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Tributação do Imobiliário<br />
pelos motivos acima indicados<br />
(entre outros), antes do final<br />
de julho ou setembro de 2019,<br />
terão, ainda assim, de realizar<br />
os 1.º e 2.º PC em 2019 com<br />
base no IRC que pagaram por<br />
referência a 2018. Não obstante<br />
estes PC poderem ser reembolsados<br />
no ano seguinte, aquando<br />
da submissão da respetiva<br />
declaração anual de rendimentos<br />
(i.e. em maio de 2020), estas<br />
sociedades vêm-se obrigadas<br />
a dispor de fundos para pagar<br />
um imposto que não seá devido<br />
em termos finais, sem que<br />
possam limitar esses mesmos<br />
PC, o que despoleta problemas<br />
de tesouraria para os grupos<br />
económicos que operam em<br />
Portugal neste setor específico<br />
de atividade. Neste sentido, faria<br />
algum sentido que para casos<br />
particulares como este que<br />
se acabou de descrever que o<br />
legislador pudesse ponderar a<br />
introdução de uma regra que<br />
permitisse limitar a realização<br />
dos 1.º e 2.º PC, à semelhança<br />
do que já ocorre para o 3.º PC.<br />
Penalização da manutenção<br />
de imóveis devolutos em<br />
zonas de pressão urbanística<br />
102<br />
RICARDO CORREIA<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
As alterações<br />
que se têm vindo<br />
a observar, ao nível<br />
do enquadramento<br />
do Imposto Municipal<br />
sobre Imóveis (IMI),<br />
afiguram-se com<br />
enorme relevância tanto<br />
para os contribuintes<br />
como para as<br />
autarquias.<br />
Entre estas, conta-se a título de<br />
exemplo, as alterações, do prazo<br />
de liquidação, dos valores a partir<br />
dos quais os pagamentos podem<br />
ser fracionados, do aumento do<br />
valor do metro quadrado incluído<br />
na determinação do Valor Patrimonial<br />
Tributário (VPT), sobre o<br />
qual recai a taxa do IMI.<br />
Neste contexto, e mais recentemente,<br />
o Decreto-Lei n.º 67/2019,<br />
de 21 de maio, veio contemplar<br />
também a possibilidade de as<br />
autarquias agravarem a taxa do<br />
IMI em vigor para os imóveis devolutos.<br />
Este novo diploma legal veio introduzir<br />
diversas novidades, em<br />
primeiro lugar, pela alteração ao<br />
Código do IMI (aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12<br />
de novembro), possibilitando às<br />
autarquias elevar ao sêxtuplo<br />
as taxas do imposto em vigor,<br />
e agravarem em 10% por cada<br />
ano subsequente, os prédios<br />
urbanos ou frações autónomas<br />
devolutos há mais de dois anos.<br />
Recorde-se que as autarquias<br />
apenas podiam elevar para o triplo<br />
as taxas do IMI em vigor para<br />
os prédios urbanos que estivessem<br />
devolutos há mais de um ano.<br />
Em segundo lugar, veio alterar o<br />
Decreto-Lei nº 159/2006 de 8 de<br />
agosto, de forma a melhor caracterizar<br />
o conceito de prédio<br />
devoluto, para efeitos da aplicação<br />
da taxa do IMI. Neste sentido,<br />
passa a considerar-se como<br />
devoluto, não só os prédios que<br />
não possuam contratos de fornecimento<br />
de água e eletricidade,<br />
mas também os prédios, onde<br />
se verifique, cumulativamente,<br />
consumos de água e eletricidade<br />
reduzidos (não excedendo<br />
em um ano, 7 m3 para água e 35<br />
kWh para eletricidade). De notar,<br />
que se mantém a atribuição da<br />
classificação de devoluto pela<br />
autarquia, após vistoria, onde se<br />
avaliam os indícios e as exceções<br />
previstas no novo diploma legal<br />
(as quais também foram ampliadas<br />
na revisão agora efetuada).<br />
Em terceiro lugar, altera-se igualmente<br />
a forma de cooperação<br />
das autarquias com outras entidades,<br />
dado que as empresas<br />
de telecomunicações, de gás, e<br />
eletricidade e água passam a ser<br />
obrigadas a enviar para as autarquias,<br />
até ao dia 1 de outubro