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Tributação Digital<br />
Certificação ou não<br />
certificação? – eis a questão!<br />
CATARINA MATOS<br />
Diretor, Tax Services<br />
Atualmente, a obrigação<br />
de utilização de<br />
programas de faturação,<br />
previamente certificados<br />
pela Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (AT),<br />
encontra-se prevista no<br />
Decreto-Lei n.º 28/2019,<br />
de 15 de fevereiro, que<br />
veio regulamentar as<br />
obrigações relativas<br />
ao processamento<br />
de faturas e outros<br />
documentos<br />
fiscalmente relevantes<br />
e das obrigações de<br />
conservação de <strong>livro</strong>s,<br />
registos e respetivos<br />
documentos de suporte,<br />
que recaem sobre os<br />
sujeitos passivos de IVA.<br />
Neste âmbito, o artigo 4.º do referido<br />
decreto-lei prevê que ficam<br />
sujeitos à obrigação de utilizar<br />
exclusivamente programas<br />
informáticos de faturação, que<br />
tenham sido objeto de prévia<br />
certificação pela AT, os sujeitos<br />
passivos com sede, estabelecimento<br />
estável ou domicílio em<br />
território nacional e outros sujeitos<br />
passivos cuja obrigação de<br />
emissão de fatura se encontre<br />
sujeita às regras estabelecidas<br />
na legislação interna, nos termos<br />
do artigo 35.º-A do Código<br />
do Imposto sobre o Valor Acrescentado<br />
(IVA).<br />
Ou seja, a obrigação de utilização<br />
exclusiva de programas de faturação<br />
certificados pela AT que até<br />
agora incidia sobre sujeitos passivos<br />
de IVA com sede, estabelecimento<br />
estável ou domicílio no<br />
território nacional, passa a incidir<br />
sobre outros sujeitos passivos<br />
cuja obrigação de emissão de fatura<br />
se encontre sujeita às regras<br />
estabelecidas na legislação interna.<br />
A dúvida reside sobre que<br />
sujeitos passivos?<br />
Deverão ser incluídos neste grupo<br />
os sujeitos passivos sem sede,<br />
estabelecimento estável ou domicílio<br />
no território nacional –<br />
os denominados registos de IVA<br />
- que, por efetuarem operações<br />
tributáveis localizadas em território<br />
nacional, estejam obrigados<br />
a emitir faturas sujeitas às regras<br />
de faturação do Código do IVA?<br />
Os requisitos dos programas de<br />
faturação, assim como os procedimentos<br />
de certificação, são definidos<br />
por Portaria do Ministério<br />
das Finanças, sendo que à data<br />
ainda se mantém em vigor a Portaria<br />
n.º 363/2010, de 23 de junho,<br />
nos termos da qual apenas os<br />
sujeitos passivos de IRS e IRC se<br />
encontravam sujeitos a esta obrigação,<br />
ou seja, os meros registos<br />
de IVA encontram-se dispensados<br />
do cumprimento da mesma.<br />
Com a publicação deste decreto<br />
-lei muitas dúvidas se têm suscitado,<br />
se os meros registos de IVA<br />
passarão a ser abrangidos por<br />
esta obrigação. Aliás, o recente<br />
Despacho n.º 254/2019 – XXI do<br />
Secretário de Estado dos Assuntos<br />
Fiscais (SEAF) determina ser<br />
necessário “que a AT proceda à<br />
análise cuidada e continue a divulgar<br />
orientações sobre estas<br />
novas obrigações (…) esclarecendo,<br />
nomeadamente, as questões<br />
da eventual necessidade<br />
de cumprimento das obrigações<br />
de certificação de programas informáticos<br />
por parte de sujeitos<br />
passivos de IVA não residentes e<br />
sem estabelecimento estável em<br />
Portugal”.<br />
Ainda a propósito, no final do<br />
passado mês de agosto, foi publicada<br />
uma informação vinculativa<br />
onde o tema é abordado pela Direção<br />
de Serviços do IVA, fazendo-se<br />
referência a um despacho<br />
do SEAF não publicado, nos termos<br />
do qual a obrigação de utilização<br />
de programa de faturação<br />
certificado só será aplicável aos<br />
sujeitos passivos não estabelecidos,<br />
registados para efeitos de<br />
IVA no território nacional, a partir<br />
de 1 de janeiro de 2021 (data<br />
da entrada em vigor do artigo 2.º<br />
da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro).<br />
Não obstante, uma regra<br />
de tal importância, que poderá<br />
gerar um custo administrativo<br />
substancial para os operadores<br />
económicos, não pode ser objeto<br />
de enquadramento no âmbito de<br />
uma informação vinculativa para<br />
uma entidade específica e com<br />
base em remissões para documentos<br />
desconhecidos para os<br />
contribuintes em geral.<br />
Por outro lado, é inevitável suscitar<br />
outra questão: a verificar-se<br />
tal obrigação, no limite, não ficará<br />
mais ténue a fronteira entre os<br />
meros registos de IVA e os estabelecimentos<br />
estáveis?<br />
As dúvidas vão surgindo ao longo<br />
dos tempos, mas a principal<br />
permanece (ainda) sem resposta<br />
geral e abstrata… Certificação ou<br />
não Certificação?<br />
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