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Processo e Procedimento<br />
Acesso automático<br />
a contas financeiras<br />
de residentes – Será desta<br />
LUÍS PINTO<br />
Associate Partner, Tax Services<br />
Em 11 de janeiro último<br />
foi aprovado, pelo<br />
Parlamento, o regime<br />
de acesso automático<br />
a contas financeiras de<br />
residentes em Portugal,<br />
aguardando-se<br />
para breve o envio<br />
do respetivo diploma<br />
ao Presidente<br />
da República,<br />
para promulgação.<br />
Relembre-se que este regime,<br />
que obriga as instituições financeiras<br />
a reportar à Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira (AT) informação<br />
sobre as contas financeiras<br />
dos seus clientes residentes,<br />
já havia sido apresentado pelo<br />
Governo em setembro de 2016,<br />
tendo na altura sido vetado pelo<br />
Presidente da República, por entender<br />
não estarem reunidas as<br />
condições necessárias à sua implementação,<br />
atento o processo<br />
de consolidação do sistema financeiro<br />
em curso.<br />
Embora tenha ficado em “stand<br />
by”, sempre foi intenção do Governo<br />
a aprovação deste diploma,<br />
como medida de combate à<br />
fraude e evasão fiscal. E a verdade<br />
é que, em maio de 2018, após<br />
o Presidente da República ter<br />
sugerido que as condicionantes<br />
anteriores que justificaram o anterior<br />
veto presidencial haviam<br />
sido ultrapassadas, o Governo<br />
voltou a aprová-lo em Conselho<br />
de Ministros, tendo contudo tal<br />
diploma ficado “estagnado” até<br />
agora.<br />
O regime em causa não é novidade<br />
para os mais atentos. Aliás,<br />
para as instituições financeiras,<br />
trata-se de um alargamento, aos<br />
seus clientes residentes em território<br />
nacional, de uma obrigação<br />
de reporte à qual já se encontram<br />
adstritos relativamente<br />
aos clientes não residentes, ao<br />
abrigo dos normativos do CRS e<br />
do FATCA, embora com particularidades<br />
face a estes.<br />
Em concreto, e caso venha a ser<br />
promulgado, o diploma determinará<br />
o acesso automático, pela<br />
AT, aos saldos (novidade) e rendimentos<br />
pagos/creditados em<br />
contas financeiras (de depósito,<br />
custódia, apólices de seguro do<br />
ramo vida e outras contas financeiras)<br />
mantidas junto de instituições<br />
financeiras a titulares ou<br />
beneficiários residentes em Portugal,<br />
cujo saldo/valor agregado,<br />
no final do respetivo ano civil,<br />
exceda € 50.000.<br />
Para além de outras regras relevantes<br />
(datas de aferição e procedimentos<br />
específicos ao nível<br />
de contas novas versus contas<br />
preexistentes, limites aplicáveis<br />
para efeitos de reporte e regras<br />
de determinação do conceito<br />
de residência, saldos e posições<br />
agregadas) destaca-se o facto<br />
de o primeiro reporte de informação<br />
ocorrer já em 31 de julho<br />
próximo quanto à posição das<br />
contas a 31 de dezembro de 2018,<br />
o que representará mais um dos<br />
muitos desafios que se colocam<br />
atualmente às instituições financeiras.<br />
Aguarda-se, assim, que 2019 seja<br />
um ano particularmente intenso<br />
no âmbito da temática da “transparência<br />
fiscal”, já que, para além<br />
deste regime, se encontra igualmente<br />
prevista a transposição<br />
da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho,<br />
de 25 de maio (referente à<br />
troca automática de informações<br />
em relação aos mecanismos<br />
transfronteiriços a comunicar) e,<br />
bem assim, clarificações ao nível<br />
do regime do Registo Central<br />
do Beneficiário Efetivo (Lei n.º<br />
89/2017, de 21 de Agosto), cuja<br />
respetiva aplicação se iniciará<br />
durante o ano.<br />
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