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Processo e Procedimento<br />

A nova cláusula<br />

geral anti-abuso<br />

130<br />

JÚLIO ALMEIDA<br />

Senior Consultant, Tax Services<br />

Foram recentemente<br />

aprovadas<br />

(Lei n.º 32/2019, de<br />

3 de maio) alterações<br />

ao alcance da cláusula<br />

geral antiabuso (CGAA)<br />

prevista no artigo<br />

38.º da Lei Geral<br />

Tributária que, se não<br />

acauteladas pelos<br />

agentes económicos,<br />

poderão implicar<br />

um incremento<br />

da litigância com<br />

a Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT).<br />

Este diploma transpõe a Diretiva<br />

(UE) 2016/1164 do Conselho (“Diretiva<br />

ATAD”), a qual estabelece<br />

regras contra práticas de elisão<br />

fiscal consideradas lesivas no<br />

contexto da iniciativa Base Erosion<br />

Profit Shifting (“BEPS”) da<br />

OCDE.<br />

Para além de alterações a outras<br />

medidas específicas antiabuso<br />

previstas na ATAD e em vigor no<br />

normativo português (em concreto,<br />

regras sobre: a dedução<br />

de gastos de financiamento, a<br />

imputação de lucros de sociedades<br />

controladas (“CFC rules”)<br />

não residentes e regras de tributação<br />

à saída), a Lei agora<br />

aprovada vem alterar ainda a<br />

CGAA.<br />

Como aspeto crítico das alterações<br />

recentes, salienta-se o<br />

facto de deixar de ser necessário<br />

à AT identificar como finalidade<br />

principal a obtenção de<br />

uma vantagem fiscal bastando<br />

identificar como uma das finalidades<br />

em causa a obtenção<br />

de vantagens fiscais, o que legitima<br />

uma maior latitude na<br />

apreciação por parte da AT das<br />

operações realizadas por grupos<br />

económicos.<br />

Não obstante, importa destacar<br />

que, no considerando 11 da<br />

Diretiva ATAD, é salvaguardado<br />

que as “regras gerais antiabuso<br />

deverão ser aplicáveis a montagens<br />

que não sejam genuínas,<br />

caso contrário, o contribuinte<br />

deverá dispor do direito de optar<br />

pela estrutura mais vantajosa<br />

do ponto de vista fiscal para<br />

as suas atividades comerciais”.<br />

Veremos como a jurisprudência<br />

futura decidirá sobre as questões<br />

que certamente se suscitarão<br />

sobre esta matéria, pois<br />

este é um processo crítico na<br />

gestão fiscal dos contribuintes.<br />

Prevê-se ainda que os juros<br />

compensatórios que sejam devidos<br />

em resultado de liquidações<br />

adicionais de imposto por<br />

via da aplicação da cláusula geral<br />

antiabuso sejam majorados<br />

em 15 pontos percentuais.<br />

É de referir igualmente que o<br />

artigo 38.º da LGT passa a dispor<br />

que, nos casos em que tenha<br />

resultado a não aplicação de<br />

retenção na fonte com caráter<br />

definitivo ou uma redução do<br />

montante de imposto retido a<br />

título definitivo, deve-se considerar<br />

que a vantagem fiscal se<br />

verificou na esfera do beneficiário<br />

efetivo do rendimento, tendo<br />

em conta os atos que correspondam<br />

à substância ou à<br />

realidade económica em causa.<br />

Quando a entidade portuguesa<br />

obrigada a proceder à entrega<br />

de imposto retido na fonte tenha<br />

ou devesse ter (colocando<br />

o ónus da prova no contribuinte<br />

e não na AT) conhecimento da<br />

construção ou série de construções,<br />

a AT tem legitimidade para<br />

exigir a esta entidade o imposto<br />

que se demonstre estar em falta.<br />

Esta regra pretende mitigar a<br />

arbitragem fiscal internacional,<br />

designadamente em matéria de<br />

localização de dívida financeira<br />

(que originam juros) e/ou ativos<br />

intangíveis (que permitem a cobrança<br />

de royalties).<br />

As alterações agora introduzidas<br />

poderão ter impactos<br />

fiscais consideráveis nas operações<br />

realizadas por grupos<br />

económicos e respetivos fluxos<br />

de rendimento transfronteiriços,<br />

reforçando a importância<br />

crítica de um aconselhamento<br />

especializado, quer na revisão<br />

de estruturas existentes, quer<br />

na revisão prévia à implementação<br />

de qualquer estrutura ou<br />

transação, que permita avaliar<br />

e quantificar tais impactos, por<br />

forma a obviar a diferendos<br />

com a AT, sempre morosos e<br />

por vezes com desfechos imprevisíveis.

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