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EY_livro

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Tributação Empresarial<br />

da Troika) ter terminado, coloca<br />

em causa os princípios que estiveram<br />

na sua génese e dão a<br />

entender que, afinal, esta medida<br />

não será excecional mas sim<br />

estruturante do próprio sistema<br />

fiscal e, em particular, no que<br />

concerne ao próprio Código do<br />

IRC. A alteração ocorrida agora<br />

sede de aprovação do OE 2018<br />

dá expressão a esse sentimento<br />

por parte do legislador.<br />

Assim, os princípios que estiveram<br />

na base, em 1988, aquando<br />

da aprovação do Código do IRC,<br />

estão agora postos em causa,<br />

pois não estamos perante uma<br />

realidade que afasta o IRC de<br />

um regime de imposto assente,<br />

em substância, numa lógica de<br />

taxa única, como também se levantam<br />

algumas dúvidas sobre<br />

o nível de competitividade da<br />

taxa efetiva final que uma entidade<br />

pode ser confrontada (que<br />

pode, no limite, vir a ser superior<br />

a 30%).<br />

Como nota final, não se pode<br />

de deixar de questionar se a<br />

manutenção do atual regime da<br />

DE não é em si mesmo algo que<br />

legislador deverá repensar em<br />

termos de estrutura conceptual<br />

do imposto e bem assim das regras<br />

basilares em que o mesmo<br />

assenta.<br />

Isenção de IRC na<br />

distribuição de lucros a<br />

empresas norte-americanas<br />

– O que fazer?<br />

Luís Marques<br />

Country Tax Leader<br />

O Código do Imposto<br />

sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Coletivas<br />

(“IRC”) contempla<br />

uma disposição (i.e.<br />

no seu artigo 14º) que<br />

permite isentar de<br />

retenção na fonte os<br />

lucros distribuídos<br />

a empresas não<br />

residentes em Portugal,<br />

desde que respeitados<br />

alguns requisitos.<br />

Esta medida assume uma importância<br />

vital na competitividade<br />

do sistema fiscal português e<br />

assenta numa lógica de permitir<br />

uma maior flexibilidade na<br />

movimentação de capitais entre<br />

Estados e insere-se num quadro<br />

de alinhamento de regras<br />

de tributação que vigoram em<br />

múltiplos países onde o tema<br />

da competitividade fiscal está<br />

sempre presente. Em termos<br />

internacionais, a adoção deste<br />

tipo de disposições nos normativos<br />

fiscais nacionais insere-se<br />

no quadro das denominadas regras<br />

de participation exemption,<br />

muito comuns em vários Estados<br />

Membros da União Europeia mas<br />

também em outros países de relevo<br />

internacional.<br />

Contudo, se por um lado se deve<br />

saudar a inclusão desta medida<br />

no normativo jurídico-tributário<br />

português, por outro lado, constata-se<br />

que, em termos práticos,<br />

a respetiva aplicação nem sempre<br />

se mostra tão linear como<br />

numa primeira análise se poderia<br />

pensar. Este facto, menos<br />

positivo, é especialmente importante<br />

no caso particular dos Estados<br />

Unidos da América (“EUA”),<br />

país com o qual Portugal tem<br />

um Acordo de Dupla Tributação<br />

(“ADT”), como seguidamente se<br />

irá explicar de forma resumida.<br />

Comecemos por analisar os requisitos<br />

de aplicação da referida<br />

isenção. De facto, para que tal<br />

isenção possa ser desde logo<br />

aplicável dever-se-ão verificar,<br />

entre outros, os seguintes requisitos:<br />

1. Os lucros devem ser pagos a<br />

uma entidade residente num<br />

país com o qual Portugal celebrado<br />

uma convenção para evitar<br />

a dupla tributação onde se<br />

prevejam mecanismos de troca<br />

de informação, como é o caso<br />

dos EUA;<br />

2. Que a entidade que recebe os<br />

lucros esteja sujeita e não isenta<br />

a um imposto sobre o rendimento<br />

de natureza similar ou<br />

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