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Tributação do Imobiliário<br />

IRC por força da aplicação da<br />

Convenção para Evitar a Dupla<br />

Tributação (“CDT”) celebrada<br />

entre o país de residência da<br />

sociedade alienante e Portugal,<br />

caso exista, na medida em<br />

que algumas dessas CDTs atribuem<br />

competência exclusiva<br />

de tributação das mais-valias<br />

ao país de residência da entidade<br />

alienante. Não obstante,<br />

nestes casos, será necessário<br />

avaliar com a devida cautela<br />

a robustez e substância da estrutura<br />

utilizada, bem como o<br />

seu racional económico, à luz<br />

das novas regras e princípios<br />

fiscais internacionais introduzidos<br />

pela iniciativa BEPS (“Base<br />

Erosion and Profit Shifting”) da<br />

OCDE e que estão a ser transpostos<br />

para a legislação fiscal<br />

portuguesa e CDTs celebradas<br />

por Portugal.<br />

Fiscalidade do arrendamento:<br />

causa ou efeito?<br />

100<br />

PAULO MENDONÇA<br />

Partner, Tax Services<br />

O regime legal do<br />

arrendamento de<br />

imóveis, principalmente<br />

nas cidades, é um tema<br />

fraturante. Envolve<br />

uma das necessidades<br />

básicas dos cidadãos<br />

(alojamento) com<br />

proteção constitucional,<br />

mas as opções que<br />

têm sido seguidas<br />

no que respeita à<br />

sua regulamentação<br />

acabam por, de uma ou<br />

outra forma, suscitar<br />

problemas sociais<br />

complexos.<br />

Veja-se a discussão recente sobre<br />

a lei das rendas e, muito em<br />

particular, o potencial aumento<br />

que as mesmas vão sofrer em<br />

função do rendimento dos inquilinos<br />

(com as salvaguardas<br />

previstas para os inquilinos idosos,<br />

por exemplo). Ao mesmo<br />

tempo levantam-se as vozes de<br />

apoio e contra o atual regime<br />

dos despejos.<br />

É certo que, neste momento,<br />

existe uma conjugação de fatores<br />

que complicam, ainda mais,<br />

uma análise objetiva do problema:<br />

Portugal, de repente, tornou-se<br />

um destino privilegiado<br />

para quadros empresariais e<br />

reformados estrangeiros, a que<br />

não será alheio o regime fiscal<br />

dos residentes não habituais,<br />

e para pessoas que procuram<br />

acesso ao Espaço Schengen<br />

muitas vezes com recurso ao<br />

regime dos vistos Gold, entre<br />

outros efeitos. Ora, a atratividade<br />

do mercado residencial<br />

com preços ainda relativamente<br />

em conta, pelo menos quando<br />

comparados com outros países,<br />

o clima e a segurança do nosso<br />

país criaram as condições para<br />

uma procura que, frequentemente,<br />

excede a oferta.<br />

Não espanta que se acelerem<br />

os processos de gentrificação,<br />

a conversão de unidades habitacionais<br />

em hotéis e em alojamento<br />

local e que os preços,<br />

tanto para a compra como para o<br />

arrendamento, sofram aumentos<br />

significativos.<br />

Especificamente no que respeita<br />

ao arrendamento, colocam-se<br />

em cima da mesa soluções que<br />

visam aumentar os direitos dos<br />

inquilinos e que implicam alterações<br />

à atual lei das rendas.<br />

Outros avançam com alterações<br />

ao regime fiscal no sentido de<br />

dar um incentivo aos proprietários<br />

para estes poderem, se não<br />

reduzir, pelo menos manter, os<br />

valores das rendas exigidas aos<br />

inquilinos.<br />

Adquirir ou manter um imóvel<br />

destinado a arrendamento<br />

implica custos significativos. O<br />

proprietário adquire o imóvel<br />

e paga IMT, Imposto do Selo e<br />

custos legais e notariais, depois<br />

paga IMI (e, eventualmente, o<br />

adicional ao IMI) e a sua quota<br />

parte nos custos do condomínio.<br />

Se decidir arrendar paga IRS<br />

à taxa de 28%.<br />

Não é certo, num contexto de<br />

elevada procura e menor oferta,<br />

que uma solução de dinamização<br />

do arrendamento, leia-se<br />

controlo do valor das rendas ou<br />

aumento da duração dos contra-

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