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Tributação do Imobiliário<br />
Municípios, Impostos<br />
& outras novidades<br />
106<br />
Ana Chacim<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
O ano de 2019 aguarda<br />
ainda as habituais<br />
propostas para<br />
aprovação em sede<br />
de Orçamento do<br />
Estado, às quais se<br />
juntarão as novidades<br />
recentemente trazidas<br />
pela Lei n.o 51/2018,<br />
16.08, pela introdução<br />
de alterações ao<br />
regime financeiro<br />
das autarquias locais<br />
e das entidades<br />
intermunicipais, bem<br />
como ao Código do<br />
Imposto Municipal<br />
sobre Imóveis (IMI).<br />
No campo tributário, o referido<br />
diploma vem alargar o elenco<br />
das receitas municipais ao<br />
produto da cobrança de contribuições,<br />
designadamente em<br />
matéria de proteção civil. Recorde-se<br />
que o atual quadro jurídico<br />
prevê apenas a possibilidade<br />
de os municípios cobrarem taxas<br />
pela prestação de serviços em<br />
matéria de prevenção de riscos<br />
e proteção civil, cujos contornos<br />
no respetivo desenho levariam,<br />
potencialmente, a um juízo de<br />
inconstitucionalidade relativamente<br />
às taxas municipais de<br />
Vila Nova de Gaia, Lisboa e Setúbal.<br />
Feita a sinalização normativa,<br />
aguarda-se assim a consagração<br />
do regime legal que legitimará<br />
os municípios na cobrança de<br />
contribuições. Numa tentativa<br />
de maior conexão territorial<br />
entre a receita municipal e a dinâmica<br />
económica local, a nova<br />
Lei prevê a atribuição do direito<br />
aos municípios a uma participação<br />
de 7,5% na receita do IVA<br />
(liquidado) relativo às atividades<br />
económicas de alojamento, restauração<br />
comunicações, eletricidade,<br />
água e gás.<br />
Mas não se pense apenas na<br />
perspetiva de novas receitas e<br />
a sobrecarga com o seu custo. O<br />
inevitável processo de dinamização<br />
económica ao nível local,<br />
acompanhado da tão esperada<br />
descentralização de competências,<br />
compreende várias perspetivas,<br />
devendo assumir-se uma<br />
ação integrada no que respeita<br />
à autonomia e capacitação dos<br />
governos locais em matéria de<br />
receita e de despesa. Se, por um<br />
lado, é reconhecida a imperatividade<br />
quanto à maior responsabilização<br />
dos autarcas na gestão<br />
municipal, norteada por um juízo<br />
de eficiência e economicidade<br />
da despesa pública, por outro,<br />
cabe aos mesmos alavancar as<br />
potencialidades económicas locais,<br />
recorrendo ao investimento<br />
comunitário existente, mas<br />
também a instrumentos fiscais.<br />
Veja-se a clarificação efetuada<br />
quanto à criação de taxas municipais<br />
em resposta ao benefício<br />
económico decorrente dos investimentos<br />
realizados.<br />
Neste sentido, compreende-se a<br />
obrigatoriedade agora introduzida<br />
para aprovação de um regulamento<br />
municipal com a previsão<br />
dos critérios e condições para o<br />
reconhecimento das isenções<br />
relativas aos impostos municipais.<br />
Numa ótica de racionalização<br />
de despesa pública (fiscal),<br />
mas igualmente para garantia<br />
de igualdade de acesso aos incentivos<br />
públicos (fiscais), promove-se<br />
indubitavelmente uma<br />
maior transparência na atuação<br />
pública municipal. Inclui-se neste<br />
domínio a criação de isenções ou<br />
taxas reduzidas de derrama, sendo<br />
eliminada a habitual taxa reduzida<br />
de derrama para sujeitos<br />
passivos cujo volume de negócios<br />
não ultrapasse os €150.000,<br />
até à aprovação do referido regulamento.<br />
Sendo exigida a devida<br />
racionalização, salienta-se ainda<br />
a alteração ao Código do IMI, pela<br />
qual se exclui da isenção atribuída<br />
às entidades públicas o “património<br />
imobiliário público sem<br />
utilização”, promovendo e incentivando<br />
a difícil disponibilização<br />
de edifícios públicos que por vezes<br />
se verifica.