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Processo e Procedimento<br />

Acesso automático<br />

a contas financeiras<br />

de residentes – Será desta<br />

LUÍS PINTO<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

Em 11 de janeiro último<br />

foi aprovado, pelo<br />

Parlamento, o regime<br />

de acesso automático<br />

a contas financeiras de<br />

residentes em Portugal,<br />

aguardando-se<br />

para breve o envio<br />

do respetivo diploma<br />

ao Presidente<br />

da República,<br />

para promulgação.<br />

Relembre-se que este regime,<br />

que obriga as instituições financeiras<br />

a reportar à Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira (AT) informação<br />

sobre as contas financeiras<br />

dos seus clientes residentes,<br />

já havia sido apresentado pelo<br />

Governo em setembro de 2016,<br />

tendo na altura sido vetado pelo<br />

Presidente da República, por entender<br />

não estarem reunidas as<br />

condições necessárias à sua implementação,<br />

atento o processo<br />

de consolidação do sistema financeiro<br />

em curso.<br />

Embora tenha ficado em “stand<br />

by”, sempre foi intenção do Governo<br />

a aprovação deste diploma,<br />

como medida de combate à<br />

fraude e evasão fiscal. E a verdade<br />

é que, em maio de 2018, após<br />

o Presidente da República ter<br />

sugerido que as condicionantes<br />

anteriores que justificaram o anterior<br />

veto presidencial haviam<br />

sido ultrapassadas, o Governo<br />

voltou a aprová-lo em Conselho<br />

de Ministros, tendo contudo tal<br />

diploma ficado “estagnado” até<br />

agora.<br />

O regime em causa não é novidade<br />

para os mais atentos. Aliás,<br />

para as instituições financeiras,<br />

trata-se de um alargamento, aos<br />

seus clientes residentes em território<br />

nacional, de uma obrigação<br />

de reporte à qual já se encontram<br />

adstritos relativamente<br />

aos clientes não residentes, ao<br />

abrigo dos normativos do CRS e<br />

do FATCA, embora com particularidades<br />

face a estes.<br />

Em concreto, e caso venha a ser<br />

promulgado, o diploma determinará<br />

o acesso automático, pela<br />

AT, aos saldos (novidade) e rendimentos<br />

pagos/creditados em<br />

contas financeiras (de depósito,<br />

custódia, apólices de seguro do<br />

ramo vida e outras contas financeiras)<br />

mantidas junto de instituições<br />

financeiras a titulares ou<br />

beneficiários residentes em Portugal,<br />

cujo saldo/valor agregado,<br />

no final do respetivo ano civil,<br />

exceda € 50.000.<br />

Para além de outras regras relevantes<br />

(datas de aferição e procedimentos<br />

específicos ao nível<br />

de contas novas versus contas<br />

preexistentes, limites aplicáveis<br />

para efeitos de reporte e regras<br />

de determinação do conceito<br />

de residência, saldos e posições<br />

agregadas) destaca-se o facto<br />

de o primeiro reporte de informação<br />

ocorrer já em 31 de julho<br />

próximo quanto à posição das<br />

contas a 31 de dezembro de 2018,<br />

o que representará mais um dos<br />

muitos desafios que se colocam<br />

atualmente às instituições financeiras.<br />

Aguarda-se, assim, que 2019 seja<br />

um ano particularmente intenso<br />

no âmbito da temática da “transparência<br />

fiscal”, já que, para além<br />

deste regime, se encontra igualmente<br />

prevista a transposição<br />

da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho,<br />

de 25 de maio (referente à<br />

troca automática de informações<br />

em relação aos mecanismos<br />

transfronteiriços a comunicar) e,<br />

bem assim, clarificações ao nível<br />

do regime do Registo Central<br />

do Beneficiário Efetivo (Lei n.º<br />

89/2017, de 21 de Agosto), cuja<br />

respetiva aplicação se iniciará<br />

durante o ano.<br />

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