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Tributação do Imobiliário<br />
de cada ano, uma lista atualizada<br />
da ausência de contratos de<br />
fornecimento ou de consumos<br />
baixos. Até ao presente momento,<br />
esta informação era disponibilizada<br />
apenas após solicitação<br />
escrita da autarquia (e apenas<br />
referente à existência ou não de<br />
contratos de fornecimento).<br />
Em quarto lugar, estipula-se ainda<br />
que o agravamento das taxas<br />
do IMI para os prédios devolutos<br />
irá circunscrever-se a imóveis localizados<br />
em zonas de pressão<br />
urbanística. O conceito de zona<br />
de pressão urbanística passa a<br />
estar associado a zonas de difícil<br />
acesso à habitação, quer pela<br />
falta de oferta, quer pelos preços<br />
praticados (superior ao suportável<br />
pela generalidade dos agregados<br />
familiares face aos seus<br />
rendimentos). A delimitação em<br />
concreto de uma zona de pressão<br />
urbanística irá basear-se em indicadores<br />
objetivos detalhados<br />
no Decreto-Lei agora aprovado,<br />
com base nos quais, e após proposta<br />
da autarquia, deve ser aprovada<br />
em assembleia municipal.<br />
De facto, a implementação da<br />
nova legislação vai implicar a<br />
criação ou reforço de competências<br />
das autarquias em termos<br />
de análise e tratamento de dados,<br />
bem como a adoção de tecnologias<br />
de suporte para a gestão<br />
dos processos dos imóveis<br />
enquadrados neste contexto.<br />
A exigência será elevada, dada<br />
a necessidade de análise e tratamento<br />
de múltiplos indicadores<br />
para determinar as zonas<br />
de pressão urbanística, onde os<br />
imóveis (já cadastrados ou a cadastrar)<br />
devem ser mapeados.<br />
Em seguida, deverá ser possível<br />
receber e analisar uma enorme<br />
quantidade de dados de consumo<br />
de telecomunicações, de gás,<br />
de eletricidade e água, dos vários<br />
operadores, respeitantes aos vários<br />
imóveis, e ter capacidade<br />
de despoletar vistorias e agregar<br />
dados inerentes às mesmas<br />
(que vão refletir um conjunto de<br />
parâmetros e exceções de acordo<br />
com a lei, que permitirá uma<br />
tomada de decisão objetiva). Por<br />
último, deve ser considerada a<br />
integração com os processos de<br />
notificações do sujeito passivo<br />
do IMI, bem como de outros processos<br />
já existentes de suporte à<br />
gestão dos imóveis da autarquia.<br />
A adoção ou reforço de tecnologia<br />
e processos de gestão enquadrados<br />
neste contexto assume<br />
uma natureza crítica, para<br />
garantir às autarquias maior<br />
eficiência e eficácia, tanto mais<br />
que o IMI é um dos impostos<br />
fundamentais e que mais receita<br />
gera para as autarquias.<br />
Por outro lado, os contribuintes,<br />
decorrente de todas as alterações<br />
que têm vindo a ocorrer,<br />
também devem proceder de forma<br />
regular a uma avaliação das<br />
várias condicionantes que afetam<br />
o VPT e o IMI dos seus imóveis.<br />
E tal como nas autarquias,<br />
a necessidade de adoção de tecnologias<br />
e de novos processos<br />
orientados à gestão é proporcional<br />
à quantidade de imóveis que<br />
dispõem e gerem.<br />
Compra para revenda<br />
em IMI: Ventos de mudança<br />
no horizonte?<br />
TIAGO ROSA<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
A tenacidade admirável<br />
do esforço português<br />
para colocar Portugal<br />
na vanguarda do<br />
investimento imobiliário<br />
é, indiscutivelmente,<br />
admirada pelos<br />
investidores internacionais<br />
e amplamente aplaudida<br />
pela indústria.<br />
Não obstante, o período de<br />
graça que se vive atualmente<br />
ao nível deste setor em particular<br />
torna-o, por vezes, um<br />
alvo apetecível no que se refere<br />
ao ímpeto de arrecadação de<br />
receitas públicas por parte da<br />
Autoridade Tributária e Aduaneira<br />
(“AT”).<br />
Com efeito, de um ponto de<br />
vista fiscal, temos assistido, recentemente,<br />
a uma atividade<br />
legiferante no sentido, por um<br />
lado, do agravamento da carga<br />
tributária incidente sobre os<br />
operadores do mercado imobiliário<br />
português (e.g., criação do<br />
Adicional ao Imposto Municipal<br />
sobre os Imóveis ou “Adicional<br />
ao IMI”) e, por outro, da restrição<br />
do acesso a alguns incentivos<br />
fiscais destinados à atração e<br />
potencialização do investimento<br />
imobiliário (e.g.. a restrições práticas<br />
no acesso aos benefícios<br />
fiscais aplicáveis à reabilitação<br />
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