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Manual Segurança Eletrónica em Portugal ,Segurança contra Incêndios, Videovigilância, Ctr. Acessos

Manual simplificado de todas as legislações, normas, notas técnicas e restantes documentos dos sistemas de segurança eletronica em Portugal. Tendo em conta a publicação na sexta-feira passada, dia 18 de outubro, da terceira alteração à lei de Segurança Contra Incêndio em edifícios (Lei nº 123/2019 que alterou o Decreto-Lei nº 220/2008) e as restantes alterações nas diversas legislações e normas sobre segurança eletrónica, nomeadamente as normas CEN/TS 54-14 e NP-4413, Lei nº 58/2019 RGPD, Decreto-Lei nº 95/2019 Reabilitação de Edifícios , Lei nº 46/2019 Segurança Privada, Lei nº35/2019 Estabelecimentos de Restaurantes e Bebidas, Lei nº 113/2019 espetáculos desportivos, parece-me assim que acabou um ciclo de alterações legislativas.

Manual simplificado de todas as legislações, normas, notas técnicas e restantes documentos dos sistemas de segurança eletronica em Portugal.

Tendo em conta a publicação na sexta-feira passada, dia 18 de outubro, da terceira alteração à lei de Segurança Contra Incêndio em edifícios (Lei nº 123/2019 que alterou o Decreto-Lei nº 220/2008) e as restantes alterações nas diversas legislações e normas sobre segurança eletrónica, nomeadamente as normas CEN/TS 54-14 e NP-4413, Lei nº 58/2019 RGPD, Decreto-Lei nº 95/2019 Reabilitação de Edifícios , Lei nº 46/2019 Segurança Privada, Lei nº35/2019 Estabelecimentos de Restaurantes e Bebidas, Lei nº 113/2019 espetáculos desportivos, parece-me assim que acabou um ciclo de alterações legislativas.

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MANUAL SEGURANÇA EM EDIFÍCIOS V3.0 2019<br />

RESPONSABILIDADES, EQUIPAS DE SEGURANÇA E<br />

FORMAÇÃO<br />

RESPONSABILIDADE DO EDIFÍCIO (RT-SCIE 6º)<br />

A manutenção das condições de segurança das UTs I é da responsabilidade dos<br />

proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da<br />

responsabilidade do administrador do condomínio.<br />

Durante todo o ciclo de vida dos edifícios restantes, a responsabilidade pela manutenção<br />

das condições de segurança é das seguintes entidades:<br />

a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;<br />

b) De qu<strong>em</strong> detiver a exploração do edifício ou do recinto;<br />

c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços<br />

comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada<br />

aos mesmos.<br />

RESPONSÁVEL DE SEGURANÇA (RS) (RT-SCIE 194º)<br />

O responsável pela segurança <strong>contra</strong> incêndio (RS), perante a entidade competente, deverá<br />

ser o proprietário, administração de condomínio ou entidade exploradora ou gestora<br />

DELEGADO DE SEGURANÇA (DS) E EQUIPAS DE INTERVENÇÃO (RT-SCIE 20º)<br />

O Responsável de <strong>Segurança</strong> designa um delegado de segurança para executar as medidas<br />

de autoproteção.<br />

O delegado de segurança age <strong>em</strong> representação do RS, ficando esta integralmente obrigado<br />

ao cumprimento das condições de SCIE, da legislação e das MAPs<br />

EXCEÇÕES Á LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (RJ-SCIE 3º)<br />

Estão isentos da aplicação da lei os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados<br />

de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança. Estão ainda isentos<br />

os paióis de monições ou de explosivos e as carreiras de tiro.<br />

Elaborado por. Gonçalo P. F. Villa de Brito<br />

Incorporated Engineer, Especialista <strong>em</strong> equipamentos de <strong>Segurança</strong><br />

Técnico Superior de <strong>Segurança</strong><br />

Formador na área de <strong>Segurança</strong>

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