do Código do IRC,<br />
estão agora postos em causa,<br />
pois não estamos perante uma<br />
realidade que afasta o IRC de<br />
um regime de imposto assente,<br />
em substância, numa lógica de<br />
taxa única, como também se levantam<br />
algumas dúvidas sobre<br />
o nível de competitividade da<br />
taxa efetiva final que uma entidade<br />
pode ser confrontada (que<br />
pode, no limite, vir a ser superior<br />
a 30%).<br />
Como nota final, não se pode<br />
de deixar de questionar se a<br />
manutenção do atual regime da<br />
DE não é em si mesmo algo que<br />
legislador deverá repensar em<br />
termos de estrutura conceptual<br />
do imposto e bem assim das regras<br />
basilares em que o mesmo<br />
assenta.<br />
Isenção de IRC na<br />
distribuição de lucros a<br />
empresas norte-americanas<br />
– O que fazer?<br />
Luís Marques<br />
Country Tax Leader<br />
O Código do Imposto<br />
sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Coletivas<br />
(“IRC”) contempla<br />
uma disposição (i.e.<br />
no seu artigo 14º) que<br />
permite isentar de<br />
retenção na fonte os<br />
lucros distribuídos<br />
a empresas não<br />
residentes em Portugal,<br />
desde que respeitados<br />
alguns requisitos.<br />
Esta medida assume uma importância<br />
vital na competitividade<br />
do sistema fiscal português e<br />
assenta numa lógica de permitir<br />
uma maior flexibilidade na<br />
movimentação de capitais entre<br />
Estados e insere-se num quadro<br />
de alinhamento de regras<br />
de tributação que vigoram em<br />
múltiplos países onde o tema<br />
da competitividade fiscal está<br />
sempre presente. Em termos<br />
internacionais, a adoção deste<br />
tipo de disposições nos normativos<br />
fiscais nacionais insere-se<br />
no quadro das denominadas regras<br />
de participation exemption,<br />
muito comuns em vários Estados<br />
Membros da União Europeia mas<br />
também em outros países de relevo<br />
internacional.<br />
Contudo, se por um lado se deve<br />
saudar a inclusão desta medida<br />
no normativo jurídico-tributário<br />
português, por outro lado, constata-se<br />
que, em termos práticos,<br />
a respetiva aplicação nem sempre<br />
se mostra tão linear como<br />
numa primeira análise se poderia<br />
pensar. Este facto, menos<br />
positivo, é especialmente importante<br />
no caso particular dos Estados<br />
Unidos da América (“EUA”),<br />
país com o qual Portugal tem<br />
um Acordo de Dupla Tributação<br />
(“ADT”), como seguidamente se<br />
irá explicar de forma resumida.<br />
Comecemos por analisar os requisitos<br />
de aplicação da referida<br />
isenção. De facto, para que tal<br />
isenção possa ser desde logo<br />
aplicável dever-se-ão verificar,<br />
entre outros, os seguintes requisitos:<br />
1. Os lucros devem ser pagos a<br />
uma entidade residente num<br />
país com o qual Portugal celebrado<br />
uma convenção para evitar<br />
a dupla tributação onde se<br />
prevejam mecanismos de troca<br />
de informação, como é o caso<br />
dos EUA;<br />
2. Que a entidade que recebe os<br />
lucros esteja sujeita e não isenta<br />
a um imposto sobre o rendimento<br />
de natureza similar ou<br />
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