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EY_livro

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Tributação do Imobiliário<br />

de cada ano, uma lista atualizada<br />

da ausência de contratos de<br />

fornecimento ou de consumos<br />

baixos. Até ao presente momento,<br />

esta informação era disponibilizada<br />

apenas após solicitação<br />

escrita da autarquia (e apenas<br />

referente à existência ou não de<br />

contratos de fornecimento).<br />

Em quarto lugar, estipula-se ainda<br />

que o agravamento das taxas<br />

do IMI para os prédios devolutos<br />

irá circunscrever-se a imóveis localizados<br />

em zonas de pressão<br />

urbanística. O conceito de zona<br />

de pressão urbanística passa a<br />

estar associado a zonas de difícil<br />

acesso à habitação, quer pela<br />

falta de oferta, quer pelos preços<br />

praticados (superior ao suportável<br />

pela generalidade dos agregados<br />

familiares face aos seus<br />

rendimentos). A delimitação em<br />

concreto de uma zona de pressão<br />

urbanística irá basear-se em indicadores<br />

objetivos detalhados<br />

no Decreto-Lei agora aprovado,<br />

com base nos quais, e após proposta<br />

da autarquia, deve ser aprovada<br />

em assembleia municipal.<br />

De facto, a implementação da<br />

nova legislação vai implicar a<br />

criação ou reforço de competências<br />

das autarquias em termos<br />

de análise e tratamento de dados,<br />

bem como a adoção de tecnologias<br />

de suporte para a gestão<br />

dos processos dos imóveis<br />

enquadrados neste contexto.<br />

A exigência será elevada, dada<br />

a necessidade de análise e tratamento<br />

de múltiplos indicadores<br />

para determinar as zonas<br />

de pressão urbanística, onde os<br />

imóveis (já cadastrados ou a cadastrar)<br />

devem ser mapeados.<br />

Em seguida, deverá ser possível<br />

receber e analisar uma enorme<br />

quantidade de dados de consumo<br />

de telecomunicações, de gás,<br />

de eletricidade e água, dos vários<br />

operadores, respeitantes aos vários<br />

imóveis, e ter capacidade<br />

de despoletar vistorias e agregar<br />

dados inerentes às mesmas<br />

(que vão refletir um conjunto de<br />

parâmetros e exceções de acordo<br />

com a lei, que permitirá uma<br />

tomada de decisão objetiva). Por<br />

último, deve ser considerada a<br />

integração com os processos de<br />

notificações do sujeito passivo<br />

do IMI, bem como de outros processos<br />

já existentes de suporte à<br />

gestão dos imóveis da autarquia.<br />

A adoção ou reforço de tecnologia<br />

e processos de gestão enquadrados<br />

neste contexto assume<br />

uma natureza crítica, para<br />

garantir às autarquias maior<br />

eficiência e eficácia, tanto mais<br />

que o IMI é um dos impostos<br />

fundamentais e que mais receita<br />

gera para as autarquias.<br />

Por outro lado, os contribuintes,<br />

decorrente de todas as alterações<br />

que têm vindo a ocorrer,<br />

também devem proceder de forma<br />

regular a uma avaliação das<br />

várias condicionantes que afetam<br />

o VPT e o IMI dos seus imóveis.<br />

E tal como nas autarquias,<br />

a necessidade de adoção de tecnologias<br />

e de novos processos<br />

orientados à gestão é proporcional<br />

à quantidade de imóveis que<br />

dispõem e gerem.<br />

Compra para revenda<br />

em IMI: Ventos de mudança<br />

no horizonte?<br />

TIAGO ROSA<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A tenacidade admirável<br />

do esforço português<br />

para colocar Portugal<br />

na vanguarda do<br />

investimento imobiliário<br />

é, indiscutivelmente,<br />

admirada pelos<br />

investidores internacionais<br />

e amplamente aplaudida<br />

pela indústria.<br />

Não obstante, o período de<br />

graça que se vive atualmente<br />

ao nível deste setor em particular<br />

torna-o, por vezes, um<br />

alvo apetecível no que se refere<br />

ao ímpeto de arrecadação de<br />

receitas públicas por parte da<br />

Autoridade Tributária e Aduaneira<br />

(“AT”).<br />

Com efeito, de um ponto de<br />

vista fiscal, temos assistido, recentemente,<br />

a uma atividade<br />

legiferante no sentido, por um<br />

lado, do agravamento da carga<br />

tributária incidente sobre os<br />

operadores do mercado imobiliário<br />

português (e.g., criação do<br />

Adicional ao Imposto Municipal<br />

sobre os Imóveis ou “Adicional<br />

ao IMI”) e, por outro, da restrição<br />

do acesso a alguns incentivos<br />

fiscais destinados à atração e<br />

potencialização do investimento<br />

imobiliário (e.g.. a restrições práticas<br />

no acesso aos benefícios<br />

fiscais aplicáveis à reabilitação<br />

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