You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Tributação do Imobiliário<br />
104<br />
urbana decorrentes da aprovação<br />
da Lei de Orçamento do Estado<br />
para 2018).<br />
Na sequência da recente publicação<br />
de uma resposta a um<br />
pedido de informação vinculativa<br />
(“PIV”) relativo à cláusula<br />
de caducidade constante do<br />
artigo 9.º, n.º 2, do Código do<br />
IMI, constata-se que o paradigma<br />
subjacente às alterações legislativas<br />
acima mencionadas<br />
é, igualmente, acompanhado<br />
por uma interpretação cada vez<br />
mais restritiva por parte da AT<br />
no que se refere aos incentivos<br />
fiscais atualmente existentes.<br />
Em termos concretos, os entendimentos<br />
veiculados pela AT no<br />
âmbito da resposta ao PIV sub<br />
judice respeitam a duas questões<br />
relacionadas com a referida<br />
cláusula de caducidade<br />
constante do Código do IMI:<br />
l Em que termos o arrendamento<br />
de imóveis adquiridos<br />
para revenda espoleta o fim da<br />
aplicação da suspensão temporária<br />
do IMI? Mediante verificação<br />
do pressuposto de “destino<br />
diferente” constante da cláusula<br />
de caducidade constante do<br />
preceito em referência?<br />
l Em que termos os sujeitos<br />
passivos se encontram vinculados<br />
à manutenção da afetação<br />
dos imóveis adquiridos para<br />
revenda a este destino? Em<br />
momento ulterior à caducidade<br />
natural da suspensão temporária<br />
do IMI aplicável com relação<br />
a imóveis adquiridos para revenda<br />
(i.e., findo o período de<br />
três anos)?<br />
Relativamente à primeira das<br />
questões identificadas, a AT<br />
pronunciou-se no sentido de<br />
que o arrendamento de prédios<br />
urbanos adquiridos para revenda<br />
apenas determina a caducidade<br />
da suspensão temporária<br />
do IMI, quando: (i) os imóveis<br />
deixem de estar contabilizados<br />
no inventário do sujeito passivo;<br />
e (ii) este arrendamento<br />
não assuma uma natureza precária,<br />
transitória e conjuntural,<br />
vigorando contratualmente por<br />
um período de tempo superior<br />
àquele em que seja aplicável<br />
esta suspensão temporária.<br />
Ao contrário do requisito relativo<br />
à contabilização do imóvel<br />
que não encerra em si qualquer<br />
novidade ou alteração face ao<br />
quadro vigente à data do PIV<br />
em análise, a natureza precária<br />
dos contratos de arrendamento<br />
eventualmente existentes consubstancia<br />
uma novidade interpretativa,<br />
sem qualquer correspondência<br />
legal, e desprovida<br />
de substrato face à ratio legis<br />
inerente a este regime.<br />
Por outro lado, no que concerne<br />
à segunda questão, a<br />
AT veio ainda afirmar que o<br />
âmbito temporal do requisito<br />
relativo ao reconhecimento<br />
contabilístico dos imóveis em<br />
inventário referido acima ultrapassa<br />
aquele correspondente à<br />
própria suspensão temporária,<br />
devendo os sujeitos passivos<br />
manter esta afetação contabilística<br />
dos imóveis entre os<br />
momentos de aquisição e alienação<br />
do ativo, sob pena de a<br />
AT poder proceder à liquidação<br />
do IMI correspondente aos períodos<br />
de tributação em que vigorou<br />
este benefício fiscal.<br />
Sem prejuízo de os entendimentos<br />
veiculados pela AT no<br />
âmbito desta resposta apenas<br />
vincularem esta entidade no respeitante<br />
à situação que fundou<br />
este PIV, a circunstância de a<br />
AT poder vir a adotar estes entendimentos<br />
na ponderação do<br />
tratamento fiscal a conceder a<br />
situações substancialmente semelhantes<br />
merece-nos algumas<br />
reservas, especialmente em face<br />
da circunstância de não se afigurar<br />
totalmente claro o âmbito de<br />
aplicação temporal dos mesmos<br />
i.e., se estes devem também ser<br />
considerados para efeitos da<br />
ponderação do tratamento fiscal<br />
a conceder, a título de exemplo:<br />
(i) a imóveis adquiridos para<br />
revenda que já sejam objeto de<br />
acordos de arrendamento por<br />
prazos indeterminados ou por<br />
prazos superiores a 3 anos; ou<br />
(ii) a sujeitos passivos que, mediante<br />
caducidade da suspensão<br />
temporária de tributação (por<br />
decurso do período de 3 anos),<br />
tenham, no passado, procedido a<br />
uma reclassificação contabilística<br />
dos imoveis.<br />
Em suma, com este novo desenvolvimento,<br />
parece estar lançado<br />
um “aviso à navegação” no<br />
sentido de uma futura limitação<br />
da aplicabilidade dos incentivos<br />
fiscais ao mercado português do<br />
imobiliário, recomendando-se,<br />
por parte dos contribuintes, por<br />
um lado, prudência na aplicação<br />
destes benefícios e, por outro,<br />
uma abordagem sistemática e<br />
articulada na aplicação dos diferentes<br />
regimes fiscais.