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Processo e Procedimento<br />
O alargamento da<br />
possibilidade de recurso em<br />
sede de arbitragem tributária<br />
132<br />
PEDRO PAIVA<br />
Partner, Tax Services<br />
RICARDO GONÇALVES<br />
Senior Consultant, Tax Services<br />
Uma das questões com<br />
que frequentemente<br />
se deparam os<br />
contribuintes, quando<br />
colocados perante<br />
uma situação de litígio<br />
com a Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira<br />
(“AT”), é a de recorrer<br />
aos Tribunais<br />
Administrativos ou<br />
Fiscais ou, ao invés, à<br />
Arbitragem Tributária,<br />
sob a égide do<br />
Centro de Arbitragem<br />
Administrativa (CAAD),<br />
enquanto forma<br />
alternativa de resolução<br />
de conflitos.<br />
Não raras vezes, a escolha entre<br />
estas duas vias para a resolução<br />
de litígios passa pela contraposição<br />
de duas realidades. Por um<br />
lado, a celeridade na obtenção<br />
de uma decisão que permita<br />
dirimir definitivamente o litígio<br />
e, por outro, a possibilidade de,<br />
obtida uma decisão desfavorável,<br />
a mesma ser passível de recurso<br />
para um tribunal superior.<br />
Se a Arbitragem Tributária se<br />
destaca no primeiro ponto, com<br />
um prazo máximo previsto para<br />
a emissão de uma decisão final<br />
de seis meses após a constituição<br />
do Tribunal Arbitral (o qual,<br />
regra geral, tem sido cumprido),<br />
as grandes limitações relativas à<br />
recorribilidade das decisões arbitrais<br />
consubstanciam um entrave<br />
significativo à escolha, pelos contribuintes,<br />
do recurso a esta via.<br />
Reconhecendo esta preocupação,<br />
o legislador veio recentemente<br />
propor o alargamento<br />
das hipóteses de recurso das<br />
decisões em matéria tributária<br />
proferidas pelo CAAD no âmbito<br />
da Proposta de Lei 180/XIII, passando-se<br />
a prever a possibilidade<br />
de recurso, para o Supremo<br />
Tribunal Administrativo (STA),<br />
de algumas decisões proferidas<br />
pelo CAAD. Assim, caso num determinado<br />
litígio seja proferida<br />
uma decisão arbitral em sentido<br />
oposto a outra decisão proferida<br />
pelo CAAD na mesma matéria,<br />
será possível recorrer para o STA<br />
com vista a obter uma decisão<br />
final.<br />
Anteriormente, o recurso de<br />
decisões proferidas pelo CAAD<br />
apenas estava previsto para as<br />
situações de oposição com uma<br />
decisão proferida pelos Tribunais<br />
Centrais Administrativos ou<br />
pelo STA, sendo igualmente possível<br />
o recurso para o Tribunal<br />
Constitucional em matérias de<br />
constitucionalidade. Porém, fora<br />
desta possibilidade de escrutínio<br />
adicional caíam os casos que<br />
não haviam sido anteriormente<br />
apreciados por um tribunal superior<br />
e, nos quais, a jurisprudência<br />
do CAAD assumia contornos,<br />
não raras vezes, diametralmente<br />
opostos, criando-se um nível de<br />
insegurança e incerteza nos contribuintes<br />
relativamente ao recurso<br />
à via arbitral que atualmente<br />
é evidente. Ou seja, afigura-se<br />
difícil de perceber qual o sentido<br />
da orientação da jurisprudência<br />
emanada pelo CAAD, existindo<br />
uma clara dificuldade (quando tal<br />
não deveria acontecer) em antecipar<br />
o que este órgão entenderá,<br />
no futuro, sobre um determinado<br />
tema / assunto que venha a ser<br />
dirimido com a AT.<br />
Assim, caso venha a ser aprovado,<br />
este alargamento da possibilidade<br />
de recurso de decisões<br />
proferidas pelo CAAD em<br />
matéria tributária, o qual ganha<br />
especial relevância nas situações<br />
em que a jurisprudência<br />
deste tribunal assume correntes<br />
opostas, consubstancia um<br />
muito esperado passo no sentido<br />
de remover os entraves<br />
existentes no recurso à Arbitragem<br />
Tributária, aumentando a<br />
sua credibilidade e conferindo<br />
garantias adicionais aos contribuintes<br />
relativamente à validade<br />
das decisões proferidas.