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Tributação Digital<br />

Novas realidades<br />

no processamento de<br />

faturas e arquivo – Dúvidas,<br />

desafios e benefícios<br />

122<br />

RUI CARVALHO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

O Decreto-Lei n.º 28/2019,<br />

de 15 de fevereiro<br />

(“DL 28/2019”), procedeu<br />

à regulamentação das<br />

obrigações relativas ao<br />

processamento de faturas<br />

e outros documentos<br />

fiscalmente relevantes<br />

e das obrigações de<br />

conservação de <strong>livro</strong>s,<br />

registos e respetivos<br />

documentos de suporte,<br />

que recaem sobre os<br />

sujeitos passivos do<br />

Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado (IVA).<br />

O referido diploma vem consolidar<br />

e atualizar diversa legislação<br />

dispersa relativa ao processamento<br />

de faturas e de outros documentos<br />

fiscalmente relevantes,<br />

harmonizando regras divergentes<br />

em matéria de conservação de<br />

documentos.<br />

De facto, são criadas através do<br />

presente decreto-lei as condições<br />

para a desmaterialização de documentos,<br />

incentivando a adoção<br />

de um sistema de faturação eletrónica<br />

e de arquivo eletrónico de<br />

documentos, permitindo às empresas<br />

uma redução dos custos<br />

com o cumprimento das obrigações<br />

fiscais, estimulando o desenvolvimento<br />

e a utilização pelas<br />

empresas de novos instrumentos<br />

tecnológicos, incorporando uma<br />

filosofia de inovação e desburocratização.<br />

Uma dessas medidas consiste nas<br />

“Faturas sem papel”, prevendo-se<br />

assim a possibilidade de dispensa<br />

de impressão de faturas.<br />

Contudo, são muitas as dúvidas<br />

sobre conceitos como “faturas<br />

sem papel” e “faturação eletrónica”<br />

que importa esclarecer.<br />

A fatura eletrónica poderá entender-se<br />

como um documento<br />

comercial em todo semelhante a<br />

uma fatura tradicional, a qual foi<br />

desmaterializada, isto é, transmitida<br />

em formato eletrónico, com<br />

todos os dados relevantes. Nos<br />

termos do nº 10 do artigo 36º do<br />

Código do IVA e do artigo 12º e seguintes<br />

do DL 28/2019, estabelecem-se<br />

as condições necessárias<br />

para a emissão de faturas por via<br />

eletrónica, sendo de destacar: (i)<br />

a prévia aceitação por parte do<br />

destinatário; (ii) a garantia da autenticidade<br />

da sua origem, a integridade<br />

do seu conteúdo e a sua<br />

legibilidade através de quaisquer<br />

controlos de gestão que criem<br />

uma pista de auditoria fiável, considerando-se<br />

cumpridas essas<br />

exigências se adotada, nomeadamente,<br />

uma assinatura eletrónica<br />

avançada ou um sistema de intercâmbio<br />

eletrónico de dados (EDI).<br />

Neste sentido, o simples envio de<br />

uma fatura digitalizada em formato<br />

PDF não se subsume no conceito<br />

de faturação eletrónica prevista<br />

no DL 28/2019 se não forem asseguradas<br />

as condições referidas<br />

anteriormente.<br />

Ainda que estejam pendentes de<br />

esclarecimento por parte da Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira (AT)<br />

alguns procedimentos para implementação<br />

de “Faturas sem papel”,<br />

a dispensa de impressão da fatura<br />

ou do seu envio em formato eletrónico<br />

passará a ocorrer quando<br />

o adquirente se tratar de um particular<br />

que forneça o seu número<br />

de identificação fiscal (“NIF”) e a<br />

entidade emitente, que emite a<br />

fatura, tenha optado pela transmissão<br />

eletrónica dos elementos<br />

das faturas em tempo real à AT.<br />

Desta forma, desde que o consumidor<br />

aceite, as faturas deixam de<br />

ser impressas em papel e passam<br />

a poder ser emitidas por meio<br />

eletrónico (através de um programa<br />

informático certificado), sendo<br />

disponibilizadas no Portal da AT e<br />

enviadas pelo emitente por meio<br />

eletrónico.<br />

“Faturação eletrónica” e “Faturas<br />

sem papel” são assim realidades<br />

diferentes, mas com um impacto<br />

relevante na vida das empresas,<br />

nomeadamente a redução da<br />

despesa associada à emissão das<br />

mesmas, o aumento da produtividade<br />

e eficiência administrativa<br />

e o rigor na transmissão dos dados.<br />

Estas vantagens, aliadas aos<br />

benefícios que resultam dos procedimentos<br />

de arquivo inerentes<br />

a cada tipologia de faturas (eletrónicas,<br />

sem papel e em papel<br />

– esta última com possibilidade<br />

de os documentos poderem ser<br />

digitalizados e arquivados em formato<br />

eletrónico), nomeadamente<br />

o acesso facilitado à documentação<br />

e poupança no espaço físico,<br />

resultam num novo paradigma<br />

dos processos administrativos e<br />

financeiros que terá um impacto<br />

considerável para as empresas e<br />

também para os consumidores<br />

finais.

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