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Política Fiscal<br />

vatizando-se uma função que<br />

tipicamente se insere na atividade<br />

pública. Um desses casos,<br />

ainda em tendência crescente,<br />

é a Compensação Equitativa<br />

pela Cópia Privada, pela qual o<br />

Estado atribui poder a associações<br />

agregadoras de interesses<br />

na área da cultura, concedendo<br />

“poder tributário” a instituições<br />

privadas que o usam para a celebração<br />

de “acordos” tutelados<br />

pelo poder do Estado.<br />

Este último grupo de orientações<br />

políticas é particularmente nocivo,<br />

uma vez que assenta predominantemente<br />

num modelo de<br />

“ditadura da maioria sobre a minoria”.<br />

Apesar dessas “maiorias”<br />

e “minorias” revestirem uma natureza<br />

móvel e fluída, a verdade<br />

é que esta tributação “clusterizada”<br />

sectária viola os princípios<br />

mais basilares do modelo<br />

democrático representativo, uma<br />

vez que não permite uma tutela<br />

efetiva da posição tributária do<br />

grupo-alvo, inevitavelmente em<br />

minoria no seio de uma democracia<br />

parlamentar. O princípio<br />

da legalidade fiscal, por conseguinte,<br />

não é suficiente para a<br />

tutela dos seus direitos constitucionais.<br />

Neste quadro complexo,<br />

as análises de conformidade<br />

constitucional terão de ultrapassar<br />

a simples análise formal de<br />

legalidade, observando outras<br />

condicionantes de ordem material<br />

(proporcionalidade, tempestividade,<br />

generalidade, liberdade<br />

económica, eficiência, entre outros)<br />

de forma a que os grupos<br />

-alvo possam ver a sua posição<br />

jurídica salvaguardada de uma<br />

forma minimamente satisfatória.<br />

Este é um imperativo, e igualmente,<br />

uma consequência deste<br />

novo contrato social fiscal. Esta<br />

tendência para a criação de antagonismos<br />

grupais deve ser<br />

anulada através de uma política<br />

de transparência, justiça e igualdade.<br />

A legalidade, em si mesmo,<br />

já não é suficiente, por si só, para<br />

o efeito. Tal como a exigência<br />

na gestão pública aumentou exponencialmente<br />

por via de uma<br />

maior exigência por parte dos<br />

destinatários da mesma, também<br />

os imperativos éticos, de justiça,<br />

proporcionalidade e igualdade<br />

na definição da política fiscal devem<br />

ser respeitados e ampliados.<br />

Nesta perspetiva, e nos termos<br />

do novo contrato social fiscal, o<br />

contribuinte deve ser, assim, um<br />

bom contribuinte, pagando os<br />

seus impostos e o Estado deve fazer<br />

bons impostos, transparentes,<br />

eficientes, justos e proporcionais,<br />

sem a criação de anátemas ou<br />

injustiças relativas, promovendo<br />

a paz social e o desenvolvimento<br />

sócio-económico.<br />

Carlos Lobo<br />

Partner, Tax Services -<br />

Prof. Faculdade Direito<br />

Universidade Lisboa<br />

O Futuro da Tributação:<br />

Princípio do Destino (Serão<br />

Indiretos todos os Impostos<br />

sobre o Rendimento<br />

Empresarial num futuro<br />

próximo?)<br />

O direito fiscal<br />

internacional assenta<br />

historicamente a<br />

fundamentação para as<br />

suas regras no princípio<br />

da origem. Nesse<br />

quadro geral, todo o<br />

edifício da tributação<br />

do rendimento pessoal<br />

individual e das pessoas<br />

coletivas foi assente<br />

na lógica da residência.<br />

A sua lógica era imbatível: os<br />

agentes económicos usufruem<br />

de utilidades públicas prestadas<br />

nas suas localizações originárias,<br />

sendo estas as detentoras<br />

de toda a informação que permitiria<br />

uma tributação de acordo<br />

com o princípio do acréscimo,<br />

concretizando a tributação do<br />

rendimento real (no caso das<br />

pessoas singulares) e do lucro<br />

real (no caso das pessoas coletivas).<br />

Esta lógica era reforçada pela<br />

envolvente estrutural. No caso<br />

da tributação singular, as ponderações<br />

pessoais deveriam<br />

ser efetuadas de acordo com<br />

as condições do seu agregado<br />

familiar, que se situaria inevitavelmente<br />

numa localização<br />

de residência. Por sua vez, no<br />

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