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EY_livro

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Tributação do Imobiliário<br />

pelos motivos acima indicados<br />

(entre outros), antes do final<br />

de julho ou setembro de 2019,<br />

terão, ainda assim, de realizar<br />

os 1.º e 2.º PC em 2019 com<br />

base no IRC que pagaram por<br />

referência a 2018. Não obstante<br />

estes PC poderem ser reembolsados<br />

no ano seguinte, aquando<br />

da submissão da respetiva<br />

declaração anual de rendimentos<br />

(i.e. em maio de 2020), estas<br />

sociedades vêm-se obrigadas<br />

a dispor de fundos para pagar<br />

um imposto que não seá devido<br />

em termos finais, sem que<br />

possam limitar esses mesmos<br />

PC, o que despoleta problemas<br />

de tesouraria para os grupos<br />

económicos que operam em<br />

Portugal neste setor específico<br />

de atividade. Neste sentido, faria<br />

algum sentido que para casos<br />

particulares como este que<br />

se acabou de descrever que o<br />

legislador pudesse ponderar a<br />

introdução de uma regra que<br />

permitisse limitar a realização<br />

dos 1.º e 2.º PC, à semelhança<br />

do que já ocorre para o 3.º PC.<br />

Penalização da manutenção<br />

de imóveis devolutos em<br />

zonas de pressão urbanística<br />

102<br />

RICARDO CORREIA<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

As alterações<br />

que se têm vindo<br />

a observar, ao nível<br />

do enquadramento<br />

do Imposto Municipal<br />

sobre Imóveis (IMI),<br />

afiguram-se com<br />

enorme relevância tanto<br />

para os contribuintes<br />

como para as<br />

autarquias.<br />

Entre estas, conta-se a título de<br />

exemplo, as alterações, do prazo<br />

de liquidação, dos valores a partir<br />

dos quais os pagamentos podem<br />

ser fracionados, do aumento do<br />

valor do metro quadrado incluído<br />

na determinação do Valor Patrimonial<br />

Tributário (VPT), sobre o<br />

qual recai a taxa do IMI.<br />

Neste contexto, e mais recentemente,<br />

o Decreto-Lei n.º 67/2019,<br />

de 21 de maio, veio contemplar<br />

também a possibilidade de as<br />

autarquias agravarem a taxa do<br />

IMI em vigor para os imóveis devolutos.<br />

Este novo diploma legal veio introduzir<br />

diversas novidades, em<br />

primeiro lugar, pela alteração ao<br />

Código do IMI (aprovado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12<br />

de novembro), possibilitando às<br />

autarquias elevar ao sêxtuplo<br />

as taxas do imposto em vigor,<br />

e agravarem em 10% por cada<br />

ano subsequente, os prédios<br />

urbanos ou frações autónomas<br />

devolutos há mais de dois anos.<br />

Recorde-se que as autarquias<br />

apenas podiam elevar para o triplo<br />

as taxas do IMI em vigor para<br />

os prédios urbanos que estivessem<br />

devolutos há mais de um ano.<br />

Em segundo lugar, veio alterar o<br />

Decreto-Lei nº 159/2006 de 8 de<br />

agosto, de forma a melhor caracterizar<br />

o conceito de prédio<br />

devoluto, para efeitos da aplicação<br />

da taxa do IMI. Neste sentido,<br />

passa a considerar-se como<br />

devoluto, não só os prédios que<br />

não possuam contratos de fornecimento<br />

de água e eletricidade,<br />

mas também os prédios, onde<br />

se verifique, cumulativamente,<br />

consumos de água e eletricidade<br />

reduzidos (não excedendo<br />

em um ano, 7 m3 para água e 35<br />

kWh para eletricidade). De notar,<br />

que se mantém a atribuição da<br />

classificação de devoluto pela<br />

autarquia, após vistoria, onde se<br />

avaliam os indícios e as exceções<br />

previstas no novo diploma legal<br />

(as quais também foram ampliadas<br />

na revisão agora efetuada).<br />

Em terceiro lugar, altera-se igualmente<br />

a forma de cooperação<br />

das autarquias com outras entidades,<br />

dado que as empresas<br />

de telecomunicações, de gás, e<br />

eletricidade e água passam a ser<br />

obrigadas a enviar para as autarquias,<br />

até ao dia 1 de outubro

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