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DIOGO CUNHA<br />
Manager, Tax Services<br />
Processo e Procedimento<br />
Medidas de caráter<br />
extraordinário para a<br />
recuperação de pendências<br />
nos tribunais administrativos<br />
e fiscais (será desta?)<br />
Nos últimos anos<br />
tem-se assistido a um<br />
aumento significativo<br />
da litigância ao nível<br />
administrativa e fiscal,<br />
com consequente<br />
aumento dos tempos<br />
de resposta<br />
dos tribunais<br />
e a acumulação<br />
das pendências.<br />
Como todos sabemos, a morosidade<br />
no funcionamento dos tribunais<br />
administrativos e fiscais<br />
tem um impacto prejudicial significativo<br />
na vida dos cidadãos e<br />
das empresas, afetando de forma<br />
determinante a competitividade<br />
da economia (em 2016 o número<br />
de processos pendentes na jurisdição<br />
administrativa e fiscal era<br />
de 72.516, segundo dados da Direção<br />
-Geral da Política de Justiça).<br />
Neste contexto, foi recentemente<br />
publicado o Decreto-Lei n.º<br />
81/2018 de 15 de outubro de 2018,<br />
que visa a implementação de um<br />
conjunto de medidas extraordinárias<br />
que pretendem acelerar o<br />
número de decisões, bem como<br />
reduzir significativamente o volume<br />
das pendências existentes,<br />
nomeadamente:<br />
1) A isenção de custas processuais<br />
pela desistência de pedidos<br />
nos processos administrativos e<br />
tributários pendentes, até ao final<br />
de 2019;<br />
2) A obrigação, para a Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira, de revogar<br />
ou rever todos os atos tributários<br />
ou administrativos que sejam objeto<br />
de um processo pendente,<br />
quando ocorra ou tenha ocorrido<br />
alteração do entendimento administrativo<br />
em sentido favorável<br />
ao sujeito passivo, e bem assim<br />
quando tenha sido proferida jurisprudência<br />
quanto à matéria<br />
objeto do processo em sentido<br />
favorável ao sujeito passivo;<br />
3) A possibilidade dos sujeitos<br />
passivos poderem submeter aos<br />
tribunais arbitrais tributários,<br />
dentro das respetivas competências,<br />
as pretensões que tenham<br />
formulado em processos de impugnação<br />
judicial, com dispensa<br />
de pagamento de custas processuais,<br />
relativamente aos casos<br />
que se encontrem pendentes de<br />
decisão em primeira instância<br />
nos tribunais tributários, e que<br />
nestes tenham dado entrada até<br />
31 de dezembro de 2016.<br />
Do conjunto de medidas supra<br />
citadas, destaca-se claramente<br />
a última, uma vez que permitirá<br />
que processos pendentes junto<br />
dos tribunais tributários de 1.ª<br />
instância, com entrada até 31 de<br />
dezembro de 2016 possam transitar<br />
para os tribunais arbitrais<br />
tributários e assim serem resolvidos<br />
de forma muito mais célere<br />
pendências que se têm arrastado<br />
ao longo de anos nos tribunais<br />
administrativos tributários. Recorde-se<br />
que nos tribunais arbitrais<br />
o prazo máximo de decisão,<br />
em regra, são 6 meses.<br />
O pedido de transição para o tribunal<br />
arbitral, a apresentar ao<br />
abrigo desta norma, encontra-se<br />
disponível até 31 de dezembro<br />
de 2019, devendo o mesmo ser<br />
acompanhado de certidão judicial<br />
eletrónica do requerimento<br />
apresentado para a extinção da<br />
instância judicial. Adicionalmente,<br />
chama-se a atenção para o<br />
facto de apenas os processos que<br />
se encontrem na fase de impugnação<br />
judicial serem admitidos à<br />
aludida transição. Por fim, as pretensões<br />
a submeter nesse pedido<br />
de constituição de tribunal arbitral<br />
devem coincidir com o pedido<br />
e a causa de pedir do processo<br />
judicial a extinguir, apenas se<br />
admitindo a redução do pedido.<br />
Em suma, trata-se de uma oportunidade<br />
única, concedida aos<br />
contribuintes, de conseguirem<br />
forçar a tomada de decisões de<br />
forma mais célere, relativamente<br />
a processos que se têm vindo a<br />
arrastar ao longo dos anos. Com<br />
isto pretende-se melhorar a performance<br />
da nossa justiça tributária,<br />
que se pretende, para além<br />
de garantir a aplicação de princípios<br />
de legalidade e equidade,<br />
mais célere e tempestiva, em claro<br />
benefício de todas as partes<br />
envolvidas.<br />
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