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Processo e Procedimento<br />
A nova cláusula<br />
geral anti-abuso<br />
130<br />
JÚLIO ALMEIDA<br />
Senior Consultant, Tax Services<br />
Foram recentemente<br />
aprovadas<br />
(Lei n.º 32/2019, de<br />
3 de maio) alterações<br />
ao alcance da cláusula<br />
geral antiabuso (CGAA)<br />
prevista no artigo<br />
38.º da Lei Geral<br />
Tributária que, se não<br />
acauteladas pelos<br />
agentes económicos,<br />
poderão implicar<br />
um incremento<br />
da litigância com<br />
a Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (AT).<br />
Este diploma transpõe a Diretiva<br />
(UE) 2016/1164 do Conselho (“Diretiva<br />
ATAD”), a qual estabelece<br />
regras contra práticas de elisão<br />
fiscal consideradas lesivas no<br />
contexto da iniciativa Base Erosion<br />
Profit Shifting (“BEPS”) da<br />
OCDE.<br />
Para além de alterações a outras<br />
medidas específicas antiabuso<br />
previstas na ATAD e em vigor no<br />
normativo português (em concreto,<br />
regras sobre: a dedução<br />
de gastos de financiamento, a<br />
imputação de lucros de sociedades<br />
controladas (“CFC rules”)<br />
não residentes e regras de tributação<br />
à saída), a Lei agora<br />
aprovada vem alterar ainda a<br />
CGAA.<br />
Como aspeto crítico das alterações<br />
recentes, salienta-se o<br />
facto de deixar de ser necessário<br />
à AT identificar como finalidade<br />
principal a obtenção de<br />
uma vantagem fiscal bastando<br />
identificar como uma das finalidades<br />
em causa a obtenção<br />
de vantagens fiscais, o que legitima<br />
uma maior latitude na<br />
apreciação por parte da AT das<br />
operações realizadas por grupos<br />
económicos.<br />
Não obstante, importa destacar<br />
que, no considerando 11 da<br />
Diretiva ATAD, é salvaguardado<br />
que as “regras gerais antiabuso<br />
deverão ser aplicáveis a montagens<br />
que não sejam genuínas,<br />
caso contrário, o contribuinte<br />
deverá dispor do direito de optar<br />
pela estrutura mais vantajosa<br />
do ponto de vista fiscal para<br />
as suas atividades comerciais”.<br />
Veremos como a jurisprudência<br />
futura decidirá sobre as questões<br />
que certamente se suscitarão<br />
sobre esta matéria, pois<br />
este é um processo crítico na<br />
gestão fiscal dos contribuintes.<br />
Prevê-se ainda que os juros<br />
compensatórios que sejam devidos<br />
em resultado de liquidações<br />
adicionais de imposto por<br />
via da aplicação da cláusula geral<br />
antiabuso sejam majorados<br />
em 15 pontos percentuais.<br />
É de referir igualmente que o<br />
artigo 38.º da LGT passa a dispor<br />
que, nos casos em que tenha<br />
resultado a não aplicação de<br />
retenção na fonte com caráter<br />
definitivo ou uma redução do<br />
montante de imposto retido a<br />
título definitivo, deve-se considerar<br />
que a vantagem fiscal se<br />
verificou na esfera do beneficiário<br />
efetivo do rendimento, tendo<br />
em conta os atos que correspondam<br />
à substância ou à<br />
realidade económica em causa.<br />
Quando a entidade portuguesa<br />
obrigada a proceder à entrega<br />
de imposto retido na fonte tenha<br />
ou devesse ter (colocando<br />
o ónus da prova no contribuinte<br />
e não na AT) conhecimento da<br />
construção ou série de construções,<br />
a AT tem legitimidade para<br />
exigir a esta entidade o imposto<br />
que se demonstre estar em falta.<br />
Esta regra pretende mitigar a<br />
arbitragem fiscal internacional,<br />
designadamente em matéria de<br />
localização de dívida financeira<br />
(que originam juros) e/ou ativos<br />
intangíveis (que permitem a cobrança<br />
de royalties).<br />
As alterações agora introduzidas<br />
poderão ter impactos<br />
fiscais consideráveis nas operações<br />
realizadas por grupos<br />
económicos e respetivos fluxos<br />
de rendimento transfronteiriços,<br />
reforçando a importância<br />
crítica de um aconselhamento<br />
especializado, quer na revisão<br />
de estruturas existentes, quer<br />
na revisão prévia à implementação<br />
de qualquer estrutura ou<br />
transação, que permita avaliar<br />
e quantificar tais impactos, por<br />
forma a obviar a diferendos<br />
com a AT, sempre morosos e<br />
por vezes com desfechos imprevisíveis.