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Tributação do Imobiliário<br />

Aquisição de imóveis:<br />

o risco oculto dos privilégios<br />

creditórios fiscais<br />

ANA SOUSA<br />

Manager, Tax Services<br />

A corrida ao mercado<br />

imobiliário continua.<br />

É neste cenário que<br />

se torna imperativa<br />

a abordagem de um<br />

tema já antigo e<br />

pouco comentado: os<br />

privilégios creditórios<br />

imobiliários.<br />

Tal como previsto no artigo 733.º<br />

do Código Civil, “o privilégio creditório<br />

é a faculdade que a lei, em<br />

atenção à causa do crédito, concede<br />

a certos credores, independentemente<br />

do registo, de serem<br />

pagos com preferência a outros”.<br />

Assim, e apesar de, regra geral, o<br />

património do devedor constituir<br />

garantia geral dos créditos tributários,<br />

no caso dos impostos sobre o<br />

património (v.g. Imposto Municipal<br />

sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal<br />

sobre a Transmissão Onerosa<br />

de Imóveis (IMT) e Imposto<br />

do Selo), são concedidos privilégios<br />

creditórios especiais que permitem<br />

a extrapolação desta regra.<br />

De uma forma que pode vir a revelar-se<br />

bastante gravosa para o<br />

adquirente de um imóvel, o direito<br />

à satisfação tributária do Estado –<br />

enquanto credor fiscal – poderá<br />

acompanhar o bem. Significa isto<br />

que, existindo dívidas de IMT, Imposto<br />

do Selo e IMI relativas a um<br />

determinado imóvel transacionado,<br />

o Estado tem privilégios imobiliários<br />

especiais na graduação<br />

dos respetivos créditos, ainda que<br />

o atual proprietário do imóvel não<br />

seja o mesmo que incumpriu com<br />

as referidas obrigações fiscais.<br />

Assim, importa salientar que estes<br />

privilégios não só passam a ser<br />

oponíveis a terceiros que adquiram<br />

os imóveis, ou o direito real<br />

sobre os mesmos, como ainda<br />

podem ser preferenciais face a<br />

outros créditos.<br />

Tais obrigações estão naturalmente<br />

dependentes da verificação de<br />

um conjunto de requisitos, uma<br />

vez que os credores têm de reclamar<br />

os referidos créditos em meio<br />

próprio e dentro de determinados<br />

prazos. Não obstante, esta é uma<br />

temática que tem sido descurada<br />

no âmbito das transações imobiliárias<br />

e para a qual deverá ser<br />

dada especial atenção tendo em<br />

consideração o atual contexto<br />

económico.<br />

Relativamente à classificação da<br />

tipologia de créditos têm surgido<br />

divergentes entendimentos. Sendo<br />

certo que os impostos sobre<br />

o património gozam de privilégio<br />

imobiliário especial, estando os<br />

mesmos reconhecidos no Código<br />

Civil e nos respetivos Códigos fiscais,<br />

o mesmo não sucede com os<br />

restantes impostos.<br />

Apesar da controvérsia do tema<br />

e da discussão existente ao nível<br />

do tipo de privilégio conferido<br />

aos créditos de Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

(IRC), Imposto sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares e de contribuições<br />

para a Segurança Social,<br />

a verdade é que o Código Civil e<br />

os respetivos diplomas legais não<br />

reconhecem a existência de privilégios<br />

imobiliários especiais, mas<br />

sim, privilégios imobiliários gerais.<br />

Neste cenário, o dever contributivo<br />

não deverá ser oponível a terceiros<br />

que adquiram os imóveis.<br />

Sem prejuízo e sendo certo que<br />

os impostos sobre o património<br />

não fogem às regras previstas nos<br />

privilégios imobiliários especiais,<br />

a análise de contingências/riscos<br />

fiscais no âmbito da aquisição de<br />

imóveis não deverá ser menos prezada,<br />

devendo, ao invés ser alvo de<br />

uma atenção cuidada, atendendo<br />

à dimensão do risco que pode potencialmente<br />

envolver.<br />

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