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Tributação Empresarial<br />

O atual paradigma<br />

do IRC – Imposto<br />

progressivo vs. taxa única<br />

18<br />

Luís Marques<br />

Country Tax Leader<br />

Foi em 1988, num período<br />

de governação liderado<br />

pelo Prof. Aníbal Cavaco<br />

Silva, que foi publicado o<br />

Decreto-Lei nº 442-B/88,<br />

de 30 de novembro que<br />

visou implementar no<br />

ordenamento jurídicotributário<br />

Português<br />

o Código do Imposto<br />

sobre o Rendimento das<br />

Pessoas Coletivas (“IRC”),<br />

o qual entrou em vigor no<br />

dia 1 de janeiro de 1989.<br />

Estávamos num período caracterizado<br />

por uma profunda<br />

reforma tributária em Portugal,<br />

dado estarmos a passar de um<br />

sistema fiscal assente numa lógica<br />

cedular / parcelar para evoluirmos<br />

para um sistema de imposto<br />

único, nomeadamente no<br />

que concerne a impostos sobre<br />

o rendimento, não apenas em<br />

sede das empresas e restantes<br />

pessoas coletivas, mas também<br />

ao nível do Imposto sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares<br />

(“IRS”).<br />

De facto, um dos objetivos que<br />

presidiu, à data, à aprovação do<br />

Código do IRC residia na adoção<br />

de uma taxa geral do IRC com<br />

base num critério de moderação,<br />

em que se teve particularmente<br />

em conta o elevado grau de<br />

abertura da economia portuguesa<br />

ao exterior e, por isso, a ne-<br />

cessidade de a situar a um nível<br />

que se enquadrasse nos níveis<br />

vigentes em países com graus<br />

de desenvolvimento semelhante<br />

ao nosso ou com os quais mantemos<br />

estreitas relações económicas.<br />

Referia-se também que não obstante<br />

o Estado, nas circunstâncias<br />

à data, não poder prescindir<br />

de receitas fiscais, o objetivo do<br />

desagravamento da tributação<br />

dos lucros das empresas não<br />

foi tão longe quanto seria desejável,<br />

mas isso não impediu<br />

que, mesmo tendo em conta a<br />

possibilidade de serem lançadas<br />

derramas sobre a coleta do<br />

IRC, se tenha atingido uma uniformização<br />

dessa tributação. Ou<br />

seja, havia um objetivo de, por<br />

um lado, manter uma taxa geral<br />

de IRC (ainda com a possibilidade<br />

de lançamento de derramas<br />

numa lógica de financiamento<br />

municipal) e, por outro lado, garantir<br />

que a mesma se afigurava<br />

competitiva face aos países que<br />

tradicionalmente competiam<br />

com Portugal.<br />

No entanto, a crise financeira a<br />

que Portugal esteve sujeito, o<br />

que levou à adoção de um plano<br />

de assistência financeira liderado<br />

por 3 entidades (i.e. FMI, BCE<br />

e Comissão Europeia), comummente<br />

designado por Troika,<br />

entre os anos de 2011 e 2014, fez<br />

com que este paradigma se alterasse<br />

e mesmo posto em causa.<br />

De facto, neste período de recessão<br />

económica, houve necessidade<br />

de implementar um conjunto<br />

de medidas económicas de<br />

carácter excecional (i.e. medidas<br />

de austeridade), nas quais se<br />

incluíram medidas de caracter<br />

fiscal. Uma dessas medidas foi a<br />

introdução da chamada Derrama<br />

Estadual (“DE”), a qual foi introduzida<br />

ainda em 2010, ou seja,<br />

antes até da entrada formal da<br />

Troika em Portugal.<br />

Constata-se, assim, que ao longo<br />

dos últimos anos temos vindo a<br />

assistir a um conjunto de alterações<br />

ao nível do regime fiscal<br />

aplicável à DE (a qual constitui<br />

receita do Governo central), sendo<br />

uma das mais emblemáticas<br />

a que decorreu da aprovação<br />

da Lei do Orçamento do Estado<br />

para 2018 (“OE 2018”), no âmbito<br />

da qual se estipulou que os<br />

contribuintes que gerem lucro<br />

tributável acima de 35 milhões<br />

de Euros, ficarão sujeitos ao pagamento<br />

da DE em 9%.<br />

Deste modo, estabelece-se<br />

atualmente que os contribuintes<br />

ficarão sujeitos ao pagamento da<br />

DE, nos seguintes moldes:<br />

a) Lucro tributável acima de<br />

1.500.000€ e até 7.500.000€ –<br />

taxa de 3%;<br />

b) Lucro tributável acima de<br />

7.500.000€ e até 35.000.000€ –<br />

taxa de 5%;<br />

c) Lucro tributável acima de<br />

35.000.000€ – taxa de 9%;<br />

Dito de outro modo, o IRC transformou-se,<br />

ao longo destes últimos<br />

anos, num imposto de carácter<br />

progressivo.<br />

Ainda que a introdução da DE se<br />

tenha inserido num contexto de<br />

exceção económica, o que, numa<br />

primeira análise a poderia justificar,<br />

o facto de esse contexto<br />

de excecionalidade (i.e. período

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