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Política Fiscal<br />
A Economia Comportamental<br />
no OE/2019<br />
12<br />
Carlos Lobo<br />
Partner, Tax Services -<br />
Prof. Faculdade Direito<br />
Universidade Lisboa<br />
Ainda os fundamentos<br />
teóricos da Economia<br />
Comportamental não haviam<br />
sequer sido formulados<br />
por Richard Thaler e Daniel<br />
Kahneman, já o legislador<br />
fiscal aplicava há séculos<br />
os seus fundamentos. A<br />
razão é fácil de explicar:<br />
a cobrança de impostos<br />
será sempre uma atividade<br />
agressiva dado que implica<br />
a apropriação pública de<br />
parte do património privado;<br />
ora, a melhor forma de<br />
tal ser realizado é através<br />
de metodologias que<br />
pressuponham a aplicação<br />
de uma “anestesia” ao<br />
contribuinte.<br />
Esta técnica não é condenável,<br />
muito pelo contrário. A “arte”<br />
de cobrar impostos passa precisamente<br />
por realizar a função<br />
de arrecadação sem que o<br />
contribuinte sinta que está a<br />
ser tributado, não distorcendo<br />
a sua racionalidade económica<br />
individual. Porém, nos últimos<br />
anos, as técnicas psicológicas<br />
têm vindo a ser desenvolvidas<br />
numa vertente de promoção de<br />
alteração de comportamentos.<br />
Em primeiro lugar através dos<br />
impostos denominados como<br />
“pigouvianos”, ou seja, assentes<br />
no princípio da equivalência ou<br />
do benefício e que visam a eliminação<br />
de comportamentos<br />
economicamente nocivos (como<br />
é o caso dos impostos ambientais).<br />
Em segundo lugar através<br />
da tributação de determinados<br />
comportamentos socialmente<br />
reprováveis, que desde tempos<br />
imemoriais se demonstram<br />
como um bom motivo para legitimar<br />
tributação acrescida (por<br />
exemplo, o pagamento da bula).<br />
Ora, a Proposta de Lei do Orçamento<br />
do Estado para 2019 é<br />
pródiga nesta arte, quase como<br />
inspirada pelos recentes laureados<br />
pelo prémio Nobel. Podemos<br />
identificar três campos essenciais<br />
de atuação. Em primeiro<br />
lugar, no campo dos impostos<br />
assentes na capacidade contributiva,<br />
desenvolve diversas<br />
propostas que se inserem claramente<br />
nesta tendência. No IRS,<br />
por exemplo, subtrai do âmbito<br />
do cálculo das taxas de retenção<br />
na fonte o trabalho suplementar.<br />
Esta opção visa precisamente<br />
acabar com a ideia de que quem<br />
mais trabalhasse “subisse de<br />
escalão”. Obviamente que a técnica<br />
utilizada é paliativa, uma<br />
vez que, a final, no momento da<br />
liquidação, esses montantes vão<br />
ser incorporados para a determinação<br />
do valor final a pagar,<br />
porém, com esta opção, evita-se<br />
a sensação direta de subtração<br />
imediata de liquidez por via do<br />
adicional suplementarmente auferido.<br />
Numa vertente positiva,<br />
igualmente, o incentivo em IRS<br />
para o interior, ou, num modelo<br />
mais intenso, a redução em 50%<br />
da matéria coletável dos “ex-emigrados”.<br />
Finalmente, uma bandeira<br />
da distorção fiscal excessiva<br />
é eliminada: o fim do PEC para<br />
as empresas com situação fiscal<br />
regularizada. Em segundo lugar,<br />
salientamos as medidas de<br />
agravamento em IMI dos imóveis<br />
devolutos, interiorizando os custos<br />
reflexos que estes causam<br />
na vizinhança, a alteração da<br />
componente de emissões de CO2<br />
na tributação automóvel e dos<br />
combustíveis, ou a “nova” contribuição<br />
para a proteção civil,<br />
todas com fundamentos pigouvianos,<br />
ou seja, de interiorização<br />
de custos externos. Em terceiro<br />
lugar, a tributação do “pecado”.<br />
Neste campo, podemos identificar<br />
o agravamento da tributação<br />
autónoma em IRC relativamente<br />
às viaturas detidas pelas empresas.<br />
Neste caso, pune-se a<br />
“riqueza” evidenciada, em total<br />
contraste com o princípio da tributação<br />
do lucro real, mas que<br />
se tem legitimado sucessivamente<br />
no nosso ordenamento<br />
fiscal como se de um pagamento<br />
de “bula” se tratasse. O mesmo<br />
se pode dizer do agravamento<br />
em Imposto do Selo sobre o cré-