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Tributação Digital<br />
O adiamento da<br />
desmaterialização…<br />
118<br />
CATARINA MATOS<br />
Diretor, Tax Services<br />
O Decreto-Lei n.º<br />
111-B/2017, de 31<br />
de agosto, alterou<br />
o Código dos<br />
Contratos Públicos<br />
(CCP), procedendo<br />
à transposição da<br />
Diretiva 2014/55/UE do<br />
Parlamento Europeu e<br />
do Conselho, de 16 de<br />
abril de 2014, relativa<br />
à faturação eletrónica<br />
nos contratos públicos.<br />
No passado dia 28 de dezembro,<br />
veio o Decreto-lei n.º 123/2018,<br />
definir o modelo de governação<br />
para a implementação da faturação<br />
eletrónica nos contratos<br />
públicos e proceder à primeira<br />
alteração ao Decreto-Lei n.º 111-<br />
B/2017, de 31 de agosto, no que<br />
respeita aos novos prazos de<br />
entrada em vigor a aplicar aos<br />
contraentes públicos e aos cocontratantes.<br />
Neste âmbito, e ao contrário do<br />
prazo inicialmente previsto, i.e. 1<br />
janeiro de 2019, passam a estar<br />
previstos os seguintes prazos:<br />
1. Os contraentes públicos referidos<br />
no artigo 3.º do CCP são<br />
obrigados, a partir de 18 de abril<br />
de 2019, a receber e a processar<br />
faturas eletrónicas no modelo<br />
estabelecido pela norma europeia<br />
respetiva aprovada pela<br />
Comissão Europeia e publicitada<br />
no portal dos contratos públicos,<br />
sem prejuízo do estabelecido no<br />
ponto seguinte.<br />
2. O prazo referido anteriormente<br />
é alargado até 18 de abril de 2020<br />
para os contraentes públicos que<br />
não integrem as alíneas a) e d) do<br />
n.º 1 do artigo 2.º do CCP, i.e. entidades<br />
que não sejam Estado ou<br />
Institutos públicos.<br />
3. Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes<br />
podem utilizar mecanismos<br />
de faturação diferentes<br />
da faturação eletrónica, sem prejuízo<br />
do estabelecido no ponto<br />
seguinte.<br />
4. O prazo referido anteriormente<br />
é alargado até 31 de dezembro<br />
de 2020 para as micro, pequenas<br />
e médias empresas, definidas<br />
nos termos da Recomendação<br />
2003/361/CE, da Comissão Europeia,<br />
de 6 de maio de 2003, e para<br />
as entidades públicas enquanto<br />
entidades cocontratantes.<br />
5. As empresas e entidades referidas<br />
nos números anteriores,<br />
que não utilizem faturação eletrónica<br />
nos prazos estabelecidos<br />
no Decreto, não podem, em caso<br />
algum, ser objeto de discriminação<br />
por parte dos contraentes<br />
públicos.<br />
Adicionalmente, e tendo em conta<br />
a necessidade da existência<br />
de regras bem definidas sobre a<br />
matéria, de modo a evitar a proliferação<br />
de requisitos e formatos,<br />
e em alguns casos de regras setoriais,<br />
a Entidade de Serviços Partilhados<br />
da Administração Pública,<br />
I. P. (ESPAP) é a entidade que<br />
coordenará a implementação da<br />
faturação eletrónica, competindo-lhe<br />
a emissão de requisitos<br />
técnicos e funcionais que suportam<br />
a referida implementação.<br />
A ESPAP fornecerá a solução para<br />
a receção e o processamento de<br />
faturas eletrónicas, atendendo<br />
às necessidades e especificidades<br />
de cada setor, garantindo o<br />
relacionamento e colaboração<br />
eletrónica com os cocontratantes,<br />
tendo em conta que:<br />
a) os serviços da Administração<br />
direta do Estado e os institutos<br />
públicos integram o âmbito de<br />
entidades vinculadas à utilização<br />
obrigatória do sistema de faturação<br />
eletrónica fornecido pela<br />
ESPAP; e<br />
b) os serviços e entidades não<br />
referidos na alínea anterior, incluindo<br />
a Presidência da República,<br />
a Assembleia da República, a<br />
Procuradoria Geral da República,<br />
os tribunais, as entidades administrativas<br />
independentes com<br />
funções de regulação, as entidades<br />
do setor público empresarial<br />
e as instituições de ensino superior<br />
públicas previstas na Lei n.º<br />
62/2007, de 10 de setembro, independentemente<br />
da sua natureza,<br />
integram o âmbito de entidades<br />
voluntárias que podem aderir ao<br />
sistema de faturação eletrónica<br />
fornecido pela ESPAP, mediante a<br />
celebração de um contrato.<br />
Este Decreto-Lei veio, no limite,<br />
serenar os operadores relativamente<br />
ao prazo de entrada em<br />
vigor, atenta a complexidade<br />
inerente à implementação do<br />
processo de faturação eletrónica,<br />
nomeadamente ao nível de requisitos<br />
técnicos e funcionais necessários.<br />
Mas atenção, trata-se<br />
de um mero adiamento, porque<br />
a faturação eletrónica será uma<br />
realidade a breve prazo e todos<br />
devem estar preparados para<br />
esse momento!