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Tributação do Imobiliário<br />
tos, por via de uma redução da<br />
taxa de IRS incidente sobre as<br />
rendas auferidas pelos proprietários,<br />
atinja o objetivo proposto.<br />
Tal poupança, naturalmente,<br />
será absorvida, sem qualquer<br />
impacto no valor da renda, pelo<br />
senhorio com vista a compensar<br />
os demais custos que tem que<br />
suportar.<br />
Provavelmente, iniciativas como<br />
a que a Câmara Municipal de<br />
Lisboa recentemente apresentou<br />
no sentido de aumentar a oferta,<br />
através da disponibilização<br />
para arrendamento de imóveis<br />
pertencentes ao Estado, em zonas<br />
centrais e a preços controlados,<br />
com eventual prioridade<br />
para idosos e famílias de menor<br />
rendimento, terá um efeito mais<br />
duradouro e efetivo no nivelamento<br />
da oferta e da procura e,<br />
em última instância, dos preços.<br />
Pagamentos por conta<br />
e o setor imobiliário<br />
PEDRO FUGAS<br />
Partner, Tax Services<br />
As entidades que<br />
exercem, a título<br />
principal, atividade<br />
de natureza comercial,<br />
industrial ou agrícola,<br />
bem como as não<br />
residentes com<br />
estabelecimento<br />
estável em Portugal,<br />
têm de proceder ao<br />
pagamento do Imposto<br />
sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Coletivas<br />
(“IRC”).<br />
Ou seja:<br />
(i) Em 3 pagamentos por conta<br />
(“PC”), com vencimento até 31<br />
de julho, 30 de setembro e 15 de<br />
dezembro (ou se adotarem um<br />
período fiscal diferente do ano<br />
civil, até ao final dos 7.º e 9.º<br />
meses e dia 15 do 12.º mês);<br />
(ii) Até 31 de maio (ou se adotarem<br />
um período fiscal diferente<br />
do ano civil, até ao final do 5.º<br />
mês) do ano seguinte, pela diferença<br />
que existir entre o IRC total<br />
calculado na sua declaração de<br />
rendimentos e os PC realizados.<br />
Os PC são calculados com base<br />
em 80% ou 95% do IRC liquidado<br />
pelo sujeito passivo no período<br />
de tributação imediatamente<br />
anterior àquele a que se devam<br />
realizar esses PC (líquidos de retenções<br />
na fonte sofridas nesse<br />
período), consoante o seu volume<br />
de negócios nesse mesmo<br />
período seja igual ou inferior a<br />
€500.000 ou superior a este valor,<br />
respetivamente.<br />
Se o sujeito passivo verificar, pelos<br />
elementos de que disponha,<br />
que o PC já efetuado é igual ou<br />
superior ao imposto que será<br />
devido com base na matéria coletável<br />
do período de tributação,<br />
pode deixar de efetuar o 3.º PC.<br />
Ora, muitos grupos económicos<br />
que operam no setor imobiliário<br />
esgotam a atividade das sociedades<br />
que constituem (com o<br />
propósito específico de desenvolverem<br />
e promoverem um projeto<br />
imobiliário específico) num<br />
determinado período de tributação<br />
(relativamente ao qual pagam<br />
os seus impostos) e vêm-se<br />
obrigados a manter essas mesmas<br />
sociedades, sem qualquer<br />
operação ou geração de rendimento,<br />
durante um ou mais anos<br />
após terminarem a sua atividade,<br />
por diversos motivos. Entre<br />
esses motivos refira-se, a título<br />
de exemplo, questões de garantia<br />
de obra, direito a reembolso<br />
de IMT no âmbito de projeto de<br />
reabilitação urbana (cujo direito<br />
depende do reconhecimento<br />
municipal, o que, em termos<br />
práticos, pode demorar mais de<br />
um ano), reembolsos de IVA, entre<br />
outros.<br />
Atendendo ao acima exposto,<br />
as sociedades acima referidas<br />
que tenham esgotado a sua<br />
atividade em 2018 e pago o seu<br />
IRC em maio de 2019 (aquando<br />
da submissão da respetiva declaração<br />
anual de rendimentos<br />
Modelo 22), ainda que não tenham<br />
qualquer atividade nem<br />
venham a registar qualquer<br />
rendimento em 2019, mas que<br />
não possam ser liquidadas,<br />
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