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Tributação do Imobiliário<br />

104<br />

urbana decorrentes da aprovação<br />

da Lei de Orçamento do Estado<br />

para 2018).<br />

Na sequência da recente publicação<br />

de uma resposta a um<br />

pedido de informação vinculativa<br />

(“PIV”) relativo à cláusula<br />

de caducidade constante do<br />

artigo 9.º, n.º 2, do Código do<br />

IMI, constata-se que o paradigma<br />

subjacente às alterações legislativas<br />

acima mencionadas<br />

é, igualmente, acompanhado<br />

por uma interpretação cada vez<br />

mais restritiva por parte da AT<br />

no que se refere aos incentivos<br />

fiscais atualmente existentes.<br />

Em termos concretos, os entendimentos<br />

veiculados pela AT no<br />

âmbito da resposta ao PIV sub<br />

judice respeitam a duas questões<br />

relacionadas com a referida<br />

cláusula de caducidade<br />

constante do Código do IMI:<br />

l Em que termos o arrendamento<br />

de imóveis adquiridos<br />

para revenda espoleta o fim da<br />

aplicação da suspensão temporária<br />

do IMI? Mediante verificação<br />

do pressuposto de “destino<br />

diferente” constante da cláusula<br />

de caducidade constante do<br />

preceito em referência?<br />

l Em que termos os sujeitos<br />

passivos se encontram vinculados<br />

à manutenção da afetação<br />

dos imóveis adquiridos para<br />

revenda a este destino? Em<br />

momento ulterior à caducidade<br />

natural da suspensão temporária<br />

do IMI aplicável com relação<br />

a imóveis adquiridos para revenda<br />

(i.e., findo o período de<br />

três anos)?<br />

Relativamente à primeira das<br />

questões identificadas, a AT<br />

pronunciou-se no sentido de<br />

que o arrendamento de prédios<br />

urbanos adquiridos para revenda<br />

apenas determina a caducidade<br />

da suspensão temporária<br />

do IMI, quando: (i) os imóveis<br />

deixem de estar contabilizados<br />

no inventário do sujeito passivo;<br />

e (ii) este arrendamento<br />

não assuma uma natureza precária,<br />

transitória e conjuntural,<br />

vigorando contratualmente por<br />

um período de tempo superior<br />

àquele em que seja aplicável<br />

esta suspensão temporária.<br />

Ao contrário do requisito relativo<br />

à contabilização do imóvel<br />

que não encerra em si qualquer<br />

novidade ou alteração face ao<br />

quadro vigente à data do PIV<br />

em análise, a natureza precária<br />

dos contratos de arrendamento<br />

eventualmente existentes consubstancia<br />

uma novidade interpretativa,<br />

sem qualquer correspondência<br />

legal, e desprovida<br />

de substrato face à ratio legis<br />

inerente a este regime.<br />

Por outro lado, no que concerne<br />

à segunda questão, a<br />

AT veio ainda afirmar que o<br />

âmbito temporal do requisito<br />

relativo ao reconhecimento<br />

contabilístico dos imóveis em<br />

inventário referido acima ultrapassa<br />

aquele correspondente à<br />

própria suspensão temporária,<br />

devendo os sujeitos passivos<br />

manter esta afetação contabilística<br />

dos imóveis entre os<br />

momentos de aquisição e alienação<br />

do ativo, sob pena de a<br />

AT poder proceder à liquidação<br />

do IMI correspondente aos períodos<br />

de tributação em que vigorou<br />

este benefício fiscal.<br />

Sem prejuízo de os entendimentos<br />

veiculados pela AT no<br />

âmbito desta resposta apenas<br />

vincularem esta entidade no respeitante<br />

à situação que fundou<br />

este PIV, a circunstância de a<br />

AT poder vir a adotar estes entendimentos<br />

na ponderação do<br />

tratamento fiscal a conceder a<br />

situações substancialmente semelhantes<br />

merece-nos algumas<br />

reservas, especialmente em face<br />

da circunstância de não se afigurar<br />

totalmente claro o âmbito de<br />

aplicação temporal dos mesmos<br />

i.e., se estes devem também ser<br />

considerados para efeitos da<br />

ponderação do tratamento fiscal<br />

a conceder, a título de exemplo:<br />

(i) a imóveis adquiridos para<br />

revenda que já sejam objeto de<br />

acordos de arrendamento por<br />

prazos indeterminados ou por<br />

prazos superiores a 3 anos; ou<br />

(ii) a sujeitos passivos que, mediante<br />

caducidade da suspensão<br />

temporária de tributação (por<br />

decurso do período de 3 anos),<br />

tenham, no passado, procedido a<br />

uma reclassificação contabilística<br />

dos imoveis.<br />

Em suma, com este novo desenvolvimento,<br />

parece estar lançado<br />

um “aviso à navegação” no<br />

sentido de uma futura limitação<br />

da aplicabilidade dos incentivos<br />

fiscais ao mercado português do<br />

imobiliário, recomendando-se,<br />

por parte dos contribuintes, por<br />

um lado, prudência na aplicação<br />

destes benefícios e, por outro,<br />

uma abordagem sistemática e<br />

articulada na aplicação dos diferentes<br />

regimes fiscais.

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