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Política Fiscal<br />

A Economia Comportamental<br />

no OE/2019<br />

12<br />

Carlos Lobo<br />

Partner, Tax Services -<br />

Prof. Faculdade Direito<br />

Universidade Lisboa<br />

Ainda os fundamentos<br />

teóricos da Economia<br />

Comportamental não haviam<br />

sequer sido formulados<br />

por Richard Thaler e Daniel<br />

Kahneman, já o legislador<br />

fiscal aplicava há séculos<br />

os seus fundamentos. A<br />

razão é fácil de explicar:<br />

a cobrança de impostos<br />

será sempre uma atividade<br />

agressiva dado que implica<br />

a apropriação pública de<br />

parte do património privado;<br />

ora, a melhor forma de<br />

tal ser realizado é através<br />

de metodologias que<br />

pressuponham a aplicação<br />

de uma “anestesia” ao<br />

contribuinte.<br />

Esta técnica não é condenável,<br />

muito pelo contrário. A “arte”<br />

de cobrar impostos passa precisamente<br />

por realizar a função<br />

de arrecadação sem que o<br />

contribuinte sinta que está a<br />

ser tributado, não distorcendo<br />

a sua racionalidade económica<br />

individual. Porém, nos últimos<br />

anos, as técnicas psicológicas<br />

têm vindo a ser desenvolvidas<br />

numa vertente de promoção de<br />

alteração de comportamentos.<br />

Em primeiro lugar através dos<br />

impostos denominados como<br />

“pigouvianos”, ou seja, assentes<br />

no princípio da equivalência ou<br />

do benefício e que visam a eliminação<br />

de comportamentos<br />

economicamente nocivos (como<br />

é o caso dos impostos ambientais).<br />

Em segundo lugar através<br />

da tributação de determinados<br />

comportamentos socialmente<br />

reprováveis, que desde tempos<br />

imemoriais se demonstram<br />

como um bom motivo para legitimar<br />

tributação acrescida (por<br />

exemplo, o pagamento da bula).<br />

Ora, a Proposta de Lei do Orçamento<br />

do Estado para 2019 é<br />

pródiga nesta arte, quase como<br />

inspirada pelos recentes laureados<br />

pelo prémio Nobel. Podemos<br />

identificar três campos essenciais<br />

de atuação. Em primeiro<br />

lugar, no campo dos impostos<br />

assentes na capacidade contributiva,<br />

desenvolve diversas<br />

propostas que se inserem claramente<br />

nesta tendência. No IRS,<br />

por exemplo, subtrai do âmbito<br />

do cálculo das taxas de retenção<br />

na fonte o trabalho suplementar.<br />

Esta opção visa precisamente<br />

acabar com a ideia de que quem<br />

mais trabalhasse “subisse de<br />

escalão”. Obviamente que a técnica<br />

utilizada é paliativa, uma<br />

vez que, a final, no momento da<br />

liquidação, esses montantes vão<br />

ser incorporados para a determinação<br />

do valor final a pagar,<br />

porém, com esta opção, evita-se<br />

a sensação direta de subtração<br />

imediata de liquidez por via do<br />

adicional suplementarmente auferido.<br />

Numa vertente positiva,<br />

igualmente, o incentivo em IRS<br />

para o interior, ou, num modelo<br />

mais intenso, a redução em 50%<br />

da matéria coletável dos “ex-emigrados”.<br />

Finalmente, uma bandeira<br />

da distorção fiscal excessiva<br />

é eliminada: o fim do PEC para<br />

as empresas com situação fiscal<br />

regularizada. Em segundo lugar,<br />

salientamos as medidas de<br />

agravamento em IMI dos imóveis<br />

devolutos, interiorizando os custos<br />

reflexos que estes causam<br />

na vizinhança, a alteração da<br />

componente de emissões de CO2<br />

na tributação automóvel e dos<br />

combustíveis, ou a “nova” contribuição<br />

para a proteção civil,<br />

todas com fundamentos pigouvianos,<br />

ou seja, de interiorização<br />

de custos externos. Em terceiro<br />

lugar, a tributação do “pecado”.<br />

Neste campo, podemos identificar<br />

o agravamento da tributação<br />

autónoma em IRC relativamente<br />

às viaturas detidas pelas empresas.<br />

Neste caso, pune-se a<br />

“riqueza” evidenciada, em total<br />

contraste com o princípio da tributação<br />

do lucro real, mas que<br />

se tem legitimado sucessivamente<br />

no nosso ordenamento<br />

fiscal como se de um pagamento<br />

de “bula” se tratasse. O mesmo<br />

se pode dizer do agravamento<br />

em Imposto do Selo sobre o cré-

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