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Tributação Digital<br />

Certificação ou não<br />

certificação? – eis a questão!<br />

CATARINA MATOS<br />

Diretor, Tax Services<br />

Atualmente, a obrigação<br />

de utilização de<br />

programas de faturação,<br />

previamente certificados<br />

pela Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT),<br />

encontra-se prevista no<br />

Decreto-Lei n.º 28/2019,<br />

de 15 de fevereiro, que<br />

veio regulamentar as<br />

obrigações relativas<br />

ao processamento<br />

de faturas e outros<br />

documentos<br />

fiscalmente relevantes<br />

e das obrigações de<br />

conservação de <strong>livro</strong>s,<br />

registos e respetivos<br />

documentos de suporte,<br />

que recaem sobre os<br />

sujeitos passivos de IVA.<br />

Neste âmbito, o artigo 4.º do referido<br />

decreto-lei prevê que ficam<br />

sujeitos à obrigação de utilizar<br />

exclusivamente programas<br />

informáticos de faturação, que<br />

tenham sido objeto de prévia<br />

certificação pela AT, os sujeitos<br />

passivos com sede, estabelecimento<br />

estável ou domicílio em<br />

território nacional e outros sujeitos<br />

passivos cuja obrigação de<br />

emissão de fatura se encontre<br />

sujeita às regras estabelecidas<br />

na legislação interna, nos termos<br />

do artigo 35.º-A do Código<br />

do Imposto sobre o Valor Acrescentado<br />

(IVA).<br />

Ou seja, a obrigação de utilização<br />

exclusiva de programas de faturação<br />

certificados pela AT que até<br />

agora incidia sobre sujeitos passivos<br />

de IVA com sede, estabelecimento<br />

estável ou domicílio no<br />

território nacional, passa a incidir<br />

sobre outros sujeitos passivos<br />

cuja obrigação de emissão de fatura<br />

se encontre sujeita às regras<br />

estabelecidas na legislação interna.<br />

A dúvida reside sobre que<br />

sujeitos passivos?<br />

Deverão ser incluídos neste grupo<br />

os sujeitos passivos sem sede,<br />

estabelecimento estável ou domicílio<br />

no território nacional –<br />

os denominados registos de IVA<br />

- que, por efetuarem operações<br />

tributáveis localizadas em território<br />

nacional, estejam obrigados<br />

a emitir faturas sujeitas às regras<br />

de faturação do Código do IVA?<br />

Os requisitos dos programas de<br />

faturação, assim como os procedimentos<br />

de certificação, são definidos<br />

por Portaria do Ministério<br />

das Finanças, sendo que à data<br />

ainda se mantém em vigor a Portaria<br />

n.º 363/2010, de 23 de junho,<br />

nos termos da qual apenas os<br />

sujeitos passivos de IRS e IRC se<br />

encontravam sujeitos a esta obrigação,<br />

ou seja, os meros registos<br />

de IVA encontram-se dispensados<br />

do cumprimento da mesma.<br />

Com a publicação deste decreto<br />

-lei muitas dúvidas se têm suscitado,<br />

se os meros registos de IVA<br />

passarão a ser abrangidos por<br />

esta obrigação. Aliás, o recente<br />

Despacho n.º 254/2019 – XXI do<br />

Secretário de Estado dos Assuntos<br />

Fiscais (SEAF) determina ser<br />

necessário “que a AT proceda à<br />

análise cuidada e continue a divulgar<br />

orientações sobre estas<br />

novas obrigações (…) esclarecendo,<br />

nomeadamente, as questões<br />

da eventual necessidade<br />

de cumprimento das obrigações<br />

de certificação de programas informáticos<br />

por parte de sujeitos<br />

passivos de IVA não residentes e<br />

sem estabelecimento estável em<br />

Portugal”.<br />

Ainda a propósito, no final do<br />

passado mês de agosto, foi publicada<br />

uma informação vinculativa<br />

onde o tema é abordado pela Direção<br />

de Serviços do IVA, fazendo-se<br />

referência a um despacho<br />

do SEAF não publicado, nos termos<br />

do qual a obrigação de utilização<br />

de programa de faturação<br />

certificado só será aplicável aos<br />

sujeitos passivos não estabelecidos,<br />

registados para efeitos de<br />

IVA no território nacional, a partir<br />

de 1 de janeiro de 2021 (data<br />

da entrada em vigor do artigo 2.º<br />

da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro).<br />

Não obstante, uma regra<br />

de tal importância, que poderá<br />

gerar um custo administrativo<br />

substancial para os operadores<br />

económicos, não pode ser objeto<br />

de enquadramento no âmbito de<br />

uma informação vinculativa para<br />

uma entidade específica e com<br />

base em remissões para documentos<br />

desconhecidos para os<br />

contribuintes em geral.<br />

Por outro lado, é inevitável suscitar<br />

outra questão: a verificar-se<br />

tal obrigação, no limite, não ficará<br />

mais ténue a fronteira entre os<br />

meros registos de IVA e os estabelecimentos<br />

estáveis?<br />

As dúvidas vão surgindo ao longo<br />

dos tempos, mas a principal<br />

permanece (ainda) sem resposta<br />

geral e abstrata… Certificação ou<br />

não Certificação?<br />

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