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Tributação Digital<br />

O adiamento da<br />

desmaterialização…<br />

118<br />

CATARINA MATOS<br />

Diretor, Tax Services<br />

O Decreto-Lei n.º<br />

111-B/2017, de 31<br />

de agosto, alterou<br />

o Código dos<br />

Contratos Públicos<br />

(CCP), procedendo<br />

à transposição da<br />

Diretiva 2014/55/UE do<br />

Parlamento Europeu e<br />

do Conselho, de 16 de<br />

abril de 2014, relativa<br />

à faturação eletrónica<br />

nos contratos públicos.<br />

No passado dia 28 de dezembro,<br />

veio o Decreto-lei n.º 123/2018,<br />

definir o modelo de governação<br />

para a implementação da faturação<br />

eletrónica nos contratos<br />

públicos e proceder à primeira<br />

alteração ao Decreto-Lei n.º 111-<br />

B/2017, de 31 de agosto, no que<br />

respeita aos novos prazos de<br />

entrada em vigor a aplicar aos<br />

contraentes públicos e aos cocontratantes.<br />

Neste âmbito, e ao contrário do<br />

prazo inicialmente previsto, i.e. 1<br />

janeiro de 2019, passam a estar<br />

previstos os seguintes prazos:<br />

1. Os contraentes públicos referidos<br />

no artigo 3.º do CCP são<br />

obrigados, a partir de 18 de abril<br />

de 2019, a receber e a processar<br />

faturas eletrónicas no modelo<br />

estabelecido pela norma europeia<br />

respetiva aprovada pela<br />

Comissão Europeia e publicitada<br />

no portal dos contratos públicos,<br />

sem prejuízo do estabelecido no<br />

ponto seguinte.<br />

2. O prazo referido anteriormente<br />

é alargado até 18 de abril de 2020<br />

para os contraentes públicos que<br />

não integrem as alíneas a) e d) do<br />

n.º 1 do artigo 2.º do CCP, i.e. entidades<br />

que não sejam Estado ou<br />

Institutos públicos.<br />

3. Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes<br />

podem utilizar mecanismos<br />

de faturação diferentes<br />

da faturação eletrónica, sem prejuízo<br />

do estabelecido no ponto<br />

seguinte.<br />

4. O prazo referido anteriormente<br />

é alargado até 31 de dezembro<br />

de 2020 para as micro, pequenas<br />

e médias empresas, definidas<br />

nos termos da Recomendação<br />

2003/361/CE, da Comissão Europeia,<br />

de 6 de maio de 2003, e para<br />

as entidades públicas enquanto<br />

entidades cocontratantes.<br />

5. As empresas e entidades referidas<br />

nos números anteriores,<br />

que não utilizem faturação eletrónica<br />

nos prazos estabelecidos<br />

no Decreto, não podem, em caso<br />

algum, ser objeto de discriminação<br />

por parte dos contraentes<br />

públicos.<br />

Adicionalmente, e tendo em conta<br />

a necessidade da existência<br />

de regras bem definidas sobre a<br />

matéria, de modo a evitar a proliferação<br />

de requisitos e formatos,<br />

e em alguns casos de regras setoriais,<br />

a Entidade de Serviços Partilhados<br />

da Administração Pública,<br />

I. P. (ESPAP) é a entidade que<br />

coordenará a implementação da<br />

faturação eletrónica, competindo-lhe<br />

a emissão de requisitos<br />

técnicos e funcionais que suportam<br />

a referida implementação.<br />

A ESPAP fornecerá a solução para<br />

a receção e o processamento de<br />

faturas eletrónicas, atendendo<br />

às necessidades e especificidades<br />

de cada setor, garantindo o<br />

relacionamento e colaboração<br />

eletrónica com os cocontratantes,<br />

tendo em conta que:<br />

a) os serviços da Administração<br />

direta do Estado e os institutos<br />

públicos integram o âmbito de<br />

entidades vinculadas à utilização<br />

obrigatória do sistema de faturação<br />

eletrónica fornecido pela<br />

ESPAP; e<br />

b) os serviços e entidades não<br />

referidos na alínea anterior, incluindo<br />

a Presidência da República,<br />

a Assembleia da República, a<br />

Procuradoria Geral da República,<br />

os tribunais, as entidades administrativas<br />

independentes com<br />

funções de regulação, as entidades<br />

do setor público empresarial<br />

e as instituições de ensino superior<br />

públicas previstas na Lei n.º<br />

62/2007, de 10 de setembro, independentemente<br />

da sua natureza,<br />

integram o âmbito de entidades<br />

voluntárias que podem aderir ao<br />

sistema de faturação eletrónica<br />

fornecido pela ESPAP, mediante a<br />

celebração de um contrato.<br />

Este Decreto-Lei veio, no limite,<br />

serenar os operadores relativamente<br />

ao prazo de entrada em<br />

vigor, atenta a complexidade<br />

inerente à implementação do<br />

processo de faturação eletrónica,<br />

nomeadamente ao nível de requisitos<br />

técnicos e funcionais necessários.<br />

Mas atenção, trata-se<br />

de um mero adiamento, porque<br />

a faturação eletrónica será uma<br />

realidade a breve prazo e todos<br />

devem estar preparados para<br />

esse momento!

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