29.01.2020 Views

EY_livro

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DESCOMPLICANDO OS IMPOSTOS<br />

REFLEXÕES<br />

[Seleção de artigos publicados no Easy Tax, com o apoio do Jornal Económico]


INDICE<br />

4<br />

Prefácio<br />

5<br />

Política<br />

Fiscal<br />

17<br />

Tributação<br />

Empresarial<br />

60<br />

Tributação<br />

Pessoal<br />

80<br />

Tributação<br />

Indireta<br />

95<br />

Tributação<br />

do Imobiliário<br />

107<br />

Tributação<br />

Digital<br />

123<br />

Processo<br />

e Procedimento<br />

3


Prefácio<br />

Prefácio – Livro “Easy Tax”<br />

Luís Marques<br />

Country Tax Leader<br />

Foi no final do mês de março de<br />

2018 que a <strong>EY</strong> decidiu lançar uma<br />

parceria com o Jornal Económico no<br />

sentido de criar um Microsite sobre<br />

fiscalidade, denominado por “Easy<br />

Tax”. Volvidos quase 2 anos após o<br />

lançamento dessa parceria, é justo<br />

afirmar que a mesma tem vindo a ter<br />

uma grande aceitação por parte dos<br />

leitores, uma vez que são cada vez<br />

mais os utilizadores deste Microsite.<br />

O Microsite Easy Tax tinha (e<br />

continua ter) como objetivo<br />

primordial o de abordar temáticas<br />

relacionadas com a fiscalidade<br />

de forma simples com recurso a<br />

uma plataforma digital, através da<br />

disponibilização de informação<br />

genérica que se entende de grande<br />

utilidade para os utilizadores,<br />

incluindo os guias fiscais da <strong>EY</strong>, e,<br />

acima de tudo, partilhar artigos de<br />

opinião escritos por profissionais<br />

da <strong>EY</strong>, bem como providenciar<br />

simuladores de cálculo de impostos<br />

e alertar para algumas questões<br />

importantes no domínio da<br />

fiscalidade.<br />

Através da plataforma Easy Tax<br />

nunca pretendemos dar opiniões<br />

sobre temas complexos e/ou que<br />

requeiram grande nível de análise,<br />

pois esses, tal como referimos<br />

expressamente aquando do<br />

lançamento da mesma, deverão ser<br />

tratados de forma profissional, por<br />

exemplo com recurso à nossa área<br />

de consultoria e assessoria fiscal. Ao<br />

invés, o nosso objetivo foi sempre o<br />

de criar alguma sensibilidade entre<br />

os leitores / utilizadores para uma<br />

realidade que todos os cidadãos<br />

e empresas se têm de confrontar<br />

diariamente, que é a realidade fiscal,<br />

pois todos nós sabemos que pagar<br />

impostos constitui um dever de<br />

cidadania e que todos devem pagar<br />

na exata e justa medida prevista<br />

na lei.<br />

Julgamos ainda ter cumprido com o<br />

propósito de criar uma plataforma<br />

digital que fosse de utilização<br />

intuitiva e simples, ou seja que fosse<br />

“user friendly”, e que por isso fosse<br />

igualmente apelativa para todos<br />

os utilizadores. Tem sido esse o<br />

feedback que temos vindo a ter até<br />

ao momento e por isso estamos<br />

satisfeitos e com a convicção de<br />

termos atingido mais um dos<br />

objetivos que estavam subjacentes<br />

ao Easy Tax.<br />

É neste contexto que decidimos que<br />

agora seria um momento importante<br />

de apresentar ao mercado uma<br />

compilação completa dos artigos<br />

(mais de 240) que até à data<br />

foram produzidos pelos nossos<br />

profissionais, pois entendemos<br />

que os mesmos encerram um<br />

conjunto de reflexões técnicas (mas<br />

simples) sobre várias temáticas<br />

de índole fiscal. Incluímos ainda<br />

nesta compilação os artigos que<br />

publicámos no Barómetro Económico<br />

(uma outra parceira de natureza<br />

mais transversal que também temos<br />

com o Jornal Económico), onde<br />

regularmente existem conteúdos<br />

de natureza fiscal preparados pelos<br />

profissionais da <strong>EY</strong>. Esperamos por<br />

isso que o conteúdo deste <strong>livro</strong> seja<br />

visto pelos nossos leitores como<br />

interessante e útil.<br />

Por último, e tal como referimos no<br />

momento de lançamento do Easy<br />

Tax, e seguindo o nosso propósito<br />

global enquanto Firma internacional<br />

no sentido de estarmos<br />

comprometidos em construir um<br />

melhor mundo de negócios (que<br />

deriva do nosso lema internacional<br />

“building a better working world”),<br />

estamos convictos que o lançamento<br />

deste <strong>livro</strong> é mais um passo certo<br />

nesse objetivo.<br />

Muito obrigado a todos e votos de<br />

boas leituras!<br />

4


Política Fiscal


Política Fiscal<br />

Survey <strong>EY</strong> – Orçamento<br />

do Estado para 2020<br />

Luís Marques<br />

Country Tax Leader<br />

Dando continuidade a um exercício<br />

efetuado em 2018 a propósito<br />

do conteúdo da Proposta<br />

de Lei do Orçamento do Estado<br />

para 2019, a <strong>EY</strong> voltou novamente<br />

a lançar o desafio a gestores,<br />

empresários e profissionais que<br />

atuam na área fiscal, no sentido<br />

de perceber quais seriam as<br />

áreas de maior relevo em que<br />

o Governo deveria incidir a sua<br />

ação no âmbito da preparação da<br />

Proposta de Lei do Orçamento do<br />

Estado para 2020 (PLOE2020) em<br />

matérias de índole fiscal.<br />

Este segundo survey contou com<br />

um total de quase 100 respostas<br />

e mostra o interesse acrescido<br />

que o mesmo despoletou junto<br />

dos agentes económicos, revelando<br />

alguns dados interessantes<br />

e que podem constituir uma<br />

matéria de reflexão nesta fase<br />

que antecede a apresentação da<br />

PLOE2020 por parte do Governo,<br />

a qual se perspetiva que venha a<br />

ocorrer no próximo dia 16 de dezembro<br />

de 2019, tendo por base<br />

as últimas informações que têm<br />

vindo a ser veiculadas nos órgãos<br />

de comunicação social.<br />

Uma das áreas que a <strong>EY</strong> voltou<br />

a considerar no âmbito deste<br />

survey, dada a relevância e a<br />

premência da mesma, foi a de<br />

ter uma perceção de como os<br />

agentes económicos avaliam,<br />

em termos gerais, o sistema fiscal<br />

Português. Neste contexto,<br />

uma das áreas que mais realce<br />

mereceu, em termos de aspetos<br />

menos positivos, por parte dos<br />

respondentes ao survey da <strong>EY</strong> foi<br />

relativamente ao peso da carga<br />

fiscal total suportada (quer ao<br />

nível dos impostos diretos, quer<br />

ao nível dos impostos indiretos).<br />

Existe, pois, uma clara convicção<br />

por parte dos agentes económicos<br />

(mais de 90% dos inquiridos)<br />

que o nível da carga fiscal suportada<br />

é muito elevado. Não é certamente<br />

um resultado surpreendente,<br />

pois de facto, carga fiscal<br />

suportada em Portugal, direta e<br />

indiretamente, e à semelhança<br />

daquilo que o survey efetuado<br />

no ano anterior mostrava, situase<br />

num patamar dos mais elevados<br />

que existem na Europa. Os<br />

últimos dados apontam para um<br />

valor que rondará os 35% do PIB.<br />

De igual modo, a falta de estabilidade<br />

do sistema fiscal é também<br />

apontada como um aspeto menos<br />

positivo para cerca de 88%<br />

dos inquiridos. De facto, as várias<br />

alterações legislativas (que têm<br />

vindo a ser registadas transversalmente<br />

ao nível dos vários impostos)<br />

a que temos vindo constantemente<br />

a assistir contribuem<br />

sem dúvida para este resultado.<br />

Como aspeto positivo, constata-se<br />

que o leque de incentivos<br />

fiscais que atualmente se encontram<br />

contemplados na legislação<br />

fiscal para as atividades<br />

de investigação e desenvolvimento<br />

é adequado ou positivo.<br />

Esta é uma opinião partilhada<br />

por 70% dos respondentes do<br />

survey. É sem dúvida um aspeto<br />

que merece realce e que<br />

decorre das várias medidas que<br />

existem neste domínio e que<br />

o tecido empresarial tem, sem<br />

dúvida, vindo a utilizar de forma<br />

consistente.<br />

Em termos de competitividade<br />

fiscal que Portugal mostra face<br />

a outros países, a esmagadora<br />

maioria dos inquiridos refere que<br />

tal facto terá de necessariamente<br />

envolver alterações legislativas<br />

em sede dos principais impostos<br />

sobre o rendimento que vigoram<br />

em Portugal (i.e. o IRC e o IRS).<br />

Esta é uma opinião que se verifica<br />

em mais de 90% das respostas<br />

recebidas que indicam que o<br />

sistema fiscal Português peca por<br />

falta de competitividade quando<br />

comparado com outros países.<br />

Este aspeto deve merecer um<br />

particular cuidado por parte do<br />

Governo, pois pode ser entendido<br />

como uma ameaça, dado que<br />

potenciais investidores internacionais<br />

poderão, como base num<br />

quadro mais negativo, ponderarem<br />

deslocalizar decisões de investimento<br />

no nosso País.<br />

Finalmente, e numa perspetiva<br />

mais global, o survey mostra que<br />

para 96% dos inquiridos a área de<br />

litigância fiscal / contencioso tributário<br />

carece de melhorias, não<br />

só ao nível das posições normalmente<br />

mais conservadoras adotadas<br />

pela Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira no âmbito das ações<br />

inspetivas e outras tomadas de<br />

posição, bem como pela morosidade<br />

na obtenção de decisões<br />

definitivas nos casos de disputas.<br />

Apesar de se registarem melhorias<br />

a este nível (i.e. por via do recurso<br />

aos tribunais arbitrais), para os<br />

contribuintes esta é sem dúvida<br />

uma área de grande preocupação.<br />

Em resumo, com a realização da<br />

segunda edição deste survey,<br />

pensamos que foi possível ter<br />

6


Política Fiscal<br />

uma ideia mais clara e objetiva<br />

sobre a perceção que existe<br />

no sistema fiscal Português por<br />

parte dos agentes económicos, e<br />

obter ainda algumas pistas sobre<br />

áreas em que o legislador poderá<br />

vir a refletir profundamente de<br />

modo a caminhar no sentido de<br />

o poder otimizar e, se possível,<br />

contribuir para uma melhoria de<br />

um sistema fiscal que se mostra<br />

cada vez mais complexo.<br />

A PLOE2020 será sem dúvida um<br />

instrumento único que pode ser<br />

aproveitado para esse efeito. Vamos<br />

então aguardar pelo que aí<br />

vem e depois avaliar o respetivo<br />

impacto ao nível das famílias e<br />

das empresas e confirmar se esta<br />

oportunidade foi devidamente<br />

aproveitada!<br />

Avaliação do Sistema Fiscal<br />

Português – Survey <strong>EY</strong><br />

Luís Marques<br />

Country Tax Leader<br />

A propósito da divulgação<br />

da proposta de Lei do<br />

Orçamento do Estado<br />

para 2019 (PLOE219), a<br />

qual se perspetiva que<br />

venha a ocorrer em<br />

meados do próximo mês<br />

de outubro de 2018, a<br />

<strong>EY</strong> lançou um desafio<br />

ao mercado em geral no<br />

sentido de perceber que<br />

alterações é que os agentes<br />

económicos gostariam de<br />

ver contempladas no texto<br />

do referido documento<br />

ao nível dos principais<br />

impostos que existem no<br />

sistema jurídico-tributário<br />

Português.<br />

Uma das áreas que foi objeto de<br />

avaliação no Survey realizado pela<br />

<strong>EY</strong> foi a de ter uma perceção geral<br />

do sistema fiscal Português, ou<br />

seja, como é que os contribuintes<br />

avaliam em termos globais o sistema<br />

que vigora em Portugal.<br />

Neste contexto, uma das áreas<br />

que mais realce mereceu, em<br />

termos de aspetos menos positivos,<br />

por parte dos respondentes<br />

ao Survey da <strong>EY</strong> foi relativamente<br />

à carga fiscal total suportada.<br />

Existe, pois, uma clara convicção<br />

por parte dos agentes económicos<br />

(mais de 90% dos inquiridos)<br />

que o nível da carga fiscal<br />

suportada é muito elevada. Não<br />

é certamente um resultado surpreendente,<br />

pois de facto, carga<br />

fiscal suportada em Portugal,<br />

direta e indiretamente, situa-se<br />

num patamar dos mais elevados<br />

que existem na Europa.<br />

De igual modo, o nível de complexidade<br />

existente do sistema<br />

fiscal, bem como a taxa de esforço<br />

exigida aos contribuintes<br />

para garantir o cumprimento<br />

das obrigações fiscais, são igualmente<br />

áreas apontadas como<br />

aspetos menos positivos (para<br />

mais de 80% dos participantes).<br />

Também se dirá que as respostas<br />

obtidas não serão de estranhar,<br />

pois, apesar de haver uma<br />

cada vez maior desmaterialização<br />

ao nível do cumprimento<br />

das obrigações declarativas por<br />

via da utilização de ferramentas<br />

assentes em plataformas<br />

Web, é igualmente verdade que<br />

a missão prosseguida pela AT<br />

na tentativa de cruzar dados e<br />

informação dos contribuintes<br />

implica uma maior necessidade<br />

de reporte de informação por<br />

parte dos agentes económicos,<br />

aumentando dessa forma o tempo<br />

exigido ao contribuinte para<br />

cumprir com as exigências impostas<br />

pela lei. Neste capítulo,<br />

também se tem vindo a assistir<br />

a um maior afinamento e ajuste<br />

das regras fiscais, o que torna o<br />

sistema menos user friendly e<br />

mais complexo.<br />

Apesar de ser uma área não tão<br />

crítica como as anteriormente<br />

assinaladas, o nível e a qualidade<br />

de interação entre a AT e<br />

os contribuintes continua a evidenciar-se<br />

como uma área onde<br />

ainda existe uma grande margem<br />

de melhoria, pois para mais<br />

de 55% dos participantes esse é<br />

ainda referido com um aspeto<br />

menos positivo do sistema fiscal<br />

Português.<br />

Para os inquiridos, a disponibilidade<br />

e a existência de incentivos<br />

fiscais nas áreas da investigação<br />

e desenvolvimento apresenta-se<br />

como a área que melhor ava-<br />

7


Política Fiscal<br />

liação obtém no Survey, sendo<br />

este um aspeto importante para<br />

quase 60% dos participantes. De<br />

facto, a existência de regimes<br />

especiais como o SIFIDE contribui<br />

certamente para a obtenção<br />

deste resultado.<br />

Em suma, podemos verificar<br />

que o Survey nos deixa algumas<br />

pistas sobre matérias que<br />

o legislador deverá refletir profundamente<br />

de modo a poder<br />

melhorar a perceção que existe<br />

do sistema fiscal Português,<br />

protegendo (e melhorando e<br />

otimizando, se possível) aquelas<br />

que os contribuintes entendem<br />

como áreas positivas que<br />

existem, sendo a PLOE2019 um<br />

instrumento que tal desiderato<br />

pode ser atingido.<br />

Para onde vai o dinheiro<br />

dos nossos impostos?<br />

Carlos Lobo<br />

Partner, Tax Services -<br />

Prof. Faculdade Direito<br />

Universidade Lisboa<br />

A grande questão que<br />

se coloca à generalidade<br />

dos contribuintes é o<br />

destino do seu dinheiro.<br />

Mais do que a eventual<br />

“sobrecarga” ao nível<br />

da intensidade fiscal,<br />

a opacidade dos fluxos<br />

financeiros ao nível<br />

da sua canalização<br />

para a satisfação das<br />

necessidades públicas<br />

consiste na principal<br />

fonte de crítica ao<br />

modelo geral<br />

de financiamento<br />

por via de impostos.<br />

Grande parte da responsabilidade<br />

por este estado de coisas<br />

reside no sistema de gestão financeira<br />

do Estado. Princípios<br />

orçamentais como o da não consignação<br />

ou o modelo de gestão<br />

de caixa, que simplesmente se<br />

preocupa com a relação acrítica<br />

entre o volume total de receita<br />

e de despesa não promovem a<br />

criação de modelos de responsabilização<br />

direta entre o que se<br />

cobra e o que se gasta.<br />

Porém, modelos mais evoluídos<br />

como o da contabilidade por<br />

acréscimo, combinados com<br />

uma maior densificação analítica<br />

da contabilidade pública<br />

permitirão alterar os modelos<br />

relacionais, incrementando a<br />

possibilidade de medição da<br />

qualidade da despesa e, consequentemente,<br />

justificabilidade<br />

da receita subjacente. De facto,<br />

não se pode esquecer que, em<br />

finanças públicas, o Estado angaria<br />

a receita necessária para<br />

as suas despesas, num exercício<br />

distinto do que acontece nas finanças<br />

privadas, onde o sujeito<br />

só pode gastar no limite do que<br />

consegue angariar.<br />

O modelo tributário deve, neste<br />

novo enquadramento, evoluir ao<br />

nível da articulação entre o acto<br />

de receita e o acto de despesa.<br />

O segredo para a boa decisão<br />

financeira assenta precisamente<br />

na conjugação da responsabilidade<br />

financeira da decisão num<br />

único agente decisor: só assim<br />

ele poderá efectuar um juízo<br />

correcto sobre a necessidade<br />

da realização daquela despesa<br />

pública, ponderando o custo da<br />

sua angariação. Uma dissonância<br />

nesta responsabilidade levará<br />

a estratégias de maximização<br />

acrítica da despesa e da receita<br />

por estrita obrigação burocrática,<br />

originando situação financeiramente<br />

sub-óptimas, com<br />

sobrecargas de ambos em casos.<br />

Esta necessidade tem vindo a<br />

revelar-se. É por essa razão que,<br />

anarquicamente, têm aparecido<br />

cada vez mais tributos baseados<br />

no princípio da equivalência ou<br />

do benefício (taxas, contribuições<br />

financeiras, contribuições<br />

especiais) que tentam retirar<br />

legitimidade dessa aparente<br />

bilateralidade, mas que quase<br />

nunca levam essa realidade às<br />

devidas consequências em sede<br />

financeira. Os modelos de justificabilidade<br />

económica-financeira<br />

nunca são suficientemente<br />

densificados e o Estado nunca<br />

admite a necessária subsidiação<br />

por via de aplicação de despesa<br />

pública quando necessidades de<br />

interesse público tal justificam<br />

(solidariedade social ou coesão<br />

territorial).<br />

É necessário que, uma vez por<br />

todas, se clarifique o quadro<br />

estrutural dos tributos: os impostos<br />

(impostos sobre o rendimento<br />

e o IVA) devem ser angariados<br />

na óptica da capacidade<br />

contributiva visando imperativos<br />

de igualdade; as contribuições<br />

8


Política Fiscal<br />

devem ser cobradas atento o<br />

princípio da equivalência de grupo<br />

(por exemplo, o IMI e o ISP) e<br />

as taxas de acordo com o princípio<br />

da equivalência individual,<br />

numa lógica eminentemente assente<br />

no princípio da eficiência,<br />

mas onde as preocupações de<br />

igualdade também se encontram<br />

presentes (daí a possível subsidiação<br />

aos destinatários das<br />

contribuições e das taxas).<br />

Este simples quadro relacional<br />

permitirá a reestruturação da<br />

arquitetura financeira do Estado,<br />

clarificando definitivamente<br />

o modelo de articulação entre<br />

receitas e despesas do Estado,<br />

aumentando-se significativamente<br />

a transparência de todo<br />

o sistema.<br />

Novos Impostos Europeus:<br />

Quo Vadis?<br />

Carlos Lobo<br />

Partner, Tax Services -<br />

Prof. Faculdade Direito<br />

Universidade Lisboa<br />

A construção do novo<br />

quadro financeiro da<br />

União Europeia para<br />

o próximo período<br />

de programação<br />

comunitária levanta<br />

desafios importantes.<br />

Clama-se por uma<br />

política económico<br />

financeira comunitária<br />

mais intensa e profunda,<br />

mas não se definem as<br />

fontes de financiamento<br />

para a mesma.<br />

Exige-se a manutenção da intensidade<br />

das políticas de coesão,<br />

mas não se prevê o modelo de<br />

compensação dos financiamentos<br />

cessantes decorrentes da saída do<br />

gigante britânico na sequência do<br />

Brexit.<br />

O labirinto financeiro está instalado.<br />

Queremos mais intensidade<br />

e extensão na prestação de utilidades<br />

por parte dos organismos<br />

comunitários, mas o modelo tradicional<br />

de financiamento levará,<br />

inexoravelmente, a uma menor<br />

verba disponível para o efeito.<br />

Portugal está numa posição relativamente<br />

difícil. Sendo um dos<br />

países do grupo da coesão, será<br />

daqueles que poderão sofrer mais<br />

com a redução do orçamento comunitário.<br />

A questão é sensível:<br />

políticas monetária e de concorrência,<br />

alinhadas com os “golden<br />

standards” inerentes ao mercado<br />

interno e à união económica e<br />

monetária, terão efeitos devastadores<br />

na competitividade nacional,<br />

se não forem ponderadas<br />

com transferências de coesão.<br />

Não se pode aplicar um modelo<br />

de igualdade formal a um país<br />

que é materialmente desigual face<br />

aos demais.<br />

Assim, o desafio é claro: é essencial<br />

refundar o modelo de financiamento<br />

da União Europeia, ou<br />

seja, reformatar os seus fundos<br />

próprios. Esta tarefa é particularmente<br />

sensível: a sensibilidade<br />

dos países mais ricos para o<br />

primado da coesão já mereceu<br />

melhor atenção, pelo que uma<br />

qualquer solicitação de maiores<br />

transferências para o orçamento<br />

comunitário não merecerá, presumivelmente,<br />

vencimento. Ora,<br />

a solução alternativa (e não haverá<br />

outra) passará por aumentar<br />

a base de financiamento próprio<br />

da União Europeia por via de impostos<br />

europeus, o que é particularmente<br />

difícil dada a ausência<br />

de legitimidade política para o<br />

seu lançamento. E essa lacuna<br />

manifesta-se de duas formas: em<br />

primeiro lugar, o princípio sacrossanto<br />

no taxation without representation<br />

atua nesta situação de<br />

uma forma desmesurada – se não<br />

existe representação política direta,<br />

torna-se impossível legitimar<br />

uma tributação –; em segundo lugar,<br />

o princípio da subsidiariedade<br />

aloca às instituições comunitárias<br />

políticas de alto nível, que não são<br />

recebidas de forma direta e imediata<br />

pelos cidadãos europeus, o<br />

que origina uma total ausência<br />

de perceção de um qualquer nexo<br />

de equivalência, ainda que meramente<br />

difuso, entre aquilo que se<br />

paga a título de impostos e aquele<br />

de que se beneficia por parte da<br />

ação política comunitária.<br />

É neste enquadramento particularmente<br />

difícil que se inicia a<br />

discussão sobre a introdução de<br />

“novos impostos comunitários”.<br />

O ponto de partida é dado pelo<br />

relatório Monti de dezembro 2016<br />

(disponível em: http://ec.europa.eu/budget/mff/hlgor/library/reportscommunication/<br />

hlgor-report_20170104.pdf), que<br />

contém as propostas para a reforma<br />

orçamental da União Europeia.<br />

Sem surpresas, refere que não<br />

existe uma “solução ideal, mas<br />

unicamente algumas soluções<br />

9


Política Fiscal<br />

praticáveis”. E as soluções seriam<br />

as seguintes: (i) a reforma do sistema<br />

IVA-recurso próprio; (ii) a<br />

introdução de imposto europeu<br />

sobre as sociedades; (iii) a criação<br />

de um imposto sobre as transações<br />

financeiras (FTT) e (parte<br />

inovadora) sobre as atividades<br />

financeiras; (iv) o lançamento de<br />

contribuições ambientais (sobre<br />

o CO2, sobre a eletricidade, sobre<br />

os combustíveis); (v) a instituição<br />

de um imposto alfandegário sobre<br />

produtos importados de países<br />

com um volume de emissões elevado;<br />

e, mais recentemente, (vi) a<br />

criação de um imposto sobre plataformas<br />

digitais.<br />

Analisemos estas propostas de<br />

forma muito sintética. Em geral,<br />

deve-se referir que todos os novos<br />

impostos são por definição<br />

maus impostos. O custo da sua<br />

instituição é enorme, e a receita<br />

que se alcança reduzida. Neste<br />

quadro, haverá que fazer um<br />

esforço na utilização de tributos<br />

já existentes. Vejamos, então,<br />

se isso já se verifica. No caso do<br />

IVA-recurso próprio, esta já existe<br />

desde os primórdios do sistema<br />

IVA, nada há de inovador a este<br />

respeito. Por sua vez, a introdução<br />

de um imposto europeu sobre as<br />

sociedades constitui um objetivo<br />

audaz, tanto mais que a mera<br />

solução de coordenação (o CCCTB)<br />

se encontra em discussão faz mais<br />

de uma década e ainda não viu a<br />

luz do diz. Mais recente é a iniciativa<br />

FTT, que nasceu nos tempos da<br />

crise financeira. Duas notas a este<br />

respeito: primeira, se os efeitos da<br />

crise não a tornaram real, duvidamos<br />

que seja uma mera pretensão<br />

financeira orçamental o faça;<br />

segunda, o nosso País já tem um<br />

imposto sobre a atividade financeira<br />

– o Imposto do Selo. Significará,<br />

isso, que iremos prescindir<br />

da nossa atual base de imposto?<br />

Quanto a impostos ambientais,<br />

Portugal é um benchmark global:<br />

já existe o adicional referente ao<br />

CO2 introduzido pela Reforma da<br />

Fiscalidade Verde, e a tributação<br />

automóvel e da eletricidade é a<br />

mais avançada da Europa a este<br />

respeito. Duas questões a este<br />

propósito: (i) como se articula<br />

esta pretensão impositiva com<br />

o Comércio Europeu de Licenças<br />

de Emissão (CELE)? Teremos<br />

a cumulação de instrumentos<br />

pigouvianos com instrumentos<br />

coaseanos? Tal não é eficiente em<br />

termos económicos, originando<br />

dupla tributação económica; (ii)<br />

os impostos ambientais são, por<br />

definição, suicidas – existem para<br />

desaparecer – ou seja, para alterar<br />

os comportamentos dos sujeitos<br />

passivos. Não nos parece que tal<br />

mecanismo seja o mais indicado<br />

para compor um sistema de financiamento<br />

duradouro do orçamento<br />

comunitário (o duplo dividendo<br />

é, e sempre será, uma miragem).<br />

Por sua vez, o imposto alfandegário<br />

sobre produtos importados<br />

de países fortemente emissores<br />

esbarrará em discussões hercúleas<br />

na Organização Mundial<br />

do Comércio (OMC) e, finalmente,<br />

a criação de um imposto sobre<br />

as plataformas digitais não faz<br />

qualquer sentido, uma vez que o<br />

que está em causa é unicamente<br />

a reformulação das regras de imputação<br />

territorial do direito fiscal<br />

internacional, quer em sede de<br />

tributação do rendimento, quer<br />

do consumo.<br />

A discussão certa seria, a nosso<br />

ver, a contribuição para a União<br />

Europeia de parte dos impostos<br />

já existentes a nível nacional. Por<br />

outras palavras, a manutenção e<br />

reforço das transferências nacionais.<br />

Qualquer outra solução não<br />

sairá do plano teórico (na melhor<br />

das hipóteses).<br />

Impostos 4.0 ?<br />

Os sistemas fiscais estão em evolução. Essa é uma realidade<br />

inolvidável. Desde sempre, os sistemas fiscais tentam<br />

acompanhar a dinâmica da sociedade, tentando capturar<br />

receitas para a prestação de diversas utilidades públicas.<br />

10<br />

Carlos Lobo<br />

Partner, Tax Services -<br />

Prof. Faculdade Direito<br />

Universidade Lisboa<br />

Numa primeira época, o modelo<br />

era claro. O imposto era exigido<br />

ao vencido, ao estrangeiro ou<br />

ao escravo. Consistia, portanto,<br />

num pagamento de subjugação.<br />

As nações “fortes” subsistiam<br />

à conta das nações “fracas”. A<br />

base de incidência era simplificada,<br />

incidindo sobre imóveis<br />

ou no momento da transação ou<br />

movimentação (as portagens).<br />

Os vícios e o pecado eram, nesta<br />

fase, um bom argumento para<br />

a criação de tributos, tendo em


Política Fiscal<br />

vista a expiação do prevaricador,<br />

apazigando-se, dessa forma,<br />

a pretensa ira dos “deuses”.<br />

Num segundo momento, o modelo<br />

da “autorização” do subjugado<br />

– neste caso, todas as<br />

classes, exceto o Rei – mereceu<br />

vencimento. A regra “no taxation<br />

without representation” permitiu<br />

um alargamento do âmbito<br />

de incidência subjetiva, fazendo<br />

com que todos fossem incomodados<br />

pelas pretensões impositivas<br />

do Estado, com o limite<br />

dos termos da própria autorização.<br />

É o alvor da auto-tributação,<br />

do princípio da legalidade<br />

fiscal e do parlamentarismo<br />

fiscal. O âmbito material tornou-se<br />

mais complexo, atenta a<br />

necessidade de estabelecer um<br />

conjunto germinal de garantias<br />

do contribuinte.<br />

Na fase seguinte, a sofisticação<br />

das administrações tributárias<br />

permitiu que cada um fosse<br />

tributado de acordo com a sua<br />

capacidade contributiva. Quem<br />

tem mais contribui de forma<br />

mais intensa do que quem tem<br />

menos. Este conceito, assente no<br />

princípio do rendimento acréscimo,<br />

absorve uma forte legitimidade.<br />

A justiça é concretizada<br />

não só no momento da despesa,<br />

mas igualmente no momento da<br />

angariação da receita. A progressividade<br />

da tributação do rendimento<br />

constitui-se como regra,<br />

numa concretização material<br />

do princípio da igualdade. Este<br />

modelo tributário é um pilar na<br />

criação do Estado Social e de Estado<br />

Bem-Estar.<br />

Atualmente, a desmaterialização<br />

crescente conjugada com<br />

uma globalização musculada,<br />

estão a modificar substancialmente<br />

o status quo fiscal. A mobilidade<br />

dos fatores impede tributações<br />

agravadas de pessoas<br />

ou de empresas, atenta a sua<br />

potencial “fuga” e a composição<br />

do modelo de criação de riqueza<br />

assenta cada vez mais na<br />

imaterialidade, fluida e móvel, o<br />

que dificulta qualquer exercício<br />

de cobrança de imposto assente<br />

num indício ou facto material.<br />

Por essa razão, o sistema fiscal<br />

está, como no princípio, a focarse<br />

nas realidades com menor<br />

mobilidade, ou seja, os imóveis<br />

(por definição) e os “novos-escravos<br />

fiscais”, os trabalhadores<br />

dependentes, que pelo<br />

seu vínculo, não conseguem<br />

desagrilhoar-se das suas entidades<br />

laborais que reportam à<br />

Administração Tributária toda<br />

a informação necessária para o<br />

exercício da função tributária.<br />

Por outro lado, o pecado também<br />

voltou a merecer uma nova<br />

atualidade, transbordando as<br />

suas vestes tradicionais: álcool,<br />

tabaco, agora também o açúcar<br />

e afins, para incidir também, em<br />

sujeitos ou empresas que, num<br />

discurso político populista, procedem<br />

a alegadas explorações<br />

socialmente abusivas (pretensos<br />

lucros exorbitantes): sector<br />

elétrico, farmacêutico, grande<br />

distribuição, etc. Esta tributação<br />

assimétrica abala as grandes<br />

conquistas anteriores. O<br />

princípio da legalidade, filho da<br />

segunda época, decai por via do<br />

modelo das normas de votação<br />

democrática que propicia uma<br />

“ditadura” da maioria sobre a<br />

minoria, sendo que os “outros”<br />

(minorias de geometria variável)<br />

são sempre subjugados pela<br />

decisão maioritária. Por sua<br />

vez, o princípio da igualdade,<br />

em ambas as vertentes (formal<br />

e material), claudica igualmente<br />

já que sectores “amaldiçoados”<br />

ou realidades tributárias dificilmente<br />

mobilizáveis são inevitavelmente<br />

alvo de uma voracidade<br />

tributária desproporcionada,<br />

facto que é crescentemente potenciado<br />

pela erosão da restante<br />

matéria coletável.<br />

Finalmente, as crescentes barreiras<br />

tarifárias ao comércio<br />

internacional recuperam as<br />

“portagens” ancestrais, através<br />

das quais os Estados mais poderosos<br />

arrecadavam recursos à<br />

conta dos restantes.<br />

Os riscos crescentes deste estado<br />

de coisas são evidentes. A<br />

política fiscal deve estar atenta<br />

às distorções que a nova tendência<br />

propicia, devendo estabelecer-se<br />

limites à tributação<br />

do imobiliário e dos trabalhadores<br />

dependentes. Por outro a<br />

“diabolização” de determinados<br />

consumos ou de setores económicos<br />

deve ser reponderada,<br />

uma vez que a sua perenização<br />

irá inevitavelmente provocar<br />

perdas absolutas de bem-estar,<br />

destruindo a sua capacidade de<br />

criação de riqueza, e a consequente<br />

receita pública que daí<br />

adviria. Finalmente, o regresso<br />

da artilharia tarifária terá consequências<br />

extremamente gravosas<br />

no comércio internacional,<br />

com custos acrescidos nas<br />

transações materiais, o que propiciará<br />

um maior fortalecimento<br />

das transações imateriais.<br />

Compete, portanto, a todos que<br />

os impostos 4.0 não se traduzam<br />

num regresso à época<br />

1.0. Modelos como a economia<br />

comportamental ou o princípio<br />

da equivalência e do benefício,<br />

só para citar alguns exemplos,<br />

conjugados com a sofisticação<br />

informática crescente das Administrações<br />

Tributárias e com os<br />

novos modelos de contabilidade<br />

pública permitirão criar sistemas<br />

fiscais mais eficientes, justos, legítimos<br />

e transparentes. Basta só<br />

que não se ceda à tendência populista<br />

de perseguição fiscal de<br />

fatores, pessoas ou setores.<br />

11


Política Fiscal<br />

A Economia Comportamental<br />

no OE/2019<br />

12<br />

Carlos Lobo<br />

Partner, Tax Services -<br />

Prof. Faculdade Direito<br />

Universidade Lisboa<br />

Ainda os fundamentos<br />

teóricos da Economia<br />

Comportamental não haviam<br />

sequer sido formulados<br />

por Richard Thaler e Daniel<br />

Kahneman, já o legislador<br />

fiscal aplicava há séculos<br />

os seus fundamentos. A<br />

razão é fácil de explicar:<br />

a cobrança de impostos<br />

será sempre uma atividade<br />

agressiva dado que implica<br />

a apropriação pública de<br />

parte do património privado;<br />

ora, a melhor forma de<br />

tal ser realizado é através<br />

de metodologias que<br />

pressuponham a aplicação<br />

de uma “anestesia” ao<br />

contribuinte.<br />

Esta técnica não é condenável,<br />

muito pelo contrário. A “arte”<br />

de cobrar impostos passa precisamente<br />

por realizar a função<br />

de arrecadação sem que o<br />

contribuinte sinta que está a<br />

ser tributado, não distorcendo<br />

a sua racionalidade económica<br />

individual. Porém, nos últimos<br />

anos, as técnicas psicológicas<br />

têm vindo a ser desenvolvidas<br />

numa vertente de promoção de<br />

alteração de comportamentos.<br />

Em primeiro lugar através dos<br />

impostos denominados como<br />

“pigouvianos”, ou seja, assentes<br />

no princípio da equivalência ou<br />

do benefício e que visam a eliminação<br />

de comportamentos<br />

economicamente nocivos (como<br />

é o caso dos impostos ambientais).<br />

Em segundo lugar através<br />

da tributação de determinados<br />

comportamentos socialmente<br />

reprováveis, que desde tempos<br />

imemoriais se demonstram<br />

como um bom motivo para legitimar<br />

tributação acrescida (por<br />

exemplo, o pagamento da bula).<br />

Ora, a Proposta de Lei do Orçamento<br />

do Estado para 2019 é<br />

pródiga nesta arte, quase como<br />

inspirada pelos recentes laureados<br />

pelo prémio Nobel. Podemos<br />

identificar três campos essenciais<br />

de atuação. Em primeiro<br />

lugar, no campo dos impostos<br />

assentes na capacidade contributiva,<br />

desenvolve diversas<br />

propostas que se inserem claramente<br />

nesta tendência. No IRS,<br />

por exemplo, subtrai do âmbito<br />

do cálculo das taxas de retenção<br />

na fonte o trabalho suplementar.<br />

Esta opção visa precisamente<br />

acabar com a ideia de que quem<br />

mais trabalhasse “subisse de<br />

escalão”. Obviamente que a técnica<br />

utilizada é paliativa, uma<br />

vez que, a final, no momento da<br />

liquidação, esses montantes vão<br />

ser incorporados para a determinação<br />

do valor final a pagar,<br />

porém, com esta opção, evita-se<br />

a sensação direta de subtração<br />

imediata de liquidez por via do<br />

adicional suplementarmente auferido.<br />

Numa vertente positiva,<br />

igualmente, o incentivo em IRS<br />

para o interior, ou, num modelo<br />

mais intenso, a redução em 50%<br />

da matéria coletável dos “ex-emigrados”.<br />

Finalmente, uma bandeira<br />

da distorção fiscal excessiva<br />

é eliminada: o fim do PEC para<br />

as empresas com situação fiscal<br />

regularizada. Em segundo lugar,<br />

salientamos as medidas de<br />

agravamento em IMI dos imóveis<br />

devolutos, interiorizando os custos<br />

reflexos que estes causam<br />

na vizinhança, a alteração da<br />

componente de emissões de CO2<br />

na tributação automóvel e dos<br />

combustíveis, ou a “nova” contribuição<br />

para a proteção civil,<br />

todas com fundamentos pigouvianos,<br />

ou seja, de interiorização<br />

de custos externos. Em terceiro<br />

lugar, a tributação do “pecado”.<br />

Neste campo, podemos identificar<br />

o agravamento da tributação<br />

autónoma em IRC relativamente<br />

às viaturas detidas pelas empresas.<br />

Neste caso, pune-se a<br />

“riqueza” evidenciada, em total<br />

contraste com o princípio da tributação<br />

do lucro real, mas que<br />

se tem legitimado sucessivamente<br />

no nosso ordenamento<br />

fiscal como se de um pagamento<br />

de “bula” se tratasse. O mesmo<br />

se pode dizer do agravamento<br />

em Imposto do Selo sobre o cré-


Política Fiscal<br />

dito ao consumo. Neste campo,<br />

no entanto, convém penitenciar,<br />

mas não liquidar, o pecador. Ora,<br />

nos Impostos Especiais sobre<br />

o Consumo, o Governo revelou<br />

uma cautela extrema. No caso<br />

do tabaco, continuou a sua trajetória<br />

natural de ajustamento.<br />

Porém, aqui devemos salientar o<br />

stand-still que, pela primeira vez<br />

desde a introdução deste imposto,<br />

ocorreu em sede de IABA. De<br />

facto, a tributação das bebidas<br />

alcoólicas encontrava-se já para<br />

lá do ponto ótimo de tributação.<br />

Tal significava que aumentos de<br />

tributação iriam erodir a capacidade<br />

de geração de receita do<br />

imposto. Neste quadro, e pela<br />

primeira vez, poderemos testar<br />

se o congelamento de imposto<br />

poderá potenciar um aumento<br />

efetivo de receita. Também na<br />

Proposta de Lei do Orçamento<br />

do Estado para 2019 existe campo<br />

para a investigação em economia<br />

comportamental.<br />

O Novo Contrato<br />

Social Fiscal<br />

Carlos Lobo<br />

Partner, Tax Services -<br />

Prof. Faculdade Direito<br />

Universidade Lisboa<br />

A digitalização, a<br />

globalização e os novos<br />

sistemas de disseminação<br />

de informação em rede<br />

alteraram significativamente<br />

os fundamentos tradicionais<br />

do contrato social.<br />

A vida em sociedade pressupõe<br />

um equilíbrio permanente entre<br />

as prestações estatais, traduzidas<br />

financeiramente na despesa<br />

pública geradora de utilidade<br />

social e as contribuições privadas,<br />

traduzidas financeiramente<br />

na receita fiscal, causadora de<br />

desutilidade privada. O elemento<br />

chave para o equilíbrio virtuoso<br />

desta equação é a concretização<br />

de um resultado positivo em<br />

sede de utilidade social global,<br />

ou seja, que as prestações públicas<br />

agregadas mais do que compensem<br />

os custos decorrentes<br />

da sua cobrança. Este modelo<br />

civilizacional remonta à Magna<br />

Carta, de 1215, e foi traduzido,<br />

em meados do século XVIII, no<br />

brocardo “no taxation without<br />

representation”, segundo o qual<br />

este jogo de equilíbrios necessita<br />

de ser legitimado e sufragado<br />

pelos alvos da pretensão impositiva<br />

pública, autorizando o<br />

exercício da mesma na ablação<br />

da esfera patrimonial privada.<br />

Os impostos são, portanto, o<br />

“preço da civilização”. E esse “preço”<br />

é determinado anualmente,<br />

por via parlamentar, através da<br />

votação dos representantes dos<br />

destinatários do encargo, que<br />

aprovam novos impostos, e autorizam<br />

o lançamento dos existentes<br />

por via da aprovação do Orçamento<br />

do Estado. Este modelo<br />

contratualista de intermediação<br />

(Hobbes, Locke e Rousseau) está<br />

a ser colocado em causa. Efetivamente,<br />

os novos modelos económico-sociais<br />

assentam precisamente<br />

na tendência inelutável<br />

para a desintermediação. Se essa<br />

realidade é claramente visível<br />

no setor privado, também se faz<br />

sentir na esfera pública. O movimento<br />

de descentralização é uma<br />

clara manifestação virtuosa desta<br />

tendência, visando a aproximar a<br />

decisão pública aos destinatários<br />

da mesma.<br />

Porém, existem outros exemplos<br />

não virtuosos. Relembramos que<br />

o imposto, como a própria denominação<br />

indica, traduz-se numa<br />

imposição ablativa de um ativo<br />

privado. Os mecanismos básicos<br />

de auto-defesa estarão sempre<br />

presentes. Assim, qualquer intenção<br />

populista assente num<br />

“ataque aos impostos” terá sempre<br />

um público ávido. A justificação<br />

para a pretensa ilegitimidade<br />

do imposto passará sempre pelo<br />

argumento da não perceção da<br />

utilidade da despesa pública realizada,<br />

usando o argumento opaco<br />

da “corrupção”, sempre enunciado<br />

mas nunca concretizado (o caso<br />

dos “coletes amarelos”), ou da<br />

aplicação do produto dos mesmos<br />

em benefício de um qualquer<br />

outro grupo não merecedor<br />

(movimentos secessionistas). Esta<br />

justificação assenta sempre no binómio<br />

enviesado nós versus eles,<br />

em que o grupo de reivindicação<br />

é constituído de forma aparentemente<br />

inorgânica, por via de redes<br />

sociais, aparentemente espontâneas,<br />

mas que são funcionalizadas<br />

no sentido da criação de um<br />

grupo injustiçado, que por alguma<br />

razão, é alegadamente mal tratado<br />

pelo grupo dominante.<br />

Este estado de coisas é um desafio<br />

aos modelos tradicionais<br />

de organização do Estado. Um<br />

13


Política Fiscal<br />

14<br />

dos princípios que é colocado<br />

em causa de forma imediata é o<br />

princípio da igualdade. No limite,<br />

e se levarmos as revindicações<br />

grupais ao ponto extremo, o grupo<br />

pretensamente contribuidor<br />

nunca acederá em contribuir<br />

para o grupo subsidiado. Ora, se<br />

a função pública de garantia da<br />

igualdade for colocada em causa,<br />

então já pouco restará para<br />

o Estado, já que os pilares da<br />

justiça e da segurança ruirão catastroficamente.<br />

Infelizmente, esta criação não<br />

virtuosa de grupos é igualmente<br />

promovida pela recente política<br />

fiscal. O sistema tributário português<br />

encontra-se em mutação.<br />

Todos os anos aparecem novos<br />

tributos, com diferentes configurações,<br />

abrangendo realidades<br />

múltiplas, na maior parte das vezes<br />

sem qualquer conexão com<br />

os impostos “normais”. Este modelo<br />

tributário decorre:<br />

a) Das próprias limitações genéticas<br />

do sistema fiscal tradicional<br />

face à nova realidade global:<br />

- que se encontra esgotado em<br />

termos de possibilidade de progressão<br />

das taxas de tributação<br />

(por isso aparecem tributos com<br />

denominações diferenciadas<br />

mas que constituem efetivamente<br />

agravamentos de impostos<br />

tradicionais – v.g. derrama estadual<br />

no caso do IRC; sobretaxa<br />

do IRS; AIMI em sede de tributação<br />

imobiliária);<br />

- que tenta criar fluxos de receita<br />

estáveis criando tipos tributários<br />

anómalos, sucessivamente agravados<br />

(v.g. tributação autónoma;<br />

limites à dedutibilidade dos encargos<br />

de financiamento; limites<br />

ao reporte de prejuízos, etc.);<br />

- que tenta contornar as limitações<br />

dos modelos de conexão<br />

do direito fiscal internacional,<br />

tentando manter o poder de tributar<br />

no país de destino em atividades<br />

incorpóreas (v.g. impostos<br />

sobre as plataformas digitais;<br />

“taxas turísticas”);<br />

- pela sucessivamente crescente<br />

função reguladora do Estado,<br />

que deixando de atuar ao nível<br />

do fornecimento direto das utilidades,<br />

impõe obrigações de<br />

“serviço público” adicionais sem<br />

a necessária fundamentação<br />

económico-financeira (v.g., o caso<br />

da tarifa social da energia, ou de<br />

todas as limitações à progressão<br />

tarifária no sector dos transportes<br />

e afins), ou pela criação de<br />

impostos regulatórios putativamente<br />

perequativos, mas que<br />

disfarçam pretensões eminentemente<br />

tributárias (a perequação<br />

tarifária não fundamentada);<br />

b) De estratégias comportamentais<br />

legitimadoras de pretensões<br />

tributárias maximizadas<br />

- pela utilização da vertente “sinalagmática”<br />

para a legitimação<br />

de tributações agressivas utilizando<br />

abusivamente o modelo<br />

de contribuição ou taxa (v.g. vários<br />

tributos ambientais, a “taxa<br />

da proteção civil”, etc.);<br />

- pelo abuso da qualificação “extraordinária”<br />

para a justificação<br />

de imposição de sobrecargas<br />

supostamente temporárias, mas<br />

que tendem fatalmente para a<br />

permanência, cristalizando-se<br />

ao longo do tempo (v.g. todas as<br />

denominadas “Contribuições Extraordinárias”),<br />

tendendo o Tribunal<br />

Constitucional a “desmantelar”<br />

os cortes extraordinários de<br />

despesa (por exemplo, os cortes<br />

aos vencimentos dos funcionários<br />

públicos) e a aceitar a manutenção<br />

dos tributos (v..g. CESE);<br />

- pela incapacidade do Ministério<br />

das Finanças na gestão<br />

impositiva de uma política fiscal<br />

racional. Os ministérios setoriais<br />

tomaram a imposição fiscal positiva<br />

como elemento essencial da<br />

política setorial, deixando pouco<br />

espaço para o estabelecimento<br />

de limitações a iniciativas mais<br />

criativas (o que não acontecia no<br />

caso do modelo anterior, onde<br />

os ministérios setoriais propunham<br />

benefícios fiscais que<br />

eram controlados pelo efeito em<br />

sede de despesa fiscal pelo Ministério<br />

das Finanças)<br />

- pela descentralização crescente<br />

de competências para entidades<br />

menores, que não sendo<br />

acompanhadas de “envelopes financeiros”<br />

suficientes, legitima a<br />

sucessiva criação de novas taxas<br />

municipais.<br />

c) De orientações políticas limitadoras<br />

de reações de “resistência<br />

fiscal” por via da criação de grupos-alvo<br />

de tributação acrescida:<br />

- pela utilização de anátemas<br />

tradicionais de tributação do<br />

pecado (por exemplo tabaco, bebidas<br />

alcoólicas, e mais recentemente<br />

a tributação das bebidas<br />

açucaradas), que, se abusada,<br />

destrói o próprio princípio de arrecadação<br />

de receita fiscal;<br />

- pela criação de ambientes agressivos<br />

contra setores em concreto,<br />

aproveitando estereótipos socialmente<br />

instalados para a justificação<br />

de uma sobrecarga tributária.<br />

Esta “sectorização” tributária baseada<br />

em argumentos tais como<br />

os “lucros excessivos” (v.g. CESE,<br />

Contribuição Extraordinária sobre<br />

a Indústria Farmacêutica,<br />

Taxa de Segurança Alimentar+),<br />

ou “especulação imobiliária” (v.g.<br />

AIMI), ou a diabolização de produções,<br />

como o eucalipto (a nova<br />

taxa sobre recursos florestais do<br />

OE/2019) criando uma luta interna<br />

nos setores (por exemplo, na<br />

CESE, elétricas vs. petrolíferas vs.<br />

renováveis; Contribuição Farmacêutica<br />

(hospitalar vs. ambulatório,<br />

medicamentos patenteados<br />

vs. genéricos);<br />

- pela privatização excessiva<br />

de uma função pública, pri-


Política Fiscal<br />

vatizando-se uma função que<br />

tipicamente se insere na atividade<br />

pública. Um desses casos,<br />

ainda em tendência crescente,<br />

é a Compensação Equitativa<br />

pela Cópia Privada, pela qual o<br />

Estado atribui poder a associações<br />

agregadoras de interesses<br />

na área da cultura, concedendo<br />

“poder tributário” a instituições<br />

privadas que o usam para a celebração<br />

de “acordos” tutelados<br />

pelo poder do Estado.<br />

Este último grupo de orientações<br />

políticas é particularmente nocivo,<br />

uma vez que assenta predominantemente<br />

num modelo de<br />

“ditadura da maioria sobre a minoria”.<br />

Apesar dessas “maiorias”<br />

e “minorias” revestirem uma natureza<br />

móvel e fluída, a verdade<br />

é que esta tributação “clusterizada”<br />

sectária viola os princípios<br />

mais basilares do modelo<br />

democrático representativo, uma<br />

vez que não permite uma tutela<br />

efetiva da posição tributária do<br />

grupo-alvo, inevitavelmente em<br />

minoria no seio de uma democracia<br />

parlamentar. O princípio<br />

da legalidade fiscal, por conseguinte,<br />

não é suficiente para a<br />

tutela dos seus direitos constitucionais.<br />

Neste quadro complexo,<br />

as análises de conformidade<br />

constitucional terão de ultrapassar<br />

a simples análise formal de<br />

legalidade, observando outras<br />

condicionantes de ordem material<br />

(proporcionalidade, tempestividade,<br />

generalidade, liberdade<br />

económica, eficiência, entre outros)<br />

de forma a que os grupos<br />

-alvo possam ver a sua posição<br />

jurídica salvaguardada de uma<br />

forma minimamente satisfatória.<br />

Este é um imperativo, e igualmente,<br />

uma consequência deste<br />

novo contrato social fiscal. Esta<br />

tendência para a criação de antagonismos<br />

grupais deve ser<br />

anulada através de uma política<br />

de transparência, justiça e igualdade.<br />

A legalidade, em si mesmo,<br />

já não é suficiente, por si só, para<br />

o efeito. Tal como a exigência<br />

na gestão pública aumentou exponencialmente<br />

por via de uma<br />

maior exigência por parte dos<br />

destinatários da mesma, também<br />

os imperativos éticos, de justiça,<br />

proporcionalidade e igualdade<br />

na definição da política fiscal devem<br />

ser respeitados e ampliados.<br />

Nesta perspetiva, e nos termos<br />

do novo contrato social fiscal, o<br />

contribuinte deve ser, assim, um<br />

bom contribuinte, pagando os<br />

seus impostos e o Estado deve fazer<br />

bons impostos, transparentes,<br />

eficientes, justos e proporcionais,<br />

sem a criação de anátemas ou<br />

injustiças relativas, promovendo<br />

a paz social e o desenvolvimento<br />

sócio-económico.<br />

Carlos Lobo<br />

Partner, Tax Services -<br />

Prof. Faculdade Direito<br />

Universidade Lisboa<br />

O Futuro da Tributação:<br />

Princípio do Destino (Serão<br />

Indiretos todos os Impostos<br />

sobre o Rendimento<br />

Empresarial num futuro<br />

próximo?)<br />

O direito fiscal<br />

internacional assenta<br />

historicamente a<br />

fundamentação para as<br />

suas regras no princípio<br />

da origem. Nesse<br />

quadro geral, todo o<br />

edifício da tributação<br />

do rendimento pessoal<br />

individual e das pessoas<br />

coletivas foi assente<br />

na lógica da residência.<br />

A sua lógica era imbatível: os<br />

agentes económicos usufruem<br />

de utilidades públicas prestadas<br />

nas suas localizações originárias,<br />

sendo estas as detentoras<br />

de toda a informação que permitiria<br />

uma tributação de acordo<br />

com o princípio do acréscimo,<br />

concretizando a tributação do<br />

rendimento real (no caso das<br />

pessoas singulares) e do lucro<br />

real (no caso das pessoas coletivas).<br />

Esta lógica era reforçada pela<br />

envolvente estrutural. No caso<br />

da tributação singular, as ponderações<br />

pessoais deveriam<br />

ser efetuadas de acordo com<br />

as condições do seu agregado<br />

familiar, que se situaria inevitavelmente<br />

numa localização<br />

de residência. Por sua vez, no<br />

15


Política Fiscal<br />

16<br />

caso da tributação das pessoas<br />

coletivas, a atribuição do direito<br />

de tributar à localização da sede<br />

(ou da direção efetiva) decorria<br />

igualmente de uma “compensação”<br />

pelo prejuízo que esse<br />

Estado havia suportado, permitindo<br />

a realização de investimentos<br />

das “suas” empresas<br />

em outras jurisdições o que,<br />

alegadamente, afetaria o crescimento<br />

económico no seu território<br />

(princípio da neutralidade<br />

na exportação de capitais, que<br />

prejudica atribuição do direito<br />

de tributar ao Estado da Fonte<br />

dos rendimentos).<br />

Todo este edifício formal, que<br />

assenta numa lógica estrita de<br />

soberania fiscal enclausurada,<br />

tem sido colocado em causa<br />

pelo movimento de globalização,<br />

recentemente acelerado<br />

pela digitalização da economia.<br />

As pessoas circulam livremente<br />

num mundo cada vez mais global,<br />

e as empresas (pessoas jurídicas<br />

eminentemente formais)<br />

estabelecem-se de forma ainda<br />

mais facilitada nas jurisdições<br />

que lhes são mais convenientes.<br />

Quanto a isto, a iniciativa BEPS,<br />

ao esticar de forma quase insuportável<br />

os vetustos conceitos<br />

tradicionais, não se traduz senão<br />

num mero paliativo temporário<br />

que culminará inevitavelmente<br />

numa recomposição dos modelos<br />

gerais de tributação internacional.<br />

E, neste contexto, o princípio do<br />

destino parece adquirir vantagem.<br />

Efetivamente, os argumentos<br />

que fundamentavam a hegemonia<br />

do princípio da origem<br />

deixaram de existir. A informação<br />

sobre a situação concreta<br />

dos contribuintes pode ser angariada<br />

e transmitida em rede<br />

para todas as Administrações<br />

Fiscais (o que já ocorre hoje de<br />

forma crescente) permitindo<br />

que qualquer jurisdição possa<br />

efetuar as ponderações personalizantes<br />

necessárias. Por sua<br />

vez, a luta contra o planeamento<br />

fiscal agressivo só terá sucesso<br />

quando as regras de definição<br />

do direito de tributar forem alteradas,<br />

privilegiando a atribuição<br />

desse direito à localização<br />

de variáveis mais imóveis para a<br />

formação do rendimento. Na lógica<br />

do princípio do destino, as<br />

decisões empresariais relativas<br />

às estratégias de investimento,<br />

de tipo de rendimento ou<br />

de estruturas de financiamento<br />

passariam a ser fiscalmente<br />

neutras.<br />

A proposta da Comissão Europeia<br />

relativa ao CC(C)TB, que assenta<br />

nos critérios de volume de<br />

ativos, trabalhadores e vendas<br />

é um primeiro indicador dessa<br />

nova tendência. A crescente aplicação<br />

do princípio da tributação<br />

territorial em jurisdições como<br />

Hong Kong (ou mesmo Portugal,<br />

no caso do regime dos residentes<br />

não habituais) é uma outra<br />

manifestação. No mesmo sentido,<br />

os novos impostos sobre as<br />

plataformas digitais assentam<br />

igualmente no princípio do destino,<br />

contornando de forma “bárbara”<br />

os modelos tradicionais de<br />

tributação do rendimento, originando<br />

duplas tributações económicas<br />

ineficientes.<br />

Ora, no limite, poderá dizer-se<br />

que, num mundo digital, onde<br />

a base de ativos é tendencialmente<br />

imaterial e a força laboral<br />

assente em modelos de colaboração<br />

relativamente informal,<br />

em parceria, ou em sociedade,<br />

a única variável que resta para<br />

a determinação do direito a tributar<br />

será o ato de venda (na<br />

lógica da oferta) ou o ato do<br />

consumo (na ótica da procura).<br />

E tal é intrinsecamente verdadeiro:<br />

todo o lucro, mesmo na<br />

perspetiva conceptual tradicional,<br />

tem subjacente um ato, que<br />

se consubstancia na transação<br />

em mercado. Ora, uma vez que<br />

o movimento de digitalização assenta<br />

essencialmente na “devolução<br />

do poder de mercado” ao<br />

consumidor, será na localização<br />

do cliente que o direito de tributar<br />

definitivamente se localizará.<br />

Ora, neste quadro, a convergência<br />

entre esta nova tributação do<br />

rendimento e o IVA é evidente e<br />

incontornável, tendo sido já elaboradas<br />

propostas de impostos<br />

sobre o rendimento das sociedades<br />

traduzidas na tributação<br />

do cash-flow na jurisdição de<br />

destino.<br />

Este modelo (ou um outro qualquer<br />

de base similar) terá a virtude<br />

de contribuir positivamente<br />

não só para a eficiência económica<br />

como para a redistribuição<br />

global, uma vez que permitirá<br />

que as nações mais populosas e,<br />

consequentemente, com maior<br />

necessidade de infraestruturação<br />

reforcem a sua base de tributação.


Tributação Empresarial<br />

Tributação<br />

Empresarial


Tributação Empresarial<br />

O atual paradigma<br />

do IRC – Imposto<br />

progressivo vs. taxa única<br />

18<br />

Luís Marques<br />

Country Tax Leader<br />

Foi em 1988, num período<br />

de governação liderado<br />

pelo Prof. Aníbal Cavaco<br />

Silva, que foi publicado o<br />

Decreto-Lei nº 442-B/88,<br />

de 30 de novembro que<br />

visou implementar no<br />

ordenamento jurídicotributário<br />

Português<br />

o Código do Imposto<br />

sobre o Rendimento das<br />

Pessoas Coletivas (“IRC”),<br />

o qual entrou em vigor no<br />

dia 1 de janeiro de 1989.<br />

Estávamos num período caracterizado<br />

por uma profunda<br />

reforma tributária em Portugal,<br />

dado estarmos a passar de um<br />

sistema fiscal assente numa lógica<br />

cedular / parcelar para evoluirmos<br />

para um sistema de imposto<br />

único, nomeadamente no<br />

que concerne a impostos sobre<br />

o rendimento, não apenas em<br />

sede das empresas e restantes<br />

pessoas coletivas, mas também<br />

ao nível do Imposto sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares<br />

(“IRS”).<br />

De facto, um dos objetivos que<br />

presidiu, à data, à aprovação do<br />

Código do IRC residia na adoção<br />

de uma taxa geral do IRC com<br />

base num critério de moderação,<br />

em que se teve particularmente<br />

em conta o elevado grau de<br />

abertura da economia portuguesa<br />

ao exterior e, por isso, a ne-<br />

cessidade de a situar a um nível<br />

que se enquadrasse nos níveis<br />

vigentes em países com graus<br />

de desenvolvimento semelhante<br />

ao nosso ou com os quais mantemos<br />

estreitas relações económicas.<br />

Referia-se também que não obstante<br />

o Estado, nas circunstâncias<br />

à data, não poder prescindir<br />

de receitas fiscais, o objetivo do<br />

desagravamento da tributação<br />

dos lucros das empresas não<br />

foi tão longe quanto seria desejável,<br />

mas isso não impediu<br />

que, mesmo tendo em conta a<br />

possibilidade de serem lançadas<br />

derramas sobre a coleta do<br />

IRC, se tenha atingido uma uniformização<br />

dessa tributação. Ou<br />

seja, havia um objetivo de, por<br />

um lado, manter uma taxa geral<br />

de IRC (ainda com a possibilidade<br />

de lançamento de derramas<br />

numa lógica de financiamento<br />

municipal) e, por outro lado, garantir<br />

que a mesma se afigurava<br />

competitiva face aos países que<br />

tradicionalmente competiam<br />

com Portugal.<br />

No entanto, a crise financeira a<br />

que Portugal esteve sujeito, o<br />

que levou à adoção de um plano<br />

de assistência financeira liderado<br />

por 3 entidades (i.e. FMI, BCE<br />

e Comissão Europeia), comummente<br />

designado por Troika,<br />

entre os anos de 2011 e 2014, fez<br />

com que este paradigma se alterasse<br />

e mesmo posto em causa.<br />

De facto, neste período de recessão<br />

económica, houve necessidade<br />

de implementar um conjunto<br />

de medidas económicas de<br />

carácter excecional (i.e. medidas<br />

de austeridade), nas quais se<br />

incluíram medidas de caracter<br />

fiscal. Uma dessas medidas foi a<br />

introdução da chamada Derrama<br />

Estadual (“DE”), a qual foi introduzida<br />

ainda em 2010, ou seja,<br />

antes até da entrada formal da<br />

Troika em Portugal.<br />

Constata-se, assim, que ao longo<br />

dos últimos anos temos vindo a<br />

assistir a um conjunto de alterações<br />

ao nível do regime fiscal<br />

aplicável à DE (a qual constitui<br />

receita do Governo central), sendo<br />

uma das mais emblemáticas<br />

a que decorreu da aprovação<br />

da Lei do Orçamento do Estado<br />

para 2018 (“OE 2018”), no âmbito<br />

da qual se estipulou que os<br />

contribuintes que gerem lucro<br />

tributável acima de 35 milhões<br />

de Euros, ficarão sujeitos ao pagamento<br />

da DE em 9%.<br />

Deste modo, estabelece-se<br />

atualmente que os contribuintes<br />

ficarão sujeitos ao pagamento da<br />

DE, nos seguintes moldes:<br />

a) Lucro tributável acima de<br />

1.500.000€ e até 7.500.000€ –<br />

taxa de 3%;<br />

b) Lucro tributável acima de<br />

7.500.000€ e até 35.000.000€ –<br />

taxa de 5%;<br />

c) Lucro tributável acima de<br />

35.000.000€ – taxa de 9%;<br />

Dito de outro modo, o IRC transformou-se,<br />

ao longo destes últimos<br />

anos, num imposto de carácter<br />

progressivo.<br />

Ainda que a introdução da DE se<br />

tenha inserido num contexto de<br />

exceção económica, o que, numa<br />

primeira análise a poderia justificar,<br />

o facto de esse contexto<br />

de excecionalidade (i.e. período


Tributação Empresarial<br />

da Troika) ter terminado, coloca<br />

em causa os princípios que estiveram<br />

na sua génese e dão a<br />

entender que, afinal, esta medida<br />

não será excecional mas sim<br />

estruturante do próprio sistema<br />

fiscal e, em particular, no que<br />

concerne ao próprio Código do<br />

IRC. A alteração ocorrida agora<br />

sede de aprovação do OE 2018<br />

dá expressão a esse sentimento<br />

por parte do legislador.<br />

Assim, os princípios que estiveram<br />

na base, em 1988, aquando<br />

da aprovação do Código do IRC,<br />

estão agora postos em causa,<br />

pois não estamos perante uma<br />

realidade que afasta o IRC de<br />

um regime de imposto assente,<br />

em substância, numa lógica de<br />

taxa única, como também se levantam<br />

algumas dúvidas sobre<br />

o nível de competitividade da<br />

taxa efetiva final que uma entidade<br />

pode ser confrontada (que<br />

pode, no limite, vir a ser superior<br />

a 30%).<br />

Como nota final, não se pode<br />

de deixar de questionar se a<br />

manutenção do atual regime da<br />

DE não é em si mesmo algo que<br />

legislador deverá repensar em<br />

termos de estrutura conceptual<br />

do imposto e bem assim das regras<br />

basilares em que o mesmo<br />

assenta.<br />

Isenção de IRC na<br />

distribuição de lucros a<br />

empresas norte-americanas<br />

– O que fazer?<br />

Luís Marques<br />

Country Tax Leader<br />

O Código do Imposto<br />

sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Coletivas<br />

(“IRC”) contempla<br />

uma disposição (i.e.<br />

no seu artigo 14º) que<br />

permite isentar de<br />

retenção na fonte os<br />

lucros distribuídos<br />

a empresas não<br />

residentes em Portugal,<br />

desde que respeitados<br />

alguns requisitos.<br />

Esta medida assume uma importância<br />

vital na competitividade<br />

do sistema fiscal português e<br />

assenta numa lógica de permitir<br />

uma maior flexibilidade na<br />

movimentação de capitais entre<br />

Estados e insere-se num quadro<br />

de alinhamento de regras<br />

de tributação que vigoram em<br />

múltiplos países onde o tema<br />

da competitividade fiscal está<br />

sempre presente. Em termos<br />

internacionais, a adoção deste<br />

tipo de disposições nos normativos<br />

fiscais nacionais insere-se<br />

no quadro das denominadas regras<br />

de participation exemption,<br />

muito comuns em vários Estados<br />

Membros da União Europeia mas<br />

também em outros países de relevo<br />

internacional.<br />

Contudo, se por um lado se deve<br />

saudar a inclusão desta medida<br />

no normativo jurídico-tributário<br />

português, por outro lado, constata-se<br />

que, em termos práticos,<br />

a respetiva aplicação nem sempre<br />

se mostra tão linear como<br />

numa primeira análise se poderia<br />

pensar. Este facto, menos<br />

positivo, é especialmente importante<br />

no caso particular dos Estados<br />

Unidos da América (“EUA”),<br />

país com o qual Portugal tem<br />

um Acordo de Dupla Tributação<br />

(“ADT”), como seguidamente se<br />

irá explicar de forma resumida.<br />

Comecemos por analisar os requisitos<br />

de aplicação da referida<br />

isenção. De facto, para que tal<br />

isenção possa ser desde logo<br />

aplicável dever-se-ão verificar,<br />

entre outros, os seguintes requisitos:<br />

1. Os lucros devem ser pagos a<br />

uma entidade residente num<br />

país com o qual Portugal celebrado<br />

uma convenção para evitar<br />

a dupla tributação onde se<br />

prevejam mecanismos de troca<br />

de informação, como é o caso<br />

dos EUA;<br />

2. Que a entidade que recebe os<br />

lucros esteja sujeita e não isenta<br />

a um imposto sobre o rendimento<br />

de natureza similar ou<br />

19


Tributação Empresarial<br />

Diretiva podem ser resumidas<br />

como se segue:<br />

Limitação à dedução de juros<br />

de financiamento – É considerado<br />

um limite à dedução dos<br />

gastos de financiamento, regra<br />

geral, resultante do maior<br />

valor entre 30% do EBITDA e €<br />

3.000.000, permitindo-se o cômputo<br />

da limitação ao nível de<br />

um grupo fiscal. Não obstante,<br />

para os contribuintes que façam<br />

parte de um grupo que consolide<br />

financeiramente, o referido<br />

limite poderá não ser aplicável<br />

se o rácio entre os capitais próprios<br />

e o total de ativos do conidêntica<br />

ao IRC e que a taxa legal<br />

aplicável a essa entidade no seu<br />

país de residência não seja inferior<br />

a 60% da taxa nominal de<br />

IRC (atualmente fixada em 21%),<br />

ou seja, que a taxa de tributação<br />

que vigore nos EUA não seja inferior<br />

a 12,6% (i.e. 60% x 21%).<br />

Neste contexto, o Código do IRC<br />

estabelece ainda de forma expressa<br />

que o requisito elencado<br />

em b) supra apenas se considera<br />

verificado mediante uma declaração<br />

confirmada e autenticada<br />

pelas autoridades fiscais competentes<br />

do país onde a entidade<br />

beneficiária dos lucros for residente<br />

(que no caso dos EUA, trata-se<br />

do Internal Revenue Services<br />

– “IRS”). E é precisamente<br />

aqui que os problemas práticos<br />

começam. Isto porque o IRS não<br />

emite este tipo de declarações.<br />

Aliás, a única declaração que o<br />

IRS emite, regra geral, para efeitos<br />

de aplicação de instrumentos<br />

de direito fiscal internacional<br />

(sendo que tal procedimento encontra-se<br />

expressamente previsto<br />

nas guidelines emitidas por<br />

parte daquela autoridade tributária)<br />

é um formulário standard<br />

(i.e. o formulário designado por<br />

“Form-6166”) que confirma que<br />

a entidade em causa é uma<br />

pessoa coletiva de direito norte-americano<br />

e residente fiscal<br />

nos EUA.<br />

Com base nesta situação particular,<br />

tem havido casos em que<br />

a isenção de retenção na fonte<br />

nos lucros pagos e distribuídos<br />

a empresas norte-americanas<br />

não tem sido possível de aplicar,<br />

sendo mesmo vedada por parte<br />

da administração tributária<br />

portuguesa em virtude da inobservância<br />

deste requisito formal<br />

previsto no Código do IRC,<br />

mesmo nas situações em que,<br />

com recurso a meios de prova<br />

alternativos, se demonstra a verificação<br />

do requisito da taxa de<br />

tributação aplicável nos EUA ser<br />

superior a 60% da taxa nominal<br />

do IRC atualmente vigente em<br />

Portugal. Com isto têm emergido<br />

processos de litigância fiscal.<br />

Esta questão, para além de tecnicamente<br />

ser bastante discutível,<br />

pois deveria ser possível<br />

cumprir com o requisito previsto<br />

na lei com recurso a meios alternativos<br />

de prova quando for<br />

impossível de obter a tal declaração<br />

(como é o caso dos EUA),<br />

levanta problemas de fundo sobre<br />

a efetiva competitividade do<br />

sistema fiscal português e, talvez<br />

ainda com maior nível de negatividade,<br />

levanta ainda problemas<br />

de desconfiança por parte de<br />

potenciais investidores norte-americanos<br />

em Portugal.<br />

Por tudo o que foi anteriormente<br />

exposto, seria bom que a administração<br />

fiscal portuguesa<br />

refletisse sobre esta temática<br />

e procurasse, numa ótica de<br />

bom senso, nomeadamente por<br />

recurso à via administrativa,<br />

elencar formas alternativas de<br />

cumprir com os requisitos plasmados<br />

na lei quando os mesmos,<br />

tal qual se encontram previstos,<br />

não se mostram possíveis<br />

de aplicar.<br />

A Diretiva antielisão da U.E.<br />

20<br />

ANTÓNIO NEVES<br />

Partner, Tax Services<br />

Em julho de 2016, foi<br />

publicada a Diretiva<br />

(UE) n.º 2016/1164, do<br />

Conselho, que estabelece<br />

regras contra as práticas<br />

de elisão fiscal que<br />

tenham incidência direta<br />

no funcionamento<br />

do mercado interno.<br />

Na prática, esta Diretiva foi uma<br />

das respostas da U.E. ao projeto<br />

BEPS (Base Erosion and Profit<br />

Shifting) da OCDE, focando-se<br />

em 5 medidas que visam combater<br />

a elisão fiscal no seio dos<br />

Estados-Membros. Estas medidas<br />

têm como objetivo funcionar<br />

como um nível mínimo de<br />

proteção contra a elisão fiscal<br />

na U.E., mas os Estados-Membros<br />

poderão continuar a aplicar<br />

as disposições nacionais ou<br />

convencionais que permitam<br />

um nível de proteção mais elevado.<br />

As 5 medidas contempladas na


Tributação Empresarial<br />

tribuinte for superior ao mesmo<br />

rácio aferido na esfera do grupo.<br />

Outra alternativa, para permitir<br />

um limite de dedução superior,<br />

decorre da possibilidade de<br />

considerar o rácio entre os gastos<br />

líquidos de financiamento<br />

do grupo com empréstimos de<br />

terceiros e o EBITDA do grupo<br />

multiplicado pelo EBITDA do<br />

contribuinte. Os Estados-Membros<br />

poderão excluir da aplicação<br />

da norma os gastos de<br />

financiamento associados a<br />

projetos de infraestruturas públicas<br />

de longo prazo considerados<br />

de interesse público geral,<br />

bem como as empresas financeiras.<br />

Quando se verifique o<br />

apuramento de gastos excessivos<br />

de financiamento não dedutíveis<br />

no período de tributação<br />

em causa, os mesmos poderão<br />

ser reportados para períodos<br />

seguintes (prevendo-se, inclusive,<br />

a possibilidade de dedução<br />

em exercícios anteriores), sendo<br />

que a parte não utilizada do limite<br />

de dedução também poderá<br />

ser reportada para períodos<br />

de tributação seguintes.<br />

Exit tax – Prevenir a não tributação<br />

na deslocalização de<br />

ativos, mediante transferência<br />

de ativos entre a sede e um<br />

estabelecimento estável, ou<br />

entre estabelecimentos estáveis,<br />

bem como a transferência<br />

de residência ou transferência<br />

de atividade de um estabelecimento<br />

estável. Contudo, no<br />

caso de transferências no seio<br />

da U.E. (e do E.E.E. com assistência<br />

mútua equivalente à<br />

existente na U.E.), permite-se<br />

o pagamento do imposto em<br />

prestações durante 5 anos,<br />

caso em que serão devidos juros<br />

e, em certas situações, poderá<br />

ser exigida uma garantia.<br />

Regra geral antiabuso – Permite<br />

desconsiderar construções jurídicas<br />

com o objetivo de obter<br />

vantagens fiscais e considerar,<br />

para efeitos tributários, a substância<br />

económica das transações.<br />

Controlled foreign company –<br />

Tem como objetivo mitigar a<br />

transferência de lucros para um<br />

território de baixa tributação,<br />

mediante imputação (independentemente<br />

da distribuição) aos<br />

sócios residentes – que tenham<br />

uma posição de controlo (50%<br />

ou mais dos direitos de voto,<br />

capital ou direito a lucros) – dos<br />

lucros obtidos por uma entidade<br />

estrangeira (incluindo um estabelecimento<br />

estável), na medida<br />

em que a respetiva tributação<br />

efetiva seja inferior a metade da<br />

que seria aplicável no Estado-<br />

Membro em causa. São delineadas<br />

duas alternativas para imputação<br />

de lucros – uma com base<br />

em rendimentos passivos e outra<br />

com base em falta de substância<br />

–, em cada uma delas prevendose<br />

regras de imputação específicas,<br />

e consideradas exceções à<br />

aplicação da norma, designadamente,<br />

se a atividade, recursos,<br />

ativos, etc., permitam justificar<br />

razões económicas válidas para<br />

a localização da entidade no território<br />

de baixa tributação ou a<br />

entidade estrangeira tiver uma<br />

pequena dimensão. São, ainda,<br />

contempladas medias tendentes<br />

a evitar a dupla tributação.<br />

Switchover rule – Tem como<br />

propósito evitar a dupla não tributação<br />

de certos rendimentos,<br />

mediante a dedução apenas no<br />

Estado-Membro de origem do<br />

pagamento (no caso de se verificar<br />

uma dupla dedução) ou<br />

ser negada a dedução no Estado-Membro<br />

pagador (se houver<br />

uma dedução sem inclusão).<br />

A Diretiva deverá ser implementada<br />

a partir de 01.01.2019,<br />

embora possam haver algumas<br />

derrogações relativamente a<br />

normas específicas, quer pela<br />

sua natureza (exit tax), quer<br />

porque o Estado-Membro já dispõe<br />

de norma similar (limitação<br />

à dedução de juros), casos em<br />

que a implementação poderá<br />

ser adiada para 2020, no primeiro<br />

caso, ou até 2024, no segundo<br />

caso.<br />

A Comissão deverá avaliar o<br />

impacto da regra de limitação<br />

à dedução de juros em agosto<br />

de 2020 e, se necessário, propor<br />

alterações.<br />

Tendo em conta que, atualmente,<br />

alguns dos Estados-Membros<br />

já têm, na sua legislação nacional,<br />

muitas ou algumas das normas<br />

em causa, bem como que<br />

outros Estados-Membros não<br />

têm nenhuma ou praticamente<br />

nenhuma, 2018 será um ano em<br />

que se verifica mais um desafio<br />

de harmonização fiscal no seio<br />

da U.E., seja para reformulação<br />

de normas nacionais existentes<br />

de modo a que as mesmas sejam<br />

consistentes com a Diretiva,<br />

seja para introdução de normas<br />

até ao presente inexistentes no<br />

ordenamento jurídico-tributário<br />

nacional.<br />

No caso de Portugal, verifica-se<br />

já a existência de praticamente<br />

todas as normas, embora algumas<br />

devam vir a ser adaptadas<br />

para se conformarem com a<br />

Diretiva, faltando efetivamente<br />

desenvolver a regra de “switchover”<br />

para mitigar situações<br />

de assimetrias híbridas decorrentes<br />

de diferenças na qualificação<br />

jurídica de pagamentos<br />

ou entidades.<br />

21


Tributação Empresarial<br />

A “retroatividade tangível”<br />

na dedução dos intangíveis<br />

22<br />

ANTÓNIO NEVES<br />

Partner, Tax Services<br />

Uma das grandes<br />

alterações introduzidas<br />

pela Lei n.º 2/2014,<br />

de 16 de janeiro,<br />

então popularmente<br />

apelidada por “Reforma<br />

do IRC”, foi, sem<br />

dúvida, a possibilidade<br />

de deduzir,<br />

para efeitos fiscais,<br />

o valor de aquisição<br />

dos ativos intangíveis<br />

reconhecidos<br />

autonomamente<br />

na contabilidade.<br />

Esta alteração foi particularmente<br />

relevante no que concerne (i)<br />

aos elementos da propriedade<br />

industrial – tais como marcas,<br />

alvarás, processos de produção,<br />

modelos ou outros direitos assimilados<br />

– adquiridos a título<br />

oneroso e sem vigência temporal<br />

limitada (caso contrário, poderiam<br />

ser amortizados nos termos<br />

do Decreto-Regulamentar n.º<br />

25/2009, de 14 de setembro) e<br />

(ii) ao goodwill adquirido numa<br />

concentração de atividades empresariais<br />

(exceto se respeitante<br />

a partes de capital).<br />

Assim, no caso de se aplicável a<br />

dedução prevista no então aditado<br />

artigo 45.º-A do código do IRC,<br />

passou a ser aceite como como<br />

gasto fiscal, em partes iguais, durante<br />

os primeiros 20 períodos de<br />

tributação após o reconhecimento<br />

inicial, o custo de aquisição de<br />

tais ativos intangíveis.<br />

Desde logo, a dedução fiscal<br />

ficou limitada aos ativos intangíveis<br />

adquiridos em ou após<br />

1 de janeiro de 2014, tendo a<br />

mesma sido vedada no caso de<br />

ativos intangíveis adquiridos (i)<br />

no âmbito de operações de fusão,<br />

cisão ou entrada de ativos,<br />

quando seja aplicado o regime<br />

especial de neutralidade fiscal<br />

ou (ii) a entidades residentes em<br />

país, território ou região sujeitos<br />

a um regime fiscal claramente<br />

mais favorável constante de lista<br />

aprovada por portaria do membro<br />

do Governo responsável pela<br />

área das finanças.<br />

Ora, volvidos apenas 5 anos, o legislador<br />

pondera – através da redação<br />

constante da Proposta de<br />

Lei do Orçamento do Estado para<br />

2019 (“PLOE 2019”) – introduzir<br />

mais uma (e deveras importante)<br />

limitação à dedução do gasto<br />

de aquisição dos referidos ativos<br />

intangíveis. Efetivamente, encontra-se<br />

em discussão uma disposição<br />

que, se aprovada, não permitirá<br />

a dedução do gasto, para<br />

efeitos fiscais, quando os ativos<br />

intangíveis em causa sejam adquiridos<br />

a entidades com as<br />

quais existam relações especiais<br />

nos termos definidos para as regras<br />

de preços de transferência.<br />

Caso esta limitação venha a ser<br />

introduzida, operar-se-á uma<br />

discriminação relativamente às<br />

aquisições de ativos intangíveis<br />

entre entidades relacionadas, o<br />

que se afigura ser, à semelhança<br />

de muitas outras, uma norma<br />

anti abuso totalmente cega. Se,<br />

por um lado, as transações entre<br />

partes relacionadas devem<br />

respeitar as condições de mercado<br />

e de plena concorrência,<br />

sendo tributáveis os ganhos na<br />

alienação de ativos intangíveis<br />

(sem possibilidade de beneficiar<br />

do regime de reinvestimento do<br />

valor de realização, o que já se<br />

revela como uma desvantagem<br />

face a uma transação entre partes<br />

não relacionadas), por outro<br />

lado, tal norma inviabiliza a dedução<br />

fiscal na esfera da entidade<br />

adquirente (mais uma vez,<br />

resultando numa desvantagem<br />

face a uma transação entre partes<br />

não relacionadas).<br />

É verdade que várias foram as<br />

transações desta natureza efetuadas<br />

nos últimos quase 5 anos<br />

e que, em substância, apenas<br />

visaram o aproveitamento e<br />

refrescamento de prejuízos fiscais.<br />

Contudo, a Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (“AT”) tem<br />

outros mecanismos para atuar<br />

e efetuar as correções que se<br />

revelem aplicáveis, não sendo<br />

necessário, e muito menos desejável,<br />

uma norma completamente<br />

desproporcional e que<br />

coloca em causa uma dedução<br />

fiscal só pela simples razão das<br />

partes intervenientes serem entidades<br />

relacionadas, ignorando<br />

por completo a substância económica<br />

da transação.<br />

Refira-se que, em muitos casos,<br />

esta dedução tem funcionado<br />

como um importante incentivo<br />

para trazer para Portugal muitos<br />

ativos intangíveis que, de outra<br />

forma, continuariam a ser detidos<br />

por entidades estrangeiras<br />

que receberiam royalties das<br />

empresas portuguesas.<br />

Mas se a eventual introdução da<br />

mencionada limitação já é uma<br />

péssima notícia, o pior mesmo<br />

é não se encontrar previsto um


Tributação Empresarial<br />

regime transitório, por exemplo,<br />

referindo expressamente que a<br />

nova limitação – caso a mesma<br />

venha a ser aprovada – apenas<br />

se aplica às aquisições (a partes<br />

relacionadas) de ativos intangíveis<br />

em ou a partir de 1 de janeiro<br />

de 2019. Na ausência de tal<br />

regime transitório, certamente<br />

veremos nos próximos anos uma<br />

escalada na litigância entre a AT<br />

e os contribuintes, porquanto, a<br />

AT poderá (previsivelmente) vir a<br />

entender que a nova limitação<br />

tanto se aplica nas situações<br />

já existentes como nas futuras<br />

aquisições de ativos intangíveis.<br />

Por conseguinte, espera-se (talvez<br />

ingenuamente) que na discussão<br />

da PLOE 2019 na especialidade<br />

a referida limitação não<br />

venha a ser sequer aprovada,<br />

sob pena de representar uma<br />

clara discriminação relativamente<br />

às transações entre partes<br />

relacionadas. A não ser assim,<br />

pelo menos deverá assegura-se<br />

que a alteração legislativa não<br />

tenha efeitos retroativos, para<br />

evitar ferir irremediavelmente a<br />

legítima espectativa dos contribuintes<br />

que atuaram em estrito<br />

cumprimento com a lei vigente.<br />

Limitação à dedução de<br />

gastos de financiamento –<br />

uma evolução<br />

ANTÓNIO NEVES<br />

Partner, Tax Services<br />

Durante muitos anos,<br />

vigorou em Portugal uma<br />

limitação à dedução de<br />

juros de financiamento<br />

por via das regras<br />

de subcapitalização.<br />

Nessa altura, quando o endividamento<br />

de um sujeito passivo para<br />

com uma entidade considerada<br />

relacionada não residente era<br />

considerado excessivo (ou seja,<br />

quando o rácio entre valor da dívida<br />

e a correspondente participação<br />

no capital era superior a 2), os<br />

juros suportados relativamente à<br />

parte considerada excessiva não<br />

eram dedutíveis para efeitos de<br />

determinação do lucro tributável.<br />

Contudo, o contribuinte poderia<br />

demonstrar, tendo em conta o tipo<br />

de atividade, o sector, a dimensão<br />

das empresas e outros critérios<br />

pertinentes, que podia ter obtido<br />

o mesmo nível do endividamento<br />

e em condições análogas de uma<br />

entidade independente, caso em<br />

que a limitação à dedução de juros<br />

não seria aplicável.<br />

Face à discriminação inicial da<br />

norma e da jurisprudência comunitária<br />

que se lhe seguiu, acabaram<br />

por ficar excluídas as situações<br />

de endividamento quando<br />

a entidade relacionada era residente<br />

noutro estado membro da<br />

União Europeia, pelo que, nos últimos<br />

anos da sua vigência, a respetiva<br />

aplicação tinha uma abrangência<br />

prática muito limitada.<br />

Por conseguinte, e na decorrência<br />

da Ação 4 do Projeto BEPS<br />

(Base Erosion and Profit Shifting)<br />

da OCDE, a regra de subcapitalização<br />

foi substituída em 2013<br />

pela limitação à dedução de<br />

gastos de financiamento atualmente<br />

existente. Desde logo, as<br />

recomendações da OCDE tinham<br />

os seguintes pilares:<br />

l Rácio fixo (entre 10% e 30%)<br />

associado ao EBITDA (earnings<br />

before interest, tax, depreciation<br />

and amortization) que limitasse<br />

a dedução de encargos financeiros<br />

líquidos, sendo que Portugal<br />

adotou a percentagem de 30%;<br />

l Possibilidade de um rácio de<br />

grupo, o qual não seria limitado<br />

às entidades localizadas na mesma<br />

jurisdição (como alternativa<br />

ao rácio de grupo, poderia ser<br />

considerada uma regra que permita<br />

a dedução sempre que o rácio<br />

de dívida vs. capitais próprios<br />

da entidade em causa não exceda<br />

o mesmo rácio determinado para<br />

o grupo), sendo que este critério<br />

não foi adotado por Portugal;<br />

l Possibilidade de considerar<br />

uma média de EBITDA dos últimos<br />

anos de modo a mitigar<br />

os riscos de volatilidade dos resultados,<br />

algo que Portugal não<br />

adotou;<br />

l Permitir o reporte de “excessos”<br />

ou “folgas”, sendo que Portugal<br />

instituiu um período de 5<br />

anos para este efeito;<br />

l Exclusão para determinado<br />

tipo de investimentos ou entidades,<br />

sendo que Portugal excluiu<br />

as entidades financeiras.<br />

Ainda assim, em 2013 vigorou uma<br />

norma mais flexível, essencialmente,<br />

porque permitia uma dedução<br />

mínima de gastos líquidos<br />

de financiamento até € 3 milhões<br />

e não se encontravam previstas<br />

23


Tributação Empresarial<br />

24<br />

correções ao EBITDA, designadamente<br />

não desconsiderando rendimentos<br />

excluídos de tributação<br />

(por exemplo, dividendos e maisvalias<br />

abrangidos pelo regime de<br />

participation exemption e imputação<br />

de resultados no âmbito do<br />

método de equivalência patrimonial),<br />

o que originou, nesse ano,<br />

valores significativos de “folgas” a<br />

reportar para os anos seguintes.<br />

Ora, logo em 2014, com a Reforma<br />

do Código do IRC, o limite dos € 3<br />

milhões foi reduzido para € 1 milhão<br />

e foram introduzidas correções<br />

para apuramento do EBITDA<br />

relevante, procurando a sua aproximação<br />

com o EBITDA fiscal. Não<br />

obstante, verificou-se também a<br />

possibilidade de optar por aplicar<br />

a norma numa ótica de grupo fiscal,<br />

no âmbito do RETGS (Regime<br />

Especial de Tributação dos Grupos<br />

de Sociedades), possibilitando<br />

corrigir situações desviantes em<br />

que a dívida financeira e, portanto,<br />

os gastos de financiamento, se<br />

encontravam na esfera de algumas<br />

sociedades do grupo mas o<br />

EBITDA do grupo advinha de outras<br />

sociedades.<br />

Num esforço conjunto para harmonizar<br />

algumas medidas anti<br />

abuso no seio da União Europeia,<br />

foi aprovada a ATAD 1 (Anti Tax<br />

Avoidance Directive), com o propósito<br />

de instituir um nível mínimo<br />

de proteção contra a elisão<br />

fiscal na União Europeia, sem prejuízo<br />

de aplicação pelos estados<br />

membros de disposições nacionais<br />

ou convencionais que permitam<br />

um nível de proteção mais<br />

elevado. A ATAD 1 visou prevenir as<br />

formas mais comuns de planeamento<br />

fiscal agressivo, tendo-se<br />

focado nos seguintes aspetos:<br />

l Regra de limitação dos juros;<br />

l Tributação à saída;<br />

l Regra geral anti abuso;<br />

l Regra das sociedades estrangeiras<br />

controladas;<br />

l Assimetrias híbridas.<br />

A publicação recente da Lei n.º<br />

32/2019, de 3 de maio, veio precisamente<br />

proceder à implementação<br />

da ATAD 1, ou melhor, à<br />

reformulação de algumas regras<br />

já existentes na legislação fiscal<br />

portuguesa, uma vez que a grande<br />

maioria das normas já vigorava<br />

em Portugal.<br />

No que concerne à limitação dos<br />

gastos de financiamento, verificou-se<br />

verdadeiramente duas alterações<br />

ao artigo 67.º do Código<br />

do IRC. Em primeiro lugar, procedeu-se<br />

a um alargamento do conceito<br />

de gastos de financiamento,<br />

incluindo realidades como:<br />

l Quaisquer importâncias devidas<br />

ou imputadas à remuneração<br />

de capitais alheios, designadamente<br />

pagamentos no âmbito<br />

de empréstimos participativos e<br />

montantes pagos ao abrigo de<br />

mecanismos de financiamento<br />

alternativos, incluindo instrumentos<br />

financeiros islâmicos;<br />

l Depreciações ou amortizações<br />

de custos de empréstimos obtidos<br />

capitalizados no custo de<br />

aquisição de elementos do ativo;<br />

l Montantes calculados por referência<br />

ao retorno de um financiamento<br />

no âmbito das regras em<br />

matéria de preços de transferência;<br />

l Montantes de juros nocionais<br />

no âmbito de instrumentos derivados<br />

ou de mecanismos de<br />

cobertura do risco relacionados<br />

com empréstimos obtidos;<br />

l Ganho e perdas cambiais relativos<br />

a empréstimos obtidos e<br />

instrumentos associados à obtenção<br />

de financiamento;<br />

l Comissões de garantia para<br />

acordos de financiamento, taxas<br />

de negociação e gastos similares<br />

relacionados com a obtenção de<br />

empréstimos.<br />

Em segundo lugar, simplificou-se<br />

o conceito de EBITDA relevante,<br />

transformando-o num verdadeiro<br />

EBITDA fiscal, na medida em que<br />

passa a ser determinado mediante<br />

o somatório entre o lucro tributável<br />

ou prejuízo fiscal (sujeito e<br />

não isento), os gastos de financiamento<br />

líquidos fiscalmente dedutíveis<br />

e as depreciações e amortizações<br />

fiscalmente dedutíveis.<br />

Ainda assim, Portugal continua a<br />

não implementar algumas disposições<br />

particularmente relevantes,<br />

as quais contribuem para a<br />

penalização das regras impostas<br />

às sociedades portuguesas face<br />

a sociedades de outros estados<br />

membros da União Europeia:<br />

l Manutenção do limite mínimo<br />

de € 1 milhão, quando a ATAD 1<br />

indica € 3 milhões;<br />

l Não exclusão relativamente a<br />

projetos de infraestruturas públicas<br />

de longo prazo de interesse<br />

público geral;<br />

l Sem possibilidade de evitar limites<br />

ou, pelo menos, aumentar<br />

os mesmos, em função dos rácios<br />

do sujeito passivo vs. rácios<br />

do grupo financeiro;<br />

l Reporte de “excessos” e de<br />

“folgas” durante 5 anos, sendo<br />

que a ATAD 1 permite a não existência<br />

de limite temporal.<br />

Tendo sido recentemente transposta<br />

a ATAD 1, mas sem a transposição<br />

das normas relativas a<br />

instrumentos e entidades híbridas,<br />

que decorrem da Ação 2 do<br />

Projeto BEPS da OCDE e foram<br />

exponencialmente aprofundadas<br />

na ATAD 2 face à redação inicial<br />

constante da ATAD 1, cuja transposição<br />

deverá ocorrer ainda em<br />

2019, veremos mais uma limitação<br />

à dedução de gastos de financiamento<br />

das empresas, designadamente<br />

quando se verifique uma<br />

das seguintes situações: (i) dupla<br />

não tributação, (ii) dupla dedução,<br />

(iii) dedução sem inclusão ou (iv)<br />

não tributação sem inclusão; cuja<br />

aplicação será, certamente, bem<br />

mais complexa e desafiante.


Tributação Empresarial<br />

A Diretiva Antielisão Fiscal:<br />

O que muda no<br />

financiamento às empresas<br />

Bruna Melo<br />

Senior Manager <strong>EY</strong>, Tax Services<br />

Pedro Fugas<br />

Partner <strong>EY</strong>, TAX Services<br />

Atualmente, as<br />

empresas que<br />

obtenham empréstimos<br />

para financiar a sua<br />

atividade podem<br />

deduzir os encargos<br />

daí decorrentes<br />

(substancialmente, os<br />

juros) quando apuram<br />

seu lucro tributável<br />

e, assim, reduzir<br />

o montante de IRC<br />

a pagar.<br />

No entanto, desde 2013 que a<br />

dedutibilidade destes encargos<br />

associados aos financiamentos<br />

obtidos tem vindo a ser limitada,<br />

numa dupla tentativa de alargamento<br />

da base tributável dos<br />

sujeitos passivos de IRC, com o<br />

consequente aumento da receita<br />

fiscal, por um lado e, por outro,<br />

de reversão da tendência para<br />

o endividamento excessivo das<br />

empresas portuguesas. Assim, a<br />

dedutibilidade fiscal dos gastos<br />

líquidos associados ao financiamento<br />

está hoje limitada a 1 milhão<br />

de Euros ou, se mais elevado,<br />

a 30% do EBITDA (com alguns<br />

ajustamentos fiscais) da empresa<br />

que regista os gastos.<br />

Atualmente, ficam de fora desta<br />

limitação os juros e outros gastos<br />

de financiamento incorridos e<br />

que sejam capitalizados no valor<br />

de um ativo que seja adquirido,<br />

produzido ou construído pela<br />

empresa com recurso a capitais<br />

alheios. Veja-se o caso de uma<br />

empresa que obtém um empréstimo<br />

para construir um edifício<br />

(seja um hospital, um armazém<br />

ou um edifício de escritórios). Esta<br />

empresa, de acordo com as regras<br />

contabilísticas aplicáveis, poderá<br />

não registar os juros deste empréstimo<br />

como gastos em resultados<br />

no exercício. Ao invés, estes<br />

juros poderão ser incorporados<br />

(capitalizados) no valor de balanço<br />

do ativo em construção até que<br />

ele esteja apto para desempenhar<br />

as suas funções. Esta empresa irá<br />

recuperar a dedutibilidade dos<br />

juros capitalizados através da depreciação<br />

anual do edifício construído<br />

(que incorporará no valor<br />

bruto do ativo os juros capitalizados)<br />

ou aquando do apuramento<br />

de um resultado fiscal futuro por<br />

via de uma hipotética alienação<br />

futura do ativo (seja pela via de<br />

uma redução da mais-valia fiscal<br />

realizada, seja por via de uma<br />

maior menos-valia fiscal apurada<br />

em virtude da capitalização dos<br />

juros no valor de construção do<br />

ativo). Nestes casos, a dedutibilidade<br />

dos juros através destas vias<br />

é integral, não sendo aplicáveis<br />

os limites que referimos acima.<br />

E este é o entendimento da Autoridade<br />

Tributária, que o deixou<br />

claro numa Circular emitida sobre<br />

esta matéria.<br />

Antecipa-se, contudo, uma mudança<br />

deste enquadramento a<br />

partir de 1 de janeiro de 2019, data<br />

limite para que entrem em vigor<br />

em Portugal (e nos demais Estados<br />

Membros da União Europeia)<br />

as regras que visam transpor a<br />

Diretiva Europeia Antielisão Fiscal.<br />

Embora não seja ainda oficialmente<br />

conhecido o conteúdo destas<br />

regras, antecipa-se que a limitação<br />

à dedutibilidade dos gastos<br />

de financiamento referidas acima<br />

venha a ser igualmente alargada<br />

às situações em que estes gastos<br />

sejam capitalizados no valor de<br />

balanço de um ativo.<br />

Espera-se que as novas regras<br />

venham a ter um impacto significativo<br />

nas empresas do setor da<br />

construção e promoção imobiliária<br />

ou em empresas concessionárias<br />

que tenham de construir os<br />

ativos afetos à exploração, a que<br />

tipicamente não eram aplicadas<br />

as limitações supra referidas e<br />

que verão assim reduzida a sua<br />

capacidade de deduzir fiscalmente<br />

os encargos com os empréstimos<br />

obtidos, designadamente<br />

quando estejam em causa níveis<br />

de financiamento elevados.<br />

Passará assim a ser (ainda mais)<br />

importante uma correta estruturação<br />

das operações de financiamento<br />

de forma a assegurar a dedutibilidade<br />

dos juros para efeitos<br />

fiscais.<br />

25


Tributação Empresarial<br />

Quem é o seu<br />

beneficiário efetivo?<br />

BRUNA MELO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Se gere uma empresa,<br />

saiba que novas<br />

obrigações terá de<br />

cumprir. Acima de tudo,<br />

tente descobrir quem<br />

é o seu beneficiário<br />

efetivo. Aviso: poderá<br />

não ser tarefa fácil.<br />

Desde novembro de 2017, as sociedades<br />

portuguesas (entre outros<br />

tipos de entidades) estão sujeitas<br />

ao novo quadro jurídico europeu<br />

de combate ao branqueamento<br />

de capitais e financiamento do<br />

terrorismo, transposto para a lei<br />

portuguesa.<br />

Por um lado, estas entidades estão<br />

obrigadas a registar internamente<br />

a identidade dos detentores diretos<br />

do seu capital, dos indivíduos<br />

que, em última instancia, detêm o<br />

seu capital, e de quem detenha,<br />

por qualquer forma, o respetivo<br />

controlo efetivo. Por outro, deverão<br />

apresentar uma declaração<br />

que identifique o respetivo beneficiário<br />

efetivo (DBE), ou seja, em<br />

termos práticos, o indivíduo que,<br />

numa estrutura corporativa, seja o<br />

beneficiário último dos resultados<br />

económicos por esta gerados.<br />

É natural que neste momento se<br />

esteja a perguntar quem é o beneficiário<br />

efetivo da sua empresa. Se<br />

a pergunta é de fácil resposta para<br />

entidades detidas diretamente<br />

por indivíduos, a mesma adquire<br />

contornos sinuosos quanto estruturas<br />

acionista que incluem sociedades<br />

cotadas em bolsas estrangeiras,<br />

fundos de investimento ou<br />

uma significativa dispersão de capital.<br />

A má notícia é que as novas<br />

normas não definem cabalmente<br />

os conceitos de beneficiário ou<br />

controlo efetivo e os critérios que<br />

permitirão concretizar estes conceitos<br />

serão apenas definidos em<br />

regulamentação que deveria ter<br />

sido publicada até ao final do mês<br />

de novembro de 2017, a qual definirá<br />

o procedimento e prazos para<br />

apresentação da DBE.<br />

Até lá, as empresas poderão apenas<br />

assegurar o seu registo interno<br />

de informação, também este<br />

não isento de dúvidas.<br />

Entretanto, tome nota de algumas<br />

consequências do não cumprimento<br />

do novo regime: se os<br />

lucros que distribui ao seu acionista<br />

estrangeiro têm sido isentos<br />

de imposto em Portugal, apenas<br />

poderá continuar a fazê-lo caso<br />

apresente a DBE e desde que da<br />

mesma não constem, como beneficiários<br />

efetivos, entidades<br />

sedeadas em paraísos fiscais. Poderá<br />

ainda ser vedado de celebrar<br />

contratos com o Estado, beneficiar<br />

de fundos europeus ou transacionar<br />

bens imóveis.<br />

Não menos importante, a informação<br />

incluída nas DBE será centralizada<br />

numa base de dados à<br />

qual a Autoridade Tributária (AT)<br />

terá acesso. Esta será indiscutivelmente<br />

uma poderosa ferramenta<br />

ao alcance da AT na fiscalização<br />

de estruturas multinacionais com<br />

presença ou investimento em<br />

Portugal. Com esta informação, a<br />

aplicação de benefícios fiscais ou<br />

de acordos de dupla tributação<br />

poderá ser negada ou limitada em<br />

caso de suspeita de práticas de<br />

planeamento fiscal abusivo.<br />

Siga este conselho: esteja seguro<br />

quanto à sua estrutura acionista e<br />

à estratégia de planeamento dos<br />

seus projetos. Acima de tudo, descubra<br />

e identifique claramente o<br />

seu beneficiário efetivo.<br />

26


CATARINA CARREIRA<br />

Manager, Tax Services<br />

Angola introduziu<br />

legislação específica<br />

em matéria de Preços<br />

de Transferência em<br />

outubro de 2013, por<br />

meio da publicação do<br />

Decreto-Presidencial<br />

n.º 147/13. Esta<br />

legislação, inserida<br />

no Estatuto dos<br />

Grandes Contribuintes,<br />

compreende a<br />

obrigação da<br />

preparação de um<br />

dossier de Preços<br />

de Transferência<br />

por período de<br />

tributação, sempre<br />

que os proveitos totais<br />

anuais do contribuinte<br />

ultrapassem os 7 mil<br />

milhões de kwanzas.<br />

Angola - Novos desafios<br />

e oportunidades: A CDT<br />

Angola-Portugal e os Preços<br />

de Transferência<br />

Posteriormente, em julho de<br />

2016, Angola foi o 83.º país a aderir<br />

ao quadro inclusivo do projeto<br />

BEPS (“BEPS - Base Erosion<br />

and Profit Shifting”), comprometendo-se<br />

assim a implementar<br />

um pacote mínimo de medidas,<br />

nomeadamente através do reforço<br />

ou estabelecimento de normas<br />

anti abuso, do combate à<br />

transferência de lucros mediante<br />

o alinhamento entre as políticas<br />

de Preços de Transferência com<br />

a criação de valor, da implementação<br />

de medidas que previnam<br />

o reconhecimento artificial de<br />

estabelecimento estável, bem<br />

como apostando no reforço e<br />

troca de informação fiscal entre<br />

autoridades fiscais de diferentes<br />

Estados.<br />

Mais recentemente, no passado<br />

dia 14 de fevereiro foram publicadas<br />

as resoluções da Assembleia<br />

da República que aprovaram (i)<br />

a Convenção para Evitar a dupla<br />

Tributação em Matéria de<br />

Impostos sobre o Rendimento e<br />

Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal<br />

(“CDT”) e (ii) o Acordo sobre<br />

Assistência Administrativa Mútua<br />

e Cooperação em Matéria Fiscal<br />

(“ATI”), ambas estabelecidas entre<br />

Portugal e Angola, tendo aqueles<br />

instrumentos legais sido e assinados<br />

a 18 de setembro de 2018,<br />

em Luanda. Ambas as resoluções<br />

entrarão em vigor na data de receção<br />

da última notificação, por<br />

escrito e por via diplomática, de<br />

que foram cumpridos os requisitos<br />

do direito interno das Partes<br />

necessários para o efeito.<br />

Tributação Empresarial<br />

Dado o forte laço nas trocas comerciais<br />

e no investimento externo<br />

entre Portugal e Angola,<br />

esta convenção representará um<br />

contributo importante para as<br />

empresas presentes nestas duas<br />

jurisdições.<br />

Por um lado, são esperados<br />

maiores desafios em matérias<br />

fiscais, em virtude do ATI celebrado,<br />

o qual prevê, entre outros,<br />

a realização de controlos fiscais<br />

simultâneos e a participação em<br />

controlos fiscais no estrangeiro.<br />

Assim, tornar-se-á essencial que<br />

os Grupos multinacionais apresentem<br />

uma política de preços<br />

de transferência coerente, e devidamente<br />

documentada e suportada.<br />

Não obstante, os Grupos multinacionais<br />

terão na CDT celebrada<br />

uma oportunidade para<br />

reestruturarem e otimizarem as<br />

suas estruturas e operações por<br />

forma a alinharem os seus fluxos<br />

com a criação do valor, mitigarem<br />

o risco fiscal a que possam<br />

estar sujeitos, por exemplo, ao<br />

nível de eventuais riscos de estabelecimento<br />

estável, mas beneficiando<br />

da possibilidade de<br />

eliminarem a dupla tributação<br />

que lhes seria aplicável.<br />

27


Tributação Empresarial<br />

Revisão dos benefícios<br />

fiscais – Revisão estrutural<br />

ou simples corte<br />

de despesa fiscal?<br />

28<br />

DIOGO CUNHA<br />

Manager, Tax Services<br />

No passado dia 17 de<br />

junho de 2019, foram<br />

apresentadas as<br />

principais conclusões<br />

de um estudo elaborado<br />

por um Grupo de<br />

Trabalho indigitado<br />

pelo Governo sobre<br />

os benefícios fiscais<br />

atualmente em vigor<br />

em Portugal.<br />

Para o efeito, o referido Grupo de<br />

Trabalho procedeu a um levantamento<br />

exaustivo e sistematizado<br />

dos benefícios fiscais em vigor,<br />

tendo ainda desenvolvido uma<br />

nova metodologia para, no futuro,<br />

criar, monitorizar e avaliar os<br />

mesmos.<br />

As principais conclusões do<br />

estudo apontam (1) para um<br />

aparente facilitismo com a implementação<br />

de mais de cinco<br />

centenas de benefícios fiscais;<br />

(2) para um elevado número de<br />

benefícios fiscais dispersos por<br />

legislação avulsa, o que torna<br />

o sistema complexo e pouco<br />

transparente; (3) para a dificuldade<br />

na avaliação de um número<br />

significativo de benefícios<br />

fiscais quanto à despesa fiscal<br />

associada e/ou número de beneficiários;<br />

(4) para uma falta<br />

de clareza quanto aos objetivos<br />

pretendidos.<br />

Note-se que o estudo apresentado<br />

não recomenda a extinção<br />

de qualquer benefício em particular,<br />

mas admite que, em vários<br />

casos, não é possível saber que<br />

despesa geram e quantos contribuintes<br />

beneficiam dos mesmos.<br />

Adicionalmente, o estudo recomenda<br />

que os futuros Orçamentos<br />

do Estado passem a detalhar<br />

o impacto financeiro do benefício,<br />

como se de uma despesa<br />

direta se tratasse. Outra das<br />

propostas sugeridas pelo Grupo<br />

de Trabalho é que cada novo benefício<br />

criado seja compensado<br />

do ponto de vista do equilíbrio<br />

orçamental.<br />

O Grupo de Trabalho sugere ainda<br />

que seja criada uma base de<br />

dados eletrónica, que vá sendo<br />

regularmente atualizada, de<br />

modo a dar informação simplificada<br />

ao contribuinte sobre a forma<br />

de aproveitar os benefícios<br />

fiscais. Ao mesmo tempo, propõe<br />

que esta base, sempre que<br />

possível, inclua um relatório da<br />

despesa fiscal incorrida com o<br />

benefício fiscal em causa.<br />

Por fim, é recomendado que seja<br />

feita uma avaliação periódica<br />

dos benefícios fiscais existentes<br />

(em ciclos de 5 anos) por uma<br />

unidade técnica criada para o<br />

efeito. Esta unidade técnica deverá,<br />

igualmente, acompanhar<br />

a criação de novos benefícios<br />

fiscais e a monitorização dos<br />

mesmos.<br />

No decurso da apresentação do<br />

estudo em apreço, o Ministro das<br />

Finanças mencionou que, num<br />

futuro próximo, proceder-se-á a<br />

uma reavaliação e monitorização<br />

efetiva dos benefícios fiscais<br />

atualmente em vigor.<br />

No entanto, deseja-se que esta<br />

revisão não tenha como objetivo<br />

apenas o corte de despesa fiscal<br />

nas ações de redução do défice<br />

público.<br />

Recorde-se que nos termos do<br />

n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto<br />

dos Benefícios Fiscais, são considerados<br />

benefícios fiscais, as<br />

medidas de carácter excecional<br />

instituídas para tutela de interesses<br />

públicos extrafiscais relevantes<br />

que sejam superiores<br />

aos da própria tributação que<br />

impedem.<br />

Por tudo o que acabou de ser<br />

exposto, esta deverá ser uma<br />

oportunidade de ouro para efetuar-se<br />

uma revisão estrutural<br />

de todos os benefícios fiscais<br />

em vigor, aproveitando para criar<br />

medidas que visem aumentar o<br />

crescimento económico, atrair o<br />

investimento direto estrangeiro,<br />

aumentar o investimento nacional,<br />

aumentar a poupança e o<br />

emprego e, por fim, aumentar a<br />

receita fiscal.


A proteção de direitos<br />

de propriedade<br />

intelectual na Indústria<br />

Tributação Empresarial<br />

FRANCISCO HAMILTON<br />

Executive Director, Tax Services<br />

Todos os setores<br />

industriais são<br />

impulsionados pela<br />

criação de novos<br />

produtos. A proteção<br />

de vantagens<br />

competitivas<br />

decorrentes dessas<br />

invenções é um aspeto<br />

fundamental da gestão<br />

das organizações.<br />

Em Portugal, tem sido dada primazia<br />

à proteção da invenção<br />

através de práticas que pretendem<br />

manter a confidencialidade<br />

da criação. Contudo, com as formas<br />

de disseminação da informação<br />

existentes, a manutenção<br />

do segredo industrial pode<br />

ser ineficaz. Assim, tem-se vindo<br />

a assistir a um maior interesse<br />

das empresas na proteção através<br />

de patentes.<br />

As patentes são direitos que se<br />

obtêm sobre soluções novas<br />

para problemas técnicos específicos.<br />

Estes direitos resultam de<br />

uma troca entre o Estado, que<br />

confere um direito temporário<br />

e exclusivo à empresa inventora<br />

para explorar a invenção, e<br />

a empresa, que torna pública a<br />

sua descoberta e assim potencia<br />

o desenvolvimento de novo<br />

conhecimento tecnológico.<br />

Embora existam incentivos que<br />

podem compensar parcialmente<br />

os custos do registo de patente,<br />

a proteção e manutenção<br />

da mesma exige que as empresas<br />

mantenham práticas de vigilância<br />

tecnológica que podem<br />

representar custos elevados.<br />

Pela sua relevância, as empresas<br />

industriais tem que dar uma<br />

resposta às questões da proteção<br />

da propriedade industrial<br />

que deve estar alinhada com a<br />

sua estratégia.<br />

Desde logo, as empresas deverão<br />

decidir se os resultados inventivos<br />

dos seus programas de<br />

I&D devem ser protegidos por<br />

patentes e, ao mesmo tempo,<br />

divulgados ou se existem meios<br />

eficazes de garantir que os mesmos<br />

não passem para o domínio<br />

público, mantendo-os como<br />

segredo industrial.<br />

Por outro lado, será importante<br />

determinar se os custos da<br />

patente não serão superiores<br />

aos seus benefícios potenciais.<br />

Para tal, as empresas industriais<br />

terão de aferir qual o valor adicional<br />

da invenção patenteada<br />

considerando as diferentes fontes,<br />

nomeadamente: Proteção<br />

de uma vantagem competitiva;<br />

Geração de um fluxo de receitas<br />

adicionais pelo licenciamento;<br />

Valorização da imagem de inovação<br />

da Empresa; Obtenção de<br />

vantagens negociais em joint<br />

ventures ou processos de violação<br />

de propriedade industrial;<br />

Construção de barreiras à entrada<br />

de outros concorrentes; e a<br />

obtenção de benefícios fiscais.<br />

A gestão ativa da proteção da<br />

propriedade industrial assume<br />

hoje um papel fundamental na<br />

manutenção de vantagens competitivas<br />

e na criação de novas<br />

formas de acesso ao mercado e<br />

a outras tecnologias, pelo que<br />

não poderá permanecer afastada<br />

do primeiro plano de atenção<br />

dos gestores.<br />

29


Tributação Empresarial<br />

HUGO MACHADO<br />

Manager, Tax Services<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

Reconhecendo<br />

o impacto da<br />

fiscalidade enquanto<br />

condicionante<br />

no domínio das<br />

reorganizações<br />

societárias, a legislação<br />

nacional prevê um<br />

regime de neutralidade<br />

fiscal em sede de<br />

IRC, o qual, mediante<br />

o cumprimento de<br />

certos requisitos,<br />

permite o diferimento<br />

da tributação incidente<br />

sobre estas operações<br />

e, em certa medida,<br />

a manutenção e/<br />

ou transferência de<br />

prejuízos fiscais e<br />

créditos fiscais entre as<br />

sociedades envolvidas.<br />

Capitais próprios negativos<br />

e a motivação económica<br />

em fusões – jurisprudência<br />

recente<br />

Contudo, está prevista uma cláusula<br />

específica anti abuso que<br />

prevê que o regime poderá não<br />

se aplicar quando, entre outras<br />

condições, as operações não tenham<br />

sido realizadas por razões<br />

económicas válidas, tais como<br />

a reestruturação ou a racionalização<br />

das atividades das sociedades<br />

que nelas participam. A<br />

motivação económica sempre foi<br />

igualmente condição de transmissão<br />

de prejuízos fiscais no<br />

âmbito de operações de fusão.<br />

Acontece que, na prática, a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira<br />

(AT) tem vindo a utilizar, em diversas<br />

situações, a consideração<br />

do critério do peso do património<br />

líquido ao nível das entidades<br />

envolvidas como meio de<br />

aferição da existência de razões<br />

económicas válidas em operações<br />

de fusão, sendo vários os<br />

casos em que conclui pela inexistência<br />

de vantagens económicas<br />

quando a sociedade incorporada<br />

possui uma situação<br />

líquida negativa, utilizando este<br />

argumento como condição única<br />

e suficiente para essa avaliação.<br />

Não obstante a natureza casuística<br />

inerente a este tipo de análise,<br />

o interesse da fusão pode-se<br />

acentuar precisamente quando<br />

uma empresa se apresenta<br />

numa situação de dificuldade<br />

económica mas, ainda assim,<br />

detenha, por exemplo, uma posição<br />

no mercado ou ativos que<br />

interessa salvaguardar e desenvolver,<br />

pelo que a mera avaliação<br />

do património líquido da sociedade<br />

incorporante como regra<br />

de exclusão automática não<br />

deveria ser um critério a utilizar<br />

pela AT. Em nossa opinião, este<br />

nunca poderá ser um parâmetro<br />

exclusivo de avaliação económica<br />

das repercussões de fusões,<br />

sob pena de inviabilizar estas<br />

operações a empresas que efetivamente<br />

dependem das mesmas<br />

para assegurar a sua sustentabilidade<br />

e sobrevivência.<br />

É este, também, o entendimento<br />

vertido na recente jurisprudência<br />

dos Tribunais Centrais<br />

Administrativos e do Supremo<br />

Tribunal Administrativo, que<br />

têm vindo a pronunciar-se no<br />

sentido de considerar que o<br />

entendimento seguido pela AT<br />

põe em causa o princípio da legalidade<br />

fiscal e peca por défice<br />

de fundamentação, reconhecendo<br />

a necessidade de ajustar<br />

o critério de aferição das motivações<br />

económicas das operações<br />

à realidade específica de<br />

cada agente económico e a uma<br />

avaliação detalhada do contexto<br />

jurídico-económico de cada<br />

operação. Estas decisões dão<br />

um novo alento às empresas em<br />

situação mais débil, que encarem<br />

reorganizações societárias<br />

como um meio de salvação e/ou<br />

subsistência da sua atividade<br />

económica (e mesmo mantendo<br />

a estrutura de recursos humanos<br />

previamente existente)<br />

e que poderão agora deixar de<br />

se debater com uma oneração<br />

(fiscal) adicional deste tipo de<br />

operações.<br />

30


Tributação Empresarial<br />

Novo regime fiscal<br />

das perdas por imparidade<br />

aplicável ao sector<br />

financeiro<br />

HUGO ALVES<br />

Senior Manager, FSO Tax Services<br />

No passado dia 23 de<br />

janeiro deu entrada no<br />

Parlamento a Proposta<br />

de Lei n.º 178/XIII que<br />

pretende proceder<br />

à revisão do regime<br />

fiscal das perdas por<br />

imparidade associadas<br />

a operações de crédito<br />

registadas pelas<br />

entidades sujeitas<br />

à supervisão do Banco<br />

de Portugal.<br />

De acordo com o preâmbulo,<br />

o propósito desta alteração é<br />

o de aproximar o regime fiscal<br />

das perdas por imparidade às<br />

regras contabilísticas e regulamentares<br />

aplicáveis àquelas<br />

entidades de modo a minimizar<br />

a criação de novos ativos por<br />

impostos diferidos que, à luz<br />

das atuais regras, por dependerem<br />

da rendibilidade futura,<br />

são objeto de dedução aos fundos<br />

próprios e/ou de ponderações<br />

mais elevadas para efeitos<br />

de cálculo das necessidades de<br />

capital.<br />

Neste sentido, a referida proposta<br />

prevê uma alteração ao<br />

Código do Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

(“IRC”) no sentido de as<br />

imparidades para risco de crédito,<br />

registadas a partir de 1 de<br />

janeiro de 2019 e constituídas<br />

nos termos das normas contabilísticas<br />

e regulamentares,<br />

passem a ser, regra geral, aceites<br />

fiscalmente.<br />

A proposta de lei prevê ainda<br />

um regime transitório aplicável<br />

às perdas por imparidade e outras<br />

correções de valor para risco<br />

específico de crédito registadas<br />

em períodos anteriores<br />

e ainda não aceites fiscalmente,<br />

bem como um período de<br />

adaptação de 5 anos durante<br />

o qual as entidades financeiras<br />

poderão continuar a aplicar o<br />

atual regime fiscal.<br />

Ora, a opção tomada pelo legislador<br />

relativamente ao regime<br />

transitório poderia ter ido<br />

no sentido da definição de um<br />

regime de phasing-out que assegurasse<br />

a dedução fiscal das<br />

perdas por imparidade registadas<br />

em períodos anteriores por<br />

um período de tempo pré-determinado.<br />

Tal regime teria claras<br />

vantagens, uma vez que, entre<br />

outros aspetos, seria operacionalmente<br />

mais simples e facilitaria<br />

os exercícios de recuperabilidade<br />

dos ativos por impostos<br />

diferidos por via de uma maior<br />

previsibilidade dos resultados<br />

tributáveis futuros.<br />

Contudo, a opção do legislador<br />

não parece ser essa tendo por<br />

base a proposta de lei em apreço,<br />

o que poderá resultar em<br />

maiores custos operacionais<br />

(dado que os controlos internos<br />

terão de ser forçosamente<br />

maiores) para as entidades<br />

financeiras em resultado da<br />

aplicação em simultâneo, e por<br />

tempo indeterminado, de dois<br />

(ou até mais) regimes fiscais<br />

distintos (um dos quais baseado<br />

num Aviso do Banco de Portugal<br />

que se encontra revogado<br />

desde 2016), num risco acrescido<br />

de contencioso com a AT e<br />

ainda num aumento dos níveis<br />

de incerteza quanto à recuperabilidade<br />

dos atuais ativos por<br />

impostos diferidos, com eventual<br />

impacto nos rácios de fundos<br />

próprios e/ou de capital.<br />

31


Tributação Empresarial<br />

IES – Alteração<br />

relevante ao Anexo H<br />

32<br />

JOÃO CUNHA GUIMARÃES<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A nova obrigação<br />

declarativa constante<br />

da IES, relativa<br />

à ocorrência de<br />

alterações no modelo<br />

de negócio, marca<br />

claramente um novo<br />

foco de atenção por<br />

parte da Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira,<br />

com implicações<br />

diretas e substanciais<br />

na forma como os<br />

contribuintes devem<br />

abordar estas situações<br />

do ponto de vista<br />

fiscal e de preços<br />

de transferência.<br />

A recente alteração ao Anexo<br />

H da declaração anual de informação<br />

contabilística e fiscal<br />

(IES), decorrente da publicação,<br />

em 28 de janeiro, da Portaria<br />

n.º35/2019, oferece subtis, porém<br />

relevantes e interessantes,<br />

novidades do ponto de vista da<br />

temática dos preços de transferência.<br />

Estas novidades permitirão<br />

dotar a Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT) de novas<br />

ferramentas de identificação e<br />

diagnóstico de situações específicas<br />

que propiciem novas vias<br />

de atuação e, de outro prisma,<br />

novas áreas de foco e atenção<br />

que impliquem necessariamente<br />

a consideração de novas linhas<br />

de defesa por parte dos contribuintes.<br />

A principal alteração, objeto do<br />

presente artigo, prende-se com<br />

a nova obrigação de declarar, no<br />

Quadro 03 do Anexo H, se “ocorreram<br />

alterações no modelo de<br />

negócio durante o período de<br />

tributação”. Antes de proceder<br />

à interpretação desta novidade,<br />

importa destacar que o princípio<br />

que subjaz a uma obrigação desta<br />

natureza encontra eco nos desenvolvimentos<br />

internacionais<br />

dos últimos anos em matéria<br />

de fiscalidade e preços de transferência,<br />

os quais ambicionam<br />

fomentar e garantir a coerência,<br />

a transparência e a substância<br />

económica das práticas fiscais<br />

dos Grupos Multinacionais, materializando-se<br />

na necessidade<br />

de garantir um adequado alinhamento<br />

entre a função fiscal, em<br />

todas as suas dimensões relevantes,<br />

e a realidade do negócio<br />

de cada Grupo.<br />

É neste contexto internacional<br />

particular que deve ser interpretada<br />

esta nova obrigação<br />

declarativa que consta da IES, na<br />

medida em que resulta evidente<br />

a importância crescente que o<br />

legislador outorga a situações<br />

de alteração e transformação de<br />

modelos de negócio, reforçando<br />

a perceção da sua significativa<br />

transcendência em matéria de<br />

preços de transferência e dando<br />

passos significativos no sentido<br />

de potenciar um maior escrutínio<br />

futuro das mesmas.<br />

Neste sentido, é razoável concluir-se<br />

que qualquer alteração<br />

do modelo de negócio de um<br />

contribuinte, independentemente<br />

da sua magnitude ou<br />

características, deverá ser cuidadosamente<br />

analisada também<br />

da perspetiva dos preços de<br />

transferência, sob pena de gerar<br />

situações em que a política<br />

vigente deixa de estar alinhada<br />

com a nova realidade do negócio<br />

e com a efetiva contribuição de<br />

valor das entidades envolvidas<br />

(a qual poderá ter-se alterado),<br />

resultando em potenciais contingências<br />

fiscais futuras. Paralelamente,<br />

um acompanhamento<br />

proactivo e contemporâneo de<br />

uma alteração do modelo de negócio<br />

poderá permitir, também,<br />

detetar importantes oportunidades<br />

de otimização operacional e<br />

fiscal, sempre em cumprimento<br />

dos novos standards fiscais internacionais,<br />

já transpostos em<br />

grande medida para a norma<br />

portuguesa.<br />

Tendo em conta o anterior, revela-se,<br />

portanto, ainda mais<br />

fundamental que qualquer alteração<br />

do modelo de negócio de<br />

um Grupo Multinacional se faça<br />

acompanhar de uma análise detalhada<br />

e contemporânea das<br />

correspondentes implicações<br />

fiscais e de preços de transferência.<br />

Esta análise deverá ter<br />

como resultado, entre outros, a<br />

preparação de documentação<br />

específica que trate todos os<br />

aspetos fiscalmente relevantes<br />

associados à transição do modelo<br />

atual para o modelo futuro, a<br />

qual poderá ser entregue à AT na<br />

muito provável eventualidade de<br />

vir a ser solicitada, dada a maior<br />

visibilidade gerada por esta nova<br />

comunicação que deverá ser feita<br />

na IES.


JOÃO CUNHA GUIMARÃES<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Tributação Empresarial<br />

Controvérsia em matéria<br />

de preços de transferência<br />

num contexto post-BEPS:<br />

preparados para<br />

a turbulência que aí vem?<br />

Nunca, como nos tempos<br />

atuais, a comunidade de<br />

especialistas fiscais de<br />

preços de transferência<br />

foi tão prolífera na<br />

produção de ideias,<br />

debates e reflexões sobre<br />

esta matéria, em distintos<br />

e variados fóruns,<br />

públicos e privados.<br />

O motivo?<br />

O novo contexto fiscal post-BEPS<br />

e as já observáveis implicações<br />

imediatas decorrentes do mesmo,<br />

no que se refere à forma como as<br />

distintas administrações fiscais<br />

têm vindo a interpretar, na prática,<br />

os novos standards marcados<br />

pelas ações 8-10 e 13 do Projeto<br />

BEPS, no contexto de inspeções<br />

tributárias focadas em preços de<br />

transferência.<br />

Importa destacar, em primeiro lugar,<br />

que existe um número cada<br />

vez maior de países nos quais<br />

estas inspeções começam a extravasar<br />

os aspetos puramente<br />

domésticos que resultam da aplicação<br />

estrita da normativa local,<br />

começando a incluir uma perspetiva<br />

multi-jurisdicional decorrente<br />

do maior acesso a informação<br />

de natureza global (por exemplo,<br />

Country-by-Country Report). Esta<br />

tendência reforçar-se-á, seguramente,<br />

pela expectável crescente<br />

colaboração entre administrações<br />

fiscais em processos de inspeção<br />

de preços de transferência (notese,<br />

a este propósito, os recentes<br />

trabalhos levados a cabo pelo<br />

European Joint Transfer Pricing Forum<br />

da Comissão Europeia nesta<br />

matéria: “A coordinated approach<br />

to transfer pricing controls within<br />

the EU”, de outubro de 2018).<br />

Esta “internacionalização” dos<br />

processos de inspeção de preços<br />

de transferência reforça e eleva<br />

o papel (e os deveres) dos responsáveis<br />

fiscais locais de cada<br />

grupo multinacional (MNE), na<br />

medida em que estes terão, forçosamente,<br />

que ser agentes ainda<br />

mais ativos (e proativos) na gestão<br />

global dos riscos fiscais das suas<br />

organizações, porquanto se antecipam<br />

cada vez mais processos de<br />

litigância fiscal local despoletados<br />

por inspeções iniciadas noutras<br />

jurisdições (o vice-versa aqui seria<br />

redundante…). Neste sentido, o<br />

maior ou menor “apetite” de uma<br />

determinada administração fiscal<br />

local para apreciar criticamente<br />

esquemas de preços de transferência<br />

em contextos de inspeções<br />

deve servir cada vez menos de<br />

“barómetro” único para medir e<br />

antecipar o risco real a que uma<br />

determinada entidade de um<br />

MNE se enfrenta, em matéria de<br />

preços de transferência, na jurisdição<br />

correspondente em que se<br />

localiza.<br />

Em segundo lugar, tem-se verificado<br />

uma crescente sofisticação, por<br />

parte das administrações fiscais,<br />

na abordagem aos aspetos técnicos<br />

mais relevantes, em questões<br />

relacionadas com a substância<br />

económica das atividades, com<br />

a gestão e o controlo dos principais<br />

riscos do negócio e com as<br />

funções mais relevantes associadas<br />

aos principais intangíveis<br />

das MNE (entre outros), configurando-se<br />

estes como importantes<br />

fatores que contribuem para<br />

uma evolução do entendimento<br />

do conceito de “criação de valor”,<br />

proporcionando um novo marco<br />

referente com consequências<br />

diretas ao nível da interpretação<br />

do “princípio de plena concorrência”.<br />

Neste sentido, verifica-se<br />

claramente uma evolução de um<br />

controlo incidente sobretudo em<br />

aspetos puramente valorativos<br />

(quantificação de uma transação),<br />

para um controlo mais amplo que<br />

incide no contexto económico da<br />

transação em sentido vasto, em<br />

todas as suas dimensões relevantes.<br />

Esta nova realidade parece<br />

vir a marcar uma rutura com<br />

as abordagens técnicas clássicas<br />

seguidas em inspeções fiscais de<br />

preços de transferência, criando<br />

novos e complexos desafios para<br />

os principais atores envolvidos no<br />

mundo da fiscalidade.<br />

Como corolário desta nova dinâmica,<br />

o contexto atual (e o que<br />

se antecipa para o futuro) torna<br />

imperioso que os responsáveis<br />

fiscais reflitam sobre as suas estratégias<br />

de defesa de preços de<br />

transferência e procedam às correspondentes<br />

alterações de rumo<br />

que lhes permitam “navegar mais<br />

tranquilamente as turbulentas<br />

marés que se avizinham”.<br />

33


Tributação Empresarial<br />

JOANA ANICETO<br />

Manager, Tax Services<br />

Ativos por impostos<br />

diferidos subjacentes<br />

à recuperação fiscal das<br />

amortizações e depreciações<br />

acrescidas no passado<br />

34<br />

Na sequência da alteração<br />

do Código do Imposto<br />

sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Coletivas<br />

(Código do IRC),<br />

destinada a adaptar as<br />

regras de determinação<br />

do lucro tributável<br />

ao enquadramento<br />

contabilístico resultante<br />

da aprovação do Sistema<br />

de Normalização<br />

Contabilística (SNC),<br />

que transpôs, com<br />

algumas diferenças, as<br />

Normas Internacionais<br />

de Contabilidade (NIC)<br />

na ordem jurídica interna,<br />

foi igualmente revisto<br />

o regime regulamentar<br />

das depreciações<br />

e amortizações,<br />

adaptando-o a este novo<br />

contexto regulamentar,<br />

o que culminou com a<br />

aprovação do Decreto-<br />

Regulamentar n.º 25/2009,<br />

de 14 de setembro.<br />

Uma das mais importantes alterações<br />

legislativas resultante da<br />

aprovação deste diploma foi o<br />

reconhecimento da possibilidade<br />

de os sujeitos passivos recuperarem<br />

o gasto fiscal associado<br />

às depreciações e amortizações<br />

contabilísticas excessivas praticadas,<br />

em resultado da aplicação de<br />

taxas de depreciação ou amortização<br />

superiores às máximas previstas<br />

nas tabelas anexas àquele<br />

diploma.<br />

Com efeito, a dedução fiscal daqueles<br />

gastos, acrescidos para<br />

efeitos da determinação do resultado<br />

tributável no período de<br />

tributação da respetiva contabilização<br />

por excederem as importâncias<br />

máximas admitidas, são<br />

aceites como gastos fiscais nos<br />

períodos seguintes, na medida<br />

em que não se excedam as quotas<br />

máximas de depreciação ou<br />

amortização fixadas.<br />

Foi precisamente neste contexto<br />

que passou a ser admissível<br />

o reconhecimento contabilístico<br />

de ativos por impostos diferidos<br />

sobre o montante de gastos com<br />

depreciações e amortizações fiscalmente<br />

não aceites em cada período<br />

de tributação (aqui não se<br />

incluindo, naturalmente, os montantes<br />

acrescidos por via do apuramento<br />

de quotas perdidas – já<br />

que estes representam diferenças<br />

permanentes não recuperáveis no<br />

futuro).<br />

Sucede contudo que, volvidos<br />

quase 10 anos sobre a entrada em<br />

vigor daquele diploma, continuamos<br />

a verificar que alguns sujeitos<br />

passivos demonstram significativas<br />

dificuldades em possuir um<br />

controlo efetivo sobre os montantes<br />

de depreciações e amortizações<br />

excessivas (i.e. que não<br />

foram aceites como gasto fiscal)<br />

por cada um dos elementos do<br />

ativo em questão, o que, necessariamente,<br />

inviabiliza a análise do<br />

momento em que tais depreciações/amortizações<br />

excessivas poderão<br />

ser aceites enquanto gasto<br />

fiscal, através da correspondente<br />

dedução ao resultado tributável.<br />

Sob um ponto de vista formal, não<br />

só a inexistência dos mapas fiscais<br />

implica a potencial aplicação<br />

de coimas por parte da Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, como,<br />

no limite, pode pôr em causa a<br />

dedutibilidade fiscal da totalidade<br />

das amortizações e depreciações<br />

reconhecidas no período.<br />

Além de que, a ausência deste<br />

controlo efetivo, implicará necessariamente<br />

a incapacidade dos<br />

sujeitos passivos recuperarem o<br />

gasto fiscal de tais depreciações e<br />

amortizações acrescidas em exercícios<br />

fiscais passados. Sem um<br />

controlo efetivo desta realidade,<br />

quantos casos poderão existir de<br />

ativos que atualmente já se encontram<br />

totalmente depreciados,<br />

cujas depreciações acrescidas em<br />

períodos de tributação anteriores<br />

já deviam encontrar-se a ser deduzidas<br />

ao resultado tributável?<br />

E, consequentemente, determinar<br />

o consumo do ativo por imposto<br />

diferido subjacente? Não existindo<br />

este controlo efetivo, deverão<br />

as Empresas, de facto, reconhecer<br />

tais ativos?<br />

Embora, de acordo com a nossa<br />

experiência, o ataque a potencial<br />

problema tenha vindo a ser objeto<br />

de adiamento por parte dos sujeitos<br />

passivos, é certo que, passada<br />

uma década, poderão já existir<br />

verdadeiros elefantes no canto<br />

da sala.


A complexificação<br />

do benefício da criação<br />

de emprego<br />

Tributação Empresarial<br />

JOÃO SOUSA<br />

Partner, Tax Services<br />

Foi recentemente tornada<br />

pública a Proposta de Lei<br />

n.o 121/XIII, a qual veio,<br />

entre outros, alterar<br />

e prorrogar, numa base<br />

transitória, a vigência<br />

do artigo 19.o do Estatuto<br />

dos Benefícios Fiscais<br />

(“EBF”) – criação<br />

de emprego.<br />

Esta proposta vem prorrogar a<br />

vigência do benefício fiscal da<br />

criação de emprego até 31 de<br />

dezembro de 2019, devendo ser<br />

posteriormente avaliada anualmente<br />

a manutenção, ou não, do<br />

mesmo.<br />

De acordo com a nova redação<br />

da lei:<br />

l O benefício passa a incluir<br />

apenas os jovens com menos de<br />

30 anos (inclusive), que estejam<br />

à procura do primeiro emprego,<br />

e bem assim os desempregados<br />

de longa duração ou de muito<br />

longa duração;<br />

l A percentagem de majoração<br />

mantém-se nos 50% para as entidades<br />

qualificadas enquanto<br />

Pequenas e Médias Empresas<br />

(“PME”) e reduz-se para 20% para<br />

as restantes entidades, podendo<br />

ser majoradas em 50 ou 25 pontos<br />

percentuais (respetivamente)<br />

consoante a localização territorial<br />

das mesmas, a situação dos<br />

colaboradores contratados para<br />

efeitos do benefício ou, ainda,<br />

quando se tratem de projetos de<br />

interesse estratégico;<br />

l Passará a existir uma majoração<br />

específica para os encargos<br />

correspondentes à conversão de<br />

contratos de trabalho a termo<br />

para contratos sem termo – cuja<br />

duração do benefício será de<br />

apenas 1 ano –, a qual irá variar<br />

consoante essa conversão se<br />

verifique até 31 de dezembro de<br />

2018 ou a partir de 1 de janeiro<br />

de 2019, dependendo ainda da<br />

qualificação, ou não, da empresa<br />

enquanto PME;<br />

l O conceito de “encargos” passará<br />

a incluir apenas a remuneração-base<br />

e as contribuições<br />

para a Segurança Social ao encargo<br />

da entidade patronal e<br />

por criação líquida de emprego<br />

passará a entender-se apenas<br />

as situações em que a entidade<br />

empregadora tiver alcançado<br />

por via da celebração de contratos<br />

de trabalho sem termo um<br />

número total de trabalhadores<br />

superior à média dos trabalhadores<br />

registada nos 12 meses<br />

que precedem a celebração dos<br />

referidos contratos.<br />

De acordo com a exposição<br />

de motivos da Proposta de Lei<br />

acima referida, as alterações à<br />

redação do benefício fiscal da<br />

criação de emprego visam fundamentalmente,<br />

“(...) diferenciar<br />

positivamente os benefícios<br />

para as PMEs, favorecer os territórios<br />

mais desfavorecidos e<br />

uniformizar os conceitos subjacentes<br />

aos critérios de aplicação<br />

do benefício.”.<br />

Em nossa opinião, a nova redação<br />

da lei não cumpre totalmente<br />

com os seus objetivos, pois,<br />

para além de não trazer maiores<br />

vantagens significativas para as<br />

PME face às atualmente existentes,<br />

vem tornar muito mais complexa<br />

a aplicação e interpretação<br />

de um benefício fiscal já de si<br />

pouco consensual e com muitas<br />

áreas de conflitualidade.<br />

Desde logo, uma dúvida se coloca<br />

quanto ao regime a aplicar ao<br />

exercício de 2018: aplicaremos o<br />

novo regime para todo o exercício<br />

de 2018 ou estaremos perante<br />

a existência de dois regimes<br />

distintos no exercício de 2018?<br />

Também quanto aos conceitos<br />

utilizados e à forma de apuramento<br />

do benefício se colocam<br />

muitas dúvidas basilares, como<br />

por exemplo: quais os colaboradores<br />

que serão considerados<br />

para efeitos do apuramento do<br />

número médio? Todos? Apenas<br />

os colaboradores elegíveis?<br />

Como será apurado esse número<br />

médio de colaboradores?<br />

Não será preciso, no entanto,<br />

aguardar para concluir que este<br />

benefício sofreu uma revolução<br />

e se complexificou em múltiplos<br />

aspetos, nomeadamente, população<br />

elegível, tipos de contratos<br />

elegíveis, majorações de<br />

encargos distintas consoante<br />

as empresas, a localização ou<br />

mesmo os contratos celebrados,<br />

períodos de vigência do benefício,<br />

existência ou não de regime<br />

transitório para 2018, etc..<br />

Neste contexto, parece-nos que<br />

será necessária uma redobrada<br />

atenção na utilização deste relevante<br />

benefício fiscal.<br />

35


Tributação Empresarial<br />

Falsa partida! Afinal Jersey,<br />

Ilha de Man e o Uruguai<br />

continuam da lista<br />

de paraísos fiscais<br />

36<br />

LIBANIA RIBEIRO<br />

Manager, Tax Services<br />

PEDRO FUGAS<br />

Partner, Tax Services<br />

A eterna luta contra a<br />

evasão e a fraude fiscal<br />

ao nível do desvio de<br />

fundos de Portugal para<br />

entidades localizadas em<br />

regimes de tributação<br />

privilegiada levou o<br />

legislador a criar um<br />

conjunto de medidas<br />

para desincentivar<br />

os contribuintes a<br />

enredarem em operações<br />

com tais entidades.<br />

Havendo dificuldades em definir<br />

o conceito de “paraísos fiscais”,<br />

foi publicada a Portaria<br />

150/2004, de 13 fevereiro, que<br />

contém a lista das jurisdições<br />

que o legislador entendeu que<br />

têm um regime de tributação<br />

privilegiada (comumente conhecida<br />

por lista de paraísos fiscais).<br />

Decorrente dos mecanismos anti<br />

-abuso a serem implementados<br />

no plano internacional, houve<br />

a necessidade de adaptar esta<br />

lista, pelo que se procedeu às<br />

seguintes alterações:<br />

l As sociedades holding sujeitas<br />

a um regime fiscal específico no<br />

Luxemburgo e o Chipre foram retiradas<br />

da lista em 2011 (as primeiras<br />

por vazio legal, uma vez<br />

que já se havia extinto há muito<br />

aquele tipo de sociedades);<br />

l Jersey, Ilha de Man e o Uruguai<br />

foram retirados da lista com<br />

efeitos a 1 de janeiro de 2017.<br />

Segundo o explicitado na Portaria<br />

nº 345-A/2016 de 30 de<br />

dezembro, estas 3 jurisdições<br />

foram retiradas por serem membros<br />

do Fórum Global sobre<br />

Transparência e Troca de Informações<br />

para efeitos fiscais, Jersey<br />

e o Uruguai por terem sido<br />

considerados “largely compliant”<br />

e a Ilha de Man “compliant”. Por<br />

outro lado, Jersey e a Ilha de Man<br />

assinaram um Acordo para Troca<br />

de Informação em matéria fiscal<br />

(ATI) com Portugal e, no caso do<br />

Uruguai, está em vigor uma Convenção<br />

para Evitar a Dupla Tributação<br />

(CDT) que inclui uma norma<br />

sobre troca de informações<br />

em matéria fiscal. Por fim, todas<br />

as jurisdições referidas aderiram<br />

plenamente ao Acordo Multilateral<br />

das Autoridades Competentes<br />

para a Troca<br />

Automática de Informações de<br />

Contas Financeiras.<br />

Ora, se é verdade que desde a<br />

publicação da portaria, o Fórum<br />

Global sobre Transparência e<br />

Troca de Informações não mudou<br />

a sua qualificação destas jurisdições,<br />

também não deixa de<br />

ser verdade que o ATI celebrado<br />

entre Jersey e a Ilha de Man com<br />

Portugal não foi revogado e a<br />

CDT celebrada entre Portugal e o<br />

Uruguai também não.<br />

Por outro lado, é de notar que<br />

nenhuma das jurisdições em<br />

análise se encontra na lista das<br />

17 jurisdições não cooperantes<br />

em matéria fiscal publicada pelo<br />

Conselho a 5 de dezembro de<br />

2017. Já, por oposição, existem<br />

um conjunto de jurisdições relevantes<br />

no contexto português,<br />

como é o caso de Macau, que se<br />

encontram nessa lista do Conselho,<br />

mas que nunca estiveram na<br />

lista de paraísos fiscais.<br />

Sendo assim, o que mudou desde<br />

a publicação da portaria? Em<br />

substância, nada.<br />

Afinal, falsa partida? Afinal ainda<br />

queremos escrutinar as operações<br />

com estas jurisdições? Ou<br />

afinal a receita fiscal perdida<br />

com a tributação agressiva sobre<br />

as operações realizadas com estas<br />

jurisdições é necessária para<br />

cumprir métricas orçamentais?<br />

De facto, de acordo com as


Tributação Empresarial<br />

próprias estatísticas da Autoridade<br />

Tributária, em 2016 foram<br />

comunicadas transferências ou<br />

envios de fundos no montante<br />

de EUR 643.705.757,13 efetuadas<br />

entre sujeitos passivos residentes<br />

em Portugal e sujeitos passivos<br />

residentes em Jersey, Ilha<br />

de Man e Uruguai que apenas<br />

obtiveram rendimentos sujeitos<br />

a retenção na fonte a título<br />

definitivo em território português.<br />

O primeiro aniversário da Portaria<br />

nº 345-A/2016 de 30 de<br />

dezembro fica marcado com a<br />

(precoce) revogação da mesma,<br />

através do Orçamento de Estado<br />

de 2018, o que significa que<br />

Jersey, Ilha de Man e o Uruguai<br />

passam a constar novamente<br />

na lista de paraísos fiscais. Falta<br />

perceber se a referida Portaria<br />

foi uma precipitação legislativa<br />

ou se a sua revogação foi uma<br />

medida extraordinária de obtenção<br />

de receita orçamental. Em<br />

qualquer um dos caso, estes retrocessos<br />

em nada abonam para<br />

a segurança e estabilidade fiscal<br />

que os Investidores procuram<br />

quando ponderam investir em<br />

Portugal.<br />

Proposta de Lei referente<br />

à transposição da DAC6<br />

LUÍS PINTO<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

Foi divulgada, e objeto<br />

de uma primeira<br />

discussão pública no<br />

passado dia 28 de maio,<br />

a proposta de lei para<br />

a transposição, para a<br />

ordem jurídica interna,<br />

da Diretiva Europeia que<br />

estabelece um regime de<br />

comunicação obrigatória<br />

e de troca automática de<br />

informações (Mandatory<br />

Disclosure Rules -<br />

MDR) relativamente<br />

a mecanismos<br />

transfronteiriços de<br />

planeamento fiscal<br />

potencialmente<br />

agressivos (Diretiva (UE)<br />

2018/822, do Conselho,<br />

de 25 de maio de 2018,<br />

comummente designada<br />

“DAC6”).<br />

Inserida num conjunto vasto de<br />

medidas que pretendem reforçar<br />

a transparência e o combate<br />

à evasão fiscal, a DAC6 vem introduzir<br />

a obrigação de comunicar<br />

numa base nominativa, às<br />

respetivas autoridades tributárias<br />

nacionais, mecanismos<br />

que, envolvendo mais de Estado-membro<br />

(ou um EM e um<br />

país terceiro), contenham pelo<br />

menos uma das característicaschave<br />

aí elencadas. A obrigação<br />

de comunicar recairá, em<br />

primeira linha, sobre os intermediários<br />

de tais mecanismos,<br />

prevendo-se, no entanto, certas<br />

situações em que deverá ser o<br />

próprio contribuinte a proceder<br />

a essa comunicação.<br />

Feita a comunicação, a informação<br />

recebida será depois<br />

partilhada automaticamente<br />

pelas autoridades tributárias<br />

com as suas congéneres dos<br />

restantes EM.<br />

Relembra-se que a transposição<br />

da Diretiva deverá ocorrer<br />

obrigatoriamente até ao final do<br />

ano, pelo que a divulgação desta<br />

proposta de lei era aguardada<br />

com bastante expectativa.<br />

Entre outras, uma das novidades<br />

é, sem dúvida, a proposta<br />

de aplicação das regras<br />

“importadas” da DAC6 quer a<br />

mecanismos transfronteiriços,<br />

quer a mecanismos puramente<br />

domésticos, com a consequente<br />

revogação do Decreto-Lei n.º<br />

29/2008, de 25 de fevereiro – o<br />

qual, embora circunscrito a mecanismos<br />

domésticos, consagra<br />

um regime similar ao que se visa<br />

implementar a nível europeu.<br />

Atendendo à complexidade do<br />

regime, os agentes económicos<br />

terão a oportunidade de, até<br />

29 de julho, prestarem o seu<br />

contributo e formularem sugestões.<br />

Findo tal período, a proposta<br />

será sujeita a discussão<br />

e votação em Assembleia da<br />

República, não sendo de excluir<br />

a hipótese de a versão final do<br />

diploma não ser totalmente<br />

coincidente com a proposta de<br />

lei divulgada.<br />

Independentemente do que<br />

vier a ocorrer, a primeira comunicação<br />

deverá ocorrer até<br />

31 de agosto de 2020 (e, daí em<br />

diante, no prazo de 30 dias a<br />

contar da data relevante em<br />

cada caso) e abrangerá, necessariamente,<br />

todos os meca-<br />

37


Tributação Empresarial<br />

nismos cujo primeiro passo de<br />

implementação se tenha verificado<br />

entre 25 de junho 2018 e 1<br />

de julho de 2020.<br />

Torna-se, portanto, indispensável<br />

que intermediários e<br />

contribuintes estejam devidamente<br />

conscientes da importância<br />

de, atempadamente, e<br />

de forma regular, identificarem<br />

operações/transações potencialmente<br />

abrangidas pelo dever<br />

de comunicação, precavendo-se,<br />

assim, contra a eventual aplicação<br />

de coimas pelo incumprimento<br />

desse dever (que, de<br />

acordo a proposta de lei, podem<br />

ascender a valor máximo de 80<br />

mil euros).<br />

Facilmente se percebe que este<br />

regime vem exigir dos operadores<br />

económicos um esforço<br />

(adicional) considerável para<br />

assegurarem, a todo o momento,<br />

o cumprimento da miríade<br />

de obrigações que sobre eles<br />

recaem, incluindo a necessidade<br />

de se efetuar uma análise<br />

qualitativa da informação a reportar<br />

/ comunicar.<br />

O Renascer do Regime CFC<br />

38<br />

MIGUEL PUIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A Proposta de Lei n.º 177/<br />

XIII vem estabelecer um<br />

conjunto de medidas<br />

contra práticas de<br />

elisão fiscal, sendo<br />

possivelmente a mais<br />

profunda alteração da<br />

tributação empresarial<br />

em Portugal desde<br />

a Reforma de 2014.<br />

De acordo com o respetivo<br />

preâmbulo, pretende-se a implementação<br />

das iniciativas europeias<br />

usualmente conhecidas<br />

pela designação “ATAD” (Anti Tax<br />

Avoidance Directive) 1 e 2, consagrando<br />

mecanismos antiabuso<br />

direcionados essencialmente<br />

para empresas multinacionais e/<br />

ou com operações transfronteiras.<br />

O presente artigo foi preparado<br />

com base no texto conhecido<br />

e incluído na Proposta de<br />

Lei referida, não sendo na data<br />

da sua preparação conhecida a<br />

versão final aprovada pelo Parlamento,<br />

a qual poderá, ou não,<br />

conter alterações face ao texto<br />

original.<br />

Entre estas alterações destaca-se<br />

a substancial reformulação do<br />

regime de imputação de resultados<br />

de entidades não residentes<br />

(“Controled Foreign Companies”<br />

ou “CFC”). Em traços gerais, este<br />

regime requer que os sujeitos<br />

passivos residentes em Portugal<br />

incluam no respetivo lucro tributável<br />

o lucro ou rendimento<br />

apurado por subsidiárias não<br />

residentes em Portugal, que na<br />

respetiva jurisdição onde são residentes<br />

se encontrem, sujeitas a<br />

um regime fiscal privilegiado, ainda<br />

que este lucro ou rendimento<br />

não tenha sido distribuído.<br />

Mediante a referida Proposta<br />

passam a ser classificadas como<br />

CFC as entidades sujeitas a uma<br />

tributação efetiva inferior a 50%<br />

da que seria devida “nos termos<br />

do Código do IRC”, quando antes<br />

se previa tal qualificação para<br />

entidades sujeitas a uma taxa<br />

nominal inferior a 60% da taxa<br />

nominal portuguesa. É efetuada<br />

igualmente uma mudança de<br />

paradigma quanto ao rendimento<br />

a imputar, o qual passa a ser<br />

definido nos termos do Código<br />

do IRC.<br />

A aplicação concreta de ambas<br />

as disposições é complexa e<br />

gerará certamente algumas dúvidas,<br />

particularmente se o novo<br />

regime for levado à letra em toda<br />

a sua extensão. Será necessário<br />

converter as contas das subsidiárias<br />

não residentes para o<br />

referencial contabilístico vigente<br />

em Portugal (i.e. SNC ou IFRS,<br />

dependendo da entidade) de<br />

forma a que se apure o lucro tributável<br />

/ imposto em base idêntica<br />

à do Código do IRC? Ter-se-á<br />

que reconstituir o histórico dos<br />

atributos fiscais à luz do Código<br />

do IRC para determinar se existiriam,<br />

por exemplo, prejuízos<br />

fiscais ou outros créditos fiscais<br />

reportáveis e passíveis de dedução?<br />

Como deverão ser tratadas


Tributação Empresarial<br />

situações em que a subsidiária<br />

integra um grupo de sociedades<br />

no seu país de residência? Como<br />

aplicar os regimes de exclusão<br />

tributária ou benefícios fiscais<br />

existentes no país de residência<br />

e que não têm correspondência<br />

aos existentes em Portugal e o<br />

inverso? É relevante a derrama<br />

estadual e, porventura, a derrama<br />

municipal no cálculo da taxa<br />

efetiva? Estas são algumas das<br />

perguntas que surgirão na aplicação<br />

prática da norma e que,<br />

de momento, não estão esclarecidas.<br />

Por outro lado, a exclusão das<br />

regras CFC de entidades com<br />

determinadas atividades é alterada,<br />

passando a ser excluídas<br />

entidades cujos rendimentos<br />

“passivos”, ou obtidos junto de<br />

entidades relacionadas em determinadas<br />

circunstâncias, não<br />

excedam 25% do total de rendimentos.<br />

Salienta-se que para o<br />

cálculo dos 25% concorrem os<br />

rendimentos de “empresas de<br />

faturação” provenientes de transações<br />

com partes relacionadas<br />

e que acrescentem pouco ou<br />

nenhum valor económico, sendo<br />

o âmbito de aplicação potencialmente<br />

muito amplo, nomeadamente,<br />

por não se definir o conceito<br />

de pouco valor económico.<br />

Ou seja, estamos perante um<br />

conceito vago e indeterminado<br />

que por certo será potenciador<br />

de interpretações distintas.<br />

Adicionalmente, é revogada a<br />

exclusão da aplicação das regras<br />

CFC a entidades residentes<br />

em Portugal sujeitas a regime<br />

especial, conceito que, embora<br />

não seja definido na lei, poderá<br />

aplicar-se a determinados regimes<br />

específicos com grande<br />

exposição ao investimento internacional<br />

e que agora deverão<br />

aferir a aplicação das CFC nos<br />

termos gerais.<br />

Por último, a não aplicação das<br />

regras CFC a subsidiárias residentes<br />

na União Europeia, em<br />

linha com o Acórdão Cadbury<br />

-Schweppes do TJUE, torna-se<br />

mais exigente, na medida em<br />

que, para além da necessidade<br />

de demonstração da constituição<br />

e funcionamento com base<br />

em razões económicas válidas,<br />

deverá adicionalmente ser desenvolvida<br />

uma atividade económica<br />

com recurso a pessoal,<br />

equipamento, ativos e instalações.<br />

Fica a questão de saber<br />

se os recursos referidos deverão<br />

ser da própria sociedade ou se<br />

é relevante o desenvolvimento<br />

de uma atividade económica, em<br />

maior ou menor grau, através de<br />

recursos subcontratados junto<br />

de outras entidades, o que acontece<br />

com frequência em grupos<br />

multinacionais com especialização<br />

societária.<br />

Pressupondo que a Lei estará em<br />

vigor durante o ano 2019, as alterações<br />

ao regime CFC, em tese,<br />

terão efeitos na determinação<br />

do lucro tributável para todo o<br />

período de tributação de 2019.<br />

Caberá agora aos sujeitos passivos,<br />

com relevante margem<br />

para divergência de interpretação<br />

tendo em conta as questões<br />

pendentes de clarificação,<br />

avaliar se as suas subsidiárias<br />

poderão ou não ser consideradas<br />

CFC e que rendimento será<br />

imputável. Em qualquer caso,<br />

é certo que o âmbito da norma<br />

terá um alcance muito amplo<br />

comparativamente a atividades<br />

e entidades até agora excluídas,<br />

pelo que se poderá claramente<br />

afirmar que o regime das CFC<br />

renascerá com a implementação<br />

da ATAD.<br />

39


Tributação Empresarial<br />

Redomiciliação de<br />

sociedades para Portugal –<br />

aspetos fiscais por clarificar<br />

40<br />

MIGUEL PUIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A redomiciliação<br />

de sociedades<br />

corresponde,<br />

tipicamente,<br />

à transferência da<br />

sede e direção efetiva<br />

(e assim da respetiva<br />

residência fiscal)<br />

para outro país.<br />

Na redomiciliação de sociedades<br />

não residentes para Portugal<br />

colocam-se algumas dúvidas na<br />

interpretação de preceitos muito<br />

relevantes em sede do Imposto<br />

sobre o Rendimento das Pessoas<br />

Coletivas (“IRC”). A Lei n.º 32/2019,<br />

de 3 de maio (“Lei 32/2019”), que<br />

transpõe a Anti-Avoidance Tax Directive<br />

(“ATAD”), passou a prever<br />

que na redomiciliação de sociedades<br />

não residentes para Portugal<br />

considera-se como custo de aquisição<br />

fiscal dos ativos o respetivo<br />

valor líquido contabilístico, desde<br />

que não exceda o valor de mercado<br />

à data da redomiciliação. Não<br />

obstante, caso as entidades provenham<br />

de outro Estado membro<br />

da União Europeia, entre outras<br />

condições, o sujeito passivo pode<br />

optar por considerar como custo<br />

de aquisição fiscal o valor que<br />

nesse outro Estado foi adotado no<br />

apuramento de imposto “à saída”,<br />

desde que reflita o valor de mercado<br />

à data da transferência.<br />

De uma forma geral, a adoção do<br />

valor líquido contabilístico enquanto<br />

custo de aquisição fiscal<br />

gerará alguma incongruência face<br />

ao regime regra, pois poderá relevar<br />

como base fiscal, a favor ou<br />

contra o sujeito passivo, o valor<br />

contabilístico em situações que<br />

não seriam admitidas para uma<br />

sociedade, à partida, residente<br />

em Portugal. Num exemplo simplificado,<br />

uma sociedade redomiciliada<br />

poderá considerar como<br />

base fiscal de uma participação<br />

social o valor contabilístico que,<br />

porventura, resulte da aplicação<br />

do método de equivalência patrimonial,<br />

quando em circunstâncias<br />

análogas uma sociedade<br />

fiscalmente residente em Portugal<br />

consideraria o custo de aquisição<br />

histórico da participação.<br />

A mesma situação pode surgir<br />

relativamente a outros métodos<br />

de contabilização não seguidos<br />

para efeitos fiscais (v.g., o justo<br />

valor, em grande parte das situações),<br />

ativos com diferenças<br />

temporárias entre a base fiscal e<br />

contabilística e que, desta forma,<br />

cristalizarão estas diferenças no<br />

valor fiscal, entre outros casos.<br />

Da redação da norma surge ainda<br />

a dúvida se o valor contabilístico<br />

relevante para definição<br />

da base fiscal seria o definido<br />

no normativo do país de origem<br />

(abordagem consentânea com o<br />

teste alternativo relativamente<br />

ao “step up” para o valor que<br />

serviu de base para a eventual<br />

liquidação de imposto) ou no<br />

normativo Português (abordagem<br />

consentânea com o princípio<br />

vigente no Código do IRC de<br />

que os valores fiscais relevantes<br />

são determinados, à partida,<br />

com base no normativo contabilístico<br />

português, com eventuais<br />

adaptações expressamente previstas<br />

naquele código).<br />

Adicionalmente, apesar das importantes<br />

alterações trazidas pela<br />

Lei 32/2019, existe um conjunto<br />

de temas mais vastos que carece<br />

de densificação, designadamente<br />

se a redomiciliação reiniciará a<br />

contagem dos prazos de detenção<br />

de participações na (e pela) sociedade<br />

redomiciliada para diversos<br />

efeitos ou sobre a aplicação de<br />

obrigações que dependem de variáveis<br />

referentes a períodos de<br />

tributação anteriores (pagamentos<br />

por conta, especial por conta<br />

e adicional por conta, etc.).<br />

Desta forma, seria recomendável<br />

a clarificação dos temas referidos<br />

de forma a conferir maior certeza<br />

relativamente à redomiciliação de<br />

sociedades para Portugal e ao respetivo<br />

apuramento de resultados<br />

tributáveis já enquanto entidades<br />

residentes em Portugal.


Tributação Empresarial<br />

Financiamento para a<br />

aquisição de participações<br />

– Será esta decisão<br />

empresarial “dedutível”?<br />

MIGUEL PUIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

TAMARA FARIA<br />

Senior Consultant, Tax Services<br />

Imagine que pretende<br />

alterar a estrutura e a<br />

dimensão económica do<br />

seu negócio, e que, para<br />

tal, a sua empresa contrai<br />

empréstimos cujo destino<br />

é o financiamento da<br />

aquisição de participações<br />

sociais - qual o tratamento<br />

fiscal a conceder aos<br />

juros associados a esses<br />

empréstimos?<br />

Apesar de não ser novo, este<br />

tema continua a ser controvertido<br />

e objeto de inúmeros acórdãos.<br />

No cerne da questão, a<br />

discussão sobre o conceito de<br />

gasto dedutível na determinação<br />

do lucro tributável, em especial o<br />

artigo 23.º do CIRC.<br />

Estabelece este artigo, na redação<br />

dada pela “Reforma do IRC”<br />

de 2014, que “para a determinação<br />

do lucro tributável, são dedutíveis<br />

todos os gastos e perdas<br />

incorridos ou suportados pelo<br />

sujeito passivo para obter ou<br />

garantir os rendimentos sujeitos<br />

a IRC”. Anteriormente a 2014, previa-se,<br />

alternativamente, a dedução<br />

dos gastos incorridos para a<br />

manutenção da fonte produtora.<br />

Em primeiro lugar, parece atualmente<br />

assente na jurisprudência<br />

que, regra geral, um gasto é dedutível<br />

quando suportado no interesse<br />

da empresa, ainda que a<br />

decisão se revele posteriormente<br />

desfavorável em termos económicos.<br />

O interesse económico da<br />

aquisição de participações sociais<br />

não é assim sindicável numa<br />

perspetiva fiscal, porquanto<br />

constitui um ato legítimo de gestão.<br />

Com efeito, a “atividade” de<br />

uma empresa não se esgota no<br />

conjunto de atos operacionais relativamente<br />

aos ativos por si diretamente<br />

detidos. “Atividade” é<br />

também o conjunto de operações<br />

que têm por propósito o exercício<br />

de atividade económica por<br />

intermédio de sociedades participadas,<br />

o que terá que incluir<br />

por definição a sua aquisição. De<br />

facto, a organização da atividade<br />

económica em grupos de sociedades<br />

tem uma razão comercial<br />

subjacente e é incentivada pelo<br />

legislador há já diversas décadas<br />

(veja-se o preâmbulo do regime<br />

legal das SGPS).<br />

Na perspetiva tributária, discutese<br />

se a “remuneração” da detenção<br />

das participações sociais, no<br />

caso dividendos ou mais-valias,<br />

corresponde a um rendimento<br />

sujeito a IRC na aceção do artigo<br />

23.º do Código do IRC, como se<br />

entende ser o caso. De facto, embora<br />

possam beneficiar de uma<br />

exclusão de tributação (“participation<br />

exemption”), os dividendos<br />

e mais-valias da venda de<br />

participações constituem rendimentos<br />

sujeitos e não isentos<br />

de IRC. Para conclusão distinta,<br />

deveria a norma geral de dedutibilidade<br />

dos gastos requerer algo<br />

mais do que a mera sujeição a<br />

IRC, o que não é o caso.<br />

Adicionalmente, importa salientar<br />

que o Código do IRC contempla<br />

mecanismos cujo intuito é limitar<br />

o excessivo / abusivo endividamento<br />

das empresas. Especificamente,<br />

desde 2014, estabelece-se<br />

uma limitação à dedutibilidade<br />

dos gastos de financiamento líquidos,<br />

no âmbito do qual os dividendos<br />

e mais-valias a que se<br />

tenha aplicado o “participation<br />

exemption” não relevam para o<br />

apuramento do “EBITDA Fiscal”.<br />

Este ajustamento resulta, materialmente,<br />

numa limitação à dedução<br />

dos juros incorridos para a<br />

aquisição de participações sociais,<br />

sendo que, por definição, apenas<br />

se poderá limitar a dedução de<br />

algo que seja, à partida, dedutível.<br />

Face ao exposto é visível a necessidade<br />

de “pacificar” a relação<br />

entre sujeitos passivos e AT relativamente<br />

a um tema desnecessariamente<br />

controvertido, por um<br />

lado, pelo facto do Código do IRC<br />

parecer já suficientemente claro<br />

quanto a este tema e, por outro,<br />

pela importância que este tema<br />

tem na competitividade do tecido<br />

empresarial português.<br />

41


Tributação Empresarial<br />

Retenção na fonte sobre<br />

dividendos – isenção para<br />

participações “portfólio”?<br />

42<br />

MIGUEL PUIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

No Acórdão C-575/17,<br />

publicado em 22 de<br />

novembro, o Tribunal<br />

de Justiça da União<br />

Europeia decidiu ser<br />

contrário ao princípio da<br />

liberdade de circulação<br />

de capitais a retençãona<br />

fonte sobre dividendos<br />

pagos a entidades não<br />

residentes que, por<br />

apurarem prejuízo fiscal,<br />

não consigam recuperar<br />

esta retenção por crédito<br />

de imposto no país em<br />

que são residentes.<br />

Especificamente, uma sociedade<br />

belga recebeu dividendos<br />

de participações reduzidas<br />

(“portfólio”) em sociedades<br />

residentes em França, os quais<br />

foram sujeitos a retenção na<br />

fonte neste país, dado que o<br />

regime de isenção da Diretiva<br />

Mãe-Filhas não era aplicável<br />

ao caso concreto. Uma vez que<br />

a sociedade belga não obteve<br />

lucro tributável nos períodos<br />

de tributação em que obteve<br />

os dividendos, não foi possível<br />

a recuperação desta retenção<br />

na fonte por via de crédito de<br />

imposto. Neste sentido, a sociedade<br />

belga pediu, em França, o<br />

reembolso da retenção na fonte<br />

sofrida neste país, com base em<br />

alegada desconformidade desta<br />

tributação com o direito europeu,<br />

tendo o subsequente litígio<br />

sido decidido a seu favor, nos<br />

termos referidos.<br />

Relativamente ao sistema fiscal<br />

português, esta decisão levanta<br />

algumas questões quanto à futura<br />

evolução da tributação dos<br />

dividendos pagos a entidades<br />

residentes em outros Estados<br />

Membros da União Europeia,<br />

quando estas não beneficiem<br />

da isenção de retenção na fonte<br />

prevista no artigo 14.º do Código<br />

do IRC (por exemplo, pelo facto<br />

da participação ser inferior a<br />

10% do respectivo capital social).<br />

Entre outras, poderão ser levantadas<br />

as seguintes questões:<br />

l Estará o Código do IRC em desconformidade<br />

com o direito europeu<br />

por não permitir um mecanismo<br />

de isenção de retenção<br />

na fonte para dividendos pagos<br />

a entidades não residentes, nos<br />

casos em que estas não consigam<br />

recuperar a tributação sofrida<br />

em Portugal por intermédio<br />

de crédito de imposto?<br />

l Como poderá ser operacionalizada<br />

esta potencial isenção de<br />

retenção na fonte, a qual depende<br />

de variáveis não totalmente<br />

definidas no momento da retenção<br />

(por exemplo, apuramento ou<br />

não de coleta pelo beneficiário,<br />

entre outras)? Em que medida<br />

poderá ser admissível um método<br />

de reembolso da retenção na<br />

fonte mediante verificação futura<br />

das condições necessárias?<br />

l Em que medida é relevante o<br />

facto dos prejuízos fiscais poderem<br />

resultar da exclusão dos dividendos<br />

do lucro tributável por<br />

aplicação de um regime de “participation<br />

exemption” no país do<br />

beneficiário dos rendimentos?<br />

Neste âmbito, deverá realçar-se<br />

o Acórdão relativo ao processo<br />

0768/13 do Supremo Tribunal<br />

Administrativo.<br />

l Que outros rendimentos (como<br />

juros ou royalties) poderão ser<br />

impactados pelos princípios<br />

desta decisão?<br />

De momento, estas são algumas<br />

das questões que permanecem<br />

sem resposta, mas que certamente<br />

terão desenvolvimentos<br />

relevantes num futuro próximo,<br />

especialmente para entidades<br />

da União Europeia que obtenham<br />

rendimentos sujeitos a retenção<br />

na fonte em Portugal, as<br />

quais deverão avaliar o impacto<br />

desta decisão na ótica da tributação<br />

que têm vindo a sofrer em<br />

Portugal.


Aplicação da tecnologia<br />

blockchain aos preços<br />

de transferência<br />

Tributação Empresarial<br />

NELSON PEREIRA<br />

Director, Tax Services<br />

A tecnologia<br />

blockchain é<br />

relativamente recente<br />

e ainda não é usada<br />

de forma ampla<br />

na área fiscal e,<br />

em concreto, na<br />

área de preços de<br />

transferência (“PT”).<br />

A imutabilidade e versão única<br />

desta plataforma torna possível<br />

unificar o processamento de<br />

todas as transações e providencia<br />

um registo mais completo e<br />

disponível para todas as partes<br />

ao longo do fluxo transacional.<br />

Tendo em conta que, segundo a<br />

ONU, mais de 30% do comércio<br />

global é intragrupo, a utilização<br />

da tecnologia blockchain poderá<br />

sem dúvida ser um game changer<br />

para os PT, sendo mesmo<br />

uma questão de tempo até se<br />

tornar a plataforma tecnológica<br />

de base para as empresas multinacionais<br />

(“EM”) gerirem a sua<br />

cadeia de valor (e transações intragrupo)<br />

numa época caracterizada<br />

por uma forte transparência<br />

fiscal sem precedentes.<br />

Considerando que esta tecnologia<br />

poderá auxiliar a documentar<br />

um fluxo rastreável da conduta<br />

das partes relacionadas, assegurando<br />

assim o cumprimento das<br />

políticas de PT, são descritas de<br />

seguida algumas áreas específicas<br />

de PT que podem beneficiar<br />

do seu uso:<br />

l Sistema de gestão de contas<br />

a receber – as aplicações blockchain<br />

poderão desenhar processos<br />

para gerir as contas a<br />

receber incluindo a emissão de<br />

faturas e respetiva validação de<br />

autenticidade, montante e outros<br />

detalhes; bem como o envio<br />

de follow-ups para cobranças,<br />

etc. Este registo providenciará<br />

todos os detalhes relevantes que<br />

permanecerão acessíveis durante<br />

muitos anos para evidenciar<br />

a cobrança atempada e dispensarão<br />

uma auditoria detalhada<br />

tendo em conta o protocolo blockchain;<br />

l Disponibilidade de informação<br />

para aplicação de métodos<br />

– dois dos métodos de PT menos<br />

utilizados são o método do<br />

preço comparável de mercado<br />

(“MPCM”) e o método do fracionamento<br />

do lucro (“MFL”). A<br />

tecnologia blockchain facilitará<br />

a maior disponibilidade de informação<br />

sobre transações comparáveis<br />

efetuadas pela empresa<br />

ou pelas suas entidades relacionadas<br />

(possibilitando a aplicação<br />

do MPCM) bem como de<br />

informação fiável em tempo real<br />

sobre a contribuição de cada entidade<br />

para a cadeia de valor do<br />

grupo (facilitando, deste modo, a<br />

aplicação do MFL);<br />

l Implementação de contratos<br />

smart a nível intragrupo – um<br />

contrato smart é um acordo, ou<br />

conjunto de regras, que governa<br />

uma transação e é codificado na<br />

rede blockchain, fazendo com<br />

que a transação seja executada<br />

caso as regras sejam cumpridas.<br />

Em substituição dos contratos<br />

físicos, estes contratos podem,<br />

por exemplo, definir as condições<br />

contratuais subjacentes a<br />

serviços intragrupo ou a mecanismos<br />

de tesouraria centralizada<br />

(tipo cash pooling) entre<br />

diversas entidades do mesmo<br />

grupo. Para além de ajudar na<br />

validação das chaves de repartição,<br />

este exercício ocorreria em<br />

tempo real, não implicaria intervenção<br />

manual significativa e reduziria<br />

a possibilidade de erros<br />

e perdas de dados;<br />

l Auxílio em inspeções de PT –<br />

a tecnologia blockchain poderá<br />

ser útil para consubstanciar os<br />

termos de uma transação intragrupo,<br />

mais concretamente para<br />

refletir o fluxo de transações, a<br />

conduta das partes e o processo<br />

de tomada de decisão. Facultar<br />

às autoridades tributárias (“AT”),<br />

por um período limitado de<br />

tempo, acesso ao blockchain do<br />

negócio permitirá a recolha de<br />

informação necessária para determinar<br />

a efetiva conduta das<br />

partes numa transação intragrupo,<br />

facilitar o processo inspetivo<br />

ao aumentar a confiança da AT<br />

na informação sobre acordos<br />

intragrupo das EM e, sobretudo,<br />

reduzir gastos com inspeções de<br />

PT. No futuro, mediante a aceitação<br />

por parte das AT, poderá inclusive<br />

ser possível a implementação<br />

de acordos prévios de PT<br />

usando tecnologia blockchain;<br />

l Partilha de Country-by-Country<br />

reports (CbCr) – o processo<br />

de partilha de CbCr poderia ser<br />

automatizado através do uso de<br />

tecnologia blockchain, de modo<br />

a que todas as jurisdições signatárias<br />

de acordo multilateral<br />

43


Tributação Empresarial<br />

sejam participantes ou membros<br />

da rede e, assim que qualquer<br />

CbCr seja partilhado nesta plataforma,<br />

recebam essa informação<br />

em tempo real. Isto possibilitaria<br />

uma melhor interpretação dos<br />

resultados dos CbCr por parte<br />

das AT, asseguraria uma maior<br />

consistência de reporte e permitiria<br />

às EM monitorizar as tendências<br />

de CbCr.<br />

Na sequência das novas tendências<br />

de tributação internacional,<br />

onde a transparência e o cruzamento<br />

de dados e informações<br />

são as palavras de ordem, as EM<br />

têm que olhar de forma diferente<br />

para as suas políticas de PT e<br />

planear deliberadamente a sua<br />

revisão de forma mais integrada.<br />

A vantagem desta tecnologia é<br />

que permite capturar informação,<br />

sob múltiplas perspetivas,<br />

que é imutável e disponível para<br />

verificação, possibilitando aos<br />

departamentos fiscais das EM<br />

ter informação fiável disponível<br />

para cumprir cabalmente as<br />

diversas obrigações de reporte<br />

com que se confrontam. É um<br />

novo futuro que aí vem e com<br />

novos desafios no que a PT diz<br />

respeito.<br />

Evolução do fracionamento<br />

do lucro num contexto<br />

de criação de valor<br />

44<br />

NELSON PEREIRA<br />

Director, Tax Services<br />

A maioria das<br />

transações intragrupo<br />

ainda é valorizada<br />

segundo métodos de<br />

preços de transferência<br />

que apenas analisam<br />

um lado da transação.<br />

No contexto destes métodos, é<br />

determinada uma medida confiável<br />

no que respeita aos lucros<br />

que uma parte da transação, se<br />

independente, iria realizar, sendo<br />

o “lucro residual” capturado<br />

pela contraparte da mesma<br />

transação. A exceção aplicável<br />

aplica-se, naturalmente, quando<br />

mais de uma parte da mesma<br />

transação faz contribuições<br />

que não podem ser avaliadas de<br />

forma fiável com os benchmarks<br />

disponíveis, devendo neste caso<br />

o método do fracionamento do<br />

lucro (“MFL”) ser selecionado.<br />

Esta abordagem encontra-se<br />

atualmente em destaque devido<br />

à maior transparência para<br />

as autoridades tributárias (“AT”)<br />

do lucro total da cadeia de valor<br />

e onde o mesmo é reconhecido<br />

para efeitos fiscais, em resultado<br />

dos requisitos de country-bycountry<br />

reporting nos termos da<br />

Ação 13 do Projeto BEPS (com a<br />

crescente implementação destes<br />

requisitos a nível mundial.<br />

Neste contexto, as AT têm agora<br />

uma visão geral da cadeia de<br />

valor completa providenciada<br />

pelo contribuinte no country-bycountry<br />

reporting e, sobretudo,<br />

visibilidade quanto às atividades<br />

rotineiras e não rotineiras).<br />

Mas, mais do que isso, num<br />

mundo de múltiplos intangíveis<br />

e contribuições através de toda a<br />

cadeia de valor, os métodos tradicionais<br />

podem falhar e tornase<br />

cada vez mais provável que o<br />

MFL seja aplicado. Não se trata<br />

apenas do resultado de uma<br />

qualquer alteração regulamentar<br />

mas sim o resultado de mudanças<br />

na realidade dos negócios<br />

que tornam os designados métodos<br />

tradicionais de preços de<br />

transferência mais difíceis de<br />

aplicar. O MFL oferece-se como<br />

uma solução para operações altamente<br />

integradas para as quais<br />

não seria apropriado aplicar um<br />

método que apenas analisa um<br />

lado da transação. Ademais,<br />

como ambas as partes da transação<br />

são avaliadas, a divisão de<br />

lucros de eficiências conjuntas é<br />

assegurada o que satisfaz tanto<br />

os contribuintes como as AT.<br />

Devido à crescente integração<br />

das empresas multinacionais


Tributação Empresarial<br />

(“EM”) e à globalização das economias<br />

e mercados nacionais, a<br />

clarificação do MFL foi uma das<br />

prioridades identificadas no<br />

âmbito do Projeto BEPS. Assim,<br />

a OCDE, em resposta à missão<br />

subjacente ao Projeto BEPS relativamente<br />

ao desenvolvimento<br />

de regras com o intuito de assegurar<br />

a alocação de lucros em<br />

linha com a real criação de valor,<br />

reviu recentemente as orientações<br />

fornecidas para a aplicação<br />

do MFL, que clarificam e expandem<br />

significativamente as orientações<br />

anteriormente existentes<br />

sobre quando será mais apropriado<br />

aplicar o MFL.<br />

O parágrafo 2.124 destas orientações<br />

revistas é particularmente<br />

relevante ao referir que “Por<br />

vezes argumenta-se que o MFL<br />

é raramente utilizado entre empresas<br />

independentes, pelo que<br />

a sua aplicação em transações<br />

vinculadas deve ser similarmente<br />

raro. Quando tal método for<br />

considerado o mais apropriado,<br />

isso não deve ser tido em consideração<br />

dado que os métodos<br />

de preços de transferência não<br />

se destinam necessariamente a<br />

replicar um comportamento de<br />

plena concorrência, mas antes<br />

a servir como um meio de estabelecer<br />

e/ou verificar resultados<br />

de plena concorrência para transações<br />

vinculadas.”.<br />

Em suporte, e de forma complementar<br />

às orientações revistas, o<br />

EU Joint Transfer Pricing Forum<br />

publicou no passado mês de<br />

março um documento sobre a<br />

aplicação do MFL. Este documento<br />

concluiu que não existe uma<br />

correlação direta entre o MFL e<br />

um setor específico (sendo antes<br />

aplicado em diversos setores), e<br />

sobretudo que este método não<br />

é usado muito frequentemente<br />

e que, quando usado, tal ocorre<br />

principalmente no contexto de<br />

procedimentos de acordos prévios<br />

de preços de transferência.<br />

Ainda segundo esta pesquisa,<br />

a escolha de fatores apropriados<br />

de fracionamento, os seus<br />

pesos relativos e a avaliação<br />

das contribuições, especialmente<br />

contribuições heterogéneas,<br />

constituem os principais desafios<br />

para a aplicação do MFL. Não<br />

obstante, é também referido que<br />

existe a possibilidade do MFL ser<br />

aplicado mais frequentemente<br />

no futuro devido ao surgimento<br />

de novos modelos de negócio.<br />

Com efeito, a proposta de diretiva<br />

da Comissão Europeia que estabelece<br />

regras relativas à tributação<br />

das sociedades com uma<br />

presença digital significativa (21<br />

de março de 2018) refere explicitamente<br />

que o MFL é o método<br />

mais apropriado para alocar lucros<br />

na economia digital.<br />

Face ao exposto, as orientações<br />

revistas de aplicação do MFL irão<br />

provavelmente colocar mais ênfase<br />

no delineamento da transação,<br />

incluindo a determinação<br />

sobre se as partes providenciam<br />

contribuições únicas e valiosas<br />

bem como a seleção da metodologia<br />

mais apropriada. Estes<br />

desenvolvimentos terão impacto<br />

tanto em EM que atualmente<br />

não aplicam o MFL como em EM<br />

que já aplicam o MFL, sendo que<br />

estes últimos devem avaliar se<br />

as atuais políticas de preços de<br />

transferência estão alinhadas<br />

com estas orientações revistas<br />

ou se exigem mudanças.<br />

45


Tributação Empresarial<br />

NUNO MELO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Ampliação do conceito<br />

de gastos de financiamento<br />

- clarificação inócua<br />

ou alteração relevante<br />

com efeitos práticos?<br />

46<br />

Com a transposição<br />

da ATAD 1 (Anti Tax<br />

Avoidance Directive)<br />

para o ordenamento<br />

jurídico-fiscal<br />

português, procedeuse<br />

a uma ampliação<br />

do conceito de “gastos<br />

de financiamento”<br />

constante do recémmodificado<br />

n.º 12 do<br />

artigo 67.º do Código<br />

do Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas<br />

Coletivas (CIRC).<br />

Com a transposição da ATAD 1<br />

(Anti Tax Avoidance Directive)<br />

para o ordenamento jurídico-fiscal<br />

português – que veio fortalecer<br />

os mecanismos anti-abuso<br />

ao dispor da Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (“AT”), conforme<br />

já foi devidamente abordado em<br />

anteriores artigos neste mesmo<br />

espaço – na sequência da publicação<br />

recente da Lei n.º 32/2019,<br />

de 3 de maio, procedeu-se a uma<br />

ampliação do conceito de “gastos<br />

de financiamento” constante<br />

do recém-modificado n.º 12 do<br />

artigo 67.º do Código do Imposto<br />

sobre o Rendimento das Pessoas<br />

Coletivas (CIRC).<br />

Este alargamento de conceito,<br />

atendendo ao caráter anti-abuso<br />

da norma, parece ter como<br />

consequência mais imediata o<br />

aumento do número de itens a<br />

considerar pelo contribuinte no<br />

cálculo dos gastos de financiamento<br />

com relevância fiscal, o<br />

que, poderá implicar para aqueles<br />

que se encontrem em situações<br />

limite (i.e., que aproveitam<br />

a dedução até ao teto máximo<br />

ou o excedem residualmente) o<br />

aumento dos gastos contabilísticos<br />

de natureza financeira cuja<br />

dedução não será fiscalmente<br />

permitida.<br />

Independentemente da materialização<br />

prática destas consequências,<br />

certo é que, com o<br />

alargamento do conceito parece<br />

pelo menos que a AT passará a<br />

poder escrutinar de forma mais<br />

incisiva o apuramento do montante<br />

de gastos de financiamento,<br />

o que poderá ter como consequência<br />

a eventual negação da<br />

dedutibilidade de certos gastos<br />

financeiros, em contraponto ao<br />

que acontecia antes da referida<br />

alteração legislativa.<br />

Uma das novidades intrigantes<br />

da nova redação ampliada da<br />

norma é a aparente necessidade<br />

sentida pelo legislador de acrescentar,<br />

entre outras situações,<br />

e para além dos já expectáveis<br />

juros de descobertos bancários<br />

e de empréstimos obtidos a curto<br />

e longo prazos ou quaisquer<br />

importâncias devidas ou imputadas<br />

à remuneração de capitais<br />

alheios, os “montantes calculados<br />

por referência ao retorno de<br />

um financiamento no âmbito das<br />

regras em matéria de preços de<br />

transferência”.<br />

Isto porque, já anteriormente à<br />

alteração legislativa, era comummente<br />

acolhida a interpretação<br />

de que a dedução fiscal de gastos<br />

de financiamento referentes<br />

a operações em que o mutuário<br />

e o mutuante se encontravam em<br />

situação de relações especiais,<br />

se encontrava implicitamente<br />

sujeita à observância das regras<br />

de preços de transferência. Esta<br />

interpretação decorria da referência<br />

expressa no artigo 63.º<br />

do CIRC às operações financeiras<br />

como estando sujeitas às regras<br />

de preços de transferências e, por<br />

conseguinte, os gastos de financiamento<br />

inerentes às mesmas<br />

também. O próprio enquadramento<br />

sistemático dos dois artigos<br />

no CIRC acentuava e reforçava<br />

esta mesma interpretação.<br />

Assim, a necessidade de espelhar<br />

esta realidade na nova redação<br />

da alínea a) do número 12.º<br />

do artigo 67.º do CIRC, encerra algumas<br />

dúvidas quanto às realidades<br />

que se pretendem abarcar<br />

ou reforçar, para além daquelas<br />

que eram, desde logo, aceites e<br />

implicitamente já abrangidas.<br />

Em primeiro lugar, se é de sublinhar<br />

a novidade na referência<br />

expressa ao conceito de preços<br />

de transferência, causa alguma<br />

estranheza que, para efeitos da<br />

definição de um conceito de gastos<br />

de financiamento, se coloque<br />

a tónica no retorno (i.e., rendimento)<br />

de um financiamento<br />

à luz das regras de preços de<br />

transferência e não no gasto em


Tributação Empresarial<br />

si, sujeito a limitação na dedução<br />

fiscal.<br />

Em segundo lugar, a nova redação<br />

parece impor o recurso, a priori,<br />

às regras de preços de transferência<br />

para o simples efeito de<br />

apurar o montante de gastos de<br />

financiamento a considerar para<br />

efeitos fiscais, independentemente<br />

da sua existência contabilística<br />

ou da materialização de<br />

correções efetivas de preços de<br />

transferência promovidas pela AT<br />

perante a constatação desta(s)<br />

discrepância(s).<br />

Por fim, a referência às normas<br />

de preços de transferência,<br />

poderá ser vista como uma<br />

“presunção de juros” sujeita às<br />

regras de mercado, particularmente<br />

i) em situações de discrepância<br />

entre a taxa de juro aplicada<br />

ou não e a que decorreria<br />

da aplicação do princípio de plena<br />

concorrência, ii) onde a lei comercial<br />

admita a sua inexistência,<br />

mesmo perante situações de<br />

relações especiais (participações<br />

iguais ou superiores a 20%), nomeadamente<br />

em operações de<br />

suprimentos não remunerados.<br />

Nesta perspetiva, ao abrigo da<br />

nova redação também poderão<br />

ser abrangidos pelo conceito de<br />

gastos de financiamento aqueles<br />

que seriam suportados a título<br />

de saldos intragrupo de dívidas<br />

comerciais não remunerados,<br />

contas correntes entre sede e<br />

sucursal, entre outras realidades.<br />

Neste contexto, impõe-se que<br />

os contribuintes avaliem e tomem<br />

consciência das eventuais<br />

implicações práticas destas alterações<br />

no cálculo dos respetivos<br />

gastos de financiamento e das<br />

consequências daí decorrentes<br />

no IRC a pagar, devendo, pois, revisitar<br />

proactivamente os termos<br />

e condições das operações de<br />

financiamento intragrupo. Uma<br />

abordagem reativa poderá, em<br />

determinadas situações, trazer<br />

surpresas indesejáveis.<br />

Será esta evolução do conceito<br />

de gastos de financiamento uma<br />

mera clarificação inócua em termos<br />

práticos ou acarreta ténues<br />

alterações com impactos práticos<br />

reais?<br />

A alteração do léxico fiscal<br />

PAULO MENDONÇA<br />

Partner, Tax Services<br />

De uma forma ou<br />

outra, quem lida com<br />

frequência com temas<br />

fiscais já se deparou<br />

com expressões que<br />

envolvem remissões para<br />

a ação x, y ou z do BEPS<br />

(“Base Erosion and Profit<br />

Shifting”), referências<br />

à ICA (“International<br />

Compliance<br />

Assurance”), ao prazo<br />

para entrega do CbCR<br />

(“Country-by-Country<br />

Report”) ou, ainda, à<br />

relevância crescente<br />

do MLI (“Multilateral<br />

Instrument”), entre<br />

outros.<br />

Estes acrónimos são o produto<br />

do que parece ser uma atitude<br />

mais do que proativa de algumas<br />

instituições supranacionais,<br />

principalmente a Organização de<br />

Cooperação e Desenvolvimento<br />

Económico (“OCDE”) e a União<br />

Europeia, com algumas tentativas<br />

de aproximação ao pelotão<br />

da frente por parte da Organização<br />

das Nações Unidas (embora<br />

esta última, diga-se em abono<br />

da verdade, mais preocupada<br />

com aspetos fiscais relacionados<br />

com os países em vias de desenvolvimento),<br />

que se assemelha,<br />

perigosamente, a uma corrida<br />

para ver quem apresenta mais<br />

trabalho no mais curto espaço<br />

de tempo.<br />

Toda esta hiperatividade criativa<br />

tem vantagens e desvantagens.<br />

No plano das vantagens, assinala-se<br />

o grande desenvolvimento<br />

e a densificação de alguns<br />

conceitos e de temas com que<br />

os agentes económicos, principalmente<br />

as empresas, têm que<br />

lidar amiúde. Refiro apenas, para<br />

simplificar, de entre as 15 publicadas,<br />

a medida 1 do BEPS que<br />

endereça o tema muito atual<br />

dos desafios fiscais da economia<br />

digital, e a medida 7, relativa<br />

ao tema dos estabelecimentos<br />

estáveis. No que respeita a desvantagens,<br />

encontramos uma<br />

agenda que condiciona os Estados<br />

a alterarem radicalmente,<br />

e muito rapidamente, as suas<br />

leis fiscais, muitas vezes sem o<br />

tempo necessário para equacionar<br />

se essas alterações, sempre<br />

justificadas com o argumento do<br />

combate às práticas fiscais abusivas,<br />

não implicam, no médio/<br />

longo prazo, uma perda efetiva<br />

de receita, seja pela falta de estabilidade<br />

do sistema fiscal, que<br />

afasta muitos investidores, seja<br />

porque direta ou indiretamente<br />

transfere receita para determi-<br />

47


Tributação Empresarial<br />

nadas jurisdições que, pela sua<br />

relevância no contexto internacional,<br />

conseguem condicionar<br />

as decisões que são tomadas no<br />

âmbito destas instituições supranacionais.<br />

Atente-se, por exemplo, no que<br />

propõe a medida 15 do pacote<br />

BEPS (“Developing a Multilateral<br />

Instrument to Modify Bilateral<br />

Tax Treaties” ou MLI). Nada menos<br />

que o desenvolvimento de<br />

um instrumento multilateral que<br />

pretende modificar os tratados<br />

bilaterais celebrados entre países<br />

para evitar a dupla tributação.<br />

Embora a ideia seja alinhar<br />

os tratados em causa com as<br />

orientações do pacote BEPS, e<br />

sem prejuízo de se tratar de um<br />

processo voluntário, fica claro,<br />

lendo os documentos publicados<br />

pela OCDE sobre o tema, que<br />

a ideia prevalecente é a de que<br />

os tratados em causa acabam<br />

por fomentar aquilo que o pacote<br />

BEPS pretende combater. Isto<br />

porque tais tratados são aplicados<br />

em articulação com a lei fiscal<br />

de cada um dos países contratantes<br />

e porque existe uma<br />

grande disparidade nas cláusulas<br />

negociadas e aceites nos diferentes<br />

instrumentos subscritos<br />

por cada país. E que esses factos<br />

geram oportunidades para abuso<br />

e aproveitamento em termos<br />

de minimização artificial da carga<br />

fiscal.<br />

Ora, a razão fundamental para a<br />

assinatura de tratados bilaterais<br />

assenta, precisamente, num processo<br />

negocial em que cada um<br />

dos países avalia a sua posição e<br />

tenta fazer valer os argumentos<br />

e as cláusulas que lhe são mais<br />

convenientes ou menos desvantajosas,<br />

tendo por pano de<br />

fundo a intenção de eliminar os<br />

fenómenos de dupla tributação<br />

que ocorrem nas transações internacionais.<br />

E já nem menciono<br />

o processo formal de aprovação,<br />

muito complexo, que o nosso<br />

ordenamento jurídico preconiza<br />

para que se chegue à fase de ratificação<br />

de um instrumento desta<br />

natureza. O MLI, como agora se<br />

diz, faz tábua quase rasa de todos<br />

estes aspetos de relevância nacional.<br />

Parece, na verdade, uma<br />

iniciativa destinada a impor a<br />

muitos a vontade de uns poucos.<br />

Ordem de aplicação<br />

dos artigos 7.o e 9.o da<br />

Convenção-Modelo da OCDE<br />

48<br />

PAULO MENDONÇA<br />

Partner, Tax Services<br />

No seguimento do seu<br />

projeto de combate<br />

à erosão fiscal e<br />

transferência de lucros<br />

– Base Erosion and<br />

Profit Shifting (“BEPS”)<br />

– e após vários anos de<br />

trabalho, a Organização<br />

para a Cooperação<br />

e Desenvolvimento<br />

Económico (“OCDE”)<br />

desenvolveu 15 ações<br />

que foram entregues<br />

ao G20 em 2015.<br />

Um dos principais tópicos abordados<br />

na Ação 7 do BEPS visa<br />

prevenir o uso de certas estratégias<br />

que têm sido utilizadas<br />

como forma de contornar a definição<br />

de Estabelecimento Estável<br />

(“EE”). Assim, o relatório “Preventing<br />

the Artificial Avoidance<br />

of Permanent Establishment<br />

Status” no âmbito daquela Ação<br />

(OCDE, 2015) recomenda alterações<br />

à definição de EE constante<br />

no Artigo 5.o da Convenção-Modelo<br />

da OCDE (“CMOCDE”).<br />

As alterações à definição de EE e<br />

a sua correlação com as diretrizes<br />

de outros relatórios do BEPS,<br />

em particular sobre as Ações 8<br />

a 10, foram identificadas no relatório<br />

da Ação 7 como algumas<br />

das principais áreas de preocupação<br />

e de necessidade de<br />

estudo futuro pela OCDE. Neste<br />

âmbito, o relatório da Ação 7 do<br />

BEPS pressupõe o desenvolvimento<br />

de orientações adicionais<br />

no sentido de perceber como é<br />

que a atribuição de lucro aos<br />

EEs será conjugada com as novas<br />

Orientações de Preços de Transferência<br />

introduzidas pelo relatório<br />

Aligning Transfer Pricing<br />

Outcomes with Value Creation<br />

(OCDE, 2015), no âmbito das referidas<br />

Ações 8 a 10.<br />

Em particular, quando se considera<br />

que um EE existe à luz do<br />

Artigo 5, n.o 5, da CMOCDE, como<br />

consequência das relações de<br />

negócio entre um intermediário<br />

e uma entidade não residente,<br />

essas atividades são relevantes


Tributação Empresarial<br />

para dois sujeitos passivos no<br />

host country: o intermediário (o<br />

qual pode ser residente nessa<br />

jurisdição) e o EE (dessa entidade<br />

não residente). A remuneração<br />

de plena concorrência<br />

do intermediário pelos serviços<br />

que este presta à entidade não<br />

residente é um dos elementos<br />

que precisa ser determinado e<br />

deduzido do cálculo dos lucros<br />

atribuíveis ao EE, de acordo com<br />

o Artigo 7.o da CMOCDE.<br />

Em certos casos, o intermediário<br />

e a entidade não residente são<br />

entidades relacionadas. Nestes<br />

cenários, tanto o Artigo 9.o como<br />

o Artigo 7.o entram em cena, por<br />

forma a determinar o montante<br />

de lucros total que deve ser<br />

tributado no host country. Enquanto<br />

o Artigo 9.o permite a<br />

realização de ajustamentos ao<br />

lucro tributável de entidades<br />

relacionadas, se os termos e<br />

condições das transações entre<br />

estas (i.e., entre a entidade não<br />

residente e o intermediário) não<br />

forem consistentes com o princípio<br />

de plena concorrência, o Artigo<br />

7.o determina a base na qual<br />

os lucros são atribuíveis ao EE da<br />

entidade não residente.<br />

Neste sentido, quando, em julho<br />

de 2016 e em junho de 2017,<br />

o Comité de Assuntos Fiscais da<br />

OCDE emitiu dois drafts para discussão<br />

pública acerca da atribuição<br />

de lucros aos EEs e convidou<br />

todas as partes interessadas a<br />

comentar a proposta de orientações<br />

adicionais relativamente<br />

à aplicação das regras do Artigo<br />

7.o da CMOCDE para EEs, resultantes<br />

de alteração ao Artigo 5.o<br />

da mesma Convenção-Modelo,<br />

uma das principais preocupações<br />

levantadas relacionava-se<br />

com a ordem pela qual os referidos<br />

Artigos 7.o e 9.o deveriam<br />

ser aplicados.<br />

Neste sentido, no recente relatório<br />

final da Additional Guidance<br />

on the Attribution of Profits to<br />

Permanent Establishments (“Additional<br />

Guidance”) publicado<br />

a 22 de março de 2018, a OCDE<br />

volta a insistir que a ordem de<br />

aplicação dos Artigos 7.o e 9.o da<br />

CMOCDE não deve ser relevante<br />

na determinação dos lucros<br />

atribuíveis ao envolvimento do<br />

intermediário, desde que seja<br />

aplicada uma abordagem consistente.<br />

Neste âmbito, a OCDE esclarece<br />

que “A CMOCDE e os seus comentários<br />

não referem, explicitamente,<br />

se um ajustamento ao<br />

lucro tributável à luz do Artigo<br />

9.o deva preceder a atribuição<br />

de lucros conforme o Artigo 7.o.<br />

Contudo, várias jurisdições consideram<br />

lógico e eficiente determinar<br />

primeiramente o lucro de<br />

plena concorrência resultante,<br />

enquanto outras podem decidir<br />

desenvolver uma análise primeiro<br />

à luz do Artigo 7.o e só depois<br />

aplicar o Artigo 9.o”. Neste sentido,<br />

a OCDE volta a repetir que a<br />

ordem de aplicação dos artigos<br />

“não deve<br />

influenciar o montante de lucros<br />

sobre o qual o “host country”<br />

tem direitos à tributação, como<br />

resultado das atividades do intermediário”.<br />

Adicionalmente, a OCDE enfatiza,<br />

uma vez mais, que “a abordagem<br />

adotada por uma jurisdição deve<br />

ser aplicada de forma consistente<br />

e deve ser tornada pública<br />

para garantir a transparência<br />

e aumentar a segurança para<br />

os sujeitos passivos. Ademais,<br />

qualquer abordagem adotada<br />

na aplicação dos Artigos 7.o e<br />

9.o da CMOCDE para os casos de<br />

EEs à luz do Artigo 5, n.o 5, deve<br />

garantir que não existe dupla tributação<br />

no host country, i.e., tributação<br />

dos mesmos lucros auferidos<br />

pelo EE (de acordo com<br />

as regras de atribuição de lucro)<br />

e auferidos pelo intermediário<br />

(de acordo com as regras de preços<br />

de transferência)”.<br />

O relatório final Additional Guidance<br />

também ressalva a situação<br />

de não alinhamento entre<br />

as significant people functions<br />

para os efeitos da Authorized<br />

OECD Approach e as funções de<br />

controlo de risco para efeitos<br />

de aplicação do Artigo 9.o da<br />

CMOCDE, a qual tem sido identificada<br />

como uma preocupação<br />

adicional dos stakeholders.<br />

Neste âmbito, a OCDE especifica<br />

que, “apesar de poderem existir<br />

funções que podem ser consideradas<br />

como “significant people<br />

functions” para efeitos do Artigo<br />

7.o e funções de controlo de risco<br />

para propósitos do Artigo 9.o,<br />

não se pode concluir que estes<br />

dois conceitos estão alinhados<br />

ou que podem ser considerados<br />

permutáveis”.<br />

Quando ambos os Artigos da<br />

CMOCDE são aplicáveis e as funções<br />

do intermediário podem<br />

ser classificadas como significant<br />

people functions e como<br />

funções de controlo de risco, a<br />

OCDE refere que é importante<br />

assegurar que o risco associado<br />

a essas funções não é “simultaneamente<br />

alocado ao intermediário<br />

e ao EE”, uma vez que tal<br />

pode levar a uma situação de<br />

dupla tributação. Adicionalmente,<br />

é referido que “é importante<br />

notar que os direitos à tributação<br />

do “host country” não são<br />

necessariamente esgotados por<br />

ser garantida uma compensação<br />

de plena concorrência para o intermediário”.<br />

49


Tributação Empresarial<br />

Transações com paraísos<br />

fiscais: novo olhar<br />

da AT e da jurisprudência<br />

50<br />

PEDRO FUGAS<br />

Partner, Tax Services<br />

No âmbito de um<br />

conjunto de ações de<br />

inspeção realizadas pela<br />

Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT) a<br />

sociedades de mediação<br />

e revenda imobiliária,<br />

a AT procedeu a<br />

liquidações adicionais<br />

de IRC pela aquisição<br />

de serviços de promoção<br />

imobiliária e de<br />

marketing a sociedades<br />

residentes em Hong<br />

Kong (que, apesar<br />

de ter, desde 2012, uma<br />

Convenção para evitar<br />

a dupla tributação<br />

em vigor com Portugal,<br />

continua na lista de<br />

“paraísos fiscais”).<br />

Durante o período da crise, estas<br />

sociedades contrataram serviços<br />

de promoção junto de entidades<br />

residentes em Hong Kong com o<br />

fim de atrair potenciais compradores<br />

residentes na China continental<br />

para adquirirem imóveis<br />

em Portugal e assim poderem<br />

beneficiar do programa de “Vistos<br />

Gold”. No âmbito de um conjunto<br />

de decisões que se encontram a<br />

ser publicadas pelo CAAD, os contratos<br />

estabelecidos previam que<br />

cabia à sociedade não residente<br />

a realização de um conjunto de<br />

ações de promoção tendo como<br />

contrapartida o pagamento pela<br />

entidade portuguesa de uma comissão<br />

pela venda do imóvel no<br />

momento em que o mesmo fosse<br />

alienado.<br />

Nos termos do Código do IRC, não<br />

são aceites os encargos decorrentes<br />

do pagamento de importâncias<br />

a qualquer título, a pessoas<br />

singulares ou coletivas residentes<br />

em países, territórios ou regiões<br />

com regime claramente mais favorável<br />

(i.e., paraísos fiscais) salvo<br />

se o contribuinte provar que tais<br />

encargos correspondem a operações<br />

efetivamente realizadas e<br />

não têm um caráter anormal ou<br />

um montante exagerado.<br />

Nos casos em análise, por forma<br />

a demonstrar que foi efetivamente<br />

realizado, tratando-se de serviços<br />

de promoção e marketing,<br />

a AT exigia que o serviço não só<br />

fosse suportado por um contrato<br />

e pelas respetivas faturas, como<br />

também fosse demonstrado que<br />

o serviço foi efetivamente realizado,<br />

designadamente, através da<br />

apresentação de estudos, panfletos<br />

que tenham sido elaborados,<br />

ou de outro material promocional<br />

ou de conferências.<br />

Ademais, ascendendo as comissões<br />

cobradas a valores muito<br />

acima das comissões normalmente<br />

cobradas no mercado<br />

português, a AT concluiu que as<br />

mesmas não seguiam o padrão<br />

do mercado, sendo exageradas.<br />

Não obstante os méritos da<br />

análise da AT, as decisões publicadas<br />

pelo CAAD têm sido genericamente<br />

favoráveis aos contribuintes,<br />

porque, para efeitos do<br />

requisito da efetiva realização<br />

dos contratos, abonou em favor<br />

dos contribuintes o facto de só<br />

serem pagas comissões com a<br />

venda dos imóveis, e ainda que,<br />

antes da venda destes imóveis,<br />

estas sociedades se encontravam<br />

numa situação financeira muito<br />

frágil e terem passivos bancários<br />

avultados.<br />

Adicionalmente, tendo em conta<br />

o elevado valor dos imóveis<br />

vendidos, sem o apoio destes<br />

intermediários, as sociedades<br />

portuguesas não teriam dimensão<br />

e condições financeiras para<br />

chegar ao mercado asiático, pelo<br />

que os tribunais têm admitido<br />

que não se trataram de valores<br />

excessivos e que não podem ter<br />

comparável no mercado.<br />

Destes casos, podem-se extrair<br />

duas conclusões principais: por<br />

um lado, a AT está efetivamente<br />

atenta às operações com contrapartes<br />

em paraísos fiscais, mas<br />

por outro lado, destas decisões,<br />

é possível retirar quais as traves<br />

mestras da orientação da AT nesta<br />

matéria.


PEDRO FUGAs<br />

Partner, Tax Services<br />

RITA VAZ<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Muito se tem falado<br />

do novo regime do novo<br />

Regime Jurídico do Registo<br />

Central do Beneficiário<br />

Efetivo (“RCBE”).<br />

Recapitulando: o RCBE veio impor,<br />

para um amplo conjunto de<br />

entidades (incluindo empresas,<br />

associações, fundações e fundos),<br />

a obrigação de (i) manter<br />

atualizados registos internos dos<br />

sócios, com discriminação das<br />

respetivas participações sociais,<br />

de pessoas singulares que detêm,<br />

ainda que de forma indireta,<br />

a propriedade das participações<br />

sociais e de quem detenha o controlo<br />

efetivo, e (ii) divulgar informações<br />

detalhadas sobre os seus<br />

beneficiários efetivos.<br />

Enquanto que a primeira obrigação<br />

acima referida deverá estar já<br />

a ser observada, a submissão da<br />

primeira declaração para dar cumprimento<br />

à segunda obrigação, viu<br />

ser alargado o prazo de dia 30 de<br />

abril para o dia 30 de junho de<br />

2019. Assim, as entidades nas condições<br />

referidas são obrigadas a<br />

O impacto fiscal<br />

da divulgação do beneficiário<br />

efetivo nas distribuições<br />

de dividendos<br />

Tributação Empresarial<br />

submeter o formulário anual do<br />

beneficiário efetivo junto do RCBE,<br />

atualizando as informações nele<br />

contidas no prazo de 30 dias contados<br />

de futuras alterações.<br />

De acordo com o referido regime<br />

legal, as entidades que não cumpram<br />

as obrigações declarativas<br />

decorrentes do RCBE ficarão sujeitas<br />

a um conjunto alargado de<br />

sanções, entre as quais, a impossibilidade<br />

de distribuição lucros,<br />

de celebrar ou renovar contratos<br />

com entidades públicas, de colocar<br />

instrumentos financeiros em<br />

mercados regulados, de aceder<br />

a fundos europeus ou de intervir<br />

como parte em negócios que<br />

tenham por objeto a transmissão<br />

de direitos reais sobre imóveis.<br />

No entanto, o impacto deste regime<br />

não é meramente legal. A entrada<br />

em vigor deste diploma introduziu<br />

importantes alterações<br />

ao nível da isenção de retenção<br />

na fonte de dividendos, conforme<br />

veremos.<br />

Regra geral, os dividendos distribuídos<br />

por entidades residentes<br />

em Portugal a não residentes são<br />

sujeitos a retenção na fonte à taxa<br />

de 25%. Contudo, caso se cumpra<br />

um conjunto de requisitos objetivos<br />

(como sejam o nível e período<br />

de detenção da participação)<br />

e formais (como, por exemplo,<br />

a prova que as condições estão<br />

cumpridas), bem como não sendo<br />

aplicável a norma específica<br />

anti-abuso aí referida, não haverá<br />

lugar a retenção na fonte.<br />

Ora, na sequência da criação do<br />

RCBE, ainda que os referidos requisitos<br />

objetivos e formais se<br />

encontrem cumpridos, a isenção<br />

acima referida não é aplicável<br />

quando a entidade residente em<br />

território português, que coloca<br />

os lucros e reservas à disposição,<br />

não tenha cumprido as obrigações<br />

declarativas previstas no<br />

Regime Jurídico do RCBE.<br />

Também muito relevante e que,<br />

de alguma forma, parece ter passado<br />

despercebida, é a introdução<br />

da norma que prevê que nas<br />

situações em que a obrigação é<br />

cumprida mas algum dos beneficiários<br />

efetivos declarados tenha<br />

residência num país, território ou<br />

região sujeito a um regime fiscal<br />

claramente mais favorável (vulgo<br />

“paraísos fiscais”), a isenção de<br />

retenção na fonte não se aplica,<br />

exceto se o sujeito passivo comprovar<br />

que a sociedade beneficiária<br />

dos rendimentos não integra<br />

uma construção ou série de construções<br />

que não seja considerada<br />

genuína (i.e., não seja realizada<br />

por razões económicas válidas e<br />

não reflita substância económica).<br />

Trata-se, pois, de uma clara inversão<br />

do ónus da prova, passando a<br />

recair sobre a entidade portuguesa,<br />

distribuidora dos dividendos, a<br />

prova de que a norma anti-abuso<br />

prevista naquele artigo não se<br />

aplica ao caso em concreto.<br />

Em conclusão, prevê-se que o<br />

período que se seguirá após o<br />

prazo para efetuar a submissão<br />

da primeira declaração do RCBE<br />

seja de elevado escrutínio por<br />

parte da Autoridade Tributária e<br />

Aduaneira.<br />

51


Tributação Empresarial<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

As mudanças, a nível<br />

global, nas regras de<br />

dedutibilidade fiscal<br />

dos juros (estimuladas<br />

pelo projeto BEPS) estão<br />

a começar a alterar a<br />

atratividade relativa entre<br />

o financiamento das<br />

empresas por capitais<br />

alheios ou por capitais<br />

próprios, determinando<br />

alterações nas políticas<br />

governamentais<br />

e comportamentos<br />

empresariais<br />

que se prolongaram<br />

por várias décadas.<br />

As novas regras fiscais<br />

estão a alterar a forma<br />

de financiamento<br />

dos negócios<br />

A OCDE propôs uma limitação à<br />

dedutibilidade fiscal dos juros<br />

em 2015, quando emitiu o relatório<br />

final sobre a Ação 4 do BEPS.<br />

A OCDE justificou sua posição,<br />

argumentando que as empresas<br />

multinacionais podem: (i) colocar<br />

seletivamente níveis mais<br />

elevados de dívida de terceiros<br />

em países de elevada tributação;<br />

(ii) usar empréstimos intragrupo<br />

para gerar situações de dedução<br />

fiscal de juros acima da despesa<br />

efetiva que os grupos têm com<br />

entidades terceiras; e (iii) fazer<br />

empréstimos para gerar rendimentos<br />

isentos de imposto<br />

como, por exemplo, dividendos.<br />

Segundo a OCDE, todas estas situações<br />

constituem técnicas de<br />

erosão da base tributária ou de<br />

desvio de lucros.<br />

A solução que foi proposta pela<br />

OCDE consistiu em novas regras<br />

que permitam a dedução fiscal<br />

de encargos financeiros somente<br />

até ao limite de 10% a 30% do<br />

EBITDA (com a grande maioria<br />

dos países, incluindo Portugal,<br />

a escolher o limite superior),<br />

existindo uma regra opcional de<br />

aplicação deste rácio ao nível de<br />

um grupo. Portugal foi, em 2013,<br />

dos primeiros países da OCDE a<br />

aplicar este tipo de regras, ainda<br />

antes da Reforma do IRC de 2014<br />

que introduziu no Código do IRC<br />

um conjunto de recomendações<br />

previstas no Plano BEPS previamente<br />

à sua publicação final.<br />

A nível global continua a existir<br />

um conjunto significativo de<br />

países participantes na iniciativa<br />

BEPS que ainda não adotou<br />

este tipo de regras. No entanto,<br />

entre 2017 e 2018, espera-se que<br />

venham a ser adotadas, por um<br />

conjunto alargado de países,<br />

regras em linha com as propostas<br />

pela Ação 4 do BEPS ou<br />

outras formas de limitação da<br />

dedutibilidade fiscal de juros<br />

(e.g., China, Holanda e Índia).<br />

Adicionalmente, a nova Diretiva<br />

europeia antievasão fiscal, que<br />

entra em vigor em 1 de janeiro<br />

de 2019, limitará a dedutibilidade<br />

fiscal dos juros em todos os<br />

Estados-Membros da UE a 30%<br />

do EBITDA. Desta forma, há um<br />

conjunto muito significativo de<br />

países que se estão a movimentar<br />

na mesma direção, embora<br />

com algumas inconsistências na<br />

abordagem.<br />

Esta tendência determina que as<br />

vantagens fiscais da dívida sobre<br />

o capital estejam a mudar. Anteriormente,<br />

a dívida era, na generalidade<br />

dos casos, dedutível<br />

para o devedor e era tributável<br />

na esfera do credor, enquanto o<br />

capital não era dedutível para o<br />

emitente, mas também não era<br />

tributável na esfera do investidor.<br />

Os dois tipos de financiamento<br />

eram, numa perspetiva<br />

integrada, iguais, mas, se se considerar<br />

apenas a perspetiva da<br />

entidade financiada, a vantagem<br />

da dívida era inequívoca.<br />

No entanto, há ainda um conjunto<br />

de outros de aspetos que tendem<br />

a orientar o financiamento<br />

para o uso da dívida: os métodos<br />

de isenção para evitar a dupla<br />

52


Tributação Empresarial<br />

tributação são, em muitos casos,<br />

apenas parciais e os sistemas de<br />

crédito de imposto nem sempre<br />

reconhecem a tributação total<br />

dos ganhos a partir dos quais os<br />

dividendos são pagos. Desta forma,<br />

e atendendo a um conjunto<br />

muito alargado de motivos,<br />

a tendência ao longo dos anos<br />

tem sido a de que o financiamento<br />

através de dívida fornece<br />

uma resposta fiscal muito mais<br />

eficiente.<br />

Esse status quo está a ser alterado<br />

em consequência da já<br />

mencionada Ação 4 do BEPS. A<br />

regra que impõe um limite fixo<br />

impede uma dedução fiscal dos<br />

juros acima de um certo nível,<br />

mas mantém a sua tributação integral<br />

na esfera do credor, desnivelando<br />

a comparação entre ambas<br />

as fontes de financiamento.<br />

Alguns países (incluindo a própria<br />

UE no âmbito do Diretiva<br />

ainda não aprovada da matéria<br />

coletável comum consolidada<br />

de imposto sobre as sociedades),<br />

embora não todos, estão<br />

a propor e a implementar medidas<br />

no sentido de conferir um<br />

tratamento fiscal mais vantajoso<br />

ao capital, quer através do<br />

nivelamento com o tratamento<br />

fiscal da dívida, quer através<br />

do favorecimento claro do financiamento<br />

através de capital.<br />

Portugal, pressionado por um<br />

endividamento galopante das<br />

empresas na última década, está<br />

neste último grupo de países<br />

com a recente reformulação e<br />

alargamento do regime da remuneração<br />

convencional do capital<br />

social que passou a prever, para<br />

feitos fiscais, uma taxa de juro<br />

presumida do capital de 7% que<br />

é claramente acima das taxas de<br />

mercado atuais.<br />

Desta forma, é bastante provável<br />

que, no futuro, existam menos<br />

certezas e vantagens fiscais<br />

quanto ao uso de instrumentos<br />

de dívida por comparação a instrumentos<br />

de capital próprio. Se<br />

essa tendência se continuar a<br />

consolidar, assistiremos a uma<br />

mudança fundamental na forma<br />

como o investimento internacional<br />

é financiado. Isto significará<br />

que, à medida que o nível de dívida<br />

aumente, os motivos, de índole<br />

fiscal, para escolher instrumentos<br />

de dívida irão diminuir.<br />

Esta não vai ser, no entanto, uma<br />

equação simples. Existe um conjunto<br />

de outras questões que<br />

acrescentarão complexidade às<br />

decisões e que são igualmente<br />

variáveis dessa equação, tais<br />

como a definição dos preços de<br />

transferência da dívida entre<br />

partes relacionadas, a Ação 2 do<br />

BEPS e as posições da UE sobre<br />

instrumentos híbridos (i.e., acordos<br />

que exploram diferenças no<br />

tratamento fiscal de instrumentos<br />

em dois ou mais países), entre<br />

outros.<br />

Em conclusão, os custos de financiamento<br />

e o seu tratamento<br />

fiscal são um fator crucial para<br />

qualquer empresa – sobretudo<br />

em situações em que o mercado<br />

de capitais está incipiente,<br />

tal como sucede em Portugal, ou<br />

quando se está em presença de<br />

investimentos de private equity<br />

(que tendem a ser altamente<br />

alavancados) ou em processos<br />

de aquisição. Esta tendência<br />

para restringir a dedutibilidade<br />

dos juros não é nova, mas está<br />

a ganhar um impulso decisivo a<br />

nível global. Com todos estes sinais<br />

e alterações, é, sem dúvida,<br />

a altura ideal para as empresas<br />

fazerem uma avaliação da forma<br />

como os seus negócios são<br />

financiados, sob pena de poder<br />

vir a ser muito mais oneroso se<br />

essa avaliação for atrasada.<br />

53


Tributação Empresarial<br />

Mudanças nas regras<br />

de tributação da economia<br />

digital arrastam<br />

as restantes empresas<br />

54<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

No passado mês de<br />

fevereiro, a OCDE<br />

emitiu um documento<br />

para consulta pública<br />

no sentido de obter<br />

comentários sobre<br />

possíveis soluções de<br />

tributação que foram<br />

identificadas para<br />

abordar os desafios<br />

em matéria de política<br />

fiscal decorrentes<br />

da digitalização<br />

da economia.<br />

O documento está focado em<br />

dois pilares fundamentais consistindo<br />

numa nova abordagem<br />

sobre as formas e competências<br />

de tributação numa economia<br />

global em que as empresas podem<br />

ter negócios em múltiplas<br />

jurisdições sem qualquer presença<br />

física significativa e onde<br />

novos ativos intangíveis têm<br />

cada vez maior relevância.<br />

O primeiro pilar aborda os principais<br />

desafios da economia digital<br />

e está focado na atribuição<br />

de direitos de tributação entre<br />

os diversos estados, determinando<br />

a reavaliação das regras<br />

de avaliação da ligação que os<br />

negócios têm com cada um deles<br />

e o montante de lucro que<br />

deverá ser alocado e, consequentemente,<br />

tributado em cada<br />

estado.<br />

O documento sublinha, por<br />

exemplo, o processo de criação<br />

de valor por parte de empresas<br />

altamente digitalizadas através<br />

de bases alargadas de utilizadores<br />

muito ativos, aos quais,<br />

em alguns casos, são solicitados<br />

conteúdos e contribuições que<br />

constituem componentes críticos<br />

para essa de criação de valor<br />

(v.g., redes sociais, motores de<br />

busca, etc.). Desta forma, as regras<br />

atuais de alocação de lucros<br />

deverão ser alteradas no sentido<br />

de permitir que possa ser alocado<br />

lucro aos estados onde se<br />

localizam essas bases de utilizadores,<br />

independentemente de as<br />

empresas aí terem qualquer tipo<br />

de presença física.<br />

Paralelamente, é também salientado<br />

o processo atual de criação<br />

de intangíveis de marketing<br />

(muitas vezes remotamente) e<br />

a possibilidade dar lugar a tributação,<br />

independentemente da<br />

residência da entidade que os detém,<br />

bem como a possibilidade<br />

de tributação (em alguns casos<br />

por retenção na fonte) de uma<br />

presença económica numa determinada<br />

jurisdição associada<br />

à existência de um fluxo recorrente<br />

de rendimentos, independentemente<br />

da existência de<br />

qualquer presença física.<br />

O segundo pilar está focado nos<br />

desafios que ainda restam do<br />

plano BEPS e estabelece regras<br />

para evitar que determinados<br />

rendimentos sejam sujeitos a<br />

uma tributação muito baixa ou<br />

nula. Estas propostas não visam<br />

apenas os negócios digitais e<br />

propõem soluções para assegurar<br />

que os grupos e empresas<br />

com operações internacionais<br />

paguem um nível mínimo de<br />

tributação (v.g., coletas mínimas<br />

de imposto para determinados<br />

grupos determinada ao nível dos<br />

acionistas, impossibilidade de<br />

acesso a benefícios de Acordos<br />

para evitar a Dupla Tributação,<br />

caso os rendimentos não estejam<br />

sujeitos a uma tributação<br />

mínima, etc.).<br />

A OCDE pretende que este processo<br />

seja tão unanime quanto<br />

possível tendo previsto que os<br />

comentários a este documento<br />

deverão servir de base à preparação<br />

de um relatório preliminar


Tributação Empresarial<br />

que será discutido no encontro<br />

dos Ministros das Finanças do<br />

G20 a ter lugar em junho de 2019,<br />

tendo em vista a emissão de um<br />

relatório final durante o ano de<br />

2020 e a efetiva aplicação de algumas<br />

medidas já em 2021.<br />

Estas medidas representam uma<br />

nova mudança significativa para<br />

o atual sistema de tributação internacional,<br />

com impactos muito<br />

para além da economia digital.<br />

Tal como mencionado acima, estão<br />

previstas alterações ao nível<br />

da alocação de direitos de tributação,<br />

nexus, criação de níveis de<br />

imposto mínimos e, sobretudo,<br />

potenciais alterações ao atual<br />

quadro internacional das regras<br />

de preços de transferência. Estas<br />

mudanças são complexas e,<br />

em muitos casos, determinarão<br />

alterações nos Acordos para Evitar<br />

a Dupla Tributação (adicionais<br />

às que terão lugar este ano<br />

em consequência do instrumento<br />

multilateral).<br />

Tendo em atenção a previsível<br />

introdução unilateral de impostos<br />

sobre serviços digitais por<br />

vários estados, os trabalhos da<br />

Comissão Europeia ao nível da<br />

tributação desse tipo de serviços<br />

e os trabalhos do FMI quanto ao<br />

princípio da livre concorrência,<br />

as empresas deverão estar preparadas<br />

para adaptar os seus<br />

modelos de negócios a esta redefinição<br />

do quadro de regras de<br />

tributação internacional. Essas<br />

regras irão impactar uma grande<br />

parte das empresas com operações<br />

internacionais independentemente<br />

de terem uma presença<br />

física internacional, não<br />

só as digitais ou que utilizem<br />

plataformas digitais mas, sobretudo,<br />

aquelas cuja atividade<br />

está alinhada com a detenção e<br />

exploração de ativos intangíveis<br />

que, em alguns casos, pode incluir<br />

a respetiva base de clientes.<br />

RITA VAZ<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Tempos difíceis requerem<br />

decisões fiscais extremas ou<br />

como o Tribunal de Justiça<br />

da União Europeia (TJUE)<br />

surpreendeu o mundo fiscal<br />

No dia 26 de fevereiro<br />

de 2019, a comunidade<br />

que acompanha de perto<br />

as questões de tributação<br />

internacional, acordou<br />

para uma nova realidade na<br />

interpretação das normas<br />

específicas anti-abuso.<br />

Neste dia foram conhecidas as<br />

muito aguardadas decisões do<br />

TJUE sobre dois casos relativos<br />

à isenção de retenção na fonte<br />

na distribuição de dividendos ao<br />

abrigo da diretiva mães e afiliadas<br />

e quatro casos aplicáveis à<br />

isenção de retenção na fonte sobre<br />

os juros pagos ao abrigo da<br />

diretiva juros e royalties.<br />

De forma muito simplista, os factos<br />

são os seguintes: a autoridade<br />

fiscal dinamarquesa considerou<br />

que os acionistas residentes<br />

em outros Estados Membros (EM)<br />

da União Europeia (EU) que recebiam<br />

dividendos e juros de subsidiárias<br />

residentes na Dinamarca<br />

não poderiam beneficiar das<br />

isenções previstas nas referidas<br />

diretivas porque os acionistas<br />

seriam “sociedades interpostas”<br />

(conduit companies), não sendo<br />

consideradas as beneficiárias<br />

efetivas dos rendimentos.<br />

As expectativas quando a estes<br />

casos eram elevadas. Há muito<br />

que os contribuintes buscavam<br />

instruções, orientações ou até<br />

mesmo indícios para interpretar<br />

as normas específicas anti-abuso<br />

previstas nas referidas diretivas<br />

e transpostas pelos EM para<br />

as suas legislações internas.<br />

As conclusões da Advogada Geral<br />

apresentadas a 1 de março<br />

de 2018, relativamente a todos<br />

os casos, iam no sentido de uma<br />

maior flexibilidade na forma<br />

como o conceito de beneficiário<br />

55


Tributação Empresarial<br />

efetivo deveria ser aplicado, tendo<br />

sido esgrimidos argumentos<br />

que pendiam a favor da posição<br />

dos contribuintes.<br />

Diz-nos a prática que as conclusões<br />

dos Advogados Gerais são<br />

geralmente acolhidas pelo TJUE<br />

e, portanto, os agentes económicos<br />

estavam expectantes pelas<br />

decisões do TJUE que viriam<br />

clarificar a interpretação destas<br />

normas e (esperava-se) conferir<br />

alguma tranquilidade na forma<br />

como os investimentos deveriam<br />

ser planeados, contrariando as<br />

últimas tendências (muito) mais<br />

severas adotadas pela OCDE (veja-se<br />

o novo principal purpose<br />

test) e mesmo pelo legislador<br />

europeu (veja-se a nova cláusula<br />

geral anti-abuso).<br />

Surpreendentemente, as decisões<br />

do TJUE foram maioritariamente<br />

ao encontro dos argumentos<br />

da autoridade fiscal<br />

dinamarquesa. No que concerne<br />

aos dividendos, as decisões<br />

vão no sentido de que deverá<br />

ser provado que as sociedades<br />

intermediárias não fazem parte<br />

de uma construção fraudulenta<br />

ou abusiva. Este teste deverá<br />

ser realizado com base na nova<br />

cláusula geral anti-abuso (a ser<br />

transposta pelos EM em breve).<br />

No que concerne aos juros, os<br />

contribuintes deverão também<br />

demonstrar que não fazem parte<br />

de uma construção fraudulenta<br />

ou abusiva. Além disso, o conceito<br />

de “beneficiário efetivo” deverá<br />

ser interpretado em conformidade<br />

com o preconizado pela<br />

OCDE a este respeito.<br />

O impacto que estes casos terão<br />

nas atuais estruturas de investimento<br />

terá de ser devidamente<br />

revisto de forma a assegurar que<br />

as mesmas estão em linha com<br />

estas novas interpretações do<br />

TJUE.<br />

Prestação Patrimonial<br />

sobre os Ativos<br />

por Impostos Diferidos<br />

56<br />

Tiago Capelo Silva<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

No final do mês passado<br />

foi divulgada a iniciativa<br />

legislativa de criação<br />

de uma prestação<br />

patrimonial sobre os<br />

Ativos por Impostos<br />

Diferidos (“AID”)<br />

abrangidos pelo Regime<br />

Especial aprovado pela<br />

Lei n.º 61/2014, de 26<br />

de agosto (“REAID”).<br />

Propõe-se, com esta norma, a<br />

criação de uma nova “contribuição”<br />

à taxa de 1,5%, incidente sobre<br />

o montante de AID abrangido<br />

pela referida lei, ainda que deduzido<br />

do montante de IRC pago<br />

entre 2009 e 2015, como forma<br />

de remuneração do Estado por<br />

este garantir a recuperação dos<br />

AID (leia-se, o pagamento do imposto<br />

ao sujeito passivo).<br />

Não sendo motivação deste artigo<br />

a análise à proposta legislativa<br />

que deu entrada na Assembleia<br />

da República no passado<br />

dia 22 de março, serve, no entanto,<br />

o ressurgimento deste assunto<br />

como pretexto para abordar<br />

este fugaz regime que apenas<br />

vigorou entre agosto de 2014 e<br />

dezembro 2015 (embora os seus<br />

efeitos e consequências perdurem<br />

para além desse período, o<br />

que justifica esta abordagem).<br />

A este propósito, revela-se oportuno<br />

debruçar sobre um aspeto<br />

particular que se reporta à<br />

constituição de uma “reserva<br />

especial” por parte dos sujeitos<br />

passivos que aderiram o REAID e<br />

a consequente atribuição de direitos<br />

ao Estado.<br />

Com efeito, quando um sujeito<br />

passivo abrangido por este regime<br />

se encontra em condições de<br />

converter os seus AID em créditos<br />

tributários (o que ocorre, por<br />

exemplo, quando num determinado<br />

exercício apura um resultado<br />

contabilístico negativo), deve,<br />

necessariamente, constituir uma<br />

“reserva especial”, que corresponde<br />

ao valor do crédito tributário<br />

majorado em 10%.<br />

Em simultâneo, o sujeito passivo<br />

deverá emitir direitos de<br />

conversão atribuídos ao Estado,<br />

conferindo a este a possibilidade<br />

de exigir ao sujeito passivo o<br />

aumento de capital social através


Tributação Empresarial<br />

da incorporação da reserva especial<br />

referida e consequente emissão<br />

e entrega gratuita de ações.<br />

Naturalmente, o número de direitos<br />

atribuídos ao Estado deverá<br />

corresponder aos suficientes que<br />

permitam ao Estado, ao converter<br />

esses direitos, obter ações do<br />

sujeito passivo que representem<br />

no total, um valor equivalente à<br />

reserva constituída.<br />

De uma forma mais simples,<br />

o REAID determina que para<br />

o Estado conceder o crédito<br />

tributário deverá obter como<br />

contrapartida ações do sujeito<br />

passivo no valor de 110% desse<br />

mesmo crédito tributário sendo<br />

que, em alguns casos, tal contrapartida<br />

pode ser, inclusive,<br />

em dinheiro caso o acionista<br />

do sujeito passivo exerça o seu<br />

direito potestativo de aquisição<br />

dos direitos ao Estado, conforme<br />

também previsto no regime.<br />

Assim, cremos que o legislador<br />

teve a preocupação de dotar o<br />

REAID de um mecanismo próprio<br />

para remunerar o Estado Português<br />

pela concessão de créditos<br />

tributários aos aderentes ao regime,<br />

optando, no entanto, por<br />

uma solução diferente de outros<br />

estados que aplicaram regimes<br />

semelhantes, mas procurando<br />

atingir o mesmo objetivo.<br />

Os novos regulamentos<br />

municipais para<br />

a concessão de isenções<br />

e benefícios fiscais<br />

ANA CHACIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A Lei n.º 51/2018,<br />

de 16 de agosto veio<br />

alterar a Lei das<br />

Finanças Locais,<br />

incluindo o modelo<br />

de concessão<br />

pelos municípios<br />

de isenções<br />

e benefícios fiscais.<br />

Pela referida alteração, a partir<br />

de janeiro de 2019, os municípios<br />

são obrigados a aprovar<br />

um regulamento municipal onde<br />

constem os critérios e condições<br />

para a atribuição das isenções<br />

fiscais totais ou parciais, objetivas<br />

ou subjetivas, relativamente<br />

aos impostos e outros tributos<br />

próprios. Referimo-nos aqui,<br />

fundamentalmente, ao Imposto<br />

Municipal sobre Imóveis (IMI),<br />

ao Imposto Municipal sobre as<br />

Transmissões Onerosas de Imóveis<br />

(IMT) e Derrama. Neste contexto,<br />

foram aditados os critérios<br />

específicos a serem aplicados<br />

em sede de derrama, exigindo-se<br />

que tenham por base o volume<br />

de negócios das empresas beneficiárias,<br />

o setor de atividade em<br />

que estas empresas operam, ou<br />

ainda a criação de emprego no<br />

município. Para o efeito, deverá<br />

assim ser submetido o referido<br />

regulamento municipal, o qual<br />

concretizará os critérios aplicáveis,<br />

ficando igualmente dependente<br />

o lançamento de uma taxa<br />

reduzida de derrama a aplicar a<br />

sujeitos passivos com volume de<br />

negócios inferior a 150.000 € (até<br />

à aprovação do regulamento).<br />

Sendo exigida a devida racionalização,<br />

salienta-se ainda a<br />

alteração do Código do IMI, pela<br />

qual se exclui da isenção atribuída<br />

às entidades públicas o “património<br />

imobiliário público sem<br />

utilização”, promovendo assim a<br />

difícil disponibilização de edifícios<br />

públicos.<br />

A presente alteração visa fomentar<br />

o papel do município<br />

na organização da política de<br />

desenvolvimento económico<br />

local, aproveitando as potencialidades<br />

económicas territoriais<br />

(principais setores de atividade),<br />

com recurso a incentivos fiscais,<br />

devendo assim ser visto como<br />

um mecanismo de fomento ao<br />

crescimento empresarial no Município.<br />

O inevitável processo de dinamização<br />

económica ao nível local,<br />

57


Tributação Empresarial<br />

CESE, «(…) a sujeição [à CESE] de<br />

determinados operadores económicos<br />

tem como um dos seus<br />

objetivos «financiar mecanismos<br />

que promovam a sustentabilidade<br />

sistémica do sector energético»<br />

(…), considerando-se aqui<br />

a definição de «(…) políticas do<br />

setor energético de cariz social e<br />

ambiental, e medidas relacionadas<br />

com a eficiência energética,<br />

bem como de medidas de apoio<br />

às empresas, que gerará, igualmente,<br />

contrapartidas, ainda que<br />

difusas».<br />

A CESE mantém, deste modo, a<br />

sua salvaguarda formal através<br />

da justificação de que existem<br />

presumidas contraprestações,<br />

ainda que de forma difusa, pelo<br />

que «(…) a atividade desenvolvida<br />

por estes agentes econóacompanhado<br />

da tão esperada<br />

descentralização de competências,<br />

compreende assim várias<br />

perspetivas, devendo assumir-se<br />

uma ação integrada no que respeita<br />

à autonomia e capacitação<br />

dos governos locais em matéria<br />

de receita e de despesa. Se,<br />

por um lado, é reconhecida a<br />

imperatividade quanto à maior<br />

responsabilização dos autarcas<br />

na gestão municipal, por outro,<br />

cabe aos mesmos alavancar as<br />

potencialidades económicas locais,<br />

recorrendo ao investimento<br />

comunitário existente, mas também<br />

a instrumentos fiscais. Neste<br />

sentido, compreende-se a obrigatoriedade<br />

agora introduzida para<br />

aprovação de um regulamento<br />

municipal com a prévia divulgação<br />

pública aos potenciais beneficiários<br />

dos critérios e condições<br />

com base nos quais será efetuado<br />

o reconhecimento pela Câmara<br />

Municipal das isenções relativas<br />

aos impostos municipais. Cabe<br />

aos municípios comunicar anualmente<br />

à Autoridade Tributária e<br />

Aduaneira (até 31 de dezembro),<br />

os benefícios fiscais reconhecidos<br />

por titular, com a indicação do seu<br />

âmbito e período de vigência e, no<br />

caso do IMI, dos artigos matriciais<br />

dos prédios abrangidos.<br />

Salienta-se ainda que os termos<br />

em que assenta a concessão de<br />

benefícios fiscais, mas também os<br />

apoios financeiros por parte dos<br />

Municípios, deverão respeitar as<br />

regras comunitárias em sede de<br />

auxílios de estado, estando em<br />

causa uma efetiva tutela de interesses<br />

públicos relevantes. Deste<br />

modo, a escolha dos critérios por<br />

parte do Município deverá ter em<br />

conta o princípio da igualdade na<br />

atribuição dos referidos apoios<br />

aos potenciais beneficiários e a<br />

sua formulação ser genérica, garantindo<br />

a transparência e não<br />

obstrução da concorrência.<br />

Em síntese, se a obrigatoriedade<br />

do regulamento decorre da necessidade<br />

de garantia de transparência<br />

e igualdade em todo o<br />

processo de atribuição de benefícios<br />

fiscais, com respeito pelo<br />

regime de auxílios de estado, tal<br />

aplica-se igualmente ao nível<br />

dos apoios financeiros. Em ambos<br />

os casos, estamos perante<br />

a atribuição de fundos públicos,<br />

a cujo processo de atribuição se<br />

impõe cada vez mais uma maior<br />

transparência.<br />

A indefinida<br />

continuidade da CESE<br />

58<br />

ANA CHACIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A recente divulgação do<br />

Acórdão n.º 7/2019 (Processo<br />

n.º 141/16) do Tribunal<br />

Constitucional (TC) acabou<br />

por não acompanhar as<br />

expectativas dos operadores<br />

económicos abrangidos<br />

quanto a uma discussão<br />

mais aprofundada sobre a<br />

verdadeira natureza jurídicotributária<br />

e objetivos da<br />

Contribuição Extraordinária<br />

sobre o Setor Energético<br />

(CESE), na sequência da<br />

análise efetuada em tempo<br />

pelo Tribunal Arbitral relativa<br />

ao ano de 2014.<br />

Numa apreciação geral, o TC optou<br />

por manter uma posição de<br />

concordância quanto ao teor da<br />

decisão preexistente, pela qual<br />

se entende a CESE como uma<br />

contribuição financeira, cuja<br />

receita se encontra validamente<br />

consignada ao Fundo para a<br />

Sustentabilidade Sistémica do<br />

Setor Energético (FSSSE). O TC<br />

soluciona assim a questão através<br />

do entendimento de que<br />

existe uma contraprestação pública<br />

ao nível do setor energético<br />

de que são beneficiários os<br />

operadores económicos sujeitos,<br />

sendo assim clara a legitimidade<br />

tributária para a criação da CESE.<br />

Nestes termos, e ainda que não<br />

se consiga delimitar uma contraprestação<br />

específica pela qual o<br />

Estado se faz cobrar através da


Tributação Empresarial<br />

micos beneficiará das ações de<br />

regulação traduzidas no desenvolvimento<br />

de políticas sociais<br />

e ambientais do setor energético,<br />

(…)».<br />

Sem recurso à mediática discussão<br />

sobre a necessidade de<br />

recuperação das ditas “rendas<br />

excessivas”, centramos o nosso<br />

comentário no contexto atual de<br />

proliferação de tributos (impostos,<br />

contribuições e taxas), com<br />

reconhecido impacto ao nível do<br />

setor económico em que se inserem,<br />

tendo em conta a matriz<br />

estruturante de princípios em<br />

que assenta o ordenamento jurídico-tributário<br />

nacional.<br />

Sendo expectável a apresentação<br />

de um juízo de ponderação<br />

da CESE à luz da Constituição no<br />

plano fiscal, assinala-se, ao invés,<br />

uma expressa dispensa de apreciação<br />

dos fundamentos constitucionais<br />

apresentados, com<br />

preponderância do princípio da<br />

capacidade contributiva na sua<br />

vertente material ou a violação<br />

do princípio da tributação das<br />

empresas pelo lucro real. A CESE<br />

configura efetivamente um normativo<br />

atípico, o qual exige uma<br />

discussão maior no que respeita<br />

à sua harmonização no seio<br />

do sistema fiscal português. Em<br />

termos puramente fiscais, a Contribuição<br />

em apreço determina<br />

a subtração de uma parcela de<br />

liquidez patrimonial aos sujeitos<br />

passivos, tendo em conta não o<br />

seu rendimento real, mas sim<br />

todos os seus ativos, impondo<br />

assim uma incidência direta<br />

sobre o património líquido da<br />

empresa. Releva ainda referir a<br />

impossibilidade de considerar a<br />

CESE enquanto gasto dedutível<br />

em sede de IRC, bem como a ausência<br />

de qualquer delimitação<br />

temporal, o que propicia um claro<br />

condicionamento da certeza e<br />

segurança jurídica em que se deveria<br />

basear a própria liberdade<br />

de gestão fiscal das empresas e,<br />

como tal, do próprio investimento<br />

económico (externo).<br />

O fundamento material em que<br />

deverá assentar a criação de<br />

novos tributos, e de que é exemplo<br />

a CESE ou Contribuições<br />

como a que ainda incide sobre<br />

a Indústria Farmacêutica, padece<br />

de uma maior minucia na<br />

demonstração da conexão entre<br />

a realidade tributada e o meio<br />

de tributação utilizado, de uma<br />

análise de impacto ao nível do<br />

respetivo setor económico, afastando<br />

a sobreposição de meios<br />

de tributação direta e indireta, e<br />

a garantia quanto à necessária<br />

coerência com o restante sistema<br />

fiscal. Apenas assim ficará legitimada<br />

a atuação material do<br />

legislador fiscal, devendo ficar<br />

para segundo plano o recurso a<br />

definições legais de ordem formal<br />

para a legalização de novos<br />

tributos.<br />

59


60<br />

Tributação Pessoal


Tributação Pessoal<br />

Programa Regressar<br />

benefícios fiscais e apoios<br />

financeiros para emigrantes<br />

JOANA VIVAS<br />

Manager, People<br />

Advisory Services<br />

MIGUEL FIGUEIREDO<br />

Consultant, People<br />

Advisory Services<br />

Caso seja um cidadão<br />

Português que tenha<br />

saído do país até<br />

31 de dezembro de 2015<br />

e regresse a Portugal<br />

entre 1 de janeiro de<br />

2019 e 31 de dezembro<br />

de 2020, este programa<br />

é para si!<br />

O Programa Regressar passou<br />

a representar mais do que<br />

um benefício fiscal para os<br />

ex-residentes de Portugal que<br />

venham a regressar ao país<br />

entre 2019 e 2020. De facto, a<br />

recente Portaria n.º 214/2019,<br />

de 5 de julho, veio também<br />

estabelecer apoios financeiros<br />

aos emigrantes de modo<br />

a incentivar o seu retorno a<br />

Portugal.<br />

Assim, para além de os ex-residentes<br />

poderem usufruir de uma<br />

exclusão de tributação em sede<br />

de IRS de 50% dos rendimentos<br />

do trabalho dependente e dos<br />

rendimentos empresariais e profissionais<br />

durante 5 anos, poderão<br />

ainda candidatar-se a apoios<br />

financeiros que podem totalizar,<br />

em 2019, um montante de Euro<br />

6.536,40.<br />

De modo a ter acesso aos apoios<br />

financeiros em questão, para<br />

além dos critérios já referidos,<br />

torna-se necessário atender às<br />

restantes condições de candidatura,<br />

designadamente:<br />

l Ser cidadão nacional que tenha<br />

residido durante, pelo menos,<br />

12 meses, com caráter permanente,<br />

em país estrangeiro e<br />

onde tenha exercido atividade<br />

remunerada por contra própria<br />

ou por conta de outrem;<br />

l Iniciar um contrato laboral em<br />

Portugal continental por conta<br />

de outrem e sem termo entre 1<br />

de janeiro de 2019 e 31 de dezembro<br />

de 2020, respeitando<br />

todas as condições laborais<br />

exigidas por lei, quer a nível de<br />

retribuição mínima mensal garantida<br />

quer a nível de regulamentação<br />

coletiva de trabalho<br />

(se aplicável);<br />

l Ter a situação contributiva e<br />

tributária regularizada;<br />

l Não estar em situação de incumprimento<br />

no que respeita a<br />

apoios financeiros concedidos<br />

pelo Instituto do Emprego e da<br />

Formação Profissional, I.P. (IEFP).<br />

Reunidos os requisitos acima<br />

elencados, os indivíduos têm<br />

direito a apoios financeiros indexados<br />

ao IAS1, conforme abaixo<br />

melhor descritos:<br />

l Seis vezes o IAS, i.e. Euro<br />

2.614,56, caso o período normal<br />

de trabalho seja de 40 horas semanais,<br />

podendo este montante<br />

ser majorado em 10% por cada<br />

membro do agregado familiar do<br />

indivíduo que fixe residência em<br />

Portugal, com o limite de 3 vezes<br />

o IAS (i.e. Euro 1.307,28). Caso o<br />

contrato de trabalho preveja<br />

menos de 40 horas de trabalho<br />

semanais, o montante do apoio<br />

financeiro é reduzido na devida<br />

proporção;<br />

l Comparticipação dos custos de<br />

viagem para Portugal do indivíduo<br />

e do seu agregado familiar<br />

até ao limite de três vezes o IAS<br />

(i.e. Euro 1.307,28);<br />

l Comparticipação dos custos de<br />

transporte de bens para Portugal,<br />

com o limite de duas vezes o<br />

IAS (i.e. Euro 871,52);<br />

l Comparticipação dos custos<br />

com o reconhecimento de qualificações<br />

académicas ou profissionais<br />

em Portugal do indivíduo,<br />

com o limite do IAS (i.e.<br />

Euro 435,76).<br />

Exemplo prático: um casal, com<br />

um titular e 2 filhos, poderá, no<br />

61


Tributação Pessoal<br />

total, beneficiar de um apoio financeiro<br />

de Euro 6.013,49.<br />

De notar que o pagamento do<br />

montante relativo aos apoios<br />

financeiros aprovado pelo IEFP<br />

será efetuado de uma forma faseada.<br />

Caso a presente medida de<br />

Apoio ao Regresso de Emigrantes<br />

a Portugal seja aplicável a si,<br />

deverá ter em atenção os prazos<br />

estabelecidos para o efeito. Assim,<br />

deve requerer este apoio<br />

financeiro junto do IEFP até 60<br />

dias após o início do contrato<br />

de trabalho. Caso o seu contrato<br />

de trabalho tenha tido início<br />

em data anterior a 5 de julho de<br />

2019, deverá requer os apoios financeiros<br />

até 90 dias a contar da<br />

data de abertura das candidaturas<br />

(i.e. 22 de julho de 2019), prazo<br />

que termina, numa contagem<br />

prudente, no próximo dia 19 de<br />

outubro. Após apresentação da<br />

candidatura, o IEFP tem 20 dias<br />

úteis para análise da mesma.<br />

Estará na hora de “voltar a<br />

casa”?”<br />

Notas:<br />

1 – O valor do Indexante dos<br />

Apoios Sociais (“IAS”) atualmente<br />

em vigor é de Euro 435,76, conforme<br />

definido em Portaria n.º<br />

24/2019 de 17 de janeiro.<br />

Reembolso de Planos-<br />

Poupança Reforma<br />

62<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

Os planos de<br />

Poupança-Reforma<br />

foram introduzidos<br />

pelo Decreto-Lei<br />

nº 205/89, de 27 de<br />

Junho, e desde a sua<br />

génese têm vindo<br />

a beneficiar de um<br />

regime de tributação<br />

favorável, tendo<br />

em vista incentivar<br />

a poupança de<br />

médio e longo prazo<br />

destinada a satisfazer<br />

as necessidades<br />

financeiras inerentes<br />

à situação de<br />

reforma dos seus<br />

participantes.<br />

Não obstante, em contrapartida<br />

dos benefícios fiscais concedidos,<br />

foram estabelecidas condições<br />

específicas de reembolso,<br />

cujo incumprimento pode conduzir<br />

à aplicação de penalizações<br />

fiscais.<br />

Atualmente, são as seguintes as<br />

condições previstas no Decreto-Lei<br />

nº 158/2002 (e sucessivas<br />

atualizações), que consagrou o<br />

novo regime jurídico dos planos<br />

de poupança-reforma, dos planos<br />

de poupança-educação e dos<br />

planos de poupança-reforma/<br />

educação, para que o reembolso<br />

dos PPR não seja onerosa do<br />

ponto de vista fiscal:<br />

1. Reforma por velhice do participante;<br />

2. Desemprego de longa duração<br />

do participante ou de qualquer<br />

dos membros do seu agregado<br />

familiar;<br />

3. Incapacidade permanente para<br />

o trabalho do participante ou de<br />

qualquer dos membros do seu<br />

agregado familiar, qualquer que<br />

seja a sua causa;<br />

4. Doença grave do participante<br />

ou de qualquer dos membros do<br />

seu agregado familiar;<br />

5. A partir dos 60 anos de idade<br />

do participante;<br />

6. Frequência ou ingresso do<br />

participante ou de qualquer dos<br />

membros do seu agregado familiar<br />

em curso do ensino profissional<br />

ou do ensino superior, quando<br />

geradores de despesas no ano<br />

respetivo;<br />

7. Utilização para pagamento de<br />

prestações de contratos de crédito<br />

garantidos por hipoteca sobre<br />

imóvel destinado a habitação<br />

própria e permanente do participante.<br />

O reembolso efetuado ao abrigo<br />

das alíneas a), e), f) e g) do número<br />

anterior só se pode verificar<br />

quanto a entregas relativamente<br />

às quais já tenham decorrido pelo<br />

menos cinco anos após as respetivas<br />

datas de aplicação pelo participante.<br />

Por outro lado, decorrido<br />

o prazo de cinco anos após a data<br />

da primeira entrega, o participante<br />

pode exigir o reembolso da totalidade<br />

do valor do PPR/E, ao abrigo<br />

das alíneas a), e), f) e g), se o<br />

montante das entregas efetuadas<br />

na primeira metade da vigência do<br />

contrato representar, pelo menos,<br />

35 % da totalidade das entregas.


Tributação Pessoal<br />

Caso o reembolso ocorra fora<br />

das condições acima mencionadas,<br />

o sujeito passivo fica sujeito<br />

às penalizações previstas no n.º<br />

4 do artigo 21º do Estatuto dos<br />

Benefícios fiscais, i.e., devem ser<br />

acrescidas à coleta do IRS as importâncias<br />

deduzidas, majoradas<br />

em 10%, por cada ano ou fração<br />

decorridos desde o ano da dedução.<br />

Recentemente, através de ficha<br />

doutrinária proferida no âmbito<br />

do Processo nº 4242/2017, a Autoridade<br />

Tributária divulgou o<br />

seu entendimento relativamente<br />

às implicações em sede de IRS<br />

resultantes do reembolso de PPR<br />

decorrente de duas situações<br />

específicas: (a) a utilização dos<br />

valores aplicados em PPR para<br />

aquisição de imóvel para habitação<br />

própria e permanente; e (b) a<br />

aplicação dos valores do PPR na<br />

subscrição de um novo PPR.<br />

Na mencionada ficha doutrinária,<br />

a Autoridade Tributária concluiu<br />

que, de acordo com a redação<br />

atual do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei<br />

nº 158/2002, de 2 de<br />

Julho, a alínea g) é “clara na sua<br />

formulação ao referir “Utilização<br />

para pagamento de prestações<br />

de contratos de crédito garantidos<br />

por hipoteca sobre imóvel<br />

destinado a habitação própria e<br />

permanente”, no sentido de que<br />

o valor do reembolso do PPR só<br />

pode ser utilizado para pagamento<br />

de prestações”, sendo no<br />

nº 11 do referido artigo 4º especificados<br />

os tipos de contratos<br />

de crédito abrangidos por aquela<br />

alínea. Assim, no entender da<br />

Autoridade Tributária, apenas a<br />

utilização para pagamento das<br />

prestações do crédito concedido<br />

não dará origem às penalizações<br />

previstas no artigo 21º do EBF (e<br />

não a utilização na própria aquisição<br />

da habitação em causa). Do<br />

mesmo modo, também a “A subscrição<br />

de novo PPR com o valor<br />

do resgate de PPR efetuado anteriormente,<br />

não é condição para<br />

o participante se eximir das consequências<br />

a que se refere o n.º 5<br />

do artigo 4.º do diploma.”<br />

Tratando-se do reembolso de<br />

PPR fora do quadro legal, deverão<br />

os sujeitos passivos preencher o<br />

anexo H – Quadro 8 - Acréscimos<br />

por incumprimento de requisitos<br />

e, no Campo 803, mencionar as<br />

importâncias deduzidas à coleta,<br />

majoradas em 10%, identificadas<br />

por cada ano ou fração decorrida<br />

desde aquele que foi exercido o<br />

direito à dedução.<br />

Mais-valias imobiliárias<br />

em sede de IRS<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

O sistema fiscal português<br />

adota, em sede de imposto<br />

sobre o rendimento das<br />

pessoas singulares – IRS<br />

– uma noção extensiva de<br />

rendimento, o rendimentoacréscimo,<br />

ainda que não<br />

de uma forma plena, na<br />

medida em que algumas<br />

categorias de rendimentos<br />

– designadamente as<br />

mais-valias – apresentam<br />

um tratamento específico,<br />

mais favorável, em virtude<br />

da sua não recorrência<br />

e caráter fortuito.<br />

No caso das mais-valias imobiliárias,<br />

auferidas por residentes<br />

em território português, as mesmas<br />

são sujeitas a englobamento<br />

obrigatório, sendo, contudo,<br />

apenas consideradas em 50% da<br />

diferença positiva entre as mais e<br />

as menos valias, existindo ainda<br />

algumas exclusões de tributação,<br />

como é o caso das mais-valias<br />

realizadas na alienação de imóveis<br />

destinados à habitação própria<br />

e permanente com reinvestimento<br />

do valor de realização em<br />

imóveis com o mesmo destino, ou<br />

mais recentemente, com a Reforma<br />

do IRS em 2015, as mais-valias<br />

cujo valor de realização seja aplicado<br />

na amortização de eventual<br />

empréstimo contraído para a<br />

aquisição do imóvel alienado (em<br />

ambos os casos, cumpridas que<br />

estejam determinadas condições).<br />

Uma das questões que tem gerado<br />

mais litígio entre os contribuintes<br />

e a Autoridade Tributária<br />

prende-se com a determinação<br />

do próprio ganho sujeito a imposto,<br />

atendendo à formulação vaga<br />

e com ampla margem de indeterminação,<br />

do conceito de encargos<br />

com a valorização dos bens, bem<br />

como às despesas necessárias e<br />

efetivamente praticadas e inerentes<br />

à aquisição e alienação. Na falta<br />

de clareza da lei, a Autoridade<br />

Tributária tem proferido diversos<br />

entendimentos administrativos<br />

e vindo a aceitar como despesas<br />

necessárias e inerentes à aquisição<br />

e alienação, o Imposto Municipal<br />

sobre as Transmissões One-<br />

63


Tributação Pessoal<br />

rosas de Imóveis e os encargos<br />

notariais e de registo predial, bem<br />

como as comissões de mediação<br />

imobiliária (cfr. Despacho do<br />

Substituto Legal do Diretor Geral<br />

dos Impostos, de 14 de Julho e 12<br />

de Agosto de 2008) ou as despesas<br />

com a certificação energética<br />

(Despacho da Subdiretora Geral<br />

de 8 de Julho de 2010, no âmbito<br />

do Processo 3089/10).<br />

Existe ainda um conjunto de decisões<br />

judiciais e arbitrais que importa<br />

salientar sobre a matéria –<br />

como é o caso do recente Acórdão<br />

do Tribunal Central Administrativo<br />

Sul de 3 de Março de 2016, relativo<br />

ao Processo 05182/11, que conclui<br />

não se poder considerar como<br />

“despesas necessárias inerentes<br />

à alienação” as despesas suportadas<br />

com a extinção e pagamento<br />

de penhoras, ou o Acórdão do<br />

Tribunal Arbitral de 25 de Janeiro<br />

de 2016 no âmbito do Processo<br />

31/2015-T, que não considera<br />

como despesas relevantes para<br />

este efeito os pagamentos efetuados<br />

para distratar as hipotecas<br />

incidentes sobre o imóvel alienado.<br />

Por outro lado, de salientar<br />

que, através de alteração legislativa<br />

introduzida pela Reforma do<br />

IRS, passou a considerar-se como<br />

dedutível para efeitos da determinação<br />

das mais-valias sujeitas a<br />

imposto, o montante correspondente<br />

às indemnizações comprovadamente<br />

pagas pela renúncia<br />

onerosa a posições contratuais ou<br />

outros direitos inerentes a contratos<br />

relativos a esses bens, pondo<br />

dessa forma um ponto final na<br />

polémica questão de saber se as<br />

indemnizações por despejo poderiam<br />

ou não ser abatidas para a<br />

determinação dos ganhos sujeitos<br />

a imposto.<br />

A determinação das despesas e<br />

encargos relevantes para a determinação<br />

das mais-valias imobiliárias<br />

sujeitas a imposto deve,<br />

portanto, ser objeto de análise<br />

detalhada, relevando toda a despesa<br />

que se assuma como condição<br />

sine qua non – indissociável,<br />

portanto – do rendimento concretamente<br />

obtido, porque traduzido<br />

numa despesa necessária<br />

para a existência do próprio rendimento,<br />

para além de ser uma<br />

despesa inerente ao próprio ato<br />

de aquisição ou alienação.<br />

Cláusula geral anti-abuso<br />

em sede de IRS<br />

64<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

Atenta a<br />

complexidade dos<br />

negócios no mundo<br />

atual, é cada vez mais<br />

ténue a fronteira entre<br />

o que se considera<br />

planeamento fiscal<br />

legítimo, e, ao invés,<br />

planeamento ilegítimo<br />

ou “extra legem”,<br />

que ocorre quando<br />

o sujeito passivo<br />

aproveita de forma<br />

abusiva a lei para<br />

chegar a um resultado<br />

fiscal mais favorável,<br />

pese embora este não<br />

a violar diretamente.<br />

A Lei Geral Tributária contempla,<br />

no seu artigo 38º nº2, um princípio<br />

de ineficácia dos negócios<br />

jurídicos sempre que os mesmos<br />

sejam dirigidos, por meios artificiosos<br />

ou fraudulentos, à redução,<br />

eliminação ou diferimento temporal<br />

de impostos ou obtenção de<br />

vantagens fiscais que não seriam<br />

obtidas, total ou parcialmente,<br />

sem utilização desses meios.<br />

A este respeito, têm vindo a ser<br />

recentemente divulgados vários<br />

acórdãos pelo Centro de Arbitragem<br />

Tributária (CAAD) relativamente<br />

à aplicação da cláusula<br />

geral anti-abuso em sede de Imposto<br />

sobre o Rendimento das<br />

Pessoas Singulares (IRS). As situações<br />

consideradas pela Autoridade<br />

Tributária como de planeamento<br />

fiscal abusivo podem ser<br />

genericamente divididas em dois<br />

grupos: (i) as que decorrem da<br />

transformação de sociedades por<br />

quotas em sociedades anónimas<br />

e subsequente venda da participação<br />

social detida na sociedade<br />

anónima sem tributação em sede<br />

de IRS; e (ii) as que resultam na<br />

disponibilização aos acionistas de<br />

montantes decorrente de operações<br />

sobre participações sociais,<br />

que consubstanciando no entender<br />

da Autoridade Tributária distribuições<br />

indiretas de dividendos,<br />

não estão, no entanto, sujeitas a<br />

retenção na fonte nem a tributação<br />

final na esfera dos indivíduos.<br />

A apreciação quanto à aplicabilidade<br />

da cláusula geral anti-abuso<br />

tem vindo a basear-se<br />

na análise de cinco elementos,<br />

de verificação cumulativa: o meio<br />

(formas utilizadas para a obtenção<br />

da vantagem), o resultado


Tributação Pessoal<br />

(vantagem propriamente dita), o<br />

elemento intelectual (motivação<br />

fiscal subjacente), o elemento<br />

normativo (intenção legal contrária<br />

ou não legitimadora do<br />

resultado obtido) e o elemento<br />

sancionatório (sanção de ineficácia<br />

no domínio tributário dos<br />

negócios ditos abusivos).<br />

É interessante verificar que no<br />

caso da transformação de sociedades<br />

por quotas em sociedades<br />

anónimas, o CAAD tem considerado<br />

de forma muito consistente,<br />

que não está presente o elemento<br />

normativo, concluindo pela não<br />

aplicação da norma anti-abuso,<br />

contrariamente às pretensões da<br />

Autoridade Tributária.<br />

Relativamente aos casos de distribuição<br />

indireta de dividendos,<br />

a jurisprudência não é uniforme,<br />

concluindo, em alguns casos, em<br />

sentido favorável à Autoridade<br />

Tributária e noutros ao contribuinte,<br />

sendo a questão fulcral<br />

a de determinar se a aplicação<br />

da cláusula geral pode produzir<br />

ou não efeitos fiscais sobre terceiros<br />

que não o contribuinte<br />

que obteve a vantagem fiscal<br />

(por ex. impondo a obrigação de<br />

retenção na fonte), pois a Autoridade<br />

Tributária tem emitido as<br />

liquidações adicionais sobre os<br />

substitutos tributários e não sobre<br />

os sujeitos passivos.<br />

Atentos os desenvolvimentos<br />

nesta matéria, seria portanto importante<br />

clarificar por via legislativa<br />

ou, pelo menos, assegurando<br />

uniformidade na jurisprudência,<br />

alguns aspetos associados à<br />

aplicação da norma anti-abuso<br />

(nomeadamente no que se refere<br />

às consequências da ineficácia, e<br />

sobre quem incidem essas consequências).<br />

Deduções aos rendimentos<br />

prediais em sede de IRS<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

Uma das questões<br />

que frequentemente<br />

se colocam aos<br />

contribuintes que<br />

arrendam imóveis e<br />

auferem rendimentos<br />

prediais tributados no<br />

âmbito da Categoria<br />

F, é quais são os<br />

gastos dedutíveis<br />

para efeitos de<br />

determinação do<br />

rendimento coletável<br />

em sede de IRS.<br />

Com a reforma do IRS em 2015,<br />

passaram a ser dedutíveis, nos<br />

termos do disposto no nº1 do<br />

artigo 41º do Código do IRS, “relativamente<br />

a cada prédio ou<br />

parte de prédio, todos os gastos<br />

efetivamente suportados e pagos<br />

pelo sujeito passivo para obter<br />

ou garantir tais rendimentos, com<br />

exceção dos gastos de natureza<br />

financeira, dos relativos a depreciações<br />

e dos relativos a mobiliário,<br />

eletrodomésticos e artigos de<br />

conforto ou decoração, bem como<br />

do adicional ao imposto municipal<br />

sobre imóveis”. Adicionalmente,<br />

no caso de fração autónoma de<br />

prédio em regime de propriedade<br />

horizontal, são dedutíveis, relativamente<br />

a cada fração ou parte<br />

de fração, outros encargos que,<br />

nos termos da lei, o condómino<br />

deva obrigatoriamente suportar<br />

e que sejam efetivamente pagos<br />

pelo sujeito passivo.<br />

Resulta, portanto, do exposto<br />

que, atualmente, o leque de<br />

despesas dedutíveis é bastante<br />

abrangente, sendo as mais frequentes,<br />

os gastos de condomínio,<br />

o Imposto Municipal sobre<br />

Imóveis suportado relativamente<br />

aos prédios arrendados, o Imposto<br />

do Selo dos contratos de<br />

arrendamento, comissões pelo<br />

arrendamento pagas a imobiliárias,<br />

despesas com seguros dos<br />

imóveis arrendados, e despesas<br />

de conservação e reparação dos<br />

imóveis arrendados, entre outras.<br />

Não obstante o exposto, subsistem<br />

ainda algumas questões relativamente<br />

às despesas dedutíveis,<br />

que têm gerado controvérsia<br />

entre contribuintes e Autoridade<br />

Tributária, uma das quais é a necessidade<br />

(ou não) da adoção de<br />

um critério de proporcionalidade<br />

da dedução das despesas em<br />

função da duração dos contratos<br />

de arrendamento.<br />

Nesta matéria, a Autoridade Tributária<br />

divulgou muito recentemente<br />

– em 6 de Dezembro de<br />

2018 - uma ficha doutrinária proferida<br />

no âmbito do Processo nº<br />

65


Tributação Pessoal<br />

1577/2017, no qual o sujeito passivo<br />

pretendia saber que gastos<br />

de IMI e despesas de conservação<br />

e reparação poderia deduzir<br />

quando o imóvel não foi objeto<br />

de arrendamento durante todo<br />

o ano, tendo a Autoridade Tributária<br />

concluído que “poderão ser<br />

considerados todos os encargos<br />

efetivamente suportados pelo<br />

sujeito passivo, desde que devidamente<br />

comprovados”.<br />

Ainda que a redação da ficha<br />

doutrinária não seja muito taxativa,<br />

entendemos que a posição<br />

da Autoridade Tributária segue<br />

a linha de diversos acórdãos do<br />

CAAD (nomeadamente dos acórdãos<br />

no âmbito dos processos nº<br />

659/2017-T, 201/2015-T, 294/2015-T<br />

e n.º 434/2016-T, para salientar<br />

apenas alguns), no qual a jurisprudência<br />

concluiu que o artigo<br />

41º do Código do IRS, ou qualquer<br />

outro, não contempla qualquer<br />

exceção relativamente à regra<br />

geral da anualidade do IRS, e<br />

que não há que fazer qualquer<br />

outra correspondência temporal<br />

entre o rendimento bruto e as<br />

despesas a deduzir. Há apenas<br />

que assegurar que as deduções<br />

dizem respeito ao ano civil em<br />

que foram pagos ou colocados à<br />

disposição os rendimentos prediais,<br />

não existindo fundamento<br />

legal no Código do IRS para calcular<br />

uma proporção em função<br />

da taxa de ocupação.<br />

Em nosso entender, de facto, desde<br />

que os gastos tenham sido incorridos<br />

“para obter ou garantir”<br />

os rendimentos prediais, estes<br />

serão dedutíveis mesmo que durante<br />

parte do ano o imóvel não<br />

se encontre arrendado, mas desde<br />

que o imóvel esteja disponível<br />

para arrendamento (e não a ser<br />

utilizado para habitação própria<br />

e permanente) e, como tal, as<br />

despesas sejam incorridas para<br />

assegurar que o imóvel continua<br />

a ser suscetível de arrendamento.<br />

Esperamos que a divulgação do<br />

entendimento da Autoridade<br />

Tributária na ficha doutrinária<br />

acima indicada, em linha com a<br />

jurisprudência arbitral, ponha fim<br />

à litigância que tem existido nesta<br />

matéria.<br />

Ainda no que se refere às deduções<br />

aos rendimentos prediais,<br />

também a 6 de Dezembro, a Autoridade<br />

Tributária divulgou o entendimento,<br />

na ficha doutrinária<br />

proferida no âmbito do Processo<br />

nº 4240/2017, que tratando-se de<br />

vários comproprietários/locadores<br />

que obtêm rendimentos prediais<br />

(categoria F) e sendo as despesas<br />

suportadas pelos mesmos, ainda<br />

que os documentos comprovativos<br />

das despesas estejam emitidos só<br />

em nome de um dos comproprietários,<br />

poderão estas despesas ser<br />

deduzidas por cada um dos comproprietários,<br />

na respetiva quota<br />

-parte da renda recebida.<br />

Regimes fiscais atrativos<br />

para pessoas singulares<br />

no Sul da Europa<br />

66<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

Primeiro Espanha,<br />

depois Portugal e, mais<br />

recentemente, Itália,<br />

introduziram regimes<br />

fiscais favoráveis<br />

à transferência<br />

de trabalhadores<br />

qualificados bem como<br />

de indivíduos que<br />

possuem um elevado<br />

património pessoal para<br />

os respetivos territórios.<br />

O regime português, designado<br />

de residentes não habituais, encontra-se<br />

em vigor desde 2009 e<br />

é aplicável às pessoas singulares<br />

que, tornando-se fiscalmente<br />

residentes nos termos do Código<br />

do IRS, não tenham sido residentes<br />

em território português<br />

em qualquer dos cinco anos<br />

anteriores. O regime prevê, por<br />

um lado, uma tributação reduzida<br />

e proporcional (à taxa de<br />

20% acrescida de sobretaxa em<br />

2017) dos rendimentos do trabalho<br />

dependente e independente<br />

auferidos por residentes não<br />

habituais em território português<br />

em atividades de elevado<br />

valor acrescentado, e, por outro,<br />

a possibilidade de optar pelo<br />

método de isenção como método<br />

de eliminação da dupla tributação<br />

internacional dos rendimentos<br />

de fonte estrangeira<br />

(dependendo da natureza dos<br />

rendimentos e do cumprimento<br />

de determinadas condições). O<br />

regime é aplicável por 10 anos.<br />

O regime espanhol estabelece<br />

uma taxa de tributação de 24%<br />

para rendimentos tributáveis até<br />

600.000 Euros e 45% para rendi-


Tributação Pessoal<br />

mentos superiores ao mencionado<br />

montante, sendo aplicável<br />

no ano de início da residência<br />

e nos 5 posteriores, desde que,<br />

entre outras condições, as pessoas<br />

singulares não tenham sido<br />

residentes fiscais em Espanha<br />

durante os 10 anos anteriores ao<br />

destacamento.<br />

No que respeita a Itália, o regime<br />

especial para trabalhadores<br />

impatriados entrou em vigor em<br />

2016 e prevê atualmente uma dedução<br />

de 50% do rendimento tributável<br />

proveniente de trabalho<br />

dependente ou independente no<br />

caso de sujeitos passivos que,<br />

entre outros requisitos, tenham<br />

qualificado como não residentes<br />

fiscais em Itália nos últimos 5<br />

anos anteriores à transferência e<br />

mantenham uma residência fiscal<br />

em Itália durante pelo menos<br />

dois anos. O regime é aplicável<br />

no ano da transferência e nos 4<br />

anos seguintes.<br />

Em Itália, encontra-se também<br />

em vigor desde 2017 um regime<br />

especial para os indivíduos que<br />

possuam um elevado património<br />

pessoal que prevê que estes<br />

possam optar por uma tributação<br />

forfetária anual de 100.000 Euros<br />

sobre os seus rendimentos de<br />

fonte estrangeira, independentemente<br />

do montante efetivo de<br />

rendimento por estes auferidos<br />

e da repatriação de capitais para<br />

Itália.<br />

No contexto atual de concorrência<br />

fiscal internacional estes<br />

regimes podem funcionar como<br />

estímulo adicional à atração da<br />

capacidade produtiva e iniciativa<br />

empresarial nos países do<br />

Sul da Europa, dado que, designadamente<br />

os indivíduos de<br />

elevado património pessoal são<br />

particularmente sensíveis à carga<br />

tributária nas suas decisões<br />

de localização.<br />

Reinvestimento e maisvalias<br />

na venda de habitação<br />

própria e permanente –<br />

“O diabo está nos detalhes”?<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

No contexto do<br />

atual dinamismo do<br />

mercado imobiliário,<br />

muitos são os que têm<br />

aproveitado o momento<br />

para realizarem maisvalias<br />

na venda dos<br />

imóveis onde mantém<br />

a sua habitação<br />

própria e permanente,<br />

concretizando o<br />

reinvestimento (antes ou<br />

depois, como veremos)<br />

na aquisição de outro<br />

imóvel destinado<br />

ao mesmo fim.<br />

Por forma a obviar à tributação<br />

destes ganhos, e por se entender<br />

que a tributação dos mesmos<br />

poderia tornar excessivamente<br />

onerosa a venda dos imóveis que<br />

constituem morada de família, o<br />

Código do IRS dispõe no seu artigo<br />

10º, n.º5, uma exclusão de tributação<br />

das mais-valias decorrentes<br />

da alienação de habitação própria<br />

e permanente na aquisição de<br />

novo imóvel com a mesma finalidade,<br />

nos seguintes moldes (na<br />

redação atualmente em vigor):<br />

“5 – São excluídos da tributação<br />

os ganhos provenientes da transmissão<br />

onerosa de imóveis destinados<br />

a habitação própria e permanente<br />

do sujeito passivo ou do<br />

seu agregado familiar, desde que<br />

verificadas, cumulativamente, as<br />

seguintes condições:<br />

1. o valor de realização, deduzido<br />

da amortização de eventual empréstimo<br />

contraído para a aquisição<br />

do imóvel, seja reinvestido<br />

na aquisição da propriedade de<br />

outro imóvel, de terreno para<br />

construção de imóvel e ou respetiva<br />

construção, ou na ampliação<br />

ou melhoramento de outro<br />

imóvel exclusivamente com o<br />

mesmo destino situado em território<br />

português ou no território<br />

de outro Estado membro da União<br />

Europeia ou do Espaço Económico<br />

Europeu, desde que, neste último<br />

caso, exista intercâmbio de informações<br />

em matéria fiscal;<br />

2. o reinvestimento previsto na<br />

alínea anterior seja efetuado entre<br />

os 24 meses anteriores e os 36<br />

meses posteriores contados da<br />

data da realização;<br />

3. o sujeito passivo manifeste a<br />

intenção de proceder ao reinves-<br />

67


Tributação Pessoal<br />

68<br />

timento, ainda que parcial, mencionando<br />

o respetivo montante<br />

na declaração de rendimentos<br />

respeitante ao ano da alienação.<br />

Adicionalmente, dispõe ainda o<br />

nº 6 do referido preceito, que o<br />

benefício não é aplicável sempre<br />

que, tratando-se de reinvestimento<br />

na aquisição de outro imóvel,<br />

o adquirente o não afete à sua<br />

habitação ou do seu agregado familiar,<br />

até decorridos doze meses<br />

após o reinvestimento, e, nos demais<br />

casos, quando o adquirente<br />

não requeira a inscrição na matriz<br />

do imóvel ou das alterações decorridos<br />

48 meses desde a data<br />

da realização, devendo afetar o<br />

imóvel à sua habitação ou do seu<br />

agregado até ao fim do quinto ano<br />

seguinte ao da realização.<br />

A interpretação e aplicação prática<br />

desta norma tem gerado frequentes<br />

litígios entre os contribuintes e<br />

a Autoridade Tributária, muitos resolvidos<br />

com recurso à via judicial,<br />

sendo as fontes do litígio de diversa<br />

natureza, dos quais nos vamos<br />

debruçar neste artigo especificamente<br />

sobre dois: as alternativas<br />

de reinvestimento, por um lado, e<br />

o conceito de habitação própria e<br />

permanente, por outro.<br />

Da análise à alínea a) do n.º 5 do<br />

artigo 10º do Código do IRS, concluímos<br />

que o legislador estabelece<br />

três alternativas de reinvestimento<br />

para que opere a exclusão<br />

de tributação (total ou parcial) da<br />

mais-valia decorrente da alienação<br />

de habitação própria e permanente:<br />

l reinvestimento na aquisição da<br />

propriedade de outro imóvel;<br />

l reinvestimento na aquisição de<br />

terreno para construção de imóvel<br />

e ou respetiva construção; ou,<br />

l reinvestimento na ampliação ou<br />

melhoramento de outro imóvel.<br />

Uma das questões que se suscita<br />

é, em primeiro lugar, determinar<br />

se combinações das diferentes<br />

alternativas previstas pelo legislador<br />

(e.g., reinvestimento na aquisição<br />

da propriedade de outro<br />

imóvel e melhoramento do imóvel<br />

adquirido) são possíveis para efeitos<br />

de aplicação da referida exclusão<br />

de tributação.<br />

Cumpre notar que, tanto quanto<br />

sabemos, não existem orientações<br />

da Autoridade Tributária a<br />

este respeito. No entanto, temos<br />

conhecimento que a Autoridade<br />

Tributária, em sede de inspeção,<br />

tem considerado que não é possível<br />

cumular o valor de aquisição<br />

com os encargos incorridos em<br />

obras de melhoramento nesse<br />

mesmo imóvel, por entender que<br />

combinações das diferentes alternativas<br />

de reinvestimento (tipificadas<br />

no n.º 5 do Artigo 10º do<br />

CIRS) não são possíveis.<br />

Não obstante o exposto, existem<br />

em nosso entender argumentos<br />

para considerar que tais combinações<br />

são possíveis, dado que<br />

a lei nada dispõe em sentido<br />

contrário. No mesmo sentido,<br />

discorre Rui Duarte Morais em<br />

“Sobre o IRS” (2014, 3ª edição,<br />

página 137), onde é referido “O<br />

artigo 10.º, n.º 5, exclui da tributação<br />

as mais-valias obtidas<br />

aquando da alienação de habitação<br />

própria permanente do<br />

sujeito passivo ou do seu agregado<br />

familiar, se houver reinvestimento<br />

na aquisição, construção<br />

ou melhoramento (ou<br />

numa combinação destas diferentes<br />

formas, se bem julgamos<br />

entender) (…)”. Esta é também a<br />

posição que tem vindo a ser assumida<br />

em algumas decisões arbitrais,<br />

nas quais a consideração<br />

do valor de aquisição, bem como<br />

subsequentes obras de melhoramento<br />

realizadas no imóvel<br />

alvo de reinvestimento, foram<br />

consideradas como combinações<br />

possíveis, quando as obras<br />

realizadas nesse imóvel se destinaram<br />

a capacitar o mesmo de<br />

condições de habitabilidade (ver<br />

a este respeito, decisão arbitral<br />

proferida no âmbito do processo<br />

n.º 60/2012-T, de 31/07/12).<br />

Não obstante, conhecemos igualmente<br />

decisões arbitrais que se<br />

pronunciam em sentido inverso<br />

(ver a este respeito decisão arbitral<br />

proferida no âmbito do processo<br />

n.º 330/2017-T, de 02/11/17).<br />

Nestes casos, o tribunal conclui<br />

que tais encargos (com obras de<br />

melhoria) poderão vir a ser considerados<br />

como encargos na valorização<br />

do imóvel, podendo ser<br />

utilizados no âmbito da determinação<br />

do valor de aquisição, nas<br />

condições descritas no artigo 51º<br />

do Código do IRS, para efeitos de<br />

apuramento de futura mais-valia<br />

na alienação desse imóvel.<br />

Face às dúvidas existentes e posições<br />

diversas assumidas pela<br />

jurisprudência, seria, portanto,<br />

importante, que a redação da<br />

norma fosse clarificada no sentido<br />

de prever expressamente que<br />

a cumulação de alternativas de<br />

reinvestimento é possível para<br />

efeitos desta exclusão.<br />

Outra das questões que tem suscitado<br />

litígios reside na comprovação<br />

de que o imóvel alienado<br />

(ou o imóvel objeto do reinvestimento)<br />

corresponde à habitação<br />

própria e permanente.<br />

A Autoridade Tributária tem vindo<br />

a considerar (mesmo antes da alteração<br />

introduzida pela Reforma<br />

do IRS em 2015 ao artigo 13º do<br />

Código do IRS), que os sujeitos<br />

passivos não podem beneficiar da<br />

exclusão pelo reinvestimento caso<br />

a habitação própria e permanente<br />

não coincida com o domicílio<br />

fiscal dos sujeitos passivos ou do<br />

seu agregado familiar.<br />

Esta não tem vindo a ser a posição<br />

assumida pelos tribunais. Com<br />

efeito, a jurisprudência considera<br />

que a morada em certo lugar pode


Tributação Pessoal<br />

demonstrar-se através de factos<br />

justificativos de que o sujeito<br />

passivo ou agregado familiar fixou<br />

nesse prédio o centro da sua vida<br />

pessoal (o que pode provar-se<br />

através de certas condições físicas<br />

– casa, mobília, etc. –, jurídicas –<br />

contratos, declarações, inscrições<br />

em registos – e sociais - integração<br />

no meio, conhecimentos dos<br />

e pelos vizinhos, locais de reunião<br />

e confraternização, entre outros<br />

(veja-se, por exemplo, o disposto<br />

no acórdão do Supremo Tribunal<br />

Administrativo no âmbito do Processo<br />

0590/11).<br />

Adicionalmente, no que se refere<br />

à necessidade de a morada da<br />

habitação própria e permanente<br />

coincidir com o domicílio fiscal,<br />

é referido na jurisprudência que,<br />

se o legislador pretendesse que<br />

o requisito para o benefício em<br />

causa fosse o estabelecimento<br />

do domicílio fiscal no imóvel<br />

adquirido, tê-lo-ia dito expressamente,<br />

como o fez no Estatuto<br />

dos benefícios fiscais, para<br />

além de que o artigo 10º nº 5<br />

refere-se a habitação própria e<br />

permanente do sujeito passivo<br />

ou do seu agregado familiar,<br />

sendo que esta alternatividade<br />

apenas poderá ser compreendida<br />

como tendo o sentido de a<br />

habitação própria permanente<br />

poder divergir do domicílio fiscal<br />

(em sustentação do exposto,<br />

veja-se os acórdãos do CAAD no<br />

âmbito do Processo nº 103/2013-<br />

T, do Processo nº 37/2013-T, do<br />

Processo 47/2014-T, do Processo<br />

nº 721/2015-T e do Processo nº<br />

92/2016-T, entre outros).<br />

Atualmente, esta questão encontra-se<br />

já, de certa forma salvaguardada,<br />

na medida em que,<br />

segundo o disposto no nº10 e<br />

seguintes do artigo 13º do Código<br />

do IRS, não obstante o domicílio<br />

fiscal fazer presumir a<br />

habitação própria e permanente<br />

do sujeito passivo, este pode, a<br />

todo o tempo, apresentar prova<br />

em contrário, considerando-se<br />

preenchido este requisito de<br />

prova, designadamente quando<br />

o sujeito passivo faça prova de<br />

que a sua habitação própria e<br />

permanente é localizada noutro<br />

imóvel, ou faça prova de que não<br />

dispõe de habitação própria e<br />

permanente.<br />

Por tudo quanto foi exposto,<br />

e tendo em conta que os valores<br />

envolvidos na alienação de<br />

imóveis destinados a habitação<br />

própria e permanente são por<br />

norma elevados, recomendamos<br />

que estas questões sejam devidamente<br />

acauteladas, por forma<br />

a obviar à oneração destas operações<br />

pela não aplicação da exclusão<br />

de tributação prevista no<br />

n.º 5 do artigo 10º do Código do<br />

IRS. Porque nesta, como em muitas<br />

normas fiscais, “o diabo está<br />

nos detalhes”.<br />

Rendimentos em espécie<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

São cada vez mais<br />

as empresas que<br />

baseiam o seu sistema<br />

de compensação<br />

numa óptica de<br />

compensação global,<br />

integrando, para além<br />

da componente salarial,<br />

outras remunerações<br />

acessórias, bem como<br />

oportunidades de<br />

carreira ou balanço<br />

com a vida pessoal.<br />

A atribuição destas remunerações<br />

acessórias, frequentemente<br />

não pecuniárias, levanta<br />

questões complexas do ponto<br />

de vista fiscal, nuns casos, pela<br />

ausência de previsão legal que<br />

tribute determinados benefícios,<br />

noutros, por se situarem na zona<br />

de intersecção entre a esfera<br />

pessoal e a esfera empresarial.<br />

A este respeito, a Reforma do IRS<br />

introduziu diversas alterações<br />

ao apuramento do rendimento<br />

tributável de determinados rendimentos<br />

em espécie (designadamente,<br />

no caso de empréstimos<br />

sem juros ou da utilização<br />

de viaturas que gerem encargos<br />

para a entidade patronal), tendo<br />

ainda previsto uma dispensa de<br />

retenção na fonte generalizada<br />

sobre os rendimentos em espécie<br />

(podendo, contudo, os trabalhadores<br />

optar pela retenção).<br />

De salientar que não existe no<br />

Código do IRS o conceito de<br />

“rendimentos em espécie”, pelo<br />

que, se não se suscitam questões<br />

relativamente à sua qualificação<br />

no caso da atribuição<br />

de bens tangíveis ou dos rendimentos<br />

mencionados no artigo<br />

24º (como por exemplo, a utilização<br />

de habitação proporcionada<br />

pela entidade patronal, os<br />

empréstimos sem juros, ou os<br />

planos de opções, de subscrição<br />

ou de atribuição de valores mobiliários),<br />

existem outras situações<br />

relativamente às quais esta<br />

69


Tributação Pessoal<br />

qualificação não é tão linear.<br />

Assim, se uma empresa atribuir<br />

um cartão de refeição aos seus<br />

funcionários ou vales-infância<br />

ou educação estamos perante<br />

um rendimento pecuniário ou<br />

um rendimento em espécie? E o<br />

que sucede ainda se a empresa<br />

suportar o prémio de seguro de<br />

saúde em benefício dos trabalhadores<br />

ou efectuar contribuições<br />

para fundos de pensões?<br />

Estas questões são relevantes<br />

se as remunerações em causa<br />

forem sujeitas a IRS por serem<br />

atribuídas acima dos limites ou<br />

não cumprirem as condições de<br />

exclusão de tributação.<br />

A questão não é despida de<br />

controvérsia, sendo necessário<br />

averiguar se nestes casos estão<br />

presentes as três características<br />

do dinheiro, a saber: meio de<br />

troca, unidade de conta e reserva<br />

de valor. Numa perspectiva<br />

restrita, poder-se-á considerar<br />

que se uma empresa atribuir<br />

vales ou cartões, estamos perante<br />

um rendimento em espécie,<br />

porque não está presente<br />

uma característica essencial do<br />

dinheiro, que é a sua fungibilidade.<br />

Não obstante, existe jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal<br />

Administrativo (ex. Acórdão de<br />

21 de Abril de 2010, no âmbito<br />

do Processo nº 0619/19), que<br />

determina, no caso dos cartões<br />

-refeição, que estes são “dinheiro”<br />

e constituem um mero meio<br />

de pagamento para uma despesa<br />

potencial que se concretizará<br />

com a utilização desse meio de<br />

pagamento.<br />

Importa, portanto, clarificar qual<br />

o conceito de rendimento em<br />

espécie a adoptar, verificando-se<br />

que, no caso de não ser aplicável<br />

a dispensa de retenção, será<br />

necessário deduzir a correspondente<br />

retenção na fonte aos restantes<br />

rendimentos colocados<br />

à disposição do trabalhador no<br />

mês em que as importâncias são<br />

atribuídas, sendo que, nalguns<br />

casos, tal pode nem ser “matematicamente”<br />

exequível.<br />

Tributação conjunta<br />

de rendimentos<br />

70<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

Com a reforma da<br />

tributação do IRS em<br />

2015, o regime regra<br />

em sede deste imposto<br />

passou a ser o da<br />

tributação separada,<br />

podendo, contudo,<br />

os sujeitos passivos<br />

casados ou unidos<br />

de facto que reúnam<br />

determinadas condições,<br />

optar pela tributação<br />

conjunta, caso em<br />

que apresentam uma<br />

declaração conjunta da<br />

qual consta a totalidade<br />

dos rendimentos obtidos<br />

por todos os membros<br />

que integram o agregado<br />

familiar.<br />

Sendo exercida a opção tributação<br />

conjunta, o imposto é devido<br />

pela soma dos rendimentos<br />

das pessoas que constituem o<br />

agregado familiar. Desta forma, o<br />

agregado familiar constitui a unidade<br />

económica relativamente à<br />

qual se afere a tributação.<br />

Nesta matéria, têm surgido diversas<br />

questões relativamente<br />

à compensação de saldos entre<br />

vários titulares de rendimentos<br />

dentro do mesmo agregado<br />

familiar. Com efeito, de modo a<br />

viabilizar o regime regra de tributação<br />

separada, o modelo de<br />

limitação de dedução de perdas<br />

entre as várias categorias de<br />

rendimentos foi alterado, tendose<br />

substituído o regime anterior<br />

de comunicabilidade horizontal<br />

mitigada, para passar a estabelecer-se<br />

a dedução de perdas vertical,<br />

isto é, relativamente a cada<br />

sujeito passivo. Não obstante, o<br />

que sucede no caso da tributação<br />

conjunta? Se um dos sujeitos<br />

passivos obtiver, por exemplo,<br />

menos valias na alienação<br />

onerosa de valores mobiliários,<br />

e o outro, mais-valias da mesma<br />

natureza, no caso de tributação<br />

conjunta poderá haver compensação<br />

de saldos entre ambos?<br />

A posição da Administração Tributária<br />

tem sido a de que tal<br />

compensação de saldos não é<br />

possível, entendendo que, neste<br />

caso, apenas é permitido o<br />

reporte de perdas para os anos<br />

seguintes, em determinadas circunstâncias.<br />

Por outro lado, a jurisprudência<br />

arbitral não é uniforme.<br />

Em acórdão do CAAD no<br />

âmbito do Processo nº 327/2017-<br />

T, o tribunal arbitral considerou<br />

que “Como já se referiu a tributação<br />

conjunta apenas tem<br />

relevância para o apuramento<br />

do quociente familiar e de algu-


Tributação Pessoal<br />

mas deduções à coleta, sendo o<br />

rendimento líquido apurado por<br />

titular”. Já no acórdão do CAAD<br />

no Processo nº 739/2016-T, o<br />

tribunal refere que “A alteração<br />

legislativa ocorrida a partir de 1<br />

de janeiro de 2015 em nada alterou<br />

a forma de apuramento do<br />

ganho sujeito a imposto, que, no<br />

caso de valores mobiliários, se<br />

continua a fazer nos termos dos<br />

artigos 43.º e 48.º do Código do<br />

IRS (…) tais normas não consagram<br />

qualquer tipo de proibição<br />

de comunicação horizontal de<br />

perdas, como parece fazer o artigo<br />

55.º, para o caso de reporte<br />

de resultados negativos.”<br />

Atento o facto de que família<br />

é uma unidade económica em<br />

que as decisões se tomam em<br />

conjunto e os rendimentos são<br />

postos em comum, a opção pela<br />

tributação conjunta deverá permitir<br />

a compensação de saldos<br />

entre os titulares dos rendimentos.<br />

Por outro lado, e em caso de<br />

contitularidade dos rendimentos,<br />

deverão os sujeitos passivos assegurar-se<br />

que os intermediários<br />

financeiros e outras entidades<br />

que reportam rendimentos os fazem<br />

na proporção das respetivas<br />

quotas, de modo a minimizar os<br />

impactos de uma eventual não<br />

compensação de saldos.<br />

Tributação<br />

dos rendimentos de anos<br />

anteriores – solução à vista?<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

A tributação dos<br />

rendimentos produzidos<br />

em anos anteriores,<br />

em matéria de Imposto<br />

sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares<br />

(“IRS”), encontra-se<br />

prevista nos artigos 74º<br />

e 62º do Código do IRS,<br />

e tem sido, nos últimos<br />

anos, alvo de inúmeras<br />

críticas e queixas por<br />

parte dos contribuintes,<br />

nomeadamente junto<br />

do Provedor de Justiça.<br />

De acordo com dados disponibilizados<br />

pela Provedoria da<br />

Justiça, desde 2005, este órgão<br />

do Estado recebeu mais de 150<br />

queixas – 31 das quais no corrente<br />

ano – relativamente a este<br />

assunto.<br />

Há uma multiplicidade de situações<br />

que podem conduzir à<br />

obtenção de rendimentos, num<br />

determinado ano, que respeitam<br />

a anos anteriores. A título meramente<br />

exemplificativo, pode suceder<br />

que o tribunal determine,<br />

no âmbito de um processo judicial,<br />

a ilicitude do despedimento<br />

e o pagamento de retribuições<br />

vencidas até ao trânsito em<br />

julgado da sentença (podendo<br />

estas respeitar a vários anos).<br />

Noutros casos, pode a entidade<br />

patronal proceder ao pagamento<br />

de retroativos relativamente ao<br />

ano(s) anterior(es). Pode ainda<br />

verificar-se, num determinado<br />

ano, o recebimento de pensões<br />

relativas a anos anteriores decorrentes<br />

do atraso na apreciação<br />

do pedido por parte do Centro<br />

Nacional de Pensões, ou por<br />

recálculo do respetivo valor.<br />

Sempre que se obtenham, num<br />

determinado ano, rendimentos<br />

que foram produzidos em anos<br />

anteriores, esta situação é suscetível<br />

de gerar uma tributação<br />

distinta (e frequentemente mais<br />

gravosa) que aquela que existiria<br />

se os rendimentos fossem imputáveis<br />

ao(s) ano(s) em causa,<br />

em virtude da progressividade<br />

do IRS e pela subida do escalão<br />

de tributação em que normalmente<br />

os sujeitos passivos<br />

se enquadrariam. Assim, para<br />

além de os contribuintes serem<br />

prejudicados pelo atraso no recebimento<br />

das quantias que lhe<br />

são devidas, poderão ainda ser<br />

ainda penalizados com uma tributação<br />

mais gravosa que a que<br />

seria aplicável se os rendimentos<br />

fossem obtidos em cada um<br />

dos anos devidos.<br />

Percorrendo as soluções adotadas<br />

ao longo dos anos relativamente<br />

ao tratamento dos rendimentos<br />

produzidos em anos<br />

anteriores, é possível constatar<br />

que este tratamento tem vindo<br />

71


Tributação Pessoal<br />

72<br />

a sofrer sucessivas alterações.<br />

Com efeito, até 2001, o artigo<br />

24º do Código do IRS permitia<br />

o reporte fiscal de rendimentos<br />

ao ano ou anos em que foram<br />

produzidos, sempre que os rendimentos<br />

tivessem sido produzidos<br />

nos cinco anos anteriores,<br />

implicando a emissão de uma<br />

liquidação adicional relativa ao<br />

ano(s) em causa e o consequente<br />

recálculo do valor do imposto<br />

a pagar/receber.<br />

Essa disposição foi, no entanto,<br />

revogada pela Lei n.º 30-G/2000,<br />

de 29 de dezembro, impondo-se,<br />

em consequência, o englobamento<br />

na declaração referente<br />

ao ano em que os rendimentos<br />

tivessem sido obtidos, dos rendimentos<br />

produzidos em anos<br />

anteriores. Esta alteração foi à<br />

data justificada pela excessiva<br />

complexidade que o reporte fiscal<br />

dos rendimentos ao ano em<br />

causa implicava para a Autoridade<br />

Tributária. Não obstante, a<br />

mesma acarretava uma tributação<br />

extremamente gravosa para<br />

o contribuinte, atento o acréscimo<br />

extraordinário de rendimentos,<br />

resultante do pagamento extemporâneo<br />

de valores que eram<br />

já devidos.<br />

De molde a atenuar este efeito,<br />

a Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto,<br />

introduziu alterações ao artigo<br />

74º do Código do IRS passando<br />

o mesmo a prever que o valor<br />

dos rendimentos produzidos em<br />

anos anteriores seria dividido<br />

pelo número de anos ou fração<br />

a que os mesmos respeitassem,<br />

com o máximo de quatro, aplicando-se<br />

à globalidade dos rendimentos<br />

a taxa correspondente<br />

à soma daquele quociente com<br />

os rendimentos produzidos no<br />

ano.<br />

Esta alteração permitiu atenuar<br />

parcialmente o impacto na tributação,<br />

contudo, continuavam<br />

a verificar-se situações em que<br />

os sujeitos passivos eram significativamente<br />

penalizados no<br />

tratamento destes rendimentos,<br />

tendo sido inclusivamente suscitada<br />

a inconstitucionalidade<br />

da norma prevista no artigo 74º<br />

do Código do IRS - a qual foi,<br />

contudo, rejeitada pelo Tribunal<br />

Constitucional, conforme resulta<br />

do Acórdão proferido no âmbito<br />

do Processo nº 107/2010.<br />

Posteriormente, com a Lei nº<br />

3-B/2010, de 28 de abril, a redação<br />

do artigo 74º foi novamente<br />

alterada no sentido de permitir a<br />

divisão do valor dos rendimentos<br />

de anos anteriores pela soma do<br />

número de anos ou fração a que<br />

respeitem, no máximo de seis,<br />

incluindo o ano do recebimento.<br />

E, mais recentemente, com a<br />

Reforma Fiscal de 2015, o rendimento<br />

passou a ser dividido<br />

pelo número de anos ou fração<br />

de rendimento a que respeitem,<br />

incluindo o ano do recebimento,<br />

sem qualquer limitação. Não<br />

obstante o exposto, continuavam<br />

a suceder situações em que<br />

os contribuintes eram penalizados<br />

por esta solução, sobretudo<br />

nos casos de recálculo de pensões,<br />

pagamentos de salários em<br />

atraso ou decisões judiciais.<br />

Neste contexto, é de destacar a<br />

alteração agora introduzida ao<br />

artigo 74º do Código do IRS pela<br />

Lei nº 119/2019, de 18 de setembro,<br />

com entrada em vigor a 1<br />

de outubro de 2019, a qual contempla,<br />

em certa medida, uma<br />

solução similar à do reporte fiscal<br />

de rendimentos previsto no<br />

anterior artigo 24º do Código do<br />

IRS. De acordo com a redação que<br />

irá agora entrar em vigor, sempre<br />

que seja possível imputar os rendimentos<br />

a anos anteriores em<br />

concreto, pode o sujeito passivo,<br />

em alternativa à divisão pelo número<br />

de anos a que respeita o<br />

rendimento, proceder à entrega<br />

de declarações de substituição<br />

relativamente aos anos em causa,<br />

com o limite do quinto ano<br />

imediatamente anterior ao do<br />

pagamento ou colocação à disposição<br />

dos rendimentos (sem<br />

prejuízo da divisão pelo número<br />

de anos relativamente aos restantes<br />

rendimentos, se aplicável),<br />

não sendo, contudo, esta possibilidade<br />

aplicável no caso de rendimentos<br />

litigiosos. Para este efeito,<br />

as entidades processadoras<br />

dos pagamentos devem efetuar<br />

a discriminação dos montantes<br />

respeitantes a cada um dos anos.<br />

Não obstante o exposto, o facto<br />

tributário considera-se sempre<br />

verificado no ano do pagamento<br />

ou colocação à disposição dos<br />

rendimentos para efeitos de contagem<br />

do prazo de caducidade.<br />

Com esta alteração, espera-se<br />

que se venha a reduzir substancialmente<br />

o número de casos em<br />

que os contribuintes são penalizados<br />

com o recebimento dos<br />

rendimentos de anos anteriores,<br />

embora tal possa ainda vir a suceder<br />

no caso de rendimentos<br />

litigiosos (sem que seja percetível<br />

as razões para tal exclusão),<br />

sendo, no entanto, fundamental<br />

que os sujeitos passivos simulem<br />

o impacto de optarem pela<br />

entrega de declarações de substituição<br />

em alternativa à divisão<br />

do rendimento pelo número de<br />

anos a que o mesmo respeita.<br />

Até porque, no caso do IRS automático,<br />

estas situações de rendimentos<br />

de anos anteriores não<br />

estão excluídas e presumimos<br />

que será esta última, a opção<br />

que o sistema irá assumir.<br />

De referir, por último, que são<br />

cada vez mais os casos em que<br />

os contribuintes necessitam de<br />

efetuar várias simulações a fim<br />

de assegurarem que a sua liquidação<br />

de IRS é a menos onerosa


Tributação Pessoal<br />

possível: tributação conjunta<br />

versus tributação separada; tributação<br />

autónoma versus englobamento<br />

dos rendimentos<br />

da mesma categoria; tributação<br />

dos rendimentos prediais na esfera<br />

da categoria B – rendimentos<br />

empresariais e profissionais<br />

– ou da categoria F – rendimentos<br />

prediais; tributação<br />

dos rendimentos da categoria<br />

B – rendimentos empresariais<br />

e profissionais ao abrigo do regime<br />

simplificado ou da contabilidade<br />

organizada (nos casos<br />

em que tal opção é possível);<br />

apenas para citar alguns casos.<br />

Deste modo, é cada vez mais<br />

importante que os contribuintes<br />

analisem as diversas alternativas<br />

ao seu dispor, de modo a assegurar<br />

a opção pela alternativa<br />

que lhes é menos onerosa do<br />

ponto de vista fiscal.<br />

Captação de Talento:<br />

depois do Startup Visa,<br />

chega o Tech Visa<br />

BHAVIK CHUNILAL<br />

Manager, People Advisory Services<br />

Portugal tem vindo<br />

a assistir a um aumento<br />

do investimento<br />

estrangeiro,<br />

nomeadamente<br />

na área tecnológica,<br />

destacando-se<br />

as recentes criações<br />

de centros tecnológicos<br />

em território nacional<br />

por parte de grandes<br />

empresas, tais como<br />

a Volkswagen,<br />

a Google e a BMW.<br />

Face ao desenvolvimento da dinâmica<br />

tecnológica no meio empresarial<br />

português, o Governo<br />

criou o Tech Visa, em vigor desde<br />

1 de janeiro de 2019, cujo principal<br />

objetivo é apoiar as empresas<br />

na atração e retenção de talento<br />

estrangeiro altamente qualificado.<br />

Para o efeito, o Tech Visa estabelece<br />

um regime de certificação de<br />

empresas tecnológicas e inovadoras,<br />

de modo a agilizar o processo<br />

de obtenção de visto ou autorização<br />

de residência por parte de<br />

indivíduos nacionais de Estados<br />

terceiros que pretendam desenvolver<br />

uma atividade altamente<br />

qualificada em Portugal.<br />

Assim, em conformidade com o<br />

exposto na Portaria nº 328/2018<br />

de 19 de dezembro, as empresas<br />

podem agora candidatar-se a esta<br />

certificação através da plataforma<br />

disponibilizada pelo IAPMEI –<br />

Agência para a Competitividade e<br />

Inovação, I.P. (IAPMEI), sendo esta<br />

entidade responsável pela avaliação<br />

das candidaturas.<br />

Para que uma empresa obtenha<br />

a certificação em apreço, cuja validade<br />

é de 2 anos, renovável por<br />

iguais períodos, determinados<br />

critérios deverão ser preenchidos,<br />

entre os quais se destacam<br />

os seguintes (lista não exaustiva):<br />

l Desenvolvimento de atividade<br />

de produção de bens e serviços<br />

internacionalizáveis;<br />

l Demonstração de base tecnológica<br />

e inovadora da atividade,<br />

através do cumprimentos de pelo<br />

menos duas de um conjunto de<br />

condições específicas, tais como:<br />

i) ser uma startup criada há pelo<br />

menos 2 anos, que desenvolva a<br />

sua atividade em setores de alta<br />

ou média-alta tecnologia ou de<br />

forte intensidade de conhecimento;<br />

ii) possuir mais de 15% de trabalhadores<br />

altamente qualificados;<br />

iii) ter um crescimento médio<br />

anual do volume de negócio superior<br />

a 20%, nos últimos 3 anos;<br />

iv) ter angariado investimento de<br />

capital de risco, através da entrada<br />

de fundos de i Venture Capital<br />

ou Business Angels, nos últimos 3<br />

anos;<br />

l Obtenção de uma avaliação<br />

positiva, por parte do IAPMEI, nos<br />

seguintes fatores: potencial de<br />

mercado; grau de inovação tecnológica<br />

e orientação para os mercados<br />

externos;<br />

l Situação regularizada perante a<br />

Autoridade Tributária e a Segurança<br />

Social.<br />

73


Tributação Pessoal<br />

Verificados os requisitos previstos<br />

pelo Governo e obtida decisão<br />

positiva relativamente à sua<br />

candidatura, a empresa, agora<br />

certificada, passa a poder emitir<br />

termos de responsabilidade aos<br />

nacionais de Estados terceiros<br />

que pretenda integrar nos seus<br />

quadros relacionados com o setor<br />

tecnológico, eliminando, assim,<br />

a necessidade de recorrer à Fundação<br />

para a Ciência e Tecnologia,<br />

I.P., para obtenção de um parecer<br />

prévio, comprovativo de atividade<br />

qualificada.<br />

Assim, o termo de responsabilidade,<br />

cujo formulário poderá ser<br />

obtido na plataforma do IAPMEI e<br />

que terá um prazo de validade de<br />

6 meses a contar da sua emissão,<br />

passa a constituir documento de<br />

caráter obrigatório para efeitos de<br />

pedido de visto ou autorização de<br />

residência.<br />

Para que um cidadão estrangeiro<br />

possa ver a sua atividade ser reconhecida<br />

como altamente qualificada,<br />

nos termos do programa<br />

Tech Visa, terá igualmente de assegurar<br />

determinados requisitos<br />

de elegibilidade, nomeadamente:<br />

l Ser cidadão de Estado terceiro e<br />

não residir de forma permanente<br />

na União Europeia;<br />

l Evidenciar o exercício de atividade<br />

altamente qualificada,<br />

comprovando, entre outros requisitos<br />

alternativos, ser detentor de<br />

um nível de qualificação mínima<br />

de nível V, de acordo com o IS-<br />

CED-2011 (i.e., bacharelato, licenciatura,<br />

mestrado);<br />

l Ter uma remuneração anual mínima<br />

equivalente a 2,5 vezes o IAS<br />

– Indexante de Apoios Sociais;<br />

l Dominar a língua portuguesa<br />

ou inglesa, conforme as funções a<br />

desempenhar.<br />

De salientar que as empresas que<br />

pretendam obter esta certificação<br />

poderão submeter a sua candidatura,<br />

na plataforma online criada<br />

para o efeito, até ao dia 31 de dezembro<br />

de 2019, a qual será analisada<br />

no prazo de 20 dias úteis,<br />

findo o qual serão notificadas da<br />

decisão do IAPMEI.<br />

Assim, as empresas tecnológicas<br />

a atuarem em território português<br />

passam, agora, a poder contar<br />

com o programa Tech Visa, que<br />

vem complementar o anteriormente<br />

criado Startup Visa, que se<br />

destina a investidores que pretendam<br />

desenvolver startups em<br />

Portugal.<br />

Englobar ou não englobar?<br />

Quando vale a pena?<br />

DANILO MARIANO<br />

Senior Consultant,<br />

People Advisory Services<br />

Estamos a 20 de Maio,<br />

e decorrido mais de metade<br />

do período de entrega do IRS<br />

de 2018, muitos contribuintes<br />

ainda têm dúvidas sobre<br />

quais as situações em que<br />

é mais vantajoso optar pela<br />

tributação autónoma ou,<br />

alternativamente, pelo englobamento<br />

dos seus rendimentos.<br />

Nesse sentido, abaixo<br />

descrevemos os principais aspetos<br />

a ter em consideração<br />

relativamente ao exercício<br />

dessa opção no momento<br />

da submissão do IRS.<br />

O que é o englobamento?<br />

O artigo 22º do Código do IRS<br />

estipula que o rendimento coletável<br />

em IRS é o que resulta do<br />

englobamento (i.e., do somatório)<br />

dos rendimentos das várias<br />

categorias auferidos em cada<br />

ano, depois de feitas as deduções<br />

e os abatimentos previstos<br />

naquele Código.<br />

Há, contudo, algumas exceções,<br />

em que os rendimentos não<br />

são englobados para efeitos de<br />

determinação do rendimento<br />

coletável, mas sim sujeitos a tributação<br />

autónoma, sem prejuízo<br />

da opção pelo englobamento<br />

prevista na lei para alguns casos.<br />

Assim, o Código do IRS, permite,<br />

por exemplo, que o contribuinte<br />

opte por englobar os seus diferentes<br />

tipos de rendimentos<br />

sujeitos à tributação autónoma,<br />

como por exemplo os rendimentos<br />

prediais ou rendimentos de<br />

capitais (juros e dividendos) entre<br />

outros, com os demais rendimentos<br />

de trabalho (dependente<br />

ou independente) e pensões, a<br />

fim de determinar o seu rendimento<br />

coletável. Exercida a opção<br />

pelo englobamento, os rendimentos<br />

que estariam sujeitos<br />

às taxas autónomas passariam a<br />

estar sujeitos às taxas progressivas<br />

e os contribuintes passariam<br />

igualmente a ter direito às deduções<br />

à coleta.<br />

Quando é vantajoso englobar?<br />

A fim de determinar se é ou não<br />

vantajoso exercer a opção pelo<br />

englobamento, o contribuinte<br />

deve ter em atenção que, ao op-<br />

74


Tributação Pessoal<br />

tar pelo englobamento, os rendimentos<br />

que anteriormente eram<br />

sujeitos às taxas autónomas<br />

(28% na generalidade dos casos<br />

para os casos de rendimentos<br />

prediais, de capitais e mais-valias,<br />

por exemplo), passam a ser<br />

sujeitos às taxas progressivas<br />

podendo atingir até 48% (acrescidos<br />

da taxa adicional de solidariedade,<br />

entre 2,5% e 5%). No<br />

entanto, em alguns casos, parte<br />

do rendimento é excluído de tributação<br />

(como por exemplo nos<br />

dividendos, que são considerados<br />

em apenas 50 % do seu valor<br />

em caso de englobamento, e em<br />

determinadas condições).<br />

Portanto, a opção pelo englobamento<br />

é normalmente mais<br />

vantajosa para os contribuintes<br />

que não possuem rendimentos<br />

do trabalho ou obtenham rendimentos<br />

reduzidos. Assim, ao<br />

englobar os demais rendimentos<br />

e depois de feitas as deduções,<br />

a taxa final de imposto será inferior<br />

aos 28% aplicáveis autonomamente<br />

(no caso dos rendimentos<br />

acima indicados).<br />

Outro cenário em que será mais<br />

vantajoso optar pelo englobamento<br />

é quando o contribuinte<br />

tem um saldo final negativo (i.e.,<br />

de menos-valias) da Categoria<br />

G (com exceção das mais-valias<br />

imobiliárias que possuem regras<br />

distintas), uma vez que ao<br />

englobar, o contribuinte poderá<br />

usar o saldo negativo para compensar<br />

eventuais mais-valias da<br />

mesma categoria dos cinco anos<br />

seguintes.<br />

É importante notar que, ao optar<br />

pelo englobamento, todos<br />

os rendimentos da mesma categoria<br />

serão igualmente englobados.<br />

Ou seja, na Categoria E<br />

(Rendimentos de Capitais) não<br />

será possível englobar somente<br />

os juros e não englobar os dividendos,<br />

assim como não é possível<br />

optar pelo englobamento<br />

de somente uma renda de um<br />

imóvel cujo montante é baixo,<br />

e não optar pelo englobamento<br />

das rendas de um segundo imóvel<br />

de montantes mais elevados.<br />

Tendo em conta o exposto, a opção<br />

pelo englobamento pode ser<br />

muito vantajosa em alguns cenários<br />

e prejudicial noutros, pelo<br />

que antes de prosseguir com a<br />

entrega da sua declaração de<br />

IRS de 2018, recomendamos que<br />

sejam feitas simulações com e<br />

sem a opção pelo englobamento<br />

a fim de verificar qual o melhor<br />

cenário.<br />

Como declarar os filhos<br />

na Modelo 3 de IRS?<br />

JOANA FREITAS<br />

Senior Manager, People<br />

Advisory Services<br />

Em plena época fiscal<br />

e tendo em conta as<br />

questões que muitas<br />

vezes surgem a<br />

respeito da inclusão<br />

ou não dos filhos<br />

nas declarações bem<br />

como das deduções a<br />

que estes podem dar<br />

lugar, sistematizam-se<br />

abaixo os principais<br />

aspetos a ter em<br />

consideração.<br />

Nos termos do Código do IRS,<br />

consideram-se dependentes:<br />

l Os filhos, adotados e enteados,<br />

menores não emancipados, bem<br />

como os menores sob tutela;<br />

l Os filhos, adotados e enteados,<br />

maiores, bem como aqueles que<br />

até à maioridade estiveram sujeitos<br />

à tutela de qualquer dos<br />

sujeitos a quem incumbe a direção<br />

do agregado familiar, que<br />

não tenham mais de 25 anos<br />

nem aufiram anualmente rendimentos<br />

superiores ao valor da<br />

retribuição mínima mensal garantida<br />

(a escolaridade deixou<br />

de ser critério com a Reforma do<br />

IRS de 2015);<br />

l Os filhos, adotados, enteados<br />

e os sujeitos a tutela, maiores,<br />

inaptos para o trabalho e para<br />

angariar meios de subsistência;<br />

l Os afilhados civis.<br />

De salientar que, salvo as exceções<br />

previstas no Código do IRS,<br />

os dependentes não podem, simultaneamente,<br />

fazer parte de<br />

mais de um agregado familiar<br />

nem, integrando um agregado<br />

familiar, ser considerados sujeitos<br />

passivos autónomos.<br />

Em qualquer situação, os dependentes<br />

só assim podem ser considerados<br />

na Declaração de IRS<br />

se devidamente identificados<br />

com Número de Identificação<br />

Fiscal (NIF). Adicionalmente, e<br />

sem prejuízo do que se expõe de<br />

seguida, os dependentes maiores<br />

podem optar pela entrega<br />

em separado, sendo, assim, tributados<br />

de forma autónoma.<br />

75


Tributação Pessoal<br />

76<br />

No caso de pais casados ou<br />

unidos de facto, quer no caso<br />

de tributação separada quer de<br />

tributação conjunta, ambos os<br />

elementos do casal identificam<br />

os dependentes na Declaração<br />

de IRS. Há, no entanto, aspetos<br />

específicos a ter em conta na tributação<br />

separada: (i) no que respeita<br />

aos rendimentos, cada um<br />

dos cônjuges ou dos unidos de<br />

facto, apresenta uma Declaração,<br />

da qual constam os rendimentos<br />

de que é titular e 50 % dos<br />

rendimentos dos dependentes<br />

do agregado; (ii) por outro lado,<br />

em matéria de deduções à coleta,<br />

os limites das deduções são<br />

reduzidos para metade e as percentagens<br />

de deduções à coleta<br />

são aplicadas à totalidade das<br />

despesas de que cada sujeito<br />

passivo seja titular acrescida de<br />

50 % das despesas de que sejam<br />

titulares os dependentes que integram<br />

o agregado familiar.<br />

Já no caso de pais não casados<br />

ou unidos de facto, colocam-se<br />

questões relacionadas com a repartição<br />

das responsabilidades<br />

parentais.<br />

Quando as responsabilidades<br />

parentais são exercidas em comum<br />

por mais do que um sujeito<br />

passivo, sem que estes<br />

estejam integrados no mesmo<br />

agregado familiar, os dependentes<br />

são considerados como integrando<br />

o agregado do sujeito<br />

passivo a que corresponder a<br />

residência determinada no âmbito<br />

da regulação do exercício<br />

das responsabilidades parentais,<br />

ou o agregado do sujeito<br />

passivo com o qual o dependente<br />

tenha identidade de domicílio<br />

fiscal no último dia do<br />

ano a que o imposto respeite,<br />

quando, no âmbito da regulação<br />

do exercício das responsabilidades<br />

parentais, não tiver sido determinada<br />

a sua residência ou<br />

não seja possível apurar a sua<br />

residência habitual.<br />

Sem prejuízo do disposto acima,<br />

e nos termos do disposto<br />

na Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro,<br />

os dependentes podem<br />

ser incluídos nas Declarações<br />

de ambos os sujeitos passivos<br />

para efeitos de imputação de<br />

rendimentos e de deduções. No<br />

caso de os dependentes terem<br />

obtido rendimentos, estes devem<br />

ser incluídos na Declaração<br />

do agregado em que se integram,<br />

ou ser divididos em partes iguais<br />

a incluir, respetivamente, em<br />

cada uma das Declarações dos<br />

sujeitos passivos, em caso de residência<br />

alternada estabelecida<br />

em Acordo de Regulação do Poder<br />

Parental. Para este efeito, até<br />

15 de fevereiro do ano seguinte<br />

àquele a que o imposto respeita,<br />

devem os sujeitos passivos comunicar<br />

no Portal das Finanças<br />

a existência de residência alternada.<br />

Por sua vez, em termos de deduções<br />

à coleta, há que distinguir<br />

entre a dedução fixa e as deduções<br />

por despesas.<br />

A dedução fixa é partilhada nos<br />

casos em que conste do Acordo<br />

de Regulação do Poder Parental<br />

a residência alternada dos menores<br />

(comunicada até 15 de Fevereiro<br />

do ano seguinte àquele a<br />

que o ano respeita). Caso contrário,<br />

e relativamente à Declaração<br />

de IRS de 2018, para quem não<br />

o tenha feito, será aplicada a<br />

dedução, na totalidade, apenas<br />

ao progenitor de quem o dependente<br />

faça parte do respetivo<br />

agregado familiar.<br />

Em relação às deduções à coleta<br />

por despesas, essas deduções<br />

passam a ser consideradas de<br />

forma proporcional à contribuição<br />

de cada progenitor para as<br />

mesmas despesas (desde que<br />

a repartição de despesas conste<br />

do Acordo de Regulação do<br />

Poder Paternal e seja comunicada<br />

até 15 de fevereiro do ano<br />

seguinte àquele a que respeita<br />

o imposto). Caso não seja efetuada<br />

a comunicação no prazo<br />

estabelecido para o efeito, ou<br />

nos casos em que a soma das<br />

percentagens comunicadas por<br />

ambos os sujeitos passivos não<br />

corresponda a 100%, o valor das<br />

deduções à coleta será dividido<br />

por igual entre os dois progenitores.<br />

Importa ainda chamar a atenção<br />

para uma ficha doutrinária publicada<br />

pela Autoridade Tributária<br />

no âmbito do Processo n.º<br />

3454/17, com despacho concordante<br />

da Subdiretora Geral, de<br />

05-12-2017, na qual se vem esclarecer<br />

que o conceito de dependente<br />

não abrange as situações<br />

decorrentes da atribuição das<br />

responsabilidades parentais a<br />

um terceiro.<br />

A Autoridade Tributária publica<br />

todos os anos um folheto informativo<br />

que pode ser consultado<br />

em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/IRS_folheto_2018.pdf<br />

e que resume todas as deduções<br />

previstas com indicação dos limites<br />

aplicáveis.


A segurança jurídica<br />

dos regimes especiais<br />

Tributação Pessoal<br />

PAULO MENDONÇA<br />

Partner, Tax Services<br />

Recentemente<br />

reabriu-se a polémica<br />

à volta dos regimes<br />

dos residentes não<br />

habituais e dos vistos<br />

Gold. Portugal também<br />

tem a Comissão<br />

Europeia a rever o<br />

regime fiscal da Zona<br />

Franca da Madeira<br />

(ZFM) no âmbito de<br />

um procedimento por<br />

auxílios de Estado<br />

ilegais que, se correr<br />

mal, provavelmente a<br />

atingirá de forma letal.<br />

Poderíamos pensar que a existência<br />

destes regimes é uma<br />

invenção portuguesa, mas a verdade<br />

é que eles proliferam por<br />

toda a União Europeia. E têm<br />

um objetivo claro: permitir alguma<br />

vantagem competitiva que<br />

equilibre os pratos da balança<br />

no caso de países ou territórios<br />

que, por razões naturais ou<br />

conjunturais, são normalmente<br />

preteridos nas decisões de investimento<br />

que possibilitam a<br />

captação de capitais, a criação<br />

de emprego e, por fim, direta<br />

ou indiretamente, o aumento da<br />

receita fiscal. Quando um país<br />

que conseguiu implementar um<br />

desses regimes o perde, imediatamente<br />

outro país recebe todo<br />

o investimento perdido.<br />

E a existência destes regimes<br />

faz perder alguma receita fiscal<br />

ou de natureza semelhante?<br />

Obviamente que não. Se não<br />

existirem vistos Gold em Portugal,<br />

os candidatos escolherão<br />

Espanha, Chipre ou a Irlanda. O<br />

mesmo se aplicará no caso dos<br />

residentes não-habituais ou se<br />

se permitir que o regime da ZFM<br />

seja ainda mais fragilizado. Não<br />

se gera qualquer receita adicional.<br />

Na verdade, evaporam-se<br />

empregos, depósitos bancários<br />

e outras aplicações no nosso<br />

sistema financeiro e reduz-se a<br />

atividade imobiliária. Tudo efeitos<br />

negativos. Aliás, a existência<br />

destes regimes especiais induzem<br />

receitas adicionais que de<br />

outra forma não existiriam. Ou<br />

seja, estaremos sempre a trocar<br />

alguma coisa por nada.<br />

Será que Portugal se pode dar ao<br />

luxo de alterar ou mesmo terminar<br />

estes regimes antes do tempo?<br />

A resposta, do ponto de vista<br />

do bom senso, só pode ser negativa.<br />

O nosso país continua a<br />

ter um problema sério de credibilidade<br />

internacional por causa<br />

da falta de segurança jurídica e<br />

de estabilidade fiscal para os investidores<br />

estrangeiros. Quando<br />

se lança um regime direcionado<br />

a não residentes, que assenta<br />

numa perspetiva de estabilidade,<br />

tem que existir um consenso<br />

sério que o mesmo terá que<br />

ser mantido, pelo menos pelo<br />

prazo previsto no momento em<br />

que foi lançado. De outra forma,<br />

é melhor estarmos quietos. Só a<br />

possibilidade, que até pode nunca<br />

se concretizar, de tais regimes<br />

poderem ser alterados ou revogados,<br />

quando é mencionada<br />

por responsáveis políticos credíveis,<br />

gera efeitos irreparáveis e<br />

bastante adversos.<br />

E a pergunta é: se os resultados<br />

destes avanços e recuos são tão<br />

nocivos, porque é que continuam<br />

a acontecer? Não se tratará<br />

de um mistério propriamente<br />

dito. E será também porventura<br />

excessivo acusar os que os promovem<br />

de falta de bom senso.<br />

Mas talvez não andaremos muito<br />

longe da verdade se apontarmos<br />

para calculismos políticos de<br />

circunstância e de vistas curtas<br />

que, por muito bem que pareçam<br />

momentaneamente a certas<br />

franjas da população, são verdadeiramente<br />

nocivos para o país<br />

como um todo.<br />

Não se pretende defender neste<br />

texto a existência de sistemas<br />

distorcivos da concorrência, que<br />

encoragem negócios ilegais, fuga<br />

aos impostos ou a entrada no<br />

nosso teritório de criminosos.<br />

Nada disso. O processo de autorizações<br />

e de monitorização<br />

deve ser o mais rigoroso possível.<br />

O desleixo a este nível<br />

será fatal para a capacidade<br />

futura para defender a existência<br />

destes regimes num modelo<br />

de concorrência não distorciva.<br />

E, se falharmos nesta parte tão<br />

importante, só nos poderemos<br />

queixar de nós próprios.<br />

77


Tributação Pessoal<br />

Retenção na fonte<br />

para colaboradores<br />

não residentes – quais<br />

as novidades?<br />

78<br />

SUSANA CONSTANTINO<br />

Senior Manager,<br />

People Advisory Services<br />

A Lei do Orçamento<br />

de Estado (“LOE”) para<br />

2019 veio contemplar<br />

novas medidas, para<br />

efeitos de retenção<br />

na fonte, no caso<br />

de rendimentos<br />

de trabalho<br />

dependente, bem<br />

como profissionais<br />

e empresariais (ainda<br />

que decorrentes de<br />

atos isolados), pagos<br />

a colaboradores<br />

não residentes fiscais<br />

em Portugal.<br />

Nestes termos, tais rendimentos<br />

não estão sujeitos a qualquer<br />

retenção na fonte até ao montante<br />

correspondente ao valor<br />

mensal da retribuição mínima<br />

mensal garantida (“RMMG”), na<br />

importância de € 600 mensais<br />

face ao ano de 2019, desde que<br />

i) os montantes auferidos resultem<br />

de trabalho ou de serviços<br />

prestados a uma única entidade,<br />

e que ii) o titular dos rendimentos<br />

comunique à entidade<br />

devedora dos mesmos que não<br />

auferiu ou aufere o mesmo tipo<br />

de rendimentos de outras entidades<br />

residentes em território<br />

português ou de estabelecimentos<br />

estáveis de entidades<br />

não residentes neste território.<br />

Caso tal não se verifique tais<br />

rendimentos serão sujeitos a<br />

retenção na fonte à taxa liberatória<br />

de 25%, a mesma sendo<br />

igualmente aplicável na parte<br />

que exceda o valor da RMMG<br />

quando tais condições se verifiquem.<br />

Em termos de comunicação, de<br />

notar que o colaborador já tinha<br />

a obrigação de comunicar à<br />

entidade pagadora qualquer alteração<br />

à sua situação pessoal<br />

que impacte a retenção na fonte<br />

a aplicar aos rendimentos auferidos,<br />

i.e. alteração do estatuto<br />

de residência, alteração do estado<br />

civil, alteração no número<br />

de dependentes a cargo, reconhecimento<br />

de uma deficiência<br />

fiscalmente relevante em<br />

qualquer membro do agregado<br />

familiar, bem como o número<br />

de titulares de rendimento, para<br />

casos em que o colaborador é<br />

casado.<br />

Adicionalmente, e no caso específico<br />

dos colaboradores considerados<br />

não residentes fiscais<br />

em Portugal haverá, ainda, a<br />

obrigação de comunicar à entidade<br />

pagadora, para efeitos de<br />

dispensa de retenção na fonte,<br />

que não auferiu ou aufere o<br />

mesmo tipo de rendimentos de<br />

outras entidades. A norma não<br />

prevê qualquer formalidade em<br />

termos de comunicação mas é<br />

recomendável uma declaração<br />

escrita onde seja evidenciado,<br />

de forma inequívoca, que tais<br />

colaboradores qualificam como<br />

não residentes fiscais em Portugal<br />

e que apenas auferem rendimentos<br />

de uma única entidade<br />

empregadora residente em território<br />

português ou de estabelecimento<br />

estável de entidade<br />

não residente.<br />

Caso contrário, ou seja, caso tal<br />

comunicação não seja efetuada,<br />

ou ainda, caso os rendimentos<br />

resultem de trabalho prestado<br />

a mais de uma entidade, deverá<br />

a entidade pagadora aplicar<br />

retenção na fonte, à taxa liberatória<br />

de 25%, à totalidade dos<br />

rendimentos colocados à disposição.<br />

Ainda se encontra por esclarecer,<br />

de forma inequívoca, se<br />

esta dispensa de retenção na<br />

fonte se traduz em isenção de<br />

IRS, i.e., dispensa de entrega de<br />

uma Declaração de IRS – Modelo<br />

3. A redação da norma parece<br />

indiciar que haverá, efetivamente,<br />

nestes casos e até ao limite<br />

acima mencionado, dispensa de<br />

tributação em sede de IRS, caso<br />

estejam reunidas as condições<br />

previstas na lei. No entanto, o<br />

artigo 72º do Código do IRS não<br />

foi ajustado em conformidade<br />

e dada a recente introdução da<br />

norma não existe, de momento,<br />

conhecimento do entendimento<br />

dos Serviços sobre esta matéria.


Tributação Pessoal<br />

Regime dos RNH – Nova<br />

tabela de Atividades de<br />

Elevado Valor Acrescentado<br />

JOÃO PANCADAS<br />

Senior Manager,<br />

People Advisory Services<br />

NUNO MARTINS<br />

Senior Consultant,<br />

People Advisory Services<br />

Foi recentemente<br />

publicada a Portaria<br />

n.º 230/2019 de<br />

23 de julho, que<br />

procede a alterações<br />

substanciais à<br />

tabela de atividades<br />

de Elevado Valor<br />

Acrescentado, no<br />

âmbito de aplicação<br />

do Regime<br />

dos Residentes<br />

Não Habituais.<br />

Esta profunda revisão da tabela<br />

de atividades é contextualizada<br />

pelo legislador como tendo por<br />

objetivo dar estímulos à atratividade<br />

de sectores específicos<br />

da economia que têm revelado<br />

dificuldades na contratação de<br />

trabalhadores com determinados<br />

perfis de competências e<br />

qualificações, pretendendo-se,<br />

com esta revisão, um maior alinhamento<br />

entre as atividades<br />

constantes da Portaria e o valor<br />

acrescentado para o mercado de<br />

trabalho nacional.<br />

No âmbito da revisão levada a<br />

cabo, o legislador opta igualmente<br />

por abandonar o modelo<br />

anterior de categorias de atividades,<br />

sem correspondência<br />

direta, baseada em códigos de<br />

atividades económicas (CAE),<br />

passando-se a adotar um modelo<br />

assente, com correspondência<br />

direta, em códigos da Classificação<br />

Portuguesa de Profissões<br />

(CPP).<br />

Da análise às atividades constantes<br />

da nova tabela de atividades,<br />

constata-se que existem<br />

atividades profissionais que deixam<br />

de constar da tabela (e.g.,<br />

Auditores, Consultores Fiscais,<br />

Psicólogos), passando a constar<br />

da mesma trabalhadores qualificados<br />

e orientados para o mercado,<br />

dos sectores da indústria,<br />

construção, agricultura, produção<br />

animal, entre outros.<br />

Por outro lado, a transição para<br />

o modelo assente nos códigos<br />

da CPP vem tornar mais claras as<br />

circunstâncias em que os quadros<br />

superiores, administradores<br />

e gestores de empresas (previstos<br />

no código 8 da Portaria n.º<br />

12/2010) podem qualificar como<br />

atividades de Elevado Valor<br />

Acrescentado.<br />

Adicionalmente, a Portaria n.º<br />

230/2019 passa a condicionar o<br />

reconhecimento de exercício de<br />

atividade de elevado valor acrescentado<br />

a trabalhadores possuidores,<br />

no mínimo, do nível 4 de<br />

qualificação do Quadro Europeu<br />

de Qualificações ou do nível 35<br />

da Classificação Internacional<br />

Tipo da Educação ou serem detentores<br />

de cinco anos de experiência<br />

profissional devidamente<br />

comprovada.<br />

A Portaria n.º 230/2019 prevê,<br />

ainda, a possibilidade de revisão<br />

da tabela de atividades de<br />

elevado valor acrescentado no<br />

prazo de três anos, em função da<br />

evolução económica do país.<br />

A Portaria n.º 230/2019 produz<br />

efeitos a partir de 01/01/2020,<br />

prevendo um regime transitório,<br />

que possibilita a opção pela<br />

anterior tabela de atividades<br />

(prevista na Portaria n.º 12/2010)<br />

em detrimento da nova tabela<br />

de atividades, para i) sujeitos<br />

passivos que a 01/01/2020 já se<br />

encontrem inscritos como Residentes<br />

Não Habituais, e para ii)<br />

sujeitos passivos cujos pedidos<br />

de inscrição se encontrem pendentes<br />

a 01/01/2020, bem como<br />

aqueles que submetam pedido<br />

de inscrição até 31/3/2020, com<br />

efeitos ao ano de 2019.<br />

Com efeito, este regime transitório<br />

permitirá aos sujeitos passivos,<br />

inscritos no regime dos Residentes<br />

Não Habituais em ano<br />

anterior ao de entrada em vigor<br />

da Portaria n.º 230/2019, a possibilidade<br />

de:<br />

i) Enquadrarem as respetivas<br />

atividades como de elevado valor<br />

acrescentado nos termos da<br />

tabela de atividades prevista na<br />

Portaria n.º 12/2010, até ao termo<br />

do período de gozo do seu estatuto<br />

de Residente Não Habitual;<br />

ii) Enquadrarem as respetivas<br />

atividades como de elevado valor<br />

acrescentado nos termos da<br />

tabela de atividades prevista na<br />

Portaria n.º 230/2019, de 2020<br />

adiante.<br />

79


Tributação Indireta


ANA BASTO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Tributação Indireta<br />

E quando a disponibilização<br />

de cartões de fornecimento<br />

de combustível afinal<br />

representa um serviço<br />

de financiamento…<br />

A disponibilização<br />

de cartões por uma<br />

empresa é uma<br />

realidade que nunca<br />

foi totalmente isenta<br />

de dúvidas no que<br />

respeita ao seu<br />

enquadramento em<br />

sede do Imposto sobre<br />

o Valor Acrescentado<br />

(“IVA”).<br />

Sendo que atualmente é pacífico<br />

que muitas destas realidades<br />

correspondem àquilo<br />

a que o Código do IVA designa<br />

por vales, cuja principal característica<br />

é a de conferirem ao<br />

seu titular o direito de obter,<br />

junto de transmitentes de bens<br />

ou de prestadores de serviços<br />

identificados, o fornecimento<br />

de uma ou de várias categorias<br />

de bens ou serviços. Quanto a<br />

estas realidades o IVA deve ser<br />

liquidado no momento em que<br />

os vales são cedidos, desde que<br />

os mesmos identifiquem todos<br />

os elementos necessários para<br />

a determinação do imposto<br />

devido no momento em que a<br />

cessão ocorre. Assim, um vale<br />

de fornecimento de combustível<br />

quando é cedido deverá ser<br />

sujeito a IVA, na medida em que,<br />

ainda que a cedência anteceda<br />

o próprio fornecimento do bem,<br />

nem por isso deixam de se verificar<br />

as condições necessárias<br />

para a liquidação do IVA, designadamente<br />

o conhecimento<br />

prévio do tipo de bem que será<br />

fornecido por contrapartida do<br />

vale. Mas nem sempre o que parece<br />

é, senão vejamos o que se<br />

passou recentemente com a decisão<br />

do Tribunal de Justiça da<br />

União Europeia que, no acórdão<br />

de 15.05.2019, referente ao processo<br />

C-235/18, entendeu que<br />

o fornecimento de cartões de<br />

combustível por uma empresa<br />

às suas filiais corresponde a um<br />

serviço financeiro isento de IVA.<br />

Vejamos então o que propugna<br />

o referido acórdão. A Vega International<br />

Car Transport and<br />

Logistics – Trading GmbH (Vega<br />

International) é uma empresa<br />

austríaca que exerce a atividade<br />

de transportador de veículos,<br />

sendo este serviço assegurado<br />

por diversas filiais com sede em<br />

diferentes países. Esta empresa<br />

gere o fornecimento a todas as<br />

suas filiais de cartões de combustível<br />

emitidos por diferentes<br />

fornecedores de combustível.<br />

Por razões de organização interna,<br />

todas as operações efetuadas<br />

através de cartões de<br />

combustível são centralizadas<br />

pela Vega International, que recebe,<br />

por intermédio das suas<br />

filiais, as faturas emitidas, com<br />

IVA, pelos fornecedores de combustível.<br />

Em seguida, no fim de<br />

cada mês, a Vega International<br />

re-fatura às suas filiais o combustível<br />

disponibilizado para o<br />

transporte dos veículos, acrescido<br />

de uma margem de 2%. Neste<br />

contexto, é essencial esclarecer<br />

se o fornecimento do combustível,<br />

i.e. a transferência do poder<br />

de dispor do combustível como<br />

proprietário, é efetuado à Vega<br />

International ou à sua filial e,<br />

consequentemente, determinar<br />

em que medida o exercício<br />

do direito à dedução apenas<br />

poderá ser exercido por quem<br />

efetivamente suporta os custos<br />

de entrega do combustível.<br />

Conclui o Tribunal que (i) a Vega<br />

International não dispõe do<br />

combustível de cuja compra solicita<br />

o reembolso do IVA como<br />

se fosse sua proprietária; (ii) o<br />

combustível é adquirido pela<br />

sua filial diretamente aos fornecedores;<br />

(iii) a filial é quem<br />

suporta igualmente a totalidade<br />

dos custos associados a essa<br />

aquisição, na medida em que<br />

a Vega International lhe fatura<br />

o combustível. Assim, entendeu<br />

este Tribunal que a Vega International<br />

não revende combustível<br />

(que na verdade não chegou<br />

a adquirir), mas antes presta um<br />

serviço financeiro às suas filiais<br />

que se caracteriza pelo financiamento<br />

antecipado de compra<br />

de combustível, mediante<br />

a disponibilização de cartões<br />

de combustível. Consequentemente,<br />

a Veja International fica<br />

preterida no exercício do direito<br />

à dedução do IVA incorrido com<br />

a aquisição do combustível. Note-se<br />

que o acórdão é omisso<br />

81


Tributação Indireta<br />

quanto à restrição do direito<br />

à dedução sobre despesas gerais<br />

da atividade da empresa.<br />

Por outro lado, nada é referido<br />

também quanto ao eventual caráter<br />

acessório, face ao volume<br />

de negócios da empresa, destas<br />

alegadas operações isentas - o<br />

que, para efeitos da aplicação<br />

do prorata para a determinação<br />

do direito à dedução do IVA incorrido<br />

nas despesas de utilização<br />

mista (para atividades que<br />

simultaneamente conferem e<br />

não conferem direito à dedução,<br />

como é o caso dos serviços<br />

financeiros com sejam as concessões<br />

de crédito), as mesmas<br />

seriam desconsideradas. É uma<br />

decisão judicial interessante e<br />

que permite clarificar uma temática<br />

importante mas que ainda<br />

assim deixa algumas dúvidas<br />

por esclarecer.<br />

A importância dos vales<br />

e a sua tributação em IVA<br />

82<br />

ANA BASTO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A partir de 1 de janeiro<br />

de 2019, todos os<br />

Estados membros<br />

da União Europeia<br />

deverão adotar regras<br />

de IVA uniformes em<br />

matéria de tributação<br />

de vales, mediante<br />

a transposição<br />

para as respetivas<br />

ordens jurídicas<br />

da Diretiva 2016/1065<br />

do Conselho,<br />

de 27 de junho<br />

de 2016 (Diretiva<br />

Vouchers).<br />

Neste sentido, e conforme resulta<br />

da Proposta de Lei do Orçamento<br />

do Estado para 2019 (PL<br />

OE 2019), o Código de IVA português<br />

passará a contemplar definições<br />

de vale e das suas tipologias,<br />

ou seja, Vale de Finalidade<br />

Única (VFU) e Vale Finalidade<br />

Múltipla (VFM), sendo de destacar<br />

que o principal critério diferenciador<br />

entre estes dois tipos<br />

de vale é o conhecimento ou não<br />

de todos os elementos necessários<br />

para a determinação do<br />

IVA devido no momento da sua<br />

emissão ou cessão (i.e., certeza<br />

quanto à natureza dos bens ou<br />

serviços titulados pelo voucher<br />

e sua localização, na medida em<br />

que poderão ser potencialmente<br />

aplicadas diferentes taxas de<br />

IVA). Ou seja, no caso da emissão<br />

e cessão de um VFU, o IVA é devido<br />

e exigível no momento em<br />

que ocorre cada cessão, como<br />

se de um pagamento antecipado<br />

pela aquisição de um bem ou<br />

serviço se tratasse. No caso da<br />

emissão e cessão de um VFM, o<br />

IVA é apenas devido e exigível no<br />

momento em que o sujeito passivo<br />

efetua a transmissão dos<br />

bens ou prestações dos serviços<br />

a que o vale diz respeito (ou seja,<br />

quando é possível aplicar a taxa<br />

de IVA correta aos bens ou serviços<br />

adquiridos). Até aqui, parecem<br />

não existir novidades, até<br />

porque a Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira já seguia esta linha<br />

de entendimento em matéria de<br />

tributação de vales, amplamente<br />

divulgado em algumas informações<br />

vinculativas que, no entanto,<br />

podem não apresentar as<br />

soluções mais claras e eficientes<br />

do ponto de vista do fluxo de<br />

faturação e circuito documental<br />

que permitam assegurar, de<br />

forma inquestionável, a liquidação<br />

do IVA e o eventual direito<br />

à dedução deste imposto pelos<br />

adquirentes sujeitos passivos<br />

(uma vez que não se deverá ignorar<br />

a possibilidade, ainda que<br />

remota, de estes vales contemplarem<br />

realidades cujo IVA possa<br />

ser dedutível pelo sujeito passivo<br />

no âmbito da sua atividade).<br />

No entanto, é de destacar que,<br />

não obstante a Diretiva Vouchers<br />

ser expressamente omissa<br />

quanto ao facto de não visar as<br />

situações em que um VFM não é<br />

resgatado pelo consumidor final<br />

durante o seu período de validade,<br />

tendo o vendedor retido<br />

a contraprestação recebida por<br />

esse vale, o Código do IVA deverá<br />

passar a prever uma regra<br />

específica sobre a tributação ou<br />

não desta realidade. Ora, aparentemente,<br />

de acordo com a PL<br />

OE 2019, esta realidade deverá<br />

ser sujeita a IVA, no momento<br />

da caducidade do VFM. De facto,<br />

existem decisões do Tribunal<br />

de Justiça da União Europeia no<br />

sentido de um serviço comprado<br />

e não utilizado ser sujeito a IVA,<br />

destacando-se, por exemplo, o<br />

caso Air France (C-250/14), em<br />

que se concluiu que o valor pago<br />

por um bilhete de voo doméstico<br />

vendido por uma companhia<br />

aérea, mesmo que não seja uti-


Tributação Indireta<br />

Nos termos do Regulamento de<br />

Execução n.º 282/2011, de 15 de<br />

março, um sujeito passivo tem<br />

um estabelecimento estável para<br />

efeitos de IVA se este tiver um<br />

grau suficiente de permanência<br />

e uma estrutura adequada, em<br />

termos de recursos humanos e<br />

técnicos, que lhe permitam recelizado,<br />

deverá ser sujeito a IVA,<br />

porém, no momento em que o<br />

cliente adquire o bilhete e procede<br />

ao seu pagamento. Ora,<br />

neste caso, teríamos uma resposta<br />

compatível com um VFU<br />

não resgatado e caducado, mas<br />

eventualmente desajustada para<br />

o caso dos VFM não resgatados<br />

que tenham caducado. Pois,<br />

nestes casos, por razões intrínsecas<br />

à ausência de elementos<br />

necessários para a determinação<br />

do imposto devido, continua<br />

a não ser adequado que ocorra<br />

tributação em sede de IVA, no<br />

momento da caducidade do<br />

VFM, eventualmente à taxa de<br />

IVA mais gravosa “potencialmente”<br />

aplicável a um dos bens ou<br />

serviços subjacente a esse VFM,<br />

sendo, assim, discutível a possibilidade<br />

de não sujeição do IVA<br />

sobre estas operações.<br />

Toll manufacturing<br />

– presunção de<br />

estabelecimento estável<br />

para efeitos de IVA?<br />

CATARINA MATOS<br />

Diretor, Tax Services<br />

Com base nos princípios<br />

definidos no caso<br />

Welmory (C-605/12) do<br />

Tribunal de Justiça da<br />

União Europeia (TJUE),<br />

algumas administrações<br />

fiscais de outros Estados-<br />

Membros têm presumido<br />

a existência de um<br />

estabelecimento estável,<br />

para efeitos de IVA, nos<br />

casos em que existe<br />

um “toll manufacturing<br />

arrangement” (vulgo,<br />

acordo de fabrico por<br />

encomenda ou “trabalho<br />

a feitio”) – razão para<br />

preocupação?<br />

ber e utilizar os serviços que são<br />

prestados para as necessidades<br />

próprias desse estabelecimento.<br />

Com base na definição supra<br />

referida, algumas atividades<br />

desenvolvidas pelos prestadores<br />

de serviços no âmbito dos<br />

denominados “toll manufacturing<br />

arrangement” poderão ser<br />

suficientes para determinar que<br />

o Principal utiliza os recursos<br />

humanos e técnicos suficientes<br />

para criar um estabelecimento<br />

estável para efeitos de IVA.<br />

De facto, sempre que o fabricante<br />

disponibiliza serviços auxiliares,<br />

nomeadamente receção<br />

e inspeção de matérias primas,<br />

armazenagem, inventário, entre<br />

outras, pode considerar-se que<br />

os recursos humanos e técnicos<br />

do prestador de serviços serão<br />

atribuídos ao Principal, como tal,<br />

criando um estabelecimento estável<br />

para efeitos de IVA no país<br />

onde é prestado o serviço do toll<br />

manufaturer.<br />

Esta presunção tem como consequência<br />

imediata o facto de<br />

a prestação de serviços dever<br />

ser tributada em sede de IVA no<br />

Estado Membro onde é efetuado<br />

o serviço do toll manufaturer e<br />

não no país onde se encontra<br />

estabelecido o Principal, não<br />

obstante tal interpretação poder<br />

colidir com outros princípios estabelecidos<br />

pela jurisprudência<br />

do TJUE em matéria de estabelecimentos<br />

estáveis para efeitos<br />

de IVA.<br />

Com efeito, o Tribunal, no caso<br />

Welmory, não esclareceu questões<br />

relevantes que agora se colocam,<br />

nomeadamente, em que<br />

exatas circunstâncias os recursos<br />

humanos e técnicos de um<br />

determinado negócio deverão<br />

ser alocados a outro negócio e,<br />

nestes termos, configurar um estabelecimento<br />

estável na lógica<br />

do imposto.<br />

Em face do exposto, os operadores<br />

económicos deverão acompanhar<br />

a constante evolução do<br />

conceito de estabelecimento estável<br />

em sede de IVA e acautelar<br />

as possíveis implicações que o<br />

mesmo possa ter nos seus modelos<br />

de supply chain, fazendo<br />

sempre as análises necessárias<br />

para poder concluir, com razoável<br />

segurança, o impacto deste<br />

tipo de situações.<br />

83


Tributação Indireta<br />

DANIEL DE BOBOS-RADU<br />

Manager, Tax Services<br />

Mais de 40 anos<br />

após a criação do<br />

sistema comum do<br />

Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado (IVA), o<br />

Tribunal de Justiça da<br />

União Europeia (TJUE)<br />

está prestes a atingir o<br />

número-recorde de mil<br />

acórdãos em matéria<br />

deste imposto, o que,<br />

assumindo uma média<br />

de duas questões por<br />

cada reenvio prejudicial,<br />

se traduzirá em mais<br />

dois milhares de<br />

dúvidas interpretativas<br />

que o TJUE terá logrado<br />

clarificar (ou não).<br />

2019 é também um ano especial<br />

pela introdução de um sistema<br />

de IVA em Angola, podendo seguir-se,<br />

num futuro próximo, a<br />

introdução de um modelo de IVA<br />

em Timor-Leste. É, por isso, um<br />

ano propício para um balanço do<br />

passado e uma reflexão sobre o<br />

futuro do imposto na Europa e,<br />

para o que nos importa, no mundo<br />

lusófono.<br />

A respeito do binómio passado-futuro,<br />

é comum a classificação<br />

dos vários sistemas de IVA,<br />

atualmente adotados por mais<br />

de 166 países, em duas grandes<br />

categorias: o IVA Tradicional e o<br />

IVA Moderno. O primeiro grupo<br />

abarca os sistemas de IVA de<br />

pendor europeu, caracterizados<br />

pela aplicação de taxas múltiplas<br />

e por um catálogo mais ou<br />

Harmonização das<br />

legislações – Impostos sobre<br />

o volume de negócios –<br />

Sistema comum do Imposto<br />

sobre o Valor Acrescentado:<br />

matéria coletável uniforme<br />

menos extenso de isenções com<br />

caráter distorcivo (isenções incompletas,<br />

que não conferem o<br />

direito à dedução), ao passo que<br />

o segundo grupo engloba sistemas<br />

de IVA de taxa única e com<br />

um número de isenções reduzido<br />

e bem delimitado, caracterizados<br />

por uma redução significativa<br />

dos custos de cumprimento<br />

e de administração do imposto.<br />

Desta última perspetiva, poderse-ia<br />

afirmar que um dos impostos<br />

indiretos mais modernos da<br />

história terá sido a Centesima<br />

rerum venalium, que era de César<br />

e que consistia na liquidação<br />

de 1% sobre as vendas em leilão.<br />

Certamente, um nível elevado<br />

de densidade regulativa, traduzida<br />

na existência de várias<br />

normas excecionais (isenções),<br />

de diferentes taxas do imposto<br />

(com a implícita necessidade<br />

de manutenção de taxonomias<br />

coerentes), de mais de uma dezena<br />

de elementos de conexão<br />

nas regras de localização, faz do<br />

sistema comum do IVA um sistema<br />

normativo complexo. A essa<br />

complexidade acresce a vertente<br />

multinível, traduzida na articulação<br />

de cada um dos sistemas<br />

nacionais com o sistema comum.<br />

Não obstante, a ideia oposta,<br />

segundo a qual um sistema<br />

normativo com poucas normas<br />

seria sinónimo de simplicidade<br />

e modernidade, potenciando<br />

uma administração eficiente do<br />

imposto, também não é inteiramente<br />

verdadeira, porquanto a<br />

utilização de previsões genéricas<br />

poderá implicar uma maior<br />

discricionariedade por parte das<br />

administrações fiscais, a par do<br />

aumento da controvérsia fiscal.<br />

Todavia, independentemente<br />

das atuais reformas do sistema<br />

comum do IVA, a grande revolução<br />

a que estamos a assistir,<br />

neste e noutros tributos, passa<br />

pela substituição das linguagens<br />

naturais pelas linguagens<br />

artificiais, fruto da implementação<br />

de sistemas de informação<br />

no cumprimento e na administração<br />

do imposto. As linguagens<br />

artificiais irão possibilitar<br />

uma reorganização de todo o<br />

conhecimento que fomos adquirindo<br />

sobre o imposto, com<br />

fonte nos enunciados normativos<br />

e nas mil decisões do TJUE,<br />

que formam uma extensa rede<br />

de inferências lógicas e raciocínios<br />

de ponderação. E como<br />

a base de toda a linguagem<br />

normativa, natural ou artificial,<br />

é a lógica formal, esta passará<br />

a assumir um papel ainda mais<br />

preponderante no dia-a-dia de<br />

qualquer profissional, de tal<br />

forma que a definição de Pedro<br />

Hispano continua a aplicar-se<br />

na sua plenitude: a lógica é a<br />

arte das artes e a ciência das<br />

ciências porque detém o cami-<br />

84


Tributação Indireta<br />

nho para chegar aos princípios<br />

de todos os métodos.<br />

Quanto à implementação do IVA<br />

em Angola, como em qualquer<br />

reforma deste calibre, a busca<br />

pelo modelo perfeito assume as<br />

proporções de uma busca pelo<br />

Santo Graal da fiscalidade: a<br />

implementação de um imposto<br />

reditício, capaz de se gerir a si<br />

próprio, passando a fazer parte<br />

dos procedimentos standard das<br />

empresas. Uma forma de encarar<br />

a questão passa pela abordagem<br />

clássica do FMI, avaliando se os<br />

pré-requisitos de implementação<br />

se encontram verificados, a<br />

saber: um sistema fiscal simples,<br />

claro e estável, um serviço de cobrança<br />

eficiente, a simplicidade<br />

de procedimentos, um sistema de<br />

enforcement eficiente, a proporcionalidade<br />

das ações inspetivas,<br />

a existência de sanções efetivas<br />

e a qualidade da revisão judicial.<br />

Assim, no caso de Angola, para<br />

além da referida abordagem clássica,<br />

tomando como referência o<br />

quadro regulativo e institucional<br />

para alcançar o modelo de IVA<br />

mais adequado, a introdução de<br />

mecanismos de cumprimento e<br />

administração do imposto baseados<br />

nas novas tecnologias (v.g.,<br />

sistemas de faturação certificados<br />

e SAF-T) vem colmatar algumas<br />

insuficiências do sistema.<br />

Não obstante os tempos de mudança<br />

que também se avizinham<br />

na busca de um modelo de IVA<br />

para Timor-Leste e tomando em<br />

linha de conta todas as vantagens<br />

da digitalização na conceção<br />

de modelos tributários eficientes,<br />

impõe-se uma reflexão: não podemos<br />

esquecer que, de uma<br />

perspetiva financeira pública, o<br />

fundamento do sufrágio universal<br />

reside precisamente no chamamento<br />

de todos os cidadãos<br />

para a partilha de responsabilidades<br />

em matéria de angariação<br />

de receitas públicas. Nessa ótica,<br />

um sistema fiscal de pendor<br />

mecanicista não pode colocar de<br />

parte a importância da educação<br />

para a cidadania fiscal.<br />

Fisco condenado<br />

a devolver ISV sobre carros<br />

usados importados<br />

FRANCISCO CAIADO<br />

Manager, Tax Services<br />

Um recente decisão<br />

do CAAD (Centro<br />

de Arbitragem<br />

Administrativa) veio<br />

agitar o setor automóvel:<br />

a Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT) foi<br />

condenada (ainda não<br />

transitada em julgado)<br />

à devolução parcial<br />

do Imposto Sobre<br />

Veículos (ISV) cobrado<br />

na importação de um<br />

automóvel usado de<br />

outro Estado Membro<br />

(EM) da União Europeia<br />

(UE) (cfr. decisão<br />

proferida no Processo<br />

n.º 572/2018-T).<br />

No atual regime do Código do<br />

ISV, o cálculo do ISV compreende<br />

duas componentes: a cilindrada<br />

e a ambiental no que concerne<br />

às emissões de CO2. No que diz<br />

respeito à primeira, é sujeita a<br />

uma redução de valor relacionado<br />

com o número de anos<br />

de uso do veículo aquando da<br />

liquidação do imposto. A temática,<br />

porém, relaciona-se com a<br />

componente ambiental: já que<br />

a redução do valor do imposto é<br />

apenas considerada na componente<br />

cilindrada, não havendo<br />

qualquer objeto de redução no<br />

que toca à parcela ambiental.<br />

Esta desconsideração do número<br />

de anos do veículo na componente<br />

ambiental, cria um tratamento<br />

desigual na aplicação do<br />

imposto consoante se trate de<br />

veículos importados ou veículos<br />

nacionais, com efeitos discriminatórios<br />

(e desfavoráveis) nos<br />

veículos importados.<br />

A compatibilidade desta solução<br />

legislativa com o direito comunitário<br />

– nomeadamente com o<br />

disposto no artigo 110.º do Tratado<br />

de Funcionamento da União<br />

Europeia (TFUE) que estatui que<br />

“nenhum EM fará incidir, direta<br />

ou indiretamente, sobre os produtos<br />

dos outros EM´s imposições<br />

internas, qualquer que seja<br />

a sua natureza, superiores às<br />

que incidam, diretamente ou indiretamente<br />

sobre produtos nacionais<br />

similares” – levanta dúvidas<br />

quanto à legalidade desta<br />

solução legislativa nacional com<br />

o referido direito comunitário.<br />

Adicionalmente, o Ministério das<br />

Finanças veio recentemente comunicar<br />

a sua posição quanto à<br />

85


Tributação Indireta<br />

temática, informando que não<br />

apenas pretende manter a atual<br />

disposição em matéria de carros<br />

usados importados, como ainda<br />

entende recorrer da decisão proferida<br />

pelo CAAD.<br />

A principal linha de argumentação<br />

que está na base destas<br />

objeções segue o entendimento<br />

de que, sendo os veículos novos<br />

sujeitos à totalidade do imposto<br />

correspondente à componente<br />

ambiental, não haveria razão<br />

para um tratamento diferente<br />

com os veículos usados – sendo<br />

ainda estes quem produzem<br />

maior número de emissões de<br />

CO2.<br />

O problema, no entanto, não<br />

é endereçado: isto é, não foi a<br />

questão ambiental suis generis<br />

que esteve na base da decisão<br />

do CAAD, mas sim a já referida<br />

diferença de tratamento entre os<br />

veículos nacionais e importados<br />

de outros EM´s e a sua compatibilidade<br />

com o direito comunitário.<br />

A argumentação do Governo<br />

em prol da defesa do ambiente,<br />

apenas seria legitimada na circunstância<br />

em que a penalização<br />

ambiental recaísse sobre os<br />

veículos usados de origem nacional,<br />

em moldes semelhantes<br />

como já recai sobre os importados<br />

usados, o que não acontece.<br />

A necessidade de uma clara decisão<br />

jurisprudencial, em resposta<br />

ao recurso a ser apresentado<br />

pelo Estado Português a esta<br />

decisão do CAAD, é mais urgente<br />

que nunca, uma vez que diferentes<br />

diretrizes chegam aos contribuintes,<br />

não sendo ainda claro<br />

como será o futuro da tributação<br />

sobre veículos importados num<br />

dos mais fustigados setores pela<br />

fiscalidade em Portugal.<br />

A alteração no paradigma<br />

da mobilidade e a fiscalidade<br />

86<br />

JOÃO SOUSA<br />

Partner, Tax Services<br />

Agora que nos<br />

encontramos a iniciar<br />

o ano de 2019, importa<br />

chamar à atenção<br />

sobre o impacto<br />

que a fiscalidade<br />

pode ter na alteração<br />

acelerada do paradigma<br />

da mobilidade.<br />

No ano que agora finda, verificou-se<br />

um acréscimo face ao<br />

ano anterior nas vendas de veículos<br />

elétricos de 170%, acompanhando,<br />

de resto, a tendência<br />

iniciada em períodos anteriores,<br />

e as previsões são que daqui a<br />

seis anos se vão vender quinze<br />

vezes mais veículos eletrificados<br />

(elétricos e híbridos) do que<br />

hoje. Entretanto, algumas marcas<br />

já anunciaram datas para o fim<br />

dos motores de combustão interna,<br />

sendo inequívoco que o<br />

futuro dos automóveis vai passar<br />

pelos elétricos e híbridos.<br />

É, pois, caso para dizer que a<br />

aposta na comercialização e<br />

utilização deste tipo de viaturas<br />

se tem revelado um sucesso,<br />

embora o mesmo se deva, essencialmente,<br />

a um duplo vértice<br />

de fatores. Por um lado, a<br />

pressão exercida pela crescente<br />

preocupação ambiental, a qual<br />

tem vindo a ser materializada<br />

em diversos Estados-membros<br />

da União Europeia, por via da<br />

produção legislativa no sentido<br />

da proibição de circulação de<br />

viaturas movidas a combustíveis<br />

fósseis na denominada Zona de<br />

Emissões Reduzidas (ZER). Por<br />

outro lado, e também sob a égide<br />

da consciência ambiental,<br />

tem-se mantido ou até incrementado<br />

a carga fiscal sobre as<br />

viaturas movidas a combustíveis<br />

fósseis, enquanto simultaneamente<br />

se reduz ou isenta de tributação<br />

a aquisição e a utilização<br />

de veículos híbridos plug-in<br />

ou elétricos.<br />

É sobre este segundo eixo de<br />

medidas que aqui nos debruçamos,<br />

de entre vários aspetos<br />

fiscais inerentes à atribuição de<br />

viaturas ligeiras de passageiros<br />

(doravante “VLP”) a colaboradores.<br />

Desde logo, merece destaque,<br />

em sede de Imposto sobre<br />

o Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

(“IRC”), o valor mais elevado<br />

de aquisição sobre o qual<br />

será aferida a aceitação fiscal<br />

dos gastos de amortização das


Tributação Indireta<br />

VLP’s (tanto no caso de aquisição<br />

como de locação), bem como<br />

a redução (no caso dos veículos<br />

híbridos plug-in) ou até a isenção<br />

(no caso dos veículos elétricos)<br />

das taxas de tributação<br />

autónoma aplicáveis aos encargos<br />

correspondentes a tal utilização.<br />

Não sendo novidade, esta<br />

situação pode ser revertida caso<br />

exista a transferência da propriedade<br />

da viatura para a esfera<br />

pessoal do colaborador, uma solução<br />

que resulta na isenção da<br />

tributação autónoma, mas que<br />

obriga a um acordo mútuo entre<br />

os colaboradores e empresas e<br />

potencialmente a uma compensação<br />

ao trabalhador pelo acréscimo<br />

da carga fiscal suportada<br />

na sua esfera privada.<br />

No mesmo sentido, em sede de<br />

Imposto sobre os Veículos (“ISV”)<br />

e de Imposto Único de Circulação<br />

(“IUC”), as viaturas híbridas<br />

plug-in e as viaturas elétricas<br />

usufruem de redução ou isenção<br />

destes impostos, respetivamente.<br />

E atenção que tanto<br />

o ISV como o IUC, sofrem novos<br />

aumentos para 2019, nos carros<br />

mais poluentes, em virtude do<br />

novo sistema de medição das<br />

emissões de CO2.<br />

Em sede de Imposto sobre o<br />

Valor Acrescentado (“IVA”), quer<br />

a aquisição quer a locação de<br />

viaturas híbridas plug-in ou de<br />

viaturas elétricas manifestam-se<br />

igualmente vantajosas face às<br />

viaturas movidas a combustíveis<br />

fosseis, uma vez que – e contrariamente<br />

a estas últimas - o<br />

IVA devido na aquisição ou nas<br />

rendas é dedutível, desde que o<br />

custo de aquisição das viaturas<br />

não seja superior a determinados<br />

limites.<br />

E enquanto os combustíveis<br />

mantêm o adicional de Imposto<br />

sobre os Produtos Petrolíferos<br />

(“ISP”), a eletricidade continua<br />

– por enquanto - a não ter qualquer<br />

imposto nesta área.<br />

Verificamos assim que, de um<br />

ponto de vista fiscal, a utilização<br />

de viaturas híbridas plug-in ou<br />

elétricas se revela particularmente<br />

vantajosa, decorrente da<br />

utilização pelos órgãos governamentais<br />

da política fiscal enquanto<br />

instrumento de proteção<br />

do ambiente e de consciencialização<br />

das empresas e dos particulares<br />

para esta problemática.<br />

Aliás, prova desta tendência era<br />

a Proposta de Lei do Orçamento<br />

do Estado para 2019, na qual se<br />

encontrava prevista o aumento<br />

das taxas de tributação autónoma<br />

aplicáveis aos encargos com<br />

as viaturas ligeiras de passageiros.<br />

Embora esta opção tenha<br />

sido chumbada, não constando<br />

assim da redação final do Orçamento<br />

do Estado para 2019, parece<br />

claro que será uma questão<br />

de tempo para a introdução no<br />

ordenamento jurídico-fiscal de<br />

medidas adicionais que visem<br />

o desincentivo à aquisição e<br />

utilização de viaturas movidas a<br />

combustíveis fosseis.<br />

Deste modo, as empresas terão a<br />

sua quota-parte na adaptação a<br />

esta mudança do paradigma da<br />

mobilidade, sendo que a parte<br />

fiscal será um claro fator crítico<br />

para o management das Empresas<br />

virem a considerar neste<br />

âmbito, dependendo a definição<br />

de novas politicas internas das<br />

circunstâncias especificamente<br />

aplicáveis.<br />

87


Tributação Indireta<br />

LILIANA PINHEIRO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

VAT Quick Fixes – A<br />

simplificação da tributação<br />

em sede de IVA das<br />

transações comerciais entre<br />

Estados-Membros<br />

88<br />

SARA AZEVEDO<br />

Senior Consultant, Tax Services<br />

A partir de 2020<br />

deverá ser mais<br />

simples a realização<br />

de transações<br />

transfronteiriças<br />

entre operadores de<br />

diferentes Estados-<br />

Membros (EMs) da<br />

União Europeia (UE)<br />

– serão adotadas<br />

medidas<br />

de simplificação<br />

com impacto nas<br />

obrigações declarativas<br />

e de comprovação<br />

da realização<br />

das transações.<br />

A 7 de abril de 2016, a Comissão<br />

Europeia adotou um Plano<br />

de Ação sobre o IVA - “Rumo a<br />

um espaço único do IVA na UE”,<br />

destinado a simplificar o atual<br />

sistema do IVA na UE, tornando<br />

-o mais favorável às empresas e<br />

menos permeável à fraude<br />

As chamadas “Soluções Rápidas”/”Quick<br />

Fixes” fazem parte<br />

desse Plano de Ação e consistem<br />

em medidas de implementação<br />

no curto prazo, materializadas<br />

na Diretiva UE 2018/1910, do Conselho,<br />

de 4 de dezembro, a qual<br />

veio alterar a Diretiva 2006/112/<br />

CE, de 11 de Dezembro (“Diretiva<br />

IVA”) e no Regulamento de<br />

Execução UE Nº 2018/1912, de 7<br />

de dezembro que altera o Regulamento<br />

de Execução (UE) nº<br />

282/2011, de 23 de março (“Regulamento<br />

de Execução”). Os<br />

EM deverão assegurar a transposição<br />

atempada da referida<br />

Diretiva (UE) 2018/1910 para os<br />

respectivos ordenamentos jurídicos<br />

nacionais de modo a que<br />

os mesmos produzam efeitos já<br />

a partir de 1 de janeiro de 2020.<br />

As “Quick Fixes” versam sobre as<br />

seguintes quatro temáticas.<br />

1. A simplificação<br />

e harmonização das regras<br />

relativas às transações<br />

intracomunitárias em regime<br />

de consignação<br />

De modo a reduzir o tempo de<br />

entrega das mercadorias, dando<br />

uma mais rápida resposta às necessidades<br />

do mercado, os sujeitos<br />

passivos optam, não raras<br />

vezes, pela realização de vendas<br />

em regime de consignação. A utilização<br />

deste regime de vendas<br />

entre operadores de diferentes<br />

EM da UE determina, com frequência,<br />

a necessidade de registo<br />

para efeitos de IVA do fornecedor<br />

no EM de destino de bens<br />

(no qual o fornecedor detém um<br />

stock até que a propriedade dos<br />

bens se transfira para o cliente),<br />

para aí reportar a correspondente<br />

operação assimilada a<br />

uma aquisição intracomunitária<br />

de bens seguida de uma venda<br />

doméstica. Não obstante, vários<br />

EMs (nos quais Portugal não se<br />

inclui) dispõem já de mecanismos<br />

de simplificação (call-off<br />

stock) aplicáveis às vendas em<br />

regime de consignação, que poderão<br />

afastar essa necessidade<br />

de registo, verificadas que estejam<br />

determinadas condições.<br />

Porém, atualmente, essa simplificação<br />

utilizada por alguns<br />

países não decorre das normas<br />

constantes da Diretiva IVA, o que<br />

justifica a falta de harmonização<br />

das regras consideradas pelos<br />

vários EMs. As alterações à Diretiva<br />

IVA nesta matéria, através do<br />

aditamento do artigo 17º- A, visa<br />

a consagração do procedimento<br />

simplificado de call-off stock,<br />

sujeito a determinados requisitos<br />

e condições. Em face dessa<br />

alteração, poderá deixar ser<br />

exigido o registo para efeitos de


Tributação Indireta<br />

IVA dos sujeitos passivos vendedores<br />

no território de outros EMs<br />

onde efetue vendas em regime<br />

de consignação, traduzindo-se<br />

numa redução da carga burocrática<br />

e dos respetivos custos<br />

administrativos.<br />

2. A uniformização do<br />

tratamento em sede de IVA das<br />

transmissões intracomunitárias<br />

de bens em cadeia<br />

No caso das operações em cadeia<br />

(“supply chain”) em que se<br />

verifica a transmissão sucessiva<br />

de bens que são objeto de um<br />

único transporte intracomunitário,<br />

a circulação intracomunitária<br />

dos bens apenas poderá ser imputada<br />

a uma das entregas, que<br />

beneficiará da isenção de IVA<br />

prevista para as transmissões<br />

intracomunitárias de bens. Esta<br />

questão tem vindo a ser alvo de<br />

uma forte incerteza junto dos<br />

sujeitos passivos e das Autoridades<br />

Fiscais dos diferentes EMs, o<br />

que, para além de pôr em causa<br />

a segurança jurídica dos operadores,<br />

pode conduzir a situações<br />

de dupla tributação / não tributação.<br />

Tal incerteza decorre da<br />

inexistência de regulação dessas<br />

situações na Diretiva IVA.<br />

Na senda das novas normas comunitárias,<br />

a transpor pelos EMs<br />

antes de 1 de janeiro de 2020,<br />

prevê-se a consagração de uma<br />

regra de alocação do referido<br />

transporte intracomunitário e,<br />

consequentemente, a identificação<br />

da transação que será considerada<br />

transmissão intracomunitária<br />

de bens, beneficiando da<br />

isenção de IVA. Em traços gerais,<br />

quando o operador intermediário<br />

seja responsável pela organização<br />

do transporte, prevê-se<br />

que o transporte deverá ser<br />

imputado à entrega efetuada<br />

a esse operador intermediário<br />

(entrega do sujeito passivo A ao<br />

sujeito passivo B). Excecionamse<br />

desta regra, as situações em<br />

que o operador intermediário se<br />

encontre estabelecido no EM a<br />

partir do qual os bens são expedidos,<br />

e comunique ao fornecedor<br />

o seu número de IVA nesse<br />

EM, situação na qual o transporte<br />

será imputado à transmissão<br />

efetuada pelo operador intermediário<br />

ao seu cliente (entrega<br />

do sujeito passivo B ao sujeito<br />

passivo C).<br />

3. Registo no VIES do número<br />

de IVA do adquirente enquanto<br />

condição substantiva para<br />

a isenção da transmissão<br />

intracomunitária de bens<br />

A inscrição do adquirente no Sistema<br />

de Intercâmbio de Informações<br />

sobre o IVA (VIES), como forma de<br />

comprovação do seu registo para<br />

efeitos de IVA noutro EM e da inclusão<br />

num regime de tributação<br />

das aquisições intracomunitárias<br />

de bens passará a configurar um<br />

requisito substantivo (e não apenas<br />

formal) para a aplicação da<br />

isenção de IVA nas transmissões<br />

intracomunitárias de bens.<br />

4. Comprovação do transporte<br />

intracomunitário de bens, para<br />

efeitos da aplicação da isenção<br />

de IVA aplicável às transmissões<br />

intracomunitárias de bens<br />

Dada a inexistência de normas<br />

comunitárias que regulem o tipo<br />

de evidência e documentação<br />

que deve ser utilizada pelos sujeitos<br />

passivos para comprovar<br />

a expedição dos bens para fora<br />

do EM de origem com destino ao<br />

adquirente noutro EM, comprovação<br />

essa essencial para efeitos<br />

da isenção de IVA na transmissão<br />

intracomunitária de bens,<br />

são frequentes as situações de<br />

litigância entre os sujeitos passivos<br />

e as autoridades fiscais.<br />

No sentido de minimizar divergências<br />

de entendimentos e<br />

harmonizar os procedimentos, o<br />

Regulamento de Execução passa<br />

a contemplar a identificação do<br />

tipo de documentos que os sujeitos<br />

passivos deverão reunir para<br />

comprovar a expedição dos bens<br />

para o território de outro EM.<br />

Conforme decorre do acima<br />

descrito, a entrada em vigor das<br />

“Quick Fixes” comportará diversos<br />

desafios para as empresas<br />

envolvidas em operações transfronteiriças,<br />

que deverão, atempadamente,<br />

tomar medidas,<br />

tendo em vista a preparação<br />

dos seus sistemas e processos<br />

internos, bem como eventuais<br />

revisões de contratos com<br />

clientes e fornecedores e respetivo<br />

enquadramento em sede<br />

de IVA, de modo a assegurar o<br />

cumprimento das novas regras,<br />

que entrarão em vigor em 1 de<br />

janeiro de 2020.<br />

89


Tributação Indireta<br />

LILIANA PINHEIRO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Alguns meses volvidos<br />

desde a entrada em<br />

vigor da possibilidade de<br />

opção pelo pagamento<br />

do IVA devido pelas<br />

importações de bens<br />

na declaração periódica<br />

de IVA, a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira<br />

(AT), motivada pelas<br />

dúvidas suscitadas<br />

pelos contribuintes,<br />

veio pelo Ofício-<br />

Circulado n.º 30203, de<br />

4 de julho, disponibilizar<br />

esclarecimentos<br />

complementares<br />

relativamente aos<br />

requisitos de opção,<br />

ao cumprimento das<br />

obrigações declarativas<br />

e à regra de caducidade<br />

do direito à liquidação.<br />

Pagamento do IVA devido<br />

pelas importações de bens<br />

através da declaração<br />

periódica - esclarecimentos<br />

complementares pelo<br />

Ofício-Circulado n.º 30203,<br />

de 4 de julho de 2018<br />

No que respeita ao reporte nas<br />

declarações periódicas de IVA,<br />

apesar de ser suposto os campos<br />

18 (valor tributável da importação)<br />

e 19 (IVA liquidado)<br />

serem pré-preenchidos, é da<br />

responsabilidade do sujeito passivo<br />

a confirmação dos valores<br />

neles inscritos, por confronto<br />

com os elementos das declarações<br />

aduaneiras de importação<br />

do período a que respeita a declaração<br />

periódica de IVA, declarações<br />

de importação essas que<br />

devem estar na posse dos sujeitos<br />

passivos. Com efeito, a AT<br />

alerta para o facto de os valores<br />

pré-preenchidos poderem não<br />

refletir o valor tributável total<br />

das importações de bens e do<br />

correspondente IVA liquidado,<br />

realizadas no período a que respeita<br />

a declaração periódica de<br />

IVA, por falha na comunicação<br />

da informação necessária a esse<br />

preenchimento, por exemplo,<br />

por indisponibilidade temporária<br />

dos sistemas informáticos da<br />

AT ou do próprio operador económico.<br />

Caso a informação pré<br />

-preenchida não esteja correta,<br />

compete ao sujeito passivo alterar<br />

os valores pré-preenchidos,<br />

devendo munir-se e conservar<br />

os elementos que suportem a<br />

alteração e os novos valores indicados.<br />

Caso, por algum motivo,<br />

o valor tributável da importação<br />

venha a sofrer alteração, nomeadamente,<br />

em consequência de<br />

alteração dos elementos da declaração<br />

aduaneira de importação<br />

e a declaração periódica de<br />

IVA relativa a esse período de importação<br />

já tenha sido entregue<br />

com base nos valores da primeira<br />

declaração de importação, o<br />

sujeito passivo deverá proceder<br />

à retificação do valor tributável<br />

inicialmente reportado, mediante,<br />

entrega de uma declaração<br />

periódica de IVA de substituição<br />

para o período em que ocorreu a<br />

importação (ou seja, em que foi<br />

inicialmente aceite a declaração<br />

aduaneira de importação).<br />

Para efeitos do exercício do direito<br />

à dedução, o sujeito passivo<br />

deve estar na posse, em<br />

versão eletrónica ou física, de<br />

declaração aduaneira de importação,<br />

da qual conste identificado<br />

como importador (destinatário<br />

dos bens).<br />

A AT veio ainda dar nota de<br />

que, quando o sujeito passivo<br />

opte pelo pagamento do IVA<br />

devido na importação de bens<br />

na declaração periódica de IVA,<br />

o prazo de caducidade do direito<br />

à liquidação é de quatros<br />

anos, por força do disposto no<br />

artigo 94.º do Código do IVA e<br />

artigo 45.º e 46.º da Lei Geral<br />

Tributária, contrapondo com o<br />

prazo de caducidade do direito<br />

à liquidação do imposto de 3<br />

anos, a contar da data da constituição<br />

da dívida aduaneira,<br />

quanto o IVA seja pago junto<br />

dos serviços aduaneiros competentes<br />

(n.º 3 do artigo 28.º<br />

do Código do IVA), ou seja, nos<br />

casos em que o sujeito passivo<br />

não exerça a opção de pagamento<br />

do IVA na declaração<br />

periódica de IVA.<br />

90


Uma nova realidade<br />

para os Registos de IVA?<br />

Tributação Indireta<br />

PATRÍCIA TOMÉ<br />

Manager, Tax Services<br />

Foi publicado no<br />

passado dia 15 de<br />

fevereiro, o Decreto-<br />

Lei n.º 28/2019, que no<br />

âmbito do programa<br />

SIMPLEX+ visa promover<br />

a desmaterialização<br />

e desburocratização<br />

dos processos de<br />

emissão e arquivo de<br />

faturas pelas empresas,<br />

tendo-se procedido à<br />

consolidação e à revisão<br />

de algumas regras<br />

que se encontravam<br />

dispersas em diversa<br />

legislação.<br />

O artigo 4.º deste Diploma veio<br />

introduzir a incerteza no tema<br />

em referência. Os sujeitos passivos<br />

devem assegurar que as<br />

faturas sejam processadas por<br />

programas informáticos de faturação<br />

previamente certificados<br />

pela Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT) caso cumpram<br />

alguns requisitos, como seja o<br />

facto de disporem, com base no<br />

ano civil anterior, de um volume<br />

de negócios superior a 50.000<br />

Euros. Para efeitos desta regra,<br />

entende-se que são considerados<br />

como sujeitos passivos os<br />

que dispõem de sede, estabelecimento<br />

estável ou domicílio<br />

em território nacional e outros<br />

sujeitos passivos cuja obrigação<br />

de emissão de fatura se encontre<br />

sujeita às regras estabelecidas<br />

no artigo 35.º-A do Código<br />

do IVA. Esta última parte da<br />

norma vem sugerir que a regra<br />

passe a ser extensível a “outros<br />

sujeitos passivos”. E quais<br />

serão? Não sabemos! Por Despacho<br />

do Secretário de Estado<br />

dos Assuntos Fiscais, de 1 de<br />

março de 2019, também nada se<br />

clarificou quanto à natureza dos<br />

sujeitos passivos abrangidos<br />

por esta realidade, tendo sido<br />

apenas mencionado que seria<br />

aplicável aos sujeitos passivos<br />

que anteriormente não estavam<br />

a tal obrigados e que passariam<br />

a ter que fazê-lo a partir de 1<br />

de julho de 2019. Ora volvidos<br />

praticamente quatro meses,<br />

a incerteza subsiste quanto à<br />

obrigação ou não de terem os<br />

registos de IVA de cumprir com<br />

esta regra. A anterior legislação,<br />

a Portaria n.º 363/2010, de 23 de<br />

junho, limitava de forma explícita<br />

a aplicação das regras aí<br />

vertidas indicando que apenas<br />

se encontravam abrangidos os<br />

“sujeitos passivos de imposto<br />

sobre o rendimento das pessoas<br />

singulares (IRS) ou de imposto<br />

sobre o rendimento das<br />

pessoas coletivas (IRC)”. A legislação<br />

atual vem apresentar esta<br />

lacuna e leva-nos a crer que o<br />

tema possa não ter sido equacionado.<br />

Veja-se que a figura<br />

do registo de IVA, como a conhecemos<br />

por força das regras<br />

Europeias em matéria deste<br />

imposto, determina que as entidades<br />

não estabelecidas que<br />

realizem operações em território<br />

português fiquem obrigadas<br />

a cumprir com todas as obrigações<br />

fiscais inerentes a esse<br />

estatuto. Não obstante, não se<br />

afigura razoável, no plano fiscal,<br />

alargar o âmbito de aplicação<br />

destas novas regras aos registos<br />

de IVA que, mesmo sendo<br />

sujeitos passivos deste imposto,<br />

não dispõem de qualquer estrutura<br />

que lhes permita, de um<br />

ponto de vista prático, cumprir<br />

de forma adequada com esta<br />

obrigação. Sabemos que estas<br />

novas tendências fiscais visam a<br />

transparência e a inovação, mas<br />

na realidade, mesmo que de<br />

forma indireta, podem acabar<br />

por criar limitações ao investimento<br />

estrangeiro em Portugal.<br />

E verdade seja dita que, com<br />

obrigações fiscais desmedidas e<br />

desproporcionais, estas entidades<br />

acabarão por escolher outros<br />

destinos fiscalmente mais<br />

atrativos. Fica assim a nota de<br />

que o mercado aguarda ansiosamente<br />

uma clarificação por<br />

parte da AT quanto a este tema.<br />

91


Tributação Indireta<br />

Imposto Único de Circulação<br />

92<br />

AMÍLCAR NUNES<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

O Imposto Único<br />

de Circulação (IUC)<br />

é devido anualmente<br />

pelos proprietários de<br />

veículos e até ao final<br />

do mês de aniversário<br />

da respetiva matrícula.<br />

Ainda que seja possível efetuar<br />

o pagamento devido a partir do<br />

início do mês anterior ao da matrícula,<br />

permitindo, assim, evitar<br />

muitos dissabores para quem<br />

seja uma dor de cabeça manter-se<br />

no trilho dos pagamentos<br />

atempados ao Estado, melhor<br />

ainda seria beneficiar de uma<br />

isenção de IUC. Se já sabe que<br />

o montante de imposto é calculado<br />

em função da cilindrada e<br />

emissões de CO2 de cada tipologia<br />

de veículo, então, fique agora<br />

também a conhecer quais as<br />

isenções existentes.<br />

Regra geral, o rol de isenções de<br />

IUC previstas na Lei assenta ora<br />

nas características dos veículos,<br />

ora na condição do proprietário,<br />

as chamadas condições objetivas<br />

e subjetivas respetivamente.<br />

Pela sua importância, destaquese<br />

logo, em primeiro lugar, a<br />

isenção de IUC para indivíduos<br />

portadores de deficiência cujo<br />

grau de incapacidade seja igual<br />

ou superior a 60% e que sejam<br />

proprietários de veículos das<br />

categorias A e E, ou mesmo da<br />

categoria B desde que a emissão<br />

de CO2 seja até 180g/km e cujo<br />

montante de IUC não ultrapasse<br />

os 240€.<br />

Por outro lado, também as instituições<br />

particulares de solidariedade<br />

social se encontram<br />

isentas do pagamento deste<br />

imposto.<br />

Há isenções “para muitos gostos<br />

e feitios”, ou até mesmo<br />

nacionalidades! Por exemplo,<br />

encontram-se isentos de IUC os<br />

cidadãos de outro Estado-Membro<br />

cujos veículos, pese embora<br />

permaneçam em território nacional<br />

por um período superior<br />

a 183 dias, se encontrem matriculados<br />

naquela outra jurisdição<br />

e preencham os requisitos exigíveis<br />

para beneficiar do regime de<br />

admissão temporária. Esta isenção<br />

de IUC aproveita igualmente<br />

os trabalhadores transfronteiriços<br />

que residam em Espanha e<br />

se desloquem regularmente no<br />

trajeto de ida e volta entre a sua<br />

residência e o local de trabalho<br />

situado em Portugal.<br />

Em pormenor, estão isentos de<br />

IUC (total ou parcialmente) as<br />

seguintes situações:<br />

l Automóveis e motociclos ditos<br />

“Clássicos” que com mais de 20<br />

anos e constituindo peças de<br />

museus públicos sejam objeto<br />

de uso ocasional e não efetuem<br />

deslocações anuais superiores a<br />

500 km;<br />

l Veículos não motorizados, exclusivamente<br />

elétricos ou movidos<br />

a energias renováveis não<br />

combustíveis, veículos especiais<br />

de mercadorias sem capacidade<br />

de transporte, ambulâncias,<br />

veículos funerários e tratores<br />

agrícolas;<br />

l Veículos da categoria B que<br />

possuam um nível de emissão<br />

de CO2 até 180g/km e veículos<br />

da categoria A, que se destinem<br />

ao serviço de aluguer com condutor<br />

(letra «T») ou ao transporte<br />

em táxi;<br />

l Veículos declarados perdidos<br />

a favor do Estado, abandonados<br />

ou apreendidos no âmbito de<br />

um processo-crime, enquanto<br />

durar a apreensão;<br />

l Veículos das equipas de sapadores<br />

florestais, da administração<br />

central, regional, local e das<br />

forças militares e de segurança,<br />

os adquiridos pelas associações<br />

humanitárias de bombeiros ou<br />

câmaras municipais para o cumprimento<br />

de missões de proteção,<br />

socorro, assistência, apoio e<br />

combate a incêndios, atribuídas<br />

aos seus corpos de bombeiros e<br />

outros veículos propriedade de<br />

Estados estrangeiros, missões<br />

diplomáticas e consulares, organizações<br />

internacionais ou agências<br />

europeias especializadas e<br />

respetivos funcionários;<br />

l Os automóveis de mercadorias<br />

e automóveis de utilização mista<br />

com peso bruto superior a 2500<br />

kg, afetos ao transporte particular<br />

de mercadorias/ao transporte<br />

por conta própria ou ao transporte<br />

público de mercadorias/<br />

transporte por conta de outrem,<br />

ou aluguer sem condutor que<br />

possua essas finalidades, autorizados<br />

ou licenciados para o<br />

transporte de grandes objetos<br />

(categoria D) ou que efetuem<br />

transporte exclusivamente na<br />

área territorial de uma região<br />

autónoma (categorias C e D),<br />

gozam de uma redução de 50%<br />

de IUC.


Tributação Indireta<br />

Imposto sobre Veículos (ISV)<br />

Ao abrigo de um princípio de<br />

equivalência, o Imposto sobre<br />

Veículos (ISV) onera os contribuintes<br />

na medida da incorporação<br />

dos custos associados à<br />

utilização de um veículo motorizado,<br />

seja em matérias ambientais,<br />

seja ao nível do desgaste<br />

das infraestruturas rodoviárias<br />

ou mesmo dos custos sociais<br />

inerentes à sinistralidade resultante<br />

da circulação rodoviária.<br />

É nesta medida que se compreende<br />

que, ainda que o seu<br />

pagamento ocorra uma única<br />

vez, os casos de suspensão de<br />

imposto, mas sobretudo de isenção<br />

de ISV, sejam reduzidos.<br />

Como não podia deixar de ser, as<br />

isenções de ISV, parciais ou totais,<br />

aplicam-se a veículos utilizados<br />

em funções de autoridade,<br />

de utilidade pública e serviços<br />

de táxi, Enquadram-se nestas<br />

funções os veículos adquiridos<br />

para atividades operacionais da<br />

Autoridade Nacional de Proteção<br />

Civil, veículos adquiridos em estado<br />

novo para forças militares,<br />

militarizadas e de segurança,<br />

abandonados ou perdidos a favor<br />

do Estado, bem como veículos<br />

automóveis, com lotação<br />

igual ou superior a sete lugares,<br />

incluindo o do condutor, adquiridos<br />

pelos municípios e freguesias<br />

para transporte de crianças<br />

em idade escolar do ensino básico<br />

ou funções operacionais das<br />

equipas de sapadores florestais.<br />

Com a Lei do Orçamento do Estado<br />

para 2018, foi ainda alargada<br />

aos veículos adquiridos pelas<br />

corporações de Bombeiros para<br />

efeito das suas funções, a isenção<br />

já existente para os veículos<br />

das equipas de sapadores florestais<br />

pelo Instituto da Conservação<br />

da Natureza e das Florestas,<br />

I. P.. Para as restantes situações,<br />

mantém-se a isenção (ou redução<br />

parcial de imposto) de imposto<br />

quanto:<br />

l Aos veículos para transporte<br />

coletivo com lotação de nove<br />

lugares, adquiridos em estado<br />

novo, por instituições particulares<br />

de solidariedade social,<br />

cooperativas e associações de<br />

e para pessoas com deficiência<br />

com o estatuto de organização<br />

não-governamental que, em<br />

qualquer caso, possuam um nível<br />

de emissão de CO2 até 180<br />

g/km;<br />

l Aos automóveis ligeiros de<br />

passageiros e de utilização mista<br />

que se destinem ao serviço de<br />

aluguer com condutor, introduzidos<br />

no consumo e que apresentem<br />

até quatro anos de uso,<br />

contados desde a atribuição da<br />

primeira matrícula e respetivos<br />

documentos, e não tenham níveis<br />

de emissão de CO2 superiores<br />

a 160 g/km, podendo neste<br />

caso aplicar-se uma redução<br />

de até 70% do montante do ISV<br />

devido;<br />

l Aos veículos destinados ao uso<br />

próprio de pessoas com deficiência<br />

motora (maiores de 18 anos),<br />

ao uso de pessoas com multideficiência<br />

profunda, pessoas com<br />

deficiência que se movam exclusivamente<br />

apoiadas em cadeiras<br />

de rodas (em que mediante declaração<br />

de incapacidade se admitem<br />

para os veículos níveis de<br />

emissão de CO2 até 180g/km), de<br />

pessoas com deficiência visual e<br />

com deficiência das Forças Armadas,<br />

desde que o nível de CO2<br />

seja até 160 g/km e o montante<br />

da isenção não exceda os 7.800€;<br />

l À aquisição de veículos de automóveis<br />

ligeiros de passageiros<br />

com lotação superior a 5 lugares,<br />

por famílias numerosas, cujo<br />

nível de emissão de CO2 seja<br />

igual ou inferior a 150 g/kg, e o<br />

montante da isenção não exceda<br />

os 7.800€, sendo nesta situação<br />

possível de beneficiar de uma<br />

redução até 50% do montante<br />

de ISV devido.<br />

Não podendo ficar alheio às<br />

alterações do paradigma económico-social<br />

do país, a Lei do<br />

Orçamento do Estado para 2018<br />

introduziu duas novas isenções<br />

em sede de ISV correspondentes,<br />

respetivamente, a 40% do<br />

montante de imposto na introdução<br />

no consumo de automóveis<br />

ligeiros de passageiros e de<br />

utilização mista que se destinem<br />

ao exercício de atividades de<br />

aluguer sem condutor, mediante<br />

o cumprimento de determinados<br />

requisitos, bem como quanto a<br />

veículos adquiridos por via sucessória<br />

por um residente em<br />

território nacional a um residente<br />

noutro Estado-Membro<br />

ou país terceiro, os quais podem<br />

agora ser introduzidos no consumo<br />

com isenção de ISV, mediante<br />

o cumprimento de certas<br />

formalidades.<br />

Foi ainda eliminada a obrigatoriedade<br />

de obtenção de um<br />

certificado de residência oficial<br />

onde conste a data do início<br />

e cessação da residência para<br />

efeitos de reconhecimento da<br />

isenção por transferência de<br />

residência, reduzindo-se, também,<br />

de 12 para 6 meses, o período<br />

mínimo de residência para<br />

efeitos de aplicação da isenção<br />

de ISV dos veículos transmitidos<br />

em vida ou em morte em caso<br />

de transferência de residência<br />

de outro Estado-Membro ou país<br />

terceiro.<br />

Mas atenção: em caso de transferência<br />

de residência e tal como<br />

ocorre quanto a funcionários<br />

diplomáticos e consulares portugueses<br />

ou da União Europeia,<br />

entre outros, a isenção de ISV<br />

apenas é aplicável a um automóvel<br />

ou motociclo por beneficiário.<br />

93


Tributação Indireta<br />

O aguardado incentivo<br />

à produção cinematográfica<br />

e audiovisual nacional<br />

94<br />

ALEXANDRA SILVA<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

O Decreto-Lei<br />

nº45/2018, de 19 de<br />

junho, publicado<br />

na sequência da<br />

autorização legislativa<br />

incluída na Lei do<br />

Orçamento do Estado<br />

para 2018 (OE 2018”),<br />

veio constituir o<br />

Fundo de Apoio ao<br />

Turismo e ao Cinema,<br />

que inclui uma<br />

vertente de incentivo<br />

não só à produção<br />

cinematográfica, como<br />

também à produção<br />

audiovisual.<br />

Este incentivo surge assim como<br />

um instrumento que pretende<br />

reforçar a competitividade de<br />

Portugal enquanto local de produção<br />

cinematográfica e audiovisual,<br />

ao estimular a atividade<br />

dos produtores e coprodutores<br />

nacionais e ao contribuir para<br />

atração da realização de produções<br />

estrangeiras para o nosso<br />

país, promovendo internacionalmente<br />

a imagem do mesmo.<br />

Como tal, este sistema de incentivos<br />

beneficia não só empresas<br />

residentes em território nacional,<br />

como também empresas<br />

não residentes com estabelecimento<br />

estável em Portugal.<br />

O incentivo é aplicável a obras<br />

cinematográficas destinadas a<br />

uma exploração inicial em salas<br />

de cinema comerciais, obras<br />

audiovisuais de produção independente<br />

para difusão televisiva,<br />

e obras de ficção, animação ou<br />

documentários para exploração<br />

através de serviços de comunicações<br />

eletrónicas.<br />

Com a criação deste Fundo foi<br />

revogado o benefício fiscal existente,<br />

com o objetivo de o substituir<br />

por um novo regime, que se<br />

espera mais favorável, através da<br />

implementação de um sistema<br />

de reembolso de despesas de<br />

produção (cash rebate).<br />

Em termos objetivos, as empresas<br />

beneficiárias têm agora a<br />

possibilidade de obter apoio financeiro<br />

para obras produzidas<br />

total ou parcialmente em Portugal,<br />

podendo o mesmo variar<br />

entre 25% a 30% do total das<br />

despesas elegíveis. Para tal, são<br />

consideradas elegíveis despesas<br />

incorridas com o pagamento de<br />

remunerações ao pessoal afeto<br />

à produção, honorários pagos a<br />

prestadores de serviços, compra<br />

de materiais, equipamentos e<br />

serviços fornecidos por empresas,<br />

desde que os fornecedores<br />

tenham sede, direção efetiva ou<br />

estabelecimento estável no nosso<br />

país.<br />

O reforço deste regime de incentivos<br />

através do OE 2018,<br />

segue a tendência verificada<br />

nos restantes países europeus<br />

com regimes similares de apoio<br />

à produção audiovisual. Para o<br />

ano 2019, está ainda previsto na<br />

Proposta de Lei do Orçamento<br />

do Estado, que os sujeitos passivos<br />

no exercício da atividade<br />

de produção cinematográfica e<br />

audiovisual, desenvolvida com o<br />

apoio do Fundo de Apoio ao Turismo<br />

e ao Cinema, beneficiem<br />

da isenção da tributação autónoma<br />

relativamente aos encargos<br />

que suportem com viaturas<br />

ligeiras de passageiros, viaturas<br />

ligeiras de mercadorias, motos e<br />

motociclos.<br />

Sendo um incentivo previsto nas<br />

regras de auxílios de estado da<br />

União Europeia, este regime reflete<br />

os objetivos de promoção<br />

cultural e do património, excelência<br />

artística e diversidade,<br />

bem como o estímulo à indústria<br />

europeia de produção cinematográfica<br />

e audiovisual.


Tributação<br />

do Imobiliário


Tributação do Imobiliário<br />

Terrenos para construção<br />

e o AIMI: Crónica<br />

de uma morte anunciada<br />

96<br />

BRUNA MELO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A discussão remonta<br />

ao final de 2016, altura<br />

em que a criação<br />

de um novo imposto,<br />

o Adicional ao IMI<br />

(AIMI) ou, para alguns,<br />

o “imposto Mortágua”,<br />

é aprovado pelo<br />

Parlamento<br />

em conjunto<br />

com o Orçamento<br />

do Estado para 2017.<br />

Sucessor da verba 28 do Imposto<br />

do Selo (aplicável sobre os imóveis<br />

de luxo de valor superior a<br />

um milhão de euros), este novo<br />

imposto foi pensado para incidir<br />

sobre as pessoas singulares<br />

e coletivas (e ainda heranças<br />

indivisas) que sejam proprietários<br />

ou detenham determinados<br />

direitos (por exemplo, usufruto),<br />

sobre prédios urbanos em Portugal.<br />

O objetivo da introdução do<br />

AIMI no nosso já complexo sistema<br />

fiscal foi anunciado como<br />

uma medida de forte impacto<br />

positivo: promover a equidade<br />

fiscal, através da tributação das<br />

pessoas e empresas com maior<br />

capacidade contributiva revelada<br />

pela detenção de imóveis.<br />

Algumas vozes mais à direita<br />

prontamente reclamaram a necessidade<br />

de estímulo à atividade<br />

económica, premente à data<br />

da discussão e posta em causa<br />

pelo novo imposto. Reconhecendo<br />

o mérito ao então invocado<br />

objetivo extrafiscal, depressa o<br />

legislador se propôs a excluir<br />

do âmbito do AIMI os prédios<br />

urbanos classificados como<br />

«comerciais, industriais ou para<br />

serviços» (excluindo porém do<br />

imposto, não as empresas com<br />

atividades económicas produtivas,<br />

industriais ou fabris, que em<br />

regra não são proprietárias mas<br />

apenas arrendatárias deste tipo<br />

de imóveis, mas sim as sociedades<br />

e fundos imobiliários que<br />

detêm este tipo de imóveis para<br />

a respetiva exploração) e como<br />

«outros», de entre uma lista que<br />

inclui ainda prédios urbanos<br />

classificados como “habitacionais”<br />

e “terrenos para construção”.<br />

Depressa esta norma de exclusão<br />

se tornou o epicentro de<br />

um tornado de discussões jurídicas<br />

e fonte de um número avultado<br />

de litígios entre a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira (AT) e<br />

os contribuintes, que reclamaram<br />

desde cedo que da exclusão<br />

do AIMI abrangesse igualmente<br />

os terrenos para construção de<br />

prédios que se destinassem a<br />

comércio, indústria ou serviços.<br />

Para este efeito invocaram, entre<br />

outros argumentos, a necessidade<br />

de a norma de exclusão do<br />

AIMI ser interpretada de forma<br />

extensiva, de modo a abranger<br />

não apenas os prédios urbanos<br />

classificados como «comerciais,<br />

industriais ou para serviços»<br />

mas também, em linha com a<br />

alegada intenção do legislador,<br />

os terrenos destinados à construção<br />

desses mesmos prédios.<br />

Isto sob pena de a norma preconizar<br />

um tratamento discriminatório<br />

injustificado entre as primeiras<br />

e segundas situações em<br />

desconformidade com os princípios<br />

constitucionalmente protegidos<br />

da igualdade e capacidade<br />

contributiva, especialmente por<br />

os prédios no estágio de terrenos<br />

para construção serem indiciadores<br />

de menor capacidade<br />

contributiva que aqueles que<br />

estejam já edificados.<br />

A AT tem vindo naturalmente a<br />

indeferir as pretensões dos contribuintes,<br />

considerando que foi<br />

intenção expressa e consciente<br />

do legislador a de incluir no âmbito<br />

de aplicação do AIMI determinados<br />

prédios suscetíveis de<br />

integrar o ativo das empresas,<br />

como sejam os terrenos para<br />

construção, e que a liquidação<br />

do imposto deve atender à natureza<br />

do prédio à data relevante<br />

para a tributação e não a uma<br />

potencial edificação futura.<br />

Foi com bons olhos que o mercado<br />

recebeu as primeiras decisões<br />

dos tribunais arbitrais<br />

(CAAD) favoráveis ao contribuinte,<br />

ainda em 2017, na sequência<br />

dos recursos por estes interpostos<br />

das decisões da AT, as quais<br />

defenderam a necessidade de<br />

interpretação extensiva da norma<br />

que determina a exclusão de<br />

determinados prédios do AIMI,<br />

por forma a nela abranger os<br />

terrenos para construção de prédios<br />

afetos a comércio, indústria<br />

e serviços.<br />

Na medida em que as decisões<br />

do CAAD recaíram sobre questões<br />

de inconstitucionalidade<br />

das normas que enformam o<br />

AIMI, suscitadas pelos contri-


Tributação do Imobiliário<br />

buintes, cedo se antecipou a necessária<br />

intervenção do Tribunal<br />

Constitucional (TC) na matéria.<br />

Chamado a pronunciar-se sobre<br />

a compatibilidade do AIMI com a<br />

Constituição, considerou recentemente<br />

o TC (no seu Acórdão nº<br />

299/2019), que, na definição do<br />

âmbito de incidência do imposto,<br />

o legislador recorreu às espécies<br />

de prédios urbanos previstas<br />

na lei, considerando irrelevante<br />

a concreta utilização dada aos<br />

mesmos. Considera ainda o TC<br />

que, nos casos de terrenos para<br />

construção de prédios afetos a<br />

comércio, indústria ou serviços,<br />

o nexo de ligação dos mesmos<br />

ao desenvolvimento de uma atividade<br />

económica não se encontra<br />

estabelecido tão cabalmente<br />

como nos casos de prédios já<br />

edificados e afetos àqueles fins,<br />

pelo que, não estando em causa<br />

situações equiparáveis, não<br />

pode colher o argumento de que<br />

as normas em causa violam os<br />

princípios da igualdade e capacidade<br />

contributiva.<br />

Esta decisão marca a saída vitoriosa<br />

da AT na discussão que<br />

tem por vindo a ser protagonizada<br />

sociedades imobiliárias, fundos<br />

de investimento imobiliário<br />

e bancos, os quais se vêm agora<br />

obrigados a pagar AIMI sobre os<br />

terrenos para construção de que<br />

são proprietários, caso ainda<br />

não o tenham feito.<br />

Adiados ficam os reclamados<br />

alívio da carga fiscal das empresas,<br />

a promoção do investimento<br />

doméstico e estrangeiro e os estímulos<br />

à regeneração do tecido<br />

imobiliário português. Fica por<br />

saber se os impactos extrafiscais<br />

deste imposto e da sua extensão<br />

são compensados pela receita<br />

fiscal por si gerada. Espera-se<br />

que as contas não sejam feitas<br />

tarde de mais.<br />

As recentes alterações<br />

ao Regime das Sociedades<br />

de Investimento<br />

e Gestão Imobiliária<br />

HÉLDER MATIAS<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

No passado<br />

dia 4 de setembro,<br />

foi publicada<br />

a Lei n.º 97/2019, que<br />

procede à primeira<br />

alteração do regime<br />

das sociedades<br />

de investimento<br />

e gestão imobiliária<br />

(SIGI) aprovado<br />

pelo Decreto-Lei<br />

n.º 19/2019,<br />

de 28 de janeiro.<br />

Este diploma veio introduzir<br />

diversas alterações, das quais<br />

destacamos as que impactam o<br />

objeto social e a clarificação do<br />

regime fiscal aplicável a estas<br />

entidades.<br />

Em primeiro lugar, destacamos a<br />

clarificação de que o objeto social<br />

das SIGI é apenas o arrendamento,<br />

ainda que em sentido<br />

amplo, eliminando-se a referência<br />

a outras formas de exploração<br />

económica do imóvel. Determina-se<br />

assim que as SIGI têm<br />

por objeto a aquisição de direitos<br />

sobre imóveis para arrendamento<br />

abrangendo este “formas<br />

contratuais atípicas que incluam<br />

prestações de serviços necessárias<br />

à utilização do imóvel”.<br />

Do mesmo modo, estabelece-se<br />

que as SIGI podem exercer a sua<br />

atividade mediante a aquisição<br />

de participações em outras SIGI<br />

ou em sociedades com sede em<br />

território português ou em outro<br />

Estado-Membro da União Europeia<br />

ou do Espaço Económico<br />

Europeu. Assim, as SIGI deixam<br />

de estar obrigadas a exercer a<br />

sua atividade exclusivamente<br />

mediante a aquisição direta de<br />

ativos, abrindo-se a possibilidade<br />

de procederem à aquisição<br />

de sociedades que operem no<br />

setor imobiliário, opção essa<br />

que, em determinadas situações,<br />

se poderá revelar fiscalmente<br />

mais eficiente, mas acima de<br />

tudo traz uma nova flexibilidade<br />

de atuação a quem opta por este<br />

tipo de veículos de investimento.<br />

No que concerne ao regime fiscal,<br />

é de notar que, aquando da<br />

publicação do Decreto-Lei n.º<br />

19/2019, de 28 de janeiro, ape-<br />

97


Tributação do Imobiliário<br />

sar de expectável que lhes fosse<br />

aplicável o regime dos Organismos<br />

de Investimento Coletivo<br />

(OIC), o legislador não o havia<br />

referido expressamente, sendo<br />

que a única referência ao regime<br />

fiscal constava do preâmbulo.<br />

Ora, com a publicação da Lei n.º<br />

97/2019, de 4 de setembro, clarifica-se<br />

que, em regra, às SIGI é<br />

aplicável o regime fiscal previsto<br />

nos artigos 22.º e 22.º - A do<br />

Estatuto dos Benefícios Fiscais<br />

(EBF). Não obstante, clarifica-se<br />

que nos casos dos rendimentos<br />

resultantes da alienação onerosa<br />

de direitos reais sobre imóveis<br />

por SIGI, a exclusão de tributação<br />

prevista nestes artigos<br />

apenas será aplicável quando<br />

os imóveis tiverem sido detidos<br />

para arrendamento, abrangendo<br />

formas contratuais atípicas<br />

que incluam prestações de serviços<br />

necessárias à utilização do<br />

imóvel, durante pelo menos três<br />

anos.<br />

Adicionalmente, foram ainda<br />

consagradas outras regras destinadas<br />

a clarificar o tratamento<br />

fiscal devido tanto aos participantes,<br />

bem como às SIGI, caso<br />

se verifique a perda de qualidade<br />

de SIGI, cessando a aplicação<br />

do regime previsto no EBF.<br />

Em face do acima exposto, entendemos<br />

que estas alterações<br />

e clarificações, fazendo a aproximação<br />

à realidade internacional<br />

de veículos de investimento semelhantes,<br />

são um passo firme<br />

no sentido de reforçar a credibilidade<br />

da SIGI como uma forma<br />

de investimento atrativa no mercado<br />

imobiliário português.<br />

Imóveis: as razões<br />

para o diferente tratamento<br />

entre Lda e SA<br />

98<br />

HÉLDER MATIAs<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

Nos termos do artigo<br />

2.º, n.º 2, al. d) do<br />

Código do Imposto<br />

Municipal sobre as<br />

Transmissões Onerosas<br />

de Imóveis (“IMT”),<br />

este imposto incide<br />

sobre a “aquisição de<br />

partes sociais ou de<br />

quotas nas sociedades<br />

em nome coletivo, em<br />

comandita simples ou<br />

por quotas, quando tais<br />

sociedades possuam<br />

bens imóveis, e quando<br />

por aquela aquisição,<br />

(…) algum dos sócios<br />

fique a dispor de, pelo<br />

menos, 75% do capital<br />

social, ou o número de<br />

sócios se reduza a dois<br />

casados ou unidos de<br />

facto”.<br />

Esta norma (em moldes similares)<br />

é aplicável desde 1959. Nasceu<br />

como uma regra antiabuso, tendo<br />

como principal objetivo impedir<br />

que as famílias em vez de comprar<br />

diretamente os imóveis comprassem<br />

sociedades que detivessem<br />

imóveis, obviando, por esta via, a<br />

tributação em SISA (hoje IMT) que<br />

incidia no caso da transmissão direta<br />

desses imóveis.<br />

Como resulta da sua redação,<br />

esta norma não se aplica (nem<br />

nunca se aplicou) a Sociedades<br />

Anónimas (“SA”). O motivo histórico<br />

desta exclusão prendeu-se<br />

com o facto das SA em Portugal<br />

serem poucas e de grande dimensão,<br />

onde raramente se observavam<br />

operações de evasão<br />

fiscal relacionadas com SISA. Cerca<br />

de 60 anos depois, o mundo e<br />

o contexto económico (e também<br />

fiscal) mudaram substancialmente,<br />

mas a referida regra fiscal continua<br />

exatamente a ser a mesma.<br />

Assim sendo, ao longo dos anos,<br />

o mercado em busca de vantagens<br />

competitivas e de eficiência<br />

fiscal, ajustou-se para contornar<br />

a tributação aplicável às Lda,<br />

tornando-se comum a constituição<br />

de sociedades imobiliárias<br />

sob a forma legal de SA ou a conversão<br />

em SA das que não o são<br />

ab initio em momento anterior a<br />

alterações acionistas.<br />

Ainda que sem sucesso, a conversão<br />

de Lda em SA já foi inclusive<br />

questionada pela Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, ao<br />

abrigo da cláusula geral antiabuso<br />

prevista no artigo 38.º da Lei<br />

Geral Tributária, com o argumento<br />

de que tais operações seriam<br />

realizadas unicamente com o<br />

propósito de obtenção de vantagens<br />

fiscais. Note-se ainda que<br />

a legislação fiscal tende a não<br />

distinguir a natureza jurídica das<br />

sociedades e que esta é uma das<br />

diferenças de tratamento fiscal<br />

mais visíveis entre SA e Sociedades<br />

por Quotas (“Lda”).


Tributação do Imobiliário<br />

Em face do exposto, se o objetivo<br />

se cinge a impedir situações de<br />

abuso no mercado de habitação<br />

para particulares entendemos<br />

que o mesmo continua a ser<br />

atingido, na medida em que os<br />

custos de constituição / manutenção<br />

de uma SA tornam (hoje<br />

à semelhança de 1959) essa opção<br />

ineficiente na generalidade<br />

das situações. Todavia, para o<br />

mundo empresarial, esta regra<br />

tornou-se apenas mais uma variável<br />

de contexto, decidindo os<br />

investidores entre SA e Lda, consoante<br />

os custos de estrutura<br />

adicionais de uma SA se antecipem<br />

mais baixos do que a tributação<br />

em IMT que seria aplicada<br />

no caso de aquisição de quotas<br />

de uma Lda.<br />

Em nosso entender, uma eventual<br />

regra antiabuso nesta área,<br />

caso a mesma se justifique, teria<br />

que passar não pelo tratamento<br />

diferenciado em função da qualificação<br />

jurídica das sociedades<br />

envolvidas mas, por exemplo,<br />

por uma regra que pondere a<br />

relevância dos imóveis no total<br />

de ativos dessa sociedade, à<br />

semelhança do que se encontra<br />

previsto em outras regras<br />

do normativo jurídico–tributário<br />

português (v.g. artigo 51.º-C n.º<br />

4 do Código do Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

e artigo 27.º n.º 3 b) do Estatuto<br />

dos Benefícios Fiscais).<br />

Tributação de mais-valias<br />

com a alienação<br />

de sociedades<br />

com ativos imobiliários<br />

JORGE CUNHAL<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

O investimento no<br />

mercado imobiliário<br />

em Portugal continua<br />

a bater recordes.<br />

Neste contexto, importa<br />

realçar que a estrutura<br />

societária utilizada<br />

por investidores no<br />

mercado imobiliário<br />

em Portugal poderá<br />

afetar, de forma<br />

decisiva, a tributação<br />

que incidirá sobre<br />

uma futura venda da<br />

sociedade que detém<br />

os imóveis, dependendo<br />

da afetação que é dada<br />

aos mesmos.<br />

Com efeito, a legislação fiscal<br />

portuguesa isenta de IRC as<br />

mais-valias realizadas por entidades<br />

não residentes com a<br />

transmissão onerosa de partes<br />

sociais de entidades residentes<br />

em território português. No entanto,<br />

tal isenção de tributação<br />

não é aplicável em determinadas<br />

situações, nomeadamente<br />

quando o ativo da sociedade<br />

alienada seja maioritariamente<br />

composto por bens imóveis<br />

situados em Portugal. Uma<br />

isenção de IRC similar abrange<br />

as mais-valias realizadas por<br />

entidades residentes com a<br />

transmissão onerosa de partes<br />

sociais, cumpridos que estejam<br />

determinados requisitos,<br />

não sendo também aplicável<br />

quando o ativo da sociedade<br />

alienada seja maioritariamente<br />

composto por bens imóveis cá<br />

situados. Contudo, o regime que<br />

vigora para as entidades residentes,<br />

contrariamente ao estabelecido<br />

para as não residentes,<br />

prevê uma exceção que permite<br />

manter a isenção de IRC caso<br />

os bens imóveis da sociedade<br />

alienada se encontrem afetos<br />

a uma atividade de natureza<br />

agrícola, industrial ou comercial<br />

que não consista na compra e<br />

venda de bens imóveis.<br />

Resumindo, aquando do desinvestimento<br />

em sociedades imobiliárias<br />

em Portugal, os investidores<br />

não residentes são discriminados<br />

negativamente face aos investidores<br />

residentes, porquanto aos<br />

primeiros é vedada a isenção de<br />

IRC nas mais-valias eventualmente<br />

apuradas, sendo tal isenção<br />

mantida para os segundos desde<br />

que os imóveis detidos pela sociedade<br />

estejam afetos a atividades<br />

económicas que não consistam<br />

na compra e venda de bens<br />

imóveis.<br />

Importa ainda notar que alguns<br />

investidores não residentes poderão<br />

beneficiar de isenção de<br />

99


Tributação do Imobiliário<br />

IRC por força da aplicação da<br />

Convenção para Evitar a Dupla<br />

Tributação (“CDT”) celebrada<br />

entre o país de residência da<br />

sociedade alienante e Portugal,<br />

caso exista, na medida em<br />

que algumas dessas CDTs atribuem<br />

competência exclusiva<br />

de tributação das mais-valias<br />

ao país de residência da entidade<br />

alienante. Não obstante,<br />

nestes casos, será necessário<br />

avaliar com a devida cautela<br />

a robustez e substância da estrutura<br />

utilizada, bem como o<br />

seu racional económico, à luz<br />

das novas regras e princípios<br />

fiscais internacionais introduzidos<br />

pela iniciativa BEPS (“Base<br />

Erosion and Profit Shifting”) da<br />

OCDE e que estão a ser transpostos<br />

para a legislação fiscal<br />

portuguesa e CDTs celebradas<br />

por Portugal.<br />

Fiscalidade do arrendamento:<br />

causa ou efeito?<br />

100<br />

PAULO MENDONÇA<br />

Partner, Tax Services<br />

O regime legal do<br />

arrendamento de<br />

imóveis, principalmente<br />

nas cidades, é um tema<br />

fraturante. Envolve<br />

uma das necessidades<br />

básicas dos cidadãos<br />

(alojamento) com<br />

proteção constitucional,<br />

mas as opções que<br />

têm sido seguidas<br />

no que respeita à<br />

sua regulamentação<br />

acabam por, de uma ou<br />

outra forma, suscitar<br />

problemas sociais<br />

complexos.<br />

Veja-se a discussão recente sobre<br />

a lei das rendas e, muito em<br />

particular, o potencial aumento<br />

que as mesmas vão sofrer em<br />

função do rendimento dos inquilinos<br />

(com as salvaguardas<br />

previstas para os inquilinos idosos,<br />

por exemplo). Ao mesmo<br />

tempo levantam-se as vozes de<br />

apoio e contra o atual regime<br />

dos despejos.<br />

É certo que, neste momento,<br />

existe uma conjugação de fatores<br />

que complicam, ainda mais,<br />

uma análise objetiva do problema:<br />

Portugal, de repente, tornou-se<br />

um destino privilegiado<br />

para quadros empresariais e<br />

reformados estrangeiros, a que<br />

não será alheio o regime fiscal<br />

dos residentes não habituais,<br />

e para pessoas que procuram<br />

acesso ao Espaço Schengen<br />

muitas vezes com recurso ao<br />

regime dos vistos Gold, entre<br />

outros efeitos. Ora, a atratividade<br />

do mercado residencial<br />

com preços ainda relativamente<br />

em conta, pelo menos quando<br />

comparados com outros países,<br />

o clima e a segurança do nosso<br />

país criaram as condições para<br />

uma procura que, frequentemente,<br />

excede a oferta.<br />

Não espanta que se acelerem<br />

os processos de gentrificação,<br />

a conversão de unidades habitacionais<br />

em hotéis e em alojamento<br />

local e que os preços,<br />

tanto para a compra como para o<br />

arrendamento, sofram aumentos<br />

significativos.<br />

Especificamente no que respeita<br />

ao arrendamento, colocam-se<br />

em cima da mesa soluções que<br />

visam aumentar os direitos dos<br />

inquilinos e que implicam alterações<br />

à atual lei das rendas.<br />

Outros avançam com alterações<br />

ao regime fiscal no sentido de<br />

dar um incentivo aos proprietários<br />

para estes poderem, se não<br />

reduzir, pelo menos manter, os<br />

valores das rendas exigidas aos<br />

inquilinos.<br />

Adquirir ou manter um imóvel<br />

destinado a arrendamento<br />

implica custos significativos. O<br />

proprietário adquire o imóvel<br />

e paga IMT, Imposto do Selo e<br />

custos legais e notariais, depois<br />

paga IMI (e, eventualmente, o<br />

adicional ao IMI) e a sua quota<br />

parte nos custos do condomínio.<br />

Se decidir arrendar paga IRS<br />

à taxa de 28%.<br />

Não é certo, num contexto de<br />

elevada procura e menor oferta,<br />

que uma solução de dinamização<br />

do arrendamento, leia-se<br />

controlo do valor das rendas ou<br />

aumento da duração dos contra-


Tributação do Imobiliário<br />

tos, por via de uma redução da<br />

taxa de IRS incidente sobre as<br />

rendas auferidas pelos proprietários,<br />

atinja o objetivo proposto.<br />

Tal poupança, naturalmente,<br />

será absorvida, sem qualquer<br />

impacto no valor da renda, pelo<br />

senhorio com vista a compensar<br />

os demais custos que tem que<br />

suportar.<br />

Provavelmente, iniciativas como<br />

a que a Câmara Municipal de<br />

Lisboa recentemente apresentou<br />

no sentido de aumentar a oferta,<br />

através da disponibilização<br />

para arrendamento de imóveis<br />

pertencentes ao Estado, em zonas<br />

centrais e a preços controlados,<br />

com eventual prioridade<br />

para idosos e famílias de menor<br />

rendimento, terá um efeito mais<br />

duradouro e efetivo no nivelamento<br />

da oferta e da procura e,<br />

em última instância, dos preços.<br />

Pagamentos por conta<br />

e o setor imobiliário<br />

PEDRO FUGAS<br />

Partner, Tax Services<br />

As entidades que<br />

exercem, a título<br />

principal, atividade<br />

de natureza comercial,<br />

industrial ou agrícola,<br />

bem como as não<br />

residentes com<br />

estabelecimento<br />

estável em Portugal,<br />

têm de proceder ao<br />

pagamento do Imposto<br />

sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Coletivas<br />

(“IRC”).<br />

Ou seja:<br />

(i) Em 3 pagamentos por conta<br />

(“PC”), com vencimento até 31<br />

de julho, 30 de setembro e 15 de<br />

dezembro (ou se adotarem um<br />

período fiscal diferente do ano<br />

civil, até ao final dos 7.º e 9.º<br />

meses e dia 15 do 12.º mês);<br />

(ii) Até 31 de maio (ou se adotarem<br />

um período fiscal diferente<br />

do ano civil, até ao final do 5.º<br />

mês) do ano seguinte, pela diferença<br />

que existir entre o IRC total<br />

calculado na sua declaração de<br />

rendimentos e os PC realizados.<br />

Os PC são calculados com base<br />

em 80% ou 95% do IRC liquidado<br />

pelo sujeito passivo no período<br />

de tributação imediatamente<br />

anterior àquele a que se devam<br />

realizar esses PC (líquidos de retenções<br />

na fonte sofridas nesse<br />

período), consoante o seu volume<br />

de negócios nesse mesmo<br />

período seja igual ou inferior a<br />

€500.000 ou superior a este valor,<br />

respetivamente.<br />

Se o sujeito passivo verificar, pelos<br />

elementos de que disponha,<br />

que o PC já efetuado é igual ou<br />

superior ao imposto que será<br />

devido com base na matéria coletável<br />

do período de tributação,<br />

pode deixar de efetuar o 3.º PC.<br />

Ora, muitos grupos económicos<br />

que operam no setor imobiliário<br />

esgotam a atividade das sociedades<br />

que constituem (com o<br />

propósito específico de desenvolverem<br />

e promoverem um projeto<br />

imobiliário específico) num<br />

determinado período de tributação<br />

(relativamente ao qual pagam<br />

os seus impostos) e vêm-se<br />

obrigados a manter essas mesmas<br />

sociedades, sem qualquer<br />

operação ou geração de rendimento,<br />

durante um ou mais anos<br />

após terminarem a sua atividade,<br />

por diversos motivos. Entre<br />

esses motivos refira-se, a título<br />

de exemplo, questões de garantia<br />

de obra, direito a reembolso<br />

de IMT no âmbito de projeto de<br />

reabilitação urbana (cujo direito<br />

depende do reconhecimento<br />

municipal, o que, em termos<br />

práticos, pode demorar mais de<br />

um ano), reembolsos de IVA, entre<br />

outros.<br />

Atendendo ao acima exposto,<br />

as sociedades acima referidas<br />

que tenham esgotado a sua<br />

atividade em 2018 e pago o seu<br />

IRC em maio de 2019 (aquando<br />

da submissão da respetiva declaração<br />

anual de rendimentos<br />

Modelo 22), ainda que não tenham<br />

qualquer atividade nem<br />

venham a registar qualquer<br />

rendimento em 2019, mas que<br />

não possam ser liquidadas,<br />

101


Tributação do Imobiliário<br />

pelos motivos acima indicados<br />

(entre outros), antes do final<br />

de julho ou setembro de 2019,<br />

terão, ainda assim, de realizar<br />

os 1.º e 2.º PC em 2019 com<br />

base no IRC que pagaram por<br />

referência a 2018. Não obstante<br />

estes PC poderem ser reembolsados<br />

no ano seguinte, aquando<br />

da submissão da respetiva<br />

declaração anual de rendimentos<br />

(i.e. em maio de 2020), estas<br />

sociedades vêm-se obrigadas<br />

a dispor de fundos para pagar<br />

um imposto que não seá devido<br />

em termos finais, sem que<br />

possam limitar esses mesmos<br />

PC, o que despoleta problemas<br />

de tesouraria para os grupos<br />

económicos que operam em<br />

Portugal neste setor específico<br />

de atividade. Neste sentido, faria<br />

algum sentido que para casos<br />

particulares como este que<br />

se acabou de descrever que o<br />

legislador pudesse ponderar a<br />

introdução de uma regra que<br />

permitisse limitar a realização<br />

dos 1.º e 2.º PC, à semelhança<br />

do que já ocorre para o 3.º PC.<br />

Penalização da manutenção<br />

de imóveis devolutos em<br />

zonas de pressão urbanística<br />

102<br />

RICARDO CORREIA<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

As alterações<br />

que se têm vindo<br />

a observar, ao nível<br />

do enquadramento<br />

do Imposto Municipal<br />

sobre Imóveis (IMI),<br />

afiguram-se com<br />

enorme relevância tanto<br />

para os contribuintes<br />

como para as<br />

autarquias.<br />

Entre estas, conta-se a título de<br />

exemplo, as alterações, do prazo<br />

de liquidação, dos valores a partir<br />

dos quais os pagamentos podem<br />

ser fracionados, do aumento do<br />

valor do metro quadrado incluído<br />

na determinação do Valor Patrimonial<br />

Tributário (VPT), sobre o<br />

qual recai a taxa do IMI.<br />

Neste contexto, e mais recentemente,<br />

o Decreto-Lei n.º 67/2019,<br />

de 21 de maio, veio contemplar<br />

também a possibilidade de as<br />

autarquias agravarem a taxa do<br />

IMI em vigor para os imóveis devolutos.<br />

Este novo diploma legal veio introduzir<br />

diversas novidades, em<br />

primeiro lugar, pela alteração ao<br />

Código do IMI (aprovado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12<br />

de novembro), possibilitando às<br />

autarquias elevar ao sêxtuplo<br />

as taxas do imposto em vigor,<br />

e agravarem em 10% por cada<br />

ano subsequente, os prédios<br />

urbanos ou frações autónomas<br />

devolutos há mais de dois anos.<br />

Recorde-se que as autarquias<br />

apenas podiam elevar para o triplo<br />

as taxas do IMI em vigor para<br />

os prédios urbanos que estivessem<br />

devolutos há mais de um ano.<br />

Em segundo lugar, veio alterar o<br />

Decreto-Lei nº 159/2006 de 8 de<br />

agosto, de forma a melhor caracterizar<br />

o conceito de prédio<br />

devoluto, para efeitos da aplicação<br />

da taxa do IMI. Neste sentido,<br />

passa a considerar-se como<br />

devoluto, não só os prédios que<br />

não possuam contratos de fornecimento<br />

de água e eletricidade,<br />

mas também os prédios, onde<br />

se verifique, cumulativamente,<br />

consumos de água e eletricidade<br />

reduzidos (não excedendo<br />

em um ano, 7 m3 para água e 35<br />

kWh para eletricidade). De notar,<br />

que se mantém a atribuição da<br />

classificação de devoluto pela<br />

autarquia, após vistoria, onde se<br />

avaliam os indícios e as exceções<br />

previstas no novo diploma legal<br />

(as quais também foram ampliadas<br />

na revisão agora efetuada).<br />

Em terceiro lugar, altera-se igualmente<br />

a forma de cooperação<br />

das autarquias com outras entidades,<br />

dado que as empresas<br />

de telecomunicações, de gás, e<br />

eletricidade e água passam a ser<br />

obrigadas a enviar para as autarquias,<br />

até ao dia 1 de outubro


Tributação do Imobiliário<br />

de cada ano, uma lista atualizada<br />

da ausência de contratos de<br />

fornecimento ou de consumos<br />

baixos. Até ao presente momento,<br />

esta informação era disponibilizada<br />

apenas após solicitação<br />

escrita da autarquia (e apenas<br />

referente à existência ou não de<br />

contratos de fornecimento).<br />

Em quarto lugar, estipula-se ainda<br />

que o agravamento das taxas<br />

do IMI para os prédios devolutos<br />

irá circunscrever-se a imóveis localizados<br />

em zonas de pressão<br />

urbanística. O conceito de zona<br />

de pressão urbanística passa a<br />

estar associado a zonas de difícil<br />

acesso à habitação, quer pela<br />

falta de oferta, quer pelos preços<br />

praticados (superior ao suportável<br />

pela generalidade dos agregados<br />

familiares face aos seus<br />

rendimentos). A delimitação em<br />

concreto de uma zona de pressão<br />

urbanística irá basear-se em indicadores<br />

objetivos detalhados<br />

no Decreto-Lei agora aprovado,<br />

com base nos quais, e após proposta<br />

da autarquia, deve ser aprovada<br />

em assembleia municipal.<br />

De facto, a implementação da<br />

nova legislação vai implicar a<br />

criação ou reforço de competências<br />

das autarquias em termos<br />

de análise e tratamento de dados,<br />

bem como a adoção de tecnologias<br />

de suporte para a gestão<br />

dos processos dos imóveis<br />

enquadrados neste contexto.<br />

A exigência será elevada, dada<br />

a necessidade de análise e tratamento<br />

de múltiplos indicadores<br />

para determinar as zonas<br />

de pressão urbanística, onde os<br />

imóveis (já cadastrados ou a cadastrar)<br />

devem ser mapeados.<br />

Em seguida, deverá ser possível<br />

receber e analisar uma enorme<br />

quantidade de dados de consumo<br />

de telecomunicações, de gás,<br />

de eletricidade e água, dos vários<br />

operadores, respeitantes aos vários<br />

imóveis, e ter capacidade<br />

de despoletar vistorias e agregar<br />

dados inerentes às mesmas<br />

(que vão refletir um conjunto de<br />

parâmetros e exceções de acordo<br />

com a lei, que permitirá uma<br />

tomada de decisão objetiva). Por<br />

último, deve ser considerada a<br />

integração com os processos de<br />

notificações do sujeito passivo<br />

do IMI, bem como de outros processos<br />

já existentes de suporte à<br />

gestão dos imóveis da autarquia.<br />

A adoção ou reforço de tecnologia<br />

e processos de gestão enquadrados<br />

neste contexto assume<br />

uma natureza crítica, para<br />

garantir às autarquias maior<br />

eficiência e eficácia, tanto mais<br />

que o IMI é um dos impostos<br />

fundamentais e que mais receita<br />

gera para as autarquias.<br />

Por outro lado, os contribuintes,<br />

decorrente de todas as alterações<br />

que têm vindo a ocorrer,<br />

também devem proceder de forma<br />

regular a uma avaliação das<br />

várias condicionantes que afetam<br />

o VPT e o IMI dos seus imóveis.<br />

E tal como nas autarquias,<br />

a necessidade de adoção de tecnologias<br />

e de novos processos<br />

orientados à gestão é proporcional<br />

à quantidade de imóveis que<br />

dispõem e gerem.<br />

Compra para revenda<br />

em IMI: Ventos de mudança<br />

no horizonte?<br />

TIAGO ROSA<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A tenacidade admirável<br />

do esforço português<br />

para colocar Portugal<br />

na vanguarda do<br />

investimento imobiliário<br />

é, indiscutivelmente,<br />

admirada pelos<br />

investidores internacionais<br />

e amplamente aplaudida<br />

pela indústria.<br />

Não obstante, o período de<br />

graça que se vive atualmente<br />

ao nível deste setor em particular<br />

torna-o, por vezes, um<br />

alvo apetecível no que se refere<br />

ao ímpeto de arrecadação de<br />

receitas públicas por parte da<br />

Autoridade Tributária e Aduaneira<br />

(“AT”).<br />

Com efeito, de um ponto de<br />

vista fiscal, temos assistido, recentemente,<br />

a uma atividade<br />

legiferante no sentido, por um<br />

lado, do agravamento da carga<br />

tributária incidente sobre os<br />

operadores do mercado imobiliário<br />

português (e.g., criação do<br />

Adicional ao Imposto Municipal<br />

sobre os Imóveis ou “Adicional<br />

ao IMI”) e, por outro, da restrição<br />

do acesso a alguns incentivos<br />

fiscais destinados à atração e<br />

potencialização do investimento<br />

imobiliário (e.g.. a restrições práticas<br />

no acesso aos benefícios<br />

fiscais aplicáveis à reabilitação<br />

103


Tributação do Imobiliário<br />

104<br />

urbana decorrentes da aprovação<br />

da Lei de Orçamento do Estado<br />

para 2018).<br />

Na sequência da recente publicação<br />

de uma resposta a um<br />

pedido de informação vinculativa<br />

(“PIV”) relativo à cláusula<br />

de caducidade constante do<br />

artigo 9.º, n.º 2, do Código do<br />

IMI, constata-se que o paradigma<br />

subjacente às alterações legislativas<br />

acima mencionadas<br />

é, igualmente, acompanhado<br />

por uma interpretação cada vez<br />

mais restritiva por parte da AT<br />

no que se refere aos incentivos<br />

fiscais atualmente existentes.<br />

Em termos concretos, os entendimentos<br />

veiculados pela AT no<br />

âmbito da resposta ao PIV sub<br />

judice respeitam a duas questões<br />

relacionadas com a referida<br />

cláusula de caducidade<br />

constante do Código do IMI:<br />

l Em que termos o arrendamento<br />

de imóveis adquiridos<br />

para revenda espoleta o fim da<br />

aplicação da suspensão temporária<br />

do IMI? Mediante verificação<br />

do pressuposto de “destino<br />

diferente” constante da cláusula<br />

de caducidade constante do<br />

preceito em referência?<br />

l Em que termos os sujeitos<br />

passivos se encontram vinculados<br />

à manutenção da afetação<br />

dos imóveis adquiridos para<br />

revenda a este destino? Em<br />

momento ulterior à caducidade<br />

natural da suspensão temporária<br />

do IMI aplicável com relação<br />

a imóveis adquiridos para revenda<br />

(i.e., findo o período de<br />

três anos)?<br />

Relativamente à primeira das<br />

questões identificadas, a AT<br />

pronunciou-se no sentido de<br />

que o arrendamento de prédios<br />

urbanos adquiridos para revenda<br />

apenas determina a caducidade<br />

da suspensão temporária<br />

do IMI, quando: (i) os imóveis<br />

deixem de estar contabilizados<br />

no inventário do sujeito passivo;<br />

e (ii) este arrendamento<br />

não assuma uma natureza precária,<br />

transitória e conjuntural,<br />

vigorando contratualmente por<br />

um período de tempo superior<br />

àquele em que seja aplicável<br />

esta suspensão temporária.<br />

Ao contrário do requisito relativo<br />

à contabilização do imóvel<br />

que não encerra em si qualquer<br />

novidade ou alteração face ao<br />

quadro vigente à data do PIV<br />

em análise, a natureza precária<br />

dos contratos de arrendamento<br />

eventualmente existentes consubstancia<br />

uma novidade interpretativa,<br />

sem qualquer correspondência<br />

legal, e desprovida<br />

de substrato face à ratio legis<br />

inerente a este regime.<br />

Por outro lado, no que concerne<br />

à segunda questão, a<br />

AT veio ainda afirmar que o<br />

âmbito temporal do requisito<br />

relativo ao reconhecimento<br />

contabilístico dos imóveis em<br />

inventário referido acima ultrapassa<br />

aquele correspondente à<br />

própria suspensão temporária,<br />

devendo os sujeitos passivos<br />

manter esta afetação contabilística<br />

dos imóveis entre os<br />

momentos de aquisição e alienação<br />

do ativo, sob pena de a<br />

AT poder proceder à liquidação<br />

do IMI correspondente aos períodos<br />

de tributação em que vigorou<br />

este benefício fiscal.<br />

Sem prejuízo de os entendimentos<br />

veiculados pela AT no<br />

âmbito desta resposta apenas<br />

vincularem esta entidade no respeitante<br />

à situação que fundou<br />

este PIV, a circunstância de a<br />

AT poder vir a adotar estes entendimentos<br />

na ponderação do<br />

tratamento fiscal a conceder a<br />

situações substancialmente semelhantes<br />

merece-nos algumas<br />

reservas, especialmente em face<br />

da circunstância de não se afigurar<br />

totalmente claro o âmbito de<br />

aplicação temporal dos mesmos<br />

i.e., se estes devem também ser<br />

considerados para efeitos da<br />

ponderação do tratamento fiscal<br />

a conceder, a título de exemplo:<br />

(i) a imóveis adquiridos para<br />

revenda que já sejam objeto de<br />

acordos de arrendamento por<br />

prazos indeterminados ou por<br />

prazos superiores a 3 anos; ou<br />

(ii) a sujeitos passivos que, mediante<br />

caducidade da suspensão<br />

temporária de tributação (por<br />

decurso do período de 3 anos),<br />

tenham, no passado, procedido a<br />

uma reclassificação contabilística<br />

dos imoveis.<br />

Em suma, com este novo desenvolvimento,<br />

parece estar lançado<br />

um “aviso à navegação” no<br />

sentido de uma futura limitação<br />

da aplicabilidade dos incentivos<br />

fiscais ao mercado português do<br />

imobiliário, recomendando-se,<br />

por parte dos contribuintes, por<br />

um lado, prudência na aplicação<br />

destes benefícios e, por outro,<br />

uma abordagem sistemática e<br />

articulada na aplicação dos diferentes<br />

regimes fiscais.


Tributação do Imobiliário<br />

Aquisição de imóveis:<br />

o risco oculto dos privilégios<br />

creditórios fiscais<br />

ANA SOUSA<br />

Manager, Tax Services<br />

A corrida ao mercado<br />

imobiliário continua.<br />

É neste cenário que<br />

se torna imperativa<br />

a abordagem de um<br />

tema já antigo e<br />

pouco comentado: os<br />

privilégios creditórios<br />

imobiliários.<br />

Tal como previsto no artigo 733.º<br />

do Código Civil, “o privilégio creditório<br />

é a faculdade que a lei, em<br />

atenção à causa do crédito, concede<br />

a certos credores, independentemente<br />

do registo, de serem<br />

pagos com preferência a outros”.<br />

Assim, e apesar de, regra geral, o<br />

património do devedor constituir<br />

garantia geral dos créditos tributários,<br />

no caso dos impostos sobre o<br />

património (v.g. Imposto Municipal<br />

sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal<br />

sobre a Transmissão Onerosa<br />

de Imóveis (IMT) e Imposto<br />

do Selo), são concedidos privilégios<br />

creditórios especiais que permitem<br />

a extrapolação desta regra.<br />

De uma forma que pode vir a revelar-se<br />

bastante gravosa para o<br />

adquirente de um imóvel, o direito<br />

à satisfação tributária do Estado –<br />

enquanto credor fiscal – poderá<br />

acompanhar o bem. Significa isto<br />

que, existindo dívidas de IMT, Imposto<br />

do Selo e IMI relativas a um<br />

determinado imóvel transacionado,<br />

o Estado tem privilégios imobiliários<br />

especiais na graduação<br />

dos respetivos créditos, ainda que<br />

o atual proprietário do imóvel não<br />

seja o mesmo que incumpriu com<br />

as referidas obrigações fiscais.<br />

Assim, importa salientar que estes<br />

privilégios não só passam a ser<br />

oponíveis a terceiros que adquiram<br />

os imóveis, ou o direito real<br />

sobre os mesmos, como ainda<br />

podem ser preferenciais face a<br />

outros créditos.<br />

Tais obrigações estão naturalmente<br />

dependentes da verificação de<br />

um conjunto de requisitos, uma<br />

vez que os credores têm de reclamar<br />

os referidos créditos em meio<br />

próprio e dentro de determinados<br />

prazos. Não obstante, esta é uma<br />

temática que tem sido descurada<br />

no âmbito das transações imobiliárias<br />

e para a qual deverá ser<br />

dada especial atenção tendo em<br />

consideração o atual contexto<br />

económico.<br />

Relativamente à classificação da<br />

tipologia de créditos têm surgido<br />

divergentes entendimentos. Sendo<br />

certo que os impostos sobre<br />

o património gozam de privilégio<br />

imobiliário especial, estando os<br />

mesmos reconhecidos no Código<br />

Civil e nos respetivos Códigos fiscais,<br />

o mesmo não sucede com os<br />

restantes impostos.<br />

Apesar da controvérsia do tema<br />

e da discussão existente ao nível<br />

do tipo de privilégio conferido<br />

aos créditos de Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

(IRC), Imposto sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares e de contribuições<br />

para a Segurança Social,<br />

a verdade é que o Código Civil e<br />

os respetivos diplomas legais não<br />

reconhecem a existência de privilégios<br />

imobiliários especiais, mas<br />

sim, privilégios imobiliários gerais.<br />

Neste cenário, o dever contributivo<br />

não deverá ser oponível a terceiros<br />

que adquiram os imóveis.<br />

Sem prejuízo e sendo certo que<br />

os impostos sobre o património<br />

não fogem às regras previstas nos<br />

privilégios imobiliários especiais,<br />

a análise de contingências/riscos<br />

fiscais no âmbito da aquisição de<br />

imóveis não deverá ser menos prezada,<br />

devendo, ao invés ser alvo de<br />

uma atenção cuidada, atendendo<br />

à dimensão do risco que pode potencialmente<br />

envolver.<br />

105


Tributação do Imobiliário<br />

Municípios, Impostos<br />

& outras novidades<br />

106<br />

Ana Chacim<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

O ano de 2019 aguarda<br />

ainda as habituais<br />

propostas para<br />

aprovação em sede<br />

de Orçamento do<br />

Estado, às quais se<br />

juntarão as novidades<br />

recentemente trazidas<br />

pela Lei n.o 51/2018,<br />

16.08, pela introdução<br />

de alterações ao<br />

regime financeiro<br />

das autarquias locais<br />

e das entidades<br />

intermunicipais, bem<br />

como ao Código do<br />

Imposto Municipal<br />

sobre Imóveis (IMI).<br />

No campo tributário, o referido<br />

diploma vem alargar o elenco<br />

das receitas municipais ao<br />

produto da cobrança de contribuições,<br />

designadamente em<br />

matéria de proteção civil. Recorde-se<br />

que o atual quadro jurídico<br />

prevê apenas a possibilidade<br />

de os municípios cobrarem taxas<br />

pela prestação de serviços em<br />

matéria de prevenção de riscos<br />

e proteção civil, cujos contornos<br />

no respetivo desenho levariam,<br />

potencialmente, a um juízo de<br />

inconstitucionalidade relativamente<br />

às taxas municipais de<br />

Vila Nova de Gaia, Lisboa e Setúbal.<br />

Feita a sinalização normativa,<br />

aguarda-se assim a consagração<br />

do regime legal que legitimará<br />

os municípios na cobrança de<br />

contribuições. Numa tentativa<br />

de maior conexão territorial<br />

entre a receita municipal e a dinâmica<br />

económica local, a nova<br />

Lei prevê a atribuição do direito<br />

aos municípios a uma participação<br />

de 7,5% na receita do IVA<br />

(liquidado) relativo às atividades<br />

económicas de alojamento, restauração<br />

comunicações, eletricidade,<br />

água e gás.<br />

Mas não se pense apenas na<br />

perspetiva de novas receitas e<br />

a sobrecarga com o seu custo. O<br />

inevitável processo de dinamização<br />

económica ao nível local,<br />

acompanhado da tão esperada<br />

descentralização de competências,<br />

compreende várias perspetivas,<br />

devendo assumir-se uma<br />

ação integrada no que respeita<br />

à autonomia e capacitação dos<br />

governos locais em matéria de<br />

receita e de despesa. Se, por um<br />

lado, é reconhecida a imperatividade<br />

quanto à maior responsabilização<br />

dos autarcas na gestão<br />

municipal, norteada por um juízo<br />

de eficiência e economicidade<br />

da despesa pública, por outro,<br />

cabe aos mesmos alavancar as<br />

potencialidades económicas locais,<br />

recorrendo ao investimento<br />

comunitário existente, mas<br />

também a instrumentos fiscais.<br />

Veja-se a clarificação efetuada<br />

quanto à criação de taxas municipais<br />

em resposta ao benefício<br />

económico decorrente dos investimentos<br />

realizados.<br />

Neste sentido, compreende-se a<br />

obrigatoriedade agora introduzida<br />

para aprovação de um regulamento<br />

municipal com a previsão<br />

dos critérios e condições para o<br />

reconhecimento das isenções<br />

relativas aos impostos municipais.<br />

Numa ótica de racionalização<br />

de despesa pública (fiscal),<br />

mas igualmente para garantia<br />

de igualdade de acesso aos incentivos<br />

públicos (fiscais), promove-se<br />

indubitavelmente uma<br />

maior transparência na atuação<br />

pública municipal. Inclui-se neste<br />

domínio a criação de isenções ou<br />

taxas reduzidas de derrama, sendo<br />

eliminada a habitual taxa reduzida<br />

de derrama para sujeitos<br />

passivos cujo volume de negócios<br />

não ultrapasse os €150.000,<br />

até à aprovação do referido regulamento.<br />

Sendo exigida a devida<br />

racionalização, salienta-se ainda<br />

a alteração ao Código do IMI, pela<br />

qual se exclui da isenção atribuída<br />

às entidades públicas o “património<br />

imobiliário público sem<br />

utilização”, promovendo e incentivando<br />

a difícil disponibilização<br />

de edifícios públicos que por vezes<br />

se verifica.


Tributação Digital


Tributação Digital<br />

Os desafios da globalização<br />

fiscal num mundo Digital<br />

108<br />

RUI HENRIQUES<br />

Partner, Tax Services<br />

Num ambiente<br />

fiscal global cada<br />

vez mais interligado,<br />

a informação<br />

é amplamente<br />

compartilhada<br />

entre as autoridades<br />

fiscais. Como<br />

se devem preparar<br />

as multinacionais?<br />

Uma multinacional (MN) norte<br />

-americana com uma estrutura<br />

principal na Europa estava a ser<br />

auditada por uma autoridade<br />

fiscal da União Europeia (UE) em<br />

relação à sua estrutura distribuidora<br />

de risco limitado. Meses<br />

mais tarde, a autoridade fiscal<br />

de outro país da UE iniciou uma<br />

auditoria fazendo as mesmas<br />

perguntas e solicitando o mesmo<br />

ajustamento fiscal que a administração<br />

fiscal do primeiro do<br />

país havia solicitado. Coincidência?<br />

Improvável. Uma administração<br />

fiscal terá compartilhado<br />

as suas informações com a outra<br />

antes da auditoria anterior ter<br />

sido finalizada.<br />

Ambiente fiscal global<br />

Bem-vindo ao ambiente fiscal<br />

global, onde a informação fornecida<br />

numa jurisdição fiscal provavelmente<br />

vai estar disponível<br />

noutras no curto prazo.<br />

As MN têm que estar cientes deste<br />

nível de partilha de informações<br />

e compreender que as ações<br />

que realizam num país poderão<br />

potencialmente impactar sua situação<br />

noutros países também.<br />

Um enforcement fiscal agressivo e<br />

maior escrutínio nas fiscalizações<br />

das operações transfronteiriças<br />

têm-se tornado mais comuns nos<br />

últimos anos, com a Organização<br />

para a Cooperação e Desenvolvimento<br />

Económico (OCDE), a UE e<br />

as autoridades fiscais individuais<br />

a colaborar e compartilhar informações<br />

sobre perfis fiscais das<br />

empresas e sobre tais transações.<br />

O volume de regulamentações e<br />

novas leis fiscais está a aumentar,<br />

impulsionada pelo foco global<br />

no base erosion and profit<br />

shifting (BEPS). O que é novo é<br />

a velocidade com que a informação<br />

fiscal está a ser compartilhada<br />

e o amplo alcance do fluxo de<br />

informações.<br />

Informações de contribuintes podem<br />

agora ser rapidamente partilhadas<br />

com referências cruzadas<br />

e compartilhadas entre governos<br />

e autoridades com poucos cliques,<br />

tornando a consistência<br />

uma parte crítica da estratégia<br />

de gestão de risco fiscal de qualquer<br />

empresa. As autoridades fiscais<br />

também estão a reexaminar<br />

transações anteriores através dos<br />

meios disponíveis hoje, desafiando<br />

estruturas previamente estabelecidas.<br />

Adaptar à velocidade do digital<br />

O aumento do uso de métodos<br />

digitais pelas autoridades fiscais<br />

globais para recolher e analisar<br />

dados dos contribuintes está a<br />

criar novos desafios. As empresas<br />

têm cada vez mais que enviar<br />

eletronicamente uma maior<br />

variedade de dados e a um ritmo<br />

cada vez mais rápido. As autoridades<br />

fiscais utilizam motores<br />

de análise de dados para encontrar<br />

discrepâncias e comparar<br />

dados entre jurisdições e contribuintes,<br />

e tirar conclusões com<br />

base nessas análises.<br />

As empresas são muitas vezes<br />

incapazes de acompanhar o ritmo<br />

ou combinar as tecnologias<br />

digitais que algumas administrações<br />

fiscais utilizam, o que resulta<br />

em submissões de dados menos<br />

“polidas” e potencialmente<br />

com inconsistências.<br />

Neste novo mundo fiscal transparente,<br />

possuir processos desatualizados<br />

e inconsistentes pode<br />

aumentar exponencialmente o<br />

risco de litigância com as autoridades<br />

fiscais.<br />

O compliance é crescentemente<br />

mais complexo por requisitos<br />

de apresentação de dados que<br />

podem variar por país, não só<br />

no formato e tempo para a apresentação,<br />

mas também no âmbito<br />

dos impostos ou transações<br />

abrangidas. Em alguns casos, as<br />

autoridades fiscais dos países<br />

emergentes são muito rápidas<br />

na digitalização, aumentando os<br />

riscos para as MN que têm presença<br />

nessas geografias.<br />

A abordagem global<br />

à gestão de risco fiscal<br />

Num mundo de mudanças tão<br />

rápidas, as MN facilmente podem<br />

perder o controlo da sua própria<br />

política fiscal pois não sabem que<br />

dados têm as autoridades e o que<br />

estas estão a fazer com os mesmos.<br />

De forma a assegurar o controlo,<br />

é recomendável examinar as<br />

áreas que são suscetíveis de ser<br />

a fonte de maior risco e começar<br />

a desenvolver uma estratégia de


Tributação Digital<br />

gestão de risco fiscal pró-ativa e<br />

globalmente consistente.<br />

As MN precisam saber onde<br />

sua informação está localizada,<br />

quem lida e tem acesso à mesma.<br />

Uma gestão do risco fiscal<br />

centralizada a nível global é<br />

fundamental. Este pode ser um<br />

novo paradigma para os grupos<br />

que têm crescido por meio de<br />

aquisições e que estão habituadas<br />

a gerir o risco fiscal de forma<br />

descentralizada através de suas<br />

entidades locais.<br />

Como as administrações fiscais<br />

se tornam cada vez mais interligadas,<br />

o ritmo da mudança fiscal<br />

é suscetível de acelerar ainda<br />

mais, aumentando o risco de litigância.<br />

A administração fiscal<br />

digital vai “chegar” mais longe, a<br />

partilha de informação formal e<br />

informal vai aumentar, e as iniciativas<br />

bilaterais e multilaterais<br />

para tratamento de dados e resolução<br />

de disputas continuarão<br />

a evoluir.<br />

Action-points<br />

As MN que mudam sua mentalidade<br />

para abordar estas questões<br />

de forma pro-ativa e de uma<br />

forma consistente e estratégica<br />

estarão melhor preparadas para<br />

gerir uma política de planeamento<br />

fiscal global, o risco fiscal<br />

e a litigância que possa surgir.<br />

Medidas específicas que podem<br />

ser adotadas para uma abordagem<br />

global mais consistente<br />

nesta época digital incluem:<br />

l Implementar um estabelecer<br />

uma estratégia fiscal centralizada<br />

e consistente para o compliance,<br />

planeamento e interações<br />

com as administrações<br />

fiscais a nível global.<br />

l Adotar uma estrutura de governança<br />

corporativa fiscal que documenta<br />

formalmente políticas e<br />

procedimentos do negócio e fornece<br />

à administração uma clara<br />

visão sobre os riscos fiscais.<br />

l A revisão de processos e a digitalização<br />

do compliance permitirá<br />

uma visibilidade e controlo<br />

sobre os dados multi-jurisdição<br />

que facilitará tremendamente a<br />

gestão de risco e a capacidade<br />

de otimização fiscal.<br />

l Utilizar plataformas digitais e<br />

processos de workflow para gerir<br />

de forma consistente a litigância<br />

fiscal a nível multi-jurisdicional<br />

em curso e potenciais, de uma<br />

forma estratégica. Desenvolver<br />

um plano que define as circunstâncias<br />

em que as disputas serão<br />

resolvidas, argumentação<br />

utilizada atentas as diferentes<br />

regras nas jurisdições em que<br />

tais transações se verificam.<br />

Estratégia de transformação<br />

digital da função fiscal:<br />

já definiu a sua?<br />

RUI HENRIQUES<br />

Partner, Tax Services<br />

Digitalização, RPA,<br />

Cloud, Big Data, são<br />

todos termos que<br />

estão na moda e que<br />

fica bem utilizar numa<br />

conversa em contexto<br />

de negócio.<br />

Mas até que ponto os intervenientes<br />

da função fiscal (e financeira)<br />

estão efetivamente<br />

conscientes do que tudo isto<br />

significa, do impacto para a sua<br />

organização e do que é necessário<br />

fazer acontecer e como? Até<br />

que ponto os responsáveis da<br />

função fiscal estão preparados<br />

para uma mudança exponencial?<br />

Nesta era de transformação digital<br />

o conceito de “business as<br />

usual” está ultrapassado.<br />

O mundo em que trabalhamos<br />

nunca mais será o mesmo, e as<br />

competências necessárias são<br />

muito diferentes. A função fiscal<br />

será assegurada cada vez mais<br />

por sistemas, automatismos,<br />

geridos por profissionais com<br />

competências de IT, e as competências<br />

que são exigidas àqueles<br />

que hoje asseguram a função<br />

fiscal são conhecimento, criatividade<br />

e capacidade de colaboração<br />

com aqueles que gerem os<br />

sistemas.<br />

Num mundo em que tudo está<br />

interligado, em que a excelência<br />

é cada vez mais um padrão, em<br />

que a performance já é muito<br />

elevada e será ainda mais, só há<br />

um fator diferenciador para inovar:<br />

nós humanos!<br />

O que era ficção científica já não<br />

é ficção na função fiscal, e são<br />

109


Tributação Digital<br />

110<br />

as Administrações Tributárias<br />

(AT’s) que estão a dinamizar esta<br />

era de transformação da função<br />

fiscal.<br />

A transformação digital da função<br />

fiscal já é uma realidade<br />

que será muito mais abrangente<br />

em pouco tempo (menos de 10<br />

anos certamente), e facilitada<br />

pelas AT’s, vislumbrando-se a<br />

oportunidade de quem tem o<br />

conhecimento fiscal usá-lo em<br />

benefício das suas organizações<br />

e demonstrando que a função<br />

fiscal é geradora de valor na organização.<br />

Face a este contexto, urge que<br />

as empresas portuguesas façam<br />

uma auto-avaliação do que é<br />

necessário fazer para recuperar<br />

o tempo perdido com inércia,<br />

e atuar rápido. O adiamento só<br />

vai trazer disrupção. Disrupção<br />

porque a AT já tem e está a aumentar<br />

muito rapidamente a<br />

sua capacidade de automatizar<br />

o compliance, de analisar dados<br />

massivamente, e por isso, a capacidade<br />

de auditar as empresas<br />

será muito maior em pouco tempo.<br />

O paradigma é informação<br />

em tempo real.<br />

E as organizações que não tiverem<br />

capacidade de dar resposta<br />

a esta enorme capacidade da AT<br />

terão um tornado a entrar pela<br />

porta que se traduzirá em litigância,<br />

desfoco e cash-out. Ou<br />

seja, se existe uma oportunidade<br />

de demonstrar que a função fiscal<br />

pode ser geradora de valor, a<br />

inércia vai evidenciar que a função<br />

fiscal é destruidora de valor.<br />

Mas como agarrar a transformação<br />

digital? O que é a transformação<br />

digital? Vamos automatizar<br />

alguns processos?<br />

Não. A transformação digital de<br />

uma organização exige uma estratégia.<br />

Não se resume a robotizar<br />

um processo de preenchimento<br />

de uma declaração fiscal.<br />

É muito mais do que isso.<br />

A transformação digital da função<br />

fiscal exige que se compreendam<br />

as necessidades de<br />

negócio, dentro e fora da organização,<br />

que se desafiem os processos<br />

da área financeira e fiscal<br />

end-to-end, que se adaptem ao<br />

ambiente regulatório e à estratégia<br />

fiscal da organização, que<br />

se capacitem os profissionais, e<br />

mais.<br />

São três os vetores principais da<br />

transformação digital da função<br />

fiscal: processos, tecnologia e<br />

pessoas.<br />

E a transformação digital mais<br />

não é (simplisticamente) que a<br />

revisão e otimização dos processos,<br />

e a aplicação de tecnologia<br />

sobre os mesmos. Que tecnologia?<br />

Depende da realidade<br />

de cada empresa. Tipicamente,<br />

passará pela agregação de diferentes<br />

soluções tecnológicas<br />

que permitam estruturar dados,<br />

automatizar os processos, visualizar<br />

a informação processada,<br />

fazer interagir diversas plataformas.<br />

E são as pessoas que farão a<br />

diferença. Têm que antes de<br />

mais ajustar-se a esta realidade.<br />

Deixar de viver em negação ou<br />

achar que tudo isto faz parte do<br />

futuro. O futuro começou ontem.<br />

E esta realidade não implicará<br />

certamente a perda do posto<br />

de trabalho para todos aqueles<br />

que demonstrem ter a iniciativa<br />

e capacidade de “surfar esta<br />

onda”. Colaborar com elementos<br />

da organização que têm as<br />

competências tecnológicas e dar<br />

utilidade a todo o conhecimento<br />

acumulado, ajudando a transpor<br />

o mesmo para os sistemas e fortalecendo<br />

a sua organização. E<br />

sendo criativo na forma de correlacionar<br />

os dados processados<br />

automaticamente com o objetivo<br />

de criar novas dimensões de<br />

análise de dados que até aqui<br />

não eram usados.<br />

Pronto para a transformação?<br />

Quer controla-la ou ser controlado?<br />

Nada acontece gradualmente.<br />

O futuro não acontece por<br />

inerência do passar do tempo. O<br />

futuro somos nós que o fazemos<br />

acontecer. E o valor está na humanidade!


Tributação Digital<br />

Como pode a função fiscal<br />

criar valor na era digital?<br />

RUI HENRIQUES<br />

Partner, Tax Services<br />

Num contexto de<br />

crescente exigência<br />

de transparência,<br />

as autoridades<br />

fiscais têm vindo<br />

a criar plataformas<br />

sofisticadas de<br />

captura de dados dos<br />

contribuintes que lhes<br />

permitam o cruzamento<br />

de informação. E o<br />

fluxo de informação<br />

que as empresas têm<br />

que partilhar com<br />

as autoridades está<br />

a atingir níveis sem<br />

precedentes como<br />

resulta, por exemplo,<br />

das obrigações de<br />

Country by Country<br />

Report (CbCR).<br />

Com um novo nível de escrutínio,<br />

as empresas - e especialmente<br />

a função fiscal – devem identificar<br />

de forma clara a informação<br />

que tem que ser partilhada [por<br />

exemplo, através do Standard Audit<br />

File for Tax Purposes (SAF-T)],<br />

ter total confiança na qualidade<br />

dessa informação e que a mesma<br />

está devidamente estruturada.<br />

O desafio<br />

As empresas estão cada vez mais<br />

obrigadas a partilhar faturas de<br />

clientes, volumes de mercadorias<br />

transacionadas, demonstrações<br />

financeiras, faturas de fornecedores<br />

e registros bancários, tudo<br />

em formatos especificados pela<br />

autoridade tributária, que por<br />

sua vez está a usar aplicações de<br />

análise de dados para validar faturas<br />

e identificar discrepâncias,<br />

verificar as declarações de vendas<br />

e compras, e comparar dados<br />

entre jurisdições e contribuintes.<br />

O que significa para as empresas?<br />

Para assegurar o compliance com<br />

estas exigências e ficar um passo<br />

à frente, a função fiscal tem necessariamente<br />

que potenciar as<br />

suas capacidades de data analytics<br />

e repensar como recolher,<br />

tratar e analisar os dados.<br />

O que fazer?<br />

Esta é a oportunidade da função<br />

fiscal gerar valor e mitigar os riscos<br />

nesta era Digital, mediante<br />

a adoção de medidas que assegurem<br />

uma adequada gestão de<br />

toda a informação que é gerada<br />

e partilhada com as autoridades.<br />

Esta é a oportunidade de gerir de<br />

forma eficaz o risco fiscal, reduzir<br />

interações com autoridades e<br />

litigância e, consequentemente,<br />

custos/perseverar valor da organização.<br />

Por isso é altamente recomendável<br />

que as empresas:<br />

l validem o compliance formal e<br />

material dos ficheiros SAF-T;<br />

l testem a inexistência de discrepâncias<br />

entre os dados incluídos<br />

nos ficheiros SAF-T com<br />

a informação contabilística e com<br />

os modelos declarativos fiscais<br />

entregues - atenuando os riscos<br />

à medida que os problemas são<br />

detetados.<br />

Informação é poder. Falta de<br />

controlo sobre a informação,<br />

desconhecimento da informação<br />

partilhada, é uma desvantagem<br />

competitiva com consequências<br />

inesperadas. Assegurando<br />

a harmonização da informação<br />

partilhada com as autoridades,<br />

bem como a quantidade (apenas<br />

a necessária) e qualidade dos<br />

dados, coloca as empresas num<br />

patamar de equilíbrio em qualquer<br />

discussão.<br />

Informação é conhecimento. A<br />

digitalização facilita o processo<br />

de transformar informação em<br />

conhecimento, e no que respeita<br />

à função fiscal, permite às<br />

empresas monitorizar indicadores-chave<br />

como a taxa efetiva de<br />

tributação ou as necessidades<br />

de tesouraria para pagamento<br />

de impostos, potenciar poupanças<br />

fiscais que permitam libertar<br />

excedentes para determinados<br />

investimentos. Na verdade, a<br />

“função fiscal” gera valor acrescentado<br />

para a organização, assumindo-se<br />

como um ativo estratégico.<br />

111


Tributação Digital<br />

Uma visão sobre as<br />

exigências futuras das<br />

empresas do setor TMT<br />

112<br />

RUI HENRIQUES<br />

Partner, Tax Services<br />

Num contexto de<br />

significativa disrupção e<br />

incerteza, as empresas<br />

são desafiadas<br />

a antecipar como será<br />

o futuro e qual será<br />

o seu impacto.<br />

O dilema é indiscutivelmente<br />

maior para as empresas do setor<br />

de tecnologia, media e telecomunicações<br />

(TMT), que lidera<br />

a disrupção, mas que está também<br />

permanentemente exposto<br />

à ameaça de entrada de novas<br />

entidades disruptivas.<br />

Em acréscimo, a tecnologia 5G<br />

permitirá criar novos modelos<br />

de negócios e possibilidades<br />

quase infinitas para as empresas<br />

TMT, o que no mínimo, irá permitir<br />

que a internet possa ser acedida<br />

em mais lugares e por mais<br />

pessoas do que nunca.<br />

Para prosperar num mundo cada<br />

vez mais conectado, as empresas<br />

TMT precisam investir na tecnologia<br />

5G e noutras inovações<br />

avançadas, incluindo inteligência<br />

artificial, blockchain, cloud,<br />

IoT e RPA. Para ter sucesso, estas<br />

tecnologias terão que ser usadas<br />

de formas inovadoras, integrando-as<br />

em plataformas que<br />

forneçam uma base para uma<br />

rápida e robusta capacidade de<br />

tomada de decisões.<br />

Não sabemos que produtos e<br />

mercados existirão no futuro,<br />

mas isso não é relevante. O sucesso<br />

não reside em saber que<br />

produtos estaremos a vender, e<br />

a que clientes, daqui a 10 anos.<br />

O fator diferenciador e de sucesso<br />

vai assentar na capacidade<br />

de criar e dispor de plataformas<br />

flexíveis que permitam às empresas<br />

transformar-se em empresas<br />

digitais adaptáveis que conseguem<br />

ter capacidade de rápida<br />

resposta perante oportunidades<br />

de mercado imprevistas.<br />

No mundo imprevisível de amanhã,<br />

as empresas TMT líderes de<br />

mercado devem:<br />

l Compreender o mercado e as<br />

sensibilidades operacionais de<br />

seus modelos de negócios<br />

l Equipar-se para terem capacidade<br />

de reagir em tempo real às<br />

alterações de mercado<br />

l Usar plataformas interativas e<br />

ecossistemas que lhes permitam<br />

coordenar os seus recursos para<br />

uma interação contínua em resposta<br />

às permanentes e rápidas<br />

exigências de mudança dos seus<br />

clientes.<br />

Adaptar os modelos de negócio<br />

às sensibilidades do mercado<br />

Um exemplo pertinente de sensibilidade<br />

ao mercado é o impacto<br />

da mudança demográfica<br />

dos clientes sobre as estratégias<br />

de canais e conteúdos no setor<br />

de media e entretenimento. Um<br />

estudo recente de <strong>EY</strong> destaca a<br />

necessidade para que as empresas<br />

acomodem as preferências da<br />

geração cada vez mais tech-savvy<br />

do baby boomer, que tem rendimento<br />

disponível e que tendem a<br />

ser mais leais do que as gerações<br />

mais novas.<br />

Para conseguir isso, as empresas<br />

têm que adotar uma abordagem<br />

orientada e sustentada em dados<br />

que permitam entender como as<br />

gerações mais antigas utilizam<br />

a tecnologia, para que possam<br />

criar experiências personalizadas<br />

nos canais certos e desbloquear<br />

enormes oportunidades de crescimento.<br />

Resposta em tempo real<br />

Há uma série de novas ferramentas<br />

que podem permitir às empresas<br />

TMT a leitura imediata das<br />

necessidades de mercado. Aproveitar<br />

os dados gerados nas redes<br />

sociais é um exemplo óbvio,<br />

e plataformas mais inovadoras<br />

surgirão no futuro. É fundamental<br />

que as empresas façam uso das<br />

tecnologias que têm à sua disposição<br />

e se posicionem nessas<br />

plataformas.<br />

Uma área emergente de oportunidade<br />

é o comércio de conversação<br />

em que as empresas podem<br />

usar chat bots e outros mecanismos<br />

de chat automatizado para<br />

interagir com os consumidores.<br />

O comércio conversacional pode<br />

ser uma ótima maneira de trazer<br />

uma marca para os consumidores<br />

e construir uma relação personalizada,<br />

confiável e bidirecional a<br />

longo prazo.<br />

A transformação<br />

exige interação contínua<br />

Não há nenhum ponto final<br />

para a transformação. É um<br />

processo contínuo que requer<br />

interação contínua, em resposta<br />

às dinâmicas de exigência<br />

dos clientes. As empresas<br />

TMT que compreendem isso já<br />

ajustaram suas estratégias de


Tributação Digital<br />

negócios e tecnologia em conformidade.<br />

Por exemplo, algumas entidades<br />

utilizam inteligência artificial (IA)<br />

para transformar as operações de<br />

back-office em centros de suporte<br />

de negócios globais prontos para o<br />

futuro. Estas ferramentas de IA vão<br />

evoluir ainda mais, pois melhoram<br />

a sua capacidade de espelhar<br />

a inteligência humana e realizar<br />

análises mais complexas, orçamentação,<br />

tomada de decisões e<br />

planeamento. As empresas vão<br />

tornar-se mais ágeis e mais rápidas<br />

no mercado e poderão responder<br />

às necessidades dos seus clientes<br />

melhor e mais rapidamente.<br />

A próxima onda da indústria<br />

Neste momento é incerto antecipar<br />

quais as empresas que serão<br />

os gigantes TMT de amanhã.<br />

Na verdade, podem nem existir<br />

ainda. No entanto, uma coisa<br />

que podemos ter certeza: serão<br />

empresas digitais adaptativas<br />

que estão predispostas a reagir<br />

à mudança de comportamentos<br />

dos clientes e para aproveitar as<br />

oportunidades de mercado. Para<br />

estas entidades, o planeamento<br />

será um processo fluído e vão<br />

cultivar estratégias operacionais<br />

“plug-and-play” que lhes permitam<br />

fazer ajustamentos rápidos.<br />

Eles também vão atuar em<br />

ecossistemas expansivos e com<br />

tecnologias avançadas que lhes<br />

permitam tomar decisões de negócios<br />

impactantes no momento<br />

certo e no lugar certo.<br />

Digitalização da função<br />

fiscal – destruição criativa<br />

Shumpeteriana ou “the<br />

winner takes it all”<br />

PAULO MENDONÇA<br />

Partner, Tax Services<br />

Com o advento<br />

dos smartphones,<br />

iniciou-se uma<br />

revolução que,<br />

como normalmente<br />

acontece nos processos<br />

disruptivos, no<br />

início passou algo<br />

desapercebida<br />

para, finalmente,<br />

se consolidar como<br />

algo imparável<br />

e incontornável.<br />

Certas profissões serão mais afetadas<br />

que outras. Sempre foi assim.<br />

A grande diferença é que a<br />

revolução digital atinge em cheio<br />

um reduto que, até há pouco<br />

tempo, de considerava inexpugnável:<br />

as atividades profissionais<br />

de cariz intelectual, mais concretamente<br />

as ligadas à prestação<br />

de serviços profissionais.<br />

Na área da fiscalidade, o processo<br />

tem três intervenientes principais:<br />

a administração fiscal, os<br />

contribuintes e os prestadores<br />

de serviços na área da fiscalidade.<br />

A administração fiscal portuguesa<br />

possui já uma infraestrutura<br />

digital bastante avançada, que<br />

permite que uma grande parte<br />

das interações relacionadas com<br />

as questões fiscais dos contribuintes<br />

seja canalizada por esta<br />

via. À medida que aumenta o<br />

volume de informação disponível<br />

do lado da administração fiscal,<br />

nomeadamente através dos<br />

mecanismos de comunicação<br />

automática de faturas, reportes<br />

de retenções na fonte e outros<br />

tipos de operações realizadas<br />

com intervenção de instituições<br />

financeiras e outras, aquela coloca-se<br />

numa posição em que,<br />

não só está cada vez mais capacitada<br />

para controlar a veracidade<br />

das declarações fiscais dos<br />

contribuintes, mas até para ser<br />

ela própria a propor a estes últimos<br />

o reporte adequado à sua<br />

situação concreta, como já acontece<br />

hoje em dia, pelo menos de<br />

forma parcial, no que respeita às<br />

declarações de IRS.<br />

Os contribuintes, com raras exceções,<br />

vão-se habituando a<br />

controlar a sua situação fiscal<br />

corrente, incluindo os temas em<br />

contencioso, com recurso à infraestrutura<br />

digital da administração<br />

fiscal. Nos casos em que<br />

os processos de interação são<br />

113


Tributação Digital<br />

mais complexos ou volumosos,<br />

como acontece na certificação<br />

de créditos incobráveis para<br />

efeitos de IVA, preenchimento de<br />

certificados de residência e outros<br />

formulários ou verificação<br />

da atualização dos coeficientes<br />

relativos aos valores patrimoniais<br />

tributários, vão querer instituir<br />

rotinas automatizadas que<br />

o permitam fazer com o menor<br />

envolvimento humano possível<br />

e com um risco mínimo de erro.<br />

Vão ainda querer controlar de<br />

forma imediata o ponto de situação,<br />

no que respeita ao cumprimento<br />

das obrigações fiscais em<br />

Portugal (e noutras jurisdições<br />

onde operam) e estar informados<br />

sobre alterações legislativas<br />

que os afetem diretamente e das<br />

medidas que podem colocar em<br />

prática visando o seu aproveitamento<br />

(se forem benéficas, como<br />

acontece no caso de regimes<br />

associados a benefícios fiscais,<br />

perdões fiscais, etc.) ou para se<br />

defenderem das mesmas (caso<br />

sejam potencialmente adversas,<br />

como acontecerá no caso de imposição<br />

de novas obrigações declarativas,<br />

taxas ou contribuições<br />

especiais, etc.).<br />

Os prestadores de serviços profissionais<br />

na área da fiscalidade<br />

vão necessariamente ter que se<br />

adaptar a um novo modelo de<br />

funcionamento e de exigência<br />

por parte dos clientes. Terão de<br />

se equipar, na perspetiva dos<br />

recursos humanos, adicionado<br />

às suas competências na área<br />

técnica dos impostos e nas especializações<br />

por indústrias,<br />

profissionais com uma componente<br />

tecnológica que sejam<br />

capazes de dar resposta à imediata<br />

necessidade de digitalização<br />

dos processos, mas que<br />

possuam também as competências<br />

necessárias para entender e<br />

acompanhar os desenvolvimentos<br />

associados às duas áreas anteriormente<br />

referidas. Cada vez<br />

mais se aprofundará a dicotomia<br />

entre o trabalho relacionado<br />

com o cumprimento das obrigações<br />

de declarativas e o relacionado<br />

com o aproveitamento<br />

de questões como a confidencialidade,<br />

segurança de dados<br />

e compatibilidade de sistemas,<br />

acesso à informação das empresas<br />

e à plataforma digital da administração<br />

fiscal, com vista à recolha,<br />

confirmação e entrega de<br />

elementos de natureza diversa.<br />

Os leigos começam a ter de se<br />

familiarizar com bases de dados<br />

(SQL, Mongo DB, …), a existência<br />

de diferentes linguagens de programação<br />

(HTML, PHP, Angular<br />

JS, Ruby on Rails,…), a interoperabilidade<br />

de smartphones com<br />

sistemas operativos Windows,<br />

Android ou IOS, entre outras temáticas.<br />

O próprio legislador será confrontado<br />

com exigências até<br />

agora pouco habituais. O método<br />

tradicional de redação de leis,<br />

pejadas de conceitos indeterminados,<br />

normas confusas que remetem<br />

outras criando circuitos<br />

interpretativos complexos, é incompatível<br />

com o novo estado<br />

da arte.<br />

114


Digital e BEPS – Impactos<br />

no setor industrial<br />

Tributação Digital<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

O setor industrial<br />

debate-se<br />

atualmente com<br />

um conjunto de<br />

desafios associados<br />

a diversas tendências<br />

que decorrem de<br />

um conjunto muito<br />

diversificado de<br />

fatores, que, em<br />

muitos casos, estão<br />

ligados ao ambiente<br />

digital que marca<br />

os nossos dias.<br />

Essas tendências, com algumas diferenças<br />

claras dentro do próprio<br />

setor industrial, vão desde a Indústria<br />

4.0, à necessidade de transformação<br />

de modelos de negócio<br />

em resultado da digitalização da<br />

economia, a uma aceleração do<br />

número de aquisições por parte<br />

de grupos industriais, sobretudo<br />

de empresas tecnológicas que<br />

possam trazer valor acrescentado,<br />

bem como à manutenção do foco<br />

na inovação para continuar a assegurar<br />

crescimentos numa época<br />

em que se perspetiva uma falta de<br />

talento e de recursos adaptados a<br />

estes desafios.<br />

Os diversos stakeholders do setor<br />

estão a ser impactados por todas<br />

estas alterações que sucedem a um<br />

ritmo vertiginoso e que estão a afetar<br />

todo o ecossistema industrial.<br />

A tecnologia, a economia digital, o<br />

desenvolvimento das comunicações<br />

e a cada vez maior mobilidade<br />

do capital e do trabalho estão a<br />

alterar a forma como toda a cadeia<br />

de produção e distribuição, quer<br />

de entidades domésticas, quer de<br />

grupos multinacionais, está organizada.<br />

Por exemplo, no setor automóvel<br />

os construtores começam<br />

a adaptar as suas estratégias a um<br />

maior foco na prestação de serviços<br />

do que no produto (e.g., em resultado<br />

de novos modelos de consumo<br />

como o “car sharing”) sofrendo<br />

pressões em diversos sentidos dos<br />

próprios governos quanto à mobilidade<br />

individual.<br />

Todas estas alterações continuam<br />

a alimentar o debate público que<br />

influenciou a iniciativa BEPS (Base<br />

Erosion and Profit Shifting) da<br />

OCDE. Este debate continua a reflectir<br />

sobre se o enquadramento<br />

fiscal internacional ainda se mostra<br />

adequado a esta nova realidade e<br />

se os grupos empresariais contribuem<br />

com um nível de “fair share”<br />

de pagamento de impostos em<br />

cada jurisdição. A OCDE e a União<br />

Europeia têm tentado contrariar<br />

esta perceção com ações que aumentam<br />

o nível de reporte fiscal<br />

e que reforçam as regras de substância<br />

e de transparência num ambiente<br />

de maior escrutínio.<br />

Paralelamente, e neste âmbito,<br />

há também interesses conflituantes<br />

entre os diferentes países que<br />

igualmente afetam o setor industrial.<br />

Os mercados mais maduros<br />

estão a tentar criar um enquadramento<br />

fiscal que aloque os lucros<br />

às entidades que inovem e que<br />

sejam responsáveis pela tomada<br />

de decisões estratégicas, enquanto<br />

que os mercados emergentes pretender<br />

alocar os lucros à produção<br />

e ao consumo. Esta tensão vai criar<br />

ainda maior complexidade e riscos<br />

do ponto de vista fiscal, dependendo<br />

dos mercados em que grupos<br />

empresariais têm atividade.<br />

Neste contexto, os grupos empresariais<br />

industriais deverão avaliar, à<br />

luz das regras fiscais e do BEPS, a<br />

forma como se encontram organizados,<br />

o que resultará, em muitos<br />

casos, na necessidade de reequacionar<br />

o seu modelo de negócio e<br />

a própria estrutura corporativa e<br />

financeira. A mera escolha do local<br />

em que se colocam os centros de<br />

controlo da manutenção remota de<br />

produtos industriais através de sensores<br />

ou a adaptação das cadeias<br />

de valor de produtos industriais à<br />

economia digital que as torna mais<br />

colaborativas com novos parceiros,<br />

são apenas exemplos de aspetos<br />

que determinam alterações com<br />

impactos fiscais relevantes.<br />

115


Tributação Digital<br />

As “bitcoins”<br />

não pagam impostos<br />

em Portugal<br />

116<br />

FRANCISCO CAIADO<br />

Manager, Tax Services<br />

Até muito<br />

recentemente,<br />

os contribuintes<br />

que investiram em<br />

moedas digitais, como<br />

a bitcoin, andaram<br />

‘aos papéis’ para saber<br />

qual o enquadramento<br />

tributário dos<br />

rendimentos obtidos<br />

com este tipo<br />

de moedas, já que<br />

a Autoridade Tributária<br />

permaneceu muito<br />

tempo sem definir<br />

publicamente<br />

a sua posição<br />

sobre esta questão.<br />

Finalmente, a Autoridade Tributária<br />

tornou pública a sua posição,<br />

relativamente a um pedido de informação<br />

vinculativa, tendo convolado<br />

a resposta em Ficha Doutrinária<br />

(Processo n.º 5717/2015).<br />

Saliente-se que a Autoridade<br />

Tributária apenas se debruçou<br />

sobre esta realidade em sede de<br />

IRS, assim como não analisou os<br />

vários tipos de rendimentos hipoteticamente<br />

tributáveis, tendo<br />

apenas enquadrado os rendimentos<br />

associados aos ganhos<br />

obtidos por compra e venda de<br />

cripto-moeda por moeda real<br />

(qualquer que esta seja), revelando-se,<br />

todavia, estes rendimentos<br />

como aqueles que potencialmente<br />

são mais importantes.<br />

Segundo a Autoridade Tributária,<br />

estes rendimentos não se<br />

enquadram no âmbito da categoria<br />

G (por não se subsumirem<br />

na tipificação fechada do artigo<br />

10.º do Código do IRS), nem no<br />

âmbito da categoria E (devido<br />

facto de os rendimentos em causa<br />

não serem gerados pela mera<br />

aplicação de capital, mas antes<br />

estarem associados ou exigirem<br />

a alienação de um direito).<br />

Assim, a Autoridade Tributária<br />

acaba por concluir que, face ao<br />

ordenamento jurídico português<br />

atualmente vigente, a venda de<br />

cripto-moeda não é tributável,<br />

só tal acontecendo num cenário<br />

em que o sujeito passivo de<br />

IRS desenvolva uma atividade<br />

profissional ou empresarial para<br />

comprar e vender cripto-moedas,<br />

em que acabará por ser tributada<br />

em sede de IRS no âmbito<br />

da categoria B.<br />

As cripto-moedas transacionadas<br />

funcionam essencialmente à<br />

margem de regulação, ainda não<br />

existindo legislação específica<br />

de natureza regulatória nem tributária<br />

que sistematize esta realidade,<br />

no entanto, este paradigma<br />

deverá ser alterado a nível<br />

europeu e progressivamente nos<br />

Estados-Membros. Aliás, Portugal<br />

já se juntou a uma iniciativa<br />

liderada por França, Alemanha,<br />

Itália e Espanha para avançar<br />

com a tributação da economia<br />

digital.


SAFT 2019: não deixes<br />

para amanhã aquilo<br />

que devias fazer hoje<br />

Tributação Digital<br />

ANA ANDREIA OLIVEIRA<br />

Assistant Manager, Tax Services<br />

O SAFT não é somente<br />

uma nova parametrização<br />

do sistema de reporte<br />

financeiro (“ERP”) das<br />

empresas, representa<br />

também a componente<br />

prática da aplicação<br />

direta da legislação.<br />

O SAFT contabilidade é um tema<br />

que se tem vindo a debater cada<br />

vez mais ao longo destes últimos<br />

meses: um novo formato, novas<br />

exigências de padronização do<br />

ERP de cada entidade, um prazo<br />

definido de entrega. Mas a atitude<br />

tem sido “temos tempo, é só<br />

para entregar em 2020…”<br />

(In)felizmente tudo o que requer<br />

um prazo de entrega definido<br />

impõe uma preparação prévia e<br />

isto significa que não será só em<br />

2020. O futuro é agora.<br />

As novas formatações, exigências<br />

e até mesmo o prazo não são<br />

assim tão simples de cumprir<br />

conforme se possa inicialmente<br />

antever. Nem todas as empresas<br />

têm um plano de contas com<br />

base no Sistema de Normalização<br />

Contabilístico (SNC) que lhes<br />

permita fazer um mapeamento<br />

direto para as taxonomias com<br />

uma simples função Excel do<br />

tipo “vlookup”. A realidade contabilística<br />

é bem mais complexa.<br />

O “novo” SAFT não é somente<br />

uma obrigação que tem de ser<br />

cumprida, é uma partilha de informação<br />

quase cega das empresas<br />

para com a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira (AT). Trata-se<br />

de expor a nu a contabilidade<br />

da empresa e permitir que<br />

esses dados sejam analisados,<br />

sendo o seu propósito único a<br />

auditoria e inspeção às contas<br />

numa ótica estritamente fiscal.<br />

Mas o principal problema vem<br />

muito antes. Como nos prepararmos<br />

para essa mudança? Para<br />

muitas empresas sediadas em<br />

Portugal e que fazem parte de um<br />

grupo com sede no estrangeiro,<br />

é muito comum que a realidade<br />

com que se confrontam (até mesmo<br />

do próprio departamento de<br />

gestão) seja de cariz internacional.<br />

Vivemos numa era de globalização,<br />

e por isso é normal que se<br />

questione como se poderá cumprir<br />

de forma rigorosa a adoção<br />

de critérios tão próprios e específicos<br />

da realidade Portuguesa em<br />

empresas de cariz internacional?<br />

Analisando a portaria que regulamenta<br />

a adoção do SAFT (i.e.<br />

Portaria n.º 302/2016), parecenos<br />

que o tema das taxonomias<br />

será o critério mais fácil de resolver.<br />

Mas existem realidades,<br />

por exemplo uma conta com<br />

impacto na Demonstração de<br />

Resultados, que tanto pode ter<br />

a natureza de um rendimento<br />

como de um gasto (que uma<br />

simples regra de débito/crédito<br />

não resolvem), sendo necessário<br />

criar mais contas. Para isso existe<br />

a necessidade de explicar aos<br />

gestores internacionais o que é<br />

o SAFT (um tipo de reporte, que<br />

apesar de constituir uma recomendação<br />

da OCDE, em que Portugal<br />

afigura-se como pioneiro).<br />

Outra limitação intrínseca a esta<br />

alteração prende-se com a exportação<br />

do próprio ficheiro SAFT.<br />

Neste contexto, veio a Ordem dos<br />

Contabilistas Certificados prestar<br />

esclarecimento através da<br />

publicação de um guia de aplicação<br />

para a contabilidade em<br />

que evidenciam que “O ficheiro<br />

SAF-T (PT) da contabilidade deve<br />

ser extraído obrigatoriamente do<br />

programa informático de contabilidade,<br />

não podendo ser obtido<br />

por qualquer outro sistema informático<br />

externo ao próprio programa”.<br />

Este tema vai certamente<br />

interferir com o próprio papel<br />

dos contabilistas certificados e<br />

das empresas de contabilidade<br />

e consultoria que dão suporte às<br />

diferentes empresas sediadas em<br />

Portugal, uma vez que o ficheiro<br />

SAFT só poderá ser extraído do<br />

ERP da contabilidade da empresa.<br />

Esta posição garante que a informação<br />

facultada à AT não será<br />

manipulada, mas por outro lado<br />

coloca um entrave significativo<br />

ao auxílio que se pode prestar às<br />

empresas que se deparam com<br />

diversos entraves de natureza<br />

técnica para gerar este ficheiro.<br />

Estes são apenas alguns dos<br />

desafios que se colocam relativamente<br />

a este assunto. E todos<br />

tomarão algum tempo a serem<br />

analisados, estruturados internamente<br />

para assegurar a gestão<br />

do risco numa área tão sensível<br />

e relativamente à qual a exposição<br />

de informação será total.<br />

O problema está identificado,<br />

urge agora iniciar a construção<br />

da solução para responder com<br />

sucesso ao desafio que esta temática<br />

coloca.<br />

117


Tributação Digital<br />

O adiamento da<br />

desmaterialização…<br />

118<br />

CATARINA MATOS<br />

Diretor, Tax Services<br />

O Decreto-Lei n.º<br />

111-B/2017, de 31<br />

de agosto, alterou<br />

o Código dos<br />

Contratos Públicos<br />

(CCP), procedendo<br />

à transposição da<br />

Diretiva 2014/55/UE do<br />

Parlamento Europeu e<br />

do Conselho, de 16 de<br />

abril de 2014, relativa<br />

à faturação eletrónica<br />

nos contratos públicos.<br />

No passado dia 28 de dezembro,<br />

veio o Decreto-lei n.º 123/2018,<br />

definir o modelo de governação<br />

para a implementação da faturação<br />

eletrónica nos contratos<br />

públicos e proceder à primeira<br />

alteração ao Decreto-Lei n.º 111-<br />

B/2017, de 31 de agosto, no que<br />

respeita aos novos prazos de<br />

entrada em vigor a aplicar aos<br />

contraentes públicos e aos cocontratantes.<br />

Neste âmbito, e ao contrário do<br />

prazo inicialmente previsto, i.e. 1<br />

janeiro de 2019, passam a estar<br />

previstos os seguintes prazos:<br />

1. Os contraentes públicos referidos<br />

no artigo 3.º do CCP são<br />

obrigados, a partir de 18 de abril<br />

de 2019, a receber e a processar<br />

faturas eletrónicas no modelo<br />

estabelecido pela norma europeia<br />

respetiva aprovada pela<br />

Comissão Europeia e publicitada<br />

no portal dos contratos públicos,<br />

sem prejuízo do estabelecido no<br />

ponto seguinte.<br />

2. O prazo referido anteriormente<br />

é alargado até 18 de abril de 2020<br />

para os contraentes públicos que<br />

não integrem as alíneas a) e d) do<br />

n.º 1 do artigo 2.º do CCP, i.e. entidades<br />

que não sejam Estado ou<br />

Institutos públicos.<br />

3. Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes<br />

podem utilizar mecanismos<br />

de faturação diferentes<br />

da faturação eletrónica, sem prejuízo<br />

do estabelecido no ponto<br />

seguinte.<br />

4. O prazo referido anteriormente<br />

é alargado até 31 de dezembro<br />

de 2020 para as micro, pequenas<br />

e médias empresas, definidas<br />

nos termos da Recomendação<br />

2003/361/CE, da Comissão Europeia,<br />

de 6 de maio de 2003, e para<br />

as entidades públicas enquanto<br />

entidades cocontratantes.<br />

5. As empresas e entidades referidas<br />

nos números anteriores,<br />

que não utilizem faturação eletrónica<br />

nos prazos estabelecidos<br />

no Decreto, não podem, em caso<br />

algum, ser objeto de discriminação<br />

por parte dos contraentes<br />

públicos.<br />

Adicionalmente, e tendo em conta<br />

a necessidade da existência<br />

de regras bem definidas sobre a<br />

matéria, de modo a evitar a proliferação<br />

de requisitos e formatos,<br />

e em alguns casos de regras setoriais,<br />

a Entidade de Serviços Partilhados<br />

da Administração Pública,<br />

I. P. (ESPAP) é a entidade que<br />

coordenará a implementação da<br />

faturação eletrónica, competindo-lhe<br />

a emissão de requisitos<br />

técnicos e funcionais que suportam<br />

a referida implementação.<br />

A ESPAP fornecerá a solução para<br />

a receção e o processamento de<br />

faturas eletrónicas, atendendo<br />

às necessidades e especificidades<br />

de cada setor, garantindo o<br />

relacionamento e colaboração<br />

eletrónica com os cocontratantes,<br />

tendo em conta que:<br />

a) os serviços da Administração<br />

direta do Estado e os institutos<br />

públicos integram o âmbito de<br />

entidades vinculadas à utilização<br />

obrigatória do sistema de faturação<br />

eletrónica fornecido pela<br />

ESPAP; e<br />

b) os serviços e entidades não<br />

referidos na alínea anterior, incluindo<br />

a Presidência da República,<br />

a Assembleia da República, a<br />

Procuradoria Geral da República,<br />

os tribunais, as entidades administrativas<br />

independentes com<br />

funções de regulação, as entidades<br />

do setor público empresarial<br />

e as instituições de ensino superior<br />

públicas previstas na Lei n.º<br />

62/2007, de 10 de setembro, independentemente<br />

da sua natureza,<br />

integram o âmbito de entidades<br />

voluntárias que podem aderir ao<br />

sistema de faturação eletrónica<br />

fornecido pela ESPAP, mediante a<br />

celebração de um contrato.<br />

Este Decreto-Lei veio, no limite,<br />

serenar os operadores relativamente<br />

ao prazo de entrada em<br />

vigor, atenta a complexidade<br />

inerente à implementação do<br />

processo de faturação eletrónica,<br />

nomeadamente ao nível de requisitos<br />

técnicos e funcionais necessários.<br />

Mas atenção, trata-se<br />

de um mero adiamento, porque<br />

a faturação eletrónica será uma<br />

realidade a breve prazo e todos<br />

devem estar preparados para<br />

esse momento!


Tributação Digital<br />

Certificação ou não<br />

certificação? – eis a questão!<br />

CATARINA MATOS<br />

Diretor, Tax Services<br />

Atualmente, a obrigação<br />

de utilização de<br />

programas de faturação,<br />

previamente certificados<br />

pela Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT),<br />

encontra-se prevista no<br />

Decreto-Lei n.º 28/2019,<br />

de 15 de fevereiro, que<br />

veio regulamentar as<br />

obrigações relativas<br />

ao processamento<br />

de faturas e outros<br />

documentos<br />

fiscalmente relevantes<br />

e das obrigações de<br />

conservação de <strong>livro</strong>s,<br />

registos e respetivos<br />

documentos de suporte,<br />

que recaem sobre os<br />

sujeitos passivos de IVA.<br />

Neste âmbito, o artigo 4.º do referido<br />

decreto-lei prevê que ficam<br />

sujeitos à obrigação de utilizar<br />

exclusivamente programas<br />

informáticos de faturação, que<br />

tenham sido objeto de prévia<br />

certificação pela AT, os sujeitos<br />

passivos com sede, estabelecimento<br />

estável ou domicílio em<br />

território nacional e outros sujeitos<br />

passivos cuja obrigação de<br />

emissão de fatura se encontre<br />

sujeita às regras estabelecidas<br />

na legislação interna, nos termos<br />

do artigo 35.º-A do Código<br />

do Imposto sobre o Valor Acrescentado<br />

(IVA).<br />

Ou seja, a obrigação de utilização<br />

exclusiva de programas de faturação<br />

certificados pela AT que até<br />

agora incidia sobre sujeitos passivos<br />

de IVA com sede, estabelecimento<br />

estável ou domicílio no<br />

território nacional, passa a incidir<br />

sobre outros sujeitos passivos<br />

cuja obrigação de emissão de fatura<br />

se encontre sujeita às regras<br />

estabelecidas na legislação interna.<br />

A dúvida reside sobre que<br />

sujeitos passivos?<br />

Deverão ser incluídos neste grupo<br />

os sujeitos passivos sem sede,<br />

estabelecimento estável ou domicílio<br />

no território nacional –<br />

os denominados registos de IVA<br />

- que, por efetuarem operações<br />

tributáveis localizadas em território<br />

nacional, estejam obrigados<br />

a emitir faturas sujeitas às regras<br />

de faturação do Código do IVA?<br />

Os requisitos dos programas de<br />

faturação, assim como os procedimentos<br />

de certificação, são definidos<br />

por Portaria do Ministério<br />

das Finanças, sendo que à data<br />

ainda se mantém em vigor a Portaria<br />

n.º 363/2010, de 23 de junho,<br />

nos termos da qual apenas os<br />

sujeitos passivos de IRS e IRC se<br />

encontravam sujeitos a esta obrigação,<br />

ou seja, os meros registos<br />

de IVA encontram-se dispensados<br />

do cumprimento da mesma.<br />

Com a publicação deste decreto<br />

-lei muitas dúvidas se têm suscitado,<br />

se os meros registos de IVA<br />

passarão a ser abrangidos por<br />

esta obrigação. Aliás, o recente<br />

Despacho n.º 254/2019 – XXI do<br />

Secretário de Estado dos Assuntos<br />

Fiscais (SEAF) determina ser<br />

necessário “que a AT proceda à<br />

análise cuidada e continue a divulgar<br />

orientações sobre estas<br />

novas obrigações (…) esclarecendo,<br />

nomeadamente, as questões<br />

da eventual necessidade<br />

de cumprimento das obrigações<br />

de certificação de programas informáticos<br />

por parte de sujeitos<br />

passivos de IVA não residentes e<br />

sem estabelecimento estável em<br />

Portugal”.<br />

Ainda a propósito, no final do<br />

passado mês de agosto, foi publicada<br />

uma informação vinculativa<br />

onde o tema é abordado pela Direção<br />

de Serviços do IVA, fazendo-se<br />

referência a um despacho<br />

do SEAF não publicado, nos termos<br />

do qual a obrigação de utilização<br />

de programa de faturação<br />

certificado só será aplicável aos<br />

sujeitos passivos não estabelecidos,<br />

registados para efeitos de<br />

IVA no território nacional, a partir<br />

de 1 de janeiro de 2021 (data<br />

da entrada em vigor do artigo 2.º<br />

da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro).<br />

Não obstante, uma regra<br />

de tal importância, que poderá<br />

gerar um custo administrativo<br />

substancial para os operadores<br />

económicos, não pode ser objeto<br />

de enquadramento no âmbito de<br />

uma informação vinculativa para<br />

uma entidade específica e com<br />

base em remissões para documentos<br />

desconhecidos para os<br />

contribuintes em geral.<br />

Por outro lado, é inevitável suscitar<br />

outra questão: a verificar-se<br />

tal obrigação, no limite, não ficará<br />

mais ténue a fronteira entre os<br />

meros registos de IVA e os estabelecimentos<br />

estáveis?<br />

As dúvidas vão surgindo ao longo<br />

dos tempos, mas a principal<br />

permanece (ainda) sem resposta<br />

geral e abstrata… Certificação ou<br />

não Certificação?<br />

119


Tributação Digital<br />

Faturação eletrónica<br />

nos contratos públicos<br />

120<br />

FILIPA GUEDES<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

O Código dos Contratos<br />

Públicos tem vindo<br />

a ser, ao longo dos<br />

anos, objeto de várias<br />

alterações, a última<br />

das quais introduzida<br />

pelo Decreto-Lei n.º 111-<br />

B/2017, de 31 de agosto.<br />

De entre as significativas alterações<br />

introduzidas, destaca-se a<br />

obrigatoriedade de emissão de<br />

faturas eletrónicas no âmbito da<br />

execução de contratos públicos,<br />

em vigor a partir de 1 de janeiro<br />

de 2019.<br />

A referida obrigação resulta da<br />

transposição da Diretiva 2014/55/<br />

UE do Parlamento Europeu e do<br />

Conselho, de 16 de abril de 2014,<br />

relativa à faturação eletrónica<br />

nos contratos públicos.<br />

Em termos práticos, a partir de<br />

1 de janeiro de 2019, passa a ser<br />

obrigatório que os fornecedores<br />

de entidades da administração<br />

pública, no âmbito da execução<br />

dos contratos públicos com estas<br />

celebrados, procedam à emissão<br />

faturas exclusivamente por<br />

via eletrónica, excecionando-se<br />

apenas os casos de contratos<br />

secretos ou acompanhados de<br />

medidas especiais de segurança.<br />

No que respeita à definição de<br />

fatura eletrónica, e de acordo<br />

com a norma comunitária, uma<br />

fatura eletrónica é uma fatura<br />

emitida, transmitida e recebida<br />

num formato eletrónico<br />

estruturado que permite o seu<br />

processamento automático e<br />

eletrónico (modelo standard<br />

europeu). Não são assim consideradas<br />

eletrónicas as faturas<br />

em PDF ou noutra apresentação<br />

meramente visual.<br />

As faturas eletrónicas emitidas no<br />

âmbito da execução de contratos<br />

públicos devem conter obrigatoriamente<br />

os seguintes elementos<br />

de informação (quando aplicáveis)<br />

previstos no artigo 299º-B do<br />

Decreto-Lei n.º 111-B/2017, a saber:<br />

l Identificadores do processo<br />

e da fatura<br />

l Período de faturação<br />

l Informações sobre<br />

o cocontratante<br />

l Informações sobre<br />

o contraente público<br />

l Informações sobre a entidade<br />

beneficiária, se distinta<br />

da anterior<br />

l Informações sobre<br />

o representante fiscal<br />

do cocontratante<br />

l Referência do contrato<br />

l Condições de entrega<br />

l Instruções de pagamento<br />

l Informações sobre<br />

ajustamentos e encargos<br />

l Informações sobre as rubricas<br />

da fatura<br />

l Totais da fatura<br />

De notar que a fatura eletrónica<br />

deverá seguir o modelo aprovado<br />

pela norma Europeia, e mencionado<br />

no portal reservado aos<br />

contratos públicos.<br />

Não obstante, as faturas eletrónicas<br />

devem ainda cumprir<br />

obrigatoriamente com os requisitos<br />

exigidos na legislação fiscal,<br />

designadamente, os previstos no<br />

artigo 36º do Código do IVA.<br />

Esta nova obrigação, que numa<br />

lógica de harmonização da faturação<br />

da contratação pública a<br />

nível europeu permitirá uma clara<br />

melhoria da gestão dos fluxos financeiros<br />

por parte das entidades<br />

da administração pública, pode<br />

constituir, numa fase de implementação<br />

inicial, um desafio para<br />

os fornecedores dessas entidades.<br />

Assim, por forma a minimizar esses<br />

impactos, prevê a norma europeia<br />

que, no âmbito da transposição<br />

da Diretiva, devem os<br />

Estados-Membros ter em conta<br />

as necessidades das pequenas e<br />

médias empresas, bem como das<br />

autoridades e entidades adjudicantes<br />

de pequena dimensão.<br />

Prevê ainda o legislador europeu<br />

que, no âmbito da transposição<br />

da Diretiva, os Estados-Membros<br />

deverão proporcionar o apoio necessário<br />

a todas as autoridades e<br />

entidades adjudicantes e fornecedores,<br />

para que a nova norma<br />

europeia sobre faturação eletrónica<br />

possa ser corretamente<br />

implementada e utilizada, destacando-se<br />

a obrigatória realização<br />

de ações de formação especialmente<br />

destinadas às pequenas e<br />

médias empresas.<br />

No entanto, não obstante a entrada<br />

em vigor da obrigação de<br />

faturação eletrónica no âmbito<br />

da execução dos contratos públicos<br />

se aproxime a passos largos,<br />

aguarda-se a regulação dos aspetos<br />

complementares da faturação<br />

eletrónica, não previstos no Código<br />

dos Contratos Públicos, que será<br />

efetuada por portaria dos membros<br />

do Governo responsáveis pelas<br />

áreas das finanças e das obras<br />

públicas, bem como, a publicação<br />

de informações complementares<br />

de apoio aos contratantes no portal<br />

dos contratos públicos.


RUI CARVALHO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

No passado dia 13 de<br />

dezembro de 2018 foi<br />

aprovado em Conselho<br />

de Ministros (“CM”) um<br />

decreto-lei que vem<br />

dar início a uma nova<br />

regulamentação em sede<br />

das obrigações relativas ao<br />

processamento de faturas<br />

e outros documentos<br />

fiscais relevantes, sendo<br />

extensível às obrigações<br />

de conservação de <strong>livro</strong>s,<br />

registos e respetivos<br />

documentos de suporte<br />

que recaem/incidem sobre<br />

os sujeitos passivos de IVA.<br />

Conforme comunicado do CM,<br />

este diploma tem como “objetivos<br />

essenciais promover a simplificação<br />

legislativa e conferir<br />

uma maior segurança jurídica<br />

aos contribuintes, consolidando<br />

e atualizando legislação dispersa<br />

relativa ao processamento<br />

de faturas e de outros documentos<br />

fiscalmente relevantes,<br />

bem como harmonizando regras<br />

divergentes em matéria de conservação<br />

de documentos para<br />

efeitos de IVA, IRC e IRS”.<br />

Processamento de faturas<br />

e outros documentos<br />

fiscalmente relevantes<br />

– Desburocratização,<br />

Desmaterialização,<br />

Disrupção e Desafios<br />

Prevê-se, portanto, uma alteração<br />

significativa ao nível dos<br />

procedimentos em apreço cuja<br />

implementação, ainda que não<br />

totalmente conhecida, será iniciada<br />

já em 2019 prolongandose,<br />

à partida, durante 2020 e<br />

anos seguintes.<br />

Faturas sem papel, faturas com<br />

um QR-Code e pré-preenchimento<br />

de declarações de IVA,<br />

são algumas das medidas que<br />

se pretendem implementar nos<br />

próximos anos, que têm também<br />

como objetivo o combate<br />

à fraude e evasão fiscais.<br />

Contudo, os objetivos destas<br />

medidas não se esgotam nos<br />

já enunciados. Há um foco<br />

claro da Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (“AT”) na desburocratização<br />

administrativa e<br />

legislativa associada a estes<br />

temas, bem como um propósito<br />

de desmaterialização que possibilite<br />

uma redução da pegada<br />

ecológica, relacionada com<br />

o consumo de papel, e gastos<br />

com o arquivo físico da documentação.<br />

Processos de mudança são<br />

muitas das vezes disruptivos<br />

e este não será à partida uma<br />

exceção. Na verdade, as alterações<br />

que se perspetivam irão<br />

romper com procedimentos e<br />

processos antigos, há muito<br />

enraizados no modus operandi<br />

dos consumidores finais e<br />

Tributação Digital<br />

agentes económicos, sendo<br />

necessário que venha a ocorrer,<br />

por parte destes, uma mudança<br />

de paradigma e de postura perante<br />

esta nova realidade (mais<br />

digital), por forma a que se<br />

proceda a uma implementação<br />

rápida e eficiente destas novas<br />

medidas.<br />

Trata-se também de um desafio<br />

para os vários stakeholders<br />

e contribuintes. Se para a AT o<br />

desafio está necessariamente<br />

na criação de medidas, processos,<br />

procedimentos e soluções<br />

de fácil aceitação e utilização<br />

generalizada/massiva por parte<br />

dos contribuintes, estes últimos<br />

(consumidores finais e<br />

empresas), terão o desafio de<br />

se adaptarem a estas novas<br />

realidades, sendo necessário,<br />

muito provavelmente, que alterem<br />

também os seus hábitos<br />

e procedimentos. A este nível,<br />

e no que respeita às empresas,<br />

estas terão necessariamente de<br />

alterar procedimentos internos<br />

na área administrativa e financeira,<br />

não só para que consigam<br />

acompanhar, lidar e cumprir<br />

com estas mudanças, mas também<br />

para poderem beneficiar<br />

de todas as vantagens, eficiências<br />

e sinergias que estas medidas<br />

vão certamente aportar<br />

aos processos de compliance<br />

contabilístico, fiscal e administrativo.<br />

121


Tributação Digital<br />

Novas realidades<br />

no processamento de<br />

faturas e arquivo – Dúvidas,<br />

desafios e benefícios<br />

122<br />

RUI CARVALHO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

O Decreto-Lei n.º 28/2019,<br />

de 15 de fevereiro<br />

(“DL 28/2019”), procedeu<br />

à regulamentação das<br />

obrigações relativas ao<br />

processamento de faturas<br />

e outros documentos<br />

fiscalmente relevantes<br />

e das obrigações de<br />

conservação de <strong>livro</strong>s,<br />

registos e respetivos<br />

documentos de suporte,<br />

que recaem sobre os<br />

sujeitos passivos do<br />

Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado (IVA).<br />

O referido diploma vem consolidar<br />

e atualizar diversa legislação<br />

dispersa relativa ao processamento<br />

de faturas e de outros documentos<br />

fiscalmente relevantes,<br />

harmonizando regras divergentes<br />

em matéria de conservação de<br />

documentos.<br />

De facto, são criadas através do<br />

presente decreto-lei as condições<br />

para a desmaterialização de documentos,<br />

incentivando a adoção<br />

de um sistema de faturação eletrónica<br />

e de arquivo eletrónico de<br />

documentos, permitindo às empresas<br />

uma redução dos custos<br />

com o cumprimento das obrigações<br />

fiscais, estimulando o desenvolvimento<br />

e a utilização pelas<br />

empresas de novos instrumentos<br />

tecnológicos, incorporando uma<br />

filosofia de inovação e desburocratização.<br />

Uma dessas medidas consiste nas<br />

“Faturas sem papel”, prevendo-se<br />

assim a possibilidade de dispensa<br />

de impressão de faturas.<br />

Contudo, são muitas as dúvidas<br />

sobre conceitos como “faturas<br />

sem papel” e “faturação eletrónica”<br />

que importa esclarecer.<br />

A fatura eletrónica poderá entender-se<br />

como um documento<br />

comercial em todo semelhante a<br />

uma fatura tradicional, a qual foi<br />

desmaterializada, isto é, transmitida<br />

em formato eletrónico, com<br />

todos os dados relevantes. Nos<br />

termos do nº 10 do artigo 36º do<br />

Código do IVA e do artigo 12º e seguintes<br />

do DL 28/2019, estabelecem-se<br />

as condições necessárias<br />

para a emissão de faturas por via<br />

eletrónica, sendo de destacar: (i)<br />

a prévia aceitação por parte do<br />

destinatário; (ii) a garantia da autenticidade<br />

da sua origem, a integridade<br />

do seu conteúdo e a sua<br />

legibilidade através de quaisquer<br />

controlos de gestão que criem<br />

uma pista de auditoria fiável, considerando-se<br />

cumpridas essas<br />

exigências se adotada, nomeadamente,<br />

uma assinatura eletrónica<br />

avançada ou um sistema de intercâmbio<br />

eletrónico de dados (EDI).<br />

Neste sentido, o simples envio de<br />

uma fatura digitalizada em formato<br />

PDF não se subsume no conceito<br />

de faturação eletrónica prevista<br />

no DL 28/2019 se não forem asseguradas<br />

as condições referidas<br />

anteriormente.<br />

Ainda que estejam pendentes de<br />

esclarecimento por parte da Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira (AT)<br />

alguns procedimentos para implementação<br />

de “Faturas sem papel”,<br />

a dispensa de impressão da fatura<br />

ou do seu envio em formato eletrónico<br />

passará a ocorrer quando<br />

o adquirente se tratar de um particular<br />

que forneça o seu número<br />

de identificação fiscal (“NIF”) e a<br />

entidade emitente, que emite a<br />

fatura, tenha optado pela transmissão<br />

eletrónica dos elementos<br />

das faturas em tempo real à AT.<br />

Desta forma, desde que o consumidor<br />

aceite, as faturas deixam de<br />

ser impressas em papel e passam<br />

a poder ser emitidas por meio<br />

eletrónico (através de um programa<br />

informático certificado), sendo<br />

disponibilizadas no Portal da AT e<br />

enviadas pelo emitente por meio<br />

eletrónico.<br />

“Faturação eletrónica” e “Faturas<br />

sem papel” são assim realidades<br />

diferentes, mas com um impacto<br />

relevante na vida das empresas,<br />

nomeadamente a redução da<br />

despesa associada à emissão das<br />

mesmas, o aumento da produtividade<br />

e eficiência administrativa<br />

e o rigor na transmissão dos dados.<br />

Estas vantagens, aliadas aos<br />

benefícios que resultam dos procedimentos<br />

de arquivo inerentes<br />

a cada tipologia de faturas (eletrónicas,<br />

sem papel e em papel<br />

– esta última com possibilidade<br />

de os documentos poderem ser<br />

digitalizados e arquivados em formato<br />

eletrónico), nomeadamente<br />

o acesso facilitado à documentação<br />

e poupança no espaço físico,<br />

resultam num novo paradigma<br />

dos processos administrativos e<br />

financeiros que terá um impacto<br />

considerável para as empresas e<br />

também para os consumidores<br />

finais.


Processo<br />

e Procedimento


Processo e Procedimento<br />

Inspetores fiscais sem<br />

fronteiras – os super-heróis<br />

da tributação internacional<br />

124<br />

PEDRO SIMÕES PEREIRA<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Muito em voga no<br />

debate internacional,<br />

e ao abrigo do<br />

programa do BEPS<br />

(Base Erosion<br />

& Profit Shifting),<br />

estão as questões<br />

inerentes à erosão<br />

da base tributável e à<br />

alocação de receitas<br />

e lucros por parte dos<br />

grupos multinacionais.<br />

Também agora,<br />

mais do que nunca,<br />

a figura do anti vilão<br />

no papel assumido<br />

pelos inspetores<br />

tributários<br />

sem fronteiras<br />

vem responder,<br />

de forma crescente,<br />

ao relativamente<br />

encriptado mundo<br />

das operações<br />

económicas mundiais.<br />

Muito em voga no debate internacional,<br />

e ao abrigo do programa<br />

do BEPS (Base Erosion &<br />

Profit Shifting), estão as questões<br />

inerentes à erosão da base<br />

tributável e à alocação de receitas<br />

e lucros por parte dos grupos<br />

multinacionais. Também agora,<br />

mais do que nunca, a figura do<br />

anti vilão no papel assumido<br />

pelos inspetores tributários sem<br />

fronteiras vem responder, de forma<br />

crescente, ao relativamente<br />

encriptado mundo das operações<br />

económicas mundiais.<br />

Os inspetores sem fronteiras<br />

ou, na sua terminologia original,<br />

Tax Inspectors Without Borders<br />

“TIWB”, assume-se na génese<br />

como um programa conjunto da<br />

OCDE (Organização para a Cooperação<br />

do Desenvolvimento<br />

Económico) e das Nações Unidas.<br />

A ideia original remonta a<br />

2010 em que, à semelhança dos<br />

médicos sem fronteiras, também<br />

uma força de especialistas e experts<br />

em matérias de índole fiscal<br />

deveriam ser enviados - com<br />

origem em países economicamente<br />

desenvolvidos – para países<br />

em desenvolvimento. Com<br />

base nesta premissa, entre 2015<br />

e 2016 a OCDE e a UNDP (United<br />

Nations Development Programme)<br />

lançaram uma iniciativa<br />

conjunta que visava, como objetivo<br />

inicial, concretizar 100 ações<br />

em matéria fiscal até 2020.<br />

No seu relatório anual com referência<br />

ao período 2017/2018,<br />

a OCDE refere que os programas<br />

em curso, de ajuda ativa entre<br />

partner administration (departamento<br />

ou jurisdição do país que<br />

partilha o técnico ou o financiamento<br />

para a concretização do<br />

programa) e host administration<br />

(departamento ou instituição<br />

que, num país em desenvolvimento,<br />

solicita assistência em<br />

matéria fiscal, e corresponde<br />

ao organismo responsável pelo<br />

cálculo e cobrança de impostos),<br />

excederam as expectativas iniciais<br />

e apresentam taxas de crescimento<br />

surpreendentes, sendo<br />

os países das regiões de África,<br />

da América Latina e das Caraíbas,<br />

bem como da Europa do<br />

Leste os principais a requerer e a<br />

beneficiar de forma abrangente<br />

da expertise dos inspetores provenientes<br />

de um número cada<br />

vez maior de países parceiros. A<br />

este título importará salientar a<br />

adesão recente da Bélgica, Índia,<br />

África do Sul como alguns dos<br />

países que se juntaram, enquanto<br />

partner administrations, a outros<br />

como a França, a Alemanha,<br />

a Itália, Quénia, Holanda, Nigéria,<br />

Espanha e Reino Unido.<br />

África continua a ser a principal<br />

fonte de pedidos em matéria<br />

dos programas dos TIWB. Estes,<br />

por seu turno, abrangem um largo<br />

espectro de matérias técnicas<br />

em diversos sectores de indústria,<br />

naturalmente em resposta<br />

a cada caso particular da host<br />

administration. Os programas<br />

ativos contemplam, entre outros,<br />

a implementação de ações com<br />

vista ao apuramento e levantamento<br />

de riscos, melhorias nos<br />

processos de auditoria/inspeção,<br />

e negociação de acordos<br />

prévios de preços de transferência.<br />

Em concreto, cumpre sa-


Processo e Procedimento<br />

lientar que as principais ações<br />

inspetivas levadas a cabo nestes<br />

países têm como referência matérias<br />

de preços de transferência<br />

e de tributação internacional,<br />

nomeadamente ao nível de estabelecimentos<br />

estáveis, validação<br />

de management e service fees e<br />

a avaliação de direitos de propriedade<br />

intelectual.<br />

Não é de espantar, por isso,<br />

que em paralelo com a ação<br />

dos inspetores sem fronteiras<br />

– preconizadores, no caso, de<br />

auditorias concertadas fora da<br />

sua jurisdição matriz – muitos<br />

países na região Africana, e em<br />

concreto de língua portuguesa,<br />

tenham cumulativamente introduzido<br />

no seu normativo legislação<br />

específica em matéria de<br />

preços de transferência, como<br />

foi o caso de Angola (em 2014),<br />

Cabo Verde (em 2015) e Moçambique<br />

(em 2017), o que vem assumir-se,<br />

em países com frágeis<br />

mecanismos de controlo interno<br />

em outras matérias fiscais por si<br />

muito mais maduras, como uma<br />

problemática adicional no léxico<br />

quotidiano dos dois lados das<br />

barricadas, ora da máquina fiscal<br />

e dos respetivos inspetores,<br />

ora do local management de empresas<br />

que, a atuar localmente,<br />

deixam de poder pensar apenas<br />

no seu domínio e esfera de ação<br />

locais.<br />

Os programas desenvolvidos<br />

apresentam, num relativo curto<br />

espaço de tempo, resultados de<br />

sucesso altamente quantificáveis,<br />

que se traduzem desde 2012<br />

e à data de Abril de 2018, num<br />

valor acumulado de receitas fiscais<br />

de 414 milhões de dólares,<br />

apresentando um crescimento<br />

de 136 milhões de dólares por<br />

comparação ao anterior período<br />

de reporte do Relatório Anual da<br />

OCDE (i.e., à data de abril 2017).<br />

Como já referido, os casos de<br />

maior sucesso são provenientes<br />

da região africana, correspondendo<br />

a um total de 244 milhões<br />

de dólares de receita arrecada,<br />

seguida da América Latina e Caraíbas<br />

(110,8 milhões de dólares),<br />

Ásia (57,4 milhões de US) e Europa<br />

do Leste (1,5 milhões de US).<br />

Supletivamente ao propósito<br />

da maximização da receita em<br />

curtos períodos de tempo, os<br />

programas do TIWB visam, numa<br />

perspetiva de longo prazo, desenvolver<br />

competências técnicas<br />

mais diversificas e sustentadas,<br />

permitindo melhorar a qualidade<br />

das inspeções de auditoria<br />

fiscal, melhoria de ferramentas,<br />

processos e procedimentos, mudança<br />

organizacional, melhoria e<br />

adaptação de legislações vazias<br />

e, acima de tudo, ajudar a moldar<br />

as ações e comportamentos<br />

dos contribuintes resultando,<br />

por sua vez, num compliance de<br />

melhor qualidade.<br />

Os resultados assinalados pelas<br />

host administrations são, essencialmente,<br />

os seguintes:<br />

Ao nível das competências técnicas:<br />

l Inspetores com mais autonomia<br />

e confiança nos processos<br />

de inspeção e na realização de<br />

entrevistas aos contribuintes;<br />

l Ações de formação tailor-made<br />

que granjeiam conhecimento<br />

nos procedimentos de gestão de<br />

risco e de inspeções de preços<br />

de transferência;<br />

l Partilha de conhecimento e<br />

aprendizagem peer-to-peer melhorou<br />

através de mecanismos<br />

de feedback e trabalho em equipa.<br />

Ao nível das ferramentas, procedimentos<br />

e processos:<br />

l Diretivas e manuais desenvolvidos<br />

para a estandardização de<br />

processos;<br />

l Regras fiscais em matéria de<br />

procedimentos amigáveis e de<br />

acordos prévios de preços de<br />

transferência;<br />

l Aumento das inspeções, com<br />

sucesso, na temática de preços<br />

de transferência.<br />

Ao nível das alterações organizacionais:<br />

l Estabelecimento de equipas e<br />

unidades específicas em matéria<br />

de preços de transferência.<br />

Ao nível das alterações comportamentais<br />

(pelo sujeito passivo):<br />

l A solicitação, pelos inspetores,<br />

de informação relevante tem<br />

contribuído para aumentar a<br />

predisposição dos contribuintes<br />

em disponibilizar informação<br />

aos inspetores.<br />

Em suma, e não obstante o Programa<br />

dos TIWB ser corolário, à<br />

data, de sucesso quase imediato<br />

e garantido de arrecadação de<br />

receitas a nível internacional,<br />

o seu objetivo último consiste<br />

em promover a autonomia<br />

e assegurar a sustentabilidade<br />

futura destes países num contexto<br />

mundial de rápidas transformações<br />

e disrupções em que<br />

“o que vai ser” passou a “já foi“<br />

em unidades de tempo medidas<br />

em “cripto momentos”. Estas<br />

implementações pretendem-se<br />

robustas, afiguram-se complexas<br />

e sofisticadas do ponto de<br />

vista conceptual mas, simultaneamente,<br />

frágeis do ponto de<br />

vista da sua monitorização prática.<br />

Os inspetores sem fronteiras<br />

abraçam um novo mundo,<br />

o da disseminação das suas<br />

práticas tributárias e veem, assim,<br />

na sua missão de anti vilão,<br />

uma solução pelo bem comum<br />

que responde, inevitavelmente,<br />

às necessidades pragmáticas<br />

decorrentes da crescente complexidade<br />

fiscal no panorama<br />

mundial.<br />

125


Processo e Procedimento<br />

A (aparente?) simplificação<br />

do preenchimento da IES<br />

126<br />

ANA SOFIA ANTUNES<br />

Director, Tax Services<br />

Recentemente, entrou<br />

em vigor o Decreto-<br />

Lei n.º 87/2018, de<br />

31 de outubro, que<br />

visa simplificar o<br />

preenchimento<br />

dos anexos A e I da<br />

Informação Empresarial<br />

Simplificada (“IES”),<br />

através da consagração<br />

de novas regras de<br />

pré-preenchimento<br />

destes anexos com<br />

dados extraídos do<br />

denominado ficheiro<br />

SAF-T (PT) relativo<br />

à contabilidade dos<br />

sujeitos passivos aos<br />

quais esta obrigação<br />

seja aplicável.<br />

O referido diploma legal entrou<br />

em vigor no passado dia 1 de<br />

novembro, aplicando-se aos sujeitos<br />

passivos cuja obrigação de<br />

submissão da IES seja posterior<br />

essa data.<br />

Para efeitos da sua implementação,<br />

aguarda-se, contudo,<br />

a publicação da Portaria dos<br />

membros do Governo responsáveis<br />

pela área das finanças, pelo<br />

Instituto Nacional de Estatística,<br />

I. P., e pelas áreas da justiça e da<br />

economia, a qual deverá prever<br />

não só as disposições para sua<br />

utilização, mas também um regime<br />

transitório, de modo a garantir<br />

um período de adaptação dos<br />

sujeitos passivos e respetivos<br />

contabilistas certificados.<br />

O modo de preenchimento automático<br />

da IES (assim como<br />

de qualquer outra declaração)<br />

é sempre um fator positivo de<br />

poupança de horas de trabalho<br />

e, na sua génese, pretende-se<br />

que atue como um mecanismo<br />

facilitador da vida dos profissionais,<br />

dos contribuintes e da<br />

própria Autoridade Tributária e<br />

Aduaneira (“AT”).<br />

Contudo, exigindo-se a entrega<br />

prévia do ficheiro SAF-T (PT)<br />

relativo à contabilidade, tal poderá<br />

implicar a adaptação e/<br />

ou revisão dos sistemas informáticos<br />

dos contribuintes, com<br />

o inerente aumento dos custos<br />

de aplicação e implementação<br />

desta medida. A extração<br />

de forma correta, atempada e<br />

completa do SAF-T (PT) deve ser<br />

uma preocupação crescente dos<br />

contribuintes.<br />

Um simples erro no momento da<br />

submissão, seja ele estrutural,<br />

de conteúdo ou do programa,<br />

poderá implicar o incumprimento<br />

perante a AT, com a possível<br />

aplicação de coimas “em cascata”,<br />

pela não entrega do SAF-T<br />

(PT) e da IES. Por outro lado, será<br />

facultado à AT um conjunto alargado<br />

e relevante de informação,<br />

cuja leitura importa garantir ser<br />

a correta.<br />

Ainda que com algum grau de<br />

incerteza quanto a prazos e<br />

metodologias de entrega do ficheiro<br />

SAF-T (PT) relativo à contabilidade<br />

(nos termos a definir<br />

pela referida Portaria), trata-se<br />

de uma realidade já legislada<br />

e, como tal, presente no quotidiano<br />

das organizações que não<br />

deve ser descurada. Com efeito,<br />

a (aparente) simplificação das<br />

obrigações declarativas poderá<br />

acarretar, para muitos contribuintes,<br />

um incremento de complexidade<br />

técnica e de revolução<br />

digital dos seus processos e<br />

sistemas de informação, que importa<br />

acautelar com a brevidade<br />

e maior tempestividade possível.


Processo e Procedimento<br />

Troca de informação entre<br />

estados-membros, sobre<br />

planeamento fiscal e não só!<br />

ANTÓNIO NEVES<br />

Partner, Tax Services<br />

Em 25 de junho de<br />

2018, entrou em vigor a<br />

Diretiva (UE) 2018/822<br />

do Conselho, de 25<br />

de maio de 2018,<br />

a qual vem alterar<br />

a Diretiva 2011/16/<br />

UE do Conselho,<br />

de 15 de fevereiro,<br />

relativa à cooperação<br />

administrativa no<br />

domínio da fiscalidade.<br />

Esta última Diretiva já tinha<br />

sido, nos últimos anos, alterada<br />

para contemplar a troca<br />

automática de informações<br />

obrigatória no que respeita,<br />

nomeadamente, a rulings, ao<br />

country-by-country reporting e<br />

a contas financeiras.<br />

Com esta nova alteração, passa<br />

também a verificar-se a troca<br />

automática de informações no<br />

que respeita a mecanismos<br />

transfronteiriços a comunicar,<br />

os quais se encontram associados<br />

com o planeamento fiscal<br />

e poderão indiciar formas de<br />

evasão fiscal.<br />

A Diretiva abrange todos os<br />

impostos, exceto IVA, direitos<br />

aduaneiros, impostos especiais<br />

de consumo e segurança social.<br />

Na prática, vem introduzir-se<br />

uma nova obrigação de comunicação,<br />

por parte dos intermediários<br />

(consultores, advogados,<br />

auditores, contabilistas,<br />

instituições financeiras, etc.) ou<br />

contribuintes, às autoridades<br />

fiscais de um estado-membro,<br />

as quais deverão partilhar automaticamente<br />

essa informação<br />

com as suas congéneres de<br />

outros estados-membros.<br />

A obrigação de comunicação<br />

apenas se aplica quando se<br />

verifica a existência de um mecanismo<br />

transfronteiriço que<br />

envolva mais de um estadomembro<br />

ou um estado-membro<br />

e um país terceiro. Deste<br />

modo, encontram-se excluídos<br />

os mecanismos puramente domésticos<br />

sem impacto transfronteiriço<br />

(não obstante, em<br />

Portugal, estes poderão ser<br />

reportáveis nos termos do decreto-lei<br />

n.º 29/2008, de 25 de<br />

fevereiro).<br />

Para que um dado mecanismo<br />

transfronteiriço seja de comunicar,<br />

haverá que verificar<br />

alguns requisitos, designadamente,<br />

quanto à residência dos<br />

participantes, à localização das<br />

atividades desenvolvidas pelos<br />

participantes ou ao impacto do<br />

mesmo na obrigação de troca<br />

de informações financeiras ou<br />

na identificação do beneficiário<br />

efetivo. A Diretiva elenca<br />

um conjunto de características-chave,<br />

sendo que somente<br />

serão relevantes os mecanismos<br />

transfronteiriços que<br />

contenham, pelo menos, uma<br />

dessas características, as quais<br />

incluem:<br />

l A obtenção de uma vantagem<br />

fiscal;<br />

l A existência de uma cláusula<br />

de confidencialidade;<br />

l A existência de um success<br />

fee;<br />

l Um mecanismo<br />

estandardizado;<br />

l A aquisição de sociedade<br />

com prejuízos fiscais;<br />

l A conversão de rendimento<br />

em capital ou noutra realidade<br />

com regime fiscal mais<br />

favorável;<br />

l As operações circulares<br />

de fundos sem substância<br />

económica;<br />

l Os pagamentos a uma<br />

entidade que beneficie de um<br />

regime de tributação mais<br />

favorável;<br />

l A dedução de depreciação<br />

relativamente a um ativo em<br />

127


Processo e Procedimento<br />

128<br />

mais de uma jurisdição;<br />

l A eliminação da dupla<br />

tributação em mais de uma<br />

jurisdição;<br />

l A transferência de ativos em<br />

que se verifique uma diferença<br />

material no valor reconhecido<br />

nas jurisdições envolvidas;<br />

l Mecanismos que visem<br />

contornar a obrigação de<br />

reporte de contas financeiras;<br />

l Uma estrutura sem<br />

substância económica que vise<br />

não permitir a identificação do<br />

beneficiário efetivo;<br />

l O uso de safe harbors<br />

unilaterais em sede de preços<br />

de transferência;<br />

l A transferência intragrupo<br />

de intangíveis de difícil<br />

valorização;<br />

l A alteração do modelo de<br />

negócio da qual resulte uma<br />

redução superior a 50% do<br />

EBIT.<br />

A obrigação de comunicação<br />

por parte dos intermediários,<br />

ou contribuintes, somente será<br />

de cumprir num estado-membro<br />

e poderá ser dispensada<br />

caso consigam comprovar que<br />

a comunicação foi efetuada por<br />

outro intermediário, ou contribuinte.<br />

Alguns intermediários<br />

poderão beneficiar de dispensa<br />

de comunicação devido a sigilo<br />

profissional, mas terão de analisar<br />

o mecanismo e notificar<br />

outro intermediário, ou o contribuinte,<br />

da respetiva obrigação<br />

de comunicação.<br />

A comunicação, quando devida,<br />

deve ser efetuada no prazo<br />

de 30 dias a contar da data<br />

relevante (disponibilização do<br />

mecanismo, finalização do mecanismo<br />

para implementação<br />

ou início da implementação do<br />

mecanismo, a que se verificar<br />

primeiro). No caso de mecanismos<br />

estandardizados, o intermediário<br />

poderá ter de apresentar<br />

um relatório trimestral<br />

sobre atualizações relevantes.<br />

A primeira comunicação por<br />

parte de intermediários / contribuintes<br />

deve ocorrer até 31<br />

de agosto de 2020, devendo<br />

abranger todos os mecanismos<br />

cujo primeiro passo de implementação<br />

se verifique entre 25<br />

de junho de 2018 e 1 de julho<br />

de 2020. A troca automática de<br />

informação entre autoridades<br />

fiscais deverá ocorrer no prazo<br />

de 1 mês a contar do final do<br />

trimestre em que se verifique<br />

a comunicação pelo intermediário,<br />

ou contribuinte, sendo a<br />

primeira devida até 31 de outubro<br />

de 2020.<br />

A comunicação às autoridades<br />

fiscais envolve um detalhe do<br />

mecanismo, sendo de identificar<br />

o(s) contribuinte(s).<br />

Os estados-membros devem<br />

transpor a Diretiva até 31 de<br />

dezembro de 2019, aplicando a<br />

mesma a partir de 1 de julho de<br />

2020. No processo de transposição,<br />

será também estabelecido<br />

o regime sancionatório que deverá<br />

ser efetivo, proporcional e<br />

dissuasor.<br />

Face ao exposto, a Diretiva (UE)<br />

2018/822 do Conselho, de 25 de<br />

maio de 2018, vem introduzir<br />

uma obrigação muito relevante<br />

em matéria de fiscalidade<br />

com impacto transfronteiriço.<br />

Comparativamente ao regime<br />

atualmente em vigor em Portugal,<br />

verifica-se uma maior<br />

abrangência dos “esquemas<br />

ou atuações” a reportar, muitos<br />

sem dependência da obtenção<br />

de uma vantagem fiscal, a obrigação<br />

de identificar o contribuinte<br />

e a troca de informações<br />

entre estados-membros.<br />

Embora a primeira obrigação<br />

de comunicação somente se<br />

verifique daqui a cerca de 2<br />

anos, urge desde já identificar<br />

as situações relevantes que<br />

ocorram desde 25 de junho de<br />

2018 e que sejam futuramente<br />

passíveis de comunicação.<br />

A implementação harmonizada<br />

entre estados-membros, face<br />

às imensas dúvidas suscitadas<br />

pela redação da Diretiva, será<br />

com certeza um desafio para os<br />

intermediários, contribuintes e<br />

autoridades fiscais.


DIOGO CUNHA<br />

Manager, Tax Services<br />

Processo e Procedimento<br />

Medidas de caráter<br />

extraordinário para a<br />

recuperação de pendências<br />

nos tribunais administrativos<br />

e fiscais (será desta?)<br />

Nos últimos anos<br />

tem-se assistido a um<br />

aumento significativo<br />

da litigância ao nível<br />

administrativa e fiscal,<br />

com consequente<br />

aumento dos tempos<br />

de resposta<br />

dos tribunais<br />

e a acumulação<br />

das pendências.<br />

Como todos sabemos, a morosidade<br />

no funcionamento dos tribunais<br />

administrativos e fiscais<br />

tem um impacto prejudicial significativo<br />

na vida dos cidadãos e<br />

das empresas, afetando de forma<br />

determinante a competitividade<br />

da economia (em 2016 o número<br />

de processos pendentes na jurisdição<br />

administrativa e fiscal era<br />

de 72.516, segundo dados da Direção<br />

-Geral da Política de Justiça).<br />

Neste contexto, foi recentemente<br />

publicado o Decreto-Lei n.º<br />

81/2018 de 15 de outubro de 2018,<br />

que visa a implementação de um<br />

conjunto de medidas extraordinárias<br />

que pretendem acelerar o<br />

número de decisões, bem como<br />

reduzir significativamente o volume<br />

das pendências existentes,<br />

nomeadamente:<br />

1) A isenção de custas processuais<br />

pela desistência de pedidos<br />

nos processos administrativos e<br />

tributários pendentes, até ao final<br />

de 2019;<br />

2) A obrigação, para a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, de revogar<br />

ou rever todos os atos tributários<br />

ou administrativos que sejam objeto<br />

de um processo pendente,<br />

quando ocorra ou tenha ocorrido<br />

alteração do entendimento administrativo<br />

em sentido favorável<br />

ao sujeito passivo, e bem assim<br />

quando tenha sido proferida jurisprudência<br />

quanto à matéria<br />

objeto do processo em sentido<br />

favorável ao sujeito passivo;<br />

3) A possibilidade dos sujeitos<br />

passivos poderem submeter aos<br />

tribunais arbitrais tributários,<br />

dentro das respetivas competências,<br />

as pretensões que tenham<br />

formulado em processos de impugnação<br />

judicial, com dispensa<br />

de pagamento de custas processuais,<br />

relativamente aos casos<br />

que se encontrem pendentes de<br />

decisão em primeira instância<br />

nos tribunais tributários, e que<br />

nestes tenham dado entrada até<br />

31 de dezembro de 2016.<br />

Do conjunto de medidas supra<br />

citadas, destaca-se claramente<br />

a última, uma vez que permitirá<br />

que processos pendentes junto<br />

dos tribunais tributários de 1.ª<br />

instância, com entrada até 31 de<br />

dezembro de 2016 possam transitar<br />

para os tribunais arbitrais<br />

tributários e assim serem resolvidos<br />

de forma muito mais célere<br />

pendências que se têm arrastado<br />

ao longo de anos nos tribunais<br />

administrativos tributários. Recorde-se<br />

que nos tribunais arbitrais<br />

o prazo máximo de decisão,<br />

em regra, são 6 meses.<br />

O pedido de transição para o tribunal<br />

arbitral, a apresentar ao<br />

abrigo desta norma, encontra-se<br />

disponível até 31 de dezembro<br />

de 2019, devendo o mesmo ser<br />

acompanhado de certidão judicial<br />

eletrónica do requerimento<br />

apresentado para a extinção da<br />

instância judicial. Adicionalmente,<br />

chama-se a atenção para o<br />

facto de apenas os processos que<br />

se encontrem na fase de impugnação<br />

judicial serem admitidos à<br />

aludida transição. Por fim, as pretensões<br />

a submeter nesse pedido<br />

de constituição de tribunal arbitral<br />

devem coincidir com o pedido<br />

e a causa de pedir do processo<br />

judicial a extinguir, apenas se<br />

admitindo a redução do pedido.<br />

Em suma, trata-se de uma oportunidade<br />

única, concedida aos<br />

contribuintes, de conseguirem<br />

forçar a tomada de decisões de<br />

forma mais célere, relativamente<br />

a processos que se têm vindo a<br />

arrastar ao longo dos anos. Com<br />

isto pretende-se melhorar a performance<br />

da nossa justiça tributária,<br />

que se pretende, para além<br />

de garantir a aplicação de princípios<br />

de legalidade e equidade,<br />

mais célere e tempestiva, em claro<br />

benefício de todas as partes<br />

envolvidas.<br />

129


Processo e Procedimento<br />

A nova cláusula<br />

geral anti-abuso<br />

130<br />

JÚLIO ALMEIDA<br />

Senior Consultant, Tax Services<br />

Foram recentemente<br />

aprovadas<br />

(Lei n.º 32/2019, de<br />

3 de maio) alterações<br />

ao alcance da cláusula<br />

geral antiabuso (CGAA)<br />

prevista no artigo<br />

38.º da Lei Geral<br />

Tributária que, se não<br />

acauteladas pelos<br />

agentes económicos,<br />

poderão implicar<br />

um incremento<br />

da litigância com<br />

a Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT).<br />

Este diploma transpõe a Diretiva<br />

(UE) 2016/1164 do Conselho (“Diretiva<br />

ATAD”), a qual estabelece<br />

regras contra práticas de elisão<br />

fiscal consideradas lesivas no<br />

contexto da iniciativa Base Erosion<br />

Profit Shifting (“BEPS”) da<br />

OCDE.<br />

Para além de alterações a outras<br />

medidas específicas antiabuso<br />

previstas na ATAD e em vigor no<br />

normativo português (em concreto,<br />

regras sobre: a dedução<br />

de gastos de financiamento, a<br />

imputação de lucros de sociedades<br />

controladas (“CFC rules”)<br />

não residentes e regras de tributação<br />

à saída), a Lei agora<br />

aprovada vem alterar ainda a<br />

CGAA.<br />

Como aspeto crítico das alterações<br />

recentes, salienta-se o<br />

facto de deixar de ser necessário<br />

à AT identificar como finalidade<br />

principal a obtenção de<br />

uma vantagem fiscal bastando<br />

identificar como uma das finalidades<br />

em causa a obtenção<br />

de vantagens fiscais, o que legitima<br />

uma maior latitude na<br />

apreciação por parte da AT das<br />

operações realizadas por grupos<br />

económicos.<br />

Não obstante, importa destacar<br />

que, no considerando 11 da<br />

Diretiva ATAD, é salvaguardado<br />

que as “regras gerais antiabuso<br />

deverão ser aplicáveis a montagens<br />

que não sejam genuínas,<br />

caso contrário, o contribuinte<br />

deverá dispor do direito de optar<br />

pela estrutura mais vantajosa<br />

do ponto de vista fiscal para<br />

as suas atividades comerciais”.<br />

Veremos como a jurisprudência<br />

futura decidirá sobre as questões<br />

que certamente se suscitarão<br />

sobre esta matéria, pois<br />

este é um processo crítico na<br />

gestão fiscal dos contribuintes.<br />

Prevê-se ainda que os juros<br />

compensatórios que sejam devidos<br />

em resultado de liquidações<br />

adicionais de imposto por<br />

via da aplicação da cláusula geral<br />

antiabuso sejam majorados<br />

em 15 pontos percentuais.<br />

É de referir igualmente que o<br />

artigo 38.º da LGT passa a dispor<br />

que, nos casos em que tenha<br />

resultado a não aplicação de<br />

retenção na fonte com caráter<br />

definitivo ou uma redução do<br />

montante de imposto retido a<br />

título definitivo, deve-se considerar<br />

que a vantagem fiscal se<br />

verificou na esfera do beneficiário<br />

efetivo do rendimento, tendo<br />

em conta os atos que correspondam<br />

à substância ou à<br />

realidade económica em causa.<br />

Quando a entidade portuguesa<br />

obrigada a proceder à entrega<br />

de imposto retido na fonte tenha<br />

ou devesse ter (colocando<br />

o ónus da prova no contribuinte<br />

e não na AT) conhecimento da<br />

construção ou série de construções,<br />

a AT tem legitimidade para<br />

exigir a esta entidade o imposto<br />

que se demonstre estar em falta.<br />

Esta regra pretende mitigar a<br />

arbitragem fiscal internacional,<br />

designadamente em matéria de<br />

localização de dívida financeira<br />

(que originam juros) e/ou ativos<br />

intangíveis (que permitem a cobrança<br />

de royalties).<br />

As alterações agora introduzidas<br />

poderão ter impactos<br />

fiscais consideráveis nas operações<br />

realizadas por grupos<br />

económicos e respetivos fluxos<br />

de rendimento transfronteiriços,<br />

reforçando a importância<br />

crítica de um aconselhamento<br />

especializado, quer na revisão<br />

de estruturas existentes, quer<br />

na revisão prévia à implementação<br />

de qualquer estrutura ou<br />

transação, que permita avaliar<br />

e quantificar tais impactos, por<br />

forma a obviar a diferendos<br />

com a AT, sempre morosos e<br />

por vezes com desfechos imprevisíveis.


Processo e Procedimento<br />

Acesso automático<br />

a contas financeiras<br />

de residentes – Será desta<br />

LUÍS PINTO<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

Em 11 de janeiro último<br />

foi aprovado, pelo<br />

Parlamento, o regime<br />

de acesso automático<br />

a contas financeiras de<br />

residentes em Portugal,<br />

aguardando-se<br />

para breve o envio<br />

do respetivo diploma<br />

ao Presidente<br />

da República,<br />

para promulgação.<br />

Relembre-se que este regime,<br />

que obriga as instituições financeiras<br />

a reportar à Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira (AT) informação<br />

sobre as contas financeiras<br />

dos seus clientes residentes,<br />

já havia sido apresentado pelo<br />

Governo em setembro de 2016,<br />

tendo na altura sido vetado pelo<br />

Presidente da República, por entender<br />

não estarem reunidas as<br />

condições necessárias à sua implementação,<br />

atento o processo<br />

de consolidação do sistema financeiro<br />

em curso.<br />

Embora tenha ficado em “stand<br />

by”, sempre foi intenção do Governo<br />

a aprovação deste diploma,<br />

como medida de combate à<br />

fraude e evasão fiscal. E a verdade<br />

é que, em maio de 2018, após<br />

o Presidente da República ter<br />

sugerido que as condicionantes<br />

anteriores que justificaram o anterior<br />

veto presidencial haviam<br />

sido ultrapassadas, o Governo<br />

voltou a aprová-lo em Conselho<br />

de Ministros, tendo contudo tal<br />

diploma ficado “estagnado” até<br />

agora.<br />

O regime em causa não é novidade<br />

para os mais atentos. Aliás,<br />

para as instituições financeiras,<br />

trata-se de um alargamento, aos<br />

seus clientes residentes em território<br />

nacional, de uma obrigação<br />

de reporte à qual já se encontram<br />

adstritos relativamente<br />

aos clientes não residentes, ao<br />

abrigo dos normativos do CRS e<br />

do FATCA, embora com particularidades<br />

face a estes.<br />

Em concreto, e caso venha a ser<br />

promulgado, o diploma determinará<br />

o acesso automático, pela<br />

AT, aos saldos (novidade) e rendimentos<br />

pagos/creditados em<br />

contas financeiras (de depósito,<br />

custódia, apólices de seguro do<br />

ramo vida e outras contas financeiras)<br />

mantidas junto de instituições<br />

financeiras a titulares ou<br />

beneficiários residentes em Portugal,<br />

cujo saldo/valor agregado,<br />

no final do respetivo ano civil,<br />

exceda € 50.000.<br />

Para além de outras regras relevantes<br />

(datas de aferição e procedimentos<br />

específicos ao nível<br />

de contas novas versus contas<br />

preexistentes, limites aplicáveis<br />

para efeitos de reporte e regras<br />

de determinação do conceito<br />

de residência, saldos e posições<br />

agregadas) destaca-se o facto<br />

de o primeiro reporte de informação<br />

ocorrer já em 31 de julho<br />

próximo quanto à posição das<br />

contas a 31 de dezembro de 2018,<br />

o que representará mais um dos<br />

muitos desafios que se colocam<br />

atualmente às instituições financeiras.<br />

Aguarda-se, assim, que 2019 seja<br />

um ano particularmente intenso<br />

no âmbito da temática da “transparência<br />

fiscal”, já que, para além<br />

deste regime, se encontra igualmente<br />

prevista a transposição<br />

da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho,<br />

de 25 de maio (referente à<br />

troca automática de informações<br />

em relação aos mecanismos<br />

transfronteiriços a comunicar) e,<br />

bem assim, clarificações ao nível<br />

do regime do Registo Central<br />

do Beneficiário Efetivo (Lei n.º<br />

89/2017, de 21 de Agosto), cuja<br />

respetiva aplicação se iniciará<br />

durante o ano.<br />

131


Processo e Procedimento<br />

O alargamento da<br />

possibilidade de recurso em<br />

sede de arbitragem tributária<br />

132<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

RICARDO GONÇALVES<br />

Senior Consultant, Tax Services<br />

Uma das questões com<br />

que frequentemente<br />

se deparam os<br />

contribuintes, quando<br />

colocados perante<br />

uma situação de litígio<br />

com a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira<br />

(“AT”), é a de recorrer<br />

aos Tribunais<br />

Administrativos ou<br />

Fiscais ou, ao invés, à<br />

Arbitragem Tributária,<br />

sob a égide do<br />

Centro de Arbitragem<br />

Administrativa (CAAD),<br />

enquanto forma<br />

alternativa de resolução<br />

de conflitos.<br />

Não raras vezes, a escolha entre<br />

estas duas vias para a resolução<br />

de litígios passa pela contraposição<br />

de duas realidades. Por um<br />

lado, a celeridade na obtenção<br />

de uma decisão que permita<br />

dirimir definitivamente o litígio<br />

e, por outro, a possibilidade de,<br />

obtida uma decisão desfavorável,<br />

a mesma ser passível de recurso<br />

para um tribunal superior.<br />

Se a Arbitragem Tributária se<br />

destaca no primeiro ponto, com<br />

um prazo máximo previsto para<br />

a emissão de uma decisão final<br />

de seis meses após a constituição<br />

do Tribunal Arbitral (o qual,<br />

regra geral, tem sido cumprido),<br />

as grandes limitações relativas à<br />

recorribilidade das decisões arbitrais<br />

consubstanciam um entrave<br />

significativo à escolha, pelos contribuintes,<br />

do recurso a esta via.<br />

Reconhecendo esta preocupação,<br />

o legislador veio recentemente<br />

propor o alargamento<br />

das hipóteses de recurso das<br />

decisões em matéria tributária<br />

proferidas pelo CAAD no âmbito<br />

da Proposta de Lei 180/XIII, passando-se<br />

a prever a possibilidade<br />

de recurso, para o Supremo<br />

Tribunal Administrativo (STA),<br />

de algumas decisões proferidas<br />

pelo CAAD. Assim, caso num determinado<br />

litígio seja proferida<br />

uma decisão arbitral em sentido<br />

oposto a outra decisão proferida<br />

pelo CAAD na mesma matéria,<br />

será possível recorrer para o STA<br />

com vista a obter uma decisão<br />

final.<br />

Anteriormente, o recurso de<br />

decisões proferidas pelo CAAD<br />

apenas estava previsto para as<br />

situações de oposição com uma<br />

decisão proferida pelos Tribunais<br />

Centrais Administrativos ou<br />

pelo STA, sendo igualmente possível<br />

o recurso para o Tribunal<br />

Constitucional em matérias de<br />

constitucionalidade. Porém, fora<br />

desta possibilidade de escrutínio<br />

adicional caíam os casos que<br />

não haviam sido anteriormente<br />

apreciados por um tribunal superior<br />

e, nos quais, a jurisprudência<br />

do CAAD assumia contornos,<br />

não raras vezes, diametralmente<br />

opostos, criando-se um nível de<br />

insegurança e incerteza nos contribuintes<br />

relativamente ao recurso<br />

à via arbitral que atualmente<br />

é evidente. Ou seja, afigura-se<br />

difícil de perceber qual o sentido<br />

da orientação da jurisprudência<br />

emanada pelo CAAD, existindo<br />

uma clara dificuldade (quando tal<br />

não deveria acontecer) em antecipar<br />

o que este órgão entenderá,<br />

no futuro, sobre um determinado<br />

tema / assunto que venha a ser<br />

dirimido com a AT.<br />

Assim, caso venha a ser aprovado,<br />

este alargamento da possibilidade<br />

de recurso de decisões<br />

proferidas pelo CAAD em<br />

matéria tributária, o qual ganha<br />

especial relevância nas situações<br />

em que a jurisprudência<br />

deste tribunal assume correntes<br />

opostas, consubstancia um<br />

muito esperado passo no sentido<br />

de remover os entraves<br />

existentes no recurso à Arbitragem<br />

Tributária, aumentando a<br />

sua credibilidade e conferindo<br />

garantias adicionais aos contribuintes<br />

relativamente à validade<br />

das decisões proferidas.


Processo e Procedimento<br />

Informação Empresarial<br />

Simplificada – Um novo ciclo<br />

RUI CARVALHO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Para a generalidade<br />

das empresas cujo<br />

período de tributação<br />

é coincidente com o<br />

ano civil o dia 15 de<br />

Julho de cada ano<br />

assinala o culminar<br />

das obrigações<br />

contabilísticas e fiscais<br />

relativas ao ano fiscal<br />

anterior.<br />

De facto, é este o momento<br />

para a entrega do modelo de<br />

Informação Empresarial Simplificada<br />

(IES) que já de algum<br />

tempo a esta parte, consiste na<br />

entrega, por via eletrónica e de<br />

forma totalmente desmaterializada,<br />

de obrigações declarativas<br />

de natureza contabilística,<br />

fiscal e estatística, a diferentes<br />

entidades.<br />

Face ao volume de informação<br />

a reportar na IES o período que<br />

medeia entre a submissão das<br />

declarações Modelo 22 (cujo<br />

período de entrega terminou a<br />

30 de junho – excepcionalmente<br />

este ano para períodos findos<br />

a 31 de dezembro de 2017)<br />

e o dia 15 de Julho, é regra<br />

geral representativo de grande<br />

volume de trabalho para<br />

os departamentos financeiros<br />

das empresas, devido não<br />

só à necessidade de compilar<br />

toda a informação necessária<br />

ao preenchimento da IES, bem<br />

como ao processo administrativo<br />

que deriva da forma de<br />

preenchimento da declaração,<br />

na maioria das vezes, efetuado<br />

manualmente. Este processo<br />

tem especial impacto em grupos<br />

de sociedades e sociedades<br />

profissionais de contabilistas<br />

certificados (CC).<br />

Um novo ciclo avizinha-se com<br />

a implementação da designada<br />

medida IES+ a qual, no âmbito<br />

do Programa Simplex, veio<br />

prever a implementação de<br />

um conjunto de procedimentos<br />

contabilísticos e fiscais com<br />

vista, designadamente, ao pré<br />

-preenchimento de uma parte<br />

significativa dos Anexos A e I<br />

da IES, nomeadamente através<br />

da inclusão das taxonomias na<br />

estrutura contabilística das empresas.<br />

Se por um lado esta medida representa<br />

uma revolução nos procedimentos<br />

contabilísticos com<br />

uma poupança considerável de<br />

tempo ao nível do preenchimento<br />

de diversos campos da IES, na<br />

verdade não deixa também de<br />

ser um desafio à generalidade<br />

das empresas e CC, na medida<br />

em que continua a representar<br />

um investimento de tempo<br />

considerável na parametrização<br />

de softwares de contabilidade e<br />

respetivas validações, nomeadamente<br />

ao nível do ficheiro normalizado<br />

de auditoria tributária<br />

(SAF-T (PT)).<br />

Tendo sido adiada a implementação<br />

da medida IES+ por via<br />

do Despacho n.º 45/2018-XXI<br />

do SEAF, não foi possível ainda<br />

beneficiar destas medidas de<br />

simplificação, esperando-se no<br />

entanto que as mesmas possam<br />

ser aplicáveis durante o segundo<br />

semestre de 2018, nomeadamente<br />

a entidades cujo período<br />

de tributação não coincida com<br />

o ano civil ou nas situações em<br />

que se verifique a cessação de<br />

atividade.<br />

O ano de 2019 será à partida o<br />

ano de concretização massiva<br />

deste novo ciclo. Contudo, muitos<br />

agentes económicos questionam-se<br />

quanto à extensão<br />

da simplificação da IES e em<br />

que medida esta não deveria<br />

ser alargada a outros anexos,<br />

nomeadamente O e P, tendo em<br />

conta a informação de faturação<br />

que já é reportada à Autoridade<br />

Tributária numa base mensal<br />

desde 2013.<br />

133


Processo e Procedimento<br />

TIAGO CAPELO SILVA<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Na última década<br />

assistiu-se a uma<br />

crescente preocupação<br />

em combater a fraude<br />

e a evasão fiscal<br />

consubstanciandose<br />

na proliferação de<br />

iniciativas concretas<br />

baseadas em<br />

mecanismos de troca<br />

de informação entre<br />

autoridades tributárias<br />

a uma escala global.<br />

O sucesso das medidas<br />

do combate à evasão fiscal<br />

baseadas nos mecanismos<br />

de troca de informações<br />

Embora alguns desses mecanismos<br />

já se encontrarem, há muito,<br />

estabelecidos no âmbito de diversos<br />

instrumentos baseados em<br />

acordos bilaterais, foi na sequência<br />

da cimeira de Londres do G20<br />

de 2009 que se verificou uma dramática<br />

evolução mundial da defesa<br />

da bandeira da transparência<br />

fiscal, traduzida num compromisso<br />

real da grande maioria das jurisdições<br />

em aderir a iniciativas de<br />

troca de informações.<br />

Neste âmbito, para além do aumento<br />

dos acordos celebrados<br />

entre diversas jurisdições que<br />

instituem um mecanismo de troca<br />

de informações a pedido das<br />

autoridades fiscais, foram igualmente<br />

crescendo os mecanismos<br />

transfronteiriços automáticos de<br />

troca de informações, dos quais<br />

se destacam o Foreign Account Tax<br />

Compliance Act (FATCA), mecanismo<br />

imposto pelos Estados Unidos,<br />

e o Common Reporting Standard<br />

(CRS), iniciativa liderada pela OCDE<br />

que, atualmente, se caracteriza por<br />

quase 4000 relações bilaterais de<br />

troca de informação com relação a<br />

mais de 100 jurisdições.<br />

Mas será que todas estas iniciativas<br />

promovem, de facto, a transparência<br />

fiscal e a mitigação da evasão<br />

fiscal? É a procura de resposta<br />

a esta pergunta que levou a OCDE<br />

a divulgar, recentemente, as conclusões<br />

preliminares de um estudo<br />

que será publicado em breve e<br />

que pretende avaliar, com recurso<br />

a dados relativos a depósitos bancários,<br />

o impacto dos mecanismos<br />

de troca de informações.<br />

O documento revela-nos que tem<br />

sido feito um esforço académico<br />

para determinar o impacto dos<br />

mecanismos de troca de informação<br />

na atividade bancária, em especial<br />

nos denominados Centros<br />

Financeiros Internacionais (CFI),<br />

sendo consensual a observação<br />

de um declínio dessa atividade.<br />

Neste caso, o estudo permite observar<br />

a evidência de que o aumento<br />

dos mecanismos de troca<br />

de informações encontra-se associado<br />

à redução de depósitos<br />

bancários nos CFI – desde 2008,<br />

o estudo revela uma descida de<br />

34% dos depósitos detidos por<br />

entidades não bancárias –, o que<br />

parece indicar que estas medidas<br />

apresentam um impacto positivo<br />

no combate à evasão fiscal.<br />

Não obstante estas conclusões<br />

evidenciarem fortes evidências do<br />

sucesso das ações de combate à<br />

evasão fiscal, resta saber em que<br />

medida a redução de depósitos<br />

bancários não corresponde, na<br />

verdade, a uma substituição por<br />

outros instrumentos financeiros<br />

que possam estar fora do âmbito<br />

da comunicação, e, por outro lado,<br />

qual é, em concreto, o impacto<br />

que os mecanismos de troca de<br />

informação produzem nas contas<br />

públicas e se os cofres das diferentes<br />

jurisdições estão, efetivamente,<br />

a sentir um aumento significativo<br />

das suas receitas fiscais como fruto<br />

deste combate. Resta-nos aguardar<br />

pela divulgação destes dados<br />

para que se possa concluir com um<br />

maior nível de certeza sobre o nível<br />

de eficácia destas medidas.<br />

134

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!