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Política Fiscal<br />
vista a expiação do prevaricador,<br />
apazigando-se, dessa forma,<br />
a pretensa ira dos “deuses”.<br />
Num segundo momento, o modelo<br />
da “autorização” do subjugado<br />
– neste caso, todas as<br />
classes, exceto o Rei – mereceu<br />
vencimento. A regra “no taxation<br />
without representation” permitiu<br />
um alargamento do âmbito<br />
de incidência subjetiva, fazendo<br />
com que todos fossem incomodados<br />
pelas pretensões impositivas<br />
do Estado, com o limite<br />
dos termos da própria autorização.<br />
É o alvor da auto-tributação,<br />
do princípio da legalidade<br />
fiscal e do parlamentarismo<br />
fiscal. O âmbito material tornou-se<br />
mais complexo, atenta a<br />
necessidade de estabelecer um<br />
conjunto germinal de garantias<br />
do contribuinte.<br />
Na fase seguinte, a sofisticação<br />
das administrações tributárias<br />
permitiu que cada um fosse<br />
tributado de acordo com a sua<br />
capacidade contributiva. Quem<br />
tem mais contribui de forma<br />
mais intensa do que quem tem<br />
menos. Este conceito, assente no<br />
princípio do rendimento acréscimo,<br />
absorve uma forte legitimidade.<br />
A justiça é concretizada<br />
não só no momento da despesa,<br />
mas igualmente no momento da<br />
angariação da receita. A progressividade<br />
da tributação do rendimento<br />
constitui-se como regra,<br />
numa concretização material<br />
do princípio da igualdade. Este<br />
modelo tributário é um pilar na<br />
criação do Estado Social e de Estado<br />
Bem-Estar.<br />
Atualmente, a desmaterialização<br />
crescente conjugada com<br />
uma globalização musculada,<br />
estão a modificar substancialmente<br />
o status quo fiscal. A mobilidade<br />
dos fatores impede tributações<br />
agravadas de pessoas<br />
ou de empresas, atenta a sua<br />
potencial “fuga” e a composição<br />
do modelo de criação de riqueza<br />
assenta cada vez mais na<br />
imaterialidade, fluida e móvel, o<br />
que dificulta qualquer exercício<br />
de cobrança de imposto assente<br />
num indício ou facto material.<br />
Por essa razão, o sistema fiscal<br />
está, como no princípio, a focarse<br />
nas realidades com menor<br />
mobilidade, ou seja, os imóveis<br />
(por definição) e os “novos-escravos<br />
fiscais”, os trabalhadores<br />
dependentes, que pelo<br />
seu vínculo, não conseguem<br />
desagrilhoar-se das suas entidades<br />
laborais que reportam à<br />
Administração Tributária toda<br />
a informação necessária para o<br />
exercício da função tributária.<br />
Por outro lado, o pecado também<br />
voltou a merecer uma nova<br />
atualidade, transbordando as<br />
suas vestes tradicionais: álcool,<br />
tabaco, agora também o açúcar<br />
e afins, para incidir também, em<br />
sujeitos ou empresas que, num<br />
discurso político populista, procedem<br />
a alegadas explorações<br />
socialmente abusivas (pretensos<br />
lucros exorbitantes): sector<br />
elétrico, farmacêutico, grande<br />
distribuição, etc. Esta tributação<br />
assimétrica abala as grandes<br />
conquistas anteriores. O<br />
princípio da legalidade, filho da<br />
segunda época, decai por via do<br />
modelo das normas de votação<br />
democrática que propicia uma<br />
“ditadura” da maioria sobre a<br />
minoria, sendo que os “outros”<br />
(minorias de geometria variável)<br />
são sempre subjugados pela<br />
decisão maioritária. Por sua<br />
vez, o princípio da igualdade,<br />
em ambas as vertentes (formal<br />
e material), claudica igualmente<br />
já que sectores “amaldiçoados”<br />
ou realidades tributárias dificilmente<br />
mobilizáveis são inevitavelmente<br />
alvo de uma voracidade<br />
tributária desproporcionada,<br />
facto que é crescentemente potenciado<br />
pela erosão da restante<br />
matéria coletável.<br />
Finalmente, as crescentes barreiras<br />
tarifárias ao comércio<br />
internacional recuperam as<br />
“portagens” ancestrais, através<br />
das quais os Estados mais poderosos<br />
arrecadavam recursos à<br />
conta dos restantes.<br />
Os riscos crescentes deste estado<br />
de coisas são evidentes. A<br />
política fiscal deve estar atenta<br />
às distorções que a nova tendência<br />
propicia, devendo estabelecer-se<br />
limites à tributação<br />
do imobiliário e dos trabalhadores<br />
dependentes. Por outro a<br />
“diabolização” de determinados<br />
consumos ou de setores económicos<br />
deve ser reponderada,<br />
uma vez que a sua perenização<br />
irá inevitavelmente provocar<br />
perdas absolutas de bem-estar,<br />
destruindo a sua capacidade de<br />
criação de riqueza, e a consequente<br />
receita pública que daí<br />
adviria. Finalmente, o regresso<br />
da artilharia tarifária terá consequências<br />
extremamente gravosas<br />
no comércio internacional,<br />
com custos acrescidos nas<br />
transações materiais, o que propiciará<br />
um maior fortalecimento<br />
das transações imateriais.<br />
Compete, portanto, a todos que<br />
os impostos 4.0 não se traduzam<br />
num regresso à época<br />
1.0. Modelos como a economia<br />
comportamental ou o princípio<br />
da equivalência e do benefício,<br />
só para citar alguns exemplos,<br />
conjugados com a sofisticação<br />
informática crescente das Administrações<br />
Tributárias e com os<br />
novos modelos de contabilidade<br />
pública permitirão criar sistemas<br />
fiscais mais eficientes, justos, legítimos<br />
e transparentes. Basta só<br />
que não se ceda à tendência populista<br />
de perseguição fiscal de<br />
fatores, pessoas ou setores.<br />
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