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Tributação Digital<br />
Novas realidades<br />
no processamento de<br />
faturas e arquivo – Dúvidas,<br />
desafios e benefícios<br />
122<br />
RUI CARVALHO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
O Decreto-Lei n.º 28/2019,<br />
de 15 de fevereiro<br />
(“DL 28/2019”), procedeu<br />
à regulamentação das<br />
obrigações relativas ao<br />
processamento de faturas<br />
e outros documentos<br />
fiscalmente relevantes<br />
e das obrigações de<br />
conservação de <strong>livro</strong>s,<br />
registos e respetivos<br />
documentos de suporte,<br />
que recaem sobre os<br />
sujeitos passivos do<br />
Imposto sobre o Valor<br />
Acrescentado (IVA).<br />
O referido diploma vem consolidar<br />
e atualizar diversa legislação<br />
dispersa relativa ao processamento<br />
de faturas e de outros documentos<br />
fiscalmente relevantes,<br />
harmonizando regras divergentes<br />
em matéria de conservação de<br />
documentos.<br />
De facto, são criadas através do<br />
presente decreto-lei as condições<br />
para a desmaterialização de documentos,<br />
incentivando a adoção<br />
de um sistema de faturação eletrónica<br />
e de arquivo eletrónico de<br />
documentos, permitindo às empresas<br />
uma redução dos custos<br />
com o cumprimento das obrigações<br />
fiscais, estimulando o desenvolvimento<br />
e a utilização pelas<br />
empresas de novos instrumentos<br />
tecnológicos, incorporando uma<br />
filosofia de inovação e desburocratização.<br />
Uma dessas medidas consiste nas<br />
“Faturas sem papel”, prevendo-se<br />
assim a possibilidade de dispensa<br />
de impressão de faturas.<br />
Contudo, são muitas as dúvidas<br />
sobre conceitos como “faturas<br />
sem papel” e “faturação eletrónica”<br />
que importa esclarecer.<br />
A fatura eletrónica poderá entender-se<br />
como um documento<br />
comercial em todo semelhante a<br />
uma fatura tradicional, a qual foi<br />
desmaterializada, isto é, transmitida<br />
em formato eletrónico, com<br />
todos os dados relevantes. Nos<br />
termos do nº 10 do artigo 36º do<br />
Código do IVA e do artigo 12º e seguintes<br />
do DL 28/2019, estabelecem-se<br />
as condições necessárias<br />
para a emissão de faturas por via<br />
eletrónica, sendo de destacar: (i)<br />
a prévia aceitação por parte do<br />
destinatário; (ii) a garantia da autenticidade<br />
da sua origem, a integridade<br />
do seu conteúdo e a sua<br />
legibilidade através de quaisquer<br />
controlos de gestão que criem<br />
uma pista de auditoria fiável, considerando-se<br />
cumpridas essas<br />
exigências se adotada, nomeadamente,<br />
uma assinatura eletrónica<br />
avançada ou um sistema de intercâmbio<br />
eletrónico de dados (EDI).<br />
Neste sentido, o simples envio de<br />
uma fatura digitalizada em formato<br />
PDF não se subsume no conceito<br />
de faturação eletrónica prevista<br />
no DL 28/2019 se não forem asseguradas<br />
as condições referidas<br />
anteriormente.<br />
Ainda que estejam pendentes de<br />
esclarecimento por parte da Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira (AT)<br />
alguns procedimentos para implementação<br />
de “Faturas sem papel”,<br />
a dispensa de impressão da fatura<br />
ou do seu envio em formato eletrónico<br />
passará a ocorrer quando<br />
o adquirente se tratar de um particular<br />
que forneça o seu número<br />
de identificação fiscal (“NIF”) e a<br />
entidade emitente, que emite a<br />
fatura, tenha optado pela transmissão<br />
eletrónica dos elementos<br />
das faturas em tempo real à AT.<br />
Desta forma, desde que o consumidor<br />
aceite, as faturas deixam de<br />
ser impressas em papel e passam<br />
a poder ser emitidas por meio<br />
eletrónico (através de um programa<br />
informático certificado), sendo<br />
disponibilizadas no Portal da AT e<br />
enviadas pelo emitente por meio<br />
eletrónico.<br />
“Faturação eletrónica” e “Faturas<br />
sem papel” são assim realidades<br />
diferentes, mas com um impacto<br />
relevante na vida das empresas,<br />
nomeadamente a redução da<br />
despesa associada à emissão das<br />
mesmas, o aumento da produtividade<br />
e eficiência administrativa<br />
e o rigor na transmissão dos dados.<br />
Estas vantagens, aliadas aos<br />
benefícios que resultam dos procedimentos<br />
de arquivo inerentes<br />
a cada tipologia de faturas (eletrónicas,<br />
sem papel e em papel<br />
– esta última com possibilidade<br />
de os documentos poderem ser<br />
digitalizados e arquivados em formato<br />
eletrónico), nomeadamente<br />
o acesso facilitado à documentação<br />
e poupança no espaço físico,<br />
resultam num novo paradigma<br />
dos processos administrativos e<br />
financeiros que terá um impacto<br />
considerável para as empresas e<br />
também para os consumidores<br />
finais.