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#Prática Processual Previdenciária - Administrativa e Judicial(2016)_Joao Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro

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Capa: Danilo Oliveira<br />

Fechamento <strong>de</strong>sta edição: 19.02.<strong>2016</strong><br />

Produção digital: Geethik<br />

CIP – Brasil. Catalogação na fonte.<br />

Sindicato Nacional dos Editores <strong>de</strong> Livros, RJ.<br />

P925<br />

Prática processual previ<strong>de</strong>nciária: administrativa e judicial / João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong> [et al.]. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2015.<br />

ISBN 978-85-309-7018-5<br />

1. Previdência social - Legislação - Brasil. I. Kravchychyn, Jefferson Luis.<br />

12-7724. CDU:349.3(81)


Apresentamos ao nobre leitor e profissional do Direito a 7ª edição <strong>de</strong>sta obra, que surgiu<br />

justamente da <strong>de</strong>manda a nós trazida por diversos advogados no sentido <strong>de</strong> que a bibliografia <strong>de</strong><br />

Direito Previ<strong>de</strong>nciário carecia <strong>de</strong> livros como este. Com a consolidação da aceitação <strong>de</strong> nosso<br />

trabalho, temos por certo que a <strong>de</strong>manda era efetivamente existente.<br />

Nosso objetivo, então, é o <strong>de</strong> aperfeiçoarmos o conteúdo e ampliarmos o espectro das<br />

matérias tratadas, além da necessária atualização em face das açodadas mudanças levadas a efeito<br />

em 2015, para que nossos leitores possam estar atualizados e preparados para criticá-las e, quando<br />

necessário, se oporem a elas, mesmo que para isso tenham que buscar a via judicial.<br />

Esta edição contempla também os reflexos do Novo CPC nas ações previ<strong>de</strong>nciárias (Lei n.<br />

13.105/2015, com as alterações da Lei n. 13.256/<strong>2016</strong>).<br />

Na parte das peças processuais, incrementamos o acervo com novas questões, <strong>de</strong>stacando-se a<br />

inclusão <strong>de</strong> novos requerimentos administrativos, entre os quais, o pedido <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>de</strong> contribuições em atraso e o pedido <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Foram acrescentadas petições inéditas para a atuação judicial em relação ao RGPS, entre elas, a<br />

ação <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefícios para retirada <strong>de</strong> fator previ<strong>de</strong>nciário da aposentadoria <strong>de</strong> professor e a<br />

ação <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> auxílio-doença para afastar o limitador extra referente à média das últimas 12<br />

contribuições. Adicionamos, para o RPPS, mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> ação para: revisão da pensão por morte<br />

<strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> aposentadoria concedida com base nos arts. 2.º ou 6.º da Emenda<br />

Constitucional n.º 41/2003; averbação <strong>de</strong> tempo especial; e aposentadoria voluntária <strong>de</strong> servidor<br />

público, entre outras.<br />

Acrescentamos, na parte doutrinária, além das alterações na Lei n.º 8.213/1991, comentários<br />

sobre a Lei <strong>de</strong> Inclusão <strong>de</strong> Pessoas Portadoras <strong>de</strong> Deficiência e um novo capítulo sobre Regimes<br />

Próprios <strong>de</strong> Previdência Social dos agentes públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos, e realizamos<br />

melhorias para facilitar o acesso às informações dos quadros-resumos dos benefícios e recursos.<br />

Entre as alterações havidas nos benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social,<br />

<strong>de</strong>stacamos as que seguem, por serem as <strong>de</strong> maior impacto:<br />

FATOR PREVIDENCIÁRIO: FÓRMULA 95/85


Para obter a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, os trabalhadores vinculados ao RGPS<br />

não precisam ter uma ida<strong>de</strong> mínima, bastando comprovar 35 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se<br />

homem, ou 30 anos, se mulher, além da carência <strong>de</strong> 180 meses. Diferente da situação dos servidores<br />

públicos, vinculados a Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência, que, além do tempo <strong>de</strong> contribuição,<br />

precisam ter 60 anos, se homem ou 55 anos, se mulher.<br />

O fator previ<strong>de</strong>nciário criado pela Lei n.º 9.876/1999, em razão da não aprovação da ida<strong>de</strong><br />

mínima para o RGPS, não impe<strong>de</strong> a concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, mas o<br />

cálculo é feito <strong>de</strong> tal forma que, quanto menos ida<strong>de</strong> e menos tempo <strong>de</strong> contribuição a pessoa tem,<br />

mais baixo fica o valor do benefício. Na maioria das vezes, essa “perda” correspon<strong>de</strong> a 30% ou<br />

40% do valor da média corrigida dos salários contribuídos durante a vida laboral.<br />

A alternativa ao “fator” seria a fixação da ida<strong>de</strong> mínima para a aposentadoria. Nesse caso, as<br />

pessoas seriam obrigadas a continuar trabalhando até chegar à ida<strong>de</strong> que viesse a ser prevista, o que<br />

po<strong>de</strong>ria penalizar aqueles que começaram muito cedo a trabalhar (aos 16, 17 anos) em comparação<br />

com quem começou mais tar<strong>de</strong> (24, 25 anos), ou seja, justamente a população <strong>de</strong> menor renda e mais<br />

baixa escolarida<strong>de</strong>.<br />

Com a edição da Lei n.º 13.183/2015, houve mudança no critério <strong>de</strong> aplicação do “fator”. Pela<br />

nova regra, a soma da ida<strong>de</strong> com o tempo <strong>de</strong> contribuição, caso atinja 95, para os homens, e 85, para<br />

as mulheres, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa tenha o número mínimo <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> contribuição (35 anos, para o<br />

homem, 30 anos para a mulher), “isentará” o segurado da aplicação do “fator” sobre a sua<br />

aposentadoria.<br />

Então, alguém do sexo masculino que tenha 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 35 anos <strong>de</strong> contribuição, ou 59<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 36 anos <strong>de</strong> contribuição (e assim por diante), em 2015, po<strong>de</strong> se aposentar e receber a<br />

média integral dos salários aproveitados no cálculo.<br />

O mesmo po<strong>de</strong> acontecer com alguém do sexo feminino que tenha 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 30 <strong>de</strong><br />

contribuição, 56 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 31 <strong>de</strong> contribuição etc.<br />

Estes números (95 e 85) vão ser aumentados em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2018 para 96 e 86, e, daí<br />

para a frente, mais um ponto a cada dois anos, até 2026, quando a fórmula será 100/90.<br />

Em síntese, a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ainda po<strong>de</strong> ser requerida sem ida<strong>de</strong><br />

mínima e sem que a pessoa atinja a soma 95 ou 85 – mas aí o cálculo será feito com a aplicação do<br />

fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS DOMÉSTICOS<br />

Com a promulgação da LC 150, os empregados domésticos passaram finalmente a ter<br />

regulamentados os direitos <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária estendidos pela EC 72/2013. Com isso, passa<br />

a categoria a ter direito a benefícios <strong>de</strong> origem aci<strong>de</strong>ntária (incluindo-se o auxílio-aci<strong>de</strong>nte) e ao


salário-família, bem como à obrigatorieda<strong>de</strong> do FGTS e o direito ao seguro-<strong>de</strong>semprego, em caso <strong>de</strong><br />

perda involuntária do posto <strong>de</strong> trabalho.<br />

Corrige-se grave distorção no sistema, pois os domésticos até então tinham sua proteção<br />

reduzida, especialmente quanto às questões ocupacionais, não lhes sendo reconhecida a condição <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntados no trabalho quando <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>s (e até mesmo mortes) causadas pela origem<br />

laboral.<br />

O salário-família será <strong>de</strong>vido nas mesmas condições que aos empregados em geral, ou seja,<br />

por filho ou pessoa equiparada até 14 anos ou inválido, apenas aos domésticos <strong>de</strong> baixa renda.<br />

O AUXÍLIO-DOENÇA<br />

A MP n.º 664/2014, convertida na Lei n.º 13.135/2015, introduziu regra estabelecendo que o<br />

auxílio-doença não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a média aritmética simples dos últimos 12 salários <strong>de</strong><br />

contribuição, inclusive no caso <strong>de</strong> remuneração variável, ou, se não alcançado o número <strong>de</strong> 12, a<br />

média aritmética simples dos salários <strong>de</strong> contribuição existentes.<br />

Essa alteração é questionada perante o STF por várias ADIns, tendo em vista que o § 11 do art.<br />

201 da Constituição garante que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão<br />

incorporados ao salário para efeito <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária e consequente repercussão em<br />

benefícios.<br />

A PENSÃO POR MORTE<br />

Outra alteração levada a efeito pela MP n.º 664, modificada em parte pelo Legislativo e<br />

convertida na Lei n.º 13.135/2015, quebra a regra da vitalicieda<strong>de</strong> para pensionistas na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cônjuge/companheiro(a) em relação aos óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 15.1.2015.<br />

Nessa nova realida<strong>de</strong>, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições<br />

mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos <strong>de</strong> 2 anos antes do<br />

óbito do segurado, o benefício será concedido por apenas 4 meses.<br />

A Exposição <strong>de</strong> Motivos da MP n.º 664 justifica essa exigência sob o argumento <strong>de</strong> que, na<br />

maioria dos países, o sistema previ<strong>de</strong>nciário exige um tempo mínimo <strong>de</strong> casamento para o<br />

reconhecimento da <strong>de</strong>pendência.<br />

A regra é excepcionada nos casos em que o óbito do segurado <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, ou se o cônjuge ou companheiro for<br />

portador <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong>ficiência.<br />

A vitalicieda<strong>de</strong> continua válida apenas quando o cônjuge ou companheiro possuir mais <strong>de</strong> 44<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> na data do óbito do segurado e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada as 18 contribuições e os 2 anos


<strong>de</strong> convivência.<br />

Cabe ressaltar a inclusão da hipótese <strong>de</strong> perda do direito à pensão por morte do con<strong>de</strong>nado<br />

pela prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, mas somente após o<br />

trânsito em julgado da sentença.<br />

Também per<strong>de</strong>rão o benefício o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a<br />

qualquer tempo, simulação ou frau<strong>de</strong> no casamento ou na união estável, ou a formalização <strong>de</strong>sses<br />

com o fim exclusivo <strong>de</strong> constituir benefício previ<strong>de</strong>nciário, apuradas em processo judicial no qual<br />

será assegurado o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

A preocupação governamental, <strong>de</strong>clarada na Exposição <strong>de</strong> Motivos da MP n.º 664 (item 7),<br />

está relacionada, por exemplo, com idosos que, prestes a falecer, contraem matrimônio com pessoas<br />

cuidadoras com o fito <strong>de</strong> lhes garantir uma pensão.<br />

As frau<strong>de</strong>s, que são exceções, <strong>de</strong>vem ser tratadas como tal, e não como regra geral, <strong>de</strong> modo a<br />

não prejudicar a proteção social da esmagadora maioria das pessoas que necessitam do INSS quando<br />

da perda do provedor da subsistência.<br />

É fundamental o combate às “corrupções” que envolvem benefícios, por exemplo:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

auxílio-doença ou invali<strong>de</strong>z com falsos atestados médicos (estelionato e/ou falsida<strong>de</strong><br />

documental);<br />

seguro-<strong>de</strong>semprego quando a pessoa continua trabalhando “sem carteira assinada” e<br />

que assim pratica crime <strong>de</strong> estelionato, em conluio com o empregador, que por sua vez<br />

pratica o crime <strong>de</strong> sonegação fiscal; ou<br />

o recebimento <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong> pessoa já falecida por terceiro (apropriação<br />

indébita).<br />

RPPS: PENSÃO POR MORTE<br />

As hipóteses <strong>de</strong> concessão, acumulação e perda do direito à pensão por morte previstas para o<br />

RGPS também foram reproduzidas em gran<strong>de</strong> parte aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do RPPS, por força das<br />

alterações feitas pela Lei n.º 13.135/2015 na Lei n.º 8.112/1990 (arts. 215 a 225).<br />

RPPS: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS<br />

A EC n.º 88/2015 modificou parcialmente a matéria, ao alterar a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria<br />

compulsória dos Ministros <strong>de</strong> Tribunais Superiores <strong>de</strong> 70 para 75 anos, sendo estendida essa regra,<br />

pela Lei Complementar n.º 152, <strong>de</strong> 3.12.2015, a todos os servidores públicos e membros <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS


A premissa básica do regime <strong>de</strong> previdência complementar é a a<strong>de</strong>são facultativa (CF, art.<br />

202, caput), <strong>de</strong>vendo ser interpretada esta como a manifestação expressa do servidor que, tenha ou<br />

não ingressado após o funcionamento do “fundo <strong>de</strong> pensão”, venha a concordar em participar do<br />

referido sistema. É dizer, não há escolha, por parte do servidor, quanto à vinculação ao RPPS e aos<br />

valores-limite pagos por este, para aqueles que ingressam após a implantação dos planos <strong>de</strong><br />

previdência complementar.<br />

Portanto, enten<strong>de</strong>mos que não há que falar em “inscrição automática”, como preten<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo<br />

flagrantemente inconstitucional, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir os §§ 2.º a 5.º no art. 1.º da Lei n.º<br />

12.618/2012, afrontando o art. 202 da CF/1988.<br />

Assim, esperamos ter cumprido mais uma vez nossa intenção <strong>de</strong> colaborar na <strong>de</strong>fesa dos justos<br />

interesses dos beneficiários dos diversos Regimes Previ<strong>de</strong>nciários existentes na or<strong>de</strong>m jurídica<br />

brasileira e contar com o privilégio <strong>de</strong> tê-los como leitores.


O Direito Previ<strong>de</strong>nciário tem exigido aprimoramento cada vez maior dos profissionais<br />

envolvidos em sua aplicação.<br />

Isso acarretou, nas últimas décadas, um incremento substancial na doutrina e na formação da<br />

jurisprudência sobre essa disciplina tão importante.<br />

A gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>manda da socieda<strong>de</strong> pela máxima efetivida<strong>de</strong> dos Direitos Fundamentais Sociais,<br />

por sua vez, leva os Advogados a provocar as medidas cabíveis para que os indivíduos tenham<br />

acesso à Justiça (adotado o conceito da magistral obra <strong>de</strong> Mauro Cappelletti e Bryan Garth – como<br />

verda<strong>de</strong>iro acesso aos direitos, e não apenas como acesso a um órgão <strong>de</strong>cisório), seja pela via<br />

administrativa, seja na atuação perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Estas condições nos trouxeram a preocupação <strong>de</strong> colaborar com a comunida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong><br />

forma a unir, numa só obra, as bases doutrinárias e os aspectos práticos das principais li<strong>de</strong>s que<br />

envolvem a Previdência Social.<br />

Eis a razão da existência do presente trabalho, fruto <strong>de</strong> pesquisas que têm a pretensão <strong>de</strong> levar<br />

ao profissional do Direito subsídios para a <strong>de</strong>fesa dos interesses <strong>de</strong> segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da<br />

Previdência Social, seja no âmbito das instâncias administrativas (Juntas e Conselhos <strong>de</strong> Recursos<br />

da Previdência Social), seja no ajuizamento das diversas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ações perante os órgãos<br />

judiciários.<br />

Esperamos po<strong>de</strong>r com isso facilitar o importante trabalho daqueles que, diuturnamente,<br />

promovem o bom combate – o combate <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias – visando o engran<strong>de</strong>cimento do Direito<br />

Previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Os Autores


PARTE I<br />

A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA<br />

Abreviaturas<br />

Capítulo 1 – A Evolução da Proteção Social no Brasil<br />

1.1 Das primeiras regras <strong>de</strong> proteção até a Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

1.2 A Lei Eloy Chaves<br />

1.3 A Constituição <strong>de</strong> 1988 e a Segurida<strong>de</strong> Social<br />

1.4 A criação do INSS e as primeiras reformas<br />

1.5 A Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998<br />

1.6 O Fator Previ<strong>de</strong>nciário e o novo período básico <strong>de</strong> cálculo<br />

1.7 As Emendas Constitucionais n. os 41 e 47<br />

Capítulo 2 – Princípios do Direito Previ<strong>de</strong>nciário<br />

2.1 Princípios gerais <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário<br />

2.1.1 Princípio da solidarieda<strong>de</strong><br />

2.1.2 Princípio da vedação do retrocesso social<br />

2.1.3 Princípio da proteção ao segurado<br />

2.2 Princípios Constitucionais da Segurida<strong>de</strong> Social<br />

2.2.1 Universalida<strong>de</strong> da cobertura e do atendimento<br />

2.2.2 Uniformida<strong>de</strong> e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais<br />

2.2.3 Seletivida<strong>de</strong> e distributivida<strong>de</strong> na prestação dos benefícios e serviços<br />

2.2.4 Irredutibilida<strong>de</strong> do valor dos benefícios<br />

2.2.5 Equida<strong>de</strong> na forma <strong>de</strong> participação no custeio<br />

2.2.6 Diversida<strong>de</strong> da base <strong>de</strong> financiamento<br />

2.2.7 Caráter <strong>de</strong>mocrático e <strong>de</strong>scentralizado da administração<br />

2.3 Princípios específicos <strong>de</strong> custeio<br />

2.3.1 Do orçamento diferenciado<br />

2.3.2 Da precedência da fonte <strong>de</strong> custeio<br />

2.3.3 Da compulsorieda<strong>de</strong> da contribuição<br />

2.3.4 Da anteriorida<strong>de</strong> tributária em matéria <strong>de</strong> contribuições sociais<br />

2.4 Princípios específicos <strong>de</strong> Previdência Social<br />

2.4.1 Da filiação obrigatória


2.4.2<br />

2.4.3<br />

2.4.4<br />

2.4.5<br />

2.4.6<br />

2.4.7<br />

2.4.8<br />

Do caráter contributivo<br />

Do equilíbrio financeiro e atuarial<br />

Da garantia do benefício mínimo<br />

Da correção monetária dos salários <strong>de</strong> contribuição<br />

Da preservação do valor real dos benefícios<br />

Da facultativida<strong>de</strong> da previdência complementar<br />

Da indisponibilida<strong>de</strong> dos direitos dos beneficiários<br />

Capítulo 3 – Aplicação das Normas <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário<br />

3.1 Antinomias e critérios <strong>de</strong> solução<br />

3.2 Lacunas do or<strong>de</strong>namento e sua solução<br />

3.3 Interpretação das normas<br />

3.4 Vigência e eficácia das normas no tempo<br />

3.5 Vigência e eficácia das normas no espaço<br />

Capítulo 4 – A Organização da Segurida<strong>de</strong> Social<br />

4.1 Sistema Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social<br />

4.2 Ministérios da área da Segurida<strong>de</strong> Social<br />

4.3 Instituto Nacional do Seguro Social – INSS<br />

4.4 Gestão <strong>de</strong>scentralizada<br />

4.5 Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social – CNPS<br />

4.6 Conselhos <strong>de</strong> Previdência Social – CPS<br />

4.7 Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social – CNAS<br />

4.8 Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Complementar – CNPC<br />

4.9 Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – CRPS<br />

4.10 Conselho Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais – CARF<br />

Capítulo 5 – Mo<strong>de</strong>los e Regimes <strong>de</strong> Previdência<br />

5.1 Tipos <strong>de</strong> Sistemas<br />

5.1.1 Sistemas contributivos e não contributivos<br />

5.1.2 Sistemas contributivos <strong>de</strong> repartição e capitalização<br />

5.1.3 Sistemas privados <strong>de</strong> previdência<br />

5.2 Demais regimes previ<strong>de</strong>nciários existentes no Brasil<br />

5.2.1 Regimes <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> agentes públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos e vitalícios<br />

5.2.2 Regime Previ<strong>de</strong>nciário Complementar<br />

5.2.3 Regime dos Militares das Forças Armadas<br />

PARTE II<br />

O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

Capítulo Único – O Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social<br />

1.1 Beneficiários do RGPS: segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

1.1.1 Segurados


1.2<br />

1.3<br />

1.4<br />

1.5<br />

1.6<br />

1.1.2<br />

1.3.1<br />

1.4.1<br />

1.4.2<br />

1.4.3<br />

1.4.4<br />

1.4.5<br />

1.4.6<br />

1.4.7<br />

1.5.1<br />

1.5.2<br />

1.6.1<br />

1.6.2<br />

1.6.3<br />

1.1.1.1<br />

1.1.1.2<br />

1.1.1.3<br />

1.1.1.4<br />

Depen<strong>de</strong>ntes<br />

Filiação e inscrição<br />

1.4.6.1<br />

Segurados obrigatórios<br />

Segurados facultativos<br />

A menorida<strong>de</strong> e a filiação como segurado<br />

Aposentado que retorna à ativida<strong>de</strong><br />

Manutenção e perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

Tabela para verificação da manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado (período <strong>de</strong> graça legal) <strong>de</strong> acordo<br />

com as datas <strong>de</strong> recolhimentos vigentes<br />

Tempo <strong>de</strong> contribuição para fins previ<strong>de</strong>nciários<br />

Prova do tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

Reconhecimento do tempo <strong>de</strong> filiação<br />

Ativida<strong>de</strong> rurícola e o regime <strong>de</strong> economia familiar<br />

Tempo como aluno-aprendiz<br />

Efeitos das <strong>de</strong>cisões trabalhistas frente ao INSS<br />

Contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

Requerimento <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição<br />

Justificação administrativa<br />

Períodos <strong>de</strong> carência<br />

Tabela <strong>de</strong> carência exigida até 2011<br />

Regras <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> acordo com a forma <strong>de</strong> filiação<br />

Concessão da prestação previ<strong>de</strong>nciária<br />

Suspensão do benefício<br />

Cancelamento do benefício<br />

Abono anual<br />

PARTE III<br />

A POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA<br />

Capítulo 1 – Processo Administrativo Previ<strong>de</strong>nciário<br />

1.1 Da necessida<strong>de</strong> do processo administrativo<br />

1.2 Preceitos e princípios do processo administrativo<br />

1.3 Do direito ao melhor benefício no âmbito administrativo<br />

1.4 Das fases do processo administrativo e da representação perante o INSS<br />

1.5 Da prova no processo administrativo<br />

1.5.1 Provas documentais<br />

1.5.2 Prova testemunhal<br />

1.5.3 Prova pericial<br />

1.6 Justificação <strong>Administrativa</strong> (JA)<br />

1.6.1 Justificação <strong>Administrativa</strong> para comprovação <strong>de</strong> tempo especial<br />

1.6.2 Justificação <strong>Administrativa</strong> para exclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes


1.7<br />

1.8<br />

1.9<br />

1.10<br />

1.11<br />

1.12<br />

1.13<br />

1.6.3 Recurso em Justificação <strong>Administrativa</strong><br />

Pesquisa externa<br />

Reafirmação da DER<br />

Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais (CNIS)<br />

1.9.1 Pedido <strong>de</strong> atualização dos dados do CNIS<br />

Requerimento <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício<br />

Requerimento <strong>de</strong> cancelamento do benefício<br />

Requerimento <strong>de</strong> cópia integral do processo administrativo<br />

Pedido <strong>de</strong> restituição ou compensação <strong>de</strong> contribuições pagas a maior<br />

Capítulo 2 – Recursos no âmbito Administrativo<br />

2.1 Juntas <strong>de</strong> Recursos (1.ª Instância Recursal)<br />

2.1.1 Recurso ordinário para a Junta <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social<br />

2.2 Câmaras <strong>de</strong> Julgamento – CaJ (2.ª Instância Recursal)<br />

2.3 Conselho Pleno do CRPS<br />

2.3.1 Pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência no âmbito administrativo<br />

2.3.1.1 Pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência em tese<br />

2.3.1.2 Pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência em matéria <strong>de</strong> direito<br />

2.4 Cumprimento das <strong>de</strong>cisões dos órgãos do CRPS<br />

Capítulo 3 – Prazos e Intimações no âmbito Administrativo<br />

3.1 Pautas <strong>de</strong> julgamento, sessões e acórdãos das Juntas <strong>de</strong> Recursos e Câmaras <strong>de</strong> Julgamento<br />

3.2 Diligências<br />

3.3 Intimações no âmbito administrativo<br />

Capítulo 4 – Inci<strong>de</strong>ntes Processuais no âmbito Administrativo<br />

4.1 Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

4.2 Pedido <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> erro material<br />

4.3 Revisão <strong>de</strong> ofício<br />

4.4 Conflito <strong>de</strong> competência<br />

4.5 Reclamação por não cumprimento<br />

PARTE IV<br />

A POSTULAÇÃO NA VIA JUDICIAL<br />

Capítulo 1 – Ações para Concessão <strong>de</strong> Aposentadorias Voluntárias<br />

1.1 Aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

1.1.1 Contribuinte individual e segurado facultativo<br />

1.1.2 Período <strong>de</strong> carência<br />

1.1.3 Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

1.1.4 Renda mensal inicial<br />

1.1.5 Aposentadoria do professor<br />

1.1.5.1 A aposentadoria do professor e a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário


1.2<br />

1.3<br />

1.4<br />

1.5<br />

1.1.6 Aplicação <strong>de</strong> novos critérios para as aposentadorias<br />

Aposentadoria por ida<strong>de</strong><br />

1.2.1 Aposentadoria por ida<strong>de</strong> do trabalhador rural<br />

1.2.1.1 Aposentadoria por ida<strong>de</strong> “mista” ou “híbrida” da Lei n.º 11.718/2008<br />

1.2.2 Período <strong>de</strong> carência<br />

1.2.3 Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

1.2.4 Renda mensal inicial<br />

1.2.5 Sugestão <strong>de</strong> questionário para ações <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício rural<br />

1.2.6 Documentos e dados a serem solicitados para o segurado nas ações que envolvam trabalho rural<br />

Aposentadoria especial<br />

1.3.1 Período <strong>de</strong> carência<br />

1.3.2 Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

1.3.3 Renda mensal inicial<br />

1.3.4 Conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial<br />

1.3.4.1 Tipos <strong>de</strong> trabalho para enquadramento em ativida<strong>de</strong> especial<br />

1.3.4.2 Agentes nocivos<br />

1.3.4.3 Enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial exposta ao agente nocivo ruído<br />

1.3.4.4 Enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial exposta ao agente nocivo frio<br />

1.3.4.5 Enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial exposta ao agente nocivo calor<br />

1.3.4.6 Enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial exposta ao agente nocivo eletricida<strong>de</strong><br />

1.3.5 Comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial<br />

1.3.5.1 Tabela <strong>de</strong> enquadramento legislativo do período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial<br />

1.3.6 Aposentadoria aos segurados com <strong>de</strong>ficiência<br />

Desaposentação<br />

1.4.1 Desaposentação e <strong>de</strong>cadência<br />

1.4.2 Desaposentação e valor da causa<br />

Reaposentação com base em novo implemento <strong>de</strong> requisitos<br />

Capítulo 2 – Ações para Concessão e Restabelecimento <strong>de</strong> Benefícios por Incapacida<strong>de</strong><br />

2.1 Auxílio-doença<br />

2.1.1 Perícia médica nos benefícios por incapacida<strong>de</strong><br />

2.1.2 Período <strong>de</strong> carência<br />

2.1.3 Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

2.1.4 Renda mensal inicial<br />

2.1.5 Processo <strong>de</strong> reabilitação<br />

2.1.6 Situação trabalhista<br />

2.1.7 Cessação do benefício<br />

2.1.8 Sistema “Data Certa”, pedido <strong>de</strong> prorrogação e pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração<br />

2.2 Aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

2.2.1 Período <strong>de</strong> carência<br />

2.2.2 Data <strong>de</strong> início do benefício


2.3<br />

2.4<br />

2.2.3<br />

2.2.4<br />

2.2.5<br />

Renda mensal inicial<br />

Recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho<br />

Transformação da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z em aposentadoria por ida<strong>de</strong><br />

Auxílio-aci<strong>de</strong>nte<br />

2.3.1 Período <strong>de</strong> carência<br />

2.3.2 Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

2.3.3 Renda mensal inicial<br />

2.3.4 Suspensão e cessação do benefício<br />

2.3.5 Exemplos <strong>de</strong> quesitos para perícia médica (ação previ<strong>de</strong>nciária)<br />

2.3.6 Questionário médico para ser preenchido pelo médico que faz o tratamento do segurado<br />

Pontos <strong>de</strong>stacados sobre Aci<strong>de</strong>nte do Trabalho e Doenças Ocupacionais<br />

2.4.1 Proteção aci<strong>de</strong>ntária no período pós Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

2.4.2 Conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho<br />

2.4.3 Doenças ocupacionais<br />

2.4.4 Nexo causal e concausalida<strong>de</strong><br />

2.4.4.1 A presunção <strong>de</strong> nexo causal – Nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico<br />

2.4.5 Aspectos da proteção previ<strong>de</strong>nciária à vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

2.4.6 A comunicação do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

2.4.7 Responsabilida<strong>de</strong> civil do empregador pelo aci<strong>de</strong>nte do trabalho<br />

2.4.7.1 Com fundamento na responsabilida<strong>de</strong> subjetiva do empregador<br />

2.4.7.2 Com fundamento na responsabilida<strong>de</strong> objetiva do empregador<br />

2.4.7.3 A teoria do risco social – Cobertura pela previdência social<br />

2.4.7.4 Responsabilida<strong>de</strong> penal<br />

2.4.7.5 Sanções administrativas<br />

2.4.8 Direito à in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

2.4.9 Ação regressiva aci<strong>de</strong>ntária<br />

2.4.10 Estabilida<strong>de</strong> do empregado aci<strong>de</strong>ntado<br />

Capítulo 3 – Ações para Concessão <strong>de</strong> Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente – LOAS<br />

Capítulo 4 – Ações para Concessão <strong>de</strong> Benefícios <strong>de</strong> Proteção à Família e à Maternida<strong>de</strong><br />

4.1 Pensão por morte<br />

4.1.1 Período <strong>de</strong> carência<br />

4.1.2 Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

4.1.3 Renda mensal inicial<br />

4.1.4 Cessação do benefício<br />

4.1.5 Pensão por morte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

4.1.6 Despensão<br />

4.2 Auxílio-reclusão<br />

4.2.1 Período <strong>de</strong> carência<br />

4.2.2 Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

4.2.3 Renda mensal inicial


4.3<br />

4.4<br />

4.2.4 Cessação e suspensão do benefício<br />

Salário-Maternida<strong>de</strong><br />

4.3.1 Período <strong>de</strong> carência<br />

4.3.2 Duração do salário-maternida<strong>de</strong><br />

4.3.3 Prorrogação do salário-maternida<strong>de</strong> por mais sessenta dias<br />

4.3.4 Prazo para requerimento do salário-maternida<strong>de</strong><br />

4.3.5 Renda mensal<br />

4.3.6 Cessação do benefício<br />

4.3.7 Extensão do salário-maternida<strong>de</strong> à mãe que adotar<br />

Salário-família<br />

4.4.1 Período <strong>de</strong> carência<br />

4.4.2 Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

4.4.3 Renda mensal inicial<br />

4.4.4 Perda do direito<br />

Capítulo 5 – Regras Gerais sobre Acumulação e Cálculo dos Benefícios e Ações Revisionais<br />

5.1<br />

5.2<br />

5.3<br />

5.4<br />

5.5<br />

Acumulação <strong>de</strong> benefícios<br />

Cálculo do valor dos benefícios<br />

5.2.1<br />

5.2.2<br />

5.4.1<br />

5.5.1<br />

5.5.2<br />

5.5.3<br />

5.5.4<br />

5.5.5<br />

Definições iniciais para o cálculo dos benefícios: salário <strong>de</strong> contribuição, salário <strong>de</strong> benefício, período<br />

básico <strong>de</strong> cálculo, coeficiente <strong>de</strong> cálculo e renda mensal inicial.<br />

5.2.1.1<br />

5.2.1.2<br />

5.2.1.3<br />

5.2.2.1<br />

5.2.2.2<br />

5.5.1.1<br />

5.5.1.2<br />

Ativida<strong>de</strong>s concomitantes<br />

Fórmula <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício<br />

Período básico <strong>de</strong> cálculo<br />

Fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

Fórmula <strong>de</strong> cálculo do fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

Afastamento da incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário com base na Fórmula 85/95<br />

5.2.2.2.1<br />

5.2.2.2.2<br />

Exclusão do fator previ<strong>de</strong>nciário em relação aos professores<br />

Afastamento da incidência do Fator Previ<strong>de</strong>nciário na parcela referente ao tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial<br />

Tabela resumida com a forma <strong>de</strong> cálculo dos salários <strong>de</strong> benefício após a Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 28.11.1999<br />

Renda mensal inicial<br />

Tabela <strong>de</strong> coeficiente <strong>de</strong> cálculo dos benefícios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1979<br />

Reajustamento e Revisão do Valor dos Benefícios<br />

Índices <strong>de</strong> correção dos salários <strong>de</strong> contribuição (ORTN-OTN)<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção dos processos concessórios e tabela da contadoria judicial <strong>de</strong><br />

Santa Catarina<br />

Interrupção da prescrição em face da propositura <strong>de</strong> ação civil pública<br />

Aplicação do IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994<br />

Tabela IRSM<br />

Apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença e da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z: art. 29, II, da Lei n.º<br />

8.213/1991<br />

Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos para benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z


5.5.6<br />

5.5.7<br />

5.5.8<br />

5.5.9<br />

5.5.10<br />

5.5.11<br />

5.5.12<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> auxílio-doença<br />

Revisão com inclusão do 13.º salário e do adicional <strong>de</strong> férias na base <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício<br />

Revisão com base na concessão do benefício mais vantajoso, ainda que anterior à DER<br />

Ampliação do período básico <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício<br />

Inclusão do adicional <strong>de</strong> 25% ao aposentado que necessitar da assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa<br />

Primeiro reajuste após a concessão do benefício<br />

Utilização do tempo especial convertido para comum no coeficiente <strong>de</strong> cálculo da aposentadoria por<br />

ida<strong>de</strong><br />

Não incidência do Fator Previ<strong>de</strong>nciário nas aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição concedidas com<br />

base nas regras <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998<br />

Capítulo 6 – Ações sobre a Aplicação do Limite Máximo <strong>de</strong> Benefício (teto)<br />

6.1<br />

6.2<br />

6.3<br />

6.4<br />

6.5<br />

7.1<br />

7.2<br />

7.3<br />

7.4<br />

7.5<br />

7.6<br />

7.7<br />

7.8<br />

7.9<br />

7.10<br />

7.11<br />

7.12<br />

7.13<br />

7.14<br />

Valor-limite dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários (teto)<br />

Ação para aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 nos<br />

benefícios concedidos anteriormente<br />

“Buraco negro”<br />

“Buraco ver<strong>de</strong>” e primeiro reajustamento com o incremento legal<br />

Tabela <strong>de</strong> tetos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1982<br />

Capítulo 7 – Benefícios Extintos e Teses Superadas<br />

Benefícios Extintos<br />

7.1.1<br />

7.1.2<br />

7.1.3<br />

7.1.4<br />

7.1.5<br />

7.1.6<br />

Renda mensal vitalícia<br />

Auxílio-natalida<strong>de</strong><br />

Auxílio-funeral<br />

Pecúlio<br />

Abono <strong>de</strong> permanência em serviço<br />

Aposentadorias diferenciadas<br />

Majoração do coeficiente <strong>de</strong> cálculo da pensão por morte<br />

Demais revisões <strong>de</strong>correntes da Lei n.º 9.032/1995<br />

Reajustamento dos benefícios pelos índices integrais do IGP-DI nos meses <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1997, 1999, 2000, 2001,<br />

2002 e 2003<br />

Conversão dos benefícios em URV<br />

Reajustes quadrimestrais – IRSM – Leis n. os 8.542/1992 e 8.700/1993<br />

Expurgos inflacionários <strong>de</strong> janeiro/1989, março/abril/maio/1990 e fevereiro/1991<br />

Súmula n.º 260 do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos<br />

Aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias<br />

Atualização monetária dos doze últimos salários <strong>de</strong> contribuição para os benefícios concedidos anteriormente à<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

Manutenção do valor real dos benefícios mediante a equivalência do valor dos benefícios em números <strong>de</strong><br />

salários mínimos<br />

Valor mínimo dos benefícios<br />

Gratificação natalina <strong>de</strong> 1988/1989<br />

URP <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1989


7.15<br />

7.16<br />

7.17<br />

7.18<br />

Reajuste <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991 – abono da Lei n.º 8.178/1991<br />

Reajustes pelo salário mínimo <strong>de</strong> referência<br />

Autoaplicabilida<strong>de</strong> do art. 202, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />

Renda mensal inicial da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z precedida <strong>de</strong> auxílio-doença<br />

Capítulo 8 – Aspectos Processuais<br />

8.1<br />

8.2<br />

8.3<br />

8.4<br />

8.5<br />

9.1<br />

9.2<br />

Ações previ<strong>de</strong>nciárias<br />

8.1.1<br />

8.4.1<br />

8.4.2<br />

8.4.3<br />

8.4.4<br />

8.4.5<br />

8.4.6<br />

8.4.7<br />

8.4.8<br />

9.2.1<br />

9.2.2<br />

9.2.3<br />

9.2.4<br />

9.2.5<br />

9.2.6<br />

9.2.7<br />

9.2.8<br />

Competência para as ações previ<strong>de</strong>nciárias<br />

8.1.1.1<br />

8.1.1.2<br />

8.1.1.3<br />

8.1.1.4<br />

8.1.1.5<br />

8.1.1.6<br />

9.2.5.1<br />

Prestações comuns previ<strong>de</strong>nciárias<br />

Competência fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>legada<br />

Ações aci<strong>de</strong>ntárias<br />

Causas referentes a benefício assistencial<br />

Ações envolvendo benefícios <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar<br />

Aplicação da Lei dos JEFs em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência<br />

Prévio requerimento na via administrativa<br />

Atraso processual causado pelo retorno à via administrativa<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Competência dos JEFs<br />

Valor da causa<br />

Renúncia<br />

Legitimida<strong>de</strong><br />

Sentença líquida<br />

Cumprimento <strong>de</strong> sentença nos JEFs<br />

Nulida<strong>de</strong>s<br />

Custas e honorários advocatícios<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça e assistência judiciária<br />

Capítulo 9 – Prescrição e Decadência<br />

Prescrição do direito a prestações<br />

Decadência do direito à revisão do cálculo <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

Evolução legislativa<br />

Da aplicação do instituto da <strong>de</strong>cadência no Direito Previ<strong>de</strong>nciário brasileiro<br />

Da <strong>de</strong>cadência no caso das ações para contagem ou averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição<br />

Prazo para revisão <strong>de</strong> benefício antece<strong>de</strong>nte em caso <strong>de</strong> pensão por morte<br />

Da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interrupção do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para revisão do ato <strong>de</strong> concessão nos casos <strong>de</strong><br />

requerimento administrativo<br />

Da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> causa interruptiva <strong>de</strong> prazo prescricional ou <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial e da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sua criação expressa por lei<br />

Hipóteses <strong>de</strong> aplicação do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência na via administrativa<br />

Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o INSS rever seus atos<br />

Conclusões sobre os institutos da prescrição e da <strong>de</strong>cadência<br />

Capítulo 10 – Execução <strong>de</strong> Sentença e Pagamentos dos Valores Devidos pelo INSS


10.1<br />

10.2<br />

10.3<br />

10.4<br />

10.5<br />

10.6<br />

10.7<br />

10.8<br />

10.9<br />

10.10<br />

10.11<br />

Evolução legislativa<br />

Atualização dos valores pagos em atraso<br />

Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor (RPV)<br />

Pagamento por precatório<br />

Do saque e levantamento dos <strong>de</strong>pósitos (RPVs e precatórios)<br />

Complemento positivo<br />

Período entre a data da elaboração da conta e da inscrição do precatório – Juros <strong>de</strong> mora e correção monetária<br />

Idosos, portadores <strong>de</strong> doença grave e pessoas com <strong>de</strong>ficiência<br />

Coisa Julgada <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong><br />

Execução do julgado<br />

Intangibilida<strong>de</strong> dos valores pagos ao autor da <strong>de</strong>manda previ<strong>de</strong>nciária<br />

Capítulo 11 – Recursos no Procedimento Comum e nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

11.1<br />

11.2<br />

11.3<br />

11.4<br />

11.5<br />

11.6<br />

11.7<br />

11.8<br />

11.9<br />

11.10<br />

11.11<br />

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e recursos <strong>de</strong> sua competência<br />

11.1.1<br />

11.1.2<br />

11.1.3<br />

11.2.1<br />

11.3.1<br />

11.3.2<br />

11.3.3<br />

11.3.4<br />

11.4.1<br />

11.5.1<br />

11.8.1<br />

Recurso <strong>de</strong> medida cautelar ou antecipação <strong>de</strong> tutela (agravo)<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do recurso da sentença (recurso inominado)<br />

Mandado <strong>de</strong> segurança nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e recursos <strong>de</strong> sua<br />

competência<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do Inci<strong>de</strong>nte Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais – TNU<br />

Jurisprudência da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral para a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos<br />

JEFs – TNU<br />

Agravo ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização para seguimento do Pedido <strong>de</strong><br />

Uniformização<br />

Reclamação<br />

Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça – STJ<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência para o STJ<br />

Recurso Extraordinário (RE) no rito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do recurso extraordinário<br />

Destaques Processuais e Recursais dos JEFs<br />

O Novo CPC e seus reflexos nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Apelação<br />

Da tramitação da apelação nos tribunais<br />

Reexame necessário<br />

Recurso Especial<br />

Recurso Extraordinário no procedimento comum<br />

PARTE V<br />

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Capítulo 1 – A Previdência dos Agentes Públicos no Brasil<br />

1.1 Manutenção do regime próprio: direito do servidor ou faculda<strong>de</strong> da Administração?<br />

1.2 Regras <strong>de</strong> aposentadoria dos regimes próprios<br />

1.3 Limites e acumulação nos regimes próprios<br />

Capítulo 2 – A Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z<br />

Capítulo 3 – A Aposentadoria Compulsória<br />

Capítulo 4 – A Aposentadoria Voluntária e suas Espécies<br />

4.1 Aposentadoria por ida<strong>de</strong><br />

4.2 Aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

4.3 Regras <strong>de</strong> transição para a aposentadoria voluntária<br />

4.4 Aposentadorias especiais<br />

Capítulo 5 – Tempo <strong>de</strong> Contribuição nos Regimes Próprios<br />

5.1 Contagem recíproca <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

5.2 Contagens fictícias<br />

5.3 Prazo para ação revisional <strong>de</strong> aposentadoria<br />

Capítulo 6 – Pensão por Morte nos Regimes Próprios<br />

Capítulo 7 – Reajustamento dos Benefícios nos Regimes Próprios<br />

Capítulo 8 – Direito Adquirido Aplicado aos Regimes Próprios<br />

PARTE VI<br />

MODELOS DE REQUERIMENTOS, PETIÇÓES E RECURSOS<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

ANEXOS<br />

1. Repercussões Gerais<br />

2. Súmulas e Enunciados <strong>de</strong> Interesse em Matéria <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong><br />

3. Informações Complementares sobre Contribuições e Benefícios Previ<strong>de</strong>nciários


AC — Apelação Cível<br />

ADC — Ação Declaratória <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong><br />

ADI — Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

AgR — Agravo Regimental<br />

AI — Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

AMS — Apelação em Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

AP — Agravo <strong>de</strong> Petição<br />

APELREEX — Apelação em Reexame Necessário<br />

APS — Agência da Previdência Social<br />

AR — Aviso <strong>de</strong> Recebimento<br />

ARF — Agência da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil<br />

BNDT — Banco Nacional <strong>de</strong> Devedores Trabalhistas<br />

BPC — Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada<br />

CADPF — Cadastro da Pessoa Física<br />

CadÚnico — Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fe<strong>de</strong>ral<br />

CaJ —<br />

Câmaras <strong>de</strong> Julgamento do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social (nível<br />

fe<strong>de</strong>ral – 2° grau <strong>de</strong> jurisdição administrativa)<br />

CAT — Comunicação <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

CDA — Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa<br />

CEI — Cadastro Específico do INSS<br />

CF — Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil<br />

CGSN — Comitê Gestor do Simples Nacional<br />

CID — Classificação Internacional <strong>de</strong> Doenças e Problemas Relacionados à Saú<strong>de</strong><br />

CLPS — Consolidação das Leis da Previdência Social (revogada)<br />

CLT — Consolidação das Leis do Trabalho<br />

CNAE — Cadastro Nacional <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Econômicas<br />

CNAS — Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social<br />

CND — Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito


CNDT — Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas<br />

CNIS — Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais<br />

CNPJ — Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas<br />

CNPS — Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social<br />

CNS — Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

Cof. Cal — Coeficiente <strong>de</strong> Cálculo (%)<br />

COFINS — Contribuição para o Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social<br />

CPC — Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

CRPS — Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social<br />

CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido<br />

CTC — Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição<br />

CTN — Código Tributário Nacional<br />

CTPS — Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social<br />

DAT — Data do Afastamento do Trabalho<br />

DCB — Data <strong>de</strong> Cessação do Benefício<br />

DDB — Data do Despacho do Benefício<br />

DE — Diário Oficial Eletrônico<br />

DER — Data <strong>de</strong> Entrada do Requerimento<br />

DIB — Data <strong>de</strong> Início do Benefício<br />

DIC — Data do Início das Contribuições<br />

DID — Data do Início da Doença<br />

DII — Data do Início da Incapacida<strong>de</strong><br />

DIP — Data do Início do Pagamento<br />

DJ — Diário da Justiça<br />

DJe — Diário da Justiça Eletrônico<br />

DJU — Diário da Justiça da União<br />

DN — Data <strong>de</strong> Nascimento<br />

DO — Data do Óbito<br />

DPR — Data do Pedido <strong>de</strong> Revisão<br />

DRB — Data da Regularização do Benefício<br />

EC — Emenda Constitucional<br />

ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

ECT — Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos<br />

EPC — Equipamento <strong>de</strong> Proteção Coletiva<br />

EPI — Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual<br />

FAP — Fator Aci<strong>de</strong>ntário <strong>de</strong> Prevenção


FGTS — Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

FNPS — Fórum Nacional da Previdência Social<br />

GEX — Gerência Executiva<br />

GFIP — Guia <strong>de</strong> Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social<br />

GILRAT —<br />

Grau <strong>de</strong> Incidência <strong>de</strong> Incapacida<strong>de</strong> Laborativa Decorrente dos Riscos do<br />

Ambiente <strong>de</strong> Trabalho<br />

GPS — Guia da Previdência Social<br />

HISCRE — Histórico <strong>de</strong> Créditos do Benefício<br />

IGP-DI — Índice Geral <strong>de</strong> Preços – Disponibilida<strong>de</strong> Interna<br />

IN — Instrução Normativa<br />

INAMPS — Instituto Nacional <strong>de</strong> Assistência Médica da Previdência Social (extinto)<br />

INPS — Instituto Nacional <strong>de</strong> Previdência Social (extinto)<br />

INSS — Instituto Nacional do Seguro Social<br />

IPC — Índice <strong>de</strong> Preços ao Consumidor<br />

IUJEF — Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização nos JEFs<br />

JA — Justificação <strong>Administrativa</strong><br />

JEFs — Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

JR —<br />

Junta <strong>de</strong> Recursos do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social (nível estadual<br />

– 1° grau <strong>de</strong> jurisdição administrativa)<br />

LBPS — Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social<br />

LC — Lei Complementar<br />

LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social<br />

LTCAT — Laudo Técnico <strong>de</strong> Condições Ambientais <strong>de</strong> Trabalho<br />

MEI — Microempreen<strong>de</strong>dor Individual<br />

MERCOSUL — Mercado Comum do Sul<br />

MF — Ministério da Fazenda<br />

MS — Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

MP — Medida Provisória<br />

MPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social (atualmente <strong>de</strong>smembrado)<br />

MPS — Ministério da Previdência Social<br />

MS — Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

MTE — Ministério do Trabalho e Emprego<br />

MTPS — Ministério do Trabalho e Previdência Social<br />

NB — Número <strong>de</strong> Benefício<br />

NFLD — Notificação Fiscal <strong>de</strong> Lançamento <strong>de</strong> Débito


NIT — Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Trabalhador<br />

NTEP — Nexo Técnico Epi<strong>de</strong>miológico<br />

OIT — Organização Internacional do Trabalho<br />

PAB — Pagamento Alternativo <strong>de</strong> Benefício<br />

PBC — Período Básico <strong>de</strong> Cálculo<br />

PcD — Pessoa com Deficiência<br />

PCSS — Plano <strong>de</strong> Custeio da Segurida<strong>de</strong> Social<br />

PE —<br />

Pet — Petição<br />

Pesquisa externa, <strong>de</strong>terminada em alguns casos para comprovar tempo <strong>de</strong><br />

contribuição<br />

PI — Pedido <strong>de</strong> Informação<br />

PIS — Programa <strong>de</strong> Integração Social<br />

PPP — Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário<br />

PR — Pedido <strong>de</strong> Reconsi<strong>de</strong>ração<br />

PREVIC — Superintendência Nacional <strong>de</strong> Previdência Complementar<br />

PSSS — Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social do Servidor Público Fe<strong>de</strong>ral<br />

PU — Pedido <strong>de</strong> Uniformização<br />

RAT — Riscos Ambientais do Trabalho<br />

RE — Recurso Extraordinário<br />

REsp — Recurso Especial<br />

RFB — Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil<br />

RGPS — Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social<br />

RMA — Renda Mensal Atual<br />

RMI — Renda Mensal Inicial<br />

RPPS — Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência Social<br />

RPS — Regulamento da Previdência Social<br />

RPV — Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor<br />

RR — Recurso <strong>de</strong> Revista<br />

SABI — Sistema <strong>de</strong> Acompanhamento <strong>de</strong> Benefício por Incapacida<strong>de</strong><br />

SAT — Seguro <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trabalho<br />

SB — Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

SINE — Sistema Nacional <strong>de</strong> Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego<br />

SISBEN — Sistema <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social<br />

SRD — Seção <strong>de</strong> Revisão <strong>de</strong> Direitos<br />

SRF — Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral<br />

SRP — Secretaria da Receita <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>


STF — Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

STJ — Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

SUS — Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

TJ — Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

TR — Turma Recursal<br />

TRF — Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

TRT — Tribunal Regional do Trabalho<br />

TRU — Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização<br />

TST — Tribunal Superior do Trabalho


A formação <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> proteção social no Brasil, a exemplo do que se verificou na<br />

Europa, se <strong>de</strong>u por um lento processo <strong>de</strong> reconhecimento da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Estado intervenha<br />

para suprir <strong>de</strong>ficiências da liberda<strong>de</strong> absoluta 1 – postulado fundamental do liberalismo clássico –<br />

partindo do assistencialismo para o Seguro Social, e <strong>de</strong>ste para a formação da Segurida<strong>de</strong> Social. É<br />

relevante acentuar, para uma análise <strong>de</strong> tal processo, alguns aspectos da socieda<strong>de</strong> brasileira<br />

<strong>de</strong>scritos por Rocha, contextualizando o Estado patrimonialista herdado, por assim dizer, da cultura<br />

ibérica, no período que antece<strong>de</strong> a primeira Constituição brasileira:<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento do Brasil, como o da América Latina em geral, não foi caracterizado pela transição do feudalismo para o<br />

capitalismo mo<strong>de</strong>rno, com um mínimo <strong>de</strong> intervenção estatal. A relação entre o Estado brasileiro e a socieda<strong>de</strong> civil sempre<br />

foi uma relação peculiar, pois as condições nas quais aquele foi concebido – tais como partidos políticos regionais e<br />

oligárquicos, clientelismo rural, ausência <strong>de</strong> camadas médias organizadas politicamente, inviabilizando a institucionalização <strong>de</strong><br />

formas <strong>de</strong> participação política e social da socieda<strong>de</strong> civil – <strong>de</strong>terminaram o nascimento do Estado antes da socieda<strong>de</strong> civil.<br />

Por conseguinte, a questão social, tão antiga quanto a história nacional do Brasil como nação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, resultará<br />

complexa. Enquanto a primeira revolução industrial estava na sua fase <strong>de</strong> maturação na Inglaterra (1820 a 1830), o Brasil<br />

acabara <strong>de</strong> promover a sua in<strong>de</strong>pendência, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser colônia, mas permanecendo com uma economia arcaica baseada<br />

no latifúndio e no trabalho escravo. Por isto, antes <strong>de</strong> ingressar na era industrial, nosso País já apresentava contornos sociais<br />

marcados por <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s, em especial, uma distribuição <strong>de</strong> renda profundamente <strong>de</strong>sigual. 2<br />

O Brasil só veio a conhecer verda<strong>de</strong>iras regras <strong>de</strong> caráter geral em matéria <strong>de</strong> Previdência<br />

Social no século XX. Antes disso, apesar <strong>de</strong> haver previsão constitucional a respeito da matéria,<br />

apenas em diplomas isolados aparece alguma forma <strong>de</strong> proteção a infortúnios. A Constituição <strong>de</strong><br />

1824 – art. 179, XXXI – mencionava a garantia dos socorros públicos, em norma meramente<br />

programática; o Código Comercial, <strong>de</strong> 1850, em seu art. 79, garantia por três meses a percepção <strong>de</strong><br />

salários do preposto aci<strong>de</strong>ntado, sendo que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1835 já existia o Montepio Geral da Economia dos<br />

Servidores do Estado (MONGERAL) – primeira entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada no Brasil.<br />

1.1<br />

DAS PRIMEIRAS REGRAS DE PROTEÇÃO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE<br />

1988


À semelhança do que se observa no âmbito mundial, as primeiras formas <strong>de</strong> proteção social<br />

dos indivíduos no Brasil tinham caráter eminentemente beneficente e assistencial. Assim, ainda no<br />

período colonial, tem-se a criação das Santas Casas <strong>de</strong> Misericórdia, sendo a mais antiga aquela<br />

fundada no Porto <strong>de</strong> São Vicente, <strong>de</strong>pois Vila <strong>de</strong> Santos (1543) 3 , seguindo-se as Irmanda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Or<strong>de</strong>ns Terceiras (mutualida<strong>de</strong>s) e, no ano <strong>de</strong> 1795, estabeleceu-se o Plano <strong>de</strong> Beneficência dos<br />

Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha 4 . No período marcado pelo regime monárquico, pois, houve<br />

iniciativas <strong>de</strong> natureza protecionista.<br />

Segundo pesquisas feitas por Antonio <strong>Carlos</strong> <strong>de</strong> Oliveira, “o primeiro texto em matéria <strong>de</strong><br />

previdência social no Brasil foi expedido em 1821, pelo ainda Príncipe Regente, Dom Pedro <strong>de</strong><br />

Alcântara. Trata-se <strong>de</strong> um Decreto <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> outubro daquele ano, conce<strong>de</strong>ndo aposentadoria aos<br />

mestres e professores, após 30 anos <strong>de</strong> serviço, e assegurado um abono <strong>de</strong> 1/4 (um quarto) dos<br />

ganhos aos que continuassem em ativida<strong>de</strong>” 5 . Em 1888, o Decreto n.º 9.912-A, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março,<br />

dispôs sobre a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos empregados dos Correios, fixando em trinta anos <strong>de</strong><br />

serviço e ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 anos os requisitos para tal. Em 1890, o Decreto n.º 221, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

fevereiro, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada <strong>de</strong> Ferro Central do Brasil,<br />

posteriormente estendida aos <strong>de</strong>mais ferroviários do Estado pelo Decreto n.º 565, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> julho do<br />

mesmo ano.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1891, em seu art. 75, previu a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z aos servidores<br />

públicos.<br />

Em 1892, a Lei n.º 217, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro, instituiu a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e a pensão<br />

por morte dos operários do Arsenal <strong>de</strong> Marinha do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

O peculiar em relação a tais aposentadorias é que não se po<strong>de</strong>ria consi<strong>de</strong>rá-las como<br />

verda<strong>de</strong>iramente pertencentes a um regime previ<strong>de</strong>nciário contributivo, já que os beneficiários não<br />

contribuíam durante o período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Vale dizer, as aposentadorias eram concedidas <strong>de</strong> forma<br />

graciosa pelo Estado. Assim, até então, não se falava em previdência social no Brasil.<br />

A primeira lei sobre proteção do trabalhador contra aci<strong>de</strong>ntes do trabalho surgiu em 1919.<br />

Antes, o trabalhador aci<strong>de</strong>ntado tinha apenas como norma <strong>de</strong> proteção o art. 159 do antigo Código<br />

Civil, vigente a partir <strong>de</strong> 1917, e, antes disso, as normas das Or<strong>de</strong>nações Filipinas.<br />

1.2<br />

A LEI ELOY CHAVES<br />

Em termos <strong>de</strong> legislação nacional, a doutrina majoritária consi<strong>de</strong>ra como marco inicial da<br />

Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n.º 4.682, <strong>de</strong> 24.1.1923, mais conhecido<br />

como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas <strong>de</strong> Aposentadoria e Pensões nas empresas <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong><br />

ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado,<br />

assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em caso <strong>de</strong> morte do


segurado, além <strong>de</strong> assistência médica e diminuição do custo <strong>de</strong> medicamentos. Entretanto, o regime<br />

das “caixas” era ainda pouco abrangente, e, como era estabelecido por empresa, o número <strong>de</strong><br />

contribuintes foi, às vezes, insuficiente 6 .<br />

Saliente-se, contudo, que, antes mesmo da Lei Eloy Chaves, já existia o Decreto n.º 9.284, <strong>de</strong><br />

30.12.1911, que instituiu a Caixa <strong>de</strong> Aposentadoria e Pensões dos Operários da Casa da Moeda,<br />

abrangendo, portanto, os então funcionários daquele órgão.<br />

A Lei Eloy Chaves criou, <strong>de</strong> fato, a trabalhadores vinculados a empresas privadas, entida<strong>de</strong>s<br />

que se aproximam das hoje conhecidas entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar, ou fundos<br />

<strong>de</strong> pensão, já que se constituíam por empresas, embora, como relata Stephanes, “muitas vezes não se<br />

atingia o número necessário <strong>de</strong> segurados para o estabelecimento <strong>de</strong> bases securitárias – ou seja, um<br />

número mínimo <strong>de</strong> filiados com capacida<strong>de</strong> contributiva para garantir o pagamento dos benefícios a<br />

longo prazo. Mesmo assim, Eloy Chaves acolheu em sua proposta dois princípios universais dos<br />

sistemas previ<strong>de</strong>nciários: o caráter contributivo e o limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, embora vinculado a um tempo <strong>de</strong><br />

serviço” 7 .<br />

De regra, o mo<strong>de</strong>lo contemplado na Lei Eloy Chaves assemelha-se ao mo<strong>de</strong>lo alemão <strong>de</strong> 1883,<br />

em que se i<strong>de</strong>ntificam três características fundamentais: (a) a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação dos<br />

trabalhadores no sistema, sem a qual não seria atingido o fim para o qual foi criado, pois, mantida a<br />

facultativida<strong>de</strong>, seria mera alternativa ao seguro privado; (b) a contribuição para o sistema, <strong>de</strong>vida<br />

pelo trabalhador, bem como pelo empregador, ficando o Estado como responsável pela<br />

regulamentação e supervisão do sistema; e (c) por fim, um rol <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong>finidas em lei,<br />

ten<strong>de</strong>ntes a proteger o trabalhador em situações <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> temporária, ou em caso <strong>de</strong> morte do<br />

mesmo, assegurando-lhe a subsistência 8 .<br />

Em seguida ao surgimento da Lei Eloy Chaves, criaram-se outras Caixas em empresas <strong>de</strong><br />

diversos ramos da ativida<strong>de</strong> econômica. Todavia, a primeira crise do sistema previ<strong>de</strong>nciário<br />

ocorreria em 1930. Em face <strong>de</strong> inúmeras frau<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> corrupção, o governo <strong>de</strong> Getúlio<br />

Vargas suspen<strong>de</strong>u, por seis meses, a concessão <strong>de</strong> qualquer aposentadoria. A partir <strong>de</strong> então, passa a<br />

estrutura, pouco a pouco, a ser reunida por categoria profissional, surgindo os IAP – Institutos <strong>de</strong><br />

Aposentadoria e Pensões (dos Marítimos, dos Comerciários, dos Bancários, dos Empregados em<br />

Transportes <strong>de</strong> Carga) 9 .<br />

A primeira instituição brasileira <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> âmbito nacional, com base na<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, foi o IAPM – Instituto <strong>de</strong> Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, criada em<br />

1933, pelo Decreto n.º 22.872, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho daquele ano. Seguiram-se o IAPC – Instituto <strong>de</strong><br />

Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – e o IAPB – Instituto <strong>de</strong> Aposentadoria e Pensões dos<br />

Bancários, em 1934; o IAPI – Instituto <strong>de</strong> Aposentadoria e Pensões dos Industriários, em 1936; o<br />

IPASE – Instituto <strong>de</strong> Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e o IAPETC – Instituto <strong>de</strong><br />

Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, estes em 1938.


A Constituição <strong>de</strong> 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma tripartite<br />

<strong>de</strong> custeio: contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do Po<strong>de</strong>r Público (art. 121, § 1.º, h).<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1937 não trouxe evoluções nesse sentido, apenas tendo por particularida<strong>de</strong> a<br />

utilização da expressão “seguro social”.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1946 previa normas sobre previdência no capítulo que versava sobre<br />

Direitos Sociais, obrigando, a partir <strong>de</strong> então, o empregador a manter seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

trabalho. Foi a primeira tentativa <strong>de</strong> sistematização constitucional <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> âmbito social,<br />

elencadas no art. 157 do texto. A expressão “previdência social” foi empregada pela primeira vez<br />

numa Constituição brasileira.<br />

Em 1949, o Po<strong>de</strong>r Executivo editou o Regulamento Geral das Caixas <strong>de</strong> Aposentadorias e<br />

Pensões (Decreto n.º 26.778, <strong>de</strong> 14.6.1949), padronizando a concessão <strong>de</strong> benefícios, já que, até<br />

então, cada Caixa tinha suas regras próprias. Quatro anos <strong>de</strong>pois se estabelecia a fusão <strong>de</strong> todas as<br />

Caixas remanescentes, por meio do Decreto n.º 34.586, <strong>de</strong> 12.11.1953, surgindo a Caixa Nacional,<br />

transformada em Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social, <strong>de</strong> 1960, diploma que se manteve<br />

vigente até 1990.<br />

Também em 1953 o profissional liberal <strong>de</strong> qualquer espécie foi autorizado, pelo Decreto n.º<br />

32.667, a se inscrever na condição <strong>de</strong> segurado na categoria <strong>de</strong> trabalhador autônomo.<br />

Em 1960, foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e promulgada a Lei n.º<br />

3.807, Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, cujo projeto tramitou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1947. Este diploma<br />

não unificou os organismos existentes, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos vários Institutos existentes, tendo sido efetivamente colocado em prática. Como<br />

esclarece Antonio <strong>Carlos</strong> <strong>de</strong> Oliveira, por meio da LOPS estabeleceu-se um único plano <strong>de</strong><br />

benefícios, “amplo e avançado, e findou-se a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento entre os segurados das<br />

entida<strong>de</strong>s previ<strong>de</strong>nciárias e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes” 10 .<br />

Continuavam excluídos da Previdência, contudo, os rurais e os domésticos.<br />

Em 1963, a Lei n.º 4.296, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> outubro, criou o salário-família, <strong>de</strong>stinado aos segurados<br />

que tivessem filhos menores, visando à manutenção <strong>de</strong>stes. No mesmo ano, foi criado o décimo<br />

terceiro salário e, no campo previ<strong>de</strong>nciário, pela Lei n.º 4.281, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro daquele ano, o<br />

abono anual, até hoje existente.<br />

Em 1965, pela Emenda Constitucional n.º 11, foi estabelecido o princípio da precedência da<br />

fonte <strong>de</strong> custeio em relação à criação ou majoração <strong>de</strong> benefícios.<br />

Apenas em 1.º.1.1967 foram unificados os IAPs, com o surgimento do Instituto Nacional <strong>de</strong><br />

Previdência Social – INPS, criado pelo Decreto-lei n.º 72, <strong>de</strong> 21.11.1966, providência há muito<br />

reclamada pelos estudiosos da matéria, em vista dos problemas <strong>de</strong> déficit em vários dos institutos<br />

classistas.


A unificação da então chamada Previdência Social Urbana, no entanto, não tinha por função<br />

apenas a unida<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong> proteção. Como relata Borges, “a previdência brasileira, sob o<br />

argumento <strong>de</strong> controle e da segurança nacional, começou a per<strong>de</strong>r seu rumo, pois todos os recursos<br />

dos institutos unificados foram carreados para o Tesouro Nacional, confundindo-se com o orçamento<br />

governamental” 11 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967 previu a criação do seguro-<strong>de</strong>semprego, que até então não existia,<br />

regulamentado com o nome <strong>de</strong> auxílio-<strong>de</strong>semprego. A Emenda Constitucional n.º 1/1969 não inovou<br />

na matéria previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Ainda em 1967, o SAT – Seguro <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trabalho foi incorporado à Previdência<br />

Social pela Lei n.º 5.316, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro, embora sua disciplina legal não estivesse incluída no<br />

mesmo diploma que os <strong>de</strong>mais benefícios. Assim, o SAT <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> ser realizado com instituições<br />

privadas para ser feito exclusivamente por meio <strong>de</strong> contribuições vertidas ao caixa único do regime<br />

geral previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da Previdência Social a partir da edição da<br />

Lei Complementar n.º 11/1971 (criação do FUNRURAL). Da mesma forma, os empregados<br />

domésticos, em função da Lei n.º 5.859/1972, art. 4.º. Assim, a Previdência Social brasileira passou<br />

a abranger dois imensos contingentes <strong>de</strong> indivíduos que, embora exercessem ativida<strong>de</strong> laboral,<br />

ficavam à margem do sistema.<br />

A última lei específica sobre aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho foi a Lei n.º 6.367, <strong>de</strong> 1976.<br />

Nesse ano, foi feita nova compilação das normas previ<strong>de</strong>nciárias estatuídas em diplomas<br />

avulsos, pelo Decreto n.º 77.077/1976.<br />

Em 1977, a Lei n.º 6.439 trouxe novas transformações ao mo<strong>de</strong>lo previ<strong>de</strong>nciário, agora no seu<br />

aspecto organizacional. Criou-se o SINPAS – Sistema Nacional <strong>de</strong> Previdência e Assistência Social,<br />

que teria as atribuições distribuídas entre várias autarquias. Foram criados o IAPAS – Instituto <strong>de</strong><br />

Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (para arrecadação e fiscalização das<br />

contribuições) e o INAMPS – Instituto Nacional <strong>de</strong> Assistência Médica da Previdência Social (para<br />

atendimentos dos segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>), mantendo-se o INPS (para pagamento<br />

e manutenção dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários), a LBA (para o atendimento a idosos e gestantes<br />

carentes), a FUNABEM (para atendimento a menores carentes), a CEME (para a fabricação <strong>de</strong><br />

medicamentos a baixo custo) e a DATAPREV (para o controle dos dados do sistema), todos fazendo<br />

parte do SINPAS.<br />

Até então, mantinha-se à margem do sistema o IPASE, extinto com o FUNRURAL.<br />

A extinção do IPASE, contudo, não significou a uniformização da proteção previ<strong>de</strong>nciária entre<br />

trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos; estes permaneceram regidos por normas<br />

específicas, na Lei n.º 1.711/1952 – o Estatuto dos Servidores Civis da União.


A Emenda Constitucional n.º 18, <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1981, dispôs sobre o direito à aposentadoria com<br />

proventos integrais dos docentes, contando exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício em funções <strong>de</strong><br />

magistério, após trinta anos <strong>de</strong> serviço – para os professores –, e vinte e cinco anos <strong>de</strong> serviço, para<br />

as professoras.<br />

Em 1984, a última Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS reuniu toda a matéria<br />

<strong>de</strong> custeio e prestações previ<strong>de</strong>nciárias, inclusive as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes do trabalho.<br />

O benefício do seguro-<strong>de</strong>semprego, previsto no art. 165, XVI, da Constituição então vigente,<br />

foi criado pelo Decreto-lei n.º 2.284/1986, para os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário, garantindo um<br />

abono temporário.<br />

1.3<br />

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 estabeleceu o sistema <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social, como objetivo a<br />

ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saú<strong>de</strong>, assistência social<br />

e previdência social, <strong>de</strong> modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado<br />

nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social.<br />

O Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS, nos termos da Constituição atual (art. 201),<br />

não abriga a totalida<strong>de</strong> da população economicamente ativa, mas somente aqueles que, mediante<br />

contribuição e nos termos da lei, fizerem jus aos benefícios, não sendo abrangidos por outros regimes<br />

específicos <strong>de</strong> seguro social.<br />

Ficam excluídos do chamado Regime Geral <strong>de</strong> Previdência: os servidores públicos civis,<br />

regidos por sistema próprio <strong>de</strong> previdência; os militares; os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do<br />

Ministério Público; e os membros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, todos por possuírem regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário próprio; e os que não contribuem para nenhum regime, por não estarem exercendo<br />

qualquer ativida<strong>de</strong>. Por isso, em sua redação original, o art. 201 da Carta Magna aludia a “planos <strong>de</strong><br />

previdência”, apontando na direção da existência <strong>de</strong> mais um regime previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Garante-se que o benefício substitutivo do salário ou rendimento do trabalho não será inferior<br />

ao valor do salário mínimo (art. 201, § 2.º). Os benefícios <strong>de</strong>verão, ainda, ser periodicamente<br />

reajustados, a fim <strong>de</strong> que seja preservado seu valor real, em caráter permanente, conforme critérios<br />

<strong>de</strong>finidos na lei.<br />

Pelas ações na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinadas a oferecer uma política social com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reduzir riscos <strong>de</strong> doenças e outros agravos, é responsável o SUS (art. 198 da Constituição), <strong>de</strong><br />

caráter <strong>de</strong>scentralizado. Em termos <strong>de</strong> regramentos legais, ressalte-se a edição da Lei n.º<br />

8.689/1993, que extinguiu o INAMPS – autarquia fe<strong>de</strong>ral, absorvida sua competência funcional pelo<br />

SUS (sem personalida<strong>de</strong> jurídica própria), este gerido pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, na órbita


fe<strong>de</strong>ral, e pelos colegiados criados junto às Secretarias Estaduais e Municipais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, nas<br />

instâncias correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

No âmbito da Assistência Social são assegurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuição à<br />

Segurida<strong>de</strong> Social, a proteção à família, à maternida<strong>de</strong>, à infância, à adolescência e à velhice; o<br />

amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado <strong>de</strong> trabalho; a<br />

habilitação e reabilitação profissional das pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; e a renda mensal<br />

vitalícia – <strong>de</strong> um salário mínimo – à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e ao idoso que comprovem não<br />

possuir meios <strong>de</strong> subsistência, por si ou por sua família (art. 203). É prestada por entida<strong>de</strong>s e<br />

organizações sem fins lucrativos, no atendimento e assessoramento aos beneficiários da Segurida<strong>de</strong><br />

Social, bem como pelos que atuam na <strong>de</strong>fesa e garantia <strong>de</strong> seus direitos, segundo as normas fixadas<br />

pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social – CNAS. A execução das ações na área da assistência<br />

social fica a cargo dos po<strong>de</strong>res públicos estaduais e municipais, das entida<strong>de</strong>s beneficentes e <strong>de</strong><br />

assistência social (CF, art. 204, I).<br />

A habilitação e a reabilitação profissionais <strong>de</strong>correntes da ativida<strong>de</strong> laborativa são encargos<br />

da Previdência Social, ficando a cargo das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Assistência Social a habilitação e<br />

reabilitação das pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência congênita, ou não <strong>de</strong>corrente do trabalho (ex.:<br />

APAE, ABBR).<br />

Nesse ponto, é <strong>de</strong> frisar que a Assembleia Nacional Constituinte, ao dispor sobre a matéria em<br />

1988, assegurou direitos até então não previstos, por exemplo, a equiparação dos direitos sociais dos<br />

trabalhadores rurais com os dos trabalhadores urbanos, nivelando-os pelos últimos; a ampliação do<br />

período <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> para 120 dias, com consequente acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas no<br />

pagamento dos salários-maternida<strong>de</strong>, e a adoção do regime jurídico único para os servidores<br />

públicos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas das esferas fe<strong>de</strong>ral, estadual e<br />

municipal.<br />

1.4<br />

A CRIAÇÃO DO INSS E AS PRIMEIRAS REFORMAS<br />

Em 1990, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia que passou a<br />

substituir o INPS e o IAPAS nas funções <strong>de</strong> arrecadação, bem como nas <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> benefícios<br />

e prestação <strong>de</strong> serviços, aos segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do RGPS.<br />

As atribuições no campo da arrecadação, fiscalização, cobrança <strong>de</strong> contribuições e aplicação<br />

<strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, bem como a regulamentação da matéria ligada ao custeio da Segurida<strong>de</strong> Social<br />

foram transferidas, em 2007, para a Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil – Lei n.º 11.457/2007.<br />

Em 1991, foram publicadas as Leis n. os 8.212 e 8.213, que tratam, respectivamente, do custeio<br />

da Segurida<strong>de</strong> Social e dos benefícios e serviços da Previdência, incluindo os benefícios por<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, leis que até hoje vigoram, mesmo com as alterações ocorridas em diversos


artigos.<br />

Houve, no período posterior à Constituição <strong>de</strong> 1988, significativo aumento do montante anual<br />

<strong>de</strong> valores <strong>de</strong>spendidos com a Segurida<strong>de</strong> Social, seja pelo número <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários 12 e<br />

assistenciais 13 concedidos, seja pela diminuição da relação entre número <strong>de</strong> contribuintes e número<br />

<strong>de</strong> beneficiários, em função do “envelhecimento médio” da população e diante das previsões<br />

atuariais <strong>de</strong> que, num futuro próximo, a tendência seria <strong>de</strong> insolvência do sistema pelo esgotamento<br />

da capacida<strong>de</strong> contributiva da socieda<strong>de</strong> 14 .<br />

Todavia, o fator mais frisado entre todos para fundamentar o processo <strong>de</strong> modificação das<br />

políticas sociais é aquele relacionado ao endividamento dos países periféricos, como o Brasil, e sua<br />

relação com reformas “estruturais” 15 ou “incrementais” 16 , apregoadas por organismos internacionais,<br />

como o Fundo Monetário Internacional – FMI, e o Banco Mundial 17 .<br />

Entre os anos <strong>de</strong> 1993 e 1997, vários pontos da legislação <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social foram<br />

alterados, sendo relevantes os seguintes: a criação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS<br />

(Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 7.12.1993), com a transferência dos benefícios <strong>de</strong> renda mensal vitalícia, auxílionatalida<strong>de</strong><br />

e auxílio-funeral para esse vértice da Segurida<strong>de</strong> Social; o fim do abono <strong>de</strong> permanência<br />

em serviço e do pecúlio no Regime Geral; a adoção <strong>de</strong> critérios mais rígidos para aposentadorias<br />

especiais, e o fim <strong>de</strong> várias <strong>de</strong>las, como a do juiz classista da Justiça do Trabalho e a do jornalista<br />

(Lei n.º 9.528/1997).<br />

1.5<br />

A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20, DE 1998<br />

No ano <strong>de</strong> 1995, o então Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo enviou ao Congresso Nacional uma<br />

proposta <strong>de</strong> emenda constitucional visando alterar várias normas a respeito do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social e dos Regimes <strong>de</strong> Previdência Social dos servidores públicos.<br />

A Emenda n.º 20, que modificou substancialmente a Previdência Social no Brasil, foi<br />

promulgada no dia 15.12.1998, no encerramento do ano legislativo, após três anos e nove meses <strong>de</strong><br />

tramitação no Congresso Nacional.<br />

A proposta original da Emenda, <strong>de</strong> iniciativa do então Presi<strong>de</strong>nte da República, sofreu<br />

diversas alterações. Três pontos básicos da reforma foram <strong>de</strong>rrubados pelo Legislativo: a cobrança<br />

<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária dos servidores públicos inativos, a ida<strong>de</strong> mínima para a<br />

aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada e o fim da aposentadoria integral dos<br />

servidores públicos, com a criação <strong>de</strong> um “redutor” para aposentadorias <strong>de</strong> maior valor.<br />

A reforma realizada em 1998 preten<strong>de</strong>u modificar a concepção do sistema, pois, conforme o<br />

texto, as aposentadorias passaram a ser concedidas tendo por base o tempo <strong>de</strong> contribuição, e não<br />

mais o tempo <strong>de</strong> serviço, tanto no âmbito do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social como – e


principalmente – no âmbito dos Regimes <strong>de</strong> Servidores Públicos, aos que ingressaram em tais<br />

regimes após a publicação da Emenda, ou aos que optaram pelas regras da mesma, já sendo<br />

segurados anteriormente.<br />

Outro aspecto importante, é que, a partir <strong>de</strong> 16.12.1998, a ida<strong>de</strong> mínima para o ingresso na<br />

condição <strong>de</strong> trabalhador – e, por conseguinte, <strong>de</strong> segurado empregado da previdência – passou a ser<br />

<strong>de</strong> 16 anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, a partir <strong>de</strong> quatorze anos. Aos menores <strong>de</strong> 16 anos já<br />

filiados ao RGPS até essa data, segundo linha <strong>de</strong> interpretação constante do Decreto n.º 3.048/1999,<br />

são assegurados todos os direitos previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Os professores vinculados ao RGPS que comprovem exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio<br />

preservaram o direito à aposentadoria especial, com vinte e cinco anos <strong>de</strong> regência <strong>de</strong> classe, no<br />

caso das mulheres, ou trinta anos, no caso dos homens, sem observância do limite mínimo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Os direitos adquiridos <strong>de</strong> quem já reunia os requisitos exigidos pela legislação anterior – seja<br />

no serviço público, seja no regime do INSS – foram resguardados.<br />

Nesse caso, o trabalhador e o servidor público po<strong>de</strong>rão se aposentar, a qualquer tempo, sob as<br />

regras anteriores, <strong>de</strong> forma integral ou proporcional.<br />

Foram criadas regras diferenciadas aos trabalhadores que já contribuíam para a Previdência e<br />

para os que entraram no mercado <strong>de</strong> trabalho após 16.12.1998.<br />

Para a concessão da aposentadoria integral daqueles que já pertenciam ao RGPS, em<br />

16.12.1998, mas não tinham o tempo suficiente para a concessão do benefício, foi prevista exigência<br />

<strong>de</strong> cumprimento dos limites mínimos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres,<br />

mais 20% do período que faltava (pedágio) para os respectivos tempos <strong>de</strong> contribuição mínimos<br />

exigidos (trinta anos <strong>de</strong> contribuição, no caso <strong>de</strong> mulheres, e trinta e cinco anos, no caso dos<br />

homens). Sendo facultado aos segurados optar pelo critério mais vantajoso (art. 9.º, caput, da EC n.º<br />

20/1998), o requisito <strong>de</strong>sta norma <strong>de</strong> transição per<strong>de</strong>u sua razão <strong>de</strong> ser. A exigência do pedágio e da<br />

ida<strong>de</strong> mínima não teve aplicabilida<strong>de</strong>, pois as regras permanentes do art. 201, § 7.º, I, da<br />

Constituição exigem apenas a prova do tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 35 anos para o homem e <strong>de</strong> 30 para<br />

a mulher.<br />

O professor – inclusive o universitário – po<strong>de</strong>rá contar o tempo trabalhado em ativida<strong>de</strong><br />

docente com acréscimo <strong>de</strong> 17%, se homem, e <strong>de</strong> 20%, se mulher, antes do cálculo do pedágio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que se aposente exclusivamente com tempo <strong>de</strong> magistério e pelas regras <strong>de</strong> transição.<br />

A aposentadoria proporcional foi extinta para quem começou a trabalhar na data da publicação<br />

da Emenda. Na fase <strong>de</strong> transição, este benefício correspon<strong>de</strong>rá a 70% do salário <strong>de</strong> benefício<br />

calculado para a aposentadoria integral, acrescendo-se 5% por ano adicional, até o limite <strong>de</strong> 100%,<br />

regra que também passou a ser aplicada no serviço público. Anteriormente, a aposentadoria


proporcional no serviço público era calculada tomando-se uma percentagem entre o tempo <strong>de</strong><br />

serviço completado e o tempo necessário à aposentadoria integral.<br />

A Emenda trouxe, basicamente, reduções <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas no que tange aos benefícios do regime<br />

geral, gerido pelo INSS, não tendo sido tomada qualquer medida para o aumento da arrecadação.<br />

Assim, no mesmo diapasão, o salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser <strong>de</strong>vidos somente a<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> segurados <strong>de</strong> “baixa renda” – entendidos assim, no texto da Emenda, os que<br />

percebiam, mensalmente, até R$ 360,00 na data da promulgação – e o salário-maternida<strong>de</strong>, único<br />

benefício que não era limitado pelo “teto” do salário <strong>de</strong> contribuição, passou a ter valor máximo <strong>de</strong><br />

R$ 1.200,00 – da mesma forma que os <strong>de</strong>mais benefícios do regime geral. Contudo, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Emenda no tocante à limitação do valor do<br />

salário-maternida<strong>de</strong>, mantendo o ônus da Previdência Social quanto ao pagamento integral do salário<br />

durante a licença à gestante <strong>de</strong> 120 dias, tal como antes.<br />

1.6<br />

O FATOR PREVIDENCIÁRIO E O NOVO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO<br />

Com a publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 28.11.1999, adotou-se, em substituição à exigência <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong> mínima para aposentadoria voluntária no RGPS, uma forma <strong>de</strong> cálculo que leva em<br />

consi<strong>de</strong>ração a ida<strong>de</strong> do segurado, o tempo <strong>de</strong> contribuição do mesmo e a expectativa <strong>de</strong> sobrevida<br />

da população brasileira. A adoção do chamado “fator previ<strong>de</strong>nciário” visou reduzir <strong>de</strong>spesas com a<br />

concessão <strong>de</strong> aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição a pessoas que se aposentem com ida<strong>de</strong>s bem<br />

abaixo daquela consi<strong>de</strong>rada i<strong>de</strong>al pelos atuários da Previdência Social. Trata-se <strong>de</strong> uma fórmula que,<br />

aplicada a segurados com ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição menores, ten<strong>de</strong> a reduzir o valor do salário<br />

<strong>de</strong> benefício e, consequentemente, reduzir a renda mensal da aposentadoria.<br />

Em compensação, aplicada a segurados com ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição maiores, ten<strong>de</strong> a<br />

elevar o salário <strong>de</strong> benefício e a renda mensal. Segundo Martinez, “o pressuposto lógico-jurídico da<br />

Lei n.º 9.876/1999 é alcançar o equilíbrio do Plano <strong>de</strong> Benefícios do RGPS. Seu escopo inicial é, a<br />

médio prazo, eliminar o déficit da Previdência Social; fundamentalmente, estabelecer correlação<br />

sinalagmática entre a contribuição (expressa por um salário <strong>de</strong> benefício mais largo) e o benefício,<br />

levando em consi<strong>de</strong>ração a esperança média <strong>de</strong> vida aferida estatisticamente quando da<br />

aposentação” 18 .<br />

Além da criação do fator previ<strong>de</strong>nciário, a Lei n.º 9.876/1999 estabeleceu nova forma <strong>de</strong><br />

cálculo dos benefícios <strong>de</strong> prestação continuada apurados com base na noção <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> benefício<br />

(aposentadorias, pensões, auxílios-doença, auxílios-reclusão e auxílios-aci<strong>de</strong>nte): foi ampliada a<br />

gama <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição, que até então era fixada nos trinta e seis últimos valores que<br />

serviram <strong>de</strong> base para a contribuição do segurado, para o período <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 até o mês<br />

anterior ao do benefício. Àqueles que ingressaram no RGPS após julho <strong>de</strong> 1994, o período básico <strong>de</strong>


cálculo começa no mês em que o segurado iniciou a ativida<strong>de</strong> laborativa (no caso dos empregados e<br />

trabalhadores avulsos), ou quando iniciou a contribuir (<strong>de</strong>mais casos). De todos os salários <strong>de</strong><br />

contribuição, corrigidos monetariamente até o mês da concessão do benefício, são utilizados no<br />

cálculo da média que servirá <strong>de</strong> base para o cálculo da renda mensal apenas 80% dos mesmos,<br />

<strong>de</strong>sprezando-se a quinta parte correspon<strong>de</strong>nte aos salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> menor valor entre<br />

todos os existentes no período básico <strong>de</strong> cálculo.<br />

Convém frisar que ambas as alterações produzidas não atingem direitos adquiridos, ou seja, o<br />

benefício a que fazia jus o segurado antes da publicação da Lei n.º 9.876/1999, mesmo que requerido<br />

posteriormente, será calculado com base nos últimos trinta e seis salários <strong>de</strong> contribuição, sem<br />

aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário, resguardando-se a utilização das novas regras, se mais benéficas<br />

ao segurado.<br />

Os temas referentes ao fator previ<strong>de</strong>nciário e ao novo período básico <strong>de</strong> cálculo serão<br />

examinados com mais <strong>de</strong>talhamentos nesta obra, <strong>de</strong>ntro do estudo que envolve o cálculo do valor dos<br />

benefícios.<br />

1.7<br />

AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. OS 41 E 47<br />

No ano <strong>de</strong> 2003, o Governo Fe<strong>de</strong>ral encaminhou ao Congresso Nacional duas Propostas <strong>de</strong><br />

Emendas Constitucionais, cuja mídia <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> PEC da Reforma da Previdência e Reforma<br />

Tributária, respectivamente. Após tramitação em tempo recor<strong>de</strong>, os textos foram promulgados pela<br />

Mesa do Congresso em 19.12.2003, e publicados no Diário Oficial da União no dia 31.12.2003, sob<br />

os números 41 e 42.<br />

As Emendas afetam fundamentalmente os regimes próprios <strong>de</strong> agentes públicos da União,<br />

Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, e apenas em aspectos pontuais, o regime que é administrado<br />

pelo INSS.<br />

No RGPS estabeleceu-se, como limite máximo dos benefícios, a partir da promulgação da<br />

Emenda n.º 41, o valor <strong>de</strong> R$ 2.400,00.<br />

A Emenda n.º 47, <strong>de</strong> 5.7.2005, modificou regras <strong>de</strong> transição estabelecidas pela Emenda n.º 41<br />

a agentes públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos e vitalícios, pertencentes aos chamados regimes<br />

próprios, com efeitos retro-operantes a 1.º.1.2004, revogando, ainda, o parágrafo único do art. 6.º da<br />

Emenda n.º 41, <strong>de</strong> 31.12.2003.<br />

Trata-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> parte da Proposta <strong>de</strong> Emenda Constitucional que tramitou em 2003 e<br />

que, por falta <strong>de</strong> consenso entre os parlamentares, constituiu nova PEC, apelidada <strong>de</strong> PEC paralela<br />

da Previdência, em que houve retorno à primeira casa legislativa para votação das matérias alteradas<br />

no Senado.


A referida Emenda trata especialmente dos regimes <strong>de</strong> agentes públicos, a<strong>de</strong>ntrando,<br />

principalmente, em aspectos muito específicos dos chamados Regimes Próprios <strong>de</strong> que trata o art. 40<br />

da Constituição.<br />

Um aspecto interessante a ser observado é a previsão <strong>de</strong> seus efeitos retroativos. É dizer,<br />

muitos benefícios <strong>de</strong> aposentadoria concedidos no interregno entre 1.º.1.2004 e 4.7.2005 foram<br />

objeto <strong>de</strong> revisão, para a<strong>de</strong>quação à norma mais favorável por força das novas disposições incluídas<br />

pela referida Emenda.


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18<br />

“A socieda<strong>de</strong>, no seio da qual o indivíduo vive, e que por razões <strong>de</strong> conveniência geral, lhe exige a renúncia <strong>de</strong> uma parcela <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> compensá-lo da perda que sofre, com a atribuição da <strong>de</strong>sejada segurança” (COIMBRA, J. R. Feijó.<br />

Direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro. 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. p. 45).<br />

ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à Previdência Social na perspectiva dos princípios constitucionais<br />

diretivos do sistema previ<strong>de</strong>nciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 45.<br />

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previ<strong>de</strong>nciário, p. 208.<br />

CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito <strong>de</strong>. Regime próprio <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos. Belo Horizonte:<br />

Lí<strong>de</strong>r, 2004. p. 38.<br />

OLIVEIRA, Antonio <strong>Carlos</strong> <strong>de</strong>. Direito do trabalho e Previdência Social: estudos. São Paulo: LTr, 1996. p. 91.<br />

STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Record, 1998. p. 94.<br />

I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.<br />

PEREIRA NETTO, Juliana Pressotto. A Previdência Social em reforma: o <strong>de</strong>safio da inclusão <strong>de</strong> um maior número <strong>de</strong><br />

trabalhadores. São Paulo: LTr, 2002. p. 36.<br />

I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.<br />

OLIVEIRA, Antonio <strong>Carlos</strong> <strong>de</strong>. Direito do trabalho..., cit., p. 113.<br />

BORGES, Mauro Ribeiro. Previdência funcional e regimes próprios <strong>de</strong> previdência. Curitiba: Juruá, 2003. p. 40.<br />

Aposentadorias, pensões, auxílios-doença e reclusão, salários-maternida<strong>de</strong>, salários-família.<br />

Renda mensal a idosos e <strong>de</strong>ficientes, programas sociais em geral.<br />

“O cenário que se <strong>de</strong>senha é <strong>de</strong> agravamento do <strong>de</strong>sequilíbrio, a partir <strong>de</strong> 2020, <strong>de</strong>corrente do envelhecimento populacional. O<br />

aumento da participação dos idosos na população e, por consequência, dos beneficiários acarreta esforço adicional <strong>de</strong> toda a<br />

socieda<strong>de</strong> no seu financiamento” (BRASIL. Ministério da Previdência Social. Livro Branco da Previdência Social. Brasília:<br />

MPAS/GM, 2002. p. 6).<br />

Utilizando o conceito <strong>de</strong> Mesa-Lago e Müller, “reformas estruturais são as que transformam radicalmente um sistema <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong><br />

social (portanto, público), substituindo-o, suplementando-o ou criando um sistema privado paralelo” (COELHO, Vera Schattan<br />

<strong>Pereira</strong> (Org.). A reforma da Previdência Social na América Latina. Rio <strong>de</strong> Janeiro: FGV, 2003. p. 28).<br />

Segundo os mesmos autores, “reformas incrementais são as que preservam o sistema público, reforçando suas finanças e/ou<br />

alterando benefícios e requisitos para habilitação como beneficiário” (COELHO, Vera Schattan <strong>Pereira</strong>, i<strong>de</strong>m).<br />

COELHO, Vera Schattan <strong>Pereira</strong>. Op. cit., p. 51.<br />

Nova forma <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário. Revista Jurídica Virtual, n. 10, mar. 2000. Site do Governo Fe<strong>de</strong>ral:<br />

.


Em vista da autonomia científica do Direito Previ<strong>de</strong>nciário, incumbe apresentar os princípios<br />

pelos quais se norteia este ramo do Direito. É certo que princípio é uma i<strong>de</strong>ia, mais generalizada,<br />

que inspira outras i<strong>de</strong>ias, a fim <strong>de</strong> tratar especificamente <strong>de</strong> cada instituto. É o alicerce das normas<br />

jurídicas <strong>de</strong> certo ramo do Direito; é fundamento da construção escalonada da or<strong>de</strong>m jurídicopositiva<br />

em certa matéria.<br />

Miguel Reale, em suas Lições Preliminares <strong>de</strong> Direito, trabalha essa categoria sob o ponto <strong>de</strong><br />

vista lógico, como enunciados admitidos como condição ou base <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>mais asserções<br />

que compõem dado campo do saber, “verda<strong>de</strong>s fundantes” <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> conhecimento 1 .<br />

As regras ordinárias, portanto, <strong>de</strong>vem estar embebidas <strong>de</strong>sses princípios, sob pena <strong>de</strong> se<br />

tornarem letra morta, ou serem banidas do or<strong>de</strong>namento. Não tem sentido, por exemplo, fixar-se uma<br />

norma legal que isente todos os empregadores da obrigação <strong>de</strong> contribuir para a Segurida<strong>de</strong> Social,<br />

se há um princípio que <strong>de</strong>termina a diversida<strong>de</strong> da base <strong>de</strong> financiamento, e outro que impõe a<br />

equida<strong>de</strong> no custeio.<br />

Adota-se, aqui, para efeitos <strong>de</strong>ste estudo, que os princípios não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser normas<br />

jurídicas, segundo a elaboração constante da obra <strong>de</strong> Robert Alexy, citada, entre outros, por Daniel<br />

Machado da Rocha, em que as normas jurídicas são subdivididas em princípios e regras, sendo a<br />

diferença entre estas duas espécies traduzida na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os princípios são “mandados <strong>de</strong><br />

otimização”, enquanto as regras são imposições <strong>de</strong>finitivas, que se baseiam nos princípios<br />

norteadores do sistema, sendo, portanto, os princípios erigidos à categoria <strong>de</strong> normas mais relevantes<br />

do or<strong>de</strong>namento jurídico 2 .<br />

Passemos, pois, à análise <strong>de</strong> cada um dos princípios.<br />

2.1<br />

2.1.1<br />

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO<br />

Princípio da solidarieda<strong>de</strong><br />

A Previdência Social baseia-se, fundamentalmente, na solidarieda<strong>de</strong> entre os membros da


socieda<strong>de</strong> 3 . Assim, como a noção <strong>de</strong> bem-estar coletivo repousa na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong><br />

todos os membros da coletivida<strong>de</strong>, somente a partir da ação coletiva <strong>de</strong> repartir os frutos do<br />

trabalho, com a cotização <strong>de</strong> cada um em prol do todo, permite a subsistência <strong>de</strong> um sistema<br />

previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Uma vez que a coletivida<strong>de</strong> se recuse a tomar como sua tal responsabilida<strong>de</strong>, cessa qualquer<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> um sistema universal <strong>de</strong> proteção social. Realça Daniel Machado da<br />

Rocha que “a solidarieda<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária legitima-se na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, além <strong>de</strong> direitos e<br />

liberda<strong>de</strong>s, os indivíduos também têm <strong>de</strong>veres para com a comunida<strong>de</strong> na qual estão inseridos” 4 ,<br />

como o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recolher tributos (e contribuições sociais, como espécies <strong>de</strong>stes), ainda que não<br />

haja qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrapartida em prestações (é o caso das contribuições exigidas dos<br />

tomadores <strong>de</strong> serviços) 5 . Envolve, pelo esforço individual, o movimento global <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong><br />

em favor <strong>de</strong> uma minoria – os necessitados <strong>de</strong> proteção – <strong>de</strong> forma anônima 6 .<br />

2.1.2<br />

Princípio da vedação do retrocesso social<br />

Princípio bem retratado por Marcelo Leonardo Tavares, “consiste na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

redução das implementações <strong>de</strong> direitos fundamentais já realizadas” 7 . Impõe-se, com ele, que o rol<br />

<strong>de</strong> direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram<br />

amparo) e quantida<strong>de</strong> (valores concedidos), <strong>de</strong> modo a preservar o mínimo existencial. Tal<br />

princípio, como salienta Vilian Bollmann 8 , ainda que não expresso <strong>de</strong> forma taxativa, encontra clara<br />

previsão constitucional quando da leitura do § 2.º do art. 5.º da Constituição e mais, ainda, a nosso<br />

ver, no art. 7.º, caput, o qual enuncia os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “sem prejuízo <strong>de</strong><br />

outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social”. Diante <strong>de</strong> tal princípio, pa<strong>de</strong>cem <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, em tese, normas infraconstitucionais como as que limitam o pagamento <strong>de</strong><br />

salário-família e auxílio-reclusão aos “segurados <strong>de</strong> baixa renda” 9 . Trata-se <strong>de</strong> princípio que já foi<br />

adotado pela jurisprudência, na ADI que apreciou a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 14 da EC n.º<br />

20/1998, que limitava o valor do salário-maternida<strong>de</strong> ao teto do RGPS:<br />

1. O legislador brasileiro, a partir <strong>de</strong> 1932 e mais claramente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante,<br />

cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária. Essa<br />

orientação foi mantida mesmo após a Constituição <strong>de</strong> 05.10.1988, cujo art. 6.º <strong>de</strong>termina: a proteção à maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

realizada ‘na forma <strong>de</strong>sta Constituição’, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7.º, XVIII: ‘licença à gestante, sem prejuízo<br />

do empregado e do salário, com a duração <strong>de</strong> cento e vinte dias’. 2. Diante <strong>de</strong>sse quadro histórico, não é <strong>de</strong> se presumir que<br />

o legislador constituinte <strong>de</strong>rivado, na Emenda 20/1998, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda<br />

que implícita, do art. 7.º, XVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional<br />

<strong>de</strong>rivada, por certo a EC n.º 20/1998 conteria referência expressa a respeito. E, à falta <strong>de</strong> norma constitucional <strong>de</strong>rivada,<br />

revogadora do art. 7.º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC n.º 20/1998, <strong>de</strong> modo a torná-la insubsistente,<br />

implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previ<strong>de</strong>nciária, que não se po<strong>de</strong> presumir <strong>de</strong>sejado (...).


2.1.3<br />

Princípio da proteção ao segurado<br />

Este princípio ainda que não aceito <strong>de</strong> modo uniforme pela doutrina previ<strong>de</strong>nciarista, vem<br />

sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado <strong>de</strong> que as normas dos sistemas <strong>de</strong><br />

proteção social <strong>de</strong>vem ser fundadas na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica<br />

existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações <strong>de</strong><br />

caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes, acontece em<br />

matéria <strong>de</strong> discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a <strong>de</strong>terminado reajuste<br />

ou revisão <strong>de</strong> renda mensal, por dubieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação da norma. Daí <strong>de</strong>corre, como no Direito<br />

do Trabalho, a regra <strong>de</strong> interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal<br />

<strong>de</strong>stinatário da norma previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Segundo orientação do STJ, é <strong>de</strong> ser observada a vetusta regra <strong>de</strong> hermenêutica, segundo a<br />

qual “on<strong>de</strong> a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, inexistindo <strong>de</strong>ntre as<br />

normas que regem a matéria restrição à prestação postulada, não subsiste o óbice imposto ao direito<br />

perseguido pelos beneficiários. Nesse sentido: REsp 1.082.631/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,<br />

DJe 26.03.2013.<br />

Observe-se que não se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que se adote entendimento diametralmente oposto na<br />

aplicação das normas, por uma interpretação distorcida dos enunciados dos textos normativos: o<br />

intérprete <strong>de</strong>ve, <strong>de</strong>ntre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar<br />

aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das políticas<br />

sociais para sua subsistência.<br />

A jurisprudência vem aplicando o princípio em comento nas situações em que se <strong>de</strong>para com<br />

dúvida relevante acerca da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção social ao indivíduo:<br />

(...) Aplica-se o princípio in dubio pro operario na hipótese <strong>de</strong> conflito entre laudo do INSS e <strong>de</strong> bem fundamentado<br />

relatório <strong>de</strong> médico particular, porque, havendo dúvida acerca da capacida<strong>de</strong> laborativa do beneficiário, o pagamento do<br />

auxílio <strong>de</strong>ve ser mantido até que a matéria seja elucidada em cognição plena (TJDFT, 2.ª Turma Cível, AI 20110020085867,<br />

Rel. Desembargadora Carmelita Brasil, DJE 26.8.2011).<br />

Vistos os princípios fundantes, passa-se ao estudo dos princípios expressamente previstos na<br />

Constituição.<br />

2.2<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu, como norma, fixar uma gama <strong>de</strong> princípios e objetivos<br />

regentes da Segurida<strong>de</strong> Social, e outros <strong>de</strong>les, disciplinadores dos campos <strong>de</strong> atuação em que ela se<br />

<strong>de</strong>sdobra. Em face do objeto <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong>sta obra, observar-se-ão, tão somente, os objetivos gerais


<strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social, e os pertinentes à previdência social.<br />

O art. 194 da Constituição enumera, em sete incisos, os chamados princípios constitucionais –<br />

objetivos – da Segurida<strong>de</strong> Social. São eles:<br />

2.2.1<br />

Universalida<strong>de</strong> da cobertura e do atendimento<br />

Por universalida<strong>de</strong> da cobertura enten<strong>de</strong>-se que a proteção social <strong>de</strong>ve alcançar todos os<br />

eventos cuja reparação seja premente, a fim <strong>de</strong> manter a subsistência <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>la necessite. A<br />

universalida<strong>de</strong> do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços <strong>de</strong><br />

segurida<strong>de</strong> social a todos os que necessitem, tanto em termos <strong>de</strong> previdência social – obe<strong>de</strong>cido o<br />

princípio contributivo – como no caso da saú<strong>de</strong> e da assistência social.<br />

Conjuga-se a este princípio aquele que estabelece a filiação compulsória e automática <strong>de</strong> todo<br />

e qualquer indivíduo trabalhador no território nacional a um regime <strong>de</strong> previdência social, mesmo<br />

que “contra a sua vonta<strong>de</strong>”, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter ou não vertido contribuições; a falta <strong>de</strong><br />

recolhimento das contribuições não caracteriza ausência <strong>de</strong> filiação, mas inadimplência tributária, é<br />

dizer, diante do i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> não merece prevalecer a interpretação <strong>de</strong> que, “ausente a<br />

contribuição, não há vinculação com a Previdência”. Como será visto adiante, a filiação <strong>de</strong>corre do<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada, e não do pagamento da contribuição.<br />

2.2.2<br />

Uniformida<strong>de</strong> e equivalência dos benefícios e serviços às<br />

populações urbanas e rurais<br />

O mesmo princípio já contemplado no art. 7.º da Carta confere tratamento uniforme a<br />

trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformida<strong>de</strong>), para<br />

os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Tal princípio não significa, contudo, que<br />

haverá idêntico valor aos benefícios, já que equivalência não significa igualda<strong>de</strong>. Os critérios para<br />

concessão das prestações <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social serão os mesmos; porém, tratando-se <strong>de</strong> previdência<br />

social, o valor <strong>de</strong> um benefício po<strong>de</strong> ser diferenciado – caso do salário-maternida<strong>de</strong> da trabalhadora<br />

rural enquadrada como segurada especial.<br />

2.2.3<br />

Seletivida<strong>de</strong> e distributivida<strong>de</strong> na prestação dos benefícios e<br />

serviços<br />

O princípio da seletivida<strong>de</strong> pressupõe que os benefícios são concedidos a quem <strong>de</strong>les<br />

efetivamente necessite, razão pela qual a Segurida<strong>de</strong> Social <strong>de</strong>ve apontar os requisitos para a<br />

concessão <strong>de</strong> benefícios e serviços. Em outras palavras, para um trabalhador que não possua


<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz<br />

temporariamente para o trabalho, por motivo <strong>de</strong> doença, não será concedida a aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, mas o auxílio-doença.<br />

Não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos <strong>de</strong> forma<br />

seletiva, conforme a necessida<strong>de</strong> da pessoa.<br />

Por distributivida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se o caráter do regime por repartição, típico do sistema<br />

brasileiro, embora o princípio seja <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong>, e não <strong>de</strong> previdência. O princípio da<br />

distributivida<strong>de</strong>, inserido na or<strong>de</strong>m social, é <strong>de</strong> ser interpretado em seu sentido <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong><br />

renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão <strong>de</strong> benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à<br />

justiça social (art. 193 da Carta Magna). Ao se conce<strong>de</strong>r, por exemplo, o benefício assistencial da<br />

renda mensal vitalícia ao idoso ou ao <strong>de</strong>ficiente sem meios <strong>de</strong> subsistência, distribui-se renda; ao se<br />

prestar os serviços básicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, distribui-se bem-estar social etc.<br />

O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalida<strong>de</strong> do que<br />

contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas <strong>de</strong><br />

capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS).<br />

2.2.4<br />

Irredutibilida<strong>de</strong> do valor dos benefícios<br />

Princípio equivalente ao da intangibilida<strong>de</strong> do salário dos empregados e dos vencimentos dos<br />

servidores, significa que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela<br />

Assistência Social – não po<strong>de</strong> ter seu valor nominal reduzido, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto –<br />

salvo os <strong>de</strong>terminados por lei ou or<strong>de</strong>m judicial – nem <strong>de</strong> arresto, sequestro ou penhora, salvo para<br />

quitação <strong>de</strong> obrigações relativas a prestações alimentícias. Dentro da mesma i<strong>de</strong>ia, o art. 201, § 2.º,<br />

estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu<br />

valor real.<br />

2.2.5<br />

Equida<strong>de</strong> na forma <strong>de</strong> participação no custeio<br />

Trata-se <strong>de</strong> norma principiológica em sua essência, visto que a participação equitativa <strong>de</strong><br />

trabalhadores, empregadores e Po<strong>de</strong>r Público no custeio da segurida<strong>de</strong> social é meta, objetivo, e não<br />

regra concreta. Com a adoção <strong>de</strong>ste princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja<br />

garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a<br />

seu po<strong>de</strong>r aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial ten<strong>de</strong> a ter maior importância em termos<br />

<strong>de</strong> valores e percentuais na receita da segurida<strong>de</strong> social, por ter a classe empregadora maior<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva, adotando-se, em termos, o princípio da progressivida<strong>de</strong>, existente no<br />

Direito Tributário, no tocante ao Imposto sobre Renda e Proventos <strong>de</strong> Qualquer Natureza (art. 153, §


2.º, da CF). Em razão disso, a empresa passou a contribuir sobre o seu faturamento mensal e o lucro<br />

líquido, além <strong>de</strong> verter contribuição inci<strong>de</strong>nte sobre a folha <strong>de</strong> pagamentos.<br />

2.2.6<br />

Diversida<strong>de</strong> da base <strong>de</strong> financiamento<br />

Estando a Segurida<strong>de</strong> Social brasileira no chamado ponto <strong>de</strong> hibridismo entre sistema<br />

contributivo e não contributivo, o constituinte quis estabelecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a receita da<br />

Segurida<strong>de</strong> Social possa ser arrecadada <strong>de</strong> várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a<br />

trabalhadores, empregadores e Po<strong>de</strong>r Público. Assim, com base nesse princípio, existe a<br />

contribuição social inci<strong>de</strong>nte sobre a receita <strong>de</strong> concursos <strong>de</strong> prognósticos, e a própria CPMF –<br />

Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, enquanto foi cobrada (até o exercício<br />

2007). Com a adoção <strong>de</strong>sse princípio, está prejudicada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer-se o sistema<br />

não contributivo, <strong>de</strong>corrente da cobrança <strong>de</strong> tributos não vinculados, visto que o financiamento <strong>de</strong>ve<br />

ser feito por meio <strong>de</strong> diversas fontes e não <strong>de</strong> fonte única.<br />

2.2.7<br />

Caráter <strong>de</strong>mocrático e <strong>de</strong>scentralizado da administração<br />

Mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos<br />

aposentados e do Governo nos órgãos colegiados –, a gestão dos recursos, programas, planos,<br />

serviços e ações nas três vertentes da Segurida<strong>de</strong> Social, em todas as esferas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>ve ser<br />

realizada por intermédio <strong>de</strong> discussão com a socieda<strong>de</strong>.<br />

Para tanto, foram criados órgãos colegiados <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

o Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social – CNPS, criado pelo art. 3.º da Lei n.º<br />

8.213/1991, que discute a gestão da Previdência Social;<br />

o Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social – CNAS, criado pelo art. 17 da Lei n.º<br />

8.742/1993, que <strong>de</strong>libera sobre a política e ações nesta área;<br />

e o Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – CNS, criado pela Lei n.º 8.080/1990, que discute a<br />

política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Todos estes conselhos têm composição paritária e são integrados por representantes do<br />

Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados.<br />

2.3<br />

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE CUSTEIO


A Constituição estabelece, ainda, princípios específicos em relação ao custeio da Segurida<strong>de</strong><br />

Social, os quais analisaremos na sequência.<br />

2.3.1<br />

Do orçamento diferenciado<br />

A Constituição estabelece que a receita da Segurida<strong>de</strong> Social constará <strong>de</strong> orçamento próprio,<br />

distinto daquele previsto para a União Fe<strong>de</strong>ral (art. 165, § 5.º, III; art. 195, §§ 1.º e 2.º). O legislador<br />

constituinte originário preten<strong>de</strong>u, com tal medida, evitar que houvesse sangria <strong>de</strong> recursos da<br />

Segurida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>spesas públicas que não as pertencentes às suas áreas <strong>de</strong> atuação. No regime<br />

anterior, não havia tal distinção, o que tem acarretado, até hoje, déficits em face da ausência <strong>de</strong> um<br />

“fundo <strong>de</strong> reserva”, dizimado que foi por regimes anteriores:<br />

Quando o sistema era jovem – ou seja, o número <strong>de</strong> trabalhadores contribuintes era muito superior ao número <strong>de</strong> inativos –<br />

verificaram-se saldos <strong>de</strong> caixa que <strong>de</strong>veriam ser utilizados para garantir a viabilida<strong>de</strong> do sistema em conjunturas<br />

<strong>de</strong>sfavoráveis. Entretanto, esses saldos, muitas vezes, foram utilizados para outras finalida<strong>de</strong>s, distintas dos interesses<br />

previ<strong>de</strong>nciários. Os saldos da Previdência foram usados na construção <strong>de</strong> Brasília, na constituição e no aumento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong><br />

várias empresas estatais (sic), na manutenção <strong>de</strong> saldos na re<strong>de</strong> bancária como compensação pela execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

arrecadação <strong>de</strong> contribuições e <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> benefícios. De 1986 a 1988, as transferências da Previdência Social para a<br />

área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> cresceram por conta da implantação do Sistema Único Descentralizado <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUDS), chegando a 35%<br />

da arrecadação sobre a folha <strong>de</strong> salários. De 1988 até meados <strong>de</strong> 1993, as transferências para o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

(SUS), que substituiu o SUDS, chegaram a 15% <strong>de</strong> toda a arrecadação sobre a folha <strong>de</strong> salários 10 .<br />

Impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que gran<strong>de</strong> parte das dificulda<strong>de</strong>s financeiras da Previdência é causada pela<br />

má administração do fundo pelo Po<strong>de</strong>r Público. Esta dívida interna não é assumida pelo Governo nas<br />

discussões sobre a questão da sustentabilida<strong>de</strong> do regime, acarretando um ônus <strong>de</strong>snecessário aos<br />

atuais contribuintes.<br />

A cientista política Célia Opice Carbone, ao tratar do tema, recorda que “a ‘Contribuição da<br />

União, como são chamados os aportes do Estado, correspondia em média a 6% da receita total do<br />

FPAS entre 1977 e 1986. A dívida acumulada da União para com a Previdência no período <strong>de</strong><br />

1967/1986, segundo relatório do GT/MPAS, era até o exercício <strong>de</strong> 1985, da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Cz$ 7,9<br />

bilhões (em valores <strong>de</strong> 1985)”, e que, “dada a negligência por parte do Governo, a União não só<br />

cortou suas transferências para a Previdência, como também acumulou débitos referentes à não<br />

cobertura <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal e administração geral” 11 .<br />

Apesar disso, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que, “para que fosse inconstitucional essa<br />

forma <strong>de</strong> arrecadação, necessário seria que a Constituição tivesse criado um sistema <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong><br />

social cuja realização, em todas as suas etapas, tivesse <strong>de</strong> ser da competência exclusiva <strong>de</strong> um órgão<br />

autônomo <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social” (RE 146733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.6.1992) 12 .


2.3.2<br />

Da precedência da fonte <strong>de</strong> custeio<br />

É o princípio segundo o qual não po<strong>de</strong> ser criado benefício ou serviço, nem majorado ou<br />

estendido a categorias <strong>de</strong> segurados, sem que haja a correspon<strong>de</strong>nte fonte <strong>de</strong> custeio total (§ 5.º do<br />

art. 195). Estabelecido pela Constituição que antece<strong>de</strong>u a <strong>de</strong> 1988 (art. 158, § 1.º, da CF/1967; art.<br />

165, parágrafo único, da Emenda n.º 1/1969), nem por isso chegou a ser respeitado pelo legislador,<br />

como no caso da edição da Emenda Constitucional n.º 18/1981, que concedia aposentadoria com<br />

tempo <strong>de</strong> serviço diferenciado ao professor, como bem assinala Marly Cardone 13 .<br />

Trata-se <strong>de</strong> princípio, pois nenhuma norma legal po<strong>de</strong>rá violar tal preceito, sob pena <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Veja-se, a propósito, o ocorrido quando da edição da Lei n.º 9.876/1999, que<br />

esten<strong>de</strong>u o benefício do salário-maternida<strong>de</strong> às contribuintes individuais e às facultativas,<br />

majorando, contudo, a contribuição das empresas calculada sobre os pagamentos feitos a<br />

contribuintes individuais.<br />

Em verda<strong>de</strong>, tal princípio tem íntima ligação com o princípio do equilíbrio financeiro e<br />

atuarial, <strong>de</strong> modo que somente possa ocorrer aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa para o fundo previ<strong>de</strong>nciário<br />

quando exista também, em proporção a<strong>de</strong>quada, receita que venha a cobrir os gastos <strong>de</strong>correntes da<br />

alteração legislativa, a fim <strong>de</strong> evitar o colapso das contas do regime. Tal <strong>de</strong>terminação constitucional<br />

nada mais exige do legislador senão a conceituação lógica <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> gastar mais do que se<br />

arrecada.<br />

A observância <strong>de</strong>ste princípio é <strong>de</strong> fundamental importância para que a Previdência Social<br />

pública se mantenha em condições <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r as prestações previstas, sob pena <strong>de</strong>, em curto<br />

espaço <strong>de</strong> tempo, estarem os segurados <strong>de</strong>finitivamente sujeitos à privatização <strong>de</strong> tal ativida<strong>de</strong>, em<br />

face da incapacida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público em gerar mais receita para cobertura <strong>de</strong> déficits.<br />

2.3.3<br />

Da compulsorieda<strong>de</strong> da contribuição<br />

Por serem as ativida<strong>de</strong>s que caracterizam a política <strong>de</strong> segurança social exercidas em caráter<br />

exclusivo pelo Estado – permitida a atuação da iniciativa privada apenas em caráter complementar –,<br />

e por ser necessário que a socieda<strong>de</strong> participe do financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social, a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público, por meio <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s<br />

estatais, institua contribuições sociais (art. 149), ou seja, na or<strong>de</strong>m jurídica interna vigente, ter-se o<br />

regime <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social garantido pela cobrança compulsória <strong>de</strong> contribuições sociais,<br />

exigidas <strong>de</strong> indivíduos segurados e também <strong>de</strong> não segurados do regime previ<strong>de</strong>nciário, bem como<br />

<strong>de</strong> pessoas jurídicas.<br />

Assim é que ninguém po<strong>de</strong> escusar-se <strong>de</strong> recolher contribuição social, caso a lei estabeleça<br />

como fato gerador alguma situação em que incorra. Sendo o sistema previ<strong>de</strong>nciário pautado pela


universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, nenhuma pessoa que exerça trabalho remunerado po<strong>de</strong> ficar isenta <strong>de</strong><br />

contribuir com parcela <strong>de</strong> seus ganhos, seja este trabalhador vinculado à iniciativa privada ou ao<br />

serviço público – uma vez que mesmo os servidores públicos contribuem para os chamados regimes<br />

próprios <strong>de</strong> previdência.<br />

Diante <strong>de</strong>ssa compulsorieda<strong>de</strong>, o indivíduo que tenha exercido ativida<strong>de</strong> que o enquadrava<br />

como segurado obrigatório é sempre consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>vedor das contribuições que <strong>de</strong>veria ter feito,<br />

salvo na ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, transferindo-se tal responsabilida<strong>de</strong> à fonte pagadora quando a<br />

lei assim estabeleça.<br />

2.3.4<br />

Da anteriorida<strong>de</strong> tributária em matéria <strong>de</strong> contribuições sociais<br />

As contribuições sociais, quando criadas ou majoradas, só po<strong>de</strong>m ser exigidas após um prazo<br />

<strong>de</strong> vacatio legis, a exemplo do que acontece com os tributos em geral. Todavia, conforme o regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário, esse prazo é diferenciado. No caso das contribuições <strong>de</strong> que trata o art. 194 da<br />

Constituição, que vertem para o RGPS e custeiam também as políticas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Assistência<br />

Social, o prazo a ser obe<strong>de</strong>cido é <strong>de</strong> noventa dias após a vigência da lei que as instituiu ou majorou.<br />

O princípio não se aplica, contudo, a leis que venham a reduzir o valor das contribuições, ou<br />

isentar do recolhimento. Essas terão vigência a partir da data prevista no próprio diploma, ou no<br />

prazo do art. 1.º da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> data<br />

prevista para a vigência (quarenta e cinco dias a partir da publicação).<br />

Também não se aplica o princípio à legislação que cria novos benefícios ou serviços em<br />

qualquer das áreas <strong>de</strong> atuação da Segurida<strong>de</strong> Social.<br />

2.4<br />

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

Além dos princípios da Segurida<strong>de</strong> Social aplicáveis à Previdência Social, constam do texto<br />

constitucional mais alguns princípios atinentes à relação previ<strong>de</strong>nciária.<br />

2.4.1<br />

Da filiação obrigatória<br />

Na mesma linha doutrinária do princípio da compulsorieda<strong>de</strong> da contribuição, todo<br />

trabalhador que se enquadre na condição <strong>de</strong> segurado é consi<strong>de</strong>rado pelo regime geral como tal,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não esteja amparado por outro regime próprio (art. 201, caput). O esforço do Estado em<br />

garantir o indivíduo em face dos eventos protegidos pela Previdência não surtiria o efeito <strong>de</strong>sejado<br />

caso a filiação fosse meramente facultativa.


Não se confundam, todavia, os dois princípios: na compulsorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição exige-se a<br />

participação dos indivíduos pertencentes à socieda<strong>de</strong> – e das pessoas jurídicas – no financiamento<br />

do sistema <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong>; enquanto a filiação somente se aplica aos indivíduos que exercem<br />

ativida<strong>de</strong> vinculada ao regime geral previ<strong>de</strong>nciário que lhes garanta a subsistência, estando, a partir<br />

da inserção na parcela da população economicamente ativa, a salvo da perda ou redução dos ganhos<br />

<strong>de</strong>correntes da ativida<strong>de</strong> laborativa, nas hipóteses <strong>de</strong> eventos cobertos pela norma previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer, assim, que nem todo indivíduo que contribui para a Segurida<strong>de</strong> é, ao mesmo tempo,<br />

filiado ao regime geral previ<strong>de</strong>nciário; é o que ocorre, por exemplo, com um servidor público<br />

fe<strong>de</strong>ral que, simultaneamente, seja empregador doméstico, ou faça apostas em concursos <strong>de</strong><br />

prognósticos: embora não seja filiado ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – pois, como servidor,<br />

tem regime próprio – será contribuinte da Segurida<strong>de</strong> Social, pois o fato <strong>de</strong> ser empregador ou<br />

apostador enquadra-se em fato gerador da contribuição respectiva, <strong>de</strong>vida numa ou noutra hipótese.<br />

2.4.2<br />

Do caráter contributivo<br />

Estabelece a Constituição que a Previdência Social, em qualquer <strong>de</strong> seus regimes, terá caráter<br />

contributivo (art. 40, caput; art. 201, caput), ou seja, que será custeada por contribuições sociais<br />

(Constituição, art. 149). Cabe à legislação ordinária dos regimes previ<strong>de</strong>nciários (no caso do RGPS,<br />

a Lei n.º 8.212/1991; no caso dos regimes próprios <strong>de</strong> agentes públicos, a lei <strong>de</strong> cada ente da<br />

Fe<strong>de</strong>ração) <strong>de</strong>finir como se dará a participação dos segurados, fixando hipóteses <strong>de</strong> incidência,<br />

alíquotas <strong>de</strong> contribuição e bases <strong>de</strong> cálculo, obe<strong>de</strong>cendo, em todo caso, às regras gerais<br />

estabelecidas no sistema tributário nacional – previstas, atualmente, na Constituição e no Código<br />

Tributário Nacional. Assim, não há regime previ<strong>de</strong>nciário na or<strong>de</strong>m jurídica brasileira que admita a<br />

percepção <strong>de</strong> benefícios sem a contribuição específica para o regime, salvo quando a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento <strong>de</strong> tal contribuição tenha sido transmitida, por força da<br />

legislação, a outrem que não o próprio segurado.<br />

Ainda assim, isso não significa dizer que haja possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> se estabelecer, na<br />

or<strong>de</strong>m vigente, benefício previ<strong>de</strong>nciário sem que tenha havido a participação do segurado no custeio.<br />

O não pagamento da contribuição, nos casos em que há concessão <strong>de</strong> benefício apesar <strong>de</strong> tal fato,<br />

configura mero inadimplemento da obrigação tributária, por parte do responsável pelo cumprimento<br />

da obrigação, mas não a ausência <strong>de</strong> filiação, ou a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. Em outras<br />

palavras, não há se confundir caráter contributivo com filiação ao sistema, que acontece ao passo em<br />

que há exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laboral remunerada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então incluindo o indivíduo no campo da<br />

proteção previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Basta observar que se um trabalhador, em seu primeiro dia <strong>de</strong> seu primeiro emprego, sofre<br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho, mesmo não tendo havido qualquer contribuição ainda ao sistema, fará jus a


enefícios, caso necessite.<br />

Os regimes previ<strong>de</strong>nciários estabelecidos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na legislação seguem a<br />

forma <strong>de</strong> repartição simples entre os segurados que <strong>de</strong>la necessitem. Não há vinculação direta entre o<br />

valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a perceber, quando<br />

ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal. Então há segurados que contribuirão mais do que<br />

irão receber à guisa <strong>de</strong> benefícios, e outros que terão situação inversa. Exemplificando, tenha-se um<br />

segurado que trabalhe durante trinta e cinco anos, contribuindo para algum regime previ<strong>de</strong>nciário, e<br />

outro, ainda jovem, que trabalhe e contribua a apenas um mês, se ambos vierem a sofrer aci<strong>de</strong>nte que<br />

lhes retire permanentemente a capacida<strong>de</strong> laborativa, terão direito à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

pelo resto <strong>de</strong> suas vidas. O primeiro talvez não venha a receber tudo o que contribuiu; o segundo,<br />

certamente, receberá mais do que recolheu aos cofres da Previdência.<br />

2.4.3<br />

Do equilíbrio financeiro e atuarial<br />

Princípio expresso somente a partir da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (art. 40, caput, e<br />

art. 201, caput), em que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>verá, na execução da política previ<strong>de</strong>nciária, atentar<br />

sempre para a relação entre custeio e pagamento <strong>de</strong> benefícios, a fim <strong>de</strong> manter o sistema em<br />

condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua<br />

expectativa <strong>de</strong> vida, para a a<strong>de</strong>quação dos benefícios a essas variáveis.<br />

Segundo Stephanes, comentando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adotar-se tal princípio, ainda quando a<br />

Emenda n.º 20/1998 tramitava: “No que diz respeito à Previdência Social, os impactos da dinâmica<br />

<strong>de</strong>mográfica refletem-se tanto nas <strong>de</strong>spesas quanto do lado das receitas. Em um sistema <strong>de</strong> repartição<br />

simples como o brasileiro, o elemento fundamental para manter seu equilíbrio, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

somente as variáveis <strong>de</strong>mográficas, é a estrutura etária da população em cada momento, pois é ela<br />

que <strong>de</strong>fine a relação entre beneficiários (população idosa) e contribuintes (população em ida<strong>de</strong><br />

ativa)” 14 .<br />

Com base nesse princípio, o RGPS foi modificado para incluir, no cálculo <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong><br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição e ida<strong>de</strong>, o chamado “fator previ<strong>de</strong>nciário”, resultante das<br />

variáveis <strong>de</strong>mográficas e atuariais relativas à expectativa <strong>de</strong> vida, comparativamente à ida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

jubilação – Lei n.º 9.876/1999.<br />

2.4.4<br />

Da garantia do benefício mínimo<br />

O § 2.º do art. 201 da Constituição estabelece como princípio <strong>de</strong> Previdência Social a garantia<br />

<strong>de</strong> renda mensal não inferior ao valor do salário mínimo, em relação aos benefícios substitutivos do<br />

salário <strong>de</strong> contribuição ou do rendimento do trabalho – aposentadorias, auxílio-reclusão e auxílio-


doença, pensão por morte e salário-maternida<strong>de</strong> (Lei n.º 8.213/1991, art. 2.º, VI).<br />

Deve-se recordar que, antes da previsão constitucional vigente, os segurados recebiam como<br />

valor mínimo a meta<strong>de</strong> do salário mínimo <strong>de</strong>vido aos trabalhadores.<br />

2.4.5<br />

Da correção monetária dos salários <strong>de</strong> contribuição<br />

Determinam o art. 40, § 17, e o art. 201, § 3.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que os salários <strong>de</strong><br />

contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente. Princípio<br />

salutar, exige que o legislador ordinário, ao fixar o cálculo <strong>de</strong> qualquer benefício previ<strong>de</strong>nciário no<br />

qual se leve em conta a média <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição, adote fórmula que corrija nominalmente o<br />

valor da base <strong>de</strong> cálculo da contribuição vertida, a fim <strong>de</strong> evitar distorções no valor do benefício<br />

pago. Antes <strong>de</strong> tal princípio, nem todos os salários <strong>de</strong> contribuição adotados no cálculo eram<br />

corrigidos, o que causava um achatamento no valor pago aos beneficiários.<br />

A norma constitucional, contudo, não indica qual o índice que <strong>de</strong>va ser adotado na correção,<br />

<strong>de</strong>ixando a critério do legislador a escolha do in<strong>de</strong>xador a ser utilizado como fator <strong>de</strong> atualização<br />

monetária para a preservação do valor real dos benefícios.<br />

2.4.6<br />

Da preservação do valor real dos benefícios<br />

Dispõe o § 4.º do art. 201 da Constituição no sentido <strong>de</strong> assegurar o reajustamento dos<br />

benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios <strong>de</strong>finidos em<br />

lei.<br />

Trata-se <strong>de</strong> preceito que suplanta a noção <strong>de</strong> irredutibilida<strong>de</strong> salarial (art. 7.º, VI, da<br />

Constituição) e <strong>de</strong> vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta), pois nos dois casos não há<br />

previsão <strong>de</strong> manutenção do valor real dos ganhos <strong>de</strong> trabalhadores e servidores, mas apenas nominal,<br />

enquanto no princípio elencado a intenção é “proteger o valor dos benefícios <strong>de</strong> eventual<br />

<strong>de</strong>terioração, resguardando-o em seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra” 15 . A matéria é disciplinada, no âmbito do<br />

RGPS, pelo art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991, com redação conferida pela Lei n.º 11.430, <strong>de</strong><br />

26.12.2006, que assegura o reajuste do valor dos benefícios, anualmente, na mesma data do reajuste<br />

do salário mínimo, com base no Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela<br />

Fundação Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística – IBGE. O mesmo índice <strong>de</strong>verá ser<br />

observado no âmbito do regime previ<strong>de</strong>nciário próprio dos agentes públicos fe<strong>de</strong>rais, ocupantes <strong>de</strong><br />

cargos efetivos e vitalícios, por força do disposto no art. 15 da Lei n.º 10.887/2004, que estabeleceu<br />

como critério <strong>de</strong> reajuste dos salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados para o cálculo da aposentadoria<br />

o mesmo índice aplicado ao RGPS, o que leva, necessariamente, à aplicação do índice para fins <strong>de</strong><br />

reajustamento dos benefícios.


2.4.7<br />

Da facultativida<strong>de</strong> da previdência complementar<br />

Apesar <strong>de</strong> o regime previ<strong>de</strong>nciário estatal ser compulsório e universal, admite-se a<br />

participação da iniciativa privada na ativida<strong>de</strong> securitária, em complemento ao regime oficial, e em<br />

caráter <strong>de</strong> facultativida<strong>de</strong> para os segurados (CF, art. 40, §§ 14 a 16, no âmbito dos regimes próprios<br />

<strong>de</strong> agentes públicos; art. 202, no âmbito do RGPS).<br />

A organização da previdência privada (que, em verda<strong>de</strong>, é apenas um seguro privado, <strong>de</strong><br />

cunho individual) é feita <strong>de</strong> forma autônoma, <strong>de</strong>svinculada do regime previ<strong>de</strong>nciário oficial, e,<br />

segundo o texto constitucional, <strong>de</strong>verá ser regulada por lei complementar. Compete ao Estado, pois, a<br />

função <strong>de</strong> fiscalizar a ativida<strong>de</strong> das instituições <strong>de</strong> previdência privada, abertas e fechadas, no<br />

exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Segundo o § 2.º do art. 202 da Carta, as contribuições vertidas para<br />

planos <strong>de</strong> previdência privada pelo empregador, os benefícios e condições contratuais previstas em<br />

normas disciplinadoras das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada não integram o contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

nem integram a remuneração dos participantes, à exceção dos benefícios concedidos. É que se trata<br />

<strong>de</strong> duas relações jurídicas distintas: numa, o empregado possui direitos e obrigações para com seu<br />

empregador; na outra, agora na condição <strong>de</strong> participante <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> previdência privada, <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong> aberta ou fechada, terá direitos e obrigações para com esta entida<strong>de</strong>, e não mais para com o<br />

seu empregador.<br />

2.4.8<br />

Da indisponibilida<strong>de</strong> dos direitos dos beneficiários<br />

Tratando-se do valor do benefício <strong>de</strong>vido ao segurado ou a seu <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

natureza alimentar, inadmissível que o beneficiário, pelo <strong>de</strong>curso do prazo, perca o direito ao<br />

benefício. Tem-se assim preservado o direito adquirido daquele que, tendo implementado as<br />

condições previstas em lei para a obtenção do benefício, ainda não o tenha exercido (art. 102, § 1.º,<br />

da Lei n.º 8.213/1991).<br />

A lei somente estabelece a <strong>de</strong>cadência quanto a pedidos <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> benefício<br />

(art. 103 da Lei n.º 8.213/1991), mas não há perda do direito ao benefício em si, embora Fábio<br />

Zambitte Ibrahim, em seu artigo “Decadência e Prescrição no Benefício Previ<strong>de</strong>nciário”, sustente<br />

tratar-se <strong>de</strong> prazo prescricional 16 .<br />

Da mesma forma, não se admite seja o benefício sujeito a penhora, arresto ou sequestro, sendo<br />

nula <strong>de</strong> pleno direito a venda ou cessão dos direitos do beneficiário ou a constituição <strong>de</strong> qualquer<br />

ônus sobre o benefício (art. 114 da Lei n.º 8.213/1991), à exceção <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong>vida pelo segurado (por exemplo, na concessão do salário-maternida<strong>de</strong>), <strong>de</strong>volução<br />

<strong>de</strong> valor <strong>de</strong> benefício concedido in<strong>de</strong>vidamente pela Previdência, tributação sobre a renda,<br />

cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong>corrente da obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos e, quando autorizados


pelo beneficiário, mensalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s civis ou pagamento <strong>de</strong> empréstimos, financiamentos e<br />

operações <strong>de</strong> arrendamento mercantil, sendo que, na última hipótese, limitado o pagamento <strong>de</strong> tais<br />

obrigações a 30% do valor do benefício, por mês (art. 115 da Lei n.º 8.213/1991).


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

8<br />

9<br />

10<br />

11<br />

12<br />

13<br />

14<br />

15<br />

16<br />

REALE, Miguel. Lições preliminares <strong>de</strong> direito. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 303.<br />

ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 125.<br />

RUPRECHT, Alfredo J. Direito da segurida<strong>de</strong> social. São Paulo: LTr, 1996. p. 70.<br />

ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 135.<br />

PEREIRA NETTO, Juliana Presotto. Op. cit., p. 166.<br />

RUPRECHT, Alfredo. Op. cit., p. 73.<br />

TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e assistência social: legitimação e fundamentação constitucional brasileira. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 176.<br />

BOLLMANN, Vilian. Hipótese <strong>de</strong> incidência previ<strong>de</strong>nciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005. p. 77.<br />

BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 209.<br />

STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Record, 1998. p. 95.<br />

CARBONE, Célia Opice. Segurida<strong>de</strong> social no Brasil: ficção ou realida<strong>de</strong>? São Paulo: Atlas, 1994. p. 103.<br />

Cf. MELO, José Eduardo Soares <strong>de</strong>. Contribuições sociais no sistema tributário. 3. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 121-122.<br />

CARDONE, Marly. Previdência, assistência, saú<strong>de</strong>: o não trabalho na Constituição <strong>de</strong> 1988. São Paulo: LTr, 1990. p. 44.<br />

STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Record, 1998. p. 135.<br />

TAVARES, Marcelo Leonardo. A manutenção do valor real dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários. Revista RPS, São Paulo, LTr, n. 249, ago.<br />

2001.<br />

Jornal do 17.º Congresso Brasileiro <strong>de</strong> Previdência Social, São Paulo: LTr, 2004.


Cumpre analisar, no presente momento, os vários questionamentos e dúvidas que possam advir<br />

da aplicação do direito positivado aos casos concretos.<br />

Para tanto, é necessário caracterizar as espécies <strong>de</strong> normas aplicáveis às relações jurídicas<br />

abrangidas pelo Direito Previ<strong>de</strong>nciário, para que se a<strong>de</strong>ntre, na sequência, no tema da aplicação<br />

<strong>de</strong>ssas normas.<br />

Há duas classificações <strong>de</strong> que se po<strong>de</strong> partir. A primeira, <strong>de</strong> Feijó Coimbra, divi<strong>de</strong> as normas<br />

segundo o objeto <strong>de</strong> seu comando em:<br />

(1)<br />

(2)<br />

(3)<br />

normas <strong>de</strong> filiação, ou <strong>de</strong> vinculação, que dispõem sobre a formação, manutenção e<br />

dissolução do vínculo entre o indivíduo e a Previdência Social;<br />

normas <strong>de</strong> proteção, ou <strong>de</strong> amparo, cujo objeto é a concessão <strong>de</strong> prestação<br />

previ<strong>de</strong>nciária; e<br />

normas <strong>de</strong> custeio, <strong>de</strong> natureza tributária, que <strong>de</strong>limitam situações fáticas que, se<br />

ocorridas, geram uma relação jurídica tributário-previ<strong>de</strong>nciária.<br />

A outra, <strong>de</strong> Fábio Lopes Vilela Berbel, acrescenta outras duas espécies:<br />

(4)<br />

(5)<br />

normas <strong>de</strong> manutenção do valor real dos benefícios; e<br />

normas <strong>de</strong> irredutibilida<strong>de</strong> dos benefícios 1 .<br />

Adotada uma ou outra classificação, nota-se que as normas tratam, ao menos, <strong>de</strong> duas relações<br />

jurídicas distintas: a relação <strong>de</strong> custeio e a relação <strong>de</strong> seguro social. Às primeiras <strong>de</strong>ve-se dar o<br />

a<strong>de</strong>quado tratamento <strong>de</strong> norma tributária, adotando-se os princípios e normas gerais da Constituição<br />

e do Código Tributário Nacional acerca do assunto.<br />

Na aplicação das normas que envolvem a relação <strong>de</strong> seguro social – que tratam tanto <strong>de</strong><br />

filiação ao sistema, como <strong>de</strong> concessão, manutenção e irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> benefícios, <strong>de</strong>ve-se


ecordar, sempre, que se trata <strong>de</strong> direito fundamental, logo, <strong>de</strong> largo espectro, interpretando-se na<br />

busca dos fins sociais da norma (art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução às normas do Direito Brasileiro),<br />

mediante sua in<strong>de</strong>lével característica protecionista do indivíduo, com vistas à efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus<br />

Direitos Sociais.<br />

3.1<br />

ANTINOMIAS E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO<br />

Como diz Bobbio, “se um or<strong>de</strong>namento jurídico é composto <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma norma, disso<br />

advém que os principais problemas conexos com a existência <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento são os que nascem<br />

das relações das diversas normas entre si” 2 .<br />

Sendo assim, po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> existir, num mesmo or<strong>de</strong>namento e momento histórico, mais <strong>de</strong><br />

uma norma vigente e eficaz, todas supostamente disciplinadoras do mesmo caso concreto.<br />

A questão em comento po<strong>de</strong> ocorrer entre normas <strong>de</strong> mesma espécie, ou <strong>de</strong> espécies distintas.<br />

Vejamos, inicialmente, as antinomias entre normas <strong>de</strong> espécies distintas. Nesse caso, há uma<br />

situação que merece estudo à parte, qual seja, a da antinomia entre norma principiológica ou<br />

constitucional e norma infraconstitucional. A princípio, a questão é resolvida <strong>de</strong> forma simples: a<br />

norma constitucional sobrepõe-se à norma legal, ou ao ato administrativo. Contudo, <strong>de</strong>ve-se recordar<br />

que, em termos <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário, as normas <strong>de</strong>ste ramo estabelecem direitos e obrigações<br />

para os segurados, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, contribuintes e ao próprio Estado – gestor do regime. Assim, as<br />

regras infraconstitucionais que se caracterizem como normas mais favoráveis ao indivíduo integrante<br />

do regime <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas válidas. Exemplificando, não se po<strong>de</strong> taxar <strong>de</strong> inconstitucional a<br />

Lei n.º 9.876/1999, que esten<strong>de</strong>u o benefício do salário-maternida<strong>de</strong> às contribuintes individuais e<br />

seguradas facultativas, alegando que a Constituição somente prevê o benefício expressamente a<br />

empregadas urbanas, rurais e domésticas e trabalhadoras avulsas.<br />

A norma favorece as seguradas e há fonte <strong>de</strong> custeio correspon<strong>de</strong>nte, logo, não se reveste tal<br />

norma do vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Se duas normas da mesma espécie são, cronologicamente, postadas no or<strong>de</strong>namento em<br />

momentos distintos, <strong>de</strong>verá prevalecer a norma posterior, que, então, revoga, ainda que tacitamente, a<br />

anterior. Dessa forma, a lei que modifica alíquota <strong>de</strong> contribuição social, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos os<br />

noventa dias <strong>de</strong> sua publicação, revoga a anterior, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser exigida a alíquota antes prevista.<br />

No entanto, se duas normas da mesma espécie se confrontam, sendo ambas, a princípio,<br />

vigentes e eficazes no momento em que surge a dúvida, a solução dar-se-á conforme a espécie<br />

normativa.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> regras infraconstitucionais, consegue-se a solução, em regra, pelo critério da<br />

especialida<strong>de</strong>: “Por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente” 3 .


Já quando a antinomia é entre normas principiológicas ou constitucionais, não se admite,<br />

segundo a doutrina <strong>de</strong> hermenêutica mais recente, falar em conflito, mas em colisão, e a solução, daí,<br />

não se dá pela extinção <strong>de</strong> uma norma do or<strong>de</strong>namento jurídico, como sói acontecer com as regras em<br />

geral, mas pela pon<strong>de</strong>ração entre os princípios, em cada caso concreto 4 .<br />

3.2<br />

LACUNAS DO ORDENAMENTO E SUA SOLUÇÃO<br />

O problema da aplicação do Direito, contudo, po<strong>de</strong> ser não o excesso <strong>de</strong> normas, mas a<br />

ausência total <strong>de</strong>las, em certo caso concreto. Está-se diante da lacuna do or<strong>de</strong>namento jurídico. Não<br />

se po<strong>de</strong>ndo, certamente, <strong>de</strong>clarar não haver direito a ser aplicado para certo conflito <strong>de</strong> interesses,<br />

<strong>de</strong>ve socorrer-se o intérprete – via <strong>de</strong> regra, o juiz – <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> solução <strong>de</strong>ssas mesmas lacunas.<br />

São os critérios <strong>de</strong> integração da norma jurídica.<br />

Norberto Bobbio ensina que, a princípio, há duas formas <strong>de</strong> integração: a heterointegração e a<br />

autointegração. Na primeira, recorre-se a or<strong>de</strong>namentos jurídicos diversos, ou a fontes diversas<br />

daquela que é dominante. Na segunda, a integração se dá sem o recurso a fontes ou or<strong>de</strong>namentos<br />

distintos 5 .<br />

É da tradição pátria esgotarem-se, a princípio, todas as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> autointegração, para,<br />

<strong>de</strong>pois, tentar-se a solução pela via da heterointegração. Assim, o art. 4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução às<br />

normas do Direito Brasileiro <strong>de</strong>termina que, na lacuna da lei, o juiz faça uso da analogia, do costume<br />

e dos princípios gerais <strong>de</strong> direito.<br />

A primeira forma <strong>de</strong> autointegração é o uso da analogia. Para tanto, segundo Washington <strong>de</strong><br />

Barros Monteiro, cumpre ao operador do Direito observar os seguintes requisitos: “a) é preciso que<br />

o fato não tenha sido especificamente objetivado pelo legislador; b) este, no entanto, regula situação<br />

que apresenta ponto <strong>de</strong> contato, relação <strong>de</strong> coincidência ou algo idêntico ou semelhante; c)<br />

finalmente, requer-se esse ponto comum às duas situações (a prevista e a não prevista), haja sido o<br />

elemento <strong>de</strong>terminante ou <strong>de</strong>cisivo na implantação da regra concernente à situação consi<strong>de</strong>rada pelo<br />

julgador” 6 . Ter-se-á emprego <strong>de</strong> analogia, no Direito Previ<strong>de</strong>nciário, nas hipóteses <strong>de</strong> enquadramento<br />

<strong>de</strong> indivíduo na condição <strong>de</strong> segurado obrigatório, toda vez que, na falta <strong>de</strong> regra específica que o<br />

enquadre como tal, seja ele consi<strong>de</strong>rado filiado ao regime previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Os princípios gerais <strong>de</strong> direito, para serem consi<strong>de</strong>rados critério <strong>de</strong> integração da or<strong>de</strong>m,<br />

como já salientado, são os que não se encontram expressos em normas positivas. Apenas para efeito<br />

didático, apreen<strong>de</strong>mos do mestre civilista Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro alguns princípios gerais<br />

por ele enumerados: “a) ninguém po<strong>de</strong> transferir mais direitos do que possui; b) ninguém <strong>de</strong>ve ser<br />

con<strong>de</strong>nado sem ser ouvido; c) ninguém po<strong>de</strong> invocar a própria malícia; d) quem exercita o próprio<br />

direito não prejudica a ninguém; e) pacta sunt servanda; f) quod initio vitiosum est non potest<br />

tractu temporis convalescere” 7 .


A doutrina, em muitos casos, vai auxiliar o operador do Direito, seja na integração do<br />

or<strong>de</strong>namento, seja na interpretação <strong>de</strong> norma existente. A opinião dos doutos po<strong>de</strong> caracterizar<br />

critério <strong>de</strong> heterointegração, quando, ausente a norma, o juiz adota o julgamento por equida<strong>de</strong>,<br />

valendo-se das posições observadas na doutrina.<br />

Em última análise, a doutrina não é exatamente a forma <strong>de</strong> heterointegração, mas sim a<br />

equida<strong>de</strong>.<br />

Na heterointegração da or<strong>de</strong>m jurídica, tem-se a técnica <strong>de</strong> solução do conflito pela equida<strong>de</strong>.<br />

Esta, por seu turno, é aplicada por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais, ou seja, pela jurisprudência. A<br />

solução pela via da equida<strong>de</strong> não se baseia em norma presente na or<strong>de</strong>m jurídica, mas na ausência<br />

<strong>de</strong>sta mesma norma. Diz o Código <strong>de</strong> Processo Civil que o juiz somente po<strong>de</strong>rá valer-se <strong>de</strong> tal<br />

critério quando autorizado por lei (art. 140, parágrafo único, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 –<br />

art. 127 do CPC/1973).<br />

São exemplos clássicos <strong>de</strong> aplicação do juízo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> as <strong>de</strong>cisões judiciais que passaram<br />

a contemplar o direito da companheira ou companheiro à pensão por morte do segurado ou segurada,<br />

antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito e a extensão, mais recente, do mesmo<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário aos que tinham união homoafetiva.<br />

3.3<br />

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS<br />

Solucionado o problema da verificação <strong>de</strong> qual norma é a aplicável ao caso concreto, surge<br />

outro aspecto da sua aplicação, qual seja, a busca do significado da norma, do bem jurídico que é<br />

tutelado, das condições em que se exercita o direito.<br />

Está-se diante do problema da interpretação da norma.<br />

Para tanto, os estudiosos enumeram, comumente, as seguintes formas <strong>de</strong> interpretação:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

gramatical – por tal critério interpretativo, busca-se o sentido da norma pelo<br />

significado da linguagem empregada, <strong>de</strong> acordo com a etimologia <strong>de</strong> cada vocábulo;<br />

histórica – <strong>de</strong>corre da observação da evolução do instituto sobre o qual versa a norma;<br />

com base neste critério, po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r o sentido da norma vigente, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

as normas anteriores;<br />

autêntica – significa o estudo dos motivos mencionados pelo legislador, à época; tratase<br />

da análise <strong>de</strong> documentos geradores pelo i<strong>de</strong>alizador da norma, para buscar a<br />

intenção <strong>de</strong>ste. Via <strong>de</strong> regra, as legislações <strong>de</strong> maior envergadura e os códigos<br />

possuem uma “exposição <strong>de</strong> motivos”, na qual seus elaboradores fazem digressões a<br />

respeito da matéria positivada;


d)<br />

e)<br />

sistemática – consiste na análise da norma no contexto do or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> certo ramo<br />

do Direito, ou do or<strong>de</strong>namento jurídico como um todo e não isoladamente; busca-se,<br />

com isso, a integração da norma com os princípios norteadores e <strong>de</strong>mais institutos;<br />

teleológica – tem-se na análise da finalida<strong>de</strong> que se preten<strong>de</strong>u atingir com a norma.<br />

Segundo o art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do Direito Brasileiro, <strong>de</strong>ve o<br />

intérprete buscar o fim social visado com a expedição do comando normativo.<br />

Segundo orientação do STJ, é <strong>de</strong> ser observada a vetusta regra <strong>de</strong> hermenêutica, segundo a<br />

qual “on<strong>de</strong> a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, inexistindo <strong>de</strong>ntre as<br />

normas que regem a matéria restrição à prestação postulada, não subsiste o óbice imposto ao direito<br />

perseguido pelos beneficiários. Nesse sentido: REsp 1.082.631/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,<br />

DJe 26.03.2013.<br />

3.4<br />

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO<br />

Uma questão <strong>de</strong> não menor importância no estudo da aplicação do Direito Previ<strong>de</strong>nciário é a<br />

da relação entre a norma e o momento em que ela é aplicada.<br />

Para tanto, <strong>de</strong>vemos agora estabelecer a diferenciação entre normas <strong>de</strong> custeio e normas <strong>de</strong><br />

prestações previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

Uma vez em vigor, a norma <strong>de</strong> custeio do sistema, quando disponha sobre criação ou<br />

modificação <strong>de</strong> contribuições sociais, só po<strong>de</strong>rá ser exigida após <strong>de</strong>corridos noventa dias <strong>de</strong> sua<br />

publicação. É a regra do art. 195, § 6.º, da Constituição. Não é aplicado, no caso, o princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong> do exercício financeiro, inserto no art. 150, III, b, da Carta Magna.<br />

Já as <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong> custeio, bem como as relativas a prestações previ<strong>de</strong>nciárias, são<br />

eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor, e, na ausência <strong>de</strong> tal<br />

fixação, no prazo estabelecido pela Lei <strong>de</strong> Introdução às normas do Direito Brasileiro para a vacatio<br />

legis, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação.<br />

Naturalmente, obe<strong>de</strong>cida a regra principiológica da irretroativida<strong>de</strong> da lei, tem-se que a lei<br />

não surte efeitos pretéritos. No caso do Direito Previ<strong>de</strong>nciário, nem mesmo para beneficiar eventuais<br />

infratores da norma <strong>de</strong> custeio. Observe-se, não se está tratando da norma <strong>de</strong> Direito Penal (pela<br />

possível existência <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> sonegação fiscal ou apropriação indébita), mas daquela que tem<br />

natureza tributária, e que fixa a obrigação tributária e a mora do <strong>de</strong>vedor.<br />

A lei nova, obe<strong>de</strong>cendo à garantia constitucional, não prejudica o direito adquirido, o ato<br />

jurídico perfeito ou a coisa julgada. Assim, por exemplo, o segurado que já possuía direito à<br />

aposentadoria antes da vigência da Lei n.º 9.876/1999 tem direito <strong>de</strong>, a qualquer tempo, requerer o


enefício com base nas regras antigas <strong>de</strong> cálculo – ou seja, sem a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Nesse caso, mesmo estando a lei revogada, ao tempo em que era vigente houve o preenchimento <strong>de</strong><br />

todos os requisitos nela previstos; portanto, havendo adquirido o direito à época em que vigorava a<br />

lei, é ele exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica em que se baseia.<br />

Não caracteriza direito adquirido o fato <strong>de</strong> um indivíduo já estar filiado a um Regime <strong>de</strong><br />

Previdência Social, para efeito <strong>de</strong> pretensão <strong>de</strong> ultra-ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas que vierem a ser<br />

revogadas antes que este regime tenha implementado todos os requisitos legais para o exercício do<br />

direito. Em suma, como costuma frisar a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a<br />

regime jurídico”. Se ao tempo da modificação da norma o indivíduo não tinha ainda possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

postular a prestação previ<strong>de</strong>nciária, a mudança legislativa po<strong>de</strong> alterar sua expectativa. A<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> transição, embora <strong>de</strong>fendida ardorosamente pela doutrina<br />

portuguesa como direito daqueles que se encontram em vias <strong>de</strong> adquirir o direito, não encontra base<br />

jurídica tal que seja assegurada aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> expectativa <strong>de</strong> direito.<br />

O fato <strong>de</strong> serem utilizados como base <strong>de</strong> cálculo do benefício salários <strong>de</strong> contribuição que<br />

antes não eram consi<strong>de</strong>rados não caracteriza retroação da eficácia da lei – hipótese <strong>de</strong> aplicação da<br />

Lei n.º 9.876/1999 no que se refere ao cálculo do valor-base da aposentadoria.<br />

As normas constitucionais que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> regulamentação não são exigíveis antes da lei –<br />

complementar ou ordinária – que discipline a matéria. É o caso, por exemplo, da previdência<br />

complementar dos servidores públicos prevista no art. 40, § 15, da Constituição, que <strong>de</strong>verá ser<br />

objeto <strong>de</strong> lei específica, <strong>de</strong> cada ente fe<strong>de</strong>rativo.<br />

3.5<br />

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO<br />

Em relação à aplicação das normas <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário, tem-se que, como regra, adotar<br />

o princípio da territorialida<strong>de</strong>. Não há cabimento para se utilizar genericamente a hipótese <strong>de</strong><br />

extraterritorialida<strong>de</strong> da lei. Assim, são taxativas as situações em que se adotará a lei brasileira em<br />

relações jurídicas fora <strong>de</strong> nosso território.<br />

Uma importante exceção aparece com a Lei n.º 6.887/1980, que prevê a adoção da legislação<br />

previ<strong>de</strong>nciária brasileira também aos entes diplomáticos no Brasil. Como leciona Martinez: “quem<br />

presta serviços para embaixadas e consulados ou a órgãos a elas subordinados está sujeito à<br />

regulamentação própria. São segurados obrigatórios na condição <strong>de</strong> empregados, mas o não<br />

brasileiro sem residência permanente no Brasil ou o brasileiro, protegido pela legislação do País<br />

representado, está excluído do RGPS” 8 .<br />

Fugindo à regra <strong>de</strong> que a lei que rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato –<br />

lex loci executionis –, a legislação pátria admite como segurado obrigatório o brasileiro ou<br />

estrangeiro, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado no Brasil e contratado para trabalhar no exterior para empresa


asileira, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> estar amparado por outro regime previ<strong>de</strong>nciário, no local da<br />

execução do contrato. O mesmo ocorre com o brasileiro civil que trabalha para a União Fe<strong>de</strong>ral no<br />

exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais em que o Brasil seja membro efetivo,<br />

mesmo sendo domiciliado e contratado no estrangeiro, nesse caso, excepcionada a hipótese <strong>de</strong><br />

possuir amparo por regime previ<strong>de</strong>nciário do país em que labora.<br />

O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante<br />

remuneração, não é consi<strong>de</strong>rado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo<br />

internacional com o seu país <strong>de</strong> origem nesse sentido.<br />

Os Acordos Internacionais <strong>de</strong> Previdência Social estabelecem uma relação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cumprindo a<br />

cada Estado contratante analisar os pedidos <strong>de</strong> benefícios apresentados e <strong>de</strong>cidir quanto ao direito e<br />

condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.<br />

De acordo com o art. 630 da IN n.º 77/2015, os Acordos <strong>de</strong> Previdência Social entre países<br />

caracterizam-se como uma norma <strong>de</strong> caráter internacional para a coor<strong>de</strong>nação das legislações<br />

nacionais em matéria <strong>de</strong> previdência com objetivo <strong>de</strong> ampliar a cobertura, garantindo o direito aos<br />

eventos <strong>de</strong> velhice, tempo <strong>de</strong> serviço, invali<strong>de</strong>z, incapacida<strong>de</strong> temporária, maternida<strong>de</strong> e morte,<br />

conforme previsto em cada Acordo, a isenção da contribuição para trabalhadores em <strong>de</strong>slocamento<br />

temporário com o objetivo <strong>de</strong> evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a cobertura na área da<br />

saú<strong>de</strong>.<br />

Vigoram atualmente os seguintes Acordos Internacionais <strong>de</strong> Previdência Social, firmados pelo<br />

Brasil e ratificados pelos Decretos a seguir indicados:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Alemanha: assinado em 3.12.2009 (Decreto n.º 8.000, <strong>de</strong> 8.5.2013);<br />

Argentina: assinado em 20.8.1980 (Decreto Legislativo n.º 95, <strong>de</strong> 5.10.1982);<br />

Bélgica: assinado em 4.10.2009 (Decreto n. 8.405, <strong>de</strong> 11.2.2015);<br />

Cabo Ver<strong>de</strong>: assinado em 7.2.1979 (registrado no Secretariado na ONU em 28.12.1979,<br />

sob o n.º 18.216);<br />

Canadá: assinado em 8.8.2011 (Decreto Legislativo n.º 421, <strong>de</strong> 28.11.2013, e Decreto<br />

n.º 8.288, <strong>de</strong> 24.7.2014. Entrada em vigor em 1.º.8.2014);<br />

Chile: assinado em 16.10.1993 (Decreto Legislativo n.º 75, <strong>de</strong> 4.5.1995);<br />

Coreia do Sul: assinado em 22.11.2012 (Decreto Legislativo n.º 152, <strong>de</strong> 17.7.2015, em<br />

vigor a partir <strong>de</strong> 1.º.11.2015);<br />

Espanha: assinado em 25.4.1969 (Decreto Legislativo n.º 68, <strong>de</strong> 2.10.1970);<br />

França: assinado em 15.12.2011 (Decreto Legislativo n.º 2, <strong>de</strong> 16.1.2014, e Decreto n.


–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

8.300, <strong>de</strong> 29.8.2014);<br />

Grécia: assinado em 12.9.1984 (Decreto Legislativo n.º 3, <strong>de</strong> 23.10.1987);<br />

Itália: assinado em 9.12.1960 (Decreto Legislativo n.º 57.759, <strong>de</strong> 8.2.1966);<br />

Japão: assinado em 27.12.2010 (Decreto Legislativo n.º 298, <strong>de</strong> 30.9.2011; promulgado<br />

pelo Decreto n.º 7.702, <strong>de</strong> 15.3.2012, com entrada em vigor em 1.º.3.2012);<br />

Luxemburgo: assinado em 16.9.1965 (Decreto Legislativo n.º 52, <strong>de</strong> 1966);<br />

Portugal: assinado em 17.10.1969 (Decreto n.º 67.695, <strong>de</strong> 3.12.1970, alterado pelo<br />

Decreto n.º 7.999, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013);<br />

Uruguai: assinado em 27.1.1977 (Decreto Legislativo n.º 67, <strong>de</strong> 5.10.1978), <strong>de</strong>rrogado<br />

em maio <strong>de</strong> 2005, com a entrada em vigor do Acordo Multilateral <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social<br />

do Mercosul;<br />

Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai): Acordo Multilateral <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social<br />

do Mercado Comum do Sul celebrado em 15.12.1997, aprovado pelo Decreto<br />

Legislativo n.º 451, <strong>de</strong> 14.11.2001, em vigor a partir <strong>de</strong> 1.º.5.2005;<br />

Convenção Multilateral Iberoamericana <strong>de</strong> Segurança Social (Bolívia, Brasil, Chile,<br />

Equador, Espanha, Paraguai e Uruguai), assinada em 10.11.2007: em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

19.5.2011. Texto promulgado pelo Decreto n.º 8.358, <strong>de</strong> 13.11.2014.<br />

O Brasil também já firmou acordos bilaterais em matéria <strong>de</strong> previdência social com a Áustria,<br />

Suíça e com a Província <strong>de</strong> Quebec, além da Convenção Multilateral <strong>de</strong> Segurança Social da<br />

Comunida<strong>de</strong> dos Países <strong>de</strong> Língua Portuguesa – CPLP – esta última assinada em 24.07.2015.<br />

Destaca-se, também, a assinatura do Acordo Bilateral <strong>de</strong> Previdência Social entre o Brasil e<br />

os EUA, ocorrido em 30.06.2015, o qual, segundo o MPAS, <strong>de</strong>ve beneficiar cerca <strong>de</strong> 1,4 milhão <strong>de</strong><br />

brasileiros resi<strong>de</strong>ntes nos Estados Unidos (Disponível em: .<br />

Acesso em: 30 jun. 2015). O inteiro teor <strong>de</strong>sse Acordo po<strong>de</strong> ser obtido em:<br />

.<br />

Entretanto, esses acordos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, ainda, <strong>de</strong> ratificação pelo Congresso Nacional para sua<br />

entrada em vigor. Normatizando a aplicação dos acordos internacionais em matéria previ<strong>de</strong>nciária, o<br />

Decreto n.º 4.729, <strong>de</strong> 09.06.2003, inseriu, no art. 32 do Regulamento da Previdência Social, os §§ 18<br />

e 19, transcritos a seguir:<br />

§ 18. O salário <strong>de</strong> benefício, para fins <strong>de</strong> cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos<br />

internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:<br />

I – quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong>corridos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1.º e 2.º;


II – quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética<br />

simples <strong>de</strong> todos os salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a todo o período contributivo contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994,<br />

multiplicado pelo fator previ<strong>de</strong>nciário, observados o § 2.º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos <strong>de</strong>ste<br />

artigo; e<br />

III – sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho <strong>de</strong> 1994, com base na média aritmética simples <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo, multiplicado pelo fator previ<strong>de</strong>nciário, observados o disposto no § 2.º do art. 188-A e, quando for o caso,<br />

no § 14 <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 19. Para a hipótese <strong>de</strong> que trata o § 18, o tempo <strong>de</strong> contribuição a ser consi<strong>de</strong>rado na aplicação da fórmula do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário é o somatório do tempo <strong>de</strong> contribuição para a previdência social brasileira e o tempo <strong>de</strong> contribuição para a<br />

previdência social do país acordante.<br />

O requerimento <strong>de</strong> benefício com a indicação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> seguro ou <strong>de</strong> contribuição cumprido<br />

no país acordante será analisado e concluído pela Agência da Previdência Social Atendimento<br />

Acordos Internacionais (APSAI) competente, <strong>de</strong> acordo com Resolução emitida pelo INSS (art. 637<br />

da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Importante referir que os Acordos Internacionais <strong>de</strong> Previdência Social se aplicarão ao regime<br />

<strong>de</strong> Previdência <strong>de</strong> cada país, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos <strong>de</strong> benefícios<br />

apresentados e <strong>de</strong>cidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as<br />

especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada Acordo (art. 638 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Para fins <strong>de</strong> fixação do Período Básico <strong>de</strong> Cálculo (PBC), <strong>de</strong>ve-se ter em consi<strong>de</strong>ração o<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição realizado sob a legislação brasileira.<br />

No cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), teoricamente o período <strong>de</strong> seguro/contribuição<br />

apurado relativo ao país acordante será consi<strong>de</strong>rado como do Brasil. A esse cálculo dá-se o nome <strong>de</strong><br />

Renda Mensal Inicial Teórica, a qual não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao salário mínimo.<br />

De acordo com o art. 650 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, no cálculo da Renda Mensal Inicial<br />

proporcional, sobre a renda mensal inicial teórica aplicar-se-á proporcionalida<strong>de</strong> ou pro rata, ou<br />

seja, o resultado da razão entre o tempo <strong>de</strong> contribuição cumprido no Brasil dividido pelo tempo<br />

total, conforme fórmula a seguir:<br />

RMI1= RMI2 x TS<br />

TT<br />

On<strong>de</strong>:<br />

RMI 1 = renda mensal inicial proporcional<br />

RMI 2 = renda mensal inicial teórica<br />

TS = tempo <strong>de</strong> serviço no Brasil


TT = totalida<strong>de</strong> dos períodos <strong>de</strong> seguro cumpridos em ambos os países acordantes<br />

(observado o limite máximo, conforme legislação vigente)<br />

A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos por totalização po<strong>de</strong>rá ter<br />

valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1.º do art. 35 do RPS.<br />

E o tempo <strong>de</strong> contribuição a ser consi<strong>de</strong>rado na aplicação da fórmula do fator previ<strong>de</strong>nciário é<br />

o somatório do tempo <strong>de</strong> contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

para a Previdência Social do país acordante.<br />

Consigna-se que a manutenção dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos<br />

Acordos <strong>de</strong> Previdência Social, para resi<strong>de</strong>ntes no Brasil, será direcionada para a APS <strong>de</strong><br />

preferência do titular ou do procurador do beneficiário. E, quando houver dúvida quanto a créditos<br />

pagos e não pagos, <strong>de</strong>verá ser consultado o Sistema <strong>de</strong> Pagamentos <strong>de</strong> Acordos Internacionais<br />

(SPAI).<br />

As regras sobre os Acordos Internacionais <strong>de</strong> Previdência Social estão <strong>de</strong>talhadas nos arts.<br />

630 a 657 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

8<br />

BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 115-117.<br />

BOBBIO, Norberto. Teoria do or<strong>de</strong>namento jurídico. Trad. <strong>de</strong> Maria Celeste C. J. Santos. 10. ed. Brasília: Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Brasília, 1997. p. 34.<br />

BOBBIO, Norberto. Teoria... cit., p. 97.<br />

BOLLMANN, Vilian. Op. cit., p. 77.<br />

BOBBIO, Norberto. Teoria... cit., p. 146.<br />

MONTEIRO, Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil. Parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. v. 1, p. 39.<br />

I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 42.<br />

Curso <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário..., cit., p. 106.


A Segurida<strong>de</strong> Social, segundo o conceito ditado pela or<strong>de</strong>m jurídica vigente, compreen<strong>de</strong> um<br />

conjunto integrado <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> iniciativa dos po<strong>de</strong>res públicos e da socieda<strong>de</strong> nas áreas da Saú<strong>de</strong>,<br />

Previdência Social e Assistência Social, conforme previsto no Capítulo II do Título VIII da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo organizada em Sistema Nacional, que é composto por conselhos<br />

setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Municípios e da<br />

socieda<strong>de</strong> civil.<br />

A Lei n.º 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Segurida<strong>de</strong> Social, mas, segundo<br />

Wladimir Novaes Martinez,<br />

o legislador fica <strong>de</strong>vendo as normas sobre a efetivação da segurida<strong>de</strong> social, por falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição política e reconhecida<br />

incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetivamente aten<strong>de</strong>r às diretrizes constitucionais da ambiciosa matéria. Segurida<strong>de</strong> social é uma técnica <strong>de</strong><br />

proteção social avançada em relação à Previdência Social, capaz <strong>de</strong> integrá-la com a assistência social e incorporar as ações<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Mas, mais ainda, é um esforço nacional extraordinário no sentido <strong>de</strong> um amplo atendimento à população, obreira ou<br />

não, empenho cujos objetivos estão a distância 1 .<br />

4.1<br />

SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL<br />

Embora não exista uma disciplina a<strong>de</strong>quada do que a legislação chama <strong>de</strong> Sistema Nacional <strong>de</strong><br />

Segurida<strong>de</strong> Social (Lei n.º 8.212/1991, art. 5.º), existe certa estrutura administrativa, com atribuição<br />

<strong>de</strong> executar as políticas no âmbito da segurança social.<br />

Dentro da estrutura do Po<strong>de</strong>r Executivo, os Ministérios da área social são os responsáveis<br />

pelo cumprimento das atribuições que competem à União em matéria <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social. Há os<br />

Conselhos setoriais – <strong>de</strong> Previdência (CNPS), da Saú<strong>de</strong> (CNS) e da Assistência Social (CNAS), que<br />

aten<strong>de</strong>m ao objetivo da gestão quadripartite da Segurida<strong>de</strong> Social. Na estrutura do Ministério da<br />

Previdência Social, vinculados a este, ainda há o INSS, como autarquia fe<strong>de</strong>ral, a Superintendência<br />

Nacional <strong>de</strong> Previdência Complementar – PREVIC, autarquia <strong>de</strong> natureza especial, e a DATAPREV,<br />

como empresa pública, responsável pela gestão dos bancos <strong>de</strong> dados informatizados, e junto ao<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong>, a CEME – Central <strong>de</strong> Medicamentos.


4.2<br />

MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL<br />

Na atual estrutura da Presidência da República e Ministérios, estabelecida pela Lei n.º 10.683,<br />

<strong>de</strong> 28.5.2003, a qual foi alterada por diversas vezes, integram a área da Segurida<strong>de</strong> Social os<br />

Ministérios: do Trabalho e Previdência Social; da Saú<strong>de</strong>; e do Desenvolvimento Social e Combate à<br />

Fome.<br />

Essa junção tem por finalida<strong>de</strong> reduzir custos da administração pública, mas espera-se que não<br />

venha a causar maiores danos à gestão previ<strong>de</strong>nciária, que, diga-se <strong>de</strong> passagem, nunca foi um<br />

primor.<br />

4.3<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia fe<strong>de</strong>ral, com se<strong>de</strong> e foro no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, está vinculado ao Ministério da Previdência Social e foi instituído com base na Lei n.º<br />

8.029, <strong>de</strong> 12.4.1990, cujas atribuições, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.457, <strong>de</strong><br />

16.3.2007, têm por finalida<strong>de</strong> promover o reconhecimento <strong>de</strong> direito ao recebimento <strong>de</strong> benefícios<br />

administrados pela Previdência Social, assegurando agilida<strong>de</strong>, comodida<strong>de</strong> aos seus usuários e<br />

ampliação do controle social, cabendo-lhe:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

conce<strong>de</strong>r e manter os benefícios e serviços previ<strong>de</strong>nciários e o benefício <strong>de</strong> prestação<br />

continuada (BPC/LOAS);<br />

emitir certidões relativas a tempo <strong>de</strong> contribuição perante o Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social;<br />

gerir os recursos do Fundo do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social; e<br />

calcular o montante das contribuições inci<strong>de</strong>ntes sobre a remuneração e <strong>de</strong>mais<br />

rendimentos dos trabalhadores, <strong>de</strong>vidas por estes, pelos empregadores domésticos e<br />

pelas empresas com vistas à concessão ou revisão <strong>de</strong> benefício requerido.<br />

Por força da Lei n.º 11.457/2007, foi transferida do Ministério da Previdência Social para a<br />

Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, a competência<br />

para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas<br />

alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, <strong>de</strong> 24.7.1991, e das contribuições<br />

instituídas a título <strong>de</strong> substituição e, ainda, as contribuições <strong>de</strong>vidas a terceiros, que antes eram<br />

arrecadadas pela Secretaria da Receita <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> do Ministério da Previdência Social.<br />

A referida norma extinguiu a Secretaria da Receita <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, que era composta pelos


Departamentos <strong>de</strong> Administração da Receita <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, <strong>de</strong> Fiscalização da Receita<br />

<strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> e <strong>de</strong> Informações Estratégicas.<br />

4.4<br />

GESTÃO DESCENTRALIZADA<br />

A gestão da Segurida<strong>de</strong> Social está baseada em órgãos colegiados, em estrito cumprimento ao<br />

disposto no art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece o “caráter<br />

<strong>de</strong>mocrático e <strong>de</strong>scentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação<br />

dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.<br />

As Leis n. os 8.212/1991 e 8.213/1991 foram as responsáveis pela instituição dos Conselhos <strong>de</strong><br />

Segurida<strong>de</strong> Social e Previdência Social, respectivamente, órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação colegiada, com a<br />

participação da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Municípios e <strong>de</strong> representantes da<br />

socieda<strong>de</strong> civil, e a Lei n.º 8.742/1993, pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social. Entretanto,<br />

parte <strong>de</strong>ssa estrutura <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir com a Medida Provisória n.º 1.799-5, <strong>de</strong> 13.5.1999, e suas<br />

reedições (atualmente, Medida Provisória n.º 2.216-37, <strong>de</strong> 31.8.2001, que se manterá vigente até<br />

<strong>de</strong>liberação do Congresso Nacional sobre a matéria, conforme disposto no art. 2.º da Emenda<br />

Constitucional n.º 32, <strong>de</strong> 2001), extinguindo-se o Conselho Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social e os<br />

Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Aos órgãos em questão foram ou são atribuídas funções importantes, <strong>de</strong>limitadas nas leis<br />

instituidoras e nos seus regimentos, como veremos a seguir.<br />

4.5<br />

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CNPS<br />

O CNPS é órgão superior <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação colegiada, composto <strong>de</strong> representantes do Governo<br />

Fe<strong>de</strong>ral e da socieda<strong>de</strong> civil, num total <strong>de</strong> quinze membros, conforme previsto no art. 3.º da Lei n.º<br />

8.213/1991, dos quais seis representantes do Governo Fe<strong>de</strong>ral e nove representantes da socieda<strong>de</strong><br />

civil, assim distribuídos: três representantes dos aposentados e pensionistas, três representantes dos<br />

trabalhadores em ativida<strong>de</strong> e três representantes dos empregadores.<br />

Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da República nomear os membros do Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência<br />

Social e seus respectivos suplentes, tendo os representantes titulares da socieda<strong>de</strong> civil mandato <strong>de</strong><br />

dois anos, po<strong>de</strong>ndo ser reconduzidos, <strong>de</strong> imediato, uma única vez. Como ocorria no CNSS, os<br />

representantes do Governo não possuem mandato.<br />

A indicação dos representantes dos trabalhadores em ativida<strong>de</strong>, dos aposentados, dos<br />

empregadores e seus respectivos suplentes é feita pelas centrais sindicais e confe<strong>de</strong>rações nacionais<br />

– art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991. Observe-se, por oportuno, que a Lei <strong>de</strong> Benefícios é o<br />

primeiro diploma legal a reconhecer as centrais sindicais como entida<strong>de</strong>s legítimas para a


epresentação da classe trabalhadora, paralelamente ao chamado sistema confe<strong>de</strong>rativo, criado com<br />

a Consolidação das Leis do Trabalho e mantido pelo texto constitucional vigente – art. 8.º, IV.<br />

As <strong>de</strong>cisões tomadas pelo CNPS, no âmbito <strong>de</strong> suas atribuições, são baixadas por resoluções e<br />

publicadas no Diário Oficial da União.<br />

4.6<br />

CONSELHOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CPS<br />

Os Conselhos <strong>de</strong> Previdência Social tem previsão no art. 296-A do Regulamento da<br />

Previdência Social, nos termos que segue:<br />

Art. 296-A. Ficam instituídos, como unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentralizadas do Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social – CNPS,<br />

Conselhos <strong>de</strong> Previdência Social – CPS, que funcionarão junto às Gerências Executivas do INSS.<br />

§ 1.º Os CPS serão compostos por <strong>de</strong>z conselheiros e respectivos suplentes, <strong>de</strong>signados pelo titular da Gerência Executiva na<br />

qual for instalado, assim distribuídos:<br />

I – quatro representantes do Governo Fe<strong>de</strong>ral; e<br />

II – seis representantes da socieda<strong>de</strong>, sendo:<br />

a) dois dos empregadores;<br />

b) dois dos empregados; e<br />

c) dois dos aposentados e pensionistas.<br />

§ 2.º O Governo Fe<strong>de</strong>ral será representado:<br />

I – nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> houver mais <strong>de</strong> uma Gerência Executiva:<br />

a) pelo Gerente Executivo da Gerência Executiva a que se refere o § 1.º; e<br />

b) outros Gerentes Executivos; ou<br />

c) servidores da Divisão ou do Serviço <strong>de</strong> Benefícios ou <strong>de</strong> Atendimento ou da Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral Especializada junto ao<br />

INSS <strong>de</strong> Gerência Executiva sediada na cida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> representante da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, ou <strong>de</strong><br />

representante da DATAPREV;<br />

II – nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> houver apenas uma Gerência Executiva:<br />

a) pelo Gerente Executivo;<br />

b) servidores da Divisão ou do Serviço <strong>de</strong> Benefícios ou <strong>de</strong> Atendimento ou da Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral Especializada junto ao<br />

INSS da Gerência Executiva, ou <strong>de</strong> representante da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, ou <strong>de</strong> representante da<br />

DATAPREV.<br />

§ 3.º As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização<br />

e funcionamento ao titular da Gerência Executiva na qual for instalado o colegiado.<br />

§ 4.º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entida<strong>de</strong>s<br />

sindicais ou associações representativas.<br />

§ 5.º Os CPS terão caráter consultivo e <strong>de</strong> assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu<br />

funcionamento, suas competências, os critérios <strong>de</strong> seleção dos representantes da socieda<strong>de</strong> e o prazo <strong>de</strong> duração dos<br />

respectivos mandatos, além <strong>de</strong> estipular por resolução o regimento dos CPS.<br />

§ 6.º As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será consi<strong>de</strong>rado serviço público<br />

relevante.<br />

§ 7.º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocamento ou estada dos conselheiros


epresentantes da socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 8.º Nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> houver mais <strong>de</strong> uma Gerência Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente<br />

Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cida<strong>de</strong>.<br />

§ 9.º Cabe ao Gerente Executivo a <strong>de</strong>signação dos conselheiros.<br />

§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões dos CPS localizados em região <strong>de</strong> suas atribuições e<br />

presidi-las.<br />

4.7<br />

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS<br />

As instâncias <strong>de</strong>liberativas do sistema <strong>de</strong>scentralizado e participativo <strong>de</strong> Assistência Social<br />

são <strong>de</strong> caráter permanente e <strong>de</strong> composição paritária entre Governo e socieda<strong>de</strong> civil, as quais estão<br />

previstas na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/1993), da seguinte forma:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

o Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social;<br />

os Conselhos Estaduais <strong>de</strong> Assistência Social;<br />

o Conselho <strong>de</strong> Assistência Social do Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

os Conselhos Municipais <strong>de</strong> Assistência Social.<br />

A instituição <strong>de</strong>sses Conselhos é feita mediante lei específica a cargo <strong>de</strong>sses entes fe<strong>de</strong>rativos,<br />

sendo que muitos <strong>de</strong>les encontram-se em funcionamento.<br />

O CNAS é o órgão da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral responsável pela coor<strong>de</strong>nação da<br />

Política Nacional da Assistência Social, composto por <strong>de</strong>zoito membros e respectivos suplentes,<br />

sendo:<br />

a)<br />

b)<br />

nove representantes governamentais, incluindo um representante dos Estados e um dos<br />

Municípios;<br />

nove representantes da socieda<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong>ntre representantes dos usuários ou <strong>de</strong><br />

organizações <strong>de</strong> usuários, das entida<strong>de</strong>s e organizações <strong>de</strong> assistência social e dos<br />

trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A composição do CNAS está prevista no art. 17 da Lei n.º 8.742/1993, e seus membros são<br />

nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, para um mandato <strong>de</strong> dois anos, permitida uma única<br />

recondução à função por igual período. Neste Conselho, mesmo os representantes do Governo são<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato.<br />

A presidência do Conselho é exercida por um <strong>de</strong> seus integrantes, eleito <strong>de</strong>ntre seus membros,


para mandato <strong>de</strong> um ano, permitida uma única recondução à presidência, por igual período.<br />

O CNAS possui a seguinte competência:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

aprovar a Política Nacional <strong>de</strong> Assistência Social;<br />

normatizar as ações e regular a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> natureza pública e privada no<br />

campo da assistência social;<br />

fixar normas para a concessão <strong>de</strong> registro e certificado <strong>de</strong> fins filantrópicos às<br />

entida<strong>de</strong>s beneficentes <strong>de</strong> assistência social;<br />

conce<strong>de</strong>r atestado <strong>de</strong> registro e certificado <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fins filantrópicos, na forma<br />

do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9.º da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong><br />

7.12.1993;<br />

zelar pela efetivação do sistema <strong>de</strong>scentralizado e participativo <strong>de</strong> assistência social;<br />

convocar ordinariamente a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria<br />

absoluta <strong>de</strong> seus membros, a Conferência Nacional <strong>de</strong> Assistência Social, que terá a<br />

atribuição <strong>de</strong> avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o<br />

aperfeiçoamento do sistema;<br />

apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada<br />

pelo Ministério;<br />

aprovar critérios <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> recursos para os Estados, Municípios e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, consi<strong>de</strong>rando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais<br />

equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalida<strong>de</strong> infantil e concentração<br />

<strong>de</strong> renda, além <strong>de</strong> disciplinar os procedimentos <strong>de</strong> repasse <strong>de</strong> recursos para as<br />

entida<strong>de</strong>s e organizações <strong>de</strong> assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei <strong>de</strong><br />

Diretrizes Orçamentárias;<br />

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o<br />

<strong>de</strong>sempenho dos programas e projetos aprovados;<br />

estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo<br />

Nacional <strong>de</strong> Assistência Social – FNAS;<br />

indicar o representante do Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social – CNAS junto ao<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social – CNSS (sem eficácia a partir da edição da<br />

Medida Provisória n.º 1.799-5, <strong>de</strong> 13.5.1999, e suas reedições, atualmente Medida<br />

Provisória n.º 2.216-37, <strong>de</strong> 31.8.2001, que se manterá vigente até <strong>de</strong>liberação do<br />

Congresso Nacional sobre a matéria, conforme disposto no art. 2.º da Emenda<br />

Constitucional n.º 32, <strong>de</strong> 2001, por ter sido extinto o CNSS);


–<br />

–<br />

elaborar e aprovar seu regimento interno;<br />

divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas <strong>de</strong>cisões, bem como as contas do<br />

Fundo Nacional <strong>de</strong> Assistência Social – FNAS e os respectivos pareceres emitidos.<br />

4.8<br />

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CNPC<br />

A estrutura do Ministério da Previdência Social também foi modificada pela Lei n.º 12.154, <strong>de</strong><br />

23.12.2009, e em substituição ao Conselho <strong>de</strong> Gestão da Previdência Complementar foi criado o<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Complementar.<br />

Os processos administrativos em tramitação no Conselho <strong>de</strong> Gestão da Previdência<br />

Complementar e na Secretaria <strong>de</strong> Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,<br />

respeitadas as competências mantidas no âmbito das unida<strong>de</strong>s do referido Ministério, foram<br />

transferidos para a Câmara <strong>de</strong> Recursos da Previdência Complementar e para a PREVIC,<br />

respectivamente.<br />

A Superintendência Nacional <strong>de</strong> Previdência Complementar – PREVIC, autarquia <strong>de</strong> natureza<br />

especial, dotada <strong>de</strong> autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao<br />

Ministério da Previdência Social, com se<strong>de</strong> e foro no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e atuação em todo o território<br />

nacional, foi criada pela Lei n.º 12.154/2009.<br />

Cabe à PREVIC atuar como entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> supervisão das ativida<strong>de</strong>s das<br />

entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar e <strong>de</strong> execução das políticas para o regime <strong>de</strong><br />

previdência complementar operado pelas entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar,<br />

observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.<br />

As competências atribuídas à Secretaria <strong>de</strong> Previdência Complementar do Ministério da<br />

Previdência Social passaram para a PREVIC.<br />

O então Conselho <strong>de</strong> Gestão da Previdência Complementar – CGPC, funcionou como órgão<br />

colegiado, normativo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, controle e avaliação da execução da política nacional das<br />

entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da<br />

Previdência Social, tendo por finalida<strong>de</strong> exercer as competências estabelecidas ao “órgão regulador<br />

e fiscalizador” <strong>de</strong> que trata o art. 5.º da Lei Complementar n.º 109, <strong>de</strong> 29.5.2001.<br />

Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe,<br />

na forma do Decreto n. 7.123, <strong>de</strong> 3.3.2010, exercer a função <strong>de</strong> órgão regulador do regime <strong>de</strong><br />

previdência complementar operado pelas entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar.<br />

Ao CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete<br />

apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra <strong>de</strong>cisão da<br />

Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional <strong>de</strong> Previdência Complementar – Previc:


I –<br />

II –<br />

sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por<br />

lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração ou instauração <strong>de</strong> inquérito, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apurar<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalida<strong>de</strong>s<br />

cabíveis; e<br />

sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa <strong>de</strong> Fiscalização e<br />

Controle da Previdência Complementar – Tafic.<br />

4.9<br />

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS<br />

O Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do<br />

Ministério da Previdência Social, é órgão <strong>de</strong> controle jurisdicional das <strong>de</strong>cisões do INSS, nos<br />

processos referentes a benefícios a cargo <strong>de</strong>sta Autarquia. O CRPS tem se<strong>de</strong> em Brasília-DF e<br />

jurisdição em todo o território nacional.<br />

O Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme a composição prevista pelo<br />

art. 303 do Regulamento da Previdência Social, compreen<strong>de</strong> os seguintes órgãos:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

vinte e nove Juntas <strong>de</strong> Recursos, com competência para julgar, em primeira instância,<br />

os recursos interpostos contra as <strong>de</strong>cisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS,<br />

em matéria <strong>de</strong> benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias<br />

relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser<br />

<strong>de</strong>finida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;<br />

quatro Câmaras <strong>de</strong> Julgamento, com se<strong>de</strong> em Brasília, com a competência para julgar,<br />

em segunda instância, os recursos interpostos contra as <strong>de</strong>cisões proferidas pelas<br />

Juntas <strong>de</strong> Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo<br />

ministerial;<br />

Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previ<strong>de</strong>nciária<br />

mediante enunciados, po<strong>de</strong>ndo ter outras competências <strong>de</strong>finidas no Regimento Interno<br />

do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social.<br />

Conforme o art. 305 do Decreto n.º 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, com a<br />

redação conferida pelo Decreto n.º 7.126/2010, das <strong>de</strong>cisões do INSS nos processos <strong>de</strong> interesse<br />

dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto no Regulamento e no regimento<br />

interno do CRPS. Assim, as <strong>de</strong>cisões relativas à apuração do Fator Aci<strong>de</strong>ntário <strong>de</strong> Proteção – FAP,<br />

que até então eram <strong>de</strong> competência das Juntas <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social, passaram a ser<br />

competência do 2.º Conselho <strong>de</strong> Contribuintes do Ministério da Fazenda.


O CRPS era o órgão competente também para os litígios envolvendo notificações e autos <strong>de</strong><br />

infração emitidos em função <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> custeio da Segurida<strong>de</strong> Social (contribuições e obrigações<br />

acessórias) até 25.7.2007. Em seguida, a competência passou para as 5.ª e 6.ª Câmaras do 2.º<br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes do Ministério da Fazenda (Portaria MF n.º 147, <strong>de</strong> 25.6.2007).<br />

A Medida Provisória n.º 449, <strong>de</strong> 3.12.2008, convertida na Lei n.º 11.941, <strong>de</strong> 27.5.2009,<br />

alterou novamente a competência para a matéria, ao estabelecer, em seu art. 23, a modificação do<br />

Decreto n.º 70.235/1972, passando a ser competente para tais litígios o Conselho Administrativo <strong>de</strong><br />

Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que é<br />

estudado no tópico seguinte.<br />

A presidência do CRPS é atribuída a um dos representantes do Governo com notório<br />

conhecimento da legislação previ<strong>de</strong>nciária, nomeado pelo Ministro <strong>de</strong> Estado da Previdência Social.<br />

As Juntas <strong>de</strong> Recursos são órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação coletiva que constituem a primeira instância<br />

do CRPS em matéria <strong>de</strong> benefício, com jurisdição no Estado ou região on<strong>de</strong> estão localizadas,<br />

quando assim estabelecido pelo Ministro da Previdência Social.<br />

As Câmaras <strong>de</strong> Julgamento são órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação coletiva que constituem a segunda<br />

instância do CRPS em matéria <strong>de</strong> benefício, com jurisdição em todo o território nacional.<br />

Os recursos tempestivos contra <strong>de</strong>cisões das Juntas <strong>de</strong> Recursos do Conselho <strong>de</strong> Recursos da<br />

Previdência Social têm efeito suspensivo e <strong>de</strong>volutivo, não se consi<strong>de</strong>rando recurso o pedido <strong>de</strong><br />

revisão <strong>de</strong> acórdão en<strong>de</strong>reçado às Juntas <strong>de</strong> Recursos e Câmaras <strong>de</strong> Julgamento (art. 308 do Decreto<br />

n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 5.699/2006).<br />

O CRPS é um tribunal administrativo, que tem por atribuição solucionar, no âmbito não<br />

judicial, os conflitos entre a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> e beneficiários do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social (quando a matéria em questão é a concessão, a manutenção, a revisão ou o<br />

cancelamento <strong>de</strong> benefício ou serviço). Suas <strong>de</strong>cisões não têm força <strong>de</strong> coisa julgada para o<br />

particular, mas somente ao INSS, para o qual surge o tão festejado, por alguns, “efeito vinculante”.<br />

Vale dizer, o litigante po<strong>de</strong> recorrer à via judicial, mesmo após ter sido parte vencida perante os<br />

órgãos do CRPS. Também não é obrigatório o esgotamento da instância administrativa para o<br />

ingresso em Juízo.<br />

O art. 24 da Lei n.º 11.457, <strong>de</strong> 16.3.2007, inovou na matéria ao estabelecer o prazo máximo <strong>de</strong><br />

360 dias a contar da data do protocolo para que seja proferida <strong>de</strong>cisão administrativa em quaisquer<br />

petições, <strong>de</strong>fesas ou recursos em processos administrativos.<br />

É vedado ao INSS escusar-se <strong>de</strong> cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho <strong>de</strong> Recursos<br />

da Previdência Social, bem como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> dar cumprimento às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas daquele<br />

colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las <strong>de</strong> modo que contrarie ou prejudique seu<br />

evi<strong>de</strong>nte sentido (§ 2.º do art. 308 do Decreto n.º 3.048/1999).


Como bem esclarece Meire Lúcia Gomes Monteiro:<br />

Perante o CRPS os litígios têm, <strong>de</strong> um lado, beneficiários (segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes) ou empresas, e, do outro, o INSS.<br />

Todavia, a utilização da via jurisdicional não é obrigatória: a empresa ou o beneficiário po<strong>de</strong> recorrer à Justiça em qualquer<br />

fase do processo administrativo; po<strong>de</strong>, inclusive, abandonar a instância jurisdicional e reclamar diretamente na Justiça. O<br />

INSS, porém, não po<strong>de</strong> questionar na Justiça, estando obrigado a acatar os ditames da instância jurisdicional. Assim, a força<br />

coativa do julgado alcança apenas a autarquia previ<strong>de</strong>nciária. A outra parte interessada, repita-se, tem liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilizar ou<br />

não a instância jurisdicional 2 .<br />

4.10<br />

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF<br />

O Conselho Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais – CARF, órgão colegiado, paritário,<br />

integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, constituído por seções e pela Câmara Superior <strong>de</strong><br />

Recursos Fiscais, foi instituído pela Lei n.º 11.941/2009, para atuar com atribuição <strong>de</strong> julgar<br />

recursos <strong>de</strong> ofício e voluntários <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, bem como recursos <strong>de</strong> natureza<br />

especial.<br />

O Conselho é fruto da unificação do Conselho <strong>de</strong> Contribuintes e da Câmara Superior <strong>de</strong><br />

Recursos Fiscais. Não compõe, por assim dizer, a estrutura da Segurida<strong>de</strong> Social brasileira, porém<br />

integra a Administração Fazendária com atribuições relacionadas ao custeio do sistema, já que se<br />

trata <strong>de</strong> órgão jurisdicional administrativo em matéria <strong>de</strong> contribuições sociais.<br />

As seções do Conselho Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais serão especializadas por matéria e<br />

constituídas por câmaras, que po<strong>de</strong>rão ser divididas em turmas.<br />

Já a Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos<br />

Presi<strong>de</strong>ntes e Vice-Presi<strong>de</strong>ntes das câmaras.<br />

O Ministro da Fazenda po<strong>de</strong>rá criar, nas seções, turmas especiais, <strong>de</strong> caráter temporário, com<br />

competência para julgamento <strong>de</strong> processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou<br />

<strong>de</strong> baixa complexida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong>rão funcionar nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> estão localizadas as<br />

Superintendências Regionais da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil.<br />

Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a<br />

parida<strong>de</strong> entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.<br />

As turmas da Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presi<strong>de</strong>nte do<br />

Conselho Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais, pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte, pelos Presi<strong>de</strong>ntes e pelos Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>ntes das câmaras.<br />

A presidência das turmas da Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos Fiscais será exercida pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro<br />

representante dos contribuintes.


Os cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte das Turmas da Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos Fiscais, das câmaras,<br />

das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda<br />

Nacional, que, em caso <strong>de</strong> empate, terão o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, e os cargos <strong>de</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte, por<br />

representantes dos contribuintes.<br />

Os conselheiros serão <strong>de</strong>signados pelo Ministro <strong>de</strong> Estado da Fazenda para mandato,<br />

limitando-se as reconduções, na forma e nos prazos estabelecidos no regimento interno.<br />

O Ministro da Fazenda, observado o <strong>de</strong>vido processo legal, <strong>de</strong>cidirá sobre a perda do<br />

mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, <strong>de</strong>finida no regimento interno.<br />

A Lei n.º 11.457, <strong>de</strong> 16.3.2007, que criou a Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil,<br />

estabeleceu, em seu art. 28, a criação <strong>de</strong> cinco Delegacias <strong>de</strong> Julgamento e 60 Turmas <strong>de</strong> Julgamento<br />

com competência para julgar, em 1.º instância, os processos <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> tributos e contribuições<br />

arrecadados pela nova Secretaria (Super-Receita) e, no art. 29 da mesma Lei, transferiu do CRPS<br />

para o 2.º Conselho <strong>de</strong> Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento <strong>de</strong><br />

recursos referentes às contribuições à Segurida<strong>de</strong> Social, que serão divididas em Câmaras<br />

especializadas.


____________<br />

1<br />

2<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília, LTr/Re<strong>de</strong> Brasil, 1999.<br />

O contencioso administrativo da previdência social. Temas atuais <strong>de</strong> previdência social. Wladimir Novaes Martinez (Coord.). São<br />

Paulo: LTr, 1998.


5.1<br />

TIPOS DE SISTEMAS<br />

Uma vez estabelecida a noção majoritária <strong>de</strong> que a Previdência Social é um direito subjetivo<br />

do indivíduo, exercitado em face da socieda<strong>de</strong> a que pertence, personificada na figura do Estado-<br />

Providência, impõe-se que esta socieda<strong>de</strong> participe do regime <strong>de</strong> seguro social, por meio <strong>de</strong> aportes<br />

que garantam recursos financeiros suficientes à aplicação da política <strong>de</strong> segurança social.<br />

Não existe um modo único <strong>de</strong> se prover aos indivíduos a proteção social quanto a infortúnios<br />

que afetem sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> labor e subsistência. Assim, têm-se no âmbito mundial vários sistemas<br />

em funcionamento, estando muitos <strong>de</strong>les em fase <strong>de</strong> transição, e outros, em que o mo<strong>de</strong>lo originário<br />

já foi substituído. Cabe, aqui, distinguir os vários mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> previdência social e, por último,<br />

respon<strong>de</strong>r à indagação se os regimes privatizados são, ou não, mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> previdência social.<br />

5.1.1<br />

Sistemas contributivos e não contributivos<br />

Separam-se os sistemas previ<strong>de</strong>nciários em relação ao custeio, entre outros modos, <strong>de</strong> acordo<br />

com a fonte <strong>de</strong> arrecadação da receita necessária ao <strong>de</strong>sempenho da política <strong>de</strong> proteção social.<br />

Há, assim, sistemas que adotam, em seus regramentos, que a arrecadação dos recursos<br />

financeiros para a ação na esfera do seguro social dar-se-á por meio <strong>de</strong> aportes diferenciados dos<br />

tributos em geral, <strong>de</strong> modo que as pessoas especificadas na legislação própria ficam obrigadas a<br />

contribuir para o regime. Entre as pessoas legalmente obrigadas a contribuir estão aqueles que serão<br />

os potenciais beneficiários do sistema – os segurados –, bem como outras pessoas – naturais ou<br />

jurídicas – pertencentes à socieda<strong>de</strong> a quem a lei cometa o ônus <strong>de</strong> também participar no custeio do<br />

regime. É o sistema dito contributivo, embasado nas contribuições sociais.<br />

Contribuições sociais são aquelas <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a servir <strong>de</strong> base financeira para<br />

as prestações previ<strong>de</strong>nciárias 1 , e, no sistema brasileiro, também para as áreas <strong>de</strong> atuação assistencial<br />

e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública.<br />

Noutros sistemas <strong>de</strong> financiamento, a arrecadação provém não <strong>de</strong> um tributo específico, mas


sim da <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> parcela da arrecadação tributária geral, <strong>de</strong> modo que os contribuintes do regime<br />

não são i<strong>de</strong>ntificáveis, pois qualquer pessoa que tenha pagado tributo ao Estado estará,<br />

indiretamente, contribuindo para o custeio da Previdência. São os sistemas ditos não contributivos.<br />

O mo<strong>de</strong>lo brasileiro sempre foi o contributivo, atualmente previsto conforme o princípio<br />

constitucional estabelecido no art. 201, caput, da Carta vigente. Também se observa no texto<br />

constitucional a previsão <strong>de</strong> que a União possa instituir contribuições sociais para a socieda<strong>de</strong> em<br />

geral, e os Estados e Municípios, para custeio dos regimes previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong> seus próprios<br />

servidores – art. 149. Assim, a própria Constituição i<strong>de</strong>ntifica alguns contribuintes do regime:<br />

empresas, trabalhadores e apostadores em concursos <strong>de</strong> prognósticos.<br />

No sistema contributivo, os recursos orçamentários do Estado para o custeio do regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário também concorrem para este, mas não com a importância que os mesmos possuem no<br />

mo<strong>de</strong>lo não contributivo. Cumpre ao Estado garantir a sustentação do regime previ<strong>de</strong>nciário, com<br />

uma participação que po<strong>de</strong> variar, já que eventuais insuficiências financeiras <strong>de</strong>verão ser cobertas<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Público (art. 16, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/1991).<br />

5.1.2<br />

Sistemas contributivos <strong>de</strong> repartição e capitalização<br />

Entre os sistemas baseados em contribuições sociais, encontramos nova divisão, em relação à<br />

forma como os recursos obtidos são utilizados. Alguns sistemas adotam regras que estabelecem,<br />

como contribuição social, a cotização <strong>de</strong> cada indivíduo segurado pelo regime durante certo lapso <strong>de</strong><br />

tempo, para que se tenha direito a benefícios. Assim, somente o próprio segurado – ou uma<br />

coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les – contribui para a criação <strong>de</strong> um fundo – individual ou coletivo – com lastro<br />

suficiente para cobrir as necessida<strong>de</strong>s previ<strong>de</strong>nciárias dos seus integrantes. O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

capitalização, como é chamado, é aquele adotado nos planos individuais <strong>de</strong> previdência privada,<br />

bem como nos “fundos <strong>de</strong> pensão”, as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar. Nesse<br />

sistema, a participação do Estado é meramente regulatória, e a do empregador vai variar conforme a<br />

normatização <strong>de</strong> cada sistema (vi<strong>de</strong> art. 202 da Constituição, com a redação conferida pela Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998). Primordial no sistema <strong>de</strong> capitalização é a contribuição do próprio<br />

segurado, potencial beneficiário, que <strong>de</strong>verá cumprir o número <strong>de</strong> cotas ou o valor estabelecido para<br />

garantir a proteção pelo sistema para si e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Já no sistema <strong>de</strong> repartição, as contribuições sociais vertem para um fundo único, do qual<br />

saem os recursos para a concessão <strong>de</strong> benefícios a qualquer beneficiário que atenda aos requisitos<br />

previstos na norma previ<strong>de</strong>nciária. A participação do segurado continua sendo importante, mas a<br />

ausência <strong>de</strong> contribuição em <strong>de</strong>terminado patamar não lhe retira o direito a benefícios e serviços,<br />

salvo nas hipóteses em que se lhe exige alguma carência. Como salienta Feijó Coimbra, este mo<strong>de</strong>lo<br />

repousa no i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> 2 , no pacto entre gerações – já que cabe à atual geração <strong>de</strong>


trabalhadores em ativida<strong>de</strong> pagar as contribuições que garantem os benefícios dos atuais inativos, e<br />

assim sucessivamente, no passar dos tempos –, i<strong>de</strong>ia lançada no Plano Beveridge inglês, e que até<br />

hoje norteia a maior parte dos sistemas previ<strong>de</strong>nciários no mundo.<br />

O Brasil adota o sistema <strong>de</strong> repartição como mo<strong>de</strong>lo básico, e o regime <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, facultativo, mediante o sistema <strong>de</strong> capitalização.<br />

5.1.3<br />

Sistemas privados <strong>de</strong> previdência<br />

Na década <strong>de</strong> 80 do século passado, inaugurou-se um terceiro mo<strong>de</strong>lo, no qual os<br />

trabalhadores contribuem individualmente para planos <strong>de</strong> benefícios mantidos por instituições<br />

privadas <strong>de</strong> previdência, <strong>de</strong> forma compulsória, cabendo ao indivíduo, exclusivamente, os aportes<br />

suficientes para a obtenção do benefício futuro. O Estado, nesses regimes, nada mais faz do que<br />

estabelecer as regras <strong>de</strong> funcionamento das entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> previdência e a compulsorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vinculação <strong>de</strong> todo trabalhador a um plano <strong>de</strong> previdência privada. Mantém, ainda, um plano<br />

assistencial <strong>de</strong> renda mínima para aqueles que não obtiverem cotização bastante para receber os<br />

benefícios, além <strong>de</strong> permanecerem com o passivo das aposentadorias e pensões do regime público<br />

anterior, extinto.<br />

Esse terceiro mo<strong>de</strong>lo, cujo trabalhador verte recursos compulsoriamente a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

previdência privada, sem a participação da empresa que o emprega, nem a do Estado, nem a <strong>de</strong><br />

qualquer outro elemento da socieda<strong>de</strong>, foi adotado <strong>de</strong> forma precursora pelo Chile, e tem tido<br />

seguidores na América Latina.<br />

Não se vislumbra, contudo, em tal mo<strong>de</strong>lo, um verda<strong>de</strong>iro sistema <strong>de</strong> previdência social. É que<br />

a concepção <strong>de</strong> seguro social fica totalmente comprometida pelo fato <strong>de</strong> não haver, na verda<strong>de</strong>,<br />

participação da socieda<strong>de</strong> no custeio, mas, sim, a poupança <strong>de</strong> cada indivíduo para a capitalização –<br />

esta, aliás, é a opinião <strong>de</strong> Celso Barroso Leite 3 .<br />

Caso o trabalhador não venha a contribuir e sofra algum infortúnio, <strong>de</strong>verá recorrer à<br />

assistência social. A nosso ver, a adoção <strong>de</strong> tal sistema resulta num retrocesso histórico, no qual o<br />

Estado se abstém da sua função precípua <strong>de</strong> promover o bem-estar <strong>de</strong> todos. Já se anotou, linhas<br />

atrás, que não se concebe previdência social sem a intervenção estatal, uma vez que somente esta é<br />

capaz <strong>de</strong> suprir as falhas do “mercado”, sempre sujeito a variações, conforme os humores <strong>de</strong> quem<br />

interfere na economia.<br />

5.2<br />

DEMAIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS EXISTENTES NO BRASIL<br />

Em que pese o princípio da uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestações previ<strong>de</strong>nciárias, contemplado no texto<br />

constitucional, o fato é que no âmbito da Previdência Social no Brasil não existe somente um regime


previ<strong>de</strong>nciário, mas vários <strong>de</strong>les. Destarte, cumpre distinguir os vários regimes existentes, para, a<br />

seguir, centrar nossos estudos sobre o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, principal objeto <strong>de</strong><br />

análise nesta obra.<br />

Enten<strong>de</strong>-se por regime previ<strong>de</strong>nciário aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da<br />

relação jurídico-previ<strong>de</strong>nciária, uma coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos que têm vinculação entre si em<br />

virtu<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta<br />

coletivida<strong>de</strong>, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo o sistema <strong>de</strong> seguro<br />

social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado.<br />

Alguma polêmica po<strong>de</strong>ria advir do fato <strong>de</strong> não se consi<strong>de</strong>rar como benefício essencial <strong>de</strong> um<br />

regime previ<strong>de</strong>nciário aquele que proteja o indivíduo <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>s temporárias para o trabalho.<br />

Contudo, se o tomador dos serviços do trabalhador garante a este remuneração integral durante<br />

o afastamento por motivo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong>ste evento. Como a legislação<br />

do trabalho – Consolidação das Leis do Trabalho – não prevê tal garantia, senão nos primeiros<br />

quinze dias <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, cumpre à Previdência Social proteger o indivíduo que fique<br />

incapacitado por mais tempo.<br />

Visto isso, passemos à análise dos regimes previ<strong>de</strong>nciários em espécie.<br />

5.2.1<br />

Regimes <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> agentes públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos<br />

efetivos e vitalícios<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong> tratamento diferenciado aos agentes públicos ocupantes <strong>de</strong><br />

cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, bem como aos das<br />

autarquias e fundações públicas, ao prever a instituição <strong>de</strong> regime previ<strong>de</strong>nciário próprio, o qual<br />

também se aplica aos agentes públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos vitalícios (magistrados, membros do<br />

Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas) – art. 40, caput, com a redação conferida pela EC n.º<br />

41, <strong>de</strong> 2003.<br />

Estes, a princípio, também não se inserem no regime geral dos trabalhadores da iniciativa<br />

privada, o que significa dizer que lhes é assegurado estatuto próprio a dispor sobre seus direitos<br />

previ<strong>de</strong>nciários e a participação <strong>de</strong>stes no custeio do regime diferenciado.<br />

A Lei n.º 9.717, <strong>de</strong> 27.11.1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o<br />

funcionamento dos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e dá<br />

outras providências.<br />

Sobre a criação, manutenção e extinção <strong>de</strong> regime próprio por entes da Fe<strong>de</strong>ração, há<br />

interessante discussão doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial acerca da matéria.


Talvez a discussão seja mais bem esclarecida se, em vez da dúvida acerca da obrigatorieda<strong>de</strong><br />

ou não da criação e manutenção <strong>de</strong> regime próprio por cada ente da Fe<strong>de</strong>ração, seja colocada em<br />

foco a regra contida no art. 10 da Lei n.º 9.717/1998, abaixo transcrita:<br />

Art. 10. No caso <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência social, a União, o Estado, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios<br />

assumirão integralmente a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como<br />

daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime<br />

próprio <strong>de</strong> previdência social.<br />

Pelo texto da lei, tem-se a impressão <strong>de</strong> que a interpretação conferida pelo legislador<br />

ordinário, ao regulamentar a matéria (diga-se, por apropriado, antes mesmo da promulgação da<br />

Emenda Constitucional n.º 20, que veio à publicação apenas em 15.12.1998), foi <strong>de</strong> que até então<br />

havia mera faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada ente fe<strong>de</strong>rativo em criar o seu regime próprio <strong>de</strong> Previdência Social,<br />

para aten<strong>de</strong>r aos ditames do art. 40 da Constituição, que na época ainda não se referia à<br />

aposentadoria do servidor público como sendo benefício pertencente a um regime previ<strong>de</strong>nciário –<br />

foi a Emenda n.º 20/1998 que alterou o caput do art. 40 e inseriu tal expressão.<br />

O sentido <strong>de</strong> existir tal interpretação po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> duas hipóteses:<br />

A possibilida<strong>de</strong> (re)aberta pela Emenda Constitucional n.º 19, <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1998, <strong>de</strong><br />

contratação pelo regime da CLT no âmbito da Administração Direta, autarquias e fundações, com o<br />

“fim” do regime jurídico único previsto no artigo 39, caput, da redação original do texto<br />

constitucional; ou o entendimento <strong>de</strong> que o artigo 40 da Constituição não estabelece o direito dos<br />

servidores públicos à aposentadoria calculada na forma como ali previsto <strong>de</strong> forma absoluta,<br />

permitindo que servidores, mesmo ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos ou vitalícios, se aposentassem <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 sem o direito à integralida<strong>de</strong> dos proventos e à parida<strong>de</strong><br />

entre ativos e aposentados.<br />

Sobre a primeira premissa, cumpre recordar a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF na Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> n.º 2135, em 2.8.2007, no sentido <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r liminarmente, até o julgamento<br />

final da ADI, os efeitos do art. 39, caput, da Constituição, com a redação conferida pela Emenda<br />

Constitucional n.º 19, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/1998. A ministra Ellen Gracie,<br />

ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a <strong>de</strong>cisão tem efeito ex nunc. Com isso, toda a<br />

legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação da EC 19/1998, continua<br />

válida, explicou a ministra, ressaltando que, <strong>de</strong>ssa forma, ficam resguardadas as situações<br />

consolidadas, até o julgamento do mérito 4 . Dito com outras palavras, permanece vigente, na<br />

atualida<strong>de</strong>, a exigência <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> regime jurídico único para servidores ocupantes <strong>de</strong> cargos<br />

efetivos – o que leva, necessariamente, à conclusão <strong>de</strong> que o referido regime é o “estatutário”, ou<br />

institucional, e não o contratual – CLT. Com isso, na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, não há se falar em<br />

filiação <strong>de</strong> servidor estatutário ao RGPS, pois não se enquadra como “empregado”.


A segunda possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ter como correto o dispositivo do art. 10 da Lei n.º 9.717/1998<br />

– a falta <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os entes da Fe<strong>de</strong>ração instituam o regime previ<strong>de</strong>nciário próprio<br />

para seus servidores – envolve a interpretação que se possa conferir ao art. 40 da Constituição. Com<br />

efeito, parece correto o entendimento preconizado por Mauro Borges, que esclarece:<br />

Cumpre resgatar, para melhor compreensão da matéria, que o art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura Regime <strong>de</strong><br />

Previdência ao servidor público, titular <strong>de</strong> cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, exigindo<br />

apenas que este tenha caráter contributivo e que observe critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.<br />

Não cabe, pois, que a lei ordinária e mesmo uma portaria estabeleçam requisitos segundo os quais o Regime Próprio não<br />

possa subsistir. A existência e manutenção do Regime Próprio <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do próprio texto constitucional e<br />

somente uma modificação no art. 40 da Carta Magna po<strong>de</strong>rá ensejar que se estabeleçam exigências outras para a<br />

constituição e manutenção dos Regimes Próprios 5 .<br />

Na jurisprudência do STF, também há acórdãos que <strong>de</strong>monstram o entendimento <strong>de</strong> haver a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> regimes próprios para todos os entes fe<strong>de</strong>rados, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o texto<br />

original do art. 40 da Constituição:<br />

sob a perspectiva da Fe<strong>de</strong>ração, a explicitação <strong>de</strong> que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, “é assegurado regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio<br />

financeiro e atuarial”, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos<br />

parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos – inclusive a do seu regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário – já abrangia os três níveis da organização fe<strong>de</strong>rativa, impondo-se a observância <strong>de</strong> todas as unida<strong>de</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>radas, ainda quando – com base no art. 149, parág. único – que a proposta não altera – organizem sistema previ<strong>de</strong>nciário<br />

próprio para os seus servidores: análise da evolução do tema, do texto constitucional <strong>de</strong> 1988, passando pela EC 3/93, até a<br />

recente reforma previ<strong>de</strong>nciária (STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3.5.2007, DJ 22.6.2007 – sem<br />

grifos no original).<br />

Assim, enten<strong>de</strong>mos que a fixação <strong>de</strong> regras constitucionais para a aposentadoria <strong>de</strong> servidores<br />

públicos, conforme a tradição do Direito pátrio, mantida pela redação original da Constituição <strong>de</strong><br />

1988, permite a ilação <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> direito subjetivo <strong>de</strong>stes servidores, exercitável em face do<br />

Estado, mais especificamente do ente da Fe<strong>de</strong>ração que é responsável por tal concessão, cabendo<br />

divergir, nesse particular, da posição adotada por Marcelo Leonardo Tavares, para quem a criação<br />

<strong>de</strong> regimes próprios <strong>de</strong> Previdência Social, <strong>de</strong> caráter contributivo, não seria obrigatória para a<br />

União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios 6 .<br />

Nota-se que a jurisprudência vem reconhecendo o direito <strong>de</strong> servidores a receber, dos cofres<br />

<strong>de</strong> Municípios que não respeitaram o art. 40 da Constituição, o pagamento da diferença entre o valor<br />

<strong>de</strong>vido conforme aquele dispositivo e o valor pago pelo RGPS, quando o servidor municipal não<br />

tenha sido contemplado com o regime exigido pela já citada regra constitucional. Nesse sentido:<br />

TJSC, Apelação Cível 2005.024727-0, Rel. Des. Newton Janke, julgamento em 30.03.2006.


Embora a legislação ordinária já disciplinasse a matéria concernente ao regime previ<strong>de</strong>nciário<br />

dos ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão na esfera da Administração Fe<strong>de</strong>ral, pela Lei n.º 8.647/1993, a<br />

Emenda n.º 20/1998 <strong>de</strong>finitivamente fixou como regime dos comissionados o RGPS, da mesma forma<br />

que os ocupantes <strong>de</strong> cargos temporários e empregados “celetistas” da Administração – art. 40, § 13.<br />

Também não se aplica o regime <strong>de</strong> que trata o art. 40 da Constituição aos serventuários da<br />

Justiça que não ocupam cargos públicos efetivos. Nesse sentido: STF, ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, julgamento em 16.8.2006, DJ <strong>de</strong> 24.11.2006.<br />

Merece <strong>de</strong>staque, ainda, a <strong>de</strong>cisão liminar do Plenário do STF no Mandado <strong>de</strong> Injunção n.º<br />

721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, publicada no DJ <strong>de</strong> 30.11.2007, que assegurou a aplicação<br />

subsidiária da aposentadoria especial prevista no RGPS para ativida<strong>de</strong>s prestadas por servidor<br />

filiado a Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência, por força do § 12 do art. 40 da Constituição, pela ausência<br />

<strong>de</strong> lei específica ditada pelo respectivo ente público.<br />

5.2.2<br />

Regime Previ<strong>de</strong>nciário Complementar<br />

Como já salientado, a Previdência Social no Brasil é composta por regimes públicos, quais<br />

sejam, o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social e os Regimes Próprios <strong>de</strong> Agentes Públicos, todos em<br />

sistema <strong>de</strong> repartição, compulsórios, geridos pelo Po<strong>de</strong>r Público, que cobrem a perda da capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gerar meios para a subsistência até um valor-teto; e outro, complementar, privado e facultativo,<br />

gerido por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência fiscalizadas pelo Po<strong>de</strong>r Público. Assim, a exploração da<br />

previdência pela iniciativa privada é tolerada pela or<strong>de</strong>m jurídica, porém apenas em caráter<br />

supletivo, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no Chile, on<strong>de</strong> o regime previ<strong>de</strong>nciário adotou a<br />

privatização da proteção previ<strong>de</strong>nciária como fórmula básica.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 previa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua redação original, a existência <strong>de</strong> um regime<br />

complementar <strong>de</strong> previdência, gerido pela própria Previdência Social, sem, no entanto, trazer<br />

maiores disciplinamentos à matéria, que foi remetida para lei específica, jamais editada (§ 7.º do art.<br />

201 da Constituição – art. 28, § 6.º, da Lei n.º 8.212/1991).<br />

Existe, contudo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes da Carta Magna vigente, o regime complementar privado, que tem<br />

por prestadoras <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência complementar. O diploma<br />

regente das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada complementar era a Lei n.º 6.435/1977, regulamentada<br />

por dois Decretos: o n.º 81.240/1978, que tratava das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência privada, e o<br />

n.º 81.402/1978, que tratava das entida<strong>de</strong>s abertas <strong>de</strong> mesmo gênero. Tais textos foram<br />

recepcionados pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente.<br />

Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20, a matéria relativa à previdência complementar<br />

na Constituição limitava-se a estabelecer, como ônus da Previdência Social, a criação <strong>de</strong> um “seguro<br />

coletivo, <strong>de</strong> caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais” (art. 201, §


7.º, do texto original).<br />

Com a Emenda, a matéria passou a ser disciplinada nos arts. 40 e 202, <strong>de</strong>terminando, ao<br />

contrário do texto anterior, a autonomia do regime previ<strong>de</strong>nciário complementar em face dos regimes<br />

públicos <strong>de</strong> previdência, o que, <strong>de</strong> fato, já ocorria com os segurados do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social, que participam compulsoriamente <strong>de</strong>sse regime, em sistema contributivo <strong>de</strong><br />

repartição e, facultativamente, <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência complementar, mediante sistema <strong>de</strong><br />

capitalização. Com a Emenda n.º 20, o art. 40, nos §§ 14 a 16, passou a prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fundos <strong>de</strong> previdência complementar também aos agentes públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos e<br />

vitalícios.<br />

Após a promulgação da Emenda n.º 20, houve a publicação das Leis Complementares n. O s<br />

108<br />

e 109, ambas datadas <strong>de</strong> 29.5.2001, para aten<strong>de</strong>r ao disposto no art. 202 da Lei Maior, revogando,<br />

assim, a Lei n.º 6.435/1977. A primeira dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, suas autarquias, fundações, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e outras<br />

entida<strong>de</strong>s públicas e suas respectivas entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar. A segunda<br />

dispõe sobre a Lei Básica da Previdência Complementar.<br />

A Lei Complementar n.º 109/2001 inicia preconizando os mesmos princípios estabelecidos no<br />

art. 202 da Constituição da República, quais sejam, o caráter meramente complementar do regime<br />

privado e a autonomia <strong>de</strong>ste em relação à Previdência Social, assim como a facultativida<strong>de</strong> no<br />

ingresso e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> reservas que garantam a concessão dos benefícios (art.<br />

1.º).<br />

Enten<strong>de</strong>-se por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada “as que têm por objetivo principal instituir e<br />

executar planos privados <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> caráter previ<strong>de</strong>nciário” (art. 2.º). Para a constituição e<br />

início <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária privada, a Lei prevê a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

autorização governamental prévia (art. 33, inciso I, e art. 38, inciso I).<br />

O controle governamental é exercido pela Superintendência Nacional <strong>de</strong> Previdência<br />

Complementar – PREVIC, autarquia <strong>de</strong> natureza especial criada pela Lei n.º 12.154, <strong>de</strong> 23.12.2009,<br />

vinculada ao Ministério da Previdência Social, com atribuição <strong>de</strong> fiscalizar e supervisionar as<br />

ativida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar e <strong>de</strong> execução das políticas para o<br />

regime <strong>de</strong> previdência complementar operado pelas entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.<br />

As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência complementar dos trabalhadores da iniciativa privada divi<strong>de</strong>m-se<br />

em fechadas e abertas (art. 4.º da Lei). Entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong> previdência privada é aquela constituída<br />

sob a forma <strong>de</strong> fundação ou socieda<strong>de</strong> civil, sem fins lucrativos, acessível exclusivamente a<br />

empregados <strong>de</strong> uma empresa ou grupo <strong>de</strong> empresas, aos servidores dos entes públicos da<br />

Administração, quando o tomador dos serviços será <strong>de</strong>nominado patrocinador da entida<strong>de</strong> fechada, e<br />

aos associados ou membros <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> caráter profissional, classista ou setorial,


quando estas serão <strong>de</strong>nominadas “instituidores” (sic) da entida<strong>de</strong> (art. 31 da Lei). Não po<strong>de</strong> o<br />

próprio empregador explorar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência complementar; para estabelecer o plano<br />

previ<strong>de</strong>nciário privado, <strong>de</strong>verá constituir entida<strong>de</strong> própria para este fim. Não se confun<strong>de</strong>, portanto,<br />

a personalida<strong>de</strong> jurídica da empresa patrocinadora ou instituidora (empregador) com a da entida<strong>de</strong><br />

previ<strong>de</strong>nciária complementar.<br />

Entida<strong>de</strong> aberta <strong>de</strong> previdência privada é aquela que não se enquadra na hipótese anterior. São<br />

instituições financeiras que exploram economicamente o ramo <strong>de</strong> infortúnios do trabalho, cujo<br />

objetivo é a instituição e operação <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> caráter previ<strong>de</strong>nciário em forma <strong>de</strong><br />

renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s anônimas,<br />

po<strong>de</strong>ndo as seguradoras que atuem exclusivamente no ramo <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida vir a ser autorizadas a<br />

operar também planos <strong>de</strong> previdência complementar (Lei Complementar n.º 109, art. 36 e seu<br />

parágrafo único).<br />

Neste regime complementar, utiliza-se para a pessoa do segurado, associado ou beneficiário o<br />

termo “participante” ou “assistido”. Para que um indivíduo se torne participante <strong>de</strong> um plano<br />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong> previdência privada há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que preencha os<br />

requisitos exigidos pela entida<strong>de</strong>, geralmente a vinculação a um empregador (empresa); já para<br />

ingressar num plano <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> aberta, basta a a<strong>de</strong>são voluntária, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vinculação a um empregador (art. 8.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 109). Assistido é o<br />

participante ou seu beneficiário que estejam fruindo benefício <strong>de</strong> prestação continuada referente aos<br />

planos <strong>de</strong> previdência complementar (art. 8.º, II, da Lei Complementar n.º 109).<br />

As entida<strong>de</strong>s – abertas e fechadas – <strong>de</strong> previdência privada não po<strong>de</strong>m requerer concordata e<br />

não estão sujeitas ao processo falimentar. Caso estejam em estado <strong>de</strong> insolvência, comportam o<br />

regime <strong>de</strong> liquidação extrajudicial, tal como ocorre com as instituições financeiras (art. 47 da Lei<br />

Complementar n.º 109). Po<strong>de</strong>m, ainda, sofrer intervenção estatal, mediante ato do Ministro <strong>de</strong> Estado<br />

competente para a autorização <strong>de</strong> funcionamento da entida<strong>de</strong>, que nomeará interventor com plenos<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> administração e gestão (art. 44).<br />

O custeio dos planos <strong>de</strong> previdência complementar <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> que trata a Lei<br />

será feito por meio <strong>de</strong> contribuições dos participantes (trabalhadores que a<strong>de</strong>rirem), dos assistidos<br />

(<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalhadores que possam a<strong>de</strong>rir também ao plano) e do patrocinador (empregador).<br />

Já os <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s abertas são custeados exclusivamente com aportes do trabalhador participante<br />

(cotização individual).<br />

Importante salientar, ainda, que, tratando-se <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> fechada, há norma que obriga o<br />

oferecimento dos planos a todos os possíveis participantes (art. 16 da Lei Complementar n.º 109),<br />

bem como impondo a facultativida<strong>de</strong> da a<strong>de</strong>são a qualquer dos planos previstos (§ 2.º do mesmo<br />

artigo), ou seja, não po<strong>de</strong> o patrocinador ou instituidor exigir que o empregado participe do plano <strong>de</strong><br />

previdência complementar.


Quanto à previdência complementar dos agentes públicos, ficou <strong>de</strong>finido na nova redação do §<br />

15 do art. 40 que: “O regime <strong>de</strong> previdência complementar <strong>de</strong> que trata o § 14 será instituído por lei<br />

<strong>de</strong> iniciativa do respectivo Po<strong>de</strong>r Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no<br />

que couber, por intermédio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar, <strong>de</strong> natureza pública,<br />

que oferecerão aos respectivos participantes planos <strong>de</strong> benefícios somente na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong>finida”.<br />

No caso da previsão constitucional <strong>de</strong> previdência complementar facultativa aos agentes<br />

públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos e vitalícios, convém frisar que os fundos <strong>de</strong> previdência<br />

complementar terão <strong>de</strong> ser instituídos por lei <strong>de</strong> iniciativa do respectivo Po<strong>de</strong>r Executivo, e terão <strong>de</strong><br />

ser geridos por entida<strong>de</strong> com personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público (autarquia ou fundação), não<br />

se enquadrando, pois, nas hipóteses das Leis Complementares n. os 108 e 109.<br />

Outro ponto a ser salientado é que, com a instituição <strong>de</strong>sse regime complementar, o ente<br />

público instituidor po<strong>de</strong>rá, a partir daí, <strong>de</strong>terminar para novos agentes públicos, admitidos após a<br />

sua instituição, o teto <strong>de</strong> benefícios igual ao estabelecido ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social,<br />

recolhendo <strong>de</strong>stes, como valor máximo <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> contribuição, a alíquota inci<strong>de</strong>nte sobre o<br />

mesmo valor-teto do RGPS. Mas isso não po<strong>de</strong>rá afetar os futuros benefícios a serem concedidos aos<br />

ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos que, antes da instituição <strong>de</strong> tal fundo, já pertençam aos quadros <strong>de</strong><br />

pessoal do ente público instituidor; apenas por expressa opção <strong>de</strong>sses agentes públicos po<strong>de</strong>rá o ente<br />

da Fe<strong>de</strong>ração submetê-los ao “teto” idêntico ao do RGPS.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar a edição da Lei n.º 12.618, <strong>de</strong> 30.04.2012, que institui o regime <strong>de</strong> previdência<br />

complementar para os servidores públicos fe<strong>de</strong>rais titulares <strong>de</strong> cargo efetivo, inclusive os membros<br />

dos órgãos que mencionam e fixam o limite máximo para a concessão <strong>de</strong> aposentadorias e pensões<br />

pelo regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que trata o art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; autorizando a criação <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar.<br />

A Lei n.º 12.618/2012, que instituiu o Regime <strong>de</strong> Previdência Complementar (RPC) para os<br />

servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas fe<strong>de</strong>rais, facultou, em seu art. 3.º, a<br />

a<strong>de</strong>são dos servidores que haviam ingressado no serviço público antes do início das ativida<strong>de</strong>s da<br />

FUNPRESP. Para tanto, assegurou a tais servidores um benefício especial, que se somará ao<br />

benefício do Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Complementar (RPPS), que serão pagos a partir da<br />

aposentadoria. O benefício especial será calculado com base nas remunerações e no tempo <strong>de</strong><br />

contribuição cumprido até o momento da a<strong>de</strong>são ao novo regime.<br />

O Estado <strong>de</strong> São Paulo também já instituiu Fundo <strong>de</strong> Previdência Complementar para seus<br />

servidores (SP-PREVCOM). Po<strong>de</strong>m se inscrever nos planos administrados pela SP-PREVCOM os<br />

novos servidores (vinculados tanto ao RPPS quanto ao RGPS), que ingressaram no serviço público<br />

estadual a partir <strong>de</strong> 21.1.2013, os servidores contribuintes do RGPS em ativida<strong>de</strong> na data <strong>de</strong><br />

publicação da Lei n.º 14.653, <strong>de</strong> 23.12.2011, e os Deputados Estaduais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não integrem


nenhum RPPS <strong>de</strong> qualquer ente fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Os servidores públicos civis do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro que tomaram posse em cargo efetivo<br />

a partir <strong>de</strong> 04.09.2013 também passaram a ter sua aposentadoria disciplinada pela nova regra,<br />

limitando-se a Rioprevidência (RPPS) a pagar, no máximo, o valor teto do RGPS, ante a criação e<br />

autorização para o funcionamento do RJPREV.<br />

Outros Estados e alguns Municípios possuem projetos <strong>de</strong> lei tramitando no mesmo sentido, <strong>de</strong><br />

modo que a criação <strong>de</strong> novos fundos <strong>de</strong> previdência complementar ocorrerá em breve.<br />

Com a instituição dos fundos <strong>de</strong> previdência complementar, os entes públicos que os<br />

instituírem terão que conviver, durante um longo período, com uma duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> situações: <strong>de</strong> um<br />

lado, os ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos que ingressaram antes da instituição dos fundos <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, que continuarão recolhendo contribuição sobre a totalida<strong>de</strong> da remuneração auferida e<br />

terão direito a benefícios cujo valor máximo será a própria remuneração do cargo, e o teto <strong>de</strong><br />

remuneração da Administração Pública a que pertence; <strong>de</strong> outro lado, os que ingressarem após a<br />

instituição dos fundos, que contribuirão sobre a remuneração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ela não ultrapasse o valorteto<br />

fixado para o RGPS, e receberão benefícios calculados por média, com valor máximo igual ao<br />

do RGPS. Essa nova condição assemelha-se praticamente em tudo à condição dos segurados do<br />

RGPS, salvo pela inexistência do “fator previ<strong>de</strong>nciário” incidindo sobre aposentadorias voluntárias<br />

no serviço público.<br />

Interessante frisar que pairava gran<strong>de</strong> controvérsia sobre a competência jurisdicional para<br />

julgar litígios envolvendo o participante e a entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong> previdência complementar.<br />

O STF, em julgamento proferido em âmbito <strong>de</strong> repercussão geral, no tocante à competência<br />

jurisdicional para processar e julgar <strong>de</strong>mandas envolvendo participante e entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência<br />

complementar fechada respectiva, concluiu competir à Justiça Estadual, e não à Justiça do Trabalho,<br />

a apreciação <strong>de</strong>sses litígios (RE 586.453, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe<br />

6.6.2013).<br />

As normas relativas a esses Regimes Próprios serão tratadas com maior <strong>de</strong>talhamento na Parte<br />

V <strong>de</strong>sta obra.<br />

5.2.3<br />

Regime dos Militares das Forças Armadas<br />

Os militares não são mais consi<strong>de</strong>rados, pelo texto constitucional, servidores públicos, em<br />

face das alterações propostas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo e promulgadas pela Emenda Constitucional n.º<br />

18, <strong>de</strong> 5.2.1998, criando tratamento diferenciado aos membros das Forças Armadas em vários<br />

aspectos, fundamentalmente acabando com o tratamento isonômico exigido pelo texto original da<br />

Constituição entre servidores civis e militares.


Além da diferenciação no atinente ao modo <strong>de</strong> reajuste da remuneração, permitindo-se que os<br />

oficiais e graduados das Forças Armadas tenham índices <strong>de</strong> majoração e épocas diversas em relação<br />

aos servidores públicos “civis”, também no que concerne à concessão <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> inativida<strong>de</strong><br />

são os militares privilegiados pela or<strong>de</strong>m jurídica, tendo passado incólumes pelas reformas<br />

constitucionais.<br />

Assim, a Constituição, em seu atual art. 142, X, remete à lei ordinária o tratamento <strong>de</strong> várias<br />

matérias <strong>de</strong> interesse dos militares, entre as quais as “condições <strong>de</strong> transferência do militar para a<br />

inativida<strong>de</strong>”, apenas exigido que sejam respeitados os §§ 7.º e 8.º do art. 40. A Lei n.º 6.880, <strong>de</strong><br />

9.12.1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares – consi<strong>de</strong>rados assim os membros das Forças<br />

Armadas –, norma recepcionada pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente, prevê a transferência para a<br />

reserva remunerada, nos arts. 96 a 103, e a reforma, nos arts. 104 a 114. O Estatuto em comento<br />

sofreu alterações pela Lei n.º 10.416, <strong>de</strong> 27.3.2002, e pela Medida Provisória n.º 2.215-10, <strong>de</strong><br />

31.8.2001, esta se mantendo vigente até <strong>de</strong>liberação do Congresso Nacional sobre a matéria,<br />

conforme disposto no art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32, <strong>de</strong> 2001.<br />

Segundo Stephanes, “A atual discrepância entre os valores arrecadados pela União e o pagamento efetuado é um problema<br />

<strong>de</strong> difícil solução. Isto em função do crescimento do número <strong>de</strong> aposentadorias e pensões, dada a precocida<strong>de</strong> com que são<br />

obtidas e ao longo período durante o qual são usufruídas. As simulações realizadas mostram que para financiar plenamente os<br />

benefícios auferidos na reserva, o Governo <strong>de</strong>veria participar com uma contribuição anual <strong>de</strong> 25%, e cada membro das<br />

Forças Armadas com 16%” 7 .


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro. 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. p. 240.<br />

Ibi<strong>de</strong>m, p. 233.<br />

Apud STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Record, 1998. p. 17.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF do dia 2.8.2007. Disponível em: . Acesso em: 26 <strong>de</strong>z. 2007.<br />

BORGES, Previdência funcional..., cit., p. 115.<br />

TAVARES, Marcelo Leonardo (Coord.). Comentários à Reforma da Previdência: EC n.º 41/2003. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<br />

2004. p. 3.<br />

STEPHANES, Reinhold. Reforma..., cit., p. 108.


Principal regime previ<strong>de</strong>nciário na or<strong>de</strong>m interna, o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social<br />

(RGPS) abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, os<br />

trabalhadores que possuem relação <strong>de</strong> emprego; os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os<br />

empresários individuais, sócios gestores <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s empresárias; trabalhadores avulsos;<br />

pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime <strong>de</strong> economia familiar; e<br />

outras categorias <strong>de</strong> trabalhadores, como garimpeiros, empregados <strong>de</strong> organismos internacionais,<br />

sacerdotes, entre outros.<br />

lei:<br />

Segundo a redação atual do texto constitucional (art. 201), o RGPS <strong>de</strong>ve prestar, nos termos da<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

a cobertura dos eventos <strong>de</strong> doença, invali<strong>de</strong>z, morte e ida<strong>de</strong> avançada;<br />

a proteção à maternida<strong>de</strong>, especialmente à gestante;<br />

a proteção ao trabalhador em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário;<br />

o salário-família para segurados <strong>de</strong> baixa renda;<br />

o auxílio-reclusão para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos segurados <strong>de</strong> baixa renda;<br />

a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro(a) e<br />

<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

O RGPS é regido pela Lei n.º 8.213/1991, intitulada “Plano <strong>de</strong> Benefícios da Previdência<br />

Social”, sendo <strong>de</strong> filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo,<br />

ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórios e não tenham regime próprio <strong>de</strong><br />

previdência se inscrevam como segurados facultativos, passando também a serem filiados ao RGPS.<br />

É o único regime previ<strong>de</strong>nciário compulsório brasileiro que permite a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> segurados<br />

facultativos, em obediência ao princípio da universalida<strong>de</strong> do atendimento – art. 194, I, da<br />

Constituição.<br />

A lei que regula o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social é composta por normas <strong>de</strong> direito<br />

público, que estabelecem direitos e obrigações entre os indivíduos potencialmente beneficiários do


egime e o Estado, gestor da Previdência Social. Dessa maneira, impõe-se discriminar<br />

exaustivamente as obrigações que o ente previ<strong>de</strong>nciário tem para com os segurados e seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. A tais obrigações, <strong>de</strong> dar ou <strong>de</strong> fazer, consequentemente, correspon<strong>de</strong>m prestações, a<br />

que chamamos prestações previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

As prestações previstas no Plano <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/1991)<br />

são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os<br />

benefícios e serviços. Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Serviços são prestações imateriais postas à disposição dos beneficiários.<br />

Há prestações <strong>de</strong>vidas somente ao segurado; outras, somente ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte; e, algumas, tanto<br />

ao segurado como ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, conforme previsto no art. 18 da Lei n.º 8.213/1991. Trata-se da<br />

aplicação do princípio da seletivida<strong>de</strong>: as prestações são concedidas apenas aos indivíduos que <strong>de</strong>la<br />

necessitem, sendo certo que alguns benefícios não comportam <strong>de</strong>ferimento a segurados (é o caso da<br />

pensão por falecimento), e outros, que não cabem aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes (como as aposentadorias).<br />

Quanto ao segurado, as prestações são as seguintes: aposentadoria por invali<strong>de</strong>z;<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>; aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço (transformada em aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição pela Emenda Constitucional n.º 20); aposentadoria especial; auxílio-doença;<br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte; salário-família; salário-maternida<strong>de</strong>.<br />

Quanto ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, as prestações são a pensão por morte e o auxílio-reclusão.<br />

As prestações oferecidas tanto ao segurado quanto ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte são: o serviço social e a<br />

reabilitação profissional.<br />

Nada impe<strong>de</strong> que o número <strong>de</strong> prestações seja ampliado, para dar ensejo à proteção do<br />

indivíduo em face da ocorrência <strong>de</strong> outros eventos <strong>de</strong> infortunística. Todavia, a ampliação da<br />

proteção previ<strong>de</strong>nciária não po<strong>de</strong> ser feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte <strong>de</strong> custeio<br />

capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao dispêndio com a concessão (Constituição, art. 195, § 5.º). Também po<strong>de</strong> ocorrer<br />

supressão <strong>de</strong> prestações, mantido, sempre, o direito adquirido daqueles que implementaram as<br />

condições exigidas por lei para a obtenção das mesmas.<br />

1.1<br />

BENEFICIÁRIOS DO RGPS: SEGURADOS E DEPENDENTES<br />

De acordo com o art. 10 da Lei n.º 8.213/1991, os beneficiários do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social – RGPS classificam-se como segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

1.1.1<br />

Segurados<br />

É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9.º e seus parágrafos do Decreto n.º


3.048/1999, <strong>de</strong> forma compulsória, a pessoa física que exerce ativida<strong>de</strong> remunerada, efetiva ou<br />

eventual, <strong>de</strong> natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo <strong>de</strong> emprego, a título precário ou não, bem<br />

como aquele que a lei <strong>de</strong>fine como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto<br />

legal, ou exerceu alguma ativida<strong>de</strong> das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao<br />

chamado “período <strong>de</strong> graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à<br />

Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente<br />

ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS ou a outro regime previ<strong>de</strong>nciário qualquer.<br />

Como visto, existem duas espécies <strong>de</strong> segurados: os obrigatórios e os facultativos.<br />

1.1.1.1<br />

Segurados obrigatórios<br />

Segurados obrigatórios são aqueles que ingressam no Regime Geral da Previdência Social sem<br />

precisarem expressar sua vonta<strong>de</strong> e que contribuem compulsoriamente para a Segurida<strong>de</strong> Social, com<br />

direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios,<br />

salário-família e salário-maternida<strong>de</strong>) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social), a<br />

cargo da Previdência Social.<br />

O pressuposto básico para alguém ter a condição <strong>de</strong> segurado do RGPS é o <strong>de</strong> ser pessoa<br />

física (art. 12 da Lei n.º 8.212/1991), pois é inconcebível a existência <strong>de</strong> segurado pessoa jurídica.<br />

Outro requisito para ser segurado obrigatório é o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> laborativa, remunerada<br />

e lícita, pois o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com objeto ilícito não encontra amparo na or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

O segurado obrigatório exerce ativida<strong>de</strong> remunerada, seja com vínculo empregatício, urbano,<br />

rural ou doméstico, seja sob o regime jurídico público estatutário (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não possua sistema<br />

próprio <strong>de</strong> previdência social), seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso,<br />

empresário, ou segurado especial. A ativida<strong>de</strong> exercida po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> natureza urbana ou rural. Ainda<br />

que exerça, nessas condições, suas ativida<strong>de</strong>s no exterior, a pessoa será amparada pela Previdência<br />

Social, nas hipóteses previstas em lei. Impõe-se lembrar, outrossim, que não importa a nacionalida<strong>de</strong><br />

da pessoa para a filiação ao RGPS e seu consequente enquadramento como segurado obrigatório,<br />

sendo permitido aos estrangeiros com domicílio fixo no Brasil o ingresso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o trabalho tenha<br />

sido <strong>de</strong>senvolvido no território nacional, ou nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior.<br />

Ainda é possível à pessoa física obter a condição <strong>de</strong> segurado obrigatório do RGPS, mesmo<br />

que a prestação laboral se dê no exterior, quando a contratação tenha ocorrido no território nacional,<br />

ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratados ou acordos internacionais firmados pelo Brasil. Trata-se <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong><br />

extraterritorialida<strong>de</strong> da lei brasileira, em face do princípio da universalida<strong>de</strong> do atendimento à<br />

população que necessita <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social.<br />

É o trabalho mediante retribuição pecuniária que enseja a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado obrigatório.<br />

Segundo Wladimir Novaes Martinez, “o trabalho não remunerado normalmente não conduz à filiação.


Então, as situações <strong>de</strong>vem ser examinadas em particular. Existem hipóteses on<strong>de</strong> (sic) a remuneração<br />

é presumida, não necessariamente <strong>de</strong>monstrada, como acontece, por exemplo, com a do sóciogerente.<br />

Ao contrário, há pessoas remuneradas não filiadas, como o estagiário” 1 . Mesmo assim,<br />

sublinhe-se, quando a situação do estagiário estiver em <strong>de</strong>sacordo com os preceitos da Lei n.º<br />

11.718/2008, este passa a ser consi<strong>de</strong>rado empregado, logo, segurado obrigatório.<br />

De acordo com o art. 12 da Lei n.º 8.212/1991, são segurados obrigatórios da Previdência<br />

Social as pessoas físicas classificadas como: empregado; empregado doméstico; contribuinte<br />

individual (empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo), trabalhador<br />

avulso e segurado especial. A partir <strong>de</strong> 29.11.1999, data da publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong><br />

26.11.1999, o empresário, o trabalhador autônomo e equiparado passaram a ser classificados como<br />

contribuintes individuais.<br />

O reconhecimento do indivíduo como segurado do Regime <strong>de</strong> Previdência Social é condição<br />

fundamental à obtenção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> tal natureza. Evi<strong>de</strong>ntemente, nem sempre o trabalhador<br />

consegue fazer prova cabal e inequívoca <strong>de</strong> tal qualida<strong>de</strong>, mormente em se tratando das chamadas<br />

relações informais <strong>de</strong> trabalho.<br />

O servidor público da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como o das autarquias e<br />

fundações públicas, e o militar das Forças Armadas, são excluídos do RGPS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam<br />

sujeitos a sistema próprio <strong>de</strong> previdência social. Porém, caso o servidor ou o militar venha a<br />

exercer, concomitantemente, uma ou mais ativida<strong>de</strong>s abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurado<br />

obrigatório em relação a essas ativida<strong>de</strong>s (art. 13 da Lei n.º 8.212/1991 – redação original). Não<br />

caracteriza exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> abrangida pelo RGPS a cessão <strong>de</strong> servidor ou militar amparado<br />

por regime próprio <strong>de</strong> previdência para prestar serviços a órgão ou entida<strong>de</strong> cujo regime não permita<br />

filiação como cedido, mantida, portanto, a filiação ao regime <strong>de</strong> origem (§ 2.º do art. 10 do<br />

Regulamento, alterada a redação pelo Decreto n.º 3.265/1999).<br />

De acordo com o § 3.º do art. 10 do Decreto n.º 3.048/1999, com nova redação conferida pelo<br />

Decreto n.º 3.452, <strong>de</strong> 9.5.2000 (DOU 10.5.2000), “Enten<strong>de</strong>-se por regime próprio <strong>de</strong> previdência<br />

social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

O servidor público <strong>de</strong> qualquer das esferas – fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal –, ocupante <strong>de</strong><br />

cargo em comissão, <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo com a administração<br />

pública fe<strong>de</strong>ral, isto é, que não seja também <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> provimento efetivo que tenha<br />

exigido prévia aprovação em concurso público, é vinculado ao RGPS como se fosse empregado,<br />

conforme previsto no art. 40, § 13, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional<br />

n.º 20/1998, e no art. 3.º da Lei n.º 8.647, <strong>de</strong> 13.4.1993.<br />

Aplica-se a mesma regra ao pessoal contratado por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r à<br />

necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público, em face do disposto no art. 37, IX, da


Constituição, regulamentado pelo art. 8.º da Lei n.º 8.745/1993, já que não estão sujeitos ao regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário do servidor público ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo.<br />

Quanto aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo, são consi<strong>de</strong>rados também segurados obrigatórios do<br />

RGPS atualmente. Para o início <strong>de</strong> sua filiação, o INSS disciplinou internamente a questão, na forma<br />

estabelecida pela Lei n.º 10.887, <strong>de</strong> 18.6.2004, observado o disposto no § 2.º do art. 55 e arts. 79 a<br />

85 da IN n.º 77/2015, admitindo no RGPS a partir <strong>de</strong> 19.9.2004 o exercente <strong>de</strong> mandato eletivo<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não vinculado a RPPS. Pairava controvérsia a respeito da<br />

condição <strong>de</strong> segurado no período antece<strong>de</strong>nte; porém, restou reconhecido aos ocupantes <strong>de</strong> cargos<br />

eletivos: (1) o direito à restituição, em relação ao período <strong>de</strong> 1.º.2.1998 a 18.9.2004, dos valores<br />

retidos in<strong>de</strong>vidamente pelos entes fe<strong>de</strong>rativos; ou (2) a opção pela manutenção da filiação na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado facultativo, mediante recolhimento complementar das contribuições relativas<br />

ao respectivo período, abatendo-se os valores retidos.<br />

Sobre a possibilida<strong>de</strong> da contagem do tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> mandato eletivo para fins <strong>de</strong><br />

aposentadoria, o TRF da 4.ª Região firmou orientação <strong>de</strong> que o art. 55, IV, da Lei n.º 8.213/1991 não<br />

autoriza esse cômputo sem a in<strong>de</strong>nização das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Faz interpretação<br />

restritiva, sob alegação <strong>de</strong> que até o advento da Lei n.º 10.887/2004 o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo<br />

não implicava filiação obrigatória, e, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, a<br />

averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço cujo exercício não <strong>de</strong>terminava filiação obrigatória ao RGPS só será<br />

admitida mediante o recolhimento das contribuições correspon<strong>de</strong>ntes (EINF 2001.71.14.000516-<br />

7/TRF, 3.ª Seção, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE 1.º.10.2009).<br />

Quanto à contribuição dos entes fe<strong>de</strong>rados em relação aos agentes políticos não vinculados à<br />

RPPS, cabe referir a Repercussão Geral no RE 626.837, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.11.2013:<br />

“Tema 691 – Submissão dos entes fe<strong>de</strong>rativos ao pagamento <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária patronal<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio <strong>de</strong> previdência<br />

social, após o advento da Lei 10.887/2004”.<br />

Quanto aos empregados <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta – empresas públicas e<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista –, já eram eles filiados ao RGPS, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurados<br />

empregados, bem como o serão todos aqueles contratados para empregos nessas entida<strong>de</strong>s.<br />

Embora seja execrada pela or<strong>de</strong>m jurídica a hipótese <strong>de</strong> trabalho escravo, mas tendo em vista<br />

a constatação <strong>de</strong> que ainda há casos em que se verifica tal ocorrência, esse trabalhador <strong>de</strong>verá ser<br />

consi<strong>de</strong>rado segurado obrigatório, na categoria <strong>de</strong> empregado, já que se trata <strong>de</strong> prestação laborativa<br />

subordinada, ainda que não remunerada, ou remunerada abaixo dos níveis consi<strong>de</strong>rados lícitos. A<br />

violação da or<strong>de</strong>m jurídica, no caso, partiu <strong>de</strong> quem submeteu o indivíduo à condição análoga à <strong>de</strong><br />

escravo, não po<strong>de</strong>ndo a vítima <strong>de</strong> tal conduta <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter amparo previ<strong>de</strong>nciário, caso <strong>de</strong>le<br />

necessite, durante o período em que prestou trabalho em condições <strong>de</strong>sumanas. As contribuições ao<br />

RGPS, evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong>verão ser cobradas <strong>de</strong> quem exigiu o trabalho em tal condição, que, para


tais efeitos, é consi<strong>de</strong>rado empregador, satisfazendo, ainda, as contribuições do trabalhador<br />

escravizado (art. 33, § 5.º, da Lei n.º 8.212/1991).<br />

Segundo o entendimento da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, o estrangeiro não domiciliado no Brasil<br />

e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é consi<strong>de</strong>rado contribuinte<br />

obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), salvo se existir acordo internacional<br />

com o seu país <strong>de</strong> origem (art. 14 da Instrução Normativa RFB n.º 971/2009).<br />

Empregado doméstico é aquele que presta serviços com pessoalida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong> e<br />

subordinação, mediante salário, a um empregador doméstico, no âmbito resi<strong>de</strong>ncial, sem fins<br />

lucrativos. Importante conquista teve a categoria com a promulgação da Emenda Constitucional n.º<br />

72, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2013, regulamentada pela Lei Complementar n. 150, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015,<br />

esten<strong>de</strong>ndo aos empregados domésticos direitos <strong>de</strong> natureza trabalhista e previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong>stacandose,<br />

nesse último aspecto, o direito à proteção aci<strong>de</strong>ntária, ao FGTS, ao seguro-<strong>de</strong>semprego e ao<br />

salário-família.<br />

Trabalhador avulso é aquele que presta serviço a várias empresas, sem vínculo <strong>de</strong> emprego,<br />

contratado por sindicatos ou órgãos gestores <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra. Nessa categoria estão os trabalhadores<br />

em portos: estivadores, carregadores, amarradores <strong>de</strong> embarcações, quem faz limpeza e conservação<br />

<strong>de</strong> embarcações e vigia. Na indústria <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> sal e no ensacamento <strong>de</strong> cacau e café também há<br />

trabalhadores avulsos.<br />

Muitas dúvidas existem a respeito da diferenciação entre o contribuinte individual e o<br />

segurado facultativo. O contribuinte individual (segurado obrigatório, na forma do art. 12, V, da<br />

LBPS) é a pessoa que exerce ativida<strong>de</strong> remunerada que não se configure como vínculo empregatício,<br />

trabalho avulso ou como segurado especial. Já o facultativo é aquele que não exerce qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> remunerada quando resolve começar a contribuir. O contribuinte individual é segurado<br />

obrigatório do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social automaticamente, ao começar a exercer ativida<strong>de</strong><br />

remunerada, sendo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>le inscrever-se, muito embora, se comprovado, por exemplo, o trabalho<br />

como autônomo para pessoas jurídicas, a responsabilida<strong>de</strong> pelos recolhimentos se transfira para o<br />

tomador dos serviços, por força da Lei n.º 10.666/2003.<br />

O contribuinte individual <strong>de</strong>ve contribuir sobre os rendimentos auferidos no mês em suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, até o limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição, tal como os segurados empregados,<br />

domésticos e avulsos. Quando o serviço é prestado a pessoas jurídicas, cumpre a estas a retenção da<br />

contribuição, a exemplo do que ocorre (Lei n.º 10.666/2003). No mês em que não for paga nem<br />

creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação <strong>de</strong> serviço, os<br />

contribuintes individuais po<strong>de</strong>rão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência<br />

Social. Dessa forma, o tempo <strong>de</strong> contribuição continua sendo computado, apesar da inexistência <strong>de</strong><br />

salário <strong>de</strong> contribuição. Como exemplo, temos o caso <strong>de</strong> um profissional liberal que opte por tirar<br />

férias por conta própria em <strong>de</strong>terminado mês, nada recebendo por serviços prestados.


Consi<strong>de</strong>ra-se segurado especial, segundo a nova redação conferida ao art. 12, VII, da Lei n.º<br />

8.212/1991, pela Lei n.º 11.718/2008, a pessoa física resi<strong>de</strong>nte no imóvel rural ou em aglomerado<br />

urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime <strong>de</strong> economia familiar, ainda que<br />

com o auxílio eventual <strong>de</strong> terceiros a título <strong>de</strong> mútua colaboração, na condição <strong>de</strong>:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro<br />

outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore ativida<strong>de</strong>:<br />

1. agropecuária em área <strong>de</strong> até 4 (quatro) módulos fiscais; ou<br />

2. <strong>de</strong> seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas ativida<strong>de</strong>s nos termos do<br />

inciso XII do caput do art. 2.º da Lei n.º 9.985, <strong>de</strong> 18.7.2000, e faça <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s<br />

o principal meio <strong>de</strong> vida;<br />

pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou<br />

principal meio <strong>de</strong> vida; e<br />

cônjuge ou companheiro, bem como filho maior <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou a<br />

este equiparado, do segurado <strong>de</strong> que tratam as alíneas “a” e “b” <strong>de</strong>ste inciso, que,<br />

comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.<br />

Segundo o § 1.º do art. 12 da Lei <strong>de</strong> Custeio, também alterado pela Lei n.º 11.718/2008,<br />

“enten<strong>de</strong>-se como regime <strong>de</strong> economia familiar a ativida<strong>de</strong> em que o trabalho dos membros da<br />

família é indispensável à própria subsistência e ao <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do núcleo<br />

familiar e é exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e colaboração, sem a utilização <strong>de</strong><br />

empregados permanentes”.<br />

De acordo com a nova redação do art. 12, especificamente seu § 8.º, da Lei <strong>de</strong> Custeio<br />

(conferida pela Lei n.º 12.873/2013), o grupo familiar po<strong>de</strong>rá utilizar-se <strong>de</strong> empregados contratados<br />

por prazo <strong>de</strong>terminado ou trabalhador <strong>de</strong> que trata a alínea “g” do inciso V do caput <strong>de</strong>ste artigo, à<br />

razão <strong>de</strong>, no máximo, 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,<br />

ainda, por tempo equivalente em horas <strong>de</strong> trabalho, não sendo computado nesse prazo o período <strong>de</strong><br />

afastamento em <strong>de</strong>corrência da percepção <strong>de</strong> auxílio-doença.<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se assemelhados ao pescador artesanal, <strong>de</strong>ntre outros, além do mariscador, o<br />

caranguejeiro, o eviscerador (limpador <strong>de</strong> pescado), o observador <strong>de</strong> cardumes, o pescador <strong>de</strong><br />

tartarugas e o catador <strong>de</strong> algas.<br />

Não <strong>de</strong>scaracterizam a condição <strong>de</strong> segurado especial, <strong>de</strong> acordo com o § 9.º do art. 12 da Lei<br />

n.º 8.212/1991:<br />

I – a outorga, por meio <strong>de</strong> contrato escrito <strong>de</strong> parceria, meação ou comodato, <strong>de</strong> até 50% (cinquenta por cento) <strong>de</strong> imóvel


ural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que outorgante e outorgado continuem a exercer a<br />

respectiva ativida<strong>de</strong>, individualmente ou em regime <strong>de</strong> economia familiar;<br />

II – a exploração da ativida<strong>de</strong> turística da proprieda<strong>de</strong> rural, inclusive com hospedagem, por não mais <strong>de</strong> 120 (cento e vinte)<br />

dias ao ano;<br />

III – a participação em plano <strong>de</strong> previdência complementar instituído por entida<strong>de</strong> classista a que seja associado, em razão da<br />

condição <strong>de</strong> trabalhador rural ou <strong>de</strong> produtor rural em regime <strong>de</strong> economia familiar;<br />

IV – ser beneficiário ou fazer parte <strong>de</strong> grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário <strong>de</strong> programa<br />

assistencial oficial <strong>de</strong> governo;<br />

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> beneficiamento ou industrialização<br />

artesanal, na forma do § 11 do art. 25 <strong>de</strong>sta Lei;<br />

VI – a associação em cooperativa agropecuária ou <strong>de</strong> crédito rural; e<br />

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas nos termos<br />

do § 14 do caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

O auxílio eventual <strong>de</strong> terceiros é aquele que é exercido ocasionalmente, em condições <strong>de</strong><br />

mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (§ 6.º do art. 9.º do Decreto n.º<br />

3.048/1999).<br />

Na composição do grupo familiar estão incluídos: cônjuge ou companheiro; o filho maior <strong>de</strong><br />

16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; e mediante <strong>de</strong>claração junto ao INSS: o enteado, maior <strong>de</strong> 16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; o<br />

menor sob guarda ou tutela, maior <strong>de</strong> 16 anos e menor <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que não possua bens<br />

suficientes para o próprio sustento e educação.<br />

O STJ <strong>de</strong>cidiu em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Recurso Repetitivo que “O fato <strong>de</strong> um dos integrantes<br />

da família exercer ativida<strong>de</strong> incompatível com o regime <strong>de</strong> economia familiar não <strong>de</strong>scaracteriza,<br />

por si só, a condição <strong>de</strong> segurado especial dos <strong>de</strong>mais componentes” (REsp 1.304.479-SP, 1.ª Seção,<br />

Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).<br />

A Lei n.º 12.873/2013 incluiu novo parágrafo ao art. 11 da Lei n.º 8.213/1991, tratando <strong>de</strong><br />

segurados especiais que tenham participação societária:<br />

§ 12. A participação do segurado especial em socieda<strong>de</strong> empresária, em socieda<strong>de</strong> simples, como empresário individual ou<br />

como titular <strong>de</strong> empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada <strong>de</strong> objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico,<br />

consi<strong>de</strong>rada microempresa nos termos da Lei Complementar n.º 123, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, não o exclui <strong>de</strong> tal<br />

categoria previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, mantido o exercício da sua ativida<strong>de</strong> rural na forma do inciso VII do caput e do § 1.º, a<br />

pessoa jurídica componha-se apenas <strong>de</strong> segurados <strong>de</strong> igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município<br />

limítrofe àquele em que eles <strong>de</strong>senvolvam suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

O segurado (inclusive o segurado especial), eleito para o cargo <strong>de</strong> dirigente sindical ou<br />

nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1.º do<br />

art. 120 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no<br />

RGPS <strong>de</strong> antes da investidura no cargo.


O segurado eleito para cargo <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> conselho, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> autarquia <strong>de</strong> fiscalização<br />

do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional, mesmo que pertencente à categoria <strong>de</strong> segurado empregado,<br />

durante o período <strong>de</strong> seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será<br />

consi<strong>de</strong>rado contribuinte individual, incidindo contribuição sobre a remuneração a ele paga ou<br />

creditada pelo órgão representativo <strong>de</strong> classe.<br />

1.1.1.2<br />

Segurados facultativos<br />

Ao lado do segurado obrigatório, o qual é filiado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>,<br />

encontramos o segurado facultativo, que <strong>de</strong>sfruta do privilégio constitucional e legal <strong>de</strong> se filiar ao<br />

RGPS. É a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei consi<strong>de</strong>ra como segurado<br />

obrigatório, <strong>de</strong>sejar contribuir para a Previdência Social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja maior <strong>de</strong> 16 anos e não<br />

esteja vinculado a nenhum outro regime previ<strong>de</strong>nciário (art. 11 e § 2.º do Decreto n.º 3.048/1999).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no texto original do § 1.º do art. 201, dispunha que “qualquer pessoa<br />

po<strong>de</strong>rá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição na forma dos planos<br />

previ<strong>de</strong>nciários”.<br />

Com esse dispositivo, quis o constituinte incorporar ao sistema <strong>de</strong>terminados grupos, que não<br />

possuem os requisitos para serem segurados obrigatórios, mas que <strong>de</strong>sejam a proteção<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

É admitida a filiação na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado facultativo das pessoas físicas enumeradas no<br />

art. 11 do Decreto n.º 3.048/1999, entre outros:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

g)<br />

h)<br />

da dona <strong>de</strong> casa;<br />

do síndico <strong>de</strong> condomínio, quando não remunerado;<br />

do estudante;<br />

do brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;<br />

daquele que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser segurado obrigatório da Previdência Social;<br />

do membro <strong>de</strong> conselho tutelar <strong>de</strong> que trata o art. 132 da Lei n.º 8.069, <strong>de</strong> 13.7.1990,<br />

quando não esteja vinculado a qualquer regime <strong>de</strong> previdência social;<br />

do bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa <strong>de</strong> acordo com a Lei n.º<br />

6.494, <strong>de</strong> 1977 (atualmente Lei n.º 11.718/2008);<br />

do bolsista que se <strong>de</strong>dique em tempo integral à pesquisa, curso <strong>de</strong> especialização, pósgraduação,<br />

mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não esteja<br />

vinculado a qualquer regime <strong>de</strong> previdência social;


i)<br />

j)<br />

k)<br />

do presidiário que não exerce ativida<strong>de</strong> remunerada nem esteja vinculado a qualquer<br />

regime <strong>de</strong> previdência social;<br />

do brasileiro resi<strong>de</strong>nte ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e<br />

o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição,<br />

preste serviço, <strong>de</strong>ntro ou fora da unida<strong>de</strong> penal, a uma ou mais empresas, com ou sem<br />

intermediação da organização carcerária ou entida<strong>de</strong> afim, ou que exerce ativida<strong>de</strong><br />

artesanal por conta própria.<br />

A filiação ao RGPS, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado facultativo, é vedada a pessoa participante <strong>de</strong><br />

regime próprio <strong>de</strong> previdência social, salvo na hipótese <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> servidor público em<br />

licença sem vencimentos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo<br />

regime próprio.<br />

O servidor público que se afasta do seu cargo efetivo para exercer mandato eletivo <strong>de</strong>ve<br />

contribuir somente para o regime próprio, como se em exercício estivesse, não sendo segurado<br />

obrigatório do regime geral <strong>de</strong> previdência; porém, o exercício concomitante <strong>de</strong> cargo efetivo e <strong>de</strong><br />

mandato <strong>de</strong> vereador <strong>de</strong>termina a filiação do servidor público ao RPPS, em razão do cargo efetivo, e<br />

ao RGPS, em razão do mandato eletivo 2 .<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se a filiação, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado facultativo, um ato volitivo, gerador <strong>de</strong><br />

efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não po<strong>de</strong>ndo retroagir e não<br />

permitindo o pagamento <strong>de</strong> contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.<br />

Nesse sentido, STJ, REsp 921.903/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 20.9.2011, DJe<br />

13.10.2011.<br />

Após a inscrição, o segurado facultativo somente po<strong>de</strong>rá recolher contribuições em atraso<br />

quando não tiver ocorrido perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, o que ocorre após seis meses da<br />

cessação das contribuições.<br />

1.1.1.3<br />

A menorida<strong>de</strong> e a filiação como segurado<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se menor, para os efeitos da legislação previ<strong>de</strong>nciária e trabalhista, a partir da<br />

Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, o trabalhador <strong>de</strong> 14 a 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores <strong>de</strong> 18 anos e qualquer trabalho<br />

a menores <strong>de</strong> 16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, quando a ida<strong>de</strong> mínima é <strong>de</strong> 14 anos<br />

(CF, art. 7.º, XXXIII – redação dada pela EC n.º 20/1998).<br />

As regras do contrato <strong>de</strong> aprendizagem passaram a ser dispostas nos arts. 428 a 433 da CLT,


com a redação conferida pelas Leis n.º 10.097/2000 e 11.180/2005, fixando-se a ida<strong>de</strong> entre 14 e 24<br />

anos, e a duração máxima <strong>de</strong> dois anos ao referido contrato.<br />

O limite mínimo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para o trabalho, tanto do trabalhador urbano como do rural, tem sido<br />

alterado frequentemente. Vejamos:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

até 28.2.1967: 14 anos – CF/1946;<br />

<strong>de</strong> 1.º.3.1967 a 5.10.1988: 12 anos – CF/1967;<br />

<strong>de</strong> 6.10.1988 a 15.12.1998: 14 anos, permitida a filiação <strong>de</strong> menor, na condição <strong>de</strong><br />

aprendiz – CF/1988;<br />

a partir <strong>de</strong> 16.12.1998: 16 anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, a partir dos 14 anos –<br />

EC n.º 20/1998.<br />

Em que pese a alteração da ida<strong>de</strong> mínima estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong><br />

1998, as Leis <strong>de</strong> Custeio e Benefícios e o Decreto n.º 3.048/1999 não tiveram suas redações<br />

totalmente a<strong>de</strong>quadas aos novos limites, já que em nível legal ainda está fixada a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 14<br />

anos para a filiação como segurado facultativo (art. 14 da Lei n.º 8.212/1991 e art. 13 da Lei n.º<br />

8.213/1991), e o Regulamento, no seu art. 18, § 2.º, dispõe que a filiação ao RGPS exige a ida<strong>de</strong><br />

mínima <strong>de</strong> 16 anos, em qualquer caso.<br />

Não obstante os limites <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> retro, uma vez comprovada a prestação <strong>de</strong> serviço com os<br />

pressupostos da relação <strong>de</strong> emprego, configura-se o fato gerador, cuja <strong>de</strong>finição legal é interpretada<br />

abstraindo-se a valida<strong>de</strong> jurídica dos atos praticados e a incapacida<strong>de</strong> civil das pessoas físicas. Essa<br />

é a orientação do STJ, inclusive para o segurado especial, pois a proibição do trabalho às pessoas<br />

com menos <strong>de</strong> 14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> foi estabelecida em benefício dos menores e não <strong>de</strong>ve ser arguida<br />

para prejudicá-los (AR 3.629/RS, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp 408.478/RS, DJ 5.2.2007; AR<br />

3.877/SP, DJe 30.4.2013).<br />

Trata-se, pura e simplesmente, da aplicação do princípio da universalida<strong>de</strong> da cobertura da<br />

Segurida<strong>de</strong> Social (CF, art. 194, I), segundo o qual nenhum indivíduo <strong>de</strong>ve ficar <strong>de</strong>sprotegido <strong>de</strong><br />

infortúnios.<br />

Em relação aos segurados especiais, o trabalho anterior aos 12 anos, no período que antece<strong>de</strong>u<br />

a Lei n.º 8.213/1991, não tem sido computado na via administrativa e judicial. Trata-se <strong>de</strong> situação<br />

diferenciada em relação ao menor que trabalha como empregado.<br />

O trabalho no meio rural com os familiares antes dos 12 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<br />

mera colaboração, sem o caráter da indispensabilida<strong>de</strong>, não gerando efeitos para fins<br />

previ<strong>de</strong>nciários. Nesse sentido: “A ida<strong>de</strong> mínima para a filiação à Previdência Social na condição<br />

<strong>de</strong> segurado especial po<strong>de</strong> se dar a partir dos 12 anos, conforme <strong>de</strong>cidiu a 3.ª Seção <strong>de</strong>sta Corte, ao


econhecer o tempo <strong>de</strong> serviço rurícola <strong>de</strong> menor com esse tempo <strong>de</strong> vida” (TRF da 4.ª Região, AC<br />

n.º 200070050055606/PR, DE 27.6.2008).<br />

1.1.1.4<br />

Aposentado que retorna à ativida<strong>de</strong><br />

O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer ativida<strong>de</strong> abrangida<br />

por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa ativida<strong>de</strong>, ficando sujeito às contribuições<br />

<strong>de</strong> que trata a Lei n.º 8.212/1991.<br />

Por outro lado, o aposentado que pretenda permanecer em ativida<strong>de</strong> ou a ela retornar não terá<br />

direito a novas prestações previ<strong>de</strong>nciárias, exceto o salário-família e a reabilitação profissional,<br />

quando for o caso. É o que estabelece o art. 18, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

As contribuições realizadas pelo segurado aposentado ou que retorne à ativida<strong>de</strong>, segundo o<br />

entendimento do INSS, não gerarão direito a nova prestação previ<strong>de</strong>nciária, nem terão reflexo no<br />

valor da renda mensal do benefício em manutenção. No entanto, teses como a da <strong>de</strong>saposentação e da<br />

dupla aposentadoria questionam este entendimento, como será visto no capítulo pertinente.<br />

Com a extinção do instituto do pecúlio, que consistia na <strong>de</strong>volução das contribuições quando<br />

não fosse possível a concessão <strong>de</strong> benefício, e consi<strong>de</strong>rada a natureza sinalagmática da relação<br />

contributiva, vale dizer, impondo-se a reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigações, consi<strong>de</strong>ra-se contestável a<br />

exigência da contribuição. Comunga <strong>de</strong>sse entendimento Marcelo Leonardo Tavares:<br />

A norma, além <strong>de</strong> possuir caráter extremamente injusto, <strong>de</strong>srespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições<br />

<strong>de</strong>vidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à ativida<strong>de</strong> são<br />

insignificantes, diante dos valores a serem recolhidos. Po<strong>de</strong>-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas<br />

(salário-família, reabilitação profissional e salário-maternida<strong>de</strong>), não haveria filiação a regime previ<strong>de</strong>nciário; pois a lei não<br />

admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento <strong>de</strong> pecúlio – as novas<br />

prestações vertidas não garantem as espécies mínimas <strong>de</strong> benefícios para que se tenha um regime previ<strong>de</strong>nciário: nova<br />

aposentadoria e nova pensão 3 .<br />

Entretanto, o STF validou o tratamento previsto na Lei n.º 8.212/1991, conforme se observa do<br />

julgado no RE 437.640, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007, calcado no argumento <strong>de</strong> que a<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária do aposentado que retorna à ativida<strong>de</strong> está amparada no princípio da<br />

universalida<strong>de</strong> do custeio da Previdência Social (art. 195, caput, da CF).<br />

Ressalte-se, por oportuno, que a contribuição do aposentado que volta a exercer ativida<strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong> somente sobre os seus ganhos na ativida<strong>de</strong> laborativa, e não sobre os proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria, em face da expressa vedação do art. 195, II, da Constituição, com a redação dada<br />

pela Emenda Constitucional n.º 20/1998.<br />

O enquadramento do aposentado que retorna à ativida<strong>de</strong> será feito <strong>de</strong> acordo com a ativida<strong>de</strong>


que ele passar a exercer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aposentado. Caso voltar a trabalhar como empregado, assim será<br />

filiado; se como empresário, autônomo, ou equiparado, será enquadrado como contribuinte<br />

individual; se voltar na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregado doméstico, trabalhador avulso, ou segurado especial,<br />

será enquadrado na categoria específica.<br />

1.1.2<br />

Depen<strong>de</strong>ntes<br />

Depen<strong>de</strong>ntes são as pessoas que, embora não contribuindo para a Segurida<strong>de</strong> Social, a Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS,<br />

fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação<br />

profissional. Como aduz Feijó Coimbra, “em boa parte, os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes mencionados na lei<br />

previ<strong>de</strong>nciária coinci<strong>de</strong>m com aqueles que a lei civil reconhece credores <strong>de</strong> alimentos a serem<br />

prestados pelo segurado. É bem lógico que assim o seja, pois que a prestação previ<strong>de</strong>nciária –<br />

conteúdo material da pretensão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte – é, acima <strong>de</strong> tudo, uma reposição <strong>de</strong> renda perdida:<br />

aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social” 4 .<br />

Cumpre evi<strong>de</strong>nciar a existência <strong>de</strong> situações previstas em lei nas quais não há necessariamente<br />

<strong>de</strong>pendência econômica: por exemplo, mesmo que ambos os cônjuges exerçam ativida<strong>de</strong> remunerada,<br />

um é consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do outro, para fins previ<strong>de</strong>nciários, fazendo jus a benefícios, mesmo<br />

que aufiram ganhos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laborativa. É que os critérios para a fixação do quadro<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes são vários, e não somente o da <strong>de</strong>pendência puramente econômica. São os vínculos<br />

familiares, dos quais <strong>de</strong>corre a solidarieda<strong>de</strong> civil e o direito dos necessitados à provisão da<br />

subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229), a nosso ver, o principal critério norteador da<br />

fixação da <strong>de</strong>pendência no campo previ<strong>de</strong>nciário. Esse critério, em alguns casos, será conjugado<br />

com o da necessida<strong>de</strong> econômica, vale dizer, quando se esten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>pendência a pessoas que estão<br />

fora da célula familiar básica – cônjuge e filhos. É o caso dos pais do segurado, bem como dos<br />

irmãos inválidos ou menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, não emancipados.<br />

Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes são divididos em três classes, <strong>de</strong> acordo com os parâmetros previstos no art.<br />

16 da Lei n.º 8.213/1991, com redação atual dada pela Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2015 5 :<br />

–<br />

–<br />

–<br />

classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, <strong>de</strong><br />

qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha <strong>de</strong>ficiência<br />

intelectual ou mental ou <strong>de</strong>ficiência grave;<br />

classe 2: os pais;<br />

classe 3: o irmão não emancipado, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um)<br />

anos ou inválido ou que tenha <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental ou <strong>de</strong>ficiência grave.


Vale lembrar que, a partir do advento da Constituição <strong>de</strong> 1988, não mais existe distinção entre<br />

marido e mulher para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, aspecto em que não foi recepcionado o regime anterior da<br />

CLPS – Consolidação das Leis da Previdência Social (apenas o marido inválido era <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte), o<br />

que foi consagrado pela Lei n.º 8.213/1991 aludindo ao cônjuge.<br />

Assim, o cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte em casos <strong>de</strong><br />

requerimento <strong>de</strong> pensão por morte.<br />

É consi<strong>de</strong>rada união estável aquela verificada entre homem e mulher como entida<strong>de</strong> familiar,<br />

quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,<br />

enquanto não se separarem – art. 226, § 3.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Não há mais necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comprovação <strong>de</strong> convivência por mais <strong>de</strong> cinco anos, que era exigida pela Lei n.º 8.971/1994,<br />

estando a união estável atualmente regulamentada pela Lei n.º 9.278, <strong>de</strong> 10.5.1996.<br />

A MP n.º 664/2014 previa, <strong>de</strong> forma odiosa, que a <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> cônjuges e companheiros<br />

somente seria reconhecida para fins previ<strong>de</strong>nciários após o prazo <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> matrimônio ou<br />

convivência. A preocupação do governo era a situação <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s envolvendo idosos que contraem<br />

matrimônio com intuito <strong>de</strong> garantir pensão a alguém. Entretanto, na votação ocorrida na Câmara dos<br />

Deputados, tal regra foi excluída, mantendo-se apenas a perda do direito à pensão, caso comprovada,<br />

a qualquer tempo, simulação ou frau<strong>de</strong> no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o<br />

fim exclusivo <strong>de</strong> constituir benefício previ<strong>de</strong>nciário, apuradas em processo judicial no qual será<br />

assegurado o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa (incluindo-se o § 2.º no art. 74 da Lei n.º<br />

8.213/1991) – regra muito mais apropriada, pois atinge exclusivamente o problema, sem causar<br />

<strong>de</strong>sproteção social daqueles que per<strong>de</strong>m um familiar provedor <strong>de</strong> renda no início <strong>de</strong> sua vida<br />

laboral.<br />

O INSS consi<strong>de</strong>ra por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o<br />

segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o<br />

homem e a mulher, estabelecida com intenção <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família, observando que não será<br />

consi<strong>de</strong>rada união estável a relação entre:<br />

I – os ascen<strong>de</strong>ntes com os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, seja o parentesco natural ou civil;<br />

II – os afins em linha reta;<br />

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;<br />

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e <strong>de</strong>mais colaterais, até o terceiro grau inclusive;<br />

V – o adotado com o filho do adotante;<br />

VI – as pessoas casadas; e<br />

VII – o cônjuge sobrevivente com o con<strong>de</strong>nado por homicídio ou tentativa <strong>de</strong> homicídio contra o seu consorte.<br />

Reconhece, ainda, o INSS a não incidência do inciso VI supra no caso <strong>de</strong> a pessoa casada se


achar separada <strong>de</strong> fato, judicial ou extrajudicialmente.<br />

No tocante à situação <strong>de</strong> cônjuges como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para fins previ<strong>de</strong>nciários durante a<br />

constância do casamento, não há dúvidas a respeito. O problema surge quando ocorre separação – <strong>de</strong><br />

fato ou judicial – ou divórcio. Em que pese a relação conjugal ser rompida em <strong>de</strong>finitivo somente<br />

com a dissolução pelo divórcio, a <strong>de</strong>pendência para fins previ<strong>de</strong>nciários não obe<strong>de</strong>ce às mesmas<br />

regras do Direito Civil.<br />

A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido <strong>de</strong> que é possível o rateio <strong>de</strong> pensão entre a<br />

viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida<br />

aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que<br />

somente não se concretiza pela vonta<strong>de</strong> dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão<br />

falece no estado <strong>de</strong> casado, necessário se faz que estivesse separado <strong>de</strong> fato, convivendo unicamente<br />

com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão (STJ, AgRg no REsp<br />

2012/0195969-7, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.12.2012).<br />

Comprovada a <strong>de</strong>pendência econômica em relação ao <strong>de</strong> cujus, o cônjuge separado<br />

judicialmente ou divorciado faz jus ao benefício <strong>de</strong> pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo<br />

irrelevante o não recebimento <strong>de</strong> pensão alimentícia anterior (nesse sentido: STJ, AgRg no REsp<br />

2011/0287716-0, 2.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 28.6.2012).<br />

Em que pese a redação do inciso V do art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação<br />

conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, ter-se referido a “cônjuge ou companheiro e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”, tem-se que também se consi<strong>de</strong>ram <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, perante a legislação <strong>de</strong> benefícios,<br />

aqueles que contraíram matrimônio ou vivem em união estável com segurado ou segurada, <strong>de</strong> sexos<br />

opostos e, segundo interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial, acolhida por norma interna do INSS, até com<br />

pessoa do mesmo sexo (uniões homoafetivas). São os chamados <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes presumidos.<br />

Consi<strong>de</strong>rando a <strong>de</strong>terminação judicial constante da Ação Civil Pública n.º<br />

2000.71.00.009347-0, da 3.ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> <strong>de</strong> Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul, <strong>de</strong>cisão confirmada pelo STJ (REsp 395.904 – Informativo STJ <strong>de</strong> 15.12.2005), o<br />

INSS estabeleceu os procedimentos a serem adotados para concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

ao companheiro ou companheira homossexual, fazendo jus aos benefícios <strong>de</strong> pensão por morte ou<br />

auxílio-reclusão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data do óbito ou da perda da liberda<strong>de</strong> do segurado.<br />

Questionamentos também passaram a surgir a respeito da situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong><br />

companheiro ou companheira quando há simultâneas relações, ambas se intitulando uniões estáveis –<br />

hetero ou homoafetivas. É <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que o STF vinha <strong>de</strong>cidindo que a concubina não tem o<br />

direito <strong>de</strong> dividir a pensão com a viúva, quando há relação paralela, em face <strong>de</strong> a Constituição<br />

proteger somente o núcleo familiar passível <strong>de</strong> se converter em casamento. Nesse sentido, em<br />

<strong>de</strong>cisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, o Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s assinalou: “a<br />

proteção do Estado em tais casos alcança apenas as situações legítimas, e o seu reconhecimento <strong>de</strong>ve


se dar <strong>de</strong> acordo com a legislação infraconstitucional pátria (...) há <strong>de</strong>talhes na prova produzida nos<br />

autos que levam a crer que a relação havida entre a autora e o <strong>de</strong> cujus não configurava união<br />

estável, mas concubinato (...) o tribunal <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>cidiu em perfeita sintonia com a jurisprudência<br />

da Corte. Confira-se, a propósito, os seguintes prece<strong>de</strong>ntes, ambos da relatoria do Ministro Marco<br />

Aurélio: RE 590.779, Primeira Turma, DJE 27.3.2009 e RE 397.762, Primeira Turma, DJE<br />

12.9.2008 (...)” (STF, Agravo em RE 645.762-RS, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJE 27.06.2011).<br />

No entanto, o STF acabou por reconhecer a existência <strong>de</strong> repercussão geral, cujo mérito está<br />

pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento, da questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE)<br />

669.465 em que se discute a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concubinato <strong>de</strong> longa duração gerar efeitos<br />

previ<strong>de</strong>nciários. Tema 526: “Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concubinato <strong>de</strong> longa duração gerar efeitos<br />

previ<strong>de</strong>nciários”.<br />

Também está pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento pelo STF o ARE 656.298 RG/SE, em que se discutem a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento jurídico <strong>de</strong> união estável homoafetiva e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reconhecimento jurídico <strong>de</strong> uniões estáveis concomitantes. Tema 529: “Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reconhecimento jurídico <strong>de</strong> união estável e <strong>de</strong> relação homoafetiva concomitantes, com o<br />

consequente rateio <strong>de</strong> pensão por morte”.<br />

O novo Código Civil, Lei n.º 10.406, <strong>de</strong> 10.1.2002, reduziu para 18 anos completos a ida<strong>de</strong><br />

em que cessa a menorida<strong>de</strong>, ficando a pessoa habilitada à prática <strong>de</strong> todos os atos da vida civil (art.<br />

5.º, caput). Reduziu, também, para 16 anos, a ida<strong>de</strong> para a emancipação (art. 5.º, parágrafo único,<br />

inc. I).<br />

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro <strong>de</strong> 2003, passou-se a questionar se<br />

a redução do limite etário para <strong>de</strong>finição da capacida<strong>de</strong> civil importa na perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para fins previ<strong>de</strong>nciários aos 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Na “Jornada <strong>de</strong> Direito Civil” promovida pelo Centro <strong>de</strong> Estudos Judiciários do Conselho da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no período <strong>de</strong> 11 a 13.09.2002, o entendimento que prevaleceu sobre o tema é o <strong>de</strong><br />

que, por ser a lei previ<strong>de</strong>nciária norma especial em face do Código Civil, continuam a valer as<br />

regras previstas na Lei n.º 8.213/1991, e, por consequência, é <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte quem tiver até 21 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>. Nesse sentido, o enunciado aprovado: “A redução do limite etário para a <strong>de</strong>finição da<br />

capacida<strong>de</strong> civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/1991, que regula<br />

específica situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica para fins previ<strong>de</strong>nciários e outras situações similares<br />

<strong>de</strong> proteção, previstas em legislação especial”.<br />

Outro aspecto <strong>de</strong> extrema relevância é a questão do direito dos nascituros à proteção<br />

previ<strong>de</strong>nciária. Com efeito, o INSS recusa a concessão <strong>de</strong> benefícios, mesmo em habilitação<br />

posterior. É a jurisprudência que <strong>de</strong>fine:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Pensão por morte. Incapaz. Parcelas atrasadas. Cabimento. Nascituro. Direito à pensão. Não correndo


prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe po<strong>de</strong> aplicar a regra do art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91, que veda<br />

o pagamento <strong>de</strong> diferenças quando a pensão por morte for requerida quando já passados trinta dias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do óbito. Se<br />

o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado – pai –, o benefício é <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do nascimento. O art.<br />

4.º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro (TRF-4.ª Região, 5.ª T., AC 200104010648529-RS, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral<br />

Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 08.01.2003, p. 278).<br />

São equiparados aos filhos o enteado e o menor que esteja sob tutela e não possuam bens<br />

suficientes para o próprio sustento (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não emancipados; até os 21 anos; ou inválido). A<br />

comprovação é feita mediante <strong>de</strong>claração escrita do segurado com comprovação da <strong>de</strong>pendência<br />

econômica. Em relação ao menor sob tutela é necessária, também, a apresentação do termo <strong>de</strong> tutela.<br />

Os menores sob guarda foram excluídos do rol <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, conforme o disposto no art. 16,<br />

§ 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, com nova redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997. Não há se<br />

confundir, contudo, a guarda <strong>de</strong> filho por pai ou mãe biológicos com a guarda <strong>de</strong> menor em processo<br />

<strong>de</strong> tutela ou adoção. Na guarda <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato ou judicial, ou divórcio dos<br />

cônjuges, o filho fica com o cônjuge que estiver em condições <strong>de</strong> assumir os seus cuidados ou em<br />

cuja companhia já estavam os filhos, sendo que, no processo <strong>de</strong> adoção e <strong>de</strong> tutela, a guarda serve<br />

para conce<strong>de</strong>r provisoriamente o po<strong>de</strong>r familiar a alguém que não o pai nem a mãe biológicos, até a<br />

<strong>de</strong>cisão judicial final. A exclusão em apreço, evi<strong>de</strong>ntemente, diz respeito a esta segunda hipótese, já<br />

que o filho sob guarda já é <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte na condição <strong>de</strong> filho, e só per<strong>de</strong> tal condição aos 21 anos,<br />

pela emancipação ou pelo falecimento.<br />

Com a exclusão do menor sob guarda do rol <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, restaram apenas o enteado e o<br />

menor tutelado, que se equiparam aos filhos, mediante <strong>de</strong>claração do segurado.<br />

Essa restrição, todavia, representa uma vulneração aos arts. 6.º e 227 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

e às disposições protetivas inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, <strong>de</strong><br />

13.7.1990), especialmente porque a guarda, segundo dispõe o art. 33 do Estatuto, obriga à prestação<br />

<strong>de</strong> assistência global e, sobretudo, assegura à criança ou ao adolescente a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

para todos os fins e efeitos, inclusive previ<strong>de</strong>nciários. Nesse sentido: TRF da 4.ª Região, AC n.º<br />

0014831-31.2010.404.9999, DE 13.9.2012.<br />

No entanto, a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento <strong>de</strong> que “não existe direito do<br />

menor sob guarda à pensão por morte quando o falecimento do instituidor do benefício ocorre na<br />

vigência da Lei n.º 9.528/1977. Não se aplica aos benefícios mantidos pelo RGPS o ECA, norma <strong>de</strong><br />

cunho genérico. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça, nessa hipótese, o<br />

estatuído pelo art. 16, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, alterado pela Lei n.º 9.528/1997” (EREsp<br />

801.214/BA, Rel. Min. Nilson Naves, j. 28.5.2008).<br />

Posteriormente, a 1.ª Seção do STJ <strong>de</strong>cidiu que “os direitos fundamentais da criança e do<br />

adolescente têm seu campo <strong>de</strong> incidência amparado pelo status <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> absoluta, requerendo,<br />

assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na


Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no Estatuto da Criança e do Adolescente”. A partir <strong>de</strong>ssa nova orientação, o<br />

STJ reconheceu a prevalência do disposto no art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

(ECA), sobre norma previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> natureza específica. Nesse sentido: RMS 36.034/MT, 1.ª<br />

Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.4.2014.<br />

Sobre o tema, mas envolvendo Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social, o STF garantiu o<br />

pagamento <strong>de</strong> pensão à neta <strong>de</strong> servidora pública que morreu no momento em que <strong>de</strong>tinha a guarda da<br />

criança. (Plenário – MS n.º 25.823, julgado em 25.6.2008).<br />

Ainda, no RGPS, a pessoa cuja <strong>de</strong>signação como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do segurado tenha sido feita até<br />

28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995, véspera da publicação da Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 1995 6 , fará jus à pensão por morte<br />

ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício – o óbito ou a prisão – ocorreu até aquela data,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente. Nesse mesmo sentido, a<br />

Súmula n.º 4 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs.<br />

Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uma mesma classe concorrem em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições. De acordo com<br />

Feijó Coimbra, “a existência <strong>de</strong> vários <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes arrolados na mesma classe <strong>de</strong>creta a<br />

concorrência entre eles e a partilha da prestação previ<strong>de</strong>nciária” 7 . Todos os arrolados como<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da mesma classe possuem igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos perante a Previdência Social. A<br />

eventual concessão <strong>de</strong> alimentos provisionais a algum <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ex-cônjuge ou filho, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

separação ou divórcio, não garante direito a percentual semelhante ao que vinha sendo pago pelo<br />

segurado alimentante, vale dizer, a divisão <strong>de</strong> cotas <strong>de</strong> todos os beneficiários perante a Previdência,<br />

na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, é sempre em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições.<br />

Como tem reiteradamente <strong>de</strong>cidido o STJ: “a concessão <strong>de</strong> pensão por morte não se vincula<br />

aos parâmetros fixados na con<strong>de</strong>nação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da<br />

pensão não correspon<strong>de</strong> ao mesmo percentual recebido a título <strong>de</strong> alimentos” (STJ, REsp<br />

2007/0166536-0, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.09.2010).<br />

Por força do disposto no § 1.º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Há no Direito<br />

Previ<strong>de</strong>nciário, tal como no Direito das Sucessões, uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação entre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para o<br />

recebimento <strong>de</strong> benefício, embora as classes elencadas na Lei <strong>de</strong> Benefícios não sejam as mesmas<br />

indicadas no Código Civil. Inicialmente, <strong>de</strong>vem ser beneficiários os que estão na célula familiar do<br />

segurado; <strong>de</strong>pois, não existindo esta, fazem jus os genitores; por fim, seus irmãos ainda menores ou<br />

incapazes para prover a sua própria subsistência.<br />

A regra, todavia, aplica-se na ocasião <strong>de</strong> cada evento capaz <strong>de</strong> estabelecer direito à prestação<br />

pelo conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado. Por exemplo, se o segurado vem a ser recolhido à prisão,<br />

acarretando o direito ao auxílio-reclusão, o INSS irá averiguar quais os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que se<br />

encontram inscritos, para <strong>de</strong>terminar quem serão os beneficiários do auxílio. Se, no momento da<br />

prisão, o segurado possui como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes apenas o cônjuge e seu pai, o benefício será pago a sua


consorte. Saindo da prisão, contudo, o segurado vem a ficar viúvo. Se novamente for recolhido à<br />

prisão após sua viuvez, o auxílio será pago ao genitor do mesmo.<br />

Questão interessante, com efeito semelhante ao do Direito das Sucessões, é a análise da<br />

comoriência entre segurado e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com vistas à pensão por falecimento daquele. Suponha-se<br />

que um segurado possua como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes apenas sua esposa e um irmão inválido, e venha ele a<br />

sofrer aci<strong>de</strong>nte em companhia daquela, no qual vem a falecer. Se a morte do segurado e a <strong>de</strong> sua<br />

esposa forem simultâneas, a pensão caberá ao irmão inválido, pois não haverá <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> classe<br />

privilegiada; no entanto, se o segurado falecer e a esposa sobreviver ao aci<strong>de</strong>nte, a ela caberá a<br />

pensão. Por fim, se a viúva não resistir e falecer logo <strong>de</strong>pois, o benefício da pensão será extinto, não<br />

se transmitindo ao irmão inválido, pois este pertence a outra classe menos privilegiada na or<strong>de</strong>m<br />

legal.<br />

A <strong>de</strong>pendência econômica do cônjuge, do companheiro ou da companheira e do filho é<br />

presumida e a dos <strong>de</strong>mais (pais e irmãos) <strong>de</strong>ve ser comprovada. Segundo Wladimir Martinez, “a<br />

presunção da lei é absoluta e, portanto, não comporta prova em contrário” 8 . Somente se o casal<br />

estivesse separado e o marido tivesse uma companheira, ou a mulher tivesse um companheiro, a<br />

viúva ou o viúvo precisaria comprovar que, apesar disso, <strong>de</strong>pendia do <strong>de</strong> cujus, pelo menos em<br />

parte.<br />

A prova da <strong>de</strong>pendência econômica, em geral, é feita mediante <strong>de</strong>claração assinada pelo<br />

próprio interessado, em formulário fornecido pelo INSS, mediante a apresentação <strong>de</strong> documentos que<br />

comprovem a <strong>de</strong>pendência, ou, então, mediante justificação administrativa ou judicial.<br />

Quanto aos pais, continua sendo aplicada a Súmula n.º 229, do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, que diz: “A mãe do segurado tem direito a pensão previ<strong>de</strong>nciária, em caso <strong>de</strong> morte do<br />

filho, se provada a <strong>de</strong>pendência econômica, mesmo não exclusiva”. Embora o enunciado fale em<br />

mãe, após a Constituição <strong>de</strong> 1988 se interpreta também em favor do pai.<br />

Segundo orientação do STJ, além da relação <strong>de</strong> parentesco, é preciso que os pais comprovem<br />

a <strong>de</strong>pendência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, <strong>de</strong>verá<br />

ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário, ainda que apenas por<br />

meio <strong>de</strong> prova testemunhal. E até mesmo o fato <strong>de</strong> o pai ter sido nomeado “curador provisório” <strong>de</strong><br />

seu falecido filho, no processo <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong>ste, não tem o condão <strong>de</strong>, cumpridas todas as<br />

condições impostas pelas regras <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à<br />

pensão por morte pleiteada (REsp 1.082.631/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.03.2013).<br />

A exigência <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova documental para comprovação da <strong>de</strong>pendência econômica,<br />

embora importante para <strong>de</strong>monstrar a <strong>de</strong>pendência econômica, não po<strong>de</strong> obstar a pretensão do<br />

postulante conforme se observa do enunciado da Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs da 4.ª<br />

Região:


– Súmula n.º 8: “A falta <strong>de</strong> prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da<br />

<strong>de</strong>pendência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la”.<br />

As hipóteses em que ocorre a cessação da <strong>de</strong>pendência estão previstas no art. 77 da Lei n.º<br />

8.213/1991, com a redação conferida por sucessivas alterações legislativas:<br />

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais <strong>de</strong> um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (Redação dada pela<br />

Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 1995.)<br />

§ 1.º Reverterá em favor dos <strong>de</strong>mais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, <strong>de</strong><br />

1995.)<br />

§ 2.º O direito à percepção <strong>de</strong> cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 1995.)<br />

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, <strong>de</strong> ambos os sexos, ao completar vinte e um anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se<br />

for inválido ou tiver <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental ou <strong>de</strong>ficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.183, <strong>de</strong> 2015.) 9<br />

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invali<strong>de</strong>z; (Redação dada pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

IV – para filho ou irmão que tenha <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental ou <strong>de</strong>ficiência grave, pelo afastamento da <strong>de</strong>ficiência, nos<br />

termos do regulamento; (esse dispositivo entrará em vigor apenas em 18.06.2017 – art. 6.º, II, da Lei n.º 13.135/2015.)<br />

V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

a) se inválido ou com <strong>de</strong>ficiência, pela cessação da invali<strong>de</strong>z ou pelo afastamento da <strong>de</strong>ficiência, respeitados os períodos<br />

mínimos <strong>de</strong>correntes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (<strong>de</strong>zoito) contribuições mensais ou se o<br />

casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos <strong>de</strong> 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei<br />

n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos <strong>de</strong> acordo com a ida<strong>de</strong> do beneficiário na data <strong>de</strong> óbito do segurado, se o<br />

óbito ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> vertidas 18 (<strong>de</strong>zoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou<br />

da união estável: (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

1) 3 (três) anos, com menos <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

3) 10 (<strong>de</strong>z) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. (Incluído pela Lei nº 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

§ 2.º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do<br />

inciso V do § 2.º, se o óbito do segurado <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) contribuições mensais ou da comprovação <strong>de</strong> 2 (dois) anos <strong>de</strong> casamento<br />

ou <strong>de</strong> união estável. (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

§ 2.º-B. Após o transcurso <strong>de</strong> pelo menos 3 (três) anos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nesse período se verifique o incremento mínimo <strong>de</strong> um<br />

ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspon<strong>de</strong>nte à expectativa <strong>de</strong> sobrevida da população brasileira<br />

ao nascer, po<strong>de</strong>rão ser fixadas, em números inteiros, novas ida<strong>de</strong>s para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2.º,<br />

em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as ida<strong>de</strong>s anteriores ao<br />

referido incremento. (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

§ 3.º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 1995.)


§ 4.º (Revogado pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

§ 5.º O tempo <strong>de</strong> contribuição a Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social (RPPS) será consi<strong>de</strong>rado na contagem das 18<br />

(<strong>de</strong>zoito) contribuições mensais <strong>de</strong> que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2.º. (Redação dada pela Lei n.º 13.135,<br />

<strong>de</strong> 2015.)<br />

§ 6.º O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada, inclusive na condição <strong>de</strong> microempreen<strong>de</strong>dor individual, não impe<strong>de</strong> a concessão<br />

ou manutenção da parte individual da pensão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte com <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental ou com <strong>de</strong>ficiência grave.<br />

(Incluído pela Lei n.º 13.183, <strong>de</strong> 2015.)<br />

Não há previsão <strong>de</strong> renúncia, no RGPS, à condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Tal ausência tem<br />

fundamento na irrenunciabilida<strong>de</strong> dos Direitos Fundamentais Sociais. Todavia, à guisa <strong>de</strong><br />

comparação, a Medida Provisória n.º 664/2014 alterou o art. 222 da Lei n.º 8.112/1990, que trata do<br />

direito à pensão no RPPS da União, para prever, no inciso VI, <strong>de</strong> forma inédita (e discutível) a<br />

renúncia expressa como forma <strong>de</strong> perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário.<br />

A jurisprudência do STJ foi pacificada no sentido <strong>de</strong> que não cabe esten<strong>de</strong>r o benefício da<br />

pensão ao filho com mais <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo quando inválido, não se admitindo a pretensão<br />

<strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> sua cota parte pelo fato <strong>de</strong> estar na condição <strong>de</strong> estudante: 1.ª<br />

Seção, REsp 1.369.832, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.6.2013.<br />

Acerca da situação <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z do filho para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, o art. 17, III, do Decreto n.º<br />

3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto n.º 6.939/2009, passou a adotar o entendimento <strong>de</strong><br />

que somente a invali<strong>de</strong>z adquirida antes do implemento da ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 21 anos geraria direitos. Essa<br />

restrição não tem base legal, pois o art. 16, I, e o § 4.º da Lei n.º 8.213/1991 não distinguem se a<br />

invali<strong>de</strong>z que enseja referida <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ve ser ou não prece<strong>de</strong>nte aos 21 anos. Porém, nesse<br />

caso, tem prevalecido a orientação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pendência econômica do filho maior inválido é relativa.<br />

Nesse sentido: TNU, PU 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Gláucio Ferreira Maciel<br />

Gonçalves, DOU 6.12.2013.<br />

Importante apontar que “o fato do filho do <strong>de</strong> cujus ter se casado não gera presunção <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>pendência econômica com relação aos seus progenitores quando este for inválido para o<br />

trabalho” (nesse sentido: TRF da 2.ª Região, AC 2000.51.03.000635-0, 1.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral<br />

Regina Coeli M. C. Peixoto, DJU 19.3.2003).<br />

De acordo com as disposições da Lei n.º 12.470, <strong>de</strong> 31.8.2011, a cessação da pensão em<br />

relação aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes com <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental se dá pelo levantamento da interdição.<br />

Outra regra inovadora <strong>de</strong>ssa norma é a que estabelece a redução a redução da cota-parte do<br />

benefício <strong>de</strong>vido a tais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, quando exerçam ativida<strong>de</strong> remunerada: “A parte individual da<br />

pensão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte com <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente<br />

incapaz, assim <strong>de</strong>clarado judicialmente, que exerça ativida<strong>de</strong> remunerada, será reduzida em 30%<br />

(trinta por cento), <strong>de</strong>vendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação <strong>de</strong><br />

trabalho ou da ativida<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dora”.


Nosso entendimento é <strong>de</strong> que, quando exista mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a redução na cota-parte<br />

<strong>de</strong> um seja repassada aos <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> modo a não reduzir o valor do benefício tomado em sua<br />

totalida<strong>de</strong>.<br />

A Medida Provisória n.º 664/2014 previa a limitação ao recebimento do benefício <strong>de</strong> pensão<br />

por viuvez mediante uma tabela que levava em consi<strong>de</strong>ração a expectativa <strong>de</strong> sobrevida da pessoa<br />

que iria receber a pensão.<br />

Entretanto, o Legislativo alterou a regra, tendo sido publicada a Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 17.6.2015,<br />

que prevê a cessação do direito à pensão em razão da ida<strong>de</strong> da pessoa pensionista quando do<br />

falecimento da pessoa segurada, estabelecendo que a pensão só será vitalícia se, ao tempo do<br />

falecimento, a pessoa que era cônjuge ou companheiro(a) tiver 44 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou mais (art. 77, §<br />

2.º, da Lei n.º 8.213/1991).<br />

Ressalva-se, todavia, a situação da pessoa pensionista que seja reconhecida como inválida ou<br />

portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, que somente terá o benefício interrompido com a cessação da invali<strong>de</strong>z ou<br />

da situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Além disso, estabeleceu-se um pensionamento <strong>de</strong> apenas 4 meses, caso a pessoa segurada do<br />

RGPS faleça antes <strong>de</strong> ter completado 18 contribuições mensais (em qualquer regime <strong>de</strong> previdência,<br />

ou seja, aproveitando-se tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sujeito a regime próprio) ou se o casamento ou a união<br />

estável com a pessoa com direito à pensão tiverem sido iniciados em menos <strong>de</strong> dois anos antes do<br />

óbito do segurado. Contudo, se o falecimento <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou <strong>de</strong><br />

doença ocupacional, o benefício será <strong>de</strong>vido conforme os prazos fixados em razão da ida<strong>de</strong> da<br />

pessoa pensionista ou até a cessação da invali<strong>de</strong>z ou da condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

1.2<br />

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO<br />

Filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem como segurados<br />

para a Previdência Social e esta, vínculo este do qual <strong>de</strong>correm direitos e obrigações. Sendo a<br />

pessoa filiada ao RGPS, sujeita-se às regras da legislação <strong>de</strong> custeio e benefícios do regime.<br />

Segundo Alfredo Ruprecht, a filiação inicia-se “no exato momento em que o indivíduo entra no<br />

campo da segurida<strong>de</strong> social e perdura por todo o tempo em que este – que preenche as condições<br />

pertinentes – mantém-se como segurado”. E mais, que “a circunstância <strong>de</strong> haver perdido o caráter <strong>de</strong><br />

filiado não impe<strong>de</strong>, superada a causa da cessação da filiação, sua recuperação”, para concluir que “o<br />

objeto da filiação é <strong>de</strong>terminar quais são os indivíduos que, tendo satisfeito as disposições<br />

respectivas, estão em condições <strong>de</strong> obter os benefícios da segurida<strong>de</strong> social, ou seja, liga a pessoa a<br />

esta. É também o <strong>de</strong> controlar as variações que, com o passar do tempo, po<strong>de</strong>m ser produzidas na<br />

situação <strong>de</strong> cada filiado” 10 .


A filiação <strong>de</strong>corre automaticamente do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada para os segurados<br />

obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado<br />

facultativo. Assim, a filiação não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato volitivo para o segurado obrigatório, mas somente<br />

para o facultativo (art. 20 do Decreto n.º 3.048/1999).<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se inscrição <strong>de</strong> segurado o Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Trabalhador – NIT perante<br />

a Previdência Social.<br />

A inscrição do segurado será realizada no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais (CNIS)<br />

mediante atribuição <strong>de</strong> um NIT, para os trabalhadores em geral.<br />

O NIT po<strong>de</strong>rá ser o número <strong>de</strong> inscrição no:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

INSS;<br />

Programa <strong>de</strong> Integração Social – PIS;<br />

Programa <strong>de</strong> Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;<br />

Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – SUS.<br />

O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

– FGTS <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar sua matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS).<br />

Para recolhimento espontâneo <strong>de</strong> contribuições sociais previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ação<br />

trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta <strong>de</strong>verá ser feita <strong>de</strong> ofício.<br />

Para fins <strong>de</strong> notificação fiscal <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> débito ou <strong>de</strong> parcelamento <strong>de</strong> débito, inclusive<br />

o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação trabalhista, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregador doméstico, <strong>de</strong>verá ser-lhe<br />

atribuída, <strong>de</strong> ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao<br />

NIT a ele conferido <strong>de</strong> ofício.<br />

As cooperativas <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a<br />

inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente,<br />

caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela<br />

empresa.<br />

Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações <strong>de</strong> direito público, bem<br />

como as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s integrantes do Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração Financeira do Governo<br />

Fe<strong>de</strong>ral – SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação <strong>de</strong> serviços eventuais, sem vínculo<br />

empregatício, inclusive como integrante <strong>de</strong> grupo-tarefa, <strong>de</strong>verão obter <strong>de</strong>la a respectiva inscrição no<br />

INSS, como contribuinte individual, ou provi<strong>de</strong>nciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.<br />

Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando<br />

que o sujeito passivo preste as informações necessárias.


As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter <strong>de</strong>claratório e são <strong>de</strong> inteira<br />

responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>clarante, po<strong>de</strong>ndo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer<br />

momento, a sua comprovação.<br />

A inscrição do segurado especial será feita <strong>de</strong> forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo<br />

familiar e conterá, além das informações pessoais, a i<strong>de</strong>ntificação da proprieda<strong>de</strong> em que<br />

<strong>de</strong>senvolve a ativida<strong>de</strong> e a que título, se nela resi<strong>de</strong> ou o Município on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> e, quando for o caso,<br />

a i<strong>de</strong>ntificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar (art. 17, § 4.º, da LB, com<br />

redação conferida pela Lei n.º 12.873, <strong>de</strong> 2013).<br />

O contribuinte individual é consi<strong>de</strong>rado segurado obrigatório perante o Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social automaticamente, ao começar a exercer ativida<strong>de</strong> remunerada, sendo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>le<br />

inscrever-se, muito embora, se comprovado, por exemplo, o trabalho como autônomo para pessoas<br />

jurídicas, a responsabilida<strong>de</strong> se transfira para o tomador dos serviços, por força da Lei n.º<br />

10.666/2003.<br />

O segurado facultativo po<strong>de</strong> filiar-se à Previdência Social por sua própria vonta<strong>de</strong> a qualquer<br />

tempo, porém a inscrição só gerará efeitos a partir do primeiro recolhimento, não po<strong>de</strong>ndo retroagir<br />

e não se permitindo o pagamento <strong>de</strong> contribuições relativas aos meses anteriores à data da inscrição,<br />

ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral.<br />

Não há que se consi<strong>de</strong>rar ausente a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado ao trabalhador que, tendo prestado<br />

serviços (ativida<strong>de</strong> remunerada), não tenha realizado recolhimentos, principalmente quando estes<br />

sejam transferidos ao tomador dos serviços (caso do empregado, inclusive doméstico, trabalhador<br />

avulso e contribuinte individual, este último quando prestando serviço a pessoas jurídicas).<br />

A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado <strong>de</strong>corre do exercício da ativida<strong>de</strong>, e não das contribuições, que são<br />

<strong>de</strong>vidas e <strong>de</strong>vem ser exigidas, pela Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, daquele que inadimpliu a obrigação<br />

(art. 33, § 5.º, da Lei 8.212/1991 e art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido: TRF3, 10.ª<br />

Turma, AC 0000788-25.2010.4.03.6117, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Baptista <strong>Pereira</strong>, j. 24.7.2012.<br />

Todavia, a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial predominante é em sentido contrário. Vejamos:<br />

– STJ: “Não se admite o recolhimento post mortem <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias a fim <strong>de</strong> que, reconhecida a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> segurado do falecido, seja garantida a concessão <strong>de</strong> pensão por morte aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes” (REsp 1.346.852/PR, 2.ª<br />

Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.05.2013);<br />

– TNU: Súmula n.º 52: “Para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento <strong>de</strong><br />

contribuições <strong>de</strong> segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições <strong>de</strong>vam ser<br />

arrecadadas por empresa tomadora <strong>de</strong> serviços”;<br />

– TRF4: “Revisando a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final <strong>de</strong>cisão<br />

esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior <strong>de</strong> que é imprescindível o recolhimento das contribuições<br />

respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes possam receber o benefício <strong>de</strong> pensão por<br />

morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições<br />

pretéritas, não recolhidas em vida pelo <strong>de</strong> cujus” (EINF 0003265-85.2010.404.9999, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Néfi Cor<strong>de</strong>iro,


DE 05.09.2013).<br />

Enten<strong>de</strong>mos que não se po<strong>de</strong> engessar a possibilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado falecido<br />

em ver reconhecida sua condição, para efeito <strong>de</strong> recebimento da pensão por morte. A realida<strong>de</strong><br />

social brasileira, em que gran<strong>de</strong> parte dos trabalhadores exerce ativida<strong>de</strong> em caráter informal, sem o<br />

<strong>de</strong>vido registro profissional e sem que o tomador dos serviços realize o recolhimento <strong>de</strong><br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, torna esse grupo <strong>de</strong> pessoas verda<strong>de</strong>iros “não cidadãos”, ante a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> seus Direitos Fundamentais Sociais.<br />

A<strong>de</strong>mais, há casos em que o contribuinte individual, em seu primeiro mês <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

laborativa (em toda a sua vida), po<strong>de</strong> vir a ser vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou doença fatal. Nesse caso, como<br />

o vencimento da contribuição se dá somente no dia 15 do mês seguinte ao da prestação do serviço, o<br />

recolhimento sempre será feito em data posterior ao óbito, o que, no entanto, não po<strong>de</strong> ser visto como<br />

inscrição fraudulenta ou tentativa <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> benefício in<strong>de</strong>vido. O vencimento da obrigação<br />

tributária, sendo posterior ao falecimento, causa essa situação, não po<strong>de</strong>ndo ser penalizados os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado diante <strong>de</strong>ssa infeliz coincidência.<br />

Note-se que a obrigação tributária subsiste, mesmo após o óbito do segurado, em relação ao<br />

período em que houve prestação <strong>de</strong> serviço, ante a ocorrência <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> valores que<br />

integram o salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

Logo, longe <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que tal situação configure tentativa <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ao sistema, está-se<br />

diante da conjugação <strong>de</strong> diversos princípios e regras do Direito Previ<strong>de</strong>nciário: a compulsorieda<strong>de</strong><br />

da filiação previ<strong>de</strong>nciária impõe que esse segurado seja assim consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro dia <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> laborativa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter havido contribuição (art. 20 do Decreto n.º<br />

3.048/1999); a contribuição do segurado obrigatório é tributo (Súmula Vinculante n.º 8 do STF), e<br />

assim permanece <strong>de</strong>vida, como obrigação personalíssima do segurado, sujeita a juros e multa <strong>de</strong><br />

mora, exigível mediante procedimento fiscal e ação <strong>de</strong> execução fiscal, tudo na forma da Lei n.º<br />

8.212/1991; a inércia do contribuinte individual quanto ao procedimento <strong>de</strong> inscrição junto à<br />

Previdência Social e ao pagamento da contribuição não constitui ilícito, mas mero inadimplemento<br />

<strong>de</strong> obrigações, <strong>de</strong>vendo presumir-se a boa-fé, tanto do segurado quanto dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste, se o<br />

infortúnio do óbito acontece antes que seja feita a inscrição e estejam pagas as contribuições.<br />

Como exemplo do entendimento supra, colhe-se da jurisprudência:<br />

De acordo com o <strong>de</strong>poimento das testemunhas (fl. 69/71) o falecido trabalhou como ajudante <strong>de</strong> caminhão (“chapa”) até a<br />

data do óbito, fato gerador da contribuição previ<strong>de</strong>nciária. (...) A responsabilida<strong>de</strong> pelos recolhimentos das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas é da pessoa jurídica contratante cuja omissão não po<strong>de</strong> penalizar o segurado e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos (...) não po<strong>de</strong>ndo o segurado e sua família,<br />

hipossuficientes, ficar prejudicados por essa <strong>de</strong>sídia. Ainda que o falecido fosse consi<strong>de</strong>rado contribuinte individual, não<br />

<strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> ser segurado obrigatório, eis que a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado <strong>de</strong>corre do trabalho remunerado por ele exercido (...)<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> pensão por morte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> carência, é <strong>de</strong>vido aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do


segurado falecido, ainda que não tenha havido recolhimentos (...) (TRF-1, AC 0000285-86.2005.4.01.3804, 2.ª Turma,<br />

Rel. Des. Fed. Francisco <strong>de</strong> Assis Betti, Publ. 08.10.2013).<br />

Assim, <strong>de</strong>ve o julgador possuir extrema sensibilida<strong>de</strong> e pon<strong>de</strong>ração para analisar cada caso<br />

concreto, evitando-se a cantilena – muitas vezes entoada pelo órgão previ<strong>de</strong>nciário – <strong>de</strong> que todos<br />

são estelionatários, buscando fraudar a Previdência e obter benefícios in<strong>de</strong>vidos.<br />

Em <strong>de</strong>cisão do STJ, ficou assentado o direito à pensão por morte da viúva <strong>de</strong> trabalhador<br />

falecido cujos documentos foram extraviados em incêndio, tendo sido ajuizada ação trabalhista para<br />

o reconhecimento da relação <strong>de</strong> emprego, na qual houve a celebração <strong>de</strong> acordo, homologado pela<br />

Vara do Trabalho. O INSS se recusava a reconhecer a condição <strong>de</strong> segurado do <strong>de</strong> cujus – em que<br />

pese ter havido, na ação trabalhista, a execução das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias relativas ao<br />

vínculo, tendo o acórdão <strong>de</strong>clarado o direito da viúva à proteção previ<strong>de</strong>nciária, mesmo sem o<br />

famigerado “início <strong>de</strong> prova material”:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Agravo regimental em agravo <strong>de</strong> instrumento. Pensão por morte. Início <strong>de</strong> prova material. Sentença<br />

trabalhista. Início <strong>de</strong> prova material caracterizado. Ausência <strong>de</strong> impugnação a fundamento do acórdão.<br />

1. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte é pacífica no sentido <strong>de</strong> que a sentença trabalhista po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como início <strong>de</strong> prova<br />

material, mostrando-se hábil para a <strong>de</strong>terminação do tempo <strong>de</strong> serviço previsto no artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fundada em elementos que evi<strong>de</strong>nciem o exercício da ativida<strong>de</strong> laborativa na função e períodos alegados na ação<br />

previ<strong>de</strong>nciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva li<strong>de</strong>.<br />

2. A ausência <strong>de</strong> impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula<br />

283/STF.<br />

3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgR no Ag 1301411/GO, 5.ª Turma, Rel. Des. Adilson Vieira Macabu<br />

(convocado), DJe 12.5.2011).<br />

Em que pese a nossa concordância com o mérito da <strong>de</strong>cisão, favorável ao reconhecimento do<br />

direito, é digno <strong>de</strong> registro o problema <strong>de</strong>corrente da confusão conceitual estabelecida entre<br />

“sentença trabalhista” e “início <strong>de</strong> prova material”. Prova é um instrumento <strong>de</strong> convencimento do<br />

órgão julgador para que este realize a prestação jurisdicional.<br />

A sentença é a própria prestação jurisdicional, ato <strong>de</strong> jurisdição, constituindo-se em exercício<br />

do po<strong>de</strong>r soberano do Estado, sendo absolutamente irrelevante qual tenha sido o “ramo” do<br />

Judiciário (Fe<strong>de</strong>ral, Estadual ou Trabalhista) que a tenha proferido. Logo, é <strong>de</strong> se afirmar,<br />

categoricamente, que o segurado contemplado por uma sentença proferida pelo po<strong>de</strong>r estatal que o<br />

reconhece como empregado leva à consequência – objetiva, não mais sujeita a reanálise, salvo em<br />

caso <strong>de</strong> ação rescisória daquele julgado – <strong>de</strong> que tal indivíduo é segurado obrigatório da Previdência<br />

Social, na forma do art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.212/1991, por <strong>de</strong>corrência lógica, já que, no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico interno, todo empregado é segurado obrigatório do RGPS.


1.3 MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO<br />

O instituto da manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado trata do período em que o indivíduo<br />

continua filiado ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS, por estar no chamado período <strong>de</strong><br />

graça. Nesse período, continua amparado pelo Regime – bem como seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes – em caso <strong>de</strong><br />

infortúnios, mesmo se não estiver exercendo ativida<strong>de</strong> que o enquadre como segurado obrigatório,<br />

nem contribuir mensalmente, como facultativo; trata-se <strong>de</strong> exceção em face do sistema do RGPS, <strong>de</strong><br />

caráter eminentemente contributivo (Constituição, art. 201, caput).<br />

A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado é mantida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuições, conservando todos<br />

os direitos perante a Previdência Social, nos prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991, quais<br />

sejam:<br />

– sem limite <strong>de</strong> prazo, quem está em gozo <strong>de</strong> benefício – o fato <strong>de</strong> o segurado estar em<br />

fruição <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário impe<strong>de</strong> que o mesmo, por motivo alheio à sua vonta<strong>de</strong>,<br />

permaneça contribuindo para o RGPS. Em virtu<strong>de</strong> disso, a legislação estabelece que, durante o<br />

tempo <strong>de</strong> fruição (por exemplo, durante o gozo <strong>de</strong> auxílio-doença), se mantenha a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado, para todos os fins. Nessa linha <strong>de</strong> entendimento, o INSS reconhece a manutenção da<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado inclusive durante o período <strong>de</strong> percepção do auxílio-aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> auxílio<br />

suplementar.<br />

Cabe ressaltar que não per<strong>de</strong> a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado quem <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> contribuir em razão <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong>: Tanto a jurisprudência do STJ (REsp 956673/SP e AgRg no REsp 721570/SE) como<br />

da TNU (PEDILEF n.º 2010.72.64.001730-7 e 2007.70.95.012466-4) são pacíficas no sentido <strong>de</strong><br />

que “mantém a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado aquele que estiver em gozo <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, ou<br />

que, mesmo após a cessação <strong>de</strong>ste, permanecer incapacitado para o trabalho e, por esta razão, <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> contribuir para Previdência Social”.<br />

O recebimento do seguro-<strong>de</strong>semprego não autoriza a prorrogação do período <strong>de</strong> graça prevista<br />

no art. 15, I, da Lei n.º 8.213/1991, mas apenas a prova do <strong>de</strong>semprego para fins do art. 15, § 2.º, da<br />

Lei <strong>de</strong> Benefícios. Segundo a TNU, o reconhecimento da natureza previ<strong>de</strong>nciária do seguro<strong>de</strong>semprego<br />

não implica, todavia, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gozo cumulativo e sucessivo das regras<br />

inscritas nos incisos I e II do art. 15, da LB, seguidas da prorrogação <strong>de</strong> que trata o § 2.º (PEDILEF<br />

00011987420114019360, Juíza Fe<strong>de</strong>ral Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 31.05.2013).<br />

– até doze meses após a cessação <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> ou após a cessação das<br />

contribuições, o segurado que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> remunerada abrangida pela<br />

Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração – esse prazo será<br />

prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais <strong>de</strong> 120 contribuições<br />

mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado; os prazos supra são<br />

acrescidos em doze meses para o segurado <strong>de</strong>sempregado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove essa situação por


egistro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

Por isso, o período <strong>de</strong> graça do segurado que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> laborativa po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong> doze meses (para o segurado com menos <strong>de</strong> 120 contribuições mensais, sem perda da qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais <strong>de</strong> 120 contribuições mensais, sem<br />

perda da condição <strong>de</strong> segurado; ou para o segurado com menos <strong>de</strong> 120 contribuições, comprovando<br />

que <strong>de</strong>pois dos primeiros doze meses <strong>de</strong> período <strong>de</strong> graça permanece na situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego,<br />

pelas anotações referentes ao seguro-<strong>de</strong>semprego ou ao registro no Sistema Nacional <strong>de</strong> Emprego –<br />

SINE, do Ministério do Trabalho e Emprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado com mais <strong>de</strong><br />

120 contribuições mensais, sem perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, comprove, após os primeiros vinte<br />

e quatro meses, que permanece <strong>de</strong>sempregado, conforme registro do SINE-MTE).<br />

Por uma questão <strong>de</strong> isonomia com os <strong>de</strong>mais beneficiários do Regime Geral da Previdência<br />

Social, o segurado especial po<strong>de</strong> ter o seu “período <strong>de</strong> graça” prorrogado por até 36 (trinta e seis)<br />

meses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitas as condições do art. 15 da Lei n.º 8.213/1991. Nesse sentido: TRF4,<br />

Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização JEF n.º 5003093-30.2012.404.7108, Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização,<br />

Relator Juiz Fe<strong>de</strong>ral Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em 21.2.2014.<br />

A regra também se aplica ao indivíduo que se tenha <strong>de</strong>svinculado <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong><br />

previdência social (ex.: servidor que pe<strong>de</strong> exoneração ou é <strong>de</strong>mitido), nos termos do § 4.º do art. 13<br />

do Regulamento, incluído pelo Decreto n.º 3.265/1999.<br />

A respeito da comprovação da condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização<br />

dos JEFs editou a Súmula n.º 27: “A ausência <strong>de</strong> registro em órgão do Ministério do Trabalho não<br />

impe<strong>de</strong> a comprovação do <strong>de</strong>semprego por outros meios admitidos em Direito”. Contudo, segundo o<br />

STJ, a referida ausência não é suficiente para comprovar a situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempregado, pois não<br />

afasta a possibilida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada na informalida<strong>de</strong>: “Dessa forma, esse<br />

registro não <strong>de</strong>ve ser tido como o único meio <strong>de</strong> prova da condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempregado do segurado,<br />

especialmente consi<strong>de</strong>rando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do<br />

Juiz e não o sistema <strong>de</strong> tarifação legal <strong>de</strong> provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho<br />

e da Previdência Social po<strong>de</strong>rá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas<br />

constantes dos autos, inclusive a testemunhai” (Pet n.º 7.115/PR, 3.ª Seção, Rel. Min. Napoleão<br />

Nunes Maia Filho, DJE 6.4.2010).<br />

Consignamos, ainda, importantes prece<strong>de</strong>ntes que aplicam ao segurado contribuinte individual<br />

sem trabalho o disposto no art. 15, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 (prorrogação do período <strong>de</strong> graça<br />

pelo <strong>de</strong>semprego): TRU da 4.ª Região, IUJEF 2008.70.51.003130-5, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Antônio<br />

Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DE 06.04.2010; TRF/4, Embargos Infringentes 5008335-<br />

28.2011.404.7100/RS, 3.ª Seção, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Néfi Cor<strong>de</strong>iro, DE 08.07.2013); TNU, PEDILEF<br />

n. 0500946-65.2014.4.05.8400, Relator p/Acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral Daniel Machado da Rocha, Sessão<br />

<strong>de</strong> 21.10.2015.


– até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido <strong>de</strong> doença <strong>de</strong><br />

segregação compulsória – neste caso, o segurado que foi acometido <strong>de</strong> doença que exija, pelas<br />

normas <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica, a internação em separado ou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contato com outras pessoas, além <strong>de</strong> mantido na condição <strong>de</strong> segurado durante o período da doença,<br />

por estar em benefício (primeira hipótese elencada), terá direito a mais doze meses <strong>de</strong> período <strong>de</strong><br />

graça, após a cessação da segregação, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuições. Para tanto,<br />

<strong>de</strong>verá o segurado comprovar, mediante documentação específica, o enquadramento da doença como<br />

<strong>de</strong> necessária segregação, sob pena <strong>de</strong> não ser consi<strong>de</strong>rado o período. Neste sentido, o julgado da<br />

10.ª. Turma do TRF da 3.ª. Região na AC 2008.03.99.022029-9, Rel. Juíza convocada Giselle<br />

França, julgamento em 7.10.2008.<br />

– até doze meses após o livramento, o segurado <strong>de</strong>tido ou recluso – o segurado que, nesta<br />

condição, for recolhido a cárcere, impossibilitado, portanto, <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> remunerada,<br />

permanece na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, durante a reclusão ou <strong>de</strong>tenção, uma vez que seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

têm direito ao auxílio-reclusão. Concedida a liberda<strong>de</strong> – provisória ou não –, o segurado permanece<br />

nesta condição até doze meses após. Evi<strong>de</strong>ntemente, não guarda a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado o <strong>de</strong>tento ou<br />

recluso que não era, ao tempo da prisão, segurado do RGPS, nem se encontrava em período <strong>de</strong> graça.<br />

Vale dizer, o indivíduo que não era segurado antes do cumprimento da pena não adquire tal condição<br />

ao livrar-se solto.<br />

– até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para<br />

prestar serviço militar – a prestação <strong>de</strong> serviço militar citada na lei é a do serviço militar<br />

obrigatório, que suspen<strong>de</strong> o contrato <strong>de</strong> trabalho dos segurados empregados (art. 472 da CLT e Lei<br />

n.º 4.375/1964, com a redação da Lei n.º 4.754/1965). Aquele que já era segurado antes <strong>de</strong> prestar o<br />

serviço militar permanece nessa condição, durante o período junto às Forças Armadas, até três meses<br />

após o seu licenciamento, ou “baixa”. Observe-se, ainda, que, embora a legislação previ<strong>de</strong>nciária<br />

seja omissa a respeito, aplica-se esta mesma regra, analogicamente, ao segurado que vier a prestar<br />

serviço civil alternativo, por motivo <strong>de</strong> crença religiosa ou convicção filosófica ou política, na<br />

forma do art. 143, § 1.º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional n.º 19/1998,<br />

regulamentado pela Lei n.º 8.239/1991.<br />

– até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo – esta categoria<br />

<strong>de</strong> segurado, uma vez tendo iniciado a contribuir como tal, tem o permissivo legal <strong>de</strong> não contribuir<br />

por até seis meses contínuos, permanecendo durante esse prazo na condição <strong>de</strong> segurado;<br />

evi<strong>de</strong>ntemente, o período em que não houve contribuição não será computado para fins <strong>de</strong> contagem<br />

<strong>de</strong> tempo para aposentadoria.<br />

A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, segundo a regra prevista no § 4.º do art. 15 da Lei n.º<br />

8.213/1991, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano <strong>de</strong> Custeio da<br />

Segurida<strong>de</strong> Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao


final dos prazos referidos acima.<br />

A regra po<strong>de</strong> dar ao intérprete a impressão <strong>de</strong> haver contradição entre os prazos dos incisos do<br />

art. 15 da Lei n.º 8.213/1991 e a data <strong>de</strong> término do chamado período <strong>de</strong> graça, conforme o § 4.º do<br />

art. 15. A explicação é simples. Durante o período <strong>de</strong> graça, o segurado não está efetuando<br />

contribuições. Se o segurado tem sua ativida<strong>de</strong> laborativa assegurada ao final do período (por<br />

exemplo, segurado empregado após retornar do auxílio-doença), a contribuição presume-se realizada<br />

tão logo este retorne ao posto <strong>de</strong> trabalho (art. 33, § 5.º, da Lei n.º 8.212/1991), não cabendo falar<br />

em perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado nessas circunstâncias. A questão que causa maior dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

compreensão é o caso do segurado sem ocupação. Se, expirado o período <strong>de</strong> graça, este não<br />

consegue outra colocação, então o indivíduo, para se manter na condição <strong>de</strong> segurado, <strong>de</strong>verá filiarse<br />

como facultativo. Para tanto, o prazo <strong>de</strong> recolhimento da contribuição como segurado facultativo é<br />

o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período <strong>de</strong> graça, por exemplo, expirar<br />

em abril, a primeira contribuição como facultativo <strong>de</strong>verá ser feita sobre o mês <strong>de</strong> maio. Esta, por<br />

seu turno, <strong>de</strong>verá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 <strong>de</strong> junho.<br />

Caso a pessoa não faça a contribuição até esta data, então, per<strong>de</strong>rá a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

Diz o Regulamento que, se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o<br />

municipal, o pagamento das contribuições <strong>de</strong>verá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior 11 .<br />

Na prática, então, o segurado contribuinte individual possui 13 meses e 15 dias no mínimo,<br />

como período <strong>de</strong> graça, po<strong>de</strong>ndo chegar a 37 meses e 15 dias, por interpretação sistemática do §4.º.<br />

do art. 15 da LBPS. Esse <strong>de</strong>veria ser, inclusive, o entendimento do INSS, tendo em vista o parecer<br />

CONJUR/MPS n.º 616/2010:<br />

24.<br />

25.<br />

Nesses termos, percebe-se que o art. 15 da LBPS contém duas regras<br />

complementares que entram em conflito apenas aparente; <strong>de</strong> um lado, o inciso II do<br />

art. 15 estabelece o período <strong>de</strong> graça <strong>de</strong> doze meses e, <strong>de</strong> outro, o seu § 4.º esten<strong>de</strong> o<br />

termo final do período <strong>de</strong> graça para somente após o término do prazo para<br />

recolhimento da contribuição previ<strong>de</strong>nciária referente ao décimo terceiro mês após<br />

o afastamento.<br />

No fim das contas, <strong>de</strong> acordo com a interpretação sistemática dos dispositivos ora<br />

examinados, o período <strong>de</strong> graça para o segurado contribuinte individual não é <strong>de</strong><br />

exatos doze meses, mas <strong>de</strong> treze meses e quinze dias, por força do § 4.º do art. 15 da<br />

LBPS, salientando que se <strong>de</strong>ve iniciar a contagem do período <strong>de</strong> graça sempre a<br />

partir do primeiro dia do mês <strong>de</strong> pagamento da última contribuição.<br />

A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado importa a caducida<strong>de</strong> dos direitos inerentes a essa<br />

qualida<strong>de</strong>, segundo a redação do art. 104 da Lei n.º 8.213/1991, conferida pela Lei n.º 9.528/1997.


De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), a perda da<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não implica supressão do direito adquirido à aposentadoria para cuja<br />

concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação vigente na época em<br />

que tais requisitos foram atendidos. É o cumprimento da regra constitucional que <strong>de</strong>termina o<br />

respeito ao direito adquirido (§ 1.º do art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999).<br />

Quanto à pensão por morte após a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, esta somente é <strong>de</strong>vida,<br />

atendidas as <strong>de</strong>mais exigências legais, se o falecido já tivesse direito adquirido a alguma espécie <strong>de</strong><br />

aposentadoria, por ter cumprido todos os requisitos à época em que estava filiado ao RGPS (§ 2.º do<br />

art. 180 do Regulamento).<br />

Da mesma forma, todo e qualquer direito adquirido ao tempo em que o indivíduo se encontrava<br />

na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado é passível <strong>de</strong> exigência pelo beneficiário – art. 165 do Decreto n.º<br />

3.048/1999.<br />

Ainda quanto à perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, não ocorre quando o mesmo <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

contribuir em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> física. Em verda<strong>de</strong>, no período, o<br />

segurado <strong>de</strong>veria estar gozando benefício previ<strong>de</strong>nciário, como conclui a jurisprudência:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Mandado <strong>de</strong> segurança. Pensão por morte. Período <strong>de</strong> graça. Manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado em<br />

razão <strong>de</strong> doença que dava direito a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. Reconhecida a manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado do<br />

instituidor porque em curso o período <strong>de</strong> graça quando sobreveio incapacida<strong>de</strong> ensejadora <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e,<br />

ipso facto, pensão por morte (TRF da 4.ª Região, APELREEX 0026253-13. 2009.404.7000, Rel. João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira,<br />

julgamento em 9.2.2011, 6.ª Turma, DE 16.2.2011).<br />

Havendo perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão<br />

computadas para efeito <strong>de</strong> carência <strong>de</strong>pois que o segurado contar, a partir <strong>de</strong> uma nova filiação à<br />

Previdência Social (pela assunção <strong>de</strong> nova ativida<strong>de</strong> laborativa ou pela filiação como segurado<br />

facultativo), com, no mínimo, um terço do número <strong>de</strong> contribuições exigidas para o cumprimento da<br />

carência relativa ao benefício a ser requerido – art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Exemplificando, o segurado que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> um ano, per<strong>de</strong>u esta qualida<strong>de</strong> e retornou à<br />

ativida<strong>de</strong> laboral só po<strong>de</strong>rá receber benefício por incapacida<strong>de</strong> contraída após seu retorno, quando,<br />

completados quatro meses <strong>de</strong> contribuição (um terço da carência, que é <strong>de</strong> 12 contribuições<br />

mensais), po<strong>de</strong>rá somar o tempo anterior (12 contribuições), e, assim, fazer jus ao benefício. Antes<br />

<strong>de</strong> completar os quatro meses, não fará jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, salvo nas hipóteses em que é dispensada a carência.<br />

A Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 8.5.2003, alterou em parte o tratamento dado em relação à perda da<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado que postula a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, especial<br />

e por ida<strong>de</strong>.


De acordo com o art. 3.º da Lei n.º 10.666/2003, a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será<br />

consi<strong>de</strong>rada para a concessão das aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição e especial. Na hipótese<br />

<strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será consi<strong>de</strong>rada para a<br />

concessão <strong>de</strong>sse benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado conte com, no mínimo, o tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao exigido para efeito <strong>de</strong> carência na data do requerimento do benefício.<br />

A alteração legislativa visa reparar uma injustiça praticada contra o segurado da Previdência<br />

Social, especialmente o <strong>de</strong> baixa renda, que, na maioria das vezes, ao per<strong>de</strong>r seu emprego, não tem<br />

condições <strong>de</strong> contribuir como facultativo e acaba per<strong>de</strong>ndo a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

Outrossim, foi acertada a proposta governamental <strong>de</strong> não esten<strong>de</strong>r a medida aos <strong>de</strong>mais<br />

benefícios. Ressaltou o então Ministro da pasta, na exposição <strong>de</strong> motivos da Medida Provisória n.º<br />

83, <strong>de</strong> 2002, convertida na Lei n.º 10.666/2003:<br />

Caso contrário, induzir-se-iam os segurados que já tivessem cumprido o período <strong>de</strong> carência dos benefícios a <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />

contribuir para a Previdência Social, notadamente aqueles cujo salário <strong>de</strong> contribuição esteja próximo ao valor mínimo do<br />

benefício, pois que em nada seriam beneficiados caso continuassem contribuindo. Cumprida a carência, o direito ao benefício<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria, apenas, da ocorrência do evento que a ele <strong>de</strong>r causa (ida<strong>de</strong>, incapacida<strong>de</strong> temporária ou <strong>de</strong>finitiva, morte, etc.),<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser previ<strong>de</strong>nciário para se tornar assemelhado ao assistencial. Os benefícios seriam <strong>de</strong>vidos a todas as pessoas<br />

que, em qualquer época, tivessem contribuído para a Previdência Social, sobretudo os benefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> carência. A supressão da perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, nesse caso, tornaria o<br />

benefício universal, bastando que, em algum momento, a pessoa tivesse contribuído para a Previdência Social, ainda que por<br />

apenas um mês ou fração <strong>de</strong>le.<br />

1.3.1<br />

Tabela para verificação da manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

(período <strong>de</strong> graça legal) <strong>de</strong> acordo com as datas <strong>de</strong> recolhimentos<br />

vigentes<br />

Como já dito anteriormente, durante o período <strong>de</strong> graça o segurado está protegido dos<br />

infortúnios previ<strong>de</strong>nciários, mesmo não contribuindo.<br />

Entretanto, muitas vezes, há dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a data exata da perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado, até porque nem sempre as regras quanto ao recolhimento do benefício foram iguais.<br />

Segundo o INSS, no período <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1994 a 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997, não havendo<br />

expediente bancário no dia 2 – data em que vencia a obrigação <strong>de</strong> recolhimento da contribuição –, a<br />

perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado ocorria no segundo dia útil posterior.<br />

Já no período <strong>de</strong> 6.3.1997 a 28.11.1999, véspera da publicação da Lei n.º 9.876, recaindo o<br />

dia 15 (vencimento da contribuição) no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o<br />

pagamento das contribuições <strong>de</strong>veria ser efetuado no dia útil anterior. Assim, a perda da qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> segurado observará tal dia, e não o dia útil subsequente.


Entretanto, a partir <strong>de</strong> 29.11.1999, com a publicação da Lei n.º 9.876, recaindo o dia 15 no<br />

sábado, domingo ou feriado fe<strong>de</strong>ral, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições <strong>de</strong>verá<br />

ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.<br />

E ainda, se, por força <strong>de</strong> lei, ocorrer alteração nas datas <strong>de</strong> vencimento <strong>de</strong> recolhimentos,<br />

<strong>de</strong>verão ser obe<strong>de</strong>cidos, para manutenção ou perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, os prazos vigentes no<br />

dia do <strong>de</strong>sligamento da ativida<strong>de</strong> e não na data da suposta perda da qualida<strong>de</strong>.<br />

Apresentamos a seguir a tabela que esclarece tais prazos:<br />

15/9/1994<br />

21/7/1992<br />

5/1/1993<br />

1/4/1993<br />

a 5/3/1997<br />

Situação<br />

Período <strong>de</strong><br />

Graça<br />

Até<br />

24/7/1991<br />

Decreto<br />

nº 83.080,<br />

<strong>de</strong><br />

24/1/1979<br />

25/7/1991<br />

a<br />

20/7/1992<br />

Lei nº<br />

8.213, <strong>de</strong><br />

1991<br />

a<br />

4/1/1993<br />

Lei nº<br />

8.444, <strong>de</strong><br />

20/7/1992<br />

e Decreto<br />

nº 612, <strong>de</strong><br />

a<br />

31/3/1993<br />

Lei nº<br />

8.444, <strong>de</strong><br />

1992 e<br />

Decreto<br />

nº 612, <strong>de</strong><br />

a<br />

14/9/1994<br />

Lei nº<br />

8.620, <strong>de</strong><br />

6/1/1993<br />

e Decreto<br />

nº 738, <strong>de</strong><br />

Med. Prov.<br />

nº 598, <strong>de</strong><br />

14/6/1994<br />

e<br />

Reedições,<br />

Convertida<br />

na Lei nº<br />

A partir <strong>de</strong><br />

6/3/1997<br />

Decreto<br />

nº 2.172,<br />

<strong>de</strong><br />

6/3/1997 76<br />

21/7/1992<br />

21/7/1992<br />

28/1/1993<br />

9.063, <strong>de</strong><br />

14/6/1995<br />

Empregado:<br />

Empregado:<br />

Empregado:<br />

Empregado:<br />

6º dia útil<br />

9º dia útil<br />

dia 9 do 14º<br />

dia 3 do 14º<br />

12 meses<br />

do 14º mês<br />

do 14º mês<br />

mês<br />

mês<br />

Até 120<br />

contribuições<br />

após<br />

encerramento<br />

da ativida<strong>de</strong><br />

1º dia do<br />

15º mês<br />

6º dia útil<br />

do 14º mês<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.: dia<br />

Dia 16 do<br />

14º mês<br />

16º dia útil<br />

16º dia útil<br />

dia 16 do<br />

16 do 14º<br />

do 14º mês<br />

do 14º mês<br />

14º mês<br />

mês<br />

Empregado:<br />

Empregado:<br />

Empregado:<br />

Empregado:<br />

6º dia útil<br />

9º dia útil<br />

dia 9 do 26º<br />

dia 3 do 26º<br />

24 meses<br />

do 26º mês<br />

do 26º mês<br />

mês<br />

mês<br />

Mais <strong>de</strong> 120<br />

após<br />

1º dia do<br />

6º dia útil<br />

Contrib.<br />

Contrib.<br />

Contrib.<br />

Contrib.<br />

Dia 16 do<br />

contribuições<br />

encerramento<br />

27º mês<br />

do 26º mês<br />

Indiv. e<br />

Indiv. e<br />

Indiv. e<br />

Indiv. e<br />

26º mês<br />

da ativida<strong>de</strong><br />

Domést.:<br />

Domést.:<br />

Domést.:<br />

Domést.:


16º dia útil<br />

16º dia útil<br />

dia 16 do<br />

16º dia do<br />

do 26º mês<br />

do 26º mês<br />

26º mês<br />

26º mês<br />

Em gozo <strong>de</strong><br />

benefício<br />

12 ou 24<br />

meses 77 após<br />

a cessação do<br />

benefício<br />

1º dia do<br />

15º ou 27º<br />

mês<br />

6º dia útil<br />

do 14º ou<br />

26º mês<br />

Empregado:<br />

6º dia útil<br />

do 14º ou<br />

26º mês<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

16º dia útil<br />

do 14º ou<br />

26º mês<br />

Empregado:<br />

9º dia útil<br />

do 14º ou<br />

26º mês<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

16º dia útil<br />

do 14º ou<br />

26º mês<br />

Empregado:<br />

dia 9 do 14º<br />

ou 26º mês<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

dia 16 do<br />

14º ou 26º<br />

mês<br />

Empregado:<br />

dia 3 do 14º<br />

ou 26º mês<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.: dia<br />

16 do 14º<br />

ou 26º mês<br />

Dia 16 do<br />

14º ou 26º<br />

mês<br />

Recluso<br />

12 meses<br />

após o<br />

livramento<br />

1º dia do<br />

15º mês<br />

6º dia útil<br />

do 14º mês<br />

Empregado:<br />

6º dia útil<br />

do 14º mês<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

16º dia útil<br />

do 14º mês<br />

Empregado:<br />

9º dia útil<br />

do 14º mês<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

16º dia útil<br />

do 14º mês<br />

Empregado:<br />

dia 9 do 14º<br />

mês<br />

Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.:<br />

dia 16 do<br />

14º mês<br />

Empregado:<br />

dia 3 do 14º<br />

mês Contrib.<br />

Indiv. e<br />

Domést.: dia<br />

16 do 14º<br />

mês<br />

Dia 16 do<br />

14º mês<br />

12 meses<br />

Contribuinte<br />

em dobro<br />

após a<br />

interrupção<br />

das<br />

1º dia do<br />

13º mês<br />

— — — — — —<br />

contribuições<br />

Facultativo<br />

6 meses após<br />

(a partir da<br />

Lei nº<br />

a interrupção<br />

das<br />

—<br />

6º dia útil<br />

do 8º mês<br />

16º dia útil<br />

do 8º mês<br />

16º dia útil<br />

do 8º mês<br />

Dia 16 do<br />

8º mês<br />

Dia 16 do 8º<br />

mês<br />

Dia 16 do<br />

8º mês<br />

8.213/91)<br />

contribuições<br />

Segurado<br />

12 meses<br />

após o<br />

encerramento 6º dia útil 16º dia útil 16º dia útil Dia 16 do Dia 16 do Dia 16 do


Especial<br />

da ativida<strong>de</strong><br />

**<br />

—<br />

do 14º mês do 14º mês do 14º mês 14º mês 14º mês 14º mês<br />

Serviço<br />

Militar<br />

3 meses após<br />

o<br />

licenciamento<br />

1º dia útil<br />

do 5º mês<br />

1º dia útil<br />

do 4º mês<br />

1º dia útil<br />

do 4º mês<br />

1º dia útil<br />

do 4º mês<br />

1º dia útil<br />

do 4º mês<br />

1º dia útil<br />

do 4º mês<br />

Dia 16 do<br />

5º mês<br />

1.4<br />

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se tempo <strong>de</strong> contribuição, para fins previ<strong>de</strong>nciários, o tempo, contado <strong>de</strong> data a<br />

data, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início até a data do requerimento ou do <strong>de</strong>sligamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> abrangida pela<br />

Previdência Social, <strong>de</strong>scontados os períodos legalmente estabelecidos como <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong><br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> interrupção <strong>de</strong> exercício e <strong>de</strong>sligamento da ativida<strong>de</strong> (art. 59 do Decreto n.º<br />

3.048/1999). Igual conceito era o adotado para o tempo <strong>de</strong> serviço, conforme o disposto no art. 57<br />

do Decreto n.º 2.172/1997.<br />

Com a Emenda Constitucional n.º 20, passou a consi<strong>de</strong>rar o tempo <strong>de</strong> contribuição efetivo para<br />

a Previdência Social para o cálculo dos benefícios e não mais o tempo <strong>de</strong> serviço. Entretanto, o<br />

tempo <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado pela legislação vigente para efeito <strong>de</strong> aposentadoria, cumprido até que<br />

a lei discipline a matéria, será contado como tempo <strong>de</strong> contribuição, exceto o tempo <strong>de</strong> serviço ou<br />

contribuição em dobro ou qualquer outra contagem <strong>de</strong> tempo fictício (art. 4.º da EC 20/1998). Vale<br />

dizer, só haverá a efetiva mudança <strong>de</strong> conceito se o regime for alterado.<br />

Para o segurado nas categorias <strong>de</strong> empregado, empregado doméstico e <strong>de</strong> trabalhador avulso, é<br />

consi<strong>de</strong>rado tempo <strong>de</strong> contribuição todo aquele em que houve relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das contribuições terem sido ou não recolhidas, sem prejuízo da respectiva<br />

cobrança e das sanções cabíveis ao responsável pelos recolhimentos não realizados na época <strong>de</strong>vida<br />

(art. 34, I, da Lei n.º 8.213/1991, art. 33, § 5.º, da Lei n.º 8.212/1991 e c/c o art. 32, § 22, do Decreto<br />

n.º 3.048/1999).<br />

Até a edição da Lei n.º 10.403/2002 e do Decreto n.º 4.079/2002, havia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os<br />

segurados não enquadrados nas categorias acima citadas comprovassem as contribuições realizadas.<br />

A norma legal em questão inseriu na Lei <strong>de</strong> Benefícios o art. 29-A, que prevê a utilização dos dados<br />

do Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais – CNIS e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificação pelo segurado<br />

<strong>de</strong>sses mesmos dados, com a apresentação <strong>de</strong> prova documental. Já o Decreto em comento revogou<br />

as disposições do § 2.º do art. 62 do Regulamento da Previdência Social, passando a partir <strong>de</strong> então<br />

a ser ônus do INSS a verificação do tempo <strong>de</strong> contribuição do segurado, a partir dos registros


existentes no sistema (art. 19 do Regulamento, com nova redação).<br />

A LC n.º 128, <strong>de</strong> 2008, conferiu nova redação ao art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991, para<br />

estabelecer que o INSS utilize as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as<br />

remunerações dos segurados, para fins <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício, comprovação <strong>de</strong> filiação<br />

ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, tempo <strong>de</strong> contribuição e relação <strong>de</strong> emprego. Foi uma<br />

importante ampliação da utilização <strong>de</strong>ssa fonte <strong>de</strong> dados, sem ressalvar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação <strong>de</strong> informações, com a<br />

apresentação <strong>de</strong> documentos comprobatórios dos dados divergentes.<br />

O INSS também po<strong>de</strong>rá, em caso <strong>de</strong> dúvida sobre a regularida<strong>de</strong> do vínculo incluído no CNIS<br />

e inexistência <strong>de</strong> informações sobre remunerações e contribuições, exigir a apresentação dos<br />

documentos que serviram <strong>de</strong> base à anotação, sob pena <strong>de</strong> exclusão do período.<br />

Des<strong>de</strong> a competência janeiro <strong>de</strong> 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao<br />

recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n.º 8.036/1990 e legislação posterior, bem como<br />

às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis n.º 8.212/1991 e<br />

8.213/1991 e legislação posterior, estão obrigadas à entrega da GFIP.<br />

Deverão ser informados na GFIP os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores<br />

<strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias e valores <strong>de</strong>vidos ao INSS, bem como as remunerações dos<br />

trabalhadores e o valor a ser recolhido ao FGTS.<br />

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS,<br />

caso em que essa GFIP será <strong>de</strong>claratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras <strong>de</strong><br />

interesse da Previdência Social.<br />

Ocorre que o trabalhador, gran<strong>de</strong> parte das vezes, tem seus vínculos laborais incorretamente<br />

inseridos no CNIS. A principal razão <strong>de</strong> tal problema é a falta <strong>de</strong> registro do trabalhador como<br />

empregado (urbano, rural ou doméstico), bem como do trabalhador avulso e do contribuinte<br />

individual que presta serviços a pessoas jurídicas, ante a não emissão da GFIP na chamada “época<br />

própria”, ou a não inclusão <strong>de</strong> seu nome na GFIP do período <strong>de</strong> trabalho.<br />

Está-se diante do corriqueiro fenômeno da informalida<strong>de</strong> nas relações <strong>de</strong> trabalho, que atinge<br />

praticamente a meta<strong>de</strong> da população que exerce alguma ativida<strong>de</strong> remunerada em âmbito privado.<br />

O Decreto n.º 3.048/1999 dispõe que as informações inseridas extemporaneamente no CNIS,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem inéditas ou retificadoras <strong>de</strong> dados anteriormente informados, somente<br />

serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularida<strong>de</strong> e que respeitadas<br />

as <strong>de</strong>finições vigentes sobre a procedência e origem das informações, consi<strong>de</strong>ra-se extemporânea a<br />

inserção <strong>de</strong> dados:<br />

I – relativos à data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> vínculo, sempre que <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> documento apresentado após o transcurso <strong>de</strong> sessenta


dias do prazo estabelecido pela legislação;<br />

II – relativos a remunerações, sempre que <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> documento apresentado:<br />

a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço pelo segurado, quando se tratar <strong>de</strong><br />

dados informados por meio da Guia <strong>de</strong> Recolhimento do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço e Informações à<br />

Previdência Social – GFIP; e<br />

b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar <strong>de</strong> dados informados por<br />

meio da Relação Anual <strong>de</strong> Informações Sociais – RAIS;<br />

III – relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.<br />

A extemporaneida<strong>de</strong> em questão será relevada administrativamente após um ano da data do<br />

documento que tiver gerado a informação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, cumulativamente:<br />

I – o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo da alínea “a” do item II acima;<br />

II – tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspon<strong>de</strong>ntes ao período retroagido; e<br />

III – o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja <strong>de</strong> até doze contribuições<br />

mensais.<br />

É <strong>de</strong> se frisar que mesmo as GFIPs emitidas por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida pela Justiça do<br />

Trabalho em ação trabalhista sofrem a mesma adjetivação – <strong>de</strong> “extemporânea” –, acarretando<br />

graves problemas ao trabalhador que já teve seu vínculo reconhecido por <strong>de</strong>cisão judicial, em pleno<br />

exercício da jurisdição estatal, como se o Estado Brasileiro pu<strong>de</strong>sse negar efeitos às suas próprias<br />

<strong>de</strong>cisões, ou o Po<strong>de</strong>r Executivo (ou alguma <strong>de</strong> suas autarquias) pu<strong>de</strong>sse analisar a <strong>de</strong>cisão judicial<br />

em seu conteúdo para <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>cidir se reconhece ou não seus efeitos.<br />

Não será computado como tempo <strong>de</strong> contribuição o já consi<strong>de</strong>rado para a concessão <strong>de</strong><br />

qualquer aposentadoria do RGPS ou por outro Regime <strong>de</strong> Previdência Social. E, <strong>de</strong> acordo com o<br />

art. 55, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991 (incluído pela LC n.º 123/2006), não será computado como<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição, para efeito <strong>de</strong> concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, o<br />

período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2.º<br />

do art. 21 da Lei n.º 8.212/1991 (alíquota reduzida), salvo se tiver complementado as contribuições<br />

na forma do § 3.º do mesmo artigo.<br />

Até que lei específica discipline o tempo <strong>de</strong> serviço a ser contado como tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, consoante previsão contida no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, são<br />

contados como tempo <strong>de</strong> contribuição, entre outros, os períodos relacionados no art. 60 do<br />

Regulamento da Previdência Social, quais sejam:<br />

I – o período <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana e Rural;<br />

II – o período <strong>de</strong> contribuição efetuada por segurado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> remunerada que o<br />

enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;


III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, entre períodos <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>;<br />

IV – o tempo <strong>de</strong> serviço militar, salvo se já contado para a inativida<strong>de</strong> remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para<br />

aposentadoria no serviço público fe<strong>de</strong>ral, estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social, nas seguintes condições:<br />

a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim consi<strong>de</strong>rado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após<br />

alistamento, alegarem imperativo <strong>de</strong> consciência, enten<strong>de</strong>ndo-se como tal o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa e <strong>de</strong> convicção<br />

filosófica ou política, para se eximirem <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter militar;<br />

V – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternida<strong>de</strong>;<br />

VI – o período <strong>de</strong> contribuição efetuada como segurado facultativo;<br />

VII – o período <strong>de</strong> afastamento da ativida<strong>de</strong> do segurado anistiado que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação exclusivamente política, foi<br />

atingido por atos <strong>de</strong> exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n.º 18, <strong>de</strong> 15.12.1961, pelo<br />

Decreto-lei n.º 864, <strong>de</strong> 12.9.1969, ou que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido<br />

<strong>de</strong>mitido ou compelido ao afastamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada no período <strong>de</strong> 18.9.1946 a 5.10.1988;<br />

VIII – o tempo <strong>de</strong> serviço público fe<strong>de</strong>ral, estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou fundação instituída pelo Po<strong>de</strong>r Público, regularmente certificado na forma da Lei n.º 3.841,<br />

<strong>de</strong> 15.12.1960, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a respectiva certidão tenha sido requerida na entida<strong>de</strong> para a qual o serviço foi prestado até<br />

30.9.1975, véspera do início da vigência da Lei n.º 6.226, <strong>de</strong> 14.6.1975;<br />

IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacida<strong>de</strong> por aci<strong>de</strong>nte do trabalho, intercalado ou não;<br />

X – o tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro <strong>de</strong> 1991;<br />

XI – o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> mandato classista junto a órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação coletiva em que, nessa qualida<strong>de</strong>, tenha havido<br />

contribuição para a Previdência Social;<br />

XII – o tempo <strong>de</strong> serviço público prestado à administração fe<strong>de</strong>ral direta e autarquias fe<strong>de</strong>rais, bem como às estaduais, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição;<br />

XIII – o período <strong>de</strong> licença remunerada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havido <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> contribuições;<br />

XIV – o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilida<strong>de</strong> remunerada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha<br />

havido <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> contribuições;<br />

XV – o tempo <strong>de</strong> serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a ativida<strong>de</strong> não estivesse à época vinculada a regime próprio <strong>de</strong><br />

previdência social;<br />

XVI – o tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 3.807, <strong>de</strong> 26.8.1960, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que in<strong>de</strong>nizado;<br />

XVII – o período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> na condição <strong>de</strong> empregador rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado o recolhimento <strong>de</strong> contribuições na<br />

forma da Lei n.º 6.260, <strong>de</strong> 6.11.1975, com in<strong>de</strong>nização do período anterior;<br />

XVIII – o período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> dos auxiliares locais <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira no exterior, amparados pela Lei n.º 8.745, <strong>de</strong><br />

1993, anteriormente a 1.º.1.1994, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua situação previ<strong>de</strong>nciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do<br />

Seguro Social;<br />

XIX – o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital ou municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havido contribuição<br />

em época própria e não tenha sido contado para efeito <strong>de</strong> aposentadoria por outro regime <strong>de</strong> previdência social;<br />

XX – o tempo <strong>de</strong> trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação <strong>de</strong><br />

agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física;<br />

XXI – o tempo <strong>de</strong> contribuição efetuado pelo servidor público;<br />

XXII – o tempo exercido na condição <strong>de</strong> aluno-aprendiz referente ao período <strong>de</strong> aprendizado profissional realizado em escola<br />

técnica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.


Apesar da <strong>de</strong>morada lista <strong>de</strong> períodos consi<strong>de</strong>rados como tempo <strong>de</strong> contribuição, ainda ficam<br />

sem previsão algumas situações extremamente comuns e polêmicas.<br />

A primeira <strong>de</strong>las diz respeito aos períodos <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> não absoluta – passíveis <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização pelo período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, em vez <strong>de</strong> reintegração. Seriam tais períodos computados<br />

como tempo <strong>de</strong> contribuição? A nosso ver, a resposta positiva se impõe, visto que o direito à<br />

estabilida<strong>de</strong> no emprego po<strong>de</strong> ser tido como o direito <strong>de</strong> ver reconhecida e intocável a relação <strong>de</strong><br />

emprego até, no mínimo, o fim do período da estabilida<strong>de</strong>, sendo nula <strong>de</strong> pleno direito a ruptura<br />

contratual praticada. Não há sentido algum em assegurar os salários e vantagens do período<br />

garantido, e por outro lado <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o tempo como <strong>de</strong> contribuição. A<strong>de</strong>mais, o pagamento <strong>de</strong><br />

tais salários, quando não ocorra a reintegração, é parcela que sempre sofrerá incidência da<br />

contribuição à Segurida<strong>de</strong> Social, visto que a parcela não per<strong>de</strong> seu caráter salarial pelo mero fato<br />

<strong>de</strong> ter sido quitada em Juízo e após o término do liame empregatício. Fosse assim, nenhuma parcela<br />

em que o empregador fosse con<strong>de</strong>nado, num dissídio individual, sofreria tal incidência.<br />

Na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, os períodos <strong>de</strong> aviso prévio, quando “in<strong>de</strong>nizados” – leia-se,<br />

convertidos em pecúnia –, <strong>de</strong>vem compor o cálculo do tempo <strong>de</strong> contribuição. Não há como negar<br />

valida<strong>de</strong> à regra do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõe o reconhecimento do<br />

período <strong>de</strong> aviso prévio, mesmo quando in<strong>de</strong>nizado, para todos os efeitos legais. Ora, para todos os<br />

efeitos é expressão que não permite, <strong>de</strong> modo algum, interpretação restritiva. Logo, uma vez<br />

“in<strong>de</strong>nizado” o aviso, <strong>de</strong>verá ainda assim: a) sofrer o <strong>de</strong>sconto da contribuição à Segurida<strong>de</strong> Social,<br />

pois também não per<strong>de</strong> a natureza remuneratória, já que se trata <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para todos os<br />

fins; b) <strong>de</strong>ve ser registrado na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social – CTPS, na sua íntegra,<br />

mesmo quando pago em dinheiro, em vez <strong>de</strong> trabalhado.<br />

Um terceiro problema é o do tempo <strong>de</strong> serviço prestado no estrangeiro. É fato que o Brasil já<br />

celebrou vários Acordos Internacionais no sentido <strong>de</strong> reconhecimento recíproco <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

contribuição prestado noutros países, com a consequente compensação financeira do período<br />

contribuído para o país conce<strong>de</strong>nte do benefício ao indivíduo.<br />

Cabe ressaltar o entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 7 do Conselho <strong>de</strong> Recursos<br />

da Previdência Social: “O tempo <strong>de</strong> serviço prestado à empresa não vinculada à Previdência Social<br />

brasileira não po<strong>de</strong> ser computado, salvo tratado <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> entre o Brasil e o Estado<br />

estrangeiro on<strong>de</strong> o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para efeito dos benefícios ali<br />

previstos”.<br />

Sobre a possibilida<strong>de</strong> da contagem do tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> mandato eletivo para fins <strong>de</strong><br />

aposentadoria, o TRF da 4.ª Região firmou orientação <strong>de</strong> que o art. 55, IV, da Lei n.º 8.213/1991 não<br />

autoriza esse cômputo sem a in<strong>de</strong>nização das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Faz interpretação<br />

restritiva, sob alegação <strong>de</strong> que até o advento da Lei n.º 10.887/2004, o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo<br />

não implicava filiação obrigatória e nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, a


averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço cujo exercício não <strong>de</strong>terminava filiação obrigatória ao RGPS só será<br />

admitida mediante o recolhimento das contribuições correspon<strong>de</strong>ntes (EINF 2001.71.14.000516-<br />

7/TRF 3.ª Seção, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE 1º.10.2009).<br />

1.4.1<br />

Prova do tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

A comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> era, em regra, <strong>de</strong> incumbência do segurado, que<br />

<strong>de</strong>veria reunir provas <strong>de</strong> haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era<br />

obrigatória. A partir da promulgação da Lei n.º 10.403/2002 e do Decreto n.º 4.079/2002, tal<br />

incumbência só se mantém na hipótese <strong>de</strong> não haver informações do segurado no Cadastro Nacional<br />

<strong>de</strong> Informações Sociais – CNIS, ou se o segurado enten<strong>de</strong>r que tais informações, quando existentes,<br />

não condizem com a realida<strong>de</strong> (art. 19 do Decreto n.º 3.048/1999).<br />

A prova do tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>ve ser feita por meio <strong>de</strong> documentos que comprovem o<br />

exercício da ativida<strong>de</strong> nos períodos a serem contados, <strong>de</strong>vendo esses documentos ser<br />

contemporâneos aos fatos a comprovar, sendo admitida prova exclusivamente testemunhal somente na<br />

ocorrência <strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991).<br />

O dispositivo que exige documentação contemporânea do período trabalhado não é condizente,<br />

é bom que se diga, com a realida<strong>de</strong> – tipicamente informal – do mercado <strong>de</strong> trabalho brasileiro, seja<br />

urbano, seja rural.<br />

Como alento, convém assinalar que a Medida Provisória n.º 449, <strong>de</strong> 3.12.2008, convertida na<br />

Lei n.º 11.941, <strong>de</strong> 27.5.2009, previu a inserção do art. 125-A na Lei <strong>de</strong> Benefícios, o qual dispõe:<br />

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando<br />

<strong>de</strong>signados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas<br />

pela legislação previ<strong>de</strong>nciária e à imposição da multa por seu eventual <strong>de</strong>scumprimento.<br />

§ 1.º A empresa disponibilizará a servidor <strong>de</strong>signado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação <strong>de</strong><br />

vínculo empregatício, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> remuneração relativos a trabalhador previamente i<strong>de</strong>ntificado.<br />

§ 2.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.<br />

§ 3.º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo <strong>de</strong><br />

Auditor-Fiscal da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil previstas no inciso I do art. 6.º da Lei n.º 10.593, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002.<br />

A finalida<strong>de</strong> da norma, segundo a Exposição <strong>de</strong> Motivos que remete a MP ao Congresso, é<br />

“dotar o INSS <strong>de</strong> instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou<br />

extinção <strong>de</strong> direitos previ<strong>de</strong>nciários, a exemplo das diligências <strong>de</strong>stinadas à comprovação <strong>de</strong> vínculo<br />

empregatício”, o que po<strong>de</strong> vir a se transformar em importante ferramenta em favor dos trabalhadores<br />

mantidos na informalida<strong>de</strong>, para a comprovação da ativida<strong>de</strong> laboral exercida.<br />

Caracteriza motivo <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito a verificação <strong>de</strong> ocorrência notória, tais


como incêndio, inundação ou <strong>de</strong>smoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado<br />

alegue ter trabalhado, <strong>de</strong>vendo ser comprovada por meio <strong>de</strong> ocorrência policial e verificada a<br />

correlação entre a ativida<strong>de</strong> da empresa e a profissão do segurado.<br />

Sobre os tipos <strong>de</strong> prova a serem utilizadas para a comprovação do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />

escreve Wladimir Novaes Martinez:<br />

As provas po<strong>de</strong>m ser materiais ou orais. As materiais consistem em documentos ou objetos que evi<strong>de</strong>nciem haver o segurado<br />

prestado serviços. As orais são <strong>de</strong>poimentos testemunhais, os quais só são aceitos se acompanhados <strong>de</strong> início razoável <strong>de</strong><br />

prova material. Quanto à eficácia, elas po<strong>de</strong>m ser plenas ou não. A prova não plena é um conjunto probatório, geralmente<br />

baseado em documentos, que configuram cabalmente a prestação <strong>de</strong> serviços. A plena é usualmente isolada, caso da<br />

anotação regular da relação <strong>de</strong> emprego na CTPS, e dispensa outras provas 12 .<br />

Para efeito <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição para os trabalhadores em geral, o art. 62, I, do<br />

RPS, relaciona os seguintes documentos, subsidiariamente ao CNIS:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

o contrato individual <strong>de</strong> trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira <strong>de</strong> Trabalho e<br />

Previdência Social, a carteira <strong>de</strong> férias, a carteira sanitária, a ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> matrícula e<br />

a ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> contribuições dos extintos institutos <strong>de</strong> aposentadoria e pensões, a<br />

ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela<br />

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional <strong>de</strong><br />

Obras Contra as Secas e <strong>de</strong>clarações da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil;<br />

certidão <strong>de</strong> inscrição em órgão <strong>de</strong> fiscalização profissional, acompanhada do<br />

documento que prove o exercício da ativida<strong>de</strong>;<br />

contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata <strong>de</strong> assembleia-geral e<br />

registro <strong>de</strong> empresário; ou<br />

certificado <strong>de</strong> sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra que agrupa trabalhadores<br />

avulsos.<br />

No que se refere ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, o RPS indica os documentos que <strong>de</strong>vem ser<br />

apresentados <strong>de</strong> forma alternativa:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

contrato individual <strong>de</strong> trabalho ou Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social;<br />

contrato <strong>de</strong> arrendamento, parceria ou comodato rural;<br />

<strong>de</strong>claração fundamentada <strong>de</strong> sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando<br />

for o caso, <strong>de</strong> sindicato ou colônia <strong>de</strong> pescadores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que homologada pelo INSS;


d)<br />

e)<br />

f)<br />

g)<br />

h)<br />

i)<br />

j)<br />

k)<br />

comprovante <strong>de</strong> cadastro do Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária –<br />

INCRA;<br />

bloco <strong>de</strong> notas do produtor rural;<br />

notas fiscais <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> mercadorias, <strong>de</strong> que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela<br />

empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como ven<strong>de</strong>dor;<br />

documentos fiscais relativos à entrega <strong>de</strong> produção rural à cooperativa agrícola,<br />

entreposto <strong>de</strong> pescado ou outros, com indicação do segurado como ven<strong>de</strong>dor ou<br />

consignante;<br />

comprovantes <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuição à Previdência Social <strong>de</strong>correntes da<br />

comercialização da produção;<br />

cópia da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda, com indicação <strong>de</strong> renda proveniente da<br />

comercialização <strong>de</strong> produção rural;<br />

licença <strong>de</strong> ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou<br />

certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição<br />

do índio como trabalhador rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que homologada pelo INSS.<br />

As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova <strong>de</strong> filiação à Previdência<br />

Social, relação <strong>de</strong> emprego, tempo trabalhado e salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

Não é do trabalhador o ônus <strong>de</strong> provar a veracida<strong>de</strong> das anotações <strong>de</strong> sua CTPS, nem <strong>de</strong><br />

fiscalizar o recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, pois as anotações gozam <strong>de</strong> presunção<br />

juris tantum <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, consoante Súmula n.º 12 do TST.<br />

No mesmo sentido a Súmula n.º 75 da TNU: “A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social<br />

(CTPS) em relação à qual não se aponta <strong>de</strong>feito formal que lhe comprometa a fi<strong>de</strong>dignida<strong>de</strong> goza <strong>de</strong><br />

presunção relativa <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, formando prova suficiente <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins<br />

previ<strong>de</strong>nciários, ainda que a anotação <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego não conste no Cadastro Nacional <strong>de</strong><br />

Informações Sociais (CNIS)”.<br />

Aplica-se a mesma regra em favor do empregado rural com registro em carteira profissional<br />

em período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 1.352.791/SP<br />

(Repetitivo), Primeira Sessão, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.12.2013. Na falta <strong>de</strong><br />

documento contemporâneo, po<strong>de</strong>m ser aceitos <strong>de</strong>claração do empregador ou seu preposto, atestado<br />

<strong>de</strong> empresa ainda existente, certificado ou certidão <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> oficial dos quais constem os dados<br />

necessários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que extraídos <strong>de</strong> registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do<br />

INSS.<br />

Caso a empresa não esteja mais em ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá o interessado juntar prova oficial <strong>de</strong> sua


existência no período que pretenda comprovar.<br />

Para quem trabalhe ou contribua por conta própria (os contribuintes individuais: empresários,<br />

autônomos, facultativos, trabalhadores sem carteira assinada), o tempo <strong>de</strong> contribuição será<br />

comprovado pelos comprovantes <strong>de</strong> recolhimento.<br />

Para quem alterne períodos <strong>de</strong> carteira assinada com períodos <strong>de</strong> trabalho por conta própria, o<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição como empregado será somado ao tempo <strong>de</strong> contribuição comprovado pelas<br />

guias respectivas.<br />

Merece <strong>de</strong>staque o entendimento do STF acerca do direito do segurado à obtenção <strong>de</strong> certidão<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição perante o INSS, nos termos da ementa que segue:<br />

Direitos individuais homogêneos. Segurados da Previdência Social. Certidão parcial <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Recusa da<br />

autarquia previ<strong>de</strong>nciária. Direito <strong>de</strong> petição e direito <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> certidão em repartições públicas. Prerrogativas jurídicas<br />

<strong>de</strong> índole eminentemente constitucional. Existência <strong>de</strong> relevante interesse social. Ação civil pública. Legitimação ativa do<br />

Ministério Público. Doutrina. Prece<strong>de</strong>ntes. Recurso extraordinário improvido (RE 472.489/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, DJe 28.11.2007).<br />

1.4.2<br />

Reconhecimento do tempo <strong>de</strong> filiação<br />

O reconhecimento do tempo <strong>de</strong> filiação é o direito que o segurado tem <strong>de</strong> ver observado, em<br />

qualquer época, o tempo <strong>de</strong> serviço exercido anteriormente em ativida<strong>de</strong> abrangida pela Previdência<br />

Social.<br />

Havendo reconhecimento <strong>de</strong> filiação em período em que o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> não exigia<br />

filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for<br />

in<strong>de</strong>nizado pelas contribuições não pagas.<br />

O INSS atualmente reconhece que o contribuinte individual informado em GFIP a partir da<br />

competência abril <strong>de</strong> 2003 (Lei n.º 10.666/2003), po<strong>de</strong>rá ter <strong>de</strong>ferido o pedido <strong>de</strong> reconhecimento da<br />

filiação mediante comprovação do exercício da ativida<strong>de</strong> remunerada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do efetivo<br />

recolhimento das contribuições.<br />

A sistemática <strong>de</strong> cálculo para a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> períodos pretéritos que estava disciplinada<br />

pelo art. 45 da Lei n.º 8.212/1991 e art. 216, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/1999, foi objeto <strong>de</strong> nova<br />

regulamentação pela Lei Complementar n.º 128, <strong>de</strong> 2008, que revogou o referido dispositivo legal e<br />

incluiu o art. 45-A ao texto da Lei n.º 8.212/1991, nos seguintes termos:<br />

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> benefício no<br />

Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social ou <strong>de</strong> contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição, período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada<br />

alcançada pela <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o INSS.<br />

§ 1.º O valor da in<strong>de</strong>nização a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo e o § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991,


correspon<strong>de</strong>rá a 20% (vinte por cento):<br />

I – da média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição, reajustados, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% (oitenta por cento)<br />

<strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994; ou<br />

II – da remuneração sobre a qual inci<strong>de</strong>m as contribuições para o regime próprio <strong>de</strong> previdência social a que estiver filiado o<br />

interessado, no caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização para fins da contagem recíproca <strong>de</strong> que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.<br />

§ 2.º Sobre os valores apurados na forma do § 1.º <strong>de</strong>ste artigo incidirão juros moratórios <strong>de</strong> 0,5% (cinco décimos por cento)<br />

ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento), e multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por<br />

cento).<br />

§ 3.º O disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> contribuições em atraso não alcançadas pela <strong>de</strong>cadência do<br />

direito <strong>de</strong> a Previdência constituir o respectivo crédito, obe<strong>de</strong>cendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às<br />

empresas em geral.<br />

A regulamentação da matéria por meio <strong>de</strong> lei complementar objetiva afastar discussões<br />

judiciais sobre a existência <strong>de</strong> vício formal, a<strong>de</strong>quando-se ao disposto no art. 146 da CF.<br />

Cabe referir, ainda, que conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(STJ), é in<strong>de</strong>vida a exigência <strong>de</strong> juros moratórios e multa sobre o valor <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização substitutiva<br />

<strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, relativamente a período <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço anterior à Medida<br />

Provisória n.º 1.523, <strong>de</strong> 1996 (AgRg no Ag n.º 1241785/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernan<strong>de</strong>s, DJe<br />

2.8.2010).<br />

1.4.3<br />

Ativida<strong>de</strong> rurícola e o regime <strong>de</strong> economia familiar<br />

Consoante previsão contida no § 8.º do art. 195 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o trabalho em regime<br />

<strong>de</strong> economia familiar é aquele exercido pelo produtor, pelo parceiro, pelo meeiro e pelo arrendatário<br />

rurais e o pescador artesanal, bem como pelos respectivos cônjuges, sem empregados permanentes.<br />

Como já assinalado no tópico relativo aos segurados, a Lei n.º 11.718/2008 trouxe uma série<br />

<strong>de</strong> novida<strong>de</strong>s quanto ao trabalho rural, re<strong>de</strong>finindo o que se enten<strong>de</strong> por segurado especial e regime<br />

<strong>de</strong> economia familiar, conforme consta na nova redação do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/1991:<br />

–<br />

–<br />

segurado especial: a pessoa física resi<strong>de</strong>nte no imóvel rural ou em aglomerado urbano<br />

ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime <strong>de</strong> economia familiar, ainda<br />

que com o auxílio eventual <strong>de</strong> terceiros a título <strong>de</strong> mútua colaboração, (...)<br />

regime <strong>de</strong> economia familiar: a ativida<strong>de</strong> em que o trabalho dos membros da família é<br />

indispensável à própria subsistência e ao <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do núcleo<br />

familiar e é exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e colaboração, sem a<br />

utilização <strong>de</strong> empregados permanentes (...).


A nova lei do trabalho rural avançou sobremaneira nas hipóteses em que é possível o<br />

reconhecimento do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> como segurado especial. Essa norma permite uma ampliação<br />

da cobertura previ<strong>de</strong>nciária em relação ao entendimento até então existente no INSS.<br />

Parte das alterações está embasada em prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Segundo orientação do<br />

STJ, já era cabível o reconhecimento da ativida<strong>de</strong> agrícola exercida individualmente, nos casos em<br />

que o cônjuge ou outros membros da família do segurado têm outra fonte <strong>de</strong> renda. Exemplificando, o<br />

recebimento <strong>de</strong> proventos pelo marido não retira a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada especial da esposa que<br />

exerceu a ativida<strong>de</strong> agrícola individualmente, pois, nos termos da antiga redação do art. 11, inciso<br />

VII, da Lei n.º 8.213/1991, também é segurado especial quem exerce ativida<strong>de</strong> agrícola <strong>de</strong> forma<br />

individual (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 7.3.2005).<br />

A Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs também <strong>de</strong>cidiu que a ativida<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong><br />

membro da família não <strong>de</strong>scaracteriza o regime <strong>de</strong> economia familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a renda advinda da<br />

agricultura seja indispensável ao sustento do lar, hipótese não comprovada nos autos (PU<br />

2006.72.95.002765-8, Relatora Juíza Fe<strong>de</strong>ral Renata Andra<strong>de</strong> Lotufo, julgado em 26.3.2007). Para<br />

consolidar esse entendimento, a TNU editou súmula com o seguinte teor:<br />

Súmula n.º 41. A circunstância <strong>de</strong> um dos integrantes do núcleo familiar <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong> urbana não implica, por si só,<br />

a <strong>de</strong>scaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que <strong>de</strong>ve ser analisada no caso concreto.<br />

As novas regras previstas na Lei n.º 11.718/2008, por serem mais benéficas aos segurados,<br />

terão por certo aplicação ao tempo trabalhado mesmo antes da sua edição. Assim, pedidos <strong>de</strong><br />

reconhecimento <strong>de</strong> tempo especial que foram in<strong>de</strong>feridos po<strong>de</strong>rão ser reapresentados na via<br />

administrativa. Entretanto, eventual <strong>de</strong>cisão com base na lei nova só produzirá efeitos financeiros a<br />

partir do novo requerimento administrativo.<br />

Quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime <strong>de</strong> economia familiar,<br />

<strong>de</strong>ve-se levar em conta a dificulda<strong>de</strong> do interessado, não raras vezes pessoa humil<strong>de</strong> e <strong>de</strong> pouca<br />

instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo <strong>de</strong> serviço<br />

prestado. As particularida<strong>de</strong>s do meio rural <strong>de</strong>vem ser levadas em consi<strong>de</strong>ração, pois culturalmente<br />

não se vê o homem do campo preocupado com a formalização, por via <strong>de</strong> documentos, das mais<br />

diversas formas <strong>de</strong> atos – até mesmo o registro <strong>de</strong> nascimento das pessoas, salvo quando se<br />

<strong>de</strong>monstra necessário.<br />

Os Tribunais aceitam as mais diversas provas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que hábeis e idôneas. Devem, entretanto,<br />

representar um conjunto, <strong>de</strong> modo que, quando integradas, levem à convicção <strong>de</strong> que efetivamente<br />

houve a prestação do serviço. O fato <strong>de</strong> o segurado não possuir todos os documentos da ativida<strong>de</strong><br />

agrícola em seu nome não eli<strong>de</strong> o seu direito ao benefício postulado, pois, como normalmente<br />

acontece no meio rural, os documentos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e talonários fiscais são expedidos em nome


<strong>de</strong> quem aparece perante os negócios da família. Nesse caso, os documentos do pai caracterizam-se<br />

como prova material indireta, hábil à comprovação do tempo <strong>de</strong> serviço rural prestado em regime <strong>de</strong><br />

economia familiar. Igualmente, servem <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova da ativida<strong>de</strong> laboral rural o registro da<br />

qualificação “agricultor” ou “lavrador” nos documentos militares (alistamento ou certificado <strong>de</strong><br />

reservista) ou certidões <strong>de</strong> casamento.<br />

Nesse sentido, a Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região: “Admitem-se como início <strong>de</strong> prova<br />

material do efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, em regime <strong>de</strong> economia familiar, documentos <strong>de</strong><br />

terceiros, membros do grupo parental”.<br />

Os documentos pessoais dotados <strong>de</strong> fé pública, como as certidões <strong>de</strong> nascimento, casamento e<br />

óbito, não necessitam ostentar a contemporaneida<strong>de</strong> com o período <strong>de</strong> carência do benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário rural para serem aceitos como início <strong>de</strong> prova material, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o restante conjunto<br />

probatório permita a extensão <strong>de</strong> sua eficácia probatória por sobre aquele período. Neste sentido:<br />

(...) 2. A Certidão <strong>de</strong> Casamento, ainda que extemporânea ao período <strong>de</strong> carência que se quer <strong>de</strong>monstrar, é válida como<br />

início <strong>de</strong> prova material dado o seu caráter <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> fé pública, a ostentar uma condição do segurado que se protrai<br />

no tempo. Prece<strong>de</strong>ntes nesta TNU (PUs 00670950141890 e 200770520018172).<br />

3. Caberá à Turma Recursal <strong>de</strong> origem, em face <strong>de</strong>ssa premissa, reavaliar todo o contexto probatório constante dos autos e<br />

proferir novo julgamento.<br />

(TNU, PU 2006.82.01.505208-4/PB, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30.9.2011).<br />

Ainda no tocante à contemporaneida<strong>de</strong> da prova, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência<br />

predominante na TNU e no STJ, não se exige que a prova material apresentada seja relativa a todo o<br />

período, sendo suficiente a existência <strong>de</strong> um início razoável, contemporâneo ao período <strong>de</strong> carência,<br />

que possa ter a sua eficácia probatória ampliada por meio <strong>de</strong> prova testemunhal, seja <strong>de</strong> forma<br />

retrospectiva, seja prospectiva, <strong>de</strong> modo a abranger todo o período <strong>de</strong> trabalho que se preten<strong>de</strong> ver<br />

reconhecido. Há posicionamento da TNU sobre o assunto: TNU, PU n.º 2005.81.10.001065-3/CE,<br />

Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, DOU 4.10.2011.<br />

É também o que prescreve a Súmula n.º 14 da Turma Nacional: “Para a concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, não se exige que o início <strong>de</strong> prova material, corresponda a todo o<br />

período equivalente à carência do benefício”.<br />

Salienta-se que essa não tem sido, entretanto, a postura administrativa do INSS, que costuma<br />

averbar o tempo rural somente mediante um comprovante ao menos para cada ano <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, sem<br />

aplicar o princípio da continuida<strong>de</strong> do trabalho rural. Tal exigência não se mantém nos Tribunais<br />

Pátrios, a exemplo do julgado da TNU no PU n.º 200872550036719, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Joana<br />

Carolina Lins <strong>Pereira</strong>, DOU 25.3.2011.<br />

Ainda quanto à comprovação da ativida<strong>de</strong> rural, a TNU <strong>de</strong>finiu um longo rol exemplificativo


<strong>de</strong> documentos (in)servíveis como início <strong>de</strong> prova material, entre eles:<br />

a) documentos servíveis como início <strong>de</strong> prova material: em nome próprio ou em nome <strong>de</strong> membros do grupo<br />

familiar da parte autora:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

certidão do INCRA em nome do pai (PEDILEF n.º 2008.72.55.007778-3/SC);<br />

guia <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ITR em nome do pai (PEDILEF n.º 2008.72.55.007778-3/SC);<br />

comprovante <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> imposto sobre exploração agrícola (PEDILEF n.º<br />

2006.72.95.011963-2/SC);<br />

matrícula <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> rural (PEDILEF n.º 2004.83.20.00.3767-0/PE);<br />

certidão do Registro <strong>de</strong> Imóveis relativa a proprieda<strong>de</strong> rural (PEDILEF n.º<br />

2006.70.95.014573-0/PR);<br />

escritura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> rural (PEDILEF n.º 2004.83.20.003767-0/PE);<br />

certidão <strong>de</strong> casamento do pai (PEDILEF n.º 2007.70.95.000280-7/PR);<br />

certidões <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> irmãos (PEDILEF n.º 2006.72.59.000860-0/SC);<br />

certidão <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> irmão (PEDILEF n.º 2006.70.95.012605-0/PR);<br />

certidão <strong>de</strong> alistamento militar da parte autora (PEDILEF n.º 2006.72.59.000860-<br />

0/SC);<br />

certidão da Justiça Eleitoral com indicação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural (PEDILEF<br />

n.º 2007.83.02.505452-7/PE);<br />

titulo eleitoral da parte autora (PEDILEF n.º 2006.72.59.000860-0/SC);<br />

folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> Programa Permanente <strong>de</strong> Combate à Seca (PEDILEF n.º<br />

2007.83.03.504233-9/CE);<br />

ficha <strong>de</strong> Sindicato Rural (PEDILEF n.º 2003.81.10.004265-7/CE);<br />

carteira <strong>de</strong> filiação a Sindicato Rural (PEDILEF n.º 2007.83.00.526657-4/PE);<br />

recibos <strong>de</strong> pagamento a Sindicato Rural (PEDILEF n.º 2004.81.10.009403-0/CE);<br />

ficha <strong>de</strong> contribuição a Associação <strong>de</strong> Pequenos Produtores Rurais (PEDILEF n.º<br />

2007.83.00.526657-4/PE);<br />

ficha <strong>de</strong> cadastramento familiar realizado pela Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do Município <strong>de</strong><br />

residência da parte autora (PEDILEF n.º 2004.81.10.009403-0/CE);<br />

prontuário médico <strong>de</strong> Posto <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> constando a profissão (PEDILEF n.º<br />

2007.83.05.501035-6/PE).<br />

b) documentos servíveis como início <strong>de</strong> prova material: em nome <strong>de</strong> terceiros estranhos ao grupo familiar da<br />

parte autora:


–<br />

documentos relativos a proprieda<strong>de</strong> ou posse rural pertinentes à terra na qual a parte<br />

autora teria trabalhado [como comprovante <strong>de</strong> ITR, Certidão do Registro <strong>de</strong> Imóveis,<br />

Declaração do Instituto <strong>de</strong> Terras, histórico oficial <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> área rural]. (PEDILEF<br />

n.º 2005.39.00.708920-0/ PA; PEDILEF n.º 2006.43.00.906123-6/TO; PEDILEF n.º<br />

2006.70.95.014573-0/PR);<br />

c) documentos inservíveis como início <strong>de</strong> prova material:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> Sindicato <strong>de</strong> Trabalhadores Rurais não homologada pelo Ministério<br />

Público ou pelo INSS (PEDILEF n.º 2008.32.00.703599-2/AM);<br />

<strong>de</strong>clarações em geral (PEDILEF n.º 2007.83.00.526657-4/PE);<br />

<strong>de</strong>claração fornecida por suposto vizinho, por consubstanciar mera prova testemunhal<br />

reduzida a escrito (PEDILEF n.º 2006.83.02.503892-0/PE);<br />

<strong>de</strong>claração fornecida por suposto parceiro rural, sem base em nenhum documento<br />

específico (como contrato <strong>de</strong> parceria escrito), por consubstanciar mera prova<br />

testemunhal reduzida a escrito (PEDILEF n.º 2006.70.95.014573-0/PR);<br />

<strong>de</strong>claração fornecida por suposto feirante que comercializaria alimentos produzidos<br />

pela parte autora, sem base em nenhum documento específico, por consubstanciar mera<br />

prova testemunhal reduzida à escrito (PEDILEF n.º 2006.83.00.521010-2/PE);<br />

documentos que contêm anotação da profissão da parte autora e <strong>de</strong> seu cônjuge<br />

preenchida posteriormente ao preenchimento do documento e com visível adulteração<br />

(PEDILEF n.º 2005.84.00.503903-4/RN);<br />

certidão do INCRA com data posterior ao óbito do pai da parte autora (PEDILEF n.º<br />

2002.61.84.002017-8/SP);<br />

documento <strong>de</strong> terceiro que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> trabalhar no campo (PEDILEF n.º<br />

2008.38.00725419-1).<br />

No que tange à extensão do imóvel rural, a jurisprudência é firme no sentido <strong>de</strong> que a<br />

dimensão não afasta, per se, a caracterização do regime <strong>de</strong> economia familiar, po<strong>de</strong>ndo tal condição<br />

ser <strong>de</strong>monstrada por outros meios <strong>de</strong> prova, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente se a proprieda<strong>de</strong> em questão possui<br />

área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região (STJ, REsp n.º 199900880757; TNU,<br />

PEDILEF n.º 2002.71.02.008344-1).<br />

Especificamente quanto à regra da proprieda<strong>de</strong> não possuir dimensões superiores a quatro<br />

módulos rurais prevista na Lei n.º 11.718/2008, a TNU ratificou a orientação fixada na Súmula n.º<br />

30, no sentido <strong>de</strong> que: “tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda previ<strong>de</strong>nciária, o fato <strong>de</strong> o imóvel ser superior ao<br />

módulo rural não afasta, por si só, a qualificação <strong>de</strong> seu proprietário como segurado especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>


que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime <strong>de</strong> economia familiar”. Ou seja, mesmo que<br />

a proprieda<strong>de</strong> seja superior a quadro módulos rurais é possível reconhecer o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

rural como segurado especial (PEDILEF n.º 05078128820064058103, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Alci<strong>de</strong>s<br />

Saldanha Lima, DOU 1.º.6.2012).<br />

Outra polêmica está relacionada com a prova testemunhal. É consenso no meio previ<strong>de</strong>nciário<br />

<strong>de</strong> que a eficácia da prova material por ser ampliada com testemunhas, mas a utilização exclusiva<br />

<strong>de</strong>ssa forma não é suficiente para <strong>de</strong>monstrar o exercício da ativida<strong>de</strong>. Nesse sentido, o STJ editou a<br />

Súmula n.º 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da ativida<strong>de</strong><br />

rurícola, para efeito <strong>de</strong> obtenção do benefício previ<strong>de</strong>nciário”. Entretanto, tal exigência <strong>de</strong>ve ser<br />

relativizada, tendo-se em vista as peculiarida<strong>de</strong>s que envolvem a categoria dos “boias-frias” ou<br />

“safristas” (STJ, REsp n.º 79.962/SP; TNU, PEDILEF n.º 2008.70.95.000032-3/PR).<br />

No tocante à apreciação da prova, o Plano <strong>de</strong> Benefícios não impõe tarifação ou limite ao<br />

livre convencimento do Juiz. Se a situação fática recomenda a aceitação <strong>de</strong> documento que não esteja<br />

entre os elencados no art. 106 da Lei <strong>de</strong> Benefícios, ou que não se refira à pessoa do <strong>de</strong>mandante, o<br />

Magistrado po<strong>de</strong>rá acatá-lo, conquanto tenha força suficiente para convencê-lo.<br />

Seguindo esse mesmo entendimento, o Decreto n.º 4.729, <strong>de</strong> 9.6.2003, inseriu o § 4.º no art. 60<br />

do Regulamento da Previdência Social, para estabelecer que se o documento apresentado pelo<br />

segurado não aten<strong>de</strong>r ao estabelecido neste artigo, a prova exigida po<strong>de</strong> ser complementada por<br />

outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação<br />

administrativa.<br />

Acerca do reconhecimento do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização<br />

dos JEFs editou as seguintes Súmulas:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

5: “A prestação <strong>de</strong> serviço rural por menor <strong>de</strong> 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º<br />

8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>vidamente comprovada, po<strong>de</strong> ser reconhecida para<br />

fins previ<strong>de</strong>nciários”.<br />

6: “A certidão <strong>de</strong> casamento ou outro documento idôneo que evi<strong>de</strong>ncie a condição <strong>de</strong><br />

trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável <strong>de</strong> prova material da ativida<strong>de</strong><br />

rurícola”.<br />

10: “O tempo <strong>de</strong> serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 po<strong>de</strong> ser utilizado<br />

para fins <strong>de</strong> contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

privada, rural ou urbana, ao <strong>de</strong> serviço público estatutário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam recolhidas<br />

as respectivas contribuições previ<strong>de</strong>nciárias”.<br />

24: “O tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º<br />

8.213/91, sem o recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado


–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

para a concessão dos benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (RGPS),<br />

exceto para efeito <strong>de</strong> carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91”.<br />

30: “Tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda previ<strong>de</strong>nciária, o fato <strong>de</strong> o imóvel ser superior ao imóvel<br />

rural não afasta, por si só, a qualificação <strong>de</strong> seu proprietário como segurado especial,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada nos autos, a sua exploração em regime <strong>de</strong> economia familiar”.<br />

34: “Para fins <strong>de</strong> comprovação do tempo <strong>de</strong> labor rural, o início <strong>de</strong> prova material <strong>de</strong>ve<br />

ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.<br />

41: “A circunstância <strong>de</strong> um dos integrantes do núcleo familiar <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong><br />

urbana não implica, por si só, a <strong>de</strong>scaracterização do trabalhador rural como segurado<br />

especial, condição que <strong>de</strong>ve ser analisada no caso concreto.”<br />

46: “O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> urbana intercalada não impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> trabalhador rural, condição que <strong>de</strong>ve ser analisada no caso<br />

concreto”.<br />

Nos termos da Súmula n.º 10 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs, a contagem<br />

recíproca é a que soma tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, rural ou urbana, ao serviço público estatutário.<br />

Enten<strong>de</strong>mos, assim, que somente para a contagem recíproca, ou seja, aquela que soma o tempo<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada (rural ou urbana) ao <strong>de</strong> serviço público, é que se faz necessária a in<strong>de</strong>nização<br />

das contribuições. Consequentemente, é dispensável o recolhimento das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias em relação ao período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural anterior a novembro <strong>de</strong> 1991 para ser<br />

somado ao tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> urbana para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício pelo RGPS. Essa,<br />

inclusive, é a regra prevista no art. 123 do Decreto n.º 3.048/1999. Nesse sentido: STJ, REsp n.º<br />

635.741/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25.10.2004.<br />

A Advocacia-Geral da União, visando eliminar a produção <strong>de</strong> recursos e medidas judiciais e<br />

dirimir controvérsias internas na Administração Fe<strong>de</strong>ral, baixou sobre a matéria o Enunciado 27,<br />

com o seguinte teor: “Para concessão <strong>de</strong> aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo <strong>de</strong><br />

serviço rural exercido anteriormente à Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do<br />

recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito <strong>de</strong> carência”.<br />

A respeito do marco inicial das parcelas em atraso no caso <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício com<br />

inclusão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, a Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs da 4.ª Região<br />

fixou o entendimento <strong>de</strong> que: “Se o segurado tiver cumprido os requisitos legais para a obtenção do<br />

direito à aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço no percentual máximo por ocasião do requerimento<br />

administrativo <strong>de</strong> concessão, o termo inicial dos efeitos financeiros daí <strong>de</strong>correntes será o da<br />

respectiva DER” (IUJEF 0000204-97.2007.404.7195, <strong>de</strong> 26.5.2011).


1.4.4<br />

Tempo como aluno-aprendiz<br />

Quanto ao aluno-aprendiz, <strong>de</strong>stacamos as Súmulas que tratam do tema editadas pelo Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas da União e da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs, respectivamente:<br />

–<br />

–<br />

96: “Conta-se, para todos os efeitos, como tempo <strong>de</strong> serviço público, o período <strong>de</strong><br />

trabalho prestado, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se,<br />

como tal, o recebimento <strong>de</strong> alimentação, fardamento, material escolar e parcela <strong>de</strong><br />

renda auferida com a execução <strong>de</strong> encomendas para terceiros”.<br />

18: “Provado que o aluno-aprendiz <strong>de</strong> Escola Técnica Fe<strong>de</strong>ral recebia remuneração,<br />

mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo <strong>de</strong> serviço<br />

po<strong>de</strong> ser computado para fins <strong>de</strong> aposentadoria previ<strong>de</strong>nciária”.<br />

A Advocacia-Geral da União, visando eliminar a produção <strong>de</strong> recursos e medidas judiciais e<br />

dirimir controvérsias internas na Administração Fe<strong>de</strong>ral, baixou sobre a matéria o Enunciado 24,<br />

com o seguinte texto: “É permitida a contagem, como tempo <strong>de</strong> contribuição, do tempo exercido na<br />

condição <strong>de</strong> aluno-aprendiz referente ao período <strong>de</strong> aprendizado profissional realizado em escolas<br />

técnicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e<br />

o vínculo empregatício”.<br />

O Regulamento da Previdência Social prevê, em seu art. 60, o cômputo, como tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, o exercido na condição <strong>de</strong> aluno-aprendiz, referente ao período <strong>de</strong> aprendizado<br />

profissional realizado em escola técnica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a remuneração, mesmo que indireta,<br />

à conta do orçamento público e o vínculo empregatício (redação conferida pelo Decreto n.º<br />

6.722/2008).<br />

Cabe ressaltar o entendimento da TNU sobre o assunto, que resultou na <strong>de</strong>volução às Turmas<br />

<strong>de</strong> origem <strong>de</strong> todos os outros recursos que versavam sobre o mesmo tema, a fim <strong>de</strong> as Turmas <strong>de</strong><br />

origem mantivessem ou promovessem a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cômputo do<br />

tempo como aluno-aprendiz, para fins previ<strong>de</strong>nciários, se comprovada remuneração, ainda que <strong>de</strong><br />

forma indireta. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong>corre do disposto no art. 15, §§ 1.º e 3.º, do RI/ TNU.<br />

Vejamos os termos do julgado:<br />

Pedido <strong>de</strong> uniformização nacional. Previ<strong>de</strong>nciário-administrativo. Aluno aprendiz. Cômputo tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> escola<br />

técnica fe<strong>de</strong>ral para fins previ<strong>de</strong>nciários. Ausência <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial. Comprovada contraprestação indireta. Pedido<br />

conhecido e provido.<br />

1. Acórdão recorrido reformou em parte a sentença <strong>de</strong> primeiro grau para não reconhecer período como aluno-aprendiz, em<br />

razão <strong>de</strong> suposta falta <strong>de</strong> contraprestação do trabalho.


2. Há nos autos documentos que comprovam a remuneração indireta no período em que o autor foi aluno-aprendiz <strong>de</strong> escola<br />

agrotécnica, eis que recebeu alimentação, pousada e assistência médico-odontológica, à custa da União.<br />

3. Jurisprudência consolidada no STJ e nesta TNU (Súmula 18) acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cômputo do tempo como alunoaprendiz,<br />

para fins previ<strong>de</strong>nciários, se comprovada remuneração, ainda que <strong>de</strong> forma indireta.<br />

4. Pedido conhecido e provido, com a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos recursos com mesmo objeto às Turmas <strong>de</strong> origem a<br />

fim <strong>de</strong> que, nos termos do art. 15, §§ 1.º e 3.º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a a<strong>de</strong>quação da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

(TNU, PU2008.50.51.000239-6/ES, Relator Juiz Fe<strong>de</strong>ral Jorge Gustavo Serra <strong>de</strong> Macedo Costa, DOU 28.10.2011).<br />

1.4.5<br />

Efeitos das <strong>de</strong>cisões trabalhistas frente ao INSS<br />

Questão <strong>de</strong>veras controvertida e complexa é a que se dá quando um trabalhador, sem registro<br />

formal, tem sua relação <strong>de</strong> emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho a partir <strong>de</strong> provas<br />

testemunhais, dada a informalida<strong>de</strong> da relação laboral.<br />

Trata-se, como será visto, <strong>de</strong> uma grave contradição do or<strong>de</strong>namento jurídico em matéria <strong>de</strong><br />

Direitos Sociais Fundamentais, pois nem sempre que há o reconhecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />

emprego, assegurando-se os direitos da legislação trabalhista por <strong>de</strong>cisão proferida na Justiça do<br />

Trabalho, a Previdência Social admite o cômputo do período reconhecido para fins <strong>de</strong> contagem do<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição, negando a condição <strong>de</strong> segurado obrigatório ao trabalhador que obteve a<br />

tutela jurisdicional.<br />

O INSS pauta sua “negativa” para averbação do tempo <strong>de</strong> contribuição na regra disposta no<br />

art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991 – a Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social, que estabelece,<br />

para tal cômputo, que haja, por parte do segurado, “início <strong>de</strong> prova documental”, não servindo para<br />

tal fim prova meramente testemunhal, salvo motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

A contradição existe porque a Justiça do Trabalho, ao apreciar o pedido <strong>de</strong> reconhecimento da<br />

relação <strong>de</strong> emprego, não exige do trabalhador que faça prova documental dos fatos, po<strong>de</strong>ndo este se<br />

valer da prova testemunhal, e até mesmo <strong>de</strong> confissão – real ou ficta – do réu consi<strong>de</strong>rado então<br />

empregador.<br />

Surge daí uma grave disparida<strong>de</strong> – o trabalhador vê sua relação <strong>de</strong> emprego reconhecida em<br />

Juízo; a União (por intermédio da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil) executa contribuições relativas ao<br />

período reconhecido no julgado, nos mesmos autos da ação trabalhista; mas a Previdência não<br />

consi<strong>de</strong>ra o tempo, por força do referido artigo da Lei <strong>de</strong> Benefícios.<br />

O regramento <strong>de</strong>sse tema, objeto <strong>de</strong> Instrução Normativa do INSS, evolui em parte para afastar<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material quando a intenção do segurado seja<br />

apenas o reconhecimento <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição (como nas hipóteses <strong>de</strong> pagamentos<br />

“extrafolha”) ou a complementação <strong>de</strong>stes (no caso <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> direito a verbas que<br />

integram a este, como horas extras, ou adicionais <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>), mas insiste na<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão proferida em âmbito judicial não obriga a Previdência Social e, por


conseguinte, não gera direitos previ<strong>de</strong>nciários, e que permanece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação, pelo<br />

interessado, <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material, contemporânea do período respectivo. Além disso, o<br />

entendimento do INSS é no sentido <strong>de</strong> que:<br />

–<br />

–<br />

A apresentação pelo filiado da <strong>de</strong>cisão judicial em inteiro teor, com informação do<br />

trânsito em julgado e a planilha <strong>de</strong> cálculos dos valores <strong>de</strong>vidos homologada pelo Juízo<br />

que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo <strong>de</strong> emprego ou homologar o<br />

acordo realizado, não exime o INSS <strong>de</strong> confrontar tais informações com aquelas<br />

existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins <strong>de</strong><br />

validação do tempo <strong>de</strong> contribuição; e<br />

O cálculo <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong>vidas por empregador doméstico em<br />

razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação judicial na ação trabalhista não dispensa a obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />

requerimento <strong>de</strong> inclusão <strong>de</strong> vínculo com vistas à atualização <strong>de</strong> informações no CNIS.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por seu turno, vem admitindo que a sentença proferida pela<br />

Justiça do Trabalho é suficiente para o reconhecimento da ativida<strong>de</strong> laboral, quando lastreada em<br />

provas da ocorrência da relação <strong>de</strong> emprego, mesmo quando o INSS não tenha participado do<br />

processo <strong>de</strong> conhecimento, especialmente quando há execução das contribuições inci<strong>de</strong>ntes sobre os<br />

salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

A Turma <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais editou o seguinte enunciado sobre<br />

o tema: “A anotação na CTPS <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sentença trabalhista homologatória constitui início <strong>de</strong><br />

prova material para fins previ<strong>de</strong>nciários” (Súmula n.º 31 da TNU – JEFs). As <strong>de</strong>cisões posteriores<br />

daquele Colegiado melhor i<strong>de</strong>ntificam o problema com suas nuances, especialmente o malferimento<br />

da coisa julgada pelo próprio Po<strong>de</strong>r Público, verbis:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário e processual civil. Perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. Provado exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laborativa. Sentença<br />

trabalhista homologatória. Valoração. Início <strong>de</strong> prova material. Súmula n.º 31/TNU. Acórdão recorrido em sintonia com a<br />

jurisprudência dominante da TNU. Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m n.º 13. Inci<strong>de</strong>nte não conhecido. 1. Nos termos da Súmula n.º 31 <strong>de</strong>sta<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência, “a anotação na CTPS <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sentença trabalhista homologatória<br />

constitui início <strong>de</strong> prova material para fins previ<strong>de</strong>nciários”, nos termos da Súmula n.º 31. 2. O <strong>de</strong>sprezo da sentença<br />

trabalhista, ainda que meramente homologatória, como início <strong>de</strong> prova material é, data venia, a institucionalização do<br />

<strong>de</strong>srespeito à ativida<strong>de</strong> jurisdicional, uma vez que é <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> qualquer magistrado, no exercício <strong>de</strong> suas funções, analisar a<br />

regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordos que homologa, coibindo frau<strong>de</strong>s e conluios e impondo, inclusive, a observância das consequências<br />

advindas da conciliação pretendida. O não reconhecimento <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> eficácia à sentença trabalhista, ainda que<br />

meramente homologatória, fere o princípio da coisa julgada, corolário da segurança jurídica. 3. “Não cabe Pedido <strong>de</strong><br />

Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 13). 4. Pedido <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong><br />

Jurisprudência não conhecido (TNU, PEDILEF 106826420104013600-MT, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos<br />

Fernan<strong>de</strong>s, julgamento em 14.6.2011, DOU 22.7.2011).


Ocorre que, nos casos <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> trabalho muito antigos, para os quais o INSS não po<strong>de</strong><br />

mais exigir contribuição do empregado, o ingresso <strong>de</strong> pedido primeiro na via judicial trabalhista<br />

para posterior pedido na via judicial previ<strong>de</strong>nciária acaba por atrasar a solução do problema, mas<br />

sem nenhum efeito prático previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Nesses casos, o ingresso na Justiça do Trabalho somente se faz necessário quando não se tem<br />

nenhum inicio <strong>de</strong> prova documental. Assim, pela posição emanada da TNU, po<strong>de</strong>-se ingressar<br />

primeiro na Justiça do Trabalho para se conseguir a <strong>de</strong>cisão que reconhece o vínculo <strong>de</strong> emprego e<br />

<strong>de</strong>pois solicitar a concessão do benefício na justiça competente para a matéria previ<strong>de</strong>nciária ou<br />

aci<strong>de</strong>ntária, conforme o caso.<br />

A TNU também fundamenta o aludido entendimento na ausência <strong>de</strong> cabimento da presunção <strong>de</strong><br />

conluio entre trabalhador e empregador (a presunção <strong>de</strong>ve ser a <strong>de</strong> que as partes agem <strong>de</strong> boa-fé),<br />

havendo inclusive a exigência <strong>de</strong> comprovação ou a execução das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias do<br />

período, como no acórdão a seguir:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Tempo <strong>de</strong> serviço. Sentença homologatória <strong>de</strong> acordo, proferida na justiça do trabalho. Ausência <strong>de</strong><br />

presunção <strong>de</strong> conluio entre partes. Início <strong>de</strong> prova material. Súmula n.º 31 da TNU. Provimento parcial do inci<strong>de</strong>nte.<br />

1. A circunstância da sentença proferida na Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo empregatício e o tempo <strong>de</strong> serviço<br />

trabalhado, ter se limitado a homologar acordo, que foi firmado entre o reclamante e o reclamado, não conduz à ilação <strong>de</strong> que<br />

houve conluio entre eles, que não se presume.<br />

2. Se a homologação do acordo respalda a cobrança das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias correspon<strong>de</strong>ntes ao aludido tempo <strong>de</strong><br />

serviço, <strong>de</strong>ve, em contrapartida, também, permitir que o reclamante promova o seu cômputo, junto à autarquia previ<strong>de</strong>nciária,<br />

<strong>de</strong>vendo, outrossim, ser enquadrado como mero início <strong>de</strong> prova material, que reclama a complementação do acervo<br />

probatório, com a oitiva <strong>de</strong> testemunhas.<br />

3. Reza a Súmula n.º 31, <strong>de</strong>sta TNU, que “a anotação na CTPS <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sentença trabalhista homologatória constitui<br />

início <strong>de</strong> prova material para fins previ<strong>de</strong>nciários”, portanto, o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve ser parcialmente acolhido, para propiciar à parte<br />

a produção <strong>de</strong> prova testemunhal, <strong>de</strong>vendo o conjunto probatório então produzido ser apreciado pelo Juízo “a quo” e pela<br />

Turma Recursal, conforme os parâmetros aqui fixados.<br />

4. Pedido <strong>de</strong> uniformização parcialmente provido (TNU, PEDILEF n.º 2004.50.50.003790-6/ES, Rel. Juiz Fed. Jacqueline<br />

Michels Bilhalva, Rel. para o acórdão Élio Wan<strong>de</strong>rley <strong>de</strong> Siqueira Filho, DJ 23.4.2010).<br />

Em que pese a nossa concordância com o mérito da <strong>de</strong>cisão, favorável ao reconhecimento do<br />

direito, é digno <strong>de</strong> registro o problema <strong>de</strong>corrente da confusão conceitual estabelecida entre<br />

“sentença trabalhista” e “início <strong>de</strong> prova material”. Prova é um instrumento <strong>de</strong> convencimento do<br />

órgão julgador para que este realize a prestação jurisdicional. A sentença é a própria prestação<br />

jurisdicional, ato <strong>de</strong> jurisdição, constituindo-se em exercício do po<strong>de</strong>r soberano do Estado, sendo<br />

absolutamente irrelevante qual tenha sido o “ramo” do Judiciário (Fe<strong>de</strong>ral, Estadual ou Trabalhista)<br />

que a tenha proferido. Logo, é <strong>de</strong> se afirmar, categoricamente, que o segurado que foi contemplado<br />

por uma sentença proferida pelo po<strong>de</strong>r estatal que o reconhece como empregado leva à consequência<br />

– objetiva, não mais sujeita à reanálise, salvo em caso <strong>de</strong> ação rescisória daquele julgado – <strong>de</strong> que


tal indivíduo é segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do art. 12, inciso I, da Lei n.º<br />

8.212/1991, por <strong>de</strong>corrência lógica, já que, no or<strong>de</strong>namento jurídico interno, todo empregado é<br />

segurado obrigatório do RGPS.<br />

Para proteção do segurado po<strong>de</strong>-se, inclusive, intentar as duas ações ao mesmo tempo,<br />

requerendo-se, entretanto, a suspensão do processo previ<strong>de</strong>nciário até que se resolva o processo<br />

trabalhista. Isso po<strong>de</strong>rá significar, nas ações <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, um aumento dos valores<br />

<strong>de</strong>vidos, posto que interrompida a prescrição das parcelas com o ajuizamento da ação.<br />

Outro caso em que o ajuizamento da ação previ<strong>de</strong>nciária no curso da ação trabalhista é o caso<br />

<strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> renda mensal inicial <strong>de</strong> benefícios, sujeito ao prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> 10 anos a contar<br />

da DIB.<br />

Caso o benefício esteja sujeito a esse prazo 13 aconselhamos o ajuizamento <strong>de</strong> ação<br />

previ<strong>de</strong>nciária, com pedido <strong>de</strong> suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação trabalhista,<br />

para garantir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão ainda que transcorridos mais <strong>de</strong> 10 do primeiro dia do mês<br />

seguinte ao primeiro pagamento do benefício, conforme o disposto no art. 103, caput, da Lei<br />

8.213/1991.<br />

Mas para os casos <strong>de</strong> cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição como segurado empregado, com datas<br />

<strong>de</strong> serviço antigas, nos quais se tem tanto prova documental quanto testemunhal para a averbação do<br />

tempo, o ingresso na Justiça do Trabalho torna-se <strong>de</strong>snecessário, sendo mais prático o ingresso<br />

direto na Justiça Fe<strong>de</strong>ral ou Estadual com vistas à solicitação da concessão do benefício comum ou<br />

aci<strong>de</strong>ntário, respectivamente. Nesse caso, intenta-se uma ação <strong>de</strong> averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

contribuição cumulada com pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário/aci<strong>de</strong>ntário.<br />

Já em casos <strong>de</strong> períodos mais recentes, o ingresso na Justiça do Trabalho significará o<br />

recolhimento dos valores <strong>de</strong>vidos ao INSS, facilitando, assim, o cômputo do tempo no processo <strong>de</strong><br />

concessão do benefício. Para o caso <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, po<strong>de</strong>-se também ajuizar as ações <strong>de</strong><br />

forma simultânea, pedindo o sobrestamento <strong>de</strong> ação previ<strong>de</strong>nciária até a solução da ação trabalhista.<br />

Por fim, cabe-nos lembrar que em muitos casos, mesmo quando a sentença homologatória <strong>de</strong><br />

acordo servir <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova documental, ainda assim o requerente <strong>de</strong>verá trazer aos autos da<br />

ação previ<strong>de</strong>nciária testemunhas, fatos e documentos que aju<strong>de</strong>m no convencimento do juiz da causa<br />

no tocante ao efetivo exercício da ativida<strong>de</strong>, bem como do direito ao benefício pleiteado. Isso<br />

porque apenas a sentença trabalhista, apesar dos entendimentos antes transcritos, não significa a<br />

automática concessão do benefício.<br />

Paradoxalmente, o entendimento vigente é que os dois processos judiciais são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

po<strong>de</strong>ndo o juiz da li<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária analisar os fatos e o direito novamente, <strong>de</strong>cidindo como<br />

melhor lhe parecer o direito, não ficando vinculado ao julgamento da Justiça do Trabalho, ainda que<br />

em sentença con<strong>de</strong>natória e não apenas homologatória, como em alguns julgados – lamentavelmente –


ainda se observa, verbis:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição. Sentença proferida em ação trabalhista. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

própria para comprovação da ativida<strong>de</strong> laborativa na função e período alegado. Apelação e remessa oficial providas. 1. A<br />

sentença trabalhista que reconhece ao reclamante tempo <strong>de</strong> serviço sem provas materiais suficientes do exercício da<br />

ativida<strong>de</strong>, necessariamente, não tem que ser aceita pelo INSS em ação para concessão <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> natureza<br />

previ<strong>de</strong>nciária, mormente não tendo a autarquia previ<strong>de</strong>nciária sido parte na <strong>de</strong>manda em questão. 2. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

própria para se comprovar a ativida<strong>de</strong> laborativa na função e período alegado. 3. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ e <strong>de</strong>sta Turma. 4.<br />

Apelação e remessa oficial providas (TRF da 5.ª Região, AC 2006.83.02.000164-4, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Marcelo Navarro,<br />

julgamento em 19.11.2007, 4.ª Turma, DJ <strong>de</strong> 8.2.2008).<br />

Assim, em casos <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>vem-se utilizar as provas emprestadas do<br />

processo trabalhista para o convencimento do Juiz da <strong>de</strong>manda previ<strong>de</strong>nciária.<br />

1.4.6<br />

Contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

A garantia da contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> serviço, prevista inicialmente na Lei n.º<br />

6.226/1975, passou então a ser a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, permitindo-se o cômputo, para<br />

fins <strong>de</strong> aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa<br />

privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese cujos regimes <strong>de</strong> Previdência Social<br />

envolvidos se compensarão financeiramente conforme regra prevista no § 9.º do art. 201 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A compensação financeira será efetuada pelos <strong>de</strong>mais regimes em relação ao regime cujo<br />

interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, em relação aos respectivos tempos <strong>de</strong><br />

contribuição ou serviço.<br />

A regulamentação legislativa <strong>de</strong>finindo os critérios para a compensação financeira entre o<br />

RGPS e os regimes <strong>de</strong> previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, nos casos <strong>de</strong> contagem recíproca <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição para efeito <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

se <strong>de</strong>u com a Lei n.º 9.796, <strong>de</strong> 26.5.1999, e pelo Decreto n.º 3.112, <strong>de</strong> 6.7.1999.<br />

O tempo <strong>de</strong> contribuição, em caso <strong>de</strong> contagem recíproca, será computado <strong>de</strong> acordo com a<br />

legislação pertinente, observadas, entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

com alterações posteriores da Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, quais sejam:<br />

–<br />

–<br />

não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;<br />

é vedada a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público com o <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, quando<br />

concomitantes (ressalvados os casos <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos ou empregos públicos<br />

admitidos pela Constituição);


–<br />

–<br />

não será contado por um sistema o tempo <strong>de</strong> serviço utilizado para concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria pelo outro;<br />

o tempo <strong>de</strong> serviço anterior ou posterior à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiação à Previdência<br />

Social só será contado mediante in<strong>de</strong>nização da contribuição correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

período respectivo, com acréscimo <strong>de</strong> juros moratórios <strong>de</strong> 0,5% ao mês e multa <strong>de</strong><br />

10%.<br />

Po<strong>de</strong>rá ser contado o tempo <strong>de</strong> contribuição na administração pública direta, autárquica e<br />

fundacional dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes assegurem aos seus<br />

servidores, mediante legislação própria, a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição em ativida<strong>de</strong><br />

vinculada ao RGPS.<br />

Em consonância com o art. 19-A do Decreto n.º 3.048/1999, com redação conferida pelo<br />

Decreto n.º 6.722/2008, “para fins <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> que trata este Regulamento, os períodos <strong>de</strong><br />

vínculos que correspon<strong>de</strong>rem a serviços prestados na condição <strong>de</strong> servidor estatutário somente serão<br />

consi<strong>de</strong>rados mediante apresentação <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição fornecida pelo órgão<br />

público competente, salvo se o órgão <strong>de</strong> vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio<br />

<strong>de</strong> previdência social”.<br />

De acordo com o art. 130 do Decreto n.º 3.048/1999, o tempo <strong>de</strong> contribuição para o Regime<br />

Próprio <strong>de</strong> Previdência Social ou para o RGPS po<strong>de</strong> ser provado com certidão fornecida:<br />

I – pelo setor competente da administração fe<strong>de</strong>ral, estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municipal, suas autarquias e fundações,<br />

relativamente ao tempo <strong>de</strong> contribuição para o respectivo regime próprio <strong>de</strong> previdência social;<br />

II – pela unida<strong>de</strong> gestora do regime próprio <strong>de</strong> previdência social ou pelo setor competente da administração fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municipal, suas autarquias e fundações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente homologada pela unida<strong>de</strong><br />

gestora do regime próprio, relativamente ao tempo <strong>de</strong> contribuição para o respectivo regime próprio <strong>de</strong> previdência social; ou<br />

III – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo <strong>de</strong> contribuição para o Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

O INSS <strong>de</strong>verá promover o levantamento do tempo <strong>de</strong> contribuição para o RGPS à vista dos<br />

assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na CTPS, ou <strong>de</strong> outros meios<br />

<strong>de</strong> prova admitidos em direito.<br />

O setor competente do órgão fe<strong>de</strong>ral, estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou municipal <strong>de</strong>verá<br />

promover o levantamento do tempo <strong>de</strong> contribuição para o respectivo regime próprio <strong>de</strong> previdência<br />

social à vista dos assentamentos funcionais.<br />

Em relação à contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral nos seguintes termos:


A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto <strong>de</strong> contas que <strong>de</strong>ve haver entre os<br />

diversos sistemas <strong>de</strong> previdência social não interfere na existência <strong>de</strong>sse direito, sobretudo para fins <strong>de</strong> aposentadoria. Tendo<br />

exercido suas ativida<strong>de</strong>s em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previ<strong>de</strong>nciário, o<br />

servidor público possui direito adquirido à contagem <strong>de</strong>sse tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> forma diferenciada e para fins <strong>de</strong><br />

aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato <strong>de</strong> ela ser servidora pública estadual e não<br />

fe<strong>de</strong>ral. E isso mesmo porque condição <strong>de</strong> trabalho, insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong>, é matéria afeta à competência da União<br />

(CB, artigo 22, I [direito do trabalho]) (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25.10.2005, DJ <strong>de</strong> 2.12.2005).<br />

A respeito do direito do servidor público <strong>de</strong> exigir do INSS a certidão que comprova o<br />

exercício da ativida<strong>de</strong> especial, assim se pronunciou o STF:<br />

O servidor público tem direito à emissão pelo INSS <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço prestado como celetista sob condições<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, periculosida<strong>de</strong> e penosida<strong>de</strong>, com os acréscimos previstos na legislação previ<strong>de</strong>nciária. A autarquia não tem<br />

legitimida<strong>de</strong> para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização para a<br />

aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entida<strong>de</strong> à qual incumba <strong>de</strong>feri-la é que po<strong>de</strong>ria se opor à sua concessão<br />

(RE 433.305, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.2.2006, DJ <strong>de</strong> 10.3.2006. No mesmo sentido: RE 383.998-<br />

AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.2.2007, DJ <strong>de</strong> 27.4.2007).<br />

Com relação à expedição <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição para período fracionado, não<br />

utilizado para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício por regime diverso, <strong>de</strong>cidiu o STJ nos termos que<br />

seguem:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Recurso especial. Segurado já aposentado no serviço público com utilização da contagem recíproca.<br />

Concessão <strong>de</strong> aposentadoria junto ao RGPS. Tempo não utilizado no instituto da contagem recíproca. Fracionamento <strong>de</strong><br />

período. Possibilida<strong>de</strong>. Art. 98 da Lei n.º 8.213/1991. Interpretação restritiva. 1. A norma previ<strong>de</strong>nciária não cria óbice à<br />

percepção <strong>de</strong> duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos <strong>de</strong> serviços realizados em ativida<strong>de</strong>s<br />

concomitantes sejam computados em cada sistema <strong>de</strong> previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um <strong>de</strong>les. 2.<br />

O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 <strong>de</strong>ve ser interpretado restritivamente, <strong>de</strong>ntro da sua objetivida<strong>de</strong> jurídica. A vedação contida em<br />

referido dispositivo surge com vistas a reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo<br />

<strong>de</strong> percentual a quem ultrapassasse o tempo <strong>de</strong> serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo exce<strong>de</strong>nte<br />

para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida. 3. É permitido ao INSS emitir certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para<br />

período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime <strong>de</strong> previdência próprio dos<br />

servidores públicos apenas o montante <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado<br />

naquele regime. Tal período, uma vez consi<strong>de</strong>rado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O<br />

tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previ<strong>de</strong>nciários junto à Previdência Social. 4. Recurso especial a que se<br />

nega provimento (REsp 687.479, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 30.5.2005).<br />

O benefício resultante da contagem recíproca do tempo será concedido e pago pelo sistema a<br />

que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.<br />

Concedido o benefício, caberá, segundo o art. 131 do Regulamento da Previdência Social:<br />

–<br />

ao INSS comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos


–<br />

registros funcionais e/ou na segunda via da certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição; e<br />

ao órgão público comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.<br />

1.4.6.1<br />

Requerimento <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição<br />

O requerimento po<strong>de</strong> ser protocolado em qualquer agência, <strong>de</strong>vendo o segurado agendar<br />

previamente o pedido pela Internet (www.inss.gov.br) ou pelo telefone 135 (as ligações são<br />

gratuitas, e o serviço funciona <strong>de</strong> segunda a sábado, das 8h às 23h <strong>de</strong> Brasília). Destacamos ainda<br />

que o pedido po<strong>de</strong> ser com relação a todo tempo contribuído ou apenas relativo a alguns períodos,<br />

<strong>de</strong>vendo o segurado explicitar no requerimento quais os períodos que <strong>de</strong>seja, se não estiver<br />

requerendo certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição total.<br />

1.4.7<br />

Justificação administrativa<br />

A Justificação <strong>Administrativa</strong> – JA é o meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência <strong>de</strong><br />

documentos ou produzir prova <strong>de</strong> fato ou circunstância <strong>de</strong> interesse dos beneficiários perante a<br />

Previdência Social – Lei n.º 8.213/1991, art. 108.<br />

É um meio <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> natureza administrativa, processada perante a própria Previdência<br />

Social. Esta vai avaliar a prova produzida para verificar sua autenticida<strong>de</strong>.<br />

Utilizamos, por oportuno, a <strong>de</strong>finição dada por Osiris A. Borges <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros à justificação<br />

administrativa: “É o procedimento utilizado para provar fatos ou circunstâncias <strong>de</strong> interesse dos<br />

beneficiários frente à Previdência Social e que eles não conseguem <strong>de</strong>ixar completamente<br />

<strong>de</strong>monstrados apenas com documentos” 14 .<br />

O Decreto n.º 3.048/1999 vedou a tramitação da justificação administrativa como processo<br />

autônomo, exigindo que seja parte <strong>de</strong> processo antece<strong>de</strong>nte (art. 142, § 2.º). Dessa forma, não po<strong>de</strong><br />

ser processada isoladamente. Sua instrução passa a ser <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> benefício, <strong>de</strong><br />

averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição – CTC. Não será admitida<br />

a JA quando o fato a comprovar exigir registro público <strong>de</strong> casamento, <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> óbito, ou <strong>de</strong><br />

qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. E só será admitido o processamento<br />

da JA na hipótese <strong>de</strong> ficar evi<strong>de</strong>nciada a inexistência <strong>de</strong> outro meio capaz <strong>de</strong> configurar a verda<strong>de</strong> do<br />

fato alegado.<br />

O interessado <strong>de</strong>verá apresentar início <strong>de</strong> prova material (prova documental contemporânea ao<br />

fato alegado), <strong>de</strong>vendo ser apresentados indícios (um ou mais) como marco inicial; e outro, como<br />

marco final, que possam levar à convicção do que se preten<strong>de</strong> comprovar. Se o período a ser<br />

comprovado for superior a quatro anos, <strong>de</strong>verão ser apresentados indícios <strong>de</strong> prova intermediários


elativos ao período a ser comprovado (um ou mais).<br />

Se no <strong>de</strong>correr do processamento da JA ficar evi<strong>de</strong>nciado que a prestação <strong>de</strong> serviço se <strong>de</strong>u<br />

sem relação <strong>de</strong> emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria <strong>de</strong> contribuinte<br />

individual, com obrigatorieda<strong>de</strong> do recolhimento das contribuições.<br />

Para efeito <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição mediante processamento <strong>de</strong> JA, esteja<br />

ou não a empresa em ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá o interessado juntar prova oficial <strong>de</strong> sua existência no<br />

período que se preten<strong>de</strong> comprovar.<br />

No caso <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, é dispensado o início <strong>de</strong> prova material<br />

quando houver ocorrência <strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito.<br />

O motivo <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito <strong>de</strong>verá ser comprovado por meio da certidão do<br />

corpo <strong>de</strong> bombeiro, Defesa Civil, boletim <strong>de</strong> ocorrência policial, conforme o caso. Da ocorrência<br />

policial <strong>de</strong>verão constar registros que evi<strong>de</strong>nciem que a empresa foi atingida pelo sinistro (en<strong>de</strong>reço,<br />

os setores atingidos, documentação <strong>de</strong>struída, danos causados etc.).<br />

O Laudo <strong>de</strong> Exame Grafotécnico/documentoscópico somente será aceito se apresentados os<br />

documentos originais que serviram <strong>de</strong> base na realização do exame, para verificação sobre sua<br />

aceitação como indício <strong>de</strong> prova material para fins <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> JA.<br />

A homologação da JA, quanto à forma e ao mérito, é <strong>de</strong> competência da autorida<strong>de</strong> que<br />

autorizou seu processamento. Cabe ao processante apenas fazer relatório sucinto do que colheu sobre<br />

os fatos, opinando conclusivamente sobre a prova produzida, isto é, se foram confirmados, ou não, os<br />

fatos alegados, não sendo <strong>de</strong> sua competência analisar o início <strong>de</strong> prova material apresentado.<br />

Na hipótese das testemunhas residirem em localida<strong>de</strong> distante ou localida<strong>de</strong> pertencente à zona<br />

<strong>de</strong> influência <strong>de</strong> outro órgão local, caberá o julgamento quanto à eficácia da JA à autorida<strong>de</strong> que<br />

solicitou seu processamento.<br />

De acordo com o art. 147 do Decreto n.º 3.048/1999, não caberá recurso da <strong>de</strong>cisão da<br />

autorida<strong>de</strong> competente do INSS que consi<strong>de</strong>rar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.<br />

A justificação po<strong>de</strong>rá ser também judicial, cuja jurisdição é voluntária. A sentença apenas<br />

homologa a prova produzida, não a<strong>de</strong>ntrando o mérito <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> como meio <strong>de</strong> convencimento<br />

do Juízo, por isso, não há con<strong>de</strong>nação do INSS a reconhecer o tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

1.5<br />

PERÍODOS DE CARÊNCIA<br />

Nas palavras da lei, período <strong>de</strong> carência é o número <strong>de</strong> contribuições mensais indispensáveis<br />

para que o beneficiário faça jus ao benefício, consi<strong>de</strong>radas a partir do transcurso do primeiro dia dos<br />

meses <strong>de</strong> suas competências (art. 24 da Lei n.º 8.213/1991). Segundo Daniel Machado da Rocha:<br />

“Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema impondo um período mínimo durante o


qual o obreiro, cuja qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado foi adquirida, não po<strong>de</strong>rá usufruir <strong>de</strong>terminados<br />

benefícios, a fim <strong>de</strong> se preservar o sistema <strong>de</strong> previdência social, essencialmente contributivo,<br />

daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social” 15 .<br />

Durante o período <strong>de</strong> carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação<br />

previ<strong>de</strong>nciária. Como se cogita <strong>de</strong> previdência, isto é, cobertura <strong>de</strong> danos futuros e incertos, e não <strong>de</strong><br />

segurida<strong>de</strong>, que seria a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> amparo a qualquer manifestação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalida<strong>de</strong> do<br />

sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição <strong>de</strong> caráter assistencial.<br />

O dia do início da contagem do período <strong>de</strong> carência é feito observando-se as regras previstas<br />

no art. 28 do Decreto n.º 3.048/1999, que po<strong>de</strong>m ser traduzidas da seguinte forma:<br />

–<br />

–<br />

para o segurado empregado (inclusive o doméstico, pois este não tem obrigação <strong>de</strong><br />

realizar recolhimentos), trabalhador avulso e contribuinte individual (este a partir <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 2003, quando prestar serviços à empresa, que possui a obrigação <strong>de</strong> retenção e<br />

recolhimento): o primeiro dia do mês <strong>de</strong> filiação ao RGPS, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro<br />

dia do mês em que iniciou a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada nessa condição, sendo<br />

presumida a contribuição;<br />

para o segurado contribuinte individual (observado o disposto no § 4.º do art. 26 do<br />

Decreto n.º 3.048/1999), especial (este enquanto contribuinte individual na forma do<br />

disposto no § 2.º do art. 200 do mesmo Decreto), e facultativo, da data do efetivo<br />

recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consi<strong>de</strong>radas para esse<br />

fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,<br />

observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 11 do<br />

Decreto n.º 3.048/1999.<br />

As contribuições recolhidas em atraso <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas para efeito <strong>de</strong> carência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que posteriores à primeira paga sem atraso, conforme regra prevista no art. 27, II, da Lei n.º<br />

8.213/1991. A respeito <strong>de</strong>ssa matéria a TNU <strong>de</strong>cidiu que:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Carência. Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da<br />

primeira contribuição sem atraso. Art. 27, § 2.º [na verda<strong>de</strong>, inciso II], da Lei n.º 8.213/1991. Perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado e a sua reaquisição para efeito <strong>de</strong> carência. Inci<strong>de</strong>nte conhecido e provido (PU 2009.71.50.019216-5,<br />

DOU 8.3.2013).<br />

O art. 26 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003,<br />

estabelece regras para o cômputo da carência, verbis:


[...] Art. 26.<br />

§ 1.º Para o segurado especial, consi<strong>de</strong>ra-se período <strong>de</strong> carência o tempo mínimo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural,<br />

ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, igual ao número <strong>de</strong> meses necessário à concessão do benefício requerido.<br />

§ 2.º Será consi<strong>de</strong>rado, para efeito <strong>de</strong> carência, o tempo <strong>de</strong> contribuição para o Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social do Servidor<br />

Público anterior à Lei n.º 8.647, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1993, efetuado pelo servidor público ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão sem<br />

vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas fe<strong>de</strong>rais.<br />

§ 3.º Não é computado para efeito <strong>de</strong> carência o tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do trabalhador rural anterior à competência novembro<br />

<strong>de</strong> 1991.<br />

§ 4.º Para efeito <strong>de</strong> carência, consi<strong>de</strong>ra-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do<br />

trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril <strong>de</strong> 2003, as contribuições <strong>de</strong>le<br />

<strong>de</strong>scontadas pela empresa na forma do art. 216.<br />

§ 5.º Observado o disposto no § 4.º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio <strong>de</strong> previdência social serão<br />

consi<strong>de</strong>radas para todos os efeitos, inclusive para os <strong>de</strong> carência.<br />

As contribuições recolhidas em atraso <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas para efeito <strong>de</strong> carência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que posteriores à primeira paga sem atraso, conforme regra prevista no art. 27, II, da Lei n.º<br />

8.213/1991. A respeito <strong>de</strong>ssa matéria a TNU <strong>de</strong>cidiu que: “A possibilida<strong>de</strong> do cômputo, para efeito<br />

<strong>de</strong> carência, <strong>de</strong>ssas contribuições recolhidas em atraso <strong>de</strong>corre diretamente da interpretação do<br />

disposto no art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991. Importa, para que esse pagamento seja consi<strong>de</strong>rado,<br />

que não haja perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. Prece<strong>de</strong>nte do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Min.<br />

Nilson Naves, 6.ª Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 5.6.2006 p. 324)” (PEDILEF<br />

2007.72.50.000092-0/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo <strong>de</strong> F. B. Filho, DJ 9.2.2009).<br />

A diferença <strong>de</strong> tratamento entre as espécies <strong>de</strong> segurados para efeitos <strong>de</strong> carência exigiu<br />

comentário <strong>de</strong> alguns dos estudiosos do tema. Feijó Coimbra, citando Russomano, chama a atenção<br />

para o contrassenso entre a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiação dos contribuintes individuais e o<br />

reconhecimento do prazo carencial somente a partir da primeira contribuição vertida sem atraso,<br />

acarretando grave injustiça 16 ; é que, por esta regra, o contribuinte individual que, mesmo exercendo<br />

ativida<strong>de</strong> que o enquadre como obrigatório por período superior ao da carência exigida, não esteja<br />

fazendo recolhimentos, não fará jus a nenhuma prestação <strong>de</strong> que a norma exija prazo mínimo <strong>de</strong><br />

contribuições.<br />

O cálculo da carência é consi<strong>de</strong>rado a partir do primeiro dia do mês correspon<strong>de</strong>nte à<br />

competência a que se refere o recolhimento da contribuição. Isto é, mesmo o segurado que tenha<br />

começado a exercer ativida<strong>de</strong> no dia 31 <strong>de</strong> um mês tem contabilizado, para efeitos <strong>de</strong> carência, todo<br />

o período daquele mês 17 .<br />

É importante ressaltar que não é permitida a antecipação do pagamento <strong>de</strong> contribuição para<br />

efeito <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> benefícios, em face do disposto no art. 89 da Lei n.º 8.212/1991.<br />

Decidiu a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais que o<br />

recolhimento tardio das contribuições <strong>de</strong>vidas à Previdência Social pelo empregador não po<strong>de</strong>


militar em <strong>de</strong>sfavor do empregado doméstico (no período antece<strong>de</strong>nte à Lei Complementar n.º<br />

150/2015, pois a partir <strong>de</strong> então a regra é expressa nesse sentido).<br />

O colegiado reconheceu o cumprimento da carência exigida pela Previdência para concessão<br />

<strong>de</strong> auxílio-doença a uma empregada doméstica, apesar do recolhimento tardio das contribuições feito<br />

pelo seu empregador. A autora havia requerido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a<br />

concessão <strong>de</strong> auxílio-doença, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong>sse benefício em aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z. A autarquia havia in<strong>de</strong>ferido o pedido, argumentando que o seu empregador havia<br />

recolhido com atraso as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias (Informativo do STJ – 13.6.2005 – Disponível<br />

em: . Acesso em: 28 <strong>de</strong>z. 2005).<br />

A concessão das prestações pecuniárias do RGPS <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos seguintes períodos <strong>de</strong> carência,<br />

<strong>de</strong> acordo com o art. 25 da Lei n.º 8.213/1991:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

12 contribuições mensais, nos casos <strong>de</strong> auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z;<br />

180 contribuições mensais, nos casos <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, por tempo <strong>de</strong> serviço<br />

e especial;<br />

10 contribuições mensais, no caso do salário-maternida<strong>de</strong> para as seguradas<br />

contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas 18 ;<br />

O período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> qualquer aposentadoria, salvo por invali<strong>de</strong>z, é <strong>de</strong> 180 contribuições<br />

mensais, para os segurados que ingressaram no Regime após 24.7.1991. Para os segurados filiados<br />

até 24.7.1991, bem como ao trabalhador e ao empregador rural cobertos pela Previdência Social<br />

Rural anteriormente à unificação dos regimes, a carência das aposentadorias por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição por ida<strong>de</strong> e especial obe<strong>de</strong>ce, ainda, à tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

<strong>de</strong> acordo com o ano em que o segurado venha a implementar as condições para a obtenção do<br />

benefício.<br />

Para fins <strong>de</strong> concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, inclusive a do professor, a<br />

especial e a por ida<strong>de</strong>, o INSS reconhece para fins <strong>de</strong> carência:<br />

I –<br />

II –<br />

se segurado inscrito até 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, véspera da publicação da Lei n.º 8.213<br />

<strong>de</strong> 1991, inclusive no caso <strong>de</strong> reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142<br />

do mesmo dispositivo legal; e<br />

se segurado inscrito a partir <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, data <strong>de</strong> vigência da Lei n.º 8.213,<br />

<strong>de</strong> 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.<br />

Aplica-se o previsto no item I também aos trabalhadores rurais amparados pela antiga


Previdência Social Rural.<br />

Em relação ao trabalhador rural, a LBPS (art. 143) garantiu a aposentadoria por ida<strong>de</strong>, no<br />

valor <strong>de</strong> um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data <strong>de</strong> vigência da Lei n.º<br />

8.213, <strong>de</strong> 24.7.1991, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong>scontínua, no<br />

período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número <strong>de</strong> meses idêntico à<br />

carência do referido benefício.<br />

Esse prazo foi prorrogado até o dia 31.12.2010, pela Lei n.º 11.718, <strong>de</strong> 20.6.2008, dispondo<br />

que essa regra aplica-se ao trabalhador rural enquadrado na categoria <strong>de</strong> segurado contribuinte<br />

individual que presta serviços <strong>de</strong> natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem<br />

relação <strong>de</strong> emprego.<br />

Essa regra não se aplica ao segurado especial, que po<strong>de</strong>rá continuar se aposentando com um<br />

salário mínimo, mediante a comprovação da carência por meio da ativida<strong>de</strong> rural, por força do art.<br />

39, I, da Lei n.º 8.213/1991. Nesse sentido, a exposição <strong>de</strong> motivos da MP n.º 410, <strong>de</strong> 2007,<br />

convertida na Lei n.º 11.718/2008:<br />

13. Quanto à prorrogação do disposto no art. 143 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, cumpre-nos esclarecer que o mencionado artigo<br />

permitia aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, autônomos (atualmente contribuinte individual) e especiais<br />

requererem aposentadoria por ida<strong>de</strong>, no valor <strong>de</strong> um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data <strong>de</strong><br />

vigência daquela Lei, mediante a comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número <strong>de</strong> meses idêntico à carência do referido benefício. Esse<br />

prazo expirou-se no dia 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006.<br />

14. É importante esclarecer que a expiração <strong>de</strong>sse prazo em nada prejudicou o segurado especial, pois para ele, a partir<br />

<strong>de</strong>ssa data, passou-se a aplicar a regra permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da citada Lei, que somente exige a<br />

comprovação do exercício da ativida<strong>de</strong> rural.<br />

15. Entretanto, o mesmo tratamento não se <strong>de</strong>u em relação ao trabalhador rural empregado e ao trabalhador sem relação <strong>de</strong><br />

emprego (contribuinte individual), porque a gran<strong>de</strong> maioria <strong>de</strong>les não consegue aten<strong>de</strong>r a todos os requisitos legais aplicáveis<br />

aos segurados em geral, especialmente o tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição. No que se refere ao empregado, a questão foi<br />

equacionada mediante a prorrogação daquele prazo por mais dois anos, por intermédio da Medida Provisória n.º 312, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 2006, convertida na Lei n.º 11.368, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006. Entretanto, percebeu-se, <strong>de</strong>pois, que esta situação<br />

atingia também o trabalhador que presta serviços rurais em caráter eventual e que se enquadra na Previdência Social como<br />

segurado contribuinte individual, fato que somente se tornou claramente perceptível quando da efetiva implementação das<br />

alterações introduzidas, seja em razão da exaustão da regra <strong>de</strong> transição (art. 143), seja em <strong>de</strong>corrência da prorrogação<br />

restritiva da mencionada Lei n.º 11.368, <strong>de</strong> 2006.<br />

Em conformida<strong>de</strong> com a Lei 11.718/2008, art. 3.º, na concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> do<br />

empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito <strong>de</strong> carência:<br />

I – até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010, a ativida<strong>de</strong> comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991;<br />

II – <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, cada mês comprovado <strong>de</strong> emprego, multiplicado por três, limitado a 12 meses,<br />

<strong>de</strong>ntro do respectivo ano civil; e


III – <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2016</strong> a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2020, cada mês comprovado <strong>de</strong> emprego, multiplicado por dois, limitado a 12 meses<br />

<strong>de</strong>ntro do respectivo ano civil.<br />

Aplica-se, a<strong>de</strong>mais, o disposto no caput do art. 3.º e respectivo inciso I ao trabalhador rural<br />

enquadrado na categoria <strong>de</strong> segurado contribuinte individual que comprovar a prestação <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação <strong>de</strong> emprego.<br />

A exigência <strong>de</strong> 35 anos <strong>de</strong> contribuição ao segurado e <strong>de</strong> 30 anos <strong>de</strong> contribuição à segurada<br />

não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez que o tempo <strong>de</strong> contribuição po<strong>de</strong> ser<br />

obtido computando-se ativida<strong>de</strong>s prestadas em períodos anteriores à atual filiação, como nos casos<br />

<strong>de</strong> averbação do tempo anterior à perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, <strong>de</strong> contagem recíproca <strong>de</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição cumprido em outros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos<br />

nos quais não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses <strong>de</strong> fruição <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong><br />

prestação continuada, substitutivos do salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

Cabe consignar que, segundo orientação do STJ, é possível a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição mediante o cômputo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural com registro em carteira<br />

profissional em período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991 para efeito da carência exigida<br />

pela Lei <strong>de</strong> Benefícios. Esse entendimento não ofen<strong>de</strong> o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, e<br />

justifica-se pelo fato <strong>de</strong> que o trabalhador rural não po<strong>de</strong> ser responsabilizado pela comprovação do<br />

recolhimento das contribuições. A<strong>de</strong>mais, o parágrafo único do art. 138 da Lei n.º 8.213/1991<br />

expressamente consi<strong>de</strong>ra o tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>vido aos regimes anteriores a sua vigência. Por<br />

fim, o art. 63 da Lei n.º 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) <strong>de</strong>terminava que os contratos <strong>de</strong><br />

trabalhos, se constantes <strong>de</strong> anotações em carteira profissional, não po<strong>de</strong>riam ser contestados (REsp<br />

n.º 1.352.791/SP/Repetitivo, 1.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 5.12.2013).<br />

A Lei n.º 9.876/1999 esten<strong>de</strong>u o salário-maternida<strong>de</strong> às seguradas contribuinte individual e<br />

facultativa, e, para elas, estabeleceu o prazo <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> <strong>de</strong>z meses para a concessão do<br />

benefício, que, em caso <strong>de</strong> parto antecipado, será reduzido em número <strong>de</strong> contribuições equivalente<br />

ao número <strong>de</strong> meses em que houve a antecipação.<br />

Nesse caso, havendo perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado e posterior refiliação, a segurada<br />

contribuinte individual ou facultativa <strong>de</strong>verá possuir no mínimo três contribuições após a refiliação,<br />

sem perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, que somadas às anteriores <strong>de</strong>verão totalizar <strong>de</strong>z contribuições,<br />

para fazer jus ao benefício.<br />

Nem todas as prestações reclamam um período prévio <strong>de</strong> carência. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> carência a<br />

concessão das seguintes prestações, consoante estabelece o art. 26 da Lei n.º 8.213/1991:<br />

–<br />

salário-família, auxílio-aci<strong>de</strong>nte, pensão por morte e auxílio-reclusão (os dois últimos<br />

tinham sido excluídos <strong>de</strong>ssa lista pela MP n.º 664/2014, mas o Legislativo rejeitou tal


–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

alteração, mantendo-se a regra original);<br />

auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, nos casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza ou causa e <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos <strong>de</strong><br />

segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido <strong>de</strong> alguma das doenças e afecções<br />

especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saú<strong>de</strong> e da Previdência Social,<br />

<strong>de</strong> acordo com os critérios <strong>de</strong> estigma, <strong>de</strong>formação, mutilação, <strong>de</strong>ficiência, ou outro<br />

fator que lhe confira especificida<strong>de</strong> e gravida<strong>de</strong> que mereçam tratamento<br />

particularizado;<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> ou por invali<strong>de</strong>z, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão<br />

por morte aos segurados especiais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao<br />

requerimento do benefício, igual ao número <strong>de</strong> meses correspon<strong>de</strong>ntes à carência do<br />

benefício requerido;<br />

serviço social;<br />

reabilitação profissional;<br />

salário-maternida<strong>de</strong> para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada<br />

doméstica;<br />

pensão por morte nos casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho e doença profissional ou do<br />

trabalho (incluída pela MP n.º 664/2014).<br />

É discutível a previsão <strong>de</strong> carência para o mais involuntário dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários,<br />

que é a pensão por morte.<br />

A regra fere <strong>de</strong> morte a proteção social aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, pois <strong>de</strong>ixa à margem do sistema<br />

todos os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> segurados que venham a falecer antes <strong>de</strong> completar 24 meses <strong>de</strong><br />

contribuição, exceto nos casos <strong>de</strong> morte causada por males ligados ao trabalho – e, nesse caso,<br />

especificamente para os segurados com vínculo <strong>de</strong> emprego, trabalhadores avulsos e segurados<br />

especiais, por força do conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho e equiparados, constantes da mesma Lei.<br />

Isso significa que a exceção não se aplica a contribuintes individuais e segurados facultativos, cujos<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes estarão, invariavelmente, sujeitos ao prazo carencial para o acesso à pensão, caso o<br />

dispositivo seja mantido.<br />

De outra vertente, atinge-se não apenas a pensão <strong>de</strong>vida por viuvez (que <strong>de</strong>claradamente é o<br />

objetivo-mor da medida), mas também os filhos <strong>de</strong> segurados do RGPS e todos os integrantes das<br />

<strong>de</strong>mais classes (pais e irmãos sob <strong>de</strong>pendência econômica).<br />

Ressalte-se que a taxa <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong> entre adultos jovens é reconhecidamente alta, quando<br />

comparada com outras faixas etárias da população brasileira, como apontam diversos estudos do


IBGE e do IPEA 19 ; ou seja, a limitação do benefício certamente atingirá <strong>de</strong> forma altamente<br />

prejudicial uma quantida<strong>de</strong> razoável <strong>de</strong> pessoas, numa suposta “economia” <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

previ<strong>de</strong>nciárias que não se justifica tratando-se <strong>de</strong> políticas públicas no campo social.<br />

De registrar, ainda, a falta dos requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência, constitucionalmente<br />

previstos, para que tais normas viessem a ser inseridas no or<strong>de</strong>namento jurídico por força <strong>de</strong> medida<br />

provisória, e não por projeto <strong>de</strong> lei.<br />

Ainda que se consi<strong>de</strong>re tal exigência possível, não se mostra razoável a inclusão da carência<br />

para a concessão da pensão por morte sem a previsão da dispensa nos casos das doenças e afecções<br />

graves que mereçam tratamento particularizado. Essa situação contraria a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver<br />

tratamento isonômico nas situações <strong>de</strong> dispensa da carência, já que estas discriminações positivas se<br />

encontram presentes quando dos requisitos para obtenção <strong>de</strong> auxílio-doença e aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z.<br />

Enten<strong>de</strong>-se como aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza o que ocorre provocando lesão corporal ou<br />

perturbação funcional, com perda ou redução da capacida<strong>de</strong> laborativa, permanente ou temporária,<br />

seja em <strong>de</strong>corrência do trabalho ou não.<br />

De acordo com o art. 151 da Lei n. 8.213/1991, as doenças ou afecções a seguir indicadas<br />

excluem a exigência <strong>de</strong> carência para concessão <strong>de</strong> auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z aos<br />

segurados do RGPS: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia<br />

grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença<br />

<strong>de</strong> Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença <strong>de</strong> Paget<br />

(osteíte <strong>de</strong>formante); Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (Aids); contaminação por<br />

radiação, com base em conclusão da medicina especializada.<br />

Essa relação <strong>de</strong> doenças <strong>de</strong>ve ser entendida como exemplificativa, po<strong>de</strong>ndo ser incluídas<br />

outras situações como gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> alto risco (TRU da 4.ª Região, PU n.º 500846-63.2013.404.704,<br />

Rel. p/ acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DE 20.6.2014).<br />

Para os benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, portanto, tem-se como<br />

regra geral que é exigida carência <strong>de</strong> 12 contribuições mensais, sendo importante frisar que, no caso<br />

<strong>de</strong> segurados nas categorias <strong>de</strong> empregado, doméstico, trabalhador avulso e, ainda, nos casos <strong>de</strong><br />

contribuintes individuais que prestam serviços a pessoas jurídicas, a falta <strong>de</strong> contribuição no período<br />

não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado obstáculo ao <strong>de</strong>ferimento do pedido, já que a responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

recolhimento da contribuição é encargo do tomador dos serviços, não po<strong>de</strong>ndo o trabalhador ser<br />

prejudicado pela inadimplência <strong>de</strong> outrem.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário ou aposentadoria por invali<strong>de</strong>z aci<strong>de</strong>ntária (com<br />

nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ou concausalida<strong>de</strong> entre a enfermida<strong>de</strong> e o trabalho, ou nexo técnico<br />

epi<strong>de</strong>miológico), e mesmo em casos <strong>de</strong> benefícios não ligados a aci<strong>de</strong>ntes do trabalho ou doenças


ocupacionais, mas gerados por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer outra natureza ou causa, bem como por doenças<br />

especificadas como graves, contagiosas ou incuráveis, segundo lista expedida pelo MS, MTE e<br />

MTPS, a carência é inexigível.<br />

Do conjunto normativo sobre o tema conclui-se que, em gran<strong>de</strong> parte dos casos <strong>de</strong> benefícios<br />

por incapacida<strong>de</strong>, não se exige prazo mínimo <strong>de</strong> filiação previ<strong>de</strong>nciária para a obtenção <strong>de</strong> tais<br />

benefícios. O problema está justamente naqueles casos em que o segurado é acometido <strong>de</strong> doença<br />

incapacitante no interregno dos primeiros doze meses <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> vinculada ao RGPS.<br />

Tenha-se por base uma pessoa que, com seis meses <strong>de</strong> contribuição ao sistema, se veja<br />

acometida <strong>de</strong> doença <strong>de</strong> chagas, ou malária, ou febre amarela, ou <strong>de</strong>ngue hemorrágica... nesses casos,<br />

o INSS in<strong>de</strong>ferirá o benefício, por mais grave que seja o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da pessoa, ante a falta <strong>de</strong><br />

contribuições exigidas.<br />

Essa é a razão pela qual se questiona a possível inconstitucionalida<strong>de</strong> da exigência<br />

estabelecida para tais benefícios. Teria o constituinte originário, ao <strong>de</strong>terminar no art. 201 a proteção<br />

do segurado quanto aos riscos sociais <strong>de</strong> doença e invali<strong>de</strong>z, autorizado o legislador a limitar o<br />

acesso às prestações pelo estabelecimento <strong>de</strong> um prazo carencial? Ou, ainda, tal prazo não estaria<br />

sendo aplicado em evi<strong>de</strong>nte afronta ao princípio da universalida<strong>de</strong> da cobertura e do atendimento,<br />

previsto no art. 194, parágrafo único, inciso I, do Texto Constitucional?<br />

A limitação do acesso a tais direitos <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fundamentos razoáveis (princípio<br />

da razoabilida<strong>de</strong>). A nosso ver, não parece razoável <strong>de</strong>ixar um segurado acometido <strong>de</strong> doença grave,<br />

porém não i<strong>de</strong>ntificada <strong>de</strong>ssa forma pelas autorida<strong>de</strong>s públicas, alijado <strong>de</strong> obter a prestação que<br />

seria <strong>de</strong>vida.<br />

Com efeito, a fixação <strong>de</strong> prazo carencial tem por base a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o sistema <strong>de</strong>ve estar apto<br />

a dar atendimento aos interesses dos segurados, tanto individual quanto coletivamente. Assim, não<br />

tem sentido <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exigir carência em caso <strong>de</strong> aposentadorias voluntárias, cuja programação pelo<br />

segurado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong> exclusiva. Situação muito diferente, diametralmente oposta, é a do<br />

segurado doente ou inválido: ele não optou por ficar incapaz e a ausência da proteção social po<strong>de</strong><br />

lhe causar a total <strong>de</strong>sproteção estatal, visto que, na condição <strong>de</strong> trabalhador, não lhe será possível<br />

obter renda por seu próprio esforço. De outro lado, tem-se que a lista <strong>de</strong> doenças consi<strong>de</strong>radas<br />

liberadas <strong>de</strong> carência é por <strong>de</strong>mais restrita e encontra-se <strong>de</strong>satualizada há décadas.<br />

Dessa forma, sustenta-se incabível negar benefícios por incapacida<strong>de</strong> a segurados que não<br />

tenham cumprido o prazo carencial, (1) seja pela inconstitucionalida<strong>de</strong> da regra do art. 25, I, da Lei<br />

n.º 8.213/1991, e (2) seja pela imprestabilida<strong>de</strong> da lista <strong>de</strong> doenças <strong>de</strong> que trata o art. 26, II, da<br />

mesma Lei. O mesmo raciocínio po<strong>de</strong> ser aplicado, agora, ao novel inciso IV do art. 25, que prevê<br />

carência para a pensão por morte, em evi<strong>de</strong>nte retrocesso social.<br />

A Lei n.º 8.213/1991, ao aumentar o prazo <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> 60 para 180 meses para as


aposentadorias por ida<strong>de</strong>, por tempo <strong>de</strong> serviço e especial, criou uma tabela progressiva para a<br />

exigência <strong>de</strong>sse novo lapso temporal. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até<br />

24.07.1991, data da entrada em vigor <strong>de</strong>ssa Lei, bem como ao trabalhador e o empregador rural<br />

cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por ida<strong>de</strong>, por tempo <strong>de</strong><br />

serviço e especial, obe<strong>de</strong>ce à referida tabela, levando-se em conta o ano cujo segurado implementar<br />

todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por exemplo, para o segurado que tenha<br />

implementado as condições no ano <strong>de</strong> 1999, a contribuição exigida era <strong>de</strong> 108 meses; no ano 2000,<br />

114 meses. E assim sucessivamente.<br />

Havendo perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão<br />

computadas para efeito <strong>de</strong> carência <strong>de</strong>pois que o segurado contar, a partir da nova filiação à<br />

Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número <strong>de</strong> contribuições exigidas para o<br />

cumprimento da carência <strong>de</strong>finida do benefício a ser requerido, aplicando-se a mesma regra ao<br />

filiado a outro regime <strong>de</strong> previdência social que venha a se filiar ao RGPS após os prazos do<br />

chamado “período <strong>de</strong> graça”.<br />

Ao segurado em categorias diferenciadas <strong>de</strong> empregado e contribuinte individual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não tenha perdido essa qualida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado recolhimento <strong>de</strong> contribuições em todo o<br />

período, é contado para efeito <strong>de</strong> carência todo o período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a filiação como<br />

empregado, mesmo que, quando na categoria <strong>de</strong> contribuinte individual, tenha efetuado recolhimentos<br />

em atraso.<br />

Questionamento importante é se o período em gozo <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser<br />

computado para efeito <strong>de</strong> carência.<br />

Por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP n.º 2009.71.00.004103-<br />

4, para benefícios requeridos a partir <strong>de</strong> 19.9.2011, fica garantido o cômputo, para fins <strong>de</strong> carência,<br />

do período em gozo <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, inclusive os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que intercalado com períodos <strong>de</strong> contribuição ou ativida<strong>de</strong>.<br />

Quando os benefícios forem <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho cabe o cômputo para efeito <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> contribuição e <strong>de</strong> carência, mesmo quando não intercalado com períodos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />

conforme normatização contida no art. 60, IX, do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Sobre o tema, o STJ <strong>de</strong>u interpretação ainda mais ampla ao admitir o período <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong><br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte para fins <strong>de</strong> carência (REsp n.º 1.243.760/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra<br />

Laurita Vaz, DJe 09.04.2013).<br />

Vale lembrar que o Plenário do STF <strong>de</strong>cidiu que o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 apenas é<br />

aplicável nos casos em que o benefício por incapacida<strong>de</strong> tenha sido, <strong>de</strong>ntro do período básico <strong>de</strong><br />

cálculo <strong>de</strong> futuro benefício, auferido <strong>de</strong> forma intercalada com períodos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> normal, <strong>de</strong><br />

maneira que o segurado não esteja no gozo <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> no interregno imediata ente


anterior à concessão do novo benefício (RE 593834, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJE<br />

14.02.2012). No entanto, esse julgamento do STF não impe<strong>de</strong> o cômputo para fins <strong>de</strong> carência dos<br />

períodos <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, quando intercalados. Nesse sentido: TNU, PU<br />

2009.72.57.000614-2, Relator Juiz Fe<strong>de</strong>ral Rogério Moreira Alves, DOU 1.º.3.2013.<br />

1.5.1<br />

Tabela <strong>de</strong> carência exigida até 2011<br />

Segundo o art. 142, o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24.7.1991, bem<br />

como o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, terão direito a uma<br />

carência diferenciada para os benefícios <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, por tempo <strong>de</strong> serviço e<br />

especial.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que, consoante orientação firmada pela jurisprudência, o segurado inscrito no<br />

RGPS até 24.7.1991, mesmo que nessa data não mais apresente condição <strong>de</strong> segurado, caso<br />

restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar a condição <strong>de</strong> segurado após a Lei n.º<br />

8.213/1991, tem direito à aplicação da regra <strong>de</strong> transição prevista no art. 142 do mencionado<br />

diploma, <strong>de</strong>vendo o requisito da carência, para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria urbana, ser <strong>de</strong>finido <strong>de</strong><br />

acordo com o ano em que o segurado implementou apenas o requisito etário, e não conforme o ano<br />

em que ele tenha preenchido, simultaneamente, tanto o requisito da carência quanto o requisito etário.<br />

Nesse sentido: STJ, REsp n.º 1.412.566/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe<br />

2.4.2014.<br />

O art. 142 da LBPS apresenta uma tabela que leva em conta o ano cujo segurado implementou<br />

todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo e tabela com a redação dada pela Lei<br />

n.º 9.032, <strong>de</strong> 28.4.1995):<br />

Ano <strong>de</strong> Implementação das Condições<br />

Meses <strong>de</strong> Contribuição Exigidos<br />

1991 60 meses<br />

1992 60 meses<br />

1993 66 meses<br />

1994 72 meses<br />

1995 78 meses<br />

1996 90 meses


1997 96 meses<br />

1998 102 meses<br />

1999 108 meses<br />

2000 114 meses<br />

2001 120 meses<br />

2002 126 meses<br />

2003 132 meses<br />

2004 138 meses<br />

2005 144 meses<br />

2006 150 meses<br />

2007 156 meses<br />

2008 162 meses<br />

2009 168 meses<br />

2010 174 meses<br />

2011 180 meses<br />

Com o escopo <strong>de</strong> auxiliar no entendimento do enunciado normativo focado, sugerimos que o<br />

leitor acompanhe o seguinte exemplo. Para uma segurada urbana que tenha nascido em 08.10.1937, e<br />

tenha se filiado à previdência social em 1962 (período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991),<br />

qual o prazo <strong>de</strong> carência a ser comprovado?<br />

Nesse caso, a segurada implementou a ida<strong>de</strong> prevista no art. 48 (60 anos) em 1997, razão pela<br />

qual <strong>de</strong>veria comprovar a carência <strong>de</strong> 96 (noventa e seis) contribuições. Na hipótese <strong>de</strong> ela não<br />

conseguir <strong>de</strong>monstrar que tenha recolhido todas as contribuições até 1997, isso não <strong>de</strong>terminará um<br />

aumento do prazo <strong>de</strong> carência como se po<strong>de</strong>ria imaginar pela literalida<strong>de</strong> do dispositivo.<br />

Em primeiro lugar, porquanto o risco social tutelado é a ida<strong>de</strong> avançada, tendo o legislador,<br />

progressivamente, estipulado um aumento na exigência da carência para promover a implantação


gradativa dos novos contornos do novo sistema <strong>de</strong> proteção social contributivo. Uma vez que o<br />

segurado atinja o limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> fixado, o prazo <strong>de</strong> carência está consolidado, não po<strong>de</strong>ndo mais ser<br />

alterado 20 .<br />

Esse também é o entendimento da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, conforme enunciado da<br />

Súmula n.º 44 da TNU:<br />

Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana, a tabela progressiva <strong>de</strong> carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 <strong>de</strong>ve<br />

ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a ida<strong>de</strong> mínima para concessão do benefício, ainda que o período<br />

<strong>de</strong> carência só seja preenchido posteriormente.<br />

1.5.2<br />

Regras <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> acordo com a forma <strong>de</strong> filiação<br />

Quando se tratar <strong>de</strong> cômputo do período <strong>de</strong> carência, o mesmo <strong>de</strong>verá levar em consi<strong>de</strong>ração a<br />

filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelos segurados.<br />

A carência exigida para a concessão dos benefícios <strong>de</strong>vidos pela Previdência Social será<br />

sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos<br />

os requisitos para a concessão, ainda que após essa data venha a per<strong>de</strong>r a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

Apenas no caso da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, o número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição da tabela<br />

progressiva do art. 142 da LBPS a ser exigido para efeito <strong>de</strong> carência será o do ano em que for<br />

preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a ida<strong>de</strong>, não se<br />

obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se para efeito <strong>de</strong> carência, segundo o entendimento do INSS:<br />

I – o tempo <strong>de</strong> contribuição para o Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social do Servidor Público anterior à Lei n.º 8.647, <strong>de</strong> 1993, efetuado<br />

pelo servidor público ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime<br />

especial, e Fundações Públicas Fe<strong>de</strong>rais;<br />

II – o período em que a segurada recebeu salário-maternida<strong>de</strong>, exceto o da segurada especial que não contribui<br />

facultativamente;<br />

III – o período relativo ao prazo <strong>de</strong> espera <strong>de</strong> quinze dias do afastamento do trabalho <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do empregador,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que anterior a data do início da incapacida<strong>de</strong> – DII do benefício requerido;<br />

IV – as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado não tenha<br />

utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e <strong>de</strong>svinculado do regime <strong>de</strong> origem;<br />

V – o período na condição <strong>de</strong> anistiado político que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação exclusivamente política, foi atingido por atos <strong>de</strong><br />

exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo n.º 18, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1961, pelo<br />

Decreto-lei n.º 864, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1969, ou que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressões ostensivas ou <strong>de</strong> expedientes oficiais<br />

sigilosos, tenha sido <strong>de</strong>mitido ou compelido pelo afastamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada, no período compreendido <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1946 a 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>claratório que lhe reconhece essa condição;<br />

VI – as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados<br />

a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1973 a fevereiro <strong>de</strong> 1994, cujas datas <strong>de</strong><br />

pagamento não constam no CNIS;


VII – o tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do empregado doméstico, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da prova do recolhimento da contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua filiação como segurado obrigatório; e<br />

VIII – o período constante no inciso V do caput do art. 7.º da IN n.º 77/2015 21 .<br />

De acordo com a normatização interna do INSS, também não será computado como período <strong>de</strong><br />

carência:<br />

I – o tempo <strong>de</strong> serviço militar, obrigatório ou voluntário;<br />

II – o tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro <strong>de</strong> 1991, exceto para os benefícios<br />

do inciso I do art. 39 e caput e § 2.º do art. 48, ambos da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991;<br />

III – o período <strong>de</strong> retroação da DIC e o referente à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> período;<br />

IV – o período in<strong>de</strong>nizado <strong>de</strong> segurado especial posterior a novembro <strong>de</strong> 1991, exceto para os benefícios <strong>de</strong>vidos na forma do<br />

inciso I do art. 39 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991; e<br />

V – o período em que o segurado está ou esteve em gozo <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte ou auxílio-suplementar.<br />

O INSS interpreta que o segurado que tiver solicitado a emissão <strong>de</strong> CTC para todo o período<br />

<strong>de</strong> vinculação com o RGPS anterior a 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991 e reingressar no regime após esta data,<br />

manterá o direito à carência <strong>de</strong> acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong><br />

1991.<br />

Para efeito <strong>de</strong> carência, consi<strong>de</strong>ra-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado<br />

empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador <strong>de</strong> serviço, a<br />

partir da competência abril <strong>de</strong> 2003, as contribuições <strong>de</strong>le <strong>de</strong>scontadas pela empresa, na forma do<br />

inciso I, alínea “a”, do art. 216 do RPS.<br />

O INSS enten<strong>de</strong> que, para o segurado contribuinte individual que não preste serviços a pessoas<br />

jurídicas, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo<br />

facultativamente, a carência se conta “da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem<br />

atraso” (no caso, o mês <strong>de</strong> competência respectivo), não sendo consi<strong>de</strong>radas para esse fim as<br />

contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.<br />

Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o<br />

período <strong>de</strong> carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efetuado o<br />

recolhimento da primeira contribuição trimestral <strong>de</strong>ntro do prazo regulamentar.<br />

Para fins do previsto no § 3.º <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá ser observado o trimestre civil, sendo que a<br />

inscrição no segundo ou terceiro mês <strong>de</strong>ste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.<br />

Para o empregado doméstico o INSS não exige a comprovação <strong>de</strong> contribuições quando <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> benefício no valor <strong>de</strong> um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong><br />

1991, <strong>de</strong>vendo ser verificado o número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> para efeito <strong>de</strong> carência,<br />

assim como a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doméstico na DER ou na data <strong>de</strong> implementação das condições. No


entanto, nos casos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o<br />

empregado doméstico, é exigida pelo INSS, para fins da contagem do início da carência, a<br />

comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observando-se que, nos<br />

meses em que existir vínculo comprovado e não houver prova <strong>de</strong> recolhimento sobre a remuneração,<br />

será consi<strong>de</strong>rado o valor do salário mínimo, po<strong>de</strong>ndo o segurado solicitar revisão do valor do<br />

benefício com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir<br />

dos valores registrados em CP ou CTPS, observado o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. A regra é <strong>de</strong> todo<br />

discutível, ante a ausência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tributária do empregado doméstico sobre as<br />

contribuições, recaindo esta integralmente sobre seu empregador.<br />

Segue a tabela trazida pela IN INSS/PRES n.º 77/2015, que visa facilitar a compreensão das<br />

normas aplicáveis a cada categoria, <strong>de</strong> acordo com a forma <strong>de</strong> filiação e a data-limite:<br />

FORMA DE FILIAÇÃO A PARTIR DE DATA-LIMITE INÍCIO-CÁLCULO<br />

Empregado In<strong>de</strong>finida Sem limite Data da filiação<br />

Avulso In<strong>de</strong>finida Sem limite Data da filiação<br />

Empresário (*)<br />

Doméstico<br />

In<strong>de</strong>finida 24.7.1991 Data da filiação<br />

25.7.1991 28.11.1999 Data da 1.ª contribuição sem atraso<br />

8.4.1973 24.7.1991 Data da filiação<br />

25.7.1991 Sem limite Data da 1.ª contribuição sem atraso<br />

Facultativo 25.7.1991 Sem limite Data da 1.ª contribuição sem atraso<br />

5.9.1960 9.9.1973 Data da 1.ª contribuição<br />

10.9.1973 1.º.2.1976 Data da inscrição<br />

Equiparado a autônomo (*)<br />

2.2.1976 23.1.1979 Data da 1.ª contribuição sem atraso<br />

24.1.1979 23.1.1984 Data da inscrição<br />

24.1.1984 28.11.1999 Data da 1.ª contribuição sem atraso<br />

Empregador rural (**) 1.º.1.1976 24.7.1991 Data da 1.ª contribuição sem atraso


Contribuinte em dobro 9.1960 24.7.1991 Data da filiação<br />

Segurado especial (***) 11.1991 Sem limite Data da filiação<br />

5.9.1960 9.9.1973 Data do 1.º pagamento<br />

10.9.1973 1.º.2.1976 Data da inscrição<br />

Autônomo (*)<br />

2.2.1976 23.1.1979 Data da 1.ª contribuição sem atraso<br />

24.1.1979 23.1.1984 Data da inscrição<br />

24.1.1984 28.11.1999 Data da 1.ª contribuição sem atraso<br />

Contribuinte individual 29.11.1999 Sem limite Data da 1.ª contribuição sem atraso<br />

Contribuinte individual<br />

prestador <strong>de</strong> serviços à empresa<br />

(****)<br />

1.º.4.2003 Sem limite Data da filiação<br />

(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir <strong>de</strong> 29.11.1999.<br />

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir <strong>de</strong> 25.7.1991, e contribuinte individual a partir <strong>de</strong> 29.11.1999.<br />

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2.º do art. 200 do RPS.<br />

(****) Para o contribuinte individual prestador <strong>de</strong> serviços, filiado ao RGPS, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do início da ativida<strong>de</strong>, a partir da<br />

competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1.º do art. 54 e letra “d” do inciso II do art. 393 <strong>de</strong>sta IN.<br />

1.6<br />

CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA<br />

Para que o indivíduo faça jus à prestação previ<strong>de</strong>nciária, embora já tenha sido ressaltado o<br />

caráter <strong>de</strong> irrenunciabilida<strong>de</strong> do direito, é necessário:<br />

a)<br />

que ele se encontre na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário do regime, à época do evento – para<br />

que alguém possa fruir da prestação previ<strong>de</strong>nciária, é necessário que esteja<br />

enquadrado como beneficiário abrangido pela mesma. Exemplificando: um indivíduo<br />

que nunca foi segurado, uma vez adoecendo, não faz jus a benefício por incapacida<strong>de</strong>,<br />

pois não é segurado; quando um segurado vem a falecer, tendo seu filho mais <strong>de</strong> 21


)<br />

c)<br />

d)<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e não sendo inválido, este não fará jus à pensão, pois já não é<br />

consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte pela norma legal; exceção a essa regra ocorre em relação às<br />

aposentadorias e pensões, pois há hipóteses nas quais, mesmo já tendo <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> ser<br />

segurado da Previdência Social, o indivíduo preserva o direito, seja por já tê-lo<br />

adquirido, seja porque, tendo um número mínimo <strong>de</strong> contribuições, ainda que vertidas<br />

em tempo passado, e atingida a ida<strong>de</strong> para aposentadoria por ida<strong>de</strong>, prevalece<br />

atualmente o entendimento <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>vido o benefício;<br />

a existência <strong>de</strong> um dos eventos cobertos pelo regime, conforme a legislação vigente na<br />

época da ocorrência do fato – o que <strong>de</strong>flagra o direito à prestação é o evento coberto<br />

pela Previdência Social, em conformida<strong>de</strong> com os requisitos legais pertinentes.<br />

Assim, só há direito à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado esteja<br />

totalmente incapaz para toda e qualquer ativida<strong>de</strong> laborativa; enquanto tiver<br />

capacida<strong>de</strong>, ainda que reduzida, para a realização <strong>de</strong> trabalho, não lhe será concedido<br />

o benefício; o mesmo ocorre com a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, que não<br />

po<strong>de</strong> ser concedida antes <strong>de</strong> implementado todo o tempo exigido;<br />

o cumprimento <strong>de</strong> exigências legais – em gran<strong>de</strong> parte dos casos, as prestações<br />

previ<strong>de</strong>nciárias previstas somente são concedidas se o beneficiário, além <strong>de</strong> atingido<br />

pelo evento amparado, cumprir algumas exigências, como carência <strong>de</strong> contribuições,<br />

ida<strong>de</strong> mínima, ou a ausência <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> outro benefício inacumulável com o<br />

requerido;<br />

a iniciativa do beneficiário – o ente previ<strong>de</strong>nciário não conce<strong>de</strong> benefícios sem que<br />

lhe tenha sido feito o pedido correspon<strong>de</strong>nte, por quem <strong>de</strong> direito. Não há pagamento<br />

<strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> ofício. Apenas mediante a iniciativa do beneficiário, por meio <strong>de</strong> um<br />

requerimento – ato <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> no sentido <strong>de</strong> exercitar o direito – e<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> preenchidos os requisitos anteriormente mencionados, po<strong>de</strong> ser entregue a<br />

prestação. Há exceção no art. 76 do Decreto n.º 3.048/1999, ao estabelecer que “A<br />

previdência social <strong>de</strong>ve processar <strong>de</strong> ofício o benefício, quando tiver ciência da<br />

incapacida<strong>de</strong> do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença”. Enten<strong>de</strong>mos<br />

que há outras situações em que o INSS <strong>de</strong>ve processar <strong>de</strong> ofício o benefício, como na<br />

hipótese <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, após a consolidação das sequelas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> (precedido, portanto, <strong>de</strong> auxílio-doença). Nesse sentido: TNU, PEDILEF<br />

n.º 0001088-08.2006.4.03.6317, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Luiz <strong>Carlos</strong> Flores da Cunha, DOU<br />

27.6.2014.<br />

De nada adianta o segurado peticionar requerendo a concessão <strong>de</strong> um benefício antes <strong>de</strong><br />

implementar as condições para o direito, visando assegurar a aplicação <strong>de</strong> regras vigentes, quando,


por exemplo, se avizinha alguma alteração legislativa; sem ter adquirido o direito, não há falar em<br />

preservação das condições anteriores.<br />

São legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço:<br />

I – o próprio segurado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou beneficiário;<br />

II – o procurador legalmente constituído;<br />

III – o representante legal, assim entendido o tutor, curador, <strong>de</strong>tentor da guarda ou administrador provisório do interessado,<br />

quando for o caso;<br />

IV – a empresa, o sindicato ou a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentados <strong>de</strong>vidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong><br />

1991; e<br />

V – o dirigente <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> que trata o art. 92, § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na<br />

forma do art. 493.<br />

No caso <strong>de</strong> auxílio-doença, a Previdência Social <strong>de</strong>ve processar <strong>de</strong> ofício o benefício, quando<br />

tiver ciência da incapacida<strong>de</strong> do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, acarretando<br />

direito subjetivo do segurado o regular processamento e concessão da prestação.<br />

É facultado à empresa protocolar requerimento <strong>de</strong> auxílio-doença ou documento <strong>de</strong>le<br />

originário <strong>de</strong> seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço. A empresa<br />

que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às <strong>de</strong>cisões administrativas a ele relativas.<br />

O requerimento <strong>de</strong> benefícios e serviços <strong>de</strong>verá ser solicitado pelos canais <strong>de</strong> atendimento da<br />

Previdência Social, previstos na Carta <strong>de</strong> Serviços ao Cidadão do INSS <strong>de</strong> que trata o art. 11 do<br />

Decreto n.º 6.932, <strong>de</strong> 11.8.2009, tais como:<br />

I – Internet, pelo en<strong>de</strong>reço eletrônico www.previ<strong>de</strong>ncia.gov.br;<br />

II – Central <strong>de</strong> Teleatendimento – 135; e<br />

III – Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Atendimento.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do canal <strong>de</strong> atendimento utilizado, será consi<strong>de</strong>rada como DER a data <strong>de</strong><br />

solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:<br />

I – caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento;<br />

II – nos casos <strong>de</strong> reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou<br />

III – no caso <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente <strong>de</strong>vido, hipótese na qual a<br />

DER será consi<strong>de</strong>rada a data do atendimento.<br />

No caso <strong>de</strong> falecimento do interessado, os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>rão formalizar o<br />

requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que,


obrigatoriamente, <strong>de</strong>verá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento<br />

eletrônico no processo <strong>de</strong> benefício, aplicando-se o mesmo entendimento em caso <strong>de</strong> impetração <strong>de</strong><br />

recurso administrativo e pedido <strong>de</strong> revisão.<br />

Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação <strong>de</strong> documentação incompleta não<br />

constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, <strong>de</strong> plano, se possa<br />

constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que preten<strong>de</strong> requerer, sendo obrigatória<br />

a protocolização <strong>de</strong> todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão <strong>de</strong> carta <strong>de</strong><br />

exigência ao requerente.<br />

É importante ressaltar que a inexistência <strong>de</strong> contribuições para com a Segurida<strong>de</strong> Social ou a<br />

falta <strong>de</strong> registro da ativida<strong>de</strong> laboral em carteira profissional ou Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />

Social – CTPS não po<strong>de</strong>m constituir óbice à concessão <strong>de</strong> benefícios para os segurados empregados,<br />

empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Como diz com precisão José <strong>de</strong> Oliveira, não se<br />

po<strong>de</strong> penalizar o trabalhador pela negligência do tomador <strong>de</strong> serviços, responsável legal pelos<br />

recolhimentos das contribuições <strong>de</strong>stes segurados. Uma vez existente o vínculo jurídico que enquadra<br />

o indivíduo em uma das três categorias <strong>de</strong> segurados mencionadas, fará jus a ser consi<strong>de</strong>rado<br />

beneficiário do RGPS, sem prejuízo da cobrança das contribuições <strong>de</strong> quem inadimpliu a obrigação,<br />

ou seja, o tomador dos serviços (arts. 34 a 36 da Lei n.º 8.213/1991) 22 .<br />

Se o beneficiário aten<strong>de</strong> aos requisitos, embora não postule a prestação, diz-se que o mesmo<br />

possui direito adquirido à prestação previ<strong>de</strong>nciária. Uma vez adquirido o direito, este se torna<br />

intangível por norma posterior, <strong>de</strong>vendo ser concedido o benefício ou prestado o serviço nos termos<br />

do regramento existente à época da aquisição do direito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quando for requerido.<br />

Não se configura o direito adquirido se o beneficiário não aten<strong>de</strong>r a algum dos requisitos<br />

supraelencados. Assim, não se po<strong>de</strong> falar em direito adquirido à aposentadoria daquele que está<br />

ainda prestes a completar o tempo <strong>de</strong> contribuição ou a ida<strong>de</strong> exigidos. A alteração legislativa que<br />

venha a ocorrer anteriormente à aquisição do direito é totalmente aplicável aos segurados e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do regime, não havendo direito à manutenção das regras vigentes à época da filiação ao<br />

RGPS. Como assevera Feijó Coimbra: “A lei po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, mudar as condições <strong>de</strong><br />

aquisição, criar ou suprimir prestações, respeitando, unicamente, o direito dos que, por terem<br />

satisfeito as condições legais <strong>de</strong> aquisição, já são titulares do direito à prestação, porque já haverá,<br />

aí, situação jurídica perfeitamente <strong>de</strong>finida” 23 .<br />

No caso <strong>de</strong> beneficiário que tenha perdido esta qualida<strong>de</strong>, mas que, enquanto era segurado ou<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, implementou as condições para obtenção da prestação, o direito mantém-se íntegro,<br />

conforme disposto na redação do art. 102 da Lei n.º 8.212/1991.<br />

Discussão importante foi travada acerca do momento do cumprimento das exigências legais ao<br />

<strong>de</strong>ferimento da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, ou seja, se é <strong>de</strong>vido o benefício mesmo quando o<br />

preenchimento da condição <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima ocorra em época na qual o interessado já tenha perdido


a condição <strong>de</strong> segurado, visto que cumpriu anteriormente o requisito <strong>de</strong> carência exigida.<br />

O art. 102 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado importa em<br />

caducida<strong>de</strong> dos direitos inerentes a essa qualida<strong>de</strong>, só não prejudicando o direito à aposentadoria e<br />

pensão por morte para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a<br />

legislação então em vigor.<br />

No entanto, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça adotou entendimento arrojado nessa matéria, ao<br />

<strong>de</strong>cidir não ser necessária a simultaneida<strong>de</strong> no preenchimento dos requisitos para a percepção <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> avançada, sendo irrelevante, para concessão do benefício o fato <strong>de</strong> que o<br />

requerente, ao atingir a ida<strong>de</strong> mínima, já tenha perdido a condição <strong>de</strong> segurado. A Terceira Seção do<br />

STJ, em julgado <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> divergência, assim se pronunciou:<br />

Embargos <strong>de</strong> divergência. Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria por ida<strong>de</strong>. Perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. Irrelevância. 1. Para<br />

concessão da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos<br />

simultaneamente, sendo irrelevante o fato <strong>de</strong> que o obreiro, ao atingir a ida<strong>de</strong> mínima, já tenha perdido a condição <strong>de</strong><br />

segurado. 2. Embargos rejeitados (STJ, EREsp n.º 175265/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU <strong>de</strong> 18.9.2000).<br />

Conforme essa linha <strong>de</strong> interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial, seguida por outros Tribunais (v.g., TRF<br />

da 4.ª Região, Ac. n.º 96.04.13648-8/RS, 6.ª Turma, Rel. Juiz Luiz <strong>Carlos</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong> Lugon, DJU <strong>de</strong><br />

25.10.2000; Ac. n.º 1999.01.01.120928-4, 5.ª Turma, Rel. Juiz Néfi Cor<strong>de</strong>iro, DJU <strong>de</strong> 4.10.2000), o<br />

intérprete tem se guiado pelos fins sociais das normas jurídicas <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária, a fim <strong>de</strong><br />

que o Direito seja efetivado em sua plenitu<strong>de</strong>.<br />

Esse entendimento foi incorporado ao or<strong>de</strong>namento legal pela Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 8.5.2003, em<br />

seu art. 3.º, verbis:<br />

Art. 3.º A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será consi<strong>de</strong>rada para a concessão das aposentadorias por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição e especial.<br />

§ 1.º Na hipótese <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será consi<strong>de</strong>rada para a concessão<br />

<strong>de</strong>sse benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado conte com, no mínimo, o tempo <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte ao exigido para efeito<br />

da carência na data do requerimento do benefício.<br />

§ 2.º A concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, nos termos do § 1.º, observará, para os fins <strong>de</strong> cálculo do valor do<br />

benefício, o disposto no art. 3.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, ou, não havendo salários <strong>de</strong><br />

contribuição recolhidos no período a partir da competência julho 1994, o disposto no art. 35 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1991.<br />

O in<strong>de</strong>ferimento, pela Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> benefício, quando o<br />

postulante preencher todos os requisitos legais para tanto, é ato ilícito, po<strong>de</strong>ndo ser questionado em<br />

Juízo, por se tratar <strong>de</strong> lesão a direito. Além disso, caracteriza lesão a um dos <strong>de</strong>veres éticoprofissionais<br />

do servidor público responsável (art. 116, III, da Lei n.º 8.112/1990), por <strong>de</strong>satenção


às normas legais pertinentes; no campo do Direito Penal, em tese, po<strong>de</strong>ria caracterizar crime <strong>de</strong><br />

prevaricação o retardamento ou a realização <strong>de</strong> ato administrativo contra disposição expressa <strong>de</strong> lei<br />

(CP, art. 319); uma vez configurado o crime e punido o servidor, este é passível <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão do<br />

cargo público. Assim sendo, não comungamos da tese <strong>de</strong> que não há como punir servidores públicos<br />

ineficientes.<br />

De acordo com o art. 181-B do Decreto n.º 3.048/1999, “o segurado po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir do seu<br />

pedido <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento <strong>de</strong>finitivo do<br />

pedido antes da ocorrência do primeiro <strong>de</strong> um dos seguintes atos: I – recebimento do primeiro<br />

pagamento do benefício; ou II – saque do respectivo Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço ou do<br />

Programa <strong>de</strong> Integração Social”.<br />

Temos o entendimento <strong>de</strong> que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível <strong>de</strong><br />

renúncia ou suspensão a qualquer tempo, gerando direito ao aproveitamento do tempo trabalhado<br />

para concessão <strong>de</strong> nova aposentadoria pelo mesmo regime ou por regime previ<strong>de</strong>nciário diverso, o<br />

que será visto em capítulo próprio.<br />

Consigna-se, ainda, que, segundo a bem lançada orientação do STJ, o pedido, nas causas<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, é o <strong>de</strong> obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexistindo, em caso<br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício diverso do mencionado na inicial, afronta o princípio da congruência entre<br />

pedido e sentença previstos nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC 1973). Nem<br />

po<strong>de</strong>ria ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio – o<br />

elemento surpresa, que redundaria em situação <strong>de</strong> injustificada <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> entre as partes – não se<br />

encontra presente, pois, se o INSS possui, a priori (isto é, inclusive antes da <strong>de</strong>manda judicial), o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> concessão da melhor prestação previ<strong>de</strong>nciária ou assistencial a que tem direito o segurado,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou beneficiário, não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar surpreendida por <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> benefício<br />

diferente do pleiteado. Nesse sentido: REsp 1.367.479/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell<br />

Marques, DJe 10.09.2014; AgRg no REsp 1.397.888/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,<br />

DJe 5.12.2013; AgRg no REsp 1.320.249/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe<br />

2.12.2013.<br />

1.6.1<br />

Suspensão do benefício<br />

Na legislação <strong>de</strong> seguro social, há certas situações que autorizam o INSS a <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar o<br />

benefício, suspen<strong>de</strong>ndo a prestação <strong>de</strong>vida. Não se <strong>de</strong>ve confundir, contudo, tal situação com a <strong>de</strong><br />

cancelamento do benefício: na suspensão, o benefício teve apenas seu pagamento sustado; no<br />

cancelamento, dá-se a extinção da obrigação <strong>de</strong> pagamento pelo INSS ao beneficiário.<br />

São casos <strong>de</strong> suspensão do pagamento do benefício: a) a conduta do beneficiário inválido que<br />

não se apresenta para realização do exame médico-pericial periódico pelo INSS; b) a não


comprovação trimestral da manutenção do cumprimento da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, ou a fuga do<br />

segurado <strong>de</strong>tido ou recluso, em relação ao auxílio-reclusão pago aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado; c) a<br />

ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do beneficiário, quando notificado pelo INSS em casos <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong> na concessão ou manutenção <strong>de</strong> benefício (art. 11 da Medida Provisória n.º 83, <strong>de</strong><br />

12.12.2002, convertida na Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 8.5.2003).<br />

O Decreto n.º 3.048/1999, em seu art. 179, § 4.º, com a redação conferida pelo Decreto n.º<br />

5.545/2005, prevê que o recenseamento previ<strong>de</strong>nciário relativo ao pagamento dos benefícios do<br />

Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social <strong>de</strong> que tratam o § 4.º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei n.º<br />

8.212, <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>verá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.<br />

O Decreto n.º 5.699/2006 alterou o texto do § 1.º do art. 179 do Regulamento para prever a<br />

notificação do beneficiário não mais apenas em situação <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou erro na concessão<br />

<strong>de</strong> benefícios, mas também por ocasião do recenseamento, “para apresentar <strong>de</strong>fesa, provas ou<br />

documentos <strong>de</strong> que dispuser, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias”.<br />

Além disso, passou a prever, no § 6.º do mesmo art. 179, que “Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

notificação do beneficiário ou na falta <strong>de</strong> atendimento à convocação por edital, o pagamento será<br />

suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado<br />

procedimento previsto no § 1.º”.<br />

Sintetizando, o segurado ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte em gozo <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong>verá ser notificado<br />

periodicamente e, nesse caso, ele po<strong>de</strong> ser chamado a apresentar documentos – não seria o caso <strong>de</strong><br />

apresentar <strong>de</strong>fesa ou provas, pois não paira sobre o beneficiário qualquer suspeita <strong>de</strong> recebimento<br />

in<strong>de</strong>vido. No entanto, o texto é contraditório, ao estabelecer dois modos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r, no caso <strong>de</strong> não<br />

comparecimento do beneficiário: suspen<strong>de</strong>-se o benefício <strong>de</strong> imediato até o comparecimento, ou<br />

notifica-se a pessoa para, em <strong>de</strong>z dias, apresentar <strong>de</strong>fesa, provas e documentos?<br />

Sem prejuízo da má técnica observada na redação do texto, a questão polêmica que envolve a<br />

matéria é justamente o cabimento (ou não) da suspensão do benefício previ<strong>de</strong>nciário em caso <strong>de</strong><br />

mero não comparecimento do beneficiário ao recenseamento.<br />

Tratando-se o INSS <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> pública, seus atos <strong>de</strong>vem se pautar pelos princípios<br />

regentes da Administração, entre os quais se <strong>de</strong>staca, em particular, o da legalida<strong>de</strong>. A concessão<br />

equivocada <strong>de</strong> benefícios a pessoas que não aten<strong>de</strong>m aos requisitos legais estabelecidos para tanto é<br />

medida que se torna eivada <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, passível, portanto, <strong>de</strong> revisão pela própria<br />

Administração, a qualquer tempo e <strong>de</strong> ofício. É o entendimento já consolidado na jurisprudência do<br />

STF, em sua Súmula 473.<br />

Entretanto, não po<strong>de</strong> o INSS prescindir <strong>de</strong> respeitar os direitos fundamentais do contraditório e<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa, obrigatórios em qualquer procedimento judicial ou administrativo (Constituição,<br />

art. 5.º). Visto por esse ângulo, o § 6.º do art. 179 do Regulamento possui indícios <strong>de</strong>


inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois visa autorizar o INSS a suspen<strong>de</strong>r benefício <strong>de</strong> forma arbitrária, sem que<br />

haja razoável indício <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> cometida.<br />

É dizer, caso o INSS tenha meios <strong>de</strong> concluir pela ilegalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve oferecer o direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa e prova ao interessado e, ao final, <strong>de</strong>cidir se a concessão foi ou não irregular; se não os<br />

possui, não po<strong>de</strong> presumir que houve frau<strong>de</strong> ou má-fé. Isso porque, ao contrário, os atos<br />

administrativos gozam <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que, não havendo prova <strong>de</strong> concessão ao<br />

arrepio da lei, não há se quebrarem os efeitos <strong>de</strong> tal presunção.<br />

Felizmente, a ilegalida<strong>de</strong> contida no Decreto n.º 3.048/1999 foi corrigida pela Lei n.º 11.720,<br />

<strong>de</strong> 20.06.2008, que estabeleceu: “Art. 1.º O recadastramento <strong>de</strong> segurados da Previdência Social,<br />

por qualquer motivo, não po<strong>de</strong>rá ser precedido <strong>de</strong> prévio bloqueio <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> benefícios”.<br />

Essa norma legal prevê também um novo procedimento aos recadastramentos, qual seja: I –<br />

prévia notificação pública do recadastramento; II – estabelecimento <strong>de</strong> prazo para início e conclusão<br />

do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.<br />

Merece <strong>de</strong>staque, ainda, que, para a observância dos direitos dos idosos, o recadastramento <strong>de</strong><br />

segurados com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto <strong>de</strong> prévio agendamento no<br />

órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do<br />

benefício inicial. E, quando se tratar <strong>de</strong> segurado com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou<br />

que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ida<strong>de</strong>, por recomendação médica, estiver impossibilitado <strong>de</strong> se <strong>de</strong>slocar,<br />

o recadastramento <strong>de</strong>verá ser realizado na sua residência.<br />

1.6.2<br />

Cancelamento do benefício<br />

Para o INSS cancelar um benefício previ<strong>de</strong>nciário sem a anuência do segurado, <strong>de</strong>ve,<br />

necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo que apurou alguma irregularida<strong>de</strong><br />

na concessão do mesmo. O po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver da Administração <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir seus próprios atos por<br />

vícios <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> condiciona-se à comprovação das referidas ilegalida<strong>de</strong>s em processo<br />

administrativo próprio, com oportunização, ao administrado, das garantias constitucionais da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e do contraditório (art. 5.º, LV, da CF/1988 e Súmula n.º 160 do extinto TFR). Nesse sentido:<br />

TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Apelação em MS n.º 94.04.38301-5, Rel. Juíza Maria <strong>de</strong> Fátima<br />

Freitas Labarrère, DJU <strong>de</strong> 11.3.1998.<br />

Nos casos cujo INSS não comprova que o cancelamento foi, em face <strong>de</strong> alguma irregularida<strong>de</strong>,<br />

consequência <strong>de</strong> processo administrativo, enten<strong>de</strong>mos que o benefício <strong>de</strong>ve ser restabelecido. O<br />

beneficiário po<strong>de</strong>rá obter sua pretensão em juízo, por meio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, quando não<br />

<strong>de</strong>mandar <strong>de</strong> instrução probatória, ou pela via ordinária, com a possibilida<strong>de</strong> da antecipação <strong>de</strong><br />

tutela, quando <strong>de</strong>monstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da medida,<br />

previstos pelo art. 300 do novo Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 273 do CPC/1973).


São casos <strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong> benefício:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

o retorno ao trabalho em ativida<strong>de</strong> nociva à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física do segurado<br />

que percebe aposentadoria especial (art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/1991);<br />

o reaparecimento do segurado consi<strong>de</strong>rado falecido por <strong>de</strong>cisão judicial que havia<br />

<strong>de</strong>clarado morte presumida (art. 78, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991);<br />

o retorno ao trabalho do segurado aposentado por invali<strong>de</strong>z (art. 46 da Lei n.º<br />

8.213/1991). Cabe-nos nesse item realçar que o INSS tem adotado uma interpretação<br />

extensiva e consi<strong>de</strong>rado em alguns casos que o simples retorno a uma ativida<strong>de</strong>,<br />

mesmo sem remuneração, po<strong>de</strong>ria importar no cancelamento do benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, por exemplo, do segurado que passa a prestar serviços<br />

voluntários em ONGs ou em associações sem fins lucrativos. Como a Lei fala em<br />

retorno à ativida<strong>de</strong>, mas não menciona expressamente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneração,<br />

o INSS tem interpretado que, se o segurado po<strong>de</strong> prestar serviços voluntários, po<strong>de</strong>ria<br />

retornar à ativida<strong>de</strong> laborativa. O bom senso diverge <strong>de</strong> tal interpretação. Isso porque<br />

existem casos nos quais o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> serve inclusive para o tratamento <strong>de</strong><br />

doenças, como nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pressão, mas que nem por isso significa que o segurado<br />

recupera a capacida<strong>de</strong> laborativa. Entretanto, é importante que o segurado esteja<br />

ciente <strong>de</strong> tal posicionamento antes <strong>de</strong> se envolver em tais ativida<strong>de</strong>s voluntárias, posto<br />

que se constatado o pagamento in<strong>de</strong>vido, o INSS po<strong>de</strong> buscar a <strong>de</strong>volução dos<br />

valores, bem como responsabilizar penalmente o segurado;<br />

a verificação, pelo INSS, <strong>de</strong> concessão ou manutenção <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> forma irregular<br />

ou in<strong>de</strong>vida.<br />

Segundo o art. 11 da Medida Provisória n.º 83, <strong>de</strong> 12.12.2002, convertida na Lei n.º 10.666,<br />

<strong>de</strong> 8.5.2003, o INSS <strong>de</strong>ve, antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao cancelamento do benefício, notificar o beneficiário<br />

para que, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, se manifeste sobre as supostas irregularida<strong>de</strong>s na concessão ou na<br />

manutenção do benefício, apresentando <strong>de</strong>fesa e po<strong>de</strong>ndo colacionar as provas que enten<strong>de</strong>r<br />

pertinentes. Findo esse prazo sem a manifestação do beneficiário, o benefício será suspenso,<br />

notificando-se <strong>de</strong>sse procedimento o interessado. Com isso, ficaram tacitamente revogadas as<br />

disposições do art. 69 e seus §§ 1.º a 3.º da Lei n.º 8.212/1991.<br />

A autorida<strong>de</strong> administrativa competente do INSS cancelará o benefício no caso <strong>de</strong> não haver<br />

<strong>de</strong>fesa, quando esta for tida por improce<strong>de</strong>nte, ou, ainda, quando as provas apresentadas forem<br />

insuficientes. Dessa <strong>de</strong>cisão será cientificado o beneficiário, que terá o direito <strong>de</strong> interpor recurso à<br />

Junta <strong>de</strong> Recursos do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social, ou, ainda, discutir em juízo a<br />

licitu<strong>de</strong> do cancelamento.


A Medida Provisória n.º 138, <strong>de</strong> 19.11.2003, convertida na Lei n.º 10.839, <strong>de</strong> 5.2.2004,<br />

incluindo o art. 103-A no texto da Lei n.º 8.213/1991, disciplinou a matéria atinente ao prazo para<br />

anulação <strong>de</strong> atos administrativos <strong>de</strong> que resultem benefícios in<strong>de</strong>vidos a segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

fixando em <strong>de</strong>z anos, contados do dia em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo que,<br />

no caso <strong>de</strong> efeitos patrimoniais contínuos no tempo, consi<strong>de</strong>rar-se-á o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial a partir do<br />

primeiro pagamento.<br />

A Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais manteve <strong>de</strong>cisão da<br />

Turma Recursal do Rio <strong>de</strong> Janeiro, que reconheceu ao autor o direito <strong>de</strong> manter o seu benefício,<br />

mesmo tendo sido concedido por erro <strong>de</strong> cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social. No caso<br />

concreto, o autor teve sua aposentadoria concedida pelo INSS em abril <strong>de</strong> 1983 e, em 1996, o INSS<br />

cassou o benefício, por ter <strong>de</strong>tectado erro no cálculo do tempo <strong>de</strong> serviço (Processo n.º<br />

2002.51.10.0007217, Sessão <strong>de</strong> 24.5.2006).<br />

1.6.3<br />

Abono anual<br />

É <strong>de</strong>vido o abono anual aos segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que tiverem recebido durante o ano<br />

quaisquer dos seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-aci<strong>de</strong>nte, aposentadoria, saláriomaternida<strong>de</strong>,<br />

pensão por morte ou auxílio-reclusão (art. 120 do Decreto n.º 3.048/1999, com a<br />

redação conferida pelo Decreto n.º 4.032/2001).<br />

O benefício também é chamado <strong>de</strong> gratificação natalina, vantagem inicialmente prevista aos<br />

empregados em ativida<strong>de</strong>, pela Lei n.º 4.090/1962, e estendida aos beneficiários da Previdência<br />

Social a partir da Lei n.º 4.281/1963. Não tem direito ao abono os recebedores <strong>de</strong> salário-família e<br />

dos benefícios assistenciais.<br />

É um direito dos beneficiários da Previdência Social previsto no art. 201, § 6.º, da<br />

Constituição e regulado pelo art. 40 da Lei n.º 8.213/1991, bem como pelo art. 120 do Decreto n.º<br />

3.048/1999.<br />

O valor é calculado da mesma forma que a gratificação <strong>de</strong> natal dos trabalhadores:<br />

correspon<strong>de</strong> à renda mensal <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, se o benefício for mantido por doze meses, <strong>de</strong>ntro do<br />

mesmo ano. Será proporcional ao valor da renda mensal da data <strong>de</strong> cessação, se o benefício for<br />

mantido por período igual ou superior a quinze dias e inferior a doze meses.<br />

O abono anual incidirá sobre a parcela <strong>de</strong> acréscimo <strong>de</strong> 25%, referente ao auxílioacompanhante<br />

<strong>de</strong>vido em função da chamada gran<strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, observado o disposto no art. 120 do<br />

RPS.<br />

O pagamento do abono anual po<strong>de</strong>rá ser realizado <strong>de</strong> forma parcelada, na forma <strong>de</strong> ato<br />

específico expedido pelo MTPS-INSS. O valor do abono anual correspon<strong>de</strong>nte ao período <strong>de</strong>


duração do salário-maternida<strong>de</strong> será pago, em cada exercício, com a última parcela do benefício<br />

nele <strong>de</strong>vido.


____________<br />

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18<br />

19<br />

20<br />

21<br />

22<br />

23<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. O salário <strong>de</strong> contribuição na Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr, 1993. p. 45.<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Minas Gerais. Consulta n.º 835.942. Revista do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, n. 4, vol.<br />

81. Disponível em: . Acesso em 1.º out. 2012.<br />

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previ<strong>de</strong>nciário. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 58-59.<br />

COIMBRA, Feijó. Direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro. 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. p. 95.<br />

A redação conferida pela Lei n.º 13.146/2015 entrou em vigor em 3.1.<strong>2016</strong>. Até então prevaleceu a redação anterior para as classes<br />

1 e 3, qual seja:<br />

Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos<br />

ou inválido ou que tenha <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim <strong>de</strong>clarado<br />

judicialmente; (Redação dada pela Lei n.º 12.470, <strong>de</strong> 2011.)<br />

Classe 3 – o irmão não emancipado, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha <strong>de</strong>ficiência<br />

intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim <strong>de</strong>clarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n.º<br />

12.470, <strong>de</strong> 2011.)<br />

O art. 16, IV, da Lei n.º 8.213/1991, revogado pelo art. 8.º da Lei n.º 9.032/1995, possibilitava ao segurado incluir como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:<br />

“a pessoa <strong>de</strong>signada, menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos ou maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos ou inválida”.<br />

COIMBRA, Feijó. Direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro. 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. p. 97.<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 4. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 137. t. II.<br />

A redação conferida pela Lei n.º 13.183/2015 entra em vigor em 3.1.<strong>2016</strong>. Até então, prevalece a redação anterior, qual seja: II –<br />

para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, <strong>de</strong> ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se for inválido ou<br />

com <strong>de</strong>ficiência; (Redação dada pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

RUPRECHT, Alfredo J. Direito da segurida<strong>de</strong> social. São Paulo: LTr, 1996.<br />

Art. 15 do Decreto n.º 3.048/1999, cuja nova redação foi dada pelo Decreto n.º 3.265, <strong>de</strong> 29.11.1999.<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. O salário-base na previdência social. São Paulo: LTr, 1986. p. 349.<br />

Para enten<strong>de</strong>r melhor a <strong>de</strong>cadência, vi<strong>de</strong> capítulo 9, Parte IV.<br />

MEDEIROS, Osiris A. Borges <strong>de</strong>. Aposentadoria ao alcance <strong>de</strong> todos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1995. p. 131.<br />

THIESEN, Ana Maria Wickert et al.; FREITAS, Vladimir Passos <strong>de</strong> (Coord.). Direito previ<strong>de</strong>nciário: aspectos materiais,<br />

processuais e penais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 64.<br />

COIMBRA, J. R. Feijó. Op. cit., p. 147.<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 4. ed. São Paulo: LTr, 1997. t. II, p. 160.<br />

Prazo <strong>de</strong> carência criado pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

ARAÚJO, Herton Ellery. A mortalida<strong>de</strong> entre os jovens adultos brasileiros: por que e quais morrem mais? XI Encontro Nacional <strong>de</strong><br />

Estudos Populacionais da ABEP. Disponível em: .<br />

Acesso em: 10.1.2015.<br />

ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social. 6. ed.<br />

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. Comentários ao art. 142.<br />

“V – o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora <strong>de</strong> serviço rural, no período anterior<br />

ou posterior à vigência da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, será consi<strong>de</strong>rado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte<br />

individual, conforme o caso, quando enquadrado, <strong>de</strong>ntre outras, nas seguintes categorias.”<br />

OLIVEIRA, José <strong>de</strong>. Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 201.<br />

COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro. 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. p. 119.


No âmbito <strong>de</strong> concessão das prestações previ<strong>de</strong>nciárias, consi<strong>de</strong>ra-se processo administrativo<br />

previ<strong>de</strong>nciário o conjunto <strong>de</strong> atos administrativos praticados através dos Canais <strong>de</strong> Atendimento da<br />

Previdência Social, iniciado em razão <strong>de</strong> requerimento formulado pelo interessado, <strong>de</strong> ofício pela<br />

Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva no âmbito<br />

administrativo.<br />

1.1<br />

DA NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

O processo administrativo <strong>de</strong>corre do direito <strong>de</strong> petição, constitucionalmente assegurado a<br />

todos. De outra vertente, o processo administrativo é necessário, em regra, para:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

a manifestação inequívoca <strong>de</strong> interesse do segurado ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte em relação à<br />

prestação postulada, já que, em regra 1 , para o gozo <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários do<br />

RGPS é necessária a vonta<strong>de</strong> expressa do beneficiário para dar início ao exercício do<br />

direito, não bastando o cumprimento dos requisitos legais;<br />

a interrupção da contagem <strong>de</strong> marcos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais ou prescricionais, quando<br />

existentes;<br />

a <strong>de</strong>flagração <strong>de</strong> eventual litígio entre o indivíduo e a Previdência, em especial após a<br />

<strong>de</strong>cisão do STF sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévio requerimento administrativo como<br />

prova do interesse <strong>de</strong> agir e da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção judicial em causas<br />

previ<strong>de</strong>nciárias (RE n.º 631240).<br />

1.2<br />

PRECEITOS E PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

O INSS <strong>de</strong>termina em seu âmbito interno, por instrução normativa, a observância dos seguintes<br />

princípios nos processos administrativos, chamados pela IN INSS/PRES n.º 77/2015 <strong>de</strong> preceitos<br />

(art. 659):


I – presunção <strong>de</strong> boa-fé dos atos praticados pelos interessados;<br />

II – atuação conforme a lei e o Direito;<br />

III – atendimento a fins <strong>de</strong> interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e competências, salvo autorização<br />

em lei;<br />

IV – objetivida<strong>de</strong> no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal <strong>de</strong> agentes ou autorida<strong>de</strong>s;<br />

V – atuação segundo padrões éticos <strong>de</strong> probida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>coro e boa-fé;<br />

VI – condução do processo administrativo com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resguardar os direitos subjetivos dos segurados, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e<br />

<strong>de</strong>mais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;<br />

VII – o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos<br />

seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática <strong>de</strong> atos,<br />

abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação <strong>de</strong> terceiros;<br />

VIII – publicida<strong>de</strong> dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes<br />

legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se <strong>de</strong>stinado a instruir processo judicial ou<br />

administrativo;<br />

IX – a<strong>de</strong>quação entre meios e fins, vedada a imposição <strong>de</strong> obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas<br />

estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;<br />

X – fundamentação das <strong>de</strong>cisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao<br />

in<strong>de</strong>ferimento do benefício ou serviço;<br />

XI – i<strong>de</strong>ntificação do servidor responsável pela prática <strong>de</strong> cada ato e a respectiva data;<br />

XII – adoção <strong>de</strong> formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar a<strong>de</strong>quado grau <strong>de</strong> certeza, segurança e respeito aos<br />

direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso <strong>de</strong> siglas ou palavras <strong>de</strong> uso interno da Administração que<br />

dificultem o entendimento pelo interessado;<br />

XIII – compartilhamento <strong>de</strong> informações com órgãos públicos, na forma da lei;<br />

XIV – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação <strong>de</strong> alegações finais, à produção <strong>de</strong> provas e à interposição <strong>de</strong><br />

recursos, nos processos <strong>de</strong> que possam resultar sanções e nas situações <strong>de</strong> litígio;<br />

XV – proibição <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;<br />

XVI – impulsão, <strong>de</strong> ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e<br />

XVII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,<br />

vedada aplicação retroativa <strong>de</strong> nova interpretação.<br />

Tais preceitos são muito semelhantes aos dispostos no art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999, que<br />

regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Observa-se no tocante aos princípios administrativos a preocupação da normativa em garantir<br />

os direitos constitucionais como o contraditório, a ampla <strong>de</strong>fesa, o direito <strong>de</strong> petição, o direito ao<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, o direito à probida<strong>de</strong>, a eficiência, a fundamentação das <strong>de</strong>cisões ainda que<br />

administrativas, enfim, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> se espelhar no atendimento administrativo os mesmos princípios<br />

que já norteiam os direitos individuais e as regras referentes à administração pública, inseridos nos<br />

artigos 5.º e 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

A própria norma expressamente prevê que a condução do processo administrativo tem como<br />

finalida<strong>de</strong> resguardar os direitos dos segurados, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>mais interessados da Previdência<br />

Social e que cabe ao servidor e ao INSS como instituição esclarecer sempre que necessário os


equisitos para os benefícios ou serviços.<br />

A<strong>de</strong>mais, a impulsão do processo não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> apenas do segurado, cabendo a movimentação<br />

<strong>de</strong> ofício, sem <strong>de</strong>trimento, entretanto, da publicida<strong>de</strong> e do direito à <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> acesso à<br />

fundamentação das <strong>de</strong>cisões e informações em todas as fases do processo administrativo<br />

previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Além disso, a IN INSS/PRES n.º 77/2015, a exemplo <strong>de</strong> suas antecessoras, ressalta o <strong>de</strong>ver do<br />

servidor do INSS <strong>de</strong> prestar ao interessado os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus<br />

direitos.<br />

O direito <strong>de</strong> postulação do segurado, sem intervenção <strong>de</strong> terceiros, é preservado, mas <strong>de</strong> forma<br />

que seu <strong>de</strong>sconhecimento da norma não lhe prejudique, posto que cabe ao servidor e ao INSS como<br />

um todo a orientação <strong>de</strong> quais documentos <strong>de</strong>vem ser apresentados para o requerimento<br />

administrativo, quais os prazos para a prática <strong>de</strong> atos, qual a abrangência e limite dos recursos.<br />

Observa-se inclusive a disponibilização pelo INSS <strong>de</strong> formulários-padrão para requerimentos,<br />

correções, recursos e outros, para facilitar o acesso do segurado aos benefícios e serviços.<br />

Entretanto, cabe ressaltar que tais “mo<strong>de</strong>los” não po<strong>de</strong>m impedir o segurado ou seu<br />

representante legal <strong>de</strong> postular administrativamente no formato que lhe convier, respeitadas a<br />

legislação e normativas aplicáveis à espécie. Quando o segurado ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte postula seu direito<br />

no âmbito administrativo, ele não tem obrigação <strong>de</strong> formular <strong>de</strong> maneira ampla e completa seu<br />

pedido.<br />

Assim, não há, a princípio, interesses contrapostos; o servidor do órgão público <strong>de</strong>ve, por esse<br />

motivo, buscar prestar seu serviço <strong>de</strong> modo a conduzir o processo administrativo sem causar óbices<br />

<strong>de</strong>snecessários ao beneficiário.<br />

1.3<br />

DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO<br />

Como visto, o processo administrativo previ<strong>de</strong>nciário se pauta por normas voltadas à<br />

apuração <strong>de</strong> direito e à orientação do segurado.<br />

Nesse sentido, tanto a IN INSS/PRES n.º 77/2015 (art. 687) como a orientação do Conselho <strong>de</strong><br />

Recursos da Previdência Social, em seu Enunciado n.º 5, garantem que: “A Previdência Social <strong>de</strong>ve<br />

conce<strong>de</strong>r o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse<br />

sentido”.<br />

Reforçando, o art. 688 da IN INSS/PRES n.º 77/2015 <strong>de</strong>termina que: “Quando, por ocasião da<br />

<strong>de</strong>cisão, for i<strong>de</strong>ntificado que estão satisfeitos os requisitos para mais <strong>de</strong> um tipo <strong>de</strong> benefício, cabe<br />

ao INSS oferecer ao segurado o direito <strong>de</strong> opção, mediante a apresentação dos <strong>de</strong>monstrativos<br />

financeiros <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les”. O artigo <strong>de</strong>termina também que a opção <strong>de</strong>verá ser expressa e constar


nos autos.<br />

Logo, é <strong>de</strong>ver do servidor não apenas analisar o processo administrativo com o enfoque no<br />

requerimento do segurado ou seu representante legal, mas, sim, orientar <strong>de</strong> forma a conce<strong>de</strong>r a<br />

melhor prestação previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong>ntro dos requisitos cumpridos pela parte requerente. Sem<br />

falarmos ainda na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção do segurado pelo benefício que melhor lhe convir.<br />

1.4<br />

DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA REPRESENTAÇÃO<br />

PERANTE O INSS<br />

São fases do processo administrativo previ<strong>de</strong>nciário: a fase inicial, ou <strong>de</strong> instauração; a<br />

instrutória; a <strong>de</strong>cisória; a recursal e a <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão administrativa.<br />

O requerimento do benefício ou serviço que gera o processo administrativo po<strong>de</strong> ser<br />

realizado:<br />

I – pelo próprio segurado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou beneficiário;<br />

II – por procurador legalmente constituído;<br />

III – por representante legal, tutor, curador ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; e<br />

IV – pela empresa, o sindicato ou a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentados <strong>de</strong>vidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei n.º 8.213,<br />

<strong>de</strong> 1991.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que o segurado não necessita <strong>de</strong> procurador ou representante para todo o<br />

trâmite do processo administrativo, entretanto a atuação <strong>de</strong> advogados é permitida e o profissional<br />

tem, segundo entendimento firmado pelo STF, direito, no exercício <strong>de</strong> seu múnus profissional, <strong>de</strong> ser<br />

recebido no posto do INSS, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> fichas ou senhas, em lugar próprio<br />

ao atendimento.<br />

O STF já se posicionou no sentido <strong>de</strong> que “Descabe impor aos advogados, no mister da<br />

profissão, a obtenção <strong>de</strong> ficha <strong>de</strong> atendimento. A formalida<strong>de</strong> não se coaduna sequer com o direito<br />

dos cidadãos em geral <strong>de</strong> serem atendidos pelo Estado <strong>de</strong> imediato, sem submeter-se à peregrinação<br />

verificada costumeiramente em se tratando do Instituto” (STF, RE n.º 277.065/RS, 1.ª Turma, Rel.<br />

Min. Marco Aurélio, DJe 13.5.2014).<br />

Infelizmente o cumprimento <strong>de</strong>sse julgado não é observado em gran<strong>de</strong> parte das agências do<br />

INSS, pois o Instituto interpretou que a <strong>de</strong>cisão tem valida<strong>de</strong> apenas para o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do<br />

Sul.<br />

No caso <strong>de</strong> auxílio-doença, aposentadoria por invali<strong>de</strong>z ou auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o INSS <strong>de</strong>ve<br />

processar <strong>de</strong> ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacida<strong>de</strong> do segurado, mesmo que este<br />

não o tenha requerido, conforme previsão na própria Lei n.º 8.213/1991.


É também facultado à empresa protocolizar requerimento <strong>de</strong> auxílio-doença ou documento <strong>de</strong>le<br />

originário <strong>de</strong> seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço. Proce<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>de</strong>ssa forma, a empresa terá acesso às <strong>de</strong>cisões administrativas a ele relativas.<br />

Ao requerente analfabeto ou impossibilitado <strong>de</strong> assinar será permitida respectivamente:<br />

I – a aposição da impressão digital na presença <strong>de</strong> servidor do INSS, que o i<strong>de</strong>ntificará; e<br />

II – a assinatura a rogo na presença <strong>de</strong> duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais <strong>de</strong>verão assinar com um<br />

terceiro que assinará em nome do interessado.<br />

O segurado e o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, quando maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rão firmar<br />

requerimento <strong>de</strong> benefício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da presença dos pais ou tutor, observando que seus<br />

pais ou tutor po<strong>de</strong>rão representá-los perante a Previdência Social até a maiorida<strong>de</strong> civil, ou seja,<br />

<strong>de</strong>zoito anos.<br />

Diante da Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2015, que instituiu a Lei Brasileira <strong>de</strong> Inclusão da Pessoa com<br />

Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o INSS <strong>de</strong>verá adotar providências para cumprir<br />

o que foi previsto nessa norma, <strong>de</strong>ntre as quais <strong>de</strong>stacamos:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

atendimento prioritário, em todas as instituições e serviços <strong>de</strong> atendimento ao público;<br />

priorida<strong>de</strong> na tramitação processual, em todos os atos e diligências;<br />

dispensa do comparecimento <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência perante os órgãos públicos<br />

quando seu <strong>de</strong>slocamento, em razão <strong>de</strong> sua limitação funcional e <strong>de</strong> condições <strong>de</strong><br />

acessibilida<strong>de</strong>, imponha-lhe ônus <strong>de</strong>sproporcional e in<strong>de</strong>vido;<br />

quando for necessário, <strong>de</strong>verá haver atendimento domiciliar, inclusive para a realização<br />

<strong>de</strong> perícia médica e social;<br />

inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> curatela do requerente titular ou beneficiário quando pessoa<br />

com <strong>de</strong>ficiência como condição para processamento do benefício requerido<br />

(previ<strong>de</strong>nciário ou assistencial).<br />

O requerimento ou agendamento <strong>de</strong> alguns benefícios e serviços po<strong>de</strong>rá ser realizado pelos<br />

seguintes canais <strong>de</strong> atendimento:<br />

I – Internet, pelo en<strong>de</strong>reço eletrônico ;<br />

II – telefone, pela Central 135; e<br />

III – Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Atendimento:


a)<br />

b)<br />

c)<br />

APS;<br />

APS Móvel – PREVmóvel; e<br />

PREVcida<strong>de</strong>.<br />

Todo requerimento <strong>de</strong> benefício ou serviço <strong>de</strong>verá ser registrado nos sistemas informatizados<br />

da Previdência Social na data do comparecimento do interessado (art. 668 da IN INSS/PRES n.º<br />

77/2015).<br />

Qualquer que seja o canal remoto <strong>de</strong> protocolo, será consi<strong>de</strong>rada como DER a data do<br />

agendamento do benefício ou serviço, ou seja, o dia em que o segurado manifestou seu interesse,<br />

pessoalmente ou por outro meio (internet, telefone), e não a data do atendimento na Agência da<br />

Previdência Social. É vedada a recusa <strong>de</strong> protocolo ao requerimento – art. 176 do Dec. n.º<br />

3.048/1999, constituindo grave violação ao direito <strong>de</strong> petição, constitucionalmente assegurado.<br />

O INSS disponibilizou o requerimento pela internet, <strong>de</strong>vendo o beneficiário comparecer<br />

posteriormente a uma agência para a entrega <strong>de</strong> documentação ou perícia, conforme o caso. São<br />

benefícios possíveis <strong>de</strong> requerimento direto pela internet <strong>de</strong> auxílio-doença, <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong><br />

em diversas hipóteses e da pensão por morte <strong>de</strong> segurado que falecer em gozo <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

auxílio-doença, previ<strong>de</strong>nciária ou aci<strong>de</strong>ntária, ou auxílio-reclusão.<br />

Outros requerimentos <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong>veriam ser liberados por essa via, por exemplo, o<br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte e as aposentadorias em geral, o que, todavia, não ocorre, acarretando problemas aos<br />

segurados que fazem jus a esses benefícios.<br />

Uma regra administrativa que favorece o segurado para o protocolo dos requerimentos é a que<br />

permite que o requerimento do benefício ou serviço seja apresentado em qualquer Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Atendimento da Previdência Social, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do local <strong>de</strong> seu domicílio, exceto APS <strong>de</strong><br />

Atendimento a Demandas Judiciais – APSADJ e Equipes <strong>de</strong> Atendimento a Demandas Judiciais –<br />

EADJ (art. 670 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Lembramos que, em conformida<strong>de</strong> com o art. 176 do RPS e o art. 671 da IN INSS/PRES n.º<br />

77/2015, a apresentação <strong>de</strong> documentação incompleta não constitui motivo para recusa do<br />

requerimento <strong>de</strong> benefício, ainda que, <strong>de</strong> plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao<br />

benefício ou serviço que preten<strong>de</strong> requerer, sendo obrigatória a protocolização <strong>de</strong> todos os pedidos<br />

administrativos, cabendo, se for o caso, a emissão <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> exigência ao requerente, como é<br />

cediço na jurisprudência:<br />

Mandado <strong>de</strong> segurança. Requerimento <strong>de</strong> benefício. Negativa do INSS em protocolizá-lo e a ele conferir o <strong>de</strong>vido<br />

processamento. Direito <strong>de</strong> petição. 1. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral garante, como direito fundamental, em seu art. 5.º, inciso<br />

XXXIV, alínea “a”, o chamado “direito <strong>de</strong> petição” a todos os cidadãos frente aos Po<strong>de</strong>res Públicos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus<br />

direitos. 2. Além da aludida norma constitucional, também os arts. 105 da Lei 8.213/91 e 176 do Decreto 3.048/99 (na


edação que lhe foi dada pelo Dec. 3.668/2000) preceituam que a apresentação <strong>de</strong> documentação incompleta não constitui<br />

motivo para a recusa do requerimento <strong>de</strong> benefício. 3. Na hipótese, ainda que o pedido do impetrante não estivesse munido<br />

dos documentos necessários à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apreciar<br />

qualquer petição que lhe seja en<strong>de</strong>reçada, quanto mais recusar-se a protocolar o pedido, alegando insuficiência <strong>de</strong><br />

documentos, merecendo ser mantida a <strong>de</strong>cisão que, conce<strong>de</strong>ndo a or<strong>de</strong>m pleiteada, <strong>de</strong>terminou ao INSS que se abstivesse <strong>de</strong><br />

impor obstáculos ao protocolo e o regular processamento do requerimento apresentado pelo impetrante (TRF da 4.ª Região,<br />

REOMS 2006.72.06.003163-0, 6.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Victor Luiz dos Santos Laus, DE 12.7.2007).<br />

As comunicações dos interessados para o cumprimento <strong>de</strong> exigências ou ciência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

são feitas pelas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Atendimento da Previdência Social on<strong>de</strong> tramita o processo<br />

administrativo. A comunicação <strong>de</strong>verá conter (art. 665 da IN INSS/PRES n.º 77/2015):<br />

I – i<strong>de</strong>ntificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;<br />

II – a finalida<strong>de</strong> da comunicação;<br />

III – data, hora e local em que <strong>de</strong>ve comparecer, acompanhado ou não <strong>de</strong> testemunhas, se for o caso;<br />

IV – informação se o interessado <strong>de</strong>ve comparecer acompanhado <strong>de</strong> seu representante legal;<br />

V – informação da continuida<strong>de</strong> do processo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do comparecimento; e<br />

VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.<br />

A comunicação <strong>de</strong>verá ser realizada na primeira oportunida<strong>de</strong>, preferencialmente por ciência<br />

nos autos. Quando não houver ciência nos autos, a comunicação <strong>de</strong>verá ser feita via postal com aviso<br />

<strong>de</strong> recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, <strong>de</strong>vendo a<br />

informação ficar registrada no processo administrativo.<br />

Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação ao interessado<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica,<br />

correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo,<br />

caso necessário.<br />

Todos os prazos previstos em relação aos pedidos <strong>de</strong> interesse dos segurados junto ao INSS<br />

começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do<br />

começo e incluindo-se o do vencimento.<br />

Quanto à formalização do processo administrativo previ<strong>de</strong>nciário, o INSS em instrução<br />

normativa estabelece que o requerimento dos benefícios ou serviços <strong>de</strong>ve conter os seguintes<br />

documentos (art. 673 da IN INSS/PRES n.º 77/2015):<br />

I – capa;<br />

II – requerimento formalizado e assinado;<br />

III – procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;<br />

IV – comprovante <strong>de</strong> agendamento, quando cabível;


V – cópia do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência <strong>de</strong> dados<br />

cadastrais;<br />

VI – documentos comprobatórios relacionados ao pedido, caso houver; e<br />

VII – <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />

§ 1.º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado <strong>de</strong> assinar será permitida respectivamente:<br />

I – a aposição da impressão digital na presença <strong>de</strong> servidor do INSS, que o i<strong>de</strong>ntificará; e<br />

II – a assinatura a rogo na presença <strong>de</strong> duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais <strong>de</strong>verão assinar com um<br />

terceiro que assinará em nome do interessado.<br />

§ 2.º O segurado e o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rão firmar requerimento <strong>de</strong> benefício,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da presença dos pais ou tutor, observando que seus pais ou tutor po<strong>de</strong>rão representá-los perante a<br />

Previdência Social até a maiorida<strong>de</strong> civil, ou seja, <strong>de</strong>zoito anos.<br />

Também po<strong>de</strong> ocorrer a instauração do processo administrativo <strong>de</strong> ofício, por exemplo, nos<br />

processos <strong>de</strong> suspensão ou cancelamento, no qual é obrigatória a notificação prévia do interessado,<br />

para que este, antes <strong>de</strong> mais nada, possa produzir suas alegações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (cf. art. 11 da Lei n.º<br />

10.666/2003).<br />

Sobre esse assunto, convém recordar o Enunciado n.º 19 do CRPS: “Transcorridos mais <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>z anos da data da concessão do benefício, não po<strong>de</strong>rá haver sua suspensão ou cancelamento na<br />

hipótese <strong>de</strong> o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso <strong>de</strong><br />

frau<strong>de</strong> ou má-fé”.<br />

Devem ser objeto <strong>de</strong> intimação todos os atos do processo que resultem para o interessado em<br />

imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres, ônus, sanções ou restrição ao exercício <strong>de</strong> direitos e ativida<strong>de</strong>s e os atos <strong>de</strong><br />

outra natureza, <strong>de</strong> seu interesse (art. 28 da Lei n.º 9.784/1999).<br />

Segundo a lei que rege o processo administrativo no âmbito fe<strong>de</strong>ral – aplicável, portanto, ao<br />

INSS –, o <strong>de</strong>satendimento da intimação não importa o reconhecimento da verda<strong>de</strong> dos fatos, nem a<br />

renúncia a direito pelo administrado (art. 27 da Lei n.º 9.784/1999).<br />

O INSS não po<strong>de</strong> cercear o direito do interessado em produzir provas para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus<br />

direitos, ainda que o servidor esteja “convencido” do in<strong>de</strong>ferimento – situação típica <strong>de</strong> justificações<br />

administrativas, quando o indivíduo não possui – segundo o entendimento do servidor – início<br />

suficiente <strong>de</strong> prova material.<br />

De outra jaez, quando o interessado <strong>de</strong>clarar que fatos a serem provados constam <strong>de</strong><br />

documentos que se encontram em outro processo ou perante outros órgãos da Administração, cabe ao<br />

INSS requisitá-los ao órgão (e não exigi-los do interessado – art. 37 da Lei n.º 9.784/1999). A<br />

mesma regra se aplica, mutatis mutandis, ao processo judicial, por força do art. 399 do CPC/1973 e<br />

do art. 438 do CPC/2015.<br />

Na análise dos documentos, não se po<strong>de</strong> recusar fé a documentos públicos (CF, art. 19, II), <strong>de</strong><br />

modo que certidões e outros documentos do gênero têm <strong>de</strong> ser aceitos pelo INSS como fi<strong>de</strong>dignos,


salvo prova robusta em contrário. Neste sentido, o Decreto n.º 6.932, <strong>de</strong> 11.8.2009, <strong>de</strong>termina que a<br />

Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral, no trato com os administrados, <strong>de</strong>ve observar, entre outros<br />

princípios, o da presunção <strong>de</strong> boa-fé <strong>de</strong>stes (art. 1.º, inciso I).<br />

Após a conclusão da instrução do processo administrativo, a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento do INSS<br />

tem o prazo <strong>de</strong> até trinta dias para <strong>de</strong>cidir, salvo prorrogação por igual período expressamente<br />

motivada. Consi<strong>de</strong>ra-se concluída a instrução quando estiverem cumpridas todas as exigências, se<br />

for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.<br />

A condução do processo administrativo pelas Agências da Previdência Social tem sido objeto<br />

<strong>de</strong> muitas críticas, especialmente pela cultura da <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> direitos amplamente reconhecidos,<br />

gerando excesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda judicial. Nesse sentido, o Fórum Interinstitucional Previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong><br />

Santa Catarina aprovou a Deliberação que segue:<br />

DELIBERAÇÃO 21: O Fórum <strong>de</strong>libera que seja oficiado à Superintendência do INSS no sentido <strong>de</strong> comunicar a<br />

constatação <strong>de</strong> que a principal medida <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas judiciais é a melhoria do processo administrativo em três<br />

pontos: a) esclarecimento aos segurados acerca <strong>de</strong> seus direitos previ<strong>de</strong>nciários e das provas necessárias a sua obtenção; b)<br />

recebimento <strong>de</strong> todos os documentos apresentados pelo segurados, mesmo quando os servidores julguem <strong>de</strong>snecessários,<br />

dando processamento aos requerimentos <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição e/ou concessão <strong>de</strong> benefícios; c) a<br />

fundamentação das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento com a análise <strong>de</strong> todos os requisitos relacionados à prestação postulada, <strong>de</strong><br />

modo a garantir que a constatação <strong>de</strong> um requisito in<strong>de</strong>feritório não obste a continuida<strong>de</strong> do exame dos <strong>de</strong>mais.<br />

Outra peculiarida<strong>de</strong> resultado do processo administrativo concessório ocorre nos casos <strong>de</strong><br />

segurado empregado, quando após a concessão <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> aposentadoria tem sido<br />

comum o INSS cientificar o respectivo empregador sobre a data <strong>de</strong> início do benefício. Ressaltamos,<br />

aqui, entretanto, que a aposentadoria voluntária, por ida<strong>de</strong> ou por tempo <strong>de</strong> contribuição, não rompe<br />

o vínculo <strong>de</strong> emprego, conforme já <strong>de</strong>cidido pelo STF nas Ações Diretas <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n.º<br />

1.721-3 e n.º 1.770-4 (Informativo 444 STF <strong>de</strong> 18.10.2006 – Disponível em:<br />

).<br />

Quanto à aposentadoria especial, a pacificação do entendimento sobre a matéria aguarda o<br />

julgamento do RE n.º 788.092/SC. O RE discute se, sob fundamento nas alíneas “a” e “b”, da<br />

CF/1988, seria possível assegurar ao segurado aposentado especial o direito à percepção do<br />

benefício <strong>de</strong> aposentadoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu afastamento das ativida<strong>de</strong>s laborais sujeitas a<br />

condições nocivas à saú<strong>de</strong>. O entendimento favorável a essa tese é adotado, especialmente pelo TRF<br />

da 4.ª Região, que <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/1991 no<br />

Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Arguição <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral<br />

Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, j. 24.5.2012.<br />

Na fase da <strong>de</strong>cisão administrativa, o INSS <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o melhor benefício a que o segurado<br />

fizer jus – Enunciado n.º 21 do CRPS.


A <strong>de</strong>cisão do processo administrativo <strong>de</strong>verá conter um relato sucinto do objeto do<br />

requerimento, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão<br />

<strong>de</strong>ferindo ou in<strong>de</strong>ferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do<br />

in<strong>de</strong>ferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. Prevê expressamente a IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015 que “A motivação <strong>de</strong>ve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos<br />

legais que foram ou não atendidos, po<strong>de</strong>ndo fundamentar-se em <strong>de</strong>cisões anteriores, bem como notas<br />

técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato<br />

<strong>de</strong>cisório” 2 . E que “Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento <strong>de</strong>vem ser<br />

apreciados no momento da <strong>de</strong>cisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação<br />

individualizada <strong>de</strong> cada requisito legal” 3 .<br />

Exige-se, portanto, o respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos (pois se trata<br />

<strong>de</strong> ato não discricionário). Não basta a autorida<strong>de</strong> “dizer” genericamente que <strong>de</strong>terminado assunto<br />

não foi provado, se há provas; é necessário esclarecer o porquê <strong>de</strong> tal prova não ter sido<br />

consi<strong>de</strong>rada.<br />

A apreciação dos requerimentos <strong>de</strong>ve ser realizada pela autorida<strong>de</strong> administrativa competente<br />

– no caso <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefícios, cabe à autorida<strong>de</strong> regional (local) esta atribuição.<br />

O interessado será comunicado da <strong>de</strong>cisão administrativa, da qual caberá recurso ordinário às<br />

Juntas <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – JRPS no prazo <strong>de</strong> trinta dias 4 .<br />

As JRPS não são órgãos do INSS, mas instâncias julgadoras administrativas pertencentes à<br />

estrutura do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social, que por sua vez é integrado ao Ministério<br />

da Previdência Social. São formadas por um representante da Previdência Social e dois<br />

representantes da socieda<strong>de</strong>, indicados pelos trabalhadores e pelos empregadores, respectivamente.<br />

Problema que tem gerado diversas discussões é a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o segurado ou seu<br />

procurador agendarem o acesso ao processo administrativo e o recurso simultaneamente. Cabe<br />

ressaltar que, em ambos os casos, o INSS exige prévio agendamento, seja pelo site ou pelo telefone<br />

135. Ocorre que o segurado somente tem acesso ao agendamento <strong>de</strong> um serviço por vez, ou seja, caso<br />

<strong>de</strong>seje a cópia do processo, não po<strong>de</strong>rá agendar o recurso. Em muitos casos, entretanto, a cópia é<br />

agendada pelo sistema para mais <strong>de</strong> 30 dias da negativa e daí fica o segurado impedido <strong>de</strong><br />

protocolar seu recurso. Visando sanar esse problema, a OAB/SC ajuizou, em agosto <strong>de</strong> 2014, a Ação<br />

Civil Pública n.º 5026048-02.2014.404.7200, que ainda aguarda julgamento. O pedido principal da<br />

ação é:<br />

A con<strong>de</strong>nação ao INSS <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer para possibilitar, em seu sistema, o agendamento simultâneo <strong>de</strong> serviços, em<br />

especial o <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> processo e <strong>de</strong> recurso, sendo que o prazo para o recurso <strong>de</strong>ve respeitar o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias da<br />

data <strong>de</strong>terminada para o acesso ao processo administrativo.


Portanto, caso seja julgada proce<strong>de</strong>nte a ação, tal <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>rá alterar a forma <strong>de</strong><br />

agendamento atualmente disponível.<br />

A conclusão do processo administrativo ocorre com a <strong>de</strong>cisão administrativa não mais<br />

passível <strong>de</strong> recurso, ressalvado o direito do requerente <strong>de</strong> pedir a revisão da <strong>de</strong>cisão no prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

1.5<br />

DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

A Previdência exige, para a formalização do processo administrativo, a apresentação dos<br />

documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, solicitando<br />

algumas vezes a apresentação do documento original para verificação <strong>de</strong> contemporaneida<strong>de</strong> ou<br />

outras situações em que enten<strong>de</strong>r necessária.<br />

Segundo o art. 672 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, todo atendimento presencial para dar início<br />

a processo administrativo <strong>de</strong>verá conter a apresentação <strong>de</strong> pelo menos um dos seguintes documentos<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do segurado:<br />

I – Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>;<br />

II – Carteira Nacional <strong>de</strong> Habilitação;<br />

III – Carteira <strong>de</strong> Trabalho;<br />

IV – Carteira Profissional;<br />

V – Passaporte;<br />

VI – Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Funcional; ou<br />

VII – outro documento dotado <strong>de</strong> fé pública que permita a i<strong>de</strong>ntificação do cidadão.<br />

Tal apresentação se dá pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do requerente e o documento<br />

apresentado <strong>de</strong>verá conter fotografia que permita o reconhecimento <strong>de</strong>le pelo servidor. Caso o<br />

interessado não apresente documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação com foto, não po<strong>de</strong>rá ser realizado o<br />

atendimento pretendido (§ 5.º do art. 672 IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Entretanto, caso o documento apresentado não seja suficiente para i<strong>de</strong>ntificar o interessado, o<br />

servidor não po<strong>de</strong> impedir o início do processo administrativo, <strong>de</strong>vendo emitir carta <strong>de</strong> exigência<br />

para que o interessado apresente algum outro documento que o i<strong>de</strong>ntifique.<br />

Além disso, em regra não po<strong>de</strong>rá o servidor do INSS exigir que os documentos assinados pelo<br />

segurado tenham firma reconhecida, salvo se houver imposição legal ou quando houver dúvida <strong>de</strong><br />

autenticida<strong>de</strong> (§ 4.º do art. 672 IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

A normativa permite ainda que o INSS utilize biometria ou meio subsidiário <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

incorporado aos sistemas informatizados <strong>de</strong> atendimento, como o registro fotográfico. Está previsto


ainda que a autenticação eletrônica, por certificação digital ou senha pessoal, será consi<strong>de</strong>rada meio<br />

válido para i<strong>de</strong>ntificação nos canais remotos e autoatendimento, quando necessário.<br />

Para a fase <strong>de</strong> instrução dos processos são admissíveis todos os meios <strong>de</strong> prova que se<br />

<strong>de</strong>stinem a esclarecer a existência do direito ao recebimento do benefício ou serviço, salvo se a lei<br />

exigir forma <strong>de</strong>terminada.<br />

Quanto à autenticação da documentação, vale ressaltar que se equiparam aos originais os<br />

documentos autenticados por (art. 677 da IN INSS/PRES n.º 77/2015):<br />

I – órgãos da Justiça e seus auxiliares;<br />

II – Ministério Público e seus auxiliares;<br />

III – procuradorias;<br />

IV – autorida<strong>de</strong>s policiais;<br />

V – repartições públicas em geral;<br />

VI – advogados públicos; e<br />

VII – advogados privados.<br />

Os advogados <strong>de</strong>têm po<strong>de</strong>res para a autenticação dos documentos não apenas pela norma<br />

administrativa, mas também por disposição do inc. IV do art. 365 do CPC/1973 e do art. 425 do<br />

CPC/2015. Sua autenticação obriga-o à apresentação <strong>de</strong> procuração ou substabelecimento e à<br />

apresentação da cópia da carteira da OAB.<br />

Caso i<strong>de</strong>ntificado indício <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> nas cópias apresentadas, o servidor po<strong>de</strong>rá exigir<br />

a apresentação dos originais para conferência.<br />

Sempre que documentos originais tiverem <strong>de</strong> ficar <strong>de</strong> posse do INSS, <strong>de</strong>verá ser lavrado termo<br />

<strong>de</strong> retenção, em duas vias, para resguardar o segurado <strong>de</strong> eventuais extravios, que po<strong>de</strong>m ocasionar<br />

prejuízos irreparáveis ao indivíduo. O prazo para essa retenção é <strong>de</strong> no máximo cinco dias, tudo<br />

conforme o art. 679, parágrafo único, da IN INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

As Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social – CTPS e os Carnês <strong>de</strong> Contribuição serão<br />

transcritos (extrato) pelo servidor do INSS responsável pela instrução do processo, que fará anexar<br />

aos autos simulação autenticada do tempo <strong>de</strong> contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no<br />

Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais – CNIS e <strong>de</strong> outras informações. Neste sentido,<br />

Recomendação emitida pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral em Minas Gerais à Agência da Previdência<br />

Social da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Patos <strong>de</strong> Minas no sentido <strong>de</strong> que:<br />

Não retenha exames, laudos e atestados médicos originais apresentados pelos segurados que pleiteiam benefício por<br />

incapacida<strong>de</strong> junto ao INSS.<br />

Em caso <strong>de</strong> constatação da imprescindibilida<strong>de</strong> da verificação dos exames, laudos e atestados médicos originais, que eles<br />

sejam <strong>de</strong>volvidos ao titular em, no máximo, cinco dias, <strong>de</strong>vendo ser expedido nestes casos, obrigatoriamente, o termo <strong>de</strong>


etenção e <strong>de</strong> restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS (Inquérito Civil Público n.º<br />

1.22.006.000006/2009-51, pub. 10.4.2012).<br />

Dispõe ainda a normativa interna do INSS que os documentos microfilmados por empresas ou<br />

cartórios, ambos registrados na Secretaria Nacional <strong>de</strong> Justiça do Ministério da Justiça, apresentados<br />

em cópia perfeitamente legível e <strong>de</strong>vidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e<br />

<strong>de</strong>verão ser aceitos pelo INSS, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diligência junto à empresa para verificar o<br />

filme e comprovar a sua autenticida<strong>de</strong>.<br />

Já as certidões <strong>de</strong> nascimento, casamento e óbito são dotadas <strong>de</strong> fé pública e o seu conteúdo<br />

não po<strong>de</strong>rá ser questionado pelo INSS, nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.<br />

Os principais meios <strong>de</strong> prova no processo administrativo previ<strong>de</strong>nciário são: a documental, a<br />

testemunhal e a pericial.<br />

1.5.1<br />

Provas Documentais<br />

As provas documentais constituem o principal meio <strong>de</strong> prova utilizado pelos interessados para<br />

a comprovação dos seus direitos previ<strong>de</strong>nciários. Temos como exemplos os documentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação pessoal como certidões <strong>de</strong> nascimento, casamento etc.; CTPS ou documentos que<br />

comprovem recolhimentos <strong>de</strong> contribuição e/ou exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laboral urbana ou rural;<br />

documentos médicos para a prova da incapacida<strong>de</strong> laboral como atestados e exames; PPP, LTCAT ou<br />

documentos relativos ao ambiente <strong>de</strong> trabalho e ao direito <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo em que o segurado<br />

esteve exposto a agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, entre outros.<br />

Os documentos cujas informações constam em base <strong>de</strong> dados oficial da administração pública<br />

fe<strong>de</strong>ral não <strong>de</strong>vem ter sua apresentação exigida do requerente, <strong>de</strong>vendo o órgão público obtê-los<br />

diretamente do respectivo órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tentora das informações (art. 2.º do Decreto n.º<br />

6.932/2009 c/c o art. 684 IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

É importante que, nesse caso, o interessado, se for o caso, faça constar no processo a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que fatos e dados estão registrados em documentos existentes, i<strong>de</strong>ntificando se<br />

possível em qual órgão público, para que a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento (APS) possa obter os<br />

documentos ou as respectivas cópias.<br />

As Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Atendimento da Previdência Social não po<strong>de</strong>rão exigir do requerente a<br />

apresentação <strong>de</strong> certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo o servidor proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ofício à obtenção, nos termos do art. 3.º do<br />

Decreto n.º 6.932, <strong>de</strong> 2009, e do § 1.º do art. 684 da IN INSS/PRES n.º 77/2015. Entretanto, o<br />

interessado não está impedido <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar, por conta própria, o documento junto ao órgão<br />

responsável, se assim o <strong>de</strong>sejar.


Em caso <strong>de</strong> requerimentos em que exista processo administrativo anterior, o art. 685 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015 permite a utilização da documentação <strong>de</strong>sse processo para auxiliar a<br />

análise. Caso o servidor i<strong>de</strong>ntifique que o benefício foi in<strong>de</strong>ferido e era da mesma espécie, <strong>de</strong>verá<br />

solicitar informações acerca dos elementos e das razões do seu in<strong>de</strong>ferimento.<br />

As informações po<strong>de</strong>m ser supridas pela apresentação <strong>de</strong> cópia integral do processo anterior,<br />

a qual <strong>de</strong>verá ser juntada ao novo pedido. Nos casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> utilização do<br />

processo anterior ou sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> justificada, fica dispensada a <strong>de</strong>terminação da juntada.<br />

Para controle interno <strong>de</strong> seus processos o INSS utiliza o sistema PLENUS, que reúne as<br />

informações relacionadas aos benefícios requeridos pelos segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>feridos ou não<br />

pelas unida<strong>de</strong>s do INSS. Todas as informações sobre a implantação ou revisão da renda mensal do<br />

benefício são inseridas no sistema, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os dados pessoais do segurado, dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e do<br />

instituidor da pensão por morte, até os salários <strong>de</strong> contribuição, dados bancários, valores percebidos<br />

e informações das perícias médicas realizadas ou não pela Previdência Social.<br />

O art. 686 da IN INSS/PRES n.º 77/2015 dispõe que, “quando for necessária a prestação <strong>de</strong><br />

informações ou a apresentação <strong>de</strong> documentos por terceiros, po<strong>de</strong>rá ser expedida comunicação para<br />

esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições <strong>de</strong> atendimento”.<br />

Não sendo atendida a solicitação, o INSS <strong>de</strong>ve tomar medidas necessárias para obtenção do<br />

documento ou informação.<br />

Os dados constantes do Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais – CNIS (sistema<br />

corporativo da Previdência) relativos a vínculos laborais, remunerações e contribuições valem como<br />

prova <strong>de</strong> filiação à Previdência Social, tempo <strong>de</strong> contribuição e salários <strong>de</strong> contribuição, também<br />

dispensando o interessado da apresentação da documentação relacionada a essas informações.<br />

Na fase <strong>de</strong> instrução processual a utilização <strong>de</strong> informações constantes no sistema <strong>de</strong> dados<br />

informatizados da Previdência Social é <strong>de</strong> extrema relevância e o CNIS, que teve como origem o<br />

Decreto n.º 97.936/1989, é o banco <strong>de</strong> dados mais antigo, mantendo registros conjuntos com o<br />

Ministério da Previdência Social e Assistência Social, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, entre outros.<br />

A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao<br />

requerente (art. 682 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Entretanto, nos casos <strong>de</strong> dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir<br />

carta <strong>de</strong> exigências, sendo <strong>de</strong>ver da Autarquia realizar as diligências cabíveis quando os documentos<br />

apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início <strong>de</strong> prova material.<br />

São exemplos <strong>de</strong>ssas diligências:<br />

–<br />

consulta aos bancos <strong>de</strong> dados colocados à disposição do INSS;


–<br />

–<br />

–<br />

emissão <strong>de</strong> ofício a empresas ou órgãos;<br />

pesquisa externa; e<br />

justificação administrativa.<br />

A administração não po<strong>de</strong> exigir a produção <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> forma pública salvo quando a<br />

lei assim o exigir, como exemplos a certidão <strong>de</strong> nascimento, casamento e óbito. Em regra, os fatos<br />

jurídicos po<strong>de</strong>m ser comprovados mediante apresentação <strong>de</strong> documentos particulares. A autenticação<br />

também não po<strong>de</strong> ser exigida se houver a apresentação do original, uma vez que nesses casos será<br />

possível a verificação da autenticida<strong>de</strong> pelo servidor do INSS. As <strong>de</strong>clarações constantes nos<br />

documentos assinados presumem-se verda<strong>de</strong>iras em relação aos signatários, conforme expõe o art.<br />

219 do Código Civil.<br />

A prova documental no tocante a tempo <strong>de</strong> contribuição ganha conotações e exigência<br />

primária, em especial pelo dispositivo legal do § 3.º, art. 55, da Lei n.º 8.213/1991 que vincula a<br />

comprovação do tempo trabalhado, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, ao<br />

início <strong>de</strong> prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência<br />

<strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito.<br />

1.5.2<br />

Prova Testemunhal<br />

A prova testemunhal é utilizada no processo administrativo previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> forma a<br />

complementar o valor probatório dos documentos, sendo, em regra, prova secundária. <strong>Judicial</strong>mente,<br />

admite-se a utilização <strong>de</strong> prova testemunhal como fonte única <strong>de</strong> convencimento do julgador para<br />

alguns fatos/direitos, regra afastada nas mesmas hipóteses em processos administrativos.<br />

Um exemplo disso tem-se na prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica ou prova <strong>de</strong> relacionamento<br />

como união estável. A jurisprudência permite o convencimento do juiz apenas pelas provas<br />

testemunhais, entretanto na via administrativa o INSS exige início <strong>de</strong> prova material também para<br />

esses casos, e, em regra, mais <strong>de</strong> uma prova.<br />

Tanto na via judicial como na administrativa, a prova testemunhal, por si só, não é tida por<br />

suficiente para a comprovação do tempo <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>vendo sempre estar vinculada a provas<br />

documentais que afirmem a existência do exercício da ativida<strong>de</strong> laboral ou a relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência.<br />

A prova testemunhal costuma ser muito utilizada junto ao INSS nos casos <strong>de</strong> reconhecimento<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial para corroborar a prova material. Nesse sentido, o § 1.º do art. 47<br />

da IN INSS/PRES n.º 77/2015 <strong>de</strong>termina a indispensabilida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> entrevista para a<br />

corroboração <strong>de</strong> provas a serem consi<strong>de</strong>radas em favor do grupo familiar, ressaltando que, além <strong>de</strong><br />

entrevistas, restando dúvidas ao servidor, <strong>de</strong>verão ser tomados os <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> testemunhas.


A entrevista é o procedimento interno utilizado pelo INSS principalmente nos processos dos<br />

benefícios rurais, consistente na oitiva do requerente, equivalente ao <strong>de</strong>poimento pessoal no<br />

processo judicial, tendo por finalida<strong>de</strong> a comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, possuindo o<br />

caráter complementar em relação às provas documentais. A entrevista também é realizada para a<br />

oitiva <strong>de</strong> vizinhos confrontantes do imóvel rural on<strong>de</strong> a ativida<strong>de</strong> é exercida pelo segurado, estes na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunhas.<br />

As entrevistas administrativas são consi<strong>de</strong>radas pelo art. 112 da IN INSS/PRES n.º 77/2015<br />

como indispensáveis à comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, com vistas à confirmação das<br />

seguintes informações:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);<br />

da forma <strong>de</strong> ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário,<br />

comodatário, entre outros);<br />

da forma <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> (individual ou <strong>de</strong> economia familiar);<br />

da condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar <strong>de</strong> segurado<br />

especial;<br />

do período <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural;<br />

da utilização <strong>de</strong> assalariados;<br />

<strong>de</strong> outras fontes <strong>de</strong> rendimentos; e<br />

<strong>de</strong> outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.<br />

O servidor <strong>de</strong>verá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da ativida<strong>de</strong> rural no<br />

momento da entrevista ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> tomados os <strong>de</strong>poimentos das testemunhas, quando houver dúvida<br />

quanto aos fatos a comprovar.<br />

Antes <strong>de</strong> iniciar a entrevista, o servidor <strong>de</strong>verá cientificar a testemunha entrevistada sobre as<br />

penalida<strong>de</strong>s previstas no art. 299 do Código Penal. Estão impedidos <strong>de</strong> serem admitidos como<br />

testemunhas pelo disposto no art. 228 do Código Civil e art. 586 da IN INSS/PRES n.º 77/2015:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

a parte interessada;<br />

o menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos;<br />

quem intervém em nome <strong>de</strong> uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o<br />

curador, na do curatelado;<br />

o cônjuge e o companheiro, bem como o ascen<strong>de</strong>nte e o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte em qualquer grau,<br />

a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;


–<br />

–<br />

–<br />

o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro<br />

grau, por consanguinida<strong>de</strong> ou afinida<strong>de</strong>;<br />

quem, acometido por enfermida<strong>de</strong> ou por <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental à época <strong>de</strong> ocorrência dos<br />

fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>por, não estiver<br />

habilitado a transmitir as percepções; e<br />

o cego e o surdo, quando a ciência do fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r dos sentidos que lhes faltam.<br />

A entrevista é obrigatória nos processos administrativos que envolvam todas as categorias <strong>de</strong><br />

trabalhador rural, sendo dispensada apenas:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

para o indígena;<br />

para as categorias <strong>de</strong> empregado e contribuinte individual que comprovem essa<br />

condição, respectivamente, nas formas dos arts. 10 e 32 da IN INSS/PRES n.º 77/2015;<br />

nas hipóteses previstas <strong>de</strong> migração <strong>de</strong> períodos positivos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

especial, na forma do art. 120 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

1.5.3<br />

Prova Pericial<br />

O processo administrativo prevê a utilização <strong>de</strong> prova pericial, em regra, exercida por peritos<br />

médicos, assistentes sociais do INSS ou por peritos grafotécnicos em caso <strong>de</strong> JA.<br />

Existe a previsão <strong>de</strong>, constatada a capacida<strong>de</strong> para o trabalho, o segurado ou seu representante<br />

legal, se não concordar com a <strong>de</strong>cisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo <strong>de</strong> trinta dias,<br />

que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.<br />

A perícia médica é utilizada, entre outras hipóteses, para: a verificação da incapacida<strong>de</strong><br />

laboral do segurado; da condição <strong>de</strong> inválido do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, para os fins da prorrogação da<br />

qualida<strong>de</strong> quando maior <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (incisos I e III do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991); da<br />

verificação da doença para a concessão da isenção do Imposto <strong>de</strong> Renda.<br />

Em regra, as perícias médicas são realizadas quando da concessão ou prorrogação do<br />

benefício por incapacida<strong>de</strong>. A IN INSS/PRES n.º 77/2015 prevê também (art. 222) que a Perícia<br />

Médica do INSS <strong>de</strong>verá rever o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, inclusive o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho, a cada dois anos, contados da data <strong>de</strong> seu início, para avaliar a persistência,<br />

atenuação ou o agravamento da incapacida<strong>de</strong> para o trabalho, alegada como causa <strong>de</strong> sua concessão,<br />

limitada esta revisão à ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 60 anos (cf. art. 101 da Lei n.º 8.213/91 com a redação dada pela<br />

Lei n.º 13.063/2014).<br />

O aposentado por invali<strong>de</strong>z e o pensionista inválido com mais <strong>de</strong> 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> estão


isentos dos exames <strong>de</strong> reavaliação, salvo quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> (art. 101, § 1º, da Lei<br />

8.213/1991 com a redação conferida pela Lei n.º 13.063, <strong>de</strong> 30.12.2014), salvo quando houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

verificar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa para a concessão do<br />

acréscimo <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício;<br />

verificar a recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, mediante solicitação do aposentado<br />

ou pensionista que se julgar apto;<br />

subsidiar autorida<strong>de</strong> judiciária na concessão <strong>de</strong> curatela.<br />

No benefício <strong>de</strong> amparo social ao <strong>de</strong>ficiente da Lei n.º 8.742/1993 a análise médica é<br />

realizada à luz das condições sociais em que vive o interessado, com a emissão conjunta <strong>de</strong> parecer<br />

por perito médico e assistente social do INSS.<br />

Segundo o art. 410 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, o perito médico po<strong>de</strong>rá, quando enten<strong>de</strong>r<br />

necessário, solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas<br />

para subsidiar a emissão do laudo médico pericial conclusivo. Nesse caso, o art. 410 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015 <strong>de</strong>fine como médico assistente o profissional responsável pelo diagnóstico,<br />

tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente.<br />

O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a<br />

apresentação <strong>de</strong> documentação médica comprovando a internação ou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

locomoção (art. 412 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

O sistema SABI (Sistema <strong>de</strong> Administração dos Benefícios por Incapacida<strong>de</strong>) administra todas<br />

as informações relacionadas à perícia médica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os atestados médicos e exames apresentados<br />

pelos segurados até a conclusão médica obtida pelo perito médico do INSS, <strong>de</strong>clarando a presença<br />

ou não da incapacida<strong>de</strong> laboral. O interessado po<strong>de</strong> requerer também o HISMED (histórico médico),<br />

em que constarão informações sobre as perícias administrativas.<br />

As perícias sociais são realizadas pelos Assistentes Sociais integrantes do Serviço Social do<br />

INSS. Tal serviço foi criado para proporcionar o acesso ao reconhecimento dos direitos aos<br />

cidadãos.<br />

As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei n.º 8.213,<br />

<strong>de</strong> 1991, e no art. 161 do Decreto n.º 3.048/1999, na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço<br />

Social da Previdência Social publicada em 1994, e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos<br />

sociais e os meios <strong>de</strong> exercê-los, estabelecendo, <strong>de</strong> forma conjunta, o processo <strong>de</strong> superação das<br />

questões previ<strong>de</strong>nciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da socieda<strong>de</strong>.<br />

A IN INSS/PRES n.º 77/2015 estabelece ainda:


Art. 408. O Serviço Social executará ações profissionais em conjunto com outras áreas do INSS, com organizações da<br />

socieda<strong>de</strong> civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que<br />

favoreçam a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da política previ<strong>de</strong>nciária e <strong>de</strong> assistência social,<br />

com base nas <strong>de</strong>mandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do Trabalhador.<br />

Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a<br />

pesquisa social, o estudo exploratório dos recursos sociais, a avaliação social da pessoa com<br />

<strong>de</strong>ficiência aos requerentes do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada – BPC/LOAS, estabelecida pelo<br />

Decreto n.º 6.214, <strong>de</strong> 26.9.2007, e a avaliação social da pessoa com <strong>de</strong>ficiência, em cumprimento ao<br />

disciplinado na LC n.º 142, <strong>de</strong> 2013.<br />

O Parecer Social é, portanto, o laudo em que é feito o pronunciamento profissional do<br />

Assistente Social, com base no estudo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada situação, po<strong>de</strong>ndo ser emitido na fase <strong>de</strong><br />

concessão, manutenção, recurso ou para embasar <strong>de</strong>cisão médico-pericial, por solicitação do setor<br />

respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que (art. 409 da IN INSS/PRES<br />

n.º 77/2015):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, <strong>de</strong> caráter sigiloso,<br />

constante <strong>de</strong> prontuário do Serviço Social;<br />

a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas<br />

colaterais ou outros) é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do assistente social;<br />

o parecer social não se constituirá em instrumento <strong>de</strong> constatação <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

provas ou das informações prestadas pelo usuário;<br />

nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento <strong>de</strong><br />

patologias, o parecer social objetivará subsidiar <strong>de</strong>cisão médico-pericial; e<br />

<strong>de</strong>verá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico <strong>de</strong>nominado<br />

Parecer Social.<br />

Os assistentes sociais do INSS colaboram com a avaliação médica da pessoa com <strong>de</strong>ficiência<br />

consi<strong>de</strong>rando os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e a<br />

restrição da participação social dos requerentes do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada da<br />

Assistência Social.<br />

No que se refere à perícia ou parecer grafotécnico, o art. 581 da IN INSS/PRES n.º 77/2015<br />

dispõe que somente será aceito laudo <strong>de</strong> exame documentoscópico com parecer grafotécnico como<br />

início <strong>de</strong> prova material se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica acompanhado<br />

dos documentos originais que serviram <strong>de</strong> base para a realização do exame.<br />

Segundo a IN INSS/PRES n.º 77/2015, enten<strong>de</strong>-se por perito especializado em perícia


grafotécnica:<br />

–<br />

–<br />

perito oficial: profissional <strong>de</strong> nível superior <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo público específico para<br />

essa atribuição (Institutos <strong>de</strong> Criminalística ou Institutos <strong>de</strong> Medicina Legal), que atue<br />

obrigatoriamente em perícias no âmbito da Justiça Criminal, po<strong>de</strong>ndo também realizar<br />

laudos periciais cíveis ou particulares; e<br />

perito não oficial: profissional que atua em laudo pericial cível ou laudo pericial <strong>de</strong><br />

interesse particular e, do ponto <strong>de</strong> vista técnico-científico, segue os mesmos critérios<br />

adotados pelos peritos oficiais na realização das perícias criminais.<br />

1.6<br />

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (JA)<br />

Justificação <strong>Administrativa</strong> (JA) é o procedimento realizado pela Previdência Social que <strong>de</strong>ve<br />

ser oportunizado, quando cabível, ao interessado que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>sejar fazer uso, <strong>de</strong>stinado a suprir a<br />

falta <strong>de</strong> documento ou comprovação <strong>de</strong> fato do interesse do beneficiário ou da empresa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

lei não exija documento público ou forma especial para o ato jurídico (art. 574 da IN INSS/PRES n.º<br />

77/2015).<br />

A JA po<strong>de</strong> servir tanto para instrução do processo <strong>de</strong> atualização <strong>de</strong> dados do CNIS ou para<br />

reconhecimento <strong>de</strong> direitos, <strong>de</strong>vendo ser processada mediante requerimento do interessado e sem<br />

ônus para o mesmo.<br />

Para o processamento <strong>de</strong> JA o interessado <strong>de</strong>verá apresentar, além do início <strong>de</strong> prova material,<br />

requerimento expondo os fatos que preten<strong>de</strong> comprovar, elencando testemunhas idôneas em número<br />

não inferior a três nem superior a seis, cujos <strong>de</strong>poimentos possam levar à convicção dos fatos<br />

alegados (art. 584 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

No requerimento da JA, caso o servidor entenda necessária a complementação <strong>de</strong> dados,<br />

documentos ou provas, <strong>de</strong>verá ele emitir Carta <strong>de</strong> Exigência para oportunizar ao interessado seu<br />

cumprimento no prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias.<br />

Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será<br />

realizada a oitiva das testemunhas.<br />

O processamento administrativo da JA permite inclusive que testemunhas que residam em<br />

localida<strong>de</strong> distante do local do processamento sejam ouvidas na Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento mais<br />

próxima da residência <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las, mediante requerimento do interessado (art. 585 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Como regra, o INSS não intima diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicálas,<br />

e, nos casos <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> testemunhas em Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento que não a do requerimento,


caberá a cada Unida<strong>de</strong> notificar o interessado sobre o local, data, horário e o nome da testemunha<br />

que <strong>de</strong>verá comparecer.<br />

No dia e hora marcados, as testemunhas serão indagadas pelo processante <strong>de</strong>signado a respeito<br />

dos pontos que forem objeto <strong>de</strong> justificação, observado que (art. 589 da IN INSS/PRES n.º 77/2015):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo <strong>de</strong> Assentada e Autorização<br />

<strong>de</strong> Uso <strong>de</strong> Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo XLVIII da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015, consignando-se a presença ou ausência do justificante e <strong>de</strong> seu<br />

procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição da testemunha, que<br />

será realizada e registrada mediante gravação em áudio e ví<strong>de</strong>o ou, na impossibilida<strong>de</strong>,<br />

registrando a termo o <strong>de</strong>poimento;<br />

o processante registrará a presença, ou não, do interessado e <strong>de</strong> seu<br />

representante/procurador;<br />

cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;<br />

cada uma das testemunhas será cientificada do motivo pelo qual o justificante requereu<br />

a JA e o que preten<strong>de</strong> comprovar;<br />

cada uma das testemunhas será advertida das cominações previstas nos arts. 299 e 342<br />

do Código Penal;<br />

o justificante e seu procurador são autorizados a presenciar a oitiva e, ao final <strong>de</strong> cada<br />

<strong>de</strong>poimento, po<strong>de</strong>m formular perguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as<br />

testemunhas;<br />

caso o processante entenda que as perguntas são impertinentes ou abusivas, po<strong>de</strong><br />

restringi-las ou in<strong>de</strong>feri-las; e<br />

caso o comportamento do justificante ou do procurador dificultem ou prejudiquem o<br />

bom andamento do trabalho do servidor, serão advertidos e proibidos <strong>de</strong> participar do<br />

restante do procedimento, caso persistam.<br />

O comparecimento do justificante ou <strong>de</strong> seu procurador no processamento da JA não é<br />

obrigatório, mas, caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, po<strong>de</strong>rá<br />

convocar o justificante para prestar <strong>de</strong>poimento, se este não estiver presente.<br />

Concluído o <strong>de</strong>poimento das testemunhas, o processante <strong>de</strong>verá realizar a análise quanto à<br />

forma, emitindo parecer único que contenha (art. 591 da IN INSS/PRES n.º 77/2015):<br />

–<br />

o relatório sucinto dos fatos;


–<br />

–<br />

–<br />

a sua percepção sobre a idoneida<strong>de</strong> das testemunhas;<br />

a informação <strong>de</strong> que foi observada, no processamento, a forma prevista na lei e nos atos<br />

normativos; e<br />

a sua conclusão, <strong>de</strong> modo a esclarecer se a prova testemunhal foi favorável à pretensão<br />

do justificante no requerimento.<br />

Na hipótese do processamento da JA em mais <strong>de</strong> uma APS pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvida <strong>de</strong><br />

testemunhas resi<strong>de</strong>ntes em outras localida<strong>de</strong>s, cada processante <strong>de</strong>verá emitir o parecer conclusivo<br />

em relação aos <strong>de</strong>poimentos por ele colhidos. No entanto, a JA <strong>de</strong>verá ser analisada e concluída na<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento do protocolo.<br />

O relatório conclusivo do processante, por si só, não faz prova dos fatos alegados no<br />

requerimento <strong>de</strong> JA.<br />

No processamento da justificação administrativa para a comprovação do tempo <strong>de</strong><br />

contribuição e <strong>de</strong>pendência econômica é necessário haver lastro <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material,<br />

documentos estes que confirmem os <strong>de</strong>poimentos colhidos pela Previdência. Se a prova for<br />

unicamente testemunhal, a JA não produzirá efeitos administrativos (art. 575 da IN INSS/PRES n.º<br />

77/2015), <strong>de</strong>vendo o direito ser, nos casos possíveis, discutido judicialmente.<br />

A já, para confirmar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e a relação <strong>de</strong> parentesco, constitui hipótese <strong>de</strong> exceção à<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material e será utilizada quando houver divergência <strong>de</strong> dados a<br />

respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> JA para prova <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, será dispensado o início <strong>de</strong> prova<br />

material quando houver impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação por motivo <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito,<br />

tais como incêndio, inundação ou <strong>de</strong>smoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado<br />

alegue ter trabalhado, <strong>de</strong>vendo ser observada a correlação entre a ativida<strong>de</strong> da empresa e a profissão<br />

do segurado (art. 577 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Tal comprovação <strong>de</strong> motivos para dispensa do início <strong>de</strong> prova material será realizada com a<br />

apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos <strong>de</strong><br />

convicção contemporâneos aos fatos.<br />

Para a análise na JA o início <strong>de</strong> prova material <strong>de</strong>ve ser contemporâneo aos fatos alegados,<br />

observadas as seguintes disposições (art. 578 da IN INSS/PRES n.º 77/2015):<br />

–<br />

o segurado <strong>de</strong>verá apresentar documento com a i<strong>de</strong>ntificação da empresa ou<br />

equiparada, referente ao exercício do trabalho que preten<strong>de</strong> provar, na condição <strong>de</strong><br />

segurado empregado;


–<br />

–<br />

–<br />

o empregado rural <strong>de</strong>verá apresentar documento consignando a ativida<strong>de</strong> exercida ou<br />

qualquer outro elemento que i<strong>de</strong>ntifique a condição rurícola;<br />

<strong>de</strong>verá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e,<br />

na existência <strong>de</strong> indícios que tragam dúvidas sobre a continuida<strong>de</strong> do período, ou seja,<br />

o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, po<strong>de</strong>rão ser exigidos<br />

documentos intermediários; e<br />

a aceitação <strong>de</strong> um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se<br />

referir.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> comprovação da categoria <strong>de</strong> segurado especial, o documento existente em<br />

nome <strong>de</strong> um dos componentes do grupo familiar po<strong>de</strong>rá ser utilizado como início <strong>de</strong> prova material,<br />

por qualquer dos integrantes <strong>de</strong>sse grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros,<br />

inclusive os homoafetivos, e filhos solteiros ou a estes equiparados.<br />

Para a comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição por processamento <strong>de</strong> JA, o interessado <strong>de</strong>verá<br />

juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

verificação por meio <strong>de</strong> sistemas coorporativos disponíveis (art. 580 da IN INSS/PRES n.º<br />

77/2015).<br />

Após a realização do procedimento da já, o processo retorna, preferencialmente, ao servidor<br />

que <strong>de</strong>terminou o processamento da mesma para: (art. 592 da IN INSS/PRES n.º 77/2015)<br />

–<br />

–<br />

confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivo do justificante com o início <strong>de</strong><br />

prova material e as <strong>de</strong>mais informações dos sistemas corporativos; e<br />

emitir <strong>de</strong>cisão fundamentada esclarecendo se a JA foi eficaz para comprovar os fatos<br />

alegados pelo justificante.<br />

Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou períodos <strong>de</strong> contribuição<br />

alegados pelo justificante, o parecer <strong>de</strong>verá conter a <strong>de</strong>limitação clara entre o que foi e o que não foi<br />

reconhecido.<br />

Se não for possível o encaminhamento para o mesmo servidor que autorizou o processamento<br />

da JA, a análise do mérito será realizada pela autorida<strong>de</strong> superior.<br />

Existem casos em que a JA reconhece o trabalho, mas não necessariamente a relação <strong>de</strong><br />

emprego. Será possível assim admitir a filiação na categoria correspon<strong>de</strong>nte, mas não o tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, ficando muitas vezes o segurado contribuinte individual (CI) obrigado a efetuar o<br />

recolhimento das contribuições caso <strong>de</strong>seje contar o tempo. Não se inclui nessa regra o contribuinte<br />

individual que tenha prestado serviços após 2003 para pessoas jurídicas, pois nesse caso há a


presunção do recolhimento das contribuições em prol do segurado.<br />

A JA processada por <strong>de</strong>terminação judicial <strong>de</strong>verá ser analisada quanto à forma e quanto ao<br />

mérito pelo disposto na IN INSS/PRES n.º 77/2015. Caso o servidor consi<strong>de</strong>re ausentes os<br />

requisitos para o processamento ou homologação da justificação, tais como inexistência <strong>de</strong> início <strong>de</strong><br />

prova material ou insuficiência do número <strong>de</strong> testemunhas, a JA realizada será <strong>de</strong>clarada ineficaz.<br />

Nesse caso, a <strong>de</strong>cisão administrativa proferida po<strong>de</strong>rá ser contestada em juízo pelo segurado.<br />

1.6.1<br />

Justificação <strong>Administrativa</strong> para comprovação <strong>de</strong> tempo especial<br />

Para o processamento <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> aposentadorias especiais após 1.º.1.2004, o INSS passou<br />

a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio do formulário <strong>de</strong>nominado Perfil<br />

Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário (PPP).<br />

Entretanto, a IN INSS/PRES n.º 77/2015 permite que, quando o segurado não dispuser <strong>de</strong><br />

provas ou formulários (PPP, SB-40 ou outros) para análise <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial, e a empresa estiver<br />

legalmente extinta, a JA po<strong>de</strong>rá ser processada para a comprovação <strong>de</strong> tal exposição, mediante<br />

requerimento, observadas as seguintes disposições (art. 582):<br />

–<br />

–<br />

quando se tratar <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> enquadramento por categoria profissional ou<br />

ativida<strong>de</strong> exercida até 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995, véspera da publicação da Lei n.º<br />

9.032/1995, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enquadramento na forma dos arts. 269 a 275 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015, a JA será instruída com base em outros documentos em que<br />

conste a função exercida, <strong>de</strong>vendo ser verificada a correlação entre a ativida<strong>de</strong> da<br />

empresa e a profissão do segurado; e<br />

quando se tratar <strong>de</strong> exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou<br />

posterior à Lei nº 9.032/1995, a JA <strong>de</strong>verá ser instruída obrigatoriamente com a<br />

apresentação do laudo técnico <strong>de</strong> avaliação ambiental coletivo ou individual. Caso o<br />

laudo seja extemporâneo ao período alegado, ele po<strong>de</strong>rá ser aceito administrativamente<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente <strong>de</strong><br />

trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.<br />

Destaca-se, entretanto, que essa hipótese <strong>de</strong> JA é prevista apenas para os casos <strong>de</strong> empresas<br />

legalmente extintas, <strong>de</strong>finidas como aquelas que se encontram baixadas no Cadastro Nacional <strong>de</strong><br />

Pessoa Jurídica – CNPJ ou canceladas, inaptas ou extintas no respectivo órgão <strong>de</strong> registro.<br />

A JA processada para comprovar enquadramento <strong>de</strong> exposição a agentes nocivos à saú<strong>de</strong> e à<br />

integrida<strong>de</strong> física ficará sujeita à análise da perícia médica, <strong>de</strong>vendo a conclusão do mérito ser


ealizada pelo servidor que a autorizou.<br />

1.6.2<br />

Justificação <strong>Administrativa</strong> para exclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

A IN INSS/PRES n.º 77/2015 prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> JA para exclusão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, em favor <strong>de</strong> outro, situado em or<strong>de</strong>m concorrente ou preferencial, em que se buscará<br />

comprovar se existe o cumprimento <strong>de</strong> condição essencial ao primeiro, observando-se que (art. 583):<br />

–<br />

–<br />

cada preten<strong>de</strong>nte ao benefício <strong>de</strong>verá ser cientificado quanto à existência <strong>de</strong> outro<br />

possível <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e ser orientado a requerer, também, a oitiva <strong>de</strong> testemunhas ou<br />

realizar a comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica, quando couber;<br />

sempre que o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a excluir for incapaz, a JA somente po<strong>de</strong>rá ser realizada se ele<br />

estiver <strong>de</strong>vidamente representado; e, neste caso, em razão da concorrência <strong>de</strong><br />

interesses, o representante legal não po<strong>de</strong>rá ser pessoa que venha a ser beneficiada com<br />

a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento <strong>de</strong> JA, <strong>de</strong>vendo o<br />

interessado fazer a prova perante o juízo <strong>de</strong> direito competente.<br />

1.6.3<br />

Recurso em Justificação <strong>Administrativa</strong><br />

Caso o INSS emita <strong>de</strong>cisão para que a JA não seja processada por consi<strong>de</strong>rar que ela não<br />

preenche os requisitos necessários, ou que não possui início <strong>de</strong> prova material, ou ainda, para que a<br />

JA seja processada apenas em parte, o segurado po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ser cientificado da <strong>de</strong>cisão,<br />

recorrer da mesma (art. 594 IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Entretanto, não caberá recurso da <strong>de</strong>cisão conclusiva do INSS que consi<strong>de</strong>rar eficaz ou<br />

ineficaz a JA (art. 595 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

No retorno dos processos em fase recursal, cuja <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>terminar o processamento da JA, a<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento <strong>de</strong>verá:<br />

–<br />

–<br />

processar a JA, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material; e<br />

emitir o parecer conclusivo.<br />

Além disso, após a conclusão da JA, o interessado po<strong>de</strong>rá apresentar documentos adicionais<br />

que, confrontados com os <strong>de</strong>poimentos, possam ampliar os períodos já homologados, quando será<br />

efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos períodos (art. 597 IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

O INSS não permite reinquirição <strong>de</strong> testemunhas ou novo processamento <strong>de</strong> JA para o mesmo


objeto quando a anterior já tiver recebido análise <strong>de</strong> mérito.<br />

1.7<br />

PESQUISA EXTERNA<br />

A Pesquisa Externa (PE) consiste em ativida<strong>de</strong>s externas efetuadas por servidores do INSS,<br />

que têm por finalida<strong>de</strong> a elucidação <strong>de</strong> dúvidas, complementação <strong>de</strong> informações ou apuração <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncias junto a empresas, órgãos públicos, entida<strong>de</strong>s representativas <strong>de</strong> classe, cartórios,<br />

contribuintes e beneficiários, <strong>de</strong>stinada a verificar os documentos apresentados pelo interessado,<br />

beneficiários ou contribuintes; realizar visitas necessárias ao <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> perícias<br />

médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como <strong>de</strong> serviço social (art. 103 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

A pesquisa externa tem especial utilização nos benefícios requeridos por segurados especiais e<br />

<strong>de</strong>mais trabalhadores rurais, para a comprovação do efetivo trabalho rural.<br />

Para a realização <strong>de</strong> pesquisa externa é necessário que o servidor responsável seja <strong>de</strong>signado<br />

previamente para tal, por meio <strong>de</strong> portaria (§ 1.º do art. 103 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Normalmente o servidor <strong>de</strong>signado não é o mesmo que requer tal pesquisa, po<strong>de</strong>ndo ser vinculado a<br />

qualquer Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento, normalmente a mais próxima ao fato ou direito que se quer<br />

verificar.<br />

Na pesquisa externa po<strong>de</strong>rão ser colhidos <strong>de</strong>poimentos e examinados documentos aos quais a<br />

lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante. No caso <strong>de</strong> órgão público,<br />

po<strong>de</strong>rá ser dispensada a pesquisa externa quando, por meio <strong>de</strong> ofício, restar esclarecido o que se<br />

preten<strong>de</strong> comprovar.<br />

A pesquisa externa é exceção, sendo normalmente requerida e possibilitada ao interessado a<br />

apresentação dos documentos e, somente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> verificada essa impossibilida<strong>de</strong>, será autorizada.<br />

A PE também é utilizada como ferramenta quando restarem dúvidas sobre os documentos<br />

apresentados pelo interessado.<br />

1.8<br />

REAFIRMAÇÃO DA DER<br />

Outra possibilida<strong>de</strong> no tocante aos requerimentos <strong>de</strong> benefícios é a reafirmação da DER (art.<br />

690 da IN INSS/PRES n.º 77/2015), admitida se por ocasião do <strong>de</strong>spacho for verificado que o<br />

segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas<br />

que os completou em momento posterior ao pedido inicial e antes do término do procedimento<br />

administrativo.<br />

Nesse caso, o servidor consi<strong>de</strong>rará como DER a data da implementação das condições, e não


a data do efetivo requerimento administrativo. Essa regra aplica-se a todas as situações que resultem<br />

em um benefício mais vantajoso ao segurado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja sua manifestação escrita.<br />

1.9<br />

CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)<br />

Criado em 1989 5 , o CNIS é um banco <strong>de</strong> dados do governo fe<strong>de</strong>ral que armazena as<br />

informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciários dos trabalhadores<br />

brasileiros. Entretanto, o CNIS contém os dados anteriores a 1989, possuindo vínculos empregatícios<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1976, e respectivas remunerações mensais a partir <strong>de</strong> 1990, além <strong>de</strong> recolhimentos dos<br />

contribuintes individuais efetuados mensalmente por meio <strong>de</strong> carnê 6 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1979.<br />

A partir da edição da Lei Complementar n.º 128/2008, observou-se uma tentativa maior <strong>de</strong><br />

integração dos dados constantes nos sistemas corporativos governamentais, ampliando as bases <strong>de</strong><br />

dados que alimentam o sistema CNIS com a migração <strong>de</strong> informações da Secretaria da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, Ministério da Pesca e Aquicultura, Fundação Nacional do Índio – FUNAI e outros<br />

órgãos fe<strong>de</strong>rais.<br />

São objetivos do CNIS:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

aten<strong>de</strong>r com mais eficácia os direitos dos trabalhadores, mantendo informações<br />

confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova;<br />

inibir frau<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>svios na concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários e trabalhistas,<br />

mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas<br />

governamentais;<br />

buscar o gerenciamento racional e coor<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> informações dispersas em sistemas <strong>de</strong><br />

diversos órgãos governamentais;<br />

manter informações confiáveis dos estabelecimentos empregadores, permitindo um<br />

maior controle sobre a arrecadação e um direcionamento mais eficaz da fiscalização<br />

trabalhista e previ<strong>de</strong>nciária;<br />

simplificar e reduzir os procedimentos e os custos <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> informações sociais<br />

impostos aos estabelecimentos empregadores e à socieda<strong>de</strong>;<br />

instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis<br />

como forma <strong>de</strong> subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas; e<br />

contribuir para a integração das informações administradas por outras instituições<br />

governamentais no âmbito da Segurida<strong>de</strong> Social.<br />

Faz parte da base <strong>de</strong> dados do CNIS:


–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Cadastro dos Trabalhadores: dados básicos e complementares <strong>de</strong> pessoas físicas<br />

engajadas em ativida<strong>de</strong>s produtivas. Incluem-se nesse universo os trabalhadores<br />

empregados ou contribuintes individuais, tais como empresários, servidores públicos<br />

ou quaisquer pessoas <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> NIT, PIS ou PASEP e que tenham informado a partir<br />

<strong>de</strong> 1971 (para empregados) ou 1973 (para contribuintes individuais) seus dados sociais<br />

ou previ<strong>de</strong>nciários ao governo fe<strong>de</strong>ral. São fontes <strong>de</strong>ste cadastro: PIS/PASEP; RAIS;<br />

FGTS; CAGED e Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes Individuais.<br />

Cadastro <strong>de</strong> Empregadores: dados cadastrais <strong>de</strong> pessoas jurídicas e <strong>de</strong><br />

estabelecimentos empregadores reconhecidos pela Previdência Social. Estarão<br />

cadastrados todos os estabelecimentos empregadores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do ramo <strong>de</strong><br />

suas ativida<strong>de</strong>s (rural, comercial, industrial etc.), que tenham fornecido dados sociais,<br />

previ<strong>de</strong>nciários ou fiscais ao governo fe<strong>de</strong>ral a partir <strong>de</strong> 1964. São fontes <strong>de</strong>ste<br />

cadastro: CGC; Cadastro <strong>de</strong> Empregadores do INSS; RAIS; CAGED e FGTS.<br />

Cadastro <strong>de</strong> Vínculos Empregatícios/Remunerações do Trabalhador Empregado e<br />

Recolhimento do Contribuinte Individual: dados <strong>de</strong> vínculos empregatícios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1976<br />

e respectivas remunerações mensais a partir <strong>de</strong> 1990, além <strong>de</strong> recolhimentos dos<br />

contribuintes individuais efetuados mensalmente por meio <strong>de</strong> carnê (Guia <strong>de</strong><br />

Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1979. As informações dos<br />

vínculos empregatícios/remunerações e recolhimentos <strong>de</strong> contribuintes individuais<br />

permitem <strong>de</strong>terminar o tempo <strong>de</strong> serviço do trabalhador e o valor do seu benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário. São fontes <strong>de</strong>ste cadastro: para Vínculos Empregatícios: RAIS, FGTS e<br />

CAGED; para Remunerações do Trabalhador: RAIS e FGTS; para Recolhimentos do<br />

CI: Base <strong>de</strong> Recolhimentos do CI.<br />

Agregados <strong>de</strong> Vínculos Empregatícios/Remunerações por Estabelecimento<br />

Empregador: dados acumulados <strong>de</strong> vínculos empregatícios e remunerações mensais,<br />

fornecendo uma visão gerencial <strong>de</strong> massa salarial e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vínculos. Permite a<br />

realização <strong>de</strong> confrontos com as bases <strong>de</strong> arrecadação da Previdência Social, para<br />

<strong>de</strong>tectar possíveis divergências entre contribuição potencial e contribuição efetiva. São<br />

fontes <strong>de</strong>ste cadastro: RAIS; FGTS e Base <strong>de</strong> Arrecadação <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>.<br />

Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com <strong>de</strong>ficiência leve,<br />

mo<strong>de</strong>rada e grave, fixadas em <strong>de</strong>corrência da avaliação médica e funcional.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e<br />

contribuições valem como prova <strong>de</strong> filiação à previdência social, tempo <strong>de</strong> contribuição e salários<br />

<strong>de</strong> contribuição 7 .<br />

Por isso, é <strong>de</strong> extrema importância que os segurados procedam à conferência dos seus dados


constantes no CNIS antes do protocolo do pedido <strong>de</strong> benefício, pois em muitos casos os dados do<br />

CNIS não são corretos e o valor do benefício po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferido em valor inferior ao efetivamente<br />

<strong>de</strong>vido. Observam-se com muita frequência erros no CNIS, principalmente nos valores computados<br />

como salário <strong>de</strong> contribuição, valores esses em montantes inferiores aos efetivamente contribuídos<br />

pelo segurado. É comum ainda encontrarmos valores referentes a dois meses <strong>de</strong> contribuição<br />

somados e computados apenas no tocante a um mês.<br />

Para efetuar a conferência <strong>de</strong>ve-se solicitar a relação <strong>de</strong> vínculos e contribuições constantes<br />

no CNIS referentes ao NIT <strong>de</strong> cada trabalhador, sempre tomando o cuidado <strong>de</strong> observar se o mesmo<br />

trabalhador não possui mais <strong>de</strong> um número <strong>de</strong> inscrição no INSS. Tal requerimento po<strong>de</strong> ser feito em<br />

qualquer Agência da Previdência Social e a entrega da relação costuma ser imediata, pois os dados<br />

são <strong>de</strong> fácil acesso pelos servidores do INSS.<br />

O segurado po<strong>de</strong> comparecer pessoalmente na agência do INSS. Não costuma ser necessária a<br />

entrega <strong>de</strong> nenhum pedido por escrito, bastando a solicitação verbal ao funcionário. Entretanto, se o<br />

requerimento é feito pelo procurador do segurado, seja ou não advogado, o INSS costuma exigir<br />

requerimento, bem como autorização ou procuração com po<strong>de</strong>res para representar o segurado perante<br />

o INSS.<br />

É fundamental realçar ainda que o segurado já inscrito na Previdência Social que optar pelo<br />

recolhimento trimestral <strong>de</strong>verá atualizar seus dados cadastrais até o final do período <strong>de</strong> graça, para<br />

ser preservada a manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

1.9.1<br />

Pedido <strong>de</strong> atualização dos dados do CNIS<br />

Depois da solicitação dos dados, se constatado o erro, o segurado, ou seu representante,<br />

<strong>de</strong>verá solicitar a correção no INSS.<br />

O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir <strong>de</strong> 9.1.2002 <strong>de</strong>verá basear-se<br />

no princípio <strong>de</strong> que, a partir <strong>de</strong> 1.º.7.1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS.<br />

Assim, para promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos,<br />

remunerações ou contribuições, o segurado ou seu representante legal <strong>de</strong>verá solicitar a realização<br />

da atualização das informações, mediante o agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo site do<br />

INSS, e com a apresentação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação na Agência da Previdência Social em<br />

data e hora marcados. A APS adotará os procedimentos necessários por meio <strong>de</strong> sistemas<br />

específicos, conforme cada caso.<br />

O INSS, por intermédio <strong>de</strong> instrução normativa, prevê que o filiado po<strong>de</strong>rá solicitar a qualquer<br />

tempo a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> benefício.


Se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta<br />

indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> e forma convicção <strong>de</strong> sua regularida<strong>de</strong>, será efetuado o acerto dos dados,<br />

emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do<br />

período ou remuneração pleiteada.<br />

Caso seja verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que<br />

se preten<strong>de</strong> comprovar, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento, conforme o caso, <strong>de</strong>verá realizar todas as ações<br />

necessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta <strong>de</strong> exigência, tomar <strong>de</strong>poimentos,<br />

emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação <strong>Administrativa</strong>.<br />

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem inéditas ou<br />

retificadoras <strong>de</strong> dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por<br />

documentos que comprovem a sua regularida<strong>de</strong>.<br />

Para fins <strong>de</strong> inclusão, a data do início da ativida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>rá (art. 30 da IN INSS/PRES<br />

n.º 77/2015):<br />

I – para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente <strong>de</strong>nominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e<br />

“equiparado a trabalhador autônomo”, já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntificação Social – NIS administrado pela CEF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexista ativida<strong>de</strong> cadastrada, ao primeiro dia da competência<br />

do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, <strong>de</strong>verá ser<br />

comprovado o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração <strong>de</strong>clarada em<br />

GFIP, a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso <strong>de</strong> prestador <strong>de</strong> serviço, excetuando-se os<br />

períodos anteriores a fevereiro <strong>de</strong> 1994, conforme art. 63, os quais serão consi<strong>de</strong>rados quitados em tempo hábil; e<br />

II – para o contribuinte individual que encerre ativida<strong>de</strong> cadastrada no CNIS e reinicie ativida<strong>de</strong> por conta própria sem o<br />

cadastramento, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores<br />

ao primeiro recolhimento em dia, <strong>de</strong>verá comprovar o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, nos termos do art. 32, ainda que<br />

concomitantemente possua remuneração <strong>de</strong>clarada em GFIP, a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, por serviços prestados à pessoa<br />

jurídica.<br />

Para atualização <strong>de</strong> vínculos será exigido um dos seguintes documentos 8 :<br />

Para os segurados empregados (urbano ou rural):<br />

• Carteira Profissional ou Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social;<br />

• Declaração fornecida pela empresa, <strong>de</strong>vidamente assinada e i<strong>de</strong>ntificada por seu<br />

responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />

Empregados ou do Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Empregados, em que conste o referido registro<br />

do trabalhador;<br />

• Contrato individual <strong>de</strong> trabalho;<br />

• Acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterize o trabalhador como signatário e<br />

comprove seu registro na respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego


– SRTE;<br />

• Termo <strong>de</strong> rescisão contratual ou comprovante <strong>de</strong> recebimento do Fundo <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong><br />

Tempo <strong>de</strong> Serviço – FGTS;<br />

• Recibos <strong>de</strong> pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária i<strong>de</strong>ntificação<br />

do empregador e do empregado;<br />

• Cópia autenticada do cartão, livro ou folha <strong>de</strong> ponto ou ainda outros documentos que<br />

po<strong>de</strong>rão vir a comprovar o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> junto à empresa.<br />

No caso <strong>de</strong> trabalhador rural, além dos documentos constantes anteriormente, po<strong>de</strong>rá ser aceita<br />

<strong>de</strong>claração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que<br />

serviram <strong>de</strong> base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício, da qual <strong>de</strong>verá<br />

constar:<br />

• a qualificação do <strong>de</strong>clarante, inclusive os respectivos números do CPF e do CEI, ou,<br />

quando for o caso, do CNPJ;<br />

• I<strong>de</strong>ntificação e en<strong>de</strong>reço completo do imóvel rural on<strong>de</strong> os serviços foram prestados, a<br />

que título <strong>de</strong>tinha a sua posse;<br />

• i<strong>de</strong>ntificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das<br />

datas <strong>de</strong> início e término da prestação <strong>de</strong> serviços; e<br />

• informação sobre a existência <strong>de</strong> registro em livros, folhas <strong>de</strong> salários ou qualquer<br />

outro documento que comprove o vínculo.<br />

Para trabalhadores avulsos, a comprovação do tempo <strong>de</strong> contribuição far-se-á por meio do<br />

certificado do sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra competente, acompanhado <strong>de</strong> documentos<br />

contemporâneos nos quais constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado,<br />

referentes ao período certificado.<br />

Para os empregados domésticos, a comprovação será feita por meio dos comprovantes ou<br />

guias <strong>de</strong> recolhimentos, por meio <strong>de</strong> um dos seguintes documentos:<br />

• registro contemporâneo com as anotações regulares em Carteira Profissional ou em<br />

Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social;<br />

• recibos <strong>de</strong> pagamento emitidos em época própria.<br />

Para atualização <strong>de</strong> remunerações será exigido um dos seguintes documentos:


I –<br />

Segurado empregado (urbano ou rural):<br />

• ficha financeira;<br />

• contracheque ou recibo <strong>de</strong> pagamento, contemporâneos ao período que se preten<strong>de</strong><br />

comprovar; ou<br />

• <strong>de</strong>claração fornecida pela empresa com a informação dos salários <strong>de</strong> contribuição,<br />

<strong>de</strong>vidamente assinada e i<strong>de</strong>ntificada por seu responsável, acompanhada do original ou<br />

cópia autenticada da Ficha <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Empregados ou do Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />

Empregados ou da Carteira Profissional – CP ou da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />

Social – CTPS, em que conste o referido registro do trabalhador.<br />

II –<br />

Trabalhador avulso:<br />

• relação dos Salários <strong>de</strong> Contribuição – RSC emitida pelo sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong><br />

mão <strong>de</strong> obra.<br />

A listagem não é taxativa, tampouco obriga o segurado a apresentar todos os documentos<br />

listados para a correção ou inclusão do tempo <strong>de</strong> contribuição. A documentação a ser apresentada é<br />

aquela que o segurado tiver em seu po<strong>de</strong>r ou pu<strong>de</strong>r ser obtida por ele. Em caso <strong>de</strong> negativa pelo<br />

INSS do pedido <strong>de</strong> correção, será possível a interposição <strong>de</strong> recurso na via administrativa à JRPS,<br />

assim como o pedido <strong>de</strong> análise das provas no âmbito judicial.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que, no tocante ao contribuinte individual, adota-se documentação<br />

diferenciada.<br />

A comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do segurado contribuinte individual e aqueles<br />

segurados anteriormente <strong>de</strong>nominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e o “equiparado a<br />

trabalhador autônomo”, conforme o caso, far-se-á:<br />

I – para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho <strong>de</strong> Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o<br />

efetivo exercício da ativida<strong>de</strong>;<br />

II – para o motorista, mediante carteira <strong>de</strong> habilitação, certificado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou coproprieda<strong>de</strong> do veículo, certificado <strong>de</strong><br />

promitente comprador, contrato <strong>de</strong> arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo<br />

empregatício, certidão do Departamento <strong>de</strong> Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem<br />

o exercício da ativida<strong>de</strong>;<br />

III – para o ministro <strong>de</strong> confissão religiosa ou <strong>de</strong> membro <strong>de</strong> instituto <strong>de</strong> vida consagrada, o ato equivalente <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />

votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da ativida<strong>de</strong> religiosa e ainda,<br />

documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da<br />

ativida<strong>de</strong> religiosa;<br />

IV – para o médico resi<strong>de</strong>nte mediante apresentação do contrato <strong>de</strong> residência médica ou <strong>de</strong>claração fornecida pela<br />

instituição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> responsável pelo referido programa, observado o inciso I <strong>de</strong>s<strong>de</strong> artigo;


V – para o titular <strong>de</strong> firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início<br />

ou a baixa, quando for o caso;<br />

VI – para os sócios nas socieda<strong>de</strong>s em nome coletivo, <strong>de</strong> capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio cotista<br />

que recebam remuneração <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seu trabalho na socieda<strong>de</strong> por cota <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, mediante<br />

apresentação <strong>de</strong> contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como:<br />

junta comercial, secretaria municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral da Fazenda ou, na falta <strong>de</strong>sses documentos, certidões <strong>de</strong> breve<br />

relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos,<br />

<strong>de</strong>vidamente registrados, ou certidão <strong>de</strong> baixa do cartório <strong>de</strong> registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese<br />

<strong>de</strong> extinção da firma;<br />

VII – para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembleia geral para os cargos <strong>de</strong> direção e o membro do<br />

conselho <strong>de</strong> administração, mediante apresentação <strong>de</strong> atas da assembleia geral constitutivas das socieda<strong>de</strong>s anônimas e<br />

nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a socieda<strong>de</strong> tiver se<strong>de</strong>, bem<br />

como da alteração ou liquidação da socieda<strong>de</strong>;<br />

VIII – a partir <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1960; publicação da Lei n.º 3.807, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1960 (Lei Orgânica da Previdência<br />

Social – LOPS); a 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, véspera da publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999, para o contribuinte individual<br />

empresário, <strong>de</strong>verá comprovar a retirada <strong>de</strong> pró-labore ou o exercício da ativida<strong>de</strong> na empresa;<br />

IX – a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999 até 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, conforme art. 15 da<br />

Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 2003, para o contribuinte individual prestador <strong>de</strong> serviço à empresa contratante e para o assim associado à<br />

cooperativa, <strong>de</strong>verá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a<br />

sua contribuição mensal, que, mesmo <strong>de</strong>clarada em GFIP, só será consi<strong>de</strong>rada se efetivamente recolhida;<br />

X – a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, conforme os arts. 4.º, 5.º e 15 da Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 2003, para o contribuinte individual prestador<br />

<strong>de</strong> serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, <strong>de</strong>verá apresentar<br />

recibo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços a ele fornecido em que constem a razão ou <strong>de</strong>nominação social, o CNPJ da empresa<br />

contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a i<strong>de</strong>ntificação do filiado;<br />

XI – para o Microempreen<strong>de</strong>dor Individual o Certificado da Condição <strong>de</strong> Microempreen<strong>de</strong>dor Individual, que é o documento<br />

comprobatório do registro do Empreen<strong>de</strong>dor Individual e o Documento <strong>de</strong> Arrecadação ao Simples Nacional – DASMei,<br />

emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreen<strong>de</strong>dor Individual – PGMEI, constante do Portal<br />

do Empreen<strong>de</strong>dor, no sítio www.portaldoempreen<strong>de</strong>dor.gov.br;<br />

XII – para o associado eleito para cargo <strong>de</strong> direção em cooperativa, associação ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer natureza ou<br />

finalida<strong>de</strong>, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direção condominial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

recebam remuneração, mediante apresentação <strong>de</strong> estatuto e ata <strong>de</strong> eleição ou nomeação no período <strong>de</strong> vigência dos cargos<br />

da diretoria, registrada em cartório <strong>de</strong> títulos e documentos;<br />

XIII – para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro<br />

contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular <strong>de</strong><br />

carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro<br />

efetivo, com apresentação das guias ou carnês <strong>de</strong> recolhimento, observado o seguinte:<br />

a) po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>duzir da sua contribuição mensal 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante,<br />

efetivamente recolhida ou <strong>de</strong>clarada, inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo<br />

mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário <strong>de</strong> contribuição; e<br />

b) para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução, consi<strong>de</strong>ra-se contribuição <strong>de</strong>clarada a informação prestada na Guia <strong>de</strong> Recolhimento do Fundo <strong>de</strong><br />

Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço e Informações à Previdência Social ou <strong>de</strong>claração fornecida pela empresa ao segurado, em<br />

que constem, além <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas, o<br />

nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso <strong>de</strong> que esse valor<br />

será incluído na citada Guia <strong>de</strong> Recolhimento do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço e Informações à Previdência Social<br />

e efetuado o recolhimento da correspon<strong>de</strong>nte contribuição;<br />

XIV – para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da ativida<strong>de</strong> ou inscrição na prefeitura e respectivos<br />

recibos <strong>de</strong> pagamentos do Imposto Sobre Serviço – ISS, em época própria ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda, entre outros.


Lembramos ainda que para comprovar o exercício da ativida<strong>de</strong> remunerada, visando à<br />

concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento<br />

das correspon<strong>de</strong>ntes contribuições. Entretanto, conforme o art. 167 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, a<br />

existência <strong>de</strong> débito relativo a contribuições <strong>de</strong>vidas pelo segurado à Previdência Social não é<br />

óbice, por si só, para a concessão <strong>de</strong> benefícios quando, excluído o período <strong>de</strong> débito, estiverem<br />

preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas<br />

situações em que o período em débito compuser o PBC.<br />

O requerimento po<strong>de</strong> ser feito em qualquer agência (APS), pelo telefone 135 ou pela Internet,<br />

no campo agendamento/Serviços <strong>de</strong> Atualização Cadastral. O segurado <strong>de</strong>verá comparecer a uma<br />

agência do INSS munido dos documentos que comprovem o tempo a ser incluído na data e horário<br />

marcados para atendimento.<br />

Destacamos por fim que po<strong>de</strong>rá ser cadastrada senha na APS visando o acesso remoto às<br />

informações referentes aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS, por meio<br />

do site http://www.previ<strong>de</strong>nciasocial.gov.br, no módulo “serviços”, opção “Consulta às Inscrições<br />

do Trabalhador” (PREVCidadão) e “Extrato <strong>de</strong> Informações <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>s” (PREVCidadão). Para<br />

o acesso ao sistema, será exigida a informação do NIT e senha. Para o cadastramento da senha, o<br />

INSS exige a assinatura <strong>de</strong> um termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do segurado pela utilização e acesso aos<br />

dados. O requerimento po<strong>de</strong> ser feito em qualquer agência, <strong>de</strong>vendo o segurado entregar o termo <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> assinado para que possa ser emitida uma senha <strong>de</strong> consulta. O agendamento <strong>de</strong>sse<br />

serviço po<strong>de</strong> ser feito pelo telefone 135 ou pela Internet, no campo agendamento/Serviços <strong>de</strong><br />

Atualização Cadastral. O segurado <strong>de</strong>verá comparecer na agência do INSS <strong>de</strong>signada na data e<br />

horário marcados para atendimento. O mo<strong>de</strong>lo a ser utilizado se encontra na Parte VI <strong>de</strong>sta obra.<br />

1.10<br />

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO<br />

Atualmente o INSS tem exigido o prévio agendamento <strong>de</strong> atendimento para a solicitação <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> alguns benefícios. Tal agendamento po<strong>de</strong> ser feito pelo site ou pelo telefone 135.<br />

Em ambos os casos, o segurado terá <strong>de</strong>signado hora e dia para comparecer a uma agência da<br />

Previdência Social, munido dos documentos necessários para cada tipo <strong>de</strong> concessão, e lá terá<br />

registrado seu pedido <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> benefício.<br />

Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a apresentação<br />

<strong>de</strong> documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento <strong>de</strong> benefício, sendo<br />

obrigatória a protocolização <strong>de</strong> todos os pedidos administrativos, cabendo, se for o caso, a emissão<br />

<strong>de</strong> carta <strong>de</strong> exigência ao requerente/segurado. Destaca-se que tal posicionamento não costuma ser<br />

adotado em todas as APS, sendo ainda comum a negativa <strong>de</strong> protocolo por documentação incompleta,<br />

o que fere o direito constitucional <strong>de</strong> petição.


Nesses casos, é importante que o segurado ou seu representante insistam no protocolo,<br />

mencionando inclusive o art. 668 que <strong>de</strong>termina: “Todo requerimento <strong>de</strong> benefício ou serviço <strong>de</strong>verá<br />

ser registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social na data do comparecimento do<br />

interessado”. E ainda o art. 671 da IN INSS/PRES n.º 77/2015:<br />

Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação <strong>de</strong> documentação incompleta não constitui motivo para recusa do<br />

requerimento do benefício ou serviço, ainda que, <strong>de</strong> plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou<br />

serviço que preten<strong>de</strong> requerer, sendo obrigatória a protocolização <strong>de</strong> todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso,<br />

a emissão <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> exigência ao requerente.<br />

Adota-se tal conduta porque é a DER (Data <strong>de</strong> Entrada no Requerimento) que irá <strong>de</strong>terminar a<br />

DIB (Data <strong>de</strong> Início do Benefício) po<strong>de</strong>ndo representar o recebimento <strong>de</strong> valores a mais no primeiro<br />

mês. Isso porque o pagamento do primeiro benefício é proporcional, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a<br />

DIB. Assim, se um benefício é concedido no dia 15 do mês, o aposentado somente receberá os<br />

valores referentes aos dias posteriores à concessão, não lhe sendo <strong>de</strong>vidos valores <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do<br />

mês. Então, se a data <strong>de</strong> entrada no requerimento é adiada apenas pela falta <strong>de</strong> documentos, o<br />

segurado per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> receber valores referentes ao período necessário para entregar a<br />

documentação faltante.<br />

Logo, se o pedido é protocolado e a carta <strong>de</strong> exigência é emitida, uma vez <strong>de</strong>ferido o<br />

benefício, o prazo da <strong>de</strong>mora pela entrega <strong>de</strong> documentos não prejudicará o segurado.<br />

Vale lembrar ainda que a carta <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong>ve mencionar expressamente quais documentos<br />

são necessários para a continuida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> concessão.<br />

O prazo a ser concedido pelo INSS para a juntada dos documentos faltantes é <strong>de</strong>, no mínimo,<br />

30 dias. Caso o segurado ou representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do<br />

documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação (Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Carteira <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>), e, não sendo possível a concessão do benefício com base no CNIS, <strong>de</strong>verá ser<br />

protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os documentos<br />

necessários. O prazo, entretanto, po<strong>de</strong>rá ser prorrogado, mediante pedido justificado do requerente,<br />

conforme o § 2.º do art. 678 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

É vedado pela IN INSS/PRES n.º 77/2015 (art. 678, § 5.º) o cadastramento <strong>de</strong> exigência para<br />

apresentação <strong>de</strong> procuração.<br />

Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido<br />

apresentados, o processo será <strong>de</strong>cidido com observação ao disposto neste Capítulo, <strong>de</strong>vendo ser<br />

analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente <strong>de</strong>pois<br />

haver análise <strong>de</strong> mérito quanto ao pedido <strong>de</strong> benefício (§ 7.º do art. 678 da IN INSS/PRES n.º<br />

77/2015).


O protocolo dos pedidos, mesmo nos casos <strong>de</strong> uma análise inicial negativa (tempo insuficiente,<br />

por exemplo), não <strong>de</strong>ve ser recusado, pois somente com o in<strong>de</strong>ferimento o requerente po<strong>de</strong>rá buscar<br />

a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, seja na esfera administrativa (recurso à Junta <strong>de</strong> Recursos – JRPS) ou<br />

judicial, <strong>de</strong>vendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas do INSS, para<br />

eventualmente haver análise <strong>de</strong> mérito quanto ao pedido <strong>de</strong> benefício.<br />

Dessa forma, o pedido <strong>de</strong> benefício não po<strong>de</strong>rá ter in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> plano, sem emissão <strong>de</strong><br />

carta <strong>de</strong> exigência, mesmo que assim requeira o interessado, uma vez que cabe ao Instituto zelar pela<br />

correta instrução do feito, justificando o ato administrativo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento.<br />

No caso <strong>de</strong> o requerente não aten<strong>de</strong>r à exigência, <strong>de</strong>verá a APS registrar tal fato no processo,<br />

<strong>de</strong>vidamente assinado pelo servidor, proce<strong>de</strong>ndo à análise do direito e ao in<strong>de</strong>ferimento pelos<br />

motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição <strong>de</strong> recurso à JRPS.<br />

A Instrução Normativa vigente do INSS prevê ainda que todo pedido <strong>de</strong> benefício, Certidão <strong>de</strong><br />

Tempo <strong>de</strong> Contribuição e revisão <strong>de</strong>verá ser protocolado diretamente no Sistema Informatizado da<br />

Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.<br />

Quanto à documentação a ser entregue, <strong>de</strong>ve-se observar o tipo <strong>de</strong> benefício, mas recomendase<br />

que o segurado entregue apenas cópias, retendo seus documentos originais para sua segurança.<br />

Dessa forma, os carnês, CTPS ou certidões po<strong>de</strong>m ser fotocopiados e os originais levados à APS<br />

apenas para autenticação pelo servidor, após a <strong>de</strong>vida conferência, evitando-se a retenção dos<br />

documentos originais dos segurados. Tal procedimento é inclusive recomendado pela própria<br />

instrução normativa do INSS sobre a matéria, e, se houver extravio dos documentos originais do<br />

segurado, o servidor po<strong>de</strong> ser pessoalmente responsabilizado.<br />

Caso houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retenção dos documentos originais, para subsidiar a análise e a<br />

conclusão do ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento ou <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco<br />

dias, <strong>de</strong>verá ser expedido, obrigatoriamente, o termo <strong>de</strong> retenção e <strong>de</strong> restituição, em duas vias,<br />

sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> existência <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong>s na CP ou na CTPS, proce<strong>de</strong>r-se-á <strong>de</strong> acordo com o disposto no art. 282 do RPS 9 ,<br />

aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Ainda a respeito da documentação, caso o segurado já tenha requerido outro benefício no<br />

INSS, po<strong>de</strong>rá ser utilizada a documentação <strong>de</strong> processo anterior que tenha sido in<strong>de</strong>ferido, cancelado<br />

ou cessado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado complemente, se for o caso, a documentação necessária à<br />

concessão do novo benefício, conforme o art. 685 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

Quando o beneficiário <strong>de</strong>clarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes<br />

na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão<br />

competente para a instrução promoverá, <strong>de</strong> ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas<br />

cópias. Vale <strong>de</strong>stacar que o servidor não po<strong>de</strong>rá exigir do requerente a apresentação <strong>de</strong> certidões ou


outros documentos expedidos por outro órgão do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo o servidor<br />

intimar diretamente o órgão responsável para a entrega do documento – Decreto n.º 6.932/2009.<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>stacamos a disposição expressa da IN INSS/PRES n.º 77/2015:<br />

Art. 684. Quando o requerente <strong>de</strong>clarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão<br />

público a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento proce<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.<br />

§ 1.º As Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Atendimento da Previdência Social não po<strong>de</strong>rão exigir do requerente a apresentação <strong>de</strong> certidões ou<br />

outros documentos expedidos por outro órgão ou entida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo o servidor proce<strong>de</strong>r na forma<br />

do caput, nos termos do art. 3.º do Decreto n.º 6.932, <strong>de</strong> 2009.<br />

§ 2.º O disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo não impe<strong>de</strong> que o interessado provi<strong>de</strong>ncie, por conta própria, o documento junto ao<br />

órgão responsável, se assim o <strong>de</strong>sejar.<br />

No caso <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> benefício in<strong>de</strong>ferido da mesma espécie, é obrigatória, ainda, por<br />

parte do servidor, a solicitação <strong>de</strong> informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do<br />

seu in<strong>de</strong>ferimento, suprindo-se estas pela apresentação <strong>de</strong> cópia integral do processo, a qual <strong>de</strong>verá<br />

ser juntada ao novo pedido. Em casos cujo processo anterior for extraviado, a APS responsável<br />

<strong>de</strong>verá tentar reconstituir o processo para encaminhamento à APS on<strong>de</strong> se protocolou o pedido do<br />

novo benefício.<br />

Em casos <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> benefício por segurados que possuam ação <strong>de</strong> objeto idêntico, o<br />

INSS costuma exigir a comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência da <strong>de</strong>manda para análise do pedido, sob pena <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento do mesmo ou não continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, conforme disposição do art. 545 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015:<br />

Art. 545. A propositura, pelo interessado, <strong>de</strong> ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo<br />

administrativo importa renúncia ao direito <strong>de</strong> recorrer na esfera administrativa e <strong>de</strong>sistência do recurso interposto.<br />

§ 1.º Consi<strong>de</strong>ra-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa <strong>de</strong> pedir e o mesmo pedido do<br />

processo administrativo.<br />

§ 2.º Para i<strong>de</strong>ntificar a existência da ação judicial, é autorizada a utilização <strong>de</strong> qualquer sistema informatizado <strong>de</strong> consulta<br />

processual à disposição do INSS.<br />

Cabe lembrar, entretanto, o previsto no § 3.º do art. 126 da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe: “a<br />

propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, <strong>de</strong> ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o<br />

qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito <strong>de</strong> recorrer na esfera administrativa<br />

e <strong>de</strong>sistência do recurso interposto”.<br />

Uma novida<strong>de</strong> em fase <strong>de</strong> implantação na concessão dos benefícios é o Aviso do Direito à<br />

Aposentadoria. Por meio <strong>de</strong>sse serviço o INSS enviará um comunicado, por carta, ao segurado que<br />

atingir a ida<strong>de</strong> ou a carência o tempo <strong>de</strong> trabalho para se aposentar por ida<strong>de</strong>, com base em<br />

informações sobre o benefício constantes no CNIS 10 . Por isso <strong>de</strong>stacamos a importância <strong>de</strong> manter


atualizados os dados do CNIS, e, se necessário, que se proceda no sentido <strong>de</strong> realizar correções<br />

periódicas.<br />

Lembramos ainda que a consulta do CNIS está disponível não apenas nas agências do INSS,<br />

mas também para os correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, em seus postos<br />

<strong>de</strong> atendimento on-line ou <strong>de</strong> autoatendimento.<br />

Por fim, cabe-nos evi<strong>de</strong>nciar que a Previdência Social <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o melhor benefício a que<br />

o segurado fizer jus, cabendo ao servidor a orientação nesse sentido. E, ainda, se na DER o segurado<br />

não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas as<br />

satisfizer durante o curso da análise, será dispensada nova habilitação, bastando, apenas, a<br />

reafirmação da DER.<br />

O requerimento po<strong>de</strong> ser protocolado em qualquer agência, <strong>de</strong>vendo o segurado agendar<br />

previamente o pedido pela Internet (www.previ<strong>de</strong>ncia.gov.br) ou pelo telefone 135 (as ligações são<br />

gratuitas, e o serviço funciona <strong>de</strong> segunda a sábado, das 8h às 23h, horário <strong>de</strong> Brasília) e comparecer<br />

munido dos documentos solicitados.<br />

Apesar do disposto em normas internas da própria Autarquia (art. 685 da IN INSS/PRES n.º<br />

77/2015), o INSS não tem o costume <strong>de</strong> verificar os processos já abertos pelo segurado em busca <strong>de</strong><br />

documentação.<br />

Observa-se, normalmente, que, ao dar entrada no pedido do benefício, se o segurado não juntar<br />

toda a documentação necessária, ainda que anteriormente entregue à Autarquia, o INSS emite carta <strong>de</strong><br />

exigência, e, se não for <strong>de</strong>vidamente respondida, po<strong>de</strong> resultar na negatória do benefício.<br />

Geralmente é <strong>de</strong> fácil coleta a nova documentação, mas existem situações (principalmente em<br />

se tratando <strong>de</strong> contagem recíproca ou <strong>de</strong> certidões originais <strong>de</strong> órgãos distantes da residência do<br />

segurado ou empresas que já <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> existir) em que é dispendioso ou até impossível ao<br />

segurado coletar nova documentação original. Em diversos casos, inclusive, o INSS não aceita<br />

cópia, apenas as certidões originais.<br />

Assim, <strong>de</strong>verá o segurado, uma vez emitida a carta <strong>de</strong> exigência, respon<strong>de</strong>r as solicitações<br />

informando que os documentos já se encontram em outro processo administrativo, <strong>de</strong> modo que,<br />

como previsto nas normas internas do INSS, a documentação <strong>de</strong>ve ser obtida pelo servidor<br />

responsável.<br />

O requerimento/resposta <strong>de</strong>ve ser protocolado preferencialmente na mesma agência em que o<br />

segurado <strong>de</strong>u entrada em seu pedido <strong>de</strong> concessão. O mo<strong>de</strong>lo a ser utilizado se encontra na Parte VI<br />

<strong>de</strong>sta obra.<br />

1.11<br />

REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO


Segundo o entendimento do INSS, em regra, as aposentadorias por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong><br />

contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis após o recebimento do primeiro pagamento<br />

do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.<br />

Assim, ainda no âmbito administrativo, após o <strong>de</strong>ferimento do benefício, mas, antes do saque<br />

do primeiro valor pago, o segurado po<strong>de</strong> solicitar diretamente em qualquer agência da Previdência<br />

Social o cancelamento do benefício.<br />

Ao contrário da informação contida na carta <strong>de</strong> concessão, o segurado po<strong>de</strong>, a qualquer<br />

momento, <strong>de</strong>sistir do pedido <strong>de</strong> aposentadoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não saque o primeiro benefício <strong>de</strong>positado<br />

pelo INSS, nem os recursos do FGTS ou do PIS.<br />

Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência, o processo <strong>de</strong> requerimento do benefício já concedido será arquivado,<br />

e o segurado po<strong>de</strong>rá aguardar a data mais conveniente para entrar com novo requerimento <strong>de</strong><br />

aposentadoria.<br />

Essa medida passou a vigorar em 18.9.2007, com a edição do Decreto n.º 6.208. De acordo<br />

com a norma em questão, somente com a efetivação do saque da renda mensal do primeiro mês o<br />

segurado efetivará o benefício.<br />

Constatou-se que a imposição do prazo causava prejuízos irreversíveis aos segurados da<br />

Previdência Social, pois, ao requerer a aposentadoria, o segurado não tem conhecimento da renda<br />

mensal inicial que passará a receber, nem dos efeitos da incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário no<br />

cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia<br />

comunicando que a aposentadoria foi concedida. O curto prazo para solicitação do cancelamento<br />

estava obrigando os segurados a receber benefícios em valores que não <strong>de</strong>sejavam.<br />

A medida adotada teve como objetivo reduzir a <strong>de</strong>manda nas Agências da Previdência Social<br />

(APS), já que muitos segurados tentavam reverter a situação, apesar da perda do prazo.<br />

Para efetivação do cancelamento do benefício, o segurado <strong>de</strong>verá apresentar solicitação<br />

expressa por escrito.<br />

Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos administrativos<br />

internos no INSS, o benefício não po<strong>de</strong>rá ser restabelecido. Todavia, se requerido novo benefício<br />

pelo interessado, po<strong>de</strong>r-se-ão utilizar as peças do processo cancelado.<br />

O requerimento <strong>de</strong>ve ser protocolado preferencialmente na agência em que o segurado fez seu<br />

pedido <strong>de</strong> concessão do benefício, mas po<strong>de</strong> ser feito em qualquer agência. O INSS exige a entrega<br />

da carta <strong>de</strong> concessão original, bem como da certidão PIS/PASEP, ambas enviadas pelo Correio ao<br />

segurado.


1.12<br />

REQUERIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO<br />

ADMINISTRATIVO<br />

Após a concessão do benefício, o INSS envia aos segurados, por via postal, a carta <strong>de</strong><br />

concessão. Atualmente, as cartas <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício contêm diversas informações<br />

importantes para a conferência dos dados, principalmente a memória <strong>de</strong> cálculo. Entretanto, tais<br />

cartas nada mais são do que um resumo <strong>de</strong> todo o processo <strong>de</strong> concessão elaborado para aquele<br />

segurado.<br />

Assim, é mister que o segurado obtenha a cópia integral <strong>de</strong>sse processo concessivo elaborado<br />

pelo INSS porque a carta <strong>de</strong> concessão contém apenas o resumo do tempo total <strong>de</strong> contribuição, não<br />

apresentando, no entanto, a efetiva contagem <strong>de</strong> tempo elaborada para o segurado. Tais dados po<strong>de</strong>m<br />

interferir no valor apurado como RMI, alterando coeficiente <strong>de</strong> cálculo, fator previ<strong>de</strong>nciário etc.<br />

Além disso, em ações <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefícios, muitas vezes se exige que o segurado<br />

apresente cópia integral <strong>de</strong>sse processo administrativo – <strong>de</strong> modo incorreto, uma vez que o art. 399<br />

do CPC/1973, o art. 438 do CPC/2015 e o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001 estabelecem que incumbe<br />

ao órgão público tal providência. Para os casos <strong>de</strong> benefícios concedidos há mais <strong>de</strong> cinco anos,<br />

nem o segurado possui tais documentos, nem o INSS se diz obrigado a guardá-los. Portanto,<br />

indicamos sempre que o segurado guar<strong>de</strong> cópia seu processo <strong>de</strong> concessão para que possa ser feita<br />

uma conferência mais criteriosa da concessão do benefício, bem como, se for o caso, possa ser<br />

utilizado em futuro pedido <strong>de</strong> revisão.<br />

O requerimento <strong>de</strong> cópia do processo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ve ser previamente agendado pelo site<br />

do INSS ou pelo telefone 135 (as ligações são gratuitas, e o serviço funciona <strong>de</strong> segunda a sábado,<br />

das 8h às 23h <strong>de</strong> Brasília), <strong>de</strong>vendo o segurado comparecer na agência na data e hora programadas.<br />

Na Parte VI <strong>de</strong>sta obra encontra-se o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento para os casos <strong>de</strong> o segurado não<br />

comparecer pessoalmente.<br />

1.13<br />

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES<br />

PAGAS A MAIOR<br />

Em casos <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>vido, o segurado po<strong>de</strong>rá solicitar a compensação ou a restituição<br />

do valor. O procedimento era previsto no Decreto n.º 3.048/1999, em seus arts. 247 e seguintes, mas,<br />

com a transferência da competência arrecadatória para a Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, houve mudanças<br />

nas formalida<strong>de</strong>s e procedimentos.<br />

Atualmente, o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela<br />

RFB <strong>de</strong>ve ser feito on-line, por meio <strong>de</strong> programa próprio disponibilizado no site


http://idg.receita.fazenda.gov.br/.<br />

O segurado <strong>de</strong>ve observar os prazos prescricionais, além <strong>de</strong> ter em mãos a comprovação do<br />

recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido, como requisito para que se efetue a<br />

restituição.<br />

Po<strong>de</strong>m ser requeridas restituições relativas a:<br />

I) contribuições sociais previ<strong>de</strong>nciárias, inclusive as <strong>de</strong>scontadas dos segurados ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s e fundos, e, quando<br />

for o caso, atualização monetária, multa e juros <strong>de</strong> mora correspon<strong>de</strong>ntes ao pagamento in<strong>de</strong>vido;<br />

II) salário-família não <strong>de</strong>duzido em época própria;<br />

III) salário-maternida<strong>de</strong> pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28.11.1999,<br />

não <strong>de</strong>duzido em época própria;<br />

IV) salário-maternida<strong>de</strong> pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir <strong>de</strong><br />

1.º.9.2003 ou referente ao período <strong>de</strong> 29.11.1999 a 31.8.2003, que tenha sido requerido a partir <strong>de</strong> 1.º.9.2003, não <strong>de</strong>duzido<br />

em época própria;<br />

V) contribuições sociais <strong>de</strong>stinadas a outras entida<strong>de</strong>s e fundos.<br />

Po<strong>de</strong>rão requerer a restituição os responsáveis diretos pelo recolhimento in<strong>de</strong>vido ou a maior,<br />

como nos casos das empresas ou equiparados.<br />

Já o empregador doméstico po<strong>de</strong>rá requerer a restituição do valor <strong>de</strong>scontado in<strong>de</strong>vidamente<br />

do sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas referidas.<br />

Lembramos ainda que po<strong>de</strong>rão requerer a restituição <strong>de</strong> valores que lhes tenham sido<br />

<strong>de</strong>scontados in<strong>de</strong>vidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento in<strong>de</strong>vido:<br />

I) o segurado empregado, inclusive o doméstico;<br />

II) o segurado trabalhador avulso;<br />

III) o segurado contribuinte individual;<br />

IV) o produtor rural pessoa física;<br />

V) o segurado especial;<br />

VI) a associação <strong>de</strong>sportiva que mantém equipe <strong>de</strong> futebol profissional.<br />

Em regra, a restituição <strong>de</strong>verá ser requerida por meio do Programa PER/DCOMP – Pedido<br />

Eletrônico <strong>de</strong> Restituição, Ressarcimento ou Ressarcimento da Declaração <strong>de</strong> Compensação,<br />

disponível no site da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil.<br />

Em casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização, o pedido <strong>de</strong>verá ser formalizado pelo<br />

formulário apresentado a seguir. A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do Programa PER/DCOMP será<br />

caracterizada pela ausência <strong>de</strong> previsão da hipótese <strong>de</strong> restituição no aludido Programa, bem como a<br />

existência <strong>de</strong> falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico <strong>de</strong> Restituição. A


eferida falha <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>monstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do<br />

formulário.<br />

Somente no caso da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do Programa PER/DCOMP, o requerente,<br />

pessoa física, po<strong>de</strong>rá protocolizar seu pedido em qualquer unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento da RFB, com a<br />

apresentação da seguinte documentação:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

pedido <strong>de</strong> Restituição <strong>de</strong> Valores In<strong>de</strong>vidos Relativos à Contribuição <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>,<br />

em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante;<br />

procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por<br />

instrumento público, com po<strong>de</strong>res específicos para representar o requerente;<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do requerente<br />

e do procurador.<br />

Documentação específica para o segurado contribuinte individual:<br />

I)<br />

II)<br />

quando a contribuição <strong>de</strong>scontada sobre a sua remuneração for superior ao limite<br />

máximo do salário <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>verá apresentar:<br />

a)<br />

b)<br />

a)<br />

preenchimento do Discriminativo <strong>de</strong> Remuneração e Valores Recolhidos pelo<br />

Contribuinte Individual, conforme mo<strong>de</strong>lo, relacionando, mês a mês, as empresas<br />

para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os valores<br />

<strong>de</strong>scontados, a partir <strong>de</strong> 1.º.4.2003, e, se for o caso, os valores recolhidos<br />

diretamente pelo segurado, inci<strong>de</strong>ntes sobre a remuneração auferida por serviços<br />

prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro segurado contribuinte<br />

individual equiparado à empresa, a produtor rural pessoa física, à missão<br />

diplomática ou à repartição consular <strong>de</strong> carreira estrangeira;<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes <strong>de</strong> pagamento<br />

pelo serviço prestado, <strong>de</strong>vendo constar, além do valor da remuneração e do<br />

<strong>de</strong>sconto feito a título <strong>de</strong> contribuição social previ<strong>de</strong>nciária, a i<strong>de</strong>ntificação<br />

completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ e o NIT;<br />

quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, ativida<strong>de</strong> como<br />

segurado empregado, além dos documentos relacionados no item acima, <strong>de</strong>verá<br />

apresentar:<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada do recibo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salário<br />

referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a<br />

restituição;


III)<br />

b)<br />

c)<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro<br />

documento que comprove o vínculo empregatício, on<strong>de</strong> conste a i<strong>de</strong>ntificação do<br />

empregado e do empregador;<br />

<strong>de</strong>claração firmada pelo empregador, conforme mo<strong>de</strong>lo Declaração do<br />

Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso, com<br />

firma reconhecida em cartório, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>scontou, recolheu e não <strong>de</strong>volveu a<br />

contribuição objeto do pedido <strong>de</strong> restituição, não compensou a importância nem<br />

pleiteou a restituição na RFB;<br />

na hipótese <strong>de</strong> o segurado contribuinte individual solicitar restituição em razão <strong>de</strong> não<br />

ter efetuado na época própria a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> 45% da contribuição recolhida pelo<br />

tomador dos serviços <strong>de</strong>verá apresentar o original e a cópia dos recibos <strong>de</strong> pagamento<br />

da remuneração referentes a cada tomador, relativos a cada competência em que é<br />

pleiteada a restituição.<br />

Documentação específica para o segurado empregado:<br />

I)<br />

II)<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento<br />

que comprove o vínculo empregatício, on<strong>de</strong> conste a i<strong>de</strong>ntificação do empregado e do<br />

empregador;<br />

<strong>de</strong>claração, com firma reconhecida em cartório, conforme mo<strong>de</strong>lo Declaração do<br />

Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso firmada<br />

pelo empregador, sob as penas da lei, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>scontou, recolheu e não <strong>de</strong>volveu ao<br />

segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância nem pleiteou a<br />

restituição na RFB, <strong>de</strong>vendo nela constarem os valores das remunerações pagas em<br />

relação às quais foram <strong>de</strong>scontadas as importâncias objeto do pedido <strong>de</strong> restituição.<br />

Documentação específica para o segurado trabalhador avulso:<br />

I)<br />

quando ocorrer intermediação da mão <strong>de</strong> obra realizada pelo Órgão Gestor <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong><br />

Obra (OGMO), efetuada em conformida<strong>de</strong> com as Leis n.º 8.630/1993 e n.º<br />

9.719/1998, as quais abrangem as categorias <strong>de</strong> estivador, conferente, consertador,<br />

vigia portuário e trabalhador <strong>de</strong> capatazia:<br />

a)<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes <strong>de</strong> pagamento da<br />

remuneração correspon<strong>de</strong>nte ao montante <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra Mensal (MMO),<br />

recibo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> décimo terceiro salário referentes às


II)<br />

b)<br />

c)<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

competências em que é pleiteada a restituição;<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante <strong>de</strong> registro ou<br />

cadastro no OGMO;<br />

<strong>de</strong>claração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, conforme mo<strong>de</strong>lo<br />

Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado<br />

Trabalhador Avulso, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, <strong>de</strong><br />

que foi <strong>de</strong>scontada, recolhida e não <strong>de</strong>volvida ao segurado a contribuição objeto<br />

do pedido <strong>de</strong> restituição, não foi compensada a importância nem pleiteada a<br />

restituição na RFB;<br />

quando ocorrer intermediação da mão <strong>de</strong> obra realizada pelo sindicato da categoria:<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes <strong>de</strong> pagamento da<br />

remuneração correspon<strong>de</strong>nte ao montante <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra Mensal (MMO),<br />

recibo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> décimo terceiro salário referentes às<br />

competências em que é pleiteada a restituição;<br />

original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante <strong>de</strong> registro ou<br />

cadastro no sindicato;<br />

<strong>de</strong>claração firmada pela empresa tomadora dos serviços, conforme mo<strong>de</strong>lo<br />

Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado<br />

Trabalhador Avulso, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, <strong>de</strong><br />

que foi <strong>de</strong>scontada, recolhida e não <strong>de</strong>volvida ao segurado a contribuição objeto<br />

do pedido <strong>de</strong> restituição, não foi compensada a importância nem pleiteada a<br />

restituição na RFB.<br />

Na Parte VI <strong>de</strong>sta obra há mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> valores pagos a maior, que<br />

po<strong>de</strong> ser protocolado em qualquer unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento da RFB.


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

8<br />

9<br />

10<br />

Algumas exceções serão tratadas neste capítulo, a exemplo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento do benefício pela empresa, pelo<br />

sindicato ou pela entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentados <strong>de</strong>vidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991.<br />

Cf. § 2.º do art. 691 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

Cf. § 3.º do art. 691 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

Cf. art. 692 c/c 541 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

No intuito <strong>de</strong> criar uma base <strong>de</strong> dados integrada, o Governo Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminou a criação do CNT – Cadastro Nacional do<br />

Trabalhador, por meio do Decreto n.º 97.936, <strong>de</strong> 1989, na forma <strong>de</strong> consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social<br />

(MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral (CEF). Posteriormente, assumiu, conforme Lei n.º 8.212, <strong>de</strong><br />

1991, a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> CNIS. Informações disponíveis em: . Acesso em: 22 abr.<br />

2009.<br />

Guia <strong>de</strong> Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI.<br />

Conforme <strong>de</strong>terminação expressa do art. 19 do Decreto n.º 3.048/1999, com redação modificada pelo Decreto n.º 6.722/2008 e pelo<br />

Decreto n.º 8.145/2013.<br />

Listagem disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.<br />

Art. 282. A segurida<strong>de</strong> social, por meio <strong>de</strong> seus órgãos competentes, promoverá a apreensão <strong>de</strong> comprovantes <strong>de</strong> arrecadação e <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> benefícios, bem como <strong>de</strong> quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente<br />

termo, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei. Parágrafo único. O Instituto<br />

Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral estabelecerão normas específicas para: I – apreensão <strong>de</strong> comprovantes<br />

e <strong>de</strong>mais documentos; II – apuração administrativa da ocorrência <strong>de</strong> crimes; III – <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> comprovantes e <strong>de</strong>mais documentos;<br />

IV – instrução do processo administrativo <strong>de</strong> apuração; V – encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à<br />

autorida<strong>de</strong> competente; e VI – acompanhamento <strong>de</strong> processo judicial.<br />

Conforme notícia retirada do site do Ministério da Previdência Social, disponível em:<br />

. Acesso em: 26 fev. 2009.


Os recursos no âmbito administrativo do INSS são julgados pelo Conselho <strong>de</strong> Recursos da<br />

Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social.<br />

O CRPS tem se<strong>de</strong> em Brasília-DF, e jurisdição em todo o território nacional, sendo composto<br />

pelos seguintes órgãos:<br />

I – vinte e nove Juntas <strong>de</strong> Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as<br />

<strong>de</strong>cisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> seus beneficiários;<br />

II – quatro Câmaras <strong>de</strong> Julgamento, com se<strong>de</strong> em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos<br />

interpostos contra as <strong>de</strong>cisões proferidas pelas Juntas <strong>de</strong> Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato<br />

normativo ministerial;<br />

III – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previ<strong>de</strong>nciária mediante enunciados, po<strong>de</strong>ndo ter<br />

outras competências <strong>de</strong>finidas no Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social.<br />

Com a criação da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, pela Lei n.º 11.457, <strong>de</strong> 16.3.2007,<br />

foram criadas cinco Delegacias <strong>de</strong> Julgamento e 60 Turmas <strong>de</strong> Julgamento com competência para<br />

julgar, em 1.ª instância, os processos <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> tributos e contribuições arrecadados pela nova<br />

Secretaria (Super-Receita) e o art. 29, da mesma Lei, transferiu do CRPS para o 2.º Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento <strong>de</strong> recursos referentes às<br />

contribuições à Segurida<strong>de</strong> Social, que serão divididas em Câmaras especializadas.<br />

O CRPS era o órgão competente também nos litígios envolvendo notificações e autos <strong>de</strong><br />

infração emitidos em função <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> custeio da Segurida<strong>de</strong> Social (contribuições e obrigações<br />

acessórias) até 25.7.2007. Após, a competência passou para as 5.ª e 6.ª Câmaras do 2.º Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes do Ministério da Fazenda (Portaria MF n.º 147, <strong>de</strong> 25.6.2007).<br />

A Medida Provisória n.º 449, <strong>de</strong> 3.12.2008, convertida na Lei n.º 11.941, <strong>de</strong> 27.5.2009,<br />

alterou novamente a competência para a matéria, ao estabelecer, em seu art. 23, a modificação do<br />

Decreto n.º 70.235/1972, passando a ser competente para tais litígios o Conselho Administrativo <strong>de</strong><br />

Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.<br />

O CRPS é um tribunal administrativo que tem por atribuição solucionar, no âmbito não


judicial, os conflitos entre a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> e beneficiários do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social (quando a matéria em questão é a concessão, a manutenção, a revisão ou o<br />

cancelamento <strong>de</strong> benefício ou serviço), sendo que suas <strong>de</strong>cisões não têm força <strong>de</strong> coisa julgada ao<br />

particular, mas somente ao INSS, surgindo assim o tão festejado, por alguns, “efeito vinculante”. Vale<br />

dizer, o litigante po<strong>de</strong> recorrer à via judicial, mesmo após ter sido parte vencida perante os órgãos<br />

do CRPS. Também não é obrigatório o esgotamento da instância administrativa para o ingresso em<br />

Juízo.<br />

O mandato dos Conselheiros das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento e das Juntas <strong>de</strong> Recursos é <strong>de</strong> dois<br />

anos, a contar da publicação do ato <strong>de</strong> nomeação, sendo permitida a recondução, conforme<br />

estabelece o Regulamento da Previdência Social.<br />

Os Conselheiros representantes do governo continuarão sendo remunerados pelos órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos, enquanto os<br />

representantes classistas <strong>de</strong> trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo,<br />

quando inativos, farão jus ao recebimento <strong>de</strong> gratificação por processo relatado com voto, na forma<br />

prevista pelo Regulamento da Previdência Social.<br />

2.1<br />

JUNTAS DE RECURSOS (1.ª INSTÂNCIA RECURSAL)<br />

O CRPS é formado por 29 Juntas, às quais compete julgar os recursos interpostos contra as<br />

<strong>de</strong>cisões do INSS em matéria <strong>de</strong> benefícios previstos na legislação previ<strong>de</strong>nciária, dos benefícios<br />

assistenciais <strong>de</strong> prestação continuada previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 7.12.1993, e, ainda, da<br />

aplicação das regras do nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico <strong>de</strong> que trata o § 13 do art. 337 do Regulamento<br />

da Previdência Social. O recurso recebe o nome <strong>de</strong> Recurso Ordinário e o prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />

interposição <strong>de</strong>ve ser contato da ciência da parte ou <strong>de</strong> seu representante legal.<br />

As <strong>de</strong>cisões e acórdãos proferidos pelas Juntas <strong>de</strong> Recursos são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> primeira<br />

instância recursal administrativa, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento<br />

Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social.<br />

Devido a modificações no Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social,<br />

algumas matérias estão restritas à alçada exclusiva das Juntas <strong>de</strong> Recursos. Assim, não comportam<br />

recurso à instância superior os processos cuja discussão se limite a <strong>de</strong>cisões fundamentadas<br />

exclusivamente em matéria médica e/ou processos cuja <strong>de</strong>cisão proferida diga respeito ao<br />

reajustamento <strong>de</strong> benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei,<br />

exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> alteração da Renda Mensal<br />

Inicial – RMI.<br />

Nos casos <strong>de</strong> competência exclusiva das Juntas em processos fundamentados em matéria<br />

médica existe uma previsão legal <strong>de</strong> exceção, sendo possível a interposição <strong>de</strong> recurso às Câmaras


<strong>de</strong> Julgamento a fim <strong>de</strong> discutir sobre a aplicação do nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico na hipótese cujas<br />

empresas po<strong>de</strong>m pedir sua não aplicação, e <strong>de</strong> cuja <strong>de</strong>cisão da Junta caberá recurso com efeito<br />

suspensivo, da empresa ou do segurado.<br />

2.1.1<br />

Recurso ordinário para a Junta <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social<br />

O INSS possui um formulário mo<strong>de</strong>lo para a interposição <strong>de</strong> recurso para a Junta <strong>de</strong> Recursos<br />

da Previdência Social, mas tal mo<strong>de</strong>lo apresenta pouco espaço para a disposição dos motivos do<br />

recurso, sendo mais utilizado nos casos <strong>de</strong> interposição pelo próprio segurado.<br />

É necessário lembrar ainda que não existe a obrigação <strong>de</strong> o segurado ou seu representante<br />

intentarem recurso para a JRPS no formulário disponibilizado pelo INSS, po<strong>de</strong>ndo apresentar<br />

recurso ordinário nos termos e formas que melhor lhe convir, <strong>de</strong>vendo apenas cumprir requisitos<br />

mínimos.<br />

O interessado terá trinta dias <strong>de</strong> prazo para interposição <strong>de</strong> recurso à JRPS, a partir da ciência<br />

pessoal ou da data <strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>cisão do INSS que lhe foi <strong>de</strong>sfavorável, aposta no Aviso <strong>de</strong><br />

Recebimento – AR. A exemplo do procedimento judicial, também na via administrativa será excluída<br />

na contagem do prazo o dia do conhecimento da <strong>de</strong>cisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro<br />

dia útil seguinte. O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando<br />

essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento<br />

do recurso.<br />

Registre-se que o prazo para interposição <strong>de</strong> recurso ou contrarrazões dos beneficiários, dos<br />

interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:<br />

I – da ciência pessoal, registrada no processo;<br />

II – do recebimento constante <strong>de</strong> Aviso <strong>de</strong> Recebimento – AR, ou <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Entrega – RE, quando se tratar <strong>de</strong><br />

notificação postal; e<br />

III – se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.<br />

É fundamental que os segurados mantenham seus en<strong>de</strong>reços atualizados no INSS, pois as<br />

comunicações dirigidas ao en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial ou profissional informado no processo pela parte,<br />

beneficiário ou representante legal serão consi<strong>de</strong>radas válidas. A atualização, quando ocorrer<br />

alteração temporária ou <strong>de</strong>finitiva, caberá ao segurado ou ao seu representante legal.<br />

O recurso intempestivo do interessado não gera qualquer efeito, mas <strong>de</strong>ve ser encaminhado ao<br />

respectivo órgão julgador com as <strong>de</strong>vidas contrarrazões do INSS, com o apontamento da<br />

intempestivida<strong>de</strong> (art. 543 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

Entretanto, o não conhecimento do recurso pela intempestivida<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> a revisão <strong>de</strong>


ofício pelo INSS quando verificada a incorreção da <strong>de</strong>cisão administrativa (§ 1.º do art. 543 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015).<br />

A intempestivida<strong>de</strong> do recurso só po<strong>de</strong>rá ser invocada se a ciência da <strong>de</strong>cisão observar<br />

estritamente o contido no § 2.º do art. 28 da Portaria MPS n.º 548, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011 1 ,<br />

<strong>de</strong>vendo tal ocorrência ficar <strong>de</strong>vidamente registrada nos autos administrativos.<br />

O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recurso para a Junta em caso <strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z por<br />

retorno à ativida<strong>de</strong> se encontra na Parte VI <strong>de</strong>sta obra.<br />

Após ser recebido o recurso ordinário na Junta <strong>de</strong> Recursos, o processo é distribuído a um<br />

relator que tem a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> analisar e relatar o processo. Depois da inclusão em pauta dos<br />

autos, será julgado pelo colegiado, presidido pelo representante do governo que ocupa o cargo <strong>de</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte do órgão julgador. Após o julgamento, o processo é <strong>de</strong>volvido ao INSS.<br />

As pautas <strong>de</strong> julgamento são divulgadas no site da Previdência Social e afixadas nas<br />

<strong>de</strong>pendências do órgão julgador, em local visível e <strong>de</strong> fácil acesso ao público, com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> três dias úteis à sessão em que o processo será julgado. O tempo <strong>de</strong> permanência do<br />

processo no órgão julgador não <strong>de</strong>ve ultrapassar 85 dias, contados da data do recebimento até o<br />

encaminhamento do processo à origem. Decorrido o prazo <strong>de</strong> 85 dias, há a opção <strong>de</strong> cadastrar, pela<br />

internet, no site , uma reclamação na Ouvidoria-Geral da Previdência<br />

Social ou ligar na Central <strong>de</strong> Atendimento da Previdência Social – 135 e registrar a reclamação ou<br />

ligar para a Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Gestão Técnica do CRPS, em Brasília.<br />

O relator do processo po<strong>de</strong> solicitar a <strong>de</strong>volução do processo ao INSS para complementação<br />

da instrução probatória (melhor instrução do processo), saneamento <strong>de</strong> falha processual,<br />

cumprimento <strong>de</strong> normas administrativas ou legislação pertinente à espécie. O prazo para o<br />

cumprimento da diligência é <strong>de</strong> trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias. Após esse prazo o<br />

INSS <strong>de</strong>verá restituir os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida.<br />

O julgamento é aberto ao público e há duas formas <strong>de</strong> participação:<br />

1.ª) com solicitação prévia: solicitar a “Sustentação Oral” no próprio formulário <strong>de</strong> recurso ao<br />

protocolá-lo na agência da Previdência Social ou apresentar o pedido no órgão julgador para que<br />

seja juntado ao processo. Dessa forma receberá uma comunicação com informação da data, horário e<br />

local do julgamento, em que po<strong>de</strong>rá somente assistir ou realizar sustentação oral ou apresentar<br />

alegações finais em forma <strong>de</strong> memoriais;<br />

2.ª) sem solicitação prévia: não receberá carta informativa, <strong>de</strong>vendo informar-se sobre a data,<br />

horário e local e comparecer, mesmo que <strong>de</strong>seje apenas assistir ao julgamento.<br />

O segurado po<strong>de</strong>rá fazer sustentação oral na presença do relator e <strong>de</strong>mais membros do<br />

Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso.<br />

A sessão <strong>de</strong> julgamento é pública, qualquer pessoa, mesmo que não possua interesse na causa,


po<strong>de</strong> assistir aos julgamentos, ressalvado o exame reservado <strong>de</strong> matéria protegida por sigilo,<br />

admitida tão somente a presença das partes e <strong>de</strong> seus procuradores.<br />

O interessado po<strong>de</strong>rá juntar novos documentos, atestados, exames complementares e pareceres<br />

médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo,<br />

até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que será conferido direito <strong>de</strong> vista à<br />

parte contrária para ciência e manifestação.<br />

O recorrente po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir do recurso em qualquer fase do processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que antes do<br />

julgamento pelo órgão competente. A <strong>de</strong>sistência voluntária <strong>de</strong>ve ser manifestada <strong>de</strong> maneira<br />

expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.<br />

O INSS po<strong>de</strong>, enquanto não tiver ocorrido a <strong>de</strong>cadência, reconhecer expressamente o direito<br />

do interessado e reformar sua própria <strong>de</strong>cisão inicialmente <strong>de</strong>sfavorável ao interesse do segurado.<br />

Após o julgamento, as <strong>de</strong>cisões/acórdãos são disponibilizados na Internet. O interessado, <strong>de</strong><br />

posse do número do benefício ou número do protocolo, po<strong>de</strong>rá acessar a página<br />

ou ligar na Central <strong>de</strong> Atendimento da<br />

Previdência Social (telefone 135) para saber qual foi a <strong>de</strong>cisão. O INSS também <strong>de</strong>ve, após o<br />

recebimento do processo, encaminhar comunicação ao segurado com cópia do acórdão.<br />

Havendo obscurida<strong>de</strong>, ambiguida<strong>de</strong> ou contradição entre a <strong>de</strong>cisão e seus fundamentos ou<br />

quando for omitido ponto sobre o qual <strong>de</strong>veria ter se pronunciado o relator, as partes po<strong>de</strong>rão opor<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, mediante petição expondo a ocorrência e os fundamentos, no prazo <strong>de</strong> trinta<br />

dias contados da ciência do acórdão.<br />

Das <strong>de</strong>cisões proferidas no julgamento do recurso ordinário pela Junta <strong>de</strong> Recursos da<br />

Previdência Social, ressalvadas as matérias <strong>de</strong> alçada <strong>de</strong>stas Juntas, po<strong>de</strong>rão os segurados, as<br />

empresas e os órgãos do INSS, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras <strong>de</strong><br />

Julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS, no prazo <strong>de</strong> 30 dias (prazo comum às partes).<br />

É matéria <strong>de</strong> alçada exclusiva das JRPS, não comportando recurso, a <strong>de</strong>cisão que seja:<br />

I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-<br />

Médica da Junta <strong>de</strong> Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e<br />

II – proferida sobre reajustamento <strong>de</strong> benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto<br />

quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.<br />

Lembramos, por fim, que para a interposição do recurso o INSS tem exigido o prévio<br />

agendamento pelo site ou pelo telefone 135, po<strong>de</strong>ndo, entretanto, a data <strong>de</strong>finida pelo INSS para<br />

entrega do recurso na agência ser <strong>de</strong>pois dos 30 dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o agendamento tenha sido feito<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo para recurso.


2.2 CÂMARAS DE JULGAMENTO – CaJ (2.ª INSTÂNCIA RECURSAL)<br />

O CRPS é formado por quatro Câmaras <strong>de</strong> Julgamento, situadas em Brasília e com<br />

competência para julgar em segunda e última instância os recursos interpostos contra as <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas pelas Juntas <strong>de</strong> Recursos que infringirem a lei, regulamento, enunciado ou ato normativo<br />

ministerial.<br />

Os recursos interpostos contra <strong>de</strong>cisões das Juntas <strong>de</strong> Recursos são <strong>de</strong>nominados recursos<br />

especiais e <strong>de</strong>vem ser interpostos em 30 dias a partir da intimação do interessado ou <strong>de</strong> seu<br />

representante legal.<br />

Segundo interpretação do INSS, a interposição tempestiva do recurso especial suspen<strong>de</strong> os<br />

efeitos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância e <strong>de</strong>volve à instância superior o conhecimento integral da<br />

causa, conforme o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do CRPS. Da mesma<br />

forma, o art. 308 do Decreto n.º 3.048/1999:<br />

Art. 308. Os recursos tempestivos contra <strong>de</strong>cisões das Juntas <strong>de</strong> Recursos do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social<br />

têm efeito suspensivo e <strong>de</strong>volutivo.<br />

Observa-se, entretanto, que o art. 61 da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo<br />

administrativo fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>termina, expressamente, que o recurso administrativo não tem efeito<br />

suspensivo, salvo disposição legal em contrário.<br />

Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto n.º 3.048/1999) ou qualquer norma<br />

administrativa como a IN INSS/PRES n.º 77/2015 não po<strong>de</strong> ir além do que está expresso na lei. Isso<br />

porque é pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não é permitido ao<br />

Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo emitir <strong>de</strong>cretos autônomos.<br />

Portanto, nem o Decreto nem a instrução normativa po<strong>de</strong>m restringir o direito <strong>de</strong> petição do<br />

indivíduo, incluindo limitações maiores que as apresentadas na lei que regulamenta o assunto.<br />

Decisões judiciais têm garantido muitas vezes a implementação <strong>de</strong> benefícios concedidos<br />

pelas JRPS para os quais o INSS interpõe recurso especial:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário e processual civil. Mandado <strong>de</strong> segurança. Reconhecimento administrativo <strong>de</strong> direito ao benefício. Recurso<br />

administrativo interposto pelo próprio INSS. Efeito suspensivo. Art. 61 da Lei n.º 9.784/1999. Nos termos do art. 61 da Lei nº<br />

9.784/1999, a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo ao recurso, por isso não<br />

sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em<br />

sentido diverso o disposto no Decreto n.º 3.048/1999, por se tratar <strong>de</strong> ato regulamentar e não <strong>de</strong> lei (TRF4, APELREEX<br />

5000892-59.2012.404.7013, 6.ª Turma, Rel. João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, juntado aos autos em 16.8.2013).<br />

Para o protocolo do recurso especial nem sempre tem sido exigido o prévio agendamento pelo


INSS, po<strong>de</strong>ndo, entretanto, ser feito o mesmo pelo telefone 135 ou pelo site do INSS. Vale, em caso<br />

<strong>de</strong> agendamento, a regra <strong>de</strong> que a data <strong>de</strong>finida pelo INSS para entrega do recurso na JRPS po<strong>de</strong>rá<br />

ser posterior aos 30 dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o agendamento tenha sido feito <strong>de</strong>ntro do prazo para a<br />

interposição recurso.<br />

2.3<br />

CONSELHO PLENO DO CRPS<br />

O Conselho Pleno do CRPS é composto pelo Presi<strong>de</strong>nte do CRPS, que o presidirá, e pelos<br />

Presi<strong>de</strong>ntes e Conselheiros Titulares das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento.<br />

Compete ao Conselho Pleno uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa<br />

previ<strong>de</strong>nciária, mediante emissão <strong>de</strong> enunciados, bem como dirimir, em caso concreto, as<br />

divergências <strong>de</strong> entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial entre as Câmaras <strong>de</strong> Julgamento, por provocação <strong>de</strong><br />

qualquer Conselheiro integrante das Câmaras ou da parte, por meio <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong><br />

jurisprudência, reformando ou mantendo a <strong>de</strong>cisão originária, mediante a emissão <strong>de</strong> resolução. Cabe<br />

ainda ao Conselho Pleno <strong>de</strong>liberar acerca da perda <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong> Conselheiros, nos casos em que o<br />

Presi<strong>de</strong>nte do CRPS enten<strong>de</strong>r necessário submeter à <strong>de</strong>cisão ao colegiado.<br />

Todos os enunciados emitidos pelo Conselho Pleno têm efeito vinculante em relação aos<br />

<strong>de</strong>mais órgãos julgadores do CRPS, sendo vedado a estes <strong>de</strong>cidir casos concretos em sentido<br />

diverso.<br />

Para solicitação da uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, o interessado <strong>de</strong>verá comprovar a<br />

divergência a partir da juntada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões recentes das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento em sentido diverso<br />

da tese constante do Acórdão impugnado.<br />

As consultas das <strong>de</strong>cisões das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento estão disponíveis no próprio site do<br />

INSS e facilitam a coleta <strong>de</strong> informações para a interposição da uniformização. Nesses casos, o<br />

pedido <strong>de</strong> uniformização funcionaria quase como um terceiro grau <strong>de</strong> jurisdição administrativa,<br />

garantindo a isonomia na aplicação da Lei.<br />

Conforme o Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social 2 , as <strong>de</strong>cisões<br />

do Conselho Pleno serão apuradas com a maioria simples, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes a meta<strong>de</strong> mais um <strong>de</strong><br />

todos os membros.<br />

2.3.1<br />

Pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência no âmbito<br />

administrativo<br />

Compete ao Conselho Pleno do CRPS julgar pedidos <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência no<br />

âmbito administrativo do INSS.


Existem dois tipos possíveis <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência para o Conselho<br />

Pleno: o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização em tese e o <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> direito.<br />

Trataremos <strong>de</strong> ambos a seguir.<br />

2.3.1.1<br />

Pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência em tese<br />

Cabe pedido <strong>de</strong> uniformização da jurisprudência em tese para encerrar divergência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS,<br />

mediante a edição <strong>de</strong> enunciados.<br />

A uniformização <strong>de</strong> matérias em tese é voltada para os órgãos internos do INSS, sendo<br />

aplicável para discussões sobre a interpretação e a aplicação da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> pelos agentes<br />

administrativos, não englobando divergências <strong>de</strong> casos práticos, mas sim <strong>de</strong> regras genéricas.<br />

O Regimento Interno limita a competência para requer a pacificação da divergência nesses<br />

casos apenas:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte do CRPS<br />

à Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Gestão Técnica<br />

à Divisão <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos<br />

aos Presi<strong>de</strong>ntes das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento<br />

Compete, ainda, exclusivamente em matéria <strong>de</strong> alçada, ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Juntas <strong>de</strong> Recursos ou<br />

à Diretoria <strong>de</strong> Benefícios do INSS por provocação dos Serviços ou Divisões <strong>de</strong> Benefícios das<br />

Gerências Executivas.<br />

O pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia apresentação <strong>de</strong> estudo fundamentado sobre a<br />

matéria a ser uniformizada, no qual <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>de</strong> relevante divergência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial ou <strong>de</strong> jurisprudência convergente reiterada 3 .<br />

2.3.1.2<br />

Pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência em matéria <strong>de</strong> direito<br />

O pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência em matéria <strong>de</strong> direito po<strong>de</strong> ser requerido pela<br />

parte interessada quando a <strong>de</strong>cisão da Câmara <strong>de</strong> Julgamento do CRPS, em matéria <strong>de</strong> direito, for<br />

divergente da proferida por outra unida<strong>de</strong> julgadora em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial. O pedido <strong>de</strong><br />

uniformização não po<strong>de</strong> ser requerido contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Junta <strong>de</strong> Recursos, tampouco po<strong>de</strong> ser<br />

fundamentado em divergência entre <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Juntas <strong>de</strong> diferentes regiões ou <strong>de</strong> Juntas <strong>de</strong> Recursos<br />

e Câmaras <strong>de</strong> Julgamento.


Uma vez observada a divergência entre <strong>de</strong>cisões recentes <strong>de</strong> Câmaras, a parte po<strong>de</strong>rá requerer<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>de</strong> Julgamento, fundamentadamente, que a jurisprudência seja uniformizada<br />

pelo Conselho Pleno.<br />

Para comprovar a divergência, a parte <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar mediante indicação do acórdão<br />

divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outra composição <strong>de</strong> julgamento da mesma Câmara<br />

ou <strong>de</strong> outra Câmara, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.<br />

Para a interposição do inci<strong>de</strong>nte, aplicam-se os prazos previstos aos <strong>de</strong>mais recursos do<br />

CRPS. Aplicar-se-ão também os dispositivos previstos no Capítulo VII do Regimento Interno do<br />

CRPS, que trata dos prazos, intimações e regras gerais quanto aos recursos.<br />

Quando reconhecida a existência da divergência pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cognição sumária, o processo será encaminhado ao Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Pleno para que o pedido<br />

seja distribuído ao relator da matéria.<br />

Não constatando a existência <strong>de</strong> divergência, o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>de</strong> Julgamento po<strong>de</strong>rá<br />

in<strong>de</strong>ferir liminarmente o pedido <strong>de</strong> uniformização. Dessa <strong>de</strong>cisão caberá recurso ao Presi<strong>de</strong>nte do<br />

CRPS, no prazo <strong>de</strong> trinta dias.<br />

O Conselho Pleno po<strong>de</strong>rá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização ou<br />

pelo seu conhecimento, nesse caso, cabendo as seguintes soluções:<br />

–<br />

–<br />

<strong>de</strong>cisão válida somente para o caso concreto, mediante edição <strong>de</strong> Resolução; ou<br />

emissão <strong>de</strong> enunciado, com força normativa vinculante, quando a solução da<br />

divergência for consi<strong>de</strong>rada juridicamente relevante e com abrangência a um<br />

quantitativo expressivo <strong>de</strong> casos em situação idêntica.<br />

Em caso <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> enunciado, o Conselheiro responsável pelo voto vencedor <strong>de</strong>verá<br />

redigir o projeto <strong>de</strong> texto do enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária<br />

seguinte.<br />

2.4<br />

CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS DO CRPS<br />

A Previdência Social terá o prazo <strong>de</strong> 30 dias, contados a partir da data <strong>de</strong> recebimento do<br />

processo na origem, para cumprimento das <strong>de</strong>cisões dos órgãos do CRPS, sob pena <strong>de</strong><br />

responsabilização funcional do servidor que <strong>de</strong>r causa ao retardamento.<br />

Caso não seja atendido o prazo, a parte prejudicada po<strong>de</strong> formular reclamação, mediante<br />

requerimento acompanhado <strong>de</strong> cópia da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>scumprida e outros elementos necessários à<br />

compreensão do processo, dirigida ao Presi<strong>de</strong>nte do CRPS. A Reclamação po<strong>de</strong>rá ser protocolada


junto ao INSS ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do CRPS, que a remeterão ao<br />

órgão responsável pelo seu processamento e acompanhamento até a solução final.<br />

A <strong>de</strong>cisão da instância recursal excepcionalmente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser cumprida no prazo <strong>de</strong><br />

trinta dias, se, após o julgamento pela Junta ou Câmara, for <strong>de</strong>monstrado pelo INSS, por meio <strong>de</strong><br />

comparativo <strong>de</strong> cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi <strong>de</strong>ferido outro benefício mais<br />

vantajoso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o<br />

encaminhamento dos autos.<br />

Nesse caso, se o beneficiário não comparecer ou não manifestar expressamente sua opção após<br />

ter sido <strong>de</strong>vidamente cientificado, o INSS <strong>de</strong>ve manter o benefício que vem sendo pago<br />

administrativamente, eximindo-se do cumprimento da <strong>de</strong>cisão do CRPS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa situação<br />

esteja <strong>de</strong>vidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do<br />

encaminhamento dos autos.<br />

As <strong>de</strong>cisões do CRPS e seus órgãos fracionários têm caráter vinculante para a Administração<br />

da Previdência Social, mas não para o interessado.<br />

O prazo máximo <strong>de</strong> duração do processo administrativo é <strong>de</strong> 360 dias a contar da data do<br />

protocolo (art. 24 da Lei n.º 11.457/2007). No entanto, na hipótese <strong>de</strong> ultrapassagem <strong>de</strong>sse prazo, a<br />

lei não prevê qualquer sanção. Enten<strong>de</strong>mos que a hipótese é <strong>de</strong> retardamento injustificado da análise<br />

da situação do interessado, impondo-se a reparação dos danos materiais e morais causados pela<br />

<strong>de</strong>mora.<br />

Em hipótese similar, embora tratando <strong>de</strong> Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social, o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>mora injustificada da Administração<br />

em analisar o requerimento <strong>de</strong> aposentadoria – no caso, mais <strong>de</strong> um ano – gera o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o<br />

servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. Prece<strong>de</strong>ntes: STJ, REsp<br />

968.978/MS, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.3.2011; AgRg no REsp<br />

1.260.985/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. <strong>Castro</strong> Meira, DJe 3.8.2012.<br />

Não vemos fundamento para que o entendimento seja diverso tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora na<br />

apreciação <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> benefício feito ao INSS, bem como daqueles que se encontram no<br />

aguardo <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recursos na via administrativa.


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso <strong>de</strong> recebimento, por telegrama ou por outro<br />

meio que assegure a regularida<strong>de</strong> da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência.<br />

§ 1.º Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação nos termos do caput, a cientificação será efetuada por meio <strong>de</strong> edital.<br />

§ 2.º Consi<strong>de</strong>ra-se feita a intimação:<br />

I – se pessoal, na data da ciência do interessado ou <strong>de</strong> seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar a<br />

nota <strong>de</strong> ciente, a partir da data em que for dada a ciência, <strong>de</strong>clarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação;<br />

II – se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota <strong>de</strong> ciente do responsável;<br />

III – se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.<br />

§ 3.º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial ou profissional <strong>de</strong>clinado nos autos pela parte, beneficiário<br />

ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo en<strong>de</strong>reço sempre que houver modificação temporária ou<br />

<strong>de</strong>finitiva.<br />

§ 4.º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre<br />

sua falta ou irregularida<strong>de</strong>.<br />

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n.º 548, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Cf. art. 62, § 1.º, do Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – CRPS. BRASIL. Ministério da<br />

Previdência Social. Portaria n.º 548, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.


Os prazos e formalida<strong>de</strong>s do processo administrativo são dispostos na IN INSS/PRES n.º<br />

77/2015 e no Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social, estando também<br />

vinculados às normas gerais estabelecidas pela Lei n.º 9.784/1999, relativa a todos os processos<br />

administrativos do âmbito fe<strong>de</strong>ral.<br />

Quanto aos prazos, estipulou-se como <strong>de</strong> trinta dias o prazo para a interposição dos recursos<br />

administrativos e para o oferecimento <strong>de</strong> contrarrazões, contados da data da ciência da <strong>de</strong>cisão e da<br />

data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.<br />

Registre-se que o prazo só se inicia ou vence em dia <strong>de</strong> expediente normal no órgão em que<br />

tramita o recurso ou em que <strong>de</strong>va ser praticado o ato. Assim, consi<strong>de</strong>rar-se-á prorrogado o prazo até<br />

o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que<br />

este for encerrado antes do horário normal.<br />

O Regimento Interno dispõe que os recursos serão interpostos preferencialmente junto ao<br />

órgão do INSS que proferiu a <strong>de</strong>cisão, entretanto, po<strong>de</strong>m ser propostos em qualquer agência do<br />

INSS. A nova redação do art. 31, § 1.º, foi dada pela Portaria MPS/GM n.º 112/2008.<br />

O prazo para o INSS oferecer contrarrazões terá início a partir da data da protocolização ou<br />

da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa. Expirado o prazo <strong>de</strong> trinta dias para<br />

contrarrazões, se as mesmas não tiverem sido apresentadas, consi<strong>de</strong>rar-se-ão como contrarrazões da<br />

Autarquia os motivos do in<strong>de</strong>ferimento inicial.<br />

Uma vez expirado o prazo para contrarrazões sem a manifestação do INSS, os autos serão<br />

imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas <strong>de</strong> Recursos ou Câmaras <strong>de</strong> Julgamento do<br />

CRPS, e serão consi<strong>de</strong>rados como contrarrazões os motivos do in<strong>de</strong>ferimento inicial.<br />

Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento <strong>de</strong> benefícios resultantes<br />

do programa permanente <strong>de</strong> revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência<br />

Social, ou <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> auditoria, <strong>de</strong>verão ser julgados no prazo máximo <strong>de</strong> sessenta<br />

dias após o recebimento pela unida<strong>de</strong> julgadora, conforme o disposto no § 5.º do art. 31 do<br />

Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social.


Importante lembrar que é permitido ao segurado, ou seu representante, fazer sustentação oral<br />

no julgamento <strong>de</strong> seu processo administrativo, <strong>de</strong>vendo ser requerido expressamente ao órgão<br />

julgador que informe o local, data e horário <strong>de</strong> julgamento.<br />

O INSS também po<strong>de</strong>rá se fazer representar nas sessões das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento, das JRPS<br />

e do Conselho Pleno do CRPS, sendo facultada à Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral Especializada junto ao INSS<br />

apresentação <strong>de</strong> sustentação oral, bem como o auxílio <strong>de</strong> assistentes técnicos do INSS.<br />

O prazo para a parte ou seu representante legal formular pedido para a realização <strong>de</strong><br />

sustentação oral ou para apresentar alegações finais em forma <strong>de</strong> memoriais é até o anúncio do início<br />

dos trabalhos <strong>de</strong> julgamento.<br />

Não é permitido a qualquer órgão do INSS recusar recebimento ou sustar-lhe o andamento aos<br />

recursos, sendo essa uma prerrogativa do CRPS, conforme redação do art. 33 <strong>de</strong> seu Regimento<br />

Interno.<br />

No entanto, o INSS po<strong>de</strong>rá, em qualquer fase do processo, reconhecer expressamente o direito<br />

do interessado e reformar sua <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> encaminhar o recurso à instância competente.<br />

Caso o recurso esteja em andamento perante o órgão julgador, será necessária a comunicação da<br />

nova <strong>de</strong>cisão, para fins <strong>de</strong> extinção do processo com apreciação do mérito, por reconhecimento do<br />

pedido. Quando a <strong>de</strong>cisão do INSS reconhecer <strong>de</strong> forma parcial o pedido da parte, o recurso terá<br />

prosseguimento com relação ao objeto da controvérsia remanescente.<br />

Po<strong>de</strong>rá também o segurado, em qualquer fase do processo, voluntariamente, <strong>de</strong>sistir do recurso<br />

interposto, <strong>de</strong>vendo a <strong>de</strong>sistência ser manifestada <strong>de</strong> maneira expressa, por petição ou termo firmado<br />

nos autos do processo.<br />

O não cumprimento, pelo interessado, <strong>de</strong> exigência ou providência que a ele incumbiriam, e<br />

para a qual tenha sido <strong>de</strong>vidamente intimado, não implica <strong>de</strong>sistência tácita ou renúncia ao direito <strong>de</strong><br />

recorrer, <strong>de</strong>vendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o<br />

ônus <strong>de</strong> sua inércia.<br />

A propositura, pelo interessado, <strong>de</strong> ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o<br />

qual versa o processo administrativo importa para o INSS e o CRPS em renúncia ao direito <strong>de</strong><br />

recorrer na esfera administrativa e <strong>de</strong>sistência do recurso interposto conforme art. 545 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015. Cabe lembrar, a<strong>de</strong>mais o § 3.º do art. 126 da Lei n.º 8.213/1991. Para tal<br />

fim é consi<strong>de</strong>rada idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa <strong>de</strong> pedir e o<br />

mesmo pedido do processo administrativo. Para i<strong>de</strong>ntificar a existência da ação judicial, é<br />

autorizada a utilização <strong>de</strong> qualquer sistema informatizado <strong>de</strong> consulta processual à disposição do<br />

INSS.<br />

Segundo o art. 546 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, se for localizada ação judicial com as<br />

mesmas partes, mas os dados disponíveis não pu<strong>de</strong>rem firmar a convicção <strong>de</strong> que o objeto é idêntico


ao do processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS <strong>de</strong>cidir<br />

sobre a sua admissibilida<strong>de</strong>, dispensado o procedimento do artigo seguinte.<br />

É <strong>de</strong> ressaltar que, caso encontre ação idêntica, o INSS <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r da seguinte forma:<br />

Art. 547. Quando houver comprovação da existência <strong>de</strong> ação judicial com o mesmo objeto, o INSS dará ciência ao<br />

interessado para que se manifeste no prazo <strong>de</strong> trinta dias, observado que:<br />

I – se o interessado não comparecer, ou <strong>de</strong>clarar que se trata <strong>de</strong> mesmo objeto, o INSS arquivará o processo; ou<br />

II – se o interessado alegar que se trata <strong>de</strong> objeto diverso, o processo será encaminhado ao órgão julgador.<br />

Esclarecemos que, havendo <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do<br />

processo administrativo, tal coisa julgada prevalecerá sobre qualquer <strong>de</strong>cisão administrativa.<br />

3.1<br />

PAUTAS DE JULGAMENTO, SESSÕES E ACÓRDÃOS DAS JUNTAS DE<br />

RECURSOS E CÂMARAS DE JULGAMENTO<br />

As pautas <strong>de</strong> julgamento das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento e das Juntas <strong>de</strong> Recursos serão afixadas<br />

nas <strong>de</strong>pendências do órgão julgador, em local visível e <strong>de</strong> fácil acesso ao público, bem como<br />

divulgadas na página oficial do Ministério da Previdência Social na Internet, com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> três dias úteis à sessão em que o processo <strong>de</strong>va ser julgado.<br />

Caso a sessão não se realizar, em razão da falta <strong>de</strong> expediente normal na repartição, a mesma<br />

po<strong>de</strong>rá ser remanejada, por <strong>de</strong>cisão do Presi<strong>de</strong>nte do órgão julgador, para o primeiro dia útil<br />

subsequente, no horário possível, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> nova divulgação.<br />

Cópias do inteiro teor das <strong>de</strong>cisões proferidas pelos órgãos julgadores serão disponibilizadas<br />

na Internet, nos prazos estabelecidos pelo Presi<strong>de</strong>nte do CRPS, acessando-se a página oficial do<br />

Ministério da Previdência Social, sem prejuízo da ciência do interessado por meio <strong>de</strong> intimação.<br />

As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>verão ser elaboradas pelo relator <strong>de</strong> cada processo, redigidas em forma <strong>de</strong><br />

acórdão e em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso <strong>de</strong> expressões<br />

vagas, <strong>de</strong> códigos, <strong>de</strong> siglas e <strong>de</strong> referências a instruções internas que dificultem a compreensão do<br />

julgamento pelos segurados.<br />

Além <strong>de</strong> outros dados que achar importante o relator, <strong>de</strong>verão fazer parte do acórdão os<br />

seguintes:<br />

I – dados i<strong>de</strong>ntificadores do processo, incluindo nome do interessado ou beneficiário, número do processo ou do recurso,<br />

número e espécie do benefício;<br />

II – relatório, que conterá a síntese do pedido, dos principais documentos, dos motivos do in<strong>de</strong>ferimento, das razões do<br />

recurso e das principais ocorrências havidas no curso do processo;


III – ementa, na qual se exporá o extrato do assunto sob exame e do resultado do julgamento, com indicação da base legal<br />

que justifica a <strong>de</strong>cisão;<br />

IV – fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito pertinentes à <strong>de</strong>manda, expondo-se<br />

as razões que formaram o convencimento do julgador, sendo vedada a exposição na forma <strong>de</strong> “consi<strong>de</strong>randos”;<br />

V – conclusão, que conterá a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>corrente da convicção formada na fundamentação;<br />

VI – julgamento, no qual constará a <strong>de</strong>cisão final da composição julgadora, com o resultado da votação <strong>de</strong> seus membros; e<br />

VII – os nomes dos conselheiros participantes e a data <strong>de</strong> julgamento.<br />

É obrigatório que as <strong>de</strong>cisões tenham estrita simetria com o pedido formulado e os motivos do<br />

in<strong>de</strong>ferimento, <strong>de</strong>vendo se manifestar expressamente sobre cada uma das questões arguidas pelas<br />

partes.<br />

3.2<br />

DILIGÊNCIAS<br />

Sempre que achar necessário, o relator po<strong>de</strong>rá solicitar diligências a serem cumpridas pelo<br />

INSS.<br />

Se for o caso, o prazo para cumprimento por parte do INSS é <strong>de</strong> 30 dias, prorrogáveis por<br />

mais 30, <strong>de</strong>vendo ser feita a restituição dos autos ao órgão julgador com a diligência integralmente<br />

cumprida ao final <strong>de</strong>sse prazo.<br />

É vedado ao INSS escusar-se <strong>de</strong> cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas<br />

unida<strong>de</strong>s julgadoras do CRPS.<br />

3.3<br />

INTIMAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO<br />

Segundo <strong>de</strong>finição do Regimento Interno do CRPS, intimação é “o ato pelo qual se dá ciência a<br />

alguém dos atos, termos e <strong>de</strong>cisões do processo, para que faça ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer alguma coisa” 1 .<br />

Nos processos administrativos as intimações po<strong>de</strong>rão ser efetuadas por ciência no processo,<br />

por via postal mediante aviso <strong>de</strong> recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a<br />

regularida<strong>de</strong> da ciência do interessado ou <strong>de</strong> seu representante legal.<br />

Somente em casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais meios é que o INSS po<strong>de</strong>rá recorrer ao<br />

edital para promover a intimação das partes.<br />

No âmbito administrativo, será consi<strong>de</strong>rada como cumprida a intimação quando:<br />

I – se pessoal, na data da ciência do interessado ou <strong>de</strong> seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prestar a nota <strong>de</strong> ciente, a partir da data em que for dada a ciência, <strong>de</strong>clarada nos autos pelo servidor que realizar a<br />

intimação;<br />

II – se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota <strong>de</strong> ciente do responsável;


III – se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.<br />

Em caso <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço, é responsabilida<strong>de</strong> do segurado informar o mesmo,<br />

ainda que temporário.<br />

Entretanto, mesmo em casos <strong>de</strong> intimação nula, o comparecimento do interessado supre sua<br />

falta ou irregularida<strong>de</strong>.


____________<br />

1<br />

Conforme redação do art. 27, Portaria n.º 548, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.


4.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração também são aceitos <strong>de</strong>ntro do âmbito administrativo, sendo<br />

cabíveis quando no acórdão houver obscurida<strong>de</strong>, ambiguida<strong>de</strong> ou contradição entre a <strong>de</strong>cisão e os<br />

seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual <strong>de</strong>veria pronunciar-se o órgão julgador 1 .<br />

Tais embargos <strong>de</strong>verão ser interpostos pelas partes do processo, mediante petição<br />

fundamentada, dirigida ao Presi<strong>de</strong>nte da unida<strong>de</strong> julgadora, no prazo <strong>de</strong> trinta dias contados da<br />

ciência do acórdão.<br />

A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo<br />

restituído todo o prazo <strong>de</strong> trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese <strong>de</strong> embargos<br />

manifestamente protelatórios, ocasião cuja <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>verá ser executada no prazo máximo <strong>de</strong> cinco<br />

dias da ciência, sob pena <strong>de</strong> responsabilização funcional do servidor que <strong>de</strong>r causa ao retardamento.<br />

Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em matéria <strong>de</strong> alçada proferida pela Junta <strong>de</strong> Recursos da Previdência<br />

Social, também caberão embargos <strong>de</strong>claratórios.<br />

Protocolados os embargos, o processo será encaminhado pelo Presi<strong>de</strong>nte da unida<strong>de</strong> julgadora<br />

à consi<strong>de</strong>ração do Conselheiro relator, ou <strong>de</strong> Conselheiro <strong>de</strong>signado, quando não for possível a<br />

manifestação do relator, para apreciação resumida dos embargos e dos respectivos fundamentos.<br />

Após a manifestação do relator, competirá ao Presi<strong>de</strong>nte da unida<strong>de</strong> julgadora 2 :<br />

I – não conhecer ou in<strong>de</strong>ferir os embargos, por <strong>de</strong>cisão monocrática irrecorrível, se acolher a manifestação do relator no<br />

sentido <strong>de</strong> que não foram <strong>de</strong>monstrados os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, ou quando consi<strong>de</strong>rá-los improce<strong>de</strong>ntes no mérito;<br />

ou<br />

II – submeter o processo à reapreciação do Colegiado, quando o relator manifestar-se no sentido do provimento dos<br />

embargos e o Presi<strong>de</strong>nte estiver <strong>de</strong> acordo com essa manifestação.<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida nos embargos po<strong>de</strong>rá, em casos excepcionais, modificar o conteúdo do<br />

acórdão impugnado, alterando-lhe o sentido.


4.2<br />

PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL<br />

Erros materiais quem venham a ser constatados nas <strong>de</strong>cisões proferidas pelos órgãos<br />

jurisdicionais do CRPS, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> erros <strong>de</strong> grafia, numéricos, <strong>de</strong> cálculos ou, ainda, <strong>de</strong> outros<br />

equívocos semelhantes, serão saneados pelo respectivo Presi<strong>de</strong>nte da unida<strong>de</strong> julgadora ou pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte do CRPS, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes.<br />

Nesses casos o segurado po<strong>de</strong>rá utilizar-se <strong>de</strong> simples petição ou até mesmo <strong>de</strong> embargos para<br />

requerer a correção do erro constatado. Contudo, será rejeitado, <strong>de</strong> plano, por <strong>de</strong>spacho irrecorrível,<br />

o requerimento que não <strong>de</strong>monstrar, com precisão, o equívoco.<br />

Os pedidos <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> erro material, apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser requeridos em embargos, não<br />

ficam restritos ao prazo a eles aplicado (30 dias). Em caso <strong>de</strong> erro material, o mesmo po<strong>de</strong> ser<br />

corrigido a qualquer tempo.<br />

Na busca <strong>de</strong> evitar exageros, a IN traz algumas características <strong>de</strong> “erros”, que não serão<br />

consi<strong>de</strong>rados materiais, a saber: “as interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o<br />

acolhimento <strong>de</strong> opiniões técnicas <strong>de</strong> profissionais especializados ou o exercício <strong>de</strong> valoração <strong>de</strong><br />

provas” 3 .<br />

4.3<br />

REVISÃO DE OFÍCIO<br />

Segundo o Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social, as Câmaras <strong>de</strong><br />

Julgamento e Juntas <strong>de</strong> Recursos po<strong>de</strong>rão rever suas próprias <strong>de</strong>cisões, <strong>de</strong> ofício, enquanto não<br />

ocorrer a <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> que trata o art. 103-A 4 da Lei n.º 8.213/1991, quando:<br />

I – violarem literal disposição <strong>de</strong> Lei ou Decreto;<br />

II – divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro <strong>de</strong> Estado da Previdência Social, bem<br />

como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n.º 73, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993; e<br />

III – for constatado vício insanável.<br />

Quanto a situações <strong>de</strong> vício insanável, o próprio Regimento traz alguns exemplos:<br />

I – o voto <strong>de</strong> Conselheiro impedido ou incompetente, bem como con<strong>de</strong>nado por sentença judicial transitada em julgado, por<br />

crime <strong>de</strong> prevaricação, concussão ou corrupção passiva diretamente relacionada à matéria objeto <strong>de</strong> julgamento do colegiado;<br />

II – a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsida<strong>de</strong> tenha sido apurada em processo judicial;<br />

III – o julgamento <strong>de</strong> matéria diversa da contida nos autos;<br />

IV – a fundamentação <strong>de</strong> voto <strong>de</strong>cisivo ou <strong>de</strong> acórdão incompatível com sua conclusão.<br />

Em caso <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício, é o próprio Conselheiro relator que emitirá novo voto, ou, na


sua falta, o Conselheiro <strong>de</strong>signado para substituí-lo. Tal membro <strong>de</strong>verá reduzir a termo as razões <strong>de</strong><br />

seu convencimento e <strong>de</strong>terminar a notificação das partes do processo, com cópia do termo lavrado,<br />

para que se manifestem no prazo sucessivo <strong>de</strong> trinta dias, antes <strong>de</strong> submeter o seu entendimento à<br />

apreciação da unida<strong>de</strong> julgadora.<br />

Por fim, registre-se que em casos <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício, o processo terá andamento prioritário<br />

nos órgãos do CRPS.<br />

4.4<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA<br />

Também no âmbito administrativo po<strong>de</strong>m ocorrer conflitos <strong>de</strong> competência.<br />

Quando duas ou mais JRPS se <strong>de</strong>clararem aptas para julgar o mesmo processo, ou quando<br />

nenhuma <strong>de</strong>las assumir a competência, os conflitos <strong>de</strong>sse gênero serão dirimidos pelos Presi<strong>de</strong>ntes<br />

das Câmaras <strong>de</strong> Julgamento, segundo distribuição alternada, e, nos <strong>de</strong>mais casos, pelo Presi<strong>de</strong>nte do<br />

CRPS.<br />

Em qualquer hipótese, o conflito será resolvido por <strong>de</strong>cisão monocrática irrecorrível.<br />

4.5<br />

RECLAMAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO<br />

Em relação ao cumprimento das <strong>de</strong>cisões 5 , é vedado ao INSS <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> dar efetivo<br />

cumprimento às <strong>de</strong>cisões do Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance<br />

<strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões ou executá-las <strong>de</strong> maneira que contrarie ou prejudique o evi<strong>de</strong>nte sentido nelas<br />

contido. A <strong>de</strong>cisão da instância recursal do CRPS, excepcionalmente, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser cumprida<br />

pelo INSS se, após o julgamento, for <strong>de</strong>monstrado pelo mesmo ao interessado que foi <strong>de</strong>ferido outro<br />

benefício mais vantajoso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja opção expressa do interessado.<br />

O prazo para se dar cumprimento às <strong>de</strong>cisões do CRPS é <strong>de</strong> 30 dias contados a partir da data<br />

<strong>de</strong> recebimento do processo na Seção <strong>de</strong> Revisão <strong>de</strong> Direitos (SRD) – § 1.º do art. 549 da IN<br />

INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

Se a SRD enten<strong>de</strong>r tratar-se <strong>de</strong> matéria controvertida, <strong>de</strong>verá ser efetuado o encaminhamento<br />

do processo a uma Agência da Previdência Social (APS) para cumprimento do acórdão na sua<br />

íntegra, mas após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo <strong>de</strong>verá retornar à SRD para que<br />

esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação jurídica no tocante ao<br />

enquadramento da questão como matéria controvertida.<br />

Se a Procuradoria local, após a análise, enten<strong>de</strong>r não se tratar <strong>de</strong> matéria controvertida,<br />

<strong>de</strong>volverá o processo à SRD, para as providências a seu cargo, ou, enten<strong>de</strong>ndo a Procuradoria local,<br />

após a análise, tratar-se <strong>de</strong> matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e


encaminhará o processo à Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Matéria <strong>de</strong> Benefícios, que <strong>de</strong>cidirá quanto ao seu<br />

envio ou não ao Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria.<br />

Importante salientar também que quando o órgão a quem couber executar o julgado da JRPS ou<br />

CaJ enten<strong>de</strong>r que há dúvida sobre a maneira <strong>de</strong> executá-lo, inclusive por omissão, por obscurida<strong>de</strong><br />

ou por ambiguida<strong>de</strong> do texto, po<strong>de</strong>rá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos<br />

necessários, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 dias.<br />

Quando do cumprimento da <strong>de</strong>cisão, se for observado que foi concedido outro benefício ao<br />

beneficiário durante a tramitação <strong>de</strong> processo recursal ou após <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última e <strong>de</strong>finitiva<br />

instância, a SRD <strong>de</strong>verá facultar ao beneficiário o direito <strong>de</strong> opção, por escrito, pelo benefício mais<br />

vantajoso, sendo que:<br />

I – se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, após a apresentação dos cálculos do benefício concedido em<br />

grau <strong>de</strong> recurso, a SDR <strong>de</strong>verá oficiar a instância julgadora sobre a opção feita;<br />

II – se <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetuado <strong>de</strong>monstrativo dos cálculos do benefício concedido em grau <strong>de</strong> recurso, o segurado optar pelo<br />

benefício objeto da <strong>de</strong>cisão da instância prolatora, <strong>de</strong>verá se proce<strong>de</strong>r aos acertos financeiros, inclusive com o pagamento <strong>de</strong><br />

PAB (Pagamento Alternativo <strong>de</strong> Benefício).<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha é também concedida aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, em caso <strong>de</strong><br />

falecimento <strong>de</strong>ste, cujo procedimento é similar.<br />

A exemplo do que ocorre nas concessões normais <strong>de</strong> benefícios, existe a concordância tácita<br />

do segurado pelo benefício novo, concedido em função do recurso, sendo concretizado o aceite<br />

mediante o recebimento do primeiro pagamento. Lembramos ainda que o INSS consi<strong>de</strong>ra a aceitação<br />

do benefício como irreversível e irrenunciável, uma vez recebido o primeiro pagamento.<br />

Mas nos casos cujo segurado optar pelo benefício vigente, em <strong>de</strong>trimento do benefício<br />

reconhecido pela JRPS ou pela CaJ, <strong>de</strong>verá ser apresentado, por escrito, pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência, o<br />

qual será juntado ao processo <strong>de</strong> recurso e, uma cópia autenticada pelo servidor, no processo<br />

concessório.<br />

Registre-se, ainda, que, em casos <strong>de</strong> óbito do segurado, a tramitação do recurso não será<br />

interrompida, pois o direito, uma vez reconhecido, po<strong>de</strong>rá gerar benefício a ser concedido aos seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. E quando a <strong>de</strong>cisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos<br />

termos da <strong>de</strong>cisão final, sendo que os valores apurados serão pagos aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes habilitados à<br />

pensão por morte ou, na falta <strong>de</strong>les, aos seus sucessores, na forma da lei civil, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

inventário ou <strong>de</strong> arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/1991, inclusive quando se tratar<br />

<strong>de</strong> benefício assistencial da LOAS, conforme o Decreto n.º 4.360/2002.


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

Conforme art. 58 do Regimento Interno do CRPS e inc. I do art. 549 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.<br />

Conforme art. 58 do Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – CRPS, aprovado pela Portaria n.º 548, <strong>de</strong><br />

13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Conforme § 3.º do art. 59 do Regimento Interno do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – CRPS, aprovado pela Portaria n.º<br />

548, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Art. 103-A. O direito da Previdência Social <strong>de</strong> anular os atos administrativos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corram efeitos favoráveis para os seus<br />

beneficiários <strong>de</strong>cai em <strong>de</strong>z anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei n.º 10.839,<br />

<strong>de</strong> 2004).<br />

Conforme o art. 549 da IN INSS/PRES n.º 77/2015.


A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão<br />

por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do<br />

segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m.<br />

Em que pesem as posições <strong>de</strong> vanguarda que sustentam a ampliação do conceito <strong>de</strong><br />

aposentadoria a todo e qualquer indivíduo, como benefício <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social, e não apenas <strong>de</strong><br />

previdência social (atingindo somente a parcela economicamente ativa da população) 1 , o mo<strong>de</strong>lo<br />

majoritário <strong>de</strong> aposentadoria está intimamente ligado ao conceito <strong>de</strong> seguro social – benefício<br />

concedido mediante contribuição.<br />

A aposentadoria é garantia constitucional, minuciosamente tratada no art. 201 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, nos seguintes<br />

termos:<br />

Art. 201. (...)<br />

§ 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, nos termos da lei, obe<strong>de</strong>cidas as seguintes condições:<br />

I – trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

II – sessenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os<br />

trabalhadores rurais <strong>de</strong> ambos os sexos e para os que exerçam suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar, nestes<br />

incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.<br />

§ 8.º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que<br />

comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental<br />

e médio.<br />

De acordo com o art. 181-B do Decreto n.º 3.048/1999 (redação dada pelo Decreto n.º<br />

3.265/1999), as aposentadorias por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> contribuição e especial concedidas pela<br />

Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis. O art. 18, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 prevê<br />

que: “O aposentado pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social que permanecer em ativida<strong>de</strong> sujeita a<br />

este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em <strong>de</strong>corrência<br />

do exercício <strong>de</strong>sta ativida<strong>de</strong>, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando<br />

empregado” (redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997).


Inobstante isso, em flagrante contradição com este dispositivo, o art. 103 do Decreto n.º<br />

3.048/1999 prevê o direito ao salário-maternida<strong>de</strong> da segurada já aposentada. Quanto aos<br />

beneficiários aposentados alcançados pela regra, o art. 173 do Decreto n.º 3.048/1999 esten<strong>de</strong> a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as prestações referidas serem concedidas também a trabalhadores avulsos.<br />

Ressalte-se, ainda, que o segurado que tenha perdido a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, mas tenha<br />

chegado a implementar os requisitos para a concessão da aposentadoria quando era ainda <strong>de</strong>tentor<br />

daquela qualida<strong>de</strong>, faz jus ao benefício, nos termos do art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Quanto à constatação do direito adquirido à forma <strong>de</strong> concessão da aposentadoria <strong>de</strong> qualquer<br />

espécie, <strong>de</strong>ve-se anotar o que dispõe o art. 122 da Lei n.º 8.213/1991, que assegura ao segurado o<br />

direito à aposentadoria com base nas condições legalmente previstas na data do cumprimento <strong>de</strong><br />

todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, quando o segurado optar por permanecer em<br />

ativida<strong>de</strong>, e observada a condição mais vantajosa. É dizer, pouco importa quando o segurado<br />

ingresse com o requerimento: se já possuía, ao tempo da legislação pretérita, o direito à aposentação,<br />

conserva este direito nas mesmas condições vigentes à época em que implementou os requisitos<br />

previstos nas normas então regentes da matéria.<br />

A aposentadoria não impe<strong>de</strong> o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, salvo a concedida por invali<strong>de</strong>z. É o<br />

que preceitua o art. 168 do Decreto n.º 3.048/1999: “Salvo nos casos <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, o retorno do aposentado à ativida<strong>de</strong> não prejudica o recebimento <strong>de</strong> sua aposentadoria,<br />

que será mantida no seu valor integral”.<br />

Sobre este aspecto da legislação previ<strong>de</strong>nciária, há ainda a discussão acerca da possibilida<strong>de</strong><br />

(ou não) <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação (ou reaposentação), situação daquele segurado que, após aposentado<br />

voluntariamente, permanece trabalhando – e contribuindo para o sistema –, já que não há<br />

impedimento legal para que o aposentado continue no mercado <strong>de</strong> trabalho – salvo no caso <strong>de</strong><br />

invali<strong>de</strong>z.<br />

No que tange à aposentadoria especial, o art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/1991 impe<strong>de</strong> o<br />

segurado <strong>de</strong> continuar ou retornar exercendo ativida<strong>de</strong> ou operações que o sujeitem aos agentes<br />

nocivos, sob pena <strong>de</strong> cancelamento automático do benefício. Quanto a essa restrição, cabe referir o<br />

reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 por parte do TRF da<br />

4.ª Região, sob os seguintes fundamentos:<br />

(...) – A restrição à continuida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial<br />

cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à<br />

qualificação profissional), o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que<br />

implementou os requisitos estabelecidos na legislação <strong>de</strong> regência.<br />

– A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuida<strong>de</strong>, impedindo<br />

apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em ativida<strong>de</strong>s que impliquem<br />

exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguar<strong>de</strong> para se aposentar por tempo <strong>de</strong>


contribuição, a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r cumular o benefício com a remuneração da ativida<strong>de</strong>, caso mantenha o vínculo; como nada<br />

impe<strong>de</strong> que, se aposentando sem a consi<strong>de</strong>ração do tempo especial, peça, quando do afastamento <strong>de</strong>finitivo do trabalho, a<br />

conversão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a<br />

proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>vida o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

profissional (Arguição <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Ricardo<br />

Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, Sessão <strong>de</strong> 24.05.2012).<br />

Destacamos ainda que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho em condições especiais<br />

está sendo tratada ainda no RE n.º 788.092/SC, <strong>de</strong> relatoria do Min. Dias Toffoli, reconhecida a<br />

matéria como <strong>de</strong> repercussão geral.<br />

1.1<br />

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

A aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço (antiga <strong>de</strong>nominação da aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição), criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, era<br />

<strong>de</strong>vida, <strong>de</strong> forma proporcional, ao segurado que completasse, no mínimo, vinte e cinco anos <strong>de</strong><br />

serviço, se mulher, ou trinta anos, se homem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido o período <strong>de</strong> carência exigido.<br />

Para a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço com proventos integrais, o homem necessitava comprovar<br />

trinta e cinco anos <strong>de</strong> serviço, e, a mulher, trinta anos.<br />

As regras gerais sobre a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço eram disciplinadas nos arts. 52 a<br />

56 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

A Emenda Constitucional n.º 20 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço,<br />

a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data da publicação da Emenda (16.12.1998),<br />

tivessem cumprido os requisitos para obtenção <strong>de</strong>sse benefício, com base nos critérios da legislação<br />

então vigente (art. 3.º, caput, da EC n.º 20/1998).<br />

Aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, e que não tivessem completado o tempo <strong>de</strong><br />

serviço exigido pela legislação <strong>de</strong> vigência, aplicam-se as regras <strong>de</strong> transição previstas no art. 9.º da<br />

Emenda Constitucional n.º 20/1998, caso não prefiram se a<strong>de</strong>quar às regras da aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição. Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicam-se as novas regras para<br />

a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, sendo a aposentadoria concedida somente <strong>de</strong> forma<br />

integral.<br />

A exigência da combinação do tempo <strong>de</strong> contribuição com uma ida<strong>de</strong> mínima constante do<br />

texto original da PEC não foi incluída no texto principal da Emenda Constitucional n.º 20, constando<br />

apenas das regras <strong>de</strong> transição.<br />

Portanto, em relação a aposentadorias com proventos integrais no RGPS, não há que se falar<br />

em ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> contribuição. Uma vez cumprido o requisito tempo <strong>de</strong> contribuição (35 anos<br />

para o homem, 30 anos para a mulher) a ida<strong>de</strong> do segurado não interferirá para a concessão <strong>de</strong>ste


enefício, tanto para quem estava no Regime antes <strong>de</strong> 1998 quanto para quem se filiou<br />

posteriormente.<br />

Conforme a regulamentação dada pela Previdência Social à matéria 2 , a aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição é concedida <strong>de</strong> acordo com as seguintes regras:<br />

–<br />

–<br />

Os segurados inscritos no RGPS até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, data da publicação da<br />

Emenda Constitucional (EC) n.º 20, inclusive os oriundos <strong>de</strong> outro regime <strong>de</strong><br />

Previdência Social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprida a carência exigida, terão direito à<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição nas seguintes situações:<br />

I – aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou <strong>de</strong> serviço, conforme o caso, com renda<br />

mensal no valor <strong>de</strong> cem por cento do salário <strong>de</strong> benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridos:<br />

a) 35 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem;<br />

b) 30 anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

II – aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição com renda mensal proporcional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:<br />

a) ida<strong>de</strong> mínima: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;<br />

b) tempo mínimo: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;<br />

c) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que,<br />

em 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, faltava para atingir o tempo <strong>de</strong> contribuição estabelecido<br />

na alínea b.<br />

Os segurados inscritos no RGPS a partir <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, inclusive os<br />

oriundos <strong>de</strong> outro regime <strong>de</strong> Previdência Social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprida a carência<br />

exigida, terão direito à aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

comprovem:<br />

a) 35 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem;<br />

b) 30 anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher.<br />

As regras <strong>de</strong> transição previstas para os segurados inscritos no RGPS até 16.12.1998 estão<br />

contidas no art. 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/1998. Com relação aos critérios para concessão<br />

<strong>de</strong> aposentadoria integral pelas regras <strong>de</strong> transição, estas não têm aplicabilida<strong>de</strong>, por serem mais<br />

gravosas ao segurado.<br />

Referida situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa<br />

INSS/DC n.º 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou<br />

seja, não se exige ida<strong>de</strong> mínima e o pedágio <strong>de</strong> vinte por cento para a concessão da aposentadoria


integral pelas regras <strong>de</strong> transição. No entanto, a ida<strong>de</strong> mínima e o pedágio <strong>de</strong> quarenta por cento são<br />

exigidos dos segurados que pretendam optar pela aposentadoria com proventos proporcionais, <strong>de</strong><br />

acordo com as regras <strong>de</strong> transição.<br />

Essa orientação foi adotada pela Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais: PU n.º 200451510235557, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Edilson <strong>Pereira</strong> Nobre Júnior, DJ 15.5.2008.<br />

Ainda quanto à aplicação das regras <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998, o STF concluiu pela<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilizar o tempo <strong>de</strong> contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da<br />

aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência. A <strong>de</strong>cisão foi proferida pelo<br />

Tribunal Pleno com Repercussão Geral quanto ao mérito do julgamento nos seguintes termos:<br />

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3.º DA EC 20/98. CONTAGEM<br />

DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM<br />

CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.<br />

INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I – Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do<br />

art. 3.º da EC 20/98, não po<strong>de</strong> computar tempo <strong>de</strong> serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes <strong>de</strong> sua<br />

edição. II – Inexiste direito adquirido a <strong>de</strong>terminado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as<br />

vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III – A superposição <strong>de</strong> vantagens caracteriza sistema híbrido,<br />

incompatível com a sistemática <strong>de</strong> cálculo dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários. IV – Recurso extraordinário improvido (STF, RE<br />

575089/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008).<br />

A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será consi<strong>de</strong>rada para a concessão da aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição conforme previsto na Lei n.º 10.666/2003 (art. 3.º).<br />

Muitas vezes, o INSS nega a concessão <strong>de</strong> benefícios por não reconhecer a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado <strong>de</strong> trabalhadores sem registro em CTPS, obrigando-os a ajuizar ação trabalhista para o<br />

reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> emprego. Mesmo assim, o INSS se recusa a conce<strong>de</strong>r benefícios<br />

quando a <strong>de</strong>cisão proferida na Justiça do Trabalho tenha sido <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> acordo,<br />

ou sem a produção <strong>de</strong> prova documental – geralmente inexistente. A jurisprudência – ainda que não<br />

pacífica – vem refutando tal procedimento da Autarquia:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. CNIS. SENTENÇA<br />

TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência <strong>de</strong> forma uníssona comunga o entendimento <strong>de</strong> que a<br />

consulta ao CNIS, em razão da imprecisão <strong>de</strong> alguns dados, mostra-se insuficiente para afastar a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> anotações em CTPS relativamente à comprovação <strong>de</strong> vínculos empregatícios. A simples afirmação <strong>de</strong> que o vínculo<br />

empregatício não se mostra comprovado nos cadastros do CNIS não tem o condão <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar e <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar uma<br />

<strong>de</strong>cisão judicial proferida pela Justiça Trabalhista, ainda que meramente homologatória, on<strong>de</strong>, inclusive, restou consignada a<br />

obrigação da empregadora <strong>de</strong> recolher a quota previ<strong>de</strong>nciária referente ao período então discutido. Já que o mero cadastro<br />

do CNIS não po<strong>de</strong> sobrepor-se a uma <strong>de</strong>cisão judicial, não po<strong>de</strong>ndo a sua existência jurídica ser ignorada. Deve ser<br />

ressaltado que a referida reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à prescrição dos direitos trabalhistas, não tendo o<br />

intuito exclusivo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos perante o INSS. Prece<strong>de</strong>nte do STJ. Agravo interno não provido (TRF2, 2.ª Turma<br />

Especializada, APELREEX 2007.51.10.0051198, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Messod Azulay Neto, DJU 30.9.2009).


Diante da previsão contida no Decreto n.º 6.722/2008, os dados constantes no Cadastro<br />

Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova <strong>de</strong> filiação à<br />

Previdência Social, relação <strong>de</strong> emprego, tempo <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> contribuição e salários <strong>de</strong><br />

contribuição, po<strong>de</strong>ndo, em caso <strong>de</strong> dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos<br />

que serviram <strong>de</strong> base à anotação.<br />

Da mesma forma, o segurado po<strong>de</strong>rá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou<br />

retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação <strong>de</strong> documentos comprobatórios<br />

dos dados divergentes, conforme critérios <strong>de</strong>finidos pelo INSS.<br />

Os documentos para comprovação do tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>vem ser contemporâneos ao<br />

período que se preten<strong>de</strong> reconhecer. Neste sentido: TNU. PEDILEF n.º 2005.72.95.020412-6/SC.<br />

O mesmo vale para o tempo rural a ser comprovado, mas com algumas flexibilizações em face<br />

das características pouco formais <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Nesse sentido: TNU, Pedido <strong>de</strong><br />

Uniformização n.º 2005.81.10.001065-3/CE, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos<br />

Fernan<strong>de</strong>s, DOU 4.10.2011.<br />

1.1.1<br />

Contribuinte individual e segurado facultativo<br />

Os contribuintes individuais e segurados facultativos que optarem pela sistemática <strong>de</strong><br />

contribuição, na forma estabelecida na Lei Complementar n.º 123, <strong>de</strong> 14.12.2006 (alíquota <strong>de</strong> 11%<br />

sobre o valor mínimo mensal do salário <strong>de</strong> contribuição, ou seja, 11% sobre o salário mínimo), não<br />

po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>sfrutar futuramente do benefício da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, salvo se<br />

complementarem as contribuições feitas em alíquota menor que a regra geral (mais 9% sobre o<br />

mesmo salário <strong>de</strong> contribuição).<br />

A Medida Provisória n.º 529, <strong>de</strong> 7.4.2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.470, <strong>de</strong><br />

31.8.2011, alterou a alíquota <strong>de</strong> contribuição do Microempreen<strong>de</strong>dor Individual (MEI) <strong>de</strong> 11% para<br />

5% sobre o salário mínimo, e dos <strong>de</strong>mais contribuintes individuais que trabalhem por conta própria,<br />

sem relação <strong>de</strong> trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, para 11% sobre o<br />

salário mínimo mensal, caso optem pela exclusão do direito ao benefício <strong>de</strong> aposentadoria por tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição, produzindo efeitos a partir <strong>de</strong> 1.º.5.2011.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que<br />

tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, <strong>de</strong> até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),<br />

optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido <strong>de</strong> optar pela sistemática prevista na Lei.<br />

No caso <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, o limite será <strong>de</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados<br />

pelo número <strong>de</strong> meses compreendido entre o início da ativida<strong>de</strong> e o final do respectivo anocalendário,<br />

consi<strong>de</strong>radas as frações <strong>de</strong> meses como um mês inteiro.


Observadas as <strong>de</strong>mais condições legais previstas, po<strong>de</strong>rá optar pela sistemática <strong>de</strong><br />

recolhimento do MEI o empresário individual que exerça ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comercialização e<br />

processamento <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> natureza extrativista.<br />

O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro <strong>de</strong> vendas ou <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> emissão<br />

obrigatória previstas pelo referido Comitê.<br />

A lei também reduz para 5% do salário mínimo a contribuição do segurado facultativo sem<br />

renda própria que se <strong>de</strong>dique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito <strong>de</strong> sua residência,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertencente à família <strong>de</strong> baixa renda, assim consi<strong>de</strong>rada a família inscrita no Cadastro<br />

Único para Programas Sociais do Governo Fe<strong>de</strong>ral – CadÚnico cuja renda mensal seja <strong>de</strong> até dois<br />

salários mínimos.<br />

O segurado (contribuinte individual ou facultativo) enquadrado nos requisitos da Lei n.º<br />

12.470/2011 que tenha contribuído com a alíquota <strong>de</strong> 5% sobre o salário mínimo e pretenda contar o<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte para fins <strong>de</strong> obtenção da aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição ou da contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n.º<br />

8.213/1991, <strong>de</strong>verá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao limite mínimo mensal do salário <strong>de</strong> contribuição em vigor na competência a ser<br />

complementada, da diferença entre o percentual pago e o <strong>de</strong> 20%, acrescido dos juros moratórios<br />

equivalentes à taxa SELIC.<br />

1.1.2<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

O período <strong>de</strong> carência para as aposentadorias voluntárias é <strong>de</strong> 180 contribuições mensais,<br />

para os segurados que ingressaram no Regime após 24.7.1991.<br />

Para os segurados filiados até 24.7.1991, bem como ao trabalhador e empregador rural<br />

cobertos pela Previdência Social Rural anteriormente à unificação dos regimes, a carência da<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição obe<strong>de</strong>ce, ainda, à tabela prevista no art. 142 da Lei n.º<br />

8.213/1991, <strong>de</strong> acordo com o ano cujo segurado venha a implementar as condições para a obtenção<br />

do benefício. Nesse sentido a seguinte <strong>de</strong>cisão da TNU:<br />

(...) Análise do período <strong>de</strong> carência cumprido pela parte autora em dois momentos distintos: a) ocasião em que completou a<br />

ida<strong>de</strong> necessária para a concessão do benefício e; b) momento em que efetuou o requerimento administrativo. (...)<br />

Uniformização do tema referente à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> no<br />

momento em que o segurado completar o requisito etário. (...) Reconhecimento do direito ao benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> com termo inicial na data em que a segurada apresentou o requerimento administrativo (PEDILEF<br />

n.º 200872640020464, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Vanessa Vieira <strong>de</strong> Mello, DOU 30.8.2011) grifos nossos.


1.1.3<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

A aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição é <strong>de</strong>vida ao segurado empregado, inclusive ao<br />

doméstico, a partir da data do <strong>de</strong>sligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até<br />

noventa dias <strong>de</strong>pois), ou da data do requerimento (quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou<br />

quando for requerida após noventa dias). Para os <strong>de</strong>mais segurados, será <strong>de</strong>vida a partir da data da<br />

entrada do requerimento.<br />

O benefício po<strong>de</strong> ser solicitado por meio <strong>de</strong> agendamento prévio pela Central 135, pelo portal<br />

da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento<br />

das exigências legais. Ressaltamos que o trabalhador não precisa <strong>de</strong>ixar o emprego para requerer a<br />

aposentadoria, conforme faculta a Lei n.º 8.213/1991.<br />

De acordo com o entendimento do INSS (do qual discordamos – ver tópico <strong>de</strong>saposentação) a<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição é irreversível e irrenunciável: <strong>de</strong>pois que receber o<br />

primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo <strong>de</strong> Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não<br />

po<strong>de</strong>rá mais <strong>de</strong>sistir do benefício.<br />

1.1.4<br />

Renda mensal inicial<br />

A renda mensal da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong> a 100% do salário <strong>de</strong><br />

benefício, calculado na forma do § 9.º do art. 32 do Decreto n.º 3.048/1999. Para os benefícios com<br />

DIB a partir <strong>de</strong> 26.11.1999 (Lei n.º 9.876/1999) há a incidência obrigatória do fator previ<strong>de</strong>nciário,<br />

o qual foi tornado opcional, a partir <strong>de</strong> 18.6.2015, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que implementada a fórmula 95/85 criada<br />

pela MP 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015.<br />

O segurado filiado ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social até 16.12.1998, cumpridos os<br />

requisitos previstos pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, terá direito à aposentadoria com<br />

valores proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição. Nesse caso, existem cinco possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cálculo da renda mensal inicial, com direito <strong>de</strong> opção pela mais vantajosa, quais sejam:<br />

a)<br />

b)<br />

com cômputo do tempo trabalhado somente até 16.12.1998 (EC n.º 20/1998): média<br />

dos últimos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição, sem incidência do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário e sem exigência <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima para a aposentadoria proporcional;<br />

com cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999 (data publicação da Lei n.º<br />

9.876/1999): média dos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição, sem incidência do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário, mas exigida a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 53 anos (homem) e 48 anos (mulher) e<br />

o pedágio <strong>de</strong> 40% sobre o tempo faltante para a aposentadoria com proventos<br />

proporcionais;


c)<br />

d)<br />

e)<br />

com cômputo do tempo trabalhado até a DER: se posterior a 28.11.1999, média dos<br />

maiores salários <strong>de</strong> contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo a partir<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, corrigidos monetariamente, com incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário e<br />

exigência <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher) e pedágio <strong>de</strong> 40%<br />

sobre o tempo faltante no caso <strong>de</strong> a aposentadoria ser com proventos proporcionais;<br />

com cômputo do tempo trabalho até a Data do Afastamento da Ativida<strong>de</strong> ou do<br />

Trabalho – DAT;<br />

com cômputo do tempo trabalho até a Data <strong>de</strong> Implementação das Condições<br />

Necessárias à Concessão do Benefício – DICB.<br />

Aos benefícios <strong>de</strong>feridos com contagem <strong>de</strong> tempo após 16.12.1998, o coeficiente <strong>de</strong> cálculo<br />

será <strong>de</strong> 70% do salário <strong>de</strong> benefício acrescido <strong>de</strong> 5% por ano <strong>de</strong> contribuição que supere a soma do<br />

tempo <strong>de</strong> 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais o tempo adicional relativo ao pedágio<br />

(Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs da 4.ª Região, Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização n.º<br />

2004.72.95.004578-0, Sessão <strong>de</strong> 15.4.2005).<br />

Quando da concessão <strong>de</strong> aposentadoria com o cômputo do tempo somente até 28.11.1999, a<br />

renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários <strong>de</strong> contribuição<br />

anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da<br />

entrada do requerimento, não sendo <strong>de</strong>vido qualquer pagamento relativamente a período anterior a<br />

esta data.<br />

Tais regras po<strong>de</strong>m ser conferidas nos arts. 187 e 188 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Questão relevante enfrentada pela Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos<br />

JEFs da 4.ª Região está relacionada à sistemática <strong>de</strong> cálculo da RMI quando não coinci<strong>de</strong>nte com a<br />

DER. O entendimento firmado foi no sentido daquele preconizado no Regulamento da Previdência<br />

Social, que prevê a atualização pelos mesmos índices utilizados para reajustar os benefícios e não<br />

daqueles empregados para correção dos salários <strong>de</strong> contribuição, regra que seria bem mais vantajosa<br />

aos segurados. Nesse sentido: IUJEF n.º 2006.72.55.002381-9/SC, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Jacqueline<br />

Bilhalva, DE 12.2.2009 e PET n.º 0001006-27.2009.404.7195, Rel. Ivanise Correa Rodrigues<br />

Perotoni, DE 07.04.2011.<br />

1.1.5<br />

Aposentadoria do professor<br />

Pelo exercício das funções <strong>de</strong> magistério <strong>de</strong> qualquer nível (educação infantil, ensinos<br />

fundamental, médio e universitário), na condição <strong>de</strong> empregado, era assegurada a aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço com renda mensal <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício, ao professor, após trinta anos,


e à professora, após vinte e cinco anos, <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> magistério. Essa garantia<br />

estava prevista no art. 202, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em face da Emenda n.º 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201,<br />

§ 8.º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá <strong>de</strong> comprovar<br />

exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e nos<br />

ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se<br />

homem, e vinte e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher.<br />

Foi extinta, a partir <strong>de</strong> 16.12.1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários,<br />

aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong> magistério. Eles ficaram<br />

sujeitos a ter <strong>de</strong> cumprir o tempo <strong>de</strong> contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos para o<br />

professor, trinta anos, para as professoras). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a<br />

reforma po<strong>de</strong>m ainda se aposentar pela regra <strong>de</strong> transição prevista na Emenda Constitucional n.º 20,<br />

sendo que o tempo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> magistério terá o acréscimo <strong>de</strong> 17% (para o<br />

homem) ou 20% (para a mulher) sobre os tempos <strong>de</strong> serviço já exercidos.<br />

Portanto, os professores, inclusive universitários, que tenham exercido ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério<br />

durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da Emenda n.º<br />

20 (16.12.1998), po<strong>de</strong>m se aposentar a qualquer momento, calculada a aposentadoria com base na<br />

média aritmética dos últimos 36 salários <strong>de</strong> contribuição corrigidos monetariamente.<br />

De acordo a Lei n.º 11.301/2006, “são consi<strong>de</strong>radas funções <strong>de</strong> magistério as exercidas por<br />

professores e especialistas em educação no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s educativas, quando exercidas<br />

em estabelecimento <strong>de</strong> educação básica em seus diversos níveis e modalida<strong>de</strong>s, incluídas, além do<br />

exercício da docência, as <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar e as <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e assessoramento<br />

pedagógico”.<br />

Contra essa norma foi ajuizada a ADI n.º 3772-2, a qual teve a apreciação do pedido <strong>de</strong><br />

liminar pelo Plenário, em 29.10.2008. A maioria dos ministros votou pela procedência parcial da<br />

ação, a fim <strong>de</strong> conferir interpretação conforme à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, garantindo o benefício da<br />

aposentadoria especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os cargos <strong>de</strong> diretores, coor<strong>de</strong>nadores e assessores pedagógicos<br />

sejam exercidos por professores <strong>de</strong> carreira (Decisão publicada no DJE n.º 212, divulgado em<br />

7.11.2008).<br />

726.<br />

Essa <strong>de</strong>cisão modificou o entendimento anterior da Corte Suprema expresso na Súmula n.º<br />

O Decreto n.º 6.722/2008, alterando a regra do art. 56, § 2.º, do RPS, passou a prever que<br />

“para os fins do disposto no § 1.º, consi<strong>de</strong>ra-se função <strong>de</strong> magistério a exercida por professor,<br />

quando exercida em estabelecimento <strong>de</strong> educação básica em seus diversos níveis e modalida<strong>de</strong>s,<br />

incluídas, além do exercício da docência, as funções <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar e as <strong>de</strong>


coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico”.<br />

1.1.5.1<br />

A aposentadoria do professor e a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

Tema atual <strong>de</strong> embate está relacionado à aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário na apuração da<br />

renda mensal inicial do benefício <strong>de</strong> aposentadoria em funções <strong>de</strong> magistério, questão essa que<br />

envolve a natureza jurídica específica da aposentadoria do professor do ensino infantil, fundamental<br />

ou médio, havendo divergência se correspon<strong>de</strong> a uma espécie <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição ou <strong>de</strong> aposentadoria especial.<br />

A favor da primeira classificação, ou seja, da configuração da aposentadoria do professor<br />

como aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, são os seguintes os argumentos: (1) a posição<br />

topográfica, na lei, do artigo que a disciplina, uma vez que o art. 56 está inserido na Lei n.º<br />

8.213/1991, na subseção da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço e, não, na subseção da<br />

aposentadoria especial; bem assim: (2) as disposições específicas para cálculo do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário da aposentadoria do professor, contidas no § 9.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, na<br />

redação introduzida pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999.<br />

Direciona-se favoravelmente à classificação da aposentadoria do professor como<br />

aposentadoria especial, a interpretação histórica das regras que ao longo do tempo a disciplinaram,<br />

sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por consi<strong>de</strong>rá-lo penoso (Decreto n.º<br />

53.831/1964), assim como as regras constitucionais que preten<strong>de</strong>ram assegurar a aposentadoria<br />

reduzida (Emenda Constitucional n.º 18/1981 e art. 201, § 8.º, da CF/1988), e, portanto, com o<br />

mínimo <strong>de</strong> prejuízo ao titular do direito.<br />

Com efeito, a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário sobre a aposentadoria do professor e não<br />

sobre as aposentadorias especiais em geral implica <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> entre benefícios assegurados<br />

constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições<br />

diferenciadas no <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong>. Nesse sentido, prece<strong>de</strong>nte do STJ no AgR no REsp<br />

1.163.028/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.8.2013.<br />

Como se observa dos dispositivos constitucionais antes referidos, se o legislador constituinte<br />

tomou a cautela <strong>de</strong> fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução do tempo<br />

necessário à sua outorga, para o professor com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério<br />

na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, exclusivamente, é <strong>de</strong> se concluir que<br />

enten<strong>de</strong>u dar especial proteção aos que exercem tão relevante da ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre outros aspectos,<br />

pelo <strong>de</strong>sgaste físico e mental, com prejuízo à saú<strong>de</strong>, daqueles profissionais.<br />

Por outro lado, não é compreensível que o legislador constituinte tenha reduzido o tempo <strong>de</strong><br />

contribuição necessário à concessão <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada categoria profissional e,<br />

<strong>de</strong>pois, com a aplicação fator previ<strong>de</strong>nciário, a redução <strong>de</strong>sse tempo venha a prejudicar o segurado,


uma vez que uma das variáveis consi<strong>de</strong>radas no cálculo do fator previ<strong>de</strong>nciário é o tempo <strong>de</strong><br />

contribuição até o momento da aposentadoria.<br />

Essa orientação acabou prevalecendo junto à TNU, conforme se observa do julgado que segue:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES<br />

DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO<br />

DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, § 8.º). NÃO INCIDÊNCIA<br />

DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL.<br />

PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

(...) 18. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido <strong>de</strong> uniformização interposto pela parte autora, firmando o<br />

entendimento <strong>de</strong> que o fator previ<strong>de</strong>nciário não po<strong>de</strong> ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial<br />

da aposentadoria em funções <strong>de</strong> magistério, sob pena <strong>de</strong> anular o benefício previsto constitucionalmente. (...) (PEDILEF<br />

5010858-18.2013.4.04.7205, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, Sessão <strong>de</strong> 18.6.2015).<br />

Destacamos ainda <strong>de</strong>cisão da 3.ª TRPR, <strong>de</strong> Relatoria do Juiz José Antônio Savaris, em que se<br />

firmou entendimento que a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário em caso <strong>de</strong> professor seria<br />

condicionada a sua positivida<strong>de</strong> no cálculo do benefício, e que somente nestes casos po<strong>de</strong>ria ser<br />

aplicada:<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA PELO EXERCÍCIO DAS<br />

FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA PELA<br />

PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DIFERENCIADA POR NORMA<br />

INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME.<br />

APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. Em linha<br />

<strong>de</strong> princípio, é <strong>de</strong>vida a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário no cálculo da renda mensal inicial <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quando do julgamento da ADI-MC 2111/DF, Rel. Min. Sydney<br />

Sanches, j. 16.3.2000, <strong>de</strong>cidiu pela constitucionalida<strong>de</strong> da nova metodologia <strong>de</strong> cálculo do referido benefício, com base no<br />

princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/1988, art. 201, caput, com a redação da EC 20/1998). 2. Nada obstante, uma<br />

vez compreendido o fator previ<strong>de</strong>nciário em seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua<br />

incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão <strong>de</strong> esvaziar a<br />

norma <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> constitucional que, em consonância com a política <strong>de</strong> educação, busca valorizar o exercício das funções<br />

<strong>de</strong> magistério, mediante a garantia <strong>de</strong> aposentadoria a partir <strong>de</strong> critérios diferenciados. 3. A aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

no cálculo da aposentadoria <strong>de</strong>stinada aos professores po<strong>de</strong> consubstanciar, a um só tempo: a) esvaziamento <strong>de</strong> norma<br />

constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, <strong>de</strong> hierarquia inferior; b) a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da razão <strong>de</strong> ser<br />

da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das ativida<strong>de</strong>s docentes.<br />

4. Em trabalho hermenêutico <strong>de</strong> compatibilização da norma infraconstitucional com aquela <strong>de</strong> estatura constitucional, <strong>de</strong>ve-se<br />

compreen<strong>de</strong>r que, nos casos <strong>de</strong> aposentadoria do professor que cumpre tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério<br />

na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, § 8.º, da Constituição da República, a aplicação<br />

do fator previ<strong>de</strong>nciário somente é possível quando for mais benéfica ao segurado. 5. Recurso da parte autora a que se dá<br />

provimento (TRPR, Recurso Cível n.º 5001352-98.2011.404.7007, Rel. José Antonio Savaris, Publicado: 9.9.2013).<br />

Cabe mencionar também a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em sentido contrário no âmbito do STJ, ou<br />

seja, pela aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário no cálculo da aposentadoria do professor (REsp


1423286, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1.º.9.2015).<br />

Quanto ao direito à conversão do tempo <strong>de</strong> magistério em tempo comum, o entendimento<br />

adotado pelo STF é no sentido <strong>de</strong> não ser possível quando exercido após a Emenda Constitucional<br />

n.º 18/1981. Trata-se, aliás, <strong>de</strong> entendimento adotado pelo STF em repercussão geral:<br />

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação <strong>de</strong><br />

jurisprudência. 2. Direito Previ<strong>de</strong>nciário. Magistério. Conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum. 3. Impossibilida<strong>de</strong><br />

da conversão após a EC 18/1981. Recurso extraordinário provido (ARE 703.550, Plenário, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe<br />

21.10.2014).<br />

1.1.6<br />

Aplicação <strong>de</strong> novos critérios para as aposentadorias<br />

Com as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998 (DOU<br />

16.12.1998), e pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999 (DOU 29.11.1999), as normas <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong><br />

apuração do benefício vão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria,<br />

pois a legislação posterior não po<strong>de</strong> alterar a forma <strong>de</strong> cálculo dos benefícios cujo direito já foi<br />

adquirido.<br />

Segundo o § 4.º do art. 56 do Decreto n.º 3.048/1999, cumpre ao INSS estabelecer o<br />

comparativo entre o valor inicial da aposentadoria apurada pelas regras atuais e pelas regras<br />

anteriores, com vistas à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o segurado possa vislumbrar qual a opção mais<br />

vantajosa.<br />

Importante <strong>de</strong>stacarmos o art. 169 da IN n.º 77/2015, que prevê as formas <strong>de</strong> se estabelecer o<br />

Período Básico <strong>de</strong> Cálculo <strong>de</strong> acordo com a época que o segurado ou seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes implementam<br />

as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s mudanças<br />

legislativas, sempre no intuito <strong>de</strong> se proteger eventual direito adquirido.<br />

O período básico <strong>de</strong> cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com as datas a seguir<br />

relacionadas, observada a mais vantajosa para o segurado:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

data do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou do trabalho – DAT;<br />

data da entrada do requerimento – DER;<br />

data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 16.12.1998 – DPE;<br />

data da publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 28.11.1999 – DPL;<br />

data <strong>de</strong> implementação das condições necessárias à concessão do benefício – DICB.<br />

Vale ressaltar, que não assiste direito ao segurado às regras <strong>de</strong> cálculo anteriores à Emenda


Constitucional n.º 20/1998, quando preten<strong>de</strong>r somar o tempo trabalho após 16.12.1998. Nesse<br />

sentido o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575089 pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, da<br />

relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10.9.2008 pelo Tribunal Pleno, o qual<br />

reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada, <strong>de</strong>cidindo-a nos seguintes<br />

termos:<br />

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3.º DA EC 20/98. CONTAGEM<br />

DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM<br />

CONFORMIDADE COM AS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.<br />

INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.<br />

I – Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3.º da EC 20/98, não po<strong>de</strong> computar<br />

tempo <strong>de</strong> serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes <strong>de</strong> sua edição.<br />

II – Inexiste direito adquirido a <strong>de</strong>terminado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do<br />

novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.<br />

III – A superposição <strong>de</strong> vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática <strong>de</strong> cálculo dos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários.<br />

IV – Recurso extraordinário improvido.<br />

Do voto proferido pelo eminente relator consta o seguinte excerto:<br />

A matéria em <strong>de</strong>bate neste RE, portanto, cinge-se a uma questão <strong>de</strong> direito, qual seja, a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r o<br />

recorrente adorar, para o cálculo do benefício <strong>de</strong> aposentadoria, os critérios anteriores à vigência da EC 20/1998, computando<br />

tempo <strong>de</strong> serviço posterior a ela. (...)<br />

Como se sabe, a EC 20/1998, em essência, transmudou o regime <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço no regime <strong>de</strong><br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, alterando as normas <strong>de</strong> concessão do benefício, além <strong>de</strong> instituir regras <strong>de</strong> transição<br />

<strong>de</strong> um sistema a outro.<br />

Ora, como bem assentou a douta Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, o recorrente, na verda<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong> “(...)<br />

mesclar regras <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong> sistemas previ<strong>de</strong>nciários distintos, por meio do cálculo do benefício previ<strong>de</strong>nciário com<br />

base nos trinta e seis últimos salários <strong>de</strong> contribuição (art. 202, da CF, com a redação anterior à EC 20/98), levando-se em<br />

consi<strong>de</strong>ração o tempo <strong>de</strong> serviço prestado após a edição da EC 20/98.<br />

Contudo, já se manifestou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no sentido <strong>de</strong> não ser possível ao segurado, sob o manto do direito<br />

adquirido, beneficiar-se <strong>de</strong> um sistema híbrido obtido mediante a conjugação <strong>de</strong> aspectos mais favoráveis <strong>de</strong> cada regime.<br />

(...)<br />

Deve-se utilizar por completo um ou outro sistema previ<strong>de</strong>nciário, em todos os aspectos da concessão da aposentadoria,<br />

garantindo ao segurado o mais benéfico.<br />

O autor, na data da edição da EC 20/98, possuía mais <strong>de</strong> trinta anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, tendo direito adquirido à<br />

aposentadoria, nos termos do art. 3.º da referida emenda, <strong>de</strong>vendo o seu benefício ser calculado <strong>de</strong> acordo com a regra que<br />

lhe for mais benéfica, conforme <strong>de</strong>terminado pelo acórdão recorrido”.<br />

Em conclusão, não é lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens <strong>de</strong> dois regimes distintos <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

beneficiando-se das vantagens <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> um sistema híbrido.<br />

Na Parte VI <strong>de</strong>sta obra encontram-se mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> petição inicial visando a concessão <strong>de</strong>


aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição e para inclusão <strong>de</strong> valores na RMI.<br />

1.2<br />

APOSENTADORIA POR IDADE<br />

A aposentadoria por ida<strong>de</strong>, criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n.º<br />

3.807/1960 – e hoje mantida pela Lei n.º 8.213/1991, é <strong>de</strong>vida ao segurado que, cumprida a carência<br />

exigida, completar 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, ou 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher.<br />

Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais <strong>de</strong> ambos os sexos e<br />

para os que exerçam suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar, neste incluídos o produtor<br />

rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7.º, inciso II, da Constituição <strong>de</strong> 1988, com a<br />

redação da Emenda Constitucional n.º 20/1998).<br />

A aposentadoria por ida<strong>de</strong>, segundo a Lei <strong>de</strong> Benefícios (art. 49) po<strong>de</strong>rá ser requerida pela<br />

empresa, compulsoriamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empregado tenha cumprido o período <strong>de</strong> carência e<br />

completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Nesse caso, será garantida ao empregado a<br />

in<strong>de</strong>nização prevista na legislação trabalhista, consi<strong>de</strong>rada como data da rescisão do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Todavia, frisamos que a regra<br />

atualmente não tem mais sentido em permanecer vigente, já que o segurado é o legítimo <strong>de</strong>tentor do<br />

direito, cabendo a este <strong>de</strong>cidir pela época mais oportuna para requerer o benefício, po<strong>de</strong>ndo<br />

inclusive <strong>de</strong>sistir do benefício requerido até o pagamento da primeira renda mensal.<br />

No que diz respeito à comprovação dos requisitos na obtenção da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a<br />

jurisprudência é assente no sentido <strong>de</strong> que a ida<strong>de</strong> e a carência não necessitam ser preenchidas<br />

simultaneamente:<br />

TNU, Pedido 200872650011307, Juiz Fe<strong>de</strong>ral Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30.8.2011;<br />

STJ, 6.ª Turma, AGRESP 200400739764, Rel. Min. Celso Limongi – Desembargador Convocado do TJSP, DJE 19.10.2009.<br />

O mesmo vale para o direito da pensionista do falecido segurado que já havia implementado<br />

os requisitos para a aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a saber: ida<strong>de</strong> e carência, ainda que não <strong>de</strong> forma<br />

simultânea. Vejamos:<br />

AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA<br />

POR IDADE ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.<br />

PRECEDENTES. 1. Desnecessária a implementação simultânea dos requisitos para aposentadoria por ida<strong>de</strong>. 2. O<br />

preenchimento dos requisitos para aposentadoria por ida<strong>de</strong>, antes do óbito do segurado, torna possível a concessão <strong>de</strong> pensão<br />

por morte aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. 3. Agravo ao qual se nega provimento (STJ, 6.ª Turma, AGA 200601773314, Rel. Min. Celso<br />

Limongi – Desembargador Convocado do TJSP, DJE 7.6.2010).


A respeito da não concomitância <strong>de</strong> requisitos, a Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs<br />

da 4.ª Região editou a Súmula n.º 2 com o seguinte conteúdo: “Para a concessão da aposentadoria<br />

por ida<strong>de</strong>, não é necessário que os requisitos da ida<strong>de</strong> e da carência sejam preenchidos<br />

simultaneamente”.<br />

A TNU possui prece<strong>de</strong>ntes no sentido da necessida<strong>de</strong> da implementação simultânea dos<br />

requisitos para a concessão da aposentadoria rural por ida<strong>de</strong> (TNU, PU 2006.71.95.018143-8/RS,<br />

Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, DOU 4.10.2011). O STJ se manifestou no<br />

mesmo sentido, através <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização (STJ, Pet 7476/PR, 3.ª Seção. Rel. p/ Acórdão<br />

Ministro Jorge Mussi, DJe 25.4.2011). E, ao julgar recurso repetitivo (tema 642), confirmou a tese<br />

<strong>de</strong> que o segurado especial tem <strong>de</strong> estar trabalhando no campo quando completar a ida<strong>de</strong> mínima<br />

para obter a aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, momento em que po<strong>de</strong>rá requerer seu benefício (REsp<br />

1354908/SP, 1.ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015).<br />

Cabe mencionar que a Lei n.º 10.666/2003 (art. 3.º, § 1.º) estabelece que para a concessão da<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será consi<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

segurado conte com, no mínimo, o tempo <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte ao exigido para efeito <strong>de</strong><br />

carência na data do requerimento do benefício.<br />

No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a<br />

jurisprudência da TNU é no sentido <strong>de</strong> ser o momento em que o requisito etário é implementado ou<br />

aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do<br />

processo, Juiz Fe<strong>de</strong>ral Otávio Port, consi<strong>de</strong>rou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o<br />

requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, <strong>de</strong><br />

forma in<strong>de</strong>vida, duas pessoas que, embora tendo a mesma ida<strong>de</strong> e o mesmo tempo <strong>de</strong> contribuição,<br />

formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4,<br />

DJ 13.10.2009).<br />

Compartilhamos <strong>de</strong>ssa interpretação, pois enten<strong>de</strong>mos que a carência a ser exigida para a<br />

concessão <strong>de</strong>sse benefício é a do ano em que preenchido o requisito etário, em conformida<strong>de</strong> com o<br />

art. 142 da LBPS. Exemplificando, caso o segurado homem tenha completado 65 anos em 2008, a<br />

carência exigida é <strong>de</strong> 162 meses. Na hipótese <strong>de</strong> em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008 ele ter apenas 150 meses <strong>de</strong><br />

carência, bastará contribuir por mais 12 meses, mesmo que isso leve mais dois anos. Ou seja, a<br />

carência não será aumentada pelo fato do segurado não ter cumprido esse requisito no ano em que<br />

completou a ida<strong>de</strong> mínima.<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>stacamos a Súmula n.º 44 da TNU:<br />

Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana, a tabela progressiva <strong>de</strong> carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991<br />

<strong>de</strong>ve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a ida<strong>de</strong> mínima para concessão do benefício, ainda que o<br />

período <strong>de</strong> carência só seja preenchido posteriormente.


As regras gerais sobre a aposentadoria por ida<strong>de</strong> estão disciplinadas nos arts. 48 a 51 da Lei<br />

n.º 8.213/1991 e nos arts. 51 a 55 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

1.2.1<br />

Aposentadoria por ida<strong>de</strong> do trabalhador rural<br />

A redução <strong>de</strong> cinco anos para aposentadoria do trabalhador e da trabalhadora rural foi prevista<br />

na Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 202, inciso I – redação original; art. 201, § 7.º, inciso II, na redação<br />

atual).<br />

No entanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não consi<strong>de</strong>rou autoaplicável esse preceito<br />

constitucional que beneficia os trabalhadores rurais, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o<br />

pescador artesanal (STF, 2.ª Turma, RE n.º 168191-8, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.6.1997).<br />

A aposentadoria do trabalhador rural por ida<strong>de</strong>, no regime prece<strong>de</strong>nte à Lei n.º 8.213/1991,<br />

somente era <strong>de</strong>vida ao homem, e, excepcionalmente, à mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estivesse na condição <strong>de</strong><br />

chefe ou arrimo <strong>de</strong> família, nos termos do art. 297 do Decreto n.º 83.080/1979. Isto porque, no<br />

regime da LC n.º 11/1971, a unida<strong>de</strong> familiar compunha-se <strong>de</strong> apenas um trabalhador rural; os<br />

<strong>de</strong>mais eram <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

A partir da Lei n.º 8.213/1991, esse benefício foi estendido aos <strong>de</strong>mais integrantes do grupo<br />

familiar (cônjuges ou companheiros, filhos maiores <strong>de</strong> 14 anos ou a eles equiparados), nos termos do<br />

art. 11, VII, da mencionada lei. O TRF da 4.ª Região tem adotado o entendimento <strong>de</strong> que o parágrafo<br />

único do art. 4.º da LC n.º 11/1971, que assegurava a condição <strong>de</strong> segurado rural apenas ao arrimo<br />

<strong>de</strong> família, não foi acolhido pela CF/1988, <strong>de</strong> modo que homem e mulher passaram indistintamente a<br />

ter direito, a partir <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, à condição <strong>de</strong> segurado rural, observado, todavia, até a<br />

vigência da Lei n.º 8.213/1991, no que toca à aposentadoria por ida<strong>de</strong>, o requisito etário da LC n.º<br />

11/1971 (sessenta e cinco anos), pois o STF enten<strong>de</strong>u que o art. 202, I, da CF (redação original) não<br />

era autoaplicável (RE 152.428). Nesse sentido: Apelação/Reexame Necessário 0001306-<br />

74.2013.404.9999, 5.ª Turma, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE 17.04.2013.<br />

Apenas os trabalhadores rurais enquadrados nas categorias <strong>de</strong> segurado empregado,<br />

trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial são abrangidos pela diminuição <strong>de</strong><br />

cinco anos na ida<strong>de</strong> para aposentadoria (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação<br />

conferida pela Lei n.º 9.876/1999; art. 51 do Decreto n.º 3.048/1999).<br />

A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por ida<strong>de</strong>, prevista no art. 48 da Lei n.º<br />

8.213/1991, está condicionada ao preenchimento <strong>de</strong> dois requisitos:<br />

a)<br />

b)<br />

ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 anos para o homem e <strong>de</strong> 55 anos para a mulher; e<br />

comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural nos termos do art. 143 da Lei n.º


8.213/1991.<br />

Essa comprovação po<strong>de</strong> ser feita por uma das formas previstas no art. 106 da referida Lei,<br />

com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008.<br />

Acerca do tema, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais editou o<br />

Enunciado n.º 14, assim expresso: “Para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, não se exige<br />

que o início <strong>de</strong> prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.<br />

Em 27.3.2009, a TNU emanou duas importantes <strong>de</strong>cisões sobre a comprovação da ativida<strong>de</strong><br />

rural. No processo <strong>de</strong> n.º 2005.39.00.70.8920-0, restou uniformizado o entendimento <strong>de</strong> que<br />

documentos em nome <strong>de</strong> terceiros estranhos ao núcleo familiar po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados como início<br />

<strong>de</strong> prova material perante a Previdência Social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a prova testemunhal confirme a existência<br />

<strong>de</strong> “nexo lógico com o fato a ser provado”.<br />

Já em outro processo, a TNU <strong>de</strong>cidiu, por unanimida<strong>de</strong>, que o fato <strong>de</strong> um dos membros da<br />

família exercer ativida<strong>de</strong>s urbanas não exclui dos <strong>de</strong>mais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> computar, para fins <strong>de</strong><br />

aposentadoria rural, a ativida<strong>de</strong> exercida no campo como sendo em regime <strong>de</strong> economia familiar. Em<br />

seu voto, o juiz fe<strong>de</strong>ral relator, Sebastião Ogê Muniz, manifestou o seguinte entendimento: “o fato <strong>de</strong><br />

um dos membros do grupo familiar possuir renda proveniente <strong>de</strong> outra ativida<strong>de</strong>, não<br />

necessariamente acarreta a <strong>de</strong>scaracterização do regime <strong>de</strong> economia familiar, que <strong>de</strong>verá ser<br />

examinada em cada caso concreto. (...) A norma não impõe a exclusivida<strong>de</strong> do trabalho dos membros<br />

da família na ativida<strong>de</strong> rurícola, para que possa ficar caracterizado o regime <strong>de</strong> economia familiar.<br />

Impõe, apenas, sua indispensabilida<strong>de</strong>”. Nesses casos, portanto, <strong>de</strong>verá ser analisada a situação <strong>de</strong><br />

fato <strong>de</strong> forma a verificar se a renda obtida com a ativida<strong>de</strong> urbana era suficiente para a subsistência<br />

da família ou se a ativida<strong>de</strong> rurícola continuou a ser indispensável para esse fim 3 .<br />

O art. 143 da LBPS estabeleceu, pelo prazo <strong>de</strong> quinze anos, a partir <strong>de</strong> 25.7.1991, o direito do<br />

trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, <strong>de</strong> requerer a concessão da<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>, no valor <strong>de</strong> um salário mínimo.<br />

O prazo do art. 143 foi prorrogado por dois anos, pela Medida Provisória n.º 312, <strong>de</strong><br />

19.7.2006, convertida na Lei n.º 11.368/2006, novamente prorrogado pelo art. 2.º da Lei n.º<br />

11.718/2008, até 31.12.2010.<br />

Com base nessa alteração legislativa, o INSS tem exigido do trabalhador boia-fria o<br />

recolhimento <strong>de</strong> contribuições como contribuinte individual para reconhecimento do tempo <strong>de</strong><br />

contribuição a partir <strong>de</strong> 1.º.1.2011. Enten<strong>de</strong>mos que essa exigência fere direito <strong>de</strong>ssa categoria <strong>de</strong><br />

trabalhadores que exercem suas ativida<strong>de</strong>s sem qualquer formalização e com remuneração<br />

insuficiente para o recolhimento <strong>de</strong> contribuições. Em síntese, esse tratamento previ<strong>de</strong>nciário é<br />

exclu<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>ve ser evitado, razão pela qual <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que o trabalhador boia-fria <strong>de</strong>ve


continuar a ser enquadrado como segurado especial, mesmo após o advento da referida alteração<br />

legislativa, em conformida<strong>de</strong> com as normas <strong>de</strong> proteção social e da universalização do acesso à<br />

previdência social. A norma em comento, por representar verda<strong>de</strong>iro retrocesso social, não tem<br />

como ser consi<strong>de</strong>rada válida pelo or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio.<br />

É importante ressaltar que o segurado especial tem garantido o direito à aposentadoria por<br />

ida<strong>de</strong> a qualquer tempo, por força do disposto no art. 39, I, da LBPS. A esse respeito, colhe-se da<br />

Exposição <strong>de</strong> Motivos da MP n.º 312/2006:<br />

A anexa proposta <strong>de</strong> Medida Provisória tem por fim prorrogar por dois anos, para o trabalhador rural empregado, o prazo<br />

estabelecido no art. 143 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, que dispõe sobre os Planos <strong>de</strong> Benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência<br />

Social, para evitar a solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> na concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> para esses trabalhadores, já que o<br />

prazo estabelecido expira no próximo dia 24 <strong>de</strong>ste mês. 2. Preliminarmente, cumpre-me esclarecer que o mencionado art.<br />

143 dispõe que é permitido aos segurados empregados, avulsos e especiais requererem aposentadoria por ida<strong>de</strong>, no valor <strong>de</strong><br />

um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data <strong>de</strong> vigência da Lei, mediante a comprovação do exercício<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número <strong>de</strong><br />

meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo expira-se no próximo dia 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006. 3. É importante<br />

esclarecer que a expiração <strong>de</strong>sse prazo em nada prejudica o segurado especial, pois para ele, a partir <strong>de</strong>ssa data, aplicar-se-á<br />

a regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da mesma Lei. O mesmo po<strong>de</strong> ser dito em relação ao<br />

trabalhador avulso, em razão das peculiarida<strong>de</strong>s próprias da relação contratual e da forma <strong>de</strong> satisfação das obrigações<br />

trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciárias. 4. Entretanto, o mesmo não se dará em relação ao trabalhador rural empregado, em que a<br />

gran<strong>de</strong> maioria <strong>de</strong>les não conseguirá aten<strong>de</strong>r a todos os requisitos legais aplicáveis aos segurados em geral 4 .<br />

Quanto ao período <strong>de</strong> carência, a nova redação do § 2.º do art. 48 da Lei <strong>de</strong> Benefícios estatui<br />

que o trabalhador rural <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma<br />

<strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao<br />

número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício pretendido, computados os<br />

períodos em que o trabalhador estava nas seguintes situações:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada em período <strong>de</strong> entressafra ou do <strong>de</strong>feso, não<br />

superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o<br />

disposto no § 13 do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991;<br />

exercício <strong>de</strong> mandato eletivo <strong>de</strong> dirigente sindical <strong>de</strong> organização da categoria <strong>de</strong><br />

trabalhadores rurais;<br />

exercício <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong> vereador do Município em que <strong>de</strong>senvolve a ativida<strong>de</strong> rural ou<br />

<strong>de</strong> dirigente <strong>de</strong> cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais,<br />

observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991;<br />

parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8.º<br />

da Lei n.º 8.213/1991;


–<br />

–<br />

ativida<strong>de</strong> artesanal <strong>de</strong>senvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo<br />

familiar, po<strong>de</strong>ndo ser utilizada matéria-prima <strong>de</strong> outra origem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a renda<br />

mensal obtida na ativida<strong>de</strong> não exceda ao menor benefício <strong>de</strong> prestação continuada da<br />

Previdência Social; e<br />

ativida<strong>de</strong> artística, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em valor mensal inferior ao menor benefício <strong>de</strong> prestação<br />

continuada da Previdência Social.<br />

Além disso, dispôs o art. 3.º da Lei n.º 11.718/2008 acerca dos critérios <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong><br />

carência para concessão <strong>de</strong> aposentadoria ao empregado rural e contribuinte individual (como<br />

membro <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> trabalho, assentado, parceiro, meeiro ou arrendatário rural):<br />

Art. 3.º Na concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão<br />

contados para efeito <strong>de</strong> carência:<br />

I – até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010, a ativida<strong>de</strong> comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991;<br />

II – <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, cada mês comprovado <strong>de</strong> emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze)<br />

meses, <strong>de</strong>ntro do respectivo ano civil; e<br />

III – <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2016</strong> a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2020, cada mês comprovado <strong>de</strong> emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12<br />

(doze) meses <strong>de</strong>ntro do respectivo ano civil.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na<br />

categoria <strong>de</strong> segurado contribuinte individual que comprovar a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> natureza rural, em caráter eventual, a<br />

1 (uma) ou mais empresas, sem relação <strong>de</strong> emprego.<br />

Consoante orientação firmada pelo STJ, a regra da não simultaneida<strong>de</strong> dos requisitos não tem<br />

valida<strong>de</strong> no caso da aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural, sendo necessário que o segurado especial<br />

comprove o cumprimento da carência no período que antece<strong>de</strong> o implemento da ida<strong>de</strong> ou o<br />

requerimento:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA<br />

ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I,<br />

E 143, TODOS DA LEI n.º 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1.º DO ART. 3.º DA LEI n.º 10.666/2003<br />

DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.<br />

1. A Lei n.º 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original <strong>de</strong> nossa Carta Política,<br />

assegurou ao trabalhador rural <strong>de</strong>nominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 60 anos, se<br />

homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1.º).<br />

2. Os rurícolas em ativida<strong>de</strong> por ocasião da Lei <strong>de</strong> Benefícios, em 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, foram dispensados do recolhimento<br />

das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo<br />

<strong>de</strong>sempenho do labor agrícola (arts. 26, I, e 39, I).<br />

3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado especial <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong><br />

como rurícola sem ter atendido a regra <strong>de</strong> carência, não fará jus à aposentação rural pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> um dos dois<br />

únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.


4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição<br />

mediante o cômputo <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3.º do art. 48 da Lei <strong>de</strong> Benefícios, incluído pela Lei n.º<br />

11.718, <strong>de</strong> 2008.<br />

5. Não se mostra possível conjugar <strong>de</strong> modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º<br />

10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por<br />

contribuição, especial e por ida<strong>de</strong> urbana, os quais pressupõem contribuição.<br />

6. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong>sprovido (STJ, 3.ª Seção, PET 7476, Relator p/Acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 25.4.2011).<br />

A TNU firmou prece<strong>de</strong>ntes importantes orientações sobre as regras <strong>de</strong> concessão da<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural. Vejamos:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

APOSENTADORIA RURAL. A aposentadoria por ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor mínimo, que<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição, pressupõe o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigido pelo art. 143 da<br />

Lei n.º 8.213/91, não cabendo a aplicação da Lei n.º 10.666/2003 (PEDILEF n.º<br />

2007.83.04.500949-7/PE, Rel. Juiz Fed. Eduardo André <strong>de</strong> B. Fernan<strong>de</strong>s, DJ<br />

1.º.3.2010; PEDILEF n.º 2007.72.95.005618-3/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V.<br />

Cunha, DJ 25.5.2010).<br />

Súmula n.º 41: A circunstância <strong>de</strong> um dos integrantes do núcleo familiar <strong>de</strong>sempenhar<br />

ativida<strong>de</strong> urbana não implica, por si só, a <strong>de</strong>scaracterização do trabalhador rural como<br />

segurado especial, condição que <strong>de</strong>ve ser analisada no caso concreto.<br />

Súmula n.º 46: O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> urbana intercalada não impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong><br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> trabalhador rural, condição que <strong>de</strong>ve ser analisada no caso<br />

concreto.<br />

Súmula n.º 54: Para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador rural, o<br />

tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> equivalente à carência <strong>de</strong>ve ser aferido no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da<br />

ida<strong>de</strong> mínima.<br />

Destacamos, a<strong>de</strong>mais, que a melhor exegese do art. 11, § 9.º, III, da Lei n.º 8.213/1991 é no<br />

sentido <strong>de</strong> que, se o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada fora do campo se <strong>de</strong>r pelo prazo <strong>de</strong> até 120<br />

dias por ano civil, não há <strong>de</strong>scaracterização da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial do trabalhador, sendo<br />

<strong>de</strong>snecessárias maiores digressões a respeito da influência do labor urbano sobre a condição <strong>de</strong><br />

segurado especial. Isso não significa, contudo, que todo afastamento superior a 120 ao ano implique<br />

automaticamente a <strong>de</strong>scaracterização da condição <strong>de</strong> segurado especial. Nesses casos, há que se<br />

perquirir se o afastamento representou ruptura <strong>de</strong>finitiva do trabalhador em relação ao campo, o que


somente po<strong>de</strong> ser avaliado diante das especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada caso concreto (PEDILEF<br />

200870570011300, Juiz Fe<strong>de</strong>ral Rogério Moreira Alves, DOU 31.5.2013).<br />

Outro prece<strong>de</strong>nte relevante refere ao uso <strong>de</strong> maquinários e ao arrendamento <strong>de</strong> terras. Para a<br />

TNU, não é incompatível com o regime <strong>de</strong> economia familiar a utilização <strong>de</strong> máquinas (trator) para<br />

plantar e para colher, mormente em se tratando <strong>de</strong> lavoura <strong>de</strong> soja. E o arrendamento <strong>de</strong> parte das<br />

terras, durante certo período, também não afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser reconhecido o regime <strong>de</strong><br />

economia familiar (PEDILEF 200970570007609, Juiz Fe<strong>de</strong>ral Antônio Fernando Schenkel do<br />

Amaral e Silva, DOU 17.8.2012).<br />

1.2.1.1<br />

Aposentadoria por ida<strong>de</strong> “mista” ou “híbrida” da Lei n.º 11.718/2008<br />

A Lei n.º 11.718/2008 criou nova espécie <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> ao trabalhador rural que<br />

não tiver como comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no<br />

período imediatamente anterior ao cumprimento da ida<strong>de</strong> mínima ou ao requerimento da<br />

aposentadoria originalmente prevista na Lei n.º 8.213/1991.<br />

De acordo com o disposto no § 3.º do art. 48 da LB (incluído pela Lei n.º 11.718/2008), os<br />

trabalhadores rurais po<strong>de</strong>rão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto,<br />

a ida<strong>de</strong> mínima a ser consi<strong>de</strong>rada é <strong>de</strong> 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 anos, se mulher, ou seja,<br />

equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.<br />

Vejamos a redação dos dispositivos em comento que <strong>de</strong>finiram novas regras para a<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ndo ser chamada <strong>de</strong> “mista” ou “híbrida”:<br />

Art. 48. A aposentadoria por ida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>vida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65<br />

(sessenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 1995.)<br />

§ 1.º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso <strong>de</strong> trabalhadores rurais,<br />

respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.<br />

11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999.)<br />

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo, o trabalhador rural <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao<br />

número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem<br />

os incisos III a VIII do § 9.º do art. 11 <strong>de</strong>sta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, <strong>de</strong> 2008.)<br />

§ 3.º Os trabalhadores rurais <strong>de</strong> que trata o § 1.º <strong>de</strong>ste artigo que não atendam ao disposto no § 2.º <strong>de</strong>ste artigo, mas que<br />

satisfaçam essa condição, se forem consi<strong>de</strong>rados períodos <strong>de</strong> contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao<br />

benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei<br />

n.º 11.718, <strong>de</strong> 2008.)<br />

§ 4.º Para efeito do § 3.º <strong>de</strong>ste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado <strong>de</strong> acordo com o disposto no<br />

inciso II do caput do art. 29 <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>rando-se como salário <strong>de</strong> contribuição mensal do período como segurado<br />

especial o limite mínimo <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, <strong>de</strong> 2008.)


A interpretação literal do § 3.º <strong>de</strong>sse dispositivo po<strong>de</strong> conduzir o intérprete a enten<strong>de</strong>r que<br />

somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,<br />

se homem, e 60 anos, se mulher.<br />

Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas <strong>de</strong> caráter social.<br />

As normas previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais<br />

que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único, e art. 201 da<br />

CF/1988.<br />

Assim, em respeito ao princípio da uniformida<strong>de</strong> e da equivalência dos benefícios e serviços<br />

às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, é possível a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> para qualquer espécie <strong>de</strong> segurado<br />

mediante a contagem, para fins <strong>de</strong> carência, <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> contribuição, tanto como segurado urbano<br />

ou como rural, e <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, com ou sem a realização <strong>de</strong> contribuições facultativas, <strong>de</strong><br />

segurado especial.<br />

Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em<br />

relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins <strong>de</strong> carência, do período laborado<br />

como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste<br />

caso – é o mesmo.<br />

Enfatizamos que para essa espécie <strong>de</strong> aposentadoria mista po<strong>de</strong> ser computado como carência<br />

até mesmo o tempo rural anterior à 1.º.11.1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2.º, da Lei<br />

n.º 8.213/1991 que dispõe: “§ 2.º O tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data<br />

<strong>de</strong> início <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei, será computado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento das<br />

contribuições a ele correspon<strong>de</strong>ntes, exceto para efeito <strong>de</strong> carência, conforme dispuser o<br />

Regulamento”.<br />

A Lei n.º 12.873, <strong>de</strong> 2013, alterou o texto do inciso I do art. 39 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, para<br />

estabelecer que, quanto ao segurado especial, consi<strong>de</strong>ra-se computado o prazo carencial <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

comprove o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período,<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número <strong>de</strong> meses correspon<strong>de</strong>ntes à<br />

carência do benefício requerido.<br />

Consi<strong>de</strong>rando-se que a Lei n.º 11.718, <strong>de</strong> 2008, disciplina <strong>de</strong> forma inovadora o cômputo <strong>de</strong><br />

tempo rural (admitindo-o para efeito <strong>de</strong> carência) e por ser norma posterior, <strong>de</strong>ve prevalecer o<br />

entendimento <strong>de</strong> que o regramento referido (art. 55, § 2.º, da LB) não tem aplicabilida<strong>de</strong> para essa<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

Consigna-se que o STJ, ao referendar o direito da aposentadoria híbrida em favor dos<br />

trabalhadores rurais, assentou que é permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período<br />

rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido


(REsp n.º 1.367.479/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.9.2014).<br />

Vale observar também que esse benefício possui sistemática <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício<br />

idêntica à prevista para concessão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e especial, conforme <strong>de</strong>termina o §<br />

4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, po<strong>de</strong>rá até mesmo ter valor superior ao do salário<br />

mínimo.<br />

Assim, para o cálculo do salário <strong>de</strong> benefício serão consi<strong>de</strong>rados os maiores salários <strong>de</strong><br />

contribuição do segurado equivalentes a 80% do total do período contributivo <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 em<br />

diante (art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991), assim entendidos:<br />

–<br />

–<br />

o valor do salário mínimo para os períodos como segurado especial (sem contribuição<br />

facultativa), e<br />

para os outros períodos <strong>de</strong> contribuição exercidos sob outras categorias <strong>de</strong> segurados,<br />

os salários <strong>de</strong> contribuição respectivos referentes a tais categorias <strong>de</strong> segurados.<br />

O coeficiente <strong>de</strong> cálculo será <strong>de</strong> 70% do salário <strong>de</strong> benefício, mais 1% para cada grupo <strong>de</strong> 12<br />

contribuições até o máximo <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício. No caso, para efeito <strong>de</strong> fixação do<br />

coeficiente, serão consi<strong>de</strong>radas as contribuições diretas e, também, os meses <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rural como segurado especial. Exemplificando, no caso <strong>de</strong> um segurado que possua 10 anos<br />

<strong>de</strong> tempo rural e 5 <strong>de</strong> tempo urbano, o coeficiente <strong>de</strong> cálculo será <strong>de</strong> 85%, aplicável sobre o salário<br />

<strong>de</strong> benefício.<br />

Nesta forma <strong>de</strong> aposentadoria não se aplica o fator previ<strong>de</strong>nciário, mesmo que pu<strong>de</strong>sse ser<br />

superior a 1,0 – pois a referência feita pelo art. 48, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991 (inserido pela Lei n.º<br />

11.718/2008) remete ao critério <strong>de</strong> cálculo dos benefícios não sujeitos ao fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o STJ firmou orientação sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>sse<br />

benefício aos trabalhadores que se encontram na área urbana ou rural no momento do implemento dos<br />

requisitos ou na data do requerimento:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI 8.213/1991.<br />

TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO<br />

MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO.<br />

EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.<br />

(...) 7. Assim, a <strong>de</strong>nominada aposentadoria por ida<strong>de</strong> híbrida ou mista (art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei 8.213/1991) aponta para<br />

um horizonte <strong>de</strong> equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente<br />

trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

8. Essa nova possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> não representa <strong>de</strong>sequilíbrio atuarial, pois, além <strong>de</strong> exigir ida<strong>de</strong> mínima<br />

equivalente à aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapso <strong>de</strong> contribuição<br />

direta do segurado que aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural não exige. (...)


11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período <strong>de</strong> carência ou o tipo <strong>de</strong> trabalho exercido no momento do<br />

implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as ida<strong>de</strong>s<br />

citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprida a carência com a utilização <strong>de</strong> labor urbano ou rural. Por<br />

outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado<br />

(caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1.º e 2.º da Lei 8.213/1991). (...)<br />

(REsp n.º 1.407.613/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.11.2014).<br />

No mesmo sentido: TNU, PEDILEF n.º 5000957-33.2012.4.04.7214, Rel. Juiz Bruno Leonardo<br />

Câmara Carrá, Sessão <strong>de</strong> 12.11.2014.<br />

Em outro prece<strong>de</strong> (AREsp n.º 397.348/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe<br />

03.10.2013), o STJ confirmou acórdão do TRF da 4.ª Região o qual <strong>de</strong>finiu que, no caso da<br />

aposentadoria híbrida por ida<strong>de</strong>, a renda inicial será calculada conforme a média aritmética simples<br />

dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se como salário <strong>de</strong> contribuição mensal do período como segurado especial o limite<br />

mínimo <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o<br />

art. 29, II, da mesma lei).<br />

1.2.2<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

O período <strong>de</strong> carência é <strong>de</strong> 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na<br />

Previdência Social Urbana até 24.7.1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes<br />

cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por ida<strong>de</strong>, por tempo <strong>de</strong><br />

serviço e especial obe<strong>de</strong>ce à tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, a qual leva em conta<br />

o ano cujo segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício.<br />

Por exemplo, do segurado que implementou as condições no ano <strong>de</strong> 1991, foram exigidos 60 meses<br />

<strong>de</strong> contribuição. Para o segurado que cumpriu as condições no ano <strong>de</strong> 2008, são exigidos 162 meses<br />

<strong>de</strong> contribuição. A total implementação da exigência dos 180 meses <strong>de</strong> carência ocorreu no ano <strong>de</strong><br />

2011.<br />

Importante ressaltar que a carência a ser exigida para a concessão <strong>de</strong>sse benefício é a do ano<br />

em que preenchido o requisito etário, em conformida<strong>de</strong> com o art. 142 da LBPS, também chamada <strong>de</strong><br />

“carência congelada”. Exemplificando, caso o segurado homem tenha completado 65 anos em 2008,<br />

a carência exigida é <strong>de</strong> 162 meses. Na hipótese <strong>de</strong> em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008 ele ter apenas 150 meses <strong>de</strong><br />

carência, bastará contribuir por mais 12 meses, mesmo que isso leve mais dois anos. Ou seja, a<br />

carência não será aumentada pelo fato do segurado não ter cumprido esse requisito no ano em que<br />

completou a ida<strong>de</strong> mínima.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que a matéria acabou sendo sumulada pela TNU nos termos que seguem: Súmula<br />

n.º 44: “Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana, a tabela progressiva <strong>de</strong> carência prevista no


art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 <strong>de</strong>ve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a<br />

ida<strong>de</strong> mínima para concessão do benefício, ainda que o período <strong>de</strong> carência só seja preenchido<br />

posteriormente”.<br />

Decidiu ainda a TNU que a fruição <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que intercalado com<br />

períodos <strong>de</strong> contribuição, po<strong>de</strong> ser utilizada como carência para fins da aposentadoria por ida<strong>de</strong> (PU<br />

0047837-63.2008.3.03.6301, DOU 10.05.2013). Esse tema acabou sendo objeto da Súmula n.º 73:<br />

“O tempo <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> auxílio-doença ou <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z não <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho só po<strong>de</strong> ser computado como tempo <strong>de</strong> contribuição ou para fins <strong>de</strong> carência quando<br />

intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento <strong>de</strong> contribuições para a previdência social”.<br />

Outra orientação importante quanto à aplicação da tabela do art. 142 da LBPS foi estabelecida<br />

pelo prece<strong>de</strong>nte que segue: “Da mesma forma que em relação ao urbano, a tabela progressiva <strong>de</strong><br />

carência do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 somente se aplica ao rural que comprove o exercício <strong>de</strong><br />

trabalho antes <strong>de</strong> 24.07.1991. Po<strong>de</strong> comprovar exercício anterior <strong>de</strong> trabalho rural ou mesmo <strong>de</strong><br />

trabalho urbano, dada à admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> do trabalho rural mediante intercalação<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural com ativida<strong>de</strong> urbana” (PEDILEF n.º 2007.83.03.501020-0/PE, Rel. Juiz Fed.<br />

Cláudio Roberto Canata, DJ 23.3.2010).<br />

1.2.3<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

A aposentadoria por ida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da<br />

data do <strong>de</strong>sligamento do emprego (quando requerida até noventa dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ste) ou da data do<br />

requerimento (quando não houve <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).<br />

Para os <strong>de</strong>mais segurados, tem-se como <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da entrada do requerimento. Da mesma<br />

forma que na aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, não se exige do segurado que tenha relação<br />

<strong>de</strong> emprego que este <strong>de</strong>ixe a ativida<strong>de</strong> para po<strong>de</strong>r se aposentar, bem como os <strong>de</strong>mais segurados<br />

po<strong>de</strong>m exercer ativida<strong>de</strong> remunerada após a aposentadoria.<br />

O benefício po<strong>de</strong> ser solicitado por meio <strong>de</strong> agendamento prévio pela Central 135, pelo portal<br />

da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento<br />

das exigências legais.<br />

1.2.4<br />

Renda mensal inicial<br />

O valor da aposentadoria por ida<strong>de</strong> será proporcional ao tempo <strong>de</strong> contribuição, consistindo<br />

numa renda mensal correspon<strong>de</strong>nte a 70% do salário <strong>de</strong> benefício, mais 1% por grupo <strong>de</strong> doze<br />

contribuições mensais, até o máximo <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício, aplicando-se o fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado


(art. 7.º da Lei n.º 9.876/1999).<br />

Em relação à apuração do salário <strong>de</strong> benefícios, aplicam-se as mesmas regras da<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Em prece<strong>de</strong>nte sobre a matéria, o STJ validou a sistemática <strong>de</strong> cálculo adotada pela<br />

Previdência com base nas disposições constantes na Lei n.º 9.876/1999, afirmando ainda a<br />

inexistência <strong>de</strong> qualquer referência no texto legal <strong>de</strong> que o divisor mínimo para apuração da média<br />

seja limitado ao número <strong>de</strong> contribuições (REsp n.º 929.032/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,<br />

DJe 27.4.2009).<br />

Quanto ao cálculo da aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana, a TNU possibilitava a utilização do<br />

tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural para elevação do coeficiente <strong>de</strong> cálculo (PU 200872550073376, DOU<br />

18.11.2011). Na sequência, a TNU revisou esse entendimento e editou a Súmula n.º 76 com o<br />

seguinte teor: “A averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural não contributivo não permite majorar o<br />

coeficiente <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> previsto no art. 50 da Lei<br />

n. 8.213/91”.<br />

Essa súmula se baseou na orientação do STJ, segundo o qual a aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana<br />

exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Diante da inexistência <strong>de</strong><br />

contribuições mensais correspon<strong>de</strong>ntes aos períodos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, a averbação <strong>de</strong>sse tempo <strong>de</strong><br />

serviço não traz reflexos financeiros capazes <strong>de</strong> propiciar a revisão, pois se refere a interregnos que<br />

não compõem o Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC da aposentadoria por ida<strong>de</strong> (REsp 1.063.112/SC,<br />

5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03.08.2009).<br />

1.2.5<br />

Sugestão <strong>de</strong> questionário para ações <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício<br />

rural<br />

Para melhor analisar a situação do segurado que preten<strong>de</strong> a aposentadoria, sugerimos o<br />

questionário que segue, para obter as informações necessárias ao estudo do caso concreto:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

Em que período o segurado exerceu ativida<strong>de</strong> rural?<br />

Qual era a forma <strong>de</strong> trabalho:<br />

( ) empregado rural (trabalhava para outra pessoa, com....),<br />

( ) boia-fria (trabalhava para outra pessoa, sem carteira assinada) ou<br />

( ) regime <strong>de</strong> economia familiar (trabalhava para si mesmo)<br />

Alguma vez fez uso <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> terceiros (empregados)? Se sim, <strong>de</strong> que forma?<br />

Qual o en<strong>de</strong>reço em que <strong>de</strong>senvolvia as ativida<strong>de</strong>s rurais?


5.<br />

6.<br />

7.<br />

8.<br />

9.<br />

10.<br />

11.<br />

12.<br />

O terreno era próprio, ou <strong>de</strong> terceiro? Se <strong>de</strong> terceiro, qual a forma <strong>de</strong> utilização<br />

(arrendamento, comodato)?<br />

Qual o tamanho do terreno utilizado (mesmo que aproximado)?<br />

O segurado e/ou sua família residiam no terreno em que a ativida<strong>de</strong> rural era<br />

<strong>de</strong>senvolvida? Durante todo o tempo?<br />

Qual era a plantação ou criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvia? Citar todos os tipos mencionados.<br />

Durante parte ou todo o tempo, o segurado ou alguém <strong>de</strong> sua família que morasse na<br />

mesma residência exerceu algum tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com carteira assinada? Se sim, citar<br />

quem, quando e qual ativida<strong>de</strong>.<br />

O segurado ou alguém <strong>de</strong> sua família utiliza ou utilizou maquinário para a ativida<strong>de</strong><br />

(caminhões, tratores, etc.)? Se sim, qual, e respon<strong>de</strong>r se o maquinário era próprio ou<br />

emprestado (explicar se for o caso <strong>de</strong> maquinário emprestado)?<br />

A residência atual do segurado é a mesma na qual se exerceu a ativida<strong>de</strong>? Houve troca<br />

<strong>de</strong> terras/en<strong>de</strong>reço durante a ativida<strong>de</strong> rural? Qual o outro en<strong>de</strong>reço?<br />

A ativida<strong>de</strong> rural é exercida ate os dias atuais ou não? Explicar no caso <strong>de</strong> não.<br />

1.2.6<br />

Documentos e dados a serem solicitados para o segurado nas ações<br />

que envolvam trabalho rural<br />

• Fotocópia simples do CPF e RG;<br />

• Cópia do processo <strong>de</strong> concessão do benefício negado pelo INSS. Tal cópia <strong>de</strong>ve ser<br />

integral, ou seja, <strong>de</strong> capa a capa do processo. Essa cópia po<strong>de</strong> ser agendada pelo<br />

telefone 135, sendo que o(a) segurado(a) <strong>de</strong>ve comparecer a Agência do INSS no dia e<br />

hora marcados para retirar;<br />

• Efetuar questionário <strong>de</strong> ações rurais;<br />

• Solicitar que o segurado verifique se possui ou po<strong>de</strong> conseguir os documentos que<br />

comprovem o tempo rural, entre eles sugerimos:<br />

• Blocos <strong>de</strong> notas do produtor rural;<br />

• Carteira <strong>de</strong> Vacinação do segurado quando menor ou dos filhos do segurado, on<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>m constar o en<strong>de</strong>reço e/ou os dados do posto <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do meio rural;<br />

• Certidão <strong>de</strong> casamento civil ou religioso on<strong>de</strong> conste a parte ou alguém <strong>de</strong> sua família<br />

como trabalhador rural ou lavrador;<br />

• Certidão <strong>de</strong> nascimento dos filhos on<strong>de</strong> conste a parte ou alguém <strong>de</strong> sua família como


trabalhador rural ou lavrador;<br />

• Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição<br />

do índio como trabalhador rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que homologada pelo INSS, caso seja indígena;<br />

• Certificado <strong>de</strong> alistamento ou quitação com o serviço militar;<br />

• Comprovante <strong>de</strong> cadastro do Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária –<br />

INCRA;<br />

• Comprovante <strong>de</strong> empréstimo bancário para fins <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural;<br />

• Comprovante <strong>de</strong> matrícula ou ficha <strong>de</strong> inscrição própria ou dos filhos em escolas rurais;<br />

• Comprovante <strong>de</strong> participação como beneficiário <strong>de</strong> programas governamentais para a<br />

área rural nos estados ou municípios;<br />

• Comprovante <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> assistência ou acompanhamento pela empresa <strong>de</strong><br />

assistência técnica e extensão rural;<br />

• Comprovantes <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuição à Previdência Social <strong>de</strong>correntes da<br />

comercialização da produção;<br />

• Contrato <strong>de</strong> arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas<br />

reconhecidas cartório);<br />

• Contribuição social ao Sindicato <strong>de</strong> Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação <strong>de</strong><br />

Pescadores, produtores rurais ou a outra entida<strong>de</strong>s congêneres;<br />

• Cópia da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda, com indicação <strong>de</strong> renda proveniente da<br />

comercialização <strong>de</strong> produção rural;<br />

• Declaração Anual <strong>de</strong> Produtor DAP;<br />

• Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato <strong>de</strong> Pescadores ou<br />

Colônia <strong>de</strong> Pescadores;<br />

• Documentos fiscais relativos à entrega <strong>de</strong> produção rural à cooperativa agrícola,<br />

entreposto <strong>de</strong> pescado ou outros, com indicação do segurado como ven<strong>de</strong>dor ou<br />

consignante;<br />

• Escritura <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel rural;<br />

• Escritura pública <strong>de</strong> imóvel;<br />

• Ficha <strong>de</strong> associado em cooperativa rural ou <strong>de</strong> pescadores artesanais;<br />

• Ficha <strong>de</strong> crediário em estabelecimentos comerciais que venda produtos agrícolas ou<br />

para pesca;<br />

• Ficha <strong>de</strong> inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato <strong>de</strong><br />

trabalhadores rurais, colônia ou associação <strong>de</strong> pescadores, produtores ou outras


entida<strong>de</strong>s congêneres;<br />

• Fichas ou registros em livros <strong>de</strong> casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, hospitais ou postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em meio<br />

rural;<br />

• Licença <strong>de</strong> ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;<br />

• Recibo <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> implementos ou insumos agrícolas ou para a pesca;<br />

• Recibo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> contribuição fe<strong>de</strong>rativa ou confe<strong>de</strong>rativa;<br />

• Registro em documentos <strong>de</strong> associações <strong>de</strong> produtores rurais, comunitárias, recreativas,<br />

<strong>de</strong>sportivas ou religiosas;<br />

• Registro em livros <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Religiosas, quando da participação em sacramentos,<br />

tais como: batismo, crisma, casamento e outras ativida<strong>de</strong>s religiosas;<br />

• Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha,<br />

autor ou réu);<br />

• Título <strong>de</strong> eleitor;<br />

• Título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel rural; e<br />

• Nome <strong>de</strong> 3 testemunhas que possam ajudar na comprovação do tempo rural, com<br />

informação do en<strong>de</strong>reço completo e do CPF.<br />

1.3<br />

APOSENTADORIA ESPECIAL<br />

A aposentadoria especial é uma espécie <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, com<br />

redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

consi<strong>de</strong>radas prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física. Em outras palavras, é um benefício <strong>de</strong><br />

natureza previ<strong>de</strong>nciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições <strong>de</strong><br />

trabalho ina<strong>de</strong>quadas.<br />

O conceito constante do Regulamento da Previdência Social é <strong>de</strong> que a aposentadoria especial,<br />

uma vez cumprida a carência exigida, será <strong>de</strong>vida ao segurado empregado, trabalhador avulso e<br />

contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong><br />

produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a<br />

condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física (art. 64, com a redação<br />

conferida pelo Decreto n.º 4.729, <strong>de</strong> 9.6.2003).<br />

O tempo mínimo <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> geradora do direito à aposentadoria especial foi<br />

estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos – pelo art. 31 da Lei n.º<br />

3.807/1960, que instituiu o benefício, sendo mantido esse período pelas legislações subsequentes.<br />

De acordo com o anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, o direito à concessão <strong>de</strong> aposentadoria


especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocivida<strong>de</strong> e a permanência, aplica-se às seguintes<br />

situações:<br />

I – quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes <strong>de</strong> produção, com exposição à associação <strong>de</strong> agentes<br />

físicos, químicos ou biológicos;<br />

II – vinte anos:<br />

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);<br />

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes <strong>de</strong> produção, com exposição à associação <strong>de</strong> agentes físicos,<br />

químicos ou biológicos.<br />

Nos <strong>de</strong>mais casos previstos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, o tempo mínimo <strong>de</strong><br />

exposição a agentes nocivos é <strong>de</strong> 25 anos.<br />

A redação original do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 admitia duas formas <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar o<br />

tempo <strong>de</strong> serviço como especial:<br />

a)<br />

b)<br />

enquadramento por categoria profissional: conforme a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada pelo<br />

segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas;<br />

enquadramento por agente nocivo: in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ativida<strong>de</strong> ou profissão<br />

exercida, o caráter especial do trabalho <strong>de</strong>corria da exposição a agentes insalubres<br />

arrolados na legislação <strong>de</strong> regência.<br />

A Lei n.º 9.032/1995 impôs a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação, pelo segurado, da efetiva<br />

exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição <strong>de</strong>vesse ser habitual e<br />

permanente, ou seja, o fator <strong>de</strong>terminante para o reconhecimento do tempo especial passou então a<br />

ser a comprovação do tempo <strong>de</strong> trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições<br />

especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, durante o período mínimo fixado (quinze,<br />

vinte ou vinte e cinco anos <strong>de</strong> trabalho). A respeito do tema, a Súmula n.º 49 da TNU: “Para<br />

reconhecimento <strong>de</strong> condição especial <strong>de</strong> trabalho antes <strong>de</strong> 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos<br />

à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física não precisa ocorrer <strong>de</strong> forma permanente”.<br />

A TNU vem reiterando o entendimento <strong>de</strong> que, nos casos em que se busca enquadrar uma<br />

ativida<strong>de</strong> profissional como especial, com base na categoria a que pertence o segurado, a exposição<br />

a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a <strong>de</strong>monstração do efetivo exercício da ativida<strong>de</strong>, sendo<br />

<strong>de</strong>snecessária a comprovação <strong>de</strong> exposição habitual e permanente a esses agentes (PU<br />

2008.71.58.010314-9, Rel. Juíza Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, Sessão <strong>de</strong> 08.03.2013).<br />

Outro ponto importante é no tocante ao requisito da ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 50 anos, constante no art.<br />

31 da Lei n.º 3.807/1960, foi suprimido pela Lei n.º 5.540-A/1968. Já a manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>


segurado <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser obrigatória por força da MP n.º 83/2002, convertida na Lei n.º 10.666/2003.<br />

Caso o segurado não preencha o tempo suficiente para aposentadoria especial, se sujeita às<br />

normas <strong>de</strong> concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou por ida<strong>de</strong>, com possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conversão do tempo especial em comum.<br />

A Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, ao modificar a Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social,<br />

estabeleceu que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação <strong>de</strong><br />

agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, consi<strong>de</strong>rados para fins <strong>de</strong> concessão da<br />

aposentadoria especial, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>finida pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. Fixou, também, a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena <strong>de</strong> multa, assim como elaborar e manter<br />

perfil profissiográfico abrangendo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput, e §§<br />

3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/1991).<br />

Para fins <strong>de</strong> concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do INSS <strong>de</strong>verá analisar o<br />

formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local <strong>de</strong> trabalho do segurado para<br />

confirmar as informações contidas nos referidos documentos.<br />

É importante, quanto ao direito à aposentadoria especial, o efeito do uso <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong><br />

proteção no direito ao cômputo do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial. Pelo conceito legal, somente po<strong>de</strong>ria<br />

ser consi<strong>de</strong>rado tempo computável para esse fim o <strong>de</strong>spendido pelo segurado em ativida<strong>de</strong> nociva à<br />

sua saú<strong>de</strong>.<br />

Sobre os EPIs é relevante mencionar o Enunciado n.º 21 do Conselho <strong>de</strong> Recursos da<br />

Previdência Social (CRPS): “O simples fornecimento <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> proteção individual <strong>de</strong><br />

trabalho pelo empregador não exclui a hipótese <strong>de</strong> exposição do trabalhador aos agentes nocivos à<br />

saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado todo o ambiente <strong>de</strong> trabalho”.<br />

Quanto ao uso do EPI, a orientação firmada pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é no sentido <strong>de</strong><br />

que o fato <strong>de</strong> a empresa fornecer ao empregado Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (EPI) não<br />

afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem <strong>de</strong> tempo especial, <strong>de</strong>vendo<br />

ser apreciado caso a caso (AgRg no AREsp 174.282/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,<br />

DJe 28.6.2012).<br />

Consigna-se, também, que o reconhecimento da ativida<strong>de</strong> especial não está condicionado ao<br />

recolhimento <strong>de</strong> um adicional sobre as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Se o recolhimento <strong>de</strong> tais<br />

contribuições é <strong>de</strong>vido ou não, <strong>de</strong>ve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no<br />

reconhecimento da especialida<strong>de</strong>.<br />

No que tange ao agente nocivo ruído, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais editou a Súmula n.º 9, com o seguinte teor: “Aposentadoria Especial –<br />

Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual: O uso <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (EPI), ainda que<br />

elimine a insalubrida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> exposição a ruído, não <strong>de</strong>scaracteriza o tempo <strong>de</strong> serviço


especial prestado”.<br />

Na sequência, o STF reconheceu a existência <strong>de</strong> repercussão geral em relação ao tema “uso <strong>de</strong><br />

EPI” para afastar a especialida<strong>de</strong> do labor: ARE n.º 664.335, com mérito julgado em 4.12.2014. Em<br />

conformida<strong>de</strong> com notícia divulgada no Portal do STF 5 , foram fixadas duas teses jurídicas a respeito<br />

do tema:<br />

Na primeira tese, os ministros do STF <strong>de</strong>cidiram, por maioria <strong>de</strong> votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a<br />

efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que, se o Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (EPI)<br />

for realmente capaz <strong>de</strong> neutralizar a nocivida<strong>de</strong>, não haverá respaldo à concessão constitucional <strong>de</strong> aposentadoria especial”.<br />

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria <strong>de</strong> votos, é a <strong>de</strong> que, “na hipótese <strong>de</strong> exposição do trabalhador a ruído<br />

acima dos limites legais <strong>de</strong> tolerância, a <strong>de</strong>claração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário (PPP),<br />

no sentido da eficácia do Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (EPI), não <strong>de</strong>scaracteriza o tempo <strong>de</strong> serviço especial para a<br />

aposentadoria”.<br />

Importante ressaltar <strong>de</strong>sse julgado que o Plenário do STF negou provimento ao recurso do<br />

INSS e manteve a valida<strong>de</strong> da Súmula n.º 9 da TNU. Consi<strong>de</strong>rando-se que a maioria das ações que<br />

discutem o reconhecimento do tempo especial está relacionada ao agente nocivo ruído, po<strong>de</strong>-se<br />

concluir que a <strong>de</strong>cisão do STF representou uma vitória aos segurados do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social.<br />

Quanto aos <strong>de</strong>mais agentes nocivos, a utilização <strong>de</strong> EPI eficaz po<strong>de</strong>rá afastar o direito à<br />

contagem do tempo trabalhado como especial. Todavia, não basta a simples indicação do<br />

fornecimento <strong>de</strong> EPI eficaz no PPP. Deverão ser produzidas provas <strong>de</strong>ssa eficácia nos termos da<br />

Norma Regulamentar n.º 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estabelece que:<br />

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:<br />

a) adquirir o a<strong>de</strong>quado ao risco <strong>de</strong> cada ativida<strong>de</strong>;<br />

b) exigir seu uso;<br />

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no<br />

trabalho;<br />

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso a<strong>de</strong>quado, guarda e conservação;<br />

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;<br />

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,<br />

g) comunicar ao MTE qualquer irregularida<strong>de</strong> observada;<br />

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, po<strong>de</strong>ndo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.<br />

O PPP e o LTCAT não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados provas suficientes do cumprimento <strong>de</strong>sses<br />

requisitos, pois refletem uma situação estática, ou seja, a verificação em <strong>de</strong>terminado momento.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>mos que em juízo cabe ao INSS <strong>de</strong>monstrar que houve fiscalização sobre a


observância da NR-6 ou diligenciar para buscar junto ao empregador os documentos que comprovem<br />

essa realida<strong>de</strong>.<br />

O segurado aposentado <strong>de</strong> forma especial que continuar ou retornar ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, conforme ficou<br />

<strong>de</strong>terminado pela Lei n.º 9.732/1998 (art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/1991). Na regulamentação <strong>de</strong>sse<br />

dispositivo (parágrafo único do art. 69 do Decreto n.º 3.048/1999) foi estabelecido que o segurado<br />

que retornar ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos<br />

constantes do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, ou nele permanecer, na mesma ou em outra<br />

empresa, qualquer que seja a forma <strong>de</strong> prestação do serviço ou categoria <strong>de</strong> segurado, será<br />

imediatamente notificado da cessação do pagamento <strong>de</strong> sua aposentadoria especial, no prazo <strong>de</strong><br />

sessenta dias contados da data <strong>de</strong> emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, <strong>de</strong> que o<br />

exercício <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> ou operação foi encerrado. Curiosamente, não há penalização prevista para<br />

o empregador que exija do segurado já aposentado que trabalhe em condições nocivas à saú<strong>de</strong>.<br />

Reiteramos o já mencionado reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 8.º do art. 57 da<br />

Lei n.º 8.213/1991 por parte do TRF da 4.ª Região, pois a regra em questão não possui caráter<br />

protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuida<strong>de</strong>, impedindo apenas o<br />

pagamento da aposentadoria (Arguição <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n.º 5001401-77.2012.404.0000,<br />

Corte Especial, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, Sessão <strong>de</strong> 24.5.2012).<br />

Contra essa <strong>de</strong>cisão do TRF da 4.ª Região pen<strong>de</strong> o julgamento <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> RE com<br />

Repercussão Geral reconhecida. Para o Ministro Relator a matéria envolve o direito constitucional<br />

do livre exercício <strong>de</strong> qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem como a <strong>de</strong>terminação<br />

constitucional da vedação <strong>de</strong> critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos<br />

beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência, ressalvados os casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob<br />

condições especiais” (RE n.º 788.092, Plenário Virtual, Rel. Min. Dias Toffoli, em 28.3.2014).<br />

– Beneficiários<br />

De acordo com o regramento adotado pelo INSS, a aposentadoria especial será <strong>de</strong>vida ao<br />

segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando<br />

filiado à cooperativa <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> produção.<br />

Com relação ao contribuinte individual que presta serviço em caráter eventual e sem relação<br />

<strong>de</strong> emprego, o INSS tem adotado a sistemática <strong>de</strong> que, a partir <strong>de</strong> 29.4.1995, a sua ativida<strong>de</strong> não<br />

po<strong>de</strong>rá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma <strong>de</strong> comprovar a exposição a<br />

agentes nocivos prejudiciais à saú<strong>de</strong> e a integrida<strong>de</strong> física, <strong>de</strong> forma habitual e permanente, não<br />

ocasional nem intermitente.<br />

Todavia, é questionável tal norma, visto que a Lei <strong>de</strong> Benefícios não estabelece qualquer<br />

restrição nesse sentido, e a especialida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre da exposição aos agentes nocivos, e


não da relação <strong>de</strong> emprego. Tenha-se, por exemplo, um fabricante <strong>de</strong> cristais que exerce a ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> forma autônoma: pela norma interna do INSS, não faria jus a benefício <strong>de</strong> aposentadoria especial;<br />

da mesma forma, os <strong>de</strong>mais profissionais que atuam expostos a agentes nocivos e que não possuem<br />

vínculo empregatício.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais admitem o reconhecimento do tempo especial e o direito à<br />

aposentadoria especial para o contribuinte individual a qualquer tempo, tendo em vista que o art. 57<br />

da Lei n.º 8.213/1991 não estabelece restrição. Nesse sentido:<br />

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO<br />

CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE<br />

INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO<br />

DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA<br />

PARTE NÃO PROVIDO.<br />

1. Não há violação do artigo 535 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região analisou<br />

integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer ao segurado<br />

contribuinte individual tempo especial <strong>de</strong> serviço, bem como conce<strong>de</strong>r o benefício aposentadoria especial. O caput do artigo<br />

57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias <strong>de</strong> segurados, elegendo como requisitos<br />

para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição <strong>de</strong> segurado, o cumprimento da carência legal<br />

e a comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial pelo período <strong>de</strong> 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.<br />

3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado,<br />

trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei <strong>de</strong> Benefícios que se propôs regulamentar,<br />

razão pela qual <strong>de</strong>ve ser reconhecida sua ilegalida<strong>de</strong>.<br />

4. Tese assentada <strong>de</strong> que é possível a concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que<br />

cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob<br />

condições especiais que prejudiquem a sua saú<strong>de</strong> ou sua integrida<strong>de</strong> física pelo período <strong>de</strong> 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte<br />

e cinco) anos.<br />

5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal <strong>de</strong> origem quanto à especialida<strong>de</strong> do trabalho, <strong>de</strong>mandaria o necessário reexame<br />

no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br />

6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.<br />

(REsp 1436794/SC, STJ, 2.ª Turma, Mauro Campbell Marques, DJe 28-9-2015).”<br />

No mesmo sentido, foi editada a Súmula n.º 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual<br />

po<strong>de</strong> obter reconhecimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial para fins previ<strong>de</strong>nciários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consiga<br />

comprovar exposição a agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física”.<br />

1.3.1<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

O período <strong>de</strong> carência para a concessão da aposentadoria especial é <strong>de</strong> 180 contribuições<br />

mensais.<br />

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24.7.1991, bem como para o


trabalhador e o empregador rurais até então cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das<br />

aposentadorias por ida<strong>de</strong>, por tempo <strong>de</strong> serviço e especial obe<strong>de</strong>ce à tabela prevista no art. 142 da<br />

Lei n.º 8.213/1991, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as<br />

condições necessárias à obtenção do benefício.<br />

1.3.2<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

A aposentadoria especial será <strong>de</strong>vida ao segurado empregado a partir da data do <strong>de</strong>sligamento<br />

do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sta), ou da data do<br />

requerimento (quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando for requerida após noventa<br />

dias <strong>de</strong>ste). Para os <strong>de</strong>mais segurados, será a data da entrada do requerimento.<br />

1.3.3<br />

Renda mensal inicial<br />

A aposentadoria especial, a partir <strong>de</strong> 29.4.1995, terá renda mensal equivalente a 100% do<br />

salário <strong>de</strong> benefício (Lei n.º 9.032/1995), observado, para os segurados que implementaram os<br />

requisitos até a véspera da vigência da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999, o cálculo sobre a média dos<br />

últimos 36 salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para<br />

os segurados em geral, previsto no art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, qual seja apurado sobre a média<br />

dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição a partir <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 equivalentes a 80% do período<br />

contributivo, sem a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial não po<strong>de</strong>rá ser inferior a um salário<br />

mínimo nem superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

Em relação à apuração do salário <strong>de</strong> benefício, aplicam-se as mesmas regras da aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

1.3.4<br />

Conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial<br />

A conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço trabalhado em condições especiais para tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

comum consiste na transformação daquele período com <strong>de</strong>terminado acréscimo compensatório em<br />

favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à sua<br />

saú<strong>de</strong>.<br />

A Lei n.º 9.032/1995 vedou a conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço comum em especial. Antes era<br />

possível a conversão <strong>de</strong> especial para comum e <strong>de</strong>ste para especial, restando ao segurado que dispõe


<strong>de</strong> tempo especial insuficiente a aposentadoria comum.<br />

O STJ chegou a reconhecer, em recurso repetitivo, que essa restrição não <strong>de</strong>veria se aplicar ao<br />

tempo anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Entretanto, na sequência, <strong>de</strong>u efeitos infringentes aos<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração do INSS para firmar a tese <strong>de</strong> que não é possível a conversão em especial<br />

do tempo <strong>de</strong> serviço comum, quando o referido requerimento tenha ocorrido na vigência da Lei n.º<br />

9.032/95 (EDcl no REsp 1.310.034/PR, 1.ª Seção, j. 26-11-2014, DJe 2-2-2015). Esse último<br />

entendimento acabou sendo adotado também pela TNU: PEDILEF n.º 5001103-34.2012.4.04.7001,<br />

Sessão <strong>de</strong> 19.10.2015.<br />

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais ativida<strong>de</strong>s sujeitas a<br />

condições especiais prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, sem completar em qualquer <strong>de</strong>las o<br />

prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a<br />

conversão, consi<strong>de</strong>rando, para esse fim, a ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante, cabendo, <strong>de</strong>ssa forma, a<br />

concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a ativida<strong>de</strong> não convertida.<br />

Há que se ressaltar que a regulamentação do reconhecimento da ativida<strong>de</strong> especial ocorreu<br />

somente com a Lei n.º 3.807/1960, o que não impe<strong>de</strong> a conversão do tempo especial para comum que<br />

tenha sido exercido anteriormente a essa data. Neste sentido, prece<strong>de</strong>nte do STJ:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE<br />

ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.<br />

AGRAVO IMPROVIDO.<br />

(...) V – Se <strong>de</strong> fato ocorreu a especialida<strong>de</strong> do tempo <strong>de</strong> serviço, com exercício em data anterior à legislação que criou a<br />

aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da ativida<strong>de</strong> especial em período anterior a legislação instituidora.<br />

VI – Interpretação diversa levaria à conclusão <strong>de</strong> que o segurado, sujeito a condições insalubres <strong>de</strong> trabalho, só teria direito à<br />

aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos <strong>de</strong> trabalho exercido <strong>de</strong>pois da Lei n.º 3.807/60, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando, portanto, todo<br />

o período <strong>de</strong> labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei <strong>de</strong> regência. (...) (AgRg no REsp n.º<br />

1.015.694/RS, 6.ª Turma, Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe 1.º.2.2011).<br />

A respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo especial em comum, travou-se acirrada<br />

discussão no meio doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial em face da suposta revogação da norma legal que<br />

autorizava essa sistemática.<br />

A questão surgiu com a edição da Medida Provisória n.º 1.663-10, <strong>de</strong> 28.5.1998, a qual<br />

revogou o § 5.º do art. 57 da LBPS, que autorizava a conversão do tempo especial em tempo comum.<br />

Na 13.ª reedição da Medida Provisória n.º 1.663 foi mantida a vedação da conversão do<br />

tempo especial, salvo em relação ao tempo exercido até 28.5.1998, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado tenha<br />

implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial,<br />

conforme estabelecido em regulamento. A referida Medida Provisória, após sua 14.ª edição, acabou


convertida na Lei n.º 9.711, <strong>de</strong> 20.11.1998.<br />

Muito embora a Lei n.º 9.711/1998 tenha convalidado os atos praticados com base na Medida<br />

Provisória n.º 1.663-14, ela não converteu a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

revogação levada a efeito expressamente pela Medida Provisória n.º 1.663-10. O ato revocatório<br />

que se dava <strong>de</strong> forma expressa na 10.ª edição da MP em questão foi simplesmente afastado quando da<br />

13.ª edição.<br />

A orientação do STJ num primeiro momento foi no sentido <strong>de</strong> vedar a conversão do tempo <strong>de</strong><br />

trabalho prestado sob condições especiais em tempo comum, a partir <strong>de</strong> 28.5.1998 (REsp<br />

507287/SC, DJ 17.11.2003). Posteriormente, houve alteração <strong>de</strong>sse entendimento e a matéria foi<br />

pacificada admitindo-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> converter o tempo especial em comum,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da época em que foi prestado, nos termos que segue:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.º 1.663-14,<br />

CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.<br />

1. Permanece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo <strong>de</strong> serviço exercido em ativida<strong>de</strong>s especiais para comum após 1998,<br />

pois a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se <strong>de</strong>finitiva sem<br />

a parte do texto que revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

2. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ (STJ, REsp julgado como Repetitivo 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe<br />

5.4.2011).<br />

Em relação ao tema, a TNU editou a Súmula n.º 50: “É possível a conversão do tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.<br />

Na via administrativa também é adotada a posição <strong>de</strong> que, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 28.5.1998, é<br />

possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum, uma vez que o § 5.º do art. 57 não<br />

teria sido revogado, tendo a Lei n.º 9.711/1998, que remeteu seus efeitos a 28.5.1998, disciplinado<br />

situação transitória.<br />

A adoção <strong>de</strong>ssa regra ocorreu com a edição do citado Decreto n.º 4.827, <strong>de</strong> 3.9.2003, que<br />

autorizou, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 28.5.1998, a conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum, nos<br />

termos da redação original do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Quanto à conversão do tempo especial, em caso <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> regime jurídico laboral por<br />

parte do servidor público, o STF já firmou posicionamento quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância da<br />

lei vigente à época da prestação <strong>de</strong> serviços. Nesse sentido, a <strong>de</strong>cisão que segue:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E<br />

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE<br />

APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Ativida<strong>de</strong><br />

insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>de</strong> aposentadoria. Possibilida<strong>de</strong>. O tempo <strong>de</strong> serviço<br />

exercido alternadamente em ativida<strong>de</strong> que seja ou venha a ser consi<strong>de</strong>rada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a


espectiva conversão, segundo critérios <strong>de</strong> equivalência fixados pelo MPAS, para efeito <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong><br />

aposentadoria. Legislação previ<strong>de</strong>nciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social,<br />

artigo 35, § 2.º. 2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar <strong>de</strong> prever a edição <strong>de</strong> lei<br />

específica para regulamentar a concessão <strong>de</strong> aposentadoria para os agentes públicos que exercerem ativida<strong>de</strong> em condições<br />

insalubres, perigosas ou penosas, não <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou nem <strong>de</strong>squalificou o tempo <strong>de</strong> serviço prestado nos mol<strong>de</strong>s da legislação<br />

anterior (Lei n.º 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido (STF, Ag. Reg. RE 431.200-0, Rel. Min. Eros Grau,<br />

DJ 29.4.2005).<br />

Atualmente a matéria encontra-se com repercussão geral pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento (RE 612358),<br />

Tema 293: “Contagem especial <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, prestado sob condições insalubres, em período<br />

anterior à instituição do Regime Jurídico Único”.<br />

Outra importante <strong>de</strong>cisão do STF diz respeito ao direito do servidor público obter junto ao<br />

INSS a certidão do tempo <strong>de</strong> serviço prestado como celetista em condições especiais, nos termos<br />

que seguem:<br />

1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço prestado como celetista sob condições<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, periculosida<strong>de</strong> e penosida<strong>de</strong>, com os acréscimos previstos na legislação previ<strong>de</strong>nciária. 2. A autarquia não<br />

tem legitimida<strong>de</strong> para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização<br />

para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entida<strong>de</strong> à qual incumba <strong>de</strong>feri-la é que po<strong>de</strong>ria se opor à sua<br />

concessão (RE 433305, 1.ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.2.2006).<br />

– Fator <strong>de</strong> Conversão do Tempo Especial<br />

Aspecto que provocou discussões está relacionado ao fator <strong>de</strong> conversão do tempo especial<br />

para comum para o segurado homem.<br />

De acordo com os <strong>de</strong>cretos que regulamentam a Lei n.º 8.213/1991, a conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> exercido sob condições especiais em tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comum, observa, para o homem,<br />

o fator 1,4 (<strong>de</strong> 25 para 35 anos). É <strong>de</strong> se ressaltar que o § 2.º do art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999<br />

(incluído pelo Decreto n.º 4.827, <strong>de</strong> 2003), <strong>de</strong>termina a aplicação do fator 1,4 ao trabalho prestado<br />

em qualquer período.<br />

No entanto, para o período laborado durante a vigência do Decreto n.º 83.080/1979, as duas<br />

turmas do STJ vinham <strong>de</strong>cidindo que <strong>de</strong>veria ser aplicado como fator <strong>de</strong> conversão o coeficiente <strong>de</strong><br />

1,2 (<strong>de</strong> 25 anos para 35 anos) e para o período posterior a 21.7.1992, quando entrou em vigor o<br />

Decreto n.º 611/1992, <strong>de</strong>veria ser utilizado o coeficiente <strong>de</strong> 1,4 (REsp 601.489/RS, 5.ª Turma, Rel.<br />

Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23.4.2007).<br />

Na sequência, a regra <strong>de</strong> conversão pelo critério <strong>de</strong> 1,4 para homem (25 p/35 anos) acabou<br />

prevalecendo na 3.ª Seção do STJ que julgou o tema em caráter repetitivo, pacificando a matéria:<br />

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR


OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO n.º 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1.º E 2.º. FATOR DE<br />

CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.<br />

(...) 2. O Decreto n.º 4.827/2003, ao incluir o § 2.º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, esten<strong>de</strong>u ao trabalho <strong>de</strong>sempenhado<br />

em qualquer período a mesma regra <strong>de</strong> conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema<br />

Previ<strong>de</strong>nciário, a obtenção <strong>de</strong> benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.<br />

3. A adoção <strong>de</strong>ste ou daquele fator <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, tão somente, do tempo <strong>de</strong> contribuição total exigido em lei para a<br />

aposentadoria integral, ou seja, <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao valor tomado como parâmetro, numa relação <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>, o<br />

que correspon<strong>de</strong> a um mero cálculo matemático e não <strong>de</strong> regra previ<strong>de</strong>nciária. (...)<br />

(STJ, REsp julgado como Repetitivo n.º 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5.4.2011).<br />

Sobre o tema, a TNU editou a Súmula n.º 55 da TNU, com o seguinte teor: “A conversão do<br />

tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial em comum <strong>de</strong>ve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor<br />

na data da concessão da aposentadoria”.<br />

1.3.4.1<br />

Tipos <strong>de</strong> trabalho para enquadramento em ativida<strong>de</strong> especial<br />

O conceito <strong>de</strong> trabalho permanente encontra-se previsto no art. 65 do Decreto n.º 3.048/1999,<br />

com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:<br />

Art. 65. Consi<strong>de</strong>ra-se tempo <strong>de</strong> trabalho permanente aquele que é exercido <strong>de</strong> forma não ocasional nem intermitente, no qual<br />

a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem<br />

ou da prestação do serviço.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong>terminados pela legislação trabalhista, inclusive<br />

férias, aos <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença ou aposentadoria por invali<strong>de</strong>z aci<strong>de</strong>ntários,<br />

bem como aos <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos<br />

fatores <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> que trata o art. 68.<br />

Conforme o § 1.º do art. 64 do Decreto, com a redação conferida pelo Decreto n.º 8.123/2013,<br />

a concessão da aposentadoria especial <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da comprovação, durante o período mínimo fixado<br />

para cada ativida<strong>de</strong>:<br />

I – do tempo <strong>de</strong> trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e<br />

II – da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação <strong>de</strong> agentes prejudiciais à<br />

saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se para a concessão da aposentadoria especial:<br />

I – trabalho permanente – em regra, aquele em que o segurado, no exercício <strong>de</strong> todas as suas funções, esteve efetivamente<br />

exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação <strong>de</strong> agentes;<br />

II – trabalho não ocasional nem intermitente – em regra, aquele em que, na jornada <strong>de</strong> trabalho, não houve interrupção ou


suspensão do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida, <strong>de</strong> forma alternada,<br />

ativida<strong>de</strong> comum e especial. Po<strong>de</strong>m existir exceções, como no caso do agente nocivo frio.<br />

A exigência <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> trabalho e não mais <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço é salutar, pois existem<br />

categorias inteiras beneficiadas com aposentadorias precoces, sem que os trabalhadores estivessem<br />

efetivamente expostos aos agentes nocivos à saú<strong>de</strong> e aos riscos do trabalho.<br />

Não terá direito à aposentadoria especial o segurado que trabalhou ocasionalmente ou <strong>de</strong><br />

maneira intermitente em condições prejudiciais à saú<strong>de</strong>. Assim, por exemplo, o dirigente sindical<br />

que está <strong>de</strong>sempenhando o mandato respectivo, mas não está exercendo ativida<strong>de</strong> em condições<br />

prejudiciais à sua saú<strong>de</strong>, a partir <strong>de</strong> 29.4.1995, não terá esse tempo contado para a concessão <strong>de</strong>sse<br />

benefício (art. 57, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/1995).<br />

Em contrapartida, consi<strong>de</strong>ram-se como tempo <strong>de</strong> trabalho exercido sob condições especiais os<br />

períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong>terminados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos <strong>de</strong> afastamento<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença ou aposentadoria por invali<strong>de</strong>z aci<strong>de</strong>ntários,<br />

bem como aos <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, à data do afastamento, o segurado<br />

estivesse exposto aos fatores <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> que trata o art. 68 do Decreto n.º 3.048/1999 (parágrafo<br />

único do art. 65 do Decreto, com a redação conferida pelo Decreto n.º 8.123/2013).<br />

Com relação ao contribuinte individual que presta serviço em caráter eventual e sem relação<br />

<strong>de</strong> emprego, a já citada Súmula n.º 62 da TNU estabelece o direito <strong>de</strong>stes ao referido benefício.<br />

Importante por fim observar que apenas a partir da Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28.4.1995, que alterou a<br />

redação do 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a ser exigida, para fins <strong>de</strong> configuração da<br />

ativida<strong>de</strong> em condições especiais, a comprovação do exercício daquela em caráter permanente.<br />

Neste sentido, a precitada Súmula n.º 49 da TNU.<br />

Mais recentemente, a TNU, seguindo o voto do relator, Juiz Daniel Machado da Rocha, <strong>de</strong>cidiu<br />

que os trabalhadores que exercem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> limpeza e higienização em ambientes hospitalares<br />

estão submetidos aos mesmos riscos (doenças infectocontagiosas e materiais contaminados) que os<br />

médicos e enfermeiros. A<strong>de</strong>mais, consolidou-se o entendimento <strong>de</strong> que quando se pon<strong>de</strong>ra<br />

especificamente sobre agentes biológicos, os conceitos <strong>de</strong> habitualida<strong>de</strong> e permanência são diversos<br />

daqueles utilizados para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo <strong>de</strong> exposição,<br />

mas, sim, o risco <strong>de</strong> exposição. Dessa forma, apoiado em outros prece<strong>de</strong>ntes da Turma Nacional,<br />

editou-se a Súmula n.º 82, nos seguintes termos: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º<br />

53.831/64, além dos profissionais da área da saú<strong>de</strong>, contempla os trabalhadores que exercem<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços gerais em limpeza e higienização <strong>de</strong> ambientes hospitalares”.<br />

No que diz respeito aos regulamentos vigentes em época anterior à Lei n.º 9.032/1995, aqueles<br />

não constituem amparo normativo válido à imposição da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> trabalho<br />

em condições especiais em caráter permanente. Isso porque se não havia previsão legal quanto à


exigência da “permanência”, resta patente a extrapolação do po<strong>de</strong>r regulamentar neste ponto.<br />

1.3.4.2<br />

Agentes nocivos<br />

A classificação dos agentes nocivos e o tempo <strong>de</strong> exposição consi<strong>de</strong>rados para fins <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Essa relação não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada exaustiva, mas enumerativa. Segundo a Súmula n.º 198<br />

do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, é <strong>de</strong>vida a aposentadoria especial se a perícia judicial<br />

constatar que a ativida<strong>de</strong> exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita<br />

em regulamento.<br />

Conforme o § 2.º do art. 64 do Decreto, consi<strong>de</strong>ram-se condições especiais que prejudiquem a<br />

saú<strong>de</strong> e a integrida<strong>de</strong> física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação <strong>de</strong> agentes<br />

presentes no ambiente <strong>de</strong> trabalho esteja acima dos limites <strong>de</strong> tolerância estabelecidos segundo<br />

critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos<br />

no § 2.º do art. 68 do Decreto n.º 3.048/1999, na forma da redação conferida pelo Decreto n.º<br />

8.123/2013. Ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição do Decreto n.º 2.172, <strong>de</strong> 6.3.1997, não se consi<strong>de</strong>ram mais<br />

como ativida<strong>de</strong>s especiais aquelas ativida<strong>de</strong>s perigosas e penosas, mas somente as insalubres.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que essa restrição não contém base legal, pois o conceito <strong>de</strong> prejuízo à saú<strong>de</strong> e à<br />

integrida<strong>de</strong> física (art. 201, § 1.º, da CF) engloba todos os tipos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que possam causar<br />

dano ao trabalhador.<br />

Para verificação do exercício da ativida<strong>de</strong> especial <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r por agentes nocivos<br />

aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física do trabalhador nos<br />

ambientes <strong>de</strong> trabalho, em função <strong>de</strong> natureza, concentração, intensida<strong>de</strong> e fator <strong>de</strong> exposição,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se:<br />

I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umida<strong>de</strong>, a eletricida<strong>de</strong>, as pressões anormais, as radiações ionizantes,<br />

as radiações não ionizantes, observado o período do dispositivo legal;<br />

II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores <strong>de</strong> substâncias nocivas presentes no<br />

ambiente <strong>de</strong> trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis <strong>de</strong> absorção por meio <strong>de</strong> outras<br />

vias;<br />

III – biológicos – os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, entre outros.<br />

1.3.4.3<br />

Enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial exposta ao agente nocivo ruído<br />

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, o<br />

Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997, e o Anexo IV do


Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003, consi<strong>de</strong>ram insalubres as ativida<strong>de</strong>s<br />

que expõem o segurado a níveis <strong>de</strong> pressão sonora superiores, respectivamente, a 80, 90, 90 e 85<br />

<strong>de</strong>cibéis, <strong>de</strong> acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:<br />

Período trabalhado Enquadramento Limites <strong>de</strong> tolerância<br />

Até 5.3.1997<br />

Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 Anexo I do Decreto n.º<br />

83.080/1979<br />

Superior a 80 dB Superior a 90<br />

Db<br />

De 6.3.1997 a 6.5.1999 Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 Superior a 90 dB<br />

De 7.5.1999 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, na sua redação original Superior a 90 dB<br />

A partir <strong>de</strong> 19.11.2003<br />

Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração do Decreto n.º<br />

4.882/2003<br />

Superior a 85 dB<br />

Quanto ao período anterior a 5.3.1997, ficou pacificado pelo STJ e também pelo INSS na<br />

esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis<br />

concomitantemente, para fins <strong>de</strong> enquadramento, os Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 até<br />

5.3.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/1997. Desse modo, até<br />

então, é consi<strong>de</strong>rada nociva à saú<strong>de</strong> a ativida<strong>de</strong> sujeita a ruídos superiores a 80 <strong>de</strong>cibéis, conforme<br />

previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/1964. Nesse sentido também já houve manifestação da<br />

TNU:<br />

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DE 80 DB. PROVIMENTO. I –<br />

A jurisprudência da 3.ª Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, bem como esta Turma Nacional (Súmula 32) admite, por força<br />

da repristinação do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 pelo art. 295 do Decreto n.º 357/91, a contagem, como especial, do<br />

labor <strong>de</strong>sempenhado sob ruído acima <strong>de</strong> 80 dB, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prestado até 05.03.1997. II – Pedido <strong>de</strong> uniformização<br />

conhecido e parcialmente provido (PU n.º 2005.83.20.009948-4/PE, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Edilson <strong>Pereira</strong> Nobre Júnior, Turma<br />

Nacional <strong>de</strong> Uniformização, Unânime, DJU 18.12.2006 – grifos nossos).<br />

Quanto ao período entre 5.3.1997 e 19.11.2003, a legislação durante esse período previu<br />

níveis <strong>de</strong> ruído <strong>de</strong> 90 dB, sendo que norma posterior (Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração do<br />

Decreto n.º 4.882/2003) passou a prever 85 dB como patamar nocivo à saú<strong>de</strong>.<br />

Entretanto, perdurou na jurisprudência um embate quanto à efetiva aplicabilida<strong>de</strong> do nível <strong>de</strong><br />

90 dB. Isso porque, como o nível posterior foi menor do que o da época, muitos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que o <strong>de</strong><br />

90 dB <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rado, e que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 5.3.1997 caberia a aplicação do nível <strong>de</strong> 85db.<br />

A Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs havia editado a Súmula n.º 32, admitindo como<br />

tempo <strong>de</strong> trabalho especial os seguintes níveis: superior a 80 <strong>de</strong>cibéis, na vigência do Decreto n.º


53.831/1964 e, a contar <strong>de</strong> 5.3.1997, superior a 85 <strong>de</strong>cibéis, por força da edição do Decreto n.º<br />

4.882, <strong>de</strong> 18.11.2003, quando a administração pública reconheceu e <strong>de</strong>clarou a nocivida<strong>de</strong> à saú<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tal índice <strong>de</strong> ruído.<br />

No entanto, o STJ, ao julgar inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização contra referida Súmula, enten<strong>de</strong>u que a<br />

contagem do tempo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições<br />

prejudiciais à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao<br />

agente nocivo, no caso, ruído.<br />

Assim, na vigência do Decreto nº 2.172, <strong>de</strong> 5.3.1997, o nível <strong>de</strong> ruído a caracterizar o direito<br />

à contagem do tempo <strong>de</strong> trabalho como especial <strong>de</strong>ve ser superior a 90 <strong>de</strong>cibéis, só sendo admitida a<br />

redução para 85 <strong>de</strong>cibéis após a entrada em vigor do Decreto n.º 4.882, <strong>de</strong> 18.11.2003 (PET<br />

9.059/RS, 1.ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013). Esse entendimento foi<br />

novamente mantido pela 1.ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR (repetitivo), em<br />

14.5.2014, apesar <strong>de</strong> que nesse julgamento o resultado não foi unânime.<br />

Quando os níveis <strong>de</strong> ruído são variáveis, a TNU uniformizou o seguinte entendimento:<br />

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.<br />

CÁLCULO PELA MÉDIA PONDERADA. NA AUSÊNCIA DESTA NO LAUDO PERICIAL, DEVE-SE ADOTAR A<br />

MÉDIA ARITMÉTICA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E<br />

PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins <strong>de</strong> enquadramento da ativida<strong>de</strong> especial pela exposição a agente nocivo ruído<br />

com níveis <strong>de</strong> ruído variados durante a jornada <strong>de</strong> trabalho do segurado, a técnica i<strong>de</strong>al a ser consi<strong>de</strong>rada é a média<br />

pon<strong>de</strong>rada. 2. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, <strong>de</strong>ve ser realizada média aritmética simples entre as<br />

medições <strong>de</strong> ruído encontradas pela prova pericial. 3. Resta afastada a técnica <strong>de</strong> “picos <strong>de</strong> ruído”, on<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>ra apenas<br />

o nível <strong>de</strong> ruído máximo, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando-se os valores mínimos. 4. Retorno dos autos à Turma Recursal <strong>de</strong> origem para<br />

a<strong>de</strong>quação do julgado. Aplicação da Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m 20/TNU. 5. Inci<strong>de</strong>nte conhecido e parcialmente provido (PU<br />

201072550036556, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral A<strong>de</strong>l Américo <strong>de</strong> Oliveira, DOU 17.08.2012).<br />

Relevante <strong>de</strong>stacar também que a TNU se manifestou no sentido <strong>de</strong> não haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apresentação do laudo referente ao agente agressivo ruído quando da apresentação do PPP, caso em<br />

que somente po<strong>de</strong>rá ser exigido na via judicial o laudo em caso <strong>de</strong> dúvida quanto às informações<br />

constantes no PPP.<br />

Segundo o entendimento da TNU, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não exigência do laudo, prevista nos atos<br />

administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, principalmente no caso<br />

<strong>de</strong> exposição ao agente agressivo ruído. Isso porque, na prática, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração do<br />

laudo técnico permanece. O que foi explicitado pelas Instruções Normativas é que esse laudo não<br />

mais se faz obrigatório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, quando do requerimento, seja apresentado documento emitido<br />

com base no próprio laudo (PPP), contendo todas as informações necessárias à configuração da<br />

especialida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong>.<br />

Em caso <strong>de</strong> dúvidas, a autarquia po<strong>de</strong>rá exigir do empregador a apresentação do laudo, que


<strong>de</strong>ve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>u a TNU que não é cabível exigir-se, <strong>de</strong>ntro da via judicial, mais do que o<br />

próprio administrador, sob pretexto <strong>de</strong> uma pretensa ilegalida<strong>de</strong> da Instrução Normativa, que,<br />

conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos<br />

mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que <strong>de</strong>ve reger todos os atos da<br />

Administração Pública:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE<br />

AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.<br />

POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES<br />

NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.<br />

1. A Instrução Normativa n.º 27, <strong>de</strong> 30.4.2008, do INSS, atualmente em vigor, embora pa<strong>de</strong>ça <strong>de</strong> redação confusa, em seu<br />

artigo 161, parágrafo 1.º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até<br />

31.12.03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.<br />

2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previ<strong>de</strong>nciária, a partir <strong>de</strong> 2003, por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

atos normativos internos, prevê a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a<br />

quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja apresentado o PPP, por consi<strong>de</strong>rar que o documento sob<br />

exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, <strong>de</strong>vendo este último ser<br />

apresentado tão somente em caso <strong>de</strong> dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.<br />

3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal,<br />

que visa a assegurar a indispensabilida<strong>de</strong> da feitura do laudo técnico, principalmente no caso <strong>de</strong> exposição ao agente<br />

agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração do laudo técnico, <strong>de</strong>vidamente assinado pelo<br />

profissional competente, e com todas as formalida<strong>de</strong>s legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções<br />

Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período<br />

trabalhando como especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, quando <strong>de</strong>sse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio<br />

laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong>. Em caso <strong>de</strong> dúvidas,<br />

remanesce à autarquia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir do empregador a apresentação do laudo, que <strong>de</strong>ve permanecer à disposição<br />

da fiscalização da previdência social.<br />

4. Não é cabível, nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, exigir-se, <strong>de</strong>ntro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto<br />

<strong>de</strong> uma pretensa ilegalida<strong>de</strong> da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e<br />

explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que <strong>de</strong>ve reger todos<br />

os atos da Administração Pública.<br />

5. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e con<strong>de</strong>nando-se o INSS ao pagamento <strong>de</strong><br />

honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da con<strong>de</strong>nação, nos termos da Súmula 111 do STJ (TNU, PEDILEF n.º<br />

200651630001741, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Otávio Henrique Martins Port, DOU 15.9.2009).<br />

1.3.4.4<br />

Enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial exposta ao agente nocivo frio<br />

A exemplo do ruído, o agente nocivo frio também possui peculiarida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser<br />

observadas para análise do tempo exercido pelo segurado. Existem dois itens a serem observados<br />

quanto ao frio: a ausência <strong>de</strong> previsão expressa na legislação atual e a necessida<strong>de</strong> ou não da<br />

permanência contínua do segurado nas câmaras frias. Analisaremos os dois itens a seguir.


Quanto à legislação, o Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.2 <strong>de</strong> seu Anexo, previa:<br />

1.1.2<br />

FRIO<br />

Jornada normal em<br />

locais com temperatura<br />

Operações em locais com<br />

Trabalhos na indústria do<br />

inferior a 12º<br />

temperatura excessivamente<br />

frio – operadores <strong>de</strong><br />

Insalubre<br />

25 anos centígrados. Arts. 165 e<br />

baixa, capaz <strong>de</strong> ser nociva à<br />

câmaras frigoríficas e<br />

187 da CLT e Portaria<br />

saú<strong>de</strong> e proveniente <strong>de</strong> fontes<br />

outros.<br />

Ministerial 262, <strong>de</strong><br />

artificiais.<br />

6.8.1962.<br />

Já o Decreto n.º 83.080/1979 previa, no código 1.1.2 <strong>de</strong> seu Anexo I:<br />

1.1.2 FRIO Câmaras frigoríficas e fabricação <strong>de</strong> gelo. 25 anos<br />

Entretanto, os Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999 não previram a exposição ao frio<br />

como causa do enquadramento da ativida<strong>de</strong> especial. Mas, segundo a jurisprudência, é possível a<br />

constatação da especialida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> no caso concreto por meio <strong>de</strong> perícia técnica, nos termos<br />

da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos. Nesse sentido:<br />

(...)<br />

6. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior firmou-se no sentido <strong>de</strong> que o rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas insalubres, perigosas ou<br />

penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada não inviabiliza a sua<br />

consi<strong>de</strong>ração para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

7. “Atendidos os <strong>de</strong>mais requisitos, é <strong>de</strong>vida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a ativida<strong>de</strong> exercida<br />

pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º<br />

198). (...) (STJ, REsp 666.479/PB, Rel. Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJ 1.º.2.2005).<br />

Pacificada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo especial, resta saber como <strong>de</strong>ve se dar a<br />

análise do tempo <strong>de</strong> permanência do segurado para fins <strong>de</strong> enquadramento da ativida<strong>de</strong> especial.<br />

Nesse tópico é importante <strong>de</strong>stacar o acórdão da Turma Recursal <strong>de</strong> Santa Catarina no<br />

Processo n.º 2004.72.95.000440-6 6 , que admitiu o enquadramento especial se comprovada a<br />

habitualida<strong>de</strong> da alternância à temperatura excessivamente baixa e à temperatura ambiente.<br />

Tal entendimento tem sido adotado pelo Judiciário porque não seria possível exigir que o<br />

trabalhador permaneça durante toda a jornada <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ntro da câmara fria, sob risco <strong>de</strong> ter<br />

graves problemas respiratórios, ou até mesmo a morte por hipotermia ou congelamento.<br />

A permanência, nesse caso, <strong>de</strong>ve ser entendida como a constância da entrada e saída do<br />

trabalhador da câmara fria, durante a jornada <strong>de</strong> trabalho e não como a permanência ininterrupta do


segurado na câmara frigorífica. No mesmo sentido já <strong>de</strong>cidiu o TRF/4.ª Região:<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas ativida<strong>de</strong>s em que o segurado trabalha entrando e<br />

saindo <strong>de</strong> câmaras frias, não sendo razoável exigir que a ativida<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>sempenhada integralmente em temperaturas abaixo<br />

<strong>de</strong> 12ºC (TRF4, 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís <strong>Alberto</strong> DAzevedo Aurvalle, DE<br />

29.8.2008).<br />

Vale também enfatizar a <strong>de</strong>cisão pacificada pela Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização da 4.ª<br />

Região:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FRIO. CÂMARA<br />

FRIGORÍFICA. PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. DECRETO n.º 53.831/64. DECRETO n.º 83.080/79. 2.<br />

Comprovada a divergência <strong>de</strong> jurisprudência referente à caracterização da permanência da exposição do trabalhador ao<br />

agente nocivo frio. Inci<strong>de</strong>nte conhecido neste ponto. 3. A constante entrada e saída do trabalhador <strong>de</strong> câmaras frias, durante<br />

a sua jornada <strong>de</strong> trabalho, não <strong>de</strong>scaracteriza a permanência exigida para o enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial pelo frio,<br />

agente agressivo previsto no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (TRU 4.ª Região, 2007.70.95.014769-0,<br />

Data da Decisão: 13.2.2009, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, DE 19.2.2009).<br />

1.3.4.5<br />

Enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial exposta ao agente nocivo calor<br />

Segundo o Decreto n.º 53.831/1964, o agente nocivo calor é caracterizado pelo exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> em locais com temperatura excessivamente alta, no caso, acima <strong>de</strong> 28ºC cujo calor emanar<br />

<strong>de</strong> fontes artificiais.<br />

Para fazer jus ao benefício <strong>de</strong> aposentadoria especial o segurado <strong>de</strong>verá ter trabalhado nessas<br />

condições por, no mínimo, 25 anos.<br />

Entretanto, se o tempo <strong>de</strong> labor na ativida<strong>de</strong> for inferior a 25 anos, é permitida a soma do<br />

tempo especial com tempo comum, mediante a conversão do tempo especial convertido, <strong>de</strong> forma<br />

que lhe seja garantido um aumento do tempo trabalhado nessas ativida<strong>de</strong>s, e visando a permissão <strong>de</strong><br />

uma aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição mais cedo.<br />

Cabe ressaltar ainda que no tocante ao agente nocivo calor, a exemplo do que ocorre com o<br />

ruído, para que haja o enquadramento pelo agente é importante a <strong>de</strong>monstração por laudo técnico que<br />

aufira a temperatura do ambiente <strong>de</strong> trabalho. Desta forma, para que haja o enquadramento pelo<br />

agente calor, se exigirá, a qualquer tempo, a comprovação da exposição a temperaturas superiores a<br />

28ºC proveniente <strong>de</strong> fontes artificiais.<br />

Antes do advento da Lei 9.032/1995 era possível o enquadramento por categoria, <strong>de</strong> forma que<br />

se o segurado não tem o laudo técnico, mas estava enquadrado por ativida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá solicitar a<br />

contagem <strong>de</strong> tempo com base nesta e não no agente nocivo.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial sobre o assunto:


AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO<br />

PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.<br />

LEIS N. ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO<br />

TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS<br />

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br />

(...) 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo <strong>de</strong> serviço especial em face do<br />

enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir <strong>de</strong>ssa lei, a comprovação da ativida<strong>de</strong> especial se dá através<br />

dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º<br />

9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído<br />

e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação<br />

que busca <strong>de</strong>sconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n.º 7 <strong>de</strong>sta Corte.<br />

5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ, AGREsp n.º 200601809370, 6.ª Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues – Desembargador Convocado do TJCE, DJe<br />

30.8.2010).<br />

Salientamos que não existindo a previsão da ativida<strong>de</strong> exercida antes <strong>de</strong> 28.4.1995, o segurado<br />

<strong>de</strong>verá fazer prova da exposição a temperaturas superiores a 28ºC.<br />

Tal comprovação, para tempo trabalhado antes da mudança das regras <strong>de</strong> 1995, não precisa<br />

seguir a forma atual, ou seja, não é exigível que o segurado apresente o PPP para uma ativida<strong>de</strong><br />

exercida quando tal formulário não era previsto em Lei. Contudo o segurado <strong>de</strong>verá apresentar ao<br />

menos um laudo <strong>de</strong> medição do calor no ambiente <strong>de</strong> trabalho, laudo esse que po<strong>de</strong> ser emprestado,<br />

como no caso <strong>de</strong> uma ação trabalhista, por exemplo, em que se discutiu a insalubrida<strong>de</strong>, ou até<br />

extemporâneo, como nos casos em que se efetua medição em época posterior ou anterior a ativida<strong>de</strong><br />

exercida pelo segurado. Tais laudos são aceitos pela jurisprudência ainda que não tenha havido a<br />

continuida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> até os dias atuais.<br />

O fato <strong>de</strong> o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em<br />

condições prejudiciais a saú<strong>de</strong> e/ou a integrida<strong>de</strong> física não impe<strong>de</strong> o reconhecimento da ativida<strong>de</strong><br />

especial, até porque, como as condições do ambiente <strong>de</strong> trabalho ten<strong>de</strong>m a aprimorar-se com a<br />

evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando<br />

menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo po<strong>de</strong> valer para períodos<br />

futuros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes informações sobre a manutenção do layout e <strong>de</strong>mais condições <strong>de</strong><br />

trabalho. Neste sentido, a Súmula n.º 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período<br />

trabalhado é apto à comprovação da ativida<strong>de</strong> especial do segurado”.<br />

Maior problema encontra aquele segurado que não possui o laudo quando a empresa em que<br />

aquele prestou o serviço <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir. Nesses casos, po<strong>de</strong>-se utilizar como prova emprestada o<br />

laudo produzido em empresa similar, visando auxiliar no convencimento do juiz. Nesse sentido,<br />

<strong>de</strong>stacamos:<br />

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ATIVIDADE


ESPECIAL CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. EMBARGOS PROVIDOS.<br />

(...) 3. A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção da prova direta não é impeditiva do reconhecido da natureza especial da ativida<strong>de</strong>, pois<br />

é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que a causa da insalubrida<strong>de</strong> (calor excessivo) não <strong>de</strong>corre, na espécie, da localização da empresa nesse<br />

ou naquele en<strong>de</strong>reço, mas do tipo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>sempenhado.<br />

4. Tendo a prova emprestada, vale dizer, laudos periciais elaborados em outras empresas para a mesma função, cujas<br />

conclusões atestam a natureza insalubre da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senfornador, sido reforçada pela prova testemunhal produzida,<br />

cumpre reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos <strong>de</strong> 1.º.12.1968 a 30.7.1978 e 1.º.10.1978 a<br />

29.11.1981, na empresa Cerâmica Martinelli Ltda.<br />

5. Reconhecida a natureza especial da ativida<strong>de</strong> nos respectivos períodos, é <strong>de</strong>vida a revisão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> que é titular o autor. Observância, porém, da citação para fixação do termo inicial da revisão.<br />

6. O v. acórdão, portanto, <strong>de</strong>ve ser alterado, para que seja acrescida a fundamentação acima, impondo-se, como efeito<br />

secundário e infringente do recurso, o improvimento do apelo da autarquia e o parcial provimento da remessa oficial.<br />

7. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração conhecidos e providos (TRF 3.ª Região, AC 200603990223516, Juiz Alexandre Sormani, Turma<br />

Suplementar da Terceira Seção, 18.9.2008).<br />

1.3.4.6<br />

Enquadramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial exposta ao agente nocivo eletricida<strong>de</strong><br />

O agente nocivo eletricida<strong>de</strong> possuiu peculiarida<strong>de</strong>s no tocante à sua aceitação para a<br />

contagem <strong>de</strong> tempo especial previ<strong>de</strong>nciário, pois a eletricida<strong>de</strong> atualmente não está prevista<br />

expressamente como agente nocivo no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Quanto a previsões anteriores, cabe-nos ressaltar o Decreto n.º 53.831, <strong>de</strong> 25.3.1964:<br />

ELETRICIDADE<br />

Trabalhos permanentes em instalações ou<br />

1.1.8<br />

Operações em locais com eletricida<strong>de</strong><br />

em condições <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> vida.<br />

equipamentos elétricos com riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes –<br />

Eletricistas, cabistas, montadores e outros.<br />

Perigoso<br />

25 anos<br />

No Decreto n.º 83.080/1979 não houve menção a tal agente nocivo, entretanto a jurisprudência<br />

enten<strong>de</strong> possível o enquadramento para contagem <strong>de</strong> tempo especial no tocante a tal agente, por<br />

esclarecer que o rol <strong>de</strong> agentes é meramente exemplificativo, e não taxativo. Vejamos o entendimento<br />

do STJ sobre o tema:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ELETRICISTA. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA.<br />

ENQUADRAMENTO NO DECRETO N.º 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.<br />

Atendidas as hipóteses <strong>de</strong> concessão do benefício, é <strong>de</strong> se manter a <strong>de</strong>cisão recorrida, consi<strong>de</strong>rando-se o rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

nocivas <strong>de</strong>scritas no <strong>de</strong>creto acima citado como meramente exemplificativo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento<br />

(AGRESP 200900424526, 6.ª Turma, Rel. Min. Convocado Haroldo Rodrigues, DJE 29.11.2010).<br />

Entretanto, para a contagem <strong>de</strong> tempo por agente nocivo eletricida<strong>de</strong> após 1997 estabeleceu-se<br />

uma controvérsia no próprio STJ porque, inicialmente, a jurisprudência seguia o mesmo


entendimento – pelo caráter exemplificativo da lista <strong>de</strong> agentes e pela aceitação da contagem do<br />

tempo como especial.<br />

Em 2008 aquele Tribunal Superior (v.g., AgRg no REsp 992.855) enten<strong>de</strong>u que, por<br />

inexistência <strong>de</strong> previsão, não seria possível o enquadramento após 5.3.1997, data da publicação do<br />

Decreto n.º 2.172.<br />

Com a existência <strong>de</strong> julgamentos contraditórios, o STJ reconheceu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manifestação uniformizada sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> trabalho com exposição à<br />

eletricida<strong>de</strong> como tempo especial após 1997.<br />

Em vista disso, recebeu o Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, como recurso representativo <strong>de</strong><br />

controvérsia, com fundamento no art. 1.036 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 543-C do<br />

CPC/1973) e no art. 2.º, § 1.º, da Resolução STJ 8/2008, para <strong>de</strong>limitar a seguinte tese<br />

controvertida: “Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricida<strong>de</strong>,<br />

exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como ativida<strong>de</strong> especial, para fins do artigo 57 da<br />

Lei 8.213/1991” (DJe 21.3.2012).<br />

O julgamento <strong>de</strong>sse Recurso Especial ocorreu no final <strong>de</strong> 2012, rejeitando o recurso do INSS e<br />

convalidando a tese <strong>de</strong> que comprovada a efetiva exposição à eletricida<strong>de</strong>, ainda que tal agente não<br />

conste do rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s do Decreto n.º 2.172/1997, <strong>de</strong>vido o reconhecimento da especialida<strong>de</strong> e<br />

sua conversão em tempo <strong>de</strong> serviço comum, porquanto exemplificativa a lista. Vejamos a ementa:<br />

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO<br />

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO<br />

PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES<br />

NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA<br />

CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO<br />

OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3.º, DA LEI N.º 8.213/1991).<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto pela autarquia previ<strong>de</strong>nciária com o escopo <strong>de</strong> prevalecer a tese <strong>de</strong> que a<br />

supressão do agente eletricida<strong>de</strong> do rol <strong>de</strong> agentes nocivos pelo Decreto n.º 2.172/1997 (Anexo IV) culmina impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991) <strong>de</strong> tal hipótese a partir da vigência do citado ato<br />

normativo.<br />

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos <strong>de</strong> agentes e ativida<strong>de</strong>s nocivos<br />

à saú<strong>de</strong> do trabalhador são exemplificativas, po<strong>de</strong>ndo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação<br />

correlata consi<strong>de</strong>rarem com prejudiciais ao obreiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,<br />

em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991). Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

3. No caso concreto, Tribunal <strong>de</strong> origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para<br />

reputar com especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência <strong>de</strong> exposição habitual à eletricida<strong>de</strong>, o que está <strong>de</strong><br />

acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br />

4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido a regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 8/2008 do STJ.<br />

(STJ, REsp 1.306.113/SC, 1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2013).


Essa orientação firmada pela 1.ª Seção do STJ po<strong>de</strong>rá ser invocada para assegurar o direito ao<br />

reconhecimento da especialida<strong>de</strong> para outras ativida<strong>de</strong>s e agentes nocivos, tais como vigilantes e<br />

frentistas.<br />

No entanto, num primeiro momento, a TNU uniformizou entendimento mais restritivo ao<br />

interpretar que houve a retirada do agente periculosida<strong>de</strong> como ensejador da contagem <strong>de</strong> tempo<br />

especial no regime geral pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, sendo possível a contagem pelo<br />

risco somente nas hipóteses <strong>de</strong> previsão expressa na legislação infraconstitucional, como no caso da<br />

eletricida<strong>de</strong> (PEDILEF n.º 5013630-18.2012.4.04.7001, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em<br />

7.8.2013).<br />

Discordamos <strong>de</strong>ssa interpretação, pois a EC n.º 47/2005 alterou a redação do art. 201, § 1.º,<br />

da CF apenas para incluir o tratamento diferenciado aos segurados com <strong>de</strong>ficiência. Ou seja, essa<br />

Emenda não modificou a primeira parte da redação da norma constitucional que autoriza o<br />

reconhecimento da especialida<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s prejudiciais à saú<strong>de</strong> e à<br />

integrida<strong>de</strong> física, na qual estão também as ativida<strong>de</strong>s perigosas. Nesse sentido: TRU da 4.ª Região,<br />

IUJEF n.º 5017212-26.2012.404.7001/PR, Rel. p/ acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral José Antonio Savaris,<br />

julgado em 2.8.2013.<br />

Por estar relacionado ao tema, mencionamos a edição da Lei n.º 12.740, <strong>de</strong> 8.12.2012, que<br />

alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim <strong>de</strong> re<strong>de</strong>finir os critérios para<br />

caracterização das ativida<strong>de</strong>s ou operações perigosas, e revogou a Lei n.º 7.369, <strong>de</strong> 20.9.1985, que<br />

previa o pagamento do adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> para os empregados no setor <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

De acordo com a nova redação do dispositivo legal:<br />

Art. 193. São consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do<br />

Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos <strong>de</strong> trabalho, impliquem risco acentuado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exposição permanente do trabalhador a:<br />

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;<br />

II – roubos ou outras espécies <strong>de</strong> violência física nas ativida<strong>de</strong>s profissionais <strong>de</strong> segurança pessoal ou patrimonial.<br />

Em novos prece<strong>de</strong>ntes, a partir <strong>de</strong> 2015, a TNU passou a observar essa regulamentação em<br />

relação ao transporte <strong>de</strong> inflamáveis e aos vigilantes. Destacamos os seguintes julgados:<br />

TNU RECONHECE QUE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS É ATIVIDADE ESPECIAL DEVIDO À<br />

PERICULOSIDADE.<br />

O transporte <strong>de</strong> inflamáveis é consi<strong>de</strong>rado ativida<strong>de</strong> perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e<br />

pela Lei n.º 12.740, <strong>de</strong> 2012. Com esse fundamento, a TNU <strong>de</strong>cidiu reconhecer como especial o tempo trabalhado por um<br />

segurado do INSS do Paraná na função <strong>de</strong> motorista <strong>de</strong> caminhão tanque (PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051, Rel.<br />

p/Acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, Sessão <strong>de</strong> 18.6.2015)<br />

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 5.3.1997. POSSIBILIDADE DO


RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO<br />

CORRESPONDENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

(PEDILEF: 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Daniel Machado da Rocha, Sessão <strong>de</strong> 11.9.2015).<br />

Espera-se que essa interpretação se consoli<strong>de</strong> nas várias instâncias uniformizadoras <strong>de</strong><br />

jurisprudência e nos tribunais fe<strong>de</strong>rais.<br />

1.3.5<br />

Comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição <strong>de</strong>ve ser disciplinado pela lei vigente à época em que<br />

efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do<br />

trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo <strong>de</strong> serviço não po<strong>de</strong><br />

ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilida<strong>de</strong> do direito adquirido.<br />

Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições<br />

adversas e a lei da época permitia a contagem <strong>de</strong> forma mais vantajosa, o tempo <strong>de</strong> serviço assim<br />

<strong>de</strong>ve ser contado. Nesse sentido: STF: RE-AgR n.º 463.299; e STJ: REsp n.º 200200147709.<br />

Por parte do Po<strong>de</strong>r Executivo houve a edição do Decreto n.º 4.827, <strong>de</strong> 3.9.2003, reconhecendo<br />

que a caracterização e a comprovação do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob condições especiais obe<strong>de</strong>cerão ao<br />

disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.<br />

As condições <strong>de</strong> trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas pelas<br />

<strong>de</strong>monstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.<br />

As <strong>de</strong>monstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na<br />

legislação previ<strong>de</strong>nciária e trabalhista constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:<br />

I – Programa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais (PPRA);<br />

II – Programa <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Riscos (PGR);<br />

III – Programa <strong>de</strong> Condições e Meio Ambiente <strong>de</strong> Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);<br />

IV – Programa <strong>de</strong> Controle Médico <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Ocupacional (PCMSO);<br />

V – Laudo Técnico <strong>de</strong> Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);<br />

VI – Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário (PPP);<br />

VII – Comunicação <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte do Trabalho (CAT).<br />

Segundo o § 3.º do art. 68 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto<br />

n.º 8.123/2013, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita<br />

mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico <strong>de</strong> condições<br />

ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro <strong>de</strong> segurança do trabalho. No


eferido laudo técnico <strong>de</strong>verão constar informações sobre a existência <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> proteção<br />

coletiva ou individual, e <strong>de</strong> sua eficácia, e <strong>de</strong>verá ser elaborado com observância das normas<br />

editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS (§ 5.º<br />

do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 8.123/2013).<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário (PPP) o documento histórico-laboral do<br />

trabalhador, segundo mo<strong>de</strong>lo instituído pelo INSS que, entre outras informações, <strong>de</strong>ve conter o<br />

resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das<br />

avaliações ambientais, os resultados <strong>de</strong> monitoração biológica e os dados administrativos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

O Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário (PPP) substituiu o “Formulário Informações sobre<br />

Ativida<strong>de</strong>s com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado <strong>de</strong> DIRBEN 8030 (antigo SB-40,<br />

DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigível a partir <strong>de</strong> 1.º.1.2004.<br />

Wladimir Novaes Martinez analisa o PPP e <strong>de</strong>staca o objetivo pelo qual foi criado: “Ele tem<br />

por objetivo propiciar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente<br />

operacional e as condições <strong>de</strong> trabalho, controle do exercício laboral, troca <strong>de</strong> informações sobre as<br />

doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saú<strong>de</strong>,<br />

medicina e segurança do trabalho” 7 .<br />

O PPP <strong>de</strong>verá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, <strong>de</strong> forma individualizada,<br />

para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos<br />

químicos, físicos, biológicos ou associação <strong>de</strong> agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física.<br />

A empresa que <strong>de</strong>senvolve ativida<strong>de</strong>s em condições especiais que exponham os trabalhadores<br />

a riscos ambientais está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à<br />

cooperativa <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,<br />

biológicos ou a associação <strong>de</strong>sses agentes, prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, ainda que<br />

não presentes os requisitos para concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial, seja pela eficácia dos<br />

equipamentos <strong>de</strong> proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.<br />

A exigência do PPP tem como finalida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar os trabalhadores expostos a agentes<br />

nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional <strong>de</strong> contribuição para o<br />

custeio do benefício da correspon<strong>de</strong>nte aposentadoria especial, caso implementados os <strong>de</strong>mais<br />

requisitos a esse direito.<br />

A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica<br />

condicionada ao alcance dos níveis <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em<br />

relação aos <strong>de</strong>mais agentes, à simples presença no ambiente <strong>de</strong> trabalho.<br />

O PPP <strong>de</strong>verá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente <strong>de</strong>


trabalho ou troca <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> pelo trabalhador.<br />

O trabalhador tem o direito <strong>de</strong> obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso <strong>de</strong> ruptura<br />

do contrato <strong>de</strong> trabalho, o que <strong>de</strong>verá ser fornecido no prazo <strong>de</strong> 30 dias da rescisão do seu contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho, sob pena <strong>de</strong> sujeição às sanções previstas na legislação aplicável (§ 8.º do art. 68 do<br />

Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 8.123/2013). Esse documento é<br />

suficiente para fazer prova do tempo especial, não se po<strong>de</strong>ndo exigir do segurado o LTCAT (TNU<br />

2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009).<br />

A obrigação <strong>de</strong> manter o PPP se aplica à cooperativa <strong>de</strong> trabalho e à empresa contratada para<br />

prestar serviços mediante cessão ou empreitada <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra.<br />

A presença no ambiente <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em<br />

humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação <strong>de</strong><br />

efetiva exposição do trabalhador, para efeitos <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo especial e emissão do PPP<br />

correspon<strong>de</strong>nte (§ 4.º do art. 68 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto<br />

n.º 8.123/2013). Trata-se <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância, pois correspon<strong>de</strong> a um avanço no<br />

entendimento sobre a existência <strong>de</strong> agentes nocivos no ambiente laboral e sua comprovação.<br />

Nas avaliações ambientais <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>rados, além do disposto no Anexo IV do<br />

Decreto n.º 3.048/1999, a metodologia e os procedimentos <strong>de</strong> avaliação estabelecidos pela<br />

Fundação Jorge Duprat Figueiredo <strong>de</strong> Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Na<br />

hipótese <strong>de</strong> não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos<br />

<strong>de</strong> avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego <strong>de</strong>finir outras instituições que os<br />

estabeleçam (art. 68 do Decreto n.º 3.048/1999, §§ 12 e 13, incluídos pelo Decreto n.º 8.123/2013).<br />

O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu<br />

perfil profissiográfico, po<strong>de</strong>ndo inclusive solicitar a retificação <strong>de</strong> informações quando em<br />

<strong>de</strong>sacordo com a realida<strong>de</strong> do ambiente <strong>de</strong> trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do<br />

Ministro da Previdência Social.<br />

Ainda segundo a TNU, a valida<strong>de</strong> do conteúdo do PPP <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da congruência com o laudo<br />

técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa <strong>de</strong> congruência do PPP com o laudo<br />

técnico dispensa, em regra, que esse documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.<br />

Circunstancialmente po<strong>de</strong> haver dúvidas objetivas sobre a compatibilida<strong>de</strong> entre o PPP e o laudo<br />

técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo<br />

técnico ambiental. A apresentação <strong>de</strong> laudo técnico ambiental para aferir a valida<strong>de</strong> do teor do PPP<br />

<strong>de</strong>ve ser a exceção, e não a regra.<br />

Assim, em regra, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado exclusivamente o PPP como meio <strong>de</strong> comprovação da<br />

exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando <strong>de</strong> ruído, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental (TNU, PU n.º 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz


Fe<strong>de</strong>ral Herculano Martins Nacif, DOU 22.3.2013).<br />

O empregado também po<strong>de</strong> solicitar a empresa a emissão <strong>de</strong> PPP mesmo em caso <strong>de</strong><br />

continuida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> trabalho, quando, por exemplo, <strong>de</strong>sejar se aposentar antes do<br />

encerramento do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Esse documento é suficiente para fazer prova do tempo especial, não se po<strong>de</strong>ndo exigir do<br />

segurado o LTCAT. Neste sentido: TNU 2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Otávio Henrique<br />

Martins Port, DJ 15.9.2009.<br />

– LAUDO TÉCNICO PERICIAL<br />

A Lei n.º 9.732/1998 (DOU 14.12.1998) <strong>de</strong>u nova redação aos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Lei n.º<br />

8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos<br />

será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu<br />

preposto, com base em laudo técnico <strong>de</strong> condições ambientais do trabalho expedido por médico do<br />

trabalho ou engenheiro <strong>de</strong> segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.<br />

Do laudo técnico <strong>de</strong>verá constar informação sobre a existência <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> proteção<br />

coletiva ou individual que diminua a intensida<strong>de</strong> do agente agressivo a limites <strong>de</strong> tolerância e<br />

recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo.<br />

Dessa forma, a partir <strong>de</strong> 14.12.1998, o laudo técnico <strong>de</strong>ve conter informação sobre a<br />

existência e aplicação efetiva <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> proteção individual – EPI.<br />

O Laudo Técnico <strong>de</strong> Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter<br />

pericial, <strong>de</strong> iniciativa da empresa, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propiciar elementos ao INSS para<br />

caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física relacionados no<br />

Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999. O LTCAT <strong>de</strong>verá ser assinado por engenheiro <strong>de</strong> segurança do<br />

trabalho ou por médico do trabalho. A partir <strong>de</strong> 1.º.1.2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT<br />

ao INSS, mas o documento <strong>de</strong>verá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos<br />

que fundamentaram a sua elaboração, o INSS po<strong>de</strong>rá efetuar diligência prévia para conferência dos<br />

dados.<br />

Em relação ao período a partir do qual é obrigatória a apresentação do laudo técnico das<br />

condições ambientais do trabalho, o Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social (CRPS) editou o<br />

Enunciado n.º 20:<br />

20 – Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação <strong>de</strong> laudo técnico pericial para períodos<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s anteriores à edição da Medida Provisória n.º 1.523-10, <strong>de</strong> 11.10.1996, facultando-se ao segurado a<br />

comprovação <strong>de</strong> efetiva exposição a agentes agressivos à sua saú<strong>de</strong> ou integrida<strong>de</strong> física mencionados nos formulários SB-<br />

40 ou DSS-8030, mediante o emprego <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> prova em direito admitido.


No âmbito do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e da TNU, foi pacificado o entendimento <strong>de</strong> que a<br />

exigência do laudo técnico é válida somente após o advento da Lei n. 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997. A esse<br />

respeito, os prece<strong>de</strong>ntes que seguem:<br />

(...) I – A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> insalubre, através <strong>de</strong> laudo pericial elaborado por médico ou<br />

engenheiro <strong>de</strong> segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, que alterou<br />

o § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/91. (...) (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.176.916/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe<br />

31.5.2010).<br />

(...) 3. Trata-se <strong>de</strong> entendimento igualmente consolidado nesta Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência que a<br />

exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> laudo técnico para comprovação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a<br />

partir da promulgação da Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, <strong>de</strong><br />

11.10.1996, alterando o § 1.º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável à espécie, que se refere a período<br />

anterior. (...) (PEDILEF n.º 200571950189548, Rel. Juíza Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, DOU 24.5.2011).<br />

Frise-se que, para o ruído e os agentes nocivos não previstos em regulamento, havia a<br />

necessida<strong>de</strong> da apresentação do laudo técnico antes mesmo da edição da MP n.º 1.523-10, <strong>de</strong><br />

11.10.1996.<br />

1.3.5.1<br />

Tabela <strong>de</strong> enquadramento legislativo do período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial<br />

De acordo com a orientação adotada no âmbito administrativo pelo INSS (que não coinci<strong>de</strong> na<br />

totalida<strong>de</strong> com a orientação dos tribunais – como visto nos tópicos anteriores), qualquer que seja a<br />

data do requerimento dos benefícios do RGPS, as ativida<strong>de</strong>s exercidas <strong>de</strong>verão ser analisadas com<br />

base nos critérios <strong>de</strong> enquadramento que seguem:<br />

PERÍODO TRABALHADO<br />

Até 28.4.1995<br />

ENQUADRAMENTO<br />

Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831, <strong>de</strong> 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º<br />

83.080, <strong>de</strong> 1979.<br />

Sem exigência <strong>de</strong> Laudo Técnico, exceto para o ruído (Nível <strong>de</strong> Pressão Sonora Elevado) e calor.<br />

Anexo I do Decreto n.º 83.080, <strong>de</strong> 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831, <strong>de</strong> 1964.<br />

De 29.4.1995 a 13.10.1996<br />

De 14.10.1996 a 5.3.1997<br />

Sem exigência <strong>de</strong> Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível <strong>de</strong> Pressão Sonora<br />

Elevado) e calor.<br />

Anexo I do Decreto n.º 83.080, <strong>de</strong> 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831, <strong>de</strong> 1964.<br />

Com exigência <strong>de</strong> Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.


De 6.3.1997 a 5.5.1999<br />

A partir <strong>de</strong> 6.5.1999<br />

Anexo IV do Decreto n.º 2.172, <strong>de</strong> 1997.<br />

Com exigência <strong>de</strong> Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.<br />

Anexo IV do Decreto n.º 3.048, <strong>de</strong> 1999.<br />

Com exigência <strong>de</strong> Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.<br />

Anexo IV do Decreto n.º 3.048, <strong>de</strong> 1999.<br />

A partir <strong>de</strong> 1.º.1.2004<br />

Com exigência do PPP para todos os agentes nocivos. Os Laudos ficam à disposição do INSS para<br />

conferência.<br />

1.3.6<br />

Aposentadoria aos segurados com <strong>de</strong>ficiência<br />

A aposentadoria aos seguradores com <strong>de</strong>ficiência tem base constitucional no art. 201, § 1.º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, que assim<br />

dispôs: “É vedada a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria aos beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os casos <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física e<br />

quando se tratar <strong>de</strong> segurados portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, nos termos <strong>de</strong>finidos em lei complementar”.<br />

Referida norma constitucional foi objeto <strong>de</strong> regulamentação pela Lei Complementar n.º 142, <strong>de</strong><br />

08.05.2013, que adotou o conceito <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência como sendo aquela que tem<br />

impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em<br />

interação com diversas barreiras, po<strong>de</strong>m obstruir sua participação plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas (art. 2.º).<br />

No mesmo sentido está a Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2015, que instituiu a Lei Brasileira <strong>de</strong> Inclusão<br />

da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), <strong>de</strong>stinada a assegurar e a<br />

promover, em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, o exercício dos direitos e das liberda<strong>de</strong>s fundamentais por<br />

pessoa com <strong>de</strong>ficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.<br />

Trata-se <strong>de</strong> reprodução do art. 1.º da Convenção <strong>de</strong> Nova York e que se encontra também no<br />

art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, para fins <strong>de</strong><br />

concessão do benefício assistencial à pessoa com <strong>de</strong>ficiência. A referida Convenção integrou-se ao<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico do Brasil como status <strong>de</strong> emenda constitucional, em face da previsão contida<br />

na EC n.º 45/2004 e no Decreto n.º 6.949, <strong>de</strong> 25.08.2009.<br />

O evento gerador <strong>de</strong>sse novo benefício está <strong>de</strong>finido no art. 3.º da LC n.º 142/2013, qual seja,<br />

a <strong>de</strong>ficiência do segurado que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> três graus: leve, mo<strong>de</strong>rada ou grave, ensejando


aposentadoria com base nas seguintes hipóteses:<br />

I – aos 25 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso <strong>de</strong> segurado com <strong>de</strong>ficiência grave;<br />

II – aos 29 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso <strong>de</strong> segurado com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada;<br />

III – aos 33 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso <strong>de</strong> segurado com <strong>de</strong>ficiência leve; ou<br />

IV – aos 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 15 (quinze) anos e comprovada a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência durante igual período.<br />

A <strong>de</strong>finição dos graus <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência para os fins da LC n.º 142/2013 foi <strong>de</strong>legada para<br />

regulamentação pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. No entanto, o Decreto n.º 8.145/2013, que dispôs sobre a<br />

aposentadoria da pessoa com <strong>de</strong>ficiência, remeteu o tema para ato conjunto do Ministro <strong>de</strong> Estado<br />

Chefe da Secretaria <strong>de</strong> Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros <strong>de</strong> Estado da<br />

Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da<br />

União (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1, <strong>de</strong> 27.1.2014).<br />

Para i<strong>de</strong>ntificação do grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência o segurado <strong>de</strong>ve se submeter à perícia própria do<br />

INSS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo ou no momento do requerimento do benefício.<br />

Segundo orientação firmada pela citada Portaria Interministerial, a avaliação médica e<br />

funcional engloba a perícia médica e o serviço social, objetivando examinar o segurado e fixar a data<br />

provável do início da <strong>de</strong>ficiência e o respectivo grau, assim como i<strong>de</strong>ntificar a ocorrência <strong>de</strong><br />

variação no grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.<br />

O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece no art. 2.º, § 1.º (o qual <strong>de</strong>verá entrar em<br />

vigor somente em janeiro <strong>de</strong> 2018) que a avaliação da <strong>de</strong>ficiência, quando necessária, será<br />

biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e consi<strong>de</strong>rará:<br />

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;<br />

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;<br />

III – a limitação no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s; e<br />

IV – a restrição <strong>de</strong> participação.<br />

No que diz respeito a avaliação funcional, sua realização será com base no conceito <strong>de</strong><br />

funcionalida<strong>de</strong> disposto na Classificação Internacional <strong>de</strong> Funcionalida<strong>de</strong>, Incapacida<strong>de</strong> e Saú<strong>de</strong> –<br />

CIF, da Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, e mediante a aplicação do Índice <strong>de</strong> Funcionalida<strong>de</strong><br />

Brasileiro Aplicado para Fins <strong>de</strong> Aposentadoria – IFBrA. E a avaliação das barreiras externas será<br />

feita por meio <strong>de</strong> entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com<br />

ele. Se ainda restarem dúvidas, po<strong>de</strong>rão ser realizadas visitas ao local <strong>de</strong> trabalho e/ou residência<br />

do avaliado, bem como a solicitação <strong>de</strong> informações médicas e sociais (laudos médicos, exames,<br />

atestados, laudos do Centro <strong>de</strong> Referência <strong>de</strong> Assistência Social – CRAS, entre outros).


Questão passível <strong>de</strong> questionamento judicial diz respeito à disposição contida na citada<br />

Portaria, <strong>de</strong> que se consi<strong>de</strong>ra impedimento <strong>de</strong> longo prazo aquele que produza efeitos <strong>de</strong> natureza<br />

física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo <strong>de</strong> dois anos, contados <strong>de</strong> forma<br />

ininterrupta.<br />

Importante referir que a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência anterior à data da vigência da LC n.º<br />

142/2013 (novembro/2013) <strong>de</strong>verá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da<br />

primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da <strong>de</strong>ficiência, não sendo<br />

admitida por meio <strong>de</strong> prova exclusivamente testemunhal (art. 6.º da LC n.º 142/2013). Dessa forma,<br />

será perfeitamente possível ao segurado utilizar o tempo <strong>de</strong> contribuição com <strong>de</strong>ficiência anterior a<br />

novembro <strong>de</strong> 2013 e somar com os períodos posteriores a essa data para postular a concessão do<br />

benefício pretendido.<br />

Por exemplo, uma segurada com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada que foi contratada em 10.11.2000, com<br />

base na cota para <strong>de</strong>ficientes (art. 93 da Lei n.º 8.213/1991), po<strong>de</strong>rá, em 10.11.2024, requerer a<br />

aposentadoria prevista no art. 3.º, II, da LC n.º 142/2013.<br />

No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência superveniente à filiação ao RGPS, ou em caso <strong>de</strong> alteração do grau <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência, os parâmetros para a concessão da aposentadoria serão proporcionalmente ajustados,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se o número <strong>de</strong> anos em que o segurado exerceu ativida<strong>de</strong> laboral sem <strong>de</strong>ficiência e<br />

com <strong>de</strong>ficiência, observado o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência correspon<strong>de</strong>nte, nos termos do regulamento da LC<br />

em comento.<br />

Vejamos um caso prático para melhor visualização <strong>de</strong>ssa situação. Um segurado que contribuiu<br />

17 anos para o RGPS e, após ser acometido <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada, trabalhou mais 15 anos.<br />

Certamente ele não po<strong>de</strong>rá se aposentar com 32 anos <strong>de</strong> contribuição, pois trabalhou apenas 15 anos<br />

com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada e a redução <strong>de</strong> 6 anos é para aquele segurado que laborou 29 anos<br />

integrais com tal <strong>de</strong>ficiência. Quais as soluções possíveis?<br />

De acordo com o Decreto n.º 8.145/2013, será possível converter o tempo trabalhado <strong>de</strong> duas<br />

formas. A primeira possibilida<strong>de</strong> é a conversão do tempo exercido como <strong>de</strong>ficiente (tempo<br />

qualificado) em tempo comum, com fator <strong>de</strong> conversão positivo (1,21 = acréscimo <strong>de</strong> 3 anos). Nesse<br />

caso, o segurado passa a ter: 17 anos comuns + 15 anos qualificados + 3 anos (conversão do tempo<br />

qualificado em comum), totalizando 35 anos <strong>de</strong> tempo comum. Tempo suficiente para a aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição, que exige 35 anos <strong>de</strong> contribuição, porém com incidência do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário que reduzirá o valor do benefício.<br />

A segunda possibilida<strong>de</strong> é a conversão do tempo comum (exercido sem <strong>de</strong>ficiência) em tempo<br />

qualificado (especial), com fator <strong>de</strong> conversão negativo (0,83 = redução <strong>de</strong> 2,89 anos). Nesse caso,<br />

o segurado passa a ter: 14,11 anos qualificados (conversão do tempo comum em qualificado) + 15<br />

anos qualificados, totalizando 29,11 anos <strong>de</strong> tempo qualificado. Tempo suficiente para a<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição da pessoa com <strong>de</strong>ficiência, que exige 29 anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>


em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada. E, nesse caso, o fator previ<strong>de</strong>nciário será aplicado somente se<br />

gerar ganho no valor do benefício.<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo comum em tempo qualificado está em conformida<strong>de</strong><br />

com o texto constitucional (art. 201, § 1.º), pois garante a aposentadoria diferenciada com as<br />

vantagens do cálculo em favor do segurado com <strong>de</strong>ficiência.<br />

Quando o segurado comprovar a <strong>de</strong>ficiência durante todo o tempo <strong>de</strong> contribuição exigido,<br />

com alteração no grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, a conversão <strong>de</strong>verá ser feita <strong>de</strong> tempo qualificado para tempo<br />

qualificado, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a <strong>de</strong> maior duração. A solução adotada no Decreto n.º<br />

8.145/2013 é similar à prevista no art. 66 do Decreto n.º 3.048/1999, que estabelece as regras <strong>de</strong><br />

conversão para o segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais ativida<strong>de</strong>s sujeitas a condições<br />

especiais sem completar em qualquer <strong>de</strong>las o prazo mínimo exigido.<br />

Caso a pessoa com <strong>de</strong>ficiência venha a exercer, <strong>de</strong> forma simultânea, ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas<br />

prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, não será possível obter as duas reduções para a<br />

obtenção da aposentadoria. Ou seja, a redução do tempo <strong>de</strong> contribuição prevista na LC n.º 142/2013<br />

não po<strong>de</strong>rá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos<br />

casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob condições especiais (art. 10).<br />

A vedação é apenas sobre o mesmo período. Em caso <strong>de</strong> haver períodos diferentes, não há<br />

qualquer proibição em converter um ou mais períodos pela ativida<strong>de</strong> especial e outro pelo exercício<br />

laboral como <strong>de</strong>ficiente. No caso <strong>de</strong> simultaneida<strong>de</strong>, cabe ao segurado a opção <strong>de</strong> escolha entre a<br />

redução da ativida<strong>de</strong> sob condições especiais ou a redução da ativida<strong>de</strong> como <strong>de</strong>ficiente, conforme a<br />

mais vantajosa no caso concreto. Essa regra gera algumas controvérsias.<br />

Por exemplo, professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio e<br />

que possuam alguma <strong>de</strong>ficiência, além da redução <strong>de</strong> cinco anos no tempo <strong>de</strong> contribuição pela<br />

função <strong>de</strong> magistério (sala <strong>de</strong> aula, direção, coor<strong>de</strong>nação ou assessoramento pedagógico), também<br />

teriam uma redução contributiva conforme o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência?<br />

Os trabalhadores rurais e os segurados especiais po<strong>de</strong>rão acumular a redução dos cinco anos,<br />

prevista no art. 201, § 7.º, II, da Constituição e a redução da LC n.º 142/2013? Enten<strong>de</strong>mos essas<br />

reduções como acumuláveis, pois “on<strong>de</strong> a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” (STJ,<br />

REsp 1.082.631/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.3.2013).<br />

Portanto, inexistindo restrição expressa na LC n.º 142/2013 quanto a esse tema, não subsiste<br />

eventual óbice imposto ao direito dos professores e trabalhadores rurais. Assim, uma professora que<br />

laborar com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada, po<strong>de</strong>rá se aposentar aos 19 anos <strong>de</strong> magistério (redução <strong>de</strong> seis<br />

anos em relação ao exigido constitucionalmente). Da mesma forma, um segurado especial com<br />

<strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada po<strong>de</strong>rá se aposentar aos 54 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, comprovados 15 anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural.


No entanto, o Decreto n.º 8.145/2013 nada tratou a respeito da função <strong>de</strong> magistério e<br />

restringiu o direito do segurado especial. Quanto à aposentadoria com redução <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, é exigida contribuição facultativa (art. 70-B, parágrafo único). No que tange à<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a norma não admite a redução etária <strong>de</strong> forma cumulativa (art. 70-C, § 2.º).<br />

O art. 9.º, III, da LC n.º 142/3013 prevê que são aplicáveis as regras <strong>de</strong> pagamento e <strong>de</strong><br />

recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias contidas na Lei n.º 8.212, <strong>de</strong> 24.7.1991. Isso não<br />

significa que seja necessário comprovar contribuição adicional para gerar direito a esse benefício.<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia até questionar a constitucionalida<strong>de</strong> da LC n.º 142/2013 pela ausência <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong><br />

custeio específica na forma exigida no art. 195, § 5.º (Nenhum benefício ou serviço da segurida<strong>de</strong><br />

social po<strong>de</strong>rá ser criado, majorado ou estendido sem a correspon<strong>de</strong>nte fonte <strong>de</strong> custeio total). Na<br />

nossa interpretação, essa diretriz direciona-se aos benefícios não previstos no texto constitucional, o<br />

que não é o caso da aposentadoria aos segurados com <strong>de</strong>ficiência que está contida no art. 201, § 1.º,<br />

da Constituição.<br />

– Beneficiários<br />

A LC n.º 142/2013 não <strong>de</strong>fine quais os segurados são beneficiários <strong>de</strong>ssa espécie diferenciada<br />

<strong>de</strong> aposentadoria.<br />

O tema foi regulado pelo Decreto n.º 8.145/2013, que nominou os benefícios como sendo<br />

hipóteses <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição e por ida<strong>de</strong>.<br />

Em relação à primeira, fixou que é <strong>de</strong>vida ao segurado empregado, inclusive o doméstico,<br />

trabalhador avulso, contribuinte individual, ao segurado facultativo e ao segurado especial que<br />

contribua facultativamente sobre o salário <strong>de</strong> contribuição (art. 70-B).<br />

O segurado que tenha contribuído <strong>de</strong> forma reduzida (contribuinte individual, MEI, segurado<br />

facultativo e dona <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> baixa renda) e pretenda contar o tempo <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte,<br />

para fins <strong>de</strong> obtenção da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou <strong>de</strong> contagem recíproca do<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>verá complementar a contribuição mensal (art. 199-A, § 1.º, do Decreto n.º<br />

3.048/1999 – redação conferida pelo Decreto n.º 8.145/2013).<br />

No que tange à aposentadoria por ida<strong>de</strong>, esta é <strong>de</strong>vida a todas as categorias <strong>de</strong> segurados (art.<br />

70-C).<br />

Aplica-se aos beneficiários a contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição na condição <strong>de</strong><br />

segurado com <strong>de</strong>ficiência relativa à filiação ao RGPS, ao regime próprio <strong>de</strong> previdência do servidor<br />

público ou a regime <strong>de</strong> previdência militar, <strong>de</strong>vendo os regimes compensar-se financeiramente (art.<br />

9.º, II, da LC n.º 142/2013).<br />

– Período <strong>de</strong> Carência<br />

A LC n.º 142/2013 não especificou o período <strong>de</strong> carência para as aposentadorias com redução


do tempo <strong>de</strong> contribuição (art. 3.º, I, II e III), <strong>de</strong>vendo ser aplicada a regra geral da Lei n.º<br />

8.213/1991, que estabelece a exigência <strong>de</strong> 180 contribuições. A aplicação subsidiária da LB está<br />

prevista no art. 9.º, IV, da LC n.º 142/2013.<br />

No caso da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, o período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong>ve ser interpretado como sendo<br />

<strong>de</strong> 180 contribuições, embora o texto legal diga que <strong>de</strong>va ser cumprido tempo mínimo <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong> 15 anos e comprovada a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência durante igual período.<br />

– Renda Mensal Inicial<br />

De acordo com o art. 8.º da LC n.º 142/2013, a renda mensal da aposentadoria <strong>de</strong>vida ao<br />

segurado com <strong>de</strong>ficiência será calculada aplicando-se sobre o salário <strong>de</strong> benefício, apurado em<br />

conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, os seguintes percentuais:<br />

I – 100%, no caso da aposentadoria especial <strong>de</strong> que tratam os incisos I, II e III do art. 3.º (com redução <strong>de</strong> 10, 6 ou 2 anos<br />

no tempo <strong>de</strong> contribuição); ou<br />

II – 70% mais 1% do salário <strong>de</strong> benefício por grupo <strong>de</strong> 12 contribuições mensais até o máximo <strong>de</strong> 30%, no caso <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>.<br />

A apuração do salário <strong>de</strong> benefício segue a média dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1994, equivalentes a 80% do período contributivo, com observância do mínimo divisor,<br />

para os segurados filiados antes da Lei n.º 9.876/1999.<br />

Aplica-se o fator previ<strong>de</strong>nciário na aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou na<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>, somente se resultar em renda mensal <strong>de</strong> valor mais elevado (art. 9.º, I, da<br />

LC n.º 142/2013).<br />

É possível ao segurado a percepção <strong>de</strong> qualquer outra espécie <strong>de</strong> aposentadoria estabelecida<br />

na Lei n.º 8.213/1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na LC n.º<br />

142/2013, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridos os requisitos. Por exemplo, caso fique inválida a obtenção <strong>de</strong><br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, cujo coeficiente <strong>de</strong> cálculo é <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício, po<strong>de</strong>rá<br />

ser mais vantajosa que a aposentadoria por ida<strong>de</strong>.<br />

– Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

Como a LC n.º 142/2013 não fixou regra específica, <strong>de</strong>ve ser adotada a regra geral da Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios, qual seja, é <strong>de</strong>vida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do<br />

<strong>de</strong>sligamento do emprego (quando requerida até 90 dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ste) ou da data do requerimento<br />

(quando não houve <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias). Para os <strong>de</strong>mais<br />

segurados, tem-se como <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da entrada do requerimento. Enten<strong>de</strong>mos não ser<br />

aplicável o disposto no art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/1991, que veda a continuida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> ou operação sujeita a agentes nocivos por parte do segurado que obtém aposentadoria<br />

especial.


Essa regra, <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> duvidosa, <strong>de</strong>stina-se exclusivamente às aposentadorias<br />

<strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com prejuízo à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física. Não sendo regra<br />

geral, não po<strong>de</strong> ser adotada para as aposentadorias da LC n.º 142/2013.<br />

Assim, o segurado beneficiado pela aposentadoria com <strong>de</strong>ficiência po<strong>de</strong>rá continuar<br />

trabalhando e acumulando os proventos com a remuneração da sua ativida<strong>de</strong>.<br />

1.4<br />

DESAPOSENTAÇÃO<br />

Denomina-se <strong>de</strong>saposentação o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento da aposentadoria voluntária por<br />

vonta<strong>de</strong> do titular (renúncia), para fins <strong>de</strong> aproveitamento do tempo utilizado naquela para fins <strong>de</strong><br />

contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previ<strong>de</strong>nciário, em razão da<br />

continuida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> laborativa e, consequentemente, do período contributivo.<br />

Trata-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> uma prerrogativa do jubilado <strong>de</strong> unificar os seus tempos <strong>de</strong><br />

serviço/contribuição numa nova aposentadoria.<br />

O INSS tem entendimento <strong>de</strong> que a aposentadoria é irrenunciável, dado seu caráter alimentar,<br />

só se extinguindo com a morte do beneficiário, atribuindo-lhe o caráter <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong>, por<br />

consi<strong>de</strong>rar a aposentadoria um ato jurídico perfeito e acabado, só po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>sfeito pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público em caso <strong>de</strong> erro ou frau<strong>de</strong> na concessão.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a pretensão é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer<br />

aposentado contra seu interesse. E, neste caso, tem-se por objetivo a obtenção futura <strong>de</strong> benefício<br />

mais vantajoso, pois o beneficiário abre mão dos proventos que vinha recebendo, mas não do tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição que teve averbado. Comunga <strong>de</strong>ste entendimento Ivani Contini Bramante: “A<br />

<strong>de</strong>saposentação, ipso facto, trata-se <strong>de</strong> renúncia-opção. E, quando vocacionada à conversão da<br />

aposentadoria <strong>de</strong> um regime menos vantajoso para um regime mais vantajoso é válida e eficaz. Nesta<br />

questão, como visto, prevalece o entendimento <strong>de</strong> que a aposentadoria é renunciável quando<br />

beneficiar o titular do direito e ou ensanchar nova aposentadoria mais vantajosa” 8 .<br />

No âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral o assunto é tratado como reversão, cujo<br />

conceito, previsto na redação atual do art. 25 da Lei n.º 8.112/1990, é o <strong>de</strong> retorno à ativida<strong>de</strong> do<br />

servidor aposentado. A reversão está regulada pelo Decreto n.º 3.644, <strong>de</strong> 30.11.2000. O servidor que<br />

retornar à ativida<strong>de</strong> perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do<br />

cargo que voltar a exercer e somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se<br />

permanecer pelo menos cinco anos no cargo.<br />

A reversão nada mais é do que a <strong>de</strong>saposentação, pois possibilita ao servidor contar o tempo<br />

anterior para cálculo da nova aposentaria a ser concedida futuramente. Outro prece<strong>de</strong>nte legal nesse<br />

sentido é o da Lei n.º 6.903/1981, que tratava da aposentadoria dos Vogais Classistas da Justiça do


Trabalho, posteriormente revogada pela Lei n.º 9.528/1997.<br />

Os Tribunais têm <strong>de</strong>cidido no sentido <strong>de</strong> que a renúncia à aposentadoria é perfeitamente<br />

possível, pois se trata <strong>de</strong> um direito patrimonial disponível, <strong>de</strong> manifestação unilateral pelo <strong>de</strong>tentor,<br />

na medida em que não contraria o interesse público, o qual <strong>de</strong>ve sempre prevalecer ao particular:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.<br />

POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA<br />

APOSENTADORIA. 1. Não compete ao relator <strong>de</strong>terminar o sobrestamento <strong>de</strong> recurso especial em virtu<strong>de</strong> do<br />

reconhecimento <strong>de</strong> repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, tratando-se <strong>de</strong> providência a ser avaliada<br />

quando do exame <strong>de</strong> eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil. 2. O entendimento <strong>de</strong>sta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça é no sentido <strong>de</strong> se admitir a renúncia à<br />

aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição e posterior concessão <strong>de</strong> novo benefício,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime previ<strong>de</strong>nciário que se encontra o segurado. 3. Agravo regimental a que se nega<br />

provimento (STJ, AGREsp 201000975090, 6.ª Turma, Rel. Min. Convocado Haroldo Rodrigues, DJE 11.10.2010 – grifos<br />

nossos).<br />

Da mesma forma, a expedição da Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição é <strong>de</strong> ser concedida, pois<br />

a <strong>de</strong>saposentação não implica a renúncia ao próprio tempo <strong>de</strong> contribuição, previamente computado<br />

para a sua concessão. O tempo laborado pelo segurado e computado pelo INSS consiste em direito<br />

incorporado ao patrimônio do trabalhador, subsistindo à renúncia do benefício. Nesse sentido é o<br />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE<br />

RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE<br />

DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA.<br />

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente<br />

possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado po<strong>de</strong> renunciar à aposentadoria, no caso <strong>de</strong><br />

ser in<strong>de</strong>vida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o in<strong>de</strong>ferimento da renúncia quando ela constituir uma própria<br />

liberalida<strong>de</strong> do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo <strong>de</strong> serviço para a<br />

obtenção <strong>de</strong> nova aposentadoria, ainda que por outro regime <strong>de</strong> previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não<br />

seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato <strong>de</strong><br />

renunciar ao benefício, conforme também já <strong>de</strong>cidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>volução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a<br />

aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>de</strong>vidamente fundamentada na jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Corte, o improvimento do recurso é <strong>de</strong> rigor. 3. Agravo regimental improvido (AGREsp n.º 200100698560, 6.ª Turma,<br />

Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJE 20.10.2008 – grifos nossos).<br />

Questionamento importante está relacionado com a restituição dos proventos recebidos durante<br />

o período em que o beneficiário esteve jubilado. Por ora, tem prevalecido o entendimento <strong>de</strong> que não<br />

há a necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>volução <strong>de</strong>ssas parcelas, por se tratar <strong>de</strong> verba alimentar e pela presunção da<br />

boa-fé do segurado e da ausência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s na concessão do benefício. A respeito do tema,


o STJ assim <strong>de</strong>cidiu em recurso repetitivo:<br />

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO<br />

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A<br />

APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.<br />

DESNECESSIDADE. 1. Trata-se <strong>de</strong> Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores recebidos <strong>de</strong> aposentadoria a que<br />

preten<strong>de</strong> abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período<br />

contributivo utilizado, conjuntamente com os salários <strong>de</strong> contribuição da ativida<strong>de</strong> em que permaneceu trabalhando, para a<br />

concessão <strong>de</strong> posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previ<strong>de</strong>nciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,<br />

suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência pelos seus titulares, prescindindo-se da <strong>de</strong>volução dos valores recebidos da aposentadoria a que o<br />

segurado <strong>de</strong>seja preterir para a concessão <strong>de</strong> novo e posterior jubilamento. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. 4. Ressalva do entendimento<br />

pessoal do Relator quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos<br />

no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,<br />

1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o<br />

Tribunal <strong>de</strong> origem reconheceu o direito à <strong>de</strong>saposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos<br />

valores recebidos do benefício anterior, razão por que <strong>de</strong>ve ser afastada a imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução. 6. Recurso Especial do<br />

INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da<br />

Resolução 8/2008 do STJ (REsp n.º 1.334.488-SC, 1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.5.2013).<br />

Quanto ao cálculo do novo benefício e à data <strong>de</strong> início, o STJ esclareceu que: a) a nova<br />

aposentadoria é <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do ajuizamento da ação, momento no qual foi requerida a<br />

<strong>de</strong>saposentação; b) <strong>de</strong>vem ser computados os salários <strong>de</strong> contribuição subsequentes à aposentadoria<br />

que se renunciou, e não os posteriores ao ato <strong>de</strong> renúncia (Embargos <strong>de</strong> Declaração ao REsp<br />

1.334.488/SC, DJe 30.9.2013).<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) reconheceu a<br />

existência <strong>de</strong> repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a<br />

valida<strong>de</strong> jurídica do instituto da <strong>de</strong>saposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da<br />

aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o<br />

recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação (RE n.º 661.256).<br />

O Relator Ministro Luís Roberto Barroso proferiu voto consi<strong>de</strong>rando que vedar a<br />

<strong>de</strong>saposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir<br />

sem ter a perspectiva <strong>de</strong> benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a<br />

Constituição. Segundo ele, a Lei n.º 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado <strong>de</strong><br />

trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição <strong>de</strong><br />

renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção <strong>de</strong> novo benefício. Com o objetivo <strong>de</strong> preservar o<br />

equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em<br />

consi<strong>de</strong>ração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do<br />

novo benefício, os elementos ida<strong>de</strong> e expectativa <strong>de</strong> vida, utilizados no cálculo do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário – um redutor do valor do benefício para <strong>de</strong>sestimular aposentadorias precoces –,


<strong>de</strong>vem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena <strong>de</strong><br />

burla ao sistema. Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão.<br />

Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema. O<br />

julgamento não foi concluído (RE 661256, Plenário, em 8.10.2014). Notícia na íntegra:<br />

. Acesso em: 14 out.<br />

2014.<br />

No RE n.º 381.367, que também trata do tema (mas que não possui repercussão geral), após o<br />

voto do Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso dos segurados autorizando a<br />

<strong>de</strong>saposentação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Plenário em 16.9.2010). No referido<br />

recurso, discute-se a constitucionalida<strong>de</strong> da Lei n.º 9.528/1997, a qual estabeleceu que “o<br />

aposentado pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (RGPS) que permanecer em ativida<strong>de</strong> sujeita a<br />

este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em <strong>de</strong>corrência<br />

do exercício <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando<br />

empregado”.<br />

Em 2015, o Congresso Nacional aprovou o PLC n.º 15/2015 (MP n.º 676/2015), inserindo a<br />

regulamentação da <strong>de</strong>saposentação no âmbito previ<strong>de</strong>nciário. As principais alterações aprovadas na<br />

Lei <strong>de</strong> Benefícios foram as que seguem:<br />

Art. 18 (...) § 2.º O aposentado pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social que permanecer em ativida<strong>de</strong> sujeita a esse<br />

Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria <strong>de</strong>sse Regime em consequência do exercício <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>,<br />

sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo <strong>de</strong> sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor<br />

dos seus salários <strong>de</strong> contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, <strong>de</strong> forma a assegurar-lhe a<br />

opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa. § 2.º-A São também assegurados ao aposentado pelo Regime<br />

Geral da Previdência Social que permanecer em ativida<strong>de</strong> nesse Regime, ou ao que a ela retornar, os seguintes benefícios e<br />

serviços, observadas as condições e os critérios <strong>de</strong> concessão previstos nesta Lei:<br />

I – auxílio-doença;<br />

II – auxílio-aci<strong>de</strong>nte;<br />

III – serviço social; e<br />

IV – reabilitação profissional.<br />

Art. 25 (...) § 2.º Para requerer o recálculo da renda mensal da aposentadoria, previsto no § 2.º do art. 18 <strong>de</strong>sta Lei, o<br />

beneficiário <strong>de</strong>verá comprovar um período <strong>de</strong> carência correspon<strong>de</strong>nte a, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.<br />

No entanto, essas normas foram vetadas pela Presi<strong>de</strong>nte da República sob os seguintes<br />

fundamentos:<br />

As alterações introduziriam no or<strong>de</strong>namento jurídico a chamada ‘<strong>de</strong>saposentação’, que contraria os pilares do sistema<br />

previ<strong>de</strong>nciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime <strong>de</strong> repartição simples. A alteração resultaria,<br />

ainda, na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> aposentadoria com outros benefícios <strong>de</strong> forma injustificada, além <strong>de</strong> conflitar com o<br />

disposto no § 1.º, do art. 86 da própria Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991. 9


Diante do veto presi<strong>de</strong>ncial, mantido pelo Congresso Nacional, per<strong>de</strong>u-se uma gran<strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> da tão esperada regulamentação da matéria. Assim, volta-se novamente a atenção ao<br />

STF, a quem caberá a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ssa questão <strong>de</strong> alto impacto na vida dos aposentados.<br />

1.4.1<br />

Desaposentação e <strong>de</strong>cadência<br />

Consi<strong>de</strong>rando-se que a <strong>de</strong>saposentação é uma prerrogativa do jubilado <strong>de</strong> unificar os seus<br />

tempos <strong>de</strong> contribuição numa nova aposentadoria, não cabe classificá-la como uma revisão do ato <strong>de</strong><br />

concessão do benefício. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103, caput, da Lei n.º<br />

8.213/1991 na <strong>de</strong>saposentação é in<strong>de</strong>vida.<br />

No sentido da não incidência do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, Marco Aurélio Serau Junior apresenta<br />

os seguintes fundamentos:<br />

Mesmo que se consi<strong>de</strong>re a <strong>de</strong>saposentação como uma forma <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, não se recairia na figura<br />

prevista no art. 103 da LEI DE BENEFÍCIOS. É que ali se faz menção à revisão <strong>de</strong> benefícios, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, mas o<br />

pressuposto é a alteração <strong>de</strong> benefício por algum vício/invalida<strong>de</strong>, corrigindo-o.<br />

A <strong>de</strong>saposentação não é pretensão <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício incorretamente lançado, posto que pressuponha, ao contrário, a<br />

higi<strong>de</strong>z e legalida<strong>de</strong> do primeiro vínculo previ<strong>de</strong>nciário. Trata-se <strong>de</strong> hipótese diversa: a busca <strong>de</strong> novo e melhor benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário, por situação fática alterada apta a diferenciar e majorar o valor da aposentadoria (novas contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, ida<strong>de</strong> mais elevada e menor tempo <strong>de</strong> expectativa <strong>de</strong> vida, critérios que profundamente impactam o cálculo<br />

do fator previ<strong>de</strong>nciário e da própria RMI). 10<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça não diferenciava a <strong>de</strong>saposentação das outras formas <strong>de</strong><br />

revisão, enten<strong>de</strong>ndo aplicável o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.349.026/RS, 2.ª<br />

Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8.5.2013). No entanto, <strong>de</strong> forma apropriada, a Primeira<br />

Seção do STJ em Repetitivo acabou por firmar a orientação <strong>de</strong> que o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no<br />

art. 103 da Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social não se aplica aos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação<br />

(REsp n.º 1.348.301, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27.11.2013).<br />

1.4.2<br />

Desaposentação e valor da causa<br />

Os critérios para apuração do valor da causa nas ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação é matéria que tem<br />

gerado conflito <strong>de</strong> competência entre Varas Comum da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e os Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais. Nosso entendimento é <strong>de</strong> que, nas ações que versam sobre <strong>de</strong>saposentação, o valor da<br />

causa, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da competência, <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à soma das parcelas vencidas e 12<br />

(doze) parcelas vincendas do benefício cujo <strong>de</strong>ferimento se requer, acrescida do montante cuja<br />

<strong>de</strong>volução venha a ser exigida para a <strong>de</strong>saposentação pretendida. Este último montante <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser requerido expressamente pelo segurado na petição inicial,


pois integra a controvérsia e o proveito econômico buscado. Neste sentido: TRF4, 3.ª Seção, CC n.º<br />

5002464-40.2012.404.0000, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Rogério Favreto, DE 29.3.2012.<br />

Destacamos, no entanto, prece<strong>de</strong>ntes em sentido diverso, como o que segue, do TRF da 2.ª<br />

Região:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br />

VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO<br />

DESPROVIDO.<br />

I – A questão relativa à <strong>de</strong>volução dos valores recebidos a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação não influenciará na apuração do valor da<br />

causa, isto porque, conforme consignado na <strong>de</strong>cisão agravada, <strong>de</strong>ve o valor da causa guardar correspondência com o<br />

benefício econômico pretendido pelo <strong>de</strong>mandante, na data da distribuição da ação.<br />

II – O valor da causa correspon<strong>de</strong> a diferença entre o valor do benefício pretendido, subtraído do valor que o beneficiário<br />

recebe atualmente, multiplicado por 12. Assim, mesmo que o valor da nova aposentadoria seja o do teto dos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários, o valor da causa não correspon<strong>de</strong> ao necessário para manter a competência da Vara previ<strong>de</strong>nciária.<br />

III – Agravo interno <strong>de</strong>sprovido (Ag n.º 201002010173550, 1.ª Turma Especializada, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Aluisio Gonçalves <strong>de</strong><br />

<strong>Castro</strong> Men<strong>de</strong>s, E-DJF2R 3.3.2011).<br />

1.5<br />

REAPOSENTAÇÃO COM BASE EM NOVO IMPLEMENTO DE REQUISITOS<br />

Não é incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por mais<br />

quinze anos e, com isso, completar novo período <strong>de</strong> carência após o jubilamento. Por exemplo, o<br />

segurado obteve aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição com 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e continuou<br />

contribuindo. Ao completar os 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> terá preenchido os requisitos para a concessão da<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>.<br />

Nesta hipótese, enten<strong>de</strong>mos cabível a substituição da aposentadoria recebida pelo segurado<br />

com intuito <strong>de</strong> obter uma nova prestação mais vantajosa, tendo em vista a vedação à acumulação dos<br />

dois benefícios.<br />

Defen<strong>de</strong>mos também a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos proventos recebidos, pois o segurado<br />

não irá utilizar o tempo <strong>de</strong> contribuição e a carência do benefício anterior.<br />

Em muitos casos esta solução po<strong>de</strong> ser mais a<strong>de</strong>quada e vantajosa do que a <strong>de</strong>saposentação,<br />

evitando questionamentos sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução das parcelas recebidas do benefício a<br />

ser renunciado.<br />

Na jurisprudência é possível encontrar prece<strong>de</strong>ntes favoráveis, como o segue do Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região:<br />

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, § 2.º, DA LEI<br />

8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. NOVO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.


1. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer ativida<strong>de</strong> vinculada ao Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social <strong>de</strong>ve recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias correspon<strong>de</strong>ntes, fazendo jus apenas ao salário-família e à<br />

reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991. Inviável em princípio, pois, a<br />

concessão <strong>de</strong> nova aposentadoria com aproveitamento <strong>de</strong> tempo posterior à inativação.<br />

2. Para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong>vem ser preenchidos dois requisitos: a) ida<strong>de</strong> mínima (65 anos para<br />

o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo <strong>de</strong> contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84<br />

ou no regime da LBPS, <strong>de</strong> acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991).<br />

3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e <strong>de</strong> carência para a concessão da aposentadoria, visto que<br />

a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspon<strong>de</strong>nte. Prece<strong>de</strong>ntes do Egrégio STJ, <strong>de</strong>vendo a carência<br />

observar a data em que completada a ida<strong>de</strong> mínima.<br />

4. O idoso que preenche o requisito carência para a obtenção <strong>de</strong> aposentadoria consi<strong>de</strong>rando somente o cômputo <strong>de</strong><br />

contribuições vertidas após a obtenção <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição não po<strong>de</strong> ser discriminado pelo<br />

fato <strong>de</strong> ter contribuído; sendo a aposentadoria por ida<strong>de</strong> estabelecida fundamentalmente em bases atuariais, a ele <strong>de</strong>ve a lei,<br />

pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, reservar tratamento idêntico àquele que ingressou no RGPS mais tar<strong>de</strong>.<br />

5. Inquestionável a natureza atuarial do requisito carência exigido para a concessão da aposentadoria urbana por ida<strong>de</strong>, fere a<br />

isonomia negar o direito ao segurado que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> já aposentado, cumpre integralmente a carência após o retorno à<br />

ativida<strong>de</strong>. Não tivesse ele exercido qualquer ativida<strong>de</strong> anteriormente, faria jus ao benefício. Assim, não po<strong>de</strong> ser prejudicado<br />

pelo fato <strong>de</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aposentado, ter novamente cumprido todos os requisitos para uma nova inativação.<br />

6. Reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 2.º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, sem redução <strong>de</strong> texto, para que sua<br />

aplicação seja excluída nos casos em que o segurado, <strong>de</strong>sprezadas as contribuições anteriores, implementa integralmente os<br />

requisitos para a obtenção <strong>de</strong> nova aposentadoria após a primeira inativação.<br />

7. Como o § 2.º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/1991 claramente estabelece que o segurado que permanecer em ativida<strong>de</strong> não<br />

fará jus à prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, a hipótese é <strong>de</strong><br />

reconhecimento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento<br />

quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei (TRF da 4.ª Região, Corte Especial, ARGINC n.º<br />

2009.72.00.009007-2/SC, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE 14.5.2012).<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a referida tese po<strong>de</strong>rá também ser invocada em outras hipóteses, como na<br />

pensão por morte e na aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, caso o segurado tenha um novo período<br />

contributivo mais favorável após a aposentadoria.


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

8<br />

9<br />

10<br />

RUPRECHT, Alfredo J. Direito da segurida<strong>de</strong> social. São Paulo: LTr, 1996. p. 165.<br />

Arts. 187 e 188 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Conforme notícia constante no site: . Acesso em: 23<br />

abr. 2009.<br />

Disponível em: .<br />

Disponível em: . Acesso em: 1.º jan.<br />

2015.<br />

Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, j. 5.5.2005, fls. 372-375.<br />

PPP na aposentadoria especial: quem <strong>de</strong>ve fazê-lo, como elaborá-lo, períodos incluídos, seus signatários, para quem entregá-lo:<br />

230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT. São Paulo: LTr, 2003. p. 19.<br />

BRAMANTE, Ivani Contini. Desaposentação e nova aposentadoria. Revista <strong>de</strong> Previdência Social, São Paulo: LTr, ano XXV, n.<br />

244, mar. 2001.<br />

Mensagem <strong>de</strong> veto n.º 464, <strong>de</strong> 4.11.2015. MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183, <strong>de</strong> 4.11.2015. Disponível em:<br />

Acesso em: 13 jan 2015.<br />

SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Desaposentação: novas perspectivas teóricas e práticas. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p.<br />

104-105.


2.1 AUXÍLIO-DOENÇA<br />

O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido <strong>de</strong> trabalhar por doença ou<br />

aci<strong>de</strong>nte, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> risco).<br />

No caso dos empregados urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador,<br />

exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16.º dia <strong>de</strong> afastamento do trabalho. 1<br />

Em relação aos <strong>de</strong>mais segurados, inclusive o doméstico, é <strong>de</strong>vido a partir do início da<br />

incapacida<strong>de</strong> ou da data <strong>de</strong> entrada do requerimento, se entre essas datas <strong>de</strong>correrem mais <strong>de</strong> 30<br />

dias.<br />

O auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, espécie B-91, somente era concedido pelo INSS aos segurados<br />

enquadrados como empregados (urbanos e rurais), trabalhadores avulsos e segurados especiais, em<br />

razão da redação do art. 19 da LBPS e da interpretação até então predominante.<br />

Ocorre que a Lei Complementar n.º 150/2015, regulamentando a EC n.º 72, <strong>de</strong> 2.4.2013,<br />

esten<strong>de</strong>u aos empregados domésticos diversos direitos sociais, <strong>de</strong>ntre os quais a proteção contra<br />

aci<strong>de</strong>ntes do trabalho, pela modificação da redação do parágrafo único do art. 7.º da Constituição.<br />

Assim, a partir <strong>de</strong> sua promulgação, os empregados domésticos, quando vítimas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes que se<br />

enquadrem nas circunstâncias indicadas no art. 19 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, ou doenças<br />

equiparadas ao aci<strong>de</strong>nte típico, fazem jus ao mesmo tratamento jurídico conferido aos empregados<br />

em geral.<br />

O médico resi<strong>de</strong>nte (mesmo na condição <strong>de</strong> contribuinte individual) fazia jus ao benefício na<br />

forma da Lei 8.138/1990, que incluiu o § 5.º no art. 4.º da Lei 6.932/1981. Tal regra, todavia, foi<br />

tacitamente revogada pela Medida Provisória 536, <strong>de</strong> 24.6.2011, convertida na Lei 12.541/2011,<br />

passando a fazer jus apenas ao auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário, tal como os empregados domésticos e<br />

<strong>de</strong>mais contribuintes individuais, além dos segurados facultativos.<br />

Atualmente, não há diferenciação <strong>de</strong> tratamento legal entre o auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário


(espécie B 31) e o auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário (B 91), exceto quanto: (a) aos segurados abrangidos;<br />

(b) à carência, que no auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário é sempre incabível, em razão <strong>de</strong> sua causa<br />

(aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão <strong>de</strong> prazo carencial no auxíliodoença<br />

previ<strong>de</strong>nciário (doze contribuições mensais), salvo em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer outra<br />

natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é<br />

incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas <strong>de</strong>correntes, já que apenas o auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário<br />

acarreta ao empregado a garantia <strong>de</strong> emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 (doze meses<br />

após a cessação <strong>de</strong>sse benefício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte) e a<br />

manutenção da obrigatorieda<strong>de</strong> do recolhimento do Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

(FGTS) durante o período <strong>de</strong> afastamento.<br />

Para o reconhecimento do benefício como <strong>de</strong> origem aci<strong>de</strong>ntária, a comprovação da qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> segurado empregado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do registro do contrato <strong>de</strong> trabalho em CTPS, pois tal obrigação<br />

do empregador, muitas vezes, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser cumprida. A própria condição do trabalhador no momento<br />

em que vitimado por aci<strong>de</strong>nte do trabalho típico po<strong>de</strong> ser a prova cabal <strong>de</strong> que há relação <strong>de</strong><br />

trabalho protegida pela Previdência Social e, portanto, direito ao benefício B-91:<br />

Aci<strong>de</strong>nte típico. (...) Laudo pericial dando conta da incapacida<strong>de</strong> parcial e permanente. Trabalhador não registrado na CTPS.<br />

Irrelevância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado o aci<strong>de</strong>nte-típico. Direito ao benefício corretamente reconhecido. (...). Juros moratórios<br />

e correção monetária Incidência da Lei n.º 11.960/09. Reexame necessário provido em parte (TJSP, Proc. 0025520-<br />

18.2010.8.26.0161, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, julgado em 28.2.2012, 17.ª Câmara <strong>de</strong> Direito Público, publicação:<br />

03.03.2012).<br />

Quanto aos <strong>de</strong>mais requisitos, critério <strong>de</strong> cálculo, data <strong>de</strong> início e cessação do benefício, as<br />

regras são absolutamente iguais entre o auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário e o auxílio-doença<br />

aci<strong>de</strong>ntário.<br />

Não será <strong>de</strong>vido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou<br />

da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacida<strong>de</strong> sobrevier por motivo<br />

<strong>de</strong> progressão ou agravamento <strong>de</strong>ssa doença ou lesão – situação que costuma gerar <strong>de</strong>mandas<br />

judiciais, já que muitas vezes o INSS não reconhece a situação do segurado portador <strong>de</strong> doença não<br />

incapacitante quando <strong>de</strong> sua filiação, agravada após algum tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laboral (ex.<br />

hipertensão arterial). Assim se encontram prece<strong>de</strong>ntes:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. I – Cabível, na hipótese, a<br />

concessão do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, já que, ainda que se trate <strong>de</strong> doença preexistente à filiação, a incapacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>correu <strong>de</strong> seu agravamento. II – Agravo interposto pelo réu improvido (TRF da 3.ª Região, Turma Suplementar da<br />

Terceira Seção, AC 2001.61.13.002946-9, Rel. Juiz Convocado Fernando Gonçalves, julgamento em 26.08.2009).<br />

A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impe<strong>de</strong> o exercício <strong>de</strong>


ativida<strong>de</strong>s laborativas, não po<strong>de</strong> ser obstáculo à filiação ao RGPS e, portanto, à concessão dos<br />

benefícios por incapacida<strong>de</strong> (arts. 42, § 2.º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991). No<br />

entanto, há vedação no reingresso em caso <strong>de</strong> doença preexistente, conforme se observa da Súmula<br />

n.º 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z quando a<br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social”.<br />

O auxílio-doença do segurado que exercer mais <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> abrangida pela Previdência<br />

Social será <strong>de</strong>vido, mesmo no caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> apenas para o exercício <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las, <strong>de</strong>vendo<br />

a perícia médica ser conhecedora <strong>de</strong> todas as ativida<strong>de</strong>s que o mesmo estiver exercendo. Nesse caso,<br />

o benefício será concedido em relação à ativida<strong>de</strong> (ou ativida<strong>de</strong>s, caso exercida mais <strong>de</strong> uma,<br />

concomitantemente) para a qual o segurado estiver incapacitado, consi<strong>de</strong>rando-se para efeito <strong>de</strong><br />

carência somente as contribuições relativas a essa ativida<strong>de</strong>. Se nas várias ativida<strong>de</strong>s o segurado<br />

exercer a mesma profissão, será exigido <strong>de</strong> imediato o afastamento <strong>de</strong> todas (art. 73 do Decreto n.º<br />

3.048/1999).<br />

Quando o segurado que exercer mais <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> se incapacitar <strong>de</strong>finitivamente para uma<br />

<strong>de</strong>las, <strong>de</strong>verá o auxílio-doença ser mantido in<strong>de</strong>finidamente, não cabendo sua transformação em<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z enquanto essa incapacida<strong>de</strong> não se esten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s.<br />

O INSS <strong>de</strong>ve processar <strong>de</strong> ofício o benefício quando tiver ciência da incapacida<strong>de</strong> do<br />

segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença (art. 76 do Decreto n.º 3.048/1999).<br />

O entendimento do INSS a respeito do processamento do auxílio-doença <strong>de</strong> ofício pela<br />

Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS, é <strong>de</strong> que somente é cabível nas situações<br />

em que a Autarquia tiver ciência da incapacida<strong>de</strong> do segurado por meio <strong>de</strong> documentos que<br />

comprovem essa situação e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a incapacida<strong>de</strong> seja confirmada pela perícia médica do INSS.<br />

É dizer, a interpretação dada pela Autarquia modifica completamente a noção <strong>de</strong> concessão ex<br />

officio, na medida em que exige do segurado que este comprove a situação. Seria o caso, por<br />

exemplo, <strong>de</strong> segurado que sofre aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> graves proporções, sendo internado em estabelecimento<br />

do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, com emissão <strong>de</strong> CAT pelo médico que o aten<strong>de</strong>u. Enten<strong>de</strong>mos que a<br />

emissão da CAT, no caso, pelo profissional do SUS, é suficiente para que o INSS provi<strong>de</strong>ncie a<br />

concessão ex officio, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar-se a regra do art. 75 do Decreto.<br />

Cabe indicar que “não impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> o fato do segurado,<br />

embora incapaz, exercer ativida<strong>de</strong> remunerada como empregado ou contribuinte individual no<br />

período correspon<strong>de</strong>nte” (TNU, PU 2008.72.52.004136-1, julgamento em 18.03.2011).<br />

A Advocacia-Geral da União, visando eliminar a produção <strong>de</strong> recursos e medidas judiciais e<br />

dirimir controvérsias internas na Administração Fe<strong>de</strong>ral, baixou sobre a matéria os seguintes<br />

enunciados:


ENUNCIADO 25<br />

Será concedido auxílio-doença ao segurado consi<strong>de</strong>rado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua ativida<strong>de</strong> habitual,<br />

<strong>de</strong> forma total ou parcial, atendidos os <strong>de</strong>mais requisitos legais, enten<strong>de</strong>ndo-se por incapacida<strong>de</strong> parcial aquela que permita<br />

sua reabilitação para outras ativida<strong>de</strong>s laborais.<br />

ENUNCIADO 26<br />

Para a concessão <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, não será consi<strong>de</strong>rada a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado <strong>de</strong>corrente da<br />

própria moléstia incapacitante.<br />

As regras gerais sobre o auxílio-doença estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e arts. 71 a 80 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

2.1.1<br />

Perícia médica nos benefícios por incapacida<strong>de</strong><br />

A concessão do auxílio-doença está sujeita à comprovação da incapacida<strong>de</strong> laborativa em<br />

exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.<br />

Portanto, para a caracterização da incapacida<strong>de</strong> laboral do segurado, tanto na via<br />

administrativa como em juízo, é imprescindível a produção <strong>de</strong> prova pericial por médico que tenha<br />

domínio sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão julgador tomar a <strong>de</strong>cisão sem<br />

permitir ao segurado a produção <strong>de</strong> tal prova em juízo. Neste sentido o posicionamento da TNU:<br />

(...). 1. A realização <strong>de</strong> perícia judicial é imprescindível para a análise da condição laborativa do requerente à aposentadoria<br />

por invali<strong>de</strong>z ou auxílio-doença, assim como para a verificação da data do início da incapacida<strong>de</strong>. 2. Há cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa quando a <strong>de</strong>cisão recorrida conclui, sem a produção <strong>de</strong> perícia médica judicial, que a incapacida<strong>de</strong> é posterior à perda<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. 3. Acórdão recorrido e sentença anulados <strong>de</strong> ofício, com retorno dos autos à origem para a<br />

produção <strong>de</strong> prova pericial, consi<strong>de</strong>rando-se prejudicado o Pedido <strong>de</strong> Uniformização (PEDILEF n.º 200671950075237/RS,<br />

Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, j. 11.10.2010, DOU 13.05.2011).<br />

O § 5.º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n.º 13.135/2015,<br />

passou a estabelecer que nos casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> perícia médica pelo órgão<br />

ou setor próprio competente, assim como <strong>de</strong> efetiva incapacida<strong>de</strong> física ou técnica <strong>de</strong> implementação<br />

das ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> atendimento a<strong>de</strong>quado à clientela da previdência social, o INSS po<strong>de</strong>rá, sem<br />

ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos <strong>de</strong> execução<br />

<strong>de</strong>scentralizada, termos <strong>de</strong> fomento ou <strong>de</strong> colaboração, contratos não onerosos ou acordos <strong>de</strong><br />

cooperação técnica para realização <strong>de</strong> perícia médica, por <strong>de</strong>legação ou simples cooperação técnica,<br />

sob sua coor<strong>de</strong>nação e supervisão, com órgãos e entida<strong>de</strong>s públicos ou que integrem o Sistema<br />

Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUS).<br />

Para tanto, “a empresa que dispuser <strong>de</strong> serviço médico próprio ou em convênio proce<strong>de</strong>rá ao


exame médico (...) Caso a empresa não possua médico ou convênio médico, ficará a cargo do médico<br />

da previdência, sindicato ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> pública o fornecimento do atestado. Os atestados médicos<br />

<strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer esta or<strong>de</strong>m estabelecida em lei para efeito <strong>de</strong> abono dos dias em que houve falta<br />

do empregado (En. 15 do TST)” 2 .<br />

O principal gargalo no processamento das <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> concessão e restabelecimento dos<br />

benefícios por incapacida<strong>de</strong> está na perícia médica. Segundo o Juiz Fe<strong>de</strong>ral José Antônio Savaris,<br />

“Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> da prova técnica, ela<br />

é produzida, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> maneira a furtar do magistrado o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, porque respostas<br />

periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que<br />

contribui para o que se chama <strong>de</strong>cisionismo processual” 3 .<br />

É importante lembrar que:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

“O juiz não está adstrito ao laudo pericial, po<strong>de</strong>ndo firmar sua convicção com outros<br />

elementos ou fatos provados nos autos” (art. 436 do CPC/1973).<br />

“O juiz apreciará a prova pericial <strong>de</strong> acordo com o disposto no art. 371, indicando na<br />

sentença os motivos que o levaram a consi<strong>de</strong>rar ou a <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar as conclusões<br />

do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” (art. 479 do CPC/2015).<br />

“Tratando-se <strong>de</strong> perícia complexa, que abranja mais <strong>de</strong> uma área <strong>de</strong> conhecimento<br />

especializado, o juiz po<strong>de</strong>rá nomear mais <strong>de</strong> um perito e a parte indicar mais <strong>de</strong> um<br />

assistente técnico” (art. 475 do CPC/2015 – art. 431-B do CPC/1973).<br />

A perícia é, portanto, fundamental para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das questões ligadas aos benefícios por<br />

incapacida<strong>de</strong> – aci<strong>de</strong>ntários ou não – com maior ênfase para os primeiros, ante a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

analisar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ativida<strong>de</strong> laboral e a enfermida<strong>de</strong>. Não há como prescindir da<br />

prova técnica em matéria <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, já que não existe outro meio <strong>de</strong> prova que possa<br />

suprir a avaliação médica.<br />

Sobre o procedimento para realização <strong>de</strong> perícias – tanto no âmbito das empresas, no do INSS<br />

ou mesmo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> perícia judicial – <strong>de</strong>ve o profissional da Medicina observar os ditames do<br />

Código <strong>de</strong> Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução n.º 1.488/1998 do<br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, que dispõe sobre as normas específicas <strong>de</strong> atendimento a<br />

trabalhadores. A aludida Resolução prevê:<br />

Art. 2.º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e as ativida<strong>de</strong>s do trabalhador, além do exame<br />

clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, <strong>de</strong>ve o médico consi<strong>de</strong>rar:<br />

I – a história clínica e ocupacional, <strong>de</strong>cisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação <strong>de</strong> nexo causal;


II – o estudo do local <strong>de</strong> trabalho;<br />

III – o estudo da organização do trabalho;<br />

IV – os dados epi<strong>de</strong>miológicos;<br />

V – a literatura atualizada;<br />

VI – a ocorrência <strong>de</strong> quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;<br />

VII – a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;<br />

VIII – o <strong>de</strong>poimento e a experiência dos trabalhadores;<br />

IX – os conhecimentos e as práticas <strong>de</strong> outras disciplinas e <strong>de</strong> seus profissionais, sejam ou não da área da saú<strong>de</strong>.<br />

(...)<br />

Art. 6.º São atribuições e <strong>de</strong>veres do perito-médico <strong>de</strong> instituições previ<strong>de</strong>nciárias e seguradoras:<br />

I – avaliar a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos<br />

referentes ao caso;<br />

II – subsidiar tecnicamente a <strong>de</strong>cisão para a concessão <strong>de</strong> benefícios;<br />

III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a <strong>de</strong>vida i<strong>de</strong>ntificação do perito-médico<br />

(CRM, nome e matrícula);<br />

IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação,<br />

quando necessária.<br />

(...)<br />

Art. 9.º Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos po<strong>de</strong>rão ser liberados por<br />

autorização expressa do próprio assistido.<br />

Art. 10. São atribuições e <strong>de</strong>veres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:<br />

I – examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;<br />

II – o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>vem fazer-se acompanhar, se<br />

possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente <strong>de</strong> trabalho e<br />

função;<br />

III – estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2.º e incisos.<br />

Art. 11. Deve o perito-médico judicial fornecer cópia <strong>de</strong> todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos<br />

elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais <strong>de</strong> trabalho e documentos sob<br />

sua guarda), ele <strong>de</strong>verá informar oficialmente o fato, com a <strong>de</strong>vida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano,<br />

mês, dia e hora da perícia).<br />

(...)<br />

Pelo que se nota dos dispositivos acima citados, po<strong>de</strong>-se concluir que:<br />

a)<br />

b)<br />

a perícia realizada em Juízo não difere, em termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres do profissional que a<br />

realiza, daquelas que <strong>de</strong>vam ser realizadas por médicos <strong>de</strong> empresas ou do órgão<br />

previ<strong>de</strong>nciário (art. 10, inciso III, da Resolução), seja quanto aos aspectos técnicoprocedimentais,<br />

seja quanto aos aspectos ético-profissionais;<br />

para uma a<strong>de</strong>quada análise do possível nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, torna-se necessário, em<br />

regra, vistoriar o local <strong>de</strong> trabalho, a fim <strong>de</strong> observar os agentes que possam ter<br />

ocasionado a patologia do segurado (art. 2.º, inciso II, da Resolução), não sendo


c)<br />

d)<br />

e)<br />

crível que um perito possa, sem sombra <strong>de</strong> dúvidas, avaliar a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

com o labor sem saber exatamente <strong>de</strong> que forma a ativida<strong>de</strong> laboral era cumprida;<br />

o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação “presente” do<br />

segurado, <strong>de</strong>vendo ser apreciada a histórica clínica e ocupacional, item que a<br />

Resolução consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>cisivo para qualquer diagnóstico <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>;<br />

para que se leve a efeito o direito à privacida<strong>de</strong> do segurado, impõe-se que este<br />

autorize a liberação <strong>de</strong> seu(s) prontuário(s) médicos para o exame pericial, cabendo<br />

ao advogado do segurado juntar a autorização, ou o Juiz obtê-la do segurado,<br />

lembrando-o <strong>de</strong> que tais elementos servem para a comprovação <strong>de</strong> sua situação <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> à época discutida;<br />

pelo teor da Resolução, parece inadmissível a realização <strong>de</strong> perícias “coletivas” (em<br />

que vários segurados são periciados <strong>de</strong> uma só vez), ou em locais on<strong>de</strong> não se<br />

resguar<strong>de</strong> a intimida<strong>de</strong> do segurado, visto que o exame clínico po<strong>de</strong> trazer<br />

constrangimento ao indivíduo pela sua exposição in<strong>de</strong>vida, por exemplo, numa sala <strong>de</strong><br />

audiências.<br />

O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC), em <strong>de</strong>manda envolvendo in<strong>de</strong>nização<br />

postulada por empregado aci<strong>de</strong>ntado, já <strong>de</strong>cidiu anular perícia judicial que não cumpriu a aludida<br />

Resolução do CFM, por não aten<strong>de</strong>r à metodologia ali estabelecida: “NULIDADE PROCESSUAL.<br />

CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. Sendo relevante à composição<br />

do litígio a realização <strong>de</strong> perícia, por meio da qual a parte preten<strong>de</strong> comprovar suas alegações, <strong>de</strong>ve<br />

ser <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong> da prova quando o trabalho pericial é impreciso, contraditório e não aten<strong>de</strong><br />

às recomendações técnicas para a sua efetivação” (RO 0001946-59.2010.5.12.0046, 1.ª Turma, Rel.<br />

Des. Agueda Maria Lavorato <strong>Pereira</strong>, publ. TRTSC/DOE em 9.4.2013).<br />

Tratando-se <strong>de</strong> perícia feita no órgão previ<strong>de</strong>nciário, torna-se impossível exigir que o perito<br />

que analisa a condição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do segurado seja especialista no ramo da Medicina que envolve a<br />

enfermida<strong>de</strong>. Mesmo assim, incumbe ao perito do INSS i<strong>de</strong>ntificar <strong>de</strong> forma precisa o conjunto <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s (tarefas, atribuições) <strong>de</strong>senvolvidas pelo segurado, e não apenas se limitar a reproduzir o<br />

nome da função exercida, pois a conclusão acerca da incapacida<strong>de</strong> para o trabalho habitual ou o<br />

sobre o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> prescindir <strong>de</strong> tais informações. Exemplificando, a informação<br />

<strong>de</strong> que o segurado exerce a função <strong>de</strong> “auxiliar <strong>de</strong> serviços gerais” ou “auxiliar <strong>de</strong> produção” nada<br />

colabora com o problema; é necessário saber quais “serviços” exerce o primeiro, ou em qual parte<br />

da “linha <strong>de</strong> produção” trabalha o segundo.<br />

Já no campo da perícia judicial, a TNU estabelece alguns critérios para a exigência <strong>de</strong><br />

especialização do médico perito nomeado pelo juiz:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. PEDIDO<br />

PROVIDO.<br />

1. Não é meramente processual a questão da realização <strong>de</strong> perícia médica por especialista, pois o trato acerca das<br />

características da prova pericial admissível em casos envolvendo discussão sobre capacida<strong>de</strong> laborativa não envolve o<br />

reexame da prova, mas, sim, a valoração jurídica da prova, e mesmo porque a análise <strong>de</strong>stas características é inerente à<br />

amplitu<strong>de</strong> objetiva das garantias constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório.<br />

2. A regra <strong>de</strong> que a perícia médica <strong>de</strong>ve ser realizada por peritos especialistas na área médica sobre a qual <strong>de</strong>verão opinar,<br />

prevista no § 2.º do art. 145 do CPC, subsidiariamente aplicável aos Juizados Fe<strong>de</strong>rais, somente po<strong>de</strong> ser excepcionada<br />

quando médicos generalistas possuam conhecimento técnico suficiente, a exemplo dos quadros médicos simples.<br />

3. Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora <strong>de</strong> uma doença<br />

neurológica rara, a realização <strong>de</strong> perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado.<br />

4. Pedido <strong>de</strong> uniformização provido, anulando-se o acórdão e a sentença para a reabertura da instrução com a realização <strong>de</strong><br />

perícia por médico neurologista (PEDILEF 2008.72.51.00.1862-7, Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, julgamento em<br />

10.05.2010).<br />

Problema <strong>de</strong>veras comum nas <strong>de</strong>mandas aci<strong>de</strong>ntárias é a ausência <strong>de</strong> laudo conclusivo do<br />

perito judicial acerca das condições do segurado à época do requerimento in<strong>de</strong>ferido pelo INSS,<br />

alegando o perito não po<strong>de</strong>r se manifestar sobre o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do segurado em período pretérito<br />

ao da perícia. Com efeito, a função da prova pericial é justamente esta, a <strong>de</strong> buscar, com base nos<br />

elementos existentes (atestados, exames, prontuário médico do segurado, processo administrativo<br />

junto ao INSS), concluir se a situação, à época do requerimento administrativo, era <strong>de</strong> efetiva<br />

incapacida<strong>de</strong> laboral, ou não. Perícia que não respon<strong>de</strong> a esse quesito – fundamental – é<br />

inconclusiva, ou seja, inservível ao fim colimado, <strong>de</strong>vendo ser refeita:<br />

Fixada a premissa <strong>de</strong> que o autor <strong>de</strong>tém a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado da previdência social e que está relativa ou absolutamente<br />

incapaz <strong>de</strong> exercer as suas ativida<strong>de</strong>s laborativas habituais, não se lhe po<strong>de</strong> negar o direito ao auxílio-doença, auxílio-aci<strong>de</strong>nte<br />

ou aposentadoria – previ<strong>de</strong>nciária ou aci<strong>de</strong>ntária; nesse quadro, terá ele direito a um <strong>de</strong>sses benefícios. Se o laudo pericial<br />

não é conclusivo, se o perito admite a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que as lesões resultaram <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laborativa, impõe-se a anulação<br />

do processo para que o laudo seja complementado, ou realizada nova perícia, e, ainda para que tenha o segurado<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir outras provas. Impõe-se consi<strong>de</strong>rar que nas causas da espécie prepon<strong>de</strong>ra o princípio in dubio pro<br />

misero e que, “os pleitos previ<strong>de</strong>nciários possuem relevante valor social <strong>de</strong> proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência<br />

Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética” (STJ, REsp 1.067.972, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes<br />

Maia Filho, DJe 27.04.2009).<br />

2.1.2<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

Para ter direito à percepção do auxílio-doença, o segurado do RGPS <strong>de</strong>verá ter cumprido a<br />

carência equivalente a doze contribuições mensais, salvo quando for <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

qualquer natureza ou causa ou <strong>de</strong> alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei n.º<br />

8.213/1991, quando então a carência não é exigida.


De acordo com o art. 151 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n.º 13.135,<br />

<strong>de</strong> 17.6.2015, “até que seja elaborada a lista <strong>de</strong> doenças mencionada no inciso II do art. 26,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> carência a concessão <strong>de</strong> auxílio-doença e <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z ao segurado<br />

que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,<br />

alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia<br />

irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença <strong>de</strong> Parkinson, espondiloartrose anquilosante,<br />

nefropatia grave, estado avançado da doença <strong>de</strong> Paget (osteíte <strong>de</strong>formante), síndrome da <strong>de</strong>ficiência<br />

imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina<br />

especializada”.<br />

Esta regra comporta diversas observações importantes.<br />

A primeira é a falta <strong>de</strong> atualização do rol <strong>de</strong> doenças consi<strong>de</strong>radas graves, que não contém<br />

diversas enfermida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>riam assim ser enquadradas, tais como a malária, a febre amarela, a<br />

doença <strong>de</strong> chagas, a esquistossomose, a <strong>de</strong>ngue hemorrágica, entre tantas outras – acarretando grave<br />

risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>sproteção social aos vitimados por tais doenças nos primeiros doze meses <strong>de</strong> filiação<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

A segunda diz respeito à própria exigência <strong>de</strong> carência em situações não programadas pelo<br />

segurado – incapacida<strong>de</strong> laboral não é evento que esteja a critério do trabalhador <strong>de</strong>cidir se irá ou<br />

não ocorrer. Com isso, em diversas situações concretas po<strong>de</strong> um segurado, nos primeiros doze meses<br />

<strong>de</strong> filiação ao RGPS, se ver acometido <strong>de</strong> doença ou ter <strong>de</strong> se submeter a cirurgias urgentes, com<br />

risco <strong>de</strong> vida, e não ter o benefício <strong>de</strong>ferido por ausência <strong>de</strong> carência, como no julgado a seguir:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APENDICITE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDA. 1. O autor não cumpriu<br />

o período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> doze meses, previsto no art. 25, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, para a obtenção <strong>de</strong> auxílio-doença.<br />

Recurso não provido (TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, AC 2001.71.12.000113-2, Rel. Luiz Antonio Bonat, julgamento em<br />

21.8.2007, DE 3.9.2007).<br />

Portanto, <strong>de</strong> forma nada razoável, o legislador estabelece que o segurado que sofra um<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza – não ligado ao trabalho, até mesmo tendo sido o próprio culpado pelo<br />

infortúnio – terá direito ao benefício sem qualquer exigência <strong>de</strong> carência. Entretanto, o segurado que<br />

for vítima <strong>de</strong> doenças graves como a do caso antes mencionado (apendicite) ficará sem qualquer<br />

proteção social.<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que a exigência <strong>de</strong> carência, nestes casos, pa<strong>de</strong>ceria <strong>de</strong> vício <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, por estabelecer tratamento diferenciado a situações semelhantes – ou pior,<br />

conce<strong>de</strong>r proteção social a situações menos graves e negá-la a problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mais graves, ante<br />

uma sutil e equivocada diferenciação entre “aci<strong>de</strong>nte” e “doença” e entre “doenças graves<br />

tipificadas” e “não tipificadas”, acarretando violação ao princípio da isonomia (art. 5.º, inciso I,<br />

CF).


De outra vertente, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que o rol <strong>de</strong> doenças graves não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<br />

taxativo, ante a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> completu<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico – não cabendo ao legislador<br />

aquilo que nem mesmo a Medicina é capaz <strong>de</strong> fazer – arrolar todas as doenças consi<strong>de</strong>radas graves<br />

existentes na atualida<strong>de</strong> e, ainda, manter essa lista atualizada. Nesse sentido:<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE<br />

DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA.<br />

ART. 26, II, LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE<br />

DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA,<br />

DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br />

1. O rol <strong>de</strong> doenças previsto no art. 151 da LBPS não po<strong>de</strong> ser taxativo. Não se cogita <strong>de</strong> matéria cuja rigi<strong>de</strong>z exija um<br />

elenco imutável.<br />

2. O art. 26 tem por finalida<strong>de</strong> amparar os trabalhadores vitimados por aci<strong>de</strong>ntes, doenças ou afecções graves que acarretam<br />

<strong>de</strong>formação, mutilação, <strong>de</strong>ficiência, ou outro fator específico que recomen<strong>de</strong> tratamento particularmente mais brando. Penso<br />

que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacida<strong>de</strong> seriam a<br />

maior imprevisibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais eventos e as consequências incapacitantes mais <strong>de</strong>letérias, como as que são acarretadas pelo<br />

aci<strong>de</strong>nte vascular cerebral (AVC).<br />

3. O art. 151 da Lei n.º 8.213/1991 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia<br />

irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte vascular cerebral. 4. Dispensável o retorno<br />

dos autos à turma <strong>de</strong> origem para retratação quando não existe questão <strong>de</strong> fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a<br />

incapacida<strong>de</strong> laboral restou incontroversa.<br />

5. Julgado proce<strong>de</strong>nte o pedido e <strong>de</strong>ferida, <strong>de</strong> ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado.<br />

6. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização provido, <strong>de</strong>terminando-se a <strong>de</strong>volução dos ao juízo <strong>de</strong> origem (PU n.º 5009226-<br />

21.2012.404.7001, Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização da 4.ª Região, Rel. p/ acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos<br />

autos em 02.05.2014).<br />

Cabe ressaltar que: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z quando<br />

a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social” (Súmula n.º 53 da TNU).<br />

No caso <strong>de</strong> segurados que não possuem responsabilida<strong>de</strong> tributária pelo recolhimento das<br />

contribuições ao sistema (segurados empregados urbanos, rurais e domésticos, trabalhadores<br />

avulsos, contribuintes individuais prestadores <strong>de</strong> serviço a pessoas jurídicas após a edição da Lei n.º<br />

10.666/2003 e segurados especiais cuja contribuição é <strong>de</strong>duzida da nota fiscal), é <strong>de</strong> ser computado<br />

como tempo <strong>de</strong> carência todo o período laboral comprovado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da prova das<br />

contribuições, pois não se po<strong>de</strong> exigir do segurado a prova <strong>de</strong> obrigação que não lhe cabe cumprir.<br />

Nesse sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ COM RISCO DE ABORTO. INCAPACIDADE<br />

RECONHECIDA PELO INSS. NEGADO O BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. (...) 1. Nos termos do art.<br />

59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período <strong>de</strong><br />

carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua ativida<strong>de</strong> habitual por mais <strong>de</strong> 15 (quinze)


dias consecutivos. 2. Benefício requerido em razão <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z com risco <strong>de</strong> aborto. 3. Apesar <strong>de</strong> reconhecida a<br />

incapacida<strong>de</strong> pela perícia do INSS, ‘o benefício foi in<strong>de</strong>ferido pela ausência da carência <strong>de</strong> 12 contribuições mensais, uma<br />

vez que as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias foram recolhidas em atraso e na mesma data. 4. Vínculo empregatício na condição<br />

<strong>de</strong> empregada doméstica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 01.11.2004, comprovado pelos documentos nos autos. 5. É do empregador a obrigação <strong>de</strong><br />

recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, não sendo justo penalizar a autora pelo seu atraso. Por outro lado, é <strong>de</strong>ver do INSS<br />

fiscalizar o recolhimento das contribuições <strong>de</strong>vidas à segurida<strong>de</strong> social. 6. Direito ao benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, a contar do<br />

requerimento administrativo até 31.10.2006, conforme <strong>de</strong>terminado na sentença. (...). (TRF da 1.ª Região, Proc.<br />

2006.38.14.008089-9, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, julgado em 22.08.2012, 2.ª Turma, publicação 13.09.2012).<br />

2.1.3<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

Para o segurado empregado o auxílio-doença é <strong>de</strong>vido a contar do 16º dia do afastamento da<br />

ativida<strong>de</strong> e durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da ativida<strong>de</strong>, incumbirá<br />

à empresa pagar o salário (art. 60, § 3º, da LB).<br />

Aos <strong>de</strong>mais segurados, o benefício é <strong>de</strong>vido, a contar da data do início da incapacida<strong>de</strong> e<br />

enquanto ele permanecer incapaz. Nesses casos, o segurado <strong>de</strong>verá procurar, <strong>de</strong> imediato, a<br />

Previdência Social, para verificação da incapacida<strong>de</strong> e pagamento do benefício.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> segurado empregado doméstico, o empregador não tem a obrigação <strong>de</strong> pagar<br />

salários durante a incapacida<strong>de</strong>, pois não há previsão legal nesse sentido, sendo tal ônus da<br />

Previdência Social (art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 72, II, do Regulamento).<br />

Quando o requerimento do segurado afastado da ativida<strong>de</strong> (inclusive o empregado) for<br />

protocolado <strong>de</strong>pois do prazo fixado, o benefício será <strong>de</strong>vido apenas a contar da data da entrada do<br />

requerimento, não retroagindo. Penaliza-se, <strong>de</strong>ssa forma, a inércia do segurado em buscar o<br />

benefício.<br />

Tal regra, todavia, <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma restritiva, pois em muitas situações o<br />

segurado está com sua condição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> tão comprometida que não seria razoável exigir <strong>de</strong>ste que<br />

tivesse condições <strong>de</strong> tomar a providência <strong>de</strong> entrar em contato com o INSS. É o caso, por exemplo,<br />

<strong>de</strong> segurado que tenha sofrido grave aci<strong>de</strong>nte e esteja hospitalizado – muitas vezes, até mesmo, em<br />

estado <strong>de</strong> coma, ou seja, sem a menor condição <strong>de</strong> praticar atos da vida civil, quando sequer se<br />

po<strong>de</strong>ria consi<strong>de</strong>rar computável algum prazo para a caducida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos. No mesmo sentido:<br />

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE.<br />

INCAPACIDADE DEFINITIVA E OMNIPROFISSIONAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. É <strong>de</strong>vido<br />

o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, quando a perícia judicial é<br />

conclu<strong>de</strong>nte da incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva e omniprofissional do segurado, não correndo a prescrição, por ser o autor também<br />

absolutamente incapaz para os atos da vida civil (TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, AC 2005.71.00.040126-4, Rel. Rômulo<br />

Pizzolatti, julgamento em 18.5.2010, DE 31.05.2010).<br />

Na hipótese <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> novo benefício <strong>de</strong>corrente da mesma doença <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sessenta


dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica <strong>de</strong>sobrigada do pagamento relativo<br />

aos trinta primeiros dias <strong>de</strong> afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e <strong>de</strong>scontando-se os<br />

dias trabalhados, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, afastar-se do<br />

trabalho durante trinta dias, retornando à ativida<strong>de</strong> no 31.º dia, e se <strong>de</strong>la voltar a se afastar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

sessenta dias <strong>de</strong>sse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.<br />

Conforme entendimento do INSS, se o segurado estiver em gozo <strong>de</strong> férias ou licença-prêmio ou<br />

qualquer outro tipo <strong>de</strong> licença remunerada, o prazo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da empresa será contado a<br />

partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. Assim, o segurado empregado que ficar<br />

incapacitado durante férias ou licença fará jus ao benefício pago pelo INSS a partir do 31.º dia após<br />

o final do período <strong>de</strong> férias ou licença. Regra passível <strong>de</strong> contestação na via judicial, pois o<br />

segurado fica com o período <strong>de</strong> férias comprometido, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> gozar o merecido <strong>de</strong>scanso para<br />

utilizá-lo (em parte) como afastamento por motivo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Caso o segurado empregado tenha ficado afastado do trabalho por menos <strong>de</strong> trinta dias, e<br />

tornar a se afastar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sessenta dias, caberá à empresa pagar apenas os dias faltantes para<br />

completar os trinta dias <strong>de</strong> afastamento, <strong>de</strong>vendo o segurado ser encaminhado ao INSS para a<br />

concessão do benefício no 31.º dia <strong>de</strong> afastamento, computados ambos os períodos.<br />

Quando o restabelecimento do auxílio-doença se opera por <strong>de</strong>cisão judicial, em situações em<br />

que não houve melhora do estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, os efeitos financeiros <strong>de</strong>vem ser retroativos à data da<br />

cessação do benefício. Nesse sentido:<br />

–<br />

–<br />

Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça o entendimento <strong>de</strong><br />

que, na hipótese <strong>de</strong> restabelecimento <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, em que não tenha<br />

havido alteração do quadro clínico, a data a partir da qual serão produzidos os efeitos<br />

do restabelecimento será aquela em que houve a cessação in<strong>de</strong>vida (PEDILEF n.º<br />

200851510059256, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Élio Wan<strong>de</strong>rley <strong>de</strong> Siqueira Filho, DOU<br />

15.09.2009);<br />

Restabelecimento <strong>de</strong> auxílio-doença. Termo inicial da con<strong>de</strong>nação. Data <strong>de</strong> início da<br />

incapacida<strong>de</strong> não fixada com precisão pela perícia médica judicial. Presunção <strong>de</strong><br />

continuida<strong>de</strong> do estado incapacitante (PEDILEF n.º 0013873-13.2007.4.03.6302, Rel.<br />

Juíza Fe<strong>de</strong>ral Kyu Soon Lee, j. 11.09.2014).<br />

É importante afirmar que a <strong>de</strong>manda posta em Juízo tem – ou <strong>de</strong>ve ter – o condão <strong>de</strong> tutelar o<br />

direito do indivíduo que sofreu a lesão a bem ou direito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu surgimento. Logo, se há<br />

evidências <strong>de</strong> que o quadro <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> – atestado por médico – acompanha o segurado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

petição inicial protocolada em Juízo, enten<strong>de</strong>mos que a tutela a seu direito individual somente se faz<br />

plena se houver retroação da data <strong>de</strong> início, no mínimo, à data do ajuizamento, quando não à data em


que houve o in<strong>de</strong>ferimento pelo órgão previ<strong>de</strong>nciário, frisando-se novamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes<br />

nos autos evidências do quadro <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> laboral <strong>de</strong>s<strong>de</strong> lá, como é o entendimento da TNU em<br />

sua Súmula n.º 22, quanto ao benefício assistencial (BPC).<br />

Mesmo na hipótese <strong>de</strong> concessão por <strong>de</strong>cisão judicial, a retroação da DIB <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> modo a<br />

que o segurado obtenha o benefício por incapacida<strong>de</strong> a contar do in<strong>de</strong>vido in<strong>de</strong>ferimento pelo INSS<br />

na via administrativa, observada a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong> ou da cessação in<strong>de</strong>vida do<br />

benefício e a data <strong>de</strong> entrada do requerimento, não sendo concebível que o perito judicial<br />

simplesmente <strong>de</strong>clare não po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>finir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando o segurado estava incapaz e com isso o<br />

segurado seja prejudicado em seus direitos (quanto ao lapso <strong>de</strong> tempo entre o in<strong>de</strong>ferimento<br />

administrativo e a realização da perícia em juízo).<br />

É função da prova pericial exaurir a matéria, sendo evi<strong>de</strong>nte que o exame pericial é realizado<br />

muito tempo <strong>de</strong>pois da alegada incapacida<strong>de</strong>. Logo, ainda que eventualmente admitida a hipótese <strong>de</strong><br />

laudo inconclusivo quanto à data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong> (situação com a qual discordamos),<br />

<strong>de</strong>veria o juízo se valer do conjunto probatório (histórico médico, prontuários, laudos, atestados,<br />

receituários e outros meios <strong>de</strong> prova da incapacida<strong>de</strong>) para suprir a lacuna:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONSEGUIU<br />

ESPECIFICAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO<br />

INCAPACITANTE IDENTIDADE COM A DOENÇA OU LESÃO QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO<br />

AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO OU DATA DE INÍCIO DO<br />

BENEFÍCIO (DIB). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O enunciado da Súmula n.º 22 da Turma Nacional<br />

se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong> (DII), servindo <strong>de</strong><br />

parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacida<strong>de</strong>. 2. Porém, quando a perícia judicial não conseguiu<br />

especificar a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong> (DII), e em se tratando <strong>de</strong> restabelecimento <strong>de</strong> auxílio-doença, em sendo a<br />

incapacida<strong>de</strong> atual <strong>de</strong>corrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se preten<strong>de</strong><br />

restabelecer, presume-se a continuida<strong>de</strong> do estado incapacitante <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do cancelamento, que, sendo reputado in<strong>de</strong>vido,<br />

correspon<strong>de</strong> ao termo inicial da con<strong>de</strong>nação ou data <strong>de</strong> (re) início do benefício. 3. Pedido <strong>de</strong> Uniformização provido (TNU,<br />

PEDILEF 200772570036836/SC, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Jacqueline Michels Bilhalva, julgamento em 8.4.2010, DJ 11.06.2010).<br />

Contudo, o melhor entendimento é o <strong>de</strong> que o perito judicial não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> analisar a<br />

questão do início da incapacida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>ve ser arguida pela parte quando da<br />

expedição do laudo, ou reconhecida pelo Juízo, <strong>de</strong> ofício. Neste sentido a jurisprudência:<br />

PEDIDO DE CONVERSÃO DE “AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO” EM “AUXÍLIO-DOENÇA<br />

ACIDENTÁRIO”. PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS NÃO ANALISADAS.<br />

SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DOS<br />

ARTS. 130, 437 E 438 DO CPC.<br />

O julgador é o <strong>de</strong>stinatário da prova, pelo que <strong>de</strong>ve ele <strong>de</strong>terminar a produção das provas indispensáveis à formação do seu<br />

convencimento.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> ação em que se pleiteia a transformação do benefício “auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário” em “auxílio doença


aci<strong>de</strong>ntário”, sendo imprescindível verificar se o autor adquiriu moléstia em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s laborativas, <strong>de</strong>ve<br />

ser cassada a sentença, <strong>de</strong>terminando-se a realização <strong>de</strong> nova perícia, eis que a realizada nos autos se mostra inconclusiva e<br />

hipotética, em nada po<strong>de</strong>ndo contribuir para a composição da li<strong>de</strong> (TJMG, 7.ª Câmara Cível, Ap. Cível 4979440-<br />

18.2000.8.13.0000, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, publ. 22.09.2005).<br />

Cabe também indicar a orientação da TNU em relação à DIB envolvendo alta programada:<br />

“Mesmo nos casos <strong>de</strong> alta programada, a fixação da data do início da incapacida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>rá à<br />

data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante <strong>de</strong> todas as provas produzidas, não pu<strong>de</strong>r<br />

fixá-la em outra data, sendo possível, porém, sua fixação em data diversa, tal qual na data da<br />

cessação do benefício, ainda que se trate <strong>de</strong> alta programada, não havendo que se falar em<br />

concordância do segurado com o prazo para sua recuperação” (PU 00092212820094014300, DOU<br />

1.º.06.2012).<br />

As <strong>de</strong>cisões que retroagem o benefício apenas até a data da perícia judicial causam ainda<br />

outro efeito: se o segurado não tem direito ao benefício antes da perícia em Juízo, e possui vínculo<br />

empregatício, o não comparecimento à empresa para trabalhar constituiria, em tese, abandono <strong>de</strong><br />

emprego, já que pela <strong>de</strong>cisão judicial o trabalhador não tinha impedimento <strong>de</strong> voltar a trabalhar.<br />

Sugere-se, como forma <strong>de</strong> minimizar os riscos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões com tal fundamento, a propositura<br />

<strong>de</strong> ação cautelar pelo segurado – em se<strong>de</strong> preparatória da ação <strong>de</strong> concessão ou restabelecimento do<br />

benefício – <strong>de</strong> produção antecipada <strong>de</strong> provas, como forma <strong>de</strong> obter mais rapidamente a prova<br />

pericial, e com ela a retroação dos efeitos da <strong>de</strong>cisão judicial até a data em que configurada a<br />

incapacida<strong>de</strong> por médico perito do Juízo, salvaguardando o trabalhador dos nefastos efeitos –<br />

trabalhistas, inclusive – <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão que não realize a retroação do benefício à data da cessação<br />

pela autarquia.<br />

Muitas vezes, ante a <strong>de</strong>mora do INSS em aten<strong>de</strong>r o segurado, seja por falta <strong>de</strong> data próxima<br />

para o agendamento da perícia, seja pela <strong>de</strong>mora na implantação do benefício, o segurado ingressa<br />

em juízo postulando a concessão imediata, em antecipação <strong>de</strong> tutela, mesmo sem perícia judicial<br />

realizada, embasando o pedido em atestados e exames que comprovam sua situação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>.<br />

Trata-se <strong>de</strong> hipótese em que é plenamente cabível – e importante – a concessão da medida, como<br />

forma <strong>de</strong> manter a subsistência do segurado, já que, caso se tenha <strong>de</strong> aguardar pela perícia, po<strong>de</strong><br />

causar risco à sua dignida<strong>de</strong>. Neste sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGTR. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA<br />

JUDICIAL. INCAPACIDADE ATESTADA. ESTADO DE SAÚDE QUALIFICADO PELO JUIZ A QUO, EM<br />

AUDIÊNCIA, COMO DEPRIMENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO.<br />

1. Preten<strong>de</strong> o INSS a reforma da <strong>de</strong>cisão agravada, que <strong>de</strong>terminou o imediato restabelecimento do benefício <strong>de</strong> auxíliodoença<br />

da ora agravada, por enten<strong>de</strong>r que o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da autora salta aos olhos como <strong>de</strong>primente (fls. 83).<br />

2. A Lei 8.213/91, ao dispor sobre os Planos <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social, <strong>de</strong>termina o preenchimento <strong>de</strong> requisitos<br />

para que haja a concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, quais sejam, a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho ou ativida<strong>de</strong> habitual


por mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias consecutivos e o período <strong>de</strong> carência.<br />

3. No caso dos autos, ainda não foi realizada a perícia judicial, mas o atestado colacionado às fls. 47 se reporta à<br />

incapacida<strong>de</strong> da agravada como total e <strong>de</strong>finitiva, ocasião em que não mais lhe seria <strong>de</strong>vido o benefício do auxílio-doença e<br />

sim a aposentadoria da agravada por invali<strong>de</strong>z.<br />

4. Observa-se, ainda, que o douto Magistrado a quo consignou, em audiência, que o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da autora salta aos<br />

olhos como <strong>de</strong>primente (fls. 83), <strong>de</strong>vendo ser mantido o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença até que seja realizada a perícia judicial.<br />

5. AGTR improvido (TRF5, Proc. 0003579-72.2008.4.05.9999, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Amanda Lucena (Substituto), DJ<br />

26.02.2009).<br />

2.1.4<br />

Renda mensal inicial<br />

A Lei n.º 8.213/1991 estabelecia, em seu texto original, que a renda mensal do auxílio-doença<br />

correspon<strong>de</strong>ria a:<br />

a)<br />

b)<br />

80% do salário <strong>de</strong> benefício, mais 1% <strong>de</strong>ste, por grupo <strong>de</strong> doze contribuições, até o<br />

limite <strong>de</strong> 92% do salário <strong>de</strong> benefício, para os benefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> causas não<br />

aci<strong>de</strong>ntárias; e<br />

92% do salário <strong>de</strong> benefício ou do salário <strong>de</strong> contribuição vigente no dia do aci<strong>de</strong>nte,<br />

quando se tratasse <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho.<br />

A Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28.4.1995, <strong>de</strong>u nova redação a esse dispositivo, para fixar que o auxíliodoença<br />

consistirá numa renda mensal correspon<strong>de</strong>nte a 91% do salário <strong>de</strong> benefício. Esse percentual<br />

vale também aos benefícios <strong>de</strong> origem aci<strong>de</strong>ntária.<br />

Para o segurado especial, o benefício será no valor <strong>de</strong> um salário mínimo; comprovando<br />

contribuições para o sistema, terá a renda mensal calculada com base no salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Em qualquer caso, o valor do benefício não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao salário mínimo, nem<br />

superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

O salário <strong>de</strong> benefício do auxílio-doença não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a média aritmética simples dos<br />

últimos doze salários <strong>de</strong> contribuição, inclusive no caso <strong>de</strong> remuneração variável, ou, se não<br />

alcançado o número <strong>de</strong> doze, a média aritmética simples dos salários <strong>de</strong> contribuição existentes. A<br />

regra se aplica aos afastamentos ocorridos após 1.º.3.2015 (art. 5.º, III, da MP n.º 664/2014). Essa<br />

disposição foi mantida pelo Legislativo, constando agora do § 10 do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

com a redação conferida pela Lei n.º 13.135/2015.<br />

A intenção da Previdência é evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último<br />

salário que o segurado recebia, o que faz com que muitos segurados não se sintam estimulados para<br />

voltarem ao trabalho. Entretanto, no nosso enten<strong>de</strong>r, essa limitação fere dispositivos constitucionais,<br />

entre os quais os arts. 201, § 1.º e 11. Por isso, na parte dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> peças processuais,


apresentamos mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> petição inicial para afastar esse teto limitador do auxílio-doença do<br />

segurado.<br />

Quando o segurado exercer ativida<strong>de</strong>s concomitantes e for <strong>de</strong>clarado incapaz em mais <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>las, o valor do salário <strong>de</strong> benefício será apurado com base no valor dos salários <strong>de</strong> contribuição<br />

das ativida<strong>de</strong>s para as quais se incapacitou.<br />

O § 4.º do art. 73 do Regulamento da Previdência Social, inserido pelo Decreto n.º 4.729, <strong>de</strong><br />

9.6.2003, prevê que ocorrendo a hipótese <strong>de</strong> auxílio-doença concedido em função <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong><br />

apenas uma ou algumas ativida<strong>de</strong>s, mas não <strong>de</strong> todas, o benefício po<strong>de</strong>rá ser pago em valor inferior<br />

ao do salário mínimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a soma do auxílio-doença com os <strong>de</strong>mais rendimentos percebidos<br />

supere o valor do mínimo legal. Ora, a disposição regulamentar fere a Constituição – art. 201, § 2.º<br />

–, bem como a Lei do RGPS – art. 33 da Lei n.º 8.213/1991; o auxílio-doença, como benefício<br />

substitutivo dos rendimentos do trabalho, não po<strong>de</strong> ser pago em valor inferior ao do salário mínimo,<br />

em hipótese alguma.<br />

Após a cessação do auxílio-doença <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou causa,<br />

tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na<br />

reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário <strong>de</strong> benefício<br />

do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos<br />

índices <strong>de</strong> correção dos benefícios em geral.<br />

2.1.5<br />

Processo <strong>de</strong> reabilitação<br />

O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho,<br />

po<strong>de</strong>ndo o INSS indicar processo <strong>de</strong> reabilitação profissional, quando julgar necessário.<br />

Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> nova ativida<strong>de</strong> que lhe garanta a subsistência ou, quando consi<strong>de</strong>rado não<br />

recuperável, for aposentado por invali<strong>de</strong>z. Na hipótese <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes, e<br />

em apenas uma ou algumas <strong>de</strong>las seja consi<strong>de</strong>rado incapaz, se <strong>de</strong>sta incapacida<strong>de</strong> advier a<br />

insuscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação da capacida<strong>de</strong> laborativa para alguma <strong>de</strong>las, será pago o auxíliodoença<br />

in<strong>de</strong>finidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer. Não se po<strong>de</strong><br />

conce<strong>de</strong>r a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra<br />

ativida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarado totalmente incapaz. A saída legal é, portanto, o pagamento do<br />

auxílio-doença até que sobrevenha a incapacida<strong>de</strong> para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do<br />

segurado, quando então será paga a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.<br />

O segurado em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença está obrigado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> e sob<br />

pena <strong>de</strong> suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,<br />

processo <strong>de</strong> reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado


gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão <strong>de</strong> sangue, que são facultativos.<br />

O texto do art. 77 do Decreto 3.048/1999 não esclarece como se resolve a questão do<br />

segurado que, por imperativo <strong>de</strong> consciência, se recusa a realizar tratamento cirúrgico ou <strong>de</strong><br />

transfusão <strong>de</strong> sangue. Por corolário, o INSS terá que manter o benefício por incapacida<strong>de</strong>, até que<br />

sobrevenha a alta, ou haja progressão da enfermida<strong>de</strong> que acarrete o direito à aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, ou a morte.<br />

Cabe referir que a TNU fixou orientação no sentido <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>vida a aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z nos casos em que o procedimento cirúrgico é a única alternativa para recuperação da<br />

capacida<strong>de</strong> laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo <strong>de</strong> tratamento,<br />

contra a sua vonta<strong>de</strong> e sem certeza <strong>de</strong> sucesso (PEDILEF n.º 03780420940130, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral<br />

Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DOU 2.8.2014).<br />

Enten<strong>de</strong>mos que o serviço <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong>ve ser aprimorado para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda dos<br />

segurados que não tenham condições <strong>de</strong> retornar às suas ativida<strong>de</strong>s habituais. Segue a respeito<br />

recomendação do Fórum Interinstitucional Previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> Santa Catarina:<br />

DELIBERAÇÃO 12: O Fórum <strong>de</strong>libera o encaminhamento <strong>de</strong> moção à Presidência da República, ao Ministério da<br />

Previdência e Assistência Social, ao Ministério da Saú<strong>de</strong>, à Presidência do INSS e ao Sistema S (SESI, SENAC, SENAI e<br />

SESC) para que adotem medidas que facilitem o acesso do segurado ao tratamento da saú<strong>de</strong> e à reabilitação.<br />

2.1.6<br />

Situação trabalhista<br />

O segurado empregado – urbano ou rural – em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<br />

pela empresa como licenciado; há, na verda<strong>de</strong>, a suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho. A empresa que<br />

garantir ao segurado licença remunerada por força do contrato <strong>de</strong> trabalho, regulamento <strong>de</strong> empresa,<br />

convenção coletiva ou acordo coletivo, ficará obrigada a pagar-lhe durante o período <strong>de</strong> auxíliodoença<br />

a eventual diferença entre o valor <strong>de</strong>ste e a importância garantida pela licença. Sobre este<br />

valor não inci<strong>de</strong> contribuição à Segurida<strong>de</strong> Social, já que a natureza jurídica <strong>de</strong> tal pagamento é <strong>de</strong><br />

mero complemento do benefício pago pela Previdência Social, este irrenunciável.<br />

O benefício será <strong>de</strong>vido durante o curso <strong>de</strong> dissídio individual trabalhista relacionado com a<br />

rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, ou após a <strong>de</strong>cisão final, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que implementadas as condições<br />

mínimas para a concessão do benefício. É a hipótese, por exemplo, <strong>de</strong> empregado que postula em<br />

Juízo reintegração no emprego, pelo reconhecimento <strong>de</strong> sua estabilida<strong>de</strong>; como a situação do autor da<br />

ação, em relação à condição <strong>de</strong> empregado – e <strong>de</strong> segurado, por consequência –, encontra-se sub<br />

judice, tem ele direito à prestação previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Diga-se, ainda, que é nula a dação <strong>de</strong> aviso prévio com vistas ao <strong>de</strong>spedimento do empregado,<br />

durante a fruição do auxílio-doença, em face <strong>de</strong> estar o contrato <strong>de</strong> trabalho suspenso.


Dispõe o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991: “o segurado que sofreu aci<strong>de</strong>nte do trabalho tem<br />

garantida, pelo prazo mínimo <strong>de</strong> doze meses, a manutenção do seu contrato <strong>de</strong> trabalho na empresa,<br />

após a cessação do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> auxílioaci<strong>de</strong>nte”.<br />

Conforme o entendimento pacificado no âmbito do TST (Súmula n.º 371), “A projeção do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio in<strong>de</strong>nizado, tem efeitos limitados<br />

às vantagens econômicas obtidas no período <strong>de</strong> pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas<br />

rescisórias. No caso <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se<br />

concretizam os efeitos da dispensa <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expirado o benefício previ<strong>de</strong>nciário.”<br />

Isto significa que a fruição <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> no curso do aviso prévio suspen<strong>de</strong> o<br />

prazo <strong>de</strong> sua execução, somente po<strong>de</strong>ndo ser concretizada a dispensa ou <strong>de</strong>missão voluntária, ou até<br />

mesmo a cessação do contrato a prazo certo, após a alta médica. Tal entendimento se aplica à<br />

concessão <strong>de</strong> auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário. Já quanto ao auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, o<br />

entendimento não é pacífico, conforme se observa adiante.<br />

O empregado que faça jus ao auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário tem direito à garantia <strong>de</strong> emprego<br />

pelo prazo <strong>de</strong> doze meses a contar da cessação do benefício. É <strong>de</strong> salientar, portanto, que somente a<br />

incapacida<strong>de</strong> superior a 30 dias tem nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com o labor (aci<strong>de</strong>nte do trabalho típico,<br />

doença ocupacional ou situações equiparadas). O empregado em tais condições não po<strong>de</strong>rá sofrer<br />

dispensa sem justa causa, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do ato. Po<strong>de</strong>rá sofrer dispensa por justa causa (art.<br />

482 da CLT) e, evi<strong>de</strong>ntemente, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sligar-se do emprego voluntariamente, caso assim seja <strong>de</strong> seu<br />

interesse. A homologação da rescisão contratual <strong>de</strong> empregado estável somente po<strong>de</strong> ser feita perante<br />

o sindicato <strong>de</strong> classe ou a Superintendência Regional do Trabalho, ou perante o Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> não haja tais entida<strong>de</strong>s, na forma do art. 477 da CLT.<br />

A Súmula n.º 378 do TST reconhece a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991<br />

(que também já foi reconhecida pelo STF na ADI 639-DF, julgada em 1.6.2005) e indica os<br />

requisitos para a obtenção da estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária, garantindo, ainda, a proteção da norma quanto<br />

aos empregados contratados por prazo <strong>de</strong>terminado:<br />

I – É constitucional o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 que assegura o direito à estabilida<strong>de</strong> provisória por período <strong>de</strong> 12<br />

meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado aci<strong>de</strong>ntado.<br />

II – São pressupostos para a concessão da estabilida<strong>de</strong> o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do<br />

auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, salvo se constatada, após a <strong>de</strong>spedida, doença profissional que guar<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com<br />

a execução do contrato <strong>de</strong> emprego.<br />

III – O empregado submetido a contrato <strong>de</strong> trabalho por tempo <strong>de</strong>terminado goza da garantia provisória <strong>de</strong> emprego<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Apesar <strong>de</strong> a súmula indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> percepção do benefício aci<strong>de</strong>ntário, sabe-se que


muitas vezes o trabalhador acaba recebendo auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>vida, por<br />

não ter o INSS consi<strong>de</strong>rado a existência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Daí <strong>de</strong>corre que muitos<br />

empregadores omitem a emissão <strong>de</strong> CAT justamente com o intuito <strong>de</strong> evitar o reconhecimento da<br />

estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária. Então, <strong>de</strong>ve a jurisprudência, atenta à realida<strong>de</strong> social, coibir tal prática,<br />

acolhendo o pleito do trabalhador toda vez que ficar caracterizada a incapacida<strong>de</strong> laboral, mesmo<br />

que não tenha ocorrido a concessão do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, nas hipóteses em que ficar<br />

configurado que este era <strong>de</strong>vido, embora não tenha sido concedido, como se vê na <strong>de</strong>cisão a seguir<br />

transcrita:<br />

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE<br />

RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE<br />

COMUNICAÇÃO AO INSS. Evi<strong>de</strong>nciado que a empresa usou <strong>de</strong> subterfúgios para que o empregado não usufruísse do<br />

auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, mostra-se correto o entendimento do Regional <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> condicionar o direito à<br />

estabilida<strong>de</strong> à percepção do auxílio aci<strong>de</strong>ntário se o implemento <strong>de</strong>ssa condição foi obstado pelo próprio empregador. Recurso<br />

<strong>de</strong> Revista não conhecido (TST, 8.ª Turma, RR 122200-36.2003.5.15.0042, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, publ.<br />

23.9.2011).<br />

A jurisprudência trabalhista não admitia a interpretação extensiva do art. 118 da Lei n.º<br />

8.213/1991 <strong>de</strong> modo a conce<strong>de</strong>r a estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária aos empregados domésticos,<br />

consi<strong>de</strong>rando que estes não faziam jus ao auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, mas tão somente ao benefício<br />

<strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária, comum. Com a promulgação da EC n.º 72, <strong>de</strong> 2.4.2013, bem como da LC<br />

n.º 150/2015, espera-se que haja uma mudança no entendimento acerca da matéria, bastando que se<br />

reconheça que os empregados domésticos, tanto quanto os <strong>de</strong>mais empregados, são vítimas <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e, com isso, <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> quando regressam do auxílio-doença<br />

originado pelo infortúnio.<br />

Questão controvertida nos Tribunais Trabalhistas é o direito à estabilida<strong>de</strong> quando o aci<strong>de</strong>nte<br />

do trabalho tenha ocorrido no curso do aviso prévio, já que uma parcela da doutrina enten<strong>de</strong> que a<br />

comunicação da intenção <strong>de</strong> uma das partes em fazer cessar o contrato <strong>de</strong> trabalho, com a<br />

antecedência exigida em lei, transformaria o contrato por prazo in<strong>de</strong>terminado em contrato a prazo<br />

certo. Nosso entendimento é no sentido oposto, qual seja, o contrato por prazo in<strong>de</strong>terminado não se<br />

<strong>de</strong>svirtua pela dação do aviso prévio – nem pelo pagamento na forma in<strong>de</strong>nizada – já que não há<br />

qualquer previsão legal nesse sentido. Ao contrário, o aviso prévio, mesmo quando não trabalhado,<br />

integra o tempo <strong>de</strong> serviço do empregado para todos os fins legais – art. 487 da CLT – não cabendo<br />

ao intérprete restringir o alcance da norma on<strong>de</strong> não há exceções. A jurisprudência também vem<br />

corroborando esta tese:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.<br />

CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO.


APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 371 E 378, II, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. O artigo 18 da Lei n.º 8.213/91 assegura<br />

a manutenção do contrato <strong>de</strong> trabalho quando o empregado se encontra no gozo do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, esten<strong>de</strong>ndo tal<br />

garantia ao prazo <strong>de</strong> doze meses após a cessação do benefício. Note-se, a propósito, que a estabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

comprovado o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> da moléstia com o exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada pelo obreiro, é reconhecida<br />

mesmo após a <strong>de</strong>spedida. Não é outra, pois, a diretriz consagrada na parte final do item II da Súmula n.º 378 <strong>de</strong>ste Tribunal<br />

Superior. No caso concreto, o direito à estabilida<strong>de</strong> provisória aci<strong>de</strong>ntária, admitido pelas instâncias ordinárias, revela-se mais<br />

manifesto, na medida em que reconhecido pelo Órgão competente – INSS – o direito ao gozo do benefício auxílio-doença<br />

ainda no curso do contrato <strong>de</strong> trabalho. Com efeito, a concessão do benefício se <strong>de</strong>u em menos <strong>de</strong> 30 dias após a dispensa,<br />

período, portanto, em que vigorava o aviso prévio, in<strong>de</strong>nizado ou não, que projeta a vigência do pacto laboral ao término do<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário, nos termos da Súmula n.º 371 <strong>de</strong>sta Corte uniformizadora. Exaurido, todavia, o período estabilitário,<br />

somente é <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização substitutiva, na forma da Súmula n.º 396, I, <strong>de</strong>sta Corte. Recurso <strong>de</strong> Embargos conhecido e<br />

parcialmente provido (TST, SDI-1, E-ED-RR 94700-65.2006.5.01.0046, Rel. Min. Maria <strong>de</strong> Assis Calsing, publ. 21.5.2010).<br />

De todo modo, a partir do entendimento pacificado pela nova redação da Súmula n.º 378 –<br />

item III – do TST, não há mais que se limitar a estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária nem mesmo em se tratando <strong>de</strong><br />

contrato a termo, com o que é <strong>de</strong> se concluir que a comunicação do aviso prévio para a dispensa não<br />

interfere mais na proteção conferida pelo art. 118 da LBPS, sendo <strong>de</strong>vida a estabilida<strong>de</strong> mesmo<br />

quando ocorra aci<strong>de</strong>nte do trabalho ou diagnóstico <strong>de</strong> doença ocupacional no curso do período a ser<br />

cumprido.<br />

No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida injusta do empregado nessa situação, cumpre ao advogado do segurado<br />

postular a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da dispensa, com a reintegração ao emprego, ou o pagamento dos<br />

salários do período estabilitário. Não se trata <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, pois o período <strong>de</strong>ve ser reconhecido<br />

como sendo tempo <strong>de</strong> contribuição, visto que é nula a dispensa e o trabalhador tem o emprego<br />

garantido pelos doze meses seguintes à cessação do benefício. Veja-se, a propósito, a Súmula n.º 396<br />

do TST.<br />

Durante o período <strong>de</strong> fruição do auxílio-doença – previ<strong>de</strong>nciário ou aci<strong>de</strong>ntário –, tanto como<br />

na aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, com a in<strong>de</strong>vida cessação do plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> empresarial, vem sendo<br />

acolhida a tese <strong>de</strong> que há dano, cabendo a reparação civil-trabalhista. Nesse sentido: TST, RR 1066-<br />

69.2011.5.15.0007, 2.ª Turma, Rel. Min. Valdir Florindo, DEJT 20.09.2013.<br />

2.1.7<br />

Cessação do benefício<br />

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacida<strong>de</strong> para o trabalho, pela transformação<br />

em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z ou auxílio-aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza, nesse caso se resultar<br />

sequela que implique redução da capacida<strong>de</strong> para o trabalho que habitualmente exercia.<br />

O § 6.º do art. 60 da Lei <strong>de</strong> Benefícios, com a redação conferida pela Lei n.º 13.135/2015,<br />

passou a prever que “o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer ativida<strong>de</strong> que<br />

lhe garanta subsistência po<strong>de</strong>rá ter o benefício cancelado a partir do retorno à ativida<strong>de</strong>”, sendo que,<br />

conforme o § 7.º, “caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer ativida<strong>de</strong>


diversa daquela que gerou o benefício, <strong>de</strong>verá ser verificada a incapacida<strong>de</strong> para cada uma das<br />

ativida<strong>de</strong>s exercidas”.<br />

Não constitui causa <strong>de</strong> cessação do benefício, pela letra da lei, a ausência do segurado à<br />

perícia, sem que haja evidências <strong>de</strong> que este recuperou a capacida<strong>de</strong> laborativa. Para o STJ, o<br />

auxílio-doença somente po<strong>de</strong>rá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas situações<br />

legalmente <strong>de</strong>terminadas.<br />

Não estando a hipótese <strong>de</strong> ausência do segurado à perícia médica <strong>de</strong>signada incluída nesse rol, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão do<br />

benefício <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> regular procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, a fim <strong>de</strong> evitar atuação arbitrária da Administração (STJ, 5. a Turma, REsp n.º 1.034.611-DF, Rel. Min. Napoleão<br />

Nunes Maia Filho, julgamento em 3.4.2008).<br />

Há que se observar, ainda, que, na hipótese <strong>de</strong> concessão judicial <strong>de</strong> beneficio, a cessação do<br />

mesmo, pelo INSS, <strong>de</strong>ve observar os parâmetros fixados na sentença, ficando condicionada à<br />

realização <strong>de</strong> uma nova perícia. Neste sentido, também: “Não há óbice que o magistrado na sentença,<br />

baseado em laudo pericial judicial, fixe o prazo <strong>de</strong> duração do auxílio-doença” (TRU da 4.ª Região,<br />

IUJEF 0001828-78.2010.404.7260, DE 28.2.2012).<br />

A cessação, em regra, passou a ser consi<strong>de</strong>rada a partir do chamado sistema “data certa”, visto<br />

a seguir.<br />

2.1.8<br />

Sistema “Data Certa”, pedido <strong>de</strong> prorrogação e pedido <strong>de</strong><br />

reconsi<strong>de</strong>ração<br />

Des<strong>de</strong> 9.8.2005 o INSS iniciou o programa Cobertura <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> Estimada (Copes), que<br />

permite que o benefício seja concedido com prazo <strong>de</strong>terminado por evidências médicas. Esse<br />

sistema objetiva, teoricamente, uma avaliação mais conclusiva, evitando que o segurado se submeta a<br />

sucessivos exames periciais, eliminando gastos com perícias <strong>de</strong>snecessárias.<br />

Pelo sistema <strong>de</strong> concessão do auxílio-doença até então em funcionamento, <strong>de</strong>pois que o<br />

benefício era concedido, o beneficiário precisava fazer revisões na perícia médica do INSS em<br />

média a cada 60 dias. A regra era utilizada para qualquer tipo <strong>de</strong> doença, das mais simples às mais<br />

complexas.<br />

Com o novo mo<strong>de</strong>lo, o perito-médico estabelece o período do benefício, com base na história<br />

natural da doença, consi<strong>de</strong>rando o tempo necessário na reaquisição da capacida<strong>de</strong> para o trabalho.<br />

Nos casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalho, a Previdência instituiu o Pedido <strong>de</strong> Prorrogação. O objetivo é evitar o fim do auxíliodoença<br />

antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é


necessária a continuida<strong>de</strong> da licença e do pagamento.<br />

Todavia, o sistema causou sérios problemas aos segurados vítimas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes do trabalho ou<br />

<strong>de</strong> outra natureza ou causa e que, após o tratamento, venham a ficar com sequelas redutoras da<br />

capacida<strong>de</strong> laborativa: é que, no mo<strong>de</strong>lo “antigo”, tal situação era constatada na perícia “final” – que<br />

concedia a “alta médica” – i<strong>de</strong>ntificando o problema e, a partir daí, conce<strong>de</strong>ndo-se ex officio o<br />

benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte (art. 86 da LBPS). Com o sistema atual, o segurado não tem meios <strong>de</strong><br />

postular o auxílio-aci<strong>de</strong>nte, nem pelo agendamento feito por telefone, nem pelos formulários<br />

disponíveis na página da internet, nem diretamente nas agências do INSS. E mais, sem o <strong>de</strong>vido<br />

conhecimento <strong>de</strong> seus direitos (já que tal informação não é prestada a<strong>de</strong>quadamente), o segurado<br />

muitas vezes até <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> obter o benefício em questão, pois sequer sabe que tem direito àquele e<br />

com isso não o postula na via judicial.<br />

O Pedido <strong>de</strong> Prorrogação po<strong>de</strong>rá ser protocolado até 15 dias antes da data <strong>de</strong> término do<br />

benefício. A solicitação po<strong>de</strong> ser repetida in<strong>de</strong>finidamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado, até 15 dias antes<br />

do fim do novo prazo <strong>de</strong> licença, ainda se consi<strong>de</strong>re incapaz <strong>de</strong> voltar ao trabalho.<br />

A prorrogação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> novo exame médico-pericial e po<strong>de</strong> ser solicitada pela Internet,<br />

através do site do INSS, ou por meio <strong>de</strong> ligação telefônica. Não existe limite ao ingresso com Pedido<br />

<strong>de</strong> Prorrogação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os anteriores tenham sido <strong>de</strong>feridos. Assim, sempre que o benefício for<br />

prolongado, antes <strong>de</strong> 15 dias do término o segurado terá direito <strong>de</strong> requerer novamente a<br />

prorrogação. Entretanto, se o médico mantiver a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> cancelamento do benefício o segurado<br />

po<strong>de</strong>rá ingressar com o Pedido <strong>de</strong> Reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

Cabe ressaltar, entretanto, que não se exige do segurado o pedido <strong>de</strong> prorrogação para o<br />

ingresso das ações <strong>de</strong> restabelecimento <strong>de</strong> auxílio-doença. Portanto, diferentemente do que<br />

normalmente ocorre nos casos <strong>de</strong> concessão, em que o segurado <strong>de</strong>ve comprovar o prévio<br />

requerimento administrativo, nos casos <strong>de</strong> restabelecimento <strong>de</strong> auxílio-doença, o segurado, mesmo<br />

não tendo pedido a prorrogação na via administrativa, po<strong>de</strong> recorrer à justiça para requerer o<br />

reinício <strong>de</strong> seu benefício.<br />

De fato, nas ações <strong>de</strong> restabelecimento, o autor da <strong>de</strong>manda buscará a revisão judicial do ato<br />

administrativo que <strong>de</strong>cidiu pela cessação do benefício. A lesão ao direito já foi consumada com a<br />

<strong>de</strong>terminação da data certa <strong>de</strong> fim do benefício: a DCB. Não existe a obrigação <strong>de</strong> prévio<br />

requerimento administrativo para viabilizar o ajuizamento da ação <strong>de</strong> restabelecimento porque a<br />

necessida<strong>de</strong> e a utilida<strong>de</strong> do provimento jurisdicional estão caracterizadas.<br />

Tal ocorre porque não se exige o exaurimento da instância administrativa em casos <strong>de</strong> pedidos<br />

<strong>de</strong> concessão, e também não é <strong>de</strong> se condicionar o acesso à jurisdição à interposição <strong>de</strong> recurso<br />

administrativo, ou seu equivalente no caso: o pedido <strong>de</strong> prorrogação. Neste sentido, importante<br />

ressaltar o entendimento da TNU:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESTABELECIMENTO<br />

DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.<br />

DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO.<br />

1. Em se tratando <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> restabelecimento <strong>de</strong> auxílio-doença, suspenso pelo regime <strong>de</strong> alta programada, dispensável se<br />

faz o prévio pedido <strong>de</strong> prorrogação, por configurar o ato <strong>de</strong> cancelamento manifesta negativa da Administração quanto ao<br />

direito postulado. Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Turma Nacional (PU 200972640023779).<br />

2. Pedido <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência provido, com <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos recursos com mesmo objeto às<br />

Turmas <strong>de</strong> origem a fim <strong>de</strong> que, nos termos do art. 15, §§ 1.º e 3.º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a a<strong>de</strong>quação da<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida (TNU, PU2007.70.50.016551-5/PR, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, DOU<br />

4.10.2011).<br />

O julgamento do inci<strong>de</strong>nte acima citado, que refletiu o entendimento consolidado da Turma<br />

Nacional <strong>de</strong> Uniformização, resultou no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução às Turmas <strong>de</strong> origem <strong>de</strong> todos os outros<br />

recursos que versavam e versarem sobre o mesmo tema, a fim <strong>de</strong> que as Turmas <strong>de</strong> origem<br />

mantenham ou promovam a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões às premissas jurídicas firmadas, em<br />

cumprimento ao disposto no art. 15, §§ 1.º e 3.º, do RI/TNU.<br />

O Pedido <strong>de</strong> Reconsi<strong>de</strong>ração é um direito do beneficiário quando:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

o resultado da avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrária à concessão<br />

do benefício e o segurado não concordar com o in<strong>de</strong>ferimento;<br />

o segurado tiver o benefício concedido, entretanto tiver perdido o prazo do Pedido <strong>de</strong><br />

Prorrogação e não concordar com o cancelamento do benefício;<br />

o segurado tiver negado seu Pedido <strong>de</strong> Prorrogação do benefício.<br />

Cabe-nos <strong>de</strong>stacar que o INSS não tem aceitado pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração para os casos <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento por falta <strong>de</strong> carência ou perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. Segundo a Autarquia, o<br />

pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração somente po<strong>de</strong>ria ser requerido quando relacionado diretamente com a<br />

análise médica do pedido, ou seja, com relação à doença.<br />

Essa situação foi amenizada por força da <strong>de</strong>cisão proferida na Ação Civil Pública – ACP n.º<br />

2005.33.00.020219-8 (14.ª Vara da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Salvador/BA), o que levou o INSS a editar a<br />

Resolução INSS/PRES n.º 97, <strong>de</strong> 19.7.2010 – DOU 20.7.2010, no seguinte teor: “Art. 1.º<br />

Estabelecer que no procedimento <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, inclusive aqueles<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido <strong>de</strong> prorrogação,<br />

mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização <strong>de</strong> novo exame<br />

médico pericial”.<br />

O prazo para interposição é <strong>de</strong> 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente<br />

concedido, ou <strong>de</strong> 30 dias contados da data da <strong>de</strong>cisão negatória do benefício. Alguns postos do INSS


têm adotado entendimento <strong>de</strong> que, nos casos <strong>de</strong> negatória do benefício, o início do prazo seria da<br />

data da negativa, ou seja, normalmente da data da perícia. Assim, é importante ficar atento a fim <strong>de</strong><br />

não per<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> interposição do pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

O pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong>rá ser feito pelo site do INSS ou pelo telefone 135. Para tal<br />

pedido não é necessário que se elabore arrazoado, sendo apenas registrado o requerimento para que<br />

se marque novo exame médico-pericial.<br />

Salientamos, entretanto, que o pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração só po<strong>de</strong> ser requerido uma vez pelo<br />

segurado. Se negado o pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, o segurado que discordar terá que interpor recurso<br />

para Junta <strong>de</strong> Recursos visando à revisão da <strong>de</strong>cisão. Se concedido, ao final do novo prazo o<br />

segurado po<strong>de</strong>rá interpor o pedido <strong>de</strong> prorrogação novamente.<br />

Registre-se ainda que o Pedido <strong>de</strong> Reconsi<strong>de</strong>ração (PR), Fase 1, foi instituído pela Resolução<br />

INSS/DC n.º 161, <strong>de</strong> 22.6.2004, garantindo ao segurado, em caso <strong>de</strong> inconformismo, o direito à<br />

realização <strong>de</strong> novo exame médico-pericial a ser efetuado por profissional médico da Perícia Médica<br />

do INSS que não tenha participado do exame inicial 4 .<br />

Como já dissemos, se a nova perícia confirmar a capacida<strong>de</strong> para voltar ao trabalho, o<br />

beneficiário po<strong>de</strong> ainda dar entrada em recurso num prazo <strong>de</strong> 30 dias, a contar da data da ciência.<br />

Esse recurso é avaliado pelo setor <strong>de</strong> perícia médica e será encaminhado à Junta <strong>de</strong> Recursos<br />

do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social, que emitirá <strong>de</strong>cisão sobre o assunto.<br />

Recapitulando, temos o pedido <strong>de</strong> concessão do auxílio-doença, o pedido <strong>de</strong> prorrogação, o<br />

pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração e, ainda, o recurso para a Junta <strong>de</strong> Recursos, todos na via administrativa.<br />

A eficácia <strong>de</strong>ssa nova sistemática é duvidosa, pois, em muitos casos, tem gerado o<br />

cancelamento <strong>de</strong> benefícios quando o segurado se encontra incapacitado, provocando um aumento<br />

consi<strong>de</strong>rável no número <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas judiciais. Além disso, muitos segurados reclamam <strong>de</strong> não<br />

receber a orientação a<strong>de</strong>quada na agência quanto aos prazos e procedimentos a serem adotados,<br />

per<strong>de</strong>ndo, muitas vezes, o prazo para interposição do pedido <strong>de</strong> prorrogação ou reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

No que tange à valida<strong>de</strong> da adoção da alta programada pelo INSS, <strong>de</strong>cidiu o TRF da 4.ª<br />

Região que, “embora o artigo 78 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto<br />

n.º 5.844/2006, permita o estabelecimento, mediante avaliação médico-pericial, <strong>de</strong> prazo que<br />

enten<strong>de</strong>r suficiente para recuperação da capacida<strong>de</strong> para o trabalho, dispensada nessa hipótese a<br />

realização <strong>de</strong> nova perícia (§ 1.º), tal <strong>de</strong>terminação vai <strong>de</strong> encontro ao disposto no artigo 60 da Lei<br />

n.º 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado ‘enquanto ele permanecer<br />

incapaz’, verificação esta que não dispensa a realização <strong>de</strong> nova perícia” (AC n.º 5001811-<br />

02.2013.404.7211/SC, 6.ª Turma, Rel. Celso Kipper, DE 13.5.2014).<br />

No mesmo sentido, a Súmula n.º 85 das Turmas Recursais do RJ: “É incabível a cessação<br />

administrativa do auxílio-doença em razão <strong>de</strong> alta programada, ou seja, sem que seja feita


eavaliação médica, uma vez que esse procedimento viola o art. 60 da Lei n.º 8.213/1991”.<br />

Há que se observar, ainda, na hipótese <strong>de</strong> concessão judicial, que a cessação pelo INSS <strong>de</strong>ve<br />

verificar os parâmetros fixados na sentença. Enten<strong>de</strong> a TNU, no entanto, que a concessão judicial <strong>de</strong><br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário não impe<strong>de</strong> a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em<br />

norma regulamentadora, mesmo durante o curso da <strong>de</strong>manda (PU n.º 5000525-23.2012.4.04.7114,<br />

DOU 07.06.2013). Discordamos <strong>de</strong>ssa orientação, pois, judicializada a concessão do auxíliodoença,<br />

somente após o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão, ficará o INSS autorizado a fazer a revisão<br />

administrativa e <strong>de</strong>ntro dos parâmetros fixados na ação judicial. Nesse sentido: “Benefício por<br />

invali<strong>de</strong>z concedido por antecipação <strong>de</strong> tutela, ainda sub judice, não po<strong>de</strong> ser cancelado em razão <strong>de</strong><br />

perícia administrativa antes do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão” (TRF4, AI n.º 0007608-<br />

46.2013.404.0000, 5.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Rogério Favreto, DE 26.2.2014).<br />

Concedido o auxílio-doença por causas associadas à gravi<strong>de</strong>z (por exemplo, em caso <strong>de</strong><br />

gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> risco, em que o médico estabelece a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> repouso), segundo as normas<br />

procedimentais do INSS, a perícia médica po<strong>de</strong>rá, se for o caso, fixar a alta programada <strong>de</strong> vinte e<br />

oito dias a um dia antes da data provável do parto, sendo que em caso <strong>de</strong> parto antecipado, será<br />

necessária a realização <strong>de</strong> revisão médica para a fixação da cessação do auxílio-doença na véspera<br />

da data do parto mediante apresentação da certidão <strong>de</strong> nascimento da criança.<br />

Já no caso <strong>de</strong> a gravi<strong>de</strong>z não ser a geradora da incapacida<strong>de</strong>:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

o benefício <strong>de</strong>verá ser suspenso enquanto perdurar o salário-maternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser<br />

restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período <strong>de</strong> cento e vinte<br />

dias, caso a data <strong>de</strong> cessação do benefício (DCB) por incapacida<strong>de</strong> tenha sido fixada<br />

em data posterior a este período, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova habilitação;<br />

se fixada a DCB por incapacida<strong>de</strong> durante a vigência do salário-maternida<strong>de</strong> e ficar<br />

constatado, mediante avaliação da perícia do INSS, a pedido da segurada, que esta<br />

permanece incapacitada pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado,<br />

este será restabelecido, fixando-se novo limite; ou<br />

se na avaliação da perícia ficar constatada a incapacida<strong>de</strong> da segurada para o trabalho<br />

em razão <strong>de</strong> moléstia diversa do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença cessado, <strong>de</strong>verá ser<br />

concedido novo benefício.<br />

2.2<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

Utilizando-se do conceito <strong>de</strong> Russomano, “aposentadoria por invali<strong>de</strong>z é o benefício<br />

<strong>de</strong>corrente da incapacida<strong>de</strong> do segurado para o trabalho, sem perspectiva <strong>de</strong> reabilitação para o


exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> lhe assegurar a subsistência” 5 .<br />

De acordo com Wladimir Novaes Martinez: “Juntamente com o auxílio-doença, a<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z é benefício <strong>de</strong> pagamento continuado, <strong>de</strong> risco imprevisível, <strong>de</strong>vido à<br />

incapacida<strong>de</strong> presente para o trabalho. É <strong>de</strong>ferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado <strong>de</strong><br />

trabalhar e insuscetível <strong>de</strong> reabilitar-se para a ativida<strong>de</strong> garantidora da subsistência. Trata-se <strong>de</strong><br />

prestação provisória com nítida tendência à <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>, geralmente concedida após a cessação do<br />

auxílio-doença (PBPS, caput do art. 43)” 6 .<br />

Nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, uma vez cumprida,<br />

quando for o caso, a carência exigida, será <strong>de</strong>vida ao segurado que, estando ou não em gozo <strong>de</strong><br />

auxílio-doença, for consi<strong>de</strong>rado incapaz e insuscetível <strong>de</strong> reabilitação para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.<br />

A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z po<strong>de</strong> ter como causa aci<strong>de</strong>nte ou doença não relacionada ao<br />

trabalho, quando será consi<strong>de</strong>rada como previ<strong>de</strong>nciária (espécie B 32). Quando for relacionada a<br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho ou doença ocupacional, será consi<strong>de</strong>rada como invali<strong>de</strong>z aci<strong>de</strong>ntária (B 92).<br />

A incapacida<strong>de</strong> que resulta na insuscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação po<strong>de</strong> ser constatada <strong>de</strong> plano<br />

em algumas oportunida<strong>de</strong>s, em face da gravida<strong>de</strong> das lesões à integrida<strong>de</strong> física ou mental do<br />

indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacida<strong>de</strong> permanente é passível <strong>de</strong> verificação imediata.<br />

Assim, via <strong>de</strong> regra, conce<strong>de</strong>-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacida<strong>de</strong><br />

temporária – auxílio-doença – e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retorno à<br />

ativida<strong>de</strong> laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. Por esse<br />

motivo, a lei menciona o fato <strong>de</strong> que o benefício é <strong>de</strong>vido, estando ou não o segurado em gozo prévio<br />

<strong>de</strong> auxílio-doença.<br />

Sobre os critérios <strong>de</strong> avaliação da incapacida<strong>de</strong> que gera direito ao benefício, o STJ <strong>de</strong>finiu<br />

importantes parâmetros que reputamos a<strong>de</strong>quados para ampliação da proteção aos segurados em<br />

situação <strong>de</strong> risco, superando obstáculos <strong>de</strong> perícias médicas dissociadas da realida<strong>de</strong> social do<br />

trabalhador mais humil<strong>de</strong>:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />

LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO.<br />

CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO<br />

BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br />

1. Os pleitos previ<strong>de</strong>nciários possuem relevante valor social <strong>de</strong> proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social,<br />

<strong>de</strong>vendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.<br />

2. Para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados outros aspectos relevantes, além dos elencados<br />

no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.<br />

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacida<strong>de</strong> parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova<br />

pericial, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>cidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no<br />

presente caso.


4. Em face das limitações impostas pela avançada ida<strong>de</strong>, bem como pelo baixo grau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, seria utopia <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a<br />

inserção do segurado no concorrido mercado <strong>de</strong> trabalho, para iniciar uma nova ativida<strong>de</strong> profissional, motivo pelo faz jus à<br />

concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

5. Agravo regimental do INSS <strong>de</strong>sprovido (AGRESP 200801032030, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE<br />

9.11.2009).<br />

É firme a orientação do STJ no sentido da “<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da vinculação do magistrado à<br />

prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,<br />

po<strong>de</strong>ndo, inclusive, concluir pela incapacida<strong>de</strong> permanente do segurado em exercer qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacida<strong>de</strong> parcial” (AgRg nos EREsp<br />

1229147/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), DJe<br />

30.11.2011).<br />

O STJ também firmou orientação <strong>de</strong> que para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, na<br />

hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacida<strong>de</strong> parcial para o trabalho, <strong>de</strong>vem<br />

ser consi<strong>de</strong>rados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, os aspectos<br />

socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 283.029-SP, 2.ª Turma,<br />

Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.4.2013). Cabe ressaltar que a avaliação das condições pessoais<br />

e sociais só se mostram necessárias quando existente alguma incapacida<strong>de</strong> laboral. Nesse sentido, a<br />

Súmula n.º 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não<br />

reconhecer a incapacida<strong>de</strong> do requerente para a sua ativida<strong>de</strong> habitual”.<br />

Merece <strong>de</strong>staque a <strong>de</strong>cisão da TNU acerca da análise dos aspectos sociais na avaliação da<br />

incapacida<strong>de</strong> laborativa. Segundo a relatora, Juíza Fe<strong>de</strong>ral Maria Divina Vitória, a incapacida<strong>de</strong><br />

para o trabalho é fenômeno multidimensional e não po<strong>de</strong> ser avaliada tão somente do ponto <strong>de</strong> vista<br />

médico, <strong>de</strong>vendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se<br />

perquirir sobre a real possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reingresso do segurado no mercado <strong>de</strong> trabalho. Esse<br />

entendimento <strong>de</strong>corre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT –<br />

Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. A restrição<br />

ao idoso, aliada ao estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador, na prática, inviabilizam o seu retorno à ativida<strong>de</strong><br />

que lhe proporcione meios <strong>de</strong> subsistência, razão do <strong>de</strong>ferimento da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

(PEDILEF n.º 2005.83.00506090-2/PE, j. 17.12.2007). Outra situação fática extremamente comum<br />

no cotidiano das li<strong>de</strong>s <strong>de</strong> benefícios por incapacida<strong>de</strong>, e especialmente <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, é a tese <strong>de</strong> que o segurado não faz jus ao benefício se tiver exercido, ainda que <strong>de</strong> forma<br />

precária, eventual, alguma ativida<strong>de</strong> laborativa. O acórdão a seguir transcrito revela uma concepção<br />

precisa do problema social, conce<strong>de</strong>ndo o benefício apesar da constatação <strong>de</strong> que o segurado chegou<br />

a exercer ativida<strong>de</strong>, diante <strong>de</strong> seu estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>:<br />

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO<br />

EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA.


DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS.<br />

1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz <strong>de</strong>corre da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sobrevivência, com<br />

inegável sacrifício da saú<strong>de</strong> do obreiro e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravamento do estado mórbido.<br />

2. O benefício por incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser concedido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o in<strong>de</strong>vido cancelamento, sob pena <strong>de</strong> o Judiciário recompensar a<br />

falta <strong>de</strong> eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia<br />

médica da Autarquia.<br />

3. Inci<strong>de</strong>nte conhecido e improvido (TNU, PEDILEF n.º 200650500062090, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Antônio Fernando Schenkel do<br />

Amaral e Silva, DOU 25.11.2011).<br />

Essa orientação da TNU transformou-se na Súmula n.º 72: “É possível o recebimento <strong>de</strong><br />

benefício por incapacida<strong>de</strong> durante período em que houve exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada quando<br />

comprovado que o segurado estava incapaz para as ativida<strong>de</strong>s habituais na época em que trabalhou”.<br />

A concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da verificação da condição <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, po<strong>de</strong>ndo o segurado, a<br />

suas expensas, fazer-se acompanhar <strong>de</strong> médico <strong>de</strong> sua confiança – § 1.º do art. 42 da Lei n.º<br />

8.213/1991.<br />

O art. 162, § 1.º, do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto n.º<br />

4.729, <strong>de</strong> 9.6.2003, estabeleceu como exigência para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doença mental a apresentação do termo <strong>de</strong> curatela, ainda que provisória.<br />

A doença ou lesão <strong>de</strong> que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá<br />

direito à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, salvo quando a incapacida<strong>de</strong> sobrevier por motivo <strong>de</strong><br />

progressão ou agravamento <strong>de</strong>ssa doença ou lesão. Isso porque a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser futuro e incerto<br />

o risco faz com que se exclua da proteção o segurado que, ao tempo da vinculação, já era portador da<br />

moléstia ou da lesão que venha a ser invocada como suporte material do direito à prestação 7 .<br />

Em relação à doença congênita ou adquirida antes da filiação, o TRF da 4 a Região enten<strong>de</strong>u<br />

que não impe<strong>de</strong> a concessão do benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o agravamento da enfermida<strong>de</strong> seja posterior à<br />

filiação (Apelação Cível n.º 2001.04.01.024579-4/RS, 6.ª Turma, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk<br />

Penteado, Sessão <strong>de</strong> 13.11.2001).<br />

Sobre a concessão dos benefícios por incapacida<strong>de</strong> temos importantes orientações da TNU<br />

expressas nas seguintes Súmulas:<br />

–<br />

–<br />

47: “Uma vez reconhecida a incapacida<strong>de</strong> parcial para o trabalho, o juiz <strong>de</strong>ve analisar<br />

as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z”.<br />

53: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z quando a<br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral<br />

<strong>de</strong> Previdência Social”.


–<br />

–<br />

77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não<br />

reconhecer a incapacida<strong>de</strong> do requerente para a sua ativida<strong>de</strong> habitual”.<br />

78: “Comprovado que o requerente <strong>de</strong> benefício é portador do vírus HIV, cabe ao<br />

julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, <strong>de</strong> forma a<br />

analisar a incapacida<strong>de</strong> em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da<br />

doença”.<br />

As regras gerais sobre a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z estão disciplinadas nos arts. 42 a 47 da<br />

Lei n.º 8.213/1991 e arts. 43 a 50 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

2.2.1<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

Para a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z aci<strong>de</strong>ntária (espécie B 92) nunca se exige carência,<br />

bastando a comprovação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado e do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a invali<strong>de</strong>z e a<br />

ativida<strong>de</strong> laborativa. Já para a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z previ<strong>de</strong>nciária (espécie B 32), não se<br />

exige carência para os aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer natureza e para as doenças consi<strong>de</strong>radas graves,<br />

contagiosas ou incuráveis, tipificadas em lei. A lista atual <strong>de</strong> doenças consi<strong>de</strong>radas para fins <strong>de</strong><br />

concessão do benefício sem exigência <strong>de</strong> carência é a constante do art. 151 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

com redação conferida pela Lei n.º 13.135/2015, quais sejam:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

tuberculose ativa;<br />

hanseníase;<br />

alienação mental;<br />

esclerose múltipla;<br />

hepatopatia grave;<br />

neoplasia maligna;<br />

cegueira;<br />

paralisia irreversível e incapacitante;<br />

cardiopatia grave;<br />

doença <strong>de</strong> Parkinson;<br />

espondiloartrose anquilosante;<br />

nefropatia grave;<br />

estado avançado da doença <strong>de</strong> Paget (osteíte <strong>de</strong>formante);


–<br />

–<br />

síndrome da <strong>de</strong>ficiência imunológica adquirida (AIDS);<br />

contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.<br />

Os segurados especiais (trabalhadores rurais, pescadores etc.) estão isentos do cumprimento<br />

do período <strong>de</strong> carência, <strong>de</strong>vendo comprovar exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural nos doze meses<br />

imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.<br />

No caso <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, a jurisprudência vem enten<strong>de</strong>ndo que, se o segurado<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> verter contribuições pelo fato <strong>de</strong> já estar acometido <strong>de</strong> doença durante o período <strong>de</strong> graça,<br />

resta suprida a exigência:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE<br />

SEGURADO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br />

1. Não ocorre a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado quando, à época da saída do emprego, a parte autora já apresentava sinais<br />

<strong>de</strong> problemas que a impediam <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong>s laborais e preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z.<br />

2. Recurso especial provido (STJ, 5.ª Turma, REsp 826.555/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.4.2009).<br />

Quando os benefícios forem <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, cabe o cômputo para efeito<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição e <strong>de</strong> carência, mesmo quando não intercalado com períodos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />

conforme normatização contida no art. 60, IX, do Decreto n.º 3.048/1999:<br />

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo <strong>de</strong> contribuição, entre outros: (...)<br />

IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacida<strong>de</strong> por aci<strong>de</strong>nte do trabalho, intercalado ou não.<br />

Remetemos o leitor, no mais, às observações já expostas no mesmo tópico em relação ao<br />

benefício auxílio-doença, inclusive quanto aos aspectos relacionados à arguição <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da exigência em situações <strong>de</strong> doenças graves não tipificadas na normatização<br />

da matéria.<br />

2.2.2<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

Quando a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> auxílio-doença, ela é<br />

<strong>de</strong>vida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.<br />

Quando não <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> auxílio-doença, ela é <strong>de</strong>vida:<br />

–<br />

para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16.º dia <strong>de</strong>


–<br />

afastamento da ativida<strong>de</strong> ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após<br />

o 30.º dia do afastamento da ativida<strong>de</strong> (os quinze primeiros dias <strong>de</strong> afastamento são <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> da empresa, que <strong>de</strong>verá pagar ao segurado empregado o salário); e<br />

para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual,<br />

especial e o facultativo: a partir da data do início da incapacida<strong>de</strong>, ou da data <strong>de</strong><br />

entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30.º dia da incapacida<strong>de</strong>.<br />

Em todos os casos, o requerimento do benefício <strong>de</strong>ve ser formulado no prazo <strong>de</strong> 30 a partir da<br />

data da incapacida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> ser a data daquele o termo inicial do benefício. Sobre esse prazo,<br />

reportamos o leitor às observações já expostas no item relativo ao auxílio-doença.<br />

Na hipótese em que a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z é solicitada exclusivamente na via judicial,<br />

sem que exista prévia postulação administrativa, é a citação válida que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como<br />

termo inicial para a implantação do benefício. Isto porque a citação, além <strong>de</strong> informar o litígio,<br />

constitui o réu em mora quanto à cobertura do evento causador da incapacida<strong>de</strong>, tendo em vista a<br />

aplicação do art. 240 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (caput do art. 219 do CPC/1973). Nesse<br />

sentido: STJ, REsp n.º 1.369.165/SP, 1.ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 7.3.2014.<br />

Ou seja, o STJ tem afastado a data do laudo médico como marco inicial <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z. Assim, o início da concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>ve coincidir com a data do<br />

requerimento administrativo ou, na ausência <strong>de</strong>ste, da citação do INSS, na hipótese em que a<br />

incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva apenas seja comprovada após a apresentação do laudo pericial em juízo e o<br />

segurado não esteja em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença <strong>de</strong>corrente do mesmo fato gerador. Nesse sentido:<br />

STJ, REsp n.º 1.311.665, 1.ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 2.9.2014.<br />

Um questionamento se faz oportuno: quando o segurado acometido <strong>de</strong> mal incapacitante busca<br />

a prestação jurisdicional com o intuito <strong>de</strong> obter auxílio-doença, mas a perícia constata que a<br />

incapacida<strong>de</strong> não é temporária, po<strong>de</strong>rá o juiz conce<strong>de</strong>r a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z?<br />

Essa situação é bastante comum no meio judiciário. Nesses casos, o juiz po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a<br />

invali<strong>de</strong>z, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois, constatada a incapacida<strong>de</strong>,<br />

é <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício do INSS conce<strong>de</strong>r o benefício correspon<strong>de</strong>nte (pelo princípio da seletivida<strong>de</strong>).<br />

Nesse sentido:<br />

Em matéria previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong>ve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não enten<strong>de</strong>ndo como julgamento<br />

extra ou ultra petita a concessão <strong>de</strong> benefício diverso do requerido na inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o autor preencha os requisitos legais<br />

do benefício <strong>de</strong>ferido (AgRg no REsp 1.367.825-RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.04.2013).<br />

Na hipótese <strong>de</strong> concessão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z por <strong>de</strong>cisão judicial, a perícia <strong>de</strong>ve<br />

avaliar, necessariamente, qual a condição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do segurado quando do requerimento


administrativo do benefício e, uma vez que o órgão judicial se convença da presença dos requisitos<br />

naquela data, é fundamental que seja <strong>de</strong>ferida com efeitos retroativos à data em que <strong>de</strong>veria ter sido<br />

pago pelo INSS, sob pena <strong>de</strong> cometer-se grave injustiça com o autor da <strong>de</strong>manda. Neste sentido:<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1.º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />

TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 – Tendo o expert asseverado que a incapacida<strong>de</strong> para o<br />

labor iniciou-se em momento anterior à perícia, <strong>de</strong> rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z na data do<br />

requerimento administrativo (25.6.2008), momento em que o <strong>de</strong>mandante reuniu todos os requisitos para a concessão do<br />

benefício. 2 – Agravo legal parcialmente provido (TRF da 3.ª Região, 9.ª Turma, AC 0013610-69.2012.4.03.9999, Rel. Des.<br />

Fe<strong>de</strong>ral Nelson Bernar<strong>de</strong>s, julgamento em 30.7.2012).<br />

2.2.3<br />

Renda mensal inicial<br />

A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, inclusive a <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, consistirá numa<br />

renda mensal correspon<strong>de</strong>nte a 100% do salário <strong>de</strong> benefício, o qual consiste na média aritmética<br />

simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a oitenta por cento do período<br />

contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994 até a data do início do benefício.<br />

A renda mensal inicial da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z concedida por transformação <strong>de</strong><br />

auxílio-doença será <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício que serviu <strong>de</strong> base para o cálculo da renda<br />

mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices <strong>de</strong> correção dos benefícios em<br />

geral. Nesse caso, a limitação do salário <strong>de</strong> benefício do auxílio-doença, introduzida pela Lei n.<br />

13.135/2015, não po<strong>de</strong>rá ser aplicada à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

O cômputo dos salários <strong>de</strong> benefício como salários <strong>de</strong> contribuição, nos termos do art. 29, II e<br />

§ 5.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, somente é admitido se, no<br />

período básico <strong>de</strong> cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por<br />

motivo <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>. Em síntese, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7.º, do Decreto<br />

n.º 3.048/1999, segundo o qual a RMI da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z oriunda <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong><br />

auxílio-doença será <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício que serviu <strong>de</strong> base para o cálculo da RMI do<br />

auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices <strong>de</strong> correção dos benefícios em geral. Nesse<br />

sentido: STF, RE n.º 583.834/SC, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14.02.2012; STJ, REsp n.º<br />

1.410.433/MG (Repetitivo), 1.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 18.12.2013.<br />

Para o segurado especial, o benefício será, em regra, no valor <strong>de</strong> um salário mínimo;<br />

entretanto, comprovadas contribuições para o sistema, a renda mensal será calculada com base no<br />

salário <strong>de</strong> benefício (média das contribuições).<br />

O valor da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z ao segurado que necessitar da assistência permanente<br />

<strong>de</strong> outra pessoa será acrescido <strong>de</strong> 25%, po<strong>de</strong>ndo chegar, assim, a 125% do salário <strong>de</strong> benefício. O<br />

acréscimo será <strong>de</strong>vido, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (teto); será


ecalculado/reajustado quando o benefício que lhe <strong>de</strong>u origem for reajustado e cessará com a morte<br />

do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. As situações cujo aposentado terá direito<br />

a essa majoração estão relacionadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º<br />

3.048/1999), quais sejam:<br />

1 –<br />

2 –<br />

3 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

cegueira total;<br />

perda <strong>de</strong> nove <strong>de</strong>dos das mãos ou superior a esta;<br />

paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;<br />

perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;<br />

perda <strong>de</strong> uma das mãos e <strong>de</strong> dois pés, ainda que a prótese seja possível;<br />

perda <strong>de</strong> um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;<br />

alteração das faculda<strong>de</strong>s mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;<br />

doença que exija permanência contínua no leito;<br />

incapacida<strong>de</strong> permanente para as ativida<strong>de</strong>s da vida diária.<br />

Essa relação não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada exaustiva, pois outras situações po<strong>de</strong>m levar o<br />

aposentado a necessitar <strong>de</strong> assistência permanente, o que po<strong>de</strong> ser comprovado por intermédio <strong>de</strong><br />

perícia médica. O Decreto não po<strong>de</strong> limitar os efeitos da lei em casos em que não foi autorizado a<br />

fazê-lo. Todavia, o entendimento da jurisprudência tem sido em sentido oposto. Vi<strong>de</strong>, a respeito: STJ,<br />

REsp n.º 257.624/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 8.10.2001.<br />

Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

<strong>de</strong>verá o perito, <strong>de</strong> imediato, verificar se este necessita da assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa,<br />

fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

Trata-se <strong>de</strong> situação em que o INSS <strong>de</strong>ve conhecer <strong>de</strong> ofício do direito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

requerimento. Caso não seja concedido <strong>de</strong> imediato, ou <strong>de</strong>ferida por via judicial, <strong>de</strong>ve retroagir à<br />

data <strong>de</strong> início da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, portanto – já que não há prazo para o requerimento do<br />

acréscimo – obe<strong>de</strong>cida, quando for o caso, a prescrição.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar que não há previsão <strong>de</strong> requerimento administrativo para o acréscimo <strong>de</strong><br />

25% – não se consegue, por exemplo, postular pela internet ou pelo telefone 135 – <strong>de</strong> modo que tal<br />

situação justifica a retroação à data <strong>de</strong> início da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, ou quando a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência permanente ocorrer após, à data em que o segurado passou a estar<br />

enquadrado na regra legal.<br />

Nesse mesmo sentido: TJDFT, Apelação Cível n.º 20050111015645, 3.ª Turma Cível, Rel.<br />

Desembargador Mario-Zam Belmiro, DJe 27.1.2011; TNU PEDILEF n.º 5006445-


20.2012.4.04.7100, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Kyu Soon Lee, j. 11.9.2014.<br />

2.2.4<br />

Recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho<br />

A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z suspen<strong>de</strong> o contrato <strong>de</strong> trabalho (CLT, art. 475) e cessa com a<br />

recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho. Por isso, o aposentado por invali<strong>de</strong>z que retornar<br />

voluntariamente à ativida<strong>de</strong> terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do<br />

retorno – art. 46 da Lei do RGPS.<br />

Questão bastante presente é o alcance da regra do art. 475 da CLT a outros direitos do<br />

empregado que não o pagamento do salário. O mais comum dos direitos vindicados em ações<br />

trabalhistas movidas por empregados aposentados por invali<strong>de</strong>z é a manutenção do plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

em modalida<strong>de</strong> empresarial, custeado pelo empregador, que muitas vezes é suprimido justamente no<br />

período <strong>de</strong> concessão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. A esse respeito, a posição da jurisprudência é<br />

firme no sentido da ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal procedimento:<br />

RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por<br />

invali<strong>de</strong>z terá suspenso o seu contrato <strong>de</strong> trabalho durante o prazo fixado pelas leis <strong>de</strong> previdência social para a efetivação do<br />

benefício”. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação <strong>de</strong> trabalho, o<br />

pagamento <strong>de</strong> salários e a contagem do tempo <strong>de</strong> serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão<br />

continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo <strong>de</strong> emprego. Consi<strong>de</strong>rando que o<br />

direito ao acesso ao plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, tal como usufruído antes da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, não <strong>de</strong>corre da prestação <strong>de</strong><br />

serviços, mas diretamente do contrato <strong>de</strong> emprego – resguardado durante a percepção do benefício previ<strong>de</strong>nciário –, não há<br />

motivo para sua cassação. Recurso <strong>de</strong> revista conhecido e não provido (TST, 3.ª Turma, RR 501300-30.2003.5.01.0341, Rel.<br />

Min. Rosa Maria Weber, publ. 14.8.2009).<br />

O segurado em gozo <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z está obrigado, sob pena <strong>de</strong> suspensão do<br />

benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo <strong>de</strong> reabilitação<br />

profissional por ela prescrito e custeado, e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico<br />

e a transfusão <strong>de</strong> sangue, que são facultativos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. De acordo com o<br />

parágrafo único do art. 46 do Decreto n.º 3.048/1999, a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submissão do aposentado à<br />

perícia é bienal.<br />

A Lei n.º 13.063, <strong>de</strong> 30.11.2014, alterou o art. 101 da Lei n.º 8.213/1991 para isentar o<br />

aposentado por invali<strong>de</strong>z e o pensionista inválido beneficiários do RGPS <strong>de</strong> se submeterem a exame<br />

médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. O projeto excetua as perícias<br />

médicas com as seguintes finalida<strong>de</strong>s:<br />

1)<br />

verificar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa, situação em que


2)<br />

será concedido acréscimo <strong>de</strong> 25% sobre o valor do benefício;<br />

verificar a recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, mediante solicitação do<br />

beneficiário; subsidiar autorida<strong>de</strong> judiciária na concessão <strong>de</strong> curatela.<br />

A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, concedida ou restabelecida por <strong>de</strong>cisão judicial, inclusive<br />

quando <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, em manutenção, <strong>de</strong>verá ser revista a cada dois anos, na<br />

forma e nas condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria (art. 223 da IN n.º 77/2015).<br />

O STJ chegou a enten<strong>de</strong>r que, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

judicialmente, o cancelamento <strong>de</strong>veria ser também por meio <strong>de</strong> ação judicial, nos termos do art. 471,<br />

I, do CPC (atual art. 505, I do CPC/2015), e em respeito ao princípio do paralelismo das formas<br />

(REsp n.º 1.201.503/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe 26.11.2012). No<br />

entanto, o STJ alterou essa orientação e consi<strong>de</strong>rou inaplicável referido princípio para o<br />

cancelamento dos benefícios, utilizando-se dos seguintes argumentos (REsp n.º 1.429.976/CE, 2.ª<br />

Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.2.2014):<br />

1)<br />

2)<br />

3)<br />

a legislação previ<strong>de</strong>nciária, que é muito prolixa, não <strong>de</strong>termina essa exigência, não<br />

po<strong>de</strong>ndo o Po<strong>de</strong>r Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em<br />

lei;<br />

foge da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, uma vez que por meio do processo<br />

administrativo previ<strong>de</strong>nciário, respeitando o <strong>de</strong>vido processo legal, o contraditório e<br />

a ampla <strong>de</strong>fesa, é suficiente para apurar a veracida<strong>de</strong> ou não dos argumentos para a<br />

suspensão/cancelamento do benefício, e não impe<strong>de</strong> uma posterior revisão judicial;<br />

a gran<strong>de</strong> maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS – Lei Orgânica da<br />

Assistência Social –, Lei n.º 8.742/1993, é <strong>de</strong>ferida por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, o<br />

que acarretaria excessiva <strong>de</strong>manda judicial, afetando por <strong>de</strong>masia o Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

bem como a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do<br />

benefício.<br />

De qualquer forma, ficou assentado nesse prece<strong>de</strong>nte do STJ que é indispensável a<br />

observância do contraditório, da ampla <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal, sempre que houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão do benefício previ<strong>de</strong>nciário, por meio do processo administrativo<br />

previ<strong>de</strong>nciário, impedindo, com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem<br />

oportunizar apresentação <strong>de</strong> provas que enten<strong>de</strong>rem necessárias.<br />

A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z não é concedida em caráter irrevogável. Como a incapacida<strong>de</strong>


para o trabalho po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> existir em face <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> fatores, a lei prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cessação do pagamento quando ocorrer o retorno ao trabalho. É que “a Previdência Social brasileira,<br />

há muitos anos, abandonou o critério da irrevogabilida<strong>de</strong> da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, que, no<br />

direito anterior, se configurava pelo transcurso do tempo (cinco anos <strong>de</strong> manutenção do benefício<br />

pelo órgão previ<strong>de</strong>ncial)” 8 . Essa regra foi mitigada em favor do segurado, quando atingido os 60<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, na forma <strong>de</strong>finida pela Lei n.º 13.063, <strong>de</strong> 30.11.2014.<br />

A cessação do recebimento do benefício, uma vez constatada a recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalho do aposentado, obe<strong>de</strong>ce às regras do art. 47 da Lei n.º 8.213/1991, procurando permitir ao<br />

segurado o retorno gradual ao mercado <strong>de</strong> trabalho para tornar a prover os meios necessários à<br />

manutenção <strong>de</strong> sua subsistência.<br />

Para os segurados empregados, urbanos ou rurais, uma vez estando suspenso o contrato <strong>de</strong><br />

trabalho, na forma do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo sido verificada a<br />

recuperação total da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, o benefício cessará <strong>de</strong> imediato, caso não tenham se<br />

passado cinco anos entre a concessão do benefício e a recuperação.<br />

Se a recuperação do segurado empregado for apenas parcial, e este for consi<strong>de</strong>rado apto para<br />

função diversa da que exercia, ou aquele cuja “alta” sobrevier em tempo posterior a cinco anos da<br />

concessão do benefício, então a estes será assegurada a percepção do benefício por mais <strong>de</strong>zoito<br />

meses, sem prejuízo do retorno à ativida<strong>de</strong>, sendo que, nos primeiros seis meses da volta à ativa, o<br />

benefício será pago integralmente; do sétimo ao décimo segundo mês será pago com redução <strong>de</strong> 50%<br />

em seu valor e, nos seis últimos meses – do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, será pago o<br />

benefício com redução <strong>de</strong> 75%.<br />

Aos empregados aplicam-se as regras do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para<br />

isso, o INSS emitirá certificado <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> para o empregado postular seu emprego <strong>de</strong> volta.<br />

Segundo este artigo da Consolidação, o empregado que for aposentado por invali<strong>de</strong>z, recuperando a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito a retornar para a função que<br />

ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizá-lo em<br />

resilição contratual sem justa causa, salvo na hipótese <strong>de</strong> ser o empregado portador <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>,<br />

quando esta <strong>de</strong>verá ser respeitada.<br />

Ante a inaplicabilida<strong>de</strong> dos arts. 477, 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, a<br />

partir da adoção do FGTS como regime único <strong>de</strong> proteção do emprego contra a <strong>de</strong>spedida imotivada,<br />

há <strong>de</strong> se interpretar que o empregador que <strong>de</strong>sejar dispensar o empregado não estável pagará a<br />

in<strong>de</strong>nização compensatória da dispensa imotivada igual a 40% do montante dos <strong>de</strong>pósitos do FGTS<br />

<strong>de</strong>vidos no curso do contrato <strong>de</strong> trabalho e, no caso <strong>de</strong> estável, pagará a in<strong>de</strong>nização equivalente ao<br />

período <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego, mais a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% do FGTS.<br />

Não discrepa o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial trabalhista a respeito, preconizado no Enunciado<br />

n.º 160 do Tribunal Superior do Trabalho: “Cancelada a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, mesmo após


cinco anos, o trabalhador terá direito <strong>de</strong> retomar ao emprego, facultado, porém, ao empregador,<br />

in<strong>de</strong>nizá-lo na forma da lei”.<br />

Aos <strong>de</strong>mais segurados aplica-se o seguinte: sobrevindo a recuperação plena nos cinco anos<br />

subsequentes à concessão do benefício, a estes lhe será concedido o benefício ainda por tantos meses<br />

quantos foram os anos <strong>de</strong> duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. Já se a<br />

recuperação for parcial, ocorrer após os cinco anos, ou o segurado for <strong>de</strong>clarado apto para o<br />

exercício <strong>de</strong> função diversa da que exercia antes da aposentação, aplicar-se-á a mesma regra da<br />

supressão gradativa do benefício, em <strong>de</strong>zoito meses.<br />

É garantido ao segurado que retornar à ativida<strong>de</strong> requerer, a qualquer tempo, novo benefício,<br />

tendo o mesmo processamento normal, ou seja, o aposentado por invali<strong>de</strong>z que volte a trabalhar, caso<br />

seja vítima <strong>de</strong> nova incapacida<strong>de</strong> ou implemente direito a outro benefício <strong>de</strong> aposentadoria, po<strong>de</strong>rá<br />

requerê-lo a qualquer tempo, não havendo obrigação <strong>de</strong> prazo carencial entre os dois benefícios, ou<br />

compensação <strong>de</strong> valores percebidos a título <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

Cabe ainda consignar que há <strong>de</strong>cisões do STJ dando conta da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong><br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e subsídio <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> mandato eletivo, reconhecendo<br />

que a incapacida<strong>de</strong> para o exercício da ativida<strong>de</strong> profissional não significa necessariamente<br />

invali<strong>de</strong>z para os atos da vida política (AgRg no REsp n.º 1.412.872/CE, 1.ª Turma, Min. Ari<br />

Pargendler, DJe 18.12.2013; AgRg no REsp n.º 1.307.425/SC, 2.ª Turma, Min. <strong>Castro</strong> Meira, DJe<br />

2.10.2013).<br />

Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e sobrevindo o óbito do autor<br />

no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não<br />

caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Nesse<br />

sentido: STJ, REsp 1.108.079/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Tereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe<br />

03.11.2011.<br />

2.2.5<br />

Transformação da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z em aposentadoria<br />

por ida<strong>de</strong><br />

De acordo com a regra contida no art. 55 do Decreto n.º 3.048/1999, a aposentadoria por<br />

ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>corrente da transformação <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z ou auxílio-doença,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que requerida pelo segurado e observado o cumprimento da carência exigida na data <strong>de</strong> início<br />

do benefício a ser transformado.<br />

No entanto, esse dispositivo foi revogado pelo Decreto n.º 6.722, <strong>de</strong> 2008, impossibilitando<br />

essa transformação direta que muitas vezes representava um acréscimo <strong>de</strong> renda em face da<br />

aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário positivo.


O INSS, a partir <strong>de</strong> 31.12.2008, passou a não conce<strong>de</strong>r mais, na via administrativa, a<br />

conversão <strong>de</strong> benefícios por incapacida<strong>de</strong> em aposentadoria por ida<strong>de</strong>.<br />

Cabe ressaltar primeiro, no tocante à norma em comento, que ela é claramente inconstitucional,<br />

posto que não respeita o direito adquirido daqueles que implementaram o requisito para a<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> antes do advento do Decreto n.º 6.722/2008, mas que fizeram o<br />

requerimento após 30.12.2008. Ao mencionar apenas “requerimentos efetivados a partir <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008”, a norma nada prescreve em relação ao direito adquirido dos segurados, e,<br />

portanto, quanto a eles, é inaplicável.<br />

Para esses segurados obviamente não po<strong>de</strong>ria haver qualquer restrição da transformação <strong>de</strong><br />

benefícios por incapacida<strong>de</strong> em aposentadoria por ida<strong>de</strong>, já que obtiveram o direito à aplicação da<br />

norma vigente na data da implementação dos requisitos. Portanto, se a implementação do requisito<br />

ida<strong>de</strong> e carência for anterior a 30.12.2008, não há que falar na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negatória da<br />

transformação dos benefícios, mesmo que o requerimento se dê após a mudança legislativa. Nesse<br />

sentido: TNU, PEDILEF n.º 50017381320114047207, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Kyu Soon Lee, DOU<br />

7.6.2013.<br />

Ainda, segundo <strong>de</strong>cisão do TRF da 4.ª Região, é possível a referida conversão quando o<br />

segurado verteu contribuições até a data em que concedido o benefício por incapacida<strong>de</strong> em números<br />

<strong>de</strong> meses suficientes para a obtenção da aposentadoria por ida<strong>de</strong>. Por exemplo: um segurado foi<br />

aposentado por invali<strong>de</strong>z aos 45 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e possuía 180 meses <strong>de</strong> contribuição. Ao completar<br />

os 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá solicitar a conversão do seu benefício em aposentadoria por ida<strong>de</strong>, pois<br />

reúne os requisitos exigidos mesmo que preenchidos <strong>de</strong> forma não simultânea:<br />

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR<br />

IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. REVISÃO<br />

DA RMI DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29, § 5.º,<br />

E 55, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/1991. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.<br />

1. A <strong>de</strong>speito da inexistência <strong>de</strong> previsão legal expressa, e mesmo tendo sido revogado o dispositivo regulamentar que<br />

permitia a conversão (art. 55 do Decreto n.º 3.048/1999), não há, em princípio, razão para negar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transformação <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z (ou auxílio-doença) em aposentadoria por ida<strong>de</strong> no caso do segurado que,<br />

consi<strong>de</strong>rando apenas as contribuições vertidas até a data em que concedido o benefício por incapacida<strong>de</strong>, preencheu a<br />

carência exigida para o ano em que implementada a ida<strong>de</strong> mínima.<br />

2. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 10.666/2003, o segurado que<br />

preenche a carência e <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> trabalhar tem direito à aposentadoria por ida<strong>de</strong> quando implementa a ida<strong>de</strong> mínima, pois os<br />

requisitos não precisam ser implementados concomitantemente. O segurado não po<strong>de</strong> ser prejudicado pelo fato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

cumprida a carência, ter ficado inválido. Assim, não há razão para negar o direito à conversão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

(ou auxílio-doença) em aposentadoria por ida<strong>de</strong> quando o segurado que já preencheu o requisito carência antes do início do<br />

benefício por incapacida<strong>de</strong> vier a implementar o requisito etário, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio da isonomia e mesmo ao<br />

princípio da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991 – que permite que o benefício por<br />

incapacida<strong>de</strong> recebido no período básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> outro benefício (invariavelmente aposentadoria por ida<strong>de</strong>, invali<strong>de</strong>z ou


tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição) seja consi<strong>de</strong>rado no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda<br />

mensal inicial) – só tem aplicação no caso do art. 55, inciso II, da mesma lei, ou seja, quando aquele benefício por<br />

incapacida<strong>de</strong> (auxílio-doença ou aposentadoria por invali<strong>de</strong>z) for sucedido por algum período <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong> forma a se<br />

tornar intercalado entre dois períodos contributivos, o que inocorreu no caso concreto (EI n.º 2008.71.08.007468-9/RS, 3.ª<br />

Seção, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Celso Kipper, DE em 25.11.2010).<br />

4. Correção, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong> erro material na parte dispositiva do julgado quanto ao marco inicial do benefício (APELREEX n.º<br />

5000096-14.2011.404.7204, 6.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE 9.3.2012).<br />

Temos que analisar ainda se po<strong>de</strong>ria o segurado, que não possui direito adquirido à<br />

transformação da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z em aposentadoria por ida<strong>de</strong>, voltar a contribuir para a<br />

previdência social e postular na sequência o novo benefício.<br />

Vejamos em que hipóteses esse retorno encontra regramento:<br />

a)<br />

b)<br />

caso tenha recuperado a capacida<strong>de</strong> laborativa e retornar voluntariamente à ativida<strong>de</strong>,<br />

a sua aposentadoria por invali<strong>de</strong>z será automaticamente cancelada (art. 46 da Lei n.º<br />

8.213/1991); e<br />

caso o aposentado por invali<strong>de</strong>z se julgar apto a retornar à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá solicitar a<br />

realização <strong>de</strong> nova avaliação médico-pericial e somente <strong>de</strong>pois da perícia médica do<br />

INSS concluir pela recuperação da capacida<strong>de</strong> laborativa, a aposentadoria será<br />

cancelada (art. 47 do RPS).<br />

Segundo o art. 50 do RPS, o segurado que retornar à ativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá requerer, a qualquer<br />

tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.<br />

Em conclusão, o segurado que voltar a exercer ativida<strong>de</strong> remunerada, mesmo que por um<br />

período curto, po<strong>de</strong>rá requerer a qualquer tempo a aposentadoria por ida<strong>de</strong> ou por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, computando o lapso intercalado em que esteve em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença ou<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z como tempo <strong>de</strong> contribuição (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/1991).<br />

Importante mencionar também a possibilida<strong>de</strong> da conversão da aposentadoria por ida<strong>de</strong> em<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. Essa tese foi firmada pela TNU com base no posicionamento do STJ<br />

(REsp n.º 1.334.488/SC, Representativo <strong>de</strong> Controvérsia), no sentido que o benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>, assim como por tempo <strong>de</strong> contribuição e especial, revestem-se da natureza<br />

<strong>de</strong> direito patrimonial renunciável e reversível. No caso concreto, o autor alegou estar incapacitado<br />

para o exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> que lhe garanta a subsistência porque é portador do Mal <strong>de</strong><br />

Alzheimer – doença <strong>de</strong>generativa e sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação –, além <strong>de</strong> outras patologias,<br />

como diabetes e hipertensão arterial, conforme atestados médicos anexados ao processo. Segundo as<br />

informações dos autos, seu quadro clínico faz com que necessite, inclusive, do acompanhamento <strong>de</strong><br />

sua filha nas tarefas do dia a dia (TNU, PEDILEF n.º 0501426-45.2001.4.05.8013, Rel. Juíza


Fe<strong>de</strong>ral Kyu Soon Lee, j. 8.10.2014).<br />

Quanto à questão do recálculo da RMI, não havendo períodos intercalados <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

laboral, aplica-se também a orientação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, oriunda do julgamento da<br />

Repercussão Geral no RE n.º 583.834/SC, que afasta a possibilida<strong>de</strong> da aplicação do art. 29, § 5.º,<br />

da Lei n.º 8.213/1991 (RE n.º 583.834/SC, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14.2.2012).<br />

Por fim, a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>verá levar em conta o novo tempo contributivo<br />

(soma <strong>de</strong> todos os períodos trabalhados e <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> benefício) e a ida<strong>de</strong> e expectativa <strong>de</strong> sobrevida<br />

na data do novo requerimento.<br />

2.3<br />

AUXÍLIO-ACIDENTE<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte é um benefício previ<strong>de</strong>nciário pago mensalmente ao segurado aci<strong>de</strong>ntado<br />

como forma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente<br />

com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza<br />

– e não somente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da<br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.º 8.213/1991, art. 86, caput.<br />

Não há como confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é <strong>de</strong>vido enquanto o segurado<br />

estiver incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-aci<strong>de</strong>nte, por seu turno, é <strong>de</strong>vido após a<br />

consolidação das lesões ou perturbações funcionais <strong>de</strong> que foi vítima o aci<strong>de</strong>ntado, ou seja, após a<br />

“alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação<br />

<strong>de</strong>ste último – Lei do RGPS, art. 86, § 2.º.<br />

Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte: (a) qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado; (b) a superveniência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza; (c) a redução parcial e <strong>de</strong>finitiva da<br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o aci<strong>de</strong>nte a redução da capacida<strong>de</strong>.<br />

O benefício em questão passou a ser <strong>de</strong>vido em relação a aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer natureza (e<br />

não só aci<strong>de</strong>ntes do trabalho) a partir da redação conferida pela Lei n.º 9.032/1995, não se aplicando<br />

a aci<strong>de</strong>ntes não ligados ao trabalho ocorridos até 29.4.1995. 9<br />

Têm direito ao recebimento do auxílio-aci<strong>de</strong>nte o empregado (urbano, rural e doméstico), o<br />

trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1.º, e 39, I, da Lei n.º<br />

8.213/1991, com a redação conferida pela LC n.º 150/2015.<br />

Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a<br />

interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção aci<strong>de</strong>ntária (art. 19 da Lei n.º<br />

8.213/1991).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social no<br />

tocante ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte. Portanto, <strong>de</strong>ve ser reconhecido o direito ao tratamento isonômico entre


os segurados do RGPS. Por outro lado, a ausência <strong>de</strong> previsão na Lei n.º 8.213/1991 não impe<strong>de</strong> a<br />

concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse<br />

benefício não é da responsabilida<strong>de</strong> dos segurados. Nesse sentido: Recurso Cível 5000361-<br />

91.2012.404.7200/SC, 1.ª Turma Recursal <strong>de</strong> Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral João<br />

<strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, Sessão <strong>de</strong> 13.11.2012.<br />

Em relação aos segurados especiais, o TRF da 4ª Região uniformizou o entendimento <strong>de</strong> que<br />

fazem jus à concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento <strong>de</strong> contribuições<br />

(EINF 0009884-60.2012.404.9999/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Néfi Cor<strong>de</strong>iro, DE 25.07.2013).<br />

Essa <strong>de</strong>cisão que está em consonância com a nova redação do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991, a qual<br />

foi conferida pela Lei n.º 12.873/2013.<br />

Os médicos-resi<strong>de</strong>ntes, apesar <strong>de</strong> serem contribuintes individuais, tinham direito à proteção<br />

aci<strong>de</strong>ntária por força da Lei n.º 6.932/1981, sendo que o Regulamento da Previdência Social previu<br />

a concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte a estes até a alteração da redação do art. 104 do Decreto n.º<br />

3.048/1999 pelo Decreto n.º 4.032/2001, em 26.11.2001.<br />

Segundo prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais, o benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>vido se e quando<br />

comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador <strong>de</strong> sequela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza <strong>de</strong>terminadora <strong>de</strong> redução da capacida<strong>de</strong> para o trabalho habitual, não exigindo,<br />

a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>. Nesse sentido: TRF4,<br />

Embargos Infringentes 5003477-27.2011.404.7108, 3.ª Seção, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto<br />

Silveira, DE 07.06.2013; TNU, PEDILEF 50017838620124047108, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong><br />

<strong>Lazzari</strong>, DOU 16.5.2014; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Desembargador<br />

Convocado do TJ/SP, DJE 8.9.2010.<br />

A Previdência Social passou a conce<strong>de</strong>r o auxílio-aci<strong>de</strong>nte quando o segurado estiver no<br />

período <strong>de</strong> graça somente a partir da nova redação do art. 104, § 7.º, conferida pelo Decreto n.º<br />

6.722, <strong>de</strong> 2008. A restrição até então adotada na via administrativa não encontrava amparo legal.<br />

É <strong>de</strong>vido o benefício a partir da data cuja perícia médica do INSS concluir, após a<br />

consolidação das lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou não, haver no segurado sequela<br />

<strong>de</strong>finitiva enquadrada nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, ensejando<br />

redução da capacida<strong>de</strong> funcional, consi<strong>de</strong>rando-se, para este fim, a ativida<strong>de</strong> realizada na época do<br />

aci<strong>de</strong>nte (§ 8.º do art. 104, inserido pelo Decreto n.º 4.729, <strong>de</strong> 9.6.2003).<br />

De um aci<strong>de</strong>nte ocorrido com o segurado po<strong>de</strong>m resultar danos irreparáveis, insuscetíveis <strong>de</strong><br />

cura, para a integrida<strong>de</strong> física do segurado. Tais danos, por sua vez, po<strong>de</strong>m assumir diversos graus<br />

<strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>. Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte é o que<br />

acarreta perda ou redução na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem<br />

caracterizar a invali<strong>de</strong>z permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista <strong>de</strong><br />

ônibus, vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o


impossibilitem <strong>de</strong> continuar dirigindo, estará incapaz <strong>de</strong>finitivamente para a função que exercia, mas<br />

não estará totalmente incapaz para toda e qualquer ativida<strong>de</strong> (po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s<br />

manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a<br />

receber o auxílio-aci<strong>de</strong>nte.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça estabeleceu que o segurado que tenha adquirido lesão<br />

caracterizada como causadora <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> parcial e permanente tem direito a receber auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. O entendimento dos ministros é <strong>de</strong> que,<br />

“estando <strong>de</strong>vidamente comprovado o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a redução parcial da capacida<strong>de</strong><br />

para o trabalho da pessoa e o exercício <strong>de</strong> suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a<br />

concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte somente pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento dos sintomas da<br />

patologia que acomete o segurado, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento ambulatorial ou cirúrgico” (AgRg no<br />

REsp 798913/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 1.º.2.2010).<br />

Não ren<strong>de</strong>m ensejo ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte os casos cujo aci<strong>de</strong>ntado apresente danos funcionais ou<br />

redução da capacida<strong>de</strong> funcional sem repercussão na capacida<strong>de</strong> laborativa, e, em caso <strong>de</strong> mudança<br />

<strong>de</strong> função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ina<strong>de</strong>quação do local <strong>de</strong> trabalho – Regulamento, art. 104, § 4.º.<br />

De acordo com o § 5.º do art. 104 do Decreto n.º 3.048/1999, a perda da audição, em qualquer<br />

grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte, quando, além do reconhecimento do<br />

nexo <strong>de</strong> causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da<br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.<br />

Todavia, a jurisprudência do STJ <strong>de</strong>finiu a questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> recursos repetitivos:<br />

AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REQUISITOS. (...) TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE. (...) 1. A<br />

Terceira Seção (...) consolidou entendimento, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial repetitivo, no sentido <strong>de</strong> que, “restando<br />

evi<strong>de</strong>nciado nos autos a <strong>de</strong>ficiência auditiva, o nexo causal com a ativida<strong>de</strong> exercida, bem como a redução da capacida<strong>de</strong><br />

laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrar em percentual inferior às mínimas previstas na tabela Fowler não retira<br />

do obreiro o direito à concessão <strong>de</strong> beneficio previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> origem aci<strong>de</strong>ntária” (REsp n.º 1095523/RS, Rel. Min. Laurita<br />

Vaz, DJe 5.11.2009). (...) (STJ, 6.ª Turma, AgRg no Ag 1171485/SP, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe<br />

1.º.7.2011).<br />

2.3.1<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

A concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do número <strong>de</strong> contribuições pagas, mas é preciso<br />

ter a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

Esse benefício geralmente <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um auxílio-doença imediatamente antece<strong>de</strong>nte, cuja<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado está mantida por força do art. 15, I, da Lei <strong>de</strong> Benefícios.<br />

No entanto, po<strong>de</strong> acontecer da pessoa não ter requerido o auxílio-doença e mais tar<strong>de</strong> vir a


equerer o auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o qual será <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadas sequelas resultantes <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> natureza comum ou aci<strong>de</strong>ntária em momento que guardava a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

2.3.2<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo aci<strong>de</strong>ntado, ou na data da<br />

entrada do requerimento (DER), quando não precedido <strong>de</strong> auxílio-doença.<br />

Não há como se admitir outra data para o início do benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, visto que se<br />

trata <strong>de</strong> situação <strong>de</strong>corrente do auxílio-doença que o antece<strong>de</strong>u, tendo o segurado ficado com<br />

sequelas que o INSS tinha obrigação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar quando da alta médica, provi<strong>de</strong>nciando a<br />

concessão do benefício ex officio. Assim se posiciona a jurisprudência:<br />

AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.<br />

PRECEDENTES.<br />

1. É assente na recente jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte o entendimento <strong>de</strong> que o termo inicial do benefício aci<strong>de</strong>ntário <strong>de</strong>ve ser o<br />

dia seguinte à cessação do auxílio-doença.<br />

2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.<br />

3. Agravo interno ao qual se nega provimento (STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 1209952/PR, Rel. Des. convocado Celso<br />

Limongi, DJe 21.3.2011).<br />

Salienta-se que o agendamento via internet ou pelo telefone 135 sequer preveem o<br />

requerimento <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, sendo, portanto, inadmissível a exigência <strong>de</strong> prévio ingresso na via<br />

administrativa neste caso – Súmula n.º 89 do STJ, presumindo-se daí que a perícia do INSS in<strong>de</strong>feriu<br />

o auxílio-aci<strong>de</strong>nte quando da cessação do auxílio-doença.<br />

O problema está na hipótese <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte não precedido <strong>de</strong> auxílio-doença (quando este<br />

não foi requerido, ou foi in<strong>de</strong>ferido por ausência <strong>de</strong> cumprimento da carência). Nesse caso, a data <strong>de</strong><br />

início será a do requerimento administrativo (acaso realizado) ou a da citação inicial no processo<br />

judicial movido contra o INSS:<br />

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-<br />

ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO<br />

REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.<br />

1. A Terceira Seção <strong>de</strong>sta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp 1.095.523, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe<br />

5.11.2009, <strong>de</strong> que o termo inicial do auxílio-aci<strong>de</strong>nte correspon<strong>de</strong> ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio<br />

requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento <strong>de</strong><br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte será a data da citação, visto que, a par <strong>de</strong> o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão<br />

somente constatar alguma incapacida<strong>de</strong> ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui<br />

em mora o <strong>de</strong>mandado (art. 219 do CPC).


2. Agravo regimental do INSS <strong>de</strong>sprovido (STJ, AgRg no REsp n.º 1.377.333/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia<br />

Filho, DJe 3.4.2014).<br />

Quando a matéria é levada a juízo, incumbe ao perito judicial i<strong>de</strong>ntificar a existência ou não <strong>de</strong><br />

sequela geradora do direito, não po<strong>de</strong>ndo se esquivar <strong>de</strong> elaborar laudo conclusivo – favorável ou<br />

contrário – à matéria, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do feito por cerceamento do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos<br />

interesses do segurado. Neste sentido:<br />

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO<br />

PRETENDENDO O AFASTAMENTO O BENEFÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS<br />

NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.<br />

RECURSO PREJUDICADO. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS (TJPR, 6.ª<br />

Câmara Cível, AC 830291-6, Rel. Luiz Osorio Moraes Panza, julgamento em 19.6.2012).<br />

2.3.3<br />

Renda mensal inicial<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte mensal passou a correspon<strong>de</strong>r a 50% do salário <strong>de</strong> benefício a partir da Lei<br />

n.º 9.032/1995 e será <strong>de</strong>vido até a véspera <strong>de</strong> qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do<br />

segurado.<br />

Na redação original do art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-aci<strong>de</strong>nte, mensal e<br />

vitalício, correspondia, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da gravida<strong>de</strong> das sequelas, a 30%, 40% ou 60% do salário <strong>de</strong><br />

contribuição do segurado vigente no dia do aci<strong>de</strong>nte, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior a esse percentual do<br />

seu salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Conforme jurisprudência do STJ, é cabível esten<strong>de</strong>r a incidência da lei nova, mais vantajosa<br />

não só aos benefícios pen<strong>de</strong>ntes, mas a todos os segurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da lei vigente na data<br />

do sinistro. Assim, a Lei n.º 9.032/1995, que fixou o coeficiente único <strong>de</strong> 50% para o auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

é aplicável para majorar a renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua<br />

entrada em vigor. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 932597/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves<br />

Lima, DJ 10.3.2008.<br />

Também <strong>de</strong> acordo com a orientação do STJ, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado, para fins <strong>de</strong> auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

o percentual estabelecido pela lei vigente no momento em que se dá o agravamento das<br />

lesões incapacitantes do beneficiário, e não o do momento em que o benefício foi concedido<br />

inicialmente. O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

sendo consi<strong>de</strong>rado um novo fato gerador para a concessão do benefício. Dessa forma, o<br />

agravamento da lesão gera a concessão <strong>de</strong> um novo benefício, <strong>de</strong>vendo-se aplicar a lei em vigor na<br />

data do fato agravador, por incidência do princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 1.304.317-<br />

SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 11.12.2012).


O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja<br />

contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com base no salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

O recebimento <strong>de</strong> salário ou concessão <strong>de</strong> outro benefício, exceto <strong>de</strong> aposentadoria, não<br />

prejudicará a continuida<strong>de</strong> do recebimento do auxílio-aci<strong>de</strong>nte. Não é permitida a acumulação <strong>de</strong><br />

auxílios-aci<strong>de</strong>nte. O valor do benefício, em qualquer caso, po<strong>de</strong>rá ser inferior ao salário mínimo,<br />

uma vez que não se trata <strong>de</strong> benefício substitutivo do salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

Dúvidas surgem quanto ao cálculo da renda mensal do auxílio-aci<strong>de</strong>nte quando o salário <strong>de</strong><br />

benefício apurado seja inferior ao salário mínimo. A jurisprudência do STJ enten<strong>de</strong> que, embora não<br />

seja cabível a fixação do auxílio-aci<strong>de</strong>nte em valor igual ou maior que o salário mínimo, o salário <strong>de</strong><br />

benefício que lhe serve <strong>de</strong> base não po<strong>de</strong> ser inferior ao mínimo legal, acarretando que o valor pago<br />

a título <strong>de</strong> renda mensal inicial do auxílio-aci<strong>de</strong>nte seja <strong>de</strong>, pelo menos, 50% do salário mínimo<br />

vigente ao tempo da concessão:<br />

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 86, § 1.º, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. 50% DO SALÁRIO<br />

DE BENEFÍCIO. O art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que a previdência social aten<strong>de</strong>rá à cobertura dos eventos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, nos termos da lei. A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 86, § 1.º, dispõe que o auxílio-aci<strong>de</strong>nte<br />

correspon<strong>de</strong>rá a 50% do salário <strong>de</strong> benefício do segurado, que, por sua vez, não será inferior a um salário mínimo, nem<br />

superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição na data do benefício. Recurso provido (REsp 263.595/PB, 5.ª Turma,<br />

Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 8.10.2001).<br />

Conforme orientação adotada pelo STJ, seria cabível esten<strong>de</strong>r a incidência da lei nova mais<br />

vantajosa não só aos benefícios em manutenção, mas a todos os segurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da lei<br />

vigente na data do sinistro.<br />

Entretanto, o STF acabou <strong>de</strong>cidindo em sentido oposto, no julgamento <strong>de</strong> repercussão geral a<br />

seguir transcrito, fulminando essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão:<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS<br />

CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA<br />

CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL (RE 613033, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9.6.2011).<br />

Outra questão que se observa em discussão é o cabimento da exigência <strong>de</strong> que a renda mensal<br />

do auxílio-aci<strong>de</strong>nte não seja inferior a um salário mínimo. Todavia, a jurisprudência não vem<br />

acolhendo a teoria, consi<strong>de</strong>rando que não se trata <strong>de</strong> benefício substitutivo da remuneração:<br />

ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO<br />

MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA COMPLEMENTAR E NÃO SUBSTITUTIVA DA<br />

REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 201, § 2.º, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO.


O auxílio-aci<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> ter renda mensal inferior ao salário mínimo, sem qualquer <strong>de</strong>srespeito ao art. 201, § 2.º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, porque não tem caráter substitutivo <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> contribuição ou rendimento do trabalho, e sim<br />

apenas complementar ou suplementar, em razão da incapacida<strong>de</strong> apenas parcial, e não total, do segurado (TJSC, Ap. Cível<br />

n.º 2011.0802477, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 9.12.2011).<br />

Constitui o benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte mera in<strong>de</strong>nização por redução <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> laboral, não se lhe aplicando o disposto<br />

no art. 201, § 2.º, da CF/1988, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam<br />

o salário <strong>de</strong> contribuição ou o rendimento do trabalho (TRF4, AC n.º 0014907-50.2013.404.9999, 6.ª Turma, Des. Fe<strong>de</strong>ral<br />

Néfi Cor<strong>de</strong>iro, DE 30.1.2014).<br />

O STF não sinaliza no sentido <strong>de</strong> admitir a discussão da matéria em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Recurso<br />

Extraordinário, enten<strong>de</strong>ndo se tratar <strong>de</strong> divergência sobre interpretação <strong>de</strong> matéria<br />

infraconstitucional:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE<br />

VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, § 2.º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO.<br />

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL (ARE 705.141, Plenário, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe 16.11.2012).<br />

2.3.4<br />

Suspensão e cessação do benefício<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser vitalício e passou a integrar o salário <strong>de</strong> contribuição para<br />

fins <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> qualquer aposentadoria. Essa disposição, contida no art.<br />

31 da Lei n.º 8.213/1991, foi restabelecida pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, pondo fim a uma<br />

interminável polêmica.<br />

A matéria encontrava-se pacificada na jurisprudência, no sentido <strong>de</strong> que o valor percebido a<br />

título <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte não se incorporava ao salário <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> cálculo do<br />

salário <strong>de</strong> benefício da aposentadoria. Essa nova regra justifica-se porque o auxílio-aci<strong>de</strong>nte agora<br />

se extingue com a concessão da aposentadoria. Po<strong>de</strong>r-se-ia dizer, quanto a esse aspecto, que a nova<br />

lei institui espécie <strong>de</strong> não cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> benefícios, antes não conhecida, em prejuízo dos<br />

segurados.<br />

O Po<strong>de</strong>r Executivo vetou o § 5.º do art. 86, que estabelecia o cômputo do valor do auxílioaci<strong>de</strong>nte<br />

no cálculo das pensões por falecimento.<br />

Além disso, a nova disciplina do benefício em comento retirou-lhe a vitalicieda<strong>de</strong>, porém<br />

manteve sua percepção <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a cessação do auxílio-doença até a concessão <strong>de</strong> aposentadoria – § 1.º<br />

do art. 86 da Lei do RGPS. No caso <strong>de</strong> reabertura <strong>de</strong> auxílio-doença por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, que tenha dado origem a auxílio-aci<strong>de</strong>nte, este será suspenso até a cessação do auxíliodoença<br />

reaberto, quando será reativado.<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte não cessa pela percepção <strong>de</strong> salários, muito menos pela condição <strong>de</strong>


<strong>de</strong>semprego do beneficiário. O texto legal prevê cessação somente em caso <strong>de</strong> morte ou<br />

aposentadoria, não cabendo ao INSS estabelecer outras causas <strong>de</strong> cessação do benefício, como antes<br />

era previsto, <strong>de</strong> forma ilegal, pelo § 7.º do art. 104 do Decreto n.º 3.048/1999, finalmente<br />

modificado em 2008 para suprimir tal regra.<br />

A normatização interna do INSS prevê, também <strong>de</strong> modo ilegal, a cessação do benefício <strong>de</strong><br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte “quando da emissão <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição”, situação que não guarda<br />

nenhuma congruência com a Lei n.º 8.213/1991, tampouco com o Regulamento. Por tal razão, a<br />

jurisprudência vem rechaçando o procedimento:<br />

A MERA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZA O CANCELAMENTO DO<br />

AUXÍLIO-ACIDENTE. EVENTUAL CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR<br />

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIABILIDADE, NO CASO EM TESTILHA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO<br />

EM CARÁTER VITALÍCIO, OU SEJA, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1596-14<br />

DE 10.11.97. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, 16.ª Câmara <strong>de</strong> Direito Público, AI 7513305600,<br />

Rel. Des. Val<strong>de</strong>cir José do Nascimento, publ. 8.5.2008).<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte é inacumulável com benefício <strong>de</strong> auxílio-doença reaberto pela mesma causa<br />

da incapacida<strong>de</strong>, como é cediço na jurisprudência: vi<strong>de</strong>, a respeito, STJ, 5.ª Turma, AgRg no ED do<br />

REsp n.º 2009/0115643-1, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.4.2012, DJe 27.4.2012.<br />

No caso <strong>de</strong> novo auxílio-doença, ocasionado por outra enfermida<strong>de</strong> que não a causadora da<br />

sequela que <strong>de</strong>u origem ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o segurado receberá os dois benefícios (auxílio-aci<strong>de</strong>nte<br />

e auxílio-doença) cumulativamente.<br />

Quando o segurado em gozo <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte fizer jus a um novo auxílio-aci<strong>de</strong>nte, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> outro aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> doença, o INSS fará a comparação entre as rendas mensais dos<br />

dois benefícios e será mantido o benefício mais vantajoso.<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação do auxílio-aci<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> aposentadoria, a Primeira<br />

Seção do STJ, em contrarieda<strong>de</strong> com os prece<strong>de</strong>ntes anteriores da Terceira Seção do STJ, firmou<br />

orientação (Recurso Especial julgado pelo Regime <strong>de</strong> Recurso Repetitivo – art. 543-C do CPC/1973<br />

e art. 1.036 do CPC/2015) no sentido <strong>de</strong> que a cumulação <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte com proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria<br />

forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, promovida pela MP n.º<br />

1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.º 9.528/1997. A matéria acabou sendo<br />

objeto da Súmula n.º 507 do STJ, que possui o seguinte teor: “A acumulação <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte com<br />

aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997,<br />

observado o critério do art. 23 da Lei n.º 8.213/1991 para <strong>de</strong>finição do momento da lesão nos casos<br />

<strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho”.<br />

Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos <strong>de</strong> doença profissional ou


do trabalho, <strong>de</strong>ve ser observada a <strong>de</strong>finição do art. 23 da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual se<br />

consi<strong>de</strong>ra “como dia do aci<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, a data do início da<br />

incapacida<strong>de</strong> laborativa para o exercício da ativida<strong>de</strong> habitual, ou o dia da segregação compulsória,<br />

ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro” (REsp<br />

n.º 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.9.2012).<br />

Porém, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação do auxílio-aci<strong>de</strong>nte (fator gerador anterior à Lei n.º<br />

9.528/1997) com aposentadoria <strong>de</strong>verá ser apreciada pelo STF que reconheceu a existência <strong>de</strong><br />

repercussão geral no RE 687.813/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18.10.2012.<br />

2.3.5<br />

Exemplos <strong>de</strong> quesitos para perícia médica (ação previ<strong>de</strong>nciária)<br />

Para utilização em processos judiciais em que se discute benefício por incapacida<strong>de</strong>, segue<br />

lista <strong>de</strong> quesitos que po<strong>de</strong>m ser formulados ao perito.<br />

Consi<strong>de</strong>rando a matéria objeto <strong>de</strong> perícia, bem como a Resolução n.º 1.488/1998 do Conselho<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, que disciplina o procedimento <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> laboral e<br />

aci<strong>de</strong>ntária, com base no exame clínico (e exames complementares, se for o caso) e no histórico<br />

ocupacional do periciando queira o(a) Sr(a). expert respon<strong>de</strong>r aos quesitos a seguir:<br />

• Qual a ativida<strong>de</strong>/profissão do(a) periciando(a) e quais as suas atribuições?<br />

• Em que data se afastou do emprego ou ativida<strong>de</strong>?<br />

• O(A) periciando(a) é portador(a) <strong>de</strong> doença, lesão ou moléstia que o incapacite para o<br />

exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>? Em caso positivo, qual(is) a(s) CID(s)? Des<strong>de</strong> quando?<br />

• O(A) periciando(a) é portador(a) <strong>de</strong> doença, lesão ou moléstia que o incapacite para a<br />

vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte? Em caso positivo, qual(is) a(s) CID(s)? Des<strong>de</strong> quando?<br />

• Quais as características das doenças ou enfermida<strong>de</strong>s que está acometido(a) o(a)<br />

periciando(a)?<br />

• Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), com base no histórico ocupacional, tal<br />

situação já se observava quando do in<strong>de</strong>ferimento (ou cessação) do benefício requerido<br />

junto ao INSS ou foi posterior?<br />

• A incapacida<strong>de</strong> laborativa do(a) periciando(a) sobreveio por motivo <strong>de</strong> progressão ou<br />

agravamento <strong>de</strong> sua doença, moléstia ou lesão?<br />

• Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacida<strong>de</strong> é temporária ou<br />

permanente? Total ou parcial?<br />

• Há nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o trabalho e a enfermida<strong>de</strong>?


• Tratando-se <strong>de</strong> doença <strong>de</strong>generativa, há concausalida<strong>de</strong> pelo agravamento <strong>de</strong> seu estado<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em razão do trabalho <strong>de</strong>sempenhado?<br />

• O periciando exercia ativida<strong>de</strong> com esforços repetitivos ou exposto a agentes nocivos à<br />

saú<strong>de</strong> acima dos limites <strong>de</strong> tolerância?<br />

• Havia cobrança <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>? Tais metas eram exequíveis em condições<br />

normais <strong>de</strong> trabalho, ou havia sobrecarga <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>?<br />

• Qual o grau <strong>de</strong> redução da capacida<strong>de</strong> laborativa do(a) periciando(a)?<br />

• Qual o comprometimento sofrido pelo(a) periciando(a) em sua rotina e hábitos diários<br />

(não atinentes a sua vida laboral)?<br />

• O(A) periciando(a) necessita <strong>de</strong> acompanhamento <strong>de</strong> terceiros para a realização <strong>de</strong><br />

suas ativida<strong>de</strong>s habituais (higiene pessoal, alimentação etc.)?<br />

• Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data<br />

sugerida para a reavaliação do benefício por incapacida<strong>de</strong> temporária?<br />

• Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) temporariamente, é possível que essa<br />

incapacida<strong>de</strong> aumente e venha a se tornar permanente?<br />

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PERÍCIA:<br />

Como a documentação relativa ao prontuário médico, exames e <strong>de</strong>mais conteúdos do gênero<br />

envolve o sigilo profissional, convém que o próprio segurado provi<strong>de</strong>ncie junto ao médico que o<br />

assistiu cópias <strong>de</strong>sses documentos, na forma da Resolução CFM n.º 1.488/1998, importando em<br />

grave violação do Código <strong>de</strong> Ética da Medicina a negativa, por parte do médico, em permitir ao seu<br />

paciente o acesso a essa documentação. Não é conveniente requisitar tais documentos por or<strong>de</strong>m<br />

judicial, por acarretar inci<strong>de</strong>ntes processuais que po<strong>de</strong>m retardar o andamento do feito, prejudicando<br />

a instrução processual, além da já mencionada norma ética que impe<strong>de</strong> o médico <strong>de</strong> fornecer tais<br />

documentos a outras pessoas que não o próprio paciente ou quem tenha procuração com po<strong>de</strong>res<br />

expressos para este fim.<br />

Para a elaboração do laudo o perito <strong>de</strong>ve, além <strong>de</strong> examinar a parte autora, analisar a<br />

documentação médica do segurado, seja aquela já juntada aos autos, seja outra que porventura venha<br />

a ser solicitada. Além disso, a parte <strong>de</strong>ve levar à perícia judicial todos os laudos, exames e<br />

diagnósticos que possuir e que sejam posteriores ao ajuizamento da ação para facilitar a constatação<br />

da incapacida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> suas sequelas pelo perito.<br />

Salientamos ainda que caso a parte autora possua uma doença psiquiátrica e uma doença física,<br />

é interessante requerer a realização <strong>de</strong> duas perícias, já que a perícia psiquiátrica <strong>de</strong>ve ser realizada<br />

por médico especialista.


No tocante a especialida<strong>de</strong> dos médicos, cabe <strong>de</strong>stacar os seguintes julgados da TNU:<br />

–<br />

–<br />

“A perícia <strong>de</strong>ve ser realizada por médico especialista se se trata <strong>de</strong> doença ou quadro<br />

médico complicado, complexo, como, por exemplo, no caso <strong>de</strong> doença rara” (TNU,<br />

PEDILEF n.º 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva,<br />

DJ 5.11.2010).<br />

“A perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se trata <strong>de</strong> doença ou<br />

quadro médico simples” (TNU, PEDILEF n.º 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed.<br />

Joana Carolina L. <strong>Pereira</strong>, DJ 9.8.2010; e TNU, PEDILEF n.º 2008.72.51.004841-<br />

3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo <strong>de</strong> F. B. Filho, DJ 9.8.2010).<br />

2.3.6<br />

Questionário médico para ser preenchido pelo médico que faz o<br />

tratamento do segurado<br />

Para uma melhor coleta <strong>de</strong> provas e dados médicos, sugerimos que seja solicitado ao médico<br />

que faz o tratamento do segurado que forneça um atestado médico para fins <strong>de</strong> perícia médica,<br />

conforme o parágrafo único do art. 3.º da Resolução n.º 1.658/2002 com a redação dada pela<br />

Resolução n.º 1.851/2008 ambas do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina. Caso o médico não possa ou não<br />

queria preencher um atestado com o cumprimento do <strong>de</strong>terminado pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Medicina, <strong>de</strong>ve-se solicitar ao menos que seja respondido o questionário. Em casos extremos,<br />

convém pedir a intervenção do Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina.<br />

Lembramos que caso o segurado receba tratamento médico <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um profissional é<br />

importante que seja solicitado o questionário para cada um <strong>de</strong>les.<br />

2.4<br />

PONTOS DESTACADOS SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS<br />

OCUPACIONAIS<br />

Cumpre-nos comentar os infortúnios <strong>de</strong>correntes do ambiente <strong>de</strong> trabalho – os aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

trabalho e as doenças ocupacionais.<br />

Apesar da exigência legal <strong>de</strong> adoção, pelo empregador, <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> higiene e segurança no<br />

trabalho, e da imposição <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos causados, em casos <strong>de</strong> conduta comissiva ou<br />

omissiva do empregador, o número <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntados é absurdo.<br />

O aspecto da prevenção, em regra, é relegado a segundo plano pelas empresas, gerando tais<br />

números.


2.4.1<br />

Proteção aci<strong>de</strong>ntária no período pós Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 insere o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho como risco social, passível então <strong>de</strong><br />

proteção previ<strong>de</strong>nciária (art. 201, I). O SAT volta a ser encargo somente do empregador (art. 7.º,<br />

XXVIII), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida por dolo ou culpa. Adota-se, cumulativamente, a<br />

teoria do risco empresarial, com a do risco social.<br />

As Leis n. os 8.212 e 8.213/1991, em seus textos originais, tratam do aci<strong>de</strong>nte do trabalho com<br />

benefícios diferenciados, regulamentando o custeio pelo empregador (art. 22, II, da Lei <strong>de</strong> Custeio),<br />

mantida a exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecimento do SAT pela previdência estatal.<br />

A Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28.4.1995, dispôs que o benefício <strong>de</strong> prestação continuada <strong>de</strong> cunho<br />

aci<strong>de</strong>ntário seria equiparado ao benefício previ<strong>de</strong>nciário, calculando-se a renda mensal com base no<br />

salário <strong>de</strong> benefício, não mais pelo salário <strong>de</strong> contribuição da data do aci<strong>de</strong>nte, que, na maioria das<br />

vezes, era mais vantajoso. Revogou, outrossim, o art. 123 da Lei n.º 8.213/1991, que possibilitava a<br />

conversão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço ou por ida<strong>de</strong> em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

aci<strong>de</strong>ntária, sempre que o aposentado apresentasse doença profissional ou do trabalho relacionada<br />

com as condições que exercia anteriormente à aposentadoria.<br />

A Lei n.º 9.129/1995 alteraria a forma <strong>de</strong> cálculo do auxílio-aci<strong>de</strong>nte, passando a ser em<br />

percentual único, em vez dos três patamares <strong>de</strong> até então.<br />

A EC n.º 20/1998 estabeleceu, <strong>de</strong> forma programática, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o seguro <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes do trabalho a cargo da empresa pu<strong>de</strong>sse ser objeto <strong>de</strong> cobertura pelo RGPS e pela<br />

iniciativa privada, <strong>de</strong> forma concorrente; todavia, a matéria não foi regulamentada, mantendo-se a<br />

fórmula da proteção aci<strong>de</strong>ntária por meio das regras <strong>de</strong> custeio da Segurida<strong>de</strong> Social – Lei n.º<br />

8.212/1991 e sua regulamentação.<br />

A LC n.º 150/2015 regulamentou a EC n.º 72/2013, que ampliou os direitos sociais da<br />

categoria dos empregados domésticos e esten<strong>de</strong>u a estes a cobertura aci<strong>de</strong>ntária.<br />

2.4.2<br />

Conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho<br />

Segundo o conceito legal vigente, “aci<strong>de</strong>nte do trabalho é o que ocorre pelo exercício do<br />

trabalho a serviço <strong>de</strong> empresa ou <strong>de</strong> empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos<br />

segurados referidos no inciso VII do art. 11 <strong>de</strong>sta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação<br />

funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacida<strong>de</strong> para o<br />

trabalho”– art. 19 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação conferida pela LC n.º 150/2015.<br />

O conceito do art. 19 da LBPS i<strong>de</strong>ntifica o aci<strong>de</strong>nte típico como aquele sofrido “pelo segurado<br />

a serviço da empresa ou <strong>de</strong> empregador doméstico”, ou pelo segurado especial.


Com a promulgação da EC n.º 72, <strong>de</strong> 2013, impunha-se a alteração do conceito legal, para a<br />

inclusão dos domésticos. Sobreveio, então, a LC n.º 150/2015, com vigência a partir <strong>de</strong> sua<br />

publicação – 1.º.6.2015.<br />

Surge daí um <strong>de</strong>bate importante – a partir <strong>de</strong> quando os domésticos passam a fazer jus à<br />

proteção aci<strong>de</strong>ntária: se apenas quando entrou em vigor a LC n.º 150/2015, que veio a alterar o art.<br />

19, antes indicado, ou se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a promulgação da EC n.º 72, ante a autoaplicabilida<strong>de</strong> da norma <strong>de</strong><br />

direito fundamental.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a <strong>de</strong>mora na produção da lei não po<strong>de</strong> subtrair dos segurados a proteção – até<br />

porque os benefícios aci<strong>de</strong>ntários e toda a disciplina concernente a eles já existe em relação aos<br />

<strong>de</strong>mais segurados, bastando que se faça a interpretação do texto do art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 em<br />

conformida<strong>de</strong> com a nova or<strong>de</strong>m constitucional erigida após a EC n.º 72, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando-se o<br />

discrímen antes existente –, aliás, nada razoável, pois os empregados domésticos sempre foram<br />

vítimas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes durante a ativida<strong>de</strong> laborativa, sendo <strong>de</strong>veras injusta a ausência <strong>de</strong> proteção<br />

aci<strong>de</strong>ntária, especialmente em termos práticos, pela ausência <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte a<br />

estes, quando vítimas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes com sequelas.<br />

Para um conceito mais próximo do chamado aci<strong>de</strong>nte típico, <strong>de</strong>vemos nos socorrer dos<br />

estudiosos do tema. Russomano, ao tentar <strong>de</strong>fini-lo, busca amparo na doutrina francesa: “O aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho, pois, é um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço<br />

prestado a outrem pela vítima que lhe <strong>de</strong>termina lesão corporal. Por aproximação, po<strong>de</strong>mos dizer<br />

que é esse o pensamento <strong>de</strong> Rouast e Givord (Traité sur Acci<strong>de</strong>nts du Travail, p. 98)” 10 .<br />

São, portanto, a nosso ver, características do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho: a exteriorida<strong>de</strong> da causa do<br />

aci<strong>de</strong>nte; a violência; a subtaneida<strong>de</strong> e a relação com a ativida<strong>de</strong> laboral.<br />

A caracterização do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho impõe tenha ele sido causado pelo exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> laborativa. Exclui-se, portanto, o aci<strong>de</strong>nte ocorrido fora do âmbito dos <strong>de</strong>veres e das<br />

obrigações <strong>de</strong>correntes do trabalho. Não é necessário, nesse aspecto, que o fato tenha ocorrido no<br />

ambiente <strong>de</strong> trabalho, mas tão somente em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>le. Conclui-se daí que os aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

trajeto e os sofridos em trabalhos externos também <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como integrantes do<br />

conceito.<br />

Retomando o conceito atribuído pelo legislador, também se consi<strong>de</strong>ra aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho o<br />

ocorrido no local e no horário <strong>de</strong> trabalho por agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por<br />

terceiro ou companheiro <strong>de</strong> trabalho; ofensa física intencional, inclusive <strong>de</strong> terceiro, por motivo <strong>de</strong><br />

disputa relacionada com o trabalho; ato <strong>de</strong> imprudência, negligência ou imperícia <strong>de</strong> terceiro ou<br />

companheiro <strong>de</strong> trabalho; ato <strong>de</strong> pessoa privada do uso da razão; casos fortuitos ou <strong>de</strong> força maior;<br />

em quaisquer locais e horários, em caso <strong>de</strong> contaminação aci<strong>de</strong>ntal do segurado no exercício <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong>; na execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou realização <strong>de</strong> serviço sob a autorida<strong>de</strong> da empresa; na prestação<br />

espontânea <strong>de</strong> qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em


viagem a serviço da empresa, inclusive para fins <strong>de</strong> estudo quando financiada por esta; no percurso<br />

residência-local <strong>de</strong> trabalho e vice-versa; nos períodos <strong>de</strong>stinados à refeição ou <strong>de</strong>scanso<br />

intrajornada, ou satisfação <strong>de</strong> outras necessida<strong>de</strong>s fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,<br />

sendo nessas oportunida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>rado no exercício do trabalho – art. 21 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Aci<strong>de</strong>nte in itinere, ou <strong>de</strong> trajeto, é expressão utilizada para caracterizar o aci<strong>de</strong>nte que, tendo<br />

ocorrido fora do ambiente <strong>de</strong> trabalho, ainda assim se consi<strong>de</strong>ra aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, pois<br />

<strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>slocamento do segurado entre sua residência e o local <strong>de</strong> trabalho, e vice-versa.<br />

Conforme a melhor jurisprudência, não há se exigir, para a caracterização do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trajeto, ter<br />

o segurado percorrido o “caminho mais curto” entre a sua residência e o local <strong>de</strong> trabalho. Assim,<br />

“ligeiro <strong>de</strong>svio no percurso, quando o obreiro entra em um estabelecimento comercial para aquisição<br />

<strong>de</strong> um bem, não rompe o nexo entre o aci<strong>de</strong>nte e o retorno do trabalho para casa”. Para<br />

<strong>de</strong>scaracterizar o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> percurso, o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> rota <strong>de</strong>ve ser relevante, como no caso em que o<br />

trabalhador “passou horas bebendo com amigos ou quando foge do percurso usual” 11 .<br />

Não se caracteriza como aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trajeto sofrido pelo segurado que,<br />

por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.<br />

Se o aci<strong>de</strong>nte do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra ou<br />

sindicato para a residência, o INSS enten<strong>de</strong> ser indispensável para caracterização do aci<strong>de</strong>nte o<br />

registro <strong>de</strong> comparecimento ao órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra ou ao sindicato.<br />

O elemento objetivo para a caracterização do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho é a existência <strong>de</strong> lesão<br />

corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou<br />

temporária, da capacida<strong>de</strong> para o trabalho. Lesão corporal é aquela que atinge a integrida<strong>de</strong> física do<br />

indivíduo, causando um dano físico-anatômico, enquanto a perturbação funcional é a que, sem<br />

aparentar lesão física, apresenta dano fisiológico ou psíquico, relacionado com órgãos ou funções<br />

específicas do organismo humano 12 .<br />

Quanto ao elemento subjetivo, é irrelevante para a caracterização do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho a<br />

existência <strong>de</strong> culpa do segurado. Trata-se da aplicação da teoria do risco social, segundo a qual a<br />

socieda<strong>de</strong> arca com o ônus do indivíduo incapacitado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quem causou o<br />

infortúnio. Apenas interessa a existência ou inexistência <strong>de</strong> culpa do empregador para efeitos <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil. Nem se queira enten<strong>de</strong>r em contrário, pelo fato <strong>de</strong> que a alínea c do inc. II do<br />

art. 21 da Lei do RGPS aluda apenas a ato <strong>de</strong> imprudência, negligência ou imperícia <strong>de</strong> terceiro ou<br />

companheiro <strong>de</strong> trabalho como hipótese <strong>de</strong> configuração <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, e não a atitu<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sidiosas do<br />

próprio segurado; como bem explica Russomano, ainda comentando legislação pretérita, nesse tópico<br />

intocada, “o legislador <strong>de</strong> 1944 quis, apenas, acentuar que não somente os atos <strong>de</strong> imprudência,<br />

negligência e brinca<strong>de</strong>ira (sic) cometidos pelo próprio empregado servem e bastam para a <strong>de</strong>finição<br />

do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, como, também, possuem o mesmo significado os atos daquela natureza<br />

praticados por seus companheiros <strong>de</strong> serviço ou por terceiros” 13 .


Estabelece o Regulamento que será consi<strong>de</strong>rado agravamento do aci<strong>de</strong>nte aquele sofrido pelo<br />

aci<strong>de</strong>ntado quando estiver sob a responsabilida<strong>de</strong> da reabilitação profissional – art. 337, § 2.º.<br />

2.4.3<br />

Doenças ocupacionais<br />

As doenças ocupacionais são aquelas <strong>de</strong>flagradas em virtu<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> laborativa<br />

<strong>de</strong>sempenhada pelo indivíduo. Valendo-nos do conceito oferecido por Stephanes, são as que<br />

“resultam <strong>de</strong> constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso<br />

ina<strong>de</strong>quado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática” 14 . Divi<strong>de</strong>m-se em doenças<br />

profissionais e do trabalho.<br />

Classifica-se como doença profissional a <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> situações comuns aos integrantes <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada categoria <strong>de</strong> trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n.º 3.048/1999, Anexo II,<br />

ou, comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela<br />

Previdência, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> constar na relação. São também chamadas <strong>de</strong> idiopatias,<br />

tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais <strong>de</strong> certa ativida<strong>de</strong>.<br />

Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada em função <strong>de</strong> condições<br />

especiais cujo trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido<br />

Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência. É o caso, verbi gratia, <strong>de</strong> um<br />

empregado <strong>de</strong> casa noturna cujo “som ambiente” supere os limites <strong>de</strong> tolerância; a ativida<strong>de</strong><br />

profissional que <strong>de</strong>sempenha não geraria nenhuma doença ou perturbação funcional auditiva, porém,<br />

pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saú<strong>de</strong> – ruído<br />

excessivo.<br />

Também é o exemplo dos “Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho” –<br />

DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento; são casos em que as<br />

condições ina<strong>de</strong>quadas, sob o prisma da ergonomia, <strong>de</strong>senvolvem os problemas típicos. A<br />

prevenção, no caso, <strong>de</strong>ve ser baseada na limitação do tempo <strong>de</strong> exposição (duração da jornada e<br />

concessão <strong>de</strong> pausas regulares), na alteração do processo e organização do trabalho (evitando<br />

excessos <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda) e na a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> máquinas, mobília, equipamentos e ferramental do trabalho<br />

às características ergonômicas dos trabalhadores. São as chamadas mesopatias.<br />

Nessas doenças, as características são diferenciadas em relação aos aci<strong>de</strong>ntes-tipo: a<br />

exteriorida<strong>de</strong> da causa permanece; porém, po<strong>de</strong>-se dizer que muitas doenças são previsíveis e,<br />

certamente, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um evento violento e súbito; são as contingências do trabalho<br />

<strong>de</strong>sempenhado ao longo do tempo que estabelecem o nexo causal entre a ativida<strong>de</strong> laborativa e a<br />

doença.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> constar na relação do Regulamento, <strong>de</strong>ve a Previdência reconhecer o<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho quando restar comprovado que a doença foi <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada pelas condições


especiais <strong>de</strong> trabalho a que estava submetido o segurado – § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Exige a legislação pátria que uma moléstia, para ser consi<strong>de</strong>rada como ocupacional, <strong>de</strong>corra,<br />

necessariamente, do trabalho. Assim, “as doenças não profissionais, mesmo quando adquiridas no<br />

<strong>de</strong>curso e no local <strong>de</strong> trabalho, tecnicamente, não são equiparáveis aos aci<strong>de</strong>ntes” 15 .<br />

Não são consi<strong>de</strong>radas doenças do trabalho: a doença <strong>de</strong>generativa – causada por agentes<br />

endógenos, com a perda gradativa da integrida<strong>de</strong> física ou mental; a doença inerente a grupo etário<br />

(relacionadas à velhice, como a arteriosclerose e a osteoporose); a que não chegou a produzir<br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho; a doença endêmica adquirida em função da região territorial em que se<br />

<strong>de</strong>senvolva (malária, febre amarela, <strong>de</strong>ngue, cólera), salvo exposição ou contato direto em função do<br />

trabalho. Contudo, o agravamento <strong>de</strong> doença <strong>de</strong>generativa, em função do trabalho, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado como ocupacional, o que muitas vezes não ocorre nas perícias.<br />

2.4.4<br />

Nexo causal e concausalida<strong>de</strong><br />

Como assinala o médico do trabalho Primo Brandimiller, para a caracterização do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho requer-se que a enfermida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> incapacitante, relacione-se com o exercício do<br />

trabalho. A esta necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a ativida<strong>de</strong> laborativa<br />

dá-se o nome <strong>de</strong> nexo causal 16 .<br />

O nexo causal é, portanto, o vínculo fático que liga o efeito (incapacida<strong>de</strong> para o trabalho ou<br />

morte) à causa (aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença ocupacional). Decorre <strong>de</strong> uma análise técnica, a ser<br />

realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria.<br />

Incumbe à perícia médica do INSS a investigação do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a lesão,<br />

perturbação ou morte e o aci<strong>de</strong>nte ou doença, bem como tipificar o evento como sendo em<br />

<strong>de</strong>corrência do trabalho – Regulamento, art. 337. Aqui paira uma das constantes críticas dos<br />

beneficiários da Previdência Social no Brasil: a caracterização do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou da doença<br />

ocupacional nem sempre é tarefa fácil, e, pior, ao contrário do que preconiza a melhor doutrina, os<br />

profissionais encarregados <strong>de</strong> fazer o laudo médico <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> oneram o vitimado com a<br />

comprovação da correlação entre infortúnio e efeito causado à saú<strong>de</strong> do segurado.<br />

Equipara-se ao aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não<br />

tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda <strong>de</strong> sua<br />

capacida<strong>de</strong> laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – inciso I<br />

do art. 21 da Lei n.º 8.213/1991. É <strong>de</strong> Russomano a <strong>de</strong>finição que melhor se a<strong>de</strong>quou à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

concausalida<strong>de</strong>:<br />

A causa propriamente dita, a causa originária, a causa traumática, como dizem os peritos, gera <strong>de</strong>terminados efeitos, mas não<br />

são, por sua vez, resultantes da causa traumática. São concorrentes e, não, <strong>de</strong>correntes.


A exemplificação dada por Afrânio Peixoto, nesse sentido, elucida o problema: o indivíduo que sofre <strong>de</strong> hemofilia recebe<br />

ferimento e morre esvaído em sangue.<br />

Outro indivíduo é atingido, no braço, por objeto cortante, que secciona a artéria umeral, ocasionando-lhe a morte, também por<br />

hemorragia.<br />

No primeiro caso, a hemofilia – como uma situação anterior ao aci<strong>de</strong>nte – veio contribuir para que o ferimento – causa<br />

traumática – <strong>de</strong>terminasse a morte da vítima. A hemofilia, na hipótese, é concausa.<br />

No segundo caso, a hemorragia era consequência natural e previsível do próprio aci<strong>de</strong>nte. Não houve concurso <strong>de</strong> nenhum<br />

outro fator e, portanto, não há como falar em concausa (Afrânio Peixoto, op. cit., p. 226) 17 .<br />

As concausas po<strong>de</strong>m ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao aci<strong>de</strong>nte. Para efeito <strong>de</strong><br />

reconhecimento do direito a benefício por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho é irrelevante se a concausa é<br />

simultânea, anterior ou posterior ao evento; em todos os casos, o direito é assegurado.<br />

Há que se tomar extremo cuidado ao analisar as exclu<strong>de</strong>ntes do § 1.º do art. 20 da Lei n.º<br />

8.213/1991. É que nem toda doença <strong>de</strong>generativa está <strong>de</strong>svinculada do trabalho. Note-se, por<br />

exemplo, a hipótese <strong>de</strong> neoplasia <strong>de</strong> cunho ocupacional, típica <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas profissões, <strong>de</strong>vido a<br />

exposição a agentes carcinogênicos presentes no ambiente <strong>de</strong> trabalho, mesmo após a cessação da<br />

exposição, o que representa <strong>de</strong> 2% a 4% dos casos <strong>de</strong> câncer i<strong>de</strong>ntificados (informação estatística<br />

colhida do sítio do Governo Biblioteca Virtual em Saú<strong>de</strong> – BVS<br />

http://bvsms.sau<strong>de</strong>.gov.br/bvs/dicas/115cancer_ocupa.html, acesso em 8 <strong>de</strong>z. 2011).<br />

– A perícia para fins <strong>de</strong> averiguação da causalida<strong>de</strong>/concausalida<strong>de</strong><br />

A investigação da concausalida<strong>de</strong> é também motivo <strong>de</strong> preocupação por parte <strong>de</strong> segurados,<br />

visto que nem sempre o perito – mesmo o judicial – aprofunda sua análise para verificar a existência<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um fator <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ante da incapacida<strong>de</strong>. Incumbe às partes e ao juiz da causa formular<br />

quesitos ao perito no sentido <strong>de</strong> que este responda, conclusivamente, se há ou não multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fatores causadores da incapacida<strong>de</strong>, e se algum <strong>de</strong>les está ligado ao trabalho, caracterizando (ou não)<br />

concausalida<strong>de</strong>, como nos casos a seguir:<br />

Aci<strong>de</strong>ntária. Aci<strong>de</strong>nte vascular cerebral. Sequela geradora <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> total e permanente. Segurado acometido <strong>de</strong><br />

hipertensão arterial sistêmica. Stress como fator <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ante do infortúnio. Concausa. Conversão da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z previ<strong>de</strong>nciária em aci<strong>de</strong>ntária. Honorários advocatícios. Custas processuais. A hipertensão arterial, apesar <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finida como doença <strong>de</strong>generativa orgânica, é também doença profissional, sendo o stress fator coadjuvante para a eclosão<br />

<strong>de</strong> sequela incapacitante <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte vascular cerebral (...). (TJSC, 2.ª Câmara <strong>de</strong> Direito Comercial, Ap. Cível<br />

1997.013265-4, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgamento em 7.5.1998).<br />

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. PECULIARIDADES. DOENÇA<br />

DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. NEXO DE CAUSALIDADE.<br />

CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMUM EM ACIDENTÁRIA. RECURSO<br />

DESPROVIDO. 1. As peculiarida<strong>de</strong>s do exercício das funções <strong>de</strong> motorista <strong>de</strong> transporte coletivo, que cumpre toda a<br />

jornada <strong>de</strong> trabalho sentado e submetido a intermitentes trepidações, solavancos e abalos inerentes ao tráfego diário <strong>de</strong><br />

veículos, exigem <strong>de</strong>masiada solicitação osteomuscular da coluna vertebral. 2. Concluindo a perícia que a doença <strong>de</strong>generativa


<strong>de</strong> que pa<strong>de</strong>ce o apelado foi agravada em razão do exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua profissão, constituem estas concausas <strong>de</strong><br />

incapacitação total e permanente para o trabalho.3. Comprovado o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o exercício das ativida<strong>de</strong>s e o<br />

agravamento das lesões que levaram à incapacitação para o trabalho, afigura-se correta a conversão da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z comum para aposentadoria por invali<strong>de</strong>z aci<strong>de</strong>ntária. 4. Recurso <strong>de</strong>sprovido (TJES, 1.ª Câmara Cível, Ap. Cível<br />

24000126326, Rel. Des. Fabio Clem <strong>de</strong> Oliveira, publ. 16.9.2008).<br />

2.4.4.1<br />

A presunção <strong>de</strong> nexo causal – Nexo Técnico Epi<strong>de</strong>miológico<br />

A Lei n.º 11.430, <strong>de</strong> 26.12.2006, alterou significativamente a equação do ônus da prova, em<br />

relação às doenças ocupacionais. Trata-se da inclusão do art. 21-A, cujo teor é o seguinte: “Presumese<br />

caracterizada incapacida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária quando estabelecido o nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico entre<br />

o trabalho e o agravo, <strong>de</strong>corrente da relação entre a ativida<strong>de</strong> da empresa e a entida<strong>de</strong> mórbida<br />

motivadora da incapacida<strong>de</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o que dispuser o regulamento”.<br />

O art. 337, § 3.º, do Decreto n.º 3.048, com a redação conferida pelo Decreto n.º 6.957, <strong>de</strong><br />

9.9.2009, assim dispõe: Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se<br />

verificar nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico entre a ativida<strong>de</strong> da empresa e a entida<strong>de</strong> mórbida motivadora<br />

da incapacida<strong>de</strong>, elencada na Classificação Internacional <strong>de</strong> Doenças – CID em conformida<strong>de</strong> com o<br />

disposto na Lista C do Anexo II <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

Nota-se, a partir <strong>de</strong> tal redação, que a norma estabelece uma presunção legal <strong>de</strong> existência da<br />

conexão da doença <strong>de</strong> que for acometido o trabalhador com o trabalho por ele <strong>de</strong>sempenhado,<br />

sempre que a ativida<strong>de</strong> da empresa guardar relação com esta, havendo histórico <strong>de</strong> trabalhadores que<br />

já adoeceram pelo mesmo mal.<br />

Convém, por oportuno, transcrever a Exposição <strong>de</strong> Motivos da referida Medida Provisória, na<br />

parte que se refere à inovação em matéria aci<strong>de</strong>ntária:<br />

5. Uma outra medida proposta diz respeito à presunção <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária quando for estabelecido nexo técnico<br />

epi<strong>de</strong>miológico entre o trabalho e o agravo, consi<strong>de</strong>rando-se o ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> da empresa e a entida<strong>de</strong> mórbida elencada<br />

na Classificação Internacional <strong>de</strong> Doenças – CID motivadora da incapacida<strong>de</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o que dispuser o<br />

Regulamento.<br />

6. Atualmente, a caracterização <strong>de</strong> um benefício como aci<strong>de</strong>ntário <strong>de</strong>corre da emissão da Comunicação <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes do<br />

Trabalho – CAT por parte da empresa. Se a empresa comunica o aci<strong>de</strong>nte e este gera o afastamento do segurado por mais<br />

<strong>de</strong> 15 dias, o benefício concedido pela Previdência Social é tido como aci<strong>de</strong>ntário. Não sendo a CAT emitida, mas havendo a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento do trabalho, normalmente o benefício é tido como previ<strong>de</strong>nciário (ou comum). Tal classificação é<br />

crucial para o trabalhador, tendo em vista os correspon<strong>de</strong>ntes efeitos. Sendo o benefício caracterizado como aci<strong>de</strong>ntário,<br />

durante o afastamento do trabalho o segurado faz jus ao <strong>de</strong>pósito do FGTS e goza <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 12 meses após a<br />

cessação do auxílio-doença. Sendo o benefício caracterizado como comum, tais direitos não lhe são assegurados.<br />

7. Diante do <strong>de</strong>scumprimento sistemático das regras que <strong>de</strong>terminam a emissão da CAT, e a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização por<br />

se tratar <strong>de</strong> fato individualizado, os trabalhadores acabam prejudicados nos seus direitos, em face da incorreta caracterização<br />

<strong>de</strong> seu benefício. Necessário, pois, que a Previdência Social adote um novo mecanismo que segregue os benefícios<br />

aci<strong>de</strong>ntários dos comuns, <strong>de</strong> forma a neutralizar os efeitos da sonegação da CAT.<br />

8. Para aten<strong>de</strong>r a tal mister, e por se tratar <strong>de</strong> presunção, matéria regulada por lei e não por meio <strong>de</strong> regulamento, está-se


presumindo o estabelecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, e, consequentemente, o evento será consi<strong>de</strong>rado como<br />

aci<strong>de</strong>ntário, sempre que se verificar nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico entre o ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> da empresa e a entida<strong>de</strong> mórbida<br />

relacionada na CID motivadora da incapacida<strong>de</strong>.<br />

9. Essa metodologia está embasada na CID, que se encontra atualmente na 10.ª Revisão.<br />

Em cada processo <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> junto à Previdência Social, consta obrigatoriamente o registro<br />

do diagnóstico (CID-10) i<strong>de</strong>ntificador do problema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que motivou a solicitação. Esse dado, que é exigido para a<br />

concessão <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> laborativa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua natureza aci<strong>de</strong>ntária ou previ<strong>de</strong>nciária, e cujo<br />

registro é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do médico que prestou o atendimento ao segurado, estabelece a relação intrínseca entre a<br />

incapacida<strong>de</strong> laboral e a entida<strong>de</strong> mórbida que a provocou.<br />

10. Assim, <strong>de</strong>nomina-se Nexo Técnico Epi<strong>de</strong>miológico a relação entre Classificação Nacional <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Econômicas –<br />

CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verda<strong>de</strong>, uma medida <strong>de</strong> associação estatística, que serve como um dos requisitos <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre um fator (nesse caso, pertencer a um <strong>de</strong>terminado CNAE-classe) e um <strong>de</strong>sfecho <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, mediante um<br />

agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio <strong>de</strong>sse nexo, chega-se à conclusão <strong>de</strong> que pertencer a um <strong>de</strong>terminado<br />

segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator <strong>de</strong> risco para o trabalhador apresentar uma <strong>de</strong>terminada patologia<br />

(agrupamento CID-10).<br />

Des<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007 o INSS mudou seus procedimentos permitindo a caracterização, pela<br />

Perícia Médica, <strong>de</strong> Nexo Técnico Previ<strong>de</strong>nciário – NTEP (Epi<strong>de</strong>miológico, Profissional ou do<br />

Trabalho e Individual), ainda que o segurado não apresente a CAT no ato do exame pericial, o que<br />

será contabilizado como um registro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou doença do trabalho (equivalerá a uma CAT<br />

registrada). O processo <strong>de</strong> contagem é feito <strong>de</strong> forma a impossibilitar a duplicação da contagem do<br />

evento.<br />

O nexo técnico previ<strong>de</strong>nciário está, a partir <strong>de</strong> então, dividido em três espécies:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

nexo técnico profissional ou do trabalho – fundamentado nas associações entre<br />

patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n.º<br />

3.048/1999.<br />

nexo técnico por doença equiparada a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, ou nexo técnico individual<br />

– <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho típicos ou <strong>de</strong> trajeto, bem como <strong>de</strong> condições<br />

especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente.<br />

nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico previ<strong>de</strong>nciário (NTEP) – aplicável quando houver<br />

significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional <strong>de</strong><br />

Doenças (CID), e o da Classificação Nacional <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Econômica (CNAE), na<br />

parte inserida pelo Decreto n.º 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto n.º<br />

3.048/1999.<br />

Convém frisar que a inexistência <strong>de</strong> nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico não eli<strong>de</strong> o nexo entre o<br />

trabalho e o agravo, cabendo à perícia do INSS a caracterização técnica do aci<strong>de</strong>nte do trabalho,<br />

fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além


dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.<br />

Na hipótese, a perícia po<strong>de</strong>rá, se necessário, solicitar as <strong>de</strong>monstrações ambientais da<br />

empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local <strong>de</strong> trabalho ou solicitar o Perfil<br />

Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário – PPP, diretamente ao empregador.<br />

Com isso, em termos <strong>de</strong> proteção previ<strong>de</strong>nciária, não cabe mais ao médico-perito do INSS<br />

duvidar da natureza aci<strong>de</strong>ntária da doença, quando não haja emissão <strong>de</strong> CAT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que i<strong>de</strong>ntificada<br />

a doença como ligada à ativida<strong>de</strong> empresarial, diante <strong>de</strong> um quadro <strong>de</strong> constantes afastamentos <strong>de</strong><br />

trabalhadores pelo mesmo motivo (nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico); já no campo da responsabilização<br />

civil do empregador, transfere-se o ônus <strong>de</strong> prova em matéria <strong>de</strong> doença ocupacional quando houver<br />

histórico <strong>de</strong> adoecimentos na empresa por trabalhadores nas mesmas condições: caberá, doravante,<br />

ao tomador dos serviços <strong>de</strong>monstrar que não concorreu para o mal que acometeu o trabalhador, o que<br />

só será possível mediante prova robusta (presunção legal).<br />

Já se nota na jurisprudência dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça a aplicação do art. 21-A da Lei n.º<br />

8.213/1991, favorecendo a presunção da natureza aci<strong>de</strong>ntária da incapacida<strong>de</strong> laborativa e a<br />

consequente percepção do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário em vez do previ<strong>de</strong>nciário:<br />

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO.<br />

DECRETO N.º 3048/99. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE O OFÍCIO HABITUALMENTE<br />

EXERCIDO PELO SEGURADO E A MOLÉSTIA CONTRAÍDA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.<br />

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRABALHO QUE CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DA<br />

DOENÇA. ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. CONCESSÃO<br />

DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 7.ª Câmara Cível, Ap.<br />

Cível 0704258-6, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, julgamento em 15.2.2011).<br />

A empresa po<strong>de</strong>rá requerer ao INSS, até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a não<br />

aplicação do nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico ao caso concreto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que disponha <strong>de</strong> dados e<br />

informações que <strong>de</strong>monstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo<br />

segurado. Em caso não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, referido<br />

requerimento po<strong>de</strong>rá ser apresentado no prazo <strong>de</strong> 15 dias da data para entrega da GFIP do mês <strong>de</strong><br />

competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.<br />

A informação sobre a concessão <strong>de</strong> benefícios com aplicação do NTEP será disponibilizada<br />

para consulta pela empresa, por meio do en<strong>de</strong>reço eletrônico www.previ<strong>de</strong>ncia.gov.br ou,<br />

subsidiariamente, pela Comunicação <strong>de</strong> Decisão do requerimento <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>,<br />

entregue ao segurado.<br />

Com o requerimento, a empresa <strong>de</strong>verá formular as alegações que enten<strong>de</strong>r necessárias e<br />

apresentará a documentação probatória, em duas vias, para <strong>de</strong>monstrar a inexistência do nexo técnico<br />

entre o trabalho e o agravo.


O requerimento e as provas <strong>de</strong>vem ser encaminhados pela Agência da Previdência Social<br />

mantenedora do benefício à perícia médica para análise prévia.<br />

Sempre que a instrução do pedido evi<strong>de</strong>nciar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong><br />

inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será comunicado sobre a<br />

existência do requerimento da empresa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo <strong>de</strong> 15<br />

dias, permitida a juntada <strong>de</strong> documentos que venham a comprovar as suas alegações.<br />

A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica,<br />

cabendo ao setor administrativo da Agência da Previdência Social comunicar o resultado da análise<br />

à empresa e ao segurado.<br />

O INSS proce<strong>de</strong>rá à marcação eletrônica do benefício no Sistema <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong><br />

Benefícios por Incapacida<strong>de</strong> (SABI), que estará sob efeito suspensivo, <strong>de</strong>ixando para alterar a<br />

espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.<br />

Da <strong>de</strong>cisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou,<br />

conforme o caso, do segurado, ao CRPS. A interposição <strong>de</strong> recurso não prejudica o pagamento<br />

regular do benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidos os requisitos <strong>de</strong> carência que permitam a manutenção do<br />

reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário.<br />

2.4.5<br />

Aspectos da proteção previ<strong>de</strong>nciária à vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

Já se disse antes que a proteção previ<strong>de</strong>nciária não é plena, pois é tarifada pela Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios. Não cobre, por exemplo, lucros cessantes e danos emergentes. Não há imposição <strong>de</strong><br />

reparação do status quo ante, aliás, <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> material facilmente constatável, pois o que<br />

se encontra em discussão não são bens materiais, mas a vida ou a integrida<strong>de</strong> física e psíquica do<br />

indivíduo.<br />

Por tal razão, o constituinte <strong>de</strong> 1988 manteve a responsabilida<strong>de</strong> civil do empregador,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e a consequente proteção pelo regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário. Havendo culpa do empregador, no campo da responsabilida<strong>de</strong> civil o indivíduo po<strong>de</strong><br />

postular em Juízo uma reparação maior, com pretensão <strong>de</strong> restitutio in integrum – incluindo então as<br />

perdas e danos <strong>de</strong>correntes da morte, lesão corporal ou perturbação funcional.<br />

Para a proteção previ<strong>de</strong>nciária, inocorre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> dolo ou culpa do<br />

empregador, sendo <strong>de</strong>vida inclusive nos casos <strong>de</strong> dolo ou culpa da vítima.<br />

Impõe-se que haja, sim, nexo causal entre o aci<strong>de</strong>nte ou a doença e a lesão ou a morte;<br />

caracteriza-se o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> se, abstraído o evento, a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho não se<br />

tivesse verificado.<br />

No caso da reparação civil, po<strong>de</strong> o empregado obter in<strong>de</strong>nização, cabendo à empresa que o


empregou provar a inexistência <strong>de</strong> dolo ou culpa. A matéria, via <strong>de</strong> regra, exige prova pericial, pois<br />

cumpre investigar a existência <strong>de</strong> dano e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o aci<strong>de</strong>nte ou doença e o<br />

trabalho, no aci<strong>de</strong>nte típico ou doença ocupacional. Os danos materiais envolvem todos os prejuízos<br />

sofridos pelo trabalhador, seja pela redução <strong>de</strong> seu rendimento (a diferença entre a remuneração<br />

auferida e o valor do benefício previ<strong>de</strong>nciário), bem como o que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> auferir e todas as<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratamentos, medicamentos e outros gastos <strong>de</strong>vidamente comprovados nos<br />

autos do processo.<br />

As regras do Código Civil dispõem sobre a reparação material, cumulativamente com a<br />

reparação <strong>de</strong> danos morais, tanto em caso <strong>de</strong> lesão corporal (com ou sem sequelas), como em caso<br />

<strong>de</strong> morte do trabalhador (quando será <strong>de</strong>vida aos familiares do trabalhador falecido).<br />

2.4.6<br />

A comunicação do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

Para que o segurado possa fruir dos benefícios e serviços em face <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou<br />

doença ocupacional, diante dos princípios que regem a concessão <strong>de</strong> benefícios, seria certo que a ele<br />

fosse imposta a iniciativa <strong>de</strong> requerer o benefício. Contudo, em vista das particularida<strong>de</strong>s que<br />

envolvem o evento em questão, estabeleceu o legislador um modo <strong>de</strong> eximir o segurado ou seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sse ônus. Por isso, compete à empresa comunicar a ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

ou doença profissional ou do trabalho, e, <strong>de</strong>ssa maneira, o beneficiário fica <strong>de</strong>sobrigado <strong>de</strong> tomar a<br />

iniciativa <strong>de</strong> peticionar o benefício a que faça jus.<br />

No entanto, a exigência <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> CAT e <strong>de</strong> encaminhamento pelo empregador do<br />

segurado a serviço da empresa em caso <strong>de</strong> doença ou aci<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> óbice ao<br />

requerimento <strong>de</strong> benefício, seja aci<strong>de</strong>ntário ou previ<strong>de</strong>nciário. Isso porque é lamentavelmente<br />

frequente no mercado <strong>de</strong> trabalho ocorrer <strong>de</strong> o trabalhador não obter do médico da empresa o<br />

aludido encaminhamento, como forma <strong>de</strong> obstar a concessão <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> àquele.<br />

A CAT é feita por formulário próprio, constituindo-se obrigação da empresa. O prazo é até o<br />

primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso <strong>de</strong> falecimento, <strong>de</strong> imediato, à autorida<strong>de</strong> policial<br />

competente, sob pena <strong>de</strong> multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário <strong>de</strong> contribuição,<br />

a ser aplicada pela fiscalização do INSS – art. 22 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 286 do Decreto n.º<br />

3.048/1999. Na falta <strong>de</strong> comunicação pela empresa, po<strong>de</strong> ser feita pelo próprio aci<strong>de</strong>ntado, seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a entida<strong>de</strong> sindical correspon<strong>de</strong>nte, o médico que o assistiu ou qualquer autorida<strong>de</strong><br />

pública, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prazo, sem que tal comunicação, contudo, isente a empresa da<br />

responsabilida<strong>de</strong> pela ausência <strong>de</strong> comunicação no prazo legal – §§ 2.º e 3.º do art. 22 da Lei em<br />

comento.<br />

A multa por falta <strong>de</strong> comunicação do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho será elevada em duas vezes o seu<br />

valor a cada reincidência e será aplicada, no seu grau mínimo, na ocorrência da primeira


comunicação feita fora do prazo estabelecido no art. 22 da Lei n.º 8.213/1991, ou não comunicada. A<br />

comunicação po<strong>de</strong>rá ser feita a qualquer tempo, <strong>de</strong>vendo a data <strong>de</strong> início do auxílio-doença ser<br />

fixada no décimo sexto dia após o aci<strong>de</strong>nte, inclusive pelo aci<strong>de</strong>ntado ou seu sindicato.<br />

A CAT feita ao serviço médico conveniado à re<strong>de</strong> pública, contratado ou particular, <strong>de</strong>ntro do<br />

prazo estipulado no art. 22 da Lei n.º 8.213/1991, será consi<strong>de</strong>rada como comunicação feita ao<br />

INSS.<br />

O INSS está obrigado a registrar a CAT, mesmo que não tenha ocorrido o afastamento do<br />

trabalho pelo empregado. A emissão do documento <strong>de</strong>verá ocorrer, portanto, em todo e qualquer<br />

evento que caracterize aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença ocupacional.<br />

Os médicos-peritos da Previdência Social <strong>de</strong>verão, sempre que constatarem o <strong>de</strong>scumprimento<br />

do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos <strong>de</strong>mais órgãos interessados na providência,<br />

inclusive para aplicação e cobrança da multa <strong>de</strong>vida (art. 338, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999, com<br />

a redação conferida pelo Decreto n.º 5.545/2005).<br />

O ônus <strong>de</strong> provar a expedição da CAT (ato formal e obrigatório por lei) é do empregador,<br />

nunca do empregado. Sendo obrigação cometida àquele, é do tomador do serviço o encargo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrar que cumpriu a exigência. A emissão da CAT, por sua vez, não po<strong>de</strong> caracterizar, por si<br />

só, a existência do aci<strong>de</strong>nte do trabalho ou da doença ocupacional, cabendo sempre a investigação<br />

sobre o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, salvo as hipóteses <strong>de</strong> presunção do art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Segundo as diversas situações que envolvem os segurados que fazem jus à proteção<br />

aci<strong>de</strong>ntária responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

no caso <strong>de</strong> segurado empregado, a empresa empregadora;<br />

para o segurado especial, o próprio aci<strong>de</strong>ntado, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a entida<strong>de</strong> sindical<br />

da categoria, o médico assistente ou qualquer autorida<strong>de</strong> pública;<br />

no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora <strong>de</strong> serviço e, na falta <strong>de</strong>la, o<br />

sindicato da categoria ou o órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra;<br />

no caso <strong>de</strong> segurado <strong>de</strong>sempregado, nas situações em que a doença profissional ou do<br />

trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a <strong>de</strong>missão, as seguintes pessoas ou<br />

entida<strong>de</strong>s: o próprio aci<strong>de</strong>ntado, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a entida<strong>de</strong> sindical competente, o<br />

médico que o assistiu ou qualquer autorida<strong>de</strong> pública.<br />

Na CAT <strong>de</strong> reabertura <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, <strong>de</strong>verão constar as mesmas informações da<br />

época do aci<strong>de</strong>nte, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da<br />

emissão, que serão relativos à data da reabertura.


Não serão consi<strong>de</strong>radas CAT <strong>de</strong> reabertura para as situações <strong>de</strong> simples assistência médica ou<br />

<strong>de</strong> afastamento com menos <strong>de</strong> quinze dias consecutivos.<br />

O óbito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a<br />

emissão da CAT inicial ou <strong>de</strong> reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong><br />

óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao aci<strong>de</strong>nte inicial.<br />

2.4.7<br />

Responsabilida<strong>de</strong> civil do empregador pelo aci<strong>de</strong>nte do trabalho<br />

O texto do art. 7.º da Constituição estabelece, entre outros direitos do empregado urbano e<br />

rural, o seguro contra aci<strong>de</strong>ntes do trabalho, a cargo do empregador, sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização, em<br />

caso <strong>de</strong> dolo ou culpa <strong>de</strong>ste.<br />

Assim, importante tratar da responsabilização civil do empregador por aci<strong>de</strong>ntes do trabalho e<br />

doenças a ele equiparadas, <strong>de</strong>manda que envolve o Direito Previ<strong>de</strong>nciário, quanto à conceituação do<br />

aci<strong>de</strong>nte laboral e da doença ocupacional, mas também o Direito Civil, quanto às formas <strong>de</strong><br />

reparação do dano.<br />

Com a vigência da Lei n.º 10.406, <strong>de</strong> 10.1.2002, que colocou em vigor o novo Código Civil<br />

Brasileiro, há que se revisitarem as teorias acerca da responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />

Conforme a doutrina <strong>de</strong> Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, dois são os<br />

sistemas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> que foram adotados pelo novo Código:<br />

O sistema geral do CC é o da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar é necessária a existência do dano, do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o fato e o dano e a culpa lato sensu<br />

(culpa – imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

objetiva (CC 927, parágrafo único), que se funda na teoria do risco: para que haja o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar é irrelevante a<br />

conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o fato e o dano. Haverá<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva quando a lei assim o <strong>de</strong>terminar (v.g., CC 933) ou quando a ativida<strong>de</strong> habitual do agente, por<br />

sua natureza, implicar risco para o direito <strong>de</strong> outrem (v.g., ativida<strong>de</strong>s perigosas). Há outros subsistemas <strong>de</strong>rivados dos dois<br />

sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes 18 .<br />

2.4.7.1<br />

Com fundamento na responsabilida<strong>de</strong> subjetiva do empregador<br />

–<br />

–<br />

CULPA AQUILIANA – oriunda da Lex Aquilia (286 a.C.), também chamada<br />

extracontratual, baseada exclusivamente na concepção <strong>de</strong> dano ocorrido por culpa do<br />

empregador, cujo ônus probatório era do trabalhador – adotada no Brasil antes da Lei<br />

n.º 3.724, inspirada no Código <strong>de</strong> Napoleão, em meados do século XIX, e ainda<br />

presente no Código Civil vigente.<br />

CULPA CONTRATUAL – estabelecia a inversão do ônus probatório, mantendo,


contudo, o conceito <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por culpa – a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corria da<br />

relação jurídica empregatícia, que criava, implicitamente, a obrigação <strong>de</strong> zelar pela<br />

segurança do empregado contra aci<strong>de</strong>ntes do ofício.<br />

2.4.7.2<br />

Com fundamento na responsabilida<strong>de</strong> objetiva do empregador<br />

–<br />

–<br />

DO RISCO PELO FATO DA COISA – sustenta que, tendo o empregador a proprieda<strong>de</strong><br />

dos bens <strong>de</strong> produção que acarretam os aci<strong>de</strong>ntes (as máquinas), <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo<br />

fato <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter a coisa perigosa (ubi emolumenta, ibi onus: quem tira proveito também<br />

fica com os ônus).<br />

RISCO PROFISSIONAL – <strong>de</strong>clara que a produção industrial, ao expor o trabalhador ao<br />

risco – não ao aci<strong>de</strong>nte em si –, impõe ao que <strong>de</strong>la se beneficia a obrigação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nizar, se houver aci<strong>de</strong>nte, mesmo sem culpa.<br />

2.4.7.3<br />

A teoria do risco social – Cobertura pela previdência social<br />

O risco da ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong>ve ser suportado por toda a socieda<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

toda ela tira proveito da produção, <strong>de</strong>vendo arcar então com os riscos; incluídas as prestações por<br />

aci<strong>de</strong>nte no campo da Previdência Social, e sendo esta regida pelo i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>, a<br />

proteção social passa a ser responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos.<br />

O sistema legal vigente caracteriza-se por um hibridismo entre seguro (risco) social e<br />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual, já que as<br />

prestações por aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho são cobertas pela Previdência, mas custeadas pelo empregador,<br />

cabendo a este in<strong>de</strong>nizar danos causados ao trabalhador por conduta dolosa ou culposa, cabendo ao<br />

tomador dos serviços provar a inexistência <strong>de</strong> culpa 19 .<br />

2.4.7.4<br />

Responsabilida<strong>de</strong> penal<br />

Além da responsabilida<strong>de</strong> civil do tomador dos serviços, <strong>de</strong>ve-se recordar a previsão legal do<br />

<strong>de</strong>lito tipificado no art. 132 do Código Penal: “Expor a vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem a perigo direto e<br />

iminente. Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave”.<br />

Assim sendo, <strong>de</strong>ve o empregador da mão <strong>de</strong> obra garantir condições <strong>de</strong> segurança no trabalho<br />

para evitar seja incurso no crime em questão. Por fim, <strong>de</strong>ve-se dizer que não há crime se havia<br />

somente o risco normal da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo segurado (como no caso dos vigilantes).


2.4.7.5<br />

Sanções administrativas<br />

Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 161, prevê que a fiscalização do<br />

trabalho po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a interdição do estabelecimento em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco grave e iminente<br />

para o trabalhador, com a indicação das providências a serem adotadas. Trata-se <strong>de</strong> medida<br />

administrativa, <strong>de</strong>corrente do exercício regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia do Estado, com vistas a proteger<br />

a coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e exigir a perfeita obediência às normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

2.4.8<br />

Direito à in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

Diferentemente da proteção previ<strong>de</strong>nciária, que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta comissiva ou omissiva,<br />

dolosa ou culposa do empregador, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste pela reparação civil, segundo a<br />

Constituição, <strong>de</strong>corre da presença do dolo ou da culpa – leve (falta <strong>de</strong> diligência habitual do bono<br />

pater familiae), levíssima (quando há um mínimo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> comportamento, e que somente uma<br />

pessoa altamente diligente po<strong>de</strong>ria evitar) ou grave (falta absoluta <strong>de</strong> atenção exigida <strong>de</strong> qualquer<br />

pessoa) – que acarrete dano à pessoa do trabalhador.<br />

São acumuláveis a prestação previ<strong>de</strong>nciária e a reparação civil. Esta última <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ato ou<br />

omissão ilícitos (por exemplo, falta <strong>de</strong> aplicação das normas <strong>de</strong> higiene e segurança no trabalho),<br />

que caracterizem conduta dolosa ou culposa do empregador, e visa à restituição integral do dano.<br />

Aquela <strong>de</strong>corre do enquadramento do evento aci<strong>de</strong>nte nas regras <strong>de</strong> proteção previ<strong>de</strong>nciária, sem que<br />

haja integral reparação do dano (in<strong>de</strong>nização tarifada).<br />

Para a caracterização da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilizar-se o empregador, há que se ter em<br />

conta os seguintes aspectos: a) o aci<strong>de</strong>nte é fato humano; b) causa prejuízo ou dano; c) configura-se<br />

como violação a um direito da vítima; d) caracteriza-se com a noção <strong>de</strong> culpa (lato sensu) do<br />

empregador – conforme Mario <strong>de</strong> La Cueva 20 .<br />

Sendo a responsabilida<strong>de</strong> do tomador dos serviços baseada na teoria da culpa contratual, temse<br />

que, em certas hipóteses, inexistente a conduta culposa, não há se falar em in<strong>de</strong>nização ao<br />

trabalhador aci<strong>de</strong>ntado. Destarte, são fatores que eximem o empregador da responsabilida<strong>de</strong> civil: o<br />

aci<strong>de</strong>nte dolosamente causado pelo trabalhador; o aci<strong>de</strong>nte causado por terceiros, sem relação com a<br />

ativida<strong>de</strong> laborativa; o aci<strong>de</strong>nte ocorrido por força maior.<br />

Ao empregador, em caso <strong>de</strong> dolo ou culpa do empregador (grave, leve ou levíssima), cabe a<br />

reparação ao empregado, mediante in<strong>de</strong>nização por perdas e danos, materiais e/ou morais (art. 186<br />

do Código Civil atual). Não se aplica mais a Súmula n.º 229 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

exigia, no mínimo, a culpa grave, em face da redação do inc. XXVIII do art. 7.º.<br />

Discute-se <strong>de</strong> forma acentuada, no campo da responsabilida<strong>de</strong> civil do empregador em razão<br />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, a respeito da aplicabilida<strong>de</strong> da regra do art. 927, parágrafo único, do


Código Civil, que prevê a objetivação da responsabilida<strong>de</strong> nas hipóteses cuja ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenhada seja causadora <strong>de</strong> risco à saú<strong>de</strong> ou integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> outrem.<br />

Uma corrente doutrinária sustenta a sua não aplicação, em função da literalida<strong>de</strong> do<br />

dispositivo constitucional (art. 7.º), que prevê a responsabilização do empregador “em caso <strong>de</strong> dolo<br />

ou culpa”, e que a responsabilida<strong>de</strong> objetiva, no caso, seria somente da Previdência Social (teoria<br />

do risco social).<br />

Outra corrente sustenta a inexistência <strong>de</strong> motivos para a não aplicação da regra do Código<br />

Civil, por se tratar da ampliação da proteção ao trabalhador vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, não colidindo, pois,<br />

com o dispositivo constitucional.<br />

A nosso ver, não há sentido lógico em se excluir a aplicação da regra do art. 927, parágrafo<br />

único, do Código Civil nas hipóteses <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes do trabalho e doenças ocupacionais. Há que se ter<br />

em conta que a responsabilida<strong>de</strong> civil tem seu regramento na lei civil, e os parâmetros para a<br />

proteção da vítima <strong>de</strong> danos são elencados ali, indistintamente, para todas as hipóteses em que<br />

ocorra a lesão a direitos patrimoniais ou morais.<br />

Fere o bom senso, com a <strong>de</strong>vida vênia, imaginar que num aci<strong>de</strong>nte causado, por exemplo, pelo<br />

uso <strong>de</strong> explosivos ou inflamáveis, o empregado vitimado pelo aci<strong>de</strong>nte seja menos protegido do que<br />

o cidadão que, não tendo relação <strong>de</strong> trabalho, também seja atingido em algum <strong>de</strong> seus direitos.<br />

Quanto à aplicação prática do dispositivo, a jurisprudência vem reconhecendo o cabimento em<br />

ativida<strong>de</strong>s tidas como <strong>de</strong> alto risco <strong>de</strong> vida (empregados <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que aplicam medidas<br />

socioeducativas a adolescentes infratores, empresas <strong>de</strong> vigilância, segurança e transporte <strong>de</strong> valores)<br />

ou em ativida<strong>de</strong>s rudimentares, como a dos rurícolas:<br />

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Aplicase<br />

a responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva quando a ativida<strong>de</strong> do trabalhador é <strong>de</strong> risco, como no caso dos autos, em que o autor era<br />

vigilante <strong>de</strong> carro-forte e foi alvejado durante tentativa <strong>de</strong> assalto. Prece<strong>de</strong>ntes da SBDI-I. Recurso <strong>de</strong> revista não conhecido<br />

(TST, 8.ª Turma, RR 400-16.2008.5.03.0134, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgamento em 9.2.2011, DEJT 11.2.2011).<br />

1. In<strong>de</strong>nização. Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. FEBEM. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva. 2. Reparação pelo dano extrapatrimonial.<br />

Quantificação. 1. A teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva em face do risco, estabelecida pelo parágrafo único do artigo 927 do<br />

Código Civil brasileiro, e antes assente na doutrina e jurisprudência pátrias, envolve a ativida<strong>de</strong> essencial praticada pelo<br />

causador do dano, ou seja, se da sua ativida<strong>de</strong> se verifica um risco potencial aos seus empregados, o que é o caso da ré, que<br />

<strong>de</strong>tém unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> menores infratores, alguns <strong>de</strong>les <strong>de</strong> mais alta periculosida<strong>de</strong>, como no caso do menor<br />

conduzido pelo autor, notório “Batoré”, quando foi o reclamante envolvido em emboscada e alvejado por disparos <strong>de</strong> armas<br />

<strong>de</strong> fogo, traduzindo-se a ativida<strong>de</strong> patronal com potencial po<strong>de</strong>r ofensivo à integrida<strong>de</strong> dos trabalhadores. A omissão do<br />

Estado é igualmente evi<strong>de</strong>nte, pois conforme cabalmente <strong>de</strong>monstrado pela prova testemunhal, no dia dos fatos, foi negado ao<br />

<strong>de</strong> cujus escolta policial, sob argumentos meramente burocráticos, sem quaisquer cuidados com a vida do trabalhador, em<br />

verda<strong>de</strong>ira ofensa ao princípio constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. 2. O valor a ser arbitrado para reparação pelos<br />

danos extrapatrimoniais causados à vítima <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r, à luz dos artigos 402 e 944 do Código Civil, aos critérios <strong>de</strong><br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento pelo <strong>de</strong>vedor, manutenção da condição social do in<strong>de</strong>nizado, e a reparação efetiva à gravida<strong>de</strong><br />

do dano, conjuntamente consi<strong>de</strong>rados (TRT da 2.ª Região, 11.ª Turma, RO 01119-2002-012-02-00-9, Rel. Celso Ricardo Peel<br />

Furtado <strong>de</strong> Oliveira, publ. 2.6.2009).


RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O serviço<br />

prestado pelo rurícola na cultura canavieira configura, inegavelmente, ativida<strong>de</strong> penosa. Todavia, tal labor, diferentemente<br />

daquele <strong>de</strong> um vigilante, mergulhador profissional, aviador etc., não po<strong>de</strong> ser enquadrado como ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco, apta a<br />

acarretar responsabilida<strong>de</strong> objetiva do patrão nos termos do parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil. Apelo<br />

improvido neste aspecto. Parágrafo único, 927, novo Código Civil (TRT da 19.ª Região, RO 01463.2010.059.19.00-9, Rel.<br />

Nova Moreira, Data <strong>de</strong> Publicação: 18.6.2012).<br />

A Justiça do Trabalho tem admitido a responsabilização do empregador na chamada fase précontratual,<br />

quando ainda não iniciada a ativida<strong>de</strong> laborativa, como em aci<strong>de</strong>ntes envolvendo<br />

trabalhadores rurais transportados para a frente <strong>de</strong> trabalho:<br />

DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO<br />

TRANSPORTADOR. Com efeito, o aci<strong>de</strong>nte em que foi vitimado o reclamante, assim como outros trabalhadores, que foram<br />

tacitamente contratados pela reclamada, caracteriza-se como aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho (art. 21, IV, c e d, da Lei 8.213/91),<br />

atraindo a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do transportador, nos termos dos arts. 734 e seguintes do Código Civil. Apelo patronal<br />

improvido (TRT da 19.ª Região, Pleno, RO 00651.2011.059.19.00-0, Rel. Verônica Gue<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, publ. 30.8.2012).<br />

A existência <strong>de</strong> nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico (art. 21-A da Lei n.º 8.212/1991) também po<strong>de</strong><br />

ser vista como passível <strong>de</strong> reconhecimento da responsabilida<strong>de</strong> objetiva do empregador, posto que<br />

ineficiente a empresa quanto a medidas <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s laborativas:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE<br />

OBJETIVA. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. O Regional con<strong>de</strong>nou a reclamada a in<strong>de</strong>nizar a reclamante, em<br />

razão <strong>de</strong> doença ocupacional, uma vez constatado que prestou serviços em condições que possibilitaram o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

das seguintes enfermida<strong>de</strong>s: distúrbios <strong>de</strong> radiculopatia <strong>de</strong> C5-C6 e C6-C7 em Coluna Cervical (CID M54.1), Tenossinovite<br />

do Ombro Direito (CID M65.9) e Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0). Ressalta também que o Decreto<br />

3.048/91 prevê expressamente o nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico entre as patologias <strong>de</strong>senvolvidas e as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sempenhadas. Logo, consi<strong>de</strong>rando que a própria legislação elege a ativida<strong>de</strong> relativa ao abate <strong>de</strong> bovinos como <strong>de</strong> risco<br />

ambiental grave, para a eclosão das moléstias, correto o e. Regional ao adotar a teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva,<br />

disciplinada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil <strong>de</strong> 2002, como fundamento para con<strong>de</strong>nar a reclamada ao<br />

pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Agravo <strong>de</strong> instrumento não<br />

provido (TST, 4.ª Turma, AIRR 229100-73.2008.5.18.0013, Rel. Milton <strong>de</strong> Moura França, julgamento em 30.11.2011, DEJT<br />

9.12.2011).<br />

A nosso ver, também é caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva do empregador o aci<strong>de</strong>nte<br />

envolvendo trabalhadores com ida<strong>de</strong> inferior a 18 anos, pela impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> se sustentar<br />

a culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa ainda incapaz para os atos da vida civil. O empregador que contrata<br />

adolescentes assume o risco integral por aci<strong>de</strong>ntes no trabalho.<br />

A reparação po<strong>de</strong> atingir os danos patrimoniais (<strong>de</strong>spesas com assistência médica, exames,<br />

medicação e internação; lucros cessantes e danos emergentes), assim como os danos morais (dano<br />

moral propriamente dito, dano funcional e estético).


O caráter da ação é in<strong>de</strong>nizatório, visando restabelecer a situação existente antes do dano –<br />

restitutio in integrum – ou impor con<strong>de</strong>nação equivalente, diferentemente da concessão do benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário, em que se visa à compensação mediante a prestação previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Perante a instituição previ<strong>de</strong>nciária o empregador também respon<strong>de</strong> civilmente – mediante<br />

ação regressiva <strong>de</strong>sta (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 – por negligência na aplicação das normas <strong>de</strong><br />

segurança e higiene no trabalho), cabendo ao INSS, por meio <strong>de</strong> sua Procuradoria, promover a ação<br />

<strong>de</strong> cobrança dos valores pagos a título <strong>de</strong> benefício por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença ocupacional,<br />

quando fique caracterizada a conduta omissiva do tomador dos serviços.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> do empregador ocorre também em função da conduta <strong>de</strong> seus prepostos e<br />

empregados, quando estes tenham dado causa, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ao aci<strong>de</strong>nte<br />

(arts. 932, III, e 933 do Código Civil atual – Súmula n.º 341 do STF), é a chamada culpa presumida<br />

in eligendo; na jurisprudência, enten<strong>de</strong>-se cabível a responsabilização pela falta <strong>de</strong> fiscalização ou<br />

cuidado sobre coisa (culpa presumida in vigilando ou in custodiendo), em aplicação parcimoniosa<br />

das teorias da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva e objetiva.<br />

Somente as hipóteses exclu<strong>de</strong>ntes do art. 188 (legítima <strong>de</strong>fesa, exercício regular <strong>de</strong> direito ou<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>), o dolo do próprio empregado aci<strong>de</strong>ntado, ou a força maior, afastam a<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil do empregador 21 .<br />

Em caso <strong>de</strong> morte, invali<strong>de</strong>z e dano estético, funcional ou psíquico, tem-se como cabível a<br />

aplicação dos arts. 948 a 951 do Código Civil, atual, <strong>de</strong>vendo, <strong>de</strong>ntro do pru<strong>de</strong>nte critério <strong>de</strong><br />

mensuração do juiz, fixar-se o direito a alimentos provisionais, danos emergentes e <strong>de</strong>spesas com<br />

internação, tratamento e, em caso <strong>de</strong> morte, as <strong>de</strong>spesas com o luto e funeral, além <strong>de</strong> outros danos<br />

que a vítima prove haver sofrido. Assim, se colhe da jurisprudência:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. TEORIA DO RISCO. A responsabilida<strong>de</strong> subjetiva<br />

consubstancia-se na teoria que afirma que para o direito à in<strong>de</strong>nização dos danos requer-se a verificação <strong>de</strong> três requisitos: o<br />

dano, o nexo causal e a culpa. Na teoria objetiva, a reparação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da comprovação <strong>de</strong> culpa, bastando a prova do dano<br />

e do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Como postulado <strong>de</strong>ssa teoria, tem-se que todo dano é in<strong>de</strong>nizável e <strong>de</strong>ve ser reparado por quem a<br />

ele se vincular por um nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, prescindindo-se <strong>de</strong> averiguação da culpa lato sensu. Com o advento do Código<br />

Civil <strong>de</strong> 2002, esta teoria foi consagrada no âmbito das relações privadas através da teoria do risco da ativida<strong>de</strong>, que afirma<br />

que todo aquele que exerce uma ativida<strong>de</strong>, criando um risco <strong>de</strong> dano para terceiros, <strong>de</strong>ve in<strong>de</strong>nizá-lo na eventual ocorrência<br />

do infortúnio sem averiguação <strong>de</strong> culpa. A responsabilida<strong>de</strong> objetiva das reclamadas só seria elidida <strong>de</strong> fosse <strong>de</strong>monstrado<br />

que, apesar do risco da ativida<strong>de</strong>, o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho fosse resultado <strong>de</strong> culpa única e exclusiva do <strong>de</strong> cujus. Não tendo<br />

as reclamadas logrado <strong>de</strong>monstrar a culpa exclusiva da vítima, correta a con<strong>de</strong>nação no pagamento <strong>de</strong> danos morais aos pais<br />

do empregado falecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST tem concedido honorários nas ações que têm por objeto<br />

danos morais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho em que tenha havido óbito do empregado, vez que o polo ativo da ação é<br />

constituído por parentes da vítima, não havendo como ser preenchido o requisito das Súmulas n.º 219 e 329 no tocante à<br />

representação sindical, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser mantida a con<strong>de</strong>nação no pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios (TRT da<br />

16.ª Região, 2.ª Turma, RO 01767-2007-002-16-00-6, Rel. James Magno Araújo Farias, publ. 11.11.2011).


Convém frisar que a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, que estabeleceu a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

utilização do salário mínimo como in<strong>de</strong>xador <strong>de</strong> outros direitos, não veda que se estabeleçam<br />

con<strong>de</strong>nações (por exemplo, in<strong>de</strong>nizações por danos ou fixação <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> pensão alimentícia) em<br />

número <strong>de</strong> salários mínimos. O entendimento do STF sobre o tema, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes da edição da súmula,<br />

já era pacífico: A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em salários<br />

mínimos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a atualização seja feita <strong>de</strong> acordo com índices oficiais <strong>de</strong> correção monetária<br />

(AI-AgR 603843-RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.4.2008).<br />

No caso do dano moral – sempre <strong>de</strong> dificílima mensuração – por violação da honra, da<br />

imagem, da intimida<strong>de</strong> ou da privacida<strong>de</strong> do indivíduo, o valor da reparação fica a critério do juiz,<br />

por ausência <strong>de</strong> parâmetro legal que <strong>de</strong>fina o direito da vítima (Código Civil atual, arts. 944 a 946).<br />

Em qualquer caso, o pedido constante da petição inicial dirigida ao juiz da causa <strong>de</strong>ve sempre<br />

indicar o quantum pleiteado em Juízo, a fim <strong>de</strong> que se estabeleçam os limites da litiscontestação. O<br />

trabalhador po<strong>de</strong>, ainda, postular como acessório da con<strong>de</strong>nação, além da correção monetária e dos<br />

juros moratórios, os juros compensatórios, compostos, pois o dano provém <strong>de</strong> ato ilícito.<br />

Durante muito tempo quedou indiscutível – ou, pelo menos, indiscutida – a competência para<br />

apreciar litígios em que se postulava in<strong>de</strong>nização por danos causados, com fundamento na noção <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, havendo quase uma unanimida<strong>de</strong> na fixação da competência da Justiça<br />

Estadual, ainda que se tratasse <strong>de</strong> relação entre empregado e empregador.<br />

O STF editou em 2010 a Súmula Vinculante n.º 22, com a seguinte redação: “A Justiça do<br />

Trabalho é competente para processar e julgar as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e<br />

patrimoniais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho propostas por empregado contra empregador,<br />

inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença <strong>de</strong> mérito em primeiro grau quando da<br />

promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04”.<br />

Quanto à legitimida<strong>de</strong> processual para a promoção da ação in<strong>de</strong>nizatória em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

ou doença ocupacional não fatal, o próprio trabalhador é o legitimado principal; também possui<br />

legitimida<strong>de</strong> o Sindicato, como substituto processual (art. 8.º, III, da CF) e como legitimado para a<br />

ação civil pública (Lei n.º 7.347/1985), quando em funcionamento há, pelo menos, um ano 22 .<br />

Já quanto às ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização movidas pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do trabalhador aci<strong>de</strong>ntado,<br />

quando vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte fatal, o STJ editou a Súmula n.º 366, em novembro <strong>de</strong> 2008: “Compete à<br />

Justiça estadual processar e julgar ação in<strong>de</strong>nizatória proposta por viúva e filhos <strong>de</strong> empregado<br />

falecido em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho”. No entanto, a referida súmula foi revogada, em setembro <strong>de</strong> 2009,<br />

por contrariar orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do STF, segundo a qual o ajuizamento da ação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização pelos sucessores não altera a competência da Justiça do Trabalho (CC 7545/SC – DJe<br />

14.8.2009).<br />

O Ministério Público tem legitimida<strong>de</strong> ativa para propor ação civil pública, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>


interesses coletivos (das categorias profissionais) e difusos – no caso, trata-se <strong>de</strong> risco social, logo,<br />

interessada é toda a socieda<strong>de</strong> – quando se trate <strong>de</strong> eliminação ou neutralização dos riscos <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes e doenças ocupacionais no ambiente <strong>de</strong> trabalho (CF, art. 129, III), com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

medida cautelar (art. 4.º da Lei n.º 7.347/1985).<br />

Em <strong>de</strong>mandas in<strong>de</strong>nizatórias, é fundamental que o autor exponha com clareza os fatos<br />

causadores <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> que não se veja <strong>de</strong>pois prejudicado na<br />

produção da prova ou no julgamento do feito, ante a falta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação precisa da causa <strong>de</strong> pedir,<br />

como se nota a seguir:<br />

INICIAL E DEFESA. LIMITES DA LIDE. Extraem-se da leitura da inicial e da contestação os limites da li<strong>de</strong>. Logo, se a<br />

causa do pedido é <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lesão por esforços repetitivos, não há falar em julgamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho típico (lesão originada <strong>de</strong> esforço excessivo ao segurar uma caixa), uma vez que é<br />

<strong>de</strong>feso ao Juiz proferir sentença que importe em alteração na causa <strong>de</strong> pedir (exegese dos arts. 128 e 460 do CPC, com<br />

aplicação subsidiária, por força do art. 769 da CLT) (TRT da 12.ª Região, 2.ª Câmara, RO 01543-2006-054-12-00- 4, Rel.<br />

Juíza Maria Aparecida Caitano, julgamento em 16.10.2009).<br />

Sobre o prazo prescricional na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos aci<strong>de</strong>ntários, há significativa<br />

divergência nos Tribunais do Trabalho.<br />

Há quem sustente que o prazo sempre foi o previsto no art. 7.º da Constituição (cinco anos, até<br />

o limite <strong>de</strong> dois anos após a extinção do contrato), por se tratar <strong>de</strong> litígio <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> relação<br />

laboral:<br />

DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E<br />

NÃO CIVIL. Quando em juízo estão litigando as partes do contrato <strong>de</strong> trabalho, ambas agindo na condição <strong>de</strong> empregado e<br />

empregador, e tendo por objeto a in<strong>de</strong>nização por dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> alegado ato ilícito patronal, a pretensão <strong>de</strong> direito<br />

material <strong>de</strong>duzida na reclamatória possui natureza <strong>de</strong> crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem<br />

do prazo <strong>de</strong> prescrição, à regra estabelecida no art. 7.º, XXIX, da CF/88, e não à prescrição vintenária prevista no art. 177 do<br />

Código Civil. Recurso <strong>de</strong> revista não conhecido (TST, 5.ª Turma, RR 540996-76.1999.5.05.5555, Rel. Walmir Oliveira da<br />

Costa, DJ 15.12.2000).<br />

Outra corrente sustenta que o prazo era o do Código Civil e assim continua, dada a natureza<br />

cível da pretensão <strong>de</strong> direito material, não se admitindo que a alteração do órgão julgador altere, por<br />

si, o prazo prescricional:<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. “DIES A QUO”. É <strong>de</strong> três anos o prazo prescricional para a reparação<br />

<strong>de</strong> danos, conforme estabelece o art. 206, § 3.º, V, do CCB. A mera alteração da competência material promovida pela EC<br />

n.º 45/2004 não tem o condão <strong>de</strong> transmudar a regra <strong>de</strong> direito material até então vigente. O “dies a quo” da prescrição da<br />

pretensão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho é a data do sinistro, assim consi<strong>de</strong>rada, no<br />

caso <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacida<strong>de</strong> laborativa para o exercício da ativida<strong>de</strong> habitual,<br />

ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer


primeiro (art. 23 da Lei n.º 8.213/91). Assim, tendo o autor se afastado do labor para percepção do benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

em 01.06.2001, momento em que teve ciência inequívoca da sua incapacitação para o trabalho, e tendo sido ajuizada a ação<br />

apenas em 13.05.2011, prescrito está o direito <strong>de</strong> ação (TRT 12, RO no Proc. 0002853-4.2011.5.12.0028, Rel. Juíza Ligia M.<br />

Teixeira Gouvêa, TRTSC/DOE em 28.2.2012).<br />

Uma terceira corrente sustenta que o prazo se alterou com a Emenda n.º 45/2004, passando <strong>de</strong><br />

civil para trabalhista, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado o dia do ajuizamento da <strong>de</strong>manda:<br />

(...) Não é razoável se exigir que a ação, ajuizada na Justiça Comum, no período em que sequer estava <strong>de</strong>finida a<br />

competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano material <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<br />

quando a ação tiver sido direcionada contra o empregador, observe o biênio a que alu<strong>de</strong> o art. 7.º, XXIX, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Desse modo, <strong>de</strong>ve-se aplicar ao dano material <strong>de</strong>corrente do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho a prescrição prevista na legislação<br />

civil vigente à época do alegado dano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ação tenha sido ajuizada na Justiça Comum em época anterior à fixação<br />

da competência da Justiça do Trabalho para julgar essa espécie <strong>de</strong> li<strong>de</strong> (EC 45/2004). Observa-se que a presente ação foi<br />

ajuizada na Justiça Comum em 18.7.2000, momento em que não havia sido fixada a competência da Justiça do Trabalho para<br />

dirimir controvérsia referente à in<strong>de</strong>nização por dano material <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho em que o empregador se<br />

encontra no polo passivo da ação, motivo pelo qual é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil <strong>de</strong><br />

1916, ou seja, vinte anos. Recurso <strong>de</strong> revista conhecido e não provido (...) (TST, 3.ª Turma, RR 122200-10.2005.5.18.0001,<br />

Rel. <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> Reis <strong>de</strong> Paula, julgamento em 5.3.2008, DJ 4.4.2008).<br />

Por fim, uma quarta corrente – variante da terceira – enten<strong>de</strong> que a alteração do prazo se <strong>de</strong>ve<br />

consi<strong>de</strong>rar em razão do evento sofrido pelo trabalhador, e não pelo ajuizamento da ação, sendo este o<br />

entendimento hoje predominante no Tribunal Superior do Trabalho:<br />

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO<br />

CIVIL DE 1916. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04. DIREITO INTERTEMPORAL. A SBDI-1 <strong>de</strong>sta Corte pacificou entendimento<br />

no sentido <strong>de</strong> que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se<br />

<strong>de</strong>finiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> dano moral <strong>de</strong>correntes da<br />

relação <strong>de</strong> trabalho, a prescrição inci<strong>de</strong>nte é a prevista no artigo 7.º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a<br />

natureza trabalhista reconhecida ao caso. A contrario sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida<br />

emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. No caso, aplica-se o<br />

prazo vintenário relativo à prescrição da pretensão à in<strong>de</strong>nização pleiteada nestes autos. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta SBDI1. Recurso<br />

<strong>de</strong> revista conhecido e provido (TST, 2.ª Turma, RR 340500-65.2007.5.12.0055, Rel. Renato <strong>de</strong> Lacerda Paiva, DEJT<br />

18.5.2012).<br />

Interessante entendimento tem o STJ em ação in<strong>de</strong>nizatória ajuizada por familiares do<br />

indivíduo falecido em aci<strong>de</strong>nte. Para as duas Turmas que compõem a 2.ª Seção do STJ, o prazo<br />

prescricional para reclamar in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> morte é contado a partir da data do<br />

falecimento da vítima e não do aci<strong>de</strong>nte que o causou (Informativo STJ <strong>de</strong> 13.8.2013, disponível em:<br />

– acesso em: 10 out. 2013).<br />

De nossa parte, consi<strong>de</strong>ramos que, <strong>de</strong> fato, a EC n.º 45 não teve o condão <strong>de</strong> modificar prazos


prescricionais, pois a alteração do juiz que irá julgar a <strong>de</strong>manda não acarreta alterações no direito<br />

material. Logo, divergimos das duas últimas correntes.<br />

Portanto, sendo o crédito <strong>de</strong> natureza civil e não trabalhista, o prazo <strong>de</strong>ve ser o do Código<br />

Civil – três anos – sem qualquer limitação pelo <strong>de</strong>curso do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

A prescrição para propor ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença<br />

profissional <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso, pois é<br />

preciso confrontar as normas vigentes com a legislação do período do infortúnio e posteriormente<br />

revogada. Tal entendimento era sumulado pelo STJ e permanece sendo aplicado nas <strong>de</strong>mandas em<br />

curso na Justiça do Trabalho. No entanto, há divergências sobre o sentido da expressão “ciência<br />

inequívoca do dano”, como se po<strong>de</strong> notar das <strong>de</strong>cisões a seguir transcritas:<br />

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL.<br />

CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Essa Corte, em linha com prece<strong>de</strong>ntes do STJ e do STF, fixou entendimento no<br />

sentido <strong>de</strong> que a prescrição inci<strong>de</strong>nte sobre a pretensão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doença ou aci<strong>de</strong>nte do trabalho tem seu<br />

marco inicial na ciência inequívoca da extensão das lesões suportados pelo trabalhador. No caso concreto, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional o momento do conhecimento do laudo técnico,<br />

pois neste é que a reclamante teve ciência inequívoca das lesões suportadas, restando consolidada a extensão do dano por ela<br />

sofrido. Prece<strong>de</strong>ntes da SBDI-1. Conhecido e provido (RR 147200-09.2008.5.15.0092, Rel. Emmanoel <strong>Pereira</strong>, julgamento<br />

em 29.8.2012, 5.ª Turma, DEJT 31.8.2012) (grifos nossos).<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.<br />

CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. EXAME PERICIAL. (...) No caso sub judice, conforme<br />

consignado no acórdão recorrido, o reclamante <strong>de</strong>monstrou ter ciência inequívoca do dano mediante a<br />

apresentação <strong>de</strong> exame audiométrico realizado 13 anos após o término do contrato <strong>de</strong> trabalho. Embora<br />

efetivamente prolongado o lapso entre o fim do contrato e a ciência inequívoca da morbi<strong>de</strong>z funcional, trata-se <strong>de</strong><br />

circunstância impeditiva do direito do autor, motivo pelo qual cumpria à reclamada a comprovação <strong>de</strong> que o reclamante<br />

dispunha <strong>de</strong> todas as informações a respeito da incapacida<strong>de</strong> laboral em momento anterior ao apontado, o que não ocorreu. À<br />

míngua <strong>de</strong> <strong>de</strong>mais elementos fático-probatórios, não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a data da extinção do contrato como<br />

aquela na qual o reclamante teve ciência da incapacida<strong>de</strong>. Assim, iniciado o prazo prescricional em 2009, e ajuizada a<br />

ação no mesmo ano, não há prescrição a ser <strong>de</strong>clarada. Recurso <strong>de</strong> revista conhecido e provido (...). (AIRR 41100-<br />

73.2009.5.04.0812, Rel. Augusto César Leite <strong>de</strong> Carvalho, julgamento em 7.8.2012, 6.ª Turma, DEJT 10.8.2012). (grifos<br />

nossos)<br />

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br />

MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> doença profissional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacida<strong>de</strong> laboral. Da<br />

expressão ciência inequívoca da incapacida<strong>de</strong> infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da<br />

efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho do empregado. Recurso <strong>de</strong><br />

revista conhecido e provido (RR 69100-69.2008.5.04.0731, Rel. <strong>Alberto</strong> Luiz Bresciani <strong>de</strong> Fontan <strong>Pereira</strong>, julgamento em<br />

14.9.2011, 3.ª Turma, DEJT 23.9.2011) (grifos nossos).<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARÁVEL A<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. Pela teoria da actio nata, o prazo da prescrição começa a


correr quando nasce o direito <strong>de</strong> ação, e este, quando a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida (Súmula n.º 278 do<br />

STJ). Assim, como a autora teve ciência inequívoca da consolidação da doença somente com a concessão do auxíliodoença,<br />

inicia-se, a partir <strong>de</strong> então, a contagem do prazo prescricional que, na hipótese em apreço ficou limitada pelo<br />

disposto no art. 206, § 3.º, IV, do Código Civil <strong>de</strong> 2002, em função do estatuído no art. 2.028 <strong>de</strong>ste mesmo Diploma Legal<br />

(TRT 12, RO no Proc. 0002325-23.2011.5.12.0027, Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira, TRTSC/DOE 10.2.2012) (grifos<br />

nossos).<br />

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO<br />

TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A contagem do prazo prescricional relacionado à pretensão <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho tem início a partir da ciência inequívoca da<br />

incapacida<strong>de</strong>, por ocasião da concessão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z (TRT 12, RO no Proc. 01267-2008-029-12-00-6,<br />

Rel. Juiz Amarildo <strong>Carlos</strong> <strong>de</strong> Lima, TRTSC/DOE 25.10.2010) (grifos nossos).<br />

DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo prescricional para<br />

propositura da ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doença profissional, equiparada a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, inicia-se no<br />

momento em que a doença é diagnosticada por laudo ou em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacida<strong>de</strong><br />

laboral (TRT 12, RO no Proc. 03830-2006-053-12-00-2, Rel. Juiz Edson Men<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, TRTSC/DOE 22.11.2010)<br />

(grifos nossos).<br />

Também é importante frisar o entendimento predominante na Justiça do Trabalho acerca da<br />

inexistência <strong>de</strong> prescrição intercorrente para os créditos do trabalhador e da inaplicabilida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>cretação da prescrição pelo juízo, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>vendo ser arguida pela parte nas instâncias<br />

ordinárias:<br />

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A pronúncia da prescrição intercorrente,<br />

na espécie, viola o art. 5.º, XXXVI, da Carta Magna, pois impe<strong>de</strong> os efeitos da coisa julgada. Corroborando tal entendimento,<br />

a jurisprudência consagrada na Súmula 114/TST. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (RR 142100-<br />

85.2006.5.15.0046, Rel. Hugo <strong>Carlos</strong> Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 31.08.2012).<br />

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5.º, DO CPC.<br />

INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Prevalece nesta Corte o entendimento <strong>de</strong> que não cabe aplicar<br />

a prescrição <strong>de</strong> ofício no âmbito do processo trabalhista, por ser essa inovação, promovida pela Lei n.º 11.280/2006,<br />

incompatível com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Prece<strong>de</strong>ntes da SDI-1. Recurso <strong>de</strong> revista conhecido e<br />

provido (TST, 8.ª Turma, RR 114400-28.2008.5.15.0091, Rel. Maria Laura Franco Lima <strong>de</strong> Faria, DEJT 11.05.2012).<br />

PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM DEFESA E REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE<br />

SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO (...). DECISÃO<br />

REGIONAL QUE DECRETA PRECLUSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO LEVANTADA SOMENTE EM EMBARGOS<br />

DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO<br />

ORDINÁRIO. Trata-se <strong>de</strong> discussão em torno da existência <strong>de</strong> preclusão quanto à arguição <strong>de</strong> prescrição, rejeitada pela<br />

Primeira Instância, em face <strong>de</strong> a reclamada não ter renovado a prejudicial em contrarrazões apresentadas ao recurso<br />

ordinário do reclamante, sucumbente quanto ao pedido meritório no juízo <strong>de</strong> primeiro grau, mas que teve reconhecida a sua<br />

pretensão pelo Tribunal Regional. A <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong> da matéria, <strong>de</strong> que trata o art. 515, §§ 1.º e 2.º, do CPC, não <strong>de</strong>sonera a<br />

<strong>de</strong>mandada <strong>de</strong> provocar a manifestação da Corte Regional acerca da prescrição rejeitada pelo juízo <strong>de</strong> origem quando<br />

preten<strong>de</strong> vê-la apreciada pela Corte regional, mediante contrarrazões ou recurso a<strong>de</strong>sivo, mesmo tendo sido vitoriosa quanto


à pretensão meritória. O silêncio da ré, que se limitou a impugnar o tema <strong>de</strong> mérito nas contrarrazões, importa, <strong>de</strong> fato,<br />

concordância com o entendimento manifestado pela Vara do Trabalho acerca da prescrição, operando-se a preclusão. Ilesos,<br />

assim, os arts. 515, § 2.º, do CPC e 499 do CPC (TST, 1.ª Turma, AIRR 2740-30.2003.5.02.0038, Rel. Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong><br />

Mello Filho, DEJT 1.º.07.2011).<br />

Nas <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte do trabalho – dada a sua natureza originária – é<br />

razoável o entendimento <strong>de</strong> que cabe a con<strong>de</strong>nação do réu, uma vez que sucumbente, no pagamento <strong>de</strong><br />

honorários advocatícios, como já <strong>de</strong>cidiu o TRT da 12.ª Região:<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. CABIMENTO. TEORIA DA<br />

REPARAÇÃO INTEGRAL. Tratando-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, é<br />

inquestionável o cabimento <strong>de</strong> honorários advocatícios, diante da natureza da parcela e pela aplicação da teoria da reparação<br />

integral, impondo-se o <strong>de</strong>ferimento da verba honorária (RO 00219-2006-042-12-00- 9, 2.ª Turma, Rel. Juiz Alexandre Ramos,<br />

julgamento em 06.06.2009).<br />

Sobre a matéria aci<strong>de</strong>ntes do trabalho e doenças ocupacionais, foram tiradas importantes<br />

conclusões na I Jornada <strong>de</strong> Direito Material e <strong>Processual</strong> na Justiça do Trabalho, as quais estão<br />

transcritas nos anexos <strong>de</strong>sta obra.<br />

2.4.9<br />

Ação regressiva aci<strong>de</strong>ntária<br />

Dispõe o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 que, em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho causado por<br />

negligência do responsável pelo cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no trabalho indicadas<br />

para a proteção individual e coletiva dos segurados, a Previdência Social ajuizará ação regressiva<br />

contra este (Regulamento, art. 341), não se eximindo o empregador da sua responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

pelo fato <strong>de</strong> ter a Previdência pago prestações <strong>de</strong>correntes da incapacida<strong>de</strong> gerada pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho (Regulamento, art. 342). O foro competente é a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 109 da<br />

Constituição, já que não se trata da ação em que segurado ou beneficiário postula benefício<br />

aci<strong>de</strong>ntário.<br />

A ocorrência <strong>de</strong> tais ações tem sido cada vez mais frequente, e das sentenças emitidas já se<br />

po<strong>de</strong> colher elementos suficientes para o estudo do direito regressivo da Previdência contra o<br />

empregador <strong>de</strong>sidioso no que diz respeito à proteção à integrida<strong>de</strong> física do trabalhador.<br />

Assim, surge um novo conceito <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho: o Estado, por<br />

meio do ente público responsável pelas prestações previ<strong>de</strong>nciárias, resguarda a subsistência do<br />

trabalhador e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, mas tem o direito <strong>de</strong> exigir do verda<strong>de</strong>iro culpado pelo dano que<br />

este arque com os ônus das prestações – aplicando-se a noção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva,<br />

conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva e integral, para<br />

o empregador infrator.


Medida justa, pois a solidarieda<strong>de</strong> social não po<strong>de</strong> abrigar condutas <strong>de</strong>ploráveis como a do<br />

empregador que não forneça condições <strong>de</strong> trabalho in<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes.<br />

Como bem assinalou Daniel Pulino, “o seguro aci<strong>de</strong>ntário, público e obrigatório, não po<strong>de</strong><br />

servir <strong>de</strong> alvará para que empresas negligentes com a saú<strong>de</strong> e a própria vida do trabalhador fiquem<br />

acobertadas <strong>de</strong> sua irresponsabilida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> constituir-se verda<strong>de</strong>iro e perigoso estímulo a<br />

esta prática socialmente in<strong>de</strong>sejável” 23 .<br />

O tema foi objeto <strong>de</strong> análise por ocasião do 14.º Congresso Brasileiro <strong>de</strong> Previdência Social,<br />

realizado pela LTr em São Paulo/SP, no mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2001. Consta do texto publicado no Jornal<br />

do Congresso, que:<br />

A ação regressiva segue o rito ordinário em virtu<strong>de</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instrução probatória para <strong>de</strong>monstração da existência<br />

do nexo causal, isto é, se o aci<strong>de</strong>nte ocorreu por negligência da empresa em relação às normas <strong>de</strong> segurança que são<br />

exigíveis e se <strong>de</strong>ssa omissão resultou o aci<strong>de</strong>nte. (...) A análise da existência do nexo causal envolve a apreciação dos<br />

contornos fáticos em relação ao aci<strong>de</strong>nte. É incumbência do INSS <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subjetiva do<br />

empregador, a qual é <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato ilícito, isto é, da culpa, da negligência ou imprudência quanto ao cumprimento das<br />

normas-padrão <strong>de</strong> segurança. Só assim po<strong>de</strong>rá transferir o encargo das prestações pagas à vítima e seus beneficiários 24 .<br />

Consi<strong>de</strong>rando o reduzido número <strong>de</strong> ações propostas pelo INSS, o Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Previdência Social editou a Resolução n.º 1.291, <strong>de</strong> 27.6.2007, para “Recomendar ao Instituto<br />

Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio <strong>de</strong> Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral Especializada – INSS,<br />

que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras <strong>de</strong> ações regressivas contra os<br />

empregadores consi<strong>de</strong>rados responsáveis por aci<strong>de</strong>ntes do trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121<br />

da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, a fim <strong>de</strong> tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS,<br />

priorizando as situações que envolvam empresas consi<strong>de</strong>radas gran<strong>de</strong>s causadoras <strong>de</strong> danos e<br />

aquelas causadoras <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invali<strong>de</strong>z dos<br />

segurados.”<br />

Em julgamento <strong>de</strong> Recurso Especial o STJ firmou orientação <strong>de</strong> que o fato <strong>de</strong> a empresa<br />

contribuir para o Seguro <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte do Trabalho – SAT não exclui a responsabilida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> culpa da empregadora: “Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei n.º 8.212/1991<br />

e 120 da Lei n.º 8.213/1991 conclui-se que o recolhimento do Seguro <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho –<br />

SAT não exclui a responsabilida<strong>de</strong> da empresa nos casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

culpa por inobservância das normas <strong>de</strong> segurança e higiene do trabalho” (STJ, EDcl no AgRg nos<br />

EDcl no Recurso Especial 973.379/RS, 6.ª Turma, DJe 14.06.2013).<br />

Nesse sentido, revela-se também inviável a compensação entre o que foi pago a título <strong>de</strong> SAT<br />

e os valores que <strong>de</strong>ve arcar em <strong>de</strong>corrência do pagamento do benefício aci<strong>de</strong>ntário (AC<br />

199871000170053, TRF da 4.ª Região, 4.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Marga Inge Barth Tessler, DJE<br />

29.03.2010).


Outra polêmica está relacionada ao prazo prescricional para a propositura da ação regressiva.<br />

Nossa posição é a <strong>de</strong> que a prescrição no caso é quinquenal, pois o INSS, na condição <strong>de</strong> autarquia<br />

fe<strong>de</strong>ral, busca com a ação regressiva reaver valores que possuem natureza jurídica <strong>de</strong> recursos<br />

públicos, e não recursos exclusivamente privados a ensejar a aplicação da legislação civil,<br />

aplicando-se aí o prazo para a satisfação <strong>de</strong> dívidas para com a Fazenda Pública em geral. Nesse<br />

sentido: TRF4, AC 5003957-71.2012.404.7204, DE 24.07.2013.<br />

Cabe referir, ainda, que o INSS passou a ingressar com ações regressivas também contra os<br />

responsáveis pelo cometimento <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> trânsito e nos casos <strong>de</strong> cometimento <strong>de</strong> ilícitos penais<br />

dolosos que resultem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional. Essa matéria está regulada<br />

pela Portaria Conjunta PGF/INSS n.º 6, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013, possuindo prece<strong>de</strong>ntes favoráveis<br />

na jurisprudência, tal qual o que segue:<br />

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.<br />

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE, QUE DEVERÁ RESSARCIR O<br />

INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br />

INCIDÊNCIA. 1. Cabe ao agente que praticou o ato ilícito que ocasionou a morte do segurado efetuar o ressarcimento das<br />

<strong>de</strong>spesas com o pagamento do benefício previ<strong>de</strong>nciário, ainda que não se trate <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Hipótese em que se<br />

responsabiliza o autor do homicídio pelo pagamento da pensão por morte <strong>de</strong>vida aos filhos, nos termos dos arts. 120 e 121 da<br />

Lei n.º 8.213/91 c/c arts. 186 e 927 do CC. 2. O ressarcimento <strong>de</strong>ve ser integral por não estar comprovada a<br />

corresponsabilida<strong>de</strong> do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência doméstica. 3. Incidência <strong>de</strong> correção<br />

monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o pagamento <strong>de</strong> cada parcela da pensão. 4. Apelação do INSS e remessa oficial providas e apelação do réu<br />

<strong>de</strong>sprovida (TRF4, APELREEX 5006374-73.2012.404.7114, 3.ª Turma, Rel. Des. Fed. <strong>Carlos</strong> Eduardo Thompson Flores<br />

Lenz, DE 09.05.2013).<br />

Em sentido contrário ao alargamento das hipóteses <strong>de</strong> cabimento da ação regressiva, José<br />

Antonio Savaris <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a ilegitimida<strong>de</strong> da Ação Regressiva do INSS <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato ilícito não<br />

aci<strong>de</strong>ntário. Savaris prega o respeito ao princípio da legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo que a Lei <strong>de</strong> Benefícios<br />

(art. 120) autoriza o INSS a propor a ação regressiva somente nos casos relacionados com a<br />

negligência nas normas <strong>de</strong> segurança e higiene do trabalho. Para ele, a interpretação extensiva<br />

encontra óbice no Princípio <strong>de</strong> Estado Democrático <strong>de</strong> Direito 25 .<br />

2.4.10<br />

Estabilida<strong>de</strong> do empregado aci<strong>de</strong>ntado<br />

O art. 118 da Lei do RGPS prevê garantia <strong>de</strong> emprego ao trabalhador que tenha sofrido<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, pelo prazo <strong>de</strong> doze meses após a cessação do auxílio-doença <strong>de</strong>corrente do<br />

aci<strong>de</strong>nte, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da percepção <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte.<br />

A norma é <strong>de</strong> natureza trabalhista e não previ<strong>de</strong>nciária, pois impõe ao empregador vedação à<br />

dispensa sem justa causa do empregado – urbano, doméstico ou rural – que tenha sofrido aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho ou doença ocupacional; logo, não se concebe como sendo <strong>de</strong> bom alvitre que esteja incluída


em legislação que verse sobre matéria diversa. Além disso, é lacunosa, porque não prevê algumas<br />

circunstâncias relativas ao trabalhador aci<strong>de</strong>ntado.<br />

Questiona-se o fato <strong>de</strong> ter tal regra sido inserida numa lei ordinária, quando o inc. I do art. 7.º<br />

da Constituição fala em garantia do emprego nos termos <strong>de</strong> lei complementar. Todavia, tem-se<br />

entendido que a regra é constitucional, porque o inc. I do art. 7.º não exige lei complementar para a<br />

adoção <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>s em casos especiais 26 .<br />

A aludida lei complementar tratará da in<strong>de</strong>nização compensatória, entre outros direitos.<br />

A<strong>de</strong>mais, vigora no Direito do Trabalho o princípio <strong>de</strong> aplicação da norma mais benéfica, don<strong>de</strong> não<br />

se cogita <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> se norma hierarquicamente inferior dispõe sobre direitos do<br />

trabalhador conce<strong>de</strong>ndo-lhe mais do que os direitos já garantidos. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

instado a se pronunciar sobre a matéria, negou liminar que postulava suspensão da eficácia da norma<br />

(ADIN n.º 639-8/600, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.5.1992).<br />

Em relação às lacunas mencionadas linhas atrás, vê-se que a primeira <strong>de</strong>las diz respeito aos<br />

trabalhadores vitimados por doenças ocupacionais. Po<strong>de</strong>r-se-ia dizer que, tendo o art. 118 sido<br />

literal no sentido <strong>de</strong> estar o emprego garantido aos vitimados <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte-tipo, o mesmo não se<br />

aplicaria aos que contraíssem doença profissional ou do trabalho. Sem razão, contudo. O art. 20 da<br />

Lei n.º 8.213/1991 é <strong>de</strong> clareza irrefutável ao equiparar ao aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho as doenças<br />

ocupacionais. Assim, aplica-se a estabilida<strong>de</strong> provisória do aci<strong>de</strong>ntado aos empregados que, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> doença ocupacional, tenham ficado afastados do trabalho, pelo prazo exigido para a<br />

obtenção do direito.<br />

Um segundo aspecto <strong>de</strong>ssa regra é o que diz respeito ao momento <strong>de</strong> aquisição da estabilida<strong>de</strong>.<br />

Nesse ponto, parece inexistir dúvida plausível: a obtenção do direito à estabilida<strong>de</strong> ocorre quando<br />

do fim da incapacida<strong>de</strong> proveniente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho ou doença ocupacional. Dessa data<br />

po<strong>de</strong>-se dizer que o empregado tem direito adquirido à estabilida<strong>de</strong>; no entanto, enquanto estiver em<br />

gozo <strong>de</strong> benefício, seu contrato <strong>de</strong> trabalho estará suspenso, e, com isso, não há como ser dispensado.<br />

Incumbe lembrar que se consi<strong>de</strong>ra como dia do aci<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> doença ocupacional, a data do<br />

início da incapacida<strong>de</strong> laborativa para o exercício da ativida<strong>de</strong> habitual, ou o dia da segregação<br />

compulsória – se for o caso –, ou, ainda, o dia em que tenha sido realizado o diagnóstico, valendo<br />

para fim <strong>de</strong> fixação da data o fato que ocorrer primeiro (art. 23 da Lei do RGPS). A efetiva fruição<br />

da estabilida<strong>de</strong>, portanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do implemento da condição suspensiva – o retorno ao trabalho,<br />

<strong>de</strong>terminado pela perícia médica do INSS, ou seja, a “alta médica”. Somente a partir do primeiro dia<br />

<strong>de</strong> retorno ao trabalho é que será computado o prazo <strong>de</strong> doze meses <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>. Se o segurado<br />

tiver sido vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, mas não tiver chegado a ficar mais do que o tempo mínimo exigido<br />

para a fruição do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, não há estabilida<strong>de</strong>.<br />

Ainda no aspecto da contagem do período da estabilida<strong>de</strong>, há que se observar o efeito da<br />

prorrogação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> laborativa no prazo <strong>de</strong> sessenta dias contados a partir da cessação do


enefício anterior (art. 75, § 3.º, do Regulamento); nesse caso, se o benefício foi <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença ocupacional, e o retorno ao benefício <strong>de</strong>u-se pela mesma causa,<br />

<strong>de</strong>ve-se contar novo período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, a partir da nova “alta médica”.<br />

Questão polêmica é a do trabalhador que, laborando sem registro do contrato e trabalho em<br />

CTPS, venha a sofrer aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong>senvolva doença ocupacional. Se daí resultar<br />

incapacida<strong>de</strong> superior a quinze dias, mas o empregador arcar com os salários durante todo o período<br />

<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, em vez <strong>de</strong> encaminhá-lo à perícia do INSS, ficará o trabalhador sem o direito à<br />

estabilida<strong>de</strong>? Certamente, a resposta é negativa. O vínculo jurídico <strong>de</strong> emprego firma-se a partir da<br />

ocorrência do trabalho por conta alheia, na conformida<strong>de</strong> dos requisitos do art. 2.º da Consolidação<br />

das Leis do Trabalho. Uma vez presentes os requisitos para caracterização da relação <strong>de</strong> emprego,<br />

impõe-se o reconhecimento da condição <strong>de</strong> empregado, e, por via <strong>de</strong> consequência, da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado amparado pela legislação previ<strong>de</strong>nciária, no tocante a aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho. Logo, a não<br />

fruição <strong>de</strong> auxílio-doença não caracteriza, por si só, inexistência <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, quando tal fato<br />

<strong>de</strong>correu <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong> com fito <strong>de</strong> mascarar o aci<strong>de</strong>nte; apenas se não atingidos os dias exigidos <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> é que não se tem como cogitar <strong>de</strong> garantia contra a dispensa sem justo motivo; uma vez<br />

atingidos, sendo o trabalhador empregado na acepção legal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> registro do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, a estabilida<strong>de</strong> é presente.<br />

Em certos casos, também persistem dúvidas acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong><br />

estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária por infortúnio ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado pelo<br />

empregado. Nesse sentido, em que pese o teor das Súmulas do TST <strong>de</strong> n.º 371 e n.º 378, tem-se<br />

firmado o entendimento <strong>de</strong> que a superveniência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho ou doença ocupacional no<br />

curso do aviso prévio gera, sim, a proteção contra <strong>de</strong>spedida:<br />

ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-<br />

DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.<br />

Inviável a admissibilida<strong>de</strong> do recurso <strong>de</strong> revista, quando a <strong>de</strong>cisão do Regional está em conformida<strong>de</strong> com a Súmula n.º 378 –<br />

II <strong>de</strong>sta Corte, que assim dispõe: “São pressupostos para a concessão da estabilida<strong>de</strong> o afastamento superior a 15 dias e a<br />

consequente percepção do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, salvo se constatada, após a <strong>de</strong>spedida, doença profissional que guar<strong>de</strong><br />

relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a execução do contrato <strong>de</strong> emprego (Primeira parte ex-OJ n.º 230 inserida em 20.6.2001)”. Na<br />

hipótese, consigna o acórdão do Regional que “comprovou a reclamante que lhe foi concedido o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença,<br />

requerido após a saída da reclamada”. A <strong>de</strong>cisão do INSS que retroagiu os efeitos do benefício para o dia 4.4.97 é <strong>de</strong><br />

setembro/97 (fls. 15). Logo em seguida, ressalta que “muito embora a reclamante não tivesse se afastado do trabalho, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> doença, até a data da dispensa, não há dúvida <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão do INSS que fez retroagir o início do auxíliodoença<br />

aci<strong>de</strong>ntário para 4.4.97 afeta o contrato entre as partes”. Recurso <strong>de</strong> revista não conhecido (TST, 4.ª Turma, RR<br />

538.35/2002902-02-00.8, Rel. Juiz convocado José Antonio Pancotti, j. 15.6.2005 – Extraído do site .<br />

Acesso em: 6 set. 2005).<br />

E quando o aposentado por invali<strong>de</strong>z, em função <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, retorna à capacida<strong>de</strong><br />

laborativa? Po<strong>de</strong>r-se-ia cogitar que a norma legal é clara e só prevê estabilida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> auxílio-


doença. Todavia, tal linha <strong>de</strong> raciocínio é insustentável, a nosso ver. É que a incapacida<strong>de</strong><br />

temporária, da qual <strong>de</strong>corre o direito do segurado ao auxílio-doença, é um munus em relação à<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> doença a ele equiparada.<br />

Basta, para tanto, lembrar que a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>corre, no mais das vezes, da<br />

transformação do auxílio-doença. Destarte, a estabilida<strong>de</strong> impõe-se quando um segurado empregado,<br />

urbano ou rural, vitimado por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença afim, aposentado por invali<strong>de</strong>z em<br />

virtu<strong>de</strong> daquele infortúnio, volta a ter capacida<strong>de</strong> laborativa, pelo mesmo período <strong>de</strong> doze meses a<br />

contar da cessação do benefício aci<strong>de</strong>ntário – no caso, a aposentadoria.<br />

A estabilida<strong>de</strong> em questão não é o direito <strong>de</strong> permanecer no mesmo local <strong>de</strong> trabalho e<br />

exercendo a mesma função. É garantia <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>rá ser dispensado sem justa causa. Havendo<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remanejamento por motivo <strong>de</strong> reabilitação profissional, ou por necessida<strong>de</strong> do<br />

serviço, sem que importe em violação do contrato e das regras <strong>de</strong> proteção ao trabalhador, a<br />

remoção do posto <strong>de</strong> trabalho é válida.<br />

Quanto à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração no emprego, no caso <strong>de</strong> invalidação da <strong>de</strong>spedida do<br />

empregado aci<strong>de</strong>ntado, revendo posicionamento anterior, discordamos da corrente que indica não ser<br />

esta cabível, e sim somente o pagamento dos salários e vantagens do interregno estabilitário. Com<br />

efeito, a intenção da regra legal é a preservação do emprego, e não apenas a expressão monetária –<br />

percepção <strong>de</strong> salários.<br />

A<strong>de</strong>mais, o entendimento <strong>de</strong> que, uma vez <strong>de</strong>spedido <strong>de</strong> forma ilegal, a anulação da <strong>de</strong>spedida<br />

resolve-se pelo mero pagamento do que lhe era <strong>de</strong>vido, não leva em consi<strong>de</strong>ração que o trabalhador,<br />

vitimado por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, po<strong>de</strong>, durante os doze meses <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, vir a sofrer novo<br />

aci<strong>de</strong>nte, ou recru<strong>de</strong>scimento (recidiva) do seu quadro <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sequelas do aci<strong>de</strong>nte<br />

ou da doença ocupacional, tendo direito, então, a novo período <strong>de</strong> doze meses <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, a<br />

cada oportunida<strong>de</strong> em que resultar incapacitado para o trabalho e venha a fazer jus a novo auxíliodoença.<br />

Portanto, dada a natureza da regra <strong>de</strong> proteção, enten<strong>de</strong>mos tratar-se <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />

absoluta, geradora <strong>de</strong> reintegração nos doze meses que seguem ao da cessação do auxílio-doença<br />

aci<strong>de</strong>ntário.<br />

Na parte VI <strong>de</strong>sta obra há um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> petição inicial <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho intentada na Justiça do Trabalho.


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O prazo <strong>de</strong> início do auxílio-doença a cargo da Previdência não foi alterado, pois a MP n.º 664, <strong>de</strong> 30.12.2014, a qual fixava que ao<br />

segurado empregado o auxílio-doença seria <strong>de</strong>vido a partir do 31.º dia do afastamento ou a partir da data <strong>de</strong> entrada do requerimento,<br />

se entre o afastamento e a data <strong>de</strong> entrada do requerimento <strong>de</strong>correrem mais <strong>de</strong> 45 dias, não foi transformada em lei neste tópico.<br />

MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 272-273.<br />

SAVARIS, José Antonio. Curso <strong>de</strong> perícia judicial previ<strong>de</strong>nciária. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 29.<br />

Resolução INSS/DC n.º 161, <strong>de</strong> 22.6.2004, DOU 25.6.2004 – Retificada.<br />

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: RT, 1981. p. 135.<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: Re<strong>de</strong> Brasil/LTr, fev. 1999.<br />

COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro. 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. p. 121.<br />

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários..., cit., p. 144.<br />

A redação original do art. 18, § 1.º da Lei n.º 8.213/1991 previa o cabimento <strong>de</strong> tal benefício a aci<strong>de</strong>ntes sofridos por presidiários que<br />

exercessem ativida<strong>de</strong> remunerada, o que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser previsto com a redação dada pela Lei n.º 9.032/1995.<br />

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários..., cit., p. 395.<br />

OLIVEIRA, José <strong>de</strong>. Op. cit., p. 3.<br />

OLIVEIRA, José <strong>de</strong>. Op. cit., p. 1.<br />

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários..., cit., p. 417.<br />

Reforma..., cit., p. 219.<br />

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários..., cit., p. 396.<br />

Perícia judicial em aci<strong>de</strong>ntes e doenças do trabalho. São Paulo: SENAC, 1996. p. 161.<br />

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários..., cit., p. 405-406.<br />

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo:<br />

RT, 2002. p. 91.<br />

COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro. 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997. p. 184.<br />

In RUPRECHT, Alfredo J. Direito da segurida<strong>de</strong> social. São Paulo: LTr, 1996. p. 206.<br />

OLIVEIRA, José <strong>de</strong>. Op. cit., p. 202.<br />

CAMPOS, José Luiz Dias. Aci<strong>de</strong>ntes do trabalho: prevenção e reparação. 3. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 31.<br />

Revista <strong>de</strong> Previdência Social, São Paulo, LTr, n. 182, p. 16.<br />

LAZZARI, João <strong>Batista</strong>. Ação regressiva aci<strong>de</strong>ntária. Jornal do 14.º Congresso Brasileiro <strong>de</strong> Previdência Social, São Paulo:<br />

LTr, 2001.<br />

SAVARIS, José Antonio. A ilegitimida<strong>de</strong> da ação regressiva do INSS <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato ilícito não aci<strong>de</strong>ntário. Revista <strong>de</strong><br />

Previdência Social, São Paulo: LTR, ano XXXVII, n. 391, jun. 2013, p. 477-485.<br />

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da segurida<strong>de</strong> social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 347.


A Constituição Republicana <strong>de</strong> 1988 prevê que em seu art. 203 que a assistência social será<br />

prestada a quem <strong>de</strong>la necessitar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuição à segurida<strong>de</strong> social. Dentre seus<br />

objetivos (inciso V) está a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong> benefício mensal à pessoa portadora <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover à própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la<br />

provida por sua família, conforme dispuser a lei.<br />

A regulamentação das regras constitucionais está na Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 7.12.1993 (Lei Orgânica<br />

da Assistência Social) e no Decreto n.º 6.214, <strong>de</strong> 26.9.2007. Essas normas foram modificadas em<br />

2011 pelas Leis n.º 12.435 e 12.470 e pelo Decreto n.º 7.617.<br />

Na mesma linha <strong>de</strong>sses atos normativos está a Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2015, que instituiu a Lei<br />

Brasileira <strong>de</strong> Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurando<br />

à pessoa com <strong>de</strong>ficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem <strong>de</strong> tê-la provida<br />

por sua família o benefício mensal <strong>de</strong> um salário mínimo (art. 40).<br />

A LOAS <strong>de</strong>fine que a assistência social, direito do cidadão e <strong>de</strong>ver do Estado, é política <strong>de</strong><br />

Segurida<strong>de</strong> Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através <strong>de</strong> um conjunto<br />

integrado <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> iniciativa pública e da socieda<strong>de</strong>, para garantir o atendimento às necessida<strong>de</strong>s<br />

básicas.<br />

As condições para a concessão do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada (BPC) no valor <strong>de</strong> um<br />

salário mínimo mensal à pessoa com <strong>de</strong>ficiência e ao idoso carentes estão contidas nos arts. 20 e 21<br />

da LOAS, os quais serão objeto <strong>de</strong>sse nosso estudo.<br />

– Requisitos legais para a concessão do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada (BPC)<br />

Os requisitos <strong>de</strong>finidos na Lei Orgânica da Assistência Social e no seu <strong>de</strong>creto regulamentador<br />

são os seguintes:<br />

• Pessoa Idosa <strong>de</strong>verá comprovar, <strong>de</strong> forma cumulativa, que:


a)<br />

b)<br />

c)<br />

possui 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou mais;<br />

a condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do grupo familiar e da situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>;<br />

e<br />

não possui outro benefício no âmbito da Segurida<strong>de</strong> Social ou <strong>de</strong> outro regime,<br />

inclusive o seguro-<strong>de</strong>semprego, salvo o <strong>de</strong> assistência médica e a pensão<br />

especial <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória.<br />

• Pessoa com Deficiência – PcD <strong>de</strong>verá comprovar, <strong>de</strong> forma cumulativa:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

a existência <strong>de</strong> impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental,<br />

intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam<br />

sua participação plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as<br />

<strong>de</strong>mais pessoas;<br />

a condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do grupo familiar e da situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>;<br />

e<br />

não possuir outro benefício no âmbito da Segurida<strong>de</strong> Social ou <strong>de</strong> outro regime,<br />

inclusive o seguro-<strong>de</strong>semprego, salvo o <strong>de</strong> assistência médica e a pensão<br />

especial <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória, bem como a remuneração advinda <strong>de</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> aprendizagem.<br />

A comprovação do último requisito (letra ‘c’) po<strong>de</strong>rá ser feita mediante <strong>de</strong>claração do<br />

requerente ou, no caso <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.<br />

É <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que a condição <strong>de</strong> acolhimento em instituições <strong>de</strong> longa permanência não<br />

prejudica o direito do idoso ou da pessoa com <strong>de</strong>ficiência ao benefício <strong>de</strong> prestação continuada (Lei<br />

n.º 12.435/2011).<br />

Importante referir que no período <strong>de</strong> 1.º.1.1996 a 31.12.1997, vigência da redação original do<br />

art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, a ida<strong>de</strong> mínima era <strong>de</strong> 70 anos. A partir <strong>de</strong> 1.º.1.1998, a ida<strong>de</strong> mínima<br />

para o idoso passou a ser 67 anos, conforme nova redação dada pela MP n.º 1.599-39, <strong>de</strong> 1997, e<br />

reedições, convertida na Lei n.º 9.720/1998. Por fim, a Lei n.º 10.741, <strong>de</strong> 1.º.10.2003 (Estatuto do<br />

Idoso), reduziu para 65 anos.<br />

– Deficiência para fins <strong>de</strong> concessão do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada (BPC)<br />

Para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ste benefício, em conformida<strong>de</strong> com as Leis n.º 12.435/2011 e<br />

12.470/2011, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

I –<br />

pessoa com <strong>de</strong>ficiência: aquela que tem impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza


II –<br />

física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, po<strong>de</strong>m<br />

obstruir sua participação plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> condições<br />

com as <strong>de</strong>mais pessoas;<br />

impedimentos <strong>de</strong> longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com <strong>de</strong>ficiência<br />

para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e para o trabalho pelo prazo mínimo <strong>de</strong> 2 (dois) anos.<br />

A Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2015, que instituiu a Lei Brasileira <strong>de</strong> Inclusão da Pessoa com<br />

Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a expressão “diversas barreiras” por “uma<br />

ou mais barreiras” facilitando a concessão do benefício.<br />

A Pessoa com Deficiência – PcD <strong>de</strong>verá ser avaliada se a sua <strong>de</strong>ficiência o incapacita para a<br />

vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia<br />

Médica do INSS. E, ainda, segundo o art. 16 do Regulamento da LOAS: “a concessão do benefício à<br />

pessoa com <strong>de</strong>ficiência ficará sujeita à avaliação da <strong>de</strong>ficiência e do grau <strong>de</strong> impedimento, com base<br />

nos princípios da Classificação Internacional <strong>de</strong> Funcionalida<strong>de</strong>s, Incapacida<strong>de</strong> e Saú<strong>de</strong> – CIF,<br />

estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> no 54.21, aprovada pela 54.ª<br />

Assembleia Mundial da Saú<strong>de</strong>, em 22 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001”. (Redação dada pelo Decreto n.º 7.617, <strong>de</strong><br />

2011).<br />

A complementação da regulamentação da matéria ocorreu com a publicação da Portaria<br />

Conjunta INSS/MDS n.º 2, <strong>de</strong> 30.3.2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos<br />

para a avaliação social e médica da pessoa com <strong>de</strong>ficiência para acesso ao Benefício <strong>de</strong> Prestação<br />

Continuada. De acordo com essa norma, a avaliação é constituída pelos seguintes componentes,<br />

baseados na Classificação Internacional <strong>de</strong> Funcionalida<strong>de</strong>, Incapacida<strong>de</strong> e Saú<strong>de</strong> – CIF: I – Fatores<br />

Ambientais; II – Funções e Estruturas do Corpo; e III – Ativida<strong>de</strong>s e Participação.<br />

Essa regra sofrerá alterações, a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2018, em face do Estatuto da Pessoa com<br />

Deficiência, o qual estabelece no art. 2.º, § 1.º, que a avaliação da <strong>de</strong>ficiência, quando necessária,<br />

será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e consi<strong>de</strong>rará:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;<br />

os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;<br />

a limitação no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s; e<br />

a restrição <strong>de</strong> participação.<br />

Por ora, a aferição do critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e o prazo <strong>de</strong> sua duração têm sido relativizados<br />

pela jurisprudência, conforme segue:


– Súmula n.º 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 1993, incapacida<strong>de</strong> para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

não só é aquela que impe<strong>de</strong> as ativida<strong>de</strong>s mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita <strong>de</strong> prover ao próprio<br />

sustento”.<br />

– Súmula n.º 48 da TNU: “A incapacida<strong>de</strong> não precisa ser permanente para fins <strong>de</strong> concessão do benefício assistencial <strong>de</strong><br />

prestação continuada”.<br />

– INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO DA<br />

INCAPACIDADE: O critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência “com efeitos pelo prazo mínimo <strong>de</strong> 2 (dois) anos” não po<strong>de</strong> ser o único norte<br />

para sua configuração. Assim, mesmo que a <strong>de</strong>ficiência fique aquém dos 2 (dois) anos, possível se afigura caracterizar o<br />

critério objetivo, que <strong>de</strong>ve ser apurado em cada caso, até porque a expressão “longa duração” permite a temporarieda<strong>de</strong> e a<br />

interpretação <strong>de</strong> que “90 dias” (ou mais; ou menos) possa ser consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> “longa duração”, notadamente para as partes<br />

autoras que necessitam <strong>de</strong> um benefício <strong>de</strong>sta natureza (TNU, PEDILEF n.º 0517034-49.2012.4.05.8013, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral<br />

Kyu Soon Lee, DOU 26.9.2014).<br />

– INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO:<br />

Embora temporária a incapacida<strong>de</strong>, a parte-autora faz jus ao benefício assistencial enquanto não recuperar a capacida<strong>de</strong><br />

laborativa <strong>de</strong> forma a possibilitar sua inserção no mercado <strong>de</strong> trabalho (TRF4, EI 00820-03.2012.404.99, 3.ª Seção, Juiz<br />

Fe<strong>de</strong>ral José Antonio Savaris, DE 04.8.2014).<br />

De acordo o Decreto n.º 7.617/2011, para fins <strong>de</strong> reconhecimento do direito ao benefício às<br />

crianças e adolescentes menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem ser avaliados a existência da<br />

<strong>de</strong>ficiência e o seu impacto na limitação do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e restrição da participação<br />

social, compatível com a ida<strong>de</strong>.<br />

Quanto à análise da <strong>de</strong>ficiência, incluindo a situação do menor <strong>de</strong> 16 anos, a TNU expressou a<br />

interpretação que <strong>de</strong>ve ser dada às normas regulamentadoras nos termos que seguem:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DE DEZESSEIS ANOS.<br />

DEFICIÊNCIA VISUAL. SÚMULA 29 DA TNU. AMPLITUDE DO CONCEITO DE CAPACIDADE PARA VIDA<br />

INDEPENDENTE. APLICAÇÃO DAS CONDICIONANTES CONSTANTES DO VOTO PROFERIDO NO<br />

PROCESSO N.º 2007.83.03.50.1412-5. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO<br />

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1. Acórdão recorrido, reformando a sentença, não conce<strong>de</strong>u Benefício Assistencial a menor, seja por enten<strong>de</strong>r que não há<br />

falar em incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 16 (catorze) anos, em face <strong>de</strong> expressa vedação constitucional (art. 7.º, XXXIII, da CF),<br />

seja pelo fato <strong>de</strong> laudo pericial atestar a sua capacida<strong>de</strong> para os atos do dia a dia.<br />

2. Esta Turma Nacional tem firme orientação, assentada na sua Súmula 29, no sentido <strong>de</strong> que a interpretação do art. 20, § 2.º,<br />

da Lei 8.742/03 <strong>de</strong>ve ser mais ampla, a partir da premissa que a capacida<strong>de</strong> para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte engloba a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prover o seu sustento como a prática das ativida<strong>de</strong>s mais elementares da pessoa.<br />

3. Resta assente que este conceito <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte não está adstrito apenas às ativida<strong>de</strong>s do dia a<br />

dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele<br />

resulta uma exigência <strong>de</strong> se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do<br />

meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não <strong>de</strong>ssa capacida<strong>de</strong>.<br />

4. Nessa análise ampliada é <strong>de</strong> se verificar se a <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos po<strong>de</strong>rá impactar <strong>de</strong> tal modo a<br />

sua vida e, bem como <strong>de</strong> sua família, a reduzir as suas possibilida<strong>de</strong>s e oportunida<strong>de</strong>s, no meio em que vive. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

nesta TNU: 2007.83.03.50.1412-5; 200580135061286 e 200682025020500.<br />

5. Pedido <strong>de</strong> Uniformização conhecido e parcialmente provido, para <strong>de</strong>terminar à Turma Recursal <strong>de</strong> origem para, com base<br />

na premissa jurídica firmada, fazer a <strong>de</strong>vida a<strong>de</strong>quação, proferindo nova <strong>de</strong>cisão. Aplicação da Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 20


<strong>de</strong>sta Turma Nacional (PEDILEF n.º 200932007033423, Juiz Fe<strong>de</strong>ral Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30.8.2011).<br />

Importante mencionar, ainda, a orientação da TNU em caso <strong>de</strong> portadores do vírus HIV:<br />

–<br />

–<br />

Súmula n.º 78: “Comprovado que o requerente <strong>de</strong> benefício é portador do vírus HIV,<br />

cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, <strong>de</strong><br />

forma a analisar a incapacida<strong>de</strong> em sentido amplo, em face da elevada estigmatização<br />

social da doença”.<br />

“O fato da parte autora sempre ter residido em município pequeno, <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> vinte e<br />

cinco mil habitantes, já caracteriza a estigmatização <strong>de</strong>corrente da ciência por todos <strong>de</strong><br />

sua enfermida<strong>de</strong> contagiosa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do aspecto visual e sintomático da<br />

doença” (PEDILEF n.º 2008.72.95.000669-0/SC, DJ 15.12.2010).<br />

– Requisito Econômico para fins <strong>de</strong> concessão do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada<br />

(BPC)<br />

Para fins do cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou<br />

companheiro, os pais e, na ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os<br />

filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam sob o mesmo teto (Lei n.º<br />

12.435/2011).<br />

De acordo com o Decreto n.º 7.617, <strong>de</strong> 2011, a renda mensal bruta correspon<strong>de</strong> a: “soma dos<br />

rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários,<br />

proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios <strong>de</strong> previdência pública ou privada, seguro<strong>de</strong>semprego,<br />

comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos<br />

do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia<br />

e Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada”.<br />

A remuneração da pessoa com <strong>de</strong>ficiência percebida na condição <strong>de</strong> aprendiz, assim<br />

consi<strong>de</strong>rado na forma da legislação trabalhista, não será consi<strong>de</strong>rada para fins do cálculo da renda<br />

per capita familiar (Lei n.º 12.470/2011).<br />

Nessa linha, a Lei n.º 13.146 <strong>de</strong> 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a redação<br />

do § 9.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1991, para fixar que os rendimentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> estágio<br />

supervisionado e <strong>de</strong> aprendizagem não serão computados para os fins <strong>de</strong> cálculo da renda familiar<br />

per capita, e po<strong>de</strong>rão ser utilizados outros elementos probatórios da condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do<br />

grupo familiar e da situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>, conforme regulamento.<br />

Os critérios para aferição do requisito econômico são polêmicos e segundo orientação do STJ<br />

o magistrado não está sujeito a um sistema <strong>de</strong> tarifação legal <strong>de</strong> provas, motivo pelo qual a


<strong>de</strong>limitação do valor da renda familiar per capita não <strong>de</strong>ve ser tida como único meio <strong>de</strong> prova da<br />

condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do requerente. Segue o prece<strong>de</strong>nte prolatado em recurso especial<br />

processado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 543-C do CPC/1973):<br />

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE<br />

DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO<br />

FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.<br />

– No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema <strong>de</strong> tarifação<br />

legal <strong>de</strong> provas, motivo pelo qual essa <strong>de</strong>limitação do valor da renda familiar “per capita” não <strong>de</strong>ve ser tida como único meio<br />

<strong>de</strong> prova da condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do beneficiado.<br />

– Não se po<strong>de</strong> admitir a vinculação do Magistrado a <strong>de</strong>terminado elemento probatório, sob pena <strong>de</strong> cercear o seu direito <strong>de</strong><br />

julgar.<br />

(REsp n.º 1.112.557/MG, 3. a Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009).<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao julgar a Reclamação n.º 4.374, relativa ao critério econômico<br />

para concessão <strong>de</strong> benefício assistencial (renda familiar per capita <strong>de</strong> até 1/4 do salário mínimo),<br />

reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial por omissão, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e sem fixar prazo<br />

para o legislador eleger novo parâmetro. Veja-se a ementa da <strong>de</strong>cisão referida:<br />

Benefício assistencial <strong>de</strong> prestação continuada ao idoso e ao <strong>de</strong>ficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei <strong>de</strong> Organização<br />

da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o<br />

benefício mensal <strong>de</strong> um salário mínimo fosse concedido aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e aos idosos que comprovassem não<br />

possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3.º da Lei 8.742/1993 e a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da norma pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3.º, da Lei<br />

8.742/93 que “consi<strong>de</strong>ra-se incapaz <strong>de</strong> prover a manutenção da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou idosa a família cuja renda<br />

mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua<br />

constitucionalida<strong>de</strong> contestada, ao fundamento <strong>de</strong> que permitiria que situações <strong>de</strong> patente miserabilida<strong>de</strong> social fossem<br />

consi<strong>de</strong>radas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 20, § 3.º, da LOAS. 3.<br />

Reclamação como instrumento <strong>de</strong> (re)interpretação da <strong>de</strong>cisão proferida em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> abstrato.<br />

Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtu<strong>de</strong> do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e<br />

567.985, o Tribunal, por maioria <strong>de</strong> votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral <strong>de</strong> fiscalizar a<br />

compatibilida<strong>de</strong> formal e material <strong>de</strong> qualquer ato normativo com a Constituição, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

inci<strong>de</strong>ntalmente, <strong>de</strong> normas tidas como fundamento da <strong>de</strong>cisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso <strong>de</strong>corre da<br />

própria competência atribuída ao STF para exercer o <strong>de</strong>nominado controle difuso da constitucionalida<strong>de</strong> das leis e dos atos<br />

normativos. A oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reapreciação das <strong>de</strong>cisões tomadas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas ten<strong>de</strong> a surgir<br />

com mais naturalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação<br />

– no “balançar <strong>de</strong> olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior niti<strong>de</strong>z a oportunida<strong>de</strong> para<br />

evolução interpretativa no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Com base na alegação <strong>de</strong> afronta a <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão do STF, o<br />

Tribunal po<strong>de</strong>rá reapreciar e re<strong>de</strong>finir o conteúdo e o alcance <strong>de</strong> sua própria <strong>de</strong>cisão. E, inclusive, po<strong>de</strong>rá ir além, superando<br />

total ou parcialmente a <strong>de</strong>cisão-parâmetro da reclamação, se enten<strong>de</strong>r que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> evolução hermenêutica, tal <strong>de</strong>cisão<br />

não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos<br />

preestabelecidos e Processo <strong>de</strong> inconstitucionalização dos critérios <strong>de</strong>finidos pela Lei 8.742/1993. A <strong>de</strong>cisão do Supremo


Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per<br />

capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras <strong>de</strong> contornar o critério objetivo<br />

e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> social das famílias com entes idosos ou <strong>de</strong>ficientes.<br />

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão <strong>de</strong> outros benefícios<br />

assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa-Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional<br />

<strong>de</strong> Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola; a Lei 9.533/1997, que autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

conce<strong>de</strong>r apoio financeiro a municípios que instituírem programas <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> renda mínima associados a ações<br />

socioeducativas. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca<br />

da intransponibilida<strong>de</strong> dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo <strong>de</strong> inconstitucionalização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares<br />

econômicos utilizados como critérios <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.<br />

Declaração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação<br />

constitucional julgada improce<strong>de</strong>nte (Rcl 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgado em 18.4.2013, DJe<br />

4.9.2013).<br />

Na mesma oportunida<strong>de</strong>, o STF reputou inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do<br />

Estatuto do Idoso por violar o princípio da isonomia, ao abrir exceção para o recebimento <strong>de</strong> dois<br />

benefícios assistenciais <strong>de</strong> idoso, mas não permitir a percepção conjunta <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> idoso com<br />

o <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente ou <strong>de</strong> qualquer outro previ<strong>de</strong>nciário (RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s,<br />

julgado em 18.4.2013).<br />

Embora <strong>de</strong>clarados inconstitucionais, não houve a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do art. 20, § 3.º, da<br />

LOAS, e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual enten<strong>de</strong>mos que continuam<br />

sendo critérios válidos para a concessão administrativa do benefício até que outra legislação venha<br />

dispor sobre o tema.<br />

Em juízo, o não cumprimento do critério econômico <strong>de</strong> 1/4 do salário mínimo ou mesmo a<br />

aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, não enseja mais o acesso ao<br />

STF. A existência <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser analisada no caso concreto com base em critérios<br />

subjetivos, po<strong>de</strong>ndo até ser invocados os que foram <strong>de</strong>clarados inconstitucionais pela ausência <strong>de</strong><br />

norma substituidora, ou com aplicação <strong>de</strong> outros parâmetros tal qual o <strong>de</strong> 1/2 salário mínimo<br />

previsto para os <strong>de</strong>mais benefícios sociais do Governo Fe<strong>de</strong>ral. Nesse sentido: TRF4, AC 0012820-<br />

58.2012.404.9999, 6.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE 16.7.2013.<br />

Para a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacida<strong>de</strong> econômica do<br />

assistido, a miserabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser analisada em cada caso concreto, sendo possível aferir a<br />

condição <strong>de</strong> hipossuficiência econômica do idoso ou do portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência por outros meios<br />

que não apenas a comprovação da renda familiar mensal (PEDILEF n.º 0502360-21.2011.4.05.8201,<br />

Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Gláucio Maciel, DOU 21.6.2013). Consigna-se ainda que, segundo a TNU, “o<br />

critério disposto no § 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 funciona como limite mínimo <strong>de</strong> renda para<br />

presunção <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong>, a partir do qual se analisam os <strong>de</strong>mais aspectos pessoais, sociais e<br />

econômicos do núcleo familiar para verificação <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação à hipótese constitucional e legal <strong>de</strong>


extrema pobreza” (PU n.º 0509094-25.2010.4.05.8200, j. 11.9.2014).<br />

Outros pontos ainda merecem <strong>de</strong>staque quanto à apuração do requisito econômico para fins <strong>de</strong><br />

concessão do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada:<br />

– Realização <strong>de</strong> Laudo Socioeconômico<br />

TNU – Súmula n.º 79: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições<br />

socioeconômicas do autor por laudo <strong>de</strong> assistente social, por auto <strong>de</strong> constatação lavrado por oficial <strong>de</strong> justiça ou, sendo<br />

inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.<br />

Enunciado n.º 50, do FONAJEF: Sem prejuízo <strong>de</strong> outros meios, a comprovação da condição socioeconômica do autor<br />

po<strong>de</strong> ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto <strong>de</strong> constatação lavrado por Oficial <strong>de</strong><br />

Justiça ou através da oitiva <strong>de</strong> testemunhas.<br />

Enunciado n.º 122, do FONAJEF: É legítima a <strong>de</strong>signação do oficial <strong>de</strong> justiça, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ‘longa manus’ do<br />

juízo, para realizar diligência <strong>de</strong> constatação <strong>de</strong> situação socioeconômica.<br />

– Renda do grupo familiar<br />

STJ: “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido <strong>de</strong> que a limitação do valor da renda per capita familiar não <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada a única forma <strong>de</strong> se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou <strong>de</strong>têla<br />

provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessida<strong>de</strong>, ou seja, presume-se<br />

absolutamente a miserabilida<strong>de</strong> quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação<br />

reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CP)” (AgRg no AREsp<br />

n.º 409.974/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.12.2013; AgRg na MC 20.209/PI, 1.ª Turma, Rel. Min.<br />

Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.06.2014).<br />

– Beneficiários<br />

Os beneficiários são as pessoas idosas, assim consi<strong>de</strong>radas aquelas com mais <strong>de</strong> 65 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, e as pessoas com <strong>de</strong>ficiência que não possuam meios para prover sua subsistência nem <strong>de</strong> têla<br />

provida por sua família.<br />

O benefício assistencial po<strong>de</strong> ser pago a mais <strong>de</strong> um membro da família <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente<br />

será incluído no cálculo da renda familiar. Uma exceção foi estabelecida pelo art. 34, parágrafo<br />

único, do Estatuto do Idoso, que ao dispor que o valor do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada<br />

concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins <strong>de</strong><br />

concessão do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.<br />

Com base no princípio da igualda<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>, as <strong>de</strong>cisões judiciais têm sido no<br />

sentido <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r essa exclusão <strong>de</strong> renda quando se trata <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> valor<br />

mínimo e em favor do <strong>de</strong>ficiente e do idoso. Vejamos alguns prece<strong>de</strong>ntes relacionados com o art. 34<br />

do Estatuto do Idoso:


STJ: “Em respeito aos princípios da igualda<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita<br />

qualquer benefício <strong>de</strong> valor mínimo recebido por maior <strong>de</strong> 65 anos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente se assistencial ou previ<strong>de</strong>nciário,<br />

aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso” (Pet n.º 2.203/PE, 3.ª Seção,<br />

Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe 11.10.2011).<br />

STJ: RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL<br />

PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO<br />

NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. (REsp<br />

1.355.052/SP, 1.ª Seção, Benedito Gonçalves, DJe 5-11-2015).<br />

TNU: Concessão <strong>de</strong> benefício assistencial a idoso. Cabe a exclusão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> valor mínimo recebido por outro idoso do<br />

grupo familiar, ainda que seja <strong>de</strong> cunho previ<strong>de</strong>nciário, o qual também fica excluído do grupo para fins <strong>de</strong> cálculo da renda<br />

familiar per capita. (PEDILEF n.º 2008.70.51.002814-8/PR, DJ 25.5.2010).<br />

TNU: Concessão <strong>de</strong> benefício assistencial a <strong>de</strong>ficiente. Cabe a exclusão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> valor mínimo recebido pelo pai,<br />

ainda que não seja idoso e nem <strong>de</strong>ficiente e ainda que o benefício seja <strong>de</strong> cunho previ<strong>de</strong>nciário, o qual também fica excluído<br />

do grupo para fins <strong>de</strong> cálculo da renda familiar per capita (PEDILEF n.º 2007.83.00.502381-1/PE, DJ 19.8.2009).<br />

TNU: A exclusão do art. 34 do Estatuto do Idoso <strong>de</strong>ve ser realizada antes <strong>de</strong> quaisquer outras avaliações sobre a<br />

miserabilida<strong>de</strong> (PEDILEF n.º 2008.70.53.000013-2/PR, DJ 25.5.2010).<br />

O INSS reconhece também como beneficiário o brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove<br />

domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os <strong>de</strong>mais critérios estabelecidos para a concessão<br />

<strong>de</strong>ssa prestação.<br />

Quanto ao estrangeiro resi<strong>de</strong>nte no Brasil o direito à concessão é objeto <strong>de</strong> recurso<br />

extraordinário com repercussão geral reconhecida:<br />

ASSISTÊNCIA SOCIAL. GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO A MENOS AFORTUNADO. ESTRANGEIRO<br />

RESIDENTE NO PAÍS. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no país o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta<br />

da República (RE 587970 RG /SP, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 2.10.2009).<br />

Consignamos, ainda, que a concessão do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

interdição judicial do idoso ou da pessoa com <strong>de</strong>ficiência.<br />

– Data <strong>de</strong> Início do Benefício<br />

O benefício tem início a partir da data da entrada do requerimento, sendo <strong>de</strong>vido enquanto<br />

permanecerem as condições que <strong>de</strong>ram origem à concessão.<br />

Mesmo quando <strong>de</strong>ferido por <strong>de</strong>cisão judicial, seus efeitos <strong>de</strong>vem retroagir à data do<br />

requerimento administrativo, uma vez caracterizado que, na oportunida<strong>de</strong>, o requerente já preenchia<br />

os requisitos, conforme Súmula n.º 22 da TNU que tem o seguinte teor: “Se a prova pericial<br />

realizada em juízo dá conta <strong>de</strong> que a incapacida<strong>de</strong> já existia na data do requerimento administrativo,<br />

esta é o termo inicial do benefício assistencial.”


Não havendo prévio requerimento administrativo, a data <strong>de</strong> início é a do ajuizamento da ação.<br />

Neste sentido: “A comprovação em juízo do preenchimento dos pressupostos <strong>de</strong> fato do direito<br />

pleiteado implica a retroação dos efeitos, conforme o caso, à data do requerimento administrativo ou<br />

judicial – que correspon<strong>de</strong> ao ajuizamento da ação –, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data na qual se<br />

formalizou a citação que, repise-se, não interfere na constituição do direito perseguido” (TNU,<br />

PEDILEF n.º 0013283-21.2006.4.01.3200, DOU 25.11.2011).<br />

– Cancelamento<br />

O benefício <strong>de</strong>ve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuida<strong>de</strong> das condições<br />

que lhe <strong>de</strong>ram origem.<br />

A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

superação das condições que lhe <strong>de</strong>ram origem;<br />

morte do beneficiário;<br />

falta <strong>de</strong> comparecimento do beneficiário portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ao exame médicopericial,<br />

por ocasião <strong>de</strong> revisão do benefício;<br />

falta <strong>de</strong> apresentação pelo beneficiário da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> composição do grupo familiar<br />

por ocasião da revisão do benefício.<br />

Também será cancelado o benefício quando se constatar irregularida<strong>de</strong> na sua concessão ou<br />

utilização.<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento das capacida<strong>de</strong>s cognitivas, motoras ou educacionais e a realização <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s não remuneradas <strong>de</strong> habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo <strong>de</strong><br />

suspensão ou cessação do benefício da pessoa com <strong>de</strong>ficiência (Lei n.º 12.435/2011).<br />

De acordo com o art. 21-A da LOAS (introduzido pela Lei n.º 12.470, <strong>de</strong> 2011), o benefício<br />

será suspenso pelo órgão conce<strong>de</strong>nte quando a pessoa com <strong>de</strong>ficiência exercer ativida<strong>de</strong> remunerada,<br />

inclusive na condição <strong>de</strong> microempreen<strong>de</strong>dor individual.<br />

Essa regra <strong>de</strong>verá ser conjugada com o art. 94 da Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 2015 (em vigor a partir <strong>de</strong><br />

3.1.<strong>2016</strong>), o qual prevê o pagamento <strong>de</strong> auxílio-inclusão à pessoa com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada ou<br />

grave que receba o benefício <strong>de</strong> prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 1993, e<br />

que passe a exercer ativida<strong>de</strong> remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.<br />

A contratação <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do<br />

benefício, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.<br />

A cessação do benefício <strong>de</strong> prestação continuada concedido à pessoa com <strong>de</strong>ficiência não<br />

impe<strong>de</strong> nova concessão do benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidos os requisitos <strong>de</strong>finidos em regulamento


(Lei n.º 12.470/2011).<br />

O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão por morte. No entanto, o<br />

valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus her<strong>de</strong>iros ou sucessores,<br />

na forma da lei civil.<br />

– Acumulação com outros benefícios<br />

O BPC não po<strong>de</strong> se acumulado com qualquer outro benefício (assim entendidas as prestações<br />

<strong>de</strong> caráter pecuniário) no âmbito da Segurida<strong>de</strong> Social ou <strong>de</strong> outro regime, inclusive o seguro<strong>de</strong>semprego,<br />

ressalvados o <strong>de</strong> assistência médica e a pensão especial <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória, bem<br />

como a remuneração advinda <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> aprendizagem no caso da pessoa com <strong>de</strong>ficiência.<br />

A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato <strong>de</strong> aprendizagem pela<br />

pessoa com <strong>de</strong>ficiência está limitada ao prazo máximo <strong>de</strong> dois anos, <strong>de</strong> acordo com a regra<br />

estipulada pelo Decreto n.º 7.617/2011.<br />

O Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada não está sujeito a <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> qualquer contribuição e<br />

não gera direito ao pagamento <strong>de</strong> abono anual.<br />

– Benefício Assistencial ao Trabalhador Portuário Avulso<br />

A Lei n.º 12.815, <strong>de</strong> 2013, criou um novo benefício assistencial não previsto na LOAS<br />

<strong>de</strong>stinado aos trabalhadores portuários a partir dos 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Consta da norma legal:<br />

É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, <strong>de</strong> até 1 (um) salário mínimo, aos trabalhadores<br />

portuários avulsos, com mais <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

aposentadoria previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei n. 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, e que não possuam meios para<br />

prover a sua subsistência.<br />

O direito a esse benefício foi regulamentado por meio da Portaria Interministerial n.º 1, <strong>de</strong><br />

2014 (DOU 4.8.2014), dos Ministérios da Previdência Social, Desenvolvimento Social e Combate à<br />

Fome, Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria <strong>de</strong> Portos.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se trabalhador portuário avulso, para fins do recebimento do benefício, aquele que<br />

possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao Órgão Gestor <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra<br />

do Trabalho Portuário Avulso (OGMO).<br />

Esse benefício não po<strong>de</strong> ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da<br />

segurida<strong>de</strong> social ou <strong>de</strong> outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial <strong>de</strong><br />

natureza in<strong>de</strong>nizatória.<br />

Para fazer jus ao benefício assistencial o interessado <strong>de</strong>verá comprovar junto ao Instituto<br />

Nacional do Seguro Social (INSS):


I.<br />

II.<br />

III.<br />

IV.<br />

V.<br />

VI.<br />

Ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sessenta anos ou mais;<br />

Renda média mensal individual inferior ao valor <strong>de</strong> um salário mínimo mensal,<br />

calculada com base na média aritmética simples dos últimos doze meses anteriores ao<br />

requerimento, incluindo-se no cômputo a renda proveniente <strong>de</strong> décimo terceiro salário,<br />

se houver;<br />

Domicílio no Brasil;<br />

Quinze anos, no mínimo, <strong>de</strong> cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário<br />

avulso;<br />

Comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo<br />

respectivo órgão <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra; e<br />

Comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos <strong>de</strong> trabalho para os quais<br />

tenha sido escalado no período.<br />

Assim como previsto na LOAS, a gratificação natalina não é <strong>de</strong>vida no benefício assistencial<br />

mensal ao trabalhador portuário. Também tem a característica <strong>de</strong> ser pessoal e intransferível e não<br />

gerar direito à pensão por morte aos her<strong>de</strong>iros ou sucessores.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que essa prestação <strong>de</strong>verá ser revista a cada ano para avaliação do critério<br />

referente à subsistência do beneficiário e tem as seguintes causas <strong>de</strong> cessação:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

morte do beneficiário;<br />

morte presumida ou <strong>de</strong> ausência do beneficiário, <strong>de</strong>clarada em juízo;<br />

concessão <strong>de</strong> qualquer benefício do RGPS ou <strong>de</strong> outro regime <strong>de</strong> previdência; e<br />

quando i<strong>de</strong>ntificada irregularida<strong>de</strong> na concessão ou manutenção do benefício.<br />

– Auxílio-Inclusão aos Portadores <strong>de</strong> Deficiência<br />

A Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2015, que instituiu a Lei Brasileira <strong>de</strong> Inclusão da Pessoa com<br />

Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 1 , assegura no art. 94 o pagamento <strong>de</strong> auxílioinclusão<br />

a pessoa com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada ou grave que:<br />

I –<br />

II –<br />

receba o benefício <strong>de</strong> prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong><br />

1993, e que passe a exercer ativida<strong>de</strong> remunerada que a enquadre como segurado<br />

obrigatório do RGPS;<br />

tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício <strong>de</strong> prestação continuada<br />

previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 1993, e que exerça ativida<strong>de</strong> remunerada que a


enquadre como segurado obrigatório do RGPS.<br />

A concessão <strong>de</strong>ssa prestação, que consiste em uma renda auxiliar para o trabalhador portador<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação quanto ao valor a ser pago e <strong>de</strong>mais condições para sua<br />

concessão. O valor po<strong>de</strong>rá ser inferior ao salário mínimo, pois tal renda não é prevista<br />

constitucionalmente e por não constituir verba substitutiva do rendimento do trabalho.<br />

Em princípio, o auxílio-inclusão passará a ser pago no momento em que a pessoa com<br />

<strong>de</strong>ficiência for admitida como segurado empregado ou venha exercer ativida<strong>de</strong> por conta própria,<br />

por exemplo, na condição <strong>de</strong> Microempreen<strong>de</strong>dor Individual.


____________<br />

1<br />

Em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2016</strong>.


4.1 PENSÃO POR MORTE<br />

A pensão por morte é o benefício pago aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, homem ou mulher, que<br />

falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Trata-se <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.<br />

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 74 a 79 da Lei n.º<br />

8.213/1991 (com as alterações promovidas pelas Lei n.º 13.135, n.º 13.146 e n.º 13.183 <strong>de</strong> 2015), e<br />

arts. 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

A pensão por morte po<strong>de</strong> ter origem comum ou aci<strong>de</strong>ntária. 1<br />

O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

do segurado do RGPS, assim consi<strong>de</strong>rados os que estão arrolados no art. 16 da Lei <strong>de</strong> Benefícios.<br />

Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado do falecido;<br />

o óbito ou a morte presumida <strong>de</strong>ste; e a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que possam se habilitar como<br />

beneficiários perante o INSS.<br />

Não é <strong>de</strong>vida pensão por morte quando na data do óbito tenha ocorrido a perda da qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> segurado, salvo se o falecido havia implementado os requisitos para obtenção <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

ou se por meio <strong>de</strong> parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><br />

permanente do falecido, <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> graça.<br />

Tal regra se explica pelo fato <strong>de</strong> que, se o segurado já adquirira direito à aposentadoria,<br />

manter-se-ia nesta qualida<strong>de</strong>, por força do disposto no art. 15, I, da Lei do RGPS. A lei transfere ao<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do segurado este direito adquirido, já que, se assim não fosse, per<strong>de</strong>ria o direito à<br />

pensão, tão somente pela inércia do segurado. Nesse sentido a Súmula n.º 416 do STJ:<br />

“É <strong>de</strong>vida a pensão por morte aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que, apesar <strong>de</strong> ter perdido essa qualida<strong>de</strong>, preencheu os<br />

requisitos legais para a obtenção <strong>de</strong> aposentadoria até a data do seu óbito.”


A mesma situação ocorre se o segurado, ao tempo do falecimento, era <strong>de</strong>tentor do direito a<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário por incapacida<strong>de</strong> temporária, ainda que tenha sido in<strong>de</strong>ferido pelo INSS e<br />

somente reconhecido em Juízo. É que a sentença, no caso, não cria direito, apenas reconhece que, à<br />

época, o segurado perfazia as condições para o <strong>de</strong>ferimento. Ou seja, comprovado que o segurado<br />

estava doente e somente por tal razão <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> contribuir para a previdência, tendo falecido em<br />

razão da mesma doença, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes têm direito à pensão por morte. Nesse sentido: TRF4,<br />

APELREEX n.º 2008.70.00.010340-9, 6.ª Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema<br />

Garcia, DE 21.1.2010.<br />

A pensão por morte é <strong>de</strong>vida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão<br />

lavrada pelo cartório competente, ou quando este tenha sua morte presumida. Daí por que não há<br />

como cogitar <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> transição em matéria <strong>de</strong> pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da<br />

data do óbito (princípio tempus regit actum).<br />

– Morte presumida<br />

A pensão po<strong>de</strong>rá ser concedida em caráter provisório em caso <strong>de</strong> morte presumida do<br />

segurado, <strong>de</strong>clarada pela autorida<strong>de</strong> judicial competente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> ausência – art. 78<br />

da Lei n.º 8.213/1991. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento do segurado por motivo <strong>de</strong> catástrofe, aci<strong>de</strong>nte<br />

ou <strong>de</strong>sastre, <strong>de</strong>verá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.<br />

O art. 7.º do Código Civil <strong>de</strong>termina que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a morte presumida sem<br />

<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ausência:<br />

I – se for extremamente provável a morte <strong>de</strong> quem estava em perigo <strong>de</strong> vida;<br />

II – se alguém, <strong>de</strong>saparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.<br />

A <strong>de</strong>claração da morte presumida, nesses casos, somente po<strong>de</strong>rá ser requerida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

esgotadas as buscas e averiguações, <strong>de</strong>vendo a sentença fixar a data provável do falecimento.<br />

O art. 88 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) permite a justificação judicial da<br />

morte para assento <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>saparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto<br />

ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do <strong>de</strong>sastre e não for<br />

possível encontrar o cadáver para exame.<br />

São aceitos como prova do <strong>de</strong>saparecimento: boletim <strong>de</strong> ocorrência policial, documento<br />

confirmando a presença do segurado no local do <strong>de</strong>sastre, noticiário dos meios <strong>de</strong> comunicação e<br />

outros. Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá <strong>de</strong> apresentar, <strong>de</strong> seis em seis meses,<br />

documento sobre o andamento do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento até que seja emitida a certidão <strong>de</strong><br />

óbito.<br />

A Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela Ministra Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura (REsp


n.º 414.600), rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do benefício em situação<br />

<strong>de</strong> morte presumida é <strong>de</strong>vido a partir da <strong>de</strong>cisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No<br />

caso em questão, o ex-segurado <strong>de</strong>sapareceu no mar em junho <strong>de</strong> 1990 e sua morte foi reconhecida<br />

por meio <strong>de</strong> sentença judicial transitada em julgado em setembro <strong>de</strong> 1998.<br />

Ainda segundo o STJ, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência para fins previ<strong>de</strong>nciários po<strong>de</strong> ser feita pelo<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral que julgar o pedido <strong>de</strong> pensão por morte: “Conflito negativo <strong>de</strong> competência. Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Estadual. Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> ausência. Inexistência <strong>de</strong> bens para arrecadar. Fins<br />

previ<strong>de</strong>nciários. Competência do Juízo Fe<strong>de</strong>ral. Outros eventuais direitos a serem postulados perante<br />

juízo próprio” (CC n.º 200701371203, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 20.9.2007).<br />

– Direito à pensão quando o segurado esteja inadimplente com a Previdência<br />

O direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado do <strong>de</strong> cujus<br />

na data do óbito, não se justificando a aplicação, ao caso, por analogia, dos prece<strong>de</strong>ntes do STJ que<br />

afirmam a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concomitância no preenchimento dos requisitos para a obtenção <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>.<br />

Frequentemente, nos <strong>de</strong>paramos com o seguinte questionamento: “os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes po<strong>de</strong>m, para<br />

fins <strong>de</strong> recebimento da pensão, efetuar a regularização das contribuições em mora do segurado<br />

contribuinte individual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrado o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laboral no período anterior<br />

ao óbito?”.<br />

Em primeiro lugar, convém apontar que o problema em questão se revela pertinente apenas<br />

quando o segurado esteja classificado como contribuinte individual e preste serviços exclusivamente<br />

a pessoas físicas. Isto porque, se caracterizado como segurado empregado, inclusive doméstico,<br />

trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento das contribuições é do tomador <strong>de</strong> serviços, não se po<strong>de</strong>ndo<br />

negar o direito à pensão pela ausência <strong>de</strong> recolhimentos, quando comprovada a ativida<strong>de</strong> laborativa<br />

no período antece<strong>de</strong>nte ao óbito ou morte presumida.<br />

Em relação ao contribuinte individual que presta serviços a pessoas físicas somente (ex.<br />

taxista, faxineira diarista) enten<strong>de</strong>mos que, ocorrendo trabalho remunerado e não havendo<br />

recolhimento das contribuições, o que há é mora tributária, permanecendo o indivíduo com a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, já que a filiação previ<strong>de</strong>nciária, como visto no capítulo pertinente, se dá<br />

automaticamente a partir do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada, para todos os segurados<br />

obrigatórios, incluindo-se o contribuinte individual (§ 1.º do art. 20 do Dec. n.º 3.048). Ou seja, os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado po<strong>de</strong>m, para fins <strong>de</strong> recebimento da pensão, efetuar o pagamento das<br />

contribuições em mora do segurado contribuinte individual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrado o exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> laboral no período anterior ao óbito.<br />

Tenha-se como exemplo um taxista que, ao obter a autorização para explorar o serviço, tenha


sofrido aci<strong>de</strong>nte e falecido antes do dia 15 do segundo mês <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> (data do vencimento da<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária referente ao primeiro mês <strong>de</strong> trabalho como contribuinte individual). No<br />

caso, não há “regularização”, mas cumprimento <strong>de</strong> obrigação tributária preexistente, a qual não foi<br />

satisfeita pelo <strong>de</strong>vedor em razão <strong>de</strong> seu falecimento.<br />

Nesse sentido eram os prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais (v.g., AC n.º 5000354-43.2010.404.7209,<br />

TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma. Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Rogério Favreto, DE 9.8.2012), que foram<br />

modificados em face da orientação atual do STJ. Vejamos:<br />

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.<br />

CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Revisando a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, providência do<br />

colegiado para a segurança jurídica da final <strong>de</strong>cisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior no<br />

sentido <strong>de</strong> que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que<br />

seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes possam receber o benefício <strong>de</strong> pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post<br />

mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo <strong>de</strong> cujus (REsp<br />

1.328.298/PR, Rel. Min. <strong>Castro</strong> Meira, DJ 28.9.2012).<br />

(TRF/4, EINF n.º 2009.70.99.003149-9, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Vânia Hack <strong>de</strong> Almeida, DE 8.10.2014).<br />

Registramos, também, a edição <strong>de</strong> súmula pela TNU em sentido contrário ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos:<br />

“52 – Para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento <strong>de</strong><br />

contribuições <strong>de</strong> segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as<br />

contribuições <strong>de</strong>vam ser arrecadadas por empresa tomadora <strong>de</strong> serviços”.<br />

Na via administrativa, houve períodos em que o pagamento dos débitos foi permitido pelo<br />

INSS para a concessão da pensão por morte. No entanto, a Instrução Normativa INSS n.º 20/2007<br />

fixou nova orientação, repetida nas Instruções Normativas que lhe suce<strong>de</strong>ram até o presente, nos<br />

termos que seguem:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Caberá a concessão nas solicitações <strong>de</strong> pensão por morte em que haja débito <strong>de</strong>corrente<br />

do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do segurado contribuinte individual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a<br />

manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado perante o RGPS, na data do óbito;<br />

A manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado farse-á mediante, pelo menos, uma<br />

contribuição vertida em vida até a data do óbito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entre uma contribuição e<br />

outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito <strong>de</strong>ste,<br />

não tenha transcorrido o lapso temporal que gere a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado;<br />

Não será consi<strong>de</strong>rada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, bem como não serão consi<strong>de</strong>radas as contribuições vertidas após a<br />

extemporânea inscrição para efeito <strong>de</strong> manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado;<br />

O recolhimento das contribuições obe<strong>de</strong>cerá às regras <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.


Na verda<strong>de</strong>, não se trata <strong>de</strong> uma “regularização”, pois não há “irregularida<strong>de</strong>” praticada. O<br />

contribuinte individual é um segurado obrigatório, cuja filiação <strong>de</strong>corre automaticamente do<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada (art. 20, § 1.º, do Decreto n.º 3.048/1999).<br />

O recolhimento da contribuição, em tais casos, jamais po<strong>de</strong> ser vislumbrado como algo<br />

incorreto, fraudulento, ilegal: tendo o fato gerador ocorrido, a obrigação tributária é <strong>de</strong>vida,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter o segurado falecido ou não após o mês da prestação laborativa. É dizer, o<br />

recolhimento não é “permitido”, é compulsório, como todo e qualquer tributo. E, tendo havido<br />

trabalho, a proteção previ<strong>de</strong>nciária é <strong>de</strong>vida, sob pena <strong>de</strong> tentar calar-se o Texto Constitucional por<br />

mero capricho da tecnocracia.<br />

– Habilitação <strong>de</strong> beneficiários<br />

Quando da ocorrência do óbito do segurado, os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que se acharem aptos a requerer o<br />

benefício <strong>de</strong>vem fazê-lo habilitando-se perante a Previdência, realizando o agendamento pelo<br />

telefone 135 ou pela internet, ou ainda comparecendo pessoalmente a uma agência do INSS.<br />

De acordo com o art. 17, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Benefícios e o art. 22 do Decreto n.º 3.048/1999,<br />

com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.079/2002, a inscrição do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do segurado será<br />

promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito. Logo, não há mais exigência <strong>de</strong><br />

inscrição prévia <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes pelo segurado junto à Previdência Social, nem registro <strong>de</strong>stes na<br />

CTPS, quando se trate <strong>de</strong> segurado empregado.<br />

Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uma mesma classe concorrem em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições. Todos os<br />

arrolados como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da mesma classe possuem igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos perante a Previdência<br />

Social. A eventual concessão <strong>de</strong> alimentos provisionais a algum <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ex-cônjuge ou filho,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> separação ou divórcio, não garante direito a percentual semelhante ao que vinha sendo<br />

pago pelo segurado alimentante, vale dizer, a divisão <strong>de</strong> cotas <strong>de</strong> todos os beneficiários perante a<br />

Previdência, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, é sempre em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições. Como tem<br />

reiteradamente <strong>de</strong>cidido o STJ: “a concessão <strong>de</strong> pensão por morte não se vincula aos parâmetros<br />

fixados na con<strong>de</strong>nação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não<br />

correspon<strong>de</strong> ao mesmo percentual recebido a título <strong>de</strong> alimentos” (STJ, REsp n.º 2007/0166536-0,<br />

5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.9.2010).<br />

Por força do disposto no § 1.º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Há no Direito<br />

Previ<strong>de</strong>nciário, tal como no Direito das Sucessões, uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação entre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para o<br />

recebimento <strong>de</strong> benefício, embora as classes elencadas na Lei <strong>de</strong> Benefícios não sejam as mesmas<br />

indicadas no Código Civil. Inicialmente, <strong>de</strong>vem ser beneficiários os que estão na célula familiar do<br />

segurado; <strong>de</strong>pois, não existindo esta, fazem jus os genitores; por fim, seus irmãos ainda menores ou<br />

incapazes para prover a sua própria subsistência.


A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> outro<br />

possível <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte – art. 76 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Se algum beneficiário não tomar a iniciativa <strong>de</strong> buscar o benefício, nem por esse motivo terão<br />

os <strong>de</strong>mais beneficiários <strong>de</strong> esperar para receber o valor da pensão, que será repartido entre os<br />

beneficiários habilitados. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou<br />

inclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.<br />

Quando o rateio <strong>de</strong> pensão por morte em razão <strong>de</strong> posterior inclusão <strong>de</strong> novo beneficiário gera<br />

efeitos retroativos, a redução do valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a<br />

obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver o valor recebido a mais no período anterior ao <strong>de</strong>sdobramento do benefício.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cisão da TNU ressalta que, embora o art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991 disponha<br />

que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scontado dos benefícios o valor <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> pagamento além do <strong>de</strong>vido a fim <strong>de</strong><br />

evitar enriquecimento sem causa, e embora essa norma não seja inconstitucional, <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretada em conformida<strong>de</strong> com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A proteção da boa-fé, nessa situação,<br />

configura princípio constitucional implícito, e, nos casos em que o beneficiário age <strong>de</strong> boa-fé, a<br />

aplicação do referido dispositivo legal <strong>de</strong>ve ser afastada (PU n.º 0055731-54.2007.4.01.3400, DOU<br />

25.5.2012).<br />

Concordamos com Russomano no aspecto que, “se, posteriormente, sobrevier a habilitação <strong>de</strong><br />

outro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e se sua qualificação excluir o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que vinha sendo beneficiado pela<br />

pensão, essa exclusão somente surtirá efeitos a partir da data em que a habilitação do beneficiário<br />

superveniente estiver realizada”. É que, <strong>de</strong> fato, também <strong>de</strong> acordo com o entendimento do mesmo<br />

mestre, “a concessão do benefício é feita a título provisório ou precário, <strong>de</strong> modo a não prejudicar<br />

direitos futuros <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que lhes serão reconhecidos a contar do dia em que estiver<br />

ultimada a sua habilitação” 2 .<br />

Não existe, pois, direito adquirido do beneficiário a que seja mantido seu quinhão; havendo<br />

mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, posteriormente habilitados, a divisão do valor da pensão se impõe, com prejuízo<br />

da fração cabível aos que já a vinham percebendo. Não há, todavia, que falar em <strong>de</strong>volução <strong>de</strong><br />

valores pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes iniciais, quando da habilitação posterior com efeitos retroativos. Nesse<br />

sentido: TRF da 5.ª Região, AMS n.º 0001153-23.2006.4.05.8200, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Paulo Ga<strong>de</strong>lha,<br />

2.ª Turma, DJe 9.10.2009.<br />

Não é incomum a situação em que na data do falecimento do segurado a cônjuge ou<br />

companheira <strong>de</strong>ste estava grávida, don<strong>de</strong> surge a discussão sobre o cabimento da pensão no caso.<br />

Decisões judiciais vêm reconhecendo o direito ao recebimento da pensão por nascituro quando do<br />

óbito do segurado. Nesse sentido: TRF da 5.ª Região, AC n.º 0002660-81.2004.4.05.8202, Rel. Des.<br />

Fe<strong>de</strong>ral Marco Bruno Miranda Clementino (Substituto), 2.ª Turma, publ. 6.4.2009.<br />

– Pensão ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte viúvo do sexo masculino


O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu por diversas vezes que a extensão automática da pensão<br />

ao viúvo, em <strong>de</strong>corrência do falecimento da esposa segurada urbana e rural, exigia lei específica,<br />

tendo em vista as disposições inscritas no art. 195, caput, e seu § 5.º, e no art. 201, V, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo que a regulamentação reclamada só teria ocorrido com o advento da Lei<br />

n.º 8.213/1991 (RE n.º 204.193/RS, Plenário, Rel. Min. <strong>Carlos</strong> Velloso, DJ 31.10.2002). No entanto,<br />

no ano <strong>de</strong> 2010, a Corte Suprema mudou sua orientação e passou a admitir a concessão <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

5.10.1988, conforme prece<strong>de</strong>nte que se segue:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.<br />

CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º<br />

8.213/1991. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.<br />

ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.<br />

1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> pensão por morte da<br />

segurada, a comprovação <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z (Plenário <strong>de</strong>sta Corte no julgamento do RE n.º 385.397-AgR, Relator o<br />

Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social tem<br />

aplicabilida<strong>de</strong> ao Regime Geral (RE n.º 352.744-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, DJe 18.4.2011; RE n.º 585.620-<br />

AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, DJe 11.5.2011; RE n.º 573.813-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma,<br />

DJe 17.3.2011; AI n.º 561.788-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 22.3.2011; RE n.º 207.282, Rel. Min. Cezar<br />

Peluso, 2.ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros).<br />

2. Os óbitos <strong>de</strong> segurados ocorridos entre o advento da Constituição <strong>de</strong> 1988 e a Lei n.º 8.213/1991 regem-se, direta e<br />

imediatamente, pelo disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que, sem recepcionar a parte discriminatória da<br />

legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito <strong>de</strong> pensão por morte.<br />

3. Agravo regimental não provido.<br />

(RE-AgR n.º 607.907, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.º.8.2011).<br />

– Existência simultânea <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes cônjuges, ex-cônjuges e companheiros<br />

Problema <strong>de</strong>veras constante em matéria <strong>de</strong> pensão por morte é relacionado à divisão do<br />

benefício entre pessoas que mantiveram relação conjugal, união estável ou homoafetiva com a pessoa<br />

falecida, <strong>de</strong> modo sucessivo ou com alguma condição <strong>de</strong> simultaneida<strong>de</strong>.<br />

Na vigência da relação conjugal, da união estável ou homoafetiva, não há dúvidas quanto ao<br />

direito da pessoa viúva ao benefício – salvo quanto à restrição temporal imposta pela Lei n.º<br />

13.135/2015 ao inserir a nova redação ao § 2.º e acrescentar os §§ 2.º-A e 2.º-B no art. 77 da Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios.<br />

As dúvidas surgem quando há separação (judicial ou <strong>de</strong> fato), divórcio e dissolução da união<br />

estável ou homoafetiva.<br />

Comprovada a convivência more uxorio, ou mesmo a prestação <strong>de</strong> alimentos após a separação<br />

judicial, o ex-cônjuge tem direito à pensão por morte.<br />

A respeito do tema, o STJ editou a Súmula n.º 336, com o seguinte teor: “A mulher que<br />

renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previ<strong>de</strong>nciária por morte do ex-


marido, comprovada a necessida<strong>de</strong> econômica superveniente”. Da mesma forma, o entendimento<br />

sumulado <strong>de</strong>ve se aplicar, a nosso ver, na hipótese <strong>de</strong> ex-cônjuge ou ex-companheiro do sexo<br />

masculino.<br />

A TNU julgou pedido <strong>de</strong> uniformização enten<strong>de</strong>ndo que essa regra se aplica também em caso<br />

<strong>de</strong> divórcio:<br />

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. NÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.<br />

NECESSIDADE POSTERIOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br />

1. A não fixação <strong>de</strong> alimentos por ocasião do divórcio não impe<strong>de</strong> o requerimento posterior <strong>de</strong> pensão por morte, presente a<br />

necessida<strong>de</strong> comprovada dos mesmos.<br />

2. Recurso a que se conhece e se dá provimento parcial, fixando os alimentos a partir da propositura da ação, à míngua <strong>de</strong><br />

prova <strong>de</strong> requerimento administrativo.<br />

(PEDILEF n.º 200435007029689, Rel. Juíza Ionilda Maria Carneiro Pires, j. 6.4.2004).<br />

Nos casos em que o cônjuge falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação conjugal e em<br />

concubinato, <strong>de</strong>ve ser avaliado o conjunto probatório para verificar se a(o) requerente viveu e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>u do(a) segurado(a) até o falecimento <strong>de</strong>ste(a). Restando <strong>de</strong>monstrada a situação <strong>de</strong><br />

concubinato, esta <strong>de</strong>ve ser reconhecida para fins previ<strong>de</strong>nciários, não sendo impedimento para tanto<br />

a existência simultânea <strong>de</strong> esposa(o).<br />

É <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, no entanto, que a 1.ª Turma do STF <strong>de</strong>cidiu, por maioria, vencido o Min. Ayres<br />

<strong>de</strong> Brito, que a concubina não tem direito a dividir a pensão com a viúva, em face <strong>de</strong> a Constituição<br />

proteger somente o núcleo familiar passível <strong>de</strong> se converter em casamento. No caso, a segunda união<br />

<strong>de</strong>sestabiliza a primeira (RE n.º 397.762, DJe 13.8.2008).<br />

No entanto, o STF acabou por reconhecer a existência <strong>de</strong> repercussão geral, cujo mérito está<br />

pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento, na questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) n.º<br />

669.465, em que se discute a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concubinato <strong>de</strong> longa duração gerar efeitos<br />

previ<strong>de</strong>nciários.<br />

No que tange ao direito à pensão por morte postulada pelo cônjuge separado mediante a prova<br />

da <strong>de</strong>pendência econômica superveniente, consi<strong>de</strong>ramos relevantes as conclusões do artigo<br />

publicado por Luís <strong>Alberto</strong> d’Azevedo Aurvalle, Des. Fe<strong>de</strong>ral do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª<br />

Região:<br />

Em resumo, a pensão previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong>vida ao cônjuge separado visa a dar continuida<strong>de</strong> ao amparo que já vinha sendo<br />

outorgado anteriormente à morte. Ao revés, é incompatível ao sistema que, <strong>de</strong>corrido longo período <strong>de</strong> ruptura da vida em<br />

comum, sem qualquer auxílio material, venha o cônjuge a pleitear a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a partir <strong>de</strong> um estado <strong>de</strong><br />

miserabilida<strong>de</strong> ostentado após a morte do segurado, arrostando igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com companheira e/ou filhos do <strong>de</strong><br />

cujus presentes no seu passamento. Não seria <strong>de</strong>masiado dizer que, a valer tal entendimento, estar-se-ia a criar novo<br />

objetivo ao matrimônio: o da cobertura previ<strong>de</strong>nciária incondicionada! Ora, gravitando o contrato <strong>de</strong> casamento em torno do


conceito <strong>de</strong> affectio maritalis, a partir da ruptura da vida em comum, com o esfacelamento <strong>de</strong> tal núcleo afetivo, a<br />

persistência da geração <strong>de</strong> efeitos jurídicos patrimoniais daí advindos não resiste à interpretação literal, racional, sistemática e<br />

teleológica e ao próprio i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça, chocando-se com os interesses legítimos dos reais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado no<br />

momento da morte 3 .<br />

Caso a companheira reivindique em Juízo pensão que vem sendo recebida pela mulher e filhos<br />

do <strong>de</strong> cujus, indispensável é o chamamento <strong>de</strong>stes ao processo, nos exatos termos do art. 47 do<br />

CPC/1973 – art. 114 no novo CPC, como litisconsortes passivos necessários. Assim como na ação<br />

pela qual a esposa requer pensão por falecimento do marido, <strong>de</strong>ve ser citada a concubina, como<br />

litisconsorte passiva necessária.<br />

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão o companheiro ou companheira, que somente<br />

fará jus ao benefício a partir da data <strong>de</strong> sua habilitação e mediante prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica<br />

– art. 110 do Decreto n.º 3.048/1999. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou que,<br />

apenas separado <strong>de</strong> fato, recebia pensão concorrerá em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Comprovado que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente necessita <strong>de</strong> prestação<br />

alimentícia, faz ele jus à pensão previ<strong>de</strong>nciária, em razão <strong>de</strong> seu caráter assistencial, <strong>de</strong> manutenção.<br />

A dispensa convencionada na separação não po<strong>de</strong> ser interpretada como renúncia à prestação<br />

alimentar, que é irrenunciável (Súmula n.º 379 do STF).<br />

– Comprovação da união estável e homoafetiva<br />

Importante repisar que, para fins previ<strong>de</strong>nciários, a pessoa que convive em união estável ou<br />

homoafetiva, quando exigido, precisa comprovar apenas a relação afetiva, pois a <strong>de</strong>pendência<br />

econômica é presumida, como ocorre com os <strong>de</strong>mais integrantes do inciso I do art. 16 da Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios. Assim, é ilegal a exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> que a pessoa convivente vivia às<br />

expensas da pessoa falecida.<br />

A presunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica entre cônjuges e companheiros (§ 4.º do art. 16 da Lei<br />

n.º 8.213/1991) <strong>de</strong>ve ser interpretada como absoluta, embora tenha quem <strong>de</strong>fenda – a nosso ver, sem<br />

amparo legal – a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o INSS po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sconstituir essa presunção.<br />

No tocante à prova da união estável, a TNU editou a Súmula n.º 63: “A comprovação <strong>de</strong> união<br />

estável para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão por morte prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material”. No<br />

entanto, a prova exclusivamente testemunhal para a <strong>de</strong>monstração da união estável <strong>de</strong>ve ser coerente<br />

e precisa, capaz <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> elemento <strong>de</strong> convicção para o juiz (PEDILEF n.º 20038320007772-<br />

8/PE, Sessão <strong>de</strong> 24.5.2006).<br />

– A Lei n.º 13.135/2015 e a limitação do acesso ao benefício<br />

Na redação original da Lei <strong>de</strong> Benefícios e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a origem do sistema previ<strong>de</strong>nciário


asileiro, não havia regra jurídica exigindo tempo mínimo <strong>de</strong> convivência afetiva para a obtenção<br />

do benefício <strong>de</strong> pensão por morte pelo cônjuge supérstite.<br />

Essa norma foi modificada pela Lei n.º 13.135/2015 (originária da MP n.º 664/2014), <strong>de</strong><br />

maneira que, para os óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 15.01.2015, o cônjuge, companheiro ou<br />

companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> vertidas 18 contribuições mensais e<br />

pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável.<br />

Essa regra é excepcionada, nos casos em que:<br />

I – o óbito do segurado <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho;<br />

II – se o cônjuge ou companheiro for portador <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong>ficiência.<br />

Foi também prevista na Lei n.º 13.135/2015 a concessão da pensão por morte, em favor do<br />

cônjuge ou companheiro, com duração <strong>de</strong> quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha<br />

vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em<br />

menos <strong>de</strong> dois anos antes do óbito do segurado.<br />

Destaque-se que a exigência das 18 contribuições mensais não se aplica aos <strong>de</strong>mais<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Da mesma forma, a falta <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> que o casamento ou a união estável<br />

ocorreu pelo menos dois anos antes do óbito não afeta o direito ao recebimento do benefício pelos<br />

<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

A respeito da duvidosa constitucionalida<strong>de</strong> do tratamento não isonômico dispensado pela Lei<br />

n.º 13.135/2015 a cônjuges e companheiros em razão do tempo <strong>de</strong> matrimônio ou união estável,<br />

remetemos o leitor aos argumentos já expostos no Capítulo <strong>de</strong>sta obra que trata dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Merece <strong>de</strong>staque, ainda, a inclusão dos §§ 1.º e 2.º ao art. 74 da Lei <strong>de</strong> Benefícios, prevendo<br />

que per<strong>de</strong> o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o con<strong>de</strong>nado pela prática <strong>de</strong><br />

crime <strong>de</strong> que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. E, também, o cônjuge, o companheiro<br />

ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou frau<strong>de</strong> no casamento ou na união<br />

estável, ou a formalização <strong>de</strong>stes com o fim exclusivo <strong>de</strong> constituir benefício previ<strong>de</strong>nciário,<br />

apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

A duração da pensão por morte <strong>de</strong>vida a pessoas que tinham relação afetiva com a pessoa<br />

falecida também foi objeto <strong>de</strong> alteração pela MP n.º 664/2014, transformada na Lei n.º 13.135/2015,<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser vitalícia, salvo quando o cônjuge ou companheiro possuir mais <strong>de</strong> 44 anos na data<br />

do óbito do segurado, tema que será <strong>de</strong>batido ainda neste capítulo, no tópico relativo à cessação do<br />

benefício.<br />

– Direito à pensão do menor sob guarda<br />

O § 2.º do art. 16 da Lei <strong>de</strong> Benefícios, revogado pela Lei n.º 9.528/1997, previa a


equiparação do menor sob guarda aos filhos do segurado, incluindo-os, portanto, na classe prioritária<br />

para percepção da pensão.<br />

Paira controvérsia a respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento, como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para fins<br />

previ<strong>de</strong>nciários, do menor sob guarda <strong>de</strong> segurado falecido, mesmo após a revogação do dispositivo<br />

legal em comento.<br />

A TNU tem reconhecido a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão por morte ao menor sob<br />

guarda, sob o argumento da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º<br />

8.069/1990, art. 33, § 3.º), mesmo para os óbitos dos segurados ocorridos sob a vigência da Lei n.º<br />

9.528/1997 (PEDILEF 5000274-14.2012.4.04.7111, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral José Henrique Guaracy<br />

Rebêlo, Sessão <strong>de</strong> 18.6.2015). No âmbito do STJ, a matéria foi sobrestada, com <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

suspensão dos feitos até julgamento final do REsp 1.411.258/RS, 1.ª Sessão, Rel. Min. Napoleão<br />

Nunes Maia Filho, em 18.2.2014.<br />

A matéria também é objeto da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADI) n.º 5.083, em que o<br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil (OAB) contesta o art. 2.º da Lei n.º<br />

9.528/1997, que alterou o art. 16, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, sob o argumento <strong>de</strong> que, ao suprimir<br />

os menores sob guarda do pensionamento por morte <strong>de</strong> segurado do INSS, violaria vários princípios<br />

constitucionais, <strong>de</strong>ntre eles o da isonomia, da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, da segurança jurídica e<br />

da proteção integral da criança e do adolescente. Segundo a ação, “a criança sob guarda está na<br />

mesma posição jurídica que o filho, enteado, ou menor sob tutela e <strong>de</strong>pendência econômica, não<br />

havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei Fe<strong>de</strong>ral 9.528/1997” (Notícia<br />

disponível em: .<br />

Acesso em: 24 set. 2014).<br />

– Direito à pensão do filho ou irmão inválido<br />

O art. 16 da Lei <strong>de</strong> Benefícios assegura a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ao filho (e enteados e<br />

tutelados) e aos irmãos do segurado, até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 21 anos, ou se inválidos, nos incisos I e III,<br />

respectivamente.<br />

Ocorre que o Decreto n.º 6.939/2009 modificou a redação do art. 108 do RPS para estabelecer<br />

que a “pensão por morte somente será <strong>de</strong>vida ao filho e ao irmão cuja invali<strong>de</strong>z tenha ocorrido antes<br />

da emancipação ou <strong>de</strong> completar a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinte e um anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reconhecida ou comprovada,<br />

pela perícia médica do INSS, a continuida<strong>de</strong> da invali<strong>de</strong>z até a data do óbito do segurado”.<br />

Discordamos <strong>de</strong>ssa regra, pois cria restrição não prevista na Lei <strong>de</strong> Benefícios e afasta a concessão<br />

da prestação previ<strong>de</strong>nciária justamente nos casos <strong>de</strong> flagrante vulnerabilida<strong>de</strong> social enfrentadas<br />

pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes inválidos. Ou seja, comprovada a invali<strong>de</strong>z antes do óbito, o benefício <strong>de</strong>ve ser<br />

concedido, mesmo que a invali<strong>de</strong>z tenha surgido após as hipóteses <strong>de</strong> cessação da <strong>de</strong>pendência.<br />

Nesse sentido: “O fato <strong>de</strong> o início da incapacida<strong>de</strong> ter sido fixado após o advento dos 21 anos <strong>de</strong>


ida<strong>de</strong> não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invali<strong>de</strong>z seja<br />

preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>” (TRF/4, APELREEX n.º 5005480-73.2012.404.7122/RS, 6.ª Turma, Rel. Des. Fed. Celso<br />

Kipper, DE 22.5.2014). Ainda <strong>de</strong> acordo com esse prece<strong>de</strong>nte: “Aplica-se ao filho inválido o<br />

disposto no § 1.º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, consi<strong>de</strong>rando presumida sua <strong>de</strong>pendência<br />

econômica em relação aos genitores. Deve-se consi<strong>de</strong>rar, no entanto, que essa presunção é juris<br />

tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus <strong>de</strong> comprovar que a<br />

<strong>de</strong>pendência econômica do filho inválido em relação ao genitor efetivamente não existia”.<br />

– A revogação do inciso IV do art. 16 e a existência <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>signada<br />

Na redação original da Lei n.º 8.213/1991, o inciso IV do art. 16 previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

haver inscrição, pelo segurado, <strong>de</strong> pessoa por ele <strong>de</strong>signada, menor <strong>de</strong> 21 anos ou maior <strong>de</strong> 60 anos,<br />

ou inválida e que vivesse às suas expensas, a qual faria jus à pensão caso não existisse <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

em nenhuma das classes anteriores. O inciso foi revogado pela Lei n.º 9.032/1995, causando com<br />

isso questionamentos a respeito dos efeitos <strong>de</strong> tal mudança quanto ao direito da pessoa <strong>de</strong>signada<br />

antes da alteração legislativa.<br />

No entanto, nos termos da Súmula n.º 4 da TNU, restou pacificado que não há direito adquirido<br />

à pensão, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>signada, quando o falecimento do segurado <strong>de</strong>u-se<br />

após o advento da Lei n.º 9.032/1995.<br />

– Depen<strong>de</strong>nte universitário – Pensionamento até os 24 anos<br />

Essa matéria foi uniformizada pelo STJ (REsp n.º 1.369.832/SP, 1.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo<br />

Esteves Lima, DJe 7.8.2013) e pela TNU (Súmula n.º 37 da TNU), no sentido <strong>de</strong> que a pensão<br />

previ<strong>de</strong>nciária disciplinada pela Lei n.º 8.213/1991 é <strong>de</strong>vida somente até os 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, diante<br />

da taxativida<strong>de</strong> da lei previ<strong>de</strong>nciária, porquanto não é dado ao Po<strong>de</strong>r Judiciário legislar<br />

positivamente, usurpando função do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

4.1.1<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

A concessão da pensão por morte, a partir da Lei n.º 8.213/1991 (cujos efeitos retroagiram a<br />

5.4.1991 – art. 145, caput), não <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> um número mínimo <strong>de</strong> contribuições pagas pelo<br />

segurado falecido. Bastava comprovar a situação <strong>de</strong> segurado (filiação previ<strong>de</strong>nciária) para ser<br />

gerado direito ao benefício. Nos óbitos anteriores a 5.4.1991, a carência exigida pela legislação<br />

vigente era <strong>de</strong> 12 contribuições mensais.<br />

A MP n.º 664/2014 previa, para os óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 1.º.3.2015, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> 24 meses, salvo nos casos em que o segurado estivesse


em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença ou <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

Essa regra não foi ratificada na transformação em Lei (n.º 13.135/2015), a qual fixou a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 contribuições para o cônjuge ou companheiro ter direito à pensão por um prazo<br />

maior. Caso contrário, a duração será <strong>de</strong> apenas quatro meses.<br />

4.1.2<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

A <strong>de</strong>finição da data <strong>de</strong> início da pensão por morte está relacionada à legislação vigente no<br />

momento do óbito e à capacida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que requerer o benefício. Po<strong>de</strong>mos sintetizar as<br />

regras da seguinte forma:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

para óbitos ocorridos até o dia 10.11.1997 (véspera da publicação da Lei n.º 9.528, <strong>de</strong><br />

1997), a contar da data:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

do óbito, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte capaz ou incapaz, observada a prescrição<br />

quinquenal <strong>de</strong> parcelas vencidas ou <strong>de</strong>vidas, ressalvado o pagamento integral<br />

<strong>de</strong>ssas parcelas aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos e aos inválidos<br />

incapazes.<br />

para óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 11.11.1997 (Lei n.º 9.528/1997) até 4.11.2015, a<br />

contar da data:<br />

do óbito, quando requerida até trinta dias <strong>de</strong>ste;<br />

do requerimento, se requerido <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> trinta dias;<br />

o beneficiário menor <strong>de</strong> 16 anos po<strong>de</strong>rá requerer até 30 dias após completar essa<br />

ida<strong>de</strong>, quando então retroagirá ao dia do óbito;<br />

equiparam-se ao menor <strong>de</strong> 16 anos os incapazes <strong>de</strong> exercer pessoalmente os atos<br />

da vida civil na forma do art. 3.º do Código Civil, assim <strong>de</strong>clarados judicialmente;<br />

os inválidos capazes equiparam-se aos maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

para os óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 5.11.2015:<br />

do óbito, quando requerida até noventa dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ste (Lei n.º 13.183/2015);<br />

do requerimento, quando requerida após noventa dias do óbito;<br />

o beneficiário menor <strong>de</strong> 16 anos po<strong>de</strong>rá requerer até noventa dias após completar<br />

essa ida<strong>de</strong>, quando então retroagirá ao dia do óbito;<br />

da <strong>de</strong>cisão judicial, no caso <strong>de</strong> morte presumida; e<br />

da data da ocorrência, no caso <strong>de</strong> catástrofe, aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>sastre.


De acordo com o novo Código Civil, a prescrição não gera efeito apenas quanto aos<br />

absolutamente incapazes, os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados, ou dos<br />

Municípios (sic), e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo <strong>de</strong> guerra (art.<br />

198, I a III).<br />

Conforme o art. 105, I, b, do Decreto n.º 3.048/1999, o benefício era <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do<br />

óbito, quando requerido até trinta dias após o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte completar a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 16 anos. No entanto,<br />

o Decreto n.º 5.545/2005 estabeleceu nova redação ao referido inciso, fixando o prazo único <strong>de</strong> 30<br />

dias para o requerimento com a retroação do pagamento à data do óbito, excluindo a regra especial<br />

em favor do menor <strong>de</strong> 16 anos.<br />

O INSS aplicou essa restrição até a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 40, <strong>de</strong><br />

17.7.2009 – DOU 21.7.2009, que autorizou a consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>vida a pensão por morte <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do<br />

óbito, quando requerida pelo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, até trinta dias após completar<br />

essa ida<strong>de</strong>.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que contra o absolutamente incapaz não correm prazos prescricionais e<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais, pois é princípio geral do direito que não há como exigir <strong>de</strong> pessoa incapaz para os atos<br />

da vida civil que tome medidas ten<strong>de</strong>ntes à preservação <strong>de</strong> seus direitos. Neste sentido: TRF da 4.ª<br />

Região, AC n.º 2003.70.01.004795-8/PR, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, DE 6.12.2006; TNU, PU<br />

n.º 05085816220074058200, Rel. Juiz Antônio Amaral e Silva, DOU 9.8.2012.<br />

Sublinhe-se, ainda, que se aplica ao caso a regra do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º<br />

8.213/1991, cabendo então o início do benefício na data do óbito, quando houver beneficiário menor,<br />

incapaz ou ausente, não sendo coerente que não haja contagem <strong>de</strong> prazo para propositura <strong>de</strong> medida<br />

judicial e, em sentido oposto, esteja correndo prazo em se<strong>de</strong> meramente administrativa.<br />

4.1.3<br />

Renda mensal inicial<br />

O valor da renda mensal da pensão por morte, até a edição da Lei do RGPS vigente, era <strong>de</strong><br />

50% do salário <strong>de</strong> benefício, mais 10% por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, até o máximo <strong>de</strong> cinco; a partir da Lei n.º<br />

8.213/1991, passou a ser constituída <strong>de</strong> uma parcela, relativa à família, <strong>de</strong> 80% do valor da<br />

aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado na data do seu<br />

falecimento, mais tantas parcelas <strong>de</strong> 10% do valor da mesma aposentadoria quantos fossem seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, até o máximo <strong>de</strong> duas. Caso o falecimento fosse consequência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho,<br />

o valor era <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício ou do salário <strong>de</strong> contribuição vigente no dia do<br />

aci<strong>de</strong>nte, o que fosse mais vantajoso.<br />

A partir da Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28.4.1995, o valor da renda mensal da pensão por morte passou a<br />

ser <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício, inclusive para os benefícios <strong>de</strong> origem aci<strong>de</strong>ntária,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. A apuração, portanto, dava-se sobre a média dos


últimos 36 salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

A Lei n.º 9.876/1999 passou a estabelecer que o cálculo da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z seria<br />

<strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício, sendo este composto pela média aritmética dos maiores salários <strong>de</strong><br />

contribuição, corrigidos monetariamente, equivalentes a 80% do período contributivo, a partir <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1994, caso a filiação fosse anterior a essa data, e a partir da filiação, quando posterior,<br />

afetando, assim, também o cálculo da pensão por morte quando o segurado estivesse em ativida<strong>de</strong> na<br />

data do óbito.<br />

A renda mensal inicial, a partir <strong>de</strong> 28.6.1997, passou a ser <strong>de</strong> 100% da aposentadoria que o<br />

segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu<br />

falecimento (MP n.º 1.523-9, transformada na Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997).<br />

Na linha dos prece<strong>de</strong>ntes do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, as Leis n.º 8.213/1991 e n.º<br />

9.032/1995 <strong>de</strong>veriam incidir imediatamente sobre todos os benefícios <strong>de</strong> pensão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da lei vigente ao tempo do óbito do segurado, sem, contudo, retroagirem à época anterior as suas<br />

respectivas vigências, respeitando-se, sempre, a prescrição quinquenal. Nesse sentido: Embargos <strong>de</strong><br />

Divergência em REsp n.º 297.274-AL, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11.9.2002; REsp n.º<br />

263.697-AL, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 5.2.2001.<br />

No mesmo sentido, a Súmula n.º 15 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs: “O valor<br />

mensal da pensão por morte concedida antes da Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995, <strong>de</strong>ve ser<br />

revisado <strong>de</strong> acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991”.<br />

O Plenário do STF, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 416.827 e n.º 415.454, Rel. Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cidiu que a Lei n.º 9.032/1995 não atinge os benefícios cuja data <strong>de</strong> início é<br />

anterior à edição da norma. Prevaleceu o entendimento da ausência <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> custeio a<strong>de</strong>quada<br />

para a pretendida revisão, como exige o § 5.º do art. 195 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que diz que<br />

nenhum benefício ou serviço da segurida<strong>de</strong> social po<strong>de</strong>rá ser criado, majorado ou estendido sem a<br />

correspon<strong>de</strong>nte fonte <strong>de</strong> custeio total.<br />

A Lei n.º 10.666/2003, no art. 2.º, § 2.º, prevê que, “em caso <strong>de</strong> morte do segurado recluso que<br />

contribuir, durante o período <strong>de</strong> cumprimento da pena, como segurado contribuinte individual ou<br />

facultativo, o valor da pensão por morte <strong>de</strong>vida a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes será obtido mediante a realização<br />

<strong>de</strong> cálculo, com base nos novos tempos <strong>de</strong> contribuição e salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes,<br />

neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do<br />

auxílio-reclusão”.<br />

Por último, a MP n.º 664, <strong>de</strong> 30.12.2014, previa como base <strong>de</strong> cálculo da RMI da pensão o<br />

valor da aposentadoria já percebida, ou o valor da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z a que o segurado<br />

faria jus, mas reduziu o coeficiente para 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou<br />

daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento,


acrescido <strong>de</strong> tantas cotas individuais <strong>de</strong> 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, até o máximo <strong>de</strong> cinco.<br />

No entanto, essa regra não foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, sendo restabelecida a norma<br />

que estava em vigor, qual seja, 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria<br />

direito se estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento (Lei n.º 9.528, <strong>de</strong><br />

10.12.1997).<br />

Não será incorporado ao valor da aposentadoria, para fins <strong>de</strong> cálculo da renda mensal da<br />

pensão, o acréscimo <strong>de</strong> 25% pago ao aposentado por invali<strong>de</strong>z que necessite <strong>de</strong> assistência<br />

permanente <strong>de</strong> outra pessoa, ou seja, o pensionista não continua percebendo o adicional <strong>de</strong> 25% que<br />

era pago ao aposentado.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong> segurado especial, o valor da renda mensal<br />

correspon<strong>de</strong> a um salário mínimo, salvo se estiver contribuindo facultativamente, quando o benefício<br />

será concedido com base na média dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

A pensão por morte, havendo mais <strong>de</strong> um pensionista, será rateada entre todos em partes<br />

iguais, cujas parcelas do rateio po<strong>de</strong>rão ser inferiores ao salário mínimo. Assim, caso os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sejam mãe e filho, serão <strong>de</strong> 50% para cada um <strong>de</strong>les; se forem ex-esposa separada ou<br />

divorciada com direito a alimentos, companheira e dois filhos, cada qual terá direito a 25%. As<br />

cotas serão sempre iguais, embora, em muitos casos, essa forma <strong>de</strong> partilha não seja a mais justa<br />

para as partes.<br />

O cônjuge divorciado, separado judicialmente, ou apenas separado <strong>de</strong> fato, que recebia pensão<br />

<strong>de</strong> alimentos terá direito à pensão por morte em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

não havendo direito adquirido a perceber pensão previ<strong>de</strong>nciária igual ao percentual da pensão<br />

alimentícia concedida judicialmente, ou objeto <strong>de</strong> homologação pelo Juiz <strong>de</strong> Família, como ocorria<br />

no direito anterior (Decreto n.º 83.080/1979, arts. 69 e 127). O STJ fixou orientação nestes termos:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-<br />

ESPOSA E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16, I; 76, § 2.º, E 77 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS<br />

PROVIDO.<br />

1. O art. 76, § 2.º, da Lei 8.213/1991 é claro ao <strong>de</strong>terminar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe<br />

pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes elencados no art. 16, I,<br />

do mesmo diploma legal.<br />

2. Por sua vez, o art. 77 da Lei <strong>de</strong> Benefícios Previ<strong>de</strong>nciários dispõe que, havendo mais <strong>de</strong> um pensionista, a pensão por<br />

morte será rateada entre todos em partes iguais.<br />

3. A concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração dos requisitos exigidos pela legislação previ<strong>de</strong>nciária<br />

em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão <strong>de</strong> pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na con<strong>de</strong>nação<br />

para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não correspon<strong>de</strong> ao mesmo percentual recebido a título <strong>de</strong><br />

alimentos.<br />

4. Recurso especial do INSS provido para <strong>de</strong>terminar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a


atual esposa: 50% do valor <strong>de</strong> pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa (REsp n.º 969.591, 5.ª Turma,<br />

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 6.9.2010).<br />

Em havendo comoriência entre segurado e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ou entre estes, po<strong>de</strong> haver ou não<br />

direito ao benefício. O Código Civil em seu art. 8.º dispõe que, “se dois ou mais indivíduos<br />

falecerem na mesma ocasião, não se po<strong>de</strong>ndo averiguar se algum dos comorientes prece<strong>de</strong>u aos<br />

outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.<br />

Suponha-se que um segurado possua como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes apenas sua cônjuge e um irmão<br />

inválido, e venha ele a sofrer aci<strong>de</strong>nte em companhia daquela, no qual vem a falecer. Se a morte do<br />

segurado e a da sua cônjuge forem consi<strong>de</strong>radas simultâneas, a pensão caberá ao irmão inválido,<br />

pois não haverá <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> classe privilegiada; se, no entanto, o segurado falecer e a cônjuge<br />

sobreviver ao aci<strong>de</strong>nte, a ela caberá a pensão. Por fim, se a viúva não resistir e falecer <strong>de</strong>pois, o<br />

benefício da pensão será extinto, não se transmitindo ao irmão inválido, pois este pertence a outra<br />

classe menos privilegiada na or<strong>de</strong>m legal.<br />

4.1.4<br />

Cessação do benefício<br />

O direito à cota-parte da pensão por morte cessará pela ocorrência das situações previstas no<br />

art. 77, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, com redação conferida pela Lei n.º 13.135/2015, quais sejam:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

V –<br />

pela morte do pensionista;<br />

para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, <strong>de</strong> ambos os sexos, ao completar<br />

21 (vinte e um) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se for inválido ou com <strong>de</strong>ficiência intelectual ou<br />

mental ou <strong>de</strong>ficiência grave 4 ;<br />

para filho ou irmão inválido, pela cessação da invali<strong>de</strong>z;<br />

para filho ou irmão que tenha <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental ou <strong>de</strong>ficiência grave,<br />

pelo afastamento da <strong>de</strong>ficiência, nos termos do regulamento; (Esse dispositivo entrará<br />

em vigor apenas em 18.6.2017 – art. 6.º, II, da Lei n.º 13.135/2015.)<br />

para cônjuge ou companheiro:<br />

a)<br />

b)<br />

se inválido ou com <strong>de</strong>ficiência, pela cessação da invali<strong>de</strong>z ou pelo afastamento<br />

da <strong>de</strong>ficiência, respeitados os períodos mínimos <strong>de</strong>correntes da aplicação das<br />

alíneas “b” e “c”;<br />

em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18<br />

(<strong>de</strong>zoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem<br />

sido iniciados em menos <strong>de</strong> 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;


c)<br />

transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos <strong>de</strong> acordo com a ida<strong>de</strong> do<br />

beneficiário na data <strong>de</strong> óbito do segurado, se o óbito ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> vertidas<br />

18 (<strong>de</strong>zoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do<br />

casamento ou da união estável:<br />

1)<br />

2)<br />

3)<br />

4)<br />

5)<br />

6)<br />

3 (três) anos, com menos <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

10 (<strong>de</strong>z) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>;<br />

vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Como visto, a Lei n.º 13.135/2015, <strong>de</strong>corrente da transformação da MP n.º 664/2014,<br />

estabeleceu nova hipótese <strong>de</strong> cessação da condição <strong>de</strong> pensionista, qual seja, pelo <strong>de</strong>curso do prazo<br />

<strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, para os óbitos ocorridos a<br />

partir <strong>de</strong> 1.º.3.2015, <strong>de</strong> acordo com a expectativa <strong>de</strong> sobrevida do beneficiário no momento do óbito<br />

do instituidor segurado.<br />

Não haverá a cessação pelo transcurso dos referidos prazos, caso o cônjuge ou companheiro<br />

beneficiário seja inválido ou possua <strong>de</strong>ficiência.<br />

Nessa hipótese, o encerramento da cota- parte se dará pela cessação da invali<strong>de</strong>z ou pelo<br />

afastamento da <strong>de</strong>ficiência, respeitados os períodos mínimos <strong>de</strong>correntes da aplicação das alíneas<br />

“b” e “c”.<br />

Se o óbito do segurado <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou <strong>de</strong> doença profissional ou<br />

do trabalho, a pensão por morte será concedida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento <strong>de</strong> 18<br />

contribuições mensais ou da comprovação <strong>de</strong> 2 anos <strong>de</strong> casamento ou <strong>de</strong> união estável, mas ficará<br />

sujeita às mesmas regras <strong>de</strong> cessação.<br />

A Lei n.º 13.135/2015 prevê também que, após o transcurso <strong>de</strong> pelo menos três anos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que nesse período se verifique o incremento mínimo <strong>de</strong> um ano inteiro na média nacional única, para<br />

ambos os sexos, correspon<strong>de</strong>nte à expectativa <strong>de</strong> sobrevida da população brasileira ao nascer,<br />

po<strong>de</strong>rão ser fixadas, em números inteiros, novas ida<strong>de</strong>s para os fins previstos na alínea “c” do inciso<br />

V do § 2.º, em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação<br />

com as ida<strong>de</strong>s anteriores ao referido incremento. Ou seja, em 2018 po<strong>de</strong>rá haver modificação com<br />

possível aumento da ida<strong>de</strong> do cônjuge ou companheiro para que a pensão seja vitalícia.<br />

Essas medidas, segundo a Exposição <strong>de</strong> Motivos da MP n.º 664/2014, têm o intuito <strong>de</strong>


estimular que o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte jovem busque seu ingresso no mercado <strong>de</strong> trabalho, evitando o aumento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacida<strong>de</strong> produtiva.<br />

Destaca-se, também, a revogação do dispositivo da Lei <strong>de</strong> Benefícios (art. 77, § 4.º,<br />

introduzido pela Lei 12.470/2011) que estabelecia que a parte individual da pensão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

com <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim <strong>de</strong>clarado<br />

judicialmente, que exerça ativida<strong>de</strong> remunerada, seria reduzida em 30%, <strong>de</strong>vendo ser integralmente<br />

restabelecida em face da extinção da relação <strong>de</strong> trabalho ou da ativida<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dora.<br />

Inapropriada essa supressão do texto efetuada pela Lei n.º 13.135/2015, indo <strong>de</strong> encontro à<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valorização do trabalho exercido pelas pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Entretanto,<br />

a Lei n.º 13.183, <strong>de</strong> 5.11.2015, estabeleceu na LBPS previsão mais coerente no sentido <strong>de</strong> que o<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada, inclusive na condição <strong>de</strong> microempreen<strong>de</strong>dor individual, não<br />

impe<strong>de</strong> a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte com <strong>de</strong>ficiência<br />

intelectual ou mental ou com <strong>de</strong>ficiência grave (art. 77, § 6.º).<br />

O valor da cota-parte da pensão recebida por um <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que per<strong>de</strong>u o direito a ela, por<br />

algum dos motivos referidos, reverterá em favor dos <strong>de</strong>mais e será novamente repartido com os<br />

<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que continuarem na condição <strong>de</strong> pensionistas.<br />

A pensão extingue-se com a perda do direito do último pensionista, e não se transfere a<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> classe inferior.<br />

Pela Lei n.º 8.213/1991, não constitui motivo para a cessação do benefício o novo casamento.<br />

Neste sentido: “1. O novo casamento não constitui causa <strong>de</strong> extinção do direito à pensão (art. 77 da<br />

Lei 8.213/1991). 2. Assim, ocorrido o segundo matrimônio sob a égi<strong>de</strong> da Lei 8.213/1991, inviável o<br />

cancelamento do benefício” (TRF da 4.ª Região, APELREEX n.º 2007.71.08.008613-4, Rel. Des.<br />

Fed. Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>. DE 11.5.2009).<br />

A partir <strong>de</strong> 29.4.1995 (Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28.4.1995), não é permitido o recebimento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

uma pensão <strong>de</strong>ixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito <strong>de</strong> opção pela mais vantajosa.<br />

No caso <strong>de</strong> reaparecimento do segurado, a pensão por morte presumida cessará <strong>de</strong> imediato,<br />

ficando os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sobrigados do reembolso <strong>de</strong> quaisquer quantias já recebidas, salvo má-fé<br />

(art. 79, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991).<br />

Importante referir que o STJ <strong>de</strong>cidiu, em recurso repetitivo, que não é possível a inscrição em<br />

dívida ativa <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte a benefício previ<strong>de</strong>nciário in<strong>de</strong>vidamente recebido e não<br />

<strong>de</strong>volvido ao INSS. Isso porque os benefícios previ<strong>de</strong>nciários in<strong>de</strong>vidamente recebidos,<br />

qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito <strong>de</strong> crédito tributário ou não<br />

tributário previsto no art. 39, § 2.º, da Lei n.º 4.320/1964, a justificar sua inscrição em dívida ativa.<br />

Sendo assim, o art. 154, § 4.º, II, do Decreto 3.048/1999, que <strong>de</strong>termina a inscrição em dívida ativa<br />

<strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário pago in<strong>de</strong>vidamente, não encontra amparo legal (REsp 1.350.804/PR, 1.ª


Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.6.2013).<br />

– Perda do direito à pensão por morte<br />

Conforme já referido, além das hipóteses <strong>de</strong> cessação, a Lei n.º 13.135/2015 também<br />

estabeleceu duas outras hipóteses <strong>de</strong> perda do direito ao recebimento da pensão por morte, quais<br />

sejam:<br />

a)<br />

b)<br />

após o trânsito em julgado, o con<strong>de</strong>nado pela prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> que tenha<br />

dolosamente resultado a morte do segurado.<br />

o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,<br />

simulação ou frau<strong>de</strong> no casamento ou na união estável, ou a formalização <strong>de</strong>sse com o<br />

fim exclusivo <strong>de</strong> constituir benefício previ<strong>de</strong>nciário, apuradas em processo judicial no<br />

qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Essa previsão é salutar, corrigindo distorção que existia no sistema, que não previa a adoção<br />

do princípio da indignida<strong>de</strong> e não reprimia a simulação ou frau<strong>de</strong> no casamento ou união estável para<br />

gerar direito ao benefício.<br />

4.1.5<br />

Pensão por morte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

A partir <strong>de</strong> Lei n.º 8.213/1991, os benefícios <strong>de</strong> natureza aci<strong>de</strong>ntária passaram a ter o mesmo<br />

tratamento dispensado aos <strong>de</strong>mais benefícios previ<strong>de</strong>nciários, salvo quanto a carência e cálculo da<br />

RMI. No entanto, a fórmula <strong>de</strong> cálculo da renda mensal só foi unificada com a Lei n.º 9.032, <strong>de</strong><br />

28.4.1995, permanecendo, a partir <strong>de</strong> então, com o mesmo sistema <strong>de</strong> cálculo dos benefícios por<br />

morte em geral, ao qual remetemos o leitor.<br />

4.1.6<br />

Despensão<br />

Com base na tese jurídica da <strong>de</strong>saposentação, surgiu também a da <strong>de</strong>spensão. Nesta, <strong>de</strong> regra,<br />

o objetivo é a <strong>de</strong>claração do direito à renúncia da pensão por morte recebida e o reconhecimento do<br />

direito <strong>de</strong> aproveitar as contribuições recolhidas pelo segurado falecido durante a manutenção do<br />

benefício originário, quando continuou a trabalhar, para obter a concessão <strong>de</strong> pensão mais vantajosa.<br />

Em síntese, essa ação busca mudar o valor do benefício originário tendo por base a <strong>de</strong>saposentação<br />

não requerida em vida pelo segurado falecido para gerar uma pensão por morte mais vantajosa.<br />

Para Marco Aurélio Serau Junior, “A <strong>de</strong>spensão é espécie diferenciada <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong><br />

proventos, a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação possível, mas não praticada em vida pelo próprio segurado.


Aproxima-se muito, portanto, da discussão a respeito da <strong>de</strong>saposentação” 5 .<br />

Por sua vez, Marcus Orione e Érica Correia <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que a <strong>de</strong>spensão não é uma espécie <strong>de</strong><br />

revisão, mas caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> ato administrativo, com todas as consequências práticas daí<br />

<strong>de</strong>correntes, nos mesmos mol<strong>de</strong>s da <strong>de</strong>saposentação 6 .<br />

Dois aspectos polêmicos envolvem essa tese que não é aceita na via administrativa, quais<br />

sejam: a) legitimida<strong>de</strong> para a renúncia do benefício originário; b) aplicação do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<br />

Quanto à legitimida<strong>de</strong>, o STJ firmou entendimento <strong>de</strong> que não cabe aos sucessores requerer a<br />

<strong>de</strong>saposentação, por ser direito personalíssimo. Nesse sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO<br />

TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.<br />

1. A autora, titular do benefício <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong> seu marido, preten<strong>de</strong> renunciar à aposentadoria do <strong>de</strong> cujus e<br />

requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a<br />

trabalhar.<br />

2. A <strong>de</strong>saposentação constitui ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento da aposentadoria, pela própria vonta<strong>de</strong> do titular, para fins <strong>de</strong><br />

aproveitamento do tempo <strong>de</strong> filiação para concessão <strong>de</strong> nova e mais vantajosa aposentadoria.<br />

3. Trata-se <strong>de</strong> direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria, mas, sim, <strong>de</strong> renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.<br />

4. Os sucessores não têm legitimida<strong>de</strong> para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e<br />

concessão <strong>de</strong> outro benefício), o que difere da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os her<strong>de</strong>iros pleitearem diferenças pecuniárias <strong>de</strong> benefício já<br />

concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991).<br />

Recurso especial improvido (REsp 1.515.929/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.5.2015).<br />

No mesmo sentido, têm <strong>de</strong>cidido os TRFs, como se observa dos prece<strong>de</strong>ntes que seguem:<br />

–<br />

–<br />

TRF/4.ª Região: “A renúncia a um direito <strong>de</strong>ve ser exercida pelo próprio titular <strong>de</strong>sse<br />

direito. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado,<br />

não po<strong>de</strong>ndo mais ser renunciado por outrem. Não colocado à apreciação do INSS<br />

pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação do segurado antes do falecimento, e não <strong>de</strong>correndo o pedido<br />

<strong>de</strong> revisão por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> disposição legal, não há como admitir-se a renúncia<br />

post mortem” (AC n.º 5016424-15.2012.404.7000, 5.ª Turma, Rel. Des. Fed. Vivian<br />

Josete Pantaleão Caminha, DE 06.09.2012);<br />

TRF/3.ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS<br />

INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO.<br />

RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE<br />

AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO” (EI n.º<br />

00104797020084036105, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF<br />

03.12.2012).


Quanto ao prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, enten<strong>de</strong>mos que sua fluência <strong>de</strong>ve ser contada a partir da data<br />

<strong>de</strong> início da pensão por morte, e não do benefício originário. Dessa forma, o direito po<strong>de</strong> ser<br />

discutido pelo pensionista, ainda que fundado em dados que po<strong>de</strong>riam ter sido questionados pelo<br />

aposentado atingido pela <strong>de</strong>cadência. Nesse sentido, prece<strong>de</strong>nte da TNU em caso similar:<br />

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÔMPUTO DO PRAZO A<br />

PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INCIDENTE IMPROVIDO (TNU, PU n.º 2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz<br />

Fe<strong>de</strong>ral A<strong>de</strong>l Américo Dias <strong>de</strong> Oliveira, DOU 27.07.2012).<br />

4.2<br />

AUXÍLIO-RECLUSÃO<br />

O auxílio-reclusão é <strong>de</strong>vido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do<br />

segurado <strong>de</strong> baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em<br />

gozo <strong>de</strong> auxílio-doença ou aposentadoria.<br />

Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado, mas também à sua família, a<br />

subsistência em caso <strong>de</strong> eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da<br />

mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes tenham direito ao custeio <strong>de</strong><br />

sua sobrevivência pelo sistema <strong>de</strong> seguro social, diante do i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>.<br />

O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que<br />

teve nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, para limitar a concessão a<br />

beneficiários <strong>de</strong> segurados que possuam baixa renda.<br />

Houve também o disciplinamento <strong>de</strong> quais segurados são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> baixa renda,<br />

conforme se observa na redação do art. 13 da Emenda: “Até que a lei discipline o acesso ao saláriofamília<br />

e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, esses benefícios serão<br />

concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e<br />

sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos<br />

benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social”.<br />

Dito <strong>de</strong> outra forma, a partir <strong>de</strong> 16.12.1998, os segurados do RGPS que percebiam renda bruta<br />

mensal superior ao limite estabelecido não geram, aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o direito ao benefício do<br />

auxílio-reclusão. O valor limite é reajustado anualmente, conforme tabela que consta nos anexos<br />

<strong>de</strong>sta obra.<br />

Ao auxílio-reclusão com data <strong>de</strong> início fixada em período anterior a 16.12.1998, aplicar-se-á<br />

a legislação vigente àquela época, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da renda mensal acima referida (Portaria<br />

MPAS n.º 4.883/1998 – art. 8.º, § 1.º). Respeitou-se, assim, o direito adquirido <strong>de</strong> quem já vinha<br />

recebendo o benefício, ou tinha implementado as condições para tanto.


A interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial caminhava no sentido <strong>de</strong> que o conceito <strong>de</strong> renda bruta mensal<br />

se referia “à renda do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e não à do segurado e que a finalida<strong>de</strong> do auxílio-reclusão é<br />

aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que, em face da inculpação do segurado por ato criminoso,<br />

se veem <strong>de</strong>sassistidos materialmente” (TRF da 4.ª Região, 6.ª Turma, Ag. Instrumento n.º<br />

2001.04.01.009317-9/RS, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral <strong>Carlos</strong> Eduardo Thompson Flores Lenz, Sessão <strong>de</strong><br />

27.11.2001).<br />

Entretanto, em <strong>de</strong>cisão proferida em 25.3.2009, o STF pacificou o entendimento em sentido<br />

contrário, vinculando a concessão do benefício à renda do segurado recluso. A matéria foi discutida<br />

por meio <strong>de</strong> dois Recursos Extraordinários (REs n.º 587.365 e 486.413) interpostos pelo INSS<br />

contra <strong>de</strong>cisões judiciais que enten<strong>de</strong>ram que a renda dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>veria servir <strong>de</strong> base para a<br />

concessão do auxílio-reclusão.<br />

Conforme o entendimento do INSS, se o segurado, embora mantendo essa qualida<strong>de</strong>, não<br />

estiver em ativida<strong>de</strong> no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será consi<strong>de</strong>rado como<br />

remuneração o seu último salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

Divergimos <strong>de</strong> tal entendimento, visto que a condição do segurado <strong>de</strong>sempregado é <strong>de</strong><br />

ausência total <strong>de</strong> renda, não se po<strong>de</strong>ndo retroagir no tempo para buscar a remuneração que o<br />

segurado tinha meses antes <strong>de</strong> ser recolhido à prisão.<br />

A TNU fixou orientação no sentido <strong>de</strong> que, no momento <strong>de</strong> avaliar o preenchimento dos<br />

requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a legislação vigente à<br />

época em que ocorreu a prisão, e, ainda, que o benefício também é <strong>de</strong>vido aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do<br />

segurado que, na data do efetivo recolhimento, não possuía salário <strong>de</strong> contribuição – como no caso<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempregado –, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado (PEDILEF n.º 5000221-<br />

27.2012.4.04.7016, Rel. p/ acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, j. 8-10-2014).<br />

A TNU <strong>de</strong>cidiu também que a adoção <strong>de</strong> critério único e inflexível baseada exclusivamente no<br />

valor nominal do último salário <strong>de</strong> contribuição, ignorando todas as verbas <strong>de</strong> natureza excepcional<br />

que o integram, sobretudo por ocasião da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, quando são pagas <strong>de</strong> uma<br />

só vez todas as verbas vencidas, ainda que referentes a competências anteriores, redundaria em<br />

manifesto prejuízo à avaliação da real situação financeira do instituidor do benefício <strong>de</strong> auxílioreclusão.<br />

Dessa forma, fixou a tese <strong>de</strong> que para a concessão <strong>de</strong> auxílio-reclusão <strong>de</strong>verá ser levada<br />

em conta a renda do preso no momento da prisão, consubstanciada em seu último salário <strong>de</strong><br />

contribuição, ressalvada a hipótese em que a última remuneração tenha sido atípica, na qual se<br />

admitem outros meios <strong>de</strong> prova quanto ao enquadramento no conceito <strong>de</strong> “baixa renda” (PEDLEF n.º<br />

0517034-49.2012.4.05.8013, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 26.9.2014).<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, para fins <strong>de</strong> reconhecimento do direito ao benefício<br />

<strong>de</strong> auxílio-reclusão, aquela cumprida em:


a)<br />

b)<br />

regime fechado – sujeito à execução da pena em estabelecimento <strong>de</strong> segurança máxima<br />

ou média;<br />

regime semiaberto – sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou<br />

estabelecimento similar.<br />

Não cabe a concessão <strong>de</strong> auxílio-reclusão aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que esteja em<br />

livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução<br />

da pena seja em casa <strong>de</strong> albergado ou estabelecimento a<strong>de</strong>quado.<br />

A privação da liberda<strong>de</strong>, para fins <strong>de</strong> concessão do benefício, será comprovada por<br />

documento, emitido pela autorida<strong>de</strong> competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e<br />

o regime <strong>de</strong> cumprimento da pena.<br />

Equipara-se à condição <strong>de</strong> recolhido à prisão a situação do segurado do RGPS maior <strong>de</strong> 16 e<br />

menor <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere,<br />

sob custódia do Juizado da Infância e da Juventu<strong>de</strong>. Para a concessão <strong>de</strong> auxílio-reclusão a<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste, serão exigidos certidão do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> internação e o documento atestando seu<br />

efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong>.<br />

Registre-se ainda que o benefício é <strong>de</strong>vido enquanto o segurado permanecer na condição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tento ou recluso. Por isso, para manutenção do benefício, <strong>de</strong>verá ser apresentada, trimestralmente,<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o segurado permanece cumprindo pena privativa da liberda<strong>de</strong>. Conforme<br />

Parecer exarado pela Consultoria Jurídica do então MPAS acerca da caracterização do direito em<br />

face do regime prisional, concluiu-se que “as famílias dos segurados presos sob o regime fechado e<br />

semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, ainda que eles exerçam alguma ativida<strong>de</strong> remunerada” e<br />

que “as famílias dos segurados em cumprimento <strong>de</strong> pena sob regime aberto não têm direito ao<br />

recebimento do auxílio-reclusão” (Parecer CJ n.º 2.583, <strong>de</strong> 24.9.2001 – Revista RPS 252/834, nov.<br />

2001).<br />

Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado <strong>de</strong>tido em prisão provisória terão direito ao benefício <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio <strong>de</strong> documento expedido pela autorida<strong>de</strong><br />

responsável.<br />

No caso <strong>de</strong> fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será<br />

restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja ainda mantida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado. Se houver exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> fuga, será o mesmo consi<strong>de</strong>rado<br />

para verificação da perda ou não da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

Deve-se observar que, não havendo a suspensão do benefício no caso <strong>de</strong> evasão, a família<br />

po<strong>de</strong>ria ficar percebendo in<strong>de</strong>finidamente o benefício, supondo-se aí que o foragido jamais<br />

retornaria ao lar, nem proveria à subsistência dos seus. Assim sendo, em que pese eventual injustiça


com a família do fugitivo não amparada após a fuga, andou bem, a nosso ver, o legislador nesse caso.<br />

É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, e, em caso <strong>de</strong><br />

falecimento do segurado <strong>de</strong>tido ou recluso, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em<br />

pensão por morte.<br />

A Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 8.5.2003, estabelece, em seu art. 2.º, que “O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

remunerada do segurado recluso em cumprimento <strong>de</strong> pena em regime fechado ou semiaberto que<br />

contribuir na condição <strong>de</strong> contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao<br />

recebimento do auxílio-reclusão para seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”.<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação do pagamento do auxílio-reclusão aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong><br />

benefícios à pessoa do segurado, o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 10.666/2003 dispõe que “o segurado<br />

recluso não terá direito aos benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença e <strong>de</strong> aposentadoria durante a percepção,<br />

pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte<br />

individual ou facultativo, permitida a opção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que manifestada, também, pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ao<br />

benefício mais vantajoso”.<br />

A opção pelo benefício mais vantajoso <strong>de</strong>verá ser manifestada por <strong>de</strong>claração escrita do<br />

segurado e respectivos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, juntada ao processo <strong>de</strong> concessão, inclusive no auxílioreclusão.<br />

Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no<br />

caso <strong>de</strong> qualificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes após a reclusão ou <strong>de</strong>tenção do segurado, a preexistência da<br />

<strong>de</strong>pendência econômica. Importante consignar que embora polêmica a matéria, há prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais que permitem a regularização das contribuições após a prisão do segurado para fins<br />

<strong>de</strong> obtenção do benefício pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Neste sentido: AC 2009.70.99.001131-2/PR, TRF da<br />

4.ª Região, 6.ª Turma, Rel. Des. Fed. João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE 14.8.2009.<br />

As regras gerais sobre o auxílio-reclusão estão dispostas no art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 e<br />

nos arts. 116 a 119 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

– Concessão do auxílio-reclusão para <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> segurados que superem o critério da<br />

baixa renda<br />

Referimos que o Pleno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (RE n.º 587.365, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, DJe 08.05.2009), <strong>de</strong>finiu em repercussão geral que:<br />

–<br />

–<br />

o auxílio-reclusão é restrito aos segurados presos <strong>de</strong> baixa renda (restrição introduzida<br />

pela EC n.º 20/1998);<br />

a renda do segurado preso é que a <strong>de</strong>ve ser utilizada como parâmetro para a concessão<br />

do benefício e não a <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.


Pois bem, enten<strong>de</strong>mos que a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF, <strong>de</strong>ve ser interpretada no sentido <strong>de</strong><br />

que o limite máximo do valor da remuneração do segurado para verificação do direito ao auxílioreclusão<br />

gera presunção absoluta da baixa renda, mas não é um critério absoluto.<br />

Cabe aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> segurado recluso tratamento isonômico aos requerentes do benefício<br />

<strong>de</strong> prestação continuada (LOAS). Ou seja, a superação do limite <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong>finido em lei<br />

como “baixa renda” não afasta o direito ao benefício se a condição social <strong>de</strong> carência dos recursos<br />

mínimos para a manutenção familiar restar comprovada por outros meios.<br />

Destacamos, também, que no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais o magistrado <strong>de</strong>ve<br />

utilizar-se do princípio da equida<strong>de</strong>, premissa inserida <strong>de</strong> forma expressa no art. 6.º da Lei n.º<br />

9.099/1995 (aplicável <strong>de</strong> forma subsidiária à Lei n.º 10.259/2001), que estabelece: “o Juiz adotará<br />

em cada caso a <strong>de</strong>cisão que reputar mais justa e equânime, aten<strong>de</strong>ndo aos fins sociais da lei e às<br />

exigências do bem comum”. A previsão do art. 5.º da LINDB também reforça esse i<strong>de</strong>ário <strong>de</strong> Justiça.<br />

A equida<strong>de</strong> seria, <strong>de</strong>ssa forma, uma permissão dada ao julgador para fazer justiça no caso<br />

concreto sem sujeitar-se <strong>de</strong> forma absoluta ao texto expresso e muitas vezes “frio” da norma legal<br />

que se aplicado igualmente para todas as situações gera graves injustiças sociais. O papel do juiz,<br />

neste ponto, é <strong>de</strong> distinguir os casos em que a interpretação <strong>de</strong>ve ir além do sentido inicialmente<br />

proposto pelo legislador.<br />

Portanto, a análise da renda bruta mensal do recluso como parâmetro para concessão do<br />

auxílio-reclusão possui caráter objetivo, ensejando nas hipóteses <strong>de</strong> superação <strong>de</strong>sse limite o estudo<br />

das condições socioeconômicas dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes postulantes.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu a 1.ª Turma Recursal dos JEFs <strong>de</strong> Santa Catarina <strong>de</strong>terminado a<br />

remessa dos autos ao Juizado <strong>de</strong> origem para realização <strong>de</strong> estudo socioeconômico dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

do segurado recluso, a fim <strong>de</strong> comprovar a situação em que se encontram (composição do grupo<br />

familiar, fontes <strong>de</strong> renda, gastos com alimentação, saú<strong>de</strong>, transporte, imóvel em que vivem, <strong>de</strong>ntre<br />

outros) (Processo n.º 5003895-53.2011.404.7208, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, j.<br />

16.9.2011).<br />

Ainda, segundo o STJ, a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício <strong>de</strong><br />

Prestação Continuada po<strong>de</strong> ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para <strong>de</strong>ferir a concessão do benefício<br />

(REsp n.º 1.479.564, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.11.2014).<br />

4.2.1<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

A concessão do auxílio-reclusão, a partir da Lei n.º 8.213/1991 (cujos efeitos retroagiram a<br />

5.4.1991 – art. 145, caput), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> número mínimo <strong>de</strong> contribuições pagas pelo segurado.


Basta comprovar a situação <strong>de</strong> segurado para gerar direito ao benefício. A carência exigida pela<br />

legislação anterior era <strong>de</strong> 12 contribuições mensais.<br />

A MP n.º 664/2014 previa, por analogia à pensão por morte, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong><br />

um período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> 24 meses para as reclusões ocorridas a partir <strong>de</strong> 1.º.3.2015. Essa regra<br />

não foi ratificada quando da transformação na Lei n.º 13.135/2015. Mas, mesmo sendo dispensada a<br />

carência, é prevista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 contribuições mensais para o cônjuge ou companheiro ter<br />

direito ao auxílio-reclusão por um prazo maior. Caso contrário, a duração será <strong>de</strong> apenas quatro<br />

meses.<br />

4.2.2<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

O benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até<br />

noventa dias <strong>de</strong>ste, e a partir da data do requerimento, se posterior a noventa dias. O prazo foi<br />

elevado <strong>de</strong> trinta para noventa dias pela Lei n.º 13.183, <strong>de</strong> 4.11.2015.<br />

Quando for requerido após o prazo <strong>de</strong> noventa dias do recolhimento à prisão, a data <strong>de</strong> início<br />

do benefício será a do requerimento, <strong>de</strong>vendo ser ressalvada a situação do beneficiário menor <strong>de</strong> 16<br />

anos, o qual po<strong>de</strong>rá requerê-lo até 90 dias após completar essa ida<strong>de</strong>, quando então retroagirá ao dia<br />

do recolhimento do segurado ao cárcere.<br />

Conforme entendimento do INSS, interpretando a norma legal <strong>de</strong> modo a estabelecer o critério<br />

mais favorável aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá<br />

direito ao benefício <strong>de</strong> auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, não se consi<strong>de</strong>rando para<br />

este fim apenas o rol <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes existentes na data do recolhimento inicial à prisão. Entretanto,<br />

em relação ao cônjuge, se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à<br />

prisão, enten<strong>de</strong> o INSS que o auxílio-reclusão não será <strong>de</strong>vido, consi<strong>de</strong>rando a <strong>de</strong>pendência<br />

superveniente ao fato gerador.<br />

4.2.3<br />

Renda mensal inicial<br />

O valor da renda mensal é igual a 100% do salário <strong>de</strong> benefício (arts. 75 e 80 da Lei n.º<br />

8.213/1991), cujo valor po<strong>de</strong>rá ser superior ao limite <strong>de</strong> baixa renda. Ou seja, o salário <strong>de</strong><br />

contribuição, quando acima do limite <strong>de</strong> baixa renda, impe<strong>de</strong> a concessão do auxílio-reclusão, mas o<br />

valor da renda mensal não sofre a referida limitação.<br />

Para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado especial o valor do benefício é <strong>de</strong> um salário mínimo. Caso<br />

esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com base na média dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição equivalentes a 80% do período contributivo, computados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 até o mês<br />

anterior ao da prisão.


O valor do auxílio-reclusão, a exemplo do da pensão por morte, quando houver mais <strong>de</strong> um<br />

pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, sendo que as cotas do rateio po<strong>de</strong>rão ser<br />

inferiores ao salário mínimo. De resto, aplicam-se ao auxílio-reclusão as <strong>de</strong>mais regras da pensão<br />

por morte.<br />

4.2.4<br />

Cessação e suspensão do benefício<br />

O pagamento do auxílio-reclusão cessará:<br />

I – com a extinção da última cota individual;<br />

II – se o segurado, ainda que privado <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> ou recluso, passar a receber aposentadoria;<br />

III – pelo óbito do segurado ou beneficiário;<br />

IV – na data da soltura;<br />

V – pela ocorrência da perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> filho ou equiparado ou irmão, <strong>de</strong> ambos os sexos;<br />

VI – em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte inválido, pela cessação da invali<strong>de</strong>z, verificada em exame médico pericial a cargo do<br />

INSS (a qual é dispensada se for maior <strong>de</strong> 60 anos – Lei nº 13.063/2014); e<br />

VII – pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o<br />

companheiro(a) adota o filho do outro.<br />

A cessação em relação aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes com <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental se dá pelo<br />

levantamento da interdição (Lei n.º 12.470/2011).<br />

Pen<strong>de</strong> dúvida quanto à aplicação, no que tange ao auxílio-reclusão, da alteração promovida<br />

pela Lei n.º 13.135/2015 na parte que estabeleceu nova hipótese <strong>de</strong> cessação da condição <strong>de</strong><br />

pensionista, qual seja, pelo <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> pensão pelo cônjuge, companheiro<br />

ou companheira <strong>de</strong> segurado com menos <strong>de</strong> 18 contribuições mensais ou em razão da ida<strong>de</strong> da pessoa<br />

beneficiária (art. 77 da Lei n.º 8.213/1991, §§ 2.º a 2.º-B). A tendência é que seja aplicada a mesma<br />

regra, por ausência <strong>de</strong> norma específica quanto à cessação <strong>de</strong>sse benefício, com o que se utiliza,<br />

tradicionalmente, o disciplinamento da pensão por morte. Assim, o auxílio-reclusão também teria a<br />

limitação <strong>de</strong> quatro meses para os segurados com menos <strong>de</strong> 18 contribuições mensais, ou a limitação<br />

temporal quanto à faixa etária da pessoa beneficiária do auxílio-reclusão, salvo quando tenha mais<br />

<strong>de</strong> 44 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ou seja inválida ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência grave.<br />

Em caso <strong>de</strong> óbito do segurado, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão<br />

por morte.<br />

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:<br />

I – no caso <strong>de</strong> fuga;<br />

II – se o segurado, ainda que privado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, passar a receber auxílio-doença;


III – se o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar atestado trimestral, firmado pela autorida<strong>de</strong> competente, para prova <strong>de</strong> que o<br />

segurado permanece recolhido à prisão; e<br />

IV – quando o segurado <strong>de</strong>ixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão<br />

albergue.<br />

Nas hipóteses supra, havendo recaptura ou retorno ao regime fechado ou semiaberto, o<br />

benefício será restabelecido a contar da data do evento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

Se houver exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> fuga, livramento condicional,<br />

cumprimento <strong>de</strong> pena em regime aberto ou prisão albergue, este será consi<strong>de</strong>rado para verificação <strong>de</strong><br />

manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

4.3<br />

SALÁRIO-MATERNIDADE<br />

A proteção à trabalhadora gestante é garantida, no Brasil, tanto no âmbito do Direito do<br />

Trabalho, como no do Direito Previ<strong>de</strong>nciário.<br />

No campo das relações <strong>de</strong> trabalho, a proteção da gestante se dá:<br />

(a) pela estabilida<strong>de</strong> conferida, na forma do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias, à empregada urbana ou rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a confirmação da gravi<strong>de</strong>z até cinco meses após o<br />

parto, até que venha a ser disciplinada a matéria disposta no inciso I do art. 7.º do texto<br />

constitucional (a Lei Complementar n.º 146/2014 esten<strong>de</strong>u a estabilida<strong>de</strong> provisória prevista na<br />

alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT à trabalhadora gestante, nos casos <strong>de</strong> morte <strong>de</strong>sta, a quem<br />

<strong>de</strong>tiver a guarda <strong>de</strong> seu filho);<br />

(b) pela licença-maternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> 120 dias, prevista no art. 7.º, XVIII;<br />

(c) pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração do local <strong>de</strong> trabalho ou função, por prescrição médica, a<br />

fim <strong>de</strong> evitar problemas na gestação e pela liberação do trabalho, para fins <strong>de</strong> consultas médicas e<br />

exames, num mínimo <strong>de</strong> seis vezes, durante o período <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z – § 4.º do art. 392 da CLT;<br />

(d) pela autorização legal para rompimento do vínculo <strong>de</strong> emprego quando prejudicial à<br />

gestação, sem que seja <strong>de</strong>vido qualquer <strong>de</strong>sconto ou in<strong>de</strong>nização – art. 394 da CLT; e<br />

(e) pela vedação expressa à discriminação da mulher no tocante ao seu estado <strong>de</strong> fertilida<strong>de</strong> e<br />

gravi<strong>de</strong>z, caracterizada a conduta discriminatória do empregador como ilícito penal, além <strong>de</strong><br />

trabalhista – Lei n.º 9.029/1995.<br />

No campo previ<strong>de</strong>nciário, evi<strong>de</strong>ncia-se a proteção da mulher gestante pela concessão do<br />

benefício <strong>de</strong>nominado salário-maternida<strong>de</strong> com duração, em regra geral, <strong>de</strong> 120 dias.<br />

Ruprecht, mencionando a posição <strong>de</strong> Chantal Paoli, do Bureau Internacional do Trabalho,<br />

sustenta a magnitu<strong>de</strong> da proteção social da mulher gestante: “Trata-se <strong>de</strong> preservar sua função


fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo<br />

seus interesses profissionais e sua renda no mercado <strong>de</strong> trabalho, sem diminuir nem <strong>de</strong>teriorar sua<br />

condição feminina” 7 .<br />

A Consolidação das Leis do Trabalho foi o primeiro normativo legal a garantir o <strong>de</strong>scanso<br />

remunerado da gestante, antes e <strong>de</strong>pois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período<br />

<strong>de</strong> quatro semanas antes do parto e oito semanas após (art. 392). Posteriormente, a Constituição <strong>de</strong><br />

1967 garantiu esse direito (art. 165, XI), estabelecendo também a proteção da Previdência Social em<br />

relação à maternida<strong>de</strong> (art. 157, XVI).<br />

Com a Lei n.º 6.136, <strong>de</strong> 7.11.1974, o salário-maternida<strong>de</strong> passou a ser pago como prestação<br />

previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong>sonerando-se o empregador <strong>de</strong> pagar o salário da empregada gestante no período<br />

em que lhe era garantido o afastamento do serviço, na época, <strong>de</strong> doze semanas. Des<strong>de</strong> então, a<br />

empresa adiantava o salário integral à empregada em gozo <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>pois era<br />

reembolsada <strong>de</strong>sse valor quando dos recolhimentos <strong>de</strong>vidos ao INSS.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 garantiu proteção à maternida<strong>de</strong>, especialmente à gestante, no art. 201,<br />

III, esten<strong>de</strong>ndo a duração da licença para cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário,<br />

consoante disposição contida no art. 7.º, XVIII.<br />

No Plano <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social, as regras para concessão <strong>de</strong>sse benefício<br />

foram disciplinadas nos arts. 71 a 73, sendo concedido inicialmente às seguradas empregadas,<br />

trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sem exigência <strong>de</strong> carência, com duração <strong>de</strong> cento e vinte<br />

dias, po<strong>de</strong>ndo ter início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong>ste.<br />

A Lei n.º 8.861, <strong>de</strong> 25.3.1994, esten<strong>de</strong>u à segurada especial o direito à percepção do<br />

benefício, fixando o valor em um salário mínimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data do início do benefício, mesmo que <strong>de</strong><br />

forma <strong>de</strong>scontínua (carência posteriormente reduzida para <strong>de</strong>z meses).<br />

Na sequência, a Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999, esten<strong>de</strong>u o salário-maternida<strong>de</strong> à segurada<br />

contribuinte individual e facultativa, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo <strong>de</strong><br />

carência.<br />

Por sua vez, a Lei n.º 10.421, <strong>de</strong> 15.4.2002, que alterou a CLT e a LBPS, esten<strong>de</strong>u o direito à<br />

segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> criança com ida<strong>de</strong> até 8 anos.<br />

E a Lei n.º 12.873, <strong>de</strong> 24.10.2013, entre outras medidas, alterou a redação do art. 77-A da Lei n.º<br />

8.213/1991, para proteger o segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong><br />

adoção, consi<strong>de</strong>rando <strong>de</strong>vido o salário-maternida<strong>de</strong> pelo período <strong>de</strong> 120 dias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

ida<strong>de</strong> da criança.<br />

A Lei n.º 11.770, <strong>de</strong> 9.9.2008, ampliou a licença-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 120 para 180 dias para<br />

empregadas <strong>de</strong> empresas que ingressem no programa Empresa Cidadã.


Quanto à natureza jurídica do salário-maternida<strong>de</strong>, não há se confundir com a noção <strong>de</strong> salário<br />

stricto sensu, pois é benefício cujo ônus é integral da Previdência Social. Ainda que o empregador<br />

urbano ou rural tenha por obrigação adiantá-lo à trabalhadora em licença, o reembolso do valor<br />

adiantado é total, <strong>de</strong> modo que o INSS é o único responsável pelo efetivo pagamento do benefício.<br />

De acordo com a redação original do art. 97 do Decreto n.º 3.048/1999, o salário-maternida<strong>de</strong><br />

da segurada empregada era <strong>de</strong>vido enquanto existisse a relação <strong>de</strong> emprego. Todavia, essa<br />

orientação foi alterada pelo Decreto n.º 6.122, <strong>de</strong> 13.6.2007, que <strong>de</strong>u nova redação aos arts. 97 e<br />

101 do Regulamento da Previdência Social, para dispor que “Durante o período <strong>de</strong> graça a que se<br />

refere o art. 13, a segurada <strong>de</strong>sempregada fará jus ao recebimento do salário-maternida<strong>de</strong> nos casos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão antes da gravi<strong>de</strong>z, ou, durante a gestação, nas hipóteses <strong>de</strong> dispensa por justa causa ou a<br />

pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”.<br />

A restrição quanto à empregada <strong>de</strong>spedida sem justa causa durante a gravi<strong>de</strong>z, praticada pelo<br />

INSS, tem sido rechaçada pela jurisprudência, já que a trabalhadora não po<strong>de</strong> ser compelida a<br />

ajuizar ação contra seu ex-empregador.<br />

Acerca da situação da segurada empregada que teve seu vínculo <strong>de</strong> emprego rompido durante a<br />

gravi<strong>de</strong>z, qualquer que seja a causa do rompimento (fim do contrato a termo, <strong>de</strong>missão voluntária,<br />

dispensa por justa causa ou mesmo imotivada), é mantido o direito ao benefício, já que “o fato <strong>de</strong> ser<br />

atribuição da empresa pagar o salário-maternida<strong>de</strong> no caso da segurada empregada não afasta a<br />

natureza <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário da prestação em discussão, que <strong>de</strong>ve ser pago, no presente<br />

caso, diretamente pela Previdência Social” (STJ, REsp 2012/0030825-8, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, DJe 28.05.2013).<br />

Ainda, <strong>de</strong> acordo com o art. 103 do Decreto n.º 3.048/1999, a segurada aposentada que<br />

retornar à ativida<strong>de</strong> fará jus ao pagamento do salário-maternida<strong>de</strong>. Raros são os casos <strong>de</strong> seguradas<br />

aposentadas na condição <strong>de</strong> mães biológicas, no entanto, esse dispositivo tem relevância nos casos<br />

<strong>de</strong> adoção.<br />

4.3.1<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

A concessão do salário-maternida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do número <strong>de</strong> contribuições pagas pela<br />

segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.<br />

Para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial (enquanto contribuinte<br />

individual) e segurada facultativa, o prazo <strong>de</strong> carência é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z contribuições mensais. Será <strong>de</strong>vido o<br />

salário-maternida<strong>de</strong> à segurada especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural nos<br />

últimos <strong>de</strong>z meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando<br />

requerido antes do parto, mesmo que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua (art. 93, § 2.º, do Decreto n.º 3.048/1999,<br />

com a redação conferida pelo Decreto n.º 5.545/2005).


Enten<strong>de</strong>mos presente a proteção previ<strong>de</strong>nciária à segurada especial menor <strong>de</strong> 16 anos à época<br />

do parto, mesmo após a edição da Lei n.º 11.718/2008 (que elevou a ida<strong>de</strong> mínima para o<br />

reconhecimento da condição <strong>de</strong> segurada especial). Neste sentido é a orientação do STF:<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE<br />

SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7.º, XXXVIII, DA CF. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR<br />

DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 7.º, XXXIII, da CF “não po<strong>de</strong> ser interpretado<br />

em prejuízo da criança ou adolescente que exerce ativida<strong>de</strong> laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a<br />

proteção e <strong>de</strong>fesa dos trabalhadores, não po<strong>de</strong>ndo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias<br />

Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento (RE 600.616-AgR/RS 10.9.2014).<br />

A Lei n.º 9.876/1999, ao criar o prazo <strong>de</strong> carência para a concessão do salário-maternida<strong>de</strong>,<br />

estabeleceu que em caso <strong>de</strong> parto antecipado o período <strong>de</strong> <strong>de</strong>z meses será reduzido em número <strong>de</strong><br />

contribuições equivalente ao número <strong>de</strong> meses em que o parto foi antecipado. Destarte, a segurada<br />

que iria conceber <strong>de</strong>z meses após sua filiação ao RGPS e teve parto antecipado involuntariamente,<br />

mantém o direito ao benefício.<br />

Cabe referir também que o STF (ARE n.º 674.103, DJe 18.6.2013) reconheceu a existência <strong>de</strong><br />

repercussão geral à controvérsia relativa ao reconhecimento do direito <strong>de</strong> gestante, contratada por<br />

prazo <strong>de</strong>terminado ou ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão não ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo, à licençamaternida<strong>de</strong><br />

e à estabilida<strong>de</strong> provisória, quando a gravi<strong>de</strong>z tenha ocorrido durante a prestação dos<br />

serviços (art. 7.º, XVIII, da CF; art. 10, II, “b”, do ADCT).<br />

Muito embora pen<strong>de</strong>nte o julgamento do mérito <strong>de</strong>ssa repercussão geral, enten<strong>de</strong>mos que o<br />

salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido em tais hipóteses, pois até mesmo o contrato por prazo <strong>de</strong>terminado<br />

gera direito à estabilida<strong>de</strong> provisória e, caso não respeitada a estabilida<strong>de</strong>, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada<br />

perdura em face do período <strong>de</strong> graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991. A respeito da matéria,<br />

foi editada a Súmula n.º 244 do TST com o seguinte teor:<br />

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA<br />

I – O <strong>de</strong>sconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente da<br />

estabilida<strong>de</strong> (art. 10, II, “b” do ADCT).<br />

II – A garantia <strong>de</strong> emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se <strong>de</strong>r durante o período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>. Do<br />

contrário, a garantia restringe-se aos salários e <strong>de</strong>mais direitos correspon<strong>de</strong>ntes ao período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>.<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese <strong>de</strong> admissão mediante contrato por tempo <strong>de</strong>terminado.<br />

4.3.2<br />

Duração do salário-maternida<strong>de</strong><br />

O salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido à segurada da previdência social durante 120 dias, com início


até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>le, consi<strong>de</strong>rando, inclusive, o dia do parto.<br />

Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago por 120 dias após o parto.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto <strong>de</strong> natimorto, este último<br />

comprovado mediante certidão <strong>de</strong> óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei, sem<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação médico-pericial pelo INSS.<br />

Quando houver efetivo risco para a vida da criança ou da mãe, os períodos <strong>de</strong> repouso<br />

anteriores e posteriores ao parto po<strong>de</strong>rão ser prorrogados, excepcionalmente, por duas semanas,<br />

mediante atestado médico específico.<br />

Em caso <strong>de</strong> aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá<br />

direito ao salário-maternida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte a duas semanas.<br />

O benefício tem início com o afastamento do trabalho pela segurada, o qual é <strong>de</strong>terminado com<br />

base em atestado médico ou certidão <strong>de</strong> nascimento do filho. Compete à interessada instruir o<br />

requerimento do benefício com os atestados médicos necessários.<br />

O salário-maternida<strong>de</strong> também é <strong>de</strong>vido à segurada que adotou ou obteve guarda judicial a<br />

partir da publicação da Lei n.º 10.421, <strong>de</strong> 15.4.2002. Num primeiro momento a norma limitava o<br />

pagamento para fins <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> criança com ida<strong>de</strong> até 8 anos e com duração variável <strong>de</strong> 30 a 120<br />

dias.<br />

No âmbito trabalhista, a Lei n.º 12.010, <strong>de</strong> 29.7.2009, revogou os §§ 1.º a 3.º do art. 392-A da<br />

CLT, que também previam tal escalonamento, passando a licença da mãe adotante para 120 dias,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ida<strong>de</strong> do adotado.<br />

Na Lei <strong>de</strong> Benefícios foi mantida a regra do escalonamento até o advento da Medida<br />

Provisória n.º 619, <strong>de</strong> 6.6.2013, cuja exposição <strong>de</strong> motivos assinalou:<br />

Propõe-se ainda a alteração da redação do art. 71-A da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, a fim <strong>de</strong> que seja assegurado o saláriomaternida<strong>de</strong>,<br />

pelo período <strong>de</strong> 120 dias, à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong><br />

adoção <strong>de</strong> criança, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ida<strong>de</strong>. Sabe-se que o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a<br />

redação alterada pela Lei n.º 12.010, <strong>de</strong> 3.8.2009, ampliou o período <strong>de</strong> licença da segurada empregada, sem restrição <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong> da criança, mas não houve a mesma ampliação no que se refere ao benefício previ<strong>de</strong>nciário. Dessa forma, a medida<br />

ora proposta se coaduna com a proteção à infância e com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convívio mais intenso entre adotante e adotado,<br />

evitando, assim, qualquer discriminação no mercado <strong>de</strong> trabalho da mulher, na medida em que a <strong>de</strong>spesa da empresa com a<br />

sua remuneração no período será custeada pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Cumpre esclarecer, finalmente, que tal alteração vem ao encontro da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 5019632-<br />

23.2011.404.7200, em 3.5.2012, pelo Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 1.ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Florianópolis/SC, que já vem sendo plenamente<br />

cumprida, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em todo o território nacional, <strong>de</strong> forma que a proposta em<br />

tela aten<strong>de</strong> o contido no art. 195, § 5.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, havendo correspon<strong>de</strong>nte fonte <strong>de</strong> custeio. 8<br />

No Congresso Nacional, a Medida Provisória recebeu acréscimos, tendo sido convertida na<br />

Lei n.º 12.873/2013, que <strong>de</strong>u nova a redação ao art. 71-A e acrescentou os arts. 71-B e 71-C, com


novida<strong>de</strong>s bastante interessantes, verbis:<br />

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong><br />

criança é <strong>de</strong>vido salário-maternida<strong>de</strong> pelo período <strong>de</strong> cento e vinte dias.<br />

§ 1.º O salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata esse artigo será pago diretamente pela Previdência Social.<br />

§ 2.º Ressalvado o pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não po<strong>de</strong>rá ser concedido o<br />

benefício a mais <strong>de</strong> um segurado, <strong>de</strong>corrente do mesmo processo <strong>de</strong> adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou<br />

companheiros estejam submetidos a Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Art. 71-B. No caso <strong>de</strong> falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternida<strong>de</strong>, o benefício<br />

será pago, por todo período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou <strong>de</strong> seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao<br />

salário-maternida<strong>de</strong>.<br />

§ 1.º O pagamento do benefício <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>verá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término<br />

do salário-maternida<strong>de</strong> originário.<br />

§ 2.º O benefício <strong>de</strong> que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito<br />

e o último dia do término do salário-maternida<strong>de</strong> originário e será calculado sobre:<br />

I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;<br />

II – o último salário <strong>de</strong> contribuição, para o empregado doméstico;<br />

III – um doze avos da soma dos doze últimos salários <strong>de</strong> contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses,<br />

para o contribuinte individual, facultativo e <strong>de</strong>sempregado; e<br />

IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.<br />

§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção.<br />

Art. 71-C. A percepção do salário-maternida<strong>de</strong>, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do<br />

segurado do trabalho ou da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada, sob pena <strong>de</strong> suspensão do benefício.<br />

Dessa forma, o benefício passou a ser <strong>de</strong>vido a segurados <strong>de</strong> ambos os sexos em caso <strong>de</strong><br />

adoção e permanecerá sendo pago ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, em caso <strong>de</strong><br />

falecimento do(a) primeiro(a) beneficiário(a).<br />

Nas hipóteses em que a mãe falecer no parto ou durante o período que teria direito ao<br />

recebimento do salário-maternida<strong>de</strong>, o benefício será pago, por todo período ou pelo tempo restante<br />

a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que tenha a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado do<br />

RGPS, salvo quando ocorrer também o falecimento do filho ou em caso <strong>de</strong> abandono da criança,<br />

observadas as normas aplicáveis ao salário-maternida<strong>de</strong> (art. 71-B da Lei nº 8.213/1991). Embora o<br />

benefício seja pago originalmente à mãe, o <strong>de</strong>stinatário final <strong>de</strong>ssa proteção previ<strong>de</strong>nciária é a<br />

criança ou o nascituro, que por disposição constitucional tem direito à proteção familiar, social e<br />

estatal, sendo que o salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido à segurada justamente para que ela possa prestar a<br />

assistência necessária a esse filho em seus primeiros meses <strong>de</strong> vida. Ou seja, o salário-maternida<strong>de</strong><br />

visa à proteção tanto da mãe quanto do seu filho, tendo em vista o disposto no art. 6.º da CF/1988<br />

que prevê expressamente a proteção à maternida<strong>de</strong> e a infância.


4.3.3<br />

Prorrogação do salário-maternida<strong>de</strong> por mais sessenta dias<br />

A Lei n.º 11.770, <strong>de</strong> 9.9.2008, ampliou a licença-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 120 para 180 dias. Para<br />

oferecer o benefício, no entanto, a empresa precisa a<strong>de</strong>rir voluntariamente ao programa Empresa<br />

Cidadã e, em troca, recebe incentivos fiscais. A empregada po<strong>de</strong> optar se quer ou não a licença<br />

ampliada. A mãe <strong>de</strong>ve requerer a ampliação até o final do primeiro mês após o parto. Os dois meses<br />

adicionais serão concedidos imediatamente após o prazo constitucional <strong>de</strong> 120 dias.<br />

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou<br />

obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> criança.<br />

Durante o período <strong>de</strong> prorrogação da licença-maternida<strong>de</strong>, a empregada terá direito à sua<br />

remuneração integral, nos mesmos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vidos no período <strong>de</strong> percepção do salário-maternida<strong>de</strong><br />

pago pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (RGPS).<br />

Nesse período, a empregada não po<strong>de</strong>rá exercer qualquer ativida<strong>de</strong> remunerada e a criança<br />

não po<strong>de</strong>rá ser mantida em creche ou organização similar. Havendo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ssa regra, a<br />

empregada per<strong>de</strong>rá o direito à prorrogação.<br />

A pessoa jurídica que a<strong>de</strong>rir ao Programa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tributada com base no lucro real, po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>duzir do imposto <strong>de</strong>vido, em cada período <strong>de</strong> apuração, o total da remuneração integral da<br />

empregada pago nos 60 dias <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> sua licença-maternida<strong>de</strong>, vedada a <strong>de</strong>dução como<br />

<strong>de</strong>spesa operacional.<br />

Essas disposições começaram a vigorar no âmbito do RGPS somente a partir <strong>de</strong> 1.º.1.2010,<br />

em face da regulamentação da matéria pelo Decreto n.º 7.052, <strong>de</strong> 23.12.2009, e da estimativa da<br />

renúncia fiscal com a implantação do programa na Lei Orçamentária <strong>de</strong> 2010.<br />

No âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral direta, autárquica e fundacional, o Decreto n.º<br />

6.690, <strong>de</strong> 11.12.2008, institui o Programa <strong>de</strong> Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante. Nesse<br />

caso, a prorrogação da licença será custeada com recursos do Tesouro Nacional e aplica-se inclusive<br />

às servidoras públicas ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo que tenham o seu período <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong><br />

concluído entre 10.9.2008 e a data <strong>de</strong> publicação do referido Decreto.<br />

4.3.4<br />

Prazo para requerimento do salário-maternida<strong>de</strong><br />

Não há mais o prazo <strong>de</strong> até 90 dias após o parto, antes exigido para o requerimento do<br />

benefício, que constava da redação do parágrafo único do art. 71 da Lei n.º 8.213/1991, tendo sido<br />

revogado pela Lei n.º 9.528/1997.<br />

Cabe ressaltar ainda que caso tratemos <strong>de</strong> segurada adotante, tal prazo também não po<strong>de</strong>rá ser<br />

aplicado, po<strong>de</strong>ndo a segurada requerer a qualquer tempo o benefício, ficando limitada ao


ecebimento, em regra, das parcelas não prescritas.<br />

Destacamos ainda que, para o cálculo dos valores <strong>de</strong>vidos, a correção a ser consi<strong>de</strong>rada é a<br />

da data do fato, não a do requerimento, conforme sumulou a TNU:<br />

Súmula 45: O salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve receber correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época do parto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data do<br />

requerimento administrativo (Prece<strong>de</strong>nte: PU 0011597-23.2008.4.01.3200).<br />

4.3.5<br />

Renda mensal<br />

O salário-maternida<strong>de</strong> consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada<br />

empregada e da trabalhadora avulsa. Para as <strong>de</strong>mais seguradas consistirá, conforme a Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

em um valor correspon<strong>de</strong>nte ao do seu último salário <strong>de</strong> contribuição, para a segurada<br />

empregada doméstica;<br />

em um salário mínimo, para a segurada especial;<br />

em um doze avos da soma dos doze últimos salários <strong>de</strong> contribuição, apurados em<br />

período não superior a quinze meses, para as seguradas enquadradas nas categorias <strong>de</strong><br />

contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada<br />

durante o período <strong>de</strong> graça.<br />

Se a segurada empregada percebe remuneração variável (como no caso das que recebem por<br />

comissões), o valor do benefício será apurado com base na média aritmética corrigida dos últimos<br />

seis salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

Em qualquer caso, é garantido o pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> no valor <strong>de</strong> um salário<br />

mínimo como valor mínimo, já que substitutivo da renda da pessoa beneficiária.<br />

Na redação original do art. 72 da Lei n.º 8.213/1991, o pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> à<br />

segurada empregada era feito pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento<br />

das contribuições sobre a folha <strong>de</strong> salários. Era pago diretamente pela Previdência Social somente<br />

para a empregada doméstica, em valor correspon<strong>de</strong>nte ao do seu último salário <strong>de</strong> contribuição; e,<br />

para a segurada especial, no valor <strong>de</strong> um salário mínimo.<br />

Em face das alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/1999, o pagamento do saláriomaternida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> todas as seguradas passou a ser feito diretamente pelo INSS ou mediante convênio<br />

pela empresa, sindicato ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentados <strong>de</strong>vidamente legalizada, na forma do art. 311 do<br />

Decreto n.º 3.048/1999.


Todavia, a Lei n.º 10.710, <strong>de</strong> 5.8.2003, retomou a forma antiga <strong>de</strong> procedimento: o art. 72, em<br />

seu § 1.º, prevê que cabe à empresa adiantar à segurada o valor do salário-maternida<strong>de</strong>,<br />

compensando o seu valor com o das contribuições patronais inci<strong>de</strong>ntes sobre folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><br />

salários e <strong>de</strong>mais rendimentos das pessoas físicas que lhe prestaram serviços. Assim, o INSS<br />

continua pagando diretamente o benefício às <strong>de</strong>mais seguradas (trabalhadoras avulsas, empregadas<br />

domésticas, contribuintes individuais e seguradas especiais) e, mediante compensação, às seguradas<br />

empregadas urbanas e rurais – art. 73 da Lei n.º 8.213/1991. O salário-maternida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong><br />

adoção é pago diretamente pela previdência social (art. 93-A, § 6.º, do RPS, incluído pelo Decreto<br />

nº 4.862, <strong>de</strong> 2003).<br />

No caso <strong>de</strong> empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternida<strong>de</strong> relativo a<br />

cada vínculo empregatício.<br />

O salário-maternida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá ser acumulado com benefício por incapacida<strong>de</strong>, o qual<br />

<strong>de</strong>verá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento.<br />

O valor pago pelo INSS sofre a <strong>de</strong>dução da contribuição <strong>de</strong>vida pela segurada, cabendo à<br />

empresa e ao empregador doméstico fazer as contribuições a seu encargo somente, durante o período<br />

da licença. Esse tema é objeto da Repercussão Geral n.º 72 no STF: “Inclusão do saláriomaternida<strong>de</strong><br />

na base <strong>de</strong> cálculo da Contribuição <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneração”.<br />

As contribuições sociais inci<strong>de</strong>ntes sobre o décimo terceiro salário, proporcional aos meses<br />

<strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong>, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à<br />

segurada, <strong>de</strong>vem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as<br />

contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago.<br />

O contrato <strong>de</strong> trabalho fica suspenso no interregno e a <strong>de</strong>spedida sem justa causa realizada<br />

com o fito <strong>de</strong> obstar o recebimento do benefício acarreta ao empregador – urbano, rural ou doméstico<br />

– o ônus <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o valor correspon<strong>de</strong>nte ao benefício.<br />

Veja-se, a respeito, a orientação do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social, expresso no<br />

Enunciado n.º 31: “Nos períodos <strong>de</strong> que trata o artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991, é <strong>de</strong>vido o saláriomaternida<strong>de</strong><br />

à segurada <strong>de</strong>sempregada que não tenha recebido in<strong>de</strong>nização sem justa causa durante a<br />

estabilida<strong>de</strong> gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicida<strong>de</strong>”.<br />

A TNU, uniformizando entendimento no sentido <strong>de</strong> que a má-fé do empregador não impe<strong>de</strong> o<br />

pagamento do salário-maternida<strong>de</strong>. Segundo o Relator do Pedido <strong>de</strong> Uniformização n.º<br />

2011.72.55.000917-0, publicado no DOU 8.6.2012: “Em tal situação, cabe ao INSS suportar<br />

diretamente o pagamento do salário-maternida<strong>de</strong>, não sendo razoável impor à empregada <strong>de</strong>mitida<br />

buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o<br />

pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação”.<br />

No mesmo sentido a orientação do STJ:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br />

NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.<br />

PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.<br />

VIOLAÇÃO DO ART. 267, V, E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO<br />

EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) (REsp n.º 1.309.251/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell<br />

Marques, DJe 28.5.2013).<br />

4.3.6<br />

Cessação do benefício<br />

O pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> pela Previdência Social cessa após o período <strong>de</strong> cento e<br />

vinte dias, caso não haja prorrogação, na maternida<strong>de</strong> biológica (duas semanas) ou, ainda, pelo<br />

falecimento da segurada, se o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente não for segurado do RGPS<br />

(art. 71-B da Lei nº 8.213/1991).<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23.ª semana <strong>de</strong> gestação, inclusive em<br />

caso <strong>de</strong> natimorto e, antes da 23.ª semana, a perda é consi<strong>de</strong>rada aborto.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar ainda que em casos <strong>de</strong> parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto <strong>de</strong><br />

natimorto, este último comprovado mediante certidão específica, a segurada terá direito aos cento e<br />

vinte dias previstos em lei, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação médico-pericial pelo INSS.<br />

4.3.7<br />

Extensão do salário-maternida<strong>de</strong> à mãe que adotar<br />

Já anotamos que a concessão da licença-gestante e do salário-maternida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> adoção<br />

foi regulamentada pela Lei n.º 10.421/2002.<br />

No âmbito trabalhista houve evolução com a edição da Lei n.º 12.010, <strong>de</strong> 29.7.2009, afastando<br />

o escalonamento do prazo <strong>de</strong> duração da licença, para garantir os 120 dias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

ida<strong>de</strong> do adotado.<br />

E, em 2013, o art. 71-A da Lei n.º 8.213/1991 foi objeto <strong>de</strong> alteração legislativa para a<strong>de</strong>quar<br />

o RGPS a essa nova realida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> adotar o escalonamento antes previsto.<br />

O benefício do salário-maternida<strong>de</strong> para a mãe adotante ou guardiã é <strong>de</strong>vido ainda que a mãe<br />

biológica do adotado ou da criança sob guarda já tenha percebido salário-maternida<strong>de</strong> quando do<br />

nascimento (art. 93-A, § 1.º, do Decreto n.º 3.048/1999, inserido pelo Decreto n.º 4.729, <strong>de</strong><br />

9.6.2003).<br />

Em caso <strong>de</strong> múltiplas adoções ou guardas judiciais <strong>de</strong> crianças, pela mesma segurada, na<br />

mesma data, somente será <strong>de</strong>vido o valor <strong>de</strong> um salário-maternida<strong>de</strong>, a exemplo do que ocorre<br />

quando a segurada, mãe biológica, dá à luz gêmeos. No caso, o § 4.º do precitado artigo esclarece<br />

que será concedida a licença <strong>de</strong> maior período, relativo à criança <strong>de</strong> menor ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntre elas.


Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, impõe-se recordar que o art. 5.º da Lei n.º 10.421, <strong>de</strong> 15.4.2002, negou a<br />

retroativida<strong>de</strong> das novas disposições da CLT e da Lei do RGPS, ou seja, impe<strong>de</strong> a concessão da<br />

licença e do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>corrente às adoções e guardas judiciais <strong>de</strong>feridas por<br />

sentença anterior à publicação da Lei.<br />

4.4<br />

SALÁRIO-FAMÍLIA<br />

Criado pela Lei n.º 4.266/1963, o salário-família é um benefício previ<strong>de</strong>nciário pago,<br />

mensalmente, ao trabalhador <strong>de</strong> baixa renda, filiado na condição <strong>de</strong> segurado empregado (incluído o<br />

doméstico, este a partir <strong>de</strong> 1.º.6.2015, pela nova redação conferida ao art. 65 da Lei n.º 8.213/1991)<br />

e <strong>de</strong> trabalhador avulso, na proporção do respectivo número <strong>de</strong> filhos ou equiparados <strong>de</strong> até 14 anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ou inválidos.<br />

O benefício é concedido por cotas, <strong>de</strong> modo que o segurado perceba tantas cotas quantas sejam<br />

os filhos, enteados ou tutelados, com ida<strong>de</strong> até 14 anos incompletos, ou inválidos, com qualquer<br />

ida<strong>de</strong>.<br />

Inicialmente pago somente aos empregados urbanos, o benefício foi estendido aos<br />

trabalhadores avulsos pela Lei n.º 5.480/1968.<br />

Para a concessão <strong>de</strong> cota <strong>de</strong> salário-família por filho ou equiparado inválido com ida<strong>de</strong><br />

superior a 14 anos, a invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>ve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência<br />

Social.<br />

O direito à cota do salário-família é <strong>de</strong>finido em razão da remuneração que seria <strong>de</strong>vida ao<br />

empregado no mês, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> dias efetivamente trabalhados. Todas as<br />

importâncias que integram o salário <strong>de</strong> contribuição serão consi<strong>de</strong>radas como parte integrante da<br />

remuneração do mês, exceto o 13.º salário e a remuneração total <strong>de</strong> férias – inciso XVII do art. 7.º da<br />

Constituição, para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição do direito à cota <strong>de</strong> salário-família. O benefício é <strong>de</strong>vido<br />

proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses <strong>de</strong> admissão e <strong>de</strong> rompimento do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho do empregado.<br />

O aposentado por invali<strong>de</strong>z ou por ida<strong>de</strong> e os <strong>de</strong>mais aposentados com 65 anos ou mais <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família,<br />

pago juntamente com a aposentadoria.<br />

Sua natureza jurídica é <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, pois não é um encargo direto do<br />

empregador em <strong>de</strong>corrência da contraprestação dos serviços prestados pelo segurado; apesar do<br />

nome, não tem natureza salarial. Embora o pagamento seja efetuado pelo empregador (incluído o<br />

doméstico a partir <strong>de</strong> 1.º.6.2015) com o salário, este tem o direito <strong>de</strong> reembolsar-se integralmente do<br />

valor adiantado, efetuando a compensação quando do recolhimento das contribuições <strong>de</strong>vidas à


Previdência Social (art. 68 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação conferida pela LC n.º 150/2015).<br />

Mesmo sendo pago em função da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o benefício é <strong>de</strong>vido ao segurado,<br />

e não ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Uma vez <strong>de</strong>sempregado, o segurado não faz mais jus às cotas. A regra contraria<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado no período imediatamente após o <strong>de</strong>semprego.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 conce<strong>de</strong>u o salário-família como direito social dos trabalhadores<br />

urbanos e rurais, <strong>de</strong>vido em função dos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes (art. 7.º, XII).<br />

É <strong>de</strong>vido como ajuda à manutenção dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos segurados empregados (excetuados os<br />

domésticos) e trabalhadores avulsos <strong>de</strong> baixa renda (art. 201, II, da Constituição).<br />

Com a Emenda Constitucional n.º 20/1998, a redação do inciso XII do art. 7.º da Constituição<br />

foi alterada para estabelecer que o salário-família será pago em razão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do trabalhador<br />

<strong>de</strong> baixa renda nos termos da lei. Igual alteração <strong>de</strong>u-se no inciso IV do art. 201 da Constituição.<br />

Pela redação do art. 13 da Emenda, a partir <strong>de</strong> 16.12.1998, segurados do INSS que percebiam<br />

renda bruta mensal superior a R$ 360,00 <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ter direito ao recebimento do salário-família,<br />

valor este reajustado periodicamente, conforme tabela anexa ao final <strong>de</strong>sta obra.<br />

A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao<br />

benefício.<br />

Conforme o entendimento do INSS sobre o tema, consi<strong>de</strong>ra-se remuneração mensal do<br />

segurado o valor total do respectivo salário <strong>de</strong> contribuição, ainda que resultante da soma dos<br />

salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a ativida<strong>de</strong>s simultâneas.<br />

O direito à cota do salário-família é <strong>de</strong>finido em razão da remuneração que seria <strong>de</strong>vida ao<br />

empregado no mês, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> dias efetivamente trabalhados.<br />

Todas as importâncias que integram o salário <strong>de</strong> contribuição serão consi<strong>de</strong>radas como parte<br />

integrante da remuneração do mês para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição do direito à cota do salário-família,<br />

exceto a gratificação <strong>de</strong> Natal (13.º salário) e o adicional <strong>de</strong> férias previsto no inciso XVII do art. 7.º<br />

da Constituição.<br />

O salário-família do trabalhador avulso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do número <strong>de</strong> dias trabalhados no mês,<br />

<strong>de</strong>vendo o seu pagamento correspon<strong>de</strong>r ao valor integral da cota.<br />

O salário-família correspon<strong>de</strong>nte ao mês <strong>de</strong> afastamento do trabalho será pago integralmente<br />

pelo empregador, pelo sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, conforme o caso, e o do mês da<br />

cessação <strong>de</strong> beneficio pelo INSS, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> dias trabalhados ou em<br />

benefício.<br />

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos <strong>de</strong> baixa renda,<br />

ambos têm direito ao benefício, em função dos mesmos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> divórcio, separação judicial ou <strong>de</strong> fato dos pais, ou em caso <strong>de</strong> abandono


legalmente caracterizado ou perda do pátrio po<strong>de</strong>r, o salário-família passará a ser pago diretamente<br />

àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver <strong>de</strong>terminação judicial<br />

nesse sentido.<br />

A Lei n.º 9.876/1999 <strong>de</strong>u nova redação ao art. 67 da Lei n.º 8.213/1991, para estabelecer que<br />

o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão <strong>de</strong> nascimento do filho ou<br />

da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual <strong>de</strong> atestado <strong>de</strong><br />

vacinação obrigatória e <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> frequência à escola do filho ou equiparado. Regras que<br />

foram mantidas pelo STF no julgamento da ADI n.º 2.110 MC/DF, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches,<br />

DJ 5.12.2003.<br />

As regras gerais sobre o salário-família estão disciplinadas nos arts. 65 a 70 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e arts. 81 a 92 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

4.4.1<br />

Período <strong>de</strong> carência<br />

A concessão do salário-família in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do número <strong>de</strong> contribuições pagas pelo segurado,<br />

pois, em face <strong>de</strong> seu caráter nitidamente alimentar, não seria justo exigir carência para a percepção<br />

do benefício.<br />

4.4.2<br />

Data <strong>de</strong> início do benefício<br />

O pagamento do salário-família será <strong>de</strong>vido a partir do mês em que houve a apresentação da<br />

certidão <strong>de</strong> nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.<br />

Não há fracionamento do valor da cota <strong>de</strong>vida, individualmente, por filho ou equiparado<br />

menor <strong>de</strong> 14 anos ou inválido.<br />

4.4.3<br />

Renda mensal inicial<br />

Os valores das cotas do salário-família, bem como o valor consi<strong>de</strong>rado como limite <strong>de</strong> renda<br />

mensal bruta para a obtenção do benefício, constam <strong>de</strong> tabela anexa ao final <strong>de</strong>sta obra.<br />

O pagamento é feito mensalmente, a partir da apresentação da certidão <strong>de</strong> nascimento do filho<br />

ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido, sendo efetuado:<br />

–<br />

–<br />

pela empresa, ao segurado empregado em ativida<strong>de</strong>, juntamente com sua remuneração,<br />

inclusive o do mês correspon<strong>de</strong>nte ao afastamento do trabalho por motivo <strong>de</strong> doença;<br />

pelo sindicato, ao trabalhador avulso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> dias


–<br />

–<br />

trabalhados no mês, <strong>de</strong>vendo seu pagamento correspon<strong>de</strong>r ao valor integral da cota;<br />

pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z ou auxílio-doença, inclusive o do mês da cessação do benefício;<br />

pelo INSS, ao trabalhador rural aposentado por ida<strong>de</strong> e aos <strong>de</strong>mais empregados e<br />

trabalhadores avulsos aposentados, juntamente com a aposentadoria.<br />

O reembolso à empresa ou equiparada <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> quotas <strong>de</strong> salário-família e parcelas do<br />

salário-maternida<strong>de</strong>, pagos a segurados a seu serviço, po<strong>de</strong>rá ser efetuado mediante <strong>de</strong>dução no ato<br />

do pagamento das contribuições <strong>de</strong>vidas à Previdência Social, correspon<strong>de</strong>ntes ao mês <strong>de</strong><br />

competência do pagamento do benefício ao segurado, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>clarado em GFIP. Quando o<br />

valor a <strong>de</strong>duzir for superior às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas no mês, a empresa po<strong>de</strong>rá<br />

compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou<br />

requerer o reembolso.<br />

É vedada a <strong>de</strong>dução ou compensação do valor das quotas <strong>de</strong> salário-família ou <strong>de</strong> saláriomaternida<strong>de</strong><br />

das contribuições arrecadadas pela Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil para outras entida<strong>de</strong>s ou<br />

fundos (terceiros).<br />

A falta <strong>de</strong> pagamento do salário-família pelo empregador enseja direito ao empregado <strong>de</strong><br />

buscar a in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte, perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 186 do atual<br />

Código Civil – Lei n.º 10.406/2002.<br />

4.4.4<br />

Perda do direito<br />

A perda do direito ao recebimento do benefício ocorre nas seguintes hipóteses:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;<br />

quando o filho ou equiparado completar 14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se inválido, a contar<br />

do mês seguinte ao <strong>de</strong>sta data <strong>de</strong> aniversário;<br />

pela recuperação da capacida<strong>de</strong> do filho ou equiparado inválido, a contar do mês<br />

seguinte ao da cessação da incapacida<strong>de</strong>;<br />

pelo <strong>de</strong>semprego do segurado, a partir do dia seguinte à dispensa.<br />

Para efeito <strong>de</strong> concessão e manutenção do salário-família, o segurado <strong>de</strong>ve firmar termo <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro<br />

Social qualquer fato ou circunstância que <strong>de</strong>termine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito,<br />

em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

8<br />

A partir da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios <strong>de</strong> natureza aci<strong>de</strong>ntária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos <strong>de</strong>mais<br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula <strong>de</strong> cálculo da renda mensal foi unificada com a<br />

Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28.4.1995, permanecendo, a partir <strong>de</strong> então, com o mesmo sistema <strong>de</strong> cálculo dos benefícios por morte em geral.<br />

Comentários..., cit., p. 198-199.<br />

AURVALLE, Luís <strong>Alberto</strong> d’Azevedo. A pensão por morte e a <strong>de</strong>pendência econômica superveniente. Revista <strong>de</strong> Doutrina da 4.a<br />

Região, Porto Alegre, n. 18, jun. 2007. Disponível em:<br />

. Acesso em: 19 <strong>de</strong>z. 2007.<br />

Redação conferida pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor a partir <strong>de</strong> 3.1.<strong>2016</strong>. Até então, prevalece a redação anterior, qual seja:<br />

“II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, <strong>de</strong> ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se for<br />

inválido ou com <strong>de</strong>ficiência;” (Redação dada pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Desaposentação. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2013. p. 80.<br />

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso <strong>de</strong> direito da segurida<strong>de</strong> social. 5. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2010. p. 320.<br />

RUPRECHT, Alfredo J. Direito da segurida<strong>de</strong> social. São Paulo: LTr, 1996. p. 259.<br />

Brasil. Medida Provisória n.º 619, <strong>de</strong> 6.6. 2013. Exposição <strong>de</strong> Motivos.<br />

Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2013.


5.1<br />

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS<br />

O recebimento conjunto <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um benefício previ<strong>de</strong>nciário sofre limitações impostas pela<br />

Lei n.º 8.213/1991 e pelo Decreto n.º 3.048/1999, sendo ressalvado o direito adquirido dos<br />

beneficiários que já acumulam essas prestações com base em legislação anterior. Assim, conforme<br />

disposição legal, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

aposentadoria com auxílio-doença;<br />

aposentadoria com auxílio-aci<strong>de</strong>nte, salvo com DIB (data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> benefício)<br />

anterior a 11.11.1997 1 ;<br />

mais <strong>de</strong> uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro <strong>de</strong> 1967;<br />

aposentadoria com abono <strong>de</strong> permanência em serviço;<br />

salário-maternida<strong>de</strong> com auxílio-doença;<br />

mais <strong>de</strong> um auxílio-aci<strong>de</strong>nte;<br />

mais <strong>de</strong> uma pensão <strong>de</strong>ixada por cônjuge e/ou companheiro(a), ressalvado o direito <strong>de</strong><br />

opção pela mais vantajosa;<br />

seguro-<strong>de</strong>semprego com qualquer benefício <strong>de</strong> prestação continuada da Previdência<br />

Social, exceto pensão por morte ou auxílio-aci<strong>de</strong>nte (art. 124 da Lei n.º 8.213/1991);<br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão<br />

especial mensal aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n.º 9.422,<br />

<strong>de</strong> 24.12.1996).<br />

É <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que, <strong>de</strong> acordo com o art. 103 do Decreto n.º 3.048/1999, é possível acumular<br />

aposentadoria com salário-maternida<strong>de</strong>, caso a segurada aposentada continue trabalhando ou retorne


a exercer ativida<strong>de</strong> remunerada. Raros são os casos <strong>de</strong> seguradas aposentadas na condição <strong>de</strong> mães<br />

biológicas, no entanto esse dispositivo tem relevância nos casos <strong>de</strong> adoção.<br />

O STF já <strong>de</strong>cidiu que a aposentadoria voluntária em regra não põe fim ao contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

sendo <strong>de</strong>vida a multa <strong>de</strong> 40% do FGTS <strong>de</strong> todo o período trabalhado na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida sem<br />

justa causa. Nesse sentido o julgamento <strong>de</strong> AgR em RE 603749/SP 2 e ADI n.º 1770/DF 3 , que<br />

<strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 1.º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na<br />

redação dada pelo art. 3.º da mesma Lei n.º 9.528/1997.<br />

Assim, não há impedimento do trabalhador aposentado por ida<strong>de</strong> ou por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

continuar a receber salário da empresa ou continuar a exercer sua ativida<strong>de</strong> como autônomo,<br />

<strong>de</strong>vendo, entretanto, efetuar os recolhimentos previ<strong>de</strong>nciários pertinentes à nova remuneração. Logo,<br />

o retorno do aposentado à ativida<strong>de</strong> não prejudica o recebimento <strong>de</strong> sua aposentadoria, que será<br />

mantida no seu valor integral (Regulamento, art. 168). Vale lembrar que nesse caso não são <strong>de</strong>vidas<br />

contribuições sobre o valor da aposentadoria.<br />

Existe, entretanto, limitação <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> para os casos <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z e <strong>de</strong> aposentadoria especial. Nas aposentadorias especiais a limitação é apenas para o<br />

segurado que permanece no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s laborais nocivas à saú<strong>de</strong>, havendo divergência<br />

se estaria limitado a qualquer ativida<strong>de</strong> nociva à saú<strong>de</strong> ou apenas àquelas expostas ao agente pelo<br />

qual se <strong>de</strong>u a aposentadoria. Essa impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho para aposentados<br />

especiais que <strong>de</strong>sejam seguir na mesma ativida<strong>de</strong> ainda não é pacífica e a constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

limitação está aguardando julgamento no STF, em repercussão geral, no RE n.º 788.092. Discute-se<br />

nesse RE, portanto, a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/1991. Essa <strong>de</strong>cisão<br />

po<strong>de</strong>rá ser aplicada também em relação aos servidores públicos beneficiários <strong>de</strong> aposentadoria<br />

especial concedida pelos RPPS, resolvendo o seguinte questionamento: teriam eles limitação <strong>de</strong><br />

exercer no RGPS ativida<strong>de</strong>s expostas aos mesmos agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física<br />

nos quais se <strong>de</strong>u a aposentadoria especial?<br />

Limitações <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> benefícios também estão presentes no art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º<br />

10.666, <strong>de</strong> 8.5.2003 que <strong>de</strong>termina: “o segurado recluso não terá direito aos benefícios <strong>de</strong> auxíliodoença<br />

e <strong>de</strong> aposentadoria durante a percepção, pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, do auxílio-reclusão, ainda que,<br />

nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

manifestada, também pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ao benefício mais vantajoso”. Então, não se permite a<br />

acumulação <strong>de</strong> auxílio-reclusão e benefícios pagos ao segurado em cumprimento <strong>de</strong> pena privativa<br />

da liberda<strong>de</strong>, cabendo a opção pelo benefício <strong>de</strong> maior renda, opção esta <strong>de</strong>clarada pelo segurado e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. A lei silencia, porém enten<strong>de</strong>mos que, em caso <strong>de</strong> discórdia entre estes, mantém-se o<br />

auxílio-reclusão, porque pago diretamente aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, cuja subsistência se encontra em maior<br />

risco que a do segurado.<br />

Outra limitação existe ainda para o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que requerer pensão <strong>de</strong> cônjuge ou


companheiro(a) e já estiver recebendo pensão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> outro cônjuge ou<br />

companheiro(a) já falecido, e ambas não forem <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ação judicial ou recursal, ficará<br />

obrigado a optar pela mais vantajosa. Excepcionalmente, no caso <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> segurado que recebia<br />

cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por Institutos extintos (os antigos IAPs),<br />

respeitado o direito adquirido previsto no art. 124 da Lei n.º 8.213/1991, será <strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong><br />

tantas pensões quantos forem os benefícios que as prece<strong>de</strong>ram.<br />

Vale lembrar que a proibição <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> benefícios referida diz respeito ao Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS. Nada impe<strong>de</strong> que o beneficiário acumule prestações do RGPS<br />

com o salário percebido ou com prestações oriundas <strong>de</strong> outros regimes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridos os<br />

requisitos para o recebimento, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexista norma proibitiva para tanto.<br />

Sobre a acumulação <strong>de</strong> benefícios, escreve Wladimir Novaes Martinez:<br />

Diante do número crescente <strong>de</strong> espécies <strong>de</strong> prestações contempladas e do fato <strong>de</strong>, individualmente, possuírem ou não caráter<br />

substituidor dos salários, com atribuições distintas e, também, possivelmente, em algum momento histórico, existirem múltiplos<br />

regimes compondo o sistema nacional, a lei <strong>de</strong>ve estabelecer as regras <strong>de</strong> acumulação. Num mesmo regime, os benefícios <strong>de</strong><br />

igual natureza não po<strong>de</strong>m ser recebidos simultaneamente, inadmitindo-se sua concessão, para pessoa idêntica, com diferentes<br />

eventos <strong>de</strong>terminantes. Assim, a proibição <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e por ida<strong>de</strong>.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista atuarial, nada impe<strong>de</strong> a fruição <strong>de</strong> mensalida<strong>de</strong>s iguais oriundas <strong>de</strong> diferentes regimes, se o segurado está<br />

obrigatoriamente sujeito à filiação e às contribuições e se atendida, em todas as hipóteses, a natureza substituidora da<br />

prestação <strong>de</strong> pagamento continuado. Se professora leciona <strong>de</strong> manhã para o Estado e, à tar<strong>de</strong>, para o Município, é correto<br />

<strong>de</strong>ferir-lhe benefícios correspon<strong>de</strong>ntes aos dois salários 4 .<br />

Assim já <strong>de</strong>cidiu a 3.ª Seção do STJ, em prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 2008. A concessão <strong>de</strong> duas<br />

aposentadorias, <strong>de</strong> acordo com <strong>de</strong>cisões da Corte Superior, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da comprovação do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento concomitante <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s regidas em dois regimes diferentes, ou seja, uma<br />

ativida<strong>de</strong> no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante <strong>de</strong>ve atestar que contribuiu,<br />

efetivamente, para os dois regimes.<br />

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento <strong>de</strong> eventual excesso<br />

<strong>de</strong> tempo calculado em um regime para efeito <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço em outro<br />

regime 5 . Isso significa que o servidor aposentado em Regime Próprio, por exemplo, que tem sobra <strong>de</strong><br />

períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (RGPS),<br />

po<strong>de</strong>rá utilizar o tempo que sobrou do regime estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As<br />

<strong>de</strong>cisões têm por base o art. 98 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Os julgados são no sentido <strong>de</strong> aceitar a utilização <strong>de</strong> períodos fracionados adquiridos em<br />

<strong>de</strong>terminado regime para a soma em outro, com o objetivo <strong>de</strong> alcançar o tempo exigido para a<br />

concessão <strong>de</strong> aposentadoria. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> documento para comprovar tempo <strong>de</strong><br />

contribuição em período fracionado está prevista no art. 130 do Decreto n.º 3.048/1999.


Contudo, no caso <strong>de</strong> utilização do período fracionado, o tempo só po<strong>de</strong>rá ser utilizado para<br />

uma única aposentadoria, não po<strong>de</strong>ndo mais ser contado para qualquer efeito no outro regime. Nesse<br />

caso, o beneficiado vai receber proventos <strong>de</strong> acordo com o regime no qual será aposentado, com a<br />

<strong>de</strong>vida compensação financeira entre os dois regimes, ou seja, se concedida aposentadoria como<br />

servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social, os valores serão calculados <strong>de</strong> acordo com este regime (REsp n.º 924.423, Rel.<br />

Min. Jorge Mussi, DJ 19.5.2008).<br />

Outra importante questão sobre limitação <strong>de</strong> percebimento <strong>de</strong> aposentadoria é enfrentada pelos<br />

Tribunais do Trabalho relacionada aos empregados públicos que se aposentam e permanecem no<br />

emprego, sendo que por vezes a empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, com base em<br />

pareceres e até mesmo por força <strong>de</strong> imposição do Ministério Público do Trabalho, preten<strong>de</strong>m vedar<br />

o recebimento simultâneo <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria voluntária pelo INSS e o salário pago<br />

(<strong>de</strong>terminando, nessa situação, que o trabalhador “opte” por receber apenas um dos dois valores).<br />

A matéria tem recebido tratamento uniforme pela jurisprudência:<br />

RECURSOS DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.<br />

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E SALÁRIOS. Na esteira do<br />

entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. ºs 1.721 e 1.770, esta Corte<br />

uniformizou a sua jurisprudência, por meio da OJ n.º 361 <strong>de</strong>sta Subseção, no sentido <strong>de</strong> que a aposentadoria espontânea não é<br />

causa <strong>de</strong> extinção do contrato <strong>de</strong> trabalho quando o empregado permanece trabalhando após a jubilação. Tal entendimento<br />

alcança igualmente os empregados <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, como no caso dos autos, não<br />

encontrando óbice no art. 37, § 10, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Referido dispositivo veda tão somente a cumulação <strong>de</strong><br />

remuneração e proventos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> regimes previ<strong>de</strong>nciários próprios, na forma dos arts. 40, 42 e 142 da CF, não<br />

alcançando trabalhadores aposentados pelo regime geral <strong>de</strong> previdência, nos mol<strong>de</strong>s do art. 201 da CF. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta<br />

Subseção. Recurso <strong>de</strong> embargos conhecido e não provido (TST, E-RR – 527700-13.2008.5.12.0014, Rel. Min. Dora Maria<br />

da Costa, julgamento em 27.9.2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publ. 5.10.2012).<br />

Assim, é <strong>de</strong> concluir que:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

A aposentadoria obtida junto ao INSS é ato jurídico perfeito, sendo legítima a sua<br />

percepção;<br />

Da mesma forma, é regular a permanência no emprego, já que não há vício algum na<br />

relação empregatícia, e, assim, é <strong>de</strong>vido o salário, já que presente a ativida<strong>de</strong> laboral,<br />

sob pena <strong>de</strong> locupletamento da empregadora por utilizar mão <strong>de</strong> obra sem a <strong>de</strong>vida<br />

contraprestação;<br />

Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria são pagos pelo INSS, e não pelo empregador, e<br />

<strong>de</strong>correm do Regime Previ<strong>de</strong>nciário dos trabalhadores em geral (RGPS, Lei n.º<br />

8.213/1991), e não do Regime <strong>de</strong> que trata o art. 40 da Constituição;


–<br />

–<br />

A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na ADI que tratou da inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

§ 1.º do art. 453 da CLT, ao <strong>de</strong>clarar que a aposentadoria dos empregados públicos não<br />

extingue, por si só, o vínculo <strong>de</strong> emprego, <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma a respeitar o<br />

princípio da razoabilida<strong>de</strong>, ou seja, se é possível aposentar-se no emprego público e<br />

permanecer trabalhando, por certo que também é possível receber, ao mesmo tempo,<br />

proventos pagos pelo RGPS-INSS e a remuneração auferida pelo trabalho;<br />

Sequer é razoável falar em “acumulação”, pois esta se dá quando o indivíduo exerce<br />

duas ativida<strong>de</strong>s distintas (dois cargos, empregos ou funções públicas), sendo que o<br />

trabalhador, nesses casos, exerce somente uma ativida<strong>de</strong>.<br />

Decisão da TNU, em pedido <strong>de</strong> uniformização, sobre pensão por morte e LOAS, foi no sentido<br />

<strong>de</strong> que o benefício assistencial não po<strong>de</strong> ser acumulado com o recebimento <strong>de</strong> pensão por morte.<br />

Contudo, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma interpretação sistemática da legislação, em especial do art. 20, § 4.º, da Lei<br />

n.º 8.742/1993, combinado com o inciso VI do art. 124 da Lei n.º 8.213/1991, admite-se a opção<br />

pelo benefício mais vantajoso (PEDILEF n.º 05109419120124058200, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Daniel<br />

Machado da Rocha, DOU 22.5.2015).<br />

Por fim, cabe ressaltar ainda sobre a questão <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> benefícios rurais,<br />

especialmente no período pretérito ao da unificação realizada pelo RGPS (Lei n.º 8.213/1991), a<br />

TNU dos JEFs editou a Súmula n.º 36, no sentido <strong>de</strong> que: “Não há vedação legal à acumulação da<br />

pensão por morte <strong>de</strong> trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, por<br />

apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.<br />

5.2<br />

CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS<br />

Os benefícios – prestações pecuniárias <strong>de</strong>vidas pela Previdência Social – têm valores<br />

apurados <strong>de</strong> formas diversas. A regra geral, porém, é que os benefícios sejam calculados segundo os<br />

critérios previstos pelo art. 201, § 3.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou seja, levando-se em conta os<br />

salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos monetariamente, para apuração do chamado salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Dois benefícios, contudo, não têm essa base <strong>de</strong> cálculo:<br />

–<br />

–<br />

o salário-família, cujo valor é estabelecido por cotas, <strong>de</strong> acordo com a remuneração do<br />

segurado(a). Essas cotas são reajustadas periodicamente nas mesmas datas em que é<br />

feito o reajuste dos salários <strong>de</strong> contribuição e dos salários <strong>de</strong> benefício, por portaria<br />

ministerial; e<br />

o salário-maternida<strong>de</strong>, que correspon<strong>de</strong> à remuneração integral, no caso da segurada


empregada e trabalhadora avulsa em licença-gestante (art. 72 da Lei n.º 8.213/1991);<br />

para a empregada doméstica, o valor do seu último salário <strong>de</strong> contribuição (art. 73, I,<br />

da Lei n.º 8.213/1991); 1 (um) salário mínimo para a segurada especial (art. 39.<br />

parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991); e 1/12 da média dos 12 últimos salários <strong>de</strong><br />

contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para a segurada<br />

contribuinte individual e facultativa (art. 73, III, da Lei n.º 8.213/1991).<br />

A pensão por morte e o auxílio-reclusão também excepcionam a regra:<br />

–<br />

–<br />

a pensão é apurada com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia (caso o<br />

falecimento tenha ocorrido após o jubilamento) ou daquela a que teria direito se<br />

estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento (art. 75 da Lei n.º<br />

8.213/1991).<br />

o auxílio-reclusão é <strong>de</strong>vido com base no valor da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z a que o<br />

segurado faria jus, na data do <strong>de</strong>ferimento do benefício (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991).<br />

5.2.1<br />

Definições iniciais para o cálculo dos benefícios: salário <strong>de</strong><br />

contribuição, salário <strong>de</strong> benefício, período básico <strong>de</strong> cálculo,<br />

coeficiente <strong>de</strong> cálculo e renda mensal inicial<br />

Algumas <strong>de</strong>finições iniciais são necessárias para a compreensão dos cálculos dos benefícios<br />

do RGPS. As primeiras dizem respeito a:<br />

–<br />

–<br />

Salário <strong>de</strong> Contribuição (SC) é o valor sobre o qual inci<strong>de</strong> a contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, em regra relacionado à remuneração recebida pelo segurado, mas que<br />

<strong>de</strong>ve respeitar limites máximos (teto) e mínimos (salário mínimo) legalmente previstos.<br />

O salário <strong>de</strong> contribuição servirá <strong>de</strong> base cálculo da maioria dos benefícios disponíveis<br />

no RGPS.<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício (SB) é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal<br />

inicial dos principais benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong> pagamento continuado (art. 28 da<br />

Lei n.º 8.213/1991). Des<strong>de</strong> as legislações anteriores costuma ser relacionado a média<br />

<strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição, mas cada legislação <strong>de</strong>fine a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> SC que<br />

formarão a média a ser obtida no SB. Já tivemos a média das últimas trinta e seis<br />

contribuições, e atualmente a média é das 80% maiores contribuições, sendo que para<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> e por tempo <strong>de</strong> contribuição também se inclui em seu cálculo a


–<br />

–<br />

–<br />

aplicação do Fator Previ<strong>de</strong>nciário, conforme redação atual do art. 29, I da Lei<br />

8.213/1991.<br />

Período Básico <strong>de</strong> cálculo (PBC) é o período temporal no qual a lei <strong>de</strong>termina que<br />

sejam procurados salários <strong>de</strong> contribuição para a apuração do salário <strong>de</strong> benefício<br />

(média) e posterior <strong>de</strong>terminação da RMI. Difere <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da lei vigente. Já foi <strong>de</strong><br />

48 meses, e atualmente é <strong>de</strong> todo o período contributivo, mas existe também previsão <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1994 em diante pela regra <strong>de</strong> transição da Lei n.º 9.876/1999.<br />

Coeficiente <strong>de</strong> Cálculo (%) é um percentual <strong>de</strong>finido pela Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong><br />

(8.213/1991, ou leis específicas, como a da aposentadoria do <strong>de</strong>ficiente) referente a<br />

cada benefício. Tal percentual será aplicado sobre o SB para apuração da Renda<br />

Mensal Inicial.<br />

Renda Mensal Inicial (RMI) é o resultado do cálculo para a apuração do benefício, ou<br />

seja, o valor a ser pago com a concessão do benefício. A maioria dos benefícios do<br />

RGPS adota a seguinte fórmula: (RMI = SB X coeficiente <strong>de</strong> cálculo).<br />

Observa-se na evolução da lei previ<strong>de</strong>nciária uma tentativa do legislador <strong>de</strong> trazer cada vez<br />

mais uma relação da vida contributiva do segurado para o resultado do valor <strong>de</strong> seu benefício (RMI).<br />

Nesse sentido, encontra-se o SB como uma “importância apurada a partir dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição do segurado, sob a presunção <strong>de</strong> eles indicarem o nível da fonte <strong>de</strong> subsistência do<br />

trabalhador, substituível pela prestação previ<strong>de</strong>nciária” 6 .<br />

Aduz Russomano, entretanto, que “não há correspondência rigorosa e absoluta entre o valor do<br />

salário <strong>de</strong> benefício e o valor do benefício. Este resulta <strong>de</strong> uma terceira operação aritmética” 7 .<br />

O resultado, portanto, é a chamada renda mensal inicial do benefício, apurada conforme regras<br />

estabelecidas na legislação regente das prestações.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 garantiu que todos os salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados<br />

no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício serão corrigidos monetariamente (art. 201, § 3.º). Até o advento<br />

da atual Constituição, os doze mais recentes salários <strong>de</strong> contribuição não eram corrigidos. Tal regra,<br />

em tempo <strong>de</strong> inflação galopante, acarretava uma sensível redução no valor da renda mensal inicial<br />

em relação ao último salário da ativida<strong>de</strong>, principalmente nos benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença e<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, que consi<strong>de</strong>ravam apenas 12 salários <strong>de</strong> contribuição, num período<br />

básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito meses. Mas, como não havia lei prevendo a atualização, a<br />

jurisprudência inclinou-se por sufragar esse critério.<br />

Nesse sentido, a Súmula n.º 456 do STJ: “É incabível a correção monetária dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.


De acordo com a redação original do art. 29, caput, da Lei n.º 8.213/1991, o salário <strong>de</strong><br />

benefício consistia na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários <strong>de</strong> contribuição (base <strong>de</strong><br />

cálculo das contribuições sociais) ou salários <strong>de</strong> benefício (caso o segurado tivesse fruído benefício<br />

no período) dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data <strong>de</strong><br />

protocolo do requerimento, até o máximo <strong>de</strong> 36 contribuições, consecutivas ou não, tomadas num<br />

intervalo nunca superior a quarenta e oito meses (período básico <strong>de</strong> cálculo – PBC), sempre<br />

atualizados monetariamente. Impen<strong>de</strong> anotar que na redação original do artigo 29 não havia a<br />

expressa exclusão do 13.º salário, que, atualmente, não integra tal cálculo (art. 29, § 3.º, da Lei n.º<br />

8.213/1991).<br />

Po<strong>de</strong>ria ocorrer que o segurado, nos últimos quarenta e oito meses, tivesse contribuído ou<br />

estado em fruição <strong>de</strong> benefício em menos <strong>de</strong> vinte e quatro meses. Nesse caso, em se tratando <strong>de</strong><br />

pedido <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, por tempo <strong>de</strong> serviço ou especial, o salário <strong>de</strong> benefício<br />

correspon<strong>de</strong>ria a 1/24 da soma dos salários <strong>de</strong> contribuição apurados no interregno, ou seja, o<br />

“divisor” mínimo era sempre 24, em se tratando <strong>de</strong> aposentadoria voluntária, excluída, portanto,<br />

aquela por invali<strong>de</strong>z e a concedida a anistiado. A regra foi revogada pela Lei n.º 9.876/1999.<br />

Com a Emenda Constitucional n.º 20/1998, <strong>de</strong>sapareceu do texto constitucional o cálculo do<br />

benefício pela média dos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição, conforme previa o caput do art. 202<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1988, na sua redação original. Esse prazo <strong>de</strong> cálculo foi alterado para o período<br />

total das contribuições, na forma <strong>de</strong>finida na Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999 (DOU 29.11.1999), que<br />

também criou o chamado “fator previ<strong>de</strong>nciário”, dando nova redação ao art. 29 da Lei n.º<br />

8.213/1991.<br />

Entretanto, realçamos a existência <strong>de</strong> direito adquirido aos critérios supracitados, conforme o<br />

caso, em favor dos segurados que cumpriram todos os requisitos para a obtenção dos benefícios até a<br />

entrada em vigor da Lei n.º 9.876/1999.<br />

A nova fórmula <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício para os segurados em geral, excetuados os<br />

segurados especiais, prevista na nova redação do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, conferida<br />

pela Lei n.º 9.876/1999, observa os seguintes critérios:<br />

–<br />

–<br />

para a aposentadoria por ida<strong>de</strong> e por tempo <strong>de</strong> contribuição: o salário <strong>de</strong> benefício<br />

consistirá na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo, multiplicada pelo fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário;<br />

para a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílioaci<strong>de</strong>nte:<br />

o salário <strong>de</strong> benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo (para<br />

esses benefícios não há a multiplicação pelo fator previ<strong>de</strong>nciário).


Para os segurados já filiados ao RGPS antes <strong>de</strong> 29.11.1999 que optarem pela regra <strong>de</strong><br />

transição nos casos <strong>de</strong> aposentadorias por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> contribuição e especial, o divisor<br />

consi<strong>de</strong>rado no cálculo da média não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 60% do período <strong>de</strong>corrido da<br />

competência julho <strong>de</strong> 1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, limitado a 100% <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo (art. 188-A, § 1.º, do Decreto n.º 3.048/1999). Vale ressaltar que, caso mais vantajosa a<br />

regra atual, não haverá limitador mínimo e o cálculo será feito utilizando a média aritmética simples<br />

dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo.<br />

Já nos casos <strong>de</strong> auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, mesmo contando o segurado<br />

com salários <strong>de</strong> contribuição em número inferior a 60% do número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong>corridos da<br />

competência julho <strong>de</strong> 1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong>rá na<br />

média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo ou daqueles salários existentes após julho <strong>de</strong> 1994 em diante.<br />

Como visto o “período básico <strong>de</strong> cálculo” – intervalo em que são apurados os salários <strong>de</strong><br />

contribuição com base nos quais se calcula o salário <strong>de</strong> benefício –, segundo as normas atuais,<br />

passou <strong>de</strong> 48 meses para todo o período contributivo do segurado, excluindo-se, quando da<br />

realização da média, a quinta parte dos menores salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

Com isso, o legislador aten<strong>de</strong>u aos apelos do Governo, no sentido <strong>de</strong> reduzir o valor dos<br />

benefícios, já que, pelas regras anteriores, a tendência era <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> benefícios bem maiores,<br />

pois eram consi<strong>de</strong>rados, para a concessão <strong>de</strong> aposentadorias, apenas os últimos 36 meses <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> (quando supostamente o trabalhador está mais bem remunerado).<br />

Esten<strong>de</strong>ndo o cálculo para atingir 80% <strong>de</strong> todo o tempo <strong>de</strong> contribuição do segurado,<br />

fatalmente a média será bem menor, e, consequentemente, também o será o valor do benefício a ser<br />

pago. Tais critérios foram respaldados pelo STJ: REsp n.º 929.032/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge<br />

Mussi, DJe 27.4.2009.<br />

O salário <strong>de</strong> benefício obe<strong>de</strong>ce aos mesmos limites mínimo e máximo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição obtidos na data <strong>de</strong> início do pagamento do benefício (art. 29, § 2.º, da Lei n.º<br />

8.213/1991), <strong>de</strong>vendo ser ajustado a estes, quando em <strong>de</strong>sacordo com os mesmos.<br />

Ainda, quanto ao auxílio-doença, a MP n.º 664/2014, convertida na Lei n.º 13.135, <strong>de</strong><br />

17.6.2015, introduziu regra (§ 10 do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991) estabelecendo que a renda mensal<br />

não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a média aritmética simples dos últimos doze salários <strong>de</strong> contribuição, inclusive<br />

no caso <strong>de</strong> remuneração variável, ou, se não alcançado o número <strong>de</strong> doze, a média aritmética simples<br />

dos salários <strong>de</strong> contribuição existentes.<br />

A intenção da Previdência é evitar situações em que o valor do benefício fique acima do<br />

último salário que o segurado recebia, o que faz com que muitos segurados não se sintam estimulados<br />

para voltar ao trabalho.


Importante referir a orientação fixada pela TNU, quanto à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se limitar o<br />

valor dos salários <strong>de</strong> contribuição monetariamente atualizados, quando consi<strong>de</strong>rados no período<br />

básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> um benefício. A limitação ao máximo do salário <strong>de</strong> contribuição vigente <strong>de</strong>ve se<br />

dar apenas para efeito <strong>de</strong> pagamento, ou, ainda, incidir sobre a renda mensal inicial apurada ou sobre<br />

a renda <strong>de</strong> manutenção do benefício (PEDILEF n.º 0001088.08.2006.4.03.6317, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral<br />

Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU 27.6.2014).<br />

Serão consi<strong>de</strong>rados para o cálculo do salário <strong>de</strong> benefício os ganhos habituais do segurado<br />

empregado a qualquer título, sob a forma <strong>de</strong> moeda corrente ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, sobre os quais tenha<br />

incidido a contribuição previ<strong>de</strong>nciária, exceto o décimo terceiro salário. Tal exceção, contudo,<br />

somente passou a vigorar a partir da Lei n.º 8.870/1994, como bem esclarece o acórdão a seguir:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM<br />

3.9.1993, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.870/1994. REVISÃO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO<br />

NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 28, § 7.º, DA LEI N.º 8.212/1991 E ART. 29, § 3.º,<br />

DA LEI N.º 8.213/1991, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 8.870/1994. PRECEDENTES DO STJ. I. Na linha da<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte a respeito da matéria, a renda mensal inicial dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários rege-se pela lei vigente<br />

ao tempo em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício. II. Consoante a jurisprudência do STJ, “O art. 28, §<br />

7.º, da Lei n.º 8.212/1991 (Lei <strong>de</strong> Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário <strong>de</strong> contribuição para fins <strong>de</strong><br />

apuração do salário <strong>de</strong> benefício, <strong>de</strong> sorte que a utilização da referida verba para fins <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> benefício foi vedada<br />

apenas a partir da vigência da Lei n.º 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3.º do art. 29 da Lei n.º<br />

8.213/1991 (Lei <strong>de</strong> Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário <strong>de</strong><br />

contribuição, exceto para efeito <strong>de</strong> cálculo dos proventos. Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o<br />

entendimento segundo o qual o cômputo dos décimos terceiros salários para fins <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial <strong>de</strong><br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário foi autorizado pela legislação previ<strong>de</strong>nciária, até a edição da Lei n.º 8.870, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1994, que<br />

alterou a redação dos arts. 28, § 7.º, da Lei <strong>de</strong> n.º 8.212/1991 (Lei <strong>de</strong> Custeio), e 29, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios)” (STJ, AgRg no REsp n.º 1.179.432/RS, Rel. Min. Março Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.9.2012). III. A<br />

aposentadoria do autor foi concedida em 3.9.1993, antes do advento da Lei n.º 8.870/1994, pelo que possível a inclusão do<br />

décimo terceiro salário no cômputo do salário <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> apuração do salário <strong>de</strong> benefício. Prece<strong>de</strong>ntes do<br />

STJ. IV. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp n.º 2011/0193942-4, 6.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães,<br />

DJe 14.5.2013).<br />

Todos os salários <strong>de</strong> contribuição utilizados no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício serão<br />

corrigidos, mês a mês, <strong>de</strong> acordo com a variação integral do Índice Nacional <strong>de</strong> Preço ao<br />

Consumidor – INPC, referente ao período <strong>de</strong>corrido a partir da primeira competência do salário <strong>de</strong><br />

contribuição que compõe o período básico <strong>de</strong> cálculo até o mês anterior ao do início do benefício,<br />

<strong>de</strong> modo a preservar o seu valor real – art. 33 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida<br />

pelo Decreto n.º 5.545/2005. Incumbe alertar que o INPC substituiu o IGP-DI somente a partir <strong>de</strong><br />

02/2004 (MP n.º 167, convertida na Lei n.º 10.887/2004, que acrescentou o artigo 29-B à Lei n.º<br />

8.213/1991).<br />

Para o cálculo do salário <strong>de</strong> benefício, prevê ainda a Lei n.º 8.213/1991, que não será<br />

consi<strong>de</strong>rado o aumento dos salários <strong>de</strong> contribuição exce<strong>de</strong>nte ao limite legal, inclusive o


voluntariamente concedido pelo empregador nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao<br />

início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante <strong>de</strong> promoção regulada<br />

por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho ou proveniente <strong>de</strong> sentença<br />

normativa ou <strong>de</strong> reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.<br />

Essa regra, prevista no art. 29, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, tornou-se inócua a partir da edição<br />

da Lei n.º 8.880/1994 (URV/Real), que instituiu a livre negociação salarial na data-base <strong>de</strong> todas as<br />

categorias, acabando com a política salarial <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação pelo Governo.<br />

Além disso, a regra do art. 29, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991 também per<strong>de</strong>u sua aplicação em<br />

função da alteração no período básico <strong>de</strong> cálculo criada pela Lei n.º 9.876/1999 para obtenção do<br />

salário <strong>de</strong> benefício, pois, não sendo mais este apurado segundo a média dos últimos 36 salários <strong>de</strong><br />

contribuição do segurado, e sim <strong>de</strong> todo o período contributivo, <strong>de</strong> nenhuma serventia a invocação do<br />

dispositivo pela Autarquia, na eventual hipótese <strong>de</strong> suspeição do reajuste concedido ao trabalhador.<br />

No período básico <strong>de</strong> cálculo, quando o segurado tiver recebido benefícios por incapacida<strong>de</strong>,<br />

sua duração será contada, consi<strong>de</strong>rando-se como salário <strong>de</strong> contribuição, no período, o salário <strong>de</strong><br />

benefício que serviu <strong>de</strong> base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases<br />

que os benefícios em geral, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior a um salário mínimo (art. 29, § 5.º, da Lei n.º<br />

8.213/1991).<br />

Para o cálculo do valor do salário <strong>de</strong> benefício, tratando-se <strong>de</strong> segurado empregado,<br />

empregado doméstico e trabalhador avulso, consi<strong>de</strong>ram-se os salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> todo o<br />

período <strong>de</strong> que foi comprovada a ativida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> retenção e recolhimento das<br />

contribuições pela empresa ou empregador, sem prejuízo da cobrança (exigida do responsável, ou<br />

seja, do empregador ou tomador dos serviços) e das penalida<strong>de</strong>s cabíveis (art. 34, inciso I, da Lei n.º<br />

8.213/1991; art. 33, § 5.º, da Lei n.º 8.212/1991); para os <strong>de</strong>mais segurados, somente serão<br />

computados os salários <strong>de</strong> contribuição dos meses cujo recolhimento <strong>de</strong> contribuições for<br />

efetivamente comprovado.<br />

No caso do empregado doméstico, o Decreto n.º 6.939, <strong>de</strong> 18.8.2009, alterou o texto do art. 32<br />

do RPS, incluindo o doméstico entre aqueles que <strong>de</strong>vem ter consi<strong>de</strong>rado o período contributivo<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o recolhimento das contribuições ter ocorrido ou não (§ 22 do art. 32 do<br />

Decreto n.º 3.048/1999).<br />

Finalmente, com a edição da LC n.º 150/2015, que alterou a regra do art. 27 da Lei n.º<br />

8.213/1991, foram afastados eventuais questionamentos que ainda po<strong>de</strong>riam existir em relação ao<br />

tratamento a ser dado ao doméstico quanto ao cômputo do período <strong>de</strong> carência.<br />

Outra situação rotineira diz respeito ao fato <strong>de</strong> o INSS ser recalcitrante em não reconhecer<br />

salários <strong>de</strong> contribuição majorados em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação do empregador a pagar verbas que<br />

integram a remuneração por <strong>de</strong>cisão da Justiça do Trabalho. A jurisprudência vem corrigindo tal


anomalia:<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE<br />

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA<br />

DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.<br />

1. O objeto da ação é a revisão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário em virtu<strong>de</strong> da majoração dos salários <strong>de</strong> contribuição perante a<br />

Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em <strong>de</strong>saproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta <strong>de</strong> prova material<br />

apta ao reconhecimento do tempo <strong>de</strong> serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3.º do artigo 55 da Lei n.º<br />

8.213/1991.<br />

2. Não se vislumbra prejuízo em face <strong>de</strong> o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese <strong>de</strong> ter sido intimada da<br />

con<strong>de</strong>nação ao recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias em face do acordo judicial que reconheceu os acréscimos<br />

salariais.<br />

3. A partir da ciência da con<strong>de</strong>nação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a<br />

cobrança <strong>de</strong> seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei n.º 8.212/1991 e 34, I, da Lei n.º<br />

8.213/1991.<br />

4. Recurso especial não provido<br />

(STJ, REsp n.º 1.090.313/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.8.2009).<br />

Vale lembrar inclusive que a negativa do INSS em rever os salários <strong>de</strong> contribuição não se<br />

limita às ações em que não houve contribuição, tendo os segurados, muitas vezes, que recorrer<br />

novamente à Justiça para garantir o cômputo correto dos valores. Nesses julgamentos também se<br />

mantém o entendimento <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>vida a revisão do benefício e a correção do CNIS do segurado<br />

para que passem a constar os valores <strong>de</strong>clarados nas ações trabalhistas. Se diferente fosse, o INSS,<br />

sem dúvida estaria a obter vantagem in<strong>de</strong>vida pelo recebimento das contribuições, como bem<br />

salientado pelo STJ:<br />

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA.<br />

UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br />

1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido <strong>de</strong> não reconhecer tempo <strong>de</strong><br />

serviço com base exclusivamente em sentença homologatória <strong>de</strong> acordo trabalhista.<br />

2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>vida a revisão do benefício previ<strong>de</strong>nciário, uma vez que alterado o<br />

salário <strong>de</strong> contribuição do segurado na Justiça do Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições<br />

correspon<strong>de</strong>ntes, o que levaria o INSS a obter vantagem in<strong>de</strong>vida se não aumentado o valor do auxílio-doença.<br />

3. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar provimento ao agravo em recurso<br />

especial do INSS.<br />

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.º 25.553/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, j. 6.12.2012, DJe<br />

19.12.2012 – grifos nossos).<br />

Merece <strong>de</strong>staque também a discussão sobre a não i<strong>de</strong>ntificação do tempo do contribuinte<br />

individual prestador <strong>de</strong> serviço a pessoas jurídicas após 2003, tendo em vista que a


esponsabilida<strong>de</strong> pela retenção é do tomador <strong>de</strong> serviços, na forma da Lei n.º 10.666/2003. Nesse<br />

sentido, apesar <strong>de</strong> o INSS não estar admitindo nas vias administrativas a contagem <strong>de</strong> tempo e <strong>de</strong><br />

contribuição, a jurisprudência tem garantido esse direito sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação do<br />

recolhimento. Nesse sentido, <strong>de</strong>stacamos:<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMPRESA. LEI N.º 10.666/2003. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE<br />

DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. INCIDENTE<br />

CONHECIDO E PROVIDO.<br />

1. A norma geral que impõe ao contribuinte individual a obrigação <strong>de</strong> recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre sua remuneração é excepcionada pela regra prevista no art. 4.º da Lei 10.666/2003, segundo a qual fica a<br />

empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, <strong>de</strong>scontando-a da respectiva<br />

remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao<br />

da competência.<br />

2. Essa disposição normativa impõe à empresa contratante os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> arrecadar a contribuição previ<strong>de</strong>nciária do<br />

contribuinte individual que lhe presta serviços e <strong>de</strong> promover o recolhimento do valor <strong>de</strong>scontado no prazo legal. De outra<br />

parte, presume-se sempre feito o <strong>de</strong>sconto da contribuição previ<strong>de</strong>nciária, “oportuna e regularmente”, nos termos do art. 33,<br />

§ 5.º, da Lei n.º 8.212/1991.<br />

3. Por essa razão, na vigência da Lei n.º 10.666/2003, o período em que o contribuinte individual presta serviço a empresa<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da comprovação do recolhimento das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

4. Inci<strong>de</strong>nte interposto pela parte autora conhecido e provido (Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização da 4.ª Região, 5003402-<br />

24.2012.404.7214, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29.4.2015).<br />

O art. 29-A da Lei <strong>de</strong> Benefício, na redação conferida pela LC n.º 128/2008, prevê que o INSS<br />

utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais – CNIS sobre os<br />

vínculos e as remunerações dos segurados, para fins <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício,<br />

comprovação <strong>de</strong> filiação ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, tempo <strong>de</strong> contribuição e relação<br />

<strong>de</strong> emprego.<br />

É facultado ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação <strong>de</strong><br />

informações constantes do CNIS, com a apresentação <strong>de</strong> documentos comprobatórios dos dados<br />

divergentes.<br />

No caso <strong>de</strong> dúvida sobre a regularida<strong>de</strong> do vínculo incluído no CNIS e inexistência <strong>de</strong><br />

informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que<br />

serviram <strong>de</strong> base à anotação, sob pena <strong>de</strong> exclusão do período.<br />

Lembramos que a verificação periódica do CNIS por parte dos segurados e sua correção<br />

sempre que necessária po<strong>de</strong> significar facilida<strong>de</strong> e rapi<strong>de</strong>z na concessão do benefício. Além disso,<br />

hoje em dia recomenda-se a correção do CNIS após toda ação trabalhista julgada favorável à parte,<br />

tendo em vista que o cálculo atual é elaborado com todo o período contributivo do segurado e,<br />

portanto, qualquer alteração po<strong>de</strong> representar aumento na renda do benefício futuro. Logo, essas


correções são importantes não apenas para os casos <strong>de</strong> benefícios já concedidos, mas principalmente<br />

para os segurados que ainda estão trabalhando.<br />

5.2.1.1<br />

Ativida<strong>de</strong>s concomitantes<br />

Para o segurado que contribuir em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes, o salário <strong>de</strong> benefício<br />

será calculado com base na soma dos salários <strong>de</strong> contribuição das ativida<strong>de</strong>s exercidas na data do<br />

requerimento ou do óbito, ou no período básico <strong>de</strong> cálculo, observado o disposto no art. 29 e as<br />

regras do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrarmos nas regras para o cálculo, importante <strong>de</strong>stacarmos que, ao contrário do<br />

que tem sido adotado pelo INSS na interpretação administrativa, ativida<strong>de</strong>s concomitantes são<br />

aquelas em que há diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissão, e não a mesma profissão com diversas fontes pagadoras<br />

(recolhimentos). Tal <strong>de</strong>finição, portanto, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> concomitante é <strong>de</strong> suma importância para que<br />

se saiba se o cálculo <strong>de</strong>verá ser feito adotando ou não as regras do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Esclarecemos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já que em caso <strong>de</strong> mesma profissão com diversas fontes <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong>ve<br />

ser adotado o procedimento <strong>de</strong> soma dos valores contribuídos como se <strong>de</strong> uma única fonte fossem, e<br />

<strong>de</strong>pois calculado o benefício da forma comum prevista no art. 29, I ou II, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do tipo <strong>de</strong><br />

benefício que se requer. Esse é também o entendimento da jurisprudência, senão vejamos:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES<br />

CONCOMITANTES. ART. 32, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br />

1. A expressão “ativida<strong>de</strong>s concomitantes”, a qual alu<strong>de</strong> a legislação previ<strong>de</strong>nciária na parte em que trata do cálculo da renda<br />

mensal inicial, <strong>de</strong>ve ser entendida como indicativo <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissões ou <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> rubricas diferentes, o<br />

que não ocorreu no caso concreto.<br />

2. Dessa forma, o pedido da autora merece ser acolhido, <strong>de</strong>vendo o salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> sua aposentadoria ser calculado<br />

mediante a soma dos salários <strong>de</strong> contribuição relativos as duas empresas em que a segurada trabalhou, no período <strong>de</strong><br />

3.12.1996 a 8.11.1999, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

3. Deve o INSS proce<strong>de</strong>r ao restabelecimento do benefício da parte autora, a contar da DIB, em 18.11.1999, <strong>de</strong>vendo ser<br />

<strong>de</strong>scontados os valores já eventualmente recebidos.<br />

(...) 7. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 4.ª, APELREEX n.º 200371070078159, Eduardo<br />

Tonetto Picarelli, Turma Suplementar, DE 19.10.2009).<br />

Dito isso, passemos às regras dispostas para a obtenção do salário <strong>de</strong> benefício no caso <strong>de</strong><br />

segurado que exerça ativida<strong>de</strong>s concomitantes:<br />

a)<br />

quando o segurado satisfizer, em relação a cada uma das ativida<strong>de</strong>s concomitantes, os<br />

requisitos para a concessão do benefício, o cálculo tomará por base a soma dos<br />

salários <strong>de</strong> contribuição exercida, obe<strong>de</strong>cido, naturalmente, o limite máximo; é o caso,


)<br />

c)<br />

por exemplo, <strong>de</strong> um segurado que trabalha, simultaneamente, como empregado e como<br />

contribuinte individual: se vier a adoecer, e permanecer incapaz por mais <strong>de</strong> quinze<br />

dias, tendo mais <strong>de</strong> 12 contribuições mensais sem atraso em cada uma das ativida<strong>de</strong>s,<br />

o valor do salário <strong>de</strong> benefício do seu auxílio-doença levará em conta a soma dos<br />

salários <strong>de</strong> contribuição das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas, obe<strong>de</strong>cida a regra <strong>de</strong> inclusão<br />

no cálculo da “média” dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição equivalentes a 80% do<br />

período contributivo;<br />

quando não se verificar a satisfação <strong>de</strong> todos os requisitos em alguma das ativida<strong>de</strong>s<br />

exercidas simultaneamente, o cálculo observará a totalida<strong>de</strong> dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição das ativida<strong>de</strong>s em que foram satisfeitas as exigências, acrescido <strong>de</strong> um<br />

percentual da média dos salários <strong>de</strong> contribuição das ativida<strong>de</strong>s restantes,<br />

proporcionalmente à relação entre o número <strong>de</strong> meses em que houve contribuições e o<br />

número <strong>de</strong> meses exigido como carência do benefício requerido; ou seja, esta segunda<br />

regra se aplica apenas a benefícios que exigem carência: se outro segurado, também<br />

simultaneamente trabalhando como empregado e como contribuinte individual,<br />

trabalha há <strong>de</strong>zoito meses como empregado, mas tem apenas seis meses <strong>de</strong><br />

contribuições sem atraso como contribuinte individual, e nessa situação fica<br />

incapacitado para o trabalho por mais <strong>de</strong> quinze dias, seu salário <strong>de</strong> benefício<br />

consistirá na média dos salários <strong>de</strong> contribuição em valores integrais do emprego<br />

exercido (maiores salários <strong>de</strong> contribuição equivalentes a 80% do seu período<br />

contributivo, ou seja, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito meses), mais 6/12 (ou 50%) da média dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição da sua filiação como contribuinte individual, equivalentes a<br />

80% dos seis meses assim trabalhados;<br />

quando se tratar <strong>de</strong> benefício por tempo <strong>de</strong> contribuição), o percentual <strong>de</strong><br />

proporcionalida<strong>de</strong>, em vez <strong>de</strong> ser obtido pela relação entre meses <strong>de</strong> contribuição e<br />

meses <strong>de</strong> carência, será o equivalente à comparação entre os anos <strong>de</strong> contribuição) e<br />

os anos apurados para a obtenção do benefício. Explica-se: como no RGPS não se<br />

po<strong>de</strong> receber mais <strong>de</strong> uma aposentadoria, se o segurado atinge, em uma ou mais<br />

ativida<strong>de</strong>s, o tempo necessário para a obtenção do direito à jubilação, embora não em<br />

todas as ativida<strong>de</strong>s exercidas, e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pelo recebimento do benefício, terá o salário<br />

<strong>de</strong> benefício calculado sobre a média da soma dos salários <strong>de</strong> contribuição das<br />

ativida<strong>de</strong>s em que implementou o tempo exigido, mais uma fração da média dos<br />

salários <strong>de</strong> contribuição das ativida<strong>de</strong>s nas quais não completou esse tempo exigido,<br />

sendo o “numerador” <strong>de</strong>sta fração o número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> contribuição, e o<br />

“<strong>de</strong>nominador” o número <strong>de</strong> anos consi<strong>de</strong>rado para a concessão do benefício. No caso<br />

<strong>de</strong> um segurado duplamente filiado como empregado e como contribuinte individual,


<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 em diante, que venha a completar 35 anos <strong>de</strong> contribuição como<br />

empregado, mas apenas 15 como contribuinte individual, o salário <strong>de</strong> benefício da sua<br />

aposentadoria, acaso requerida, consistirá na média aritmética dos maiores salários <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong> 80% do seu período contributivo como empregado (ou seja, 28 anos<br />

<strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição, ou seus 336 maiores salários <strong>de</strong> contribuição), acrescida<br />

<strong>de</strong> 15/35 avos da média aritmética dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 80% do<br />

seu período contributivo como contribuinte individual (isto é, 12 anos <strong>de</strong> salários <strong>de</strong><br />

contribuição, ou seus 144 maiores salários <strong>de</strong> contribuição), tudo isso multiplicado<br />

pelo “fator previ<strong>de</strong>nciário”.<br />

Segundo orientação do STJ e da TNU: a) na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho pelo segurado <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s laborais concomitantes, será consi<strong>de</strong>rada ativida<strong>de</strong> principal, para fins <strong>de</strong> cálculo do<br />

valor do salário <strong>de</strong> benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do<br />

benefício; b) tratando-se <strong>de</strong> hipótese em que o segurado não completou tempo <strong>de</strong><br />

serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<br />

como ativida<strong>de</strong> principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal<br />

inicial, porquanto o art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 não <strong>de</strong>termina que <strong>de</strong>va ser consi<strong>de</strong>rada como<br />

principal a ativida<strong>de</strong> mais antiga, <strong>de</strong>ntre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. Nesse<br />

sentido: STJ, REsp n.º 1.311.963/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.3.2014;<br />

TNU, PEDILEF n.º 5001611-95.2013.4.04.7113, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DOU<br />

21.3.2014.<br />

O INSS levará em conta, para cumprir tais regras, as ativida<strong>de</strong>s exercidas na data do<br />

requerimento do benefício, observado o chamado “período básico <strong>de</strong> cálculo” (o período em que os<br />

salários <strong>de</strong> contribuição são consi<strong>de</strong>rados para o cálculo do salário <strong>de</strong> benefício). Em caso <strong>de</strong><br />

pensão por falecimento, as ativida<strong>de</strong>s a serem consi<strong>de</strong>radas serão aquelas <strong>de</strong>sempenhadas à época<br />

do óbito (art. 32 da Lei n.º 8.213/1991).<br />

No entanto, a respeito do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes, <strong>de</strong>cisão inovadora do TRF da<br />

4.ª Região estabelece procedimento que permite a soma dos salários <strong>de</strong> contribuição a partir <strong>de</strong><br />

1.º.4.2003 (AC n.º 5006447-58.2010.404.7100, 5.ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle<br />

<strong>Pereira</strong>, DE 5.9.2012). No mesmo sentido, <strong>de</strong>cidiu a TNU:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991.<br />

ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991 A PARTIR DE<br />

1.º.4.2003. LEI N.º 9.876/1999. MP N.º 83/2002 (LEI N.º 10.666/2003).<br />

(...) Dessa forma, o art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ter vigência a partir <strong>de</strong> 1.º.4.2003, pois, com a extinção da escala<br />

<strong>de</strong> salário-base (arts. 9.º e 14 da MP n.º 83/2002, convertida na Lei n.º 10.666/2003), a regra <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> produzir o efeito<br />

pretendido, tendo ocorrido sua <strong>de</strong>rrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento <strong>de</strong> que:


a) tendo o segurado que contribuiu em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data<br />

posterior a 1.º.4.2003, os salários <strong>de</strong> contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4.2003) serão somados e limitados<br />

ao teto; e<br />

b) no caso <strong>de</strong> segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1.º.4.2003, observandose<br />

que, se o requerente não satisfizer, em relação a cada ativida<strong>de</strong>, as condições do benefício requerido, a ativida<strong>de</strong> principal<br />

será aquela com salários <strong>de</strong> contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito<br />

<strong>de</strong>sta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113) (PEDILEF 5007723-54.2011.4.04.7112, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong><br />

<strong>Lazzari</strong>, DOU 9.10.2015).<br />

Concordamos com essa orientação, pois o art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 <strong>de</strong>ve ser interpretado<br />

como regra <strong>de</strong> proteção, e com a eliminação da escala <strong>de</strong> salários-base não há mais sentido algum<br />

para sua existência, tanto para os contribuintes individuais como para os segurados <strong>de</strong> outras<br />

categorias.<br />

5.2.1.2<br />

Fórmula <strong>de</strong> Cálculo do Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

Para facilitar a apuração do valor do salário <strong>de</strong> benefício, apresentamos a fórmula <strong>de</strong> cálculo<br />

que segue. A relação dos salários <strong>de</strong> contribuição do segurado po<strong>de</strong> ser obtida no Portal da<br />

Previdência Social (www.previ<strong>de</strong>ncia.gov.br), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado possua senha fornecida nas<br />

Agências da Previdência Social.<br />

Po<strong>de</strong>-se ainda consultar o CNIS pelos sites do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />

no item “extrato da previdência social”. Lembrando que nesse caso o CPF do correntista tem que ser<br />

o mesmo cadastrado no NIT ou PIS/PASEP a ser consultado.<br />

A simulação do cálculo do valor do salário <strong>de</strong> benefício também po<strong>de</strong> ser feita diretamente no<br />

Portal da Previdência com a indicação do Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Trabalhador – NIT e a<br />

referida senha <strong>de</strong> acesso.<br />

Fórmula <strong>de</strong> Cálculo do Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

SB =<br />

F x Y<br />

No qual:<br />

SB =<br />

F =<br />

Y =<br />

Salário <strong>de</strong> benefício<br />

Fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a<br />

80% <strong>de</strong> todo o período contributivo.


Para os segurados filiados à Previdência Social até 28.11.1999, a média aritmética simples é<br />

feita com base nos maiores salários <strong>de</strong> contribuição, correspon<strong>de</strong>ntes a, no mínimo, 80% <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994, mês em que houve a implantação<br />

do Real como moeda. Todos os salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>vem ser atualizados monetariamente.<br />

5.2.1.3<br />

Período básico <strong>de</strong> cálculo<br />

O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo (PBC), como mencionado anteriormente, correspon<strong>de</strong> ao<br />

período temporal no qual a lei <strong>de</strong>termina que sejam buscados os salários <strong>de</strong> contribuição para a<br />

apuração do salário <strong>de</strong> benefício (média aritmética simples) e posterior <strong>de</strong>terminação da RMI.<br />

Anteriormente à Lei n.º 9.876/1999, o PBC chegava até 48 meses. Pela regra atual atinge todo o<br />

período contributivo, mas existe também a regra <strong>de</strong> transição para quem ingressou no RGPS antes da<br />

referida lei, neste caso, o PBC parte do mês <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994.<br />

O período básico <strong>de</strong> cálculo (PBC) é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com a:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

data <strong>de</strong> afastamento da ativida<strong>de</strong> (v.g., aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, auxílio-doença);<br />

data <strong>de</strong> entrada do requerimento (v.g., aposentadoria por ida<strong>de</strong> e por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição);<br />

data da publicação da Emenda n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998 (v.g., aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

serviço/contribuição, ou por ida<strong>de</strong>, cujos requisitos da legislação anterior tenham sido<br />

implementados até aquela data);<br />

data da publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999 (v.g., aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição cujos requisitos da legislação anterior tenham sido implementados até<br />

aquela data); e<br />

data da implementação das condições necessárias à concessão do benefício (v.g.,<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, pelas regras <strong>de</strong> transição, com proventos<br />

proporcionais).<br />

Em conformida<strong>de</strong> com o art. 188-B do Decreto n.º 3.048/1999, “fica garantido ao segurado<br />

que, até o dia 28.11.1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão <strong>de</strong> benefício, o cálculo do<br />

valor inicial segundo as regras até então vigentes, consi<strong>de</strong>rando-se como período básico <strong>de</strong> cálculo<br />

os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2.º do art. 35, e<br />

assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso”.<br />

5.2.2<br />

Fator previ<strong>de</strong>nciário


O fator previ<strong>de</strong>nciário, criado pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999 (DOU 29.11.1999), insere-se<br />

na nova fórmula <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição e da<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>. O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36<br />

contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição do segurado<br />

<strong>de</strong> todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

O fator previ<strong>de</strong>nciário leva em conta o tempo <strong>de</strong> contribuição, a ida<strong>de</strong> na data da<br />

aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício <strong>de</strong>verá ser pago, ou seja, a expectativa <strong>de</strong><br />

sobrevida do segurado. Essa expectativa é <strong>de</strong>finida a partir <strong>de</strong> tábua completa <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong> para o<br />

total da população brasileira, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística<br />

– IBGE, consi<strong>de</strong>rando a média nacional única para ambos os sexos. Compete ao IBGE publicar,<br />

anualmente, até o dia 1.º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong><br />

para o total da população brasileira referente ao ano anterior, o que foi regulado pelo Decreto n.º<br />

3.266, <strong>de</strong> 29.12.1999.<br />

Esse novo critério <strong>de</strong> cálculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem mais tar<strong>de</strong>. Na<br />

prática, instituiu por via transversa a ida<strong>de</strong> mínima para aposentadoria, proposta rejeitada pela<br />

Câmara durante a votação da Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional n.º 20/1998).<br />

É <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que, passados alguns anos <strong>de</strong> vigência do fator previ<strong>de</strong>nciário, o Ministério<br />

da Previdência admitiu que essa fórmula não cumpriu seu objetivo principal <strong>de</strong> adiar a aposentadoria<br />

dos trabalhadores brasileiros. “O diagnóstico foi apresentado pelo diretor do Regime Geral do<br />

Ministério da Previdência Social, Rogério Costanzi, em audiência pública, <strong>de</strong> acordo com<br />

informações divulgadas pela Agência Câmara <strong>de</strong> Notícias. O diretor disse que, mesmo com o fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário, criado em 1999, o governo não conseguiu ampliar a ida<strong>de</strong> média da aposentadoria,<br />

que se estabilizou em 54 anos entre os homens e em 51 anos entre as mulheres <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2002. Segundo<br />

ele, homens e mulheres, ao cumprirem o tempo mínimo obrigatório para pedirem a aposentadoria, <strong>de</strong><br />

35 e 30 anos, respectivamente, preferem se aposentar, mesmo sabendo que po<strong>de</strong>m ter um <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong><br />

até 30% no valor do benefício. O diretor reforçou ainda que o governo não tem uma proposta para<br />

reverter a situação. Segundo o diretor, geralmente os trabalhadores preferem se aposentar antes do<br />

tempo e continuar na ativa para acumular o valor da aposentadoria e do salário ou, em casos<br />

empregados na faixa dos 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que não conseguem recolocação no mercado <strong>de</strong> trabalho, a<br />

aposentadoria precoce também é utilizada, diz a agência” 8 .<br />

Contra a Lei n.º 9.876/1999 pen<strong>de</strong> Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>, sob a alegação<br />

principal <strong>de</strong> que o fato <strong>de</strong> o cálculo do benefício levar em consi<strong>de</strong>ração a ida<strong>de</strong> do trabalhador fere a<br />

Constituição, tendo sido negada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a liminar postulada, ou seja,<br />

mantendo-se a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário (ADI-MC n.º 2.110-DF e ADI-MC n.º 2.111-DF,<br />

Rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000, Informativo STF n.º 181, 13 a 17.3.2000).<br />

Em outro julgamento proferido pela Segunda Turma do STF (Ag. Reg. no Recurso


Extraordinário com Agravo 648.195/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.2.2012), foi<br />

reafirmada a constitucionalida<strong>de</strong> do fator previ<strong>de</strong>nciário previsto no art. 29, caput, incisos e<br />

parágrafos, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 9.876/1999. Nessa<br />

<strong>de</strong>cisão, o STF afastou o argumento <strong>de</strong> que na aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>veria ter sido<br />

utilizada a expectativa <strong>de</strong> vida masculina, em vez da expectativa <strong>de</strong> vida média <strong>de</strong> ambos os sexos,<br />

<strong>de</strong>vido à ausência <strong>de</strong> prequestionamento da alegada ofensa ao art. 5.º, I, da Constituição (incidência<br />

da Súmula n.º 282 do STF).<br />

A tese <strong>de</strong>fendida pelo recorrente nesse processo foi no sentido <strong>de</strong> que: “é fato público e<br />

notório que a expectativa <strong>de</strong> vida dos homens é inferior à das mulheres. Assim, em tese, um homem e<br />

uma mulher com a mesma ida<strong>de</strong> e idêntico histórico contributivo <strong>de</strong>veriam apresentar fatores<br />

previ<strong>de</strong>nciários diversos, isto é, o do homem <strong>de</strong>veria ser mais favorável que o da mulher, pois a<br />

expectativa <strong>de</strong> vida daquele é inferior a <strong>de</strong>sta”.<br />

Dispõe o § 9.º do art. 29 que, para efeito da aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário, ao tempo <strong>de</strong><br />

contribuição do segurado serão adicionados:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

cinco anos, quando se tratar <strong>de</strong> mulher;<br />

cinco anos, quando se tratar <strong>de</strong> professor que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong><br />

efetivo exercício em funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental<br />

e médio;<br />

<strong>de</strong>z anos, quando se tratar <strong>de</strong> professora que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício em funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental e<br />

médio.<br />

Portanto, para as mulheres e professores, exceto os do magistério universitário, foi criado um<br />

bônus <strong>de</strong> cinco anos para o cálculo do fator previ<strong>de</strong>nciário. Se a mulher for professora, tem <strong>de</strong>z anos<br />

<strong>de</strong> bônus. Com isso, as mulheres ou os professores que se aposentam com trinta e quatro anos <strong>de</strong><br />

contribuição, por exemplo, têm seu fator calculado como se o período <strong>de</strong> contribuição fosse <strong>de</strong> trinta<br />

e nove anos. Esse adicional tem por finalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar o cálculo ao preceito constitucional que<br />

garante às mulheres e professores aposentadoria com redução <strong>de</strong> cinco anos em relação aos <strong>de</strong>mais<br />

segurados da Previdência Social.<br />

O fator previ<strong>de</strong>nciário aplica-se apenas às aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição e por<br />

ida<strong>de</strong>, mas somente as primeiras po<strong>de</strong>m sofrer redução – frisando-se que duas em cada <strong>de</strong>z<br />

aposentadorias concedidas por mês pela Previdência Social são por tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Nas aposentadorias por ida<strong>de</strong>, a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário só é <strong>de</strong>vida se ele vier a<br />

ser mais benéfico para o segurado que preten<strong>de</strong> se aposentar, ou seja, nesta espécie <strong>de</strong> aposentadoria


ele não po<strong>de</strong> ser utilizado para reduzir o valor da renda mensal inicial do benefício.<br />

É garantida a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário no cálculo das aposentadorias por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição e por ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidas ao segurado com <strong>de</strong>ficiência, se resultar em renda mensal <strong>de</strong> valor<br />

mais elevado, <strong>de</strong>vendo o INSS, quando da concessão do benefício, proce<strong>de</strong>r ao cálculo da renda<br />

mensal inicial com e sem a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário (§ 23 do art. 32 do Dec. n.º<br />

3.048/1999, incluído pelo Decreto n.º 8.145/2013).<br />

O fator previ<strong>de</strong>nciário não se aplica diretamente sobre as pensões. No caso <strong>de</strong> segurado que<br />

morrer em ativida<strong>de</strong>, a pensão será igual à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z à qual ele teria direito<br />

naquela ocasião, sem aplicação do fator. Por isso, o benefício correspon<strong>de</strong>rá à média dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição a partir <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% do número <strong>de</strong> meses do<br />

período. No caso <strong>de</strong> morte do segurado já aposentado, a pensão equivalerá a 100% da aposentadoria<br />

paga. A pensão só será atingida, nesse caso, indiretamente, ou seja, caso ela <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> uma<br />

aposentadoria que tenha sofrido a aplicação do fator (no caso, as aposentadorias por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição – todas – e as por ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, quando o fator é aplicado para<br />

aumentar a renda, somente). Mas o benefício propriamente dito não sofrerá redução, é dizer, o valor<br />

da pensão correspon<strong>de</strong>rá ao valor da aposentadoria que vinha sendo recebida pelo segurado que<br />

veio a falecer.<br />

A adoção do fator ocorreu <strong>de</strong> forma gradual nos cinco primeiros anos da sua instituição<br />

(11/1999 – 11/2004), conforme previsão contida no art. 5.º da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999. No<br />

primeiro mês, incidiu sobre 1/60 da média dos salários <strong>de</strong> contribuição. No segundo mês, 2/60, e<br />

assim sucessivamente.<br />

Cabe consignar, ainda, que, nos casos <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> ou por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição concedida nos cinco anos seguintes à vigência da Lei n.º 9.876/1999, em que o cálculo<br />

do fator previ<strong>de</strong>nciário resultou em índice positivo, <strong>de</strong>ve o mesmo ser aplicado na sua integralida<strong>de</strong>,<br />

conforme dispõe o art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, afastando-se a incidência da regra <strong>de</strong> transição<br />

(art. 5.º da Lei n.º 9.876/1999), portanto mais gravosa. Neste sentido, a <strong>de</strong>cisão proferida no<br />

Processo n.º Recurso Cível n.º 5007881-39.2011.404.7200/SC, pela 1.ª Turma Recursal <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, julgado em 5.7.2012.<br />

5.2.2.1<br />

Fórmula <strong>de</strong> cálculo do fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

O fator previ<strong>de</strong>nciário será calculado consi<strong>de</strong>rando-se a ida<strong>de</strong>, a expectativa <strong>de</strong> sobrevida e o<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:


No qual:<br />

No qual:<br />

F =<br />

Es =<br />

Tc =<br />

Id =<br />

a =<br />

Fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

Expectativa <strong>de</strong> sobrevida no momento da aposentadoria<br />

Tempo <strong>de</strong> contribuição até o momento da aposentadoria<br />

Ida<strong>de</strong> no momento da aposentadoria<br />

Alíquota <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte a 0,31 (correspon<strong>de</strong>ntes a 20% da<br />

empresa e 11% do segurado)<br />

5.2.2.2<br />

Afastamento da incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário com base na Fórmula<br />

85/95<br />

A fórmula 95/85 permite a opção <strong>de</strong> não incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário no cálculo da<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, quando o total resultante da soma da ida<strong>de</strong> e do tempo <strong>de</strong><br />

contribuição do segurado na data <strong>de</strong> requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, for <strong>de</strong>, no<br />

mínimo, 95 e 85 pontos, respectivamente, para o homem e a mulher.<br />

Essa regra fez parte da MP n.º 676, <strong>de</strong> 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183, <strong>de</strong><br />

04.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei <strong>de</strong> Benefícios, estabelecendo que:<br />

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição po<strong>de</strong>rá optar pela não<br />

incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário no cálculo <strong>de</strong> sua aposentadoria, quando o total resultante da soma <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> seu<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição, incluídas as frações, na data <strong>de</strong> requerimento da aposentadoria, for:<br />

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> trinta e cinco anos;<br />

ou<br />

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> trinta anos.<br />

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição e ida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, a Fórmula 95/85 não é estática, pois houve a inclusão da progressivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse<br />

parâmetro <strong>de</strong> cálculo, incorporando o impacto do envelhecimento da população e o aumento da<br />

expectativa <strong>de</strong> sobrevida.<br />

Para o Governo, esta é uma exigência para assegurar a sustentabilida<strong>de</strong> financeiroorçamentária<br />

futura da Previdência Social. Segundo a Exposição <strong>de</strong> Motivos da MP n.º 676/2015,


essa alternativa (Fórmula 95/85), <strong>de</strong>sacompanhada da progressão da regra, levaria as <strong>de</strong>spesas da<br />

Previdência Social a patamares insustentáveis no médio e longo prazo, por ignorar o processo <strong>de</strong><br />

transição <strong>de</strong>mográfica com o envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da<br />

expectativa <strong>de</strong> sobrevida.<br />

Os prazos da progressão fixados na MP n. 676/2015 foram modificados pelo Congresso<br />

Nacional, cuja regra final aprovada consta do § 2º do art. 29-C da Lei <strong>de</strong> Beneficios, quais sejam:<br />

Art. 29-C. (...)<br />

§ 2.º As somas <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:<br />

I – 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2018;<br />

II – 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2020;<br />

III – 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2022;<br />

IV – 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2024; e<br />

V – 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2026.<br />

Em termos práticos, significa que o valor a ser alcançado, na soma <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> com o tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, na data do requerimento da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, será alterado nos<br />

seguintes interregnos, consi<strong>de</strong>rando-se os pontos mínimos para o homem e para a mulher,<br />

respectivamente:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

em 2019 para 96/86;<br />

em 2021 para 97/87;<br />

em 2023 para 98/88;<br />

em 2025 para 99/89; e<br />

em 2027 para 100/90.<br />

Com isso, o Governo Fe<strong>de</strong>ral acabará restabelecendo praticamente os mesmos efeitos<br />

<strong>de</strong>letérios que a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário representa no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício<br />

<strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

É importante frisar que a Lei n.º 13.183/2015 não revoga o fator previ<strong>de</strong>nciário, cuja<br />

aplicação continuará sendo praticada, nos termos da fórmula prevista na Lei n.º 9.876/1999, para os<br />

segurados que pretendam obter a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição antes mesmo <strong>de</strong><br />

completarem os 95 pontos (homem) ou os 85 pontos (mulher). Apenas <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se aplicar o fator<br />

quando tal somatório (ida<strong>de</strong> mais tempo), na data do requerimento, for superior aos limites<br />

estabelecidos.


Po<strong>de</strong>-se concluir que, a partir da minirreforma previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> 2015, consolidou-se a<br />

fórmula 95/85 como opção para não aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário. No entanto, diante da<br />

progressivida<strong>de</strong> da fórmula, as vantagens obtidas por essa regra serão eliminadas a partir <strong>de</strong> 2027.<br />

Para melhor compreensão do tema, apresentamos alguns exemplos <strong>de</strong>monstrando que nem<br />

todos os segurados serão beneficiados com essa nova previsão <strong>de</strong> não aplicação do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário:<br />

1 –<br />

Segurado homem (DER: 07/2015): 35 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição e 54 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>. Por não atingir os 95 pontos terá aplicado o fator previ<strong>de</strong>nciário, cujo<br />

cálculo será o seguinte:<br />

Salário <strong>de</strong> benefício (hipotético): R$ 2.000,00 x 0,675 (Fator Previ<strong>de</strong>nciário)<br />

Renda Mensal Inicial: R$ 1.350,00<br />

Caso esse segurado contribua por mais 3 anos, em 2018 terá 38 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

e 57 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, atingindo os 95 pontos, po<strong>de</strong>ndo se aposentar sem a incidência do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário.<br />

2 –<br />

Segurada mulher (DER: 07/2015): 30 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição e 55 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>. Por atingir os 85 pontos não terá aplicado o fator previ<strong>de</strong>nciário. Entretanto,<br />

caso ela tivesse requerido a aposentadoria em maio <strong>de</strong> 2015, antes da edição da<br />

MP n.º 676/2015, seria aplicado o fator previ<strong>de</strong>nciário, cujo cálculo seria o<br />

seguinte:<br />

Salário <strong>de</strong> benefício (hipotético): R$ 2.000,00 x 0,700 (Fator Previ<strong>de</strong>nciário)<br />

Renda Mensal Inicial: R$ 1.400,00<br />

Como se po<strong>de</strong> observar nesse exemplo, a regra ensejaria um ganho real na renda mensal inicial<br />

da segurada evitando a perda <strong>de</strong> 30%, mas, caso ela tivesse requerido a aposentadoria antes da<br />

publicação da MP n.º 676/2015 (18.6.2015), não seria contemplada pela nova sistemática.<br />

Daí se conclui que essa situação <strong>de</strong>verá gerar um novo incremento <strong>de</strong> ações judiciais com<br />

pedido <strong>de</strong> exclusão do fator previ<strong>de</strong>nciário – <strong>de</strong> pessoas que se aposentaram por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição em data anterior à publicação da MP n.º 676/2015 e comprovem ter cumprido o<br />

requisito para aplicação da exclu<strong>de</strong>nte prevista na Medida Provisória, tendo em vista que não houve<br />

previsão <strong>de</strong> revisão dos benefícios iniciados antes da criação <strong>de</strong>ssa fórmula, nem há, no texto da MP,<br />

alusão a efeitos retroativos.


Cabem, a nosso ver, tanto as ações <strong>de</strong> revisão, com fundamento no princípio <strong>de</strong> tratamento<br />

isonômico, como as ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação para inclusão <strong>de</strong> tempo posterior ao início da<br />

aposentadoria com vistas a somar o tempo <strong>de</strong> contribuição e a ida<strong>de</strong> necessários para completar os<br />

95 pontos (homem) e 85 pontos (mulher).<br />

5.2.2.2.1<br />

Exclusão do Fator Previ<strong>de</strong>nciário em relação aos professores<br />

A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, conferiu tratamento diferenciado para<br />

o professor e para a professora que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong><br />

magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.<br />

Pela fórmula contida no § 2.º do art. 29-C, serão acrescidos cinco pontos à soma da ida<strong>de</strong> com<br />

o tempo <strong>de</strong> contribuição. Vejamos alguns exemplos:<br />

1)<br />

2)<br />

3)<br />

4)<br />

Professor (DER: 07/2015): com 57 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 33 anos <strong>de</strong> magistério, atinge<br />

90 pontos e, com o acréscimo <strong>de</strong> 5 pontos, chega a 95 pontos. Nesse caso não se<br />

aplica o fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Professor (DER: 07/2015): com 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 30 anos <strong>de</strong> magistério, atinge<br />

85 pontos e, com o acréscimo <strong>de</strong> 5 pontos, chega a 90 pontos. Nesse caso aplica-se<br />

o fator previ<strong>de</strong>nciário, cuja resultado será o seguinte:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Salário <strong>de</strong> benefício (hipotético): R$ 2.000,00 x 0,700 (Fator Previ<strong>de</strong>nciário)<br />

Renda Mensal Inicial: R$ 1.400,00<br />

Professora (DER: 07/2015): com 52 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 28 anos <strong>de</strong> magistério, atinge<br />

80 pontos e, com o acréscimo <strong>de</strong> 5 pontos, chega a 85 pontos. Nesse caso não se<br />

aplica o fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Professora (DER: 07/2015):com 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 25 anos <strong>de</strong> magistério, atinge<br />

75 pontos e, com o acréscimo <strong>de</strong> 5 pontos, chega a 80 pontos. Nesse caso aplica-se<br />

o fator previ<strong>de</strong>nciário, cuja resultado será o seguinte:<br />

Salário <strong>de</strong> benefício (hipotético): R$ 2.000,00 x 0,586 (Fator Previ<strong>de</strong>nciário)<br />

Renda Mensal Inicial: R$ 1.172,00<br />

Nos exemplos 1 e 3, caso os pedidos tivessem sido feitos antes da publicação da MP n.º<br />

676/2015, haveria a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário com resultado prejudicial, reduzindo<br />

drasticamente a RMI <strong>de</strong>ssas aposentadorias e anulando os benefícios conferidos pela Constituição<br />

aos professores.


Por isso, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que o fator previ<strong>de</strong>nciário não po<strong>de</strong> ser aplicado para reduzir o valor<br />

<strong>de</strong>ssas aposentadorias <strong>de</strong> forma a aviltar ainda a classe dos professores que têm papel primordial<br />

para o presente e o futuro da nação brasileira.<br />

A corroborar esse entendimento, citamos importante prece<strong>de</strong>nte da Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais:<br />

PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.<br />

CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE<br />

BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, § 8.º). NÃO<br />

INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA<br />

MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

(...) a interpretação do § 9.º do art. 29 da Lei <strong>de</strong> Benefícios, com redação incluída pela Lei n.º 9.876/1999, <strong>de</strong>ve ser<br />

compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 que, no art. 201, § 8.º, assegura<br />

condições diferenciadas para a concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ao professor que<br />

comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental<br />

e médio.<br />

(...) 18. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido <strong>de</strong> uniformização interposto pela parte autora, firmando o<br />

entendimento <strong>de</strong> que o fator previ<strong>de</strong>nciário não po<strong>de</strong> ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial<br />

da aposentadoria em funções <strong>de</strong> magistério, sob pena <strong>de</strong> anular o benefício previsto constitucionalmente. (...) (TNU,<br />

PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, Sessão <strong>de</strong> 18.6.2015).<br />

5.2.2.2.2<br />

Afastamento da incidência do Fator Previ<strong>de</strong>nciário na parcela<br />

referente ao tempo <strong>de</strong> serviço especial<br />

Trata-se <strong>de</strong> tese nova em <strong>de</strong>bate nos tribunais em que os segurados postulam a revisão da<br />

renda mensal inicial, requerendo o afastamento da incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário na parcela<br />

referente ao tempo <strong>de</strong> serviço especial.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que essa pretensão tem base constitucional, pois o art. 201, § 1.º, ao vedar que se<br />

adotem requisitos e critérios diferenciados nas concessões <strong>de</strong> aposentadorias, ressalva <strong>de</strong>ssa regra<br />

as situações que envolvam ativida<strong>de</strong>s exercidas sob condições especiais, que são aquelas que<br />

prejudicam a saú<strong>de</strong> e a integrida<strong>de</strong> física do trabalhador.<br />

A Lei n.º 9.876/1999, ao instituir o fator previ<strong>de</strong>nciário, excluiu da sua incidência o salário <strong>de</strong><br />

benefício da aposentadoria especial. Visou, com isso, resguardar o segurado que, contando tempo<br />

reduzido (15, 20 ou 25 anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial), fosse prejudicado pela equação do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário por pertencer à faixa etária mais baixa e possuir, por conseguinte, maior expectativa<br />

<strong>de</strong> sobrevida.<br />

O mesmo raciocínio <strong>de</strong>ve ser estendido aos segurados contemplados por aposentadorias por<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição quando estas forem <strong>de</strong>feridas com base na conversão <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

especial em comum. Tais segurados também se aposentam, na maioria das vezes, muito jovens,


justamente por fazerem jus à contagem privilegiada, com acréscimo <strong>de</strong> 40% (homens) ou 20%<br />

(mulheres) ao tempo comum.<br />

Argumenta-se que o trabalhador que durante parte <strong>de</strong> sua vida <strong>de</strong>sempenha ativida<strong>de</strong>s sob<br />

condições insalubres não possa fazer jus ao afastamento do fator previ<strong>de</strong>nciário em razão <strong>de</strong> já ter<br />

sido contemplado com regra excepcional, em que se exige um tempo <strong>de</strong> serviço menor em relação a<br />

outras ativida<strong>de</strong>s.<br />

Todavia, ao admitir tal raciocínio, não haveria justificativa para a não aplicação do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário nas aposentadorias especiais, uma vez que também têm regramento excepcional.<br />

Assim, comprovado o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em condições especiais, tem o segurado direito<br />

ao cálculo do salário <strong>de</strong> benefício mediante o afastamento da incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

sobre a parcela correspon<strong>de</strong>nte ao período trabalhado em ativida<strong>de</strong>s especiais.<br />

5.3<br />

TABELA RESUMIDA COM A FORMA DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS DE<br />

BENEFÍCIO APÓS A LEI N.º 9.876, DE 28.11.1999<br />

Apresentamos a seguir tabela que resume a interpretação aplicada administrativamente pelo<br />

INSS quando da concessão dos benefícios com base na Lei n.º 9.876/1999, respeitado o direito<br />

adquirido a outra forma <strong>de</strong> cálculo.<br />

Destacamos que a tabela seguinte é baseada apenas na interpretação administrativa do INSS<br />

que não tem garantida a opção dos segurados ingressantes antes <strong>de</strong> 28.11.1999 pela regra atual, caso<br />

mais benéfica. Portanto, tal tabela serve apenas para consultar a forma com que estão sendo<br />

concedidos os benefícios pelo ente previ<strong>de</strong>nciário, não representando a interpretação judicial ou<br />

doutrinária sobre o tema.<br />

Chamamos a atenção ainda que essa tabela somente po<strong>de</strong> ser utilizada para benefícios que<br />

sejam calculados com base na Lei n.º 8.213/1991 e suas modificações posteriores, não sendo<br />

aplicável para benefícios concedidos com base em legislação anterior.<br />

Espécie<br />

Regra <strong>de</strong> transição para Filiados até<br />

28.11.1999<br />

Regra atual para Inscritos a partir <strong>de</strong><br />

29.11.1999<br />

31, 32, 46, 91 e 92<br />

41 (opcional)<br />

Média aritmética <strong>de</strong> oitenta por cento dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 7/1994, corrigidos mês a mês.<br />

Média aritmética <strong>de</strong> oitenta por cento dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo, corrigidos mês a mês.<br />

Média aritmética <strong>de</strong> oitenta por cento dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> todo o período<br />

Média aritmética <strong>de</strong> oitenta por cento dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> todo o período


42 e 57<br />

41 (opcional)<br />

contributivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 7/1994, corrigidos mês a mês,<br />

multiplicado pelo fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Verificar o afastamento do fator previ<strong>de</strong>nciário pela<br />

regra da aposentadoria do <strong>de</strong>ficiente ou fórmula<br />

85/95.<br />

contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo<br />

fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Verificar o afastamento do fator previ<strong>de</strong>nciário pela<br />

regra da aposentadoria do <strong>de</strong>ficiente ou fórmula<br />

85/95.<br />

5.4<br />

RENDA MENSAL INICIAL<br />

A renda mensal inicial correspon<strong>de</strong> à primeira parcela do benefício <strong>de</strong> prestação continuada a<br />

ser pago pela Previdência Social. A apuração <strong>de</strong>sse valor, que servirá <strong>de</strong> base para os reajustes<br />

posteriores, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da espécie do benefício a ser pago e do valor do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Fórmula para Cálculo da Renda Mensal Inicial<br />

RMI =<br />

SB x Cf<br />

No qual:<br />

RMI =<br />

SB =<br />

Cf =<br />

Renda mensal inicial<br />

Salário <strong>de</strong> benefício<br />

Coeficiente <strong>de</strong> cálculo – percentual a ser aplicado sobre o salário <strong>de</strong> benefício. Para<br />

cada benefício existe um percentual próprio estabelecido pela Lei n.º 8.213/1991.<br />

Pela fórmula acima, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios <strong>de</strong> pagamento<br />

continuado, quando já tivermos o valor do salário <strong>de</strong> benefício, basta aplicar-lhe a percentagem<br />

correspon<strong>de</strong>nte. Exemplificando:<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício (SB) ........................................................ R$ 1.500,00<br />

Auxílio-doença (coeficiente) .................................................... 91%<br />

Renda Mensal Inicial (RMI) .................................................... R$ 1.365,00<br />

A renda mensal do benefício <strong>de</strong> prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o<br />

salário <strong>de</strong> benefício os seguintes percentuais:<br />

–<br />

–<br />

auxílio-doença – 91% do salário <strong>de</strong> benefício;<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z – 100% do salário <strong>de</strong> benefício;


–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> – 70% do salário <strong>de</strong> benefício, mais 1% <strong>de</strong>ste por grupo <strong>de</strong><br />

doze contribuições mensais, até o máximo <strong>de</strong> 30%;<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

para a mulher – 100% do salário <strong>de</strong> benefício aos trinta anos <strong>de</strong> contribuição;<br />

para o homem – 100% do salário <strong>de</strong> benefício aos trinta e cinco anos <strong>de</strong><br />

contribuição; e<br />

100% do salário <strong>de</strong> benefício, para o professor aos trinta anos, e para a<br />

professora aos vinte e cinco anos <strong>de</strong> contribuição e <strong>de</strong> efetivo exercício em<br />

função <strong>de</strong> magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino<br />

médio;<br />

aposentadoria proporcional prevista no art. 9.º, § 1.º, inciso II da Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998 (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher + pedágio<br />

<strong>de</strong> 40% do tempo faltante em 16.12.1998) – 70% do salário <strong>de</strong> benefício,<br />

acrescido <strong>de</strong> 5% por ano <strong>de</strong> contribuição, até o limite <strong>de</strong> 100%;<br />

aposentadoria especial – 100% do salário <strong>de</strong> benefício; e<br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte – 50% do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

O salário-maternida<strong>de</strong> consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada<br />

empregada e da trabalhadora avulsa. Para as <strong>de</strong>mais seguradas, segundo o art. 73 da Lei n.º<br />

8.213/1991, consistirá:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

em um valor correspon<strong>de</strong>nte ao do seu último salário <strong>de</strong> contribuição, para a segurada<br />

empregada doméstica;<br />

em um salário mínimo, para a segurada especial;<br />

em 1/12 da soma dos doze últimos salários <strong>de</strong> contribuição, apurados em um período<br />

não superior a quinze meses, para as <strong>de</strong>mais seguradas.<br />

No entanto, soa inconstitucional o dispositivo em questão no tocante às empregadas com<br />

vínculo <strong>de</strong> emprego doméstico, que possuem o mesmo direito que as <strong>de</strong>mais seguradas com vínculo<br />

<strong>de</strong> emprego urbano ou rural nesta matéria. Com efeito, o salário <strong>de</strong> contribuição é limitado (pelo teto<br />

do RGPS), enquanto a remuneração não sofre tal limitação, <strong>de</strong> tal modo que, se uma empregada<br />

doméstica aufira rendimentos mensais superiores ao valor-teto do salário <strong>de</strong> benefício (como<br />

acontece bastante com certas ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas pela legislação trabalhista como <strong>de</strong> natureza<br />

doméstica, como cuidadores <strong>de</strong> idosos e pilotos <strong>de</strong> embarcações <strong>de</strong> recreação), o INSS limitaria o


pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> ao valor-teto, o que é inadmissível, ante os termos do art. 7.º da<br />

Constituição, em sua redação original. Assim, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar que a doméstica também faz jus ao<br />

salário-maternida<strong>de</strong> igual à sua remuneração integral.<br />

Em qualquer caso, o salário-maternida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser inferior ao valor <strong>de</strong> um salário mínimo.<br />

O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão é <strong>de</strong> 100% do valor da<br />

aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por<br />

invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento.<br />

A MP n.º 664, <strong>de</strong> 30.12.2014, havia reduzido o coeficiente para 50% do valor da<br />

aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por<br />

invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento, acrescido <strong>de</strong> tantas cotas individuais <strong>de</strong> 10% do valor da<br />

mesma aposentadoria quantos fossem os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, até o máximo <strong>de</strong> cinco. Todavia, o<br />

Legislativo rejeitou tal mudança, <strong>de</strong> modo que se manteve a regra anterior, em que o valor da pensão<br />

equivale ao valor da aposentadoria que vinha sendo percebida pelo segurado ou ao valor da<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z a que faria jus quando do falecimento.<br />

Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo <strong>de</strong> 25% recebido pelo<br />

aposentado por invali<strong>de</strong>z que necessita da assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa.<br />

A renda mensal inicial da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z concedida por transformação <strong>de</strong><br />

auxílio-doença será <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício que serviu <strong>de</strong> base para o cálculo da renda<br />

mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices <strong>de</strong> correção dos benefícios em<br />

geral. Nesse caso, a limitação do salário <strong>de</strong> benefício do auxílio-doença, introduzida pela MP n.º<br />

664/2014 (convertida na Lei n.º 13.135/2015), não po<strong>de</strong>rá ser aplicada à aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z.<br />

No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e do trabalhador<br />

avulso, serão contados os salários <strong>de</strong> contribuição referentes aos meses <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong>vidas,<br />

ainda que não recolhidas pelo empregador (art. 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991). Para os <strong>de</strong>mais<br />

segurados, somente serão computados os salários <strong>de</strong> contribuição referentes aos meses <strong>de</strong><br />

contribuição efetivamente recolhidos.<br />

Os valores dos salários <strong>de</strong> contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado<br />

<strong>de</strong>verão ser computados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material, ainda que não tenha havido<br />

o recolhimento das contribuições <strong>de</strong>vidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e<br />

mínimo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Ressaltamos que cabe ao empregador doméstico a responsabilida<strong>de</strong> pelo <strong>de</strong>sconto e<br />

recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias quanto ao empregado doméstico; e, ao ente<br />

arrecadador, verificar e exigir o cumprimento <strong>de</strong>sta obrigação legal. Portanto, sendo do empregador<br />

doméstico a responsabilida<strong>de</strong> do recolhimento, mostra-se <strong>de</strong>scabido atribuir as consequências ao


segurado pela ausência ou atraso nos recolhimentos das contribuições. É pacífica a jurisprudência do<br />

STJ a respeito: “a legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado,<br />

a responsabilida<strong>de</strong> quanto ao recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias” (AgRg no REsp n.º<br />

331.748/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, DJe 9.12.2003).<br />

O mesmo entendimento se aplica aos contribuintes individuais que prestaram ou prestam<br />

serviços a pessoas jurídicas após a vigência da Lei n.º 10.666/2003, pois a partir <strong>de</strong> então a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelos recolhimentos <strong>de</strong>stes contribuintes passou a ser do tomador dos serviços, não<br />

se po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> computar o tempo respectivo, já que a inadimplência não po<strong>de</strong> ser imputada ao<br />

segurado e este não po<strong>de</strong> ser prejudicado pela conduta ilícita alheia.<br />

Com o advento do Decreto n.º 4.079/2002, o INSS passou a calcular os benefícios tendo por<br />

base as informações constantes do Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais – CNIS. Consi<strong>de</strong>rando<br />

a hipótese <strong>de</strong> que possa haver incorreção nas informações contidas no referido cadastro, o parágrafo<br />

único do art. 31 do Regulamento da Previdência Social, inserido pelo Decreto supracitado, dispõe<br />

que o INSS <strong>de</strong>verá fornecer, no prazo máximo <strong>de</strong> 180 dias contados do pedido feito pelo<br />

beneficiário, as informações constantes do CNIS que serviram <strong>de</strong> base para o cálculo do salário <strong>de</strong><br />

benefício.<br />

Sempre que, cumpridas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, não for<br />

possível aos segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico comprovar o valor<br />

dos seus salários <strong>de</strong> contribuição no período básico <strong>de</strong> cálculo, será concedido o benefício <strong>de</strong> valor<br />

mínimo, <strong>de</strong>vendo essa renda ser recalculada quando da apresentação <strong>de</strong> prova dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição. Ou seja, o requerimento terá <strong>de</strong> ser sempre aceito, ainda que esteja faltando algum<br />

documento, não prevalecendo a norma do direito anterior, que autorizava a Previdência Social a<br />

recusar requerimento <strong>de</strong> benefício que não estivesse acompanhado dos documentos exigidos por lei<br />

(art. 117 da CLPS/1984).<br />

5.4.1<br />

Tabela <strong>de</strong> coeficiente <strong>de</strong> cálculo dos benefícios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1979<br />

Decreto n.º 83.080/1979 Lei n.º 8.213/1991<br />

Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e<br />

Decreto n.º 3.048/1999<br />

Espécie<br />

benefício<br />

% base<br />

% por ano<br />

<strong>de</strong> serviço<br />

% <strong>de</strong><br />

cálculo<br />

% base<br />

% por ano<br />

<strong>de</strong> serviço<br />

% <strong>de</strong><br />

cálculo<br />

% base<br />

% por<br />

ano <strong>de</strong><br />

serviço<br />

% <strong>de</strong><br />

cálculo<br />

Auxíliodoença<br />

– 31<br />

70% 1% a 20%<br />

70% a<br />

90%<br />

80%<br />

1% por ano<br />

até 12%<br />

80% a<br />

92%<br />

91% – 91%


Aposentadoria<br />

por invali<strong>de</strong>z<br />

– 32<br />

70% 1% a 30%<br />

70% a<br />

100%<br />

80%<br />

1% por ano<br />

até 20%<br />

80% a<br />

100%<br />

100% – 100%<br />

Auxílioaci<strong>de</strong>nte<br />

– 36<br />

– – 40% – –<br />

30%,<br />

40% ou<br />

60%<br />

– – 50%<br />

Aposentadoria<br />

por ida<strong>de</strong> – 41<br />

70% 1% a 25%<br />

70% a<br />

95%<br />

70%<br />

1% por ano<br />

até 30%<br />

70% a<br />

100%<br />

70%<br />

1% a<br />

30%<br />

70% a<br />

100%<br />

Aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição –<br />

80% 3% a 15%<br />

80% a<br />

95%<br />

70% 6% a 30%<br />

70% a<br />

100%<br />

70%<br />

6% a<br />

30%<br />

70% a<br />

100%<br />

42<br />

Aposentadoria<br />

especial – 46<br />

70% 1% a 25%<br />

70% a<br />

95%<br />

85%<br />

1% por ano<br />

até 15%<br />

100% 100% – 100%<br />

100%<br />

100%<br />

Pensão por<br />

morte<br />

50%<br />

+ 10% por<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

60% a<br />

100%<br />

80%<br />

+ 10% por<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

90% a<br />

100%<br />

MP n.º<br />

664/2014<br />

Alterou<br />

para 50% +<br />

10% por<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

–<br />

MP n.º<br />

664/2014<br />

alterou,<br />

sendo<br />

variável<br />

<strong>de</strong> 60 a<br />

100%<br />

5.5<br />

REAJUSTAMENTO E REVISÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura a irredutibilida<strong>de</strong> do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo<br />

único, IV) e o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,<br />

conforme critérios <strong>de</strong>finidos em lei (art. 201, § 4.º).<br />

Na interpretação <strong>de</strong> Wladimir Novaes Martinez: “Os dois textos não se confun<strong>de</strong>m: um é<br />

princípio, preceito não imperativo, carente <strong>de</strong> disposição expressa; o outro é regra regulamentar. O<br />

segundo é instrumento do primeiro, caso contrário, queda-se como norma programática” 9 .


A preservação do valor real é, sem dúvida, uma garantia constitucional <strong>de</strong> caráter permanente,<br />

cabendo ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros para cumprimento do comando maior, <strong>de</strong><br />

maneira que os proventos dos beneficiários reflitam o po<strong>de</strong>r aquisitivo original da data do início dos<br />

seus benefícios.<br />

Esses critérios eram previstos no art. 41 da Lei n.º 8.213/1991, que previa o reajuste dos<br />

benefícios concedidos pela Previdência Social em 1.º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> cada ano, pro rata, <strong>de</strong> acordo com<br />

as respectivas datas <strong>de</strong> início do benefício ou <strong>de</strong> seu último reajustamento, com base em percentual<br />

<strong>de</strong>finido em regulamento, visando-se à preservação do valor real da renda mensal do benefício. Com<br />

a edição da Lei n.º 10.699, <strong>de</strong> 2003, o reajuste geral dos benefícios passou a ocorrer (a partir <strong>de</strong><br />

2004) na mesma data em que for majorado o salário mínimo, mantida a regra que <strong>de</strong>termina o<br />

reajustamento proporcional.<br />

A Medida Provisória n.º 316, <strong>de</strong> 11.8.2006, convertida na Lei n.º 11.430, <strong>de</strong> 26.12.2006,<br />

revogou o art. 41 e fez inserir no texto da Lei n.º 8.213/1991 o art. 41-A, cujo caput passa a dispor:<br />

“O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do<br />

salário mínimo, pro rata, <strong>de</strong> acordo com suas respectivas datas <strong>de</strong> início ou do último reajustamento,<br />

com base no Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística – IBGE”.<br />

Segundo a Exposição <strong>de</strong> Motivos da Medida Provisória, “A indicação para que seja utilizado<br />

o INPC se <strong>de</strong>ve ao fato <strong>de</strong> que este índice é o que melhor reflete o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra dos<br />

trabalhadores na faixa <strong>de</strong> um a oito salários mínimos, on<strong>de</strong> se insere a totalida<strong>de</strong> dos trabalhadores<br />

do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social e é o que vem sendo aplicado nos últimos anos”.<br />

Sobre referidos critérios, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem orientação consolidada no sentido<br />

<strong>de</strong> que:<br />

PREVIDENCIÁRIO: REAJUSTE INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 202, CAPUT, DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 41, II, DA L. 8.213/1991. Ao<br />

<strong>de</strong>terminar que “os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, <strong>de</strong> acordo com as suas respectivas datas, com<br />

base na variação integral do INPC”, o art. 41, II, da L. 8.213/1991 (posteriormente revogado pela L. 8.542/1992), não<br />

infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2.º, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilida<strong>de</strong> do valor dos<br />

benefícios e a preservação do seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da<br />

média dos trinta e seis últimos salários <strong>de</strong> contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a<br />

aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos (RE n.º 231.395/RS, 1.ª Turma, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ 18.9.1998)<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART. 201, § 4.º, DA CARTA MAGNA. I – A<br />

adoção do INPC, como índice <strong>de</strong> reajuste dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, não ofen<strong>de</strong> a norma do art. 201, § 4.º, da Carta <strong>de</strong><br />

Outubro (RE n.º 376.145 AgR/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. <strong>Carlos</strong> Britto, DJ 28.11.2003).<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário <strong>de</strong><br />

benefício. Arts. 20, § 1.º, e 28, § 5.º, da Lei n.º 8.212/1991. Princípios constitucionais da irredutibilida<strong>de</strong> do valor dos<br />

benefícios (art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4.º). Não violação. Prece<strong>de</strong>ntes. Agravo


egimental improvido. Os índices <strong>de</strong> atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong> prestação continuada (AI n.º 590.177-AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 27.4.2007).<br />

O STJ também tem <strong>de</strong>cidido pela valida<strong>de</strong> dos critérios <strong>de</strong> reajustes utilizados pela<br />

Previdência Social e firmou orientação <strong>de</strong> que não é possível a utilização dos mesmos índices<br />

previstos para reajuste dos benefícios <strong>de</strong> valor mínimo, dos salários <strong>de</strong> contribuição ou do art. 58 do<br />

ADCT (AREsp n.º 168.279/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.11.2012).<br />

O valor da prestação previ<strong>de</strong>nciária reajustado não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o limite máximo do salário<br />

<strong>de</strong> benefício na data do reajustamento, respeitados, todavia, os direitos adquiridos e as hipóteses <strong>de</strong><br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z quando acrescida <strong>de</strong> 25% para os que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> assistência<br />

permanente. E não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao salário mínimo, salvo em relação ao salário-família e ao<br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte.<br />

Os reajustamentos dos benefícios sempre provocaram muitas discussões judiciais, pois,<br />

costumeiramente, não mantêm o valor real da data da concessão. Assevera Ana Maria Wickert<br />

Thiesen:<br />

“Os diplomas legais que trataram da matéria previ<strong>de</strong>nciária ao longo do tempo, via <strong>de</strong> regra, sempre contemplaram normas<br />

sobre o modo <strong>de</strong> reajuste dos benefícios. Algumas vezes, porém, os critérios estabelecidos não se apresentaram justos ou até<br />

discreparam das normas constitucionais. Este fato ensejou, e ainda ocasiona, a busca do Judiciário para corrigir as distorções,<br />

através das conhecidas ações revisionais <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários” 10 .<br />

Os Tribunais pátrios, com o objetivo <strong>de</strong> uniformizar o entendimento sobre as questões que<br />

envolvem os reajustamentos dos benefícios, têm editado várias súmulas, <strong>de</strong>stacando-se, entre elas:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ): Súmulas n.º 159 e 456;<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos (extinto): Súmulas n.º 91 e 260;<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1.ª Região: Súmulas n.º 8, 12, 20, 21, 23, 28, 36 e 49;<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2.ª Região: Súmulas n.º 17, 29, 35 e 49;<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3.ª Região: Súmulas n.º 5, 6, 7 e 8, 18, 19 e 25;<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região: Súmulas n.º 2, 3, 9, 15, 24, 26, 36, 48, 51, 72<br />

e 77;<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 5.ª Região: Súmulas n.º 8, 9 e 11;<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs: Súmulas n.º 1, 2, 8, 19, 21, 25 e 38.<br />

Em caso <strong>de</strong> revisão judicial <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, o STJ e a TNU têm adotado a regra


<strong>de</strong> que o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à data <strong>de</strong> início do benefício, sendo<br />

irrelevante a insuficiência <strong>de</strong> documentos no processo administrativo (PU n.º 2009.72.55.008009-9,<br />

DOU 23.04.2013).<br />

A seguir sintetizaremos algumas teses <strong>de</strong> ações revisionais com prece<strong>de</strong>ntes favoráveis nos<br />

Tribunais pátrios, envolvendo tanto a forma <strong>de</strong> cálculo dos benefícios como seu reajustamento.<br />

5.5.1<br />

Índices <strong>de</strong> correção dos salários <strong>de</strong> contribuição (ORTN-OTN)<br />

Observação importante: com a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF no RE n.º 626.489, em 16.10.2013,<br />

sobre a aplicabilida<strong>de</strong> do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para os benefícios concedidos antes <strong>de</strong> 27.6.1997,<br />

<strong>de</strong>caiu o direito para essa revisão. Entretanto, essa ação ainda po<strong>de</strong>rá ser proposta para a revisão <strong>de</strong><br />

pensão por morte <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> benefício que tenha sofrido essa <strong>de</strong>fasagem, pois o prazo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>ve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da<br />

pensão por morte e não do benefício originário (TNU, PU n.º 2008.50.51.001325-4, DOU<br />

27.7.2012).<br />

Trata-se <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> correção, pelos índices <strong>de</strong> variação da ORTN/OTN, dos 24 salários <strong>de</strong><br />

contribuição mais distantes <strong>de</strong>ntre os 36 consi<strong>de</strong>rados para fins <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício. É<br />

norma aplicável aos benefícios concedidos antes do advento da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Destacamos que, na época, os 12 mais recentes não eram reajustados, em hipótese alguma,<br />

entendimento já sedimentado pelo STF.<br />

A Consolidação das Leis da Previdência Social <strong>de</strong> 1976 (Decreto n.º 77.077), admitindo a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correção dos 24 salários <strong>de</strong> contribuição mais distantes, como forma <strong>de</strong> preservar o<br />

quanto possível o valor da renda mensal inicial dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, em face das perdas<br />

<strong>de</strong>correntes das taxas inflacionárias, já <strong>de</strong>terminara que se fizesse com base em índices estabelecidos<br />

pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social.<br />

Com o advento da Lei n.º 6.423/1977, a variação da ORTN consolidou-se como critério<br />

oficial <strong>de</strong> correção monetária. Entretanto, a Previdência Social continuou a utilizar índices próprios<br />

para atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição, contrariando disposição expressa em lei.<br />

A matéria, aliás, restou pacificada no âmbito do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4. a Região, com<br />

a edição da Súmula n.º 2: “Para o cálculo da aposentadoria por ida<strong>de</strong> ou por tempo <strong>de</strong> serviço, no<br />

regime anterior à Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, corrigem-se os salários <strong>de</strong> contribuição<br />

anteriores aos doze últimos meses, pela variação da ORTN/OTN”.<br />

Não há qualquer correção para: auxílio-doença, aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, pensão por morte<br />

(não <strong>de</strong>rivada) e auxílio-reclusão, pois eram calculados pela média dos últimos 12 salários <strong>de</strong><br />

contribuição. Neste sentido, a Súmula n.º 456 do STJ: “É incabível a correção monetária dos


salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> auxílio-doença,<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.<br />

ESTA AÇÃO SÓ PODERÁ SER AJUIZADA PARA OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:<br />

Atualmente, essa ação só po<strong>de</strong>rá ser ajuizada para a revisão <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong>rivada dos<br />

seguintes benefícios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham sido concedidos entre 06/1977 e 10/1988:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Aposentadoria por ida<strong>de</strong> (Espécie 41).<br />

Aposentadoria especial (Espécie 46).<br />

Aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço (Espécie 42).<br />

Pensão por morte se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> qualquer um dos três benefícios anteriores, sendo<br />

que o cálculo a ser observado nesses casos é o do benefício originário (Espécie 21).<br />

Exemplificando: uma pensionista com DIB <strong>de</strong> 22.5.2003 po<strong>de</strong>rá rever sua pensão,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> seu falecido esposo<br />

tenha sido concedido no período compreendido entre 06/1977 e 10/1988. Logo, sempre<br />

que se tratar <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> pensões por morte <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> outro benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria será necessária também a documentação do benefício originário. Nesse<br />

caso, o mais importante será a relação dos salários <strong>de</strong> contribuição do benefício<br />

originário.<br />

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:<br />

• Fotocópia do CPF e RG.<br />

• Fotocópia da Carta <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário, e, no caso <strong>de</strong> pensão, a<br />

carta <strong>de</strong> concessão do benefício originário.<br />

• Último Extrato do INSS (po<strong>de</strong> ser consultado e impresso em<br />

.<br />

• Procuração.<br />

• Declaração para requerimento <strong>de</strong> Justiça Gratuita (se o segurado não tiver condições <strong>de</strong><br />

arcar com as custas e <strong>de</strong>spesas processuais).<br />

• Contrato <strong>de</strong> honorários.<br />

• Fotocópia do comprovante <strong>de</strong> residência recente.<br />

• Relação dos salários <strong>de</strong> contribuição utilizados no PBC (Período Básico <strong>de</strong> Cálculo) ou<br />

das últimas 36 contribuições 11 antes da aposentadoria, que po<strong>de</strong>m ser solicitadas junto à<br />

empresa em que trabalhava quando se aposentou, retirados da carteira <strong>de</strong> trabalho,


verificados nas guias <strong>de</strong> recolhimento ou da cópia do processo <strong>de</strong> concessão que po<strong>de</strong>rá<br />

ser requerido ao INSS. Porém, a ação po<strong>de</strong> ser intentada mesmo sem a posse <strong>de</strong> tais<br />

documentos, conforme veremos a seguir.<br />

5.5.1.1<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção dos processos concessórios e tabela da<br />

contadoria judicial <strong>de</strong> Santa Catarina 12<br />

Nas ações visando à aplicação da ORTN/OTN, a jurisprudência já se pacificou <strong>de</strong> forma<br />

favorável, mas, em diversos casos, ocorria a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção dos processos<br />

concessórios para a elaboração do cálculo e verificação dos valores <strong>de</strong>vidos, até pelo tempo<br />

<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Data <strong>de</strong> Início do Benefício – DIB (em muitas vezes, mais <strong>de</strong> 25 anos).<br />

E, nesses casos, restava o impasse entre o direito da parte autora, que não po<strong>de</strong>ria ficar<br />

prejudicada pelo fato <strong>de</strong> o INSS não ter localizado o processo administrativo, e entre o INSS, que<br />

alegava não ser obrigado a guardar os processos por mais <strong>de</strong> cinco anos.<br />

Lembremo-nos, ainda, que, ao contrário <strong>de</strong> hoje, as cartas <strong>de</strong> concessão expedidas não<br />

apresentavam a íntegra do cálculo do benefício, trazendo apenas um resumo dos resultados (tempo,<br />

coeficiente e RMI). Portanto, o segurado não tinha pleno acesso às informações <strong>de</strong> sua memória <strong>de</strong><br />

cálculo.<br />

Isso sem falarmos nos casos em que enchentes e outros <strong>de</strong>sastres naturais <strong>de</strong>struíam por<br />

completo os arquivos <strong>de</strong> algumas agências.<br />

Se por um lado o INSS não po<strong>de</strong> ser obrigado a apresentar cálculos, já que na ausência do<br />

processo administrativo não teria condições <strong>de</strong> fazê-lo, <strong>de</strong> outro o segurado também não po<strong>de</strong> ser<br />

prejudicado no seu direito <strong>de</strong> revisão do cálculo inicial do benefício.<br />

Mediante esse impasse, a contadoria judicial da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina elaborou<br />

estudo visando obter índices médios <strong>de</strong> correção <strong>de</strong>vida pela aplicação da ORTN/OTN nos salários<br />

<strong>de</strong> contribuição.<br />

Desse estudo resultou uma tabela, que se tornou a solução adotada para a elaboração <strong>de</strong><br />

cálculo similar a uma liquidação por arbitramento. A tabela, inicialmente aplicada em Santa<br />

Catarina, tomou notorieda<strong>de</strong> nacional com a edição da Súmula n.º 38 da TNU: “Aplica-se<br />

subsidiariamente a Tabela <strong>de</strong> Cálculos <strong>de</strong> Santa Catarina aos pedidos <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> RMI –<br />

ORTN/OTN, na atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição”.<br />

Nesse sentido, sempre que possível, <strong>de</strong>ve-se tentar reconstituir as informações que serviram<br />

para a concessão do benefício. A tabela <strong>de</strong>ve ser aplicada somente em casos <strong>de</strong> inviabilida<strong>de</strong> da<br />

reconstituição.<br />

Oportuno relembrar que o INSS acolheu a solução proposta pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa


Catarina e editou a Orientação Interna Conjunta n.º 97 DIRBEN/PFE, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, que<br />

“Fixa orientação para correção judicial da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício com base na<br />

ORTN/OTN/BTN e <strong>de</strong>fine critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção<br />

Judiciária Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina, excepcionalmente nos casos em que ficar comprovada a total<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção do processo concessório e <strong>de</strong> sua reconstituição pela inexistência da(s)<br />

empresa(s) correspon<strong>de</strong>nte ao(s) vínculo(s) do PBC, bem como da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação<br />

dos documentos pelo beneficiário”.<br />

Dessa forma, tornou-se possível revisar o valor da Renda Mensal Inicial, realizando-se o<br />

cálculo do salário <strong>de</strong> benefício segundo critérios uniformes para todos os benefícios concedidos no<br />

período <strong>de</strong> 17.6.1977 a 4.10.1988.<br />

Apresentamos, abaixo, a tabela da contadoria, também disponível no site da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Santa Catarina:<br />

ESTUDO DA CONTADORIA – AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA N.º<br />

02/TRF DA 4.ª REGIÃO)<br />

DIB’S ENTRE 17.6.1977 ATÉ 4.10.1988 (Lei n.º 6.423/1977 e CF <strong>de</strong> 1988)<br />

Ano/<br />

Mês<br />

Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro<br />

1977 8.1295%<br />

1978<br />

1979 1.6593%<br />

1980 1.2462% 4.1107% 6.6357% 6.3986% 8.9365% 11.1685%<br />

1981<br />

1982 3.6439% 7.5185% 2.0125% 6.2638% 11.2509% 14.5100%<br />

1983 3.1341% 7.9453% 10.7623% 17.7064% 23.8776% 2.877% 9.1516% 15.2772% 0.8025%<br />

1984 3.9750% 3.9643% 3.6305% 10.1933% 17.2878% 4.5916%<br />

a)<br />

Somente utilizado nos processo e em que efetivamente o INSS certifica o <strong>de</strong>saparecimento dos<br />

autos do processo administrativo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benéficos.


)<br />

c)<br />

Nas competências não informadas a validação da CRTN/OTN for menos do que a aplicação dos<br />

índices administrativos.<br />

Utilizado para os acréscimos APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO e<br />

APOSENTADORIA POR IDADE/VELHICE.<br />

5.5.1.2<br />

Interrupção da prescrição em face da propositura <strong>de</strong> ação civil pública<br />

Em relação a essa revisão, importante referir o reconhecimento da interrupção do prazo <strong>de</strong><br />

prescrição em face do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 2001.71.00.038536-8, consoante<br />

<strong>de</strong>cisão da TNU:<br />

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br />

INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL<br />

PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.<br />

1. Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o presente Pedido <strong>de</strong> Uniformização, cujo cerne é a<br />

aplicação da prescrição na espécie – ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> diferenças <strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

(correção dos 24 salários <strong>de</strong> contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/ORTN) – consi<strong>de</strong>rando-se a<br />

interrupção havida por força da citação do INSS na ação civil pública n.º 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em<br />

julgado.<br />

2. Uma vez interrompida a prescrição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> citação na ação civil pública, o prazo somente volta a correr a contar do<br />

seu trânsito em julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ (EDcl no REsp 511.121/MG e<br />

REsp 657.993/SP).<br />

3. No caso dos autos não há <strong>de</strong> se falar em prescrição <strong>de</strong> quaisquer parcelas cobradas pela parte autora, que correspon<strong>de</strong>m,<br />

nos termos <strong>de</strong> sua inicial, às diferenças da especificada revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao<br />

ajuizamento da ação civil pública. Isso porque à época do ajuizamento da presente ação (abril/2006), não havendo que se<br />

falar em trânsito em julgado da ação civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda estava suspenso o transcurso do prazo<br />

extintivo.<br />

4. Pedido <strong>de</strong> Uniformização provido (PU n.º 200671570008202, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Derivaldo <strong>de</strong> Figueiredo Bezerra Filho, DJ<br />

15.12.2010).<br />

No caso julgado pela TNU, ficou afastada a prescrição das parcelas cobradas pela parte<br />

autora, que correspon<strong>de</strong>m, nos termos da inicial, às diferenças da revisão do benefício vencidas nos<br />

cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública. Isso porque, à época do ajuizamento da<br />

ação (abril/2006), não havia que se falar em trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º<br />

2001.71.00.038536-8, que só ocorreu em 3.2.2012, conforme <strong>de</strong>cisão proferida no RE n.º 679.777.<br />

5.5.2<br />

Aplicação do IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994<br />

Observação importante: com a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF no RE n.º 626.489, em 16.10.2013,<br />

sobre a aplicabilida<strong>de</strong> do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para os benefícios concedidos antes <strong>de</strong> 27.6.1997,


<strong>de</strong>caiu o direito para essa revisão. Entretanto, essa ação ainda po<strong>de</strong>rá ser proposta para a revisão <strong>de</strong><br />

pensão por morte <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> benefício que tenha sofrido essa <strong>de</strong>fasagem, pois o prazo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>ve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da<br />

pensão por morte e não do benefício originário (TNU, PU n.º 2008.50.51.001325-4, DOU<br />

27.7.2012).<br />

A revisão visa garantir a aplicação do índice IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 na apuração do valor<br />

dos salários <strong>de</strong> contribuição convertidos pela URV quando da apuração da RMI. Explica-se: O art.<br />

201, § 3.º, da Constituição <strong>de</strong> 1988 (redação original) assegurou que todos os salários <strong>de</strong><br />

contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo dos benefícios fossem corrigidos monetariamente.<br />

A Lei n.º 8.213/1991 escolheu vários índices para correção monetária dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição que integram o período básico <strong>de</strong> cálculo. Primeiramente, o INPC (art. 31), que foi<br />

substituído, a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1993, pelo IRSM (art. 9.º da Lei n.º 8.542/1992). Na sequência, a<br />

Lei n.º 8.880/1994 estabeleceu que os salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994 seriam<br />

corrigidos pelo IRSM, antes da conversão em URV (art. 21 e §§ 1.º e 2.º).<br />

Mas o INSS não consi<strong>de</strong>rou a variação integral do IRSM <strong>de</strong> fevereiro/1994, no percentual <strong>de</strong><br />

39,67%, antes <strong>de</strong> realizar a conversão dos salários <strong>de</strong> contribuição em URV, causando uma<br />

diminuição no valor dos benefícios.<br />

A jurisprudência foi uniforme no sentido <strong>de</strong> que na correção monetária dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição, anteriores a março <strong>de</strong> 1994, <strong>de</strong>ve ser aplicada a diferença <strong>de</strong>corrente da variação do<br />

IRSM relativa ao período <strong>de</strong> 1.º.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%). Nesse sentido, a Súmula n.º 19 da<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs.<br />

Mediante a uníssona posição dos Tribunais pátrios, o Po<strong>de</strong>r Executivo acabou por editar a<br />

Medida Provisória n.º 201, <strong>de</strong> 23.7.2004, convertida na Lei n.º 10.999, <strong>de</strong> 15.12.2004, esten<strong>de</strong>ndo a<br />

todos os beneficiários do RGPS a revisão dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos, com data <strong>de</strong><br />

início posterior a fevereiro <strong>de</strong> 1994, recalculando-se o salário <strong>de</strong> benefício original, pela aplicação,<br />

sobre os salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994, do percentual <strong>de</strong> 39,67%, referente ao<br />

Índice <strong>de</strong> Reajuste do Salário Mínimo – IRSM do mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994. Todavia, o pagamento<br />

das parcelas atrasadas foi previsto para ser <strong>de</strong> forma parcelada em até 8 (oito) anos.<br />

Importante esclarecer que a aplicação do IRSM integral no mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 gera<br />

reflexos na atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição anteriores e não apenas naqueles que possuem o<br />

referido mês no PBC. Isso porque a regra está ligada a critérios matemáticos, sendo o índice <strong>de</strong><br />

atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> outros números.<br />

Sendo assim, o IRSM <strong>de</strong> fevereiro/1994 (39,67%) integra o índice <strong>de</strong> atualização dos <strong>de</strong>mais<br />

salários <strong>de</strong> contribuição que compõem o período básico <strong>de</strong> cálculo e que sofreram a conversão para<br />

a URV.


Portanto, existem dois tipos <strong>de</strong> ação quando tratamos <strong>de</strong> aplicação do IRSM, uma com relação<br />

aos benefícios que possuem o mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 no PBC e outra para benefícios que possuem<br />

salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a fevereiro <strong>de</strong> 1994 com DIB posterior a tal mês, mas que, por<br />

motivos diversos, não possuem a contribuição <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 no PBC.<br />

Para os segurados que possuem a contribuição <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 no cálculo, o próprio<br />

INSS já emitiu carta informando o direito à revisão, sendo que muitos optaram pela assinatura do<br />

acordo. Para quem não o fez, a jurisprudência é pacífica, sendo uma ação <strong>de</strong> rápida tramitação. Para<br />

verificar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingresso da ação para quem possui como salário <strong>de</strong> contribuição o mês<br />

<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 (normalmente aqueles que se aposentaram entre março <strong>de</strong> 1994 e fevereiro <strong>de</strong><br />

1997), é mister verificar se o segurado:<br />

• possui o mês <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seu PBC;<br />

• tem data <strong>de</strong> início do beneficio posterior a março <strong>de</strong> 1994; e<br />

• não assinou o acordo com o INSS para a revisão do benefício, aceitando o pagamento<br />

parcelado dos atrasados.<br />

Mas a revisão com base no IRSM <strong>de</strong> 02/1994 não é apenas para estes segurados, sendo<br />

possível também aos que tiveram salários anteriores a fevereiro <strong>de</strong> 1994, mas que, como dissemos,<br />

não o possuem como mês <strong>de</strong> contribuição. Nesses casos, para a verificação da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ação, o segurado <strong>de</strong>verá cumprir os seguintes requisitos:<br />

• data <strong>de</strong> início posterior a março <strong>de</strong> 1994;<br />

• no PBC conter salários <strong>de</strong> contribuição anteriores ao mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 que<br />

tenham sido convertidos em URV (na carta <strong>de</strong> concessão normalmente aparecem<br />

asteriscos ao lado <strong>de</strong>sses meses <strong>de</strong> contribuição).<br />

Nos casos acima, o INSS não propôs acordo e somente com o ingresso da ação judicial po<strong>de</strong>rá<br />

ser revisto o valor do benefício.<br />

Outra informação interessante, em ambos os casos, é no tocante aos benefícios precedidos por<br />

outros, como os casos das aposentadorias por invali<strong>de</strong>z e das pensões, posto que os cálculos são<br />

feitos em benefícios anteriores (auxílio-doença ou aposentadorias, respectivamente). Assim, o<br />

cálculo a ser consi<strong>de</strong>rado para a verificação da conveniência da ação é sempre o do primeiro<br />

benefício e para o ajuizamento da ação será necessária a apresentação dos dados do benefício<br />

originário. Isso se justifica porque é imprescindível para a elaboração dos cálculos a relação dos<br />

salários <strong>de</strong> contribuição do benefício originário.


Ainda, pelo princípio da actio nata, o marco para contagem do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, nesse caso,<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado da edição da referida Lei n.º 10.999/2004, que reconheceu o direito à revisão<br />

postulada. Decorrendo a revisão <strong>de</strong> expressa previsão legal, cabe ao INSS o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à<br />

recomposição e pagar as diferenças, observada eventual incidência da prescrição quinquenal.<br />

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais é nesse sentido: TRF da 1.ª Região, AC n.º<br />

200538000031225, 2.ª Turma, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Renato Martins Prates (Conv.), e-DJF1 <strong>de</strong><br />

23.10.2013; TRF da 2.ª Região, APELRE n.º 201051020008457, 1.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Paulo<br />

Espírito Santo, e-DJF2R <strong>de</strong> 17.1.2014; TRF da 3.ª Região, APELREEX n.º<br />

00086040820074036103, 8.ª Turma, Rel. Juíza convocada Raquel Perrini, e-DJF3 <strong>Judicial</strong> 1 <strong>de</strong><br />

31.1.2014; TRF da 4.ª Região, APELREEX n.º 5055997-85.2011.404.7100, 5.ª Turma, Rel. p/<br />

acórdão Des. Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE 4.7.2014. No mesmo sentido, a<br />

orientação da TNU: PEDILEF 0502663-04.2012.4.05.8200, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral <strong>Carlos</strong> Wagner Dias<br />

Ferreira, Sessão <strong>de</strong> 7.5.2015.<br />

ESTA AÇÃO SÓ PODERÁ SER AJUIZADA PARA OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:<br />

Revisão <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> benefícios que datam <strong>de</strong> início posterior a fevereiro<br />

<strong>de</strong> 1994 e que possuam em sua memória <strong>de</strong> cálculo salários <strong>de</strong> contribuição que tenham sido<br />

convertidos em URV (na carta <strong>de</strong> concessão normalmente aparecem asteriscos ao lado <strong>de</strong>sses meses<br />

<strong>de</strong> contribuição), pois o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>ve ser contado da data do primeiro dia do mês<br />

seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte e não do benefício originário.<br />

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:<br />

• Fotocópia do CPF e RG.<br />

• Fotocópia da Carta <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário (com memória <strong>de</strong><br />

cálculo) 13 .<br />

• Último Extrato do INSS (po<strong>de</strong> ser consultado e impresso em<br />

http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/in<strong>de</strong>x.html).<br />

• Procuração.<br />

• Declaração para Justiça Gratuita.<br />

• Contrato <strong>de</strong> Honorários.<br />

• Fotocópia do comprovante <strong>de</strong> residência recente.<br />

5.5.3<br />

Tabela IRSM<br />

Apresentamos, a seguir, uma tabela empírica com médias <strong>de</strong> aumentos dos valores dos


enefícios, <strong>de</strong> acordo com a data <strong>de</strong> início do benefício.<br />

Tal estudo somente tem aplicação para os casos cujo segurado possui o mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

1994 em seu PBC, bem como não possui falhas em suas contribuições, tendo como base <strong>de</strong> cálculo<br />

os exatos 36 meses anteriores à concessão do benefício.<br />

Para os <strong>de</strong>mais casos, <strong>de</strong>ve-se levar em consi<strong>de</strong>ração que quanto mais salários convertidos em<br />

URV o segurado possuir no PBC, maior será o percentual <strong>de</strong> aumento do benefício após a revisão<br />

com base no IRSM.<br />

Para casos <strong>de</strong> apenas um mês a ser convertido, a revisão po<strong>de</strong> representar diferenças <strong>de</strong> pouco<br />

mais <strong>de</strong> 1%.<br />

Isso porque, para a elaboração dos cálculos, em ambos os casos (com ou sem fevereiro/1994<br />

como contribuição) <strong>de</strong>ve-se proce<strong>de</strong>r da seguinte forma:<br />

• verifica-se na carta <strong>de</strong> concessão/memória <strong>de</strong> cálculo todos os meses que foram<br />

convertidos em URV;<br />

• sobre os resultados já apresentados pelo INSS, proce<strong>de</strong>-se à aplicação da correção <strong>de</strong><br />

mais 39,67% somente no tocante aos meses que sofreram a conversão, sendo os valores<br />

consi<strong>de</strong>rados mês a mês;<br />

• após, somam-se todos os salários, com ou sem aplicação do IRSM, sendo que os<br />

posteriores a março <strong>de</strong> 1994 serão consi<strong>de</strong>rados com a correção dos índices já<br />

aplicados pelo INSS sem nenhum acréscimo;<br />

• e, por fim, sobre essa nova média é que se aplicará o coeficiente <strong>de</strong> cálculo para a<br />

obtenção da RMI.<br />

Portanto, quanto mais salários anteriores a março <strong>de</strong> 1994, mais valores sofrerão a correção<br />

<strong>de</strong> 39,67%, portanto, maior será a diferença encontrada no cálculo da revisão.<br />

Apresentamos, abaixo, tabela exemplificativa:<br />

Mês/ano da DIB<br />

Percentual<br />

Março <strong>de</strong> 1994 39,67%<br />

Abril <strong>de</strong> 1994 38,36%<br />

Maio <strong>de</strong> 1994 37,06%


Junho <strong>de</strong> 1994 35,79%<br />

Julho <strong>de</strong> 1994 34,56%<br />

Agosto <strong>de</strong> 1994 33,37%<br />

Setembro <strong>de</strong> 1994 32,29%<br />

Outubro <strong>de</strong> 1994 31,08%<br />

Novembro <strong>de</strong> 1994 29,92%<br />

Dezembro <strong>de</strong> 1994 28,84%<br />

Janeiro <strong>de</strong> 1995 27,85%<br />

Fevereiro <strong>de</strong> 1995 26,71%<br />

Março <strong>de</strong> 1995 25,67%<br />

Abril <strong>de</strong> 1995 24,70%<br />

Maio <strong>de</strong> 1995 23,82%<br />

Junho <strong>de</strong> 1995 22,45%<br />

Julho <strong>de</strong> 1995 21,22%<br />

Agosto <strong>de</strong> 1995 20,11%<br />

Setembro <strong>de</strong> 1995 19,13%<br />

Outubro <strong>de</strong> 1995 17,86%<br />

Novembro <strong>de</strong> 1995 16,75%<br />

Dezembro <strong>de</strong> 1995 15,78%<br />

Janeiro <strong>de</strong> 1996 14,93%<br />

Fevereiro <strong>de</strong> 1996 13,73%


Março <strong>de</strong> 1996 12,72%<br />

Abril <strong>de</strong> 1996 11,67%<br />

Maio <strong>de</strong> 1996 10,78%<br />

Junho <strong>de</strong> 1996 9,57%<br />

Julho <strong>de</strong> 1996 8,58%<br />

Agosto <strong>de</strong> 1996 7,55%<br />

Setembro <strong>de</strong> 1996 6,59%<br />

Outubro <strong>de</strong> 1996 5,40%<br />

Novembro <strong>de</strong> 1996 4,29%<br />

Dezembro <strong>de</strong> 1996 3,26%<br />

Janeiro <strong>de</strong> 1997 2,3%<br />

Fevereiro <strong>de</strong> 1997 1,1%<br />

5.5.4<br />

Apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença e da<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z: art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991<br />

O objetivo da ação é garantir a exclusão dos 20% menores salários <strong>de</strong> contribuição no cálculo<br />

da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e, por consequência, da<br />

pensão por morte, não <strong>de</strong>rivada, a fim <strong>de</strong> que seja observado fielmente o disposto no art. 29, II, da<br />

Lei n.º 8.213/1991, ou seja, que a RMI seja apurada com base na média aritmética simples dos 80%<br />

maiores salários <strong>de</strong> contribuição, e não com base na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os salários <strong>de</strong><br />

contribuição componentes do período básico <strong>de</strong> cálculo (100% dos salários <strong>de</strong> contribuição) como o<br />

INSS vem proce<strong>de</strong>ndo equivocadamente.<br />

Destaque-se que, tratando-se <strong>de</strong> segurado filiado à Previdência antes <strong>de</strong> 29.11.1999, se o<br />

direito ao benefício se dá a partir <strong>de</strong> 29.11.1999, o período básico <strong>de</strong> cálculo inicia-se na<br />

competência julho/1994 (art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999) e vai até o mês anterior ao início do<br />

benefício.


Registramos que, se o trabalhador, em alguma época anterior à data acima referida, foi<br />

segurado da Previdência e, antes da edição da Lei n.º. 9.876/1999, veio a per<strong>de</strong>r esta qualida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como “segurado antigo” quando reingressa no sistema, aplicando-se a regra<br />

transitória acima referida. E assim é, porque este segurado já era filiado antes da Lei nova, tanto é<br />

verda<strong>de</strong> que, o reingresso no sistema, após cumprida a exigência contida no parágrafo único do art.<br />

24 da Lei n.º 8.213/1991, permite a contagem das contribuições anteriores.<br />

Posto isto, observamos que o INSS <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a legalida<strong>de</strong> do cálculo da RMI do benefício em<br />

questão, com base no art. 32, § 20, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social),<br />

ora transcrito:<br />

Art. 32. O salário <strong>de</strong> benefício consiste:<br />

(...)<br />

§ 20. Nos casos <strong>de</strong> auxílio-doença e <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, contando o segurado com menos <strong>de</strong> cento e quarenta e<br />

quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong>rá à soma dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição dividido pelo número <strong>de</strong> contribuições apurado (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 5.545, <strong>de</strong> 22.9.2005,<br />

DOU 23.9.2005).<br />

Nos casos em que os segurados não contavam com 144 contribuições no PBC (que vai <strong>de</strong><br />

07/1994 até o mês anterior à data <strong>de</strong> início do benefício), o INSS aplicou a regra do referido art. 32,<br />

§ 20, até sua revogação pelo Decreto n.º 6.939, <strong>de</strong> 18.8.2009.<br />

Consignamos que a norma revogada não encontrava qualquer amparo na Lei n.º 8.213/1991,<br />

cuidando-se <strong>de</strong> inovação legislativa via <strong>de</strong>creto.<br />

No or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio os <strong>de</strong>cretos servem para regulamentar a lei, não para inová-la.<br />

Quando tal acontece, tem-se o vício da ilegalida<strong>de</strong>. Logo, o § 20 do art. 32 do Decreto n.º<br />

3.048/1999 era ilegal perante o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Destacamos a edição <strong>de</strong> Súmula sobre a matéria pela Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos<br />

JEFs, nos termos que seguem:<br />

Súmula n.º 57: O auxílio-doença e a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z não precedida <strong>de</strong> auxílio-doença, quando concedidos na<br />

vigência da Lei n.º 9.876/1999, <strong>de</strong>vem ter o salário <strong>de</strong> benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% do período contributivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> filiação do segurado<br />

ou do número <strong>de</strong> contribuições mensais no período contributivo.<br />

Por força do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, <strong>de</strong> 15.4.2010, o INSS<br />

passou a efetuar a referida revisão somente após requerimento do segurado. Posteriormente, o INSS<br />

sobrestou as revisões com base no Memorando-Circular n.º 19 INSS/DIRBEN, <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010. E<br />

na sequência, restabeleceu através do Memorando-Circular n.º 28/INSS-DIRBEN, <strong>de</strong> 17.9.2010.


Assim, em tese, essa revisão po<strong>de</strong> em regra ser obtida administrativamente.<br />

Em virtu<strong>de</strong> do reconhecimento administrativo do direito, a TNU fixou entendimento <strong>de</strong> que<br />

houve interrupção do prazo <strong>de</strong> prescrição uniformizando a matéria com base nas seguintes premissas:<br />

a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, <strong>de</strong> 15.4.2010, ato<br />

administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n.º<br />

8.213/1991, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que<br />

voltaram a correr integralmente a partir <strong>de</strong> sua publicação; e b) para pedidos administrativos ou<br />

judiciais formulados <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-<br />

Circular, não inci<strong>de</strong> prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data <strong>de</strong> concessão do<br />

benefício revisando (PEDILEF n.º 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Gláucio Maciel,<br />

DOU 14.3.2014).<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar também a propositura, em 22.3.2012, da Ação Civil Pública n.º 0002320-<br />

59.2012.4.03.6183, pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão <strong>de</strong> São Paulo e pelo<br />

Sindicato Nacional dos Aposentados para que o INSS fosse obrigado a realizar, <strong>de</strong> ofício, no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> 90 dias, a revisão <strong>de</strong> todas as aposentadorias por invali<strong>de</strong>z, auxílio-doença e pensões por<br />

morte concedidas a partir <strong>de</strong> 29.11.1999, calculadas com base em 100% dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição. A liminar foi <strong>de</strong>ferida com abrangência em todo o território nacional, para con<strong>de</strong>nar o<br />

INSS a revisar, nos termos do art. 188-A do Decreto n.º 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto<br />

n.º 6.939/2009, os benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença, <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e as pensões <strong>de</strong>les<br />

<strong>de</strong>correntes que foram concedidos com base nos Decretos n.º 3.265/1999 e n.º 5.545/2005, vale<br />

dizer, que foram calculados com base em 100% dos salários <strong>de</strong> contribuição, salvo em relação aos<br />

benefícios já corrigidos administrativamente, bem como aqueles casos em que já se operou a<br />

<strong>de</strong>cadência (Decisão disponibilizada no Diário Eletrônico <strong>de</strong> 10.4.2012, Seção Judiciária <strong>de</strong> São<br />

Paulo).<br />

Para cumprimento da liminar, o INSS propôs o seguinte calendário <strong>de</strong> pagamento: “Os<br />

segurados com benefícios ativos passam a receber o aumento na folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2013, paga no início do mês <strong>de</strong> fevereiro do próximo ano. Para os segurados com mais <strong>de</strong> 60 anos,<br />

os atrasados já serão pagos na folha <strong>de</strong> fevereiro, que tem início no mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013. De 2014<br />

a <strong>2016</strong>, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm <strong>de</strong> 46 a 59 anos. Na<br />

sequência, <strong>de</strong> <strong>2016</strong> a 2019, recebem aqueles com até 45 anos. Já os segurados que já tiveram o<br />

benefício cancelado, mas cujo valor do benefício era inferior ao que é <strong>de</strong>vido, receberão os<br />

atrasados entre 2019 a 2022”. Nesse sentido, a Resolução INSS n.º 268/2013.<br />

Muito embora a existência da ação civil pública e do acordo judicial para cumprimento da<br />

liminar <strong>de</strong>ferida, os segurados que preten<strong>de</strong>rem receber <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo os valores <strong>de</strong>vidos não ficam<br />

submetidos ao calendário proposto pelo INSS. Po<strong>de</strong>rão em ação individual buscar a revisão a que<br />

fazem jus.


ESTA AÇÃO SÓ PODERÁ SER AJUIZADA PARA OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:<br />

Auxílio-doença, auxílio-aci<strong>de</strong>nte, aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e pensão não <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> outro<br />

benefício, com DIB a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999 e com base na Lei n.º 9.876/1999, e em cujo<br />

cálculo não foram excluídos os menores salários <strong>de</strong> contribuição equivalentes a 20% do tempo <strong>de</strong><br />

contribuição. Para verificar o cabimento <strong>de</strong>ve-se observar se o número <strong>de</strong> salários constantes na<br />

relação <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição é igual ao divisor utilizado para fins <strong>de</strong> apuração do salário <strong>de</strong><br />

benefício (média).<br />

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:<br />

• Fotocópia do CPF e RG.<br />

• Fotocópia da Carta <strong>de</strong> Concessão do benefício a ser revisado, com memória <strong>de</strong> cálculo.<br />

• Fotocópia da Carta <strong>de</strong> Concessão do auxílio-doença, se houver, mesmo em casos <strong>de</strong> já<br />

ter sido concedida a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z ou a pensão (com memória <strong>de</strong><br />

cálculo).<br />

• Comprovante <strong>de</strong> residência atualizado.<br />

• Último Extrato do INSS (po<strong>de</strong> ser consultado e impresso em<br />

http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/in<strong>de</strong>x.html).<br />

• Procuração.<br />

• Declaração para Justiça Gratuita.<br />

• Contrato <strong>de</strong> Honorários.<br />

5.5.5<br />

Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos para<br />

benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> auxíliodoença<br />

Observação importante: com a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF no RE n.º 626.489, em 16.10.2013,<br />

sobre a aplicabilida<strong>de</strong> do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para os benefícios concedidos antes <strong>de</strong> 27.06.1997,<br />

<strong>de</strong>caiu o direito para essa revisão. Entretanto, essa ação ainda po<strong>de</strong>rá ser proposta para a<br />

revisão <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> benefício que tenha sofrido essa <strong>de</strong>fasagem, pois o<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>ve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro<br />

pagamento da pensão por morte e não do benefício originário (TNU, PU n.º 2008.50.51.001325-<br />

4, DOU 27.7.2012). Para os <strong>de</strong>mais aplica-se a prescrição do fundo <strong>de</strong> direito, conforme<br />

entendimento da TNU (PEDILEF 0041094- 73.2008.4.01.3300, Juiz Fe<strong>de</strong>ral Jorge André <strong>de</strong><br />

Carvalho Mendonça, Sessão <strong>de</strong> 19.8.2015) e do STJ (AGREsp 201202060954, 2.ª Turma, Rel. Min.


Mauro Campbell, DJE 26.11.2012)<br />

O objetivo <strong>de</strong>ssa revisão é garantir a aplicação do primeiro reajuste integral para o benefício<br />

<strong>de</strong> auxílio-doença, mesmo não havendo a correção dos 12 salários mais próximos da DIB 14 .<br />

Destacamos que essa ação só po<strong>de</strong> ser intentada para benefícios concedidos antes da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988. Para tais benefícios, como a legislação não <strong>de</strong>terminava o reajuste<br />

<strong>de</strong> todos os salários <strong>de</strong> contribuição utilizados para o cálculo da RMI, o valor pago sofria uma<br />

gran<strong>de</strong> perda, sendo que a aplicação do primeiro reajuste integral po<strong>de</strong>ria garantir ao menos parte da<br />

recomposição do valor pago a título <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Nesse sentido, a Súmula n.º 260 do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral Recursos <strong>de</strong>terminou:<br />

No primeiro reajuste do benefício previ<strong>de</strong>nciário, <strong>de</strong>ve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do mês da concessão, consi<strong>de</strong>rado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado.<br />

A aplicação da primeira parte da Súmula não provoca alteração no valor inicial do benefício<br />

(RMI), mas tão só no primeiro reajuste, que passa a ser integral, segundo os índices da política<br />

salarial e não do salário mínimo.<br />

Nos casos <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> auxílio-doença em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, com data <strong>de</strong><br />

início do benefício anterior à Constituição <strong>de</strong> 1988, po<strong>de</strong> ser constatada a existência <strong>de</strong> diferenças<br />

até os dias atuais, inobstante a aplicação do art. 58 do ADCT-CF/1988. É que o INSS <strong>de</strong>veria ter<br />

utilizado a RMI da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z para apuração da equivalência em número <strong>de</strong><br />

salários mínimos que pautou a manutenção do benefício após abril/1989. Assim, se o auxílio-doença<br />

foi reajustado incorretamente (<strong>de</strong> forma proporcional), a RMI da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

também foi fixada com erro, resultando numa equivalência inferior àquela efetivamente <strong>de</strong>vida.<br />

Reajustando-se integralmente o auxílio-doença, acerta-se a RMI da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, com consequente majoração do número <strong>de</strong> salários mínimos a que se refere o art. 58 do<br />

ADCT-CF/1988. Portanto, ainda cabível ação judicial para revisar a renda mensal inicial <strong>de</strong> pensão<br />

por morte, originária <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, para ser aplicado no benefício <strong>de</strong> origem –<br />

auxílio-doença – a Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos.<br />

ESTA AÇÃO SÓ PODERÁ SER AJUIZADA POR QUEM POSSUI:<br />

Pensão por morte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z precedida por auxílio-doença<br />

com data <strong>de</strong> concessão anterior à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (5.10.1988).<br />

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO:<br />

• Fotocópia da Carta <strong>de</strong> Concessão da pensão por morte.


• Fotocópia do CPF e RG.<br />

• Último Extrato do INSS (po<strong>de</strong> ser consultado e impresso em<br />

http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/in<strong>de</strong>x.html).<br />

• Comprovante <strong>de</strong> residência atualizado.<br />

• Procuração.<br />

• Declaração para Justiça Gratuita.<br />

• Contrato <strong>de</strong> Honorários.<br />

5.5.6<br />

Revisão com inclusão do 13.º salário e do adicional <strong>de</strong> férias na base<br />

<strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício<br />

Observação importante: com a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF no RE n.º 626.489, em 16.10.2013,<br />

sobre a aplicabilida<strong>de</strong> do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para os benefícios concedidos antes <strong>de</strong> 27.6.1997,<br />

<strong>de</strong>caiu o direito para esta revisão. Entretanto, essa ação ainda po<strong>de</strong>rá ser proposta para a revisão <strong>de</strong><br />

pensão por morte <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> benefício que tenha sofrido essa <strong>de</strong>fasagem, pois o prazo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>ve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da<br />

pensão por morte e não do benefício originário (TNU, PU n.º 2008.50.51.001325-4, DOU<br />

27.7.2012).<br />

O objetivo da ação é garantir que os valores pagos a título <strong>de</strong> décimo terceiro salário (até o<br />

advento da Lei n.º 8.870/1994) e <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> férias, por integrarem o salário <strong>de</strong> contribuição,<br />

sejam consi<strong>de</strong>rados na apuração do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

No tocante ao décimo terceiro salário, existe um limite a ser observado, posto que, a Lei n.º<br />

8.870, <strong>de</strong> 15.4.1994, <strong>de</strong>terminou expressamente sua exclusão para fins <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> benefício.<br />

Entretanto, tal pleito se justifica para períodos anteriores, tendo em vista que a gratificação natalina<br />

era consi<strong>de</strong>rada salário <strong>de</strong> contribuição, conforme redação expressa § 7.º do art. 28 da Lei n.º<br />

8.212/1991:<br />

Art. 28. Enten<strong>de</strong>-se por salário <strong>de</strong> contribuição: (...)<br />

§ 7.º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário <strong>de</strong> contribuição, na forma estabelecida em regulamento<br />

(redação original).<br />

Na mesma época o art. 29, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991 (redação original) <strong>de</strong>terminava:<br />

Art. 29. O salário <strong>de</strong> benefício consiste: (...)<br />

§ 3.º Serão consi<strong>de</strong>rados para cálculo do salário <strong>de</strong> benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título,<br />

sob forma <strong>de</strong> moeda corrente ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, sobre os quais tenha incidido contribuições previ<strong>de</strong>nciárias (redação original).


Importante <strong>de</strong>stacar também o disposto no Decreto n.º 612, <strong>de</strong> 21.7.1992, que previa:<br />

Art. 37. Enten<strong>de</strong>-se por salário <strong>de</strong> contribuição: (...)<br />

§ 6.º A gratificação natalina – décimo terceiro salário – integra o salário <strong>de</strong> contribuição, sendo <strong>de</strong>vida a contribuição quando<br />

do pagamento ou crédito da última parcela, ou da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

E, ainda, no Regulamento da Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social, Decreto n.º 611, <strong>de</strong><br />

21.7.1992, tem-se a regra do art. 30:<br />

Art. 30. O salário <strong>de</strong> benefício consiste na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários <strong>de</strong> contribuição relativos aos<br />

meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data da entrada do requerimento, até o máximo <strong>de</strong> 36<br />

(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...)<br />

§ 4.º Serão consi<strong>de</strong>rados para cálculo do salário <strong>de</strong> benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título,<br />

sob forma <strong>de</strong> moeda corrente ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, sobre os quais tenha incidido contribuição previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Assim, pelos ditames da legislação vigente à época, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que o valor correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), sobre o qual incidiu contribuição previ<strong>de</strong>nciária,<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado para os efeitos <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício, respeitando-se, entretanto, o<br />

limite máximo <strong>de</strong> contribuição mensal, <strong>de</strong> forma que, somados, os valores da remuneração e do 13.º<br />

salário, o total fique <strong>de</strong>ntro máximo legal permitido na competência respectiva.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes favoráveis po<strong>de</strong>m ser buscados junto aos TRFs: AC 200961110052138, TRF da<br />

3. a Região, 7.ª Turma, Rel. Juíza Eva Regina, DJF3 CJ1: 6.10.2010; AC n.º 2003.71.00.061668-5,<br />

TRF da 4.ª Região, Relator para o Acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DE 30.9.2009. E<br />

também do STJ: AGREsp 201101939424, 6.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 14.5.2013.<br />

Necessário consignar que a TNU acabou sumulando a matéria em sentido contrário à revisão<br />

<strong>de</strong>fendida: “Súmula n.º 60: O décimo terceiro salário não integra o salário <strong>de</strong> contribuição para fins<br />

<strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data da concessão do benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário”.<br />

No entanto, o STJ admitiu o processamento <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong><br />

lei fe<strong>de</strong>ral contra <strong>de</strong>cisão da TNU sobre a inclusão das parcelas relativas ao 13.º salário no cálculo<br />

<strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário concedido antes da Lei n.º 8.870/1994, o qual se encontra pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

julgamento (PET n.º 9.723).<br />

Importante referir que o Min. Og Fernan<strong>de</strong>s, do STJ, afetou à 1.ª Seção o julgamento <strong>de</strong> um<br />

recurso repetitivo que <strong>de</strong>finirá se é possível a inclusão do 13.º salário na base <strong>de</strong> cálculo do valor<br />

do benefício previ<strong>de</strong>nciário até a vigência da Lei n.º 8.870/1994. O tema está cadastrado sob o n.º<br />

904 no sistema dos repetitivos.<br />

A <strong>de</strong>cisão do Ministro se <strong>de</strong>u em razão da multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos sobre o tema e da


elevância da questão. Uma vez afetado o tema, <strong>de</strong>ve ser suspenso o andamento dos recursos<br />

idênticos na segunda instância. Para isso, foram enviados ofícios aos tribunais <strong>de</strong> apelação<br />

(Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais) <strong>de</strong> todo o país. Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>finida<br />

a tese pelo STJ, ela <strong>de</strong>verá orientar a solução <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mais causas idênticas. Novos recursos<br />

ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos (REsp 1.546.680, DJe 14.9.2015).<br />

Ressaltamos que a inclusão do décimo terceiro na base <strong>de</strong> cálculo para apuração do salário <strong>de</strong><br />

benefício, fora do período referido, encontra vedação legal na atual redação do art. 28, § 7.º, da Lei<br />

n.º 8.213/1991 e os prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais são <strong>de</strong>sfavoráveis. Neste sentido: TRF4, AC<br />

200971990007712, 6.ª Turma, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, DE 10.3.2009.<br />

Já no tocante ao adicional <strong>de</strong> férias, o mesmo está previsto no art. 7.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988:<br />

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social: (...)<br />

XVII – gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.<br />

Entretanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da forma e época na qual o adicional <strong>de</strong> 1/3 foi pago, po<strong>de</strong> ou não<br />

haver a incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária pertinente. O adicional <strong>de</strong> férias ora mencionado,<br />

sobre o qual inci<strong>de</strong> a contribuição previ<strong>de</strong>nciária, é a remuneração adicional <strong>de</strong> 1/3 calculada sobre<br />

o salário normal do trabalhador, e pago juntamente com a remuneração <strong>de</strong> férias gozadas, na vigência<br />

do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Assim, é a<strong>de</strong>quado distinguir o “adicional <strong>de</strong> férias” das verbas <strong>de</strong>nominadas como “abono<br />

pecuniário”, que não integra o salário <strong>de</strong> contribuição (art. 28, § 9.º, “e”, da Lei n.º 8.212/1991).<br />

Veja-se a respeito, classificação apresentada pela Previdência Social na “Tabela <strong>de</strong> Incidência”<br />

disponível no site: .<br />

ADICIONAL DE FÉRIAS – CF/1988 – ART. 7.º Definição:<br />

É a remuneração adicional <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, <strong>de</strong>vida a partir <strong>de</strong><br />

5.10.1988, na forma prevista no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Quando é <strong>de</strong>vido:<br />

Por ocasião do pagamento das férias gozadas na vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho ou in<strong>de</strong>nizadas, integrais e/ou proporcionais<br />

na rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

A quem é <strong>de</strong>vido:<br />

• Empregados;<br />

• Trabalhadores Avulsos;<br />

• Empregados Domésticos. Incidência <strong>de</strong> contribuição:<br />

Quando o adicional é pago juntamente com a remuneração <strong>de</strong> férias gozadas, na vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho.


Não incidência <strong>de</strong> contribuição:<br />

Quando o adicional é pago relativamente às férias in<strong>de</strong>nizadas integrais e/ou proporcionais, na rescisão do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho (art. 28, § 9.º, “d”, da Lei n.º 8.212/1991).<br />

ABONO PECUNIÁRIO<br />

– Dias vendidos (art. 143 da CLT)<br />

– Não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 20 dias do salário (art. 144 da CLT) (MP 1.663-10, <strong>de</strong> 28.5.1998).<br />

Definição<br />

É a conversão <strong>de</strong> 1/3 <strong>de</strong> período <strong>de</strong> férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda <strong>de</strong> 10 dias <strong>de</strong> férias.<br />

Incidência: Não<br />

Ainda no tocante ao adicional <strong>de</strong> férias é importante mencionarmos o Decreto n.º 612/1992,<br />

que <strong>de</strong>terminava claramente sua pertinência ao montante consi<strong>de</strong>rado como salário <strong>de</strong> contribuição:<br />

Art. 37. Enten<strong>de</strong>-se por salário <strong>de</strong> contribuição: (...)<br />

§ 14. A remuneração adicional <strong>de</strong> férias <strong>de</strong> que trata o inciso XVII do art. 7.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral integra o salário <strong>de</strong><br />

contribuição.<br />

Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria:<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. 13.º SALÁRIO E ADICIONAL DE<br />

FÉRIAS. CÔMPUTO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.<br />

1. A inflação a ser consi<strong>de</strong>rada na atualização monetária dos salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo do salário <strong>de</strong><br />

benefício é aferida até o mês imediatamente anterior ao mês do início do benefício.<br />

2. Concedido o benefício antes do advento da Lei n.º 8.870/1994, é <strong>de</strong>vida a inclusão da gratificação natalina no cálculo do<br />

salário <strong>de</strong> benefício.<br />

3. O adicional <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>ve ser acrescido aos salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício (TRF<br />

4.ª Região, 6.ª Turma, AC n.º 2003.71.00.061668-5, Relator p/ acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DE 30.9.2009).<br />

Por fim, cabe esclarecer que o que se preten<strong>de</strong> com a revisão em questão não é a inclusão <strong>de</strong><br />

mais salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> forma que se ultrapassasse o limite <strong>de</strong> 36 meses ou que se<br />

excluíssem alguns salários, mas, sim, a soma do salário <strong>de</strong> contribuição referente ao mês em que<br />

houve o acréscimo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>vido ao pagamento do décimo terceiro salário ou do adicional<br />

<strong>de</strong> férias <strong>de</strong> 1/3.<br />

Como se sabe, tal procedimento não foi adotado pelo INSS, sendo possível o ingresso <strong>de</strong> ação<br />

para que seja feito novo cálculo do benefício, visando um aumento do total contribuído pelo<br />

segurado e por consequência, um aumento na renda mensal inicial.<br />

ESTA AÇÃO SÓ PODERÁ SER AJUIZADA PARA OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:<br />

No tocante ao décimo terceiro salário, somente é possível para aposentadorias, auxílios e


pensões que tenham sido concedidos antes do advento da Lei n.º 8.870, <strong>de</strong> 15.4.1994. Entretanto, é<br />

necessário observar que quem já contribuiu no teto nos meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro citados não vai ter direito<br />

ao aumento, posto que a limitação máxima <strong>de</strong> contribuição continua valendo.<br />

data.<br />

Já no tocante ao pedido referente ao adicional <strong>de</strong> férias, a revisão não encontra limitação <strong>de</strong><br />

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:<br />

• Fotocópia da carta <strong>de</strong> concessão do Benefício e <strong>de</strong> preferência a memória <strong>de</strong> cálculo<br />

do benefício a ser revisado.<br />

• Fotocópia do CPF e RG.<br />

• Último Extrato do INSS (po<strong>de</strong> ser consultado e impresso em<br />

http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/in<strong>de</strong>x.html).<br />

• Procuração.<br />

• Declaração para Justiça Gratuita.<br />

• Contrato <strong>de</strong> Honorários.<br />

• Comprovante <strong>de</strong> residência atualizado.<br />

5.5.7<br />

Revisão com base na concessão do benefício mais vantajoso, ainda<br />

que anterior à DER<br />

Trata-se <strong>de</strong> ação objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segundo a<br />

época em que, já implementados os requisitos para a fruição do benefício, aquela lhe seria mais<br />

vantajosa.<br />

Isso porque, em casos <strong>de</strong> direito adquirido, a renda mensal inicial da aposentadoria <strong>de</strong>veria<br />

ser calculada segundo a época em que, já implementados os requisitos para a fruição do benefício,<br />

aquela lhe seria mais vantajosa.<br />

O fundamento está na existência <strong>de</strong> direito adquirido ao cálculo da renda mensal que seria<br />

<strong>de</strong>vida em data anterior à da efetiva concessão do benefício <strong>de</strong> que é titular, sem alterar, contudo, a<br />

data <strong>de</strong> início do benefício.<br />

Com efeito, a Constituição da República garante, em matéria previ<strong>de</strong>nciária, o direito do<br />

segurado ao benefício mais vantajoso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o implemento das condições mínimas. Ainda que assim<br />

não fosse, o emprego da analogia já seria suficiente para assegurar o direito do segurado ao<br />

benefício mais vantajoso, ou, ainda, o emprego do costume estatal <strong>de</strong> sempre alcançar ao segurado<br />

da previdência social o melhor entre os benefícios a que faz jus.


Via <strong>de</strong> regra, o INSS costuma calcular o benefício na forma acima, corrigindo os salários <strong>de</strong><br />

contribuição somente até a data anterior à nova Lei, que modificou a forma <strong>de</strong> cálculo, como, por<br />

exemplo, até a EC n.º 20/1998 ou até a Lei n.º 9.876/1999.<br />

Isso po<strong>de</strong> significar perdas ao benefício, pois os índices <strong>de</strong> correção dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição costumam ser maiores do que os índices <strong>de</strong> correção dos benefícios em manutenção.<br />

A discussão da tese do direito adquirido ao melhor benefício ganhou Repercussão Geral e foi<br />

julgada proce<strong>de</strong>nte, consoante notícia divulgada no Portal do STF:<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconhece direito <strong>de</strong> benefício mais vantajoso a segurado do INSS<br />

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceram, por maioria dos<br />

votos (6x4), o direito <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que já<br />

preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do<br />

direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida. Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região, o<br />

autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos <strong>de</strong> serviço, mas reclamava o direito<br />

<strong>de</strong> ver recalculado o salário <strong>de</strong> benefício inicial, a partir <strong>de</strong> aposentadoria proporcional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1979, que elevaria seu benefício,<br />

embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então. Na<br />

sessão plenária do dia 21 <strong>de</strong> fevereiro, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido <strong>de</strong> negar provimento ao<br />

recurso extraordinário, por enten<strong>de</strong>r que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado.<br />

“Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada<br />

implicaria inegável <strong>de</strong>srespeito ato jurídico perfeito”, avaliou. O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento<br />

<strong>de</strong> aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido<br />

benefício, trata-se <strong>de</strong> algo que não po<strong>de</strong> ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo<br />

não tem admitido alteração <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen<br />

Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Men<strong>de</strong>s. Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo,<br />

ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado <strong>de</strong> ver<br />

recalculado seu benefício, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1979, mas rejeitou o pedido <strong>de</strong> seu pagamento retroativo àquele ano. Para a<br />

ministra, a retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>veria ocorrer a contar do <strong>de</strong>sligamento do emprego ou da data <strong>de</strong> entrada do requerimento, isto é,<br />

em 1980. À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões <strong>de</strong> direito<br />

intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica <strong>de</strong> irretroativida<strong>de</strong> das leis, mas a garantia <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>terminadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultrativida<strong>de</strong> da lei<br />

revogada em <strong>de</strong>terminados casos, <strong>de</strong> modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”,<br />

<strong>de</strong>stacou a ministra Ellen Gracie. Ela observou que o segurado po<strong>de</strong> exercer o seu direito assim que forem preenchidos os<br />

requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa,<br />

inclusive com o objetivo <strong>de</strong> obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previ<strong>de</strong>nciário aplicável. Assim, ela avaliou<br />

que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício <strong>de</strong> aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda<br />

mensal inicial inferior àquela que já po<strong>de</strong>ria ter obtido. Segundo a relatora, em matéria previ<strong>de</strong>nciária já está consolidado o<br />

entendimento <strong>de</strong> que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha<br />

critérios <strong>de</strong> cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido <strong>de</strong><br />

que, para fins <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. A tese da relatora foi<br />

seguida por maioria dos votos durante o julgamento <strong>de</strong> hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco<br />

Aurélio, Celso <strong>de</strong> Mello e Joaquim Barbosa.<br />

A <strong>de</strong>cisão ficou com a seguinte ementa:


APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco<br />

importando o <strong>de</strong>cesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Consi<strong>de</strong>rações sobre o<br />

instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria” (RE 630.501/RS,<br />

Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.8.2013).<br />

ESTA AÇÃO SÓ PODERÁ SER AJUIZADA PARA OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:<br />

Aposentadorias cujos segurados tenham implementado as condições para o requerimento do<br />

benefício antes da DIB, ainda que proporcionais. Importante a elaboração <strong>de</strong> cálculo para a<br />

verificação do melhor benefício. Nesse caso recomendamos a utilização dos cálculos disponíveis<br />

gratuitamente no site da Justiça Fe<strong>de</strong>ral do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, junto ao setor da contadoria.<br />

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:<br />

• Fotocópia da Carta <strong>de</strong> Concessão do Benefício e, <strong>de</strong> preferência, a memória <strong>de</strong><br />

cálculo do benefício a ser revisado.<br />

• Fotocópia do CPF e RG.<br />

• Último Extrato do INSS (po<strong>de</strong> ser consultado e impresso em<br />

www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/in<strong>de</strong>x.html).<br />

• Procuração.<br />

• Declaração para Justiça Gratuita.<br />

• Contrato <strong>de</strong> Honorários.<br />

• Comprovante <strong>de</strong> residência atualizado.<br />

5.5.8<br />

Ampliação do período básico <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício<br />

A atual fórmula <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício para os segurados em geral (excetuados os<br />

segurados especiais) prevista no art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 (redação conferida pela Lei n.º 9.876,<br />

<strong>de</strong> 29.11.1999) observa os seguintes critérios:<br />

–<br />

–<br />

para a aposentadoria por ida<strong>de</strong> e por tempo <strong>de</strong> contribuição: o salário <strong>de</strong> benefício<br />

consistirá na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo, multiplicada pelo fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário;<br />

para a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílioaci<strong>de</strong>nte:<br />

o salário <strong>de</strong> benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo (para


estes benefícios não há a multiplicação pelo fator previ<strong>de</strong>nciário).<br />

Para os segurados já filiados ao RGPS antes <strong>de</strong> 29.11.1999, a Lei n.º 9.876/1999 estabeleceu<br />

no art. 3.º as seguintes regras <strong>de</strong> transição:<br />

–<br />

–<br />

no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício será consi<strong>de</strong>rada a média aritmética simples dos<br />

maiores salários <strong>de</strong> contribuição, correspon<strong>de</strong>ntes a, no mínimo, 80% <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994;<br />

no caso das aposentadorias por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> contribuição e especial, o divisor<br />

consi<strong>de</strong>rado no cálculo <strong>de</strong>ssa média não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 60% do período<br />

<strong>de</strong>corrido da competência julho <strong>de</strong> 1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, limitado a<br />

100% <strong>de</strong> todo o período contributivo.<br />

Embora a Lei n.º 9.876/1999 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o<br />

segurado po<strong>de</strong>rá optar pela regra nova na sua integralida<strong>de</strong>, ou seja, a média dos 80% maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1994.<br />

Como paradigma para essa interpretação po<strong>de</strong>mos citar o art. 9.º da Emenda Constitucional n.º<br />

20/1998, que ao alterar as regras <strong>de</strong> concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição permitiu<br />

ao segurado optar pelas regras <strong>de</strong> transição ou pelas novas regras permanentes do art. 201 da<br />

Constituição.<br />

Além disso, ao tratarmos <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> transição no direito previ<strong>de</strong>nciário, sua estipulação é<br />

exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não<br />

tinham implementado as condições para o benefício, ou seja, que ainda não possuíam o direito<br />

adquirido ao benefício. Portanto, não havendo direito adquirido à regra anterior, o segurado teria<br />

sempre duas opções: a regra nova ou a regra <strong>de</strong> transição, po<strong>de</strong>ndo sempre optar pela que lhe for<br />

mais benéfica.<br />

Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o<br />

segurado, <strong>de</strong>ntre as opções possíveis <strong>de</strong> período básico <strong>de</strong> cálculo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os <strong>de</strong>mais<br />

requisitos para a concessão da prestação.<br />

A ampliação do período básico <strong>de</strong> cálculo para todo o período contributivo po<strong>de</strong> gerar um<br />

salário <strong>de</strong> benefício mais vantajoso em muitos casos, por exemplo:<br />

–<br />

nos casos <strong>de</strong> aposentadorias por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> contribuição e especial, em que a<br />

aplicação do divisor mínimo <strong>de</strong> 60% do período <strong>de</strong>corrido da competência julho <strong>de</strong>


–<br />

1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, gera competência com salários <strong>de</strong> contribuição<br />

zerados;<br />

hipóteses <strong>de</strong> segurados que a<strong>de</strong>riram a Planos <strong>de</strong> Demissão Incentivada e reduziram os<br />

salários <strong>de</strong> contribuição no período que antece<strong>de</strong> a aposentadoria, mas tem um histórico<br />

contributivo elevado.<br />

Essa tese é relativamente nova e até o momento pouco <strong>de</strong>batida na doutrina e nos tribunais,<br />

mas acreditamos que po<strong>de</strong>rá ser exitosa pelos fundamentos jurídicos mencionados e permite que<br />

muitos segurados obtenham a justa elevação do valor da renda mensal inicial dos seus benefícios.<br />

Nesse sentido, a 3.ª Turma Recursal do Paraná firmou entendimento <strong>de</strong> que a Lei n.º<br />

9.876/1999 e a regra <strong>de</strong> transição do art. 3.º <strong>de</strong>vem ser interpretadas nos termos seguintes:<br />

a)<br />

b)<br />

aplica-se a regra <strong>de</strong> transição do art. 3.º, se o número <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição do<br />

segurado, correspon<strong>de</strong>ntes a oitenta por cento do período contributivo <strong>de</strong>corrido após<br />

julho/1994, for superior a sessenta por cento do número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong>corridos entre<br />

julho/1994 e a data <strong>de</strong> início do benefício: o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong>rá à<br />

média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição existentes após<br />

julho/1994, multiplicada pelo fator previ<strong>de</strong>nciário. No cálculo da média, <strong>de</strong>vem ser<br />

utilizados mais <strong>de</strong> oitenta por cento dos salários <strong>de</strong> contribuição existentes nesse<br />

período, até cem por cento, <strong>de</strong> forma a atingir o divisor mínimo exigido pelo § 2.º<br />

(60% do número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong>corridos entre julho/1994 e a data <strong>de</strong> início do<br />

benefício);<br />

se o número total (cem por cento) <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição do segurado existentes<br />

após julho/1994 for inferior a sessenta por cento do número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong>corridos<br />

entre julho/1994 e a data <strong>de</strong> início do benefício, o cálculo <strong>de</strong>ve ser feito com<br />

aplicação da regra <strong>de</strong>finitiva do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, com as alterações<br />

introduzidas pela Lei n.º 9.876/1999. Em suma: o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong>rá à<br />

média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80%<br />

<strong>de</strong> todo o período contributivo, nos estritos termos da regra <strong>de</strong>finitiva, sem o marco<br />

inicial do PBC fixado em julho <strong>de</strong> 1994 (Recurso Cível n.º 5025843-<br />

93.2011.404.7000/PR, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Flavia da Silva Xavier, Sessão <strong>de</strong> 6.11.2013<br />

– grifos nossos).<br />

Necessário referir, no entanto, a existência <strong>de</strong> entendimento em sentido contrário junto à Turma<br />

Regional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs da 4.ª Região, cuja ementa segue transcrita:


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DE CÁLCULO.<br />

ART. 3.º, § 2.º, DA LEI N.º 9.876/1998.<br />

1. Requerida a aposentadoria urbana por ida<strong>de</strong> na vigência da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999, por segurado antes filiado ao Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência, e não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, o cálculo da RMI <strong>de</strong>ve observar a<br />

regra <strong>de</strong> transição disposta na nova lei.<br />

2. O § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999, como regra <strong>de</strong> proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema,<br />

<strong>de</strong>termina, para a apuração do salário <strong>de</strong> benefício, a aplicação <strong>de</strong> divisor mínimo, correspon<strong>de</strong>nte a 60% do número <strong>de</strong><br />

meses <strong>de</strong>corridos entre julho <strong>de</strong> 1994 e a DIB, sempre que o segurado tenha número <strong>de</strong> contribuições inferior a esse divisor,<br />

situação em que <strong>de</strong>ve ser adotado como divi<strong>de</strong>ndo o número total <strong>de</strong> contribuições vertidas no período básico <strong>de</strong> cálculo<br />

<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, e não só os 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

3. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização não provido (IUJEF n.º 2005.71.95.004342-6, Rel. Luísa Hickel Gamba, DE 3.3.2009).<br />

5.5.9<br />

Inclusão do adicional <strong>de</strong> 25% ao aposentado que necessitar da<br />

assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa<br />

Trata-se <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> acréscimo <strong>de</strong> 25%, conhecido como complemento <strong>de</strong> acompanhante, às<br />

aposentadorias por ida<strong>de</strong>, especial e tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Previsto no art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, o referido acréscimo <strong>de</strong> 25% é<br />

<strong>de</strong>vido nos termos da lei ao aposentado por invali<strong>de</strong>z que necessite da assistência permanente <strong>de</strong><br />

outra pessoa, mesmo quando o valor do benefício principal esteja estabelecido no teto limite do<br />

RGPS. Para sua concessão, exige-se apenas a comprovação da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência e<br />

acompanhamento permanente do segurado inválido por terceira pessoa.<br />

Esse adicional tem sido concedido administrativamente somente aos aposentados por invali<strong>de</strong>z<br />

em interpretação literal da LBPS. Entretanto, não po<strong>de</strong>mos fechar os olhos para a situação dos<br />

<strong>de</strong>mais aposentados que também necessitam <strong>de</strong> acompanhamento <strong>de</strong> terceiros. A população <strong>de</strong> idosos<br />

tem aumentado nos últimos anos e muitos ficam incapacitados para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, seja pela<br />

ida<strong>de</strong> avançada ou por contraírem doenças graves.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que os aposentados acometidos <strong>de</strong> impedimentos para as ativida<strong>de</strong>s elementares<br />

do cotidiano <strong>de</strong>vem ter tratamento isonômico pela Previdência em relação aos aposentados por<br />

invali<strong>de</strong>z (a exemplo do que ocorre, por exemplo, no Regime Próprio dos Servidores Públicos<br />

Fe<strong>de</strong>rais com a majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência <strong>de</strong><br />

moléstia grave – art. 190 da Lei n.º 8.112/1990, com a redação conferida pela Lei n.º 11.907/2009) e<br />

neste sentido serem beneficiados pelas mesmas vantagens.<br />

No caso, não se aplica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia fonte <strong>de</strong> custeio (art. 195, § 5.º, da CF), pois<br />

no sistema não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por<br />

invali<strong>de</strong>z.<br />

A interpretação ao princípio da seletivida<strong>de</strong> das prestações <strong>de</strong>ve ser no sentido <strong>de</strong> que o<br />

adicional é <strong>de</strong>vido/necessário a quem necessita do acompanhamento <strong>de</strong> terceiros in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente


da espécie <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

Cabe realçar que a distinção entre os beneficiários representa um discrímen, que se afigura<br />

intolerável, injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto <strong>de</strong> proteção<br />

previ<strong>de</strong>nciária consiste na necessida<strong>de</strong> da assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa, pouco importando<br />

a espécie <strong>de</strong> aposentadoria concedida.<br />

Po<strong>de</strong>-se ainda afirmar que a não concessão do adicional aos aposentados em tais condições<br />

(que não recebem aposentadoria por invali<strong>de</strong>z) afronta a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, por colocar<br />

em risco a garantia das condições existenciais mínimas.<br />

Assim, quando comprovada a necessida<strong>de</strong>, pelo segurado, da assistência permanente <strong>de</strong><br />

terceira pessoa, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferido o acréscimo <strong>de</strong> 25% a todas as espécies <strong>de</strong> aposentadorias. Nesse<br />

sentido <strong>de</strong>cidiu a TNU em relação à aposentadoria por ida<strong>de</strong> (PEDILEF 0501066-<br />

93.2014.4.05.8502, DOU 20.3.2015). Cabe referir a existência <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte também em sentido<br />

contrário (STJ, REsp 1.533.402/SC, 1.ª Turma, Relator Min. Sérgio Kukina, DJe 14.9.2015). De<br />

qualquer forma, esse tema não está sedimentado no âmbito jurispru<strong>de</strong>ncial e <strong>de</strong>verá ser apreciado<br />

pela Primeira Seção do STJ.<br />

5.5.10<br />

Primeiro reajuste após a concessão do benefício<br />

A Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais havia firmado o<br />

entendimento <strong>de</strong> que “revela-se razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado aos<br />

benefícios após a sua concessão, a sua base <strong>de</strong> cálculo seja o valor do salário <strong>de</strong> benefício sem a<br />

estipulação do teto, uma vez que, do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada – na<br />

estipulação da RMI e na proporcionalida<strong>de</strong> do primeiro reajuste com base inferior ao que<br />

efetivamente contribuiu” (Proc. n.º 2003.33.00.712505-9, Rel. Juiz Ricardo César Mandarino<br />

Barreto, j. 10.10.2005).<br />

Posteriormente, a TNU modificou essa orientação estabelecendo que “(...) O primeiro reajuste<br />

do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>ve ser calculado sobre o valor <strong>de</strong> sua renda mensal inicial, e não<br />

sobre o valor do respectivo salário <strong>de</strong> benefício, sem prejuízo da aplicação, em sendo o caso, da<br />

regra contida no artigo 21, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 8.880/94. (...)” (Proc. n.º 2007.72.54.00.1438-3,<br />

Rel. Juiz Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.5.2010).<br />

Na sequência, a TNU voltou a adotar o entendimento originário e uniformizou a matéria em<br />

sentido favorável a pretensão dos segurados, conforme se observa da <strong>de</strong>cisão que segue:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTE.<br />

PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO AINDA NÃO REDUZIDO AO TETO<br />

LEGAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA A PARTIR


DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 564.354, AO QUAL SE IMPRIMIU REGIME DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1. Acórdãos paradigmas oriundos <strong>de</strong> Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais não se prestam a autorizar caracterização <strong>de</strong> divergência<br />

apta a autorizar o conhecimento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização. Existindo, no entanto, paradigma oriundo <strong>de</strong>sta Turma<br />

Nacional <strong>de</strong> Uniformização, que apresenta similitu<strong>de</strong> fático-jurídica com o acórdão recorrido, bem como a divergência<br />

necessária, impõe-se, em princípio, o conhecimento <strong>de</strong>ste inci<strong>de</strong>nte.<br />

2. O ato <strong>de</strong> concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário é ato único, regido pela legislação então em vigor, não compreen<strong>de</strong>ndo, no<br />

entanto, a aplicação <strong>de</strong> teto limitador previsto em normas constitucionais ou infraconstitucionais, elemento extrínseco ao seu<br />

cálculo.<br />

3. O salário <strong>de</strong> benefício, antes da aplicação do teto limitador, <strong>de</strong>ve ser a base <strong>de</strong> cálculo a ser observada no primeiro reajuste<br />

a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, sendo que o novo valor encontrado <strong>de</strong>verá sofrer limitação pelo novo teto<br />

vigente na data do reajuste, situação que po<strong>de</strong>rá, a partir <strong>de</strong> então, gerar o direito à percepção <strong>de</strong> diferenças.<br />

4. Pedido <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência a que se dá parcial provimento, com julgamento da procedência parcial do<br />

pedido (PU 200772510014642, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, DOU 1.º.6.2012).<br />

5.5.11<br />

Utilização do tempo especial convertido para comum no coeficiente<br />

<strong>de</strong> cálculo da aposentadoria por ida<strong>de</strong><br />

O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial em virtu<strong>de</strong> do dano causado à saú<strong>de</strong> e/ou integrida<strong>de</strong> física<br />

do trabalhador recebe tratamento diferenciado na Constituição (art. 201, § 1.º), permitindo acréscimo<br />

compensatório em favor do segurado em caso da conversão <strong>de</strong>sse período em tempo comum.<br />

O acréscimo da conversão do tempo especial em comum, no caso da aposentadoria por tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição, é consi<strong>de</strong>rado como tempo <strong>de</strong> contribuição, autorizando o aumento do coeficiente <strong>de</strong><br />

cálculo e o incremento no fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Da mesma forma, em respeito ao princípio da isonomia, esse acréscimo <strong>de</strong>ve ser aplicado ao<br />

segurado idoso que obtém a aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana.<br />

Não encontramos vedação relacionada com o financiamento do sistema, pois o tempo <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> especial enseja o recolhimento <strong>de</strong> acréscimo contributivo por parte do empregador<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da espécie <strong>de</strong> benefício que o segurado venha a <strong>de</strong>sfrutar no futuro.<br />

Ainda para efeito <strong>de</strong> argumentação e <strong>de</strong> aplicação da isonomia <strong>de</strong> tratamento no cálculo da<br />

RMI das aposentadorias referidas (ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição), <strong>de</strong>stacamos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

utilização do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural anterior a 1.º.11.1991. Neste sentido o prece<strong>de</strong>nte da TNU:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.<br />

AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. É possível a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural prestado antes da Lei<br />

8.213/91, para fins <strong>de</strong> aumento do coeficiente <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

contribuição relativa àquele período, com fundamento no art. 55, § 2.º, da Lei 8.213/91, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprida a carência<br />

exigida para o benefício durante o tempo <strong>de</strong> serviço urbano. Pedido <strong>de</strong> uniformização conhecido e provido com a<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos recursos com mesmo objeto às turmas <strong>de</strong> origem a fim <strong>de</strong> que, nos termos do art. 15, §§ 1.º<br />

e 3.º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a a<strong>de</strong>quação da <strong>de</strong>cisão recorrida (TNU, Pedido 200872550073376, Rel. Juiz


Fe<strong>de</strong>ral José Eduardo do Nascimento, DOU 18.11.2011).<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do acréscimo resultante da conversão<br />

do tempo especial em comum para fins <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> cálculo da RMI da aposentadoria por ida<strong>de</strong><br />

urbana, tanto no coeficiente <strong>de</strong> cálculo como no fator previ<strong>de</strong>nciário. Neste sentido <strong>de</strong>cidiu a 1.ª<br />

Turma Recursal <strong>de</strong> Santa Catarina: Recurso Cível n.º 5004821-43.2011.404.7205/SC, Rel. Juiz<br />

Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, Sessão <strong>de</strong> 1.º.3.2012.<br />

5.5.12<br />

Não incidência do Fator Previ<strong>de</strong>nciário nas aposentadorias por<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição concedidas com base nas regras <strong>de</strong> transição<br />

da EC n.º 20/1998<br />

Essa tese objetiva a revisão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição concedida na forma<br />

estabelecida no art. 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a qual garantiu aos segurados já<br />

filiados ao RGPS, na data <strong>de</strong> sua promulgação (16.12.1998), o direito à apuração da renda mensal<br />

inicial com base nas regras até então vigentes. No entanto, ao efetuar o cálculo da RMI, concedida<br />

nos termos das regras <strong>de</strong> transição, o INSS aplicou a nova redação do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

dada pela Lei n.º 9.876/1999, que instituiu o fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

A alteração legislativa promovida pela Lei do Fator Previ<strong>de</strong>nciário não po<strong>de</strong>ria prejudicar a<br />

situação jurídica regulada pela EC n.º 20/1998. Ou seja, a Lei n.º 9.876/1999 veio disciplinar a nova<br />

sistemática <strong>de</strong> cálculo dos benefícios concedidos pelas regras permanentes do art. 201 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tendo em vista que o estabelecimento <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima para a aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição não foi aprovado na Reforma da Previdência.<br />

Assim, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ssa tese é apontada a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei n.º 9.876/1999, no que<br />

se refere às aposentadorias alcançadas pelas regras <strong>de</strong> transição, pois a norma constitucional que<br />

alterou a sistemática <strong>de</strong> cálculo dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários garantiu, expressamente, o direito à<br />

concessão na forma prevista até sua promulgação, mediante o cumprimento das regras <strong>de</strong> transição<br />

por ela estabelecida.<br />

Caberia, <strong>de</strong>ssa forma, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional<br />

recebida pelos segurados (ou mesmo da aposentadoria integral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que implementados os<br />

requisitos da ida<strong>de</strong> mínima e do pedágio previstos no art. 9.º da EC n.º 20/1998), apurando-se o<br />

salário <strong>de</strong> benefício com base na média aritmética simples dos maiores dos salários <strong>de</strong> contribuição,<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994,<br />

sem a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Essa tese tem <strong>de</strong>cisões favoráveis, como a sentença proferida no Processo 0000033-<br />

08.2010.404.7108/RS, Juíza Fe<strong>de</strong>ral Karine da Silva Cor<strong>de</strong>iro, julgado em 11.05.2010, a qual


econheceu que: “Desta forma, sendo a ida<strong>de</strong> um dos itens integrantes do fator previ<strong>de</strong>nciário, não se<br />

po<strong>de</strong> fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício: na exigência da ida<strong>de</strong> mínima e<br />

como integrante do fator previ<strong>de</strong>nciário, sob pena <strong>de</strong> causar limitação excessiva ao segurado. (...)<br />

Desse modo, merece acolhida a pretensão da parte autora, <strong>de</strong>vendo a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong><br />

recalcular o valor do benefício concedido pelas regras <strong>de</strong> transição constantes do art. 9.º da Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998, excluindo-se a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário”.<br />

Consigna-se, no entanto, que a TNU fixou a tese <strong>de</strong> que os trabalhadores com direito adquirido<br />

à aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço na modalida<strong>de</strong> proporcional em 15.12.1998 não po<strong>de</strong>m<br />

computar tempo <strong>de</strong> contribuição a partir <strong>de</strong> 16.12.1998, data da publicação da Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998, nem se utilizar da forma <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial anteriormente<br />

vigente, sem que satisfaça os requisitos exigidos na norma <strong>de</strong> transição do art. 9.º da referida<br />

emenda, que <strong>de</strong>fine os requisitos gerais <strong>de</strong> aposentadoria. A negativa do direito fundamentou-se<br />

também na vedação a um sistema híbrido <strong>de</strong> aposentadoria (PEDILEF n.º 5005294-<br />

70.2013.4.04.7104, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU 23.5.2014).<br />

O tema chegou ao STF e teve reconhecida a existência <strong>de</strong> repercussão geral, cuja ementa é a<br />

seguinte:<br />

1. Constitucional. 2. Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria proporcional por tempo <strong>de</strong> contribuição. Fórmula <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong><br />

benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário (Lei 9.876/1999) ou das regras <strong>de</strong> transição trazidas pela EC 20/1998. 5. Cômputo <strong>de</strong> tempo posterior à Lei<br />

9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida (RE n.º 639.856, Rel. Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe 11.12.2012).


____________<br />

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11<br />

12<br />

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14<br />

Súmula n.º 507 do STJ: “A acumulação <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria<br />

sejam anteriores a 11.11.97, observado o critério do artigo 23 da Lei n.º 8.213/1991 para <strong>de</strong>finição do momento da lesão nos casos <strong>de</strong><br />

doença profissional ou do trabalho”.<br />

RE 603749 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 19.02.2013.<br />

ADI 1770, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 11.10.2006, DJ 1.º.12.2006.<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário. Tomo I – Noções <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário. São Paulo: LTr, 1997.<br />

p. 306.<br />

Aposentadoria. Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social/estatutário. Contagem recíproca. Excesso <strong>de</strong> tempo. Aproveitamento no cálculo.<br />

Art. 98 da Lei n.º 8.213/1991. Interpretação favorável ao segurado. 1. Eventual excesso <strong>de</strong> tempo que restar após contagem<br />

recíproca para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria no regime estatutário po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado, como na hipótese, para efeito <strong>de</strong><br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social. 2. Recurso especial provido em parte (STJ, REsp n.º<br />

200401267888, 6.ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.2007).<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 4. ed. São Paulo: LTr, 1997.t. II, p. 190.<br />

RUSSOMANO. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: RT, 1981. p. 118.<br />

Notícia disponível em: . Acesso<br />

em: 13 out. 2012.<br />

MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: Re<strong>de</strong> Brasil/LTr, fev. 1999.<br />

THIESEN, Ana Maria Wickert et al. Direito previ<strong>de</strong>nciário: aspectos materiais, processuais e penais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria<br />

do Advogado, 1999. p. 69.<br />

Essa relação é importante, mas, em caso <strong>de</strong> não ser encontrada, po<strong>de</strong>-se dar entrada no processo sem ela. O cálculo da revisão será<br />

feito por estimativa, <strong>de</strong> acordo com a tabela utilizada pela JF/SC. Antes <strong>de</strong> ingressar com a ação, <strong>de</strong>ve-se verificar na tabela se o<br />

cliente tem mesmo direito à revisão.<br />

Disponível em: , no link contadoria.<br />

Se existir benefício originário, <strong>de</strong>verá ser apresentada carta <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ste também.<br />

A forma <strong>de</strong> cálculo com base na legislação anterior à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não garantia a correção <strong>de</strong> todos os salários <strong>de</strong><br />

contribuição utilizados no cálculo do benefício.


6.1 VALOR-LIMITE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (TETO)<br />

Com exceção do salário-maternida<strong>de</strong>, em regra, os benefícios substitutivos da remuneração<br />

dos segurados e pensionistas são limitados por um valor estabelecido como sendo o teto máximo <strong>de</strong><br />

benefício. Por isso, a renda mensal do benefício <strong>de</strong> prestação continuada que substituir o salário <strong>de</strong><br />

contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo<br />

nem superior ao do limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição, salvo na hipótese da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z do segurado que necessitar <strong>de</strong> assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa, quando é previsto<br />

um acréscimo <strong>de</strong> 25%, mesmo que ultrapasse o limite máximo legal (art. 45 da Lei n.º 8.213/1991).<br />

Também estão excluídos da limitação pelo chamado “teto” os benefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

aposentadorias e pensões especiais pagas à conta do Tesouro Nacional (por exemplo, aos anistiados<br />

e aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial). Esses benefícios, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> legislação<br />

especial, mas pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional, concedidos até 15.12.98,<br />

ficam submetidos ao teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição (isto é, o subsídio fixado para<br />

os Ministros do STF). Tal diferenciação foi prevista expressamente nas Disposições Constitucionais<br />

Gerais (art. 248), pela Emenda Constitucional n.º 20/1998.<br />

Já o salário-maternida<strong>de</strong>, outro benefício excluído da limitação máxima imposta aos <strong>de</strong>mais, é<br />

sempre equivalente à totalida<strong>de</strong> da remuneração percebida pela segurada empregada antes <strong>de</strong><br />

ingressar na licença-gestante. Então, mesmo sendo esse valor superior ao limite do salário <strong>de</strong><br />

contribuição, o benefício consistirá na integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua remuneração, ou da soma das<br />

remunerações percebidas em mais <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> concomitantemente exercidas, respeitado no<br />

caso apenas a limitação ao teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição (isto é, o subsídio<br />

fixado para os Ministros do STF).<br />

Em regra, o valor do teto é reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos<br />

benefícios em manutenção. Contudo, esse limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS aos<br />

segurados do RGPS foi elevado para R$ 1.200,00 pela Emenda n.º 20/1998 e para R$ 2.400,00 pela


Emenda n.º 41/2003, com impacto imediato sobre as contribuições <strong>de</strong>vidas por quem estava<br />

percebendo salários nessa faixa <strong>de</strong> renda ou acima <strong>de</strong>la.<br />

Após essas modificações extraordinárias o limite máximo voltou a ser reajustado apenas nas<br />

datas e nos índices aplicados aos benefícios. Cumpre sublinhar que esse limite máximo foi previsto<br />

para os benefícios concedidos com base no art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e seus reajustes <strong>de</strong>vem<br />

ocorrer <strong>de</strong> forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real.<br />

6.2<br />

AÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS<br />

EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E N.º 41/2003 NOS<br />

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE<br />

O novo limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong><br />

16.12.1998 (R$ 1.200,00) e pela Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 31.12.2003 (R$ 2.400,00), enseja<br />

o pedido <strong>de</strong> revisão do valor dos benefícios concedidos anteriormente à edição das normas<br />

reformadoras da Constituição.<br />

O limite dos benefícios que vigorava quando da entrada em vigor da EC n.º 20/1998 era <strong>de</strong> R$<br />

1.081,50 (valor estabelecido em junho <strong>de</strong> 1998), e, da EC n.º 41/2003 era <strong>de</strong> R$ 1.869,34 (valor<br />

estabelecido em junho <strong>de</strong> 2003).<br />

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, em seu art. 14, estabeleceu que: “O limite máximo para<br />

o valor dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), <strong>de</strong>vendo, a partir da data da publicação<br />

<strong>de</strong>sta Emenda, ser reajustado <strong>de</strong> forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado<br />

pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social”.<br />

Ocorre que o Ministério da Previdência Social, ao editar portaria que tratou da implementação<br />

imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20/1998, relativos ao Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social – RGPS, estabeleceu que o novo limite do valor dos proventos seria aplicado<br />

apenas aos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998.<br />

A situação repetiu-se quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (art. 5.º),<br />

que elevou o teto para R$ 2.400,00. O MPS novamente disciplinou a matéria na via administrativa<br />

para aplicar o novo valor apenas aos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004.<br />

A interpretação restritiva do texto das Reformas da Previdência produziu uma situação<br />

inusitada, qual seja, a existência <strong>de</strong> vários tetos <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>ntro do mesmo regime, todos para<br />

benefícios concedidos na vigência da mesma Lei, a 8.213/1991.<br />

No nosso enten<strong>de</strong>r, o disposto no art. 14 da EC n.º 20/1998 e no art. 5.º da EC n.º 41/2003<br />

alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na data


<strong>de</strong> início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época.<br />

Isso acontece porque em muitos casos o cálculo do salário <strong>de</strong> benefício resultou em valor<br />

superior ao teto em vigor na DIB, mas a renda mensal inicial ficou limitada naquele montante (teto)<br />

somente para fins <strong>de</strong> pagamento da prestação previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Porém, com a elevação do teto limite dos benefícios, parece-nos permitida a recomposição da<br />

renda mensal com base no novo valor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse novo patamar.<br />

Essa sistemática não significa a adoção <strong>de</strong> um reajuste automático a todos os benefícios, mas<br />

apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos cuja fixação dos proventos<br />

resultou em montante inferior à média atualizada dos salários <strong>de</strong> contribuição. Nesse sentido: Turma<br />

Regional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs da 4.ª Região, IUJEF n.º 2006.70.51.004338-4/PR e IUJEF n.º<br />

2006.72.51.000953-8/SC, Sessão <strong>de</strong> 13.12.2007.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral adotou esse entendimento em relação aos efeitos da Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998, conforme julgado abaixo:<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. ALTERAÇÃO. Uma vez alterado o teto relativo a benefício previ<strong>de</strong>nciário,<br />

como foi feito mediante a Emenda Constitucional n.º 20/1998, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os<br />

cálculos primitivos (Ag. Reg. no RE n.º 499.091-1/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.º.6.2007).<br />

Diante da relevância do tema, o Plenário do STF reconheceu a existência <strong>de</strong> repercussão geral<br />

(RE n.º 564354/SE, em 3.5.2008), cujo julgamento do mérito contemplou o reconhecimento da tese<br />

<strong>de</strong>fendida nesta obra. Segue a ementa da <strong>de</strong>cisão:<br />

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS<br />

BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES<br />

DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO<br />

JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA<br />

DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE<br />

NEGA PROVIMENTO.<br />

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como guardião da Constituição da<br />

República <strong>de</strong>manda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> das normas, pois não se <strong>de</strong>clara a constitucionalida<strong>de</strong> ou inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei sem antes<br />

entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, <strong>de</strong>corre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei<br />

superveniente, pois a solução <strong>de</strong> controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e<br />

<strong>de</strong>terminados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroativida<strong>de</strong> constitucionalmente vedada.<br />

2. Não ofen<strong>de</strong> o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5.º da<br />

Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários limitados a teto do regime geral <strong>de</strong> previdência estabelecido<br />

antes da vigência <strong>de</strong>ssas normas, <strong>de</strong> modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao<br />

recurso extraordinário (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011).<br />

Após a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF e tendo em vista que o INSS não provi<strong>de</strong>nciou


administrativamente a revisão dos benefícios lesados, o MPF ingressou com uma Ação Civil<br />

Pública, no Estado <strong>de</strong> São Paulo, n.º 0004911-28.2011.403.6183. Em tal ação se efetuou acordo para<br />

que o INSS alterasse a renda mensal dos benefícios, assim como efetuasse os pagamentos dos<br />

valores referentes às diferenças entre o que foi pago e o que era <strong>de</strong>vido. Tal pagamento não foi<br />

parcelado, como ocorreu na revisão do IRSM, mas sim integral. No entanto, houve programação <strong>de</strong><br />

pagamento em datas específicas. No mês <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011 foram revistos os valores dos benefícios<br />

futuros <strong>de</strong> todos os beneficiários que o INSS consi<strong>de</strong>rou ter errado no cálculo. O pagamento se<br />

concretizou até o quinto dia útil <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.<br />

O pagamento dos valores atrasados foi previsto para as seguintes datas:<br />

• 31.10.2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil;<br />

• 31.5.2012 para quem é credor <strong>de</strong> um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil;<br />

• 30.11.2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e<br />

• 31.1.2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.<br />

Vale lembrar, entretanto, que o INSS tem interpretação mais restritiva da <strong>de</strong>cisão do STF do<br />

que a aplicada pela Justiça. Assim, nem todos que teriam direito a revisão realmente receberam a<br />

modificação <strong>de</strong> seus benefícios na via administrativa. Um exemplo é no tocante aos benefícios<br />

anteriores a 5.4.1991. Quanto a eles, o INSS restringiu, in<strong>de</strong>vidamente, a revisão das aposentadorias<br />

e pensões <strong>de</strong> todos os segurados que obtiveram seus benefícios entre 5.4.1991 e 1.º.1.2004 e foram<br />

limitados pelo teto da Previdência. Essa limitação po<strong>de</strong> ser combatida judicialmente.<br />

Além disso, todo e qualquer segurado que se sentir lesado po<strong>de</strong> recorrer ao Judiciário para<br />

garantir a correta aplicação dos tetos da EC n.º 20/1998 e EC n.º 41/2003 aos seus benefícios, se os<br />

mesmos já estavam em manutenção antes da edição <strong>de</strong> ambas as normas.<br />

6.3<br />

“BURACO NEGRO”<br />

Cumpre esclarecer o que significa a expressão buraco negro no contexto das revisões dos<br />

benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Enten<strong>de</strong>-se por buraco negro a revisão <strong>de</strong>vida aos benefícios iniciados após a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 até a vigência da Lei n.º 8.213/1991 (benefício concedido entre 5.10.1988 a<br />

5.4.1991), que não foram <strong>de</strong>vidamente revisados pelo INSS, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> aplicar a correta<br />

atualização monetária das contribuições do período básico <strong>de</strong> cálculo pela variação do INPC. Nessa<br />

situação, é necessário ser feito um cálculo <strong>de</strong> conferência prévia para ver se foi ou não aplicado o<br />

coeficiente correto na via administrativa.


Com a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral em 1988, as relações jurídicas previ<strong>de</strong>nciárias<br />

acabaram num vácuo legal, já que os ditames anteriormente vigentes sofreram transformações<br />

profundas e tornaram-se, quase em sua maioria, incompatíveis com a nova or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

É o exemplo da regra do § 3.º do artigo 201 da CF, que dispôs em sua redação original: “§ 3.º<br />

Todos os salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo <strong>de</strong> benefício serão corrigidos<br />

monetariamente” 1 .<br />

Anteriormente à CF/1988, apenas os primeiros 24 salários <strong>de</strong> contribuição eram corrigidos<br />

monetariamente, e os 12 últimos seriam apenas somados aos <strong>de</strong>mais, sem qualquer atualização. A<br />

Constituição Cidadã veio, portanto, corrigir erros e injustiças, mas suas normas, nesse caso, foram<br />

consi<strong>de</strong>radas não autoaplicáveis 2 . Desse modo, somente após a promulgação das Leis n. os<br />

8.213/1991 e 8.212/1991 é que os benefícios previ<strong>de</strong>nciários passaram a ser regrados por normas<br />

constitucionalmente coerentes.<br />

Mas mesmo não existindo norma compatível com os ditames constitucionais, não se admitia<br />

que a concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários ficasse suspensa ou interrompida durante o tempo que<br />

levaria o legislador ordinário para elaborar as leis necessárias. Tampouco po<strong>de</strong>riam <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

reajustados os benefícios vigentes à época.<br />

Com relação aos reajustes dos benefícios em manutenção, a própria CF dispôs como <strong>de</strong>veriam<br />

ser feitos, em seu art. 58 do ADCT 3 .<br />

Mas faltava ainda a regulamentação dos benefícios concedidos durante o chamado “buraco<br />

negro”. Isso porque tais benefícios foram concedidos com base em leis e <strong>de</strong>cretos anteriores,<br />

sabidamente inconstitucionais, mas que eram, no momento, os únicos ditames disponíveis.<br />

Com a edição da Lei n.º 8.213/1991 resolveu-se o problema. Os artigos 144 e 145<br />

estabeleceram a revisão dos benefícios concedidos posteriormente à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e<br />

o seu advento, durante o chamado buraco negro, nos seguintes termos:<br />

Art. 144. Até 1.º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, todos os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 e 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>vem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, <strong>de</strong> acordo com as<br />

regras estabelecidas nesta Lei.<br />

Parágrafo único. A renda mensal recalculada <strong>de</strong> acordo com o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo substituirá para todos os efeitos<br />

a que prevalecia até então, não sendo <strong>de</strong>vido, entretanto, o pagamento <strong>de</strong> quaisquer diferenças <strong>de</strong>correntes da aplicação<br />

<strong>de</strong>ste artigo referentes às competências <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 a maio <strong>de</strong> 1992.<br />

Art. 145. Os efeitos <strong>de</strong>sta Lei retroagirão a 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>vendo os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada concedidos<br />

pela Previdência Social a partir <strong>de</strong> então, terem, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais<br />

recalculadas e atualizadas <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.<br />

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as<br />

que prevaleciam até então, <strong>de</strong>vendo as diferenças <strong>de</strong> valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do<br />

prazo estipulado no caput <strong>de</strong>ste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas<br />

épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada da Previdência Social.


Dessa maneira, a Lei aplicada aos benefícios concedidos durante o buraco negro para todos<br />

os fins foi a nova lei <strong>de</strong> benefícios, ou seja, a Lei n.º 8.213/1991.<br />

O próprio artigo 144 dispõe que a nova renda mensal encontrada substitui, para todos os<br />

efeitos, as que prevaleciam até então.<br />

É como se apagássemos o cálculo anterior e esses benefícios fossem concedidos novamente,<br />

dali para frente, com a aplicação da nova norma. Até por isso, não se falou em pagamento <strong>de</strong><br />

diferenças.<br />

Caso outro fosse o entendimento, ou seja, se consi<strong>de</strong>rarmos que foram válidas as normas<br />

aplicadas e a forma <strong>de</strong> concessão anteriormente utilizada, teríamos que, por óbvio, falar em<br />

pagamento das diferenças.<br />

Quando o STF adotou o posicionamento pela não autoaplicabilida<strong>de</strong> da norma constitucional,<br />

os benefícios concedidos durante o buraco negro somente passam a ser juridicamente aceitos após a<br />

entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, somente passam a ter valida<strong>de</strong> os cálculos<br />

elaborados pelas regras novas trazidas pela Lei a<strong>de</strong>quada à nova Constituição. E esses cálculos e<br />

seus resultados (RMI) substituem os anteriores para todos os fins, conforme a própria <strong>de</strong>terminação<br />

da LBPS.<br />

Até porque, não po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar como válidos cálculos elaborados sem a correção dos 12<br />

últimos salários quando a Constituição Fe<strong>de</strong>ral dizia expressamente da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correção.<br />

Então, os benefícios foram concedidos com as regras antigas apenas por não ser possível a<br />

suspensão dos trabalhos pelo INSS até que a nova norma infraconstitucional viesse a ser elaborada.<br />

Mas a valida<strong>de</strong> jurídica e os efeitos <strong>de</strong> tais benefícios dizem respeito à entrada em vigor da Lei n.º<br />

8.213/1991, quando os mesmos foram <strong>de</strong>vidamente revisados e passaram a ser condizentes com as<br />

normas constitucionais pertinentes.<br />

Assim, garantida a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o<br />

buraco negro, porque inexistentes regras contemporâneas constitucionalmente válidas.<br />

Portanto, os benefícios concedidos nesse período <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados sempre analisando<br />

as regras trazidas pela Lei n.º 8.213/1991, e sua valida<strong>de</strong> e eficácia jurídica apenas começaram a<br />

existir após a aplicação do artigo 144 e 145 da referida Lei.<br />

6.4<br />

“BURACO VERDE” E PRIMEIRO REAJUSTAMENTO COM O INCREMENTO<br />

LEGAL<br />

O chamado buraco ver<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> a revisão dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 a<br />

31.12.1993, com base na Lei n.º 8.870/1994. Tal revisão se fez necessária porque a sistemática <strong>de</strong><br />

cálculo dos benefícios, na forma prevista originalmente pela Lei n.º 8.213/1991, gerou sérios


prejuízos na fixação da renda mensal inicial <strong>de</strong> uma significativa parcela <strong>de</strong> segurados que tinham<br />

benefício limitado ao teto em sua RMI.<br />

Observou-se que após o primeiro reajuste <strong>de</strong>sses benefícios havia uma queda brusca da renda<br />

em função da proporcionalida<strong>de</strong> dos reajustes e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correção <strong>de</strong>sse equívoco<br />

legislativo ocorreu para que não perdurassem no tempo os danos causados à manutenção do valor<br />

real dos benefícios, garantia essa estabelecida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Aprovou-se então a Lei n.º 8.870/1994, na qual o legislador reconheceu a falha e estabeleceu<br />

formas para a sua correção, inclusive para os benefícios concedidos anteriormente a 1994.<br />

Estabelece seu art. 26:<br />

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei n.º 8.213/1991, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, com data <strong>de</strong> início entre 5 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 1991 e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário <strong>de</strong> benefício inferior à<br />

média dos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição, em <strong>de</strong>corrência do disposto no § 2.º do art. 29 da referida lei, serão revistos a<br />

partir da competência abril <strong>de</strong> 1994, mediante a aplicação do percentual correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a média<br />

mencionada neste artigo e o salário <strong>de</strong> benefício consi<strong>de</strong>rado para a concessão.<br />

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rão resultar superiores ao teto do salário<br />

<strong>de</strong> contribuição vigente na competência <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1994.<br />

A Lei n.º 8.870/1994 veio sanar equívoco cometido quando da fixação dos critérios <strong>de</strong><br />

elaboração do cálculo da renda mensal inicial pela Lei n.º 8.213/1991.<br />

Cumpre registrar que as regras foram modificadas tanto para o passado quanto para o futuro,<br />

sendo que a partir da Lei n.º 8.880/1994 temos a aplicação do incremento. Vejamos o artigo:<br />

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213/91, com data <strong>de</strong> início a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1994, o<br />

salário <strong>de</strong> benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários <strong>de</strong> contribuição expressos<br />

em URV.<br />

§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, os salários <strong>de</strong> contribuição referentes às competências anteriores a março <strong>de</strong> 1994<br />

serão corrigidos monetariamente até o mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei n.º 8.213/91, com<br />

as alterações da Lei n.º 8.542/92 e convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1994.<br />

§ 2.º A partir da primeira emissão do Real, os salários <strong>de</strong> contribuição computados no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício,<br />

inclusive os convertidos nos termos do § 1.º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.<br />

§ 3.º Na hipótese <strong>de</strong> a média apurada nos termos <strong>de</strong>ste artigo resultar superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição<br />

vigente no mês <strong>de</strong> início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do<br />

benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado<br />

po<strong>de</strong>rá superar o limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.<br />

Dessa forma, quando do primeiro reajustamento do benefício (integral ou proporcional), há a<br />

incidência do chamado incremento, nos mol<strong>de</strong>s do que atualmente estabelece o § 3.º do artigo 35 do<br />

Decreto n.º 3.048/1999:


§ 3.º Na hipótese <strong>de</strong> a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição<br />

vigente no mês <strong>de</strong> início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do<br />

benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado<br />

po<strong>de</strong>rá superar o limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.<br />

Portanto, o art. 26 da Lei n.º 8.870/1994 não criou uma regra nova e específica, que se<br />

<strong>de</strong>stinava apenas aos benefícios iniciados entre 5.4.1991 e 31.12.1993. Pelo contrário, seus ditames<br />

foram incorporados à própria forma <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> todos os benefícios concedidos com base na Lei<br />

n.º 8.213/1991.<br />

Isso porque a Lei n.º 8.870/1994 trouxe a aplicação retroativa (até abril <strong>de</strong> 1994) e a Lei n.º<br />

8.880/1994 a aplicação futura (a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1994), perdurando a utilização do seu<br />

incremento até hoje, pelo disposto no Decreto n.º 3.048/1999.<br />

6.5<br />

TABELA DE TETOS DESDE 1982<br />

De Até Valor<br />

Jan.-82 Abr.-82 238.560,00<br />

Maio-82 Out.-82 322.160,00<br />

Nov.-82 Abr.-83 471.360,00<br />

Maio-83 Out.-83 695.520,00<br />

Nov.-83 Abr.-84 1.142.400,00<br />

Maio-84 Out.-84 1.943.520,00<br />

Nov.-84 Abr.-85 3.331.200,00<br />

Maio-85 Out.-85 6.662.400,00<br />

Nov.-85 Fev.-86 12.000.000,00<br />

Mar.-86 Dez.-86 16.080,00<br />

Jan.-87 Fev.-87 19.296,00<br />

Mar.-87 Abr.-87 27.360,00


Maio-87 32.832,00<br />

Jun.-87 Ago.-87 39.398,40<br />

Set.-87 41.246,20<br />

Out.-87 43.180,60<br />

Nov.-87 45.205,80<br />

Dez.-87 51.000,00<br />

Jan.-88 61.200,00<br />

Fev.-88 72.000,00<br />

Mar.-88 84.960,00<br />

Abr.-88 98.640,00<br />

Maio-88 118.360,00<br />

Jun.-88 139.660,00<br />

Jul.-88 167.520,00<br />

Ago.-88 209.280,00<br />

Set.-88 254.040,00<br />

Out.-88 315.120,00<br />

Nov.-88 409.520,00<br />

Dez.-88 511.900,00<br />

Jan.-89 637,32<br />

Fev.-89 Abr.-89 734,80<br />

Maio-89 Jun.-89 963,00


Jul.-89 1.500,00<br />

Ago.-89 1.931,40<br />

Set.-89 2.498,07<br />

Out.-89 3.396,13<br />

Nov.-89 4.673,75<br />

Dez.-89 6.609,62<br />

Jan.-90 10.149,07<br />

Fev.-90 15.843,71<br />

Mar.-90 Maio-90 27.374,76<br />

Jun.-90 28.847,52<br />

Jul.-90 36.676,74<br />

Ago.-90 38.910,35<br />

Set.-90 45.287,76<br />

Out.-90 48.045,78<br />

Nov.-90 62.286,55<br />

Dez.-90 66.079,80<br />

Jan.-91 92.168,11<br />

Fev.-91 118.859,99<br />

Mar.-91 Jul.-91 127.120,76<br />

Ago.-91 170.000,00<br />

Set.-91 Dez.-91 420.002,00


Jan.-92 Abr.-92 923.262,76<br />

Maio-92 Ago.-92 2.126.142,49<br />

Set.-92 Dez.-92 4.780.863,30<br />

Jan.-93 Fev.-93 11.532.054,23<br />

Mar.-93 Abr.-93 15.760.858,52<br />

Maio-93 Jun.-93 30.214.732,09<br />

Jul.-93 42.439.310,55<br />

Ago.-93 50.613,12<br />

Set.-93 86.414,97<br />

Out.-93 108.165,62<br />

Nov.-93 135.120,49<br />

Dez.-93 168.751,98<br />

Jan.-94 295.795,39<br />

Fev.-94 385.273,50<br />

Mar.-94 Abr.-95 582,86<br />

Maio-95 Abr.-96 R$ 832,66<br />

Maio-96 Maio-97 R$ 957,56<br />

Jun.-97 Maio-98 R$ 1.031,87<br />

Jun.-98 Nov.-98 R$ 1.081,50<br />

Jan.-99 Maio-99 R$ 1.200,00<br />

Jun.-99 Maio-00 R$ 1.255,32


Jun.-00 Maio-01 R$ 1.328,25<br />

Jun.-01 Maio-02 R$ 1.430,00<br />

Jun.-02 Mar.-03 R$ 1.561,56<br />

Abr.-03 Abr.-04 R$ 1.869,34<br />

Maio-04 Abr.-05 R$ 2.508,72<br />

Maio-05 Mar.-06 R$ 2.668,15<br />

Abr.-06 Mar.-07 R$ 2.801,56<br />

Abr.-07 Fev.-08 R$ 2.894,28<br />

Mar.-08 Jan.-09 R$ 3.038,99<br />

Fev.-09 Dez.-09 R$ 3.218,90<br />

Jan.-10 Dez.-10 R$ 3.416,54<br />

Jan.-11 Dez.-11 R$ 3.691,74<br />

Jan.-12 Dez.-12 R$ 3.916,20<br />

Jan.-13 Dez.-13 R$ 4.159,00<br />

Jan.-14 Dez.-14 R$ 4.390,24<br />

Jan.-15 Dez.-15 R$ 4.663,75<br />

Jan.-16 Dez.-16 R$ 5.189,82


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

Redação da EC n.º 20/1998: § 3.º Todos os salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados para o cálculo <strong>de</strong> benefício serão <strong>de</strong>vidamente<br />

atualizados, na forma da lei.<br />

Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3.º, e 202, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Art. 58 do ADCT. Conforme<br />

prece<strong>de</strong>ntes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3.º, e 202, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sobre o cálculo do benefício da<br />

aposentadoria, não é autoaplicável, pois, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n.º s 8.212 e 8.213,<br />

ambas <strong>de</strong> 24.7.1991). Prece<strong>de</strong>ntes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983 (RE 201.091, Rel. Min.<br />

Sydney Sanches, julgamento em 18.4.1997, DJ 30.5.1997).<br />

Art. 58. Os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus<br />

valores revistos, a fim <strong>de</strong> que seja restabelecido o po<strong>de</strong>r aquisitivo, expresso em número <strong>de</strong> salários mínimos, que tinham na data <strong>de</strong><br />

sua concessão, obe<strong>de</strong>cendo-se a esse critério <strong>de</strong> atualização até a implantação do plano <strong>de</strong> custeio e benefícios referidos no artigo<br />

seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas <strong>de</strong> acordo com este artigo serão <strong>de</strong>vidas e pagas a<br />

partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.


Nesse capítulo apresentaremos benefícios extintos e algumas teses já superadas, seja pela<br />

prescrição, como é o caso da Súmula n.º 260 do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, seja pelo não<br />

acolhimento dos pleitos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por esse motivo,<br />

traremos apenas as explicações referentes a cada tese, não incluindo nenhum mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> petição.<br />

7.1<br />

BENEFÍCIOS EXTINTOS<br />

Neste ponto abordaremos <strong>de</strong> forma sintética os benefícios que a Previdência Social pagava a<br />

seus segurados e que foram extintos após a edição da Lei n.º 8.213/1991 (24.7.1991), garantindo-se<br />

o direito <strong>de</strong> quem, na data da extinção, tivesse preenchido todas as condições para a concessão.<br />

7.1.1<br />

Renda mensal vitalícia<br />

Criada pela Lei n.º 6.179/1974, a renda mensal vitalícia era o benefício pago pela Previdência<br />

Social ao maior <strong>de</strong> 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou inválido que não exercesse ativida<strong>de</strong> remunerada, não<br />

auferisse qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não fosse mantido por pessoa<br />

<strong>de</strong> quem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>sse obrigatoriamente e não tivesse outro meio <strong>de</strong> prover ao próprio sustento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

tivesse sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por doze<br />

meses, consecutivos ou não;<br />

tivesse exercido ativida<strong>de</strong> remunerada, posteriormente abrangida pelo Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social – RGPS, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social<br />

Urbana ou Rural, no mínimo por cinco anos, consecutivos ou não; ou<br />

tivesse sido filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, sem direito aos benefícios regulamentares.


O valor da renda mensal vitalícia, inclusive para os benefícios concedidos antes da entrada em<br />

vigor da Lei n.º 8.213/1991, era <strong>de</strong> um salário mínimo, sendo <strong>de</strong>vido a contar da data <strong>de</strong><br />

apresentação do requerimento, e não podia ser acumulado com qualquer espécie <strong>de</strong> benefício do<br />

RGPS, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou <strong>de</strong> outro regime.<br />

A renda mensal vitalícia integrou o elenco <strong>de</strong> benefícios da Previdência Social até a<br />

regulamentação do inciso V do art. 203 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que se <strong>de</strong>u pela Lei n.º 8.742, <strong>de</strong><br />

7.12.93.<br />

A Lei Orgânica da Assistência Social foi regulamentada pelo Decreto n.º 1.744, <strong>de</strong> 8.12.1995,<br />

que extinguiu, a partir <strong>de</strong> 1.º.1.1996, a renda mensal vitalícia.<br />

O benefício <strong>de</strong> prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, que substituiu a<br />

renda mensal vitalícia, correspon<strong>de</strong> a um salário mínimo mensal pago à pessoa portadora <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem família. A ida<strong>de</strong> foi reduzida para 67<br />

anos a partir <strong>de</strong> 1.º.1.1998 e para 65 anos a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n.º<br />

10.741/2003).<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se incapaz <strong>de</strong> prover à manutenção <strong>de</strong> pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou idosa a<br />

família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. A <strong>de</strong>ficiência é<br />

comprovada por meio <strong>de</strong> exame médico-pericial e laudo realizados pelos serviços <strong>de</strong> perícia médica<br />

do INSS.<br />

O BPC é <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cumpridos todos os requisitos exigidos e pago a partir <strong>de</strong>, no<br />

máximo, quarenta e cinco dias após o requerimento, não estando sujeito a <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> qualquer<br />

contribuição, nem gerando direito a abono anual e não po<strong>de</strong>ndo ser acumulado com nenhum outro<br />

benefício da Previdência Social ou outro regime assistencial.<br />

7.1.2<br />

Auxílio-natalida<strong>de</strong><br />

O auxílio-natalida<strong>de</strong> era uma prestação pecuniária <strong>de</strong> cota única, <strong>de</strong>vido ao segurado ou<br />

segurada cuja remuneração fosse <strong>de</strong> valor igual ou inferior ao limite fixado pela Previdência Social,<br />

na data do nascimento <strong>de</strong> filho.<br />

Era pago à segurada, por seu parto, e, ao segurado, pelo parto <strong>de</strong> sua esposa ou companheira,<br />

se esta não fosse segurada.<br />

O prazo <strong>de</strong> carência era <strong>de</strong> 12 contribuições mensais sem interrupção que <strong>de</strong>terminasse a<br />

perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. O segurado especial estava dispensado do cumprimento do prazo <strong>de</strong><br />

carência.<br />

Estava previsto no art. 140 da Lei n.º 8.213/1991, sendo o pagamento <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da<br />

Previdência Social até a entrada em vigor da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 7.12.1993, que dispôs sobre os


enefícios e serviços da Assistência Social.<br />

O Decreto n.º 1.744, <strong>de</strong> 8.12.1995, que regulamentou a Lei Orgânica da Assistência Social<br />

acabou por extinguir o auxílio-natalida<strong>de</strong>, bem como o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia a<br />

partir <strong>de</strong> 1.º.1.96.<br />

7.1.3<br />

Auxílio-funeral<br />

O auxílio-funeral era <strong>de</strong>vido por morte do segurado empregado, trabalhador avulso,<br />

contribuinte individual e segurado especial, cuja remuneração ou salário <strong>de</strong> contribuição na data do<br />

óbito fosse <strong>de</strong> valor igual ou inferior ao limite fixado pela Previdência Social. Consistia na<br />

in<strong>de</strong>nização das <strong>de</strong>spesas com o sepultamento do segurado, <strong>de</strong>vidamente comprovadas, até o máximo<br />

fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na data do óbito. Se o executor do funeral<br />

fosse <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do segurado falecido, o valor do auxílio-funeral correspon<strong>de</strong>ria ao máximo<br />

previsto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do total das <strong>de</strong>spesas comprovadas.<br />

A concessão do auxílio-funeral não <strong>de</strong>pendia do cumprimento <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> carência e era<br />

<strong>de</strong>vido àquele que comprovasse ter efetuado as <strong>de</strong>spesas com o sepultamento do segurado.<br />

Estava previsto no art. 141 da Lei n.º 8.213/1991, sendo o pagamento <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da<br />

Previdência Social até a entrada em vigor da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 7.12.1993. Foi extinto, a partir <strong>de</strong><br />

1.º.1.1996, pelo Decreto n.º 1.744/1995, que regulamentou a Lei Orgânica da Assistência Social.<br />

7.1.4<br />

Pecúlio<br />

O pecúlio era uma prestação única paga pela Previdência Social, correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>volução<br />

daquilo que tivesse sido pago pelo segurado a título <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária, nas hipóteses<br />

previstas no art. 81 da Lei n.º 8.213/1991, quais sejam:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

ao segurado que se incapacitasse para o trabalho antes <strong>de</strong> ter completado o período <strong>de</strong><br />

carência (extinto a partir <strong>de</strong> 21.11.1995, pela Lei n.º 9.129, <strong>de</strong> 20.11.1995);<br />

ao segurado aposentado por ida<strong>de</strong> ou por tempo <strong>de</strong> serviço pelo RGPS que voltasse a<br />

exercer ativida<strong>de</strong> abrangida pelo mesmo, quando <strong>de</strong>la se tivesse afastado (extinto a<br />

partir <strong>de</strong> 16.4.1994, pela Lei n.º 8.870, <strong>de</strong> 15.4.1994);<br />

ao segurado ou a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, em caso <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z ou morte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho (extinto a partir <strong>de</strong> 21.11.1995, pela Lei n.º 9.129, <strong>de</strong> 20.11.1995).<br />

No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistia em pagamento único <strong>de</strong> valor


correspon<strong>de</strong>nte à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas <strong>de</strong> acordo<br />

com o índice <strong>de</strong> remuneração básica dos <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança com data <strong>de</strong> aniversário no dia<br />

primeiro. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistia em um pagamento único <strong>de</strong> 75% do<br />

limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição, no caso <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, e <strong>de</strong> 150% <strong>de</strong>sse mesmo limite, no<br />

caso <strong>de</strong> morte.<br />

O prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos para que o trabalhador tenha o direito <strong>de</strong> requerer à<br />

Previdência Social o recebimento <strong>de</strong> pecúlio começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador<br />

da ativida<strong>de</strong> que ele estava exercendo, e não a partir da vigência da Lei n.º 8.870/1994, que extinguiu<br />

o pecúlio. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização da Jurisprudência dos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (Processo n.º 2005.84.13.001061-3).<br />

7.1.5<br />

Abono <strong>de</strong> permanência em serviço<br />

O abono <strong>de</strong> permanência em serviço era <strong>de</strong>vido ao segurado que, satisfazendo as condições <strong>de</strong><br />

carência e tempo <strong>de</strong> serviço exigidos para obtenção da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço integral<br />

(trinta anos para mulher, trinta e cinco anos para homem), preferisse não se aposentar.<br />

A renda mensal correspondia a 25% do salário <strong>de</strong> benefício para o segurado com trinta e cinco<br />

anos ou mais <strong>de</strong> serviço e para a segurada com trinta anos ou mais <strong>de</strong> serviço.<br />

O abono <strong>de</strong> permanência em serviço era extinto pela concessão da aposentadoria, ou por morte<br />

do segurado, ou quando da emissão <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, para fins <strong>de</strong> contagem<br />

recíproca. Era mantido o abono se o segurado entrasse em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, ou quando<br />

ocorresse o <strong>de</strong>semprego <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> requerido o abono.<br />

O abono <strong>de</strong> permanência em serviço não se incorporava, para nenhum efeito, à aposentadoria<br />

ou à pensão. Estava previsto no art. 87 da Lei n.º 8.213/1991 e foi extinto pelo art. 29 da Lei n.º<br />

8.870, <strong>de</strong> 15.4.94.<br />

7.1.6<br />

Aposentadorias diferenciadas<br />

A Medida Provisória n.º 1.523, <strong>de</strong> 11.10.1996, convertida na Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997,<br />

extinguiu as aposentadorias especiais do jornalista profissional, do jogador profissional <strong>de</strong> futebol,<br />

da telefonista e do juiz classista temporário.<br />

Os jornalistas profissionais que trabalhassem em empresas jornalísticas, quando completassem<br />

trinta anos <strong>de</strong> serviço, tinham direito à aposentadoria integral, nos termos da Lei n.º 3.529, <strong>de</strong><br />

13.1.1959.<br />

A concessão <strong>de</strong> benefícios pelo INSS ao jogador profissional <strong>de</strong> futebol estava <strong>de</strong>finida na Lei


n.º 5.939, <strong>de</strong> 19.11.73, e regulamentada pelo Decreto n.º 77.210/76, o qual previa no art. 4.º que: “O<br />

cálculo do benefício <strong>de</strong>vido ao jogador profissional <strong>de</strong> futebol obe<strong>de</strong>cerá às mesmas normas<br />

prescritas na Consolidação das Leis <strong>de</strong> Previdência Social – CLPS, para qualquer segurado<br />

obrigatório da previdência social, salvo quando <strong>de</strong> sua aplicação <strong>de</strong>correr, em virtu<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>sempenho posterior <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> menor remuneração, um salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong>svantajoso em<br />

relação ao período <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jogador”.<br />

Importante mencionar a disposição contida nas sucessivas Instruções Normativas do INSS<br />

sobre o tema:<br />

Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias <strong>de</strong> legislação especial:<br />

I – a partir <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996, data da publicação da MP n.º 1.523, <strong>de</strong> 1996, convertida na Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997, para<br />

o jornalista profissional e o atleta profissional <strong>de</strong> futebol, <strong>de</strong> que tratavam, respectivamente, as Leis n.º 3.529, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1959 e n.º 5.939, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1973; e<br />

II – a partir <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998, conforme disposto na<br />

Portaria MPAS n.º 4.883, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, para o aeronauta, <strong>de</strong> que tratava a Lei n.º 3.501, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1958.<br />

A Lei n.º 7.850, <strong>de</strong> 23.10.1989, consi<strong>de</strong>rava penosa, para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria especial aos vinte e cinco anos <strong>de</strong> serviço, a ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> telefonista.<br />

Os representantes classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça<br />

Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1.º do art. 120 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral tinham direito a aposentadorias nos termos da Lei n.º 6.903, <strong>de</strong> 30.4.1981. Com a revogação<br />

<strong>de</strong>ssa lei, passaram a se aposentar <strong>de</strong> acordo com as normas estabelecidas pela legislação<br />

previ<strong>de</strong>nciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida<br />

vinculação previ<strong>de</strong>nciária durante o exercício do mandato. O aposentado <strong>de</strong> qualquer regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário que exerça a representação classista vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.<br />

De acordo com o art. 190, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999, a aposentadoria<br />

especial do aeronauta, nos mol<strong>de</strong>s do Decreto-lei n.º 158, <strong>de</strong> 10.2.1967, foi extinta a partir <strong>de</strong><br />

16.12.1998, em face da Emenda Constitucional n.º 20/1998. O segurado aeronauta que completasse<br />

45 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e vinte e cinco anos <strong>de</strong> serviço tinha direito à aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Atualmente, essas categorias <strong>de</strong> trabalhadores são segurados obrigatórios do RGPS e possuem<br />

os mesmos direitos previ<strong>de</strong>nciários dos <strong>de</strong>mais segurados, sem redução <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição,<br />

carência ou cálculo da renda mensal favorecida quando da concessão dos benefícios.<br />

Vale lembrar, entretanto, que o tempo trabalhado até a Medida Provisória n.º 1.523, <strong>de</strong><br />

11.10.1996, convertida na Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, po<strong>de</strong> ser contado <strong>de</strong> forma especial, com<br />

conversão ao ser somada ao tempo comum eventualmente trabalhado posteriormente. Isso porque,<br />

para fins <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo especial, como já visto no estudo da aposentadoria especial, merece


ter aplicação da lei vigente no momento da prestação do trabalho. Assim, se a legislação tratava<br />

como especial tais aposentadorias, com redução do tempo <strong>de</strong> contribuição para obtenção da<br />

inativação, importante que tal direito seja respeitado, ainda que o segurado não tenha cumprido todos<br />

os requisitos para uma aposentadoria especial.<br />

Assim, caso cumpra todos os requisitos antes <strong>de</strong> 11.10.1996, o segurado tem direito a<br />

aposentadoria na forma da lei então vigente. Entretanto, caso não cumpra, tem direito a contagem <strong>de</strong><br />

tempo especial daquele até o momento trabalhado, para sua soma a eventual tempo posterior, comum.<br />

7.2<br />

MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE<br />

No regime anterior à Lei n.º 8.213/1991, o valor mensal da pensão por morte era equivalente a<br />

cinquenta por cento do salário <strong>de</strong> benefício, acrescido <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (Lei n.º<br />

3.807/1960, art. 37; Decreto n.º 89.312/1984, art. 48).<br />

Com a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991, o valor mensal da pensão por morte passou a<br />

ser constituído <strong>de</strong> uma parcela, relativa à família, <strong>de</strong> oitenta por cento do valor da aposentadoria que<br />

o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais<br />

tantas parcelas <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, até o máximo <strong>de</strong> duas (art. 75).<br />

Posteriormente, o mencionado art. 75 foi alterado pela Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28.4.1995, elevando a<br />

renda mensal para cem por cento do salário <strong>de</strong> benefício. Por fim, a MP n.º 1.523-9, <strong>de</strong> 27.6.1997,<br />

reeditada até a conversão da Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, <strong>de</strong>terminou a atual redação do art. 75,<br />

verbis:<br />

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será <strong>de</strong> cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou<br />

daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento, observado o disposto no art. 33<br />

<strong>de</strong>sta lei.<br />

A questão <strong>de</strong>batida diz respeito à possibilida<strong>de</strong> e obrigatorieda<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong> lei nova a<br />

efeitos futuros <strong>de</strong> situações jurídicas <strong>de</strong>finitivamente constituídas no passado (anteriormente à<br />

vigência da lei nova), ante a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeito ao ato jurídico perfeito.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu, reiteradamente, no sentido da incidência imediata das<br />

Leis n.º 8.213/1991 e n.º 9.032/1995, alcançando todos os benefícios <strong>de</strong> pensão concedidos<br />

anteriormente a suas respectivas vigências (Embargos <strong>de</strong> Divergência em REsp n.º 297.274-AL, Rel.<br />

Min. Gilson Dipp, julgado em 11.9.2002).<br />

Acerca do tema, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização das <strong>de</strong>cisões dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais editou a Súmula n.º 15, com o seguinte teor: “O valor mensal da pensão por morte


concedida antes da Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995, <strong>de</strong>ve ser revisado <strong>de</strong> acordo com a nova<br />

redação dada ao art. 75 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991” (atualmente revogada).<br />

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º<br />

416.827 e n.º 415.454, Relator Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, por maioria <strong>de</strong> votos (7x4) <strong>de</strong>cidiu que a Lei<br />

n.º 9.032/1995 não atinge os benefícios cuja data <strong>de</strong> início é anterior à edição da norma. Prevaleceu<br />

o entendimento da ausência <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> custeio a<strong>de</strong>quada para a pretendida revisão, como exige o<br />

parágrafo 5.º do artigo 195 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da<br />

segurida<strong>de</strong> social po<strong>de</strong>rá ser criado, majorado ou estendido sem a correspon<strong>de</strong>nte fonte <strong>de</strong> custeio<br />

total (data do julgamento 9.2.2007).<br />

7.3<br />

DEMAIS REVISÕES DECORRENTES DA LEI N.º 9.032/1995<br />

A Lei n.º 9.032/1995 também majorou o coeficiente <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial <strong>de</strong><br />

outros benefícios, quais sejam: a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, a aposentadoria especial e o auxílioaci<strong>de</strong>nte.<br />

Seguindo o mesmo entendimento já indicado no item anterior, a Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais vinha acolhendo o direito à revisão <strong>de</strong>sses<br />

benefícios.<br />

No entanto, o direito a essas revisões foi fulminado pelo Plenário do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 416.827 e n.º 415.454, cujo prece<strong>de</strong>nte que<br />

rejeitou o direito à revisão da pensão por morte tem aplicação às <strong>de</strong>mais revisões com base na<br />

mesma tese jurídica.<br />

Em relação ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte, que substitui o auxílio suplementar ao aci<strong>de</strong>ntado, o STJ<br />

entendia viável a revisão, mesmo após os prece<strong>de</strong>ntes do STF quanto à pensão por morte. Neste<br />

sentido: REsp 93259/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.3.2008. Entretanto, o<br />

STF julgou o tema em Repercussão Geral e reafirmou a jurisprudência quanto à inaplicabilida<strong>de</strong> da<br />

revisão do percentual do auxílio-aci<strong>de</strong>nte pelo advento da Lei n.º 9.032/95 (RE 613033 RG/SP, DJe<br />

9.6.2011), fulminando mais essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão.<br />

7.4<br />

REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PELOS ÍNDICES INTEGRAIS DO<br />

IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E<br />

2003<br />

A revisão da renda mensal dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários pela variação integral dos índices<br />

do IGP-DI <strong>de</strong> 6/1997, 6/1999, 6/2000 e 6/2001, era consi<strong>de</strong>rada como <strong>de</strong>vida pela jurisprudência,


sendo inclusive objeto da Súmula n.º 3, da Turma <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

No entanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º<br />

376.846/SC, em Sessão Plenária do dia 24.9.2003 (DJU <strong>de</strong> 21.10.2003), <strong>de</strong> que foi Relator o<br />

Ministro <strong>Carlos</strong> Velloso, <strong>de</strong>cidiu, por maioria, pela constitucionalida<strong>de</strong> material dos <strong>de</strong>cretos e<br />

diplomas legislativos que <strong>de</strong>terminaram os índices <strong>de</strong> reajustamento dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

nos anos <strong>de</strong> 1997, 1999, 2000 e 2001.<br />

Por outro lado, eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> formal relativamente aos anos <strong>de</strong> 2001, 2002 e<br />

2003 – em razão <strong>de</strong> os reajustamentos dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários terem sido fixados pelos<br />

Decretos n os 3.826, <strong>de</strong> 31.5.2001, 4.249, <strong>de</strong> 24.5.2002 e 4.709, <strong>de</strong> 29.5.2003, e não por lei – em nada<br />

aproveitaria aos segurados, uma vez que traria por consequência a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem fixados<br />

novos índices (sob pena <strong>de</strong> não existir índice algum), e estes seriam os estipulados nos <strong>de</strong>cretos<br />

mencionados, ante a constitucionalida<strong>de</strong> material dos índices <strong>de</strong> reajustamento, <strong>de</strong> acordo com o<br />

entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Com isso, os pedidos <strong>de</strong> reajustamento do valor do benefício previ<strong>de</strong>nciário, mediante a<br />

aplicação dos índices integrais do IGP-DI, nos anos <strong>de</strong> 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, não<br />

obtiveram êxito.<br />

Após a <strong>de</strong>cisão do STF, a Turma <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais cancelou<br />

a Súmula n.º 3 e editou a <strong>de</strong> n.º 8, com o seguinte teor: Benefícios previ<strong>de</strong>nciários. Os benefícios <strong>de</strong><br />

prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no<br />

IGP-DI nos anos <strong>de</strong> 1997, 1999, 2000 e 2001.<br />

7.5<br />

CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV<br />

Foi objeto <strong>de</strong> questionamento em milhares <strong>de</strong> ações propostas contra o INSS, que a conversão<br />

dos proventos para Unida<strong>de</strong> Real <strong>de</strong> Valor (URV), consoante a Lei n.º 8.880/1994, teria ocasionado a<br />

perda do valor real dos benefícios, pela não-aplicação dos percentuais <strong>de</strong> inflação com base no<br />

IRSM dos meses <strong>de</strong> novembro e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993 e janeiro e fevereiro <strong>de</strong> 1994, ferindo o disposto<br />

no art. 201, § 2.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Medida Provisória n.º 434, <strong>de</strong> 27.2.1994, convertida na Lei n.º 8.880/1994, dispôs:<br />

Art. 20. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1.º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1994, observado o<br />

seguinte:<br />

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses <strong>de</strong> novembro e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993 e janeiro e fevereiro <strong>de</strong> 1994, pelo valor<br />

em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia <strong>de</strong>sses meses, respectivamente, <strong>de</strong> acordo com o Anexo I <strong>de</strong>sta<br />

Lei; e<br />

II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.


O Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral concluiu pela constitucionalida<strong>de</strong> da palavra<br />

“nominal”, constante do inciso I do art. 20 da Lei n.º 8.880/1994 (Recurso Extraordinário n.º<br />

313.382, julgado em 26.9.2002). Em outras palavras, <strong>de</strong>cidiu que os beneficiários do RGPS não têm<br />

direito ao reajuste dos proventos quando da conversão para URV, ocorrida em março <strong>de</strong> 1994.<br />

No mesmo sentido, a Súmula n.º 1 da Turma <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais: “A conversão dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários em URV, em março/1994, obe<strong>de</strong>ce às<br />

disposições do art. 20, incisos I e II da Lei n.º 8.880/94 (MP n.º 434/94)”.<br />

7.6<br />

REAJUSTES QUADRIMESTRAIS – IRSM – LEIS N. os 8.542/1992 E<br />

8.700/1993<br />

A teor do art. 41, II, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios previ<strong>de</strong>nciários passaram a ser<br />

reajustados <strong>de</strong> acordo com a variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo<br />

foi reajustado. Esse critério <strong>de</strong> reajuste vigorou até janeiro <strong>de</strong> 1993, em face da edição da Lei n.º<br />

8.542, <strong>de</strong> 23.12.92, que <strong>de</strong>terminou a correção dos benefícios pelo Índice <strong>de</strong> Reajuste do Salário<br />

Mínimo – IRSM.<br />

A mecânica estabelecida pela Lei n.º 8.542/1992, que foi parcialmente modificada pela Lei n.º<br />

8.700, <strong>de</strong> 27.8.1993, <strong>de</strong>terminava reajustes quadrimestrais, com antecipações mensais<br />

correspon<strong>de</strong>ntes ao percentual exce<strong>de</strong>nte a 10% do IRSM do mês anterior.<br />

Ao final do quadrimestre, o índice integral era repassado, <strong>de</strong>scontadas as antecipações<br />

concedidas. Com isso, não se conformaram os beneficiários, que foram a Juízo reclamando o repasse<br />

mensal do IRSM integral, sem qualquer expurgo, como forma <strong>de</strong> preservar o valor real dos<br />

benefícios.<br />

A jurisprudência dominante consi<strong>de</strong>rou constitucional a sistemática <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

antecipações mensais, com a utilização do redutor, com repasse integral no final do quadrimestre,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que computada a variação inflacionária do período. Nesse sentido, TRF da 1.ª Região, AC n.º<br />

97.0100036089-0/MG, 2.ª Turma, Rel. Juíza Assusete Magalhães, DJU 30.9.1997.<br />

A mecânica dos reajustes quadrimestrais perdurou até fevereiro <strong>de</strong> 1994, quando houve a<br />

conversão dos benefícios em URV.<br />

7.7<br />

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO/1989,<br />

MARÇO/ABRIL/MAIO/1990 E FEVEREIRO/1991<br />

O reajuste dos benefícios pelos índices <strong>de</strong> inflação expurgados nos meses <strong>de</strong> janeiro/1989,<br />

março/abril/maio/1990 e fevereiro/1991 não foi consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>vido pela jurisprudência dominante,


que enten<strong>de</strong>u inexistir direito adquirido a eles. Nesse sentido, a Súmula n.º 36 do Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4. a Região: “Inexiste direito adquirido a reajuste <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários com base<br />

na variação do IPC – Índice <strong>de</strong> Preços ao Consumidor – <strong>de</strong> março e abril <strong>de</strong> 1990”.<br />

A mesma posição foi adotada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça: “A jurisprudência <strong>de</strong>sta corte, sufragando entendimento do STF, é pacífica no sentido <strong>de</strong> que<br />

os beneficiários do INSS não têm direito adquirido ao reajuste mensal <strong>de</strong> seus benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários pela incorporação dos índices inflacionários expurgados, que não se confun<strong>de</strong> com a<br />

correção monetária dos débitos cobrados em juízo, cuja incidência é <strong>de</strong>vida” (STJ, REsp n.º<br />

155627/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 2.3.1998).<br />

Nesse sentido, também, a Súmula n.º 21 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs: “Não<br />

há direito adquirido a reajuste <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários com base na variação do IPC (Índice <strong>de</strong><br />

Preço ao Consumidor), <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989 (42,72%) e abril <strong>de</strong> 1990 (44,80%)”.<br />

7.8<br />

SÚMULA N.º 260 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS<br />

A Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos tem o seguinte conteúdo:<br />

No primeiro reajuste do benefício previ<strong>de</strong>nciário, <strong>de</strong>ve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do mês da concessão, consi<strong>de</strong>rado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado.<br />

A aplicação da primeira parte da Súmula não provoca alteração no valor inicial do benefício<br />

(RMI), mas tão só no primeiro reajuste, que passa a ser integral, segundo os índices da política<br />

salarial e não do salário mínimo.<br />

Os prejuízos <strong>de</strong>correntes da não aplicação da primeira parte da Súmula n.º 260 se projetaram<br />

no tempo somente até março <strong>de</strong> 1989, pois a partir do mês <strong>de</strong> abril passou a vigorar o disposto no<br />

art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que converteu todos os benefícios em<br />

salário mínimo. Importante <strong>de</strong>stacar que essa conversão se <strong>de</strong>u no valor da RMI, sem qualquer<br />

reajuste. Como a Súmula n.º 260 é referente ao reajuste e não ao efetivo valor da RMI, sua aplicação<br />

per<strong>de</strong> a eficácia a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1989.<br />

No que se refere ao enquadramento nas faixas salariais, que é o preceito da segunda parte da<br />

Súmula, houve distorções pela utilização do salário mínimo antigo, como divisor, no período entre a<br />

vigência da Lei n.º 6.708/1979 e do Decreto-lei n.º 2.171/1984. Os prejuízos cessaram a partir <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1984, quando foram extintas as faixas da política salarial.<br />

A Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos teve aplicação em relação aos<br />

benefícios concedidos antes da atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Quanto à aplicabilida<strong>de</strong> dos seus critérios<br />

aos benefícios concedidos após a Constituição <strong>de</strong> 1988, a matéria foi pacificada no âmbito do


Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região, com a edição da Súmula n.º 51:<br />

Não se aplicam os critérios da Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

concedidos após a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Nos casos <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> auxílio-doença em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, com data <strong>de</strong><br />

início do benefício anterior à Constituição <strong>de</strong> 1988 (5.10.1988), po<strong>de</strong> ser constatada a existência <strong>de</strong><br />

diferenças até os dias atuais, inobstante a aplicação do art. 58 do ADCT.<br />

É que o INSS <strong>de</strong>veria ter utilizado a RMI da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z para apuração da<br />

equivalência em número <strong>de</strong> salários mínimos que pautou a manutenção do benefício após abril <strong>de</strong><br />

1989. Por isso, se o auxílio-doença foi reajustado incorretamente (<strong>de</strong> forma proporcional), a RMI da<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z também foi fixada com erro, o que resultaria numa equivalência inferior<br />

àquela efetivamente <strong>de</strong>vida.<br />

Reajustando-se integralmente o auxílio-doença, acerta-se a RMI da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, com consequente majoração do número <strong>de</strong> salários mínimos a que se refere o art. 58 do<br />

ADCT. Seria então cabível ação judicial para revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, para ser aplicado no benefício <strong>de</strong> origem – auxílio-doença – a Súmula n.º 260 do extinto<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos.<br />

Entretanto, essa ação só po<strong>de</strong>rá ser proposta para a revisão <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong><br />

benefício que tenha sofrido essa <strong>de</strong>fasagem, pois o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>ve ser contado da data do<br />

primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício<br />

originário (TNU, PU 2008.50.51.001325-4, DOU <strong>de</strong> 27.7.2012).<br />

Para os <strong>de</strong>mais aplica-se a prescrição do fundo <strong>de</strong> direito, conforme entendimento da TNU<br />

(PEDILEF 0041094-73.2008.4.01.3300, Juiz Fe<strong>de</strong>ral Jorge André <strong>de</strong> Carvalho Mendonça, Sessão <strong>de</strong><br />

19.08.2015) e do STJ (AGRESP 201202060954, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJE<br />

26.11.2012).<br />

7.9<br />

APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES<br />

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS<br />

O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe: “Os benefícios <strong>de</strong><br />

prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição,<br />

terão seus valores revistos, a fim <strong>de</strong> que seja restabelecido o po<strong>de</strong>r aquisitivo, expresso em número<br />

<strong>de</strong> salários mínimos, que tinham na data <strong>de</strong> sua concessão, obe<strong>de</strong>cendo-se a esse critério <strong>de</strong><br />

atualização até a implantação do plano <strong>de</strong> custeio e benefícios referidos no artigo seguinte”.<br />

Trata-se <strong>de</strong> norma transitória que estabeleceu uma revisão das rendas mensais dos benefícios


<strong>de</strong> prestação continuada mantidos pela Previdência Social na época da promulgação da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Determinou uma espécie <strong>de</strong> recomposição da renda mensal do benefício, a ponto <strong>de</strong><br />

restabelecer, a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1989, a equivalência do valor do benefício ao número <strong>de</strong> salários<br />

mínimos à época <strong>de</strong> sua concessão.<br />

A garantia prevista no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teve<br />

aplicação a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1989 até <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991, especificamente até 9.12.1991, quando<br />

publicado o Decreto n.º 357/1991, que regulamentou a Lei n.º 8.213/1991 (MS n.º 1.233-DF, STJ, 1.ª<br />

Sessão, RSTJ 30/260).<br />

O pedido <strong>de</strong> revisão na forma do mencionado art. 58 proce<strong>de</strong> apenas em relação aos<br />

benefícios iniciados antes da vigência da Constituição <strong>de</strong> 1988. Dessa maneira, os benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários iniciados a partir da vigência da Constituição <strong>de</strong> 1988 são excluídos expressamente<br />

do referido artigo e tiveram seu valor real preservado <strong>de</strong> acordo com os critérios <strong>de</strong>finidos no art.<br />

144 da Lei n.º 8.213/1991. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 97.01.5518-0/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Luiz<br />

Vicente Cernicchiaro, DJU 23.3.1998.<br />

E, ainda, a Súmula n.º 687 do STF: “A revisão <strong>de</strong> que trata o art. 58 do ADCT não se aplica<br />

aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos após a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988”.<br />

De modo geral, não houve controvérsia quanto à aplicação do artigo constitucional transitório,<br />

pois a operação nele prevista é singela, bastando ao administrador dividir o valor inicial dos<br />

proventos pelo número <strong>de</strong> salários mínimos do mês <strong>de</strong> sua concessão. Consi<strong>de</strong>ra-se, para este efeito,<br />

o piso nacional <strong>de</strong> salários quando vigoraram concomitantemente o salário mínimo <strong>de</strong> referência e o<br />

piso nacional <strong>de</strong> salários, instituído pelo Decreto-lei n.º 2.351, <strong>de</strong> 7.8.87. O produto da operação<br />

resultava na conhecida equivalência salarial, que norteou o pagamento dos proventos no período <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 1989 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991.<br />

Quanto aos reflexos da aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias, escreve Ana Maria Wickert Thiesen: “Finalmente, não se <strong>de</strong>ve olvidar que, muito<br />

embora já não vigore a parida<strong>de</strong> salarial, seus reflexos se fazem sentir nas rendas mensais<br />

posteriores, sendo <strong>de</strong> todo cabíveis os pleitos que aportam em juízo buscando sua aplicação, mesmo<br />

que no restrito período <strong>de</strong> sua vigência. Isto porque a renda mensal <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong> acordo<br />

com a equivalência em salários mínimos, serviu <strong>de</strong> base aos reajustes posteriores. A<strong>de</strong>mais, há<br />

sempre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algum segurado obter recálculo na renda mensal inicial, p. ex., por<br />

alteração dos critérios <strong>de</strong> correção do período básico <strong>de</strong> cálculo, e lograr direito a um maior número<br />

<strong>de</strong> salários mínimos”. 1<br />

No caso, o pedido <strong>de</strong> conversão dos benefícios em salários mínimos para a aplicação do<br />

artigo 58 do ADCT não dá ensejo a uma ação específica, mas <strong>de</strong>ve ser incluído como pedido em<br />

ações cujas datas <strong>de</strong> início dos benefícios revisados sejam anteriores a 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, com<br />

<strong>de</strong>staque especial na ORTN. Por consequência, não apresentaremos mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> petição nesse item


por não existir mais direito a pedido único <strong>de</strong>ssa revisão, apenas pedido conjugado a outras teses.<br />

7.10<br />

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE<br />

CONTRIBUIÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE<br />

À CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

Não há dúvidas <strong>de</strong> que a não atualização dos 12 últimos salários <strong>de</strong> contribuição diminuiu<br />

injustamente o valor inicial dos proventos cuja data <strong>de</strong> início dos benefícios foi anterior a 5.10.1988.<br />

Ocorre que a atualização monetária <strong>de</strong> todos os salários <strong>de</strong> contribuição somente foi admitida a<br />

partir da promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. O legislador constituinte, atento aos efeitos<br />

maléficos da variação inflacionária sobre o valor inicial dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

<strong>de</strong>terminou, no art. 202, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (redação original), que no cálculo da renda<br />

mensal inicial dos benefícios fossem corrigidos todos os salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

As ações previ<strong>de</strong>nciárias que objetivaram a aplicação do novo critério aos benefícios<br />

concedidos anteriormente à Carta Constitucional <strong>de</strong> 1988 não alcançaram êxito. Nesse sentido: TRF<br />

da 4.ª Região, Turma Suplementar, AC n.º 2001.71.09.000675-3, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Luciane Amaral<br />

Corrêa Munch, DE 29.5.2007.<br />

7.11<br />

MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MEDIANTE A<br />

EQUIVALÊNCIA DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EM NÚMEROS DE<br />

SALÁRIOS MÍNIMOS<br />

Não há se confundir o preceito constitucional da manutenção do valor real do benefício (art.<br />

201, § 3.º) com equivalência em número <strong>de</strong> salários mínimos. Manter o valor real do benefício<br />

significa reajustá-lo <strong>de</strong> acordo com a variação inflacionária, <strong>de</strong> modo a evitar diminuição injusta do<br />

seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra. Em nenhum momento o legislador constituinte quis vincular aquela garantia ao<br />

valor do salário mínimo. Apenas no período em que vigorou o art. 58 do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias foi o valor dos proventos fixado em número <strong>de</strong> salários mínimos. A<br />

partir daí, os in<strong>de</strong>xadores adotados foram aqueles fixados pelo legislador ordinário.<br />

Decidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que: “Por ofensa ao art. 7.º, IV, da CF, que veda a<br />

vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, a Turma, julgando recurso extraordinário interposto<br />

pelo INSS, reformou acórdão do TRF da 2.ª Região que adotara o índice <strong>de</strong> variação do salário<br />

mínimo como critério permanente <strong>de</strong> reajuste do benefício previ<strong>de</strong>nciário percebido pelo recorrido.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que<br />

<strong>de</strong>terminara a atualização do benefício previ<strong>de</strong>nciário pela variação do salário mínimo na vigência


da atual CF, ressalvado o período compreendido pelo art. 58, ‘caput’ e parágrafo único, do ADCT”<br />

(STF, 1.ª Turma, RE n.º 239.912/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 2.3.99, Informativo<br />

STF n.º 140, <strong>de</strong> 10.3.1999).<br />

Mas essa vinculação <strong>de</strong> vencimentos é uma das maiores reivindicações dos aposentados<br />

brasileiros, e buscando a implementação <strong>de</strong>ssa regra existe tramitando no Congresso Nacional um<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei que visa restabelecer parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reajustes e prevê um prazo <strong>de</strong> 5 anos para a<br />

recomposição dos benefícios em manutenção.<br />

No entanto, até que haja a efetiva aprovação <strong>de</strong> uma Lei que estabeleça novamente a<br />

vinculação, a exemplo do art. 58 do ADCT, inexiste obrigação do INSS <strong>de</strong> manter o valor recebido<br />

<strong>de</strong> acordo com o valor ou os reajustes do salário mínimo vigente.<br />

7.12<br />

VALOR MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 assegurou que nenhum benefício que substitua o salário <strong>de</strong><br />

contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo<br />

(art. 201, § 5.º, da CF/1988 – redação original). No entanto, a Previdência Social enten<strong>de</strong>u que essa<br />

norma não tinha aplicabilida<strong>de</strong> imediata, necessitando <strong>de</strong> lei regulamentadora, e, por isso, continuou<br />

a pagar benefícios (aposentadorias em geral e auxílio-doença) em valor abaixo do salário mínimo.<br />

A questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>cidiu pela autoaplicabilida<strong>de</strong><br />

do § 5.º do art. 201 da Constituição. Nesse mesmo sentido, a matéria foi sumulada pelos Tribunais<br />

Regionais Fe<strong>de</strong>rais da 1.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, nos verbetes n. os 23, 5, 24 e 8, respectivamente.<br />

Atualmente, é incomum encontrar benefício que substitua o salário do segurado e que seja pago<br />

em valor inferior ao mínimo constitucional. Contudo, nem todos os benefícios previ<strong>de</strong>nciários estão<br />

protegidos por essa norma, como nos casos <strong>de</strong> salário-família ou auxílio-aci<strong>de</strong>nte.<br />

7.13<br />

GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988/1989<br />

A Previdência Social enten<strong>de</strong>u não ser autoaplicável o art. 201, § 6.º, da Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

que garantiu o pagamento do abono anual, tendo por base o valor dos proventos do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> cada ano. Com base nessa interpretação, os beneficiários receberam a gratificação natalina <strong>de</strong><br />

1988 e 1989 pela média dos proventos pagos durante o ano. O entendimento que predominou,<br />

inclusive no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, foi no sentido da autoaplicabilida<strong>de</strong> do art. 201, § 6.º, da<br />

CF/1988, por ser norma <strong>de</strong> eficácia plena. Nesse sentido, a Súmula n.º 24 do Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região consagra esse entendimento: “São autoaplicáveis os §§ 5.º e 6.º do art. 201 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988”.


Dessa forma, os beneficiários fazem jus à gratificação natalina integral nos anos <strong>de</strong> 1988 e<br />

1989, <strong>de</strong>scontados os valores já pagos pelo INSS. Atualmente, esses valores encontram-se<br />

prescritos, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ingressar com a ação com esse pleito específico.<br />

7.14<br />

URP DE FEVEREIRO DE 1989<br />

As ações previ<strong>de</strong>nciárias que objetivavam a aplicação do reajuste <strong>de</strong> 26,05%, concernente à<br />

reposição da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Referência <strong>de</strong> Preços – URP, no mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1989, não obtiveram<br />

êxito perante a posição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que enten<strong>de</strong>u inexistir direito adquirido ao<br />

reajuste (STF – ADIN n.º 694-1/DF e 726-2/SP). Essa posição foi seguida pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça e Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

7.15<br />

REAJUSTE DE SETEMBRO DE 1991 – ABONO DA LEI N.º 8.178/1991<br />

A Lei n.º 8.178, <strong>de</strong> 1.º.3.1991, previu abonos aos aposentados e pensionistas da Previdência<br />

Social, nos meses <strong>de</strong> maio, junho, julho e agosto <strong>de</strong> 1991, sem direito à incorporação (art. 9.º, §§ 6.º<br />

e 7.º). No entanto, o art. 146 da Lei n.º 8.213/1991 veio a permitir a incorporação do abono<br />

concedido no mês <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1991, a partir <strong>de</strong> 1.º.9.1991, equivalendo ao percentual <strong>de</strong> 54,60%,<br />

visando estabelecer uma regra <strong>de</strong> transição entre os antigos critérios <strong>de</strong> reajustes e a nova<br />

sistemática instituída pelo art. 41 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Posteriormente, a Lei n.º 8.222/1991 reajustou o salário mínimo e os salários <strong>de</strong> contribuição<br />

em 147,06%, a partir <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991, índice que não foi repassado aos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários. Por conta disso, inúmeras ações judiciais foram ajuizadas visando à obtenção do<br />

percentual <strong>de</strong> 147,06%, em setembro <strong>de</strong> 1991. O Ministério da Previdência Social, em 20.7.1992,<br />

editou a Portaria n.º 302, reconhecendo a todos os beneficiários o direito ao reajuste <strong>de</strong> 147,06%, a<br />

contar <strong>de</strong> 1.º.9.1991, <strong>de</strong>duzidos os percentuais já concedidos. Em face do reconhecimento em via<br />

administrativa, essas ações per<strong>de</strong>ram objeto, mas o INSS foi con<strong>de</strong>nado nas custas e honorários<br />

advocatícios.<br />

O abono concedido com base na Lei n.º 8.178/1991 (54,60%) ficou inserido no reajuste total<br />

<strong>de</strong> 147,06%, sendo <strong>de</strong>scabida a percepção conjunta <strong>de</strong>sses índices. Como salienta Wladimir Novaes<br />

Martinez, a “integração do abono da Lei n.º 8.178/1991 e, em seguida, cumulativamente, a variação<br />

do INPC, contraria a lógica e o bom senso, uma vez que ambos tomam praticamente os mesmos<br />

indicadores econômicos para sua formulação e referem-se a igual período. A sua soma ultrapassa a<br />

inflação e o nível indicado pela irredutibilida<strong>de</strong> do valor dos benefícios”. Nesse sentido, a Súmula<br />

n.º 48 do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região: “O abono previsto no art. 9.º, § 6.º, letra b, da Lei<br />

n.º 8.178/1991 está incluído no índice <strong>de</strong> 147,06%, referente ao reajuste dos benefícios


previ<strong>de</strong>nciários em 1.º <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991”.<br />

7.16<br />

REAJUSTES PELO SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA<br />

Durante a vigência do Decreto-lei n.º 2.351, <strong>de</strong> 7.8.1987, vigorou no País o dúplice regime<br />

salarial, com a criação do piso nacional <strong>de</strong> salários e o salário mínimo <strong>de</strong> referência.<br />

Os benefícios previ<strong>de</strong>nciários, mesmo os concedidos com base no salário mínimo, <strong>de</strong>viam ser<br />

reajustados com base no salário mínimo <strong>de</strong> referência, a partir da vigência do Decreto-lei n.º<br />

2.351/1987 até o mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1989, em face do previsto no art. 58 do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias, voltando os valores a serem revistos pelo número <strong>de</strong> salários mínimos<br />

da época <strong>de</strong> sua concessão, a partir do mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1989. Dessa forma <strong>de</strong>cidiu o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça no Recurso Especial n.º 62.992-6/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima,<br />

julgado em 10.5.1995.<br />

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região editou a Súmula n.º 15: “O<br />

reajuste dos benefícios <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária, na vigência do Decreto-lei n.º 2.351, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1987, vinculava-se ao salário mínimo <strong>de</strong> referência e não ao piso nacional <strong>de</strong> salários”.<br />

7.17<br />

AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL DE 1988<br />

Na sistemática <strong>de</strong> cálculo do valor dos benefícios anterior à atual Constituição, somente os 24<br />

últimos salários <strong>de</strong> contribuição utilizados para o cálculo do salário <strong>de</strong> benefício eram corrigidos<br />

monetariamente. A correção <strong>de</strong> todos os salários <strong>de</strong> contribuição só foi assegurada pelo art. 202,<br />

caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A Lei n.º 8.213/1991, ao regulamentar esse dispositivo<br />

constitucional, <strong>de</strong>terminou a revisão dos benefícios concedidos no período <strong>de</strong> 5.10.1988 a 5.4.1991,<br />

para aplicar o novo critério <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial, <strong>de</strong>clarando, no entanto, que não<br />

seriam <strong>de</strong>vidas as diferenças <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa revisão (art. 144, parágrafo único).<br />

O pagamento dos valores atrasados estava ligado à autoaplicabilida<strong>de</strong> do art. 202, caput, da<br />

Constituição. Essa discussão foi encerrada <strong>de</strong>pois que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que o art.<br />

202, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral não é autoaplicável: STF, REED n.º 153.655/PE, 1.ª Turma, Rel.<br />

Min. Sydney Sanches, DJ 16.12.1994.<br />

Dessa forma, os benefícios concedidos no chamado “buraco negro” (5.10.1988 a 5.4.1991)<br />

foram revisados para que todos os salários <strong>de</strong> contribuição utilizados no cálculo do salário <strong>de</strong><br />

benefício fossem atualizados monetariamente. Mas as diferenças resultantes <strong>de</strong>ssa revisão, relativas<br />

às competências <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 a maio <strong>de</strong> 1991, não foram pagas aos beneficiários da


Previdência Social. Esse procedimento, por <strong>de</strong>mais injusto e prejudicial aos beneficiários, foi<br />

respaldado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

7.18<br />

RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA<br />

Essa revisão buscava fixar a renda mensal inicial da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, precedida<br />

<strong>de</strong> auxílio-doença, com base na regra <strong>de</strong> apuração do salário <strong>de</strong> beneficio prevista no art. 29, § 5.º da<br />

Lei n.º 8.213/1991, que estabelece: “Se, no período básico <strong>de</strong> cálculo, o segurado tiver recebido<br />

benefícios por incapacida<strong>de</strong>, sua duração será contada, consi<strong>de</strong>rando-se como salário <strong>de</strong><br />

contribuição, no período, o salário <strong>de</strong> benefício que serviu <strong>de</strong> base para o cálculo da renda mensal,<br />

reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior ao valor <strong>de</strong><br />

1 (um) salário mínimo”.<br />

O INSS utiliza a sistemática <strong>de</strong> cálculo contida no art. 36, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/1999,<br />

segundo o qual, a RMI da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z oriunda da transformação <strong>de</strong> auxílio-doença,<br />

<strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício que serviu <strong>de</strong> base ao calculo da RMI daquele auxílio,<br />

reajustado pelos índices <strong>de</strong> correção dos benefícios em geral.<br />

A questão, embora polêmica, teve prece<strong>de</strong>ntes favoráveis, conforme se observa na<br />

uniformização feita pela TNU: “No cálculo do salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z,<br />

precedida <strong>de</strong> auxílio-doença, <strong>de</strong>ve ser observado o disposto no artigo 29, § 5.º, da Lei n.º<br />

8.213/1991, consi<strong>de</strong>rando o salário <strong>de</strong> benefício do auxílio-doença como se fosse salário <strong>de</strong><br />

contribuição e não a simples majoração <strong>de</strong> seu coeficiente <strong>de</strong> cálculo para 100% do salário <strong>de</strong><br />

benefício com base no artigo 36, parágrafo 7.º do Decreto n.º 3.048/99” (PEDILEF<br />

200851510054740, DJ 13.5.2009).<br />

No entanto, o Plenário do STF julgando a matéria com Repercussão Geral no Recurso<br />

Extraordinário n.º 583834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14.2.2012, validou a regra <strong>de</strong> cálculo<br />

utilizada pelo INSS.


____________<br />

1<br />

THIESEN, Ana Maria Wickert et al. Op. cit., p. 164.


8.1 AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />

Neste tópico são abordadas questões relacionadas com as ações previ<strong>de</strong>nciárias, dada a<br />

relevância da prática processual na solução <strong>de</strong> tais li<strong>de</strong>s.<br />

Inicialmente, para a propositura <strong>de</strong> uma ação previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificada a espécie da<br />

prestação que se preten<strong>de</strong> obter ou revisar, distinguindo-se os benefícios <strong>de</strong> natureza comum dos <strong>de</strong><br />

natureza aci<strong>de</strong>ntária e assistencial. Essa distinção influenciará diretamente no estabelecimento da<br />

competência para o julgamento do feito.<br />

Quando a pretensão a ser apresentada for a concessão <strong>de</strong> alguma prestação previ<strong>de</strong>nciária (não<br />

relacionada a aci<strong>de</strong>nte do trabalho ou doença ocupacional), o autor <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar o preenchimento<br />

dos requisitos necessários para obtê-la, quais sejam: que se encontrava na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado/<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do regime, à época do evento que dá direito à prestação (salvo quando<br />

dispensada tal condição); a existência <strong>de</strong> um dos eventos cobertos pelo regime, conforme a<br />

legislação vigente à época; o cumprimento <strong>de</strong> exigências legais, tais como carência <strong>de</strong> contribuições,<br />

ida<strong>de</strong> mínima, ou a ausência <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> outro benefício inacumulável com o requerido; a<br />

iniciativa do beneficiário perante o ente concessor. No caso <strong>de</strong> benefícios aci<strong>de</strong>ntários, há ainda que<br />

se alegar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o infortúnio e a ativida<strong>de</strong> laborativa <strong>de</strong>sempenhada.<br />

Não há pagamento <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> ofício, em regra. Apenas mediante a iniciativa do<br />

beneficiário, por meio <strong>de</strong> um requerimento – ato <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> no sentido <strong>de</strong> exercitar<br />

o direito – e após preenchidos os requisitos anteriormente mencionados, po<strong>de</strong> ser entregue a<br />

prestação. Há exceção no art. 76 do Decreto n.º 3.048/99, ao estabelecer que “A previdência social<br />

<strong>de</strong>ve processar <strong>de</strong> ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacida<strong>de</strong> do segurado sem que este<br />

tenha requerido auxílio-doença.” Enten<strong>de</strong>mos que há outras situações em que o INSS <strong>de</strong>ve processar<br />

<strong>de</strong> ofício o benefício, como na hipótese <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, após a consolidação das sequelas<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> (precedido, portanto, <strong>de</strong> auxílio-doença).<br />

Vale lembrar ainda que <strong>de</strong> nada adianta o segurado ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte peticionar requerendo a<br />

concessão <strong>de</strong> um benefício antes <strong>de</strong> implementar as condições para o direito, visando assegurar a<br />

aplicação <strong>de</strong> regras vigentes, quando, por exemplo, se avizinha alguma alteração legislativa; sem ter


adquirido o direito, não há que falar em preservação das condições anteriores.<br />

Cabe consignar, no entanto, que é assente na jurisprudência o entendimento <strong>de</strong> que o<br />

<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra<br />

petita, já que as ações previ<strong>de</strong>nciárias se revestem <strong>de</strong> cunho social e <strong>de</strong>vem ser pautadas pelo<br />

princípio da economia processual. Por exemplo, não comprovada a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado na data <strong>de</strong><br />

início da incapacida<strong>de</strong>, em vez da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, é<br />

possível o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> LOAS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrada a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho e para a<br />

vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e o estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong>. Nesse sentido: TRF4, AC n.º 0017486-<br />

05.2012.404.9999, 6.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE 28.1.2014.<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela nas ações previ<strong>de</strong>nciárias, o<br />

tema foi pacificado pela edição da Súmula n.º 729 do STF, que dispõe: “A <strong>de</strong>cisão na ADC-4 não se<br />

aplica à antecipação <strong>de</strong> tutela em causa <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária”. Então, não há vedação legal à<br />

concessão <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela em favor do segurado quando preenchidos os requisitos do art.<br />

300 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 273 do CPC/1973).<br />

É digno <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque ainda o procedimento adotado pelo TRF da 4.ª Região, que <strong>de</strong> ofício tem<br />

se utilizado da regra prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), para <strong>de</strong>terminar o<br />

cumprimento imediato dos seus acórdãos nas ações <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária que <strong>de</strong>terminam a<br />

obrigação <strong>de</strong> fazer. Nesse sentido: QOAC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, 3.ª Seção, Rel. p/ acórdão<br />

Des. Fe<strong>de</strong>ral Celso Kipper, DE 2.10.2007.<br />

Com base nessa sistemática, nos casos <strong>de</strong> procedência do pedido, estando o acórdão sujeito<br />

apenas a recurso especial e/ou extraordinário, o INSS é intimado para, em até 45 dias, implantar o<br />

benefício ou mesmo a revisão daqueles já concedidos.<br />

8.1.1<br />

Competência para as ações previ<strong>de</strong>nciárias<br />

Inicialmente, cumpre diferenciarmos jurisdição <strong>de</strong> competência. Jurisdição é a ativida<strong>de</strong> do<br />

Estado que tem por objetivo fazer atuar concretamente a lei nos conflitos <strong>de</strong> interesse. Competência é<br />

a <strong>de</strong>limitação da jurisdição. Presta-se para dividir a jurisdição entre os órgãos do Judiciário.<br />

Os critérios para <strong>de</strong>terminação da competência são <strong>de</strong> caráter objetivo, funcional e territorial.<br />

O critério objetivo subdivi<strong>de</strong>-se na competência em razão do valor da causa, da matéria e da pessoa.<br />

O critério funcional diz respeito às funções do Juiz ou Tribunal <strong>de</strong>ntro do processo. Pelo critério<br />

territorial, a competência é fixada pelo domicílio das partes, pela situação da coisa ou pelo lugar <strong>de</strong><br />

certos atos ou fatos.<br />

A competência po<strong>de</strong> ser classificada em absoluta e relativa. A incompetência absoluta <strong>de</strong>ve<br />

ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício e po<strong>de</strong> ser alegada em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição (art. 64, § 1.º, do


Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 113 do CPC/1973). A incompetência relativa cabe ao réu<br />

arguir como preliminar <strong>de</strong> contestação (art. 64, caput, do novo CPC). Se não o fizer, dar-se-á a<br />

prorrogação, e o juiz, que era incompetente, passa a ser competente, embora pu<strong>de</strong>sse ter sido<br />

afastado (art. 65 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 114 do CPC/1973).<br />

Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência para processar e julgar as ações movidas pelos<br />

beneficiários contra a Previdência Social, po<strong>de</strong>mos dividi-las em causas em que se discutem as<br />

prestações comuns e <strong>de</strong> índole assistencial e aquelas cuja origem é aci<strong>de</strong>ntária. Temos ainda a<br />

questão do valor da causa, como critério para o ajuizamento das <strong>de</strong>mandas perante os Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Surgindo conflito <strong>de</strong> competência entre juízes estaduais e fe<strong>de</strong>rais, o STJ terá a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir a controvérsia. Aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais cabe solucionar os<br />

conflitos <strong>de</strong> competência verificados, na respectiva Região, entre Juiz Fe<strong>de</strong>ral e Juiz Estadual<br />

investido <strong>de</strong> jurisdição fe<strong>de</strong>ral (Súmula n.º 3 do STJ), assim como entre juizados especial e comum<br />

da mesma Seção Judiciária (STF, RE n.º 590.409 com repercussão geral, j. 26.8.2009). No tocante<br />

ao conflito <strong>de</strong> competência entre Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, caberá à Turma Recursal do<br />

respectivo Estado o julgamento (Enunciado FONAJEF n.º 99).<br />

Ainda, segundo orientação do STJ, é possível a impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança nos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover o controle da competência dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais. Prece<strong>de</strong>ntes: RMS n.º 17.524/BA, Corte Especial, DJ 11.9.2006; AgRg no RMS<br />

n.º 28.262/RJ, 4.ª Turma, DJe 19.6.2013; e RMS 37.959/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,<br />

DJe 6.12.2013.<br />

8.1.1.1<br />

Prestações comuns previ<strong>de</strong>nciárias<br />

O art. 109, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece: “Aos juízes fe<strong>de</strong>rais compete processar e<br />

julgar: I – as causas em que a União, entida<strong>de</strong> autárquica ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral forem<br />

interessadas na condição <strong>de</strong> autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as <strong>de</strong> falência, as <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.<br />

A competência <strong>de</strong>finida no inciso I do art. 109 da Constituição é em razão da pessoa que é<br />

parte no feito (União, entida<strong>de</strong> autárquica ou empresa pública). Cabe à Justiça Fe<strong>de</strong>ral julgar os<br />

litígios em que esses entes estejam presentes, salvo quando a matéria tratada diga respeito à falência,<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, eleitoral e trabalhista.<br />

A competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, fixada na Constituição, somente po<strong>de</strong> ser ampliada ou<br />

reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente<br />

inferior. Admite a Constituição, como veremos, <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> parte da competência fe<strong>de</strong>ral para a<br />

Justiça Estadual.


Dessa forma, as ações que buscam a concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários (cuja origem não<br />

esteja ligada a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e doenças equiparadas), as ações revisionais dos valores dos<br />

benefícios pagos pela Previdência, bem como as que objetivam a comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço,<br />

entre outras, <strong>de</strong>vem ser propostas perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

8.1.1.2<br />

Competência fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>legada<br />

A <strong>de</strong>legação da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral à Justiça dos Estados para processar e julgar<br />

ações previ<strong>de</strong>nciárias é prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao estabelecer: “Serão<br />

processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as<br />

causas em que forem parte instituição <strong>de</strong> previdência social e segurado, sempre que a comarca não<br />

seja se<strong>de</strong> <strong>de</strong> vara do juízo fe<strong>de</strong>ral, e, se verificada essa condição, a lei po<strong>de</strong>rá permitir que outras<br />

causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.<br />

Nesse sentido, a Súmula n.º 8 do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4 a Região <strong>de</strong>fine: “Subsiste no<br />

novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a previdência social no foro<br />

estadual do seu domicílio ou no do juízo fe<strong>de</strong>ral”.<br />

A <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência é uma opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência<br />

Social no foro estadual <strong>de</strong> seu domicílio ou no foro do Juízo Fe<strong>de</strong>ral (do interior ou da capital).<br />

Cabe, por exemplo, em ação <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, concessão <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

auxílio-doença (não aci<strong>de</strong>ntário), pensão por morte etc.<br />

A justificação judicial cujo julgamento é afeto à Justiça Fe<strong>de</strong>ral, também admite a <strong>de</strong>legação<br />

<strong>de</strong> competência para a Justiça Estadual, quando o requerente for domiciliado em comarca do interior<br />

on<strong>de</strong> não funcionar Vara da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, consoante previsão contida no art. 15, II, da Lei n.º<br />

5.010/1966, confirmada pela Súmula n.º 32 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar justificações <strong>de</strong>stinadas a instruir pedidos perante entida<strong>de</strong>s que nela têm<br />

exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n.º 5.010/66.<br />

Em mandado <strong>de</strong> segurança não cabe <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência, já que é privativo da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral o processo <strong>de</strong> julgamento da ação mandamental contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral. O mandado<br />

<strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>ve sempre ser ajuizado no Juízo Fe<strong>de</strong>ral que tenha jurisdição sobre a se<strong>de</strong> da<br />

autorida<strong>de</strong> impetrada. Neste sentido, a Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos:<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar mandado <strong>de</strong> segurança impetrado contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária, ainda<br />

que localizada em comarca do interior.


A respeito da competência dos Juízes Fe<strong>de</strong>rais da Capital do Estado para julgamento das<br />

causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição <strong>de</strong> outro Juízo Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

Primeira Turma do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que o art. 109, § 3.º,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio,<br />

po<strong>de</strong>ndo este optar por ajuizá-la perante as varas fe<strong>de</strong>rais da capital (RE n.º 223.139-9/RS, 1.ª<br />

Turma, STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25.8.1998, Informativo STF n.º 120).<br />

Nesse sentido, ainda, a Súmula n.º 689 do STF: “O segurado po<strong>de</strong> ajuizar ação contra a<br />

instituição previ<strong>de</strong>nciária perante o juízo fe<strong>de</strong>ral do seu domicílio ou nas varas fe<strong>de</strong>rais da Capital<br />

do Estado-Membro”.<br />

Por fim, convém especificar que a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência envolve apenas o primeiro grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição, pois, <strong>de</strong> acordo com o § 4.º do art. 109 da Constituição, o recurso cabível será sempre<br />

para o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da área <strong>de</strong> jurisdição do juiz monocrático. Cabe, também, aos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais julgar os conflitos <strong>de</strong> competência entre Juízes fe<strong>de</strong>rais e Juízes<br />

estaduais investidos <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>legada (art. 108, I, e, da CF/88).<br />

Nesse sentido, a Súmula n.º 3 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “Compete ao Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral dirimir conflito <strong>de</strong> competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Fe<strong>de</strong>ral e Juiz<br />

Estadual investido <strong>de</strong> jurisdição fe<strong>de</strong>ral”.<br />

8.1.1.3<br />

Ações aci<strong>de</strong>ntárias<br />

As ações propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, cuja origem seja<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença ocupacional, <strong>de</strong>vem ser ajuizadas perante a Justiça<br />

Estadual, por se tratar <strong>de</strong> competência residual prevista expressamente pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

(art. 109, I). O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria: “Súmula n.º<br />

15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho”.<br />

Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou restabelecimento <strong>de</strong> auxílio-doença,<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, auxílio-aci<strong>de</strong>nte ou pensão por morte, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho, doença profissional ou do trabalho, <strong>de</strong>vem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com<br />

recursos aos Tribunais <strong>de</strong> Justiça.<br />

Quanto à competência para as ações <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, ressaltamos a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ:<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER<br />

PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS<br />

DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.<br />

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral as causas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte


do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e adotada pela Corte Especial do STJ, são<br />

causas <strong>de</strong>ssa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado aci<strong>de</strong>ntado e o órgão da Previdência<br />

Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por her<strong>de</strong>iros ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do aci<strong>de</strong>ntado, para haver<br />

in<strong>de</strong>nização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).<br />

2. É com essa interpretação ampla que se <strong>de</strong>ve compreen<strong>de</strong>r as causas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, referidas no art.<br />

109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas<br />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista).<br />

3. Conflito conhecido para <strong>de</strong>clarar a competência da Justiça Estadual (CC 121.352/SP, Rel. Min. Teori Albino<br />

Zavascki, DJe 16.4.2012). Grifos nossos.<br />

Da mesma forma, compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Fe<strong>de</strong>ral – processar e julgar<br />

ação que tenha por objeto a concessão <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> empregado<br />

ocorrido em razão <strong>de</strong> assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Segundo o STJ, o assalto<br />

sofrido no local e horário <strong>de</strong> trabalho equipara-se ao aci<strong>de</strong>nte do trabalho, e o direito à pensão por<br />

morte <strong>de</strong>corrente do evento inesperado e violento <strong>de</strong>ve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual,<br />

nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, “a”, da Lei n.º 8.213/1991<br />

(STJ, CC n.º 132.034/SP, 1.ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.6.2014.<br />

Também no tocante ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte, vale lembrar que o mesmo po<strong>de</strong> ser motivado por<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer (outra) natureza. O entendimento é <strong>de</strong> que apenas os que discutam aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho ou doença <strong>de</strong>corrente do trabalho são <strong>de</strong> competência da Justiça Estadual. Os referentes a<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> outra natureza ou causa <strong>de</strong>vem ser julgados pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral, permitida a<br />

competência <strong>de</strong>legada. Nesse sentido <strong>de</strong>stacamos: “A Justiça Fe<strong>de</strong>ral é competente para apreciar<br />

pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte não vinculado ao trabalho” (Súmula<br />

11 da TRSP – JEF).<br />

Questão que gera polêmica é a que envolve a competência para o julgamento das ações <strong>de</strong><br />

revisão <strong>de</strong> valores dos benefícios <strong>de</strong> origem aci<strong>de</strong>ntária. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido<br />

que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma<br />

extensiva, cabendo à Justiça Estadual o julgamento das ações <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> natureza<br />

aci<strong>de</strong>ntária (v.g. RE n.º 205.886-6/SP, 1 a Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17.4.1998).<br />

Quando a discussão envolver a acumulação <strong>de</strong> benefícios aci<strong>de</strong>ntários e previ<strong>de</strong>nciários<br />

comuns, cabe <strong>de</strong>stacar o julgamento <strong>de</strong> repercussão geral pelo STF em relação às ações envolvendo<br />

o restabelecimento <strong>de</strong> benefício por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, que recebeu a seguinte ementa:<br />

Recurso Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previ<strong>de</strong>nciários. Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho.<br />

Repercussão geral reconhecida. Prece<strong>de</strong>ntes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum<br />

Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>


trabalho (RE 638483 RG/PB, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31.8.2011).<br />

8.1.1.4<br />

Causas referentes a benefício assistencial<br />

O benefício assistencial, no valor <strong>de</strong> um salário mínimo, pago aos idosos e <strong>de</strong>ficientes<br />

carentes, previsto no art. 203 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e regulado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/1993,<br />

não po<strong>de</strong> ser confundido com os benefícios <strong>de</strong> origem previ<strong>de</strong>nciária da Lei n.º 8.213/1991, embora<br />

ambos sejam concedidos pelo INSS.<br />

A legitimida<strong>de</strong> passiva para as causas que envolvem o benefício assistencial provocou alguma<br />

controvérsia jurispru<strong>de</strong>ncial. O Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região editou a Súmula n.º 61, com<br />

o seguinte teor: “A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja<br />

postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, não sendo caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> jurisdição fe<strong>de</strong>ral”. No entanto, esta súmula foi revogada em maio <strong>de</strong> 2004.<br />

Analisando-se a questão sob o aspecto normativo, a partir do disposto no art. 12 da Lei n.º<br />

8.742/1993, pretensamente cabe à União a manutenção do benefício <strong>de</strong> prestação continuada, senão<br />

vejamos: “Art. 12. Compete a União: I – respon<strong>de</strong>r pela concessão e manutenção dos benefícios <strong>de</strong><br />

prestação continuada <strong>de</strong>finidos no artigo 203 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; [...]”.<br />

No entanto, o parágrafo único do art. 29 da LOAS, introduzido pela Medida Provisória n.º<br />

1.599, <strong>de</strong> 5.3.1998, que, após várias reedições foi convertida na Lei n.º 9.720/1998, expressamente<br />

<strong>de</strong>termina que os recursos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da União <strong>de</strong>stinados ao pagamento da prestação em<br />

discussão serão repassados ao Ministério da Previdência Social, por meio do INSS, ente<br />

responsável pela concessão e manutenção do benefício assistencial.<br />

É oportuno realçar que o Decreto n.º 1.744, <strong>de</strong> 8.12.1995, ao regulamentar o benefício <strong>de</strong><br />

prestação continuada <strong>de</strong>vido à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e ao idoso, <strong>de</strong> que trata a Lei n.º<br />

8.742/1993, estabeleceu os parâmetros para o seu requerimento, nos termos que seguem: “Art. 7.º O<br />

benefício <strong>de</strong> prestação continuada <strong>de</strong>verá ser requerido junto aos Postos <strong>de</strong> Benefícios do Instituto<br />

Nacional do Seguro Social – INSS, ao órgão autorizado ou à entida<strong>de</strong> conveniada”.<br />

Dessa forma, infere-se que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<br />

judiciais que versem acerca da concessão e manutenção do benefício assistencial. Esse é também o<br />

entendimento do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: REsp n.º 308.711/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton<br />

Carvalhido, DJ 10.3.2003; EREsp n.º 204.974/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,<br />

DJU 29.5.2000.<br />

Sobre a matéria, a Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs da 4.ª Região editou a Súmula<br />

n.º 4, contendo o seguinte teor: “A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações em<br />

que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93”.


Em nosso entendimento a União não <strong>de</strong>ve participar do polo passivo das ações que versem<br />

sobre o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.<br />

8.1.1.5<br />

Ações envolvendo benefícios <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar<br />

Importante dúvida surgiu no tocante à competência para o julgamento <strong>de</strong> ações movidas por<br />

participante <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> previdência complementar contra entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong> previdência<br />

complementar.<br />

A Justiça do Trabalho costumava se consi<strong>de</strong>rar competente para tais litígios, por enten<strong>de</strong>r que<br />

a <strong>de</strong>manda é <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> emprego – quando o participante celebrou contrato <strong>de</strong><br />

previdência privada em razão da sua condição <strong>de</strong> empregado <strong>de</strong> uma empresa patrocinadora.<br />

Todavia, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu que a competência nesses casos é da Justiça<br />

Estadual, com modulação dos efeitos do julgado para resguardar os casos já julgados pela Justiça do<br />

Trabalho e que estavam pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> execução, conforme prece<strong>de</strong>nte que segue:<br />

Recurso extraordinário – Direito Previ<strong>de</strong>nciário e <strong>Processual</strong> Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o<br />

processamento <strong>de</strong> ação ajuizada contra entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada e com o fito <strong>de</strong> obter complementação <strong>de</strong><br />

aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previ<strong>de</strong>nciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio <strong>de</strong> natureza<br />

eminentemente constitucional, cuja solução <strong>de</strong>ve buscar trazer maior efetivida<strong>de</strong> e racionalida<strong>de</strong> ao sistema – Recurso<br />

provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da <strong>de</strong>manda – Modulação dos efeitos do<br />

julgamento, para manter, na Justiça Fe<strong>de</strong>ral do Trabalho, até final execução, todos os processos <strong>de</strong>ssa espécie em que já<br />

tenha sido proferida sentença <strong>de</strong> mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20.2.2013). 1. A competência para<br />

o processamento <strong>de</strong> ações ajuizadas contra entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> previdência complementar é da Justiça comum, dada a<br />

autonomia do Direito Previ<strong>de</strong>nciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

a excepcionar, na análise <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no<br />

presente caso, o intérprete está diante <strong>de</strong> controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais <strong>de</strong> uma<br />

solução possível, <strong>de</strong>ve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetivida<strong>de</strong> e racionalida<strong>de</strong> ao sistema. 3. Recurso<br />

extraordinário <strong>de</strong> que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o<br />

processamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas ajuizadas contra entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> previdência buscando-se o complemento <strong>de</strong><br />

aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da <strong>de</strong>cisão para reconhecer a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral do Trabalho para<br />

processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspon<strong>de</strong>nte execução, todas as causas da espécie em que houver sido<br />

proferida sentença <strong>de</strong> mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do julgamento do presente<br />

recurso (20.2.2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência <strong>de</strong> repercussão geral quanto ao alcance da prescrição <strong>de</strong><br />

ação ten<strong>de</strong>nte a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão <strong>de</strong> vantagem a<br />

aposentados que tenham obtido a complementação <strong>de</strong> aposentadoria por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada sem que tenha<br />

havido o respectivo custeio (RE 586.453-SE, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 6.6.2013).<br />

No entanto, esse entendimento não se aplica quando a complementação da aposentadoria fica a<br />

cargo <strong>de</strong> ex-empregador. De acordo com <strong>de</strong>cisão da 2.ª Turma do STF, nesses casos compete à<br />

Justiça do Trabalho o julgamento da ação (Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE 716.896, Rel. Min.


Ricardo Lewandowski, DJe 20.8.2013).<br />

Em síntese, compete à Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral o julgamento das ações <strong>de</strong><br />

complementação a cargo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência e à Justiça do Trabalho as ações para cobrança<br />

da complementação a cargo do ex-empregador.<br />

8.1.1.6<br />

Aplicação da Lei dos JEFs em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência<br />

Por força do art. 20 da Lei n.º 10.259/2001, on<strong>de</strong> não houver Vara Fe<strong>de</strong>ral a causa po<strong>de</strong>rá ser<br />

proposta no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral mais próximo do foro <strong>de</strong>finido no art. 4.º da Lei n.º<br />

9.099/1995 (a qual é aplicada <strong>de</strong> forma subsidiária), vedada a aplicação da Lei dos Juizados<br />

Fe<strong>de</strong>rais no juízo estadual (nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o STJ no RMS n.º 18.433/MA e CC n.º<br />

46.672/MG).<br />

Em face <strong>de</strong>sse regramento, tem diminuído a procura pela competência <strong>de</strong>legada da Justiça dos<br />

Estados, prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição. Os segurados, mesmo residindo em cida<strong>de</strong> que<br />

não seja se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vara Fe<strong>de</strong>ral, têm preferido se <strong>de</strong>slocar para ter acesso aos JEFs, dada a agilida<strong>de</strong><br />

e eficiência que têm prevalecido nessa nova forma <strong>de</strong> prestação jurisdicional.<br />

Entretanto, em alguns casos a jurisprudência dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais tem sido mais<br />

favorável aos segurados em comparação com as das Turmas Recursais dos JEFs. Outro ponto a ser<br />

consi<strong>de</strong>rado é o fato <strong>de</strong> o sistema <strong>de</strong> revisão das <strong>de</strong>cisões dos JEFs não admitir a interposição <strong>de</strong><br />

Recurso Especial, mas apenas os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência. Em muitos casos a<br />

matéria discutida é nova e não existe <strong>de</strong>cisão a servir <strong>de</strong> paradigma favorável que possibilite a<br />

propositura <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização. A competência <strong>de</strong>legada po<strong>de</strong> ser uma opção mais<br />

vantajosa por admitir o cabimento <strong>de</strong> Recurso Especial nos casos <strong>de</strong> interpretações divergentes da<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral e também quando o julgamento contrariar tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, ou negar-lhes vigência.<br />

Outro motivo que tem levado muitos advogados a preferir a competência <strong>de</strong>legada é quando se<br />

faz necessária a realização <strong>de</strong> perícia, em especial a perícia médica.<br />

Os procedimentos adotados em alguns Juizados e a falta <strong>de</strong> qualificação a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> muitos<br />

peritos têm impedido uma avaliação consistente sobre a existência ou não <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> laboral dos<br />

segurados, repetindo muitas das falhas ocorridas nas perícias realizadas na via administrativa.<br />

Além disso, o procedimento que <strong>de</strong>termina a realização <strong>de</strong> perícias em audiência, em muitos<br />

casos, não permite que seja observada normativa expressa da Lei 10.259/2001, que fixa o prazo <strong>de</strong> 5<br />

dias entre a juntada do laudo e marcação da audiência (art. 12, parágrafo único). Nesses casos, a<br />

celerida<strong>de</strong> e informalida<strong>de</strong> do ato, que têm por base os princípios norteadores dos Juizados, po<strong>de</strong><br />

significar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> quesitos complementares, bem como a real<br />

impugnação da perícia e a coleta ampla <strong>de</strong> provas.


Dessa forma, os advogados <strong>de</strong>vem verificar os procedimentos adotados nos JEF e na Justiça<br />

Estadual e consultar a jurisprudência das instâncias recursais antes <strong>de</strong> fazerem a opção da<br />

competência, tudo em conformida<strong>de</strong> com o permissivo constitucional (art. 109, § 3.º).<br />

Vale lembrar ainda que a Lei n.º 10.259/2001 não se aplica às ações aci<strong>de</strong>ntárias, cuja<br />

competência é exclusiva da Justiça dos Estados. Para evitar prejuízo aos segurados, que, por vezes,<br />

têm urgência extrema na concessão das prestações, em face da incapacida<strong>de</strong> laborativa a que são<br />

acometidos, alguns Juízes Estaduais têm adotado para essas <strong>de</strong>mandas o rito dos Juizados da Fazenda<br />

Pública previsto na Lei n.º 12.153, <strong>de</strong> 2009. No entanto, esse procedimento encontra resistência,<br />

conforme se observa do Enunciado da Fazenda Pública n.º 8 do Fórum Nacional <strong>de</strong> Juizados<br />

Especiais (FONAJE):<br />

8 – De acordo com a <strong>de</strong>cisão proferida pela 3.ª Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no Conflito <strong>de</strong> Competência 35.420, e<br />

consi<strong>de</strong>rando que o inciso II do art. 5.º da Lei n.º 12.153/2009 é taxativo e não inclui ente da Administração Fe<strong>de</strong>ral entre os<br />

legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União,<br />

suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS.<br />

8.2<br />

PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA<br />

A exigência da comprovação do prévio ingresso na via administrativa, como condição para<br />

propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária, embora seja assunto há muito <strong>de</strong>batido em nossos<br />

Tribunais, é tema frequente e atual nas li<strong>de</strong>s forenses.<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia manifestação do Po<strong>de</strong>r Público como condição para invocar a<br />

prestação jurisdicional po<strong>de</strong>, aparentemente, significar lesão ao direito <strong>de</strong> ação garantido pela<br />

Constituição, no art. 5.º, inciso XXXV. Observamos, no entanto, que esse dispositivo estabelece que<br />

somente os casos <strong>de</strong> lesão ou ameaça <strong>de</strong> lesão a direito serão apreciados pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Não se trata <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> submissão do direito <strong>de</strong> ação à prévia manifestação da administração<br />

a respeito do pedido, mas <strong>de</strong> comprovação do legítimo interesse para o exercício <strong>de</strong>sse direito,<br />

exigido pelo art. 17 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 3.º do CPC/1973). Sem a <strong>de</strong>monstração<br />

da existência <strong>de</strong> um conflito <strong>de</strong> interesses, não há como ser invocada a prestação jurisdicional.<br />

Segundo Humberto Theodoro Júnior:<br />

“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilida<strong>de</strong>, mas especificamente na necessida<strong>de</strong> do processo como remédio<br />

apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessida<strong>de</strong>.<br />

(...). Só o dano ou o perigo <strong>de</strong> dano jurídico, representado pela efetiva existência <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong>, é que autoriza o exercício do<br />

direito <strong>de</strong> ação” 1 .<br />

Os segurados têm interesse <strong>de</strong> agir e, portanto, há necessida<strong>de</strong> e utilida<strong>de</strong> do processo, quando


sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do in<strong>de</strong>ferimento do pedido apresentado,<br />

ou pela omissão no atendimento do pleito pela Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>.<br />

Ainda que o exaurimento da via administrativa não seja condição para a propositura da ação<br />

<strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária, consoante jurisprudência consolidada na Súmula n.º 213 do extinto<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos 2 , tratando-se <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadorias, pensão,<br />

auxílios ou contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição para fins <strong>de</strong> jubilação, a prévia<br />

manifestação da administração é necessária, pois o Po<strong>de</strong>r Judiciário, em tais casos, não <strong>de</strong>ve se<br />

prestar a substituir a ativida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> conferência <strong>de</strong> recolhimentos das contribuições,<br />

cálculo do tempo <strong>de</strong> contribuição, avaliação da capacida<strong>de</strong> laborativa, entre outros requisitos.<br />

Não se exige prévia provocação administrativa quando se cuida <strong>de</strong> procedimento público e<br />

notório do INSS, que não aten<strong>de</strong> às postulações dos segurados por divergência <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong><br />

normas, ou quando não cumpre, por ação própria, as obrigações legais.<br />

A orientação firmada pelo STJ em 2012 <strong>de</strong>u o seguinte enfoque ao tema, conforme se observa<br />

pelo julgado que segue:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.<br />

INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3.º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br />

NECESSIDADE, EM REGRA.<br />

1. Trata-se, na origem, <strong>de</strong> ação, cujo objetivo é a concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, na qual o segurado postulou sua<br />

pretensão diretamente no Po<strong>de</strong>r Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.<br />

2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata <strong>de</strong> análise do princípio da inafastabilida<strong>de</strong><br />

da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF). Prece<strong>de</strong>ntes do STF.<br />

3. O interesse <strong>de</strong> agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessida<strong>de</strong>-utilida<strong>de</strong> da pretensão submetida<br />

ao Juiz. A necessida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional exige a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> resistência por parte do <strong>de</strong>vedor da obrigação, já<br />

que o Po<strong>de</strong>r Judiciário é via <strong>de</strong>stinada à resolução <strong>de</strong> conflitos.<br />

4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário não requerido<br />

previamente na esfera administrativa.<br />

5. O interesse processual do segurado e a utilida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses <strong>de</strong> a) recusa <strong>de</strong><br />

recebimento do requerimento ou b) negativa <strong>de</strong> concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário, seja pelo concreto in<strong>de</strong>ferimento do<br />

pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.<br />

6. A aplicação dos critérios acima <strong>de</strong>ve observar a prescindibilida<strong>de</strong> do exaurimento da via administrativa para ingresso com<br />

ação previ<strong>de</strong>nciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.<br />

7. Recurso especial não provido (STJ, 2.ª Turma, REsp n.º 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.5.2012).<br />

No âmbito do STF prevalecia o entendimento <strong>de</strong> que é dispensável o prévio requerimento para<br />

o ajuizamento <strong>de</strong> ações previ<strong>de</strong>nciárias. Neste sentido: “A jurisprudência <strong>de</strong>sta nossa Corte firmouse<br />

no sentido <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>snecessário para o ajuizamento <strong>de</strong> ação previ<strong>de</strong>nciária o prévio requerimento<br />

administrativo do benefício à Autarquia Fe<strong>de</strong>ral” (STF, RE n.º 549055 AgR/SP, DJe 10.12.2010).<br />

Por último, a discussão da tese da dispensa do prévio requerimento ganhou repercussão geral


esultando em orientação semelhante à adotada pelo STJ. O Plenário do STF <strong>de</strong>finiu que a exigência<br />

não fere a garantia <strong>de</strong> livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça <strong>de</strong> direito.<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se não haver interesse <strong>de</strong> agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu<br />

requerimento junto ao INSS, pois a obtenção <strong>de</strong> um benefício <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma postulação ativa. Nos<br />

casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo<br />

legal <strong>de</strong> 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. O relator observou que prévio requerimento<br />

administrativo não significa o exaurimento <strong>de</strong> todas as instâncias administrativas. Negado o<br />

benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual<br />

recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formulação <strong>de</strong><br />

pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong><br />

benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> fato. Acrescentou<br />

ainda que a exigência <strong>de</strong> requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do<br />

INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado (RE n.º 631.240, Plenário, Rel. Min. Luís<br />

Roberto Barroso, j. 27.8.2014, DJe 7.11.2014).<br />

Nesse mesmo julgado, o STF <strong>de</strong>finiu regras <strong>de</strong> transição a serem aplicadas aos processos<br />

judiciais sobrestados que envolvem pedidos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício ao INSS nos quais não houve<br />

requerimento administrativo prévio.<br />

Em primeiro lugar, ficou <strong>de</strong>finido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a<br />

ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se<br />

direcionam, basicamente, para on<strong>de</strong> não há agência do INSS.<br />

Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação <strong>de</strong> mérito no curso do<br />

processo judicial fica mantido seu trâmite, pois a contestação caracteriza o interesse em agir, uma<br />

vez que há resistência ao pedido.<br />

Em terceiro lugar, restou <strong>de</strong>finido que as <strong>de</strong>mais ações judiciais <strong>de</strong>verão ficar sobrestadas.<br />

Nesses casos, o requerente do benefício <strong>de</strong>ve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido<br />

junto ao INSS, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, sob pena <strong>de</strong> extinção do processo. Uma vez comprovada a<br />

postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo <strong>de</strong> 90 dias.<br />

Sendo acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não pu<strong>de</strong>r ser<br />

analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica<br />

caracterizado o interesse em agir, <strong>de</strong>vendo ter seguimento o pedido judicial da parte. E a data do<br />

início da aquisição do benefício é computada do início do processo judicial.<br />

Merece <strong>de</strong>staque, ainda, a orientação da TNU no sentido <strong>de</strong> que o prévio requerimento<br />

administrativo <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> benefício é <strong>de</strong>snecessário para ajuizamento <strong>de</strong> ação judicial<br />

quando se tratar <strong>de</strong> alta programada (PEDILEF n.º 50006414-91.2012.4.04.7005, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral<br />

Douglas Gonzales, Sessão <strong>de</strong> 19.8.2015).


8.3 ATRASO PROCESSUAL CAUSADO PELO RETORNO À VIA<br />

ADMINISTRATIVA<br />

Tem-se observado, em alguns locais, a or<strong>de</strong>m judicial para retorno dos autos à via<br />

administrativa para reanálise dos documentos ou para a realização <strong>de</strong> Justificação <strong>Administrativa</strong>.<br />

Isso tem ocorrido em regra em ações <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> revisão em que o segurado efetuou ou<br />

tentou e foi impedido <strong>de</strong> efetuar o requerimento administrativo. Ou seja, são <strong>de</strong>cisões que proferidas<br />

em ações ajuizadas contra o INSS em que o juiz <strong>de</strong>termina a reabertura do processo administrativo<br />

para realização <strong>de</strong> Justificação <strong>Administrativa</strong>, para oitiva <strong>de</strong> testemunhas visando a comprovação<br />

do exercício <strong>de</strong> trabalho rural pela autora, por exemplo.<br />

Entretanto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos o entendimento <strong>de</strong> que a reabertura do processo administrativo<br />

procrastina o feito, sendo o retorno à via administrativa após o ajuizamento da ação, violação direta<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral quanto ao <strong>de</strong>vido processo legal, a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, e em<br />

especial por afrontar o princípio da celerida<strong>de</strong> processual.<br />

Também não encontra respaldo o argumento <strong>de</strong> que a justificação administrativa, nos casos <strong>de</strong><br />

segurados especiais (rurais, por exemplo), constitua procedimento indispensável ao exame da<br />

matéria pela Justiça, sendo apenas um dos procedimentos possíveis à comprovação do tempo <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rural.<br />

O posicionamento que se enten<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quado é, portanto, o <strong>de</strong> que o segurado tem o direito <strong>de</strong><br />

ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito<br />

<strong>de</strong>sejado, <strong>de</strong> modo que <strong>de</strong>ve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão <strong>de</strong><br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário se já transferida a esse âmbito, assegurado o direito das partes ao<br />

contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Assim, a suspensão do feito a fim <strong>de</strong> promover a justificação administrativa ou retorno à via<br />

administrativa para reanálise <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada um procedimento que afronta o<br />

princípio da celerida<strong>de</strong> processual, assegurado constitucionalmente a teor do art. 5.º, LXXVIII, da<br />

Carta Magna.<br />

A respeito da matéria:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO<br />

PROCESSO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5.º, LXXVIII, DA CF/1988.<br />

1. Embora a Justificação <strong>Administrativa</strong> seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível<br />

para o exame da matéria.<br />

2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele <strong>de</strong>ve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário, assegurados o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa.


3. A suspensão do feito para que o INSS promova justificação administrativa representa afronta o princípio da celerida<strong>de</strong><br />

processual, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988 (TRF 4.ª Região, AG n.º 0000809-84.2013.404.0000/RS, 5.ª Turma,<br />

Rel. Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE 12.4.2013).<br />

8.4<br />

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais foram instituídos pela Lei n.º 10.259, <strong>de</strong> 12.7.2001. Aos<br />

Juizados Fe<strong>de</strong>rais também se aplicam, <strong>de</strong> forma complementar (no que não for conflitante com os<br />

Juizados Fe<strong>de</strong>rais) as normas contidas na Lei n.º 9.099, <strong>de</strong> 26.9.1995, que criou os Juizados<br />

Especiais Estaduais.<br />

O processo nos Juizados Especiais está sujeito, em primeiro lugar, aos princípios processuais<br />

previstos na Constituição, entre os quais:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

princípio do <strong>de</strong>vido processo legal: art. 5.º, LIV – “ninguém será privado da liberda<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> seus bens sem o <strong>de</strong>vido processo legal”;<br />

princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa: art. 5.º, LV – “aos litigantes, em<br />

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o<br />

contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;<br />

inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provas ilícitas: art. 5.º, LVI – “são inadmissíveis, no processo, as<br />

provas obtidas por meios ilícitos”;<br />

princípio do juiz natural: art. 5.º, LIII – “ninguém será processado nem sentenciado<br />

senão pela autorida<strong>de</strong> competente”; e art. 5.º XXXVII – “não haverá juízo ou tribunal <strong>de</strong><br />

exceção”;<br />

princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da apreciação jurisdicional: art. 5.º, XXXV – “a lei não<br />

excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito”;<br />

princípio da razoável duração do processo: art. 5.º, LXXVIII – “a todos, no âmbito<br />

judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios<br />

que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação”. (incluído pela Emenda Constitucional n.º<br />

45, <strong>de</strong> 2004)<br />

Por força da lei instituidora dos Juizados Especiais foram eleitos como princípios especiais<br />

norteadores <strong>de</strong>sse microssistema processual os princípios da oralida<strong>de</strong>, simplicida<strong>de</strong>, informalida<strong>de</strong>,<br />

economia processual e celerida<strong>de</strong>, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (art.<br />

2.º da Lei n.º 9.099/1995).<br />

Cabe acentuar que são aplicáveis também os princípios informadores do sistema recursal


asileiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam em sintonia com o espírito dos Juizados Especiais, tais como: o<br />

princípio da proibição da reformatio in pejus; o princípio da irrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias; o princípio da taxativida<strong>de</strong> dos recursos; os princípios da singularida<strong>de</strong> e da<br />

correlação do recurso; o princípio da fungibilida<strong>de</strong> dos recursos.<br />

Merecem <strong>de</strong>staques no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prazos para a prática <strong>de</strong> qualquer ato processual, entre o particular e o<br />

ente público <strong>de</strong>mandado;<br />

a abolição do reexame necessário;<br />

a redução dos recursos, pois somente se admitirá recurso <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong>finitiva e das<br />

<strong>de</strong>cisões que <strong>de</strong>ferirem medidas cautelares no curso do processo;<br />

o pagamento imediato (60 dias) das con<strong>de</strong>nações até 60 salários mínimos (sem<br />

precatórios);<br />

a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que as partes estejam representadas por advogado; e<br />

a autorização legal aos representantes judiciais dos entes públicos para conciliar,<br />

transigir ou <strong>de</strong>sistir.<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais foram concebidos a partir <strong>de</strong> valores novos, voltados à<br />

mo<strong>de</strong>rnização da prestação jurisdicional no Brasil, primando pela celerida<strong>de</strong> e eficiência nas<br />

soluções dos conflitos.<br />

A facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso aos juizados gerou um enorme acréscimo <strong>de</strong> ações. No entanto, em<br />

muitos locais, a estrutura dos JEFs é insuficiente para aten<strong>de</strong>r essa <strong>de</strong>manda na forma esperada pelos<br />

jurisdicionados. Destaca a Desembargadora Selene Maria <strong>de</strong> Almeida:<br />

“O acesso à Justiça, e não o mero acesso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, implica garantia ao justo processo, sem entrave. Significa a<br />

garantia <strong>de</strong> acesso a uma máquina apta a dar solução ao conflito com presteza e segurança.<br />

No momento em que se avolumam os casos que <strong>de</strong>vem ser resolvidos pelos Juizados, sem estrutura a<strong>de</strong>quada, cria-se<br />

dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à Justiça para os carentes” 3 .<br />

Para implantar e estruturar a primeira instância dos JEFs, os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />

transformaram Varas Comuns em Varas <strong>de</strong> Juizados, o que não foi suficiente. Posteriormente, houve<br />

aprovação <strong>de</strong> novas leis para ampliar a estrutura <strong>de</strong> primeiro da Justiça Fe<strong>de</strong>ral com intuito <strong>de</strong><br />

concluir o processo <strong>de</strong> implantação dos Juizados Especiais.<br />

A Lei n.º 12.011, <strong>de</strong> 2009, que criou 230 (duzentas e trinta) Varas Fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>stinadas,<br />

precipuamente, à interiorização da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro grau e à implantação dos Juizados


Especiais Fe<strong>de</strong>rais no País, <strong>de</strong>terminou que sua efetivação fosse gradativa no período <strong>de</strong> 2010 a<br />

2014 (46 Varas a cada ano).<br />

Depois <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> funcionamento dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, finalmente foi<br />

aprovada a Lei n.º 12.665, <strong>de</strong> 13.6.2012, dispondo sobre a criação <strong>de</strong> estrutura permanente para as<br />

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais. Essa norma criou na Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro<br />

grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais formadas, cada uma, por 3 (três) juízes fe<strong>de</strong>rais titulares<br />

e por 1 (um) juiz suplente.<br />

A título <strong>de</strong> sugestão para tramitação das ações nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, foram<br />

elaborados fluxogramas pela Comissão dos Juizados Especiais do TRF da 4.ª Região, validados pelo<br />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e publicados no site www.cjf.jus.br/jef/edoc.asp.<br />

Para elucidar o tratamento processual das ações julgadas nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais,<br />

recomendamos a leitura das Resoluções do CJF n.º 374/2015, que dispõe sobre a compatibilização<br />

dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais <strong>de</strong> Uniformização, e n.º<br />

345/2015 que dispõe sobre o Regimento Interno da TNU. De leitura obrigatória são também os<br />

enunciados aprovados pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais – FONAJEF,<br />

promovido pela Associação dos Juízes Fe<strong>de</strong>rais do Brasil – AJUFE, cuja íntegra está no anexo <strong>de</strong>sta<br />

obra.<br />

8.4.1<br />

Competência dos JEFs<br />

Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas <strong>de</strong> competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral até o valor <strong>de</strong> 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças. São excluídas<br />

<strong>de</strong>ssa competência as causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, as<br />

ações <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, <strong>de</strong> divisão e <strong>de</strong>marcação, populares, execuções<br />

fiscais e por improbida<strong>de</strong> administrativa e as <strong>de</strong>mandas sobre direitos ou interesses difusos,<br />

coletivos ou individuais homogêneos, as causas relativas aos imóveis da União e das autarquias e<br />

fundações públicas fe<strong>de</strong>rais, entre outras, previstas no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001.<br />

Decidiu o STJ que o valor da causa para fins <strong>de</strong> fixação da competência nos JEFs, na hipótese<br />

<strong>de</strong> existência <strong>de</strong> litisconsórcio ativo, <strong>de</strong>ve ser calculado dividindo-se o montante pelo número <strong>de</strong><br />

autores. Dessa forma, se as parcelas percebidas e as supostamente <strong>de</strong>vidas a cada um dos<br />

litisconsortes for inferior a 60 salários mínimos, prevalece a competência absoluta do JEF Cível<br />

para o julgamento da li<strong>de</strong> (REsp 1.257.935/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe<br />

29.10.2012).<br />

Nas Subseções Judiciárias on<strong>de</strong> estiver instalado o JEF, sua competência é absoluta, sendo<br />

<strong>de</strong>finida pelo valor da causa (art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001).


Registre-se a posição adotada pelo STJ acerca da competência dos JEFs:<br />

Em resumo:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

os juizados especiais fe<strong>de</strong>rais têm competência absoluta, on<strong>de</strong> estiverem instalados,<br />

para toda ação cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos;<br />

caso o autor da ação pretenda ver sua <strong>de</strong>manda julgada por um juizado especial,<br />

po<strong>de</strong>rá renunciar ao valor que exceda o limite legal estabelecido no art. 3.º, caput, da<br />

Lei n.º 10.259/2001;<br />

havendo a renúncia, a qual <strong>de</strong>ve ser expressa, atraída a competência do juizado<br />

especial para o feito (STJ, 3.ª Seção, CC n.º 86.398-RJ, DJ 22.2.2008).<br />

A respeito da competência dos JEFs, o FONAJEF editou as orientações que seguem:<br />

Enunciado FONAJEF 9 – Além das exceções constantes do § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 10.259, não se incluem na<br />

competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, os procedimentos especiais previstos no Código <strong>de</strong> Processo Civil, salvo<br />

quando possível a a<strong>de</strong>quação ao rito da Lei n.º 10.259/01.<br />

Enunciado FONAJEF 22 – A exclusão da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais quanto às <strong>de</strong>mandas sobre direitos<br />

ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.<br />

Enunciado FONAJEF 91 – Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais são incompetentes para julgar causas que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m perícias<br />

complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito <strong>de</strong> exame técnico (art. 12 da Lei n.º 10.259/2001).<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a complexida<strong>de</strong> da causa ou da perícia não afasta a competência dos JEFs, já<br />

que o critério escolhido pelo legislador foi o do valor da causa, o qual tem natureza absoluta.<br />

8.4.2<br />

Valor da causa<br />

Os critérios para <strong>de</strong>finição do valor da causa geram controvérsias no âmbito dos Juizados. A<br />

título exemplificativo, seguem os parâmetros adotados pela Turma Recursal do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina (disponíveis em http://www.jfsc.jus.br), que po<strong>de</strong>m ser sintetizados da seguinte forma:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

havendo prestações vencidas, estas necessariamente <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas para a<br />

<strong>de</strong>finição do valor da causa;<br />

as parcelas vincendas somente <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas quando a ação versar<br />

exclusivamente sobre elas;<br />

as parcelas vincendas, quando postuladas também parcelas vencidas, são irrelevantes<br />

para <strong>de</strong>terminação do valor da causa.


No entanto, o STJ, ao julgar o Conflito <strong>de</strong> Competência n.º 46.732/MS, <strong>de</strong>cidiu que, para<br />

estabelecimento do valor da causa <strong>de</strong>vem ser somadas as parcelas vencidas com doze vincendas<br />

pelo exame conjugado da Lei n.º 10.259/2001 com o art. 260 do CPC/1973 (Rel. Min. José Arnaldo<br />

da Fonseca, DJU 14.3.2005).<br />

No caso <strong>de</strong> cumulação objetiva <strong>de</strong> pedidos que ostentem diversas causas <strong>de</strong> pedir <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada a repercussão econômica <strong>de</strong> cada pretensão individualmente, sendo irrelevante o valor<br />

hipotético total da con<strong>de</strong>nação.<br />

Por sua vez, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais aprovou os seguintes<br />

enunciados sobre o valor da causa:<br />

Enunciado FONAJEF 15 – Na aferição do valor da causa, <strong>de</strong>ve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na<br />

data da propositura <strong>de</strong> ação.<br />

Enunciado FONAJEF 18 – No caso <strong>de</strong> litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência, <strong>de</strong>ve ser<br />

calculado por autor.<br />

Enunciado FONAJEF 20 – Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o<br />

<strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> ações para cobrança <strong>de</strong> parcelas vencidas e vincendas.<br />

Enunciado FONAJEF 48 – Havendo prestação vencida, o conceito <strong>de</strong> valor da causa para fins <strong>de</strong> competência do JEF é<br />

estabelecido pelo art. 260 do CPC.<br />

Enunciado FONAJEF 49 – O controle do valor da causa, para fins <strong>de</strong> competência do JEF, po<strong>de</strong> ser feito pelo juiz a<br />

qualquer tempo.<br />

Na ação <strong>de</strong>claratória que objetiva o reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição para<br />

concessão <strong>de</strong> benefício futuro, um dos critérios utilizados para <strong>de</strong>limitação da competência dos JEFs<br />

é a fixação do valor da causa a partir <strong>de</strong> 12 (doze) salários <strong>de</strong> contribuição atuais do segurado.<br />

8.4.3<br />

Renúncia<br />

Nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs e do Enunciado<br />

FONAJEF n.º 16, não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais para fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong><br />

competência.<br />

Dessa forma, a renúncia quando do interesse da parte autora para postular nos JEFs <strong>de</strong>ve ser<br />

expressa e não há limite quanto ao montante passível <strong>de</strong>ssa renúncia. Por exemplo, caso o segurado<br />

tenha um suposto crédito <strong>de</strong> R$ 80.000,00, po<strong>de</strong>rá abrir mão <strong>de</strong> todo o exce<strong>de</strong>nte.<br />

O momento processual mais a<strong>de</strong>quado para a renúncia do valor exce<strong>de</strong>nte a sessenta salários<br />

mínimos é o do ajuizamento da ação. Entretanto, via <strong>de</strong> regra, a <strong>de</strong>terminação exata do valor da causa<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da elaboração <strong>de</strong> complexos cálculos <strong>de</strong> atualização monetária, notadamente em feitos <strong>de</strong><br />

natureza previ<strong>de</strong>nciária, razão pela qual é razoável que se oportunize ao autor a opção pela renúncia


do valor exce<strong>de</strong>nte por ocasião da audiência <strong>de</strong> conciliação, instrução e julgamento, quando aqueles<br />

cálculos já terão sido feitos, ou mesmo, em momento posterior.<br />

Havendo renúncia, o valor das parcelas vencidas e atualizadas na data do ajuizamento <strong>de</strong>ve<br />

ser limitado em 60 salários mínimos. Ao limite <strong>de</strong>vem ser acrescidos a atualização monetária e<br />

eventuais juros <strong>de</strong> mora. As prestações vencidas após o ajuizamento não são consi<strong>de</strong>radas para<br />

verificação da competência, consoante entendimento expresso no item anterior. Nada impe<strong>de</strong>, então,<br />

con<strong>de</strong>nação em montante superior a 60 salários mínimos, a <strong>de</strong>speito da renúncia manifestada. Neste<br />

sentido, a <strong>de</strong>cisão da 3.ª Seção do STJ: “O valor da causa a ser consi<strong>de</strong>rado é o do momento da<br />

propositura da ação, o que afasta a argumentação do suscitante ao afirmar que ‘caso fosse a ação<br />

julgada proce<strong>de</strong>nte in totum, a execução certamente ultrapassaria o valor atribuído à presente<br />

<strong>de</strong>manda e o valor <strong>de</strong> alçada dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais’ (CC n.º 86.398/RJ, DJ 22.2.2008)”.<br />

Nos casos em que os cálculos judiciais são feitos somente quando do cumprimento da sentença<br />

e sendo apurado o valor das parcelas atrasadas anteriores ao ajuizamento (valor da causa) em<br />

montante superior ao da alçada dos Juizados Especiais (60 salários mínimos), não cabe impor à<br />

parte que renuncie ao exce<strong>de</strong>nte. Nesse sentido, o proce<strong>de</strong>nte da TNU: PU n.º 200733007130723,<br />

Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Alci<strong>de</strong>s Saldanha Lima, DOU 25.11.2011; PEDILEF n.º 2009.51.51.066908-7, Rel.<br />

Juíza Fe<strong>de</strong>ral Kyu Soon Lee, j. 8.10.2014.<br />

Veja-se, ainda, o Enunciado FONAJEF 17: “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para<br />

fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais”.<br />

8.4.4<br />

Legitimida<strong>de</strong><br />

Nos JEFs po<strong>de</strong>m ser partes autoras as pessoas físicas, microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte; e rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais (art. 6.º da Lei n.º<br />

10.259/2001).<br />

Em relação a esse aspecto da Lei dos JEFs, o FONAJEF editou os seguintes enunciados:<br />

Enunciado FONAJEF 11 – No ajuizamento <strong>de</strong> ações no JEF, a microempresa e a empresa <strong>de</strong> pequeno porte <strong>de</strong>verão<br />

comprovar essa condição mediante documentação hábil.<br />

Enunciado FONAJEF 12 – No Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Fe<strong>de</strong>ral,<br />

autarquia, fundação ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral.<br />

Enunciado FONAJEF 14 – Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, não é cabível a intervenção <strong>de</strong> terceiros ou a assistência.<br />

Enunciado FONAJEF 21 – As pessoas físicas, jurídicas, <strong>de</strong> direito privado ou <strong>de</strong> direito público estadual ou municipal<br />

po<strong>de</strong>m figurar no polo passivo, no caso <strong>de</strong> litisconsórcio necessário.<br />

Enunciado FONAJEF 82 – O espólio po<strong>de</strong> ser parte autora nos juizados especiais cíveis fe<strong>de</strong>rais.<br />

Enunciado FONAJEF 121 – Os entes públicos, suas autarquias e empresas públicas não têm legitimida<strong>de</strong> ativa nos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.


A representação por advogado é facultativa para a propositura <strong>de</strong> ações nos JEFs. O art. 10 da<br />

Lei n.º 10.259/2001 faculta as partes <strong>de</strong>signar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou<br />

não. O STF reconheceu a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa norma na ADIN n.º 3.168/DF.<br />

A respeito do tema, foi editado pelo FONAJEF o seguinte enunciado:<br />

Enunciado FONAJEF 83 – O art. 10, caput, da Lei n.º 10.259/01 não autoriza a representação das partes por não<br />

advogados <strong>de</strong> forma habitual e com fins econômicos.<br />

No entanto, na esfera recursal é indispensável a presença <strong>de</strong> advogado para representar as<br />

partes, consoante disposição contida no art. 41, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995 (aplicada<br />

subsidiariamente aos JEFs): “No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por<br />

advogado”.<br />

8.4.5<br />

Sentença líquida<br />

No âmbito dos Juizados Especiais a regra é <strong>de</strong> que a sentença seja líquida 4 , pois após o<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>ve-se apenas atualizar os valores da con<strong>de</strong>nação e incluir parcelas vencidas<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser expedida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a RPV ou o Precatório, sem nova oportunida<strong>de</strong> para<br />

discussões sobre os parâmetros <strong>de</strong> apuração da con<strong>de</strong>nação.<br />

O fato <strong>de</strong> a sentença adotar cálculos realizados pelo contador judicial sem que oportunizada a<br />

manifestação prévia das partes não implica nulida<strong>de</strong>. Isso <strong>de</strong>corre da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a sentença ser<br />

líquida e, a<strong>de</strong>mais, a parte po<strong>de</strong> se insurgir contra o cálculo no recurso.<br />

O FONAJEF editou orientação quanto ao entendimento por sentença líquida, nos termos do<br />

Enunciado 32: “A <strong>de</strong>cisão que contenha os parâmetros <strong>de</strong> liquidação aten<strong>de</strong> ao disposto no art. 38,<br />

parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.<br />

No mesmo sentido, as Turmas Recursais têm flexibilizado a exigência da sentença líquida<br />

<strong>de</strong>vido ao elevado volume <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas que tramitam nos JEFs e a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

cálculos em todos os casos <strong>de</strong> procedência dos pedidos. Neste sentido: Recurso Cível n.º 5000959-<br />

46.2011.404.7211/SC, 1.ª Turma Recursal, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, Sessão <strong>de</strong><br />

13.11.2012.<br />

8.4.6<br />

Cumprimento <strong>de</strong> sentença nos JEFs<br />

Caso o acordo ou a sentença, com trânsito em julgado, imponha obrigação <strong>de</strong> fazer, não fazer<br />

ou entregar coisa certa, o cumprimento é feito por meio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, por ofício do juiz, para a<br />

autorida<strong>de</strong> citada.


Se for imposta obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa, <strong>de</strong>verá ser expedida ao Tribunal competente a<br />

requisição dos créditos <strong>de</strong> pequeno valor (RPV) ou o precatório. No prazo <strong>de</strong> 60 dias, contados do<br />

envio da requisição da RPV, o valor <strong>de</strong>ve estar disponível na agência mais próxima da Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral ou do Banco do Brasil.<br />

Nos JEFs não há previsão dos chamados embargos à execução. Neste sentido, o Enunciado<br />

FONAJEF 13 – “Não são admissíveis embargos <strong>de</strong> execução nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais,<br />

<strong>de</strong>vendo as impugnações do <strong>de</strong>vedor ser examinadas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer inci<strong>de</strong>nte”.<br />

A respeito das questões relacionadas ao cumprimento da sentença, em especial aos pagamentos<br />

<strong>de</strong>vidos pela Fazenda Pública, selecionamos os seguintes enunciados do FONAJEF:<br />

Enunciado FONAJEF 35 – A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> juizado, consi<strong>de</strong>rando<br />

outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.<br />

Enunciado FONAJEF 47 – Eventual pagamento realizado pelos entes públicos <strong>de</strong>mandados <strong>de</strong>verá ser comunicado ao<br />

Juízo para efeito <strong>de</strong> compensação quando da expedição da RPV.<br />

Enunciado FONAJEF 56 – Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilida<strong>de</strong> do título executivo judicial, nos termos do<br />

disposto nos arts. 475-L, par. 1.º e 741, par. único, ambos do CPC.<br />

Enunciado FONAJEF 63 – Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais com base no<br />

artigo 461 do CPC, acompanhada <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação para a tomada <strong>de</strong> medidas administrativas para a apuração <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no <strong>de</strong>scumprimento, caberá remessa <strong>de</strong> ofício ao<br />

MPF para análise <strong>de</strong> eventual improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Enunciado FONAJEF 64 – Não cabe multa pessoal ao procurador “ad juditia” do ente público, seja com base no art. 14,<br />

seja no art. 461, ambos do CPC.<br />

Enunciado FONAJEF 65 – Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se<br />

sujeita ao limite <strong>de</strong> alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reavaliação do montante final a ser exigido<br />

na forma do parágrafo 6.º do artigo 461 do CPC.<br />

Enunciado FONAJEF 69 – O levantamento <strong>de</strong> valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, po<strong>de</strong> ser<br />

condicionado à apresentação, pelo mandatário, <strong>de</strong> procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o<br />

numero <strong>de</strong> registro do Precatório ou RPV ou o número da conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, com respectivo valor.<br />

Enunciado FONAJEF 70 – É compatível com o rito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais a aplicação do art. 112 da Lei n.º<br />

8.213/91, para fins <strong>de</strong> habilitação processual e pagamento.<br />

Cabe ainda mencionar que a parte autora po<strong>de</strong>rá, na fase da execução, renunciar ao exce<strong>de</strong>nte<br />

à alçada dos JEFs (60 salários mínimos) para fins <strong>de</strong> pagamento por RPV, a qual não se confun<strong>de</strong><br />

com a renúncia inicial para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da competência.<br />

8.4.7<br />

Nulida<strong>de</strong>s<br />

Em face do entendimento <strong>de</strong> que não cabe ação rescisória ou anulatória no âmbito dos JEFs,<br />

eventual nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser reconhecida por simples petição ao juiz da causa ou ao relator do


ecurso. Nesse sentido:<br />

Enunciado FONAJEF 55 – A nulida<strong>de</strong> do processo por ausência <strong>de</strong> citação do réu ou litisconsorte necessário po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por<br />

simples petição.<br />

Os casos <strong>de</strong> erro material não só po<strong>de</strong>m como <strong>de</strong>vem ser corrigidos a qualquer tempo.<br />

Exemplo, corrigir erro da soma do tempo <strong>de</strong> contribuição e, em consequência, reconhecer o direito à<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

8.4.8<br />

Custas e honorários advocatícios<br />

A regra a ser observada no tocante a custas processuais é a do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995<br />

(aplicada subsidiariamente aos JEFs – art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), que prevê que o acesso ao<br />

Juizado Especial in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, do pagamento <strong>de</strong> custas, taxas ou<br />

<strong>de</strong>spesas.<br />

Em caso <strong>de</strong> recurso, o preparo compreen<strong>de</strong>rá todas as <strong>de</strong>spesas processuais, inclusive aquelas<br />

dispensadas em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> assistência judiciária gratuita.<br />

Nesse sentido:<br />

Enunciado FONAJEF 39 – Não sendo caso <strong>de</strong> justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer <strong>de</strong>verá ser feito <strong>de</strong><br />

forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no prazo da Lei n.º 9.099/95.<br />

Nesse caso, inci<strong>de</strong>m custas somente nos casos <strong>de</strong> Recurso Inominado para a Turma Recursal e<br />

<strong>de</strong> Recurso Extraordinário para o STF. Nos Recursos Inominados, as custas costumam ser no<br />

percentual <strong>de</strong> 1% do valor da causa, a serem adiantadas quando da interposição do recurso.<br />

Em relação ao Recurso Extraordinário, as custas são <strong>de</strong>vidas conforme tabela publicada por<br />

Resolução do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Mas na maioria das ações previ<strong>de</strong>nciárias acaba ocorrendo a concessão da Justiça Gratuita, o<br />

que isenta a parte do pagamento das custas e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais.<br />

De qualquer forma, para os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização e <strong>de</strong>mais recursos não há previsão <strong>de</strong><br />

cobrança <strong>de</strong> custas, como dispõe o Regimento Interno da TNU (Res. 345/2015): “Art. 54. Não serão<br />

cobradas custas pelo processamento do pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência dirigido à Turma<br />

Nacional <strong>de</strong> Uniformização”.<br />

Relativamente aos honorários advocatícios, a disciplina legal (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995)<br />

prevê que: “A sentença <strong>de</strong> primeiro grau não con<strong>de</strong>nará o vencido em custas e honorários <strong>de</strong>


advogado, ressalvados os casos <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,<br />

pagará as custas e honorários <strong>de</strong> advogado, que serão fixados entre <strong>de</strong>z por cento e vinte por cento<br />

do valor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou, não havendo con<strong>de</strong>nação, do valor corrigido da causa”.<br />

No mesmo sentido a orientação fixada pelo STF <strong>de</strong> que não há que se falar em con<strong>de</strong>nação ao<br />

pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o<br />

recorrido restar vencido. Isso em inteligência da norma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 aplicável ao<br />

Juizado Especial da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 (Ag.<br />

Reg. no RE 576.570/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.2.2013).<br />

Sobre a matéria, o FONAJEF uniformizou o entendimento nos termos que seguem:<br />

Enunciado FONAJEF 57 – Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.<br />

Enunciado FONAJEF 90 – Os honorários advocatícios impostos pelas <strong>de</strong>cisões do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral serão<br />

executados nos próprios JEF, por quaisquer das partes.<br />

Enunciado FONAJEF 99 – O provimento, ainda que parcial, <strong>de</strong> recurso inominado afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação do<br />

recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Cabe referir que o STJ tem entendimento no sentido <strong>de</strong> que a base <strong>de</strong> cálculo da verba<br />

honorária nas ações previ<strong>de</strong>nciárias é composta das parcelas vencidas até a data da <strong>de</strong>cisão judicial<br />

em que o direito do segurado foi reconhecido. Os honorários advocatícios inci<strong>de</strong>m sobre o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da <strong>de</strong>cisão judicial concessiva<br />

do benefício, em consonância com a Súmula n.º 111/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP,<br />

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2012).<br />

Em relação aos honorários contratuais, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça editou Resolução<br />

prevendo:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

se o advogado quiser <strong>de</strong>stacar do montante da con<strong>de</strong>nação o que lhe cabe por força <strong>de</strong><br />

honorários, <strong>de</strong>verá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da<br />

requisição;<br />

após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não po<strong>de</strong>rão<br />

ser <strong>de</strong>stacados (art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906, <strong>de</strong> 1994), procedimento este vedado no<br />

âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n.º<br />

101/2000;<br />

ao advogado será atribuída a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário quando se tratar <strong>de</strong> honorários<br />

sucumbenciais e <strong>de</strong> honorários contratuais;<br />

os honorários sucumbenciais não <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como parcela integrante do<br />

valor <strong>de</strong>vido a cada credor para fins <strong>de</strong> classificação do requisitório como <strong>de</strong> pequeno


e)<br />

f)<br />

g)<br />

valor, sendo expedida requisição própria;<br />

os honorários contratuais <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como parcela integrante do valor<br />

<strong>de</strong>vido a cada credor para fins <strong>de</strong> classificação do requisitório como <strong>de</strong> pequeno<br />

valor;<br />

em se tratando <strong>de</strong> RPV em que houve renúncia, o valor <strong>de</strong>vido ao beneficiário somado<br />

aos honorários contratuais não po<strong>de</strong> ultrapassar o valor máximo estipulado para tal<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição;<br />

o <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> honorários contratuais <strong>de</strong> advogado não transforma em alimentar um<br />

crédito comum nem altera a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição por precatório para requisição<br />

<strong>de</strong> pequeno valor.<br />

É fundamental, pois, que o advogado junte, já em sua inicial, o contrato <strong>de</strong> honorários, ou que<br />

ao menos faça sua juntada após o trânsito em julgado da sentença, para que os honorários <strong>de</strong>vidos<br />

sejam <strong>de</strong>stacados do montante a ser pago para a parte. Tal conduta dá mais transparência e segurança<br />

a ambas as partes (cliente e advogado).<br />

A separação dos honorários do advogado também é garantida pela Lei n.º 8.906/94 (Estatuto<br />

da Advocacia e da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil):<br />

Art. 22. [...] § 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato <strong>de</strong> honorários antes <strong>de</strong> expedir-se o mandado <strong>de</strong><br />

levantamento ou precatório, o juiz <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar que lhe sejam pagos diretamente, por <strong>de</strong>dução da quantia a ser recebida<br />

pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.<br />

Porém, os advogados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que munidos <strong>de</strong> procuração com po<strong>de</strong>res específicos, po<strong>de</strong>m<br />

continuar a sacar os valores <strong>de</strong>positados em nome <strong>de</strong> seus clientes para posterior repasse.<br />

Em qualquer dos casos, o advogado é obrigado a prestar contas a seu cliente dos valores<br />

recebidos sob o título <strong>de</strong> honorários, e sua negativa constitui infração disciplinar prevista no Estatuto<br />

da Advocacia e da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil (OAB) 5 .<br />

8.5<br />

GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA<br />

Inicialmente, é preciso distinguirmos a Assistência Judiciária da Gratuida<strong>de</strong> da Justiça.<br />

A Gratuida<strong>de</strong> da Justiça é eminentemente processual (arts. 98 a 102 do CPC/2015), e po<strong>de</strong> ser<br />

requerida a qualquer tempo, seja no início da ação ou no curso da mesma, e uma vez <strong>de</strong>ferida<br />

importará na dispensa das <strong>de</strong>spesas processuais. Cabe <strong>de</strong>stacar que, caso vencido o beneficiário da<br />

gratuida<strong>de</strong>, as obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva <strong>de</strong>


exigibilida<strong>de</strong> e somente po<strong>de</strong>rão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em<br />

julgado da <strong>de</strong>cisão que as certificou, o credor <strong>de</strong>monstrar que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir a situação <strong>de</strong><br />

insuficiência <strong>de</strong> recursos que justificou a concessão da gratuida<strong>de</strong>, extinguindo-se, passado esse<br />

prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º, do CPC/2015).<br />

Já nos casos da Assistência Judiciária, será colocada à disposição do hipossuficiente, para<br />

garantir seu acesso à Justiça, não só a isenção <strong>de</strong> custas, como também um <strong>de</strong>fensor custeado pelo<br />

erário.<br />

Quando é um advogado particular que ingressa com a ação, e não um <strong>de</strong>fensor público, <strong>de</strong>vemse<br />

requerer apenas os benefícios da Gratuida<strong>de</strong> da Justiça (isenção <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas processuais)<br />

e não a Assistência Judiciária Gratuita.<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se requerer a gratuita em qualquer fase do processo, sugerimos a<br />

leitura dos julgados REsp n.º 742.419/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 3.10.2005; REsp n.º<br />

543.023/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 1.º.12.2003; REsp n.º 174.538/SP, Rel. Min. Garcia<br />

Vieira, DJU 26.10.1998; REsp n.º 710.624/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 29.8.2005.<br />

Destacamos, ainda, no tocante à matéria, o enunciado abaixo:<br />

Enunciado FONAJEF 38 – A qualquer momento po<strong>de</strong>rá ser feito o exame <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> com os critérios da Lei<br />

n.º 1.060/50. Para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite <strong>de</strong><br />

isenção do imposto <strong>de</strong> renda.<br />

Discordamos <strong>de</strong>sse critério, pois, <strong>de</strong> acordo com o CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica<br />

com insuficiência <strong>de</strong> recursos para pagar as custas, as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios tem direito à gratuida<strong>de</strong> da justiça. E o juiz somente po<strong>de</strong>rá in<strong>de</strong>ferir o pedido se<br />

houver nos autos elementos que evi<strong>de</strong>nciem a falta dos pressupostos legais para a concessão <strong>de</strong><br />

gratuida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo, antes <strong>de</strong> fazê-lo, <strong>de</strong>terminar à parte a comprovação do preenchimento dos<br />

referidos pressupostos. A<strong>de</strong>mais, presume-se verda<strong>de</strong>ira a alegação <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong>duzida<br />

exclusivamente por pessoa natural.<br />

Ainda segundo o TRF da 4.ª Região, <strong>de</strong>scabem critérios outros (como isenção do imposto <strong>de</strong><br />

renda ou renda líquida inferior a <strong>de</strong>z salários mínimos) para infirmar presunção legal <strong>de</strong> pobreza, em<br />

<strong>de</strong>sfavor do cidadão (AC 5008804-40.2012.404.7100, 3.ª Turma, Rel. <strong>Carlos</strong> Eduardo Thompson<br />

Flores Lenz, DE 07.03.2013).<br />

Tal presunção não po<strong>de</strong> ser interpretada em malefício do segurado. Explica-se: em muitas<br />

<strong>de</strong>cisões 6 , tem-se entendido que, ao contrário do disposto no Enunciado 38, a presunção seria <strong>de</strong> que<br />

quem recebe acima do limite <strong>de</strong> isenção do imposto <strong>de</strong> renda não po<strong>de</strong>ria ser beneficiário da<br />

gratuida<strong>de</strong>.<br />

A tônica que predomina na jurisprudência pátria é no sentido <strong>de</strong> não se admitir uma presunção


negativa e sim apenas positiva no caso em questão, tal qual sedimentado no CPC <strong>de</strong> 2015. Então,<br />

quem recebe menos do limite <strong>de</strong> isenção do imposto <strong>de</strong> renda seria presumidamente hipossuficiente e<br />

os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vem comprovar sua condição na forma da lei.<br />

Entendimento diferente po<strong>de</strong>, muitas vezes, impedir o acesso dos segurados à Justiça. Temos<br />

que ter em mente que a concessão da Gratuida<strong>de</strong> da Justiça isentará o segurado não apenas das custas<br />

processuais <strong>de</strong> ajuizamento da ação e recursos, que, muitas vezes, não são tão altas na Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, mas também isenta <strong>de</strong> uma possível con<strong>de</strong>nação em honorários sucumbenciais em caso <strong>de</strong><br />

perda da ação, valor que po<strong>de</strong> ser calculado sobre o valor da causa ou fixado em salários mínimos.<br />

Portanto, uma futura con<strong>de</strong>nação representaria valores bem mais expressivos que as custas<br />

judiciais, po<strong>de</strong>ndo comprometer consi<strong>de</strong>ravelmente os rendimentos mensais da maioria dos<br />

segurados do RGPS.<br />

Com efeito, a expectativa <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios afastaria os mais<br />

humil<strong>de</strong>s do foro, preferindo certamente a renúncia ao direito a ter que enfrentar uma <strong>de</strong>manda on<strong>de</strong>,<br />

no final, po<strong>de</strong>ria arcar com um ônus insuportável, em face <strong>de</strong> sua miserabilida<strong>de</strong>. Sobre o assunto,<br />

<strong>de</strong>vemos citar os ditames do artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “é <strong>de</strong>ver do Estado<br />

prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência <strong>de</strong> recursos”.<br />

Encontramos o princípio do amplo acesso à Justiça como pilar na Gratuida<strong>de</strong> da Justiça. Tal<br />

prerrogativa, além <strong>de</strong> fazer valer importante garantia constitucional, disponibiliza aos segurados a<br />

certeza <strong>de</strong> que, caso esteja impossibilitado <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas, estará dispensado das mesmas.<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão da gratuida<strong>de</strong> para pessoas que possuam bens, móveis ou<br />

imóveis, trazemos importante argumentação constante do voto proferido na Apelação Cível n.º<br />

596025593, 6. a Câmara Cível do TJRS 7 :<br />

Direito supraconstitucional, como é o da vida, o amplo acesso à justiça há que ser facilitado a todo cidadão, assegurando, a<br />

quem se afirma não ter condições <strong>de</strong> suportar as <strong>de</strong>spesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção e/ou<br />

sustento da família, a prerrogativa constitucional. O que o princípio impõe ao Estado – assistência judiciária gratuita ou justiça<br />

gratuita –, é o prestar a assistência judiciária integral e gratuita a todos os que <strong>de</strong>la necessitem para exercer o direito <strong>de</strong><br />

litigar, quer no pleitear uma pretensão <strong>de</strong> direito material, quer em se opondo à mesma pretensão. Esse o verda<strong>de</strong>iro sentido<br />

do preceito contido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Política do País e normas infraconstitucionais que o regulam – Lei n.º<br />

1.060, <strong>de</strong> 1950. A concessão da justiça gratuita, regulada pela Lei n.º 1.060, <strong>de</strong> 1950, ainda vale frisar, não se preocupa, em<br />

nenhum <strong>de</strong> seus artigos, com o fato do peticionante ter ou não proprieda<strong>de</strong>s. Limita-se, simplesmente, no seu artigo 2.º,<br />

parágrafo único, a conceituar os necessitados para fins legais, como “os que não po<strong>de</strong>m pagar as custas do processo e<br />

honorários <strong>de</strong> advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.<br />

A Lei pertinente estabeleceu a prova a ser exigida <strong>de</strong> quem não tiver a seu favor a presunção<br />

da hipossuficiência. Logo, a simples afirmação (<strong>de</strong>claração) é suficiente para a concessão da<br />

benesse, que somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>negada se houver prova em contrário. E, reforça-se, a renda<br />

superior ao limite <strong>de</strong> isenção do imposto <strong>de</strong> renda não nos parece prova suficiente.


Note-se que a norma somente exigiu a <strong>de</strong>claração da insuficiência <strong>de</strong> recursos, não<br />

acrescentando aí a inexistência absoluta <strong>de</strong> bens, ou, para os que preferirem, a miserabilida<strong>de</strong> total<br />

do requerente.<br />

Por isso, são inapropriadas as restrições não previstas na legislação <strong>de</strong> regência para<br />

<strong>de</strong>terminar quem é hipossuficiente.<br />

Recorda-se que as normas constitucionais impõem um “<strong>de</strong>ver-ser”, não são simples<br />

<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> intenção. Ao contemplarem direitos, <strong>de</strong>vem ser observadas em favor dos seus<br />

assistidos.<br />

Sobre o assunto, segue a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

JUSTIÇA GRATUITA – Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> simples afirmação <strong>de</strong> pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência<br />

<strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> entre o artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50 e o artigo 5.º, LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo 4.º da Lei n.º<br />

1.060/50 não coli<strong>de</strong> com o artigo 5.º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária,<br />

a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (RE n.º 207.382-2/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ<br />

19.9.1997, RT 748/172).<br />

No mesmo sentido, extrai-se do voto do Ministro Moreira Alves, no Recurso Extraordinário<br />

n.º 206.958:<br />

[...]<br />

A atual Constituição, em seu art. 5.º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica<br />

integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência <strong>de</strong> recursos. Portanto, em face <strong>de</strong>sse texto, não po<strong>de</strong> o<br />

Estado eximir-se <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o interessado comprove a insuficiência <strong>de</strong> recursos, mas isso não impe<strong>de</strong> que ele,<br />

por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, que é também direito fundamental (art. 5.º, XXXV, da Carta<br />

Magna), conceda assistência judiciária gratuita que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral – mediante a<br />

Presunção iuris tantum <strong>de</strong> pobreza <strong>de</strong>corrente da afirmação da parte <strong>de</strong> que não está em condições <strong>de</strong> pagar as custas do<br />

processo e os honorários <strong>de</strong> advogado, sem prejuízo próprio ou <strong>de</strong> sua família. Nesse sentido tem <strong>de</strong>cidido a Segunda Turma.<br />

Recurso Extraordinário não conhecido (RE n.º 206.958-2/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 26.6.1998).<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça também não discrepa <strong>de</strong>sse entendimento:<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.<br />

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E<br />

PROVIDO. 1 – O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento<br />

<strong>de</strong> que o artigo 4.º da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5.º, inciso LXXIV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Entretanto, equivocou-se o <strong>de</strong>cisum hostilizado. Com efeito, o STF já <strong>de</strong>clarou que o referido<br />

dispositivo legal foi recepcionado. 2 – Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que tem presunção legal<br />

<strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração firmada pela parte, sob as penalida<strong>de</strong>s da lei, <strong>de</strong> que o pagamento das custas e <strong>de</strong>spesas<br />

processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 – Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,<br />

conce<strong>de</strong>r ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita 8 .


Po<strong>de</strong>mos concluir, que a Gratuida<strong>de</strong> da Justiça <strong>de</strong>ve ser concedida com base na afirmação da<br />

própria parte interessada (ou seu advogado 9 ) <strong>de</strong> que se encontra em estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong>,<br />

cabendo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica.<br />

Dito <strong>de</strong> outra maneira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Lei n.º 7.510, <strong>de</strong> 1986, ficou revogada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

mencionada, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe o interessado e os encargos<br />

próprios e os da família. Dessa forma, não se mostra razoável esse tipo <strong>de</strong> exigência quando da<br />

análise da concessão <strong>de</strong>sse benefício previsto constitucionalmente.


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

8<br />

9<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1999, vol. I.<br />

Súmula n.º 213 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da<br />

ação <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária”.<br />

ALMEIDA, Selene Maria. Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais: a justiça dos pobres não po<strong>de</strong> ser uma pobre justiça. Revista do Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral. 1 a . Região. Brasília, v. 15, n. 2, fev. 2003, p. 31-42.<br />

Art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995.<br />

Conforme art. 34 da Lei n.º 8.906/1994: “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao<br />

cliente <strong>de</strong> quantias recebidas <strong>de</strong>le ou <strong>de</strong> terceiros por conta <strong>de</strong>le”.<br />

Nesse sentido: “CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. – A assistência judiciária gratuita somente é <strong>de</strong>vida<br />

a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo <strong>de</strong> sua manutenção ou <strong>de</strong> sua família. – Se<br />

os vencimentos do postulante estiverem além da faixa <strong>de</strong> isenção do Imposto <strong>de</strong> Renda, não há como afirmar que não possa arcar<br />

com as custas do processo” (TRF4, AG 2005.04.01.025550-1, 1.ª Turma, Rel. Vilson Darós, publicado em 21.9.2005).<br />

TJ/RS, Relator Des. Osvaldo Stefanello, FONTE: JURISPRUDÊNCIA, C-CÍVEIS, 1996, V-3, T-9, P-36-40. TTT RJTJRS, V-<br />

178/403-EM. Disponível em http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php.<br />

REsp n.º 710624/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 29.8.2005.<br />

Des<strong>de</strong> que munido <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para tanto.


A doutrina civilista conceitua os institutos da prescrição e da <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> modo<br />

relativamente uniforme. Destarte, po<strong>de</strong>-se observar um certo consenso no sentido <strong>de</strong> que se po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>nominar prescrição à perda do direito <strong>de</strong> exigir uma obrigação pela via jurisdicional.<br />

Segundo Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, citando Clovis Bevilacqua, “prescrição é a perda da<br />

ação atribuída a um direito, e <strong>de</strong> toda a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensiva, em consequência do não uso <strong>de</strong>la,<br />

durante <strong>de</strong>terminado espaço <strong>de</strong> tempo” 1 .<br />

Já a <strong>de</strong>cadência, segundo o mesmo estudioso do tema, é observada quando “o direito é<br />

outorgado para ser exercido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado prazo; se não exercido, extingue-se”. É dizer, “a<br />

prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz <strong>de</strong>saparecer o direito por ela tutelado; a<br />

<strong>de</strong>cadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação” 2 .<br />

9.1<br />

PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES<br />

A regra geral <strong>de</strong> prescritibilida<strong>de</strong> dos direitos patrimoniais existe em face da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se preservar a estabilida<strong>de</strong> das situações jurídicas. No entanto, consi<strong>de</strong>rando que as prestações<br />

previ<strong>de</strong>nciárias aten<strong>de</strong>m a uma necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> índole eminentemente alimentar, o direito ao<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtu<strong>de</strong> da inércia do beneficiário.<br />

No direito previ<strong>de</strong>nciário a prescrição quinquenal tem sido aplicada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento do<br />

Decreto n.º 20.910, <strong>de</strong> 1932. Neste sentido:<br />

–<br />

–<br />

TFR – Súmula n.º 107 – A ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> crédito previ<strong>de</strong>nciário contra a Fazenda<br />

Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.º 20.910, <strong>de</strong><br />

1932.<br />

STJ – Súmula n.º 85 – Nas relações jurídicas <strong>de</strong> trato sucessivo, em que a Fazenda<br />

Pública figure como <strong>de</strong>vedora, quando não tiver sido negado o próprio direito<br />

reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio<br />

anterior à propositura da ação.


O mesmo prazo foi fixado na atual Lei <strong>de</strong> Benefícios no art. 103, parágrafo único. De acordo<br />

com essa norma: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que <strong>de</strong>veriam ter sido pagas, toda e<br />

qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças <strong>de</strong>vidas pela<br />

Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.<br />

As ações referentes às prestações previ<strong>de</strong>nciárias por aci<strong>de</strong>nte do trabalho prescrevem em<br />

cinco anos, observado o disposto no art. 104 da Lei n.º 8.213/1991, contados da data:<br />

– do aci<strong>de</strong>nte, quando <strong>de</strong>le resultar a morte ou a incapacida<strong>de</strong> temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da<br />

Previdência Social; ou<br />

– em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacida<strong>de</strong> permanente ou o agravamento das sequelas do aci<strong>de</strong>nte.<br />

Dispondo acerca da matéria, o atual Código Civil – Lei n.º 10.406/2002 –, em seu art. 198,<br />

estabelece que não ocorre a prescrição “contra os incapazes <strong>de</strong> que trata o art. 3.º”, ou seja, os<br />

absolutamente incapazes; “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou<br />

dos Municípios”; e “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo <strong>de</strong> guerra”.<br />

Nesse sentido, a TNU fixou a tese <strong>de</strong> que não se aplica a menor absolutamente incapaz (neste caso,<br />

menor <strong>de</strong> 16 anos) o disposto no inciso II do art. 74 da Lei n.º 8.213/1991 (PEDILEF n.º 0024183-<br />

29.2008.4.01.3900, DOU 27.6.2014).<br />

O INSS na via administrativa tem observado as regras do Código Civil, prevendo que:<br />

– Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do inciso I do art. 198 do Código Civil, combinado com<br />

o art. 3.º do mesmo diploma legal; e<br />

III – os que, mesmo por causa transitória, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>.<br />

– Para os menores que completarem <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em<br />

que tenha completado esta ida<strong>de</strong>.<br />

– Para o incapaz curatelado, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data <strong>de</strong> nomeação do curador.<br />

– Na restituição <strong>de</strong> valores pagos in<strong>de</strong>vidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada<br />

má-fé.<br />

– Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR.<br />

Não fluindo os prazos prescricionais contra o menor absolutamente incapaz, e não tendo se<br />

operado a prescrição quinquenal, a partir da data em que ele completou 16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, assiste-lhe<br />

direito à retroação da data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> sua pensão por morte, para a data do óbito do instituidor da<br />

pensão. Nesse sentido: AC n.º 2006.70.00.016681-2/PR, TRF da 4.ª Região, Rel. Juiz Fernando<br />

Quadros da Silva, DE 17.12.2007.<br />

Entretanto, a não ocorrência da prescrição em relação a alguns dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não beneficia<br />

os <strong>de</strong>mais, ou seja, consumada a prescrição em relação ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte capaz, ao incapaz <strong>de</strong>ve ser


assegurado somente o pagamento <strong>de</strong> sua quota-parte. Neste sentido: AC no 2003.04.01.051040-1/SC,<br />

TRF da 4.ª Região, Relator Des. Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE 27.8.2007.<br />

Ainda sobre os absolutamente incapazes, <strong>de</strong>cisão da 4.ª Turma do STJ estabeleceu que o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973 para proposição <strong>de</strong> ação rescisória não<br />

atinge estes. A <strong>de</strong>cisão unânime do STJ <strong>de</strong>terminou o prosseguimento <strong>de</strong> ação rescisória, que havia<br />

sido julgada extinta pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais (TJMG) por conta da <strong>de</strong>cadência. Ao<br />

analisar a rescisória, o TJMG enten<strong>de</strong>u que o prazo para propositura da ação é <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, e não<br />

se suspen<strong>de</strong> nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do<br />

avô em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> carro. Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do<br />

TJMG po<strong>de</strong>ria se sustentar na vigência do Código Civil <strong>de</strong> 1916, quando os institutos <strong>de</strong> prescrição<br />

e <strong>de</strong>cadência não estavam muito bem <strong>de</strong>limitados. Contudo, segundo o Ministro, essa interpretação<br />

não se sustenta na vigência do novo Código Civil, pois o sistema revogado trazia para a <strong>de</strong>cadência<br />

o prazo fatal <strong>de</strong> cinco anos. “Hoje essa peremptorieda<strong>de</strong> não se verifica <strong>de</strong> forma exacerbada”,<br />

assinala o Ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência, <strong>de</strong> forma que se aplica a exceção prevista no art. 208 do Código Civil <strong>de</strong> 2002, segundo<br />

a qual os prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais não correm contra os absolutamente incapazes (REsp n.º<br />

1.165.735/MG, DJe 6.10.2011).<br />

Outra questão relevante relacionada à contagem do prazo prescricional é se durante a<br />

tramitação do processo administrativo corre o prazo prescricional. Enten<strong>de</strong>mos que esse período não<br />

po<strong>de</strong> ser computado. Nesse sentido, a regra contida no Decreto n.º 20.910/1932, que regula a<br />

prescrição quinquenal: “Art. 4.º Não corre a prescrição durante a <strong>de</strong>mora que, no estudo, ao<br />

reconhecimento ou no pagamento da dívida, consi<strong>de</strong>rada líquida, tiverem as repartições ou<br />

funcionários encarregados <strong>de</strong> estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste<br />

caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou<br />

protocolos das repartições públicas, com <strong>de</strong>signação do dia, mês e ano”.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que, segundo a Súmula n.º 74 da TNU, “O prazo <strong>de</strong> prescrição fica suspenso<br />

pela formulação <strong>de</strong> requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a<br />

ciência da <strong>de</strong>cisão administrativa final”. Por esse entendimento, o requerimento administrativo não<br />

interrompe o prazo prescricional, mas apenas o suspen<strong>de</strong>, e se coaduna com a orientação do STJ,<br />

segundo a qual, tendo havido apresentação <strong>de</strong> requerimento administrativo pleiteando o pagamento<br />

<strong>de</strong> benefício, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previ<strong>de</strong>nciária<br />

comunique sua <strong>de</strong>cisão ao interessado (REsp 294.032/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ<br />

26.3.2001).<br />

Quando admitida a interrupção, aplica-se o art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932, reiniciando-se<br />

o prazo pela meta<strong>de</strong> (STJ, AgRg no REsp n.º 1.221.425/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernan<strong>de</strong>s, DJe


20.5.2013), mas não fica reduzida para menos <strong>de</strong> cinco anos. Nesse sentido, a Súmula n.º 383 do<br />

STF:<br />

Prescrição em favor da Fazenda Pública – Interrupção – Contagem <strong>de</strong> recomeço do termo inicial.<br />

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica<br />

reduzida aquém <strong>de</strong> cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira meta<strong>de</strong> do prazo.<br />

No caso <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição<br />

quinquenal, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, relativamente a diferenças<br />

pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão proferida na ação que<br />

conce<strong>de</strong>u o benefício. Nesse sentido: TRU, 4.ª Região, Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização JEF n.º 5004330-<br />

47.2013.404.7114, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Gerson Luiz Rocha, DE 17.8.2015.<br />

Questionamento importante sobre a matéria diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz reconhecer<br />

<strong>de</strong> ofício a prescrição e a <strong>de</strong>cadência em favor do INSS. A TNU fixou tese no sentido do cabimento,<br />

quanto à prescrição: PEDILEF n.º 200381100283235, DJU 30.5.2006; e quanto à <strong>de</strong>cadência:<br />

PEDILEF n.º 0020377-04.2008.4.03.6301, DOU 22.8.2014. Essa orientação está em conformida<strong>de</strong><br />

com a jurisprudência do STJ, segundo a qual as matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública po<strong>de</strong>m ser conhecidas <strong>de</strong><br />

ofício, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo<br />

diverso. Tal conclusão encontra fundamento na conhecida Súmula n.º 456 do STF, pois o<br />

conhecimento da matéria pela Corte não a impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> analisar as questões prejudiciais que se<br />

relacionem com o mérito da questão. Nesse sentido também o novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, que<br />

<strong>de</strong>termina em seu art. 487 a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> mérito quando o juiz reconhecer, <strong>de</strong> ofício<br />

ou a requerimento, a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição.<br />

No caso <strong>de</strong> cessação do pagamento do benefício previ<strong>de</strong>nciário, tendo o segurado interposto<br />

recurso contra tal <strong>de</strong>cisão, a prescrição quinquenal somente começa a correr a partir da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva do processo administrativo.<br />

Na aferição da prescrição quinquenal, o que está em causa é o pagamento dos créditos do<br />

segurado, <strong>de</strong> modo que a aferição <strong>de</strong>ve se dar a partir dos vencimentos <strong>de</strong>stes, e não das<br />

competências a que tais créditos se referem.<br />

Consigna-se, ainda, que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito<br />

importa na interrupção do prazo prescricional e somente reinicia o seu curso após o trânsito em<br />

julgado do processo extinto sem resolução do mérito, quando volta a fluir pela meta<strong>de</strong>, por força do<br />

disposto no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932. Nesse sentido, a orientação da TNU (PEDILEF n.º<br />

0042707-58.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DOU 21.3.2014) e do STJ<br />

(AgRg no AREsp 202.429/AP, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.9.2013).<br />

Outro prece<strong>de</strong>nte relevante no tocante à interrupção da prescrição está relacionado com o


econhecimento do direito pela administração. A TNU acolheu essa tese no caso das revisões do art.<br />

29, II, da Lei n.º 8.213/1991, fixando que:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, <strong>de</strong> 15.4.2010, ato administrativo<br />

que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n.º<br />

8.213/1991, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais<br />

em curso, que voltaram a correr integralmente a partir <strong>de</strong> sua publicação; e<br />

para pedidos administrativos ou judiciais formulados <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> cinco anos<br />

da publicação do ato normativo referenciado não inci<strong>de</strong> a prescrição, retroagindo os<br />

efeitos financeiros da revisão à data <strong>de</strong> concessão do benefício revisando (PEDILEF<br />

n.º 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Gláucio Maciel, DOU 14.3.2014).<br />

9.2<br />

9.2.1<br />

DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO<br />

Evolução legislativa<br />

Com a Medida Provisória n.º 1.523-9, <strong>de</strong> 27.6.1997, que conferiu nova redação ao art. 103 da<br />

Lei n.º 8.213/1991, foi prevista pela primeira vez a existência <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial no âmbito do<br />

direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro.<br />

No período compreendido entre 1997 e 2004, ocorreram algumas alterações significativas em<br />

relação ao prazo da <strong>de</strong>cadência. Inicialmente, enfatizamos a redação original do art. 103 da Lei n.º<br />

8.213/1991:<br />

Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem<br />

reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, dos incapazes ou dos ausentes.<br />

Essa regra que não contemplava prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial perdurou até 27.6.1997, quando a MP n.º<br />

1.523-9 foi publicada e modificou a redação do referido dispositivo para:<br />

Art. 103. É <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão<br />

do ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,<br />

quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito administrativo.<br />

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que <strong>de</strong>veriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para<br />

haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças <strong>de</strong>vidas pela Previdência Social, salvo o direito dos<br />

menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


Tal medida provisória foi convertida na Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, que vigorou até o<br />

advento da Lei n.º 9.711, <strong>de</strong> 20.11.1998 3 , que diminuiu para cinco anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência na<br />

revisão dos atos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> revisão por iniciativa do segurado.<br />

Art. 103. É <strong>de</strong> cinco anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a<br />

revisão do ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação<br />

ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito administrativo.<br />

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que <strong>de</strong>veriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para<br />

haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças <strong>de</strong>vidas pela Previdência Social, salvo o direito dos<br />

menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.<br />

Ocorre que, em 2003, <strong>de</strong>vido a uma massiva movimentação dos segurados, associações e<br />

advogados, que resultou em um elevado ingresso <strong>de</strong> ações para revisão <strong>de</strong> benefícios com base no<br />

índice IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, o Executivo se viu obrigado, por motivos políticos, a elastecer<br />

novamente o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Editou então a Medida Provisória n.º 138, <strong>de</strong> 29.12.2003, que foi<br />

convertida na Lei n.º 10.839, <strong>de</strong> 5.2.2004, voltando a fixar em 10 anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<br />

Vejamos a atual redação do artigo:<br />

Art. 103. É <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão<br />

do ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,<br />

quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito administrativo.<br />

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que <strong>de</strong>veriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para<br />

haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças <strong>de</strong>vidas pela Previdência Social, salvo o direito dos<br />

menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.<br />

Só que o elastecimento do prazo se <strong>de</strong>u antes <strong>de</strong> completados os 5 anos previstos em 1998<br />

pela Lei n.º 9.711, o que significa dizer que, nesse ínterim, nenhum benefício foi atingido pela<br />

materialização da <strong>de</strong>cadência.<br />

Sobre as modificações <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa<br />

Civil, na Exposição <strong>de</strong> Motivos da MP n.º 138, <strong>de</strong> 19.11.2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004,<br />

reconheceu os prejuízos causados pelas modificações trazidas ao direito brasileiro pela <strong>de</strong>cadência<br />

e procurou justificar a urgência para o elastecimento do prazo para os originais 10 anos, in verbis:<br />

Trata-se <strong>de</strong> questão que, embora há muito venha reclamando reexame por parte do Po<strong>de</strong>r Público, revela-se urgente à<br />

medida que se aproxima o início da eficácia plena <strong>de</strong> dispositivos que introduziram inovações na matéria cujos efeitos serão<br />

prejudiciais tanto aos cidadãos quanto à própria Administração.<br />

No que se refere ao art. 103 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, a Medida Provisória n.º 1.523-9, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1997, inovou o<br />

direito previ<strong>de</strong>nciário ao alterar esse dispositivo da Lei <strong>de</strong> Benefícios para instituir o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos para todo<br />

e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, a contar do dia<br />

primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar


conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito administrativo. No entanto, a Medida Provisória n.º 1.663-15, <strong>de</strong> 22<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1998, convertida na Lei n.º 9.711, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, alterou novamente o dispositivo, para fixar em<br />

cinco anos o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

A inovação mostrou-se necessária à medida que a própria Administração <strong>de</strong>ve seguir prazos para promover a revisão <strong>de</strong><br />

seus atos, não sendo, portanto, a<strong>de</strong>quado que inexistisse qualquer limitação à revisão <strong>de</strong> atos provocada pelo interessado. No<br />

entanto, houve excesso por parte do legislador, ao unificar os prazos dos institutos da <strong>de</strong>cadência e da prescrição. No atual<br />

momento, o problema se acentua, em face da proximida<strong>de</strong> do vencimento do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial ora em vigor que tem levado<br />

milhares <strong>de</strong> cidadãos a procurar as agências da Previdência Social e órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, notadamente dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais. Há, por parte da socieda<strong>de</strong> em geral, em todo o país, clamor quanto aos efeitos que <strong>de</strong>correrão da<br />

manutenção do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial ora previsto, que atingiria milhares <strong>de</strong> cidadãos, os quais, por não terem oportunamente<br />

exercido seu direito <strong>de</strong> pleitear a revisão, por <strong>de</strong>sconhecimento ou falta <strong>de</strong> acesso à Justiça e à Previdência seriam impedidos<br />

<strong>de</strong> fazê-lo posteriormente. Agrava o fato a circunstância <strong>de</strong> que em algumas localida<strong>de</strong>s importantes, como é o caso do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, o último dia do prazo que vinha sendo noticiado pelos meios <strong>de</strong> comunicação será feriado local (dia<br />

20 <strong>de</strong> novembro).<br />

Cumpre, todavia, esclarecer que o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, nos termos do próprio artigo 103 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, não se<br />

completa, para todos os segurados, em 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, mas em cinco anos a contar da data em que o segurado<br />

tomou conhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva, no âmbito administrativo, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte<br />

ao do recebimento da primeira prestação. Vale dizer, portanto, que para a esmagadora maioria, o termo final se daria, mantida<br />

a atual legislação, a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, como já tem alertado o próprio instituto nacional do seguro social –<br />

INSS, aos segurados. Há que se registrar, contudo, que as inúmeras modificações ocorridas ao longo dos últimos anos na<br />

legislação previ<strong>de</strong>nciária têm exigido gran<strong>de</strong> esforço do Po<strong>de</strong>r Judiciário e dos próprios segurados, no sentido <strong>de</strong> aquilatar a<br />

extensão <strong>de</strong> seus eventuais direitos. Tal situação tem gerado muitas <strong>de</strong>mandas, as quais, na vigência do atual prazo, ten<strong>de</strong>m a<br />

multiplicar – pela simples pressão <strong>de</strong> que haveria uma <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> revisão – a formulação <strong>de</strong> pedidos no exíguo<br />

prazo que estaria por findar.<br />

(...) Ainda que o entendimento possa não ser unânime, é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que melhor aten<strong>de</strong> ao interesse público que se<br />

promova a dilação do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, evitando-se, por força <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interpretação, a aplicação imediata <strong>de</strong><br />

interpretação restritiva, quer pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, quer pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, razão pela qual impõe-se ampliar para <strong>de</strong>z<br />

anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ora firmado pelo art. 103 da Lei n.º 8.213, na forma ora proposta. Finalmente, por respeito ao<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> e para melhor resguardar o interesse da coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiários e contribuintes da previdência<br />

social, bem como para manter a coerência do sistema, também se altera o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a Administração<br />

<strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> rever atos administrativos por ela editados. 4<br />

Com essa mudança nos termos do artigo 103, alguns estudiosos chegaram a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que o<br />

prazo teria se reiniciado para todos os aposentados. Enten<strong>de</strong>mos que a edição da MP n.º 138/2003<br />

não significou o início <strong>de</strong> uma nova contagem, e sim um elastecimento do prazo já corrente. Nesse<br />

sentido: “Para os benefícios concedidos até 27.6.1997, aplica-se o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos,<br />

contado a partir <strong>de</strong> 27.6.1997; para os benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 28.6.1997, ao final, sempre<br />

se aplica o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do<br />

recebimento da primeira prestação” (TNU, PU 2008.71.61.002964-5, DOU 15.3.2013).<br />

Pela novida<strong>de</strong> do tema e <strong>de</strong>vido às mudanças periódicas na legislação, verificou-se<br />

dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a forma <strong>de</strong> aplicação da <strong>de</strong>cadência no direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro.<br />

Isso porque existiu certa dificulda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>limitar quem seria atingido por esse novo prazo e quem<br />

estaria protegido pela norma existente em sua época <strong>de</strong> concessão. Por tratar-se <strong>de</strong> direito<br />

intertemporal, cuja regra geral traz que o fato se rege pela Lei em vigor na data <strong>de</strong> sua ocorrência, a


incidência da Lei imediata seria inexorável.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que para o tema é necessário analisar que a Lei n.º 8.213/1991 não trouxe, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

seu início, a existência <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial aos segurados.<br />

E, como sabemos, a aplicabilida<strong>de</strong> da norma no tempo tem suas limitações principiológicas e<br />

legais. A eficácia ou incidência <strong>de</strong> norma nova no passado seria o que chamamos <strong>de</strong> retroação, que<br />

nem sempre é permitida no direito brasileiro, até com base no princípio da segurança jurídica, do<br />

direito adquirido, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito. Segundo a doutrina:<br />

Claro que se as normas jurídicas pu<strong>de</strong>ssem ter eficácia e incidência <strong>de</strong> forma ilimitada sobre o passado, um dos alicerces<br />

básicos do sistema jurídico e do Estado <strong>de</strong> Direito Democrático, que é a segurança jurídica, ruiria. 5<br />

Importante observar ainda que o Decreto-lei n.º 4.657, <strong>de</strong> 1942 (Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas<br />

do Direito Brasileiro), que não foi revogado pelo novo Código <strong>de</strong> 2002, permanecendo intactas suas<br />

disposições. No que diz respeito ao direito intertemporal, tal norma impõe que <strong>de</strong>terminado fato é<br />

regido pela Lei em vigor na data <strong>de</strong> sua ocorrência, salvo quando a natureza da situação requer<br />

tratamento diverso ou quando o legislador assim <strong>de</strong>terminar.<br />

No caso em questão, a nova norma que introduziu a <strong>de</strong>cadência não foi expressa ao <strong>de</strong>terminar<br />

como <strong>de</strong>veriam ser tratados os fatos já ocorridos antes <strong>de</strong> seu ingresso no mundo jurídico. Então, a<br />

melhor interpretação <strong>de</strong>termina que tais situações <strong>de</strong>verão ter tratamento adverso das efetivadas<br />

posteriormente à vigência do primeiro ato normativo que veio a prever a <strong>de</strong>cadência para a revisão<br />

dos atos <strong>de</strong> concessão dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Analisaremos mais a fundo o assunto, contudo, apresentamos aqui uma tabela resumida das<br />

modificações legislativas pertinentes ao prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, buscando facilitar o acompanhamento do<br />

leitor:<br />

PERÍODO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRAZO<br />

De 24.7.1991 até 27.6.1997 Lei n.º 8.213/1991 Sem prazo<br />

De 28.6.1997 a 22.10.1998<br />

MP n.º 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º<br />

9.528/1997<br />

Estabelece o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos<br />

De 23.10.1998 a 19.11.2003<br />

MP n.º 1.663-15/1998, convertida na Lei n.º<br />

9.711/1998<br />

Diminui o prazo para cinco anos<br />

A partir <strong>de</strong> 20.11.2003 até os dias atuais<br />

MP n.º 138, <strong>de</strong> 19.11.2003, que foi convertida<br />

na Lei n.º 10.839, <strong>de</strong> 5.2.2004<br />

Restabelece o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos


9.2.2 Da aplicação do instituto da <strong>de</strong>cadência no Direito Previ<strong>de</strong>nciário<br />

brasileiro<br />

Já foi mencionado que a instituição do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para revisão do cálculo dos<br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários se <strong>de</strong>u pela Medida Provisória n.º 1.523-9, <strong>de</strong> 27.6.1997 (DOU<br />

28.6.1997), posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, que <strong>de</strong>u nova redação ao art.<br />

103 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Segundo a norma, a <strong>de</strong>cadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado ou<br />

beneficiário ten<strong>de</strong>nte à revisão do ato <strong>de</strong> concessão do benefício (cálculo da renda mensal inicial,<br />

por exemplo) e foi fixada inicialmente em <strong>de</strong>z anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao<br />

recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar<br />

conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito administrativo.<br />

Nos casos dos benefícios concedidos anteriormente à instituição da <strong>de</strong>cadência, inexistia<br />

limitação no tempo à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão. No entanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u<br />

aplicável esse prazo a todos os benefícios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> início, consoante o<br />

julgamento da repercussão geral cuja ementa segue transcrita:<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE<br />

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez<br />

implementados os pressupostos <strong>de</strong> sua aquisição, não <strong>de</strong>ve ser afetado pelo <strong>de</strong>curso do tempo. Como consequência, inexiste<br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a concessão inicial do benefício previ<strong>de</strong>nciário. 2. É legítima, todavia, a instituição <strong>de</strong> prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos para a revisão <strong>de</strong> benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no<br />

interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca <strong>de</strong> equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previ<strong>de</strong>nciário. 3. O<br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, <strong>de</strong> 28.6.1997, tem como termo inicial o dia 1.º <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1997, por força <strong>de</strong> disposição nela expressamente prevista. Tal regra inci<strong>de</strong>, inclusive, sobre benefícios concedidos<br />

anteriormente, sem que isso importe em retroativida<strong>de</strong> vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico<br />

não sujeito a <strong>de</strong>cadência (RE 626.489/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16.10.2013).<br />

Importante <strong>de</strong>stacar <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão o reconhecimento pelo STF <strong>de</strong> que a concessão do<br />

benefício não prescreve ou <strong>de</strong>cai, po<strong>de</strong>ndo ser postulada a qualquer tempo.<br />

Sendo assim, enten<strong>de</strong>mos que não são atingidos pelo prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial: o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong><br />

benefício; o restabelecimento <strong>de</strong>ste; e a revisão que busca incluir tempo trabalhado não postulado na<br />

via administrativa, os quais po<strong>de</strong>m ser questionados a qualquer tempo. Nesse mesmo sentido a<br />

orientação do STJ: AgRg no AREsp n.º 493.997/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,<br />

DJe 9.6.2014; AgRg no REsp 1.407.710/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.5.2014.<br />

No primeiro prece<strong>de</strong>nte, consta da ementa que: “O caput do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991<br />

está voltado tão somente para o ato revisional <strong>de</strong> concessão do benefício”. Do segundo cabe <strong>de</strong>stacar<br />

que o posicionamento do STJ é o <strong>de</strong> que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado,


não há falar em <strong>de</strong>cadência. E “In casu, não houve in<strong>de</strong>ferimento do reconhecimento do tempo <strong>de</strong><br />

serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito <strong>de</strong>sse<br />

pleito”. E, por isso, “o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial não po<strong>de</strong>ria alcançar questões que não foram aventadas<br />

quando do <strong>de</strong>ferimento do benefício e que não foram objeto <strong>de</strong> apreciação pela Administração. Por<br />

conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial”.<br />

Por esses motivos e consi<strong>de</strong>rando-se que na LOAS não há previsão <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, mostrou-se a<strong>de</strong>quada a revogação da Súmula n.º 64 da TNU (“O direito à revisão do<br />

ato <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário ou assistencial sujeita-se ao prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>z anos”), bem como a edição da Súmula n.º 81 da TNU, com o seguinte teor: “Não inci<strong>de</strong> o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991, nos casos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento e<br />

cessação <strong>de</strong> benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato<br />

da concessão”.<br />

Deve-se referir também que o STF não tem reconhecido violação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional em<br />

relação aos questionamentos relacionados com a aplicação do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência aos benefícios<br />

iniciados após 28.7.1997. Nesse sentido:<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA<br />

PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL<br />

VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 15.4.2010.<br />

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a <strong>de</strong>cisão agravada, mormente no<br />

que se refere ao âmbito infraconstitucional do <strong>de</strong>bate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental<br />

conhecido e não provido (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 750.584/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber,<br />

DJe 29.10.2013).<br />

9.2.3<br />

Da <strong>de</strong>cadência no caso das ações para contagem ou averbação <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição<br />

As ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição não estão sujeitas aos<br />

prazos prescricional ou <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, em face da ausência <strong>de</strong> cunho patrimonial imediato e diante da<br />

existência <strong>de</strong> direito adquirido à contagem do tempo trabalhado. Vale referir prece<strong>de</strong>ntes que<br />

respaldam esse entendimento:<br />

–<br />

–<br />

“Não se submete à prescrição a ação <strong>de</strong>claratória pura, proposta com o exclusivo fim<br />

<strong>de</strong> ter <strong>de</strong>clarada a existência <strong>de</strong> uma relação jurídica. Prece<strong>de</strong>ntes” (STJ, 5.ª Turma,<br />

REsp n.º 331306/MA, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 15.10.2001);<br />

“O instituto da <strong>de</strong>cadência previsto na nova redação do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91,<br />

apenas se aplica aos casos em que se <strong>de</strong>seja rever o ato <strong>de</strong> concessão do benefício, o


–<br />

que não ocorre, evi<strong>de</strong>ntemente, quando a aposentadoria sequer ainda foi requerida”<br />

(TRF da 5.ª Região, 1.ª Turma, AC n.º 2000.05.00.059051.6/RN, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral<br />

Margarida Cantarelli, DJ <strong>de</strong> 15.10.2001);<br />

“Tratando-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória não há que se falar na aplicação do instituto da<br />

<strong>de</strong>cadência ou da prescrição” (TRF da 4.ª Região, Turma Suplementar, AC n.º<br />

2001.71.08.003891-5, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Fernando Quadros da Silva, DE 27.10.2008).<br />

Quanto às ações puramente <strong>de</strong> averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição, cujo ingresso se<br />

dê antes da concessão do benefício, não po<strong>de</strong> haver a aplicação do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial pelo mesmo<br />

fundamento apresentado no item anterior, porque o segurado tem o direito adquirido tanto à contagem<br />

do tempo como à concessão do benefício. Eis o posicionamento do STJ:<br />

ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO DECLARATÓRIA<br />

OBJETIVANDO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA SENTENÇA. Decisão<br />

incensurável, já que, no ponto questionado, a ação é meramente <strong>de</strong>claratória, não se lhe aplicando a norma tida por violada,<br />

que alu<strong>de</strong> exclusivamente a prescrição e a <strong>de</strong>cadência, institutos próprios das ações con<strong>de</strong>natórias e constitutivas. Recurso<br />

não conhecido. 6<br />

Consi<strong>de</strong>rando os fundamentos citados, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se o entendimento <strong>de</strong> que a interpretação da<br />

regra <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência não po<strong>de</strong> ferir direito adquirido do segurado <strong>de</strong> ter averbado o tempo trabalhado<br />

(seja urbano, rural ou especial) em qualquer época.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar também que o § 1.º do art. 11 da CLT, o qual trata da prescrição do direito <strong>de</strong><br />

ação <strong>de</strong>corrente das relações <strong>de</strong> trabalho, estabelece que as ações <strong>de</strong>stinadas à obtenção <strong>de</strong><br />

anotações <strong>de</strong>stinadas a fazer prova perante a previdência social são imprescritíveis.<br />

A mesma interpretação <strong>de</strong>ve ser dada quando o segurado objetiva revisar seu benefício com<br />

base em sentença trabalhista que reconhece períodos trabalhados ou novos salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

Muitas vezes o trânsito em julgado da sentença ocorre após o transcurso dos <strong>de</strong>z anos do início do<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário, sendo <strong>de</strong>sarrazoado o reconhecimento da <strong>de</strong>cadência. Nesse sentido:<br />

No mesmo sentido o STJ:<br />

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO<br />

REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM<br />

RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.<br />

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI<br />

8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE<br />

FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE<br />

E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.<br />

(...) 4. Na hipótese <strong>de</strong> existir reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente


caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido <strong>de</strong> que o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência do direito à revisão do ato <strong>de</strong><br />

concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.<br />

5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido (STJ, REsp n.º 1440868/RS, 2.ª Turma, Rel. Min.<br />

Mauro Campbell Marques, julgado em 24.4.2014, DJe 2.5/2014).<br />

O INSS também reconhece a qualquer tempo o direito que o segurado tem <strong>de</strong> averbar o tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição. E, no caso <strong>de</strong> trabalho realizado como autônomo/contribuinte individual, exige o<br />

recolhimento das contribuições mesmo após o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para fins <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>sse<br />

período para a concessão da aposentadoria.<br />

Por isso, mostra-se possível a propositura <strong>de</strong> ação para revisão <strong>de</strong> benefícios concedidos há<br />

mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja com o intuito <strong>de</strong> agregar tempo <strong>de</strong> contribuição, pois se trata <strong>de</strong><br />

direito fundamental não sujeito a <strong>de</strong>cadência.<br />

Assim, não se mostra a<strong>de</strong>quada a aplicação rasa da repercussão geral citada (RE 626.489/SE,<br />

Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16.10.2013), já que a Suprema Corte não foi<br />

explícita nesse ponto.<br />

Muito embora o STF tenha afirmado que “inexiste direito adquirido a regime jurídico não<br />

sujeito a <strong>de</strong>cadência”, enten<strong>de</strong>mos que essa não é a hipótese.<br />

No mesmo sentido, Daniel Machado da Rocha <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que “a regra da caducida<strong>de</strong> abarca<br />

exclusivamente os critérios <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial”. 7<br />

Há que se consi<strong>de</strong>rar, ainda, que o STF não tem conhecido os Recursos Extraordinários que<br />

discutem a aplicação do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência em relação aos benefícios concedidos após a edição da<br />

MP n.º 1.523-9/1997, por enten<strong>de</strong>r que a análise da legislação infraconstitucional acarreta apenas<br />

violação reflexa e oblíqua da Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA<br />

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS<br />

CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA.<br />

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO<br />

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 730.395 AgR/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe<br />

10.9.2013).<br />

A conclusão <strong>de</strong>fendida tem forte resistência em face da mencionada interpretação que tem sido<br />

dada pelo STJ <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cadência atinge todo e qualquer direito relacionado ao ato <strong>de</strong> concessão.<br />

Ou seja, concedido o benefício e transcorrido o lapso <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, não caberia qualquer revisão em<br />

favor do segurado.<br />

Discussão mais acirrada se dá no caso das ações <strong>de</strong> natureza con<strong>de</strong>natória, cuja inclusão do<br />

período trabalhado é requerida visando revisão do benefício já concedido.


Po<strong>de</strong>mos tomar como exemplo, um segurado aposentado por tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> forma<br />

proporcional em 2000. Em 2011, ingressa com ação judicial postulando o reconhecimento <strong>de</strong> tempo<br />

trabalhado no meio rural e em condições especiais para aumentar o coeficiente <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> seu<br />

benefício. Na hipótese, objetiva rever o ato <strong>de</strong> concessão do benefício, ato esse que é a exata<br />

expressão legal contida no art. 103, caput, da LB.<br />

Surge então o questionamento: aplica-se o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência que impe<strong>de</strong> a revisão<br />

proposta?<br />

Na análise <strong>de</strong>sse caso é importante observar no processo administrativo <strong>de</strong> concessão do<br />

benefício se houve requerimento para o reconhecimento dos referidos períodos <strong>de</strong> tempo trabalhado<br />

e qual foi a <strong>de</strong>cisão do INSS.<br />

A partir <strong>de</strong>sse ponto, po<strong>de</strong>mos elencar algumas soluções para o caso:<br />

Primeira Solução:<br />

Existindo ou não o requerimento administrativo do reconhecimento do tempo trabalhado,<br />

estaria operada a <strong>de</strong>cadência, já que o benefício foi concedido posteriormente à instituição do<br />

referido prazo e houve o transcurso do tempo previsto no art. 103, caput da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Assim, já havia <strong>de</strong>caído o direito à revisão quando do ajuizamento da ação.<br />

Essa solução chegou a ser adotada pelo STJ, para o qual o alcance do art. 103, caput, da Lei<br />

n.º 8.213/1991, na redação da MP n.º 1.523-9, <strong>de</strong> 27.6.1997, e alterações posteriores, “é amplo e<br />

não abrange apenas revisão <strong>de</strong> cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato <strong>de</strong> concessão e, sob a<br />

imposição da expressão ‘qualquer direito’, envolve o direito à renúncia do benefício” (AgRg no<br />

REsp 1.264.819/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13.9.2013). No entanto, o STJ<br />

passou a ter nova orientação sobre tema, afastando a <strong>de</strong>cadência, consoante prece<strong>de</strong>nte já citado<br />

(AgRg no REsp n.º 1.407.710/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.5.2014).<br />

Segunda Solução:<br />

Na hipótese <strong>de</strong> não ter havido o requerimento administrativo, caberá o pedido <strong>de</strong> revisão, pois<br />

a <strong>de</strong>cadência prevista no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991 não alcança questões que não<br />

restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido <strong>de</strong> concessão do benefício. Isso<br />

pelo simples fato <strong>de</strong> que, como o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial limita a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong><br />

do ato administrativo, não po<strong>de</strong> atingir aquilo que não foi objeto <strong>de</strong> apreciação pela Administração.<br />

Nesse sentido, a orientação do STJ: AgRg no REsp n.º 1.407.710/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman<br />

Benjamin, DJe 22.5.2014, bem como a Súmula n.º 81 da TNU.<br />

Terceira Solução:<br />

Esta é a solução que reputamos mais a<strong>de</strong>quada ao caso. Com ou sem pedido do


econhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício, a aplicação da <strong>de</strong>cadência<br />

esbarra na regra <strong>de</strong> direito adquirido. No caso específico, não cabe a vinculação temporal em face<br />

das características intrínsecas do direito à contagem e averbação do tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição<br />

que é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como<br />

direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição<br />

ao cômputo do tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição não po<strong>de</strong> ser aplicada retroativamente, em razão da<br />

intangibilida<strong>de</strong> do direito adquirido.<br />

Enten<strong>de</strong>mos a<strong>de</strong>quada a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão paradigma do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no<br />

exame do direito à contagem do tempo <strong>de</strong> serviço especial prestado por servidor público exceletista:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES<br />

INSALUBRES.<br />

1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido <strong>de</strong> que “contagem do tempo <strong>de</strong> serviço prestado por servidor público exceletista,<br />

inclusive o professor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior<br />

à Lei 8.112/1990, constitui direito adquirido para todos os efeitos”. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

2. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 380413 AgR/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe <strong>de</strong> 29.6.2007).<br />

Consta da fundamentação da <strong>de</strong>cisão do STF que: “Em cada momento trabalhado realizavase<br />

o suporte fático previsto no texto normativo como suficiente a autorizar sua averbação.<br />

Sendo assim, é incorporado ao seu patrimônio jurídico direito que a legislação específica lhe<br />

assegurava como compensação pelo serviço exercido em condições insalubres, periculosas ou<br />

penosas. Essa vantagem não po<strong>de</strong> ser suprimida mercê do advento <strong>de</strong> um novo regime jurídico<br />

que, apesar <strong>de</strong> prever a edição <strong>de</strong> lei específica para regulamentar a concessão <strong>de</strong> aposentadoria<br />

para os agentes públicos que exerçam ativida<strong>de</strong>s nessas condições, não <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou ou<br />

<strong>de</strong>squalificou o tempo <strong>de</strong> serviço prestado ao tempo da legislação anterior” (grifamos).<br />

A mesma interpretação <strong>de</strong>ve ser dada quando o segurado objetiva revisar seu benefício com<br />

base em sentença trabalhista que reconhece períodos trabalhados ou novos salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

Muitas vezes o trânsito em julgado da sentença ocorre após o transcurso dos <strong>de</strong>z anos do início do<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário, sendo <strong>de</strong>sarrazoado o reconhecimento da <strong>de</strong>cadência. Nesse sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM<br />

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Não é possível <strong>de</strong>clarar a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> revisão da aposentadoria,<br />

consi<strong>de</strong>rando que o autor não se mostrou inerte, ao contrário, ajuizou reclamatória trabalhista para ter o seu direito<br />

reconhecido (TRF/4, AI n.º 5016160-12.2013.404.0000/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE<br />

25.10.2013).<br />

Consi<strong>de</strong>rando os fundamentos citados, temos que a interpretação da regra <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência não


po<strong>de</strong> ferir direito adquirido do segurado <strong>de</strong> ter averbado o tempo trabalhado (seja urbano, rural ou<br />

especial) em qualquer época.<br />

Assim, não se mostra a<strong>de</strong>quada a aplicação rasa da repercussão geral citada (RE n.º<br />

626.489/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.9.2014.), já que a<br />

Suprema Corte não foi explícita nesse ponto.<br />

Muito embora o STF tenha afirmado que “inexiste direito adquirido a regime jurídico não<br />

sujeito a <strong>de</strong>cadência”, enten<strong>de</strong>mos que essa não é a hipótese.<br />

No mesmo sentido, Daniel Machado da Rocha <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que “a regra da caducida<strong>de</strong> abarca<br />

exclusivamente os critérios <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial” 8 .<br />

Há que se consi<strong>de</strong>rar ainda que o STF não tem conhecido os Recursos Extraordinários que<br />

discutem a aplicação do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência em relação aos benefícios concedidos após a edição da<br />

MP n.º 1.523-9/1997, por enten<strong>de</strong>r que a análise da legislação infraconstitucional acarreta apenas<br />

violação reflexa e oblíqua da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: ARE n.º 730.395 AgR/RS, 2.ª Turma, Rel. Min.<br />

Teori Zavascki, DJe 10.9.2013.<br />

A conclusão <strong>de</strong>fendida nesta obra doutrinária enfrenta resistência, mas já evolui no âmbito<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, pois partimos da primeira solução apresentada (no sentido <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cadência<br />

atinge todo e qualquer direito relacionado ao ato <strong>de</strong> concessão e, transcorrido o lapso <strong>de</strong>cenal, não<br />

caberia qualquer revisão em favor do beneficiário), para uma solução intermediária consolidada na<br />

Súmula n.º 81 da TNU, <strong>de</strong> que não inci<strong>de</strong> o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º<br />

8.213/1991, em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.<br />

9.2.4<br />

Prazo para revisão <strong>de</strong> benefício antece<strong>de</strong>nte em caso <strong>de</strong> pensão por<br />

morte<br />

A TNU fixou orientação no sentido <strong>de</strong> que caso o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida,<br />

o direito <strong>de</strong> solicitar a revisão do valor <strong>de</strong> sua aposentadoria, o fato não prejudica o titular da<br />

subsequente pensão por morte. Ou seja: o direito po<strong>de</strong> ser discutido pelo pensionista, ainda que<br />

fundado em dados que po<strong>de</strong>riam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela <strong>de</strong>cadência.<br />

Neste sentido:<br />

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÔMPUTO DO PRAZO A<br />

PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INCIDENTE IMPROVIDO.<br />

(...) 7. Seguindo a linha <strong>de</strong> raciocínio perfilhado pela Magistrada Simone Lemos Fernan<strong>de</strong>s, nos autos do PREDILEF n.º<br />

2009.72.54.003963-7, julgado em 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2012, consi<strong>de</strong>ro que a pensão por morte e o benefício previ<strong>de</strong>nciário do qual<br />

<strong>de</strong>riva são, <strong>de</strong> fato, benefícios atrelados por força do critério <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> ambos, tão somente. Mas são benefícios<br />

autônomos, titularizados por pessoas diversas que, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, possuem o direito <strong>de</strong> requerer a revisão <strong>de</strong> cada


um <strong>de</strong>les, ainda que através <strong>de</strong> sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento <strong>de</strong> seu instituidor),<br />

sendo que o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> revisão da pensão começa fluir a partir da data da concessão. Certo que os sucessores <strong>de</strong><br />

segurado já falecido po<strong>de</strong>m requerer, judicialmente, o reconhecimento <strong>de</strong> parcelas que seriam <strong>de</strong>vidas àquele por força <strong>de</strong><br />

incorreto cálculo <strong>de</strong> seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças<br />

sobre a aposentadoria <strong>de</strong> seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe.<br />

8. Dessa forma, consi<strong>de</strong>ro que existe prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial autônomo, diferenciado, relativo ao direito <strong>de</strong> revisão da pensão por<br />

morte percebida pela autora, computado a partir da data <strong>de</strong> sua concessão, o qual foi concedida em 09/11/1998. (...) (PU n.º<br />

2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral A<strong>de</strong>l Américo Dias <strong>de</strong> Oliveira, DOU 27.7.2012).<br />

Concordamos com esse entendimento da TNU, pois os beneficiários da pensão por morte não<br />

po<strong>de</strong>rão sofrer os reflexos da falta <strong>de</strong> revisão do benefício <strong>de</strong> origem. Somente a partir do início do<br />

recebimento da pensão por morte é que <strong>de</strong>ve ter curso o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para a revisão do<br />

benefício que era recebido pelo <strong>de</strong> cujus.<br />

9.2.5<br />

Da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interrupção do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para revisão<br />

do ato <strong>de</strong> concessão nos casos <strong>de</strong> requerimento administrativo<br />

Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição do instituto, <strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r por <strong>de</strong>cadência a “extinção do direito<br />

pela inércia <strong>de</strong> seu titular, quando sua eficácia foi, <strong>de</strong> origem, subordinada à condição <strong>de</strong> seu<br />

exercício <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo prefixado”. 9<br />

Como mencionado, a <strong>de</strong>cadência atinge todo e qualquer direito ou ação do beneficiário<br />

ten<strong>de</strong>nte à revisão do ato <strong>de</strong> concessão do benefício. Inicialmente esse prazo foi fixado em 10 anos,<br />

contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou, quando for o<br />

caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito<br />

administrativo.<br />

Cabe ressaltar, entretanto, que, entre as diversas dúvidas surgidas com a criação da<br />

<strong>de</strong>cadência, está a que se refere a aplicação e interpretação da norma constante no final do caput do<br />

art. 103. Para compreen<strong>de</strong>rmos melhor a controvérsia, vejamos o artigo:<br />

Art. 103. É <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão<br />

do ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,<br />

quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito<br />

administrativo. (Redação dada pela Lei n.º 10.839, <strong>de</strong> 2004.)<br />

Enten<strong>de</strong>mos que tal redação do art. 103 criou a possibilida<strong>de</strong> legal <strong>de</strong> interrupção do prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo <strong>de</strong> revisão do benefício.<br />

Isso porque a lei previu a hipótese <strong>de</strong> o prazo iniciar sua contagem não do primeiro dia do mês<br />

seguinte ao do recebimento da primeira prestação, mas, sim, da data em que o segurado tomar


conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito administrativo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da data do<br />

primeiro pagamento.<br />

A prescrição e a <strong>de</strong>cadência são institutos irmãos, surgidos no Direito Civil, que têm sua<br />

criação relacionada com o <strong>de</strong>curso do tempo e com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurança jurídica.<br />

Tanto para a prescrição quanto para a <strong>de</strong>cadência acontecerem, imperativa se faz a inércia do<br />

titular do direito. Por inércia <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r “a inação, a passivida<strong>de</strong> do titular do direito, ante a<br />

violação por este sofrida”. 10<br />

Como o direito <strong>de</strong> ação (prescrição) ou o exercício do direito (<strong>de</strong>cadência) são faculda<strong>de</strong>s<br />

concedidas ao seu titular, este somente acionará a máquina judiciária ou administrativa para<br />

conservá-lo se lhe parecer conveniente.<br />

É a inércia do beneficiário que torna presumível seu <strong>de</strong>sinteresse. Aquele que se conservar<br />

inativo durante o tempo <strong>de</strong>terminado legalmente para a proteção <strong>de</strong> seus direitos o per<strong>de</strong> por<br />

consequência, seja por meio da prescrição ou da <strong>de</strong>cadência.<br />

A inércia do titular é fato tão importante nos dois institutos que já foi até erroneamente<br />

consi<strong>de</strong>rado seu fundamento. Entretanto, apesar <strong>de</strong> sua imperial importância, tal característica não<br />

passa <strong>de</strong> elemento essencial para a <strong>de</strong>cretação da <strong>de</strong>cadência e da prescrição.<br />

No Direito Previ<strong>de</strong>nciário a inércia ocorrerá, portanto, sempre que houver erro ou problema<br />

no ato da concessão do benefício e se o beneficiário, em vez <strong>de</strong> reivindicar, quedar-se silente,<br />

<strong>de</strong>ixando a violação permanecer por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao<br />

primeiro pagamento.<br />

A inércia, portanto, tem início no momento em que a pretensão/ação <strong>de</strong>veria ter sido exercida e<br />

não o foi. E vai cessar no exato momento em que o titular do direito tomar as medidas judiciais ou<br />

administrativas que <strong>de</strong>monstram seu interesse em proteger seu direito.<br />

Assim, o primeiro ponto que <strong>de</strong>vemos esclarecer é que não po<strong>de</strong>rá haver <strong>de</strong>cadência quando o<br />

titular do direito atua no sentido <strong>de</strong> sua proteção, como nos casos em que ele ingressa<br />

administrativamente solicitando a revisão do ato <strong>de</strong> concessão errôneo. Isso porque não existe aí o<br />

principal requisito do instituto: a inércia do titular.<br />

Passemos a analisar mais a fundo as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> normas interruptivas do prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial e sua previsão no direito previ<strong>de</strong>nciário.<br />

9.2.5.1<br />

Da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> causa interruptiva <strong>de</strong> prazo prescricional ou <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial e da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua criação expressa por lei<br />

A título <strong>de</strong> diferenciação entre interrupção, suspensão e impedimento, tem-se que tanto a<br />

suspensão quanto o impedimento dizem respeito à característica da pessoa protegida pela causa


e não a uma atitu<strong>de</strong> ativa, seja pelo titular do direito, seja pela pessoa a favor <strong>de</strong> quem o prazo<br />

corre, como acontece nas causas interruptivas.<br />

Assim, quando nos referimos a atos do titular para a proteção do direito, estamos tratando<br />

sempre <strong>de</strong> norma interruptiva do prazo, seja ele <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, seja prescricional.<br />

Por meio da interrupção será inutilizado o tempo já percorrido. Isso acontece pela prática <strong>de</strong><br />

atos pelo titular do direito violado, ou também um ato <strong>de</strong> reconhecimento do direito pelo<br />

prescribente. 11<br />

Diferente da suspensão, na interrupção o tempo corrido anteriormente não será computado se,<br />

porventura, o prazo se reiniciar.<br />

O atual Código Civil estabelece somente normas interruptivas da prescrição, e as limita em<br />

apenas uma vez para cada direito. Tal novida<strong>de</strong> legislativa <strong>de</strong> limitação do número <strong>de</strong> interrupções<br />

para a prescrição não existia no Código Civil antigo e por isso <strong>de</strong>ve ser observada para os fatos e<br />

atos ocorridos após 2003, com a entrada no novo Código Civil. Existem ainda causas interruptivas<br />

constantes <strong>de</strong> leis especiais, que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas para os casos regrados pela Lei que os<br />

criar.<br />

Importante observar, no entanto, que o novo Código Civil, apesar <strong>de</strong> não citar quais as<br />

hipóteses, criou permissão expressa para a existência <strong>de</strong> prazos interruptivos da <strong>de</strong>cadência no seu<br />

art. 207, senão vejamos:<br />

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à <strong>de</strong>cadência as normas que impe<strong>de</strong>m ou interrompem a<br />

prescrição.<br />

Logo, haveria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interrupção, impedimento e interrupção da <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que legal e expressamente previstas.<br />

No caso do direito previ<strong>de</strong>nciário, a Lei n.º 8.213/1991 possui tal previsão expressa, como<br />

vimos acima, presente no final do art. 103, caput. Assim, totalmente aplicável a espécie a forma<br />

interruptiva do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

Ora, a Lei se preocupou em prescrever que, caso o segurado ingresse com pedido<br />

administrativo <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> seu ato <strong>de</strong> concessão, será a data em que o segurado tomar<br />

conhecimento da negativa administrativa <strong>de</strong> revisão que reiniciará o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

Vejamos um exemplo:<br />

O beneficiário teve seu benefício concedido em 10.12.2000. Recebeu seu primeiro pagamento<br />

em 1.º.2.2001. Seu prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial iniciou sua contagem em 1.º.3.2001 (dia primeiro do mês<br />

seguinte ao primeiro pagamento) e se encerraria em 1.º.3.2011.<br />

Entretanto o beneficiário ingressou com pedido <strong>de</strong> revisão administrativa do ato <strong>de</strong> concessão


no dia 20.2.2011. Caso esse pedido <strong>de</strong>more dois anos para sua negativa final, sendo o beneficiário<br />

notificado em 20.2.2013, será <strong>de</strong>sse dia então que se reiniciará a contagem, sendo possível o<br />

pedido judicial <strong>de</strong> revisão o ato <strong>de</strong> concessão até 20.2.2023.<br />

Destacamos que a contagem se reinicia sem qualquer utilização do tempo anteriormente<br />

transcorrido, primeiro porque essa é a regra geral das normas <strong>de</strong> interrupção <strong>de</strong> prazo e segundo<br />

porque não cabe à espécie interpretação restritiva do direito <strong>de</strong> segurado, por estarmos tratando <strong>de</strong><br />

direito social.<br />

E tal <strong>de</strong>ve ser a aplicação do art. 103, posto que a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> interesse do segurado na<br />

busca da revisão, concessão ou restabelecimento <strong>de</strong> seu benefício tem o condão <strong>de</strong> interromper o<br />

prazo que estava em curso, até porque, sem a inércia, não há que se cogitar a aplicação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência. Não há fundamento jurídico para sua aplicação nem justificativa lógica para tanto.<br />

É certo que a aplicação da <strong>de</strong>cadência no direito previ<strong>de</strong>nciário levanta discussões inclusive<br />

quanto a sua possibilida<strong>de</strong> constitucional, por tratarmos <strong>de</strong> direito social e por falta <strong>de</strong> relação com<br />

os princípios e fundamentos <strong>de</strong>sse ramo do direito.<br />

Entretanto, ainda para aqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m sua constitucionalida<strong>de</strong>, é clara a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>de</strong> regras e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações que venham a proteger o beneficiário.<br />

Assim, qualquer interpretação no sentido da aplicação da <strong>de</strong>cadência no direito previ<strong>de</strong>nciário<br />

<strong>de</strong>ve primar pela proteção do beneficiário, o hipossuficiente <strong>de</strong>ssa relação jurídica.<br />

Tal hipótese tem sido admitida pela jurisprudência, que reconhece a impossibilida<strong>de</strong> da<br />

fruição do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial quando do ajuizamento <strong>de</strong> ação trabalhista, senão vejamos:<br />

REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. VERBAS<br />

REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.<br />

Não ocorre a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> revisão da renda mensal inicial (RMI) <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, quando<br />

o segurado exercita seu direito, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto em lei, mediante ajuizamento <strong>de</strong> ação<br />

trabalhista e, obtido êxito na causa, prossegue no seu exercício, mediante postulação administrativa <strong>de</strong> revisão.<br />

As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista <strong>de</strong>vem ser integradas nos salários <strong>de</strong> contribuição do<br />

segurado, a teor do art. 28, I, da Lei n.º 8.212, <strong>de</strong> 1991, quando forem recolhidas as respectivas contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

(TRF4, 5.ª Turma, AC 00009405020094047000, Rômulo Pizzolatti, 19.4.2010).<br />

Além disso, a matéria foi abordada expressamente pela Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização da<br />

4.ª Região, que proferiu <strong>de</strong>cisão concordando com a posição aqui <strong>de</strong>fendida:<br />

REVISÃO. DECADÊNCIA. INÍCIO FLUIÇÃO DO PRAZO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. O prazo previsto no<br />

artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira<br />

prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da <strong>de</strong>cisão administrativa que<br />

in<strong>de</strong>feriu seu pedido <strong>de</strong> revisão, <strong>de</strong>vendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido<br />

administrativo <strong>de</strong> revisão do benefício (TRU 4.ª Região, IUJEF 0004324-07.2010.404.7252/SC, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Ana


Cristina Monteiro <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Silva, Sessão 20.7.2012 – grifos nossos).<br />

Assim, não restam dúvidas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interrupção do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial quando<br />

do requerimento administrativo da revisão do ato <strong>de</strong> concessão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o mesmo ocorra antes da<br />

fluência do prazo <strong>de</strong>cenal. E, caso a <strong>de</strong>cisão administrativa seja <strong>de</strong> negativa ao pedido, a data da<br />

notificação do segurado será então o novo marco inicial para o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, que começará a<br />

contar sem qualquer utilização do tempo fruído anteriormente, tudo conforme a redação da parte final<br />

do caput do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

9.2.6<br />

Hipóteses <strong>de</strong> aplicação do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência na via<br />

administrativa<br />

Na via administrativa o INSS indica por Instrução Normativa as hipóteses <strong>de</strong> aplicação do<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, reconhecendo algumas situações em que ficam excluídos <strong>de</strong>ssa norma<br />

restritiva.<br />

É aplicado o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos para revisão do ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> todos os benefícios,<br />

mesmo os iniciados antes da vigência da Medida Provisória n.º 1523-9, <strong>de</strong> 1997. No caso, são<br />

levados em consi<strong>de</strong>ração os seguintes critérios para <strong>de</strong>finição do início do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial:<br />

I – para os benefícios em manutenção em 28.6.1997, data da publicação da MP n.º 1523-9, <strong>de</strong> 1997, a partir <strong>de</strong> 1.º.8.1997,<br />

não importando a data <strong>de</strong> sua concessão;<br />

II – para os benefícios concedidos com DIB, a partir <strong>de</strong> 28.6.1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do<br />

recebimento da primeira prestação;<br />

III – em se tratando <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefícios com <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito administrativo, em que<br />

não houver a interposição <strong>de</strong> recurso, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da<br />

referida <strong>de</strong>cisão.<br />

Importante ressaltar que o INSS não aplica o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para as revisões <strong>de</strong>terminadas<br />

em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que <strong>de</strong>corridos mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos<br />

da data em que <strong>de</strong>veriam ter sido pagas. No processamento <strong>de</strong>ssas revisões, observa-se apenas a<br />

prescrição quinquenal.<br />

Po<strong>de</strong>rá, também, ser processada a qualquer tempo a revisão para inclusão <strong>de</strong> novos períodos<br />

ou para fracionamento <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> trabalho não utilizados no órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino da Certidão <strong>de</strong><br />

Tempo <strong>de</strong> Contribuição.<br />

9.2.7<br />

Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o INSS rever seus atos


Para o INSS rever seus atos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corram efeitos favoráveis aos beneficiários <strong>de</strong>ve,<br />

necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo que apurou alguma irregularida<strong>de</strong><br />

na concessão da prestação.<br />

O po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver da Administração <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir seus próprios atos por vícios <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

condiciona-se à comprovação das referidas ilegalida<strong>de</strong>s em processo administrativo próprio, com<br />

oportunização ao administrado, das garantias constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório (art.<br />

5.º, LV, da CF/88 e Súmula n.º 160 do extinto TFR).<br />

Havendo indício <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> na concessão ou na manutenção <strong>de</strong> benefício, a Previdência<br />

Social <strong>de</strong>ve notificar o beneficiário para apresentar <strong>de</strong>fesa, provas ou documentos <strong>de</strong> que dispuser,<br />

no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias. A notificação é feita por via postal com aviso <strong>de</strong> recebimento e, não<br />

comparecendo o beneficiário nem apresentando <strong>de</strong>fesa, será suspenso o benefício. O benefício<br />

também po<strong>de</strong>rá ser cancelado, pela falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou caso seja consi<strong>de</strong>rada como insuficiente ou<br />

improce<strong>de</strong>nte. Dessa <strong>de</strong>cisão será cientificado o beneficiário, que terá o direito <strong>de</strong> interpor recurso à<br />

Junta <strong>de</strong> Recursos do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social.<br />

A revisão iniciada <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial com a <strong>de</strong>vida expedição <strong>de</strong> notificação para<br />

ciência do segurado impedirá a consumação da <strong>de</strong>cadência, ainda que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva do<br />

procedimento revisional ocorra após a extinção <strong>de</strong> tal lapso.<br />

Nos casos em que o INSS não comprova que a revisão foi em face <strong>de</strong> alguma irregularida<strong>de</strong><br />

apurada em processo administrativo, o benefício <strong>de</strong>ve ser restabelecido. O beneficiário po<strong>de</strong>rá obter<br />

sua pretensão em juízo, por meio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, quando não <strong>de</strong>mandar instrução<br />

probatória; e também pela via ordinária ou dos JEFs, com a possibilida<strong>de</strong> da antecipação <strong>de</strong> tutela,<br />

quando <strong>de</strong>monstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da medida (art. 300 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 273 do CPC/1973).<br />

O prazo que vigora atualmente para o INSS anular os atos administrativos <strong>de</strong> que resultem<br />

benefícios in<strong>de</strong>vidos a segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos contados da data em que estes foram<br />

praticados, salvo comprovada má-fé (MP n.º 138, <strong>de</strong> 19.11.2003, convertida na Lei n.º 10.839, <strong>de</strong><br />

5.2.2004, que incluiu o art. 103-A no texto da Lei n.º 8.213/1991).<br />

Deve ser ressaltado, que esse prazo sofreu alterações ao longo do tempo, conforme po<strong>de</strong> ser<br />

extraído do julgamento do: AI n.º 0003392-13.2011.404.0000/RS, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel.<br />

Des. Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE 27.5.2011:<br />

–<br />

–<br />

Lei n.º 6.309/1975: previa em seu art. 7.º que os processos <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong><br />

beneficiários não po<strong>de</strong>riam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão<br />

final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além <strong>de</strong>sse prazo.<br />

Lei n.º 8.422, <strong>de</strong> 13.5.1992: revogou a Lei n.º 6.309/1975 (art. 22). Assim, em se


–<br />

–<br />

tratando <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong>ferido sob a égi<strong>de</strong> da Lei n.º 6.309/1975, caso <strong>de</strong>corrido o<br />

prazo <strong>de</strong> cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>,<br />

pois esta não se consolida com o tempo.<br />

Lei n.º 9.784, <strong>de</strong> 29.1.1999 (art. 54): institui prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> cinco anos para<br />

<strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> atos administrativos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corram efeitos favoráveis para os<br />

<strong>de</strong>stinatários, incluídos os atos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Medida Provisória n.º 138, <strong>de</strong> 19.11.2003 (convertida na Lei n.º 10.839, <strong>de</strong> 5.2.2004):<br />

instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

anos para a Previdência Social anular os atos administrativos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corram efeitos<br />

favoráveis para os seus beneficiários. Como quando a MP n.º 138 entrou em vigor não<br />

haviam <strong>de</strong>corrido cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99, os prazos que<br />

tiveram início sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta Lei foram acrescidos, <strong>de</strong> tanto tempo quanto necessário<br />

para atingir o total <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos<br />

inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/1999, passaram a observar o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já <strong>de</strong>corrido sob a égi<strong>de</strong> da norma<br />

revogada.<br />

No entanto, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que antes do<br />

advento da Lei n.º 9.784/1999 não havia prazo para a Administração Pública <strong>de</strong>sfazer atos dos quais<br />

<strong>de</strong>corressem efeitos favoráveis para os beneficiários. Segue prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>monstrando a orientação<br />

fixada:<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.784/1999.<br />

DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A DA LEI N.º 8.213/1991, ACRESCENTADO PELA MP N.º 138,<br />

DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI N.º 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.<br />

1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial <strong>de</strong>ste Tribunal, os atos administrativos praticados antes da Lei n.º<br />

9.784/1999 po<strong>de</strong>m ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para<br />

tal iniciativa. Somente após a Lei n.º 9.784/1999 inci<strong>de</strong> o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial<br />

a data <strong>de</strong> sua vigência (1.º.2.1999).<br />

2. Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos 5 anos da Lei n.º 9.784/1999, houve nova alteração legislativa com a edição da Medida Provisória n.º<br />

138, <strong>de</strong> 19.11.2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/1991 e fixou em 10 anos<br />

o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o INSS rever os seus atos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br />

3. A Terceira Seção <strong>de</strong>sta Corte, ao examinar recurso especial submetido ao rito do art. 543-C, art. 1.033 do atual Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil do Código <strong>de</strong> Processo Civil, firmou o entendimento <strong>de</strong> que, relativamente aos atos concessivos <strong>de</strong> benefício<br />

anteriores à Lei n.º 9.784/1999, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>cenal estabelecido no art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991 tem como<br />

termo inicial 1.º.2.1999. Prece<strong>de</strong>nte: REsp n.º 1.114.938/AL.<br />

4. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1342657/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18.4.2011).<br />

Na via administrativa o INSS segue a linha <strong>de</strong> entendimento do STJ, conforme se observa da


edação do art. 569 da IN n.º 77/2015:<br />

Art. 569. O direito da Previdência Social <strong>de</strong> rever os atos administrativos <strong>de</strong>cai em <strong>de</strong>z anos, contados da data em que foram<br />

praticados, salvo comprovada má-fé.<br />

§ 1.º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, ou seja, com DDB até 31 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1999, o início do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial começa a correr a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1999.<br />

§ 2.º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1999, o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial contar-se-á da data do primeiro pagamento.<br />

Discordamos da orientação firmada pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, pois enten<strong>de</strong>mos que a<br />

Administração estava sujeita ao prazo quinquenal para rever seus atos, mesmo antes da publicação<br />

da Lei n.º 9.784/1999, conforme referido no voto do Desembargador Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do<br />

Valle <strong>Pereira</strong> do TRF da 4. a Região, no julgamento do AI n.º 0003392-13.2011.404.0000/RS.<br />

Dessa forma, po<strong>de</strong>mos concluir que a administração, em atenção ao princípio da legalida<strong>de</strong>,<br />

tem o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> anular seus próprios atos quando eivados <strong>de</strong> vícios que os tornem ilegais<br />

(Súmulas n.º 346 e 473 do STF). Entretanto, este po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong>ve ser limitado no tempo sempre<br />

que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica <strong>de</strong><br />

beneficiários <strong>de</strong> boa-fé, em <strong>de</strong>corrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da<br />

confiança.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o STF reconheceu repercussão geral quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o INSS<br />

proce<strong>de</strong>r, em qualquer tempo, à revisão <strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria e<br />

pensão por morte, ante o alegado erro da Administração, tendo em vista o ato jurídico perfeito e a<br />

<strong>de</strong>cadência administrativa. Segue a ementa:<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR APOSENTADO. EX-COMBATENTE. PENSÃO<br />

POR MORTE. REVISÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE<br />

CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, LEI N.º 9.784/1999. ARTIGO 103-A, LEI N.º 8.213/1991.<br />

ALEGADA OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 699.535<br />

RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.3.2013).<br />

9.2.8<br />

Conclusões sobre os institutos da prescrição e da <strong>de</strong>cadência<br />

Os prazos <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência limitam sobremaneira o direito à revisão dos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários. Por outro lado, solidificam os procedimentos adotados pelo ente Previ<strong>de</strong>nciário em<br />

épocas passadas, evitando o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> vulto.<br />

No direito previ<strong>de</strong>nciário a prescrição quinquenal tem sido aplicada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento do<br />

Decreto n.º 20.910, <strong>de</strong> 1932, e os tribunais possuem jurisprudência sedimentada sobre as regras <strong>de</strong><br />

aplicabilida<strong>de</strong>.


A <strong>de</strong>cadência surgiu com a Medida Provisória n.º 1.523-9/1997, cujo prazo é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, a<br />

contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o<br />

caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória <strong>de</strong>finitiva no âmbito<br />

administrativo. Por ser matéria recente, os tribunais divergem sobre a interpretação e o alcance <strong>de</strong>sse<br />

novel instituto no âmbito dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Neste capítulo são <strong>de</strong>fendidas as seguintes regras <strong>de</strong> aplicação do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

a <strong>de</strong>cadência não atinge o direito ao benefício em si, mas apenas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

revisão do ato <strong>de</strong> concessão;<br />

a contagem do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial não reiniciou em face da modificação legislativa<br />

promovida pela MP n.º 138, <strong>de</strong> 19.11.2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004;<br />

é inaplicável o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para os atos que não se enquadrem precisamente<br />

como atos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, pela falta <strong>de</strong> amparo legal;<br />

é inaplicável o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a revisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa que negou<br />

o benefício previ<strong>de</strong>nciário, haja vista que o segurado possui direito adquirido à<br />

prestação. Tal direito está protegido constitucionalmente e não po<strong>de</strong> ter seus efeitos<br />

tolhidos pela legislação infraconstitucional;<br />

não inci<strong>de</strong> o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991, em<br />

relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão;<br />

nas revisões promovidas pelo INSS <strong>de</strong>vem ser observados os prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência,<br />

bem como o <strong>de</strong>vido processo legal e a proteção jurídica dos beneficiários <strong>de</strong> boa-fé,<br />

em <strong>de</strong>corrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que<br />

<strong>de</strong>ve prevalecer nas relações <strong>de</strong> seguro social.<br />

A partir <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações espera-se o avanço na área doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial sobre a<br />

<strong>de</strong>limitação dos institutos da prescrição e <strong>de</strong>cadência no âmbito dos benefícios da Previdência<br />

Social.


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

8<br />

9<br />

10<br />

11<br />

Curso <strong>de</strong> direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. v. 1, p. 286.<br />

Ibi<strong>de</strong>m, p. 288.<br />

Destacamos que a diminuição do prazo <strong>de</strong> 10 para 5 anos se <strong>de</strong>u inicialmente pela MP n.º 1663-15, em 22.10.1998. Entretanto, como<br />

essa décima quinta edição da Medida Provisória não foi convalidada pela Lei n.º 9.711, a redução do prazo passou a vigorar apenas a<br />

partir da edição da Lei em 21.11.1998. Nesse sentido observe-se o artigo 30 da Lei mencionada, que convalida os atos praticados<br />

com base na MP 1663-14, <strong>de</strong> 24.9.1998.<br />

SILVA, José Dirceu <strong>de</strong> Oliveira e. EMI n.º 57/CC/AGU/MPS, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003. Retirado do site:<br />

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2003/138.htm. Disponibilizada na íntegra no Anexo 7.1. Acesso em: 21 jan. 2008.<br />

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual <strong>de</strong> introdução ao estudo do direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 226.<br />

STJ, REsp n.º 25937/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 6.12.1993.<br />

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei <strong>de</strong> benefícios da previdência social. 10. ed.<br />

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 329.<br />

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei <strong>de</strong> benefícios da previdência social. 10. ed.<br />

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 329.<br />

LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e <strong>de</strong>cadência. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1982. p. 101.<br />

LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e <strong>de</strong>cadência, p. 25.<br />

Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. p. 501.


Este ponto tem por objeto a análise da atual sistemática <strong>de</strong> pagamento das dívidas <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> sentença judiciária.<br />

De acordo com as regras em vigor (art. 100 da Constituição, regulamentado pela Lei n.º<br />

10.259/2001), o pagamento das somas a que a Fazenda Pública, nesta incluído o INSS, for<br />

con<strong>de</strong>nada, é feito por Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor (RPV), para créditos <strong>de</strong> até 60 salários<br />

mínimos, e por meio <strong>de</strong> precatório, aos valores superiores a esse limite.<br />

10.1<br />

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA<br />

Foi a Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, que inseriu o parágrafo 3.º ao art. 100 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, para excluir do regime do precatório os pagamentos <strong>de</strong> obrigações das<br />

Fazendas Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e Municipal, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sentenças judiciais, transitadas em julgado,<br />

<strong>de</strong>finidas em lei como <strong>de</strong> pequeno valor.<br />

Posteriormente, foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 30, <strong>de</strong> 13.9.2000, que alterou<br />

novamente a redação do art. 100 da CF, estabelecendo:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

a atualização monetária dos valores após a expedição dos precatórios judiciários (§<br />

1.º);<br />

a <strong>de</strong>finição dos débitos <strong>de</strong> natureza alimentar, aí incluídos aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários (§ 1.º-A);<br />

a inclusão das obrigações <strong>de</strong> pequeno valor da Fazenda Distrital na sistemática do §<br />

3.º;<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem fixados valores distintos para os pagamentos <strong>de</strong> pequeno<br />

valor, segundo as diferentes capacida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público (§ 5.º); e<br />

que o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar


ou tentar frustrar a liquidação regular <strong>de</strong> precatório incorrerá em crime <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> (§ 6.º).<br />

A Emenda Constitucional n.º 37, <strong>de</strong> 12.6.2002, vedou a expedição <strong>de</strong> precatório complementar<br />

ou suplementar <strong>de</strong> valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,<br />

a fim <strong>de</strong> que seu pagamento não se faça, em parte, na forma <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> pequeno valor e, em<br />

parte, mediante expedição <strong>de</strong> precatório (art. 100, § 4.º).<br />

Por sua vez, a Lei n.º 10.259, <strong>de</strong> 12.7.2001, que criou os Juizados Especiais no âmbito da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, estabeleceu que, para os efeitos do § 3.º do art. 100 da Constituição, as obrigações<br />

ali <strong>de</strong>finidas como <strong>de</strong> pequeno valor, a serem pagas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> precatório, terão como<br />

limite o mesmo valor estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 60<br />

salários mínimos.<br />

Por último, a EC n.º 62, <strong>de</strong> 11.11.2009, alterou o art. 100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e<br />

acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime<br />

especial <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> precatórios pelos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Entre as<br />

novida<strong>de</strong>s está a previsão <strong>de</strong> que os débitos <strong>de</strong> natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong> ou mais na data <strong>de</strong> expedição do precatório, ou sejam portadores <strong>de</strong> doença grave, <strong>de</strong>finidos<br />

na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os <strong>de</strong>mais débitos, até o valor equivalente<br />

ao triplo do fixado em lei como <strong>de</strong> pequeno valor (na esfera fe<strong>de</strong>ral 60 salários mínimos), admitido o<br />

fracionamento para essa finalida<strong>de</strong>, sendo que o restante será pago na or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong><br />

apresentação do precatório (com preferência sobre os créditos comuns).<br />

Destaca-se, ainda, que a EC n.º 62/2009 estabeleceu que a atualização <strong>de</strong> valores <strong>de</strong><br />

requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua natureza, seria<br />

feita pelo índice oficial <strong>de</strong> remuneração básica da ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, e, para fins <strong>de</strong><br />

compensação da mora, incidiriam juros simples no mesmo percentual <strong>de</strong> juros inci<strong>de</strong>ntes sobre a<br />

ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, ficando excluída a incidência <strong>de</strong> juros compensatórios.<br />

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º<br />

4.425, que apreciou a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC<br />

n.º 62/2009, <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da expressão “na data <strong>de</strong> expedição do precatório”, do<br />

§ 2.º; dos §§ 9.º e 10; e das expressões “índice oficial <strong>de</strong> remuneração básica da ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong><br />

poupança” e “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua natureza”, do § 12, todos do art. 100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, e, por arrastamento, também <strong>de</strong>clarou<br />

inconstitucional parcial do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º<br />

11.960, <strong>de</strong> 29.7.2009 (Taxa Referencial – TR). O acórdão da ADI 4.357/DF, publicado no DJE<br />

6.8.2015, restou <strong>de</strong>finido que “modulam-se os efeitos das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> proferidas nas ADIs n.º 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime


especial <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> precatórios instituído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009 por 5<br />

(cinco) exercícios financeiros a contar <strong>de</strong> primeiro <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2016</strong>”, mantidos, nesse período,<br />

“(i) a vinculação <strong>de</strong> percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios<br />

(art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso <strong>de</strong> não liberação tempestiva dos recursos<br />

<strong>de</strong>stinados ao pagamento <strong>de</strong> precatórios (art. 97, § 10, do ADCT)”.<br />

A respeito dos índices <strong>de</strong> reajustamento, a <strong>de</strong>cisão assim estabeleceu:<br />

“Confere-se eficácia prospectiva à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco<br />

inicial a data <strong>de</strong> conclusão do julgamento da presente questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m (25.3.2015) e mantendo-se válidos os precatórios<br />

expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial <strong>de</strong> remuneração básica da ca<strong>de</strong>rneta<br />

<strong>de</strong> poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (a) os créditos em<br />

precatórios <strong>de</strong>verão ser corrigidos pelo Índice <strong>de</strong> Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios<br />

tributários <strong>de</strong>verão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam<br />

resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública fe<strong>de</strong>ral, com base nos arts. 27 das Leis n.º<br />

12.919/2013 e n.º 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice <strong>de</strong> correção monetária”.<br />

Quanto às formas alternativas <strong>de</strong> pagamento previstas no regime especial, <strong>de</strong>cidiu o STF que:<br />

“(i) consi<strong>de</strong>ram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por or<strong>de</strong>m crescente<br />

<strong>de</strong> crédito previstos na Emenda Constitucional n.º 62/2009, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizados até 25.3.2015, data<br />

a partir da qual não será possível a quitação <strong>de</strong> precatórios por tais modalida<strong>de</strong>s; (ii) fica mantida a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> acordos diretos, observada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência dos credores e <strong>de</strong><br />

acordo com lei própria da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora, com redução máxima <strong>de</strong> 40% do valor do crédito<br />

atualizado”.<br />

10.2<br />

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM ATRASO<br />

Sobre os valores <strong>de</strong> benefícios pagos em atraso, na via administrativa, inci<strong>de</strong> correção<br />

monetária, em face da natureza alimentar dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários. Nesse sentido, preconiza a<br />

Súmula n.º 9 do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4. a Região: “Inci<strong>de</strong> correção monetária sobre os<br />

valores pagos com atraso, na via administrativa, a título <strong>de</strong> vencimento, remuneração, provento,<br />

soldo, pensão ou benefício previ<strong>de</strong>nciário, face a sua natureza alimentar” (DJ <strong>de</strong> 6.11.1992).<br />

A Advocacia-Geral da União, visando eliminar discussões judiciais e padronizar o<br />

entendimento na Administração Fe<strong>de</strong>ral, baixou sobre a matéria o seguinte enunciado:<br />

Súmula n. 38: Inci<strong>de</strong> a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos <strong>de</strong> natureza<br />

alimentar, assim como aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que passaram a ser <strong>de</strong>vidos, mesmo que em<br />

período anterior ao ajuizamento <strong>de</strong> ação judicial.


Nas con<strong>de</strong>nações em geral e antes da expedição do precatório ou da RPV, a correção<br />

monetária inci<strong>de</strong> a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação, <strong>de</strong>vendo ser calculada pelos índices<br />

oficiais e jurispru<strong>de</strong>ncialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/1964);<br />

OTN (03/86 a 01/89, Decreto-lei n.º 2.284/1986); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/1989); INPC<br />

(03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/1991); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/1992); URV (03 a 06/94,<br />

Lei n.º 8.880/1994); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/1994); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º<br />

1.053/1995); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§<br />

5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/1994); INPC (a partir <strong>de</strong> 04/2006 a 29/6/2009, conforme o art. 31 da Lei<br />

n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, <strong>de</strong> 11.08.2006,<br />

que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991); TR (a partir <strong>de</strong> 30/6/2009, conforme art. 1º-F da<br />

Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009).<br />

Estava uniformizado no STJ que, a contar <strong>de</strong> 1º.7.2009, data em que passou a vigorar a Lei n.º<br />

11.960/2009 (a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997), <strong>de</strong>veriam incidir uma única vez, até o<br />

efetivo pagamento, os índices oficiais <strong>de</strong> remuneração básica e juros aplicados à ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong><br />

poupança (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Min. <strong>Castro</strong> Meira, DJe <strong>de</strong> 2.8.2011).<br />

No entanto, a discussão quanto à correção monetária inci<strong>de</strong>nte na con<strong>de</strong>nação teve repercussão<br />

geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947 (Tema 810), ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

apreciação pelo Plenário do STF. Diz a ementa:<br />

810 – Valida<strong>de</strong> da correção monetária e dos juros moratórios inci<strong>de</strong>ntes sobre as con<strong>de</strong>nações impostas à Fazenda Pública,<br />

conforme previstos no art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.<br />

Em tais condições, constata-se que as instâncias inferiores, com o objetivo <strong>de</strong> guardar<br />

coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, têm aplicado o critério <strong>de</strong><br />

atualização estabelecido no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação da Lei n.º 11.960/2009.<br />

Nesse sentido: TRF4, AC n.º 0021993-38.2014.4.04.9999/RS, 6.ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack<br />

<strong>de</strong> Almeida, DE 30.10.2015.<br />

10.3<br />

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor (RPV), nas ações contra o INSS, aquela relativa a<br />

crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite <strong>de</strong> 60 salários mínimos por beneficiário<br />

(art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.259, <strong>de</strong> 12.7.2001).<br />

A Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 10.266, <strong>de</strong> 24.7.2001) estabeleceu a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> as requisições dos créditos <strong>de</strong> pequeno valor (RPV) serem dirigidas ao Tribunal


competente, pondo fim à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento direto.<br />

Para Antônio F. S. do Amaral e Silva: “O objetivo da Lei n.º 10.266, em seu art. 23, é bastante<br />

simples, aten<strong>de</strong>ndo à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetivar-se o planejamento dos gastos da União, das autarquias<br />

e das fundações públicas com as requisições <strong>de</strong> pequeno valor” 1 .<br />

Ainda no tocante às RPVs, é mister enfatizarmos a Resolução n.º 168, do Conselho da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.12.2011. Tal resolução regulamentou, no âmbito da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro e<br />

segundo graus, os procedimentos relativos à expedição <strong>de</strong> requisições, ao cumprimento da or<strong>de</strong>m<br />

cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos <strong>de</strong>pósitos.<br />

Restou <strong>de</strong>terminado então que as Requisições <strong>de</strong> Pagamento po<strong>de</strong>m ser emitidas,<br />

facultativamente, mediante a utilização <strong>de</strong> meio eletrônico, conforme regulamentação a ser expedida<br />

em cada Região.<br />

De qualquer forma, competirá ao Presi<strong>de</strong>nte do respectivo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral aferir a<br />

regularida<strong>de</strong> formal das requisições, bem como assegurar a obediência à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência <strong>de</strong><br />

pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na Resolução n.º<br />

168/2011.<br />

Nos casos <strong>de</strong> sentença transitada em julgado ou acórdão <strong>de</strong>terminando a obrigação <strong>de</strong> pagar<br />

quantia certa <strong>de</strong> pequeno valor em que o <strong>de</strong>vedor for a União, suas autarquias e fundações, o juiz<br />

expedirá requisição ao presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Tais RPVs serão organizadas mensalmente, em or<strong>de</strong>m cronológica, com os valores por<br />

beneficiário, <strong>de</strong>vendo ser encaminhadas à Secretaria <strong>de</strong> Planejamento, Orçamento e Finanças do<br />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e ao representante legal da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora, e serão pagas em 60 dias<br />

a contar <strong>de</strong> suas expedições.<br />

Já em casos <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Fazenda Estadual, Municipal e Distrital, <strong>de</strong><br />

suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional e da Empresa<br />

Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos – ECT (DL n.º 509/1969, art. 12), as requisições serão<br />

encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio <strong>de</strong>vedor, fixando-se o prazo <strong>de</strong> sessenta dias para o<br />

respectivo <strong>de</strong>pósito diretamente na vara <strong>de</strong> origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do<br />

ADCT.<br />

O art. 9.º da Res. n.º 168/2011 dispõe que, em se tratando <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> pagamento a ser<br />

expedida por Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá<br />

requisição indicando os seguintes dados:<br />

I – número do processo e data do ajuizamento da ação;<br />

II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;<br />

III – nome das partes e do procurador da parte autora, bem como números <strong>de</strong> inscrição no CPF ou no CNPJ;


IV – nome dos beneficiários e respectivos números <strong>de</strong> inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados,<br />

peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;<br />

V – natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);<br />

VI – valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;<br />

VII – órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><br />

natureza salarial, com a indicação da condição <strong>de</strong> ativo, inativo ou pensionista;<br />

VIII – valor da contribuição do Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social do Servidor Público Civil – PSSS, quando couber;<br />

IX – datas-base consi<strong>de</strong>radas para efeito <strong>de</strong> atualização monetária dos valores;<br />

X – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;<br />

XI – caso seja requisição <strong>de</strong> pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspon<strong>de</strong>nte à parcela da con<strong>de</strong>nação<br />

comprometida com honorários <strong>de</strong> advogado por força <strong>de</strong> ajuste contratual ou cessão parcial <strong>de</strong> crédito, o valor total, por<br />

beneficiário, do crédito executado;<br />

XII – caso seja precatório <strong>de</strong> natureza alimentícia, indicação da data <strong>de</strong> nascimento do beneficiário e informação sobre<br />

eventual doença grave, na forma da lei;<br />

XIII – caso seja precatório, a data da intimação do órgão <strong>de</strong> representação judicial da entida<strong>de</strong> executada, para fins do art.<br />

100, §§ 9.º e 10, da CF (compensação <strong>de</strong> débitos), ou data da <strong>de</strong>cisão judicial que dispensou tal intimação;<br />

XIV – caso seja precatório, a data do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>feriu o abatimento para fins <strong>de</strong> compensação;<br />

XV – caso seja precatório, os valores discriminados por código <strong>de</strong> receita e o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do débito, informado<br />

pelo órgão <strong>de</strong> representação judicial da entida<strong>de</strong> executada, quando <strong>de</strong>ferido o abatimento para fins <strong>de</strong> compensação;<br />

XVI – caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma <strong>de</strong> rendimentos recebidos<br />

acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988:<br />

a) número <strong>de</strong> meses (NM);<br />

b) valor das <strong>de</strong>duções da base <strong>de</strong> cálculo;<br />

XVII – caso seja requisição <strong>de</strong> pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma <strong>de</strong> rendimentos<br />

recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988:<br />

a) número <strong>de</strong> meses (NM) do exercício corrente;<br />

b) número <strong>de</strong> meses (NM) <strong>de</strong> exercícios anteriores;<br />

c) valor das <strong>de</strong>duções da base <strong>de</strong> cálculo;<br />

d) valor do exercício corrente;<br />

e) valor <strong>de</strong> exercícios anteriores.<br />

Nessas hipóteses, havendo <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> honorários contratuais ou cessão parcial <strong>de</strong> crédito, os<br />

valores do credor originário, advogado ou cessionário, <strong>de</strong>verão ser solicitados na mesma requisição,<br />

em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.<br />

A resolução <strong>de</strong>termina ainda que as requisições <strong>de</strong> pagamento parceladas que contenham<br />

<strong>de</strong>staques para honorários contratuais e cessão <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>verão conter apenas um autor com<br />

respectivos <strong>de</strong>staques.<br />

Uma vez ausentes quaisquer dos dados especificados acima, a requisição não será consi<strong>de</strong>rada<br />

para efeito algum, cabendo ao tribunal restituí-la à origem para nova elaboração.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal,


<strong>de</strong>verá intimar as partes do teor da requisição 2 , o que permite a conferência dos dados, a fim <strong>de</strong><br />

evitar atraso no pagamento.<br />

No tribunal, a requisição não po<strong>de</strong>rá mais sofrer alteração que implique aumento da <strong>de</strong>spesa<br />

prevista no orçamento, ou que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição<br />

<strong>de</strong>verá ser cancelada e novamente expedida.<br />

Já em casos <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes que não impliquem no cancelamento da requisição, haverá a<br />

suspensão do pagamento, solicitada <strong>de</strong> imediato pelo juízo da execução ao presi<strong>de</strong>nte do tribunal,<br />

seguindo-se o <strong>de</strong>pósito judicial do montante da requisição, entretanto, ficando o mesmo indisponível<br />

até a solução das pendências.<br />

Mas, uma vez realizado o <strong>de</strong>pósito em instituição bancária oficial (Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou Banco do Brasil S.A.) e sendo necessário o cancelamento da requisição ou a retificação para<br />

menor pelo juízo da execução, os recursos correspon<strong>de</strong>ntes serão <strong>de</strong>volvidos ao tribunal.<br />

No caso <strong>de</strong> penhora, arresto, sequestro ou sucessão causa mortis, os valores já <strong>de</strong>positados<br />

serão convertidos em <strong>de</strong>pósito judicial, indisponível, à or<strong>de</strong>m do juízo, até ulterior <strong>de</strong>liberação<br />

sobre a titularida<strong>de</strong> do crédito.<br />

Algumas outras questões também merecem <strong>de</strong>staque, em face das inovações que representam<br />

na sistemática da execução contra a Fazenda Pública.<br />

A primeira refere-se ao disposto no art. 100, § 8.º, da Constituição, regulado pelo § 3.º do art.<br />

17 da Lei n.º 10.259/2001, que veda a expedição <strong>de</strong> precatório complementar ou suplementar <strong>de</strong><br />

valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim <strong>de</strong> que seu<br />

pagamento não se faça, em parte na forma <strong>de</strong> RPV e, em parte, mediante expedição <strong>de</strong> precatório.<br />

Então, caso o valor da execução ultrapasse o limite estabelecido como <strong>de</strong> pequeno valor, o<br />

pagamento far-se-á por meio <strong>de</strong> precatório, ressalvado o direito do credor <strong>de</strong> renunciar ao crédito<br />

que exceda o limite <strong>de</strong> dispensa do precatório, consoante previsão do § 4.º do art. 17 da Lei n.º<br />

10.259/2001.<br />

A vedação ao fracionamento do valor da execução e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia do crédito<br />

exce<strong>de</strong>nte já eram previstas na Lei n.º 10.099/2000, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 128 da Lei n.º<br />

8.213/1991.<br />

Não se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r como fracionamento a existência <strong>de</strong> pagamento para mais <strong>de</strong> um autor<br />

num mesmo processo. Por isso, em caso <strong>de</strong> litisconsórcio será consi<strong>de</strong>rado o valor <strong>de</strong>vido a cada<br />

litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e requisições mediante precatório.<br />

E, ainda, quando o advogado solicitar a separação do valor <strong>de</strong> seus honorários, <strong>de</strong>ve-se<br />

observar o disposto no art. 21 da Res. n.º 168/2011 do CJF, <strong>de</strong> forma que os honorários<br />

sucumbenciais não <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como parcela integrante do valor <strong>de</strong>vido a cada credor<br />

para fins <strong>de</strong> classificação do requisitório como <strong>de</strong> pequeno valor, sendo expedida requisição


própria. Entretanto, os honorários contratuais <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como parcela integrante do<br />

valor <strong>de</strong>vido a cada credor para fins <strong>de</strong> classificação do requisitório como <strong>de</strong> pequeno valor. Vale<br />

lembrar ainda que, tratando-se <strong>de</strong> RPV em que houve renúncia, o valor <strong>de</strong>vido ao beneficiário<br />

somado aos honorários contratuais não po<strong>de</strong> ultrapassar o valor máximo estipulado para tal<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição.<br />

Ainda, em casos <strong>de</strong> honorários, o art. 22 e seguintes da Res. n.º 168/2011 dispõem:<br />

Art. 22. Caso o advogado pretenda <strong>de</strong>stacar do montante da con<strong>de</strong>nação o que lhe couber por força <strong>de</strong> honorários<br />

contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, <strong>de</strong>verá juntar aos autos o<br />

respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. (Retificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, <strong>de</strong><br />

19.12.2011, p. 733.)<br />

Art. 23. O contrato particular <strong>de</strong> honorários celebrado entre o advogado e seu constituinte não obriga a Fazenda Pública a<br />

antecipar o pagamento.<br />

Parágrafo único. O <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> honorários contratuais <strong>de</strong> advogado não transforma em alimentar um crédito comum nem<br />

altera a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição por precatório para requisição <strong>de</strong> pequeno valor.<br />

Art. 24. Havendo <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado <strong>de</strong>verão ser solicitados<br />

na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.<br />

Ficou assegurado, portanto, que os honorários <strong>de</strong> sucumbência constituem direito autônomo do<br />

advogado, a ser consi<strong>de</strong>rado em separado do crédito principal para possibilitar requisição <strong>de</strong><br />

pagamento in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da constituição <strong>de</strong> precatório.<br />

A previsão <strong>de</strong> sequestro dos valores, antes exclusiva do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, foi estendida<br />

ao Juiz <strong>de</strong> primeiro grau pela Lei n.º 10.259/2001 (art. 17, § 2.º), caso a requisição para pagamento<br />

não seja atendida no prazo <strong>de</strong> 60 dias. Enten<strong>de</strong>mos ser extremamente importante a previsão legal do<br />

sequestro dos valores, como forma <strong>de</strong> garantia da efetivida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m judicial em prol dos<br />

beneficiários, normalmente pessoas que passam por gran<strong>de</strong>s dificulda<strong>de</strong>s financeiras.<br />

O STF, em repercussão geral, reconheceu que inci<strong>de</strong> correção monetária no período<br />

compreendido entre a data <strong>de</strong> elaboração do cálculo e a expedição para o pagamento <strong>de</strong> Requisição<br />

<strong>de</strong> Pequeno Valor – RPV. Discutia-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa recomposição no mencionado período<br />

relativamente ao pagamento <strong>de</strong> RPV. O Tribunal afirmou que a correção monetária teria por<br />

finalida<strong>de</strong> a recuperação da perda do po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda. Assim, caracterizadas a mora e a<br />

inflação, é <strong>de</strong>vida a correção monetária do crédito <strong>de</strong> RPV pago a <strong>de</strong>stempo (ARE 638.195/RS,<br />

Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29.5.2013).<br />

No que tange ao tema dos juros na Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor, a Seção <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> do<br />

TRF da 4.ª Região tem o entendimento <strong>de</strong> que, no período <strong>de</strong> tramitação da requisição, ou seja, nos<br />

sessenta dias <strong>de</strong> que dispõe o ente público para efetuar o <strong>de</strong>pósito (contados da data <strong>de</strong> autuação da<br />

requisição no TRF), não são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong> mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no<br />

prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes prece<strong>de</strong>ntes:


AI n.º 2004.04.01.051397-2/SC, 5.ª Turma, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DJU 31.8.2005;<br />

AI n.º 2003.04.01.047587-5/SC, 6.ª Turma, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DJU<br />

31.8.2005.<br />

10.4<br />

PAGAMENTO POR PRECATÓRIO<br />

Os pagamentos <strong>de</strong> valores superiores ao limite <strong>de</strong> 60 (sessenta) salários mínimos serão<br />

requisitados mediante precatório judiciário, que possuem caráter alimentar e estão sujeitos à or<strong>de</strong>m<br />

cronológica distinta dos precatórios <strong>de</strong> natureza diversa.<br />

Os precatórios <strong>de</strong>vem ser apresentados até 1.º <strong>de</strong> julho para inclusão no orçamento da verba<br />

necessária ao pagamento, o qual <strong>de</strong>verá ocorrer até o final do exercício seguinte, quando terão seus<br />

valores atualizados monetariamente, segundo previsão do § 12.º do art. 100 da Constituição.<br />

O juiz da execução informará no requisitório os seguintes dados, constantes do processo (art.<br />

8.º da Res. 168/2011):<br />

I – número do processo <strong>de</strong> execução e data do ajuizamento do processo <strong>de</strong> conhecimento;<br />

II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo a in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong><br />

imóvel resi<strong>de</strong>ncial, indicação <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> imóvel único na época da imissão na posse;<br />

III – nome das partes e do procurador da parte autora, bem como o respectivo número <strong>de</strong> inscrição no CPF ou no CNPJ;<br />

IV – nome dos beneficiários e respectivos números <strong>de</strong> inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados,<br />

peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;<br />

V – natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);<br />

VI – valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;<br />

VII – órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><br />

natureza salarial, com a indicação da condição <strong>de</strong> ativo, inativo ou pensionista;<br />

VIII – valor da contribuição do Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social do Servidor Público Civil – PSSS, quando couber;<br />

IX – datas-bases consi<strong>de</strong>radas para a atualização monetária dos valores;<br />

X – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo <strong>de</strong> conhecimento;<br />

XI – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo para sua<br />

oposição;<br />

XII – em se tratando <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspon<strong>de</strong>nte à parcela da<br />

con<strong>de</strong>nação comprometida com honorários <strong>de</strong> advogado por força <strong>de</strong> ajuste contratual ou cessão parcial <strong>de</strong> crédito, o valor<br />

total, por beneficiário, do crédito executado;<br />

XIII – caso seja precatório <strong>de</strong> natureza alimentícia, a data <strong>de</strong> nascimento do beneficiário e informação sobre eventual doença<br />

grave, na forma da lei;<br />

XIV – em se tratando <strong>de</strong> precatório, a data da intimação do órgão <strong>de</strong> representação judicial da entida<strong>de</strong> executada, para fins<br />

do art. 100, §§ 9.º e 10, da CF (compensação <strong>de</strong> débitos), ou a data da <strong>de</strong>cisão judicial que dispensou tal intimação;<br />

XV – caso seja precatório, a data do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>feriu o abatimento para fins <strong>de</strong> compensação;<br />

XVI – em se tratando <strong>de</strong> precatório, os valores discriminados por código <strong>de</strong> receita e o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do débito,<br />

informado pelo órgão <strong>de</strong> representação judicial da entida<strong>de</strong> executada, quando <strong>de</strong>ferido o abatimento para fins <strong>de</strong>


compensação;<br />

XVII – caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma <strong>de</strong> rendimentos recebidos<br />

acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988:<br />

a) número <strong>de</strong> meses (NM);<br />

b) valor das <strong>de</strong>duções da base <strong>de</strong> cálculo;<br />

XVIII – em se tratando <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma <strong>de</strong><br />

rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988:<br />

a) número <strong>de</strong> meses (NM) do exercício corrente;<br />

b) número <strong>de</strong> meses (NM) <strong>de</strong> exercícios anteriores;<br />

c) valor das <strong>de</strong>duções da base <strong>de</strong> cálculo;<br />

d) valor do exercício corrente;<br />

e) valor <strong>de</strong> exercícios anteriores.<br />

Havendo <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> honorários contratuais ou cessão parcial <strong>de</strong> crédito, os valores do credor<br />

originário, advogado ou cessionário <strong>de</strong>verão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio<br />

ou utilizado outro meio que permita a vinculação.<br />

10.5<br />

DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS (RPVS E<br />

PRECATÓRIOS)<br />

A Res. n.º 168/2011 estabeleceu normas referentes aos saques dos valores <strong>de</strong>stinados aos<br />

pagamentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> precatórios e <strong>de</strong> requisições <strong>de</strong> pequeno valor, <strong>de</strong>terminando que os<br />

mesmos serão sempre <strong>de</strong>positados pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais em instituição bancaria<br />

oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário (art. 47).<br />

Renovou-se ainda a permissão <strong>de</strong> saques correspon<strong>de</strong>ntes a precatórios e a RPVs,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> alvará. Nessas hipóteses terão aplicação as normas pertinentes aos <strong>de</strong>pósitos<br />

bancários, com o prazo <strong>de</strong> até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação<br />

dos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação ao gerente.<br />

A dispensa <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> alvará para levantamento dos precatórios <strong>de</strong> natureza comum,<br />

prevista no art. 47, § 1.º, da Res. n.º 168/2011 passou a vigorar para os precatórios inscritos a partir<br />

da proposta orçamentária <strong>de</strong> 2013, remetidos aos tribunais a partir <strong>de</strong> 2.7.2011.<br />

Segundo orientação do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, os advogados po<strong>de</strong>m utilizar a procuração<br />

ad judicia – outorgada pelo cliente no início da ação – para sacar precatórios e requisições <strong>de</strong><br />

pequeno valor (RPVs). Essa interpretação tem por base a Resolução CNJ n.º 168/2011 e foi<br />

oficializada pelo Corregedor-Geral da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, ministro Humberto Martins, em junho <strong>de</strong><br />

2014, conforme notícia disponível em: .<br />

Acesso em: 14


ago. 2014.<br />

Quanto ao saque, os valores retirados, com ou sem expedição <strong>de</strong> alvará, estarão sujeitos à<br />

retenção da contribuição para o Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> do Servidor Público Civil (PSS), se houver,<br />

bem como do imposto <strong>de</strong> renda, nos termos da lei.<br />

Cada Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral comunicará a efetivação do <strong>de</strong>pósito ao juízo da execução e<br />

este cientificará as partes, que <strong>de</strong>verão comparecer às instituições bancárias para efetuar o saque dos<br />

valores <strong>de</strong>positados.<br />

Qualquer fato que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao<br />

presi<strong>de</strong>nte do tribunal, que <strong>de</strong>terminará o bloqueio até <strong>de</strong>cisão final.<br />

Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, o fato <strong>de</strong>verá ser comunicado ao tribunal<br />

para que este adote as providências necessárias.<br />

10.6<br />

COMPLEMENTO POSITIVO<br />

Enten<strong>de</strong>-se por complemento positivo a pretensão <strong>de</strong> que as parcelas vencidas a partir da<br />

sentença constituam obrigação <strong>de</strong> fazer, sendo <strong>de</strong>vido o pagamento diretamente pela administração,<br />

dispensada a requisição <strong>de</strong> pequeno valor ou precatório.<br />

Nesse contexto, o pagamento sob a forma <strong>de</strong> complemento positivo <strong>de</strong>ve limitar-se às parcelas<br />

posteriores à sentença recorrida, até a implantação ou revisão do benefício. As prestações <strong>de</strong>vidas<br />

antes da sentença, ainda que posteriores ao cálculo, constituem-se crédito vencido (obrigação <strong>de</strong><br />

pagar) e <strong>de</strong>verão ser pagas mediante requisição <strong>de</strong> pequeno valor ou precatório, na forma do art. 17<br />

da Lei n.º 10.259/2001.<br />

Sobre o pagamento da con<strong>de</strong>nação judicial por meio <strong>de</strong> complemento positivo, merece<br />

<strong>de</strong>staque o Enunciado FONAJEF n.º 72: “As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial<br />

po<strong>de</strong>m ser pagas administrativamente, por meio <strong>de</strong> complemento positivo”.<br />

No entanto, o STF tem consi<strong>de</strong>rado inconstitucional a utilização do complemento positivo, sob<br />

o fundamento <strong>de</strong> não ser possível o fracionamento da execução. Nesse sentido: RE n.º 501.840 AgR,<br />

Rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma, DJe 9.10.2009; RE n.º 702.238, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

DJe 13.6.2014; RE n.º 666.434, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 28.5.2014; ARE n.º 716.626, Rel.<br />

Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2014. A matéria também foi objeto <strong>de</strong> repercussão geral, sendo julgado o<br />

mérito com a reafirmação da jurisprudência dominante:<br />

Tema 755: “Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública<br />

para que parte do valor <strong>de</strong>vido seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento<br />

positivo” (ARE n.º 723.307, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s). Decisão: “O Tribunal, por maioria, reputou<br />

constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria, reconheceu a


existência <strong>de</strong> repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco<br />

Aurélio. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o<br />

Ministro Marco Aurélio” (j. em 9.8.2014).<br />

10.7<br />

PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DA<br />

INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA<br />

A discussão refere-se à incidência <strong>de</strong> correção monetária e à contagem <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora no<br />

período que me<strong>de</strong>ia a data da realização da conta e da inscrição do precatório.<br />

A respeito da incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora sobre a dívida do INSS, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que não <strong>de</strong>vem incidir após a “expedição” do precatório, a menos que os valores ali<br />

expressos não sejam adimplidos no exercício financeiro seguinte (consoante preceitua o art. 100, §<br />

1.º, da CF/1988), quando, então, voltam a correr. Veja-se, a propósito, a ementa do julgamento:<br />

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros <strong>de</strong> mora. 3. Art. 100, § 1.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Redação anterior à<br />

Emenda 30, <strong>de</strong> 2000. 4. Inclusão no orçamento das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público. Apresentação até 1.º <strong>de</strong> julho, data em que<br />

terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional <strong>de</strong> pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização<br />

da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido (STF, RE n.º 298616/SP, Plenário,<br />

Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJU 3.10.2003).<br />

Neste sentido, foi editada a Súmula Vinculante n.º 17 com o seguinte teor: “Durante o período<br />

previsto no § 1.º do art. 100 da Constituição, não inci<strong>de</strong>m juros <strong>de</strong> mora sobre os precatórios que<br />

nele sejam pagos”.<br />

No entanto, a <strong>de</strong>cisão do STF não tem o condão <strong>de</strong> afastar os juros mediados entre a feitura do<br />

cálculo exequendo e a atualização efetuada pelos Tribunais nos termos do art. 100, § 1.º, da<br />

CF/1988, ou seja, apenas não são <strong>de</strong>vidos juros no período <strong>de</strong> tramitação do precatório, que tem<br />

início em 1.º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> cada ano e se encerra no final do seguinte.<br />

O STF ao utilizar o termo “expedição” do precatório para fixar o limite temporal <strong>de</strong> incidência<br />

dos juros não se referiu à data em que remetida a requisição pelo juiz <strong>de</strong> primeira instância ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal respectivo, mas à data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1.º<br />

<strong>de</strong> julho).<br />

10.8<br />

IDOSOS, PORTADORES DE DOENÇA GRAVE E PESSOAS COM<br />

DEFICIÊNCIA


Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com ida<strong>de</strong> igual<br />

ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora <strong>de</strong> doença grave, terão priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação em<br />

todas as instâncias. Essa previsão consta do art. 1.211-A do CPC <strong>de</strong> 1973, com inclusão feita pela<br />

Lei n.º 12.008, <strong>de</strong> 2009.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015 (art. 1.048) contemplou essas priorida<strong>de</strong>s e esten<strong>de</strong>u<br />

esse tratamento aos procedimentos regulados pela Lei n.º 8.069, <strong>de</strong> 1990 (Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente). No que tange às doenças graves, a opção foi pelo rol contido no art. 6.º, XIV, da Lei<br />

n.º 7.713, <strong>de</strong> 1988 (Legislação do Imposto <strong>de</strong> Renda).<br />

Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2015) foi assegurada<br />

priorida<strong>de</strong> aos que têm impedimento <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou<br />

sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, po<strong>de</strong> obstruir sua participação plena e<br />

efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas.<br />

Esse Estatuto confere o atendimento prioritário em todas as instituições e serviços <strong>de</strong><br />

atendimento ao público, em procedimentos judiciais e administrativos, contemplando todos os atos e<br />

diligências (art. 9.º). E, com o objetivo <strong>de</strong> garantir o acesso à justiça em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s<br />

com as <strong>de</strong>mais pessoas, prevê (arts. 79 e 80):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

adaptações e recursos <strong>de</strong> tecnologia assistiva;<br />

capacitação dos membros e dos servidores que atuam no Po<strong>de</strong>r Judiciário, no<br />

Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos <strong>de</strong> segurança pública e no<br />

sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com <strong>de</strong>ficiência;<br />

acessibilida<strong>de</strong>, quando submetidos a medidas restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Em caso <strong>de</strong> processo judicial, o interessado na obtenção do benefício em questão, juntando<br />

prova <strong>de</strong> sua condição, <strong>de</strong>verá requerê-lo à autorida<strong>de</strong> judiciária competente para <strong>de</strong>cidir o feito,<br />

que <strong>de</strong>terminará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. Deferida a priorida<strong>de</strong>, os<br />

autos receberão i<strong>de</strong>ntificação própria que evi<strong>de</strong>ncie o regime <strong>de</strong> tramitação prioritária.<br />

Concedida a priorida<strong>de</strong>, esta não cessará com a morte do beneficiário, esten<strong>de</strong>ndo-se em favor<br />

do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável.<br />

Da análise <strong>de</strong>ste tópico, po<strong>de</strong>mos tirar como conclusão que o tratamento prioritário foi<br />

generalizado e não <strong>de</strong>verá atingir a eficácia <strong>de</strong>sejada, pois a maioria das pessoas que litigam contra<br />

o INSS são idosas, portadoras <strong>de</strong> doenças graves ou <strong>de</strong>ficientes.<br />

10.9<br />

COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA


Tema extremamente polêmico é o que diz respeito à ocorrência da coisa julgada em matéria <strong>de</strong><br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários, em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais que tenham negado o direito à prestação<br />

postulada ou à revisão da renda mensal.<br />

A análise da existência <strong>de</strong> coisa julgada material exige a observância da natureza social e<br />

alimentar dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários e a renovação do direito à prestação a cada mês (trato<br />

sucessivo), bem como o disposto no art. 505 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 471, I, do<br />

CPC/1973), in verbis:<br />

Art. 502. Nenhum juiz <strong>de</strong>cidirá novamente as questões já <strong>de</strong>cididas relativas à mesma li<strong>de</strong>, salvo:<br />

I – se, tratando-se <strong>de</strong> relação jurídica <strong>de</strong> trato continuado, sobreveio modificação no estado <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito; caso em que<br />

po<strong>de</strong>rá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br />

Em relação aos benefícios por incapacida<strong>de</strong>, é comum ocorrer o agravamento da doença após<br />

a perícia judicial ou, mesmo, o surgimento <strong>de</strong> outra moléstia incapacitante, impedindo o segurado <strong>de</strong><br />

exercer suas ativida<strong>de</strong>s. Em tais casos, será necessário novo requerimento administrativo e nova<br />

análise do pedido, não se po<strong>de</strong>ndo falar em coisa julgada. Nessa linha <strong>de</strong> pensamento é o<br />

pronunciamento do TRF da 4.ª Região:<br />

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR<br />

INVALIDEZ. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PARA RECONHECIMENTO<br />

DE PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA. Postulando a segurada a concessão <strong>de</strong><br />

benefício por incapacida<strong>de</strong> como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um novo pedido administrativo, calcado em situação fática pretensamente<br />

diversa, não há, em princípio, que se falar em i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedidos e <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> pedir, não se caracterizando a ofensa à<br />

coisa julgada. Entretanto discutido na nova ação período sobre o qual já houve pronunciamento judicial que negou<br />

incapacida<strong>de</strong> laborativa, é <strong>de</strong> ser reconhecida a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ensejadora do reconhecimento da coisa julgada.<br />

(TRF4, AC n.º 200970120006606, 5.ª Turma, Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE 17.5.2010).<br />

O TRF da 1.ª Região, inclusive, tem dado reiteradas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> benefício por<br />

incapacida<strong>de</strong>, já fazendo constar em seus julgados que a coisa julgada ali tem apenas efeito<br />

secundum eventum litis, e <strong>de</strong>clarando expressamente que, <strong>de</strong>monstrando a parte autora, em momento<br />

posterior, o atendimento dos requisitos, po<strong>de</strong>rá postular o benefício almejado. Vejamos um exemplo:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.<br />

CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Laudo pericial (fls. 151/156): concluiu que a autora é portadora <strong>de</strong> “tendinopatia em ombros”, mas não está incapacitada<br />

para o trabalho. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> auxílio-doença/aposentadoria<br />

por invali<strong>de</strong>z são: a) a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado; b) a carência <strong>de</strong> 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacida<strong>de</strong> para o<br />

trabalho ou ativida<strong>de</strong> habitual por mais <strong>de</strong> 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, incapacida<strong>de</strong> (permanente e<br />

total) para ativida<strong>de</strong> laboral. 3. Ante a ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> da parte autora constatada por prova<br />

pericial oficial, não há como se conce<strong>de</strong>r o benefício requerido na exordial. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, <strong>de</strong>


forma que, <strong>de</strong>monstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, po<strong>de</strong>rá postular a<br />

aposentadoria almejada. 5. Apelação <strong>de</strong>sprovida (TRF1, AC n.º 200938070057638, 2.ª Turma, Des. Fe<strong>de</strong>ral Candido Moraes,<br />

e-DJF1 28.7.2014).<br />

Quanto ao reconhecimento do tempo <strong>de</strong> contribuição, é comum o segurado não instruir o seu<br />

pedido com os documentos necessários à comprovação do seu direito. Nessa hipótese, enten<strong>de</strong>u o<br />

STJ que “é possível ao tribunal, na ação rescisória, analisar documento novo para efeito <strong>de</strong><br />

configuração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material <strong>de</strong>stinado à comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural,<br />

ainda que esse documento seja preexistente à propositura da ação em que proferida a <strong>de</strong>cisão<br />

rescin<strong>de</strong>nda referente à concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>” (AR 3.921-SP, 3.ª Seção, Rel.<br />

Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 7.5.2013).<br />

Segundo o STJ, é irrelevante o fato <strong>de</strong> o documento apresentado ser preexistente à propositura<br />

da ação originária, pois <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas as condições <strong>de</strong>siguais pelas quais passam os<br />

trabalhadores rurais, adotando-se a solução pro misero. Dessa forma, o documento juntado aos autos<br />

é hábil à rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC/1973, segundo o qual a sentença <strong>de</strong><br />

mérito transitada em julgado po<strong>de</strong> ser rescindida quando, “<strong>de</strong>pois da sentença, o autor obtiver<br />

documento novo, cuja existência ignorava, ou <strong>de</strong> que não pô<strong>de</strong> fazer uso, capaz, por si só, <strong>de</strong> lhe<br />

assegurar pronunciamento favorável”. Passado o prazo da ação rescisória ou na hipótese do seu não<br />

cabimento (caso dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais), a alternativa será apresentar novo requerimento<br />

administrativo com novas provas, pois a <strong>de</strong>cisão anterior não po<strong>de</strong> impedir a reapreciação da<br />

pretensão como nova roupagem, afastando-se, assim, a coisa julgada. Nesse sentido:<br />

Tratando-se <strong>de</strong> relação jurídica <strong>de</strong> trato sucessivo, a coisa julgada contém a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, nos termos<br />

do art. 471, I do CPC, em sendo modificadas as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada<br />

material, tem-se uma nova ação, isto é, uma nova causa <strong>de</strong> pedir próxima ou uma nova causa <strong>de</strong> pedir remota, o que permite<br />

uma análise do Po<strong>de</strong>r Judiciário (TRF da 4.ª Região, AC 2003.70.01.008417-7/PR, Turma Suplementar, Des. Fe<strong>de</strong>ral Luís<br />

<strong>Alberto</strong> d’Azevedo Aurvalle, DE 28.7.2008).<br />

Algumas vezes, a legislação é inovada com normas mais benéficas (v.g. Lei n.º 11.718/2008).<br />

É <strong>de</strong> aceitação geral que no sistema <strong>de</strong> direito positivo brasileiro a lei nova não atinge o ato jurídico<br />

perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 5.º, inciso XXXVI, e Lei <strong>de</strong><br />

Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6.º). Mas essa regra <strong>de</strong>ve ser relativizada diante das<br />

características da prestação previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Enten<strong>de</strong>mos, então, que nos casos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do reconhecimento do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural, novo requerimento administrativo po<strong>de</strong> ser apresentado ao INSS sob os ditames da nova or<strong>de</strong>m<br />

jurídica (Lei n.º 11.718/2008), cujos efeitos financeiros serão <strong>de</strong>vidos a partir <strong>de</strong>ssa nova<br />

postulação.<br />

A maior dificulda<strong>de</strong> em superar os efeitos da coisa julgada está nos casos em que ocorre


mudança do entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial (v.g. a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo especial para<br />

comum após 28.5.1998 e o fator <strong>de</strong> conversão a ser utilizado para o homem – 1,4 em vez <strong>de</strong> 1,2). A<br />

propositura <strong>de</strong> ação rescisória não nos parece possível, pois a alteração <strong>de</strong> posição dos tribunais não<br />

po<strong>de</strong> modificar <strong>de</strong>cisões já efetivadas, ou seja, valerá apenas aos novos casos a serem julgados.<br />

Um novo requerimento administrativo será possível apenas nos casos dos segurados que<br />

continuaram a contribuir ou que tenham uma nova causa <strong>de</strong> pedir <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma situação que não<br />

tenha sido apreciada ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração das normas que regem a matéria.<br />

Sobre esses questionamentos, apresentamos as Consi<strong>de</strong>rações para efetivida<strong>de</strong> do processo<br />

previ<strong>de</strong>nciário – a segurança e a coisa julgada previ<strong>de</strong>nciária, externadas pelo Juiz Fe<strong>de</strong>ral José<br />

Antônio Savaris, em sua obra Direito <strong>Processual</strong> Previ<strong>de</strong>nciário, com as quais temos plena<br />

concordância e pedimos vênia para transcrever na íntegra:<br />

Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista <strong>de</strong> mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada,<br />

o direito previ<strong>de</strong>nciário é guiado por um princípio fundamental <strong>de</strong> que o indivíduo não po<strong>de</strong> ser separado <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong><br />

sobreviver pela solidarieda<strong>de</strong> social por uma questão formal. Não é a<strong>de</strong>quado que se sepulte, <strong>de</strong> uma vez por todas, o direito<br />

<strong>de</strong> receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realida<strong>de</strong>, faz jus à<br />

prestação previ<strong>de</strong>nciária que lhe foi negada judicialmente.<br />

Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são <strong>de</strong>scobertas novas<br />

provas que o favoreçam, o processo previ<strong>de</strong>nciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se<br />

encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> real e dignida<strong>de</strong><br />

humana. Em relação a este valor, é <strong>de</strong> se reconhecer, a segurança contraposta <strong>de</strong>ve ser superada como um interesse menor.<br />

A coisa julgada não <strong>de</strong>ve significar uma técnica formidável <strong>de</strong> se ocultar a fome e a insegurança social para <strong>de</strong>baixo do<br />

tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria “apenas processual, mesmo<br />

que seus efeitos sejam <strong>de</strong>sastrosos para a vida real” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Direito material e processo. Revista<br />

Jurídica, Porto Alegre, n.º 321, p. 7-27, p. 14, jul. 2004).<br />

A fundamentação para a aceitação do que acima foi proposto não se dá apenas pelas três primeiras características da<br />

“singularida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária”. Também o caráter público do instituto <strong>de</strong> previdência que assume o polo passivo da <strong>de</strong>manda<br />

é relevante, pois não haverá o sentimento <strong>de</strong> eterna ameaça <strong>de</strong> renovação <strong>de</strong> um litígio ou <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> uma sentença. Não<br />

há insegurança em se discutir novamente uma questão previ<strong>de</strong>nciária à luz <strong>de</strong> novas provas, como inexiste insegurança na<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se rever uma sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilida<strong>de</strong> é justamente o valor<br />

que se encontra em jogo, a fundamentalida<strong>de</strong> do bem para o indivíduo e sua relevância para a socieda<strong>de</strong>.<br />

Mais ainda, não se po<strong>de</strong> esquecer que o indivíduo agravado com a sentença <strong>de</strong> não proteção se presume hipossuficiente (em<br />

termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça <strong>de</strong> subsistência pela ausência <strong>de</strong> recursos sociais. Seria<br />

minimamente a<strong>de</strong>quada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua <strong>de</strong> cobertura previ<strong>de</strong>nciária a que, na<br />

realida<strong>de</strong>, faz jus? Em nome do que, exatamente?<br />

De outro lado, a entida<strong>de</strong> pública chamada a conce<strong>de</strong>r a prestação previ<strong>de</strong>nciária tão somente operará na melhor aplicação<br />

do princípio da legalida<strong>de</strong>, entregando ao indivíduo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo <strong>de</strong>vido por lei.<br />

Enquanto o processo civil clássico aponta para o fechamento prepon<strong>de</strong>rantemente indiscutível da coisa julgada, o processo<br />

previ<strong>de</strong>nciário busca apoiar-se no princípio constitucional do <strong>de</strong>vido processo legal com as cores específicas da não preclusão<br />

do direito previ<strong>de</strong>nciário. 3<br />

A corroborar esse entendimento, citamos a <strong>de</strong>cisão da TNU que segue:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO<br />

PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS<br />

DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.<br />

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE<br />

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

(...) 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previ<strong>de</strong>nciária, permitindo, em <strong>de</strong>terminadas<br />

hipóteses, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação <strong>de</strong> novas<br />

provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuida<strong>de</strong> do tratamento <strong>de</strong> suas moléstias). Interpretação<br />

diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio<br />

da instrumentalida<strong>de</strong> das formas.<br />

11. Assim, excepcionalmente, conheço e dou parcial provimento ao pedido <strong>de</strong> uniformização da parte autora para afastar a<br />

coisa julgada e anular o acórdão recorrido e a sentença, <strong>de</strong>terminando o retorno dos autos ao juízo <strong>de</strong> origem para reabertura<br />

da instrução probatória a fim <strong>de</strong> se averiguar a idoneida<strong>de</strong> do registro em CTPS. No caso procedência do pedido, os efeitos<br />

financeiros <strong>de</strong>vem retroagir à data do segundo requerimento.<br />

(PEDILEF n.º 0031861-11.2011.4.03.6301, Relator Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, Sessão <strong>de</strong> 07.05.2015)<br />

Em conclusão, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir que, em primeiro lugar, é esta a regra constitucional da<br />

proteção previ<strong>de</strong>nciária, permitindo-se, em <strong>de</strong>terminadas hipóteses, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da eficácia<br />

plena da coisa julgada, pois: O direito previ<strong>de</strong>nciário não admite preclusão do direito ao benefício,<br />

por falta <strong>de</strong> provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão (TRF da 4.ª Região, 5. a<br />

Turma, AC n.º 2001.04.01.075054-3, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Antônio Albino Ramos <strong>de</strong> Oliveira, DJ<br />

18.9.2002). No mesmo sentido:<br />

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO.<br />

AUSÊNCIA DA QUALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1.<br />

Segundo a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e <strong>de</strong>sta Corte, <strong>de</strong>ve-se aplicar, para a concessão <strong>de</strong><br />

benefício <strong>de</strong> pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula n.º 304/STJ). 2. A pensão por<br />

morte prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, que é <strong>de</strong>vida ao conjunto dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalhador rural, está<br />

subordinada à <strong>de</strong>monstração da condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à<br />

comprovação da ativida<strong>de</strong> rural exercida pelo falecido, por meio <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material corroborada por prova<br />

testemunhal coerente e robusta. 3. Não restou comprovada a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada da instituidora do benefício no momento<br />

do óbito, eis que a anotação <strong>de</strong> vínculo empregatício na CTPS da falecida com o Comitê Financeiro Municipal Único do PDT<br />

somente foi feita após a morte <strong>de</strong>sta. 4. Na hipótese dos autos, a prova produzida no feito não foi suficiente para a<br />

comprovação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado daquele que seria o instituidor da pensão almejada na data do óbito. 4. Coisa julgada<br />

secundum eventum litis, permitindo-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção, posteriormente, do beneficio (rural ou urbano), mediante<br />

a implementação <strong>de</strong> todos os requisitos necessários, tendo em vista a não preclusão do direito à proteção previ<strong>de</strong>nciária<br />

constitucionalmente assegurada. 5. Apelação <strong>de</strong>sprovida (TRF1, AC n.º 200701990317514, 2.ª Turma, Des. Fe<strong>de</strong>ral Candido<br />

Moraes, e-DJF1 22.5.2014).<br />

10.10<br />

EXECUÇÃO DO JULGADO<br />

Segundo o art. 775 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 569 do CPC/1973), “o exequente<br />

tem o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> toda a execução ou <strong>de</strong> apenas alguma medida executiva”. Assim sendo,


não há qualquer impedimento a que o autor execute apenas a obrigação <strong>de</strong> fazer, consistente na<br />

averbação do tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição <strong>de</strong>terminada pelo título judicial transitado em julgado,<br />

dispondo <strong>de</strong> cinco anos, a contar do trânsito em julgado, para executar, total ou parcialmente, o título.<br />

É possível também a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da<br />

ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data<br />

da implantação administrativa. Esse entendimento foi firmado pelo TRF da 4.ª Região, segundo o<br />

qual as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> opção do segurado <strong>de</strong>vem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos<br />

atrasados <strong>de</strong>correntes do benefício <strong>de</strong>ferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta<br />

do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-selhe,<br />

a<strong>de</strong>mais, a opção pelo benefício <strong>de</strong>ferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço<br />

adicional <strong>de</strong>sempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong><br />

laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento <strong>de</strong> solução incompatível com os princípios que<br />

norteiam a administração pública, pois a autarquia previ<strong>de</strong>nciária seria beneficiada apesar do ilegal<br />

ato administrativo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do benefício na época oportuna (Embargos Infringentes n.º<br />

2009.04.00.038899-6/RS, 3.ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, DE 17.3.2011).<br />

No mesmo sentido, o STJ <strong>de</strong>cidiu que, reconhecido direito <strong>de</strong> opção pelo benefício mais<br />

vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício<br />

menos vantajoso, sendo <strong>de</strong>snecessária a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>correntes do benefício renunciado,<br />

afigura-se legítimo o direito <strong>de</strong> execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em<br />

juízo para concessão do benefício e a data <strong>de</strong> entrada do requerimento administrativo (REsp n.º<br />

1.397.815/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.9.2014). Cabe <strong>de</strong>stacar que a<br />

TNU segue essa orientação (PEDILEF n.º 5014009-25.2013.4.04.7000, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Wilson<br />

Witzel, sessão <strong>de</strong> 21.10.2015).<br />

Há que <strong>de</strong>stacar, ainda, que a concessão administrativa do benefício no curso do processo<br />

acarreta a extinção do feito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que corresponda ao pedido formulado na inicial com o pagamento<br />

das parcelas atrasadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> entrada do requerimento. Pelo Enunciado FONAJEF 86 essa<br />

extinção do processo é sem resolução do mérito. Enten<strong>de</strong>mos, no entanto, que a concessão na via<br />

administrativa do benefício após o ajuizamento da <strong>de</strong>manda representa o reconhecimento do pedido e<br />

enseja a extinção com resolução do mérito e consequente con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios,<br />

salvo na hipótese da <strong>de</strong>manda tramitar na primeira instância do JEF.<br />

Cabe referir que, no caso <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário pago em atraso e acumuladamente, não é<br />

legítima a cobrança <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda com parâmetro no montante global quitado<br />

extemporaneamente. Isso porque a incidência do imposto <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>ve observar as tabelas e<br />

alíquotas vigentes na época em que os valores <strong>de</strong>veriam ter sido adimplidos, <strong>de</strong>vendo ser observada<br />

a renda auferida mês a mês pelo segurado (STJ, REsp n.º 1.118.429/SP-Repetitivo, 1.ª Seção, Rel.<br />

Min. Herman Benjamin, DJe 14.5.2010). O STF em repercussão geral validou esse entendimento:


IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa <strong>de</strong><br />

valores há <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada, para efeito <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos (STF,<br />

RE n.º 614.406/RS, Plenário, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.11.2014).<br />

A RFB, sobre o tema, emitiu a Instrução Normativa n.º 1.127, <strong>de</strong> 07.02.2011, estabelecendo<br />

critérios diferenciados <strong>de</strong> incidência do IRPF em caso <strong>de</strong> “rendimentos recebidos acumuladamente”<br />

– RRA. Os arts. 2.º e 3.º da referida Instrução Normativa dispõem que:<br />

Art. 2.º Os RRA, a partir <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados<br />

exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos <strong>de</strong>mais rendimentos recebidos no mês, quando<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>:<br />

I – aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos<br />

estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos municípios; e<br />

II – rendimentos do trabalho.<br />

§ 1.º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões das Justiças do Trabalho, Fe<strong>de</strong>ral,<br />

Estaduais e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2.º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros <strong>de</strong>les<br />

<strong>de</strong>correntes.<br />

§ 3.º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência complementar.<br />

Art. 3.º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira <strong>de</strong>positária<br />

do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização <strong>de</strong> tabela progressiva resultante da<br />

multiplicação da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao mês do recebimento ou crédito.<br />

Os rendimentos recebidos no <strong>de</strong>correr do ano-calendário po<strong>de</strong>rão integrar a base <strong>de</strong> cálculo<br />

do Imposto sobre a Renda na Declaração <strong>de</strong> Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento,<br />

à opção irretratável do contribuinte. Nessa hipótese, o imposto será consi<strong>de</strong>rado antecipação do<br />

imposto <strong>de</strong>vido apurado na DAA.<br />

10.11<br />

INTANGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS AO AUTOR DA DEMANDA<br />

PREVIDENCIÁRIA<br />

Cabe ao INSS fornecer ao beneficiário <strong>de</strong>monstrativo minucioso das importâncias pagas,<br />

discriminando-se, entre outros aspectos, os <strong>de</strong>scontos efetuados. Trata-se do princípio da<br />

intangibilida<strong>de</strong> do valor do benefício, que se <strong>de</strong>sdobra por várias regras <strong>de</strong> proteção ao indivíduo<br />

beneficiário da Previdência Social.<br />

Assim é que, a priori, o valor recebido a título <strong>de</strong> benefício é insuscetível <strong>de</strong> débitos. Porém,<br />

<strong>de</strong> acordo com o art. 115 da Lei n.º 8.213/1991, o INSS po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar da renda mensal do benefício<br />

as seguintes parcelas:


–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

contribuições <strong>de</strong>vidas pelo segurado à Segurida<strong>de</strong> Social (quando em ativida<strong>de</strong>);<br />

pagamentos <strong>de</strong> benefícios em valores além dos <strong>de</strong>vidos;<br />

imposto <strong>de</strong> renda a ser retido na fonte;<br />

alimentos <strong>de</strong>vidos em função <strong>de</strong> sentença judicial;<br />

mensalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> associações e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aposentados legalmente<br />

reconhecidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizadas por seus filiados; e<br />

pagamento <strong>de</strong> empréstimos, financiamentos, cartões <strong>de</strong> crédito e operações <strong>de</strong><br />

arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

arrendamento mercantil, ou por entida<strong>de</strong>s fechadas ou abertas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,<br />

até o limite <strong>de</strong> trinta por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento <strong>de</strong>stinados<br />

exclusivamente para: amortização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas contraídas por meio <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong><br />

crédito; ou utilização com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saque por meio do cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

Ainda segundo a Lei n.º 8.213/1991, o benefício não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> penhora, arresto ou<br />

sequestro, sendo nula <strong>de</strong> pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição <strong>de</strong> qualquer ônus<br />

sobre ele, bem como a outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.<br />

A exceção diz respeito a valor <strong>de</strong>vido à Previdência Social e a <strong>de</strong>sconto autorizado pela Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios, ou <strong>de</strong>rivado da obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos reconhecida em sentença judicial (art. 114<br />

da Lei n.º 8.213/1991).<br />

Quanto ao <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> benefícios pagos além do <strong>de</strong>vido, a TNU enten<strong>de</strong>u não ser possível tal<br />

procedimento em caso <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> outro pensionista após a data <strong>de</strong> início do benefício. Ou<br />

seja, quando o rateio <strong>de</strong> pensão por morte em razão da superveniente inclusão <strong>de</strong> novo beneficiário<br />

opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a<br />

obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver o valor recebido a maior no período anterior ao <strong>de</strong>sdobramento do benefício<br />

(PEDILEF n.º 557315420074013400, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Rogério Moreira Alves, DOU 25.5.2012).<br />

A forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução das importâncias recebidas in<strong>de</strong>vidamente está disciplinada no art. 154<br />

do Decreto n.º 3.048/1999, que estabelece, entre outras medidas:<br />

a) nos casos comprovados <strong>de</strong> dolo, frau<strong>de</strong> ou má-fé, <strong>de</strong>verá ser atualizada, e feita <strong>de</strong> uma só vez ou mediante acordo <strong>de</strong><br />

parcelamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> outras penalida<strong>de</strong>s legais;<br />

b) caso o débito seja originário <strong>de</strong> erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo <strong>de</strong> benefício regularmente concedido,<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>volver o valor <strong>de</strong> forma parcelada, atualizado, <strong>de</strong>vendo cada parcela correspon<strong>de</strong>r, no máximo, a trinta por cento do<br />

valor do benefício em manutenção, e ser <strong>de</strong>scontado em número <strong>de</strong> meses necessários à liquidação do débito;<br />

c) se o débito for originário <strong>de</strong> erro da Previdência Social e o segurado não usufruir <strong>de</strong> benefício, o valor <strong>de</strong>verá ser<br />

atualizado e <strong>de</strong>volvido da seguinte forma:


I – no caso <strong>de</strong> empregado, mediante <strong>de</strong>sconto da remuneração paga pelo empregador; e<br />

II – no caso dos <strong>de</strong>mais beneficiários, mediante a inscrição em dívida ativa.<br />

Importante referir que o STJ <strong>de</strong>cidiu, em recurso repetitivo, que não é possível a inscrição em<br />

dívida ativa <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte a benefício previ<strong>de</strong>nciário in<strong>de</strong>vidamente recebido e não<br />

<strong>de</strong>volvido ao INSS. Isso porque os benefícios previ<strong>de</strong>nciários in<strong>de</strong>vidamente recebidos,<br />

qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito <strong>de</strong> crédito tributário ou não<br />

tributário previsto no art. 39, § 2.º, da Lei n.º 4.320/1964, a justificar sua inscrição em dívida ativa.<br />

Sendo assim, o art. 154, § 4.º, II, do Decreto n.º 3.048/1999, que <strong>de</strong>termina a inscrição em dívida<br />

ativa <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário pago in<strong>de</strong>vidamente, não encontra amparo legal (REsp n.º<br />

1.350.804-PR, 1.ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.6.2013).<br />

Quanto aos valores recebidos <strong>de</strong> boa-fé, assim como os recebidos por <strong>de</strong>cisão judicial<br />

posteriormente revogada, enten<strong>de</strong>mos que não é preciso <strong>de</strong>volver, diante do caráter eminentemente<br />

alimentar do benefício previ<strong>de</strong>nciário. Essa era a orientação do STJ (EDcl no REsp n.º 991.030/RS,<br />

3.ª Seção, Rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe 6.9.2010) e também da TNU expressa na Súmula<br />

n.º 51: “Os valores recebidos por força <strong>de</strong> antecipação dos efeitos <strong>de</strong> tutela, posteriormente<br />

revogada em <strong>de</strong>manda previ<strong>de</strong>nciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no<br />

seu recebimento”.<br />

A orientação do STJ trilhava no mesmo sentido (EDcl no REsp 991.030/RS, 3.ª Seção, Rel.<br />

Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe <strong>de</strong> 6.9.2010). No entanto, a 1.ª Seção do STJ passou a admitir a<br />

<strong>de</strong>volução dos valores recebidos in<strong>de</strong>vidamente por beneficiários <strong>de</strong> boa-fé em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial, salvo os recebidos por força <strong>de</strong> sentença transitada em julgado (REsp<br />

1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe <strong>de</strong> 30.8.2013). Na sequência, a Corte Especial do<br />

STJ, em embargos <strong>de</strong> divergência, <strong>de</strong>finiu que “Não está sujeito à repetição o valor correspon<strong>de</strong>nte a<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário recebido por <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> sentença que, confirmada em segunda<br />

instância, vem a ser reformada apenas no julgamento <strong>de</strong> recurso especial” (EREsp 1.086.154/RS,<br />

Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe <strong>de</strong> 19.3.2014).<br />

Entre os fundamentos adotados pela Corte Especial do STJ, está o <strong>de</strong> que “por meio da edição<br />

da Súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilida<strong>de</strong> da verba recebida <strong>de</strong> boa-fé, por<br />

servidor público, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação errônea ou ina<strong>de</strong>quada da Lei pela Administração.<br />

Desse modo, e com maior razão, assim também <strong>de</strong>ve ser entendido na hipótese em que o<br />

restabelecimento do benefício previ<strong>de</strong>nciário dá-se por or<strong>de</strong>m judicial posteriormente reformada”.<br />

Também merece menção o fato <strong>de</strong> que o STJ não <strong>de</strong>termina <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores quando o<br />

benefício foi concedido <strong>de</strong> forma errônea pelo INSS, sem comprovação <strong>de</strong> má-fé ou frau<strong>de</strong><br />

perpetrada pelo segurado:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.<br />

PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.<br />

RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.<br />

1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores percebidos por pensionista <strong>de</strong> boa-fé por força <strong>de</strong><br />

interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.<br />

2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C<br />

do CPC, pois não se discute na espécie a restituição <strong>de</strong> valores recebidos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela posteriormente<br />

revogada.<br />

3. Agravo Regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 2014/0028138-6, 2.ª Turma, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe <strong>de</strong> 22.5.2014).<br />

Pen<strong>de</strong> ainda <strong>de</strong> julgamento no STJ recurso repetitivo em que a 1.ª Seção uniformizará<br />

interpretação sobre <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> benefício recebido em antecipação <strong>de</strong> tutela revogada:<br />

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.<br />

ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.<br />

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA<br />

POSTERIORMENTE REVOGADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO.<br />

(PET 10.996/SC (2015/0243735-0), 1.ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.10.2015).<br />

Quanto ao tema, a Primeira Turma do STF reiterou sua jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que o<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário recebido <strong>de</strong> boa-fé pelo segurado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial não está<br />

sujeito à repetição <strong>de</strong> indébito, dado o seu caráter alimentar. Constou, ainda, da ementa, que essa<br />

orientação não importa <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 115 da Lei n.º 8.213/1991 (ARE<br />

n.º 734.199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 23.9.2014).<br />

Quando comprovada a má-fé, não resta dúvida quanto ao cabimento da <strong>de</strong>volução:<br />

Recurso especial. Militar. Pensão <strong>de</strong> filha. Art. 29 da Lei n. 3.765/1960. Redação original. Aplicabilida<strong>de</strong>. Tempus regit<br />

actum. Acumulação com mais <strong>de</strong> duas pensões previ<strong>de</strong>nciárias. Impossibilida<strong>de</strong>. Devolução dos valores in<strong>de</strong>vidamente<br />

recebidos. Possibilida<strong>de</strong>. Má-fé configurada diante da prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa da beneficiária. Reexame <strong>de</strong> provas.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>. Súmula 7/STJ. Falta <strong>de</strong> particularização do dispositivo violado ou interpretado <strong>de</strong> forma divergente.<br />

Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. (STJ, AgRg no REsp 2010/0060892-0, 6.ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis<br />

Júnior, DJe 2.4.2014).


____________<br />

1<br />

2<br />

3<br />

SILVA, Antonio F. S. do Amaral; SCHÄFER, Jairo Gilberto. Juizados especiais fe<strong>de</strong>rais: aspectos cíveis e criminais. Blumenau:<br />

Acadêmica, 2002. p. 63.<br />

Conforme art. 9.º da Res. 122/2010.<br />

SAVARIS, José Antônio. Direito processual previ<strong>de</strong>nciário. Curitiba: Juruá, 2008. p. 84-85.


Visando auxiliar o advogado militante em Direito Previ<strong>de</strong>nciário em todas as suas instâncias,<br />

apresentamos apontamentos sobre os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e<br />

no procedimento comum da Justiça Fe<strong>de</strong>ral ou da Justiça Estadual (em competência <strong>de</strong>legada e sobre<br />

matéria aci<strong>de</strong>ntária).<br />

Iniciaremos a análise pelas regras recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, e, na sequência,<br />

iremos <strong>de</strong>talhar os recursos do procedimento comum previstos no CPC.<br />

11.1<br />

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E<br />

RECURSOS DE SUA COMPETÊNCIA<br />

O rito processual adotado nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais é diferente do utilizado nos<br />

Juizados Estaduais e do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Uma das maiores diferenças encontradas está nos<br />

tipos <strong>de</strong> recursos cabíveis e nas instâncias recursais.<br />

No procedimento comum, da sentença terminativa caberá em regra a apelação, e no rito dos<br />

Juizados, recurso inominado, a ser julgado pelas Turmas Recursais.<br />

Segundo o art. 13 da Lei n.º 10.259/2001, não haverá reexame necessário nos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>vendo o ente público propor recurso inominado para que seja feito reexame da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

O prazo para interposição do recurso inominado é <strong>de</strong> 10 dias, a contar da publicação ou da<br />

intimação da <strong>de</strong>cisão.<br />

Importante referir que, no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por<br />

advogado (art. 41, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995). A dispensa <strong>de</strong> representação por advogado envolve<br />

apenas o primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

O preparo é exigido apenas no recurso contra a sentença, <strong>de</strong>vendo ser feito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º


9.099/1995). Em relação ao Recurso Extraordinário há também a exigência do pagamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas processuais para sua interposição.<br />

Nos JEFs não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e <strong>de</strong>mais entes<br />

públicos (art. 9.º da Lei n.º 10.259/2001).<br />

A antecipação <strong>de</strong> tutela é cabível em se<strong>de</strong> recursal. Aos juízes competentes para o juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> incumbe <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes, sobre provimentos<br />

cautelares e <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela. Igual competência é conferida aos relatores <strong>de</strong>sses recursos,<br />

presentes os requisitos legais, submetendo a <strong>de</strong>cisão ao referendo da Turma.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que os regimentos internos das Turmas Recursais e <strong>de</strong> Uniformização editados<br />

pelos Tribunais respectivos inseriram regras que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>finição dos prazos <strong>de</strong> recursos até a<br />

criação <strong>de</strong> novos recursos e a imposição <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> recursal.<br />

Esses Regimentos Internos são modificados com frequência, dificultando a sedimentação das<br />

regras e burocratizando o acesso às esferas <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência. Afora isso, o rigor<br />

no exame da admissibilida<strong>de</strong> recursal tem se estabelecido como fator impeditivo na análise do<br />

direito material a ser uniformizado.<br />

De acordo com o disposto na Lei n.º 10.259/2001 (art. 21), cabe aos Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>cidir sobre a instituição das Turmas Recursais, sua composição e área <strong>de</strong> competência,<br />

po<strong>de</strong>ndo abranger mais <strong>de</strong> uma seção judiciária. Entretanto, atualmente todas as Seções Judiciárias<br />

contam com Turmas Recursais instaladas. Em <strong>de</strong>terminados Estados, o volume <strong>de</strong> processos gerou a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma Turma Recursal.<br />

Quanto ao funcionamento, é importante observarmos que o Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (CJF)<br />

aprovou a Resolução n.º 347, <strong>de</strong> 2.6.2015, que compatibiliza os regimentos internos das turmas<br />

recursais e das turmas regionais <strong>de</strong> uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (JEFs), bem<br />

como a atuação dos magistrados integrantes <strong>de</strong>ssas Turmas, com exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções.<br />

A padronização dos regimentos visa imprimir agilida<strong>de</strong> aos julgamentos dos JEFs. Na<br />

Resolução n.º 347/2015 do CJF ficou <strong>de</strong>terminado que compete às Turmas Recursais dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais processar e julgar:<br />

I – em matéria cível, o recurso <strong>de</strong> sentença, excetuada a homologatória <strong>de</strong> conciliação ou laudo arbitral, e o <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que<br />

<strong>de</strong>fere ou in<strong>de</strong>fere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela;<br />

II – em matéria criminal, a apelação <strong>de</strong> sentença e a <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> rejeição da <strong>de</strong>núncia ou queixa;<br />

III – os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos aos seus acórdãos;<br />

IV – os mandados <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral no exercício da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e<br />

contra os seus próprios atos e <strong>de</strong>cisões;<br />

V – os habeas corpus contra ato <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral no exercício da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e <strong>de</strong> juiz<br />

fe<strong>de</strong>ral integrante da própria Turma Recursal;<br />

VI – os conflitos <strong>de</strong> competência entre juízes fe<strong>de</strong>rais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais vinculados à Turma Recursal;


VII – as revisões criminais <strong>de</strong> julgados seus ou dos juízes fe<strong>de</strong>rais no exercício da competência dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Estabeleceu-se ainda que o relator (Juiz Fe<strong>de</strong>ral membro da Turma Recursal) será competente<br />

para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado ou em<br />

confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O relator será também competente para dar provimento ao recurso se a <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformização, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões monocráticas proferidas pelo relator ou pelo presi<strong>de</strong>nte da Turma<br />

Recursal, caberá agravo regimental no prazo <strong>de</strong> cinco dias, sendo possível a retratação pelo juízo. Se<br />

não houver retratação, o prolator da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>verá apresentar o processo em mesa, proferindo voto.<br />

Caso a <strong>de</strong>cisão do relator tenha sido submetida à Turma Recursal e por ela confirmada, não será<br />

cabível a interposição <strong>de</strong> agravo regimental, <strong>de</strong>vendo nesse caso ser avaliada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

interposição <strong>de</strong> Pedido <strong>de</strong> Uniformização ou Recurso Extraordinário, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso concreto.<br />

No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões que <strong>de</strong>ferem ou in<strong>de</strong>ferem medidas cautelares ou antecipatórias dos<br />

efeitos da tutela, caberá agravo no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias e a parte recorrida será intimada para<br />

apresentar resposta em igual prazo. Vale ressaltar que em alguns Estados esse recurso tem sido<br />

chamado <strong>de</strong> Recurso <strong>de</strong> Medida Cautelar, portanto sugere-se a inclusão <strong>de</strong>ssa nomenclatura nas<br />

petições, como exemplo: “Agravo/Recurso <strong>de</strong> medida cautelar”.<br />

A Resolução n.º 347/2015 do CJF estabeleceu também que o exame da admissibilida<strong>de</strong> dos<br />

pedidos <strong>de</strong> uniformização e dos recursos extraordinários compete ao Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Turma Recursal ou a outro membro <strong>de</strong>signado pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral ou mediante<br />

previsão no regimento interno das turmas recursais diretamente afetadas pela medida.<br />

Havendo inadmissão preliminar do inci<strong>de</strong>nte nacional <strong>de</strong> uniformização, a parte po<strong>de</strong>rá<br />

interpor agravo nos próprios autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar da publicação da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida, <strong>de</strong>vendo fundamentar o pleito, <strong>de</strong>monstrando o equívoco <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>cisão. Não havendo<br />

reconsi<strong>de</strong>ração, os autos serão encaminhados à Turma <strong>de</strong> Uniformização cujo inci<strong>de</strong>nte foi<br />

direcionado (TRU ou TNU).<br />

Dentro dos limites <strong>de</strong> suas competências, os Tribunais Regionais po<strong>de</strong>m expedir normas<br />

regulamentando a composição das Turmas Recursais e procedimentos a serem adotados para o<br />

processamento dos recursos.<br />

Vale lembrar ainda que em cada Tribunal existe a figura do Desembargador Coor<strong>de</strong>nador dos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, que exerce também a Presidência da Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização.


Na sequência apresentamos os principais recursos nos âmbito das Turmas Recursais dos JEFs<br />

e suas características. Os mo<strong>de</strong>los estão disponíveis na Parte VI <strong>de</strong>sta obra.<br />

11.1.1<br />

Recurso <strong>de</strong> medida cautelar ou antecipação <strong>de</strong> tutela (agravo)<br />

a)<br />

hipóteses <strong>de</strong> cabimento:<br />

–<br />

–<br />

cabe <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fere ou in<strong>de</strong>fere medidas cautelares ou antecipatórias dos<br />

efeitos da tutela (art. 4.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 2.º, I e § 1.º, da Res. CJF n.º<br />

347/2015);<br />

fora das hipóteses do art. 4.º da Lei n.º 10.259/2001, a impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias proferidas antes da sentença <strong>de</strong>verá ser feita no recurso <strong>de</strong>sta (art. 41<br />

da Lei n.º 9.099/1995) – Enunciado FONAJEF n.º 107.<br />

b)<br />

competência para julgamento:<br />

–<br />

<strong>de</strong>ve ser apresentado diretamente às Turmas Recursais da Seção Judiciária em que<br />

localizado o JEF.<br />

c)<br />

prazo <strong>de</strong> interposição:<br />

–<br />

10 dias para interposição e também para contrarrazões (art. 2.º, § 1.º, da Res. CJF n.º<br />

347/2015).<br />

QUADRO-RESUMO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AGRAVO)<br />

Hipótese<br />

Representação por Advogado<br />

Competência para Julgamento<br />

– Cabe <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fere ou in<strong>de</strong>fere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da<br />

tutela (art. 4.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 2.º, I e § 1.º, da Res. CJF n.º 347/2015).<br />

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2.º, da Lei n.º<br />

9.099/1995).<br />

O recurso <strong>de</strong>ve ser apresentado diretamente às Turmas Recursais da Seção Judiciária em que<br />

localizado o JEF.<br />

– 10 dias. Para resposta o prazo é o mesmo (art. 2.º, § 1.º, da Res. CJF n.º 347/2015).<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

– Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e <strong>de</strong>mais entes públicos (art. 9.º<br />

da Lei n.º 10.259/2001).


Preparo<br />

Efeitos do Recurso<br />

Outras Decisões Interlocutórias<br />

Não há incidência <strong>de</strong> custas.<br />

A liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravo correspon<strong>de</strong> à concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo.<br />

Fora das hipóteses do art. 4.º da Lei n.º 10.259/2001, a impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões interlocutórias<br />

proferidas antes da sentença <strong>de</strong>verá ser feita no recurso <strong>de</strong>sta (art. 41 da Lei n.º 9.099/1995) –<br />

Enunciado FONAJEF n.º 107.<br />

11.1.2<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do recurso da sentença (recurso inominado)<br />

a)<br />

hipóteses <strong>de</strong> cabimento:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

cabe da sentença proferida no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível, excetuada a<br />

homologatória <strong>de</strong> conciliação ou laudo arbitral (art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c<br />

art. 2.º, I e § 1.º, da Res. CJF n.º 347/2015);<br />

Súmula n.º 6 das TRs <strong>de</strong> SC: “Cabe recurso da sentença que extingue o processo,<br />

com ou sem apreciação do mérito (art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001)”;<br />

Súmula n.º 18 das TRs do RJ: “Não cabe recurso <strong>de</strong> sentença que não aprecia o<br />

mérito em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral (art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001), salvo<br />

quando o seu não conhecimento acarretar negativa <strong>de</strong> jurisdição”;<br />

Súmula n.º 14 da TR <strong>de</strong> SE: “Cabe recurso inominado contra sentença que extingue<br />

processo sem resolução do mérito, sempre que a <strong>de</strong>cisão nela veiculada for <strong>de</strong>finitiva<br />

para a parte autora e impedir uma nova propositura da mesma <strong>de</strong>manda perante o<br />

mesmo Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, a exemplo dos casos <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> coisa<br />

julgada, litispendência, incompetência, ausência <strong>de</strong> condições da ação e outras<br />

semelhantes” (alterada na sessão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> 11.4.2014).<br />

b)<br />

competência para julgamento:<br />

–<br />

Turmas Recursais da Seção Judiciária em que localizado o JEF.<br />

c)<br />

–<br />

prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

10 dias para interposição e também para contrarrazões (art. 42 da Lei n.º 9.099/1995).<br />

d)<br />

efeitos do recurso:<br />

–<br />

a regra que vige é a <strong>de</strong> que os recursos tenham somente efeito <strong>de</strong>volutivo, po<strong>de</strong>ndo o


–<br />

Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte (art. 43 da<br />

Lei n.º 9.099/1995);<br />

no entanto, <strong>de</strong> acordo com o Enunciado FONEJEF n.º 61, o recurso será recebido no<br />

duplo efeito, salvo em caso <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela ou medida cautelar <strong>de</strong> urgência.<br />

e)<br />

admissibilida<strong>de</strong>:<br />

–<br />

o exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso po<strong>de</strong>rá ser feito apenas pelo Relator,<br />

dispensado o prévio exame no primeiro grau (Enunciado FONAJEF n.º 34).<br />

f)<br />

questões a serem <strong>de</strong>cididas:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

reexame <strong>de</strong> provas, questões processuais e <strong>de</strong> direito indicadas no recurso;<br />

não há reexame necessário nos JEFs (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001);<br />

a matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, po<strong>de</strong> ser conhecida no<br />

recurso inominado, mesmo não havendo a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

(Enunciado FONAJEF n.º 60);<br />

a Turma Recursal po<strong>de</strong>rá conhecer diretamente das questões não examinadas na<br />

sentença que acolheu prescrição ou <strong>de</strong>cadência, estando o processo em condições <strong>de</strong><br />

imediato julgamento (Enunciado FONAJEF n.º 100);<br />

o Pleno do STF, no RE n.º 635.729, em que foi reconhecida repercussão geral do<br />

tema constitucional, reafirmou jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos da sentença<br />

questionada, não afronta a exigência constitucional <strong>de</strong> motivação dos atos <strong>de</strong>cisórios<br />

(DJe 24.8.2011);<br />

Acórdão Genérico: a TNU fixou a tese <strong>de</strong> que acórdãos genéricos <strong>de</strong>vem ser<br />

anulados quando equivalem à negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional, implicam em<br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, ou, ainda, quando frustram o conhecimento <strong>de</strong> divergência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial. Nesses casos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> anulado o acórdão, os autos <strong>de</strong>vem retornar<br />

à turma recursal <strong>de</strong> origem para nova análise (PEDILEF n.º 05000672-<br />

02.2012.4.05.8100, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Kyu Soon Lee, j. 8.10.2014).<br />

g)<br />

<strong>de</strong>cisão monocrática do relator:<br />

Incumbe ao relator:<br />

–<br />

negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado<br />

ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional <strong>de</strong>


–<br />

–<br />

Uniformização, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

dar provimento ao recurso se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto com<br />

súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

da <strong>de</strong>cisão do Relator caberá agravo regimental no prazo <strong>de</strong> cinco dias. Se não<br />

houver retratação, o prolator da <strong>de</strong>cisão apresentará o processo em mesa para<br />

julgamento na primeira sessão subsequente, proferindo voto.<br />

h)<br />

provas:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

a Turma Recursal tem po<strong>de</strong>r para complementar os atos <strong>de</strong> instrução já realizados<br />

pelo juiz do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> forma a evitar a anulação da sentença<br />

(Enunciado FONAJEF n.º 101);<br />

convencendo-se da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova documental complementar, a<br />

Turma Recursal produzirá ou <strong>de</strong>terminará que seja produzida, sem retorno do<br />

processo para o juiz do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral (Enunciado FONAJEF n.º 102);<br />

sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o<br />

processo em diligências para fins <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova testemunhal, pericial ou<br />

elaboração <strong>de</strong> cálculos (Enunciado FONAJEF n.º 103).<br />

i)<br />

sucumbência:<br />

–<br />

–<br />

o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários <strong>de</strong> advogado, que serão fixados<br />

entre <strong>de</strong>z por cento e vinte por cento do valor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou, não havendo<br />

con<strong>de</strong>nação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015);<br />

<strong>de</strong>ve ser observada também a Súmula n.º 111 do STJ: “Os honorários advocatícios,<br />

nas ações previ<strong>de</strong>nciárias, não inci<strong>de</strong>m sobre as prestações vencidas após a<br />

sentença”.<br />

j)<br />

recurso a<strong>de</strong>sivo:<br />

–<br />

–<br />

não cabe recurso a<strong>de</strong>sivo nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (Enunciado n.º 59 do<br />

FONAJEF);<br />

Súmula n.º 10 das TRs do DF: “O recurso a<strong>de</strong>sivo, à míngua <strong>de</strong> previsão legal na<br />

legislação <strong>de</strong> regência (Leis n.º 9.099, <strong>de</strong> 26.9.1995, e n.º 10.259, <strong>de</strong> 12.07.2001) e<br />

sendo incompatível com o princípio da celerida<strong>de</strong>, não é admitido nos Juizados<br />

Especiais”;


– Súmula n.º 19 das TRs <strong>de</strong> SE: “O recurso a<strong>de</strong>sivo é compatível com o rito previsto<br />

na Lei <strong>de</strong> Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais”.<br />

QUADRO-RESUMO RECURSO CONTRA SENTENÇA (RECURSO INOMINADO)<br />

Hipótese<br />

– Cabe da sentença proferida no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível, excetuada a homologatória <strong>de</strong><br />

conciliação ou laudo arbitral (art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 2.º, I e § 1.º, da Res. CJF n.º<br />

347/2015).<br />

– Súmula n.º 6 das TRs <strong>de</strong> SC: “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem<br />

apreciação do mérito (art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001)”.<br />

Representação por Advogado<br />

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2.º, da Lei n.º<br />

9.099/1995).<br />

– Turmas Recursais da Seção Judiciária em que localizado o JEF.<br />

Competência para Julgamento<br />

– O recurso será submetido ao juiz que proferiu a sentença, que o recebe, processa e<br />

posteriormente encaminha os autos às Turmas Recursais.<br />

– 10 dias. Para contrarrazões o prazo é o mesmo (art. 42 da Lei n.º 9.099/1995).<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

Preparo<br />

– Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e <strong>de</strong>mais entes públicos (art. 9.º<br />

da Lei n.º 10.259/2001).<br />

– O preparo será feito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação, nas 48 horas seguintes à interposição,<br />

sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995): 1% sobre valor da causa.<br />

– Dispensa das custas no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento da assistência judiciária gratuita/justiça gratuita.<br />

– O INSS é isento <strong>de</strong> custas na Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Efeitos do Recurso<br />

Admissibilida<strong>de</strong><br />

– A regra que vige é a <strong>de</strong> que os recursos tenham somente efeito <strong>de</strong>volutivo, po<strong>de</strong>ndo o juiz darlhe<br />

efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995).<br />

– No entanto, <strong>de</strong> acordo com o Enunciado FONEJEF n.º 61, o recurso será recebido no duplo efeito,<br />

salvo em caso <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela ou medida cautelar <strong>de</strong> urgência .<br />

O exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso po<strong>de</strong>rá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio<br />

exame no primeiro grau (Enunciado FONAJEF n.º 34).


– Reexame <strong>de</strong> provas, questões processuais e <strong>de</strong> direito indicadas no recurso.<br />

– Não há reexame necessário nos JEFs (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).<br />

Questões a serem Decididas<br />

– A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, po<strong>de</strong> ser conhecida no recurso<br />

inominado, mesmo não havendo a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (Enunciado FONAJEF n.º<br />

60).<br />

– A Turma Recursal po<strong>de</strong>rá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que<br />

acolheu prescrição ou <strong>de</strong>cadência, estando o processo em condições <strong>de</strong> imediato julgamento<br />

(Enunciado FONAJEF n.º 100).<br />

– O Pleno do STF, no RE n.º 635.729, em que foi reconhecida repercussão geral do tema<br />

constitucional, reafirmou jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Recursal <strong>de</strong> Juizados<br />

Especiais, quando adota os mesmos fundamentos da sentença questionada, não afronta a<br />

exigência constitucional <strong>de</strong> motivação dos atos <strong>de</strong>cisórios (DJe 24.8.2011).<br />

Antecipação <strong>de</strong> Tutela<br />

É cabível em se<strong>de</strong> recursal. Aos juízes competentes para o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> incumbe<br />

<strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes, sobre provimentos cautelares e <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong><br />

tutela. Igual competência é conferida aos relatores <strong>de</strong>sses recursos, presentes os requisitos legais,<br />

submetendo a <strong>de</strong>cisão ao referendo da Turma.<br />

Incumbe ao relator:<br />

a) negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado ou em<br />

confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

Decisão Monocrática<br />

b) dar provimento ao recurso se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula<br />

ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

– Da <strong>de</strong>cisão do Relator caberá agravo regimental no prazo <strong>de</strong> cinco dias. Se não houver<br />

retratação, o prolator da <strong>de</strong>cisão apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira<br />

sessão subsequente, proferindo voto.<br />

Degravação <strong>de</strong> Audiências<br />

Não é obrigatória a <strong>de</strong>gravação, tampouco a elaboração <strong>de</strong> resumo, para apreciação <strong>de</strong> recurso,<br />

<strong>de</strong> audiência gravada por meio magnético ou equivalente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que acessível ao órgão recursal<br />

(Enunciado FONAJEF n.º 85).


– A Turma Recursal tem po<strong>de</strong>r para complementar os atos <strong>de</strong> instrução já realizados pelo juiz do<br />

Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> forma a evitar a anulação da sentença (Enunciado FONAJEF n.º 101).<br />

Provas<br />

– Convencendo-se da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova documental complementar, a Turma<br />

Recursal produzirá ou <strong>de</strong>terminará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do<br />

Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral (Enunciado FONAJEF n.º 102).<br />

– Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo<br />

em diligências para fins <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova testemunhal, pericial ou elaboração <strong>de</strong> cálculos<br />

(Enunciado FONAJEF n.º 103).<br />

Sucumbência<br />

– O recorrente, vencido, pagará as custas e honorários <strong>de</strong> advogado, que serão fixados entre 10%<br />

e 20% do valor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou, não havendo con<strong>de</strong>nação, do valor corrigido da causa (art. 55<br />

da Lei n.º 9.099/1995).<br />

– Deve ser observada também a Súmula n.º 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, não inci<strong>de</strong>m sobre as prestações vencidas após a sentença”.<br />

Recurso A<strong>de</strong>sivo Não cabe recurso a<strong>de</strong>sivo nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (Enunciado FONAJEF n.º 59).<br />

Revisor<br />

Não haverá revisor nos recursos interpostos nos feitos da competência dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

11.1.3<br />

Mandado <strong>de</strong> segurança nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Consigna-se que não se admite mandado <strong>de</strong> segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese<br />

<strong>de</strong> ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba recurso. Nesse sentido o Enunciado<br />

FONAJEF n.º 88.<br />

É da competência das turmas recursais processar e julgar os mandados <strong>de</strong> segurança contra ato<br />

<strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral no exercício da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e contra os seus<br />

próprios atos e <strong>de</strong>cisões (Resolução CJF n.º 347, <strong>de</strong> 2015 – art. 2.º, IV; Súmula n.º 376 do STJ).<br />

Ainda em conformida<strong>de</strong> com o STF, compete à Turma Recursal o exame <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />

segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, contra ato <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais (RE n.º 586.789/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe<br />

24.2.2012).<br />

Não há previsão do cabimento <strong>de</strong> recurso ordinário da <strong>de</strong>cisão do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

proferida pelos Juizados Especiais, por força <strong>de</strong> disposição expressa contida nos arts. 102, II, “a”, e


105, II, “b”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, regulamentados pelo art. 1.027 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 539 do CPC/1973), admitido apenas das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> tribunais.<br />

Eventual insurgência po<strong>de</strong> ser apreciada em pedido <strong>de</strong> uniformização nas hipóteses em que<br />

caracterizada a divergência <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> direito material.<br />

QUADRO-RESUMO MANDADO DE SEGURANÇA<br />

– Cabe contra ato <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral no exercício da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e<br />

<strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral integrante da própria Turma Recursal.<br />

Hipótese<br />

– É admissível MS para Turma Recursal <strong>de</strong> ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso<br />

(Enunciado FONAJEF n.º 88).<br />

– Lei n.º 12.016/2009: “Art. 1.º Conce<strong>de</strong>r-se-á mandado <strong>de</strong> segurança para proteger direito<br />

líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou<br />

com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio <strong>de</strong><br />

sofrê-la por parte <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, seja <strong>de</strong> que categoria for e sejam quais forem as funções que<br />

exerça”.<br />

– Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as ações <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança<br />

(art. 3.º, § 1.º, I, da Lei n.º 10.259/2001). Portanto, o MS não tem cabimento no primeiro grau <strong>de</strong><br />

jurisdição dos JEFs.<br />

Não Cabimento<br />

– Lei n.º 12.016/2009: “Art. 5.º Não se conce<strong>de</strong>rá mandado <strong>de</strong> segurança quando se tratar:<br />

I – <strong>de</strong> ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

caução;<br />

II – <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;<br />

III – <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado”.<br />

Representação por Advogado<br />

Competência para Julgamento<br />

As partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2.º, da Lei n.º<br />

9.099/1995).<br />

– É da competência das Turmas Recursais processar e julgar os mandados <strong>de</strong> segurança contra ato<br />

<strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral no exercício da competência dos JEFs e contra os seus próprios atos e <strong>de</strong>cisões<br />

(Resolução CJF n.º 61, <strong>de</strong> 2009 – art. 2.º, IV; RE n.º 586.789/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

16.11.2011).<br />

– Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> juizado


especial (Súmula n.º 376 – STJ).<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

Preparo<br />

Liminar<br />

O direito <strong>de</strong> requerer mandado <strong>de</strong> segurança extinguir-se-á <strong>de</strong>corridos 120 dias, contados da<br />

ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei n.º 12.016/2009).<br />

Não há incidência <strong>de</strong> custas.<br />

– Ao <strong>de</strong>spachar a inicial, o juiz or<strong>de</strong>nará que se suspenda o ato que <strong>de</strong>u motivo ao pedido, quando<br />

houver fundamento relevante e do ato impugnado pu<strong>de</strong>r resultar a ineficácia da medida, caso<br />

seja finalmente <strong>de</strong>ferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou <strong>de</strong>pósito, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.<br />

– Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da<br />

sentença.<br />

– Deferida a medida liminar, o processo terá priorida<strong>de</strong> para julgamento (§ 4.º do art. 7.º da Lei<br />

n.º 12.016/2009).<br />

Recurso da Decisão Liminar<br />

In<strong>de</strong>ferimento da Inicial<br />

Da <strong>de</strong>cisão do relator que conce<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong>negar a medida liminar caberá agravo regimental no<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias (art. 2.º, § 4.º, da Resolução CJF n.º 347/2015).<br />

– A inicial será <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo in<strong>de</strong>ferida, por <strong>de</strong>cisão motivada, quando não for o caso <strong>de</strong> mandado<br />

<strong>de</strong> segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando <strong>de</strong>corrido o prazo legal para a<br />

impetração.<br />

– Dessa <strong>de</strong>cisão caberá agravo regimental para o colegiado da Turma Recursal.<br />

Recursos das Decisões Proferidas<br />

pelas Turmas Recursais<br />

Sucumbência<br />

Das <strong>de</strong>cisões em mandado <strong>de</strong> segurança proferidas pelas Turmas Recursais cabe pedido <strong>de</strong><br />

uniformização e recurso extraordinário, nos casos legalmente previstos.<br />

Não cabe a con<strong>de</strong>nação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação <strong>de</strong><br />

sanções no caso <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).<br />

11.2<br />

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS<br />

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E RECURSOS DE SUA COMPETÊNCIA<br />

Após julgamento pela Turma Recursal, se a parte consi<strong>de</strong>rar que existe divergência sobre<br />

direito material na interpretação da lei com <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> outras Turmas, ela po<strong>de</strong> interpor pedido <strong>de</strong><br />

uniformização <strong>de</strong> jurisprudência.


Tal inci<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> ser interposto para a Turma Nacional ou Regional <strong>de</strong> Uniformização,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> quais Turmas Recursais estão discordando sobre a matéria.<br />

Se o pedido for fundado em divergência entre Turmas Recursais da mesma Região, ele será<br />

julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, chamada <strong>de</strong> Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização,<br />

sob a presidência do Desembargador Coor<strong>de</strong>nador dos Juizados.<br />

Segundo a Resolução n.º 347/2015, do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, compete à Turma<br />

Regional <strong>de</strong> Uniformização processar e julgar:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

o inci<strong>de</strong>nte regional <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência;<br />

os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos aos seus acórdãos;<br />

o agravo regimental da <strong>de</strong>cisão do relator e do presi<strong>de</strong>nte.<br />

Na 4.ª Região, a Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização é composta pelos Juízes Fe<strong>de</strong>rais<br />

Presi<strong>de</strong>ntes das Turmas Recursais das Seções Judiciárias 1 .<br />

Apesar <strong>de</strong> estarem ligadas aos TRFs, não cabe inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência<br />

por divergência entre a <strong>de</strong>cisão da Turma Recursal e do TRF ao qual ela está vinculada. No caso,<br />

para interposição do inci<strong>de</strong>nte à TRU, é indispensável que as divergências ocorram entre Turmas<br />

Recursais <strong>de</strong> uma mesma região apenas, não cabendo nem quanto ao STJ nem quanto aos Tribunais<br />

Regionais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Cada Tribunal Regional expedirá as normas regulamentando a composição dos órgãos e os<br />

procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido <strong>de</strong> uniformização<br />

para as TRUs.<br />

Nesse contexto, interessantes os ditames da Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 1/TRU da 4.ª Região que<br />

permite a admissão do pedido <strong>de</strong> uniformização mesmo que os prece<strong>de</strong>ntes apontados sejam<br />

inadmissíveis. Assim, a TRU tem permitido o aceite do inci<strong>de</strong>nte no tocante à matéria não<br />

necessariamente baseada no paradigma <strong>de</strong>stacado.<br />

O prazo para interposição do pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência era <strong>de</strong> 10 dias, a<br />

contar da publicação ou intimação, e <strong>de</strong>ve ser encaminhado ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal<br />

prolatora da <strong>de</strong>cisão atacada, que, após ouvir a parte contrária, em igual prazo, proce<strong>de</strong>rá ao juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>. Em outubro <strong>de</strong> 2014, O CJF elevou para 15 dias o prazo para os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

uniformização regional e nacional, para equipará-los ao do recurso extraordinário.<br />

Existindo processo similar já <strong>de</strong>cidido pela Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, muitos<br />

Presi<strong>de</strong>ntes têm <strong>de</strong>clarado o pedido prejudicado e já aplicado o entendimento manifestado pela TNU.<br />

Em havendo interposição simultânea <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes dirigidos à TNU e à Turma Regional, <strong>de</strong>ve-


se julgar primeiramente o da TRU (parágrafo único do art. 6.º do RI da TNU – Resolução n.º<br />

345/2015 do CJF). Tal <strong>de</strong>terminação também está prevista na Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 28 da TNU.<br />

11.2.1<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do Inci<strong>de</strong>nte Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong><br />

Jurisprudência<br />

a)<br />

hipóteses <strong>de</strong> cabimento:<br />

–<br />

–<br />

caberá quando houver divergência entre <strong>de</strong>cisões sobre questões <strong>de</strong> direito material<br />

proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação da lei (art. 14, §<br />

1.º, da Lei n.º 10.259/2001);<br />

são também admitidos inci<strong>de</strong>ntes fundados em divergência entre as Turmas Recursais<br />

e a Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização, quanto à aplicação do direito material (art. 42,<br />

§ 1.º, da Res. 63/2015 do TRF da 4.ª Região).<br />

b)<br />

competência para julgamento:<br />

–<br />

Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização da Região em que localizada a Turma Recursal<br />

prolatora da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

c)<br />

prazo <strong>de</strong> interposição:<br />

–<br />

15 dias para interposição e também para contrarrazões (em 10/2014, o CJF elevou <strong>de</strong><br />

10 para 15 dias o prazo para os pedidos <strong>de</strong> uniformização, regional e nacional, para<br />

equipará-los ao do recurso extraordinário).<br />

d)<br />

prova do dissídio:<br />

–<br />

necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração do dissídio e cópia dos julgados divergentes ou<br />

indicação suficiente do julgado apontado como paradigma.<br />

e)<br />

efeitos do recurso:<br />

–<br />

via <strong>de</strong> regra o recurso será recebido apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

f)<br />

admissibilida<strong>de</strong>:<br />

–<br />

o exame da admissibilida<strong>de</strong> dos pedidos <strong>de</strong> uniformização e dos recursos<br />

extraordinários compete ao Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal ou a<br />

outro membro <strong>de</strong>signado pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral ou mediante previsão no


egimento interno das turmas recursais diretamente afetadas pela medida; o juiz<br />

responsável pelo juízo preliminar <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>volver o feito à<br />

Turma Recursal para eventual a<strong>de</strong>quação, caso o acórdão recorrido esteja em<br />

manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformização, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

g)<br />

inadmissão preliminar:<br />

–<br />

–<br />

em caso <strong>de</strong> inadmissão preliminar do pedido <strong>de</strong> uniformização, a parte po<strong>de</strong>rá<br />

interpor agravo nos próprios autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar da publicação da<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida, <strong>de</strong>monstrando o equívoco da <strong>de</strong>cisão recorrida;<br />

após a interposição do agravo, os autos serão encaminhados imediatamente à<br />

presidência da Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização.<br />

h)<br />

sobrestamento:<br />

–<br />

serão sobrestados os processos que versem sobre tema que estiver pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

apreciação na Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou<br />

no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em regime representativo <strong>de</strong> controvérsia ou <strong>de</strong><br />

repercussão geral, para posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação<br />

à <strong>de</strong>cisão que vier a ser proferida nos recursos paradigmas.<br />

i)<br />

questões a serem <strong>de</strong>cididas:<br />

– uniformização <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito material;<br />

– não cabe reexame <strong>de</strong> provas e análise <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito processual.<br />

j)<br />

inci<strong>de</strong>ntes simultâneos à TRU e à TNU:<br />

–<br />

havendo interposição simultânea <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> uniformização dirigidos à Turma<br />

Regional <strong>de</strong> Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o<br />

inci<strong>de</strong>nte dirigido à Turma Regional (art. 6.º, parágrafo único, da Resolução CJF n.º<br />

345/2015).<br />

k)<br />

pedido <strong>de</strong> uniformização simultâneo com o recurso extraordinário<br />

–<br />

interposto recurso extraordinário e pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, este<br />

será processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial<br />

<strong>de</strong> natureza constitucional.


l)<br />

<strong>de</strong>cisão monocrática<br />

–<br />

incumbe ao Presi<strong>de</strong>nte da TRU, antes da distribuição do pedido <strong>de</strong> uniformização,<br />

mediante <strong>de</strong>cisão irrecorrível (art. 53 da Res. n.º 63/2015 do TRF da 4.ª Região –<br />

utilizada como paradigma):<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

<strong>de</strong>volver às turmas recursais <strong>de</strong> origem os processos que versem sobre questão<br />

já uniformizada pela Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização ou Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformização ou julgada pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na sistemática <strong>de</strong> representativo <strong>de</strong> controvérsia ou<br />

repercussão geral, para a confirmação ou a<strong>de</strong>quação do acórdão recorrido,<br />

conforme o caso;<br />

sobrestar ou <strong>de</strong>volver às turmas recursais <strong>de</strong> origem, para sobrestamento, os<br />

processos que versem sobre tema que estiver pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação na Turma<br />

Regional <strong>de</strong> Uniformização, na Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, no Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em regime <strong>de</strong><br />

representativo <strong>de</strong> controvérsia ou <strong>de</strong> repercussão geral, a fim <strong>de</strong> que promovam<br />

a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à <strong>de</strong>cisão que<br />

vier a ser proferida nos recursos paradigmas;<br />

negar seguimento ao pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência manifestamente<br />

inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma<br />

Regional <strong>de</strong> Uniformização, da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

QUADRO-RESUMO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />

Hipótese<br />

Representação por Advogado<br />

– Caberá quando houver divergência entre <strong>de</strong>cisões sobre questões <strong>de</strong> direito material proferidas<br />

por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da lei (art. 14, § 1.º, da Lei n.º<br />

10.259/2001).<br />

– São também admitidos pedidos <strong>de</strong> uniformização fundados em divergência entre as Turmas<br />

Recursais e a Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização, quanto à aplicação do direito material (art. 42, §<br />

1.º, da Res. n.º 63/2015 do TRF da 4.a Região).<br />

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2.º, da Lei n.º<br />

9.099/1995).<br />

– Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização da Região em que localizada a Turma Recursal prolatora da<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida.


Competência para Julgamento<br />

– O pedido <strong>de</strong> uniformização será submetido ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal que proferiu a<br />

<strong>de</strong>cisão, que o recebe, processa e posteriormente encaminha os autos à Turma Regional <strong>de</strong><br />

Uniformização.<br />

– 15 dias (prazo ampliado <strong>de</strong> 10 para 15 em 10/2014). Para contrarrazões o prazo é o mesmo.<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

Prova do Dissídio<br />

Preparo<br />

Efeitos do Recurso<br />

Admissibilida<strong>de</strong><br />

Inadmissão Preliminar<br />

– Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e <strong>de</strong>mais entes públicos (art. 9.º<br />

da Lei n.º 10.259/2001).<br />

Necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração do dissídio e cópia dos julgados divergentes ou indicação suficiente<br />

do julgado apontado como paradigma.<br />

Não há incidência <strong>de</strong> custas.<br />

Via <strong>de</strong> regra, o recurso será recebido apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

– Compete ao Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal ou a outro membro <strong>de</strong>signado<br />

pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral ou mediante previsão no regimento interno das turmas recursais<br />

diretamente afetadas pela medida;<br />

– O juiz responsável pelo juízo preliminar <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>volver o feito à Turma<br />

Recursal para eventual a<strong>de</strong>quação, caso o acórdão recorrido esteja em manifesto confronto com<br />

súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF.<br />

– Em caso <strong>de</strong> inadmissão preliminar do pedido <strong>de</strong> uniformização, a parte po<strong>de</strong>rá interpor agravo<br />

nos próprios autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar da publicação da <strong>de</strong>cisão recorrida, <strong>de</strong>vendo<br />

fundamentar o pleito, <strong>de</strong>monstrando o equívoco da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

– Após a interposição do agravo, os autos serão encaminhados à presidência da Turma Regional<br />

<strong>de</strong> Uniformização.<br />

Sobrestamento<br />

– Havendo inci<strong>de</strong>nte similar em processamento na Turma Regional ou Nacional <strong>de</strong> Uniformização,<br />

o Presi<strong>de</strong>nte ao qual compete a admissibilida<strong>de</strong> recursal <strong>de</strong>terminará o sobrestamento do pedido<br />

<strong>de</strong> uniformização, o qual aguardará em Secretaria o julgamento do prece<strong>de</strong>nte.<br />

– Publicada a <strong>de</strong>cisão da Turma Regional ou Nacional <strong>de</strong> Uniformização, os pedidos sobrestados<br />

serão apreciados pela Turma Recursal, que po<strong>de</strong>rá exercer juízo <strong>de</strong> retratação ou <strong>de</strong>clará-los<br />

prejudicados.<br />

– Uniformização <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito material.


Questões a serem Decididas<br />

– Não cabe reexame <strong>de</strong> provas e análise <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito processual.<br />

Antecipação <strong>de</strong> Tutela<br />

É cabível em se<strong>de</strong> recursal. Aos juízes competentes para o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> incumbe<br />

<strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes, sobre provimentos cautelares e <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong><br />

tutela. Igual competência é conferida aos relatores <strong>de</strong>sses recursos, presentes os requisitos legais,<br />

submetendo a <strong>de</strong>cisão ao referendo da Turma.<br />

Incumbe ao Presi<strong>de</strong>nte da TRU, antes da distribuição do pedido <strong>de</strong> uniformização, mediante<br />

<strong>de</strong>cisão irrecorrível (art. 53 da Res. 63/2015 do TRF da 4.ª Região – utilizada como paradigma):<br />

a) <strong>de</strong>volver às turmas recursais <strong>de</strong> origem os processos que versem sobre questão já uniformizada<br />

pela Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização ou Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização ou julgada pelo<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na sistemática <strong>de</strong> representativo <strong>de</strong><br />

controvérsia ou repercussão geral, para a confirmação ou a<strong>de</strong>quação do acórdão recorrido,<br />

conforme o caso;<br />

Decisão Monocrática<br />

b) sobrestar ou <strong>de</strong>volver às turmas recursais <strong>de</strong> origem, para sobrestamento, os processos que<br />

versem sobre tema que estiver pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação na Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização, na<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em regime <strong>de</strong> representativo <strong>de</strong> controvérsia ou <strong>de</strong> repercussão geral, a fim <strong>de</strong> que promovam a<br />

posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à <strong>de</strong>cisão que vier a ser proferida nos<br />

recursos paradigmas;<br />

c) negar seguimento ao pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência manifestamente inadmissível<br />

ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização,<br />

da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Sucumbência<br />

Revisor<br />

Pedidos <strong>de</strong> Uniformização<br />

Simultâneos TRU e TNU<br />

Não há previsão <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios em pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong><br />

jurisprudência.<br />

Não haverá revisão nos recursos interpostos nos feitos da competência dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Havendo interposição simultânea <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> uniformização dirigidos à TRU e à TNU, será<br />

julgado, em primeiro lugar, o inci<strong>de</strong>nte dirigido à Turma Regional (QO n.º 28 da TNU e Resolução<br />

CJF n.º 345/2015).


Uniformização e Recurso<br />

Extraordinário<br />

Interpostos recurso extraordinário e pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, este será<br />

processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial <strong>de</strong> natureza<br />

constitucional.<br />

11.3<br />

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS<br />

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU<br />

A criação da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais (TNU) foi prevista pela Lei n.º 10.259/2001, e atualmente seu funcionamento é regulado<br />

pela Resolução n.º 345/2015, do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Turma Nacional é composta por <strong>de</strong>z juízes fe<strong>de</strong>rais provenientes das Turmas Recursais dos<br />

Juizados, sendo dois <strong>de</strong> cada Região da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, e presidida pelo Coor<strong>de</strong>nador-Geral da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Cada Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral indica dois juízes como membros efetivos e dois como<br />

membros suplentes, escolhidos <strong>de</strong>ntre os integrantes <strong>de</strong> Turmas Recursais, com mandato <strong>de</strong> dois<br />

anos, permitida uma recondução.<br />

Na TNU os juízes terão seus assentos <strong>de</strong>terminados primeiramente pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong><br />

na Turma e, subsidiariamente, na carreira.<br />

Em casos <strong>de</strong> ausências do membro titular, o mesmo será substituído pelo suplente da<br />

respectiva Região. Já em caso <strong>de</strong> vacância, o sucessor completará o mandato, escolhendo-se novo<br />

suplente.<br />

A se<strong>de</strong> da TNU fica em Brasília, funcionando junto ao Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, on<strong>de</strong><br />

ocorrem as sessões <strong>de</strong> julgamento, po<strong>de</strong>ndo realizá-las fora da se<strong>de</strong>, em casos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou<br />

conveniência.<br />

Compete à Turma Nacional processar e julgar pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> lei<br />

fe<strong>de</strong>ral em questões <strong>de</strong> direito material:<br />

I – fundado em divergência entre <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Turmas Recursais <strong>de</strong> diferentes Regiões;<br />

II – em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Recursal proferida em contrarieda<strong>de</strong> à súmula ou jurisprudência dominante do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização; ou<br />

III – em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização proferida em contrarieda<strong>de</strong> à súmula ou jurisprudência dominante<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização.<br />

Em casos <strong>de</strong> matéria processual, não caberá pedido <strong>de</strong> uniformização, mas a Turma Nacional


<strong>de</strong> Uniformização po<strong>de</strong>rá respon<strong>de</strong>r à consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos<br />

coor<strong>de</strong>nadores dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, pelas Turmas Recursais ou Regionais, quando<br />

verificada divergência no processamento dos feitos. Assim, as partes não po<strong>de</strong>rão requerer a<br />

consulta.<br />

O prazo para interposição do pedido <strong>de</strong> uniformização para a TNU foi elevado <strong>de</strong> 10 para 15<br />

dias, em outubro <strong>de</strong> 2014, a contar da publicação. Esse prazo não está previsto na Lei n.º<br />

10.259/2001, mas apenas em resolução do CJF (art. 13 da Resolução n.º 345/2015). O inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>ve ser encaminhado ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal ou ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Regional e <strong>de</strong>ve<br />

possuir cópia dos julgados divergentes, com a <strong>de</strong>monstração clara do dissídio.<br />

Quanto à cópia do acórdão paradigma, esta somente é obrigatória quando se tratar <strong>de</strong><br />

divergência entre Turmas Recursais <strong>de</strong> diferentes Regiões, não sendo necessária no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelo STJ, conforme Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 3 da TNU.<br />

O prazo para a apresentação das contrarrazões também será o mesmo do recurso (15 dias),<br />

contados a partir da intimação do requerido.<br />

O juízo preliminar <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do pedido <strong>de</strong> uniformização será exercido pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Turma que prolatou o acórdão recorrido. Tratando-se <strong>de</strong> Turma<br />

Regional caberá ao seu Presi<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>ndo essa competência ser outorgada a outro magistrado,<br />

mediante ato do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral ou previsão no regimento interno das turmas recursais<br />

diretamente afetadas pela medida.<br />

O magistrado incumbido pela admissibilida<strong>de</strong> preliminar po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>volver o feito à Turma<br />

Recursal ou Regional para eventual a<strong>de</strong>quação, caso o acórdão recorrido esteja em manifesto<br />

confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF.<br />

Em caso <strong>de</strong> inadmissão preliminar, a parte po<strong>de</strong>rá interpor agravo nos próprios autos, no prazo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar da publicação da <strong>de</strong>cisão recorrida, <strong>de</strong>vendo fundamentar o pleito,<br />

<strong>de</strong>monstrando o equívoco da <strong>de</strong>cisão recorrida. Após a interposição do agravo e não havendo<br />

reconsi<strong>de</strong>ração, os autos serão encaminhados à TNU.<br />

Segundo o RI da TNU (art. 15), será inadmitido o pedido <strong>de</strong> uniformização que não preencher<br />

todos os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> recursal, notadamente se:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

não <strong>de</strong>monstrada existência <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, com cotejo analítico dos<br />

julgados, e i<strong>de</strong>ntificado o processo em que proferido;<br />

não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo STJ, na<br />

sistemática dos recursos repetitivos, ou pela TNU, na sistemática dos representativos<br />

<strong>de</strong> controvérsia;<br />

estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do


d)<br />

STF;<br />

estiver fundado em orientação que reflita a jurisprudência atual da TNU.<br />

Em conformida<strong>de</strong> com o art. 16 da Res. n.º 345/2015, são consi<strong>de</strong>radas irrecorríveis as<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas pelo Presi<strong>de</strong>nte da TNU que:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

negar seguimento ao pedido <strong>de</strong> uniformização manifestamente inadmissível,<br />

improce<strong>de</strong>nte, prejudicado ou em confronto evi<strong>de</strong>nte com súmula ou jurisprudência<br />

dominante da TNU, do STJ do STF;<br />

<strong>de</strong>terminar o retorno dos autos à origem para a<strong>de</strong>quação ou dar provimento ao pedido<br />

<strong>de</strong> uniformização quando o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com<br />

súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF;<br />

sobrestar ou <strong>de</strong>volver às Turmas <strong>de</strong> origem para sobrestamento os feitos que versem<br />

sobre tema que estiver pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação na TNU, no STF, em regime <strong>de</strong><br />

repercussão geral, ou no STJ, em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização ou recurso repetitivo, <strong>de</strong><br />

forma que promovam a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua a<strong>de</strong>quação<br />

à <strong>de</strong>cisão que vier a ser proferida nos recursos indicados.<br />

Da mesma forma, foram reduzidas as hipóteses <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravo regimental,<br />

conforme nova redação conferida ao art. 32 do RI: “Art. 32. Cabe agravo regimental da <strong>de</strong>cisão do<br />

relator, no prazo <strong>de</strong> cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da <strong>de</strong>cisão apresentará o<br />

processo em mesa, proferindo voto”.<br />

No que tange às atribuições do relator do pedido <strong>de</strong> uniformização junto à TNU, o Regimento<br />

Interno prevê, entre outras, que compete:<br />

Art. 9.º (...)<br />

(...) VIII – <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>volução dos feitos às Turmas <strong>de</strong> origem, para sobrestamento, quando a matéria estiver pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> apreciação na TNU, no STJ, em regime <strong>de</strong> recurso repetitivo <strong>de</strong> controvérsia ou pedido <strong>de</strong> uniformização, ou no STF, em<br />

repercussão geral, <strong>de</strong> forma que promovam a confirmação ou adaptação dos acórdãos após o julgamento dos recursos<br />

indicados.<br />

IX – negar seguimento ao inci<strong>de</strong>nte manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado ou em confronto com súmula ou<br />

jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF;<br />

X – dar provimento ao inci<strong>de</strong>nte se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência<br />

dominante da TNU, do STJ ou do STF, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos à origem para a <strong>de</strong>vida a<strong>de</strong>quação; (...)<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida pela TNU no inci<strong>de</strong>nte que versar sobre a questão discutida <strong>de</strong>ve ser<br />

adotada pela turma <strong>de</strong> origem para fins <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação ou manutenção do acórdão recorrido.


Uma vez publicada a <strong>de</strong>cisão da TNU, os pedidos retidos serão apreciados pela Turma<br />

Recursal, que po<strong>de</strong>rá exercer juízo <strong>de</strong> retratação ou <strong>de</strong>clará-los prejudicados.<br />

Ainda, conforme disposição do art. 54 da Resolução n.º 345/2015 do CJF, não serão cobradas<br />

custas pelo processamento do pedido <strong>de</strong> uniformização.<br />

Importa referir os instrumentos adotados pela TNU para agilizar o julgamento dos processos:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m: regulam questões administrativas ou jurisdicionais, <strong>de</strong> natureza<br />

processual, que dizem respeito, na gran<strong>de</strong> maioria, ao exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> dos<br />

Pedidos <strong>de</strong> Uniformização. Exemplo: Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 22: “Não se conhece <strong>de</strong><br />

PU por ausência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> fático jurídica entre acórdão recorrido e paradigma”. A<br />

relação completa das questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m estão nos anexos <strong>de</strong>sta obra.<br />

súmulas: uniformizam <strong>de</strong> forma mais consiste e duradoura os entendimentos firmados<br />

pelo colegiado. A relação completa das súmulas da TNU consta nos anexos <strong>de</strong>sta<br />

obra. Vale referir, neste tópico as que seguem:<br />

–<br />

–<br />

42: “Não se conhece <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização que implique reexame <strong>de</strong><br />

matéria <strong>de</strong> fato”.<br />

43: “Não cabe inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização que verse sobre matéria processual”.<br />

processos representativos <strong>de</strong> controvérsia: com o objetivo <strong>de</strong> divulgar o resultado<br />

do julgamento <strong>de</strong> matérias controvertidas, está disponibilizado no Portal da TNU<br />

(http://www.cjf.jus.br/cjf/tnu/QuadroInformativo-art7-7marco.pdf/view), quadro<br />

informativo, do qual constam os processos que foram julgados conforme o art. 7.º, VII,<br />

“a”, da Resolução CJF n.º 22, <strong>de</strong> 4.9.2008 (atualmente, art. 17 do RI da TNU).<br />

11.3.1<br />

Jurisprudência da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

De acordo com o Regimento Interno da TNU, consi<strong>de</strong>ram-se jurisprudência dominante as<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas reiteradamente em casos idênticos. E, em caso <strong>de</strong> divergência entre acórdãos da<br />

própria Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, prevalecerá a orientação mais recente até que, admitido e<br />

julgado o pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, venha a ser firmada a orientação <strong>de</strong>finitiva.<br />

A jurisprudência unificada pela Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização é compendiada em súmulas.<br />

Segundo a Resolução n.º 345/2015, po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> súmula o julgamento tomado pelo<br />

voto da maioria absoluta dos membros da Turma e que represente sua jurisprudência dominante,<br />

cabendo ao relator propor-lhe o enunciado.


Uma vez aprovadas as súmulas, datadas e numeradas, com indicação do assunto, do teor do<br />

enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe <strong>de</strong>ram suporte, serão publicadas três vezes<br />

no Diário da Justiça, em datas próximas, e divulgadas no Portal da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Tais súmulas prevalecem sobre jurisprudência contrária anterior, <strong>de</strong>vendo ser aplicadas nos<br />

casos não <strong>de</strong>finitivamente julgados.<br />

A alteração ou o cancelamento <strong>de</strong> súmula será <strong>de</strong>liberado pelo voto <strong>de</strong> pelo menos sete<br />

membros da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização e po<strong>de</strong> ser requerido durante o julgamento <strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização por qualquer dos membros. Ainda segundo a Resolução n.º 345/2015 do<br />

CJF, tanto em casos <strong>de</strong> alteração como <strong>de</strong> cancelamento os números referentes às súmulas ficam<br />

vagos, com a anotação do cancelamento, para efeito <strong>de</strong> eventual restabelecimento. Por isso, mesmo<br />

as alterações <strong>de</strong>vem receber nova numeração.<br />

Caberá à Secretaria da Turma Nacional adotar as providências necessárias à ampla e imediata<br />

divulgação da alteração ou cancelamento do enunciado da súmula, respeitando-se o previsto no art.<br />

39 da Resolução n.º 345/2015 do CJF, <strong>de</strong>terminando que a jurisprudência será divulgada pelas<br />

seguintes publicações:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

V –<br />

Imprensa oficial;<br />

Ementário <strong>de</strong> Jurisprudência da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização;<br />

Periódico da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização;<br />

Base <strong>de</strong> Dados <strong>de</strong> Jurisprudência;<br />

Repositórios autorizados.<br />

Quanto às <strong>de</strong>cisões e acórdãos da TNU, os mesmos são publicados no Diário da Justiça. Em<br />

casos <strong>de</strong> idêntico conteúdo, as <strong>de</strong>cisões e os acórdãos po<strong>de</strong>rão ser publicados com única redação,<br />

indicando-se o número dos autos dos respectivos processos.<br />

Outra forma prevista <strong>de</strong> divulgação é o Ementário <strong>de</strong> Jurisprudência da Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformização, em que são publicadas as ementas <strong>de</strong> acórdãos or<strong>de</strong>nadas por matéria, evitando-se<br />

repetições. Acresce-se, também, o quadro informativo, do qual constam os processos que foram<br />

julgados conforme o art. 17.º, VII, da Resolução CJF n.º 345/2015 (Processos Representativos <strong>de</strong><br />

Controvérsia).<br />

Já na Revista da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização serão publicados, em seu inteiro teor:<br />

I – os acórdãos selecionados pelos juízes;<br />

II – os atos normativos expedidos pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral inerentes à Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização;<br />

III – os enunciados das súmulas.


Quanto ao acesso à base <strong>de</strong> jurisprudência da TNU, merece elogios a disponibilização no<br />

portal da Justiça Fe<strong>de</strong>ral da jurisprudência unificada e da jurisprudência da TNU (www.jf.jus.br),<br />

com funcionalida<strong>de</strong>s que permitem rápida pesquisa. Vale transcrever notícia colhida nesse site sobre<br />

a matéria (acesso em 19.8.2009):<br />

A Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (TNU) inaugurou no dia 10 <strong>de</strong> agosto sua base <strong>de</strong><br />

jurisprudência no portal da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, juntamente com o conteúdo remo<strong>de</strong>lado da base <strong>de</strong> dados da jurisprudência<br />

unificada, que reúne julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, Turma<br />

Nacional <strong>de</strong> Uniformização e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

A iniciativa do presi<strong>de</strong>nte da TNU, ministro Hamilton Carvalhido, aten<strong>de</strong> à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> novas<br />

funcionalida<strong>de</strong>s para uma melhor navegação na pesquisa da jurisprudência unificada, bem como <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> base própria<br />

da TNU, a qual comporta as <strong>de</strong>cisões da Presidência, as súmulas e as questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. A ferramenta foi <strong>de</strong>senvolvida<br />

pela Secretaria <strong>de</strong> Tecnologia e Informação (STI), em parceria com a Secretaria da TNU.<br />

“A medida preten<strong>de</strong> otimizar a divulgação da jurisprudência produzida pelas Turmas Recursais e pela TNU, além <strong>de</strong> facilitar<br />

a pesquisa a partir <strong>de</strong> um sistema padronizado <strong>de</strong> consulta às bases <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> julgados que estão centralizadas no portal da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral”, explica a secretária da TNU, Viviane Leite. A Jurisprudência da TNU e a Jurisprudência Unificada po<strong>de</strong>m<br />

ser acessadas no menu “Serviço” do portal da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no en<strong>de</strong>reço www.justicafe<strong>de</strong>ral.jus.br.<br />

Essa divulgação da jurisprudência foi prevista pela Resolução n.º 345/2015, que trata do<br />

Regimento Interno da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, buscando-se facilitar o acesso <strong>de</strong> todos às<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas.<br />

11.3.2<br />

Pedido <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral para a<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs – TNU<br />

O pedido <strong>de</strong> uniformização en<strong>de</strong>reçado à TNU <strong>de</strong>ve cumprir alguns requisitos, <strong>de</strong>vendo,<br />

principalmente, estabelecer <strong>de</strong> forma clara a relação entre a <strong>de</strong>cisão paradigma que se busca<br />

uniformizar e o caso concreto em análise.<br />

Na maioria das vezes, os pedidos <strong>de</strong> uniformização não são conhecidos diante da ausência da<br />

comprovação da existência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> fática e jurídica pelo requerente, aplicando-se a Questão <strong>de</strong><br />

Or<strong>de</strong>m n.º 22 da TNU, que diz:<br />

“É possível o não conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização por <strong>de</strong>cisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda<br />

similitu<strong>de</strong> fática e jurídica com o acórdão paradigma”.<br />

Por isso, importante que sejam <strong>de</strong>stacados no corpo do pedido <strong>de</strong> uniformização os motivos e<br />

semelhanças entre os casos e a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões efetivamente conflitantes, <strong>de</strong> forma que a TNU<br />

consiga observar claramente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformização do tema posto sub judice, sob pena <strong>de</strong><br />

não se conhecer do PU.


Orientamos que existam no PU tópicos específicos, entre eles: da <strong>de</strong>cisão combatida, com<br />

<strong>de</strong>staque aos aspectos principais da <strong>de</strong>cisão que se quer ver reformada; da <strong>de</strong>cisão paradigma, em<br />

que se <strong>de</strong>vem sublinhar pontos importantes da <strong>de</strong>cisão que se quer ver aplicada; da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, contendo claramente a semelhança dos casos julgados pelas duas<br />

<strong>de</strong>cisões e a discrepância entre os resultados obtidos, <strong>de</strong> forma que se estabeleça a efetiva<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformização por parte da TNU.<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do Pedido <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral:<br />

a)<br />

hipóteses <strong>de</strong> cabimento:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Em conformida<strong>de</strong> com o art. 14, § 2.º, da Lei n.º 10.259/2001 e art. 6.º do Regimento<br />

Interno da TNU, o pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral caberá em<br />

questões <strong>de</strong> direito material:<br />

I – fundado em divergência entre <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Turmas Recursais <strong>de</strong> diferentes<br />

Regiões, po<strong>de</strong>ndo aqui o paradigma ser também <strong>de</strong> Turma Regional <strong>de</strong> diferente<br />

região da proferida no processo que se recorre;<br />

II – em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Recursal proferida em contrarieda<strong>de</strong> à súmula ou<br />

jurisprudência dominante do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou da Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformização; ou<br />

III – em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização proferida em<br />

contrarieda<strong>de</strong> à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

ou da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização.<br />

Súmula n.º 42 da TNU: “Não se conhece <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização que implique<br />

reexame <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> fato”.<br />

Súmula n.º 43 da TNU: “Não cabe inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização que verse sobre<br />

matéria processual”.<br />

b)<br />

competência para julgamento:<br />

–<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos JEFs.<br />

c)<br />

prazo <strong>de</strong> interposição:<br />

–<br />

–<br />

15 dias para interposição e também para as contrarrazões (art. 13 da Res. CJF n.º<br />

345/2015). Em 10/2014, o CJF elevou <strong>de</strong> 10 para 15 dias o prazo para os pedidos <strong>de</strong><br />

uniformização, regional e nacional, para equipará-los ao do recurso extraordinário;<br />

o prazo para a interposição dos pedidos <strong>de</strong> uniformização nacional e regional é único


e inicia-se com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo<br />

incabível inci<strong>de</strong>nte nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta<br />

mantiver o acórdão <strong>de</strong> turma recursal pelos mesmos fundamentos (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m<br />

n.º 32).<br />

d)<br />

prova do dissídio:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração do dissídio e juntada <strong>de</strong> cópia dos julgados<br />

divergentes;<br />

a cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar <strong>de</strong> divergência<br />

entre turmas recursais <strong>de</strong> diferentes regiões, sendo exigida, no caso <strong>de</strong> julgado obtido<br />

por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong><br />

(Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 3);<br />

não cabe o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização quando a parte que o <strong>de</strong>duz apresenta tese<br />

jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não<br />

se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido (Questão <strong>de</strong><br />

Or<strong>de</strong>m n.º 10);<br />

quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma <strong>de</strong> origem, por<br />

súmula, não serve para <strong>de</strong>monstração da divergência (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 12);<br />

serve para caracterizar a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, o acórdão apontado como<br />

paradigma que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica<br />

contrária à adotada pelo acórdão recorrido (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 26).<br />

e)<br />

efeitos do recurso:<br />

–<br />

em regra será recebido somente no efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

f)<br />

admissibilida<strong>de</strong>:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

será inadmitido o pedido <strong>de</strong> uniformização quando a) não ficar <strong>de</strong>monstrada a<br />

existência <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, com cotejo analítico dos julgados, e<br />

i<strong>de</strong>ntificado o processo em que proferido; b) estiver em confronto com súmula ou<br />

jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF; c) estiver fundado em<br />

orientação que não reflita a jurisprudência atual da TNU (art. 15 do RI da TNU);<br />

é inadmissível o pedido <strong>de</strong> uniformização quando a <strong>de</strong>cisão impugnada tem mais <strong>de</strong><br />

um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles (Questão<br />

<strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 18);<br />

é possível o não conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização por <strong>de</strong>cisão monocrática


–<br />

–<br />

–<br />

quando o acórdão recorrido não guarda similitu<strong>de</strong> fática e jurídica com o acórdão<br />

paradigma (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 22);<br />

não se conhece <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> uniformização interposto contra acórdão que se encontra<br />

no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, externada em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> uniformização ou <strong>de</strong> recursos repetitivos, representativos <strong>de</strong><br />

controvérsia (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 24);<br />

o conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização pressupõe a efetiva apreciação do<br />

direito material controvertido por parte da Turma <strong>de</strong> que emanou o acórdão<br />

impugnado (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 35);<br />

a interposição dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para fins <strong>de</strong> prequestionamento faz-se<br />

necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

previamente suscitada (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 36).<br />

g)<br />

inadmissão preliminar:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

o juízo preliminar <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> será exercido pelo Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Turma que prolatou o acórdão recorrido (art. 14 do RI da TNU);<br />

inadmitido na origem o pedido <strong>de</strong> uniformização, a parte po<strong>de</strong>rá interpor agravo nos<br />

próprios autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar da publicação da <strong>de</strong>cisão<br />

fundamentando-se no equívoco da <strong>de</strong>cisão recorrida. Não havendo reconsi<strong>de</strong>ração,<br />

os autos serão remetidos à TNU (art. 15 do RI da TNU);<br />

compete ao Presi<strong>de</strong>nte da TNU, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, julgar o agravo interposto<br />

contra a não admissão do pedido <strong>de</strong> uniformização.<br />

h)<br />

sobrestamento:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

<strong>de</strong>verão ser sobrestados os feitos sobre o mesmo tema que estiverem pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

apreciação na Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em<br />

regime <strong>de</strong> repercussão geral, ou no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização ou recurso repetitivo;<br />

estando a matéria sobrestada por <strong>de</strong>cisão do STF, do STJ, bem como da TNU, novos<br />

pedidos <strong>de</strong> uniformização sobre a mesma matéria serão sobrestados,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio juízo <strong>de</strong> conhecimento do inci<strong>de</strong>nte, salvo quando<br />

disser respeito à sua tempestivida<strong>de</strong> (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 23);<br />

quando houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedidos com fundamento em idêntica questão <strong>de</strong><br />

direito, o pedido <strong>de</strong> uniformização será processado como representativo <strong>de</strong><br />

controvérsia, sobrestando-se os <strong>de</strong>mais na origem (art. 17 do RI da TNU);


–<br />

publicada a <strong>de</strong>cisão nos recursos indicados, os pedidos sobrestados serão apreciados<br />

pela Turma <strong>de</strong> origem, que po<strong>de</strong>rá exercer juízo <strong>de</strong> retratação ou <strong>de</strong>clará-los<br />

prejudicados.<br />

i)<br />

questões a serem <strong>de</strong>cididas no pedido <strong>de</strong> uniformização<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

uniformização <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito material;<br />

se a TNU <strong>de</strong>cidir que o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong>va ser conhecido e provido no<br />

que toca a matéria <strong>de</strong> direito e se tal conclusão importar na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame <strong>de</strong><br />

provas sobre matéria <strong>de</strong> fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram<br />

produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da<br />

Turma Recursal <strong>de</strong>verá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou<br />

apreciadas, ficando o juiz <strong>de</strong> 1.º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao<br />

entendimento da Turma Nacional sobre a matéria <strong>de</strong> direito (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º<br />

20);<br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> julgamento em pedido <strong>de</strong> uniformização, po<strong>de</strong>rá a Turma Nacional<br />

aplicar o direito ao caso concreto <strong>de</strong>cidindo o litígio <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

matéria seja <strong>de</strong> direito apenas, ou, sendo <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, não necessite<br />

reexaminar o quadro probatório <strong>de</strong>finido pelas instâncias anteriores, po<strong>de</strong>ndo, para<br />

tanto, restabelecer a sentença <strong>de</strong>sconstituída por Turma Recursal ou Regional<br />

(Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 38);<br />

afastada a prescrição ou a <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>cretada na instância ordinária, os autos são<br />

<strong>de</strong>volvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º<br />

7);<br />

se a Turma Recursal não reconhecer a existência <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material e este<br />

juízo for contrariado pela TNU, esta só po<strong>de</strong>rá prosseguir no julgamento da causa se<br />

a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma<br />

Nacional só proclamar a existência do início <strong>de</strong> prova material, <strong>de</strong>volverá os autos à<br />

origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas consequências, seja pela<br />

procedência, seja pela improcedência da ação (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 6).<br />

QUADRO-RESUMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL<br />

– Em conformida<strong>de</strong> com o art. 14, § 2.º, da Lei n.º 10.259/2001 e o art. 6.º do Regimento Interno<br />

da TNU, caberá o pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral em questões <strong>de</strong> direito<br />

material:


I – fundado em divergência entre <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Turmas Recursais <strong>de</strong> diferentes regiões;<br />

Hipóteses<br />

II – em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Recursal proferida em contrarieda<strong>de</strong> à súmula ou jurisprudência<br />

dominante do STJ ou da TNU; ou<br />

III – em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização proferida em contrarieda<strong>de</strong> a<br />

súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.<br />

– Súmula n.º 42 da TNU: “Não se conhece <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização que implique reexame <strong>de</strong><br />

matéria <strong>de</strong> fato”.<br />

– Súmula n.º 43 da TNU: “Não cabe inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização que verse sobre matéria<br />

processual”.<br />

Representação por Advogado<br />

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2.º, da Lei n.º<br />

9.099/1995).<br />

– Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos JEFs.<br />

Competência para Julgamento<br />

– O pedido <strong>de</strong> uniformização será submetido ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal ou ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Turma Regional que proferiu a <strong>de</strong>cisão recorrida, que o recebe, processa e posteriormente<br />

encaminha os autos à TNU.<br />

– 15 dias. Para contrarrazões o prazo é o mesmo.<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

– Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e <strong>de</strong>mais entes públicos (art. 9.º<br />

da Lei n.º 10.259/2001).<br />

– O prazo para a interposição dos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização nacional e regional é único e iniciase<br />

com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível inci<strong>de</strong>nte nacional<br />

contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o acórdão <strong>de</strong> turma recursal<br />

pelos mesmos fundamentos (QO n.º 32).<br />

– Necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração do dissídio e juntada <strong>de</strong> cópia dos julgados divergentes.<br />

– A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar <strong>de</strong> divergência entre<br />

Turmas Recursais <strong>de</strong> diferentes regiões (QO n.º 03).<br />

Prova do Dissídio<br />

– Não cabe o pedido <strong>de</strong> uniformização quando a parte que o <strong>de</strong>duz apresenta tese jurídica<br />

inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou<br />

expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido (QO n.º 10).


– Quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma <strong>de</strong> origem, por súmula, não<br />

serve para <strong>de</strong>monstração da divergência (QO n.º 12).<br />

Prova do Dissídio<br />

Preparo<br />

Efeitos do Recurso<br />

– Serve para caracterizar a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, o acórdão apontado como paradigma que,<br />

conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão<br />

recorrido (QO n.º 26).<br />

– A interposição dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para fins <strong>de</strong> prequestionamento faz-se necessária<br />

somente quando a matéria não tenha sido apreciada, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> previamente suscitada (QO<br />

n.º 36).<br />

Não serão cobradas custas pelo processamento do pedido <strong>de</strong> uniformização (art. 54 da Res. CJF n.º<br />

345/2015).<br />

Em regra, será recebido somente no efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

– Será inadmitido o pedido <strong>de</strong> uniformização quando:<br />

a) não ficar <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, com cotejo analítico dos julgados,<br />

e i<strong>de</strong>ntificado o processo em que proferido;<br />

b) estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF;<br />

c) estiver fundado em orientação que não reflita a jurisprudência atual da TNU (art. 15 do RI da<br />

TNU);<br />

Admissibilida<strong>de</strong><br />

– é inadmissível o pedido <strong>de</strong> uniformização quando a <strong>de</strong>cisão impugnada tem mais <strong>de</strong> um<br />

fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º<br />

18);<br />

– é possível o não conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização por <strong>de</strong>cisão monocrática quando o<br />

acórdão recorrido não guarda similitu<strong>de</strong> fática e jurídica com o acórdão (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º<br />

22).<br />

– O conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material<br />

controvertido por parte da Turma <strong>de</strong> que emanou o acórdão impugnado (QO n.º 35).<br />

– Não se conhece <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização interposto contra acórdão que se encontra no<br />

mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, externada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>


uniformização ou <strong>de</strong> recursos repetitivos, representativos <strong>de</strong> controvérsia (QO n.º 24).<br />

– O juízo preliminar <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> será exercido pelo Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Turma<br />

que prolatou o acórdão recorrido (art. 14 do RI da TNU);<br />

Inadmissão preliminar<br />

– Inadmitido na origem o pedido <strong>de</strong> uniformização, a parte po<strong>de</strong>rá interpor agravo nos próprios<br />

autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar da publicação da <strong>de</strong>cisão fundamentando-se no equívoco da<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida. Não havendo reconsi<strong>de</strong>ração, os autos serão remetidos à TNU (art. 15 do RI da<br />

TNU);<br />

– A <strong>de</strong>cisão proferida pelo Presi<strong>de</strong>nte da TNU que reformar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inadmissão do inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> uniformização será irrecorrível.<br />

– Pedidos <strong>de</strong> uniformização idênticos recebidos nas Turmas Recursais ou Regionais ficarão<br />

sobrestados antes <strong>de</strong> ser realizado o juízo preliminar <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> se, sobre o mesmo tema,<br />

outro pedido <strong>de</strong> uniformização já tiver sido apresentado ou estiver em vias <strong>de</strong> apresentação na<br />

TNU.<br />

Sobrestamento<br />

– Estando a matéria sobrestada por <strong>de</strong>cisão do STF, do STJ, bem como da TNU, novos pedidos <strong>de</strong><br />

uniformização sobre a mesma matéria serão sobrestados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio juízo <strong>de</strong><br />

conhecimento do inci<strong>de</strong>nte, salvo quando disser respeito à sua tempestivida<strong>de</strong> (QO n.º 23).<br />

– Quando houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedidos com fundamento em idêntica questão <strong>de</strong> direito, o<br />

pedido <strong>de</strong> uniformização será processado como representativo <strong>de</strong> controvérsia, sobrestando-se os<br />

<strong>de</strong>mais na origem (art. 17 do RI da TNU);<br />

– Publicada a <strong>de</strong>cisão da TNU, os pedidos sobrestados serão apreciados pela Turma <strong>de</strong> origem, que<br />

po<strong>de</strong>rá exercer juízo <strong>de</strong> retratação ou <strong>de</strong>clará-los prejudicados.<br />

Reclamação<br />

– Para preservar a competência da TNU ou garantir a autorida<strong>de</strong> das suas <strong>de</strong>cisões, caberá<br />

reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo <strong>de</strong> quinze dias, a contar da<br />

intimação da <strong>de</strong>cisão nos autos <strong>de</strong> origem (art. 45 do RI da TNU);<br />

– Na TNU admite-se reclamação contra <strong>de</strong>cisão da Turma Recursal que recusa adaptar acórdão à<br />

jurisprudência consolidada (QO n.º 16).<br />

– Uniformização <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito material.<br />

– Não cabe reexame <strong>de</strong> provas e análise <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito processual.


Questões a serem Decididas no<br />

Pedido <strong>de</strong> Uniformização<br />

– Se a TNU <strong>de</strong>cidir que o pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong>va ser conhecido e provido no que toca a<br />

matéria <strong>de</strong> direito e se tal conclusão importar na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> provas sobre matéria<br />

<strong>de</strong> fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas<br />

instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal <strong>de</strong>verá ser anulado para que tais<br />

provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz <strong>de</strong> 1.º grau e a respectiva Turma Recursal<br />

vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria <strong>de</strong> direito (QO n.º 20).<br />

– Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> julgamento em pedido <strong>de</strong> uniformização, po<strong>de</strong>rá a Turma Nacional aplicar o<br />

direito ao caso concreto <strong>de</strong>cidindo o litígio <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a matéria seja <strong>de</strong> direito<br />

apenas, ou, sendo <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, não necessite reexaminar o quadro probatório <strong>de</strong>finido<br />

pelas instâncias anteriores, po<strong>de</strong>ndo, para tanto, restabelecer a sentença <strong>de</strong>sconstituída por<br />

Turma Recursal ou Regional (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 38).<br />

– Afastada a prescrição ou a <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>cretada na instância ordinária, os autos são <strong>de</strong>volvidos<br />

ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso (QO n.º 7).<br />

– Se a Turma Recursal não reconhecer a existência <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material e este juízo for<br />

contrariado pela TNU, esta só po<strong>de</strong>rá prosseguir no julgamento da causa se a instância ordinária<br />

tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só proclamar a existência<br />

do início <strong>de</strong> prova material, <strong>de</strong>volverá os autos à origem, para que a Turma Recursal extraia da<br />

prova as suas consequências, seja pela procedência, seja pela improcedência da ação (QO n.º 6).<br />

Antecipação <strong>de</strong> Tutela<br />

– Aos juízes competentes para o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> incumbe <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento das partes, sobre provimentos cautelares e <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela.<br />

– Igual competência é conferida aos relatores <strong>de</strong>sses recursos, presentes os requisitos legais,<br />

submetendo a <strong>de</strong>cisão ao referendo da Turma.<br />

Compete ao relator (art. 9.º do RI da TNU):<br />

(...) VIII – <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>volução dos feitos às Turmas <strong>de</strong> origem para sobrestamento, quando a<br />

matéria estiver pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação na TNU, no STJ, em regime <strong>de</strong> recurso representativo <strong>de</strong><br />

controvérsia ou pedido <strong>de</strong> uniformização, ou no STF, em repercussão geral, <strong>de</strong> forma que<br />

promovam a confirmação ou adaptação do julgado após o julgamento dos recursos paradigmas;<br />

IX – negar seguimento ao inci<strong>de</strong>nte manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado ou<br />

em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF;<br />

X – dar provimento ao inci<strong>de</strong>nte se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto com<br />

súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>terminar o retorno dos


Decisão Monocrática do Relator<br />

autos à origem para a <strong>de</strong>vida a<strong>de</strong>quação.<br />

– É possível o não conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização por <strong>de</strong>cisão monocrática quando o<br />

acórdão recorrido não guarda similitu<strong>de</strong> fática e jurídica com o acórdão paradigma (QO n.º 22).<br />

– Da <strong>de</strong>cisão do relator caberá agravo regimental no prazo <strong>de</strong> cinco dias. Se não houver<br />

retratação, o prolator da <strong>de</strong>cisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto (art. 32 do RI<br />

da TNU).<br />

– A <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina o sobrestamento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização na origem, por não<br />

ter cunho <strong>de</strong>cisório, não comporta recurso (QO n.º 30).<br />

Sucumbência<br />

Revisor<br />

Pedidos <strong>de</strong> Uniformização<br />

Simultâneos TRU e TNU<br />

Uniformização e Recurso<br />

Extraordinário<br />

O acolhimento do pedido <strong>de</strong> uniformização gera dois efeitos: a reforma da <strong>de</strong>cisão da Turma<br />

Recursal e a consequente estipulação <strong>de</strong> honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a<br />

prejudicialida<strong>de</strong> do recurso extraordinário, se interposto (QO n.º 2).<br />

Não haverá revisão nos recursos interpostos nos feitos da competência dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Havendo interposição simultânea <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> uniformização dirigidos à TRU e à TNU, será<br />

julgado, em primeiro lugar, o inci<strong>de</strong>nte dirigido à Turma Regional (QO n.º 28 e art. 6.º, parágrafo<br />

único, do RI da TNU).<br />

Interpostos recurso extraordinário e pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, este será<br />

processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial <strong>de</strong> natureza<br />

constitucional.<br />

11.3.3<br />

Agravo ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização para<br />

seguimento do Pedido <strong>de</strong> Uniformização<br />

Inicialmente nomeado <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> submissão, o meio recursal contra a inadmissão <strong>de</strong> Pedido<br />

<strong>de</strong> Uniformização sofreu modificação <strong>de</strong> forma e <strong>de</strong> nomenclatura em 2011. Em sessão realizada no<br />

dia 24.10.2011, o Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral aprovou alterações no Regimento Interno da Turma<br />

Nacional <strong>de</strong> Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais. A proposta aprovada<br />

alterou a Resolução n.º 22/2008 do CJF, e atualmente, na Resolução n.º 345/2015 que dispõe sobre o<br />

Regimento Interno da Turma a regra se mantém.


Ou seja, o antigo pedido <strong>de</strong> submissão foi extinto, restando em seu lugar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Agravo contra a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inadmissibilida<strong>de</strong> preliminar <strong>de</strong> Pedido <strong>de</strong> Uniformização.<br />

Tal modificação foi feita no art. 15 do RI da TNU, que trata do processamento do pedido <strong>de</strong><br />

uniformização, que passou a exigir a fundamentação a<strong>de</strong>quada dos recursos interpostos contra<br />

<strong>de</strong>cisões que não admitem inci<strong>de</strong>ntes na origem.<br />

Essa mudança visa possibilitar um sistema recursal mais racional, evitando acúmulo <strong>de</strong><br />

recursos <strong>de</strong>snecessários e, <strong>de</strong>ssa forma, garantindo maior agilida<strong>de</strong> no julgamento dos processos que<br />

realmente necessitassem <strong>de</strong> uniformização.<br />

Destacamos, portanto, no tocante ao novo recurso <strong>de</strong> agravo, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação<br />

mais <strong>de</strong>talhada do equívoco, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> retratação para o julgador a<br />

quo que havia negado o seguimento do inci<strong>de</strong>nte. Essas duas ferramentas, se corretamente utilizadas<br />

pelo advogado da causa, po<strong>de</strong>m garantir a subida do pedido <strong>de</strong> uniformização.<br />

QUADRO-RESUMO AGRAVO REGIMENTAL<br />

Hipóteses<br />

Representação por Advogado<br />

Competência<br />

– Cabe agravo regimental da <strong>de</strong>cisão monocrática do relator nas Turmas Recursais, TRU e TNU<br />

(art. 34 do RITNU).<br />

– Se não houver retratação, o prolator da <strong>de</strong>cisão apresentará o processo em mesa para<br />

julgamento pelo Colegiado.<br />

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2.º, da Lei n.º<br />

9.099/1995).<br />

Da turma em que proferida a <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

– 5 dias.<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

Preparo<br />

– Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e <strong>de</strong>mais entes públicos (art. 9.º<br />

da Lei n.º 10.259/2001).<br />

Não há incidência <strong>de</strong> custas.<br />

11.3.4<br />

Reclamação<br />

O instituto da reclamação é previsto constitucionalmente para a preservação da competência e<br />

garantia da autorida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões do STF e do STJ (arts. 102, I, “i”, e 105, I, “f”), cuja<br />

regulamentação se <strong>de</strong>u pela Lei n.º 8.038, <strong>de</strong> 1990.


Na legislação dos Juizados Especiais não há disposição expressa quanto ao seu cabimento. No<br />

entanto, para dar efetivida<strong>de</strong> à sistemática <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência adotada no âmbito dos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, tornou-se necessário admitir a reclamação perante as Turmas <strong>de</strong><br />

Uniformização. A respeito das hipóteses <strong>de</strong> cabimento da reclamação nos JEFs, escreve José<br />

Antonio Savaris:<br />

É perfeitamente possível o manejo da reclamação no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e isso não apenas em relação às<br />

<strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (proferidas em Recurso Extraordinário, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, ou consolidadas em súmula vinculante) e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (proferidas no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização <strong>de</strong> que trata o art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001 – art. 19 da Lei n.º 12.153/2009), mas igualmente em<br />

relação às <strong>de</strong>cisões dos colegiados uniformizadores.<br />

Não havia sentido atribuir competência <strong>de</strong> uniformização no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e aceitar que as<br />

instâncias ordinárias <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rem, no processo objeto <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização, os termos em que <strong>de</strong>terminada a<br />

aplicação do direito pelos colegiados uniformizadores 2 .<br />

Nesse sentido, a Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 16 da TNU: “Na Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong><br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rias, admite-se reclamação contra <strong>de</strong>cisão da turma<br />

recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada”.<br />

Cabe também referir julgado da TNU, especialmente voto-vista, proferido na Reclamação n.º<br />

0000004-06.2014.4.90.0000 (Sessão <strong>de</strong> 11.9.2014), que sintetizou as situações <strong>de</strong> cabimento e <strong>de</strong><br />

não cabimento da reclamação. Vejamos:<br />

12.1 Cabe reclamação na TNU:<br />

12.1.1. Para a manutenção <strong>de</strong> sua competência (invadida);<br />

12.1.2. Para restaurar o respeito à autorida<strong>de</strong> das suas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cidas; restrita esta hipótese à <strong>de</strong>sobediência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões tomadas nos autos da li<strong>de</strong> subjetiva (originária) a que se refere à reclamação, isto é, contra pronunciamento judicial<br />

proferido no mesmo processo em que prolatada a <strong>de</strong>cisão reclamada;<br />

12.1.3. Contra a negativa da Turma em proce<strong>de</strong>r à confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso, nos<br />

processos a ela <strong>de</strong>volvidos pelo Presi<strong>de</strong>nte da TNU versando sobre questão já julgada pela TNU, pelo STJ em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização ou recurso repetitivo e pelo STF em regime <strong>de</strong> repercussão geral (art. 7.º, VII, a, do Regimento Interno da<br />

TNU);<br />

12.1.4. Contra a <strong>de</strong>cisão do presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Turma Recursal ou Juiz Coor<strong>de</strong>nador das Turmas que se nega a encaminhar à<br />

TNU os autos <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte na hipótese da interposição tempestiva do agravo nos próprios autos (art. 15, § 4.º, do Regimento<br />

Interno da TNU – RITNU) contra <strong>de</strong>cisão que nega seguimento, na origem, ao Pedido <strong>de</strong> Uniformização.<br />

12.2 Não cabe reclamação na TNU:<br />

12.2.1. Fundamentadas em <strong>de</strong>cisões tomadas em autos outros, com partes ou parte (autor ou réu) diversas, súmulas do STF,<br />

STJ ou TNU, bem como recursos extraordinários, especiais ou pedidos <strong>de</strong> uniformização;<br />

12.2.2. Fundamentada em negativa <strong>de</strong> seguimento, pelo presi<strong>de</strong>nte da TNU ou pelo seu colegiado, <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evi<strong>de</strong>nte com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, STJ<br />

ou STF (art. 7.º, VII, c, do Regimento Interno da TNU);


12.2.3. Contra a <strong>de</strong>cisão do presi<strong>de</strong>nte da TNU que <strong>de</strong>volve às turmas <strong>de</strong> origem, para sobrestamento, os feitos versando<br />

sobre tema pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação pela TNU, no STF (em regime <strong>de</strong> repercussão geral) ou no STJ (em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização ou recurso repetitivo), <strong>de</strong> forma que as turmas recursais futuramente promovam a posterior confirmação do<br />

acórdão recorrido ou sua adaptação à <strong>de</strong>cisão que vier a ser proferida nos recursos indicados;<br />

12.2.4. Contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sobrestamento do feito na origem, em aguardo à <strong>de</strong>cisão do(s) processo(s) paradigmáticos (ritos do<br />

art. 1.036 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 – e seu afim na TNU).<br />

A Reclamação acabou regulamentada pela Resolução CJF n.º 345/2015, que aprovou o novo<br />

RI da TNU. Está prevista nos arts. 45 a 50, dos quais <strong>de</strong>stacamos:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

Hipóteses <strong>de</strong> Cabimento: para preservar a competência da TNU ou garantir a<br />

autorida<strong>de</strong> das suas <strong>de</strong>cisões;<br />

Legitimida<strong>de</strong>: da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo <strong>de</strong> quinze dias,<br />

a contar da intimação da <strong>de</strong>cisões nos autos <strong>de</strong> origem;<br />

Competência para julgamento: da TNU;<br />

Não cabimento: (i) quando fundamentada em <strong>de</strong>cisões proferidas em outros autos; (ii)<br />

quando fundamentada em negativa <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> preliminar <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte nacional<br />

ou em negativa <strong>de</strong> seguimento; (iii) contra <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina o sobrestamento do<br />

inci<strong>de</strong>nte ou mesmo a a<strong>de</strong>quação dos julgados pelas turmas <strong>de</strong> origem;<br />

Resultado: julgando proce<strong>de</strong>nte a reclamação, a TNU cassará a <strong>de</strong>cisão impugnada, no<br />

todo ou em arte, ou <strong>de</strong>terminará medida a<strong>de</strong>quada à preservação <strong>de</strong> sua competência.<br />

11.4<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AO SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ<br />

O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência para o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ) foi<br />

previsto pelo art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001 e está regulamentado pela Resolução STJ n.º<br />

10/2007 e pelo art. 34 do RI da TNU aprovado pela Resolução n.º 345/2015 do CJF.<br />

Esse inci<strong>de</strong>nte tem cabimento quando o acórdão da TNU, envolvendo direito material, for<br />

proferido em contrarieda<strong>de</strong> à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.<br />

Caso presente a plausibilida<strong>de</strong> do direito invocado e havendo fundado receio <strong>de</strong> dano <strong>de</strong><br />

difícil reparação, po<strong>de</strong>rá o relator conce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do interessado, medida<br />

liminar <strong>de</strong>terminando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.<br />

O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência para o STJ será en<strong>de</strong>reçado ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Turma Nacional, no prazo <strong>de</strong> quinze dias, a contar da data da publicação da <strong>de</strong>cisão da TNU (art. 34<br />

RI TNU).


O processamento do inci<strong>de</strong>nte dar-se-á nos próprios autos. A parte contrária será intimada<br />

para apresentar manifestação no prazo <strong>de</strong> 15 dias. Após tal prazo, os autos serão conclusos ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional, que <strong>de</strong>cidirá acerca da admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Caso <strong>de</strong>cidir pela inadmissão do inci<strong>de</strong>nte, a parte po<strong>de</strong>rá interpor agravo nos próprios autos,<br />

no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, fundamentando os motivos <strong>de</strong> aceitação do inci<strong>de</strong>nte, e requerer que o feito<br />

seja remetido ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Eventuais pedidos <strong>de</strong> uniformização idênticos, recebidos subsequentemente, po<strong>de</strong>rão ficar<br />

retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Dentre as competências do Presi<strong>de</strong>nte da TNU (art. 16, III, da Res. n.º 345/2015) está a <strong>de</strong><br />

sobrestar e <strong>de</strong>volver os feitos que tratem <strong>de</strong> matéria sob a apreciação do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, por meio <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência e <strong>de</strong> recurso repetitivo, enquanto<br />

pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> julgamento.<br />

Uma vez <strong>de</strong>cidida a matéria e publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos serão<br />

apreciados pelas Turmas Recursais, que po<strong>de</strong>rão exercer juízo <strong>de</strong> retratação ou <strong>de</strong>clará-los<br />

prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

De acordo com a Súmula n.º 203 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “Não cabe recurso especial<br />

contra <strong>de</strong>cisão proferida por órgão <strong>de</strong> segundo grau dos Juizados Especiais”. Sendo assim, o<br />

inci<strong>de</strong>nte em análise serve como um elo <strong>de</strong> ligação dos juizados especiais e a jurisdição ordinária,<br />

cuja palavra final na interpretação da legislação fe<strong>de</strong>ral cabe ao STJ.<br />

11.4.1<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong><br />

Jurisprudência para o STJ<br />

a)<br />

hipóteses <strong>de</strong> cabimento:<br />

–<br />

quando a orientação acolhida pela TNU, em questões <strong>de</strong> direito material, contrariar<br />

súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça – STJ, a parte<br />

interessada po<strong>de</strong>rá provocar a manifestação <strong>de</strong>ste, que dirimirá a divergência (art.<br />

14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, art. 34 RI TNU e Resolução STJ n.º 10/2007).<br />

b)<br />

competência para julgamento:<br />

–<br />

–<br />

compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça o julgamento do inci<strong>de</strong>nte;<br />

será suscitado, nos próprios autos perante o Presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional, que faz a<br />

admissibilida<strong>de</strong> prévia e posteriormente encaminha ao STJ.


c)<br />

prazo <strong>de</strong> interposição:<br />

–<br />

15 dias, sendo a parte contrária intimada para apresentar manifestação em igual<br />

prazo.<br />

d)<br />

prova do dissídio:<br />

–<br />

necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração do dissídio e juntada <strong>de</strong> cópia dos julgados divergentes<br />

ou indicação suficiente dos julgados apontados como paradigmas.<br />

e)<br />

efeitos do recurso:<br />

–<br />

–<br />

presente a plausibilida<strong>de</strong> do direito invocado e havendo fundado receio <strong>de</strong> dano <strong>de</strong><br />

difícil reparação, po<strong>de</strong>rá o relator conce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do<br />

interessado, medida liminar <strong>de</strong>terminando a suspensão dos processos nos quais a<br />

controvérsia esteja estabelecida (art. 14, § 5.º, da Lei n.º 10.259/2001);<br />

da <strong>de</strong>cisão concessiva da medida limar caberá agravo (10 dias) à Seção competente<br />

(art. 2.º, IV, § 1.º, da Res. n.º 10/2007 do STJ).<br />

f)<br />

admissibilida<strong>de</strong>:<br />

–<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional proce<strong>de</strong>rá ao juízo prévio <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Admitido, remeterá o pedido ao STJ que será distribuído a relator integrante da<br />

Seção competente para o julgamento.<br />

g)<br />

inadmissão preliminar:<br />

–<br />

–<br />

em caso <strong>de</strong> inadmissão e mediante requerimento da parte (agravo), o pedido <strong>de</strong><br />

uniformização será distribuído no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a relator integrante da<br />

Seção competente (§ 2.º do art. 34 do RI da TNU);<br />

se o relator in<strong>de</strong>ferir o pedido, <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão caberá agravo à Seção respectiva<br />

(prazo 10 dias), que proferirá julgamento irrecorrível (§ 2.º art. 1.º da Res. n.º<br />

10/2007 do STJ).<br />

h)<br />

questões a serem <strong>de</strong>cididas no inci<strong>de</strong>nte:<br />

– uniformização <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito material;<br />

– não cabe reexame <strong>de</strong> provas e análise <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito processual.<br />

QUADRO-RESUMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA O STJ


Hipóteses<br />

Representação por Advogado<br />

Quando a orientação acolhida pela TNU, em questões <strong>de</strong> direito material, contrariar súmula ou<br />

jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada po<strong>de</strong>rá provocar a manifestação <strong>de</strong>ste,<br />

que dirimirá a divergência (art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, art. 34 do RI da TNU, Resolução<br />

STJ n.º 10/2007).<br />

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2.º, da Lei<br />

n.º 9.099/1995).<br />

– Compete ao STJ o julgamento do inci<strong>de</strong>nte (1.ª Seção).<br />

Competência para Julgamento<br />

– Será suscitado, nos próprios autos perante o Presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional, que faz a<br />

admissibilida<strong>de</strong> prévia e, posteriormente, encaminha ao STJ.<br />

– 15 dias.<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

Prova do Dissídio<br />

Preparo<br />

Efeitos do Recurso<br />

Admissibilida<strong>de</strong><br />

Inadmissão Preliminar<br />

– A parte contrária será intimada para apresentar manifestação em igual prazo.<br />

– Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e <strong>de</strong>mais entes públicos (art.<br />

9.º da Lei n.º 10.259/2001).<br />

– Necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração do dissídio e juntada <strong>de</strong> cópia dos julgados divergentes ou<br />

indicação suficiente dos julgados apontados como paradigmas.<br />

Não serão cobradas custas pelo processamento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização (art. 48 da Res.<br />

CJF n.º 22/2008).<br />

Presente a plausibilida<strong>de</strong> do direito invocado e havendo fundado receio <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil<br />

reparação, po<strong>de</strong>rá o relator conce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do interessado, medida<br />

liminar <strong>de</strong>terminando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida<br />

(art. 14, § 5.º, da Lei n.º 10.259/2001).<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional proce<strong>de</strong>rá ao juízo prévio <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>. Admitido,<br />

remeterá o pedido ao STJ, que será distribuído a relator integrante da seção competente para<br />

o julgamento.<br />

– Em caso <strong>de</strong> inadmissão e mediante requerimento da parte, o pedido <strong>de</strong> uniformização será<br />

distribuído no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a relator integrante da Seção competente.<br />

– Se o relator in<strong>de</strong>ferir o pedido, <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão caberá agravo à seção respectiva (prazo <strong>de</strong> 10<br />

dias), que proferirá julgamento irrecorrível (art. 1.º da Res. n.º 10/2007).


Sobrestamento<br />

Caso <strong>de</strong>ferida a medida liminar pelo Relator, será suspensa a tramitação dos processos nos<br />

quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.<br />

Questões a serem Decididas no<br />

Inci<strong>de</strong>nte<br />

– Uniformização <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito material.<br />

– Não cabe reexame <strong>de</strong> provas e análise <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito processual.<br />

Admitido o inci<strong>de</strong>nte, o relator:<br />

I – po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilida<strong>de</strong> do direito invocado<br />

e o fundado receio <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil reparação, <strong>de</strong>ferir medida liminar para suspen<strong>de</strong>r a<br />

tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia;<br />

II – oficiará ao Presi<strong>de</strong>nte da TNU e aos Presi<strong>de</strong>ntes das Turmas Recursais, comunicando o<br />

processamento do inci<strong>de</strong>nte e solicitando informações;<br />

Procedimento<br />

III – or<strong>de</strong>nará a publicação <strong>de</strong> edital no Diário da Justiça, com <strong>de</strong>staque no noticiário do STJ na<br />

internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração do inci<strong>de</strong>nte, a fim <strong>de</strong> que se<br />

manifestem, querendo, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

IV – <strong>de</strong>cidir o que mais for necessário à instrução do feito.<br />

– Da <strong>de</strong>cisão concessiva da medida liminar, caberá agravo à Seção no prazo <strong>de</strong> 10 dias.<br />

– As partes e os terceiros interessados, nos seus prazos, po<strong>de</strong>rão juntar documentos,<br />

arrazoados e memoriais.<br />

Preferência para Julgamento<br />

Divulgação da Decisão<br />

Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou <strong>de</strong><br />

eventuais terceiros interessados, o feito será incluído na pauta da sessão, com preferência<br />

sobre os <strong>de</strong>mais, ressalvados os processos com réu preso, os habeas corpus e mandados <strong>de</strong><br />

segurança.<br />

O acórdão do julgamento do inci<strong>de</strong>nte conterá, se houver, súmula sobre a questão<br />

controvertida, e <strong>de</strong>le será enviada cópia ao Presi<strong>de</strong>nte da TNU.<br />

11.5<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) NO RITO DOS JUIZADOS<br />

ESPECIAIS FEDERAIS


Dos acórdãos das Turmas <strong>de</strong> Recursos e <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

caberá a interposição <strong>de</strong> Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja <strong>de</strong><br />

única ou última instância e a <strong>de</strong>cisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição ou <strong>de</strong>clarar<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral (art. 102, III, da CF c/c o art. 15 da Lei n.º<br />

10.259/2001).<br />

Sobre o momento oportuno para a interposição do recurso extraordinário, o STF firmou<br />

entendimento no sentido <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar extemporâneo o RE interposto antes da publicação da<br />

<strong>de</strong>cisão do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> lei. Entretanto, esse entendimento não<br />

<strong>de</strong>verá prevalecer em face do CPC/2015 que estabelece no art. 218, § 4.º, que: “Será consi<strong>de</strong>rado<br />

tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.<br />

Deve-se observar, ainda, que, quando cabível pedido <strong>de</strong> uniformização, somente após o<br />

pronunciamento da Turma <strong>de</strong> Uniformização estará esgotada a prestação jurisdicional que dará<br />

ensejo à interposição do recurso extraordinário. Nessa linha, as seguintes <strong>de</strong>cisões: RE n.º<br />

445.169/TO, Rel. Min. <strong>Carlos</strong> Velloso; RE n.º 479.057/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE<br />

n.º 468.365-AgR/AM, Rel. Min. <strong>Carlos</strong> Britto; AI n.º 693.138-5, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, julgado em 11.12.2007.<br />

Em outros termos, sendo caso <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> uniformização, <strong>de</strong>verá a parte<br />

provocar primeiramente as Turmas <strong>de</strong> Uniformização como pré-requisito para interposição do RE.<br />

Nesse sentido:<br />

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE<br />

SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE<br />

JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE<br />

EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.<br />

1. O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, cabível quando “houver<br />

divergência entre <strong>de</strong>cisões sobre questões <strong>de</strong> direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”<br />

(art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se <strong>de</strong><br />

recurso <strong>de</strong> interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos <strong>de</strong> divergência previstos no art. 546 do CPC<br />

e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT.<br />

2. Embora se admita, em tese – a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894,<br />

II) –, a interposição alternativa <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência ou <strong>de</strong> recurso extraordinário, não é<br />

admissível, à luz do princípio da unirrecorribilida<strong>de</strong>, a interposição simultânea <strong>de</strong>sses recursos, ambos com o objetivo <strong>de</strong><br />

reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.<br />

3. Apresentado inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Recursal, o recurso extraordinário<br />

somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse inci<strong>de</strong>nte, pois somente então, nas circunstâncias,<br />

estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/1988.<br />

4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE 850960 AgR/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe<br />

13.4.2015).<br />

Ressalta-se que nem sempre as partes não estão obrigadas a recorrer primeiramente para a


TNU. Existem matérias nas quais po<strong>de</strong> não haver <strong>de</strong>cisão paradigma para justificar o pedido <strong>de</strong><br />

uniformização e ainda assim ocorrer <strong>de</strong>scumprimento à or<strong>de</strong>m constitucional, <strong>de</strong> forma que po<strong>de</strong>rá<br />

ser interposto diretamente o recurso extraordinário.<br />

Nesses casos, <strong>de</strong>ve-se observar o disposto na Resolução n.º 347/2015 do CJF,<br />

regulamentando a competência e a forma <strong>de</strong> processamento do recurso extraordinário pelas<br />

Turmas Recursais.O prazo para interposição do recurso extraordinário, em qualquer dos casos,<br />

será <strong>de</strong> 15 dias, perante o Presi<strong>de</strong>nte da Turma recorrida, aplicando-se as disposições da Lei n.º<br />

8.038/1990.<br />

Interposto recurso extraordinário e pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, o recurso<br />

extraordinário <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado extemporâneo e <strong>de</strong>verá ser processado apenas o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização, ou seja, a parte <strong>de</strong>verá reapresentar o recurso extraordinário após o julgamento da<br />

TNU.<br />

Quanto à admissibilida<strong>de</strong> prévia do recurso extraordinário, a Resolução n.º 345/2015 (RI<br />

da TNU) <strong>de</strong>termina que compete ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização fazê-lo. Igual<br />

atribuição é conferida aos Presi<strong>de</strong>ntes da Turmas Recursais e Regionais, quando o RE for<br />

apresentado contra acórdãos <strong>de</strong>ssas unida<strong>de</strong>s (Resolução CJF n.º 347/2015).<br />

Serão sobrestados os feitos que tratem <strong>de</strong> questão constitucional cuja repercussão geral<br />

tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, bem como os recursos repetitivos, quando<br />

ainda não realizado o respectivo julgamento <strong>de</strong> mérito do recurso extraordinário (conforme art.<br />

1.036, § 1.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 543-B do CPC/1973).<br />

Uma vez publicada a <strong>de</strong>cisão do STF, os pedidos retidos serão apreciados pelas Turmas<br />

Recursais, que exercerão juízo <strong>de</strong> retratação ou <strong>de</strong>clararão os recursos prejudicados, conforme o<br />

caso.<br />

Admitido o recurso, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; inadmitido,<br />

estava previsto o cabimento <strong>de</strong> agravo nos próprios autos, no prazo <strong>de</strong> 10 dias (art. 544 do<br />

CPC/1973). O Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 estabeleceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravo, no prazo <strong>de</strong><br />

15 (quinze) dias, em petição dirigida ao presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas postais (art. 1.042 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015).<br />

O STF recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão<br />

geral. Para efeito da repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência, ou não, <strong>de</strong> questões que,<br />

relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses<br />

subjetivos das partes (a respeito, art. 1.035 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 543-A do<br />

CPC/1973).


11.5.1<br />

Aspectos <strong>de</strong>stacados do recurso extraordinário<br />

a) hipóteses <strong>de</strong> cabimento:<br />

O recurso extraordinário em matéria constitucional <strong>de</strong> repercussão geral caberá <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> única ou última instância, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> Tribunal, <strong>de</strong> Turma Recursal e <strong>de</strong> Uniformização e<br />

do STJ (art. 102, III, da CF, art. 15 da Lei n.º 10.259/2001 e Regimento Interno do STF).<br />

b) competência para julgamento:<br />

Será interposto perante o Presi<strong>de</strong>nte da Turma ou Tribunal recorrido, que após as<br />

contrarrazões, fará a admissibilida<strong>de</strong> prévia e posteriormente encaminhará ao STF para<br />

julgamento.<br />

c) prazo <strong>de</strong> interposição:<br />

Será <strong>de</strong> 15 dias (art. 1.003, § 5.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 508 do<br />

CPC/1973). A parte contrária será intimada para respon<strong>de</strong>r em igual prazo.<br />

d) prova do dissídio:<br />

Quando o recurso fundar-se em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente fará a prova da<br />

divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório <strong>de</strong> jurisprudência, oficial ou<br />

cre<strong>de</strong>nciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente,<br />

ou, ainda, com a reprodução <strong>de</strong> julgado disponível na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, com<br />

indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem<br />

ou assemelhem os casos confrontados (art. 1.029, § 1.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art.<br />

541 do CPC/1973).<br />

Vale lembrar, ainda, que, com base na redação original art. 1.029, § 2.º, do CPC/2015 (art.<br />

541 do CPC/1973) quando o recurso estivesse fundado em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, seria vedado<br />

ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico <strong>de</strong> que as circunstâncias fáticas são<br />

diferentes, sem a <strong>de</strong>monstração da existência da distinção. Essa regra foi revogada pela Lei n.<br />

13.256/<strong>2016</strong>.<br />

e) preparo:<br />

É <strong>de</strong>vido o recolhimento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> porte <strong>de</strong> remessa e retorno, conforme Resolução n.º<br />

479/2012 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, exceto o porte para os processos eletrônicos.<br />

f) efeitos do recurso:<br />

–<br />

–<br />

o recurso será recebido no efeito <strong>de</strong>volutivo;<br />

o recurso extraordinário e o recurso especial não impe<strong>de</strong>m a eficácia da <strong>de</strong>cisão (art.


995 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 497 do CPC/1973).<br />

g) requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

tempestivida<strong>de</strong>;<br />

legitimida<strong>de</strong> do peticionário;<br />

interesse em recorrer;<br />

preparo;<br />

matéria exclusivamente <strong>de</strong> direito;<br />

prequestionamento das normas violadas;<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> única ou última instância que contrariar dispositivo da Constituição (art.<br />

102, III, “a”, da CF);<br />

<strong>de</strong>monstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a existência da repercussão geral.<br />

h) repercussão geral:<br />

Questão constitucional que ofereça repercussão geral (art. 1.035 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 – caput e §§ 1.º e 3.º do art. 543-A do CPC/1973):<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

existência <strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social<br />

ou jurídico, que ultrapassem os limites subjetivos da causa;<br />

há repercussão geral sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a súmula<br />

ou jurisprudência dominante do Tribunal;<br />

quando questionar <strong>de</strong>cisão que tenha reconhecido a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral pelo STF, os recursos sobrestados<br />

consi<strong>de</strong>rar-se-ão automaticamente não admitidos.<br />

i) admissibilida<strong>de</strong>:<br />

CPC/1973: Decisão fundamentada do Presi<strong>de</strong>nte da Turma ou Tribunal recorrido<br />

admitirá ou não o recurso. Admitido os autos serão encaminhados ao STF;<br />

Não admitido, caberá agravo ao STF nos próprios autos, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias<br />

(art. 1.003, § 5º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 508 do CPC/1973);<br />

Caberá ao Tribunal/Turma <strong>de</strong> origem selecionar um ou mais recursos representativos<br />

da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os <strong>de</strong>mais até o pronunciamento<br />

<strong>de</strong>finitivo da Corte;<br />

CPC/2015: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido


será intimado para apresentar contrarrazões no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, findo o<br />

qual os autos serão conclusos ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal<br />

recorrido, que <strong>de</strong>verá fazer a admissibilida<strong>de</strong> recursal (art. 1.030 do CPC/2015 com<br />

redação conferida pela Lei n. 13.256/<strong>2016</strong>).<br />

j) sobrestamento:<br />

Eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional,<br />

recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais ou <strong>de</strong> Uniformização, ficarão<br />

sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do STF.<br />

k) interposição <strong>de</strong> recursos simultâneos:<br />

Interposto recurso extraordinário e pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, este será<br />

processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial <strong>de</strong> natureza<br />

constitucional.<br />

l) divulgação da <strong>de</strong>cisão:<br />

–<br />

–<br />

Publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente <strong>de</strong>stacado no diário da<br />

justiça, os recursos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais ou <strong>de</strong><br />

Uniformização, que po<strong>de</strong>rão exercer o juízo <strong>de</strong> retratação ou <strong>de</strong>clará-los<br />

prejudicados, se cuidarem <strong>de</strong> tese não acolhida pelo STF;<br />

O acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, Súmula sobre a<br />

questão constitucional controvertida, e <strong>de</strong>le será enviada cópia ao Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça e aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, para comunicação a todos os Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais e às Turmas Recursais e <strong>de</strong> Uniformização.<br />

QUADRO-RESUMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

Hipóteses<br />

Representação por Advogado<br />

O recurso extraordinário em matéria constitucional <strong>de</strong> repercussão geral caberá <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

única ou última instância, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> Tribunal, <strong>de</strong> Turma Recursal e <strong>de</strong> Uniformização e do STJ<br />

(art. 102, III, da CF, art. 15 da Lei n.º 10.259/2001 e Regimento Interno do STF).<br />

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.<br />

– Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Competência para Julgamento<br />

– Será interposto perante o Presi<strong>de</strong>nte da Turma ou Tribunal recorrido, que, após as contrarrazões,<br />

fará a admissibilida<strong>de</strong> prévia e, posteriormente, encaminhará ao STF.


Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

– 15 dias (§ 5.º do art. 1.003 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 508 do CPC/1973). A parte<br />

contrária será intimada para respon<strong>de</strong>r em igual prazo.<br />

– Nos JEFs não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e <strong>de</strong>mais entes públicos<br />

(art. 9.º da Lei n.º 10.259/2001).<br />

Recurso A<strong>de</strong>sivo<br />

Prova do Dissídio<br />

Preparo<br />

Efeitos do Recurso<br />

Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir ao recurso da outra<br />

parte nos termos da lei processual civil (art. 997, II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 500, II,<br />

do CPC/1973).<br />

Quando o recurso fundar-se em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente fará a prova da divergência<br />

mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório <strong>de</strong> jurisprudência, oficial ou<br />

cre<strong>de</strong>nciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a <strong>de</strong>cisão divergente, ou<br />

ainda pela reprodução <strong>de</strong> julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,<br />

mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem ou assemelhem os casos<br />

confrontados (art. 1.029, e seus parágrafos, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 541, parágrafo<br />

único, do CPC/1973).<br />

É <strong>de</strong>vido o recolhimento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> porte <strong>de</strong> remessa e retorno, conforme Resolução n.º<br />

479/2012 do STF, exceto o porte para os processos eletrônicos.<br />

O recurso será recebido no efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

– tempestivida<strong>de</strong>;<br />

– legitimida<strong>de</strong> do peticionário;<br />

– interesse em recorrer;<br />

– preparo;<br />

Requisitos <strong>de</strong> Admissibilida<strong>de</strong><br />

– matéria exclusivamente <strong>de</strong> direito;<br />

– prequestionamento das normas violadas;<br />

– <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> única ou última instância que contrariar dispositivo da Constituição (art. 102, III, “a”,<br />

da CF);<br />

– <strong>de</strong>monstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

existência da repercussão geral.


– Questão constitucional que ofereça repercussão geral (art. 1.035 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 543-A do CPC/1973):<br />

Repercussão Geral<br />

a) existência <strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico, que<br />

ultrapassem os limites subjetivos da causa;<br />

b) há repercussão geral sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a súmula ou<br />

jurisprudência dominante do Tribunal.<br />

– Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral pelo STF, os recursos sobrestados consi<strong>de</strong>rar-se-ão<br />

automaticamente não admitidos.<br />

– CPC/1973: Decisão fundamentada do Presi<strong>de</strong>nte da Turma ou Tribunal recorrido admitirá ou não<br />

o recurso. Admitido, os autos serão encaminhados ao STF.<br />

– Não admitido, caberá agravo ao STF no prazo <strong>de</strong> 15 dias.<br />

Admissibilida<strong>de</strong><br />

– Caberá ao Tribunal/Turma <strong>de</strong> origem selecionar um ou mais recursos representativos da<br />

controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os <strong>de</strong>mais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da<br />

Corte.<br />

CPC/2015: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado<br />

para apresentar contrarrazões no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos<br />

ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, que <strong>de</strong>verá fazer a admissibilida<strong>de</strong><br />

recursal (art. 1.030 do CPC/2015 com redação conferida pela Lei n. 13.256/<strong>2016</strong>).<br />

Cumprimento <strong>de</strong> Sentença<br />

Sobrestamento<br />

Interposição <strong>de</strong> Recursos<br />

Simultâneos<br />

O recurso extraordinário e o recurso especial não impe<strong>de</strong>m o cumprimento da sentença; a<br />

interposição do agravo <strong>de</strong> instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvada <strong>de</strong>cisão<br />

em sentido contrário do relator (art. 995 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 497 do<br />

CPC/1973).<br />

Eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos<br />

subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais ou <strong>de</strong> Uniformização, ficarão sobrestados,<br />

aguardando-se o pronunciamento do STF.<br />

Interpostos recurso extraordinário e pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, este será<br />

processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial <strong>de</strong> natureza<br />

constitucional.<br />

– O relator, se enten<strong>de</strong>r necessário, solicitará informações ao presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal ou ao


coor<strong>de</strong>nador da Turma <strong>de</strong> Uniformização, que serão prestadas no prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

Procedimento<br />

– Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, po<strong>de</strong>rão manifestar-se no<br />

prazo <strong>de</strong> 30 dias, a contar da publicação da <strong>de</strong>cisão concessiva da medida cautelar.<br />

– O Relator abrirá vista dos autos ao MPF, que <strong>de</strong>verá pronunciar-se no prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

Preferência para Julgamento<br />

O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida <strong>de</strong>verá ser julgado no prazo <strong>de</strong> um ano e terá<br />

preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e o pedido <strong>de</strong> habeas<br />

corpus (cf. § 9.º do art. 1.035 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

– Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias (cf. § 2.º do<br />

art. 943 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015). Não publicado o acórdão no prazo <strong>de</strong> 30 dias, contado<br />

da data da sessão <strong>de</strong> julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> revisão; nesse caso, o presi<strong>de</strong>nte do tribunal lavrará, <strong>de</strong> imediato, as<br />

conclusões e a ementa, e mandará publicá-lo (art. 944 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Divulgação da Decisão<br />

– Publicado o acórdão, os recursos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais e<br />

Tribunais, que po<strong>de</strong>rão exercer o juízo <strong>de</strong> retratação ou <strong>de</strong>clará-los prejudicados, se cuidarem <strong>de</strong><br />

tese não acolhida pelo STF.<br />

– O acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, súmula sobre a questão<br />

constitucional controvertida, e <strong>de</strong>le será enviada cópia ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e aos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e às Turmas<br />

Recursais e <strong>de</strong> Uniformização.<br />

11.6<br />

DESTAQUES PROCESSUAIS E RECURSAIS DOS JEFS<br />

Primeiro, é importante diferenciarmos o pedido <strong>de</strong> uniformização da jurisprudência previsto<br />

no art. 476 do CPC/1973 daquele previsto para o rito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais. O primeiro,<br />

era um inci<strong>de</strong>nte processual, e não recurso. Ele po<strong>de</strong>ria ser suscitado, inclusive, <strong>de</strong> ofício, pelo juiz.<br />

Tal inci<strong>de</strong>nte não serve para alterar uma <strong>de</strong>cisão já proferida, mas tem sim efeitos internos,<br />

prestando-se para unificar o entendimento do Tribunal.<br />

Já o pedido <strong>de</strong> uniformização utilizado pelos JEFs é um recurso, e vai atingir a <strong>de</strong>cisão já<br />

emanada, seja para confirmá-la ou para reformá-la. Seu intuito também é uniformizar o entendimento,<br />

mas, nesse caso, é em relação às Turmas Recursais e às Turmas <strong>de</strong> Uniformização ou STJ. Este é o<br />

entendimento da TNU sobre o PU, conforme se observa da Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 01:


<strong>Processual</strong> Civil. Divergência entre Decisões <strong>de</strong> Turmas <strong>de</strong> Regiões diferentes. Pedidos <strong>de</strong> Uniformização (Lei n.º 10.259,<br />

art. 14, §§ 2.º, 6.º e 9.º). Juízo <strong>de</strong> Retratação. Declaração <strong>de</strong> Prejudicialida<strong>de</strong>. 1. Os Juizados Especiais orientam-se pela<br />

simplicida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> processual nas vertentes da lógica e da política judiciária <strong>de</strong> abreviar os procedimentos e reduzir os<br />

custos. 2. Diante <strong>de</strong> divergência entre <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Turmas Recursais <strong>de</strong> regiões diferentes, o pedido <strong>de</strong> uniformização tem a<br />

natureza jurídica <strong>de</strong> recurso, cujo julgado, portanto, modificando ou reformando, substitui a <strong>de</strong>cisão ensejadora do pedido<br />

provido. 3. A <strong>de</strong>cisão constituída pela Turma <strong>de</strong> Uniformização servirá para fundamentar o juízo <strong>de</strong> retratação das ações com<br />

o processamento sobrestado ou para ser <strong>de</strong>clarada a prejudicialida<strong>de</strong> dos recursos interpostos.<br />

Existe, entretanto, escassa regulamentação legal acerca das regras processuais aplicáveis aos<br />

recursos no âmbito dos JEFs, sendo importante a utilização dos enunciados dos FONAJEFs para se<br />

enten<strong>de</strong>r melhor os procedimentos adotados em cada caso. Destacamos os seguintes:<br />

28 – É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> processos ou matéria <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> Turma Recursal,<br />

por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

29 – Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar<br />

provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1.º-A, do CPC/1973, e quando a matéria estiver pacificada em<br />

súmula da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, enunciado <strong>de</strong> Turma Regional ou da própria Turma Recursal.<br />

30 – A <strong>de</strong>cisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar <strong>de</strong> manifestação do colegiado, não é passível <strong>de</strong><br />

impugnação por intermédio <strong>de</strong> agravo regimental.<br />

34 – O exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso po<strong>de</strong>rá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro<br />

grau.<br />

36 – O momento para oferecimento <strong>de</strong> contrarrazões <strong>de</strong> recurso é anterior ao seu exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

39 – Não sendo caso <strong>de</strong> justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer <strong>de</strong>verá ser feito <strong>de</strong> forma integral nos<br />

termos da Resolução do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no prazo da Lei n.º 9.099/1995.<br />

42 – Em caso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração protelatórios, cabe a con<strong>de</strong>nação em litigância <strong>de</strong> má-fé (princípio da lealda<strong>de</strong><br />

processual).<br />

43 – É a<strong>de</strong>quada a limitação dos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização às questões <strong>de</strong> direito material.<br />

44 – Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n.º 9.099/1995 está em consonância com os princípios do sistema<br />

processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

54 – O artigo 515 e parágrafos do CPC/1973 interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos<br />

princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

57 – Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.<br />

58 – Excetuando-se os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, cujo prazo <strong>de</strong> oposição é <strong>de</strong> cinco dias, os prazos recursais contra <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

59 – Não cabe recurso a<strong>de</strong>sivo nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

60 – A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, po<strong>de</strong> ser conhecida no recurso inominado, mesmo não<br />

havendo a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

61 – O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela ou medida cautelar <strong>de</strong> urgência.<br />

85 – Não é obrigatória a <strong>de</strong>gravação, tampouco a elaboração <strong>de</strong> resumo, para apreciação <strong>de</strong> recurso, <strong>de</strong> audiência gravada<br />

por meio magnético ou equivalente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que acessível ao órgão recursal.<br />

87 – A <strong>de</strong>cisão monocrática proferida por Relator é passível <strong>de</strong> Agravo Interno.<br />

88 – Não se admite Mandado <strong>de</strong> Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese <strong>de</strong> ato jurisdicional teratológico contra<br />

o qual não caiba recurso.


89 – Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou inci<strong>de</strong>ntal, no âmbito do JEF.<br />

97 – Cabe inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência quando a questão <strong>de</strong>duzida nos autos tiver reflexo sobre a<br />

competência do juizado especial fe<strong>de</strong>ral.<br />

98 – É inadmissível o reexame <strong>de</strong> matéria fática em pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

100 – No âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, a Turma Recursal po<strong>de</strong>rá conhecer diretamente das questões não<br />

examinadas na sentença que acolheu prescrição ou <strong>de</strong>cadência, estando o processo em condições <strong>de</strong> imediato julgamento.<br />

101 – A Turma Recursal tem po<strong>de</strong>r para complementar os atos <strong>de</strong> instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> forma a evitar a anulação da sentença.<br />

102 – Convencendo-se da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou<br />

<strong>de</strong>terminará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral.<br />

103 – Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins<br />

<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova testemunhal, pericial ou elaboração <strong>de</strong> cálculos.<br />

104 – Cabe à Turma <strong>de</strong> Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada<br />

a hipótese <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma <strong>de</strong> origem para fim <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do<br />

julgado.<br />

105 – A Turma <strong>de</strong> Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilida<strong>de</strong> do pedido <strong>de</strong> uniformização, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a<br />

presença <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito nos acórdãos confrontados.<br />

106 – Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos <strong>de</strong> competência apenas entre Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

sujeitos a sua jurisdição.<br />

107 – Fora das hipóteses do artigo 4.º da Lei n.º 10.259/2001, a impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões interlocutórias proferidas antes da<br />

sentença <strong>de</strong>verá ser feita no recurso <strong>de</strong>sta (art. 41 da Lei n.º 9.099/1995).<br />

108 – Não cabe recurso para impugnar <strong>de</strong>cisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.<br />

109 – A tempestivida<strong>de</strong> do recurso po<strong>de</strong> ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico.<br />

110 – A competência das turmas recursais reunidas, on<strong>de</strong> houver, <strong>de</strong>ve ser limitada à <strong>de</strong>liberação acerca <strong>de</strong> enunciados das<br />

turmas recursais das respectivas seções judiciárias.<br />

120 – Não é obrigatória a <strong>de</strong>gravação <strong>de</strong> julgamentos proferidos oralmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o arquivo <strong>de</strong> áudio esteja anexado ao<br />

processo, recomendando-se o registro, por escrito, do dispositivo ou acórdão.<br />

124 – É correta a aplicação do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, com preservação integral dos<br />

fundamentos da sentença.<br />

Em relação aos <strong>de</strong>mais aspectos relacionados à admissão e efeitos dos recursos, é<br />

recomendável a consulta às Questões <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m publicadas pela Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização<br />

dos JEFs e disponibilizadas no Portal: www.jf.jus.br, bem como nos anexos <strong>de</strong>sta obra.<br />

11.7<br />

O NOVO CPC E SEUS REFLEXOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

Com a entrada em vigor do novo CPC, surgem questionamentos sobre seus reflexos em relação<br />

aos JEFs.<br />

Primeiramente cumpre consignar que enten<strong>de</strong>mos possível o emprego das normas do CPC nos<br />

JEFs, compatibilizando-as com os princípios inerentes a esse microssistema, sempre que houver uma


lacuna legal a ser suprida. Por exemplo: requisitos da petição inicial, contagem <strong>de</strong> prazos, regras do<br />

contraditório, priorida<strong>de</strong>s, limites do recurso, interesse recursal, julgamento por <strong>de</strong>cisão<br />

monocrática, entre outras.<br />

A esse respeito, o Enunciado FONAJEF n.º 151: “O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados<br />

Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica”.<br />

Cabe lembrar que os princípios básicos dos Juizados Especiais constam no art. 2.º da Lei nº<br />

9.099/1995, quais sejam: oralida<strong>de</strong>, simplicida<strong>de</strong>, informalida<strong>de</strong>, economia processual e celerida<strong>de</strong>,<br />

buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.<br />

O CPC/2015 inova por apresentar um conjunto <strong>de</strong> comandos que fomentam o diálogo e o<br />

controle <strong>de</strong> todas as ações dos sujeitos processuais, por exemplo, a boa-fé processual, a<br />

fundamentação estruturada das <strong>de</strong>cisões e o formalismo <strong>de</strong>mocrático.<br />

Esse novo diploma foi i<strong>de</strong>alizado para harmonizar o sistema processual civil com as garantias<br />

constitucionais do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, buscando o equilíbrio entre conservação e<br />

inovação, evitando uma drástica ruptura com as normas em vigor.<br />

Destacamos <strong>de</strong>ntre as inovações trazidas pelo CPC/2015 as que seguem:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

o incentivo à realização <strong>de</strong> conciliação e mediação judiciais (art. 3.º, § 3.º);<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância ao sistema <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes para fins <strong>de</strong> estabilização<br />

da jurisprudência (art. 926 e parágrafos);<br />

o “ônus dinâmico da prova”, que faculta ao juiz a redistribuição do ônus probatório,<br />

mas estipula a obrigação <strong>de</strong> que as partes sejam informadas (art. 373, § 1.º);<br />

a estipulação <strong>de</strong> honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento <strong>de</strong> sentença,<br />

na execução e nos recursos interpostos, <strong>de</strong> modo cumulativo àqueles arbitrados em<br />

sentença (art. 85, § 1.º);<br />

o reconhecimento oficial <strong>de</strong> honorários advocatícios como crédito alimentar do<br />

advogado (art. 85, § 14);<br />

o recebimento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> sucumbência pelos advogados públicos (art. 85, § 19);<br />

a obrigação <strong>de</strong> os magistrados <strong>de</strong> primeiro grau apreciarem os tópicos e argumentos<br />

propostos pelas partes, um a um, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão (art. 489, § 1º, IV);<br />

a prolação <strong>de</strong> sentenças ou acórdãos pelos juízes e tribunais aten<strong>de</strong>ndo,<br />

preferencialmente, a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> conclusão (art. 12, com redação conferida<br />

pela Lei n. 13.256/<strong>2016</strong>), excetuando-se a esta regra “causa que exija urgência no<br />

julgamento, assim reconhecida por <strong>de</strong>cisão fundamentada” (art. 12, § 2.º, IX);<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modulação dos efeitos das <strong>de</strong>cisões judiciais (art. 927, § 3.º);


–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

a implementação do Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas (art. 976);<br />

a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis (art. 219);<br />

a simplificação do sistema recursal, com a uniformização dos prazos (art. 1.070);<br />

a criação do negócio jurídico processual, ou seja, as partes, <strong>de</strong> comum acordo, po<strong>de</strong>rão<br />

alterar o procedimento para a tramitação do processo (art. 190);<br />

o fim dos embargos infringentes e do agravo retido.<br />

Das normas do NCPC enumeramos algumas que po<strong>de</strong>m ser aplicadas aos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais, com a indicação <strong>de</strong> enunciados aprovados pelo FONAJEF/2015 e pelo Seminário “O<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário e o novo Código <strong>de</strong> Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional <strong>de</strong><br />

Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados – ENFAM:<br />

a) Petição inicial, novo requisito<br />

O Novo CPC, na Parte Geral, estabelece entre seus princípios e regras fundamentais que “A<br />

conciliação, a mediação e outros métodos <strong>de</strong> solução consensual <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong>verão ser<br />

estimulados por juízes, advogados, <strong>de</strong>fensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive<br />

no curso do processo judicial” (art. 3.º, § 3.º).<br />

Por essa razão, a petição inicial <strong>de</strong>ve indicar a opção ou não pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong><br />

conciliação (art. 319, VII). Por outro lado, o réu <strong>de</strong>verá indicar seu <strong>de</strong>sinteresse na auto composição,<br />

por petição, a ser apresentada com 10 dias <strong>de</strong> antecedência da data da audiência <strong>de</strong> conciliação ou<br />

<strong>de</strong> mediação (art. 334, § 5.º).<br />

A respeito do tema, foram aprovados os seguintes Enunciados:<br />

–<br />

–<br />

ENFAM n.º 61: Somente a recusa expressa <strong>de</strong> ambas as partes impedirá a realização da<br />

audiência <strong>de</strong> conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a<br />

manifestação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a<br />

multa <strong>de</strong> que trata o art. 334, § 8.º.<br />

FONAJEF n.º 152: A conciliação e a mediação nos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais<br />

permanecem regidas pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, mesmo após o advento do<br />

novo Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que as normas não são contrapostas. Na verda<strong>de</strong>, elas se complementam, sendo<br />

importante mencionar que a Lei n.º 10.259/2001, no art. 10, parágrafo único, autoriza os<br />

representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais a conciliar<br />

transigir ou <strong>de</strong>sistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.


) Contagem dos prazos: dias úteis e suspensão<br />

De acordo com o art. 219 do CPC/2015, na contagem <strong>de</strong> prazo em dias, estabelecido por lei ou<br />

pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.<br />

Essa regra é aplicável aos Juizados Especiais. Nesse sentido, o Enunciado ENFAM n.º 45: “A<br />

contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema <strong>de</strong> juizados<br />

especiais”.<br />

No entanto, pelo Enunciado FONAJEF n.º 158: “Conta-se em dias corridos o prazo para<br />

confirmação das intimações eletrônicas (art. 5.º, § 3.º, Lei 11.419/2006)”. Essa lei trata da<br />

informatização do processo judicial e não foi modificada pelo novo CPC. Assim, em caso <strong>de</strong><br />

processo eletrônico, a parte tem até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob<br />

pena <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se a intimação automaticamente realizada na data do término <strong>de</strong>sse prazo. Depois<br />

disso, começa a contagem do prazo processual em dias úteis.<br />

A suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro e<br />

20 <strong>de</strong> janeiro, inclusive, é prevista no art. 220 do NCPC. Durante a suspensão dos prazos, não se<br />

realizarão audiências nem sessões <strong>de</strong> julgamento.<br />

Ainda, segundo o art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015, excetuados os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o<br />

prazo para interpor os recursos e para respon<strong>de</strong>r-lhes é <strong>de</strong> 15 dias. Essa regra não se aplica<br />

integralmente aos JEFs (Enunciado ENFAM n.º 46), pois o prazo para recorrer da sentença continua<br />

sendo <strong>de</strong> 10 dias, em face da norma expressa contida no art. 42 da Lei n.º 9.099/1995.<br />

c) Priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação<br />

O NCPC prevê priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, para os procedimentos<br />

judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 anos ou<br />

portadora <strong>de</strong> doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da<br />

Lei n.º 7.713/1988 (art. 1.048). E, também, para aqueles regulados pela Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto<br />

da Criança e do Adolescente).<br />

Afora essas situações, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2015)<br />

assegura priorida<strong>de</strong> aos que têm impedimento <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual<br />

ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, po<strong>de</strong> obstruir sua participação plena e<br />

efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas.<br />

As regras <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> são aplicáveis aos JEFs, mas, <strong>de</strong>vido à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas que<br />

estão enquadradas nelas, o resultado nem sempre é o esperado pelas partes.<br />

d) Supressão <strong>de</strong> instância, conhecimento <strong>de</strong> questões novas e “não surpresa”<br />

Advinda do princípio constitucional do contraditório, trouxe o NCPC a premissa <strong>de</strong> que “O


juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau algum <strong>de</strong> jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não<br />

se tenha dado às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong> matéria sobre a qual<br />

<strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício” (art. 10).<br />

Em segunda instância, caso o relator constate a ocorrência <strong>de</strong> fato superveniente à <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida ou a existência <strong>de</strong> questão apreciável <strong>de</strong> ofício ainda não examinada que <strong>de</strong>vam ser<br />

consi<strong>de</strong>rados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias. E, se a constatação ocorrer durante a sessão <strong>de</strong> julgamento, esse será imediatamente<br />

suspenso a fim <strong>de</strong> que as partes se manifestem especificamente (art. 933 e § 1.º).<br />

A flexibilização na interpretação <strong>de</strong>ssas regras foi a tônica dos enunciados que seguem;<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

FONAJEF Enunciado n.º 160: Não causa nulida<strong>de</strong> a não aplicação do art. 10 do NCPC<br />

e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da<br />

celerida<strong>de</strong> e informalida<strong>de</strong>.<br />

ENFAM Enunciado n.º 1: Enten<strong>de</strong>-se por “fundamento” referido no art. 10 do<br />

CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico<br />

atribuído pelas partes.<br />

ENFAM Enunciado n.º 2: Não ofen<strong>de</strong> a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015<br />

o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada<br />

já <strong>de</strong>batida no curso do processo é emanação daquele princípio.<br />

ENFAM Enunciado n.º 3: É <strong>de</strong>snecessário ouvir as partes quando a manifestação não<br />

pu<strong>de</strong>r influenciar na solução da causa.<br />

ENFAM Enunciado n.º 4: Na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incompetência absoluta não se aplica o<br />

disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.<br />

ENFAM Enunciado n.º 5: Não viola o art. 10 do CPC/2015 a <strong>de</strong>cisão com base em<br />

elementos <strong>de</strong> fato documentados nos autos sob o contraditório.<br />

ENFAM Enunciado n.º 6: Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos<br />

jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que embasados em<br />

provas submetidas ao contraditório.<br />

e) Produção <strong>de</strong> provas<br />

As disposições do CPC/2015 referentes às provas não revogam as disposições específicas da<br />

Lei n.º 10.259/2001, sobre perícias (art. 12), nem as disposições gerais da Lei n.º 9.099/1995<br />

(Enunciado FONAJEF n.º 155).<br />

Entretanto, consi<strong>de</strong>rando que o NCPC, nos arts. 369 a 484, regula <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>talhada a


produção dos diversos tipos <strong>de</strong> provas, os JEFs <strong>de</strong>vem se socorrer <strong>de</strong>ssas normas para uma<br />

a<strong>de</strong>quada instrução processual.<br />

f) Improcedência liminar do pedido<br />

Essa forma abreviada <strong>de</strong> extinção do processo está prevista no art. 332 do NCPC, para as<br />

causas que dispensem a fase instrutória, permitindo ao juiz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da citação do réu,<br />

julgar liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedido que contrariar:<br />

I – enunciado <strong>de</strong> súmula do STF ou do STJ;<br />

II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

III – entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência;<br />

IV – enunciado <strong>de</strong> súmula <strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> justiça sobre direito local.<br />

O juiz também po<strong>de</strong>rá julgar liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedido se verificar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a<br />

ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong> prescrição.<br />

Essa sistemática tem aplicação nos JEFs e foi bem aceita pela magistratura, como <strong>de</strong>monstram<br />

os enunciados que seguem:<br />

– FONAJEF Enunciado n.º 159: Nos termos do Enunciado n.º 1 do FONAJEF e à luz dos princípios da celerida<strong>de</strong> e da<br />

informalida<strong>de</strong> que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber <strong>de</strong>mandas em gran<strong>de</strong> volume e repetitivas, interpretase<br />

o rol do art. 332 como exemplificativo.<br />

– ENFAM Enunciado n.º 43: O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema <strong>de</strong> juizados especiais e o inciso IV também<br />

abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.<br />

g) Flexibilização do procedimento<br />

A flexibilização do procedimento é condizente com um sistema <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito em que<br />

as partes po<strong>de</strong>m colaborar para a solução das <strong>de</strong>mandas e também encontra guarida nos princípios<br />

dos Juizados Especiais.<br />

Prevista no NCPC (art. 139, VI), impõe ao juiz o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dilatar os prazos processuais e<br />

alterar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> produção dos meios <strong>de</strong> prova, a<strong>de</strong>quando-os às necessida<strong>de</strong>s do conflito <strong>de</strong> modo<br />

a conferir maior efetivida<strong>de</strong> à tutela do direito.<br />

Sobre o tema foi editado o Enunciado ENFAM n.º 35 prevendo que, além das situações em que<br />

a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, po<strong>de</strong> o juiz, <strong>de</strong> ofício,<br />

preservada a previsibilida<strong>de</strong> do rito, adaptá-lo às especificida<strong>de</strong>s da causa, observadas as garantias<br />

fundamentais do processo.<br />

h) Observância da or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> conclusão para os julgamentos


Com base no art. 12 do NCPC, que teve nova redação conferida pela Lei n. 13.256/<strong>2016</strong>, os<br />

juízes e os tribunais aten<strong>de</strong>rão, preferencialmente, à or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> conclusão para proferir<br />

sentença ou acórdão, e a lista <strong>de</strong> processos aptos a julgamento <strong>de</strong>verá estar permanentemente à<br />

disposição para consulta pública em cartório e na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores. Regra aplicável<br />

também aos Juizados Especiais.<br />

A or<strong>de</strong>m cronológica comporta exceções que estão relacionadas no § 2.º do art. 12, <strong>de</strong>ntre as<br />

quais: as sentenças proferidas em audiência; o julgamento <strong>de</strong> processos em bloco <strong>de</strong> teses jurídicas<br />

já consolidadas; o julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos; o julgamento <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e <strong>de</strong><br />

agravo interno; a causa que exija urgência no julgamento.<br />

Os Enunciados ENFAM, ao flexibilizarem a observância <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m, acabaram por<br />

<strong>de</strong>svirtuar o sentido da norma processual. Vejamos:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

32: O rol do art. 12, § 2.º, do CPC/2015 é exemplificativo, <strong>de</strong> modo que o juiz po<strong>de</strong>rá,<br />

fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong><br />

conclusão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preservadas a moralida<strong>de</strong>, a publicida<strong>de</strong>, a impessoalida<strong>de</strong> e a<br />

eficiência na gestão da unida<strong>de</strong> judiciária.<br />

33: A urgência referida no art. 12, § 2.º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para<br />

a concessão <strong>de</strong> tutelas provisórias <strong>de</strong> urgência, estando autorizada, portanto, a prolação<br />

<strong>de</strong> sentenças e acórdãos fora da or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> conclusão, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

particularida<strong>de</strong>s gerenciais da unida<strong>de</strong> judicial, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>vidamente fundamentada.<br />

34: A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> dos<br />

atos praticados no processo <strong>de</strong>cidido/cumprido fora da or<strong>de</strong>m cronológica, tampouco<br />

caracteriza, por si só, parcialida<strong>de</strong> do julgador ou do serventuário.<br />

i) Dever <strong>de</strong> fundamentação <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões<br />

A fundamentação das <strong>de</strong>cisões administrativas e judiciais tem base constitucional e foi<br />

regulada pelo art. 489 do NCPC, que fixou no § 1.º, que não se consi<strong>de</strong>ra fundamentada qualquer<br />

<strong>de</strong>cisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br />

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase <strong>de</strong> ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão<br />

<strong>de</strong>cidida;<br />

II – empregar conceitos jurídicos in<strong>de</strong>terminados, sem explicar o motivo concreto <strong>de</strong> sua incidência no caso;<br />

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra <strong>de</strong>cisão;<br />

IV – não enfrentar todos os argumentos <strong>de</strong>duzidos no processo capazes <strong>de</strong>, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo<br />

julgador;<br />

V – se limitar a invocar prece<strong>de</strong>nte ou enunciado <strong>de</strong> súmula, sem i<strong>de</strong>ntificar seus fundamentos <strong>de</strong>terminantes nem


<strong>de</strong>monstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br />

VI – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> seguir enunciado <strong>de</strong> súmula, jurisprudência ou prece<strong>de</strong>nte invocado pela parte, sem <strong>de</strong>monstrar a existência<br />

<strong>de</strong> distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br />

Aqui temos um gran<strong>de</strong> dilema em relação aos Juizados Especiais, diante da precária<br />

fundamentação <strong>de</strong> muitas <strong>de</strong>cisões emanadas <strong>de</strong>sse microssistema. No entanto, tudo indica, que o<br />

NCPC não vai alterar essa realida<strong>de</strong>, conforme se observa dos enunciados FONAJEF que seguem:<br />

–<br />

–<br />

153: A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC <strong>de</strong>ve ser mitigada nos juizados<br />

por força da primazia dos princípios da simplicida<strong>de</strong> e informalida<strong>de</strong> que regem o JEF.<br />

154: O art. 46 da Lei 9.099/1995, não foi revogado pelo novo CPC.<br />

O art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 autoriza que o julgamento em segunda instância conste apenas<br />

da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. E, se a<br />

sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá <strong>de</strong> acórdão.<br />

Os enunciados ENFAM também são no sentido <strong>de</strong> amenizar os efeitos <strong>de</strong>sejados pelo NCPC<br />

quanto à fundamentação das <strong>de</strong>cisões:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

9: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1.º, V e VI, do CPC/2015,<br />

i<strong>de</strong>ntificar os fundamentos <strong>de</strong>terminantes ou <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção no<br />

caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar<br />

jurisprudência, prece<strong>de</strong>nte ou enunciado <strong>de</strong> súmula.<br />

10: A fundamentação sucinta não se confun<strong>de</strong> com a ausência <strong>de</strong> fundamentação e não<br />

acarreta a nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução,<br />

em tese, influencie a <strong>de</strong>cisão da causa.<br />

11: Os prece<strong>de</strong>ntes a que se referem os incisos V e VI do § 1.º do art. 489 do CPC/2015<br />

são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.<br />

12: Não ofen<strong>de</strong> a norma extraível do inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015 a<br />

<strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão<br />

da análise anterior <strong>de</strong> questão subordinante.<br />

13: O art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos<br />

jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos<br />

prece<strong>de</strong>ntes obrigatórios.<br />

j) Embargos <strong>de</strong> Declaração


Quanto aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o NCPC foi explícito em alterar as regras da Lei n.º<br />

9.099/1995, dando nova redação aos artigos:<br />

Art. 48. Caberão embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Art. 50. Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompem o prazo para a interposição <strong>de</strong> recurso.<br />

Com isso, caberão embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra qualquer <strong>de</strong>cisão judicial para (art. 1.022<br />

do NCPC):<br />

I – esclarecer obscurida<strong>de</strong> ou eliminar contradição;<br />

II – suprir omissão <strong>de</strong> ponto ou questão sobre o qual <strong>de</strong>via se pronunciar o juiz <strong>de</strong> ofício ou a requerimento;<br />

III – corrigir erro material.<br />

Também ficou re<strong>de</strong>finido que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompem o prazo recursal,<br />

mesmo quando interpostos contra a sentença proferida nos Juizados Especiais.<br />

k) Ônus recursal <strong>de</strong> impugnação específica<br />

Para recorrer, a parte <strong>de</strong>verá impugnar especificamente os fundamentos da <strong>de</strong>cisão combatida<br />

(art. 932, III, do NCPC).<br />

Essa regra se contrapõe ao Enunciado FONAJEF n.º 60: “A matéria não apreciada na sentença,<br />

mas veiculada na inicial, po<strong>de</strong> ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição<br />

<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração”.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que <strong>de</strong>verá haver a revisão <strong>de</strong>sse enunciado, pois foi aprovado antes da edição do<br />

CPC/2015 e mostra-se incompatível com o regramento atual.<br />

l) Integração da <strong>de</strong>cisão colegiada pelo voto vencido, para fins <strong>de</strong> prequestionamento<br />

Em conformida<strong>de</strong> com o art. 941, § 3.º, do NCPC, o voto vencido será necessariamente<br />

<strong>de</strong>clarado e consi<strong>de</strong>rado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive <strong>de</strong> préquestionamento.<br />

Nos JEFs não é obrigação <strong>de</strong>clarar o voto vencido, não sendo aplicável tal regramento.<br />

A título exemplificativo, vejamos a Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m n.º 14 da TNU, que diz: “Os temas<br />

tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados pelo voto condutor, não satisfazem o requisito<br />

do prequestionamento”.<br />

m) Julgamento não unânime<br />

Pelo NCPC (art. 942), quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá


prosseguimento em sessão a ser <strong>de</strong>signada com a presença <strong>de</strong> outros julgadores, que serão<br />

convocados nos termos previamente <strong>de</strong>finidos no regimento interno, em número suficiente para<br />

garantir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros<br />

o direito <strong>de</strong> sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br />

Essa inovação não tem aplicabilida<strong>de</strong> nos JEFs. A respeito, o Enunciado FONAJEF n.º 156:<br />

“Não se aplica aos juizados especiais a técnica <strong>de</strong> julgamento não unânime (art. 942, CPC/2015)”.<br />

n) Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas (IRDR)<br />

Esse inci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> origem alemã, consta do art. 976 e seguintes do NCPC como cabível quando<br />

houver, simultaneamente:<br />

I – efetiva repetição <strong>de</strong> processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente <strong>de</strong> direito;<br />

II – risco <strong>de</strong> ofensa à isonomia e à segurança jurídica.<br />

Caso julgado proce<strong>de</strong>nte, a tese jurídica será aplicada:<br />

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão <strong>de</strong> direito e que tramitem na área <strong>de</strong><br />

jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;<br />

II – aos casos futuros que versem idêntica questão <strong>de</strong> direito e que venham a tramitar no território <strong>de</strong> competência do<br />

tribunal.<br />

Sobre esse procedimento inovador, o Seminário ENFAM aprovou os seguintes enunciados:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

20: O pedido fundado em tese aprovada em IRDR <strong>de</strong>verá ser julgado proce<strong>de</strong>nte,<br />

respeitados o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, salvo se for o caso <strong>de</strong> distinção ou se<br />

houver superação do entendimento pelo tribunal competente.<br />

21: O IRDR po<strong>de</strong> ser suscitado com base em <strong>de</strong>mandas repetitivas em curso nos<br />

juizados especiais.<br />

22: A instauração do IRDR não pressupõe a existência <strong>de</strong> processo pen<strong>de</strong>nte no<br />

respectivo tribunal.<br />

44: Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que <strong>de</strong>verá ser julgado por órgão<br />

colegiado <strong>de</strong> uniformização do próprio sistema.<br />

Cabe, ainda, mencionar a recomendação aprovada pelo FONAJEF/2015 para que os TRFs<br />

promovam a alteração <strong>de</strong> seus regimentos, <strong>de</strong> modo a preverem a competência <strong>de</strong> julgamento do<br />

IRDR no âmbito dos Juizados Fe<strong>de</strong>rais pela TRU.


A TNU também terá competência para o julgamento do IRDR, dada a sua competência <strong>de</strong><br />

uniformizar a interpretação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral quanto à questão <strong>de</strong> direito material.<br />

11.8<br />

APELAÇÃO<br />

No âmbito do procedimento comum, seja na competência <strong>de</strong>legada ou na competência<br />

originária, existe a previsão do recurso <strong>de</strong> Apelação. Tal recurso tem seu regramento no Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil com peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> processamento nos Regimentos Internos <strong>de</strong> cada Tribunal.<br />

Cabe apelação da sentença <strong>de</strong> primeiro grau (art. 1.009 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 –<br />

art. 513 do CPC/1973), não sendo remédio próprio para discutir <strong>de</strong>spachos ou <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias (art. 1.001 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 504 do CPC/1973). Cabe lembrar<br />

ainda que a sentença po<strong>de</strong> ser impugnada no todo ou em parte, conforme disposto no art. 1.002 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 505 do CPC/1973).<br />

Nos casos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial, o autor po<strong>de</strong>rá apelar, sendo facultado ao juiz,<br />

no prazo <strong>de</strong> 5 dias, retratar-se e dar prosseguimento ao processo. Entretanto, não sendo reformada a<br />

<strong>de</strong>cisão, o juiz mandará citar o réu para respon<strong>de</strong>r ao recurso e, após a resposta, os autos serão<br />

encaminhados ao Tribunal competente para julgamento, conforme o art. 331 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 296 do CPC/1973.<br />

Destaca-se ainda que, conforme o Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, também é facultado ao<br />

autor apelar nos casos <strong>de</strong> sentenças baseadas na previsão do art. 332, ou seja, quando a causa<br />

dispensar a fase instrutória e dispensar a citação e proferir <strong>de</strong> plano a sentença. Nesse caso, se o<br />

autor apelar, é facultado ao juiz <strong>de</strong>cidir, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, não manter a sentença e <strong>de</strong>terminar o<br />

prosseguimento da ação (art. 332, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 285-A, § 1.º, do<br />

CPC/1973). Caso seja mantida a sentença, será or<strong>de</strong>nada a citação do réu para respon<strong>de</strong>r ao recurso<br />

(contrarrazões).<br />

A Apelação <strong>de</strong>ve ser interposta nos próprios autos e dirigida ao juiz da causa (a quo),<br />

<strong>de</strong>vendo a petição conter os nomes das partes e sua qualificação, os fundamentos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito<br />

que lhe dão fundamento, as razões do pedido <strong>de</strong> reforma ou da <strong>de</strong>cretação da nulida<strong>de</strong> da sentença e<br />

o pedido <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão no caso (cf. art. 1.010 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 514 do<br />

CPC/1973). Ressalta-se que após a interposição da Apelação, o apelante po<strong>de</strong>rá, a qualquer<br />

momento e sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anuência do apelado ou dos litisconsortes, <strong>de</strong>sistir da mesma (cf.<br />

art. 998 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 501 do CPC/1973). A <strong>de</strong>sistência do recurso não<br />

impe<strong>de</strong> a análise <strong>de</strong> questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>de</strong> recursos extraordinários ou especiais repetitivos.<br />

É possível ainda a renúncia do próprio direito <strong>de</strong> recorrer, antes da interposição da Apelação,<br />

caso em que a parte também não necessita da anuência da outra parte (cf. art. 999 do Código <strong>de</strong>


Processo Civil/2015 – art. 502 do CPC/1973).<br />

Lembramos ainda que, caso a parte pratique, sem qualquer reserva, atos incompatíveis com a<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer, será reconhecida a renúncia tácita do direito <strong>de</strong> recurso, caso em ficará<br />

impedida <strong>de</strong> apelar (cf. art. 1.000 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 503 do CPC/1973). Isso<br />

po<strong>de</strong> ocorrer nas ações previ<strong>de</strong>nciárias quando o INSS inicia procedimentos <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong><br />

benefícios ou <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> valores por Complemento Positivo.<br />

O prazo para a interposição da Apelação é <strong>de</strong> 15 dias, assim como o prazo para as<br />

contrarrazões (cf. art. 1.003, § 5.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 508 do CPC/1973). O<br />

prazo para interposição da apelação é contado da data em que os advogados, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da<br />

<strong>de</strong>cisão (art. 1.003, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou <strong>de</strong> seu<br />

advogado ou ocorrer motivo <strong>de</strong> força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo<br />

restituído em proveito da parte, do her<strong>de</strong>iro ou do sucessor, contra quem começará a correr<br />

novamente <strong>de</strong>pois da intimação (cf. art. 1.003 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 507 do<br />

CPC/1973).<br />

A Apelação interposta por um dos litisconsortes aproveita a todos (cf. 1.005 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 – art. 509 do CPC/1973).<br />

Na prática, a apelação <strong>de</strong>volve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas serão<br />

objeto da apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no<br />

processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (cf. art. 1.013 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 515 do CPC/1973). As questões <strong>de</strong> fato não propostas no juízo inferior po<strong>de</strong>rão ser<br />

suscitadas na apelação, se a parte provar que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazê-lo por motivo <strong>de</strong> força maior (cf. art.<br />

1.014 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 517 do CPC/1973).<br />

Nos casos em que o juiz conce<strong>de</strong>r apenas um pedido havendo mais <strong>de</strong> um, ou acolher apenas<br />

uma fundamentação, havendo mais <strong>de</strong> uma, a apelação <strong>de</strong>volverá ao Tribunal o conhecimento <strong>de</strong><br />

todos (cf. § 2.º do art. 1.013 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 517 do CPC/1973 – § 2.º do<br />

art. 515 do CPC/1973).<br />

Já nos casos <strong>de</strong> extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal po<strong>de</strong> julgar a ação<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a questão seja exclusivamente <strong>de</strong> direito e haja condições para o<br />

julgamento. Caso haja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova, o Tribunal <strong>de</strong>verá anular a sentença e remeter ao juiz <strong>de</strong><br />

primeiro grau para que proceda ao julgamento (cf. § 3.º do art. 1.013 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – § 3.º do art. 515 do CPC/1973).<br />

Cabe ressaltar que em regra as alegações e a prova do direito <strong>de</strong>vem ser feitas antes da<br />

sentença, durante a instrução do feito, mas questões <strong>de</strong> fato, não propostas no juízo inferior, po<strong>de</strong>rão


ser suscitadas na apelação, se a parte provar que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazê-lo por motivo <strong>de</strong> força maior (cf.<br />

art. 1.014 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 517 do CPC/1973).<br />

Após a interposição da Apelação, o juiz dará vistas ao apelado para respon<strong>de</strong>r (cf. art. 1.010,<br />

§ 1.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 518 do CPC/1973).<br />

A apelação, em regra, terá efeitos suspensivo e <strong>de</strong>volutivo, entretanto, passará a produzir<br />

efeitos imediatamente após sua publicação nos casos previstos no § 1.º do art. 1.012 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

homologar a divisão ou a <strong>de</strong>marcação;<br />

con<strong>de</strong>nar à prestação <strong>de</strong> alimentos;<br />

extinguir sem resolução do mérito ou julgar improce<strong>de</strong>ntes embargos do executado;<br />

julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> arbitragem;<br />

conce<strong>de</strong>r, confirmar ou revogar a tutela provisória; ou<br />

<strong>de</strong>cretar a interdição.<br />

Das previsões acima expostas, tendo em vista a matéria tratada no âmbito previ<strong>de</strong>nciário, em<br />

regra, a apelação iniciará seus efeitos imediatamente após sua publicação nos casos <strong>de</strong> tutela<br />

provisória ou em embargos à execução. Nesses casos o apelado po<strong>de</strong>rá promover o pedido <strong>de</strong><br />

cumprimento provisório <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada a sentença.<br />

O cumprimento provisório da sentença impugnada por apelação <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> efeito<br />

suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento <strong>de</strong>finitivo, requerido por petição<br />

dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, será acompanhada <strong>de</strong> cópias das<br />

seguintes peças do processo, cuja autenticida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser certificada pelo próprio advogado, sob<br />

sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal (cf. art. 522 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 475-O, § 3.º, do<br />

CPC/1973):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

da <strong>de</strong>cisão exequenda;<br />

da certidão <strong>de</strong> interposição do recurso não dotado <strong>de</strong> efeito suspensivo;<br />

das procurações outorgadas pelas partes;<br />

da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> habilitação, se for o caso;<br />

facultativamente, das outras processuais consi<strong>de</strong>radas necessárias para <strong>de</strong>monstrar a<br />

existência do direito, como cálculos ou documentos da parte.


Além disso, no cumprimento provisório da sentença o executado po<strong>de</strong>rá apresentar<br />

impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 475-L do<br />

CPC/1973).<br />

Após o recebimento das contrarrazões ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo sem a interposição<br />

<strong>de</strong>stas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>. Tal procedimento é uma novida<strong>de</strong> trazida pelo § 3.º do art. 1.010 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 (art. 514 do CPC/1973).<br />

Importante ressaltar que em casos <strong>de</strong> apelação <strong>de</strong>verão ser recolhidas custas e preparo, sob<br />

pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção, salvo quando do <strong>de</strong>ferimento da justiça gratuita ou da assistência judiciária. Cada<br />

tribunal tem sua peculiarida<strong>de</strong> quanto ao valor das custas; processos eletrônicos são isentos <strong>de</strong> porte<br />

<strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno (cf. art. 1.007, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015), assim,<br />

aconselhamos ao leitor a verificação, no caso concreto, dos valores e formas <strong>de</strong> recolhimento.<br />

O preparo em regra <strong>de</strong>ve ser comprovado no ato da interposição do recurso <strong>de</strong> Apelação,<br />

inclusive o porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, quando exigido, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção (cf. art. 1.007 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 511 do CPC/1973). O recorrente que não comprovar o<br />

recolhimento do preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e retorno, no ato <strong>de</strong> interposição do recurso<br />

será intimado, na pessoa <strong>de</strong> seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>serção (art. 1.007, § 4.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e retorno, implicará <strong>de</strong>serção,<br />

se o recorrente, intimado na pessoa <strong>de</strong> seu advogado, não vier a supri-lo no prazo <strong>de</strong> cinco dias (cf.<br />

art. 1.007, § 2.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 511, § 2.º, do CPC/1973). É vedada a<br />

complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e retorno, no<br />

recolhimento realizado após a primeira intimação do recorrente que não comprovou o recolhimento<br />

do preparo junto ao recurso.<br />

Entretanto, em caso <strong>de</strong> justo impedimento do recolhimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provado, o relator fixará<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias para a efetuação do preparo (cf. art. 1.007, § 6.º, do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 519 do CPC/1973).<br />

O equívoco no preenchimento da guia <strong>de</strong> custas não implicará a aplicação da pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>serção, cabendo ao relator, na hipótese <strong>de</strong> dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente<br />

para sanar o vício no prazo <strong>de</strong> cinco dias (cf. art. 1.007, § 7.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Cabe ressaltar também que são dispensados <strong>de</strong> preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e retorno,<br />

os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral, pelos Estados,<br />

pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam <strong>de</strong> isenção legal (cf. § 1.º do art.<br />

1.007 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – § 1.º do art. 511 do CPC/1973).<br />

Quanto ao prazo, cada parte interporá a Apelação no seu prazo e observadas as exigências


legais.<br />

Sendo vencidos autor e réu, à Apelação <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir a outra parte. O<br />

recurso a<strong>de</strong>sivo fica, no entanto, subordinado ao recurso principal, e <strong>de</strong>ve observar as seguintes<br />

disposições (art. 997 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 500 do CPC/1973):<br />

–<br />

–<br />

será dirigido ao órgão perante o qual o recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte fora interposto, no prazo<br />

<strong>de</strong> que a parte dispõe para respon<strong>de</strong>r;<br />

não será conhecido, se houver <strong>de</strong>sistência do recurso principal ou se for ele<br />

consi<strong>de</strong>rado inadmissível.<br />

Ao recurso a<strong>de</strong>sivo se aplicam as mesmas regras do recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, quanto às<br />

condições <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, preparo e julgamento no Tribunal Superior (cf. § 2.º do art. 997 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 500 do CPC/1973).<br />

11.8.1<br />

Da tramitação da apelação nos tribunais<br />

Após os trâmites da Apelação no juízo a quo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>, os autos serão remetidos ao Tribunal competente para julgamento.<br />

Iniciam-se, então, os procedimentos pertinentes ao Tribunal e cujas regras estão previstas no<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil e nos Regimentos Internos <strong>de</strong> cada órgão. No novo Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil o regramento está disposto nos arts. 929 e seguintes (arts. 547 e ss. do CPC/1973).<br />

O art. 929 <strong>de</strong>termina que os autos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no dia<br />

<strong>de</strong> sua entrada, cabendo à secretaria or<strong>de</strong>ná-los, com imediata distribuição. Importante lembrar que<br />

atualmente a Justiça brasileira tem procurado adotar a numeração uniformizada, e que, caso o<br />

processo não tenha observado a numeração da origem, sofrerá a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> acordo com as regras<br />

<strong>de</strong> unificação.<br />

Cabe frisar a <strong>de</strong>terminação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça no sentido <strong>de</strong> que seja adotada a<br />

numeração única <strong>de</strong> processos, com vistas a facilitar a i<strong>de</strong>ntificação e padronizar a forma <strong>de</strong><br />

reconhecimento da Unida<strong>de</strong> Judiciária <strong>de</strong> origem dos autos.<br />

A distribuição da apelação será feita <strong>de</strong> acordo com o disposto no Regimento Interno <strong>de</strong> cada<br />

Tribunal, observando-se a alternativida<strong>de</strong>, o sorteio eletrônico e a publicida<strong>de</strong> (cf. art. 930 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 548 do CPC/1973).<br />

Distribuídos, os autos serão <strong>de</strong> imediato conclusos ao relator, que, em 30 dias, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

elaborar o voto, restitui-los-á, com relatório, à secretaria (cf. art. 931 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015).


Incumbe ao relator <strong>de</strong>signado (cf. art. 932 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

dirigir e or<strong>de</strong>nar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção <strong>de</strong> prova, bem<br />

como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;<br />

apreciar o pedido <strong>de</strong> tutela provisória nos recursos e nos processos <strong>de</strong> competência<br />

originária do tribunal;<br />

não conhecer <strong>de</strong> recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado<br />

especificamente os fundamentos da <strong>de</strong>cisão recorrida;<br />

negar provimento a recurso que for contrário a:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do<br />

próprio tribunal;<br />

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong><br />

assunção <strong>de</strong> competência;<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> facultada a apresentação <strong>de</strong> contrarrazões, dar provimento ao recurso se a<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida for contrária a:<br />

súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do<br />

próprio tribunal;<br />

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong><br />

assunção <strong>de</strong> competência.<br />

<strong>de</strong>terminar a intimação do Ministério Público, quando for o caso.<br />

Nova regra trazida pelo CPC <strong>de</strong> 2015 é a que <strong>de</strong>termina que, antes <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar inadmissível<br />

o recurso, o relator conce<strong>de</strong>rá o prazo <strong>de</strong> cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />

complementada a documentação exigível.<br />

Em seguida, os autos serão apresentados ao presi<strong>de</strong>nte, que <strong>de</strong>signará dia para julgamento,<br />

or<strong>de</strong>nando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial (cf.<br />

art. 934 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 552, caput, do CPC/1973).<br />

Lembramos que diversos Tribunais já utilizam o processo virtual não apenas para<br />

peticionamento, mas também para intimações, como é o caso do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª<br />

Região. Nesses casos, as intimações <strong>de</strong> pauta não são publicadas da maneira tradicional e sim


disponibilizadas no sistema do Tribunal por meio eletrônico, sem o <strong>de</strong>scumprimento das regras<br />

previstas no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Em qualquer dos casos <strong>de</strong>verá ser respeitado o prazo <strong>de</strong> 5 dias entre a data da<br />

intimação/publicação e a data da sessão <strong>de</strong> julgamento (cf. art. 935 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 552, § 1.º, do CPC/1973).<br />

Na sessão <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>pois da exposição da causa pelo relator, o presi<strong>de</strong>nte dará a<br />

palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, e ao membro do Ministério Público, nos casos<br />

<strong>de</strong> sua intervenção, pelo prazo improrrogável <strong>de</strong> 15 minutos para cada um, a fim <strong>de</strong> sustentarem suas<br />

razões, seguindo-se pelo voto do relator e os dos <strong>de</strong>mais julgadores (cf. art. 937 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 – art. 554, caput, do CPC/1973).<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o procurador que <strong>de</strong>sejar proferir sustentação oral po<strong>de</strong>rá requerer, até o<br />

início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais<br />

conforme o disposto no § 2.º do art. 937 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 565, caput, do<br />

CPC/1973).<br />

É permitido ao advogado com domicílio profissional em cida<strong>de</strong> diversa daquela on<strong>de</strong> está<br />

sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência ou outro recurso<br />

tecnológico <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> sons e imagens em tempo real, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o requeira até o dia anterior<br />

ao da sessão (cf. § 4.º do art. 937 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Seja ele proferido pela composição plena, seja pela Turma ou Câmara, o relator ou outro juiz<br />

que não se consi<strong>de</strong>rar habilitado a proferir imediatamente seu voto po<strong>de</strong>rá solicitar vista pelo prazo<br />

máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão<br />

seguinte à data da <strong>de</strong>volução (cf. 940, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 555, § 2.º, do<br />

CPC/1973). Se os autos não forem <strong>de</strong>volvidos tempestivamente ou não for solicitada prorrogação <strong>de</strong><br />

prazo pelo juiz pelo prazo máximo <strong>de</strong> mais <strong>de</strong>z dias, o presi<strong>de</strong>nte do órgão fracionário os requisitará<br />

para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for<br />

incluído (cf. § 1.º do art. 940 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 555, § 3.º, do CPC/1973).<br />

Quando o presi<strong>de</strong>nte do órgão requisitar os autos na forma acima <strong>de</strong>scrita, se aquele que fez o<br />

pedido <strong>de</strong> vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presi<strong>de</strong>nte convocará substituto para proferir<br />

voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal (cf. § 2.º do art. 940 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015).<br />

Encerrada a votação no tocante à apelação, o presi<strong>de</strong>nte do órgão julgador competente<br />

anunciará o resultado do julgamento, <strong>de</strong>signando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este,<br />

o autor do primeiro voto vencedor (cf. art. 941, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 556,<br />

caput, do CPC/1973).<br />

O voto vencido será necessariamente <strong>de</strong>clarado e consi<strong>de</strong>rado parte integrante do acórdão


para todos os fins legais, inclusive <strong>de</strong> prequestionamento (cf. § 3.º do art. 941 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015).<br />

Os votos, os acórdãos e os <strong>de</strong>mais atos processuais po<strong>de</strong>m ser registrados em documento<br />

eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, <strong>de</strong>vendo ser impressos para<br />

juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico (cf. art. 943, parágrafo único, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Ressaltamos, ainda, que todo acórdão conterá ementa. Lavrado o acórdão, sua ementa será<br />

publicada no órgão oficial no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias. Não publicado o acórdão no prazo <strong>de</strong> 30 dias,<br />

contado da data da sessão <strong>de</strong> julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins<br />

legais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> revisão; nesse caso, o presi<strong>de</strong>nte do tribunal lavrará, <strong>de</strong> imediato, as<br />

conclusões e a ementa, e mandará publicá-lo (cf. arts. 943 e 944 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015<br />

– arts. 556, 563 e 564 do CPC/1973).<br />

Importante frisar que a Apelação não po<strong>de</strong>rá ser incluída em pauta antes do julgamento do<br />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento interposto no mesmo processo, caso exista, conforme o art. 946 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 (art. 559 do CPC/1973). Mas ambos os recursos po<strong>de</strong>m ser julgados na mesma<br />

sessão, tendo precedência o Agravo.<br />

Em julgamentos <strong>de</strong> recursos em geral, inclusive nas Apelações, questões preliminares<br />

suscitadas <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>cididas antes do mérito, po<strong>de</strong>ndo não haver o conhecimento do mérito caso<br />

incompatível com a <strong>de</strong>cisão da preliminar.<br />

Rejeitadas as preliminares, seguirá então a apreciação do mérito, com a discussão da matéria<br />

principal do recurso <strong>de</strong> Apelação.<br />

Julgada a apelação, com ou sem recurso a<strong>de</strong>sivo, o julgamento proferido pelo tribunal<br />

substituirá a <strong>de</strong>cisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso (art. 1.008 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 – art. 512 do CPC/1973).<br />

QUADRO-RESUMO APELAÇÃO<br />

Hipótese<br />

– Cabe da sentença proferida por juiz <strong>de</strong> primeiro grau da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e da Estadual (art. 1.009<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 513 do CPC/1973).<br />

– A sentença po<strong>de</strong> ser impugnada no todo ou em parte.<br />

Representação por Advogado<br />

As partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.<br />

– Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Competência para Julgamento<br />

– O recurso será submetido ao juiz que proferiu a sentença, que o recebe, processa e


posteriormente encaminha os autos ao Tribunal respectivo.<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

Preparo<br />

– 15 dias para interpor e para respon<strong>de</strong>r (§ 5.º do art. 1.003 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 –<br />

art. 508 do CPC/1973).<br />

– No ato <strong>de</strong> interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação<br />

pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção<br />

(art. 1.007 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 511 do CPC/1973).<br />

– Dispensa das custas no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento da gratuida<strong>de</strong> da justiça.<br />

– A apelação será recebida em seu efeito <strong>de</strong>volutivo e suspensivo. Entretanto, passará a produzir<br />

efeitos imediatamente após sua publicação nos casos previstos no § 1.º do art. 1.012 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015:<br />

– homologar a divisão ou a <strong>de</strong>marcação;<br />

Efeitos do Recurso<br />

– con<strong>de</strong>nar à prestação <strong>de</strong> alimentos;<br />

– extinguir sem resolução do mérito ou julgar improce<strong>de</strong>ntes embargos do executado;<br />

– julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> arbitragem;<br />

– conce<strong>de</strong>r, confirmar ou revogar a tutela provisória; ou<br />

– <strong>de</strong>cretar a interdição.<br />

– Interposta a apelação, o juiz, <strong>de</strong>clarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao<br />

apelado para respon<strong>de</strong>r (§ 1.º do art. 1.010 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 518 do<br />

CPC/1973).<br />

Admissibilida<strong>de</strong><br />

– O juiz não receberá o recurso <strong>de</strong> apelação quando a sentença estiver em conformida<strong>de</strong> com<br />

súmula do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

– Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do recurso.<br />

Questões a serem Decididas<br />

– A apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 515 do CPC/1973).<br />

– Serão, porém, objeto <strong>de</strong> apreciação e resolução pelo tribunal todas as questões suscitadas e<br />

discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


– Quando o pedido ou a <strong>de</strong>fesa tiver mais <strong>de</strong> um fundamento e o juiz acolher apenas um <strong>de</strong>les, a<br />

apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento dos <strong>de</strong>mais.<br />

– Nos casos <strong>de</strong> extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 267 do CPC/1973), o tribunal po<strong>de</strong> julgar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a li<strong>de</strong>, se a causa versar<br />

questão exclusivamente <strong>de</strong> direito e estiver em condições <strong>de</strong> imediato julgamento.<br />

Questões a serem Decididas<br />

– Constatando a ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> sanável, o tribunal po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a realização ou<br />

renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível<br />

prosseguirá o julgamento da apelação.<br />

– As questões <strong>de</strong> fato, não propostas no juízo inferior, po<strong>de</strong>rão ser suscitadas na apelação, se a<br />

parte provar que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazê-lo por motivo <strong>de</strong> força maior (art. 1.014 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 517 do CPC/1973).<br />

Antecipação <strong>de</strong> Tutela<br />

Sucumbência<br />

Recurso A<strong>de</strong>sivo<br />

Cumprimento provisório da<br />

Sentença<br />

É cabível em se<strong>de</strong> recursal. Aos juízes competentes para o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> incumbe<br />

<strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes, sobre provimentos cautelares e <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong><br />

tutela. Igual competência é conferida aos relatores <strong>de</strong>sses recursos, presentes os requisitos legais,<br />

submetendo a <strong>de</strong>cisão ao referendo do Colegiado.<br />

– O vencido pagará ao vencedor as <strong>de</strong>spesas que antecipou e os honorários advocatícios, que<br />

serão fixados entre 10% e 20% do valor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou, não havendo con<strong>de</strong>nação, do valor<br />

corrigido da causa (art. 85 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 20 do CPC/1973).<br />

Cada parte interporá o recurso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, no prazo e observadas as exigências legais.<br />

Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir a outra<br />

parte. O recurso a<strong>de</strong>sivo fica subordinado ao recurso principal (art. 997, § 2.º, do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 – art. 500 do CPC/1973).<br />

Caso recebida a apelação somente no efeito <strong>de</strong>volutivo, o apelado po<strong>de</strong>rá promover, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

o pedido <strong>de</strong> cumprimento provisório (antiga execução provisória) <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada a sentença<br />

(art. 1.012, § 2.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 521 do CPC/1973).<br />

11.9<br />

REEXAME NECESSÁRIO<br />

Previsto pelo art. 496 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 475 do CPC/1973), o reexame<br />

necessário garante o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição para as ações em que são vencidos a União, o Estado,


o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o Município, ou suas respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público.<br />

Nesse caso, a sentença não produz efeito senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua confirmação pelo Tribunal<br />

competente.<br />

Ressalta-se que a reanálise pelo Tribunal se dá mesmo nos casos em que não exista apelação<br />

pela parte vencida. Se o juiz a quo não enviar o processo para julgamento no Tribunal, caberá<br />

avocação por este. Em qualquer <strong>de</strong>sses casos, o tribunal julgará a remessa necessária (cf. § 2.º do<br />

art. 496 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 475, § 1.º, do CPC/1973).<br />

O § 3.º do art. 496 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, visando a diminuir o volume <strong>de</strong><br />

processos nos Tribunais, excluiu do reexame necessário as ações em que a con<strong>de</strong>nação ou o proveito<br />

econômico obtido na causa for <strong>de</strong> valor certo e líquido inferior a:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

1.000 salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito<br />

público;<br />

500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, as respectivas autarquias e<br />

fundações <strong>de</strong> direito público, e os Municípios que constituam capitais dos Estados;<br />

100 salários mínimos para todos os <strong>de</strong>mais municípios e respectivas autarquias e<br />

fundações <strong>de</strong> direito público.<br />

Também não se aplica o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

súmula <strong>de</strong> tribunal superior;<br />

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong><br />

assunção <strong>de</strong> competência;<br />

entendimento coinci<strong>de</strong>nte com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo<br />

do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula<br />

administrativa.<br />

Por fim, como já vimos anteriormente, nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais não existe a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reexame necessário, somente sendo garantido o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição caso haja a<br />

interposição <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> forma expressa pela parte vencida. Tal previsão está presente no art. 13<br />

da Lei n.º 10.259/2001.


11.10<br />

RECURSO ESPECIAL<br />

O Recurso Especial está previsto em nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, como recurso<br />

direcionado para o STJ nas causas <strong>de</strong>cididas, em única ou última instância, pelos Tribunais<br />

Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios. Para ser<br />

possível o REsp, a <strong>de</strong>cisão recorrida <strong>de</strong>ve (cf. art. 105, III, da CF/1988):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

contrariar tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, ou negar-lhes vigência;<br />

julgar válida lei ou ato <strong>de</strong> governo local contestado em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

julgar válido ato <strong>de</strong> governo local contestado em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Cabe lembrar que não existe previsão do Recurso Especial no rito dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais apenas no procedimento comum, tanto na Justiça Fe<strong>de</strong>ral quanto na Justiça Estadual.<br />

O regramento do REsp está disposto no Código <strong>de</strong> Processo Civil e seu prazo para<br />

interposição é <strong>de</strong> 15 dias, assim como o prazo para suas contrarrazões, conforme o disposto no § 5.º<br />

do art. 1.003 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 508 do CPC/1973.<br />

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para<br />

apresentar contrarrazões no prazo <strong>de</strong> 15 dias (art. 1.030 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015). Dentro<br />

<strong>de</strong>sse prazo é possível a interposição <strong>de</strong> recurso a<strong>de</strong>sivo no Recurso Especial, que fica, no entanto,<br />

subordinado ao recurso principal, e <strong>de</strong>ve observar as seguintes disposições (cf. §§ 1.º e 2.º do art.<br />

997 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 500 do CPC/1973):<br />

–<br />

–<br />

será dirigido ao órgão perante o qual o recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte fora interposto, no prazo<br />

<strong>de</strong> que a parte dispõe para respon<strong>de</strong>r;<br />

não será conhecido, se houver <strong>de</strong>sistência do recurso principal ou se for ele<br />

consi<strong>de</strong>rado inadmissível.<br />

Ao recurso a<strong>de</strong>sivo se aplicam as mesmas regras do recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, quanto às<br />

condições <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, preparo e julgamento no tribunal superior.<br />

Destaca-se ainda que o Recurso Especial não impe<strong>de</strong> a eficácia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão recorrida (cf. art.<br />

995 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 500 do CPC/1973).<br />

O REsp será proposto perante o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, em<br />

petição distinta do Recurso Extraordinário, caso exista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos, ressaltando que<br />

sua interposição <strong>de</strong>ve ser simultânea.


A petição <strong>de</strong> Recurso Especial <strong>de</strong>verá conter (cf. art. 1.029 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015<br />

– art. 541 do CPC/1973):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

a exposição do fato e do direito;<br />

a <strong>de</strong>monstração do cabimento do recurso interposto;<br />

as razões do pedido <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Caso o REsp se fun<strong>de</strong> em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente fará a prova da divergência<br />

com a certidão, cópia ou citação do repositório <strong>de</strong> jurisprudência, oficial ou cre<strong>de</strong>nciado, inclusive<br />

em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução<br />

<strong>de</strong> julgado disponível na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, com indicação da respectiva fonte; em<br />

qualquer caso, as circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem ou assemelhem os casos confrontados <strong>de</strong>vem ser<br />

mencionadas. Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, é vedado ao tribunal<br />

inadmiti-lo com base em fundamento genérico <strong>de</strong> que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem<br />

<strong>de</strong>monstrar a existência da distinção. E o STJ po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar vício formal <strong>de</strong> recurso<br />

tempestivo ou <strong>de</strong>terminar sua correção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não o repute grave (cf. art. 1.029 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 – art. 541 do CPC/1973).<br />

O prazo para contrarrazões será <strong>de</strong> 15 (quinze) dias e será aberto mediante intimação ao<br />

recorrido, após recebida a petição pela secretaria do tribunal a quo. Findo esse prazo, os autos serão<br />

conclusos ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, que <strong>de</strong>verá fazer a<br />

admissibilida<strong>de</strong> recursal, <strong>de</strong> acordo com a alteração no NCPC levada a efeito pela Lei n.<br />

13.256/<strong>2016</strong>.<br />

Quanto aos efeitos, cabe ressaltar que o Recurso Especial, assim como o Recurso<br />

Extraordinário, será recebido, em regra, no efeito <strong>de</strong>volutivo, cabendo, entretanto, pedido <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo ao recurso especial a ser formulado por requerimento dirigido ao:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e<br />

sua distribuição, ficando o relator <strong>de</strong>signado para seu exame prevento para julgá-lo;<br />

relator, se já distribuído o recurso;<br />

presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal local, no caso <strong>de</strong> o recurso ter sido<br />

sobrestado.<br />

Vale lembrar que, quando houver a interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração quanto ao acórdão<br />

que o REsp pretenda combater, é necessária a reiteração <strong>de</strong>ste. Nesse caso, é indispensável que a<br />

parte <strong>de</strong>monstre novo interesse no recurso <strong>de</strong>pois do acórdão que julgar os embargos, ainda que em


caso <strong>de</strong> não conhecimento ou em caso <strong>de</strong> não modificação do julgado. Nesse sentido:<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE<br />

DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.<br />

RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. 1. Acórdão embargado que não se manifestou sobre o<br />

alegado nas contrarrazões do Recurso Especial acerca da suposta ausência <strong>de</strong> preparo do<br />

apelo. 2. “É inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, sem posterior ratificação” – Súmula n.º 418/STJ. 3. A petição <strong>de</strong><br />

ratificação apenas reitera as razões consignadas no recurso interposto, não havendo<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> novas custas ou <strong>de</strong> comprovação do preparo já efetuado<br />

quando da interposição do recurso. 4. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração acolhidos somente para<br />

esclarecer a <strong>de</strong>cisão embargada sem, contudo, modificar o julgado (STJ, EDREsp n.º<br />

200802245118, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, DJE 1.º.7.2010).<br />

Importante ressaltar que o julgamento do REsp prece<strong>de</strong> em or<strong>de</strong>m do RE. Concluído o<br />

julgamento do Recurso Especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para<br />

apreciação do Recurso Extraordinário, se este não estiver prejudicado.<br />

Existe previsão, entretanto, <strong>de</strong> exceção à regra, na hipótese <strong>de</strong> o relator do Recurso Especial<br />

consi<strong>de</strong>rar que o Recurso Extraordinário é prejudicial ao especial, quando po<strong>de</strong>rá, em <strong>de</strong>cisão<br />

irrecorrível, sobrestar o seu julgamento no STJ e remeterá os autos ao STF, para o julgamento do RE<br />

(cf. § 2.º do art. 1.031 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 543, § 2.º, do CPC/1973).<br />

Nesse caso, se o relator do recurso extraordinário, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, rejeitar a<br />

prejudicialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>volverá os autos ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para o julgamento do recurso<br />

especial.<br />

Outro caso <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sobrestamento do julgamento do REsp é quando houver<br />

multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com tema e fundamento idêntico e que for reconhecida o recurso<br />

repetitivo. Tal possibilida<strong>de</strong> está prevista no art. 1.036 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, que<br />

citamos abaixo:<br />

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão<br />

<strong>de</strong> direito, haverá afetação para julgamento <strong>de</strong> acordo com as disposições <strong>de</strong>sta Subseção, observado o disposto no<br />

Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e no do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.§<br />

1.º O presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> tribunal regional fe<strong>de</strong>ral selecionará 2 (dois) ou mais<br />

recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça para fins <strong>de</strong> afetação, <strong>de</strong>terminando a suspensão do trâmite <strong>de</strong> todos os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos,<br />

que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.<br />

§ 2.º O interessado po<strong>de</strong> requerer, ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte, que exclua da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sobrestamento e inadmita o


ecurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.<br />

§ 3º Da <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>ferir o requerimento referido no § 2.º caberá apenas agravo interno.<br />

§ 4.º A escolha feita pelo presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> justiça ou do tribunal regional fe<strong>de</strong>ral não vinculará o<br />

relator no tribunal superior, que po<strong>de</strong>rá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.<br />

§ 5.º O relator em tribunal superior também po<strong>de</strong>rá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para<br />

julgamento da questão <strong>de</strong> direito in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da iniciativa do presi<strong>de</strong>nte ou do vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem.<br />

§ 6.º Somente po<strong>de</strong>m ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito<br />

da questão a ser <strong>de</strong>cidida.<br />

Selecionados os recursos repetitivos, o relator no STJ proferirá <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> afetação, na qual<br />

(art. 1.037 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

i<strong>de</strong>ntificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;<br />

<strong>de</strong>terminará a suspensão do processamento <strong>de</strong> todos os processos pen<strong>de</strong>ntes,<br />

individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;<br />

requisitará aos presi<strong>de</strong>ntes ou vice-presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> todos os tribunais <strong>de</strong> justiça ou<br />

tribunais regionais fe<strong>de</strong>rais a remessa <strong>de</strong> um recurso representativo da controvérsia.<br />

Havendo mais <strong>de</strong> uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a <strong>de</strong>cisão<br />

a que se refere o inciso I do caput.<br />

Os recursos afetados <strong>de</strong>verão ser julgados no prazo <strong>de</strong> um ano e terão preferência sobre os<br />

<strong>de</strong>mais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e o pedido <strong>de</strong> habeas corpus (cf. § 4.º do art.<br />

1.037 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015). Não ocorrendo o julgamento nesse prazo, contado da<br />

publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> afetação, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos<br />

em todo o território nacional, que retomarão seu curso normal (cf. § 5.º do art. 1.037 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015).<br />

Entretanto, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar dois ou mais<br />

recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.033 (cf. § 6.º do art. 1.037 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015).<br />

As partes <strong>de</strong>verão ser intimadas da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> seu processo, a ser proferida pelo<br />

respectivo juiz ou relator, entretanto, caso <strong>de</strong>monstre distinção entre a questão a ser <strong>de</strong>cidida no<br />

processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte po<strong>de</strong>rá<br />

requerer o prosseguimento do seu processo (cf. §§ 8.º e 9.º do art. 1.037 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015).<br />

A petição para requerimento do prosseguimento do feito será dirigida ao (cf. § 10 do art. 1.037


do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;<br />

relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal <strong>de</strong> origem;<br />

relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, no tribunal <strong>de</strong> origem, recurso especial<br />

ou extraordinário;<br />

relator do recurso especial ou extraordinário, no tribunal superior, cujo processamento<br />

houver sido sobrestado.<br />

A outra parte <strong>de</strong>verá ser ouvida sobre o requerimento <strong>de</strong> prosseguimento do feito, no prazo <strong>de</strong><br />

cinco dias (cf. § 11 do art. 1.037 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Reconhecida a distinção no caso, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo ou<br />

o relator comunicará a <strong>de</strong>cisão ao presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte que houver <strong>de</strong>terminado o<br />

sobrestamento, para que o recurso especial ou recurso extraordinário seja encaminhado ao<br />

respectivo tribunal superior (cf. § 12 do art. 1.037 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Da <strong>de</strong>cisão que resolver o requerimento <strong>de</strong> prosseguimento <strong>de</strong> feito cabe (cf. § 13 do art. 1.037<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015):<br />

–<br />

–<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;<br />

agravo interno, se a <strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong> relator.<br />

Entretanto, caso o recurso tenha ficado sobrestado tendo em vista a similitu<strong>de</strong> dos temas, uma<br />

vez julgados os recursos <strong>de</strong>monstrativos da controvérsia e publicado o acórdão do STJ, os recursos<br />

especiais sobrestados na origem serão <strong>de</strong>clarados prejudicados ou <strong>de</strong>cididos aplicando a tese<br />

estabelecida pelo STJ, nas seguintes hipóteses previstas no art. 1.040 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 543-C do CPC/1973):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

o presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem negará seguimento aos recursos<br />

especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir<br />

com a orientação do tribunal superior; ou<br />

o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa <strong>de</strong><br />

competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, na<br />

hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br />

os processos suspensos em primeiro e segundo graus <strong>de</strong> jurisdição retomarão o curso


para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.<br />

Realizado o juízo <strong>de</strong> retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal <strong>de</strong> origem, se<br />

for o caso, <strong>de</strong>cidirá as <strong>de</strong>mais questões ainda não <strong>de</strong>cididas, cujo enfrentamento se tornou necessário<br />

em <strong>de</strong>corrência da alteração (cf. § 2.º do art. 1.040 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Em caso <strong>de</strong> sobrestamento do processo em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, sobrevindo, durante a<br />

suspensão dos processos, <strong>de</strong>cisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz<br />

proferirá sentença e aplicará a tese firmada. A parte po<strong>de</strong>rá optar pela <strong>de</strong>sistência da ação em curso<br />

no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, antes <strong>de</strong> proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica<br />

à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a <strong>de</strong>sistência ocorrer antes <strong>de</strong> oferecida a<br />

contestação, a parte ficará isenta do pagamento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> sucumbência. Vale<br />

<strong>de</strong>stacar que a <strong>de</strong>sistência da ação antes da sentença in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do consentimento do réu, ainda que<br />

apresentada a contestação (cf. art. 1.040 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Quando da chegada dos autos no STJ, estes serão verificados pela secretaria e distribuídos,<br />

observando-se a alternativida<strong>de</strong>, o sorteio eletrônico e a publicida<strong>de</strong>.<br />

Distribuídos, os autos serão <strong>de</strong> imediato conclusos ao relator, que, em 30 dias, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria (art. 931 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 549 do CPC/1973). O relator po<strong>de</strong> emitir <strong>de</strong>cisão monocrática negando seguimento<br />

ao REsp, conforme previsão do inciso IV do art. 932 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> o recurso ser contrário a:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do próprio<br />

tribunal;<br />

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong><br />

assunção <strong>de</strong> competência.<br />

Já o relator po<strong>de</strong>rá dar provimento ao recurso se a <strong>de</strong>cisão recorrida for contrária a (cf. inc. V<br />

do art. 932 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – § 1.º-A do art. 557 do CPC/1973).<br />

–<br />

–<br />

súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do próprio<br />

tribunal;<br />

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;


– entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong><br />

assunção <strong>de</strong> competência.<br />

Em ambos os casos caberá agravo interno, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, ao respectivo órgão colegiado,<br />

observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do STJ e o art. 1.021 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 545 do CPC/1973). Na petição <strong>de</strong> agravo interno, o recorrente<br />

impugnará especificadamente os fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada. O agravo será dirigido ao relator,<br />

que intimará o agravado para manifestar-se sobre recurso no prazo <strong>de</strong> 15 dias, ao final do qual, não<br />

havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br />

É vedado ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada para julgar<br />

improce<strong>de</strong>nte o agravo interno conforme o art. 1.021, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015.<br />

Se provido o agravo, o recurso terá seguimento e será também julgado. Entretanto, se<br />

consi<strong>de</strong>rado manifestamente inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte em votação unânime, o órgão colegiado,<br />

em <strong>de</strong>cisão fundamentada, con<strong>de</strong>nará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco<br />

por cento do valor da causa atualizado (cf. § 4.º do art. 1.021 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015),<br />

ficando a interposição <strong>de</strong> qualquer outro recurso condicionada ao <strong>de</strong>pósito do respectivo valor, à<br />

exceção do beneficiário <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao<br />

final da ação (cf. § 5.º do art. 1.021 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Designado o dia para julgamento pelo colegiado, em caso <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do REsp, será<br />

publicada a pauta no órgão oficial com pelo menos cinco dias <strong>de</strong> antecedência do julgamento.<br />

Na sessão <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>pois da exposição da causa pelo relator, o presi<strong>de</strong>nte dará a<br />

palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, e ao membro do Ministério Público, nos casos<br />

<strong>de</strong> sua intervenção, pelo prazo improrrogável <strong>de</strong> 15 minutos para cada um, conforme previsão do<br />

Regimento Interno e do art. 937 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 554 do CPC/1973).<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o procurador que <strong>de</strong>sejar proferir sustentação oral po<strong>de</strong>rá requerer, até o<br />

início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais,<br />

conforme o disposto no § 2.º do art. 937 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015.<br />

É permitido ao advogado com domicílio profissional em cida<strong>de</strong> diversa daquela on<strong>de</strong> está<br />

sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência ou outro recurso<br />

tecnológico <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> sons e imagens em tempo real, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o requeira até o dia anterior<br />

ao da sessão (cf. § 4.º do art. 937 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Após as sustentações e manifestações das partes, o relator apresentará seu voto e será seguido<br />

pelos <strong>de</strong>mais ministros julgadores.<br />

No julgamento, seja proferido pela composição plena, seja pela Seção ou Turma do STJ, o<br />

ministro que não se consi<strong>de</strong>rar habilitado a proferir imediatamente seu voto po<strong>de</strong>rá solicitar vista


pelo prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na<br />

sessão seguinte à data da <strong>de</strong>volução. Se os autos não forem <strong>de</strong>volvidos tempestivamente ou não for<br />

solicitada prorrogação <strong>de</strong> prazo pelo ministro pelo prazo máximo <strong>de</strong> mais <strong>de</strong>z dias, o presi<strong>de</strong>nte do<br />

órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com<br />

publicação da pauta em que for incluído. Caso os autos sejam <strong>de</strong>volvidos pelo ministro que requereu<br />

vistas, eles serão incluídos para julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à <strong>de</strong>volução,<br />

dispensada nova publicação <strong>de</strong> pauta (cf. art. 940 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (§ 2.º do art.<br />

555 do CPC/1973).<br />

Quando o presi<strong>de</strong>nte do órgão requisitar os autos na forma acima <strong>de</strong>scrita, se aquele que fez o<br />

pedido <strong>de</strong> vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presi<strong>de</strong>nte convocará substituto para proferir<br />

voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal (cf. § 2.º do art. 940 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015).<br />

Encerrada a votação no tocante ao REsp, o presi<strong>de</strong>nte do órgão julgador competente anunciará<br />

o resultado do julgamento, <strong>de</strong>signando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor<br />

do primeiro voto vencedor (cf. art. 941, caput, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 556, caput,<br />

do CPC/1973).<br />

O voto vencido será necessariamente <strong>de</strong>clarado e consi<strong>de</strong>rado parte integrante do acórdão<br />

para todos os fins legais, inclusive <strong>de</strong> prequestionamento (cf. § 3.º do art. 941 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015).<br />

Os votos, os acórdãos e os <strong>de</strong>mais atos processuais po<strong>de</strong>m ser registrados em documento<br />

eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, <strong>de</strong>vendo ser impressos para<br />

juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico. Ressaltamos ainda que todo acórdão<br />

conterá ementa. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias<br />

(cf. art. 943, § 2.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 556, parágrafo único, do CPC/1973).<br />

Não publicado o acórdão no prazo <strong>de</strong> 30 dias, contado da data da sessão <strong>de</strong> julgamento, as notas<br />

taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> revisão; nesse caso, o<br />

presi<strong>de</strong>nte do tribunal lavrará, <strong>de</strong> imediato, as conclusões e a ementa, e mandará publicá-lo (art. 944<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015). Caso não seja admitido o Recurso Especial, é possível agravo<br />

nos próprios autos, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, conforme exposto no art. 1.039 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015. Entretanto, o agravante <strong>de</strong>verá interpor um agravo para cada recurso não admitido. A<br />

petição <strong>de</strong> agravo será dirigida à presidência do tribunal <strong>de</strong> origem, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do pagamento<br />

<strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas postais. Não existe mais a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> instrumento para o<br />

presente agravo tampouco o protocolo diretamente no STF ou no STJ.<br />

O agravado será intimado, <strong>de</strong> imediato, para no prazo <strong>de</strong> 15 (<strong>de</strong>z) dias oferecer resposta, e em<br />

seguida os autos serão remetidos ao tribunal superior on<strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cerá o procedimento e o disposto<br />

no regimento interno.


O agravo po<strong>de</strong>rá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial,<br />

assegurada, nesse caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do<br />

tribunal respectivo. O Código <strong>de</strong> Processo Civil permite, ainda, que o relator do agravo, ao recebêlo:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

não o conheça, se manifestamente inadmissível ou que não tenha ataque especificamente<br />

os fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada;<br />

conheça do agravo, mas lhe negue provimento, se consi<strong>de</strong>rar correta a <strong>de</strong>cisão que não<br />

o admitiu;<br />

conheça do agravo, mas lhe negue seguimento se manifestamente inadmissível,<br />

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;<br />

conheça do agravo e lhe dê provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto<br />

com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.<br />

Da <strong>de</strong>cisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo interno, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, ao<br />

órgão competente, observado o disposto no art. 1.021 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015.<br />

QUADRO-RESUMO RECURSO ESPECIAL<br />

– O recurso especial caberá <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> única ou última instância proferidas pelos Tribunais<br />

Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quando a<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida:<br />

a) contrariar tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, ou negar-lhes vigência;<br />

Hipóteses<br />

b) julgar válido ato <strong>de</strong> governo local contestado em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) <strong>de</strong>r a lei fe<strong>de</strong>ral interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III,<br />

da CF).<br />

– Súmula n.º 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra <strong>de</strong>cisão proferida por órgão <strong>de</strong><br />

segundo grau dos Juizados Especiais”.<br />

Representação por Advogado<br />

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.<br />

– Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Competência para Julgamento<br />

– Será interposto perante o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-Presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido que fará a


admissibilida<strong>de</strong> prévia e, posteriormente, encaminhará ao STJ.<br />

Prazo <strong>de</strong> Interposição<br />

Recurso A<strong>de</strong>sivo<br />

Prova do Dissídio<br />

Preparo<br />

Admissibilida<strong>de</strong><br />

Efeitos do Recurso<br />

– 15 dias (§ 5.º do art. 1.003 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 508 do CPC/1973). A parte<br />

contrária será intimada para respon<strong>de</strong>r em igual prazo.<br />

Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir ao recurso da outra<br />

parte nos termos da lei processual civil (art. 997, § 2.º, II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art.<br />

500, II, do CPC/1973).<br />

Quando o recurso fundar-se em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente fará a prova da divergência<br />

mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório <strong>de</strong> jurisprudência, oficial ou<br />

cre<strong>de</strong>nciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a <strong>de</strong>cisão divergente, ou<br />

ainda pela reprodução <strong>de</strong> julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,<br />

mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem ou assemelhem os casos<br />

confrontados (art. 1.029, e seus parágrafos, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 541, parágrafo<br />

único, do CPC/1973).<br />

No ato <strong>de</strong> interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação<br />

pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção<br />

(art. 1.007 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 511 do CPC/1973).<br />

– Decisão fundamentada do Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal recorrido admitirá ou não<br />

o recurso. Admitido, os autos serão encaminhados ao STJ.<br />

– Não admitido, caberá agravo ao STJ no prazo <strong>de</strong> 15 dias (art. 1.042 c/c o art. 997, § 5.º, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

O recurso será recebido no efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

– tempestivida<strong>de</strong>;<br />

– legitimida<strong>de</strong> do peticionário;<br />

– interesse em recorrer;<br />

Requisitos <strong>de</strong> Admissibilida<strong>de</strong><br />

– preparo;<br />

– matéria exclusivamente <strong>de</strong> direito;<br />

– prequestionamento das normas violadas;


– a comprovação <strong>de</strong> divergência, nos casos que a <strong>de</strong>cisão recorrida <strong>de</strong>r a lei fe<strong>de</strong>ral interpretação<br />

divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br />

– Caberá ao presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem admitir um ou mais recursos<br />

representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, ficando suspensos os <strong>de</strong>mais<br />

recursos especiais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo do STJ.<br />

Recurso Representativo da<br />

Controvérsia – Lei n.º 11.672, <strong>de</strong><br />

2008<br />

– Não adotada essa providência, o relator no STJ, ao i<strong>de</strong>ntificar que sobre a controvérsia já existe<br />

jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a<br />

suspensão, nos tribunais <strong>de</strong> segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja<br />

estabelecida.<br />

– Publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem:<br />

I – terão seguimento <strong>de</strong>negado na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorrido coincidir com a orientação do<br />

STJ; ou<br />

II – serão novamente examinados pelo tribunal <strong>de</strong> origem na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorrido<br />

divergir da orientação do STJ.<br />

Sobrestamento<br />

Interposição <strong>de</strong> Recursos<br />

Simultâneos<br />

Procedimento<br />

Cumprimento da Sentença<br />

O relator no STJ, ao i<strong>de</strong>ntificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que<br />

a matéria já está afeta ao colegiado, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a suspensão, nos tribunais <strong>de</strong> segunda<br />

instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.<br />

Interpostos recursos extraordinário e especial, este será processado antes do recurso<br />

extraordinário, salvo se houver questão prejudicial <strong>de</strong> natureza constitucional.<br />

No julgamento do recurso especial verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida<br />

a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa,<br />

aplicando o direito à espécie.<br />

O recurso extraordinário e o recurso especial não impe<strong>de</strong>m a execução da sentença; a interposição<br />

do agravo <strong>de</strong> instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvada <strong>de</strong>cisão em sentido<br />

contrário do relator (art. 995 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 497 do CPC/1973).<br />

11.11<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCEDIMENTO COMUM<br />

O Recurso Extraordinário possui previsão Constitucional que <strong>de</strong>termina a competência do STF


para seu julgamento. Além disso, o cabimento do RE está limitado às hipóteses <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

contrariar dispositivo <strong>de</strong>sta Constituição;<br />

<strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

julgar válida lei ou ato <strong>de</strong> governo local contestado em face da Constituição;<br />

julgar válida lei local contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

O prazo para interposição do RE é <strong>de</strong> 15 dias, assim como o prazo para suas contrarrazões,<br />

conforme o disposto no § 5.º do art. 1.003 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 508 do<br />

CPC/1973. Segundo o Regimento Interno do STF (art. 321), a petição do RE <strong>de</strong>ve conter indicação<br />

do dispositivo que o autorize, <strong>de</strong>ntre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3.º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Lembramos que, <strong>de</strong>ntro do prazo para as contrarrazões, é possível a interposição <strong>de</strong> recurso<br />

a<strong>de</strong>sivo no Recurso Extraordinário, que fica, no entanto, subordinado ao recurso principal, e <strong>de</strong>ve<br />

observar as seguintes disposições (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 997 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 –<br />

art. 500 do CPC/1973 – e art. 321, § 1.º, do Regimento Interno do STF):<br />

–<br />

–<br />

será dirigido ao órgão perante o qual o recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte fora interposto, no prazo<br />

<strong>de</strong> que a parte dispõe para respon<strong>de</strong>r;<br />

não será conhecido, se houver <strong>de</strong>sistência do recurso principal ou se for ele<br />

consi<strong>de</strong>rado inadmissível.<br />

Ao recurso a<strong>de</strong>sivo se aplicam as mesmas regras do recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, quanto às<br />

condições <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, preparo e julgamento no tribunal superior.<br />

Destaca-se que o Recurso Extraordinário não impe<strong>de</strong> a eficácia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão recorrida (cf. art.<br />

995 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 497 do CPC/1973).<br />

O RE <strong>de</strong>verá ser proposto perante o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, em<br />

petição distinta do Recurso Especial, caso exista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos, ressaltando que sua<br />

interposição <strong>de</strong>ve ser simultânea.<br />

A petição que Recurso Extraordinário ou do Recurso A<strong>de</strong>sivo em RE <strong>de</strong>verá conter:<br />

–<br />

–<br />

a exposição do fato e do direito;<br />

a <strong>de</strong>monstração do cabimento do recurso interposto;


–<br />

–<br />

as razões do pedido <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão recorrida;<br />

preliminar formal e fundamentada <strong>de</strong> repercussão geral.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar vício formal <strong>de</strong> recurso tempestivo ou<br />

<strong>de</strong>terminar sua correção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não o repute grave (cf. § 3.º do art. 1.029 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015).<br />

O prazo para contrarrazões será <strong>de</strong> 15 (quinze) dias e será aberto mediante intimação ao<br />

recorrido, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> recebida a petição pela secretaria do tribunal a quo. Findo esse prazo, os autos<br />

serão conclusos ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, que <strong>de</strong>verá fazer a<br />

admissibilida<strong>de</strong> recursal, <strong>de</strong> acordo com a alteração no NCPC levada a efeito pela Lei n.<br />

13.256/<strong>2016</strong>.<br />

Quanto aos efeitos, cabe ressaltar que, assim como o Recurso Especial, o Recurso<br />

Extraordinário será recebido, em regra, no efeito <strong>de</strong>volutivo, cabendo, entretanto, pedido <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo ao recurso, a ser formulado por requerimento dirigido ao (cf. § 5.º<br />

art. 1.029 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator <strong>de</strong>signado para seu exame<br />

prevento para julgá-lo;<br />

relator, se já distribuído o recurso;<br />

ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, no período compreendido<br />

entre a interposição do recurso e a publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> admissão do recurso,<br />

assim como no caso <strong>de</strong> o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 do<br />

CPC/2015.<br />

Cabe agravo contra <strong>de</strong>cisão do presi<strong>de</strong>nte ou do vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido que<br />

inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação <strong>de</strong><br />

entendimento firmado em regime <strong>de</strong> repercussão geral ou em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos (art.<br />

1.042 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, com redação conferida pelo Lei n. 13.256/<strong>2016</strong>).<br />

A petição <strong>de</strong> agravo será dirigida ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas postais, aplicando-se a ela o regime <strong>de</strong> repercussão<br />

geral e <strong>de</strong> recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sobrestamento e do juízo <strong>de</strong><br />

retratação.<br />

O agravado será intimado, <strong>de</strong> imediato, para, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, oferecer resposta, e<br />

o procedimento obe<strong>de</strong>cera e o disposto no regimento interno e no art. 1.042 e seguintes do Código <strong>de</strong>


Processo Civil/2015 (art. 544 do CPC/1973).<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil permite, ainda, que o relator do agravo, ao recebê-lo:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

não o conheça, se manifestamente inadmissível ou que não tenha ataque especificamente<br />

os fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada;<br />

conheça do agravo, mas lhe negue provimento, se consi<strong>de</strong>rar correta a <strong>de</strong>cisão que não<br />

o admitiu;<br />

conheça do agravo, mas lhe negue seguimento se manifestamente inadmissível,<br />

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;<br />

conheça do agravo e lhe dê provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto<br />

com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.<br />

Da <strong>de</strong>cisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, que o recurso não <strong>de</strong>ve ser admitido na origem, caberá agravo interno, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

dias, ao órgão competente, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do<br />

STF e o art. 1.021 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 545 do CPC/1973). Na petição <strong>de</strong> agravo<br />

interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada. O agravo<br />

será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre recurso no prazo <strong>de</strong> 15<br />

dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado,<br />

com inclusão em pauta.<br />

Quando da chegada dos autos no STF, estes serão verificados pela secretaria e distribuídos,<br />

observando-se os princípios <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, alternativida<strong>de</strong> e sorteio.<br />

Para a admissão do RE é necessária a comprovação da repercussão geral. Após a<br />

regulamentação da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (pela Lei n.º 11.418/2006 e Emenda<br />

Regimental STF n.º 21/2007), fica obrigado o recorrente a <strong>de</strong>monstrar a repercussão geral das<br />

questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim <strong>de</strong> que o Tribunal examine a<br />

admissão do recurso, somente po<strong>de</strong>ndo recusá-lo pela manifestação <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros<br />

(cf. § 3.º do art. 102 da CF/1988). Caso a questão constitucional não seja consi<strong>de</strong>rada com<br />

repercussão geral o STF recusará o RE (cf. art. 322 do RI do STF).<br />

Sobre a vigência da necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração da repercussão, colhe-se do site do STF<br />

(www.stf.jus.br) que:<br />

A preliminar formal <strong>de</strong> repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos <strong>de</strong> acórdãos publicados a partir<br />

<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental n.º 21/2007 ao RISTF, que estabeleceu as normas<br />

necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (QO-AI n.º 664.567, Min. Sepúlveda<br />

Pertence).


Os recursos extraordinários anteriores não <strong>de</strong>vem ter seu seguimento <strong>de</strong>negado por ausência da preliminar formal <strong>de</strong><br />

repercussão geral.<br />

Os recursos extraordinários e respectivos agravos anteriores e posteriores a 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007, quando múltiplos, sujeitam-se<br />

a sobrestamento, retratação e reconhecimento <strong>de</strong> prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral<br />

reconhecida pelo STF. Os que estiverem pen<strong>de</strong>ntes no STF po<strong>de</strong>rão também ser <strong>de</strong>volvidos à origem. (art. 543-B, §§ 1.º e<br />

3.º, QO-AI n.º 715.423, Min. Ellen Gracie; QO-RE n.º 540.410, Min. Cezar Peluso).<br />

O RI do STF, em seu § 1.º do art. 322, <strong>de</strong>fine que existe repercussão geral quando a matéria<br />

recorrida apresentar questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico,<br />

que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.<br />

A repercussão geral po<strong>de</strong> ser presumida quando o recurso versar sobre questão cuja<br />

repercussão já houver sido reconhecida pelo STF, ou quando impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a súmula ou<br />

a jurisprudência dominante.<br />

No tocante a repercussão geral é possível a manifestação <strong>de</strong> terceiros, a ser <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong><br />

ofício pelo relator ou a pedido, <strong>de</strong>cisão essa que será irrecorrível. Essa manifestação <strong>de</strong>ve ser<br />

subscrita por procurador habilitado e no prazo <strong>de</strong>terminado pelo relator, conforme previsão do RI do<br />

STF, § 3.º do art. 323.<br />

Quanto ao rito da <strong>de</strong>terminação da repercussão geral, primeiro haverá manifestação do<br />

Relator(a), que po<strong>de</strong> ser encaminhada pelo meio eletrônico, <strong>de</strong>pois manifestação dos <strong>de</strong>mais<br />

Ministros, também por meio eletrônico, no prazo comum <strong>de</strong> vinte dias (cf. art. 324 do RI do STF).<br />

Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do RE, reputar-se-á existente a<br />

repercussão geral, exceto se o Relator <strong>de</strong>clarar que a matéria é infraconstitucional, caso em que a<br />

ausência <strong>de</strong> pronunciamento no prazo será consi<strong>de</strong>rada como manifestação <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong><br />

repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 1.035, § 8.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015<br />

(art. 543-A, § 5.º, do CPC/1973).<br />

Quando a questão tratada no RE for suscetível <strong>de</strong> reproduzir-se em múltiplos feitos, a<br />

Presidência do STF ou o(a) Relator(a), <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará<br />

o fato aos Tribunais ou Turmas <strong>de</strong> Juizado Especial, a fim <strong>de</strong> que observem o disposto no art. 1.036<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 543-B do CPC/1973), e sobrestejam todas as <strong>de</strong>mais causas<br />

com questão idêntica.<br />

Quando houver a subida <strong>de</strong> múltiplos recursos com fundamento na mesma controvérsia, a<br />

Presidência do STF ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e<br />

<strong>de</strong>terminará a <strong>de</strong>volução dos <strong>de</strong>mais aos Tribunais ou Turmas <strong>de</strong> Juizado Especial <strong>de</strong> origem, para<br />

aplicação dos parágrafos do art. 1.036 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 543-B do<br />

CPC/1973). Deve ainda a Presidência do STF promover ampla e específica divulgação do teor das<br />

<strong>de</strong>cisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização <strong>de</strong> banco eletrônico <strong>de</strong> dados a<br />

respeito.


Lembramos ainda que segundo o RI do STF, caso o Relator seja vencido na análise da<br />

repercussão geral, o recurso extraordinário será redistribuído por exclusão do(a) Relator(a) e dos<br />

Ministros que expressamente o(a) acompanharam.<br />

O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida <strong>de</strong>verá ser julgado no prazo <strong>de</strong> um ano e<br />

terá preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e o pedido <strong>de</strong> habeas<br />

corpus (cf. § 9.º do art. 1.035 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015). Não ocorrendo o julgamento<br />

nesse prazo, contado da publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> afetação, cessam automaticamente a afetação e a<br />

suspensão dos processos em todo o território nacional, que retomarão seu curso normal (cf. §§ 9.º e<br />

10 do art. 1.035 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Entretanto, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar dois ou mais<br />

recursos representativos da controvérsia na forma do § 6.º do art. 1.037 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015.<br />

Salientamos que toda <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> repercussão geral é irrecorrível e valerá para<br />

todos os recursos sobre questão idêntica, <strong>de</strong>vendo ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência<br />

do Tribunal, para que recuse ou aceite os novos recursos sobre a matéria. Caso o Presi<strong>de</strong>nte não<br />

i<strong>de</strong>ntifique a ausência da repercussão geral ou seu prévio julgamento, po<strong>de</strong>rá o(a) Relator(a)<br />

sorteado(a) recusar o recurso.<br />

As partes <strong>de</strong>verão ser intimadas da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> seu processo, a ser proferida pelo<br />

respectivo juiz ou relator, entretanto, caso a parte <strong>de</strong>monstre distinção entre a questão a ser <strong>de</strong>cidida<br />

no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado, a parte po<strong>de</strong>rá requerer o<br />

prosseguimento do seu processo (cf. §§ 8.º e 9.º do art. 1.037 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

A petição para requerimento do prosseguimento do feito será dirigida ao (cf. § 10 do art. 1.037<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;<br />

relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal <strong>de</strong> origem;<br />

relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, no tribunal <strong>de</strong> origem, recurso especial<br />

ou extraordinário;<br />

relator do recurso especial ou extraordinário, no tribunal superior, cujo processamento<br />

houver sido sobrestado.<br />

A outra parte <strong>de</strong>verá ser ouvida sobre o requerimento <strong>de</strong> prosseguimento do feito, no prazo <strong>de</strong><br />

cinco dias (cf. § 11 do art. 1.037 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Reconhecida a distinção no caso, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo ou


o relator comunicará a <strong>de</strong>cisão ao presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte que houver <strong>de</strong>terminado o<br />

sobrestamento, para que o recurso especial ou recurso extraordinário seja encaminhado ao<br />

respectivo tribunal superior (cf. § 12 do art. 1.037 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015).<br />

Da <strong>de</strong>cisão que resolver o requerimento <strong>de</strong> prosseguimento <strong>de</strong> feito cabe (cf. § 13 do art. 1.037<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015):<br />

–<br />

–<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;<br />

agravo interno, se a <strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong> relator.<br />

Da <strong>de</strong>cisão monocrática que negar seguimento ao RE caberá agravo, cf. § 2.º do art. 327 do RI<br />

do STF.<br />

Cabe ressaltar ainda que existe previsão do Recurso Extraordinário no rito dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais e que seu regramento é semelhante em ambas as hipóteses, nos dois casos<br />

respeitando Código <strong>de</strong> Processo Civil e o Regimento Interno do STF.<br />

Designado o dia para julgamento pelo colegiado, em caso <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do RE, será<br />

publicada a pauta no órgão oficial com pelo menos cinco dias <strong>de</strong> antecedência do julgamento.<br />

Na sessão <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>pois da exposição da causa pelo relator, o presi<strong>de</strong>nte dará a<br />

palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, e ao membro do Ministério Público, nos casos<br />

<strong>de</strong> sua intervenção, pelo prazo improrrogável <strong>de</strong> 15 minutos para cada um, conforme previsão do<br />

Regimento Interno e do art. 937 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 554, caput, do CPC/1973.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o procurador que <strong>de</strong>sejar proferir sustentação oral po<strong>de</strong>rá requerer, até o<br />

início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais<br />

conforme o disposto no § 2.º art. 937 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 565 do CPC/1973.<br />

É permitido ao advogado com domicílio profissional em cida<strong>de</strong> diversa daquela on<strong>de</strong> está<br />

sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência ou outro recurso<br />

tecnológico <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> sons e imagens em tempo real, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o requeira até o dia anterior<br />

ao da sessão (cf. § 4.º do art. 937 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015). Após as sustentações e<br />

manifestações das partes, o relator apresentará seu voto e será seguido pelos <strong>de</strong>mais ministros<br />

julgadores.<br />

No julgamento, seja proferido pela composição plena, seja pela Seção ou Turma do STF, o<br />

ministro que não se consi<strong>de</strong>rar habilitado a proferir imediatamente seu voto po<strong>de</strong>rá solicitar vista<br />

pelo prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na<br />

sessão seguinte à data da <strong>de</strong>volução. Se os autos não forem <strong>de</strong>volvidos tempestivamente ou não for<br />

solicitada prorrogação <strong>de</strong> prazo pelo ministro pelo prazo máximo <strong>de</strong> mais <strong>de</strong>z dias, o presi<strong>de</strong>nte do<br />

órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com


publicação da pauta em que for incluído. Caso os autos sejam <strong>de</strong>volvidos pelo ministro que requereu<br />

vistas, eles serão incluídos para julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à <strong>de</strong>volução,<br />

dispensada nova publicação <strong>de</strong> pauta. Quando o presi<strong>de</strong>nte do órgão requisitar os autos na forma<br />

acima <strong>de</strong>scrita, se aquele que fez o pedido <strong>de</strong> vista ainda não se sentir habilitado a votar, o<br />

presi<strong>de</strong>nte convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do<br />

tribunal (cf. art. 940, § 2.º do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 555, § 3.º, do CPC/1973).<br />

Encerrada a votação no tocante ao RE, o presi<strong>de</strong>nte do órgão julgador competente anunciará o<br />

resultado do julgamento, <strong>de</strong>signando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do<br />

primeiro voto vencedor. O voto vencido será necessariamente <strong>de</strong>clarado e consi<strong>de</strong>rado parte<br />

integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive <strong>de</strong> prequestionamento (cf. art. 941 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – arts. 555 e 556 do CPC/1973).<br />

Os votos, os acórdãos e os <strong>de</strong>mais atos processuais po<strong>de</strong>m ser registrados em documento<br />

eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, <strong>de</strong>vendo ser impressos para<br />

juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico (cf. art. 943 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 – art. 556, parágrafo único, do CPC/1973).<br />

Ressaltamos, ainda, que todo acórdão conterá ementa (cf. § 1.º do art. 943 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 – art. 563 do CPC/1973). Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no<br />

órgão oficial no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias (cf. § 2.º do art. 943 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 – art. 564<br />

do CPC/1973). Não publicado o acórdão no prazo <strong>de</strong> 30 dias, contado da data da sessão <strong>de</strong><br />

julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

revisão; nesse caso, o presi<strong>de</strong>nte do tribunal lavrará, <strong>de</strong> imediato, as conclusões e a ementa, e<br />

mandará publicá-lo (art. 944 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015). Por fim, esclarecemos que o<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Recurso Extraordinário a ser utilizado no procedimento comum é o mesmo do rito dos<br />

Juizados Especiais.


____________<br />

1<br />

2<br />

Conforme se observa da Resolução n.º 63, <strong>de</strong> 17.6.2015, do TRF da 4.ª Região: Art. 50. A Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização é<br />

composta pelos presi<strong>de</strong>ntes das turmas recursais da região e presidida pelo <strong>de</strong>sembargador fe<strong>de</strong>ral, Coor<strong>de</strong>nador dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais, que vota apenas no caso <strong>de</strong> empate.<br />

SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais. 3. ed. Curitiba: Juruá.<br />

2012. p. 321.


A Constituição brasileira foi, no âmbito das relações entre os entes da Administração Pública<br />

e seus servidores, bastante alterada por via <strong>de</strong> Emendas Constitucionais. A primeira, no ano <strong>de</strong> 1993,<br />

<strong>de</strong> número 3; duas <strong>de</strong>las, promulgadas no ano <strong>de</strong> 1998, as <strong>de</strong> números 19 e 20; e, no ano <strong>de</strong> 2003, a<br />

<strong>de</strong> número 41, e ainda, a Emenda n.º 47, <strong>de</strong> 2005, traçaram significativas mudanças, seja no tocante à<br />

própria natureza jurídica das relações <strong>de</strong> trabalho entre servidores públicos e entes públicos, seja no<br />

aspecto dos direitos dos servidores, particularmente no campo dos direitos previ<strong>de</strong>nciários, tendo<br />

como principal <strong>de</strong>les a aposentadoria, caracterizando-se o conjunto <strong>de</strong> mudanças pela redução da<br />

proteção até então assegurada aos servidores públicos, ante os novos critérios <strong>de</strong> concessão e<br />

cálculo do valor dos proventos.<br />

O Brasil, na condição <strong>de</strong> Estado Fe<strong>de</strong>ral, constitui-se <strong>de</strong> três esferas governamentais que<br />

gozam <strong>de</strong> autonomia política, administrativa e financeira: a União Fe<strong>de</strong>ral, vinte e seis Estados e o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e pouco mais <strong>de</strong> 5.500 Municípios.<br />

Cada esfera territorial <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r tem sua organização administrativa própria, o que se revela<br />

como capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> possuir uma estrutura administrativa, bem como <strong>de</strong> legislar sobre essa mesma<br />

estrutura e manter financeiramente os serviços e o pessoal relacionados a ela.<br />

Tal estrutura é <strong>de</strong>nominada Administração Pública. As entida<strong>de</strong>s da Administração são<br />

estruturadas <strong>de</strong> forma orgânica: suas atribuições são distribuídas por diversos órgãos públicos. Uma<br />

entida<strong>de</strong> da Administração é composta <strong>de</strong> órgãos públicos.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> nossa estrutura política, a Administração Pública po<strong>de</strong> ser fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual e municipal.<br />

Vista a organização do Estado e da Administração Pública, é importante fixar, na sequência,<br />

quem são os agentes que atuam em nome <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s, dos quais interessa i<strong>de</strong>ntificar os<br />

chamados servidores públicos.<br />

Os servidores estatutários, ou servidores públicos em sentido estrito, são, portanto, os que<br />

possuem vínculo <strong>de</strong> trabalho regido por estatuto próprio.<br />

O segundo aspecto que caracteriza os servidores públicos em sentido estrito é o fato <strong>de</strong> que


todos, sem exceção, são titulares <strong>de</strong> cargos públicos na Administração Direta, nas autarquias e<br />

fundações <strong>de</strong> direito público da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, em<br />

qualquer dos Po<strong>de</strong>res constituídos – Executivo, Legislativo ou Judiciário, bem como no Ministério<br />

Público, enten<strong>de</strong>ndo-se este como ente autônomo em relação aos três Po<strong>de</strong>res constituídos.<br />

Em função da autonomia político-administrativa <strong>de</strong> cada um dos Entes da Fe<strong>de</strong>ração, incumbe<br />

especificamente à União estabelecer, normatizar e fazer cumprir a regra constitucional do art. 40 em<br />

relação aos seus servidores públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos e aos vitalícios; a cada Estadomembro<br />

da Fe<strong>de</strong>ração e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em relação a seus servidores públicos estaduais ou<br />

distritais e agentes públicos vitalícios; e a cada Município, em relação aos seus servidores públicos<br />

municipais, o que acarreta a existência <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> Regimes <strong>de</strong> Previdência Social na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica vigente.<br />

É do texto constitucional, em seu art. 24, inciso XII, que se observa a competência legislativa<br />

concorrente entre União e Estados/Distrito Fe<strong>de</strong>ral sobre a matéria previ<strong>de</strong>nciária, e mais, diante do<br />

art. 149, § 1.º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, se observa que<br />

também os Municípios possuem tal competência, inclusive para a fixação da contribuição <strong>de</strong>vida aos<br />

regimes próprios, verbis:<br />

§ 1.º Os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão contribuição, cobrada <strong>de</strong> seus servidores, para o custeio, em<br />

benefício <strong>de</strong>stes, do regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos<br />

servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União.<br />

A Constituição vigente conce<strong>de</strong>, como veremos nos próximos capítulos, tratamento<br />

diferenciado aos magistrados, membros do Ministério Público, <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas e aos<br />

servidores públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, bem como os das autarquias e fundações públicas, ao prever a instituição <strong>de</strong> regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário próprio, <strong>de</strong> caráter contributivo (art. 40, caput, com a redação conferida pela EC n.º<br />

41, <strong>de</strong> 2003).<br />

1.1<br />

MANUTENÇÃO DO REGIME PRÓPRIO: DIREITO DO SERVIDOR OU<br />

FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO?<br />

A Lei n.º 9.717, <strong>de</strong> 27.11.1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o<br />

funcionamento dos regimes próprios <strong>de</strong> previdência social dos servidores públicos da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e dá<br />

outras providências.<br />

Duas questões merecem análise, prefacialmente, sobre a matéria: a primeira diz respeito ao


disciplinamento dos regimes <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios por normas<br />

infralegais ditadas pela União, como a referida Orientação Normativa; a segunda concerne à<br />

facultativida<strong>de</strong> ou imperativida<strong>de</strong> da criação e manutenção <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência por<br />

cada um dos entes fe<strong>de</strong>rados, em relação a seus agentes públicos ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos e<br />

vitalícios.<br />

Talvez a discussão seja mais bem colocada se, em vez da dúvida acerca da obrigatorieda<strong>de</strong> ou<br />

não da criação e manutenção <strong>de</strong> regime próprio por cada ente da Fe<strong>de</strong>ração, se coloque em foco a<br />

regra contida no art. 10 da Lei n.º 9.717/98, a seguir transcrita:<br />

Art. 10. No caso <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência social, a União, o Estado, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios<br />

assumirão integralmente a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como<br />

daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime<br />

próprio <strong>de</strong> previdência social.<br />

Pelo texto da lei, tem-se a impressão <strong>de</strong> que a interpretação conferida pelo legislador<br />

ordinário, ao regulamentar a matéria (diga-se, por apropriado, antes mesmo da promulgação da<br />

Emenda Constitucional n.º 20, que veio à publicação apenas em 15.12.1998), foi <strong>de</strong> que até então<br />

havia mera faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada ente fe<strong>de</strong>rativo em criar o seu regime próprio <strong>de</strong> Previdência Social,<br />

para aten<strong>de</strong>r aos ditames do art. 40 da Constituição, que na época ainda não se referia à<br />

aposentadoria do servidor público como benefício pertencente a um regime previ<strong>de</strong>nciário – foi a<br />

Emenda n.º 20 que alterou o caput do art. 40 e inseriu tal expressão.<br />

O sentido <strong>de</strong> existir tal interpretação po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> duas hipóteses: a possibilida<strong>de</strong><br />

(re)aberta pela Emenda Constitucional n.º 19, <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1998, <strong>de</strong> contratação pelo regime da CLT<br />

no âmbito da Administração Direta, autarquias e fundações, com o “fim” do regime jurídico único<br />

previsto no art. 39, caput, da redação original do texto constitucional; ou o entendimento <strong>de</strong> que o art.<br />

40 da Constituição não estabelece o direito dos servidores públicos à aposentadoria calculada na<br />

forma como ali previsto <strong>de</strong> maneira absoluta, permitindo que servidores, mesmo ocupantes <strong>de</strong> cargos<br />

efetivos ou vitalícios, se aposentassem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 sem o direito à<br />

integralida<strong>de</strong> dos proventos e à parida<strong>de</strong> entre ativos e aposentados.<br />

Sobre a primeira premissa cumpre recordar a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF na Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> n.º 2.135, em 2.8.2007, no sentido <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r liminarmente, até o julgamento<br />

final da ADI, os efeitos do art. 39, caput, da Constituição, com a redação conferida pela Emenda<br />

Constitucional n.º 19, voltando a vigorar a redação anterior à EC n.º 19/1998, <strong>de</strong> modo que<br />

permanece vigente, na atualida<strong>de</strong>, a exigência <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> regime jurídico único para servidores<br />

ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos – o que leva, necessariamente, à conclusão <strong>de</strong> que o referido regime é o<br />

“estatutário”, ou institucional, e não o contratual – CLT. Com isso, na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, não<br />

há que falar em filiação <strong>de</strong> servidor estatutário ao RGPS, pois não se enquadra como “empregado”.


A segunda possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ter como correto o dispositivo do art. 10 da Lei n.º 9.717/98 – a<br />

falta <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os entes da Fe<strong>de</strong>ração instituam o regime previ<strong>de</strong>nciário próprio<br />

para seus servidores – envolve a interpretação que se possa conferir ao art. 40 da Constituição.<br />

Na jurisprudência do STF há acórdãos que <strong>de</strong>monstram o entendimento <strong>de</strong> haver a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> regimes próprios para todos os entes fe<strong>de</strong>rados, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o texto<br />

original do art. 40 da Constituição:<br />

Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence) que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela,<br />

pouco inovou “sob a perspectiva da Fe<strong>de</strong>ração, a explicitação <strong>de</strong> que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Municípios, é assegurado regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> caráter contributivo, observados critérios que preservem o<br />

equilíbrio financeiro e atuarial”, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus<br />

numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos –<br />

inclusive a do seu regime previ<strong>de</strong>nciário – já abrangia os três níveis da organização fe<strong>de</strong>rativa, impondo-se à<br />

observância <strong>de</strong> todas as unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas, ainda quando – com base no art. 149, parágrafo único – que a proposta não<br />

altera –, organizem sistema previ<strong>de</strong>nciário próprio para os seus servidores: análise da evolução do tema, do texto<br />

constitucional <strong>de</strong> 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previ<strong>de</strong>nciária (STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlveda<br />

Pertence, j. 3.5.2007, DJ 22.6.2007 – sem grifos no original).<br />

Acresça-se ao <strong>de</strong>bate a previsão do § 1.º do art. 149 da Constituição, com a redação conferida<br />

pela Emenda Constitucional n.º 42, no sentido <strong>de</strong> que os entes fe<strong>de</strong>rativos – todos – instituirão<br />

contribuição para custeio dos regimes <strong>de</strong> que trata o art. 40, modificando o antigo parágrafo único do<br />

artigo em questão. A alteração do texto é sutil, porém i<strong>de</strong>ntifica a intenção do constituinte <strong>de</strong>rivado:<br />

on<strong>de</strong> antes o texto utilizava o permissivo – “po<strong>de</strong>rão instituir” – e no texto atual utiliza o verbo no<br />

imperativo “instituirão”, <strong>de</strong>monstrando a ausência <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> na matéria.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>mos que a fixação <strong>de</strong> regras constitucionais para a aposentadoria <strong>de</strong> servidores<br />

públicos, conforme a tradição do Direito pátrio, mantida pela redação original da Constituição <strong>de</strong><br />

1988, permite a ilação <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> direito subjetivo <strong>de</strong>sses servidores, exercitável em face do<br />

Estado, mais especificamente, do Ente da Fe<strong>de</strong>ração responsável por tal concessão.<br />

O efeito prático <strong>de</strong>sse entendimento envolve os entes da Fe<strong>de</strong>ração que não criaram, ou pior<br />

que isso, extinguiram o regime próprio <strong>de</strong> seus servidores. Como paradigma, temos que o STF, em<br />

<strong>de</strong>cisão inédita, admitiu pedido <strong>de</strong> tutela antecipada para conce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> imediato, aposentadoria a um<br />

servidor público <strong>de</strong> município sem regime próprio <strong>de</strong> previdência, às expensas <strong>de</strong>ste, e não do INSS:<br />

QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. SUBMISSÃO DOS<br />

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RECRUTADOS POR CONCURSO PÚBLICO AO REGIME GERAL DE<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA AINDA NÃO ENFRENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.<br />

A controvérsia do apelo extremo está em saber se ofen<strong>de</strong> o art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral a submissão <strong>de</strong> servidores


municipais ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social. Servidores, entenda-se, recrutados por concurso Público, mas sem regime<br />

próprio <strong>de</strong> aposentação. Tema, diga-se, ainda não enfrentado por este Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Consi<strong>de</strong>rando que o<br />

ingresso do autor nos quadros funcionais da municipalida<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u sob regime jurídico estatutário, que, por mandamento<br />

constitucional, já incorporava o direito à aposentadoria por sistema próprio <strong>de</strong> previdência, e consi<strong>de</strong>rando ainda o caráter<br />

alimentar dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria, tenho que a antecipação dos efeitos da tutela recursal é <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferida. Deferida<br />

mediante a contrapartida da contribuição financeira do requerente para o Município, tendo em vista que, à época da<br />

aposentadoria <strong>de</strong>le, requerente, já vigorava o caráter contributivo-retributivo das aposentadorias estatutárias. Contrapartida,<br />

no entanto, a ser <strong>de</strong>finida quando do julgamento <strong>de</strong> mérito do Recurso Extraordinário 607.577. Presença dos pressupostos<br />

autorizadores da medida. Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m que se resolve pelo referendo da <strong>de</strong>cisão concessiva do efeito suspensivo ao<br />

apelo extremo (AC 2740/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.6.2012).<br />

A<strong>de</strong>mais, tem-se notado que a jurisprudência vem reconhecendo o direito dos servidores a<br />

receber, dos cofres dos municípios que não respeitaram o art. 40 da Constituição, o pagamento da<br />

diferença entre o valor <strong>de</strong>vido conforme aquele dispositivo e o valor pago pelo RGPS – o que<br />

geraria também <strong>de</strong>spesas não previstas nos cofres dos entes públicos, complicando as contas<br />

públicas <strong>de</strong>stes. Neste sentido, colaciona-se a <strong>de</strong>cisão a seguir:<br />

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA SOB A REGRA DO ART. 40, § 3.º,<br />

COM A REDAÇÃO DA EC N.º 20/98. INEXISTÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL.<br />

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE<br />

COMPLEMENTAR OS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO.<br />

Se o Município, após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, não criou ou extinguiu o regime próprio <strong>de</strong> previdência,<br />

fica obrigado a complementar os proventos da aposentadoria do servidor estatutário pela diferença entre o valor pago pelo<br />

Regime Geral da Previdência Social e a última remuneração no exercício do cargo público (TJSC, Apelação Cível n.º<br />

2005.024727-0, Rel. Des. Newton Janke, j. 30.3.2006).<br />

Com isso, concluímos que a aposentadoria do servidor público po<strong>de</strong> ser conceituada como o<br />

direito subjetivo, exercitado em face do ente da Fe<strong>de</strong>ração que o aposentou, <strong>de</strong> perceber <strong>de</strong>terminada<br />

soma em pecúnia, <strong>de</strong>nominada proventos, após ter permanecido em exercício <strong>de</strong> cargo público<br />

efetivo, diante da ocorrência <strong>de</strong> certos fatos jurídicos previamente estabelecidos, satisfeitos os<br />

requisitos estabelecidos pela or<strong>de</strong>m jurídica, inaugurando-se, com a concessão do benefício, uma<br />

nova relação jurídica entre o servidor, ora aposentado, e o ente da Fe<strong>de</strong>ração, relação esta <strong>de</strong><br />

natureza previ<strong>de</strong>nciária.<br />

1.2<br />

REGRAS DE APOSENTADORIA DOS REGIMES PRÓPRIOS<br />

A aposentadoria gera o rompimento do liame jurídico-laboral entre o servidor público e o ente<br />

da Administração Pública que o admitira em seu quadro, com o que é <strong>de</strong>clarado vago o cargo que até<br />

então ocupava, po<strong>de</strong>ndo ser provido por outro servidor, iniciando-se aí nova relação jurídica, <strong>de</strong><br />

natureza previ<strong>de</strong>nciária, entre os mesmos sujeitos.


Ocorre então uma diferenciação bastante significativa em relação ao RGPS, já que no regime<br />

dos trabalhadores em geral a aposentadoria não significa necessariamente o rompimento da relação<br />

laborativa. No âmbito do Regime Jurídico do servidor público, a aposentadoria é causa <strong>de</strong> vacância<br />

do cargo público, mesmo aquela provocada por invali<strong>de</strong>z permanente. Vi<strong>de</strong>, a esse respeito, por<br />

exemplo, a Lei n.º 8.112, <strong>de</strong> 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais).<br />

Outra diferença importante é que, nos Regimes Próprios, o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento da<br />

aposentadoria passa, obrigatoriamente, pelo crivo do Tribunal <strong>de</strong> Contas respectivo, por expressa<br />

disposição constitucional que <strong>de</strong>termina a sua apreciação, para fins <strong>de</strong> registro (art. 71, inciso III).<br />

Assim, a análise da legalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadorias (e pensões) nos RPPS é<br />

da essência do ato, que assim se revela, segundo a doutrina publicista, como ato administrativo<br />

complexo, o qual po<strong>de</strong> ter seu registro recusado quando lhe faltar base legal (STF, RE 197.227/ES,<br />

Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.10.1996).<br />

Todavia, não cabe ao Tribunal <strong>de</strong> Contas – como instância administrativa que é – a alteração<br />

do ato concessório, como já <strong>de</strong>cidiu o STF (MS 21.466/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ 6.5.1994).<br />

Também quanto à matéria, cumpre recordar o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 3: “Nos<br />

processos perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

quando a <strong>de</strong>cisão pu<strong>de</strong>r resultar em anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o<br />

interessado, excetuada a apreciação da legalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> concessão inicial <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

reforma e pensão”. Evi<strong>de</strong>ntemente, o mesmo entendimento se aplica aos <strong>de</strong>mais Tribunais <strong>de</strong> Contas.<br />

Em razão <strong>de</strong>ssa distinção <strong>de</strong> tratamento, qualquer prazo para discussão judicial do ato<br />

concessório também sofre os efeitos da complexida<strong>de</strong> do ato:<br />

A concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos servidores públicos é ato administrativo complexo, o qual só se aperfeiçoa <strong>de</strong>pois do<br />

registro, que se dá após duas manifestações: uma do ente público ao qual se encontra vinculado o servidor; e outra do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas da União. Portanto, apenas a partir <strong>de</strong>ssa segunda manifestação é que a contagem do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />

inicia seu curso (STF, 1.ª Turma, MS 28.953/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.2.2012).<br />

A concessão da aposentadoria nos RPPS é ato a ser praticado pelo órgão competente <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

cada ente fe<strong>de</strong>rativo, na forma da legislação pertinente, não cabendo ao INSS essa atribuição. No<br />

âmbito fe<strong>de</strong>ral, não há um órgão único, central, que seja responsável pelas concessões, ficando a<br />

cargo, em regra, dos órgãos <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada Ministério do Po<strong>de</strong>r Executivo, em cada um<br />

dos Tribunais do Po<strong>de</strong>r Judiciário da União, bem como das Procuradorias do Ministério Público da<br />

União; e das casas do Po<strong>de</strong>r Legislativo Fe<strong>de</strong>ral. Já em boa parte dos Estados e Municípios existe<br />

uma autarquia com essa função específica <strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários do respectivo<br />

Regime Próprio.


1.3 LIMITES E ACUMULAÇÃO NOS REGIMES PRÓPRIOS<br />

É estabelecida, pelo § 6.º do art. 40 da Constituição, a proibição <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong><br />

aposentadorias, ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> acumulação permitida <strong>de</strong> cargos, empregos e funções<br />

públicas, constantes do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição.<br />

Sobre a acumulação <strong>de</strong> proventos com vencimentos, o STF sedimentou o entendimento <strong>de</strong> que<br />

somente se permite a acumulação quando se tratar <strong>de</strong> cargos, empregos ou funções acumuláveis em<br />

ativida<strong>de</strong>, nos termos da norma do art. 37, XVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (Ag. no RE 498.944/RJ,<br />

Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, DJe 1.º.2.2012). Não se admite acúmulo tríplice <strong>de</strong><br />

provimentos e vencimentos <strong>de</strong> professor, mesmo que <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aprovações em concursos<br />

públicos anteriores à vigência da EC n.º 20/1998 (AI n.º 545.424 AgR-AgR, 2.ª Turma, Min. Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, DJe 25.3.2013; AI n.º 529.499 AgR, 1.ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe<br />

17.11.2010). E, ainda, não se tratando <strong>de</strong> emprego ou função pública acumulável na ativida<strong>de</strong>, na<br />

forma prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não se admite a acumulação se o retorno ao serviço público<br />

ocorreu somente após a Emenda Constitucional n.º 20/1998 (Ag. Reg. no AI n.º 717.747/SP, 1.ª<br />

Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.4.2013).<br />

O Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em diversas oportunida<strong>de</strong>s, já assentou que, havendo<br />

boa-fé do servidor público que recebe valores in<strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> aposentadoria, só a partir da<br />

data em que for ela julgada ilegítima pelo órgão competente <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>volvida a quantia recebida<br />

a maior (v.g., MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 13.6.2008; e MS n.º 24.781, Rel. p/ Acórdão<br />

Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe 9.6.2011).<br />

Já em termos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> como empregado público (filiado ao RGPS, portanto), não há<br />

vedação ao recebimento simultâneo <strong>de</strong> salário <strong>de</strong>vido pelo emprego e a aposentadoria paga pelo<br />

INSS, conforme o entendimento pacificado pela SBDI do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo<br />

com o TST, a vedação constitucional refere-se apenas à acumulação da remuneração <strong>de</strong> cargo,<br />

emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias <strong>de</strong>correntes dos arts. 40, 42 ou 142<br />

da Constituição, ou seja, <strong>de</strong> regimes previ<strong>de</strong>nciários especiais, tais como servidores estatutários,<br />

magistrados, membros das polícias militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros militares e membros das Forças<br />

Armadas (vi<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão no ERR n.º 496000-16.2009.5.12.0036, Rel. Min. Lélio Bentes Correa,<br />

DEJT 20.9.2012).<br />

Segundo prece<strong>de</strong>nte do STF, a aposentadoria voluntária do servidor regido pelas Leis<br />

Trabalhistas não extingue o vínculo empregatício. Caso o servidor regido pela Consolidação das<br />

Leis do Trabalho seja <strong>de</strong>mitido em consequência do pedido <strong>de</strong> aposentadoria, cabe o pagamento <strong>de</strong><br />

verbas rescisórias (Ag. Reg. no AI n.º 737.279-SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe<br />

22.8.2013).<br />

No tocante ao valor da aposentadoria, as regras da EC n.º 41/2003 limitam o seu valor


máximo, por um lado, à remuneração do cargo efetivo do próprio servidor requerente (art. 40, § 2.º),<br />

e, por outro, aos valores estabelecidos genericamente para a categoria, <strong>de</strong>nominados “tetos e<br />

subtetos <strong>de</strong> remuneração do serviço público”, <strong>de</strong> modo que as aposentadorias concedidas a partir da<br />

publicação da Emenda, portanto, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e<br />

nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo, e o subsídio dos<br />

Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado, nesse último caso, a noventa inteiros e vinte e<br />

cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público,<br />

aos Procuradores e aos Defensores Públicos dos Estados (CF, art. 37, XI). Tal limitação restou<br />

confirmada pelo STF em diversas <strong>de</strong>cisões proferidas após o leading case (MS n.º 24.875).<br />

Os servidores que ingressaram no cargo público antes das Reformas Constitucionais não<br />

possuem direito adquirido à imutabilida<strong>de</strong> ou à permanência das regras vigentes ao tempo do<br />

ingresso no serviço público conforme o entendimento pacífico do STF a esse respeito, cunhado na<br />

expressão “não existe direito adquirido a regime jurídico”. Por outro lado, é matéria pacificada no<br />

STF que, “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inativida<strong>de</strong> regulam-se pela lei<br />

vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários” (STF,<br />

Súmula n.º 359), ou seja, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévio requerimento administrativo para resguardar<br />

o direito à aplicação das regras revogadas, se o agente público chegou a preencher os requisitos para<br />

a aposentadoria antes <strong>de</strong> sua revogação.<br />

Cumpre ainda ressaltar que o prazo para que o agente público venha a discutir o ato <strong>de</strong><br />

aposentadoria, visando sua revisão, é <strong>de</strong> cinco anos computados da publicação do ato concessório,<br />

como <strong>de</strong>cidiu a TNU (PEDILEF 200671950194238/RS, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Paulo Ricardo Arena<br />

Filho, DOU 18.5.2012).


A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, no âmbito dos Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência Social, <strong>de</strong> que<br />

trata o art. 40 da Constituição, <strong>de</strong>corre do reconhecimento da incapacida<strong>de</strong> laborativa permanente do<br />

agente público, <strong>de</strong>clarada por junta médica oficial. Depen<strong>de</strong>, portanto, da ausência <strong>de</strong> condições<br />

físicas ou psíquicas <strong>de</strong> permanecer o indivíduo exercendo a ativida<strong>de</strong> no serviço público, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser requerida pelo interessado ou <strong>de</strong>cidida ex officio, por questões <strong>de</strong> interesse público.<br />

Não se exige tempo mínimo <strong>de</strong> serviço público, nem <strong>de</strong> contribuição, no âmbito dos RPPS,<br />

para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, diferentemente do que ocorre no RGPS, em que se<br />

exige carência <strong>de</strong> doze contribuições mensais, salvo as hipóteses excluídas por lei.<br />

O texto original da Constituição já previa, no art. 40, inciso I, que – <strong>de</strong> forma diversa do que<br />

ocorre no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – o ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo, uma vez caracterizada<br />

sua condição <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, somente terá direito a “proventos integrais” se a causa da incapacida<strong>de</strong><br />

permanente for “aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional, grave, contagiosa ou incurável, prevista<br />

em lei”, sendo proporcional ao tempo trabalhado, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

De outra vertente, diversas são as situações concretas <strong>de</strong> servidores públicos acometidos por<br />

doenças <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> indiscutível, mas que, por não constarem do elenco do art. 186, geram<br />

pagamento <strong>de</strong> proventos proporcionais, e não “integrais”.<br />

Convém, nesse ponto, comparar o tratamento dispensado à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z pela legislação que trata do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – art. 44 da Lei n.º<br />

8.213/1991. Nesse diploma, a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z correspon<strong>de</strong>, em qualquer hipótese, a<br />

100% do salário <strong>de</strong> benefício (média dos salários <strong>de</strong> contribuição tomados <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994 até o<br />

mês anterior à concessão do benefício).<br />

O Plenário do STF <strong>de</strong>cidiu que o direito à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, com proventos<br />

integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado em<br />

Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT, <strong>de</strong> relatoria do<br />

Ministro Teori Zavascki, em 21.8.2014. Segundo o relator, o inciso I do § 1.º do art. 40 afirma que as<br />

doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>vem ser especificadas “na<br />

forma da lei”, pertencendo, portanto, ao domínio normativo ordinário a <strong>de</strong>finição das doenças e


moléstias que ensejam a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, com proventos integrais, cujo rol, segundo<br />

jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.<br />

O conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço é i<strong>de</strong>ntificado no âmbito fe<strong>de</strong>ral pelo art. 212 da Lei n.º<br />

8.112/1990 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais, verbis:<br />

Art. 212. Configura aci<strong>de</strong>nte em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou<br />

imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.<br />

Parágrafo único. Equipara-se ao aci<strong>de</strong>nte em serviço o dano:<br />

I – <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;<br />

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.<br />

Já a <strong>de</strong>finição legal das doenças geradoras da aposentadoria “integral”, no mesmo diploma,<br />

está prevista no art. 186, § 1.º, com a seguinte redação:<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I <strong>de</strong>ste artigo, tuberculose ativa, alienação<br />

mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,<br />

doença <strong>de</strong> Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados<br />

avançados do mal <strong>de</strong> Paget (osteíte <strong>de</strong>formante), Síndrome <strong>de</strong> Imuno<strong>de</strong>ficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar,<br />

com base na medicina especializada.<br />

A Emenda n.º 41/2003 interfere na forma <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> todas as aposentadorias <strong>de</strong> Regimes<br />

Próprios <strong>de</strong> Previdência, já que estabelece a regra <strong>de</strong> cálculo pela média das maiores remunerações<br />

que serviram <strong>de</strong> base para a contribuição <strong>de</strong>stinada aos regimes previ<strong>de</strong>nciários a que pertenceu o<br />

agente público no curso <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> laboral (mesmo aquelas recolhidas ao RGPS-INSS, antes<br />

do ingresso no serviço público, ou a outros Regimes Próprios), atualizadas monetariamente – §§ 3.º e<br />

17 do art. 40 da Constituição.<br />

A regulamentação da norma constitucional previu que o valor do cálculo das aposentadorias<br />

seria equivalente à média dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% do período<br />

contributivo, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da ativida<strong>de</strong>, quando posterior – Lei n.º<br />

10.887, <strong>de</strong> 2004, art. 1.º. Esse tem sido o entendimento dos órgãos conce<strong>de</strong>ntes em cada ente<br />

fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Assim, proventos “integrais”, para aposentadorias concedidas após a edição da Medida<br />

Provisória n.º 167, <strong>de</strong> 19.2.2004, significariam, segundo o entendimento dos órgãos conce<strong>de</strong>ntes, o<br />

equivalente ao valor da média dos seus maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% do<br />

período contributivo, exceção feita aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> direito adquirido à aposentadoria antes da<br />

ocorrência da invali<strong>de</strong>z, ou cuja invali<strong>de</strong>z tenha sido diagnosticada antes da alteração constitucional.<br />

No entanto, há <strong>de</strong>cisões do STF no sentido <strong>de</strong> que o pagamento <strong>de</strong>ve ser calculado sobre a


última remuneração: “o acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência <strong>de</strong>ste<br />

Tribunal no sentido <strong>de</strong> que são <strong>de</strong>vidos proventos integrais ao servidor aposentado por invali<strong>de</strong>z<br />

permanente, nos casos em que tal condição <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou<br />

doença grave, contagiosa ou incurável, consi<strong>de</strong>rada a última remuneração, mesmo após a vigência da<br />

Emenda Constitucional 41/2003” (STF, RE 810477 PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publ.<br />

23.5.2014).<br />

A Emenda Constitucional n.º 70/2012 modificou a base <strong>de</strong> cálculo e <strong>de</strong> reajustamento dos<br />

proventos das aposentadorias por invali<strong>de</strong>z concedidas ou a conce<strong>de</strong>r aos servidores que<br />

ingressaram no cargo até 31.12.2003, e que se incapacitaram <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ssa data. Os proventos <strong>de</strong><br />

invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>sse grupo <strong>de</strong> servidores, quando integrais, correspon<strong>de</strong>rão a 100% do valor da<br />

remuneração do cargo na data da concessão da aposentadoria e, se proporcionais, terão o percentual<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao tempo <strong>de</strong> contribuição aplicado sobre essa remuneração.<br />

Foi alterada também a forma <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong>sses benefícios e das pensões <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes,<br />

significando que, na revisão dos proventos, será aplicada a parida<strong>de</strong> dos benefícios com a<br />

remuneração do servidor no cargo correspon<strong>de</strong>nte, regra que substituirá o reajustamento anual até<br />

então aplicado.<br />

Não houve, todavia, alteração no texto do art. 40, § 1.º, I, da Constituição pela Emenda n.º<br />

70/2012, portanto não foi garantida a integralida<strong>de</strong> dos proventos em relação à remuneração nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente não <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou<br />

doença grave, contagiosa ou incurável, <strong>de</strong>vendo, nesses casos, ser aplicada a mesma<br />

proporcionalida<strong>de</strong> à última remuneração no cargo efetivo, com fração cujo numerador corresponda<br />

ao total <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição do servidor e o <strong>de</strong>nominador ao tempo total necessário para a<br />

obtenção <strong>de</strong> aposentadoria voluntária com proventos integrais prevista no art. 40, § 1.º, III, a, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em cumprimento ao art. 2.º da Emenda n.º 70/2012, o valor dos proventos por invali<strong>de</strong>z,<br />

concedidos a partir <strong>de</strong> 1.º.1.2004 aos servidores que ingressaram antes <strong>de</strong>ssa data, <strong>de</strong>veriam ser<br />

revistos em 180 dias contados <strong>de</strong> 29.3.2012, com recálculo do valor inicial e das revisões<br />

posteriores na forma <strong>de</strong>terminada.<br />

Os proventos das aposentadorias já concedidas, calculados pela média dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição, <strong>de</strong>verão ser recalculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u a<br />

aposentadoria, observando-se que o recálculo atinge inclusive os benefícios <strong>de</strong> aposentadoria que<br />

tenham gerado pensões pelo falecimento do aposentado por invali<strong>de</strong>z.<br />

A regra da parida<strong>de</strong> do benefício com a remuneração também <strong>de</strong>verá ser aplicada às pensões<br />

<strong>de</strong>correntes dos falecimentos dos segurados aposentados por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o aposentado tenha<br />

ingressado até 31.12.2003. Os valores <strong>de</strong>ssas pensões, calculados conforme o art. 40, § 7.º, I, da<br />

Constituição e art. 2.º, I, da Lei n.º 10.887/2004, <strong>de</strong>verão ser revisados pela parida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data


da concessão da pensão, não mais se lhes aplicando o reajustamento anual para garantir o valor real,<br />

previsto no art. 40, § 8.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Os efeitos financeiros das revisões somente <strong>de</strong>verão ser aplicados aos benefícios <strong>de</strong>pois da<br />

promulgação da Emenda n.º 70/2012, não sendo <strong>de</strong>vidos pagamentos <strong>de</strong> valores retroativos antes<br />

<strong>de</strong>ssa data.<br />

Conforme o entendimento do MTPS, se houver redução no valor dos proventos atuais em razão<br />

das novas regras, a parcela correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre o valor que estava sendo pago e o novo<br />

valor <strong>de</strong>vido ao beneficiário <strong>de</strong>verá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como<br />

vantagem pessoal, que <strong>de</strong>verá ser paulatinamente reduzida até a extinção com os futuros reajustes do<br />

benefício, conforme a majoração da remuneração do cargo correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Não <strong>de</strong>vem ser revistas as aposentadorias por invali<strong>de</strong>z concedidas antes <strong>de</strong> 1.º.1.2004, e as<br />

pensões <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes, visto que já foram calculadas, integral ou proporcionalmente, com base<br />

na remuneração do servidor no cargo e são reajustadas <strong>de</strong> acordo com as variações ocorridas nessa<br />

remuneração.<br />

Embora o caput do art. 6.º-A da Emenda n.º 70/2012 tenha mencionado disciplina por meio <strong>de</strong><br />

lei, enten<strong>de</strong>-se que a lei a que se refere é aquela que <strong>de</strong>fine a remuneração do cargo efetivo, não<br />

havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra espécie legislativa para tornar aplicável a regra transitória ora<br />

instituída.<br />

O tema, entretanto, foi consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> repercussão geral (RE com Agravo n.º 791.475/RJ, Rel.<br />

Min. Dias Toffoli) e aguarda julgamento.


No âmbito dos Regimes Próprios, o art. 40, II, da Constituição prevê a compulsorieda<strong>de</strong> da<br />

aposentadoria do servidor, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, aos 70 (setenta)<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ou aos 75 (setenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, na forma <strong>de</strong> lei complementar.<br />

A redação original do texto constitucional previa que a aposentadoria compulsória seria aos<br />

70 (setenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Foi a EC n.º 88/2015 que modificou a ida<strong>de</strong>, incluindo ainda em<br />

disposições transitórias a aplicação imediata <strong>de</strong>ssa nova regra aos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, dos Tribunais Superiores e do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União.<br />

O STF, apreciando pedido liminar na ADI n.º 5.316, se pronunciou no sentido <strong>de</strong> que a<br />

iniciativa da aludida lei complementar terá <strong>de</strong> ser daquele Pretório quanto aos membros do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, e também que quanto à extensão aos servidores ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos, a iniciativa<br />

<strong>de</strong> lei complementar <strong>de</strong>verá ser do Po<strong>de</strong>r Executivo correspon<strong>de</strong>nte. Na mesma votação, que ocorreu<br />

em 21.5.2015, por maioria <strong>de</strong> votos, os ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) conce<strong>de</strong>ram<br />

liminar e suspen<strong>de</strong>ram a aplicação da expressão constante da Emenda Constitucional n.º 88/2015,<br />

que condicionava a uma nova sabatina no Senado Fe<strong>de</strong>ral a permanência no cargo <strong>de</strong> ministros do<br />

Supremo, dos Tribunais Superiores e do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União (TCU), após os 70 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>. Também foi suspensa, pela mesma <strong>de</strong>cisão, a tramitação <strong>de</strong> todos os processos que envolviam<br />

a aplicação da nova ida<strong>de</strong> para aposentadoria compulsória a magistrados, até o julgamento <strong>de</strong>finitivo<br />

da ADI (acórdão na ADI 5316, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 6.8.2015).<br />

No entanto, o Congresso Nacional, <strong>de</strong>rrubando veto presi<strong>de</strong>ncial, fez aprovar o texto que<br />

acabou sendo sancionado pela Presidência da República na Lei Complementar n.º 152, <strong>de</strong> 3.12.2015,<br />

a qual prevê, em seu art. 2.º:<br />

Art. 2.º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, aos 75 (setenta e<br />

cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>:<br />

I – os servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluídas suas<br />

autarquias e fundações;<br />

II – os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário;<br />

III – os membros do Ministério Público;


IV – os membros das Defensorias Públicas;<br />

V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos <strong>de</strong> Contas.<br />

Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei n.º 11.440, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, o<br />

disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão <strong>de</strong> 1 (um) ano adicional <strong>de</strong> limite para aposentadoria<br />

compulsória ao fim <strong>de</strong> cada 2 (dois) anos, a partir da vigência <strong>de</strong>sta Lei Complementar, até o limite <strong>de</strong> 75 (setenta e cinco)<br />

anos previsto no caput.<br />

Aguarda-se, portanto, o <strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong>sse impasse jurídico, uma vez que a <strong>de</strong>cisão liminar<br />

em ADI é vinculante para todos os Po<strong>de</strong>res, e no entanto houve por bem o Legislativo <strong>de</strong>cidir em<br />

sentido diametralmente oposto ao que consta da <strong>de</strong>cisão.<br />

A aposentadoria compulsória ocorre ex officio, na mesma data em que o servidor atinge a<br />

ida<strong>de</strong>-limite, não sendo permitida a permanência no cargo após o dia em que o servidor completa<br />

essa.<br />

No entanto, se por equívoco da Administração o servidor permanece em exercício após a<br />

ida<strong>de</strong>-limite, é <strong>de</strong>vido o pagamento da remuneração até a efetivação da aposentadoria, não cabendo a<br />

<strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores ao Erário:<br />

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria compulsória. Recebimento <strong>de</strong> remuneração. Diferença. Contraprestação.<br />

Boa-fé. Devolução. Incabimento.<br />

1. Servidor público que continuou na ativa mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter completado setenta anos, ida<strong>de</strong>-limite <strong>de</strong> permanência no<br />

serviço público.<br />

2. É in<strong>de</strong>vida a reposição ao erário da diferença entre a remuneração auferida após a vigência da aposentadoria compulsória<br />

e os proventos da inativida<strong>de</strong>, primeiro, porque é vedada a prestação <strong>de</strong> serviço sem a justa contraprestação pecuniária<br />

estabelecida em lei, e, segundo, por conta da natureza alimentar da quantia recebida <strong>de</strong> boa-fé. 3. Improvimento da remessa<br />

obrigatória (TRF da 5.ª Região, REOMS n.º 0000476-32.2007.4.05.8305, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Vladimir Carvalho, 3.ª Turma, DJ<br />

17.4.2009).<br />

O cálculo <strong>de</strong>ssa aposentadoria é proporcional ao tempo <strong>de</strong> contribuição do servidor,<br />

observando-se, para a base <strong>de</strong> cálculo, caso preenchida a ida<strong>de</strong>-limite a partir <strong>de</strong> 1.º.1.2004, o<br />

disposto nos §§ 3.º e 17 do art. 40 da Constituição, ou seja, correspon<strong>de</strong>ndo à média dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994,<br />

ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da ativida<strong>de</strong>, quando posterior, corrigidos monetariamente.<br />

A apuração do valor do benefício abrangerá todos os salários <strong>de</strong> contribuição utilizados nos<br />

Regimes <strong>de</strong> Previdência para os quais o servidor tenha contribuído. Assim, se o servidor exerceu<br />

ativida<strong>de</strong> vinculada ao RGPS, ou outro cargo público anteriormente, tais períodos também serão<br />

utilizados para o cálculo do valor da aposentadoria.<br />

Se a ida<strong>de</strong> foi atingida até 31.12.2003, o cálculo da proporcionalida<strong>de</strong> observará como base<br />

<strong>de</strong> cálculo a última remuneração percebida. O valor dos proventos, por imperativo constitucional,


não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao salário mínimo.<br />

Para a aposentadoria compulsória, não se exige a permanência durante 10 anos no serviço<br />

público e 5 anos no cargo efetivo, nem tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição em geral.<br />

Os serviços <strong>de</strong> registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por<br />

<strong>de</strong>legação do Po<strong>de</strong>r Público. Assim, os notários e os registradores exercem ativida<strong>de</strong> estatal,<br />

entretanto não são titulares <strong>de</strong> cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Logo, não são<br />

servidores públicos, não lhes alcançando a compulsorieda<strong>de</strong> imposta pelo mencionado art. 40 da<br />

CB/1988.<br />

Em relação a titulares <strong>de</strong> serventias judiciais ainda não estatizadas, encontra-se pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

julgamento junto ao STF repercussão geral relativa à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da aposentadoria<br />

compulsória prevista no art. 40, § 1.º, II, da CF. Nesse caso, também é relevante o fato <strong>de</strong> não<br />

ocuparem cargo público efetivo, mas somente função pública <strong>de</strong>legada, remunerada por custas<br />

processuais (RE n.º 675.228 RG/PR, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe 18.2.2013).<br />

Por sua vez, <strong>de</strong>cidiu o STJ que não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por<br />

ida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong> servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão (RMS n.º<br />

36.950/RO, 2.ª Turma, Rel. Min. <strong>Castro</strong> Meira, DJe 26.4.2013).


Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20, <strong>de</strong> 15.12.1998 – em vigor<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 16.12.1998, no art. 40 e parágrafos do Texto, estabeleceram-se novos requisitos para<br />

concessão <strong>de</strong> aposentadoria voluntária ao servidor público em Regimes Previ<strong>de</strong>nciários Próprios.<br />

Uma primeira alteração substancial no que tange aos requisitos para a aposentadoria resi<strong>de</strong> na<br />

modificação do critério “tempo <strong>de</strong> serviço” pelo critério <strong>de</strong> “tempo <strong>de</strong> contribuição”, para vedar as<br />

contagens <strong>de</strong> tempo fictícias <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, como conversão <strong>de</strong> licenças-prêmios, como se<br />

nota do § 10 do art. 40.<br />

O entendimento do TCU, entretanto, é que contagens fictícias são permitidas a servidores,<br />

mesmo para contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição para aposentadorias concedidas na forma da atual<br />

redação do art. 40, quando o direito à vantagem antece<strong>de</strong> a Emenda n.º 20 (p. ex., licença-prêmio não<br />

gozada cujo direito à fruição foi adquirido até 15.10.1996) (TCU, DC n.º 0748-36/2000-P). Esse<br />

também é o posicionamento do STF (AgRg n.º 430317/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa,<br />

DJe 23.2.2012).<br />

Po<strong>de</strong> surgir dúvida quanto ao sentido da expressão “serviço público” utilizada no Texto<br />

Constitucional, para o implemento <strong>de</strong> requisitos para a aposentadoria, visto que a interpretação po<strong>de</strong><br />

ser feita <strong>de</strong> forma mais restritiva, consi<strong>de</strong>rando-se somente o período como ocupante <strong>de</strong> cargo<br />

efetivo (na administração direta, autarquias e fundações), excluindo-se as situações <strong>de</strong> emprego<br />

público, ou por outra vertente, a interpretação mais elástica, cujo serviço público é toda ativida<strong>de</strong><br />

prestada por indivíduo em relação laboral com a administração pública direta e indireta (cargos e<br />

empregos públicos), inclusive contratações temporárias.<br />

A interpretação conferida pela Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>ra serviço público, para<br />

tais efeitos, “o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> cargo, função ou emprego público, ainda que <strong>de</strong>scontínuo, na<br />

Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional <strong>de</strong> qualquer dos entes fe<strong>de</strong>rativos, ou seja,<br />

abrangendo também o tempo <strong>de</strong> serviço em empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista”. No<br />

que tange ao implemento <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> transição, o entendimento da Consultoria Jurídica do MPS é <strong>de</strong>


que somente <strong>de</strong>ve ser computado o tempo <strong>de</strong> cargo público efetivo, e não o <strong>de</strong> empregos públicos<br />

(Parecer CONJUR n.º 104/2010).<br />

O entendimento da TNU foi sedimentado na Súmula n.º 69: “O tempo <strong>de</strong> serviço prestado em<br />

empresa pública ou em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista por servidor público fe<strong>de</strong>ral somente po<strong>de</strong> ser<br />

contado para efeitos <strong>de</strong> aposentadoria e disponibilida<strong>de</strong>”.<br />

Quanto ao tempo <strong>de</strong> contribuição exigido, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado todo aquele prestado a<br />

quaisquer Regimes Previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>vidamente comprovado (seja o RGPS, seja algum dos RPPS),<br />

bem como o tempo prestado no estrangeiro, quando abrangido por acordo internacional <strong>de</strong><br />

previdência (STJ, REsp n.º 2010/0002876-2, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura,<br />

DJe 27.6.2012).<br />

Por força do disposto no art. 4.º da EC n.º 20/1998, como já salientado, cumpre ao órgão<br />

conce<strong>de</strong>nte reconhecer como tempo <strong>de</strong> contribuição todo e qualquer período que, antes da referida<br />

Emenda, já era consi<strong>de</strong>rado tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>de</strong> aposentadoria. Nesse sentido (STF, AI n.º<br />

727.410-AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 20.3.2012, DJe 2.4.2012).<br />

O tempo prestado em condições especiais junto ao RGPS <strong>de</strong>ve ser computado com o<br />

acréscimo legal, mesmo tratando-se <strong>de</strong> aposentadoria requerida ao Regime Próprio, conforme a<br />

cediça jurisprudência do STJ:<br />

I – O servidor público, ex-celetista, que exerceu ativida<strong>de</strong> perigosa, insalubre ou penosa, <strong>de</strong>tém direito à contagem do tempo<br />

<strong>de</strong> serviço com o <strong>de</strong>vido acréscimo legal, para fins <strong>de</strong> aposentadoria estatutária. II – Conforme entendimento do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a ação meramente <strong>de</strong>claratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão con<strong>de</strong>natória,<br />

como ocorre na hipótese dos autos. III – Esta Corte Superior possui entendimento no sentido <strong>de</strong> reconhecer a prescrição do<br />

fundo <strong>de</strong> direito nos casos em que houver pretensão <strong>de</strong> revisão do ato <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong> servidor público, com inclusão <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço insalubre, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corridos mais <strong>de</strong> cinco anos entre o ato da concessão e o ajuizamento da ação. IV –<br />

Agravo interno <strong>de</strong>sprovido (STJ, Ag n.º 2009/0248587-0, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22.11.2010).<br />

Já no caso <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, abrangida, portanto, pelo RGPS e <strong>de</strong>vidamente<br />

comprovada na forma da regulamentação daquele regime, é possível a contagem junto ao Regime<br />

Próprio, mediante certidão expedida pelo INSS, porém condicionada ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

(sic) pelo período respectivo:<br />

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIME PREVIDENCIÁRIO<br />

PRÓPRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES<br />

PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. O acórdão recorrido manteve a con<strong>de</strong>nação do INSS a<br />

expedir certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição com averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural para efeito <strong>de</strong> contagem recíproca em<br />

regime previ<strong>de</strong>nciário próprio <strong>de</strong> servidores públicos, mesmo sem correspon<strong>de</strong>nte recolhimento <strong>de</strong> contribuições. 2. O tempo<br />

<strong>de</strong> serviço rural po<strong>de</strong> ser computado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento <strong>de</strong> contribuições apenas para concessão <strong>de</strong><br />

benefícios <strong>de</strong>ntro do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, segundo prevê o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991. Em<br />

contrapartida, o cômputo do tempo <strong>de</strong> serviço rural para fins <strong>de</strong> aposentação em regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> servidores públicos


mediante contagem recíproca condiciona-se ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização da contribuição correspon<strong>de</strong>nte ao período<br />

respectivo averbado, conforme art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Antes da Lei n.º 8.213/1991, a contagem recíproca <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço público fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada para efeito <strong>de</strong> aposentadoria era regulada pela Lei n.º 6.266/1975.<br />

Nenhuma das duas leis previa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averbar tempo <strong>de</strong> serviço rural em regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> servidores<br />

públicos sem recolhimento <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Não há, portanto, direito adquirido. 4. Ao caso concreto não se<br />

aplica a Súmula n.º 24 da TNU, mas a Súmula n.º 10: “Tempo <strong>de</strong> Serviço Rural. Contagem recíproca. O tempo <strong>de</strong> serviço<br />

rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 po<strong>de</strong> ser utilizado para fins <strong>de</strong> contagem recíproca, assim entendida aquela que<br />

soma tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, rural ou urbana, ao <strong>de</strong> serviço público estatutário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam recolhidas as<br />

respectivas contribuições previ<strong>de</strong>nciárias”. 5. Inci<strong>de</strong>nte provido para reformar o acórdão recorrido na parte em que manteve<br />

a con<strong>de</strong>nação do INSS a expedir certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição com averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural para fins <strong>de</strong><br />

contagem recíproca em outro regime previ<strong>de</strong>nciário. Mantida a con<strong>de</strong>nação à averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural para<br />

efeitos internos ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (TNU, PEDILEF n.º 200663020126100, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Rogério<br />

Moreira Alves, DOU 20.4.2012).<br />

Todavia, quanto à incidência <strong>de</strong> acréscimos <strong>de</strong> mora sobre tal “in<strong>de</strong>nização”, posicionou-se a<br />

TNU <strong>de</strong> modo a consi<strong>de</strong>rar in<strong>de</strong>vida até a alteração realizada pela MP n.º 1.523/1996 (PEDILEF n.º<br />

200571950176220, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Ronivon <strong>de</strong> Aragão, DOU 22.7.2011).<br />

A jurisprudência vem ainda admitindo a <strong>de</strong>saposentação do indivíduo junto ao RGPS para<br />

utilização do tempo <strong>de</strong> contribuição naquele regime para obter aposentadoria mais vantajosa junto a<br />

Regime Próprio:<br />

1. A renúncia à aposentadoria é direito patrimonial disponível, não encontrando óbice no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, po<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>de</strong>la se valer o interessado em garantir a expedição <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, para fins <strong>de</strong> contagem recíproca.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. 2. A proibição contida no art. 96 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se utilizar o tempo <strong>de</strong><br />

serviço para obtenção <strong>de</strong> benefícios simultâneos, o que não é o caso dos autos. 3. O cancelamento <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário por renúncia do interessado, para garantir a expedição <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço, para fins <strong>de</strong><br />

contagem recíproca, não encontra óbice legal. 4. Apelação e remessa oficial <strong>de</strong>sprovidas (TRF da 1.ª Região, AC n.º<br />

0036698-10.2009.4.01.3400, 2.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 9.4.2012).<br />

Sobre o requisito <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong> cinco anos no cargo, o STF adotou o entendimento <strong>de</strong> que<br />

“A CF não exige que os cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria<br />

sejam ininterruptos” (RE n.º 591.467-AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 10.4.2012, DJe<br />

25.4.2012).<br />

4.1<br />

APOSENTADORIA POR IDADE<br />

A primeira das aposentadorias voluntárias – que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do<br />

próprio servidor, requerendo o benefício – é a aposentadoria por ida<strong>de</strong>, que não se confun<strong>de</strong>,<br />

portanto, com a aposentadoria compulsória.<br />

Para que o servidor possa requerer e ter <strong>de</strong>ferido esse benefício, exige-se que o servidor<br />

possua 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino. Além disso, <strong>de</strong>ve o


servidor ter cumprido 10 anos <strong>de</strong> serviço público e 5 anos no cargo público em que preten<strong>de</strong> se<br />

aposentar.<br />

A base <strong>de</strong> cálculo da aposentadoria por ida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong> a 100% da média dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994,<br />

ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da ativida<strong>de</strong>, quando posterior, corrigidos monetariamente. Os proventos serão<br />

proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

4.2<br />

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

A aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição foi a que sofreu o maior número <strong>de</strong> alterações no<br />

período posterior à Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Nas regras do texto original da Carta Magna, caso o servidor público atingisse 35 anos <strong>de</strong><br />

serviço, se homem, ou 30 anos <strong>de</strong> serviço, se mulher, a norma assegurava-lhe proventos integrais, ou<br />

seja, calculados com base na sua última remuneração. Exigiam-se cinco anos <strong>de</strong> serviço a menos aos<br />

professores <strong>de</strong> instituições públicas <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> qualquer grau.<br />

Caso o servidor público preten<strong>de</strong>sse se aposentar com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong><br />

serviço, po<strong>de</strong>ria fazê-lo a partir dos 30 anos <strong>de</strong> serviço, se homem, ou 25 anos <strong>de</strong> serviço, se mulher,<br />

apurando-se tal proporção tendo-se por base <strong>de</strong> cálculo sua última remuneração. O mesmo ocorria se<br />

o servidor público atingisse a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, quando, a partir <strong>de</strong><br />

então, mesmo não possuindo o número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> serviço exigidos, po<strong>de</strong>ria se aposentar com<br />

proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço prestado, caso assim requeresse.<br />

O Texto Constitucional, modificado pela Emenda n.º 20/1998, passou a exigir uma conjugação<br />

<strong>de</strong> requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo <strong>de</strong> contribuição (art. 40, § 1.º, inciso III, a),<br />

não sendo mais suficiente, apenas, o tempo <strong>de</strong> serviço – ou <strong>de</strong> contribuição, doravante –<br />

<strong>de</strong>sempenhado.<br />

Ao lado <strong>de</strong>sse requisito, surge a exigência <strong>de</strong> perfazer o servidor público uma ida<strong>de</strong> mínima –<br />

<strong>de</strong> 60 anos para o homem, e <strong>de</strong> 55 anos para a mulher – sem a qual não po<strong>de</strong> se aposentar<br />

voluntariamente, e, ainda, a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que tenha cumprido 10 anos <strong>de</strong> serviço público, sendo 5<br />

anos no cargo em que pretenda se aposentar.<br />

Apenas os exercentes <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental e<br />

médio foram mantidos pelo § 5.º do art. 40 com a redução em cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> a perfazer e tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição a cumprir, conservando-se a tradição <strong>de</strong> regras especiais para essa categoria. Os<br />

professores <strong>de</strong> nível superior passaram a ser enquadrados na regra geral.<br />

Os docentes públicos não po<strong>de</strong>m mesclar tempo <strong>de</strong> outra ativida<strong>de</strong>, mesmo que no serviço<br />

público, para fins <strong>de</strong> aposentadoria com redução do tempo <strong>de</strong> contribuição, segundo <strong>de</strong>finiu o STF:


A expressão “efetivo exercício em funções <strong>de</strong> magistério” (CF, art. 40, III, b) contém a exigência <strong>de</strong> que o direito à<br />

aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no<br />

exercício das específicas funções <strong>de</strong> magistério, excluída qualquer outra.<br />

Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo <strong>de</strong> serviço para as aposentadorias<br />

normal e especial, contando proporcionalmente o tempo <strong>de</strong> serviço exercido em funções diversas (ADI n.º 178, Plenário, Rel.<br />

Min. Maurício Corrêa, j. 22.2.1996, DJ 26.4.1996).<br />

No mesmo sentido: RE n.º 486.155-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 1. º.2.2011, DJE 21.2.2011; RE n.º<br />

602.873-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 2.12.2010, DJE 1.º. 2.2011; RE n.º 528.343-AgR, 2. a Turma, Rel. Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 16.11.2010, DJE 30.11.2010. Vi<strong>de</strong>: ADI n.º 3.772, Plenário, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j.<br />

29.10.2008, DJE 29.10.2009; ADI n.º 2.253, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 25.3.2004, DJ 7.5.2004.<br />

Quanto aos servidores que cumpriram parte do tempo em magistério e outra, fora <strong>de</strong>le, firmouse<br />

o entendimento <strong>de</strong> que não é possível converter o tempo <strong>de</strong> magistério em comum para cálculo do<br />

tempo total <strong>de</strong> contribuição:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM<br />

PROPORCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA<br />

COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Consoante a jurisprudência do STF, é<br />

vedada a contagem proporcional <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço no magistério para fins <strong>de</strong> aposentadoria comum.<br />

II – Agravo regimental improvido (RE n.º 486155-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.º.2.2011) No<br />

mesmo sentido: STF, ARE 655682, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 13.2.2012.<br />

Impõe-se recordar que o STF, apreciando ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, reconheceu o<br />

direito à contagem, como tempo <strong>de</strong> magistério, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s correlatas à docência, mesmo que<br />

realizadas “fora da sala <strong>de</strong> aula”:<br />

Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> manejada contra o art. 1.º da Lei fe<strong>de</strong>ral 11.301/2006, que acrescentou o § 2.º ao art. 67<br />

da Lei 9.394/1996. Carreira <strong>de</strong> magistério. Aposentadoria especial para os exercentes <strong>de</strong> função <strong>de</strong> direção, coor<strong>de</strong>nação e<br />

assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5.º, e 201, § 8.º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte, com interpretação conforme. A função <strong>de</strong> magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala <strong>de</strong> aula,<br />

abrangendo também a preparação <strong>de</strong> aulas, a correção <strong>de</strong> provas, o atendimento aos pais e alunos, a coor<strong>de</strong>nação e o<br />

assessoramento pedagógico e, ainda, a direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar. As funções <strong>de</strong> direção, coor<strong>de</strong>nação e assessoramento<br />

pedagógico integram a carreira do magistério, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exercidos, em estabelecimentos <strong>de</strong> ensino básico, por professores <strong>de</strong><br />

carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as <strong>de</strong>sempenham ao regime especial <strong>de</strong><br />

aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5.º, e 201, § 8.º, da CF (ADI n.º 3.772, Plenário, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 29.10.2008, DJE 29.10.2009).<br />

Consigna-se que o STF enten<strong>de</strong> que ativida<strong>de</strong>s meramente administrativas não po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>radas como <strong>de</strong> magistério, sob pena <strong>de</strong> ofensa à autorida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida na ADI n.º<br />

3.772. Para o relator, “Não é o fato <strong>de</strong> ser professor ou <strong>de</strong> trabalhar na escola que garante o direito à<br />

aposentadoria especial, mas o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções específicas, associadas ao magistério <strong>de</strong><br />

forma direta. Ao lado do professor que atua em sala <strong>de</strong> aula, aqueles encarregados das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>


direção, coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da ativida<strong>de</strong>-fim da<br />

escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais.<br />

Os <strong>de</strong>mais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto <strong>de</strong> forma menos<br />

íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI<br />

3.772/DF” (Rcl n.º 17.426, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15.5.2014).<br />

O cálculo da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong> a 100% da média dos<br />

maiores salários <strong>de</strong> contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1994, ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da ativida<strong>de</strong>, quando posterior, corrigidos monetariamente.<br />

Foi extinta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentação com tempo inferior ao exigido anteriormente para o<br />

direito a proventos integrais, é dizer, foi abolida a chamada “aposentadoria proporcional por tempo<br />

<strong>de</strong> serviço”.<br />

Quanto à exigência <strong>de</strong> outros requisitos não previstos no art. 40 da Constituição, o STF já se<br />

pronunciou <strong>de</strong> modo contrário a tal possibilida<strong>de</strong>:<br />

APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE – TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM RECÍPROCA – ATIVIDADE<br />

PRIVADA. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 162.620-8/SP, concluiu ser inconstitucional condicionarse,<br />

por meio <strong>de</strong> lei local, a concessão <strong>de</strong> aposentadoria a um número mínimo <strong>de</strong> contribuições ao sistema previ<strong>de</strong>nciário do<br />

Estado (AgR no AI n.º 452.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJE 18.10.2011).<br />

4.3<br />

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA<br />

Em função das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, que em<br />

alguns casos po<strong>de</strong>riam acarretar aos servidores que não implementaram os requisitos para<br />

aposentadoria voluntária anteriormente à sua publicação diferenças <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> magnitu<strong>de</strong> entre o<br />

tempo faltante na forma do texto anterior e o tempo a cumprir (ou a ida<strong>de</strong> a perfazer) com base no<br />

texto aprovado, preferiu-se adotar um conjunto <strong>de</strong> “regras <strong>de</strong> transição”, a serem aplicadas aos<br />

servidores públicos já em ativida<strong>de</strong> antes da publicação das Emendas n.º 20 e n.º 41 que quisessem<br />

se aposentar segundo os critérios estabelecidos no texto antes vigente da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

De acordo com o art. 70 da Orientação Normativa SPS n.º 2, <strong>de</strong> 31.3.2009, na fixação da data<br />

<strong>de</strong> ingresso no serviço público, para fins <strong>de</strong> verificação do direito <strong>de</strong> opção pelas regras <strong>de</strong><br />

transição, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração<br />

Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes fe<strong>de</strong>rativos, será consi<strong>de</strong>rada a data<br />

da investidura mais remota <strong>de</strong>ntre as ininterruptas.<br />

– Servidores que ingressaram até a promulgação da Emenda n.º 20<br />

Esse grupo <strong>de</strong> servidores chegou a exercer ativida<strong>de</strong> no serviço público sob a égi<strong>de</strong> do texto


original da Constituição, porém eventualmente não conseguiu preencher todos os requisitos exigidos<br />

para a aposentadoria até a promulgação da Emenda, em 15.12.1998.<br />

Para a percepção <strong>de</strong> aposentadoria com proventos integrais, equivalentes ao valor da última<br />

remuneração, exigiu-se, <strong>de</strong> 16.12.1998 em diante, até a promulgação da Emenda n.º 41, em<br />

31.12.2003, o cumprimento das seguintes condições, conforme o art. 8.º da Emenda n.º 20/1998:<br />

I – ter cinquenta e três anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher;<br />

II – ter cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;<br />

III – contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:<br />

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e<br />

b) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação <strong>de</strong>sta Emenda,<br />

faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante da alínea anterior.<br />

Já para percepção <strong>de</strong> aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço foram<br />

exigidos os seguintes requisitos:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

ter cinquenta e três anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher;<br />

ter cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e<br />

contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong> trinta anos, se homem, e vinte<br />

e cinco anos, se mulher; e um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a quarenta<br />

por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite<br />

<strong>de</strong> tempo constante da alínea anterior.<br />

A Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 31.12.2003, revogou as disposições do art. 8.º da Emenda<br />

n.º 20, ou seja, somente os servidores que implementaram aquelas condições até 31.12.2003 pu<strong>de</strong>ram<br />

se beneficiar daquela regra <strong>de</strong> transição.<br />

De 1.º.1.2004 em diante, restaram fixadas novas regras <strong>de</strong> transição (art. 2.º da Emenda n.º 41)<br />

para os servidores públicos que tenham ingressado em cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo<br />

anteriormente à vigência da Emenda n.º 20, <strong>de</strong> 1998, <strong>de</strong> modo a permitir que se valham, ainda, do<br />

critério <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> aposentadoria por parida<strong>de</strong> com os servidores públicos em ativida<strong>de</strong>, porém<br />

sem mais assegurar o cálculo dos proventos iguais à integralida<strong>de</strong> da remuneração auferida no<br />

cargo efetivo.<br />

As regras <strong>de</strong> transição instituídas pela Emenda n.º 41/2003 constam <strong>de</strong> seus arts. 2.º e 6.º. As<br />

regras fixadas pelo art. 2.º da Emenda n.º 41, para aqueles que já eram servidores anteriormente à<br />

promulgação da Emenda n.º 20, estabelecem que, para estes, é assegurada aposentadoria com<br />

proventos calculados na forma dos §§ 3.º e 17 do art. 40 da Constituição – em sua redação atual, ou


seja, apurados a partir da média aritmética dos valores que serviram <strong>de</strong> cálculo para as<br />

contribuições ao Regime, corrigidos monetariamente – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possuam:<br />

(a) 53 anos [<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>], se homem, e 48, se mulher; (b) 5 anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;<br />

(c) tempo <strong>de</strong> contribuição mínimo igual à soma <strong>de</strong> 35 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 30, se mulher, somados a um período<br />

adicional (que, ao tempo da Emenda 20, era conhecido como “pedágio”) equivalente a 20% do tempo que faltaria, na data da<br />

publicação da Emenda [n.º 20], para atingir o limite do tempo previsto (35 anos, se homem; e 30, se mulher), (...) sofrendo<br />

uma redução nos proventos para cada ano antecipado em relação aos necessários para completar a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 60 anos, se<br />

homem, e 55, se mulher, na seguinte proporção: 3,5% para quem completar as exigências para aposentadoria até 31.12.2005<br />

e 5% a partir <strong>de</strong> 1.º.1.2006. Neste caso, o tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> magistrado, membro do Ministério Público ou <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas, exercido até a publicação da Emenda Constitucional 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, se homem, será contado com um acréscimo<br />

<strong>de</strong> 17% (§ 3.º). Também será contado com este acréscimo e com o <strong>de</strong> 20%, se mulher, o tempo <strong>de</strong> professor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

aposente, exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício nas funções <strong>de</strong> magistério (§ 4.º) 1 .<br />

Como leciona Tavares 2 , “O art. 2.º da EC n.º 41/2003 praticamente repete o antigo art. 8.º da<br />

EC 20/98, hoje revogado, prevendo, contudo, que a aposentadoria será calculada <strong>de</strong> acordo com as<br />

novas regras da Reforma, isto é, consi<strong>de</strong>rando a média das remunerações, atualizadas<br />

monetariamente, percebidas pelo servidor no período básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> sua vida laboral”, e não<br />

mais pela remuneração do cargo então ocupado.<br />

Os servidores que não aten<strong>de</strong>ram aos requisitos para obtenção <strong>de</strong> aposentadoria integral e<br />

reajustada segundo o critério da parida<strong>de</strong> antes da publicação da Emenda n.º 41, <strong>de</strong> 2003, ainda<br />

po<strong>de</strong>m fazer jus a proventos calculados sobre a remuneração integral do cargo efetivo ocupado,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos os requisitos indicados pelo art. 6.º da Emenda:<br />

Art. 6.º Ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou<br />

pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º <strong>de</strong>sta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda po<strong>de</strong>rá<br />

aposentar-se com proventos integrais, que correspon<strong>de</strong>rão à totalida<strong>de</strong> da remuneração do servidor no cargo efetivo em que<br />

se <strong>de</strong>r a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição contidas no § 5.º<br />

do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

I – sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e cinquenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher:<br />

II – trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

III – vinte anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público; e<br />

IV – <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>de</strong>r a aosentadoria.<br />

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na<br />

mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, na forma da lei, observado o disposto no<br />

art. 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Quanto à exigência <strong>de</strong> tempo na carreira, <strong>de</strong>ve ser reconhecido como tal o cumprido nas<br />

diversas classes ou cargos <strong>de</strong> uma mesma estrutura, não se po<strong>de</strong>ndo mesclar tempos prestados em<br />

carreiras distintas (STJ, ROMS n.º 2008/0252556-5, 5.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Buzzi, DJe


16.04.2012).<br />

O reajustamento dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias <strong>de</strong> servidores concedidas na forma do art.<br />

6.º da Emenda n.º 41 se dará <strong>de</strong> acordo com a regra <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> com os servidores públicos em<br />

ativida<strong>de</strong>, limitados os proventos, sempre, ao valor-limite <strong>de</strong> remuneração do serviço público,<br />

fixado pelo art. 37, XI, da Constituição – o valor do subsídio mensal percebido, em espécie, pelos<br />

Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao que se tem <strong>de</strong>nominado “parida<strong>de</strong> parcial”.<br />

A última regra <strong>de</strong> transição a ser analisada é a mais recente. Aplica-se aos agentes públicos<br />

que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, e lhes assegura proventos integrais e parida<strong>de</strong><br />

plena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos todos os requisitos a seguir:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher);<br />

25 anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, 15 anos <strong>de</strong> carreira e 5 anos no cargo;<br />

ida<strong>de</strong> mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso<br />

III, alínea a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para cada ano <strong>de</strong> contribuição<br />

que exce<strong>de</strong>r a condição prevista no inciso I do caput do artigo.<br />

Trata-se da adoção da chamada “fórmula 95/85”: por esta, o que importa, para fazer jus à<br />

aposentadoria, é a soma da ida<strong>de</strong> com o tempo <strong>de</strong> contribuição: se o ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo ou<br />

vitalício do sexo masculino tiver ida<strong>de</strong> mais tempo <strong>de</strong> contribuição igual a 95, e a do sexo feminino<br />

tiver ida<strong>de</strong> mais tempo <strong>de</strong> contribuição igual a 85, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ida<strong>de</strong> mínima, fará jus à<br />

aposentadoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfaça as <strong>de</strong>mais exigências (25 anos <strong>de</strong> serviço público, 15 anos <strong>de</strong><br />

carreira e 5 anos no cargo em que preten<strong>de</strong> se aposentar).<br />

É dizer, essa regra <strong>de</strong> transição assegura ao ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo ou vitalício, que<br />

preencha todos os requisitos estabelecidos, o direito <strong>de</strong> se aposentar com o valor da última<br />

remuneração do cargo em que permaneceu por cinco anos ou mais, bem como a parida<strong>de</strong> plena com<br />

os ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo ou vitalícios em ativida<strong>de</strong>, sem estabelecer no caso das mulheres,<br />

nenhum tempo a mais do que antes da Emenda n.º 20 já fosse exigido (30 anos), e para os homens,<br />

apenas 5 anos a mais.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a dificulda<strong>de</strong> maior estará na comprovação dos <strong>de</strong>mais requisitos (25 anos <strong>de</strong><br />

serviço público e 15 <strong>de</strong> carreira), que nem todos possuem ainda, mas po<strong>de</strong>m vir a cumprir, quando, a<br />

partir <strong>de</strong> então, po<strong>de</strong>rão requerer aposentadoria com base na Emenda n.º 47.<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização da regra geral constante da atual redação do art. 40, § 1.º,<br />

inciso III, a ou b, da Constituição, esta se mantém. Isto é, o ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo ou vitalício<br />

que, por opção, preten<strong>de</strong>r se aposentar pela média das remunerações que serviram <strong>de</strong> base para a<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária vertida aos Regimes a que esteve vinculado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, ou


<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> sua filiação a algum Regime (o que ocorreu, cronologicamente, por último),<br />

limitado ao valor <strong>de</strong> sua última remuneração, e com proventos reajustados pelos índices aplicados<br />

aos benefícios do RGPS-INSS, po<strong>de</strong> fazê-lo.<br />

Aposentadorias <strong>de</strong>feridas entre 1.º. 1.2004 e 5.7.2005<br />

Com a promulgação da Emenda n.º 47, em 5.7.2005, como visto, houve significativa mudança<br />

no tocante às regras <strong>de</strong> transição aplicáveis aos agentes públicos que tenham ingressado no serviço<br />

público antes da vigência da Emenda n.º 20 (16.12.1998).<br />

A regra da Emenda n.º 47 (art. 3.º), bem mais benéfica que as anteriores, acarretou,<br />

necessariamente, um prejuízo àqueles que, no interregno da vigência da Emenda n.º 41 até a sua<br />

promulgação, requereram aposentadoria voluntária com fundamento na regra do art. 2.º da Emenda<br />

n.º 41.<br />

É importante ressaltar que a Emenda n.º 47, embora promulgada em 5.7.2005, teve seus efeitos<br />

retro-operantes a 1.º.1.2004 (art. 6.º da Emenda n.º 47).<br />

Portanto, em função do princípio da uniformida<strong>de</strong> dos benefícios – art. 194, parágrafo único,<br />

inciso II, da Constituição –, não se po<strong>de</strong> admitir que haja tratamento não isonômico entre segurados<br />

do mesmo Regime Previ<strong>de</strong>nciário, pelo simples fato <strong>de</strong> que alguns <strong>de</strong>les se anteciparam e<br />

requereram <strong>de</strong> imediato o benefício, enquanto outros, por algum motivo, resolveram aguardar para<br />

<strong>de</strong>pois requerer.<br />

Ou seja, é imperioso, por questões <strong>de</strong> isonomia <strong>de</strong> tratamento, que se admita a revisão dos<br />

proventos dos que se aposentaram antes da Emenda n.º 47, com base em alguma regra <strong>de</strong> transição,<br />

<strong>de</strong> 1.º.1.2004 em diante.<br />

Assim, é curial apontar que os agentes públicos que, nesse interregno, requereram<br />

aposentadoria com fulcro no art. 2.º da Emenda n.º 41 fazem jus à revisão <strong>de</strong> seus proventos, por<br />

existir norma mais benéfica em relação ao seu direito, a qual, tendo efeitos retro-operantes, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadorias entre 1.º.1.2004 e 5.7.2005.<br />

O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no<br />

período <strong>de</strong> 31.12.2003 a 19.2.2004 com fundamento legal no art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988, com a redação dada pela EC n.º 41, <strong>de</strong> 2003, que tenha sido acometido até 19.2.2004 <strong>de</strong><br />

doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei n.º 8.112, <strong>de</strong> 1990, em seus termos atuais,<br />

comprovada por laudo médico oficial emitido até 19.2.2004, tem direito à conversão <strong>de</strong> seu provento<br />

<strong>de</strong> proporcional para integral segundo a sistemática <strong>de</strong> cálculo vigente até a publicação da MP n.º<br />

167, <strong>de</strong> 2004.<br />

A matéria foi disciplinada no âmbito da Administração Fe<strong>de</strong>ral pela Instrução Normativa n.º<br />

5/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que motivada por aci<strong>de</strong>nte em serviço, e os percebidos<br />

pelos portadores <strong>de</strong> moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei<br />

n.º 7.713, <strong>de</strong> 22.12.1988, com redação dada pela Lei n.º 11.052, <strong>de</strong> 29.12.2004, são isentos <strong>de</strong><br />

Imposto <strong>de</strong> Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída <strong>de</strong>pois da aposentadoria.<br />

– Servidores que ingressaram entre a promulgação da Emenda n.º 20 e a promulgação da<br />

Emenda n.º 41<br />

Os servidores públicos que tomaram posse em cargo público no período que mediou entre a<br />

promulgação das duas Emendas têm em seu favor apenas uma regra <strong>de</strong> transição: a do art. 6.º da<br />

Emenda n.º 41/2003, com proventos calculados sobre o valor da remuneração do cargo em que se<br />

<strong>de</strong>r a aposentadoria, reajustados os proventos toda vez que a remuneração dos servidores em<br />

ativida<strong>de</strong> for majorada.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, caso não queiram se aposentar pelos critérios ali previstos, po<strong>de</strong>m os<br />

servidores que ingressaram em cargo público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003 optar pela<br />

aposentadoria segundo os requisitos da redação atual do art. 40 da Constituição, fazendo jus, então, a<br />

proventos calculados segundo a média aritmética dos valores tomados como base para as<br />

contribuições aos Regimes <strong>de</strong> Previdência a que tenha sido filiado, corrigidos monetariamente<br />

(conforme a regulamentação conferida pela Lei n.º 10.887/2004), com direito a reajustes em<br />

percentuais iguais aos dos benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Os agentes públicos que possuem direito adquirido à aposentadoria pelas regras já revogadas<br />

ou pelas regras <strong>de</strong> transição fazem jus ao abono <strong>de</strong> permanência em serviço a partir da data da<br />

implementação <strong>de</strong> todos os requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária, até a efetiva<br />

concessão da aposentadoria voluntária ou, no máximo, até o implemento da ida<strong>de</strong>-limite para a<br />

aposentadoria compulsória (70 anos). Segundo a jurisprudência, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento<br />

do aludido abono para que ele seja consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>vido, bastando o implemento dos requisitos (TNU,<br />

PEDILEF n.º 2008.71500338945, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Rogério Moreira Alves, DJ 26.10.2012).<br />

Quanto à natureza jurídica, o STJ enten<strong>de</strong> que é <strong>de</strong> caráter remuneratório e confere acréscimo<br />

patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção do imposto <strong>de</strong> renda (AREsp n.º<br />

225.144/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.11.2012).<br />

4.4<br />

APOSENTADORIAS ESPECIAIS<br />

O texto constitucional prevê, no § 4.º do art. 40, as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aposentadorias especiais<br />

nos Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência dos servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo:<br />

§ 4.º É vedada a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos abrangidos pelo


egime <strong>de</strong> que trata este artigo, ressalvados, nos termos <strong>de</strong>finidos em leis complementares, os casos <strong>de</strong> servidores: (Redação<br />

dada pela Emenda Constitucional n. º 47, <strong>de</strong> 2005.)<br />

I – portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional n. º 47, <strong>de</strong> 2005.)<br />

II – que exerçam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, <strong>de</strong> 2005.)<br />

III – cujas ativida<strong>de</strong>s sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física.<br />

Em que pese a previsão da aposentadoria especial para ativida<strong>de</strong>s envolvendo agentes nocivos<br />

à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o texto original da Constituição <strong>de</strong> 1988, até a presente data não<br />

há regulamentação legal da matéria, no âmbito fe<strong>de</strong>ral e na maioria dos Estados e Municípios.<br />

A discussão chegou ao STF por força <strong>de</strong> diversos mandados <strong>de</strong> injunção impetrados por<br />

servidores públicos, no mais das vezes trabalhando na área da saú<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>cisão que se tornou<br />

prece<strong>de</strong>nte na matéria foi proferida no MI n.º 721, cujo relator foi o Min. Marco Aurélio Mello,<br />

publicada no DJe <strong>de</strong> 30.11.2007, que assegurou a aplicação subsidiária das regras sobre<br />

aposentadoria especial previstas no RGPS para as ativida<strong>de</strong>s prestadas por servidor filiado a<br />

Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência, por força do § 12 do art. 40 da Constituição, ante a ausência <strong>de</strong> lei<br />

específica do respectivo ente público.<br />

O tema foi objeto da Súmula Vinculante n.º 33 do STF, que contém a seguinte redação:<br />

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social<br />

sobre aposentadoria especial <strong>de</strong> que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, até edição <strong>de</strong> lei complementar específica”.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que essa Súmula vincula a administração apenas quanto à aposentadoria<br />

especial <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s prejudiciais à saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física, pois limitou seu alcance<br />

apenas ao art. 40, § 4.º, III, da CF. Po<strong>de</strong>ria e <strong>de</strong>veria o STF ter ido além, incluindo na Súmula todas<br />

as espécies <strong>de</strong> aposentadorias especiais, evitando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> novos mandados <strong>de</strong> injunção.<br />

Visando disciplinar o cumprimento das <strong>de</strong>cisões proferidas, foi publicada a Instrução<br />

Normativa MPS/SPPS n.º 1/2010 (modificada pela IN MPS/SPPPS n.º 3/2014), que “Estabelece<br />

instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência Social da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos<br />

com requisitos e critérios diferenciados, <strong>de</strong> que trata o art. 40, § 4.º, inciso III, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 33 ou por or<strong>de</strong>m concedida em Mandado <strong>de</strong><br />

Injunção”.<br />

O art. 2.º da referida Instrução Normativa, ao procurar <strong>de</strong>finir os critérios a serem utilizados<br />

para o reconhecimento do direito <strong>de</strong> servidores à aposentadoria especial, prevê:<br />

Art. 2.º A caracterização e a comprovação do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob condições especiais obe<strong>de</strong>cerão ao disposto na<br />

legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.<br />

§ 1.º O reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong>


física pelos regimes próprios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> comprovação do exercício <strong>de</strong> atribuições do cargo público <strong>de</strong> modo permanente,<br />

não ocasional nem intermitente, nessas condições.<br />

§ 2.º Não será admitida a comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público sob condições especiais por meio <strong>de</strong> prova<br />

exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou equivalente.<br />

O que se observa, em relação a esse aspecto, é que a comprovação da ativida<strong>de</strong> especial será<br />

dificultada para a gran<strong>de</strong> maioria dos servidores, já que muitos dos entes públicos não produziram os<br />

laudos técnicos periciais para <strong>de</strong>monstrar o exercício do labor em caráter nocivo à saú<strong>de</strong>, a exemplo<br />

do que é exigido das empresas pelo RGPS. Assim, em que pese a Instrução Normativa prever a<br />

forma <strong>de</strong> comprovação (arts. 3.º a 13), nota-se que ainda não será plenamente reconhecido o direito<br />

<strong>de</strong>sses servidores.<br />

Tal afirmação é corroborada pelo fato <strong>de</strong> que, mesmo com a <strong>de</strong>cisão do STF, a aferição do<br />

direito individual do servidor à referida aposentadoria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> análise do caso concreto pela<br />

autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte da aposentadoria:<br />

A autorida<strong>de</strong> administrativa responsável pelo exame do pedido <strong>de</strong> aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto,<br />

o preenchimento <strong>de</strong> todos os requisitos para a aposentação previstos no or<strong>de</strong>namento jurídico vigente (STF, MI n.º 1.286-ED,<br />

Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.12.2009, DJE 19.2.2010).<br />

O STF também enten<strong>de</strong> que a norma regulamentadora a ser criada é <strong>de</strong> caráter nacional, ou<br />

seja, não caberia aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar sobre o tema, verbis:<br />

Aposentadoria especial <strong>de</strong> servidor público distrital. Art. 40, § 4.º, III, da CR. (...) A competência concorrente para legislar<br />

sobre previdência social não afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento uniforme das exceções às regras <strong>de</strong> aposentadoria dos<br />

servidores públicos. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação normativa da União para a edição <strong>de</strong> norma regulamentadora <strong>de</strong> caráter<br />

nacional (MI n.º 1.832-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.3.2011, DJE 18.5.2011) No mesmo sentido: MI n.º<br />

1.898-AgR, Plenário, Min. Joaquim Barbosa, j. 16.5.2012, DJE 1.º.6.2012.<br />

Cabe mencionar o entendimento já firmado pelo STF a respeito <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima para tal modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria enquanto forem aplicadas as regras do RGPS:<br />

Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles<br />

contidos na Lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima (MI n.º 758-ED,<br />

Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8.4.2010, DJE 14.5.2010). No mesmo sentido: MI n.º 795, Plenário, Rel. Min. Cármen<br />

Lúcia, j. 15.4.2009, DJE 22.5.2009; MI n.º 788, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, j. 15.4.2009, DJE 8.5.2009.<br />

Além disso, ainda falta regulamentar as <strong>de</strong>mais aposentadorias “especiais” – dos portadores<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais e <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco –, esta última, objeto do Projeto n.º 554/2010.<br />

Acerca da primeira, cumpre frisar que já existe prece<strong>de</strong>nte do STF conce<strong>de</strong>ndo a tutela em se<strong>de</strong> <strong>de</strong>


mandado <strong>de</strong> injunção:<br />

(...) o mandado <strong>de</strong> injunção busca neutralizar as consequências lesivas <strong>de</strong>correntes da ausência <strong>de</strong> regulamentação normativa<br />

<strong>de</strong> preceitos constitucionais revestidos <strong>de</strong> eficácia limitada, cuja incidência – necessária ao exercício efetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

direitos neles diretamente fundados – <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.<br />

(...) O caso ora em exame (...) versa situação prevista no § 4.º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da aposentadoria<br />

especial reconhecida a servidores públicos que sejam “portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência” e que igualmente sofrem, à semelhança dos<br />

servidores públicos que exercem ativida<strong>de</strong>s reputadas insalubres ou perigosas, as mesmas consequências lesivas <strong>de</strong>correntes<br />

da omissão normativa que já se prolonga <strong>de</strong> maneira irrazoável. (...) A constatação objetiva <strong>de</strong> que se registra, na espécie,<br />

hipótese <strong>de</strong> mora inconstitucional, apta a instaurar situação <strong>de</strong> injusta omissão geradora <strong>de</strong> manifesta lesivida<strong>de</strong> à posição<br />

jurídica dos beneficiários da cláusula constitucional inadimplida (CF, art. 40, § 4º.), justifica, plenamente, a intervenção do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, notadamente a do STF. Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evi<strong>de</strong>nciadora <strong>de</strong><br />

comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Po<strong>de</strong>r Público, para<br />

frustrar, <strong>de</strong> modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício <strong>de</strong> direito expressamente assegurado pela Constituição (MI n.º<br />

1.967, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão monocrática, j. 24.5.2011, DJE 27.5.2011). No mesmo sentido: MI n.º 3.322, Rel.<br />

Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão monocrática, j. 1. º.6.2011, DJE 6.6.2011.<br />

A Aposentadoria aos Segurados com Deficiência foi objeto <strong>de</strong> regulamentação no âmbito do<br />

RGPS pela Lei Complementar n.º 142, <strong>de</strong> 8.5.2013, que adotou o conceito <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência<br />

como aquela que tem impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou<br />

sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, po<strong>de</strong>m obstruir sua participação plena e<br />

efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas (art. 2.º).<br />

Diante <strong>de</strong> mais essa omissão do legislador quanto aos RPPS, o STF apreciou novo Mandado<br />

<strong>de</strong> Injunção para reconhecer aplicável essa lei complementar em favor dos servidores públicos. A<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>termina a aplicação, ao caso, do disposto no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 até a entrada em<br />

vigor da Lei Complementar n.º 142/2013 para fins <strong>de</strong> verificação do preenchimento dos requisitos<br />

para a aposentadoria especial do servidor com <strong>de</strong>ficiência.<br />

Após a vigência da Lei Complementar n.º 142/2013, a referida aferição será feita nos mol<strong>de</strong>s<br />

previstos na aludida Lei Complementar (MI n.º 5.126, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.º.10.2013).<br />

Para dar uniformida<strong>de</strong> ao cumprimento <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões, foi editada a Instrução Normativa<br />

MPS/SPPS n.º 2, <strong>de</strong> 13.2.2014 (DOU 17.2.2014), que estabelece instruções para o reconhecimento,<br />

pelos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, do direito dos servidores<br />

públicos com <strong>de</strong>ficiência, amparados por or<strong>de</strong>m concedida em Mandado <strong>de</strong> Injunção, à<br />

aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados <strong>de</strong> que trata o § 4.º, inciso I, do art. 40 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Quanto à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco na carreira policial, o Plenário do STF tem jurisprudência firmada<br />

no sentido <strong>de</strong> que o inciso 1.º, artigo 1.º da Lei Complementar n.º 51/1985 foi recepcionado pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito<br />

à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conte pelo


menos 20 anos <strong>de</strong> exercício em cargo <strong>de</strong> natureza estritamente policial. O Recurso Extraordinário n.º<br />

567110, protocolado no STF em outubro <strong>de</strong> 2007, teve reconhecido o caráter <strong>de</strong> repercussão geral.<br />

Posteriormente, em 13 <strong>de</strong> setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou<br />

um caso idêntico na ADI n.º 3817, concluindo que o art. 1.º da Lei Complementar n.º 51 foi<br />

recepcionado pela EC n.º 20/1998, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 40, § 4.º, da CF.<br />

A Lei Complementar n.º 144, <strong>de</strong> 15.5.2014, atualizou a ementa e alterou o art. 1.º da Lei<br />

Complementar n.º 51, <strong>de</strong> 20.12.1985, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial<br />

nos termos que seguem:<br />

Art. 1.º A ementa da Lei Complementar n.º 51, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4.º do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Art. 2.º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 51, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1.º O servidor público policial será aposentado:<br />

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,<br />

qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;<br />

II – voluntariamente, com proventos integrais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ida<strong>de</strong>: a) após 30 (trinta) anos <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos <strong>de</strong> exercício em cargo <strong>de</strong> natureza estritamente policial, se homem;<br />

b) após 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos <strong>de</strong> exercício em cargo <strong>de</strong><br />

natureza estritamente policial, se mulher” (NR).<br />

Na mesma linha <strong>de</strong> entendimento já esposado no campo das aposentadorias por exposição a<br />

agentes nocivos, o STF refuta a aplicação <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima à aposentadoria <strong>de</strong> servidores policiais<br />

civis:<br />

Aposentadoria especial <strong>de</strong> policial. Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco. (...) Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conjugação do sistema da Lei Complementar<br />

51/1985 com o do art. 57 da Lei 8.213/1991, para, com isso, cogitar-se <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima para aposentação (MI n.º 4.528-AgR,<br />

Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.6.2012, DJE 1.º.8.2012).<br />

No caso <strong>de</strong> policial civil cedido a outros órgãos da administração pública, o STF não<br />

reconhece o cômputo do tempo <strong>de</strong> exercício em outra ativida<strong>de</strong> durante o período da cessão para fins<br />

<strong>de</strong> aposentadoria especial:<br />

Art. 3.º da Lei distrital 3.556/2005. Servidores das carreiras policiais civis cedidos à administração pública direta e indireta da<br />

União e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral: tempo <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado pela norma questionada como <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

policial. Ampliação do benefício <strong>de</strong> aposentadoria especial dos policiais civis estabelecidos no art. 1.º da LC fe<strong>de</strong>ral 51, <strong>de</strong><br />

20.12.1985. (...) Inexistência <strong>de</strong> afronta ao art. 40, § 4.º, da CR, por restringir-se a exigência constitucional <strong>de</strong> lei<br />

complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> formal por <strong>de</strong>sobediência ao art. 21, XIV, da CR, que outorga competência privativa à União legislar<br />

sobre regime jurídico <strong>de</strong> policiais civis do DF. O art. 1.º da LC fe<strong>de</strong>ral 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado<br />

voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conte pelo menos vinte anos <strong>de</strong> exercício em


cargo <strong>de</strong> natureza estritamente policial, foi recepcionado pela CR <strong>de</strong> 1988. A combinação <strong>de</strong>sse dispositivo com o art. 3.º da<br />

Lei distrital 3.556/2005 autoriza a contagem do período <strong>de</strong> vinte anos previsto na LC 51/1985 sem que o servidor público<br />

tenha, necessariamente, exercido ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza estritamente policial, expondo sua integrida<strong>de</strong> física a risco,<br />

pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4.º, da CR: inconstitucionalida<strong>de</strong> configurada<br />

(ADI n.º 3.817, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.11.2008, DJE 3.4.2009). No mesmo sentido: RE n.º 544.544-AgR, 1.ª<br />

Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.8.2012, DJE 6.9.2012; AI 820.495-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.<br />

8.2.2011, DJE 24.3.2011; RE n.º 567.110, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.10.2010, DJE 11.4.2011, com repercussão<br />

geral.


____________<br />

1<br />

2<br />

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> direito administrativo, 19. ed., rev. e atual. até a EC 47, <strong>de</strong> 5.7.2005. São<br />

Paulo: Malheiros, 2005. 271.<br />

TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e assistência social: legitimação e fundamentação constitucional brasileira. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 93.


A noção <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição é imprescindível para o estudo do direito à aposentadoria<br />

em qualquer regime previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Na regulamentação do RGPS, i<strong>de</strong>ntifica-se como tempo <strong>de</strong> contribuição “o tempo, contado <strong>de</strong><br />

data a data, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início até a data do requerimento ou do <strong>de</strong>sligamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> abrangida<br />

pela Previdência Social, <strong>de</strong>scontados os períodos legalmente estabelecidos como <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong><br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> interrupção <strong>de</strong> exercício e <strong>de</strong>sligamento da ativida<strong>de</strong> (art. 59 do Decreto n.º<br />

3.048/1999).<br />

Nos RPPS, po<strong>de</strong>-se dizer que o tempo <strong>de</strong> contribuição inclui, além dos tempos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício, os períodos <strong>de</strong> licença remunerada e os tempos fictícios, estes quando autorizados por lei<br />

e limitados a 16.12.1998 (data <strong>de</strong> promulgação da EC n.º 20/1998, que acrescentou o § 10 ao texto<br />

do art. 40 da CF).<br />

No art. 40, § 9.º, da Constituição (redação da EC n.º 20/1998), consta que “O tempo <strong>de</strong><br />

contribuição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será contado para efeito <strong>de</strong> aposentadoria e o tempo <strong>de</strong><br />

serviço correspon<strong>de</strong>nte para efeito <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>”.<br />

É importante salientar algumas regras fundamentais em relação ao cômputo do tempo para fins<br />

<strong>de</strong> aposentadoria:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Não será computado como tempo <strong>de</strong> contribuição o já consi<strong>de</strong>rado para a concessão <strong>de</strong><br />

qualquer aposentadoria do RGPS ou por outro Regime <strong>de</strong> Previdência Social;<br />

O tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sujeita à filiação ao RGPS/INSS (emprego público, cargos em<br />

comissão, mandato eletivo) somente po<strong>de</strong> ser averbado mediante certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

contribuição emitida por aquela autarquia;<br />

O tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> outro ente da<br />

Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ve ser averbado mediante certidão emitida pelo respectivo ente público.<br />

Em relação ao tempo <strong>de</strong> serviço prestado pelo servidor antes <strong>de</strong> seu ingresso no cargo em que


preten<strong>de</strong> se aposentar, este <strong>de</strong>ve ser computado conforme a legislação vigente à época do período<br />

laboral respectivo (tempus regit actum).<br />

Assim é que, quanto ao período <strong>de</strong> trabalho em empregos públicos sujeitos à exposição a<br />

agentes nocivos à saú<strong>de</strong>, sob o regime laboral disciplinado pela CLT, o STF pacificou o seguinte<br />

entendimento: “Servidor público: contagem especial <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço prestado enquanto<br />

celetista, antes, portanto, <strong>de</strong> sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os<br />

efeitos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado o efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada insalubre, perigosa ou<br />

penosa” (RE n.º 439.699-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.11.2006, DJ<br />

7.12.2006).<br />

Tal entendimento se aplica, inclusive, ao exercício do magistério, segundo o Excelso Pretório:<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é firme no sentido <strong>de</strong> que “contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço prestado por<br />

servidor público ex-celetista, inclusive professor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em<br />

período anterior à Lei 8.112/1990, constituiu direito adquirido para todos os efeitos”. Prece<strong>de</strong>ntes (RE n.º 380.413 AgR/PB,<br />

2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.6.2007).<br />

Mesmo admitindo a aplicação integrativa das normas do RGPS aos RPPS, o STF acabou por<br />

reconhecer a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> tempo especial em comum em favor dos servidores<br />

públicos durante o período em que vinculado ao RPPS, com base na <strong>de</strong>cisão que segue:<br />

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4.º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br />

AGRAVO DESPROVIDO.<br />

1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4.º, da Constituição <strong>de</strong>ve ser<br />

suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto<br />

3.048/99. Não se admite a conversão <strong>de</strong> períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial<br />

mediante a prova do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas em condições nocivas. Ainda, o STF tem competência para apreciar<br />

os mandados <strong>de</strong> injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela<br />

<strong>de</strong>cisão agravada.<br />

2. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido (MI n.º 899 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.5.2013).<br />

Em face <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, foi publicado o Memorando-Circular n.º 19/DGP/INSS, <strong>de</strong> 25.6.2013,<br />

suspen<strong>de</strong>ndo a aplicação <strong>de</strong> todos os normativos que versam sobre a conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço<br />

exercido em condições especiais em tempo comum, inclusive daqueles que disciplinam o assunto em<br />

relação ao período anterior à edição da Lei n.º 8.112, <strong>de</strong> 11.12.1990.<br />

Apesar <strong>de</strong>ssa orientação do STF, enten<strong>de</strong>mos que continua válida a conversão do tempo<br />

especial quanto aos períodos anteriores ao ingresso no RPPS. A jurisprudência da TNU é no sentido<br />

<strong>de</strong> ser possível a averbação no serviço público <strong>de</strong> tempo especial convertido em comum prestado na<br />

iniciativa privada. A contagem especial <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço enquanto celetista, seja na iniciativa


privada ou no serviço público, integra o patrimônio do trabalhador na forma <strong>de</strong> direito adquirido.<br />

Isso porque a própria Constituição, no § 9.º do art. 201, garante a contagem recíproca para a<br />

concessão da aposentadoria, sem qualquer restrição, <strong>de</strong> forma que <strong>de</strong>scabe a restrição imposta pelo<br />

legislador ordinário (PEDILEF n.º 2008.33.00.702364-7, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral A<strong>de</strong>l Oliveira, DOU<br />

27.4.2012).<br />

5.1<br />

CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Nos termos da Súmula n.º 10 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs, a contagem<br />

recíproca é aquela que soma tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, rural ou urbana, ao serviço público<br />

estatutário.<br />

A garantia da contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> serviço, prevista inicialmente na Lei n.º<br />

6.226/1975, passou então a ser a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, permitindo-se o cômputo, para<br />

fins <strong>de</strong> aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa<br />

privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os regimes <strong>de</strong> Previdência<br />

Social envolvidos se compensarão financeiramente conforme regra prevista no § 9.º do art. 201 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A compensação financeira será efetuada pelos <strong>de</strong>mais regimes em relação ao regime em que o<br />

interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, concernente aos respectivos tempos <strong>de</strong><br />

contribuição ou serviço.<br />

A regulamentação legislativa <strong>de</strong>finindo os critérios para a compensação financeira entre o<br />

RGPS e os regimes <strong>de</strong> previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, nos casos <strong>de</strong> contagem recíproca <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição para efeito <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

se <strong>de</strong>u com a Lei n.º 9.796, <strong>de</strong> 26.5.1999, e pelo Decreto n.º 3.112, <strong>de</strong> 6.7.1999.<br />

O tempo <strong>de</strong> contribuição, em caso <strong>de</strong> contagem recíproca, será computado <strong>de</strong> acordo com a<br />

legislação pertinente, observadas, entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

com alterações posteriores da Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, quais sejam:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;<br />

é vedada a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público com o <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, quando<br />

concomitantes (ressalvados os casos <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos ou empregos públicos<br />

admitidos pela Constituição);<br />

não será contado por um sistema o tempo <strong>de</strong> serviço utilizado para concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria pelo outro;<br />

o tempo <strong>de</strong> serviço anterior ou posterior à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiação à Previdência


Social só será contado mediante in<strong>de</strong>nização da contribuição correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

período respectivo, com acréscimo <strong>de</strong> juros moratórios <strong>de</strong> 0,5% ao mês e multa <strong>de</strong><br />

10%.<br />

Situação comum é a do servidor que iniciou sua vida laboral na iniciativa privada e <strong>de</strong>pois<br />

ingressou em cargo público, mas simultaneamente a isso permanece vinculado a ativida<strong>de</strong>s sujeitas à<br />

filiação ao RGPS/INSS. É o exemplo <strong>de</strong> um servidor público que, ao mesmo tempo, exerce a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> professor numa instituição particular <strong>de</strong> ensino. Nesse caso, o servidor terá <strong>de</strong><br />

contribuir tanto para o RPPS quanto para o RGPS/INSS, sobre os valores recebidos em cada uma<br />

das ativida<strong>de</strong>s. Entretanto, se a ativida<strong>de</strong> no âmbito privado se iniciou antes da admissão em cargo<br />

público, po<strong>de</strong> o servidor ter interesse em averbar o tempo não concomitante junto ao RPPS para,<br />

somado ao tempo <strong>de</strong> serviço público, computar o lapso exigido para a aposentadoria.<br />

O INSS costuma, nesses casos, in<strong>de</strong>ferir o requerimento <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> certidão apenas com<br />

o tempo não concomitante, ferindo direito do indivíduo, como já <strong>de</strong>cidiu o STF:<br />

Direitos individuais homogêneos. Segurados da Previdência Social. Certidão parcial <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Recusa da<br />

autarquia previ<strong>de</strong>nciária. Direito <strong>de</strong> petição e direito <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> certidão em repartições públicas. Prerrogativas jurídicas<br />

<strong>de</strong> índole eminentemente constitucional. Existência <strong>de</strong> relevante interesse social. Ação civil pública. Legitimação ativa do<br />

Ministério Público. Doutrina. Prece<strong>de</strong>ntes. Recurso extraordinário improvido (RE n.º 472489/RS, 2.ª Turma. Rel. Min. Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, DJE 28.11.2007).<br />

Havendo reconhecimento <strong>de</strong> filiação em período em que o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> não exigia<br />

filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado (e emitida a certidão<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição) se o INSS for in<strong>de</strong>nizado pelas contribuições não pagas.<br />

Quanto à averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> trabalho rural, assim se posicionou o STF:<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Trabalhador rural. Contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Período anterior à edição da Lei 8.213/1991.<br />

Aposentadoria voluntária. Exigência <strong>de</strong> prévio recolhimento <strong>de</strong> contribuição. (...) É inadmissível a contagem recíproca do<br />

tempo <strong>de</strong> serviço rural para fins <strong>de</strong> aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias correspon<strong>de</strong>ntes (MS n.º 26.461, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2.2.2009, DJE 6.3.2009).<br />

A sistemática <strong>de</strong> cálculo para a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> períodos pretéritos, disciplinada pelo art. 45<br />

da Lei n.º 8.212/1991 e art. 216, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/1999, foi objeto <strong>de</strong> nova regulamentação<br />

pela Lei Complementar n.º 128, <strong>de</strong> 2008, que revogou o referido dispositivo legal e incluiu o art. 45-<br />

A ao texto da Lei n.º 8.212/1991, nos seguintes termos:<br />

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> benefício no<br />

Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social ou <strong>de</strong> contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição, período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada


alcançada pela <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o INSS.<br />

§ 1.º O valor da in<strong>de</strong>nização a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo e o § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991,<br />

correspon<strong>de</strong>rá a 20% (vinte por cento):<br />

I – da média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição, reajustados, correspon<strong>de</strong>ntes a 80% (oitenta por cento)<br />

<strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a competência julho <strong>de</strong> 1994; ou<br />

II – da remuneração sobre a qual inci<strong>de</strong>m as contribuições para o regime próprio <strong>de</strong> previdência social a que estiver filiado o<br />

interessado, no caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização para fins da contagem recíproca <strong>de</strong> que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.<br />

§ 2.º Sobre os valores apurados na forma do § 1.º <strong>de</strong>ste artigo incidirão juros moratórios <strong>de</strong> 0,5% (cinco décimos por cento)<br />

ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento), e multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por<br />

cento).<br />

§ 3.º O disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> contribuições em atraso não alcançadas pela <strong>de</strong>cadência do<br />

direito <strong>de</strong> a Previdência constituir o respectivo crédito, obe<strong>de</strong>cendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às<br />

empresas em geral.<br />

De acordo com a jurisprudência uniforme do STJ, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> contribuições pagas com<br />

atraso pelo contribuinte individual só se sujeita a juros e multa a partir do advento da MP n.º<br />

1.523/1996:<br />

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N. º 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO<br />

DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. º 1.523/1996. JUROS E<br />

MULTA INCABÍVEIS.<br />

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins <strong>de</strong> contagem recíproca, dispõe a Lei <strong>de</strong><br />

Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3.º, que a base <strong>de</strong> incidência será a remuneração sobre a qual inci<strong>de</strong>m as<br />

contribuições para o regime específico <strong>de</strong> previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração<br />

do autor.<br />

2. O § 4.º, introduzido pela Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n. º 9.528/1997, <strong>de</strong>termina que sobre os<br />

valores apurados na forma dos §§ 2.º e 3.º incidirão juros moratórios <strong>de</strong> um por cento ao mês e multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento.<br />

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n.º 123, <strong>de</strong> 2006, prevê limitação até o percentual máximo <strong>de</strong><br />

cinquenta por cento.<br />

4. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte firmou-se no sentido <strong>de</strong> que a exigência <strong>de</strong> juros e multa somente tem lugar quando o período<br />

a ser in<strong>de</strong>nizado é posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido (REsp n.<br />

º 889095, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 13.10.2009).<br />

Discordamos em parte <strong>de</strong>ssa posição, pois, consi<strong>de</strong>rando que a “in<strong>de</strong>nização” do período a ser<br />

reconhecido obe<strong>de</strong>ce aos parâmetros legais da época do requerimento da averbação, a incidência <strong>de</strong><br />

juros e multa <strong>de</strong>ve ser excluída, por não haver mora. Neste sentido: TRF da 4.ª Região, 1.ª Seção,<br />

AR n.º 2006.04.00007063-6, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Vilson Darós, DE 10.6.2009.<br />

De acordo com o art. 19-A do Decreto n.º 3.048/1999, com redação conferida pelo Decreto n.º<br />

6.722/2008, “para fins <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> que trata este Regulamento, os períodos <strong>de</strong> vínculos que<br />

correspon<strong>de</strong>rem a serviços prestados na condição <strong>de</strong> servidor estatutário somente serão<br />

consi<strong>de</strong>rados mediante apresentação <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição fornecida pelo órgão


público competente, salvo se o órgão <strong>de</strong> vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio<br />

<strong>de</strong> previdência social”.<br />

De acordo com o art. 130 do Decreto n.º 3.048/1999, o tempo <strong>de</strong> contribuição para o regime<br />

próprio <strong>de</strong> Previdência Social ou para o RGPS po<strong>de</strong> ser provado com certidão fornecida:<br />

I – pela unida<strong>de</strong> gestora do regime próprio <strong>de</strong> previdência social ou pelo setor competente da administração fe<strong>de</strong>ral, estadual,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municipal, suas autarquias e fundações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente homologada pela unida<strong>de</strong> gestora do<br />

regime próprio, relativamente ao tempo <strong>de</strong> contribuição para o respectivo regime próprio <strong>de</strong> previdência social; ou<br />

II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo De contribuição para o Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

O setor competente do INSS <strong>de</strong>verá promover o levantamento do tempo <strong>de</strong> contribuição para o<br />

RGPS à vista dos assentamentos internos ou das anotações na CTPS, ou <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> prova<br />

admitidos em direito.<br />

O setor competente do órgão Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Municipal <strong>de</strong>verá<br />

promover o levantamento do tempo <strong>de</strong> contribuição para o respectivo regime próprio <strong>de</strong> previdência<br />

social à vista dos assentamentos funcionais.<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço militar, obrigatório ou não, é computado para todos os fins para o<br />

servidor, inclusive o <strong>de</strong>corrente do chamado “Tiro <strong>de</strong> Guerra” (Súmula n.º 108 do TCU).<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço do servidor ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo prestado até a edição da EC n.º<br />

20/1998 <strong>de</strong>ve ser computado como tempo <strong>de</strong> contribuição sem qualquer restrição.<br />

Quando o INSS in<strong>de</strong>fere o cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço prestado na iniciativa privada, <strong>de</strong>ve o<br />

indivíduo ajuizar ação <strong>de</strong>claratória, conforme pacificou o STJ: “Súmula n.º 242 – Cabe ação<br />

<strong>de</strong>claratória para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários”.<br />

5.2<br />

CONTAGENS FICTÍCIAS<br />

Tempo fictício po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido como aquele em que não houve prestação <strong>de</strong> serviço pelo<br />

servidor e/ou não houve contribuição, e que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> previsões legais existentes antes <strong>de</strong><br />

16.12.1998 que permitiam ao servidor ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo converter <strong>de</strong>terminados períodos<br />

em tempo ficto para fins <strong>de</strong> aposentadoria, como na hipótese clássica das licenças-prêmio que, uma<br />

vez não usufruídas, po<strong>de</strong>riam ser computadas para a aposentadoria, em dobro.<br />

Conforme o entendimento do Ministério do Orçamento e Gestão, exarado na Instrução<br />

Normativa SEAP n.º 5/1999, somente é possível ao servidor público fe<strong>de</strong>ral computar períodos<br />

fictos cujo direito tenha sido implementado até 16.12.1998 – mesmo quando preenchidas todas as<br />

condições para a aposentadoria <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ssa data. Esse também é o entendimento firmado pelo


Tribunal <strong>de</strong> Contas da União e pelo STJ (ROMS n.º 13.556, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ<br />

2.12.2002).<br />

É importante frisar que a EC n.º 20/1998 passou a vedar a contagem fictícia <strong>de</strong> tempo, mas não<br />

significa que os períodos <strong>de</strong> licença remunerada, quando fruídos, não sejam computados como tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição. Havendo remuneração, há contribuição, logo não se trata <strong>de</strong> tempo fictício. O que<br />

não se permite mais é o cômputo em dobro <strong>de</strong> tais licenças, quando não usufruídas.<br />

5.3<br />

PRAZO PARA AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA<br />

Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato <strong>de</strong> aposentadoria, ocorre a prescrição do<br />

próprio fundo <strong>de</strong> direito após o transcurso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> cinco anos entre o ato <strong>de</strong> concessão e o<br />

ajuizamento da ação, consoante prevê o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.<br />

Essa regra foi consi<strong>de</strong>rada válida pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, segundo o qual “A<br />

existência <strong>de</strong> norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as<br />

relações <strong>de</strong> cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os<br />

seus servidores –, afasta a adoção do prazo <strong>de</strong>cenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991,<br />

que dispõe sobre os Planos <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, a<strong>de</strong>mais, que os<br />

requisitos e critérios fixados para o regime geral <strong>de</strong> previdência social – cuja adoção não po<strong>de</strong>rá ser<br />

diferenciada tão somente para efeito <strong>de</strong> aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes <strong>de</strong> previdência<br />

dos servidores públicos titulares <strong>de</strong> cargo efetivo ‘no que couber’, conforme <strong>de</strong>termina a redação do<br />

art. 40, § 12, da CF” (Pet n.º 9.156/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 3.6.2014).


A pensão por morte, na redação original da Constituição <strong>de</strong> 1988, correspondia ao valor da<br />

última remuneração do servidor, quando o óbito ocorria em ativida<strong>de</strong>, ou ao valor da aposentadoria,<br />

quando já aposentado. A regra foi consi<strong>de</strong>rada autoaplicável pelo STF:<br />

Pensão. Valor correspon<strong>de</strong>nte à totalida<strong>de</strong> dos vencimentos do servidor falecido. Autoaplicabilida<strong>de</strong> do art. 40, § 5.º, da CF.<br />

Esta Corte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o julgamento dos Mandados <strong>de</strong> Injunção 211 e 263, firmou o entendimento <strong>de</strong> que o § 5.º do art. 40 da CF<br />

é autoaplicável, sendo que a lei nele referida não po<strong>de</strong> ser outra senão aquela que fixa o limite <strong>de</strong> remuneração dos<br />

servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna (RE n.º 338.752, 1.ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j.<br />

17.9.2002, DJ 11.10.2002). No mesmo sentido: AI n.º 698.996-AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 16.12.2008, DJE<br />

27.2.2009.<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br />

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 7. º, DA CONSTITUIÇÃO.<br />

PRECEDENTES.<br />

1. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte firmou-se no sentido <strong>de</strong> que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito.<br />

2. Deve haver parida<strong>de</strong> entre os valores da pensão recebida e a totalida<strong>de</strong> dos vencimentos que o servidor falecido percebia,<br />

ainda que o óbito seja anterior à Constituição <strong>de</strong> 1988, pois o art. 40, § 7.º, é norma autoaplicável. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

3. Agravo regimental a que se nega provimento (Ag. Reg. no ARE n.º 699.864/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe<br />

21.8.2013).<br />

O STF também <strong>de</strong>cidiu que o cônjuge varão faz jus ao recebimento <strong>de</strong> pensão por morte no<br />

caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1969, tendo em conta o princípio<br />

da igualda<strong>de</strong> (AgRg no RE n.º 439.484/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe<br />

12.5.2013).<br />

A EC n.º 20/1998 não tratou do assunto, tendo apenas provocado alterações <strong>de</strong> tratamento da<br />

pensão por via transversa, ao criar regras <strong>de</strong> transição que alteraram o cálculo da aposentadoria<br />

proporcional, <strong>de</strong> modo que o valor da pensão do servidor aposentado por tais regras sofreu a mesma<br />

influência.<br />

Já a Emenda n.º 41 passa a prever alteração na fórmula <strong>de</strong> cálculo da pensão <strong>de</strong> modo


específico, <strong>de</strong>terminando, na nova redação do § 7.º do art. 40:<br />

§ 7.º Lei disporá sobre a concessão do benefício <strong>de</strong> pensão por morte, que será igual:<br />

I – ao valor da totalida<strong>de</strong> dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime<br />

geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, acrescido <strong>de</strong> setenta por cento da parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite, caso<br />

aposentado à data do óbito; ou<br />

II – ao valor da totalida<strong>de</strong> da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u o falecimento, até o limite máximo<br />

estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, acrescido <strong>de</strong> setenta por cento<br />

da parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite, caso em ativida<strong>de</strong> na data do óbito.<br />

Dessa forma, o valor da pensão por morte passa a ser reduzido nos casos em que o servidor<br />

vinha recebendo remuneração ou proventos (aposentadoria) maior que o valor teto do RGPS.<br />

Tal mudança, no âmbito fe<strong>de</strong>ral, somente operou efeitos a partir da promulgação da Medida<br />

Provisória n.º 167, em 20.2.2004, o que leva a concluir que as pensões <strong>de</strong>vidas em razão <strong>de</strong> óbitos<br />

<strong>de</strong> servidores ocorridos até 19.2.2004 ainda são regidas pela regra anterior (cálculo igual ao valor<br />

da última remuneração ou aposentadoria percebida pelo <strong>de</strong> cujus), uma vez que o entendimento<br />

predominante na jurisprudência é <strong>de</strong> que a pensão é regida pela regra vigente ao tempo do óbito do<br />

agente público falecido:<br />

A regência da pensão faz-se consi<strong>de</strong>rada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, <strong>de</strong>scabendo emprestar a<br />

texto <strong>de</strong> lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalida<strong>de</strong> dos vencimentos (RE n.º<br />

273.570, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.2.2006, DJ 5.5.2006). No mesmo sentido: AI n.º 765.377-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min.<br />

Cármen Lúcia, j. 24.8.2010, DJE 24.9.2010; RE n.º 453.298-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.5.2007,<br />

DJ 22.6.2007.<br />

Já no âmbito dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios há dúvida se a mudança somente po<strong>de</strong><br />

ser implementada a partir da edição da lei própria <strong>de</strong> cada ente da Fe<strong>de</strong>ração, ou se é autoaplicável<br />

a regra incluída pela Emenda n.º 41. O Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul posicionou-se pela<br />

autoaplicabilida<strong>de</strong>:<br />

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO<br />

PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.<br />

I – A Emenda Constitucional n.º 41/2003 introduziu novas regras para a concessão da pensão por morte. Assim, sendo a data<br />

do óbito do servidor posterior à EC n.º 41/2003, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado, para a fixação da pensão, o limite máximo estabelecido<br />

para os benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, acrescido <strong>de</strong> 70% da parcela exce<strong>de</strong>nte a este limite.<br />

II – Cabível <strong>de</strong>sconto da contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre proventos <strong>de</strong> servidor inativo e pensionista, sobre as parcelas que<br />

excedam o teto previsto na Emenda Constitucional n.º 41/2003, a partir da sua vigência.<br />

Jurisprudência do STF e Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado. Apelação <strong>de</strong>sprovida (TJRS, Apelação Cível n.º 70033174160, 3.ª<br />

Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 22.6.2010).


Ainda quanto à sistemática <strong>de</strong> revisão da pensão por morte, há duas importantes exceções<br />

previstas: a) na Emenda Constitucional n.º 47, <strong>de</strong> 2005, na hipótese das pensões <strong>de</strong>correntes das<br />

aposentadorias integrais e com direito a parida<strong>de</strong> com base na regra <strong>de</strong> transição criada pelo art. 3.º<br />

<strong>de</strong>ssa Emenda, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até a Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998 (opção comentada no Capítulo 6); b) <strong>de</strong>correntes dos falecimentos dos<br />

segurados aposentados por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o aposentado tenha ingressado até 31.12.2003 (EC<br />

n.º 70/2012).<br />

Nessas situações, será adotado o critério <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> às pensões <strong>de</strong>rivadas dos proventos <strong>de</strong><br />

servidores falecidos que tenham se aposentado em conformida<strong>de</strong> com os mencionados artigos.<br />

Importante para tanto transcrever os dispositivos constitucionais relacionados:<br />

EC n.º 47/2005: Art. 3.º Ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 2003, o servidor<br />

da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no<br />

serviço público até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 po<strong>de</strong>rá aposentar-se com proventos integrais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha,<br />

cumulativamente, as seguintes condições:<br />

I – trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

II – vinte e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, quinze anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos no cargo em que se <strong>de</strong>r a<br />

aposentadoria;<br />

III – ida<strong>de</strong> mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea “a”, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para cada ano <strong>de</strong> contribuição que exce<strong>de</strong>r a condição prevista no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7.º<br />

da Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 2003, observando-se igual critério <strong>de</strong> revisão às pensões <strong>de</strong>rivadas dos proventos <strong>de</strong><br />

servidores falecidos que tenham se aposentado em conformida<strong>de</strong> com este artigo.<br />

EC n.º 41/2003: Art. 7.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os proventos <strong>de</strong> aposentadoria dos<br />

servidores públicos titulares <strong>de</strong> cargo efetivo e as pensões dos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes pagos pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda, bem como os proventos<br />

<strong>de</strong> aposentadoria dos servidores e as pensões dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes abrangidos pelo art. 3.º <strong>de</strong>sta Emenda, serão revistos na<br />

mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, sendo também<br />

estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em<br />

ativida<strong>de</strong>, inclusive quando <strong>de</strong>correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se <strong>de</strong>u a<br />

aposentadoria ou que serviu <strong>de</strong> referência para a concessão da pensão, na forma da lei.<br />

EC n.º 70/2012: Art. 1.º A Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte<br />

art. 6.º-A:<br />

“Art. 6. º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,<br />

que tenha ingressado no serviço público até a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou<br />

venha a se aposentar por invali<strong>de</strong>z permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tem<br />

direito a proventos <strong>de</strong> aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria,<br />

na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3.º, 8.º e 17 do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7.º<br />

<strong>de</strong>sta Emenda Constitucional, observando-se igual critério <strong>de</strong> revisão às pensões <strong>de</strong>rivadas dos proventos <strong>de</strong>sses servidores”.


As vedações à acumulação aplicáveis às aposentadorias dos RPPS também se esten<strong>de</strong>m a<br />

pensões por morte <strong>de</strong>stes Regimes, nos mesmos termos, como já <strong>de</strong>cidiu o STF, mesmo tratando-se<br />

<strong>de</strong> falecimento ocorrido antes da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (RE n.º 584388/SC, Tribunal<br />

Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-185 27.09.2011; AI n.º 419.426-AgR, 2.ª Turma, Rel.<br />

Min. <strong>Carlos</strong> Velloso, j. 13.4.2004, DJ 7.5.2004; AI n.º 529.499-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 19.10.2010, DJE 17.11.2010).<br />

A matéria em questão encontra-se atualmente sob repercussão geral, aguardando julgamento do<br />

mérito: RE n.º 584.388, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.8.2011, DJE 27.9.2011.<br />

Quanto ao valor da pensão <strong>de</strong>ixada, o STF firmou entendimento <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r o<br />

valor recebido pelo servidor falecido em ativida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo ainda o valor recebido pelo<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, em razão <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma pensão a que faça jus, exce<strong>de</strong>r ao limite máximo fixado para os<br />

cargos públicos em geral:<br />

Revisão <strong>de</strong> pensão por morte. Cumulação: previ<strong>de</strong>nciária e aci<strong>de</strong>ntária.<br />

(...) O quantum da pensão por morte, nos termos do art. 40, §§ 2.º, 7.º e 8.º, não po<strong>de</strong> extrapolar a totalida<strong>de</strong> dos<br />

vencimentos da remuneração do servidor à época do seu falecimento (AI n.º 721.354-AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, j. 14.12.2010, DJE 9.2.2011).<br />

CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. CF, ART. 40, § 5.º: AUTOAPLICABILIDADE. I.<br />

Estabelecendo o § 5.º do art. 40 que a pensão correspon<strong>de</strong>rá à totalida<strong>de</strong> dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,<br />

segue-se a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei dispor a respeito <strong>de</strong> um limite que esteja abaixo da totalida<strong>de</strong> referida. A frase, posta no<br />

citado § 5.º do art. 40 – “até o limite estabelecido em lei” –, <strong>de</strong>ve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto<br />

em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição. II.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STF: MMII n.º 211/DF e n.º 263/DF; MS n.º 21.521/CE; RREE n.º 161.224/CE, n.º 179.646/MG e n.º<br />

140.863/AM, MI n.º 274(AgRg)/DF. III. Agravo não provido (AI n.º 221703 AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. <strong>Carlos</strong> Velloso, DJ<br />

18.12.1998).<br />

Não há, em relação aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para fins <strong>de</strong> pensão por morte em Regimes Próprios, uma<br />

relação que seja padronizada para todos os entes da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> modo que po<strong>de</strong>ria se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

que existe certa esfera <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> na <strong>de</strong>finição – tanto na lista dos possíveis beneficiários<br />

quanto na forma <strong>de</strong> divisão dos proventos entre estes.<br />

O entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social é <strong>de</strong> que não é<br />

admissível a modificação do rol <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes já previsto na Lei n.º 8.213/1991, aplicando-se<br />

então por consequência a todos os RPPS (Parecer CONJUR/MPS n.º 157/2010).<br />

Consigna-se, no entanto, que tanto o STJ quanto o STF têm consi<strong>de</strong>rado válida a relação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, mesmo quando diversa daquela estabelecida no RGPS.<br />

Segundo prece<strong>de</strong>nte do STJ, não se exige prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica para a concessão<br />

<strong>de</strong> pensão por morte a filho inválido <strong>de</strong> servidor público fe<strong>de</strong>ral. Isso porque, nos termos do art. 217


da Lei n.º 8.112/1990, não há exigência <strong>de</strong> prova da <strong>de</strong>pendência econômica para o filho inválido,<br />

ainda que maior <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Conforme se infere do texto expresso da lei, a prova da<br />

<strong>de</strong>pendência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai e da pessoa<br />

<strong>de</strong>signada maior <strong>de</strong> 60 anos ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da<br />

<strong>de</strong>pendência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa <strong>de</strong>signada, em qualquer caso até<br />

21 anos ou, se inválido, enquanto perdurar eventual invali<strong>de</strong>z (REsp n.º 1.440.855/PB, 2.ª Turma,<br />

Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.4.2014).<br />

Da mesma forma, o STF tem <strong>de</strong>cidido que o art. 217 da Lei n.º 8.112/1990 não foi revogado.<br />

Nesse sentido, o Plenário <strong>de</strong>feriu o pagamento <strong>de</strong> pensão a menor sob guarda <strong>de</strong> ex-servidora<br />

falecida em 2.2.2001 – já, portanto, sob a vigência da Lei n.º 9.717/1998 (MS n.º 25.823/DF, Rel.<br />

Min. Cármen Lúcia, DJe 28.8.2009). Consta da ementa que “O menor que, na data do óbito do<br />

servidor, esteja sob a guarda <strong>de</strong>ste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e<br />

um) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (alínea ‘b’ do inciso II do art. 217 da Lei n.º 8.112/1990). Irrelevante o fato <strong>de</strong> a<br />

guarda ser provisória ou <strong>de</strong>finitiva”.<br />

Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação da duração do benefício em face <strong>de</strong> pendência <strong>de</strong> curso<br />

superior, o STJ enten<strong>de</strong> que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é <strong>de</strong>vida ao filho<br />

inválido ou até que complete 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, impossível estendê-la até os 24 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> quando<br />

o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência <strong>de</strong> previsão legal (REsp n.º<br />

1.347.272, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.11.2012).<br />

Nos prece<strong>de</strong>ntes do STF até então em Regimes Próprios (tanto quanto no RGPS), a concubina,<br />

quando convivente com pessoa em relação paralela a casamento não <strong>de</strong>sfeito, não faz jus ao<br />

benefício:<br />

A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.<br />

PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularida<strong>de</strong> da pensão <strong>de</strong>corrente do<br />

falecimento <strong>de</strong> servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, mostrando-se impróprio o<br />

implemento <strong>de</strong> divisão a beneficiar, em <strong>de</strong>trimento da família, a concubina (RE n.º 397762, Rel. Min. Marco Aurélio Mello,<br />

DJE 13.8.2008).<br />

A matéria atualmente pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelo STF em Repercussão Geral no RE n.º 669.465 e<br />

no ARE n.º 656.298.<br />

Ainda segundo o STJ, no caso <strong>de</strong> concessão integral da pensão por morte <strong>de</strong> servidor público,<br />

a posterior habilitação, que inclua novo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, produz efeitos a partir da data <strong>de</strong> seu<br />

requerimento na via administrativa. Presume-se que nessa data tenha ocorrido a ciência da<br />

Administração sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício, o que se infere da análise<br />

das regras contidas nos arts. 215, 218 e 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 (REsp n.º<br />

1.348.823/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.2.2013).


A Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 17.6.2015, no âmbito do Regime Próprio dos Servidores Públicos<br />

Fe<strong>de</strong>rais, alterou a Lei n.º 8.112/1990 no tocante à pensão por morte, aplicando algumas regras<br />

similares àquelas aprovadas para o RGPS e afetando sensivelmente o direito a esse benefício.<br />

O art. 217 da Lei n.º 8.112/1990 passou, pois, a ter a seguinte redação:<br />

Art. 217. São beneficiários das pensões:I – o cônjuge;<br />

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou <strong>de</strong> fato, com percepção <strong>de</strong> pensão alimentícia estabelecida<br />

judicialmente;<br />

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entida<strong>de</strong> familiar;<br />

IV – o filho <strong>de</strong> qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:<br />

a) seja menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos;<br />

b) seja inválido;<br />

c) tenha <strong>de</strong>ficiência grave (com vigência apenas a partir <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2017 – art. 6.º da Lei n.º 13.135/2015); ou<br />

d) tenha <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;<br />

V – a mãe e o pai que comprovem <strong>de</strong>pendência econômica do servidor; e<br />

VI – o irmão <strong>de</strong> qualquer condição que comprove <strong>de</strong>pendência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos<br />

no inciso IV.<br />

§ 1.º A concessão <strong>de</strong> pensão aos beneficiários <strong>de</strong> que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos<br />

incisos V e VI.<br />

(Redação dada pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

§ 2.º A concessão <strong>de</strong> pensão aos beneficiários <strong>de</strong> que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.<br />

§ 3.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante <strong>de</strong>claração do servidor e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada<br />

<strong>de</strong>pendência econômica, na forma estabelecida em regulamento.<br />

Alterou-se, outrossim, o critério <strong>de</strong> divisão da pensão no âmbito do RPPS da União, com a<br />

mudança levada a efeito no art. 218 da Lei n.º 8.112/1990, o qual passou a prever que, “ocorrendo<br />

habilitação <strong>de</strong> vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os<br />

beneficiários habilitados”.<br />

Anteriormente, a divisão não era equânime, pois cabia aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes na condição <strong>de</strong><br />

cônjuge ou companheiro (consi<strong>de</strong>rados vitalícios) o equivalente a 50% do valor a ser rateado, e os<br />

outros 50% eram compartilhados entre os <strong>de</strong>mais pensionistas (<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes temporários).<br />

Discutível a valida<strong>de</strong> jurídica da renúncia ao direito à pensão, na medida em que se trata <strong>de</strong><br />

direito fundamental, indisponível, como é cediço na doutrina e na jurisprudência, inclusive no tocante<br />

a pessoas que, tendo cessado a relação afetiva e mesmo tendo renunciado aos alimentos<br />

anteriormente, tenham, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, comprovada necessida<strong>de</strong><br />

financeira.<br />

A critério da Administração, o beneficiário <strong>de</strong> pensão motivada por invali<strong>de</strong>z po<strong>de</strong>rá ser<br />

convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do


enefício.<br />

Por fim, consigna-se que, ressalvado o direito <strong>de</strong> opção, é vedada a percepção cumulativa <strong>de</strong><br />

pensão <strong>de</strong>ixada por mais <strong>de</strong> um cônjuge, companheiro ou companheira, e <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> duas pensões.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a regra em questão também <strong>de</strong>verá respeitar os direitos já adquiridos, <strong>de</strong> pessoas<br />

que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes da alteração normativa, já acumulavam benefícios licitamente.


Garantia o Texto Constitucional original <strong>de</strong> 1988 que os proventos <strong>de</strong> aposentadoria seriam<br />

revistos na mesma proporção e na mesma data do vencimento dos servidores públicos em ativida<strong>de</strong>,<br />

mantendo a regra da parida<strong>de</strong> entre ativos e inativos.<br />

A Emenda n.º 41/2003 alterou o critério <strong>de</strong> majoração das aposentadorias e pensões, para<br />

<strong>de</strong>finir que, para os que ingressarem no serviço público após a sua promulgação, os proventos serão<br />

reajustados conforme critério <strong>de</strong>finido em lei, quebrando-se a regra da parida<strong>de</strong> com os servidores<br />

em ativida<strong>de</strong>; a matéria, no âmbito dos servidores públicos fe<strong>de</strong>rais, já foi regulamentada pela<br />

Medida Provisória n.º 167, <strong>de</strong> 19.1.2004, convertida na Lei n.º 10.887, <strong>de</strong> 18.6.2004, em seu art. 15.<br />

Assim, ficou <strong>de</strong>finido que as aposentadorias e pensões <strong>de</strong>vidas pelo Regime dos Servidores<br />

Fe<strong>de</strong>rais receberão o mesmo índice <strong>de</strong> majoração utilizado para os benefícios do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social, e serão reajustadas na mesma data que estes.<br />

Os aposentados e pensionistas dos RPPS que já recebem proventos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes da alteração<br />

constitucional em comento, bem como os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> direito adquirido pelas regras anteriores, e,<br />

ainda, os abrangidos pelas regras <strong>de</strong> transição mantêm o direito ao reajuste no mesmo índice e<br />

mesma data que os servidores em ativida<strong>de</strong> do respectivo ente fe<strong>de</strong>rativo. Segundo o STF já <strong>de</strong>cidiu<br />

<strong>de</strong> forma reiterada, o dispositivo em questão (art. 40, § 8.º, da CF) é autoaplicável (AI n.º 620.154-<br />

AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 17.4.2007, DJ 18.5.2007; no mesmo sentido: RE n.º<br />

446.086-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, j. 6.6.2006, DJ 25.8.2006).<br />

Entretanto, para estes, as modificações na estrutura da carreira dos servidores em ativida<strong>de</strong><br />

não necessariamente implicam extensão <strong>de</strong> vantagens (o que antes era chamado <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> plena):<br />

A jurisprudência da Corte é no sentido <strong>de</strong> que é inviável esten<strong>de</strong>r a servidores inativos as vantagens pecuniárias <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> reposicionamento, na carreira, <strong>de</strong> servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8.º, da Constituição (RE n.º 522.570-<br />

AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 5.5.2009, DJE 5.6.2009) No mesmo sentido:<br />

RE n.º 536.593-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.10.2009, DJE 27.11.2009; RE n.º 425.451-AgR, 2.ª Turma,<br />

Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 7.8.2007, DJ 31.8.2007; RE n.º 323.857, 2.ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.6.2004, DJ<br />

6.8.2004.


Em casos nos quais se discute a extensão a aposentados e pensionistas <strong>de</strong> vantagem concedida<br />

a servidor em ativida<strong>de</strong>, “a pedra <strong>de</strong> toque da incidência do preceito é saber se em ativida<strong>de</strong> os<br />

aposentados lograriam o benefício” (STF, AI n.º 486.042-AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio,<br />

j. 25.11.2008, DJE 20.3.2009).<br />

Em nova oportunida<strong>de</strong>, o Plenário do STF ratificou orientação <strong>de</strong> que as vantagens<br />

remuneratórias <strong>de</strong> caráter geral conferidas a servidores públicos, por serem genéricas, são<br />

extensíveis a inativos e pensionistas (RE n.º 596.962/MT, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j.<br />

21.8.2014).<br />

Por se tratar <strong>de</strong> RE com repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, a Corte fixou<br />

quatro teses sobre o julgado, segundo o qual as vantagens <strong>de</strong> caráter universal são extensíveis aos<br />

aposentados. São elas:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

as vantagens remuneratórias legítimas e <strong>de</strong> caráter geral conferidas a <strong>de</strong>terminada<br />

categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens<br />

genéricas, seriam extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;<br />

nesses casos, a extensão alcançaria os servidores que tivessem ingressado no serviço<br />

público antes da publicação da EC n.º 20/1998 e da EC n.º 41/2003, e tivessem se<br />

aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC n.º 41/2003;<br />

em relação aos servidores que tivessem ingressado e se aposentado no serviço<br />

público após a EC n.º 41/2003, <strong>de</strong>veriam ser observados os requisitos estabelecidos<br />

na regra <strong>de</strong> transição contida em seu art. 7.º, em virtu<strong>de</strong> da extinção da parida<strong>de</strong><br />

integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8.º, da CF, redação original, para<br />

os servidores que tivessem ingressado no serviço público após a publicação da EC n.º<br />

41/2003; e<br />

com relação aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes da EC<br />

n.º 41/2003 e tivessem se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria após a<br />

sua edição, afirmou que seria necessário observar a incidência das regras <strong>de</strong> transição<br />

fixadas pela EC n.º 47/2005, a qual estabelecera efeitos retroativos à data <strong>de</strong> vigência<br />

da EC n.º 41/2003 (RE n.º 596.962/MT, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j.<br />

21.8.2014).<br />

A ausência <strong>de</strong> integralida<strong>de</strong> e parida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>stinada tão somente às aposentadorias a serem<br />

concedidas aos servidores públicos que ingressarem no serviço público após a publicação da EC n.º<br />

41/2003 e aos que não se aposentarem por regras <strong>de</strong> transição que assegurem a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratamento com os servidores em ativida<strong>de</strong> e aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> direito adquirido, já que estas últimas


egras seguem os preceitos <strong>de</strong>terminados pela EC n.º 20/1998, ou seja, continuam sendo <strong>de</strong>stinatários<br />

<strong>de</strong> parida<strong>de</strong> com os servidores em ativida<strong>de</strong>, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data<br />

em que se modificar a respectiva remuneração, dos ativos, estendidos aos inativos quaisquer<br />

benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativida<strong>de</strong>, na forma do<br />

disposto no art. 7.º da EC n.º 41/2003, in verbis:<br />

Art. 7.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os proventos <strong>de</strong> aposentadoria dos servidores públicos<br />

titulares <strong>de</strong> cargo efetivo e as pensões dos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes pagos pela União, Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações, em fruição da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda, bem como os proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria dos servidores e as pensões dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes abrangidos pelo art. 3.º <strong>de</strong>sta Emenda, serão revistos na mesma<br />

proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, sendo também estendidos<br />

aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativida<strong>de</strong>,<br />

inclusive quando <strong>de</strong>correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria ou que<br />

serviu <strong>de</strong> referência para a concessão da pensão, na forma da lei.<br />

Anote-se que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004, as aposentadorias e pensões concedidas com fundamento na nova<br />

redação do art. 40 da Constituição, ao menos no âmbito do Regime dos Servidores Públicos<br />

Fe<strong>de</strong>rais, não têm sido reajustadas como <strong>de</strong>termina o § 8.º do art. 40 da Constituição e o art. 15 da<br />

Lei n.º 10.887/2004. Tal situação já vem gerando <strong>de</strong>mandas judiciais ajuizadas por servidores<br />

públicos fe<strong>de</strong>rais, como é exemplo o Mandado <strong>de</strong> Segurança n.º 25871/DF, impetrado no STF por<br />

um servidor aposentado que pertencia ao quadro do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, para compelir<br />

aquele órgão a proce<strong>de</strong>r ao reajuste anual <strong>de</strong> seu benefício:<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimida<strong>de</strong>. Passiva. Tribunal <strong>de</strong> Contas da União – TCU. Caracterização. Servidor<br />

público aposentado <strong>de</strong>sse órgão. Proventos. Pedido <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m para reajuste e pagamento. Verba <strong>de</strong>vida pelo Tribunal a que<br />

está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual <strong>de</strong> sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do<br />

art. 185, § 1.º, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 8.112/1990. Preliminar repelida. O Tribunal <strong>de</strong> Contas da União é parte passiva legítima em<br />

mandado <strong>de</strong> segurança para obtenção <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> servidor seu que se aposentou. 2. Servidor público.<br />

Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício <strong>de</strong> 2005. Índice. Falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição pelo<br />

TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurálo.<br />

Aplicação do art. 40, § 8.º, da CF, c/c o art. 9.º da Lei n.º 9.717/1998, e art. 65, parágrafo único, da Orientação Normativa<br />

n.º 3 <strong>de</strong> 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei n.º 10.887/2004. Servidor aposentado do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 5,405%, no exercício <strong>de</strong> 2005<br />

(Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 04.04.2008).<br />

A Lei n.º 11.784, <strong>de</strong> 22.9.2008, que trata <strong>de</strong> diversos assuntos ligados ao serviço público<br />

fe<strong>de</strong>ral, alterou o art. 15 da Lei n.º 10.887/2004 para prever que os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as<br />

pensões que não mais obe<strong>de</strong>cem à regra da parida<strong>de</strong> com os servidores em ativida<strong>de</strong> serão<br />

reajustados, a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008, na mesma data e índice em que se <strong>de</strong>r o reajuste dos<br />

benefícios do RGPS. Silencia o texto, contudo, acerca dos reajustes <strong>de</strong>vidos nos anos anteriores<br />

(2004 a 2007), permanecendo, portanto, a mora legislativa sobre a matéria.


Quanto aos servidores <strong>de</strong> Estados e Municípios, o STF proferiu liminar em ADI interposta<br />

pelo Governador do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul <strong>de</strong>terminando a não observância obrigatória do art. 15 da Lei<br />

n.º 10.887/2004. Por unanimida<strong>de</strong>, os ministros <strong>de</strong>feriram a liminar, alegando vício formal da norma,<br />

conforme voto do Ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n.º 4582,<br />

proposta pelo governador do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul. Com a <strong>de</strong>cisão, os efeitos do artigo ficam<br />

suspensos até o julgamento final da ADI pelo Plenário do STF.<br />

Para o relator, o dispositivo contestado é incompatível com o § 1.º do art. 24 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, segundo o qual, no âmbito da legislação concorrente para reger algo ligado ao serviço das<br />

unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração, a competência da União é limitada a estabelecer normas gerais. “Não se po<strong>de</strong><br />

concluir que no âmbito <strong>de</strong>ssas normas gerais <strong>de</strong>fina-se o modo <strong>de</strong> revisão dos proventos dos<br />

servidores do Estado”, pon<strong>de</strong>rou o ministro. Segundo o relator, o dispositivo da lei fe<strong>de</strong>ral<br />

questionada caracteriza ingerência da União na administração do regime <strong>de</strong> previdência social do<br />

Estado.<br />

O Ministro Marco Aurélio apontou, ainda, que na Constituição do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul há norma<br />

que assegura aos beneficiários <strong>de</strong> seu regime próprio <strong>de</strong> previdência revisão geral na mesma data e<br />

nos mesmos índices fixados para os servidores da ativa. “Da mesma forma que normatização <strong>de</strong><br />

revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unida<strong>de</strong> da fe<strong>de</strong>ração legislar<br />

sobre a revisão do que é percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena <strong>de</strong> o sistema ficar<br />

capenga”, consi<strong>de</strong>rou o relator (Informativo 642 do STF <strong>de</strong> 28.9.2011, disponível em:<br />

. Acesso em: 20 nov. 2012).<br />

Finalmente, cumpre recordar que a EC n.º 70/2012 estabeleceu que os proventos das<br />

aposentadorias por invali<strong>de</strong>z já concedidas a servidores que ingressaram em cargo público antes da<br />

EC n.º 20/1998, calculados pela média dos salários <strong>de</strong> contribuição à época da concessão, <strong>de</strong>verão<br />

ser recalculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria,<br />

observando-se que o recálculo atinge inclusive os benefícios <strong>de</strong> aposentadoria que tenham gerado<br />

pensões pelo falecimento do aposentado por invali<strong>de</strong>z e, ainda, que a regra da parida<strong>de</strong> do benefício<br />

com a remuneração também <strong>de</strong>verá ser aplicada às pensões <strong>de</strong>correntes dos falecimentos dos<br />

segurados aposentados por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o aposentado tenha ingressado até 31.12.2003. Os<br />

valores <strong>de</strong>ssas pensões, calculados conforme art. 40, § 7.º, I, da Constituição e art. 2.º, I, da Lei n.º<br />

10.887/2004, <strong>de</strong>verão ser revisados pela parida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da concessão da pensão, não mais se<br />

lhes aplicando o reajustamento anual para garantir o valor real, previsto no art. 40, § 8.º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.


Questão que merece especial análise, no trato dos <strong>de</strong>nominados Regimes <strong>de</strong> Previdência<br />

Social, é a caracterização das situações <strong>de</strong> direito adquirido e a aplicação prática aos casos<br />

concretos.<br />

De plano, cumpre ressaltar que a figura do direito adquirido, conforme a jurisprudência<br />

uniforme, não se aplica à manutenção do indivíduo em <strong>de</strong>terminado Regime Jurídico Previ<strong>de</strong>nciário,<br />

tampouco à permanência das regras vigentes ao tempo em que o indivíduo ingressou no aludido<br />

Regime, como se nota das <strong>de</strong>cisões a seguir:<br />

(...) A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte assentou o entendimento <strong>de</strong> que a equiparação dos notários e registradores a servidores<br />

públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política <strong>de</strong> 1988 (antes da EC n.º 20/1998) e somente para<br />

fins <strong>de</strong> incidência da regra <strong>de</strong> aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime <strong>de</strong><br />

previdência próprio dos servidores públicos. Prece<strong>de</strong>ntes: AgRg no AREsp n.º 52.613/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe<br />

28.8.2012, RMS n.º 28.286/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.9.2011, e RMS n.º 28.650/RS, Rel. Min. Herman<br />

Benjamin, DJe 5.8.2010 (STJ, AgRg no REsp n.º 2012/0082435-2, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe<br />

13.06.2014).<br />

O servidor público inativo não possui direito adquirido à inalterabilida<strong>de</strong> do regime jurídico pertinente à composição dos<br />

vencimentos e à reestruturação da carreira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente<br />

preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilida<strong>de</strong> salarial, consoante reafirmação<br />

da jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE n.º 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 13.2.2009<br />

(STF, ARE n.º 839.370/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2014).<br />

Para fins da abordagem que se preten<strong>de</strong>, propõe-se estabelecer a noção <strong>de</strong> direito adquirido a<br />

partir do direito intertemporal, ou seja, em função dos efeitos da revogação da norma jurídica em que<br />

se sustenta o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> direito adquirido.<br />

Há quem sustente que a aplicação prática aos casos concretos <strong>de</strong> direito adquirido<br />

correspon<strong>de</strong> a se “tirar uma fotografia” do beneficiário da regra jurídica revogada ao tempo da<br />

revogação: é a situação do indivíduo quando da modificação da or<strong>de</strong>m jurídica que <strong>de</strong>ve ser<br />

assegurada. Tal procedimento se dá, por exemplo, no RGPS, quando o INSS conce<strong>de</strong> aposentadoria a<br />

segurados que, ao tempo da Emenda Constitucional n.º 20/1998, preenchiam os requisitos para a<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço (extinta): o benefício é calculado, segundo o previsto no Decreto


n.º 3.048/1999, com base nos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição computados da promulgação da<br />

referida Emenda para trás.<br />

Noutra forma <strong>de</strong> ver o assunto, po<strong>de</strong>-se supor que a norma antiga, embora revogada, mantém<br />

seus efeitos, em caráter excepcional, àqueles que, ao tempo <strong>de</strong> sua vigência, obtiveram o direito a<br />

exercitar uma <strong>de</strong>terminada pretensão, embora não o tenham feito. Isto porque é premissa fundamental<br />

que o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> direito adquirido po<strong>de</strong>, sempre e a qualquer tempo, exercitar a pretensão que a<br />

norma antiga lhe assegurou, não po<strong>de</strong>ndo a nova or<strong>de</strong>m jurídica modificar os efeitos da pretensão<br />

ainda não exercida.<br />

Daí se po<strong>de</strong>r afirmar que, para o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> direito adquirido, é como se houvesse uma “ultraativida<strong>de</strong>”<br />

da norma revogada, o que permitiria a esse indivíduo o exercício pleno <strong>de</strong> sua pretensão.<br />

Para a plena efetivida<strong>de</strong> do direito, então, <strong>de</strong>ver-se-iam abstrair, quando da aplicação da<br />

norma antiga ao caso concreto, todas as mudanças ocorridas na or<strong>de</strong>m jurídica que pu<strong>de</strong>ssem, <strong>de</strong><br />

alguma forma, afetar a pretensão do indivíduo, pois, caso se permita que as modificações<br />

introduzidas acarretem alguma diferença na aplicação da regra antiga, então não se terá respeitado o<br />

princípio constitucional que exige o respeito, pelo legislador e pelo intérprete do Direito, às<br />

situações amparadas por esse instituto.<br />

Assim, no caso <strong>de</strong> servidores públicos, que adquiriram o direito antes das mudanças operadas<br />

no texto constitucional, e com isso têm assegurada a integralida<strong>de</strong> dos proventos calculados sobre “a<br />

última remuneração”, tal como previa o texto original do art. 40 da Constituição, e mesmo sob a<br />

égi<strong>de</strong> da redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 e suas regras <strong>de</strong> transição, e<br />

ainda na forma das regras <strong>de</strong> transição hoje vigentes que permitem os proventos calculados <strong>de</strong>ssa<br />

forma, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como base <strong>de</strong> cálculo o valor da remuneração auferida ao tempo do<br />

requerimento e concessão da aposentadoria, e não o valor da remuneração quando da alteração<br />

constitucional.<br />

Do mesmo modo, não se po<strong>de</strong> exigir dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> direito já adquirido qualquer dos<br />

requisitos impostos pelas alterações constitucionais.<br />

Nesse sentido:<br />

Magistrado: aposentadoria com proventos <strong>de</strong> Juiz Togado do TRT/12.ª Região: preenchimento dos requisitos necessários<br />

previstos no primitivo art. 93, VI, da Constituição antes da promulgação da EC 20/98. 1. Retificada pela Justiça Trabalhista a<br />

data da posse do impetrante para a data em que se <strong>de</strong>ra a rejeição ilegal <strong>de</strong> seu acesso ao TRT/12.ª Região, tem-se que, para<br />

efeitos <strong>de</strong> aposentadoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a mesma data <strong>de</strong>ve ele ser consi<strong>de</strong>rado como integrante daquela Corte. 2. Preencheu,<br />

portanto, todos os requisitos para a sua aposentadoria (trinta anos <strong>de</strong> serviço e cinco <strong>de</strong> magistratura) antes da EC 20/98,<br />

aplicando-se-lhe o seu art. 3.º, que assegura a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos que – até a data da publicação da Emenda –<br />

tenham cumprido os requisitos previstos na legislação antes vigente (antigo art. 93, VI, CF), sem a exigência atual <strong>de</strong> cinco<br />

anos no cargo (art. 40, § 1.º, III, CF): don<strong>de</strong> o direito do impetrante aos proventos <strong>de</strong> juiz togado do Tribunal (STF, MS n.º<br />

24008-3/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.3.2005).


Cumpre lembrar ainda que a aquisição do direito à aposentadoria não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver<br />

requerimento do interessado (Súmula n.º 359 do STF), bastando que, ao tempo da norma antiga,<br />

revogada, o beneficiário já tivesse cumprido todos os requisitos estabelecidos para o exercício do<br />

direito:<br />

Servidor público: aposentadoria: direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da<br />

inativida<strong>de</strong>, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável (Súmula 359, revista) (RE n.º 382.631-<br />

AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.10.2005, DJ 11.11.2005).<br />

Portanto, conclui-se que a existência <strong>de</strong> direito adquirido <strong>de</strong>ve ser analisada <strong>de</strong> acordo com o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico até então vigente, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando-se todas as alterações normativas<br />

posteriores, sob pena <strong>de</strong> prejuízo à aplicação correta do instituto.


SUMÁRIO<br />

I. MODELOS PARA O ÂMBITO ADMINISTRATIVO – RGPS<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

5.<br />

6.<br />

7.<br />

8.<br />

9.<br />

10.<br />

11.<br />

12.<br />

13.<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais (CNIS)<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento administrativo <strong>de</strong> atualização do CNIS<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> cadastramento <strong>de</strong> senha para acesso ao CNIS pelo site do INSS<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento genérico <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> documentos já anexados a outro requerimento <strong>de</strong> benefício (resposta à carta<br />

<strong>de</strong> exigência do INSS)<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> cancelamento do benefício<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> cópia integral do processo <strong>de</strong> concessão<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuições em atraso<br />

Inscrição/correção do cadastro do segurado especial<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> revisão da certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> valores relativos a contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recurso ordinário para a junta <strong>de</strong> recursos do CRPS<br />

II. MODELOS DE AÇÕES JUDICIAIS DE CONCESSÃO E REVISÃO – RGPS<br />

14.<br />

15.<br />

16.<br />

17.<br />

18.<br />

19.<br />

20.<br />

21.<br />

22.<br />

23.<br />

24.<br />

25.<br />

26.<br />

27.<br />

28.<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para concessão <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição com cômputo <strong>de</strong> tempo rural e<br />

especial<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para inclusão <strong>de</strong> valores na RMI da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para inclusão <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ação trabalhista em aposentadoria já concedida<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para alteração dos valores computados como salários <strong>de</strong> contribuição em caso <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

concomitantes<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para alteração dos valores computados como salários <strong>de</strong> contribuição em caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<br />

vínculo empregatício na mesma ativida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> forma concomitante<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria com parte do tempo especial<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício mediante averbação <strong>de</strong> tempo especial<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição/por ida<strong>de</strong> para segurado com<br />

<strong>de</strong>ficiência<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria para professor com <strong>de</strong>ficiência<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão da renda mensal inicial para não aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário pelo cumprimento<br />

dos requisitos da regra <strong>de</strong> transição prevista na EC n.º 20/1998<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> após jubilamento/aposentadoria – Carência cumprida


29.<br />

30.<br />

31.<br />

32.<br />

33.<br />

34.<br />

35.<br />

36.<br />

37.<br />

38.<br />

39.<br />

40.<br />

41.<br />

42.<br />

43.<br />

44.<br />

45.<br />

46.<br />

47.<br />

48.<br />

49.<br />

50.<br />

51.<br />

52.<br />

53.<br />

54.<br />

55.<br />

56.<br />

com as novas contribuições<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spensão<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> item a ser incluído na fundamentação jurídica da petição inicial quando da interrupção das<br />

contribuições em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong><br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> restabelecimento <strong>de</strong> auxílio-doença<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-doença e/ou aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte em favor do empregado doméstico<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> restabelecimento <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte para 50% do salário mínimo<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício assistencial – Deficiente<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício assistencial – Idoso<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong> menor sob guarda<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> pensão por morte – União estável<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-reclusão<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong> para segurada especial<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para a revisão da RMI do salário-maternida<strong>de</strong><br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefícios para retirada <strong>de</strong> fator previ<strong>de</strong>nciário da aposentadoria <strong>de</strong> professor<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> mista/híbrida – Rural e urbana<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> auxílio-doença para afastar limitador extra referente à média das últimas 12<br />

contribuições<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> acréscimo <strong>de</strong> 25% para aposentadorias em geral<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão com base na aplicação da ORTN-OTN<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação com pedido <strong>de</strong> aplicação do IRSM (com o mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 no PBC)<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> item a ser incluído na ação <strong>de</strong> IRSM para os casos <strong>de</strong> o segurado não possuir o mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

1994 no PBC<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão da RMI da pensão por morte, auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z (exclusão<br />

dos 20% menores salários <strong>de</strong> contribuição)<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão da renda mensal inicial para inclusão do 13.º salário e do adicional <strong>de</strong> férias no<br />

cálculo do salário <strong>de</strong> benefício<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão da renda mensal inicial com retroação do período básico <strong>de</strong> cálculo<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão da renda mensal com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º<br />

20/1998 e n.º 41/2003<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> benefício com base no limitador <strong>de</strong> 20 salários mínimos para direito adquirido<br />

antes <strong>de</strong> 30.06.1989<br />

III. MODELOS DE AÇÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS<br />

57.<br />

58.<br />

59.<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação trabalhista para obtenção <strong>de</strong> PPP e LTCAT<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação trabalhista <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego para fins <strong>de</strong> prova junto à previdência<br />

social<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho


IV. MODELOS DE AÇÕES PARA O RPPS<br />

60.<br />

61.<br />

62.<br />

63.<br />

64.<br />

65.<br />

66.<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> férias não gozadas em pecúnia<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria e pensão concedidas com base na média das<br />

contribuições (após 2004)<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposentadoria para Servidor Público Municipal aposentado pelo INSS<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para revisão da pensão por morte <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> aposentadoria concedida com base<br />

nos arts. 2.º ou 6.º da EC n.º 41/2003<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação para limitação <strong>de</strong> teto isoladamente para os casos <strong>de</strong> cargos públicos acumuláveis legalmente<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial <strong>de</strong> servidor público<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> averbação <strong>de</strong> tempo especial e aposentadoria voluntária <strong>de</strong> servidor público<br />

V. MODELOS DE RECURSOS E PETIÇÕES<br />

67.<br />

68.<br />

69.<br />

70.<br />

71.<br />

72.<br />

73.<br />

74.<br />

75.<br />

76.<br />

77.<br />

78.<br />

79.<br />

80.<br />

81.<br />

82.<br />

83.<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para requerimento da gratuida<strong>de</strong> da justiça<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> expedição da RPV<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> petição informando a satisfação do crédito<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> comprovação do complemento positivo e da RMA<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação processual<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança em favor <strong>de</strong> advogado para protocolo <strong>de</strong> petições e recursos no INSS sem a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agendamento<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança em favor <strong>de</strong> advogado para protocolo <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um pedido ou serviço no<br />

INSS (possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma senha)<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> medida cautelar/agravo contra o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela por Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recurso inominado<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização para a Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> jurisprudência dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais – TRU<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização para a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> jurisprudência dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais – TNU<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agravo ao presi<strong>de</strong>nte da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização para seguimento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização para o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça – STJ<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recurso extraordinário<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agravo ao presi<strong>de</strong>nte da Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização para seguimento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> apelação<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recurso especial


I. MODELOS PARA O ÂMBITO ADMINISTRATIVO – RGPS<br />

1.<br />

MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE<br />

SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO<br />

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

REQUERIMENTO<br />

Eu, segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, CPF n.º ___.___.___-__, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, n.º, Complemento: Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, CEP, venho, por meio<br />

<strong>de</strong>ste, REQUERER Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição referente ao(s) período(s):<br />

De____ até__________. (com ou sem conversão <strong>de</strong> tempo especial).<br />

De____ até__________. (com ou sem conversão <strong>de</strong> tempo especial).<br />

Informa o requerente que <strong>de</strong>seja sua certidão fracionada conforme a possibilida<strong>de</strong><br />

prevista em Instrução Normativa do INSS, que dispõe: “a pedido do interessado, a CTC<br />

po<strong>de</strong>rá ser emitida para períodos fracionados, o qual <strong>de</strong>verá indicar os períodos que<br />

<strong>de</strong>seja aproveitar no órgão <strong>de</strong> vinculação, observando que o fracionamento po<strong>de</strong>rá<br />

correspon<strong>de</strong>r à totalida<strong>de</strong> do vínculo empregatício ou apenas parte <strong>de</strong>le” (art. 439 da IN<br />

n.º 77/2015).<br />

.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do segurado ou seu representante legal


2. MODELO DE REQUERIMENTO DE CADASTRO NACIONAL DE<br />

INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)<br />

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

Eu, nome do segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, CPF n.º ___.___.___-__,<br />

Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Trabalhado (NIT)<br />

______._________.___________._______.______, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, CEP, venho, por meio <strong>de</strong>ste, requerer a relação <strong>de</strong> contribuições,<br />

bem como a <strong>de</strong> vínculos empregatícios, constantes em meu nome no Cadastro Nacional <strong>de</strong><br />

Informações Sociais (CNIS).<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do segurado<br />

Telefone para contato:


3. MODELO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO<br />

CNIS<br />

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


4. MODELO DE REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE SENHA PARA<br />

ACESSO AO CNIS PELO SITE DO INSS<br />

TERMO DE RESPONSABILIDADE<br />

Eu, nome do segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, CPF n.º ___.___.___-__,<br />

Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Trabalhador (NIT)<br />

______._________.___________._______.______, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, CEP, venho por meio <strong>de</strong>sta requerer a emissão <strong>de</strong> senha para<br />

acesso aos serviços disponibilizados na Internet pelo INSS, bem como <strong>de</strong>claro que estou<br />

ciente <strong>de</strong> que o acesso às informações por meio <strong>de</strong>sta senha é <strong>de</strong> minha inteira<br />

responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Comprometo-me a zelar pelo absoluto sigilo da senha e, também, a solicitar o<br />

cancelamento da senha caso ocorra qualquer alteração da representativida<strong>de</strong> legal que<br />

hoje <strong>de</strong>tenho.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do segurado ou seu representante legal<br />

Telefone para contato:


5. MODELO DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO<br />

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

REQUERIMENTO<br />

Eu, ____________________, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, CPF n.º ___.___.___-__,<br />

resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua, n o , Complemento: Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, CEP, venho,<br />

por meio <strong>de</strong>ste, REQUERER:<br />

( ) Amparo assistencial ao idoso ou <strong>de</strong>ficiente;<br />

( ) Aposentadoria especial;<br />

( ) Aposentadoria especial do <strong>de</strong>ficiente;<br />

( ) Aposentadoria por ida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>ficiente;<br />

( ) Aposentadoria por ida<strong>de</strong> – rural (55/60 anos);<br />

( ) Aposentadoria por ida<strong>de</strong> (60/65 anos);<br />

( ) Aposentadoria por invali<strong>de</strong>z;<br />

( ) Aposentadoria por invali<strong>de</strong>z por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho;<br />

( ) Aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição;<br />

( ) Aposentadoria <strong>de</strong> professor;<br />

( ) Auxílio-doença;<br />

( ) Auxílio-doença por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho;<br />

( ) Auxílio-reclusão;<br />

( ) Auxílio-aci<strong>de</strong>nte;<br />

( ) Salário-maternida<strong>de</strong>;<br />

( ) Pensão por morte.<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.


Assinatura do segurado ou seu representante legal<br />

Telefone para contato


6. MODELO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ ANEXADOS A<br />

OUTRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO (RESPOSTA À CARTA DE<br />

EXIGÊNCIA DO INSS)<br />

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

RESPOSTA À CARTA DE EXIGÊNCIA<br />

Segurado:<br />

Benefício:<br />

Espécie:<br />

Em 00.00.2000, foi protocolado, pelo segurado, pedido <strong>de</strong> concessão do benefício<br />

<strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>. Em resposta, o INSS solicitou documentos originais do<br />

segurado, para que fosse possível dar continuida<strong>de</strong> ao processo administrativo <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

<br />

O texto da carta relata ser necessário “apresentar Certidão <strong>de</strong> Casamento ou <strong>de</strong><br />

Nascimento para fins <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima”, além <strong>de</strong> “apresentar CTC<br />

originais <strong>de</strong> todos os períodos que <strong>de</strong>seja averbar junto ao INSS” e ainda “para averbação<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço junto ao INSS é obrigatório apresentação das CTC originais dos<br />

órgãos expedidores”.<br />

Dos documentos solicitados, o segurado junta a presente resposta à Certidão <strong>de</strong><br />

Casamento, <strong>de</strong>vidamente autenticada.<br />

No tocante aos <strong>de</strong>mais documentos, ou seja, CTCS originais dos órgãos<br />

expedidores, cabe ressaltar que os mesmos já foram entregues ao INSS e que estão<br />

contidos nos autos do processo da Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Contribuição (42) NB<br />

000.000.000-0 .<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que, nos autos do processo <strong>de</strong> concessão do benefício (ESP)


NB 000.000.000-0, foram elaboradas pesquisas e pedidos <strong>de</strong> informação e restou<br />

comprovado o tempo total <strong>de</strong> 00 anos, conforme análise da <strong>de</strong>fesa prévia do processo <strong>de</strong><br />

número 0000000..<br />

Por essa razão, requer-se a juntada da certidão ora anexa, bem como<br />

SUBSIDIARIAMENTE:<br />

– Que os <strong>de</strong>mais documentos, requeridos pela autarquia, sejam retirados do<br />

processo do benefício (ESP) NB 000.000.000-0 e anexados ao processo do novo<br />

benefício (ESP) NB 000.000.000-0, tudo conforme o disposto nos arts. 684 e 685 da IN n.º<br />

77/2015 1 . <br />

– Na impossibilida<strong>de</strong>, seja aberto novo prazo, para que o segurado possa<br />

provi<strong>de</strong>nciar a coleta dos documentos solicitados.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do segurado ou seu representante legal


7. MODELO DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO<br />

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

REQUERIMENTO QUANTO AO BENEFÍCIO N.º ___.____.____-____<br />

Eu, segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, CPF n.º___.____.____–____, resi<strong>de</strong>nte<br />

e domiciliado(a) na Rua, n.º, Complemento: Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, CEP, venho, por meio<br />

<strong>de</strong>ste, INFORMAR QUE NÃO TENHO INTERESSE EM RECEBER O BENEFÍCIO ACIMA<br />

MENCIONADO, DESISTINDO, PORTANTO, DO REQUERIMENTO ANTERIORMENTE<br />

PROTOCOLADO.<br />

Destaco que continuarei a fazer recolhimentos ao INSS para requerer, futuramente,<br />

nova aposentadoria, posto que a ora concedida está muito abaixo dos valores esperados.<br />

Declaro, ainda, sob as penas da Lei, que não procedi ao saque <strong>de</strong> meu FGTS e/ou<br />

PIS/PASEP com base na aposentadoria ora cancelada.<br />

Requeiro, portanto, o CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO já mencionado.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do(a) segurado(a) ou seu representante legal


8. MODELO DE REQUERIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE<br />

CONCESSÃO<br />

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

REQUERIMENTO<br />

Eu, segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, CPF n.º____.____.____-____, resi<strong>de</strong>nte<br />

e domiciliado(a) na Rua, n.º, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, CEP, venho, por meio <strong>de</strong>ste,<br />

REQUERER cópia integral do processo <strong>de</strong> concessão do benefício NB: ____-____-____-<br />

____, DIB: ____/____/____, bem como o histórico <strong>de</strong> créditos do mesmo, se houver.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do(a) segurado(a) ou seu representante legal<br />

Telefone para contato


9. MODELO DE REQUERIMENTO DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO DE<br />

CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO


10. INSCRIÇÃO/CORREÇÃO DO CADASTRO DO SEGURADO ESPECIAL


11.<br />

MODELO DE PEDIDO DE REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

REQUERIMENTO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Eu, segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, CPF n.º___.____.____–____, resi<strong>de</strong>nte<br />

e domiciliado(a) na Rua, n.º, Complemento: Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, CEP, venho, por meio<br />

<strong>de</strong>ste, REQUERER A REVISÃO DA CTC, conforme previsão expressa da IN 77/2015 em<br />

seu art. 452 2 .<br />

Requer, portanto:<br />

1. A emissão da nova certidão e o cancelamento da antiga, para que conste o na<br />

nova:<br />

a)<br />

b)<br />

Acréscimo <strong>de</strong> tempo especial com adicional <strong>de</strong> 20% do tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

em vista o exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> médica e, sobretudo, por estar exposta a<br />

agentes nocivos a saú<strong>de</strong>, conforme comprova PPP anexo a esse<br />

requerimento;<br />

Em especial acréscimo <strong>de</strong> 20% no tempo <strong>de</strong> CLT antes da mudança do<br />

RGPS para o RPPS, no tocante a prefeitura municipal <strong>de</strong> Florianópolis que<br />

emitiu o referido PPP, conforme previsão expressa do art. 447, §§ 1.º e 2.º 3 ,<br />

da IN 77/2015.<br />

2. Requer que, mesmo que não seja emitida a CTC revisada, seja observado o<br />

disposto no art. 448 da IN 77/2015 4 e que o servidor responsável <strong>de</strong>ixe registrado no<br />

processo se o enquadramento seria <strong>de</strong>vido ou não;<br />

3. Requer ainda que caso seja necessária alguma documentação adicional no<br />

presente caso, que seja emitida carta <strong>de</strong> exigência com prazo para entrega.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.


Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do(a) segurado(a) ou seu representante legal.


12. MODELO DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS<br />

A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


13. MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA A JUNTA DE RECURSOS DO<br />

CRPS<br />

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua, Bairro,<br />

Cida<strong>de</strong>/Estado, CEP, NB 000.000.000-0, com DIB <strong>de</strong> 00.00.2000, vem, por meio <strong>de</strong>sse,<br />

apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com base no disposto no art. 29 do Regimento<br />

Interno do CRPS e no art. 537 da IN n.º 77/2015.<br />

Requer a reanálise da <strong>de</strong>cisão proferida, bem como o atendimento do pedido já<br />

apresentado na <strong>de</strong>fesa administrativa <strong>de</strong> fls.<br />

Caso não haja a retratação da <strong>de</strong>cisão negatória, que seja o presente processo<br />

administrativo encaminhado à Junta <strong>de</strong> Recursos competente para julgamento.<br />

Requer-se, ainda, o <strong>de</strong>vido pronunciamento da perícia médica da APS.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Segurado(a)/representante legal <br />

RAZÕES DO RECURSO<br />

NOBRES JULGADORES<br />

1. DOS FATOS <br />

Em 00.00.2000, foi marcada avaliação médica, para verificar a persistência,<br />

atenuação ou agravamento da incapacida<strong>de</strong> que gerou a concessão da aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z ora discutida.<br />

Ocorre que o resultado do exame indicou a cessação da incapacida<strong>de</strong>, tendo sido


o(a) segurado(a) intimado(a) <strong>de</strong> tal fato na mesma data, para apresentar sua <strong>de</strong>fesa.<br />

A <strong>de</strong>fesa foi tempestivamente apresentada, sendo o(a) segurado(a) intimado(a) da<br />

negatória em 00.00.2000. Como justificativa <strong>de</strong> tal negatória, os funcionários<br />

apresentaram:<br />

<br />

Concessa venia, os argumentos da negatória não merecem prosperar, não existindo,<br />

portanto, motivo que justifique a cessação do benefício ora discutido, restando mais do que<br />

comprovada a incapacida<strong>de</strong> do(a) segurado(a) para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laborativa.<br />

Apesar da vasta prova apresentada no tocante à incapacida<strong>de</strong>, a Chefia da Agência<br />

da Previdência Social manteve a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> cessação do benefício.<br />

Salientamos, ainda, que o correto, no presente caso, se fosse irrepreensível o laudo<br />

apresentado pelo perito do INSS, seria a aplicação dos artigos 47 da Lei n.º 8.213/1991 e<br />

49 do Dec. n.º 3.048/1999, <strong>de</strong> forma que a aposentadoria <strong>de</strong>veria ser mantida, sem<br />

prejuízo da volta à ativida<strong>de</strong>: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da<br />

data em que for verificada a recuperação da capacida<strong>de</strong>; b) com redução <strong>de</strong> cinquenta por<br />

cento, no período seguinte <strong>de</strong> seis meses.<br />

Destacamos que o benefício do(a) segurado(a) foi cancelado e que não foi feito o<br />

pagamento referente à competência <strong>de</strong> ____________, estando o(a) mesmo(a) totalmente<br />

<strong>de</strong>sprotegido(a) financeiramente, tendo o(a) segurado(a) que viver <strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> familiares e<br />

amigos.<br />

Tal situação obriga o(a) segurado(a) a recorrer a essa nobre Junta <strong>de</strong> Recursos,<br />

para garantir a correta interpretação dos fatos, bem como a <strong>de</strong>vida aplicação do direito<br />

pertinente.<br />

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS <br />

O(A) segurado(a) ainda está acometido(a) da doença que <strong>de</strong>u ensejo ao benefício<br />

ora discutido, qual seja, doença (CID).<br />

Como prova, juntamos ao presente recurso laudo recente do médico Dr. (nome do<br />

médico) que trata do(a) recorrente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> seus problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Do<br />

mencionado laudo <strong>de</strong>stacamos:<br />


Anexamos, ainda, ao presente recurso, cópia do receituário, on<strong>de</strong> constam as<br />

medicações tomadas constantemente pelo(a) recorrente, <strong>de</strong> forma a manter sob controle<br />

seu quadro clínico.<br />

<br />

Destacamos que não existe motivo algum para a cessação do benefício; ao<br />

contrário, o(a) segurado(a) ainda está em tratamento da doença, não tendo havido,<br />

portanto, mudança em seu estado clínico, que justifique a drástica modificação <strong>de</strong><br />

interpretação da doença por parte do INSS.<br />

Juntamos, à <strong>de</strong>fesa inicial, cópia dos diversos laudos médicos periciais produzidos<br />

por peritos do INSS, todos concluindo a incapacida<strong>de</strong> laborativa do(a) segurado(a).<br />

No caso, primeiro foi concedido ao(a) segurado(a) o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença;<br />

entretanto, após não ser constatada melhora, foi recomendada, pelo médico do próprio<br />

INSS, a aposentadoria. Do laudo, citamos:<br />

<br />

Assim, a concessão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z para o(a) segurado(a) foi<br />

embasada em diversos laudos médicos, produzidos por peritos do INSS e médicos que<br />

tratavam o(a) segurado(a), sendo que as conclusões eram sempre as mesmas.<br />

Ocorre que, no laudo médico produzido na última perícia do INSS, o médico não<br />

levou em consi<strong>de</strong>ração o quadro clínico do(a) segurado(a), tampouco analisou os<br />

atestados anteriores e o tratamento ao qual o(a) segurado(a) está submetido. O médico<br />

limitou-se a CONSTATAR O QUADRO DEPRESSIVO, mas colocou como data-limite para<br />

a incapacida<strong>de</strong> laborativa o dia 00.00.2000.<br />

Tal conclusão não é lógica, tampouco está condizente com os documentos e laudos<br />

apresentados.<br />

Desse modo, frente ao erro na avaliação médico-pericial, faz-se necessária a análise<br />

do caso por uma Junta Médica que possa reavaliar o estado clínico do(a) paciente e então<br />

emitir novo diagnóstico, <strong>de</strong> forma a garantir o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do(a)<br />

segurado(a)/paciente. Ou, no mínimo, remarcação <strong>de</strong> nova perícia, para que o laudo<br />

produzido <strong>de</strong> forma confusa seja esclarecido e nova conclusão seja produzida.<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cancelamento do benefício, é sabido que, enquanto<br />

perdurar a análise da presente <strong>de</strong>fesa, o INSS está impedido <strong>de</strong> cancelar o benefício em<br />

questão. Nesse sentido, <strong>de</strong>stacamos a seguinte <strong>de</strong>cisão jurispru<strong>de</strong>ncial:


PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.<br />

SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO. ART. 5.º, LV, CF.<br />

TRABALHADOR RURAL INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. EXCLUSIVIDADE DE FONTE DE RENDA.<br />

REGIME DE ECONOMIA FAMÍLIAR.<br />

1. Não po<strong>de</strong> ser suspenso o benefício antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo para o recurso administrativo, sob pena <strong>de</strong> total<br />

<strong>de</strong>srespeito ao mandamento contido no art. 5.º, LV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que reza que “aos litigantes, em<br />

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

com os meios e recursos a ela inerentes”.<br />

2. Não é razoável submeter o administrado a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão do ato a qualquer tempo, qualquer que seja<br />

o vicio que se lhe atribua, sob pena <strong>de</strong> infringência a estabilida<strong>de</strong> das relações jurídicas (TRF 4.ª Região, AC n.º<br />

2001.04.01.001422-0, 6.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Luiz <strong>Carlos</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong> Lugon, DJU 11.7.2001).<br />

A jurisprudência do STJ não difere <strong>de</strong> tal entendimento:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NA RENDA MENSAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO<br />

SEGURADO. OFENSA AO ARTIGO 69 DA LEI DE CUSTEIO.<br />

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça firmou-se no sentido <strong>de</strong> que o cancelamento ou<br />

suspensão <strong>de</strong> benefício não prescin<strong>de</strong> da observância do <strong>de</strong>vido processo legal e do respeito ao exercício do<br />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa ao beneficiário.<br />

2. A <strong>de</strong>terminação legal <strong>de</strong> que o Instituto mantenha programa permanente <strong>de</strong> revisão da concessão e<br />

manutenção dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, prevista no artigo 69 da Lei n.º 8.212, <strong>de</strong> 1991, não dispensa o prévio<br />

procedimento administrativo que assegure a <strong>de</strong>fesa do segurado (§ 1.º).<br />

3. No caso concreto, a informação <strong>de</strong> que a Autarquia “primeiro reduziu o benefício e, após, notificou o<br />

impetrante <strong>de</strong>ste fato” caracteriza ofensa ao artigo 69 da Lei <strong>de</strong> Custeio da Segurida<strong>de</strong> Social.<br />

4. Agravo regimental improvido.<br />

(AgRg no Ag n.º 1.048.547/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.12.2008).<br />

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE<br />

BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS<br />

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS<br />

CONTADOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA<br />

CONCEDIDA EM PARTE.<br />

1. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema <strong>de</strong> suspensão ou cancelamento<br />

<strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário por suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou irregularida<strong>de</strong>, por repercutir no âmbito dos interesses<br />

individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e do<br />

contraditório.<br />

2. “Concessão <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os<br />

quais <strong>de</strong>vem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271/STF).<br />

3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida em parte.<br />

(RMS n.º 20.577/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 7.5.2007).<br />

Destacamos, ainda, que, no caso <strong>de</strong> recuperação da capacida<strong>de</strong> laborativa por parte<br />

do(a) aposentado(a) por invali<strong>de</strong>z, existem regras próprias para o cancelamento <strong>de</strong>sse


enefício, que citamos abaixo:<br />

Art. 47 da Lei n.º 8.213/1991 – Verificada a recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho do aposentado por invali<strong>de</strong>z,<br />

será observado o seguinte procedimento:<br />

[...]<br />

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período <strong>de</strong> 5 (cinco) anos ou ainda quando o segurado<br />

for <strong>de</strong>clarado apto para o exercício <strong>de</strong> trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será<br />

mantida, sem prejuízo da volta a ativida<strong>de</strong>:<br />

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da<br />

capacida<strong>de</strong>;<br />

b) com redução <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento), no período seguinte <strong>de</strong> 6 (seis) meses;<br />

c) com redução <strong>de</strong> 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período <strong>de</strong> 6 (seis) meses, ao termino do<br />

qual cessará <strong>de</strong>finitivamente.<br />

E ainda:<br />

Art. 49 do Decreto n.º 3.048/1999 – Verificada a recuperação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho do aposentado por<br />

invali<strong>de</strong>z, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:<br />

[...]<br />

II – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado<br />

for <strong>de</strong>clarado apto para o exercício <strong>de</strong> trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será<br />

mantida, sem prejuízo da volta a ativida<strong>de</strong>:<br />

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da<br />

capacida<strong>de</strong>;<br />

b) com redução <strong>de</strong> cinquenta por cento, no período seguinte <strong>de</strong> seis meses; e<br />

c) com redução <strong>de</strong> setenta e cinco por cento, também por igual período <strong>de</strong> seis meses, ao término do qual<br />

cessará <strong>de</strong>finitivamente.<br />

Desta forma, ainda que o INSS entenda pelo retorno da capacida<strong>de</strong> laborativa, o<br />

benefício não po<strong>de</strong> ser cessado imediatamente, <strong>de</strong>vendo ser cumprida a norma disposta<br />

no artigo 49, inciso II, do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Resta comprovado o direito do(a) segurado(a) <strong>de</strong> ver mantido seu benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. Quanto ao laudo médico pericial, que constatou a capacida<strong>de</strong><br />

laborativa do(a) segurado(a), está o mesmo equivocado, sendo necessária nova avaliação<br />

por uma Junta Médica, <strong>de</strong> forma a se garantir o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do(a) segurado(a), bem<br />

como a melhor análise do pleito.


Se não for possível a análise por uma Junta Médica, requer-se a remarcação <strong>de</strong><br />

perícia médica, <strong>de</strong> forma a se garantir a correta avaliação do caso por um especialista na<br />

área psiquiátrica.<br />

Salienta-se que <strong>de</strong>ve ser observado, pelo perito ou pela Junta Médica, todo o<br />

histórico <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do(a) recorrente, <strong>de</strong> forma que se requer o apensamento ao presente<br />

do processo administrativo <strong>de</strong> concessão do auxílio-doença NB 000.000.000-0.<br />

Em sendo constatada a existência e persistência da incapacida<strong>de</strong> laborativa, que se<br />

<strong>de</strong>termine a continuida<strong>de</strong> da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

Destaca-se, ainda, que, mesmo que o INSS entenda pela melhora clínica bem como<br />

a recuperação da capacida<strong>de</strong> laborativa, o benefício não po<strong>de</strong> ser cessado<br />

imediatamente, <strong>de</strong>vendo ser cumprida a norma disposta nos artigos 47 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e artigo 49, inciso II, do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do(a) segurado(a) ou <strong>de</strong> seu representante legal


II. MODELOS DE AÇÕES JUDICIAIS DE CONCESSÃO E REVISÃO – RGPS<br />

14.<br />

MODELO DE AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR<br />

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE<br />

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) postulou, junto ao INSS, concessão <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição; entretanto, teve seu pedido in<strong>de</strong>ferido. O requerimento inicial da<br />

aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB.<br />

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:<br />

( ) Protocolo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> benefício<br />

( ) Carta <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do benefício<br />

( ) Cópia da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social<br />

( ) Carnês <strong>de</strong> contribuição para a Previdência Social<br />

( ) _________________________________________<br />

Segundo o INSS, o in<strong>de</strong>ferimento do benefício se <strong>de</strong>u .<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o in<strong>de</strong>ferimento,


sendo <strong>de</strong>vida a concessão do benefício na forma da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> vigente. O<br />

segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão do benefício, posto que<br />

implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do pedido administrativo.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

A parte pleiteia na presente ação a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição. O INSS in<strong>de</strong>vidamente lhe negou o direito, mas ela cumpre todos os<br />

requisitos para o <strong>de</strong>ferimento do benefício e, portanto, merece a procedência <strong>de</strong> seu<br />

pedido.<br />

Vale lembrar que a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição (espécie 42), antes <strong>de</strong><br />

1998, era chamada <strong>de</strong> “por tempo <strong>de</strong> serviço”. Cabe ressaltar que, mesmo com a<br />

mudança <strong>de</strong> nome, não houve alteração da exigência <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> 180 meses 5 e tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição mínimo 6 . Entretanto, para quem iniciou suas contribuições após 1998, só é<br />

permitida a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> forma integral, ou seja, com os<br />

anos <strong>de</strong> contribuição preenchidos até o limite mínimo legalmente exigido <strong>de</strong> 30 anos, se<br />

mulher, e 35 anos, se homem.<br />

Ao contrário, aqueles segurados que contribuíam antes da Emenda Constitucional n.º<br />

20, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 7 , tinham permissão legal para a aposentadoria chamada<br />

proporcional, a partir <strong>de</strong> 30 anos homens e 25 anos mulheres, por terem completado um<br />

tempo próximo do total necessário e por aceitarem se aposentar recebendo um pouco<br />

menos, <strong>de</strong> acordo com um percentual estabelecido legalmente 8 .<br />

Como já <strong>de</strong>stacado, após 1998, esse tipo <strong>de</strong> aposentadoria não está mais disponível<br />

para quem ingressar no sistema; apenas para quem já tinha nele ingressado e completar o<br />

requisito <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima e a contribuição <strong>de</strong> um tempo a mais, chamado <strong>de</strong> pedágio 9 .<br />

No presente caso, a parte autora cumpre os requisitos legais para o benefício. Para<br />

tanto, importante observar o previsto nos arts. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991 assim<br />

como os arts. 56 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

No que se refere à carência, cabe-nos <strong>de</strong>stacar que a parte tem tantos meses <strong>de</strong><br />

contribuição constantes no (CNIS, CTPS...)<br />

No tocante ao tempo <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong>ve-se observar que a parte... .


Vale lembrar, ainda, que a parte cumpre o requisito legal da fórmula 85/95, incluída<br />

no RGPS por meio da Lei 13.183, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015. Assim, a parte merece o<br />

afastamento da aplicação do fator em seu benefício. .<br />

Frente aos argumentos apresentados, fica claro o preenchimento, por parte do<br />

segurado, dos requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento da aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição requerida, não sendo admissível a negatória por parte do INSS. É<br />

indispensável, então, a intervenção jurisdicional para garantir o direito ora pleiteado.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

à Parte Autora, com data <strong>de</strong> início a contar do requerimento administrativo .<br />

Requer ainda que seja observada a nova forma <strong>de</strong> cálculo trazida pela fórmula 85/95 e<br />

que, caso lhe seja possível e mais vantajoso, seja afastada a incidência do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário do benefício a ser concedido;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à parte autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;


e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios, na base <strong>de</strong><br />

20% (vinte por cento), apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55<br />

da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015;<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


15. MODELO DE AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO<br />

DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE<br />

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) requereu, junto à Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, o benefício <strong>de</strong><br />

Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Serviço, com reconhecimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong><br />

economia familiar, na condição <strong>de</strong> segurado especial, bem como o reconhecimento <strong>de</strong><br />

período(s) trabalhados em ativida<strong>de</strong> sujeita a condições especiais, com sua conversão em<br />

tempo <strong>de</strong> serviço comum que foi in<strong>de</strong>ferido, conforme documento anexo.<br />

Dados sobre a ativida<strong>de</strong> rural:<br />

1. Período rural:<br />

2. Localida<strong>de</strong> e Município:<br />

3. No <strong>de</strong> membros da família:<br />

4. Produtos cultivados<br />

5. Criação <strong>de</strong> animais (espécie e no)<br />

O(A) autor(a) possuiu prova <strong>de</strong> que trabalhou como agricultor(a) junto com sua<br />

família em condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência e colaboração, por ser indispensável à própria<br />

subsistência do grupo familiar, sem a utilização <strong>de</strong> empregados , o que, pela lei, o torna segurado


especial perante a Autarquia, possibilitando, assim, a contagem do referido período para a<br />

concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Dentre as provas documentais apresentadas, o(a) autor(a) juntou:<br />

a) Em nome <strong>de</strong> seus genitores e/ou terceiros:<br />

( ) Certidão do INCRA;<br />

( ) Escritura Pública;<br />

( ) Ficha <strong>de</strong> sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais <strong>de</strong>...;<br />

( ) Notas <strong>de</strong> Produtor Rural;<br />

( ) Guias <strong>de</strong> Recolhimentos do ITR, ou<br />

( ) ________________________________<br />

b) Em nome do autor(a):<br />

( ) Certidão <strong>de</strong> casamento e título eleitoral;<br />

( ) Certificado <strong>de</strong> Reservista;<br />

( ) Certidão <strong>de</strong> nascimento dos filhos;<br />

( ) Lembrança da 1.ª Comunhão;<br />

( ) Histórico Escolar;<br />

( ) Certificado <strong>de</strong> conclusão do curso primário;<br />

( ) Notas <strong>de</strong> Produtor Rural;<br />

( ) Certidão do INCRA; ou<br />

( ) __________________________________<br />

Além disso, em outro(s) período(s) <strong>de</strong> trabalho(s) o(a) autor(a) exerceu também<br />

ativida<strong>de</strong> exposta a agentes nocivos, <strong>de</strong>vendo tal tempo ser somado <strong>de</strong> forma diferenciada<br />

aos <strong>de</strong>mais períodos <strong>de</strong> contribuição.<br />

Dados sobre a ativida<strong>de</strong> especial:<br />

Período Profissão Agente nocivo Empresa<br />

1.<br />

2.


se:<br />

Dentre as provas documentais apresentadas referentes ao tempo especial, <strong>de</strong>staca-<br />

( ) Cópia da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social;<br />

( ) Formulário(s) SB-40 ou DSS-8030;<br />

( ) Laudo(s) pericial(is); ou<br />

( ) Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário;<br />

( ) __________________________________<br />

Segundo o INSS, o in<strong>de</strong>ferimento do benefício se <strong>de</strong>u .<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o in<strong>de</strong>ferimento,<br />

sendo <strong>de</strong>vida a concessão do benefício nas formas da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> vigente. O<br />

segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto<br />

que implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do pedido<br />

administrativo.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

No que tange ao tempo <strong>de</strong> serviço rural, exercido em regime <strong>de</strong> economia familiar, a<br />

pretensão do Autor(a) vem amparada no art. 55, § 2.º, combinado com o art. 11, IV e §<br />

1.º, ambos da Lei n.º 8.213/1991, on<strong>de</strong> resta assegurado o direito <strong>de</strong> computar referido<br />

tempo <strong>de</strong> serviço rural como tempo <strong>de</strong> serviço, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento <strong>de</strong><br />

contribuições.<br />

Quanto ao(s) período(s) em que laborou sujeito a condições especiais à sua saú<strong>de</strong> e<br />

integrida<strong>de</strong> física, cabe à parte autora <strong>de</strong>stacar que :<br />

1. trabalhou em ativida<strong>de</strong> profissional especial, elencada nos Decretos n.º 53.831, <strong>de</strong><br />

25.03.1964, e n.º 83.080, <strong>de</strong> 24.01.1979, o que garante seu cômputo como tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> laudo pericial, até 29.04.1995, data do advento da<br />

Lei n.º 9.032/1995, que passou a exigir prova <strong>de</strong> efetiva submissão aos agentes nocivos;<br />

OU<br />

2. trabalhou em ativida<strong>de</strong> que o submetia, <strong>de</strong> modo habitual e permanente, a algum<br />

dos agentes nocivos elencados nos Decretos n.º 53.831, <strong>de</strong> 25.03.1964, e n.º 83.080, <strong>de</strong><br />

24.01.1979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05.03.1997, quando passou<br />

a ser disciplinado no Decreto n.º 2.172. Por fim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 06.05.1999, os agentes nocivos


encontram previsão no Decreto n.º 3.048. Enten<strong>de</strong> que, pelo menos até o advento da Lei<br />

n.º 9.032/1995, que passou a exigir prova <strong>de</strong> efetiva submissão aos agentes nocivos, a<br />

comprovação <strong>de</strong> que seu labor foi especial po<strong>de</strong> dar-se pela apresentação dos formulários<br />

SB-40 ou DSS-8030.<br />

Assim, a parte tem direito adquirido (art. 5.º, XXXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral) a ver<br />

consi<strong>de</strong>rado(s) tal(is) período(s) como tempo <strong>de</strong> serviço especial, <strong>de</strong> acordo com a<br />

sistemática vigente à época em que o labor foi executado.<br />

Nesse sentido, é importante <strong>de</strong>stacar o entendimento do STJ, que permite a<br />

conversão do tempo especial em comum após 28.5.1998, sob o fundamento <strong>de</strong> que:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.º 1.663-14,<br />

CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.<br />

1. Permanece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo <strong>de</strong> serviço exercido em ativida<strong>de</strong>s especiais para comum<br />

após 1998, pois a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei n.º 9.711/1998, a<br />

norma tornou-se <strong>de</strong>finitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

2. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ.<br />

(STJ, REsp 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5.4.2011).<br />

A TNU também passou a adotar esse mesmo entendimento, editando a Súmula n.º<br />

50, com o seguinte teor: “É possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum<br />

do trabalho prestado em qualquer período”.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que a Parte Autora tem direito à conversão <strong>de</strong> todo o tempo<br />

<strong>de</strong> serviço especial em tempo <strong>de</strong> serviço comum, consoante facultado pelo § 5.º do art. 57<br />

da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Dessa forma, somando-se o período especial convertido em comum, bem como o<br />

tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar, ao restante tempo <strong>de</strong> serviço<br />

comum, a parte autora tem tempo suficiente à aposentação por tempo <strong>de</strong> serviço, antes<br />

do advento da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, tendo, portanto, direito<br />

adquirido ao benefício <strong>de</strong> forma proporcional ou integral, consoante disposto em seu art.<br />

3.º <br />

Caso V. Exa. assim não consi<strong>de</strong>re, a Parte Autora também se enquadra na regra <strong>de</strong><br />

transição do art. 9.º, § 1.º, da Emenda Constitucional n.º 20, que resguarda o direito à<br />

aposentação proporcional àqueles que antes <strong>de</strong> seu advento já fossem filiados ao Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social. .


Em último caso, lhe assiste direito à aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, nos<br />

mol<strong>de</strong>s do art. 201, § 7.º, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Além disso, se houver totalizado o tempo mínimo para a aposentadoria integral ou<br />

proporcional antes do advento da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, tem direito<br />

adquirido a ver a renda mensal inicial <strong>de</strong> seu benefício, calculada pela aplicação do<br />

percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários <strong>de</strong><br />

contribuição monetariamente atualizados, integrantes <strong>de</strong> um período básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong><br />

48 meses, sem aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário. Tal pretensão esteia-se no art. 6.º da Lei<br />

n.º 9.876/1999, que garante, ao segurado, que até o dia anterior à publicação do diploma<br />

tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício, o cálculo consoante as regras<br />

então vigentes, isto é, <strong>de</strong> acordo com o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, em sua redação<br />

original.<br />

Por fim, caso não lhe assista direito à aposentação, a Parte Autora <strong>de</strong>seja a<br />

averbação do tempo <strong>de</strong> serviço rural bem como do tempo <strong>de</strong> contribuição exercido<br />

mediante condições especiais, com sua conversão em tempo comum.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.o<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial, para que se<br />

<strong>de</strong>termine ao INSS que proceda a averbação do tempo <strong>de</strong> serviço rural do(a) Autor(a), em<br />

regime <strong>de</strong> economia familiar, na condição <strong>de</strong> segurado especial, o período <strong>de</strong><br />

____________ a ____________;<br />

d) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial, para que<br />

se <strong>de</strong>termine ao INSS que proceda a averbação em favor do(a) Autor(a), do(s) período(s)<br />

<strong>de</strong> ____________a ____________, como laborados em condições especiais, convertendoo(s)<br />

em tempo <strong>de</strong> serviço comum;


e) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

à parte Autora, com data <strong>de</strong> início a contar do requerimento administrativo .<br />

Requer ainda que seja observada a nova forma <strong>de</strong> cálculo trazida pela regra 85/95 e que,<br />

caso lhe seja possível e mais vantajoso, seja afastada a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

do benefício a ser concedido;<br />

f) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à parte autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

g) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento), apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença,<br />

conforme dispõem o art. 55 da Lei n.o 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

h) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso.<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950)


cliente, caso seja requerida a Gratuida<strong>de</strong> da Justiça. Deve-se, também, <strong>de</strong> preferência,<br />

fazer a juntada <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>claração nos autos, já na inicial>.<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado<br />

.


16. MODELO DE AÇÃO PARA INCLUSÃO DE VALORES NA RMI DA<br />

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado ou pensionista, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir<br />

dados do benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> prestação continuada,<br />

consoante comprova a documentação anexa. <br />

Ocorre que, no momento da concessão do benefício, o Instituto Nacional do Seguro<br />

Social (INSS) apresentou dois cálculos para a implementação do benefício: um feito <strong>de</strong><br />

acordo com a Lei n.º 9.876/1999 e outro feito em conformida<strong>de</strong> com o período <strong>de</strong><br />

transição entre 16.12.1998 e 28.11.1999 (antes da publicação da Lei n.º 9.876/1999),<br />

restando este último como mais benéfico.<br />

Para a implementação do benefício previ<strong>de</strong>nciário da Parte Autora, a Renda Mensal<br />

Inicial (RMI) foi calculada levando-se em consi<strong>de</strong>ração as últimas 36 contribuições feitas<br />

por esta, anteriores à publicação da Lei n.º 9.876/1999.<br />

No entanto, o cálculo do benefício apresentado pela Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, nos<br />

meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, janeiro e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997 e janeiro <strong>de</strong> 1998, levou em<br />

conta valores inferiores aos efetivamente contribuídos, como se observa na Carta <strong>de</strong><br />

Concessão <strong>de</strong> Benefício da Requerida (doc. anexo).<br />

Esta consi<strong>de</strong>ração dos valores <strong>de</strong> forma errônea, feita nos referidos meses, restou<br />

em prejuízo na Renda Mensal Inicial (RMI) da Requerente e, consequentemente, no valor<br />

do Benefício que recebe mensalmente.


Por meio dos comprovantes <strong>de</strong> recolhimento anexados nesta inicial, po<strong>de</strong>-se<br />

observar o valor correto da contribuição nos meses <strong>de</strong>stacados. No entanto, a Autarquia<br />

Ré os consi<strong>de</strong>rou a menor, razão pela qual se faz indispensável a revisão do benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário.<br />

De forma <strong>de</strong>talhada, tem-se que, nos meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996 e janeiro <strong>de</strong><br />

1997, a Parte Autora auferia salário no valor <strong>de</strong> R$ 2.355,18 (dois mil trezentos e<br />

cinquenta e cinco reais e <strong>de</strong>zoito centavos); e, nos meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997 e janeiro<br />

<strong>de</strong> 1998, este salário alcançava o montante <strong>de</strong> R$ 2.831,59 (dois mil oitocentos e trinta e<br />

um reais e cinquenta e nove centavos). Vale frisar que, nos valores acima expostos, não se<br />

incluem as gratificações nem mesmo qualquer adicional. <br />

Na apuração do salário <strong>de</strong> benefício, contudo, o INSS computou como salários <strong>de</strong><br />

contribuição corrigidos nos meses acima citados o valor <strong>de</strong> R$ 0,24 (vinte e quatro<br />

centavos). <br />

Tal proce<strong>de</strong>r da Autarquia, qual seja, o <strong>de</strong> incluir tais meses com valores aquém<br />

daqueles que realmente <strong>de</strong>veriam ser consi<strong>de</strong>rados no cálculo da Renda Mensal Inicial do<br />

benefício, causou e continua causando prejuízos à Autora, projetando-se esta diferença<br />

mês a mês no benefício <strong>de</strong>la.<br />

É, <strong>de</strong> forma concisa, a resenha fática necessária.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

2.1 #212;NUS DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO<br />

Convém, agora, analisar a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento das contribuições aos<br />

cofres previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Ainda que reiteradamente se mostre que <strong>de</strong> fato ocorreram as contribuições nos<br />

meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, janeiro e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997 e janeiro <strong>de</strong> 1998, na<br />

remota hipótese <strong>de</strong> que Vossa Excelência entenda <strong>de</strong> maneira diferente, cabe aqui<br />

<strong>de</strong>monstrar a quem cabe a responsabilida<strong>de</strong> por tal recolhimento. <br />

A propósito, impen<strong>de</strong> aqui transcrever <strong>de</strong>cisão lapidar prolatada pelo STJ que retira<br />

qualquer dúvida que possa pairar sobre a questão:<br />

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO<br />

EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO<br />

DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO<br />

INICIAL FIXADO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA


E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1.416.018/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.04.2014).<br />

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.<br />

RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS<br />

EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N.º<br />

3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br />

1. Em se tratando <strong>de</strong> segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

recolhimento das contribuições. Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, <strong>de</strong>monstrado o exercício da ativida<strong>de</strong> vinculada ao<br />

Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.<br />

2. Uma vez que o segurado empregado não po<strong>de</strong> ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições<br />

na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo<br />

pagamento do benefício por necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> providência a seu cargo.<br />

3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido <strong>de</strong> que o segurado faz jus ao recálculo <strong>de</strong> seu<br />

benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> concessão, não ofen<strong>de</strong> o<br />

Regulamento da Previdência Social.<br />

4. Recurso especial improvido.<br />

(STJ, REsp 1.108.342/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03.08.2009).<br />

Portanto, a obrigação do recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias dos<br />

segurados empregados é da empresa empregadora. Se a empresa <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> recolhê-las,<br />

não po<strong>de</strong>rá, por tal motivo, a Parte Autora ser penalizada. Inteligência do artigo 30, inciso<br />

I, alínea “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/1991. Confira-se:<br />

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou <strong>de</strong> outras importâncias <strong>de</strong>vidas à Segurida<strong>de</strong><br />

Social obe<strong>de</strong>cem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n.º 8.620, <strong>de</strong> 5.1.93)<br />

I – a empresa é obrigada a:<br />

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos ao seu serviço, <strong>de</strong>scontandoas<br />

da respectiva remuneração;<br />

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a <strong>de</strong>ste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV<br />

do art. 22 <strong>de</strong>sta Lei, assim como as contribuições a seu cargo inci<strong>de</strong>ntes sobre as remunerações pagas,<br />

<strong>de</strong>vidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes<br />

individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Nova redação dada pela<br />

Lei n.º 11.933, <strong>de</strong> 28.4.2009).<br />

Assim, o recolhimento das contribuições aos cofres do INSS é matéria que foge à<br />

responsabilida<strong>de</strong> da Parte Autora, porque a Lei elegeu a empresa como responsável pelo<br />

recolhimento da contribuição social em tela, sendo a responsável pela arrecadação,<br />

inclusive da parte do empregado.<br />

3. REQUERIMENTOS


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a retificar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Parte<br />

Autora, consi<strong>de</strong>rando, para o salário <strong>de</strong> contribuição, nos meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996 e<br />

janeiro <strong>de</strong> 1997, o valor <strong>de</strong> R$ 2.355,18 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e<br />

<strong>de</strong>zoito centavos); e, nos meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997 e janeiro <strong>de</strong> 1998, o valor <strong>de</strong> R$<br />

2.831,59 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos); nos termos<br />

da redação do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, vigente na data da concessão; <br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à parte autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários advocatícios, na base <strong>de</strong> 20%<br />

(vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação<br />

<strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong>


nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


17. MODELO DE AÇÃO PARA INCLUSÃO DE VALORES DECORRENTES DE<br />

AÇÃO TRABALHISTA EM APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado ou pensionista, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir<br />

dados do benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESUMO DOS FATOS <br />

A Parte Autora é titular do benefício previ<strong>de</strong>nciário vinculado ao INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em<br />

anexo.<br />

Ocorre que a Justiça do Trabalho, por meio <strong>de</strong> sentença judicial com trânsito em<br />

julgado, reconheceu, ao Autor, diferenças salariais que passaram a integrar o salário <strong>de</strong><br />

contribuição. É importante salientar que também foi reconhecida pela Justiça do Trabalho a<br />

existência <strong>de</strong> um vínculo com duração maior do que a utilizada pelo INSS nos cálculos do<br />

benefício da Parte Autora.< a<strong>de</strong>quar a afirmação <strong>de</strong> acordo com o caso>.<br />

Como a concessão do benefício da Parte Autora, entretanto, se <strong>de</strong>u antes do<br />

término da ação trabalhista, tais dados não foram utilizados na apuração dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição que integram o PBC.<br />

Desse modo, como a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou a remuneração<br />

efetivamente auferida pelo Autor, consoante <strong>de</strong>terminado pela Justiça Trabalhista, houve<br />

reflexo negativo no benefício da Parte Autora, e se faz necessária a revisão do benefício.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que não obstante tenha incidido contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

sobre o total do débito trabalhista recebido (doc. anexo), o INSS não efetuou a revisão da<br />

Renda Mensal Inicial do Autor.


parágrafo da petição inicial><br />

A Parte <strong>de</strong>staca, também, que houve o pedido administrativo formal da revisão,<br />

entretanto, o mesmo restou in<strong>de</strong>ferido pelo INSS, conforme comprovam documentos<br />

anexos a essa exordial. <br />

Desse modo, como o proce<strong>de</strong>r da Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> retificar a<br />

renda mensal inicial do benefício, com base nos valores pleiteados e reconhecidos por<br />

sentença judicial trabalhista com trânsito em julgado, houve prejuízo à Parte Autora, que se<br />

projetou mês a mês no benefício do segurado.<br />

Assim, o valor atualmente pago é inferior ao efetivamente <strong>de</strong>vido, causando prejuízo<br />

à Parte Autora, e por isso o benefício <strong>de</strong>ve ser revisado, como se <strong>de</strong>monstrará a seguir:<br />

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

2.1 DA FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Para melhor compreensão da situação enfrentada pelo(a) segurado(a), convém<br />

esclarecer o que a legislação previ<strong>de</strong>nciária enten<strong>de</strong> por salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

A Lei n.º 8.212/1991, vigente na data da concessão do benefício, conceituava salário<br />

<strong>de</strong> contribuição in verbis:<br />

<br />

É pertinente, também, para o exame da controvérsia posta nos autos, a transcrição


do artigo 29, caput, e § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, em sua vigência na época da<br />

concessão do benefício ora discutido:<br />

<br />

Portanto, no cálculo do salário <strong>de</strong> contribuição da Parte Autora, <strong>de</strong>veria ter sido<br />

consi<strong>de</strong>rada a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive<br />

os valores pleiteados e reconhecidos em sentença judicial trabalhista transitada em<br />

julgado. A Jurisprudência do STJ sobre o tema é pacífica:<br />

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO<br />

EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO<br />

DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO<br />

INICIAL FIXADO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA<br />

E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1.416.018/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.4.2014).<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE<br />

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE<br />

CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.<br />

1. O objeto da ação é a revisão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário em virtu<strong>de</strong> da majoração dos salários <strong>de</strong> contribuição<br />

perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em <strong>de</strong>saproveitamento da sentença trabalhista em razão da<br />

falta <strong>de</strong> prova material apta ao reconhecimento do tempo <strong>de</strong> serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa<br />

ao § 3.º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

2. Não se vislumbra prejuízo em face <strong>de</strong> o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese <strong>de</strong> ter sido<br />

intimada da con<strong>de</strong>nação ao recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias em face do acordo judicial que<br />

reconheceu os acréscimos salariais.<br />

3. A partir da ciência da con<strong>de</strong>nação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a<br />

promover a cobrança <strong>de</strong> seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei n.º<br />

8.212/1991 e 34, I, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

4. Recurso especial não provido.<br />

(STJ, REsp 1.090.313/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.8.2009).


Ressaltamos, por oportuno, que o benefício previ<strong>de</strong>nciário rege-se pela legislação<br />

vigente à época em que o segurado implementou todas as condições para a sua<br />

concessão.<br />

No presente caso há ainda que se levar em conta a situação fática real implementada<br />

pelo segurado, no caso concreto, no que se refere à base <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição, salário <strong>de</strong> benefício e renda mensal, que só vieram a se concretizar com o<br />

advento do trânsito em julgado da sentença trabalhista, que reconheceu diferenças<br />

salariais em favor da Parte Autora.<br />

Pelo confronto da previsão legislativa com a prática adotada pela Autarquia<br />

<strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> no caso concreto, vislumbra-se, cristalinamente, a existência <strong>de</strong> diferenças<br />

em favor do segurado.<br />

Portanto, a Parte Autora requer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a retificação da Renda Mensal Inicial<br />

(RMI) do benefício, com base nos valores pleiteados e nos tempos reconhecidos pela<br />

sentença judicial trabalhista com trânsito em julgado em anexo, com o pagamento das<br />

diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão do benefício, excluindo-se as parcelas atingidas<br />

pela prescrição quinquenal, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar.<br />

2.2 DO ÔNUS DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO<br />

Convém, agora, analisar a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento das contribuições aos<br />

cofres previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Nos casos <strong>de</strong> segurados empregados, como o presente, a obrigação do<br />

recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias é do empregador. Se o mesmo <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

recolhê-las, não po<strong>de</strong>rá o segurado, por tal motivo, ser penalizado. Inteligência dos artigos<br />

30, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 43, ambos da Lei n.º 8.212/1991. Confira-se:<br />

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou <strong>de</strong> outras importâncias <strong>de</strong>vidas à Segurida<strong>de</strong><br />

Social obe<strong>de</strong>cem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n.º 8.620, <strong>de</strong> 5.1.93)<br />

I – a empresa é obrigada a:<br />

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, <strong>de</strong>scontandoas<br />

da respectiva remuneração;<br />

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22,<br />

assim como as contribuições a seu cargo inci<strong>de</strong>ntes sobre as remunerações pagas, <strong>de</strong>vidas ou creditadas, a


qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o<br />

dia dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.99).<br />

Art. 43. Nas ações trabalhistas <strong>de</strong> que resultar o pagamento <strong>de</strong> direitos sujeitos à incidência <strong>de</strong><br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária, o juiz, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminará o imediato recolhimento das<br />

importâncias <strong>de</strong>vidas à Segurida<strong>de</strong> Social. (Redação dada pela Lei n.º 8.620, <strong>de</strong> 5.1.93)<br />

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,<br />

discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previ<strong>de</strong>nciária, esta incidirá sobre o valor total<br />

apurado em liquidação <strong>de</strong> sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo incluído pela Lei n.º<br />

8.620, <strong>de</strong> 5.1.93).<br />

Assim, o recolhimento das contribuições aos cofres do INSS é matéria que foge à<br />

responsabilida<strong>de</strong> do segurado empregado, porque a Lei elegeu a empresa/ empregador<br />

como responsável pela arrecadação da parte do empregado e do recolhimento dos<br />

valores totais <strong>de</strong>vidos.<br />

Além disso, em casos como o presente, a teor do artigo 114, inciso VIII, da<br />

CRFB/1988, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. Confira-se:<br />

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br />

[...]<br />

VIII – a execução, <strong>de</strong> ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,<br />

<strong>de</strong>correntes das sentenças que proferir;<br />

Conclui-se, portanto, que, ainda que não existam, na via judicial trabalhista, os<br />

recolhimentos das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, não po<strong>de</strong>rá o segurado ser<br />

responsabilizado ou prejudicado pela sua inexistência, <strong>de</strong>vendo seu benefício ser revisto,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da comprovação dos recolhimentos por parte do empregador.<br />

3. REQUERIMENTOS<br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC/1973) – a ser fixada por


esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Parte<br />

Autora, com base nas parcelas remuneratórias pleiteadas e reconhecidas na sentença<br />

judicial trabalhista com trânsito em julgado em anexo, nos termos da legislação vigente na<br />

data da concessão;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas, acrescidas <strong>de</strong><br />

correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação,<br />

respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a<br />

serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decretolei<br />

n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em<br />

vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20,<br />

§ 3º do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando, ainda, que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

julgamento antecipado da li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados


contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


18. MODELO DE AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DOS VALORES COMPUTADOS<br />

COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM CASO DE ATIVIDADES<br />

CONCOMITANTES<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado ou pensionista, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir<br />

dados do benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESUMO DOS FATOS <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário vinculado ao INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em<br />

anexo.<br />

Ocorre que a parte teve contribuições em duas ativida<strong>de</strong>s concomitantes, e seu<br />

cálculo <strong>de</strong> benefício feito pelo INSS adotou regras que lhe prejudicaram a RMI.<br />

Desse modo, como a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou a soma da<br />

remuneração sobre a qual foi efetuada a contribuição mensal, ainda que <strong>de</strong> fontes<br />

diferentes, causando reflexo negativo no benefício da Parte Autora, e se faz necessária a<br />

revisão do benefício.<br />

Isso porque o valor atualmente pago é inferior ao efetivamente <strong>de</strong>vido, causando<br />

prejuízo à Parte Autora, e por isso o benefício <strong>de</strong>ve ser alterado, como se <strong>de</strong>monstrará a<br />

seguir:<br />

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

2.1 DA FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO


Para melhor compreensão da situação enfrentada pelo(a) segurado(a), convém<br />

esclarecer o que a legislação previ<strong>de</strong>nciária pertinente <strong>de</strong>termina.<br />

A Lei n.º 8.212/1991 obriga a contribuição do trabalhador que exerce ativida<strong>de</strong> e<br />

recebe <strong>de</strong> duas fontes, <strong>de</strong>vendo o mesmo contribuir pelos salários recebidos em ambas,<br />

até o limite do teto, senão vejamos:<br />

Art. 12, § 2.º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> remunerada sujeita ao<br />

Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma <strong>de</strong>las.<br />

É pertinente, também, para o exame da controvérsia posta nos autos, a transcrição<br />

do artigo 32, da Lei n.º 8.213/1991, posto que relativo a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> benefício<br />

para o segurado que tiver contribuições em ativida<strong>de</strong>s concomitantes:<br />

Art. 32. O salário <strong>de</strong> benefício do segurado que contribuir em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes será calculado<br />

com base na soma dos salários <strong>de</strong> contribuição das ativida<strong>de</strong>s exercidas na data do requerimento ou do óbito,<br />

ou no período básico <strong>de</strong> cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:<br />

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada ativida<strong>de</strong>, as condições do benefício requerido, o salário <strong>de</strong><br />

beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários <strong>de</strong> contribuição;<br />

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong> à soma das<br />

seguintes parcelas:<br />

a) o salário <strong>de</strong> benefício calculado com base nos salários <strong>de</strong> contribuição das ativida<strong>de</strong>s em relação às quais<br />

são atendidas as condições do benefício requerido;<br />

b) um percentual da média do salário <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> cada uma das <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s, equivalente à relação<br />

entre o número <strong>de</strong> meses completo <strong>de</strong> contribuição e os do período <strong>de</strong> carência do benefício requerido;<br />

III – quando se tratar <strong>de</strong> benefício por tempo <strong>de</strong> serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da<br />

relação entre os anos completos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e o número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado para a concessão do<br />

benefício.<br />

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição, contribuiu apenas por uma das ativida<strong>de</strong>s concomitantes.<br />

§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário <strong>de</strong> contribuição das<br />

ativida<strong>de</strong>s concomitantes em respeito ao limite máximo <strong>de</strong>sse salário.<br />

Entretanto, o art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 não merece aplicação após 01.04.2003,<br />

tendo em vista sua <strong>de</strong>rrogação pela Lei n.º 9.876/1999. E tal tem fundamento no fato <strong>de</strong><br />

que extinta a escala <strong>de</strong> salário-base a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> haver restrições<br />

ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Logo, per<strong>de</strong> justificativa<br />

e a valida<strong>de</strong> jurídica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação proporcional da contribuição das<br />

ativida<strong>de</strong>s concomitantes.<br />

E isso se dá por um fato simples: o Período Básico <strong>de</strong> Cálculo não são mais as


últimas 36 contribuições. Agora se fala em cálculo do benefício baseado em todo o<br />

período contributivo, ainda que o cálculo da média seja apurado com as 80% maiores<br />

contribuições. Logo, a proporcionalida<strong>de</strong> da contribuição já está implícita na nova forma <strong>de</strong><br />

cálculo. Não se faz mais necessária a proteção do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Vale lembrar que o fundamento do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, e bem assim as<br />

normas que disciplinavam a escala <strong>de</strong> salário-base, foi a tentativa <strong>de</strong> evitar que o segurado<br />

fraudasse o sistema, inflando seus últimos salários e recebendo um benefício que não<br />

tivesse relação com sua contribuição durante a vida. Assim, fica impedido o segurado<br />

empregado, nos últimos anos <strong>de</strong> contribuição, passasse a contribuir em valores<br />

significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte<br />

individual majorasse significativamente suas contribuições. Mas por óbvio que tal regra não<br />

se aplica no caso concreto em análise. Tampouco nos cálculos elaborados com base na<br />

Lei n.º 9.876/1999. E esse também é o entendimento <strong>de</strong> nosso judiciário, senão vejamos:<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.<br />

ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991 A PARTIR DE<br />

01.04.2003. LEI N.º 9.876/1999. MP N.º 83/2002 (LEI N.º 10.666/2003). IN INSS/DC N.º 89/2003. IN RFB N.º<br />

971/2009.<br />

1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei <strong>de</strong> Benefícios (Lei n.º 8.213/1991), o salário <strong>de</strong> benefício do segurado<br />

que contribuir em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes <strong>de</strong>ve ser calculado com base na soma dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição das ativida<strong>de</strong>s exercidas, ou no período básico <strong>de</strong> cálculo, quando satisfizer, em relação a cada<br />

ativida<strong>de</strong>, as condições do benefício requerido.<br />

2. Não satisfeitas as condições em relação a cada ativida<strong>de</strong>, o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong>rá à soma do<br />

salário <strong>de</strong> benefício da ativida<strong>de</strong> principal, esta consi<strong>de</strong>rada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos<br />

ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma <strong>de</strong>las, a mais benéfica para o<br />

segurado, e <strong>de</strong> um percentual da média do salário <strong>de</strong> contribuição da ativida<strong>de</strong> secundária, conforme dispõe o<br />

inciso II do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

3. A Lei n.º 9.876/1999 estabeleceu a extinção gradativa da escala <strong>de</strong> salário-base (art. 4.º), e modificou o artigo<br />

29 da LB (art. 2.º), <strong>de</strong>terminando que o salário <strong>de</strong> benefício seja calculado com base na média aritmética simples<br />

dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a oitenta por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo,<br />

multiplicada pelo fator previ<strong>de</strong>nciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei n.º<br />

9.876/1996 a consi<strong>de</strong>ração da média aritmética <strong>de</strong> oitenta por cento do período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

competência julho/1994 – art. 3.º).<br />

4. A Medida Provisória 83, <strong>de</strong> 12.12.2002 extinguiu, a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, a escala <strong>de</strong> salário-base<br />

(artigos 9.º e 14), <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>pois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 08.05.2003<br />

(artigos 9.º e 15).<br />

5. Extinta a escala <strong>de</strong> salário-base a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> haver restrições ao recolhimento por parte<br />

dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a po<strong>de</strong>r iniciar a contribuir para a previdência com base<br />

em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores <strong>de</strong> seus salários <strong>de</strong> contribuição<br />

sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este<br />

reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC n.º 89, <strong>de</strong> 11.06.2003 e a Instrução<br />

Normativa RFB n.º 971, <strong>de</strong> 13.11.2009.<br />

6. O que inspirou o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, e bem assim as normas que disciplinavam a escala <strong>de</strong>


salário-base, foi o objetivo <strong>de</strong> evitar, por exemplo, que nos últimos anos <strong>de</strong> contribuição o segurado empregado<br />

passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o<br />

autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário <strong>de</strong><br />

benefício era calculado com base na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários <strong>de</strong> contribuição dos<br />

meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data da entrada do requerimento, até o<br />

máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento <strong>de</strong><br />

contribuições no final da vida laboral po<strong>de</strong>ria acarretar um benefício mais alto, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ter o segurado<br />

contribuído na maior parte <strong>de</strong> seu histórico contributivo com valores mo<strong>de</strong>stos.<br />

7. Extinta a escala <strong>de</strong> salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado po<strong>de</strong> passar a<br />

contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte<br />

individual, ou mesmo o facultativo, po<strong>de</strong> majorar sua contribuição até o teto no momento que <strong>de</strong>sejar. Inviável a<br />

adoção, diante da situação posta, <strong>de</strong> interpretação que acarrete tratamento <strong>de</strong>trimentoso para o segurado<br />

empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena<br />

<strong>de</strong> ofensa à isonomia.<br />

8. Não há sentido em se consi<strong>de</strong>rar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer<br />

restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que <strong>de</strong>sempenha concomitantemente<br />

ativida<strong>de</strong> como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que<br />

ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

9. A conclusão, portanto, é <strong>de</strong> que, na linha do que estatui a Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do Direito Brasileiro<br />

(antiga LICC), ocorreu, a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, a <strong>de</strong>rrogação do artigo 32 das Lei n.º 8.213/1991, <strong>de</strong> modo<br />

que a todo segurado que tenha mais <strong>de</strong> um vínculo <strong>de</strong>ve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma<br />

dos salários <strong>de</strong> contribuição, respeitado o teto.<br />

(TRF4, AC 5006447-58.2010.404.7100, 5.ª Turma, Rel. p/ acórdão Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE<br />

05.09.2012).<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991. ATIVIDADES<br />

CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991 A PARTIR DE 01.04.2003. LEI N.º<br />

9.876/1999. MP N.º 83/2002 (LEI N.º 10.666/2003).<br />

(...) Dessa forma, o art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ter vigência a partir <strong>de</strong> 01.04.2003, pois, com a<br />

extinção da escala <strong>de</strong> salário-base (arts. 9.º e 14 da MP N.º 83/2002, convertida na Lei n.º 10.666/2003), a regra<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua <strong>de</strong>rrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização<br />

do entendimento <strong>de</strong> que:<br />

a) tendo o segurado que contribuiu em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes implementado os requisitos ao<br />

benefício em data posterior a 01.04.2003, os salários <strong>de</strong> contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a<br />

04/2003) serão somados e limitados ao teto; e<br />

b) no caso <strong>de</strong> segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a<br />

01.04.2003, observando-se que, se o requerente não satisfizer, em relação a cada ativida<strong>de</strong>, as condições do<br />

benefício requerido, a ativida<strong>de</strong> principal será aquela com salários <strong>de</strong> contribuição economicamente mais<br />

vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito <strong>de</strong>sta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).<br />

(PEDILEF 5007723-54.2011.4.04.7112, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DOU 09.10.2015).<br />

Salienta-se que a data <strong>de</strong> 01.04.2003 refere-se a extinção da escala <strong>de</strong> salário-base,<br />

momento em que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes<br />

individual e facultativo <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> acordo com suas remunerações ou preferências. Eles<br />

passaram, portanto, a po<strong>de</strong>r iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer


valor, inclusive no teto. A autorização permite ainda que tais valores <strong>de</strong> contribuição sejam<br />

alterados, sem qualquer interstício ou prazo mínimo. Os únicos limites passaram a ser o<br />

mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente).<br />

Assim, há que se enten<strong>de</strong>r pela <strong>de</strong>rrogação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 e,<br />

portanto, pela possibilida<strong>de</strong>, após 01.04.2003, da soma dos valores contribuídos a título<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes.<br />

Portanto, a Parte Autora requer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a retificação da Renda Mensal Inicial<br />

(RMI) do benefício, com base nos valores <strong>de</strong> contribuição somados com o pagamento das<br />

diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão do benefício, por ser motivo <strong>de</strong> Justiça!<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Parte<br />

Autora, para <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>rrogação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, <strong>de</strong> forma que se<br />

permita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 01.04.2003, a soma dos valores contribuídos a título <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

concomitantes;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas, acrescidas <strong>de</strong><br />

correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação,<br />

respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a<br />

serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decretolei<br />

n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em<br />

vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o


art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20,<br />

§ 3º do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando, ainda, que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

julgamento antecipado da li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


19. MODELO DE AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DOS VALORES COMPUTADOS<br />

COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM CASO DE MAIS DE UM<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE E DE FORMA<br />

CONCOMITANTE<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado ou pensionista, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir<br />

dados do benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A parte autora é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário vinculado ao INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em<br />

anexo.<br />

Ocorre que a parte autora teve contribuições, em uma mesma ativida<strong>de</strong>, mas com<br />

mais <strong>de</strong> um vínculo concomitante. Tais valores não foram somados, como <strong>de</strong>veriam, para<br />

fins <strong>de</strong> apuração da renda mensal inicial – RMI.<br />

Desse modo, como a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou a soma da<br />

remuneração sobre a qual foi efetuada a contribuição mensal, ainda que <strong>de</strong> fontes<br />

diferentes, mas referente à mesma ativida<strong>de</strong>/profissão, houve reflexo negativo no benefício<br />

e se faz necessária a revisão do cálculo da RMI, nos termos que se <strong>de</strong>monstrará a seguir:<br />

2. DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA <br />

Para melhor compreensão da situação enfrentada pela parte autora, convém<br />

esclarecer o que a legislação previ<strong>de</strong>nciária pertinente <strong>de</strong>termina.<br />

A Lei n.º 8.212/1991 obriga a contribuição do trabalhador que exerce ativida<strong>de</strong> e


ecebe <strong>de</strong> duas fontes, <strong>de</strong>vendo o mesmo contribuir pelos salários recebidos em ambas,<br />

até o limite do teto do RGPS, senão vejamos:<br />

Art. 12, § 2.º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> remunerada sujeita ao<br />

Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma <strong>de</strong>las.<br />

É pertinente, também, para o exame da controvérsia posta nos autos, a transcrição<br />

do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, posto que relativo a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> benefício<br />

para o segurado que tiver contribuições em ativida<strong>de</strong>s concomitantes:<br />

Art. 32. O salário <strong>de</strong> benefício do segurado que contribuir em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes será calculado<br />

com base na soma dos salários <strong>de</strong> contribuição das ativida<strong>de</strong>s exercidas na data do requerimento ou do óbito,<br />

ou no período básico <strong>de</strong> cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:<br />

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada ativida<strong>de</strong>, as condições do benefício requerido, o salário <strong>de</strong><br />

benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários <strong>de</strong> contribuição;<br />

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong> à soma das<br />

seguintes parcelas:<br />

a) o salário <strong>de</strong> benefício calculado com base nos salários <strong>de</strong> contribuição das ativida<strong>de</strong>s em relação às quais<br />

são atendidas as condições do benefício requerido;<br />

b) um percentual da média do salário <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> cada uma das <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s, equivalente à relação<br />

entre o número <strong>de</strong> meses completo <strong>de</strong> contribuição e os do período <strong>de</strong> carência do benefício requerido;<br />

III – quando se tratar <strong>de</strong> benefício por tempo <strong>de</strong> serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da<br />

relação entre os anos completos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e o número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado para a concessão do<br />

benefício.<br />

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição, contribuiu apenas por uma das ativida<strong>de</strong>s concomitantes.<br />

§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário <strong>de</strong> contribuição das<br />

ativida<strong>de</strong>s concomitantes em respeito ao limite máximo <strong>de</strong>sse salário.<br />

Entretanto, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> concomitante para fins do cálculo proporcional da<br />

ativida<strong>de</strong> secundária <strong>de</strong>ve observar paramentos <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>.<br />

Não há que se enten<strong>de</strong>r diferente ativida<strong>de</strong> quando se tratar da mesma profissão,<br />

mas com vínculos simultâneos.<br />

No tocante a ativida<strong>de</strong>s concomitantes <strong>de</strong>vem-se interpretar aquelas em que o<br />

segurado exerce profissões diferentes, e não os casos em que exerce a mesma ativida<strong>de</strong><br />

em diferentes empregadores.<br />

Assim, caso seja <strong>de</strong>senvolvida a mesma ativida<strong>de</strong> com vínculos diferentes, <strong>de</strong>ve-se<br />

somar os valores e se enten<strong>de</strong>r como a mesma ativida<strong>de</strong>. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES<br />

CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br />

1. A expressão “ativida<strong>de</strong>s concomitantes”, a qual alu<strong>de</strong> a legislação previ<strong>de</strong>nciária na parte em que<br />

trata do cálculo da renda mensal inicial, <strong>de</strong>ve ser entendida como indicativo <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

profissões ou <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.<br />

2. Dessa forma, o pedido da autora merece ser acolhido, <strong>de</strong>vendo o salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> sua aposentadoria<br />

ser calculado mediante a soma dos salários <strong>de</strong> contribuição relativos as duas empresas em que a segurada<br />

trabalhou, no período <strong>de</strong> 03.12.1996 a 08.11.1999, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. (...)<br />

7. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Remessa oficial parcialmente provida.<br />

(TRF da 4.ª Região, AC 2003.71.07.007815-9/RS, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Eduardo Tonetto Picarelli, DE 20.10.2009).<br />

(sem grifo no original)<br />

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADODORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM<br />

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO<br />

CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI N.º 8.213/1991.<br />

CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br />

1. A expressão “ativida<strong>de</strong>s concomitantes”, a qual alu<strong>de</strong> a legislação previ<strong>de</strong>nciária na parte em que trata do<br />

cálculo da renda mensal inicial, <strong>de</strong>ve ser entendida como indicativo <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissões ou <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>de</strong> rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.<br />

2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7.º e 8.º, quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diplomação do<br />

professor para fins da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição garantida em condições especiais a esses<br />

profissionais.<br />

3. Cumpridos mais <strong>de</strong> 25 anos na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus<br />

à aposentadoria especial <strong>de</strong> professora com percentual <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício, conforme dispõe o art.<br />

56 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

(TRF4, Apelação/Reexame Necessário n.º 0003831-97.2011.404.9999, 6.ª Turma, Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong><br />

Pinto Silveira, por unanimida<strong>de</strong>, DE 20.07.2011).<br />

A respeito do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes a partir <strong>de</strong> 01.04.2003, o TRF<br />

da 4.ª Região fixou orientação permitindo a soma dos salários <strong>de</strong> contribuição,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da profissão, pois o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991 <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretado como regra <strong>de</strong> proteção e com a eliminação da escala <strong>de</strong> salários-base não<br />

há mais sentido algum para sua existência. Segue o prece<strong>de</strong>nte mencionado:<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.<br />

ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991 A PARTIR DE<br />

01.04.2003. LEI N.º 9.876/1999. MP N.º 83/2002 (LEI N.º 10.666/2003). IN INSS/DC N.º 89/2003. IN RFB N.º<br />

971/2009.<br />

1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei <strong>de</strong> Benefícios (Lei n.º 8.213/1991), o salário <strong>de</strong> benefício do segurado<br />

que contribuir em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes <strong>de</strong>ve ser calculado com base na soma dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição das ativida<strong>de</strong>s exercidas, ou no período básico <strong>de</strong> cálculo, quando satisfizer, em relação a cada<br />

ativida<strong>de</strong>, as condições do benefício requerido.<br />

2. Não satisfeitas as condições em relação a cada ativida<strong>de</strong>, o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong>rá à soma do


salário <strong>de</strong> benefício da ativida<strong>de</strong> principal, esta consi<strong>de</strong>rada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos<br />

ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma <strong>de</strong>las, a mais benéfica para o<br />

segurado, e <strong>de</strong> um percentual da média do salário <strong>de</strong> contribuição da ativida<strong>de</strong> secundária, conforme dispõe o<br />

inciso II do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

3. A Lei n.º 9.876/1999 estabeleceu a extinção gradativa da escala <strong>de</strong> salário-base (art. 4.º), e modificou o artigo<br />

29 da LB (art. 2.º), <strong>de</strong>terminando que o salário <strong>de</strong> benefício seja calculado com base na média aritmética simples<br />

dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a oitenta por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo,<br />

multiplicada pelo fator previ<strong>de</strong>nciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei n.º<br />

9.876/1996 a consi<strong>de</strong>ração da média aritmética <strong>de</strong> oitenta por cento do período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

competência julho/1994 – art. 3.º).<br />

4. A Medida Provisória 83, <strong>de</strong> 12.12.2002 extinguiu, a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, a escala <strong>de</strong> salário-base<br />

(artigos 9.º e 14), <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>pois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 08.05.2003<br />

(artigos 9.º e 15).<br />

5. Extinta a escala <strong>de</strong> salário-base a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> haver restrições ao recolhimento por parte<br />

dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a po<strong>de</strong>r iniciar a contribuir para a previdência com base<br />

em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores <strong>de</strong> seus salários <strong>de</strong> contribuição<br />

sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este<br />

reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC n.º 89, <strong>de</strong> 11.06.2003, e a Instrução<br />

Normativa RFB n.º 971, <strong>de</strong> 13.11.2009.<br />

6. O que inspirou o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, e bem assim as normas que disciplinavam a escala <strong>de</strong><br />

salário-base, foi o objetivo <strong>de</strong> evitar, por exemplo, que nos últimos anos <strong>de</strong> contribuição o segurado empregado<br />

passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o<br />

autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário <strong>de</strong><br />

benefício era calculado com base na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários <strong>de</strong> contribuição dos<br />

meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data da entrada do requerimento, até o<br />

máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento <strong>de</strong><br />

contribuições no final da vida laboral po<strong>de</strong>ria acarretar um benefício mais alto, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ter o segurado<br />

contribuído na maior parte <strong>de</strong> seu histórico contributivo com valores mo<strong>de</strong>stos.<br />

7. Extinta a escala <strong>de</strong> salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado po<strong>de</strong> passar a<br />

contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte<br />

individual, ou mesmo o facultativo, po<strong>de</strong> majorar sua contribuição até o teto no momento que <strong>de</strong>sejar. Inviável a<br />

adoção, diante da situação posta, <strong>de</strong> interpretação que acarrete tratamento <strong>de</strong>trimentoso para o segurado<br />

empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena<br />

<strong>de</strong> ofensa à isonomia.<br />

8. Não há sentido em se consi<strong>de</strong>rar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer<br />

restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que <strong>de</strong>sempenha concomitantemente<br />

ativida<strong>de</strong> como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que<br />

ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

9. A conclusão, portanto, é <strong>de</strong> que, na linha do que estatui a Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do Direito Brasileiro<br />

(antiga LICC), ocorreu, a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, a <strong>de</strong>rrogação do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, <strong>de</strong> modo<br />

que a todo segurado que tenha mais <strong>de</strong> um vínculo <strong>de</strong>ve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma<br />

dos salários <strong>de</strong> contribuição, respeitado o teto.<br />

(AC n.º 5006447-58.2010.404.7100, 5.ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, DE 05.09.2012).<br />

No mesmo sentido, <strong>de</strong>cidiu a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991. ATIVIDADES<br />

CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991 A PARTIR DE 01.04.2003. LEI N.º<br />

9.876/1999. MP N.º 83/2002 (LEI N.º 10.666/2003).<br />

(...) Dessa forma, o art. 32 da Lei n.º 8.213/91 <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ter vigência a partir <strong>de</strong> 01.04.2003, pois, com a extinção<br />

da escala <strong>de</strong> salário-base (arts. 9.º e 14 da MP n.º 83/2002, convertida na Lei n.º 10.666/2003), a regra <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua <strong>de</strong>rrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do<br />

entendimento <strong>de</strong> que:<br />

a) tendo o segurado que contribuiu em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concomitantes implementado os requisitos ao<br />

benefício em data posterior a 01.04.2003, os salários <strong>de</strong> contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a<br />

04/2003) serão somados e limitados ao teto; e<br />

b) no caso <strong>de</strong> segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a<br />

01.04.2003, observando-se que, se o requerente não satisfizer, em relação a cada ativida<strong>de</strong>, as condições do<br />

benefício requerido, a ativida<strong>de</strong> principal será aquela com salários <strong>de</strong> contribuição economicamente mais<br />

vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito <strong>de</strong>sta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).<br />

(PEDILEF n.º 5007723-54.2011.4.04.7112, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DOU 09.10.2015).<br />

Portanto, a parte autora requer a retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do<br />

benefício, com base nos valores <strong>de</strong> contribuição somados com o pagamento das<br />

diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão do benefício, por ser motivo <strong>de</strong> Justiça!<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Parte<br />

Autora, para <strong>de</strong>terminar a soma dos valores contribuídos a título das contribuições<br />

concomitantes referentes aos períodos 00.00.0000 até 00.00.0000;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas, acrescidas <strong>de</strong><br />

correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação,<br />

respeitada a prescrição quinquenal.. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a


serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decretolei<br />

n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em<br />

vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20,<br />

§ 3º do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

Consi<strong>de</strong>rando, ainda, que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

julgamento antecipado da li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos.<br />

Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


20. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE<br />

URBANA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) postulou, junto ao INSS, concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>;<br />

entretanto, teve seu pedido in<strong>de</strong>ferido. O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em<br />

00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB.<br />

Segundo o INSS, o in<strong>de</strong>ferimento do benefício se <strong>de</strong>u .<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o in<strong>de</strong>ferimento,<br />

sendo <strong>de</strong>vida a concessão do benefício nas formas da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> vigente. O<br />

segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto<br />

que implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do pedido<br />

administrativo.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

Primeiramente, frisa, o(a) Autor(a), que já completou a ida<strong>de</strong> necessária à<br />

aposentação, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991. Invoca direito ao benefício,<br />

pelos seguintes motivos :<br />

1. como foi vinculado ao Regime Previ<strong>de</strong>nciário Urbano antes do advento da Lei n.º<br />

8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, a carência que se lhe <strong>de</strong>ve exigir para concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> não é a da regra geral (180 contribuições – art. 25 da Lei n.º


8.213/1991), mas sim a da regra <strong>de</strong> transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/1991); OU<br />

2. como foi vinculado ao Regime Previ<strong>de</strong>nciário Urbano antes do advento da Lei n.º<br />

8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, a carência que se lhe <strong>de</strong>ve exigir para concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> não é a da regra geral (180 contribuições – art. 25 da Lei n.º<br />

8.213/1991), mas sim a da regra <strong>de</strong> transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/1991). Além disso,<br />

embora tenha perdido a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado(a) em algum(ns) período(s), assiste-lhe<br />

direito a ver computadas as contribuições anteriormente vertidas, porquanto <strong>de</strong>pois da<br />

nova filiação conta com mais <strong>de</strong> 1/3 da carência exigida, <strong>de</strong> acordo com o disposto no art.<br />

24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. A pretensão do(a) Autor(a), assim, no que<br />

tange à carência, vem amparada na conjugação das regras do art. 24, parágrafo único,<br />

com o art. 142, ambos da Lei n.º 8.213/1991; E/OU<br />

3. Embora não mantivesse a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado(a) quando completou a ida<strong>de</strong><br />

exigida para a aposentadoria, já havia cumprido a carência (regra <strong>de</strong> transição ou regra<br />

geral) em momento anterior. Sustenta que a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> não<br />

<strong>de</strong>manda satisfação simultânea dos requisitos ida<strong>de</strong>/manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado(a)/carência, na linha do seguinte julgado da TNU:<br />

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.<br />

ATENDIMENTO À CARÊNCIA EXIGIDA, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 142 DA LEI N.º 8.213, DE<br />

1991. OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO EXIGEM ATENDIMENTO SIMULTÂNEO.<br />

PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991 (regra<br />

transitória <strong>de</strong> carência), a carência da aposentadoria urbana por ida<strong>de</strong> é aferida em função do ano em que o<br />

segurado implementa a ida<strong>de</strong> mínima necessária para aposentar-se por ida<strong>de</strong>, não se exigindo o atendimento<br />

simultâneo do tempo <strong>de</strong> contribuição. 2. Cuidando-se <strong>de</strong> segurada empregada, a obrigação pelo recolhimento<br />

das contribuições é do empregador, a teor do que dispõem a Lei n.º 3.807/1960 (art. 79, I) e a vigente Lei n.º<br />

8.212/1991 (art. 30, I, “a”), não se po<strong>de</strong>ndo imputá-la ao empregado, preservando-se, neste caso, a interpretação<br />

indicada. 3. Inci<strong>de</strong>nte conhecido e parcialmente provido (TNU, PU n.º 200972580009139, Juíza Fe<strong>de</strong>ral Rosana<br />

Noya Alves Weibel Kaufmann, DOU 08.04.2011).<br />

Súmula n.º 44 da TNU: “Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria urbana por ida<strong>de</strong>, a tabela progressiva <strong>de</strong> carência prevista<br />

no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 <strong>de</strong>ve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a ida<strong>de</strong><br />

mínima para concessão do benefício, ainda que o período <strong>de</strong> carência só seja preenchido posteriormente”.<br />

No que se refere à data <strong>de</strong> início do benefício, <strong>de</strong>verá reger-se pelo disposto no art.<br />

49 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,


espon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que:<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> à Parte Autora,<br />

com data <strong>de</strong> início a contar do requerimento administrativo DER ;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à Parte Autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20,<br />

§3º do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica


do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data<br />

Assinatura do advogado


21. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE<br />

RURAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, trabalhador rural, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a)<br />

na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em face do INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado pelos fatos e fundamentos<br />

que a seguir aduz:<br />

1. RESUMO FÁTICO <br />

A Parte Autora era trabalhador(a) rural e exercia suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong><br />

economia familiar.<br />

Des<strong>de</strong> a infância, executou suas tarefas laborais nas terras do pai, no município <strong>de</strong><br />

_______ Após seu casamento, continuou a laborar nas terras do casal.<br />

Em 00.00.2000, após completar todos os requisitos para a concessão da<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a Parte Autora requereu o benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

No entanto, não logrou o êxito <strong>de</strong>sejado, e seu pedido foi in<strong>de</strong>ferido por consi<strong>de</strong>rar o<br />

INSS que não houve comprovação do tempo <strong>de</strong> carência exigido.<br />

Inconformada com o erro cometido pela Autarquia-Ré na concessão <strong>de</strong> seu<br />

benefício, vem a Parte Autora, perante este Emérito Julgador, requerer a concessão <strong>de</strong><br />

seu benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural.<br />

É, em apertada síntese, a resenha fática necessária.<br />

2. DAS PROVAS <br />

Além dos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas arroladas, a Parte Autora juntou, ao<br />

processo administrativo bem como à presente inicial:


1) Documento n.º 1 – Certidão <strong>de</strong> nascimento da Parte Autora, qualificando o seu pai<br />

como lavrador, em 00.00.0000;<br />

2) Documento n.º 2 – Certidão <strong>de</strong> casamento da Parte Autora, qualificando o seu<br />

esposo como lavrador, celebrado em 00.00.0000;<br />

.<br />

3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

De acordo com o Plano <strong>de</strong> Benefício da Previdência Social, os trabalhadores rurais<br />

que exercem suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar po<strong>de</strong>m requerer o benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham preenchido os seguintes<br />

requisitos:<br />

a) comprovem o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong>scontínua, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número <strong>de</strong> meses idêntico ao da<br />

carência do referido benefício, nos termos dos artigos 55, § 2.º; 26, inciso III; 39, inciso I;<br />

142 e 143 da Lei n.º 8.213/1991; e<br />

b) completados 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, nos<br />

termos do artigo 201, § 7.º, inciso II, in fine, da CRFB/1988.<br />

Examinando os autos, verifica-se que a Parte Autora completou 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em<br />

00.00.0000, e exerceu a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador(a) rural <strong>de</strong> 00.00.1900 até a data do<br />

requerimento administrativo (DER). A Parte Autora comprovou, também, o exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rural por período superior ao da carência mínima exigida, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme tabela do artigo 142 da Lei<br />

n.º 8.213/1991, sendo os documentos apresentados bastantes para a comprovação do<br />

alegado.<br />

Portanto, a Parte Autora cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do<br />

benefício vindicado. Confira-se, a propósito, o disposto na Lei n.º 8.213/1991:<br />

Art. 26. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> carência a concessão das seguintes prestações: [...] III – os benefícios concedidos na<br />

forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 <strong>de</strong>sta Lei;<br />

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 <strong>de</strong>sta Lei, fica garantida a concessão:<br />

I – <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> ou por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong> auxílio-doença, <strong>de</strong> auxílio-reclusão ou <strong>de</strong> pensão, no valor <strong>de</strong> 1<br />

(um) salário mínimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontinua, no<br />

período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao numero <strong>de</strong> meses correspon<strong>de</strong>ntes a<br />

carência do benefício requerido; [...]


Art. 55. [...] § 2.º O tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei,<br />

será computado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento das contribuições a ele correspon<strong>de</strong>ntes, exceto para<br />

efeito <strong>de</strong> carência, conforme dispuser o Regulamento.<br />

Diante do in<strong>de</strong>ferimento injustificado do seu pedido <strong>de</strong> aposentadoria, restou, apenas,<br />

à Parte Autora, buscar a tutela jurisdicional do Estado, que vem sabiamente corrigindo as<br />

distorções provocadas pela Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> em processos similares, inclusive, por<br />

meio <strong>de</strong> prova exclusivamente testemunhal, aplicando cegamente a tão necessária Justiça,<br />

quanto mais no caso do(a) Autor(a), que apresentou uma vasta documentação.<br />

A jurisprudência pátria já se manifestou sobre o tema ora discutido e na oportunida<strong>de</strong><br />

optou por abraçar a tese aqui levantada:<br />

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO<br />

COMPREENDIDA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CÔNJUGE JÁ APOSENTADO COMO<br />

TRABALHADOR RURAL. 1. Para fins <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, em <strong>de</strong>manda na qual se visa à<br />

obtenção <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, não se exige que a certidão <strong>de</strong> casamento esteja compreendida no período<br />

<strong>de</strong> carência, tendo em vista que este varia entre cinco e quinze anos (<strong>de</strong> acordo com a tabela do artigo 142 da<br />

Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991), <strong>de</strong> modo que seria necessário tivesse o trabalhador contraído matrimônio, no mínimo,<br />

após os quarenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (se homem) ou quarenta (se mulher). Mostra-se pouco razoável,<br />

<strong>de</strong>starte, limitar o entendimento já consolidado na jurisprudência <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da certidão <strong>de</strong> casamento como<br />

início <strong>de</strong> prova material às hipóteses em que o documento esteja compreendido no prazo carencial. 2. Deve ser<br />

admitida a certidão <strong>de</strong> casamento como início <strong>de</strong> prova documental in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data em que<br />

expedida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, mediante análise do conjunto probatório, se possa inferir que a ativida<strong>de</strong> agrícola não<br />

sofreu solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>. 3. O que importa ser igualmente frisado, no caso dos autos, é que, além da<br />

certidão mencionada, há outra prova material <strong>de</strong> fundamental relevância, não consi<strong>de</strong>rada pela Turma Recursal<br />

em seu v. acórdão: o documento que comprova a obtenção, pelo cônjuge da autora, em 2006, <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador rural. Tal documento, presente nestes autos, constitui, ao lado da certidão<br />

<strong>de</strong> casamento, o início <strong>de</strong> prova material necessário à configuração da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rurícola. 4. No que respeita à<br />

prova testemunhal, observa-se como, <strong>de</strong> resto, reconhecido na própria sentença que não houve contradições<br />

entre os <strong>de</strong>poimentos, que foram unânimes quanto ao exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agricultora pela <strong>de</strong>mandante. 5.<br />

Pedido <strong>de</strong> Uniformização conhecido e provido.<br />

(TNU, PU n.º 2200770950057020, Juíza Fe<strong>de</strong>ral Joana Carolina Lins <strong>Pereira</strong>, DJ 09.03.2009).<br />

SÚMULA N.º 6 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS:<br />

Comprovação <strong>de</strong> Condição Rurícola: A certidão <strong>de</strong> casamento ou outro documento idôneo que evi<strong>de</strong>ncie a<br />

condição <strong>de</strong> trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável <strong>de</strong> prova material da ativida<strong>de</strong> rurícola.<br />

Destacamos que a Súmula n.º 6 vem sendo reiterada em <strong>de</strong>cisões recentes da TNU,<br />

das quais citamos:<br />

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – ATIVIDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECIBOS DO


PROGRAMA HORA DE PLANTAR DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO<br />

DO CEARÁ – CERTIDÃO DE CASAMENTO – SÚMULA N.º 6 DA TNU – POSSIBILIDADE – RECURSO<br />

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1) A TNU, através da Súmula n.º 06, fixou que constitui início razoável <strong>de</strong> prova material <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rurícola,<br />

tanto a certidão <strong>de</strong> casamento, quanto outro documento idôneo que evi<strong>de</strong>ncie a condição <strong>de</strong> trabalhador rural.<br />

2) Anexados aos autos cópias <strong>de</strong> recibos do Programa Hora <strong>de</strong> Plantar da Secretaria <strong>de</strong> Agricultura e Reforma<br />

Agrária do Estado do Ceará, neles constando a qualificação do requerente como agricultor. Consta, ainda, a<br />

certidão <strong>de</strong> casamento da autora, que também i<strong>de</strong>ntifica sua ativida<strong>de</strong>.<br />

3) Pedido <strong>de</strong> Uniformização conhecido e parcialmente provido, para <strong>de</strong>terminar a remessa dos autos ao juízo a<br />

quo para que promova manifestação quanto ao cumprimento dos <strong>de</strong>mais requisitos para a concessão do<br />

benefício pretendido pela autora, segundo seu livre convencimento.<br />

(TNU, PEDILEF n.º 2003.81.10.027572-0/CE, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.5.2010).<br />

Assim, <strong>de</strong>veria o INSS ter aceitado a contagem <strong>de</strong> tempo exercido na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado especial nos anos <strong>de</strong> ____ a _____.<br />

Merece acolhida, portanto, a presente ação, <strong>de</strong>vendo o INSS ser con<strong>de</strong>nado a<br />

conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural.<br />

4. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> à Parte Autora,<br />

implantando as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser<br />

estabelecido por Vossa Excelência, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong><br />

entrada do requerimento administrativo (DER – 00.00.2000)


conforme art. 49da Lei n.º 8.213/1991>, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas,<br />

acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva<br />

liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong><br />

mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do<br />

Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso,<br />

tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20,<br />

§ 3º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) a produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, inclusive a oitiva <strong>de</strong><br />

testemunhas, se necessária, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum outro meio <strong>de</strong> prova que se fizer<br />

necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data


Assinatura do advogado<br />

TESTEMUNHAS:<br />

1. nome – CPF – En<strong>de</strong>reço<br />

2. nome – CPF – En<strong>de</strong>reço<br />

3. nome – CPF – En<strong>de</strong>reço


22. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) requereu, junto à Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, o benefício <strong>de</strong><br />

Aposentadoria Especial, com reconhecimento <strong>de</strong> período(s) trabalhado(s) em ativida<strong>de</strong><br />

sujeita a agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física, tendo seu benefício in<strong>de</strong>ferido,<br />

conforme comprova documento anexo.<br />

O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício<br />

requerido obteve NB 000.000.000-0.<br />

Dados sobre a ativida<strong>de</strong> especial:<br />

Período Profissão Agente nocivo Empresa<br />

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou: ( ) Cópia da<br />

Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social; ( ) Formulário(s) SB-40 ou DSS-8030 e PPP; ( )<br />

Laudo(s) pericial(is); ou<br />

( ) _______________________________<br />

Segundo o INSS, o in<strong>de</strong>ferimento do benefício se <strong>de</strong>u .<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o in<strong>de</strong>ferimento,<br />

sendo <strong>de</strong>vida a concessão do benefício na forma da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> vigente. O


segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto<br />

que implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do pedido<br />

administrativo.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

2.1 DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL<br />

O(A) autor(a) laborou no(s) período(s) supra <strong>de</strong>scrito(s) sujeito a condições<br />

prejudiciais à sua saú<strong>de</strong> e integrida<strong>de</strong> física, nos seguintes termos:<br />

1. trabalhou em ativida<strong>de</strong> profissional especial elencada nos Decretos n.º 53.831, <strong>de</strong><br />

25.03.1964, e n.º 83.080, <strong>de</strong> 24.01.1979, o que garante seu cômputo como tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> laudo pericial, até 29.04.1995, data do advento da<br />

Lei n.º 9.032/1995, que passou a exigir prova <strong>de</strong> efetiva submissão aos agentes nocivos;<br />

E/OU<br />

2. trabalhou em ativida<strong>de</strong> que o submetia, <strong>de</strong> modo habitual e permanente, a algum<br />

dos agentes nocivos elencados nos Decretos n.º 53.831, <strong>de</strong> 25.03.1964, e n.º 83.080, <strong>de</strong><br />

24.01.1979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05.03.1997, quando passou<br />

a ser disciplinado no Decreto n.º 2.172/1997. Por fim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 06.05.1999, os agentes<br />

nocivos encontram previsão no Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Enten<strong>de</strong> que, pelo menos até o advento da Lei n.º 9.032/1995, que passou a exigir<br />

prova <strong>de</strong> efetiva submissão aos agentes nocivos, a comprovação <strong>de</strong> que seu labor foi<br />

especial po<strong>de</strong> dar-se pela apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030.<br />

É importante ressaltar que os Tribunais Pátrios já firmaram entendimento no sentido<br />

<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado o tempo especial, mesmo sem a juntada <strong>de</strong> laudos ou PPP,<br />

se, na época do exercício da ativida<strong>de</strong>, o segurado possuía o enquadramento na categoria<br />

profissional prevista nos Decretos vigentes, senão vejamos: . Citamos alguns exemplos importantes:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO<br />

PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.<br />

LEIS N.º S 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE<br />

LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECISÃO MANTIDA<br />

POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br />

1. A tese <strong>de</strong> que não foram preenchidos os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso especial resta afastada,<br />

em razão do dispositivo legal apontado como violado.<br />

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo <strong>de</strong> serviço especial em face do


enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir <strong>de</strong>ssa lei, a comprovação da ativida<strong>de</strong> especial<br />

se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,<br />

situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.<br />

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição<br />

por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.<br />

4. A irresignação que busca <strong>de</strong>sconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra<br />

óbice na Súmula n.º 7 <strong>de</strong>sta Corte.<br />

5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ, AGREsp n.º 200601809370, 6.ª Turma, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),<br />

30.08.2010).<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE<br />

ÔNIBUS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO POR<br />

QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 2.172/1997. INCIDENTE DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1. Cabe Pedido <strong>de</strong> Uniformização, em princípio, quando <strong>de</strong>monstrada a divergência com jurisprudência<br />

dominante do STJ.<br />

2. Para fins <strong>de</strong> reconhecimento do labor exercido em condições especiais após 29.04.95, não é mais possível o<br />

reconhecimento da especialida<strong>de</strong> por categoria profissional, <strong>de</strong>vendo ser comprovada a sujeição a agentes<br />

nocivos por qualquer meio <strong>de</strong> prova até 05.03.97 (Decreto n.º 2.172/1997).<br />

3. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> exposição a agentes nocivos por formulários <strong>de</strong>scritivos da ativida<strong>de</strong> do<br />

segurado (SB-40 ou DSS-8030) e laudo técnico pericial só surgiu com o advento do Decreto n.º 2.172 <strong>de</strong><br />

05.03.97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997), exceto<br />

para os agentes físicos ruído e calor para os quais sempre se exigiu a apresentação <strong>de</strong> laudo pericial, tendo em<br />

vista tratar-se <strong>de</strong> agentes nocivos que necessitam <strong>de</strong> aferição técnica para sua medição.<br />

4. Prece<strong>de</strong>ntes do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (REsp 354737, REsp 551917 e REsp 492678).<br />

5. Pedido <strong>de</strong> Uniformização conhecido em parte e parcialmente provido.<br />

(TNU, PEDILEF n.º 200772510045810, Juiz Fe<strong>de</strong>ral José Antonio Savaris, 01.03.2010).<br />

<br />

A pretensão do(a) Autor(a) encontra-se amparada nos artigos 57 da Lei n.º<br />

8.213/1991, senão vejamos:<br />

Art. 57. A aposentadoria especial será <strong>de</strong>vida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que


tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, durante 15<br />

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, <strong>de</strong><br />

1995).<br />

Como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora<br />

cumpre todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial nos mol<strong>de</strong>s dos<br />

artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

2.2 DO PEDIDO ALTERNATIVO: DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO<br />

ESPECIAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

Cabe-nos ressaltar, ad argumentandum, caso V. Exa. não entenda que a Parte<br />

Autora tem direito à aposentadoria especial, que pelo menos o tempo consi<strong>de</strong>rado como<br />

exercido em ativida<strong>de</strong> exposta a agentes nocivos merece contagem diferenciada ao ser<br />

somado aos <strong>de</strong>mais períodos <strong>de</strong> contribuição.<br />

A parte tem, nesse caso, direito adquirido (art. 5.º, XXXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral) a<br />

ver consi<strong>de</strong>rado(s) tal(is) período(s) como tempo <strong>de</strong> serviço especial, <strong>de</strong> acordo com a<br />

sistemática vigente à época em que o labor foi executado.<br />

É importante salientar, ainda, que persiste o direito à conversão <strong>de</strong> todo o tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial em tempo <strong>de</strong> serviço comum, consoante facultado pelo § 5.º do art. 57 da<br />

Lei n.º 8.213/1991, como se observa abaixo:<br />

§ 5.º O tempo <strong>de</strong> trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consi<strong>de</strong>radas<br />

prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física será somado, após a respectiva conversão ao tempo <strong>de</strong> trabalho<br />

exercido em ativida<strong>de</strong> comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência<br />

Social, para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> qualquer benefício.<br />

Nesse sentido, é importante <strong>de</strong>stacar o entendimento do STJ, que permite a<br />

conversão do tempo especial em comum após 28.5.1998, sob o fundamento <strong>de</strong> que:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.º 1.663-14,<br />

CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.<br />

1. Permanece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo <strong>de</strong> serviço exercido em ativida<strong>de</strong>s especiais para comum<br />

após 1998, pois a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei n.º 9.711/1998, a<br />

norma tornou-se <strong>de</strong>finitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

2. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ.<br />

(STJ, REsp 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).


A TNU também tem seguido essa orientação com base na Súmula n.º 50, do seguinte<br />

teor: “É possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum do trabalho<br />

prestado em qualquer período”.<br />

A conversão também é possível na via administrativa, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 28.5.1998,<br />

sendo possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum, uma vez que o § 5.º<br />

do art. 57 não teria sido revogado, tendo a Lei n.º 9.711/1998, que remeteu seus efeitos a<br />

28.5.1998, disciplinado situação transitória.<br />

Por fim, cabe salientar que, se somado o período especial convertido em comum ao<br />

restante do tempo trabalhado, a Parte Autora po<strong>de</strong>rá atingir tempo necessário para a<br />

concessão da aposentação por tempo <strong>de</strong> serviço, antes do advento da Emenda<br />

Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício <strong>de</strong><br />

forma proporcional ou integral, consoante disposto em seu art. 3.º.<br />

Caso assim não consi<strong>de</strong>re o julgador, no mínimo, a Parte Autora enquadra-se na<br />

regra <strong>de</strong> transição do art. 9.º, § 1.º, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, que resguarda<br />

o direito à aposentação proporcional àqueles que antes <strong>de</strong> seu advento já fossem filiados<br />

ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Em último caso, lhe assiste direito à aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, nos<br />

mol<strong>de</strong>s do art. 201, § 7.º, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Além disso, se houver totalizado o tempo mínimo para a aposentadoria integral ou<br />

proporcional antes do advento da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999, <strong>de</strong>ve-se observar o direito<br />

adquirido à renda mensal inicial <strong>de</strong> seu benefício, calculada pela aplicação do percentual<br />

respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição<br />

monetariamente atualizados, integrantes <strong>de</strong> um período básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> 48 meses,<br />

sem aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário. Tal pretensão esteia-se no art. 6.º da Lei n.º<br />

9.876/1999, que garante ao segurado – que até o dia anterior à publicação do citado<br />

diploma tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício – o cálculo consoante<br />

as regras então vigentes, isto é, <strong>de</strong> acordo com o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, em sua<br />

redação original.<br />

Por fim, caso não lhe assista direito à aposentação, postula a averbação do tempo<br />

<strong>de</strong> serviço em discussão como submetido a condições especiais, com sua conversão em<br />

tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comum.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:


a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r a aposentadoria especial nos mol<strong>de</strong>s dos artigos 57 e<br />

58 da Lei n.º 8.213/1991, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> entrada no requerimento administrativo.<br />

Entretanto, caso não lhe assista direito à aposentadoria especial, por não consi<strong>de</strong>rar esse<br />

Juízo todo o tempo exposto a agentes nocivos, postula a averbação do tempo <strong>de</strong> serviço<br />

aceito como submetido a condições especiais, e a concessão <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong><br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, se possível, contando-se, para início, a data <strong>de</strong><br />

entrada do requerimento administrativo . Requer ainda que seja observada a nova forma <strong>de</strong> cálculo<br />

trazida pela regra 85/95 e que, caso lhe seja possível e mais vantajoso, seja afastada a<br />

incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário do benefício a ser concedido;<br />

d) em não sendo consi<strong>de</strong>rada possível a concessão <strong>de</strong> aposentadoria (especial ou<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição) no presente caso, requer seja o INSS con<strong>de</strong>nado a averbar o<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição aceito como submetido a condições especiais, ainda que para a<br />

concessão <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> aposentadoria a serem requeridos posteriormente na via<br />

administrativa, após o implemento <strong>de</strong> todas as condições pelo(a) segurado(a);<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à Parte Autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

f) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20,


§§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

g) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


23. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PARTE DO<br />

TEMPO ESPECIAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) requereu, junto à Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, o benefício <strong>de</strong><br />

Aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, com reconhecimento <strong>de</strong> período(s)<br />

trabalhado(s) em ativida<strong>de</strong> sujeita a agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física,<br />

tendo seu benefício in<strong>de</strong>ferido, conforme documento anexo.<br />

O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício<br />

requerido obteve NB.<br />

Dados sobre a ativida<strong>de</strong> especial:<br />

Período Profissão Agente nocivo Empresa<br />

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:<br />

( ) Cópia da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social;<br />

( ) Formulário(s) SB-40 ou DSS-8030 e PPP;<br />

( ) Laudo(s) pericial(is); ou<br />

( ) _______________________________<br />

Segundo o INSS, o in<strong>de</strong>ferimento do benefício se <strong>de</strong>u


in<strong>de</strong>ferimento>.<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o in<strong>de</strong>ferimento,<br />

sendo <strong>de</strong>vida a concessão do benefício na forma da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> vigente. O<br />

segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto<br />

que implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do pedido<br />

administrativo.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

O(A) autor(a) laborou, no(s) período(s) supra<strong>de</strong>scrito(s), sujeito(s) a condições<br />

especiais à sua saú<strong>de</strong> e integrida<strong>de</strong> física, nos seguintes termos:<br />

1. trabalhou em ativida<strong>de</strong> profissional especial, elencada nos Decretos n.º 53.831, <strong>de</strong><br />

25.03.1964, e n.º 83.080, <strong>de</strong> 24.01.1979, o que garante seu cômputo como tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> laudo pericial, até 29.04.1995, data do advento da<br />

Lei n.º 9.032, que passou a exigir prova <strong>de</strong> efetiva submissão aos agentes nocivos; e/OU<br />

2. trabalhou em ativida<strong>de</strong> que o(a) submetia, <strong>de</strong> modo habitual e permanente, a<br />

algum dos agentes nocivos elencados nos Decretos n.º 53.831, <strong>de</strong> 25.03.1964, e n.º<br />

83.080, <strong>de</strong> 24.01.1979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05.03.1997,<br />

quando passou a ser disciplinado no Decreto n.º 2.172. Por fim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 06.05.999, os<br />

agentes nocivos encontram previsão no Decreto n.º 3.048. Enten<strong>de</strong> que, pelo menos até o<br />

advento da Lei n.º 9.032/1995 que passou a exigir prova <strong>de</strong> efetiva submissão aos agentes<br />

nocivos, a comprovação <strong>de</strong> que seu labor foi especial po<strong>de</strong> dar-se pela apresentação dos<br />

formulários SB-40 ou DSS-8030.<br />

Além disso, tem direito adquirido (art. 5.º, XXXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral) a ver<br />

consi<strong>de</strong>rado(s) tal(is) período(s) como tempo <strong>de</strong> serviço especial, <strong>de</strong> acordo com a<br />

sistemática vigente à época em que o labor foi executado.<br />

É importante salientar, ainda, que persiste o direito à conversão <strong>de</strong> todo o tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial em tempo <strong>de</strong> serviço comum, consoante facultado pelo § 5.º do art. 57 da<br />

Lei n.º 8.213/1991.<br />

Nesse sentido, é importante <strong>de</strong>stacar o entendimento do STJ, que permite a<br />

conversão do tempo especial em comum após 28.5.1998, sob o fundamento <strong>de</strong> que:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.º 1.663-14,<br />

CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.<br />

1. Permanece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo <strong>de</strong> serviço exercido em ativida<strong>de</strong>s especiais para comum


após 1998, pois a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei n.º 9.711/1998, a<br />

norma tornou-se <strong>de</strong>finitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

2. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ.<br />

(STJ, REsp 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).<br />

A TNU também tem seguido essa orientação com base na Súmula n.º 50, do seguinte<br />

teor: “É possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum do trabalho<br />

prestado em qualquer período”.<br />

A conversão também é possível na via administrativa, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 28.5.1998,<br />

sendo possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum, uma vez que o § 5.º<br />

do art. 57 não teria sido revogado, tendo a Lei n.º 9.711/1998, que remeteu seus efeitos a<br />

28.5.1998, disciplinado situação transitória.<br />

Por fim, cabe salientar que, somando-se o período especial convertido em comum ao<br />

restante tempo <strong>de</strong> serviço comum, a Parte Autora atinge tempo suficiente à aposentação<br />

por tempo <strong>de</strong> serviço, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 15-12-1998,<br />

tendo, portanto, direito adquirido ao benefício <strong>de</strong> forma proporcional ou integral, consoante<br />

disposto em seu art. 3.º .<br />

Caso assim não consi<strong>de</strong>re o julgador, no mínimo, enquadra-se na regra <strong>de</strong> transição<br />

do art. 9.º, § 1.º, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, que resguarda o direito à<br />

aposentação proporcional àqueles que antes <strong>de</strong> seu advento já fossem filiados ao Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Em último caso, assiste-lhe direito à aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, nos<br />

mol<strong>de</strong>s do art. 201, § 7.º, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Além disso, se houver totalizado o tempo mínimo para a aposentadoria integral ou<br />

proporcional antes do advento da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, <strong>de</strong>ve-se<br />

observar o direito adquirido à renda mensal inicial <strong>de</strong> seu benefício, calculada pela<br />

aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos<br />

salários <strong>de</strong> contribuição monetariamente atualizados, integrantes <strong>de</strong> um período básico <strong>de</strong><br />

cálculo <strong>de</strong> 48 meses, sem aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Tal pretensão esteia-se no art. 6.º da Lei n.º 9.876/1999, que garante ao segurado<br />

que até o dia anterior à publicação do diploma tenha cumprido os requisitos para a<br />

concessão do benefício o cálculo consoante as regras então vigentes, isto é, <strong>de</strong> acordo<br />

com o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original.<br />

Por fim, caso não lhe assista direito à aposentação, postula a averbação do tempo<br />

<strong>de</strong> serviço em discussão como submetido a condições especiais, com sua conversão em


tempo <strong>de</strong> serviço comum.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a averbar, em favor da Parte Autora, o(s) período(s) <strong>de</strong><br />

_____________, como laborado(s) em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição comum;<br />

d) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r ao(a) autor(a) o benefício <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do<br />

requerimento administrativo . Requer ainda que seja observada a nova forma <strong>de</strong> cálculo<br />

trazida pela regra 85/95 e que, caso lhe seja possível e mais vantajoso, seja afastada a<br />

incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário do benefício a ser concedido:<br />

d.1) aposentadoria integral por tempo <strong>de</strong> contribuição, acaso compute pelo menos 35<br />

(trinta e cinco) anos <strong>de</strong> contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher); OU,<br />

alternativamente,<br />

d.2) aposentadoria proporcional por tempo <strong>de</strong> contribuição, acaso compute mais <strong>de</strong><br />

30 (trinta) e menos <strong>de</strong> 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> contribuição (se homem), ou compute<br />

mais <strong>de</strong> 25 (vinte e cinco) e menos <strong>de</strong> 30 (trinta) anos <strong>de</strong> contribuição (se mulher);<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS para calcular a renda mensal inicial do benefício, <strong>de</strong> forma<br />

a se conce<strong>de</strong>r a melhor renda inicial possível, observando-se qual a melhor das formas <strong>de</strong><br />

se estabelecer o Período Básico <strong>de</strong> Cálculo (art. 169 da IN n.º 77/2015) <strong>de</strong> acordo com a


época que o segurado ou seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes implementam as condições para concessão<br />

do benefício ou com épocas específicas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s mudanças legislativas, sempre no<br />

intuito <strong>de</strong> se proteger eventual direito adquirido;<br />

f) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à Parte Autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

g) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20,<br />

§§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

h) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados


contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data<br />

Assinatura do advogado


24. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE AVERBAÇÃO<br />

DE TEMPO ESPECIAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado(a), resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a)<br />

na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB, vem à presença<br />

<strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente<br />

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS, , também qualificado, pelos<br />

fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora obteve a concessão <strong>de</strong> sua aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

em 00.00.2000, após o <strong>de</strong>vido processo administrativo. Ocorre que o INSS <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar, na contagem <strong>de</strong> tempo, o caráter especial das ativida<strong>de</strong>s exercidas pela Parte<br />

Autora no período <strong>de</strong> 00.00.0000 a 00.00.0000.<br />

Tal tempo <strong>de</strong>veria ter sido majorado <strong>de</strong> acordo com os dispositivos legais pertinentes<br />

ao caso, para somente após ser somado ao restante do tempo <strong>de</strong> contribuição da Parte<br />

Autora.<br />

Em consonância com os documentos acostados à inicial, percebe-se que a Parte<br />

Autora laborou um tempo total <strong>de</strong> , sendo que, nesse tempo, trabalhou durante<br />

em ativida<strong>de</strong>s que comprometiam sua saú<strong>de</strong>.<br />

Por sinal, os agentes nocivos a que se submeteu o(a) Autor(a) estão enquadrados na<br />

legislação vigente como autorizadores da concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial após 25<br />

anos <strong>de</strong> exercício laborativo.<br />

Inconformado(a) com o in<strong>de</strong>ferimento administrativo <strong>de</strong> seu pedido <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong><br />

benefício, vem, a Parte Autora, perante o Emérito Julgador, requerer a majoração do<br />

tempo exercido em ativida<strong>de</strong> especial para sua posterior soma ao restante do tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, aumentando-se, por consequência, o tempo total <strong>de</strong> contribuição, bem como


o coeficiente <strong>de</strong> cálculo utilizado no benefício ora discutido.<br />

2. DO DIREITO <br />

É sabido que a lei previ<strong>de</strong>nciária assegura a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> converter-se o tempo<br />

prestado em ativida<strong>de</strong> especial para ativida<strong>de</strong> comum, <strong>de</strong> acordo com certos<br />

multiplicadores legais.<br />

Partindo-se da premissa <strong>de</strong> que, nos períodos acima mencionados, o(a) <strong>de</strong>mandante<br />

trabalhava em circunstâncias ina<strong>de</strong>quadas, com comprometimento <strong>de</strong> sua incolumida<strong>de</strong><br />

física e/ou psíquica, afigura-se imperiosa a conversão do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob<br />

condições especiais em tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comum, em consonância com o que<br />

estabelece o Decreto n.º 3.048/1999, em seu artigo 70, parágrafo único, com nova<br />

redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, in verbis:<br />

Art. 70. A conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob condições especiais em tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comum dar-se-á <strong>de</strong><br />

acordo com a seguinte tabela:<br />

TEMPO A CONVERTER<br />

MULTIPLICADORES<br />

MULHER (30) HOMEM (35)<br />

DE 15 ANOS 2,00 2,33<br />

DE 20 ANOS 1,50 1,75<br />

DE 25 ANOS 1,20 1,40<br />

§ 1.º A caracterização e a comprovação do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob condições especiais obe<strong>de</strong>cerão ao disposto<br />

na legislação em vigor na época da prestação do serviço.<br />

§ 2.º As regras <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob condições especiais em tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comum<br />

constantes <strong>de</strong>ste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.<br />

Sobre a inexistência <strong>de</strong> limite temporal para a conversão e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

conversão <strong>de</strong> tempo especial em tempo comum, mesmo após 28.05.1998 (Lei n.º<br />

9.711/1998), cabe <strong>de</strong>stacar o entendimento do STJ:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.º 1.663-14,<br />

CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.<br />

1. Permanece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo <strong>de</strong> serviço exercido em ativida<strong>de</strong>s especiais para comum


após 1998, pois a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei n.º 9.711/1998, a<br />

norma tornou-se <strong>de</strong>finitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

2. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ.<br />

(STJ, REsp 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).<br />

A TNU também tem seguido essa orientação com base na Súmula n.º 50, do seguinte<br />

teor: “É possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum do trabalho<br />

prestado em qualquer período”.<br />

A conversão também é possível na via administrativa, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 28.5.1998,<br />

sendo possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum, uma vez que o § 5.º<br />

do art. 57 não teria sido revogado, tendo a Lei n.º 9.711/1998, que remeteu seus efeitos a<br />

28.5.1998, disciplinado situação transitória.<br />

No caso concreto, uma vez convertido o tempo especial da Parte Autora, percebe-se<br />

que o coeficiente aplicado pelo INSS sobre o salário <strong>de</strong> benefício em muito difere do<br />

<strong>de</strong>vido legalmente.<br />

Observa-se, na carta <strong>de</strong> concessão, que o coeficiente utilizado foi o <strong>de</strong> 00%,<br />

referente à aposentadoria proporcional, consi<strong>de</strong>rando-se apenas 00 anos <strong>de</strong> contribuição.<br />

Destaca-se que a exigência legal da comprovação <strong>de</strong> exposição a agentes nocivos,<br />

por meio <strong>de</strong> laudos técnicos, passou a existir apenas a partir do advento da Lei n.º<br />

9.032/1995, posteriormente modificada pela Lei n.º 9.528/1997. Sendo inclusive presumida<br />

a especialida<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> categorias profissionais enquadradas nos anexos dos<br />

Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, não necessitando <strong>de</strong> comprovação por meio<br />

<strong>de</strong> laudos ou formulários. Vejamos o posicionamento do STJ a esse respeito:<br />

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE<br />

EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO<br />

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL<br />

DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.032/1995. INCIDENTE<br />

PROVIDO EM PARTE.<br />

1. Ação previ<strong>de</strong>nciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sempenhadas na função <strong>de</strong> médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial em comum a fim <strong>de</strong> obter Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição para averbar no órgão público a<br />

que está atualmente vinculado.<br />

2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, <strong>de</strong> comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo<br />

médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, no<br />

período <strong>de</strong> 1.º.3.1973 a 30.11.1997.<br />

3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a<br />

lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> forma mais vantajosa.


4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que reconhece o<br />

direito ao cômputo do tempo <strong>de</strong> serviço especial exercido antes da Lei n.º 9.032/1995, com base na presunção<br />

legal <strong>de</strong> exposição aos agentes nocivos à saú<strong>de</strong> pelo mero enquadramento das categorias profissionais<br />

previstas nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, como no caso do médico.<br />

5. A partir da Lei n.º 9.032/1995, o reconhecimento do direito à conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial se dá<br />

mediante a <strong>de</strong>monstração da exposição aos agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> formulários estabelecidos<br />

pela autarquia até o advento do Decreto n.º 2.172/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições<br />

ambientais do trabalho.<br />

6. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização provido em parte.<br />

(STJ, Pet 9.194/PR, 1.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014).<br />

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES<br />

NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/1995. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996. EXIGÊNCIA DE LAUDO<br />

TÉCNICO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br />

1. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/1995 (29.04.1995), a comprovação da efetiva exposição do segurado aos<br />

agentes nocivos passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Somente com a edição<br />

da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (14.10.1996) houve a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> laudo técnico no intuito <strong>de</strong> comprovar<br />

referida exposição.<br />

2. Não foi trazido argumento capaz <strong>de</strong> infirmar as razões consi<strong>de</strong>radas no julgado agravado, razão pela qual<br />

<strong>de</strong>ve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br />

3. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1.267.838/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.10.2012, DJe 23.10.2012).<br />

<br />

Requer, portanto, a Parte Autora, que o tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição exercido com<br />

exposição a agentes nocivos seja <strong>de</strong>vidamente convertido, e somente <strong>de</strong>pois somado ao<br />

tempo comum <strong>de</strong> contribuição, <strong>de</strong> forma a se apurar corretamente o coeficiente <strong>de</strong> cálculo<br />

a ser aplicado para a obtenção da RMI.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu


Superinten<strong>de</strong>nte Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente<br />

feito, no prazo legal, sob pena <strong>de</strong> revelia;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a reconhecer o tempo exercido pela Parte Autora em ativida<strong>de</strong><br />

merecedora <strong>de</strong> critérios especiais, <strong>de</strong>vendo o mesmo ser convertido <strong>de</strong> acordo com os<br />

ditames legais pertinentes, para somente após ser somado ao tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

comum do segurado;<br />

d) o recálculo da renda mensal inicial do benefício ora discutido, com a <strong>de</strong>vida<br />

correção do coeficiente <strong>de</strong> cálculo utilizado, majorando-o <strong>de</strong> acordo com o requerido no<br />

item “3” acima <strong>de</strong>scrito;<br />

e) a revisão <strong>de</strong> todos os proventos pagos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro, para, ao final, proce<strong>de</strong>r<br />

à correta <strong>de</strong>finição do valor da renda mensal atual, com a con<strong>de</strong>nação do INSS ao<br />

pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do início do benefício, acrescidas <strong>de</strong><br />

correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação,<br />

respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a<br />

serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decretolei<br />

n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em<br />

vista o seu caráter alimentar;<br />

f) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

g) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

h) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo


Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


25. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO/POR IDADE PARA SEGURADO COM DEFICIÊNCIA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua, Bairro,<br />

Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO<br />

DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL – INSS , também qualificado, pelos fatos e<br />

fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora requereu o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou<br />

por ida<strong>de</strong> para pessoa com <strong>de</strong>ficiência, entretanto o INSS in<strong>de</strong>feriu o<br />

pedido, conforme comprova a documentação anexa a essa exordial.<br />

Ocorre que a parte cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do<br />

benefício, conforme legislação pertinente, em especial a Lei Complementar n.º 142, <strong>de</strong><br />

08.05.2013.<br />

Assim, merece ser revisto o ato administrativo que resultou na negativa do benefício<br />

postulado.<br />

2. DO DIREITO <br />

O art. 201, § 1.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios<br />

diferenciados para os casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a<br />

integrida<strong>de</strong> física e para os segurados portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência (redação dada pela EC<br />

n.º 47/2005).<br />

A regulamentação do direito à aposentadoria aos segurados com <strong>de</strong>ficiência veio<br />

com a edição da Lei Complementar n.º 142/2013 e do Decreto n.º 8.145/2013. O artigo 2.º


da referida Lei Complementar <strong>de</strong>finiu pessoa com <strong>de</strong>ficiência como aquela que tem<br />

impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,<br />

em interação com diversas barreiras, po<strong>de</strong>m obstruir sua participação plena e efetiva na<br />

socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas.<br />

Segundo o art. 70-A do Decreto n.º 3.048/1999 (com a redação conferida pela<br />

Decreto n.º 8.145/2013), a concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou por<br />

ida<strong>de</strong> ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por<br />

perícia própria do INSS, grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência leve, mo<strong>de</strong>rada ou grave, está condicionada à<br />

comprovação da condição <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência na data da entrada do requerimento<br />

ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.<br />

Vale ainda ressaltar no tocante às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> concessão que a parte se<br />

enquadra na hipótese prevista no art. 3.º da norma, como segue: :<br />

Art. 3.º É assegurada a concessão <strong>de</strong> aposentadoria pelo RGPS ao segurado com <strong>de</strong>ficiência:<br />

I – aos 25 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso <strong>de</strong> segurado com<br />

<strong>de</strong>ficiência grave;<br />

II – aos 29 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso <strong>de</strong> segurado com<br />

<strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada;<br />

III – aos 33 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso <strong>de</strong> segurado com<br />

<strong>de</strong>ficiência leve; ou<br />

IV – aos 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 15 (quinze) anos e comprovada a existência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência durante igual período.<br />

A <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> natureza , conforme<br />

<strong>de</strong>monstram os laudos acostados a essa exordial, obstrui a participação do segurado <strong>de</strong><br />

forma plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas.<br />

.<br />

Os exames médicos e laudos periciais apresentados também comprovam que o<br />

segurado possui <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> , cumprindo o<br />

requisito temporal necessário para a obtenção da aposentadoria pretendida.<br />

Assim, não resta dúvida quanto ao direito da parte autora <strong>de</strong> ter concedido seu<br />

benefício <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou por ida<strong>de</strong> na


qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência, merecendo pronta resposta <strong>de</strong>ste juízo para que<br />

seja garantido seu direito constitucional.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Superinten<strong>de</strong>nte Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente<br />

feito, no prazo legal, sob pena <strong>de</strong> revelia;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário, conforme<br />

<strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária,<br />

nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do<br />

CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou por<br />

ida<strong>de</strong> para segurado com <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a DER, nos termos <strong>de</strong>ssa<br />

inicial;<br />

d) o cálculo da renda mensal inicial do benefício ora discutido, com a <strong>de</strong>terminação<br />

do pagamento <strong>de</strong> todos os proventos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro, para, ao final, proce<strong>de</strong>r à correta<br />

<strong>de</strong>finição do valor da renda mensal atual, com a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das<br />

diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do início do benefício . Requer<br />

ainda que sejam os valores <strong>de</strong>vidos acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.<br />

Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a<br />

contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);


f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 89 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950 .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


26. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PARA<br />

PROFESSOR COM DEFICIÊNCIA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, professor(a), resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS , também qualificado, pelos<br />

fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é <strong>de</strong>ficiente e professor(a), tendo requerido, em .../.../....,<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição com redução <strong>de</strong> tempo em razão do exercício da<br />

função <strong>de</strong> magistério e da <strong>de</strong>ficiência. Entretanto, o INSS in<strong>de</strong>feriu o pedido, conforme<br />

comprova a documentação anexa a essa exordial.<br />

Ocorre que a parte cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do<br />

benefício com a acumulação das duas reduções (magistério e <strong>de</strong>ficiência) com base na<br />

CF/1988 e na Lei Complementar 142, <strong>de</strong> 08.05.2013.<br />

Assim, merece ser revisto o ato administrativo que resultou na negativa do benefício<br />

postulado.<br />

2. DO DIREITO <br />

O art. 201, § 1.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios<br />

diferenciados para os casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a<br />

integrida<strong>de</strong> física e para os segurados portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência (redação dada p/EC n.º<br />

47/2005).<br />

A regulamentação do direito à aposentadoria aos segurados com <strong>de</strong>ficiência veio


com a edição da Lei Complementar n.º 142/2013 e do Decreto n.º 8.145/2013.<br />

O artigo 2.º da referida Lei Complementar <strong>de</strong>finiu pessoa com <strong>de</strong>ficiência como<br />

aquela que tem impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou<br />

sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, po<strong>de</strong>m obstruir sua participação<br />

plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas.<br />

Segundo o art. 70-A do Decreto n.º 3.048/1999 (com a redação conferida pela<br />

Decreto n.º 8.145/2013), a concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição ou por<br />

ida<strong>de</strong> ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por<br />

perícia própria do INSS, grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência leve, mo<strong>de</strong>rada ou grave, está condicionada à<br />

comprovação da condição <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência na data da entrada do requerimento<br />

ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.<br />

Vale ainda ressaltar, no tocante às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> concessão, que a parte se<br />

enquadra na hipótese prevista no art. 3.º da norma, como segue :<br />

Art. 3.º É assegurada a concessão <strong>de</strong> aposentadoria pelo RGPS ao segurado com <strong>de</strong>ficiência, observadas as<br />

seguintes condições:<br />

I – aos 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso <strong>de</strong><br />

segurado com <strong>de</strong>ficiência grave;<br />

II – aos 29 (vinte e nove) anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no<br />

caso <strong>de</strong> segurado com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada;<br />

III – aos 33 (trinta e três) anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso<br />

<strong>de</strong> segurado com <strong>de</strong>ficiência leve; ou<br />

IV – aos 60 (sessenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

anos e comprovada a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência durante igual período.<br />

A <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> natureza , conforme<br />

<strong>de</strong>monstram os laudos acostados a essa exordial, obstrui a participação do segurado <strong>de</strong><br />

forma plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas.<br />

.<br />

Os exames médicos e laudos periciais apresentados também comprovam que o<br />

segurado possui <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> , cumprindo o<br />

requisito temporal necessário para a obtenção da aposentadoria pretendida.


Ocorre que no caso concreto a negativa do INSS se justificou no inadimplemento do<br />

requisito tempo <strong>de</strong> contribuição, posto que a autarquia não consi<strong>de</strong>rou cabível a<br />

acumulação da redução do tempo <strong>de</strong> contribuição para a aposentadoria pela função <strong>de</strong><br />

magistério e pela existência da <strong>de</strong>ficiência. O embasamento da negativa se <strong>de</strong>u,<br />

in<strong>de</strong>vidamente, no art. 10 da LC 142/2013, que tem a seguinte redação:<br />

Art. 10. A redução do tempo <strong>de</strong> contribuição prevista nesta Lei Complementar não po<strong>de</strong>rá ser acumulada, no<br />

tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob<br />

condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física.<br />

Entretanto, a limitação expressa do artigo 10 da LC n.º 142/2013 não se aplica ao<br />

caso, pois a função <strong>de</strong> magistério não é consi<strong>de</strong>rada como <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> exercida com<br />

prejuízo a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, e sim ativida<strong>de</strong> comum com redução da exigência<br />

contributiva. Vale lembrar inclusive que atualmente o professor tem direito a aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição, com incidência <strong>de</strong> fator previ<strong>de</strong>nciário, tendo em vista a não<br />

especialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> função por interpretação do próprio INSS.<br />

Assim, não há que falar em impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação das reduções previstas<br />

para cada caso em que se enquadra a parte autora, um no tocante a sua <strong>de</strong>ficiência e<br />

outra no tocante a sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> professor(a).<br />

Portanto, não resta dúvida quanto ao direito da parte autora <strong>de</strong> ter concedido a<br />

aposentadoria <strong>de</strong>stinada aos segurados com <strong>de</strong>ficiência cumulando com a redução do<br />

tempo trabalhado na função <strong>de</strong> magistério (5 anos), merecendo pronta resposta <strong>de</strong>ste<br />

juízo para que seja efetivada a garantia constitucional prevista no art. 201, § 1.º.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Superinten<strong>de</strong>nte Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente<br />

feito, no prazo legal, sob pena <strong>de</strong> revelia;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário, conforme<br />

<strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária,<br />

nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do<br />

CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;


c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r a aposentadoria para segurado com <strong>de</strong>ficiência<br />

cumulada com a redução do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em função <strong>de</strong> magistério, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a DER<br />

, nos termos <strong>de</strong>ssa inicial;<br />

d) o cálculo da renda mensal inicial do benefício ora discutido, com a <strong>de</strong>terminação<br />

do pagamento <strong>de</strong> todos os proventos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro, para, ao final, proce<strong>de</strong>r à correta<br />

<strong>de</strong>finição do valor da renda mensal atual, com a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das<br />

diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do início do benefício, acrescidas <strong>de</strong> correção<br />

monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a<br />

prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à<br />

taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º<br />

2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o<br />

seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica


do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


27. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA NÃO<br />

APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PELO CUMPRIMENTO DOS<br />

REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EC N.º 20/1998<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado(a), resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a)<br />

na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do<br />

benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

, também qualificado, pelos fatos e fundamentos que a seguir<br />

aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A parte autora é titular <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição vinculada ao<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os<br />

documentos anexos.<br />

Tal benefício teve início em 00.00.0000, com valor inicial <strong>de</strong> R$ .<br />

Ocorre que, na concessão do benefício em questão, o INSS aplicou in<strong>de</strong>vidamente<br />

as regras <strong>de</strong> cálculo previstas na Lei n.º 9.876/1999, que ampliou o período básico <strong>de</strong><br />

cálculo do salário <strong>de</strong> benefício e introduziu o fator previ<strong>de</strong>nciário, causando perda na RMI,<br />

bem como nos valores atualmente percebidos pela parte autora.<br />

Isso porque, no momento da concessão/requerimento do benefício (DER/DIB), a<br />

parte autora, além dos requisitos para a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição pelas<br />

regras permanentes da Constituição, preenchia, também, os requisitos para a<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição pelas regras transitórias da Emenda<br />

Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998.<br />

Assim, traz-se à discussão no presente processo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cálculo do<br />

benefício da parte autora <strong>de</strong> acordo com as regras previstas nos dispositivos próprios


Emenda Constitucional n.º 20/1998, como regra transitória e sem incidência do novo<br />

período básico <strong>de</strong> cálculo e do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

A Emenda Constitucional n.º 20/1998 previu que a mudança da aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço para tempo <strong>de</strong> contribuição resultaria impacto gran<strong>de</strong> na regra <strong>de</strong><br />

aposentadoria e, portanto, trouxe norma excepcional, <strong>de</strong> transição, a ser aplicada para<br />

aqueles que já estavam filiados ao RGPS e que cumprissem os requisitos expressamente<br />

estabelecidos pelo artigo 9.º da referida EC.<br />

Logo, conforme se <strong>de</strong>monstrará a seguir, a parte autora tem direito a cálculo<br />

diferenciado, importando em melhor renda no caso concreto.<br />

2. DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA <br />

O presente caso envolve o direito da parte autora ao melhor cálculo possível na<br />

concessão do seu benefício, tendo em vista que se aposentou <strong>de</strong>pois das mudanças<br />

trazidas pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 e cumpriu as regras <strong>de</strong> transição nela<br />

previstas, Portanto, tem direito à não aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário na apuração <strong>de</strong> sua<br />

renda mensal inicial.<br />

Para melhor elucidar o direito aplicável à espécie, <strong>de</strong>stacamos que a EC 20/1998<br />

extinguiu a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, substituindo-a pela aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição. Além disso, o artigo 9.º da EC n.º 20/1998 garantiu aos segurados<br />

já filiados ao RGPS, na data <strong>de</strong> sua promulgação (16.12.1998), o direito à apuração da<br />

renda mensal inicial com base nas regras até então vigentes. Vejamos as mudanças<br />

trazidas.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, antes da reforma <strong>de</strong> 1998, assim dispunha em seu artigo 202<br />

sobre a aposentadoria:<br />

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e<br />

seis últimos salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularida<strong>de</strong> dos<br />

reajustes dos salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> modo a preservar seus valores reais e obe<strong>de</strong>cidas as seguintes<br />

condições: (...)<br />

II – após trinta e cinco anos <strong>de</strong> trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se<br />

sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, <strong>de</strong>finidas em lei;<br />

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong><br />

magistério.<br />

§ 1.º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos <strong>de</strong> trabalho, ao homem, e, após vinte e<br />

cinco, à mulher. (...)<br />

(sem grifo no original).


Com as mudanças introduzidas pela EC n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, a matéria passou a<br />

ser regulamentada no artigo 201 da Lei Magna, da seguinte forma:<br />

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> caráter contributivo e <strong>de</strong> filiação<br />

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e aten<strong>de</strong>rá, nos termos da lei, a:<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998) (...)<br />

§ 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, nos termos da lei, obe<strong>de</strong>cidas as<br />

seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998)<br />

I – trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher; (Incluído dada<br />

pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998) (...)<br />

(sem grifo no original).<br />

Fica clara assim a alteração <strong>de</strong> nomenclatura do benefício e extinção da<br />

aposentadoria proporcional. Vale lembrar, contudo, que a EC n.º 20/1998 criou regra <strong>de</strong><br />

transição opcional para os trabalhadores que já estavam filiados ao RGPS em 16.12.1998.<br />

Esta opção restou consagrada no artigo 9.º:<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL 20, <strong>de</strong> 15.12.1998:<br />

Art. 9.º Observado o disposto no art. 4.º <strong>de</strong>sta Emenda e ressalvado o direito <strong>de</strong> opção a aposentadoria pelas<br />

normas por ela estabelecidas para o regime geral <strong>de</strong> previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria<br />

ao segurado que se tenha filiado ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, até a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda,<br />

quando, cumulativamente, aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos:<br />

I – contar com cinquenta e três anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher; e<br />

II – contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:<br />

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e<br />

b) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da<br />

publicação <strong>de</strong>sta Emenda, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante da alínea anterior.<br />

§ 1.º O segurado <strong>de</strong> que trata este artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o<br />

disposto no art. 4.º <strong>de</strong>sta Emenda, po<strong>de</strong> aposentar-se com valores proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição,<br />

quando atendidas as seguintes condições:<br />

I – contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:<br />

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e<br />

b) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da<br />

publicação <strong>de</strong>sta Emenda, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante da alínea anterior;<br />

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se<br />

refere o caput, acrescido <strong>de</strong> cinco por cento por ano <strong>de</strong> contribuição que supere a soma a que se refere o inciso<br />

anterior, até o limite <strong>de</strong> cem por cento.<br />

Assim, passaram a existir duas formas diferentes <strong>de</strong> concessão da aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição, quais sejam:


a) Regra permanente: art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sem exigência <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima;<br />

b) Regra <strong>de</strong> transição: art. 9.º da EC n.º 20/1998, acessível apenas a quem se filiou ao RGPS até a sua<br />

publicação (16.12.1998), sendo necessário o cumprimento <strong>de</strong> requisitos extras: pedágio em relação ao tempo <strong>de</strong><br />

contribuição faltante em 16.12.1998 e ida<strong>de</strong> mínima – 53 anos homem/48 anos mulher.<br />

A intenção do legislador foi preservar a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, mas<br />

com limitações, porém dando-lhe, também, o nome <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição para firmar este conceito. Prova disso é o que dispõe o artigo 4.º da EC n.º<br />

20:<br />

Art. 4.º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o tempo <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado pela<br />

legislação vigente para efeito <strong>de</strong> aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

A existência <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>s diferentes <strong>de</strong> aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro tem direta influência na forma <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>sses<br />

benefícios. Isto porque a Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999, que alterou a Lei n.º 8.213/1991,<br />

instituiu o fator previ<strong>de</strong>nciário como uma espécie <strong>de</strong> redutor do valor dos benefícios <strong>de</strong><br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição para os segurados que se aposentam com pouca<br />

ida<strong>de</strong>.<br />

A tese inclusive teve reconhecida a existência <strong>de</strong> repercussão geral, cuja ementa é a<br />

seguinte:<br />

Constitucional. 2. Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria proporcional por tempo <strong>de</strong> contribuição. Fórmula <strong>de</strong> cálculo do<br />

salário <strong>de</strong> benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.1998. 4.<br />

Controvérsia. Incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário (Lei n.º 9.876/1999) ou das regras <strong>de</strong> transição trazidas pela EC<br />

n.º 20/1998. 5. Cômputo <strong>de</strong> tempo posterior à Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional.<br />

Repercussão geral reconhecida.<br />

(RE 639856, Relator Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe 11.12.2012).<br />

Fica então a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da norma <strong>de</strong> transição e da norma<br />

permanente <strong>de</strong> forma que ambas sejam comparadas e seja sempre concedido o melhor<br />

benefício possível no caso concreto. Assim, passamos a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o direito da parte à<br />

aplicação da regra <strong>de</strong> transição em duas hipóteses, <strong>de</strong> acordo com o entendimento <strong>de</strong> V.<br />

Exa.:<br />

2.1 DO DIREITO AO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NA MÉDIA<br />

DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – CRITÉRIO VIGENTE NO<br />

MOMENTO DA ADOÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO


Quando a EC n.º 20/1998 entrou em vigor, a Lei n.º 8.213/1991 previa em seu artigo<br />

29 que o salário <strong>de</strong> benefício seria apurado da seguinte forma:<br />

O salário <strong>de</strong> benefício consiste na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários <strong>de</strong> contribuição dos<br />

meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data da entrada do requerimento, até o<br />

máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.<br />

Assim, quando a regra <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998 dispõe em seu artigo 9.º que,<br />

“Observado o disposto no art. 4.º <strong>de</strong>sta Emenda e ressalvado o direito <strong>de</strong> opção a<br />

aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral <strong>de</strong> previdência<br />

social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao<br />

regime geral <strong>de</strong> previdência social, até a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda, quando,<br />

cumulativamente, aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos”, <strong>de</strong>ve ser interpretado no que se refere<br />

também ao critério <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício até então vigente.<br />

Não há justificativa <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que o cálculo seja feito <strong>de</strong> outra forma, posto que a<br />

aposentadoria a que se refere a EC n.º 20/1998 é a existente até aquele momento, antes<br />

da alteração da regra permanente no texto constitucional.<br />

Vale lembrar que o mesmo ocorreu no caso dos servidores públicos quando da<br />

promulgação das EC n.º 41/2003 e n.º 47/2005, que retirou a integralida<strong>de</strong> e a parida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reajuste para as aposentadorias no RPPS. Para os servidores que ingressaram no serviço<br />

público até 31.12.2003 e cumprirem as regras <strong>de</strong> transição trazidas nas referidas<br />

emendas, foi garantido o direito ao cálculo anterior, com integralida<strong>de</strong> e parida<strong>de</strong>. Não<br />

seria razoável exigir do servidor o cumprimento <strong>de</strong> requisitos mais gravosos e ainda ter que<br />

se submeter à nova regra <strong>de</strong> cálculo das normas permanentes.<br />

Regra <strong>de</strong> transição é para beneficiar o segurado, não criar dupla incidência <strong>de</strong><br />

requisitos prejudiciais ao mesmo.<br />

Pois bem, o mesmo raciocínio interpretativo <strong>de</strong>ve ser aplicado ao RGPS para<br />

garantir aos segurados que cumprirem as regras <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998 o direito<br />

a ter seus benefícios calculados conforme a regra vigente até aquele momento, qual seja,<br />

média dos últimos 36 salários <strong>de</strong> contribuição, apuradas em período não superior a 48<br />

meses, e sem aplicação <strong>de</strong> fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Nesse mesmo sentido <strong>de</strong>stacamos a esclarecedora <strong>de</strong>cisão emanada do TRF da 4.ª<br />

Região:<br />

PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE<br />

CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 9.876/1999 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS


DE TRANSIÇÃO.<br />

1. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art.<br />

201, § 7.º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, nos termos da<br />

lei, obe<strong>de</strong>cidas as seguintes condições: trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong><br />

contribuição, se mulher.<br />

2. O art. 9.º, caput, da EC n.º 20/1998 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social<br />

quando do seu advento: aposentar-se com a regra <strong>de</strong> transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe<br />

for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> tal tipo <strong>de</strong> regra).<br />

3. Em matéria previ<strong>de</strong>nciária as regras <strong>de</strong> transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança.<br />

Preservam a estabilida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> confiança mútua que <strong>de</strong>ve existir entre segurados e Previdência Social.<br />

Exemplo disso é a regra do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que veio para compatibilizar a exigência <strong>de</strong> carência<br />

<strong>de</strong> 60 meses para 180 meses nos casos das aposentadorias por ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> serviço, não se tratando <strong>de</strong><br />

respeito a direito adquirido ou a expectativas <strong>de</strong> direito, mas <strong>de</strong> respeito ao princípio da confiança.<br />

4. A opção pela utilização da regra <strong>de</strong> transição não se restringe apenas à mera garantia aos filiados ao Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social antes da reforma à percepção da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

proporcional e a não submissão aos novos requisitos postos, mas, <strong>de</strong> forma mais ampla, <strong>de</strong> garantir ao<br />

segurado nesta condição o direito <strong>de</strong> ter o benefício, todo ele, calculado sem a aplicação <strong>de</strong> qualquer uma das<br />

mudanças introduzidas pela reforma constitucional.<br />

5. Assim, se o segurado opta pela regra <strong>de</strong> transição, aten<strong>de</strong>ndo a todos os requisitos exigidos pelo<br />

artigo 9.º (ida<strong>de</strong> mínima, pedágio, tempo <strong>de</strong> serviço e carência), o faz também para que seja calculado o<br />

valor inicial do benefício consoante as regras anteriores. Afasta-se, portanto, a aplicação <strong>de</strong> quaisquer<br />

critérios atuariais do cálculo do benefício, porquanto estes fazem parte das novas normas<br />

estabelecidas pela EC n.º 20/1998 para o RGPS. Possibilita-se a utilização <strong>de</strong> um período básico <strong>de</strong><br />

cálculo (PBC) <strong>de</strong> somente 36 salários <strong>de</strong> contribuição e, principalmente, exclui-se a aplicação do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário. A utilização <strong>de</strong>ste em benefício concedido com fulcro na regra <strong>de</strong> transição implica verda<strong>de</strong>iro<br />

bis in i<strong>de</strong>m quanto à valoração da ida<strong>de</strong> do segurado, seja como condição para a inserção no regime<br />

transicional, seja como variável que influirá no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

6. Entendimento este que traz, inclusive, outra consequência: dá “vida” ao disposto na regra <strong>de</strong> transição no que<br />

se refere ao pedágio para a inserção do segurado na regra <strong>de</strong> transição para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição integral, fadada ao esvaziamento pelo que dispõe a mais abalizada<br />

doutrina (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei <strong>de</strong> Benefícios da<br />

Previdência Social. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 187; CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma<br />

da Previdência. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 83; e MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei<br />

Básica da Previdência Social – Tomo II – Plano <strong>de</strong> Benefícios. 5. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 322), justamente<br />

pelo fato <strong>de</strong> que o cumprimento <strong>de</strong> tal pedágio tem o condão <strong>de</strong> eximir o segurado da submissão às novas<br />

regras <strong>de</strong> cálculo.<br />

7. Regras <strong>de</strong> transição inseridas na legislação previ<strong>de</strong>nciária que não po<strong>de</strong>m ser mais prejudiciais aos<br />

segurados que as novas regras permanentes, sendo exatamente isto que ocorre quando se exige do segurado,<br />

na concessão das aposentadorias proporcionais do § 1.º do art. 9.º da EC n.º 20/1998, o atendimento do<br />

requisito ida<strong>de</strong> mínima e pedágio, sem dispensá-lo da submissão às regras <strong>de</strong> cálculo introduzidas pela Lei n.º<br />

9.876/1999.<br />

(TRF4, AC 0007564-09.2009.404.7100, 6.ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DE 09.08.2012).<br />

Portanto, o cerne da discussão que aqui se apresenta está relacionado à in<strong>de</strong>vida<br />

interpretação dada pelo INSS, que passou a aplicar o fator previ<strong>de</strong>nciário criado pela Lei<br />

n.º 9.876/1999 para regular a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, do art. 201 da


Constituição, também às aposentadorias concedidas pelas regras <strong>de</strong> transição do art. 9.º<br />

da EC n.º 20/1998.<br />

A alteração legislativa promovida pela Lei do Fator Previ<strong>de</strong>nciário foi <strong>de</strong>stinada à<br />

regular exclusivamente as aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição concedidas com base<br />

na regra permanente do art. 201 da Constituição, não po<strong>de</strong>ndo ser aplicada para as regras<br />

<strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998, sob pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e ferimento ao direito<br />

adquirido e ao melhor benefício.<br />

Isto porque ensejaria dupla penalização ao segurado, primeiro no tocante à<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento da ida<strong>de</strong> mínima e do pedágio e <strong>de</strong>pois quanto ao fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário, que também é baseado na ida<strong>de</strong> e no tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>ve ser reconhecida como ina<strong>de</strong>quada a interpretação dada pelo<br />

INSS quanto ao alcance da Lei n.º 9.876/1999, no que se refere às aposentadorias dos<br />

segurados que cumpriram as regras <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998. A norma<br />

constitucional que alterou a sistemática <strong>de</strong> cálculo dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários garantiu,<br />

expressamente, o direito à concessão na forma prevista até sua promulgação, mediante o<br />

cumprimento das regras <strong>de</strong> transição por ela estabelecida.<br />

Vale lembrar por fim que o exercício do direito da aposentadoria em data posterior à<br />

publicação <strong>de</strong> nova norma, no caso a Lei n.º 9.876/1999, não po<strong>de</strong> ferir ou prejudicar o<br />

direito adquirido a regra diferenciada para aqueles que já haviam ingressado no RGPS<br />

antes da mudança e que venham a cumprir os requisitos diferenciados das eventuais<br />

regras <strong>de</strong> transição criadas.<br />

Cabe mencionar também o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho <strong>de</strong> Recursos da<br />

Previdência Social – CRPS:<br />

A Previdência Social <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo<br />

nesse sentido.<br />

Portanto, tem-se como <strong>de</strong>vida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria<br />

proporcional percebida pela parte autora, pois<br />

<strong>de</strong>monstrado o cumprimento da ida<strong>de</strong> mínima e do pedágio previstos no art. 9.º da EC n.º<br />

20/1998.<br />

2.2 DO DIREITO À, NO MÍNIMO, NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA<br />

OS SEGURADOS QUE CUMPRIREM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N.º 20/1998<br />

Ainda que se entenda que o cumprimento da regra <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998


não comporta na alteração da forma <strong>de</strong> apuração da média contributiva (80% dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição do período para 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição), <strong>de</strong>ve-se<br />

analisar o direito da parte <strong>de</strong> ver afastada a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário no caso<br />

concreto.<br />

Isso porque, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma <strong>de</strong> apuração da média, o fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário aplicado com a regra <strong>de</strong> transição prejudica excessivamente o segurado,<br />

criando dupla incidência dos critérios ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Cabe, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional percebida pela parte autora, pois <strong>de</strong>monstrado o<br />

cumprimento da ida<strong>de</strong> mínima e do pedágio previstos no art. 9.º da EC n.º 20/1998.<br />

Deve-se assim apurar o salário <strong>de</strong> benefício com base na média dos 80% maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição, sem a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Esse entendimento foi objeto da sentença proferida no Processo n.º 0000033-<br />

08.2010.404.7108/RS, Juíza Fe<strong>de</strong>ral Karine da Silva Cor<strong>de</strong>iro, julgado em 11.05.2010:<br />

“Desta forma, sendo a ida<strong>de</strong> um dos itens integrantes do fator previ<strong>de</strong>nciário, não se po<strong>de</strong> fazê-la incidir duas<br />

vezes quando da concessão do benefício: na exigência da ida<strong>de</strong> mínima e como integrante do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário, sob pena <strong>de</strong> causar limitação excessiva ao segurado. (...) Desse modo, merece acolhida a<br />

pretensão da parte autora, <strong>de</strong>vendo a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> recalcular o valor do benefício concedido pelas<br />

regras <strong>de</strong> transição constantes do art. 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, excluindo-se a incidência do<br />

fator previ<strong>de</strong>nciário”.<br />

Diante da ótica da razoabilida<strong>de</strong>, os segurados têm o direito <strong>de</strong> exigir da Autarquia<br />

<strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> a <strong>de</strong>vida avaliação do benefício e a forma <strong>de</strong> cálculo que seja mais rentável,<br />

pois, na maioria das vezes, são pessoas humil<strong>de</strong>s e sem preparo técnico algum na<br />

matéria.<br />

Comprovado, portanto, o direito da parte autora <strong>de</strong> ter revisto seu benefício para que<br />

este seja calculado sem a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS <br />

Em face do exposto e comprovado, requer a Parte Autora:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar


nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) Subsidiariamente:<br />

c.1) <strong>de</strong>cretar a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

para que seja con<strong>de</strong>nado o INSS a rever a RMI da aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição percebida pela parte autora, calculando o salário <strong>de</strong> benefício com base na<br />

média dos últimos 36 salários <strong>de</strong> contribuições, apuradas em período não superior a 48<br />

meses, e sem incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário, <strong>de</strong> acordo com a redação originária do<br />

artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991;<br />

c.2) caso não seja consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>vida a revisão do item c.1, <strong>de</strong>cretar a procedência<br />

da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial, para que seja con<strong>de</strong>nado o INSS a<br />

rever a RMI da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição percebida pela parte autora,<br />

calculando o salário <strong>de</strong> benefício com base na média dos 80% maiores salários <strong>de</strong><br />

contribuição, sem a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concessão do benefício da parte autora, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.<br />

Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a<br />

contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e


protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela parte autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data<br />

Assinatura do advogado


28. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE<br />

APÓS JUBILAMENTO/APOSENTADORIA – CARÊNCIA CUMPRIDA COM AS<br />

NOVAS CONTRIBUIÇÕES<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA CIDADE<br />

– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB, vem à presença <strong>de</strong><br />

Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente<br />

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE contra o INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESUMO DOS FATOS <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário vinculado ao INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em<br />

anexo.<br />

Ocorre que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua aposentadoria, a Parte Autora teve que continuar a exercer<br />

ativida<strong>de</strong> remunerada, frente à dificulda<strong>de</strong> em manter-se com o ínfimo valor recebido do<br />

INSS. Destaca-se que, portanto, a Parte Autora continuou realizando as contribuições<br />

pertinentes à Autarquia Ré como segurado(a) obrigatório(a).<br />

Importante ressaltar que a parte cumpriu, nesse período <strong>de</strong> contribuição pósjubilamento,<br />

a carência e a ida<strong>de</strong> necessárias para a concessão da aposentadoria por<br />

ida<strong>de</strong>.<br />

Assim, preten<strong>de</strong> a Parte Autora a concessão <strong>de</strong> nova aposentadoria, no caso,<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong>, tendo em vista o cumprimento <strong>de</strong> ambos os requisitos legais.<br />

Entretanto, por ser proibida a cumulação <strong>de</strong> sua nova aposentadoria com a antiga, a<br />

parte <strong>de</strong>seja o cancelamento da aposentadoria anterior, por ser menos benéfica do que a<br />

nova que se pleiteia com a presente ação.<br />

2. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE


De acordo com o Plano <strong>de</strong> Benefício da Previdência Social, os segurados urbanos<br />

adquirem direito à aposentadoria por ida<strong>de</strong> ao cumprirem a carência <strong>de</strong> 180 contribuições<br />

e a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme disposto no artigo 48 e<br />

ss. da Lei n.º 8.213/1991.<br />

No caso concreto, a parte cumpre a carência e a ida<strong>de</strong> mínima para o benefício,<br />

conforme comprovam os documentos acostados a essa exordial. Ocorre que a parte<br />

autora já é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, a saber .<br />

Vale ressaltar, entretanto, que a carência <strong>de</strong> 180 contribuições é cumprida pela parte<br />

apenas com as contribuições vertidas ao RGPS após a jubilação, portanto, não se <strong>de</strong>seja<br />

com a presente ação a utilização do tempo anterior a concessão do benefício já em<br />

manutenção.<br />

No presente caso a discussão fica restrita a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> troca dos benefícios,<br />

tendo em vista que a parte cumpre os requisitos para ambos, entretanto a aposentadoria<br />

por ida<strong>de</strong> ora pleiteada representará valor maior <strong>de</strong> benefício a ser pago.<br />

Assim, necessário se faz o cancelamento do benefício em manutenção, com a<br />

consequente concessão da aposentadoria por ida<strong>de</strong> pleiteada, em especial porque a Lei<br />

n.º 8.213/1991 impe<strong>de</strong> a cumulação <strong>de</strong> aposentadorias por seus segurados. Tal impeditivo<br />

está expresso no artigo 124, II, da Lei n.º 8.213/1991, senão vejamos:<br />

Art. 124. Salvo no caso <strong>de</strong> direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da<br />

Previdência Social:<br />

I – aposentadoria e auxílio-doença;<br />

II – mais <strong>de</strong> uma aposentadoria; (...).<br />

Destaca-se também que a aposentadoria constitui direito personalíssimo, sob o qual<br />

não se admite transação ou transferência a terceiros, o que não significa que seja um<br />

direito indisponível do segurado.<br />

Nesse norte, Roberto Luis Luchi Demo leciona:<br />

A aposentadoria, a par <strong>de</strong> ser direito personalíssimo (não admitindo, só por isso, a transação quanto a esse<br />

direito, v. g., transferindo a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentado a outrem) é ontologicamente direito disponível, por isso<br />

que direito subjetivo e patrimonial <strong>de</strong>corrente da relação jurídico-previ<strong>de</strong>nciária 15 .<br />

Entretanto não tratamos no presente caso <strong>de</strong> pedido simples <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação.<br />

Isso porque, no caso concreto o segurado cumpre os requisitos do novo benefício em


tempo alheio a primeira contagem feita pelo INSS. Portanto, teria direito a concessão,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do tempo anteriormente contribuído.<br />

Na Carta Magna, não há qualquer vedação à essa troca <strong>de</strong> benefícios, ao contrário,<br />

encontramos diversos dispositivos que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m o direito adquirido, em especial art. 5.º,<br />

XXXVI 16 .<br />

Já na Legislação <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> encontramos apenas um óbice, a saber o disposto<br />

no§ 2.º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/1991. Vejamos abaixo o disposto:<br />

§ 2.º O aposentado pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS que permanecer em ativida<strong>de</strong> sujeita a<br />

este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em <strong>de</strong>corrência do<br />

exercício <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar sem sombra <strong>de</strong> dúvidas que tal dispositivo é inconstitucional, posto<br />

que limita direito adquirido, conforme disposição legal expressa, ou seja, limita o direito ao<br />

novo benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, quando cumpridos todos os requisitos legais<br />

<strong>de</strong> carência e ida<strong>de</strong>. Ora, não existe justificativa que faça permanecer a Lei quando<br />

claramente ofen<strong>de</strong> a proteção ao direito adquirido no caso concreto. Ainda mais se<br />

tratando <strong>de</strong> direitos sociais, com claras normas protetivas ao segurado.<br />

Assim, a renúncia é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer<br />

aposentado contra seu interesse. E, neste caso, a renúncia tem por objetivo a obtenção <strong>de</strong><br />

benefício mais vantajoso, a saber: a aposentadoria por ida<strong>de</strong>.<br />

Quanto ao direito à contagem <strong>de</strong> tempo para uma nova aposentadoria, cabe<br />

<strong>de</strong>stacar que o tempo anterior é dispensável para a concessão do novo benefício,<br />

portanto, não há que se exigir a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores para a concessão da aposentadoria<br />

por ida<strong>de</strong> que ora se pleiteia.<br />

Também não estamos tratando <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> benefícios, mas sim do<br />

cancelamento <strong>de</strong> uma aposentadoria e o posterior início <strong>de</strong> outra. Traduz-se, assim, na<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o segurado, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aposentado, renunciar ao benefício posto que<br />

cumpriu os requisitos para o novo, com contribuições posteriores ao<br />

jubilamento/aposentadoria.<br />

O posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial atesta a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 18, § 2.º, da<br />

Lei n.º 8.213/1991 bem como a possibilida<strong>de</strong> que se requer a nova aposentadoria, na<br />

forma abaixo disposta:<br />

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. ART. 18, § 2.º, DA LEI N.º


8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. NOVO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.<br />

1. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer ativida<strong>de</strong> vinculada ao<br />

Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social <strong>de</strong>ve recolher as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias correspon<strong>de</strong>ntes, fazendo<br />

jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2.º, da Lei<br />

n.º 8.213/1991. Inviável em princípio, pois, a concessão <strong>de</strong> nova aposentadoria com aproveitamento <strong>de</strong> tempo<br />

posterior à inativação.<br />

2. Para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong>vem ser preenchidos dois requisitos: a) ida<strong>de</strong> mínima<br />

(65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo <strong>de</strong> contribuições<br />

(sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, <strong>de</strong> acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º<br />

8.213/1991).<br />

3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e <strong>de</strong> carência para a concessão da<br />

aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspon<strong>de</strong>nte. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

do Egrégio STJ, <strong>de</strong>vendo a carência observar a data em que completada a ida<strong>de</strong> mínima.<br />

4. O idoso que preenche o requisito carência para a obtenção <strong>de</strong> aposentadoria consi<strong>de</strong>rando somente<br />

o cômputo <strong>de</strong> contribuições vertidas após a obtenção <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

serviço/contribuição não po<strong>de</strong> ser discriminado pelo fato <strong>de</strong> ter contribuído; sendo a aposentadoria por<br />

ida<strong>de</strong> estabelecida fundamentalmente em bases atuariais, a ele <strong>de</strong>ve a lei, pena <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, reservar tratamento idêntico àquele que ingressou no RGPS mais tar<strong>de</strong>.<br />

5. Inquestionável a natureza atuarial do requisito carência exigido para a concessão da aposentadoria<br />

urbana por ida<strong>de</strong>, fere a isonomia negar o direito ao segurado que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> já aposentado, cumpre<br />

integralmente a carência após o retorno à ativida<strong>de</strong>. Não tivesse ele exercido qualquer ativida<strong>de</strong><br />

anteriormente, faria jus ao benefício. Assim, não po<strong>de</strong> ser prejudicado pelo fato <strong>de</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

aposentado, ter novamente cumprido todos os requisitos para uma nova inativação.<br />

6. Reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 2.º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/1991, sem redução <strong>de</strong><br />

texto, para que sua aplicação seja excluída nos casos em que o segurado, <strong>de</strong>sprezadas as<br />

contribuições anteriores, implementa integralmente os requisitos para a obtenção <strong>de</strong> nova<br />

aposentadoria após a primeira inativação.<br />

7. Como o § 2.º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/1991 claramente estabelece que o segurado que permanecer em<br />

ativida<strong>de</strong> não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação<br />

profissional, a hipótese é <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto. A interpretação<br />

conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da<br />

lei.<br />

(TRF da 4.ª Região, ARGINC n.º 2009.72.00.009007-2/SC, Corte Especial, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do<br />

Valle <strong>Pereira</strong>, DE 14.5.2012).<br />

(sem grifos no original)<br />

Desse modo, fica comprovada a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 18, § 2.º, da Lei n.º<br />

8.213/1991, bem como a inexistência <strong>de</strong> norma proibitiva <strong>de</strong> renúncia ao benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria ora recebido, permitindo que o segurado opte pela troca <strong>de</strong> benefícios sem<br />

a necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>volução dos valores já recebidos.<br />

3. PREQUESTIONAMENTO


Como se vê, o artigo 18, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 fere expressamente o artigo<br />

5.º, XXXVI da CF/1988, contendo, portanto, vício <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>, motivo pelo qual<br />

se requer o explícito pronunciamento <strong>de</strong>ste D. Juízo, acerca da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

mencionada, no intuito <strong>de</strong> resguardar a interposição <strong>de</strong> Recurso Especial e/ou Recurso<br />

Extraordinário aos Tribunais Superiores.<br />

4. REQUERIMENTOS <br />

Face ao exposto e comprovado, requer, a Parte Autora:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado neste pedido,<br />

<strong>de</strong>stacando-se que os três pedidos seguintes (c.1, c.2 e c.3) encontram-se condicionados<br />

e vinculados entre si, não <strong>de</strong>vendo haver <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> forma isolada, quais sejam:<br />

c.1) cancelar a aposentadoria atualmente percebida pelo requerente;<br />

c.2) conce<strong>de</strong>r nova aposentadoria, por ida<strong>de</strong>, com a data <strong>de</strong> início do pedido<br />

administrativo <strong>de</strong>vidamente protocolado no INSS, anexado aos presentes autos;<br />

c.3) <strong>de</strong>sobrigar o Requerente à <strong>de</strong>volução dos valores recebidos em função da<br />

aposentadoria fruída, pois cumpre os requisitos <strong>de</strong> carência e ida<strong>de</strong> apenas com as<br />

contribuições vertidas após o primeiro jubilamento, observando-se ainda a natureza<br />

alimentar <strong>de</strong> referidas verbas e o princípio da irrepetibilida<strong>de</strong> dos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do<br />

requerimento administrativo da parte Autora (DER/DIB), acrescidas <strong>de</strong> correção monetária<br />

a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição<br />

quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1%<br />

ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;


e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


29. MODELO DE AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA CIDADE<br />

– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB, vem à presença <strong>de</strong><br />

Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente<br />

AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO DE MESMO REGIME contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESUMO DOS FATOS <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário vinculado ao INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em<br />

anexo.<br />

Ocorre que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua aposentadoria, a Parte Autora teve que continuar a exercer<br />

ativida<strong>de</strong> remunerada, frente à dificulda<strong>de</strong> em manter-se com o ínfimo valor recebido do<br />

INSS. Destaca-se, portanto, que a Parte Autora continuou realizando as contribuições<br />

pertinentes à Autarquia Ré como segurado(a) obrigatório(a).<br />

Assim, preten<strong>de</strong>, a Parte Autora, renunciar à aposentadoria em manutenção para<br />

requerer novo benefício e utilizar as contribuições vertidas em data posterior à primeira<br />

aposentadoria, para obter novo benefício em condições melhores, em função do tempo e<br />

dos valores adicionalmente contribuídos.<br />

2. DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO<br />

<br />

A aposentadoria constitui direito personalíssimo, sob o qual não se admite transação<br />

ou transferência a terceiros, o que não significa que seja um direito indisponível do<br />

segurado.<br />

Nesse norte, Roberto Luis Luchi Demo leciona:


A aposentadoria, a par <strong>de</strong> ser direito personalíssimo (não admitindo, só por isso, a transação quanto a esse<br />

direito, v. g., transferindo a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentado a outrem) é ontologicamente direito disponível, por isso<br />

que direito subjetivo e patrimonial <strong>de</strong>corrente da relação jurídico-previ<strong>de</strong>nciária 17 .<br />

O instituto da <strong>de</strong>saposentação trata da <strong>de</strong>sistência ou renúncia expressa do<br />

segurado à aposentadoria já concedida para a obtenção <strong>de</strong> outra aposentadoria, posterior<br />

e mais benéfica. Nesse sentido, <strong>de</strong>stacamos <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong> <strong>Castro</strong> e João<br />

<strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>:<br />

A <strong>de</strong>saposentação é o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento da aposentadoria por vonta<strong>de</strong> do titular, para fins <strong>de</strong> aproveitamento<br />

do tempo <strong>de</strong> filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previ<strong>de</strong>nciário, em<br />

regra por ter permanecido em ativida<strong>de</strong> laborativa (e contribuindo obrigatoriamente, portanto) após a concessão<br />

daquela primeira aposentadoria 18 .<br />

Na Carta Magna, não há qualquer vedação à <strong>de</strong>saposentação, tampouco existe, na<br />

legislação específica da Previdência Social, dispositivo legal proibitivo da renúncia aos<br />

direitos previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Existe apenas um ditame no Decreto Regulamentador 19 , o que se po<strong>de</strong> afirmar<br />

inconstitucional, posto que limita direito quando a lei não o faz.<br />

É patente que um Decreto, como norma subsidiária que é, não po<strong>de</strong> restringir a<br />

fruição <strong>de</strong> um direito do aposentado, prejudicando-o.<br />

Assim, a renúncia é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer<br />

aposentado contra seu interesse. E, neste caso, a renúncia tem por objetivo a obtenção<br />

futura <strong>de</strong> benefício mais vantajoso, pois o beneficiário abre mão dos proventos que vinha<br />

recebendo, mas não do tempo <strong>de</strong> contribuição que teve averbado.<br />

Comunga <strong>de</strong>sta posição, o Procurador do Trabalho, Ivani Contini Bramante, que<br />

escreveu:<br />

A <strong>de</strong>saposentação, ipso facto, trata-se <strong>de</strong> renúncia-opção. E, quando vocacionada à conversão da aposentadoria<br />

<strong>de</strong> um regime menos vantajoso para um regime mais vantajoso é válida e eficaz. Nesta questão, como visto,<br />

prevalece o entendimento <strong>de</strong> que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o titular do direito e ou<br />

ensanchar nova aposentadoria mais vantajosa 20 .<br />

Quanto ao direito à contagem <strong>de</strong> tempo para uma nova aposentadoria, cabe<br />

<strong>de</strong>stacar que o objetivo principal da <strong>de</strong>saposentação é possibilitar a aquisição <strong>de</strong><br />

benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previ<strong>de</strong>nciário.


Não se trata, portanto, <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> benefícios, mas sim do<br />

cancelamento <strong>de</strong> uma aposentadoria e o posterior início <strong>de</strong> outra. Traduz-se, assim, na<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o segurado, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aposentado, renunciar ao benefício para postular<br />

uma outra aposentadoria futuramente.<br />

Marina Vasques Duarte adota tal posicionamento, ao explicar que, tanto ao se tratar<br />

<strong>de</strong> renúncia <strong>de</strong>ntro do mesmo regime quanto entre regimes distintos, não subsiste razão<br />

para a diferenciação, já que o órgão <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá compensar sempre o órgão<br />

concessor, a teor do que <strong>de</strong>termina a Lei n.º 9.796/1999 21 .<br />

O posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial atesta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contagem do tempo <strong>de</strong><br />

serviço laborado após a aposentadoria para a concessão <strong>de</strong> novo benefício previ<strong>de</strong>nciário:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE OUTRA, MEDIANTE A<br />

UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO.<br />

DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA<br />

EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO<br />

CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.<br />

A Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu que “os benefícios previ<strong>de</strong>nciários são direitos<br />

patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência pelos seus titulares, prescindindo-se da<br />

<strong>de</strong>volução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado <strong>de</strong>seja preterir para a concessão <strong>de</strong> novo e<br />

posterior jubilamento” (REsp n.º 1.334.488/SC, julgado como representativo <strong>de</strong> controvérsia; ressalva <strong>de</strong><br />

entendimento pessoal) e que “a nova aposentadoria terá início com o ajuizamento da <strong>de</strong>manda, momento no<br />

qual foi requerida a <strong>de</strong>saposentação” (EDcl no REsp n.º 1.334.488/SC).<br />

Declarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, <strong>de</strong> 1997, na redação que lhe <strong>de</strong>u a Lei n.º<br />

11.960, <strong>de</strong> 2009 (ADI n.º 4.357/DF e ADI n.º 4.425/DF), a correção monetária, tratando-se <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário, <strong>de</strong>ve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei n.º<br />

8.213, <strong>de</strong> 1991. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1.340.432/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 28.08.2014).<br />

Desse modo, tanto o período utilizado na concessão da aposentadoria da Parte<br />

Autora quanto aquele vertido enquanto a Parte estava aposentado(a) <strong>de</strong>vem ser utilizados<br />

na contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> futuro benefício previ<strong>de</strong>nciário, seja ele no mesmo regime ou em<br />

regime público diferente.<br />

Da mesma forma, a expedição da Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição há <strong>de</strong> ser<br />

concedida, se tratarmos <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> diferentes regimes, posto que a renúncia ao benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário não implica a renúncia ao próprio tempo <strong>de</strong> serviço, previamente computado<br />

para a sua concessão.<br />

O tempo <strong>de</strong> contribuição laborado pelo segurado e computado pelo INSS consiste<br />

em direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, subsistindo à renúncia do benefício,


inclusive para utilização em outro regime. Nesse sentido, é o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO<br />

GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br />

COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.<br />

DESNECESSIDADE.<br />

1. “O reconhecimento pelo Pretório Excelso <strong>de</strong> que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B 22<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil, acarreta, unicamente, o sobrestamento <strong>de</strong> eventual recurso extraordinário,<br />

interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame <strong>de</strong>verá ser realizado no<br />

momento do juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>” (AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Corte Especial, julgado em 6.10.2010,<br />

DJe 8.11.2010).<br />

2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação <strong>de</strong> preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em<br />

vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art.<br />

102 da CF.<br />

3. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição e posterior<br />

concessão <strong>de</strong> novo benefício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime previ<strong>de</strong>nciário que se encontra o segurado, não<br />

importando em <strong>de</strong>volução dos valores percebidos. Prece<strong>de</strong>nte.<br />

4. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1.329.206/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. <strong>Castro</strong> Meira, DJe 30.08.2013).<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE<br />

SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO.<br />

OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS<br />

CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.<br />

DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1.321.667/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 24.08.2012).<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que, no âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral, o assunto é tratado<br />

como reversão, cujo conceito, previsto na redação atual do art. 25 da Lei n.º 8.112/1990, é<br />

o <strong>de</strong> retorno à ativida<strong>de</strong> do servidor aposentado. A reversão está regulada pelo Decreto n.º<br />

3.644, <strong>de</strong> 30.11.2000.<br />

O servidor que retornar à ativida<strong>de</strong> perceberá, em substituição aos proventos da<br />

aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, e somente terá os proventos<br />

calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.<br />

A reversão nada mais é do que a <strong>de</strong>saposentação, pois possibilita ao servidor contar<br />

o tempo anterior para cálculo da nova aposentaria a ser concedida futuramente. Outro<br />

prece<strong>de</strong>nte legal nesse sentido é o da Lei n.º 6.903/1981, que tratava da aposentadoria<br />

dos Juízes Vogais, posteriormente revogada pela Lei n.º 9.528/1997.<br />

Quanto ao RGPS, os Tribunais têm <strong>de</strong>cidido no sentido <strong>de</strong> que a renúncia à<br />

aposentadoria é perfeitamente possível, pois se trata <strong>de</strong> um direito patrimonial disponível,


<strong>de</strong> manifestação unilateral pelo <strong>de</strong>tentor, na medida em que não contraria o interesse<br />

público, o qual <strong>de</strong>ve sempre prevalecer ao particular.<br />

Questionamento importante que tem surgido é a respeito da obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução<br />

dos proventos recebidos durante o período em que o beneficiário esteve jubilado.<br />

Nesse tópico, cabe ressaltar que não há a necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>volução <strong>de</strong>ssas<br />

parcelas, pois, não havendo irregularida<strong>de</strong> na concessão do benefício recebido, não há o<br />

que ser restituído. Como paradigma, po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar a reversão, prevista na Lei n.º<br />

8.112/1990, que não prevê a <strong>de</strong>volução dos proventos percebidos. A respeito do tema, o<br />

STJ assim <strong>de</strong>cidiu em recurso repetitivo:<br />

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO<br />

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A<br />

APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.<br />

DESNECESSIDADE.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia a<br />

aposentadoria e, por parte do segurado, <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores recebidos <strong>de</strong> aposentadoria a que<br />

preten<strong>de</strong> abdicar.<br />

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo<br />

utilizado, conjuntamente com os salários <strong>de</strong> contribuição da ativida<strong>de</strong> em que permaneceu trabalhando, para a<br />

concessão <strong>de</strong> posterior e nova aposentação.<br />

3. Os benefícios previ<strong>de</strong>nciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência<br />

pelos seus titulares, prescindindo-se da <strong>de</strong>volução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado<br />

<strong>de</strong>seja preterir para a concessão <strong>de</strong> novo e posterior jubilamento. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos valores para a<br />

reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos<br />

REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC,<br />

1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.<br />

5. No caso concreto, o Tribunal <strong>de</strong> origem reconheceu o direito à <strong>de</strong>saposentação, mas condicionou posterior<br />

aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que <strong>de</strong>ve ser afastada a<br />

imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução.<br />

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao<br />

regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 8/2008 do STJ.<br />

(STJ, REsp 1.334.488/SC, 1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.05.2013).<br />

Assim, pelas razões apresentadas, não se po<strong>de</strong> negar o direito do segurado <strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>saposentar, sendo que se trata <strong>de</strong> direito patrimonial <strong>de</strong> caráter disponível.<br />

No que tange ao equilíbrio e viabilida<strong>de</strong> atuarial do ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação, <strong>de</strong>stacase<br />

trabalho <strong>de</strong> Elisa Fernanda Reimbrecht Garcia:<br />

[...] não há que se falar em impossibilida<strong>de</strong> atuarial para a <strong>de</strong>saposentação. O segurado já cumpriu com


seu papel conforme as regras atuariais, eis que contribuiu pelo tempo mínimo estipulado pela legislação para<br />

fazer jus a aposentadoria. Portanto, ao ser obrigado a permanecer contribuindo ao retornar à ativida<strong>de</strong><br />

remunerada, as contribuições vertidas após a aposentadoria constituem no exce<strong>de</strong>nte que po<strong>de</strong>rá ser<br />

perfeitamente utilizado para custear nova aposentadoria mediante a aplicação do instituto da <strong>de</strong>saposentação,<br />

sem que para tanto haja prejuízo ao erário. [...] conclui-se que é ilegítima e ilegal a <strong>de</strong>volução dos<br />

proventos como condição a <strong>de</strong>saposentação. São vários os argumentos legais que sustentam a<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização ao erário, inexistindo fundamento cabível à tese <strong>de</strong> que com a <strong>de</strong>saposentação<br />

haveria comprometimento do equilíbrio atuarial da Previdência. Contudo, espera-se que o assunto seja tratado<br />

com respeito pelos julgadores, não <strong>de</strong>vendo ser encarado como mera questão política e orçamentária, sob pena<br />

<strong>de</strong> novamente cair no <strong>de</strong>scaso do Judiciário 23 .<br />

Tem-se, portanto, que inexiste previsão legal que impeça a renúncia ao benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria, fazendo com que este <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> existir no mundo jurídico, permitindo que o<br />

tempo <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> contribuição posterior seja contado no novo benefício pleiteado, e<br />

sem a necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>volução dos valores já recebidos.<br />

3. PREQUESTIONAMENTO<br />

Como se vê, o Decreto n.º 3.048/1999 24 , utilizado pela Autarquia para impedir a<br />

<strong>de</strong>saposentação dos Autores, extrapola seus limites <strong>de</strong> atuação, violando o disposto no<br />

art. 84, IV, da CF/1988, e, ainda, o disposto no art. 5.º, II, da CF/1988 ( Princípio da<br />

Legalida<strong>de</strong>), contendo, portanto, vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

Verifica-se, ainda, que presente li<strong>de</strong> está amparada no disposto do art. 37, caput, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, além das garantias constitucionais prescritas no art. 5.º, XXXVI, da<br />

CF/1988, motivo pelo qual se requer o explícito pronunciamento <strong>de</strong>ste D. Juízo, acerca das<br />

eventuais inconstitucionalida<strong>de</strong>s mencionadas, no intuito <strong>de</strong> resguardar a interposição <strong>de</strong><br />

Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário aos Tribunais Superiores.<br />

4. REQUERIMENTOS <br />

Face ao exposto e comprovado, requer, a Parte Autora:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por


esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado neste pedido,<br />

<strong>de</strong>stacando-se que os três pedidos seguintes (c.1, c.2 e c.3) encontram-se condicionados<br />

e vinculados entre si, não <strong>de</strong>vendo haver <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> forma isolada, quais sejam:<br />

c.1) cancelar a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição do segurado<br />

atualmente percebida pelo requerente;<br />

c.2) conce<strong>de</strong>r nova aposentadoria, com a data <strong>de</strong> início do pedido administrativo<br />

<strong>de</strong>vidamente protocolado no INSS, anexado aos presentes autos. Salientamos que essa<br />

nova aposentadoria <strong>de</strong>verá levar em conta todo o tempo <strong>de</strong> contribuição do segurado,<br />

elaborando-se o cálculo conforme as regras atuais vigentes, utilizando os salários <strong>de</strong><br />

contribuição vertidos até a DER, a exemplo da simulação <strong>de</strong> cálculo em anexo;<br />

c.3) <strong>de</strong>sobrigar o Requerente à <strong>de</strong>volução dos valores recebidos em função da<br />

aposentadoria fruída, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus a tais proventos,<br />

observando-se a natureza alimentar <strong>de</strong> referidas verbas e o princípio da irrepetibilida<strong>de</strong><br />

dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do<br />

requerimento administrativo da parte Autora (DER/DIB), acrescidas <strong>de</strong> correção monetária<br />

a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição<br />

quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1%<br />

ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.


Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


30. MODELO DE DESPENSÃO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Depen<strong>de</strong>nte, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua, Bairro,<br />

Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE<br />

PENSÃO POR MORTE/DESPENSÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a seguir<br />

aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> pensão por morte vinculado ao INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em<br />

anexo.<br />

Ocorre que na data do óbito o falecido segurado, além <strong>de</strong> estar aposentado, também<br />

contribuía para o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, tendo continuado a exercer<br />

ativida<strong>de</strong> remunerada, frente à dificulda<strong>de</strong> em manter-se com o ínfimo valor recebido do<br />

INSS. Destaca-se, portanto, que o falecido segurado continuou realizando as contribuições<br />

pertinentes à Autarquia Ré como segurado(a) obrigatório(a).<br />

Assim, preten<strong>de</strong> a Parte Autora que o cálculo <strong>de</strong> sua pensão leve em consi<strong>de</strong>ração<br />

os valores contribuídos pelo segurado <strong>de</strong>pois da aposentadoria, <strong>de</strong> forma a melhorar a<br />

renda do benefício ora recebido.<br />

2. DO DIREITO <br />

2.1 DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE E SEU CÁLCULO DE ACORDO COM A LEI<br />

PREVIDENCIÁRIA<br />

A pensão por morte é o benefício pago aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, homem ou<br />

mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da


Constituição Fe<strong>de</strong>ral, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.<br />

As regras gerais sobre a pensão por morte foram mantidas pela Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998 e estão disciplinadas nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991 e<br />

arts. 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

Segundo o art. 75 da Lei n.º 8.213/1991, com alteração feita pela MP n.º 664/2014,<br />

a pensão <strong>de</strong>ve ser calculada da seguinte forma:<br />

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte correspon<strong>de</strong> a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o<br />

segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu<br />

falecimento, acrescido <strong>de</strong> tantas cotas individuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos<br />

forem os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, até o máximo <strong>de</strong> cinco, observado o disposto no art. 33.<br />

§ 1.º A cota individual cessa com a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, na forma estabelecida em regulamento,<br />

observado o disposto no art. 77.<br />

§ 2.º O valor mensal da pensão por morte será acrescido <strong>de</strong> parcela equivalente a uma única cota individual <strong>de</strong><br />

que trata o caput, rateado entre os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, no caso <strong>de</strong> haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada,<br />

que seja órfão <strong>de</strong> pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong>sta,<br />

observado:<br />

I – o limite máximo <strong>de</strong> 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se<br />

estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento; e<br />

II – o disposto no inciso II do § 2.º do art. 77.<br />

2.2 DO DIREITO AO CÁLCULO PRÓPRIO DA PENSÃO POR MORTE<br />

No caso em concreto, como o segurado falecido estava aposentado na data <strong>de</strong> sua<br />

morte, o valor da pensão foi apurado por mera transferência <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do segurado<br />

para a(s) pensionista(s).<br />

Assim, não houve cálculo próprio da pensão por morte.<br />

Entretanto, o caso em análise merece melhor entendimento, tendo em vista que, ao<br />

contrário dos segurados que se aposentam e param <strong>de</strong> contribuir, na presente ação o<br />

segurado que veio a falecer manteve suas contribuições ao RGPS mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

aposentado.<br />

Logo, o valor da pensão por morte <strong>de</strong>ve ser apurado na forma da segunda parte do<br />

art. 75, ou seja, no valor <strong>de</strong> uma aposentadoria por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento.<br />

Isso se <strong>de</strong>ve, principalmente, ao fato <strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ser observadas as contribuições<br />

posteriores ao início da aposentadoria.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que, segundo o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, pensão por


morte não é benefício para o qual se aplica o fator previ<strong>de</strong>nciário, portanto, por ser<br />

benefício baseado no risco, recebeu tratamento protetivo do legislador ordinário.<br />

Além disso, vale lembrar importante disposição trazida pelo art. 2.º da Medida<br />

Provisória n.º 83, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, convertida na Lei n.º 10.666, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 2003:<br />

Art. 2.º O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada do segurado recluso em cumprimento <strong>de</strong> pena em regime fechado<br />

ou semiaberto que contribuir na condição <strong>de</strong> contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito<br />

ao recebimento do auxílio-reclusão para seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

§ 1.º O segurado recluso não terá direito aos benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença e <strong>de</strong> aposentadoria durante a<br />

percepção, pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte<br />

individual ou facultativo, permitida a opção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que manifestada, também, pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ao benefício<br />

mais vantajoso.<br />

§ 2.º Em caso <strong>de</strong> morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1.º, o valor da pensão por morte <strong>de</strong>vida<br />

a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes será obtido mediante a realização <strong>de</strong> cálculo, com base nos novos tempos <strong>de</strong> contribuição<br />

e salário <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,<br />

facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.<br />

Como se po<strong>de</strong> observar, a legislação se preocupou, no caso do recluso que,<br />

aposentado ou recebendo auxílio-doença, volta a contribuir, a possibilitar a concessão da<br />

melhor pensão por morte possível aos seus benefícios.<br />

Assim, previu que, em caso <strong>de</strong> morte do segurado recluso que aposentado contribua<br />

na prisão por trabalhar, o valor da pensão por morte <strong>de</strong>vida a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes será<br />

obtido mediante a realização <strong>de</strong> NOVO cálculo, com base nos novos tempos <strong>de</strong><br />

contribuição e salário <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes, neles incluídas as contribuições<br />

recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.<br />

Ora Excelência, se os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do recluso aposentado que retornar a contribuir<br />

têm direito a novo cálculo, injusta a interpretação <strong>de</strong> que os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> segurado livre<br />

que retorne a contribuir não teriam!<br />

Seria uma inversão da proteção do sistema, em que se beneficiaria o recluso em<br />

<strong>de</strong>trimento do cidadão <strong>de</strong> bem que continua suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Lembramos ainda que a continuida<strong>de</strong> do trabalho por parte do aposentador é<br />

plenamente permitida em Lei e que a aposentadoria <strong>de</strong> forma alguma interrompe ou<br />

encerra o contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Logo, por critério <strong>de</strong> isonomia dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do recluso e dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do<br />

segurado livre, além dos princípios da proporcionalida<strong>de</strong>, da razoabilida<strong>de</strong>, do direito<br />

adquirido ao melhor benefício, há que se concluir pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> novo cálculo para a


pensão por morte sob análise!<br />

Vale lembrar ainda que a própria Lei n.º 8.213/1991 traz a obrigação da aplicação da<br />

isonomia no presente caso, igualando as condições <strong>de</strong> concessão dos dois benefícios,<br />

senão vejamos:<br />

Art. 80. O auxílio-reclusão será <strong>de</strong>vido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo <strong>de</strong> auxíliodoença,<br />

<strong>de</strong> aposentadoria ou <strong>de</strong> abono <strong>de</strong> permanência em serviço.<br />

Logo, a norma <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, além <strong>de</strong> ser princípio constitucional<br />

previsto nos arts. 5.º e 201 da CF/1988, é ainda norma expressa da legislação aplicável a<br />

espécie e merece ser observada no caso concreto.<br />

E, ainda, o direito ao melhor benefício em caso <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<br />

cálculo na concessão pelo RGPS já é matéria pacificada inclusive no STF, senão vejamos:<br />

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.<br />

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o <strong>de</strong>cesso remuneratório ocorrido<br />

em data posterior ao implemento das condições legais. Consi<strong>de</strong>rações sobre o instituto do direito adquirido, na<br />

voz abalizada da Relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.<br />

(STF, RE 630.501, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).<br />

Se o cálculo próprio é possível para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do recluso que, aposentado ou<br />

em gozo <strong>de</strong> benefício, volta a contribuir como segurado facultativo ou obrigatório, <strong>de</strong>ve o<br />

mesmo direito ser estendido aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado livre.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Em face do exposto e comprovado, requer a Parte Autora:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, respon<strong>de</strong>r<br />

à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;


c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nessa inicial para<br />

con<strong>de</strong>nar o INSS à revisão do benefício da pensão por morte da parte autora para que a<br />

mesma tenha cálculo próprio, levando em consi<strong>de</strong>ração as contribuições vertidas pelo<br />

segurado antes e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se aposentar, não sendo a mesma mera transferência <strong>de</strong><br />

benefício. Esclarece-se aqui apenas que a parte não está requerendo, <strong>de</strong> forma alguma, o<br />

cancelamento, renúncia ou encerramento da aposentadoria originária, apenas o cálculo<br />

individualizado <strong>de</strong> seu benefício, nos termos da Lei n.º 10.666/2003 c/c do art. 75 da Lei<br />

n.º 8.213/1991, baseando-se no princípio da isonomia, proporcionalida<strong>de</strong>, razoabilida<strong>de</strong> e<br />

direito adquirido ao melhor benefício;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do<br />

requerimento administrativo da Parte Autora (DER/DIB), acrescidas <strong>de</strong> correção monetária<br />

a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição<br />

quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1%<br />

ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .


Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


31. MODELO DE ITEM A SER INCLUÍDO NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA<br />

PETIÇÃO INICIAL QUANDO DA INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM<br />

VIRTUDE DE ENFERMIDADE<br />

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA<br />

II.1 DA INTERRUPÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES,<br />

DECORRENTE DE ENFERMIDADE DO TRABALHADOR – DIREITO À MANUTENÇÃO DA<br />

QUALIDADE DE SEGURADO<br />

A concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário ora pleiteado está condicionada ao<br />

preenchimento do período <strong>de</strong> carência e da constatação, por meio <strong>de</strong> exame médicopericial,<br />

<strong>de</strong> que o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua ativida<strong>de</strong><br />

habitual por mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991).<br />

A Parte Autora comprova, por laudos e exames, que realmente se encontra<br />

impossibilitada <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong>s laborativas para sua subsistência. Entretanto, o INSS<br />

alega que a parte per<strong>de</strong>u a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. Tal alegação não merece guarida,<br />

posto que a interrupção das contribuições se <strong>de</strong>u em razão da doença.<br />

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a perda da<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado pressupõe que a suspensão do pagamento das contribuições e do<br />

efetivo trabalho, por tempo superior a 12 (doze) meses, <strong>de</strong>corra da vonta<strong>de</strong> do<br />

trabalhador, <strong>de</strong>scaracterizando-se caso a interrupção se dê por motivo <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>.<br />

Confira-se o julgado:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA<br />

QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br />

1. Esta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça consolidou seu entendimento no sentido <strong>de</strong> que o trabalhador que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

contribuir para a Previdência Social em razão <strong>de</strong> estar incapacitado para o trabalho não per<strong>de</strong> a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado. 2. Agravo regimental improvido.<br />

(STJ, AgRg no REsp 985.147/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe 18.10.2010).<br />

No caso em questão, a Parte Autora <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> contribuir a partir <strong>de</strong> 00.00.0000,<br />

exatamente em razão da enfermida<strong>de</strong> que lhe acometia, pelo que se mostra evi<strong>de</strong>nte<br />

contrassenso da Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> in<strong>de</strong>ferir a concessão do benefício sob o<br />

argumento da perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.


Assim, uma vez cumprida a carência exigida por lei, há que se conce<strong>de</strong>r o benefício.<br />

Diante do exposto, verifica-se que não <strong>de</strong>ve prevalecer o entendimento da Autarquia<br />

<strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, clamando a Parte Autora para que seja <strong>de</strong>ferido o benefício, con<strong>de</strong>nandose<br />

o INSS ao pagamento da prestação previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que o autor<br />

ingressou com o pedido na via administrativa, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 00.00.0000.


32. MODELO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO DA CIDADE<br />

– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, , resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do<br />

benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a<br />

seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é segurada da previdência social, como <strong>de</strong>monstram os documentos<br />

anexos na presente inicial, sendo que já teve <strong>de</strong>ferido o benefício do auxílio-doença NB<br />

000.000.000-0.<br />

Conforme as perícias realizadas, a Parte Autora possui doença e sofre com seu<br />

tratamento, motivo pelo qual apresentou dificulda<strong>de</strong>s em continuar trabalhando e<br />

submeteu-se à análise médica do INSS.<br />

Salienta-se que a Parte Autora recebeu o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença com alta<br />

programada, e que, por diversas vezes, fez pedido <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> seu benefício,<br />

sempre se submetendo a novas perícias, sendo que a última resultou no cancelamento<br />

in<strong>de</strong>vido do benefício.<br />

Como <strong>de</strong> pronto, observa-se que a enfermida<strong>de</strong> perdura até o presente momento, e<br />

a Parte Autora não obteve a recuperação e os resultados <strong>de</strong>sejados para seu retorno à<br />

ativida<strong>de</strong> laboral.<br />

A afirmação supra se faz comprovada por meio dos exames e laudos médicos do<br />

SUS e do médico particular da Parte Autora (documentos anexos), os quais dirimem<br />

qualquer questionamento a respeito da real situação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do(a) mesmo(a).<br />

Ressalta-se, ainda, que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o cancelamento do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença em<br />

mês/ano, a Parte Autora tem passado dificultosa situação financeira, em razão <strong>de</strong> não


possuir outro meio <strong>de</strong> subsistência.<br />

Vê-se, portanto, que o cancelamento do auxílio-doença pela Autarquia-Ré é<br />

totalmente <strong>de</strong>scabido, forçando o(a) segurado(a) ao retorno <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s laborais,<br />

sem que, contudo, este(a) esteja apto(a) ao exercício <strong>de</strong>stas.<br />

Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, temse<br />

a presente <strong>de</strong>manda como único meio útil e eficaz para dirimir a li<strong>de</strong> em voga.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

2.1 DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA<br />

A Lei n.º 8.213/1991 estabelece, nos arts. 59 e 60, os requisitos para a concessão e<br />

manutenção do auxílio-doença:<br />

Art. 59. O auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período <strong>de</strong><br />

carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua ativida<strong>de</strong> habitual por mais <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias consecutivos.<br />

Parágrafo único. Não será <strong>de</strong>vido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social<br />

já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacida<strong>de</strong> sobrevier<br />

por motivo <strong>de</strong> progressão ou agravamento <strong>de</strong>ssa doença ou lesão.<br />

Art. 60. O auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da<br />

ativida<strong>de</strong>, e, no caso dos <strong>de</strong>mais segurados, a contar da data do início da incapacida<strong>de</strong> e enquanto ele<br />

permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999.)<br />

§ 1.º Quando requerido por segurado afastado da ativida<strong>de</strong> por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será<br />

<strong>de</strong>vido a contar da data da entrada do requerimento.<br />

(§ 2.º Revogado)<br />

§ 3.º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> por motivo <strong>de</strong> doença,<br />

incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong><br />

26.11.1999.)<br />

§ 4.º A empresa que dispuser <strong>de</strong> serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o<br />

abono das faltas correspon<strong>de</strong>ntes ao período referido no § 3.º, somente <strong>de</strong>vendo encaminhar o segurado à<br />

perícia médica da Previdência Social quando a incapacida<strong>de</strong> ultrapassar 15 (quinze) dias.<br />

§ 5.º Nos casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,<br />

assim como <strong>de</strong> efetiva incapacida<strong>de</strong> física ou técnica <strong>de</strong> implementação das ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> atendimento<br />

a<strong>de</strong>quado à clientela da previdência social, o INSS po<strong>de</strong>rá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos<br />

do regulamento, convênios, termos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>scentralizada, termos <strong>de</strong> fomento ou <strong>de</strong> colaboração,<br />

contratos não onerosos ou acordos <strong>de</strong> cooperação técnica para realização <strong>de</strong> perícia médica, por <strong>de</strong>legação ou<br />

simples cooperação técnica, sob sua coor<strong>de</strong>nação e supervisão, com: (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

I – órgãos e entida<strong>de</strong>s públicos ou que integrem o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUS); (Incluído pela Lei n.º 13.135,<br />

<strong>de</strong> 2015.)<br />

§ 6.º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer ativida<strong>de</strong> que lhe garanta subsistência<br />

po<strong>de</strong>rá ter o benefício cancelado a partir do retorno à ativida<strong>de</strong>. (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)


§ 7.º Na hipótese do § 6.º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer ativida<strong>de</strong> diversa<br />

daquela que gerou o benefício, <strong>de</strong>verá ser verificada a incapacida<strong>de</strong> para cada uma das ativida<strong>de</strong>s exercidas.<br />

(Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

Conforme comprovam os laudos acostados a essa inicial, a Parte Autora preencheu<br />

todos os requisitos necessários para a obtenção/manutenção do auxílio-doença, como se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> dos artigos supracitados. A incapacida<strong>de</strong> no presente caso impe<strong>de</strong> o retorno às<br />

ativida<strong>de</strong>s habituais, sendo indispensável a continuida<strong>de</strong> do tratamento e o afastamento do<br />

trabalho, na busca <strong>de</strong> uma possível recuperação.<br />

Caso fique constatada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação para sua ativida<strong>de</strong> habitual,<br />

<strong>de</strong>verá, o(a) segurado(a), passar por um processo <strong>de</strong> reabilitação profissional e, se não<br />

conseguir êxito, ser aposentado(a) por invali<strong>de</strong>z, conforme <strong>de</strong>termina o art. 42 da Lei n.º<br />

8.213/1991:<br />

Art. 42. A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será <strong>de</strong>vida ao<br />

segurado que, estando ou não em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, for consi<strong>de</strong>rado incapaz e insusceptível <strong>de</strong><br />

reabilitação para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer<br />

nesta condição.<br />

Reitera-se que a Parte Autora não tem condições para retornar às suas ativida<strong>de</strong>s<br />

habituais, em face do agravamento que sua enfermida<strong>de</strong> apresentou. Tal quadro clínico é<br />

amplamente atestado nos documentos anexados a essa exordial, bem como serão<br />

<strong>de</strong>vidamente comprovados pela perícia judicial.<br />

Diante do exposto, constata-se que houve ina<strong>de</strong>quação da conclusão da última<br />

perícia realizada pela Autarquia-Ré e, estando os <strong>de</strong>mais requisitos preenchidos para a<br />

concessão do benefício pleiteado, a Parte Autora faz jus ao restabelecimento do auxíliodoença.<br />

A perícia é fundamental para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das questões ligadas aos benefícios por<br />

incapacida<strong>de</strong> – aci<strong>de</strong>ntários ou não, já que não há outro meio <strong>de</strong> prova que possa suprir a<br />

avaliação médica. Sobre o procedimento para realização <strong>de</strong> perícias – tanto no âmbito das<br />

empresas, no do INSS ou mesmo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> perícia judicial – <strong>de</strong>ve o profissional da<br />

Medicina observar os ditames do Código <strong>de</strong> Ética da categoria, e especialmente em<br />

relação ao tema, a Resolução n.º 1.488/1998 do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, que<br />

dispõe sobre as normas específicas <strong>de</strong> atendimento a trabalhadores.<br />

Problema <strong>de</strong>veras comum nas <strong>de</strong>mandas aci<strong>de</strong>ntárias é a ausência <strong>de</strong> laudo<br />

conclusivo do perito judicial acerca das condições do segurado à época do requerimento


in<strong>de</strong>ferido pelo INSS, alegando o perito não po<strong>de</strong>r se manifestar sobre o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

do segurado em período pretérito ao da perícia. Com efeito, a função da prova pericial é<br />

justamente esta, a <strong>de</strong> buscar, com base nos elementos existentes (atestados, exames,<br />

prontuário médico do segurado, processo administrativo junto ao INSS), concluir se a<br />

situação, à época do requerimento administrativo, era <strong>de</strong> efetiva incapacida<strong>de</strong> laboral, ou<br />

não. Perícia que não respon<strong>de</strong> a esse quesito – fundamental – é inconclusiva, ou seja,<br />

inservível ao fim colimado, <strong>de</strong>vendo ser refeita. Nesse sentido, a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.<br />

1. O autor busca o restabelecimento do auxílio-doença (DIB: 04.10.2008 – DCB: 22.10.2008), bem como a<br />

conversão em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, alegando ser portador <strong>de</strong> fratura <strong>de</strong> ossos do metacarpo, sinovite e<br />

tenossinovite, o que o impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> laborativa.<br />

2. O INSS alega que o apelado trabalha na empresa Cerâmica Chico <strong>de</strong> Keka Ltda. <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 02.02.2008, motivo<br />

por que não faz jus ao benefício.<br />

3. De fato, da análise do CNIS – Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais, observa-se que houve recebimento<br />

<strong>de</strong> remuneração daquele empregador nos meses <strong>de</strong> março a julho <strong>de</strong> 2009.<br />

4. A<strong>de</strong>mais, a perícia judicial foi inconclusiva quanto ao implemento dos requisitos para o restabelecimento do<br />

benefício, o que motivou a parte autora a requerer complementação do exame, consi<strong>de</strong>rando a existência <strong>de</strong><br />

quesitos juntados e não respondidos.<br />

5. Impõe-se a reforma da sentença, <strong>de</strong>terminando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do<br />

processo, <strong>de</strong>sta feita com produção <strong>de</strong> prova pericial mais completa.<br />

6. Provimento da apelação e do reexame necessário.<br />

(TRF 5, APELREEX n.º 00016401820124059999, 1.ª Turma, Des. Fe<strong>de</strong>ral Francisco Cavalcanti, DJe 25.5.2012).<br />

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE OU CONCESSÃO DE<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. LAUDO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE<br />

REALIZAÇÃO DE EXAMES E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.<br />

REABERTURA DA INSTRUÇÃO.<br />

1. Não havendo elucidação quanto à existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> pela perícia judicial procedida, é imprescindível a<br />

complementação do laudo, a ser precedida pela realização dos exames indicados como necessários pelo perito.<br />

2. Ao juízo <strong>de</strong> primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz.<br />

No duplo grau <strong>de</strong> jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, <strong>de</strong><br />

fato, a ampla <strong>de</strong>fesa e o tratamento equânime aos jurisdicionados.<br />

3. Sendo imprescindível a prova da incapacida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>la não <strong>de</strong>sistindo as partes, sendo inconclusiva a perícia<br />

quando a elementos essenciais do julgamento, é anulada a sentença para realização da prova indispensável,<br />

retornando os autos à fase <strong>de</strong> instrução.<br />

(TRF 4, AC n.º 200972990025169, Turma Suplementar, Luís <strong>Alberto</strong> D’Azevedo Aurvalle, DE 9.12.2009).<br />

Por esse motivo, requer a parte autora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que este d. Juízo, ao <strong>de</strong>signar<br />

perícia por expert <strong>de</strong> confiança do julgador, <strong>de</strong>termine a este o cumprimento <strong>de</strong> seu mister<br />

<strong>de</strong> modo conclusivo, evitando nulida<strong>de</strong>s processuais.


3. DA TUTELA ANTECIPADA <br />

O artigo 300 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 273 do CPC/1973) <strong>de</strong>termina<br />

que a tutela <strong>de</strong> urgência po<strong>de</strong>rá ser concedida no seguinte caso:<br />

Art. 300. A tutela <strong>de</strong> urgência será concedida quando houver elementos que evi<strong>de</strong>nciem a probabilida<strong>de</strong> do direito<br />

e o perigo <strong>de</strong> dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br />

A probabilida<strong>de</strong> do direito correspon<strong>de</strong> ao requisito legal da prova inequívoca e da<br />

verossimilhança da alegação, está presente nos fatos alegados e nas provas juntadas<br />

nesta inicial, formando o conjunto probatório necessário para a realização da cognição<br />

sumária, indispensável a esta tutela <strong>de</strong> urgência.<br />

No caso em análise, <strong>de</strong>ve-se observar, como dito alhures, o preceituado no artigo 5.º<br />

da Lei <strong>de</strong> Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelecendo que o juiz <strong>de</strong>ve aplicar<br />

a lei, aten<strong>de</strong>ndo aos fins sociais a que ela se dirige; e, como a finalida<strong>de</strong> do direito<br />

previ<strong>de</strong>nciário é propiciar, aos segurados e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, os meios indispensáveis à<br />

existência digna, a atitu<strong>de</strong> do INSS em cancelar o auxílio-doença, antes do efetivo retorno<br />

da capacida<strong>de</strong> laborativa da Parte Autora, fere frontalmente o sentido teleológico do<br />

Direito Previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, que tem caráter nitidamente alimentar, o<br />

fundado receio <strong>de</strong> dano irreparável <strong>de</strong>corre da própria condição dos beneficiários, que faz<br />

presumir inadiável a prestação jurisdicional postulada, ainda mais no presente caso,<br />

quando o(a) segurado(a) encontra-se impossibilitado(a) <strong>de</strong> exercer suas ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong><br />

prover por sua subsistência e <strong>de</strong> sua família, tendo que viver <strong>de</strong> auxílio <strong>de</strong> terceiros.<br />

A situação criada pela Autarquia-Ré, ou seja, o cancelamento do benefício <strong>de</strong> auxíliodoença,<br />

está pondo em risco a subsistência do(a) autor(a), tendo em vista a natureza<br />

alimentar do benefício.<br />

Assim, impõe-se a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> perícia médica, com urgência, a fim <strong>de</strong> que, após<br />

o laudo, possam ser antecipados os efeitos da tutela, como medida <strong>de</strong> salvaguardar a<br />

subsistência do(a) autor(a). Destaca-se que, em não sendo possível o agendamento <strong>de</strong><br />

perícia <strong>de</strong> forma rápida, ainda assim seja concedida a antecipação da tutela, <strong>de</strong> forma a<br />

garantir a subsistência do(a) segurado(a) bem como <strong>de</strong> sua família.<br />

Ressalta-se que há cabimento da antecipação <strong>de</strong> tutela antes mesmo da perícia,<br />

caso esse respeitável Juízo se convença da existência dos pressupostos para a concessão<br />

da medida a partir da documentação já acostada, como se vê da <strong>de</strong>cisão a seguir


transcrita:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE<br />

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.<br />

OMISSÃO QUANTO À DEBILIDADE SENSITIVA DO SEGURADO. IN DUBIO PRO OPERARIO.<br />

Apesar <strong>de</strong> a perícia administrativa possuir presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, essa é relativa e po<strong>de</strong> ser elidida em face<br />

<strong>de</strong> prova em sentido contrário.<br />

No caso, o laudo pericial não se manifestou sobre a perda <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> do 2.º <strong>de</strong>do da mão direita, a<br />

impossibilitar, em razão dos riscos ergonômicos, o retorno do segurado ao trabalho, na função <strong>de</strong> vigilante <strong>de</strong><br />

carro forte.<br />

Aplica-se o princípio in dubio pro operario na hipótese <strong>de</strong> conflito entre laudo do INSS e <strong>de</strong> bem fundamentado<br />

relatório <strong>de</strong> médico particular, porque, havendo dúvida acerca da capacida<strong>de</strong> laborativa do beneficiário, o<br />

pagamento do auxílio <strong>de</strong>ve ser mantido até que a matéria seja elucidada em cognição plena.<br />

(TJDFT, 2.ª Turma Cível, AI 20110020085867, Rel. Des. Carmelita Brasil, DJE 26.8.2011).<br />

(sem grifos no original)<br />

Roga-se, ainda, a este d. Juízo, que <strong>de</strong>signe perito que possua especialida<strong>de</strong><br />

compatível com a enfermida<strong>de</strong> existente, a fim <strong>de</strong> que a prova seja mais bem produzida<br />

em prol da consecução do i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> Justiça, como vem <strong>de</strong>cidindo a jurisprudência:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. PEDIDO<br />

PROVIDO.<br />

1. Não é meramente processual a questão da realização <strong>de</strong> perícia médica por especialista, pois o trato acerca<br />

das características da prova pericial admissível em casos envolvendo discussão sobre capacida<strong>de</strong> laborativa<br />

não envolve o reexame da prova, mas, sim, a valoração jurídica da prova, e mesmo porque a análise <strong>de</strong>stas<br />

características é inerente à amplitu<strong>de</strong> objetiva das garantias constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório.<br />

2. A regra <strong>de</strong> que a perícia médica <strong>de</strong>ve ser realizada por peritos especialistas na área médica sobre a qual<br />

<strong>de</strong>verão opinar, prevista no § 2.º do art. 145 do CPC, subsidiariamente aplicável aos Juizados Fe<strong>de</strong>rais, somente<br />

po<strong>de</strong> ser excepcionada quando médicos generalistas possuam conhecimento técnico suficiente, a<br />

exemplo dos quadros médicos simples.<br />

3. Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora <strong>de</strong><br />

uma doença neurológica rara, a realização <strong>de</strong> perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser<br />

preservado.<br />

4. Pedido <strong>de</strong> uniformização provido, anulando-se o acórdão e a sentença para a reabertura da instrução com a<br />

realização <strong>de</strong> perícia por médico neurologista.<br />

(TNU, PEDILEF n.º 2008.72.51.00.1862-7, Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, julg. 10.5.2010).<br />

(sem grifos no original)<br />

4. REQUERIMENTOS <br />

Em face do exposto e comprovado, requer-se digne Vossa Excelência a <strong>de</strong>terminar a


procedência total da pretensão <strong>de</strong>duzida, e:<br />

4.1 EM CARÁTER LIMINAR:<br />

a) a concessão da tutela antecipada, <strong>de</strong> imediato ou após a realização <strong>de</strong> perícia<br />

médica (se possível), <strong>de</strong>terminando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento das<br />

prestações do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> auxílio-doença, enquanto persistir a enfermida<strong>de</strong><br />

ensejadora do benefício;<br />

b) caso seja constatado, por meio do laudo pericial, a condição <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z<br />

(incapacida<strong>de</strong> insuscetível <strong>de</strong> reabilitação para o exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong>), requer a<br />

concessão da tutela antecipada, <strong>de</strong>terminando-se ao INSS que inicie imediatamente o<br />

pagamento das prestações do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, com<br />

fulcro no artigo 77 do Decreto n.º 3.048/1999 c/c arts. 62 e 101 da Lei n.º 8.213/1991;<br />

c) a <strong>de</strong>terminação do pagamento <strong>de</strong> multa a ser fixada por este Juízo, com base nos<br />

artigos 300 (art. 273 do CPC/1973) e 497 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, caso haja,<br />

por parte da Autarquia-Ré, o <strong>de</strong>scumprimento da tutela a ser <strong>de</strong>ferida.<br />

4.2 EM CARÁTER DEFINITIVO:<br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que:<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das prestações previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong> auxíliodoença,<br />

<strong>de</strong>vidas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o requerimento administrativo do benefício, tornando <strong>de</strong>finitiva a<br />

tutela antecipada <strong>de</strong>ferida, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;


d) constatada por laudo pericial a condição <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z (incapacida<strong>de</strong> insuscetível <strong>de</strong><br />

recuperação para o exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong>), requer a con<strong>de</strong>nação do INSS ao<br />

pagamento das prestações previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, vencidas e<br />

vincendas, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação<br />

até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação<br />

dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base<br />

no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos<br />

com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) Para a prova dos fatos alegados, além do conhecimento dos documentos que<br />

acompanham a presente ação, requer e protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong><br />

prova admitidos em direito, em especial a perícia médica, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum outro<br />

meio que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda. Requer, portanto, a nomeação <strong>de</strong><br />

perito, escolhido por este MM. Juízo, para a realização da perícia médica, inclusive, se<br />

necessários, a realização <strong>de</strong> exames suplementares, além dos apresentados, que sejam<br />

consi<strong>de</strong>rados indispensáveis para a constatação da doença.<br />

A parte informa, ainda, que não possui condições financeiras para nomeação <strong>de</strong><br />

assistente técnico, requerendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a apresentação <strong>de</strong> quesitos suplementares.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais


(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


33. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, , resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A Parte Autora é segurada da Previdência Social, e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 00.00.2000, sofre <strong>de</strong><br />

problemas psíquicos.<br />

Ocorre que, apesar <strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente requerido, não foi concedido o benefício <strong>de</strong><br />

auxílio-doença/aposentadoria por invali<strong>de</strong>z pela Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>.<br />

Tal requerimento e sua negatória estão <strong>de</strong>vidamente comprovados nos documentos<br />

anexos a essa exordial.<br />

Quanto ao resultado do pedido administrativo, sem dúvida alguma, merece reparo o<br />

trabalho realizado pela perícia da Autarquia-Ré. Isso porque a análise do caso realizado<br />

pelo perito da Autarquia-Ré foi feita <strong>de</strong> forma incorreta e superficial, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando o<br />

tratamento feito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2000 pela Parte Autora bem como os exames e laudos<br />

apresentados.<br />

In casu, a Parte Autora é portadora das enfermida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>nominadas por F41.0 – Transtorno <strong>de</strong> Pânico/ F31.4 – Transtorno<br />

Afetivo Bipolar Episódio Atual Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos/ F40.9 –<br />

Transtorno Fóbico Ansioso não especificado/ e F33.1 – Transtorno Depressivo Recorrente,<br />

e, por estar ainda em tratamento, não se encontra em condições <strong>de</strong> voltar às suas<br />

ativida<strong>de</strong>s laborais.<br />

Inconformada com o erro cometido pela Autarquia-Ré, vem, a Parte Autora, perante


este Emérito Julgador, requerer a concessão <strong>de</strong> seu benefício <strong>de</strong> auxílio-doença e<br />

posterior conversão em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

2. DO DIREITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA <br />

Os arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/1991 <strong>de</strong>terminam:<br />

Art. 59. O auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período <strong>de</strong><br />

carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua ativida<strong>de</strong> habitual por mais <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias consecutivos.<br />

Parágrafo único. Não será <strong>de</strong>vido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social<br />

já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacida<strong>de</strong> sobrevier<br />

por motivo <strong>de</strong> progressão ou agravamento <strong>de</strong>ssa doença ou lesão.<br />

Art. 60. O auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da<br />

ativida<strong>de</strong>, e, no caso dos <strong>de</strong>mais segurados, a contar da data do início da incapacida<strong>de</strong> e enquanto ele<br />

permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999.)<br />

§ 1.º Quando requerido por segurado afastado da ativida<strong>de</strong> por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será<br />

<strong>de</strong>vido a contar da data da entrada do requerimento.<br />

§ 2º Revogado.<br />

§ 3.º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> por motivo <strong>de</strong> doença,<br />

incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong><br />

26.11.1999.)<br />

§ 4.º A empresa que dispuser <strong>de</strong> serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o<br />

abono das faltas correspon<strong>de</strong>ntes ao período referido no § 3.º, somente <strong>de</strong>vendo encaminhar o segurado à<br />

perícia médica da Previdência Social quando a incapacida<strong>de</strong> ultrapassar 15 (quinze) dias.<br />

§ 5.º Nos casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,<br />

assim como <strong>de</strong> efetiva incapacida<strong>de</strong> física ou técnica <strong>de</strong> implementação das ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> atendimento<br />

a<strong>de</strong>quado à clientela da previdência social, o INSS po<strong>de</strong>rá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos<br />

do regulamento, convênios, termos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>scentralizada, termos <strong>de</strong> fomento ou <strong>de</strong> colaboração,<br />

contratos não onerosos ou acordos <strong>de</strong> cooperação técnica para realização <strong>de</strong> perícia médica, por <strong>de</strong>legação ou<br />

simples cooperação técnica, sob sua coor<strong>de</strong>nação e supervisão, com: (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

I – órgãos e entida<strong>de</strong>s públicos ou que integrem o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUS); (Incluído pela Lei n.º 13.135,<br />

<strong>de</strong> 2015.)<br />

II – Vetado<br />

III – Vetado<br />

§ 6.º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer ativida<strong>de</strong> que lhe garanta subsistência<br />

po<strong>de</strong>rá ter o benefício cancelado a partir do retorno à ativida<strong>de</strong>. (Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

§ 7.º Na hipótese do § 6.º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer ativida<strong>de</strong> diversa<br />

daquela que gerou o benefício, <strong>de</strong>verá ser verificada a incapacida<strong>de</strong> para cada uma das ativida<strong>de</strong>s exercidas.<br />

(Incluído pela Lei n.º 13.135, <strong>de</strong> 2015.)<br />

A Parte Autora preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do<br />

auxílio-doença. Quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, cabe-nos <strong>de</strong>stacar que a cessação dos


ecolhimentos previ<strong>de</strong>nciários se <strong>de</strong>u pela incapacida<strong>de</strong> laborativa.<br />

A jurisprudência vem enten<strong>de</strong>ndo que, se o segurado <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> verter contribuições<br />

pelo fato <strong>de</strong> já estar acometido <strong>de</strong> doença durante o período <strong>de</strong> graça, resta suprida a<br />

exigência:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE<br />

SEGURADO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não ocorre a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado quando, à época da saída do emprego, a parte autora já apresentava sinais <strong>de</strong> problemas que a<br />

impediam <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong>s laborais e preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. 2.<br />

Recurso especial provido. (STJ, REsp 826.555/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.4.2009).<br />

No presente caso, a carência foi <strong>de</strong>vidamente cumprida pelo(a) segurado(a), tendo<br />

sido, portanto, implementada essa condição para a concessão do benefício.<br />

Além disso, a Parte Autora não possui a capacida<strong>de</strong> para o trabalho ou para as<br />

ativida<strong>de</strong>s habituais e, em face do agravamento <strong>de</strong> sua enfermida<strong>de</strong>, está impedida <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenhar suas ativida<strong>de</strong>s laborais.<br />

Tal fato está suficientemente comprovado pelos laudos apresentados e po<strong>de</strong>rá ser<br />

ratificado pelo laudo pericial.<br />

3. DA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ <br />

O caput do artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991 assim estabelece:<br />

Art. 42. A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será <strong>de</strong>vida ao<br />

segurado que, estando ou não em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, for consi<strong>de</strong>rado incapaz e insusceptível <strong>de</strong><br />

reabilitação para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer<br />

nesta condição.<br />

No caso em análise, verificamos que a Parte Autora se enquadra na hipótese <strong>de</strong><br />

concessão da Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z. É importante ressaltar que, apesar do auxíliodoença<br />

não ter sido concedido ao(a) autor(a), seu quadro clínico nunca melhorou e não<br />

apresenta possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> melhora. .<br />

Sendo assim, restando comprovada a incapacida<strong>de</strong> permanente da Parte Autora,<br />

esta faz jus à transformação do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença em aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z.


4. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA <br />

A situação criada pela Ré, ou seja, a negatória do benefício por incapacida<strong>de</strong>, seja<br />

ele o auxílio-doença ou a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, está pondo em risco a subsistência<br />

da Parte Autora e <strong>de</strong> sua família, principalmente pela natureza alimentar do benefício.<br />

Sem receber qualquer tipo <strong>de</strong> rendimentos e não po<strong>de</strong>ndo trabalhar, a Parte Autora<br />

passa por sérias dificulda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu afastamento do trabalho, uma vez que<br />

o benefício em questão seria seu único meio <strong>de</strong> subsistência.<br />

Assim, impõe-se a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> perícia médica, com urgência, a fim <strong>de</strong> que, após<br />

o laudo, possam ser antecipados os efeitos da tutela, como medida <strong>de</strong> salvaguarda à vida<br />

da Parte Autora. Em não sendo possível a realização <strong>de</strong> perícia judicial <strong>de</strong> forma rápida,<br />

faz-se necessária a concessão, ainda que precariamente, da tutela antecipada, <strong>de</strong> forma a<br />

garantir a subsistência do núcleo familiar do qual faz parte o(a) segurado(a).<br />

A jurisprudência vem enten<strong>de</strong>ndo pelo cabimento da antecipação <strong>de</strong> tutela antes<br />

mesmo da perícia, caso esse respeitável Juízo se convença da existência dos<br />

pressupostos para a concessão da medida a partir da documentação já acostada, como<br />

se vê da <strong>de</strong>cisão a seguir transcrita:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGTR. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI N.º 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA<br />

JUDICIAL. INCAPACIDADE ATESTADA. ESTADO DE SAÚDE QUALIFICADO PELO JUIZ A QUO, EM<br />

AUDIÊNCIA, COMO DEPRIMENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO.<br />

1. Preten<strong>de</strong> o INSS a reforma da <strong>de</strong>cisão agravada, que <strong>de</strong>terminou o imediato restabelecimento do benefício <strong>de</strong><br />

auxílio-doença da ora agravada, por enten<strong>de</strong>r que o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da autora salta aos olhos como <strong>de</strong>primente<br />

(fls. 83).<br />

2. A Lei n.º 8.213/1991, ao dispor sobre os Planos <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social, <strong>de</strong>termina o<br />

preenchimento <strong>de</strong> requisitos para que haja a concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, quais sejam, a<br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho ou ativida<strong>de</strong> habitual por mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias consecutivos e o período <strong>de</strong><br />

carência.<br />

3. No caso dos autos, ainda não foi realizada a perícia judicial, mas o atestado colacionado às fls. 47 se<br />

reporta à incapacida<strong>de</strong> da agravada como total e <strong>de</strong>finitiva, ocasião em que não mais lhe seria <strong>de</strong>vido o<br />

benefício do auxílio-doença e sim a aposentadoria da agravada por invali<strong>de</strong>z.<br />

4. Observa-se, ainda, que o douto Magistrado a quo consignou, em audiência, que o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da autora<br />

salta aos olhos como <strong>de</strong>primente (fls. 83), <strong>de</strong>vendo ser mantido o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença até que seja<br />

realizada a perícia judicial.<br />

5. AGTR improvido.<br />

(TRF5, Proc. 0003579-72.2008.4.05.9999, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Amanda Lucena (Substituto), publ. 26.2.2009).<br />

(sem grifos no original)<br />

5. REQUERIMENTOS


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que:<br />

b) a concessão da tutela antecipada, antes da realização <strong>de</strong> perícia médica,<br />

<strong>de</strong>terminando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> auxílio-doença, enquanto persistir a enfermida<strong>de</strong> ensejadora do<br />

benefício;<br />

c) caso seja constatado, por meio <strong>de</strong> perícia, a condição <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z (incapacida<strong>de</strong><br />

insuscetível <strong>de</strong> reabilitação para o exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong>), requer a concessão da<br />

tutela antecipada, <strong>de</strong>terminando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, com fulcro no artigo 77 do Decreto<br />

n.º 3.048/1999 c/c arts. 62 e 101 da Lei n.º 8.213/1991;<br />

d) a <strong>de</strong>terminação do pagamento <strong>de</strong> multa a ser fixada por este Juízo, com base nos<br />

artigos 300 (art. 273 do CPC/1973) e 497 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, caso haja,<br />

por parte da Autarquia-Ré, o <strong>de</strong>scumprimento da tutela a ser <strong>de</strong>ferida;<br />

e) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, ou, sucessivamente, a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, <strong>de</strong>terminando-se<br />

ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da competência<br />

00.00.2000, nos termos <strong>de</strong>sta inicial, com juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 1% ao mês e correção<br />

monetária, bem como continue pagando à Parte Autora o benefício, enquanto persistirem<br />

as doenças ensejadoras do mesmo;<br />

f) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

g) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

h) requer, também, a produção das provas por todos os meios admitidos em direito,<br />

especialmente a oitiva <strong>de</strong> testemunhas, juntada <strong>de</strong> novos documentos e, em especial, a<br />

nomeação <strong>de</strong> perito, escolhido por este R. Juízo, para realização da perícia médica,<br />

inclusive com po<strong>de</strong>res para requerer exames que consi<strong>de</strong>rar necessários e indispensáveis


para a constatação da doença, além dos documentos já apresentados no processo,<br />

respon<strong>de</strong>ndo aos quesitos formulados ; e, não<br />

possuindo a Parte Autora condições financeiras para nomear assistente técnico, protesta<br />

pela apresentação <strong>de</strong> quesitos suplementares para o perito judicial>.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


34. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE<br />

CIDADE/ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, auxílio-doença NB, DIB<br />

00.00.2000 e data <strong>de</strong> cessação (DCB) 00.00.2000, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE<br />

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) autor(a) postulou, junto ao INSS, concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, entretanto,<br />

teve seu pedido in<strong>de</strong>ferido. O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em<br />

00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB................<br />

Entre as provas documentais apresentadas, o(a) autor(a) juntou:<br />

( ) Protocolo <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> benefício;<br />

( ) Carta <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do benefício;<br />

( ) Carta <strong>de</strong> concessão do auxílio-doença;<br />

( ) Cópia da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social;<br />

( ) Carnês <strong>de</strong> contribuição para a Previdência Social;<br />

( ) Laudo médico atestando a existência <strong>de</strong> sequela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte;<br />

( ) ___________________________________.<br />

Segundo o INSS, o in<strong>de</strong>ferimento do benefício se <strong>de</strong>u .<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o in<strong>de</strong>ferimento,<br />

sendo <strong>de</strong>vida a concessão do benefício nas formas da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> vigente.<br />

O(A) segurado(a) recorre a esse nobre Juízo, para garantir a concessão do auxílio-


aci<strong>de</strong>nte, posto que implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do<br />

pedido administrativo.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

O benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>vido nos termos da Lei n.º 8.213/1991, art. 86:<br />

Art. 86. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será concedido, como in<strong>de</strong>nização, ao segurado quando, após consolidação das<br />

lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da<br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 1.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte mensal correspon<strong>de</strong>ra a cinquenta por cento do salário <strong>de</strong> benefício e será <strong>de</strong>vido,<br />

observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início <strong>de</strong> qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do<br />

segurado. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 2.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será <strong>de</strong>vido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo aci<strong>de</strong>ntado, vedada sua acumulação<br />

com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997) § 3.º O recebimento <strong>de</strong> salário ou<br />

concessão <strong>de</strong> outro benefício, exceto <strong>de</strong> aposentadoria, observado o disposto no § 5.º, não prejudicará a<br />

continuida<strong>de</strong> do recebimento do auxílio-aci<strong>de</strong>nte. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997).<br />

Ainda no tocante ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999<br />

<strong>de</strong>termina quais as sequelas garantem o direito ao benefício, estando, a sequela adquirida<br />

pela Parte Autora, atestada por médico, prevista expressamente conforme se observa<br />

abaixo:<br />

<br />

A<strong>de</strong>mais, a jurisprudência do STJ já <strong>de</strong>cidiu que a relação <strong>de</strong> sequelas do<br />

Regulamento não é taxativa, tendo pacificado a questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> recursos<br />

repetitivos:<br />

AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REQUISITOS. (...). TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE. (...). 1. A Terceira<br />

Seção (...). consolidou entendimento, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial repetitivo, no sentido <strong>de</strong> que “restando<br />

evi<strong>de</strong>nciado nos autos a <strong>de</strong>ficiência auditiva, o nexo causal com a ativida<strong>de</strong> exercida, bem como a redução da<br />

capacida<strong>de</strong> laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrar em percentual inferior às mínimas previstas na<br />

tabela fowler não retira do obreiro o direito à concessão <strong>de</strong> beneficio previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> origem aci<strong>de</strong>ntária” (REsp<br />

n.º 1095523/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe <strong>de</strong> 5.11.2009). (...). (STJ, AgRg no Ag 1171485/SP, 6.ª<br />

Turma, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe 1.7.2011).<br />

Quanto à data <strong>de</strong> início, <strong>de</strong>ve ser a imediatamente posterior à cessação do auxíliodoença,<br />

visto que se trata <strong>de</strong> situação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ste, tendo o segurado ficado com<br />

sequelas que o INSS tinha obrigação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar quando da alta médica, provi<strong>de</strong>nciando


a concessão do benefício ex officio. Assim se posiciona a jurisprudência:<br />

AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.<br />

PRECEDENTES.<br />

1. É assente na recente jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte o entendimento <strong>de</strong> que o termo inicial do benefício aci<strong>de</strong>ntário<br />

<strong>de</strong>ve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.<br />

2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.<br />

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1209952/PR, Rel. Des. convocado CELSO LIMONGI, 6.ª Turma, DJe 21.3.2011).<br />

Salienta-se que o agendamento via internet ou pelo telefone 135 sequer preveem o<br />

requerimento <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, sendo portanto inadmissível a exigência <strong>de</strong> prévio<br />

ingresso na via administrativa neste caso – Súmula n.º 89 do STJ, presumindo-se daí que a<br />

perícia do INSS in<strong>de</strong>feriu o auxílio-aci<strong>de</strong>nte quando da cessação do auxílio-doença, não<br />

havendo neste caso sequer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocação da via administrativa pelo<br />

segurado.<br />

Resta claro, portanto, o preenchimento, pela Parte Autora, dos requisitos<br />

necessários para a concessão do benefício pleiteado, sendo incabível o in<strong>de</strong>ferimento do<br />

pedido por parte do INSS. É indispensável, então, a intervenção jurisdicional para garantir<br />

o direito ora pleiteado.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que:<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte à Parte Autora, com<br />

data <strong>de</strong> início a contar da cessação do auxílio-doença;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão


do benefício à Parte Autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/73);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,


PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado.


35. MODELO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DO<br />

EMPREGADO DOMÉSTICO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE<br />

CIDADE/ESTADO<br />

Observação dos autores: esse mo<strong>de</strong>lo tem utilida<strong>de</strong> para os casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes<br />

ocorridos em data anterior ao advento da LC n.º 150, <strong>de</strong> 01.06.2015, a qual regulamentou<br />

a concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte em favor do trabalhador doméstico.<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, empregado(a) doméstico(a), resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, auxílio-doença<br />

NB, DIB 00.00.2000 e data <strong>de</strong> cessação (DCB) 00.00.2000, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA<br />

O(A) autor(a) postulou junto ao INSS e obteve a concessão <strong>de</strong> auxílio-doença, no<br />

período <strong>de</strong> ... a ..., ao final do qual restaram sequelas que lhe reduzem a capacida<strong>de</strong><br />

laborativa, com o que faria jus ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que trata o art. 86 da Lei n.º 8.213,<br />

<strong>de</strong> 1991. Entretanto, não teve este benefício processado pela Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>,<br />

sob o argumento <strong>de</strong> que tal benefício não é extensivo aos segurados empregados<br />

domésticos.<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o in<strong>de</strong>ferimento,<br />

sendo <strong>de</strong>vida a concessão do benefício nas formas da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> vigente.<br />

O(A) segurado(a) recorre a esse nobre Juízo, para garantir a concessão do auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

posto que implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do<br />

pedido administrativo.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA<br />

O benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>vido nos termos da Lei n.º 8.213/1991, art. 86:


Art. 86. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será concedido, como in<strong>de</strong>nização, ao segurado quando, após consolidação das<br />

lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da<br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 1.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte mensal correspon<strong>de</strong>rá a cinquenta por cento do salário <strong>de</strong> benefício e será <strong>de</strong>vido,<br />

observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início <strong>de</strong> qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do<br />

segurado. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 2.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será <strong>de</strong>vido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo aci<strong>de</strong>ntado, vedada sua acumulação<br />

com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 3.º O recebimento <strong>de</strong> salário ou concessão <strong>de</strong> outro benefício, exceto <strong>de</strong> aposentadoria, observado o disposto<br />

no § 5.º, não prejudicará a continuida<strong>de</strong> do recebimento do auxílio-aci<strong>de</strong>nte. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong><br />

1997).<br />

O argumento <strong>de</strong> que o benefício em questão não é extensivo aos domésticos não<br />

tem mais guarida, visto que a Emenda Constitucional n.º 72, <strong>de</strong> 2013, passou a prever a<br />

aplicação do inciso XXVIII do art. 7.º do Texto Constitucional aos domésticos no inciso<br />

relativo ao “seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes do trabalho”.<br />

Com efeito, a redação do parágrafo único do art. 7.º da Carta Magna passou a<br />

prever:<br />

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII,<br />

XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e<br />

observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, <strong>de</strong>correntes da<br />

relação <strong>de</strong> trabalho e suas peculiarida<strong>de</strong>s, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua<br />

integração à previdência social.<br />

Daí <strong>de</strong>corre que o inciso XXVIII, como visto, precisa ser regulamentado apenas para<br />

o fim <strong>de</strong> simplificar “o cumprimento das obrigações tributárias”, é dizer, não necessita <strong>de</strong><br />

novo dispositivo legal para a extensão do benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte a domésticos, pois<br />

o art. 86 da Lei n.º 8.213 já contempla o aludido benefício, não colidindo com a previsão<br />

constitucional ora i<strong>de</strong>ntificada.<br />

Em outras palavras, seria necessário apenas alterar a legislação <strong>de</strong> custeio, para<br />

que os empregadores domésticos pu<strong>de</strong>ssem cumprir a<strong>de</strong>quadamente suas obrigações<br />

para com a Previdência Social. Mas não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da legislação <strong>de</strong><br />

benefícios.<br />

Também não há que se argumentar quanto a uma possível ausência <strong>de</strong> fonte prévia<br />

<strong>de</strong> custeio. A contribuição para cobertura dos riscos ambientais do trabalho – antigo SAT –<br />

existe <strong>de</strong>s<strong>de</strong> bem antes, e já se presta exclusivamente a este fim – custeio <strong>de</strong> benefícios<br />

aci<strong>de</strong>ntários. O fato <strong>de</strong> (ainda) não ser exigida a referida contribuição GILRAT do


empregador não exclui, por si, o direito em questão. Fosse assim, os empregados <strong>de</strong><br />

pessoas jurídicas optantes pelo sistema <strong>de</strong>nominado SIMPLES também não fariam jus a<br />

benefícios aci<strong>de</strong>ntários, pois as empresas nesse regime <strong>de</strong> tributação especial não pagam<br />

a aludida contribuição.<br />

Observe V. Exa. que o STF já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciar situação análoga,<br />

<strong>de</strong>ferindo a pensão por morte ao cônjuge viúvo por falecimento <strong>de</strong> segurada ocorrido antes<br />

da regulamentação <strong>de</strong> tal direito pela Lei n.º 8.213:<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – VIÚVO – PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA<br />

CONDICIONADA – MORTE – REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – ARTIGO 201, INCISO V,<br />

DA CARTA FEDERAL. A circunstância <strong>de</strong> a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à<br />

regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, <strong>de</strong>vendo ser observados os parâmetros<br />

que passaram a viger. Prece<strong>de</strong>ntes: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 366.246/PA, Relator<br />

Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; e, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 385.397/MG, Relator<br />

Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário.<br />

(STF, AgRg no RE 598.520/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.08.2012, publ. 06.09.2012).<br />

Tal como naquele caso, a hipótese aqui é <strong>de</strong> benefício já existente, faltante apenas a<br />

regulamentação da extensão, sendo que os benefícios previ<strong>de</strong>nciários, como expressão <strong>de</strong><br />

Direitos Fundamentais Sociais que são, <strong>de</strong>vem ter reconhecida sua autoaplicabilida<strong>de</strong> aos<br />

casos concretos, mesmo ante a inércia dos Po<strong>de</strong>res Legislativo e Executivo em disciplinar<br />

o tema.<br />

Quanto à data <strong>de</strong> início, <strong>de</strong>ve ser a imediatamente posterior à cessação do auxíliodoença,<br />

visto que se trata <strong>de</strong> situação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ste, tendo o segurado ficado com<br />

sequelas que o INSS tinha a obrigação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar quando da alta médica,<br />

provi<strong>de</strong>nciando a concessão do benefício ex officio. Assim se posiciona a jurisprudência:<br />

AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.<br />

PRECEDENTES.<br />

1. É assente na recente jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte o entendimento <strong>de</strong> que o termo inicial do benefício aci<strong>de</strong>ntário<br />

<strong>de</strong>ve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.<br />

2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.<br />

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1.209.952/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. convocado Celso Limongi, DJe 21.3.2011).<br />

Salienta-se que o agendamento via Internet ou pelo telefone 135 sequer prevê o<br />

requerimento <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, sendo, portanto, inadmissível a exigência <strong>de</strong> prévio<br />

ingresso na via administrativa nesse caso (Súmula n.º 89 do STJ), presumindo-se daí que


a perícia do INSS in<strong>de</strong>feriu o auxílio-aci<strong>de</strong>nte quando da cessação do auxílio-doença, não<br />

havendo nesse caso sequer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocação da via administrativa pelo<br />

segurado.<br />

Resta claro, portanto, o preenchimento, pela Parte Autora, dos requisitos<br />

necessários para a concessão do benefício pleiteado, sendo incabível o in<strong>de</strong>ferimento do<br />

pedido por parte do INSS. É indispensável, então, a intervenção jurisdicional para garantir<br />

o direito ora pleiteado.<br />

3. REQUERIMENTOS<br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que:<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte à Parte Autora, com<br />

data <strong>de</strong> início a contar da cessação do auxílio-doença;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à Parte Autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;


Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


36. MODELO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE<br />

Comentários dos autores: O auxílio-aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser vitalício e passou a<br />

integrar o salário <strong>de</strong> contribuição para fins <strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> qualquer<br />

aposentadoria. Essa disposição, contida no art. 31 da Lei n.º 8.213/1991, foi restabelecida<br />

pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, pondo fim a uma interminável polêmica.<br />

Há <strong>de</strong> se mencionar, contudo, que o beneficiário do auxílio-aci<strong>de</strong>nte que iniciou a<br />

percepção <strong>de</strong>ste antes da alteração legislativa tem direito a recebê-lo em caráter vitalício,<br />

pois, no momento em que implementou o direito ao benefício, a norma legal assim<br />

dispunha.<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação do auxílio-aci<strong>de</strong>nte (fator gerador anterior à Lei<br />

n.º 9.528/1997) com aposentadoria, o STJ editou a Súmula n.º 507: “A acumulação <strong>de</strong><br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria<br />

sejam anteriores a 11.11.1997, observado o critério do artigo 23 da Lei n.º 8.213/1991<br />

para <strong>de</strong>finição do momento da lesão nos casos <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho”.<br />

Porém, o tema <strong>de</strong>verá ser apreciado pelo STF, que reconheceu a existência <strong>de</strong><br />

repercussão geral no RE n.º 687.813/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.10.2012.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado(a), resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a)<br />

na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB da aposentadoria, DIB,<br />

NB do auxílio-aci<strong>de</strong>nte, DIB, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE<br />

BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS, autarquia fe<strong>de</strong>ral, pelos fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos e<br />

explicitados:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) autor(a) teve seu benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte concedido em 00.00.1997, como<br />

in<strong>de</strong>nização vitalícia pelas sequelas <strong>de</strong>correntes do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho (doc.), que


implicaram em redução <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> funcional.<br />

Ocorre que a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> suspen<strong>de</strong>u o benefício aci<strong>de</strong>ntário em<br />

00.00.0000, em virtu<strong>de</strong> da concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria, em total afronta aos<br />

direitos do(a) segurado(a).<br />

Inconformado com a suspensão administrativa <strong>de</strong> seu benefício, vem o(a) autor(a),<br />

convicto <strong>de</strong> ter preenchido todos os requisitos imprescindíveis para receber o auxílioaci<strong>de</strong>nte<br />

do trabalho em caráter vitalício, requerer judicialmente o restabelecimento<br />

<strong>de</strong>finitivo do benefício.<br />

Eis, em apertada síntese, a resenha fática necessária.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO<br />

DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO<br />

Quanto à competência, cabe-nos <strong>de</strong>stacar o entendimento firmado pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento que segue:<br />

ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO<br />

JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE<br />

NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE<br />

APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO.<br />

I – Tratando-se <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> interesse do INSS, qual seja, a possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> proventos<br />

da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum.<br />

II – Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho.<br />

III – Reconhecida a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para julgar o feito.<br />

IV – Recurso extraordinário improvido.<br />

(STF, RE n.º 461.005/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09.05.2008).<br />

2.2 AUXÍLIO-ACIDENTE – RESTABELECIMENTO – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES<br />

DO ADVENTO DA LEI N.º 9.528/1997 – MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À<br />

VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/1997 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)<br />

Discute-se, nestes autos, sobre o direito daqueles que eram beneficiários <strong>de</strong> auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> época anterior ao advento da Lei n.º 9.528/1997, a continuarem


ecebendo o benefício aci<strong>de</strong>ntário, mesmo após a concessão <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

Era esta a norma inserta no artigo 6.º, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes do Trabalho (Lei n.º<br />

6.367, <strong>de</strong> 21.10.1976):<br />

Art. 6.º [...]<br />

§ 1.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte, mensal, vitalício e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer remuneração ou outro benefício não<br />

relacionado ao mesmo aci<strong>de</strong>nte, será concedido, mantido e reajustado na forma do Regime <strong>de</strong> Previdência<br />

Social do INPS e correspon<strong>de</strong>rá a 40% (quarenta por cento) do valor <strong>de</strong> que trata o inciso II do artigo 5.º <strong>de</strong>sta<br />

Lei, observado o disposto no § 4.º do mesmo artigo.<br />

Vigente a Lei n.º 8.213/1991, assim dispôs na letra <strong>de</strong> seu artigo 86, § 1.º:<br />

Art. 86. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões <strong>de</strong>correntes do<br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho, resultar sequela que implique: § 1.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte, mensal e vitalício, correspon<strong>de</strong>rá,<br />

respectivamente, as situações previstas nos incisos I, II e III <strong>de</strong>ste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta<br />

por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário <strong>de</strong> contribuição do segurado vigente no dia do aci<strong>de</strong>nte, não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser inferior a esse percentual do seu salário <strong>de</strong> benefício.<br />

A Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 29.04.1995, trouxe a seguinte modificação na legislação<br />

aci<strong>de</strong>ntária:<br />

Art. 86. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será concedido, como in<strong>de</strong>nização, ao segurado quando, após a consolidação das<br />

lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza que impliquem em redução da capacida<strong>de</strong> funcional.<br />

§ 1.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte, mensal e vitalício, correspon<strong>de</strong>rá a 50% (cinquenta por cento) do salário <strong>de</strong> benefício do<br />

segurado.<br />

Posteriormente, a Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 10.12.1997, modificou novamente a legislação<br />

aci<strong>de</strong>ntária:<br />

Art. 86. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será concedido, como in<strong>de</strong>nização, ao segurado quando, após a consolidação das<br />

lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da<br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho que habitualmente exercia.<br />

§ 1.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte mensal correspon<strong>de</strong>ra a cinquenta por cento do salário <strong>de</strong> benefício e será <strong>de</strong>vido,<br />

observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início <strong>de</strong> qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do<br />

segurado.<br />

Portanto, a questão está em saber se a Lei nova (art. 86, § 1.º, da Lei n.º<br />

8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.528/1997) tem incidência na espécie.<br />

Por óbvio que a resposta é negativa. Examinando os autos, verifica-se que o(a)


autor(a) teve seu benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte concedido na vigência da Lei anterior, que<br />

<strong>de</strong>terminava a vitalicieda<strong>de</strong> do benefício, como in<strong>de</strong>nização em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho, que implicou na redução <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> funcional.<br />

Portanto, a Lei n.º 9.528/1997 não po<strong>de</strong> ser aplicada no caso concreto, em face do<br />

princípio da irretroativida<strong>de</strong> das leis.<br />

Para se <strong>de</strong>cidir sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se restabelecer auxílio-aci<strong>de</strong>nte em caráter<br />

vitalício, em face do advento da Lei n.º 9.528/1997, <strong>de</strong>ve-se levar em consi<strong>de</strong>ração a lei<br />

vigente ao tempo do aci<strong>de</strong>nte, causa da incapacida<strong>de</strong> para o trabalho, incidindo, como<br />

inci<strong>de</strong>, nas hipóteses <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no artigo 23<br />

da Lei n.º 8.213/1991. Como, no caso em tela, a incapacida<strong>de</strong> laborativa é anterior à<br />

vigência da Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, é <strong>de</strong> se reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

restabelecimento do benefício em caráter vitalício, por força do princípio tempus<br />

regitactum (cf. CAT e Carta <strong>de</strong> Concessão anexos).<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>stacamos as normas:<br />

ART. 6.º, § 1.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:<br />

Art. 6.º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa<br />

julgada.<br />

§ 1.º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.<br />

ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CRFB/1988:<br />

Art. 5.º [...]<br />

XXXVI – a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;<br />

É da jurisprudência, a propósito:<br />

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO<br />

ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E<br />

AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM.<br />

VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br />

[...] 2. Não prospera o inconformismo recursal em torno da cumulação <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, sob a<br />

alegação <strong>de</strong> ofensa à Súmula n.º 07/STJ, tendo em vista que, in casu, proce<strong>de</strong>u-se a valoração, e não ao<br />

reexame das provas da causa. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

3. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.<br />

(STJ, REsp n.º 201001034964, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 8.11.2010).<br />

AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI N.º 6.367/1976.<br />

INCAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/1997.<br />

CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.


1. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-aci<strong>de</strong>nte pela Lei n.º<br />

8.213/1991, <strong>de</strong> incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos <strong>de</strong>ssa transformação, <strong>de</strong> caráter mais<br />

benéfico.<br />

2. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte na vigência da Lei n.º 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível<br />

na hipótese em que a incapacida<strong>de</strong> tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, <strong>de</strong>vendo-se, para tanto,<br />

levar em consi<strong>de</strong>ração a lei vigente ao tempo do aci<strong>de</strong>nte que ocasionou a lesão incapacitante.<br />

3. No caso, o Tribunal afirmou expressamente que a incapacida<strong>de</strong> do autor é <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> moléstia adquirida<br />

anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do auxílio-aci<strong>de</strong>nte com aposentadoria<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

4. Esta Corte já assentou compreensão no sentido <strong>de</strong> que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior<br />

à edição da Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a<br />

alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum.<br />

5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ, AGREsp 200700376258, 6.ª Turma, Rel. Min. convocado Haroldo Rodrigues, j. 23.8.2010).<br />

Portanto, o benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte da Parte Autora não po<strong>de</strong>ria ter sido<br />

suspenso. Ao assim proce<strong>de</strong>r, a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> violou o ato jurídico perfeito e os<br />

princípios da irretroativida<strong>de</strong> das leis e do tempus regit actum.<br />

Resta pacificado, portanto, o direito da Parte Autora <strong>de</strong> ver restabelecido o benefício<br />

em caráter vitalício.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a restabelecer o benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, em caráter vitalício,<br />

no valor <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) do salário <strong>de</strong> benefício, em prazo a ser estabelecido<br />

por Vossa Excelência, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento do benefício <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da suspensão


administrativa (DCB em 00.00.2000), mês a mês, em prestações vencidas e vincendas,<br />

acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva<br />

liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong><br />

mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do<br />

Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso,<br />

tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,


PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


37. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA 50% DO<br />

SALÁRIO MÍNIMO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL<br />

DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO <br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB, vem à presença <strong>de</strong><br />

Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente<br />

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS , também qualificado, pelos<br />

fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A parte autora obteve a concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte em 00.00.2000, após o <strong>de</strong>vido<br />

processo administrativo.<br />

Entretanto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão do seu benefício, a parte autora não recebe o valor<br />

<strong>de</strong>ntro dos limites legais pertinentes, conforme se <strong>de</strong>monstrará a seguir.<br />

Assim, necessária a intervenção judicial para que seja respeitado o limite mínimo <strong>de</strong><br />

50% do salário mínimo para o benefício, já que o cálculo realizado pelo INSS não está <strong>de</strong><br />

acordo com a melhor interpretação legislativa nem garante a efetiva proteção social <strong>de</strong>vida<br />

no caso concreto, como se <strong>de</strong>monstrará a seguir.<br />

2. DO DIREITO <br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte é um benefício previ<strong>de</strong>nciário pago mensalmente ao segurado<br />

aci<strong>de</strong>ntado como forma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido<br />

cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacida<strong>de</strong><br />

para o trabalho que habitualmente exercia.


Tal benefício está previsto na Lei n.º 8.213/1991 (arts. 18, I, “h”, e 86). Quanto a<br />

fórmula <strong>de</strong> cálculo, o legislador se preocupou em estabelecer que fosse concedido no<br />

valor mensal <strong>de</strong> 50% do salário <strong>de</strong> benefício. Vejamos:<br />

Art. 86. (...)<br />

§ 1.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte mensal correspon<strong>de</strong>rá a cinquenta por cento do salário <strong>de</strong> benefício e será <strong>de</strong>vido,<br />

observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início <strong>de</strong> qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do<br />

segurado.<br />

Estabelecido esse parâmetro <strong>de</strong> cálculo, cabe <strong>de</strong>stacar a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> salário <strong>de</strong><br />

benefício prevista na Lei n.º 8.213/1991:<br />

Art. 29. O salário <strong>de</strong> benefício consiste:<br />

(...) II – para os benefícios <strong>de</strong> que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples<br />

dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a oitenta por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo.<br />

(...) § 2.º O valor do salário <strong>de</strong> benefício não será inferior ao <strong>de</strong> um salário mínimo, nem superior ao do<br />

limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição na data <strong>de</strong> início do benefício. (sem grifo no original)<br />

Pois bem, a conclusão no presente caso é lógica. O valor do auxílio-aci<strong>de</strong>nte será<br />

calculado com base mínima <strong>de</strong> 50% do salário mínimo, posto que o salário <strong>de</strong> benefício,<br />

conforme disposição legal, possui esse limitador mínimo <strong>de</strong> valor.<br />

Assim, todos os auxílios-aci<strong>de</strong>ntes concedidos pelo INSS <strong>de</strong>vem respeitar o limite<br />

mínimo <strong>de</strong> 50% do salário mínimo, SEM EXCEÇÕES.<br />

Caso a apuração da média das contribuições não chegar a esse limitador, <strong>de</strong>verá o<br />

INSS a<strong>de</strong>quar o pagamento ao limitador mínimo estabelecido em lei, sob pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento claro dos or<strong>de</strong>namentos jurídicos pertinentes.<br />

Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme prece<strong>de</strong>ntes que<br />

seguem:<br />

RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 86, § 1.º DA LEI N.º 8.213/1991 – AUXÍLIO-ACIDENTE – 50% DO<br />

SALÁRIO DE BENEFÍCIO.<br />

O art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que a previdência social aten<strong>de</strong>rá à cobertura dos eventos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, nos termos da lei. A Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 86, § 1.º, dispõe que<br />

o auxílio-aci<strong>de</strong>nte correspon<strong>de</strong>rá a 50% do salário <strong>de</strong> benefício do segurado, que, por sua vez, não será<br />

inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição na data do<br />

benefício. Recurso provido.<br />

(STJ, REsp n.º 263.595/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 08.10.2001).


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O<br />

SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA<br />

REFORMATIO IN PEJUS.<br />

1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que <strong>de</strong>terminou que o auxílio-aci<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong>ria<br />

ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, alterado pela Lei n.º<br />

9.032/1995. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte incidirá no percentual <strong>de</strong> 50% sobre o salário <strong>de</strong> benefício, sendo que<br />

este último é que não po<strong>de</strong>rá ser inferior a um salário mínimo, <strong>de</strong> acordo com a previsão legal. (...)<br />

(STJ, REsp n.º 633.052/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.05.2005, DJ 15.08.2005).<br />

Assim, não restam dúvidas do direito da parte autora em receber o benefício com o<br />

patamar mínimo <strong>de</strong> 50% do salário mínimo, tendo em vista os ditames expressos previstos<br />

na Lei n.º 8.213/1991.<br />

Cabe ressaltar que nos reajustes subsequentes à concessão a parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 50% do<br />

salário mínimo <strong>de</strong>ve ser mantida, pois todos os benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong> valor até um<br />

salário mínimo são atualizados pelo mesmo índice <strong>de</strong> revisão, <strong>de</strong> forma a cumprir a regra<br />

constitucional prevista no art. 201, §§ 2.º e 4.º.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Superinten<strong>de</strong>nte Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente<br />

feito, no prazo legal, sob pena <strong>de</strong> revelia;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a revisar o cálculo do benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> forma que o<br />

valor da renda mensal inicial e posteriores reajustes observe o patamar <strong>de</strong> 50% do salário<br />

mínimo vigente em cada competência, nos termos <strong>de</strong>ssa inicial;<br />

d) o recálculo da renda mensal inicial do benefício ora discutido, com a revisão <strong>de</strong><br />

todos os proventos pagos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro, para, ao final, proce<strong>de</strong>r à correta <strong>de</strong>finição do<br />

valor da renda mensal atual, com a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças


verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do início do benefício, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir<br />

do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição<br />

quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1%<br />

ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito.<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.


Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


38. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL –<br />

DEFICIENTE<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Beneficiário(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE<br />

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a<br />

seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é incapaz, conforme comprovam laudos e documentos acostados a<br />

esta inicial. Devido à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se autoprover, a Parte Autora requereu ao INSS,<br />

em 00.00.0000, o benefício <strong>de</strong> Amparo Social ao Deficiente, tendo o mesmo sido<br />

in<strong>de</strong>ferido pela Autarquia-Ré, sob a alegação .<br />

Tal in<strong>de</strong>ferimento é in<strong>de</strong>vido, como se comprovará pelos documentos e direitos<br />

apresentados nessa exordial. Adianta-se, quanto aos fatos, que, no tocante ao núcleo<br />

familiar, resi<strong>de</strong>(m) com a Parte Autora <br />

Dados sobre o grupo familiar 25 :<br />

1. Número <strong>de</strong> componentes, com seus respectivos nomes e datas <strong>de</strong> nascimento<br />

Nome:<br />

Data:<br />

2. Relação <strong>de</strong> parentesco da pessoa listada acima com a parte autora Parentesco<br />

3. Renda Mensal Líquida <strong>de</strong> cada membro do grupo<br />


4. Renda líquida do grupo<br />

É importante <strong>de</strong>stacar ainda que :<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

5.<br />

6.<br />

7.<br />

8.<br />

Residência própria: sim ou não?<br />

Em caso <strong>de</strong> locação indicar o valor do aluguel<br />

Detalhes da residência: <strong>de</strong> material ou alvenaria, quantas peças...<br />

Indicar valor que gasta mensal com água e luz<br />

Tem <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> condomínio?<br />

Em caso <strong>de</strong> imóvel rural, indicar se plantam algo ou se fazem criação <strong>de</strong> animais<br />

Verificar qual valor gasta <strong>de</strong> vestuário e se recebe doações<br />

Indicar <strong>de</strong>spesa com saú<strong>de</strong>, se faz uso <strong>de</strong> medicamento contínuo, quantida<strong>de</strong> e custo <strong>de</strong><br />

cada um<br />

Quanto às provas, a Parte Autora anexa, à presente exordial, os seguintes<br />

documentos :<br />

( ) Certidão(ões) <strong>de</strong> nascimento e/ou carteira (s) <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>;<br />

( ) Carteira (s) <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social – CTPS;<br />

( ) Contracheque (s) <strong>de</strong> pagamento ou documento (s) expedido (s) pelo empregador;<br />

( ) Carnê(s) <strong>de</strong> contribuição para o INSS;<br />

( ) Extrato(s) <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> benefício ou <strong>de</strong>claração(ões) fornecida(s) pelo INSS<br />

ou outro regime <strong>de</strong> previdência social público ou privado;<br />

( ) Declaração <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>, autorida<strong>de</strong> ou profissional a que se refere o art. 12 do<br />

Decreto n.º 1.744/1995, tais como: <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> profissionais, assistentes sociais, <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong>s como Ministro da Previdência e Assistência Social, juízes, juízes <strong>de</strong> paz,<br />

promotores <strong>de</strong> justiça, comandantes militares do Exército, Marinha e Aeronáutica,<br />

<strong>de</strong>legados <strong>de</strong> polícia, prefeitos, <strong>de</strong>putados ou vereadores;<br />

( ) Conta (s) <strong>de</strong> água e/ou luz<br />

( ) Outras: ____________________________


Já quanto à doença, <strong>de</strong>stacamos as condições pessoais da Parte Autora <br />

1. Tipo <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>/doença/enfermida<strong>de</strong>/<strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> que é portador<br />

2. Limitações <strong>de</strong>correntes da <strong>de</strong>ficiência<br />

3. Data <strong>de</strong> nascimento<br />

A comprovação <strong>de</strong> suas condições (<strong>de</strong>ficiência) é feita pela apresentação dos<br />

seguintes documentos:<br />

( ) Atestado Médico;<br />

( ) Laudo Médico;<br />

( ) Prontuário Médico;<br />

( ) Exames; ou<br />

( ) _____________________________<br />

Certa do in<strong>de</strong>vido in<strong>de</strong>ferimento do benefício assistencial, recorre, a Parte Autora, à<br />

via judicial competente.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

O benefício assistencial, na forma <strong>de</strong> prestação continuada, está previsto no art.<br />

203, inc. V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, in verbis:<br />

Art. 203. A assistência social será prestada a quem <strong>de</strong>la necessitar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuição, a<br />

segurida<strong>de</strong> social, e tem por objetivos:<br />

[...]<br />

V – a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong> benefício mensal a pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e ao idoso que<br />

comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la provida por sua família, conforme<br />

dispuser a lei.<br />

Sua regulamentação se <strong>de</strong>u por meio da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993<br />

(Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, além da comprovação da ida<strong>de</strong> ou da<br />

<strong>de</strong>ficiência, que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.<br />

Vejamos seus artigos 2.º e 20:


Art. 2.º A assistência social tem por objetivos:<br />

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução <strong>de</strong> danos e à prevenção da incidência <strong>de</strong> riscos,<br />

especialmente: (Redação dada pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

a) a proteção à família, à maternida<strong>de</strong>, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong><br />

2011)<br />

[...]<br />

e) a garantia <strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo <strong>de</strong> benefício mensal à pessoa com <strong>de</strong>ficiência e ao idoso que comprovem<br />

não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei n.º<br />

12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

[...]<br />

Art. 20. O benefício <strong>de</strong> prestação continuada é a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo mensal à pessoa com<br />

<strong>de</strong>ficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a<br />

própria manutenção nem <strong>de</strong> tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os<br />

pais e, na ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e<br />

os menores tutelados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

§ 2.º Para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ste benefício, consi<strong>de</strong>ra-se pessoa com <strong>de</strong>ficiência aquela que tem<br />

impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com<br />

diversas barreiras, po<strong>de</strong>m obstruir sua participação plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições<br />

com as <strong>de</strong>mais pessoas. (Redação dada pela Lei n.º 12.470, <strong>de</strong> 2011)<br />

§ 3.º Consi<strong>de</strong>ra-se incapaz <strong>de</strong> prover a manutenção da pessoa com <strong>de</strong>ficiência ou idosa a família cuja renda<br />

mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

[...]<br />

Conforme comprova a documentação anexa, a autora é incapaz, <strong>de</strong>vidamente<br />

atestada sua incapacida<strong>de</strong> por profissional médico especialista, fato este que po<strong>de</strong>rá ser<br />

comprovado mediante a realização <strong>de</strong> perícia judicial, restando, portanto, cumprido o<br />

primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial no presente caso.<br />

De acordo com a Súmula n.º 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º<br />

8.742, <strong>de</strong> 1993, incapacida<strong>de</strong> para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte não só é aquela que impe<strong>de</strong> as<br />

ativida<strong>de</strong>s mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita <strong>de</strong> prover ao próprio<br />

sustento”.<br />

Quanto ao segundo requisito, ou seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 <strong>de</strong><br />

SM, a Parte Autora também cumpre tal requisito ,<br />

inexistindo motivos que justifiquem o in<strong>de</strong>ferimento do benefício requerido.<br />

Vale ainda ressaltar o disposto no Decreto n.º 6.214, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007,<br />

alterado pelo Decreto n.º 7.617, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011, <strong>de</strong>termina que no tocante a<br />

quais membros po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados como família em caso <strong>de</strong> Benefício <strong>de</strong> Prestação<br />

Continuada:


Art. 4.º (...).<br />

V – família para cálculo da renda per capita: conjunto <strong>de</strong> pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o<br />

companheiro, a companheira, os pais e, na ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, a madrasta ou o padrasto, os irmãos<br />

solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam sob o mesmo teto; e<br />

A mesma norma <strong>de</strong>termina quais os valores <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>vem ser computados para a<br />

apuração da renda mensal bruta familiar:<br />

Art. 4.º (...).<br />

VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da<br />

família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios <strong>de</strong> previdência pública ou<br />

privada, seguro-<strong>de</strong>semprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,<br />

rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e<br />

Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.<br />

Entretanto, a norma traz também possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> valores para<br />

apuração da renda mensal familiar, a saber:<br />

§ 2.º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:<br />

I – benefícios e auxílios assistenciais <strong>de</strong> natureza eventual e temporária;<br />

II – valores oriundos <strong>de</strong> programas sociais <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> renda;<br />

III – bolsas <strong>de</strong> estágio curricular;<br />

IV – pensão especial <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória e benefícios <strong>de</strong> assistência médica, conforme disposto no art. 5.º;<br />

V – rendas <strong>de</strong> natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do<br />

Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e<br />

VI – remuneração da pessoa com <strong>de</strong>ficiência na condição <strong>de</strong> aprendiz.<br />

Assim, como o INSS incluiu para computo da renda mensal familiar o valor referente<br />

a , in<strong>de</strong>vida a negativa do benefício. A parte cumpre, portanto,<br />

o requisito <strong>de</strong> 1/4 <strong>de</strong> salário mínimo e <strong>de</strong>ve ter concedido o benefício <strong>de</strong> prestação<br />

continuada da LOAS.<br />

Os critérios para aferição do requisito econômico são polêmicos e segundo<br />

orientação do STJ o magistrado não está sujeito a um sistema <strong>de</strong> tarifação legal <strong>de</strong><br />

provas, motivo pelo qual a <strong>de</strong>limitação do valor da renda familiar per capita não <strong>de</strong>ve ser<br />

tida como único meio <strong>de</strong> prova da condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do requerente. Segue o<br />

prece<strong>de</strong>nte prolatado em recurso especial processado como representativo da<br />

controvérsia:<br />

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE


DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO<br />

FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.<br />

No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema <strong>de</strong><br />

tarifação legal <strong>de</strong> provas, motivo pelo qual essa <strong>de</strong>limitação do valor da renda familiar per capita não <strong>de</strong>ve ser tida<br />

como único meio <strong>de</strong> prova da condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do beneficiado.<br />

Não se po<strong>de</strong> admitir a vinculação do Magistrado a <strong>de</strong>terminado elemento probatório, sob pena <strong>de</strong> cercear o seu<br />

direito <strong>de</strong> julgar.<br />

(REsp n.º 1.112.557/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009).<br />

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao julgar a Reclamação n.º 4.374,<br />

relativa ao critério econômico para concessão <strong>de</strong> benefício assistencial (renda familiar per<br />

capita <strong>de</strong> até 1/4 do salário mínimo), reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial por<br />

omissão, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e sem fixar prazo para o legislador eleger novo<br />

parâmetro. Veja-se a ementa da <strong>de</strong>cisão referida:<br />

Benefício assistencial <strong>de</strong> prestação continuada ao idoso e ao <strong>de</strong>ficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei <strong>de</strong><br />

Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República,<br />

estabeleceu critérios para que o benefício mensal <strong>de</strong> um salário mínimo fosse concedido aos portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la<br />

provida por sua família.<br />

2. Art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da norma pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 que “consi<strong>de</strong>ra-se incapaz <strong>de</strong> prover a<br />

manutenção da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a<br />

1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalida<strong>de</strong><br />

contestada, ao fundamento <strong>de</strong> que permitiria que situações <strong>de</strong> patente miserabilida<strong>de</strong> social fossem<br />

consi<strong>de</strong>radas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta<br />

<strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 20, § 3.º,<br />

da LOAS.<br />

3. Reclamação como instrumento <strong>de</strong> (re)interpretação da <strong>de</strong>cisão proferida em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtu<strong>de</strong> do prévio julgamento dos Recursos<br />

Extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria <strong>de</strong> votos, conheceu da reclamação. O STF, no<br />

exercício da competência geral <strong>de</strong> fiscalizar a compatibilida<strong>de</strong> formal e material <strong>de</strong> qualquer ato normativo com a<br />

Constituição, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong>, inci<strong>de</strong>ntalmente, <strong>de</strong> normas tidas como fundamento da<br />

<strong>de</strong>cisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso <strong>de</strong>corre da própria competência atribuída ao STF para<br />

exercer o <strong>de</strong>nominado controle difuso da constitucionalida<strong>de</strong> das leis e dos atos normativos. A oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reapreciação das <strong>de</strong>cisões tomadas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas ten<strong>de</strong> a surgir com mais<br />

naturalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da<br />

reclamação – no “balançar <strong>de</strong> olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior niti<strong>de</strong>z a<br />

oportunida<strong>de</strong> para evolução interpretativa no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Com base na alegação <strong>de</strong> afronta a<br />

<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão do STF, o Tribunal po<strong>de</strong>rá reapreciar e re<strong>de</strong>finir o conteúdo e o alcance <strong>de</strong> sua própria<br />

<strong>de</strong>cisão. E, inclusive, po<strong>de</strong>rá ir além, superando total ou parcialmente a <strong>de</strong>cisão-parâmetro da reclamação, se<br />

enten<strong>de</strong>r que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> evolução hermenêutica, tal <strong>de</strong>cisão não se coaduna mais com a interpretação atual<br />

da Constituição.<br />

4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo <strong>de</strong> inconstitucionalização dos<br />

critérios <strong>de</strong>finidos pela Lei n.º 8.742/1993. A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, entretanto, não pôs termo à


controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.<br />

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras <strong>de</strong> contornar o critério objetivo e único estipulado<br />

pela LOAS e avaliar o real estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> social das famílias com entes idosos ou <strong>de</strong>ficientes.<br />

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão <strong>de</strong> outros<br />

benefícios assistenciais, tais como: a Lei n.º 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n.º 10.689/2003, que<br />

instituiu o Programa Nacional <strong>de</strong> Acesso à Alimentação; a Lei n.º 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei n.º<br />

9.533/1997, que autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a conce<strong>de</strong>r apoio financeiro a municípios que instituírem programas<br />

<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisões<br />

monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilida<strong>de</strong> do critérios objetivos.<br />

Verificou-se a ocorrência do processo <strong>de</strong> inconstitucionalização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> notórias mudanças fáticas<br />

(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos<br />

utilizados como critérios <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).<br />

5. Declaração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.<br />

6. Reclamação constitucional julgada improce<strong>de</strong>nte.<br />

(Rcl n.º 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 18.4.2013, DJe 4.9.2013).<br />

Na mesma oportunida<strong>de</strong>, o STF reputou inconstitucional o parágrafo único do art. 34<br />

do Estatuto do Idoso por violar o princípio da isonomia, ao abrir exceção para o<br />

recebimento <strong>de</strong> dois benefícios assistenciais <strong>de</strong> idoso, mas não permitir a percepção<br />

conjunta <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> idoso com o <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente ou <strong>de</strong> qualquer outro previ<strong>de</strong>nciário (RE<br />

n.º 580.963/PR, Relator Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgado em 18.4.2013).<br />

Embora <strong>de</strong>clarados inconstitucionais, não houve a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do art. 20,<br />

§ 3.º, da LOAS, e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual<br />

continuam sendo critérios válidos para a concessão administrativa do benefício até que<br />

outra legislação venha a dispor sobre o tema.<br />

Em juízo, o não cumprimento do critério econômico <strong>de</strong> 1/4 do salário mínimo ou<br />

mesmo a aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, não enseja<br />

mais o acesso ao STF. A existência <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser analisada no caso<br />

concreto com base em critérios subjetivos, po<strong>de</strong>ndo até ser invocados os que foram<br />

<strong>de</strong>clarados inconstitucionais pela ausência <strong>de</strong> norma substituidora, ou com aplicação <strong>de</strong><br />

outros parâmetros tal qual o <strong>de</strong> 1/2 salário mínimo previsto para os <strong>de</strong>mais benefícios<br />

sociais do Governo Fe<strong>de</strong>ral. Nesse sentido: TRF4, AC n.º 0012820-58.2012.404.9999, 6.ª<br />

Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE 16.7.2013).<br />

Sendo assim, não merece perdurar a <strong>de</strong>cisão administrativa <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do<br />

benefício, cabendo a esse nobre Juízo restabelecer o direito e a justiça!<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:


a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que;<br />

b) a procedência da pretensão aduzida, consoante narrado nesta inicial, con<strong>de</strong>nandose<br />

o INSS a conce<strong>de</strong>r o Benefício Assistencial, a contar da data do primeiro requerimento<br />

administrativo;<br />

c) a con<strong>de</strong>nação do INSS a pagar as parcelas vencidas, acrescidas <strong>de</strong> correção<br />

monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a<br />

prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à<br />

taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º<br />

2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o<br />

seu caráter alimentar;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze<br />

vincendas, apuradas em liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º<br />

9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do<br />

CPC/1973);<br />

e) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,


PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


39. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL –<br />

IDOSO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Beneficiário(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE<br />

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a<br />

seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é maior <strong>de</strong> 65 anos, conforme comprova a carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

anexa a essa inicial.<br />

No tocante ao núcleo familiar, cabe ressaltar que resi<strong>de</strong>m com a Parte Autora seu<br />

marido que é aposentado por ida<strong>de</strong> e recebe um salário mínimo, e mais 3 (três) filhos.<br />

Devido à dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se prover, a Parte Autora requereu ao INSS, em 00.00.0000,<br />

o benefício <strong>de</strong> Amparo Social ao Idoso, tendo o mesmo sido in<strong>de</strong>ferido pela Autarquia-Ré,<br />

sob a alegação <strong>de</strong> que a renda per capita da família é igual ou superior a 1/4 do salário<br />

mínimo vigente.<br />

Buscando a correção <strong>de</strong> tamanha injustiça, recorre, a Parte Autora, à via judicial<br />

competente.<br />

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

O benefício assistencial, na forma <strong>de</strong> prestação continuada, está previsto no art.<br />

203, inc. V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, in verbis:<br />

Art. 203. A assistência social será prestada a quem <strong>de</strong>la necessitar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuição a


segurida<strong>de</strong> social, e tem por objetivos:<br />

[...]<br />

V – a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong> benefício mensal a pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e ao idoso que<br />

comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la provida por sua família, conforme<br />

dispuser a lei.<br />

Sua regulamentação se <strong>de</strong>u por meio da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993<br />

(Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, além da comprovação da ida<strong>de</strong> ou da<br />

<strong>de</strong>ficiência, que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.<br />

Vejamos seus artigos 2.º e 20:<br />

Art. 2.º A assistência social tem por objetivos:<br />

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução <strong>de</strong> danos e à prevenção da incidência <strong>de</strong> riscos,<br />

especialmente: (Redação dada pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

a) a proteção à família, à maternida<strong>de</strong>, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong><br />

2011)<br />

[...]<br />

e) a garantia <strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo <strong>de</strong> benefício mensal à pessoa com <strong>de</strong>ficiência e ao idoso que comprovem<br />

não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei n.º<br />

12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

[...]<br />

Art. 20. O benefício <strong>de</strong> prestação continuada é a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo mensal à pessoa com<br />

<strong>de</strong>ficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a<br />

própria manutenção nem <strong>de</strong> tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os<br />

pais e, na ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e<br />

os menores tutelados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

§ 2.º Para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ste benefício, consi<strong>de</strong>ra-se pessoa com <strong>de</strong>ficiência aquela que tem<br />

impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com<br />

diversas barreiras, po<strong>de</strong>m obstruir sua participação plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições<br />

com as <strong>de</strong>mais pessoas. (Redação dada pela Lei n.º 12.470, <strong>de</strong> 2011)<br />

§ 3.º Consi<strong>de</strong>ra-se incapaz <strong>de</strong> prover a manutenção da pessoa com <strong>de</strong>ficiência ou idosa a família cuja renda<br />

mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, <strong>de</strong> 2011)<br />

[...]<br />

Assim, por possuir 65 anos, a Parte Autora cumpre o primeiro requisito para a<br />

concessão do benefício assistencial.<br />

Quanto ao segundo requisito, ou seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 <strong>de</strong><br />

SM, cabe-nos ressaltar que a Parte também o cumpre, posto que a única renda<br />

proveniente do núcleo familiar é auferida pelo esposo da autora, pessoa idosa e cujo<br />

benefício <strong>de</strong> aposentadoria e <strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo.


Já é pacífico na jurisprudência que a renda mínima auferida por outro membro<br />

familiar não será consi<strong>de</strong>rada para efeito do cálculo da renda familiar per capita.<br />

Vejamos os ditames da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso:<br />

Art. 34. Aos idosos, a partir <strong>de</strong> 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência nem <strong>de</strong> tê-la<br />

provida por sua família, é assegurado o benefício mensal <strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica<br />

da Assistência Social – LOAS.<br />

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será<br />

computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.<br />

O legislador, ao estabelecer a exceção para o cálculo da renda per capita, teve<br />

como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o<br />

minguado benefício (<strong>de</strong> um salário mínimo) não fosse consi<strong>de</strong>rado para efeito do cálculo<br />

da renda familiar per capita.<br />

Desse modo, é possível esten<strong>de</strong>r, por analogia, tal raciocínio aos <strong>de</strong>mais benefícios<br />

<strong>de</strong> renda mínima, como é o caso do benefício recebido pelo esposo da Parte Autora, ainda<br />

que não fosse aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se <strong>de</strong>stinam à<br />

manutenção e à sobrevivência <strong>de</strong> pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer a distinção<br />

apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos.<br />

Não po<strong>de</strong>, portanto, o valor recebido mensalmente pelo esposo da Parte, maior <strong>de</strong><br />

65 anos, entrar no cálculo do benefício assistencial requerido, como enten<strong>de</strong> a<br />

jurisprudência pátria:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO<br />

ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.º 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA<br />

RENDA DO GRUPO FAMILIAR.<br />

1. Para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto<br />

do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> valor<br />

mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins <strong>de</strong><br />

cálculo da renda familiar per capita.<br />

2. Pedido <strong>de</strong> uniformização do INSS improvido.<br />

(TNU, Pedido n.º 200870530011786, Juíza Fe<strong>de</strong>ral Jacqueline Michels Bilhalva, 11.06.2010).<br />

Assim, uma vez excluída a renda no valor <strong>de</strong> um salário mínimo, não resta ao grupo<br />

familiar qualquer rendimento que possa prover a subsistência do mesmo, sendo<br />

indispensável o <strong>de</strong>ferimento do benefício assistencial ora requerido para que se garanta a<br />

subsistência mínima, tanto da segurada, como <strong>de</strong> seus filhos, ambos menores.


Vale lembrar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao julgar a Reclamação n.º 4374,<br />

relativa ao critério econômico para concessão <strong>de</strong> benefício assistencial (renda familiar per<br />

capita <strong>de</strong> até 1/4 do salário mínimo), reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial por<br />

omissão, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e sem fixar prazo para o legislador eleger novo<br />

parâmetro. Veja-se a ementa da <strong>de</strong>cisão referida:<br />

Benefício assistencial <strong>de</strong> prestação continuada ao idoso e ao <strong>de</strong>ficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei <strong>de</strong><br />

Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República,<br />

estabeleceu critérios para que o benefício mensal <strong>de</strong> um salário mínimo fosse concedido aos portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la<br />

provida por sua família.<br />

2. Art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da norma pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 que “consi<strong>de</strong>ra-se incapaz <strong>de</strong> prover a<br />

manutenção da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a<br />

1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalida<strong>de</strong><br />

contestada, ao fundamento <strong>de</strong> que permitiria que situações <strong>de</strong> patente miserabilida<strong>de</strong> social fossem<br />

consi<strong>de</strong>radas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta<br />

<strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 20, § 3.º,<br />

da LOAS.<br />

3. Reclamação como instrumento <strong>de</strong> (re)interpretação da <strong>de</strong>cisão proferida em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtu<strong>de</strong> do prévio julgamento dos recursos<br />

extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria <strong>de</strong> votos, conheceu da reclamação. O STF, no<br />

exercício da competência geral <strong>de</strong> fiscalizar a compatibilida<strong>de</strong> formal e material <strong>de</strong> qualquer ato normativo com a<br />

Constituição, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong>, inci<strong>de</strong>ntalmente, <strong>de</strong> normas tidas como fundamento da<br />

<strong>de</strong>cisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso <strong>de</strong>corre da própria competência atribuída ao STF para<br />

exercer o <strong>de</strong>nominado controle difuso da constitucionalida<strong>de</strong> das leis e dos atos normativos. A oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reapreciação das <strong>de</strong>cisões tomadas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas ten<strong>de</strong> a surgir com mais<br />

naturalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da<br />

reclamação – no “balançar <strong>de</strong> olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior niti<strong>de</strong>z a<br />

oportunida<strong>de</strong> para evolução interpretativa no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Com base na alegação <strong>de</strong> afronta a<br />

<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão do STF, o Tribunal po<strong>de</strong>rá reapreciar e re<strong>de</strong>finir o conteúdo e o alcance <strong>de</strong> sua própria<br />

<strong>de</strong>cisão. E, inclusive, po<strong>de</strong>rá ir além, superando total ou parcialmente a <strong>de</strong>cisão-parâmetro da reclamação, se<br />

enten<strong>de</strong>r que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> evolução hermenêutica, tal <strong>de</strong>cisão não se coaduna mais com a interpretação atual<br />

da Constituição.<br />

4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo <strong>de</strong> inconstitucionalização dos<br />

critérios <strong>de</strong>finidos pela Lei n.º 8.742/1993. A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, entretanto, não pôs termo à<br />

controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.<br />

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras <strong>de</strong> contornar o critério objetivo e único estipulado<br />

pela LOAS e avaliar o real estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> social das famílias com entes idosos ou <strong>de</strong>ficientes.<br />

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão <strong>de</strong> outros<br />

benefícios assistenciais, tais como: a Lei n.º 10.836/2004, que criou o Bolsa-Família; a Lei n.º 10.689/2003, que<br />

instituiu o Programa Nacional <strong>de</strong> Acesso à Alimentação; a Lei n.º 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola; a Lei n.º<br />

9.533/1997, que autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a conce<strong>de</strong>r apoio financeiro a municípios que instituírem programas<br />

<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisões<br />

monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilida<strong>de</strong> dos critérios objetivos.<br />

Verificou-se a ocorrência do processo <strong>de</strong> inconstitucionalização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> notórias mudanças fáticas


(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos<br />

utilizados como critérios <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).<br />

5. Declaração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.<br />

6. Reclamação constitucional julgada improce<strong>de</strong>nte.<br />

(STF, Rcl n.º 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 18.4.2013, DJe 4.9.2013).<br />

Na mesma oportunida<strong>de</strong>, o STF reputou inconstitucional o parágrafo único do art. 34<br />

do Estatuto do Idoso por violar o princípio da isonomia, ao abrir exceção para o<br />

recebimento <strong>de</strong> dois benefícios assistenciais <strong>de</strong> idoso, mas não permitir a percepção<br />

conjunta <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> idoso com o <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente ou <strong>de</strong> qualquer outro previ<strong>de</strong>nciário (RE<br />

n.º 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgado em 18.4.2013).<br />

Embora <strong>de</strong>clarados inconstitucionais, não houve a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do art. 20,<br />

§ 3.º, da LOAS, e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual<br />

continuam sendo critérios válidos para a concessão administrativa do benefício até que<br />

outra legislação venha a dispor sobre o tema.<br />

Assim, a existência <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser analisada no caso concreto com<br />

base em critérios subjetivos, po<strong>de</strong>ndo até ser invocados os que foram <strong>de</strong>clarados<br />

inconstitucionais pela ausência <strong>de</strong> norma substituidora, ou com aplicação <strong>de</strong> outros<br />

parâmetros tal qual o <strong>de</strong> 1/2 salário mínimo previsto para os <strong>de</strong>mais benefícios sociais do<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral. Nesse sentido: TRF4, AC n.º 0012820-58.2012.404.9999, 6.ª Turma,<br />

Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE 16.7.2013).<br />

Dessa forma, não resta dúvida <strong>de</strong> que a Parte Autora faz jus à concessão do<br />

Benefício Assistencial, em razão da mesma preencher todos os requisitos legais que<br />

ensejam tal concessão.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;


c) a procedência da pretensão aduzida, consoante narrado nesta inicial, con<strong>de</strong>nandose<br />

o INSS a conce<strong>de</strong>r o Benefício Assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n.º<br />

8.742/1993, a contar da data do requerimento administrativo;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS a pagar as parcelas vencidas, acrescidas <strong>de</strong> correção<br />

monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a<br />

prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à<br />

taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º<br />

2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o<br />

seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o<br />

art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


40. MODELO DE AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MENOR SOB GUARDA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Depen<strong>de</strong>nte, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua, Bairro,<br />

Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DECONCESSÃO<br />

DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a seguir<br />

aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e vivia sob a guarda do falecido segurado da<br />

Previdência Social, o Sr. Destaca-se que o falecido era segurado da Previdência Social,<br />

conforme comprova cópia da carteira <strong>de</strong> trabalho anexa, possuindo, na data <strong>de</strong> seu<br />

falecimento, a condição <strong>de</strong> segurado.<br />

Em 00.00.2000, após o falecimento do segurado, a Parte Autora <strong>de</strong>u entrada em<br />

requerimento administrativo para concessão do benefício <strong>de</strong> pensão por morte (NB), tendo<br />

sido o mesmo in<strong>de</strong>ferido pela Autarquia, conforme comprovam os documentos anexos.<br />

Para comprovar sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do(a) falecido(a) segurado(a), a Parte<br />

Autora anexa à presente exordial os seguintes documentos :<br />

( ) Cópia da Certidão <strong>de</strong> Nascimento do falecido(a) segurado(a);<br />

( ) Cópia da Certidão <strong>de</strong> Nascimento do(a) autor(a);<br />

( ) Cópia da Certidão <strong>de</strong> Óbito do “<strong>de</strong> cujus”;<br />

( ) Cópia da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social do “<strong>de</strong> cujus”;<br />

( ) Termo <strong>Judicial</strong> <strong>de</strong> Guarda;<br />

( ) Justificação <strong>Administrativa</strong>; ou<br />

( ) _____________________________


Consciente da possibilida<strong>de</strong> assegurada pelo or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, bem como<br />

pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> nossos Tribunais, recorre agora à tutela judicial para ver seus direitos<br />

concedidos <strong>de</strong> forma correta e necessária, para que seja garantida a Justiça.<br />

2. DO DIREITO <br />

A Parte Autora cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão da pensão<br />

por morte. Senão vejamos:<br />

A Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>termina, em seu art. 16:<br />

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado:<br />

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 anos<br />

ou inválido;<br />

[...]<br />

§ 4.º A <strong>de</strong>pendência econômica das pessoas indicadas no inc. I e presumida e a das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ve ser<br />

comprovada.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que, na data do falecimento do segurado, a Parte Autora<br />

encontrava-se sob sua guarda, conforme comprovado.<br />

Quanto ao direito da Parte, no presente caso, cabe-nos ressaltar que, apesar <strong>de</strong> a<br />

Lei n.º 9.528/1997 haver excluído do rol dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes previ<strong>de</strong>nciários o menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

sob guarda, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a este o direito à pensão por morte, sob<br />

pena <strong>de</strong> ferimento aos constitucionais princípios protetivos da entida<strong>de</strong> familiar.<br />

O instituto da guarda obriga a prestação <strong>de</strong> assistência material, moral e educacional<br />

à criança ou adolescente, conferindo, ao seu <strong>de</strong>tentor, o direito <strong>de</strong> se opor, inclusive aos<br />

pais (art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente), visando regularizar a posse <strong>de</strong><br />

fato, fazendo parte da inserção do menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em uma nova família, e conferindo, à<br />

criança ou adolescente, a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, para todos os fins e efeitos <strong>de</strong> direito,<br />

inclusive previ<strong>de</strong>nciários (art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

Assim, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> previsão na legislação previ<strong>de</strong>nciária (Lei n.º<br />

8.213/1991), obviamente, o menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> sob guarda continua fazendo parte do rol <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Requer, portanto, com fulcro no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, o benefício <strong>de</strong> pensão<br />

por morte.<br />

É importante salientarmos que, sobre o assunto, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização


da Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (TNU) <strong>de</strong>cidiu que o menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

sob guarda tem direito à pensão por morte.<br />

A recente <strong>de</strong>cisão reviu posicionamento anterior da Turma e pronunciou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da alteração do artigo 16, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 (efetivada pela<br />

Lei n.º 9.528/1997), segundo a qual o menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> sob guarda judicial não tem direito a<br />

benefícios da Previdência Social.<br />

No julgamento do Processo n.º 2006.71.95.1032-2, o Juiz fe<strong>de</strong>ral, Manoel Rolim<br />

Campbell Penna, relator, afirmou que a exclusão <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> sob guarda da<br />

cobertura previ<strong>de</strong>nciária infringe o comando constitucional <strong>de</strong> que o Estado brasileiro <strong>de</strong>ve<br />

tratar, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à alimentação da criança e do adolescente,<br />

assegurar-lhe direitos previ<strong>de</strong>nciários e estimular o instituto da guarda aos menores<br />

<strong>de</strong>samparados, conforme <strong>de</strong>termina o artigo 227 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Manoel Rolim Penna citou, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º<br />

8.069/1990), o qual garante, ao menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para todos os<br />

efeitos, inclusive previ<strong>de</strong>nciários, <strong>de</strong> acordo com o seu artigo 33, § 3.º.<br />

Para a TNU, a incompatibilida<strong>de</strong> das leis é superada pela regra constitucional:<br />

É necessário afastar a aplicação do artigo 16, parágrafo 2.º, ao caso concreto, em face <strong>de</strong> sua patente<br />

incompatibilida<strong>de</strong> material com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção<br />

integral da criança e do adolescente, cuja responsabilida<strong>de</strong> e não só da família do menor, mas também da<br />

socieda<strong>de</strong> e do Estado, afirma, reportando-se ao voto do juiz Otavio Port em processo análogo, também no<br />

sentido da presunção do direito do menor sob guarda a pensão.<br />

Fica comprovado, então, que o artigo 16 da Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> faz uma distinção<br />

injustificável entre o menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> sob guarda e o sob tutela, ao preservar ao segundo a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constar como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e não ao primeiro. Trata-se <strong>de</strong> discriminação<br />

que fere o princípio da isonomia, em confronto com os princípios constitucionais.<br />

O próprio voto vencedor, aprovado pela TNU, afirma que, diante da similitu<strong>de</strong> dos<br />

institutos <strong>de</strong> guarda e <strong>de</strong> tutela, ambos voltados à proteção do menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> afastado<br />

<strong>de</strong> sua família, o caput do art. 5.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral impõe que não se admita a<br />

exclusão do menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> sob guarda da cobertura previ<strong>de</strong>nciária, como intentado pela<br />

alteração do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, <strong>de</strong>terminado pela Lei n.º 9.528/1997.<br />

Por fim, <strong>de</strong>stacamos que o STJ firmou orientação no sentido <strong>de</strong> manter o menor sob<br />

guarda no rol <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, dando aplicabilida<strong>de</strong> ao Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente – ECA diante <strong>de</strong> outras normas que disponham em contrário, adotando,


assim, uma interpretação compatível com a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e com o princípio<br />

<strong>de</strong> proteção integral do menor (RMS n.º 36.034/MT, 1.ª Seção, Rel. Min. Benedito<br />

Gonçalves, DJe 15.4.2014).<br />

Resta, portanto, comprovado o direito do menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> sob guarda <strong>de</strong> obter o<br />

benefício <strong>de</strong> pensão por morte, cabendo apenas, agora, a apuração <strong>de</strong> seu valor e data<br />

<strong>de</strong> início. Neste tópico, <strong>de</strong>stacamos as disposições legais abaixo:<br />

Art. 74. A pensão por morte será <strong>de</strong>vida ao conjunto dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que falecer, aposentado ou<br />

não, a contar da data:<br />

I – do óbito, quando requerida até 30 dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ste;<br />

Art. 75. (redação da MP n.º 664/2014) O valor mensal da pensão por morte correspon<strong>de</strong> a cinquenta por cento do<br />

valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por<br />

invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento, acrescido <strong>de</strong> tantas cotas individuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento do valor da mesma<br />

aposentadoria, quantos forem os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, até o máximo <strong>de</strong> cinco, observado o disposto no art.<br />

33.<br />

§ 1.º A cota individual cessa com a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, na forma estabelecida em regulamento,<br />

observado o disposto no art. 77.<br />

§ 2.º O valor mensal da pensão por morte será acrescido <strong>de</strong> parcela equivalente a uma única cota individual <strong>de</strong><br />

que trata o caput, rateado entre os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, no caso <strong>de</strong> haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada,<br />

que seja órfão <strong>de</strong> pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong>sta,<br />

observado:<br />

I – o limite máximo <strong>de</strong> 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se<br />

estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento; e<br />

II – o disposto no inciso II do § 2.º do art. 77.<br />

§ 3.º O disposto no § 2.º não será aplicado quando for <strong>de</strong>vida mais <strong>de</strong> uma pensão aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do<br />

segurado.<br />

Pelo exposto, resta comprovado o direito do(a) requerente à concessão da pensão<br />

por morte pleiteada, não havendo motivo plausível para o in<strong>de</strong>ferimento arbitrário feito pela<br />

Autarquia-Ré.<br />

3. DO PEDIDO <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário bem como o<br />

histórico <strong>de</strong> contribuições do(a) falecido(a) segurado(a), para posterior remessa dos autos


à Contadoria <strong>Judicial</strong>, para apuração da RMI e dos <strong>de</strong>mais valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora,<br />

conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong><br />

multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o<br />

art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r a pensão por morte ora pleiteada, <strong>de</strong>vendo ser<br />

consi<strong>de</strong>rada, como data <strong>de</strong> início do referido benefício, a data do óbito;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não<br />

pagas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da concessão do benefício, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a<br />

partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição<br />

quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1%<br />

ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre o valor da con<strong>de</strong>nação apuradas em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da


expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


41. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR<br />

MORTE – UNIÃO ESTÁVEL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Depen<strong>de</strong>nte, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua, Bairro,<br />

Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO<br />

DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a seguir<br />

aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora viveu matrimonialmente em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato com o <strong>de</strong> cujus, Fulano<br />

<strong>de</strong> Tal, pelo período aproximado <strong>de</strong> tantos anos.<br />

Destaca-se que o(a) falecido(a) era segurado(a) da Previdência Social, conforme<br />

comprova cópia da carteira <strong>de</strong> trabalho anexa, possuindo, na data <strong>de</strong> seu falecimento, a<br />

condição <strong>de</strong> segurado(a).<br />

Após o falecimento <strong>de</strong> seu(ua) companheiro(a), a Parte Autora <strong>de</strong>u entrada em<br />

requerimento administrativo para concessão do benefício <strong>de</strong> pensão por morte, tendo sido<br />

o mesmo in<strong>de</strong>ferido pela Autarquia, conforme comprovam os documentos anexos.<br />

Consciente da possibilida<strong>de</strong> assegurada pelo or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, bem como<br />

pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> nossos Tribunais, recorre, agora, à tutela judicial para ver seus direitos<br />

concedidos <strong>de</strong> forma correta e necessária, para que seja garantida a Justiça.<br />

2. DO DIREITO <br />

A Parte Autora cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão da pensão<br />

por morte. Senão vejamos:<br />

A Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>termina, em seu art. 16:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado:<br />

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, <strong>de</strong> qualquer condição, menor <strong>de</strong> 21 anos<br />

ou inválido;<br />

[...]<br />

§ 4.º A <strong>de</strong>pendência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ve ser<br />

comprovada.<br />

Assim, por ser a Parte Autora companheiro(a) do(a) falecido(a) e este(a)<br />

contribuinte/segurado(a) do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, é ele(a), por<br />

<strong>de</strong>terminação legal e garantia constitucional, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. E sua <strong>de</strong>pendência econômica<br />

para com o(a) falecido(a) é legalmente presumida, não necessitando <strong>de</strong> maiores<br />

comprovações.<br />

De fato, os prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais são no sentido <strong>de</strong> que a presunção <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pendência econômica entre companheiros é absoluta 27 .<br />

Vejamos as disposições legais específicas da pensão por morte:<br />

Art. 74. A pensão por morte será <strong>de</strong>vida ao conjunto dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que falecer, aposentado ou<br />

não, a contar da data:<br />

I – do óbito, quando requerida até 30 dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ste;<br />

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será <strong>de</strong> 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou<br />

daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na data <strong>de</strong> seu falecimento, observado o<br />

disposto no art. 33 <strong>de</strong>sta lei.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar o artigo 201 da Carta Magna, em seu inciso V:<br />

Art. 201. Os planos <strong>de</strong> previdência social, mediante contribuição, aten<strong>de</strong>rão, nos termos da lei, a: [...]<br />

V – pensão por morte <strong>de</strong> segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, obe<strong>de</strong>cido o<br />

disposto no § 5.º e no art. 202.<br />

Ora, resta claro o direito do(a) requerente à concessão da pensão por morte<br />

pleiteada, não havendo motivo plausível para o in<strong>de</strong>ferimento arbitrário feito pela Autarquia-<br />

Ré.<br />

Os Tribunais pátrios corroboram com o entendimento trazido nesta exordial. Cabe<br />

<strong>de</strong>stacar ainda que, para a comprovação da existência <strong>de</strong> união estável, não são<br />

necessárias provas documentais, po<strong>de</strong>ndo ser feita exclusivamente testemunhal, como já<br />

pacificou a TNU nos seguintes julgados:


PEDILEF n.º 2007.72.95.002652-0/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ<br />

• 13.10.2009.<br />

• PEDILEF n.º 2005.38.00.760739-3/MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ<br />

01.03.2010.<br />

3. DO PEDIDO <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário bem como o<br />

histórico <strong>de</strong> contribuições do(a) falecido(a) segurado(a), para posterior remessa dos autos<br />

à Contadoria <strong>Judicial</strong>, para apuração da RMI e dos <strong>de</strong>mais valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora,<br />

conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong><br />

multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c art.<br />

461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nessa inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r a pensão por morte ora pleiteada, conforme o previsto<br />

no art. 201, § 5.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, e no art. 74 e seguintes da Lei n.º<br />

8.213/1991, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rada, como data <strong>de</strong> início do referido benefício, a data do<br />

óbito;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não<br />

pagas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da concessão do benefício, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a<br />

partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição<br />

quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1%<br />

ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre o valor da con<strong>de</strong>nação apuradas em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização


em cada caso> <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda, principalmente a ouvida <strong>de</strong><br />

testemunhas, que comprovarão a relação existente entre o(a) falecido(a) segurado(a) e a<br />

Parte Autora. Para tanto, se assim enten<strong>de</strong>r V. Exa., a Parte Autora elenca, ao final da<br />

presente, os dados das testemunhas a serem ouvidas.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data<br />

Assinatura do advogado<br />

TESTEMUNHAS:<br />

1. nome – CPF<br />

En<strong>de</strong>reço<br />

2. nome – CPF<br />

En<strong>de</strong>reço


3. nome – CPF<br />

En<strong>de</strong>reço


42. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Depen<strong>de</strong>nte, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua, Bairro,<br />

Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO<br />

DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a seguir<br />

aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> segurado(a) da Previdência Social, conforme<br />

comprovam documentos anexos.<br />

Em 00.00.0000, o(a) segurado(a), Sr. ..., foi recolhido à prisão .<br />

Em 00.00.0000, os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado requereram junto ao INSS o benefício<br />

<strong>de</strong> auxílio-reclusão, NB 000.000.000-0, tendo sido o benefício negado sob o argumento <strong>de</strong><br />

que o segurado não preenchia o requisito <strong>de</strong> baixa renda. No entanto, equivocou-se a<br />

Autarquia-Ré em lhe negar o benefício, conforme será <strong>de</strong>monstrado a seguir.<br />

Consciente da possibilida<strong>de</strong> assegurada pelo or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, bem como<br />

pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> nossos Tribunais, recorre, agora, à tutela judicial para ver seus direitos<br />

concedidos <strong>de</strong> forma correta e necessária, para que seja garantida a Justiça.<br />

2. DO DIREITO <br />

O benefício <strong>de</strong> auxílio-reclusão tem previsão no artigo 201, IV, da CF/1988. Vejamos:<br />

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> caráter contributivo é <strong>de</strong> filiação<br />

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e aten<strong>de</strong>rá, nos termos da lei, a:<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998) (...).


IV – salário-família e auxílio-reclusão para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos segurados <strong>de</strong> baixa renda;<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998) (grifou-se)<br />

O artigo 80 da Lei n.º 8.213/1991, por sua vez, estabelece:<br />

Art. 80. O auxílio-reclusão será <strong>de</strong>vido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do<br />

segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença,<br />

<strong>de</strong> aposentadoria ou <strong>de</strong> abono <strong>de</strong> permanência em serviço.<br />

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão <strong>de</strong>verá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à<br />

prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> permanência na<br />

condição <strong>de</strong> presidiário.<br />

Em 2009, o Pleno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao emitir julgamento do RE n.º<br />

587.365 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), <strong>de</strong>terminou que:<br />

– o auxílio-reclusão ficasse restrito aos segurados-presos <strong>de</strong> baixa renda (restrição<br />

introduzida pela EC n.º 20/1998);<br />

– a renda do segurado-preso é a que <strong>de</strong>veria ser utilizada como parâmetro para a<br />

concessão do benefício e não a <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

No presente caso, entretanto, como já <strong>de</strong>stacado, o segurado foi recolhido à prisão<br />

no mês <strong>de</strong> _______ <strong>de</strong> ____ e, <strong>de</strong> acordo com os extratos do CNIS, o segurado não<br />

estava empregado ou contribuindo no referido mês. <br />

Assim, é claro que sua renda não superava o limite <strong>de</strong> renda previsto na legislação<br />

previ<strong>de</strong>nciária para o <strong>de</strong>ferimento do auxílio-reclusão.<br />

Não po<strong>de</strong> o INSS querer utilizar o valor <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> meses anteriores à<br />

reclusão, tendo em vista que, no momento da prisão, o segurado encontrava-se<br />

<strong>de</strong>sempregado, e, portanto, sem renda.<br />

É equivocado tal entendimento, visto que a condição do segurado <strong>de</strong>sempregado é<br />

<strong>de</strong> ausência total <strong>de</strong> renda, não se po<strong>de</strong>ndo retroagir no tempo para buscar a<br />

remuneração que o segurado tinha meses antes <strong>de</strong> ser recolhido à prisão.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que a TNU fixou orientação no sentido <strong>de</strong> que, no momento <strong>de</strong> avaliar<br />

o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão, e, ainda, que o<br />

benefício também é <strong>de</strong>vido aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que, na data do efetivo<br />

recolhimento, não possuía salário <strong>de</strong> contribuição – como no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempregado –<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado (PEDILEF n.º 5000221-27.2012.4.04.7016,


Rel. p/ acórdão Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, j. 8.10.2014).<br />

Assim, resta <strong>de</strong>monstrado o cumprimento do requisito <strong>de</strong> baixa renda no caso<br />

concreto, tornando ilegal a negativa do INSS <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> auxílio-reclusão<br />

requerido.<br />

3. DO PEDIDO <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário bem como o<br />

histórico <strong>de</strong> contribuições do(a) falecido(a) segurado(a), para posterior remessa dos autos<br />

à Contadoria <strong>Judicial</strong>, para apuração da RMI e dos <strong>de</strong>mais valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora,<br />

conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong><br />

multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o<br />

art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r Benefício <strong>de</strong> Auxílio-Reclusão com data <strong>de</strong> início em<br />

00.00.2000, conforme previsto na legislação vigente;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da concessão do benefício, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.<br />

Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a<br />

contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das custas, <strong>de</strong>spesas e honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o


Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda, principalmente a ouvida <strong>de</strong><br />

testemunhas e da Parte Autora.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


43. MODELO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA SEGURADA<br />

ESPECIAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO<br />

JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurada, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliada na Rua,<br />

Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrita no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE<br />

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a<br />

seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A Parte Autora é segurada do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, conforme se<br />

<strong>de</strong>nota por meio dos documentos acostados na presente inicial, enquadrando-se na<br />

categoria <strong>de</strong> segurada especial.<br />

Des<strong>de</strong> pequena, trabalha no terreno <strong>de</strong> sua família, em regime <strong>de</strong> economia familiar,<br />

no cultivo e plantação .<br />

Tendo em vista o nascimento <strong>de</strong> seu filho (certidão <strong>de</strong> nascimento anexa), esta<br />

requereu, junto ao INSS, o benefício <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong>.<br />

O INSS, entretanto, negou o benefício, sob o argumento <strong>de</strong> que a Parte Autora não<br />

havia comprovado o exercício da ativida<strong>de</strong> rural nos <strong>de</strong>z meses anteriores ao requerimento<br />

do benefício.<br />

Diante do in<strong>de</strong>ferimento do benefício por parte do INSS, recorre a Parte Autora a<br />

esta Justiça, certa <strong>de</strong> seu bom direito.<br />

2. DO DIREITO <br />

O salário-maternida<strong>de</strong> é o benefício previ<strong>de</strong>nciário pago à segurada gestante durante<br />

o período <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, em 120 dias, conforme dispõe a Lei <strong>de</strong>


Benefícios 28 .<br />

Os requisitos básicos para a sua concessão são: a) <strong>de</strong>monstrar a maternida<strong>de</strong>; e b)<br />

comprovar a condição <strong>de</strong> segurada no período <strong>de</strong> carência.<br />

A maternida<strong>de</strong> restou comprovada consoante certidão <strong>de</strong> nascimento anexa.<br />

No tocante ao período <strong>de</strong> carência/qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada, dispõe o § 2.º do artigo<br />

93 do Decreto n.º 3.048/1999 que “será <strong>de</strong>vido o salário-maternida<strong>de</strong> à segurada especial,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural nos últimos <strong>de</strong>z meses imediatamente<br />

anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, aplicando-se,<br />

quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29”.<br />

Por sua vez, o inciso VII do artigo 11, também da Lei n.º 8.213/1991, assim dispõe:<br />

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas<br />

[...]<br />

VII – como segurado especial: a pessoa física resi<strong>de</strong>nte no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural<br />

próximo a ele que, individualmente ou em regime <strong>de</strong> economia familiar, ainda que com o auxílio eventual <strong>de</strong><br />

terceiros, na condição <strong>de</strong>:<br />

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou<br />

arrendatário rurais, que explore ativida<strong>de</strong>:<br />

1. agropecuária em área <strong>de</strong> até 4 (quatro) módulos fiscais;<br />

2. <strong>de</strong> seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas ativida<strong>de</strong>s nos termos do inciso XII do caput do art. 2.º<br />

da Lei n.º 9.985, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, e faça <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s o principal meio <strong>de</strong> vida;<br />

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio <strong>de</strong> vida; e<br />

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou a este equiparado, do<br />

segurado <strong>de</strong> que tratam as alíneas a e b <strong>de</strong>ste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar<br />

respectivo.<br />

§ 1.º Enten<strong>de</strong>-se como regime <strong>de</strong> economia familiar a ativida<strong>de</strong> em que o trabalho dos membros da família e<br />

indispensável à própria subsistência e ao <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em<br />

condições <strong>de</strong> mutua <strong>de</strong>pendência e colaboração, sem a utilização <strong>de</strong> empregados permanentes.<br />

.<br />

Desta forma, diante dos documentos acostados pela Parte Autora, não restam<br />

dúvidas <strong>de</strong> que esta se enquadrada como segurada especial, e, por isto, faz jus ao<br />

benefício <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong>, conforme prevê o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º<br />

8.213/1991.<br />

3. REQUERIMENTOS


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o Benefício <strong>de</strong> Salário-Maternida<strong>de</strong>, conforme previsto<br />

na legislação vigente, bem como o pagamento das parcelas eventualmente não pagas<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão do benefício <strong>de</strong>vido, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação 29 até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição<br />

quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1%<br />

ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

c) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973).<br />

d) requer e protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito,<br />

sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda, em especial a<br />

ouvida <strong>de</strong> testemunhas, se V. Exa. consi<strong>de</strong>rar necessário;<br />

e) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.


Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado<br />

TESTEMUNHAS:<br />

1. nome – CPF – En<strong>de</strong>reço<br />

2. nome – CPF – En<strong>de</strong>reço<br />

3. nome – CPF – En<strong>de</strong>reço


44. MODELO DE AÇÃO PARA A REVISÃO DA RMI DO SALÁRIO-<br />

MATERNIDADE<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO<br />

JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurada, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliada na Rua,<br />

Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrita no CPF sob o n.º, NB e DIB, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a<br />

seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A autora é beneficiária da Autarquia Ré, como comprovam os documentos anexos.<br />

Quando da concessão do benefício da Parte Autora, a Autarquia Ré adotou critérios<br />

próprios, ao arrepio da Lei, o que, inquestionavelmente, ocasionou prejuízo.<br />

Assim, recorre-se a este nobre Juízo para garantir os direitos constitucionalmente<br />

garantidos.<br />

2. DO DIREITO <br />

Conforme se <strong>de</strong>nota dos documentos acostados a esta exordial, a autora é<br />

contribuinte individual. A Lei n.º 8.213/1991, que dispõe acerca dos Planos <strong>de</strong> Benefícios<br />

da Previdência Social, estabelece:<br />

Art. 71. O salário-maternida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>vido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com<br />

início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong>ste, observadas as situações<br />

e condições previstas na legislação no que concerne a proteção a maternida<strong>de</strong>.<br />

Art. 73. Assegurado o valor <strong>de</strong> um salário mínimo, o salário-maternida<strong>de</strong> para as <strong>de</strong>mais seguradas, pago<br />

diretamente pela Previdência Social, consistira:


I – em um valor correspon<strong>de</strong>nte ao do seu ultimo salário <strong>de</strong> contribuição, para a segurada empregada doméstica;<br />

II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua ultima contribuição anual, para a segurada especial;<br />

III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários <strong>de</strong> contribuição, apurados em um período não superior<br />

a 15 meses, para as <strong>de</strong>mais seguradas.<br />

O salário-maternida<strong>de</strong> é, ainda, assegurado pela Constituição, constando no rol dos<br />

Direitos Sociais. Vejamos:<br />

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição<br />

social:<br />

[...]<br />

XVIII – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração <strong>de</strong> cento e vinte dias;<br />

E ainda:<br />

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> caráter contributivo e <strong>de</strong> filiação<br />

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e aten<strong>de</strong>ra, nos termos da lei, a:<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998) [...]<br />

II – proteção à maternida<strong>de</strong>, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong><br />

1998)<br />

No caso sob análise, o salário-maternida<strong>de</strong> foi calculado erroneamente, ao utilizar<br />

salários <strong>de</strong> contribuição diferentes dos efetivamente vertidos ao INSS, como comprovam<br />

as guias <strong>de</strong> recolhimento anexas.<br />

.<br />

Desta forma, por meio da documentação anexa à presente, verifica-se que os<br />

valores pagos à autora (extratos anexos) não correspon<strong>de</strong>m àqueles efetivamente <strong>de</strong>vidos.<br />

3. REQUERIMENTOS < a<strong>de</strong>quar ao caso concreto><br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º


10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a recalcular o valor do Benefício <strong>de</strong> Salário-Maternida<strong>de</strong>, conforme<br />

previsto na legislação vigente e <strong>de</strong> forma a incluir os valores comprovados pela<br />

documentação juntada a essa inicial;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores<br />

pagos e o efetivamente <strong>de</strong>vido, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento<br />

<strong>de</strong> cada prestação 30 até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requerse<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a Gratuida<strong>de</strong><br />

da Justiça, na forma dos art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950)<br />

.<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando


da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


45. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PARA RETIRADA DE<br />

FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, professora, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL – INSS, , pelos fatos e fundamentos<br />

que a seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A parte autora é professor(a), tendo sido aposentado(a) na Espécie <strong>de</strong> Benefício n.º<br />

57 pelo RGPS conforme comprovam documentos em anexo.<br />

Ocorre que o INSS calculou seu benefício <strong>de</strong> caráter especial com a aplicação do<br />

fator previ<strong>de</strong>nciário, o que resultou numa perda significativa em sua RMI, não garantindo à<br />

parte autora uma aposentadoria condizente com as contribuições efetuadas e sequer com<br />

a ativida<strong>de</strong> exercida. Assim, postula a parte autora a revisão <strong>de</strong> seu benefício nos termos<br />

que seguem.<br />

2. DO DIREITO <br />

A parte autora, por ser professor(a), tem direito à revisão <strong>de</strong> seu benefício para que<br />

seja afastada a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário por ter resultado em significativa redução<br />

do valor <strong>de</strong> sua renda mensal.<br />

A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério era consi<strong>de</strong>rada penosa pelo Decreto n.º 53.831/1964<br />

conce<strong>de</strong>ndo aos professores, bem como a outras categorias, a aposentadoria integral<br />

após 25 anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>:<br />

2.1.4 MAGISTÉRIO Professores. Penoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ,


1.870, <strong>de</strong> 25-4. Art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

Tal enquadramento foi mantido até 1997 pela observância no art. 292 do Decreto n.º<br />

611/1992 que dispõe:<br />

Art. 292. Para efeito <strong>de</strong> concessão das aposentadorias especiais serão consi<strong>de</strong>rados os Anexos I e II do<br />

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1979,<br />

e o Anexo do Decreto n.º 53.831, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as<br />

ativida<strong>de</strong>s prejudiciais à saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física.<br />

No entanto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento da Emenda Constitucional n.º 18/1981, que passou a<br />

dispor sobre a aposentadoria do professor, surgiram divergências quanto à interpretação<br />

da espécie <strong>de</strong>sse benefício.<br />

O INSS <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição diferenciada, com base no art. 56 da Lei n.º 8.213/1991, com aplicação do<br />

fator previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>vido a previsão do § 9.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

Entretanto, a interpretação histórica das regras que disciplinaram a aposentadoria do<br />

professor sempre foi especial, com regras constitucionais visando reduzir o tempo e<br />

minimizar o prejuízo da ativida<strong>de</strong> penosa (Decreto n.º 53.831/1964 e EC n.º 18/1981) tendo<br />

em vista a importância social da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> professor.<br />

Esse entendimento foi ratificado pelo STF com a publicação da Súmula n.º 726, que<br />

dispôs: “Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria especial <strong>de</strong> professores, não se computa o<br />

tempo <strong>de</strong> serviço prestado fora da sala <strong>de</strong> aula”.<br />

Vale lembrar que a aposentadoria especial é uma espécie <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em<br />

razão do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas prejudiciais a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (alterada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998)<br />

manteve a redução do tempo <strong>de</strong> contribuição para o professor que comprove<br />

exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e<br />

no ensino fundamental e médio, justamente por reconhecer a condição penosa e<br />

<strong>de</strong>sgastante <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> sua função social para o <strong>de</strong>senvolvimento da Nação.<br />

Inadmissível, assim, que uma norma regulamentar possa anular essa garantia<br />

constitucional ao <strong>de</strong>terminar a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário no cálculo do valor do<br />

benefício <strong>de</strong>vido ao professor.<br />

Por conseguinte, o professor que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo


exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio<br />

tem direito à aposentadoria sem a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que a Lei n.º 9.876/1999 <strong>de</strong>veria prever a não incidência do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário na aposentadoria do professor, tal qual estabeleceu em relação às <strong>de</strong>mais<br />

aposentadorias especiais previstas na Lei <strong>de</strong> Benefícios.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem prece<strong>de</strong>ntes que dão guarida a essa tese.<br />

Vejamos:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR<br />

PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br />

1. Não inci<strong>de</strong> o fator previ<strong>de</strong>nciário no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício da aposentadoria do professor.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ, AgRg no REsp n.º 1251165/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.10.2014).<br />

A Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais também afasta<br />

o fator previ<strong>de</strong>nciário quando sua aplicação resulta em prejuízo a renda mensal inicial do<br />

professor. Nesse sentido:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES<br />

DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO<br />

DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, § 8.º). NÃO<br />

INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA<br />

MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

(TNU, PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, Sessão <strong>de</strong> 18.06.2015).<br />

Dessa forma, não se po<strong>de</strong> admitir que o direito a uma aposentadoria digna seja<br />

<strong>de</strong>svirtuado mediante uma sistemática <strong>de</strong> cálculo que anula a proteção conferida<br />

constitucionalmente a essa classe.<br />

Ressalta-se que não se mostra razoável e sequer condizente com os parâmetros<br />

estabelecidos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na evolução legislativa pertinente a aplicação do<br />

fator previ<strong>de</strong>nciário negativo na aposentadoria do professor.<br />

Não há como aceitar que a aposentadoria do professor possa ser concedida na<br />

forma como quer o INSS, porque, na prática, o valor sofre tamanha redução que torna<br />

inviável o jubilamento no tempo e na forma garantidos pela Constituição. Portanto, seria<br />

uma norma constitucional morta, que per<strong>de</strong>ria totalmente a eficácia pretendida.<br />

Com efeito, a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário sobre a aposentadoria do professor e


não sobre as aposentadorias especiais em geral implica <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> entre benefícios<br />

assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão<br />

das condições adversas no <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong>.<br />

Como se observa dos dispositivos antes referidos, se o legislador constituinte tomou<br />

a cautela <strong>de</strong> fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução do<br />

tempo necessário a sua outorga para o professor é <strong>de</strong> se concluir que enten<strong>de</strong>u dar<br />

especial proteção aos que exercem tão relevante ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre outros aspectos, pelo<br />

<strong>de</strong>sgaste físico e mental.<br />

Por conseguinte, não é compreensível que o legislador constituinte tenha reduzido o<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição necessário a concessão <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada categoria<br />

profissional e, <strong>de</strong>pois, com a aplicação fator previ<strong>de</strong>nciário, a redução <strong>de</strong>sse tempo venha<br />

a prejudicar o segurado, uma vez que uma das variáveis consi<strong>de</strong>radas no cálculo do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário é o tempo <strong>de</strong> contribuição até o momento da aposentadoria.<br />

Assim, a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário à aposentadoria do professor é<br />

inconstitucional. Trata-se <strong>de</strong> uma categoria especial, protegida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

não po<strong>de</strong>ndo a ela aplicar-se uma redução oriunda <strong>de</strong> norma infraconstitucional,<br />

claramente in<strong>de</strong>vida e eivada <strong>de</strong> in<strong>de</strong>vido retrocesso <strong>de</strong> direito social.<br />

Por tudo isso, não é possível tratar-se a aposentadoria do professor <strong>de</strong> forma<br />

híbrida: ora “especial”, ora “por tempo <strong>de</strong> contribuição com aplicação do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário”.<br />

Diante do exposto, cabe à parte autora a revisão do cálculo do seu benefício a fim <strong>de</strong><br />

que nele não seja aplicado o fator previ<strong>de</strong>nciário instituído pela Lei n.º 9.876/1999, por<br />

se tratar <strong>de</strong> espécie <strong>de</strong> “aposentadoria especial <strong>de</strong> professor”.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada


por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a revisar o benefício <strong>de</strong> aposentadoria concedido para afastar <strong>de</strong>le<br />

a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores<br />

pagos e o efetivamente <strong>de</strong>vido, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento<br />

<strong>de</strong> cada prestação 31 até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requerse<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,


assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


46. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE<br />

MISTA/HÍBRIDA – RURAL E URBANA<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, trabalhador rural, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a)<br />

na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em face do INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, , pelos fatos e<br />

fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A Parte Autora era trabalhador(a) rural e exercia suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong><br />

economia familiar.<br />

Des<strong>de</strong> a infância, executou suas tarefas laborais nas terras do pai, no município<br />

<strong>de</strong>___________. Após seu casamento, continuou a laborar nas terras do casal.<br />

Em 00.00.2000, a Parte Autora mudou-se para o meio urbano e começou a<br />

<strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pintor, iniciando a contribuir na condição <strong>de</strong> segurado obrigatório<br />

do RGPS, como contribuinte individual. .<br />

Após completar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a<br />

Parte Autora requereu o benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

No entanto, não logrou o êxito <strong>de</strong>sejado e seu pedido foi in<strong>de</strong>ferido, pois o INSS<br />

enten<strong>de</strong>u que não houve comprovação do tempo <strong>de</strong> carência exigido.<br />

Inconformada com a <strong>de</strong>cisão proferida pela Autarquia Ré, vem, a Parte Autora,<br />

perante este Emérito Julgador, requerer a concessão <strong>de</strong> seu benefício <strong>de</strong> aposentadoria<br />

por ida<strong>de</strong>.<br />

É, em apertada síntese, a resenha fática necessária.


2. DAS PROVAS <br />

Além dos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas arroladas para a prova do tempo rural, a<br />

Parte Autora juntou, ao processo administrativo bem como à presente inicial:<br />

1) Documento n.º 1 – Certidão <strong>de</strong> nascimento da Parte Autora, qualificando o seu pai<br />

como lavrador, em 00.00.0000;<br />

2) Documento n.º 2 – Certidão <strong>de</strong> casamento da Parte Autora, qualificando o seu<br />

esposo como lavrador, celebrado em 00.00.0000;<br />

.<br />

Destaca-se, entretanto, que não houve controvérsia no tocante ao exercício da<br />

ativida<strong>de</strong> rural, sendo o in<strong>de</strong>ferimento administrativo justificado pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

soma do tempo rural com o tempo urbano para fins <strong>de</strong> carência. .<br />

3. DO DIREITO <br />

De acordo com o Plano <strong>de</strong> Benefício da Previdência Social, os trabalhadores rurais<br />

que exercem suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar po<strong>de</strong>m requerer o benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham preenchido os seguintes<br />

requisitos:<br />

a) comprovem o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong>scontínua, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número <strong>de</strong> meses idêntico à<br />

carência do referido benefício, nos termos dos artigos 55, § 2.º; 26, inciso III; 39, inciso I;<br />

142 e 143 da Lei n.º 8.213/1991; e<br />

b) completados 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, nos<br />

termos do artigo 201, § 7.º, inciso II, in fine da CRFB/1988.<br />

Já no tocante aos segurados urbanos, exige-se a carência <strong>de</strong> 180 contribuições e a<br />

ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.<br />

No caso concreto, a controvérsia envolve a concessão <strong>de</strong> aposentadoria prevista na<br />

Lei n.º 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, que passou a ter a<br />

seguinte redação:


Art. 48. A aposentadoria por ida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>vida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,<br />

completar 65 (sessenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.<br />

(Redação dada pela Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 1.º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso <strong>de</strong><br />

trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso<br />

V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999)<br />

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo, o trabalhador rural <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,<br />

por tempo igual ao número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício pretendido,<br />

computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9.º do art. 11 <strong>de</strong>sta Lei. (Redação dada pela Lei n.º<br />

11,718, <strong>de</strong> 2008)<br />

§ 3.º Os trabalhadores rurais <strong>de</strong> que trata o § 1.º <strong>de</strong>ste artigo que não atendam ao disposto no § 2.º <strong>de</strong>ste artigo,<br />

mas que satisfaçam essa condição, se forem consi<strong>de</strong>rados períodos <strong>de</strong> contribuição sob outras categorias do<br />

segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60<br />

(sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei n.º 11,718, <strong>de</strong> 2008)<br />

§ 4.º Para efeito do § 3.º <strong>de</strong>ste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado <strong>de</strong> acordo com o<br />

disposto no inciso II do caput do art. 29 <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>rando-se como salário <strong>de</strong> contribuição mensal do<br />

período como segurado especial o limite mínimo <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> contribuição da Previdência Social. (Incluído pela<br />

Lei n.º 11.718, <strong>de</strong> 2008)<br />

A Parte Autora requer aplicação do § 3.º <strong>de</strong>sse dispositivo, não <strong>de</strong> forma literal, mas<br />

a<strong>de</strong>quada a sua realida<strong>de</strong> contributiva. Destaca-se que essa possui mais <strong>de</strong> 180 meses <strong>de</strong><br />

carência, se contados os tempos rural e urbano.<br />

Em razão do princípio da isonomia e do caráter social do benefício <strong>de</strong> aposentadoria<br />

por ida<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong> adotar o entendimento segundo o qual somente os trabalhadores<br />

que estejam no meio rural, no momento do atingimento da ida<strong>de</strong>, farão jus à aposentadoria<br />

“mista” ao completarem 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 anos, se mulher.<br />

As normas previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vem ser interpretadas com base nos princípios<br />

constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194,<br />

parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.<br />

Assim, em respeito ao princípio da uniformida<strong>de</strong> e da equivalência dos benefícios e<br />

serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é possível a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> para qualquer<br />

espécie <strong>de</strong> segurado, mediante a contagem, para fins <strong>de</strong> carência, <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong><br />

contribuição, como segurado urbano ou rural, e <strong>de</strong> períodos, com ou sem a realização <strong>de</strong><br />

contribuições facultativas, <strong>de</strong> segurado especial.<br />

Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer<br />

discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins <strong>de</strong><br />

carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que


o requisito etário para ambos – neste caso – é o mesmo. Neste sentido, o prece<strong>de</strong>nte que<br />

segue:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI N.º<br />

11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3.º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE<br />

BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA<br />

IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.<br />

1. É <strong>de</strong>vida a aposentadoria por ida<strong>de</strong> mediante conjugação <strong>de</strong> tempo rural e urbano durante o período aquisitivo<br />

do direito, a teor do disposto na Lei n.º 11.718, <strong>de</strong> 2008, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong><br />

1991, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido o requisito etário <strong>de</strong> 60 anos para mulher e <strong>de</strong> 65 anos para homem.<br />

2. Ao § 3.º do artigo 48 da LB não po<strong>de</strong> ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se <strong>de</strong> trabalhador rural<br />

que migrou para a área urbana, o fato <strong>de</strong> não estar <strong>de</strong>sempenhando ativida<strong>de</strong> rural por ocasião do requerimento<br />

administrativo não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> obstáculo à concessão do benefício. A se enten<strong>de</strong>r assim, o trabalhador seria<br />

prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição <strong>de</strong> trabalhador rural, a<strong>de</strong>mais,<br />

po<strong>de</strong>ria ser readquirida com o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> apenas um mês nesta ativida<strong>de</strong>. Não teria sentido se exigir o<br />

retorno do trabalhador às li<strong>de</strong>s rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por ida<strong>de</strong>.<br />

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por ida<strong>de</strong> aos<br />

60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins <strong>de</strong><br />

carência, com a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.<br />

4. Não há, à luz dos princípios da universalida<strong>de</strong> e da uniformida<strong>de</strong> e equivalência dos benefícios e serviços às<br />

populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilida<strong>de</strong>, como se negar a aplicação do artigo 48,<br />

§ 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, ao trabalhador que exerceu ativida<strong>de</strong> rural, mas no momento do implemento do<br />

requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está <strong>de</strong>sempenhando ativida<strong>de</strong> urbana.<br />

(TRF4. AC n.º 5002233-33.2010.404.7000. Quinta Turma. Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>.<br />

De: 30.9.2011)<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o STJ confirmou acórdão do TRF da 4.ª Região que permite a<br />

aposentadoria híbrida por ida<strong>de</strong>, com integração do período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural ao <strong>de</strong><br />

categoria diversa, em favor <strong>de</strong> trabalhador urbano (AREsp n.º 397.348/RS, 2.ª Turma,<br />

Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03.10.2013).<br />

A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finiu que, no caso <strong>de</strong> da aposentadoria híbrida por ida<strong>de</strong>, a renda inicial<br />

será calculada conforme a média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição,<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período contributivo, consi<strong>de</strong>rando-se como salário <strong>de</strong><br />

contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo <strong>de</strong> salário <strong>de</strong><br />

contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 29, II, da<br />

mesma lei).<br />

Segundo consta da <strong>de</strong>cisão do processo originário, essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aposentadoria incluiu parcela <strong>de</strong> novos segurados com início da sua ativida<strong>de</strong> laborativa no<br />

meio rural, complementada pelo ofício urbano, mediante o aumento da ida<strong>de</strong> mínima em<br />

cinco anos. Ou seja, a inclusão do novo § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991 visa reparar


situação injusta em que o cidadão não faria jus ao benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>,<br />

por tardiamente ter passado a trabalhar no meio urbano, quando essas mutações são<br />

naturais e <strong>de</strong>correntes do processo <strong>de</strong> êxodo rural (TRF/4.ª Reg., AC n.º 0014935-<br />

23.2010.404.9999/RS, 5.ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Rogério Favreto, DE 25.11.2011).<br />

Enfatiza-se que, para essa espécie <strong>de</strong> aposentadoria híbrida ou mista, po<strong>de</strong> ser<br />

computado como carência até mesmo o tempo rural anterior a 1.º.11.1991, não se<br />

aplicando a restrição do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe:<br />

§ 2.º O tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei, será<br />

computado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento das contribuições a ele correspon<strong>de</strong>ntes, exceto para efeito <strong>de</strong><br />

carência, conforme dispuser o Regulamento.<br />

Consi<strong>de</strong>rando-se que a Lei n.º 11.718/2008 disciplinou <strong>de</strong> forma inovadora o cômputo<br />

<strong>de</strong> tempo rural (admitindo-o para efeito <strong>de</strong> carência) e por ser norma posterior, <strong>de</strong>ve<br />

prevalecer o entendimento <strong>de</strong> que o regramento referido (art. 55, § 2.º, da LB) não tem<br />

aplicabilida<strong>de</strong> para essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

Vale observar que essa nova espécie <strong>de</strong> benefício possui sistemática <strong>de</strong> cálculo do<br />

salário <strong>de</strong> benefício idêntica à prevista para concessão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e<br />

especial, conforme <strong>de</strong>termina o § 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, po<strong>de</strong>rá até<br />

mesmo ter valor superior ao do salário mínimo.<br />

Assim, para o cálculo do salário <strong>de</strong> benefício, serão consi<strong>de</strong>rados os 80% maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição do segurado (art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991), assim entendidos:<br />

–<br />

–<br />

o valor do salário mínimo para os períodos como segurado especial (sem contribuição<br />

facultativa); e<br />

para os outros períodos <strong>de</strong> contribuição sob outras categorias <strong>de</strong> segurados, os salários<br />

<strong>de</strong> contribuição respectivos referentes a tais categorias <strong>de</strong> segurados.<br />

O coeficiente <strong>de</strong> cálculo será <strong>de</strong> 70% mais o acréscimo <strong>de</strong> 1% para cada grupo <strong>de</strong><br />

12 contribuições até o máximo <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício. No caso, para efeito <strong>de</strong><br />

fixação do coeficiente, serão consi<strong>de</strong>radas as contribuições diretas e, também, os meses<br />

<strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural como segurado especial. Exemplificando, no caso <strong>de</strong><br />

um segurado que possua 10 anos <strong>de</strong> tempo rural e 5 <strong>de</strong> tempo urbano, o coeficiente <strong>de</strong><br />

cálculo será <strong>de</strong> 85%, aplicável sobre o salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Nesta espécie <strong>de</strong> aposentadoria híbrida, não se aplica o fator previ<strong>de</strong>nciário, mesmo


que pu<strong>de</strong>sse ser positivo, pois a referência feita pelo art. 48, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991<br />

(inserido pela Lei n.º 11.718/2008) indica, como parâmetro <strong>de</strong> cálculo, os benefícios não<br />

sujeitos ao FP.<br />

No caso em exame, a Parte Autora <strong>de</strong>ixou o campo e foi trabalhar na cida<strong>de</strong>,<br />

situação fática que se enquadra nas novas regras para concessão da aposentadoria por<br />

ida<strong>de</strong>, prevista na Lei n.º 11.718/2008. <br />

Por ser mulher, <strong>de</strong>ve comprovar ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 anos e carência <strong>de</strong> ...meses<br />

(art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 – nascida em .....)., po<strong>de</strong>ndo somar o tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

em regime <strong>de</strong> economia familiar e o tempo <strong>de</strong> contribuição como segurada urbana<br />

constante da Certidão <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Contribuição expedida pelo INSS. <br />

Merece acolhida, portanto, a presente Ação, <strong>de</strong>vendo, o INSS, ser con<strong>de</strong>nado a<br />

conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> mista, com contagem <strong>de</strong> tempo rural e<br />

urbano.<br />

4. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> à Parte Autora,<br />

implantando as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser<br />

estabelecido por Vossa Excelência, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária;<br />

d) o pagamento do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> entrada do requerimento<br />

administrativo (DER – 00.00.2000)


8.213/1991>. Requer ainda que seja pago o valor <strong>de</strong>vido, mês a mês, em prestações<br />

vencidas e vincendas, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada<br />

prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a<br />

aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação,<br />

com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973).<br />

f) a produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, inclusive a oitiva <strong>de</strong><br />

testemunhas, se necessária, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum outro meio <strong>de</strong> prova que se fizer<br />

necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda;<br />

g) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO<br />

Cida<strong>de</strong> e data


Assinatura do advogado<br />

TESTEMUNHAS: <br />

1. nome – CPF – En<strong>de</strong>reço


47. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA AFASTAR<br />

LIMITADOR EXTRA REFERENTE À MÉDIA DAS ÚLTIMAS 12<br />

CONTRIBUIÇÕES<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO<br />

JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do<br />

benefício anterior, se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong><br />

seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

en<strong>de</strong>reço para citação /intimação a ser verificado <strong>de</strong> acordo com a cida<strong>de</strong> e estado que se<br />

ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A parte autora recebe atualmente benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, <strong>de</strong>ferido pela<br />

Autarquia Ré, conforme comprovam documentos anexos a essa inicial.<br />

Ocorre que no cálculo do benefício o INSS aplicou limitador extraordinário, além do<br />

teto para pagamento dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, nos termos <strong>de</strong> nova regra introduzida<br />

pela MP n.º 664/2015 posteriormente convertida na Lei n.º 13.135/2015.<br />

Tal conduta fere o direito da parte autora e, portanto, merece correção por este<br />

juízo.<br />

2. DO DIREITO <br />

A parte autora, como dito, teve <strong>de</strong>ferida a concessão <strong>de</strong> seu benefício, entretanto<br />

sofreu prejuízo no cálculo do mesmo. A limitação in<strong>de</strong>vida se <strong>de</strong>u em razão <strong>de</strong> recente<br />

alteração na Lei n.º 8.213/1991, trazida pela MP n.º 664 posteriormente convertida na Lei<br />

13.135/2015. Da norma <strong>de</strong>stacamos:<br />

Art. 29, § 10. O auxílio-doença não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários <strong>de</strong><br />

contribuição, inclusive em caso <strong>de</strong> remuneração variável, ou, se não alcançado o número <strong>de</strong> 12 (doze), a média


aritmética simples dos salários <strong>de</strong> contribuição existentes.<br />

Veja Excelência que tal limitação cria tratamento diferenciado e aplicação <strong>de</strong> critérios<br />

<strong>de</strong> cálculos prejudiciais para a parte autora, em claro <strong>de</strong>scumprimento do disposto no art.<br />

201, §§ 1.º e 11, da CF/1988, que assim dispõe:<br />

Art. 201, (...) § 1.º É vedada a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria<br />

aos beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob<br />

condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física e quando se tratar <strong>de</strong> segurados portadores<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, nos termos <strong>de</strong>finidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, <strong>de</strong><br />

2005.)<br />

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito <strong>de</strong><br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.<br />

O parágrafo primeiro trata da expressa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> isonomia para o direito<br />

previ<strong>de</strong>nciário e, quando a norma fala em aposentadoria, na verda<strong>de</strong> transporta o direito<br />

para todos os benefícios previ<strong>de</strong>nciários. Isso porque <strong>de</strong>ve-se interpretar, nesse caso, o<br />

direito a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> requisitos e critérios, aqui incluída a forma <strong>de</strong> cálculo do<br />

benefício.<br />

Já o parágrafo onze trata do salário <strong>de</strong> contribuição e do salário <strong>de</strong> benefício,<br />

garantindo que o valor do benefício tenha relação com as contribuições do segurado.<br />

Assim, apesar <strong>de</strong> o sistema não garantir ao beneficiário o último salário sobre o qual incidiu<br />

a contribuição, garante que todos os ganhos habituais terão repercussão no valor do<br />

benefício a ser concedido pela Previdência Social.<br />

Diferente não po<strong>de</strong>ria ser, posto que se admite o critério da seletivida<strong>de</strong> no direito<br />

previ<strong>de</strong>nciário, sem, entretanto, permitir ferimento ao princípio da isonomia, que também<br />

está presente na CF/1988 no art. 5.º, caput 33 . Assim, não há justificativa para que se crie<br />

parâmetro diferenciado com teto adicional individualizado para o auxílio-doença, na prática<br />

criando dois tipos <strong>de</strong> benefícios:<br />

1. Aqueles auxílios que serão concedidos com base na regra do inciso II do art. 29,<br />

ou seja, com a média dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição multiplicado pelo<br />

coeficiente <strong>de</strong> cálculo 91%;<br />

2. Aqueles auxílios que serão concedidos com base na regra do § 10 do art. 29, com<br />

base na média das últimas 12 contribuições.<br />

Pois bem, aqui se tem a seguinte hipótese: dois segurados que cumprem a carência<br />

e as contribuições necessárias para a concessão do auxílio-doença, entretanto um tem


melhores salários nos últimos 12 meses e o outro, maiores salários em meses anteriores.<br />

Façamos o exemplo com segurados que possuam a mesma média aritmética do salário <strong>de</strong><br />

contribuição. Nesse caso, apenas um terá direito ao recebimento do benefício com base<br />

na efetivida<strong>de</strong> do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, enquanto ao outro garantir-se-á<br />

apenas a média das últimas 12 contribuições.<br />

Vejamos o exemplo em números:<br />

Segurados Segurado 1 Segurado 2<br />

Total <strong>de</strong> meses contribuídos 36 36<br />

Total da soma dos salários <strong>de</strong> contribuição R$ 54.000,00 R$ 54.000,00<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício = média das contribuições R$ 1.500,00 R$ 1.500,00<br />

Média das últimas 12 contribuições R$ 1.000,00 R$ 1.500,00<br />

Valor do benefício limitado na forma do § 10<br />

(RMI = SB X Coef 91%) com limitação extraordinária<br />

R$ 1.000,00 R$ 1.365,00<br />

Tal estabelecimento <strong>de</strong> critérios não po<strong>de</strong> ser entendido como possível pelo princípio<br />

da seletivida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária. Isso porque tal princípio justifica, por exemplo, a criação do<br />

critério <strong>de</strong> seleção com base na baixa renda para o auxílio-reclusão, mas não legitima, em<br />

hipótese alguma, o tratamento diferenciado <strong>de</strong> dois segurados em que a Lei garantiu o<br />

acesso ao benefício.<br />

Vale lembrar que não se po<strong>de</strong> no caso concreto enten<strong>de</strong>r que po<strong>de</strong>ria haver cálculo<br />

ou teto diferenciado para segurados que possuem direito ao MESMO BENEFÍCIO.<br />

Po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar dois momentos no direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro em que já foi<br />

<strong>de</strong>terminado o afastamento <strong>de</strong> normas semelhantes.<br />

A primeira, quando da EC n.º 20 e EC n.º 41, em que o STF <strong>de</strong>terminou<br />

expressamente que não po<strong>de</strong>ria haver aplicação <strong>de</strong> dois tetos diferenciados para<br />

segurados com direitos idênticos. Isso porque, se aceitarmos interpretação contrária,<br />

estaremos convalidando o enriquecimento ilícito do Instituto, que <strong>de</strong>veria pagar mais ao<br />

segurando, mas somente não o faz pela criação inconstitucional <strong>de</strong> limitação extraordinária.<br />

O princípio da isonomia previ<strong>de</strong>nciária foi novamente resguardado quando do


julgamento dos requisitos da aposentadoria por ida<strong>de</strong>. Naquele momento tínhamos a<br />

análise <strong>de</strong> dois casos <strong>de</strong> segurados que cumpriam a carência <strong>de</strong> 15 anos e a ida<strong>de</strong>, mas<br />

em momento distintos. E tanto a jurisprudência como mais tar<strong>de</strong> a Lei (10.666/2003)<br />

vieram a garantir tratamento isonômico aos segurados.<br />

O mesmo merece ser aplicado no caso em concreto. Isso porque, se houver a<br />

permissão da limitação extraordinária introduzida pela Lei n.º 13.135/2015, o segurado<br />

sofrerá tratamento diferenciado e terá ferido seu direito à isonomia constitucional, sem<br />

qualquer justificativa, posto que em termos <strong>de</strong> custeio suas contribuições são exatamente<br />

idênticas aos <strong>de</strong>mais segurados.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a revisar o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença da parte autora <strong>de</strong> forma a<br />

afastar a limitação prevista no art. 29, § 10, por se tratar <strong>de</strong> norma inconstitucional;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores<br />

pagos e os efetivamente <strong>de</strong>vidos, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento<br />

<strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);


f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


48. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% PARA<br />

APOSENTADORIAS EM GERAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO<br />

JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado(a), resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a)<br />

na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do<br />

benefício anterior, se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong><br />

seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE<br />

ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS en<strong>de</strong>reço para citação /intimação a ser verificado <strong>de</strong> acordo<br />

com a cida<strong>de</strong> e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a<br />

seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A Parte Autora goza do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, que requereu junto à<br />

Autarquia Ré, conforme comprovam documentos anexos a essa inicial.<br />

Ocorre que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> já ser aposentada do RGPS, a Parte Autora começou a sofrer<br />

graves problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. <br />

Tais doenças resultaram na necessitada da assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa<br />

para a segurada realizar as funções mais básicas do ser humano, como: alimentar-se,<br />

vestir-se e higienizar-se. <br />

O art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 garante um acréscimo <strong>de</strong> 25% (por cento) no valor<br />

do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> terceiros na<br />

sua vida diária. Tal auxílio é mais do que justo, e <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> dispositivo legal protetivo,<br />

baseado em princípios fundamentais da Constituição, em especial, o da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana.<br />

Entretanto, a Autarquia aplica <strong>de</strong> forma restritiva a proteção social, garantindo o<br />

acréscimo apenas para aqueles que têm como benefício a Aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z.


Tal interpretação é injusta e fere o princípio da isonomia, portanto, merece repulsa.<br />

Não resta dúvida <strong>de</strong> que tal acréscimo <strong>de</strong>ve ser estendido a todos os aposentados<br />

que comprovem a necessida<strong>de</strong> da assistência permanente <strong>de</strong> terceira pessoa,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do tipo <strong>de</strong> aposentadoria que recebam.<br />

2. DO DIREITO <br />

2.1 DO DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25%<br />

Segundo <strong>de</strong>terminação legal, o acréscimo <strong>de</strong> 25% é <strong>de</strong>vido sempre que o<br />

aposentado por invali<strong>de</strong>z necessitar <strong>de</strong> assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa, senão<br />

vejamos:<br />

Art. 45. O valor da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z do segurado que necessitar da assistência permanente <strong>de</strong> outra<br />

pessoa será acrescido <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento).<br />

Parágrafo único. O acréscimo <strong>de</strong> que trata este artigo:<br />

a) será <strong>de</strong>vido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;<br />

b) será recalculado quando o benefício que lhe <strong>de</strong>u origem for reajustado;<br />

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.<br />

Cabe referir que as situações, cujo aposentado terá direito a essa majoração, estão<br />

relacionadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999),<br />

quais sejam:<br />

1 – cegueira total;<br />

2 – perda <strong>de</strong> nove <strong>de</strong>dos das mãos ou superior a esta;<br />

3 – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;<br />

4 – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;<br />

5 – perda <strong>de</strong> uma das mãos e <strong>de</strong> dois pés, ainda que a prótese seja possível;<br />

6 – perda <strong>de</strong> um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;<br />

7 – alteração das faculda<strong>de</strong>s mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;<br />

8 – doença que exija permanência contínua no leito;<br />

9 – incapacida<strong>de</strong> permanente para as ativida<strong>de</strong>s da vida diária.<br />

Essa relação não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como exaustiva ou taxativa, permitindo a<br />

inclusão <strong>de</strong> outras hipóteses para a proteção da pessoa com sérios problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Nesse sentido, a doutrina <strong>de</strong> <strong>Castro</strong> e <strong>Lazzari</strong>:


Esse adicional tem sido concedido administrativamente somente aos aposentados por invali<strong>de</strong>z em<br />

interpretação literal da LBPS. Entretanto, não po<strong>de</strong>mos fechar os olhos para a situação dos <strong>de</strong>mais aposentados<br />

que também necessitam <strong>de</strong> acompanhamento <strong>de</strong> terceiros. A população <strong>de</strong> idosos tem aumentado nos últimos<br />

anos e muitos ficam incapacitados para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, seja pela ida<strong>de</strong> avançada ou por contraírem<br />

doenças graves.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que os aposentados acometidos <strong>de</strong> impedimentos para as ativida<strong>de</strong>s elementares do cotidiano<br />

<strong>de</strong>vem ter tratamento isonômico pela Previdência em relação aos aposentados por invali<strong>de</strong>z (a exemplo do que<br />

ocorre, por exemplo, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais com a majoração dos proventos<br />

proporcionais para integrais pela superveniência <strong>de</strong> moléstia grave – art. 190 da Lei n.º 8.112/1990, com a<br />

redação conferida pela Lei n.º 11.907/2009) e neste sentido serem beneficiados pelas mesmas vantagens.<br />

No caso, não se aplica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia fonte <strong>de</strong> custeio (art. 195, § 5.º, da CF), pois no sistema não há<br />

contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invali<strong>de</strong>z.<br />

A interpretação ao princípio da seletivida<strong>de</strong> das prestações <strong>de</strong>ve ser no sentido <strong>de</strong> que o adicional é<br />

<strong>de</strong>vido/necessário a quem necessita do acompanhamento <strong>de</strong> terceiros in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da espécie <strong>de</strong><br />

aposentadoria.<br />

Cabe realçar que a distinção entre os beneficiários representa uma diferenciação, que se afigura intolerável,<br />

injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto <strong>de</strong> proteção previ<strong>de</strong>nciária consiste na<br />

necessida<strong>de</strong> da assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa, pouco importando a espécie <strong>de</strong> aposentadoria<br />

concedida.<br />

Po<strong>de</strong>-se ainda afirmar que a não concessão do adicional aos aposentados em tais condições (que não recebem<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z) afronta a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das<br />

condições existenciais mínimas.<br />

Assim, quando comprovada a necessida<strong>de</strong> pelo segurado da assistência permanente <strong>de</strong> terceira pessoa, <strong>de</strong>ve<br />

ser <strong>de</strong>ferido o acréscimo <strong>de</strong> 25% a todas as espécies <strong>de</strong> aposentadorias 34 .<br />

Destaca-se que, equivocadamente, a Lei <strong>de</strong> Benefícios previu o acréscimo <strong>de</strong> 25%<br />

apenas para o caso da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, violando regras <strong>de</strong> proteção social, em<br />

especial a da isonomia <strong>de</strong> tratamento entre os segurados que se encontram em situação<br />

semelhante. Vejamos a seguir, então, os princípios constitucionais envolvidos no<br />

tema em análise.<br />

2.2 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS<br />

No presente caso, a lei <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> prever expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concessão do acréscimo <strong>de</strong> 25% para as <strong>de</strong>mais aposentadorias. Mas, por óbvio, a falta<br />

<strong>de</strong> previsão legal não po<strong>de</strong> impedir a concessão do benefício no caso concreto.<br />

Isso porque, claramente, existe o direito, tendo, a Parte Autora, cumprido o requisito<br />

principal para a aquisição: A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO POR MOTIVO<br />

DE DOENÇA.<br />

Ora, esse é o objetivo da Lei: proteger o doente e conce<strong>de</strong>r-lhe meios para po<strong>de</strong>r<br />

receber o auxílio tão necessário para os atos da vida diária.


O tratamento diferenciado, no caso concreto, fere <strong>de</strong> morte o princípio da isonomia,<br />

previsto em nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Há claro tratamento diferenciado para casos idênticos, levando em consi<strong>de</strong>ração<br />

apenas o tipo <strong>de</strong> benefício recebido pelo aposentado. E tal diferenciação não merece<br />

prosperar.<br />

É mais do que evi<strong>de</strong>nte que a Parte Autora cumpre o requisito legal previsto, no<br />

tocante à incapacida<strong>de</strong> e à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auxílio <strong>de</strong> terceiros para sobreviver.<br />

A lei, ao distinguir entre o beneficiário <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z que necessite<br />

da assistência permanente com outra pessoa com a mesma necessida<strong>de</strong>, mas que receba<br />

outro tipo <strong>de</strong> aposentadoria, discrimina, <strong>de</strong> forma intolerável e inconstitucional, uma vez<br />

que o risco social objeto <strong>de</strong> proteção consiste na necessida<strong>de</strong> da assistência<br />

permanente <strong>de</strong> outra pessoa.<br />

A<strong>de</strong>mais, tal distinção atenta contra a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, por colocar em<br />

risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados<br />

que percebem benefício previ<strong>de</strong>nciário diverso da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, uma vez<br />

que, no dizer <strong>de</strong> Ingo Wolfgang Sarlet 35 :<br />

[...] a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana é uma qualida<strong>de</strong> intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano. Por<br />

causa <strong>de</strong>la o ser humano é merecedor do mesmo respeito e consi<strong>de</strong>ração por parte do Estado e da<br />

comunida<strong>de</strong>. É em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>la que existe um complexo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres fundamentais com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a pessoa contra todo e qualquer ato <strong>de</strong>gradante e <strong>de</strong>sumano e lhe garantir as condições<br />

existenciais mínimas para uma vida saudável. A<strong>de</strong>mais é a dignida<strong>de</strong> humana que propicia e promove a<br />

participação ativa e corresponsável do cidadão nos <strong>de</strong>stinos da sua própria existência e da vida em socieda<strong>de</strong>.<br />

[...]<br />

É notório que esse ponto da Lei <strong>de</strong> Benefícios Previ<strong>de</strong>nciários não resiste a um<br />

exame <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong>/proporcionalida<strong>de</strong>, na medida em que não oferece suficiente<br />

proteção à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Peca ao limitar o chamado complemento <strong>de</strong><br />

acompanhante apenas às aposentadorias por invali<strong>de</strong>z e ao omitir no que tange às<br />

aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição, por ida<strong>de</strong> e especial.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar, ainda, a premissa inserida <strong>de</strong> forma expressa no art. 6.º da Lei n.º<br />

9.099/1995 (aplicável <strong>de</strong> forma subsidiária à Lei n.º 10.259/2001), que estabelece:<br />

O Juiz adotará em cada caso a <strong>de</strong>cisão que reputar mais justa e equânime, aten<strong>de</strong>ndo aos fins sociais da lei e<br />

às exigências do bem comum.


A previsão do art. 5.º da Lei <strong>de</strong> Introdução às normas do Direito Brasileiro também<br />

reforça esse i<strong>de</strong>ário <strong>de</strong> Justiça.<br />

A equida<strong>de</strong> seria, <strong>de</strong>ssa forma, uma permissão dada ao julgador para fazer justiça no<br />

caso concreto sem sujeitar-se <strong>de</strong> forma absoluta ao texto expresso e, muitas vezes, “frio”<br />

da norma legal que se aplicado igualmente para todas as situações gera graves injustiças<br />

sociais. O papel do juiz, neste ponto, é <strong>de</strong> distinguir os casos em que a interpretação <strong>de</strong>ve<br />

ir além do sentido inicialmente proposto pelo legislador.<br />

E, no caso concreto, está clara a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da equida<strong>de</strong>. Não há<br />

dúvida quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auxílio <strong>de</strong> terceiro no caso sob análise, conforme <strong>de</strong>notam<br />

as provas médicas acostadas aos autos. Tal fato, inclusive, não é contestado pelo INSS no<br />

processo administrativo. Assim, não po<strong>de</strong> a negativa da proteção basear-se apenas na<br />

falta <strong>de</strong> previsão legal, ainda mais quando esta existe apenas no tocante a um tipo <strong>de</strong><br />

aposentadoria.<br />

Restando comprovada a necessida<strong>de</strong> da Parte Autora da assistência permanente <strong>de</strong><br />

terceira pessoa, se faz indispensável a procedência do pedido para con<strong>de</strong>nar o INSS ao<br />

acréscimo <strong>de</strong> 25% ao benefício da Parte Autora. Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu a Turma Nacional<br />

<strong>de</strong> Uniformização dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais: PEDILEF n.º 0501066-<br />

93.2014.4.05.8502, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Sérgio Queiroga, DOU 20.3.2015 e, também, o TRF<br />

da 4.ª Região: Proc. n.º 5021109-84.2015.404.9999, 5.ª Turma, Rel. Juíza Fe<strong>de</strong>ral Taís<br />

Schilling Ferraz, DE 10.08.2015.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4º, do CPC/1973) – a ser fixada<br />

por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o acréscimo <strong>de</strong> 25% ao benefício da Parte Autora,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a DER (data do requerimento administrativo) ou da data em que o segurado passou


a necessitar da assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores<br />

pagos e o efetivamente <strong>de</strong>vido, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento<br />

<strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda, em especial perícia médica.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,


PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


49. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO COM BASE NA APLICAÇÃO DA ORTN-<br />

OTN<br />

<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO<br />

JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Pensionista, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, pensionista, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB, benefício anterior NB<br />

e DIB, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores<br />

constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO<br />

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A parte autora é pensionista da Autarquia Ré, como comprovam os documentos<br />

anexos.<br />

A pensão por morte concedida para a Parte Autora foi precedida por outro benefício,<br />

da espécie 00, com DIB, em nome do falecido segurado Fulano <strong>de</strong> tal. Ocorre que, quando<br />

da concessão do benefício prece<strong>de</strong>nte, a Autarquia Ré adotou critérios próprios, ao<br />

arrepio da Lei, o que, inquestionavelmente, ocasionaram, por reflexo, prejuízos à Parte<br />

Autora. Assim, recorre-se a este nobre Juízo para garantir os direitos constitucionalmente<br />

assegurados.


2. DO DIREITO <br />

– DA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA<br />

Inicialmente, oportuno ressaltar que não há que falar em <strong>de</strong>cadência no presente<br />

caso, uma vez que se trata <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> pensão por morte previ<strong>de</strong>nciária com DIB em<br />

00.00.0000.<br />

Ainda que o objeto da presente ação seja a alteração do benefício que <strong>de</strong>u origem à<br />

pensão por morte previ<strong>de</strong>nciária recebida pela parte Autora, trata-se <strong>de</strong> benefícios<br />

autônomos e seus titulares exercem o direito <strong>de</strong> requerer a revisão <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

A propósito, é o entendimento da TNU acerca da matéria:<br />

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-<br />

JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO.<br />

ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO<br />

POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL.<br />

INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se <strong>de</strong> Agravo Regimental contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo em. Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta<br />

Turma Nacional, que inadmitiu o Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência formulado por Zulei<strong>de</strong> da Silva<br />

Guizzo em face <strong>de</strong> acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina. O julgado da Turma Recursal <strong>de</strong>u provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS,<br />

reconhecendo a <strong>de</strong>cadência do direito à revisão pretendida. O inci<strong>de</strong>nte foi inadmitido na origem, <strong>de</strong>cisão<br />

mantida pela Presidência <strong>de</strong>sta Turma Nacional, ao fundamento <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> fático-jurídica entre<br />

os acórdãos em cotejo e <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na presença dos<br />

requisitos necessários ao conhecimento <strong>de</strong> seu Pedido <strong>de</strong> Uniformização. [...] 5. Consi<strong>de</strong>ro que a pensão por<br />

morte e a aposentadoria da qual <strong>de</strong>riva são, <strong>de</strong> fato, benefícios atrelados por força do critério <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong><br />

ambos, tão somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, <strong>de</strong> forma<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, possuem o direito <strong>de</strong> requerer a revisão <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, ainda que através <strong>de</strong> sucessores (pois<br />

a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento <strong>de</strong> seu instituidor). Certo que os sucessores <strong>de</strong><br />

segurado já falecido po<strong>de</strong>m requerer, judicialmente, o reconhecimento <strong>de</strong> parcelas que seriam <strong>de</strong>vidas àquele<br />

por força <strong>de</strong> incorreto cálculo <strong>de</strong> seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora<br />

não postulou diferenças sobre a aposentadoria <strong>de</strong> seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a<br />

pensão por morte que percebe. 6. Consi<strong>de</strong>ro que existe a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> revisão da aposentadoria<br />

propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por<br />

repercussão geral (benefício concedido antes <strong>de</strong> 1997); e consi<strong>de</strong>ro que existe prazo autônomo, diferenciado,<br />

relativo ao direito <strong>de</strong> revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em 14.09.1998,<br />

quando já vigente, no or<strong>de</strong>namento jurídico, a regra da <strong>de</strong>cadência do direito à revisão <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário. [...] 9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado<br />

no mencionado art. 103, po<strong>de</strong>ria alcançar a revisão <strong>de</strong> seu benefício, ainda que com recálculo do benefício<br />

anterior, já que atrelados, repito, apenas na forma <strong>de</strong> cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais <strong>de</strong> 10 anos após<br />

o início da percepção <strong>de</strong> pensão por morte, não possui mais o direito <strong>de</strong> revisá-la (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a<br />

aposentadoria <strong>de</strong> seu ex-cônjuge po<strong>de</strong>r sê-lo, caso <strong>de</strong>cida o eg. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela inaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial a benefícios concedidos antes <strong>de</strong> 1997). Registro, apenas por cautela, que esta segunda<br />

pretensão já estaria, <strong>de</strong> toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da data do óbito. 10. Assim<br />

entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do<br />

Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto. (TNU, Agravo Regimental em PU n.


2009.72.54.003963-7, Relatora Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, DOU <strong>de</strong> 11.05.2012).<br />

Desta forma, resta evi<strong>de</strong>nte que no presente caso ainda não transcorreu o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

– DO DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE<br />

A Lei n.º 3.807, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1960 36 , que or<strong>de</strong>nava o regime da Previdência<br />

Social, em seu artigo 3.º, § 1.º, previa a forma <strong>de</strong> reajuste dos salários <strong>de</strong> contribuição,<br />

senão vejamos:<br />

§ 1.º Nos casos dos itens II e III <strong>de</strong>ste artigo, os salários <strong>de</strong> contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses<br />

serão previamente corrigidos <strong>de</strong> acordo com coeficientes <strong>de</strong> reajustamento, a serem periodicamente<br />

estabelecidos pela Coor<strong>de</strong>nação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.<br />

Quanto ao índice <strong>de</strong> correção a ser aplicado na data da aposentadoria prece<strong>de</strong>nte à<br />

pensão por morte da Parte Autora, cabe-nos <strong>de</strong>stacar o disposto no artigo 1.º da Lei n.º<br />

6.423, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1977:<br />

Art. 1.º A correção em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispositivo legal ou estipulação <strong>de</strong> negocio jurídico, da expressão pecuniária,<br />

somente po<strong>de</strong>rá ter por base a variação nominal da obrigação reajustável do tesouro nacional (ORTN).<br />

Explicita, ainda, o § 3.º: “Consi<strong>de</strong>rar-se-á <strong>de</strong> nenhum efeito a estipulação na vigência<br />

<strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong> correção monetária com base em índice diverso da variação nominal das<br />

ORTNs”.<br />

Sobre a matéria, a jurisprudência é pacífica no sentido <strong>de</strong> garantir, aos aposentados<br />

entre junho/1977 e outubro/1988, o direito <strong>de</strong> terem seus benefícios revistos, <strong>de</strong> forma a<br />

aplicar, sobre os 24 primeiros salários <strong>de</strong> contribuição, a variação da ORTN.<br />

A jurisprudência é remansosa sobre o assunto, como transcrevemos abaixo:<br />

PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N.º 02/TRF-4 a REGIÃO.<br />

Para cálculo <strong>de</strong> aposentadoria especial <strong>de</strong>ferida anteriormente a Lei n.º 8.213/1991 e posteriormente a Lei n.º<br />

6.423/1977, corrigem-se os salários <strong>de</strong> contribuição anteriormente aos doze últimos meses pela variação da<br />

ORTN/OTN nos termos da Súmula n.º 2 <strong>de</strong>ste Tribunal.<br />

ENUNCIADO N.º 9 (TR-SP) – A correção dos 24 primeiros salários <strong>de</strong> contribuição pela ORTN/OTN nos termos<br />

da Súmula n.º 7 do Egrégio Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3.ª Região não alcança os benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença,<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, pensão por morte e auxílio-reclusão (art. 21, I, da Consolidação das Leis da<br />

Previdência Social aprovada pelo Decreto n.º 89.312/1984) 37 .


ENUNCIADO N.º 37 (TR-RJ) – É <strong>de</strong>vida a revisão <strong>de</strong> renda mensal inicial das aposentadorias por ida<strong>de</strong>, por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei n.º 6.423, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1977, e a<br />

CRFB/1988, bem como dos benefícios <strong>de</strong>correntes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários <strong>de</strong><br />

contribuição do período básico <strong>de</strong> cálculo pela variação da ORTN/OTN, sendo necessária a intimação das partes<br />

para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário <strong>de</strong> benefício e a verificação da<br />

existência <strong>de</strong> eventual credito do <strong>de</strong>mandante pelo Setor <strong>de</strong> Cálculos 38 .<br />

ENUNCIADO N.º 28 (TR-ES) – Os benefícios <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> serviço e especial,<br />

concedidos entre a data <strong>de</strong> entrada em vigor da Lei n.º 6.423/1977 e a data <strong>de</strong> promulgação da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>vem ser atualizados com base na média dos 24 salários <strong>de</strong> contribuição, anteriores aos 12<br />

últimos, pela variação da ORTN/OTN 39 .<br />

Portanto, não existe dúvida quanto ao direito da parte <strong>de</strong> ter seu benefício revisto, <strong>de</strong><br />

forma a aplicar, sobre os 24 primeiros salários <strong>de</strong> contribuição, a variação da ORTN.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário Originário da<br />

pensão por morte, para apuração dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme<br />

<strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária,<br />

nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do<br />

CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo. Em não existindo ou na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reconstrução do processo concessório, requer-se a aplicação da tabela elaborada pela<br />

Contadoria <strong>Judicial</strong> <strong>de</strong> SC, tudo conforme orientação da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização<br />

– Súmula nº 38;<br />

c) a con<strong>de</strong>nação do INSS, para que proceda a alteração da Renda Mensal Inicial<br />

(RMI) da aposentadoria do falecido marido da Parte Autora e consequentemente a revisão<br />

do seu benefício <strong>de</strong> pensão por morte, corrigindo os salários <strong>de</strong> contribuição anteriormente<br />

aos doze últimos meses do benefício originário, pela variação da ORTN/OTN;<br />

d) a incidência <strong>de</strong> todos os reajustes e aumentos legais pertinentes sobre esta Renda<br />

Mensal Inicial modificada, com o pagamento das diferenças entre os valores <strong>de</strong>vidos e os<br />

efetivamente recebidos, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas 40 ;<br />

e) aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sobre a<br />

renda mensal inicial (RMI), recalculada, segundo <strong>de</strong>terminado na sentença;


f) inclusão do IPC <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989, na conta <strong>de</strong> liquidação, no percentual <strong>de</strong><br />

42,72%, sob pena <strong>de</strong> não se dar pleno cumprimento ao disposto na Súmula 32 do TRF da<br />

4.ª Região 41 , e os índices relativos ao IPC <strong>de</strong> marco, abril e maio <strong>de</strong> 1990 e fevereiro <strong>de</strong><br />

1991, conforme a Súmula n.º 37 do TRF da 4.ª Região 42 ;<br />

g) no recálculo do benefício, <strong>de</strong>verá servir, <strong>de</strong> base, o salário mínimo <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1989, que a Lei n.º 7.789, <strong>de</strong> 30.07.89, fixou em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados<br />

novos), conforme o disposto na Súmula n.º 26 do TRF da 4.ª Região 43 ;<br />

h) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças provenientes da presente<br />

revisão, <strong>de</strong>vidas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da pensão por morte, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a<br />

partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição<br />

quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1%<br />

ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

i) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

j) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

h) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer e<br />

protesta pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong><br />

nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) . Requer-se que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados


contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


50. MODELO DE AÇÃO COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IRSM (COM O MÊS<br />

DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC)<br />


8.029/1990, é o responsável pela concessão e manutenção <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

<strong>de</strong> trabalhadores urbanos e rurais.<br />

Ocorre que, na concessão e no cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial da<br />

aposentadoria que antece<strong>de</strong>u a pensão por morte recebida pela Parte Autora, a Autarquia<br />

cometeu um erro quanto aos índices utilizados para a correção dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição, o que resultou numa perda significativa do valor inicialmente concedido, bem<br />

como no valor atualmente percebido pela Parte Autora, sendo a mesma obrigada a<br />

recorrer a este nobre Juízo para a correção do erro.<br />

2. DO DIREITO <br />

– DA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA<br />

Inicialmente, oportuno ressaltar que não há que falar em <strong>de</strong>cadência no presente<br />

caso, uma vez que se trata <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> pensão por morte previ<strong>de</strong>nciária com DIB em<br />

00.00.0000.<br />

Ainda que o objeto da presente ação seja a alteração do benefício que <strong>de</strong>u origem à<br />

pensão por morte previ<strong>de</strong>nciária recebida pela parte Autora, trata-se <strong>de</strong> benefícios<br />

autônomos e seus titulares exercem o direito <strong>de</strong> requerer a revisão <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

A propósito, é o entendimento da TNU acerca da matéria:<br />

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-<br />

JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO.<br />

ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO<br />

POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL.<br />

INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se <strong>de</strong> Agravo Regimental contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta<br />

Turma Nacional, que inadmitiu o Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência formulado por Zulei<strong>de</strong> da Silva<br />

Guizzo em face <strong>de</strong> acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina. O julgado da Turma Recursal <strong>de</strong>u provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS,<br />

reconhecendo a <strong>de</strong>cadência do direito à revisão pretendida. O inci<strong>de</strong>nte foi inadmitido na origem, <strong>de</strong>cisão<br />

mantida pela Presidência <strong>de</strong>sta Turma Nacional, ao fundamento <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> fático-jurídica entre<br />

os acórdãos em cotejo e <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na presença dos<br />

requisitos necessários ao conhecimento <strong>de</strong> seu Pedido <strong>de</strong> Uniformização. [...] 5. Consi<strong>de</strong>ro que a pensão por<br />

morte e a aposentadoria da qual <strong>de</strong>riva são, <strong>de</strong> fato, benefícios atrelados por força do critério <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong><br />

ambos, tão somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, <strong>de</strong> forma<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, possuem o direito <strong>de</strong> requerer a revisão <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, ainda que através <strong>de</strong> sucessores (pois<br />

a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento <strong>de</strong> seu instituidor). Certo que os sucessores <strong>de</strong><br />

segurado já falecido po<strong>de</strong>m requerer, judicialmente, o reconhecimento <strong>de</strong> parcelas que seriam <strong>de</strong>vidas àquele<br />

por força <strong>de</strong> incorreto cálculo <strong>de</strong> seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora<br />

não postulou diferenças sobre a aposentadoria <strong>de</strong> seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a


pensão por morte que percebe. 6. Consi<strong>de</strong>ro que existe a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> revisão da aposentadoria<br />

propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por<br />

repercussão geral (benefício concedido antes <strong>de</strong> 1997); e consi<strong>de</strong>ro que existe prazo autônomo, diferenciado,<br />

relativo ao direito <strong>de</strong> revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em 14.09.1998,<br />

quando já vigente, no or<strong>de</strong>namento jurídico, a regra da <strong>de</strong>cadência do direito à revisão <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário. [...] 9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado<br />

no mencionado art. 103, po<strong>de</strong>ria alcançar a revisão <strong>de</strong> seu benefício, ainda que com recálculo do benefício<br />

anterior, já que atrelados, repito, apenas na forma <strong>de</strong> cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais <strong>de</strong> 10 anos após<br />

o início da percepção <strong>de</strong> pensão por morte, não possui mais o direito <strong>de</strong> revisá-la (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a<br />

aposentadoria <strong>de</strong> seu ex-cônjuge po<strong>de</strong>r sê-lo, caso <strong>de</strong>cida o eg. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela inaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial a benefícios concedidos antes <strong>de</strong> 1997). Registro, apenas por cautela, que esta segunda<br />

pretensão já estaria, <strong>de</strong> toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da data do óbito. 10. Assim<br />

entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do<br />

Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto. (TNU, Agravo Regimental em PU n.<br />

2009.72.54.003963-7, Relatora Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, DOU 11.05.2012).<br />

Desta forma, resta evi<strong>de</strong>nte que no presente caso ainda não transcorreu o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

– DO DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu artigo 201, § 3.º, preceitua que todos os salários <strong>de</strong><br />

contribuição do período básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>vem ser corrigidos monetariamente:<br />

Art. 201. [...]<br />

§ 3.º Todos os salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados para o cálculo <strong>de</strong> benefícios serão <strong>de</strong>vidamente<br />

atualizados, na forma da lei [...].<br />

Em consonância com esse dispositivo, a Lei n.º 8.880/1994, em seu artigo 21 e seu §<br />

1.º, dispõe:<br />

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, com data <strong>de</strong> início a partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 1994, o salário <strong>de</strong> benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os<br />

salários <strong>de</strong> contribuição expressos em URV.<br />

§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, os salários <strong>de</strong> contribuição referentes às competências anteriores a<br />

março <strong>de</strong> 1994 serão corrigidos monetariamente, até o mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, pelos índices previstos no<br />

artigo 31 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, com as alterações da Lei n.º 8.542, <strong>de</strong> 1992 e convertidos em URV, pelo valor<br />

em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994.<br />

A Lei n.º 8.213/1991, em seu artigo 29, assim preceitua:<br />

Art. 29. O salário <strong>de</strong> benefício consiste na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários <strong>de</strong> contribuição


dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data <strong>de</strong> entrada do requerimento, até<br />

no máximo 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses [...].<br />

A lei é clara. O salário <strong>de</strong> contribuição e o salário <strong>de</strong> benefício da aposentadoria que<br />

antece<strong>de</strong>u a pensão por morte da Parte Autora, integrante do PBC e expresso em URV,<br />

<strong>de</strong>veria ser corrigido monetariamente pelo valor em cruzeiros reais (moeda vigente na<br />

época da concessão), pela equivalência em URV até 28.02.1994.<br />

Porém, o Instituto-Réu, <strong>de</strong>scumprindo a regra, apenas converteu o salário <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong> fevereiro/1994, sem qualquer atualização, ignorando a variação do IRSM<br />

do mês referido.<br />

O percentual do IRSM <strong>de</strong> fevereiro/1994 foi <strong>de</strong> 39,67%, e a falta <strong>de</strong> inclusão <strong>de</strong>sse<br />

índice no cálculo do benefício acabou refletindo negativamente na atualização das<br />

competências anteriores que compõem o cálculo, e, consequentemente, prejudicando o<br />

benefício concedido ao(a) falecido segurado, o que gerou dano a pensão hoje recebida<br />

pela requerente.<br />

Efetivamente, se o salário <strong>de</strong> contribuição é dividido pela URV do dia 28.02.1994,<br />

que contém toda a variação inflacionária no período compreendido entre o primeiro e o<br />

último dia daquela competência, o fator <strong>de</strong> atualização <strong>de</strong>ssa mesma contribuição, após a<br />

<strong>de</strong>vida conversão, <strong>de</strong>ve também incluir a inflação do mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 (no caso, o<br />

IRSM <strong>de</strong> 39,67%).<br />

Em outras palavras, não po<strong>de</strong>, o índice <strong>de</strong> atualização da contribuição <strong>de</strong> 02/94, ser<br />

idêntico àquele que corrige o salário <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 03/94, se, na competência 02/94,<br />

houve variação do IRSM na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 39,67%.<br />

Ressalta-se que não se trata <strong>de</strong> multiplicação <strong>de</strong> um valor por <strong>de</strong>terminado índice,<br />

mas sim <strong>de</strong> divisão. Se a hipótese fosse <strong>de</strong> multiplicação, estaria correta a inclusão da<br />

inflação do período somente num dos valores da conta, para evitar dupla incidência.<br />

Entretanto, sendo caso <strong>de</strong> divisão, ambos os componentes do cálculo <strong>de</strong>vem conter a<br />

mesma variação inflacionária, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> um dos<br />

elementos.<br />

Com efeito, o procedimento adotado pelo INSS, ao <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o IRSM <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1994, na atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>feridos a<br />

partir <strong>de</strong> 03/94, <strong>de</strong>scumpre odiosamente os comandos constitucionais antes mencionados.<br />

Os Tribunais pátrios corroboram com o mesmo entendimento, vejamos:<br />

SÚMULA N.º 19 TNU: “Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previ<strong>de</strong>nciário, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada,


na atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994, a variação integral do IRSM <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 1994, na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 39,67% (art. 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/1994)”.<br />

SÚMULA N.º 3 TR-SC: “Na correção monetária dos salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994 <strong>de</strong>ve ser<br />

incluída a diferença <strong>de</strong>corrente da variação do IRSM relativa ao período <strong>de</strong> 1.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%)”.<br />

SÚMULA N.º 1 TR-SE: “Aplica-se o índice <strong>de</strong> 39,67%, correspon<strong>de</strong>nte ao IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, na correção<br />

monetária do salário <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários,<br />

antes da conversão em URV, concedidos após março <strong>de</strong> 1994”.<br />

Resta claro, portanto, o direito da Parte Autora <strong>de</strong> ter revisto seu benefício tendo em<br />

vista que o mesmo teve como base aposentadoria que sofreu dano pela não aplicação do<br />

índice <strong>de</strong> 39,67%, referente ao mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário Originário da<br />

pensão por morte, para apuração dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme<br />

<strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária,<br />

nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do<br />

CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a proce<strong>de</strong>r à alteração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício<br />

que antece<strong>de</strong>u ao da Parte Autora e consequentemente da pensão por morte, incluindo, na<br />

atualização do salário <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, o índice do IRSM no<br />

percentual <strong>de</strong> 39,67%, com os <strong>de</strong>vidos reflexos no cálculo da RMI que integram o PBC,<br />

implantando as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser<br />

estabelecido por Vossa Excelência, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concessão do benefício da Parte Autora, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.<br />

Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a<br />

contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;


e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


51. MODELO DE ITEM A SER INCLUÍDO NA AÇÃO DE IRSM PARA OS CASOS<br />

DE O SEGURADO NÃO POSSUIR O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC<br />

II.1 – DO CABIMENTO DA PRESENTE REVISÃO AOS BENEFÍCIOS QUE NÃO<br />

POSSUEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO/1994 INTEGRANDO O<br />

PBC <br />

No caso em tela, verifica-se que o benefício que antece<strong>de</strong>u a pensão por morte da<br />

Parte Autora não possui o salário <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 integrando o PBC<br />

(Período Básico <strong>de</strong> Cálculo).<br />

No entanto, segundo entendimento já firmado, o IRSM <strong>de</strong> FEV/1994, correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao percentual <strong>de</strong> 39,67%, <strong>de</strong>ve ser utilizado na composição do índice <strong>de</strong> atualização <strong>de</strong><br />

todos os salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes integrem o<br />

PBC, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> contribuição no mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994.<br />

Tal conclusão <strong>de</strong>ve-se ao fato <strong>de</strong> que a aplicação do referido índice no mês <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1994 gera reflexos na atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a<br />

este. Desta forma, verifica-se que tal índice não po<strong>de</strong> ser utilizado isoladamente, sob pena<br />

<strong>de</strong> restar prejudicado o benefício <strong>de</strong> pensão da Parte Autora.<br />

O artigo 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/1994, assim dispõe:<br />

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, com data <strong>de</strong> início a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 1994, o salário <strong>de</strong> benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os<br />

salários <strong>de</strong> contribuição expressos em URV.<br />

§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, os salários <strong>de</strong> contribuição referentes às competências anteriores a<br />

março <strong>de</strong> 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, pelos índices previstos no art.<br />

31 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, com as alterações da Lei n.º 8.542, <strong>de</strong> 1992, e convertidos em URV, pelo valor em<br />

cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994.<br />

Ora, o dispositivo regrador da matéria dispõe expressamente que OS SALÁRIOS DE<br />

CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS ANTERIORES A MARÇO DE 1994<br />

SERÃO CORRIGIDOS, MONETARIAMENTE, até O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994.<br />

Tal interpretação é amplamente suportada pela jurisprudência pátria:<br />

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO


ZERO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Não há falar em liquidação<br />

zero em relação a incidência do IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 na hipótese em que embora o PBC não abarque a<br />

competência fevereiro <strong>de</strong> 1994, a DIB seja posterior a março <strong>de</strong> 1994 e tenham sido consi<strong>de</strong>rados no PBC<br />

salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a fevereiro/1994.<br />

(TRF 4 a Região, Apelação Cível n.º 2006.71.11.003163-0, Turma Suplementar, Relator Juiz Ricardo Teixeira do<br />

Valle <strong>Pereira</strong>, Decisão por unanimida<strong>de</strong>, DJU 03.05.2007).<br />

Cabe ressaltar, ainda, que a aplicação do índice do IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, no<br />

percentual <strong>de</strong> 39,67%, aos benefícios concedidos com data <strong>de</strong> início após fevereiro <strong>de</strong><br />

1994, restou expressamente prevista na Lei n.º 10.999/2004. O § 1.º do artigo 2.º do<br />

referido diploma legal, assim dispõe:<br />

§ 1.º Não serão objeto da revisão prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo os benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência<br />

Social que:<br />

I – não tenham utilizado salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994 no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício;<br />

ou<br />

II – tenham sido <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> outros benefícios cujas datas <strong>de</strong> início sejam anteriores a fevereiro <strong>de</strong> 1994,<br />

inclusive.<br />

A regra é clara. Somente não será <strong>de</strong>vida a presente revisão nos casos em que, no<br />

cálculo da RMI do benefício, não houvesse sido utilizados salários <strong>de</strong> contribuição<br />

anteriores a março <strong>de</strong> 1994, o que não é o caso dos autos.<br />

Diante <strong>de</strong> todo o exposto, não restam mais dúvidas acerca do cabimento da presente<br />

revisão no caso em tela, <strong>de</strong>vendo ser revisto da parte autora, tendo em vista que o<br />

benefício que o antece<strong>de</strong>u teve erro <strong>de</strong> cálculo, sob pena <strong>de</strong> restar prejudicado seu direito.


52. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE,<br />

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (EXCLUSÃO DOS<br />

20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO)<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado(a) ou pensionista, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o<br />

n.º, NB e DIB , vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL – INSS , também qualificado, pelos fatos e<br />

fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário vinculado ao Instituto Nacional do<br />

Seguro Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.<br />

Ocorre que, na concessão do benefício em questão, o INSS cometeu erros que<br />

causaram perdas no cálculo da renda mensal inicial, atingindo a renda mensal atualmente<br />

percebidos pelo(a) segurado(a), conforme se <strong>de</strong>monstra a seguir.<br />

2. DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA <br />

O benefício da Parte Autora foi concedido conforme os ditames da Lei n.º<br />

9.876/1999, sendo que seu período básico <strong>de</strong> cálculo inicia-se na competência julho/1994<br />

(art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999) e vai até o mês anterior ao início do benefício.<br />

Isso acontece porque sua filiação é anterior à data da Lei, mas o implemento das<br />

condições para o benefício somente se <strong>de</strong>u após <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999.<br />

Assim, aplicou-se, ao benefício, a regra <strong>de</strong> transição contida no artigo 3.º da Lei n.º<br />

9.876/1999:


Art. 3.º Para o segurado filiado a Previdência Social até o dia anterior a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei, que vier a<br />

cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, no<br />

cálculo do salário <strong>de</strong> benefício será consi<strong>de</strong>rada a média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong><br />

contribuição, correspon<strong>de</strong>ntes a, no mínimo, oitenta por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

competência julho <strong>de</strong> 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991,<br />

com a redação dada por esta Lei.<br />

No entanto, ao efetuar o cálculo da RMI da Parte Autora, a Autarquia-Ré obe<strong>de</strong>ceu,<br />

ainda, ao disposto no artigo 32, § 20, do Decreto n.º 3.048/1999, que assim previa:<br />

Nos casos <strong>de</strong> auxílio-doença e <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, contando o segurado com menos <strong>de</strong> cento e<br />

quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário <strong>de</strong> benefício correspon<strong>de</strong>rá a soma<br />

dos salários <strong>de</strong> contribuição dividido pelo numero <strong>de</strong> contribuições apurado (Redação dada pelo Decreto n.º<br />

3.265, <strong>de</strong> 1999).<br />

Contudo, tal previsão <strong>de</strong> divisor mínimo somente existe na Lei n.º 8.213/1991 no<br />

tocante a outros benefícios, não po<strong>de</strong>ndo ser aplicado aos benefícios por incapacida<strong>de</strong>.<br />

Vejamos a norma prevista no artigo 3.º:<br />

§ 2.º No caso das aposentadorias <strong>de</strong> que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18 44 , o divisor consi<strong>de</strong>rado<br />

no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1.º não po<strong>de</strong>rá ser inferior a sessenta por cento do período<br />

<strong>de</strong>corrido da competência julho <strong>de</strong> 1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, limitado a cem por cento <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo.<br />

Portanto, a regra <strong>de</strong> 144 contribuições mínimas é na verda<strong>de</strong> inovação legislativa via<br />

Decreto, que não tem valida<strong>de</strong> jurídica. A Lei n.º 9.876/1999 é clara, ao dizer que apenas<br />

as aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição, ida<strong>de</strong> e especial terão divisor mínimo, não<br />

tratando, em momento algum, dos benefícios por incapacida<strong>de</strong>.<br />

Nesse sentido, a Súmula n.º 57 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais:<br />

“O auxílio-doença e a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z não precedida <strong>de</strong> auxílio-doença, quando concedidos na<br />

vigência da Lei n.º 9.876/1999, <strong>de</strong>vem ter o salário <strong>de</strong> benefício apurado com base na média aritmética simples<br />

dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% do período contributivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

data <strong>de</strong> filiação do segurado ou do número <strong>de</strong> contribuições mensais no período contributivo”.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que o INSS aplicou a regra do referido art. 32, § 20, até sua<br />

revogação pelo Decreto n.º 6.939, <strong>de</strong> 18.8.2009, mas <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a revisão dos<br />

benefícios concedidos <strong>de</strong> forma incorreta.


Para cumprimento <strong>de</strong> liminar na ACP n.º 0002320-59.2012.4.03.6183, que tramita na<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> São Paulo, o INSS propôs o seguinte calendário <strong>de</strong> pagamento: “Os<br />

segurados com benefícios ativos passam a receber o aumento na folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2013, paga no início do mês <strong>de</strong> fevereiro do próximo ano. Para os segurados<br />

com mais <strong>de</strong> 60 anos, os atrasados já serão pagos na folha <strong>de</strong> fevereiro, que tem início no<br />

mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013. De 2014 a <strong>2016</strong>, recebem os atrasados os segurados com<br />

benefício ativo e que têm <strong>de</strong> 46 a 59 anos. Na sequência, <strong>de</strong> <strong>2016</strong> a 2019, recebem<br />

aqueles com até 45 anos. Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo<br />

valor do benefício era inferior ao que é <strong>de</strong>vido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022”<br />

(Disponível em: .<br />

Acesso em: 4 set. 2012).<br />

Neste sentido, a Resolução INSS n.º 268/2013.<br />

Muito embora a existência <strong>de</strong>ssa Ação Civil Pública e do acordo judicial para<br />

cumprimento da liminar <strong>de</strong>ferida, a Parte Autora <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>manda preten<strong>de</strong> receber <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo os valores <strong>de</strong>vidos não ficando submetida ao calendário proposto pelo INSS.<br />

Assim, resta claro o direito da Parte Autora <strong>de</strong> ter revisto seu benefício, para que<br />

sejam excluídos do cálculo da média das contribuições os 20% menores salários <strong>de</strong><br />

contribuição e somente após seja feita a apuração da RMI.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo,<br />

respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, advertindo-se que;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a revisar o benefício da Parte Autora, recalculando sua Renda<br />

Mensal Inicial para que sejam consi<strong>de</strong>rados no cálculo apenas os 80% maiores salários <strong>de</strong><br />

contribuição, implantando as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a<br />

ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária;


d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concessão do benefício da Parte Autora, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal<br />

Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a<br />

contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência;<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.


Cida<strong>de</strong> e data<br />

Assinatura do advogado


53. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA<br />

INCLUSÃO DO 13.º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS NO CÁLCULO<br />

DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO<br />

<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Pensionista, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, pensionista, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB, benefício anterior NB e<br />

DIB, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores<br />

constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO<br />

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, , também qualificado, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> pensão por morte precedida por benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

<strong>de</strong> aposentadoria ao falecido segurado, todos concedidos e mantidos pelo Instituto<br />

Nacional do Seguro Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.<br />

Ocorre que, na concessão do benefício que antece<strong>de</strong>u a pensão por morte hoje<br />

recebida pela parte autora, o INSS cometeu erros que vieram a causar perda na RMI<br />

anterior bem como nos valores atualmente percebidos pela parte, conforme se <strong>de</strong>monstra<br />

a seguir:


2. DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA <br />

2.1 DA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA<br />

Inicialmente, oportuno ressaltar que não há que falar em <strong>de</strong>cadência no presente<br />

caso, uma vez que se trata <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> pensão por morte previ<strong>de</strong>nciária com DIB em<br />

00.00.0000.<br />

Ainda que o objeto da presente ação seja a alteração do benefício que <strong>de</strong>u origem a<br />

pensão por morte previ<strong>de</strong>nciária recebida pela parte Autora, trata-se <strong>de</strong> benefícios<br />

autônomos e seus titulares exercem o direito <strong>de</strong> requerer a revisão <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

A propósito, é o entendimento da TNU acerca da matéria:<br />

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-<br />

JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO.<br />

ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO<br />

POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL.<br />

INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se <strong>de</strong> Agravo Regimental contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo em. Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta<br />

Turma Nacional, que inadmitiu o Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência formulado por Zulei<strong>de</strong> da Silva<br />

Guizzo em face <strong>de</strong> acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina. O julgado da Turma Recursal <strong>de</strong>u provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS,<br />

reconhecendo a <strong>de</strong>cadência do direito à revisão pretendida. O inci<strong>de</strong>nte foi inadmitido na origem, <strong>de</strong>cisão<br />

mantida pela Presidência <strong>de</strong>sta Turma Nacional, ao fundamento <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> fático-jurídica entre<br />

os acórdãos em cotejo e <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na presença dos<br />

requisitos necessários ao conhecimento <strong>de</strong> seu Pedido <strong>de</strong> Uniformização. [...] 5. Consi<strong>de</strong>ro que a pensão por<br />

morte e a aposentadoria da qual <strong>de</strong>riva são, <strong>de</strong> fato, benefícios atrelados por força do critério <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong><br />

ambos, tão somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, <strong>de</strong> forma<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, possuem o direito <strong>de</strong> requerer a revisão <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, ainda que através <strong>de</strong> sucessores (pois<br />

a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento <strong>de</strong> seu instituidor). Certo que os sucessores <strong>de</strong><br />

segurado já falecido po<strong>de</strong>m requerer, judicialmente, o reconhecimento <strong>de</strong> parcelas que seriam <strong>de</strong>vidas àquele<br />

por força <strong>de</strong> incorreto cálculo <strong>de</strong> seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora<br />

não postulou diferenças sobre a aposentadoria <strong>de</strong> seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a<br />

pensão por morte que percebe. 6. Consi<strong>de</strong>ro que existe a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> revisão da aposentadoria<br />

propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por<br />

repercussão geral (benefício concedido antes <strong>de</strong> 1997); e consi<strong>de</strong>ro que existe prazo autônomo, diferenciado,<br />

relativo ao direito <strong>de</strong> revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em 14.09.1998,<br />

quando já vigente, no or<strong>de</strong>namento jurídico, a regra da <strong>de</strong>cadência do direito à revisão <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário. [...] 9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado<br />

no mencionado art. 103, po<strong>de</strong>ria alcançar a revisão <strong>de</strong> seu benefício, ainda que com recálculo do benefício<br />

anterior, já que atrelados, repito, apenas na forma <strong>de</strong> cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais <strong>de</strong> 10 anos após<br />

o início da percepção <strong>de</strong> pensão por morte, não possui mais o direito <strong>de</strong> revisá-la (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a<br />

aposentadoria <strong>de</strong> seu ex-cônjuge po<strong>de</strong>r sê-lo, caso <strong>de</strong>cida o eg. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela inaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial a benefícios concedidos antes <strong>de</strong> 1997). Registro, apenas por cautela, que esta segunda<br />

pretensão já estaria, <strong>de</strong> toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da data do óbito. 10. Assim<br />

entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do<br />

Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto. (TNU, Agravo Regimental em PU n.º


2009.72.54.003963-7, Relatora Juíza Fe<strong>de</strong>ral Simone dos Santos Lemos Fernan<strong>de</strong>s, DOU 11.05.2012).<br />

Desta forma, resta evi<strong>de</strong>nte que no presente caso ainda não transcorreu o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

2.2 DO DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE<br />

A presente ação busca rever o benefício da Parte Autora por via reflexa, tendo em<br />

vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do disposto no artigo 29, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991<br />

(redação original), que <strong>de</strong>terminada:<br />

Art. 29. O salário <strong>de</strong> benefício consiste: [...]<br />

§ 3.º Serão consi<strong>de</strong>rados para cálculo do salário <strong>de</strong> benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a<br />

qualquer título, sob forma <strong>de</strong> moeda corrente ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, sobre os quais tenha incidido contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias. (redação original)<br />

É importante <strong>de</strong>stacarmos, ainda, que, à época da concessão do benefício que<br />

antece<strong>de</strong>u a pensão por morte hoje recebida pela Parte Autora, vigia norma do artigo 28<br />

da Lei n.º 8.212/1991:<br />

Art. 28. Enten<strong>de</strong>-se por salário <strong>de</strong> contribuição: [...]<br />

§ 7.º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário <strong>de</strong> contribuição, na forma estabelecida em<br />

regulamento. (redação original)<br />

Já no tocante ao regulamento mencionado, cabe-nos ressaltar o Decreto n.º 612, <strong>de</strong><br />

21 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1992, que, em seu artigo 37, aduz:<br />

Art. 37. Enten<strong>de</strong>-se por salário <strong>de</strong> contribuição: [...]<br />

§ 6.º A gratificação natalina – décimo terceiro salário – integra o salário <strong>de</strong> contribuição, sendo <strong>de</strong>vida a<br />

contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que o Regulamento da Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência<br />

Social, Decreto n.º 611, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1992, prevê os critérios a serem consi<strong>de</strong>rados<br />

para o cálculo do salário <strong>de</strong> benefício:<br />

Art. 30. O salário <strong>de</strong> benefício consiste na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários <strong>de</strong> contribuição<br />

relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data da entrada do<br />

requerimento, até o máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)


meses. [...]<br />

§ 4.º Serão consi<strong>de</strong>rados para cálculo do salário <strong>de</strong> benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a<br />

qualquer título, sob forma <strong>de</strong> moeda corrente ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, SOBRE OS QUAIS TENHA INCIDIDO<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (<strong>de</strong>stacamos)<br />

Como se po<strong>de</strong> observar na legislação supracitada, somente com o advento da Lei n.º<br />

8.870/1994, que modificou as disposições legais dos artigos 28, § 7.º, da Lei n.º<br />

8.212/1991, e 29, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, é que o décimo terceiro salário<br />

(gratificação natalina) <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser incluído no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Desta forma, da leitura dos dispositivos legais anteriormente mencionados, vigentes à<br />

época da concessão do benefício que antece<strong>de</strong>u a pensão ora recebida, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se<br />

que o valor correspon<strong>de</strong>nte ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), sobre o qual<br />

incidiu contribuição previ<strong>de</strong>nciária do falecido segurado, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado para os<br />

efeitos <strong>de</strong> cálculo da Renda Mensal Inicial anterior.<br />

Tal valor <strong>de</strong>ve ser, portanto, SOMADO AO VALOR CONSIDERADO COMO<br />

CONTRIBUIÇÃO EM DEZEMBRO DOS ANOS DE 1991, 1992 E 1993, respeitando-se o<br />

limitador máximo <strong>de</strong> contribuição do falecido segurado, <strong>de</strong> forma que se apure novamente<br />

o salário <strong>de</strong> benefício, bem como a RMI <strong>de</strong>vida ao benefício ora discutido. Destacamos<br />

que não se trata <strong>de</strong> inclusão <strong>de</strong> mais salários <strong>de</strong> contribuição do que os permitidos<br />

legalmente (36 ao todo), mas sim <strong>de</strong> um aumento do valor consi<strong>de</strong>rado nos meses <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro, <strong>de</strong> forma que se inclua o valor incidido sobre os montantes recebidos a título <strong>de</strong><br />

décimo terceiro.<br />

A jurisprudência é favorável a tese que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>. Neste sentido:<br />

AC 200961110052138, TRF da 3.ª Região, Sétima Turma, Relatora Juíza Eva<br />

Regina, DJF3 CJ1: 6.10.2010;<br />

AC n.º 2003.71.00.061668-5, TRF da 4.ª Região, Relator para o Acórdão Juiz<br />

Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DE 30.09.2009;<br />

EI n.º 2009.72.99.000463-4, TRF da 4.ª Região, 3.ª Seção, Des. Fe<strong>de</strong>ral Rogério<br />

Favreto, DE 16.09.2011.<br />

A título ilustrativo, segue a ementa <strong>de</strong> uma das <strong>de</strong>cisões do TRF da 4.ª Região:<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13.º SALÁRIO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. [...]<br />

3. No período em que a contribuição previ<strong>de</strong>nciária do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro incidia sobre o somatório da<br />

remuneração <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro e a gratificação natalina, limitada ao teto do salário <strong>de</strong> contribuição, o 13.º salário<br />

<strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>rado no cálculo do salário <strong>de</strong> benefício, não como um 13.º salário <strong>de</strong> contribuição,<br />

mas integrando o salário <strong>de</strong> contribuição do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, como, aliás, previa o art. 29, § 3.º da Lei


8.213/1991 (redação original) e os §§ 4.º e 6.º do Decreto n.º 611/1992.<br />

4. Com a alteração no cálculo da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte sobre a gratificação natalina, feita através<br />

da Lei n.º 8.620/1993, houve a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compatibilizar a legislação atinente à concessão <strong>de</strong> benefícios<br />

com a referente ao custeio da segurida<strong>de</strong> social. Surge, assim, a proibição da utilização da gratificação natalina<br />

para fins <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> benefício com o advento da Lei n.º 8.870, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1994, que alterou a redação do<br />

§ 7.º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991 (Lei <strong>de</strong> Custeio) e do § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei <strong>de</strong><br />

Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário <strong>de</strong><br />

contribuição, exceto para efeito <strong>de</strong> cálculo dos proventos (TRF4, AC n.º 200972990015346, 6.ª Turma, Rel. Des.<br />

Fe<strong>de</strong>ral Luís <strong>Alberto</strong> D’Azevedo Aurvalle, DE 07.02.2011).<br />

Do STJ retiramos:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM<br />

03.09.1993, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.870/1994. REVISÃO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO<br />

SALÁRIO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 28, § 7.º, DA LEI N.º 8.212/1991 E ART.<br />

29, § 3.º, DA LEI N.º 8.213/1991, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 8.870/1994. PRECEDENTES DO STJ. I.<br />

Na linha da jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte a respeito da matéria, a renda mensal inicial dos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários rege-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a obtenção<br />

do benefício. II. Consoante a jurisprudência do STJ, “O art. 28, § 7.º, da Lei n.º 8.212/1991 (Lei <strong>de</strong> Custeio)<br />

dispunha que a gratificação natalina integrava o salário <strong>de</strong> contribuição para fins <strong>de</strong> apuração do salário <strong>de</strong><br />

benefício, <strong>de</strong> sorte que a utilização da referida verba para fins <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> benefício foi vedada apenas a partir<br />

da vigência da Lei n.º 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3.º do art. 29 da Lei n.º<br />

8.213/1991 (Lei <strong>de</strong> Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra<br />

o salário <strong>de</strong> contribuição, exceto para efeito <strong>de</strong> cálculo dos proventos. Do acurado exame da legislação<br />

pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para<br />

fins <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário foi autorizado pela legislação<br />

previ<strong>de</strong>nciária, até a edição da Lei n.º 8.870, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1994, que alterou a redação dos arts. 28, §<br />

7.º, da Lei n.º 8.212/1991 (Lei <strong>de</strong> Custeio) e 29, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei <strong>de</strong> Benefícios)” (STJ, AgRg no<br />

REsp n.º 1179432/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.09.2012). III. A aposentadoria do autor<br />

foi concedida em 03.09.1993, antes do advento da Lei n.º 8.870/1994, pelo que possível a inclusão do décimo<br />

terceiro salário no cômputo do salário <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> apuração do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. IV. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP n.º 201101939424, 6.ª Turma, Rel. Min.<br />

Assusete Magalhães, DJE 14.05.2013).<br />

Resta claro, portanto, que para os benefícios cujo Período Básico <strong>de</strong> Cálculo<br />

engloba os meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro anteriores à Lei n.º 8.870/1994, o décimo terceiro salário<br />

(gratificação natalina) era parte integrante do salário <strong>de</strong> contribuição do mês<br />

correspon<strong>de</strong>nte, sem qualquer ressalva relativa à apuração do salário <strong>de</strong> benefício,<br />

consoante se verifica do disposto no artigo 28, § 7.º, da Lei n.º 8.212/1991, e no artigo 29,<br />

§ 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, ambos em sua redação original.<br />

Assim, merece correção o cálculo elaborado para a concessão do benefício que<br />

antece<strong>de</strong>u a pensão ora recebida pela Parte Autora, <strong>de</strong> forma que sejam somados os<br />

salários <strong>de</strong> contribuição do falecido segurado referentes à remuneração mensal e o décimo


terceiro salário no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, posto que constituem ganhos do trabalhador num<br />

mesmo período, sobre os quais incidiu a contribuição previ<strong>de</strong>nciária.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Superinten<strong>de</strong>nte Regional ou Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente<br />

<strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário que prece<strong>de</strong>u<br />

a pensão por morte recebida pela parte autora para apuração dos valores <strong>de</strong>vidos,<br />

conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong><br />

multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c<br />

461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial, con<strong>de</strong>nandose<br />

o INSS a proce<strong>de</strong>r a alteração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário e<br />

consequentemente da pensão por morte recebida pela Parte Autora, com a inclusão dos<br />

valores recolhidos sobre o 13.º salário (gratificação natalina) no salário <strong>de</strong><br />

contribuição dos meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro a que se referem o período básico <strong>de</strong> cálculo<br />

do benefício originário, implementando as diferenças encontradas nas parcelas<br />

vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong><br />

multa diária;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à parte autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização


em cada caso> <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos HONORÁRIOS<br />

CONTRATUAIS (contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no<br />

contrato <strong>de</strong> honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado.


54. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM<br />

RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado(a) ou pensionista, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB<br />

(incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS , também qualificado, pelos fatos e fundamentos que a seguir<br />

aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário vinculado ao INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.<br />

Ocorre que, na concessão do benefício em questão, o INSS cometeu erros que<br />

vieram a causar perda na RMI bem como nos valores atualmente percebidos pela Parte,<br />

conforme se <strong>de</strong>monstra a seguir:<br />

2. DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA <br />

No presente caso, analisamos o direito da Parte em ter elaborado para o seu<br />

benefício o melhor cálculo possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento que implementou as condições para<br />

a concessão da aposentadoria, ainda que proporcional.<br />

Na sistemática <strong>de</strong> cálculo dos benefícios do RGPS, nem sempre um benefício<br />

requerido com maior tempo <strong>de</strong> contribuição gera a melhor renda mensal inicial.<br />

Mesmo em casos em que o cálculo seja feito com base em legislação idêntica, essa<br />

distorção po<strong>de</strong> se evi<strong>de</strong>nciar. E acontece porque, mesmo com coeficiente menor, muitas<br />

vezes, os valores <strong>de</strong> contribuição po<strong>de</strong>m interferir no benefício <strong>de</strong> forma a aumentar


consi<strong>de</strong>ravelmente o valor da renda mensal inicial. Outra hipótese que po<strong>de</strong> ocorrer é<br />

quando o segurado laborou por mais <strong>de</strong> 25 anos em ativida<strong>de</strong> especial e apenas nos<br />

últimos anos passou a contribuir em ativida<strong>de</strong> comum. Na aposentadoria especial não há<br />

aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário, o que torna esse benefício bem mais atraente que a<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição. Portanto, existem situações, como a presente,<br />

em que o benefício possível <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferido em data anterior a do requerimento é<br />

significativamente maior ao benefício efetivamente concedido.<br />

É importante observar que não se trata dos diferentes cálculos resultantes das<br />

modificações <strong>de</strong> legislação e sim diferentes cálculos resultantes da realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada<br />

segurado, mesmo em épocas <strong>de</strong> idêntica forma <strong>de</strong> cálculos <strong>de</strong> benefícios (ex. ambos<br />

consi<strong>de</strong>rando os 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição).<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar, também, que o direito à aposentadoria surge quando são<br />

preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício e não apenas<br />

quando o benefício é requerido.<br />

Isso porque, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se<br />

em um <strong>de</strong>terminado momento, não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> óbice para o reconhecimento do direito<br />

ao cálculo do benefício, como previsto naquela data, o fato <strong>de</strong> ter permanecido em<br />

ativida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a<br />

Previdência.<br />

Ainda que a Parte Autora tenha optado por exercer o direito à aposentação em<br />

momento posterior, possui o direito adquirido <strong>de</strong> ter sua renda mensal inicial calculada,<br />

como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que implementados todos os requisitos para a aposentadoria, ainda que proporcional.<br />

Tal entendimento já foi expresso pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao reconhecer que o<br />

segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as regras<br />

vigentes, quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo <strong>de</strong>snecessário o<br />

requerimento administrativo para tanto. O direito ao melhor benefício em caso <strong>de</strong><br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cálculo na concessão pelo RGPS é matéria pacificada<br />

inclusive no STF, senão vejamos:<br />

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.<br />

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o <strong>de</strong>cesso remuneratório ocorrido<br />

em data posterior ao implemento das condições legais. Consi<strong>de</strong>rações sobre o instituto do direito adquirido, na<br />

voz abalizada da relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.<br />

(STF, RE 630.501, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).


Tal posicionamento tem sido mantido pelo STF com base na proteção ao direito<br />

adquirido e é observado pelos <strong>de</strong>mais tribunais pátrios, como se vê dos prece<strong>de</strong>ntes a<br />

seguir:<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. I. Proventos<br />

<strong>de</strong> aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inativida<strong>de</strong>,<br />

mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359-STF: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> do requerimento.<br />

Aplicabilida<strong>de</strong> a aposentadoria previ<strong>de</strong>nciária. Prece<strong>de</strong>ntes do STF. II. Agravo não provido.<br />

(STF, RE 269.407, Rel. Min. <strong>Carlos</strong> Velloso, DJU 02.08.2002).<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO<br />

ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535<br />

DO CPC. OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICA.<br />

RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO<br />

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE<br />

QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br />

1. O recurso não merece ser conhecido quanto à alínea c, do art. 105, III da CF, uma vez que o recorrente não<br />

logrou <strong>de</strong>monstrar o dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial nos mol<strong>de</strong>s exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do<br />

RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a similitu<strong>de</strong> fática entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas do acórdão recorrido e<br />

dos paradigmas. 2. A questão ventilada em Embargos <strong>de</strong> Declaração foi <strong>de</strong>vidamente analisada pelo Tribunal a<br />

quo, não pa<strong>de</strong>cendo, portanto, <strong>de</strong> qualquer omissão, contradição ou obscurida<strong>de</strong>. Observe-se, a<strong>de</strong>mais, que o<br />

julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Os temas<br />

insertos nos arts. 128 e 460 (adstrição do juiz ao pedido do autor) e 294 (inalterabilida<strong>de</strong> do pedido inicial) não<br />

possuem comando capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir a motivação do Tribunal a quo, que afastou a alegação <strong>de</strong> direito<br />

adquirido à aplicação da Lei n.º 6.950/1981, que prevê teto máximo do salário <strong>de</strong> benefício em 20 vezes o salário<br />

mínimo, ao argumento <strong>de</strong> que ao benefício do autor foi aplicado o art. 145 da Lei n.º 8.213/1991 e, por<br />

conseguinte, o art. 29, § 2.º e 33 da mesma Lei, que limita o salário <strong>de</strong> benefício a 10 salários mínimos. 4. Não é<br />

possível garantir ao segurado o regime misto que preten<strong>de</strong>, com a aplicação da Lei vigente à época do<br />

implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário <strong>de</strong><br />

contribuição (Lei n.º 6.950/1981), e da aplicação do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, quanto ao critério <strong>de</strong><br />

atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. 5. Agravo Regimental <strong>de</strong>sprovido.<br />

(STJ, AGREsp 200802508957, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.5.2010).<br />

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.<br />

DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS <strong>de</strong> CONTRIBUIÇÃO.<br />

1. Não se conhece <strong>de</strong> razoes na linha do julgado. 2. No caso dos autos, consi<strong>de</strong>rando-se a DIB do benefício, que<br />

e anterior a primeira alteração da Lei n.º 8.213/1991, não se cogita <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, <strong>de</strong>vendo ser rejeitada a<br />

prejudicial. 3. Os proventos da inativida<strong>de</strong> regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos<br />

necessários a obtenção do benefício. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os<br />

requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei n.º 7.789/1989, tem direito adquirido ao cálculo da RMI<br />

tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada<br />

lei. 5. O PBC, para efeito <strong>de</strong> cálculo da “DIB fictícia”, consi<strong>de</strong>rara a competência-limite em maio <strong>de</strong> 1989, não<br />

importando, com isso, retroação <strong>de</strong> reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroativida<strong>de</strong> da<br />

DER/DIB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardado. 6. Consi<strong>de</strong>ra-se para o recálculo<br />

da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários <strong>de</strong> contribuição, do salário <strong>de</strong> benefício e da própria RMI (Lei


n.º 6.950/1981 – 20 SMs – e Decreto-Lei n.º 2.351/1987 – 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do<br />

salário <strong>de</strong> contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 e <strong>de</strong>mais normas a ele<br />

vinculadas (artigos 29, § 2.º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores – menor e maior valorteto.<br />

(TRF da 4.ª Região, APELREEX n.º 2007.70.00.015432-2/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Fed. João <strong>Batista</strong> Pinto<br />

Silveira, DE 08.06.2009).<br />

Não se po<strong>de</strong> opor óbice à pretensão da Parte Autora, pois a proteção ao direito<br />

adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a<br />

causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente, também, para preservar<br />

situação fática já consolidada, mesmo ausente modificação no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Nesse sentido, e diante da regra do direito ao melhor benefício, <strong>de</strong>ve o ente<br />

previ<strong>de</strong>nciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a retroação do<br />

período básico <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> forma a se garantir a melhor renda mensal inicial possível,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da data em que se efetive o requerimento do benefício, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.<br />

Essa sistemática, <strong>de</strong> certa forma, passou a integrar o texto da Lei <strong>de</strong> Benefícios (Lei<br />

n.º 8.213/1991) e do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/1999), bem como as instruções<br />

normativas do INSS, conforme se observa dos artigos que seguem:<br />

Lei n.º 8.213/1991:<br />

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito a aposentadoria, nas condições legalmente previstas na<br />

data do cumprimento <strong>de</strong> todos os requisitos necessários a obtenção do benefício, ao segurado que, tendo<br />

completado 35 anos <strong>de</strong> serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em ativida<strong>de</strong>.<br />

(Restabelecido com nova redação pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

Decreto n.º 3.048/1999:<br />

Art. 32. O salário <strong>de</strong> benefício consiste: [...]<br />

§ 9.º No caso dos §§ 3.º e 4.º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado consi<strong>de</strong>rando-se como período<br />

básico <strong>de</strong> cálculo os meses <strong>de</strong> contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no §<br />

2.º do art. 35 e a legislação <strong>de</strong> regência. (Redação dada pelo Decreto n.º 3.265, <strong>de</strong> 1999)<br />

Art. 56. A aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição será <strong>de</strong>vida ao segurado após trinta e cinco anos <strong>de</strong><br />

contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo<br />

Decreto n.º 6.042, <strong>de</strong> 2007) [...]<br />

§ 3.º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito a aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data<br />

do cumprimento <strong>de</strong> todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em ativida<strong>de</strong>.<br />

§ 4.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9.º do<br />

art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral <strong>de</strong>ste Regulamento,


mantendo-se o mais vantajoso, consi<strong>de</strong>rando-se como data <strong>de</strong> início do benefício a data da entrada do<br />

requerimento.<br />

IN n.º 77/2015:<br />

Art. 169. O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com a:<br />

I – data do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou do trabalho – DAT;<br />

II – data <strong>de</strong> entrada do requerimento – DER;<br />

III – data do início da incapacida<strong>de</strong> – DII, quando anterior à DAT;<br />

IV – data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998 – DPE;<br />

V – data da publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999 – DPL;<br />

VI – data <strong>de</strong> implementação das condições necessárias à concessão do benefício – DICB.<br />

§ 1.º Consi<strong>de</strong>ra-se período básico <strong>de</strong> cálculo:<br />

I – para os filiados ao RGPS até 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, véspera da publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999, que<br />

tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o disposto no art. 178;<br />

II – para os filiados ao RGPS até 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, véspera da publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999, que<br />

tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a<br />

partir <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, observado o disposto no art. 3.º da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999; e<br />

III – para os filiados ao RGPS a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, data da publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999,<br />

todo o período contributivo.<br />

§ 2.º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência <strong>de</strong> uma das situações<br />

previstas nos incisos I ao VI do caput.<br />

§ 3.º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício <strong>de</strong> aposentadoria especial o<br />

segurado estava ou não <strong>de</strong>sempenhando ativida<strong>de</strong> sujeita a condições especiais.<br />

Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na<br />

data do cumprimento <strong>de</strong> todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo<br />

completado 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em<br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

Muito embora o art. 122 da Lei n.º 8.213/1991 tenha previsto a retroação do período<br />

básico <strong>de</strong> cálculo nos casos <strong>de</strong> aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas<br />

regulamentadoras), é possível a extensão <strong>de</strong>sse direito aos casos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao já referido<br />

critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado n.º 5<br />

do próprio Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – CRPS:<br />

A Previdência Social <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo<br />

nesse sentido.<br />

Ressalta-se, ainda, que a regulamentação legal dada à matéria não po<strong>de</strong> ser


aplicada apenas para o futuro, conforme apontado na IN n.º 77/2015, que explicitou:<br />

Art. 204. Parágrafo único. O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou<br />

com direito adquirido a partir <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1997, data da publicação da MP n.º 1.523, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1996, e reedições, convertida na Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997, observadas as seguintes disposições:<br />

I – o valor da renda mensal do benefício será calculado consi<strong>de</strong>rando-se como PBC os meses <strong>de</strong> contribuição<br />

imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo <strong>de</strong> contribuição, nos termos do caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo;<br />

II – a renda mensal apurada <strong>de</strong>verá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais <strong>de</strong> reajustamento<br />

utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB;<br />

III – na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I <strong>de</strong>ste parágrafo e os salários <strong>de</strong><br />

contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou a DER, para consi<strong>de</strong>rar a renda mais vantajosa; e<br />

IV – para a situação prevista neste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se como DIB, a DER ou a data do <strong>de</strong>sligamento do<br />

emprego, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, não sendo <strong>de</strong>vido nenhum pagamento relativamente<br />

ao período anterior a essa data.<br />

Essa interpretação contraria os preceitos <strong>de</strong> aplicação das normas <strong>de</strong> Direito<br />

Previ<strong>de</strong>nciário baseadas na regra <strong>de</strong> que as leis mais benéficas aos segurados têm efeitos<br />

imediatos, alcançando, inclusive, situações pretéritas.<br />

De qualquer forma, mesmo na hipótese <strong>de</strong> ser afastada a aplicação retroativa do<br />

disposto no art. 122 da Lei n.º 8.213/1991 (com a redação conferida pela Lei n.º<br />

9.528/1997), a revisão postulada, ainda assim, é <strong>de</strong>vida ante ao já exaltado direito<br />

adquirido à obtenção do benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis ao<br />

segurado. Deve prevalecer, também, o caráter social da prestação previ<strong>de</strong>nciária,<br />

consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Diante da ótica da razoabilida<strong>de</strong>, a socieda<strong>de</strong> tem o direito <strong>de</strong> exigir da Autarquia<br />

<strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> a <strong>de</strong>vida avaliação do benefício e a forma <strong>de</strong> cálculo que seja mais rentável<br />

aos segurados, na maioria das vezes, pessoas humil<strong>de</strong>s e sem preparo técnico algum na<br />

matéria.<br />

Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 00.00.2000, aos<br />

________ anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço (fl. _______), tem, a Parte Autora, o direito ao cálculo<br />

pela legislação vigente, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação,<br />

sem prejuízo da aplicação do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, quando a data utilizada para<br />

o cálculo da renda mensal inicial for anterior a esse normativo.<br />

A convalidar a tese <strong>de</strong>fendida em favor da Parte Autora, seguem prece<strong>de</strong>ntes:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. TEMPO DE SERVICO RURAL. REGIME<br />

DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA


COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA.<br />

CARÊNCIA. EC N.º 20/1998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR<br />

BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO O<br />

PREJUÍZO DO SEGURADO NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA RMI ADOTADA PELO INSS. CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461, CPC.<br />

[...]<br />

6. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) com base em data anterior a DER<br />

(data <strong>de</strong> entrada do requerimento) caso referido valor, <strong>de</strong>vidamente atualizado pelos índices <strong>de</strong> reajuste<br />

aplicáveis aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, alcance expressão monetária maior do que aquele referente a RMI<br />

calculada na DER, sob pena <strong>de</strong> afronta a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

7. Àquele que continuou trabalhando <strong>de</strong>ve ser assegurada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentar-se nas mesmas<br />

condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar<br />

que a previdência social e um direito social assegurado no artigo 6.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Entendimento<br />

afeiçoado ao disposto no artigo 122 da Lei n.º 8.213/1991, ao artigo 56 do Decreto n.º 3.049/1999, ao Enunciado<br />

1 divulgado pela Portaria MTPS 3.286, <strong>de</strong> 27.11.1973, e ao Enunciado n.º 5 do CRPS.<br />

8. Evi<strong>de</strong>nciado nos autos que a RMI apurada na data apontada pelo segurado, e <strong>de</strong>vidamente atualizada até a<br />

DER pelos critérios legais aplicáveis ao reajuste dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, atingiria valor superior ao obtido<br />

pelo INSS, <strong>de</strong>ve ser acolhida a pretensão. [...]<br />

(TRF 4.ª Região, APELREEX 200470050005621, Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Luis <strong>Alberto</strong> D’Azevedo<br />

Aurvalle, DE 30.11.2009).<br />

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.<br />

RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 122 DA LEI N.º 8.213/1991. POSSIBILIDADE.<br />

1. E <strong>de</strong>vida a retroação do período básico <strong>de</strong> cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação<br />

<strong>de</strong> regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já<br />

consolidada ainda que ausente modificação no or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong>vendo a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> avaliar<br />

a forma <strong>de</strong> cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previ<strong>de</strong>nciária,<br />

consoante previsão contida no art. 6.º da CF/1988.<br />

2. Desnecessida<strong>de</strong>, para tanto, <strong>de</strong> prévio requerimento administrativo. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ.<br />

3. Muito embora o art. 122 da Lei n.º 8.213/1991 tenha previsto a retroação do período básico <strong>de</strong> cálculo nos<br />

casos <strong>de</strong> aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão <strong>de</strong>sse<br />

direito aos casos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria proporcional, em face do principio da isonomia e em respeito<br />

ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho<br />

<strong>de</strong> Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o melhor benefício a que o<br />

segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.<br />

4. Caso em que, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 27.03.1992, aos 42 anos e 23 dias<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço (fl. 27), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em junho <strong>de</strong> 1990,<br />

como requer, quando já preenchera os requisitos a aposentação, sem prejuízo da aplicação do art. 144 da Lei n.º<br />

8.213/1991, tendo em vista a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial.<br />

(TRF 4.ª Região, EINF 200671000354023, 3.ª Seção, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> <strong>Lazzari</strong>, DE 18.11.2009).<br />

Não restam dúvidas, portanto, do direito da Parte à revisão <strong>de</strong> seu benefício.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS


Em face do exposto e comprovado, requer a Parte Autora:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal,<br />

advertindo-se que;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial, <strong>de</strong>clarandose<br />

a existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus, apurado <strong>de</strong>ntre<br />

aqueles que seriam <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o implemento das condições mínimas para sua fruição;<br />

ou a con<strong>de</strong>nação do INSS a revisar o benefício da Parte Autora, <strong>de</strong> forma a respeitar o<br />

direito ao cálculo previsto em ______ / ______, quando já preenchera os requisitos à<br />

aposentação, sem prejuízo da aplicação do art. 58 do ADCT ou do art. 144 da Lei n.º<br />

8.213/1991, quando a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial for anterior a<br />

esse normativo.<br />

d) quanto ao recálculo, que os salários <strong>de</strong> contribuição que integrarão o novo período<br />

básico <strong>de</strong> cálculo (PBC) sejam atualizados até a data em que reconhecido o direito<br />

adquirido, apurando-se, nessa data, a renda mensal inicial (RMI), a qual <strong>de</strong>verá ser<br />

reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais <strong>de</strong> reajustamento utilizados para os<br />

benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício (DIB);<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concessão do benefício da Parte Autora, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.<br />

Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a<br />

contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

f) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

g) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte


autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

h) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando<br />

da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data<br />

Assinatura do advogado


55. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NOS<br />

NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E N.º<br />

41/2003<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA OU JUIZADO –<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado(a) ou pensionista, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB<br />

(incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor apresente AÇÃO DE REVISÃO DE<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS , pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

A Parte Autora é beneficiária do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, conforme<br />

documentos anexos.<br />

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Fe<strong>de</strong>ral instituída pela Lei n.º<br />

8.029/1990, é responsável pela concessão e manutenção <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong><br />

trabalhadores urbanos e rurais.<br />

Em julho <strong>de</strong> 1988, estipulou-se que os benefícios previ<strong>de</strong>nciários do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social seriam limitados, <strong>de</strong> maneira que o pagamento do benefício não<br />

pu<strong>de</strong>sse ultrapassar um valor máximo <strong>de</strong>finido.<br />

Esse valor limite (teto) foi sendo reajustado no <strong>de</strong>correr dos anos, culminando com a<br />

edição da Emenda Constitucional n.º 20, publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong><br />

16.12.1998, que elevou o teto do INSS <strong>de</strong> R$ 1.081,50 (um mil e oitenta e um reais e<br />

cinquenta centavos) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ex vi do art. 14, da EC<br />

em tela:<br />

Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), <strong>de</strong>vendo, a partir da data da<br />

publicação <strong>de</strong>sta Emenda, ser reajustado <strong>de</strong> forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,


atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.<br />

Posteriormente, da mesma forma, a EC n.º 41/2003 elevou o teto do INSS para R$<br />

2.400,00, senão vejamos:<br />

Art. 5.º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), <strong>de</strong>vendo, a partir da data da<br />

publicação <strong>de</strong>sta Emenda, ser reajustado <strong>de</strong> forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,<br />

atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.<br />

Na tentativa <strong>de</strong> evitar o pagamento <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sse valor, o Ministério da Previdência<br />

e Assistência Social editou, na data imediatamente posterior às citadas Emendas<br />

Constitucionais, normas internas, estabelecendo que os novos tetos não fossem utilizados<br />

para os benefícios em manutenção.<br />

Tal situação causou enorme gravame aos beneficiários, representando uma afronta<br />

às disposições normativas em vigor, haja vista que, em momento algum, autorizaram a<br />

existência <strong>de</strong> dois limitadores para os benefícios mantidos pelo RGPS.<br />

Buscando a correção <strong>de</strong> tamanha injustiça, recorre, o(a) autor(a), à via judicial<br />

competente.<br />

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <br />

Com o advento da EC n.º 20/1998, evi<strong>de</strong>ntemente, todos os segurados que<br />

estivessem recebendo R$ 1.081,50 em <strong>de</strong>zembro/1998, mas cujo total da renda<br />

reajustada ultrapassasse tal limite, <strong>de</strong>veriam passar a receber <strong>de</strong> acordo com o novo teto,<br />

ou seja, levando-se em consi<strong>de</strong>ração o teto limitador <strong>de</strong> R$ 1.200,00.<br />

O INSS, em <strong>de</strong>sacordo com a reforma trazida pela EC n.º 20/1998, preten<strong>de</strong>u<br />

continuar pagando todos os benefícios anteriores a 16.12.1998 <strong>de</strong> acordo com o limite <strong>de</strong><br />

R$ 1.081,50. Para tanto, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, na data<br />

imediatamente posterior à EC n.º 20/1998, norma interna (Portaria MPAS n.º 4.883, <strong>de</strong><br />

16.12.1998), estabelecendo que:<br />

Art. 6.º O limite do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, e <strong>de</strong><br />

R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício <strong>de</strong> que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento <strong>de</strong><br />

Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> marco <strong>de</strong> 1997, e dos<br />

benefícios <strong>de</strong> legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que a conta do Tesouro Nacional.


Tal norma é inaplicável, visto que estabelece regra diferente da trazida pela EC n.º<br />

20/1998, fixando dois limitadores aos benefícios mantidos pelo RGPS. Convém indicar que<br />

tal duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitadores não está prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, tampouco<br />

na Lei n.º 8.213/1991, e, portanto, não possui qualquer amparo legal.<br />

O mesmo também aconteceu com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 19<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, que aumentou o teto máximo, para todos os benefícios, para R$<br />

2.400,00 mensais.<br />

O INSS, em <strong>de</strong>sacordo com as reformas trazidas pelas citadas Emendas<br />

Constitucionais, preten<strong>de</strong>u continuar pagando todos os benefícios anteriores a 16.12.1998<br />

e 19.12.2003 com base nos limites <strong>de</strong> R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente.<br />

Para tanto, o então Ministério da Previdência e Assistência Social editou normas<br />

internas (Portarias), estabelecendo que, somente aos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong><br />

16.12.1998 e 19.12.2003, o teto seria <strong>de</strong> R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, criando regra<br />

diferente da trazida pelas Emendas Constitucionais em tela.<br />

Para melhor compreensão da injustiça cometida pela Autarquia-Ré, tomemos por<br />

base o exemplo:<br />

Aposentadoria com DIB 06/1994, RMI <strong>de</strong> R$ 639,79, limitada a R$ 582,86 na época<br />

da concessão.<br />

Renda Mensal Devida (média ou<br />

SB)<br />

índice <strong>de</strong><br />

majoração*<br />

Renda <strong>de</strong>vida<br />

reajustada<br />

Valor pago (teto)<br />

06-1994 R$ 639,79 R$ 582,86<br />

05-1995 R$ 639,79 1,4286 R$913,98 R$ 832,66<br />

05-1996 R$913,98 1,1500 R$ 1.051,07 R$ 957,56<br />

06-1997 R$ 1.051,07 1,0776 R$ 1.132,63 R$ 1.031,87<br />

06-1998 R$ 1.132,63 1,0481 RS 1.187.10 R$ 1.081,50<br />

Nesse caso, a partir da EC n.º 20/1998, o benefício <strong>de</strong>verá ser pago no montante<br />

mensal <strong>de</strong> R$ 1.187,10. Cabe-nos ressaltar, por oportuno, que não se trata <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong><br />

benefício, mas apenas <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação ao novo limite máximo da renda mensal estabelecido<br />

na EC n.º 20/1998. Explicamos: se o beneficiário tem direito a pagamento maior do que o


teto, mas, <strong>de</strong>vido a uma limitação legal, tem seu valor <strong>de</strong> benefício diminuído, por certo<br />

que o aumento do limite resultará numa a<strong>de</strong>quação do valor do benefício ao teto,<br />

respeitando-se sempre o cálculo do valor <strong>de</strong>vido (RMI).<br />

Isso porque, se aceitarmos interpretação contrária, estaremos convalidando o<br />

enriquecimento ilícito do Instituto, que <strong>de</strong>veria pagar mais ao segurando, mas somente não<br />

o faz pela limitação legal. Ora, se a lei aumenta o limite, todos aqueles que <strong>de</strong>veriam estar<br />

recebendo a mais <strong>de</strong>vem passar a perceber um valor <strong>de</strong> acordo com a nova limitação.<br />

Esse aumento não <strong>de</strong>ve ser entendido como reajuste, porque o direito já existia<br />

anteriormente. É apenas uma a<strong>de</strong>quação do valor do benefício à nova limitação legal.<br />

Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> repercussão<br />

geral:<br />

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS<br />

BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES<br />

DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO<br />

JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA<br />

DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE<br />

NEGA PROVIMENTO.<br />

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como guardião da<br />

Constituição da República <strong>de</strong>manda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao<br />

exercício do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das normas, pois não se <strong>de</strong>clara a constitucionalida<strong>de</strong> ou<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, <strong>de</strong>corre da garantia<br />

constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução <strong>de</strong> controvérsia sob<br />

essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e <strong>de</strong>terminados os seus alcances<br />

para se dizer da existência ou ausência da retroativida<strong>de</strong> constitucionalmente vedada. 2. Não ofen<strong>de</strong> o ato<br />

jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5.º da Emenda<br />

Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários limitados a teto do regime geral <strong>de</strong> previdência<br />

estabelecido antes da vigência <strong>de</strong>ssas normas, <strong>de</strong> modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.<br />

Negado provimento ao recurso extraordinário.<br />

(STF, RE 564.354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Repercussão Geral – Mérito, DJe 15.02.2011).<br />

Resta comprovado, portanto, o direito da Parte Autora <strong>de</strong> ter seu benefício limitado<br />

pelo valor estipulado pela EC n.º 20/1998 e pela EC n.º 41/2003. A existência <strong>de</strong> dois<br />

limitadores seria, por óbvio, contrária ao princípio da isonomia presente em nossa Carta<br />

Magna.<br />

3. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS <br />

No presente caso, observa-se a ofensa direta e frontal, por parte da Requerida, aos


arts. 5.º, caput; 194, IV; e 201, §§ 1.º e 4.º, todos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral vigente e como<br />

já explanado na EC n.º 20/1998.<br />

Vejamos:<br />

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos<br />

estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à<br />

proprieda<strong>de</strong> nos termos seguintes.<br />

Quando a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> editou a norma interna (Portaria MPAS n.º 4.883,<br />

<strong>de</strong> 16.12.1998) estabelecendo que o novo teto só fosse aplicado aos benefícios<br />

concedidos após 16.12.1998, infringiu o direito adquirido assegurado pela EC n.º 20, a qual<br />

não fez tal distinção entre os beneficiários.<br />

É o caso <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> agressão ao direito individual, e <strong>de</strong> aplicação da<br />

norma constitucional, que fixa o valor máximo sem limitação dos beneficiários por tipo ou<br />

por interregno <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> concessão.<br />

A norma apontada pela EC n.º 20 não admite interpretação para mais ou para<br />

menos; é clara em apontar todos os aposentados atingidos pelo teto <strong>de</strong> benefício, como<br />

seus beneficiários; é regra jurídica impositiva <strong>de</strong> cumprimento pelo legislador, na forma<br />

binária <strong>de</strong> um tudo ou nada, sem abstração, pon<strong>de</strong>ração ou interpretação, muito menos<br />

restritiva.<br />

Não obstante ter ferido normas da EC n.º 20, o INSS, na esteira <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s,<br />

ainda contrariou preceitos constitucionais fundamentais inerentes ao propósito da<br />

Segurida<strong>de</strong> Social no País, quais sejam:<br />

Art. 194. A segurida<strong>de</strong> social compreen<strong>de</strong> um conjunto integrado <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> iniciativa dos Po<strong>de</strong>res Públicos e<br />

da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinadas a assegurar os direitos relativos a saú<strong>de</strong>, a previdência e a assistência social.<br />

Parágrafo único. Compete ao Po<strong>de</strong>r Publico, nos termos da lei, organizar a segurida<strong>de</strong> social, com base nos<br />

seguintes objetivos:<br />

[...]<br />

IV – irredutibilida<strong>de</strong> do valor dos benefícios.<br />

Em consonância com esse dispositivo, dispõe ainda o artigo 201, §§ 1.º e 4.º:<br />

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> caráter contributivo e <strong>de</strong> filiação<br />

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e aten<strong>de</strong>rá, nos termos da lei, a:<br />

§ 1.º É vedada a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos<br />

beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob condições


especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física e quando se tratar <strong>de</strong> segurados portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência, nos termos <strong>de</strong>finidos em lei complementar.<br />

[...]<br />

§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,<br />

conforme critérios <strong>de</strong>finidos em lei.<br />

Com efeito, restou <strong>de</strong>monstrada nos autos a violação aos dispositivos constitucionais<br />

acima referidos, que impõem, entre outros, a igualda<strong>de</strong> nas regras <strong>de</strong> concessão dos<br />

benefícios, bem como a manutenção do valor real e a irredutibilida<strong>de</strong> dos mesmos.<br />

Explica-se: o INSS, por meio <strong>de</strong> portarias, estabeleceu regras distintas para a<br />

concessão <strong>de</strong> benefícios em sua base idênticos, apenas com datas <strong>de</strong> início diferentes.<br />

Feriu, portanto, o princípio da igualda<strong>de</strong>, que é base <strong>de</strong> nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Causou, com tal ato, uma perda significativa aos beneficiários da previdência social<br />

brasileira que tiveram seus benefícios concedidos antes da edição da Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998. Reduziu, ilegalmente, os valores <strong>de</strong>vidos aos segurados,<br />

afetando seu valor real.<br />

Sendo assim, verificando o Magistrado que a legislação/norma infraconstitucional<br />

está em <strong>de</strong>sacordo com a Lei Maior, cumpre-lhe afastar o ato, enten<strong>de</strong>ndo-o<br />

inconstitucional, nulo, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> gerar efeitos.<br />

As normas constitucionais impõem um <strong>de</strong>ver-ser; não são simples <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

intenção. Se contemplam direitos, não será o legislador infraconstitucional, muito menos um<br />

órgão público, por meio <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m interna, quem po<strong>de</strong>rá confrontar seus ditames.<br />

É importante ressaltar por fim a manifestação sobre o tema, em repercussão geral<br />

do STF, no RE n.º 564.354:<br />

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negoulhe<br />

provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presi<strong>de</strong>nte, Ministro Cezar Peluso. Ausente,<br />

justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcelo <strong>de</strong> Siqueira Freitas,<br />

Procurador-Geral Fe<strong>de</strong>ral, pelo recorrido, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn e, pela interessada, o Dr. Wagner<br />

Balera. Plenário, 08.09.2010.<br />

De todo o exposto, conclui-se que, ao assim proce<strong>de</strong>r, o INSS afrontou o direito dos<br />

segurados do RGPS <strong>de</strong> terem seus benefícios previ<strong>de</strong>nciários compatíveis com o valor<br />

contribuído ao longo <strong>de</strong> suas vidas laborativas, conforme lhes garante a norma<br />

constitucional. Feriu, portanto, o disposto nos artigos 194, IV, e 201, §§ 1.º e 4.º.


4. PREQUESTIONAMENTO <br />

Como se vê, o INSS, por intermédio <strong>de</strong> portarias, violou o disposto nos arts. 5.º,<br />

caput; 194, IV; 201, §§ 1.º e 4.º, da CF/1988, motivo pelo qual requer-se o explícito<br />

pronunciamento <strong>de</strong>ste D. Juízo acerca da eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> mencionada, no<br />

intuito <strong>de</strong> resguardar a interposição <strong>de</strong> possível Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização, Recurso<br />

Especial ou Recurso Extraordinário.<br />

5. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal,<br />

advertindo-se que;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando o INSS a revisar o benefício previ<strong>de</strong>nciário do(a) autor(a), por meio da<br />

elaboração dos novos cálculos dos salários <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> acordo com os novos limites<br />

estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, implantando-se as<br />

diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa<br />

Excelência, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento<br />

da EC n.º 20/1998 e EC n.º 41/2003, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.<br />

Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a<br />

contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §


3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

h) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


56. MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO<br />

LIMITADOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA DIREITO ADQUIRIDO<br />

ANTES DE 30.06.1989<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Segurado, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado ou pensionista, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB, (incluir<br />

dados do benefício anterior se houver), vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –<br />

INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. DOS FATOS <br />

A Parte Autora é titular <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário vinculado ao Instituto Nacional do<br />

Seguro Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.<br />

Ocorre que, para o cálculo do benefício da Parte Autora, o INSS utilizou o limitador<br />

<strong>de</strong> 20 salários mínimos, apesar <strong>de</strong>ste já ter implementado todos os requisitos para<br />

concessão do benefício, ainda que proporcional, antes <strong>de</strong> 30.06.1989.<br />

Tal proce<strong>de</strong>r da Autarquia <strong>de</strong>srespeitou o direito adquirido e causou prejuízo à Parte<br />

Autora, projetando-se negativamente mês a mês <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão do benefício, como<br />

se <strong>de</strong>monstrará a seguir.<br />

2. DO DIREITO <br />

Na assertiva <strong>de</strong> melhor <strong>de</strong>monstrar o direito que se quer ver reconhecido, é<br />

imprescindível empreen<strong>de</strong>r, por mais singela que seja, uma retrospectiva da legislação,<br />

senão vejamos:<br />

Com o advento da Lei n.º 6.950/1981, que alterou a Lei n.º 6.332/1976, o teto do<br />

salário <strong>de</strong> contribuição passou a ser fixado em 20 salários mínimos.


Assim é o teor do artigo 4.º da Lei n.º 6.950/1981:<br />

Art. 4.º O limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição, previsto no art. 5.º da Lei n.º 6.332/1978, é fixado em valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país.<br />

Essa lei vigorou até 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1989, mais precisamente até o advento da Lei n.º<br />

7.787/1989, que, <strong>de</strong>ntre outras providências, baixou o teto do salário <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 20<br />

(vinte) salários mínimos da Lei n.º 6.950/1981 para 10(<strong>de</strong>z) salários mínimos, <strong>de</strong> acordo<br />

com o disposto no artigo 1.º da referida lei, vejamos:<br />

Art. 1.º A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive doméstico e avulso, é<br />

calculada mediante aplicação da seguinte tabela:<br />

Salário <strong>de</strong> contribuição (Ncz$)<br />

Alíquota<br />

Até 360,00 8,0%<br />

De 360,01 a 600,00 9,0%<br />

De 600,01 a 1.200,00 10,0%<br />

Parágrafo único. O 13.º salário passa a integrar o salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que o salário mínimo vigente em 1.º.6.1989, segundo a Lei n.º<br />

7.789/1989, era <strong>de</strong> NCz$ 120,00, sendo o valor máximo <strong>de</strong> contribuição, apresentado na<br />

tabela acima, o equivalente então a 10 salários mínimos no período.<br />

Forçoso é convir, todavia, que não obstante o fato da Lei n.º 7.787/1989 ter reduzido<br />

o teto <strong>de</strong> contribuição para 10 (<strong>de</strong>z) salários, a Parte Autora já tinha implementado as<br />

condições para sua aposentadoria anteriormente, segundo os requisitos legais exigidos<br />

à época, e tendo, inclusive, contribuído para a Previdência com base no teto <strong>de</strong> 20<br />

salários.<br />

Nesse caso, estamos tratando <strong>de</strong> direito adquirido do segurado, impossível <strong>de</strong> ser<br />

lesado pela Autarquia-Ré, posto que constitucionalmente protegido.<br />

Assenta o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988:<br />

Art. 5.º [...]<br />

XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


Neste mesmo diapasão, ventila a Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil, em seu artigo<br />

6.º, § 2.º:<br />

Art. 6.º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa<br />

julgada.<br />

Parágrafo 2.º Consi<strong>de</strong>ram-se assim os direitos adquiridos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,<br />

como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, e arbítrio<br />

<strong>de</strong> outrem. (grifou-se)<br />

Merece <strong>de</strong>staque sobre o tema Maria Helena Diniz:<br />

O direito adquirido (eworbenesRecht) é o que já se incorporou <strong>de</strong>finitivamente ao patrimônio e à personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

seu titular, <strong>de</strong> modo que nem a lei nem o fato posterior possa alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto,<br />

ou seja, direito subjetivo e não direito potencial ou abstrato.<br />

À luz <strong>de</strong>stes ensinamentos, é fácil perceber que se afigura aberrante a interpretação<br />

da lei praticada pelo INSS por ocasião da concessão do benefício do(a) Autor(a), e por<br />

uma razão mais do que óbvia: não leva em conta que as normas somente retroagem<br />

quando não ofen<strong>de</strong>m o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, óbice que<br />

se justifica pela segurança das relações sociais e do próprio or<strong>de</strong>namento positivo.<br />

E não é <strong>de</strong>mais salientar que a conduta do réu, ao dar dimensões impróprias aos<br />

efeitos da revogação da lei anterior, <strong>de</strong>safia <strong>de</strong> modo fatal os princípios que balizam o<br />

exercício <strong>de</strong> sua competência quanto à prática <strong>de</strong> atos que lhe são inerentes, <strong>de</strong>ntre eles,<br />

e <strong>de</strong> forma expressiva, o da legalida<strong>de</strong> estrita, que se aplica pelo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observância fiel<br />

e cabal da lei pelo agente público sempre que o ato <strong>de</strong>va ser praticado em nome <strong>de</strong>la.<br />

Cabe-nos <strong>de</strong>stacar que o entendimento aqui <strong>de</strong>fendido é aplicado atualmente em<br />

duas modificações <strong>de</strong> legislação, quais sejam: a Emenda Constitucional n.º 20/1998 e a Lei<br />

n.º 9.876/1999. Ambas as legislações apresentaram reformas nos direitos dos segurados,<br />

portanto, <strong>de</strong>vem ser observadas pelo INSS, ao calcular benefícios <strong>de</strong> segurados que<br />

tenham implementado o direito antes <strong>de</strong> sua vigência, ainda que a um benefício<br />

proporcional.<br />

Assim, atualmente, é comum observarmos até 3 cálculos diferentes em algumas<br />

cartas <strong>de</strong> concessão: um, com a situação presente antes da vigência da EC n.º 20/1998;<br />

outro, com a situação antes da Lei n.º 9.876/1999 (criou o fator previ<strong>de</strong>nciário); e, por<br />

último, o cálculo conforme as regras atuais.<br />

Nesses casos, fica garantida, ao segurado, a concessão do melhor benefício


esultante dos 3 cálculos. Está, portanto, preservado o direito adquirido do segurado,<br />

posto que os cálculos, apresentados pelo INSS, verificam cada situação <strong>de</strong> benefício<br />

possível, antes das mudanças legislativas importantes no <strong>de</strong>correr da vida contributiva do<br />

segurado. É importante <strong>de</strong>stacar que, em cada cálculo do direito adquirido, leva-se em<br />

consi<strong>de</strong>ração o direito até o advento da legislação, não se incluindo, no cálculo, valores<br />

contribuídos posteriormente, e sim, apenas os vertidos até o dia anterior à mudança<br />

legislativa.<br />

Pois bem, é o que quer a Parte no presente caso! Ou seja, a Parte Autora <strong>de</strong>seja<br />

que se verifique se o benefício, ainda que proporcional, <strong>de</strong>corrente do direito adquirido<br />

anterior à Lei n.º 7.787/1989, não é superior ao <strong>de</strong>vido após tal legislação.<br />

O que se <strong>de</strong>ve fazer é o cálculo como se a Parte tivesse requerido a aposentadoria<br />

no dia 29.06.1989, com os valores e dados <strong>de</strong> contribuição existentes até tal data. Ao<br />

apurarmos tal montante, <strong>de</strong>vemos compará-lo ao eventualmente concedido, e a Parte tem<br />

o direito <strong>de</strong> receber o <strong>de</strong> maior valor.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 é <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua<br />

aplicação retroativa, prevista no artigo 144:<br />

Art. 144. Até 1.º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, todos os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada concedidos pela Previdência<br />

Social, entre 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 e 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991 <strong>de</strong>vem ter sua renda mensal inicial recalculada e<br />

reajustada, <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.<br />

Parágrafo único. A renda mensal, recalculada <strong>de</strong> acordo com o disposto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo, substituirá para<br />

todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo <strong>de</strong>vido, entretanto, o pagamento <strong>de</strong> quaisquer diferenças<br />

<strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>ste artigo referentes às competências <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 a maio <strong>de</strong> 1992.<br />

Ora, no presente caso, simular-se-á uma renda, que, se for concedida, será como a<br />

vigente na data <strong>de</strong> 29.06.1989, portanto, <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> retroação da Lei n.º<br />

8.213/1991. Assim, A RENDA, NO PRESENTE CASO, DEVE SER CALCULADA COM A<br />

CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS MESES ANTERIORES A 29.06.1989, COM O<br />

COEFICIENTE DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 29.06.1989, E<br />

COM O LIMITADOR MÁXIMO DE TETO VIGENTE ATÉ ENTÃO, OU SEJA, 20<br />

SALÁRIOS MÍNIMOS.<br />

Essa não foi, entretanto, a postura adotada pelo INSS. De fato, a conduta do réu,<br />

ostensivamente ilegal e arbitrária, <strong>de</strong>safia jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

consagrada pela Súmula n.º 359:<br />

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inativida<strong>de</strong> regulam-se pela lei<br />

vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.


É importante ressaltar o entendimento do STJ em caso idêntico ao presente:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO<br />

ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535<br />

DO CPC. OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICA.<br />

RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO<br />

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE<br />

QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O<br />

recurso não merece ser conhecido quanto à alínea c, do art. 105, III da CF, uma vez que o recorrente não logrou<br />

<strong>de</strong>monstrar o dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial nos mol<strong>de</strong>s exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ,<br />

uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrar a similitu<strong>de</strong> fática entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas do acórdão recorrido e dos<br />

paradigmas. 2. A questão ventilada em Embargos <strong>de</strong> Declaração foi <strong>de</strong>vidamente analisada pelo Tribunal a quo,<br />

não pa<strong>de</strong>cendo, portanto, <strong>de</strong> qualquer omissão, contradição ou obscurida<strong>de</strong>. Observe-se, a<strong>de</strong>mais, que o<br />

julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Os temas<br />

insertos nos arts. 128 e 460 (adstrição do juiz ao pedido do autor) e 294 (inalterabilida<strong>de</strong> do pedido inicial) não<br />

possuem comando capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir a motivação do Tribunal a quo, que afastou a alegação <strong>de</strong> direito<br />

adquirido à aplicação da Lei n.º 6.950/1981, que prevê teto máximo do salário <strong>de</strong> benefício em 20 vezes o salário<br />

mínimo, ao argumento <strong>de</strong> que ao benefício do autor foi aplicado o art. 145 da Lei n.º 8.213/1991 e, por<br />

conseguinte, o art. 29, § 2º. e 33 da mesma Lei, que limita o salário <strong>de</strong> benefício a 10 salários mínimos. 4. Não é<br />

possível garantir ao segurado o regime misto que preten<strong>de</strong>, com a aplicação da Lei vigente à época do<br />

implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário <strong>de</strong><br />

contribuição (Lei n.º 6.950/1981), e da aplicação do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, quanto ao critério <strong>de</strong><br />

atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. 5. Agravo Regimental <strong>de</strong>sprovido.<br />

(STJ, AGREsp n.º 200802508957, 5.ª Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 17.05.2010).<br />

Segue, ainda, <strong>de</strong>cisão da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs sobre o<br />

assunto:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. REVISÃO DE<br />

APOSENTADORIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.950/1981. PARCIAL<br />

PROVIMENTO.<br />

[...] 2. A divergência suscitada quanto à aplicação da Lei n.º 6.950/1981, que estipulava o teto <strong>de</strong> vinte salários<br />

mínimos, já foi dirimida por este Colegiado, que firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que o benefício é regido pela<br />

lei vigente no momento em que implementados os requisitos pra sua concessão. 3. Prece<strong>de</strong>ntes do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. 4. Pedido <strong>de</strong> Uniformização conhecido e parcialmente provido.<br />

(TNU, PEDILEF n.º 200772500125637, Juiz Fe<strong>de</strong>ral José Antônio Savaris, 25.03.2010).<br />

Portanto, não resta dúvida <strong>de</strong> que o segurado da Previdência Social que tenha<br />

contribuído na vigência da Lei n.º 6.950/1981, sobre o teto <strong>de</strong> 20 (vinte) salários mínimos,<br />

efetivando tempo suficiente para sua aposentadoria anterior à mudança trazida pela Lei n.º<br />

7.787/1989, <strong>de</strong>ve ter o benefício calculado <strong>de</strong> acordo com o limitador <strong>de</strong> 20 salários


mínimos, como se tivesse requerido seu benefício em 29.06.1989, ainda que tenha<br />

exercido o direito <strong>de</strong> requerer a aposentadoria posteriormente.<br />

Em razão disso, afigura-se visível que a pretensão se reveste <strong>de</strong> indiscutível<br />

cabimento e oportunida<strong>de</strong>, na medida em que busca, em suma, compelir a Autarquia-Ré a<br />

proce<strong>de</strong>r à revisão dos cálculos dos salários <strong>de</strong> contribuição, com reflexo direto nos<br />

proventos <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

Diante dos fatos acima explanados, resta evi<strong>de</strong>nte o direito da Parte Autora em ter<br />

recalculada sua RMI para que seja consi<strong>de</strong>rado o valor <strong>de</strong> 20 salários mínimos para fins <strong>de</strong><br />

limitador dos salários <strong>de</strong> contribuição bem como seja simulada a concessão da<br />

aposentadoria em data imediatamente anterior à vigência da Lei n.º 7.787/1989, a exemplo<br />

do que se faz atualmente, no tocante à EC n.º 20/1998 e à Lei n.º 9.876/1999.<br />

3. PREQUESTIONAMENTO <br />

Como se vê, o INSS ao interpretar a Lei n.º 7.787/1989 violou o disposto no art. 5.º,<br />

XXXVI, da CF/1988, motivo pelo qual se requer o explícito pronunciamento <strong>de</strong>ste D. Juízo<br />

acerca da eventual inconstitucionalida<strong>de</strong>, no intuito <strong>de</strong> resguardar a interposição <strong>de</strong><br />

possível Recurso.<br />

4. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

Procurador Regional, para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal,<br />

advertindo-se que;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao INSS para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário para apuração<br />

dos valores <strong>de</strong>vidos à Parte Autora, conforme <strong>de</strong>terminado pelo art. 11 da Lei n.º<br />

10.259/2001, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por<br />

esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a revisar o benefício previ<strong>de</strong>nciário titularizado pela Parte Autora,<br />

sem a limitação <strong>de</strong> 10 salários mínimos trazida pela Lei n.º 7.787/1989, posto que a parte<br />

já havia implementado os requisitos para aposentadoria antes da vigência da referida lei.


REQUER-SE, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DO INSS para a elaboração do cálculo<br />

relativo ao DIREITO ADQUIRIDO PELA PARTE EM 29.06.1989, AINDA QUE DE<br />

APOSENTADORIA PROPORCIONAL, e, caso o mesmo SEJA SUPERIOR À RENDA<br />

MENSAL INICIAL JÁ CONCEDIDA, QUE SEJA REVISADO O BENEFÍCIO, DE FORMA A<br />

SE GARANTIR À PARTE O MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL. DESTACAMOS QUE O<br />

CÁLCULO A SER APURADO NA DATA DE 29.06.1989 DEVE SER COM BASE NA LEI N.º<br />

8.213/1991, FACE AO SEU ARTIGO 144;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro<br />

reajuste, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até<br />

a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se ainda a aplicação dos<br />

juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base no art.<br />

3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com<br />

atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

g) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais


(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais). .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


III. MODELOS DE AÇÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS<br />

57.<br />

MODELO DE AÇÃO TRABALHISTA PARA OBTENÇÃO DE PPP E LTCAT<br />

EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA ___ VARA DO TRABALHO DE __________________<br />

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, torneiro mecânico, portador do CPF n.º<br />

_______________, CTPS n.º __________________ e RG n.º ________________<br />

expedido pela SSP/____, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado na Rua _____________________, Bairro<br />

______________________, Município <strong>de</strong> _____________________/_____, CEP<br />

_______-____ vem perante Vossa Excelência, por seu procurador ad judicia (mandato<br />

anexo), ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA em face da EMPRESA TAL, CNPJ<br />

_________________________, com en<strong>de</strong>reço na Avenida ________________, Bairro<br />

_______________, Município <strong>de</strong> _______________/_____, CEP _____________, pelos<br />

fatos e fundamentos que passa a expor:<br />

1. DOS FATOS <br />

O autor da presente <strong>de</strong>manda foi empregado da empresa ré no período <strong>de</strong><br />

01.02.2008 a 30.11.2011, tendo exercido a função <strong>de</strong> torneiro mecânico durante todo o<br />

contrato, com salário inicial <strong>de</strong> R$ 800,00 e recebendo, quando da dispensa sem justa<br />

causa, R$ 1.400,00.<br />

Ocorre que a empresa, quando da rescisão contratual, não lhe forneceu o Perfil<br />

Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário – PPP, documento que permite ao trabalhador a<br />

comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saú<strong>de</strong>, para fins <strong>de</strong> futura<br />

percepção <strong>de</strong> aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.<br />

O autor, exercendo ativida<strong>de</strong> sujeita a agentes nocivos à sua saú<strong>de</strong>, tem direito <strong>de</strong><br />

postular, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o benefício da aposentadoria<br />

especial, visto que durante sua vida laboral esteve sujeito a agentes nocivos, <strong>de</strong> modo que,<br />

somados os períodos <strong>de</strong> labor em tais condições, fará jus ao benefício. Todavia, sem que


a ré forneça o aludido documento, o autor se vê alijado <strong>de</strong> obter seu direito junto à<br />

Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong>, causando, a conduta da empresa, sérios danos ao seu acesso à<br />

Previdência Social, razão pela qual invoca a imediata tutela jurisdicional.<br />

2. DO DIREITO <br />

2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

Antes mesmo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar os fundamentos jurídicos <strong>de</strong> direito material que embasam<br />

o pedido, é conveniente explanar que a competência para o julgamento <strong>de</strong> tal li<strong>de</strong> é <strong>de</strong>ssa<br />

Justiça Especializada, visto se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda obrigacional envolvendo empregado e<br />

empregador, <strong>de</strong>corrente, portanto, <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego, por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação da ré totalmente vinculada ao contrato <strong>de</strong> trabalho, cujo credor é o autor da<br />

<strong>de</strong>manda.<br />

Em casos análogos, o TST vem mantendo as <strong>de</strong>cisões dos Tribunais Regionais sobre<br />

a matéria, como se nota do acórdão a seguir:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO AO<br />

PDV. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORA<br />

EXTRA. DIVISOR 200. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS<br />

FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br />

A <strong>de</strong>speito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o <strong>de</strong>spacho que negou seguimento ao<br />

Recurso <strong>de</strong> Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e <strong>de</strong>sprovido.<br />

(TST, Agln em RR TST-AIRR n.º 186040-06.2004.5.15.0003, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria <strong>de</strong> Assis Calsing, j.<br />

17.11.2010).<br />

Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no caso em<br />

discussão.<br />

2.2 DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO <br />

Também prefacialmente é oportuno apontar que não corre prazo prescricional quanto<br />

a este pedido, como já <strong>de</strong>cidiu, em caso análogo, o TRT da 3.ª Região:<br />

PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIA PPP. A ação que visa a entrega <strong>de</strong> PPP (Perfil<br />

Profissiográfico Profissional) é <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>claratória, razão pela qual não são aplicáveis a ela os prazos<br />

prescricionais previstos no inciso XXIX, do artigo 7.º da Constituição da República. Aplica-se ao caso em tela o<br />

artigo 11, parágrafo 1.º, da CLT que prevê que a prescrição bienal e quinquenal não alcançam as ações que<br />

tenham por objeto anotações para fins <strong>de</strong> prova junto à Previdência Social.


(TRT-MG, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> RO nos Autos n.º 00900-2009-110-03-00-2, Rel. Des. Luciana Alves Viotti, j. 17.08.2010).<br />

Assim, é imprescritível a <strong>de</strong>manda que ora se submete à elevada apreciação <strong>de</strong>sse<br />

douto Juízo.<br />

3. DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO PPP <br />

O PPP se constitui em formulário próprio do INSS, sendo preenchido<br />

obrigatoriamente pela empresa com base em Laudo Técnico <strong>de</strong> Condições Ambientais do<br />

Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro <strong>de</strong> segurança do<br />

trabalho, para fins <strong>de</strong> comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saú<strong>de</strong><br />

ou à integrida<strong>de</strong> física, na forma do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, verbis:<br />

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação <strong>de</strong> agentes prejudiciais à<br />

saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física consi<strong>de</strong>rados para fins <strong>de</strong> concessão da aposentadoria especial <strong>de</strong> que trata o<br />

artigo anterior será <strong>de</strong>finida pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 1.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na<br />

forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com<br />

base em laudo técnico <strong>de</strong> condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro <strong>de</strong><br />

segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei n.º 9.732, <strong>de</strong> 11.12.1998)<br />

§ 2.º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior <strong>de</strong>verão constar informação sobre a existência <strong>de</strong> tecnologia<br />

<strong>de</strong> proteção coletiva ou individual que diminua a intensida<strong>de</strong> do agente agressivo a limites <strong>de</strong> tolerância e<br />

recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei n.º 9.732, <strong>de</strong><br />

11.12.1998)<br />

§ 3.º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no<br />

ambiente <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> seus trabalhadores ou que emitir documento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> efetiva exposição em<br />

<strong>de</strong>sacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalida<strong>de</strong> prevista no art. 133 <strong>de</strong>sta Lei. (Incluído pela Lei n.º<br />

9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 4.º A empresa <strong>de</strong>verá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, cópia<br />

autêntica <strong>de</strong>sse documento. (sem grifo no original)<br />

A matéria se encontra regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/1999, em seu art. 68,<br />

abaixo transcrito :<br />

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação <strong>de</strong> agentes prejudiciais à<br />

saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, consi<strong>de</strong>rados para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial, consta do Anexo<br />

IV.<br />

§ 1.º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes <strong>de</strong> que trata o caput, para efeito do disposto nesta<br />

Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e<br />

Assistência Social.


§ 2.º A avaliação qualitativa <strong>de</strong> riscos e agentes nocivos será comprovada mediante <strong>de</strong>scrição: (Redação dada<br />

pelo Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

I – das circunstâncias <strong>de</strong> exposição ocupacional a <strong>de</strong>terminado agente nocivo ou associação <strong>de</strong> agentes<br />

nocivos presentes no ambiente <strong>de</strong> trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

II – <strong>de</strong> todas as fontes e possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo<br />

Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

III – dos meios <strong>de</strong> contato ou exposição dos trabalhadores, as vias <strong>de</strong> absorção, a intensida<strong>de</strong> da exposição, a<br />

frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 3.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário<br />

emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico <strong>de</strong> condições ambientais do trabalho<br />

expedido por médico do trabalho ou engenheiro <strong>de</strong> segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto n.º<br />

8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 4.º A presença no ambiente <strong>de</strong> trabalho, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e<br />

3.º, <strong>de</strong> agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e<br />

Emprego, será suficiente para a comprovação <strong>de</strong> efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto<br />

n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 5.º No laudo técnico referido no § 3.º, <strong>de</strong>verão constar informações sobre a existência <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong><br />

proteção coletiva ou individual, e <strong>de</strong> sua eficácia, e <strong>de</strong>verá ser elaborado com observância das normas editadas<br />

pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação dada pelo<br />

Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 6.º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no<br />

ambiente <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> seus trabalhadores ou que emitir documento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> efetiva exposição em<br />

<strong>de</strong>sacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalida<strong>de</strong>s previstas na legislação. (Redação dada pelo<br />

Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 7.º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial, po<strong>de</strong>ndo, se<br />

necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos §§ 2.º e 3.º.<br />

§ 8.º A empresa <strong>de</strong>verá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas durante o período laboral, documento que a ele <strong>de</strong>verá ser fornecido, por cópia<br />

autêntica, no prazo <strong>de</strong> trinta dias da rescisão do seu contrato <strong>de</strong> trabalho, sob pena <strong>de</strong> sujeição às sanções<br />

previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 9.º Consi<strong>de</strong>ra-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8.º, o documento com o histórico laboral do<br />

trabalhador, segundo mo<strong>de</strong>lo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, <strong>de</strong>ve conter o resultado das<br />

avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os<br />

resultados <strong>de</strong> monitoração biológica e os dados administrativos correspon<strong>de</strong>ntes. (Redação dada pelo Decreto<br />

n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil<br />

profissiográfico, po<strong>de</strong>ndo inclusive solicitar a retificação <strong>de</strong> informações quando em <strong>de</strong>sacordo com a realida<strong>de</strong><br />

do ambiente <strong>de</strong> trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Previdência Social.<br />

(Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 11. A cooperativa <strong>de</strong> trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada <strong>de</strong><br />

mão <strong>de</strong> obra aten<strong>de</strong>rão ao disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º com base nos laudos técnicos <strong>de</strong> condições ambientais<br />

<strong>de</strong> trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da<br />

contratante. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)<br />

§ 12. Nas avaliações ambientais <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>rados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os<br />

procedimentos <strong>de</strong> avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo <strong>de</strong> Segurança e Medicina do<br />

Trabalho – FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013)


§ 13. Na hipótese <strong>de</strong> não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos <strong>de</strong><br />

avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego <strong>de</strong>finir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído<br />

pelo Decreto n.º 8.123, <strong>de</strong> 2013) (sem grifo no original)<br />

Ainda sobre o mesmo assunto, atualmente, o INSS disciplina a matéria em sua<br />

Instrução Normativa n.º 77/2015, nos seguintes termos :<br />

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo mo<strong>de</strong>lo instituído pelo<br />

INSS, conforme formulário do Anexo XV, que <strong>de</strong>ve conter as seguintes informações básicas:<br />

I – Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;<br />

II – Registros Ambientais;<br />

III – Resultados <strong>de</strong> Monitoração Biológica; e<br />

IV – Responsáveis pelas Informações.<br />

§ 1.º O PPP <strong>de</strong>verá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a<br />

responsabilida<strong>de</strong> sobre a fi<strong>de</strong>dignida<strong>de</strong> das informações prestadas quanto a:<br />

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e<br />

b) veracida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>monstrações ambientais e dos programas médicos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da empresa.<br />

§ 2.º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o<br />

carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ.<br />

§ 3.º A prestação <strong>de</strong> informações falsas no PPP constitui crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, nos termos do art. 299<br />

do Código Penal, bem como crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público, nos termos do art. 297 do Código<br />

Penal.<br />

§ 4.º O PPP dispensa a apresentação <strong>de</strong> laudo técnico ambiental para fins <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> condição<br />

especial <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico<br />

habilitado, amparado em laudo técnico pericial.<br />

§ 5.º Sempre que julgar necessário, o INSS po<strong>de</strong>rá solicitar documentos para confirmar ou complementar as<br />

informações contidas no PPP, <strong>de</strong> acordo com § 7.º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.<br />

Art. 265. O PPP tem como finalida<strong>de</strong>:<br />

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previ<strong>de</strong>nciários;<br />

II – fornecer ao trabalhador meios <strong>de</strong> prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros<br />

órgãos públicos e aos sindicatos, <strong>de</strong> forma a garantir todo direito <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho, seja ele<br />

individual, ou difuso e coletivo;<br />

III – fornecer à empresa meios <strong>de</strong> prova produzidos em tempo real, <strong>de</strong> modo a organizar e a individualizar as<br />

informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações<br />

judiciais in<strong>de</strong>vidas relativas a seus trabalhadores; e<br />

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases <strong>de</strong> informações fi<strong>de</strong>dignas, como fonte<br />

primária <strong>de</strong> informação estatística, para <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica, bem como<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> políticas em saú<strong>de</strong> coletiva.<br />

Parágrafo único. As informações constantes no PPP são <strong>de</strong> caráter privativo do trabalhador, constituindo crime<br />

nos termos da Lei n.º 9.029, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995, práticas discriminatórias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua exigibilida<strong>de</strong> por<br />

outrem, bem como <strong>de</strong> sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos<br />

competentes.


Art. 266. A partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, <strong>de</strong> 5<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, a empresa ou equiparada à empresa <strong>de</strong>verá preencher o formulário PPP, conforme Anexo<br />

XV, <strong>de</strong> forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais<br />

cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação <strong>de</strong> agentes<br />

prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, ainda que não presentes os requisitos para fins <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos <strong>de</strong> proteção, coletivos ou<br />

individuais, seja por não se caracterizar a permanência.<br />

§ 1.º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento <strong>de</strong>verá ser preenchido para todos os<br />

segurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> da empresa, da exposição a agentes nocivos e <strong>de</strong>verá<br />

abranger também informações relativas aos fatores <strong>de</strong> riscos ergonômicos e mecânicos.<br />

§ 2.º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período <strong>de</strong> adaptação conforme critérios<br />

<strong>de</strong>finidos pela Previdência Social.<br />

§ 3.º O PPP substitui os antigos formulários <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> períodos laborados em condições especiais,<br />

a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004, conforme art. 260.<br />

§ 4.º O PPP <strong>de</strong>verá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações<br />

contidas nas suas seções.<br />

§ 5.º O PPP <strong>de</strong>verá ser emitido com base no LTCAT ou nas <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>monstrações ambientais <strong>de</strong> que trata o<br />

inciso V do artigo 261.<br />

§ 6.º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica<br />

condicionada ao alcance dos níveis <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos<br />

<strong>de</strong>mais agentes, a simples presença no ambiente <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 7.º A empresa ou equiparada à empresa <strong>de</strong>ve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos<br />

no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:<br />

I – por ocasião da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho ou da <strong>de</strong>sfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong><br />

mão <strong>de</strong> obra, com fornecimento <strong>de</strong> uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;<br />

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> períodos laborados<br />

em condições especiais;<br />

III – para fins <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> benefícios e serviços previ<strong>de</strong>nciários e quando solicitado pelo INSS;<br />

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global<br />

anual do Programa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais – PPRA; e<br />

V – quando solicitado pelas autorida<strong>de</strong>s competentes.<br />

§ 8.º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho ou da <strong>de</strong>sfiliação da cooperativa,<br />

sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, po<strong>de</strong>rá ser feita no próprio instrumento <strong>de</strong> rescisão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfiliação,<br />

bem como em recibo a parte.<br />

§ 9.º O PPP e a comprovação <strong>de</strong> entrega ao trabalhador, na rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho ou da <strong>de</strong>sfiliação da<br />

cooperativa, sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, <strong>de</strong>verão ser mantidos na empresa por vinte anos.<br />

Assim, é direito do autor exigir da empresa ré o fornecimento do referido documento<br />

(PPP), ante a lesão que certamente sofrerá em seu acesso à aposentadoria, sendo curial<br />

a pronta e efetiva prestação jurisdicional, no sentido <strong>de</strong> exigir do <strong>de</strong>mandado o<br />

cumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer em questão.<br />

4. DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


É cabível, no caso, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 497 do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 461 CPC/1973) ante o flagrante <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer, caracterizado pela verossimilhança das alegações da parte autora e pela<br />

inexistência <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> retorno ao status quo ante, visto que a empresa é obrigada a<br />

fornecer o aludido documento (PPP) e não o fez, não havendo justificativa plausível para<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a obrigação legal a ela imposta.<br />

Caso V. Exa. entenda pela não concessão imediata da tutela, em caráter sucessivo<br />

se postula que a ré comprove a efetiva entrega do documento aqui exigido (PPP), no prazo<br />

assinado por este d. Juízo, sob pena <strong>de</strong>, não realizada a comprovação, ser sujeita à multa<br />

<strong>de</strong>finida na <strong>de</strong>cisão judicial antecipatória da tutela.<br />

5. DO PEDIDO <br />

Em razão <strong>de</strong> todo o exposto, vem o autor formular os seguintes pedidos:<br />

a) a concessão <strong>de</strong> medida antecipatória da tutela jurisdicional, com a intimação da<br />

empresa ré para que cumpra a obrigação <strong>de</strong> fazer consistente na entrega do Perfil<br />

Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário, com a discriminação <strong>de</strong> todos os agentes nocivos à saú<strong>de</strong><br />

a que esteve submetido o autor durante o contrato <strong>de</strong> trabalho, em caráter <strong>de</strong> antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela, sob pena <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> multa (astreintes) <strong>de</strong> R$ 100,00 por dia <strong>de</strong> atraso;<br />

b) ao final, a confirmação da tutela jurisdicional para con<strong>de</strong>nar a empresa ré na<br />

obrigação <strong>de</strong> fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário, com a<br />

discriminação <strong>de</strong> todos os agentes nocivos à saú<strong>de</strong> a que esteve submetido o autor<br />

durante o contrato <strong>de</strong> trabalho, sob as mesmas penas acima;<br />

c) a con<strong>de</strong>nação da ré no pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios <strong>de</strong> 15% sobre o<br />

valor atribuído à causa e nas custas e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais.<br />

6. DOS REQUERIMENTOS <br />

Para o regular processamento do feito, requer o autor a V. Exa.:<br />

a) a citação do réu, na forma legal, para respon<strong>de</strong>r à presente em audiência<br />

<strong>de</strong>signada para tal fim, sob pena <strong>de</strong> revelia e confissão ficta;<br />

b) o processamento do feito pelo rito sumaríssimo, ante o valor meramente simbólico<br />

da causa, não superando o limite exigido para o processamento sob tal rito;<br />

c) a produção <strong>de</strong> todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova


pericial, caso necessária para i<strong>de</strong>ntificar os agentes nocivos à saú<strong>de</strong> que <strong>de</strong>verão constar<br />

do Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário;<br />

d) a exibição <strong>de</strong> documentos por parte da empresa ré, especialmente o LTCAT<br />

exigido por lei, a fim <strong>de</strong> comprovar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas pelo autor;<br />

e) a concessão da isenção <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas processuais, pelo enquadramento<br />

do trabalhador entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, eis que<br />

<strong>de</strong>sempregado, não po<strong>de</strong>ndo arcar com tais ônus;<br />

f) a expedição <strong>de</strong> ofício ao INSS, para aplicação da multa cabível à empresa, na<br />

forma do art. 283 do Decreto n.º 3.048/1999, e ao Ministério Público do Trabalho, para as<br />

providências a seu encargo (inquérito civil e ação civil pública).<br />

7. DO VALOR DA CAUSA <br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00, para fins <strong>de</strong> fixação do rito processual.<br />

Termos em que espera <strong>de</strong>ferimento.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


58. MODELO DE AÇÃO TRABALHISTA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO<br />

DE EMPREGO PARA FINS DE PROVA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA __ VARA DO TRABALHO DE ______________<br />

SICLANA DE TAL, brasileira, casada, empregada doméstica, portadora do CPF n.º<br />

________, CTPS n.º ________ e RG n.º ________ expedido pela SSP/ ________,<br />

resi<strong>de</strong>nte e domiciliada na Rua ________, Bairro ________, Município <strong>de</strong> ________ / ___,<br />

CEP ___________, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador ad judicia<br />

(mandato anexo), ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA DE RECONHECIMENTO DE<br />

VÍNCULO DE EMPREGO PARA FINS DE PROVA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, em<br />

face <strong>de</strong>:<br />

1. SÓFOCLES DE ATENAS, CPF n.º _________, com en<strong>de</strong>reço na Avenida _____,<br />

Bairro ________, Município <strong>de</strong> ________ / ___, CEP ________, e<br />

2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia fe<strong>de</strong>ral, CNPJ<br />

n.º ________, com en<strong>de</strong>reço na Rua ________ Bairro ________, Município <strong>de</strong> ________ /<br />

___, CEP ________, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:<br />

1. DOS FATOS <br />

A autora da presente <strong>de</strong>manda foi admitida como empregada doméstica pelo<br />

primeiro réu em _____ / _____ / _____, com salário inicial <strong>de</strong> R$ _____, tendo trabalhado<br />

<strong>de</strong> forma ininterrupta por 10 anos, até ser <strong>de</strong>spedida, sem justa causa, em _____ / _____ /<br />

_____.<br />

Ocorre que, durante todo esse tempo, o primeiro réu se recusou a registrar o<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho na CTPS da autora bem como <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher as contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas durante todo o lapso temporal.<br />

Por conta disso, a autora vem a Juízo postular o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong><br />

emprego, com o <strong>de</strong>vido registro do contrato havido na CTPS, para fins <strong>de</strong> comprovação do<br />

tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> como empregada doméstica junto à Previdência Social – art. 11 da<br />

CLT.


2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS <br />

2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

Antes mesmo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar os fundamentos jurídicos <strong>de</strong> direito material que embasam<br />

o pedido, é conveniente explanar que a competência para o julgamento <strong>de</strong> tal li<strong>de</strong> é <strong>de</strong>ssa<br />

Justiça Especializada, visto se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda em que se postula direito <strong>de</strong> natureza<br />

trabalhista, envolvendo empregado e empregador, <strong>de</strong>corrente, portanto, <strong>de</strong> relação <strong>de</strong><br />

emprego, competência esta expressa no art. 114 da Constituição da República, com a<br />

redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n.º 45/2004.<br />

Na própria Consolidação das Leis do Trabalho, há dispositivo legal que corrobora ser<br />

da Justiça do Trabalho a competência material para a análise <strong>de</strong> tal pleito, verbis:<br />

Art. 11. O direito <strong>de</strong> ação quanto a créditos resultantes das relações <strong>de</strong> trabalho prescreve<br />

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite <strong>de</strong> dois anos após a extinção do contrato;<br />

II – em dois anos, após a extinção do contrato <strong>de</strong> trabalho, para o trabalhador rural.<br />

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins <strong>de</strong> prova<br />

junto à Previdência Social.<br />

O sentido da aludida regra é o <strong>de</strong> reconhecer, ao mesmo tempo, a imprescritibilida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego – mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> vencido o<br />

prazo <strong>de</strong> dois anos do fim do contrato – mas, também, <strong>de</strong> reconhecer a competência da<br />

Justiça do Trabalho para o julgamento, visto que o art. 11 se refere aos prazos <strong>de</strong><br />

prescrição dos créditos trabalhistas, os quais são objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas, única e<br />

exclusivamente, na Justiça do Trabalho.<br />

Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no caso em<br />

discussão.<br />

2.2 DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO<br />

Como já frisado, o presente pleito não se sujeita a prazo prescricional, uma vez que<br />

tem natureza <strong>de</strong>claratória do direito da autora em ver reconhecido o vínculo <strong>de</strong> emprego<br />

havido.<br />

Assim, não está prescrita a <strong>de</strong>manda que ora se submete à elevada apreciação<br />

<strong>de</strong>sse douto Juízo.


3. DO DIREITO <br />

3.1 DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO<br />

Tanto a CLT quanto a Lei n.º 5.859/1972, que tratam especificamente do trabalho<br />

doméstico, estabelecem os requisitos para a caracterização da relação <strong>de</strong> emprego: a<br />

existência <strong>de</strong> trabalho prestado em caráter personalíssimo a um empregador, <strong>de</strong> forma<br />

não eventual, subordinada e mediante o afã <strong>de</strong> receber salário.<br />

Nota-se, no caso concreto em questão, a existência <strong>de</strong> todos os elementos<br />

caracterizadores, como se explana a seguir.<br />

3.1.1 Pessoalida<strong>de</strong><br />

A autora prestou serviços à família do primeiro réu, na residência <strong>de</strong>ste, durante <strong>de</strong>z<br />

anos, em caráter personalíssimo, não se po<strong>de</strong>ndo fazer substituir por outra pessoa. Dessa<br />

forma, está presente o requisito da pessoalida<strong>de</strong> na prestação laborativa, exigido para a<br />

caracterização da relação <strong>de</strong> emprego.<br />

3.1.2 Habitualida<strong>de</strong><br />

A autora prestava seu trabalho durante <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> forma ininterrupta, sem que se<br />

verifique qualquer lapso temporal que possa caracterizar sua ativida<strong>de</strong> laboral como<br />

meramente eventual. Com efeito, a permanência da autora na mesma residência em que<br />

trabalhou durante <strong>de</strong>z anos consecutivos é prova cabal do requisito habitualida<strong>de</strong>.<br />

3.1.3 Onerosida<strong>de</strong><br />

A autora sempre trabalhou mediante remuneração paga pelo primeiro réu, em<br />

periodicida<strong>de</strong> mensal, com valor fixo, não se caracterizando como trabalho gracioso ou<br />

voluntário. Não há vínculo familiar entre a autora e o primeiro réu nem qualquer outra<br />

relação que pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>scaracterizar o trabalho como sendo oneroso.<br />

3.1.4 Subordinação<br />

A autora cumpria estritamente as or<strong>de</strong>ns emanadas pelo primeiro réu no horário <strong>de</strong><br />

trabalho que cumpria <strong>de</strong> modo escorreito – das ..às ..horas, <strong>de</strong> segunda a sexta-feira –<br />

restando evi<strong>de</strong>nte a subordinação. Caso a autora faltasse ao trabalho, era-lhe <strong>de</strong>scontado<br />

o valor equivalente ao dia <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>monstrando, assim, sua submissão ao po<strong>de</strong>r<br />

empregatício do primeiro réu.


4. DO DIREITO AO REGISTRO EM CTPS <br />

É imposição da CLT – arts. 13, 29 e 53 – o registro <strong>de</strong> todos os vínculos laborais na<br />

CTPS do empregado, caracterizando frau<strong>de</strong> à legislação trabalhista a ausência <strong>de</strong><br />

anotação.<br />

O empregador doméstico, ao não realizar o registro, está prejudicando sensivelmente<br />

a autora, visto que esta, diante da falta <strong>de</strong> anotação e <strong>de</strong> recolhimento das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do empregador, se sente em sérias dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ver<br />

seu tempo reconhecido pelo INSS para fins <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

Assim, a presente <strong>de</strong>manda serve para impor ao primeiro réu o <strong>de</strong>vido registro do<br />

contrato, com o cumprimento <strong>de</strong> todas as exigências do art. 29 da CLT.<br />

5. DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO <br />

A peculiarida<strong>de</strong> da presente <strong>de</strong>manda diz respeito ao fato <strong>de</strong> que a autora necessita<br />

da comprovação do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laboral para fins <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> aposentadoria<br />

junto ao segundo réu.<br />

Efetivamente, a autora <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada segurada obrigatória do RGPS, cujos<br />

benefícios são pagos pelo segundo réu, na forma do art. 20 do Decreto n.º 3.048/1999,<br />

que estabelece:<br />

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do<br />

qual <strong>de</strong>correm direitos e obrigações.<br />

§ 1.º A filiação à previdência social <strong>de</strong>corre automaticamente do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada para<br />

os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2.º, e da inscrição formalizada com o pagamento<br />

da primeira contribuição para o segurado facultativo.<br />

Nota-se, portanto, que a autora é consi<strong>de</strong>rada filiada (vinculada) à Previdência Social<br />

a partir do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada, já que é segurada obrigatória na categoria<br />

<strong>de</strong> empregada doméstica (art. 12, II, da Lei n.º 8.212/1991).<br />

Prosseguindo, tal filiação ocorre, segundo o <strong>de</strong>creto que regulamenta a matéria, <strong>de</strong><br />

forma automática, é dizer, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ato formal para que assim seja<br />

consi<strong>de</strong>rada.<br />

Dessa forma, a atitu<strong>de</strong> ilícita do empregador, primeiro réu, não po<strong>de</strong> ter o condão <strong>de</strong><br />

impedir ou suspen<strong>de</strong>r a vinculação da autora com o INSS. Tal afirmação se faz, ainda, em<br />

função do que preceitua o art. 34 da Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social, verbis:


Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, serão<br />

computados:<br />

I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários <strong>de</strong> contribuição referentes aos meses <strong>de</strong><br />

contribuições <strong>de</strong>vidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da<br />

aplicação das penalida<strong>de</strong>s cabíveis;<br />

II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-aci<strong>de</strong>nte,<br />

consi<strong>de</strong>rado como salário <strong>de</strong> contribuição para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> qualquer aposentadoria, nos termos do art.<br />

31;<br />

III – para os <strong>de</strong>mais segurados, os salários <strong>de</strong> contribuição referentes aos meses <strong>de</strong> contribuições<br />

efetivamente recolhidas.<br />

Em outras palavras, a conduta patronal prejudica o direito da autora em ver seu<br />

tempo <strong>de</strong> trabalho (bem como o seu salário) reconhecido pela Previdência Social, pela<br />

ausência <strong>de</strong> registro do contrato em CTPS e pela ausência do recolhimento <strong>de</strong><br />

contribuições.<br />

Não resta à autora outra saída, diante das circunstâncias postas, que não a inclusão<br />

do INSS no polo passivo da presente <strong>de</strong>manda, a fim <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong>sse d. Juízo<br />

surta efeito <strong>de</strong> coisa julgada para impor ao segundo réu – órgão previ<strong>de</strong>nciário – o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> que trata o § 1.º do art. 11 da CLT, com a imposição <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong><br />

fazer ao primeiro réu (referente à comprovação do recolhimento das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias do período contratual) e a imposição ao segundo réu do cômputo do tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte.<br />

6. DOS REQUISITOS PARA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA <br />

A autora se encontra <strong>de</strong>sempregada, presumindo-se, assim, sua hipossuficiência<br />

econômica, pelo que requer a V. Exa., na forma da Lei, a isenção <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas<br />

processuais – art. 790, § 3.º, da CLT.<br />

7. DO PEDIDO <br />

Em razão <strong>de</strong> todo o exposto, vem a autora formular os seguintes pedidos:<br />

a) o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> emprego entre a autora e o primeiro réu, na<br />

condição <strong>de</strong> empregada doméstica, no período <strong>de</strong> ____ / ____ / ____ a ____ / ____ /<br />

____, com salário <strong>de</strong> ____, e o <strong>de</strong>vido registro na CTPS, sob pena <strong>de</strong> multa diária (<br />

astreintes), ou sucessivamente, com o registro realizado pela Secretaria da Vara do<br />

Trabalho;


) seja o primeiro réu con<strong>de</strong>nado na obrigação <strong>de</strong> fazer a comprovação dos<br />

recolhimentos <strong>de</strong> contribuições à Segurida<strong>de</strong> Social pertinentes ao vínculo <strong>de</strong> emprego<br />

reconhecido, mediante a apresentação das guias <strong>de</strong> recolhimento GPS <strong>de</strong> todo o período,<br />

mês a mês;<br />

c) seja o segundo réu compelido a reconhecer o tempo <strong>de</strong> contribuição equivalente<br />

ao período reconhecido, para todos os fins legais;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do primeiro réu no pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios <strong>de</strong> 15%<br />

sobre o valor atribuído à con<strong>de</strong>nação e nas custas e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais.<br />

8. DOS REQUERIMENTOS <br />

Para o regular processamento do feito, requer o autor a V. Exa.:<br />

a) a citação dos réus, na forma legal, para respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda em<br />

audiência <strong>de</strong>signada para tal fim, sob pena <strong>de</strong> revelia e confissão ficta;<br />

b) o processamento do feito pelo procedimento comum, ante a existência, no polo<br />

passivo, <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público;<br />

c) a produção <strong>de</strong> todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental<br />

e testemunhal;<br />

d) a concessão da isenção <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas processuais, pelo enquadramento<br />

do trabalhador entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, eis que<br />

<strong>de</strong>sempregado, não po<strong>de</strong>ndo arcar com tais ônus.<br />

9. DO VALOR DA CAUSA <br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00.<br />

Termos em que espera <strong>de</strong>ferimento.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


59. MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO<br />

EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA ___ VARA DO TRABALHO DE _______________<br />

BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, torneiro mecânico, portador do CPF n.º<br />

_____________, CTPS n.º ______________ e RG n.º __________, expedido pela SSP/<br />

____, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado na Rua ____, Bairro __________, Município <strong>de</strong><br />

______________ / __________, CEP ____________, vem perante Vossa Excelência, por<br />

seu procurador ad judicia (mandato anexo), ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO<br />

POR ACIDENTE DO TRABALHO em face <strong>de</strong> EMPRESA TAL, CNPJ n.º _____________,<br />

com en<strong>de</strong>reço na Avenida ____________, Bairro ____________, Município <strong>de</strong> _________<br />

/___, CEP _____________________, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:<br />

1. DOS FATOS <br />

O autor da presente <strong>de</strong>manda foi admitido como empregado da empresa ré em ____<br />

/ ____ / ____ na função <strong>de</strong> motorista rodoviário, com salário inicial <strong>de</strong> R$ 1.000,00 e<br />

recebendo, quando do afastamento em razão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, R$ 1.200,00.<br />

No dia ____ / ____ / ____, quando realizava viagem em seu horário <strong>de</strong> trabalho, foi<br />

vítima <strong>de</strong> grave aci<strong>de</strong>nte típico <strong>de</strong> trabalho, comunicado pela empresa ré mediante CAT<br />

(documento anexo), estando, atualmente, em gozo <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z<br />

aci<strong>de</strong>ntária, concedida em ____ / ____ / ____.<br />

Do aludido infortúnio, portanto, restaram graves sequelas que, dali para a frente,<br />

impossibilitaram seu retorno ao trabalho, culminando com a concessão do benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z aci<strong>de</strong>ntária, código B92, conforme documento anexo.<br />

O aci<strong>de</strong>nte do trabalho somente ocorreu, porque o veículo que dirigia, pertencente à<br />

frota da empresa ré, não estava em condições i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> modo que o autor,<br />

quando precisou acionar o freio em um <strong>de</strong>clive acentuado, não conseguiu reduzir a<br />

velocida<strong>de</strong> do ônibus, vindo a se chocar contra a mureta <strong>de</strong> proteção da rodovia.<br />

Por conta disso, o autor vem a Juízo postular a reparação <strong>de</strong> seus danos, já que<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho do qual a empresa <strong>de</strong>ve ser responsabilizada e<br />

obrigada a ressarcir o autor, na forma da Lei.


2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS <br />

2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

Antes mesmo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar os fundamentos jurídicos <strong>de</strong> direito material que embasam<br />

o pedido, é conveniente explanar que a competência para o julgamento <strong>de</strong> tal li<strong>de</strong> é <strong>de</strong>ssa<br />

Justiça Especializada, visto se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda em que se postula in<strong>de</strong>nização por<br />

danos, envolvendo empregado e empregador, <strong>de</strong>corrente, portanto, <strong>de</strong> relação <strong>de</strong><br />

emprego, competência esta expressa no art. 114 da Constituição da República, com a<br />

redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n.º 45/2004.<br />

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, nas vezes em<br />

que foi instado a se manifestar sobre a matéria, pacificou seu entendimento no<br />

sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a competência da Justiça do Trabalho para tais <strong>de</strong>mandas –<br />

Súmula Vinculante n.º 22.<br />

Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho no caso em<br />

discussão.<br />

2.2 DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO<br />

Também prefacialmente é oportuno apontar que a contagem do prazo prescricional<br />

quanto a esse pedido <strong>de</strong>ve seguir o entendimento que já era pacífico <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando a<br />

competência para a matéria era da Justiça Comum, tendo o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

naquele período, estabelecido o entendimento uniforme <strong>de</strong> que a prescrição somente corre<br />

a partir da data em que houver a consolidação das lesões – ou seja, a partir da data em<br />

que restou confirmada a invali<strong>de</strong>z do obreiro, com a ciência inequívoca da incapacida<strong>de</strong><br />

laboral (Súmula n.º 278 do STJ) que, nesse caso, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a data em que o<br />

INSS lhe conce<strong>de</strong>u o benefício da aposentadoria.<br />

A<strong>de</strong>mais, o prazo prescricional a ser consi<strong>de</strong>rado é o do Código Civil, art. 205 (<strong>de</strong>z<br />

anos), ou, em último caso, o do art. 206, § 3.º (três anos), visto que a <strong>de</strong>manda tem<br />

fundamento naquele diploma, não se tratando <strong>de</strong> um “crédito trabalhista”, razão pela qual é<br />

inaplicável, ao caso, o prazo <strong>de</strong> dois anos após a cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho, mas<br />

apenas o prazo <strong>de</strong> prescrição aplicável às <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos materiais e<br />

morais.<br />

Assim, não está prescrita a <strong>de</strong>manda que ora se submete à elevada apreciação<br />

<strong>de</strong>sse douto Juízo.


3. DO DIREITO <br />

3.1 DOS PRESSUPOSTOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL<br />

O atual Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária,<br />

negligência, imprudência ou imperícia, causar prejuízo a outrem, ainda que <strong>de</strong> natureza<br />

exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo – art. 186.<br />

Segundo a melhor doutrina, <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong>sse d. Juízo, razão pela qual se torna<br />

<strong>de</strong>snecessária sua citação literal, impõe-se a caracterização dos pressupostos exigidos<br />

para a responsabilização da empresa ré: a existência <strong>de</strong> danos; o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre o dano e a ativida<strong>de</strong> laborativa; a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano, por parte do ofensor.<br />

3.1.1 Danos Materiais<br />

O autor foi vítima <strong>de</strong> danos materiais, conforme se provará a seguir.<br />

Inicialmente, cumpre anotar que o valor recebido pelo autor da <strong>de</strong>manda, a título <strong>de</strong><br />

auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, a partir do 16.º dia <strong>de</strong> afastamento e, <strong>de</strong>pois disso, com a<br />

conversão em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, é bastante inferior ao salário que recebia na<br />

empresa, como provam os documentos anexos (comprovantes <strong>de</strong> pagamento dos<br />

benefícios). Portanto, em razão do aci<strong>de</strong>nte sofrido, sofreu <strong>de</strong>créscimo em sua renda, em<br />

caráter permanente, dada a situação <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z em que se encontra.<br />

Não bastasse isso, o autor teve <strong>de</strong> se submeter a cirurgia <strong>de</strong> caráter estético em<br />

razão <strong>de</strong> queimaduras que sofreu, o que não foi possível fazer pelo SUS, arcando com a<br />

importância <strong>de</strong> R$ ______ (comprovante anexo).<br />

Da mesma forma, por força do ocorrido infortúnio, se viu obrigado a realizar sessões<br />

<strong>de</strong> fisioterapia não cobertas pelo SUS, durante seis meses, ao custo <strong>de</strong> R$ ______ por<br />

sessão, totalizando R$ ______ (comprovantes anexos).<br />

Tais danos materiais <strong>de</strong>vem ser ressarcidos pela empresa ré, já que todos<br />

<strong>de</strong>correntes do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho sofrido, conforme prevê o Código Civil, art. 932, inciso<br />

III.<br />

Na forma do Código Civil em vigor,<br />

Art. 950. Se da ofensa resultar <strong>de</strong>feito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe<br />

diminua a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, a in<strong>de</strong>nização, além das <strong>de</strong>spesas do tratamento e lucros cessantes até ao<br />

fim da convalescença, incluirá pensão correspon<strong>de</strong>nte à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da<br />

<strong>de</strong>preciação que ele sofreu.


Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, po<strong>de</strong>rá exigir que a in<strong>de</strong>nização seja arbitrada e paga <strong>de</strong> uma só vez.<br />

Dessa forma, há pleno amparo legal para a postulação <strong>de</strong> reparação das <strong>de</strong>spesas<br />

com o tratamento e lucros cessantes.<br />

3.1.2 Dos Danos Extrapatrimoniais<br />

O autor também foi vítima <strong>de</strong> danos que atingiram sua integrida<strong>de</strong> moral,<br />

prejudicando sua saú<strong>de</strong> e, com isso, atingindo direitos <strong>de</strong> caráter extrapatrimonial.<br />

O sofrimento causado pelo aci<strong>de</strong>nte, ante todas as lesões corporais <strong>de</strong> que foi<br />

vítima; pelo tratamento a que se submeteu, e que, apesar <strong>de</strong> seguido à risca, não permitiu<br />

seu retorno ao trabalho; os prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m estética, que levaram o trabalhador a um<br />

procedimento cirúrgico, que apenas atenuou os efeitos, porém não permitindo a plena<br />

recuperação da aparência e, por conseguinte, da autoestima; bem como pelo lamentável<br />

reconhecimento da invali<strong>de</strong>z permanente para todo e qualquer trabalho são evi<strong>de</strong>ntes<br />

danos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, que <strong>de</strong>vem também ser objeto <strong>de</strong> reparação.<br />

Ainda que não se possa tarifar o valor <strong>de</strong> tais danos, o direito brasileiro, ao menos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, estabelece a reparação dos danos, ainda que <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m exclusivamente moral, em seu art. 5.º, incisos V e X.<br />

Daí a razão pela qual o autor vem perante V. Exa. postular, também, a in<strong>de</strong>nização<br />

equivalente, na forma do art. 949 do Código Civil:<br />

Art. 949. No caso <strong>de</strong> lesão ou outra ofensa à saú<strong>de</strong>, o ofensor in<strong>de</strong>nizará o ofendido das <strong>de</strong>spesas do tratamento<br />

e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além <strong>de</strong> algum outro prejuízo que o ofendido prove<br />

haver sofrido.<br />

É evi<strong>de</strong>nte o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo <strong>de</strong>mandante, vítima que foi do<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho a serviço da empresa ré.<br />

3.1.3 Do Nexo <strong>de</strong> Causalida<strong>de</strong><br />

Há, no presente caso, evi<strong>de</strong>nte nexo <strong>de</strong> causa e efeito entre o aci<strong>de</strong>nte sofrido pelo<br />

trabalhador e os danos experimentados por este.<br />

Com efeito, enten<strong>de</strong>-se presente o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> quando, abstraído o evento,<br />

o dano não teria ocorrido (CASTRO; LAZZARI. Manual <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário. 13. ed.<br />

Conceito Editorial, 2011, p. 574).


Todos os danos antes elencados se relacionam única e exclusivamente com o<br />

aci<strong>de</strong>nte sofrido no trabalho, <strong>de</strong> modo que, caso não tivesse ocorrido o infortúnio laboral, o<br />

autor ainda estaria trabalhando, recebendo seu salário, não teria <strong>de</strong>spendido recursos<br />

financeiros com seu tratamento nem teria experimentado o sofrimento, a dor, a angústia e<br />

a tristeza <strong>de</strong> se ver, <strong>de</strong> um dia para o outro, inválido para exercer sua ativida<strong>de</strong> bem como<br />

qualquer outra.<br />

3.1.4 Da Obrigação da Empresa em Reparar os Danos<br />

A ré possui total responsabilida<strong>de</strong> pelo evento, não po<strong>de</strong>ndo o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<br />

no caso, ser imputado a qualquer conduta da vítima nem a motivos <strong>de</strong> caso fortuito ou<br />

força maior.<br />

A<strong>de</strong>mais, trata-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> empresarial que po<strong>de</strong>, a ver do <strong>de</strong>mandante, ser<br />

enquadrada na hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim prevê:<br />

“Haverá obrigação <strong>de</strong> reparar o dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, nos casos<br />

especificados em lei, ou quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida pelo autor do dano<br />

implicar, por sua natureza, risco para os direitos <strong>de</strong> outrem”.<br />

Se este não for o entendimento <strong>de</strong>sse d. Juízo, todavia, admite-se, por amor ao<br />

<strong>de</strong>bate e pelo princípio da eventualida<strong>de</strong>, que a empresa também agiu com culpa no<br />

infortúnio. É que o veículo dirigido pelo autor, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da ré, carecia <strong>de</strong> manutenção<br />

a<strong>de</strong>quada, sendo certo que o aci<strong>de</strong>nte ocorreu por falha do equipamento e não por falha<br />

humana.<br />

Assim, não há como a empresa ré ser consi<strong>de</strong>rada isenta <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, visto<br />

que esta exsurge tanto da sua responsabilização objetiva como da existência <strong>de</strong> culpa no<br />

caso concreto em exame.<br />

4. DA MENSURAÇÃO DOS DANOS <br />

Os danos patrimoniais a serem reparados estão evi<strong>de</strong>nciados pela existência <strong>de</strong><br />

perda <strong>de</strong> recursos financeiros, no que se refere aos gastos realizados pelo autor com seu<br />

tratamento, e pela <strong>de</strong>monstração do que o autor <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> auferir a título <strong>de</strong> salário,<br />

con<strong>de</strong>nado que foi, pela negligência da ré, a receber o auxílio-doença e, em seguida, a<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, esta pelo resto <strong>de</strong> sua vida, em valores significativamente<br />

menores que seu último salário, <strong>de</strong>vendo, também, ser frisado que, como se trata <strong>de</strong><br />

pessoa ainda em ida<strong>de</strong> não avançada, po<strong>de</strong>ria obter evolução salarial com o passar dos<br />

anos – o que não será contemplado pelo benefício previ<strong>de</strong>nciário.


O Código Civil, aplicável ao caso, prevê que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser medida pela<br />

extensão do dano (art. 944). Convém anotar que a ré não é empresa <strong>de</strong> poucos recursos<br />

financeiros, já que explora o ramo do transporte coletivo, cuja lucrativida<strong>de</strong> é pública e<br />

notória – raramente se ouve falar <strong>de</strong> empresa do ramo que tenha vindo a fechar suas<br />

portas ou entrar em recuperação judicial ou mesmo em estado falimentar.<br />

Assim, roga-se a esse d. Juízo que mensure o ressarcimento dos danos <strong>de</strong> modo a<br />

contemplar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo autor da <strong>de</strong>manda, <strong>de</strong><br />

maneira a suprir suas necessida<strong>de</strong>s, estando certo <strong>de</strong> que a con<strong>de</strong>nação não causará<br />

qualquer abalo às finanças da ré, empresa já consolidada no meio em que atua, não se<br />

olvidando do caráter pedagógico da medida, visto que uma reparação exemplar servirá,<br />

entre outras finalida<strong>de</strong>s, para que a empresa tome as <strong>de</strong>vidas providências quanto à<br />

prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes do trabalho.<br />

5. DOS REQUISITOS PARA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA <br />

O autor se encontra recebendo, atualmente, apenas o benefício da aposentadoria<br />

por invali<strong>de</strong>z, em valor inferior ao dobro do mínimo legal, <strong>de</strong>monstrando-se, assim, sua<br />

hipossuficiência econômica, pelo que requer a V. Exa., na forma da Lei, a isenção <strong>de</strong><br />

custas e <strong>de</strong>spesas processuais – art. 790, § 3.º, da CLT.<br />

6. DA INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA <br />

Ante a natureza da <strong>de</strong>manda (ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos), postula o autor que V.<br />

Exa., pautada no i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> Justiça, aplique o entendimento predominante na jurisprudência a<br />

respeito da inexistência <strong>de</strong> sucumbência recíproca em <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong>sse gênero, conforme<br />

se observa da Súmula n.º 326 do STJ: “Na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral, a<br />

con<strong>de</strong>nação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência<br />

recíproca”.<br />

7. DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA <br />

Enten<strong>de</strong> o autor ser necessária a produção <strong>de</strong> prova pericial médica, a fim <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificar a extensão dos danos sofridos pelo <strong>de</strong>mandante, <strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>monstrar<br />

cabalmente a esse d. Juízo a procedência dos pedidos a seguir formulados.<br />

Des<strong>de</strong> já, roga o autor a V. Exa. que o perito nomeado realize a prova pericial em<br />

conformida<strong>de</strong> com a Resolução n.º 1.488/1998 do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, sob


pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do exame pericial.<br />

8. DO PEDIDO <br />

Diante <strong>de</strong> todo o exposto, vem o autor formular a V. Exa. os seguintes pedidos:<br />

a) a citação do réu, na forma legal, para respon<strong>de</strong>r à presente em audiência<br />

<strong>de</strong>signada para tal fim, sob pena <strong>de</strong> revelia e confissão ficta;<br />

b) o processamento do feito pelo procedimento comum, ante o valor da causa;<br />

c) a con<strong>de</strong>nação da ré no pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos materiais,<br />

consistente na diferença entre o valor recebido a título <strong>de</strong> auxílio-doença e,<br />

posteriormente, a título <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e o salário que o autor vinha<br />

recebendo, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se, quanto ao salário, os<br />

reajustes obtidos por sua categoria, conforme as normas coletivas <strong>de</strong> sua base territorial;<br />

d) in<strong>de</strong>nização por danos materiais, consistente no ressarcimento <strong>de</strong> todas as<br />

<strong>de</strong>spesas com o tratamento do autor, i<strong>de</strong>ntificados nesta exordial, <strong>de</strong>vidamente atualizados<br />

pelo INPC ou por outro in<strong>de</strong>xador que o substitua;<br />

e) in<strong>de</strong>nização por danos morais, para reparação dos danos estéticos sofridos, no<br />

importe <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil reais);<br />

f) in<strong>de</strong>nização por danos morais, para reparação do sofrimento com o aci<strong>de</strong>nte e o<br />

tratamento a que foi submetido, no importe <strong>de</strong> R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);<br />

g) pensão vitalícia, no valor do salário auferido pelo autor, como forma <strong>de</strong> reparar a<br />

invali<strong>de</strong>z causada pelo aci<strong>de</strong>nte, calculada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do ajuizamento da presente ação<br />

até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ... anos, conforme a tábua <strong>de</strong> expectativa <strong>de</strong> sobrevida do IBGE,<br />

requerendo que o valor seja pago <strong>de</strong> uma só vez, na forma do parágrafo único do art. ...<br />

do Código Civil;<br />

Para o regular processamento do feito, requer o autor a V. Exa.:<br />

h) a produção <strong>de</strong> todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova<br />

pericial, necessária para i<strong>de</strong>ntificar a extensão dos danos sofridos e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre estes e o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho;<br />

i) a exibição <strong>de</strong> documentos por parte da empresa ré, especialmente o LTCAT exigido<br />

por lei, a fim <strong>de</strong> comprovar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas pelo autor;<br />

j) a concessão da isenção <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas processuais, pelo enquadramento<br />

do trabalhador entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, eis que


<strong>de</strong>sempregado, não po<strong>de</strong>ndo arcar com tais ônus;<br />

k) a expedição <strong>de</strong> ofício ao Ministério Público do Trabalho, para as providências a<br />

seu encargo (inquérito civil e ação civil pública), bem como à Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral,<br />

para o ajuizamento da ação regressiva <strong>de</strong> que trata o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

l) a con<strong>de</strong>nação da ré no pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios <strong>de</strong> 15% sobre o<br />

valor atribuído à con<strong>de</strong>nação e nas custas e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 400.000,00 para fins <strong>de</strong> fixação do rito processual.<br />

Termos em que espera <strong>de</strong>ferimento.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


IV. MODELOS DE AÇÕES PARA O RPPS<br />

60.<br />

MODELO DE AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM<br />

PECÚNIA<br />


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO <br />

Servidor(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE COBRANÇA contra o ENTE FEDERATIVO AO QUAL O SERVIDOR ESTÁ<br />

VINCULADO , pelos fatos e fundamentos que<br />

a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) é servidor público do exercendo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 9999 o cargo <strong>de</strong> , sendo que recebeu sua<br />

aposentadoria em 0000, da espécie .<br />

Ocorre que na data <strong>de</strong> sua aposentadoria a parte autora possuía férias não gozadas<br />

no tocante às quais não recebeu in<strong>de</strong>nização, mesmo tendo requerido expressamente a<br />

conversão das mesmas em pecúnia, conforme comprova o requerimento anexo a essa<br />

exordial .<br />

Dentre as provas documentais junta-se a presente ação a ficha funcional, bem como<br />

financeira do servidor(a), em que estão <strong>de</strong>scritas as férias acumuladas e as datas em que<br />

férias foram gozadas ficando <strong>de</strong>monstrado que o servidor tinha acumulado 00 meses <strong>de</strong><br />

férias não fruídas.<br />

Segundo o , o<br />

in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> conversão em pecúnia se <strong>de</strong>u .<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada para o in<strong>de</strong>ferimento, sendo<br />

<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização do servidor por suas férias acumuladas legalmente e não gozadas em<br />

razão <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> serviço público.


2. DO DIREITO<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 garantiu a todos os trabalhadores brasileiros o direito<br />

a férias.<br />

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição<br />

social: (...)<br />

XVII – gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;<br />

No que se refere aos servidores públicos, há expressa <strong>de</strong>terminação da aplicação do<br />

art. 7.º, prevista no art. 39, § 3.º, da Carta Magna, senão vejamos:<br />

§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,<br />

XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, po<strong>de</strong>ndo a lei estabelecer requisitos diferenciados <strong>de</strong> admissão quando a<br />

natureza do cargo o exigir.<br />

Ocorre que, no caso em análise, por impossibilida<strong>de</strong>, o servidor não gozou <strong>de</strong> todas<br />

as suas férias acumuladas antes <strong>de</strong> sua aposentadoria ou afastamento, e, portanto,<br />

merece receber seu valor em pecúnia.<br />

Isso porque o exercício da ativida<strong>de</strong> e a ausência <strong>de</strong> férias se <strong>de</strong>ram por<br />

necessida<strong>de</strong> e em benefício do órgão público ao qual o servidor estava vinculado, e não se<br />

po<strong>de</strong> admitir que o servidor seja prejudicado e que não venha a receber seu direito<br />

constitucional <strong>de</strong> férias, até porque enten<strong>de</strong>r diferente seria permitir o enriquecimento ilícito<br />

da administração. Esse é também o entendimento da jurisprudência do STJ:<br />

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA<br />

POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a conversão em pecúnia <strong>de</strong> férias-prêmio não<br />

gozadas, em razão do serviço público, sob pena <strong>de</strong> configuração do enriquecimento ilícito da Administração.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. 2. Agravo regimental improvido.<br />

(STJ, AROMS n.º 200901734921, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23.08.2011).<br />

O STJ tem entendido inclusive que essa conversão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento<br />

expresso do servidor, <strong>de</strong>vendo ser feito o pagamento quando da concessão da<br />

aposentadoria, <strong>de</strong> forma automática, pelo empregador público. Nesse sentido <strong>de</strong>stacamos:<br />

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO<br />

LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO.<br />

DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO.


(...)<br />

2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação <strong>de</strong> que é cabível a conversão em<br />

pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento administrativo, sob<br />

pena <strong>de</strong> configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

3. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.02.2014).<br />

<br />

Como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora<br />

merece o provimento da presente ação para que se <strong>de</strong>termine a conversão <strong>de</strong> suas férias<br />

em pecúnia, tendo em vista que não as po<strong>de</strong> gozar quando em ativida<strong>de</strong>.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do ENTE FEDERATIVO AO QUAL O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO<br />

para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente<br />

<strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao Réu para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente ficha funcional da parte autora bem como Processo <strong>de</strong> Concessão da<br />

aposentadoria já concedida, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art.<br />

139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser<br />

fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o Réu à conversão das férias em pecúnia, com a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento dos<br />

valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a aposentadoria, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária e juros <strong>de</strong><br />

mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês tendo em vista o caráter alimentar da verba<br />

salarial;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973).<br />

e) Consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo


Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda;<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

.<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais) .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


61. MODELO DE AÇÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E<br />

PENSÃO CONCEDIDAS COM BASE NA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES<br />

(APÓS 2004)<br />

.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA<br />

COMARCA CIDADE – ESTADO <br />

Servidor(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO contra o<br />

ENTE FEDERATIVO AO QUAL O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO , pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) é servidor público do ENTE FEDERATIVO AO QUAL O SERVIDOR<br />

ESTÁ VINCULADO exercendo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 9999 o<br />

cargo <strong>de</strong> , sendo que recebeu sua aposentadoria em 0000 (DIB), da espécie<br />

.<br />

Vale ressaltar que a parte autora se aposentou com cálculo que utilizou a média das<br />

contribuições vertidas para o RPPS após julho <strong>de</strong> 1994, conforme <strong>de</strong>termina atualmente o<br />

art. 40 da CF/1988.<br />

Entretanto, o dano causado no caso concreto à parte autora diz respeito não ao valor<br />

inicial <strong>de</strong> seu benefício, mas sim à política <strong>de</strong> reajuste ou, na verda<strong>de</strong>, à ausência <strong>de</strong><br />

reajustes na manutenção do benefício concedido.


Isso porque, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão da aposentadoria, o Réu se absteve <strong>de</strong> reajustar<br />

a<strong>de</strong>quadamente o benefício e, portanto, tem causado dano grave à parte autora.<br />

Dentre as provas documentais apresentadas, junta-se à presente ação a ficha<br />

funcional, bem como a financeira do servidor(a) e a cópia da Portaria <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

Além disso, a parte junta à presente o pedido <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> seu benefício que<br />

formalizou junto ao Réu, pedido que foi negado. .<br />

2. DO DIREITO <br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura aos servidores públicos civis aposentadoria em<br />

Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social, calculada atualmente no seguinte formato:<br />

Art. 40. (...)<br />

§ 3.º Para o cálculo dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consi<strong>de</strong>radas as<br />

remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que tratam<br />

este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)<br />

Quanto ao reajuste dos benefícios concedidos, o art. 40 dispõe claramente:<br />

§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,<br />

conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 19.12.2003)<br />

Tal disposição é idêntica à norma trazida no art. 201 da CF/1988, que se refere aos<br />

benefícios concedidos pelo Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (INSS):<br />

§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,<br />

conforme critérios <strong>de</strong>finidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998).<br />

Idêntico também <strong>de</strong>ve ser o reajuste concedido para os beneficiários do RGPS e do<br />

RPPS. Isso inclusive está disposto expressamente na Lei n.º 10.887/2004, em seu art. 15,<br />

§ 8.º, que já sofreu algumas alterações. Seu texto original era:<br />

Art. 15. Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões <strong>de</strong> que tratam os arts. 1.º e 2.º <strong>de</strong>sta Lei serão<br />

reajustados na mesma data em que se <strong>de</strong>r o reajuste dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência<br />

social.


Houve alteração da redação pela MP n.º 431/2008, para os seguintes termos:<br />

Art. 15. Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões <strong>de</strong> que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 40 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, nos termos dos arts. 1.º e 2.º<br />

<strong>de</strong>sta Lei, serão atualizados, a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos<br />

reajustes dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.<br />

Atualmente, a norma Fe<strong>de</strong>ral traz a disposição dada pela Lei n.º 11.784/2008, que a<br />

modificou para:<br />

Art. 15. Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões <strong>de</strong> que tratam os arts. 1.º e 2.º <strong>de</strong>sta Lei serão<br />

reajustados, a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008, na mesma data e índice em que se <strong>de</strong>r o reajuste dos benefícios<br />

do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong><br />

proventos <strong>de</strong> aposentadoria e pensões <strong>de</strong> acordo com a legislação vigente.<br />

.<br />

Assim, fica claro que ao menos após 2008 é <strong>de</strong>vido ao beneficiário do RPPS que<br />

tenha seu benefício concedido sem a parida<strong>de</strong>, o reajuste nas mesmas datas e nos<br />

mesmos índices concedidos ao RGPS.<br />

Entretanto, esse não tem sido o proce<strong>de</strong>r do Réu, assim, merece imediata correção<br />

para que seja con<strong>de</strong>nado a reajustar corretamente o benefício da parte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua<br />

concessão até a data atual, bem como para que mantenha para o futuro os reajustes na<br />

forma da expressa <strong>de</strong>terminação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da normativa pertinente à<br />

matéria.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Réu para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao Réu para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente ficha funcional e ficha financeira da parte autora, sob pena <strong>de</strong><br />

cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015<br />

(arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o Réu a reajustar corretamente o benefício da parte autora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua<br />

concessão até a data atual ou ao menos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2008, nos mesmos índices e nas mesmas


datas dos reajustes concedidos pelo RGPS (INSS), bem como para que mantenha para o<br />

futuro os reajustes na mesma forma, para cumprimento da expressa <strong>de</strong>terminação da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da normativa pertinente à matéria, con<strong>de</strong>nando-se ainda o Réu ao<br />

pagamento das diferenças acumuladas, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária e juros <strong>de</strong> mora<br />

a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês tendo em vista o caráter alimentar da verba;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

e) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda;<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso;<br />

.<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.


Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


62.<br />

MODELO DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA<br />

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO INSS<br />

.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA<br />

COMARCA CIDADE – ESTADO<br />

Servidor(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, aposentado, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO contra o<br />

MUNICÍPIO, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) é servidor público do exercendo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 9999 o cargo <strong>de</strong><br />

, sendo que recebeu sua aposentadoria em 0000 (DIB), da espécie .<br />

Vale ressaltar que a parte autora se aposentou pelo INSS, pois o município Réu não<br />

constituiu Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência para os seus servidores apesar da <strong>de</strong>terminação<br />

Constitucional e do direito <strong>de</strong> seus servidores.<br />

Isso causou dano à parte autora, em especial porque seu benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

teve a Renda Mensal Inicial (RMI) calculada com a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário, fator


que não existe nas aposentadorias previstas no art. 40 da CF/1988.<br />

Ocorre que na data <strong>de</strong> sua aposentadoria a parte autora já havia implementado<br />

todos os requisitos para um benefício <strong>de</strong> servidor público, nos termos do art. 40 da<br />

CF/1988 .<br />

Dentre as provas documentais apresentadas junta-se a presente ação a ficha<br />

funcional bem como a financeira do servidor(a), on<strong>de</strong> estão <strong>de</strong>scritos o tempo <strong>de</strong><br />

contribuição e os termos eventualmente averbados <strong>de</strong> outros regimes, além do CNIS e<br />

cópia do processo <strong>de</strong> concessão no INSS que comprova o tempo computado e a forma <strong>de</strong><br />

cálculo utilizado para concessão da aposentadoria .<br />

Além disso, a parte junta à presente o pedido <strong>de</strong> aposentadoria que formalizou no<br />

Município Réu, solicitando sua aposentadoria em RPPS, que foi negado .<br />

2. DO DIREITO <br />

2.1. DO DIRETO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL <br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura aos servidores públicos civis aposentadoria em<br />

Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social, nas seguintes condições:<br />

Art. 40. Aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> caráter contributivo e solidário,<br />

mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,<br />

observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.<br />

§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que trata este artigo serão aposentados,<br />

calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:<br />

I – por invali<strong>de</strong>z permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, exceto se <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;<br />

II – compulsoriamente, aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição;<br />

III – voluntariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público e<br />

cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br />

a) sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e trinta e cinco <strong>de</strong> contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e trinta


<strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

b) sessenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, com proventos<br />

proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

III – voluntariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público e<br />

cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br />

a) sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e trinta e cinco <strong>de</strong> contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e trinta<br />

<strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

b) sessenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, com proventos<br />

proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Ocorre, Excelência, que o Município se absteve <strong>de</strong> criar o Regime Próprio para seus<br />

servidores, <strong>de</strong>scumprindo expressa <strong>de</strong>terminação constitucional que fixou como <strong>de</strong>ver e<br />

não discricionarieda<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> aposentadoria nos termos do art. 40, § 1.º:<br />

§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que trata este artigo serão aposentados,<br />

calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:<br />

Tendo a parte autora cumprido os requisitos <strong>de</strong> aposentadoria trazidos pela CF ou<br />

suas Emendas Constitucionais (regras <strong>de</strong> transição), é <strong>de</strong>ver do Réu pagar o benefício<br />

calculado conforme a regra dos RPPS e não do RGPS, como foi feito no caso em<br />

concreto.<br />

Vale lembrar que essa proteção <strong>de</strong> diferenciação <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> aposentadoria se dá<br />

por vários motivos, mas em especial pelas peculiarida<strong>de</strong>s do exercício da função pública.<br />

Bem explica sobre o tema a Dra. Marisa Santos:<br />

A natureza estatutária do vínculo dos trabalhadores do setor público com a Administração lhes acarreta<br />

vantagens próprias <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong> suas funções, mas também restrições que não alcançam os trabalhadores<br />

da iniciativa provada:<br />

– <strong>de</strong>dicação exclusiva ao serviço público;<br />

– limite máximo <strong>de</strong> remuneração (teto);<br />

– fixação <strong>de</strong> remuneração por lei;<br />

– impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negociação das condições laborais 46 .<br />

Assim, ao servidor público são garantidos direitos e <strong>de</strong>veres diferentes dos <strong>de</strong>mais<br />

trabalhadores, e, no tocante à aposentadoria, a CF/1988 <strong>de</strong>finiu que a eles será garantido<br />

regime diferenciado, com forma <strong>de</strong> cálculo especial, que, entre outras coisas, não<br />

comporta a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário, que foi aplicado ao caso concreto.<br />

Com efeito, parece correto o entendimento preconizado por Mauro Borges, que


esclarece:<br />

Cumpre resgatar, para melhor compreensão da matéria, que o art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura Regime<br />

<strong>de</strong> Previdência ao servidor público, titular <strong>de</strong> cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, exigindo apenas que este tenha caráter contributivo e que observe critérios que preservem o<br />

equilíbrio financeiro e atuarial.<br />

Não cabe, pois, que a lei ordinária e mesmo uma portaria estabeleçam requisitos segundo os quais o Regime<br />

Próprio não possa subsistir. A existência e manutenção do Regime Próprio <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do<br />

próprio texto constitucional e somente uma modificação no art. 40 da Carta Magna po<strong>de</strong>rá ensejar que<br />

se estabeleçam exigências outras para a constituição e manutenção dos Regimes Próprios 47 .<br />

Na jurisprudência do STF, também há acórdãos que <strong>de</strong>monstram o entendimento <strong>de</strong><br />

haver a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> regimes próprios para todos os entes<br />

fe<strong>de</strong>rados, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o texto original do art. 40 da Constituição. Já assentou o Tribunal (MS<br />

23.047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC n.º<br />

20/1998), nela, pouco inovou:<br />

sob a perspectiva da Fe<strong>de</strong>ração, a explicitação <strong>de</strong> que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

dos Municípios, “é assegurado regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> caráter contributivo, observados critérios que preservem<br />

o equilíbrio financeiro e atuarial”, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões,<br />

objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores<br />

públicos – inclusive a do seu regime previ<strong>de</strong>nciário – já abrangia os três níveis da organização fe<strong>de</strong>rativa,<br />

impondo-se a observância <strong>de</strong> todas as unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas, ainda quando – com base no art. 149, parág. único –<br />

que a proposta não altera – organizem sistema previ<strong>de</strong>nciário próprio para os seus servidores: análise da<br />

evolução do tema, do texto constitucional <strong>de</strong> 1988, passando pela EC n.º 3/1993, até a recente reforma<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

(STF, ADI n.º 2.024/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 3.5.2007, DJ 22.6.2007 – sem grifos no original).<br />

A doutrina também sedimenta o entendimento no mesmo sentido, senão vejamos:<br />

Assim, enten<strong>de</strong>mos que a fixação <strong>de</strong> regras constitucionais para a aposentadoria <strong>de</strong> servidores públicos,<br />

conforme a tradição do Direito pátrio, mantida pela redação original da Constituição <strong>de</strong> 1988, permite a ilação <strong>de</strong><br />

que se trata <strong>de</strong> direito subjetivo <strong>de</strong>stes servidores, exercitável em face do Estado, mais especificamente do ente<br />

da Fe<strong>de</strong>ração que é responsável por tal concessão 48 .<br />

Entendimento em sentido oposto permitiria a qualquer ente fe<strong>de</strong>rativo – até mesmo à<br />

União – extinguir o regime próprio <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> seus respectivos servidores,<br />

transferindo o ônus ao RGPS, bastando para tanto a edição <strong>de</strong> lei que <strong>de</strong>clarasse a<br />

“extinção” do dito regime.<br />

Nota-se que a jurisprudência conce<strong>de</strong> o direito aqui pleiteado, garantindo aos


servidores o direito <strong>de</strong> receber, dos cofres <strong>de</strong> Municípios que não respeitaram o art. 40 da<br />

Constituição, o pagamento da diferença entre o valor <strong>de</strong>vido conforme aquele dispositivo e<br />

o valor pago pelo RGPS, quando o servidor municipal não tenha sido contemplado com o<br />

regime exigido pela já citada regra constitucional. Nesse sentido:<br />

Administrativo. Servidor público estatutário. Aposentadoria sob a regra do art. 40, § 3.º, com a redação da EC n.º<br />

20/1998. Inexistência <strong>de</strong> regime previ<strong>de</strong>nciário municipal. Contribuição para o Regime Geral <strong>de</strong> Previdência<br />

Social. Obrigação do Município <strong>de</strong> complementar os proventos. Recurso provido. Se o Município, após o advento<br />

da Emenda Constitucional n.º 20/1998, não criou ou extinguiu o regime próprio <strong>de</strong> previdência, fica obrigado a<br />

complementar os proventos da aposentadoria do servidor estatutário pela diferença entre o valor pago pelo<br />

Regime Geral da Previdência Social e a última remuneração no exercício do cargo público.<br />

(TJSC, Apelação Cível n.º 2005.024727-0, Rel. Des. Newton Janke, j. 30.3.2006).<br />

<br />

2.2. DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO RPPS<br />

<br />

.<br />

Como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora<br />

merece o provimento da presente ação para que se <strong>de</strong>termine a complementação <strong>de</strong> seu<br />

benefício pelo Município.<br />

3. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Município Réu para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no<br />

prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao Réu para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente ficha funcional e ficha financeira da parte autora, sob pena <strong>de</strong><br />

cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015<br />

(arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,


con<strong>de</strong>nando-se o Réu a complementar a aposentadoria concedida pelo INSS, com o<br />

pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a aposentadoria, acrescidos <strong>de</strong> correção<br />

monetária e juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês tendo em vista o caráter<br />

alimentar da verba salarial;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

e) consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o<br />

Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a<br />

produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que<br />

se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda;<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso.<br />

.<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (Mil reais) .<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.


Assinatura do advogado


63. MODELO DE AÇÃO PARA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DERIVADA<br />

DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE NOS ARTS.<br />

2.º OU 6.º DA EC N.º 41/2003<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL/ESTADUAL DA VARA/JUIZADO<br />

ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO <br />

Pensionista, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na<br />

Rua, bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE contra o ENTE FEDERATIVO AO QUAL O<br />

SERVIDOR ESTÁ VINCULADO , pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) é pensionista <strong>de</strong> servidor público do . Destaca-se que o servidor, no momento <strong>de</strong> seu falecimento, já<br />

tinha sido inativado, sendo sua aposentadoria concedida em 00/00/1900, pelas regras<br />

estabelecidas no .<br />

Em 00.00.0000 foi concedida a pensão por morte que hoje se <strong>de</strong>seja revisar.<br />

Entretanto, o cálculo do benefício não observou os critérios corretos <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> e<br />

integralida<strong>de</strong> com a ativa, sendo concedida em valor inferior ao <strong>de</strong>vido.<br />

A parte <strong>de</strong>monstrará que a limitação, nos parâmetros em que foi aplicada, está em<br />

<strong>de</strong>sacordo com os ditames da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e suas Emendas e, portanto, merece a<br />

revisão para que seu valor seja a<strong>de</strong>quado ao real direito no caso concreto.<br />

2. DO DIREITO <br />

O benefício <strong>de</strong> pensão por morte ora discutido foi concedido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 00/00/2000, ou<br />

seja, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, na vigência da nova redação do art. 40, §


7.º, item I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

No entanto, a Emenda Constitucional n.º 47/2005, com o claro objetivo <strong>de</strong> amenizar<br />

os efeitos da Emenda Constitucional n.º 41/2003, especialmente quanto à parida<strong>de</strong> entre<br />

ativos e inativos e à integralida<strong>de</strong> dos proventos, em seu art. 3.º, parágrafo único,<br />

assegurou o direito à parida<strong>de</strong> integral, não somente aos servidores que vierem a se<br />

aposentar por essa regra <strong>de</strong> transição, mas também às futuras pensões por morte<br />

concedidas aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com os critérios ali <strong>de</strong>finidos:<br />

Art. 3.º Ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 2003, o servidor<br />

da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha<br />

ingressado no serviço público até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 po<strong>de</strong>rá aposentar-se com proventos integrais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

I – trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

II – vinte e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, quinze anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos no cargo em<br />

que se <strong>de</strong>r a aposentadoria;<br />

III – ida<strong>de</strong> mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea “a”, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para cada ano <strong>de</strong> contribuição que exce<strong>de</strong>r a condição prevista no<br />

inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos <strong>de</strong> aposentadorias concedidas com base neste artigo<br />

o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 2003, observando-se igual critério <strong>de</strong> revisão<br />

às pensões <strong>de</strong>rivadas dos proventos <strong>de</strong> servidores falecidos que tenham se aposentado em<br />

conformida<strong>de</strong> com este artigo.<br />

Como se vê, houve uma ampliação em relação à regra do art. 6.º da EC n.º 41/2003,<br />

sendo relevante <strong>de</strong>stacar que a EC n.º 47/2005 retroage à vigência da EC n.º 41/2003.<br />

Vale lembrar ainda que segundo prece<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a parida<strong>de</strong><br />

está garantida para o beneficiário da pensão <strong>de</strong> instituidor aposentado antes da Emenda<br />

Constitucional n.º 41/2003, porém falecido após seu advento:<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.<br />

INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS<br />

SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3.º DA EC N.º<br />

47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

da pensão por morte <strong>de</strong>ve ser regido pela lei vigente à época do óbito <strong>de</strong> seu instituidor. II – Às pensões<br />

<strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> servidores aposentados nos termos do art. 3.º da EC n.º 47/2005 é garantido o direito à<br />

parida<strong>de</strong>. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.<br />

(RE n.º 603580, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2015, acórdão eletrônico DJe-152<br />

04.08.2015).


No caso dos autos, a pensão da parte autora <strong>de</strong>corre do benefício <strong>de</strong> aposentadoria<br />

concedido em 00/00/0000 com base nas regras estabelecidas pelos arts. 2.º ou 6.º da<br />

Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 2003, sendo sem dúvida <strong>de</strong>vida a equiparação<br />

pretendida, merecendo a parte a revisão <strong>de</strong> seu benefício.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do(s) Réu(s) para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo<br />

legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao Réu para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o processo <strong>de</strong> concessão dos benefícios <strong>de</strong> aposentadoria e pensão,<br />

sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse<br />

Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, <strong>de</strong>clarando-se que a parte autora o direito<br />

parida<strong>de</strong> por ter o instituidor falecido se aposentado pela pelas regras estabelecidas pelos<br />

arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, <strong>de</strong> 2003;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do(s) Réu(s) à revisão da pensão por morte para que a mesma<br />

mantenha a parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos com os servidores em ativida<strong>de</strong>, e para que efetuem<br />

o pagamento dos valores <strong>de</strong>vidos e não pagos <strong>de</strong>corrente da incorreta concessão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o início da pensão por morte, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se,<br />

ainda, a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso.<br />


arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente<br />

para a comprovação do tempo e o <strong>de</strong>ferimento do benefício, incluir o seguinte pedido:<br />

“Consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o Julgamento<br />

Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 355 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art.<br />

330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a produção <strong>de</strong> todos<br />

os meios <strong>de</strong> prova admitidos em direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que se fizer necessário<br />

ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.”><br />

Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela parte autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


64. MODELO DE AÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE TETO ISOLADAMENTE PARA OS<br />

CASOS DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS LEGALMENTE<br />

.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL/ESTADUAL DA VARA/JUIZADO<br />

ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO <br />

Servidor(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO<br />

DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA contra o ENTE FEDERATIVO<br />

AO QUAL O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO , pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) é servidor público do .<br />

Em 00.00.000 a parte autora foi admitida como , exercendo suas ativida<strong>de</strong>s<br />

junto a tal órgão.<br />

Em 00.00.000 a parte autora foi admitida como , exercendo suas ativida<strong>de</strong>s<br />

junto a tal órgão, acumulando ambos os cargos legalmente.<br />

O(A) Autor(a) requereu o benefício <strong>de</strong> Aposentadoria e, para sua surpresa, após o<br />

<strong>de</strong>ferimento, passou a receber menos, tendo em vista que ambos os valores recebidos<br />

foram somados para somente após terem a limitação do teto.


Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou: ( ) ficha funcional<br />

dos dois órgãos; ( ) ficha financeira das duas funções; ( ) <strong>de</strong>claração do Ente sobre a<br />

lotação do servidor, bem como as ativida<strong>de</strong>s por ele <strong>de</strong>senvolvidas; ou<br />

( ) _______________________________________<br />

A parte <strong>de</strong>monstrará que a limitação, nos parâmetros em que foi aplicada, está em<br />

<strong>de</strong>sacordo com os ditames da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e, portanto, merece o provimento da<br />

presente ação.<br />

2. DO DIREITO <br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto<br />

remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos po<strong>de</strong>m receber no país:<br />

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos da administração<br />

direta, autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos,<br />

pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais<br />

ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e<br />

Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a<br />

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério<br />

Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41,<br />

19.12.2003)<br />

É sabido que tal teto se aplica aos agentes públicos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do tipo <strong>de</strong><br />

vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.<br />

No caso das aposentadorias também há a aplicação dos tetos.<br />

Entretanto, o presente caso <strong>de</strong>ve ser analisado <strong>de</strong>ntro dos parâmetros também<br />

estabelecidos pela CF/1988 em seu art. 37, XVI, que proíbe a acumulação remunerada <strong>de</strong><br />

cargos públicos, exceto:<br />

a) a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;<br />

b) a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico ou científico;<br />

c) a <strong>de</strong> dois cargos ou empregos privativos <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com<br />

profissões regulamentadas.


Ou seja, no presente caso, o servidor acumulou na ativida<strong>de</strong> dois vínculos públicos e<br />

recebia suas remunerações com vinculações <strong>de</strong> teto individualmente consi<strong>de</strong>radas,<br />

enquanto na ativa.<br />

O problema se <strong>de</strong>u quando da concessão da aposentadoria das duas ativida<strong>de</strong>s,<br />

quando o Réu consi<strong>de</strong>rou in<strong>de</strong>vida a percepção <strong>de</strong>stas <strong>de</strong> forma separada e, portanto,<br />

com análise <strong>de</strong> tetos em separado.<br />

Nesse ângulo, <strong>de</strong>stacamos a posição do STJ, que tem corretamente <strong>de</strong>terminado<br />

que nas situações <strong>de</strong> pessoas aposentadas que acumulem cargos públicos legalmente, os<br />

quais <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração<br />

<strong>de</strong> cada cargo não po<strong>de</strong> ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois<br />

ultrapasse esse limite. Nesse sentido: RMS n.º 33.170/DF, 2.ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.<br />

César Asfor Rocha, DJe 07.08.2012.<br />

Como exemplo: se <strong>de</strong>terminado Ministro do STF for também professor da UnB, ele<br />

irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração <strong>de</strong>corrente do<br />

magistério. Nesse caso, o teto seria consi<strong>de</strong>rado especificamente para cada cargo, sendo<br />

permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI, da CF, consi<strong>de</strong>rados<br />

seus ganhos globais.<br />

Inúmeros são os prece<strong>de</strong>ntes:<br />

(...) A acumulação <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> servidor aposentado em <strong>de</strong>corrência do exercício cumulado <strong>de</strong> dois cargos,<br />

<strong>de</strong> técnico e <strong>de</strong> professor, não se submete ao teto constitucional, <strong>de</strong>vendo os cargos serem consi<strong>de</strong>rados<br />

isoladamente para esse fim. (...)<br />

(RMS n.º 33.170/DF, 2.ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.05.2012, DJe 07.08.2012).<br />

(...) a acumulação <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> servidor aposentado em <strong>de</strong>corrência do exercício cumulado <strong>de</strong> dois cargos<br />

<strong>de</strong> médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto<br />

constitucional, <strong>de</strong>vendo os cargos ser consi<strong>de</strong>rados isoladamente para esse fim. (...)<br />

(RMS n.º 38.682/ES, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.10.2012).<br />

Salutar a argumentação utilizada pelo Ministro <strong>Castro</strong> Meira quando do julgamento do<br />

RMS n.º 33.170/DF:<br />

É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo <strong>de</strong> dois cargos efetivos –<br />

não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto – e, ao mesmo tempo, impeça o<br />

pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito <strong>de</strong>spido <strong>de</strong> eficácia.<br />

Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, estar-se-á permitindo o exercício gratuito<br />

da ativida<strong>de</strong> pública profissional, o que é vedado, sob pena <strong>de</strong> autorizar-se o enriquecimento ilícito da<br />

administração. A<strong>de</strong>mais, a própria Lei n.º 8.112/1990 (art. 4.º), norma geral aplicável aos servidores públicos,


proíbe a prestação <strong>de</strong> serviços gratuitos.<br />

(RMS n.º 33.170/DF, 2.ª Turma, Voto Vista Min. <strong>Castro</strong> Meira, DJe 07.08.2012).<br />

Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Po<strong>de</strong>r Judiciário, o CNJ editou a<br />

Resolução n.º 13/2006, reconhecendo que não se submetem ao teto remuneratório o<br />

exercício da magistratura com o <strong>de</strong>sempenho do magistério:<br />

Art. 8.º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:<br />

(...)<br />

II – <strong>de</strong> caráter permanente:<br />

a) remuneração ou provento <strong>de</strong>corrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso<br />

I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

Como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora<br />

cumpre todos os requisitos para a concessão <strong>de</strong> suas duas aposentadorias em RPPS e<br />

<strong>de</strong>ve ter garantido seu direito <strong>de</strong> percebimento <strong>de</strong> remuneração com a aplicação do teto<br />

isoladamente, sendo limitado cada benefício individualmente, mas po<strong>de</strong>ndo, a soma <strong>de</strong><br />

suas remunerações, ultrapassar o teto previsto no art. 37, XI, da CF/1988.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Réu para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao Réu para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o processo <strong>de</strong> concessão dos benefícios, sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong><br />

multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c<br />

461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, <strong>de</strong>clarando-se que a parte autora tem<br />

direito à aplicação <strong>de</strong> teto em suas aposentadorias isoladamente, ou seja, que a soma<br />

<strong>de</strong>las po<strong>de</strong> ser maior que o teto previsto no art. 37, XI, da CF/1988, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cada uma<br />

<strong>de</strong>las, individualmente, não o ultrapasse;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento dos valores <strong>de</strong>vidos e não pagos <strong>de</strong>corrente<br />

da incorreta aplicação do teto nas aposentadorias concedidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão dos<br />

benefícios, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação<br />

até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se, ainda, a aplicação<br />

dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação, com base


no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos<br />

com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

f) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso.<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela parte autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em anexo,<br />

assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.


Assinatura do advogado


65. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE<br />

SERVIDOR PÚBLICO<br />

.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Servidor(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE<br />

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL contra o ENTE FEDERATIVO AO QUAL<br />

O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO , pelos<br />

fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) é servidor público do exercendo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> __ / __ / ____ o cargo <strong>de</strong> , e recebendo<br />

insalubrida<strong>de</strong>/periculosida<strong>de</strong> pelo trabalho exposto a agente nocivo a saú<strong>de</strong> ou integrida<strong>de</strong><br />

física <strong>de</strong>s<strong>de</strong> __ / __ / ____.<br />

O(A) Autor(a) requereu o benefício <strong>de</strong> Aposentadoria Especial, com o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> período(s) trabalhado(s) em ativida<strong>de</strong> sujeita a agentes prejudiciais à<br />

saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física (ou perigosas), tendo seu benefício in<strong>de</strong>ferido, conforme<br />

comprova documento anexo.


O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em __ / __ / ____.<br />

No tocante à ativida<strong>de</strong> especial, <strong>de</strong>stacamos:<br />

Período<br />

Agente nocivo ou<br />

periculosida<strong>de</strong>/ativida<strong>de</strong> com<br />

presunção legal<br />

Recebimento <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>/periculosida<strong>de</strong> (S/N)<br />

Existência <strong>de</strong> legislação<br />

pertinente? (S/N)<br />

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou: ( ) ficha funcional;<br />

( ) ficha financeira on<strong>de</strong> comprova o recebimento da insalubrida<strong>de</strong>/periculosida<strong>de</strong>; ( )<br />

Laudo(s) pericial(is); ( ) <strong>de</strong>claração do Ente sobre a lotação do servidor, bem como as<br />

ativida<strong>de</strong>s por ele <strong>de</strong>senvolvidas; ou<br />

( ) _____________________________________<br />

Segundo o Réu, o in<strong>de</strong>ferimento do benefício se <strong>de</strong>u .<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada para o in<strong>de</strong>ferimento, sendo<br />

<strong>de</strong>vida a concessão do benefício na forma constitucionalmente prevista. Assim, o servidor<br />

recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que<br />

implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do pedido administrativo.<br />

2. DO DIREITO <br />

2.1 DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O RPPS <br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, com suas posteriores emendas, garante ao servidor<br />

público titular <strong>de</strong> cargo efetivo a aposentadoria com regras e critérios diferenciados em<br />

alguns casos específicos, entre eles para aqueles que exercem trabalho expostos a risco<br />

ou a ativida<strong>de</strong>s que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física. Vejamos a disposição da<br />

máxima norma:<br />

Art. 40. Aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> caráter contributivo e solidário,<br />

mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,<br />

observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)


(...)<br />

§ 4.º É vedada a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos<br />

abrangidos pelo regime <strong>de</strong> que trata este artigo, ressalvados, nos termos <strong>de</strong>finidos em leis complementares, os<br />

casos <strong>de</strong> servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, <strong>de</strong> 2005)<br />

I – portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, <strong>de</strong> 2005)<br />

II – que exerçam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, <strong>de</strong> 2005)<br />

III – cujas ativida<strong>de</strong>s sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física.<br />

(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, <strong>de</strong> 2005)<br />

Ocorre que a CF/1988 remeteu or<strong>de</strong>m aos legisladores para que criassem as regras<br />

necessárias para a concessão <strong>de</strong>sses benefícios <strong>de</strong> aposentadoria especial, coisa que na<br />

maioria dos Entes Fe<strong>de</strong>rativos ainda não ocorreu.<br />

Vale lembrar que cada Ente Fe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong>ve criar as Leis e as Normas <strong>de</strong> seus<br />

Regimes Próprios <strong>de</strong> Previdência Social, inclusive no que pertine à aposentadoria especial.<br />

A solução dada para a ausência <strong>de</strong> legislação para a concessão das aposentadorias<br />

especiais foi objeto da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que possui a<br />

seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime<br />

Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial <strong>de</strong> que trata o artigo 40, § 4.º,<br />

III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, até a edição <strong>de</strong> lei complementar específica”.<br />

Essa Súmula Vinculante originou-se <strong>de</strong> reiterados julgados em Mandados <strong>de</strong> Injunção<br />

em que o STF <strong>de</strong>terminou a aplicação à espécie das normas do Regime Geral <strong>de</strong><br />

Previdência Social. Nesse sentido:<br />

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA.<br />

Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conce<strong>de</strong>r-se-á mandado <strong>de</strong> injunção<br />

quando necessário ao exercício dos direitos e liberda<strong>de</strong>s constitucionais e das prerrogativas inerentes à<br />

nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> omissão. A<br />

carga <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não é objeto da impetração, mas premissa da or<strong>de</strong>m a ser formalizada. MANDADO DE<br />

INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se <strong>de</strong> processo subjetivo, a <strong>de</strong>cisão possui eficácia consi<strong>de</strong>rada a<br />

relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À<br />

SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL. INEXISTENTE A DISCIPLINA ESPECÍFICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR,<br />

IMPÕE-SE A ADOÇÃO, VIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DAQUELA PRÓPRIA AOS TRABALHADORES EM<br />

GERAL – artigo 57, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

(MI n.º 758, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.09.2008).<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos <strong>de</strong>claratórios visam ao<br />

aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, <strong>de</strong>vendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão<br />

julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE –<br />

PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto<br />

constitucional, são aqueles contidos na Lei n.º 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso,


cogitar-se <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima.<br />

(MI n.º 758 ED/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14.05.2010).<br />

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4.º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.<br />

NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.<br />

1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado <strong>de</strong> São Paulo. Alegado exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob<br />

condições <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> e insalubrida<strong>de</strong>.<br />

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência <strong>de</strong> lei complementar a <strong>de</strong>finir as condições para o<br />

implemento da aposentadoria especial.<br />

3. Mandado <strong>de</strong> injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autorida<strong>de</strong> competente e <strong>de</strong>terminar a<br />

aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

(MI n.º 795, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.05.2009).<br />

Assim, cabe a análise do tempo e do trabalho com base nas norma do RGPS.<br />

2.2 DAS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES<br />

PARA O BENEFÍCIO <br />

A parte autora esteve exposta no(s) período(s) ao trabalho sujeito a condições<br />

prejudiciais à sua saú<strong>de</strong> e integrida<strong>de</strong> física ou ao risco, nos seguintes termos:<br />

1. trabalhou em ativida<strong>de</strong> profissional especial elencada nos Decretos n.º 53.831, <strong>de</strong><br />

25.03.1964, e n.º 83.080, <strong>de</strong> 24.01.1979, o que garante seu cômputo como tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> laudo pericial, até 29.04.1995, data do advento da<br />

Lei n.º 9.032/1995, que passou a exigir prova <strong>de</strong> efetiva submissão aos agentes nocivos;<br />

e/ou<br />

2. trabalhou em ativida<strong>de</strong> que o submetia, <strong>de</strong> modo habitual e permanente, a algum<br />

dos agentes nocivos elencados nos Decretos n.º 53.831, <strong>de</strong> 25.03.1964, e n.º 83.080, <strong>de</strong><br />

24.01.1979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05.03.1997, quando passou<br />

a ser disciplinado no Decreto n.º 2.172/1997. Por fim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 06.05.1999, os agentes<br />

nocivos encontram previsão no Decreto n.º 3.048/1999.<br />

É importante ressaltar que os Tribunais Pátrios já firmaram entendimento no sentido<br />

<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado o tempo especial se, na época do exercício da ativida<strong>de</strong>, o<br />

segurado possuía o enquadramento na categoria profissional prevista nos Decretos<br />

vigentes, senão vejamos: . Citamos alguns<br />

exemplos importantes:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO


PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.<br />

LEIS N.º 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO<br />

TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR<br />

SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br />

1. A tese <strong>de</strong> que não foram preenchidos os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso especial resta afastada,<br />

em razão do dispositivo legal apontado como violado.<br />

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo <strong>de</strong> serviço especial em face do<br />

enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir <strong>de</strong>ssa lei, a comprovação da ativida<strong>de</strong> especial<br />

se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,<br />

situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.<br />

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição<br />

por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.<br />

4. A irresignação que busca <strong>de</strong>sconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra<br />

óbice na Súmula n.º 7 <strong>de</strong>sta Corte.<br />

5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ, AGREsp 200601809370, 6.ª Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),<br />

DJe 30.08.2010).<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE<br />

ÔNIBUS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO POR<br />

QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 2.172/1997. INCIDENTE DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1. Cabe Pedido <strong>de</strong> Uniformização, em princípio, quando <strong>de</strong>monstrada a divergência com jurisprudência<br />

dominante do STJ.<br />

2. Para fins <strong>de</strong> reconhecimento do labor exercido em condições especiais após 29.04.1995, não é mais possível<br />

o reconhecimento da especialida<strong>de</strong> por categoria profissional, <strong>de</strong>vendo ser comprovada a sujeição a agentes<br />

nocivos por qualquer meio <strong>de</strong> prova até 05.03.1997 (Decreto n.º 2.172/1997).<br />

3. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> exposição a agentes nocivos por formulários <strong>de</strong>scritivos da ativida<strong>de</strong> do<br />

segurado (SB-40 ou DSS-8030) e laudo técnico pericial só surgiu com o advento do Decreto n.º 2.172 <strong>de</strong><br />

05.03.1997, que regulamentou a Lei n.º 9.032/1995 e a MP n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997),<br />

exceto para os agentes físicos ruído e calor para os quais sempre se exigiu a apresentação <strong>de</strong> laudo pericial,<br />

tendo em vista tratar-se <strong>de</strong> agentes nocivos que necessitam <strong>de</strong> aferição técnica para sua medição.<br />

4. Prece<strong>de</strong>ntes do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (REsp n.º 354.737, REsp n.º 551.917 e REsp n.º 492.678).<br />

5. Pedido <strong>de</strong> Uniformização conhecido em parte e parcialmente provido.<br />

(TNU, PEDILEF n.º 200772510045810, Juiz Fe<strong>de</strong>ral José Antonio Savaris, em 01.03.2010)<br />

Importante ressaltar, ainda, que as normas pertinentes ao Regime Geral no tocante<br />

ao cômputo <strong>de</strong> tempo especial exigem a necessária comprovação <strong>de</strong> exposição, vejamos:<br />

Art. 57. A aposentadoria especial será <strong>de</strong>vida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que<br />

tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, durante 15<br />

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.<br />

§ 3.º A concessão da aposentadoria especial <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> comprovação pelo segurado, perante o Instituto


Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo <strong>de</strong> trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em<br />

condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, durante o período mínimo fixado.<br />

Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, <strong>de</strong>staca-se que o<br />

recebimento da insalubrida<strong>de</strong> ou da periculosida<strong>de</strong> serve como prova da exposição aos<br />

agentes nocivos e perigosos, tendo em vista que em muitos casos o Ente Fe<strong>de</strong>rativo não<br />

elaborou os Laudos necessários, mas a <strong>de</strong>sídia não po<strong>de</strong>rá trabalhar em seu favor.<br />

Portanto, o servidor não po<strong>de</strong> ser prejudicado pela eventual ausência <strong>de</strong> documentação<br />

que <strong>de</strong>veria ser produzida pelo próprio ente <strong>de</strong>mandado.<br />

<br />

Como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora<br />

cumpre todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial nos mol<strong>de</strong>s do<br />

art. 40, § 4.º, da CF/1988 e da aplicação analógica dos artigos 57 e 58 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e, portanto, tem direito ao provimento <strong>de</strong> sua aposentadoria especial <strong>de</strong><br />

servidor público.<br />

3. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Réu para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao Réu para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário, bem como<br />

todos os laudos referentes ao local <strong>de</strong> trabalho da parte autora, como LTCAT, PCMSO ou<br />

outros, bem como todas as resoluções, portarias e laudos que <strong>de</strong>terminaram o pagamento<br />

do adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> à parte Autora sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos<br />

termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do<br />

CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, <strong>de</strong>clarando-se que o tempo exercido sobre<br />

a ativida<strong>de</strong> exposta a agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física ou que submeteu o


segurado ao risco <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como especial, tendo em vista o reconhecimento<br />

do próprio Ente Público por meio do pagamento do adicional <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>/periculosida<strong>de</strong>. Destaca-se que a parte autora <strong>de</strong>monstra pela<br />

documentação anexa o direito, referente ao período <strong>de</strong> 22222 até 2222 (colocar as datas<br />

corretas);<br />

d) A con<strong>de</strong>nação do Réu à concessão da aposentadoria especial em favor da parte<br />

autora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> entrada no requerimento administrativo;<br />

d.1) em não sendo consi<strong>de</strong>rada possível a concessão <strong>de</strong> aposentadoria no presente<br />

caso, requer seja o Réu con<strong>de</strong>nado a averbar o tempo <strong>de</strong> contribuição aceito como<br />

submetido a condições especiais, ainda que para a concessão <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong><br />

aposentadoria a ser requerido posteriormente na via administrativa, após o implemento <strong>de</strong><br />

todas as condições pelo(a) servidor(a);<br />

e) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento dos valores acumulados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concessão<br />

do benefício à parte autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do vencimento <strong>de</strong><br />

cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Requer-se<br />

ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da<br />

citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos<br />

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;<br />

f) após o cálculo do tempo e do direito ao benefício postulados, caso tenha sido<br />

possível a concessão em data anterior à efetivamente concedida, requer a con<strong>de</strong>nação do<br />

Réu ao pagamento do abono <strong>de</strong> permanência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do preenchimento dos<br />

requisitos, até a data da efetiva aposentadoria, excluindo-se as parcelas eventualmente<br />

atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, mais juros <strong>de</strong> mora no percentual<br />

<strong>de</strong> 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação;<br />

g) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

h) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso.<br />


documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação do tempo e o<br />

<strong>de</strong>ferimento do benefício, incluir o seguinte pedido: “Consi<strong>de</strong>rando que a questão <strong>de</strong> mérito<br />

é unicamente <strong>de</strong> direito, requer o Julgamento Antecipado da Li<strong>de</strong>, conforme dispõe o art.<br />

355 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o<br />

entendimento <strong>de</strong> V. Exa., requer a produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova admitidos em<br />

direito, sem exclusão <strong>de</strong> nenhum que se fizer necessário ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.”><br />

Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a concessão da<br />

Gratuida<strong>de</strong> da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º<br />

1.060/1950) .<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários em anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários em<br />

anexo, assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


66. MODELO DE AÇÃO DE AVERBAÇÃ DE TEMPO ESPECIAL E<br />

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO<br />

.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Servidor(a), nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

bairro, cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência,<br />

por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE<br />

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL contra o ENTE FEDERATIVO AO QUAL<br />

O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO , pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:<br />

1. BREVE RESENHA FÁTICA <br />

O(A) Autor(a) é servidor(a) público(a) do exercendo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> __ / __ / ____ o cargo <strong>de</strong> , e<br />

recebendo insalubrida<strong>de</strong>/periculosida<strong>de</strong> pelo trabalho exposto a agentes nocivos à saú<strong>de</strong><br />

ou à integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong>s<strong>de</strong> __ / __ / ____.<br />

O(A) Autor(a) requereu o benefício <strong>de</strong> Aposentadoria Voluntária, com a averbação do<br />

tempo especial referente ao(s) período(s) trabalhado(s) em ativida<strong>de</strong> sujeita a agentes<br />

prejudiciais à saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física (ou perigosas), tendo seu benefício in<strong>de</strong>ferido,


conforme comprova o documento anexo.<br />

O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em __ / __ / ____.<br />

Dentre as provas documentais apresentadas, o(a) autor(a) juntou: ( ) ficha funcional;<br />

( ) ficha financeira on<strong>de</strong> comprova o recebimento da insalubrida<strong>de</strong>/periculosida<strong>de</strong>; ( )<br />

Laudo(s) pericial(is); ( ) <strong>de</strong>claração do Ente sobre a lotação do servidor, bem como as<br />

ativida<strong>de</strong>s por ele <strong>de</strong>senvolvidas; ou<br />

( ) _____________________________________<br />

Segundo o Réu, o in<strong>de</strong>ferimento do benefício se <strong>de</strong>u .<br />

É <strong>de</strong>scabida, entretanto, a justificação apresentada para o in<strong>de</strong>ferimento, sendo<br />

<strong>de</strong>vida a concessão do benefício na forma constitucionalmente prevista. Assim, o servidor<br />

recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que<br />

implementou todos os requisitos necessários para o <strong>de</strong>ferimento do pedido administrativo.<br />

2. DO DIREITO <br />

A parte Autora pleiteia com a presente ação o reconhecimento do tempo <strong>de</strong> serviço<br />

prestado <strong>de</strong> forma especial perante a e a<br />

consequente averbação <strong>de</strong>sse tempo com a conversão do tempo especial para comum<br />

(1,4 homem e 1,2 mulher) para a verificação do direito a aposentadoria voluntária com<br />

base no cumprimento da regra <strong>de</strong> transição 85/95 (art. 3.º da EC n.º 47/2005) ou a regra<br />

prevista no art. 6.º da EC n.º 41/2003, que lhe garantirá integralida<strong>de</strong> do último vencimento<br />

e parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reajustes com a ativa.<br />

Constam nos documentos provas que comprovam a exposição da parte a agentes<br />

nocivos <strong>de</strong>correntes da sua ativida<strong>de</strong> habitual .<br />

Atualmente, no que tange à matéria, a jurisprudência da Suprema Corte está em<br />

formação, tanto que, em sessão do Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do dia<br />

30.04.2015, quando do julgamento do MI 4204, o Relator Ministro Roberto Barroso votou<br />

no sentido da possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> averbação e contagem diferenciada <strong>de</strong> tempo<br />

especial por parte <strong>de</strong> servidores públicos, com base no art. 57, § 5.º, da Lei n.º<br />

8.213/1991, conforme a ementa que segue:<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.<br />

ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM<br />

DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL. 1. No regime próprio <strong>de</strong> previdência dos servidores públicos, a


conversão <strong>de</strong> tempo especial em comum por um fator multiplicador <strong>de</strong>corre diretamente do direito constitucional<br />

à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4.º) e não inci<strong>de</strong> na proibição <strong>de</strong> cômputo <strong>de</strong> tempo ficto (CF, art. 40, §<br />

10). 2. Direito previsto no regime geral (Lei n.º 8.213/1991, art. 57, § 5.º) que a Constituição garante no regime<br />

próprio (CF, art. 40, § 12). 3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito po<strong>de</strong> ser<br />

reconhecida na via do mandado <strong>de</strong> injunção. Revisão da jurisprudência do STF. 4. Voto pela concessão parcial<br />

da or<strong>de</strong>m.<br />

O Ministro <strong>de</strong>stacou que, suscitada a questão nos <strong>de</strong>bates que <strong>de</strong>ram origem à<br />

Súmula Vinculante n.º 33, prevaleceu inicialmente a compreensão <strong>de</strong> uma suposta<br />

improprieda<strong>de</strong> do mandado <strong>de</strong> injunção para tal fim, sem que o STF jamais tivesse<br />

afirmado uma vedação absoluta à contagem diferenciada <strong>de</strong> tempo especial.<br />

Entretanto, o relator ainda ressaltou dois fundamentos utilizados para impossibilitar a<br />

contagem diferenciada <strong>de</strong> tempo especial por servidor público:<br />

–<br />

–<br />

o primeiro <strong>de</strong>les seria a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo ficto (art. 40, §<br />

10, da Constituição).<br />

o segundo, o entendimento <strong>de</strong> que o âmbito do <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar<br />

seria restrito à concessão do direito à aposentadoria especial, e não à<br />

averbação e contagem diferenciada do tempo <strong>de</strong> serviço, como se a<br />

aposentadoria especial e a contagem diferenciada <strong>de</strong> tempo especial fossem<br />

coisas absolutamente distintas.<br />

Quanto aos fundamentos apresentados, vale <strong>de</strong>stacar que o próprio Ministro Roberto<br />

Barroso os rebate com maestria, aduzindo que a vedação à contagem <strong>de</strong> tempo ficto<br />

(CF, art. 40, § 10) não proíbe o cômputo diferenciado <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço especial,<br />

pois não se estaria tratando <strong>de</strong> tempo ficto, mas, sim, da contagem, como tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, <strong>de</strong> férias não gozadas, licenças etc., em suma, <strong>de</strong> tempo não trabalhado,<br />

mas <strong>de</strong>vido.<br />

Além disso, aludiu à improprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se tratar a aposentadoria especial e a<br />

contagem diferenciada <strong>de</strong> tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando,<br />

em verda<strong>de</strong>, uma <strong>de</strong>corre diretamente da outra.<br />

Pensar diferente seria na prática impedir a aposentadoria especial, já que esta,<br />

no formato atualmente concedido é muito ruim para os servidores, não lhes garantindo a<br />

integralida<strong>de</strong> e parida<strong>de</strong>.<br />

Lembrando que para os servidores ingressantes antes <strong>de</strong> 1998 temos diversas<br />

regras <strong>de</strong> transição, entre elas a 85/95, que garante melhor benefício.


E, ao se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> tempo especial, ou o servidor<br />

possuiria tempo integral para a aposentadoria especial, ou <strong>de</strong> nada valerão os anos <strong>de</strong><br />

trabalho exercido em condições prejudiciais à saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física e seu direito<br />

constitucionalmente garantido fica <strong>de</strong>sprotegido!<br />

Bem <strong>de</strong>staca o Relator Ministro Roberto Barroso:<br />

Tal interpretação é contrária ao sentido do art. 40, § 4.º, da Constituição, que exige justamente a adoção <strong>de</strong><br />

requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos servidores cujas ativida<strong>de</strong>s sejam<br />

exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física. De modo que enten<strong>de</strong> ser<br />

aplicável o art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991, até porque, nas palavras do Relator, não há motivo razoável para<br />

diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos<br />

primeiros a contagem diferenciada <strong>de</strong> tempo especial.<br />

Por fim, cabe <strong>de</strong>stacar que não se po<strong>de</strong> vedar a contagem diferenciada <strong>de</strong> tempo<br />

especial a pretexto da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> superveniência <strong>de</strong> lei que altere os requisitos antes<br />

da aquisição do direito à aposentadoria.<br />

Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido <strong>de</strong> que “o cômputo do tempo <strong>de</strong><br />

serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação” (RE<br />

n.º 402.576-AgR, RE n.º 440.749-AgR, RE n.º 463.299-AgR, RE n.º 464.694-AgR e RE n.º<br />

482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).<br />

A<strong>de</strong>mais, as fórmulas utilizadas pelo RGPS (1,4 e 1,2, por exemplo) são meros<br />

reflexos matemáticos dos tempos comparados (35/25=1,4 e 30/25= 1,2).<br />

Dessa forma, merece a parte a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> seu direito com a con<strong>de</strong>nação da<br />

<strong>de</strong>mandada a averbar o tempo convertido nos assentos funcionais da parte autora, com a<br />

concessão da aposentadoria na forma pleiteada, inclusive para fins <strong>de</strong> recebimento do<br />

abono <strong>de</strong> permanência.<br />

3. DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E DO DIREITO AO MELHOR<br />

BENEFÍCIO <br />

No direito previ<strong>de</strong>nciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o<br />

direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e à melhor renda mensal <strong>de</strong><br />

benefício <strong>de</strong>ntro do direito e das hipóteses possíveis para cada segurado. Nos RPPS<br />

(servidores públicos) não é diferente.<br />

Como no caso em análise, é comum a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diversos cálculos para o<br />

mesmo servidor, principalmente após 1998 com as alterações <strong>de</strong> parâmetros e a criação


<strong>de</strong> regras <strong>de</strong> transição aplicáveis àqueles que cumprirem os requisitos diferenciados para<br />

estas.<br />

Assim, com as mudanças periódicas na legislação, muitos servidores possuem direito<br />

adquirido ou direito à regra <strong>de</strong> transição, além, é claro, do direito à nova regra.<br />

Quando isso ocorre, <strong>de</strong>vemos sempre garantir o melhor benefício ao<br />

segurado/servidor. Assim, <strong>de</strong>verão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e<br />

utilizado aquele que resultar no melhor valor <strong>de</strong> renda mensal inicial.<br />

No caso em concreto, a melhor aposentadoria possível é aquela <strong>de</strong>corrente da<br />

fórmula 85/95 (art. 3,º da EC n.º 47/2005) ou da regra prevista no art. 6.º da EC n.º 41/03,<br />

que garantem integralida<strong>de</strong> e parida<strong>de</strong>. Entretanto, po<strong>de</strong>m-se encontrar outras opções.<br />

Entre elas, a aposentadoria com base no art. 2.º da EC n.º 41/2003 e a<br />

aposentadoria especial nos mol<strong>de</strong>s do art. 40, § 4.º, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A parte ressalva que <strong>de</strong>seja a concessão <strong>de</strong> seu benefício pela fórmula 85/95 (art.<br />

3.º da EC n.º 47/2005) ou da regra prevista no art. 6.º da EC n.º 41/2003, já que as outras<br />

não garantem o direito à integralida<strong>de</strong> e à parida<strong>de</strong>.<br />

Ressalta-se que a concessão do benefício <strong>de</strong>ve ser efetivada com base no cálculo<br />

que representar o melhor resultado possível, o que no presente caso é o cálculo<br />

requerido pela parte nesta inicial.<br />

Vale lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou<br />

no direito previ<strong>de</strong>nciário brasileiro em 2013, com a <strong>de</strong>cisão no Recurso Extraordinário n.º<br />

630.501, emanada do STF, on<strong>de</strong> ficou <strong>de</strong>cidido o direito do segurado à melhor forma <strong>de</strong><br />

cálculo e ao melhor resultado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua realida<strong>de</strong> individual. Vejamos:<br />

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.<br />

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o <strong>de</strong>cesso remuneratório ocorrido<br />

em data posterior ao implemento das condições legais. Consi<strong>de</strong>rações sobre o instituto do direito adquirido, na<br />

voz abalizada da relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.<br />

(STF, RE n.º 630501, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013,<br />

public. 26.08.2013).<br />

Assim, uma vez cabível outra regra <strong>de</strong> cálculo mais benéfica, esta <strong>de</strong>verá ser<br />

utilizada para a concessão do benefício, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> todas as outras, sempre na<br />

aplicação do melhor direito a ser <strong>de</strong>ferido ao servidor/segurado.<br />

4. PREQUESTIONAMENTO


Como se vê, a parte Ré, quando negou o cômputo <strong>de</strong> tempo especial e a concessão<br />

da aposentadoria voluntária com integralida<strong>de</strong> e parida<strong>de</strong>, bem como a consequente a<br />

concessão do abono <strong>de</strong> permanência à parte Autora, violou o disposto no art. 5.º, XXXVI 49<br />

(direito adquirido), art. 7.º, XXIII e XXIV 50 ; art. 24, XII e parágrafos 51 , art. 37, caput 52 , e<br />

art. 40, § 1.º, III 53 , EC n.º 41, arts. 2.º, 3.º e 6.º, todos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, e<br />

ainda o art. 6.º da LICC, motivo pelo qual requer-se o explícito pronunciamento <strong>de</strong>ste Dr.<br />

Juízo acerca da eventual inconstitucionalida<strong>de</strong>, no intuito <strong>de</strong> resguardar a interposição <strong>de</strong><br />

recurso aos Tribunais Superiores.<br />

5. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se à Vossa Excelência:<br />

a) a citação do Réu para, querendo, respon<strong>de</strong>r à presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal;<br />

b) a <strong>de</strong>terminação ao Réu para que, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se pronunciar<br />

nos autos, apresente o Processo <strong>de</strong> Concessão do Benefício Previ<strong>de</strong>nciário, bem como<br />

todos os laudos referentes ao local <strong>de</strong> trabalho da parte autora, como LTCAT, PCMSO ou<br />

outros, bem como todas as resoluções, portarias e laudos que <strong>de</strong>terminaram o pagamento<br />

do adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> à parte Autora sob pena <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa diária, nos<br />

termos do art. 139, IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c o 461, § 4.º, do<br />

CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;<br />

c) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, <strong>de</strong>clarando-se que o tempo exercido sobre<br />

a ativida<strong>de</strong> exposta a agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física ou que submeteu o<br />

segurado ao risco <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como especial, com a <strong>de</strong>vida averbação<br />

diferenciada (1,4 homem e 1,2 mulher), tendo em vista o reconhecimento do próprio Ente<br />

Público por meio do pagamento do adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>/periculosida<strong>de</strong>. Destaca-se<br />

que a parte autora <strong>de</strong>monstra pela documentação anexa o direito, referente ao período <strong>de</strong><br />

2222 até 2222 ;<br />

d) A procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, para con<strong>de</strong>nar o a <strong>de</strong>ferir à parte autora todos os adicionais e<br />

benefícios que o tempo <strong>de</strong> serviço especial averbado lhe garantir, inclusive abono <strong>de</strong><br />

permanência caso tenha mais <strong>de</strong> 25 anos trabalhados em ativida<strong>de</strong> especial 54 ou caso<br />

cumpra outro requisito para aposentadoria que lhe conceda esse direito, a ser pago na via<br />

administrativa até a data do efetivo afastamento do servidor <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, excluindose<br />

as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal e compensando-se o<br />

que já tenha sido eventualmente pago, e sendo as parcelas <strong>de</strong>vidas acrescidas <strong>de</strong>


correção monetária caso pagas em atraso, a partir do vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a<br />

efetiva liquidação, mais juros <strong>de</strong> mora no percentual <strong>de</strong> 12% (doze por cento) ao ano, a<br />

partir da citação;<br />

e) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial, para<br />

con<strong>de</strong>nar o(s) Réu(s) à concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria voluntária com parida<strong>de</strong><br />

e integralida<strong>de</strong> na forma da regra prevista no art. 3.º da EC n.º 47/2005 (85/95) ou art. 6.º<br />

da EC n.º 41/2003, consi<strong>de</strong>rando o que for mais benéfico, tendo em vista o cumprimento<br />

dos requisitos necessários pela parte;<br />

g) a con<strong>de</strong>nação do Réu ao pagamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) dos valores <strong>de</strong>vidos apurados em<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, §<br />

3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973);<br />

h) cumprindo a previsão do art. 319, VII, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, a parte<br />

autora <strong>de</strong>clara que opta pela realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação no presente caso.<br />

<br />

Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica<br />

do termo, sem condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários<br />

advocatícios sucumbenciais sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento e <strong>de</strong> sua família, a Gratuida<strong>de</strong><br />

da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC/2015 (arts. 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950)<br />

.<br />

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da<br />

presente <strong>de</strong>manda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da<br />

expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais<br />

(contrato <strong>de</strong> honorários anexo) sejam expedidos em nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato <strong>de</strong> honorários anexo,


assim como dos eventuais honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


V. MODELOS DE RECURSOS E PETIÇÕES<br />

67.<br />

MODELO DE DECLARAÇÃO PARA REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DA<br />

JUSTIÇA<br />

DECLARAÇÃO<br />

Eu, (nome do(a) segurado(a)), CPF: _____________. ______. ______ - ______,<br />

nascimento: ______ / ______ / ______, DECLARO minha condição <strong>de</strong> hipossuficiente, na<br />

forma dos artigos 98 e 99 do CPC/2015 (art. 4.º da Lei n.º 1.060/1950, com a redação<br />

conferida pela Lei n.º 7.510/1986). Assim, não posso arcar com as custas do processo e<br />

com os honorários advocatícios, sem prejuízo do meu sustento e <strong>de</strong> minha família.<br />

Local e data<br />

Assinatura do segurado(a)


68. MODELO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA RPV<br />

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA/JUIZADO<br />

<br />

Processo n.º<br />

SEGURADO(A), já <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos da Ação em epígrafe, que<br />

tramita nesta MM. Vara, promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL – INSS, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

procuradores constituídos, dizer e requerer o que segue:<br />

Consi<strong>de</strong>rando o trânsito em julgado da sentença;<br />

Consi<strong>de</strong>rando o ânimo que motivou a criação dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, qual<br />

seja: a promoção da eficiência para o fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, com celerida<strong>de</strong>, as causas <strong>de</strong> menor<br />

importância econômica, i<strong>de</strong>ntificadas com as pessoas <strong>de</strong> menor po<strong>de</strong>r aquisitivo,<br />

tradicionalmente excluídas do acesso à Justiça;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a <strong>de</strong>mora na expedição da Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor no presente<br />

caso, uma vez que o <strong>de</strong>spacho que or<strong>de</strong>nou a expedição é datado <strong>de</strong> 00.00.2000.<br />

Requer, com URGÊNCIA, a expedição da Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor para o<br />

pagamento do débito.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


69. MODELO DE PETIÇÃO INFORMANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO<br />

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA/JUIZADO<br />

<br />

Processo n.º<br />

SEGURADO(A), já <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos da Ação em epígrafe, que<br />

tramita nesta MM. Vara, promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL – INSS, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

procuradores constituídos, dizer que concorda com as informações prestadas pelo INSS, e<br />

requerer o arquivamento dos autos, em face da satisfação do crédito por parte da<br />

Autarquia Ré.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


70. MODELO DE PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO COMPLEMENTO POSITIVO<br />

E DA RMA<br />

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA/JUIZADO<br />

– ESTADO<br />

Processo n.º<br />

SEGURADO(A), já <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos da Ação em epígrafe, que<br />

tramita nesta MM. Vara, promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL – INSS, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

procuradores constituídos, tendo em vista a expedição da RPV, requerer a intimação do<br />

INSS, para que comprove a implementação da nova RMA no benefício da Parte Autora,<br />

bem como o pagamento das diferenças <strong>de</strong>vidas mediante complemento positivo, SOB<br />

PENA DE MULTA DIÁRIA, a ser <strong>de</strong>terminada por Vossa Excelência, uma vez que, até o<br />

presente momento, tal modificação não po<strong>de</strong> ser observada no extrato <strong>de</strong> pagamento<br />

(extrato anexo).<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


71. MODELO DE PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO-RELATOR DO RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO N.º<br />

Segurado(a), já <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) no Recurso Extraordinário n.º _____,<br />

vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, por seus procuradores constituídos, requerer a<br />

priorida<strong>de</strong> na tramitação <strong>de</strong> todos os atos e diligências em qualquer instância, em especial<br />

a inclusão na pauta <strong>de</strong> julgamentos, nos termos da Lei n.º 12.008/2009, da Resolução n.º<br />

277 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do art. 1.048 do CPC/2015. Estas normas asseguram<br />

a tramitação prioritária das ações em que figurem como parte ou interessada pessoa com<br />

ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora <strong>de</strong> doença grave, no qual se<br />

enquadra o(a) requerente, conforme comprovam os documentos anexos.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


72. MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FAVOR DE ADVOGADO<br />

PARA PROTOCOLO DE PETIÇÕES E RECURSOS NO INSS SEM A<br />

NECESSIDADE DE AGENDAMENTO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA CIDADE<br />

– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Impetrante, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, advogado, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, OAB/Estado 00000, vem à presença<br />

<strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor o presente<br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança com Pedido <strong>de</strong> Liminar, com fulcro no artigo 5.º, LXIX, da<br />

CF/1988 e na Lei n.º 12.016/2009, contra ato ilegal <strong>de</strong> Fulano <strong>de</strong> Tal, Chefe da Agência do<br />

INSS, com en<strong>de</strong>reço profissional na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado e da pessoa jurídica a<br />

que está vinculada a autorida<strong>de</strong> coatora, a saber, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL, Autarquia Fe<strong>de</strong>ral criada pela Lei n.º 8.029/1990, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público interno, com se<strong>de</strong> em Brasília, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e Gerência Executiva localiza na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, pelos fatos e direito a seguir expostos:<br />

1. RESUMO FÁTICO <br />

Preten<strong>de</strong> a parte impetrante assegurar com o presente, em sua plenitu<strong>de</strong>, o direito<br />

<strong>de</strong> petição previsto constitucionalmente no art. 5.º, XXXIV, “a”.<br />

A interposição do presente MS se faz necessária, em suma, porque o INSS exige<br />

prévio agendamento para receber todo e qualquer protocolo <strong>de</strong> petição em suas agências,<br />

seja uma simples juntada <strong>de</strong> documento em processo administrativo, ou a apresentação <strong>de</strong><br />

um recurso.<br />

Ao impor, por razões <strong>de</strong> sua burocracia interna, restrições ao exercício pleno do<br />

direito <strong>de</strong> petição/protocolo, o INSS dificulta a ativida<strong>de</strong> do advogado, profissional<br />

essencial à realização da justiça e restringe direito do cidadão.<br />

Mais do que isso, o INSS acaba por tornar o acesso à Administração Pública mais<br />

complexo do que ao Po<strong>de</strong>r Judiciário. Com essa e com outras medidas, a autarquia<br />

previ<strong>de</strong>nciária acaba restringindo direitos <strong>de</strong> cidadãos, obriga-os a esperarem nas<br />

agências para fazerem uma simples entrega <strong>de</strong> documento ou para apresentarem um


ecurso.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar, a<strong>de</strong>mais, que muitos dos protocolos sequer possuem previsão<br />

expressa na listagem <strong>de</strong> serviços disponíveis para agendamento, e, portanto, o<br />

impedimento do protocolo pela agência é, na verda<strong>de</strong>, impedimento <strong>de</strong> acesso ao<br />

procedimento administrativo.<br />

A exigência <strong>de</strong> prévio agendamento para protocolo <strong>de</strong> petições, documentos e<br />

recursos junto ao INSS impõe, ainda, uma <strong>de</strong>snecessária penalização aos advogados,<br />

porque lhes toma tempo <strong>de</strong>snecessário, ao exigir que agen<strong>de</strong>m atendimento e aguar<strong>de</strong>m<br />

nas filas <strong>de</strong> atendimento quando o serviço seria apenas <strong>de</strong> simples recebimento <strong>de</strong><br />

petição, como é feito em todas as justiças <strong>de</strong>sse país.<br />

Além disso, o procedimento cerceia o exercício profissional por impor aos advogados<br />

dia e hora para apresentarem um simples protocolo à Administração Pública e impedindo,<br />

por exemplo, que o advogado que representa mais <strong>de</strong> um segurado possa fazer dois ou<br />

mais protocolos simultâneos, à medida que lhe impõe dois ou mais agendamentos,<br />

costumeiramente fixados em dias variados e horários variados.<br />

Destaca-se que não se está aqui falando <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> benefício, e sim <strong>de</strong><br />

juntada <strong>de</strong> documentos, pedidos <strong>de</strong> revisão, protocolos <strong>de</strong> juntadas <strong>de</strong> documentos e/ou<br />

interposição <strong>de</strong> recursos administrativos.<br />

O procedimento adotado pelo INSS causa, ainda, um gravame a toda a socieda<strong>de</strong>,<br />

porque dificulta o atendimento <strong>de</strong> outras situações cujo comparecimento e disponibilização<br />

<strong>de</strong> contato com servidor são essenciais, como a obtenção <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> benefícios,<br />

guias <strong>de</strong> pagamentos, análises <strong>de</strong> benefícios, porque exige que para cada protocolo seja<br />

realizado um “atendimento agendado”.<br />

A<strong>de</strong>mais, como é sabido, o sistema permite apenas um agendamento por vez, ou<br />

seja, no exemplo do INSS, que só tem uma data disponível para daqui a um mês, o<br />

segurado <strong>de</strong>ve esperar até o dia agendado para ter acesso a qualquer outro<br />

agendamento/serviço <strong>de</strong> agendamento do INSS ou pelo telefone 135.<br />

Isso sem falar que, em alguns casos, os agendamentos sequer estão disponíveis no<br />

site, ou, quando estão, não são disponibilizados em dias e horários diversificados, à<br />

medida que aten<strong>de</strong>m ao interesse ou disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada agência e do servidor que<br />

atua no atendimento, e não ao interesse da coletivida<strong>de</strong> e dos segurados.<br />

Note-se que, embora a restrição ao exercício do direito <strong>de</strong> petição em sua plenitu<strong>de</strong><br />

resulte em graves e diversos transtornos a advogados e cidadãos, a correção do problema<br />

ou a solução do problema é <strong>de</strong> natureza bastante simples e <strong>de</strong> custo irrisório/inexistente


para a Administração Pública: basta permitir que o servidor que fica na recepção da<br />

Agência possa também recepcionar documentos e protocolá-los, a exemplo do que ocorre<br />

em todos os Fóruns <strong>de</strong>ste País.<br />

Veja-se: a simples <strong>de</strong>terminação para que os servidores que atuam nas<br />

recepções/setores <strong>de</strong> informações das agências possam receber e dar protocolos a<br />

petições/documentos entregues por advogados e segurados resolveria toda essa celeuma.<br />

Diminuiria o número <strong>de</strong> pessoas que circulam diariamente nas agências, otimizaria o<br />

tempo <strong>de</strong> trabalho dos analistas/servidores, tornaria o INSS mais acessível aos segurados<br />

– em gran<strong>de</strong> parte idosos, enfermos e gestantes, ou seja, pessoas que <strong>de</strong>mandam<br />

atendimento prioritário – e permitiria ao advogado o <strong>de</strong>senvolvimento pleno <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, sem qualquer restrição, para cumprimento daquilo que estabelece a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral – colaboração com a justiça.<br />

De maneira indireta, a medida certamente contribuirá para a redução dos processos<br />

judiciais. A restrição à interposição <strong>de</strong> um recurso administrativo, por exemplo, faz com que<br />

por muitas vezes seja mais rápido e simples obter a revisão <strong>de</strong> um ato administrativo<br />

perante o Judiciário do que perante o próprio INSS, mesmo em casos <strong>de</strong> flagrantes<br />

equívocos.<br />

Não é por acaso que o INSS aparece como o maior litigante em relatório divulgado<br />

pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça em março <strong>de</strong> 2011. As restrições impostas na via<br />

administrativa e a falta <strong>de</strong> atendimento a<strong>de</strong>quado quando dos pedidos <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong><br />

benefícios contribuem sobremaneira para a judicialização das relações entre os segurados<br />

e as autarquias (documento anexo).<br />

E, antes que se diga que o impetrante procura <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r privilégios, é bom lembrar<br />

que a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um direito constitucional (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 5.º, XXXIV – são a<br />

todos assegurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento <strong>de</strong> taxas, o direito <strong>de</strong> petição aos<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos ou contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r) e <strong>de</strong><br />

uma prerrogativa profissional (Lei n.º 8.906/1994, art. 7.º, XI – reclamar, verbalmente ou<br />

por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autorida<strong>de</strong>, contra a inobservância <strong>de</strong> lei,<br />

regulamento ou regimento) representa inclusive um <strong>de</strong>ver do advogado, que muito<br />

contribuiu e tem contribuído para a Justiça <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> <strong>de</strong>ste País, dando amparo aos<br />

cidadãos quando <strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> sua força <strong>de</strong> trabalho.<br />

2. DO DIREITO <br />

O presente mandado <strong>de</strong> segurança visa impedir ofensa a direito líquido e obter


sentença que estabeleça o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer por parte do INSS, com o<br />

intuito final <strong>de</strong> ver assegurado o direito <strong>de</strong> petição, previsto constitucionalmente e no<br />

Estatuto da Advocacia. Veja-se:<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos<br />

estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à<br />

proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

XXXIV – são a todos assegurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento <strong>de</strong> taxas:<br />

a) o direito <strong>de</strong> petição aos Po<strong>de</strong>res Públicos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos ou contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r;<br />

O direito <strong>de</strong> petição é, portanto, indistintamente assegurado a todos os cidadãos<br />

brasileiros, tanto segurados como advogados.<br />

Já a Lei n.º 8.906/1994 confere aos advogados o direito <strong>de</strong> reclamarem por escrito a<br />

qualquer autorida<strong>de</strong> pública. Veja-se:<br />

Art. 7.º São direitos do advogado:<br />

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autorida<strong>de</strong>, contra a inobservância<br />

<strong>de</strong> preceito <strong>de</strong> lei, regulamento ou regimento;<br />

Está, portanto, amparado constitucional e legalmente o direito <strong>de</strong> todos os<br />

cidadãos/segurados e <strong>de</strong> todos os advogados, respectivamente, <strong>de</strong> postularem perante<br />

autorida<strong>de</strong> pública – no caso perante a administração pública aqui caracterizada pelo INSS<br />

–, por escrito, sem que lhes seja imposta qualquer restrição <strong>de</strong> natureza burocrática, como<br />

o agendamento prévio.<br />

A exigência do prévio agendamento, como <strong>de</strong>stacado no relato dos fatos, impõe<br />

dificulda<strong>de</strong> adicional à vida dos segurados e <strong>de</strong> seus advogados, <strong>de</strong>srespeitando os<br />

<strong>de</strong>veres da administração pública previstos no art. 37, caput, da CF, <strong>de</strong>ntre eles os<br />

princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong> e eficiência, além <strong>de</strong> não serem compatíveis com os<br />

princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong> da aplicação das leis na administração<br />

pública indireta. Não se po<strong>de</strong> aceitar a criação <strong>de</strong> burocracias administrativas cuja única<br />

justificativa é a impossibilida<strong>de</strong> da Autarquia <strong>de</strong> se organizar e receber os pedidos dos<br />

segurados.<br />

3. DO MANDADO LIMINAR <br />

Requer a parte impetrante que seja <strong>de</strong>ferido mandado liminar para que seja sanada a


ilegalida<strong>de</strong> que vem sendo cometida pelo INSS, apontada nestes autos.<br />

Reitera-se aqui o alegado <strong>de</strong> que a medida pleiteada consiste em procedimento<br />

simples, que não implicará custo algum ao INSS e que se <strong>de</strong>stina a reverter ilegalida<strong>de</strong> e<br />

cerceamento <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> cidadãos e profissionais advogados ao livre peticionamento.<br />

Em sentido contrário, na remota hipótese <strong>de</strong> se constatar no curso da li<strong>de</strong> a<br />

inviabilida<strong>de</strong> da medida ou seu não cabimento, a reversão da medida liminar po<strong>de</strong>rá ser<br />

realizada sem que isso implique qualquer prejuízo para a Administração Pública.<br />

4. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, pe<strong>de</strong> a IMPETRANTE:<br />

a) seja <strong>de</strong>ferida medida liminar, antes da ouvida do INSS, ou após transcorrido seu<br />

prazo <strong>de</strong> manifestação, <strong>de</strong>terminando-se o cumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong> permitir<br />

o peticionamento direto pela impetrante junto ao INSS, em petições <strong>de</strong> requerimentos e em<br />

processos administrativos em andamento ou a serem instaurados, não estando aí incluídos<br />

apenas os pedidos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, ficando a autarquia obrigada a cumprir a<br />

or<strong>de</strong>m em, no máximo, 30 dias ou em prazo razoável a ser <strong>de</strong>signado pelo Juízo, sob pena<br />

<strong>de</strong> multa prevista em lei;<br />

b) a notificação da autorida<strong>de</strong> coatora para que preste as informações que enten<strong>de</strong>r<br />

necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autorida<strong>de</strong> se encontra vinculada,<br />

qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que tome ciência das negativas<br />

ora questionadas;<br />

c) a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins <strong>de</strong> impor ao<br />

INSS a obrigação <strong>de</strong> fazer para que, em prazo <strong>de</strong> 60 dias, ou outro assinalado pelo Juízo,<br />

permita o livre peticionamento ao impetrante nas agências do INSS, ainda que esse<br />

peticionamento não abranja o “pedido inicial <strong>de</strong> benefício”, fixando-se penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multa<br />

para caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da obrigação;<br />

d) a fixação <strong>de</strong> multa diária pelo <strong>de</strong>scumprimento da liminar ou da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>terminada no presente MS, em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento, a fim <strong>de</strong> assegurar o resultado do pedido supra;<br />

e) a intimação do MPF para que se manifeste nos presentes autos.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). <br />

Nestes Termos,


PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data<br />

Assinatura do advogado


73. MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FAVOR DE ADVOGADO<br />

PARA PROTOCOLO DE MAIS DE UM PEDIDO OU SERVIÇO NO INSS<br />

(POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MAIS DE UMA SENHA)<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA CIDADE<br />

– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO<br />

Impetrante, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, advogado, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado(a) na Rua,<br />

Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, OAB/Estado 00000, vem à presença<br />

<strong>de</strong> Vossa Excelência, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores constituídos, propor o presente<br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança com Pedido <strong>de</strong> Liminar, com fulcro no artigo 5.º, LXIX, da<br />

CF/1988 e na Lei n.º 12.016/2009, contra ato ilegal <strong>de</strong> Fulano <strong>de</strong> Tal, Chefe da Agência do<br />

INSS, com en<strong>de</strong>reço profissional na Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado e da pessoa jurídica a<br />

que está vinculada a autorida<strong>de</strong> coatora, a saber, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL, Autarquia Fe<strong>de</strong>ral criada pela Lei n.º 8.029/1990, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público interno, com se<strong>de</strong> em Brasília, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e Gerência Executiva localiza na<br />

Rua, Bairro, Cida<strong>de</strong>, Estado, pelos fatos e direito a seguir expostos:<br />

1. DOS FATOS <br />

Preten<strong>de</strong> a parte impetrante assegurar com o presente, em sua plenitu<strong>de</strong>, o direito<br />

<strong>de</strong> petição previsto constitucionalmente no art. 5.º, XXXIV, “a”.<br />

Isso porque, conforme é do notório conhecimento, bem como comprovado pelos<br />

documentos anexos, o INSS impõe àqueles que necessitam <strong>de</strong> seus serviços sistema <strong>de</strong><br />

senha e/ou agendamento prévio para atendimento.<br />

Destaca-se que o fato <strong>de</strong> a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> utilizar o controle do<br />

atendimento por senha e/ou agendamento prévio não é objeto da presente ação.<br />

Antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrarmos o ponto principal <strong>de</strong>ssa ação, faremos uma breve distinção<br />

entre o sistema <strong>de</strong> senhas e o sistema <strong>de</strong> agendamento utilizado pelo INSS.<br />

Primeiro, no tocante ao agendamento, o segurado ou seu representante tem que,<br />

para alguns serviços, agendar antes sua ida ao INSS, seja mediante Internet ou telefone.<br />

Nesse procedimento é <strong>de</strong>signado um dia, hora e local para o atendimento do segurado na<br />

agência.


Já o sistema <strong>de</strong> senhas, que são distribuídas nas agências, é um controle mais direto<br />

do trabalho <strong>de</strong>senvolvido internamente. As senhas possuem números e letras, sendo<br />

divididas pelos tipos <strong>de</strong> serviços que se quer obter. Vale <strong>de</strong>stacar que mesmo quem fez<br />

prévio agendamento é obrigado a retirar a senha para atendimento nas agências, ou seja,<br />

ela é distribuída para qualquer serviço que se queira atendimento, com ou sem prévio<br />

agendamento.<br />

Pois bem, dito isso, <strong>de</strong>stacamos que o ponto nodal <strong>de</strong>ssa ação cinge-se ao fato <strong>de</strong><br />

que os advogados, como o(a) impetrante, quando necessitam utilizar-se dos serviços<br />

administrativos do INSS, são limitados à obtenção <strong>de</strong> uma senha para cada serviço, por<br />

mais simples que seja, e nas agências têm sido impedidos <strong>de</strong> pegar senhas sequenciais<br />

quando necessitam <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um serviço para o mesmo ou outro cliente, o que, na<br />

prática, impe<strong>de</strong> e prejudica o exercício profissional do advogado nas agências do INSS.<br />

Isso porque o advogado tem que aguardar o atendimento da primeira senha, para,<br />

somente após, solicitar outra senha ao servidor do INSS, voltando ao final da fila, que,<br />

sabemos, não costuma ser pequena.<br />

Assim, por exemplo, o advogado que diligencia junto ao INSS para obter, por<br />

exemplo, CNIS, COMBAS e INFBEN <strong>de</strong> um único segurado, acaba per<strong>de</strong>ndo mais <strong>de</strong> um<br />

dia na agência, pelo procedimento abusivo adotado pelo INSS.<br />

Isso sem falar nos casos em que o advogado busca aten<strong>de</strong>r o interesse <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

um cliente. Em ambos os casos o advogado é cerceado <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> livre exercício<br />

profissional.<br />

Para cada serviço, ainda que do mesmo cliente, uma única senha, um único<br />

atendimento, ou seja, para aten<strong>de</strong>r o interesse <strong>de</strong> três clientes, o Advogado permanece<br />

dias na agência do INSS, o que <strong>de</strong> fato avilta e inviabiliza a ativida<strong>de</strong> da advocacia.<br />

Aliás, em muitos casos, por exemplo, mesmo que o atendimento leve em torno <strong>de</strong><br />

cinco minutos ou menos, o advogado terá que se sujeitar a retirar outra senha e terá que<br />

aguardar por mais um longo período para receber o atendimento <strong>de</strong> que precisa.<br />

No presente caso, a motivação e o ato coator se comprovam pela negativa e<br />

<strong>de</strong>núncia .<br />

Não menos importante é <strong>de</strong>stacar que não se exige do INSS que um funcionário seu<br />

permaneça, ilimitadamente, à disposição <strong>de</strong> atendimento do advogado, posto que o<br />

advogado entrará na fila como todos os <strong>de</strong>mais segurados. Tampouco se requer que o<br />

advogado tenha atendimento privilegiado. Objetiva-se, sim, que ele possa retirar quantas<br />

senhas sejam necessárias para seu livre e pleno exercício profissional.


Isso em atendimento aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, posto que<br />

é necessário estabelecer parâmetro digno para atendimento dos advogados pelo INSS.<br />

A profissão do advogado possui prerrogativas inerentes à sua função, concor<strong>de</strong> ou<br />

não a autarquia previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Dessa forma, requer-se que seja imposto ao INSS o atendimento do impetrante<br />

mediante fornecimento <strong>de</strong> senhas sequenciais para a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços que ele<br />

necessite, ou, caso enten<strong>de</strong>r melhor V. Exa., sem a utilização <strong>de</strong> senhas.<br />

E antes que se diga que o impetrante procura <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r privilégios, é bom lembrar<br />

que a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um direito constitucional (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 5.º, XXXIV – são a<br />

todos assegurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento <strong>de</strong> taxas: o direito <strong>de</strong> petição aos<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos ou contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r) e <strong>de</strong><br />

uma prerrogativa profissional (Lei n.º 8.906/1994, art. 7.º, XI – reclamar, verbalmente ou<br />

por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autorida<strong>de</strong>, contra a inobservância <strong>de</strong> lei,<br />

regulamento ou regimento) representa inclusive um <strong>de</strong>ver do advogado, que muito<br />

contribuiu e tem contribuído para a Justiça <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> <strong>de</strong>ste País, dando amparo aos<br />

cidadãos quando <strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> sua força <strong>de</strong> trabalho.<br />

2. DO DIREITO <br />

2.1 DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS INERENTES AO EXERCÍCIO DA<br />

ADVOCACIA E DO DIREITO À NÃO LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO<br />

O presente mandado <strong>de</strong> segurança visa impedir ofensa a direito líquido e obter<br />

sentença que estabeleça o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer por parte do INSS, com o<br />

intuito final <strong>de</strong> ver assegurado o direito <strong>de</strong> petição, previsto constitucionalmente e no<br />

Estatuto da Advocacia. Veja-se:<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos<br />

estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à<br />

proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

XXXIV – são a todos assegurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento <strong>de</strong> taxas:<br />

a) o direito <strong>de</strong> petição aos Po<strong>de</strong>res Públicos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos ou contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r;<br />

O direito <strong>de</strong> petição é, portanto, indistintamente assegurado a todos os cidadãos<br />

brasileiros, tanto segurados como advogados.


Além disso, vale ressaltar que, indispensável à administração da Justiça, o advogado<br />

é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão.<br />

O texto, presente na Constituição, resguarda não só o advogado, mas seus clientes,<br />

a Justiça e a cidadania. Tais direitos, vale lembrar, não são adstritos à militância judicial,<br />

existindo também na atuação do advogado no âmbito administrativo. Vejamos o art. 133 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações<br />

no exercício da profissão, nos limites da lei.<br />

A ativida<strong>de</strong> do advogado transcen<strong>de</strong> a simples <strong>de</strong>limitação conceitual <strong>de</strong> profissão,<br />

alcançando o caráter <strong>de</strong> Munus Publicum com relevante função social.<br />

Por isso, lhe são conferidos prerrogativas e direitos, que não existem como privilégio,<br />

mas no intuito <strong>de</strong> garantir-lhes o livre exercício profissional, direito esse também protegido<br />

constitucionalmente (CF, art. 5.º, XIII). Isso, em última instância, visa assegurar perfeitas<br />

condições ao pleno exercício profissional, <strong>de</strong> modo que seja atendido o objetivo público na<br />

realização da JUSTIÇA.<br />

As prerrogativas constituem direito fundamental do advogado e estão previstas na Lei<br />

n.º 8.906/1994 em seus artigos 6.º e 7.º. A lei garante a esse profissional o direito <strong>de</strong> atuar<br />

em nome <strong>de</strong> seus clientes, com in<strong>de</strong>pendência e autonomia, em seu papel enquanto<br />

<strong>de</strong>fensor das liberda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> direitos.<br />

De fato, num Estado Constitucional e Democrático as prerrogativas são estrutura<br />

basilar para o <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s funcionais.<br />

Tomemos como exemplo as garantias <strong>de</strong>feridas aos magistrados, conhecidas como<br />

predicamentos da magistratura. Elas não são concedidas para que os juízes tenham mais<br />

vantagens que o cidadão comum. Ao contrário, quando se pensa na inamovibilida<strong>de</strong> do juiz<br />

ou na irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus vencimentos, quer-se com isso assegurar que suas <strong>de</strong>cisões,<br />

mesmo que <strong>de</strong>sagra<strong>de</strong>m o Po<strong>de</strong>r Público, ou aos po<strong>de</strong>rosos, sejam tomadas sem medo<br />

<strong>de</strong> represálias.<br />

Com as adaptações necessárias, o mesmo vale para os advogados. A inviolabilida<strong>de</strong><br />

assegurada ao advogado no exercício <strong>de</strong> sua profissão ergue-se como uma po<strong>de</strong>rosa<br />

garantia em prol do cidadão <strong>de</strong> modo a permitir que o profissional legalmente incumbido <strong>de</strong><br />

falar por si não se acovar<strong>de</strong> e nem possa sofrer qualquer tipo <strong>de</strong> represália que lhe tire a<br />

liberda<strong>de</strong> profissional. É pois à cidadania que interessa a proteção que se confere ao<br />

advogado.


Na hipótese aqui levantada, o tratamento dispendido pelo INSS aos advogados é<br />

abusivo e ofensivo e merece pronta correção.<br />

Até porque não se requer aqui tratamento diferenciado ao advogado. Aliás, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma senha e <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um atendimento <strong>de</strong>veria ser estendida<br />

aos <strong>de</strong>mais segurados, em respeito à or<strong>de</strong>m pública, à razoabilida<strong>de</strong> e aos bons<br />

costumes.<br />

Vale lembrar que estamos falando aqui do atendimento do advogado durante o<br />

expediente normal da agência, e na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> senhas <strong>de</strong>feridas pelo INSS.<br />

A restrição no número <strong>de</strong> protocolos por atendimento inviabiliza o exercício do<br />

profissional, conferindo um tratamento mais moroso aos segurados representados pelo<br />

mesmo procurador, haja vista que a burocracia imposta por trás do ato autárquico impõe<br />

que o advogado disponha <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong> seu tempo <strong>de</strong>slocando-se diversas vezes<br />

para a mesma agência, enquanto em uma única data po<strong>de</strong>ria protocolizar gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong><br />

seus requerimentos.<br />

A medida atacada que impe<strong>de</strong> o protocolo <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um serviço sob o pretexto <strong>de</strong><br />

organizar o atendimento aos segurados da Previdência impõe condições ao exercício do<br />

direito <strong>de</strong> petição, afrontando o disposto no art. 5.º, XXXVI, a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

bem como viola o direito ao livre exercício profissional, infringindo o art. 7.º, VI 55 e VIII 56 , do<br />

Estatuto da Or<strong>de</strong>m.<br />

Nesse sentido, correlaciona-se entendimento do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª<br />

Região:<br />

ADMINISTRATIVO. INSS. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR<br />

ATENDIMENTO NA ÁREA ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO INDEPENDENTE DE AGENDAMENTO PRÉVIO. A<br />

<strong>de</strong>terminação para que o Advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento <strong>de</strong> benefício revela-se<br />

<strong>de</strong>sarrazoada e, por certo, constitui-se em obstáculo <strong>de</strong>snecessário e in<strong>de</strong>vido ao exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>.<br />

(TRF4, APELREEX n.º 2009.70.00.000601-9, 4.ª Turma, Rel. Val<strong>de</strong>mar Capeletti, DE 26.10.2009).<br />

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INSS. PROTOCOLO DE MAIS<br />

DE UM REQUERIMENTO POR BENEFÍCIO. 1. Descabe a limitação imposta pelo INSS quanto ao número <strong>de</strong><br />

requerimentos por senha, uma vez que constitui um obstáculo <strong>de</strong>snecessário ao exercício profissional do<br />

advogado e à celerida<strong>de</strong> da justiça. 2. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas<br />

razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.<br />

(TRF4, Apelação/Reexame Necessário n.º 5000056-80.2012.404.7209, 4.ª Turma, Des. Fe<strong>de</strong>ral Luís <strong>Alberto</strong><br />

D’Azevedo Aurvalle, DE 11.07.2012).<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL JUNTO ÀS<br />

AGÊNCIAS DA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE DE SER REQUERIDA NOVA SENHA PARA CADA PEDIDO


DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE. Improvimento da apelação e da<br />

remessa oficial.<br />

(TRF4, APELREEX n.º 2008.72.01.001068-8, 3.ª Turma, Des. Fe<strong>de</strong>ral <strong>Carlos</strong> Eduardo Thompson Flores Lenz,<br />

DE 9.12.2009).<br />

Não existe aqui qualquer prejuízo à coletivida<strong>de</strong>, nem mesmo em relação aos<br />

segurados que buscam o benefício individualmente, sem a representação por procurador,<br />

porquanto dispõe da mesma probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento junto ao Instituto Nacional do<br />

Seguro Social – INSS.<br />

Sublinha-se, tal permissão aqui pleiteada não afasta a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> os<br />

procuradores sujeitarem-se às “filas” virtuais, impostas por meio do sistema <strong>de</strong><br />

agendamento por hora marcada, tampouco às filas das senhas, apenas permite que o bom<br />

senso e a proporcionalida<strong>de</strong> sejam mantidos nos casos <strong>de</strong> advogados que necessitam <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> um serviço num mesmo dia e numa mesma agência.<br />

Não é <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sconhecer as palavras do Ministro Celso Mello no Habeas Corpus n.º<br />

98.237/SP, julgado em 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009:<br />

Não constitui <strong>de</strong>masia assinalar que as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da<br />

própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994),<br />

foram concebidas com o elevado propósito <strong>de</strong> viabilizar a <strong>de</strong>fesa da integrida<strong>de</strong> dos direitos<br />

fundamentais das pessoas em geral, tais como formulados e proclamados em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

constitucional. Compõem, por isso mesmo, consi<strong>de</strong>rada a finalida<strong>de</strong> que lhes dá sentido e razão <strong>de</strong> ser, o<br />

próprio estatuto constitucional das liberda<strong>de</strong>s públicas. As prerrogativas profissionais não <strong>de</strong>vem ser<br />

confundidas nem i<strong>de</strong>ntificadas com meros privilégios <strong>de</strong> índole corporativa, pois se <strong>de</strong>stinam, enquanto<br />

instrumentos vocacionados, a preservar a atuação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do Advogado, a conferir efetivida<strong>de</strong> às<br />

franquias constitucionais invocadas em <strong>de</strong>fesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por isso mesmo, compreen<strong>de</strong>ndo a alta missão institucional que qualifica a<br />

atuação dos Advogados e tendo consciência <strong>de</strong> que as prerrogativas <strong>de</strong>sses profissionais existem para permitirlhes<br />

a tutela efetiva dos interesses e direitos <strong>de</strong> seus constituintes, construiu importante jurisprudência, que, ao<br />

<strong>de</strong>stacar a vocação protetiva inerente à ação <strong>de</strong>sses imprescindíveis operadores do Direito, tem a eles<br />

dispensado o amparo jurisdicional necessário ao <strong>de</strong>sempenho integral das atribuições <strong>de</strong> que se acham<br />

investidos.<br />

Ninguém ignora – mas é sempre importante renovar tal proclamação – que cabe, ao Advogado, na prática do seu<br />

ofício, a prerrogativa (que lhe é dada por força e autorida<strong>de</strong> da Constituição e das leis da República) <strong>de</strong> velar pela<br />

intangibilida<strong>de</strong> dos direitos daquele que o constituiu como patrono <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa técnica, competindo-lhe, por<br />

isso mesmo, para o fiel <strong>de</strong>sempenho do munus <strong>de</strong> que se acha incumbido, o pleno exercício dos meios<br />

<strong>de</strong>stinados à realização <strong>de</strong> seu legítimo mandato profissional.<br />

Não menos importante é <strong>de</strong>stacar a alínea “c” do inciso VI do artigo 7.º da Lei n.º<br />

8.906/1994 – Estatuto da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil:


Art. 7.º São direitos do advogado:<br />

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público on<strong>de</strong> o advogado<br />

<strong>de</strong>va praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da ativida<strong>de</strong> profissional, <strong>de</strong>ntro do expediente ou<br />

fora <strong>de</strong>le, e ser atendido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se ache presente qualquer servidor ou empregado;<br />

Não resta dúvida, portanto, do <strong>de</strong>scabimento da regra criada pelo INSS em suas<br />

agências e do direito do(a) Impetrante <strong>de</strong> receber tratamento digno e cordial nas agências,<br />

po<strong>de</strong>ndo retirar quantas senhas sejam necessárias para seu livre e pleno exercício<br />

profissional.<br />

2.1 DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE<br />

Primeiramente, tem-se que “a teoria da razoabilida<strong>de</strong>” consiste em estabelecer os<br />

limites à ativida<strong>de</strong> do exercício discricionário, pois a razoabilida<strong>de</strong> é o princípio técnico <strong>de</strong><br />

aferição <strong>de</strong>sses limites, no enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Carlin 57 , e <strong>de</strong>cisão discricionária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato<br />

público não razoável é <strong>de</strong>cisão ilegítima.<br />

Por isso, o princípio da razoabilida<strong>de</strong> é um elemento essencial no âmbito do Direito<br />

Administrativo e no controle da Administração Pública, em que é aplicado, principalmente,<br />

na qualificação dos atos administrativos, em especial daqueles ditos discricionários, on<strong>de</strong> a<br />

lei dá duas ou mais opções válidas ao administrador. Se este toma alguma <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> ou coerência, tal <strong>de</strong>cisão será ilegítima, ainda que <strong>de</strong>ntro da lei.<br />

Procura-se, por meio <strong>de</strong>sse princípio, <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> forma lógica, aplicando-se a lei com<br />

coerência razoável, o que, via <strong>de</strong> consequência, legitima a discricionarieda<strong>de</strong> empregada<br />

no uso proporcionalmente a<strong>de</strong>quado entre os meios utilizados e o fim que a lei <strong>de</strong>sejou<br />

alcançar.<br />

A Proporcionalida<strong>de</strong>, como espécie do gênero Razoabilida<strong>de</strong>, constitui-se em<br />

princípio fundamental ou mesmo em elemento essencial no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

pois implica em interpretar e aplicar o direito para fins <strong>de</strong> estabelecer proporções, no<br />

sentido <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ração.<br />

A Razoabilida<strong>de</strong>, nesse sentido, busca exatamente i<strong>de</strong>ntificar se os interesses <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m coletiva estão contidos na norma legislada ou alcançados pela discricionarieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>corrente da atuação jurisdicional do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

É na <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valoração dos motivos, na utilização dos meios proporcionalmente<br />

aplicados e na escolha isenta do objeto que se po<strong>de</strong> garantir uma ação paritária,<br />

pon<strong>de</strong>rada e sem excessos por parte dos que exercitam a jurisdição.


Isso se dá porque “O princípio da razoabilida<strong>de</strong> ou da pon<strong>de</strong>rabilida<strong>de</strong> visa, a<strong>de</strong>mais,<br />

impor valores [...] e se refere às necessida<strong>de</strong>s coletivas, buscando saber se <strong>de</strong>terminada<br />

<strong>de</strong>cisão do Po<strong>de</strong>r Público contribuirá para o atendimento dos interesses sociais, [...]” 58 ,<br />

efetivando um sentido <strong>de</strong> justiça temperado por recursos como a equida<strong>de</strong>, a misericórdia,<br />

a prudência, a generosida<strong>de</strong>, a moral, a ética e a estética.<br />

Não está preservada a razoabilida<strong>de</strong> nem a proporcionalida<strong>de</strong> na conduta aplicada<br />

pelo INSS em suas agências. Ao contrário, a conduta é tão abusiva que não <strong>de</strong>veria ser<br />

utilizada nem para os advogados nem para os <strong>de</strong>mais segurados.<br />

A<strong>de</strong>mais, como alhures informado, não é objetivo <strong>de</strong>ssa ação que um servidor do<br />

INSS permaneça, ilimitadamente, à disposição <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> um único advogado.<br />

Sem dúvida, não é razoável a limitação imposta pelo INSS na retirada das senhas.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>stacamos:<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO INSS DE<br />

PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAMENTO. ILEGALIDADE.<br />

1. Não tem amparo legal a exigência da autorida<strong>de</strong> impetrada <strong>de</strong> que o advogado, na condição <strong>de</strong> procurador <strong>de</strong><br />

segurados, protocole na repartição apenas um pedido <strong>de</strong> benefício por atendimento, ou que sujeite à regra <strong>de</strong><br />

prévio agendamento <strong>de</strong> hora. 2. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

(TRF/3.ª Região, AMS n.º 20076100001493-6/SP, 3.ª Turma, Rel. <strong>Carlos</strong> Muta, DJU 27.2.2008).<br />

O que se busca aqui é o atendimento aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<br />

proporcionalida<strong>de</strong> na norma <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> senha do INSS, para que se estabeleça o<br />

atendimento dos advogados <strong>de</strong> forma digna, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

uma senha, <strong>de</strong> forma sequencial, para que este possa representar quantos segurados<br />

sejam necessários em sua militância diária.<br />

3. DO MANDADO LIMINAR <br />

Requer a parte impetrante que seja <strong>de</strong>ferido mandado liminar para que seja sanada a<br />

ilegalida<strong>de</strong> que vem sendo cometida pelo INSS, apontada nestes autos.<br />

Diante dos fatos aqui narrados e robustamente comprovados, resulta inequívoco o<br />

fundado risco <strong>de</strong> perpetuar dano irreparável, ou <strong>de</strong> difícil reparação, salientando que o<br />

tempo é inimigo da Requerente, vez que diariamente é submetido(a) a atendimento<br />

aviltante.<br />

Lembra-se <strong>de</strong> que “os réus é que <strong>de</strong>vem suportar o ‘tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora’ do processo”,<br />

na expressão <strong>de</strong> Marinoni 59 , e não o Requerente.


A<strong>de</strong>mais, a medida pleiteada consiste em procedimento simples, que não implicará<br />

custo algum ao INSS e que se <strong>de</strong>stina a reverter ilegalida<strong>de</strong> e cerceamento <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong><br />

cidadãos e profissionais advogados ao livre peticionamento.<br />

Em sentido contrário, na remota hipótese <strong>de</strong> se constatar no curso da li<strong>de</strong> a<br />

inviabilida<strong>de</strong> da medida ou seu não cabimento, a reversão da medida liminar po<strong>de</strong>rá ser<br />

realizada sem que isso implique qualquer prejuízo para a Administração Pública.<br />

4. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, pe<strong>de</strong> a IMPETRANTE:<br />

a) seja <strong>de</strong>ferida medida liminar, antes da ouvida do INSS, ou após transcorrido seu<br />

prazo <strong>de</strong> manifestação, <strong>de</strong>terminando-se ao INSS que forneça aos advogados quantas<br />

senhas (sequenciais) sejam necessárias para seu livre e pleno exercício profissional, ou,<br />

caso melhor enten<strong>de</strong>r V. Exa., sem a necessida<strong>de</strong> do fornecimento <strong>de</strong> senha;<br />

b) a notificação da autorida<strong>de</strong> coatora para que preste as informações que enten<strong>de</strong>r<br />

necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autorida<strong>de</strong> se encontra vinculada,<br />

qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que tome ciência das negativas<br />

ora questionadas;<br />

c) a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, sendo <strong>de</strong>clarado que a<br />

limitação da retirada <strong>de</strong> senhas pelos advogados está em <strong>de</strong>sacordo com os ditames da<br />

CF e da Lei n.º 8.906 e <strong>de</strong>terminando-se ao INSS que forneça aos advogados quantas<br />

senhas (sequenciais) sejam necessárias para seu livre e pleno exercício profissional, ou,<br />

caso melhor enten<strong>de</strong>r V. Exa., sem a necessida<strong>de</strong> do fornecimento <strong>de</strong> senha;<br />

d) a fixação <strong>de</strong> multa diária pelo <strong>de</strong>scumprimento da liminar ou da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>terminada no presente MS, em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento, a fim <strong>de</strong> assegurar o resultado do pedido supra;<br />

e) a intimação do MPF para que se manifeste nos presentes autos.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais). <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data<br />

Assinatura do advogado


74. MODELO DE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR/AGRAVO CONTRA O<br />

INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR JUIZADO ESPECIAL<br />

FEDERAL<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA<br />

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE <br />

Processo n.º<br />

A Parte Autora, já <strong>de</strong>vidamente qualificada nos autos da Ação <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong><br />

Benefício Previ<strong>de</strong>nciário em epígrafe, por seus procuradores firmatários, não se<br />

conformando com a respeitável <strong>de</strong>cisão prolatada pelo juizado <strong>de</strong> origem (indicar o JEF <strong>de</strong><br />

origem), vem interpor tempestivamente RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR/AGRAVO<br />

(com pedido <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela), com fulcro no art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c<br />

art. 2.º, I, da Resolução CJF n.º 347/2015, requerendo o conhecimento do recurso e seu<br />

regular processamento.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado<br />

<br />

COLENDA TURMA DE RECURSOS<br />

EMÉRITOS JULGADORES<br />

RAZÕES DO RECURSO<br />

1. DOS FATOS <br />

A parte ora Recorrente ajuizou a Ação no JEF ..requerendo a concessão do benefício<br />

, uma vez que teve seu pedido administrativo in<strong>de</strong>ferido<br />

pelo INSS (DER: 00.00.0000).<br />

Conforme narrado na inicial, o Recorrente já havia cumprido os requisitos para tal


pedido, entretanto houve erro na análise do direito por parte do INSS.<br />

Tendo em vista a urgência na concessão do benefício pleiteado e presente a<br />

verossimilhança do direito, foi requerida tutela antecipada para a implantação imediata do<br />

auxílio/aposentadoria pretendido.<br />

Entretanto, houve o in<strong>de</strong>ferimento do pedido por parte do juízo a quo e contra tal<br />

in<strong>de</strong>ferimento se insurge o Recorrente.<br />

2. DO DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO<br />

<br />

3. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DE SUA NECESSIDADE NO CASO<br />

CONCRETO <br />

Em razão <strong>de</strong> tudo até aqui exposto, o Recorrente renova o requerimento da<br />

antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil/2015 (art. 273 do CPC/1973):<br />

Art. 300. A tutela <strong>de</strong> urgência será concedida quando houver elementos que evi<strong>de</strong>nciem a probabilida<strong>de</strong> do direito<br />

e o perigo <strong>de</strong> dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br />

Vejamos abaixo mais <strong>de</strong>talhes sobre os requisitos e seus cumprimentos no presente<br />

caso:<br />

3.1 DA PROBABILIDADE DO DIREITO:<br />

<br />

Portanto, fica <strong>de</strong>monstrado o direito claro da parte, tendo a mesma juntado aos<br />

autos toda documentação técnica (Exames, Laudos periciais, ....) que comprove os fatos<br />

narrados, não <strong>de</strong>ixando dúvidas a respeito da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado e da incapacida<strong>de</strong><br />

laboral.<br />

A<strong>de</strong>mais, a verossimilhança dos fatos é facilmente percebida na própria resenha do<br />

caso concreto. A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado e a incapacida<strong>de</strong> laboral estão <strong>de</strong>vidamente<br />

comprovadas.


Cabe ainda <strong>de</strong>stacar o fato <strong>de</strong> o segurado já ter obtido êxito junto ao INSS em<br />

pedido realizado anteriormente (DER: .../.../....), o que <strong>de</strong>monstra ainda mais a injustiça a<br />

que foi submetido quando do in<strong>de</strong>ferimento do pedido atual (DER: ..../.../.....).<br />

3.2 DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA EM QUE SE ENCONTRA O RECORRENTE<br />

E DO DANO IRREPARÁVEL QUE LHE É CAUSADO<br />

Os benefícios previ<strong>de</strong>nciários possuem natureza alimentar, pois costumam ser a<br />

única fonte <strong>de</strong> renda do segurado e dos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Diante da ausência <strong>de</strong> renda, o Recorrente se encontra em situação financeira<br />

<strong>de</strong>licada, conforme comprova a documentação acostada aos autos e que se passa a<br />

<strong>de</strong>screver <br />

–<br />

–<br />

–<br />

Carta do SCPC: datada <strong>de</strong> ..../..../...– valor do débito R$ .......;<br />

Boleto bancário em atraso do Banco ...(vencimento ..../...../.....) – valor <strong>de</strong><br />

R$........;<br />

Fatura do cartão <strong>de</strong> crédito em atraso – vencimento em ..../.../...., no valor <strong>de</strong><br />

R$ ....;<br />

Assim, a antecipação dos efeitos da tutela mostra-se como medida <strong>de</strong> caráter<br />

urgente para amenizar a grave situação em que se encontra o Recorrente.<br />

4. DOS REQUERIMENTOS <br />

Ante o exposto, requer-se respeitosamente as Vossa Excelências, com a urgência<br />

<strong>de</strong>vida:<br />

a) a reforma da <strong>de</strong>cisão atacada, com o <strong>de</strong>ferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos <strong>de</strong>scritos na<br />

inicial, mediante <strong>de</strong>cisão monocrática do relator, para <strong>de</strong>terminar a imediata implantação do benefício postulado;<br />

b) a reforma da <strong>de</strong>cisão atacada, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, <strong>de</strong>ferida<br />

liminarmente pelo relator, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão colegiada.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.


Assinatura do advogado<br />

ROL DE DOCUMENTOS:<br />

<br />

– Carta <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do pedido;<br />

– Decisão que negou o pedido <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela;<br />

– Exames médicos que comprovam a incapacida<strong>de</strong>;<br />

– Documentos que <strong>de</strong>monstram os débitos vencidos.


75. MODELO DE RECURSO INOMINADO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JEF PREVIDENCIÁRIO DE<br />

– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO <br />

Processo n.º<br />

A Parte Autora, já <strong>de</strong>vidamente qualificada nos autos da Ação <strong>de</strong> Revisão <strong>de</strong><br />

Benefício Previ<strong>de</strong>nciário em epígrafe, por seus procuradores firmatários, em não se<br />

conformando com a respeitável sentença prolatada nos autos, vem interpor RECURSO<br />

INOMINADO, na forma prevista pelo art. 41 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º<br />

10.259/2001, e art. 2.º da Resolução n.º 347/2015 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<br />

requerendo que, cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais e recebido o presente recurso, sejam<br />

os autos remetidos à Instância Superior.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado<br />

<br />

COLENDA TURMA DE RECURSOS<br />

EMÉRITOS JULGADORES<br />

RAZÕES DO RECORRENTE<br />

1. HISTÓRICO BREVE<br />

A Parte Autora buscou, em síntese:<br />

<br />

A sentença <strong>de</strong> primeiro grau julgou improce<strong>de</strong>nte o pedido, alegando .<br />

É equivocada, entretanto, a interpretação exarada pelo MM. Juiz, sendo<br />

indispensável o provimento do presente recurso para que seja modificada a sentença


ecorrida.<br />

2. DO MÉRITO<br />

<br />

3. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS<br />

.<br />

4. PREQUESTIONAMENTO <br />

Consoante <strong>de</strong>monstrado neste recurso, o INSS, por intermédio <strong>de</strong> portarias/leis,<br />

violou o disposto nos arts. da CF/1988. Assim, requer-se o explícito<br />

pronunciamento <strong>de</strong>sta Colenda Corte acerca das inconstitucionalida<strong>de</strong>s mencionadas, no<br />

intuito <strong>de</strong> resguardar a interposição <strong>de</strong> possível Recurso Extraordinário.<br />

5. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto, requer-se:<br />

a) o provimento do presente recurso, reformando-se totalmente a r. sentença <strong>de</strong><br />

primeiro grau, julgando-se proce<strong>de</strong>nte os pedidos da exordial;<br />

b) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento das custas, <strong>de</strong>spesas e honorários<br />

advocatícios <strong>de</strong>vidamente atualizados, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 85, § 3.º, do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973).<br />

Tendo em vista que a <strong>de</strong>cisão a ser proferida por essa Turma não está sujeita, em<br />

princípio, a recurso com efeito suspensivo, requer-se a <strong>de</strong>terminação para o cumprimento<br />

imediato do acórdão, no tocante à implantação e/ou revisão do benefício da Parte Autora,<br />

a ser efetivada em até 45 dias, sob pena <strong>de</strong> multa diária <strong>de</strong> R$ 100,00.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.


Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


76. MODELO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA<br />

REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS<br />

ESPECIAIS FEDERAIS – TRU<br />

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS<br />

ESPECIAIS FEDERAIS DE <br />

PARTE AUTORA, <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos da presente AÇÃO<br />

PREVIDENCIÁRIA, que promove contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por seus<br />

advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, com<br />

base no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001 e art. 4.º da Resolução n.º 347/2015, do Conselho<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, interpor o presente INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE<br />

JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA a REGIÃO, consubstanciado nas razões anexas, que se requer sejam<br />

encaminhadas ao Juízo ad quem, para apreciação e reforma da <strong>de</strong>cisão impugnada.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado<br />

<br />

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS<br />

FEDERAIS DA ...REGIÃO<br />

TURMA RECURSAL DE ORIGEM:<br />

PROCESSO N.º<br />

RECORRENTE:<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<br />

ASSUNTO: DECADÊNCIA <br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO,


RAZÕES DO RECURSO,<br />

EMÉRITOS JULGADORES,<br />

1. HISTÓRICO BREVE E NECESSÁRIO<br />

A Parte Autora buscou, em síntese: <br />

A sentença <strong>de</strong> primeiro grau <br />

É equivocada, entretanto, a interpretação exarada pela Colenda Turma Recursal, <strong>de</strong><br />

forma que se obriga a insurgência do recorrente.<br />

2. DA DECISÃO IMPUGNADA<br />

A <strong>de</strong>cisão impugnada é contrária a inúmeros posicionamentos da Jurisprudência<br />

Pátria, inclusive aquela existente nas Turmas Recursais <strong>de</strong>ssa Região. Vejamos seus<br />

ditames:<br />

<br />

Está <strong>de</strong>monstrada, portanto, a ina<strong>de</strong>quada interpretação adotada pelo e. Relator e<br />

<strong>de</strong>mais julgadores que o acompanharam.<br />

3. DO MÉRITO DISCUTIDO NO PRESENTE INCIDENTE<br />

<br />

4. DA DECISÃO PARADIGMA<br />


Assim, para que se garanta a segurança jurídica e igualda<strong>de</strong> das partes envolvidas, é<br />

necessário o posicionamento <strong>de</strong>sta Nobre Turma <strong>de</strong> Uniformização para pacificar a<br />

divergência jurispru<strong>de</strong>ncial já comprovada.<br />

5. DA NECESSIDADE DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL<br />

<br />

Ficou comprovada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pacificação <strong>de</strong> entendimento, tendo em vista a<br />

divergência jurispru<strong>de</strong>ncial encontrada nos acórdãos supramencionados, em que os<br />

julgados <strong>de</strong>ram interpretação e aplicação totalmente antagônica e divergente sobre o<br />

mesmo tema, sendo indispensável o posicionamento <strong>de</strong>ssa Turma para que reste<br />

pacificada e uniformizada a jurisprudência pátria.<br />

Em suma, estando <strong>de</strong>vidamente comprovado que o v. acórdão recorrido transbordou<br />

não só o direito fe<strong>de</strong>ral expresso como a própria jurisprudência que o interpretou,<br />

restando, à parte Recorrente, pedir que este inci<strong>de</strong>nte seja acolhido e provido, a fim <strong>de</strong><br />

que o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do julgado e a aplicação uniforme do direito sejam<br />

preservados por esta Egrégia Corte.<br />

6. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante <strong>de</strong> todo o exposto, e à luz das divergências e contrarieda<strong>de</strong>s cabalmente<br />

<strong>de</strong>monstradas, requer-se o provimento do presente Inci<strong>de</strong>nte, com a consequente reforma<br />

da <strong>de</strong>cisão impugnada, a fim <strong>de</strong> que:<br />

a) seja uniformizado o entendimento no sentido <strong>de</strong> ;<br />

b) seja <strong>de</strong>terminado o retorno dos autos à Turma <strong>de</strong> Origem para a<strong>de</strong>quação do<br />

acórdão recorrido <strong>de</strong> forma que seja analisado o pedido <strong>de</strong> , com posterior con<strong>de</strong>nação do INSS,<br />

nos termos expostos na inicial, tudo conforme <strong>de</strong>termina a legislação pertinente à matéria.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


77. MODELO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA<br />

NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS<br />

ESPECIAIS FEDERAIS – TNU<br />

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA __________ a TURMA RECURSAL<br />

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE <br />

Processo n.º<br />

PARTE RECORRENTE, <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos da AÇÃO<br />

PREVIDENCIÁRIA supra indicada, que promove contra o Instituto Nacional do Seguro<br />

Social (INSS), por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença <strong>de</strong><br />

V. Exa., com base no art. 14, § 2.º, da Lei n.º 10.259/2001, e art. 13 e ss. da Resolução<br />

n.º 345/2015 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, a fim <strong>de</strong> interpor o presente INCIDENTE DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL DOS JUIZADOS<br />

ESPECIAIS FEDERAIS, consubstanciado nas razões anexas, que se requer sejam<br />

encaminhadas ao Juízo ad quem, para apreciação e reforma da <strong>de</strong>cisão impugnada.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do Advogado<br />

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS<br />

FEDERAIS<br />

Turma <strong>de</strong> Origem: Processo n.º<br />

Recorrente:<br />

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)<br />

Assunto:<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO<br />

RAZÕES DO RECURSO


EMÉRITOS JULGADORES<br />

1. HISTÓRICO BREVE E NECESSÁRIO<br />

A Parte Autora buscou, em síntese:<br />

<br />

A sentença <strong>de</strong> primeiro grau .<br />

É ina<strong>de</strong>quada, entretanto, a interpretação exarada pela Colenda Turma Recursal, <strong>de</strong><br />

forma que se obriga a insurgência do recorrente.<br />

2. DA DECISÃO IMPUGNADA<br />

A <strong>de</strong>cisão impugnada é contrária a inúmeros posicionamentos da Jurisprudência<br />

Pátria, sendo oposta, inclusive, às prévias manifestações da própria Turma Recursal.<br />

Vejamos seus ditames<br />

ele><br />


incompatíveis com a nova or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

A Constituição Cidadã veio corrigir erros e injustiças, mas suas normas, nesse caso,<br />

foram consi<strong>de</strong>radas não autoaplicáveis 60 . Assim, somente após a promulgação das Leis<br />

8.213/1991 e 8.212/1991, é que os benefícios previ<strong>de</strong>nciários passaram a ser regrados<br />

por normas constitucionalmente coerentes.<br />

Mesmo não existindo norma compatível com os ditames constitucionais, não se<br />

admitia que a concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários ficasse suspensa ou interrompida,<br />

durante o tempo que levaria o legislador ordinário para elaborar as leis necessárias.<br />

Tampouco po<strong>de</strong>riam <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser reajustados os benefícios vigentes à época.<br />

Com relação aos reajustes dos benefícios em manutenção, a própria CF dispôs<br />

como <strong>de</strong>veriam ser feitos, em seu art. 58 do ADCT 61 .<br />

Cabia, ainda, a regulamentação dos benefícios concedidos durante o chamado<br />

“buraco negro”. Isso porque tais benefícios foram concedidos com base em leis e <strong>de</strong>cretos<br />

anteriores, sabidamente inconstitucionais, mas que eram, no momento, os únicos ditames<br />

disponíveis.<br />

Com a edição da Lei n.º 8.213/1991, resolveu-se o problema. Os artigos 144 e 145<br />

estabeleceram a revisão dos benefícios concedidos posteriormente à Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988 e o seu advento, durante o chamado Buraco Negro, nos seguintes termos:<br />

Art. 144. Até 1.º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, todos os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada concedidos pela Previdência<br />

Social, entre 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 e 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>vem ter sua renda mensal inicial recalculada e<br />

reajustada, <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.<br />

Parágrafo único. A renda mensal recalculada <strong>de</strong> acordo com o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, SUBSTITUIRÁ<br />

PARA TODOS OS EFEITOS A QUE PREVALECIA ATÉ ENTÃO, não sendo <strong>de</strong>vido, entretanto, o<br />

pagamento <strong>de</strong> quaisquer diferenças <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>ste artigo referentes às competências <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1988 a maio <strong>de</strong> 1992. (grifamos)<br />

Art. 145. Os efeitos <strong>de</strong>sta Lei retroagirão a 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>vendo os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada<br />

concedidos pela Previdência Social a partir <strong>de</strong> então, terem, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, suas rendas<br />

mensais iniciais recalculadas e atualizadas <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (grifamos)<br />

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os<br />

efeitos as que prevaleciam até então, <strong>de</strong>vendo as diferenças <strong>de</strong> valor apuradas serem pagas, a partir do dia<br />

seguinte ao término do prazo estipulado no caput <strong>de</strong>ste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais<br />

consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios<br />

<strong>de</strong> prestação continuada da Previdência Social.<br />

Assim, como fica claro, a Lei aplicada aos benefícios concedidos durante o buraco<br />

negro, para todos os fins, foi a nova lei <strong>de</strong> benefícios, qual seja, a Lei n.º 8.213/1991.


O próprio artigo 144 dispõe que a nova renda mensal encontrada substitui, para<br />

todos os efeitos, as que prevaleciam até então.<br />

É como se apagássemos o cálculo anterior e esses benefícios fossem concedidos<br />

novamente, dali para frente, com a aplicação da nova norma. Até por isso, não se falou em<br />

pagamento <strong>de</strong> diferenças.<br />

Destaca-se que, se outro fosse o entendimento, ou seja, se consi<strong>de</strong>rarmos que<br />

foram válidas as normas aplicadas e a forma <strong>de</strong> concessão anteriormente utilizada,<br />

teríamos que, por óbvio, falar em pagamento das diferenças.<br />

Quando o STF adotou o posicionamento da não autoaplicabilida<strong>de</strong> da norma<br />

constitucional, os benefícios concedidos durante o buraco negro somente passam a ser<br />

juridicamente aceitos após a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, somente<br />

passam a ter valida<strong>de</strong> os cálculos elaborados pelas regras novas trazidas pela Lei<br />

constitucionalmente aceita. E esses cálculos e resultados (RMI) substituem os anteriores,<br />

para todos os fins, conforme a própria <strong>de</strong>terminação da LBPS.<br />

Até porque, não po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar, como válidos, cálculos elaborados sem a<br />

correção dos 12 últimos salários, quando a Constituição Fe<strong>de</strong>ral dizia expressamente da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correção.<br />

Assim, os benefícios foram concedidos com as regras antigas, apenas por não ser<br />

possível a suspensão dos trabalhos pelo INSS até que a nova norma infraconstitucional<br />

viesse a ser elaborada. Mas a valida<strong>de</strong> jurídica e os efeitos <strong>de</strong> tais benefícios dizem<br />

respeito à entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991, quando os mesmos foram <strong>de</strong>vidamente<br />

revisados e passaram a ser condizentes com as normas constitucionais pertinentes.<br />

Pois bem! Fica esclarecido, aqui, o motivo da aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos<br />

benefícios concedidos durante o buraco negro, posto que inexistentes regras<br />

contemporâneas constitucionalmente válidas.<br />

Portanto, os benefícios concedidos nesse período <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados à luz das<br />

regras trazidas pela Lei n.º 8.213/1991, sendo que sua valida<strong>de</strong> e eficácia jurídica apenas<br />

começaram a existir após a aplicação do artigo 144 e 145 da referida Lei.<br />

3.2 DA LEI N.º 8.870/1994 E DA NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS<br />

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI N.º 8.213/1991 FRENTE AO ERRO<br />

COMETIDO PELO LEGISLADOR<br />

Após a análise das formas <strong>de</strong> concessão dos benefícios, bem como <strong>de</strong> seus


esultados práticos, o legislador percebeu que a sistemática <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> alguns dos<br />

valores <strong>de</strong> RMI tinha uma “falha” que gerava prejuízo aos segurados. Prejuízos esses que<br />

não eram intenção do Legislador.<br />

Assim, elaborou-se a Lei n.º 8.870/1994, na qual o legislador reconheceu a falha e<br />

estabeleceu formas para a sua correção, inclusive para os benefícios concedidos<br />

anteriormente a 1994. Estabeleceu no seu artigo 26:<br />

OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI N.º 8.213/1991, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, com data <strong>de</strong><br />

início entre 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991 e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre<br />

salário <strong>de</strong> benefício inferior à média dos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição, em <strong>de</strong>corrência do disposto no § 2.º<br />

do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril <strong>de</strong> 1994, mediante a aplicação do percentual<br />

correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário <strong>de</strong> benefício consi<strong>de</strong>rado para a<br />

concessão.<br />

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rão resultar superiores ao teto<br />

do salário <strong>de</strong> contribuição vigente na competência <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1994.<br />

A Lei n.º 8.870/1994 veio, portanto, sanar erro cometido quando da elaboração do<br />

cálculo <strong>de</strong> alguns benefícios, sendo medida corretiva às regras presentes na Lei n.º<br />

8.213/1991.<br />

Cumpre registrar que as regras foram modificadas tanto para o passado quanto para<br />

o futuro, sendo que, a partir da Lei n.º 8.880/1994, tem-se a aplicação do incremento.<br />

Vejamos o artigo:<br />

Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213/1991, com data <strong>de</strong> início a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> março<br />

<strong>de</strong> 1994, o salário <strong>de</strong> benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários <strong>de</strong><br />

contribuição expressos em URV.<br />

§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, os salários <strong>de</strong> contribuição referentes às competências anteriores a<br />

março <strong>de</strong> 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 pelos índices previstos no artigo<br />

31 da Lei n.º 8.218/1991, com as alterações da Lei n.º 8.542/1992 o convertidos em URV, pelo valor em<br />

Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994.<br />

§ 2.º A partir da primeira emissão do Real, os salários <strong>de</strong> contribuição computadores no cálculo do salário <strong>de</strong><br />

benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1.º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela<br />

variação integral do IPC-r.<br />

§ 3.º Na hipótese <strong>de</strong> a média apurada nos termos <strong>de</strong>ste artigo resultar superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição vigente no mês <strong>de</strong> início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido limite será<br />

incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado<br />

que nenhum benefício assim reajustado po<strong>de</strong>rá superar o limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição vigente na<br />

competência em que ocorrer o reajuste.<br />

Desta forma, quando do primeiro reajustamento do benefício (integral ou


proporcional), há a incidência do chamado “incremento”, nos mol<strong>de</strong>s do que atualmente<br />

estabelece o § 3.º do artigo 35 do Decreto n.º 3.048/1999:<br />

§ 3.º Na hipótese <strong>de</strong> a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição vigente no mês <strong>de</strong> início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido<br />

limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a<br />

concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado po<strong>de</strong>rá superar o limite máximo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.<br />

Portanto, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 não criou uma regra nova e específica,<br />

que se <strong>de</strong>stinava apenas aos benefícios iniciados entre 5.4.1991 e 31.12.1993.<br />

Pelo contrário! Seus ditames foram incorporados à própria forma <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong><br />

todos os benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213/1991.<br />

Isso porque, a Lei n.º 8.870/1994 trouxe a aplicação retroativa (até abril <strong>de</strong> 1994), e<br />

a Lei n.º 8.880/1994, a aplicação futura (a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1994), sendo que a utilização<br />

do incremento perdura até hoje, por meio do disposto no Decreto n.º 3.048/1999.<br />

É óbvio, portanto, que a Lei n.º 8.870/1994 reconheceu que a aplicação da Lei n.º<br />

8.213/1991 – mais especificamente do seu artigo 29, § 2.º – gera um prejuízo aos<br />

segurados, com evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sequilíbrio entre custeio e prestação. Reconheceu, assim, que<br />

a limitação do artigo 29, § 2.º, não é totalmente compatível com as <strong>de</strong>mais normas da Lei<br />

n.º 8.213/1991.<br />

Portanto, não se está diante <strong>de</strong> uma nova regra. Atualmente, a necessida<strong>de</strong> do<br />

incremento no primeiro reajuste vem prevista no RBPS (o § 3.º do artigo 21 da Lei n.º<br />

8.880/1994 era direcionado apenas aos benefícios calculados com conversão <strong>de</strong> salários<br />

<strong>de</strong> contribuição em URV).<br />

Pois bem! Se o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 é mero reconhecimento <strong>de</strong> um<br />

“problema” na aplicação das normas da Lei n.º 8.213/1991, não se vislumbra qualquer<br />

razão para que se excepcione sua aplicação apenas aos benefícios iniciados após<br />

5.4.1991.<br />

Ora, aos titulares <strong>de</strong> benefícios iniciados entre 5.10.1988 e 5.4.1991, o artigo 144 da<br />

Lei n.º 8.213/1991 também conferiu o acesso às regras estabelecidas na nova LBPS, no<br />

que afeta ao cálculo da RMI. A única restrição imposta – comparativamente com os<br />

benefícios iniciados após 5.4.1991, diz respeito ao pagamento das parcelas vencidas<br />

antes <strong>de</strong> 6.1992 e está ligada, essencialmente, ao custeio.<br />

E a Lei n.º 8.870/1994 fala, inicialmente, em benefícios concedidos nos termos da Lei


8.213, mostrando, assim, sua real motivação.<br />

Desse modo, se as novas regras, aplicadas na revisão do artigo 144 da Lei n.º<br />

8.213/1991, reconhecidamente, contêm trato equivocado no que afeta à limitação do<br />

salário <strong>de</strong> benefício, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> adaptação/correção, não há qualquer razão para que<br />

se <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> revisar os benefícios com datas <strong>de</strong> início compreendidas no período <strong>de</strong> 05-10-<br />

1988 a 04-04-1991.<br />

Não se trata, aqui, apenas <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, por ofensa<br />

aos princípios da isonomia e irredutibilida<strong>de</strong>. O que se está dizendo é que a aplicação do<br />

artigo 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 – <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> reconhecida pelos Tribunais<br />

Pátrios – não dispensa posterior recomposição da diferença entre a média dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição do PBC e aquele limite máximo, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio entre prestação e<br />

custeio.<br />

4. DA DECISÃO PARADIGMA<br />

<br />

Exemplo:<br />

No estrito atendimento dos pressupostos recursais adiante, no que alu<strong>de</strong> ao mérito,<br />

passamos à <strong>de</strong>monstração das divergências e contrarieda<strong>de</strong>s verificadas.<br />

Transcrevemos, a seguir, o inteiro teor da <strong>de</strong>cisão prolatada pela Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Santa Catarina (que segue anexa), nos autos do Processo n.º 2004.72.07.0009478/<br />

2005.72.95.004890-6, bem como a íntegra do Voto, em que é Relatora a Juíza Fe<strong>de</strong>ral<br />

Eliana Paggiarin Marinho, que, nos autos <strong>de</strong> causa idêntica a esta, pontificou em voto<br />

vitorioso:<br />

Recurso contra Sentença<br />

Relatora: Eliana Paggiarin Marinho<br />

Processo n.º 2004.72.07.000947-8/2005.72.95.004890-6<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso interposto contra sentença que julgou improce<strong>de</strong>nte pedido <strong>de</strong> revisão do cálculo do valor<br />

inicial <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço DIB 22-12-1990.<br />

Segundo consta, na aplicação do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 o INSS apurou média dos últimos salários <strong>de</strong><br />

contribuição igual a Cr$ 140.858,11, limitando o salário <strong>de</strong> benefício ao teto então vigente (66.079,80), com


posterior aplicação do coeficiente <strong>de</strong> cálculo da RMI, que ficou em 50.220,64 (76%).<br />

Alega o Autor que, diferentemente do que ocorreu com os benefícios iniciados após 05-041991, não houve<br />

qualquer recomposição posterior acerca da limitação ocorrida. Defen<strong>de</strong> que, ao estabelecer a revisão apenas<br />

dos benefícios <strong>de</strong>feridos no período <strong>de</strong> 05-04-1991 a 31-121993, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 feriu o princípio<br />

da isonomia, mostrando-se, à evidência, inconstitucional.<br />

O Magistrado sentenciante, em sua fundamentação, <strong>de</strong>stacou, <strong>de</strong> início, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Judiciário<br />

reconhecer inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. Na sequência, enten<strong>de</strong>u ausente ofensa aos princípios<br />

constitucionais da isonomia e da irredutibilida<strong>de</strong>, registrando:<br />

“Após a concessão do benefício, a renda mensal inicial foi corrigida pelos índices previ<strong>de</strong>nciários, não se<br />

vislumbrando redução do benefício. O pedido do autor, <strong>de</strong> reposição do percentual da média dos salários <strong>de</strong><br />

contribuição que foi expurgado na limitação ao teto do salário <strong>de</strong> benefício, importa em aumento real da sua<br />

renda mensal, acima do índice <strong>de</strong> reajuste dos benefícios. Não afronta, pois, tal princípio constitucional.<br />

No Direito Previ<strong>de</strong>nciário, comum a distinção entre os benefícios <strong>de</strong> acordo com a data da concessão. Inúmeras<br />

diferenças entre benefícios estão configuradas pelo simples fator tempo, que é um critério instituidor <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>. Assim não fosse, todos os benefícios anteriores à Constituição <strong>de</strong>veriam ser revisados com base<br />

nas novas normas da Lei 8.213/1991, o que não vem sendo aceito pela jurisprudência.<br />

A data <strong>de</strong> 5.4.1991, criada como balizador, provém <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminação constitucional. Previu a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 que, num prazo <strong>de</strong> dois anos e meio, seriam implantados progressivamente os planos <strong>de</strong><br />

benefícios da previdência social (art. 59, caput e parágrafo único, da CF/1988). Estava o legislador autorizado,<br />

constitucionalmente, a implementar as mudanças num prazo <strong>de</strong> 30 meses, o que <strong>de</strong> fato ocorreu. Saliente-se<br />

que, em que pese a mora legislativa (a Lei 8.213/1991 foi publicada mais <strong>de</strong> 30 meses após a Constituição,<br />

houve cuidado do legislador em resguardar a data <strong>de</strong> 5.4.1991 – vi<strong>de</strong> arts. 144 e 145 da Lei 8.213/1991). A Lei<br />

8.870/1994, manteve o mesmo critério e o legislador enten<strong>de</strong>u que, para a disciplina nela contida, a mudança<br />

seria implementada a partir <strong>de</strong> 5.4.1991, não afrontando qualquer ditame constitucional, pelo contrário, seguindoo<br />

perfeitamente”.<br />

É O RELATÓRIO.<br />

A Lei n.º 8.213/1991, em seus artigos 144 e 145, estabeleceu revisão dos benefícios concedidos posteriormente<br />

à CF/1988, nos seguintes termos:<br />

Art. 144. Até 1.º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, todos os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada concedidos pela Previdência<br />

Social, entre 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 e 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>vem ter sua renda mensal inicial recalculada e<br />

reajustada, <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.<br />

Parágrafo único. A renda mensal recalculada <strong>de</strong> acordo com o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, substituirá para<br />

todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo <strong>de</strong>vido, entretanto, o pagamento <strong>de</strong> quaisquer<br />

diferenças <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>ste artigo referentes às competências <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 a maio <strong>de</strong><br />

1992.<br />

Art. 145. Os efeitos <strong>de</strong>sta Lei retroagirão a 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>vendo os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada<br />

concedidos pela Previdência Social a partir <strong>de</strong> então, terem, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, suas rendas<br />

mensais iniciais recalculadas e atualizadas <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.<br />

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os<br />

efeitos as que prevaleciam até então, <strong>de</strong>vendo as diferenças <strong>de</strong> valor apuradas serem pagas, a partir do dia<br />

seguinte ao término do prazo estipulado no caput <strong>de</strong>ste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais<br />

consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios<br />

<strong>de</strong> prestação continuada da Previdência Social (grifei).<br />

Implementadas as revisões acima, mediante aplicação nas novas regras relativas ao cálculo dos valores iniciais<br />

dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários (introduzidas pela própria Lei n.º 8.213/1991), posteriormente, através da Lei n.º


8.870/1994 o legislador reconheceu que a sistemática <strong>de</strong> fixação daqueles valores tinha uma “falha” que gerava<br />

prejuízo aos segurados. Estabeleceu, assim, no seu artigo 26:<br />

Os benefícios concedidos nos termos da Lei n.º 8.213/1991, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, com data <strong>de</strong> início entre 5<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991 e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário <strong>de</strong><br />

benefício inferior à média dos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição, em <strong>de</strong>corrência do disposto no § 2.º do art. 29<br />

da referida lei, serão revistos a partir da competência abril <strong>de</strong> 1994, mediante a aplicação do percentual<br />

correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário <strong>de</strong> benefício consi<strong>de</strong>rado para a<br />

concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rão resultar<br />

superiores ao teto do salário <strong>de</strong> contribuição vigente na competência <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1994.<br />

Cumpre registrar que a recomposição acima foi incorporada ao RGPS, a partir da Lei n.º 8.880/1994. Des<strong>de</strong><br />

então, quando do primeiro reajustamento do benefício (integral ou proporcional) há a incidência do chamado<br />

“incremento”, nos mol<strong>de</strong>s do que atualmente estabelece o § 3.º do artigo 35 do Decreto n.º 3.048/1999:<br />

§ 3.º Na hipótese <strong>de</strong> a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição vigente no mês <strong>de</strong> início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido<br />

limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a<br />

concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado po<strong>de</strong>rá superar o limite máximo do salário <strong>de</strong><br />

contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste (<strong>de</strong>staquei).<br />

Tenho que o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 não criou uma regra nova, que se <strong>de</strong>stina, legitimamente, apenas aos<br />

benefícios iniciados entre 05-04-1991 e 31-12-1993. O que a Lei n.º 8.870/1994 fez foi reconhecer que a<br />

aplicação da Lei n.º 8.213/1991 – mais especificamente do seu artigo 29, § 2.º (O valor do salário <strong>de</strong> benefício<br />

não será inferior ao <strong>de</strong> um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição na data<br />

<strong>de</strong> início do benefício) – gera um prejuízo aos segurados, com evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sequilíbrio entre custeio e prestação.<br />

Reconheceu que a limitação do artigo 29, § 2.º, não é totalmente compatível com as <strong>de</strong>mais normas da Lei n.º<br />

8.213/1991.<br />

Tanto não se está diante <strong>de</strong> uma nova regra que, atualmente, a necessida<strong>de</strong> do incremento no primeiro reajuste<br />

vem prevista apenas no RBPS (o § 3.º do artigo 21 da Lei n.º 8.880/1994 era direcionado apenas aos benefícios<br />

calculados com conversão <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição em URV).<br />

Pois bem. Se o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 é mero reconhecimento <strong>de</strong> um “problema” na aplicação das<br />

normas da Lei n.º 8.213/1991, não vejo qualquer razão para que se excepcione sua aplicação apenas aos<br />

benefícios iniciados após 05-04-1991.<br />

Ora, aos titulares <strong>de</strong> benefícios iniciados entre 05-10-1988 e 05-04-1991 o artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991<br />

também conferiu o acesso às regras estabelecidas na nova LBPS, no que afeta ao cálculo da RMI. A única<br />

restrição imposta – comparativamente com os benefícios iniciados após 05-04-1991 –, diz respeito ao<br />

pagamento das parcelas vencidas antes <strong>de</strong> 06-1992 e está ligada, essencialmente, ao custeio.<br />

Ora, se as novas regras, aplicadas na revisão do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991, reconhecidamente contém<br />

trato equivocado no que afeta à limitação do salário <strong>de</strong> benefício, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> adaptação/correção, não há<br />

qualquer razão para que se <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> revisar os benefícios com datas <strong>de</strong> início compreendidas no período <strong>de</strong> 05-<br />

10-1988 a 04-04-1991.<br />

Não se trata, aqui, <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por ofensa aos princípios da isonomia e<br />

irredutibilida<strong>de</strong>. O que se está dizendo é que a aplicação do artigo 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 – <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> reconhecida pelos Tribunais Pátrios, não dispensa posterior recomposição da diferença entre<br />

a média dos salários <strong>de</strong> contribuição do PBC e aquele limite máximo, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio entre prestação<br />

e custeio.<br />

Dita recomposição, na linha do procedimento adotado pelo atual RBPS, po<strong>de</strong> ser feita mediante concessão <strong>de</strong><br />

incremento no primeiro reajuste.<br />

Finalmente, anoto que o Egrégio TRF4, em prece<strong>de</strong>ntes mais atuais, tem <strong>de</strong>ferido a revisão pretendida pelo<br />

Autor (embora com o argumento da isonomia, diverso daquele ora invocado) – vi<strong>de</strong> AC 2000.72.07.001825-5, 6 a


Turma, DJU 16-06-2004, p. 1150, rel. Juiz SERGIORENATO TEJADA GARCIA.<br />

Voto, assim, no sentido <strong>de</strong> dar provimento ao recurso do Autor, con<strong>de</strong>nando o INSS a:<br />

a) revisar o benefício previ<strong>de</strong>nciário titularizado pelo Autor (DIB 22-12-1990), incorporando, por ocasião do<br />

primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários <strong>de</strong> contribuição e o limite<br />

máximo então vigente – observando que o valor, assim reajustado, não <strong>de</strong>verá superar o novo limite máximo do<br />

salário <strong>de</strong> contribuição, vigente na competência em que ocorrer o reajuste;<br />

b) pagar ao Autor as diferenças <strong>de</strong> proventos não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas <strong>de</strong> correção<br />

monetária a contar da data em que <strong>de</strong>veriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, além <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong><br />

12% ao ano, estes a partir da citação (Súmulas n.º s 02 e 07 <strong>de</strong>sta TRSC).<br />

Com a baixa dos autos à origem <strong>de</strong>verá ser atualizado o cálculo já elaborado, incluindo-se as parcelas vencidas<br />

até esta data e respeitada a renúncia manifestada pelo Autor, relativamente ao valor que exce<strong>de</strong>u 60 salários<br />

mínimos na data do ajuizamento. As parcelas vincendas serão objeto <strong>de</strong> pagamento administrativo.<br />

Eliana Paggiarin Marinho Juíza Fe<strong>de</strong>ral<br />

Portanto, existem entendimentos totalmente contrários na interpretação do direito<br />

material em Turmas Recursais <strong>de</strong> diferentes Regiões. Extrai-se da <strong>de</strong>cisão transcrita, com<br />

niti<strong>de</strong>z meridiana, a divergência entre o seu teor e do entendimento adotado pela Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> .<br />

5. PREQUESTIONAMENTO<br />

.<br />

Exemplo:<br />

Resta clara a ofensa direta e frontal pelo acórdão recorrido aos arts. 5.º, caput, e<br />

201, § 1.º, todos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, senão, vejamos:<br />

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos<br />

estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e a<br />

proprieda<strong>de</strong> nos termos seguintes:<br />

Não se trata, aqui, apenas <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por ofensa ao<br />

princípio da isonomia. O que se está dizendo é que a aplicação do artigo 29, § 2.º, da Lei<br />

n.º 8.213/1991 – <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> reconhecida pelos Tribunais Pátrios –, não<br />

dispensa posterior recomposição da diferença entre a média dos salários <strong>de</strong> contribuição<br />

do PBC e aquele limite máximo, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio entre prestação e custeio.<br />

Até em uma análise superficial, fica <strong>de</strong>stacado o erro que cometeu o INSS. Não se


po<strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> maneira tão <strong>de</strong>sigual aqueles que possuem direitos iguais!<br />

Não obstante o mencionado erro cometido, o INSS, na esteira <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s,<br />

ainda contrariou preceitos constitucionais fundamentais inerentes ao propósito da<br />

Segurida<strong>de</strong> Social no País, quais sejam:<br />

Art. 194. A segurida<strong>de</strong> social compreen<strong>de</strong> um conjunto integrado <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> iniciativa dos Po<strong>de</strong>res Públicos e<br />

da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinadas a assegurar os direitos relativos à saú<strong>de</strong>, à previdência e à assistência social.<br />

Parágrafo único. Compete ao Po<strong>de</strong>r Público, nos termos da lei, organizar a segurida<strong>de</strong> social, com base nos<br />

seguintes objetivos:<br />

[...]<br />

IV – irredutibilida<strong>de</strong> do valor dos benefícios.<br />

Em consonância com esse dispositivo, dispõe ainda o artigo 201, §§ 1.º e 4.º:<br />

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> caráter contributivo e <strong>de</strong> filiação<br />

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e aten<strong>de</strong>rá, nos termos da lei, a:<br />

§ 1.º É vedada a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos<br />

beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalvados os casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob condições<br />

especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física e quando se tratar <strong>de</strong> segurados portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência, nos termos <strong>de</strong>finidos em lei complementar.<br />

§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,<br />

conforme critérios <strong>de</strong>finidos em lei.<br />

Com efeito, restou <strong>de</strong>monstrada nos autos a violação aos dispositivos constitucionais<br />

suprarreferidos, que impõem, <strong>de</strong>ntre outros, a igualda<strong>de</strong> nas regras <strong>de</strong> concessão dos<br />

benefícios bem como a manutenção do valor real e a sua irredutibilida<strong>de</strong>.<br />

Conclui-se que, ao assim proce<strong>de</strong>r, o INSS afrontou o direito dos segurados do<br />

RGPS <strong>de</strong> terem seus benefícios previ<strong>de</strong>nciários compatíveis com o valor contribuído ao<br />

longo <strong>de</strong> suas vidas laborativas, conforme lhes garante a norma constitucional.<br />

Como se vê, o acórdão recorrido ao validar a interpretação dada pelo INSS, por<br />

meio <strong>de</strong> portarias e outros atos normativos, violou o disposto nos arts. 5.º, caput; 194, IV;<br />

201, §§ 1.º e 4.º, da CF/1988, motivo pelo qual requer-se o explícito pronunciamento <strong>de</strong>sta<br />

Egrégia Turma acerca da eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> mencionada, no intuito <strong>de</strong><br />

resguardar a interposição <strong>de</strong> possível Recurso Extraordinário.<br />

6. DA NECESSIDADE DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA


Resta claro que a matéria necessita ser uniformizada, tendo em vista a divergência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial encontrada nos acórdãos supramencionados, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u interpretação e<br />

aplicação totalmente antagônica e divergente sobre o mesmo tema.<br />

Em suma, estando <strong>de</strong>vidamente comprovado que o v. acórdão recorrido transbordou<br />

não só o direito fe<strong>de</strong>ral expresso como a própria jurisprudência que o interpretou, restando<br />

ao(à) Recorrente pedir que este inci<strong>de</strong>nte seja acolhido e provido, a fim <strong>de</strong> que o controle<br />

<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do julgado e a aplicação uniforme do direito fe<strong>de</strong>ral sejam preservados por<br />

esta Egrégia Corte.<br />

7. DOS REQUERIMENTOS <br />

Diante <strong>de</strong> todo o exposto, e à luz das divergências e contrarieda<strong>de</strong>s cabalmente<br />

<strong>de</strong>monstradas, requer-se o provimento do presente Inci<strong>de</strong>nte, com a consequente reforma<br />

da <strong>de</strong>cisão impugnada, a fim <strong>de</strong> que:<br />

a) seja uniformizado o entendimento no sentido <strong>de</strong> ;<br />

b) seja <strong>de</strong>terminado o retorno dos autos à Turma <strong>de</strong> Origem para a<strong>de</strong>quação do<br />

acórdão recorrido <strong>de</strong> forma que seja analisado o pedido <strong>de</strong> , com posterior con<strong>de</strong>nação do INSS,<br />

nos termos expostos na inicial, tudo conforme <strong>de</strong>termina a legislação pertinente à matéria.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


78. MODELO DE AGRAVO AO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO PARA SEGUIMENTO DO INCIDENTE DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA<br />

RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ou DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO<br />

DA ____ REGIÃO<br />

PROCESSO:<br />

RÉU:<br />

ASSUNTO: AGRAVO CONTRA INADMISSÃO PRELIMINAR DO INCIDENTE<br />

NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL OU PELO<br />

PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPRUDÊNCIA<br />

DA.ª REGIÃO<br />

A PARTE AUTORA, já <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos do processo em<br />

epígrafe, vem, por seus procuradores firmatários, à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, nos<br />

termos do art. 15 do Regimento Interno da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, instituído<br />

pela Resolução n.º 345/2015, apresentar AGRAVO contra inadmissão preliminar do<br />

Inci<strong>de</strong>nte Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência.<br />

Requer-se, inicialmente, com base no § 2.º do art. 15 do Regimento Interno da TNU,<br />

que, tendo em vista os fundamentos colacionados, que seja reconsi<strong>de</strong>rada a <strong>de</strong>cisão e se<br />

dê o <strong>de</strong>vido prosseguimento ao inci<strong>de</strong>nte. Em não havendo reconsi<strong>de</strong>ração, requer <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo que os autos sejam remetidos ao Juízo ad quem, para apreciação e reforma da<br />

<strong>de</strong>cisão impugnada.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado<br />

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS


FEDERAIS<br />

Turma <strong>de</strong> Origem:<br />

Processo n.º<br />

Agravante:<br />

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)<br />

RAZÕES DO AGRAVO PARA SEGUIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO<br />

EMÉRITOS JULGADORES<br />

Dispõe o art. 15 do Regimento Interno da TNU, instituído pela Resolução n.º<br />

345/2015 e suas modificações posteriores:<br />

Art. 15. O pedido <strong>de</strong> uniformização será inadmitido quando não preenchidos todos os requisitos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> recursal, notadamente se:<br />

[...]<br />

§ 1.º Inadmitido na origem o pedido <strong>de</strong> uniformização, a parte po<strong>de</strong>rá interpor agravo nos próprios autos, no<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da publicação da <strong>de</strong>cisão, fundamentando-se no equívoco da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

§ 2.º Reconsi<strong>de</strong>rada a <strong>de</strong>cisão que inadmitiu o pedido <strong>de</strong> uniformização, o agravo será julgado prejudicado,<br />

<strong>de</strong>vendo os autos serem remetidos à Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização.<br />

No caso em apreço, a negativa <strong>de</strong> seguimento ao Inci<strong>de</strong>nte formulado baseou-se na<br />

assertiva <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão paradigma não “representa” a jurisprudência dominante do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, nos termos do art. 14, § 2.º, da Lei n.º 10.259/2001.<br />

Tal informação, entretanto, não coaduna com a realida<strong>de</strong> dos fatos.<br />

<br />

Desta forma, alicerçado nos termos do § 1.º do art. 15 do Regimento Interno da<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, instituído pela Resolução n.º 345/2015 e suas<br />

modificações posteriores, requer seja revista da <strong>de</strong>cisão a quo e seja <strong>de</strong>vidamente<br />

processado o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização interposto, <strong>de</strong> forma a se garantir a análise dos<br />

presentes autos por essa nobre Turma <strong>de</strong> Uniformização.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.


Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


79. MODELO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA O SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ<br />

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

PARTE AUTORA, <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos da presente AÇÃO<br />

PREVIDENCIÁRIA, que promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

(INSS), por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, com base no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001 e art. 34 da Resolução n.º<br />

345/2015, do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, interpor o presente INCIDENTE DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,<br />

consubstanciado nas razões anexas, que se requer sejam encaminhadas ao Juízo ad<br />

quem, para apreciação e reforma da <strong>de</strong>cisão impugnada.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado.<br />

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Processo n.º<br />

Origem: Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos JEFs<br />

Recorrente:<br />

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<br />

Assunto:<br />

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />

RAZÕES DO RECURSO


NOBRES JULGADORES<br />

1. HISTÓRICO BREVE E NECESSÁRIO<br />

A Parte Autora buscou, em síntese:<br />

.<br />

A sentença <strong>de</strong> primeiro grau .<br />

É ina<strong>de</strong>quada, entretanto, a interpretação exarada pela Colenda Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformização, que confrontou, <strong>de</strong> forma contun<strong>de</strong>nte, a jurisprudência dominante <strong>de</strong>ste<br />

nobre Tribunal, merecendo a insurgência do recorrente pelas razões e motivos que<br />

seguem.<br />

2. DA DECISÃO IMPUGNADA<br />

A <strong>de</strong>cisão impugnada é contrária a inúmeros posicionamentos da jurisprudência<br />

pátria, sendo oposta, inclusive, às prévias manifestações <strong>de</strong>ste Colendo Tribunal. Vejamos<br />

seus ditames:<br />

.<br />

Está <strong>de</strong>monstrada, portanto, a ina<strong>de</strong>quada interpretação adotada pelo e. Relator e<br />

<strong>de</strong>mais julgadores que o acompanharam, o que, por si só, já garante a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reforma da <strong>de</strong>cisão combatida.<br />

3. DO MÉRITO DISCUTIDO NO PRESENTE INCIDENTE<br />

.<br />

4. DA DECISÃO PARADIGMA<br />


colocar jurisprudências, mas sim fazer comentários e explicações, <strong>de</strong> forma a salientar a<br />

semelhança entre os casos>.<br />

Resta claro, portanto, que existe orientação jurispru<strong>de</strong>ncial dominante neste Colendo<br />

Tribunal Superior em sentido oposto ao adotado pela Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização,<br />

<strong>de</strong>cisões essas que garantem o direito perseguido pela Parte. Assim, torna-se ina<strong>de</strong>quada<br />

a manutenção da <strong>de</strong>cisão combatida, merecendo pronta reforma.<br />

5. DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL<br />

Ficou comprovada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformização da interpretação do direito<br />

material em análise, tendo em vista a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial encontrada no acórdão da<br />

Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização dos JEFs com os prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ssa E. Corte.<br />

Em suma, estando <strong>de</strong>vidamente comprovado que o v. acórdão recorrido transbordou<br />

não só o direito fe<strong>de</strong>ral expresso como a própria jurisprudência que o interpretou, resta, à<br />

parte Recorrente, pedir que este inci<strong>de</strong>nte seja acolhido e provido, a fim <strong>de</strong> que o controle<br />

<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do julgado e a aplicação uniforme do direito sejam preservados por esta<br />

Egrégia Corte.<br />

6. REQUERIMENTO<br />

Diante <strong>de</strong> todo o exposto, e à luz das divergências e contrarieda<strong>de</strong>s cabalmente<br />

<strong>de</strong>monstradas, requer-se o provimento do presente Inci<strong>de</strong>nte, com a consequente reforma<br />

da <strong>de</strong>cisão impugnada, a fim <strong>de</strong> que:<br />

a) seja uniformizado o entendimento no sentido <strong>de</strong> ;<br />

b) seja <strong>de</strong>terminado o retorno dos autos à Turma <strong>de</strong> Origem para a<strong>de</strong>quação do<br />

acórdão recorrido <strong>de</strong> forma que seja analisado o pedido <strong>de</strong> , com posterior con<strong>de</strong>nação do INSS,<br />

nos termos expostos na inicial, tudo conforme <strong>de</strong>termina a legislação pertinente à matéria.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


80. MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(JUÍZA) PRESIDENTE DA<br />

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS<br />

FEDERAIS<br />

Processo n.º<br />

Assunto: Troca <strong>de</strong> benefício. Desaposentação.<br />

PARTE RECORRENTE, já <strong>de</strong>vidamente qualificada na presente Ação <strong>de</strong> Revisão <strong>de</strong><br />

Benefício Previ<strong>de</strong>nciário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,<br />

inconformada com o v. Acórdão proferido pela Egrégia Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização<br />

<strong>de</strong> Jurisprudência dos JEFs, que negou provimento ao Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização<br />

interposto, vem à presença <strong>de</strong> Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, inciso III,<br />

letra “a”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para<br />

o Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Requer se digne Vossa Excelência a receber o presente recurso, <strong>de</strong>terminando o seu<br />

processamento, para posterior remessa dos autos ao Egrégio STF.<br />

Tendo em vista que já houve reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo<br />

STF (RE n.º 639.856), requer-se o sobrestamento do feito até que a matéria seja<br />

<strong>de</strong>vidamente uniformizada.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado<br />

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Processo n.º<br />

Recorrente:<br />

Recorrido: INSS<br />

Vara <strong>de</strong> Origem:


Assunto:<br />

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

EMINENTES MINISTROS<br />

1. PRELIMINARMENTE – DA REPERCUSSÃO GERAL <br />

Cumpre ressaltar que o presente Recurso Extraordinário discute tema <strong>de</strong> importante<br />

relevância social, jurídica e econômica, aten<strong>de</strong>ndo ao requisito da repercussão geral para<br />

fins <strong>de</strong> admissão pelo STF, conforme o disposto no Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015, senão<br />

vejamos:<br />

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,<br />

quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 1.º Para efeito da repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência, ou não, <strong>de</strong> questões relevantes do ponto<br />

<strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.<br />

§ 2.º O recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso:<br />

I – impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a súmula ou prece<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

II – contrariar tese fixada em julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos;<br />

III – questionar <strong>de</strong>cisão que tenha reconhecido a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art.<br />

97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Dito isso, cabe à parte aqui <strong>de</strong>monstrar que a presente li<strong>de</strong> busca assegurar o direito<br />

ao melhor benefício através do cálculo da renda mensal inicial <strong>de</strong> sua aposentadoria por<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> acordo com a regra <strong>de</strong> transição prevista na Emenda<br />

Constitucional n.º 20/1998, já que este cumpriu os requisitos nela previstos.<br />

O tema é <strong>de</strong> suma relevância, posto que refletirá em uma gama enorme <strong>de</strong><br />

beneficiários, que, assim como a parte ora recorrente, vêm sofrendo perdas consi<strong>de</strong>ráveis<br />

em seus benefícios.<br />

Assim, é importante ressaltar que a presente <strong>de</strong>manda, apesar <strong>de</strong> discutir os valores<br />

recebidos por apenas um <strong>de</strong> seus muitos segurados, atingirá uma gama enorme <strong>de</strong><br />

beneficiários.<br />

Acerca do tema, é oportuno transcrever o entendimento <strong>de</strong> Luiz Guilherme Marinoni e<br />

Daniel Mitidiero na obra “Repercussão Geral no Recurso Extraordinário”:


A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> ser<br />

caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa como quantitativa.<br />

Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão <strong>de</strong>batida para a<br />

sistematização e <strong>de</strong>senvolvimento do direito; na segunda, o numero <strong>de</strong> pessoas susceptíveis <strong>de</strong> alcance, atual<br />

ou futuro, pela <strong>de</strong>cisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa<br />

(notadamente, coletivo ou difuso) 62 .<br />

Ainda, e segundo a redação do artigo 194, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

segurida<strong>de</strong> social compreen<strong>de</strong> um conjunto integrado <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> iniciativa dos Po<strong>de</strong>res<br />

Públicos e da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinadas a assegurar os direitos relativos a saú<strong>de</strong>, a<br />

previdência e a assistência social.<br />

Devemos enten<strong>de</strong>r a previdência ora discutida não apenas como o direito <strong>de</strong> um<br />

segurado, mas como a forma <strong>de</strong> proteção social protegida constitucionalmente. Ainda no<br />

que tange à referida proteção social, é oportuno registrar a lição <strong>de</strong> Celso Barroso Leite:<br />

[...] proteção social, portanto, é o conjunto <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> caráter social <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r certas<br />

necessida<strong>de</strong>s individuais; mais especificamente, as necessida<strong>de</strong>s individuais que, não atendidas, repercutem<br />

sobre os <strong>de</strong>mais indivíduos e, em última análise, sobre a socieda<strong>de</strong> 63 .<br />

Desta feita, torna-se evi<strong>de</strong>nte que o presente apelo merece ser acolhido e julgado<br />

por este Nobre Tribunal, haja vista que, conforme já <strong>de</strong>monstrado, a presente li<strong>de</strong> trata <strong>de</strong><br />

tema extremamente relevante, trazendo reflexos econômicos não apenas para o caso em<br />

pauta, mas atingindo uma gama <strong>de</strong> segurados e beneficiários.<br />

2. BREVE RESUMO PROCESSUAL<br />

Através da presente <strong>de</strong>manda a parte ora Recorrente buscou, em<br />

síntese, o recálculo da Renda Mensal Inicial <strong>de</strong> sua aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição com base no direito ao melhor benefício, no presente caso, através do cálculo<br />

conforme a regra <strong>de</strong> transição prevista no artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong><br />

1998, uma vez cumpridos todos os requisitos nela previstos.<br />

Ao analisar os autos, o MM. Juiz <strong>de</strong> 1.º grau julgou os pedidos improce<strong>de</strong>ntes,<br />

inconformada, a parte ora Recorrente, apresentou recurso inominado para a Turma<br />

Recursal da Seção Judiciário <strong>de</strong> ...e na sequência Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização Nacional,<br />

sendo mantida a negativa do pedido por todas as instâncias.<br />

Salienta-se que tanto na peça inicial quanto no recurso inominado foi feito o <strong>de</strong>vido<br />

prequestionamento da matéria com o intuito <strong>de</strong> resguardar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição


<strong>de</strong> Recurso Extraordinário.<br />

Em que pese as razões da parte ora Recorrente, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização<br />

dos JEFs negou provimento ao Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização por enten<strong>de</strong>r incabível a revisão<br />

pretendida.<br />

Inconformada, vem a parte ora Recorrente apresentar o presente recurso extremo,<br />

certa <strong>de</strong> seu bom direito.<br />

É a síntese processual necessária.<br />

3. DAS RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO <br />

O presente apelo raro tem seu cabimento amparado no permissivo genérico do art.<br />

102, III, “a”, e, especialmente, na ofensa direta e frontal pelo acórdão ora recorrido, aos<br />

artigos 5.º, II (Princípio da Legalida<strong>de</strong>) e XXXVI (Princípio do Direito Adquirido), 6.º (Direito<br />

à Previdência Social), 37, caput (<strong>de</strong>ver do INSS <strong>de</strong> agir <strong>de</strong> acordo com a previsão legal),<br />

e, ainda, aos Princípios da Razoabilida<strong>de</strong> e Proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

4. RAZÕES DO RECURSO <br />

Inicialmente, ressaltamos que o tema aqui discutido já tem repercussão geral<br />

reconhecida por esta Nobre Corte, e já há, inclusive, parecer favorável do MPF, vejamos a<br />

ementa:<br />

Constitucional. 2. Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria proporcional por tempo <strong>de</strong> contribuição. Fórmula <strong>de</strong> cálculo do<br />

salário <strong>de</strong> benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.1998. 4.<br />

Controvérsia. Incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário (Lei n.º 9.876/1999) ou das regras <strong>de</strong> transição trazidas pela EC<br />

n.º 20/1998. 5. Cômputo <strong>de</strong> tempo posterior à Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 26.11.1999. 6. Relevância da questão<br />

constitucional. Repercussão geral reconhecida.<br />

(RE n.º 639.856, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe 11.12.2012).<br />

O presente caso envolve o direito da parte ora Recorrente ao melhor cálculo possível<br />

na concessão do seu benefício, tendo em vista que se aposentou <strong>de</strong>pois das mudanças<br />

trazidas pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 e cumpriu as regras <strong>de</strong> transição nela<br />

previstas.<br />

Para melhor elucidar o direito aplicável à espécie, <strong>de</strong>stacamos que a EC n.º 20/1998<br />

extinguiu a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, substituindo-a pela aposentadoria por


tempo <strong>de</strong> contribuição. Além disso, o art. 9.º da EC n.º 20/1998 garantiu aos segurados já<br />

filiados ao RGPS, na data <strong>de</strong> sua promulgação (16.12.1998), o direito à apuração da<br />

renda mensal inicial com base nas regras até então vigentes. Vejamos as mudanças<br />

trazidas:<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, antes da reforma <strong>de</strong> 1998, assim dispunha em seu artigo 202<br />

sobre a aposentadoria:<br />

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e<br />

seis últimos salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularida<strong>de</strong> dos<br />

reajustes dos salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> modo a preservar seus valores reais e obe<strong>de</strong>cidas as seguintes<br />

condições: (...)<br />

II – após trinta e cinco anos <strong>de</strong> trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a<br />

trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, <strong>de</strong>finidas em lei;<br />

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong><br />

magistério.<br />

§ 1.º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos <strong>de</strong> trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à<br />

mulher. (...)<br />

Com as mudanças introduzidas pela EC n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998, a matéria passou a<br />

ser regulamentada no artigo 201 da Lei Magna, da seguinte forma:<br />

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> caráter contributivo e <strong>de</strong> filiação<br />

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e aten<strong>de</strong>rá, nos termos da lei, a:<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998) (...)<br />

§ 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, nos termos da lei, obe<strong>de</strong>cidas as<br />

seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998)<br />

I – trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher; (Incluído dada pela<br />

Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998) (...)<br />

Fica clara, assim, a alteração <strong>de</strong> nomenclatura do benefício e extinção da<br />

aposentadoria proporcional. Vale lembrar, contudo, que a EC n.º 20/1998 criou regra <strong>de</strong><br />

transição opcional para os trabalhadores que já estavam filiados ao RGPS em 16.12.1998.<br />

Essa opção restou consagrada no artigo 9.º:<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20, <strong>de</strong> 15.12.1998:<br />

Art. 9.º Observado o disposto no art. 4.º <strong>de</strong>sta Emenda e ressalvado o direito <strong>de</strong> opção a aposentadoria pelas<br />

normas por ela estabelecidas para o regime geral <strong>de</strong> previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria<br />

ao segurado que se tenha filiado ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, até a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda,<br />

quando, cumulativamente, aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos:<br />

I – contar com cinquenta e três anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e quarenta e oito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher; e


II – contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:<br />

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e<br />

b) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação <strong>de</strong>sta<br />

Emenda, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante da alínea anterior.<br />

§ 1.º O segurado <strong>de</strong> que trata este artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o<br />

disposto no art. 4.º <strong>de</strong>sta Emenda, po<strong>de</strong> aposentar-se com valores proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição,<br />

quando atendidas as seguintes condições:<br />

I – contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:<br />

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e<br />

b) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação<br />

<strong>de</strong>sta Emenda, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante da alínea anterior;<br />

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se<br />

refere o caput, acrescido <strong>de</strong> cinco por cento por ano <strong>de</strong> contribuição que supere a soma a que se refere o inciso<br />

anterior, até o limite <strong>de</strong> cem por cento.<br />

Assim, passaram a existir duas formas diferentes <strong>de</strong> concessão da aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> contribuição, quais sejam:<br />

• regra permanente: art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sem exigência <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima;<br />

• regra <strong>de</strong> transição: art. 9.º da EC n.º 20/1998, acessível apenas a quem se filiou ao<br />

RGPS até a sua publicação (16.12.1998), sendo necessário o cumprimento <strong>de</strong> requisitos<br />

extras: pedágio em relação ao tempo <strong>de</strong> contribuição faltante em 16.12.1998 e ida<strong>de</strong><br />

mínima – 53 anos para homem/48 anos para mulheres.<br />

Após cerca <strong>de</strong> um ano da referida Emenda Constitucional, veio a Lei n.º 9.876/1999,<br />

alterando o período básico <strong>de</strong> cálculo dos benefícios, bem como prevendo a aplicação do<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário, criando, portanto, uma terceira regra.<br />

Sim, terceira regra porque não po<strong>de</strong>mos simplesmente esquecer a regra <strong>de</strong><br />

transição prevista no artigo 9.º da EC n.º 20/1998 ou, como tem sido feito, mesclar ambas<br />

as regras, aí sim criando um sistema híbrido!<br />

A edição da Lei n.º 9.876/1999 não po<strong>de</strong> restringir os efeitos da regra <strong>de</strong> transição<br />

prevista na EC n.º 20/1998 até a data <strong>de</strong> entrada em vigor <strong>de</strong>sta, até que seja possível, o<br />

segurado que cumprir os requisitos previstos na referida regra <strong>de</strong> transição, po<strong>de</strong>rá se<br />

beneficiar da mesma.<br />

Em momento algum a regra <strong>de</strong> transição prevista na EC n.º 20/1998 dispôs acerca<br />

<strong>de</strong> um prazo limite para que os requisitos previstos nela fossem cumpridos, o prazo <strong>de</strong> sua<br />

aplicação se dará naturalmente quando da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento dos requisitos


que, com o passar dos anos, não serão mais vantajosos aos segurados, que,<br />

necessariamente, terão que se a<strong>de</strong>quar às novas regras trazidas por meio da Lei n.º<br />

9.876/1999.<br />

Ora, não po<strong>de</strong>mos admitir que, com a edição da Lei n.º 9.876/1999, a regra <strong>de</strong><br />

transição prevista na EC n.º 20/1998 seja esquecida, ou pior, que seja aplicada <strong>de</strong> forma<br />

conjunta com as inovações da Lei n.º 9.876/1999 como tem ocorrido! Aí sim, criando um<br />

sistema híbrido que exige o cumprimento das regras <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998 e<br />

calcula o benefício com base na Lei n.º 9.876/1999.<br />

Passamos, assim, a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o direito da parte a melhor forma <strong>de</strong> cálculo/melhor<br />

benefício!<br />

4.1 DO DIREITO AO CÁLCULO COM BASE NA REGRA VIGENTE NO MOMENTO DA<br />

CRIAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO)<br />

Quando a EC n.º 20/1998 entrou em vigor, a Lei n.º 8.213/1999 previa em seu artigo<br />

29 que o salário <strong>de</strong> benefício seria apurado da seguinte forma:<br />

O salário <strong>de</strong> benefício consiste na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos<br />

salários <strong>de</strong> contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da<br />

ativida<strong>de</strong> ou da data da entrada do requerimento, até o máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis),<br />

apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.<br />

Salienta-se que a própria CF/1988, no artigo 202, previa a média sobre os 36 últimos<br />

salários <strong>de</strong> contribuições:<br />

É assegurada a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a<br />

média dos 36 últimos salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e<br />

comprovada a regularida<strong>de</strong> dos reajustes dos salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> modo a<br />

preservar seus valores reais e obe<strong>de</strong>cidas as seguintes condições:<br />

Assim, quando a regra <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998 dispõe em seu artigo 9.º que,<br />

“Observado o disposto no art. 4.º <strong>de</strong>sta Emenda e ressalvado o direito <strong>de</strong> opção a<br />

aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral <strong>de</strong> previdência<br />

social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime<br />

geral <strong>de</strong> previdência social, até a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda, quando,<br />

cumulativamente, aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos”, a EC n.º 20/1998 se refere ao cálculo<br />

com 36 contribuições que era o até então vigente.<br />

Não há justificativa <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que o cálculo seja feito <strong>de</strong> outra forma, posto que


a aposentadoria a que se refere a emenda é aquela existente até aquele momento, antes<br />

da alteração da regra permanente no texto constitucional.<br />

Vale lembrar que o mesmo ocorre no caso dos servidores públicos, quando da<br />

promulgação das ECs n.º 41/2003 e n.º 47/2005, que retirou a parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reajuste e<br />

integralida<strong>de</strong> da última remuneração para as aposentadorias no RPPS.<br />

Ora, se o servidor cumprir as regras <strong>de</strong> transição trazidas na emenda, e tendo ele se<br />

filiado antes da sua promulgação, tem direito ao cálculo anterior, com integralida<strong>de</strong> e<br />

parida<strong>de</strong>. Não se aceita que ele pague o tempo a mais, cumpra os requisitos extras e<br />

ainda tenha que se submeter à regra nova, mais prejudicial!<br />

Regra <strong>de</strong> transição é para beneficiar o segurado e não criar dupla incidência <strong>de</strong><br />

requisitos prejudiciais a ele.<br />

Pois bem, a mesma coisa se requer agora para o RGPS, e, portanto, todos os<br />

segurados que cumprirem as regras <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998 <strong>de</strong>vem ter direito a ter<br />

seus benefícios calculados conforme a regra vigente até aquele momento, qual seja, a<br />

média das ultimas 36 contribuições, apuradas em período não superior a 48 meses e sem<br />

qualquer aplicação <strong>de</strong> fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Cabe ressaltar que essa lógica é ainda mais evi<strong>de</strong>nte quando lembramos que na data<br />

da EC n.º 20/1998 não existia a Lei n.º 9.876/1999!<br />

Nesse mesmo sentido <strong>de</strong>stacamos a esclarecedora <strong>de</strong>cisão emanada anteriormente<br />

pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região:<br />

PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE<br />

CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 9.876/1999 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS<br />

DE TRANSIÇÃO.<br />

1. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art.<br />

201, § 7.º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, nos termos da<br />

lei, obe<strong>de</strong>cidas as seguintes condições: trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong><br />

contribuição, se mulher.<br />

2. O art. 9.º, caput, da EC n.º 20/1998 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social<br />

quando do seu advento: aposentar-se com a regra <strong>de</strong> transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe<br />

for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> tal tipo <strong>de</strong> regra).<br />

3. Em matéria previ<strong>de</strong>nciária as regras <strong>de</strong> transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança.<br />

Preservam a estabilida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> confiança mútua que <strong>de</strong>ve existir entre segurados e Previdência Social.<br />

Exemplo disso é a regra do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que veio para compatibilizar a exigência <strong>de</strong> carência<br />

<strong>de</strong> 60 meses para 180 meses nos casos das aposentadorias por ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> serviço, não se tratando <strong>de</strong><br />

respeito a direito adquirido ou a expectativas <strong>de</strong> direito, mas <strong>de</strong> respeito ao princípio da confiança.<br />

4. A opção pela utilização da regra <strong>de</strong> transição não se restringe apenas à mera garantia aos filiados ao Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social antes da reforma à percepção da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição


proporcional e à não submissão aos novos requisitos postos, mas, <strong>de</strong> forma mais ampla, <strong>de</strong> garantir ao<br />

segurado nesta condição o direito <strong>de</strong> ter o benefício, todo ele, calculado sem a aplicação <strong>de</strong> qualquer uma das<br />

mudanças introduzidas pela reforma constitucional.<br />

5. Assim, se o segurado opta pela regra <strong>de</strong> transição, aten<strong>de</strong>ndo a todos os requisitos exigidos pelo artigo 9.º<br />

(ida<strong>de</strong> mínima, pedágio, tempo <strong>de</strong> serviço e carência), o faz também para que seja calculado o valor inicial do<br />

benefício consoante as regras anteriores. Afasta-se, portanto, a aplicação <strong>de</strong> quaisquer critérios atuariais do<br />

cálculo do benefício, porquanto estes fazem parte das novas normas estabelecidas pela EC n.º 20/1998 para o<br />

RGPS. Possibilita-se a utilização <strong>de</strong> um período básico <strong>de</strong> cálculo (PBC) <strong>de</strong> somente 36 salários <strong>de</strong> contribuição<br />

e, principalmente, exclui-se a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário. A utilização <strong>de</strong>ste em benefício concedido com<br />

fulcro na regra <strong>de</strong> transição implica verda<strong>de</strong>iro bis in i<strong>de</strong>m quanto à valoração da ida<strong>de</strong> do segurado, seja como<br />

condição para a inserção no regime transicional, seja como variável que influirá no cálculo do salário <strong>de</strong><br />

benefício.<br />

6. Entendimento este que traz, inclusive, outra consequência: dá “vida” ao disposto na regra <strong>de</strong> transição no que<br />

se refere ao pedágio para a inserção do segurado na regra <strong>de</strong> transição para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição integral, fadada ao esvaziamento pelo que dispõe a mais abalizada<br />

doutrina (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei <strong>de</strong> Benefícios da<br />

Previdência Social. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 187; CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma<br />

da Previdência. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 83; e MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei<br />

Básica da Previdência Social. Tomo II. Plano <strong>de</strong> Benefícios. 5. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 322), justamente pelo<br />

fato <strong>de</strong> que o cumprimento <strong>de</strong> tal pedágio tem o condão <strong>de</strong> eximir o segurado da submissão às novas regras <strong>de</strong><br />

cálculo.<br />

7. Regras <strong>de</strong> transição inseridas na legislação previ<strong>de</strong>nciária que não po<strong>de</strong>m ser mais prejudiciais aos<br />

segurados que as novas regras permanentes, sendo exatamente isto que ocorre quando se exige do segurado,<br />

na concessão das aposentadorias proporcionais do § 1.º do art. 9.º da EC n.º 20/1998, o atendimento do<br />

requisito ida<strong>de</strong> mínima e pedágio, sem dispensá-lo da submissão às regras <strong>de</strong> cálculo introduzidas pela Lei n.º<br />

9.876/1999.<br />

(TRF4, AC n.º 0007564-09.2009.404.7100, 6.ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DE 09.08.2012).<br />

Portanto, o cerne da discussão que aqui se apresenta está relacionado à in<strong>de</strong>vida<br />

interpretação dada pelo INSS, que passou a aplicar o fator previ<strong>de</strong>nciário criado pela Lei<br />

n.º 9.876/1999 para regular a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, do art. 201 da<br />

Constituição, além das novas regras no tocante ao período básico <strong>de</strong> cálculo, também às<br />

aposentadorias concedidas pelas regras <strong>de</strong> transição do art. 9.º da EC n.º 20/1998.<br />

A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 9.876/1999 foi <strong>de</strong>stinada a regular<br />

exclusivamente as aposentadorias por tempo <strong>de</strong> contribuição concedidas com base na<br />

regra permanente do art. 201 da Constituição, não po<strong>de</strong>ndo ser aplicada para as regras<br />

<strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998, sob pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e ferimento ao direito<br />

adquirido e ao melhor benefício.<br />

Até porque se observa dupla penalida<strong>de</strong> ao segurado, primeiro no tocante à<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento da ida<strong>de</strong> mínima e do pedágio e <strong>de</strong>pois no tocante à<br />

aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário, que também é baseado na ida<strong>de</strong> e no tempo <strong>de</strong><br />

contribuição.


Isso porque existe inconstitucionalida<strong>de</strong> na interpretação dada pelo INSS e também<br />

pelo MM. Juízo a quo quanto ao alcance da Lei n.º 9.876/1999, no que se refere às<br />

aposentadorias alcançadas pelas regras <strong>de</strong> transição.<br />

A norma constitucional que alterou a sistemática <strong>de</strong> cálculo dos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários garantiu, expressamente, o direito à concessão na forma prevista até sua<br />

promulgação, mediante o cumprimento das regras <strong>de</strong> transição por ela estabelecida.<br />

Vale lembrar, por fim, que o exercício do direito da aposentadoria em data posterior<br />

à publicação <strong>de</strong> nova norma, no caso a Lei n.º 9.876/1999, não po<strong>de</strong> ferir ou prejudicar o<br />

direito adquirido à regra diferenciada para aqueles que já haviam ingressado no RGPS<br />

antes da mudança e que venham a cumprir os requisitos diferenciados das eventuais<br />

regras <strong>de</strong> transição criadas.<br />

Cabe mencionar também o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho <strong>de</strong> Recursos da<br />

Previdência Social – CRPS:<br />

A Previdência Social <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo<br />

nesse sentido.<br />

Cabe, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional ou<br />

mesmo da aposentadoria integral percebida por segurados como no presente caso, pois<br />

<strong>de</strong>monstrado o cumprimento da ida<strong>de</strong> mínima e do pedágio previstos no art. 9.º da EC n.º<br />

20/1998.<br />

4.2 DO DIREITO, NO MÍNIMO, À NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA<br />

OS SEGURADOS QUE CUMPRIREM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N.º 20/1998<br />

Ainda que se entenda que o cumprimento da regra <strong>de</strong> transição da EC n.º 20/1998<br />

não comporta a alteração da forma <strong>de</strong> apuração da média contributiva (80% dos maiores<br />

salários <strong>de</strong> contribuição do período para 36 contribuições), <strong>de</strong>ve-se analisar o direito da<br />

parte <strong>de</strong> ver afastada a incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário no caso concreto.<br />

Isso porque, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da forma <strong>de</strong> apuração da média, o fator previ<strong>de</strong>nciário<br />

aplicado juntamente com a regra <strong>de</strong> transição prejudica excessivamente o segurado,<br />

criando dupla incidência dos critérios ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

Como exemplo do dano causado, vale lembrar que o tempo cumprido <strong>de</strong> “pedágio”<br />

não é computado para fins <strong>de</strong> coeficiente <strong>de</strong> cálculo e, portanto, já está importando no<br />

valor <strong>de</strong> um benefício a menor do que o <strong>de</strong>vido pela média das contribuições.


Assim, <strong>de</strong>ve-se, no caso em análise, no mínimo, apurar o salário <strong>de</strong> benefício com<br />

base na média dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição, sem a incidência do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>stacamos sentença proferida no Processo n.º 0000033-<br />

08.2010.404.7108/RS, Juíza Fe<strong>de</strong>ral Karine da Silva Cor<strong>de</strong>iro, julgado em 11.05.2010:<br />

Desta forma, sendo a ida<strong>de</strong> um dos itens integrantes do fator previ<strong>de</strong>nciário, não se po<strong>de</strong> fazê-la incidir duas<br />

vezes quando da concessão do benefício: na exigência da ida<strong>de</strong> mínima e como integrante do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário, sob pena <strong>de</strong> causar limitação excessiva ao segurado. (...) Desse modo, merece acolhida a<br />

pretensão da parte autora, <strong>de</strong>vendo a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> recalcular o valor do benefício concedido pelas<br />

regras <strong>de</strong> transição constantes do art. 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, excluindo-se a incidência do<br />

fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Diante da ótica da razoabilida<strong>de</strong>, a socieda<strong>de</strong> tem o direito <strong>de</strong> exigir da Autarquia<br />

<strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> a <strong>de</strong>vida avaliação do benefício e a forma <strong>de</strong> cálculo que seja mais rentável<br />

aos segurados, na maioria das vezes, pessoas humil<strong>de</strong>s e sem preparo técnico algum na<br />

matéria.<br />

Comprovado, portanto, o direito da parte ora Recorrente <strong>de</strong> ter revisto seu benefício,<br />

para que ele seja calculado, no mínimo, sem a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

5. DA DECISÃO IMPUGNADA <br />

A <strong>de</strong>cisão impugnada, conforme citado anteriormente, vai <strong>de</strong> encontro abruptamente<br />

aos Princípios Constitucionais previstos nos artigos 5.º, incisos II (legalida<strong>de</strong>) e XXXVI<br />

(direito adquirido), 6.º (direito à previdência social) e 37, caput (<strong>de</strong>ver do INSS <strong>de</strong> agir <strong>de</strong><br />

acordo com a previsão legal)<br />

A <strong>de</strong>cisão viola, ainda, os Princípios da Razoabilida<strong>de</strong> e da Proporcionalida<strong>de</strong>, posto<br />

que, além <strong>de</strong> ignorar a regra <strong>de</strong> transição criada pela EC n.º 20/1998, ainda penaliza<br />

duplamente o segurado que, além <strong>de</strong> exigir o cumprimento da ida<strong>de</strong> mínima prevista na<br />

regra <strong>de</strong> transição, ainda aplica o Fator Previ<strong>de</strong>nciário no cálculo da Renda Mensal Inicial<br />

do benefício!<br />

Como ressaltamos anteriormente, não se po<strong>de</strong> limitar a aplicação da regra <strong>de</strong><br />

transição criada pela EC n.º 20/1998 à edição da Lei n.º 9.876/1999. Em momento algum a<br />

regra <strong>de</strong> transição previu sua limitação no tempo e, até que um segurado cumpra os<br />

requisitos nela previstos, será possível sua aplicação.<br />

Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região vai <strong>de</strong>


encontro abruptamente aos Princípios citados, merecendo a <strong>de</strong>vida reforma.<br />

6. REQUERIMENTOS FINAIS <br />

Pelo exposto, tendo sido <strong>de</strong>monstrado o preenchimento dos pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do presente Recurso Extraordinário, requer seja o mesmo CONHECIDO e<br />

PROVIDO, reformando a <strong>de</strong>cisão para garantir à parte ora Recorrente o direito à Revisão<br />

da Renda Mensal Inicial <strong>de</strong> sua aposentadoria conforme requerido na peça inicial.<br />

Requer-se ainda, a con<strong>de</strong>nação da Autarquia Recorrida em honorários advocatícios,<br />

reiterando-se os termos da exordial.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


81. MODELO DE AGRAVO AO PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO PARA SEGUIMENTO DO INCIDENTE DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA<br />

RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE <br />

PROCESSO:<br />

RECORRENTE:<br />

RECORRIDO:<br />

ASSUNTO: Agravo contra inadmissão preliminar do Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização pelo<br />

presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal <strong>de</strong> Origem – Resolução n.º 347/2015 do Conselho da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A parte autora, já <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe,<br />

vem, por seus procuradores firmatários, à presença <strong>de</strong> V. Exa., nos termos do art. 3.º, §<br />

3.º, da Resolução n.º 347/2015, apresentar AGRAVO contra inadmissão preliminar do<br />

Inci<strong>de</strong>nte Nacional <strong>de</strong> Uniformização pelo Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal .<br />

Requer-se, inicialmente, com base no § 2.º do art. 15 do Regimento Interno da TNU,<br />

que, tendo em vista os fundamentos colacionados, que Vossa Excelência reconsi<strong>de</strong>re a<br />

<strong>de</strong>cisão e dê o <strong>de</strong>vido prosseguimento ao inci<strong>de</strong>nte. Não havendo reconsi<strong>de</strong>ração, postula<br />

para que os autos sejam remetidos ao Juízo ad quem, para apreciação e reforma da<br />

<strong>de</strong>cisão impugnada.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado<br />

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA ___<br />

REGIÃO


Turma Recursal <strong>de</strong> Origem:<br />

Processo n.º:<br />

Recorrente:<br />

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<br />

RAZÕES DO PEDIDO DE SEGUIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO<br />

Dispõe o art. 15 do Regimento Interno da TNU, instituído pela Resolução n.º<br />

345/2015 e suas modificações posteriores:<br />

Art. 15. O pedido <strong>de</strong> uniformização será inadmitido quando não preenchidos todos os requisitos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> recursal, notadamente se:<br />

[...]<br />

§ 1.º inadmitido na origem o pedido <strong>de</strong> uniformização, a parte po<strong>de</strong>rá interpor agravo nos próprios autos, no<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da publicação da <strong>de</strong>cisão, fundamentando-se no equívoco da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

§ 2.º Reconsi<strong>de</strong>rada a <strong>de</strong>cisão que inadmitiu o pedido <strong>de</strong> uniformização, o agravo será julgado prejudicado,<br />

<strong>de</strong>vendo os autos serem remetidos à Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização.<br />

Cabe ressaltar que tal alteração criada pela TNU tem aplicação em âmbito fe<strong>de</strong>ral,<br />

não apenas no tocante aos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização nacionais, mas também nos casos<br />

dos regionais, mesmo sem a modificação expressa dos RI da TRU.<br />

Isso porque, com a modificação criada pela TNU, temos a substituição do pedido <strong>de</strong><br />

prosseguimento pelo Agravo, recurso esse que passa a ser o único aceito para os casos<br />

<strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> prosseguimento pelo Juízo a quo. Nesse sentido, <strong>de</strong>stacamos:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.<br />

NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 1.º do artigo 34 do Regimento Interno da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, com<br />

a redação estabelecida pela Resolução n.º 62/2009 do CJF e aplicável às Turmas Regionais <strong>de</strong> Uniformização,<br />

dispõe que “o agravo regimental será interposto no prazo <strong>de</strong> cinco dias”. 2. Agravo Regimental não conhecido<br />

porque intempestivo (TRU 4.ª Região, Pet n.º 0000173-48.2008.404.7161, Rel. José Antonio Savaris, DE<br />

09.03.2011).<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO<br />

PRESIDENTE ANTERIOR ÀS RESOLUÇÕES N.º 61 E 62 DO CJF. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1.<br />

Agravo Regimental interposto antes da publicação da Resolução n.º 61, tem aplicação imediata ao presente<br />

processo, em virtu<strong>de</strong> do seu caráter administrativo e processual, <strong>de</strong>vendo, por essa razão, ser conhecido o<br />

agravo regimental, nos termos do art. 4.º, III, da Resolução n.º 61, do CJF. 2. A tempestivida<strong>de</strong> do Agravo<br />

Regimental <strong>de</strong>ve observar o prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias previsto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a redação originária do art. 34 do Regimento<br />

Interno da TNU até as redações dadas pelas Resoluções n.º 61 e 62. In casu, presente a intempestivida<strong>de</strong>. 3.


Agravo Regimental não conhecido (TRU 4.ª Região, PU n.º 2007.70.56.001346-0, Rel. A<strong>de</strong>l Americo Dias <strong>de</strong><br />

Oliveira, DE 07.01.2010).<br />

Dito isso, importante <strong>de</strong>stacar que no caso em apreço, a negativa <strong>de</strong> seguimento ao<br />

Inci<strong>de</strong>nte formulado baseou-se na assertiva <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão paradigma não “representa”<br />

a jurisprudência dominante, nos termos do art. 14, § 2.º, da Lei n.º 10.259/2001.<br />

Tal informação, entretanto, não coaduna com a realida<strong>de</strong> dos fatos.<br />

<br />

Desta forma, alicerçado nos termos do art. 15, § 1.º, do Regimento Interno da TNU,<br />

requer seja revista a <strong>de</strong>cisão a quo e seja <strong>de</strong>vidamente processado o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização interposto, <strong>de</strong> forma a se garantir a análise dos presentes autos por essa<br />

nobre Turma <strong>de</strong> Uniformização.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong> e data.<br />

Assinatura do advogado


82. MODELO DE APELAÇÃO<br />

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 00 a VARA DA<br />

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA – <br />

Processo n.º<br />

A PARTE AUTORA, <strong>de</strong>vidamente qualificado(a) nos autos da Ação <strong>de</strong> Revisão <strong>de</strong><br />

Benefício Aci<strong>de</strong>ntário em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL (INSS) vem, perante Vossa Excelência, por seus procuradores abaixo<br />

assinado, não se conformando com a r. sentença, interpor RECURSO DE APELAÇÃO ao<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO com base no artigo 1.009 e seguintes do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (artigo 513 e ss. do CPC/1973), requerendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que<br />

seja recebido o presente, <strong>de</strong>vidamente processado e após encaminhado à Superior<br />

Instância. <br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO <br />

PROCESSO N.º<br />

APELANTE:<br />

APELADO: INSS<br />

ORIGEM:<br />

ASSUNTO: <br />

RAZÕES DE APELAÇÃO<br />

EMINENTES JULGADORES


1. RESUMO PROCESSUAL <br />

A Parte Apelante ingressou com ação, em face do INSS, buscando, em síntese:<br />

.<br />

Em contestação, o INSS alegou que .<br />

Encerrada a fase instrutória, o processo foi concluso para sentença.<br />

A sentença a quo julgou improce<strong>de</strong>nte o pedido da Parte Autora.<br />

Assim, inconformado com a r. sentença, vem o ora recorrente apresentar suas<br />

razões recursais a este Egrégio Tribunal.<br />

É, em rápidas linhas, a súmula fática necessária.<br />

2. DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO <br />

A sentença a quo analisou ina<strong>de</strong>quadamente o direito a ser aplicado no caso<br />

concreto, posto que in<strong>de</strong>feriu o benefício, mesmo com diversas provas <strong>de</strong>monstrando a<br />

existência da sequela <strong>de</strong>corrente do aci<strong>de</strong>nte comprovado pela CAT.<br />

Senão vejamos <br />

O benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>vido nos termos da Lei n.º 8.213/1991, art. 86:<br />

Art. 86. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será concedido, como in<strong>de</strong>nização, ao segurado quando, após consolidação das<br />

lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da<br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 1.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte mensal correspon<strong>de</strong>ra a cinquenta por cento do salário <strong>de</strong> benefício e será <strong>de</strong>vido,<br />

observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início <strong>de</strong> qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do<br />

segurado. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 2.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será <strong>de</strong>vido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo aci<strong>de</strong>ntado, vedada sua acumulação<br />

com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong> 1997)<br />

§ 3.º O recebimento <strong>de</strong> salário ou concessão <strong>de</strong> outro benefício, exceto <strong>de</strong> aposentadoria, observado o disposto<br />

no § 5.º, não prejudicará a continuida<strong>de</strong> do recebimento do auxílio-aci<strong>de</strong>nte. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, <strong>de</strong><br />

1997)<br />

Ainda no tocante ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999<br />

<strong>de</strong>termina quais as sequelas que garantem o direito ao benefício, estando a sequela<br />

adquirida pela Parte Autora, atestada por médico, prevista expressamente conforme se<br />

observa abaixo:


Para comprovação da sequela, <strong>de</strong>stacamos a prova .<br />

Resta claro, portanto, o preenchimento, pela Parte Autora, dos requisitos<br />

necessários para a concessão do benefício pleiteado, sendo incabível o in<strong>de</strong>ferimento do<br />

pedido.<br />

3. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS<br />

.<br />

4. PREQUESTIONAMENTO <br />

Consoante <strong>de</strong>monstrado neste recurso, o INSS, por intermédio <strong>de</strong> portarias/leis,<br />

violou o disposto nos arts. da CF/1988. Assim, requer-se o explícito<br />

pronunciamento <strong>de</strong>sta Colenda Corte acerca das inconstitucionalida<strong>de</strong>s mencionadas, no<br />

intuito <strong>de</strong> resguardar a interposição <strong>de</strong> possível Recurso Extraordinário.<br />

5. REQUERIMENTOS <br />

Diante do exposto e comprovado, o(a) Apelante requer o CONHECIMENTO E<br />

PROVIMENTO do presente Recurso <strong>de</strong> Apelação, reformando-se a sentença <strong>de</strong> 1.º<br />

grau, con<strong>de</strong>nando o INSS: <br />

a) a procedência da pretensão <strong>de</strong>duzida, consoante narrado nesta inicial,<br />

con<strong>de</strong>nando-se o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte à Parte Autora, com<br />

data <strong>de</strong> início a contar da cessação do auxílio-doença;<br />

b) a con<strong>de</strong>nação do INSS ao pagamento dos valores acumulados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concessão do benefício à Parte Autora, acrescidos <strong>de</strong> correção monetária a partir do<br />

vencimento <strong>de</strong> cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.<br />

Requer-se ainda a aplicação dos juros <strong>de</strong> mora a serem fixados à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, a<br />

contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável,<br />

analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar,<br />

consoante orientação dominante do STJ;<br />

c) ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios, na base <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre


a con<strong>de</strong>nação, conforme dispõe o art. 85, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 20,<br />

§3.º, do CPC/1973).<br />

Tendo em vista que a <strong>de</strong>cisão a ser proferida por esse Colegiado não está sujeita,<br />

em princípio, a recurso com efeito suspensivo, requer-se a <strong>de</strong>terminação para o<br />

cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação e/ou revisão do benefício da<br />

Parte Autora, a ser efetivada em até 45 dias, sob pena <strong>de</strong> multa diária <strong>de</strong> R$ 100,00.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


83. MODELO DE RECURSO ESPECIAL<br />

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(JUÍZA) DESEMBARGADOR(A)<br />

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00 a REGIÃO<br />

Processo n.º<br />

A PARTE RECORRENTE, já <strong>de</strong>vidamente qualificada na presente Ação <strong>de</strong> Revisão<br />

<strong>de</strong> Benefício Previ<strong>de</strong>nciário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS<br />

,<br />

inconformada com o v. Acórdão proferido pelo Egrégio TRF Região, vem à presença<br />

<strong>de</strong> Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, inciso III, letra “c”, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e no art. 1.029 e seguintes do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015 (art. 541 e ss. do<br />

CPC/1973), interpor o presente RECURSO ESPECIAL dirigido ao Egrégio Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Requer se digne Vossa Excelência a receber o presente recurso, <strong>de</strong>terminando o seu<br />

processamento, para posterior remessa dos autos ao Egrégio STJ.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado<br />

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Vara <strong>de</strong> Origem:<br />

Processo n.º<br />

Recorrente:<br />

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<br />

Assunto:<br />

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL<br />

EMINENTES MINISTROS


1. DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO <br />

A presente ação trata <strong>de</strong> .<br />

Após sentença <strong>de</strong> procedência, o Réu interpôs apelação para o Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 00 Região. O Acórdão <strong>de</strong>u parcial provimento à apelação do Réu, o que<br />

causou o inconformismo da Parte Autora. <br />

Assim, a parte recorrente interpõe o presente Recurso Especial em face do Acórdão<br />

<strong>de</strong> fls., em que foi reconhecido o direito à<br />

renúncia da(s) aposentadoria(s) atualmente percebida(s) pela(s) parte(s) ora recorrente(s)<br />

bem como a postulação <strong>de</strong> novo jubilamento.<br />

No entanto, enten<strong>de</strong>ram os Nobres Desembargadores Fe<strong>de</strong>rais que o montante<br />

recebido, referente ao atual benefício, <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>volvido aos cofres da Previdência,<br />

para a concessão do novo benefício.<br />

É o breve resumo processual. Sigamos com as razões <strong>de</strong> direito referentes ao<br />

presente recurso especial.<br />

Houve equívoco dos julgadores a quo, na medida em que vincularam como condição<br />

para a nova aposentadoria a <strong>de</strong>volução dos valores recebidos em <strong>de</strong>corrência do antigo<br />

benefício.<br />

É pacífico o entendimento <strong>de</strong> que os valores recebidos mensalmente a título <strong>de</strong><br />

aposentadoria têm natureza alimentar, ficando, portanto, protegidos pelo Princípio da<br />

Irrepetibilida<strong>de</strong> ou da não <strong>de</strong>volução dos alimentos. Tal posicionamento vem sendo<br />

adotado pelos tribunais pátrios, entre eles esta Nobre Corte. Destacando-se:<br />

Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários é inadmissível a pretensão <strong>de</strong><br />

restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilida<strong>de</strong> ou da não <strong>de</strong>volução dos<br />

alimentos 64 .<br />

É in<strong>de</strong>vida a restituição dos valores recebidos a título <strong>de</strong> conversão da renda mensal do benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

em URV por se tratar <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, que tem natureza alimentar. 65<br />

Inadmissível o pleito <strong>de</strong> restituição dos valores pagos aos segurados por força da <strong>de</strong>cisão rescindida, em razão<br />

do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários. INCIDE, À ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA<br />

IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Prece<strong>de</strong>ntes 66 .<br />

A propósito do tema, elucidou o nobre jurista, Pontes <strong>de</strong> Miranda, que “os alimentos<br />

recebidos não se restituem, ainda que o alimentado venha <strong>de</strong>cair da ação na mesma<br />

instância ou em grau <strong>de</strong> recurso”. 67<br />

A jurisprudência pátria, com enfoque no STJ e TRF da 4.ª Região, já assumiu posição


sólida quanto à <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos recebidos a título <strong>de</strong> aposentadoria<br />

quando o então aposentado renuncia tal direito, ratificando a exposição trazida alhures:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A<br />

renúncia à aposentadoria, para fins <strong>de</strong> aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição e concessão <strong>de</strong> novo benefício,<br />

seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em <strong>de</strong>volução dos valores percebidos, “pois enquanto<br />

perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, <strong>de</strong> natureza alimentar, eram indiscutivelmente<br />

<strong>de</strong>vidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU <strong>de</strong> 5.9.2005). Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido.<br />

(STJ, REsp 200900646187, 5.ª Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.04.2010, RDDP vol. 89, p. 152).<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.<br />

RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão <strong>de</strong>sta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça que, sendo a<br />

aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento<br />

para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido <strong>de</strong> aposentação que lhe seja<br />

mais vantajoso. Prece<strong>de</strong>ntes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ, AGREsp 200901160566, 6.ª Turma, Og Fernan<strong>de</strong>s, DJe 13.12.2010).<br />

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO<br />

MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO<br />

CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.<br />

NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, quando o entendimento adotado na <strong>de</strong>cisão monocrática encontra-se em consonância com a<br />

jurisprudência dominante <strong>de</strong>sta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a <strong>de</strong>cisão singular do<br />

Relator. Prece<strong>de</strong>ntes. 3. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido <strong>de</strong> trazer à<br />

tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4.<br />

A renúncia à aposentadoria, para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime<br />

diverso, não implica em <strong>de</strong>volução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez<br />

jus aos seus proventos. Prece<strong>de</strong>ntes. 5. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.<br />

(STJ, AGREsp 200802805154, 5.ª Turma, Laurita Vaz, DJe 25.05.2009).<br />

No que tange ao equilíbrio e viabilida<strong>de</strong> atuarial do ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação, <strong>de</strong>stacase<br />

trabalho <strong>de</strong> Elisa Fernanda Reimbrecht Garcia:<br />

[...] não há que se falar em impossibilida<strong>de</strong> atuarial para a <strong>de</strong>saposentação. O segurado já cumpriu com<br />

seu papel conforme as regras atuariais, eis que contribuiu pelo tempo mínimo estipulado pela legislação para<br />

fazer jus a aposentadoria. Portanto, ao ser obrigado a permanecer contribuindo ao retornar à ativida<strong>de</strong><br />

remunerada, as contribuições vertidas após a aposentadoria constituem no exce<strong>de</strong>nte que po<strong>de</strong>rá ser<br />

perfeitamente utilizado para custear nova aposentadoria mediante a aplicação do instituto da <strong>de</strong>saposentação,<br />

sem que para tanto haja prejuízo ao erário.<br />

[...] conclui-se que é ilegítima e ilegal a <strong>de</strong>volução dos proventos como condição a <strong>de</strong>saposentação. São vários<br />

os argumentos legais que sustentam a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização ao erário, inexistindo fundamento cabível<br />

à tese <strong>de</strong> que com a <strong>de</strong>saposentação haveria comprometimento do equilíbrio atuarial da Previdência. Contudo,


espera-se que o assunto seja tratado com respeito pelos julgadores, não <strong>de</strong>vendo ser encarado como mera<br />

questão política e orçamentária, sob pena <strong>de</strong> novamente cair no <strong>de</strong>scaso do Judiciário 68 .<br />

Assim, tem-se que inexiste previsão legal que impeça a renúncia ao benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria, fazendo com que esse <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> existir no mundo jurídico, permitindo que o<br />

tempo <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> contribuição posterior seja contado no novo benefício pleiteado, E<br />

SEM A NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.<br />

A<strong>de</strong>mais, restou claro, na peça inicial, que os pedidos da Parte Autora são<br />

condicionados e vinculados entre si, não <strong>de</strong>vendo ser concedidos <strong>de</strong> forma isolada. De<br />

nada adianta, a parte ora recorrente, ter <strong>de</strong>ferido o direito à <strong>de</strong>saposentação, se for<br />

obrigada a restituir os valores relativos ao benefício já recebido .<br />

2. DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL <br />

O presente Recurso Especial tem seu cabimento amparado pelo art. 105, III, alínea<br />

“c”, da CF/1988, e pelas relevantes razões que a seguir são alinhadas. Senão vejamos:<br />

Cumprindo o requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do presente apelo, a Recorrente passa a<br />

<strong>de</strong>monstrar, analiticamente, a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial entre a tese jurídica adotada pelo<br />

v. Acórdão recorrido e a jurisprudência totalmente contrária <strong>de</strong>sta Corte. Exemplo:<br />

TRECHOS DESTACADOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO:<br />

Diante do contexto acima anotado, é dado concluir, em última análise, que a constitucionalida<strong>de</strong> do § 2.º do art.<br />

18 da Lei n.º 8.213/1991 não impe<strong>de</strong> a renúncia do benefício, tampouco <strong>de</strong>saposentação, isto é, a renúncia para<br />

efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição que<br />

embasava o benefício originário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste último caso, se restitua o status quo ante, com a consequente<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos valores percebidos.<br />

E o retorno ao status quo ante implica, ipso facto, o ressarcimento, pelo segurado, <strong>de</strong> todos os valores já pagos<br />

pelo INSS a título <strong>de</strong> aposentadoria, atualizados monetariamente.<br />

Não há como se enten<strong>de</strong>r, portanto, pela aplicação da prescrição quinquenal em favor do segurado nesse caso<br />

(aplicação do artigo 103, par. único da Lei n.º 8.213/1991), justamente porque, ao consi<strong>de</strong>rar que os efeitos da<br />

renúncia são ex tunc, retroagindo ao status quo ante <strong>de</strong> ambas as partes, a <strong>de</strong>volução dos valores <strong>de</strong>ve ser<br />

integral, como se o autor não tivesse se aposentado. A<strong>de</strong>mais, impossível se alegar que o INSS manteve-se<br />

inerte, fundamento do instituto da prescrição, uma vez que a formulação do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

exclusivamente do segurado.<br />

Nesse passo, tampouco cabe cogitar <strong>de</strong> eventual compensação dos valores a serem <strong>de</strong>volvidos ao INSS com<br />

os proventos do novo benefício a ser concedido.


É que, como já se viu, o § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/1991 veda o cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço após a<br />

inativação, e, portanto, a renúncia ao benefício somente é possível porque, com a <strong>de</strong>volução dos proventos<br />

percebidos, retorna-se ao status quo ante, não havendo falar, pois, em ‘cômputo do tempo <strong>de</strong> serviço prestado<br />

posteriormente à inativação’, uma vez que já não subsiste o parâmetro da ‘primeira’ inativação. A<strong>de</strong>mais, como<br />

referido no voto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate acima transcrito, a percepção do benefício implica no usufruto <strong>de</strong> “parcela dos<br />

valores dos fundos da Previdência ‘a si <strong>de</strong>stinados’, fundos estes que são formados por suas contribuições,<br />

pelas contribuições <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>mais segurados, bem como <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong>. A situação do segurado,<br />

portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem<br />

estar em gozo <strong>de</strong> aposentadoria proporcional”.<br />

Eventual <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> compensação dos valores a serem pagos com futuro benefício a ser percebido<br />

implicaria, assim, burla ao § 2.º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status<br />

jurídico anterior à inativação (por força da recomposição integral dos fundos previ<strong>de</strong>nciários usufruídos pelo<br />

aposentado), mas a situação equivaleria à concessão <strong>de</strong> empréstimo sem garantia <strong>de</strong> quitação, por conta da<br />

imprevisibilida<strong>de</strong> da expectativa <strong>de</strong> vida do aposentado quanto ao gozo do novo benefício.<br />

Observo, por fim, que o provimento ora concedido tem natureza e eficácia meramente <strong>de</strong>claratórias, uma vez<br />

que, mesmo se enten<strong>de</strong>ndo viável a nova concessão, o fato <strong>de</strong> ser necessária a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver impe<strong>de</strong><br />

provimento <strong>de</strong> cunho con<strong>de</strong>natório sujeito a qualquer condição.<br />

Assim, a pretensão da parte autora merece parcial acolhida, para <strong>de</strong>clarar o direito à renúncia do benefício<br />

atualmente percebido e à concessão <strong>de</strong> novo benefício, mediante a <strong>de</strong>volução prévia dos valores recebidos em<br />

<strong>de</strong>corrência do gozo do antigo benefício [...].<br />

TRECHOS RELEVANTES DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA COMPARAÇÃO<br />

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O ACÓRDÃO RECORRIDO<br />

(DIVERGENTE):<br />

Declara o subscritor da presente que as cópias dos acórdãos, apontados como<br />

divergentes e ora juntados, são autênticos na forma da letra “a”, parágrafo 1.º, do art. 255<br />

do RISTJ.<br />

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A<br />

renúncia à aposentadoria, para fins <strong>de</strong> aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição e concessão <strong>de</strong> novo benefício,<br />

seja no mesmo regime ou em regime diverso, NÃO IMPORTA EM DEVOLUÇÃO DOS VALORES<br />

PERCEBIDOS, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, <strong>de</strong> natureza<br />

alimentar, eram indiscutivelmente <strong>de</strong>vidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves,<br />

DJU <strong>de</strong> 5.9.2005). Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial<br />

provido (STJ, REsp 1.113.682/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Min. Jorge Mussi, j.<br />

23.02.2010, DJe 26.04.2010, RDDP vol. 89, p. 152).<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À<br />

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557,<br />

CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.<br />

DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, com a redação dada pela Lei n.º 9.756/1998, po<strong>de</strong>rá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao<br />

recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado ou contrário à<br />

jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> Tribunal Superior. 2. No


caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento <strong>de</strong> ambas as Turmas<br />

componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins <strong>de</strong><br />

aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição e concessão <strong>de</strong> novo benefício, seja no mesmo regime ou em<br />

regime diverso, NÃO IMPORTA EM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, “pois enquanto<br />

perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, <strong>de</strong> natureza alimentar, eram<br />

indiscutivelmente <strong>de</strong>vidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU <strong>de</strong><br />

5.9.2005). 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 926.120/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j.<br />

07.08.2008, DJe 08.09.2008).<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE<br />

RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE<br />

VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO<br />

STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela<br />

um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado po<strong>de</strong> renunciar à aposentadoria, no caso <strong>de</strong> ser<br />

in<strong>de</strong>vida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o in<strong>de</strong>ferimento da renúncia quando ela constituir uma<br />

própria liberalida<strong>de</strong> do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo <strong>de</strong> serviço<br />

para a obtenção <strong>de</strong> nova aposentadoria, ainda que por outro regime <strong>de</strong> previdência. Caso contrário, o tempo<br />

trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos<br />

do trabalhador. 2. O ato <strong>de</strong> renunciar ao benefício, conforme também já <strong>de</strong>cidido por esta Corte, tem<br />

efeitos ex tunc e NÃO IMPLICA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS, POIS,<br />

ENQUANTO ESTEVE APOSENTADO, O SEGURADO FEZ JUS AOS SEUS PROVENTOS. Inexistindo a<br />

aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>de</strong>vidamente fundamentada<br />

na jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, o improvimento do recurso é <strong>de</strong> rigor. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg<br />

no REsp 328.101/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, j. 02.10.2008, DJe 20.10.2008, RT vol.<br />

879, p. 206).<br />

CIRCUNSTÂNCIAS QUE ASSEMELHAM AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. DECISÕES<br />

ANTAGÔNICAS – TESES JURÍDICAS CONFLITANTES SOBRE IDÊNTICO.<br />

Tanto os acórdãos do Egrégio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça quanto o acórdão<br />

divergente (recorrido) partem <strong>de</strong> casos idênticos e embatem em apenas um ponto: a<br />

questão da <strong>de</strong>volução ou não dos valores relativos à aposentadoria quando do<br />

cancelamento <strong>de</strong>sta para a concessão <strong>de</strong> uma nova e mais benéfica.<br />

Mas, enquanto os Acórdãos paradigmas <strong>de</strong>cidiram que é possível a renúncia à<br />

aposentadoria bem como a concessão <strong>de</strong> um novo benefício sem que haja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>volução dos valores pagos relativos ao benefício anterior, o Acórdão emitido na presente<br />

ação enten<strong>de</strong>u pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia e nova jubilação, colocando, como condição,<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos valores já recebidos.<br />

3. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO


DIVERGÊNCIA/DISSÍDIO PRETORIANO CARACTERIZADO:<br />

A divergência jurispru<strong>de</strong>ncial está caracterizada <strong>de</strong> maneira irrefutável e inafastável,<br />

porque, partindo <strong>de</strong> casos idênticos, os julgados <strong>de</strong>ram interpretação e aplicação<br />

totalmente antagônica sobre o tema.<br />

Em suma, estando <strong>de</strong>vidamente comprovado que o v. Acórdão recorrido diverge<br />

totalmente da jurisprudência <strong>de</strong>sta Nobre Corte, resta, à Recorrente, pedir que este apelo<br />

extremo seja acolhido e provido, a fim <strong>de</strong> que o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do julgado e a<br />

aplicação uniforme do direito fe<strong>de</strong>ral sejam preservados por esta Egrégia Corte, a quem<br />

cabe exatamente esta função <strong>de</strong> guardiã da legislação infraconstitucional.<br />

4. DOS REQUERIMENTOS <br />

Pelo exposto, tendo sido <strong>de</strong>monstrado o preenchimento dos pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do presente Recurso Especial, requer seja o mesmo CONHECIDO e<br />

PROVIDO, reformando parcialmente a <strong>de</strong>cisão recorrida para julgar totalmente<br />

proce<strong>de</strong>nte a presente Ação Ordinária. <br />

Destaca-se, entretanto, que a matéria tem gerado <strong>de</strong>cisões reinci<strong>de</strong>ntes no TRF da<br />

4.ª Região, <strong>de</strong>cisões essas que, como <strong>de</strong>monstrado, contrariam claramente o<br />

entendimento majoritário <strong>de</strong>ssa nobre Corte.<br />

Assim, requer-se, com base no artigo 1.036 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015<br />

(art. 543-C do CPC/1973), e em razão da multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos a serem ingressados<br />

com idêntica questão <strong>de</strong> direito, que o presente recurso especial seja processado na<br />

forma <strong>de</strong> RECURSO REPETITIVO. Logo, <strong>de</strong>verão os <strong>de</strong>mais recursos ficar suspensos<br />

até o pronunciamento <strong>de</strong>sta nobre Corte no presente. <br />

Requer-se, ainda, em caso <strong>de</strong> provimento do recurso, a con<strong>de</strong>nação da Autarquia<br />

Recorrida em honorários advocatícios, reiterando-se os termos da exordial.<br />

Nestes Termos,<br />

PEDE DEFERIMENTO.<br />

Cida<strong>de</strong>, data.<br />

Assinatura do advogado


____________<br />

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“Art. 684. Quando o requerente <strong>de</strong>clarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público a<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Atendimento proce<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.<br />

§ 1.º As Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Atendimento da Previdência Social não po<strong>de</strong>rão exigir do requerente a apresentação <strong>de</strong> certidões ou outros<br />

documentos expedidos por outro órgão ou entida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo o servidor proce<strong>de</strong>r na forma do caput, nos<br />

termos do art. 3.º do Decreto n.º 6.932, <strong>de</strong> 2009.<br />

§ 2.º O disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo não impe<strong>de</strong> que o interessado provi<strong>de</strong>ncie, por conta própria, o documento junto ao órgão<br />

responsável, se assim o <strong>de</strong>sejar.<br />

Art. 685. Caso o segurado requeira novo benefício, po<strong>de</strong>rá ser utilizada a documentação <strong>de</strong> processo anterior para auxiliar a análise.<br />

§ 1.º I<strong>de</strong>ntificada a existência <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> beneficio in<strong>de</strong>ferido da mesma espécie, <strong>de</strong>verão ser solicitadas informações acerca dos<br />

elementos nele constantes e as razões do seu in<strong>de</strong>ferimento, suprindo-se estas pela apresentação <strong>de</strong> cópia integral do processo<br />

anterior, a qual <strong>de</strong>verá ser juntada ao novo pedido.<br />

§ 2.º Nos casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> utilização do processo anterior ou <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> justificada fica dispensada a<br />

<strong>de</strong>terminação do parágrafo anterior”.<br />

Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins <strong>de</strong> averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado,<br />

comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção <strong>de</strong> aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a<br />

pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes<br />

documentos: I – solicitação do cancelamento da certidão emitida; II – certidão original; e III – <strong>de</strong>claração emitida pelo órgão <strong>de</strong><br />

lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram<br />

utilizados.<br />

§ 1.º Serão consi<strong>de</strong>radas como vantagens no RPPS as verbas <strong>de</strong> anuênio, quinquênio, abono <strong>de</strong> permanência em serviço ou outras<br />

espécies <strong>de</strong> remuneração, pagas pelo ente público.<br />

§ 2.º Em caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução pelo órgão <strong>de</strong> RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício<br />

esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.<br />

§ 3.º Os períodos <strong>de</strong> trabalho constantes na CTC, serão analisados <strong>de</strong> acordo com as regras vigentes na data do pedido, para<br />

alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições <strong>de</strong>vidas, se for o caso.<br />

Art. 453. Caberá revisão da CTC <strong>de</strong> ofício, observado o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, em caso <strong>de</strong> erro material e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal revisão não<br />

importe em dar à certidão <strong>de</strong>stinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente fe<strong>de</strong>rativo quanto à<br />

possibilida<strong>de</strong> ou não da <strong>de</strong>volução da original, e na impossibilida<strong>de</strong>, será adotado o procedimento contido no § 2.º do art. 452.<br />

§ 1.º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ n.º 46, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, a emissão <strong>de</strong> CTC com conversão <strong>de</strong> período<br />

trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público fe<strong>de</strong>ral, referente ao contrato que teve o regime <strong>de</strong> previdência<br />

alterado <strong>de</strong> RGPS para RPPS.<br />

§ 2.º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJ n.º 46, <strong>de</strong> 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais,<br />

estaduais e distritais, consi<strong>de</strong>rando-se instituído o Regime Próprio <strong>de</strong>stes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em<br />

cada ente fe<strong>de</strong>rativo correspon<strong>de</strong>nte, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.<br />

Art. 448. Observado o disposto no art. 447, quando for solicitada CTC com conversão do tempo <strong>de</strong> serviço prestado em condições<br />

perigosas ou insalubres, o servidor <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar a análise do mérito da ativida<strong>de</strong> cujo reconhecimento é pretendido como<br />

ativida<strong>de</strong> especial e <strong>de</strong>ixar registrado no processo se o enquadramento seria <strong>de</strong>vido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a<br />

conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991.<br />

“O período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> qualquer aposentadoria, salvo a por invali<strong>de</strong>z, permanece em 180 contribuições mensais, para os<br />

segurados que ingressam no Regime após 24.7.91”. In: CASTRO, <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong>; LAZZARI, João <strong>Batista</strong>. Manual <strong>de</strong><br />

direito previ<strong>de</strong>nciário. 16. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2014. p. 529.<br />

“A exigência <strong>de</strong> 35 anos <strong>de</strong> contribuição para o segurado e <strong>de</strong> 30 anos <strong>de</strong> contribuição para a segurada não exclui a regra atualmente<br />

vigente sobre a carência, uma vez que o tempo <strong>de</strong> contribuição po<strong>de</strong> ser obtido computando-se ativida<strong>de</strong>s prestadas em períodos<br />

anteriores à atual filiação, como nos casos <strong>de</strong> averbação do tempo à perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, <strong>de</strong> contagem recíproca <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> contribuição cumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não houve efetiva


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contribuição ao sistema, como nas hipóteses <strong>de</strong> fruição <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> prestação continuada, substitutivos do salário <strong>de</strong><br />

contribuição”. In: CASTRO <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong>; LAZZARI, João <strong>Batista</strong>. Manual <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário. 16. ed. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 2014. p. 530.<br />

BRASIL. Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, que modificou o sistema <strong>de</strong> previdência social, extinguiu a<br />

aposentadoria proporcional por tempo <strong>de</strong> serviço entre outras providências.<br />

Art. 53 da Lei n.º 8.213/1991: “A aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, observado o disposto na Seção III <strong>de</strong>ste Capítulo,<br />

especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal <strong>de</strong>: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário <strong>de</strong> benefício aos 25<br />

(vinte e cinco) anos <strong>de</strong> serviço, mais 6% (seis por cento) <strong>de</strong>ste, para cada novo ano completo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, até o máximo <strong>de</strong> 100%<br />

(cem por cento) do salário <strong>de</strong> benefício aos 30 (trinta) anos <strong>de</strong> serviço; II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário <strong>de</strong><br />

benefício aos 30 (trinta) anos <strong>de</strong> serviço, mais 6% (seis por cento) <strong>de</strong>ste, para cada novo ano completo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, até o máximo <strong>de</strong><br />

100% (cem por cento) do salário <strong>de</strong> benefício aos 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> serviço”.<br />

Art. 9.º da Emenda Constitucional n.º 20: “Observado o disposto no art. 4.º <strong>de</strong>sta Emenda e ressalvado o direito <strong>de</strong> opção a<br />

aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral <strong>de</strong> previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria<br />

ao segurado que se tenha filiado ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, até a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Emenda, quando,<br />

cumulativamente, aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos: [...] § 1.º – O segurado <strong>de</strong> que trata este artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendido o disposto no<br />

inciso I do ‘caput’, e observado o disposto no art. 4.º <strong>de</strong>sta Emenda, po<strong>de</strong> aposentar-se com valores proporcionais ao tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>: a) trinta anos,<br />

se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que,<br />

na data da publicação <strong>de</strong>sta Emenda, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo constante da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria<br />

proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o ‘caput’, acrescido <strong>de</strong> cinco por cento<br />

por ano <strong>de</strong> contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite <strong>de</strong> cem por cento”.<br />

Art. 49. A aposentadoria por ida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>vida:<br />

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:<br />

a) da data do <strong>de</strong>sligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>la; ou<br />

b) da data do requerimento, quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea<br />

“a”;<br />

II – para os <strong>de</strong>mais segurados, da data da entrada do requerimento.<br />

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por ida<strong>de</strong>,<br />

conforme o disposto no art. 49.<br />

Art. 49. A aposentadoria por ida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>vida:<br />

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:<br />

a) da data do <strong>de</strong>sligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>la; ou<br />

b) da data do requerimento, quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea<br />

“a”;<br />

II – para os <strong>de</strong>mais segurados, da data da entrada do requerimento.<br />

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por ida<strong>de</strong>,<br />

conforme o disposto no art. 49.<br />

§ 2.º A data <strong>de</strong> início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, conforme o disposto no art. 49.<br />

DEMO, Roberto Luiz Luchi. Aposentadoria. Direito disponível. Desaposentação. In<strong>de</strong>nização ao sistema previ<strong>de</strong>nciário. Revista <strong>de</strong><br />

Previdência Social, Ano XXVI, N° 263, outubro <strong>de</strong> 2002, p. 887.<br />

“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”<br />

DEMO, Roberto Luiz Luchi. Aposentadoria. Direito disponível. Desaposentação. In<strong>de</strong>nização ao sistema previ<strong>de</strong>nciário. Revista <strong>de</strong><br />

Previdência Social, Ano XXVI, n° 263, outubro <strong>de</strong> 2002, p. 887.<br />

CASTRO, <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong>; LAZZARI, João <strong>Batista</strong>. Manual <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário. 16. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2014, p. 509.<br />

Art. 181-B do Decreto n.º 3.048/1999: As aposentadorias por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> contribuição e especial concedidas pela previdência


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social, na forma <strong>de</strong>ste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis (Incluído pelo Decreto n° 3.265, <strong>de</strong> 1999).<br />

BRAMANTE, Ivani Contini. “Desaposentação e nova aposentadoria”, in Revista <strong>de</strong> Previdência Social. São Paulo: LTr, ano XXV,<br />

nº 244, mar./2001.<br />

Cf. DUARTE, Marina Vasques. Desaposentação e revisão do benefício no RGPS. In: ROCHA, Daniel Machado da (Coord.).<br />

Temas Atuais <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário e Assistência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 91-92.<br />

Art. 1.036 do Código <strong>de</strong> Processo Civil/2015.<br />

A <strong>de</strong>sconstituição do ato <strong>de</strong> aposentadoria e a viabilida<strong>de</strong> atuarial da <strong>de</strong>saposentação – Elisa Fernanda Reimbrecht Garcia – Revista<br />

<strong>de</strong> Previdência Social – n.º 321, São Paulo – SP, 2007.<br />

Art. 181-B do Decreto n.º 3.048/1999: As aposentadorias por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> contribuição e especial concedidas pela previdência<br />

social, na forma <strong>de</strong>ste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto n.º 3.265, <strong>de</strong> 1999).<br />

Família para cálculo da renda per capita: conjunto <strong>de</strong> pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira,<br />

os pais e, na ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores<br />

tutelados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam sob o mesmo teto. As <strong>de</strong>mais pessoas que eventualmente residam no mesmo local não precisam ser<br />

consi<strong>de</strong>radas. (Decreto nº 6.214, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007).<br />

Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários,<br />

proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios <strong>de</strong> previdência pública ou privada, seguro-<strong>de</strong>semprego, comissões, pró-labore,<br />

outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.<br />

(Decreto nº 6.214, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007).<br />

Turma Recursal <strong>de</strong> Santa Catarina, Processo n.º 2002.72.08.000638-6, Rel. Juiz Sebastião Oge Muniz, Sessão <strong>de</strong> 25.6.2002.<br />

“Art. 71. O salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período<br />

entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong>ste, observadas as situações e condições previstas na legislação<br />

no que concerne à proteção à maternida<strong>de</strong>”.<br />

Súmula n.º 45 da TNU: “O salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve receber correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época do parto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

data do requerimento administrativo”. Prece<strong>de</strong>nte: PEDILEF n.º 0011597-23.2008.4.01.3200.<br />

Súmula 45 da TNU: “Inci<strong>de</strong> correção monetária sobre o salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época do parto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data do<br />

requerimento administrativo”. Prece<strong>de</strong>nte: PEDILEF 0011597-23.2008.4.01.3200.<br />

Súmula n.º 45 da TNU: “O salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve receber correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época do parto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

data do requerimento administrativo”. Prece<strong>de</strong>nte: PEDILEF 0011597-23.2008.4.01.3200.<br />

Art. 49. A aposentadoria por ida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>vida:<br />

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:<br />

a) da data do <strong>de</strong>sligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>la; ou<br />

b) da data do requerimento, quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea<br />

“a”;<br />

II – para os <strong>de</strong>mais segurados, da data da entrada do requerimento.<br />

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes<br />

no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes...<br />

CASTRO, <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>Pereira</strong> <strong>de</strong>; LAZZARI, João <strong>Batista</strong>. Manual <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário. 16. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2014. p. 587.<br />

SARLET, Wolfgang. Dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 66, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1966, e novamente alterada pela Lei n.º 5.890, <strong>de</strong><br />

08.06.1973.<br />

Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, aprovado na<br />

Sessão Conjunta realizada em 11.04.2004, e publicado no DOE/RJ <strong>de</strong> 25.11.2004, p. 16, Parte III.<br />

Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – DIO – Boletim<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, 4/4/6, p. 48.


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Súmula n.º 71 do TRF: “A correção monetária inci<strong>de</strong> sobre as prestações <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários em atraso, observando o<br />

critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.<br />

Conforme Súmula n.º 32 do Egrégio Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região: “No cálculo <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> <strong>de</strong>bito judicial, inclui-se o<br />

índice <strong>de</strong> 42,72% relativo a correção monetária <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989”.<br />

Súmula n.º 37 do Egrégio Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região: “Na liquidação <strong>de</strong> <strong>de</strong>bito resultante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, incluem-se<br />

os índices relativos ao IPC <strong>de</strong> marco, abril e maio <strong>de</strong> 1990 e fevereiro <strong>de</strong> 1991”.<br />

Súmula n.º 26 do Egrégio Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região: “O valor dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>vidos no mês <strong>de</strong> junho<br />

<strong>de</strong> 1989 tem por base o salário mínimo <strong>de</strong> NCz$ 120,00 (art. 1.º da Lei n.º 7.789/1989)”.<br />

Artigo 18 da Lei n.º 8.213/91: “O Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social compreen<strong>de</strong> as seguintes prestações, <strong>de</strong>vidas inclusive em<br />

razão <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria<br />

por invali<strong>de</strong>z; b) aposentadoria por ida<strong>de</strong>; c) aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n.º<br />

123, <strong>de</strong> 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternida<strong>de</strong>; h) auxílio-aci<strong>de</strong>nte;”<br />

Art. 87 da Lei n.º 8.112/90: “Após cada quinquênio <strong>de</strong> efetivo exercício, o servidor po<strong>de</strong>rá, no interesse da Administração, afastar-se<br />

do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> capacitação<br />

profissional”.<br />

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previ<strong>de</strong>nciário esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 392.<br />

BORGES, Mauro Ribeiro. Previdência funcional e regimes próprios <strong>de</strong> previdência. Curitiba: Juruá, 2003. p. 115.<br />

KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; LAZZARI, João <strong>Batista</strong>; CASTRO, <strong>Carlos</strong> <strong>Alberto</strong> <strong>de</strong>.<br />

Prática processual previ<strong>de</strong>nciária. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2013. p. 75.<br />

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes<br />

no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;<br />

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social:<br />

XXIII – adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;<br />

XXIV – aposentadoria.<br />

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar concorrentemente sobre:<br />

XII – previdência social, proteção e <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>.<br />

Art. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência e, também, ao seguinte.<br />

Art. 40. Aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluídas suas<br />

autarquias e fundações, é assegurado regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo<br />

ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e<br />

o disposto neste artigo.<br />

§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a<br />

partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:<br />

III – voluntariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo<br />

efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições.<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE<br />

PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI<br />

COMPLEMENTAR N.º 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é firme no<br />

sentido <strong>de</strong> que o art. 1.º, I, da Lei Complementar n.º 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto<br />

no art. 40, § 4.º, alterado pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia). A Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria<br />

voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4.º, da CF. Agravo regimental a<br />

que se nega provimento (ARE 782834 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1.ª Turma, j. 29.04.2014, acórdão eletrônico DJe-099 divulg.<br />

23.05.2014, public. 26.05.2014).


55<br />

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67<br />

68<br />

“VI – ingressar livremente: a) nas salas <strong>de</strong> sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos<br />

magistrados; b) nas salas e <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> audiências, secretarias, cartórios, ofícios <strong>de</strong> justiça, serviços notariais e <strong>de</strong> registro, e, no<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>legacias e prisões, mesmo fora da hora <strong>de</strong> expediente e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da presença <strong>de</strong> seus titulares; c) em qualquer<br />

edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público on<strong>de</strong> o advogado <strong>de</strong>va praticar ato ou colher prova ou<br />

informação útil ao exercício da ativida<strong>de</strong> profissional, <strong>de</strong>ntro do expediente ou fora <strong>de</strong>le, e ser atendido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se ache presente<br />

qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião <strong>de</strong> que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante<br />

a qual este <strong>de</strong>va comparecer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que munido <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais”.<br />

“VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes <strong>de</strong> trabalho, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> horário previamente marcado<br />

ou outra condição, observando-se a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> chegada”.<br />

Carlin, Volnei Ivo. Direito administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado, p. 9.<br />

Carlin, Volnei Ivo. Direito administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado, p. 99.<br />

Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: RT, 1997. p. 104.<br />

Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3.º, e 202, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Art. 58 do ADCT. Conforme<br />

prece<strong>de</strong>ntes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3°, e 202, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sobre o cálculo do benefício da<br />

aposentadoria, não é autoaplicável, pois, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n.º 8.212 e 8.213, ambas<br />

<strong>de</strong> 24.7.1991). Prece<strong>de</strong>ntes: MI n.º 306; RE n.º 163.478; RE n.º 164.931; RE n.º 193.456; RE n.º 198.314; RE n.º 198.983 (RE n.º<br />

201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 30.5.1997).<br />

Art. 58. Os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus<br />

valores revistos, a fim <strong>de</strong> que seja restabelecido o po<strong>de</strong>r aquisitivo, expresso em número <strong>de</strong> salários mínimos, que tinham na data <strong>de</strong><br />

sua concessão, obe<strong>de</strong>cendo-se a esse critério <strong>de</strong> atualização até a implantação do plano <strong>de</strong> custeio e benefícios referidos no artigo<br />

seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas <strong>de</strong> acordo com este artigo serão <strong>de</strong>vidas e pagas a<br />

partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.<br />

MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, p. 37.<br />

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STJ, AgRg no REsp 697.633, Processo: 200401512008/SC, 5.ª Turma, Rel. Felix Fischer, Data da <strong>de</strong>cisão: 07.04.2005, DJ<br />

16.05.2005, p. 399.<br />

STJ, AGREsp 723.228, Processo: 200500205672/SC, 5.ª Turma, Rel. Gilson Dipp, Data da <strong>de</strong>cisão: 07.04.2005, DJ 02.05.2005, p.<br />

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1.<br />

2.<br />

3.<br />

SELEÇÃO DE REPERCUSSÕES GERAIS E RECURSOS REPETITIVOS EM<br />

MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA<br />

SÚMULAS E ENUNCIADOS DE INTERESSE EM MATÉRIA<br />

PREVIDENCIÁRIA<br />

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE CONTRIBUIÇÕES E<br />

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


I – Repercussões Gerais admitidas em matéria previ<strong>de</strong>nciária e assistencial que<br />

aguardam julgamento <strong>de</strong> mérito<br />

Tema 072. Inclusão do salário-maternida<strong>de</strong> na base <strong>de</strong> cálculo da Contribuição<br />

<strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneração.<br />

Tema 163. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o terço constitucional <strong>de</strong> férias, a gratificação<br />

natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

Tema 173. Concessão <strong>de</strong> benefício assistencial a estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no Brasil.<br />

Tema 293. Contagem especial <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, prestado sob condições insalubres,<br />

em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único<br />

Tema 359. Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante <strong>de</strong>corrente da<br />

acumulação <strong>de</strong> proventos e pensão.<br />

Tema 470. Contribuição adicional <strong>de</strong> 2,5% sobre a folha <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> instituições<br />

financeiras estabelecida antes da EC 20/98<br />

Tema 503. Conversão <strong>de</strong> aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio<br />

do instituto da <strong>de</strong>saposentação.<br />

Tema 505. Aplicação imediata EC 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para<br />

execução <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sentenças anteriores à sua<br />

promulgação<br />

Tema 526. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concubinato <strong>de</strong> longa duração gerar efeitos previ<strong>de</strong>nciários<br />

Tema 529. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento jurídico <strong>de</strong> união estável e <strong>de</strong> relação<br />

homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio <strong>de</strong> pensão por morte


Tema 542. Direito <strong>de</strong> gestante, contratada pela Administração Pública por prazo<br />

<strong>de</strong>terminado ou ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão <strong>de</strong>missível ad nutum, ao gozo <strong>de</strong> licençamaternida<strong>de</strong><br />

e à estabilida<strong>de</strong> provisória<br />

Tema 543. Direito adquirido ao recebimento <strong>de</strong> salário-família em face <strong>de</strong> alteração<br />

promovida pela EC 20/98<br />

Tema 597. Imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus <strong>de</strong><br />

apresentar cálculos <strong>de</strong> liquidação do seu próprio débito<br />

Tema 599. Acumulação da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z com o benefício suplementar,<br />

previsto no art. 9.º da Lei 6.397/76, incorporado pela normatização do atual auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva<br />

Tema 606. a) Reintegração <strong>de</strong> empregados públicos dispensados em face da concessão<br />

<strong>de</strong> aposentadoria espontânea e consequente possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> proventos<br />

com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a<br />

reintegração <strong>de</strong> empregados públicos dispensados em face da concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria espontânea e consequente possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> proventos com<br />

vencimentos<br />

Tema 616. Incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário (Lei 9.876/99) ou das regras <strong>de</strong> transição<br />

trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos a segurados filiados ao<br />

Regime Geral até 16/12/1998.<br />

Tema 627. Acumulação <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> médico militar com outra<br />

pensão oriunda <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> médico civil<br />

Tema 632. Segurança jurídica e <strong>de</strong>cadência para o Instituto Nacional do Seguro Social<br />

proce<strong>de</strong>r à revisão do critério <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> aposentadoria e pensão por morte, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegado erro da Administração<br />

Tema 691. Submissão dos entes fe<strong>de</strong>rativos ao pagamento <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

patronal inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime<br />

próprio <strong>de</strong> previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004<br />

Tema 709. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese<br />

em que o segurado permanece no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s laborais nocivas à saú<strong>de</strong><br />

Tema 754. Eficácia temporal do art. 6.º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela


Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralida<strong>de</strong> e a parida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

proventos para os servidores públicos aposentados por invali<strong>de</strong>z permanente <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> doença grave<br />

Tema 763. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público<br />

ocupante exclusivamente <strong>de</strong> cargo em comissão, assim como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o servidor<br />

efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.<br />

Tema 782. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei instituir prazos diferenciados <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> às<br />

servidoras gestantes e às adotantes<br />

Tema 810. Valida<strong>de</strong> da correção monetária e dos juros moratórios inci<strong>de</strong>ntes sobre as<br />

con<strong>de</strong>nações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei<br />

9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009<br />

Tema 820. a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial fe<strong>de</strong>ral<br />

e juízo estadual no exercício da competência fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>legada; b) Pressuposto fático para<br />

a incidência do art. 109, § 3.º, da Lei Maior: a inexistência <strong>de</strong> juízo fe<strong>de</strong>ral no município ou<br />

a inexistência <strong>de</strong> juízo fe<strong>de</strong>ral na comarca on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> o segurado ou beneficiário do INSS<br />

Tema 833. Constitucionalida<strong>de</strong> da expressão “<strong>de</strong> forma não cumulativa” constante no caput<br />

do art. 20 da Lei 8.212/91, o qual prevê a sistemática <strong>de</strong> cálculo da contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong>vida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso<br />

Tema 846. Constitucionalida<strong>de</strong> da manutenção <strong>de</strong> contribuição social após atingida a<br />

finalida<strong>de</strong> que motivou a sua instituição<br />

II – Repercussões gerais com julgamento <strong>de</strong> mérito em matéria <strong>de</strong> direito<br />

previ<strong>de</strong>nciário e assistencial<br />

Tema 003. Prazo prescricional para a cobrança <strong>de</strong> contribuições sociais <strong>de</strong>vidas à<br />

Segurida<strong>de</strong> Social.<br />

Tema 027. Meios <strong>de</strong> comprovação do estado miserabilida<strong>de</strong> do idoso para fins <strong>de</strong><br />

percepção <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> assistência continuada<br />

Tema 036. Competência da Justiça do Trabalho para execução <strong>de</strong> contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias<br />

Tema 070. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conjugar vantagens <strong>de</strong> dois regimes previ<strong>de</strong>nciários distintos


para cálculo do benefício <strong>de</strong> aposentadoria<br />

Tema 076. Teto da renda mensal dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos anteriormente<br />

à vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003<br />

Tema 088. Aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a<br />

benefícios concedidos antes da respectiva vigência<br />

Tema 089. Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão<br />

Tema 128. Competência para dirimir conflito <strong>de</strong> competência entre Juizado Especial e Juízo<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong> uma mesma Seção Judiciária<br />

Tema 165. Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei 9.032/95.<br />

Tema 190. Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação <strong>de</strong><br />

aposentadoria por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada<br />

Tema 256. Complementação <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong> ex-empregado da FEPASA.<br />

Tema 334. Direito a cálculo <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong> acordo com legislação<br />

vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão<br />

Tema 343. Devolução <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária cobrada <strong>de</strong> servidor inativo ou<br />

pensionista, no período compreendido entre a EC 20/98 e a EC 41/2003<br />

Tema 344. Incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre a participação nos lucros da<br />

empresa<br />

Tema 350. Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário<br />

Tema 388. Revisão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte concedido antes do advento da Lei nº 9.032/95<br />

Tema 431. Contribuição para assistência à saú<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte sobre proventos e pensões dos<br />

servidores públicos no interregno das EC 20/98 e 41/2003<br />

Tema 524. Aposentadoria integral <strong>de</strong> servidor portador <strong>de</strong> doença grave não especificada<br />

em lei.<br />

Tema 555. Fornecimento <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual – EPI como fator <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scaracterização do tempo <strong>de</strong> serviço especial.


Tema 594. Aplicação das regras previstas nos §§ 4.º e 5.º do art. 40 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (redação originária) a servidor celetista aposentado ou falecido antes do advento<br />

da Lei 8.112/90<br />

Tema 737. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação <strong>de</strong> pensões e <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong><br />

servidores públicos efetivos com subsídios <strong>de</strong> agentes políticos.<br />

Tema 772. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço especial prestado na ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> magistério em tempo <strong>de</strong> serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/81.<br />

III – Recursos repetitivos previ<strong>de</strong>nciários e assistenciais no STJ<br />

Tema 27. Previ<strong>de</strong>nciário. Pensão por morte. Condição <strong>de</strong> Segurado do “<strong>de</strong> cujus”.<br />

Discussão: (im)prescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse requisito para a concessão do benefício<br />

Tema 29. Previ<strong>de</strong>nciário. Disacusia. Tabela <strong>de</strong> Fowler. Controvérsia: Negativa <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte com base, exclusivamente, na perda auditiva mínima<br />

Tema 156. Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria. Teto. Discussão: Restrição do valor do benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> prestação continuada ao limite máximo do salário <strong>de</strong> benefício na data <strong>de</strong><br />

início do benefício<br />

Tema 167. Direito Previ<strong>de</strong>nciário. Auxílio-aci<strong>de</strong>nte. Art. 86 da Lei 8.213/91. Alegação <strong>de</strong><br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condicionamento da concessão do benefício aci<strong>de</strong>ntário à<br />

irreversibilida<strong>de</strong> da moléstia incapacitante<br />

Tema 206. Direito Previ<strong>de</strong>nciário. Benefício Assistencial. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração da<br />

condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do beneficiário por outros meios <strong>de</strong> prova, quando a renda per<br />

capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo<br />

Tema 207. Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. Benefício concedido antes da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral vigente. Salário <strong>de</strong> contribuição. Correção monetária<br />

Tema 236. Direito Previ<strong>de</strong>nciário. Auxílio-aci<strong>de</strong>nte. Art. 86 da Lei 8.213/91. Requisito para<br />

a concessão do benefício. Alegação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação da efetiva redução<br />

da capacida<strong>de</strong> laborativa do segurado.<br />

Tema 237. Direito Previ<strong>de</strong>nciário. Revisão da renda mensal inicial. Incidência do prazo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.<br />

9.528/97, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.


Tema 328. Previ<strong>de</strong>nciário. Tempo <strong>de</strong> serviço. Arts. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e 62 do<br />

Decreto n. 3.048/99. Comprovação do tempo <strong>de</strong> serviço. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova<br />

documental<br />

Tema 380. Previ<strong>de</strong>nciário e tributário. Imposto <strong>de</strong> Renda inci<strong>de</strong>nte sobre os benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários atrasados pagos acumuladamente.<br />

Tema 469. Previ<strong>de</strong>nciário. Auxílio-aci<strong>de</strong>nte. Art. 86 da Lei 8.213/91. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concessão do benefício nos casos <strong>de</strong> perda mínima da capacida<strong>de</strong> laboral<br />

Tema 476. Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria. Conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço especial em<br />

comum. Fator multiplicador previsto na legislação em vigor à época da ativida<strong>de</strong>. Termo<br />

final para conversão em 28/5/1998. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exposição permanente e habitual.<br />

Violação dos arts. 57, § 3.º, Lei n. 8.213/1991 e 63, I, do Decreto n. 611/1992. Contagem<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998<br />

Tema 622. Trabalho urbano <strong>de</strong> um dos membros do grupo familiar para fins <strong>de</strong> verificação<br />

do enquadramento como segurado especial<br />

Tema 623. Caráter exemplificativo dos rols dos agentes e ativida<strong>de</strong>s nocivas à saú<strong>de</strong> para<br />

fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> aposentadoria especial.<br />

Tema 645. Possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> aplicar o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art. 103 da Lei<br />

8.213/1991 aos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação.<br />

Tema 648. Aplicabilida<strong>de</strong> da lei vigente por ocasião da aposentadoria no tocante ao direito<br />

à conversão entre tempos <strong>de</strong> serviço especial e comum, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime<br />

jurídico à época da prestação do serviço.<br />

Tema 671. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei<br />

8.213/1991) para configurar tempo <strong>de</strong> serviço rural para fins previ<strong>de</strong>nciários no caso do<br />

trabalhador <strong>de</strong>nominado “boia-fria”<br />

Tema 672. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumular auxílio-aci<strong>de</strong>nte com aposentadoria, diante do art. 86,<br />

§ 3.º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (DOU<br />

11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97<br />

Tema 685. Questão relativa à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renunciar à aposentadoria concedida<br />

(<strong>de</strong>saposentação) no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos<br />

valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento


Tema 732. Concessão do benefício <strong>de</strong> pensão por morte a menor sob guarda<br />

Tema 736. Controvérsia sobre se abono único salarial previsto em acordo coletivo ou<br />

convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho para os empregados da ativa <strong>de</strong>ve integrar a<br />

complementação <strong>de</strong> aposentadoria dos inativos paga por instituição <strong>de</strong> previdência privada<br />

Tema 737. Não incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre adicional <strong>de</strong> férias relativo<br />

às férias in<strong>de</strong>nizadas<br />

Tema 738. Não incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre primeiros 15 dias <strong>de</strong> valores<br />

pagos pelo empregador em caso <strong>de</strong> auxílio-doença<br />

Tema 739. Não incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre salário-maternida<strong>de</strong><br />

Tema 740. Não incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre salário-paternida<strong>de</strong><br />

Tema 779. Data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z não requerida na via administrativa<br />

Tema 800. Impossibilida<strong>de</strong>. Extensão da duração da pensão por morte para filho capaz,<br />

após 21 anos, por motivo <strong>de</strong> curso universitário.<br />

Tema 801. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averbação <strong>de</strong> trabalho rural com registro em carteira<br />

profissional para efeito <strong>de</strong> carência.<br />

Tema 878. Regra geral <strong>de</strong> incidência do imposto <strong>de</strong> renda sobre juros <strong>de</strong> mora, com foco<br />

nos juros inci<strong>de</strong>ntes sobre benefícios previ<strong>de</strong>nciários pagos em atraso<br />

Tema 896. Definição do critério <strong>de</strong> renda (se o último salário <strong>de</strong> contribuição ou a ausência<br />

<strong>de</strong> renda) do segurado que não exerce ativida<strong>de</strong> remunerada abrangida pela previdência<br />

social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílioreclusão<br />

(art. 80 da Lei 8.213/1991)<br />

Tema 904. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão do décimo terceiro salário na base <strong>de</strong> cálculo do valor<br />

do benefício previ<strong>de</strong>nciário até a vigência da Lei 8.870/1994<br />

Tema 914. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência do abono <strong>de</strong> permanência em serviço (art. 7.º da Lei<br />

10.887/2004) na base <strong>de</strong> cálculo da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia<br />

Tema 936. Definir, em <strong>de</strong>mandas envolvendo revisão <strong>de</strong> benefício do regulamento do plano<br />

<strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> previdência privada complementar, se o patrocinador também po<strong>de</strong> ser<br />

acionado para respon<strong>de</strong>r solidariamente com a entida<strong>de</strong> fechada


I –<br />

REPERCUSSÕES GERAIS ADMITIDAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E<br />

ASSISTENCIAL QUE AGUARDAM JULGAMENTO DE MÉRITO<br />

TEMA 72. INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput e § 4.º; e 154, I, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a constitucionalida<strong>de</strong>, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternida<strong>de</strong> na base<br />

<strong>de</strong> cálculo da Contribuição <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneração (art. 28, § 2.º, I da Lei n.º<br />

8.212/91 e art. 214, §§ 2.º e 9.º, I, do Decreto n.º 3.048/99). Novo relator Min. Roberto Barroso.<br />

Relator originário Min. Joaquim Barbosa.<br />

SALÁRIO-MATERNIDADE – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO<br />

SOCIAL PREVIDENCIÁRIA – ART. 28, § 2.º, I da LEI 8.212/1991. NOVA FONTE DE CUSTEIO<br />

DA SEGURIDADE SOCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, CAPUT E § 4.º E 154, I, DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

(Leading Case: RE 576967, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 27.06.2008)<br />

TEMA 163. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL<br />

DE FÉRIAS, A GRATIFICAÇÃO NATALINA, OS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, O<br />

ADICIONAL NOTURNO E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTITUCIONAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME<br />

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL<br />

DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). HORAS<br />

EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E<br />

10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE<br />

CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE<br />

PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO<br />

TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em<br />

que se discute a exigibilida<strong>de</strong> da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte sobre adicionais e<br />

gratificações temporárias, tais como “terço <strong>de</strong> férias”, “serviços extraordinários”, “adicional<br />

noturno”, e “adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>”. Discussão sobre a caracterização dos valores<br />

como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base <strong>de</strong> cálculo do tributo. Alegada<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> custeio sem contrapartida <strong>de</strong> benefício direto ao<br />

contribuinte. Alcance do sistema previ<strong>de</strong>nciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e<br />

financeiro (arts. 40, 150, IV, e 195, § 5.º, da Constituição). 2. Encaminhamento da questão<br />

pela existência <strong>de</strong> repercussão geral da matéria constitucional controvertida.


(Leading Case: RE 593068 RG/SC, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 22.06.2009).<br />

TEMA 173. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIROS<br />

RESIDENTES NO BRASIL.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5.º, caput, e 203, V, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> se conce<strong>de</strong>r a estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no Brasil o benefício<br />

assistencial <strong>de</strong> prestação continuada previsto no art. 203, V, referido.<br />

ASSISTÊNCIA SOCIAL. GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO A MENOS AFORTUNADO.<br />

ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. Possui<br />

repercussão geral a controvérsia sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no país<br />

o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da República.<br />

(Leading Case: RE 587970, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02.10.2009)<br />

TEMA 293. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO, PRESTADO SOB<br />

CONDIÇÕES INSALUBRES, EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME<br />

JURÍDICO ÚNICO.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput; e 40, § 4.º, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o direito, ou não, à contagem especial do tempo <strong>de</strong> serviço prestado em condições<br />

insalubres, sob a égi<strong>de</strong> da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos servidores que<br />

posteriormente foram submetidos ao regime estatutário. Nova relatora Min. Rosa Webber. Relatora<br />

Originária Min. Ellen Gracie.<br />

ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM<br />

CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO<br />

ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA<br />

SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

(Leading Case: RE 612358, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.08.2010)<br />

TEMA 359. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO SOBRE O<br />

MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÃO.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e dos artigos<br />

8.º e 9.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a constitucionalida<strong>de</strong>, ou não, da incidência do teto<br />

remuneratório sobre o montante <strong>de</strong>corrente da acumulação dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria com o<br />

benefício <strong>de</strong> pensão.<br />

TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA<br />

ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – ARTIGO 37, INCISO XI,


DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8.º E 9.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.<br />

Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, ante o mesmo credor, existir a<br />

distinção do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos e<br />

pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da República e dos artigos 8.º e 9.º da Emenda<br />

Constitucional n.º 41/2003.<br />

(Leading Case: RE 602584, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 25.02.2011)<br />

TEMA 470. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.<br />

CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. ART. 3.º, § 2.º, DA LEI 7.787/1989.<br />

DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. NORMA ANTERIOR À INCLUSÃO DO § 9.º AO ART.<br />

195 DA CF PELA EC 20/1998. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

(Leading Case: RE 599309 RG/SP, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 16.09.2011).<br />

TEMA 503. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM<br />

APOSENTADORIA INTEGRAL POR MEIO DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5.º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §<br />

5.º, e 201, § 1.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> reconhecer valida<strong>de</strong> jurídica ao<br />

instituto da <strong>de</strong>saposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria<br />

proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das<br />

contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. Novo Relator Min. Roberto Barroso.<br />

Relator Originário Min. Ayres Britto.<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2.º do ART. 18 DA LEI 8.213/91.<br />

DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO<br />

TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO<br />

PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA<br />

EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO.<br />

PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.<br />

Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia a benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação<br />

previ<strong>de</strong>nciária originária para a obtenção <strong>de</strong> benefício mais vantajoso.<br />

(Leading Case: RE 661256, Relator Min. AYRES BRITTO DJe 26.04.2012)<br />

TEMA 505. COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS –<br />

SENTENÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98 – INCIDÊNCIA DA<br />

NORMA AFASTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO<br />

GERAL CONFIGURADA. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA ACERCA


DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98 – QUE INTRODUZIU,<br />

MEDIANTE O ARTIGO 1.º, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA<br />

EXECUTAR, DE OFÍCIO, AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 195,<br />

INCISOS I, ALÍNEA “A”, E II, E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DECORRENTES DAS<br />

SENTENÇAS QUE PROFERIR – ÀS DECISÕES PROLATADAS PELA JUSTIÇA DO<br />

TRABALHO EM DATA ANTERIOR À RESPECTIVA PROMULGAÇÃO.<br />

(Leading Case: RE 595326 RG/PE, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 11.05.2012).<br />

TEMA 526. POSSIBILIDADE DE CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO GERAR<br />

EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3.º, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> direitos previ<strong>de</strong>nciários (pensão por morte) à<br />

pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada.<br />

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO.<br />

EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3.º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

(Leading Case: RE 669465, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 16.10.2012)<br />

TEMA 529. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DE UNIÃO ESTÁVEL E<br />

DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA CONCOMITANTES, COM O CONSEQUENTE RATEIO<br />

DE PENSÃO POR MORTE.<br />

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 1.º, III; 3.º, IV; 5.º, I, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> reconhecimento jurídico <strong>de</strong> união estável e <strong>de</strong><br />

relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio <strong>de</strong> pensão por morte. Novo Relator<br />

Min. Teori Zavascki. Relator Originário Min. Ayres Britto.<br />

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. UNIÕES<br />

ESTÁVEIS CONCOMITANTES. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES<br />

CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS. Possuem repercussão geral as questões constitucionais<br />

alusivas à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento jurídico <strong>de</strong> união estável homoafetiva e à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reconhecimento jurídico <strong>de</strong> uniões estáveis concomitantes.<br />

(Leading Case: ARE 656298, Relator Min. AYRES BRITTO, DJe 02.05.2012)<br />

TEMA 542. DIREITO DE GESTANTE, CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

POR PRAZO DETERMINADO OU OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO<br />

DEMISSÍVEL AD NUTUM, AO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE


PROVISÓRIA.<br />

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2.º; do inciso XXX do art. 7.º;<br />

do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como da letra “b” do inciso II<br />

do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o direito, ou não, <strong>de</strong><br />

gestante, contratada pela Administração Pública por prazo <strong>de</strong>terminado ou ocupante <strong>de</strong> cargo em<br />

comissão <strong>de</strong>missível ad nutum, ao gozo <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> e à estabilida<strong>de</strong> provisória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

confirmação da gravi<strong>de</strong>z até cinco meses após o parto.<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR<br />

PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE<br />

CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.<br />

DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7.º, XVIII,<br />

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS<br />

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.<br />

(Leading Case: ARE 674103, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 18.06.2013)<br />

TEMA 543. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO-FAMÍLIA EM FACE<br />

DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 20/98.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso XXXVI do art. 5.º; dos incisos<br />

XII e XXXIII do art. 7.º; e do caput do art. 60 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como da Emenda<br />

Constitucional 20/98, a existência, ou não, <strong>de</strong> direito adquirido <strong>de</strong> servidora pública municipal ao<br />

recebimento <strong>de</strong> salário-família.<br />

SALÁRIO-FAMÍLIA – EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98 – DIREITO ADQUIRIDO –<br />

AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL<br />

CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da existência <strong>de</strong> direito adquirido<br />

à percepção <strong>de</strong> salário-família ante a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98.<br />

(Leading Case: RE 657989, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 18.06.2012)<br />

TEMA 597. IMPOSIÇÃO AO INSS, NOS PROCESSOS EM QUE FIGURE COMO PARTE<br />

RÉ, DO ÔNUS DE APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO SEU PRÓPRIO<br />

DÉBITO.<br />

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do art. 2.º; do caput e dos incisos II,<br />

XXXV, LIV e LV do art. 5.º; bem como do caput do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a legitimida<strong>de</strong>,<br />

ou não, da imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus <strong>de</strong> apresentar<br />

cálculos <strong>de</strong> liquidação do seu próprio débito.<br />

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ/EXECUTADA DO DEVER DE


APRESENTAR OS CÁLCULOS. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE<br />

PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 219/DF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

(Leading Case: ARE 702780, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 13.11.2012)<br />

TEMA 599. ACUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O BENEFÍCIO<br />

SUPLEMENTAR, PREVISTO NO ART. 9.º DA LEI 6.397/76, INCORPORADO PELA<br />

NORMATIZAÇÃO DO ATUAL AUXÍLIO-ACIDENTE, A TEOR DO QUE DISPUNHA O ART.<br />

86 DA LEI 8.213/91, NA SUA REDAÇÃO PRIMITIVA.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do arts. 5.º e do § 5.º do art. 195<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> acumulação da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z com<br />

o benefício suplementar, previsto no art. 9.º da Lei 6.397/76, incorporado pela normatização do atual<br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONVERSÃO<br />

EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO<br />

DE BENEFÍCIOS. LEIS N.ºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP N.º 1.596/1997 – CONVERTIDA NA LEI<br />

N.º 9.528/97. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL<br />

NOS RE N.ºS 416.827 E 415.454. DIVERSIDADE. NECESSIDADE DE CRIVO DO PLENÁRIO.<br />

EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

(Leading Case: RE 687813, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 18.10.2012)<br />

TEMA 606. A) REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DISPENSADOS EM<br />

FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE<br />

POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS; B)<br />

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A<br />

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DISPENSADOS EM FACE DA<br />

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE<br />

POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5.º; do caput, dos incisos I,<br />

II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6.º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1.º do<br />

art. 173, todos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a possibilida<strong>de</strong>, ou não, da reintegração <strong>de</strong> empregados<br />

públicos dispensados em face da concessão <strong>de</strong> aposentadoria espontânea e da consequente<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> proventos com vencimentos; assim como a competência para<br />

processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Fe<strong>de</strong>ral ou da Justiça do Trabalho).<br />

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO<br />

EMPREGATÍCIO – APOSENTADORIA – EFEITOS – PROVENTOS E SALÁRIOS –


ACUMULAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.<br />

Possui repercussão geral a controvérsia relativa à reintegração <strong>de</strong> empregados públicos dispensados<br />

em <strong>de</strong>corrência da concessão <strong>de</strong> aposentadoria espontânea, à consequente possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acumulação <strong>de</strong> proventos com vencimentos, bem como à competência para processar e julgar a li<strong>de</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte.<br />

(Leading Case: RE 655283, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02.05.2013)<br />

TEMA 616. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI 9.876/99) OU DAS REGRAS<br />

DE TRANSIÇÃO TRAZIDAS PELA EC 20/98 NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS<br />

CONCEDIDOS A SEGURADOS FILIADOS AO REGIME GERAL ATÉ 16/12/1998.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 9.º da EC 20/98, a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong><br />

incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário (Lei 9.876/99) ou das regras <strong>de</strong> transição trazidas pela citada<br />

emenda nos benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até<br />

16/12/1998.<br />

Constitucional. 2. Previ<strong>de</strong>nciário. Aposentadoria proporcional por tempo <strong>de</strong> contribuição. Fórmula<br />

<strong>de</strong> cálculo do salário <strong>de</strong> benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral<br />

até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário (Lei 9.876/99) ou das regras <strong>de</strong><br />

transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo <strong>de</strong> tempo posterior à Lei 9.876, <strong>de</strong> 26.11.99. 6.<br />

Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.<br />

(Leading Case: RE 639856, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe 11.12.2012)<br />

TEMA 627. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE CARGO DE MÉDICO<br />

MILITAR COM OUTRA PENSÃO ORIUNDA DE CARGO DE MÉDICO CIVIL.<br />

Recurso extraordinário em que se discute – à luz dos arts. 37, § 10; 142, § 3.º, IX e art. 11 da Emenda<br />

Constitucional 20/1998 – a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> médico<br />

militar com pensão oriunda <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> médico civil.<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE<br />

DOIS CARGOS DE MÉDICO, SENDO UM MILITAR E OUTRO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO<br />

AOS ARTIGOS 37, § 10, E 142, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL<br />

RECONHECIDA.<br />

(Leading Case: RE 658999, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 05.02.2013)<br />

TEMA 632. SEGURANÇA JURÍDICA E DECADÊNCIA PARA O INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL PROCEDER À REVISÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DE<br />

APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE, EM VIRTUDE DE ALEGADO ERRO DA


ADMINISTRAÇÃO.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o INSS proce<strong>de</strong>r, a qualquer tempo, à revisão do critério <strong>de</strong> reajuste da<br />

aposentadoria <strong>de</strong> ex-combatente e da correspon<strong>de</strong>nte pensão por morte, com fundamento em errônea<br />

aplicação da Lei 5.698/1971 pela Administração.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR APOSENTADO. EX-<br />

COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA<br />

REMUNERAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECADÊNCIA.<br />

ARTIGO 54, LEI N.º 9.784/99. ARTIGO 103-A LEI N.º 8.213/91. ALEGADA OFENSA AO ATO<br />

JURÍDICO PERFEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br />

(Leading Case: RE 699535, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 18.03.2013)<br />

TEMA 691. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br />

EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. ARTIGO 195, I, CF. EC N.º 20/98. LEI<br />

10.887/2004. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS AO REGIME GERAL DE<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br />

(Leading Case: RE 626837 RG/GO, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 20.11.2013).<br />

TEMA 709. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA<br />

ESPECIAL NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE<br />

ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.<br />

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5.º, XIII; 7.º, XXXIII, e 201, § 1.º, da<br />

Constituição fe<strong>de</strong>ral, a constitucionalida<strong>de</strong> do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a<br />

percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo ativida<strong>de</strong><br />

ou operação nociva à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física.<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §<br />

8.º, DA LEI N.º 8.213/1991. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO<br />

BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO<br />

DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL<br />

DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE<br />

INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL.<br />

(Leading Case: RE 788.092/SC, Relator Min. DIAS TOFFOLI).<br />

TEMA 754. EFICÁCIA TEMPORAL DO ART. 6.º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL


41/2003, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, QUE RESTABELECEU<br />

A INTEGRALIDADE E A PARIDADE DE PROVENTOS PARA OS SERVIDORES<br />

PÚBLICOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE<br />

DOENÇA GRAVE.<br />

(Leading Case: ARE 791475, Relator Min. DIAS TOFFOLI, em 02.08.2014)<br />

TEMA 763. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AO<br />

SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO,<br />

ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR EFETIVO APOSENTADO<br />

COMPULSORIAMENTE VIR A ASSUMIR CARGOS OU FUNÇÕES COMISSIONADAS.<br />

(Leading Case: RE 786540, Relator Min. DIAS TOFFOLI, em 19.09.2014)<br />

TEMA 782. POSSIBILIDADE DE LEI INSTITUIR PRAZOS DIFERENCIADOS DE<br />

LICENÇA-MATERNIDADE ÀS SERVIDORAS GESTANTES E ÀS ADOTANTES.<br />

(Leading Case: RE 778889, Rel. Min. Roberto Barroso, em 20.11.2014)<br />

TEMA 810. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E<br />

JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA<br />

PÚBLICA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º<br />

11.960/2009. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br />

(Leading Case: RE 870947 RG/SE, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 27.04.2015).<br />

TEMA 820. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL –<br />

ALCANCE DOS ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA<br />

CARTA DA REPÚBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL<br />

CONFIGURADA. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA ACERCA DA<br />

COMPETÊNCIA, SOB O ÂNGULO DOS ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108,<br />

INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA PROCESSAR E JULGAR<br />

CONFLITOS ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL NO<br />

EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA<br />

– JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DO ARTIGO 109, § 3.º, DO DIPLOMA<br />

MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.<br />

POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A QUESTÃO ACERCA DA DEFINIÇÃO DO<br />

PRESSUPOSTO FÁTICO PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3.º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SE A INEXISTÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL NO MUNICÍPIO<br />

OU NA COMARCA ONDE RESIDE O SEGURADO OU BENEFICIÁRIO DO INSTITUTO


NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.<br />

(Leading Case: RE 860508 RG/SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 19.08.2015).<br />

TEMA 833. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 20, LEI 8.212/91. SISTEMÁTICA<br />

DE CÁLCULO. EXPRESSÃO DE FORMA NÃO CUMULATIVA. DECLARAÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADO ESPECIAL. A MATÉRIA ENVOLVENDO A<br />

CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DE FORMA NÃO CUMULATIVA CONSTANTE<br />

NO CAPUT DO ART. 20 DA LEI N.º 8.212/91, O QUAL PREVÊ A SISTEMÁTICA DE<br />

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO<br />

EMPREGADO E PELO TRABALHADOR AVULSO, POSSUI VIÉS CONSTITUCIONAL E<br />

REPERCUSSÃO GERAL, POIS CONCERNE À AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA<br />

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.<br />

(Leading Case: RE 852796 RG/RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08.10.2015).<br />

TEMA 846. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º<br />

110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE<br />

1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. POSSUI<br />

REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA RELATIVA A SABER SE, CONSTATADO O<br />

EXAURIMENTO DO OBJETIVO – CUSTEIO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS<br />

CONTAS VINCULADAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – EM<br />

RAZÃO DO QUAL FOI INSTITUÍDA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL VERSADA NO ARTIGO<br />

1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001, DEVE SER<br />

ASSENTADA A EXTINÇÃO DO TRIBUTO OU ADMITIDA A PERPETUAÇÃO DA<br />

COBRANÇA AINDA QUE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO SEJA DESTINADO A FIM<br />

DIVERSO DO ORIGINAL.<br />

(Leading Case: RE 878313 RG/SC, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 22.09.2015).<br />

II –<br />

REPERCUSSÕES GERAIS COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM MATÉRIA DE<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL<br />

TEMA 003. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS<br />

45 E 46 DA LEI N.º 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO<br />

DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA<br />

À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br />

1. A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento <strong>de</strong> normas<br />

gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, especialmente sobre prescrição e <strong>de</strong>cadência, nos termos<br />

do art. 146, inciso III, alínea b, in fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e<br />

da evolução do tema <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1946. 2. Declaração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> dos<br />

artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3.<br />

Recepcionados pela Constituição da República <strong>de</strong> 1988 como disposições <strong>de</strong> lei complementar,<br />

subsistem os prazos prescricional e <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previstos nos artigos 173 e 174 do Código<br />

Tributário Nacional. 4. Declaração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, com efeito ex nunc, salvo para as ações<br />

judiciais propostas até 11.06.2008, data em que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> dos artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991. 5. Recurso extraordinário ao qual se<br />

nega provimento.<br />

(Leading Case: STF, RE 559943, Tribunal Pleno, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe<br />

26.09.2008)<br />

TEMA 027: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E<br />

AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA<br />

ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS), AO REGULAMENTAR O ART. 203, V, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ESTABELECEU OS CRITÉRIOS PARA QUE O<br />

BENEFÍCIO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO SEJA CONCEDIDO AOS PORTADORES<br />

DE DEFICIÊNCIA E AOS IDOSOS QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE<br />

PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.<br />

2. Art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993 e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da norma pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93 que “consi<strong>de</strong>ra-se incapaz <strong>de</strong><br />

prover a manutenção da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou idosa a família cuja renda mensal per<br />

capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela<br />

lei teve sua constitucionalida<strong>de</strong> contestada, ao fundamento <strong>de</strong> que permitiria que situações <strong>de</strong> patente<br />

miserabilida<strong>de</strong> social fossem consi<strong>de</strong>radas fora do alcance do benefício assistencial previsto<br />

constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> 1.232-1/DF, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 20, § 3.º, da LOAS.<br />

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo <strong>de</strong><br />

inconstitucionalização dos critérios <strong>de</strong>finidos pela Lei 8.742/1993. A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda<br />

familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se<br />

maneiras <strong>de</strong> se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e <strong>de</strong> se avaliar o real<br />

estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> social das famílias com entes idosos ou <strong>de</strong>ficientes. Paralelamente, foram


editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão <strong>de</strong> outros benefícios<br />

assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que<br />

instituiu o Programa Nacional <strong>de</strong> Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa<br />

Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a conce<strong>de</strong>r apoio financeiro a Municípios<br />

que instituírem programas <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> renda mínima associados a ações socioeducativas. O<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos<br />

acerca da intransponibilida<strong>de</strong> dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo <strong>de</strong><br />

inconstitucionalização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e<br />

jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios<br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).<br />

4. Declaração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, do art. 20, § 3.º, da Lei<br />

8.742/1993.<br />

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br />

(Leading Case: RE 567985, Tribunal Pleno, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão:<br />

Min. GILMAR MENDES, DJe 03.10.2013).<br />

TEMA 036: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br />

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral alcança<br />

apenas a execução das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias relativas ao objeto da con<strong>de</strong>nação constante<br />

das sentenças que proferir.<br />

2. Recurso extraordinário conhecido e <strong>de</strong>sprovido.<br />

(Leading Case: RE 569056, Tribunal Pleno, Relator Min. MENEZES DIREITO, DJe 12.12.2008).<br />

TEMA 070: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO.<br />

ART. 3.º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A<br />

16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM<br />

NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.<br />

INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.<br />

I. Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3.º da EC 20/98,<br />

não po<strong>de</strong> computar tempo <strong>de</strong> serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes <strong>de</strong> sua<br />

edição.<br />

II. Inexiste direito adquirido a <strong>de</strong>terminado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado<br />

conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.


III. A superposição <strong>de</strong> vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática <strong>de</strong><br />

cálculo dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários.<br />

IV. Recurso extraordinário improvido.<br />

(Leading Case: RE 575089, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe<br />

24.10.2008).<br />

TEMA 076: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE<br />

BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE<br />

PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.<br />

EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL:<br />

ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI<br />

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA<br />

IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA<br />

PROVIMENTO.<br />

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como<br />

guardião da Constituição da República <strong>de</strong>manda interpretação da legislação infraconstitucional: a<br />

primeira respeita ao exercício do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das normas, pois não se <strong>de</strong>clara a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> ou inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na<br />

espécie, <strong>de</strong>corre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei<br />

superveniente, pois a solução <strong>de</strong> controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as<br />

leis postas em conflito e <strong>de</strong>terminados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da<br />

retroativida<strong>de</strong> constitucionalmente vedada.<br />

2. Não ofen<strong>de</strong> o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º<br />

20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários limitados<br />

a teto do regime geral <strong>de</strong> previdência estabelecido antes da vigência <strong>de</strong>ssas normas, <strong>de</strong> modo a que<br />

passem a observar o novo teto constitucional.<br />

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.<br />

(Leading Case: RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Relator Min. CÁRMEM LÚCIA, DJe 15.02.2011).<br />

TEMA 088. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA<br />

SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-<br />

DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />

1. O caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social ( caput do art. 201 da CF) a<br />

princípio impe<strong>de</strong> a contagem <strong>de</strong> tempo ficto <strong>de</strong> contribuição. 2. O § 5.º do art. 29 da Lei n.º<br />

8.213/1991 (Lei <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva


<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma lei. E é aplicável somente<br />

às situações em que a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z seja precedida do recebimento <strong>de</strong> auxílio-doença<br />

durante período <strong>de</strong> afastamento intercalado com ativida<strong>de</strong> laborativa, em que há recolhimento da<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n.º 9.876/99. 3. O<br />

§ 7.º do art. 36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar<br />

porque apenas explicitou a a<strong>de</strong>quada interpretação do inciso II e do § 5.º do art. 29 em combinação<br />

com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º 8.213/1991. 4. A extensão <strong>de</strong><br />

efeitos financeiros <strong>de</strong> lei nova a benefício previ<strong>de</strong>nciário anterior à respectiva vigência ofen<strong>de</strong> tanto<br />

o inciso XXXVI do art. 5.º quanto o § 5.º do art. 195 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Prece<strong>de</strong>ntes: REs<br />

416.827 e 415.454, Ambos da relatoria do Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s. 5. Recurso extraordinário com<br />

repercussão geral a que se dá provimento.<br />

(Leading Case: RE 583834/SC, Tribunal Pleno, Relator Min. AYRES BRITTO, DJe 14.02.2012).<br />

TEMA 089. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br />

AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO<br />

DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO<br />

RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA<br />

PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.<br />

I – Segundo <strong>de</strong>corre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que <strong>de</strong>ve ser<br />

utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que<br />

restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da<br />

seletivida<strong>de</strong> para apurar a efetiva necessida<strong>de</strong> dos beneficiários.<br />

III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não pa<strong>de</strong>ce do vício da inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

IV – Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

(Leading Case: RE 587365, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe<br />

08.05.2009).<br />

TEMA 128. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO<br />

FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.<br />

JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.<br />

JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO.<br />

I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional<br />

cabe dirimir conflitos <strong>de</strong> competência entre um Juizado Especial e um Juízo <strong>de</strong> primeiro grau, se ao


espectivo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral ou ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

II. A competência STJ para julgar conflitos <strong>de</strong>ssa natureza circunscreve-se àqueles em que estão<br />

envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF).<br />

III. Os juízes <strong>de</strong> primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão<br />

vinculados ao respectivo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, ao qual cabe dirimir os conflitos <strong>de</strong><br />

competência que surjam entre eles.<br />

IV. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

(Leading Case: RE 590409/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe<br />

29.10.2009).<br />

TEMA 165. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR<br />

MORTE. LEI N.º 9.032/95. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 5.º, XXXVI, E 195, §<br />

5.º.<br />

Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário. Pensão por morte. 3. Lei n.º 9.032, <strong>de</strong> 1995. Benefícios concedidos antes <strong>de</strong> sua<br />

vigência. Inaplicabilida<strong>de</strong>. 4. Aplicação retroativa. Ausência <strong>de</strong> autorização legal. 5. Cláusula<br />

indicativa <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> custeio correspon<strong>de</strong>nte à majoração do benefício previ<strong>de</strong>nciário. Ausência. 6.<br />

Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilida<strong>de</strong>. 7. Questão <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>volução aos tribunais<br />

<strong>de</strong> origem dos recursos extraordinários e agravos <strong>de</strong> instrumento que versem sobre o mesmo tema,<br />

para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.<br />

(Leading Case: RE 597389 QO-RG/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe 21.08.2009)<br />

TEMA 190. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E<br />

PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – COMPETÊNCIA PARA<br />

O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA<br />

PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –<br />

AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO<br />

DIREITO DO TRABALHO – LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE<br />

CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E<br />

RACIONALIDADE AO SISTEMA – RECURSO PROVIDO PARA AFIRMAR A<br />

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA –<br />

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, PARA MANTER, NA JUSTIÇA<br />

FEDERAL DO TRABALHO, ATÉ FINAL EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESSA<br />

ESPÉCIE EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, ATÉ O DIA


DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (20.02.2013).<br />

1. A competência para o processamento <strong>de</strong> ações ajuizadas contra entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previ<strong>de</strong>nciário em relação ao<br />

Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral a excepcionar, na análise<br />

<strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.<br />

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante <strong>de</strong> controvérsia em que há<br />

fundamentos constitucionais para se adotar mais <strong>de</strong> uma solução possível, <strong>de</strong>ve ele optar por aquela<br />

que efetivamente trará maior efetivida<strong>de</strong> e racionalida<strong>de</strong> ao sistema.<br />

3. Recurso extraordinário <strong>de</strong> que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência<br />

da Justiça comum para o processamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas ajuizadas contra entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong><br />

previdência buscando-se o complemento <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

4. Modulação dos efeitos da <strong>de</strong>cisão para reconhecer a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral do Trabalho<br />

para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspon<strong>de</strong>nte execução, todas as causas da<br />

espécie em que houver sido proferida sentença <strong>de</strong> mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do julgamento do presente recurso (20.02.2013).<br />

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência <strong>de</strong> repercussão geral quanto ao alcance da prescrição <strong>de</strong><br />

ação ten<strong>de</strong>nte a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à<br />

extensão <strong>de</strong> vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.<br />

(Leading Case: RE 586453, Tribunal Pleno, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:<br />

Min. DIAS TOFFOLI, DJe 06.06.2013).<br />

TEMA 256. EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.<br />

BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. IMPOSSIBILIDADE<br />

DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. RATIFICAÇÃO DA<br />

JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL.<br />

(Leading Case: RE 603451 RG/SP Tribunal Pleno, Relator Min. ELLEN GRACIE, DJe 23.04.2010).<br />

TEMA 334. APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro<br />

mais favorável ao beneficiário, pouco importando o <strong>de</strong>cesso remuneratório ocorrido em<br />

data posterior ao implemento das condições legais. Consi<strong>de</strong>rações sobre o Instituto do<br />

Direito adquirido, na voz abalizada da Relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela<br />

maioria.<br />

(Leading Case: RE 630501, Tribunal Pleno, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão


Min. MARCO AURÉLIO, DJe 26.08.2013).<br />

TEMA 343. Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. 2. É <strong>de</strong>vida a <strong>de</strong>volução aos pensionistas e inativos <strong>de</strong><br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária in<strong>de</strong>vidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC<br />

41/2003, sob pena <strong>de</strong> enriquecimento ilícito do ente estatal. Prece<strong>de</strong>ntes. 3. Jurisprudência<br />

pacificada na Corte. Repercussão geral. Aplicabilida<strong>de</strong>. 4. Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m acolhida<br />

para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar<br />

provimento ao recurso, autorizar a <strong>de</strong>volução aos tribunais <strong>de</strong> origem dos recursos<br />

extraordinários e agravos <strong>de</strong> instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as<br />

instâncias <strong>de</strong> origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil.<br />

(Leading Case: RE 580871 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe 13.12.2010).<br />

TEMA 344. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.<br />

NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7.º, XI,<br />

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA<br />

SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA<br />

CONSTITUCIONAL. 1. Segundo afirmado por prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ambas as Turmas <strong>de</strong>sse<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7.º, XI, da CF –<br />

inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a<br />

forma <strong>de</strong> participação nos lucros para fins tributários – <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação. 2. Na<br />

medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a<br />

edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes<br />

da vigência <strong>de</strong>sse ato normativo, <strong>de</strong>ve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.<br />

(Leading Case: RE 569441/RS, Tribunal Peno, Relator p/Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, DJe<br />

10.02.2015).<br />

TEMA 350. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO<br />

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.<br />

1. A instituição <strong>de</strong> condições para o regular exercício do direito <strong>de</strong> ação é compatível com o art. 5.º,<br />

XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença <strong>de</strong> interesse em agir, é preciso haver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir a juízo. 2. A concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento do<br />

interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes <strong>de</strong> sua apreciação e in<strong>de</strong>ferimento<br />

pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem <strong>de</strong> ver, no entanto, que a exigência<br />

<strong>de</strong> prévio requerimento não se confun<strong>de</strong> com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência


<strong>de</strong> prévio requerimento administrativo não <strong>de</strong>ve prevalecer quando o entendimento da Administração<br />

for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese <strong>de</strong> pretensão <strong>de</strong><br />

revisão, restabelecimento ou manutenção <strong>de</strong> benefício anteriormente concedido, consi<strong>de</strong>rando que o<br />

INSS tem o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a prestação mais vantajosa possível, o pedido po<strong>de</strong>rá ser<br />

formulado diretamente em juízo – salvo se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da análise <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> fato ainda não levada<br />

ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o<br />

não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve-se estabelecer uma fórmula<br />

<strong>de</strong> transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações<br />

ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio<br />

requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a<br />

ação tenha sido ajuizada no âmbito <strong>de</strong> Juizado Itinerante, a ausência <strong>de</strong> anterior pedido<br />

administrativo não <strong>de</strong>verá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado<br />

contestação <strong>de</strong> mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as<br />

<strong>de</strong>mais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a<br />

sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido<br />

administrativo em 30 dias, sob pena <strong>de</strong> extinção do processo. Comprovada a postulação<br />

administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo <strong>de</strong>ntro<br />

do qual a Autarquia <strong>de</strong>verá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir <strong>de</strong>cisão. Se o<br />

pedido for acolhido administrativamente ou não pu<strong>de</strong>r ter o seu mérito analisado <strong>de</strong>vido a razões<br />

imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse<br />

em agir e o feito <strong>de</strong>verá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a<br />

análise administrativa quanto a judicial <strong>de</strong>verão levar em conta a data do início da ação como data<br />

<strong>de</strong> entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá<br />

parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para <strong>de</strong>terminar a baixa dos autos ao juiz <strong>de</strong><br />

primeiro grau, o qual <strong>de</strong>verá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar<br />

entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena <strong>de</strong> extinção. Comprovada a postulação<br />

administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira<br />

<strong>de</strong>cisão administrativa, consi<strong>de</strong>rando como data <strong>de</strong> entrada do requerimento a data do início da ação,<br />

para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou<br />

não do interesse em agir.<br />

(Leading Case: RE 631240, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014)<br />

TEMA 388. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-<br />

ACIDENTE. LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.<br />

INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM<br />

REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO


TRIBUNAL FEDERAL.<br />

(Leading Case: RE 613033 RG/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 09.06.2011).<br />

TEMA 431. Agravo <strong>de</strong> instrumento convertido em extraordinário. Proventos e Pensões.<br />

Contribuição. Assistência à saú<strong>de</strong>. Servidores Públicos. Interregno das EC n.º 20/98 e n.º<br />

41/2003. Repercussão geral reconhecida. Prece<strong>de</strong>ntes. Reafirmação da jurisprudência.<br />

Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à<br />

saú<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte sobre o valor <strong>de</strong> proventos e pensões <strong>de</strong> servidores públicos, no<br />

interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.<br />

(Leading Case: AI 831223 RG/MG, Relator Min.CEZAR PELUSO, DJe 06.10.2011).<br />

TEMA 524. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1.º, I,<br />

DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA.<br />

1. O art. 40, § 1.º, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura aos servidores públicos abrangidos pelo<br />

regime <strong>de</strong> previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z com proventos<br />

proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição. O benefício será <strong>de</strong>vido com proventos integrais quando a<br />

invali<strong>de</strong>z for <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa<br />

ou incurável, “na forma da lei”.<br />

2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a <strong>de</strong>finição das doenças e moléstias que<br />

ensejam aposentadoria por invali<strong>de</strong>z com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência<br />

assentada pelo STF, tem natureza taxativa.<br />

3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.<br />

(Leading Case: RE 656.860, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 17.9.2014).<br />

TEMA 555. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO<br />

DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO<br />

PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE<br />

PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA<br />

PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.<br />

NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O<br />

TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO<br />

PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS<br />

HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO.


AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA<br />

NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO<br />

DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br />

1. Conduz à admissibilida<strong>de</strong> do Recurso Extraordinário a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> constitucional, no aresto<br />

recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos<br />

nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5.º, caput, CRFB/88), à saú<strong>de</strong> (arts. 3.º, 5.º e 196,<br />

CRFB/88), à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente <strong>de</strong> trabalho<br />

equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).<br />

2. A eliminação das ativida<strong>de</strong>s laborais nocivas <strong>de</strong>ve ser a meta maior da Socieda<strong>de</strong> – Estado,<br />

empresariado, trabalhadores e representantes sindicais –, que <strong>de</strong>vem voltar-se incessantemente para<br />

com a <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong> dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como<br />

pilares do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito a dignida<strong>de</strong> humana (art. 1.º, III, CRFB/88), a valorização<br />

social do trabalho, a preservação da vida e da saú<strong>de</strong> (arts. 3.º, 5.º, e 196, CRFB/88), e o meio<br />

ambiente <strong>de</strong> trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).<br />

3. A aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1.º, da Constituição da República, significa que<br />

po<strong>de</strong>rão ser adotados, para concessão <strong>de</strong> aposentadorias aos beneficiários do regime geral <strong>de</strong><br />

previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob<br />

condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, e quando se tratar <strong>de</strong> segurados<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, nos termos <strong>de</strong>finidos em lei complementar”.<br />

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores<br />

que laboram expostos a agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong> e a fortiori possuem um <strong>de</strong>sgaste naturalmente<br />

maior, por que não se lhes po<strong>de</strong> exigir o cumprimento do mesmo tempo <strong>de</strong> contribuição que aqueles<br />

empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.<br />

5. A norma inscrita no art. 195, § 5.º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão <strong>de</strong> benefício<br />

sem a correspon<strong>de</strong>nte fonte <strong>de</strong> custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível<br />

quando se tratar <strong>de</strong> benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à<br />

aposentadoria especial foi outorgado aos seus <strong>de</strong>stinatários por norma constitucional (em sua origem<br />

o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1.º, CRFB/88). Prece<strong>de</strong>ntes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ <strong>de</strong> 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min.<br />

Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ <strong>de</strong> 04/09/1998.<br />

6. Existência <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos<br />

instrumentos tradicionais <strong>de</strong> financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da<br />

CRFB/88, e <strong>de</strong>pois da Medida Provisória n.º 1.729/98, posteriormente convertida na Lei n.º 9.732,<br />

<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998. Legislação que, ao reformular o seu mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> financiamento, inseriu os


§§ 6.º e 7.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com<br />

recursos provenientes da contribuição <strong>de</strong> que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, cujas<br />

alíquotas serão acrescidas <strong>de</strong> doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a ativida<strong>de</strong> exercida<br />

pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial após quinze,<br />

vinte ou vinte e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, respectivamente.<br />

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei n.º 10.666/2003, ao criar o Fator Aci<strong>de</strong>ntário <strong>de</strong> Prevenção – FAP,<br />

conce<strong>de</strong>u redução <strong>de</strong> até 50% do valor <strong>de</strong>sta contribuição em favor das empresas que disponibilizem<br />

aos seus empregados equipamentos <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>clarados eficazes nos formulários previstos na<br />

legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função<br />

social, proporcionando um ambiente <strong>de</strong> trabalho hígido a seus trabalhadores.<br />

8. O risco social aplicável ao benefício previ<strong>de</strong>nciário da aposentadoria especial é o exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> em condições prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física (CRFB/88, art. 201, § 1.º), <strong>de</strong><br />

forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocivida<strong>de</strong> notadamente capaz<br />

<strong>de</strong> ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal consi<strong>de</strong>ra a exposição do segurado pelo risco<br />

presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.<br />

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional<br />

é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, consi<strong>de</strong>rando o benefício da<br />

aposentadoria especial excepcional, <strong>de</strong>stinado ao segurado que efetivamente exerceu suas ativida<strong>de</strong>s<br />

laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física”.<br />

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial<br />

pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que, se o EPI for<br />

realmente capaz <strong>de</strong> neutralizar a nocivida<strong>de</strong> não haverá respaldo constitucional à aposentadoria<br />

especial.<br />

11. A Administração po<strong>de</strong>rá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela<br />

empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso <strong>de</strong> divergência ou dúvida sobre a real<br />

eficácia do Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário<br />

é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso <strong>de</strong> EPI,<br />

no caso concreto, po<strong>de</strong> não se afigurar suficiente para <strong>de</strong>scaracterizar completamente a relação<br />

nociva a que o empregado se submete.<br />

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em limites acima do<br />

limite legal, constata-se que, apesar do uso <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (protetor<br />

auricular) reduzir a agressivida<strong>de</strong> do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da<br />

normalida<strong>de</strong>, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além<br />

daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será<br />

financiado com os recursos provenientes da contribuição <strong>de</strong> que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º<br />

8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, cujas alíquotas serão acrescidas <strong>de</strong> doze, nove ou seis pontos


percentuais, conforme a ativida<strong>de</strong> exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão<br />

<strong>de</strong> aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, respectivamente.<br />

O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição <strong>de</strong><br />

que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, cujas alíquotas serão<br />

acrescidas <strong>de</strong> doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a ativida<strong>de</strong> exercida pelo segurado a<br />

serviço da empresa permita a concessão <strong>de</strong> aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e<br />

cinco anos <strong>de</strong> contribuição, respectivamente.<br />

13. Ainda que se pu<strong>de</strong>sse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse<br />

apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se po<strong>de</strong><br />

garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização<br />

<strong>de</strong> EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro dos quais muitos são<br />

impassíveis <strong>de</strong> um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.<br />

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese <strong>de</strong><br />

exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais <strong>de</strong> tolerância, a <strong>de</strong>claração do<br />

empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário (PPP), no sentido da eficácia do<br />

Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual - EPI, não <strong>de</strong>scaracteriza o tempo <strong>de</strong> serviço especial para<br />

aposentadoria.<br />

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.<br />

(Leading Case: ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015)<br />

TEMA 594. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.<br />

PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA<br />

CARTA DE 1988, CONSEQUENTEMENTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90.<br />

REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA. ARTIGO 40, § 4.º, NA REDAÇÃO<br />

ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO<br />

GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br />

(Leading Case: RE 627294, Tribunal Pleno, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 04.10.2012).<br />

TEMA 737. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO<br />

CONSTITUCIONAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 2. DIREITO<br />

ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO DE PENSÕES E<br />

PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS A<br />

SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. 3. ALTERAÇÃO DE<br />

PADRÃO REMUNERATÓRIO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO<br />

PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE<br />

VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGOS DISTINTOS.


INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE<br />

DO ARTIGO 273 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, TANTO NA SUA<br />

REDAÇÃO ATUAL COMO NA ORIGINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.<br />

(Leading Case: RE 759.518, Plenário Virtual, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 24.11.2014).<br />

TEMA 772. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DA<br />

QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.<br />

2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO<br />

ESPECIAL EM COMUM. 3. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO APÓS A EC 18/81.<br />

Recurso extraordinário provido.<br />

(Leading Case: ARE 703.550, Plenário Virtual, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe 21.10.2014).<br />

III – RECURSOS REPETITIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS NO STJ<br />

TEMA 27. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO<br />

“DE CUJUS”. DISCUSSÃO: (IM)PRESCINDIBILIDADE DESSE REQUISITO PARA A<br />

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br />

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA<br />

RESOLUÇÃO N.º 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE<br />

SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.<br />

PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.<br />

INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – A condição <strong>de</strong> segurado do <strong>de</strong> cujus é requisito<br />

necessário ao <strong>de</strong>ferimento do benefício <strong>de</strong> pensão por morte ao(s) seu(s) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte(s). Excepcionase<br />

essa regra, porém, na hipótese <strong>de</strong> o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos<br />

necessários à concessão <strong>de</strong> uma das espécies <strong>de</strong> aposentadoria do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência<br />

Social – RGPS. Prece<strong>de</strong>ntes. II – In casu, não <strong>de</strong>tendo a <strong>de</strong> cujus, quando do evento morte, a<br />

condição <strong>de</strong> segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação,<br />

incabível o <strong>de</strong>ferimento do benefício <strong>de</strong> pensão por morte aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Recurso especial<br />

provido.<br />

(STJ, REsp 1110565/SE, Terceira Seção. Relator Min. FELIX FISCHER, DJe 03.08.2009).<br />

TEMA 29. PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA. TABELA DE FOWLER. CONTROVÉRSIA:<br />

NEGATIVA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BASE, EXCLUSIVAMENTE,<br />

NA PERDA AUDITIVA MÍNIMA.<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE


PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE<br />

EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E<br />

PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA<br />

RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilida<strong>de</strong>, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por<br />

não se tratar <strong>de</strong> reexame <strong>de</strong> provas, mas, sim, <strong>de</strong> valoração do conjunto probatório dos autos. 2.<br />

Conforme a jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos<br />

legais exigidos para a concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte com base no art. 86, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91 –<br />

<strong>de</strong>ficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacida<strong>de</strong> laborativa –, não se po<strong>de</strong> recusar a<br />

concessão do benefício aci<strong>de</strong>ntário ao Obreiro, ao argumento <strong>de</strong> que o grau <strong>de</strong> disacusia verificado<br />

está abaixo do mínimo previsto na Tabela <strong>de</strong> Fowler. 3. O tema, já exaustivamente <strong>de</strong>batido no<br />

âmbito <strong>de</strong>sta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual “A <strong>de</strong>finição,<br />

em ato regulamentar, <strong>de</strong> grau mínimo <strong>de</strong> disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário.” 4. A expressão “por si só” contida na citada Súmula significa que o benefício<br />

aci<strong>de</strong>ntário não po<strong>de</strong> ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo <strong>de</strong> disacusia apresentado<br />

pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evi<strong>de</strong>nciados os pressupostos elencados na norma<br />

previ<strong>de</strong>nciária para a concessão do benefício aci<strong>de</strong>ntário postulado, tem aplicabilida<strong>de</strong> a Súmula n.º<br />

44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão <strong>de</strong> auxílio-doença na seara administrativa, o termo<br />

inicial para pagamento do auxílio-aci<strong>de</strong>nte é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele<br />

benefício, ou, havendo requerimento administrativo <strong>de</strong> concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o termo inicial<br />

correspon<strong>de</strong>rá à data <strong>de</strong>ssa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise,<br />

em que o Recorrente formulou pedido <strong>de</strong> concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte a partir da data citação, que<br />

<strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena <strong>de</strong> julgamento extra petita. 7.<br />

Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-<br />

C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, <strong>de</strong> 07/08/2008.<br />

(STJ, REsp 1095523/SP, Terceira Seção, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJe 05.11.2009).<br />

TEMA 156. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TETO. DISCUSSÃO: RESTRIÇÃO<br />

DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO<br />

LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.<br />

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA<br />

RESOLUÇÃO N.º 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO.<br />

LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2.º,<br />

33 E 136, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. I – O Plano <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social – PBPS,<br />

dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (redação original), <strong>de</strong>finiu o valor<br />

mínimo do salário <strong>de</strong> benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca<br />

superior ao limite máximo do salário <strong>de</strong> contribuição. II – Não há incompatibilida<strong>de</strong> entre as normas


dos art. 29, § 2.º, e 33, da Lei n.º 8.213/91 com o seu art. 136, que trata <strong>de</strong> questão diversa,<br />

relacionada à legislação previ<strong>de</strong>nciária anterior. III – In casu, não obstante o reconhecimento do<br />

direito do autor à correção do salário <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 pelo IRSM (39,67%), o<br />

valor da nova renda mensal inicial do seu benefício <strong>de</strong>verá ficar restrito ao limite máximo do salário<br />

<strong>de</strong> contribuição. Recurso especial provido.<br />

(STJ, RESP 1112574/MG, Terceira Seção, Relator Min. FELIX FISCHER, DJe 11.09.2009).<br />

TEMA 167. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91.<br />

ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DO<br />

BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO À IRREVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE.<br />

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE<br />

CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O<br />

TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA<br />

IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do<br />

art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-aci<strong>de</strong>nte, necessário que o segurado<br />

empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei<br />

8.213/91), tenha redução permanente da sua capacida<strong>de</strong> laborativa em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 consi<strong>de</strong>ra como aci<strong>de</strong>nte do trabalho a<br />

doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>,<br />

enquadrando-se, nesse caso, as lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados<br />

dispositivos legais que regem o benefício aci<strong>de</strong>ntário, constata-se que não há nenhuma ressalva<br />

quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus<br />

ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte. 4. Dessa forma, será <strong>de</strong>vido o auxílio-aci<strong>de</strong>nte quando <strong>de</strong>monstrado o nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre a redução <strong>de</strong> natureza permanente da capacida<strong>de</strong> laborativa e a ativida<strong>de</strong><br />

profissional <strong>de</strong>senvolvida, sendo irrelevante a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reversibilida<strong>de</strong> da doença.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. 5. Estando <strong>de</strong>vidamente comprovado na presente hipótese o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre a redução parcial da capacida<strong>de</strong> para o trabalho e o exercício <strong>de</strong> suas funções laborais<br />

habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte somente pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>saparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento<br />

ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, <strong>de</strong> forma alguma, reexame do material<br />

fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do<br />

enunciado da Súmula 7 <strong>de</strong>sta Corte. 7. Recurso Especial provido.<br />

(REsp 1112886/SP, Terceira Seção, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe<br />

12.02.2010).


TEMA 206. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE<br />

DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR<br />

OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR<br />

FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.<br />

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO<br />

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA<br />

CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,<br />

QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO<br />

SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br />

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong> benefício<br />

mensal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> contribuição à Segurida<strong>de</strong> Social, à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e ao<br />

idoso que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover à própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la provida por sua<br />

família, conforme dispuser a lei.<br />

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que<br />

será <strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

que não possuam meios <strong>de</strong> prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per<br />

capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.<br />

3. O egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, já <strong>de</strong>clarou, por maioria <strong>de</strong> votos, a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o<br />

acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).<br />

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

especialmente no que se refere à garantia das condições básicas <strong>de</strong> subsistência física, esse<br />

dispositivo <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>de</strong> modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e<br />

economicamente vulnerável.<br />

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a única forma <strong>de</strong> se<br />

comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-la<br />

provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessida<strong>de</strong>, ou seja,<br />

presume-se absolutamente a miserabilida<strong>de</strong> quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do<br />

salário mínimo.<br />

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.<br />

131 do CPC) e não o sistema <strong>de</strong> tarifação legal <strong>de</strong> provas, motivo pelo qual essa <strong>de</strong>limitação do<br />

valor da renda familiar per capita não <strong>de</strong>ve ser tida como único meio <strong>de</strong> prova da condição <strong>de</strong><br />

miserabilida<strong>de</strong> do beneficiado. De fato, não se po<strong>de</strong> admitir a vinculação do Magistrado a<br />

<strong>de</strong>terminado elemento probatório, sob pena <strong>de</strong> cercear o seu direito <strong>de</strong> julgar.<br />

7. Recurso Especial provido.


(STJ, REsp 1112557/MG, Terceira Seção, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe<br />

20.11.2009).<br />

TEMA 207. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO<br />

CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-<br />

C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR<br />

INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE<br />

1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO<br />

ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO<br />

APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.<br />

1. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em dispositivo não dotado <strong>de</strong> autoaplicabilida<strong>de</strong>, inovou no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção<br />

monetária <strong>de</strong> todos os salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo da renda mensal inicial.<br />

2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a<br />

legislação previ<strong>de</strong>nciária então vigente, a saber, Decreto-lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º<br />

83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que <strong>de</strong>terminava<br />

atualização monetária apenas para os salários <strong>de</strong> contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos<br />

meses, <strong>de</strong> acordo com os coeficientes <strong>de</strong> reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei<br />

n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.<br />

3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por ida<strong>de</strong>, a<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, a aposentadoria especial e o abono <strong>de</strong> permanência em serviço,<br />

cujos salários <strong>de</strong> benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários <strong>de</strong><br />

contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários <strong>de</strong> contribuição anteriores<br />

aos 12 (doze) últimos.<br />

4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados no<br />

cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas<br />

rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários <strong>de</strong><br />

contribuição.<br />

5. Assim, esta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados,<br />

firmou diretriz jurispru<strong>de</strong>ncial – que ora se reafirma – no sentido <strong>de</strong> ser incabível a correção dos 24<br />

(vinte e quatro) salários <strong>de</strong> contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido <strong>de</strong><br />

revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, à pensão e ao auxílio-reclusão,<br />

concedidos antes da vigente Lei Maior.


6. In casu, trata-se <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o<br />

entendimento <strong>de</strong> atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários <strong>de</strong> contribuição anteriores aos<br />

12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.<br />

7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art.<br />

543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.<br />

(STJ, REsp 1113983/RN, Terceira Seção, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJe 05.05.2010).<br />

TEMA 236. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91.<br />

REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE<br />

COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO<br />

SEGURADO.<br />

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.<br />

RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE<br />

FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO<br />

DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA<br />

REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O<br />

TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO<br />

IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO<br />

ENTANTO.<br />

1. Nos termos do art. 86, caput e § 4.º da Lei 8.213/91, para a concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte<br />

fundamentado na perda <strong>de</strong> audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacida<strong>de</strong> para a<br />

ativida<strong>de</strong> que o segurado habitualmente exercia.<br />

2. O auxílio-aci<strong>de</strong>nte visa in<strong>de</strong>nizar e compensar o segurado que não possui plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalho em razão do aci<strong>de</strong>nte sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação <strong>de</strong> um dano à<br />

saú<strong>de</strong> do segurado, quando o comprometimento da sua capacida<strong>de</strong> laborativa não se mostre<br />

configurado.<br />

3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo <strong>de</strong>créscimo <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte.<br />

4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório<br />

produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência <strong>de</strong> redução da capacida<strong>de</strong><br />

laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 <strong>de</strong>sta Corte.<br />

5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos


epetitivos).<br />

(STJ, REsp 1108298/SC, Terceira Seção, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe<br />

06.08.2010).<br />

TEMA 237. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.<br />

INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA INSTITUÍDO PELO ART. 103 DA LEI N.<br />

8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97, AOS BENEFÍCIOS<br />

CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.<br />

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS<br />

PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.<br />

PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.<br />

RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,<br />

ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO<br />

PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.<br />

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento <strong>de</strong> que os atos administrativos praticados<br />

antes da Lei 9.784/99 po<strong>de</strong>m ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma<br />

legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 inci<strong>de</strong> o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data <strong>de</strong> sua vigência (01.02.99).<br />

Ressalva do ponto <strong>de</strong> vista do Relator.<br />

2. Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito<br />

previ<strong>de</strong>nciário pela MP 138, <strong>de</strong> 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.<br />

103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o INSS rever os seus atos<br />

<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corram efeitos favoráveis a seus benefíciários.<br />

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento <strong>de</strong> revisão<br />

administrativa sido iniciado em janeiro <strong>de</strong> 2006, não se consumou o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 10 anos<br />

para a Autarquia <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> rever o seu ato.<br />

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>clarada e <strong>de</strong>terminar<br />

o retorno dos autos ao TRF da 5ª. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previ<strong>de</strong>nciário do<br />

autor.<br />

(STJ, REsp 1114938/AL, Terceira Seção, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe<br />

02.08.2010).


TEMA 328. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 55, § 3.º, DA LEI N.<br />

8.213/91, E 62 DO DECRETO N. 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.<br />

NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.<br />

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.<br />

TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE<br />

TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.<br />

1. Prevalece o entendimento <strong>de</strong> que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim <strong>de</strong><br />

obtenção <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, à comprovação do trabalho rural, <strong>de</strong>vendo ser acompanhada,<br />

necessariamente, <strong>de</strong> um início razoável <strong>de</strong> prova material (art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula<br />

149 <strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça).<br />

2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> legitimar, o tempo <strong>de</strong> serviço com<br />

fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento <strong>de</strong>ste repetitivo, tal solução<br />

não se aplica ao caso específico dos autos, on<strong>de</strong> há início <strong>de</strong> prova material (carteira <strong>de</strong> trabalho<br />

com registro do período em que o segurado era menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>) a justificar o tempo admitido na<br />

origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento.<br />

(STJ, REsp 1133863/RN, Terceira Seção, Relator Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado<br />

do TJSP), DJe 15.04.2011).<br />

TEMA 380. PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE<br />

SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ATRASADOS PAGOS<br />

ACUMULADAMENTE.<br />

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.<br />

1. O Imposto <strong>de</strong> Renda inci<strong>de</strong>nte sobre os benefícios pagos acumuladamente <strong>de</strong>ve ser calculado <strong>de</strong><br />

acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores <strong>de</strong>veriam ter sido adimplidos,<br />

observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança <strong>de</strong> IR com<br />

parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8.º da<br />

Resolução STJ 8/2008.<br />

(STJ, REsp 1118429/SP, 1.ª Seção, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.05.2010).<br />

TEMA 469. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91.<br />

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA<br />

CAPACIDADE LABORAL.<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.


AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.<br />

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

a existência <strong>de</strong> lesão, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, que implique redução da<br />

capacida<strong>de</strong> para o labor habitualmente exercido.<br />

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do<br />

benefício, o qual será <strong>de</strong>vido ainda que mínima a lesão.<br />

3. Recurso especial provido.<br />

(STJ, REsp 1109591/SC, Terceira Seção, Relator Min. CELSO LIMONGI (Desembargador<br />

Convocado do TJSP), DJE 08.09.2010).<br />

TEMA 476. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE<br />

SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA<br />

LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO<br />

EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL.<br />

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3.º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992.<br />

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.<br />

20/1998.<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO<br />

DO ART. 543-C, § 1.º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 – STJ. DIVERGÊNCIA<br />

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.<br />

DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES<br />

AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.<br />

7/STJ.<br />

1. Para a comprovação da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial é essencial a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das<br />

situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.<br />

2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava “exposto <strong>de</strong> modo habitual e<br />

permanente, não ocasional nem intermitente”, ao frio e a níveis médios <strong>de</strong> ruído superiores ao limite<br />

regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação <strong>de</strong>ssa conclusão importaria em revolvimento <strong>de</strong> matéria<br />

fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da<br />

Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS<br />

1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE<br />

CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do tempo <strong>de</strong> serviço exercido em<br />

ativida<strong>de</strong>s especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,<br />

parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se <strong>de</strong>finitiva sem a parte do texto que<br />

revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ.


CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM<br />

VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO<br />

70, §§ 1.º E 2.º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO<br />

DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1.º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99,<br />

a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação<br />

do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do<br />

trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saú<strong>de</strong>: se pelo mero enquadramento da<br />

ativida<strong>de</strong> nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações <strong>de</strong> formulários do<br />

INSS ou, ainda, pela existência <strong>de</strong> laudo assinado por médico do trabalho.<br />

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2.º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, esten<strong>de</strong>u ao trabalho<br />

<strong>de</strong>sempenhado em qualquer período a mesma regra <strong>de</strong> conversão. Assim, no tocante aos efeitos da<br />

prestação laboral vinculada ao Sistema Previ<strong>de</strong>nciário, a obtenção <strong>de</strong> benefício fica submetida às<br />

regras da legislação em vigor na data do requerimento.<br />

3. A adoção <strong>de</strong>ste ou daquele fator <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, tão somente, do tempo <strong>de</strong> contribuição<br />

total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao valor tomado como<br />

parâmetro, numa relação <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>, o que correspon<strong>de</strong> a um mero cálculo matemático e<br />

não <strong>de</strong> regra previ<strong>de</strong>nciária.<br />

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social,<br />

na via administrativa, passou a converter os períodos <strong>de</strong> tempo especial <strong>de</strong>senvolvidos em qualquer<br />

época pela regra da tabela <strong>de</strong>finida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).<br />

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação <strong>de</strong>terminada em seu próprio<br />

regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção <strong>de</strong>sta Corte já <strong>de</strong>cidiu no<br />

sentido <strong>de</strong> dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).<br />

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, <strong>de</strong>sprovido.<br />

(STJ, REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Relator Min. JORGE MUSSI, DJe 05.04.2011).<br />

TEMA 622. TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR PARA<br />

FINS DE VERIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL.<br />

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ<br />

8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,<br />

VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.<br />

TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.<br />

NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.<br />

EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> Recurso Especial do INSS com o escopo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer a caracterização da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>


segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano <strong>de</strong> seu cônjuge, e, com isso, in<strong>de</strong>ferir a<br />

aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com<br />

fundamento suficiente, não evi<strong>de</strong>ncia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano <strong>de</strong> um dos<br />

membros do grupo familiar não <strong>de</strong>scaracteriza, por si só, os <strong>de</strong>mais integrantes como segurados<br />

especiais, <strong>de</strong>vendo ser averiguada a dispensabilida<strong>de</strong> do trabalho rural para a subsistência do grupo<br />

familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral<br />

fixada no item anterior, a extensão <strong>de</strong> prova material em nome <strong>de</strong> um integrante do núcleo familiar a<br />

outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,<br />

como o <strong>de</strong> natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal <strong>de</strong> origem consi<strong>de</strong>rou algumas provas em<br />

nome do marido da recorrida, que passou a exercer ativida<strong>de</strong> urbana, mas estabeleceu que fora<br />

juntada prova material em nome <strong>de</strong>sta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito<br />

etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformida<strong>de</strong> com os<br />

parâmetros estabelecidos na presente <strong>de</strong>cisão. 6. Recurso especial do INSS não provido. Acórdão<br />

submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br />

(STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe<br />

19.12.2012).<br />

TEMA 623. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DOS ROLS DOS AGENTES E ATIVIDADES<br />

NOCIVAS À SAÚDE PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.<br />

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ<br />

8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.<br />

AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E<br />

58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER<br />

EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA<br />

CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO<br />

PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3.º, DA LEI 8.213/1991).<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto pela autarquia previ<strong>de</strong>nciária com o escopo <strong>de</strong> prevalecer<br />

a tese <strong>de</strong> que a supressão do agente eletricida<strong>de</strong> do rol <strong>de</strong> agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997<br />

(Anexo IV) culmina na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei<br />

8.213/1991) <strong>de</strong> tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação<br />

sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos <strong>de</strong> agentes e ativida<strong>de</strong>s nocivos à<br />

saú<strong>de</strong> do trabalhador são exemplificativas, po<strong>de</strong>ndo ser tido como distinto o labor que a técnica<br />

médica e a legislação correlata consi<strong>de</strong>rarem como prejudiciais ao obreiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o trabalho<br />

seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei<br />

8.213/1991). Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal <strong>de</strong> origem embasou-se em<br />

elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho


exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricida<strong>de</strong>, o que está <strong>de</strong> acordo<br />

com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime<br />

do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br />

(STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe<br />

07.03.2013).<br />

TEMA 645. POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAR O PRAZO DECADENCIAL<br />

PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 AOS CASOS DE DESAPOSENTAÇÃO.<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.<br />

PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br />

RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.<br />

INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br />

1. Inexiste negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional quando o Tribunal <strong>de</strong> origem examina a questão<br />

supostamente omitida “<strong>de</strong> forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento<br />

jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que <strong>de</strong>sampara a pretensão da embargante”<br />

(REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009).<br />

2. A <strong>de</strong>saposentação indica o exercício do direito <strong>de</strong> renúncia ao benefício em manutenção a fim <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as<br />

contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.<br />

3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o<br />

reconhecimento do direito <strong>de</strong> renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o<br />

segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, o qual, se<br />

modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na <strong>de</strong>saposentação.<br />

4. A interpretação a ser dada ao instituto da <strong>de</strong>cadência previsto no art. 103, caput, da Lei<br />

8.213/1991 <strong>de</strong>ve ser restritiva, haja vista que as hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> ato<br />

convencional, inexistentes na espécie.<br />

5. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte acolheu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia com base no entendimento <strong>de</strong><br />

que os benefícios previ<strong>de</strong>nciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,<br />

julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14.5.2013).<br />

6. Sendo certo que o segurado po<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> seu benefício, e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria<br />

que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2.º, e 103, caput, da Lei 8.213/1991. E, <strong>de</strong>vido à<br />

<strong>de</strong>sconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando<br />

da alínea “b” do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/1999, que impe<strong>de</strong> a expedição <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício, em


qualquer regime <strong>de</strong> previdência social.<br />

7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ<br />

n.º 8/2008.<br />

(STJ, REsp 1348301/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, DJe 24.03.2014).<br />

TEMA 648. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA<br />

NO TOCANTE AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL<br />

E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA<br />

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.<br />

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA<br />

REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO<br />

DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO.<br />

POSSIBILIDADE. ART. 9.º, § 4.º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.<br />

CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS<br />

REQUISITOS DA APOSENTADORIA.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto pela autarquia previ<strong>de</strong>nciária com intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar,<br />

para fins <strong>de</strong> conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980,<br />

que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

2. Como pressupostos para a solução da matéria <strong>de</strong> fundo, <strong>de</strong>staca-se que o STJ sedimentou o<br />

entendimento <strong>de</strong> que, em regra; a) a configuração do tempo especial é <strong>de</strong> acordo com a lei vigente no<br />

momento do labor; e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que<br />

<strong>de</strong>fine o fator <strong>de</strong> conversão entre as espécies <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Nesse sentido: REsp<br />

1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-<br />

C do CPC.<br />

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos <strong>de</strong><br />

serviço especial e comum, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.<br />

Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp<br />

270.551/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Min. Assis<br />

Toledo, Quinta Turma, DJ 11.9.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Min. Maria Thereza<br />

<strong>de</strong> Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.<br />

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do<br />

art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> tempo comum em<br />

especial.<br />

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da<br />

Resolução 8/2008 do STJ.


(STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).<br />

TEMA 671. POSSIBILIDADE DE ADMITIR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL<br />

(ART. 55, § 3.º, DA LEI 8.213/1991) PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL<br />

PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS NO CASO DO TRABALHADOR DENOMINADO “BOIA-<br />

FRIA”.<br />

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ<br />

8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.<br />

TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE<br />

TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3.º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br />

PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E<br />

ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO<br />

VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso especial do INSS com o escopo <strong>de</strong> combater o abrandamento da exigência <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os <strong>de</strong>nominados trabalhadores<br />

rurais boias-frias.<br />

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535<br />

do CPC.<br />

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da<br />

ativida<strong>de</strong> rurícola, para efeitos da obtenção <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário”) aos trabalhadores rurais<br />

<strong>de</strong>nominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material.<br />

4. Por outro lado, consi<strong>de</strong>rando a inerente dificulda<strong>de</strong> probatória da condição <strong>de</strong> trabalhador<br />

campesino, o STJ sedimentou o entendimento <strong>de</strong> que a apresentação <strong>de</strong> prova material somente sobre<br />

parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é<br />

mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.<br />

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula<br />

149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção <strong>de</strong> robusta<br />

prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância<br />

com os parâmetros aqui fixados.<br />

6. Recurso especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da<br />

Resolução 8/2008 do STJ.<br />

(STJ, REsp 1321493/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).<br />

TEMA 672. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AUXÍLIO-ACIDENTE COM<br />

APOSENTADORIA, DIANTE DO ART. 86, § 3.º, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO


DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97 (DOU 11.11.1997), POSTERIORMENTE<br />

CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97.<br />

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA<br />

REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO<br />

DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E<br />

APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA<br />

MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.<br />

CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA<br />

ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU<br />

DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI<br />

8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL.<br />

CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> Recurso Especial interposto pela autarquia previ<strong>de</strong>nciária com intuito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir a<br />

concessão do benefício <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu<br />

<strong>de</strong>pois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei <strong>de</strong> Benefícios, que vedou o<br />

recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br />

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535<br />

do CPC.<br />

3. A acumulação do auxílio-aci<strong>de</strong>nte com proventos <strong>de</strong> aposentadoria pressupõe que a eclosão da<br />

lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte, e o início da aposentadoria sejam<br />

anteriores à alteração do art. 86, §§ 2.º e 3.º, da Lei 8.213/1991 (“§ 2.º O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será<br />

<strong>de</strong>vido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer<br />

remuneração ou rendimento auferido pelo aci<strong>de</strong>ntado, vedada sua acumulação com qualquer<br />

aposentadoria; § 3.º O recebimento <strong>de</strong> salário ou concessão <strong>de</strong> outro benefício, exceto <strong>de</strong><br />

aposentadoria, observado o disposto no § 5.º, não prejudicará a continuida<strong>de</strong> do recebimento do<br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte.”), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que<br />

posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.<br />

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.<br />

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP,<br />

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp<br />

1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp<br />

69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP,<br />

Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag<br />

1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.10.2011; AREsp 188.784/SP,<br />

Rel. Ministro Humberto Martins (<strong>de</strong>cisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp<br />

177.192/MG, Rel. Ministro <strong>Castro</strong> Meira (<strong>de</strong>cisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012;


EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (<strong>de</strong>cisão monocrática), Primeira<br />

Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (<strong>de</strong>cisão<br />

monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão<br />

Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho<br />

(<strong>de</strong>cisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco<br />

Falcão (<strong>de</strong>cisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.<br />

4. Para fins <strong>de</strong> fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos <strong>de</strong> doença<br />

profissional ou do trabalho, <strong>de</strong>ve ser observada a <strong>de</strong>finição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a<br />

qual “consi<strong>de</strong>ra-se como dia do aci<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, a data do<br />

início da incapacida<strong>de</strong> laborativa para o exercício da ativida<strong>de</strong> habitual, ou o dia da segregação<br />

compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer<br />

primeiro”. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ<br />

17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe<br />

9/12/2008; AgRg no REsp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ<br />

6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br />

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme<br />

assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte<br />

por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1994.<br />

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução<br />

8/2008 do STJ.<br />

(STJ, RESP 1296673/MG, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe<br />

03.09.2012).<br />

TEMA 685. QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE RENUNCIAR À<br />

APOSENTADORIA CONCEDIDA (DESAPOSENTAÇÃO) NO REGIME GERAL DE<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL E NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES<br />

RECEBIDOS PELO SEGURADO PARA NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.<br />

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ<br />

8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E<br />

REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E<br />

POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores recebidos<br />

<strong>de</strong> aposentadoria a que preten<strong>de</strong> abdicar.<br />

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período


contributivo utilizado, conjuntamente com os salários <strong>de</strong> contribuição da ativida<strong>de</strong> em que<br />

permaneceu trabalhando, para a concessão <strong>de</strong> posterior e nova aposentação.<br />

3. Os benefícios previ<strong>de</strong>nciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sistência pelos seus titulares, prescindindo-se da <strong>de</strong>volução dos valores recebidos da<br />

aposentadoria a que o segurado <strong>de</strong>seja preterir para a concessão <strong>de</strong> novo e posterior jubilamento.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos valores para<br />

a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos<br />

Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR,<br />

1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.<br />

5. No caso concreto, o Tribunal <strong>de</strong> origem reconheceu o direito à <strong>de</strong>saposentação, mas condicionou<br />

posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que<br />

<strong>de</strong>ve ser afastada a imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução.<br />

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão<br />

submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br />

(STJ, RESP 1334488/SC, Primeira Seção, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.05.2013).<br />

TEMA 732. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB<br />

GUARDA.<br />

(STJ, REsp 1.411.258, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, afetado em 28.02.2014).<br />

TEMA 736. CONTROVÉRSIA SOBRE SE ABONO ÚNICO SALARIAL PREVISTO EM<br />

ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA OS<br />

EMPREGADOS DA ATIVA DEVE INTEGRAR A COMPLEMENTAÇÃO DE<br />

APOSENTADORIA DOS INATIVOS PAGA POR INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA<br />

PRIVADA.<br />

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.<br />

ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.º<br />

108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE<br />

ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM<br />

MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO<br />

DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR<br />

ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil: a) Nos planos <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> previdência privada fechada,<br />

patrocinados pelos entes fe<strong>de</strong>rados – inclusive suas autarquias, fundações, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia


mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, é vedado o repasse <strong>de</strong> abono e vantagens <strong>de</strong><br />

qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei<br />

Complementar n.º 108/2001, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das disposições estatutárias e regulamentares; b)<br />

Não é possível a concessão <strong>de</strong> verba não prevista no regulamento do plano <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong><br />

previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema <strong>de</strong> capitalização, que<br />

pressupõe a acumulação <strong>de</strong> reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um<br />

período <strong>de</strong> longo prazo. 2. Recurso especial provido.<br />

(STJ, REsp 1.425.326, Segunda Seção, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01.08.2014).<br />

TEMA 737. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE<br />

ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS.<br />

(STJ, REsp 1.230.957, Primeira Seção, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe<br />

18.03.2014).<br />

SOBRESTADO PELO TEMA 163/STF (DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ) –<br />

repercussão geral reconhecida – “Contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o terço constitucional <strong>de</strong> férias,<br />

a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>”.<br />

TEMA 738. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE<br />

PRIMEIROS 15 DIAS DE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR EM CASO DE<br />

AUXÍLIO-DOENÇA.<br />

(STJ, REsp 1.230.957, Primeira Seção, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe<br />

18.03.2014).<br />

SOBRESTADO PELO TEMA 163/STF (DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ) –<br />

repercussão geral reconhecida – “Contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o terço constitucional <strong>de</strong> férias,<br />

a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>”.<br />

TEMA 739. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-<br />

MATERNIDADE.<br />

(STJ, REsp 1.230.957, Primeira Seção, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe<br />

18.03.2014).<br />

SOBRESTADO PELO TEMA 163/STF (DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ) –<br />

repercussão geral reconhecida – “Contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o terço constitucional <strong>de</strong> férias,<br />

a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional <strong>de</strong>


insalubrida<strong>de</strong>”.<br />

TEMA 740. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-<br />

PATERNIDADE.<br />

(STJ, REsp 1.230.957, Primeira Seção, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe<br />

18.03.2014).<br />

SOBRESTADO PELO TEMA 163/STF (DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ) –<br />

repercussão geral reconhecida – “Contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o terço constitucional <strong>de</strong> férias,<br />

a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>”.<br />

TEMA 779. DATA DE INÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO REQUERIDA<br />

NA VIA ADMINISTRATIVA.<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-<br />

C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO<br />

DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.<br />

ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.<br />

1. Com a finalida<strong>de</strong> para a qual é <strong>de</strong>stinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do<br />

art. 543-C do CPC, <strong>de</strong>fine-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia<br />

previ<strong>de</strong>nciária fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como termo inicial para a implantação da<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação<br />

administrativa.<br />

2. Recurso especial do INSS não provido.<br />

(STJ, REsp 1369165/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 26.2.2014, DJe<br />

07.03.2014).<br />

TEMA 800. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE<br />

PARA FILHO CAPAZ, APÓS 21 ANOS, POR MOTIVO DE CURSO UNIVERSITÁRIO.<br />

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE<br />

CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR<br />

MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA<br />

340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO<br />

LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br />

1. Não se verifica negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional quando o Tribunal <strong>de</strong> origem examina a<br />

questão supostamente omitida “<strong>de</strong> forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento


jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que <strong>de</strong>sampara a pretensão da embargante”<br />

(REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009).<br />

2. A concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o<br />

beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a<br />

qual “A lei aplicável à concessão <strong>de</strong> pensão previ<strong>de</strong>nciária por morte é aquela vigente na data do<br />

óbito do segurado”.<br />

3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23.12.1994 e<br />

5.10.2001, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/1991, o qual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua redação<br />

original, admite, como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, além do cônjuge ou companheiro(a), os filhos menores <strong>de</strong> 21<br />

anos, os inválidos ou aqueles que tenham <strong>de</strong>ficiência mental ou intelectual.<br />

4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior <strong>de</strong> 21 anos e não<br />

inválido, diante da taxativida<strong>de</strong> da lei previ<strong>de</strong>nciária, porquanto não é dado ao Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

legislar positivamente, usurpando função do Po<strong>de</strong>r Legislativo. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

(STJ, REsp 1369832/SP, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, j. 12.6.2013,<br />

DJe 07.08.2013).<br />

TEMA 801. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO<br />

EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.<br />

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM<br />

REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br />

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2.º, E 142 DA LEI 8.213/1991. NÃO OCORRÊNCIA.<br />

RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br />

1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do in<strong>de</strong>ferimento administrativo <strong>de</strong><br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência <strong>de</strong> carência.<br />

2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro<br />

em carteira profissional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela<br />

comprovação do recolhimento das contribuições.<br />

3. Não ofen<strong>de</strong> o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/1991 o reconhecimento do tempo <strong>de</strong> serviço exercido<br />

por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito <strong>de</strong> carência, tendo em vista que o<br />

empregador rural, juntamente com as <strong>de</strong>mais fontes previstas na legislação <strong>de</strong> regência, eram os<br />

responsáveis pelo custeio do fundo <strong>de</strong> assistência e previdência rural (FUNRURAL).<br />

4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ<br />

n.º 8/2008.


(STJ, REsp 1352791/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, j. 27.11.2013,<br />

DJe 05.12.2013).<br />

TEMA 878. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS<br />

DE MORA, COM FOCO NOS JUROS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIOS<br />

PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.<br />

(STJ, REsp 1.470.443, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Afetado em 14.08.2014).<br />

TEMA 896. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA (SE O ÚLTIMO SALÁRIO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO OU A AUSÊNCIA DE RENDA) DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE<br />

ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO<br />

DO RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-<br />

RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991).<br />

(STJ, REsp 1.485.417 e 1.485.416, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, Afetado em 08.10.2014).<br />

TEMA 904. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA<br />

BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A VIGÊNCIA<br />

DA LEI 8.870/1994.<br />

(STJ, REsp 1. 546.680, Rel. Min. OG FERNANDES, Afetado em 14.09.2015).<br />

TEMA 914. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM<br />

SERVIÇO (ART. 7.º DA LEI 10.887/2004) NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇAPRÊMIO<br />

NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA.<br />

(STJ, REsp 1.489.267, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Afetado em 19.12.2014).<br />

TEMA 936. DEFINIR, EM DEMANDAS ENVOLVENDO REVISÃO DE BENEFÍCIO DO<br />

REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />

COMPLEMENTAR, SE O PATROCINADOR TAMBÉM PODE SER ACIONADO PARA<br />

RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A ENTIDADE FECHADA.<br />

(STJ, REsp 1.370.191, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Afetado em 04.08.2015).


Sumário:<br />

Súmulas do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

Súmulas do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos (extinto pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988)<br />

Súmulas do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho<br />

Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais da SBDI-1 DO TST<br />

Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais da SBDI-1 do TST (Transitórias)<br />

Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais da SBDI-2 do TST<br />

Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais da Seção <strong>de</strong> Dissídios Coletivos (SDC) do TST<br />

Prece<strong>de</strong>ntes Normativos do TST<br />

Súmulas do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 5.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região<br />

Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região


Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região<br />

Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região<br />

Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região<br />

Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região<br />

Súmulas da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Questões <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Súmulas da Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais da 2.ª Região<br />

Súmulas da Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais da 3.ª Região<br />

Súmulas da Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais da 4.ª Região<br />

Súmula da Turma Recursal do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do<br />

Estado do Acre – AC – 1.ª TR<br />

Súmulas da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais das Seções Judiciárias<br />

dos Estados <strong>de</strong> Amazonas e Roraima – AM-RR – 1.ª TR<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Estado da Bahia<br />

Súmulas da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do


Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Estado do Espírito Santo<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Estado do Maranhão<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

<strong>de</strong> Minas Gerais – Enunciados Unificados<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Piauí<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Estado <strong>de</strong> Rondônia<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina<br />

Súmulas das Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção<br />

Judiciária do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina<br />

Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

<strong>de</strong> Sergipe<br />

Súmulas da Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins TR-TO<br />

Enunciados aprovados pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais –<br />

FONAJEF<br />

Enunciados da I Jornada <strong>de</strong> Direito Material e <strong>Processual</strong> na Justiça do Trabalho<br />

Súmulas da Advocacia-Geral da União<br />

Enunciados do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social<br />

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

10 –<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço militar conta-se para efeito <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> e aposentadoria do


servidor público estadual.<br />

35 –<br />

198 –<br />

207 –<br />

225 –<br />

230 –<br />

234 –<br />

235 –<br />

236 –<br />

238 –<br />

240 –<br />

241 –<br />

337 –<br />

382 –<br />

383 –<br />

439 –<br />

443 –<br />

Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho ou <strong>de</strong> transporte, a concubina tem direito <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>nizada<br />

pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.<br />

As ausências motivadas por aci<strong>de</strong>nte do trabalho não são <strong>de</strong>scontáveis do período aquisitivo<br />

das férias.<br />

As gratificações habituais, inclusive a <strong>de</strong> natal, consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente convencionadas,<br />

integrando o salário.<br />

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.<br />

A prescrição da ação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a<br />

enfermida<strong>de</strong> ou verificar a natureza da incapacida<strong>de</strong>.<br />

São <strong>de</strong>vidos honorários <strong>de</strong> advogado em ação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho julgada proce<strong>de</strong>nte.<br />

É competente para a ação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em<br />

segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.<br />

Em ação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção <strong>de</strong> custas.<br />

Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do<br />

segurador sub-rogado, ainda que autarquia.<br />

O <strong>de</strong>pósito para recorrer, em ação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, é exigível do segurador subrogado,<br />

ainda que autarquia.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong> sobre o abono incorporado ao salário.<br />

A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspen<strong>de</strong> o pagamento <strong>de</strong>vido ao<br />

empregado por aci<strong>de</strong>nte do trabalho.<br />

A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do<br />

concubinato.<br />

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir<br />

do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém <strong>de</strong> cinco anos, embora o titular do direito a<br />

interrompa durante a primeira meta<strong>de</strong> do prazo.<br />

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previ<strong>de</strong>nciária quaisquer livros comerciais,<br />

limitado o exame aos pontos objeto <strong>de</strong> investigação.<br />

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não<br />

tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou situação jurídica <strong>de</strong><br />

que ele resulta.


464 –<br />

No cálculo da in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte do trabalho inclui-se, quando <strong>de</strong>vido, o repouso<br />

semanal remunerado.<br />

466 –<br />

501 –<br />

529 –<br />

546 –<br />

612 –<br />

613 –<br />

644 –<br />

655 –<br />

659 –<br />

669 –<br />

687 –<br />

688 –<br />

689 –<br />

Não é inconstitucional a inclusão <strong>de</strong> sócios e administradores <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s e titulares <strong>de</strong><br />

firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.<br />

Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das<br />

causas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,<br />

empresas públicas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

Subsiste a responsabilida<strong>de</strong> do empregador pela in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se<br />

encontra em condições financeiras <strong>de</strong> efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro<br />

obrigatório visava garantir.<br />

Cabe a restituição do tributo pago in<strong>de</strong>vidamente, quando reconhecido por <strong>de</strong>cisão, que o<br />

contribuinte “<strong>de</strong> jure” não recuperou do contribuinte “<strong>de</strong> facto” o “quantum” respectivo.<br />

Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n.º 6.367,<br />

<strong>de</strong> 19.10.76.<br />

Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalhador rural não têm direito à pensão previ<strong>de</strong>nciária, se o óbito<br />

ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar n.º 11/71.<br />

Ao titular do cargo <strong>de</strong> procurador <strong>de</strong> autarquia não se exige a apresentação <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong><br />

mandato para representá-la em juízo.<br />

A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos <strong>de</strong> natureza<br />

alimentícia, não dispensa a expedição <strong>de</strong> precatório, limitando-se a isentá-los da observância<br />

da or<strong>de</strong>m cronológica dos precatórios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nações <strong>de</strong> outra natureza.<br />

É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas à<br />

energia elétrica, serviços <strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo, combustíveis e<br />

minerais do país.<br />

Norma legal que altera o prazo <strong>de</strong> recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong>.<br />

A revisão <strong>de</strong> que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

concedidos após a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

É legítima a incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o 13.º salário.<br />

O segurado po<strong>de</strong> ajuizar ação contra a instituição previ<strong>de</strong>nciária perante o juízo fe<strong>de</strong>ral do<br />

seu domicílio ou nas Varas fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-membro.


726 –<br />

Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria especial <strong>de</strong> professores, não se computa o tempo <strong>de</strong> serviço<br />

prestado fora da sala <strong>de</strong> aula. (Vi<strong>de</strong>: ADI 3772/DF – Rel. orig. Min. <strong>Carlos</strong> Britto, rel. p/ o<br />

acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772) – Informativo 526 STF.)<br />

729 –<br />

730 –<br />

736 –<br />

A <strong>de</strong>cisão na ADC-4 não se aplica à antecipação <strong>de</strong> tutela em causa <strong>de</strong> natureza<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

A imunida<strong>de</strong> tributária conferida a instituições <strong>de</strong> assistência social sem fins lucrativos pelo<br />

art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência social<br />

privada se não houver contribuição dos beneficiários.<br />

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa <strong>de</strong> pedir o<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saú<strong>de</strong> dos<br />

trabalhadores.<br />

SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

3 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

8 –<br />

10 –<br />

14 –<br />

16 –<br />

Nos processos perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa quando da <strong>de</strong>cisão pu<strong>de</strong>r resultar anulação ou revogação <strong>de</strong> ato administrativo que<br />

beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> concessão inicial <strong>de</strong><br />

aposentadoria, reforma e pensão.<br />

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não po<strong>de</strong> ser usado como<br />

in<strong>de</strong>xador <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong> servidor público ou <strong>de</strong> empregado, nem ser<br />

substituído por <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

A falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofen<strong>de</strong> a<br />

Constituição.<br />

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 1.569/1977 e os<br />

artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> crédito<br />

tributário.<br />

Viola a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> plenário (CF, artigo 97) a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> órgão fracionário <strong>de</strong><br />

tribunal que, embora não <strong>de</strong>clare expressamente a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato<br />

normativo do po<strong>de</strong>r público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.<br />

É direito do <strong>de</strong>fensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos <strong>de</strong> prova<br />

que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência<br />

<strong>de</strong> polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Os artigos 7.º, IV, e 39, § 3.º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da


emuneração percebida pelo servidor público.<br />

17 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

24 –<br />

25 –<br />

28 –<br />

33 –<br />

34 –<br />

35 –<br />

37 –<br />

40 –<br />

42 –<br />

43 –<br />

Durante o período previsto no parágrafo 1.º do artigo 100 da Constituição, não inci<strong>de</strong>m juros<br />

<strong>de</strong> mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.<br />

É inconstitucional a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou arrolamento prévios <strong>de</strong> dinheiro ou bens para<br />

admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho propostas por empregado<br />

contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença <strong>de</strong> mérito em primeiro<br />

grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04.<br />

Não se tipifica crime material contra a or<strong>de</strong>m tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da<br />

Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento <strong>de</strong>finitivo do tributo.<br />

É ilícita a prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito.<br />

É inconstitucional a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio como requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

judicial na qual se pretenda discutir a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crédito tributário.<br />

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência<br />

Social sobre aposentadoria especial <strong>de</strong> que trata o artigo 40, § 4º, inciso iii da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, até a edição <strong>de</strong> lei complementar específica.<br />

A Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social e do Trabalho – GDASST,<br />

instituída pela Lei 10.483/2002, <strong>de</strong>ve ser estendida aos inativos no valor correspon<strong>de</strong>nte a 60<br />

(sessenta) pontos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei<br />

10.971/2004, quando tais inativos façam jus à parida<strong>de</strong> constitucional (EC 20, 41 e 47).<br />

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa<br />

julgada material e, <strong>de</strong>scumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,<br />

possibilitando-se ao Ministério Público a continuida<strong>de</strong> da persecução penal mediante<br />

oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia ou requisição <strong>de</strong> inquérito policial.<br />

Não cabe ao po<strong>de</strong>r Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos <strong>de</strong><br />

servidores públicos sob o fundamento <strong>de</strong> isonomia.<br />

A contribuição confe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> que trata o art. 8º, IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, só é exigível<br />

dos filiados ao sindicato respectivo.<br />

É inconstitucional a vinculação do reajuste <strong>de</strong> vencimentos <strong>de</strong> servidores estaduais ou<br />

municipais a índices fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> correção monetária.<br />

É inconstitucional toda modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento que propicie ao servidor investir-se, sem


prévia aprovação em concurso público <strong>de</strong>stinado ao seu provimento, em cargo que não<br />

integra a carreira na qual anteriormente investido.<br />

44 –<br />

47 –<br />

50 –<br />

53 –<br />

Só por lei se po<strong>de</strong> sujeitar a exame psicotécnico a habilitação <strong>de</strong> candidato a cargo público.<br />

Os honorários advocatícios incluídos na con<strong>de</strong>nação ou <strong>de</strong>stacados do montante principal<br />

<strong>de</strong>vido ao credor consubstanciam verba <strong>de</strong> natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a<br />

expedição <strong>de</strong> precatório ou requisição <strong>de</strong> pequeno valor, observada or<strong>de</strong>m especial restrita<br />

aos créditos <strong>de</strong>ssa natureza.<br />

Norma legal que altera o prazo <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> obrigação tributária não se sujeita ao<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong>.<br />

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

alcança a execução <strong>de</strong> ofício das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias relativas ao objeto da<br />

con<strong>de</strong>nação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (EXTINTO PELA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)<br />

8 –<br />

29 –<br />

38 –<br />

50 –<br />

56 –<br />

57 –<br />

63 –<br />

Não constitui obstáculo à concessão da dupla aposentadoria <strong>de</strong> que trata a Lei n.º 2.752/56,<br />

art. 1.º e parágrafo único, em favor <strong>de</strong> ferroviário da estrada <strong>de</strong> ferro Central do Brasil, o<br />

fato <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter a condição <strong>de</strong> extranumerário da União à data da autarquização da referida<br />

Estrada.<br />

Os certificados <strong>de</strong> quitação e <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>m ser negados, enquanto pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão, na via administrativa, o débito levantado.<br />

Os certificados <strong>de</strong> quitação e <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>m ser negados, se o débito estiver<br />

garantido por penhora regular (CTN, art. 206).<br />

Tem direito, em tese, à aposentadoria pelo Tesouro Nacional, o ferroviário da antiga The<br />

Great Western of Brazil Railway Company Limited que tenha nela ingressado antes da<br />

encampação, passando para a Re<strong>de</strong> Ferroviária Fe<strong>de</strong>ral na condição <strong>de</strong> servidor cedido.<br />

Faz jus à aposentadoria estatutária o ferroviário servidor da administração direta que haja<br />

optado pelo regime da CLT após implementar 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> serviço efetivo.<br />

É cabível a reversão da pensão previ<strong>de</strong>nciária e daquela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato ilícito aos <strong>de</strong>mais<br />

beneficiários, em caso <strong>de</strong> morte do respectivo titular ou a sua perda por força <strong>de</strong><br />

impedimento legal.<br />

A pensão <strong>de</strong> que trata o art. 242 da Lei n.º 1. 711, <strong>de</strong> 1952, não se confun<strong>de</strong> com a que


<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> filiação do falecido funcionário ao regime <strong>de</strong> previdência social (LOPS). É<br />

cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.<br />

64 –<br />

107 –<br />

108 –<br />

122 –<br />

126 –<br />

144 –<br />

159 –<br />

160 –<br />

167 –<br />

171 –<br />

180 –<br />

185 –<br />

A mulher que dispensou, no acordo <strong>de</strong> <strong>de</strong>squite, a prestação <strong>de</strong> alimentos, conserva, não<br />

obstante, o direito à pensão <strong>de</strong>corrente do óbito do marido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a<br />

necessida<strong>de</strong> do benefício.<br />

A ação <strong>de</strong> cobrança do crédito previ<strong>de</strong>nciário contra a Fazenda Pública está sujeita à<br />

prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.º 20.910, <strong>de</strong> 1932.<br />

A constituição do crédito previ<strong>de</strong>nciário está sujeita ao prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

anos.<br />

A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão do segurado falecido, quer em<br />

concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a<br />

ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-lei n.º 66, <strong>de</strong> 1966.<br />

Na cobrança <strong>de</strong> crédito previ<strong>de</strong>nciário, proveniente da execução <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> construção <strong>de</strong><br />

obra, o proprietário, dono da obra ou condomínio <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> imobiliária, somente será<br />

acionado quando não for possível lograr do construtor, através <strong>de</strong> execução, contra ele<br />

intentada, a respectiva liquidação.<br />

Para que faça jus à isenção da quota patronal relativa às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, é<br />

indispensável comprove a entida<strong>de</strong> filantrópica ter sido <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública por<br />

<strong>de</strong>creto fe<strong>de</strong>ral.<br />

É legítima a divisão da pensão previ<strong>de</strong>nciária entre a esposa e a companheira, atendidos os<br />

requisitos exigidos.<br />

A suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> na concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário não enseja, <strong>de</strong> plano, a sua<br />

suspensão ou cancelamento, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> apuração em procedimento administrativo.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária não inci<strong>de</strong> sobre o valor da habitação fornecida por empresa<br />

agroindustrial, a título <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, a seus empregados, em observância a acordo coletivo<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

No cálculo da renda mensal do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, é consi<strong>de</strong>rado como<br />

ativida<strong>de</strong> o período em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou outra<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar pedidos <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> proventos da<br />

aposentadoria dos ferroviários cedidos à Re<strong>de</strong> Ferroviária S.A. Imprópria a reclamação<br />

trabalhista para a espécie.<br />

Filhos solteiros maiores e inválidos, presumida a <strong>de</strong>pendência econômica, têm direito à


pensão previ<strong>de</strong>nciária por morte do pai.<br />

197 –<br />

198 –<br />

201 –<br />

213 –<br />

216 –<br />

219 –<br />

229 –<br />

243 –<br />

260 –<br />

A pensão por morte <strong>de</strong> trabalhador rural, ocorrida após a entrada em vigor da Lei<br />

Complementar n.º 11, <strong>de</strong> 1971, não requerida na via administrativa, é <strong>de</strong>vida a partir da<br />

citação.<br />

Atendidos os <strong>de</strong>mais requisitos, é <strong>de</strong>vida a aposentadoria especial se perícia judicial<br />

constata que a ativida<strong>de</strong> exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não<br />

inscrita em Regulamento.<br />

Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo <strong>de</strong> serviço, em<br />

especial, o fato <strong>de</strong> o segurado haver se aposentado antes da vigência da Lei 6.887, <strong>de</strong> 1980.<br />

O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> natureza<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar mandado <strong>de</strong> segurança impetrado contra ato <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária, ainda que localizada em comarca do interior.<br />

Não havendo antecipação <strong>de</strong> pagamento, o direito <strong>de</strong> constituir crédito previ<strong>de</strong>nciário<br />

extingue-se <strong>de</strong>corridos cinco anos do primeiro dia do exercício àquele em que ocorreu o fato<br />

gerador.<br />

A mãe do segurado tem direito à pensão previ<strong>de</strong>nciária, em caso <strong>de</strong> morte do filho, se<br />

provada a <strong>de</strong>pendência econômica, mesmo não exclusiva.<br />

É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30 da Lei n.º 4.242, <strong>de</strong> 1963,<br />

com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício <strong>de</strong> previdência social,<br />

ressalvado o direito <strong>de</strong> opção, revogada a Súmula n.º 228.<br />

No primeiro reajuste do benefício previ<strong>de</strong>nciário, <strong>de</strong>ve-se aplicar o índice integral do<br />

aumento verificado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do mês da concessão, consi<strong>de</strong>rado, nos reajustes<br />

subsequentes, o salário mínimo então atualizado.<br />

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

3 –<br />

15 –<br />

24 –<br />

Compete ao Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral dirimir conflito <strong>de</strong> competência verificado, na<br />

respectiva Região, entre Juiz Fe<strong>de</strong>ral e Juiz Estadual investido <strong>de</strong> jurisdição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho.<br />

Aplica-se ao crime <strong>de</strong> estelionato, em que figure como vítima entida<strong>de</strong> autárquica da<br />

Previdência Social, a qualificadora do § 3.º do art. 171 do Código Penal.


32 –<br />

44 –<br />

58 –<br />

65 –<br />

77 –<br />

85 –<br />

89 –<br />

107 –<br />

110 –<br />

111 –<br />

144 –<br />

146 –<br />

148 –<br />

149 –<br />

150 –<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar justificações judiciais <strong>de</strong>stinadas a instruir pedidos<br />

perante entida<strong>de</strong>s que nela têm exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da<br />

Lei n.º 5.010/66.<br />

A <strong>de</strong>finição, em ato regulamentar, <strong>de</strong> grau mínimo <strong>de</strong> disacusia, não exclui, por si só, a<br />

concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança <strong>de</strong> domicílio do executado não <strong>de</strong>sloca a<br />

competência já fixada.<br />

O cancelamento previsto no art. 29 do Decreto-lei n.º 2.303, <strong>de</strong> 21.11.86, não alcança os<br />

débitos previ<strong>de</strong>nciários.<br />

A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas<br />

às contribuições para o fundo PIS/PASEP.<br />

Nas relações jurídicas <strong>de</strong> trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como <strong>de</strong>vedora,<br />

quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as<br />

prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br />

A ação aci<strong>de</strong>ntária prescin<strong>de</strong> do exaurimento da via administrativa.<br />

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime <strong>de</strong> estelionato praticado<br />

mediante falsificação das guias <strong>de</strong> recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, quando<br />

não ocorrente lesão à autarquia fe<strong>de</strong>ral.<br />

A isenção do pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios, nas ações aci<strong>de</strong>ntárias, é restrita ao<br />

segurado.<br />

Os honorários advocatícios, nas ações previ<strong>de</strong>nciárias, não inci<strong>de</strong>m sobre as prestações<br />

vencidas após a sentença.<br />

Os créditos <strong>de</strong> natureza alimentícia gozam <strong>de</strong> preferência, <strong>de</strong>svinculados os precatórios da<br />

or<strong>de</strong>m cronológica dos créditos <strong>de</strong> natureza diversa.<br />

O segurado, vítima <strong>de</strong> novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário <strong>de</strong><br />

contribuição vigente no dia do aci<strong>de</strong>nte.<br />

Os débitos relativos a benefício previ<strong>de</strong>nciário, vencidos e cobrados em juízo após a<br />

vigência da Lei n.º 6.899/81, <strong>de</strong>vem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse<br />

diploma legal.<br />

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da ativida<strong>de</strong> rurícola, para<br />

efeito da obtenção <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidir sobre a existência <strong>de</strong> interesse jurídico que justifique a


presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br />

159 –<br />

175 –<br />

179 –<br />

203 –<br />

204 –<br />

212 –<br />

213 –<br />

226 –<br />

242 –<br />

250 –<br />

254 –<br />

272 –<br />

278 –<br />

289 –<br />

290 –<br />

291 –<br />

O benefício aci<strong>de</strong>ntário, no caso <strong>de</strong> contribuinte que perceba remuneração variável, <strong>de</strong>ve ser<br />

calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses <strong>de</strong> contribuição.<br />

Descabe o <strong>de</strong>pósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.<br />

O INSS não goza <strong>de</strong> isenção do pagamento <strong>de</strong> custas e emolumentos, nas ações aci<strong>de</strong>ntárias e<br />

<strong>de</strong> benefícios propostos na Justiça Estadual.<br />

Não cabe recurso especial contra <strong>de</strong>cisão proferida por órgão <strong>de</strong> segundo grau dos Juizados<br />

Especiais.<br />

Os juros <strong>de</strong> mora nas ações relativas a benefícios previ<strong>de</strong>nciários inci<strong>de</strong>m a partir da citação<br />

válida.<br />

A compensação <strong>de</strong> créditos tributários não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferida em ação cautelar ou por medida<br />

liminar cautelar ou antecipatória.<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança constitui ação a<strong>de</strong>quada para a <strong>de</strong>claração do direito à<br />

compensação tributária.<br />

O Ministério Público tem legitimida<strong>de</strong> para recorrer na ação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, ainda<br />

que o segurado esteja assistido por advogado.<br />

Cabe ação <strong>de</strong>claratória para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />

É legítima a cobrança <strong>de</strong> multa fiscal <strong>de</strong> empresa em regime <strong>de</strong> concordata.<br />

A <strong>de</strong>cisão do Juízo Fe<strong>de</strong>ral que exclui da relação processual ente fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong> ser<br />

reexaminada no Juízo Estadual.<br />

O trabalhador rural, na condição <strong>de</strong> segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória<br />

sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

serviço, se recolher contribuições facultativas.<br />

O termo inicial do prazo prescricional, na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, é a data em que o segurado<br />

teve ciência inequívoca da incapacida<strong>de</strong> laboral.<br />

A restituição das parcelas pagas a plano <strong>de</strong> previdência privada <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> correção<br />

plena, por índice que recomponha a efetiva <strong>de</strong>svalorização da moeda.<br />

Nos planos <strong>de</strong> previdência privada, não cabe ao beneficiário a <strong>de</strong>volução da contribuição<br />

efetuada pelo patrocinador.<br />

A ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposentadoria pela previdência<br />

privada prescreve em cinco anos.


306 –<br />

Os honorários advocatícios <strong>de</strong>vem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,<br />

assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimida<strong>de</strong><br />

da própria parte.<br />

310 –<br />

311 –<br />

321 –<br />

325 –<br />

326 –<br />

336 –<br />

340 –<br />

349 –<br />

351 –<br />

352 –<br />

365 –<br />

367 –<br />

373 –<br />

376 –<br />

392 –<br />

O Auxílio-creche não integra o salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

Os atos do presi<strong>de</strong>nte do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento <strong>de</strong><br />

precatório não têm caráter jurisdicional.<br />

O Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

previdência privada e seus participantes.<br />

A remessa oficial <strong>de</strong>volve ao Tribunal o reexame <strong>de</strong> todas as parcelas da con<strong>de</strong>nação<br />

suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários <strong>de</strong> advogado.<br />

Na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral, a con<strong>de</strong>nação em montante inferior ao postulado na<br />

inicial não implica sucumbência recíproca.<br />

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão<br />

previ<strong>de</strong>nciária por morte do ex-marido, comprovada a necessida<strong>de</strong> econômica superveniente.<br />

A lei aplicável à concessão <strong>de</strong> pensão previ<strong>de</strong>nciária por morte é aquela vigente na data do<br />

óbito do segurado.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral ou aos juízes com competência <strong>de</strong>legada o julgamento das<br />

execuções fiscais <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong>vidas pelo empregador ao FGTS.<br />

A alíquota <strong>de</strong> contribuição para o Seguro <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau<br />

<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>senvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau <strong>de</strong><br />

risco da ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante quando houver apenas um registro.<br />

A obtenção ou a renovação do Certificado <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong> Beneficente <strong>de</strong> Assistência Social<br />

(Cebas) não exime a entida<strong>de</strong> do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.<br />

A intervenção da União como sucessora da Re<strong>de</strong> Ferroviária Fe<strong>de</strong>ral S/A (RFFSA) <strong>de</strong>sloca a<br />

competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo<br />

estadual.<br />

A competência estabelecida pela EC n.º 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.<br />

É ilegítima a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio para admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo.<br />

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> juizado<br />

especial.<br />

A Fazenda Pública po<strong>de</strong> substituir a certidão <strong>de</strong> dívida ativa (CDA) até a prolação da


sentença <strong>de</strong> embargos, quando se tratar <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> erro material ou formal, vedada a<br />

modificação do sujeito passivo da execução.<br />

393 –<br />

406 –<br />

409 –<br />

416 –<br />

419 –<br />

421 –<br />

423 –<br />

425 –<br />

427 –<br />

428 –<br />

430 –<br />

435 –<br />

436 –<br />

437 –<br />

A exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> é admissível na execução fiscal relativamente às matérias<br />

conhecíveis <strong>de</strong> ofício que não <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m dilação probatória.<br />

A Fazenda Pública po<strong>de</strong> recusar a substituição do bem penhorado por precatório.<br />

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada<br />

<strong>de</strong> ofício (art. 219, § 5.º, do CPC).<br />

É <strong>de</strong>vida a pensão por morte aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que, apesar <strong>de</strong> ter perdido essa<br />

qualida<strong>de</strong>, preencheu os requisitos legais para a obtenção <strong>de</strong> aposentadoria até a data do seu<br />

óbito.<br />

Descabe a prisão civil do <strong>de</strong>positário judicial infiel.<br />

Os honorários advocatícios não são <strong>de</strong>vidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a<br />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público à qual pertença.<br />

A Contribuição para Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social – Cofins inci<strong>de</strong> sobre as receitas<br />

provenientes das operações <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> bens móveis.<br />

A retenção da contribuição para a segurida<strong>de</strong> social pelo tomador do serviço não se aplica às<br />

empresas optantes pelo Simples.<br />

A ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> diferenças <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposentadoria prescreve<br />

em cinco anos contados da data do pagamento.<br />

Compete ao Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidir os conflitos <strong>de</strong> competência entre juizado<br />

especial fe<strong>de</strong>ral e juízo fe<strong>de</strong>ral da mesma seção judiciária.<br />

O inadimplemento da obrigação tributária pela socieda<strong>de</strong> não gera, por si só, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> solidária do sócio-gerente.<br />

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> funcionar no seu domicílio<br />

fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da<br />

execução fiscal para o sócio-gerente.<br />

A entrega <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito<br />

tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.<br />

A suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção<br />

pelo REFIS pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição <strong>de</strong> garantia<br />

por meio do arrolamento <strong>de</strong> bens.


446 –<br />

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa <strong>de</strong> expedição<br />

<strong>de</strong> certidão negativa ou positiva com efeito <strong>de</strong> negativa.<br />

448 –<br />

456 –<br />

458 –<br />

460 –<br />

461 –<br />

464 –<br />

468 –<br />

483 –<br />

484 –<br />

490 –<br />

497 –<br />

499 –<br />

505 –<br />

507 –<br />

A opção pelo Simples <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong>dicados às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> creche, pré-escola e<br />

ensino fundamental é admitida somente a partir <strong>de</strong> 24.10.2000, data <strong>de</strong> vigência da Lei n.º<br />

10.034/2000.<br />

É incabível a correção monetária dos salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados no cálculo do<br />

salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, pensão ou auxílioreclusão<br />

concedidos antes da vigência da CF/1988.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong> sobre a comissão paga ao corretor <strong>de</strong> seguros.<br />

É incabível o mandado <strong>de</strong> segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo<br />

contribuinte.<br />

O contribuinte po<strong>de</strong> optar por receber, por meio <strong>de</strong> precatório ou por compensação, o<br />

indébito tributário certificado por sentença <strong>de</strong>claratória transitada em julgado.<br />

A regra <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica<br />

às hipóteses <strong>de</strong> compensação tributária.<br />

A base <strong>de</strong> cálculo do PIS, até a edição da MP n.º 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no<br />

sexto mês anterior ao do fato gerador.<br />

O INSS não está obrigado a efetuar <strong>de</strong>pósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e<br />

privilégios da Fazenda Pública.<br />

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a<br />

interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.<br />

A dispensa <strong>de</strong> reexame necessário, quando o valor da con<strong>de</strong>nação ou do direito controvertido<br />

for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br />

Os créditos das autarquias fe<strong>de</strong>rais preferem aos créditos da Fazenda estadual <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

coexistam penhoras sobre o mesmo bem.<br />

As empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo<br />

se integradas noutro serviço social.<br />

A competência para processar e julgar as <strong>de</strong>mandas que têm por objeto obrigações<br />

<strong>de</strong>correntes dos contratos <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência privada firmados com a Fundação Re<strong>de</strong><br />

Ferroviária <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social – REFER é da Justiça estadual.<br />

A acumulação <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a<br />

aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.


8.213/1991 para <strong>de</strong>finição do momento da lesão nos casos <strong>de</strong> doença profissional ou do<br />

trabalho.<br />

508 –<br />

515 –<br />

517 –<br />

518 –<br />

519 –<br />

554 –<br />

555 –<br />

556 –<br />

557 –<br />

558 –<br />

559 –<br />

A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às socieda<strong>de</strong>s civis <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.<br />

A reunião <strong>de</strong> execuções fiscais contra o mesmo <strong>de</strong>vedor constitui faculda<strong>de</strong> do Juiz.<br />

São <strong>de</strong>vidos honorários advocatícios no cumprimento <strong>de</strong> sentença, haja ou não impugnação,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do<br />

advogado da parte executada.<br />

Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não é cabível recurso especial fundado<br />

em alegada violação <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> rejeição da impugnação ao cumprimento <strong>de</strong> sentença, não são cabíveis<br />

honorários advocatícios.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> sucessão empresarial, a responsabilida<strong>de</strong> da sucessora abrange não apenas os<br />

tributos <strong>de</strong>vidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a<br />

fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.<br />

Quando não houver <strong>de</strong>claração do débito, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial quinquenal para o Fisco<br />

constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos<br />

casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> antecipar o pagamento sem<br />

prévio exame da autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

É in<strong>de</strong>vida a incidência <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda sobre o valor da complementação <strong>de</strong><br />

aposentadoria pago por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada e em relação ao resgate <strong>de</strong><br />

contribuições recolhidas para referidas entida<strong>de</strong>s patrocinadoras no período <strong>de</strong> 1º.1.1989 a<br />

31.12.1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na<br />

redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.<br />

A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z precedido<br />

<strong>de</strong> auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999,<br />

observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando<br />

intercalados períodos <strong>de</strong> afastamento e <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laboral.<br />

Em ações <strong>de</strong> execução fiscal, a petição inicial não po<strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferida sob o argumento da<br />

falta <strong>de</strong> indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.<br />

Em ações <strong>de</strong> execução fiscal, é <strong>de</strong>snecessária a instrução da petição inicial com o<br />

<strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> cálculo do débito, por tratar-se <strong>de</strong> requisito não previsto no art. 6º da Lei n.<br />

6.830/1980.


560 –<br />

A <strong>de</strong>cretação da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,<br />

pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica<br />

caracterizado quando infrutíferos o pedido <strong>de</strong> constrição sobre ativos financeiros e a<br />

expedição <strong>de</strong> ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou<br />

Detran.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO<br />

72 –<br />

92 –<br />

97 –<br />

160 –<br />

282 –<br />

288 –<br />

Aposentadoria – Nova redação – Res. n.º 121/2003, DJ 21.11.2003. O prêmio-aposentadoria<br />

instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2.º do<br />

art. 14 da Lei n.º 8.036, <strong>de</strong> 11.5.1990.<br />

Aposentadoria (mantida) – Res. n.º 121/2003, DJ 21.11.2003. O direito à complementação <strong>de</strong><br />

aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição <strong>de</strong><br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário por órgão oficial.<br />

Aposentadoria – Complementação (mantida) – Res. n.º 121/2003, DJ 21.11.2003. Instituída<br />

complementação <strong>de</strong> aposentadoria, por ato da empresa, expressamente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

regulamentação, as condições <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>vem ser observadas como parte integrante da norma.<br />

Cancelada a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito<br />

<strong>de</strong> retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, in<strong>de</strong>nizá-lo na forma da lei (exprejulgado<br />

n.º 37).<br />

Abono <strong>de</strong> Faltas – Serviço Médico da Empresa – Ao serviço médico da empresa ou ao<br />

mantido por esta última, mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias <strong>de</strong><br />

ausência do trabalho.<br />

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.<br />

I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na<br />

data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mais<br />

favoráveis ao beneficiário do direito.<br />

II – Na hipótese <strong>de</strong> coexistência <strong>de</strong> dois regulamentos <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, instituídos pelo empregador ou por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada, a opção<br />

do beneficiário por um <strong>de</strong>les tem efeito jurídico <strong>de</strong> renúncia às regras do outro.<br />

362 –<br />

FGTS. Prescrição – Nova redação – Res. n.º 121/2003, DJ 21.11.2003. É trintenária a<br />

prescrição do direito <strong>de</strong> reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS,<br />

observado o prazo <strong>de</strong> 2 (dois) anos após o término do contrato <strong>de</strong> trabalho.


363 –<br />

368 –<br />

Contrato nulo. Efeitos – Nova redação – Res. n.º 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação <strong>de</strong><br />

servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra<br />

óbice no respectivo art. 37, II e § 2.º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da<br />

contraprestação pactuada, em relação ao número <strong>de</strong> horas trabalhadas, respeitado o valor da<br />

hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos <strong>de</strong>pósitos do FGTS.<br />

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE<br />

PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do<br />

Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) –Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e<br />

23.04.2012.<br />

I – A Justiça do Trabalho é competente para <strong>de</strong>terminar o recolhimento das contribuições<br />

fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, limita-se às sentenças con<strong>de</strong>natórias em pecúnia que proferir e aos valores,<br />

objeto <strong>de</strong> acordo homologado, que integrem o salário <strong>de</strong> contribuição (ex-OJ n.º 141 da<br />

SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).<br />

II – É do empregador a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias e fiscais, resultante <strong>de</strong> crédito do empregado oriundo <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial,<br />

<strong>de</strong>vendo ser calculadas, em relação à incidência dos <strong>de</strong>scontos fiscais, mês a mês, nos termos<br />

do art. 12-A da Lei n.º 7.713, <strong>de</strong> 22.12.1988.<br />

III – Em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos previ<strong>de</strong>nciários, o critério <strong>de</strong> apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999 que regulamentou a Lei n.º<br />

8.212/1991 e <strong>de</strong>termina que a contribuição do empregado, no caso <strong>de</strong> ações trabalhistas, seja<br />

calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite<br />

máximo do salário <strong>de</strong> contribuição (ex-OJs n.ºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,<br />

respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).<br />

371 –<br />

378 –<br />

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA<br />

NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 40 e 135 da SBDI-1) –<br />

Res. n.º 129/2005 – DJ 20.4.2005 – A projeção do contrato <strong>de</strong> trabalho para o futuro, pela<br />

concessão do aviso prévio in<strong>de</strong>nizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas<br />

no período <strong>de</strong> pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos<br />

da dispensa <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expirado o benefício previ<strong>de</strong>nciário (ex-OJs ns. 40 e 135 – Inseridas<br />

respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998).<br />

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N.º<br />

8.213/1991 (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.


I – É constitucional o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 que assegura o direito à estabilida<strong>de</strong><br />

provisória por período <strong>de</strong> 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado<br />

aci<strong>de</strong>ntado (ex-OJ n.º 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).<br />

II – São pressupostos para a concessão da estabilida<strong>de</strong> o afastamento superior a 15 (quinze)<br />

dias e a consequente percepção do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, salvo se constatada, após a<br />

<strong>de</strong>spedida, doença profissional que guar<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a execução do<br />

contrato <strong>de</strong> emprego (primeira parte – ex-OJ n.º 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).<br />

III – O empregado submetido a contrato <strong>de</strong> trabalho por tempo <strong>de</strong>terminado goza da garantia<br />

provisória <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho prevista no art. 118 da Lei n.º<br />

8.213/91.<br />

380 –<br />

387 –<br />

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002<br />

(conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n.º 122 da SBDI-1) – Res. n.º 129/2005 – DJ<br />

20.4.2005. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil <strong>de</strong> 2002 à<br />

contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do<br />

vencimento (ex-OJ n.º 122 – Inserida em 20.4.1998).<br />

RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI N.º 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) – Res. n.º<br />

174/2011 – DJ 31.05.2011.<br />

I – A Lei n.º 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início <strong>de</strong> sua<br />

vigência (ex-OJ n.º 194 – Inserida em 8.11.2000).<br />

II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais <strong>de</strong> recurso interposto por<br />

intermédio <strong>de</strong> fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos<br />

termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta<br />

se <strong>de</strong>u antes do termo final do prazo (ex-OJ n.º 337 – primeira parte – DJ 4.5.2004).<br />

III – Não se tratando a juntada dos originais <strong>de</strong> ato que <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> notificação, pois a parte,<br />

ao interpor o recurso, já tem ciência <strong>de</strong> seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184<br />

do CPC quanto ao dies a quo, po<strong>de</strong>ndo coincidir com sábado, domingo ou feriado (ex-OJ n.º<br />

337 – in fine – DJ 4.5.2004).<br />

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1.º da Lei n.º 9.800, <strong>de</strong><br />

26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao<br />

órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.<br />

389 –<br />

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À<br />

INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações<br />

Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 210 e 211 da SBDI-1) – Res. n. 129/2005 – DJ 20.4.2005.


I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a li<strong>de</strong> entre empregado e<br />

empregador tendo por objeto in<strong>de</strong>nização pelo não fornecimento das guias do seguro<strong>de</strong>semprego<br />

(ex-OJ n.º 210 – Inserida em 8.11.2000).<br />

II – O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro<strong>de</strong>semprego<br />

dá origem ao direito à in<strong>de</strong>nização (ex-OJ n.º 211 – Inserida em 8.11.2000).<br />

392 –<br />

396 –<br />

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a<br />

Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano<br />

moral e material, <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, inclusive as oriundas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho e doenças a ele equiparadas.<br />

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO<br />

SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO.<br />

INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA (conversão das Orientações<br />

Jurispru<strong>de</strong>nciais n. 106 e 116 da SBDI-1) – Res. n.º 129/2005 – DJ 20.04.2005.<br />

I – Exaurido o período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, são <strong>de</strong>vidos ao empregado apenas os salários do<br />

período compreendido entre a data da <strong>de</strong>spedida e o final do período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, não lhe<br />

sendo assegurada a reintegração no emprego (ex-OJ n.º 116 – Inserida em 1.º.10.1997).<br />

II – Não há nulida<strong>de</strong> por julgamento “extra petita” da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>ferir salário quando o<br />

pedido for <strong>de</strong> reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (ex-OJ n.º 106 – Inserida em<br />

20.11.1997).<br />

401 –<br />

416 –<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA<br />

EXEQUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. (conversão<br />

da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n.º 81 da SDI-II – Res. n.º 137/2005 – DJ 22.8.2005). Os<br />

<strong>de</strong>scontos previ<strong>de</strong>nciários e fiscais <strong>de</strong>vem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a<br />

sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública<br />

ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

caracterizada na hipótese <strong>de</strong> o título exequendo, expressamente, afastar a <strong>de</strong>dução dos<br />

valores a título <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda e <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária (ex-OJ n.º 81 – inserida<br />

em 13.3.2002).<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI N.º 8.432/92. ART. 897, § 1.º, DA CLT.<br />

CABIMENTO (conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n.º 55 da SDI-II – Res. n.º 137/2005<br />

– DJ 22.8.2005). Devendo o agravo <strong>de</strong> petição <strong>de</strong>limitar justificadamente a matéria e os<br />

valores objeto <strong>de</strong> discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução<br />

quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (ex-OJ n.º 55 – inserida em


20.9.2000).<br />

417 –<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das OJ ns. 60, 61 e<br />

62 da SDI-II – Res. n.º 137/2005 – DJ 22.8.2005).<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que <strong>de</strong>termina penhora em<br />

dinheiro do executado, em execução <strong>de</strong>finitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que<br />

obe<strong>de</strong>ce à gradação prevista no art. 655 do CPC (ex-OJ n.º 60 – inserida em 20.9.2000).<br />

II – Havendo discordância do credor, em execução <strong>de</strong>finitiva, não tem o executado direito<br />

líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem <strong>de</strong>positados no próprio<br />

banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC (ex-OJ n.º 61 – inserida em<br />

20.9.2000).<br />

III – Em se tratando <strong>de</strong> execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o<br />

executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos<br />

termos do art. 620 do CPC (ex-OJ n.º 62 – inserida em 20.9.2000).<br />

440 –<br />

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO<br />

DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À<br />

MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res.<br />

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.<br />

Assegura-se o direito à manutenção <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> assistência médica oferecido<br />

pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato <strong>de</strong> trabalho em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário ou <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

443 –<br />

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE<br />

DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res.<br />

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.<br />

Presume-se discriminatória a <strong>de</strong>spedida <strong>de</strong> empregado portador do vírus HIV ou <strong>de</strong> outra<br />

doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à<br />

reintegração no emprego.<br />

454 –<br />

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.<br />

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO<br />

(SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão<br />

da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,<br />

22 e 23.05.2014<br />

Compete à Justiça do Trabalho a execução, <strong>de</strong> ofício, da contribuição referente ao Seguro <strong>de</strong>


Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho (SAT), que tem natureza <strong>de</strong> contribuição para a segurida<strong>de</strong> social (arts.<br />

114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se <strong>de</strong>stina ao financiamento <strong>de</strong> benefícios relativos à<br />

incapacida<strong>de</strong> do empregado <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº<br />

8.212/1991).<br />

457 –<br />

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.<br />

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO<br />

CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial nº 387 da SBDI-1 com<br />

nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014<br />

A União é responsável pelo pagamento dos honorários <strong>de</strong> perito quando a parte sucumbente<br />

no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o<br />

procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior<br />

da Justiça do Trabalho – CSJT.<br />

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1 DO TST<br />

18 –<br />

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL (redação do item I<br />

alterada em <strong>de</strong>corrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-<br />

52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em<br />

27, 30 e 31.05.2011.<br />

I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da<br />

complementação <strong>de</strong> aposentadoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sobre ele incida a contribuição à Caixa <strong>de</strong><br />

Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, observado o respectivo<br />

regulamento no tocante à integração.<br />

II – Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da<br />

complementação <strong>de</strong> aposentadoria (ex-OJ n.º 21 da SBDI-1 – inserida em 13.02.1995).<br />

III – No cálculo da complementação <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong>ve-se observar a média trienal; (ex-<br />

OJs n.ºs 19 e 289 ambas da SBDI-1 – inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003).<br />

IV – A complementação <strong>de</strong> aposentadoria proporcional aos anos <strong>de</strong> serviço prestados<br />

exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci n.º 436/63<br />

(ex-OJ n.º 20 da SDI-1 – inserida em 13.02.1995).<br />

V – O telex DIREC do Banco do Brasil n.º 5003/1987 não assegura a complementação <strong>de</strong><br />

aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se<br />

subordina. (ex-OJ n.º 136 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).<br />

26 –<br />

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO


REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 1.2.95 (inserido dispositivo,<br />

DJ 20.4.2005). A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido <strong>de</strong> complementação<br />

<strong>de</strong> pensão postulada por viúva <strong>de</strong> ex-empregado, por se tratar <strong>de</strong> pedido que <strong>de</strong>riva do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

52 –<br />

MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO<br />

FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A<br />

JUNTADA DE PROCURAÇÃO (LEI N.º 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em<br />

<strong>de</strong>corrência da conversão na Súmula n.º 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e<br />

27.09.2012<br />

A União, Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, suas autarquias e fundações públicas<br />

quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão<br />

dispensadas da juntada <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> mandato.<br />

82 –<br />

123 –<br />

129 –<br />

133 –<br />

192 –<br />

AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data <strong>de</strong> saída a ser anotada na CTPS <strong>de</strong>ve<br />

correspon<strong>de</strong>r à do término do prazo do aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>nizado.<br />

BANCÁRIOS. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva<br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> horas extras tem natureza in<strong>de</strong>nizatória e, por isso, não<br />

integra o salário do empregado bancário.<br />

PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO-FUNERAL. A prescrição<br />

extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação <strong>de</strong> pensão e do auxíliofuneral<br />

é <strong>de</strong> 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.<br />

AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI N.º 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO<br />

(inserida em 27.11.1998). A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do<br />

programa <strong>de</strong> alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei n.º 6.321/76, não tem caráter<br />

salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO<br />

PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 779/69. (inserida em 08.11.2000)<br />

É em dobro o prazo para a interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios por pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

direito público.<br />

224 –<br />

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI N.º 9.069, DE 29.06.1995<br />

(alterado) – DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010.<br />

I – A partir da vigência da Medida Provisória n.º 542, <strong>de</strong> 30.06.1994, convalidada pela Lei<br />

n.º 9.069, <strong>de</strong> 29.06.1995, o critério <strong>de</strong> reajuste da complementação <strong>de</strong> aposentadoria passou<br />

a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio “rebus sic stantibus” diante da nova


or<strong>de</strong>m econômica.<br />

II – A alteração da periodicida<strong>de</strong> do reajuste da complementação <strong>de</strong> aposentadoria – <strong>de</strong><br />

semestral para anual – não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses <strong>de</strong><br />

abril, maio e junho <strong>de</strong> 1994, que <strong>de</strong>verá incidir sobre a correção realizada no mês <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1995.<br />

363 –<br />

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM<br />

RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.<br />

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e inci<strong>de</strong> sobre o<br />

total da con<strong>de</strong>nação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas<br />

remuneratórias não exime a responsabilida<strong>de</strong> do empregado pelos pagamentos do imposto <strong>de</strong><br />

renda <strong>de</strong>vido e da contribuição previ<strong>de</strong>nciária que recaia sobre sua quota-parte.<br />

368 –<br />

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.<br />

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS.<br />

AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. (DEJT<br />

divulgado em 05.12.2008)<br />

É <strong>de</strong>vida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do<br />

acordo homologado em juízo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 8.212, <strong>de</strong> 24.07.1991, e do art.<br />

195, I, “a”, da CF/1988.<br />

375 –<br />

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO<br />

CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM.<br />

A suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho, em virtu<strong>de</strong> da percepção do auxílio-doença ou da<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, não impe<strong>de</strong> a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a<br />

hipótese <strong>de</strong> absoluta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao Judiciário.<br />

376 –<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O<br />

TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O<br />

VALOR HOMOLOGADO.<br />

É <strong>de</strong>vida a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado<br />

após o trânsito em julgado <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, respeitada a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores<br />

entre as parcelas <strong>de</strong> natureza salarial e in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>feridas na <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória e as<br />

parcelas objeto do acordo.


398 –<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM<br />

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.<br />

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO<br />

DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em<br />

04.08.2010)<br />

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento <strong>de</strong> vínculo<br />

empregatício, é <strong>de</strong>vido o recolhimento da contribuição previ<strong>de</strong>nciária, mediante a alíquota <strong>de</strong><br />

20% a cargo do tomador <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> 11% por parte do prestador <strong>de</strong> serviços, na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto <strong>de</strong><br />

contribuição. Inteligência do § 4.º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212,<br />

<strong>de</strong> 24.07.1991.<br />

417 –<br />

PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28, DE 26.05.2000.<br />

CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos<br />

relativos a contrato <strong>de</strong> trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da<br />

Emenda Constitucional n.º 28, <strong>de</strong> 26.05.2000, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ajuizada a <strong>de</strong>manda no prazo <strong>de</strong><br />

cinco anos <strong>de</strong> sua publicação, observada a prescrição bienal.<br />

419 –<br />

ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA<br />

AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA<br />

(DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012).<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se rurícola empregado que, a <strong>de</strong>speito da ativida<strong>de</strong> exercida, presta serviços a<br />

empregador agroindustrial (art. 3.º, § 1.º, da Lei n.º 5.889, <strong>de</strong> 08.06.1973), visto que, neste<br />

caso, é a ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante da empresa que <strong>de</strong>termina o enquadramento.<br />

421 –<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br />

MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA<br />

PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA<br />

PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. POSTERIOR REMESSA<br />

DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.<br />

A con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios nos autos <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

morais e materiais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> doença profissional, remetida à<br />

Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda<br />

Constitucional n. 45/2004, <strong>de</strong>corre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não<br />

se sujeitando aos requisitos da Lei n. 5.584/1970.


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1 DO TST (TRANSITÓRIAS)<br />

24 –<br />

25 –<br />

42 –<br />

ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. CVRD (VALIA). A<br />

Resolução n.º 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício “abono aposentadoria” (art. 6.º),<br />

<strong>de</strong>termina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo<br />

INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior <strong>de</strong>les.<br />

BANCO MERIDIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES.<br />

EXTENSÃO. Os reajustes salariais concedidos sobre quaisquer parcelas aos empregados<br />

ativos <strong>de</strong>vem ser estendidos aos inativos, com exclusão apenas das parcelas ressalvadas<br />

expressamente no Regulamento do Banco.<br />

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL<br />

DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido<br />

item II à redação) – Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.<br />

I – Tendo o empregado adquirido a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal, antes <strong>de</strong> optar pelo regime do<br />

FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo<br />

Manual <strong>de</strong> Pessoal (ex-OJ n.º 166 da SDI-1 – inserida em 26.03.1999).<br />

II – O benefício previsto no manual <strong>de</strong> pessoal da Petrobras, referente ao pagamento <strong>de</strong><br />

pensão e auxílio-funeral aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do empregado que vier a falecer no curso do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, não se esten<strong>de</strong> à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador<br />

quando já extinto o contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

51 –<br />

62 –<br />

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br />

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS N.ºS 51 E 288 (conversão da<br />

Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n.º 250 da SBDI-1, DJ 20.04.2005). A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> supressão<br />

do pagamento <strong>de</strong> auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já<br />

percebiam o benefício (ex-OJ n.º 250 da SBDI-1 – inserida em 13.03.2002).<br />

PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL.<br />

CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS<br />

EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO<br />

REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.<br />

Ante a natureza <strong>de</strong> aumento geral <strong>de</strong> salários, esten<strong>de</strong>-se à complementação <strong>de</strong> aposentadoria<br />

dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados<br />

da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> nível<br />

salarial – “avanço <strong>de</strong> nível” –, a fim <strong>de</strong> preservar a parida<strong>de</strong> entre ativos e inativos


assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano <strong>de</strong> Benefícios da Fundação Petrobras <strong>de</strong><br />

Segurida<strong>de</strong> Social – Petros.<br />

63 –<br />

64 –<br />

65 –<br />

69 –<br />

PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE.<br />

CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI N.º 6.435, DE 15.07.1977. Os empregados admitidos na<br />

vigência do Decreto n.º 81.240, <strong>de</strong> 20.01.1978, que regulamentou a Lei n.º 6.435, <strong>de</strong><br />

15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano <strong>de</strong> Benefícios da<br />

Petros, sujeitam-se à condição “ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 55 anos” para percepção dos proventos<br />

integrais <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS<br />

RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA.<br />

NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA<br />

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. As parcelas gratificação contingente e<br />

participação nos resultados, concedidas por força <strong>de</strong> acordo coletivo a empregados da<br />

Petrobras em ativida<strong>de</strong>, pagas <strong>de</strong> uma única vez, não integram a complementação <strong>de</strong><br />

aposentadoria.<br />

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO<br />

DO ATO DE DESIGNAÇÃO. A ausência <strong>de</strong> juntada aos autos <strong>de</strong> documento que comprove a<br />

<strong>de</strong>signação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei<br />

Complementar n.º 73, <strong>de</strong> 10.02.1993) importa irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação.<br />

BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO<br />

PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. (DEJT divulgado<br />

em 26, 27 e 28.05.2010)<br />

As alterações na estrutura do Plano <strong>de</strong> Cargos Comissionados do Banco do Brasil,<br />

introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, <strong>de</strong>ntre as quais a<br />

substituição do Abono <strong>de</strong> Função e Representação (AFR) pelo Adicional <strong>de</strong> Função (AF) e<br />

pelo Adicional Temporário <strong>de</strong> Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento <strong>de</strong><br />

diferenças <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposentadoria aos inativos por só abrangerem os<br />

empregados em ativida<strong>de</strong>, bem como em razão <strong>de</strong> o Plano <strong>de</strong> Incentivo à Aposentadoria da<br />

época do jubilamento não conter previsão <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> eventual alteração na estrutura dos<br />

cargos comissionados àqueles que se aposentassem.<br />

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-2 DO TST<br />

57 –<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU<br />

RECONHECIMENTO. Conce<strong>de</strong>r-se-á mandado <strong>de</strong> segurança para impugnar ato que


<strong>de</strong>termina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

93 –<br />

94 –<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA<br />

RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda<br />

mensal ou faturamento <strong>de</strong> empresa, limitada a <strong>de</strong>terminado percentual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometa o <strong>de</strong>senvolvimento regular <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA<br />

EXTINTA. A <strong>de</strong>cisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação<br />

<strong>de</strong>ixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação<br />

rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado <strong>de</strong>ve ser extinto.<br />

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS<br />

(SDC) DO TST<br />

30 –<br />

31 –<br />

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS<br />

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a<br />

proteção à maternida<strong>de</strong> foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do<br />

direito potestativo do empregador a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedir arbitrariamente a empregada<br />

em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9.º da CLT, torna-se nula <strong>de</strong> pleno direito a<br />

cláusula que estabelece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia ou transação, pela gestante, das garantias<br />

referentes à manutenção do emprego e salário.<br />

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ACORDO HOMOLOGADO. PREVALÊNCIA.<br />

IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. Não é possível a<br />

prevalência <strong>de</strong> acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a<br />

própria lei, porquanto o caráter imperativo <strong>de</strong>ssa última restringe o campo <strong>de</strong> atuação da<br />

vonta<strong>de</strong> das partes.<br />

PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST<br />

85 –<br />

GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. Defere-se a garantia <strong>de</strong><br />

emprego, durante os 12 meses que antece<strong>de</strong>m a data em que o empregado adquire direito à<br />

aposentadoria voluntária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o<br />

direito, extingue-se a garantia.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO


1 –<br />

2 –<br />

4 –<br />

7 –<br />

12 –<br />

14 –<br />

17 –<br />

19 –<br />

20 –<br />

23 –<br />

27 –<br />

28 –<br />

33 –<br />

A isenção <strong>de</strong> custas do art. 9.º, I, da Lei n.º 6.032/74 não <strong>de</strong>sobriga seus beneficiários da<br />

reposição prevista no art. 10, § 4.º, da mesma lei.<br />

A isenção prevista no art. 9.º, I, da Lei n.º 6.032/74, é aplicável às causas sob jurisdição<br />

fe<strong>de</strong>ral processadas perante a Justiça Estadual.<br />

A preferência prevista no art. 100, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não obriga a Fazenda<br />

Pública a dispensar a expedição <strong>de</strong> precatório no pagamento dos créditos <strong>de</strong> natureza<br />

alimentícia.<br />

Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

oriundos <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao<br />

Consumidor.<br />

A Lei n.º 7.604/87 não impe<strong>de</strong> a revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos<br />

valores dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários (TFR, Súmula n.º 260).<br />

O art. 202, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte<br />

<strong>de</strong> custeio (Lei n.º 8.212/91).<br />

Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e<br />

pensões, do índice <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> 84,32% <strong>de</strong> março e resíduos <strong>de</strong> janeiro e fevereiro <strong>de</strong> 1990<br />

(Medida Provisória n.º 154/90 e Lei n.º 8.030/90).<br />

O pagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e<br />

pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito à correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

momento em que se tornou <strong>de</strong>vido.<br />

O critério <strong>de</strong> revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, é diverso do estatuído na Súmula n.º 260 do<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

concedidos até 4.10.1988.<br />

São autoaplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 5.º e 6.º, do art. 201, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> urbana e rural (Lei n.º 8.213/91, art. 55, § 3.º).<br />

Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e<br />

pensões, do índice <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> 26,05% <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1989 (Lei n.º 7.730/89).<br />

A aposentadoria especial <strong>de</strong>corrente do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> perigosa, insalubre ou penosa<br />

não exige ida<strong>de</strong> mínima do segurado.


36 –<br />

O inciso II do art. 41, da Lei n.º 8.213/91, revogado pela Lei n.º 8.542/92, era compatível<br />

com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação <strong>de</strong><br />

seu valor real.<br />

40 –<br />

41 –<br />

42 –<br />

45 –<br />

49 –<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança não é a via própria para a comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para<br />

efeito previ<strong>de</strong>nciário, quando ensejar dilatação probatória.<br />

Os índices integrais <strong>de</strong> correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem<br />

aplicados na execução <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários,<br />

vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão<br />

expressa, são <strong>de</strong> 42,72% em janeiro <strong>de</strong> 1989, 10,14% em fevereiro <strong>de</strong> 1989, 84,32% em<br />

março <strong>de</strong> 1990, 44,80% em abril <strong>de</strong> 1990, 7,87% em maio <strong>de</strong> 1990 e 21,87% em fevereiro<br />

<strong>de</strong> 1991.<br />

Nas execuções da dívida da União, o Juiz não po<strong>de</strong>rá reduzir o encargo <strong>de</strong> 20% (vinte por<br />

cento), previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69.<br />

Não é <strong>de</strong>vida a inclusão <strong>de</strong> juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi<br />

observado o prazo previsto no art. 100, § 1.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral no pagamento <strong>de</strong><br />

precatório anterior.<br />

O critério <strong>de</strong> revisão previsto na Súmula n.º 260 do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, diverso<br />

do estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, per<strong>de</strong>u eficácia a partir do Decreto-lei n.º 2.335, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1987.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO<br />

1 –<br />

15 –<br />

18 –<br />

26 –<br />

O art. 29 do Decreto-lei n.º 2.303, <strong>de</strong> 1986, não se aplica aos créditos previ<strong>de</strong>nciários.<br />

O § 3.º do art. 109 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, institui, quanto às causas <strong>de</strong> natureza<br />

previ<strong>de</strong>nciária, hipótese <strong>de</strong> competência relativa, pelo que não eli<strong>de</strong> a competência<br />

concorrente da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O segurado da Previdência Social oficial, que recebe complementação <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Previdência Privada, tem legitimida<strong>de</strong> ad causam para propor ação em face da<br />

primeira, com vistas à revisão <strong>de</strong> seu benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

O art. 202 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em sua redação original, não é autoaplicável, por<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> integração legislativa, só implementada com a edição das Leis ns. 8.212/91 e<br />

8.213/91, que aprovaram o Plano <strong>de</strong> Custeio e <strong>de</strong> Benefícios da Previdência Social.


29 –<br />

32 –<br />

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44 –<br />

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49 –<br />

51 –<br />

55 –<br />

No reajuste dos benefícios <strong>de</strong> prestação continuada mantidos pela Previdência Social, aplicase<br />

o critério da Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos até o sétimo mês<br />

após a vigência da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e, a partir <strong>de</strong> então, os critérios <strong>de</strong> revisão<br />

estabelecidos nos arts. 58 do ADCT e 201, § 2.º, da mesma Carta Magna.<br />

Conta-se como tempo <strong>de</strong> efetivo serviço, para fins previ<strong>de</strong>nciários, o período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto n.º 4.073/42,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento <strong>de</strong><br />

alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela <strong>de</strong> renda auferida com a execução<br />

<strong>de</strong> encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos<br />

previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são <strong>de</strong>vidos honorários advocatícios,<br />

fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba<br />

honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4.º do art. 20 do CPC.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre a remuneração paga aos administradores, autônomos e<br />

avulsos, tendo sido <strong>de</strong>clarada inconstitucional, po<strong>de</strong> ser compensada com contribuições da<br />

mesma espécie, <strong>de</strong>snecessária a comprovação <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> repercussão ou repasse,<br />

dada à sua natureza <strong>de</strong> tributo direto.<br />

Não há direito adquirido ao reajuste <strong>de</strong> vencimentos, proventos ou pensões, pelos índices <strong>de</strong><br />

26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (Plano Verão), relativos, respectivamente, ao IPC <strong>de</strong><br />

junho/87 e à variação da URP <strong>de</strong> fevereiro/89.<br />

A cassação ou suspensão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário é ato administrativo único, <strong>de</strong> efeitos<br />

permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado <strong>de</strong> segurança após o prazo <strong>de</strong> 120 dias,<br />

opera-se a <strong>de</strong>cadência.<br />

Para a propositura <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária é <strong>de</strong>snecessário o exaurimento das<br />

vias administrativas.<br />

A suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> na concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário não autoriza, <strong>de</strong> imediato, a<br />

sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo<br />

administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

As disposições contidas nos parágrafos §§ 5.º e 6.º do art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com<br />

redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/ 98, são autoaplicáveis.<br />

O art. 32, da Lei n.º 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUS),<br />

é constitucional.<br />

A pensão <strong>de</strong> ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63,


será <strong>de</strong>vida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao soldo <strong>de</strong> 2.º sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra<br />

importância dos cofres públicos.<br />

59 –<br />

É inconstitucional o art. 4.º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 2005, consi<strong>de</strong>rando-se válida a aplicação do prazo <strong>de</strong> 5 anos apenas às ações ajuizadas<br />

após o <strong>de</strong>curso da vacatio legis <strong>de</strong> 120 dias, ou seja, a partir <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO<br />

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9 –<br />

11 –<br />

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14 –<br />

18 –<br />

19 –<br />

O preceito contido no art. 201, § 5.º, da Constituição da República, consubstancia norma <strong>de</strong><br />

eficácia imediata, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo sua aplicabilida<strong>de</strong> da edição <strong>de</strong> lei regulamentadora ou<br />

instituidora da fonte <strong>de</strong> custeio.<br />

O reajuste dos proventos resultantes <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às<br />

prescrições legais, afastadas as normas administrativas que disponham <strong>de</strong> maneira diversa.<br />

Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos antes da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários <strong>de</strong> contribuição<br />

anteriores aos últimos 12 (doze) <strong>de</strong>vem ser feita em conformida<strong>de</strong> com o que prevê o art. 1.º<br />

da Lei n.º 6.423/77.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> matéria previ<strong>de</strong>nciária, inci<strong>de</strong> a correção monetária a partir do vencimento<br />

<strong>de</strong> cada prestação do benefício, proce<strong>de</strong>ndo-se à atualização em consonância com os índices<br />

legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que <strong>de</strong>veria ter<br />

sido pago, e o mês do referido pagamento.<br />

Em matéria previ<strong>de</strong>nciária, torna-se <strong>de</strong>snecessário o prévio exaurimento da via<br />

administrativa, como condição <strong>de</strong> ajuizamento da ação.<br />

Na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte do<br />

oficial <strong>de</strong> justiça.<br />

O artigo 201, parágrafo 6.º, da Constituição da República tem aplicabilida<strong>de</strong> imediata para<br />

efeito <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> gratificação natalina dos anos <strong>de</strong> 1988 e 1989.<br />

O salário mínimo <strong>de</strong> NCz$120,00 (cento e vinte cruzados novos) é aplicável ao cálculo dos<br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários no mês <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1989.<br />

O critério do artigo 58 do ADCT é aplicável a partir do sétimo mês <strong>de</strong> vigência da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, até a regulamentação da Lei <strong>de</strong> Benefícios pelo Decreto n.º 357/91.<br />

É aplicável a variação do Índice <strong>de</strong> Reajuste do Salário Mínimo, no percentual <strong>de</strong> 39,67%,


na atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994, a fim <strong>de</strong> apurar a<br />

renda mensal inicial do benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

20 –<br />

22 –<br />

24 –<br />

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26 –<br />

28 –<br />

31 –<br />

35 –<br />

36 –<br />

A regra do parágrafo 3.º do artigo 109 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral abrange não só os segurados e<br />

beneficiários da previdência Social, como também aqueles que preten<strong>de</strong>m ver <strong>de</strong>clarada tal<br />

condição.<br />

É extensível aos beneficiários da Assistência Social (inciso V do artigo 203 da CF) a regra<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência do parágrafo 3.º do artigo 109 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo<br />

exclusiva a legitimida<strong>de</strong> passiva do INSS.<br />

É facultado aos segurados ou beneficiário da Previdência Social ajuizar ação na Justiça<br />

Estadual <strong>de</strong> seu domicílio, sempre que esse não for se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vara da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Os benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos até a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula n.º 260 do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Recursos até o dia 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1989.<br />

Não serão remetidas aos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais as causas previ<strong>de</strong>nciárias e<br />

assistenciais ajuizadas até sua instalação, em tramitação em Vara Fe<strong>de</strong>ral ou Vara Estadual no<br />

exercício <strong>de</strong> jurisdição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>legada.<br />

O PIS é <strong>de</strong>vido no regime da Lei Complementar n.º 7/70 e legislação subsequente, até o<br />

termo inicial <strong>de</strong> vigência da MP n.º 1212/95, diante da suspensão dos Decretos-leis n.º<br />

2445/88 e n.º 2449/88 pela Resolução n.º 49/95, do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> suspensão da execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80,<br />

<strong>de</strong>corrido o prazo legal, serão os autos arquivados sem extinção do processo ou baixa na<br />

distribuição.<br />

Os efeitos penais do artigo 9º, da Lei 10.684/2003 aplicam-se ao Programa <strong>de</strong> Parcelamento<br />

Excepcional – PAEX.<br />

É incabível a redistribuição <strong>de</strong> ações no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, salvo no<br />

caso <strong>de</strong> Varas situadas em uma mesma base territorial.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO<br />

2 –<br />

3 –<br />

Para o cálculo da aposentadoria por ida<strong>de</strong> ou por tempo <strong>de</strong> serviço, no regime proce<strong>de</strong>nte à<br />

Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, corrigem-se os salários <strong>de</strong> contribuição, anteriores aos<br />

doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.<br />

Os juros <strong>de</strong> mora, impostos a partir da citação, inci<strong>de</strong>m também sobre a soma das prestações


previ<strong>de</strong>nciárias vencidas.<br />

7 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

11 –<br />

20 –<br />

21 –<br />

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40 –<br />

41 –<br />

É inconstitucional o art. 8.º da Lei n.º 7.689 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1988.<br />

Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a<br />

Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do juízo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Inci<strong>de</strong> correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título<br />

<strong>de</strong> vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previ<strong>de</strong>nciário, face à sua<br />

natureza alimentar.<br />

O reajuste dos benefícios <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária, na vigência do Decreto-Lei n.º 2.351,<br />

<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1987, vinculava-se ao salário mínimo <strong>de</strong> referência e não ao piso nacional<br />

<strong>de</strong> salários.<br />

A apelação genérica, pela improcedência da ação, não <strong>de</strong>volve ao Tribunal o exame da<br />

fixação dos honorários advocatícios, se esta <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser atacada no recurso.<br />

O art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando<br />

<strong>de</strong>mandado na Justiça Estadual.<br />

É constitucional a constituição social criada pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 70, <strong>de</strong><br />

1991.<br />

São autoaplicáveis os §§ 5.º e 6.º do art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

O valor dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>vidos no mês <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1989 tem por base o<br />

salário mínimo <strong>de</strong> NCz$ 120,00 (art. 1.º da Lei n.º 7.789/89).<br />

São inconstitucionais as alterações introduzidas no programa <strong>de</strong> Integração Social (PIS)<br />

pelos Decretos-leis ns. 2.445/88 e 2.449/88.<br />

No cálculo da liquidação <strong>de</strong> débito judicial, inclui-se o índice <strong>de</strong> 42,72% relativo à correção<br />

monetária <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989.<br />

Inexiste direito adquirido a reajuste <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários com base na variação do<br />

IPC – Índice <strong>de</strong> Preços ao Consumidor – <strong>de</strong> março e abril <strong>de</strong> 1990.<br />

Na liquidação <strong>de</strong> débito resultante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC<br />

<strong>de</strong> março, abril e maio <strong>de</strong> 1990 e fevereiro <strong>de</strong> 1991.<br />

Por falta <strong>de</strong> previsão legal, é incabível a equivalência entre os salários <strong>de</strong> contribuição e o<br />

salário <strong>de</strong> benefício para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários.<br />

É incabível o sequestro <strong>de</strong> valores ou bloqueio das contas bancárias do INSS para garantir a<br />

satisfação <strong>de</strong> débitos judiciais.


42 –<br />

A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das <strong>de</strong>spesas do oficial <strong>de</strong> justiça<br />

necessárias ao comprimento <strong>de</strong> diligências por elas requeridas.<br />

44 –<br />

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65 –<br />

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67 –<br />

É inconstitucional a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o pro labore dos administradores,<br />

autônomos e avulsos, prevista nas Leis n.s 7.787/89 e 8.212/91.<br />

Descabe a concessão <strong>de</strong> liminar ou <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela para a compensação <strong>de</strong> tributos.<br />

É incabível a extinção do processo <strong>de</strong> execução fiscal pela falta <strong>de</strong> localização do <strong>de</strong>vedor<br />

ou inexistência <strong>de</strong> bens penhoráveis (art. 40 da Lei n.º 6.830/80).<br />

Na correção monetária dos salários <strong>de</strong> contribuição integrantes do cálculo da renda mensal<br />

inicial dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, em relação ao período <strong>de</strong> março a agosto <strong>de</strong> 1991,<br />

não se aplica o índice <strong>de</strong> 230,40%.<br />

O abono previsto no art. 9.º, § 6.º, letra b, da Lei n.º 8.178/91 está incluído no índice <strong>de</strong><br />

147,06%, referente ao reajuste dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários em 1.º <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991.<br />

O critério <strong>de</strong> cálculo da aposentadoria proporcional estabelecido no art. 53 da Lei n.º<br />

8.213/91 não ofen<strong>de</strong> o texto constitucional.<br />

Não há direito adquirido à contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o teto máximo <strong>de</strong> 20 salários<br />

mínimos após a entrada em vigor da Lei n.º 7.787/89.<br />

Não se aplicam os critérios da Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos aos<br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos após a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

A sentença que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedido, <strong>de</strong>termina a correção monetária do débito<br />

judicial não é ultra ou extra petita.<br />

É constitucional a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio da multa para a interposição <strong>de</strong> recurso<br />

administrativo, nas hipóteses previstas pelo art. 93 da Lei n.º 8.212/91 – com a redação dada<br />

pela Lei n.º 8.870/94 – e pelo art. 636, § 1.º, da CLT.<br />

A UFIR, como índice <strong>de</strong> correção monetária <strong>de</strong> débitos e créditos tributários, passou a viger<br />

a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992.<br />

A pena <strong>de</strong>corrente do crime <strong>de</strong> omissão no recolhimento <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias não<br />

constitui prisão por dívida.<br />

A anistia prevista no art. 11 da Lei n.º 9.639/98 é aplicável aos agentes políticos, não<br />

aproveitando aos administradores <strong>de</strong> empresas privadas.<br />

A prova da materialida<strong>de</strong> nos crimes <strong>de</strong> omissão no recolhimento <strong>de</strong> contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias po<strong>de</strong> ser feita pela autuação e notificação da fiscalização, sendo<br />

<strong>de</strong>snecessária a realização <strong>de</strong> perícia.


68 –<br />

A prova <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s financeiras, e consequente inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra conduta, nos<br />

crimes <strong>de</strong> omissão no recolhimento <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, po<strong>de</strong> ser feita através<br />

<strong>de</strong> documentos, sendo <strong>de</strong>snecessária a realização <strong>de</strong> perícia.<br />

69 –<br />

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74 –<br />

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78 –<br />

A nova redação do art. 168-A do Código Penal não importa em <strong>de</strong>scriminalização da conduta<br />

prevista no art. 95, d, da Lei n.º 8.212/91.<br />

É possível cumular aposentadoria urbana e pensão rural.<br />

Admitem-se como início <strong>de</strong> prova material do efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, em regime<br />

<strong>de</strong> economia familiar, documentos <strong>de</strong> terceiros, membros do grupo parental.<br />

Extingue-se o direito à pensão previ<strong>de</strong>nciária por morte do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que atinge 21 anos,<br />

ainda que estudante <strong>de</strong> curso superior.<br />

Os juros moratórios, nas ações previ<strong>de</strong>nciárias, <strong>de</strong>vem ser fixados em 12% ao ano, a contar<br />

da citação.<br />

Os honorários advocatícios, nas ações previ<strong>de</strong>nciárias, <strong>de</strong>vem incidir somente sobre as<br />

parcelas vencidas até a data da sentença <strong>de</strong> procedência ou do acórdão que reforme a<br />

sentença <strong>de</strong> improcedência.<br />

O cálculo da renda mensal inicial <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário concedido a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1994 inclui a variação integral do IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 (39,67%).<br />

A constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente<br />

a crime contra a or<strong>de</strong>m tributária previsto no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO<br />

1 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

Na execução <strong>de</strong> dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730 do CPC,<br />

expedindo-se precatório, cujo pagamento tem preferência, em classe especial.<br />

As prestações atrasadas reconhecidas como <strong>de</strong>vidas pela Administração Pública <strong>de</strong>vem ser<br />

pagas com correção monetária.<br />

Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar n.º 70/91, a cobrança do<br />

FINSOCIAL, com base no Decreto-lei n.º 1.940, sendo inconstitucionais as alterações<br />

introduzidas pela Lei n.º 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras <strong>de</strong><br />

serviços.<br />

São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa <strong>de</strong> Integração Social<br />

introduzidas pelos Decretos-leis ns. 2.445 e 2.449.


8 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

18 –<br />

São autoaplicáveis as regras dos §§ 5.º e 6.º do art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ao<br />

estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

É imediata a incidência da forma <strong>de</strong> cálculo prevista no art. 202 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mas<br />

não se aplica à aposentadoria implantada antes <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong> sobre a parte da folha <strong>de</strong> pagamentos da empresa aos<br />

seus administradores, sócio-gerentes e autônomos.<br />

Previ<strong>de</strong>nciário. Tempo <strong>de</strong> Serviço. Monitor Universitário. Contagem In<strong>de</strong>vida. O tempo <strong>de</strong><br />

treinamento do estudante como monitor universitário não é contado para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1.ª REGIÃO<br />

3 –<br />

7 –<br />

9 –<br />

25 –<br />

26 –<br />

BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIOS, PENSÕES E<br />

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE –<br />

VEDAÇÃO LEGAL. São os proventos <strong>de</strong> aposentadoria, salários, remunerações, pensões e<br />

honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios,<br />

absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art.<br />

649 do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 11.382/2006, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />

AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO<br />

PREVIDENCIÁRIA. O salário <strong>de</strong> contribuição não é integrado pelo aviso prévio<br />

in<strong>de</strong>nizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado<br />

ou o tempo à disposição do empregador, não servindo <strong>de</strong> base <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

VALE-TRANSPORTE – NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO<br />

PREVIDENCIÁRIA. A parcela correspon<strong>de</strong>nte ao vale-transporte, quando exigível por<br />

força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou acordo judicial, assume caráter eminentemente in<strong>de</strong>nizatório, não<br />

constituindo base <strong>de</strong> cálculo para a contribuição previ<strong>de</strong>nciária.<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO. Quando a<br />

ativida<strong>de</strong> exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para<br />

o empregado, a obrigação patronal <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com o<br />

trabalho <strong>de</strong>senvolvido. Art. 927 do Código Civil.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA<br />

LIQUIDAÇÃO. A competência atribuída à Justiça do Trabalho, para executar <strong>de</strong> ofício as<br />

contribuições sociais, não abrange a responsabilida<strong>de</strong> pela elaboração dos cálculos do


crédito previ<strong>de</strong>nciário.<br />

36 –<br />

37 –<br />

48 –<br />

50 –<br />

Contribuições sociais <strong>de</strong>stinadas a terceiros. Incompetência absoluta. A Justiça do<br />

Trabalho é incompetente para a execução <strong>de</strong> contribuições em favor <strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>stinadas<br />

ao <strong>de</strong>nominado “Sistema S”.<br />

Ativida<strong>de</strong> nociva. Laudo pericial. Prova emprestada. Valida<strong>de</strong>. É admissível a prova<br />

pericial emprestada para caracterização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> insalubre ou perigosa.<br />

ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. Para<br />

que a entida<strong>de</strong> filantrópica faça jus à isenção prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição da<br />

República, é indispensável o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei nº 12.101/2009.<br />

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A pronúncia <strong>de</strong> ofício da prescrição,<br />

prevista no artigo 219, § 5º, do CPC, é incompatível com os princípios que norteiam o<br />

Processo do Trabalho.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />

17 –<br />

21 –<br />

Contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Fato gerador. O fato gerador das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo,<br />

das verbas que compõem o salário-<strong>de</strong>-contribuição. Não inci<strong>de</strong>m juros e multa a partir da<br />

época da prestação dos serviços.<br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança. Penhora on-line. Consi<strong>de</strong>rando o disposto no art. 649, incisos IV e<br />

X do CPC, ofen<strong>de</strong> direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria, pensão e <strong>de</strong>pósitos em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança até 40 salários mínimos.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO<br />

23 –<br />

24 –<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – ACORDO JUDICIAL<br />

FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA –<br />

PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas<br />

integrantes do acordo judicial constitui objeto <strong>de</strong> negociação, em que as partes fazem<br />

concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins <strong>de</strong> cálculo da<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária, a observância <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> entre as verbas acordadas e<br />

as parcelas salariais e in<strong>de</strong>nizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte<br />

do pedido seja objeto da avença.<br />

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA


25 –<br />

28 –<br />

45 –<br />

DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é<br />

incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros,<br />

<strong>de</strong>correntes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCLUSÃO NO PROGRAMA DE<br />

RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada<br />

inclusão do débito previ<strong>de</strong>nciário exequendo no Programa <strong>de</strong> Recuperação Fiscal – Refis,<br />

instituído pela Lei n.º 9.964/00, extingue a sua execução na Justiça do Trabalho.<br />

PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL / PREVIDENCIÁRIO. LEIS N.ºS 10.522/02,<br />

10.684/03 E MP N.º 303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do<br />

débito executado em parcelamento instituído pelas Leis n.ºs 10.522/02, 10.684/03 e Medida<br />

Provisória n.º 303/06 enseja a extinção <strong>de</strong> sua execução na Justiça do Trabalho.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA.<br />

MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O<br />

fato gerador da contribuição previ<strong>de</strong>nciária relativamente ao período trabalhado até 4.3.2009<br />

é o pagamento do crédito trabalhista (regime <strong>de</strong> caixa), pois quanto ao período posterior a<br />

essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime <strong>de</strong> competência), em razão da<br />

alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009,<br />

incidindo juros conforme cada período.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4.ª REGIÃO<br />

25 –<br />

26 –<br />

30 –<br />

31 –<br />

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. São cabíveis, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua<br />

previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada.<br />

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os <strong>de</strong>scontos<br />

previ<strong>de</strong>nciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à<br />

contribuição, excluídos os juros <strong>de</strong> mora, respeitado o limite máximo mensal do salário <strong>de</strong><br />

contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos,<br />

atualizando-se o valor ainda <strong>de</strong>vido.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE–ALIMENTAÇÃO. Não<br />

inci<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre vale ou ticket alimentação quando seu pagamento<br />

<strong>de</strong>correr <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> que trata a súmula 241 do<br />

TST.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE–TRANSPORTE<br />

INDENIZADO. Não inci<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o vale-transporte in<strong>de</strong>nizado


em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou acordo judicial.<br />

39 –<br />

40 –<br />

41 –<br />

50 –<br />

52 –<br />

53 –<br />

54 –<br />

80 –<br />

81 –<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. DISCRIMINAÇÃO DAS<br />

PARCELAS. Nos acordos em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas objeto da<br />

conciliação, a contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong> sobre o valor total acordado, não se<br />

admitindo a mera fixação <strong>de</strong> percentual <strong>de</strong> verbas remuneratórias e in<strong>de</strong>nizatórias.<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS NÃO<br />

POSTULADAS. Na fase <strong>de</strong> conhecimento, a inclusão no acordo <strong>de</strong> parcelas não postuladas<br />

ou a não observância da proporcionalida<strong>de</strong> entre as parcelas <strong>de</strong> natureza remuneratória e<br />

in<strong>de</strong>nizatória objeto da ação, não caracterizam, necessariamente, simulação ou frau<strong>de</strong> à lei.<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO.<br />

Inci<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária, observada a alíquota própria, quando firmado acordo sem<br />

reconhecimento <strong>de</strong> vínculo empregatício, mas com prestação <strong>de</strong> trabalho e o tomador for<br />

empresa ou a ela equiparada na condição <strong>de</strong> contribuinte individual na forma do parágrafo<br />

único do artigo 15 da lei 8.212/91.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br />

TERMO INICIAL. Fixada a in<strong>de</strong>nização por dano moral em valor <strong>de</strong>terminado, a correção<br />

monetária flui a partir da data em que prolatada a <strong>de</strong>cisão, sob o pressuposto <strong>de</strong> que o<br />

quantum se encontrava atualizado naquele momento.<br />

JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO – Os juros <strong>de</strong> mora inci<strong>de</strong>m sobre o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação, corrigido monetariamente, após a <strong>de</strong>dução da contribuição previ<strong>de</strong>nciária a<br />

cargo do exequente.<br />

DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO – Os juros <strong>de</strong> mora<br />

sobre o crédito trabalhista não integram a base <strong>de</strong> cálculo dos <strong>de</strong>scontos fiscais.<br />

JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros <strong>de</strong> mora sobre a<br />

in<strong>de</strong>nização por dano moral inci<strong>de</strong>m a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a<br />

regra do art. 883 da CLT.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. (Revisa a<br />

Súmula nº 49). Não inci<strong>de</strong> a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o aviso-prévio in<strong>de</strong>nizado.<br />

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DO TRABALHO.<br />

GARANTIA NO EMPREGO DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. MODULAÇÃO DOS<br />

EFEITOS DO ITEM III DA SÚMULA Nº 378 DO TST. A garantia no emprego <strong>de</strong> que trata<br />

o artigo 118 da Lei 8.213/91 é aplicável aos contratos <strong>de</strong> trabalho por prazo <strong>de</strong>terminado,<br />

mesmo em situações ocorridas antes da inserção do item III à Súmula 378 do TST, ocorrida<br />

em 27.9.2012.


SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5.ª REGIÃO<br />

8 –<br />

SUSPENSÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado<br />

com o contrato <strong>de</strong> trabalho suspenso em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z tem<br />

direito à manutenção do plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6.ª REGIÃO<br />

14 –<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS<br />

E MULTA. A hipótese <strong>de</strong> incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I,<br />

alínea “a”, da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil ocorre quando há o pagamento<br />

ou o crédito dos rendimentos <strong>de</strong> natureza salarial <strong>de</strong>correntes do título judicial trabalhista,<br />

razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em<br />

caso <strong>de</strong> inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa<br />

mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie.<br />

SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO<br />

5 –<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS EM PROCESSO<br />

TRABALHISTA. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E<br />

MULTA – A hipótese <strong>de</strong> incidência da contribuição prevista no artigo 195, inciso i, alínea<br />

“a”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ocorre quando há o pagamento ou a constituição do crédito<br />

<strong>de</strong>corrente do título judicial trabalhista, <strong>de</strong>vendo a sua quitação ser efetuada até o 2º dia do<br />

mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disciplina o art. 276 do Decreto nº<br />

3.048/99. Somente a partir daí, em caso <strong>de</strong> inadimplência, computar-se-ão os acréscimos<br />

pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8.ª REGIÃO<br />

1 –<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA – Incumbe ao<br />

<strong>de</strong>vedor, nos autos do processo trabalhista, calcular, reter e recolher:<br />

I – As contribuições sociais do período <strong>de</strong> trabalho reconhecido na <strong>de</strong>cisão judicial,<br />

realizadas por meio <strong>de</strong> GFIP/NIT (Guia <strong>de</strong> Recolhimento do FGTS e <strong>de</strong> Informações à<br />

Previdência Social; e Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Trabalhador), no caso <strong>de</strong> pessoa jurídica,<br />

e por intermédio <strong>de</strong> Guia da Previdência Social (GPS) consolidada com vinculação ao NIT<br />

(Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Trabalhador), quando o empregador for pessoa natural,


comprovadas, em qualquer caso, com a apresentação da regularida<strong>de</strong> dos recolhimentos<br />

através do histórico ou extrato do Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais (CNIS).<br />

II – A contribuição previ<strong>de</strong>nciária relativa ao período <strong>de</strong> trabalho terá como base <strong>de</strong> cálculo<br />

as parcelas <strong>de</strong> natureza remuneratória pagas, apuradas mês a mês, na forma da legislação (art.<br />

35 da Lei n. 8.212/91 e art. 276, § 4º, do Decreto n. 2.048/99).<br />

III – As contribuições previ<strong>de</strong>nciárias inci<strong>de</strong>ntes sobre o valor do acordo celebrado por mera<br />

liberalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser recolhidas através <strong>de</strong> Guia da Previdência Social (GPS), consolidada<br />

com vinculação ao NIT (Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Trabalhador) em que o trabalhador for<br />

cadastrado e que contenha o número do processo trabalhista, na forma do art. 889-A da CLT,<br />

mediante comprovação obrigatória nos autos.<br />

IV – O Imposto <strong>de</strong> Renda, inci<strong>de</strong>nte sobre parcelas remuneratórias, observadas as normas<br />

legais respectivas, inclusive quanto a limites <strong>de</strong> isenção e <strong>de</strong>duções por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

econômicos, mediante juntada, nos autos, do Documento <strong>de</strong> Arrecadação <strong>de</strong> Receitas<br />

Fe<strong>de</strong>rais – DARF.<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

21 –<br />

27 –<br />

Nos processos em que se discute in<strong>de</strong>nização por dano, remetidos pela Justiça Estadual, em<br />

observância ao que <strong>de</strong>termina a Emenda Constitucional n.º 45/2004, não inci<strong>de</strong> o prazo<br />

prescricional previsto no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no artigo 11 da CLT.<br />

AVISO PRÉVIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Não há incidência <strong>de</strong><br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o aviso prévio in<strong>de</strong>nizado.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO CELEBRADO SEM O<br />

RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO – ALÍQUOTA – Nos acordos<br />

celebrados sem o reconhecimento <strong>de</strong> vínculo empregatício ou com a cláusula “por<br />

liberalida<strong>de</strong>”, a contribuição previ<strong>de</strong>nciária aplicável é <strong>de</strong> 31% (20% – empresa e 11% –<br />

reclamante). Inteligência do estabelecido pelos artigos 12, V, “h”, 21, 22, III e 30, § 4.º, da<br />

Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Segurida<strong>de</strong> Social, institui Plano <strong>de</strong><br />

Custeio e dá outras providências.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E<br />

MULTA. Nas ações trabalhistas <strong>de</strong> que resultar o pagamento <strong>de</strong> direitos sujeitos à incidência<br />

<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária, o recolhimento das importâncias <strong>de</strong>vidas à segurida<strong>de</strong> social<br />

será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença transitada em julgado.<br />

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO<br />

TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a execução <strong>de</strong> contribuições<br />

sociais <strong>de</strong>vidas ao sistema “S”.


SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO<br />

8 –<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos<br />

da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória por<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da<br />

incapacida<strong>de</strong> laboral do segurado, que ocorrerá:<br />

a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previ<strong>de</strong>nciário, quando o aci<strong>de</strong>nte ou a<br />

doença ocupacional resultam em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z;<br />

b) da data em que cessou o auxílio doença/aci<strong>de</strong>nte previ<strong>de</strong>nciário, quando há retorno ao<br />

trabalho, por alta médica;<br />

c) da data da juntada aos autos <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória, do laudo pericial que reconheceu a<br />

existência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e<br />

continua com sequelas <strong>de</strong>correntes do infortúnio.<br />

11 –<br />

AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES<br />

DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E<br />

CORREÇÃO MONETÁRIA.<br />

I – Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária<br />

<strong>de</strong>vida em ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e estéticos, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou<br />

acórdão), que é quando a in<strong>de</strong>nização se torna exigível.<br />

II – Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros <strong>de</strong>vidos em ações <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por danos morais e estéticos, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença<br />

ocupacional, será a data do ajuizamento da ação.<br />

13 –<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM<br />

JULGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. Na fase <strong>de</strong> conhecimento, o acordo<br />

judicial homologado po<strong>de</strong> abranger todos os direitos <strong>de</strong>correntes da relação jurídica <strong>de</strong><br />

direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial (CPC, art. 475-N, III).<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO<br />

20 –<br />

ACORDO HOMOLOGADO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO<br />

EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO POR MERA<br />

LIBERALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.<br />

RESPONSABILIDADE. No acordo homologado nos autos <strong>de</strong> ação trabalhista, ainda que


não reconhecido o vínculo empregatício ou não admitida a prestação <strong>de</strong> serviços, com<br />

obrigação <strong>de</strong> pagamento por mera liberalida<strong>de</strong>, incidirá sobre o valor total do ajuste<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária, observando-se a alíquota dos contribuintes individuais, cabendo<br />

ao reclamado a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento, facultada a <strong>de</strong>dução da cota parte do<br />

reclamante e do seu respectivo crédito, ressalvadas as situações em que o acordo já houver<br />

sido totalmente quitado, quando, então, a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento recairá<br />

integralmente sobre o reclamado, na forma do § 5º do artigo 33 da Lei n. 8.212/91.<br />

25 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

32 –<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso<br />

prévio in<strong>de</strong>nizado não compõe a base <strong>de</strong> cálculo das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. O valor pago ao<br />

empregado a título <strong>de</strong> vale-transporte não integra a base <strong>de</strong> cálculo das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO<br />

EMPREGATÍCIO. ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA<br />

IMEDIATA. Reconhecido o vínculo empregatício por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão transitada em julgado,<br />

compete à Justiça do Trabalho executar, <strong>de</strong> ofício, as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre os salários pagos em seu curso. A aplicação do parágrafo único do art. 876<br />

da CLT, às hipóteses cristalizadas antes <strong>de</strong> sua vigência, não ofen<strong>de</strong> o princípio da<br />

irretroativida<strong>de</strong> das normas jurídicas.<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. PRETENSÃO<br />

INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS.<br />

I – A prescrição da pretensão <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> dano, <strong>de</strong>fluente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou doença<br />

profissionais, tem seu marco inicial na data da ciência inequívoca da perda da capacida<strong>de</strong><br />

laboral (Súmulas 278/STJ e 230/STF).<br />

II – A suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho (artigos 475 e 476 da CLT), por si só, não interfere<br />

no fluxo da prescrição, exceto se, em virtu<strong>de</strong> da doença ou aci<strong>de</strong>nte, o empregado ficar<br />

impossibilitado <strong>de</strong> postular em Juízo.<br />

43 –<br />

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE<br />

AJUSTE DE MERCADO – CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO.<br />

SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA<br />

MATEMÁTICA.<br />

I – O CTVA possui natureza jurídica <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> função, compondo o salário do<br />

empregado para todos os efeitos legais, inclusive as contribuições <strong>de</strong>vidas à FUNCEF e o


saldamento do plano <strong>de</strong> previdência REG/REPLAN.<br />

II – Proposta ação trabalhista <strong>de</strong>ntro do quinquênio posterior ao saldamento do plano<br />

REG/REPLAN, é parcial a prescrição das pretensões <strong>de</strong>stinadas a reparar os prejuízos<br />

advindos da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da CTVA, <strong>de</strong>vendo o recálculo do saldamento ser realizado<br />

com base apenas no período imprescrito.<br />

III – Incumbe às partes o recolhimento <strong>de</strong> sua cota-parte ao fundo previ<strong>de</strong>nciário,<br />

respon<strong>de</strong>ndo a patrocinadora pelos juros <strong>de</strong> mora, correção monetária e o aporte <strong>de</strong>stinado à<br />

recomposição da reserva matemática.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11.ª REGIÃO<br />

2 –<br />

3 –<br />

15 –<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA DE INTERVALO<br />

INTRAJORNADA. Inci<strong>de</strong> a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre a verba <strong>de</strong> intervalo<br />

intrajornada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua natureza salarial.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.<br />

Incabível a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre a in<strong>de</strong>nização por dano moral por não<br />

constituir acréscimo <strong>de</strong> patrimônio ou retribuição pelo trabalho.<br />

CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO<br />

TRABALHO. A Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições sociais<br />

<strong>de</strong>vidas a terceiros, por ausência <strong>de</strong> amparo legal.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12.ª REGIÃO<br />

6 –<br />

7 –<br />

10 –<br />

14 –<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA<br />

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não <strong>de</strong>tém competência para<br />

executar as contribuições sociais <strong>de</strong>vidas a terceiros.<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE<br />

RENDA. A in<strong>de</strong>nização por dano moral não é passível <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda, porquanto o<br />

montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito <strong>de</strong> renda ou provento.<br />

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE<br />

CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase <strong>de</strong> conhecimento é lícito às<br />

partes acordarem, <strong>de</strong>ntre as parcelas postuladas, somente verbas in<strong>de</strong>nizatórias, ainda que<br />

também constem do pedido verbas salariais.<br />

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO


18 –<br />

32 –<br />

39 –<br />

44 –<br />

56 –<br />

63 –<br />

PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos<br />

honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a<br />

Previdência Social, trata-se <strong>de</strong> questão que refoge à competência material da Justiça do<br />

Trabalho.<br />

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO. Em sintonia com o que estabelece o art. 114, inc. VIII, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, compete à Justiça do Trabalho a execução, <strong>de</strong> ofício, da parcela<br />

<strong>de</strong>stinada ao custeio do seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, <strong>de</strong>corrente das <strong>de</strong>cisões que proferir.<br />

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. EFEITOS.<br />

Coexistindo dois regulamentos <strong>de</strong> aposentadoria, a opção do empregado a um <strong>de</strong>les implica<br />

renúncia às regras do outro.<br />

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO.<br />

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. A aposentadoria espontânea<br />

não é causa <strong>de</strong> extinção do contrato <strong>de</strong> trabalho. Extinto o contrato sem justa causa, é <strong>de</strong>vida a<br />

in<strong>de</strong>nização compensatória <strong>de</strong> 40% sobre a integralida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>pósitos do FGTS efetuados<br />

na contratualida<strong>de</strong>.<br />

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo<br />

que <strong>de</strong> origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou<br />

agravamento da patologia, o dano é passível <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros <strong>de</strong> mora são apurados após a <strong>de</strong>dução das<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas.<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO.<br />

CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas<br />

ações que buscam a reparação dos danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> doença<br />

ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência<br />

inequívoca da incapacida<strong>de</strong> laboral.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13.ª REGIÃO<br />

10 –<br />

11 –<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. É objetiva a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa que exerça<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco diferenciado, nos casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho.<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PENSIONAMENTO DE<br />

FILHOS MENORES. No aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> que resulte morte do empregado, por culpa


ou dolo do empregador, é <strong>de</strong>vido, aos filhos menores do falecido, pensionamento não<br />

vitalício compatível com a situação financeira ao tempo do sinistro.<br />

12 –<br />

13 –<br />

14 –<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO<br />

EMPREGADO. PENSIONAMENTO. Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que implique<br />

redução da capacida<strong>de</strong> laboral, por culpa ou dolo do empregador, é <strong>de</strong>vido pensionamento<br />

enquanto perdurar essa circunstância.<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.<br />

DISTINÇÃO. A pensão e o benefício previ<strong>de</strong>nciário não se confun<strong>de</strong>m, possuindo naturezas<br />

jurídicas distintas e estando a cargo <strong>de</strong> titulares diversos.<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. A prestação <strong>de</strong> serviços é<br />

o fato gerador das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, com previsão <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e multa na<br />

Lei 8.212/91, art. 35, e Lei 9.430/96, art. 61.<br />

SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14.ª REGIÃO<br />

3 –<br />

CAERD. INCENTIVO PARA DESLIGAMENTO VIA APOSENTADORIA<br />

VOLUNTÁRIA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO.<br />

CONTAGEM DO PRAZO DO ARTIGO 7.º, XXIX, DA CF/88. Servidores da CAERD<br />

que espontaneamente se aposentaram e tiveram os seus contratos rescindidos, recebendo<br />

inclusive incentivo financeiro para tanto. Benefício previ<strong>de</strong>nciário cassado por<br />

irregularida<strong>de</strong> constatada pelo INSS, para a qual não concorreu a empresa. O prazo do artigo<br />

7.º, inciso XXIX, da CF/88, <strong>de</strong>ve ser contado a partir da rescisão implementada pela<br />

empresa e anuída pelo trabalhador.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO<br />

34 –<br />

35 –<br />

36 –<br />

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br />

MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei<br />

n. 8.213/1991, gera direito à in<strong>de</strong>nização por danos moral e material, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constatada a<br />

responsabilida<strong>de</strong> do empregador pela sua ocorrência.<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE<br />

OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>snecessária a<br />

<strong>de</strong>monstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou<br />

fato danoso.<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.A


38 –<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> capital para garantia <strong>de</strong> Execução <strong>de</strong> pensão alimentar, na<br />

forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculda<strong>de</strong> do juiz e sua concessão <strong>de</strong> ofício não<br />

configura <strong>de</strong>cisão “extra petita”.<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É<br />

do empregador o ônus <strong>de</strong> provar a alegação <strong>de</strong> culpa exclusiva da vítima em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17.ª REGIÃO<br />

6 –<br />

10 –<br />

12 –<br />

14 –<br />

17 –<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso <strong>de</strong><br />

terceirização <strong>de</strong> serviços, o tomador e o prestador respon<strong>de</strong>m solidariamente pelos danos<br />

causados à saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física e moral dos trabalhadores. Inteligência dos artigos<br />

932, III, 933 e 942, do Código Civil e Norma Regulamentadora n.º 4, da Portaria 3.214/78,<br />

do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, MEDICAMENTAL E<br />

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESCELSA. MANUTENÇÃO PARA OS<br />

APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO.<br />

ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. Os benefícios concedidos aos<br />

empregados por meio <strong>de</strong> norma regulamentar a<strong>de</strong>rem ao contrato <strong>de</strong> trabalho. Assim, a<br />

alteração <strong>de</strong> tal norma mediante acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho só terá valida<strong>de</strong> para os<br />

empregados admitidos após a sua vigência. Inteligência da Súmula 51 do C. TST.<br />

EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI N.º 11.941/09.<br />

VALOR TOTAL CONSOLIDADO. Na apuração do valor total consolidado <strong>de</strong>ve ser<br />

levado em consi<strong>de</strong>ração o total por sujeito passivo <strong>de</strong> todos os débitos inscritos em dívida<br />

ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e não apenas aquele<br />

em execução nos autos da execução fiscal.<br />

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DE<br />

PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar<br />

<strong>de</strong>mandas versando sobre resgate <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> previdência privada, ainda que não tenha sido<br />

instituído pelo próprio empregador, visto que tal controvérsia é <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong><br />

emprego.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No tocante às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> créditos reconhecidos em sentença, nos termos do art. 20, da Lei 8.212/91,<br />

<strong>de</strong>ve o reclamante arcar somente com o pagamento da contribuição previ<strong>de</strong>nciária em seus<br />

valores históricos, ficando a cargo da empresa o pagamento <strong>de</strong> juros, atualização monetária e


multas.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

35 –<br />

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO<br />

INCIDÊNCIA. Mesmo após o advento do Decreto n.º 6.727/2009, os valores pagos a título<br />

<strong>de</strong> aviso prévio in<strong>de</strong>nizado não se sujeitam à incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária.<br />

ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br />

OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E<br />

PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA. No acordo celebrado antes <strong>de</strong> proferida a<br />

sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe,<br />

proporcionalmente, a natureza jurídica das parcelas reclamadas.<br />

ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.<br />

QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.<br />

ALCANCE. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial “por todas as obrigações<br />

<strong>de</strong>correntes do contrato <strong>de</strong> trabalho” alcança também as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<br />

se a ação foi ajuizada <strong>de</strong>pois que o STF reconheceu a competência <strong>de</strong>sta Justiça<br />

Especializada para conciliar e julgar os litígios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. II. A<br />

quitação dada pelo empregado em acordo judicial “por todas as obrigações <strong>de</strong>correntes do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho” não alcança as pretensões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> dano que ainda não havia se<br />

manifestado ao tempo do acordo.<br />

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE ACOLHE A<br />

PRESCRIÇÃO TOTAL COM DATA ANTERIOR A 20.2.2013. COMPETÊNCIA DA<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO.<br />

A sentença <strong>de</strong> mérito nos mol<strong>de</strong>s do art. 269, IV, do CPC, proferida em data anterior a<br />

20.2.2013, fixa a competência residual da Justiça do Trabalho para prosseguir no<br />

processamento e julgamento da li<strong>de</strong> que envolve o pedido <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong><br />

aposentadoria em face <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20.ª REGIÃO<br />

1 –<br />

3 –<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE. A responsabilida<strong>de</strong><br />

pela contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte sobre as parcelas resultantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial é<br />

do empregado e do empregador.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Execução <strong>de</strong> valor inferior ao limite


9 –<br />

14 –<br />

15 –<br />

16 –<br />

estabelecido pela Resolução INSS/PR n.º 371/96. A Resolução INSS/PR n.º 371/96, que<br />

estabelece critérios para a dispensa <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> créditos previ<strong>de</strong>nciários, tem<br />

aplicação restrita ao Instituto Nacional do Seguro Social, não impedindo a execução <strong>de</strong> ofício<br />

<strong>de</strong> contribuição resultante <strong>de</strong> débito trabalhista, em face da competência <strong>de</strong>finida no § 3.º, do<br />

artigo 114 da Constituição da República.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TRABALHADOR AUTÔNOMO –<br />

ACORDO. Inci<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o valor do acordo homologado em<br />

juízo, mesmo em se tratando <strong>de</strong> trabalhador autônomo, por ser segurado obrigatório da<br />

previdência social (artigo 12 da Lei 8.212/91).<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS –<br />

INCOMPETÊNCIA. Atentando-se para a prescrição do artigo 195, inciso I, alínea “a”, e<br />

inciso II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, expressamente citado no artigo 114, inciso VIII, do mesmo<br />

diploma, chega-se à ilação <strong>de</strong> que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução<br />

das quotas das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas pelo empregado e pelo empregador,<br />

não alcançando as contribuições <strong>de</strong> terceiros.<br />

AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.<br />

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A <strong>de</strong>terminação para que o INSS<br />

proceda às alterações dos registros cadastrais <strong>de</strong> trabalhador constantes no CNIS (Cadastro<br />

Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais) em relação a vínculo firmado com empregador refoge da<br />

competência da Justiça do Trabalho, mormente em se consi<strong>de</strong>rando que a autarquia não fez<br />

parte da relação processual, conforme dicção do artigo 472 do CPC e entendimento<br />

sedimentado da OJ nº 57 da SDI-2 do Colendo TST.<br />

EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.<br />

DESCOMPASSO COM O ARTIGO 790-B DA CLT E COM A ORIENTAÇÃO<br />

JURISPRUDENCIAL Nº 98 DA SDI-2 DO COLENDO TST. Em razão do que prevê o<br />

artigo 790-B da CLT, bem como a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, a exigência do <strong>de</strong>pósito prévio<br />

<strong>de</strong> honorários periciais constitui ofensa ao direito da parte.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22.ª REGIÃO<br />

3 –<br />

10 –<br />

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. A aposentadoria espontânea não constitui causa <strong>de</strong><br />

extinção do contrato <strong>de</strong> trabalho, conforme <strong>de</strong>cisão do STF nos autos da ADI 1721, que<br />

suspen<strong>de</strong>u a eficácia do § 2.º do art. 453 da CLT, acrescentado pelo art. 3.º da Lei 9.528/97.<br />

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. Quando não<br />

forem discriminadas as parcelas legais <strong>de</strong> incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária em


acordo homologado em juízo, e no caso <strong>de</strong> parcela única, se esta não se revestir <strong>de</strong> caráter<br />

in<strong>de</strong>nizatório, incidirá a contribuição sobre o valor total acordado, conforme art. 276, § 2º,<br />

do Decreto n. 3.048/1999.<br />

14 –<br />

16 –<br />

20 –<br />

28 –<br />

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL DECORRENTE<br />

DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A<br />

Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido <strong>de</strong> reparação por dano<br />

moral ou patrimonial <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho, conforme dicção do inciso VI do art.<br />

114 da CF, acrescentado pela EC 45/2004.<br />

ACIDENTE DE TRABALHO COM EVENTO MORTE. CÁLCULO DA<br />

INDENIZAÇÃO. O cálculo da in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho fatal observará a<br />

expectativa <strong>de</strong> vida do falecido, segundo dados oficiais, bem como a remuneração mensal na<br />

data do óbito ou, no caso <strong>de</strong> remuneração variável, a média da remuneração mensal nos<br />

últimos doze meses do contrato.<br />

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE<br />

SAÚDE EMPRESARIAL. ARTS. 30 E 31, DA LEI N. 9.658/1998. Na extinção do contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho, em qualquer modalida<strong>de</strong>, subsiste a responsabilida<strong>de</strong> do ex-empregador <strong>de</strong><br />

manter o ex-empregado e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes no plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, transferindo-se aos<br />

beneficiários a integralida<strong>de</strong> dos encargos financeiros.<br />

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EFETUADO<br />

DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, E NÃO POR ENTIDADE DE<br />

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br />

Sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e<br />

julgar as <strong>de</strong>mandas que envolvam o tema complementação <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23.ª REGIÃO<br />

9 –<br />

11 –<br />

As custas processuais inci<strong>de</strong>m sobre o total da con<strong>de</strong>nação com a inclusão, na base <strong>de</strong><br />

cálculo, das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES<br />

PREVIDENCIÁRIAS. Os juros <strong>de</strong> mora inci<strong>de</strong>m sobre o valor bruto da con<strong>de</strong>nação<br />

corrigido monetariamente, observada a <strong>de</strong>dução prévia dos valores relativos às contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias.


SÚMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE<br />

JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

1 –<br />

2 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

14 –<br />

17 –<br />

18 –<br />

19 –<br />

A conversão dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários em URV, em março/94, obe<strong>de</strong>ce às disposições<br />

do art. 20, incisos I e II da Lei n.º 8.880/94 (MP n.º 434/94).<br />

Os benefícios previ<strong>de</strong>nciários, em maio <strong>de</strong> 1996, <strong>de</strong>vem ser reajustados na forma da MP n.º<br />

1.415, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1996, convertida na Lei n.º 9.711, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998.<br />

Não há direito adquirido à condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>signada, quando o<br />

falecimento do segurado <strong>de</strong>u-se após o advento da Lei n.º 9.032/95.<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL. A prestação <strong>de</strong> serviço rural por menor <strong>de</strong> 12 a 14<br />

anos, até o advento da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>vidamente comprovada, po<strong>de</strong><br />

ser reconhecida para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />

COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO RURÍCULA. A certidão <strong>de</strong> casamento ou outro<br />

documento idôneo que evi<strong>de</strong>ncie a condição <strong>de</strong> trabalhador rural do cônjuge constitui início<br />

razoável <strong>de</strong> prova material da ativida<strong>de</strong> rurícula.<br />

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada, no Regime<br />

Geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-Di nos anos <strong>de</strong> 1997,<br />

1999, 2000 e 2001.<br />

APOSENTADORIA ESPECIAL – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O uso<br />

<strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubrida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong><br />

exposição a ruído, não <strong>de</strong>scaracteriza o tempo <strong>de</strong> serviço especial prestado.<br />

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. O tempo <strong>de</strong> serviço rural<br />

anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 po<strong>de</strong> ser utilizado para fins <strong>de</strong> contagem recíproca,<br />

assim entendida aquela que soma tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, rural ou urbana, ao <strong>de</strong> serviço<br />

público estatutário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam recolhidas as respectivas contribuições previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

Para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, não se exige que o início <strong>de</strong> prova<br />

material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.<br />

Não há renúncia tácita no juizado especial fe<strong>de</strong>ral, para fins <strong>de</strong> competência.<br />

Provado que o aluno aprendiz <strong>de</strong> Escola Técnica Fe<strong>de</strong>ral recebia remuneração, mesmo que<br />

indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo <strong>de</strong> serviço po<strong>de</strong> ser computado<br />

para fins <strong>de</strong> aposentadoria previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previ<strong>de</strong>nciário, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada, na<br />

atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994, a variação integral do


IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 39,67% (art. 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/94).<br />

20 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

24 –<br />

25 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

29 –<br />

30 –<br />

31 –<br />

33 –<br />

34 –<br />

A Lei n.º 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, não modificou a situação do servidor celetista<br />

anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.<br />

Não há direito adquirido a reajuste <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários com base na variação do<br />

IPC (Índice <strong>de</strong> Preço ao Consumidor), <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989 (42,72%) e abril <strong>de</strong> 1990<br />

(44,80%).<br />

Se a prova pericial realizada em juízo dá conta <strong>de</strong> que a incapacida<strong>de</strong> já existia na data do<br />

requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91,<br />

sem o recolhimento <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado para a concessão<br />

<strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS, exceto para<br />

efeito <strong>de</strong> carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91.<br />

A revisão dos valores dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, prevista no art. 58 do ADCT, <strong>de</strong>ve ser<br />

feita com base no número <strong>de</strong> salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês <strong>de</strong><br />

recolhimento da última contribuição.<br />

A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à <strong>de</strong> guarda, elencada no<br />

item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.<br />

A ausência <strong>de</strong> registro em órgão do Ministério do Trabalho não impe<strong>de</strong> a comprovação do<br />

<strong>de</strong>semprego por outros meios admitidos em Direito.<br />

Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 1993, incapacida<strong>de</strong> para a vida<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte não é só aquela que impe<strong>de</strong> as ativida<strong>de</strong>s mais elementares da pessoa, mas<br />

também a impossibilita <strong>de</strong> prover ao próprio sustento.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda previ<strong>de</strong>nciária, o fato <strong>de</strong> o imóvel ser superior ao módulo rural não<br />

afasta, por si só, a qualificação <strong>de</strong> seu proprietário como segurado especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

comprovada, nos autos, a sua exploração em regime <strong>de</strong> economia familiar.<br />

A anotação na CTPS <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sentença trabalhista homologatória constitui início <strong>de</strong><br />

prova material para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria<br />

por tempo <strong>de</strong> serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial<br />

da concessão do benefício.<br />

Para fins <strong>de</strong> comprovação do tempo <strong>de</strong> labor rural, o início <strong>de</strong> prova material <strong>de</strong>ve ser<br />

contemporâneo à época dos fatos a provar.


35 –<br />

A Taxa SELIC, composta por juros <strong>de</strong> mora e correção monetária, inci<strong>de</strong> nas repetições <strong>de</strong><br />

indébito tributário.<br />

36 –<br />

37 –<br />

38 –<br />

39 –<br />

40 –<br />

41 –<br />

42 –<br />

43 –<br />

44 –<br />

45 –<br />

46 –<br />

47 –<br />

48 –<br />

49 –<br />

Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte <strong>de</strong> trabalhador rural com o benefício<br />

da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores<br />

distintos.<br />

A pensão por morte, <strong>de</strong>vida ao filho até os 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, não se prorroga pela pendência<br />

do curso universitário.<br />

Aplica-se subsidiariamente a Tabela <strong>de</strong> Cálculos <strong>de</strong> Santa Catarina aos pedidos <strong>de</strong> revisão<br />

<strong>de</strong> RMI – OTN/ORTN, na atualização dos salários <strong>de</strong> contribuição.<br />

Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento <strong>de</strong> diferenças <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> reajuste nos vencimentos <strong>de</strong> servidores públicos, ajuizadas após 24.08.2001, os juros <strong>de</strong><br />

mora <strong>de</strong>vem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.º-F da Lei 9.494/97).<br />

Nenhuma diferença é <strong>de</strong>vida a título <strong>de</strong> correção monetária dos <strong>de</strong>pósitos do FGTS relativos<br />

ao mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1989.<br />

A circunstância <strong>de</strong> um dos integrantes do núcleo familiar <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong> urbana não<br />

implica, por si só, a <strong>de</strong>scaracterização do trabalhador rural como segurado especial,<br />

condição que <strong>de</strong>ve ser analisada no caso concreto.<br />

Não se conhece <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização que implique reexame <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> fato.<br />

Não cabe inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização que verse sobre matéria processual.<br />

Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> urbana, a tabela progressiva <strong>de</strong> carência prevista no<br />

artigo 142 da Lei 8.213/91 <strong>de</strong>ve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a<br />

ida<strong>de</strong> mínima para concessão do benefício, ainda que o período <strong>de</strong> carência só seja<br />

preenchido posteriormente.<br />

Inci<strong>de</strong> correção monetária sobre o salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época do parto,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data do requerimento administrativo.<br />

O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> urbana intercalada não impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> trabalhador rural, condição que <strong>de</strong>ve ser analisada no caso concreto.<br />

Uma vez reconhecida a incapacida<strong>de</strong> parcial para o trabalho, o juiz <strong>de</strong>ve analisar as<br />

condições pessoais e sociais do segurado para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

A incapacida<strong>de</strong> não precisa ser permanente para fins <strong>de</strong> concessão do benefício assistencial<br />

<strong>de</strong> prestação continuada.<br />

Para reconhecimento <strong>de</strong> condição especial <strong>de</strong> trabalho antes <strong>de</strong> 29.04.1995, a exposição a


agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física não precisa ocorrer <strong>de</strong> forma permanente.<br />

50 –<br />

51 –<br />

52 –<br />

53 –<br />

54 –<br />

55 –<br />

56 –<br />

57 –<br />

60 –<br />

62 –<br />

63 –<br />

65 –<br />

É possível a conversão do tempo <strong>de</strong> serviço especial em comum do trabalho prestado em<br />

qualquer período.<br />

Os valores recebidos por força <strong>de</strong> antecipação dos efeitos <strong>de</strong> tutela, posteriormente revogada<br />

em <strong>de</strong>manda previ<strong>de</strong>nciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no<br />

seu recebimento.<br />

Para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento <strong>de</strong><br />

contribuições <strong>de</strong> segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando<br />

as contribuições <strong>de</strong>vam ser arrecadadas por empresa tomadora <strong>de</strong> serviços.<br />

Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z quando a incapacida<strong>de</strong> para<br />

o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador rural, o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> equivalente à carência <strong>de</strong>ve ser aferido no período imediatamente anterior ao<br />

requerimento administrativo ou à data do implemento da ida<strong>de</strong> mínima.<br />

A conversão do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial em comum <strong>de</strong>ve ocorrer com aplicação do fator<br />

multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.<br />

O prazo <strong>de</strong> trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança <strong>de</strong> juros progressivos sobre<br />

saldo <strong>de</strong> conta vinculada ao FGTS tem início na data em que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser feito o crédito e<br />

inci<strong>de</strong> sobre cada prestação mensal.<br />

O auxílio-doença e a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z não precedida <strong>de</strong> auxílio-doença, quando<br />

concedidos na vigência da Lei n.º 9.876/1999, <strong>de</strong>vem ter o salário <strong>de</strong> benefício apurado com<br />

base na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a<br />

80% do período contributivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> filiação do segurado ou do<br />

número <strong>de</strong> contribuições mensais no período contributivo.<br />

O décimo terceiro salário não integra o salário <strong>de</strong> contribuição para fins <strong>de</strong> cálculo do<br />

salário <strong>de</strong> benefício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data da concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

O segurado contribuinte individual po<strong>de</strong> obter reconhecimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial para fins<br />

previ<strong>de</strong>nciários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à<br />

integrida<strong>de</strong> física.<br />

A comprovação <strong>de</strong> união estável para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão por morte prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

início <strong>de</strong> prova material.<br />

Os benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença, auxílio-aci<strong>de</strong>nte e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z concedidos<br />

no período <strong>de</strong> 28.3.2005 a 20.7.2005 <strong>de</strong>vem ser calculados nos termos da Lei n.º 8.213/1991,


em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n.º 242/2005.<br />

66 –<br />

67 –<br />

68 –<br />

69 –<br />

70 –<br />

71 –<br />

72 –<br />

73 –<br />

74 –<br />

75 –<br />

76 –<br />

O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes <strong>de</strong> migrar para<br />

o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial em<br />

tempo comum com o <strong>de</strong>vido acréscimo legal, para efeito <strong>de</strong> contagem recíproca no regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário próprio dos servidores públicos.<br />

O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da<br />

Previdência Social integra o salário <strong>de</strong> contribuição e sujeita-se à incidência <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da<br />

ativida<strong>de</strong> especial do segurado.<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço prestado em empresa pública ou em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista por<br />

servidor público fe<strong>de</strong>ral somente po<strong>de</strong> ser contado para efeitos <strong>de</strong> aposentadoria e<br />

disponibilida<strong>de</strong>.<br />

A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratorista po<strong>de</strong> ser equiparada à <strong>de</strong> motorista <strong>de</strong> caminhão para fins <strong>de</strong><br />

reconhecimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial mediante enquadramento por categoria profissional.<br />

O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial <strong>de</strong> trabalho<br />

para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />

É possível o recebimento <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> durante período em que houve<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para<br />

as ativida<strong>de</strong>s habituais na época em que trabalhou.<br />

O tempo <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> auxílio-doença ou <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z não <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho só po<strong>de</strong> ser computado como tempo <strong>de</strong> contribuição ou para fins <strong>de</strong><br />

carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento <strong>de</strong> contribuições<br />

para a previdência social.<br />

O prazo <strong>de</strong> prescrição fica suspenso pela formulação <strong>de</strong> requerimento administrativo e volta<br />

a correr pelo saldo remanescente após a ciência da <strong>de</strong>cisão administrativa final.<br />

A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta <strong>de</strong>feito<br />

formal que lhe comprometa a fi<strong>de</strong>dignida<strong>de</strong> goza <strong>de</strong> presunção relativa <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>,<br />

formando prova suficiente <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários, ainda que a<br />

anotação <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego não conste no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais<br />

(CNIS).<br />

A averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente <strong>de</strong><br />

cálculo da renda mensal inicial <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> previsto no art. 50 da Lei nº


8.213/91.<br />

77 –<br />

78 –<br />

79 –<br />

80 –<br />

81 –<br />

82 –<br />

O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer<br />

a incapacida<strong>de</strong> do requerente para a sua ativida<strong>de</strong> habitual.<br />

Comprovado que o requerente <strong>de</strong> benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador<br />

verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, <strong>de</strong> forma a analisar a<br />

incapacida<strong>de</strong> em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.<br />

Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das<br />

condições socioeconômicas do autor por laudo <strong>de</strong> assistente social, por auto <strong>de</strong> constatação<br />

lavrado por oficial <strong>de</strong> justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova<br />

testemunhal.<br />

Nos pedidos <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei<br />

12.470/2011, para a<strong>de</strong>quada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e<br />

pessoais que impactam na participação da pessoa com <strong>de</strong>ficiência na socieda<strong>de</strong>, é necessária<br />

a realização <strong>de</strong> avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a<br />

efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.<br />

Não inci<strong>de</strong> o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, nos casos<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento e cessação <strong>de</strong> benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas<br />

pela Administração no ato da concessão.<br />

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da<br />

saú<strong>de</strong>, contempla os trabalhadores que exercem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços gerais em limpeza e<br />

higienização <strong>de</strong> ambientes hospitalares.<br />

QUESTÕES DE ORDEM DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE<br />

JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

01 –<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMA DE<br />

REGIÕES DIFERENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (LEI N.º. 10259/2001, ART. 14,<br />

§§ 2.º, 6.º E 9.º). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.<br />

1. Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> processual nas vertentes<br />

da lógica e da política judiciária <strong>de</strong> abreviar os procedimentos e reduzir os custos.<br />

2. Diante <strong>de</strong> divergência entre <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Turma Recursais <strong>de</strong> regiões diferentes, o pedido<br />

<strong>de</strong> uniformização tem a natureza jurídica <strong>de</strong> recursos, cujo julgado, portanto, modificando ou<br />

reformando, substitui a <strong>de</strong>cisão ensejadora do pedido provido.


3. A <strong>de</strong>cisão constituída pela Turma <strong>de</strong> Uniformização servirá para fundamentar o juízo <strong>de</strong><br />

retratação das ações com o processamento sobrestado ou para ser <strong>de</strong>clarada a<br />

prejudicialida<strong>de</strong> dos recursos interpostos.<br />

02 –<br />

03 –<br />

04 –<br />

05 –<br />

06 –<br />

07 –<br />

08 –<br />

10 –<br />

11 –<br />

O acolhimento do pedido <strong>de</strong> uniformização gera dois efeitos: a reforma da <strong>de</strong>cisão da Turma<br />

Recursal e a consequente estipulação <strong>de</strong> honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a<br />

prejudicialida<strong>de</strong> do recurso extraordinário, se interposto.<br />

A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar <strong>de</strong> divergência entre<br />

turmas recursais <strong>de</strong> diferentes regiões, sendo exigida, no caso <strong>de</strong> julgado obtido por meio da<br />

internet, a indicação da fonte que permita a aferição <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong>.<br />

Se o pedido <strong>de</strong> uniformização indicar como paradigma acórdãos proferidos pelo Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça e por Turmas da mesma Região, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização<br />

apreciará a divergência que lhe cabe dirimir, prejudicado o mais.<br />

Um prece<strong>de</strong>nte do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e suficiente para o conhecimento do pedido<br />

<strong>de</strong> uniformização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela<br />

Corte.<br />

Se a Turma Recursal não reconhecer a existência <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material, e este juízo for<br />

contrariado pela Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, esta só po<strong>de</strong>rá prosseguir no julgamento<br />

da causa se a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma<br />

Nacional só proclamar a existência do início <strong>de</strong> prova material, <strong>de</strong>volverá os autos à origem,<br />

para que a Turma Recursal extraia da prova as suas consequências, seja pela procedência,<br />

seja pela improcedência da ação.<br />

Na Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, afastada a prescrição ou a <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>cretada na<br />

instância ordinária, os autos são <strong>de</strong>volvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o<br />

caso.<br />

Conhecido o pedido <strong>de</strong> uniformização e constatada a falta <strong>de</strong> pressupostos processuais ou <strong>de</strong><br />

condições da ação, o processo <strong>de</strong>ve ser anulado <strong>de</strong> ofício.<br />

Não cabe o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização quando a parte que o <strong>de</strong>duz apresenta tese jurídica<br />

inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou,<br />

expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.<br />

A Turma Recursal <strong>de</strong>ve sobrestar o Pedido <strong>de</strong> Uniformização que versar sobre matéria já<br />

encaminhada a Turma Nacional.<br />

§ 1.º Havendo pedido simultâneo das partes, sendo um <strong>de</strong>les admitido pela Turma Recursal,<br />

ambos <strong>de</strong>vem ser processados e encaminhados à Turma Nacional para julgamento.


§ 2.º Se uma das partes pedir a uniformização a respeito <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma matéria, aquela que<br />

já tenha sido encaminhada à Turma Nacional não será sobrestada se a outra for admitida.<br />

12 –<br />

13 –<br />

14 –<br />

15 –<br />

16 –<br />

17 –<br />

18 –<br />

20 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

23 –<br />

Quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma <strong>de</strong> origem, por súmula,<br />

não serve para <strong>de</strong>monstração da divergência.<br />

Não cabe Pedido <strong>de</strong> Uniformização, quando a Jurisprudência da Turma Nacional <strong>de</strong><br />

Uniformizacao <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais se firmou no mesmo<br />

sentido do acórdão recorrido.<br />

Os temas tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados pelo voto condutor, não<br />

satisfazem o requisito do prequestionamento.<br />

Reconhecida a divergência, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência editará a<br />

súmula correspon<strong>de</strong>nte, se for aprovada pela maioria dos membros exigida pelo Regimento<br />

Interno.<br />

Na Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais,<br />

admite-se reclamação contra <strong>de</strong>cisão da Turma Recursal que recusa adaptar acórdão à<br />

jurisprudência consolidada.<br />

Quando o acórdão <strong>de</strong>cidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong><br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>ve anular o julgado.<br />

E inadmissível o pedido <strong>de</strong> uniformização quando a <strong>de</strong>cisão impugnada tem mais <strong>de</strong> um<br />

fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles.<br />

Caso a Turma Nacional <strong>de</strong>cida pelo conhecimento e provimento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização no tocante à matéria <strong>de</strong> direito e importando essa conclusão na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exame <strong>de</strong> provas sobre matéria <strong>de</strong> fato – que foram requeridas e não produzidas, ou foram<br />

produzidas, mas não apreciadas pelas instâncias inferiores –, a sentença ou acórdão da Turma<br />

Recursal <strong>de</strong>verá ser anulado para que se produzam ou apreciem referidas provas, ficando o<br />

juiz <strong>de</strong> 1.º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma<br />

Nacional sobre a matéria <strong>de</strong> direito.<br />

Se, antes <strong>de</strong> distribuir os autos do inci<strong>de</strong>nte, a Secretaria da Turma Nacional verificar que<br />

não foram transcritas as gravações relativas à prolação <strong>de</strong> voto(s) na turma recursal, serão os<br />

autos <strong>de</strong>volvidos à turma <strong>de</strong> origem, a fim <strong>de</strong> que sejam trasladadas as referidas gravações.<br />

É possível o não conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização por <strong>de</strong>cisão monocrática quando<br />

o acórdão recorrido não guarda similitu<strong>de</strong> fática e jurídica com o acórdão paradigma.<br />

Estando a matéria sobrestada por <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, bem como da própria Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, novos pedidos <strong>de</strong>


uniformização sobre a mesma matéria serão sobrestados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio juízo<br />

<strong>de</strong> conhecimento do inci<strong>de</strong>nte, salvo quando disser respeito a sua tempestivida<strong>de</strong>.<br />

24 –<br />

25 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

28 –<br />

29 –<br />

30 –<br />

31 –<br />

32 –<br />

33 –<br />

34 –<br />

35 –<br />

Não se conhece <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização interposto contra acórdão que se encontra no<br />

mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, externada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> uniformização ou <strong>de</strong> recursos repetitivos, representativos <strong>de</strong> controvérsia.<br />

Decretada <strong>de</strong> ofício a nulida<strong>de</strong> do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos <strong>de</strong><br />

uniformização e eventual agravo regimental.<br />

Serve para caracterizar a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, que permite o conhecimento do<br />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização, o acórdão apontado como paradigma que, conquanto não tenha<br />

conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido.<br />

Havendo pedido <strong>de</strong> vista, os processos com a mesma tese jurídica ficam automaticamente<br />

sobrestados na Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização.<br />

Havendo interposição simultânea <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização dirigidos à Turma Regional<br />

<strong>de</strong> Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o inci<strong>de</strong>nte dirigido à<br />

Turma Regional.<br />

Nos casos <strong>de</strong> incidência das Súmulas n.º 42 e 43, o Presi<strong>de</strong>nte ou o Relator <strong>de</strong>terminará a<br />

<strong>de</strong>volução imediata dos autos à Turma Recursal <strong>de</strong> origem.<br />

A <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina o sobrestamento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização na origem, por não<br />

ter cunho <strong>de</strong>cisório, não comporta recurso.<br />

Se as premissas jurídicas do acórdão da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização forem reformadas<br />

pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, os autos <strong>de</strong>verão ser remetidos pela secretaria da TNU à<br />

Turma Recursal para a<strong>de</strong>quação ou para reabertura da instrução probatória.<br />

O prazo para a interposição dos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização nacional e regional é único e<br />

inicia-se com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível<br />

inci<strong>de</strong>nte nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o<br />

acórdão <strong>de</strong> turma recursal pelos mesmos fundamentos.<br />

Se as premissas jurídicas <strong>de</strong> acórdão da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização forem reformadas<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recurso extraordinário com<br />

repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso repetitivo, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da TNU fará a a<strong>de</strong>quação do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos.<br />

A Secretaria da TNU, antes da distribuição do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização, <strong>de</strong>verá encaminhar<br />

os autos ao Ministério Público, se houver interesse <strong>de</strong> menores ou incapazes.<br />

O conhecimento do pedido <strong>de</strong> uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito


material controvertido por parte da Turma <strong>de</strong> que emanou o acórdão impugnado.<br />

36 –<br />

37 –<br />

38 –<br />

A interposição dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para fins <strong>de</strong> prequestionamento faz-se necessária<br />

somente quando a matéria não tenha sido apreciada, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> previamente suscitada.<br />

A Súmula n. 418 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça somente se aplica aos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais quando o julgamento dos embargos <strong>de</strong>claratórios prejudicar o recurso interposto.<br />

Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> julgamento em pedido <strong>de</strong> uniformização, po<strong>de</strong>rá a Turma Nacional aplicar<br />

o direito ao caso concreto <strong>de</strong>cidindo o litígio <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a matéria seja <strong>de</strong><br />

direito apenas, ou, sendo <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, não necessite reexaminar o quadro probatório<br />

<strong>de</strong>finido pelas instâncias anteriores, po<strong>de</strong>ndo para tanto, restabelecer a sentença<br />

<strong>de</strong>sconstituída por Turma Recursal ou Regional.<br />

SÚMULAS DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE<br />

JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2.ª REGIÃO<br />

1 –<br />

3 –<br />

4 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

12 –<br />

Não se admite a restauração da pensão estatutária por morte, prevista no art. 5.º da Lei n.º<br />

3.373/58, à filha do instituidor a partir <strong>de</strong> quando divorciada, <strong>de</strong>squitada ou separada<br />

judicialmente.<br />

A notificação da autorida<strong>de</strong> impetrada em mandado <strong>de</strong> segurança, objetivando benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário, interrompe a prescrição da cobrança das prestações do benefício<br />

compreendidas no lustro que prece<strong>de</strong> a impetração.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária dos servidores públicos estatutários não inci<strong>de</strong> sobre o<br />

adicional <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong> férias.<br />

A natureza do lançamento tributário, no caso <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong>vida pelo<br />

servidor público, é a <strong>de</strong> lançamento por homologação.<br />

Em 01.08.2007 operou-se a <strong>de</strong>cadência das ações que visem à revisão <strong>de</strong> ato concessório <strong>de</strong><br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data <strong>de</strong> edição da MP n.º<br />

1.523-9, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 103 da Lei n.º 8.213/91.<br />

É inadmissível o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização, quando a <strong>de</strong>cisão recorrida assenta em mais <strong>de</strong><br />

um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br />

SÚMULAS DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE<br />

JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO


1 –<br />

2 –<br />

3 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

11 –<br />

12 –<br />

13 –<br />

Na hipótese <strong>de</strong> direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir a partir do<br />

afastamento do trabalho.<br />

Com a implantação do Plano <strong>de</strong> Benefício da Previdência Social, oriundo da Lei n. 8.213/91,<br />

o benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> prestação continuada não mais está mais vinculado ao número<br />

<strong>de</strong> salários mínimos existentes quando <strong>de</strong> sua concessão.<br />

É <strong>de</strong>vida a revisão da renda mensal inicial do benefício previ<strong>de</strong>nciário cujo período básico<br />

<strong>de</strong> cálculo consi<strong>de</strong>rou o salário <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, a ser corrigido pelo<br />

índice <strong>de</strong> 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), relativo ao IRSM daquela<br />

competência.<br />

A renda mensal per capita correspon<strong>de</strong>nte a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui<br />

critério absoluto <strong>de</strong> aferição da miserabilida<strong>de</strong> para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício<br />

assistencial.<br />

A comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural ou urbano <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material da<br />

prestação <strong>de</strong> serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.<br />

Nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1º.3.94, na hipótese do salário <strong>de</strong> benefício exce<strong>de</strong>r ao<br />

limite previsto no art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 21, § 3º, da Lei<br />

n. 8.880/94.<br />

Em caso <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a<br />

<strong>de</strong>pendência econômica, ainda que não seja exclusiva.<br />

Para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos legais, é<br />

irrelevante o fato <strong>de</strong> o requerente, ao atingir a ida<strong>de</strong> mínima, não mais ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado.<br />

Em matéria <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço especial, aplica-se a legislação vigente à<br />

época da prestação <strong>de</strong> serviço.<br />

É possível a expedição <strong>de</strong> precatório no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 17, §<br />

4º, da Lei n. 10.259/2001, quando o valor da con<strong>de</strong>nação exce<strong>de</strong>r 60 (sessenta) salários<br />

mínimos.<br />

A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-doença e <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong>ve ser verificada quando do início da incapacida<strong>de</strong>.<br />

Inci<strong>de</strong> a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o 13º salário nos termos do § 2º do art. 7º da Lei<br />

n. 8.620/93.<br />

Os requisitos para concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> não precisam ser<br />

cumpridos simultaneamente.


14 –<br />

15 –<br />

16 –<br />

17 –<br />

18 –<br />

19 –<br />

20 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

23 –<br />

O valor do benefício equivalente a um salário mínimo, concedido a idoso, a partir <strong>de</strong> 65<br />

anos, também não é computado para fins do cálculo da renda familiar a que se refere o artigo<br />

20, § 3º da Lei n. 8.742/93.<br />

O recolhimento <strong>de</strong> 1/3 (um terço) do número <strong>de</strong> contribuições, relativo à carência do<br />

benefício pretendido, permite a contagem <strong>de</strong> todas as contribuições anteriores, ainda que<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a períodos <strong>de</strong>scontínuos.<br />

É <strong>de</strong>vida a correção monetária nos pagamentos administrativos <strong>de</strong> valores em atraso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

data do início do benefício e a partir do vencimento <strong>de</strong> cada parcela.<br />

É quinquenal a prescrição para pleitear a correção do saldo <strong>de</strong> contas vinculadas <strong>de</strong> PIS-<br />

PASEP.<br />

A garantia constitucional <strong>de</strong> reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter<br />

permanente, o valor real, inserta no § 4º do art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, não<br />

confere ao Judiciário o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> modificar critérios <strong>de</strong> reajustamento eleitos pelo legislador,<br />

substituindo-os por outros que entenda mais a<strong>de</strong>quados para repor as perdas geradas pela<br />

inflação, sob pena <strong>de</strong> ingerência in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> um Po<strong>de</strong>r na esfera do outro.<br />

A regra <strong>de</strong>finidora do período <strong>de</strong> carência para fins <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> do filiado ao Regime Geral Previ<strong>de</strong>nciário antes <strong>de</strong> 24.7.1991 é a<br />

do art. 142 da Lei n. 8.213/91, ainda que tenha havido perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

Não cabe mandado <strong>de</strong> segurança no âmbito dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais. Das <strong>de</strong>cisões que<br />

põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.<br />

Na concessão do benefício assistencial, <strong>de</strong>verá ser observado como critério objetivo a renda<br />

per capita <strong>de</strong> ½ salário mínimo gerando presunção relativa <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong>, a qual po<strong>de</strong>rá<br />

ser infirmada por critérios subjetivos em caso <strong>de</strong> renda superior ou inferior a ½ salário<br />

mínimo.<br />

Apenas os benefícios previ<strong>de</strong>nciários e assistenciais no valor <strong>de</strong> um salário mínimo<br />

recebidos por qualquer membro do núcleo familiar <strong>de</strong>vem ser excluídos para fins <strong>de</strong><br />

apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> prestação<br />

continuada.<br />

O benefício <strong>de</strong> prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se<br />

prescin<strong>de</strong> da análise do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> prestar alimentos previsto no Código Civil.<br />

SÚMULAS DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE<br />

JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4.ª REGIÃO


1 –<br />

Não caberá pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral quando a divergência<br />

versar sobre questões <strong>de</strong> direito processual.<br />

2 –<br />

4 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

13 –<br />

14 –<br />

15 –<br />

Para a concessão da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, não é necessário que os requisitos da ida<strong>de</strong> e<br />

da carência sejam preenchidos simultaneamente.<br />

A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações em que seja postulado o<br />

benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.<br />

A falta <strong>de</strong> prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da <strong>de</strong>pendência<br />

econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.<br />

Admitem-se como início <strong>de</strong> prova material documentos em nome <strong>de</strong> integrantes do grupo<br />

envolvido no regime <strong>de</strong> economia familiar rural.<br />

É indispensável o porte <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo a equiparação da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vigilante à <strong>de</strong> guarda,<br />

elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.<br />

O imposto <strong>de</strong> renda inci<strong>de</strong>nte sobre as prestações previ<strong>de</strong>nciárias pagas com atraso, <strong>de</strong> forma<br />

acumulada, <strong>de</strong>ve ser aferido pelo regime <strong>de</strong> competência.<br />

A falta <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material não é impeditiva da valoração <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> prova<br />

para o reconhecimento do labor rural por boia-fria.<br />

É possível a conversão em tempo <strong>de</strong> serviço comum do período trabalhado em condições<br />

especiais relativamente à ativida<strong>de</strong> exercida após 28 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998.<br />

SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – AC – 1.ª TR<br />

1 –<br />

Para concessão da pensão <strong>de</strong> que trata o artigo 54 do ADCT, a produção da borracha <strong>de</strong>ve<br />

ser consi<strong>de</strong>rada típica ativida<strong>de</strong> econômica familiar, envolvendo todos os membros da casa,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a esposa até os filhos menores que, <strong>de</strong> alguma forma, contribuíam para a execução da<br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

SÚMULAS DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS<br />

SEÇÕES JUDICIÁRIAS DOS ESTADOS DE AMAZONAS E RORAIMA – AM-RR –<br />

1.ª TR<br />

4 –<br />

Na esteira da Súmula n.º 8 da Turma <strong>de</strong> Uniformização, enten<strong>de</strong> esta Turma Recursal que os<br />

benefícios <strong>de</strong> prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão


eajustados com base no IGP-DI nos anos <strong>de</strong> 1997, 1999, 2000 e 2001.<br />

9 –<br />

10 –<br />

12 –<br />

Em sendo o caso <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedidos antes da promulgação da Carta <strong>de</strong><br />

1988 e na vigência da Lei n.º 6.423/77, cuja renda mensal leve em consi<strong>de</strong>ração os 36 (trinta<br />

e seis) últimos salários <strong>de</strong> contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses <strong>de</strong>vem ser<br />

corrigidos pela variação da ORTN/OTN/BTN.<br />

Nos casos dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, a partir da vigência do Novo Código Civil, os<br />

juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>verão ser aplicados no percentual <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar da citação.<br />

Nos termos do disposto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.620/93, é legal a aplicação <strong>de</strong> alíquotas<br />

em separado na cobrança da contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o décimo terceiro salário.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA<br />

1 –<br />

2 –<br />

3 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

A taxa <strong>de</strong> juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a indicada no art. 161,<br />

§ 1.º, do Código Tributário Nacional, correspon<strong>de</strong>nte a 1% (um por cento) ao mês,<br />

computada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação do <strong>de</strong>vedor, nas ações cíveis e previ<strong>de</strong>nciárias em geral.<br />

A limitação da Renda Mensal Inicial (RMI) ao teto do salário <strong>de</strong> benefício na data da<br />

concessão, não impe<strong>de</strong> o acréscimo <strong>de</strong>corrente da reposição do IRSM integral <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 1994 à média dos salários <strong>de</strong> contribuição imediatamente anteriores (39,67%), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

a diferença percentual apurada seja lançada apenas a partir do primeiro reajuste subsequente<br />

à data <strong>de</strong> início do benefício (DIB).<br />

No âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais não há a prerrogativa <strong>de</strong> intimação pessoal dos<br />

procuradores fe<strong>de</strong>rais.<br />

Das <strong>de</strong>cisões monocráticas previstas no artigo 557, caput e § 1.º-A, do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, é cabível a interposição <strong>de</strong> agravo regimental, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, para a Turma<br />

Recursal, sujeitando-se o agravante à multa prevista no § 2.º, quando manifestamente<br />

inadmissível ou infundado o recurso.<br />

Não se impõe ao réu a obrigação <strong>de</strong> realizar cálculos para apuração do valor da con<strong>de</strong>nação,<br />

cabendo a tarefa ao autor (ou ao contador judicial, a mando do juiz), exigindo-se daquele,<br />

apenas, que disponibilize os elementos materiais mantidos em seu po<strong>de</strong>r que sejam<br />

necessários à confecção da conta.<br />

O INPC-IBGE não po<strong>de</strong> ser utilizado para o reajuste dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong><br />

prestação continuada, no período <strong>de</strong> 1.º.01.93 a 1.º.06.01 (Lei 8.542, <strong>de</strong> 23.12.92, art. 9.º, §<br />

2.º e Medida Provisória 2.187-11, <strong>de</strong> 28.06.01, art. 4.º).


8 –<br />

O valor da renda mensal do salário-maternida<strong>de</strong> requerido <strong>de</strong>pois do nascimento da criança<br />

pela trabalhadora rural (segurada especial), correspon<strong>de</strong> a um salário mínimo vigente na data<br />

do parto, <strong>de</strong>vendo ser corrigidas monetariamente as diferenças apuradas, com incidência <strong>de</strong><br />

juros moratórios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação da autarquia previ<strong>de</strong>nciária.<br />

9 –<br />

A partir do início da vigência da Lei n.º 8.620/93 é válido o cálculo em separado da<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).<br />

SÚMULAS DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL<br />

1 –<br />

7 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

11 –<br />

18 –<br />

19 –<br />

21 –<br />

24 –<br />

27 –<br />

A antecipação <strong>de</strong> tutela por ocasião da prolação da sentença é cabível nos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

A realização <strong>de</strong> trabalho urbano eventual não infirma a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador rural nem<br />

inviabiliza a percepção <strong>de</strong> aposentaria por ida<strong>de</strong> como segurado especial.<br />

A audiência <strong>de</strong> conciliação inicial po<strong>de</strong> ser dispensada quando a matéria for exclusivamente<br />

<strong>de</strong> direito.<br />

O recurso a<strong>de</strong>sivo, a míngua <strong>de</strong> previsão legal na legislação <strong>de</strong> regência (Leis n.º 9.099, <strong>de</strong><br />

26.09.95, e 10.259, <strong>de</strong> 12.07.2001) e sendo incompatível com o princípio da celerida<strong>de</strong>, não<br />

é admitido nos Juizados Especiais.<br />

Na atualização do salário <strong>de</strong> contribuição para fins <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial do<br />

benefício, <strong>de</strong>ve-se levar em consi<strong>de</strong>ração o IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 (39,67%) antes da<br />

conversão em URV.<br />

É inconstitucional o art. 1.º, I da Lei n.º 9.783/99, em sua redação original, quando<br />

<strong>de</strong>terminava a incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre as diárias pagas ao servidor e<br />

que excediam a 50% (cinquenta inteiros por cento) <strong>de</strong> sua remuneração mensal, por isso que<br />

violava o art. 40, caput da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária não inci<strong>de</strong> sobre as parcelas não incorporáveis pagas aos<br />

funcionários em ativida<strong>de</strong> no exercício <strong>de</strong> funções comissionadas e gratificadas.<br />

O prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento <strong>de</strong><br />

ação <strong>de</strong>stinada à obtenção <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />

Para fins <strong>de</strong> benefício assistencial da Lei n.º8.742/93, a renda mensal “per capita” <strong>de</strong> ¼ (um<br />

quarto) do salário mínimo não constitui critério único <strong>de</strong> aferição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong>.<br />

Aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, não se


aplica a ORTN/OTN à apuração do salário <strong>de</strong> benefício na atualização do salário <strong>de</strong><br />

contribuição.<br />

28 –<br />

29 –<br />

31 –<br />

33 –<br />

34 –<br />

36 –<br />

37 –<br />

43 –<br />

Não se aplica o artigo 58 do ADCT aos benefícios concedidos após a promulgação da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham<br />

por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988).<br />

O valor da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z concedida antes da Lei n.º 9.032/95 <strong>de</strong>ve ser<br />

revisado nos termos da nova redação do art. 44 da Lei n.º 8.231/91, para ser procedido o<br />

pagamento integral do salário benefício.<br />

Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001, que <strong>de</strong>finiu a competência do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral, o ajuizamento da ação perante esse implica renúncia ao que ultrapassar<br />

esse valor, consi<strong>de</strong>rando-se o montante corrigido monetariamente na data do ajuizamento da<br />

ação, ressalvadas as parcelas que vencerem posteriormente.<br />

A partir <strong>de</strong> 1.1.96, data da vigência da Lei n.º 9.250/95, o valor do indébito tributário <strong>de</strong>ve<br />

ser atualizado apenas pela taxa SELIC, que é composta <strong>de</strong> juros e correção monetária.<br />

Em face das disposições do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01, os Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a<br />

implantação <strong>de</strong> prestação mensal, permanente e continuada quando a soma <strong>de</strong> doze parcelas<br />

vincendas exce<strong>de</strong>r o limite <strong>de</strong> sessenta salários mínimos.<br />

Quando a prova pericial realizada em juízo constatar que a incapacida<strong>de</strong> já existia na data do<br />

requerimento administrativo, este <strong>de</strong>ve ser o termo a quo <strong>de</strong> concessão do benefício<br />

assistencial instituído pela Lei n.º 8.742/93.<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais do Distrito Fe<strong>de</strong>ral são competentes para processar e julgar<br />

ação proposta por pessoa domiciliada fora do Distrito Fe<strong>de</strong>ral quando este for o juizado<br />

especial fe<strong>de</strong>ral mais próximo do domicílio do autor.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

3 –<br />

4 –<br />

É admissível no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais a concessão <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela<br />

e medidas cautelares stricto sensu, atendidos os requisitos legais.<br />

A sentença que julgar proce<strong>de</strong>nte pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário ou


estatutário fixará a data <strong>de</strong> início do benefício (DIB) e con<strong>de</strong>nará o réu na obrigação <strong>de</strong><br />

implantar o benefício, po<strong>de</strong>ndo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito<br />

administrativo.<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

13 –<br />

14 –<br />

16 –<br />

22 –<br />

Não cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário conce<strong>de</strong>r outros índices além daqueles previstos em lei para a<br />

correção dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários. Proce<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral quanto à<br />

utilização do critério legal <strong>de</strong> reajuste.<br />

Compete à Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais processar e julgar Mandado <strong>de</strong><br />

Segurança contra ato jurisdicional da lavra <strong>de</strong> Juízes vinculados às Varas dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais Cíveis e Criminais.<br />

É possível a cumulação <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários rural e urbano, embora distintos os<br />

pressupostos fáticos e fatos geradores. O artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 não veda a<br />

percepção cumulativa.<br />

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido<br />

pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena<br />

capacida<strong>de</strong> laborativa, há <strong>de</strong> prevalecer sobre o particular.<br />

A não nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor público ou advogado dativo para formular quesitos para a<br />

perícia não acarreta cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais, a parte po<strong>de</strong> exercer o jus postulandi (art. 10 da Lei n.º 10.259/01). A<strong>de</strong>mais,<br />

sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

laborativa, afastada está o cerceamento.<br />

Para que o uso <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> proteção individual possa afastar a condição <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>, computando-se o tempo <strong>de</strong> serviço como comum, é necessário que a redução<br />

ou eliminação <strong>de</strong> risco à saú<strong>de</strong> seja comprovada <strong>de</strong> forma cabal.<br />

Para concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, não é necessário que os requisitos legais sejam<br />

preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da ida<strong>de</strong>, já tenha o<br />

segurado perdido essa qualida<strong>de</strong>.<br />

Segurado autônomo que não recolheu as contribuições na época própria <strong>de</strong>ve ressarcir ao<br />

INSS mediante o pagamento da in<strong>de</strong>nização a que se refere o artigo 96, IV da Lei n.º<br />

8.213/91, cuja apuração é regida pelo artigo 45, §§ 2.º e 4.º, da Lei n.º 8.212/91, <strong>de</strong>vendo o<br />

cálculo da in<strong>de</strong>nização das contribuições em atraso, para efeito <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> serviço, observar os critérios vigentes no momento em que o segurado manifesta interesse<br />

na regularização da situação.<br />

Não há julgamento “extra petita” quando a <strong>de</strong>cisão conce<strong>de</strong> auxílio-doença ao invés da<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, ou vice-versa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos todos os requisitos para


obtenção do benefício concedido.<br />

24 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

28 –<br />

30 –<br />

33 –<br />

34 –<br />

35 –<br />

Não há que se falar em reformatio inpejus do recorrente quando a parte a quem lhe aproveita<br />

aduz, em contrarrazões, a prescrição, uma vez que tal matéria, sendo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, po<strong>de</strong><br />

ser alegada a qualquer tempo.<br />

É inaplicável o índice do IGP-DI nos reajustes dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários nos meses <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1997, 1999, 2000 e 2001, por já terem sido feitos em observância ao § 4.º do art.<br />

201 da CF/88.<br />

Os valores recebidos a título <strong>de</strong> décimo terceiro salário (gratificação natalina) são <strong>de</strong> caráter<br />

remuneratório, constituem acréscimo patrimonial e, portanto, ensejam a incidência do<br />

imposto <strong>de</strong> renda e da contribuição previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Os benefícios <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, tempo <strong>de</strong> serviço e especial, concedidos entre a<br />

data <strong>de</strong> entrada em vigor da Lei n.º 6.423/77 e a data <strong>de</strong> promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>vem ser atualizados com base na média dos 24 salários <strong>de</strong> contribuição,<br />

anteriores aos 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN.<br />

O fato do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do segurado falecido ser estudante universitário, não autoriza a<br />

prorrogação da pensão por morte até os 24 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, levando-se em conta que, após esta<br />

data, há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguimento dos estudos concomitantemente ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s laborativas. A<strong>de</strong>mais, não se aplica na hipótese a regra<br />

prevista no art. 35, § 1.º da Lei 9.250/95, tendo em vista que a norma se refere<br />

especificamente ao Imposto <strong>de</strong> Renda.<br />

A exigência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte como requisito ao <strong>de</strong>ferimento do<br />

benefício assistencial <strong>de</strong> que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 não <strong>de</strong>ve ser interpretada<br />

literalmente, sob pena <strong>de</strong> restringi-lo aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência prejudicados em sua<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, o que não se ajusta ao plexo <strong>de</strong> princípios constitucionais que<br />

norteiam a assistência social.<br />

O critério <strong>de</strong> equivalência salarial, previsto no art. 58 do ADCT, além <strong>de</strong> aplicar-se somente<br />

aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong> prestação continuada concedidos anteriormente a 05 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1988, vigorou apenas até o advento do plano <strong>de</strong> benefícios da Previdência Social<br />

(Lei n.º 8.213/91), que passou a <strong>de</strong>finir o critério para a preservação do seu valor real, não<br />

havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua perpetuação.<br />

Não ofen<strong>de</strong> o princípio do <strong>de</strong>vido processo legal a <strong>de</strong>cisão do relator que, negando<br />

seguimento a recurso manifestamente improce<strong>de</strong>nte ou inadmissível, nos termos do art. 3.º,<br />

VIII do Provimento n.º 13 da Coor<strong>de</strong>nadoria dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, nega-lhe<br />

provimento, sendo <strong>de</strong>scabidos os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra tal <strong>de</strong>cisão, em virtu<strong>de</strong> da


ausência <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir por falta <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> do recurso.<br />

37 –<br />

38 –<br />

39 –<br />

41 –<br />

43 –<br />

45 –<br />

46 –<br />

47 –<br />

48 –<br />

É in<strong>de</strong>vida a majoração do coeficiente <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos<br />

benefícios <strong>de</strong> pensão por morte concedidos antes da edição da Lei 9.032, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

1995, para 100% (cem por cento) do salário <strong>de</strong> benefício do segurado instituidor, conforme<br />

prece<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Na revisão do salário <strong>de</strong> benefício com base na adoção da ORTN/OTN como in<strong>de</strong>xador <strong>de</strong><br />

correção monetária dos 24 primeiros salários <strong>de</strong> contribuição, não se aplica, para todos os<br />

salários <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> um mesmo ano-base, a variação acumulada do in<strong>de</strong>xador entre o<br />

mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong>sse ano e o mês da DIB, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rada a variação pro rata, mês a<br />

mês, do aludido índice.<br />

Não inci<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o terço constitucional <strong>de</strong> férias ou quaisquer<br />

outras parcelas não incorporáveis ao salário <strong>de</strong> servidor público.<br />

O prazo para a ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong> tributos pagos a partir da 9/6/2005, data da<br />

vigência da Lei complementar 118/2005, é <strong>de</strong> cinco anos a contar da data do pagamento; e,<br />

quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição é <strong>de</strong> cinco anos, contados do fato gerador,<br />

acrescido <strong>de</strong> mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na forma do art. 150 §4.º c/c<br />

art. 168 do CTN.<br />

No cálculo do valor da RMI da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong>verão ser utilizados os<br />

salários <strong>de</strong> benefício do auxílio-doença como salários <strong>de</strong> contribuição, quando este prece<strong>de</strong>r<br />

aquela.<br />

Para os benefícios previ<strong>de</strong>nciários com data <strong>de</strong> início a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1982, é<br />

inaplicável a revisão judicial do menor valor teto pelo INPC com base no art. 14 da Lei n.º<br />

6.708/79.<br />

A renda mensal <strong>de</strong> aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a<br />

pessoa com mais <strong>de</strong> 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve ser computada para efeito <strong>de</strong> apuração da<br />

renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3.º, da Lei Orgânica <strong>de</strong> da Assistência<br />

Social – LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003.<br />

Para a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei<br />

n.º 9.876/99, o salário <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong>ve ser apurado com base na média aritmética simples<br />

dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% do período contributivo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> filiação do segurado e do número <strong>de</strong> contribuições mensais no<br />

período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do Decreto n.º 3.048/99, acrescentado pelo<br />

Decreto n.º 5.545/2005.<br />

A mera ausência <strong>de</strong> anotação <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego na CTPS não é suficiente para


comprovar a situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego para fins <strong>de</strong> prorrogação do período <strong>de</strong> graça.<br />

49 –<br />

50 –<br />

51 –<br />

52 –<br />

55 –<br />

A ausência <strong>de</strong> cadastro do vínculo <strong>de</strong> emprego no CNIS não serve como prova contrária à<br />

veracida<strong>de</strong> da anotação na CTPS.<br />

A <strong>de</strong>claração do sindicato <strong>de</strong> trabalhadores rurais sem homologação do INSS não vale como<br />

início <strong>de</strong> prova material.<br />

A intervenção cirúrgica não po<strong>de</strong> ser condição obrigatória para a recuperação da capacida<strong>de</strong><br />

laborativa.<br />

É inexigível a restituição <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário ou assistencial recebido em razão <strong>de</strong><br />

tutela antecipada posteriormente revogada.<br />

A omissão do advogado da parte recorrida em apresentar contrarrazões ao recurso não isenta<br />

o recorrente vencido <strong>de</strong> pagar honorários advocatícios.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO<br />

1 –<br />

2 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

Para fins <strong>de</strong> apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), <strong>de</strong>ve ser aplicado o IRSM integral dos<br />

meses <strong>de</strong> janeiro e fevereiro <strong>de</strong> 1994, no percentual <strong>de</strong> 39,67% (Prece<strong>de</strong>ntes do STJ).<br />

Ressalvados os casos <strong>de</strong> força maior ou caso fortuito, a comprovação do exercício da<br />

ativida<strong>de</strong> rural impõe a conjugação <strong>de</strong> início razoável <strong>de</strong> prova material corroborada por<br />

prova testemunhal (STJ, verbete 149).<br />

O valor do salário-maternida<strong>de</strong> requerido após o parto <strong>de</strong>ve ser corrigido monetariamente,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que se tornou <strong>de</strong>vido, por se tratar <strong>de</strong> mera recomposição do po<strong>de</strong>r<br />

aquisitivo, não importando tal correção em sanção por eventual inadimplemento <strong>de</strong> obrigação<br />

legal.<br />

O pagamento <strong>de</strong> correção monetária <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> salário maternida<strong>de</strong> já recebidos na via<br />

administrativa, <strong>de</strong>ve ser recebido mediante Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor (RPV), por não<br />

configurar obrigação <strong>de</strong> fazer.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS – ENUNCIADOS UNIFICADOS<br />

16 –<br />

Nas ações <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> diferenças <strong>de</strong> correção monetária inci<strong>de</strong>nte sobre os saldos do<br />

PIS/PASEP, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, o


qual atinge o fundo <strong>de</strong> direito.<br />

17 –<br />

20 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

23 –<br />

24 –<br />

25 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

Após a edição da Lei n.º 8.630/93, tornou-se legítima a incidência em separado <strong>de</strong><br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o décimo terceiro salário.<br />

Antes do advento da Lei n.º 9.032/95, não era exigível, para fins <strong>de</strong> classificação da<br />

ativida<strong>de</strong> como especial, que a exposição do trabalhador aos agentes consi<strong>de</strong>rados<br />

prejudiciais à saú<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> física se <strong>de</strong>sse <strong>de</strong> forma permanente e habitual, não<br />

ocasional nem intermitente, razão pela qual não se admite a imposição <strong>de</strong> tais requisitos em<br />

relação aos serviços prestados anteriormente à sua vigência.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que os Decretos 53.081/64 e 83.080/79 tiveram vigência concomitante até a<br />

edição do Decreto 2.172/97, <strong>de</strong>vem ser classificadas como insalubres as ativida<strong>de</strong>s<br />

exercidas com exposição a ruídos superiores a 80 <strong>de</strong>cibéis, conforme foi reconhecido<br />

inclusive pelo próprio INSS, nos termos do art. 173 da Instrução Normativa 57, <strong>de</strong><br />

10.10.2001.<br />

A inclusão dos índices <strong>de</strong> variação da ORTN/OTN na correção monetária dos 24 primeiros<br />

salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>rados no período básico <strong>de</strong> cálculo aplica-se somente aos<br />

benefícios <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, aposentadoria<br />

especial e abono <strong>de</strong> permanência em serviço concedidos entre 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1977 e 4 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1988.<br />

Na correção monetária dos salários <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> apuração da renda mensal<br />

inicial dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, é <strong>de</strong>vida a inclusão, antes da conversão em URV, do<br />

IRSM integral <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, no percentual <strong>de</strong> 39,67%, ante o disposto no art. 21, §<br />

1.º, da Lei n.º 8.880/94.<br />

Os benefícios <strong>de</strong> prestação continuada no regime geral da Previdência não serão reajustados<br />

com base no IGP-DI nos anos <strong>de</strong> 1997, 1999, 2000 e 2001.<br />

O disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, em razão do qual não se <strong>de</strong>ve<br />

computar, para fins <strong>de</strong> cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, o<br />

benefício assistencial pago a maior <strong>de</strong> 65 (sessenta e cinco) anos, aplica-se igualmente ao<br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário igual ao salário mínimo, pago ao idoso.<br />

É incabível a extensão do pagamento da pensão por morte ao estudante universitário maior <strong>de</strong><br />

vinte e um anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não importa o perecimento do direito à aposentadoria por<br />

ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, atendido o requisito da carência, venha o autor a implementar a ida<strong>de</strong><br />

mínima exigida.


28 –<br />

A concessão judicial <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário não impe<strong>de</strong> a observância, pelo INSS, dos<br />

procedimentos prescritos pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91.<br />

29 –<br />

36 –<br />

37 –<br />

38 –<br />

39 –<br />

40 –<br />

41 –<br />

42 –<br />

45 –<br />

46 –<br />

47 –<br />

48 –<br />

É <strong>de</strong>snecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda na qual<br />

se pleiteia a concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário ou assistencial.<br />

É possível a antecipação <strong>de</strong> tutela contra o Po<strong>de</strong>r Público, para a concessão <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário ou <strong>de</strong> assistência social.<br />

A liqui<strong>de</strong>z é requisito essencial da sentença con<strong>de</strong>natória, não sendo suficiente que seja<br />

exequível, com a mera afirmação do direito postulante e o estabelecimento das diretrizes para<br />

cálculo do valor <strong>de</strong>vido, pois não há a fase <strong>de</strong> liquidação do julgado no procedimento dos<br />

Juizados Especiais.<br />

Não cabe con<strong>de</strong>nação em verba <strong>de</strong> sucumbência na hipótese <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recurso contra<br />

<strong>de</strong>cisão que não põe fim ao processo.<br />

Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não cabe con<strong>de</strong>nação em verba <strong>de</strong> sucumbência<br />

quando o recorrente logra êxito, ainda que em parte mínima, na pretensão recursal.<br />

É possível a cominação <strong>de</strong> astreintes contra o Po<strong>de</strong>r Público em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m judicial que imponha obrigação <strong>de</strong> fazer.<br />

Aplica-se o disposto no art. 557 do Código <strong>de</strong> Processo Civil ao procedimento da Lei<br />

10.259/2001.<br />

Não cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução <strong>de</strong><br />

mérito, po<strong>de</strong>ndo tal <strong>de</strong>cisão ser impugnada por recurso inominado.<br />

Cabe con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios mesmo quando o recorrido vencedor não<br />

estiver assistido por advogado, dado o seu caráter punitivo-inibitório no sistema dos<br />

Juizados Especiais (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).<br />

O valor da con<strong>de</strong>nação não se confun<strong>de</strong> com o valor da causa e po<strong>de</strong> ultrapassar o limite<br />

Fe<strong>de</strong>rais, conforme previsto no art. 17, § 4.º, da Lei 10.259/2001.<br />

A mera cooperação nas <strong>de</strong>spesas domésticas, por parte do filho que coabitava com os pais,<br />

não torna estes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes econômicos daquele, para fins <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> pensão por<br />

morte.<br />

Não acarreta nulida<strong>de</strong> por cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a ausência <strong>de</strong> vista do laudo pericial antes<br />

da prolação da sentença, em observância aos princípios da simplicida<strong>de</strong>, economia<br />

processual e celerida<strong>de</strong> (art. 2º da Lei 9.099/95) que norteiam os Juizados Especiais,<br />

po<strong>de</strong>ndo eventual oposição ou questionamento ao laudo ser arguidos no recurso contra a<br />

sentença.


49 –<br />

50 –<br />

51 –<br />

52 –<br />

53 –<br />

54 –<br />

55 –<br />

56 –<br />

57 –<br />

58 –<br />

Dado o seu caráter alimentar, não são passíveis <strong>de</strong> restituição os benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

ou assistenciais recebidos <strong>de</strong> boa-fé em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

A Lei n. 10.999/2004 não importou renúncia ou interrupção da <strong>de</strong>cadência do direito à<br />

revisão do benefício previ<strong>de</strong>nciário pelo IRSM <strong>de</strong> 1994.<br />

Em caso <strong>de</strong> êxito mínimo do recurso contra sentença, cabe ao recorrente arcar com o<br />

pagamento <strong>de</strong> custas processuais e <strong>de</strong> honorários advocatícios.<br />

A atualização do crédito reconhecido em juízo <strong>de</strong>ve respeitar os parâmetros consignados no<br />

título judicial transitado em julgado, sendo vedada a substituição <strong>de</strong> índices com escoro nas<br />

ADIs 4.357 e 4.425.<br />

Cabe agravo <strong>de</strong> instrumento para as Turmas Recursais contra as <strong>de</strong>cisões proferidas pelo<br />

juízo <strong>de</strong> primeiro grau após a sentença e na fase <strong>de</strong> cumprimento do julgado.<br />

É necessário o preparo recursal quando in<strong>de</strong>ferido ou não examinado o pedido <strong>de</strong> assistência<br />

judiciária gratuita em primeira instância.<br />

A competência para examinar inicial <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> juiz relator <strong>de</strong><br />

Turma Recursal pertence a outro juiz integrante da mesma turma.<br />

A competência para examinar inicial <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança contra ato praticado por<br />

colegiado <strong>de</strong> Turma Recursal pertence ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma.<br />

É nula a sentença que dispensa a citação com fundamento em resultado <strong>de</strong> exame técnico.<br />

Não são <strong>de</strong>vidos honorários advocatícios pela União, suas autarquias e fundações em<br />

<strong>de</strong>mandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União (inteligência da Súmula n. 421-<br />

STJ).<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ<br />

1 –<br />

3 –<br />

Não sendo possível aferir por outros elementos <strong>de</strong> prova o início da incapacida<strong>de</strong>, o<br />

benefício <strong>de</strong>ve ser concedido a partir da data da confecção do laudo pericial oficial.<br />

Po<strong>de</strong>rá o juiz relator na Turma Recursal negar seguimento ou não conhecer <strong>de</strong> recurso<br />

manifestamente inadmissível, prejudicado, improce<strong>de</strong>nte ou em confronto com a<br />

jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Turma<br />

Nacional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, Turma<br />

Regional <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais e <strong>de</strong> súmulas<br />

<strong>de</strong>sta Turma Recursal.


4 –<br />

Não há nulida<strong>de</strong> na sentença con<strong>de</strong>natória do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral que contenha os<br />

parâmetros <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> liquidação.<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

11 –<br />

12 –<br />

13 –<br />

14 –<br />

Em caso <strong>de</strong> benefício postulado no juizado itinerante, a falta <strong>de</strong> requerimento administrativo<br />

não <strong>de</strong>scaracteriza o interesse <strong>de</strong> agir.<br />

Presume-se válido o acordo realizado entre as partes no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral perante o<br />

juiz que presi<strong>de</strong> audiência, embora ausente o advogado <strong>de</strong>vidamente intimado.<br />

Ocorrido o óbito do instituidor quando já vigente a Medida Provisória n.º 1.596-14, <strong>de</strong><br />

11.11.1997, o benefício <strong>de</strong> pensão requerido mais <strong>de</strong> trinta dias <strong>de</strong>pois do evento morte<br />

somente é <strong>de</strong>vido a partir da data do requerimento, mesmo em caso <strong>de</strong> beneficiários menores,<br />

incapazes ou ausentes.<br />

Em caso <strong>de</strong> óbito do instituidor ocorrido antes da vigência da Medida Provisória n.º 1.596-<br />

14, <strong>de</strong> 11.11.1997, o benefício <strong>de</strong> pensão é <strong>de</strong>vido a partir da data do evento morte,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data do requerimento administrativo ou judicial, ressalvada a<br />

prescrição quinquenal progressiva, não aplicável esta aos menores, incapazes e ausentes.<br />

Não cabe recurso a<strong>de</strong>sivo no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Nas ações que visem à concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, quando controversa a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial do autor da <strong>de</strong>manda ou do “<strong>de</strong> cujus”, nas ações propostas<br />

por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, é inviável o julgamento antecipado da li<strong>de</strong>.<br />

Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito<br />

do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir<br />

juridicamente o ajuizamento <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>manda com o mesmo objeto e perante o mesmo Juízo.<br />

Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no âmbito da Turma Recursal <strong>de</strong>vem<br />

ser fixados com base nos critérios do art. 20, § 4.º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Nos casos <strong>de</strong> ações previ<strong>de</strong>nciárias aforadas no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral por segurado não<br />

assistido por advogado, é admissível o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> benefício diverso do requerido ou <strong>de</strong><br />

revisão <strong>de</strong> benefício diferente da <strong>de</strong>mandada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o juiz ou a Turma Recursal observe<br />

estarem presentes nos autos provas suficientes para tanto.<br />

Em caso <strong>de</strong> cônjuge aposentado como segurado especial, há presunção relativa <strong>de</strong>ssa<br />

condição em favor do outro cônjuge.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


3 –<br />

Somente caberá Recurso <strong>de</strong> Decisão do <strong>de</strong>ferimento ou in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminar.<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

10 –<br />

11 –<br />

12 –<br />

14 –<br />

17 –<br />

18 –<br />

19 –<br />

24 –<br />

25 –<br />

26 –<br />

É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6.º, II, da L.<br />

10.259/2001, com pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado e pessoa física.<br />

Os incapazes po<strong>de</strong>m ser parte no JEF, sendo obrigatórias a assistência por advogado e a<br />

intimação do MPF, po<strong>de</strong>ndo haver conciliação.<br />

Po<strong>de</strong> o Juiz <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> ofício a complementação das provas indispensáveis à apreciação<br />

<strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência.<br />

O pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência da ação pelo autor in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da anuência do réu.<br />

Não há renúncia tácita no JEF, para fins <strong>de</strong> competência.<br />

No caso <strong>de</strong> o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, <strong>de</strong>verá extinguir o processo ou<br />

suscitar conflito, e for o caso.<br />

Embora seja regra geral a realização <strong>de</strong> audiência no âmbito do JEF, a não realização da<br />

mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulida<strong>de</strong>.<br />

Sendo possível a concessão <strong>de</strong> antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será<br />

vedado o ajuizamento <strong>de</strong> ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedido<br />

inci<strong>de</strong>ntal cautelar (art. 4.º, da Lei n.º 10.259/2001), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Juizado seja competente<br />

para apreciar o pedido principal.<br />

Quando não houver prévia análise da admissibilida<strong>de</strong> pelo juiz a quo, a mesma será efetuada<br />

pelo relator, sem <strong>de</strong>volução ao Juizado <strong>de</strong> origem.<br />

Não cabe recurso <strong>de</strong> sentença que não aprecia o mérito em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral<br />

(art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa <strong>de</strong><br />

jurisdição.<br />

Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal <strong>de</strong><br />

48 horas, contadas da interposição.<br />

É <strong>de</strong>vida a correção monetária <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> renda<br />

mensal inicial, com base no IRSM integral do mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

39,67%, conforme prece<strong>de</strong>ntes do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

O relator po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>cisão monocrática, negar seguimento ao recurso <strong>de</strong> sentença<br />

proferida <strong>de</strong> acordo com enunciados e súmulas das Turmas Recursais e das Turmas <strong>de</strong><br />

Uniformização e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Decisão monocrática proferida pelo relator não <strong>de</strong>safia recurso à Turma Recursal.


29 –<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham<br />

por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).<br />

30 –<br />

33 –<br />

34 –<br />

36 –<br />

37 –<br />

38 –<br />

39 –<br />

41 –<br />

43 –<br />

46 –<br />

O exame da admissibilida<strong>de</strong> do recurso pelo Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral é provisório, não<br />

obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante<br />

simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais são incompetentes para processar e julgar execução <strong>de</strong><br />

honorários <strong>de</strong> advogado em favor das entida<strong>de</strong>s mencionadas no art. 6.º, II, da Lei n.º<br />

10.259/2001.<br />

É inadmissível a expedição <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> sentença no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

A publicação na imprensa oficial e a disponibilização da <strong>de</strong>cisão na Internet não suprem a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação pessoal da parte <strong>de</strong>sassistida por advogado, no âmbito dos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, quanto aos atos processuais praticados até a remessa dos autos<br />

às Turmas Recursais.<br />

É <strong>de</strong>vida a revisão <strong>de</strong> renda mensal inicial das aposentadorias por ida<strong>de</strong>, por tempo <strong>de</strong><br />

serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei n.º 6.423, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios <strong>de</strong>correntes, para corrigir os primeiros vinte e<br />

quatro salários <strong>de</strong> contribuição do período básico <strong>de</strong> cálculo pela variação da ORTN/OTN,<br />

sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos<br />

integrantes do cálculo do salário <strong>de</strong> benefício e a verificação da existência <strong>de</strong> eventual<br />

crédito do <strong>de</strong>mandante pelo Setor <strong>de</strong> Cálculos.<br />

A intimação pessoal da sentença a que se refere o caput do art. 8.º da Lei n.º 10.259/2001 é<br />

exigível exclusivamente quanto à parte <strong>de</strong>sassistida, sendo válida a intimação por publicação<br />

na Imprensa Oficial quando houver representação por advogado ou procurador, ressalvado o<br />

disposto no caput do art. 7.º do mesmo diploma legal.<br />

A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação pessoal dos ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral,<br />

prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong> sobre a gratificação natalina dos segurados do Regime<br />

Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS, em separado da remuneração do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />

A União é parte legítima nas <strong>de</strong>mandas que visem assegurar o direito às prestações do<br />

Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – SUS.<br />

O Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas


envolvendo obrigações <strong>de</strong> trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas<br />

ultrapassar o limite <strong>de</strong> sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao<br />

exce<strong>de</strong>nte.<br />

47 –<br />

48 –<br />

49 –<br />

50 –<br />

51 –<br />

52 –<br />

54 –<br />

56 –<br />

60 –<br />

63 –<br />

A renúncia, para fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, só é<br />

cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do<br />

salário mínimo então em vigor.<br />

A renúncia ao exce<strong>de</strong>nte do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da con<strong>de</strong>nação, da<br />

correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo,<br />

observada a regra do § 4.º do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001.<br />

A interposição <strong>de</strong> recurso por termo <strong>de</strong> que trata o art. 578 do CPP não se aplica<br />

analogicamente aos processos da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais Cíveis (§ 2.º,<br />

do art. 41, da Lei n.º 9.099/95).<br />

A prerrogativa <strong>de</strong> intimação dos Procuradores da Fazenda Nacional mediante vista dos autos,<br />

prevista no art. 20 da Lei n.º 11.033/2004, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

A instrução processual <strong>de</strong>verá se exaurida com vistas à prolação <strong>de</strong> sentença líquida, salvo<br />

quando houver inviabilida<strong>de</strong> material, <strong>de</strong>vidamente fundamentada, hipótese em que <strong>de</strong>verão<br />

ser indicados os parâmetros <strong>de</strong> cálculo.<br />

Nas ações que tenham por objeto prestações <strong>de</strong> trato sucessivo, a sentença ou acórdão que<br />

julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong>terminará a implantação administrativa da prestação, po<strong>de</strong>ndo o<br />

juiz or<strong>de</strong>nar que a parte ré forneça os elementos <strong>de</strong> cálculo ou indique o valor dos atrasados,<br />

para o fim <strong>de</strong> pagamento na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001.<br />

Antes da prolação <strong>de</strong> sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se<br />

renúncia a eventual exce<strong>de</strong>nte ao limite <strong>de</strong> alçada dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da<br />

Lei n.º 8.742/93, é indispensável a realização <strong>de</strong> investigação socioeconômica da parte<br />

autora, ainda que realizada por mandado <strong>de</strong> verificação a ser cumprido por oficial <strong>de</strong> justiça.<br />

Nos processos cujo objeto seja a revisão da RMI <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> acordo com<br />

o art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, é indispensável a realização <strong>de</strong> cálculos para a<br />

<strong>de</strong>scoberta do novo valor da RMI antes da prolação da sentença.<br />

Em 1.º.8.2007 operou-se a <strong>de</strong>cadência das ações que visem à revisão <strong>de</strong> ato concessório <strong>de</strong><br />

benefício previ<strong>de</strong>nciário instituído anteriormente a 28.6.1997, data <strong>de</strong> edição da MP n.º<br />

1.523-9, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 103 da Lei n.º 8.213/91.


64 –<br />

Admite-se a conversão para comum do tempo <strong>de</strong> serviço prestado sob condições especiais<br />

em qualquer época, por não ter a Lei n.º 9.711/98 revogado o art. 57, § 5.º, da Lei n.º<br />

8.213/91.<br />

65 –<br />

66 –<br />

67 –<br />

70 –<br />

71 –<br />

72 –<br />

73 –<br />

75 –<br />

76 –<br />

No juizado especial fe<strong>de</strong>ral, o valor da causa é calculado pela soma <strong>de</strong> doze prestações<br />

vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma<br />

do art. 260 do CPC, e não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r sessenta salários mínimos.<br />

O pedido <strong>de</strong> revisão para a a<strong>de</strong>quação do valor do benefício previ<strong>de</strong>nciário aos tetos<br />

estabelecidos pelas EC n.º 20/98 e 41/03 constitui pretensão <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> Renda Mensal e<br />

não <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>de</strong> 10 anos do artigo 103 da Lei n.º 8.213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas.<br />

É cabível a revisão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário para resgatar eventual diferença entre a<br />

média do salário <strong>de</strong> contribuição e o valor do salário <strong>de</strong> benefício que, porventura, não tenha<br />

sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previ<strong>de</strong>nciário, na forma das Leis n.º<br />

8.870/94 e 8.880/94, até o limite do novo teto (ECs n.º 20/98 e 41/03), sendo indispensável a<br />

elaboração <strong>de</strong> cálculos para a solução da li<strong>de</strong>.<br />

É inviável a <strong>de</strong>saposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins <strong>de</strong><br />

aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo<br />

regime.<br />

É absoluta a competência do juizado especial fe<strong>de</strong>ral do domicílio da parte autora, inclusive<br />

nas ações previ<strong>de</strong>nciárias e assistenciais, nos termos do art. 3.º, § 3.º, da Lei n.º<br />

10.259/2001.<br />

Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para<br />

conce<strong>de</strong>r ou negar benefício previ<strong>de</strong>nciário ou assistencial quando o recurso não trouxer<br />

razões que possam afastar a higi<strong>de</strong>z do laudo.<br />

É inviável o mandado <strong>de</strong> segurança contra <strong>de</strong>cisão pelo rito dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais,<br />

salvo na fase <strong>de</strong> cumprimento da sentença e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que evi<strong>de</strong>nciada a teratologia do ato<br />

impugnado.<br />

Em caso <strong>de</strong> divergência entre o domicílio voluntário (resi<strong>de</strong>ncial) e o necessário<br />

(profissional), <strong>de</strong>ve prevalecer, para fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência, o domicílio voluntário<br />

da parte autora, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do ente que figure no polo passivo.<br />

O conceito <strong>de</strong> renda para fins <strong>de</strong> verificação do direito ao benefício assistencial (LOAS)<br />

inclui verbas relativas ao bolsa-família, salários e benefícios previ<strong>de</strong>nciários percebidos por<br />

não idosos e outras receitas habituais


78 –<br />

Não se aplicam à Fazenda Pública os prazos prescricionais do art. 206, §§ 2.º e 3.º, incisos II<br />

e III, do Código Civil.<br />

79 –<br />

80 –<br />

84 –<br />

85 –<br />

86 –<br />

87 –<br />

88 –<br />

89 –<br />

90 –<br />

91 –<br />

Não merece reforma a sentença que fixa a data <strong>de</strong> início do benefício na data da perícia<br />

médica judicial quando esta não pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>finir o início da incapacida<strong>de</strong>.<br />

Não se conhecerá do recurso <strong>de</strong> que tratam os arts. 4.º e 5.º da Lei 10.259/2001, caso não<br />

estejam presentes, <strong>de</strong> plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial.<br />

O momento processual da aferição da incapacida<strong>de</strong> para fins <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários<br />

ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do<br />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa a juntada, após esse momento, <strong>de</strong> novos documentos ou a<br />

formulação <strong>de</strong> novas alegações que digam respeito à afirmada incapacida<strong>de</strong>, seja em razão da<br />

mesma afecção ou <strong>de</strong> outra.<br />

É incabível a cessação administrativa do auxílio-doença em razão <strong>de</strong> alta programada, ou<br />

seja, sem que seja feita reavaliação médica, uma vez que esse procedimento viola o art. 60 da<br />

Lei n.º 8.213/91.<br />

Não po<strong>de</strong>m ser levados em consi<strong>de</strong>ração, em se<strong>de</strong> recursal, argumentos novos, não contidos<br />

na inicial e não levados a <strong>de</strong>bate no <strong>de</strong>correr do feito, sob pena <strong>de</strong> violação ao princípio<br />

constitucional do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Não começa a correr o prazo prescricional enquanto não houver resposta <strong>de</strong>finitiva ao<br />

requerimento administrativo por não haver inércia do suposto titular do alegado direito<br />

material.<br />

Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei<br />

8.213/91, <strong>de</strong> natureza prescricional, não po<strong>de</strong> ser utilizada para impedir que ele faça jus à<br />

pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.<br />

A anotação em CTPS goza <strong>de</strong> presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só<br />

po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>sconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive<br />

para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />

É assegurado o direito à aposentadoria urbana por ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos<br />

legais para tanto, quais sejam, ida<strong>de</strong> mínima e carência, ainda que não simultaneamente,<br />

sendo irrelevante a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado para a concessão do benefício.<br />

É assegurado o direito à aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos<br />

legais para tanto, quais sejam, ida<strong>de</strong> mínima e comprovação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural,<br />

ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido<br />

o requisito etário, em número <strong>de</strong> meses idêntico à carência exigida para concessão do


enefício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> carência.<br />

93 –<br />

94 –<br />

97 –<br />

99 –<br />

100 –<br />

102 –<br />

103 –<br />

106 –<br />

107 –<br />

110 –<br />

113 –<br />

O rol <strong>de</strong> legitimados do art. 6.º, I, da Lei n.º 10.259 não é exaustivo, po<strong>de</strong>ndo o espólio e o<br />

condomínio figurarem como parte autora nas ações sob o rito dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais.<br />

Não se extinguirá o processo sob alegação <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> prévio requerimento<br />

administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução<br />

processual.<br />

A mera anotação no CNIS <strong>de</strong> existência ou permanência <strong>de</strong> vínculo laboral não gera<br />

presunção <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> do segurado.<br />

Aposentadoria especial subsiste após a Emenda Constitucional n.º 20 nos termos do<br />

parágrafo 1.º do art. 201 da CF, sem exigência do requisito etário.<br />

É legal a retenção do Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> do Servidor sobre os valores pagos em<br />

cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou <strong>de</strong> prévia autorização<br />

no título executivo, visto que constitui obrigação ex lege.<br />

A menorida<strong>de</strong>, por si só, não impe<strong>de</strong> a concessão do benefício <strong>de</strong> LOAS.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos<br />

benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença, aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, pensão por morte (concessão<br />

originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II, da Lei n.º<br />

8.213/91, falece ao segurado interesse <strong>de</strong> agir na ação judicial que postula tal revisão,<br />

ajuizada após a publicação <strong>de</strong>ste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou<br />

inércia da Administração Pública por período superior a 45 dias, se requerido<br />

administrativamente.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária dos militares inativos <strong>de</strong>ve incidir sobre o total das parcelas<br />

que compõem os proventos da inativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com a norma do artigo 3-A da Lei n.º<br />

3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2215-10/2001.<br />

A contribuição do FUSEX inci<strong>de</strong> tanto sobre a remuneração dos militares ativos quanto sobre<br />

a pensão ou proventos dos inativos.<br />

Nas con<strong>de</strong>nações impostas à Fazenda Pública, tratando-se <strong>de</strong> ações previ<strong>de</strong>nciárias, os<br />

valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (INPC do IBGE,<br />

salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora calculados conforme os<br />

índices aplicáveis à ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, a partir <strong>de</strong> 30.6.2009, data da entrada em vigor<br />

da Lei n. 11.960/2009, que <strong>de</strong>u nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data do ajuizamento da ação.<br />

A previsão <strong>de</strong> pagamento parcelado do montante <strong>de</strong>vido em função da revisão <strong>de</strong> RMI <strong>de</strong>


enefício previ<strong>de</strong>nciário com fulcro no art. 29, inc. II da Lei n. 8.213/91 não impe<strong>de</strong> que o<br />

segurado postule judicialmente o pagamento em parcela única.<br />

118 –<br />

119 –<br />

120 –<br />

121 –<br />

122 –<br />

123 –<br />

124 –<br />

Não se aplica aos militares a regra da não incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária até o<br />

teto do Regime Geral da Previdência Social, aplicado aos servidores civis.<br />

O pedido <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça po<strong>de</strong> ser analisado pela Turma Recursal quando do<br />

conhecimento <strong>de</strong> recurso interposto sem preparo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja acompanhado <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei n. 1.060/50.<br />

São irrepetíveis as parcelas <strong>de</strong> pagamentos in<strong>de</strong>vidamente efetuados pela Administração a<br />

servidor público por erro, interpretação equivocada, ou por má aplicação da lei, sempre que<br />

recebidas <strong>de</strong> boa-fé, em razão <strong>de</strong> tais verbas terem, por sua finalida<strong>de</strong>, natureza alimentar.<br />

É lícita a acumulação <strong>de</strong> auxílio-suplementar/auxílio-aci<strong>de</strong>nte com aposentadoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

ambos os benefícios tenham sido concedidos sob regência da Lei n. 8.213/91 (antes das<br />

alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1506-14/97, convertida na Lei n. 9528/97),<br />

ou seja, no período entre 25.7.1991 e 10.11.1997.<br />

O PSS inci<strong>de</strong>nte sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes <strong>de</strong> diferenças<br />

salariais <strong>de</strong>ve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam<br />

<strong>de</strong>vidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência <strong>de</strong> cada<br />

pagamento, ressalvadas as parcelas in<strong>de</strong>nizatórias, por escaparem à hipótese <strong>de</strong> incidência<br />

do tributo, assim como, em relação aos servidores aposentados e pensionistas, o período<br />

compreendido até a Lei n. 10.887/2004 (que regulamentou a EC n. 41/2003), <strong>de</strong>vendo, a<br />

partir <strong>de</strong> então, no tocante a estes, haver incidência apenas sobre as parcelas exce<strong>de</strong>ntes ao<br />

teto do RGPS.<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais são competentes para processar e julgar os feitos relativos à<br />

incidência do imposto <strong>de</strong> renda sobre proventos <strong>de</strong> previdência complementar, nos termos<br />

das Leis n. 7.713/88 e n. 9.250/95, diante da ausência <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> da matéria, no que se<br />

refere à liquidação do julgado, que se dará por cálculos aritméticos.<br />

A Justiça Fe<strong>de</strong>ral é competente para apreciar, inci<strong>de</strong>ntalmente, a existência <strong>de</strong> união estável.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE<br />

2 –<br />

O período <strong>de</strong> estudo do aluno-aprendiz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizado em escola profissional e<br />

comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento público sob a forma <strong>de</strong><br />

alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo parcela <strong>de</strong> renda auferida com a


execução <strong>de</strong> encomendas para terceiros, é contado como tempo <strong>de</strong> serviço para efeito <strong>de</strong><br />

aposentadoria.<br />

3 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

A renda per capta <strong>de</strong> V do salário mínimo, embora sirva como referencial para a aferição da<br />

situação familiar, não impe<strong>de</strong> que, na via judicial, sejam reconhecidos outros indicadores que<br />

revelem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> amparo assistencial ao <strong>de</strong>ficiente ou ao idoso.<br />

O salário <strong>de</strong> contribuição do mês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, que integra o cálculo <strong>de</strong> benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário, <strong>de</strong>ve ser atualizado com a aplicação do IRSM <strong>de</strong> fev/94, no percentual <strong>de</strong><br />

39,67%.<br />

No Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral não se aplica a assistência obrigatória prevista na Lei n.º<br />

9.099/95 para as <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> valor superior a vinte salários mínimos, cabendo ao Juiz<br />

alertar as partes sobre a conveniência do patrocínio, quando a causa recomendar.<br />

Não há direito a restituição <strong>de</strong> contribuição social inci<strong>de</strong>nte sobre gratificação natalina<br />

cobrada nos termos das Leis 8.212/91, 8.620/93 e 8.870/94.<br />

Não cabe recurso <strong>de</strong> sentença que não aprecia o mérito em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral<br />

(artigo 5.º da Lei 10.259/2001), salvo excepcionalmente quando o seu não conhecimento<br />

acarretar negativa <strong>de</strong> jurisdição.<br />

A União é parte legítima para integrar o polo passivo das ações que objetivem fornecimento<br />

<strong>de</strong> medicamentos, realização <strong>de</strong> exames ou outras providências vinculadas ao Sistema Único<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

O salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vido à segurada especial toma por base o salário mínimo da época<br />

do nascimento do filho, atualizado monetariamente até o momento do efetivo pagamento,<br />

sendo irrelevante para esse fim a <strong>de</strong>mora da parte autora em formular o requerimento<br />

administrativo.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

1 –<br />

2 –<br />

Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa correspon<strong>de</strong> à soma das parcelas<br />

vencidas com doze vincendas, conforme o disposto no artigo 260, do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> prestações previ<strong>de</strong>nciárias, é imprescindível o prévio<br />

requerimento administrativo, que <strong>de</strong>ve ser comprovado pela Carta <strong>de</strong> In<strong>de</strong>ferimento ou pelo<br />

protocolo fornecido pela Administração (no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora injustificável). No caso <strong>de</strong><br />

cancelamento <strong>de</strong> prestações previ<strong>de</strong>nciárias, ou <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> reajustamento, o exame das


questões ventiladas prescin<strong>de</strong> da via administrativa.<br />

3 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

12 –<br />

13 –<br />

14 –<br />

15 –<br />

16 –<br />

17 –<br />

18 –<br />

19 –<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço prestado após a aposentação somente po<strong>de</strong>rá ser contado para concessão<br />

<strong>de</strong> nova aposentadoria se houver renúncia ao benefício ou <strong>de</strong>saposentação, com restituição <strong>de</strong><br />

todos os valores já recebidos.<br />

As contribuições para o Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> dos Servidores Públicos são classificadas<br />

como tributos lançados por homologação.<br />

Não inci<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária para o Plano <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> dos Servidores Públicos<br />

– PSS sobre o terço constitucional <strong>de</strong> férias, o adicional pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

insalubres, perigosas ou penosas, o adicional pela prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário, o<br />

adicional noturno, a gratificação pelo exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> direção, chefia e<br />

assessoramento e a gratificação por participação em curso/concurso.<br />

É incabível ação cautelar autônoma nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

O recurso <strong>de</strong> medida cautelar somente é cabível contra <strong>de</strong>cisão em que foi <strong>de</strong>ferida<br />

antecipação <strong>de</strong> tutela.<br />

Não se admite ação rescisória no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Não cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra acórdão <strong>de</strong> Turma Recursal.<br />

O salário <strong>de</strong> benefício que serviu <strong>de</strong> base para o cálculo da renda mensal inicial do auxíliodoença,<br />

<strong>de</strong>vidamente reajustado, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como salário <strong>de</strong> contribuição para a<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, nos termos do § 5.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.<br />

Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários cuja renda mensal<br />

inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo alteração <strong>de</strong>sse limite, tal como foi feito pelas<br />

Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado,<br />

observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente<br />

para fins <strong>de</strong> pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins <strong>de</strong> incidência dos reajustes.<br />

A incapacida<strong>de</strong> temporária, ainda que parcial, é suficiente para o reconhecimento do direito<br />

ao benefício assistencial.<br />

Incabível a concessão do beneficio <strong>de</strong> pensão por morte da esposa, cujo óbito tenha ocorrido<br />

após a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mas antes <strong>de</strong> 05.04.1991, conforme o disposto<br />

no artigo 145 da Lei 8.213/91, porquanto esse benefício previ<strong>de</strong>nciário é regido pela lei<br />

vigente à data do óbito.


SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

4 –<br />

5 –<br />

11 –<br />

14 –<br />

17 –<br />

É in<strong>de</strong>vida a cobrança <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre a função comissionada dos<br />

servidores públicos, a partir da vigência da Lei 9.527/97.<br />

Para comprovação do tempo <strong>de</strong> trabalho rural, o início <strong>de</strong> prova material <strong>de</strong>ve ser<br />

contemporâneo à época dos fatos cuja <strong>de</strong>monstração se pretenda, embora não se imponha,<br />

necessariamente, abrangê-lo integralmente.<br />

As modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/2003, ao<br />

alterarem o teto do benefício, não ensejaram o direito ao incremento das benesses em<br />

manutenção, por ausência <strong>de</strong> violação ao princípio constitucional da irredutibilida<strong>de</strong>.<br />

Descumprido o <strong>de</strong>spacho or<strong>de</strong>nando a apresentação, pela parte autora, <strong>de</strong> fichas financeiras,<br />

planilhas <strong>de</strong> cálculos e outros documentos essenciais à propositura/processamento da ação<br />

(CPC, artigos 283 e 284, parágrafo único, Lei 9.099/95, artigo 14, III), correto se mostra o<br />

in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial (CPC, artigos 295, VI, e 267, I).<br />

Não inci<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre parcelas insuceptíveis <strong>de</strong> incorporação a<br />

proventos <strong>de</strong> inativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servidor.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA<br />

1 –<br />

2 –<br />

3 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações em que seja postulado o<br />

benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.<br />

Nas causas <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>m, sobre as prestações em atraso, juros<br />

moratórios <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.<br />

Na correção monetária dos salários <strong>de</strong> contribuição anteriores a março <strong>de</strong> 1994 <strong>de</strong>ve ser<br />

incluída a diferença <strong>de</strong>corrente da variação do IRSM relativa ao período <strong>de</strong> 1.2.1994 a<br />

28.2.1994 (39,67%).<br />

O enquadramento do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial por categoria profissional prevalece<br />

somente até 28-04-1995 (Lei 9032/95).<br />

Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes<br />

agressivos somente em relação à ativida<strong>de</strong> prestada a partir <strong>de</strong> 06.03.1997 (Decreto<br />

2.172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no<br />

período anterior.


6 –<br />

Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (art. 5.º<br />

da Lei n.º 10.259/2001).<br />

7 –<br />

8 –<br />

9 –<br />

12 –<br />

13 –<br />

15 –<br />

16 –<br />

17 –<br />

Em ações <strong>de</strong> concessão ou revisão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários o INPC substitui o IGP-Di<br />

na atualização das parcelas vencidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 02.2004 (MP n.º 167, convertida na Lei n.º<br />

10.887/2004, que acrescentou o artigo 29B à Lei n.º 8.213/91, combinada com o art. 31 da<br />

Lei 10741/2003).<br />

Não há direito ao reajustamento dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários com base nas Portarias<br />

MPAS n.º 4.883/98 e MPS n.º 12/2004, que trataram do escalonamento das alíquotas<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre os novos valores máximos contributivos estipulados pelas EC n.s 20/98 e<br />

41/2003.<br />

Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z precedida <strong>de</strong> auxíliodoença<br />

<strong>de</strong>ve-se apurar o salário <strong>de</strong> benefício na forma do artigo 29, § 5.º, da Lei n.º<br />

8.213/91.<br />

Nas <strong>de</strong>mandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa<br />

com base apenas no montante atualizado das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da<br />

ação.<br />

As parcelas vencidas a partir da sentença constituem obrigação <strong>de</strong> fazer, sendo <strong>de</strong>vido o<br />

pagamento diretamente pela administração, dispensada a requisição <strong>de</strong> pequeno valor ou<br />

precatório.<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro <strong>de</strong> 1991, ainda que<br />

ausente o recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado para a<br />

concessão dos benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social (RGPS), exceto para efeito<br />

<strong>de</strong> carência.<br />

É consi<strong>de</strong>rado especial, até 5.3.1997 (Decreto n.º 2.172), o trabalho exercido com sujeição a<br />

ruído superior a 80 dB.<br />

É legítimo o cálculo em separado da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte sobre o décimo<br />

terceiro salário, na forma estabelecida no § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 8.620/93, que está em<br />

pleno vigor.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS<br />

FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA<br />

18 –<br />

É in<strong>de</strong>vida a inclusão da gratificação natalina nos salários <strong>de</strong> contribuição ou no período<br />

base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, mesmo no regime anterior ao advento da Lei


n.º 8.870/94.<br />

19 –<br />

20 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

24 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

28 –<br />

Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, só cabe con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios quando o<br />

recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso <strong>de</strong> sucumbência recursal<br />

recíproca.<br />

O benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição<br />

da renda familiar, apurada para o fim <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício assistencial.<br />

Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre verbas remuneratórias <strong>de</strong>vidas a<br />

servidores públicos civis e militares, ajuizadas após 24.08.2001, os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem ser<br />

fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.º-F da Lei 9.494/97).<br />

Não cabe recurso contra <strong>de</strong>cisão interlocutória proferida no rito dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais, exceto nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> medida cautelar pelo juiz <strong>de</strong> 1.º Grau.<br />

Para os benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, auxílio-doença e auxílioaci<strong>de</strong>nte,<br />

concedidos após a vigência da Lei n.º 9.876/99, o salário <strong>de</strong> benefício consistirá na<br />

média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong><br />

todo o período contributivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> filiação ao RGPS e do número <strong>de</strong><br />

contribuições mensais vertidas no período contributivo.<br />

É <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para revisão <strong>de</strong> todo e qualquer benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

concedido a partir <strong>de</strong> 27.06.1997 – data da nona edição da Medida Provisória n.º 1.523/97,<br />

transformada na Lei n.º 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91.<br />

Nos pedidos <strong>de</strong> concessão ou restabelecimento <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, a nomeação<br />

<strong>de</strong> médico não especialista na área da patologia da qual a parte-autora alega ser portadora,<br />

por si só, não implica nulida<strong>de</strong>.<br />

Não cabe recurso contra <strong>de</strong>cisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais,<br />

salvo contra as que <strong>de</strong>ferem ou in<strong>de</strong>ferem medida cautelar ou antecipação dos efeitos da<br />

tutela.<br />

SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE<br />

1 –<br />

2 –<br />

Aplica-se o índice <strong>de</strong> 39,67%, correspon<strong>de</strong>nte ao IRSM <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994, na correção<br />

monetária do salário <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> cálculo da renda mensal inicial dos<br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários, antes da conversão em URV, concedidos após março <strong>de</strong> 1994.<br />

É carente <strong>de</strong> ação o segurado que ingressa em juízo com ação objetivando a concessão <strong>de</strong>


enefício <strong>de</strong> aposentadoria, sem, antes, ter formulado tal pretensão na via administrativa.<br />

3 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

8 –<br />

10 –<br />

14 –<br />

19 –<br />

20 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

23 –<br />

É possível a renúncia expressa quanto aos valores exce<strong>de</strong>ntes a 60 (sessenta) salários<br />

mínimos, para fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência, no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Aplica-se a correção monetária, prevista na Lei 6.423, <strong>de</strong> 17.06.1977, aos benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários concedidos antes da vigência da Lei 8.213, <strong>de</strong> 24.07.1991, objetivando a<br />

revisão da renda mensal inicial.<br />

Não é inconstitucional o IRSM, aplicado no reajuste dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, previsto<br />

na Lei n.º 8.542, <strong>de</strong> 23.12.1992.<br />

O juiz <strong>de</strong>ve ouvir as partes quando os cálculos apontam soma superior a sessenta salários<br />

mínimos, a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r possibilitar a renúncia, se for o caso.<br />

Nos procedimentos, cujo valor da con<strong>de</strong>nação ultrapasse sessenta salários mínimos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que tal acréscimo ocorra no curso do processo, e a parte não renuncie ao valor exce<strong>de</strong>nte, a<br />

execução <strong>de</strong>verá ser procedida no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, via precatório.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre 13.º salário, incidirá por meio <strong>de</strong> aplicação em separado<br />

das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei n.º 8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991,<br />

observando-se o art. 28 do mesmo diploma.<br />

Cabe recurso inominado contra sentença que extingue processo sem resolução do mérito,<br />

sempre que a <strong>de</strong>cisão nela veiculada for <strong>de</strong>finitiva para a parte autora e impedir uma nova<br />

propositura da mesma <strong>de</strong>manda perante o mesmo Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, a exemplo dos<br />

casos <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> coisa julgada, litispendência, incompetência, ausência <strong>de</strong><br />

condições da ação e outras semelhantes.<br />

O recurso a<strong>de</strong>sivo é compatível com o rito previsto na lei <strong>de</strong> Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Além das hipóteses previstas no art. 5.º, da Lei n.º 10.259/2001, também é cabível o agravo<br />

em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões que apresentem grave risco <strong>de</strong> lesivida<strong>de</strong> à parte.<br />

Não cabe agravo regimental da <strong>de</strong>cisão singular que aprecia o pedido <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong><br />

tutela recursal em agravo <strong>de</strong> instrumento, ante a sua irrecorribilida<strong>de</strong> (parágrafo único, do art.<br />

527, do CPC).<br />

Sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção e não conhecimento do recurso, nos casos em que a parte recorrente<br />

não for dispensada legalmente ou naqueles em que ela não obtiver expressamente o<br />

<strong>de</strong>ferimento da assistência judiciária gratuita no juízo recorrido, é obrigatório o recolhimento<br />

<strong>de</strong> preparo na origem, no prazo estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> intimação específica.<br />

Não cabe execução provisória perante a Turma Recursal, ainda que pen<strong>de</strong>nte a apreciação <strong>de</strong>


ecurso, que <strong>de</strong>verá ser requerida ao juízo <strong>de</strong> origem, através <strong>de</strong> ação própria.<br />

SÚMULAS DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS<br />

TR-TO<br />

1 –<br />

2 –<br />

3 –<br />

4 –<br />

O juiz não está vinculado ao laudo socioeconômico produzido pela parte, po<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>de</strong>terminar diligências, inclusive <strong>de</strong> ofício, para o a<strong>de</strong>quado esclarecimento dos fatos.<br />

O caráter temporário da incapacida<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong> benefício assistencial.<br />

Contra <strong>de</strong>cisões proferidas na fase <strong>de</strong> cumprimento da. sentença, cabe recurso inominado no<br />

prazo <strong>de</strong> 10 dias.<br />

A ausência da parte à perícia enseja extinção do processo sem resolução do mérito.<br />

ENUNCIADOS APROVADOS PELO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS<br />

ESPECIAIS FEDERAIS – FONAJEF<br />

1 –<br />

2 –<br />

3 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

O julgamento <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e <strong>de</strong>ve<br />

ser empregado na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões reiteradas <strong>de</strong> improcedência pelo juízo sobre<br />

<strong>de</strong>terminada matéria.<br />

Nos casos <strong>de</strong> julgamentos <strong>de</strong> procedência <strong>de</strong> matérias repetitivas, é recomendável a<br />

utilização <strong>de</strong> contestações <strong>de</strong>positadas na Secretaria, a fim <strong>de</strong> possibilitar a imediata<br />

prolação <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> mérito.<br />

A autointimação eletrônica aten<strong>de</strong> aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é<br />

preferencial à intimação por e-mail.<br />

Na propositura <strong>de</strong> ações repetitivas ou <strong>de</strong> massa, sem advogado, não havendo viabilida<strong>de</strong><br />

material <strong>de</strong> opção pela autointimação eletrônica, a parte firmará compromisso <strong>de</strong><br />

comparecimento, em prazo pré-<strong>de</strong>terminado em formulário próprio, para ciência dos atos<br />

processuais praticados.<br />

As sentenças e antecipações <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong>vem ser registradas tão somente em meio eletrônico.<br />

Havendo foco expressivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas em massa, os juizados especiais fe<strong>de</strong>rais solicitarão<br />

às Turmas Recursais e <strong>de</strong> Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da<br />

matéria repetitiva, a fim <strong>de</strong> uniformizar a jurisprudência a respeito e <strong>de</strong> possibilitar o<br />

planejamento do serviço judiciário.<br />

Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais o procurador fe<strong>de</strong>ral não tem a prerrogativa <strong>de</strong> intimação


pessoal.<br />

8 –<br />

9 –<br />

10 –<br />

11 –<br />

12 –<br />

13 –<br />

14 –<br />

15 –<br />

16 –<br />

17 –<br />

18 –<br />

19 –<br />

20 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

É válida a intimação do procurador fe<strong>de</strong>ral para cumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> oficio, com base no artigo 461 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Além das exceções constantes do § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 10.259, não se incluem na<br />

competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais os procedimentos especiais previstos no<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, salvo quando possível a a<strong>de</strong>quação ao rito da Lei n.º<br />

10.259/2001.<br />

O incapaz po<strong>de</strong> ser parte autora nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, dando-se-lhe curador<br />

especial, se ele não tiver representante constituído.<br />

No ajuizamento <strong>de</strong> ações no JEF, a microempresa e a empresa <strong>de</strong> pequeno porte <strong>de</strong>verão<br />

comprovar essa condição mediante documentação hábil.<br />

No Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União<br />

Fe<strong>de</strong>ral, autarquia, fundação ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não são admissíveis embargos <strong>de</strong> execução nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>vendo as<br />

impugnações do <strong>de</strong>vedor ser examinadas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer inci<strong>de</strong>nte.<br />

Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, não é cabível a intervenção <strong>de</strong> terceiros ou a assistência.<br />

Na aferição do valor da causa, <strong>de</strong>ve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na<br />

data da propositura <strong>de</strong> ação.<br />

Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais para fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência.<br />

Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência nos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

No caso <strong>de</strong> litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência, <strong>de</strong>ve<br />

ser calculado por autor.<br />

Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o<br />

<strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> ações para cobrança <strong>de</strong> parcelas vencidas e vincendas.<br />

As pessoas físicas, jurídicas, <strong>de</strong> direito privado ou <strong>de</strong> direito público estadual ou municipal<br />

po<strong>de</strong>m figurar no polo passivo, no caso <strong>de</strong> litisconsórcio necessário.<br />

A exclusão da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais quanto às <strong>de</strong>mandas sobre<br />

direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto<br />

a ações coletivas.


24 –<br />

Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, é cabível a extinção do processo,<br />

sem julgamento <strong>de</strong> mérito, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e do art. 51, III, da<br />

Lei n.º 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2.º, da Lei 11.419/06.<br />

25 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

28 –<br />

29 –<br />

30 –<br />

32 –<br />

34 –<br />

35 –<br />

36 –<br />

38 –<br />

39 –<br />

No ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante a<strong>de</strong>são, a cumprir<br />

as normas referentes ao acesso.<br />

Nos Juizados Virtuais, consi<strong>de</strong>ra-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual,<br />

inclusive citação, pelo <strong>de</strong>curso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela<br />

parte interessada.<br />

Não <strong>de</strong>ve ser exigido o protocolo físico da petição encaminhada via internet ou correio<br />

eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.<br />

É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> processos ou matéria <strong>de</strong><br />

competência <strong>de</strong> Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar<br />

seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1.º-A, do CPC, e<br />

quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização,<br />

enunciado <strong>de</strong> Turma Regional ou da própria Turma Recursal.<br />

A <strong>de</strong>cisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar <strong>de</strong> manifestação do<br />

colegiado, não é passível <strong>de</strong> impugnação por intermédio <strong>de</strong> agravo regimental.<br />

A <strong>de</strong>cisão que contenha os parâmetros <strong>de</strong> liquidação aten<strong>de</strong> ao disposto no art. 38, parágrafo<br />

único, da Lei n.º 9.099/95.<br />

O exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso po<strong>de</strong>rá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o<br />

prévio exame no primeiro grau.<br />

A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> juizado, consi<strong>de</strong>rando<br />

outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.<br />

O momento para oferecimento <strong>de</strong> contrarrazões <strong>de</strong> recurso é anterior ao seu exame <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

A qualquer momento po<strong>de</strong>rá ser feito o exame <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> com os critérios da<br />

Lei n.º 1.060/50. Para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber<br />

renda até o valor do limite <strong>de</strong> isenção do imposto <strong>de</strong> renda.<br />

Não sendo caso <strong>de</strong> justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer <strong>de</strong>verá ser feito<br />

<strong>de</strong> forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no prazo da Lei n<br />

9.099/95.


41 –<br />

Em caso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração protelatórios, cabe a con<strong>de</strong>nação em litigância <strong>de</strong> má-fé<br />

(princípio da lealda<strong>de</strong> processual).<br />

43 –<br />

44 –<br />

45 –<br />

46 –<br />

47 –<br />

48 –<br />

49 –<br />

50 –<br />

51 –<br />

52 –<br />

53 –<br />

54 –<br />

55 –<br />

É a<strong>de</strong>quada a limitação dos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização às questões <strong>de</strong> direito material.<br />

Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 está em consonância com os<br />

princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente<br />

escolhidos pelo Juiz, po<strong>de</strong>rão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente<br />

<strong>de</strong>terminados, como redução a termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos, não se admitindo, contudo, prolação <strong>de</strong><br />

sentença a ser homologada.<br />

A litispendência <strong>de</strong>verá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem<br />

prejuízo dos mecanismos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>senvolvidos pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Eventual pagamento realizado pelos entes públicos <strong>de</strong>mandados <strong>de</strong>verá ser comunicado ao<br />

Juízo para efeito <strong>de</strong> compensação quando da expedição da Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor.<br />

Havendo prestação vencida, o conceito <strong>de</strong> valor da causa para fins <strong>de</strong> competência do<br />

Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral é estabelecido pelo art. 260 do CPC.<br />

O controle do valor da causa, para fins <strong>de</strong> competência do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong><br />

ser feito pelo juiz a qualquer tempo.<br />

Sem prejuízo <strong>de</strong> outros meios, a comprovação da condição socioeconômica do autor po<strong>de</strong> ser<br />

feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto <strong>de</strong> constatação lavrado<br />

por oficial <strong>de</strong> justiça ou através <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> testemunha.<br />

O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para <strong>de</strong>limitar o conceito <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong> familiar.<br />

É obrigatória a expedição <strong>de</strong> Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor – RPV em <strong>de</strong>sfavor do ente<br />

público para ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas periciais quando este for vencido.<br />

Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas<br />

Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

A nulida<strong>de</strong> do processo por ausência <strong>de</strong> citação do réu ou litisconsorte necessário po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante


provocação das partes, por simples petição.<br />

56 –<br />

57 –<br />

58 –<br />

59 –<br />

60 –<br />

61 –<br />

62 –<br />

63 –<br />

64 –<br />

65 –<br />

66 –<br />

67 –<br />

Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais a inexigibilida<strong>de</strong> do título<br />

executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1.º, e 741, par. único, ambos<br />

do CPC.<br />

Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, somente o recorrente vencido arcará com honorários<br />

advocatícios.<br />

Excetuando-se os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, cujo prazo <strong>de</strong> oposição é <strong>de</strong> cinco dias, os prazos<br />

recursais contra <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais são<br />

sempre <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Não cabe recurso a<strong>de</strong>sivo nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, po<strong>de</strong> ser conhecida no recurso<br />

inominado, mesmo não havendo a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela ou medida<br />

cautelar <strong>de</strong> urgência.<br />

A aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> por litigância <strong>de</strong> má-fé, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95,<br />

não importa na revogação automática da gratuida<strong>de</strong> judiciária.<br />

Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais com base<br />

no artigo 461 do CPC, acompanhada <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação para a tomada <strong>de</strong> medidas<br />

administrativas para a apuração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> funcional e/ou por dano ao erário.<br />

Havendo contumácia no <strong>de</strong>scumprimento, caberá remessa <strong>de</strong> ofício ao Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral para análise <strong>de</strong> eventual improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14,<br />

seja no art. 461, ambos do CPC.<br />

Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se<br />

sujeita ao limite <strong>de</strong> alçada dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, ficando sempre assegurada a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6.º do<br />

artigo 461 do CPC.<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais somente processarão as cartas precatórias oriundas <strong>de</strong> outros<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> igual competência.<br />

O caput do artigo 9.º da Lei n.º 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, visto que o artigo 10 da Lei n.º 10.259/2001 disciplinou a<br />

questão <strong>de</strong> forma exaustiva.


68 –<br />

O estagiário <strong>de</strong> advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão só po<strong>de</strong> praticar, no âmbito<br />

dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ste.<br />

69 –<br />

70 –<br />

71 –<br />

72 –<br />

73 –<br />

74 –<br />

75 –<br />

76 –<br />

77 –<br />

78 –<br />

79 –<br />

80 –<br />

O levantamento <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> Requisições <strong>de</strong> Pequeno Valor e Precatórios no<br />

âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong> ser condicionado à apresentação, pelo<br />

mandatário, <strong>de</strong> procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o<br />

número <strong>de</strong> registro do Precatório ou Requisições <strong>de</strong> Pequeno Valor ou o número da conta do<br />

<strong>de</strong>pósito, com o respectivo valor.<br />

É compatível com o rito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais a aplicação do art. 112 da Lei n.º<br />

8.213/91, para fins <strong>de</strong> habilitação processual e pagamento.<br />

A parte autora <strong>de</strong>verá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao exce<strong>de</strong>nte à alçada do<br />

Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, para fins <strong>de</strong> pagamento por Requisições <strong>de</strong> Pequeno Valor, não se<br />

aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência.<br />

As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial po<strong>de</strong>m ser pagas administrativamente,<br />

por meio <strong>de</strong> complemento positivo.<br />

A intimação telefônica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizada diretamente com a parte e <strong>de</strong>vidamente<br />

certificada pelo servidor responsável, aten<strong>de</strong> plenamente aos princípios constitucionais<br />

aplicáveis à comunicação dos atos processuais.<br />

A intimação por carta com aviso <strong>de</strong> recebimento, mesmo que o comprovante não seja<br />

subscrito pela própria parte, é válida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entregue no en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clarado pela parte.<br />

É lícita a exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> CPF para o ajuizamento <strong>de</strong> ação no Juizado Especial<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A apresentação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> conciliação pelo réu não induz a confissão.<br />

O ajuizamento da ação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício da segurida<strong>de</strong> social reclama prévio<br />

requerimento administrativo.<br />

O ajuizamento da ação revisional <strong>de</strong> benefício da segurida<strong>de</strong> social que não envolva matéria<br />

<strong>de</strong> fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da<br />

Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado.<br />

A comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia da negativa <strong>de</strong> protocolo <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício,<br />

feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> prévio<br />

requerimento administrativo nas ações <strong>de</strong> benefícios da segurida<strong>de</strong> social.<br />

Em juizados itinerantes, po<strong>de</strong> ser flexibilizada a exigência <strong>de</strong> prévio requerimento<br />

administrativo, consi<strong>de</strong>radas as peculiarida<strong>de</strong>s da região atendida.


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Cabe conciliação nos processos relativos à pessoa incapaz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente o<br />

representante legal e intimado o Ministério Público.<br />

O espólio po<strong>de</strong> ser parte autora nos juizados especiais cíveis fe<strong>de</strong>rais.<br />

O art. 10, caput, da Lei n.º 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não<br />

advogados <strong>de</strong> forma habitual e com fins econômicos.<br />

Não é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> nos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais a mera falta <strong>de</strong> intimação das partes<br />

da entrega do laudo pericial.<br />

Não é obrigatória a <strong>de</strong>gravação, tampouco a elaboração <strong>de</strong> resumo, para apreciação <strong>de</strong><br />

recurso, <strong>de</strong> audiência gravada por meio magnético ou equivalente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que acessível ao<br />

órgão recursal.<br />

A tutela <strong>de</strong> urgência em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> turmas recursais po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferida <strong>de</strong> ofício.<br />

A <strong>de</strong>cisão monocrática proferida por Relator é passível <strong>de</strong> Agravo Interno.<br />

É admissível MS para Turma Recursal <strong>de</strong> ato jurisdicional que cause gravame e não haja<br />

recurso.<br />

Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou inci<strong>de</strong>ntal, no âmbito dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Os honorários advocatícios impostos pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral serão<br />

executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes.<br />

Os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais são incompetentes para julgar causas que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m perícias<br />

complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito <strong>de</strong> exame técnico (art. 12 da Lei n.º<br />

10.259/2001).<br />

Para a propositura <strong>de</strong> ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos <strong>de</strong> poupança,<br />

<strong>de</strong>verá a parte autora provi<strong>de</strong>nciar documento que mencione o número da conta bancária ou<br />

prova <strong>de</strong> relação contratual com a instituição financeira.<br />

Para a propositura <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas referentes a contas <strong>de</strong> FGTS anteriores à centralização<br />

<strong>de</strong>verá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição<br />

mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período <strong>de</strong> migração.<br />

O artigo 51, I, da Lei 9.099/95 é aplicável aos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, ainda que a parte<br />

esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/2001.<br />

Nas ações visando a correção do saldo das ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> poupança, po<strong>de</strong> o juiz, havendo<br />

prova inequívoca <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> da conta à época, suprir a inexistência <strong>de</strong> extratos por meio


<strong>de</strong> arbitramento.<br />

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A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito<br />

sem resolução <strong>de</strong> mérito por perda do objeto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que corresponda ao pedido formulado na<br />

inicial.<br />

Cabe inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência quando a questão <strong>de</strong>duzida nos autos tiver<br />

reflexo sobre a competência do juizado especial fe<strong>de</strong>ral.<br />

É inadmissível o reexame <strong>de</strong> matéria fática em pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

O provimento, ainda que parcial, <strong>de</strong> recurso inominado afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

do recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

No âmbito dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, a Turma Recursal po<strong>de</strong>rá conhecer diretamente<br />

das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou <strong>de</strong>cadência, estando o<br />

processo em condições <strong>de</strong> imediato julgamento.<br />

A Turma Recursal tem po<strong>de</strong>r para complementar os atos <strong>de</strong> instrução já realizados pelo juiz<br />

do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> forma a evitar a anulação da sentença.<br />

Convencendo-se da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova documental complementar, a Turma<br />

Recursal produzirá ou <strong>de</strong>terminará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz<br />

do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o<br />

processo em diligências para fins <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova testemunhal, pericial ou elaboração<br />

<strong>de</strong> cálculos.<br />

Cabe à Turma <strong>de</strong> Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua<br />

jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> instância, em que será cabível<br />

a remessa dos autos à Turma <strong>de</strong> origem para fim <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do julgado.<br />

A Turma <strong>de</strong> Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilida<strong>de</strong> do pedido <strong>de</strong><br />

uniformização, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a presença <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito nos<br />

acórdãos confrontados.<br />

Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos <strong>de</strong> competência apenas entre Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais sujeitos a sua jurisdição.<br />

Fora das hipóteses do artigo 4.º da Lei 10.259/2001, a impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias proferidas antes da sentença <strong>de</strong>verá ser feita no recurso <strong>de</strong>sta (art. 41 da Lei<br />

n.º 9.099/95).<br />

Não cabe recurso para impugnar <strong>de</strong>cisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito


em julgado.<br />

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121 –<br />

A tempestivida<strong>de</strong> do recurso po<strong>de</strong> ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive<br />

eletrônico.<br />

A competência das turmas recursais reunidas, on<strong>de</strong> houver, <strong>de</strong>ve ser limitada à <strong>de</strong>liberação<br />

acerca <strong>de</strong> enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, o recolhimento <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

não é capaz, por si só, <strong>de</strong> ensejar presunção absoluta da capacida<strong>de</strong> laboral, admitindo-se<br />

prova em contrário.<br />

Não se exige médico especialista para a realização <strong>de</strong> perícias judiciais, salvo casos<br />

excepcionais, a critério do juiz.<br />

O disposto no art. 11 da Lei 10.259/2001 não <strong>de</strong>sobriga a parte autora <strong>de</strong> instruir seu pedido<br />

com a documentação que lhe seja acessível junto às entida<strong>de</strong>s públicas rés.<br />

Havendo cumulação <strong>de</strong> pedidos, é ônus da parte autora a i<strong>de</strong>ntificação expressa do valor<br />

pretendido a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais, a ser consi<strong>de</strong>rado no valor da causa<br />

para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da competência dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Para a reunião <strong>de</strong> processos, a competência funcional <strong>de</strong>ntro dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais<br />

se <strong>de</strong>fine em virtu<strong>de</strong> da natureza do pedido do qual <strong>de</strong>corra a pretensão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais.<br />

O <strong>de</strong>ver processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a<br />

inversão do ônus da prova.<br />

A perícia unificada, realizada em audiência, é válida e consentânea com os princípios<br />

informadores dos juizados especiais.<br />

É válida a realização <strong>de</strong> prova pericial antes da citação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que viabilizada a participação<br />

das partes.<br />

Além dos casos <strong>de</strong> segredo <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> sigilo judicial, os documentos digitalizados em<br />

processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o<br />

acesso à consulta pública fora da secretaria do juizado.<br />

Não é obrigatória a <strong>de</strong>gravação <strong>de</strong> julgamentos proferidos oralmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o arquivo <strong>de</strong><br />

áudio esteja anexado ao processo, recomendando-se o registro, por escrito, do dispositivo ou<br />

acórdão.<br />

Os entes públicos, suas autarquias e empresas públicas não têm legitimida<strong>de</strong> ativa nos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais.


122 –<br />

É legítima a <strong>de</strong>signação do oficial <strong>de</strong> justiça, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> longa manus do juízo, para<br />

realizar diligência <strong>de</strong> constatação <strong>de</strong> situação socioeconômica.<br />

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140 –<br />

O critério <strong>de</strong> fixação do valor da causa necessariamente <strong>de</strong>ve ser aquele especificado nos<br />

arts. 259 e 260 do CPC, pois este é o elemento que <strong>de</strong>limita as competências dos JEFs e das<br />

Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09).<br />

É correta a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, com<br />

preservação integral dos fundamentos da sentença.<br />

É possível realizar a limitação do <strong>de</strong>staque dos honorários em RPV ou precatório.<br />

Não cabe a presença <strong>de</strong> advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só<br />

po<strong>de</strong>m estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos.<br />

Para fins <strong>de</strong> cumprimento do disposto no art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01, é suficiente<br />

intimar o INSS dos horários preestabelecidos para as perícias do JEF.<br />

O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, po<strong>de</strong> ser<br />

autor no JEF.<br />

Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, é possível que o juiz <strong>de</strong>termine que o executado apresente<br />

os cálculos <strong>de</strong> liquidação.<br />

O estabelecimento pelo Juízo <strong>de</strong> critérios e exigências para análise da petição inicial,<br />

visando a evitar o trâmite <strong>de</strong> ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs.<br />

A Turma Recursal, analisadas as peculiarida<strong>de</strong>s do caso concreto, po<strong>de</strong> conhecer documentos<br />

juntados na fase recursal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique apreciação <strong>de</strong> tese jurídica não questionada<br />

no primeiro grau.<br />

Em conformida<strong>de</strong> com o art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001, cabe ao colegiado da Turma<br />

Recursal rejulgar o feito após a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> Tribunal Superior ou da TNU.<br />

Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

forma fundamentada, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar para tanto a data <strong>de</strong> realização da perícia, salvo a<br />

existência <strong>de</strong> outros elementos <strong>de</strong> convicção.<br />

Não serão redistribuídas a Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral (JEF) recém-criado as <strong>de</strong>mandas<br />

ajuizadas até a data <strong>de</strong> sua instalação, salvo se as varas <strong>de</strong> JEFs estiverem na mesma se<strong>de</strong><br />

jurisdicional.<br />

A fixação do valor do dano moral <strong>de</strong>ve representar quantia necessária e suficiente para<br />

compensar os danos sofridos pelo autor da <strong>de</strong>manda, como também para <strong>de</strong>sestimular futuras<br />

violações <strong>de</strong> mesma natureza.


141 –<br />

A Súmula n. 78 da TNU, que <strong>de</strong>termina a análise das condições pessoais do segurado em<br />

caso <strong>de</strong> ser portador <strong>de</strong> HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes.<br />

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155 –<br />

A natureza substitutiva do benefício previ<strong>de</strong>nciário por incapacida<strong>de</strong> não autoriza o <strong>de</strong>sconto<br />

das prestações <strong>de</strong>vidas no período em que houve exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada.<br />

Não importa em julgamento extra petita a concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário por<br />

incapacida<strong>de</strong> diverso daquele requerido na inicial.<br />

É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que<br />

o autor intente <strong>de</strong> novo a ação ou quando importe negativa <strong>de</strong> jurisdição.<br />

O valor dos honorários <strong>de</strong> sucumbência será fixado nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito<br />

econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do art.<br />

20, § 3º, CPC. 1<br />

A Súmula n. 421 do STJ aplica-se não só à União como também a todos os entes que<br />

compõem a Fazenda Pública.<br />

A mera alegação genérica <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> às informações sobre ativida<strong>de</strong> especial<br />

fornecida pelo empregador não enseja a realização <strong>de</strong> novo exame técnico.<br />

Nas ações revisionais em que se postula aplicação da tese <strong>de</strong> direito adquirido ao melhor<br />

benefício, é requisito da petição inicial que seja apontada a data em que verificada tal<br />

situação (melhor renda).<br />

É cabível, com fundamento no art. 14, parágrafo único, do CPC, a aplicação <strong>de</strong> multa pessoal<br />

à autorida<strong>de</strong> administrativa responsável pela implementação da <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

A multa <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela com base no art. 461, do CPC,<br />

aplicado subsidiariamente, é passível <strong>de</strong> execução mesmo antes do trânsito em julgado da<br />

sentença.<br />

O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus<br />

princípios norteadores e a sua legislação específica.<br />

A conciliação e a mediação nos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais permanecem regidas pelas Leis n.<br />

10.259/2001 e 9.099/95, mesmo após o advento do novo Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

A regra do art. 489, § 1º, do NCPC <strong>de</strong>ve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos<br />

princípios da simplicida<strong>de</strong> e informalida<strong>de</strong> que regem o JEF.<br />

O art. 46, da Lei n. 9.099/95, não foi revogado pelo novo CPC.<br />

As disposições do CPC/2015 referentes às provas não revogam as disposições específicas da


Lei n. 10.259/2001, sobre perícias (art. 12), e nem as disposições gerais da Lei n. 9.099/95.<br />

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166 –<br />

Não se aplica aos juizados especiais a técnica <strong>de</strong> julgamento não unânime (art. 942,<br />

CPC/2015).<br />

Aplica-se o art. 1030, parágrafo único, do CPC/2015 aos recursos extraordinários<br />

interpostos nas Turmas Recursais do JEF.<br />

Conta-se em dias corridos o prazo para confirmação das intimações eletrônicas (art. 5º, § 3º,<br />

Lei n. 11.419/2006).<br />

Nos termos do enunciado nº 1 do FONAJEF e à luz dos princípios da celerida<strong>de</strong> e da<br />

informalida<strong>de</strong> que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber <strong>de</strong>mandas em gran<strong>de</strong><br />

volume e repetitivas, interpreta-se o rol do art. 332 como exemplificativo.<br />

Não causa nulida<strong>de</strong> a não aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do<br />

NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da celerida<strong>de</strong> e informalida<strong>de</strong>.<br />

Nos casos <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício por segurado facultativo <strong>de</strong> baixa renda, a<br />

comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para<br />

propositura da ação, sob pena <strong>de</strong> extinção sem exame do mérito.<br />

Em caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> intermitente, o pagamento <strong>de</strong> parcelas anteriores à perícia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

da efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado.<br />

Não havendo pedido expresso na petição inicial <strong>de</strong> aposentadoria proporcional, o juiz <strong>de</strong>ve<br />

se limitar a <strong>de</strong>terminar a averbar os períodos reconhecidos em sentença, na hipótese <strong>de</strong> o<br />

segurado não possuir tempo <strong>de</strong> contribuição para concessão <strong>de</strong> aposentadoria integral.<br />

Julgado improce<strong>de</strong>nte pedido <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, no ajuizamento <strong>de</strong> nova ação,<br />

com base na mesma doença, <strong>de</strong>ve o segurado apresentar novo requerimento administrativo,<br />

<strong>de</strong>monstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos<br />

novos.<br />

Ausência <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> auxílio-doença configura a falta <strong>de</strong> interesse<br />

processual equivalente à inexistência <strong>de</strong> requerimento administrativo.<br />

A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à<br />

entrevista rural equivale à falta <strong>de</strong> requerimento administrativo.<br />

ENUNCIADOS DA I JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

36 –<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO,


DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, mesmo quando ajuizada pelo her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou<br />

sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.<br />

37 –<br />

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44 –<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE<br />

DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos aci<strong>de</strong>ntes do trabalho.<br />

O art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação <strong>de</strong>sse<br />

dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão <strong>de</strong> outros direitos que visem à<br />

melhoria da condição social dos trabalhadores.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS<br />

DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais <strong>de</strong>correntes<br />

dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilida<strong>de</strong> do empregador é objetiva.<br />

Interpretação sistemática dos artigos 7.º, XXVIII, 200, VIII, 225, § 3.º, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81.<br />

MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É<br />

<strong>de</strong>ver do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente <strong>de</strong> trabalho saudável<br />

também do ponto <strong>de</strong> vista da saú<strong>de</strong> mental, coibindo práticas ten<strong>de</strong>ntes ou aptas a gerar danos<br />

<strong>de</strong> natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. A<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil nos aci<strong>de</strong>ntes do trabalho envolvendo empregados <strong>de</strong> pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> Direito Público interno é objetiva. Inteligência do artigo 37, § 6.º da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e do artigo 43 do Código Civil.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a<br />

inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações in<strong>de</strong>nizatórias por aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho.<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGI-CO. Presume-se a<br />

ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação <strong>de</strong><br />

Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho, quando houver nexo técnico epi<strong>de</strong>miológico conforme art. 21-A da Lei<br />

8.213/1991.<br />

ESTABILIDADE ACIDENTARIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência <strong>de</strong><br />

emissão da CAT – Comunicação <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte do Trabalho pelo empregador não impe<strong>de</strong> o<br />

direito à estabilida<strong>de</strong> do art. 118 da Lei 8.213/1991, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado que o<br />

trabalhador <strong>de</strong>veria ter se afastado em razão do aci<strong>de</strong>nte por período superior a quinze dias.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO.<br />

SOLIDARIEDADE. Em caso <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> serviços, o tomador e o prestador


espon<strong>de</strong>m solidariamente pelos danos causados à saú<strong>de</strong> dos trabalhadores. Inteligência dos<br />

artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4<br />

(Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).<br />

45 –<br />

46 –<br />

47 –<br />

48 –<br />

73 –<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição<br />

da in<strong>de</strong>nização por danos materiais ou morais resultantes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho é <strong>de</strong> 10<br />

anos, nos termos do artigo 205, ou <strong>de</strong> 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil <strong>de</strong><br />

2002.<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo<br />

prescricional da in<strong>de</strong>nização por danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho é a data em que o<br />

trabalhador teve ciência inequívoca da incapacida<strong>de</strong> laboral ou do resultado gravoso para a<br />

saú<strong>de</strong> física e/ou mental.<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE<br />

TRABALHO. Não corre prescrição nas ações in<strong>de</strong>nizatórias nas hipóteses <strong>de</strong> suspensão e/ou<br />

interrupção do contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes do trabalho.<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO. A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença<br />

ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga <strong>de</strong> uma só vez, não po<strong>de</strong><br />

ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.<br />

EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA 368<br />

DO TST.<br />

I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT,<br />

impõe-se a revisão da Súmula n.º 368 do TST: é competente a Justiça do Trabalho para a<br />

execução das contribuições à Segurida<strong>de</strong> Social <strong>de</strong>vidas durante a relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

mesmo não havendo con<strong>de</strong>nação em créditos trabalhistas, obe<strong>de</strong>cida a <strong>de</strong>cadência.<br />

II – Na hipótese, apurar-se-á o montante <strong>de</strong>vido à época do período contratual, mês a mês,<br />

executando-se o tomador dos serviços, por força do art. 33, § 5.º, da Lei 8.212/91,<br />

caracterizada a sonegação <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, não <strong>de</strong>vendo recair a cobrança<br />

<strong>de</strong> tais contribuições na pessoa do trabalhador.<br />

III – Inci<strong>de</strong>m, sobre as contribuições <strong>de</strong>vidas, os juros e a multa moratória previstos nos<br />

artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as contribuições seriam <strong>de</strong>vidas e<br />

não foram pagas.<br />

74 –<br />

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO<br />

TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução <strong>de</strong> contribuições à<br />

Segurida<strong>de</strong> Social (CF, art. 114, § 3.º) nas ações <strong>de</strong>claratórias, con<strong>de</strong>natórias ou


homologatórias <strong>de</strong> acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a”<br />

e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal<br />

competência, a cobrança <strong>de</strong> “contribuições para terceiros”, como as <strong>de</strong>stinadas ao “sistema<br />

S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema <strong>de</strong><br />

Segurida<strong>de</strong> Social.<br />

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO<br />

6 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

10 –<br />

12 –<br />

13 –<br />

14 –<br />

15 –<br />

A companheira ou companheiro <strong>de</strong> militar falecido após o advento da Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja <strong>de</strong>signado na <strong>de</strong>claração<br />

preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não<br />

afastadas situações anteriores legalmente amparadas.<br />

A aposentadoria <strong>de</strong> servidor público tem natureza <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário e po<strong>de</strong> ser<br />

recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias, <strong>de</strong>vida a ex-combatente (no caso <strong>de</strong> militar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil <strong>de</strong>finitivamente –<br />

art.1º da Lei nº 5.315, <strong>de</strong> 12.9.1967).<br />

O direito à pensão <strong>de</strong> ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento<br />

morte. Tratando-se <strong>de</strong> reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da<br />

própria mãe que a vinha recebendo, consi<strong>de</strong>ram-se não os preceitos em vigor quando do<br />

óbito <strong>de</strong>sta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.<br />

Não está sujeita a recurso a <strong>de</strong>cisão judicial que enten<strong>de</strong>r incabível a remessa necessária nos<br />

embargos à execução <strong>de</strong> título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas<br />

que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções <strong>de</strong> sentenças ilíquidas.<br />

É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previ<strong>de</strong>nciária perante o Juízo<br />

Fe<strong>de</strong>ral do seu domicílio ou nas Varas Fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-membro.<br />

A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito<br />

habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

2005.<br />

Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir <strong>de</strong> 1º<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996, nas compensações ou restituições <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

A suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> na concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário não enseja, <strong>de</strong> plano, a sua<br />

suspensão ou cancelamento, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> apuração em procedimento administrativo,<br />

observados os princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.


17 –<br />

18 –<br />

23 –<br />

24 –<br />

25 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

29 –<br />

31 –<br />

32 –<br />

Suspensa a exigibilida<strong>de</strong> do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência <strong>de</strong><br />

garantia, esta não po<strong>de</strong> ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva<br />

<strong>de</strong> débito com efeito <strong>de</strong> negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o<br />

cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.<br />

Da <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>terminar a concessão <strong>de</strong> Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito (CND), em<br />

face da inexistência <strong>de</strong> crédito tributário constituído, não se interporá recurso.<br />

É facultado a autor domiciliado em cida<strong>de</strong> do interior o aforamento <strong>de</strong> ação contra a União<br />

também na se<strong>de</strong> da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).<br />

É permitida a contagem, como tempo <strong>de</strong> contribuição, do tempo exercido na condição <strong>de</strong><br />

aluno-aprendiz referente ao período <strong>de</strong> aprendizado profissional realizado em escolas<br />

técnicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento<br />

público e o vínculo empregatício.<br />

Será concedido auxílio-doença ao segurado consi<strong>de</strong>rado temporariamente incapaz para o<br />

trabalho ou sua ativida<strong>de</strong> habitual, <strong>de</strong> forma total ou parcial, atendidos os <strong>de</strong>mais requisitos<br />

legais, enten<strong>de</strong>ndo-se por incapacida<strong>de</strong> parcial aquela que permita sua reabilitação para<br />

outras ativida<strong>de</strong>s laborais.<br />

Para a concessão <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong>, não será consi<strong>de</strong>rada a perda da qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> segurado <strong>de</strong>corrente da própria moléstia incapacitante.<br />

Para concessão <strong>de</strong> aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo <strong>de</strong> serviço rural<br />

exercido anteriormente à Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do recolhimento<br />

das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito <strong>de</strong> carência.<br />

Atendidas as <strong>de</strong>mais condições legais, consi<strong>de</strong>ra-se especial, no âmbito do RGPS, a<br />

ativida<strong>de</strong> exercida com exposição a ruído superior a 80 <strong>de</strong>cibéis até 05.03.97, superior a 90<br />

<strong>de</strong>cibéis <strong>de</strong>sta data até 18.11.2003, e superior a 85 <strong>de</strong>cibéis a partir <strong>de</strong> então.<br />

É cabível a expedição <strong>de</strong> precatório referente à parcela incontroversa, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução<br />

ajuizada em face da Fazenda Pública.<br />

Para fins <strong>de</strong> concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo<br />

único, e 143 da Lei 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, serão consi<strong>de</strong>rados como início razoável<br />

<strong>de</strong> prova material documentos públicos e particulares dotados <strong>de</strong> fé pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do<br />

segurado, <strong>de</strong> seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável,<br />

ou <strong>de</strong> seu ascen<strong>de</strong>nte, enquanto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo<br />

a existência <strong>de</strong> prova em contrário.


34 –<br />

Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos <strong>de</strong> boa-fé pelo servidor público, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> errônea ou ina<strong>de</strong>quada interpretação da lei por parte da Administração<br />

Pública.<br />

38 –<br />

39 –<br />

40 –<br />

43 –<br />

Inci<strong>de</strong> a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos<br />

<strong>de</strong> natureza alimentar, assim como aos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que<br />

passaram a ser <strong>de</strong>vidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento <strong>de</strong> ação judicial.<br />

São <strong>de</strong>vidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda<br />

Pública, <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>finidas em lei como <strong>de</strong> pequeno valor (art. 100, § 3.º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Os servidores públicos fe<strong>de</strong>rais, quando se tratar <strong>de</strong> aposentadoria concedida na vigência do<br />

Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício <strong>de</strong>nominado<br />

‘quintos’, previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art.<br />

192 do mesmo diploma.”<br />

Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º<br />

10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong><br />

Técnico-<strong>Administrativa</strong> – GDATA nos valores correspon<strong>de</strong>ntes a:<br />

(i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período <strong>de</strong> fevereiro a maio <strong>de</strong> 2002 (art. 6º da<br />

Lei n.º 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002);<br />

(ii) 10 (<strong>de</strong>z) pontos, no período <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo<br />

<strong>de</strong> avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 (art. 5º, parágrafo<br />

único, da Lei n.º 10.404/2002, art. 1º da Lei n.º 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional<br />

n.º 41/2003); e<br />

(iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> que trata o art. 1º da<br />

Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei n.º 11.357, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006.<br />

44 –<br />

45 –<br />

49 –<br />

Para a acumulação do auxílio-aci<strong>de</strong>nte com proventos <strong>de</strong> aposentadoria, a lesão incapacitante<br />

e a concessão da aposentadoria <strong>de</strong>vem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º,<br />

da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97. (Nova<br />

redação conferida pela Súmula n. 65)<br />

Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora <strong>de</strong><br />

Deficiência <strong>de</strong>vem ser estendidos ao portador <strong>de</strong> visão monocular, que possui direito <strong>de</strong><br />

concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos <strong>de</strong>ficientes.<br />

A regra <strong>de</strong> transição que estabelece o percentual <strong>de</strong> 80% do valor máximo da GDPGTAS, a<br />

ser pago aos servidores ativos, <strong>de</strong>ve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até


a regulamentação da mencionada gratificação.<br />

51 –<br />

57 –<br />

58 –<br />

59 –<br />

60 –<br />

61 –<br />

63 –<br />

64 –<br />

67 –<br />

69 –<br />

70 –<br />

A falta <strong>de</strong> prévia <strong>de</strong>signação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão<br />

vitalícia <strong>de</strong> que trata o art. 217, inciso i, alínea “c”, da Lei n.º 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1990, não impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong>sse benefício, se a união estável restar <strong>de</strong>vidamente<br />

comprovada por meios idôneos <strong>de</strong> prova.<br />

São <strong>de</strong>vidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais <strong>de</strong><br />

sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.<br />

O percentual <strong>de</strong> 28,86% <strong>de</strong>ve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos<br />

civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como<br />

base <strong>de</strong> cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal <strong>de</strong>corrente da MP n.º<br />

2.131/2000 e as disposições da MP 2.169- 43/2001, bem assim as matérias processuais<br />

referidas no § 3.º do art. 6.º do Ato Regimental n.º 1/2008.<br />

O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o<br />

mesmo da ação <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Não há incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,<br />

consi<strong>de</strong>rando o caráter in<strong>de</strong>nizatório da verba.<br />

É cabível a inclusão <strong>de</strong> expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos<br />

cálculos, para fins <strong>de</strong> execução da sentença, quando não fixados os índices <strong>de</strong> correção<br />

monetária no processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

A Administração <strong>de</strong>ve observar o <strong>de</strong>vido processo legal em que sejam assegurados os<br />

princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório para proce<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> servidor público, para fins <strong>de</strong> ressarcimento ao erário.<br />

As contribuições sociais <strong>de</strong>stinadas às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviço social e formação profissional<br />

não são executadas pela Justiça do Trabalho.<br />

Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a<br />

natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das<br />

verbas salariais constantes da petição inicial.<br />

A partir da edição da Lei 9.783/1999, não é <strong>de</strong>vida pelo servidor público fe<strong>de</strong>ral a<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre parcela recebida a título <strong>de</strong> cargo em comissão ou função<br />

<strong>de</strong> confiança.<br />

Os embargos do <strong>de</strong>vedor constituem-se em verda<strong>de</strong>ira ação <strong>de</strong> conhecimento, autônomos à<br />

ação <strong>de</strong> execução, motivo pelo qual é cabível a fixação <strong>de</strong> honorários advocatícios nas duas


ações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a soma das con<strong>de</strong>nações não ultrapasse o limite máximo <strong>de</strong> 20%<br />

estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC.<br />

74 –<br />

75 –<br />

80 –<br />

Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em<br />

julgado, a contribuição previ<strong>de</strong>nciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> das parcelas <strong>de</strong> natureza salarial e in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>feridas na <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória.<br />

Para a acumulação do auxílio-aci<strong>de</strong>nte com proventos <strong>de</strong> aposentadoria, a consolidação das<br />

lesões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer natureza, que resulte sequelas <strong>de</strong>finitivas, nos<br />

termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria <strong>de</strong>vem ser anteriores às<br />

alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14,<br />

convertida na Lei n° 9.528/97.<br />

Para concessão <strong>de</strong> aposentadoria no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social – RGPS, a<br />

conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço/contribuição especial em comum <strong>de</strong>ve observar o fator <strong>de</strong><br />

conversão vigente à época em que requerido o benefício, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rado, para<br />

esta finalida<strong>de</strong>, o fator <strong>de</strong> conversão vigente à época da prestação da ativida<strong>de</strong> laboral.<br />

ENUNCIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

7 –<br />

8 –<br />

Consoante inteligência do § 3.º, do artigo 55, da Lei n.º 8.213/91, não será admitida como<br />

eficaz para comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição e para os fins previstos na legislação<br />

previ<strong>de</strong>nciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a <strong>de</strong>cisão não tenha sido<br />

fundamentada em início razoável <strong>de</strong> prova material contemporânea constante nos autos do<br />

processo.<br />

A Previdência Social <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo<br />

ao servidor orientá-lo nesse sentido.<br />

O ingresso do segurado em regime próprio <strong>de</strong> previdência pelo mesmo emprego, importa a<br />

sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não po<strong>de</strong> contribuir como<br />

facultativo.<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço prestado no exterior à empresa não vinculada à Previdência Social<br />

brasileira não po<strong>de</strong> ser computado, salvo tratado <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> entre Brasil e Estado<br />

Estrangeiro on<strong>de</strong> o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos<br />

benefícios ali previstos.<br />

Fixada a data do início da incapacida<strong>de</strong> antes da perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, a falta <strong>de</strong><br />

contribuição posterior não prejudica o seu direito as prestações previ<strong>de</strong>nciárias.


13 –<br />

18 –<br />

19 –<br />

20 –<br />

21 –<br />

22 –<br />

23 –<br />

25 –<br />

26 –<br />

27 –<br />

A <strong>de</strong>pendência econômica po<strong>de</strong> ser parcial, <strong>de</strong>vendo, no entanto, representar um auxílio<br />

substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria <strong>de</strong>sequilíbrio dos meios <strong>de</strong><br />

subsistência do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

Não se in<strong>de</strong>fere benefício sob fundamento <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária quando esta obrigação for <strong>de</strong>vida pelo empregador.<br />

Transcorrido mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos da data da concessão do benefício, não po<strong>de</strong>rá haver sua<br />

suspensão ou cancelamento na hipótese <strong>de</strong> o interessado não mais possuir a documentação<br />

que instruiu o pedido, exceto em caso <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou má-fé.<br />

Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação <strong>de</strong> laudo<br />

técnico pericial para períodos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s anteriores à edição da Medida Provisória n.º<br />

1.523 -10, <strong>de</strong> 11.10.96, facultando-se ao segurado a comprovação <strong>de</strong> efetiva exposição a<br />

agentes agressivos à sua saú<strong>de</strong> ou integrida<strong>de</strong> física mencionados nos formulários SB-40 ou<br />

DSS-8030, mediante o emprego <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> prova em direito admitido.<br />

O simples fornecimento <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> proteção individual <strong>de</strong> trabalho pelo empregador<br />

não exclui a hipótese <strong>de</strong> exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser<br />

consi<strong>de</strong>rado todo o ambiente <strong>de</strong> trabalho.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce ativida<strong>de</strong>s<br />

rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas<br />

em nome <strong>de</strong> seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio <strong>de</strong> pesquisa, entrevista ou<br />

Justificação <strong>Administrativa</strong>.<br />

O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original que<br />

não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à ativida<strong>de</strong> quando <strong>de</strong>la se<br />

afastou, é <strong>de</strong>vido aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas<br />

até 14.04.94, salvo se prescrito.<br />

A notificação do sujeito passivo após o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do Mandado <strong>de</strong> Procedimento<br />

Fiscal – MPF – não acarreta nulida<strong>de</strong> do lançamento.<br />

A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período<br />

compreendido entre a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e o advento da Lei n.º<br />

8.213 <strong>de</strong> 1991, rege-se pelas normas do Decreto n.º 83.080, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1979,<br />

seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto n.º<br />

89.312, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei n.º 8.213/91,<br />

aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previ<strong>de</strong>nciário rural quanto ao segurado do<br />

regime urbano.<br />

Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da ativida<strong>de</strong> pela


qual vinha contribuindo, sob pena <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado em débito no período sem contribuição.<br />

A concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, requeridos pelo contribuinte individual em<br />

débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a<br />

alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.729/2003, no artigo 26, § 4.º e no artigo 216, I, a, do<br />

Decreto 3.048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento<br />

das contribuições <strong>de</strong>scontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante <strong>de</strong> seus<br />

serviços.<br />

28 –<br />

29 –<br />

30 –<br />

31 –<br />

32 –<br />

33 –<br />

Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo<br />

Decreto 3.048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença<br />

requerido após o trigésimo dia do afastamento da ativida<strong>de</strong>, nos casos em que a perícia<br />

médica do INSS fixar a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong> anterior à data <strong>de</strong> entrada do<br />

requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da<br />

Previdência Social.<br />

Nos casos <strong>de</strong> levantamento por arbitramento, a existência do fundamento legal que ampara tal<br />

procedimento, seja no relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD ou no Relatório Fiscal<br />

– REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, não gerando a<br />

nulida<strong>de</strong> do lançamento.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária o fisco previ<strong>de</strong>nciário tem a prerrogativa <strong>de</strong><br />

constituir os créditos no tomador <strong>de</strong> serviços mesmo que não haja apuração prévia no<br />

prestador <strong>de</strong> serviços.<br />

Nos períodos <strong>de</strong> que trata o artigo 15 da Lei 8.213/91, é <strong>de</strong>vido o salário maternida<strong>de</strong> à<br />

segurada <strong>de</strong>sempregada que não tenha recebido in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>missão sem justa causa<br />

durante a estabilida<strong>de</strong> gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em<br />

duplicida<strong>de</strong>.<br />

A ativida<strong>de</strong> especial efetivamente <strong>de</strong>sempenhada pelo(a) segurado(a), permite o<br />

enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos N.º 53.831/64 e n.º<br />

83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira <strong>de</strong> Trabalho da Previdência Social –<br />

CTPS – e/ou Ficha <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Empregados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado o exercício nas<br />

mesmas condições <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, periculosida<strong>de</strong> ou penosida<strong>de</strong>.<br />

Para os efeitos <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> tempo especial, o enquadramento do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto<br />

n.º 53.831, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964, é possível quando o regime <strong>de</strong> vinculação for o da<br />

Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos<br />

anteriores à unificação <strong>de</strong> ambos os regimes pela Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991, e aplica-se ao<br />

tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural exercido até 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido


prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.<br />

34 –<br />

35 –<br />

36 –<br />

37 –<br />

38 –<br />

O prazo prescricional quinquenal, disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213,<br />

<strong>de</strong> 1991, aplica-se às revisões previstas nos artigos 144 e 145 do mesmo diploma legal.<br />

Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social aprovados pelo<br />

Ministro <strong>de</strong> Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da Advocacia-Geral da<br />

União vinculam o Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social em suas ativida<strong>de</strong>s, exceto<br />

nas <strong>de</strong> controle jurisdicional.<br />

É permitida a cumulação <strong>de</strong> auxílio-suplementar ou auxílio-aci<strong>de</strong>nte com aposentadoria <strong>de</strong><br />

qualquer espécie, concedida <strong>de</strong> 25/07/1991 a 10/11/1997.<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço laborado como professor po<strong>de</strong> ser enquadrado como especial, nos termos<br />

do código 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981, data anterior à<br />

vigência da Emenda Constitucional n° 18/1981.<br />

A revisão dos parâmetros médicos efetuada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> benefício por incapacida<strong>de</strong> não ren<strong>de</strong><br />

ensejo à <strong>de</strong>volução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.


____________<br />

1<br />

Este Enunciado refere-se ao CPC/1973. No CPC/2015, a matéria é tratada no art. 85, §2º.


Sumário:<br />

Códigos <strong>de</strong> interpretação dos benefícios concedidos pelo INSS<br />

Quadros-Resumo dos Benefícios do RGPS<br />

Quadros-Resumo dos Benefícios do RPPS<br />

A – Aposentadoria Voluntária<br />

B – Aposentadoria Compulsória<br />

C – Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z<br />

D – Pensão por Morte<br />

E – Previdência Complementar dos Servidores Públicos<br />

Fluxograma do processo administrativo<br />

Tabelas <strong>de</strong> contribuições mensais<br />

Contribuições <strong>de</strong> segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores<br />

avulsos<br />

Contribuições dos segurados contribuintes individuais e facultativos<br />

Tabela <strong>de</strong> Incidência<br />

Contribuição sobre a produção rural a partir <strong>de</strong> 1.º.11.1991<br />

Contribuições Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (pessoa jurídica e<br />

física), Consórcio <strong>de</strong> Produtores, Garimpeiros, Empresas <strong>de</strong> Captura <strong>de</strong> Pescado<br />

Tabela <strong>de</strong> alíquotas por códigos FPAS<br />

Benefícios<br />

Tabela <strong>de</strong> carência – art. 142 da Lei n. 8.213/1991<br />

Tabela <strong>de</strong> Conversão do Tempo Trabalhado em Ativida<strong>de</strong> Especial


Tabelas De Conversão Aprovadas Pelo Decreto Nº 8.145, De 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2013<br />

Tabela <strong>de</strong> Enquadramento do Período Trabalhado em Ativida<strong>de</strong> Especial<br />

Tabela <strong>de</strong> Reajustes <strong>de</strong> Benefícios<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1.° <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro 2009<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1.° <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1.° <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1.° <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2012<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1.° De <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2013<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1.° De <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2014<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015<br />

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015 até<br />

30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> <strong>2016</strong><br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário 2010 (Tabela IBGE 2008)<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário 2011 (Tabela IBGE 2009)<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário 2012 (Tabela IBGE 2010)<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário 2013 (Tabela IBGE 2011)<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário 2013 (Tabela IBGE 2011)<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário 2014 (Tabela IBGE 2012)<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário 2014 (Tabela IBGE 2012)<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário 2015 (Tabela IBGE 2013)<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário <strong>2016</strong> (Tabela IBGE 2014)


CÓDIGOS DE INTERPRETAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS<br />

CÓDIGO<br />

INTERPRETAÇÃO<br />

B-01 Pensão (Trabalhador Rural)<br />

B-02 Pensão por Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho (Trabalhador Rural)<br />

B-03 Pensão (Empregador Rural)<br />

B-04 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z (Trabalhador Rural)<br />

B-05 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z Aci<strong>de</strong>ntária (Trabalhador Rural)<br />

B-06 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z (Empregador Rural)<br />

B-07 Aposentadoria por Velhice (Trabalhador Rural)<br />

B-08 Aposentadoria por Velhice (Empregador Rural)<br />

B-09 Complemento por Aci<strong>de</strong>nte do Trabalhador (Rural)<br />

B-10 Auxílio-Doença Aci<strong>de</strong>ntário (Empregador Rural)<br />

B-11 Amparo Previ<strong>de</strong>nciário por Invali<strong>de</strong>z (Empregador Rural)<br />

B-12 Amparo Previ<strong>de</strong>nciário por Velhice (Empregador Rural)<br />

B-13 Auxílio-Doença (Empregador Rural)<br />

B-15 Auxílio-Reclusão (Empregador Rural)<br />

B-19 Pensão <strong>de</strong> Segurado Estudante – Lei n.º 7.004/1982<br />

B-20 Pensão <strong>de</strong> Ex-Diplomata<br />

B-21 Pensão por Morte<br />

B-22 Pensão Estatutária<br />

B-23 Pensão <strong>de</strong> Ex-Combatente – Leis n.os 4.297/1963 e 5.698/1971


B-24 Pensão do Cassado<br />

B-25 Auxílio-Reclusão<br />

B-26 Pensão da Lei n.º 593/1948 (ex-Ferroviário)<br />

B-27 Pensão Servidor Público c/ Dupla Aposentadoria<br />

B-28 Pensão Decreto n.º 20.465/1931<br />

B-29 Pensão Ex-Combatente Marítimo – Lei n.º 1.756/1952<br />

B-30 Renda Mensal Vitalícia por Incapacida<strong>de</strong> – Lei n.º 6.179/1974<br />

B-31 Auxílio-Doença Previ<strong>de</strong>nciário<br />

B-32 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z<br />

B-33 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Aeronauta<br />

B-34 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Ex-Combatente Marítimo – Lei n.º 1.756/1952<br />

B-36 Auxílio-Aci<strong>de</strong>nte Previ<strong>de</strong>nciário<br />

B-37 Aposentadoria Funcionário Extranumerário da União – Dec.-lei n.º 3.768/1941<br />

B-38 Aposentadoria Extranumerário Capin – Dec.-lei n.º 6.219/1944<br />

B-39 Auxílio-Invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Estudante – Lei n.º 7.004/1982 (extinta)<br />

B-40 Renda Mensal Vitalícia a Maiores <strong>de</strong> 70 anos – Lei n.º 6.179/1974<br />

B-41 Aposentadoria por Ida<strong>de</strong><br />

B-42 Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Serviço (Contribuição)<br />

B-43 Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Ex-Combatente – Leis n.os 4.297/1963 e 5.698/1971<br />

B-44 Aposentadoria Especial <strong>de</strong> Aeronauta<br />

B-45 Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Jornalista Profissional


B-46 Aposentadoria Especial<br />

B-47 Abono <strong>de</strong> Permanência em Serviço (25%)<br />

B-48 Abono <strong>de</strong> Permanência em Serviço (20%)<br />

B-49 Aposentadoria Ordinária<br />

B-50 Auxílio-Doença Extinto Plano Básico<br />

B-51 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z – Extinto Plano Básico<br />

B-52 Aposentadoria por Velhice – Extinto Plano Básico<br />

B-53 Auxílio-Reclusão – Extinto Plano Básico<br />

B-55 Pensão por Morte – Extinto Plano Básico<br />

B-56 Pensão Especial – Deficiente Físico Síndrome da Talidomida – Lei n.º 7.070/1982<br />

B-57 Aposentadoria <strong>de</strong> Professor – Emenda Constitucional n.º 18/1981<br />

B-58 Aposentadoria Excepcional <strong>de</strong> Anistiado – Lei n.º 6.683/1979 – Emenda Constitucional n.º 26/1985<br />

B-59 Pensão por Morte <strong>de</strong> Anistiado – Lei n.º 6.683/1979 – Emenda Constitucional n.º 26/1985<br />

B-61 Auxílio-Natalida<strong>de</strong><br />

B-62 Auxílio-Funeral<br />

B-65 Pecúlio Especial <strong>de</strong> Servidor Autárquico – Lei n.º 3.373/1958<br />

B-66 Pecúlio Especial <strong>de</strong> Servidor Autárquico – Decreto n.º 28.798-A/1950<br />

B-68 Pecúlio Especial <strong>de</strong> Aposentados<br />

B-69 Pecúlio <strong>de</strong> Estudante – Lei n.º 7.004/1982<br />

B-70 Pecúlio Especial <strong>de</strong> Pessoas que Entravam na Previdência Social com mais <strong>de</strong> 60 Anos<br />

B-71 Salário-Família Previ<strong>de</strong>nciário (Incorporado à Renda Mensal do Benefício)


B-72 Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Ex-Combatente Marítimo – Lei n.º 1.756/1952<br />

B-73 Salário-Família Estatutário, à Conta da União – Decreto n.º 73.833/1974 – Ex-Ipase<br />

B-74 Complemento <strong>de</strong> Pensão à Conta da União (Incorporado ao Valor do Benefício)<br />

B-75 Complemento <strong>de</strong> Aposentadoria à Conta da União (Incorporado ao Valor do Benefício)<br />

B-76 Salário-Família Estatutário à Conta da União – Dec.-lei n.º 956/1969 – RFFSA<br />

B-77 Salário-Família dos Servidores do INPS ou Ex-IAPFESP, Aposentados pela Previdência<br />

B-78 Aposentadoria por Velhice <strong>de</strong> Ex-Combatente Marítimo – Lei n.º 1.756/1952<br />

B-79 Vantagens da Lei n.º 1.756/1952 a Servidor Aposentado pela Autarquia Empregadora<br />

B-80 Salário-Maternida<strong>de</strong><br />

B-81 Aposentadoria Compulsória – Ex-Sasse<br />

B-82 Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Serviço – Ex-Sasse<br />

B-83 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z – Ex-Sasse Manual <strong>de</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário 780<br />

B-84 Pensão – Ex-Sasse<br />

B-85 Pensão Mensal Vitalícia – Seringueiro<br />

B-86 Pensão Mensal Vitalícia – Depen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Seringueiro<br />

B-87 Amparo Assistencial ao Deficiente<br />

B-88 Amparo Assistencial ao Idoso<br />

B-89 Pensão Especial Vítima Hemodiálise – Caruaru 90<br />

B-91 Auxílio-Doença por Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

B-92 Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

B-93 Pensão por Morte <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho


B-94 Auxílio-Aci<strong>de</strong>nte<br />

B-95 Auxílio Suplementar<br />

B-96 Pecúlio por Invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

B-97 Pecúlio por Morte <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

B-99 Afastamento até 15 (quinze) dias para Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

QUADROS-RESUMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS<br />

BENEFÍCIO<br />

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Código da Espécie (INSS): B-42<br />

Evento Gerador<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

Homem: 35 anos <strong>de</strong> contribuição + carência <strong>de</strong> 180 meses;<br />

Mulher: 30 anos <strong>de</strong> contribuição + carência <strong>de</strong> 180 meses;<br />

Professores: 5 anos a menos no período <strong>de</strong> contribuição.<br />

Aposentadoria<br />

Proporcional pelas<br />

Regras <strong>de</strong> Transição<br />

da Emenda<br />

Constitucional n.º<br />

20/1998<br />

O segurado que em 16.12.1998 não havia completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição, tem direito a aposentadoria proporcional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprida a carência e os seguintes<br />

requisitos <strong>de</strong> forma cumulativa:<br />

a) ida<strong>de</strong>: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;<br />

b) tempo <strong>de</strong> contribuição: 30 anos <strong>de</strong> contribuição para o homem e 25 anos <strong>de</strong> contribuição para a mulher;<br />

c) tempo <strong>de</strong> contribuição adicional: equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998,<br />

faltava para atingir o limite <strong>de</strong> contribuição.<br />

– Todos os segurados do RGPS, salvo o segurado especial.<br />

Beneficiários<br />

– O contribuinte individual, o microempreen<strong>de</strong>dor individual e o segurado facultativo (inclusive a dona <strong>de</strong> casa<br />

<strong>de</strong> baixa renda) que optarem pela contribuição reduzida não farão jus à aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />

contribuição, salvo se complementarem as contribuições feitas em alíquota menor que a regra geral.<br />

Carência<br />

a)<br />

180 contribuições mensais para os segurados inscritos após 24.07.1991;


)<br />

tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991: para os segurados inscritos antes <strong>de</strong> 24.07.1991.<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Segurado<br />

A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado na data do requerimento não será consi<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que já implementados<br />

todos os requisitos para a concessão do benefício.<br />

a)<br />

Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir <strong>de</strong> 29.11.1999 (Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999), o salário<br />

<strong>de</strong> benefício consiste:<br />

–<br />

na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previ<strong>de</strong>nciário;<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

b)<br />

Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário <strong>de</strong> benefício consiste:<br />

–<br />

–<br />

na média aritmética simples dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos mês a mês, <strong>de</strong> todo<br />

o período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, multiplicado pelo fator previ<strong>de</strong>nciário;<br />

o divisor consi<strong>de</strong>rado no cálculo da média não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 60% do período <strong>de</strong>corrido da<br />

competência julho <strong>de</strong> 1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, limitado a cem por cento <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo.<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Será calculado consi<strong>de</strong>rando-se a ida<strong>de</strong>, a expectativa <strong>de</strong> sobrevida e o tempo <strong>de</strong> contribuição do<br />

segurado ao se aposentar.<br />

Será aplicado para fins <strong>de</strong> cálculo da RMI da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, inclusive <strong>de</strong><br />

professor.<br />

A Lei n. 13.183/2015 permite a opção <strong>de</strong> não incidência do fator previ<strong>de</strong>nciário, quando o total resultante<br />

da soma da ida<strong>de</strong> e do tempo <strong>de</strong> contribuição do segurado for <strong>de</strong>, respectivamente, 95 e 85 pontos<br />

(<strong>de</strong>nominada regra 95/85) para o homem e mulher.<br />

Renda Mensal Inicial<br />

–<br />

–<br />

Aposentadoria integral: 100% do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Aposentadoria proporcional prevista na EC n.º 20/1998: 70% do salário <strong>de</strong> benefício acrescido <strong>de</strong> 5% por<br />

ano <strong>de</strong> contribuição que supere a soma do tempo <strong>de</strong> 30 anos (h), ou 25 anos (m) + tempo adicional do<br />

pedágio.<br />

–<br />

Segurado Empregado:<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

a)<br />

a partir da data do <strong>de</strong>sligamento do emprego, quando requerida até esta data;


Benefício<br />

b)<br />

da data do requerimento, quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando requerida após<br />

90 dias.<br />

–<br />

Para os <strong>de</strong>mais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.<br />

O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com a:<br />

I – Data do Afastamento da Ativida<strong>de</strong> ou do Trabalho – DAT;<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

II – Data <strong>de</strong> Entrada do Requerimento – DER;<br />

III – Data da Publicação da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998 – DPE;<br />

IV – Data da Publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999 – DPL;<br />

V – Data <strong>de</strong> Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício – DICB.<br />

Duração<br />

Desistência<br />

Regra do Melhor<br />

Benefício<br />

In<strong>de</strong>terminada. Cessa com a morte do segurado, quando o benefício é transformado em pensão por morte caso<br />

existam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes previ<strong>de</strong>nciários.<br />

– Depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o FGTS (o que ocorrer primeiro), o segurado não<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir do benefício (art. 181-B – Decreto n.º 3.048/1999).<br />

– A doutrina e a jurisprudência admitem a renúncia, chamada <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação, possibilitando o<br />

aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição para concessão <strong>de</strong> benefício mais vantajoso pelo RGPS ou por RPPS.<br />

– Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do<br />

cumprimento <strong>de</strong> todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado<br />

trinta e cinco anos <strong>de</strong> serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em ativida<strong>de</strong> (art. 122<br />

da Lei 8.213/1991).<br />

– Enunciado n.º 5 do Conselho <strong>de</strong> Recursos da Previdência Social (CRPS): “A Previdência Social <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o<br />

melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”<br />

– Direito adquirido até 16.12.1998: O segurado que, até 16.12.1998 (Data da publicação da EC n.º<br />

20/1998), completou o tempo necessário para a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, integral ou proporcional,<br />

bem como a carência necessária, tem o direito <strong>de</strong> requerer, a qualquer momento, o benefício, que será calculado<br />

com base nos salários <strong>de</strong> contribuição imediatamente anteriores àquela data (até o máximo <strong>de</strong> 36, apurados no<br />

período <strong>de</strong> até 48 meses) e reajustada até o dia do requerimento pelos mesmos índices aplicados aos benefícios.<br />

Nesse caso, não é possível incluir tempo <strong>de</strong> contribuição exercido posteriormente à 16.12.1998.


Direito Adquirido a<br />

Regra <strong>de</strong> Cálculo<br />

– Direito adquirido até 28.11.1999: O segurado que, até 28.11.1999 (data anterior à publicação da Lei n.º<br />

9.876/1999), completou o tempo necessário para a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, integral ou<br />

proporcional, bem como a carência necessária, tem o direito <strong>de</strong> requerer, a qualquer momento, o benefício, que<br />

será calculado com base nos salários <strong>de</strong> contribuição imediatamente anteriores àquela data (até o máximo <strong>de</strong><br />

36, apurados no período <strong>de</strong> até 48 meses) e reajustada até o dia do requerimento pelos mesmos índices<br />

aplicados aos benefícios. Nesse caso, será computada a ativida<strong>de</strong> exercida até 28.11.1999.<br />

– Nos casos acima, o valor inicial da aposentadoria será comparado com o valor da aposentadoria calculada na<br />

forma da regra vigente atualmente, conce<strong>de</strong>ndo-se o benefício mais vantajoso ao segurado.<br />

– Não haverá a aplicação do fator previ<strong>de</strong>nciário no cálculo das aposentadorias cujo direito tenha<br />

sido adquirido até 16.12.1998 ou 28.11.1999.<br />

– Embora tenha o segurado direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3.º da EC 20/1998, não po<strong>de</strong><br />

computar tempo <strong>de</strong> contribuição posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes <strong>de</strong> sua edição. Inexiste<br />

direito adquirido a <strong>de</strong>terminado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens<br />

do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição <strong>de</strong> vantagens caracteriza sistema híbrido,<br />

incompatível com a sistemática <strong>de</strong> cálculo dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários (STF, Plenário, RE 575.089, DJE <strong>de</strong><br />

24.10.2008).<br />

Observações<br />

As regras gerais da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição encontram-se no art. 201 da CF, na EC n.º 20/1998,<br />

nos art. 52 a 56 da Lei n.º 8.213/1991, e nos arts. 56 a 63 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

APOSENTADORIA POR IDADE<br />

Código da Espécie (INSS): B-41<br />

a) Homem: 65 anos + carência;<br />

Evento Gerador<br />

Beneficiários<br />

b) Mulher: 60 anos + carência;<br />

c) reduzido em 5 anos o limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para os trabalhadores rurais <strong>de</strong> ambos os sexos e para os que exerçam<br />

suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador<br />

artesanal (art. 201, § 7.º, II, da CF).<br />

Todos os segurados do RGPS.<br />

a) 180 contribuições mensais para os segurados inscritos após 24.07.1991;<br />

b) Tabela Progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991: para os segurados inscritos antes <strong>de</strong> 24.07.1991.


Carência<br />

c) o trabalhador rural <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no<br />

período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o<br />

requisito etário, por tempo igual ao número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício<br />

pretendido.<br />

Carência Congelada<br />

“Para efeito <strong>de</strong> aposentadoria urbana por ida<strong>de</strong>, a tabela progressiva <strong>de</strong> carência prevista no art. 142 da Lei n.º<br />

8.213/1991 <strong>de</strong>ve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a ida<strong>de</strong> mínima para concessão do<br />

benefício, ainda que o período <strong>de</strong> carência só seja preenchido posteriormente” (Súmula 44 da TNU).<br />

– Os trabalhadores rurais que não atendam os requisitos gerais, mas que satisfaçam essa condição, se forem<br />

consi<strong>de</strong>rados períodos <strong>de</strong> contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem<br />

65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 anos, se mulher.<br />

Aposentadoria por<br />

Ida<strong>de</strong> Híbrida ou<br />

Mista – Lei n.º<br />

11.718/2008<br />

– O cálculo da renda mensal terá PBC, consi<strong>de</strong>rando-se como salário <strong>de</strong> contribuição mensal do período como<br />

segurado especial o limite mínimo do salário <strong>de</strong> contribuição da previdência social.<br />

– Aplica-se essa regra ainda que na oportunida<strong>de</strong> do requerimento da aposentadoria o segurado não se<br />

enquadre como trabalhador rural.<br />

– Em face do princípio constitucional da uniformida<strong>de</strong> e equivalência dos benefícios e serviços às populações<br />

urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II), enten<strong>de</strong>mos aplicável essa regra também em favor do<br />

trabalhador urbano. Neste sentido: STJ, REsp 1.407.613/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE<br />

28.11.2014.<br />

– A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será consi<strong>de</strong>rada para a concessão <strong>de</strong>sse benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

segurado conte com, no mínimo, o tempo <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte ao exigido para efeito <strong>de</strong> carência na<br />

data do requerimento do benefício (art. 3.º da Lei n.º 10.666/2003).<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Segurado<br />

– Essa regra não se aplica ao segurado especial, pois a aposentadoria rural tem requisito adicional específico: o<br />

efetivo exercício da ativida<strong>de</strong> rural em período logo antece<strong>de</strong>nte ao requerimento administrativo. (arts. 39, I; 48,<br />

§ 2.º; e 143, todos da Lei n.º 8.213, <strong>de</strong> 1991) – TNU 200670510009431, DJ 05.05.2010<br />

– A concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 10.666/2003, observará,<br />

para os fins <strong>de</strong> cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3.o, caput e § 2.o, da Lei n.o 9.876, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1999, ou, não havendo salários <strong>de</strong> contribuição recolhidos no período a partir da competência julho<br />

<strong>de</strong> 1994, será <strong>de</strong> um salário mínimo.<br />

a) Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir <strong>de</strong> 29.11.1999 (Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999), o salário <strong>de</strong><br />

benefício consiste:


Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

– na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previ<strong>de</strong>nciário;<br />

b) Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário <strong>de</strong> benefício consiste:<br />

– na média aritmética simples dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos mês a mês, <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, multiplicado pelo fator previ<strong>de</strong>nciário.<br />

– o divisor consi<strong>de</strong>rado no cálculo da média não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 60% do período <strong>de</strong>corrido da competência<br />

julho <strong>de</strong> 1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, limitado a cem por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo.<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Renda Mensal Inicial<br />

– Será calculado consi<strong>de</strong>rando-se a ida<strong>de</strong>, a expectativa <strong>de</strong> sobrevida e o tempo <strong>de</strong> contribuição do segurado ao<br />

se aposentar.<br />

– Ao segurado com direito à aposentadoria por ida<strong>de</strong> é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator<br />

previ<strong>de</strong>nciário, consi<strong>de</strong>rando o que for mais vantajoso.<br />

– Proporcional ao tempo <strong>de</strong> contribuição, consistindo numa renda mensal correspon<strong>de</strong>nte a 70% do salário <strong>de</strong><br />

benefício, mais 1% a cada grupo <strong>de</strong> doze contribuições mensais, até 100% do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

– Segurado especial: é igual a um salário mínimo, salvo quando contribua, facultativamente, como contribuinte<br />

individual, quando então terá a aposentadoria calculada com base na regra geral.<br />

O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com a:<br />

I – Data do Afastamento da Ativida<strong>de</strong> ou do Trabalho – DAT;<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

II – Data <strong>de</strong> Entrada do Requerimento – DER;<br />

III – Data da Publicação da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998 – DPE;<br />

IV – Data da Publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999 – DPL;<br />

V – Data <strong>de</strong> Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício – DICB.<br />

– Segurado Empregado, inclusive o doméstico:<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

a) a partir da data do <strong>de</strong>sligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias <strong>de</strong>pois;<br />

b) da data do requerimento, quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias.<br />

– Para os <strong>de</strong>mais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.


Aposentadoria<br />

Compulsória<br />

Duração<br />

Desistência<br />

Observações<br />

A aposentadoria por ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser requerida pela empresa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o segurado tenha cumprido a carência,<br />

quando este completar 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória,<br />

caso em que será garantida ao empregado a in<strong>de</strong>nização prevista na legislação trabalhista, consi<strong>de</strong>rada como<br />

data da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.<br />

In<strong>de</strong>terminada. Cessa com a morte do segurado, transformando-se em pensão por morte, caso tenha<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

– Depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o FGTS (o que ocorrer primeiro), o segurado não<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir do benefício (art. 181-B – Decreto n.º 3048/1999).<br />

– A doutrina e a jurisprudência admitem a renúncia, chamada <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação, possibilitando o<br />

aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição para concessão <strong>de</strong> benefício mais vantajoso pelo RGPS ou por RPPS.<br />

As regras gerais da aposentadoria por ida<strong>de</strong> encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 48 a 51 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e nos arts. 51 a 55 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

APOSENTADORIA ESPECIAL<br />

Código da Espécie (INSS): B-46<br />

Trabalho em condições prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso (anexo<br />

IV do RPS):<br />

I – quinze anos:<br />

Evento Gerador<br />

trabalhos em mineração subterrânea, em frentes <strong>de</strong> produção, com exposição à associação <strong>de</strong> agentes físicos,<br />

químicos ou biológicos.<br />

II – vinte anos:<br />

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou<br />

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes <strong>de</strong> produção, com exposição à associação <strong>de</strong><br />

agentes físicos, químicos ou biológicos.<br />

III – vinte e cinco anos: <strong>de</strong>mais hipóteses.<br />

– Será <strong>de</strong>vida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando<br />

cooperado filiado a cooperativa <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> produção (Decreto n.º 3.048/1999).


Beneficiários – Contribuinte individual: INSS limita o reconhecimento até 29.04.1995. Jurisprudência autoriza: Súmula n.º 62<br />

da TNU: “O segurado contribuinte individual po<strong>de</strong> obter reconhecimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial para fins<br />

previ<strong>de</strong>nciários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física”.<br />

Carência<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Segurado<br />

Comprovação <strong>de</strong><br />

Exposição aos<br />

Agentes Nocivos<br />

a) 180 contribuições mensais para os segurados inscritos após 24.07.1991;<br />

b) tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991: para os segurados inscritos antes <strong>de</strong> 24.07.1991.<br />

A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será consi<strong>de</strong>rada para a concessão <strong>de</strong>sse benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, na data do<br />

requerimento, tenham sido preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3.º da Lei n.º<br />

10.666/2003).<br />

– A caracterização e a comprovação do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob condições especiais obe<strong>de</strong>cerá ao disposto na<br />

legislação em vigor na época da prestação do serviço.<br />

– Será feita por formulário <strong>de</strong>nominado Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário (PPP), preenchido pela empresa ou<br />

seu preposto, com base em Laudo Técnico <strong>de</strong> Condições Ambientais <strong>de</strong> Trabalho (LTCAT) expedido por médico do<br />

trabalho ou engenheiro <strong>de</strong> segurança do trabalho.<br />

– O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e<br />

resultados <strong>de</strong> monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu<br />

suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Perfil Profissiográfico<br />

Previ<strong>de</strong>nciário (PPP)<br />

– Os antigos formulários para requerimento <strong>de</strong> aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e<br />

DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31.12.2003 e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que emitidos<br />

até esta data, segundo os respectivos períodos <strong>de</strong> vigência.<br />

– Para os períodos trabalhados a partir <strong>de</strong> 1.º.01.2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito<br />

apenas o PPP. O PPP po<strong>de</strong>rá conter informações <strong>de</strong> todo o período trabalhado, ainda que exercido<br />

anteriormente a 1.º.01.2004.<br />

– A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra.<br />

Demonstração<br />

Indireta dos Riscos<br />

– A prova da ativida<strong>de</strong> especial não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada tarifada. Permite-se utilizar os diversos meios <strong>de</strong><br />

prova.<br />

– É possível ainda a verificação da especialida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> no caso concreto, por meio <strong>de</strong> perícia técnica, nos<br />

termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos.


a) no período <strong>de</strong> trabalho até 28.04.1995:<br />

– possível o reconhecimento da especialida<strong>de</strong> por categoria profissional e por agente nocivo. Laudo pericial<br />

somente para calor e ruído.<br />

Critérios <strong>de</strong><br />

Enquadramento da<br />

Ativida<strong>de</strong> Especial –<br />

Orientação<br />

Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

b) a partir <strong>de</strong> 29.04.1995 até 05.03.1997:<br />

– necessária a <strong>de</strong>monstração efetiva <strong>de</strong> exposição, <strong>de</strong> forma permanente, não ocasional nem intermitente, a<br />

agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física, por qualquer meio <strong>de</strong> prova, consi<strong>de</strong>rando-se suficiente, para<br />

tanto, a apresentação <strong>de</strong> formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência <strong>de</strong> embasamento em<br />

laudo técnico (salvo ruído).<br />

c) a partir <strong>de</strong> 06.03.1997 (Decreto 2.172/1997):<br />

– passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da<br />

apresentação <strong>de</strong> formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio <strong>de</strong> perícia técnica, para todos os<br />

agentes nocivos.<br />

Enquadramento por<br />

Categorias<br />

Profissionais<br />

Habitualida<strong>de</strong> e<br />

Permanência<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Risco<br />

após o Decreto n.º<br />

2.172/1997<br />

Período Trabalhado: em regra até 28.04.1995. Exceções como a <strong>de</strong> engenheiros prevalecem até 13.10.1996 (Lei<br />

n.º 5.527/1968 – revogada pela MP 1.523/1996 – STJ REsp n.º 616427 – DJ 10.10.2005) Enquadramento:<br />

Decreto n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2a Parte) e Decreto n.º 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995.<br />

Apenas a partir da Lei n.º 9.032/1995, que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a<br />

ser exigida, para fins <strong>de</strong> configuração da ativida<strong>de</strong> em condições especiais, a comprovação do seu exercício em<br />

caráter permanente.<br />

Súmula n.º 49 da TNU: “Para reconhecimento <strong>de</strong> condição especial <strong>de</strong> trabalho antes <strong>de</strong> 29.04.1995, a exposição<br />

a agentes nocivos à saú<strong>de</strong> ou à integrida<strong>de</strong> física não precisa ocorrer <strong>de</strong> forma permanente”.<br />

– INSS não reconhece.<br />

– Há prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais favoráveis: STJ: (AgRg no REsp/RS, DJe 28.06.2012); TNU: (PEDILEF 0008265-<br />

54.2008.4.04.7051, em 18.6.2015; PEDILEF: 5007749-73.2011.4.04.7105 em 11.9.2015).<br />

EPC: Será consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que elimine ou neutralize a nocivida<strong>de</strong> e asseguradas as condições <strong>de</strong><br />

funcionamento ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano <strong>de</strong><br />

manutenção, estando essas <strong>de</strong>vidamente registradas pela empresa.<br />

EPI: Somente será consi<strong>de</strong>rada a adoção <strong>de</strong> EPI em <strong>de</strong>monstrações ambientais emitidas a partir <strong>de</strong> 3.12.1998<br />

(MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998), e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadamente elimine ou neutralize a


nocivida<strong>de</strong> e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE.<br />

Equipamento <strong>de</strong><br />

Proteção Coletiva<br />

(EPC) e Equipamento<br />

<strong>de</strong> Proteção<br />

Individual (EPI)<br />

Súmula n.º 09 da TNU: “O uso <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubrida<strong>de</strong>,<br />

no caso <strong>de</strong> exposição a ruído, não <strong>de</strong>scaracteriza o tempo <strong>de</strong> serviço especial prestado”.<br />

– O STF reconheceu a existência <strong>de</strong> repercussão geral em relação ao tema “uso <strong>de</strong> EPI” para afastar a<br />

especialida<strong>de</strong> do labor: ARE 664335, julg. em 04.12.2014, fixando duas teses sobre o tema:<br />

a)<br />

b)<br />

“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua<br />

saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que se o Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (EPI) for realmente capaz <strong>de</strong> neutralizar a<br />

nocivida<strong>de</strong>, não haverá respaldo à concessão constitucional <strong>de</strong> aposentadoria especial.”;<br />

“na hipótese <strong>de</strong> exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais <strong>de</strong> tolerância, a <strong>de</strong>claração do<br />

empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previ<strong>de</strong>nciário (PPP), no sentido da eficácia do<br />

Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual (EPI), não <strong>de</strong>scaracteriza o tempo <strong>de</strong> serviço especial para a<br />

aposentadoria”.<br />

Conversão do Tempo<br />

Especial<br />

As regras <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sob condições especiais em tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comum aplicamse<br />

ao trabalho prestado em qualquer período (Decreto n.º 4.827/2003). STJ, REsp n.º 1.151.363/MG – DJe<br />

05.04.2011. Súmula n.º 50 da TNU.<br />

– HOMENS:<br />

Tempo a Converter: 25 anos p/ 35 anos<br />

Fator <strong>de</strong> Conversão:<br />

Especial em Comum<br />

Multiplicador: 1,4 (Qualquer período – PET 7521/PR – STJ 31.03.2011)<br />

– MULHERES:<br />

Tempo a Converter: 25 anos p/ 30 anos Multiplicador: 1,2<br />

– Súmula n.º 55 da TNU: “A conversão do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> especial em comum <strong>de</strong>ve ocorrer com aplicação do<br />

fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.<br />

a) Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir <strong>de</strong> 29.11.1999 (Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999), o salário <strong>de</strong><br />

benefício consiste:<br />

– na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo, corrigidos mês a mês;<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

b) Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário <strong>de</strong> benefício consiste:


– na média aritmética simples dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos mês a mês, <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994;<br />

– o divisor consi<strong>de</strong>rado no cálculo da média não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 60% do período <strong>de</strong>corrido da competência<br />

julho <strong>de</strong> 1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, limitado a cem por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo.<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Renda Mensal Inicial<br />

Não é aplicado na aposentadoria especial.<br />

100% do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com a:<br />

I – Data do Afastamento da Ativida<strong>de</strong> ou do Trabalho – DAT;<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

II – Data <strong>de</strong> Entrada do Requerimento – DER;<br />

III – Data da Publicação da Emenda Constitucional n.º 20, <strong>de</strong> 1998 – DPE;<br />

IV – Data da Publicação da Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999 – DPL;<br />

V – Data <strong>de</strong> Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício – DICB.<br />

– Segurado empregado,<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

a) a partir da data do <strong>de</strong>sligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias <strong>de</strong>pois;<br />

b) da data do requerimento, quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias.<br />

– Para os <strong>de</strong>mais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.<br />

Duração<br />

In<strong>de</strong>terminada. Cessa com a morte do segurado, transformando-se em pensão por morte, caso tenha<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

– A aposentadoria especial requerida e concedida a partir <strong>de</strong> 29.04.1995 (Lei n.º 9.032/1995) será cancelada<br />

pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à ativida<strong>de</strong> que ensejou a concessão <strong>de</strong>sse benefício, na<br />

mesma ou em outra empresa (art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/1991).<br />

Cancelamento do<br />

Benefício<br />

– TRF da 4.ª Região reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse dispositivo: Arguição <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Ricardo Teixeira do Valle <strong>Pereira</strong>, Sessão <strong>de</strong><br />

24.05.2012). A matéria é objeto <strong>de</strong> repercussão geral: Tema 709 – “Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> percepção do benefício da<br />

aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s laborais nocivas à<br />

saú<strong>de</strong>.”


Desistência<br />

– Depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o FGTS (o que ocorrer primeiro), o segurado não<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir do benefício (art. 181-B – Decreto n.º 3.048/1999).<br />

– A doutrina e a jurisprudência admitem a renúncia, chamada <strong>de</strong> <strong>de</strong>saposentação, possibilitando o<br />

aproveitamento do tempo <strong>de</strong> contribuição para concessão <strong>de</strong> benefício mais vantajoso pelo RGPS ou por RPPS.<br />

Custeio do Benefício<br />

Observações<br />

A Lei n.º 9.528/1997 criou adicional sobre a remuneração dos empregados que exercem ativida<strong>de</strong>s especiais<br />

(nocivas a saú<strong>de</strong> a integrida<strong>de</strong> física): 6, 9 ou 12% – Art. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/1991.<br />

As regras gerais da aposentadoria especial encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 57 e 58 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e nos arts. 64 a 70 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

APOSENTADORIA AOS SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA<br />

Lei Complementar n. 142/2013<br />

a) Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Contribuição:<br />

– 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso <strong>de</strong><br />

segurado com <strong>de</strong>ficiência grave;<br />

– 29 (vinte e nove) anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso <strong>de</strong><br />

segurado com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada;<br />

Evento Gerador<br />

– 33 (trinta e três) anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso <strong>de</strong><br />

segurado com <strong>de</strong>ficiência leve; ou<br />

b) Aposentadoria por Ida<strong>de</strong>:<br />

– 60 (sessenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

anos e comprovada a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência durante igual período.<br />

Beneficiários<br />

Carência<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Segurado<br />

Todos os segurados do RGPS, salvo a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição que só é <strong>de</strong>vida ao segurado<br />

especial que contribua facultativamente.<br />

180 contribuições mensais.<br />

A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não será consi<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, na data do requerimento, tenham sido<br />

preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3° da Lei n. 10.666/2003).


Comprovação da<br />

<strong>de</strong>ficiência<br />

Deficiência Anterior<br />

– Consi<strong>de</strong>ra-se pessoa com <strong>de</strong>ficiência aquela que tem impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental,<br />

intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, po<strong>de</strong>m obstruir sua participação plena e<br />

efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas.<br />

– O grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência será atestado por perícia médica e funcional, mediante instrumentos <strong>de</strong>senvolvidos para<br />

esse fim.<br />

–A existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência anterior à data da vigência da LC n. 142/2013 <strong>de</strong>verá ser certificada, inclusive<br />

quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da<br />

<strong>de</strong>ficiência.<br />

–A comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição na condição <strong>de</strong> segurado com <strong>de</strong>ficiência em período anterior à<br />

entrada em vigor da LC n. 142/2013 não será admitida por meio <strong>de</strong> prova exclusivamente testemunhal.<br />

Deficiência<br />

Superveniente e<br />

Alteração do Grau <strong>de</strong><br />

Deficiência<br />

Simultaneida<strong>de</strong> com<br />

Ativida<strong>de</strong> Especial<br />

Contagem Recíproca<br />

Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com <strong>de</strong>ficiência, ou tiver seu grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

alterado, os parâmetros mencionados para concessão da aposentadoria serão proporcionalmente ajustados,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se o número <strong>de</strong> anos em que o segurado exerceu ativida<strong>de</strong> laboral sem <strong>de</strong>ficiência e com<br />

<strong>de</strong>ficiência, observado o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência correspon<strong>de</strong>nte, nos termos do regulamento.<br />

A redução do tempo <strong>de</strong> contribuição prevista na LC n. 142/2013 não po<strong>de</strong>rá ser acumulada, no tocante ao<br />

mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob condições<br />

especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física.<br />

Aplica-se a contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição na condição <strong>de</strong> segurado com <strong>de</strong>ficiência relativo à<br />

filiação ao RGPS, ao regime próprio <strong>de</strong> previdência do servidor público ou a regime <strong>de</strong> previdência militar,<br />

<strong>de</strong>vendo os regimes compensar-se financeiramente.<br />

a) Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir <strong>de</strong> 29.11.1999 (Lei n. 9.876, <strong>de</strong> 1999), o salário <strong>de</strong><br />

beneficio consiste:<br />

– na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo, corrigidos mês a mês;<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

b) Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário <strong>de</strong> benefício consiste:<br />

– na média aritmética simples dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos mês a mês, <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994;<br />

– o divisor consi<strong>de</strong>rado no cálculo da média não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 60% do período <strong>de</strong>corrido da competência<br />

julho <strong>de</strong> 1994 até a data <strong>de</strong> início do benefício, limitado a cem por cento <strong>de</strong> todo o período contributivo.


Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Aplica-se o fator previ<strong>de</strong>nciário, se resultar em renda mensal <strong>de</strong> valor mais elevado.<br />

– Aposentadoria por Tempo <strong>de</strong> Contribuição: 100% do salário <strong>de</strong> benefício;<br />

Renda Mensal Inicial<br />

– Aposentadoria por Ida<strong>de</strong>: 70% mais 1% do salário <strong>de</strong> benefício por grupo <strong>de</strong> 12 contribuições mensais até o<br />

máximo <strong>de</strong> 30%, no caso <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong>.<br />

1 – Segurado empregado,<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

a) a partir da data do <strong>de</strong>sligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias <strong>de</strong>pois;<br />

b) da data do requerimento, quando não houver <strong>de</strong>sligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias.<br />

2 – Para os <strong>de</strong>mais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.<br />

Observações<br />

As regras gerais da aposentadoria especial aos segurados portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência encontram-se no art. 201 da<br />

CF, na Lei Complementar n. 142/2013, no Decreto n. 8.145/2013 e na Portaria Interministerial<br />

SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/2014.<br />

BENEFÍCIO<br />

AUXÍLIO-DOENÇA<br />

Códigos da Espécie (INSS): B-31 (previ<strong>de</strong>nciário) ou B-91 (aci<strong>de</strong>ntário)<br />

Incapacida<strong>de</strong> temporária para a ativida<strong>de</strong> laborativa <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou doença.<br />

Evento Gerador<br />

Beneficiários<br />

Carência<br />

– Súmula n. 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não<br />

reconhecer a incapacida<strong>de</strong> do requerente para a sua ativida<strong>de</strong> habitual”.<br />

Todos os segurados do RGPS, para o auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário. No caso do auxílio-doença por aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho (B-91), somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.<br />

a) não é exigida, em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, doenças ocupacionais e situações equiparadas, ou aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> outra natureza, e no caso <strong>de</strong> doenças tipificadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91 como graves, contagiosas ou<br />

incuráveis;<br />

b) 12 contribuições mensais, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

Enfermida<strong>de</strong><br />

Preexistente à<br />

– Não será concedido o benefício, caso o segurado já seja portador da enfermida<strong>de</strong> incapacitante antes <strong>de</strong> sua<br />

filiação ao RGPS, salvo em caso <strong>de</strong> progressão ou agravamento <strong>de</strong>sta após o início da ativida<strong>de</strong> laboral que o<br />

vinculou ao Regime.


Filiação<br />

– “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z quando a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho é<br />

preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social” (Súmula n.º 53 da TNU).<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Segurado<br />

É <strong>de</strong>vido o benefício, mesmo que a enfermida<strong>de</strong> seja diagnosticada durante o período <strong>de</strong> graça <strong>de</strong> que trata o<br />

art. 15 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

a) Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir <strong>de</strong> 29.11.1999 (Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999), o salário <strong>de</strong><br />

benefício consiste:<br />

– na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo, corrigidos mês a mês;<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

b) Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário <strong>de</strong> benefício consiste:<br />

– na média aritmética simples dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos mês a mês, <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994;<br />

c) Para o segurado especial o benefício será <strong>de</strong> um salário mínimo, salvo se contribuir facultativamente sobre<br />

salário <strong>de</strong> contribuição maior que aquele valor, quando então se aplicam as regras anteriores.<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Renda Mensal Inicial<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

Não se aplica a este benefício.<br />

– 91% do salário <strong>de</strong> benefício, o qual não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a média aritmética simples dos últimos doze salários<br />

<strong>de</strong> contribuição, inclusive no caso <strong>de</strong> remuneração variável, ou, se não alcançado o número <strong>de</strong> doze, a média<br />

aritmética simples dos salários <strong>de</strong> contribuição existentes (Lei n.º 13.135/2015).<br />

O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com a:<br />

I – Data do Afastamento da Ativida<strong>de</strong> ou do Trabalho – DAT;<br />

II – Data <strong>de</strong> Entrada do Requerimento – DER.<br />

I – Para o Segurado Empregado:<br />

a) a partir do 16º dia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, caso requerido até o 30º dia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>;<br />

b) da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do início da incapacida<strong>de</strong>.<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

II – Para os <strong>de</strong>mais segurados:<br />

a) a partir do 1.º dia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, caso requerido até o 30.º dia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>;


) da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do início da incapacida<strong>de</strong>.<br />

III – A previdência social <strong>de</strong>ve processar <strong>de</strong> ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacida<strong>de</strong> do segurado<br />

sem que este tenha requerido auxílio-doença (art. 76 do Decreto n.º 3.048/1999).<br />

Recidiva<br />

Duração<br />

Estabilida<strong>de</strong><br />

provisória<br />

Observações<br />

Após a cessação do auxílio-doença <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou causa, tendo o segurado<br />

retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a<br />

renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário <strong>de</strong> benefício do auxílio-doença cessado, corrigido<br />

até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices <strong>de</strong> correção dos benefícios em geral.<br />

In<strong>de</strong>terminada. Cessa com a recuperação da capacida<strong>de</strong> laborativa, a transformação em aposentadoria ou a<br />

morte do segurado.<br />

O segurado que sofreu aci<strong>de</strong>nte do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo <strong>de</strong> doze meses, a manutenção<br />

do seu contrato <strong>de</strong> trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

percepção <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte (art. 118 da Lei n.º 8.213/1991).<br />

As regras gerais sobre o auxílio-doença encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

nos arts. 71 a 80 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

Códigos da Espécie (INSS): B-32 (previ<strong>de</strong>nciária); B-92 (aci<strong>de</strong>ntária)<br />

Incapacida<strong>de</strong> permanente para toda e qualquer ativida<strong>de</strong> laborativa, insuscetível <strong>de</strong> reabilitação.<br />

Evento Gerador<br />

Beneficiários<br />

Carência<br />

– Súmula n.º 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacida<strong>de</strong> parcial para o trabalho, o juiz <strong>de</strong>ve analisar as<br />

condições pessoais e sociais do segurado para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z”.<br />

Todos os segurados do RGPS, para a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z previ<strong>de</strong>nciária. No caso <strong>de</strong> aposentadoria por<br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho (B-92), somente o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o<br />

segurado especial.<br />

a) não é exigida, em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho (e situações equiparadas) ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> outra natureza, e<br />

no caso <strong>de</strong> doenças tipificadas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991 como graves, contagiosas ou incuráveis.<br />

b) 12 contribuições mensais, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

Enfermida<strong>de</strong><br />

– Não será concedido o benefício, caso o segurado já seja portador da enfermida<strong>de</strong> incapacitante antes <strong>de</strong> sua<br />

filiação ao RGPS, salvo em caso <strong>de</strong> progressão ou agravamento <strong>de</strong>sta após o início da ativida<strong>de</strong> laboral que o


Preexistente à<br />

Filiação<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Segurado<br />

vinculou ao Regime.<br />

– “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z quando a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho é<br />

preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social” (Súmula n.º 53 da TNU).<br />

É <strong>de</strong>vido o benefício, mesmo que a enfermida<strong>de</strong> seja diagnosticada durante o período <strong>de</strong> graça <strong>de</strong> que trata o<br />

art. 15 da Lei n.º 8.213/1991.<br />

a) Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir <strong>de</strong> 29.11.1999 (Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999), o salário <strong>de</strong><br />

benefício consiste:<br />

– na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo, corrigidos mês a mês;<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

b) Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário <strong>de</strong> benefício consiste:<br />

– na média aritmética simples dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos mês a mês, <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994.<br />

c) Para o segurado especial o benefício será <strong>de</strong> um salário mínimo, salvo se contribuir facultativamente sobre<br />

salário <strong>de</strong> contribuição maior que aquele valor, quando então se aplicam as regras anteriores.<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Não se aplica a este benefício.<br />

– Sempre <strong>de</strong> 100% do salário <strong>de</strong> benefício.<br />

Renda Mensal Inicial<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

– Po<strong>de</strong>rá ser concedido adicional <strong>de</strong> 25% do salário <strong>de</strong> benefício quando o segurado comprovar necessida<strong>de</strong><br />

permanente <strong>de</strong> auxílio <strong>de</strong> terceiros (“gran<strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z”), po<strong>de</strong>ndo, neste caso, a soma das duas parcelas<br />

ultrapassar o valor máximo dos benefícios do RGPS.<br />

O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com a:<br />

I – Data do Afastamento da Ativida<strong>de</strong> ou do Trabalho – DAT; II – Data <strong>de</strong> Entrada do Requerimento – DER.<br />

I – Quando precedido <strong>de</strong> auxílio-doença: a partir do dia seguinte ao da cessação daquele, por força <strong>de</strong> conclusão<br />

da perícia do INSS.<br />

II – Quando não precedido <strong>de</strong> auxílio-doença:<br />

Para o Segurado Empregado:<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

a) a partir do 16º dia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, caso requerido até o 30º dia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>;


Benefício<br />

b) da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do início da incapacida<strong>de</strong>.<br />

Para os <strong>de</strong>mais segurados:<br />

a) a partir do 1º dia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, caso requerido até o 30º dia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>;<br />

b) da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do início da incapacida<strong>de</strong>.<br />

– In<strong>de</strong>terminada. Cessa com a recuperação da capacida<strong>de</strong> laborativa (po<strong>de</strong>ndo ser cancelada a qualquer tempo)<br />

ou com a morte do segurado.<br />

Duração<br />

Observações<br />

– A Lei n. 13.063, <strong>de</strong> 30.11.2014, alterou o art. 101 da Lei n. 8.213/91 para isentar o aposentado por invali<strong>de</strong>z e<br />

o pensionista inválido beneficiários do RGPS <strong>de</strong> se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

As regras gerais da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 42 a 47 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e nos arts. 43 a 50 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

AUXÍLIO-ACIDENTE<br />

Códigos da Espécie (INSS): B-36 (previ<strong>de</strong>nciário) ou B-94 (aci<strong>de</strong>ntário)<br />

– Segurado que sofre um aci<strong>de</strong>nte e fica com sequelas que reduzem sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />

Evento Gerador<br />

Beneficiários<br />

Carência<br />

– Requisitos para a concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte: (a) qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado; (b) a superveniência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza; (c) a redução parcial e <strong>de</strong>finitiva da capacida<strong>de</strong> para o trabalho habitual, e (d) o nexo<br />

causal entre o aci<strong>de</strong>nte a redução da capacida<strong>de</strong>.<br />

Segurados empregados, inclusive o doméstico, trabalhadores avulsos e segurados especiais.<br />

Não é exigida.<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte, por ter caráter <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, po<strong>de</strong> ser acumulado com outros benefícios pagos pela<br />

Previdência Social exceto aposentadoria.<br />

Cumulativida<strong>de</strong><br />

Suspensão do<br />

Benefício<br />

– Súmula n. 507 do STJ: “A acumulação <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte com aposentadoria pressupõe que a lesão<br />

incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91<br />

para <strong>de</strong>finição do momento da lesão nos casos <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho”.<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo


aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> doença que lhe tenha dado origem, sendo restabelecido quando da cessação do auxílio-doença.<br />

a) Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir <strong>de</strong> 29.11.1999 (Lei n.º 9.876, <strong>de</strong> 1999), o salário <strong>de</strong><br />

benefício consiste:<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

– na média aritmética simples dos maiores salários <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% <strong>de</strong> todo o período<br />

contributivo, corrigidos mês a mês;<br />

b) Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário <strong>de</strong> benefício consiste:<br />

– na média aritmética simples dos 80% maiores salários <strong>de</strong> contribuição, corrigidos mês a mês, <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994.<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Renda Mensal Inicial<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

Duração<br />

Observações<br />

Não se aplica a este benefício.<br />

– 50% do salário <strong>de</strong> benefício que <strong>de</strong>u origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do<br />

auxílio-aci<strong>de</strong>nte, pelos índices <strong>de</strong> atualização dos benefícios do RGPS.<br />

O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com a:<br />

I – Data do Afastamento da Ativida<strong>de</strong> ou do Trabalho – DAT;<br />

II – Data <strong>de</strong> Entrada do Requerimento – DER.<br />

A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, <strong>de</strong>vendo ser verificado <strong>de</strong> ofício pela perícia do INSS.<br />

– In<strong>de</strong>terminada. Cessa com a aposentadoria ou com a morte do segurado, o que ocorrer primeiro.<br />

As regras gerais do auxílio aci<strong>de</strong>nte encontram-se no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 eno art. 104<br />

do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

Evento Gerador<br />

PENSÃO POR MORTE<br />

Códigos da Espécie (INSS): B-21 (previ<strong>de</strong>nciária) ou B-93 (aci<strong>de</strong>ntária)<br />

Falecimento do segurado ou <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> sua morte presumida, durante o período em que manteve essa<br />

qualida<strong>de</strong>.<br />

– É paga ao conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado, segundo classificação do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991.


Beneficiários<br />

– A <strong>de</strong>pendência econômica na classe 1 (cônjuges, companheiros, filhos menores <strong>de</strong> 21 anos ou inválidos) é<br />

presumida e não admite prova em contrário.<br />

Requisitos<br />

Carência<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado do <strong>de</strong> cujus e prova da <strong>de</strong>pendência do requerente.<br />

– óbitos anteriores a 05.04.1991: 12 contribuições mensais;<br />

– óbitos a partir <strong>de</strong> 05.04.1991: não tem período <strong>de</strong> carência.<br />

– Súmula n.º 416 do STJ: “É <strong>de</strong>vida a pensão por morte aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que, apesar <strong>de</strong> ter perdido<br />

essa qualida<strong>de</strong>, preencheu os requisitos legais para a obtenção <strong>de</strong> aposentadoria até a data do seu óbito.”<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Segurado<br />

– Se o óbito ocorrer após a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes terão direito a pensão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário (ex.<br />

aposentadoria, auxílio-doença), <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> manutenção da qualida<strong>de</strong> do segurado, caso em que a<br />

incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser verificada por meio <strong>de</strong> parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou<br />

relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.<br />

a) por morte presumida do segurado, <strong>de</strong>clarada pela autorida<strong>de</strong> judicial competente, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 6 (seis) meses<br />

<strong>de</strong> ausência;<br />

Pensão Provisória<br />

b) mediante prova do <strong>de</strong>saparecimento do segurado em consequência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>sastre ou catástrofe,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>claração e <strong>de</strong> prazo.<br />

– Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, <strong>de</strong>sobrigados os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

O Período Básico <strong>de</strong> Cálculo – PBC é fixado até o mês anterior ao do falecimento, da <strong>de</strong>cretação da morte<br />

presumida ou do requerimento.<br />

– A partir <strong>de</strong> 28.06.1997 (MP n. 1.523-9, convertida na Lei n. 9.528/1997): será <strong>de</strong> 100% do valor da<br />

aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invali<strong>de</strong>z na<br />

data do óbito.<br />

Renda Mensal Inicial<br />

– Segurado especial: um salário mínimo. Se estiver contribuindo facultativamente o benefício será calculado na<br />

sistemática anterior.<br />

– O acréscimo pago ao aposentado por invali<strong>de</strong>z que necessite <strong>de</strong> assistência permanente <strong>de</strong> outra pessoa<br />

(25%), po<strong>de</strong>rá superar o teto do RGPS, mas não se esten<strong>de</strong> ao pensionista.


Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Não se aplica a este benefício <strong>de</strong> forma direta.<br />

a) para óbitos ocorridos até o dia 10.11.1997 (véspera da publicação da Lei n. 9.528, <strong>de</strong> 1997), a<br />

contar da data:<br />

– do óbito, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal <strong>de</strong> parcelas<br />

vencidas ou <strong>de</strong>vidas, ressalvado o pagamento integral <strong>de</strong>ssas parcelas aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis<br />

anos e aos inválidos incapazes;<br />

b) para óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 11.11.1997 (Lei n. 9.528/97) até 4.11.2015, a contar da data:<br />

– do óbito, quando requerida em até 30 dias <strong>de</strong>ste;<br />

– do requerimento, se requerido <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 30 dias;<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

– o beneficiário menor <strong>de</strong> 16 anos po<strong>de</strong>rá requerer até 30 dias após completar essa ida<strong>de</strong>, quando então<br />

retroagirá ao dia do óbito;<br />

c) para os óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 5.11.2015:<br />

– do óbito, quando requerida até 90 dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ste (Lei n. 13.183/2015);<br />

– do requerimento, quando requerida após o prazo <strong>de</strong> 90 dias;<br />

– o beneficiário menor <strong>de</strong> 16 anos po<strong>de</strong>rá requerer até 90 dias após completar essa ida<strong>de</strong>, quando então<br />

retroagirá ao dia do óbito;<br />

– os inválidos capazes equiparam-se aos maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

d) da <strong>de</strong>cisão judicial, no caso <strong>de</strong> morte presumida; e<br />

e) da data da ocorrência, no caso <strong>de</strong> catástrofe, aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>sastre.<br />

– INSS:<br />

a) para óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991, é <strong>de</strong>vida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge<br />

do sexo masculino, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidos os requisitos legais; e<br />

Companheiro e<br />

Cônjuge do Sexo<br />

Masculino<br />

b) para cônjuge do sexo masculino, será <strong>de</strong>vida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a invali<strong>de</strong>z, conforme o art. 12 do Decreto n.º 83.080, <strong>de</strong> 1979.<br />

– STF admite <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 05.10.1988 (CF/1988): “Os óbitos <strong>de</strong> segurados ocorridos entre o advento da Constituição <strong>de</strong><br />

1988 e a Lei 8.213/1991 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da


Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e<br />

mulheres para efeito <strong>de</strong> pensão por morte” (RE-AgR 607907, 21.06.2011).<br />

Companheiros do<br />

mesmo Sexo<br />

Por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, ACP n.º 2000.71.00.009347-0, foi garantido o direito ao companheiro ou<br />

companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir <strong>de</strong> 05.04.1991, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas todas as<br />

condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.<br />

– O cônjuge separado <strong>de</strong> fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo<br />

que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

beneficiário <strong>de</strong> pensão alimentícia.<br />

Cônjuge Separado<br />

– Equipara-se à percepção <strong>de</strong> pensão alimentícia o recebimento <strong>de</strong> ajuda econômica ou financeira sob qualquer<br />

forma.<br />

– Po<strong>de</strong>rá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, ou ambos, serem casados com<br />

outrem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a separação <strong>de</strong> fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei<br />

n.º 10.406, <strong>de</strong> 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum.<br />

– STJ: Súmula 336 – “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão<br />

previ<strong>de</strong>nciária por morte do ex-marido, comprovada a necessida<strong>de</strong> econômica superveniente”.<br />

– Matéria controversa, em regra não tem direito a dividir pensão com viúva, pois a Constituição se refere a um<br />

núcleo possível <strong>de</strong> união que possa se converter em casamento. “A segunda união <strong>de</strong>sestabiliza a primeira” (STF,<br />

RE 397762).<br />

Concubina<br />

– Repercussões Gerais pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> julgamento pelo STF:<br />

• Tema 526 – Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concubinato <strong>de</strong> longa duração gerar efeitos previ<strong>de</strong>nciários; e<br />

• Tema 529 – Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento jurídico <strong>de</strong> união estável e <strong>de</strong> relação homoafetiva<br />

concomitantes, com o consequente rateio <strong>de</strong> pensão por morte.<br />

– O Decreto n.º 6.939/2009 modificou a redação do art. 108 do RPS para estabelecer que a “pensão por morte<br />

somente será <strong>de</strong>vida ao filho e ao irmão cuja invali<strong>de</strong>z tenha ocorrido antes da emancipação ou <strong>de</strong> completar a<br />

ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinte e um anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuida<strong>de</strong> da<br />

invali<strong>de</strong>z até a data do óbito do segurado”.<br />

Beneficiário Inválido<br />

– Discordamos <strong>de</strong>ssa regra, pois cria restrição não prevista na Lei <strong>de</strong> Benefícios e afasta a concessão da prestação<br />

previ<strong>de</strong>nciária justamente nos casos <strong>de</strong> flagrante vulnerabilida<strong>de</strong> social enfrentadas pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

inválidos. Ou seja, comprovada a invali<strong>de</strong>z antes do óbito, o benefício <strong>de</strong>ve ser concedido, mesmo que a invali<strong>de</strong>z


tenha surgido após as hipóteses <strong>de</strong> cessação da <strong>de</strong>pendência. Nesse sentido: TNU, PEDILEF<br />

50442434920114047100, Relatora Juíza Fe<strong>de</strong>ral Kyu Soon Lee, DOU <strong>de</strong> 10.1.2014.<br />

– Tema controverso, pois a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

segurado do RGPS:<br />

Menor sob Guarda<br />

– O STJ tem prece<strong>de</strong>nte em que a Lei <strong>Previ<strong>de</strong>nciária</strong> <strong>de</strong>ve prevalecer sobre a norma <strong>de</strong>finida no § 3.º do art. 33<br />

da Lei n.º 8.069/1990 (ECA) – AgRg no Ag 1175808, em 25.05.2011. No entanto, o STJ também firmou<br />

orientação, em caso <strong>de</strong> RPPS, no sentido <strong>de</strong> manter o menor sob guarda no rol <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, dando<br />

aplicabilida<strong>de</strong> ao ECA diante <strong>de</strong> outras normas que disponham em contrário, adotando assim uma interpretação<br />

compatível com a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e com o princípio <strong>de</strong> proteção integral do menor (RMS<br />

36.034/MT, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.4.2014).<br />

– A matéria também é objeto da ADI 5083, em que a OAB contesta o artigo 2º da Lei 9.528/1997.<br />

Habilitação Posterior<br />

Regularização das<br />

Contribuições<br />

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> outro possível <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, e<br />

qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte só produzirá<br />

efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei n.º 8.213/1991).<br />

– Caberá a concessão nas solicitações <strong>de</strong> pensão por morte em que haja débito <strong>de</strong>corrente do exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> do segurado contribuinte individual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

perante o RGPS na data do óbito.<br />

– TNU: Súmula n.º 52 – “Para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> pensão por morte, é incabível a regularização do<br />

recolhimento <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong> segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as<br />

contribuições <strong>de</strong>vam ser arrecadadas por empresa tomadora <strong>de</strong> serviços”.<br />

– In<strong>de</strong>terminada, em caso <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong>ficiência do pensionista;<br />

– 4 meses para o cônjuge ou companheiro, se o óbito do segurado ocorrer sem a comprovação do recolhimento<br />

<strong>de</strong> 18 contribuições mensais e <strong>de</strong> 2 anos <strong>de</strong> casamento ou <strong>de</strong> união estável.<br />

Duração<br />

– Em caso <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong>ficiência do cônjuge ou companheiro e na hipótese do óbito do segurado <strong>de</strong>correr<br />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, não tem aplicação a regra que<br />

limita o pagamento da pensão a apenas 4 meses.<br />

– Temporária, observada a faixa <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, para cônjuge ou companheiro pensionista com ida<strong>de</strong> inferior a 44<br />

anos na data do óbito do segurado;<br />

– Vitalícia, para o cônjuge ou companheiro com ida<strong>de</strong> superior a 44 anos na data do óbito do segurado.


A parte individual da pensão extingue-se:<br />

I – pela morte do pensionista;<br />

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, <strong>de</strong> ambos os sexos, ao completar 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se for<br />

inválido ou tiver <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental ou <strong>de</strong>ficiência grave;<br />

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invali<strong>de</strong>z;<br />

IV – para filho ou irmão que tenha <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental ou <strong>de</strong>ficiência grave, pelo afastamento da<br />

<strong>de</strong>ficiência, nos termos do regulamento; (esse dispositivo entrará em vigor apenas em 18.06.2017 – art. 6º, II, da<br />

Lei n. 13.135/2015)<br />

V – para cônjuge ou companheiro:<br />

a) se inválido ou com <strong>de</strong>ficiência, pela cessação da invali<strong>de</strong>z ou pelo afastamento da <strong>de</strong>ficiência, respeitados os<br />

períodos mínimos <strong>de</strong>correntes da aplicação das alíneas “b” e “c”;<br />

Cessação<br />

b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento<br />

ou a união estável tiverem sido iniciados em menos <strong>de</strong> 2 anos antes do óbito do segurado;<br />

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos <strong>de</strong> acordo com a ida<strong>de</strong> do beneficiário na data <strong>de</strong> óbito do<br />

segurado, se o óbito ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do<br />

casamento ou da união estável:<br />

1) 3 anos, com menos <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

2) 6 anos, entre 21 e 26 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

3) 10 anos, entre 27 e 29 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

4) 15 anos, entre 30 e 40 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

5) 20 anos, entre 41 e 43 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

6) vitalícia, com 44 ou mais anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

– O novo casamento não constitui causa <strong>de</strong> extinção do direito à pensão (art. 77 da Lei n. 8.213/1991).<br />

– Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.<br />

Per<strong>de</strong> o direito à pensão por morte:


a) após o trânsito em julgado, o con<strong>de</strong>nado pela prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> que tenha dolosamente resultado a morte<br />

do segurado;<br />

Perda do Direito à<br />

Pensão<br />

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou frau<strong>de</strong> no<br />

casamento ou na união estável, ou a formalização <strong>de</strong>sses com o fim exclusivo <strong>de</strong> constituir benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

– O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada, inclusive na condição <strong>de</strong> microempreen<strong>de</strong>dor individual, não impe<strong>de</strong> a<br />

concessão ou manutenção da parte individual da pensão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte com <strong>de</strong>ficiência intelectual ou mental<br />

ou com <strong>de</strong>ficiência grave (art. 77, § 6º da LB, introduzido pela Lei n. 13.183/2015).<br />

Acumulação<br />

Observações<br />

– Salvo no caso <strong>de</strong> direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto mais <strong>de</strong> uma pensão <strong>de</strong>ixada por<br />

cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito <strong>de</strong> opção pela mais vantajosa (art. 124 da Lei n.º 8.213/1991,<br />

redação dada pela Lei n.º 9.032/1995);<br />

– No caso <strong>de</strong> óbito anterior a 29.04.1995 (Lei n.º 9.032/1995) para o segurado que recebia cumulativamente<br />

duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, será <strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> tantas pensões quantos<br />

forem os benefícios que as prece<strong>de</strong>ram.<br />

– As regras gerais sobre a pensão por morte encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 74 a 79 da Lei n.º<br />

8.213/1991e arts. 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

AUXÍLIO-RECLUSÃO<br />

Código da Espécie (INSS): B-25<br />

– Cumprimento <strong>de</strong> pena privativa da liberda<strong>de</strong> (regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória) pelo<br />

segurado.<br />

Evento Gerador<br />

– Equipara-se à condição <strong>de</strong> recolhido à prisão a situação do segurado com ida<strong>de</strong> entre 16 e 18 anos que tenha<br />

sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado <strong>de</strong> Infância e da<br />

Juventu<strong>de</strong>.<br />

– Depen<strong>de</strong>ntes do segurado recolhido à prisão sob regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória.<br />

Beneficiários<br />

– Por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-0, foi garantido o direito ao companheiro<br />

ou companheira do mesmo sexo, para eventos ocorridos a partir <strong>de</strong> 05.04.1991, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas todas as<br />

condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.


– O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício <strong>de</strong> auxílio-reclusão a<br />

partir da data do seu nascimento.<br />

– Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será<br />

<strong>de</strong>vido, consi<strong>de</strong>rando a <strong>de</strong>pendência superveniente ao fato gerador.<br />

– A reclusão <strong>de</strong>verá ter ocorrido no prazo <strong>de</strong> manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

– Ser segurado <strong>de</strong> baixa renda, segundo critério instituído pela EC n. 20/1998, cujo valor <strong>de</strong> renda bruta máxima<br />

po<strong>de</strong> ser consultado em tabela constante nos anexos <strong>de</strong>sta obra.<br />

Requisitos<br />

Carência<br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Segurado<br />

– A TNU fixou orientação no sentido <strong>de</strong> que no momento <strong>de</strong> avaliar o preenchimento dos requisitos necessários<br />

à concessão do auxílio-reclusão, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão, e<br />

ainda, que o benefício também é <strong>de</strong>vido aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que, na data do efetivo recolhimento,<br />

não possuía salário <strong>de</strong> contribuição – como no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempregado – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado (PEDILEF 5000221-27.2012.4.04.7016, j. em 8.10.2014).<br />

Nos termos da Lei n. 8.213/1991, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> carência.<br />

Não será <strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

– O valor da renda mensal correspon<strong>de</strong> a 100% do salário <strong>de</strong> benefício (arts. 75 e 80 da Lei n. 8.213/1991).<br />

Renda Mensal Inicial<br />

– Segurado especial: um salário mínimo. Se estiver contribuindo facultativamente o benefício será calculado na<br />

sistemática anterior.<br />

– É <strong>de</strong>vido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto da baixa renda.<br />

– Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e o segurado po<strong>de</strong>rão optar<br />

pelo benefício mais vantajoso, mediante <strong>de</strong>claração escrita <strong>de</strong> ambas as partes).<br />

Quando não houver salário <strong>de</strong> contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será <strong>de</strong>vido o auxílioreclusão,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

Período <strong>de</strong> Graça e<br />

Salário <strong>de</strong><br />

Contribuição<br />

I – não tenha havido perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado; e<br />

II – o último salário <strong>de</strong> contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do<br />

afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados como teto da baixa renda à época.<br />

– TNU: o benefício também é <strong>de</strong>vido aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do segurado que, na data do efetivo recolhimento, não


possuía salário <strong>de</strong> contribuição – como no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempregado – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

(PEDILEF 5000221-27.2012.4.04.7016, j. em 8.10.2014).<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Cumulativida<strong>de</strong><br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

Não se aplica a este benefício.<br />

O segurado que tiver sido preso não po<strong>de</strong>rá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar<br />

em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, aposentadoria ou abono <strong>de</strong> permanência em serviço.<br />

a) a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando requerida até noventa dias <strong>de</strong>ste<br />

(prazo ampliado <strong>de</strong> trinta para noventa dias pela Lei n. 13.183/2015);<br />

b) a partir da data do requerimento, se requerido <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> noventa dias;<br />

c) beneficiário menor <strong>de</strong> 16 anos po<strong>de</strong>rá requerer até noventa dias após completar essa ida<strong>de</strong>, quando então<br />

retroagirá ao dia do recolhimento do segurado ao cárcere.<br />

In<strong>de</strong>terminada, sendo <strong>de</strong>vido durante o cumprimento <strong>de</strong> pena em regime fechado ou semiaberto pelo<br />

segurado.<br />

Duração<br />

Em relação ao cônjuge ou companheiro, ser observada a mesma regra <strong>de</strong> duração da pensão por morte, qual<br />

seja:<br />

– 4 meses (salvo em caso <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong>ficiência), se o óbito do segurado ocorrer sem a comprovação do<br />

recolhimento <strong>de</strong> 18 contribuições mensais e <strong>de</strong> 2 anos <strong>de</strong> casamento ou <strong>de</strong> união estável.<br />

– Temporária, observada a faixa <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> do pensionista com ida<strong>de</strong> inferior a 44 anos na data do óbito do<br />

segurado.<br />

O auxílio-reclusão cessa:<br />

I – com a extinção da última cota individual;<br />

II – se o segurado, ainda que privado <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> ou recluso, passar a receber aposentadoria;<br />

III – pelo óbito do segurado ou beneficiário;<br />

IV – na data da soltura;<br />

Cessação<br />

V – pela ocorrência da perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> filho ou equiparado ou irmão, <strong>de</strong> ambos<br />

os sexos;<br />

VI – em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte inválido, pela cessação da invali<strong>de</strong>z, verificada em exame médico pericial a


cargo do INSS; e<br />

VII – pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge<br />

ou o companheiro(a) adota o filho do outro.<br />

– Aplica-se também a nova hipótese <strong>de</strong> cessação da condição <strong>de</strong> pensionista, qual seja, pelo <strong>de</strong>curso do prazo<br />

<strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira.<br />

– Em caso <strong>de</strong> óbito do segurado, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.<br />

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:<br />

I – no caso <strong>de</strong> fuga;<br />

II – se o segurado, ainda que privado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, passar a receber auxílio-doença;<br />

III – se o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar atestado trimestral, firmado pela autorida<strong>de</strong> competente, para<br />

prova <strong>de</strong> que o segurado permanece recolhido à prisão; e<br />

Suspensão<br />

IV – quando o segurado <strong>de</strong>ixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto<br />

ou por prisão albergue.<br />

– Nas hipóteses (I e IV), havendo recaptura ou retorno ao regime fechado ou semiaberto, o benefício será<br />

restabelecido a contar da data do evento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

– Se houver exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> fuga, livramento condicional, cumprimento <strong>de</strong> pena em<br />

regime aberto ou prisão albergue, este será consi<strong>de</strong>rado para verificação <strong>de</strong> manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado.<br />

Observações<br />

– As regras gerais do auxílio-reclusão encontram-se no art. 201 da CF, art. 80 da Lei n.º 8.213/1991, arts. 116 a<br />

199 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

Evento Gerador<br />

Beneficiários<br />

Cumulativida<strong>de</strong><br />

SALÁRIO-FAMÍLIA<br />

Ter o segurado filhos ou pessoas equiparadas até 14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ou inválidos com qualquer ida<strong>de</strong>.<br />

Segurados empregados <strong>de</strong> baixa renda, observado o valor previsto por Portaria do MPS à época da concessão do<br />

benefício; aposentados por invali<strong>de</strong>z ou ida<strong>de</strong>, urbanos ou rurais; e <strong>de</strong>mais aposentados com mais <strong>de</strong> 65 anos, se<br />

homem, ou 60 anos, se mulher.<br />

Caso ambos os pais sejam segurados do RGPS, po<strong>de</strong>rão receber o salário-família pelo mesmo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Não


há limite <strong>de</strong> cotas por segurado.<br />

O salário-família cessa:<br />

– com a morte do segurado, no mês seguinte ao óbito;<br />

Cessação do Benefício<br />

– com o <strong>de</strong>semprego, no mês seguinte à rescisão contratual;<br />

– quando o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte per<strong>de</strong>r a qualida<strong>de</strong> (ex: filho ou equiparado a partir do mês seguinte ao que completar<br />

14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se inválido; cessação da invali<strong>de</strong>z, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte inválido);<br />

– com a morte do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

Salário <strong>de</strong> Benefício<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Renda Mensal Inicial<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

Obe<strong>de</strong>ce a dois valores <strong>de</strong> “cotas”, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da renda do segurado; cada filho ou equiparado dá direito a<br />

uma cota do salário-família, sem limite.<br />

Não se aplica a este benefício.<br />

Concedida por cotas <strong>de</strong>finidas pelo MTPS.<br />

Não se aplica a este benefício.<br />

Será <strong>de</strong>vido a partir da data da apresentação da certidão <strong>de</strong> nascimento do filho ou da documentação relativa<br />

ao equiparado.<br />

O salário-família será pago mensalmente:<br />

– ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor<br />

<strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, mediante convênio;<br />

Forma <strong>de</strong> Pagamento<br />

– ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invali<strong>de</strong>z ou em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, pelo INSS,<br />

juntamente com o benefício;<br />

– ao trabalhador rural aposentado por ida<strong>de</strong> aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino,<br />

pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e<br />

– aos <strong>de</strong>mais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se do sexo masculino, ou<br />

60 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.<br />

Até que o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte complete 14 anos, recupere a capacida<strong>de</strong> (se inválido maior <strong>de</strong> 14 anos) ou venha a<br />

falecer, e enquanto subsistir relação <strong>de</strong> emprego urbana ou rural.


Duração<br />

Tendo havido divórcio, separação judicial ou <strong>de</strong> fato dos pais, ou em caso <strong>de</strong> abandono legalmente caracterizado<br />

ou perda do pátrio-po<strong>de</strong>r, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento<br />

do menor, ou a outra pessoa, se houver <strong>de</strong>terminação judicial nesse sentido.<br />

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual <strong>de</strong> atestado <strong>de</strong> vacinação obrigatória, até<br />

seis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> comprovação semestral <strong>de</strong> frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Observações<br />

As regras gerais do salário-família encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 65 a 70 da Lei n.º 8.213/1991, nos<br />

arts. 81 a 92 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

Evento Gerador<br />

Beneficiários<br />

Carência<br />

SALÁRIO-MATERNIDADE<br />

Código da Espécie (INSS): B-80<br />

O parto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção.<br />

– Seguradas <strong>de</strong> todas as espécies e, a partir da Lei n. 12.873/2013, também os segurados do sexo masculino,<br />

estes em caso <strong>de</strong> adoção ou guarda para fins <strong>de</strong> adoção, e ainda nos casos <strong>de</strong> falecimento da segurada ou<br />

segurado (cônjuge ou companheiro/a) que fizera jus ao recebimento do salário-maternida<strong>de</strong> originariamente.<br />

– Ressalvado o pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> à mãe biológica, não po<strong>de</strong>rá ser concedido o benefício a<br />

mais <strong>de</strong> um segurado, <strong>de</strong>corrente do mesmo processo <strong>de</strong> adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou<br />

companheiros estejam submetidos a Regime Próprio <strong>de</strong> Previdência Social.<br />

Para as seguradas empregadas, domésticas e avulsas, não é exigida. Para as seguradas facultativas e<br />

contribuintes individuais, é exigida a carência <strong>de</strong> 10 contribuições mensais, reduzindo-se proporcionalmente em<br />

caso <strong>de</strong> parto antecipado. Para a segurada especial exige-se a comprovação da ativida<strong>de</strong> rural nos 10 meses<br />

anteriores ao parto.<br />

– No caso <strong>de</strong> empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternida<strong>de</strong> relativo a cada emprego.<br />

– A segurada aposentada que retornar à ativida<strong>de</strong> fará jus ao pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> (art. 103 do<br />

Decreto n.º 3.048/1999).<br />

Cumulativida<strong>de</strong><br />

– O salário-maternida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser acumulado com benefício por incapacida<strong>de</strong>.<br />

– Quando ocorrer incapacida<strong>de</strong> em concomitância com o período <strong>de</strong> pagamento do salário-maternida<strong>de</strong>, o<br />

benefício por incapacida<strong>de</strong>, conforme o caso, <strong>de</strong>verá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou<br />

terá sua data <strong>de</strong> início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período <strong>de</strong> cento e vinte dias.


– O salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido à segurada que adotar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a mãe biológica ter recebido<br />

o mesmo benefício quando do nascimento da criança.<br />

Cessação do Benefício<br />

Após <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> duração do benefício ou em caso <strong>de</strong> óbito da segurada.<br />

– Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa: o valor da última remuneração auferida, ou em caso <strong>de</strong><br />

remuneração variável, a média aritmética dos últimos 6 meses (não sujeito ao teto limite do RGPS);<br />

Salário <strong>de</strong><br />

Benefício/Renda<br />

Mensal Inicial<br />

– Para a segurada empregada doméstica: o valor do último salário <strong>de</strong> contribuição, limitado ao teto do RGPS;<br />

– Para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e para aquelas que estejam em período <strong>de</strong> graça:<br />

média aritmética dos doze últimos salários <strong>de</strong> contribuição, apurados em período não superior a quinze meses<br />

(sujeito ao teto do RGPS);<br />

– Para a segurada especial, que não esteja contribuindo facultativamente, será <strong>de</strong> um salário mínimo.<br />

Fator Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Período Básico <strong>de</strong><br />

Cálculo<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

Não se aplica a este benefício.<br />

– 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários <strong>de</strong> contribuição, apurados em um período não<br />

superior a 15 (quinze) meses, para segurados(as) contribuintes individuais e facultativos(as), inclusive quando<br />

em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego.<br />

– A partir do atestado médico que licencia a gestante, ou a partir do dia do parto antecipado, ou do dia da<br />

adoção (ou guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção).<br />

– Po<strong>de</strong>rá ter início até 28 dias antes do parto.<br />

– A percepção do salário-maternida<strong>de</strong> está condicionada ao afastamento do segurado ou segurada requerente<br />

<strong>de</strong> seu trabalho ou da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada, sob pena <strong>de</strong> suspensão do benefício.<br />

– 120 dias, salvo em caso <strong>de</strong> aborto não criminoso, quando a duração será <strong>de</strong> duas semanas. Em caso <strong>de</strong><br />

natimorto, a licença também será <strong>de</strong> 120 dias.<br />

Duração<br />

– A Lei n.º 11.770, <strong>de</strong> 09.09.2008, prorrogou a licença-maternida<strong>de</strong> por mais 60 dias para as seguradas<br />

empregadas. Para oferecer o benefício, a empresa precisa a<strong>de</strong>rir voluntariamente a um programa e, em troca,<br />

recebe incentivos fiscais. A empregada po<strong>de</strong> optar se quer ou não a licença ampliada. A mãe <strong>de</strong>ve requerer a<br />

ampliação até o final do primeiro mês após o parto. Os dois meses adicionais serão concedidos imediatamente<br />

após o prazo constitucional <strong>de</strong> 120 dias.<br />

– Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong><br />

criança é <strong>de</strong>vido salário-maternida<strong>de</strong> pelo período <strong>de</strong> 120 dias (art. 71-A da Lei n. 8.213/1991).


– Durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternida<strong>de</strong> originário, em caso<br />

<strong>de</strong> falecimento da segurada ou segurado (cônjuge ou companheiro/a).<br />

– Será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, observando as seguintes situações:<br />

Forma <strong>de</strong> Pagamento<br />

I – para requerimentos efetivados a partir <strong>de</strong> 1.º.09.2003, o salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vido à segurada empregada,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso<br />

<strong>de</strong> adoção ou <strong>de</strong> guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;<br />

II – a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong> adoção po<strong>de</strong>rá requerer e receber<br />

o salário-maternida<strong>de</strong> por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalida<strong>de</strong>; e<br />

Forma <strong>de</strong> Pagamento<br />

III – as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as<br />

em prazo <strong>de</strong> manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada terão o benefício <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong> pago pelo INSS.<br />

– O salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreen<strong>de</strong>dor individual <strong>de</strong> que<br />

trata o art. 18-A da LC n.o 123/2006, será pago pelo INSS, assim como nos casos <strong>de</strong> adoção.<br />

– O salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente será pago pelo INSS.<br />

Observações<br />

As regras gerais do salário-maternida<strong>de</strong> encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991e<br />

nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

Evento Gerador<br />

Beneficiários<br />

Requisitos<br />

ABONO ANUAL<br />

O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, será <strong>de</strong>vido ao segurado e ao<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-aci<strong>de</strong>nte, aposentadoria, salário-maternida<strong>de</strong>,<br />

pensão por morte ou auxílio-reclusão.<br />

Segurados e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da Previdência que tenham recebido benefícios durante o ano.<br />

– Ter recebido benefício da Previdência durante o ano.<br />

– Não tem direito os recebedores <strong>de</strong> salário-família e dos benefícios assistenciais.<br />

– Correspon<strong>de</strong> ao valor da renda mensal do benefício no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro ou no mês da alta ou da cessação do<br />

benefício.<br />

– O recebimento <strong>de</strong> benefício por período inferior a doze meses, <strong>de</strong>ntro do mesmo ano, <strong>de</strong>termina o cálculo do<br />

abono anual <strong>de</strong> forma proporcional.


Valor<br />

– O período igual ou superior a quinze dias, <strong>de</strong>ntro do mês, será consi<strong>de</strong>rado como mês integral para efeito <strong>de</strong><br />

cálculo do abono anual.<br />

– O abono anual incidirá sobre a parcela <strong>de</strong> acréscimo <strong>de</strong> 25%, referente ao auxílio acompanhante na<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

Data <strong>de</strong> Pagamento<br />

Observações<br />

– O pagamento do abono anual po<strong>de</strong>rá ser realizado <strong>de</strong> forma parcelada, na forma <strong>de</strong> ato específico do MPS-<br />

INSS.<br />

– O valor do abono anual correspon<strong>de</strong>nte ao período <strong>de</strong> duração do salário-maternida<strong>de</strong> será pago, em cada<br />

exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele <strong>de</strong>vido.<br />

As regras gerais sobre o abono anual encontram-se no art. 201, § 6.º, da CF, art. 40 da Lei n.º 8.213/1991e art.<br />

120 do Decreto n.º 3.048/1999.<br />

BENEFÍCIO<br />

Evento Gerador<br />

Beneficiários<br />

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPC-LOAS<br />

Códigos da Espécie (INSS): B-87 (<strong>de</strong>ficiente) e B-88 (idoso)<br />

Pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e idoso que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou<br />

<strong>de</strong> tê-la provida por sua família.<br />

– Pessoas idosas, com mais <strong>de</strong> 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e as pessoas com <strong>de</strong>ficiência, que não possuam meios para<br />

prover sua subsistência nem <strong>de</strong> tê-la provida por sua família.<br />

– Po<strong>de</strong> ser pago a mais <strong>de</strong> um membro da família <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadas todas as condições exigidas.<br />

– Pessoa Idosa:<br />

a) possuir 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou mais;<br />

b) a condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do grupo familiar e da situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>;<br />

c) não possuir outro benefício no âmbito da Segurida<strong>de</strong> Social ou <strong>de</strong> outro regime, inclusive o seguro<strong>de</strong>semprego,<br />

salvo o <strong>de</strong> assistência médica e a pensão especial <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória.<br />

– Pessoa com Deficiência – PcD:<br />

Requisitos Legais<br />

a) existência <strong>de</strong> impedimentos <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em<br />

interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

condições com as <strong>de</strong>mais pessoas;


) a condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do grupo familiar e da situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>;<br />

c) não possuir outro benefício no âmbito da Segurida<strong>de</strong> Social ou <strong>de</strong> outro regime, inclusive o seguro<strong>de</strong>semprego,<br />

salvo o <strong>de</strong> assistência médica e a pensão especial <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória, bem como a<br />

remuneração advinda <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> aprendizagem.<br />

– O STF <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, do art. 20, § 3º, da Lei n.<br />

8.742/1993, que exige renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Rcl 4.374, Tribunal Pleno, Rel.<br />

Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe 04.09.2013).<br />

– Lei n. 13.146/2015: po<strong>de</strong>rão ser utilizados outros elementos probatórios da condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do<br />

grupo familiar e da situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>, conforme regulamento (redação dada ao art. 20, § 11, da Lei n.<br />

8.742/1993.<br />

Requisitos Legais<br />

– Na análise da renda per capita <strong>de</strong>ve ser levado em consi<strong>de</strong>ração o § 11 do art. 20 da Lei n. 8.742, <strong>de</strong> 1993<br />

(redação conferida pela Lei n. 13.146, <strong>de</strong> 2015), o qual prevê que po<strong>de</strong>rão ser utilizados outros elementos<br />

probatórios da condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do grupo familiar e da situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>, conforme<br />

regulamento (norma aplicável a partir <strong>de</strong> 03.01.<strong>2016</strong>).<br />

– Consi<strong>de</strong>ram-se impedimentos <strong>de</strong> longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com <strong>de</strong>ficiência para a vida<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e para o trabalho pelo prazo mínimo <strong>de</strong> 2 (dois) anos.<br />

– Ficará sujeita à avaliação da <strong>de</strong>ficiência e do grau <strong>de</strong> impedimento, com base nos princípios da Classificação<br />

Internacional <strong>de</strong> Funcionalida<strong>de</strong>s, Incapacida<strong>de</strong> e Saú<strong>de</strong> – CIF.<br />

– A avaliação da <strong>de</strong>ficiência e do grau <strong>de</strong> impedimento será realizada por meio <strong>de</strong> avaliação social e avaliação<br />

médica, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS.<br />

– A Lei n. 13.146, <strong>de</strong> 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência a vigorar em 03.01.<strong>2016</strong>), alterou a<br />

expressão “diversas barreiras” por “uma ou mais barreiras” facilitando a concessão do benefício. Estabelece,<br />

também, no art. 2º, § 1º (a vigorar em 03.01.2018) que a avaliação da <strong>de</strong>ficiência, quando necessária, será<br />

biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.<br />

Pessoa com Deficiência<br />

– O benefício po<strong>de</strong>rá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos,<br />

mas exista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se estendam por longo prazo.<br />

– TNU: Súmula n.º 29: “Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742, <strong>de</strong> 1993, incapacida<strong>de</strong> para a vida<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte não só é aquela que impe<strong>de</strong> as ativida<strong>de</strong>s mais elementares da pessoa, mas também a<br />

impossibilita <strong>de</strong> prover ao próprio sustento”.


– TNU: Súmula n.º 48: “A incapacida<strong>de</strong> não precisa ser permanente para fins <strong>de</strong> concessão do benefício<br />

assistencial <strong>de</strong> prestação continuada”.<br />

– Mesmo que a <strong>de</strong>ficiência fique aquém dos 02 (dois) anos, possível se afigura caracterizar o critério objetivo,<br />

que <strong>de</strong>ve ser apurado em cada caso, até porque a expressão “longa duração” permite a temporarieda<strong>de</strong> e a<br />

interpretação <strong>de</strong> que “90 dias” (ou mais; ou menos) possa ser consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> “longa duração”, notadamente<br />

para as partes autoras que necessitam <strong>de</strong> um benefício <strong>de</strong>sta natureza. (TNU, PEDILEF 0517034-<br />

49.2012.4.05.8013, Relatora Juíza Fe<strong>de</strong>ral Kyu Soon Lee, DOU 26.9.2014).<br />

– Para fins do cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os<br />

pais e, na ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e<br />

os menores tutelados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam sob o mesmo teto (Lei n.º 12.435/2011).<br />

Cálculo da Renda<br />

Familiar<br />

– Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da<br />

família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios <strong>de</strong> previdência pública ou<br />

privada, seguro-<strong>de</strong>semprego, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,<br />

rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia<br />

e Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada (Decreto n.º 7.617, <strong>de</strong> 2011).<br />

– A remuneração da pessoa com <strong>de</strong>ficiência na condição <strong>de</strong> aprendiz não será consi<strong>de</strong>rada para fins do cálculo<br />

(Lei n.º 12.470/2011).<br />

Art. 34. Aos idosos, a partir <strong>de</strong> 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,<br />

nem <strong>de</strong> tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal <strong>de</strong> 1 (um) salário mínimo, nos termos da<br />

Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.<br />

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será<br />

computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.<br />

– Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exclusão da aposentadoria ou benefícios assistencial recebido pelo cônjuge, no valor <strong>de</strong> um<br />

salário mínimo, do cálculo da renda familiar, uma vez que o Estatuto do Idoso (parágrafo único do art. 34)<br />

autoriza essa exclusão (TNU. Processo n.º 2005.43.00.902890-0/TO).<br />

Regra do Estatuto do<br />

Idoso<br />

– Concessão <strong>de</strong> benefício assistencial a <strong>de</strong>ficiente: cabe a exclusão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> valor mínimo recebido pelo<br />

pai, ainda que não seja idoso e nem <strong>de</strong>ficiente e ainda que o benefício seja <strong>de</strong> cunho previ<strong>de</strong>nciário, o qual<br />

também fica excluído do grupo para fins <strong>de</strong> cálculo da renda familiar per capita (TNU, PEDILEF n.º<br />

2007.83.00.502381-1/PE, DJ 19.08.2009).<br />

– É <strong>de</strong>vido benefício assistencial a <strong>de</strong>ficiente cujos pais, maiores <strong>de</strong> 65 anos, já recebem cada um salário<br />

mínimo. Cabível a interpretação sistemática do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (TNU, Proc. n.º


2004.84.10.005545-6/RN, 28.02.2008).<br />

– O STF <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial, sem pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, do parágrafo único do art. 34 do<br />

Estatuto do Idoso, por violar o princípio da isonomia, ao abrir exceção para o recebimento <strong>de</strong> dois benefícios<br />

assistenciais <strong>de</strong> idoso, mas não permitir a percepção conjunta <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> idoso com o <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente ou <strong>de</strong><br />

qualquer outro previ<strong>de</strong>nciário (RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. em 18.04.2013).<br />

Miserabilida<strong>de</strong><br />

Renda Mensal Inicial<br />

Data <strong>de</strong> Início do<br />

Benefício<br />

– Consi<strong>de</strong>rando que o STF reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial, sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, do art. 20, §<br />

3º, da LOAS e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, a existência <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser<br />

analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos, po<strong>de</strong>ndo até serem invocados os que foram<br />

<strong>de</strong>clarados inconstitucionais pela ausência <strong>de</strong> norma substituidora, ou com aplicação <strong>de</strong> outros parâmetros tal<br />

qual o <strong>de</strong> 1/2 salário mínimo previsto para os <strong>de</strong>mais benefícios sociais do Governo Fe<strong>de</strong>ral. Nesse sentido:<br />

TRF4, AC 0012820-58.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral João <strong>Batista</strong> Pinto Silveira, DE <strong>de</strong> 16.07.2013.<br />

Um salário mínimo.<br />

A partir da data da entrada do requerimento.<br />

– Deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuida<strong>de</strong> das condições que lhe <strong>de</strong>ram origem.<br />

– De acordo com o art. 21-A da LOAS (introduzido pela Lei n. 12.470, <strong>de</strong> 2011), o benefício será suspenso pelo<br />

órgão conce<strong>de</strong>nte quando a pessoa com <strong>de</strong>ficiência exercer ativida<strong>de</strong> remunerada, inclusive na condição <strong>de</strong><br />

microempreen<strong>de</strong>dor individual. Essa regra <strong>de</strong>verá ser conjugada com o art. 94 da Lei n. 13.146, <strong>de</strong> 2015 (em<br />

vigor a partir <strong>de</strong> 03.01.<strong>2016</strong>), o qual prevê o pagamento <strong>de</strong> auxílio-inclusão à pessoa com <strong>de</strong>ficiência mo<strong>de</strong>rada<br />

ou grave que receba o benefício <strong>de</strong> prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, <strong>de</strong> 1993, e que<br />

passe a exercer ativida<strong>de</strong> remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.<br />

– Deixará <strong>de</strong> ser pago quando houver superação das condições que <strong>de</strong>ram origem a concessão do benefício ou<br />

pelo falecimento do beneficiário.<br />

– Será cancelado quando se constatar irregularida<strong>de</strong> na sua concessão ou utilização.<br />

Duração/Cancelamento<br />

– O <strong>de</strong>senvolvimento das capacida<strong>de</strong>s cognitivas, motoras ou educacionais e a realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s não<br />

remuneradas <strong>de</strong> habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo <strong>de</strong> suspensão ou cessação do<br />

benefício da pessoa com <strong>de</strong>ficiência (Lei n.º 12.435/2011).<br />

– A cessação do benefício <strong>de</strong> prestação continuada concedido à pessoa com <strong>de</strong>ficiência não impe<strong>de</strong> nova<br />

concessão do benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidos os requisitos <strong>de</strong>finidos em regulamento (Lei n.º 12.470/2011).


– A contratação <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício <strong>de</strong> prestação<br />

continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício (Lei n.º<br />

12.470/2011).<br />

– O pagamento do benefício cessa, também, em caso <strong>de</strong> morte do beneficiário; em caso <strong>de</strong> morte presumida,<br />

<strong>de</strong>clarada em juízo e, em caso <strong>de</strong> ausência, <strong>de</strong>clarada em juízo.<br />

– O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão.<br />

Acumulação com<br />

outros Benefícios<br />

– Não po<strong>de</strong> se acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Segurida<strong>de</strong> Social ou <strong>de</strong> outro regime,<br />

inclusive o seguro-<strong>de</strong>semprego, ressalvados o <strong>de</strong> assistência médica e a pensão especial <strong>de</strong> natureza<br />

in<strong>de</strong>nizatória, bem como a remuneração advinda <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> aprendizagem no caso da pessoa com<br />

<strong>de</strong>ficiência.<br />

– A condição <strong>de</strong> acolhimento em instituições <strong>de</strong> longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da<br />

pessoa com <strong>de</strong>ficiência ao benefício <strong>de</strong> prestação continuada (Lei n.º 12.435/2011).<br />

Observações<br />

– A concessão do Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da interdição judicial do idoso ou da pessoa<br />

com <strong>de</strong>ficiência.<br />

– As regras gerais do benefício assistencial encontram-se no art. 203 da CF, na Lei n. 8.742/1993 (com as<br />

alterações das Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015) e no Decreto n. 6.214/2007 (com as<br />

alterações do Decreto n. 7.617/2011).<br />

QUADROS-RESUMO DOS BENEFÍCIOS DO RPPS<br />

Os quadros apresentados procuram i<strong>de</strong>ntificar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

aposentadoria aos servidores públicos vinculados a RPPS e <strong>de</strong> pensão por morte aos seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com base nas regras permanentes e <strong>de</strong> transição previstas nas Emendas Constitucionais<br />

n. 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012.<br />

A – Aposentadoria Voluntária<br />

1ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL<br />

Aplicável somente aos servidores que ingressaram e complementaram todos os requisitos antes da Emenda Constitucional n. 20, <strong>de</strong>


16.12.1998<br />

DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º da EC nº 41/2003 – Art. 40, III da CF/88 (redação original)<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO<br />

HOMEM<br />

MULHER<br />

PROFESSORES<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

35 anos <strong>de</strong> serviço<br />

30 anos <strong>de</strong> serviço<br />

30 anos <strong>de</strong> efetivo exercício em funções <strong>de</strong> magistério, se professor,<br />

25 anos <strong>de</strong> efetivo exercício em funções <strong>de</strong> magistério, se professora.<br />

INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, com base na última remuneração,<br />

permitida a incorporação <strong>de</strong> vantagens pessoais.<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

2ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL<br />

Aplicável somente aos servidores que ingressaram e complementaram todos os requisitos antes da Emenda Constitucional n. 20, <strong>de</strong><br />

16.12.1998<br />

DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º da EC nº 41/2003 – Art. 40, III da CF/88 (redação original)<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO<br />

HOMEM<br />

MULHER<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

BASE DE CÁLCULO<br />

REAJUSTE<br />

30 anos <strong>de</strong> serviço<br />

25 anos <strong>de</strong> serviço<br />

PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, PERMITIDA A INCORPORAÇÃO DE<br />

VANTAGENS PESSOAIS<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE


3ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE PROPORCIONAL<br />

Aplicável somente aos servidores que ingressaram e complementaram todos os requisitos antes da Emenda Constitucional n. 20, <strong>de</strong><br />

16.12.1998<br />

DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º da EC nº 41/2003 Art. 40, III da CF/88 (redação original)<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

HOMEM<br />

MULHER<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

BASE DE CÁLCULO<br />

REAJUSTE<br />

65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, PERMITIDA A INCORPORAÇÃO DE<br />

VANTAGENS PESSOAIS<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

4ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Aplicável somente aos servidores que ingressaram até ou após 16.12.1998 e preencheram todos os requisitos entre 16.12.1998 e 31.12.2003.<br />

DIREITO ADQUIRIDO REGRA PERMANENTE Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 40, § 1º, III, “a”, com a redação dada pela EC nº 20/98<br />

REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

IDADE MÍNIMA<br />

TEMPO MÍNIMO NO<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO<br />

NO CARGO EM QUE SE DARÁ A<br />

APOSENTADORIA<br />

HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

MULHER 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

* professores: os requisitos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição serão reduzidos em cinco anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem exclusivamente tempo<br />

<strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

5ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE<br />

Aplicável somente aos servidores que ingressaram até ou após 16.12.1998 e preencheram todos os requisitos entre 16.12.1998 e 31.12.2003.<br />

DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º da EC n. 41/2003 C/C Art. 40, § 1º, III, “a”, com a redação dada pela EC n. 20/98<br />

REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS<br />

IDADE MÍNIMA<br />

TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO<br />

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM<br />

QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA<br />

HOMEM 65 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

MULHER 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

6ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Aplicável somente aos servidores que ingressaram até 16.12.1998 e preencheram todos os requisitos entre 16.12.1998 e 31.12.2003.<br />

DIREITO ADQUIRIDO À REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 8º da EC nº 20/98<br />

REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

*PEDÁGIO<br />

IDADE MÍNIMA<br />

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO<br />

NO CARGO EM QUE SE DARÁ A<br />

APOSENTADORIA<br />

HOMEM 35 ANOS 20% 53 ANOS 5 ANOS


MULHER 30 ANOS 20% 48 ANOS 5 ANOS<br />

* período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a 20% do período que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição.<br />

** professor: na apuração do tempo <strong>de</strong> serviço exercido até 16.12.1998, <strong>de</strong>verá ser computado como acréscimo o percentual <strong>de</strong> 17%, se<br />

homem e 20%, se mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a aposentadoria seja calculada, exclusivamente com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong><br />

magistério.<br />

*** magistrado, membro do Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas, se homem, terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido até a data <strong>de</strong> publicação<br />

da EC n. 20/1998, contado com acréscimo <strong>de</strong> 17%.<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

7ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Aplicável somente aos servidores que ingressaram até 16.12.1998 e preencheram todos requisitos mínimos entre 16.12.1998 e 31.12.2003.<br />

DIREITO ADQUIRIDO REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 8º, § 1º, da EC Nº 20/98<br />

REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

*PEDÁGIO<br />

IDADE MÍNIMA<br />

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO<br />

NO CARGO EM QUE SE DARÁ A<br />

APOSENTADORIA<br />

HOMEM 30 ANOS* 40% 53 ANOS 5 ANOS<br />

MULHER 25 ANOS 40% 48 ANOS 5 ANOS<br />

* período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a 40% do período que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição.<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS EQUIVALENTES A SETENTA POR CENTO DO VALOR MÁXIMO<br />

QUE O SERVIDOR PODERIA OBTER, ACRESCIDO DE 5% POR ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERE O<br />

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS O PEDÁGIO.<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO


REAJUSTE<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

8ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e completem os requisitos após 31.12.2003<br />

REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 2º da EC nº 41/2003<br />

REQUISITOS MÍNMOS CUMULATIVOS<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

*PEDÁGIO<br />

IDADE MÍNIMA<br />

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO<br />

NO CARGO EM QUE SE DARÁ A<br />

APOSENTADORIA<br />

HOMEM 35 ANOS 20% 53 ANOS 5 ANOS<br />

MULHER 30 ANOS 20% 48 ANOS 5 ANOS<br />

* período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a 20% do período que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição.<br />

** professores: acréscimo <strong>de</strong> 17%, se homem, e <strong>de</strong> 20%, se mulher, no tempo exercido até 16.12.1998, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se aposente,<br />

exclusivamente, com tempo <strong>de</strong> efetivo exercício nas funções <strong>de</strong> magistério.<br />

*** magistrado, membro do Ministério Público e <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas, se homem, terá o tempo <strong>de</strong> serviço exercido até a data <strong>de</strong> publicação<br />

da EC n. 20/1998 contado com acréscimo <strong>de</strong> 17%.<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

– Média aritmética simples das maiores remunerações (80% <strong>de</strong> todo o período contributivo) –<br />

Art. 1º da Lei nº 10.887/2004 – Com redutor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> – VER QUADRO ABAIXO – § 1º, ART. 2º, EC<br />

Nº 41/03.<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR<br />

NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E ÍNDICE<br />

ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br />

SERVIDOR QUE COMPLETOU OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 8ª REGRA ATÉ 31.12.2005<br />

IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER


53/48 24,50% 75,50%<br />

54/49 21% 79%<br />

55/50 17,50% 82,50%<br />

56/51 14% 86%<br />

57/52 10,50% 89,50%<br />

58/53 7% 93%<br />

59/54 3,50% 96,50%<br />

60/55 0% 100%<br />

SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 8ª REGRA A PARTIR DE 01.01.2006<br />

IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (5% a.a.) % A RECEBER<br />

53/48 35% 65%<br />

54/49 30% 70%<br />

55/50 25% 75%<br />

56/51 20% 80%<br />

57/52 15% 85%<br />

58/53 10% 90%<br />

59/54 5% 95%<br />

60/55 0% 100%<br />

9ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e completem os requisitos após 31.12.2003


REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 3º da EC nº 47/2005<br />

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS<br />

TEMPO MÍNIMO<br />

DE EFETIVO<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

IDADE COM<br />

REDUTOR<br />

TEMPO MÍNIMO NO<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

TEMPO MÍNIMO DE CARREIRA<br />

EXERCÍCIO NO<br />

CARGO EM QUE<br />

SE DARÁ A<br />

APOSENTADORIA<br />

HOMEM 35 ANOS *60 ANOS 25 ANOS 15 ANOS 5 ANOS<br />

MULHER 30 ANOS *55 ANOS 25 ANOS 15 ANOS 5 ANOS<br />

* Reduzir um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para cada ano a mais que supere o tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição – fórmula 85 (mulher) e 95 (homem) –<br />

VER_QUADRO ABAIXO<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS<br />

TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

FÓRMULA PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR DA 9ª REGRA<br />

SEXO H M H M H M H M H M H M<br />

TEMPO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35<br />

IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50<br />

£ 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85<br />

10ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003 e completemos requisitos a qualquer tempo


REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 6º da EC nº 41/2003<br />

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS<br />

TEMPO MÍNIMO<br />

DE EFETIVO<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

IDADE MÍNIMA<br />

TEMPO MÍNIMO NO<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

TEMPO MÍNIMO NA CARREIRA<br />

EXERCÍCIO NO<br />

CARGO EM QUE<br />

SE DARÁ A<br />

APOSENTADORIA<br />

HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 20 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

MULHER 30 ANOS 55 ANOS 20 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

11ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público a partir <strong>de</strong> 01.01.2004, ou àqueles que não optaram pelas regras <strong>de</strong> transição dos<br />

art. 2º e 6º da EC n. 41/2003 ou do art. 3º da EC n. 47/2005.<br />

REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1º, III, “a”<br />

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

IDADE MÍNIMA<br />

TEMPO MÍNIMO NO<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO<br />

NO CARGO EM QUE SE DARÁ A<br />

APOSENTADORIA<br />

HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

MULHER 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

* professores: os requisitos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição serão reduzidos em cinco anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem exclusivamente tempo<br />

<strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

Média aritmética simples das maiores remunerações (80% <strong>de</strong> todo o período contributivo) – Art.<br />

1º da Lei nº 10.887/2004).<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR.<br />

NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E ÍNDICE<br />

ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br />

12ª REGRA – APOSENTADORIA POR IDADE<br />

Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público a partir <strong>de</strong> 01.01.2004, ou àqueles que não optaram pelas regras <strong>de</strong> transição dos<br />

arts. 2º e 6º da EC n. 41/2003 ou do art. 3º da EC n. 47/2005.<br />

REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1º, III, “b”<br />

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS<br />

IDADE MÍNIMA<br />

TEMPO MÍNIMO NO<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A<br />

APOSENTADORIA<br />

HOMEM 65 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

MULHER 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

Proporcional ao tempo <strong>de</strong> contribuição, com base na média<br />

aritmética simples das maiores remunerações (80% <strong>de</strong> todo o<br />

período contributivo – art. 1º da Lei nº 10.887/2004).<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR<br />

NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA<br />

MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS<br />

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br />

B – Aposentadoria Compulsória<br />

1ª REGRA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE


Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os requisitos mínimos até 16.12.1998<br />

DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C<br />

Art. 40, II, da CF/88 (redação original)<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

IDADE<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

BASE DE CÁLCULO<br />

REAJUSTE<br />

70 ANOS – HOMEM OU MULHER<br />

PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO<br />

PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

2ª REGRA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE<br />

Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os requisitos mínimos entre 16.12.1998 e até 31.12.2003<br />

DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 40, § 1º, II da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98)<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

IDADE<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

BASE DE CÁLCULO E TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

70 ANOS – HOMEM OU MULHER<br />

PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

3ª REGRA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE<br />

Aplicável aos servidores que preencherem os requisitos após 31.12.2003<br />

REGRA PERMANENTE<br />

– Art. 40, § 1º, II da CF (redação dada pela EC n. 20/1998) c/c art. 40, § 3º e 8º da CF (redação dada pela EC n. 41/2003).<br />

– Art. 40, § 1º, II da CF (alterado pela EC n. 88, <strong>de</strong> 7.5.2015).


REQUISITOS MÍNIMOS<br />

Originalmente: 70 anos, homem ou mulher.<br />

IDADE<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

Atualmente: 75 anos, homem ou mulher, por força da EC n. 88/2015. Regulamentada pela Lei complementar n.<br />

152, <strong>de</strong> 3.12.2015.<br />

Proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, com base na média aritmética simples das maiores<br />

remunerações (80% <strong>de</strong> todo o período contributivo – art.1º da Lei nº 10.887/2004).<br />

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO.<br />

NA MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA<br />

SOCIAL.<br />

C – Aposentadoria por Invali<strong>de</strong>z<br />

1ª REGRA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

Aplicável ao servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003 (data da publicação da EC n. 41/2003) e que tenha se aposentado ou<br />

venha a se aposentar por invali<strong>de</strong>z permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da CF<br />

Emenda Constitucional n. 70/2012<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

TEMPO MÍNIMO<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

Não há tempo mínimo.<br />

Proventos integrais – calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a<br />

aposentadoria – quando <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissional ou doença<br />

grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição nos<br />

<strong>de</strong>mais casos.<br />

Obs.: A EC n. 70/2012 afastou, expressamente, a aplicação da média no cálculo do benefício (regra<br />

hoje vigente do § 3º do art. 40 da Constituição, na redação da EC nº 41/2003), para os benefícios<br />

<strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z do servidor amparado por regime próprio, que ingressou no cargo<br />

até 31.12.2003.


TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

2ª REGRA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

Aplicável aos servidores que ingressam no serviço público após 31.12.2003<br />

REGRA PERMANENTE<br />

Art. 40, § 1º, I, da CF (redação atual dada pela EC n. 41/2003)<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

TEMPO MÍNIMO<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

Não há tempo mínimo.<br />

Proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição, exceto se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço,<br />

moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.<br />

Obs.: Os proventos integrais, quando garantidos, serão calculados pela média das contribuições,<br />

ficando limitados à remuneração do servidor no cargo efetivo.<br />

Última remuneração no cargo efetivo.<br />

NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E ÍNDICE<br />

ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

D – Pensão por Morte<br />

1ª REGRA – PENSÃO POR MORTE<br />

Óbitos ocorridos até 16.12.1998.<br />

REGRA<br />

Art. 40, § 5º, da CF (redação original)<br />

REQUISITOS MÍNIMOS


TEMPO MÍNIMO<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

BASE DE CÁLCULO<br />

REAJUSTE<br />

Inexigível<br />

INTEGRALIDADE<br />

TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ATÉ O<br />

LIMITE ESTABELECIDO EM LEI.<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

2ª REGRA – PENSÃO POR MORTE<br />

Óbitos ocorridos entre 16.12.1998 até 20.02.2004<br />

REGRA<br />

Art. 40, § 2º, da CF (redação dada pela EC n. 20/1998)<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

TEMPO MÍNIMO<br />

CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

REAJUSTE<br />

Inexigível<br />

INTEGRALIDADE COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DO SERVIDOR<br />

FALECIDO.<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE<br />

3ª REGRA – PENSÃO POR MORTE<br />

Óbitos ocorridos entre após 20.02.2004<br />

REGRA<br />

Art. 40, § 7º, da CF (EC n. 41/2003) MP n. 167/2004 – Lei n. 10.887/2004<br />

REQUISITOS MÍNIMOS<br />

TEMPO MÍNIMO<br />

Inexigível


CÁLCULO DO BENEFÍCIO<br />

TETO DO BENEFÍCIO<br />

Igual à remuneração ou proventos do servidor falecido até o limite do teto <strong>de</strong><br />

benefícios do RGPS, acrescido <strong>de</strong> 70% da parcela exce<strong>de</strong>nte a esse limite.<br />

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO<br />

NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E<br />

ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

REAJUSTE<br />

EXCEÇÕES: A regra da parida<strong>de</strong> do benefício com a remuneração <strong>de</strong>verá ser aplicada<br />

às pensões:<br />

a) <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> servidores falecidos que tenham se aposentado com<br />

integralida<strong>de</strong> e parida<strong>de</strong> com base nas regras <strong>de</strong> transição (art. 3º da EC n.<br />

47/2005);<br />

b) <strong>de</strong>correntes dos falecimentos dos segurados aposentados por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o aposentado tenha ingressado até 31.12.2003 (EC n. 70/2012).<br />

E – Previdência Complementar dos Servidores Públicos<br />

– Regra do art. 40, §§ 14 a 16, da CF (redação dada pelas EC n. 20/98 e 41/2003)<br />

Os servidores que ingressarem no serviço após a criação do regime <strong>de</strong> previdência<br />

complementar facultativo (ou, tendo ingressado antes <strong>de</strong> sua criação, optarem pelo novo regime no<br />

prazo previsto para tal opção) estarão sujeitos a um benefício básico pago pela União, cujo valor<br />

será limitado pelo teto do RGPS e farão jus a uma complementação <strong>de</strong> aposentadoria pelo fundo <strong>de</strong><br />

pensão (modalida<strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>finida).<br />

O servidor que ingressar após a criação do regime <strong>de</strong> previdência complementar e não venha a<br />

a<strong>de</strong>rir ao fundo <strong>de</strong> pensão (é facultativo), receberá somente a aposentadoria – benefício básico pago<br />

pela União, cujo valor será limitado pelo teto do RGPS.<br />

Em qualquer caso, o servidor que ingressou após a criação do regime <strong>de</strong> previdência<br />

complementar terá sua contribuição ao RPPS limitada a 11% sobre o valor teto do RGPS.<br />

O servidor que ingressou no serviço público antes da criação do regime <strong>de</strong> previdência<br />

complementar e não venha a a<strong>de</strong>rir ao fundo <strong>de</strong> pensão no prazo previsto para tal, receberá a<br />

aposentadoria paga pela União, conforme a regra (geral ou <strong>de</strong> transição), sem limitação ao teto do<br />

RGPS.


Nesse caso, a sua contribuição continuará sendo <strong>de</strong> 11% sobre o valor total da remuneração do<br />

cargo efetivo, até que faça jus ao abono <strong>de</strong> permanência em serviço, ou venha a se aposentar.<br />

–<br />

–<br />

LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 04.2012 – Institui o regime <strong>de</strong> previdência<br />

complementar para os servidores públicos fe<strong>de</strong>rais e autoriza a criação <strong>de</strong> 3 (três)<br />

EFPC, <strong>de</strong>nominadas Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud.<br />

DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 – Cria a Fundação <strong>de</strong><br />

Previdência Complementar do Servidor Público Fe<strong>de</strong>ral do Po<strong>de</strong>r Executivo –<br />

Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo e dá outras<br />

providências. Portal: http://www.funpresp.com.br<br />

RESOLUÇÃO STF Nº 496, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012 – Cria a Fundação <strong>de</strong><br />

Previdência Complementar do Servidor Público Fe<strong>de</strong>ral do Po<strong>de</strong>r Judiciário – Funpresp-Jud, dispõe<br />

sobre sua vinculação ao STF e dá outras providências. Portal: http://www.funprespjud.com.br<br />

ATO DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 74, DE 3 DE JANEIRO DE 2013 –<br />

Aprova o Convênio <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são do Po<strong>de</strong>r Legislativo Fe<strong>de</strong>ral à Fundação <strong>de</strong> Previdência<br />

Complementar do Servidor Público Fe<strong>de</strong>ral do Po<strong>de</strong>r Executivo – Funpresp-Exe, e o Regulamento<br />

do Plano <strong>de</strong> Benefícios- do Po<strong>de</strong>r Legislativo Fe<strong>de</strong>ral – LegisPrev.<br />

A Lei n. 13.183/2015, que alterou a redação do art. 1º da Lei n. 12.618/2012, estabeleceu que<br />

os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,<br />

que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo plano <strong>de</strong> previdência complementar<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> entrada em exercício.<br />

Assegurou, no entanto, ao participante o direito <strong>de</strong> requerer, a qualquer tempo, o cancelamento<br />

<strong>de</strong> sua inscrição, nos termos do regulamento do plano <strong>de</strong> benefícios. Nessa hipótese, se requerido no<br />

prazo <strong>de</strong> até noventa dias da data da inscrição, terá à restituição integral das contribuições vertidas, a<br />

ser paga em até sessenta dias do pedido <strong>de</strong> cancelamento, corrigidas monetariamente.<br />

FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Obs.: Havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanear a <strong>de</strong>cisão do órgão julgador, nos casos em que houver obscurida<strong>de</strong> ou ambigüida<strong>de</strong> no acórdão<br />

proferido, ou ainda quando houver contradição entre a <strong>de</strong>cisão e os fundamentos do acórdão ou quando <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser apreciada matéria<br />

que <strong>de</strong>veria ser analisada, qualquer das partes po<strong>de</strong>rá interpor solicitação <strong>de</strong> esclarecimentos por meio <strong>de</strong> embargos).<br />

TABELAS DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS<br />

Contribuições <strong>de</strong> segurados empregados, inclusive domésticos e<br />

trabalhadores avulsos<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2007<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 868,29 7,65<br />

De 868,30 até 1.140,00 8,65<br />

De 1.140,01 até 1.447,14 9,00<br />

De 1.447,15 até 2.894,28 11,00<br />

Portaria n. 342, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2008<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 868,29 8,00


De 868,30 até 1.447,14 9,00<br />

De 1.447,15 até 2.894,28 11,00<br />

Portaria n. 501, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE MARÇO DE 2008<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 911,70 8,00<br />

De 911,71 até 1.519,50 9,00<br />

De 1.519,51 até 3.038,99 11,00<br />

Portaria nº 77, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2009<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 965,67 8,00<br />

De 965,68 até 1.609,45 9,00<br />

De 1.609,46 até 3.218,90 11,00<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 48, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2010<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 1.024,97 8,00<br />

De 1.024,98 até 1.708,27 9,00


De 1.708,28 até 3.416,54 11,00<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 350, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 1.040,22 8,00<br />

De 1.040,23 até 1.733,70 9,00<br />

De 1.733,71 até 3.467,40 11,00<br />

Portaria n. 408, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2010.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2011<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 1.106,90 8,00<br />

De 1.106,91 até 1.844,83 9,00<br />

De 1.844,84 até 3.689,66 11,00<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 568, <strong>de</strong> 31.12.2010 (DOU <strong>de</strong> 03.1.2011).<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2011<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 1.107,52 8,00<br />

De 1.107,53 até 1.845,87 9,00<br />

De 1.845,88 até 3.691,74 11,00


Portaria Interministerial MPS/MF n. 407, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011 (DOU <strong>de</strong> 15.7.2011).<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2012<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 1.174,86 8,00<br />

De 1.174,87 até 1.958,10 9,00<br />

De 1.958,11 até 3.916,20 11,00<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012 (DOU <strong>de</strong> 09.1.2012).<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2013<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até 1.247,70 8,00<br />

De 1.247,71 até 2.079,50 9,00<br />

De 2.079,51 até 4.159,00 11,00<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, <strong>de</strong> 2013 – DOU <strong>de</strong> 11.1.2013.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até R$ 1.317,07 8,00<br />

De R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12 9,00<br />

De R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24 11,00<br />

Portaria Interministerial MF/MPS n. 19, <strong>de</strong> 2014 – DOU <strong>de</strong> 13.1.2014.


TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até R$ 1.399,12 8,00<br />

De R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88. 9,00<br />

De R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75 11,00<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, <strong>de</strong> 2015 – DOU <strong>de</strong> 12.1.2015.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO<br />

DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE <strong>2016</strong><br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

Até R$ 1.556,94 8,00<br />

De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9,00<br />

De R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 11,00<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 1, <strong>de</strong> <strong>2016</strong> – DOU <strong>de</strong> 11.1.<strong>2016</strong>.<br />

Contribuições dos segurados contribuintes individuais e facultativos<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE ABRIL 2007<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

380,00 (valor mínimo) 11*<br />

De 380,00 (valor mínimo)<br />

até 2.894,28 (valor máximo)<br />

20<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE MARÇO 2008


SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

415,00 (valor mínimo) 11*<br />

De 415,00 (valor mínimo)<br />

até 3.038,99 (valor máximo)<br />

20<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO 2009<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

465,00 (valor mínimo) 11*<br />

De 465,00 (valor mínimo)<br />

até 3.218,90 (valor máximo)<br />

20<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2010<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

510,00 (valor mínimo) 11*<br />

De 510,00 (valor mínimo)<br />

até 3.467,40 (valor máximo)<br />

20<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2011<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

540,00 (valor mínimo) 11*<br />

De 540,00 (valor mínimo)<br />

até 3.689,66 (valor máximo)<br />

20<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 568, <strong>de</strong> 31.12.2010 (DOU <strong>de</strong> 03.1.2011).


TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2011<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

545,00 (valor mínimo) 11*<br />

De 545,00 (valor mínimo) até<br />

3.691,74 (valor máximo)<br />

20<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 407, <strong>de</strong> 14.7.2011 (DOU <strong>de</strong> 15.7.2011).<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2012<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

622,00 (valor mínimo) 11*<br />

De 622,00 (valor mínimo)<br />

até 3.916,20 (valor máximo)<br />

20<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, <strong>de</strong> 6.1.2012 (DOU <strong>de</strong> 9.1.2012).<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2013<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

678,00 (valor mínimo) 11*<br />

De 678,00 (valor mínimo)<br />

até 4.159,00 (valor máximo)<br />

20<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, <strong>de</strong> 2013 (DOU <strong>de</strong> 11.1.2013).<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2014<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

R$ 724,00 (valor mínimo) 11*


De R$ 724,00 (valor mínimo)<br />

até R$ 4.390,24 (valor máximo)<br />

20<br />

Portaria Interministerial MF/MPS n. 19, <strong>de</strong> 2014 – DOU <strong>de</strong> 13.1.2014.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2015<br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

R$ 788,00 (valor mínimo) 11*<br />

De R$ 788,00 (valor mínimo)<br />

até R$ 4.663,75 (valor máximo)<br />

20<br />

Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, <strong>de</strong> 2015 – DOU <strong>de</strong> 12.1.2015.<br />

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE <strong>2016</strong><br />

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)<br />

R$ 880,00 (valor mínimo) 11*<br />

De R$ 880,00 (valor mínimo)<br />

até R$ 5.189,82 (valor máximo)<br />

20<br />

Portaria Interministerial MTPS/MF n. 1, <strong>de</strong> <strong>2016</strong> – DOU <strong>de</strong> 11.1.<strong>2016</strong>.<br />

* PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PSP): Opção para o caso <strong>de</strong> contribuinte individual sem relação <strong>de</strong><br />

trabalho com empresa ou equiparada, bem como para o facultativo, hipótese que gera o direito ao recebimento <strong>de</strong> todos os<br />

benefícios do RGPS, salvo a contagem do tempo para a concessão da aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

TABELA DE INCIDÊNCIA 1 RUBRICA<br />

ABONOS<br />

INCIDÊNCIA<br />

Abonos<br />

Sim


ABONO SALARIAL<br />

Definição: Quantia que o Empregador conce<strong>de</strong> a seus empregados <strong>de</strong> forma espontânea e em caráter transitório<br />

ou eventual ou por <strong>de</strong>terminação legal.<br />

Não integra o salário <strong>de</strong> contribuição os abonos expressamente <strong>de</strong>svinculados dos salários, a partir <strong>de</strong> 22.5.1998<br />

(Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9.º, item 7).<br />

Não<br />

ADICIONAL DE FÉRIAS – CF/1988 – Art. 7.º<br />

Definição: É a remuneração adicional <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal,<br />

<strong>de</strong>vida a partir <strong>de</strong> 5.10.1988, na forma prevista no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Quanto é <strong>de</strong>vido: Por ocasião do pagamento das férias gozadas na vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho ou<br />

in<strong>de</strong>nizadas, integrais e/ou proporcionais na rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

A quem é <strong>de</strong>vido: Empregados; Trabalhadores Avulsos; Empregados Domésticos.<br />

Sim<br />

Incidência <strong>de</strong> contribuição: Quando o adicional é pago juntamente com a remuneração <strong>de</strong> férias gozadas, na<br />

vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Não incidência <strong>de</strong> contribuição: Quando o adicional é pago relativamente às férias in<strong>de</strong>nizadas integrais e/ou<br />

proporcionais, na rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho (art. 28, § 9.º, “d”, da Lei n. 8.212/1991).<br />

ABONO DE FÉRIAS<br />

Definição: É aquele concedido em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusulas do contrato <strong>de</strong> trabalho, do regulamento da empresa, <strong>de</strong><br />

convenção ou acordo trabalhista, na forma do art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se<br />

confun<strong>de</strong> com o abono pecuniário, que é a venda <strong>de</strong> 1/3 das férias <strong>de</strong> que trata o art. 143 da CLT, nem com o 1/3<br />

constitucional.<br />

Sim<br />

ABONO PECUNIÁRIO<br />

Dias vendidos (art. 143 da CLT).<br />

Não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 20 dias do salário (art. 144 da CLT). (MP n. 1.663-10, <strong>de</strong> 28.5.1998).<br />

Definição: É a conversão <strong>de</strong> 1/3 <strong>de</strong> período <strong>de</strong> férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda <strong>de</strong><br />

10 dias <strong>de</strong> férias.<br />

Não<br />

ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO


a) Importância paga a empregado, resultante <strong>de</strong> acordo celebrado entre as partes, a fim <strong>de</strong> pôr termo ao<br />

processo trabalhista:<br />

a.1) Parcelas que integram o salário <strong>de</strong> contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem<br />

discriminadas<br />

a.2) Parcelas não integrantes do salário <strong>de</strong> contribuição caso estejam discriminadas no acordo<br />

b) Férias in<strong>de</strong>nizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias (40% FGTS)<br />

c) Atualização monetária das parcelas<br />

d) Juros <strong>de</strong> Mora<br />

e) Honorários periciais<br />

Sim<br />

Não<br />

Não<br />

Sim<br />

Não<br />

Não<br />

ADIANTAMENTOS<br />

– De 13.º salário<br />

– De férias (pagamento antecipado na forma da legislação trabalhista)<br />

– Adiantamento <strong>de</strong> salários <strong>de</strong>duzidos do respectivo salário ou compensados no próprio mês<br />

– De salários<br />

– Antecipação em função <strong>de</strong> política salarial<br />

– Adiantamentos (vales) não restituídos<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Sim<br />

Sim<br />

Sim<br />

ADICIONAIS<br />

Insalubrida<strong>de</strong>, periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho noturno e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, além <strong>de</strong> outros.<br />

Sim<br />

ADICIONAL PAGO A AERONAUTA<br />

In<strong>de</strong>nização das <strong>de</strong>spesas com alimentação e pousada, quando não por imposição <strong>de</strong> voos tenha que se <strong>de</strong>slocar<br />

para outra base, e das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> sua mudança e a <strong>de</strong> sua família, quando transferido <strong>de</strong> uma para outra base,<br />

com mudança <strong>de</strong> domicílio.<br />

Não


AJUDA DE CUSTO<br />

Definição: Pagamento único <strong>de</strong>stinado a in<strong>de</strong>nizar as <strong>de</strong>spesas do empregado, oriundas <strong>de</strong> sua transferência<br />

para local diverso daquele em que tem domicílio.<br />

1. Exclusivamente em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho do empregado:<br />

a) paga <strong>de</strong> uma única vez na forma do art. 470 da CLT<br />

b) quando recebido em mais <strong>de</strong> uma parcela<br />

2. Recebido pelo Aeronauta, nos termos do art. 51, § 5.º, “a”, da Lei n. 7.183/1984<br />

Não<br />

Sim<br />

Não<br />

ALIMENTAÇÃO (ver “Salário in Natura”)<br />

De acordo com o PAT – Programa <strong>de</strong> Alimentação do Trabalhador.<br />

Não<br />

ALUGUEL<br />

Acréscimo <strong>de</strong> salário quando pago ao empregado para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas com habitação.<br />

Sim<br />

APRENDIZ<br />

Ver “Bolsa <strong>de</strong> Estudos – menor aprendiz”.<br />

ASSISTÊNCIA ESCOLAR<br />

O valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 9.º da Lei n. 9.394/1996, e a<br />

cursos <strong>de</strong> capacitação e qualificação profissionais vinculados às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela empresa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não seja utilizado em substituição <strong>de</strong> parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham<br />

acesso ao mesmo.<br />

Não<br />

ASSISTÊNCIA MÉDICA (ver “Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos”)<br />

O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela<br />

conveniado.<br />

Não<br />

AUXÍLIO-DOENÇA<br />

Até 15 dias. (Afastamento da ativida<strong>de</strong> por doença com ou sem a posterior concessão <strong>de</strong> benefício pelo INSS)<br />

Sim


Complementação salarial. (A importância paga ao empregado a título <strong>de</strong> complementação ao valor do auxíliodoença,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este direito seja extensivo a totalida<strong>de</strong> dos empregados da empresa)<br />

Não<br />

AVISO PRÉVIO TRABALHADO<br />

Aviso prévio trabalhado.<br />

Sim<br />

AVISO PRÉVIO INDENIZADO<br />

A partir da MP n. 1.523-7/1997 até a vigência da MP n. 1.596-14/1997 (Exigibilida<strong>de</strong> suspensa a partir <strong>de</strong><br />

27.11.1997 – ADIN n. 1659.6)<br />

Definição: Aviso dado pela parte (empregado ou empregador) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato<br />

por prazo in<strong>de</strong>terminado: aviso prévio será proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, sendo no mínimo 30 dias (art. 7.º,<br />

inciso XXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Aviso Prévio Trabalhado/Incidência: Quando a parte é pré-avisada da futura rescisão, <strong>de</strong>nomina-se aviso prévio<br />

trabalhado e, portanto, com relação a esse período, são pagos normalmente os salários e sobre esses inci<strong>de</strong>m as<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

Sim<br />

Aviso Prévio In<strong>de</strong>nizado/Incidência: Por outro lado, quando a rescisão <strong>de</strong> contrato se dá imediatamente, ou seja,<br />

sem o aviso prévio, diz-se que este é in<strong>de</strong>nizado, e integra o salário <strong>de</strong> contribuição.<br />

Aumento salarial: Ocorrido durante o cumprimento do aviso prévio, bem como as <strong>de</strong>mais vantagens econômicas<br />

gerais, beneficiarão o trabalhador.<br />

Reconsi<strong>de</strong>ração: O aviso prévio po<strong>de</strong> ser reconsi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com a concordância <strong>de</strong> ambas as partes.<br />

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternida<strong>de</strong>.<br />

Não<br />

BICHO<br />

Prêmio a jogador <strong>de</strong> futebol profissional por vitória, empate, classificação, título obtido etc.<br />

Sim<br />

BOLSA DE ESTÁGIO<br />

Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprendizagem social, profissional e cultural <strong>de</strong> estudantes regularmente matriculados e com<br />

frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e <strong>de</strong> 2.º grau profissionais<br />

Não


e <strong>de</strong> escola <strong>de</strong> educação especial. (Admitidos na forma das Leis n. 6.494/1972 e 8.859/1994)<br />

BOLSA DE ESTUDOS<br />

a) Bolsa concedida a empregado (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não concedida a todos – ver item “Assistência Escolar”).<br />

b) Bolsa a menor assistido.<br />

Sim<br />

c) Bolsa <strong>de</strong> residência médica (integra o valor da bolsa o reembolso <strong>de</strong> 10% do salário-base – Lei n. 8.138/1990).<br />

BONIFICAÇÃO<br />

Ver “Gratificações”.<br />

Sim<br />

CESTA BÁSICA<br />

De acordo com o PAT (Programa <strong>de</strong> Alimentação ao Trabalhador).<br />

Não<br />

COMISSÕES DE QUALQUER ESPÉCIE<br />

No mês do pagamento do crédito.<br />

Sim<br />

CRECHE<br />

– Reembolso creche pago em conformida<strong>de</strong> com a legislação trabalhista, observado o limite máximo <strong>de</strong> seis<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, quando <strong>de</strong>vidamente comprovadas as <strong>de</strong>spesas realizadas.<br />

– Reembolso babá limitado ao menor salário <strong>de</strong> contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro<br />

na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento<br />

da contribuição previ<strong>de</strong>nciária, pago em conformida<strong>de</strong> com a legislação trabalhista, observado o limite máximo<br />

<strong>de</strong> seis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> da criança.<br />

Não<br />

DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO<br />

– Até 08/1989<br />

– A partir <strong>de</strong> 09/1989<br />

Observação: O valor <strong>de</strong> 1/12 do décimo-terceiro salário pago no aviso prévio tem natureza in<strong>de</strong>nizatória e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

11/1991 não é base <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Não<br />

Sim<br />

DIÁRIA PARA VIAGEM


Definição: São valores <strong>de</strong>stinados a cobrir as <strong>de</strong>spesas com alimentação e hospedagem nas viagens do<br />

empregado a serviço da empresa.<br />

Incidência <strong>de</strong> contribuição: Quando o valor das diárias exce<strong>de</strong> a 50% (cinquenta por cento) da remuneração<br />

mensal do empregado, elas integram o salário <strong>de</strong> contribuição pelo seu valor total (art. 28, § 8.º, “a”, da Lei n.<br />

8.212/1991).<br />

Para efeito <strong>de</strong> verificação do limite (50%), o valor das diárias não será computado no cálculo da remuneração<br />

(item 13.4 b e 13.10 da ON 08/1997).<br />

Sim<br />

Não há incidência <strong>de</strong> contribuição: Diárias para viagens cujo valor total não exce<strong>de</strong> a 50% da remuneração<br />

mensal do empregado (art. 28, § 9.º, “h”, da Lei n. 8.212/1991).<br />

DIREITOS AUTORAIS<br />

Pagamento pela exploração <strong>de</strong> obras artísticas. No contrato <strong>de</strong> direitos autorais inexiste prestação <strong>de</strong> serviços<br />

que caracterizem vínculo empregatício ou locação <strong>de</strong> serviços.<br />

Não<br />

ETAPAS<br />

(Marítimos) alimentação fornecida a bordo e constitui-se no pagamento da importância correspon<strong>de</strong>nte quando<br />

<strong>de</strong>sembarcado o prestador <strong>de</strong> serviços.<br />

Sim<br />

FÉRIAS<br />

a) Gozadas simples (Remuneração + Adicional <strong>de</strong> 1/3 CF/1988)<br />

b) Pagas em dobro, gozadas na vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho:<br />

b.1) referentes às férias gozadas (valor da remuneração + adicional <strong>de</strong> 1/3 CF/1988)<br />

b.2) referente ao adicional (dobra <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> que trata o artigo 137 da CLT + 1/3 CF/1988)<br />

c) Férias in<strong>de</strong>nizadas – vencidas, simples, em dobro ou proporcionais, pagas na rescisão (remuneração +<br />

adicional <strong>de</strong> 1/3)<br />

Sim<br />

Sim<br />

Não<br />

Não<br />

FRETES, CARRETOS E TRANSPORTES<br />

a) Pagos a pessoa jurídica<br />

b) Pagos a pessoa física autônoma<br />

Não<br />

Sim


GORJETAS<br />

Gorjetas<br />

Sim<br />

GRATIFICAÇÕES<br />

As gratificações concedidas a qualquer título, quando habituais.<br />

Sim<br />

GRATIFICAÇÕES A DIRIGENTE SINDICAL<br />

Gratificações a dirigente sindical.<br />

Sim<br />

HABITAÇÃO<br />

– Fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força <strong>de</strong> costume. Sim<br />

– Fornecida ao empregado contratado para trabalhar em localida<strong>de</strong> distante <strong>de</strong> sua residência, em canteiro <strong>de</strong><br />

obras (ver “Salário in Natura”).<br />

Não<br />

HORAS EXTRAS<br />

Horas extras.<br />

Sim<br />

LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA<br />

Licença-prêmio in<strong>de</strong>nizada.<br />

Não<br />

LICENÇA REMUNERADA<br />

Licença remunerada.<br />

Sim<br />

LUCROS DISTRIBUÍDOS<br />

– Pagos ou creditados ao segurado contribuinte individual – ativida<strong>de</strong>: empresário (socieda<strong>de</strong>s mercantis).<br />

– Valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> lucro da pessoa jurídica,<br />

quando não houver discriminação entre remuneração <strong>de</strong>corrente do trabalho e a proveniente do capital social<br />

(socieda<strong>de</strong> civil) ou tratar-se <strong>de</strong> adiantamento <strong>de</strong> resultado ainda não apurado por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />

resultado do exercício ou quando a contabilida<strong>de</strong> for apresentada <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>ficiente (art. 201, § 5.º, II, do<br />

Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999 e Inciso II do § 5.º e § 6.º do art.<br />

Não<br />

Sim


77 da IN INSS n. 100/2003).<br />

LUVAS<br />

Importância paga pelo empregador ao atleta profissional <strong>de</strong> futebol.<br />

Sim<br />

MULTAS<br />

– Multas incluídas em acordo ou sentença <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação trabalhista.<br />

– Multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT (não cumprimento do prazo previsto no § 6.º do mesmo artigo, para<br />

pagamento da rescisão contratual).<br />

Não<br />

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS<br />

– Em <strong>de</strong>sacordo com a MP n. 794/1994 e reedições;<br />

– Quando paga ou creditada ao empregado <strong>de</strong> acordo com a lei específica.<br />

Sim<br />

Não<br />

PASSE (PARTICIPAÇÃO DO ATLETA EM 15% DE SEU VALOR)<br />

Passe é a importância <strong>de</strong>vida por uma associação <strong>de</strong>sportiva à outra, pela cessão do atleta profissional <strong>de</strong><br />

futebol durante a vigência do contrato ou <strong>de</strong>pois do seu término. Na cessão, o atleta terá direito à parcela <strong>de</strong><br />

15% do montante do passe, <strong>de</strong>vido e pago pelo empregador ce<strong>de</strong>nte.<br />

Sim<br />

PERCENTAGENS<br />

Percentagens.<br />

Sim<br />

PRÊMIOS<br />

Prêmios.<br />

Sim<br />

PREVIDÊNCIA PRIVADA<br />

O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativa ao programa <strong>de</strong> previdência<br />

complementar privada, aberta ou fechada, e do prêmio <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida em grupo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que disponível à<br />

totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9.º e 468 da CLT.<br />

Não


PRODUTIVIDADE<br />

Produtivida<strong>de</strong>.<br />

Sim<br />

QUEBRA DE CAIXA<br />

Quebra <strong>de</strong> caixa.<br />

Sim<br />

REEMBOLSO-CRECHE<br />

Ver “Creche”.<br />

REEMBOLSO POR DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS<br />

Des<strong>de</strong> que a cobertura abranja a totalida<strong>de</strong> dos empregados e dirigentes da empresa.<br />

Não<br />

REMUNERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS<br />

Remuneração <strong>de</strong> empresários (Pró-labore).<br />

Sim<br />

REPOUSO SEMANAL<br />

Repouso semanal.<br />

Sim<br />

REPRESENTAÇÃO (Salários)<br />

Representação (salários).<br />

Sim<br />

SALÁRIO-FAMÍLIA<br />

a) Nos valores legais;<br />

b) Valores exce<strong>de</strong>ntes aos legais ou ao limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> legalmente estabelecido.<br />

Não<br />

Sim<br />

SALÁRIO IN NATURA<br />

– Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força <strong>de</strong> contrato ou <strong>de</strong><br />

costume, fornecer habitualmente<br />

– Pago ao trabalhador contratado para prestação <strong>de</strong> serviço em localida<strong>de</strong> distante <strong>de</strong> sua residência habitual<br />

(frentes <strong>de</strong> trabalho)


Alimentação <strong>de</strong> acordo com o PAT.<br />

Definição: É o programa <strong>de</strong> benefício-alimentação, oriundo <strong>de</strong> incentivo criado pelo governo, para fins <strong>de</strong><br />

propiciar melhor condições à alimentação do trabalhador.<br />

A<strong>de</strong>são da empresa: Consiste no encaminhamento, pela empresa, da Carta <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são, formulário próprio,<br />

instruído com os seguintes elementos:<br />

a) i<strong>de</strong>ntificação da empresa beneficiária;<br />

b) número <strong>de</strong> trabalhadores beneficiados no ano anterior;<br />

c) número <strong>de</strong> refeições maiores (almoço, jantar e ceia) e menores (<strong>de</strong>sjejum e merenda) no ano anterior;<br />

Sim<br />

Não<br />

d) tipo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> alimentação e percentuais correspon<strong>de</strong>ntes (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica);<br />

e) número <strong>de</strong> trabalhadores beneficiados por faixas salariais no ano anterior;<br />

f) termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e assinatura do responsável pela empresa.<br />

Execução do programa: A empresa beneficiária po<strong>de</strong> manter serviço próprio <strong>de</strong> refeições, distribuir alimentos e<br />

firmar convênio com entida<strong>de</strong>s fornecedoras <strong>de</strong> alimentação coletiva, socieda<strong>de</strong>s civis, socieda<strong>de</strong>s comerciais e<br />

socieda<strong>de</strong>s corporativas.<br />

Natureza salarial / Não incidência: A parcela in natura paga pela empresa não tem natureza salarial, não se<br />

incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária e<br />

nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constituída e formalizada <strong>de</strong> acordo<br />

com o Programa <strong>de</strong> Alimentação ao Trabalhador, caso contrário <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado salário.<br />

SALÁRIO-MATERNIDADE<br />

– Remuneração do período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, prevista na alínea b, inciso II, art. 10, do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias – CF/1988<br />

– Nos casos <strong>de</strong> conversão em in<strong>de</strong>nização previstas nos artigos 496 e 497 da CLT<br />

Sim<br />

Não<br />

SALDO DE SALÁRIOS<br />

Saldo <strong>de</strong> salários.<br />

Sim<br />

SENTENÇA JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Ver “Acordo na Justiça do Trabalho”.<br />

TRANSPORTE<br />

Ver tópicos: Salário in Natura, Vale-transporte e Veículos.<br />

UNIFORME<br />

Fornecido aos empregados e utilizado no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.<br />

Não<br />

VALE-TRANSPORTE<br />

Lei n. 7.418/1985 e Decreto n. 95.247/1987.<br />

Não<br />

VEÍCULOS (USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO)<br />

– Com ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa comprovada.<br />

– Despesa não comprovada.<br />

Não<br />

Sim<br />

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1.º.11.1991<br />

Instrução Normativa RFB n. 971, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009 – Anexo III<br />

CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO<br />

ALÍQUOTAS<br />

PREVIDÊNCIA GILRAT SENAR TOTAL<br />

FPAS<br />

Produtor Rural Pessoa<br />

Jurídica(5)<br />

Art. 25 da Lei n. 8.870, <strong>de</strong><br />

1994(1) (2)<br />

Art. 25 Lei n. 8.870, <strong>de</strong> 1994 com<br />

a redação dada pela Lei n.<br />

10.256, <strong>de</strong> 2001<br />

1º.8.1994 a<br />

31.12.2001<br />

2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744<br />

1º.1.2002 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744<br />

Art. 1.º da Lei n. 8.540, <strong>de</strong><br />

1992(3)<br />

1º.4.1993 a<br />

11.1.1997<br />

2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744


Produtor Rural Pessoa<br />

Física – Equiparado a<br />

Trabalhador<br />

Autônomo<br />

(contribuinte<br />

individual a partir <strong>de</strong><br />

29.11.1999)<br />

Art. 25 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991 e<br />

MP n. 1.523, <strong>de</strong> 1996(4)<br />

Art. 25 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991 e<br />

Lei n. 9.528, <strong>de</strong> 1997<br />

Art. 25 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991,<br />

Art. 6.º da Lei n. 9.528, <strong>de</strong> 1997<br />

com a redação dada pela Lei n.<br />

10.256/2001<br />

12.1.1997 a<br />

10.12.1997<br />

2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744<br />

11.12.1997 a<br />

31.12.2001<br />

2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744<br />

1º.1.2002 a 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744<br />

Art. 25 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991<br />

1º.11.1991 a<br />

31.3.1993<br />

3,0% – – 3,0% 744<br />

Art. 1.º da Lei n. 8.540, <strong>de</strong> 1992<br />

1º.4.1993 a<br />

30.6.1994<br />

2,0% 0,1% – 2,1% 744<br />

Produtor Rural Pessoa<br />

Física – Segurado<br />

Especial<br />

Art. 2.º da Lei n. 8.861, <strong>de</strong> 1994<br />

Art. 25 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991 e<br />

MP n. 1.523, <strong>de</strong> 1996(4)<br />

1º.7.1994 a<br />

11.1.1997<br />

12.1.1997 a<br />

10.12.1997<br />

2,2% 0,1% – 2,3% 744<br />

2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744<br />

Art. 25 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991 e<br />

Lei n. 9.528, <strong>de</strong> 1997<br />

11.12.1997 a<br />

31.12.2001<br />

2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744<br />

Art. 25 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991,<br />

Art. 6.º da Lei n. 9.528, <strong>de</strong> 1997<br />

com a redação dada pela Lei n.<br />

10.256, <strong>de</strong> 2001<br />

1º.1.2002 a 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744<br />

Agroindústria(5)<br />

Art. 22A da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991<br />

acrescentado pela Lei n. 10.256,<br />

<strong>de</strong> 2001(6)<br />

Art. 22A da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991<br />

1º.11.2001 a<br />

31.12.2001<br />

1º.1.2002 a<br />

31.8.2003<br />

2,5% 0,1% – 2,6% 744<br />

2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744<br />

acrescentado pela Lei n. 10.256,


<strong>de</strong> 2001, alterado pela Lei n.<br />

10.684, <strong>de</strong> 2003(7)<br />

1º.9.2003 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744<br />

Notas:<br />

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).<br />

(2) De 01.11.1991 a 31.7.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha <strong>de</strong> pagamento.<br />

(3) De 01.11.1991 a 31.3.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física – equiparado a autônomo era apenas sobre a<br />

folha <strong>de</strong> pagamento.<br />

(4) Art. 25 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991 com a redação dada pelo art. 1.º da Medida Provisória n. 1.523, <strong>de</strong> 1996, publicada no<br />

DOU <strong>de</strong> 14.10.1996, c/c art. 4.º da Medida Provisória n. 1.596-14, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1997, convertida na Lei n. 9.528,<br />

<strong>de</strong> 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.<br />

(5) A prestação <strong>de</strong> serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às<br />

contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspon<strong>de</strong>nte aos<br />

serviços prestados a terceiros é excluída da base <strong>de</strong> cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica<br />

excluído da substituição, <strong>de</strong>vendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem<br />

outra ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida <strong>de</strong> terceiros,<br />

industrializada ou não, pela agroindústria, a partir <strong>de</strong> 1.o <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em<br />

face do princípio da anualida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong>vida a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a<br />

forma <strong>de</strong> cooperativa, <strong>de</strong> piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do<br />

recolhimento sobre a folha <strong>de</strong> pagamento, setor agrário e industrial (§ 4o, do art. 22-A, da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991,<br />

acrescentado pela Lei n. 10.256, <strong>de</strong> 2001).<br />

(7) A Lei n. 10.684, <strong>de</strong> 2003, alterou o art. 22-A da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991, na redação da Lei n. 10.256, <strong>de</strong> 2001, para excluir,<br />

a partir <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2003, as pessoas jurídicas que se <strong>de</strong>diquem apenas ao florestamento e reflorestamento<br />

como fonte <strong>de</strong> matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização <strong>de</strong> processo industrial que modifique a<br />

natureza química da ma<strong>de</strong>ira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou<br />

partes da produção rural (exceto se a receita bruta <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sta comercialização represente 1% (um por cento) ou<br />

mais <strong>de</strong> sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).<br />

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS<br />

(PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES,<br />

GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO<br />

Instrução Normativa RFB n. 1.080, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010 – Anexo<br />

único


Notas:<br />

1. AGROINDÚSTRIAS. Sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei n. 10.256, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001, as<br />

agroindústrias abaixo enumeradas, as quais contribuirão – para a Previdência Social, GILRAT e Senar – sobre a receita<br />

bruta proveniente da comercialização da produção e – para as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s e fundos – sobre o valor total da<br />

remuneração paga, <strong>de</strong>vida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:<br />

a) <strong>de</strong> florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5.º do art. 175 <strong>de</strong>sta Instrução Normativa;<br />

b) <strong>de</strong> cana <strong>de</strong> açúcar;<br />

c) <strong>de</strong> laticínios;<br />

d) <strong>de</strong> carnes e seus <strong>de</strong>rivados;<br />

e) da uva;<br />

f) <strong>de</strong> beneficiamento <strong>de</strong> cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e ma<strong>de</strong>ira.<br />

2. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tratam os arts. 174 e<br />

175, § 5.º, II, <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das <strong>de</strong>mais<br />

agroindústrias e o código <strong>de</strong> terceiros 4099.<br />

3. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata o inciso III do art.<br />

111-F, <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das <strong>de</strong>mais<br />

agroindústrias e o código <strong>de</strong> terceiros 4163.<br />

4. COOPERATIVA. Sobre a remuneração <strong>de</strong> trabalhadores contratados exclusivamente<br />

para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento<br />

das contribuições <strong>de</strong>vidas ao Fn<strong>de</strong> e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas<br />

previstas no Anexo II, <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, <strong>de</strong> acordo com o código FPAS 604 e<br />

código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições <strong>de</strong>vidas<br />

pelo segurado.<br />

5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA<br />

5.1<br />

As contribuições <strong>de</strong>vidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produção rural inci<strong>de</strong>m sobre a receita bruta da comercialização da produção<br />

rural, em substituição às instituídas pelo art. 22, I e II, da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991, e são


5.2<br />

5.3<br />

5.4<br />

5.5<br />

5.6<br />

5.7<br />

calculadas <strong>de</strong> acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1%<br />

para GILRAT e 0,25% para o Senar).<br />

A substituição não se aplica às contribuições <strong>de</strong>vidas ao FNDE e ao Incra, que<br />

continuam a incidir sobre a folha, <strong>de</strong> acordo com o código FPAS 604 e código <strong>de</strong><br />

terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).<br />

Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção<br />

rural, outra ativida<strong>de</strong> econômica autônoma comercial, industrial ou <strong>de</strong> serviços, no<br />

mesmo ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em<br />

relação a todas as ativida<strong>de</strong>s:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, <strong>de</strong>vida ou creditada a<br />

empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;<br />

20% (vinte por cento) sobre a remuneração <strong>de</strong> contribuintes individuais<br />

(trabalhadores autônomos) a seu serviço;<br />

15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por<br />

intermédio <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho;<br />

contribuição <strong>de</strong>stinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos<br />

benefícios concedidos em razão do grau <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> laborativa<br />

<strong>de</strong>corrente dos riscos ambientais do trabalho, inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneração <strong>de</strong><br />

empregados e trabalhadores avulsos (Decreto n. 3.048, <strong>de</strong> 1999, art. 202);<br />

Aplica-se a substituição prevista no item 5.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como<br />

ativida<strong>de</strong> complementar a prestação <strong>de</strong> serviços a terceiros, sem constituir ativida<strong>de</strong><br />

econômica autônoma. Sobre essa ativida<strong>de</strong> (serviços a terceiros) contribuirá para a<br />

Previdência Social e terceiros <strong>de</strong> acordo com o código FPAS 787 e o código <strong>de</strong><br />

terceiros 0515.<br />

A agroindústria <strong>de</strong> que trata o inciso III do art. 111-F estará sujeita à contribuição<br />

substitutiva instituída pela Lei n. 10.256/2001 ainda que explorar, além da ativida<strong>de</strong><br />

agroindustrial, outra ativida<strong>de</strong> econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser autônoma ou<br />

não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (art. 173, parágrafo<br />

único).<br />

Na hipótese <strong>de</strong> a agroindústria <strong>de</strong> que tratam os incisos I, II e III do art. 111-F prestar<br />

serviços a terceiros, sobre essa ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá contribuir na forma do art. 22 da Lei<br />

n. 8.212, <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong> acordo com o código FPAS 787 e código <strong>de</strong> terceiros 0515.<br />

O código FPAS 787 não <strong>de</strong>ve ser utilizado se houver prepon<strong>de</strong>rância da outra<br />

ativida<strong>de</strong> econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.


6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as<br />

seguintes regras:<br />

a) se qualificado como segurado especial (Lei n. 8.212, art. 12, VII), contribuirá sobre a<br />

comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2%<br />

para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar<br />

(empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da<br />

contribuição <strong>de</strong>stes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20% do contribuinte individual).<br />

b) se contribuinte individual, empregador rural (Lei n. 8.212, art. 12, V), contribuirá<br />

sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2%<br />

para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração <strong>de</strong><br />

outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> trabalho)<br />

que contratar, conforme art. 22, III e IV, da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 1991, e ainda sobre seu<br />

salário <strong>de</strong> contribuição (20%).<br />

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS<br />

Instrução Normativa RFB n. 1.238, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012 – Anexo I 2


Nota: (1) Até 24.9.2007 as cooperativas <strong>de</strong> crédito enquadravam-se no código FPAS 736 (§ 11 do art. 72 da Instrução<br />

Normativa RFB n. 971, <strong>de</strong> 13.11.2009) e, a partir <strong>de</strong> 1º.1.2008, por força do disposto no art. 10 da Lei n. 11.524, <strong>de</strong><br />

24.9.2007, e do princípio da anualida<strong>de</strong>, passaram a contribuir para o SESCOOP, em substituição à contribuição patronal<br />

adicional <strong>de</strong> 2,5%, com enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2.º do art. 109-F da Instrução Normativa<br />

RFB n. 971, <strong>de</strong> 2009). As <strong>de</strong>mais cooperativas que <strong>de</strong>senvolvam ativida<strong>de</strong>s do código FPAS 736, sujeitam-se à<br />

contribuição patronal adicional <strong>de</strong>vida à Segurida<strong>de</strong> Social <strong>de</strong> 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem<br />

abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2.º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.168-40, <strong>de</strong> 24.8.2001.<br />

Benefícios<br />

VALOR DA COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA E VALOR DE RENDA BRUTA MÁXIMA PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO AUXÍLIO-<br />

RECLUSÃO<br />

A PARTIR DE VALOR (R$) RENDA MENSAL BRUTA MÁXIMA (R$)<br />

16.12.1998 8,65 360,00<br />

1.º.6.1999 9,05 376,60<br />

1.º.6.2000 9,58 398,48<br />

1.º.6.2001 10,31 429,00<br />

1.º.6.2002 11,27 468,47<br />

1.º.6.2003 13,48 560,81


1.º.1.2004 20,00 390,00(*)<br />

1.º.5.2004 14,09 <strong>de</strong> 390,01 até 586,19<br />

1.º.5.2005 21,27 414,78<br />

1.º.5.2005 14,99 <strong>de</strong> 414,79 até 623,44<br />

1.º.4.2006 22,34 até 435,46<br />

1.º.4.2006 15,74 <strong>de</strong> 435,47 até 654,67<br />

1.º.4.2007 23,08 até 449,93<br />

1.º.4.2007 16,26 <strong>de</strong> 449,94 até 676,27<br />

1.º.3.2008 24,23 até 472,43<br />

1.º.3.2008 17,07 <strong>de</strong> 472,44 até 710,08<br />

1.º.2.2009 25,66 até 500,40<br />

1.º.2.2009 18,08 <strong>de</strong> 500,41 até 752,12<br />

1.º.1.2010 27,64 até 539,03<br />

1.º.1.2010 19,48 <strong>de</strong> 539,04 até 810,18<br />

1.º.1.2011 29,43 até 573,91<br />

1.º.1.2011 20,74 <strong>de</strong> 573,91 até 862,60<br />

1.º.1.2012 31,22 até 608,80<br />

1.º.1.2012 22,00 <strong>de</strong> 608,80 até 915,05<br />

1.º.1.2013 33,16 até 646,55<br />

1.º.1.2013 23,36 <strong>de</strong> 646,56 até 971,78<br />

1º.1.2014 35,00 até 682,50


1º.1.2014 24,66 <strong>de</strong> 682,51 até 1.025,81<br />

1º.1.2015 37,18 até 725,02<br />

1º.1.2015 26,20 <strong>de</strong> 725,03 até 1.089,72<br />

1º.1.<strong>2016</strong> 41,37 até 806,80<br />

1º.1.<strong>2016</strong> 29,16 <strong>de</strong> 806,81 até 1.212,64<br />

VALORES MÍNIMOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (SALÁRIO MÍNIMO)<br />

A PARTIR DE<br />

SALÁRIO MÍNIMO (R$)<br />

1º.5.1998 120,00<br />

1º.5.1999 136,00<br />

1º.5.2000 151,00<br />

1º.5.2001 180,00<br />

1º.4.2002 200,00<br />

1º.4.2003 240,00<br />

1º.5.2004 260,00<br />

1º.5.2005 300,00<br />

1º.4.2006 350,00<br />

1º.4.2007 380,00<br />

1º.3.2008 415,00<br />

1º.2.2009 465,00<br />

1º.1.2010 510,00<br />

1º.1.2011 540,00


1º.3.2011 545,00<br />

1º.1.2012 622,00<br />

1º.1.2013 678,00<br />

1º.1.2014 724,00<br />

1º.1.2015 788,00<br />

1º.1.<strong>2016</strong> 880,00<br />

VALORES MÁXIMOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (TETO DO RGPS)<br />

A PARTIR DE<br />

VALOR MÁX. (R$)<br />

16.12.1998 1.200,00<br />

1º.6.1999 1.255,32<br />

1º.6.2000 1.328,25<br />

1º.6.2001 1.430,00<br />

1º.6.2002 1.561,56<br />

1º.6.2003 1.869,34<br />

1º.5.2004 2.400,00<br />

1º.5.2004 2.508,72<br />

1º.5.2005 2.668,15<br />

1º.4.2006 2.801,56<br />

1º.8.2006 2.801,82<br />

1º.4.2007 2.894,28


1º.3.2008 3.038,99<br />

1º.2.2009 3.218,90<br />

1º.1.2010 3.467,40<br />

1º.1.2011 3.691,74<br />

1º.1.2012 3.916,20<br />

1º.1.2013 4.159,00<br />

1º.1. 2014 4.390,24<br />

1º.1. 2015 4.663,75<br />

1º.1.<strong>2016</strong> 5.189,82<br />

TABELA DE CARÊNCIA – ART. 142 DA LEI N. 8.213/1991<br />

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES<br />

MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS<br />

1991 60 meses<br />

1992 60 meses<br />

1993 66 meses<br />

1994 72 meses<br />

1995 78 meses<br />

1996 90 meses<br />

1997 96 meses<br />

1998 102 meses<br />

1999 108 meses


2000 114 meses<br />

2001 120 meses<br />

2002 126 meses<br />

2003 132 meses<br />

2004 138 meses<br />

2005 144 meses<br />

2006 150 meses<br />

2007 156 meses<br />

2008 162 meses<br />

2009 168 meses<br />

2010 174 meses<br />

2011 180 meses<br />

TABELA DE CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE<br />

ESPECIAL<br />

TEMPO DE ATIVIDADE A SER<br />

CONVERTIDO<br />

PARA 15 PARA 20 PARA 25<br />

PARA 30<br />

(MULHER)<br />

PARA 35<br />

(HOMEM)<br />

DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33<br />

DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75<br />

DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40<br />

APOSENTADORIA DOS SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA


TABELAS DE CONVERSÃO APROVADAS PELO DECRETO Nº 8.145, DE 3 DE<br />

DEZEMBRO DE 2013<br />

A – (Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com<br />

<strong>de</strong>ficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do<br />

art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após<br />

conversão, conforme as tabelas abaixo, consi<strong>de</strong>rando o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência prepon<strong>de</strong>rante,<br />

observado o disposto no art. 70-A:)<br />

MULHER<br />

TEMPO A CONVERTER<br />

MULTIPLICADORES<br />

Para 20 Para 24 Para 28 Para 30<br />

De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50<br />

De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25<br />

De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07<br />

De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00<br />

HOMEM<br />

TEMPO A CONVERTER<br />

MULTIPLICADORES<br />

Para 25 Para 29 Para 33 Para 35<br />

De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40<br />

De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21<br />

De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06<br />

De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00<br />

B – (Art. 70-F, § 1o É garantida a conversão do tempo <strong>de</strong> contribuição cumprido em condições<br />

especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física do segurado, inclusive da pessoa com


<strong>de</strong>ficiência, para fins da aposentadoria <strong>de</strong> que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao<br />

segurado, conforme tabela abaixo:)<br />

MULHER<br />

TEMPO A CONVERTER<br />

MULTIPLICADORES<br />

Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28<br />

De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87<br />

De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40<br />

De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17<br />

De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12<br />

De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00<br />

HOMEM<br />

TEMPO A CONVERTER<br />

MULTIPLICADORES<br />

Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33<br />

De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20<br />

De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65<br />

De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32<br />

De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14<br />

De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00<br />

TABELA DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO TRABALHADO EM<br />

ATIVIDADE ESPECIAL<br />

PERÍODO TRABALHADO<br />

ENQUADRAMENTO


Até 28.4.1995<br />

De 29.4.1995 a 13.10.1996<br />

De 14.10.1996 a 5.3.1997<br />

De 6.3.1997 a 31.12.1998<br />

De 1.º.1.1999 a 6.5.1999<br />

De 7.5.1999 a 31.12.2003<br />

A partir <strong>de</strong> 1.º.1.2004<br />

Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, <strong>de</strong> 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto n.<br />

83.080, <strong>de</strong> 1979. Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.<br />

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, <strong>de</strong> 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo<br />

Decreto n. 83.080, <strong>de</strong> 1979. Formulário; LTCAT ou <strong>de</strong>mais Demonstrações Ambientais,<br />

obrigatoriamente para o agente físico ruído.<br />

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, <strong>de</strong> 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo<br />

Decreto n. 83.080, <strong>de</strong> 1979. Formulário; LTCAT ou <strong>de</strong>mais Demonstrações Ambientais, para todos<br />

os agentes nocivos.<br />

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n. 2.172, <strong>de</strong> 1997. Formulário; LT-CAT ou <strong>de</strong>mais<br />

Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.<br />

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n. 2.172, <strong>de</strong> 1997. Formulário; LT-CAT ou <strong>de</strong>mais<br />

Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que <strong>de</strong>verão ser confrontados com as<br />

informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo <strong>de</strong> serviço especial, nos<br />

termos do art. 19 e § 2.º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n. 4.079, <strong>de</strong> 2002.<br />

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999. Formulário; LTCAT ou <strong>de</strong>mais<br />

Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que <strong>de</strong>verão ser confrontados com as<br />

informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo <strong>de</strong> serviço especial, nos<br />

termos do art. 19 e § 2.º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n. 4.079, <strong>de</strong> 2002.<br />

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999. Formulário, que <strong>de</strong>verá ser confrontado<br />

com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo <strong>de</strong> serviço<br />

especial, nos termos do art. 19 e § 2.º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n. 4.079,<br />

<strong>de</strong> 2002.<br />

TABELA DE REAJUSTES DE BENEFÍCIOS<br />

Mês/ano<br />

Percentual<br />

01/1992 119,82%<br />

05/1992 130,36%<br />

09/1992 124,79%


01/1993 141,21%<br />

03/1993 36,67%<br />

05/1993 91,71%<br />

07/1993 40,46%<br />

08/1993 19,26%<br />

09/1993 70,74%<br />

10/1993 25,17%<br />

11/1993 24,92%<br />

12/1993 24,89%<br />

01/1994 75,28%<br />

02/1994 30,25%<br />

05/1995 42,86%<br />

05/1996 15%<br />

06/1997 7,76%<br />

06/1998 4,81%<br />

06/1999 4,61%<br />

06/2000 5,81%<br />

06/2001 7,66%<br />

06/2002 9,20%<br />

06/2003 19,71%<br />

05/2004 4,53%


04/2005 6,355%<br />

04/2006 5,010%<br />

04/2007 3,30%<br />

03/2008 5%<br />

02/2009 5,92%<br />

01/2010 7,72%<br />

01/2011 6,47%<br />

01/2012 6,08%<br />

01/2013 6,20%<br />

01/2014 5,56%<br />

01/2015 6,23%<br />

01/<strong>2016</strong> 11,28%<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 03 DE<br />

DEZEMBRO DE 2007 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2008<br />

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2006*<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativ<br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

0 72,3 14 60,7 28 47,8 42 35,3 56 23,9 70 14,4<br />

1 73,1 15 59,7 29 46,9 43 34,5 57 23,1 71 13,8<br />

2 72,3 16 58,8 30 46,0 44 33,6 58 22,4 72 13,2


3 71,4 17 57,8 31 45,1 45 32,8 59 21,7 73 12,7<br />

4 70,5 18 56,9 32 44,2 46 31,9 60 20,9 74 12,1<br />

5 69,5 19 56,0 33 43,3 47 31,1 61 20,2 75 11,6<br />

6 68,5 20 55,1 34 42,4 48 30,3 62 19,5 76 11,1<br />

7 67,6 21 54,1 35 41,5 49 29,4 63 18,8 77 10,7<br />

8 66,6 22 53,2 36 40,6 50 28,6 64 18,2 78 10,2<br />

9 65,6 23 52,3 37 39,7 51 27,8 65 17,5 79 9,8<br />

10 64,6 24 51,4 38 38,8 52 27,0 66 16,8 80+ 9,4<br />

11 63,6 25 50,5 39 37,9 53 26,2 67 16,2 6,0 6,0<br />

12 62,7 26 49,6 40 37,1 54 25,4 68 15,6 6,0 6,0<br />

13 61,7 27 48,7 41 36,2 55 24,7 69 14,9 6,0 6,0<br />

* Fonte: IBGE – Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.° DE<br />

DEZEMBRO DE 2008 ATÉ 30 DE NOVEMBRO 2009<br />

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2007*<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativ<br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

0 72,6 14 60,9 28 48,0 42 35,5 56 24,0 70 14,4<br />

1 73,4 15 59,9 29 47,1 43 34,6 57 23,3 71 13,8<br />

2 72,6 16 59,0 30 46,2 44 33,8 58 22,5 72 13,3<br />

3 71,7 17 58,0 31 45,3 45 32,9 59 21,8 73 12,7


4 70,7 18 57,1 32 44,4 46 32,1 60 21,1 74 12,2<br />

5 69,7 19 56,2 33 43,5 47 31,2 61 20,3 75 11,7<br />

6 68,8 20 55,3 34 42,6 48 30,4 62 19,6 76 11,2<br />

7 67,8 21 54,3 35 41,7 49 29,6 63 18,9 77 10,7<br />

8 66,8 22 53,4 36 40,8 50 28,8 64 18,3 78 10,3<br />

9 65,8 23 52,5 37 39,9 51 27,9 65 17,6 79 9,9<br />

10 64,8 24 51,6 38 39,0 52 27,1 66 16,9 80+ 9,4<br />

11 63,8 25 50,7 39 38,1 53 26,3 67 16,3 6,0 6,0<br />

12 62,9 26 49,8 40 37,2 54 25,6 68 15,6 6,0 6,0<br />

13 61,9 27 48,9 41 36,4 55 24,8 69 15,0 6,0 6,0<br />

* Fonte: IBGE – Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.° DE<br />

DEZEMBRO DE 2009 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2010<br />

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2008*<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativ<br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

0 72,9 14 61,1 28 48,2 42 35,6 56 24,1 70 14,5<br />

1 73,6 15 60,2 29 47,3 43 34,8 57 23,4 71 13,9<br />

2 72,8 16 59,2 30 46,4 44 33,9 58 22,6 72 13,4<br />

3 71,8 17 58,3 31 45,5 45 33,1 59 21,9 73 12,8


4 70,9 18 57,3 32 44,5 46 32,2 60 21,2 74 12,3<br />

5 69,9 19 56,4 33 43,6 47 31,4 61 20,4 75 11,8<br />

6 69,0 20 55,5 34 42,7 48 30,5 62 19,7 76 11,3<br />

7 68,0 21 54,5 35 41,8 49 29,7 63 19,0 77 10,8<br />

8 67,0 22 53,6 36 40,9 50 28,9 64 18,4 78 10,3<br />

9 66,0 23 52,7 37 40,0 51 28,1 65 17,7 79 9,9<br />

10 65,1 24 51,8 38 39,2 52 27,3 66 17,0 80+ 9,5<br />

11 64,1 25 50,9 39 38,3 53 26,5 67 16,4 6,0 6,0<br />

12 63,1 26 50,0 40 37,4 54 25,7 68 15,7 6,0 6,0<br />

13 62,1 27 49,1 41 36,5 55 24,9 69 15,1 6,0 6,0<br />

* Fonte: IBGE – Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.° DE<br />

DEZEMBRO DE 2010 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2011<br />

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2009*<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativ<br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

0 73,2 14 61,4 28 48,4 42 35,8 56 24,3 70 14,6<br />

1 73,9 15 60,4 29 47,5 43 34,9 57 23,5 71 14,0<br />

2 73,0 16 59,4 30 46,6 44 34,1 58 22,7 72 13,4<br />

3 72,1 17 58,5 31 45,6 45 33,2 59 22,0 73 12,9<br />

4 71,1 18 57,6 32 44,7 46 32,4 60 21,3 74 12,3


5 70,2 19 56,6 33 43,8 47 31,5 61 20,5 75 11,8<br />

6 69,2 20 55,7 34 42,9 48 30,7 62 19,8 76 11,3<br />

7 68,2 21 54,8 35 42,0 49 29,9 63 19,1 77 10,9<br />

8 67,3 22 53,9 36 41,1 50 29,0 64 18,5 78 10,4<br />

9 66,3 23 52,9 37 40,2 51 28,2 65 17,8 79 10,0<br />

10 65,3 24 52,0 38 39,3 52 27,4 66 17,1 80 + 9,6<br />

11 64,3 25 51,1 39 38,4 53 26,6 67 16,5 6,0 6,0<br />

12 63,3 26 50,2 40 37,6 54 25,8 68 15,8 6,0 6,0<br />

13 62,3 27 49,3 41 36,7 55 25,0 69 15,2 6,0 6,0<br />

* Fonte: IBGE – Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.° DE<br />

DEZEMBRO DE 2011 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2012<br />

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2010*<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativ<br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

0 73,5 14 61,6 28 48,6 42 36,0 56 24,4 70 14,7<br />

1 74,1 15 60,6 29 47,7 43 35,1 57 23,6 71 14,1<br />

2 73,3 16 59,7 30 46,8 44 34,2 58 22,9 72 13,5<br />

3 72,3 17 58,7 31 45,8 45 33,4 59 22,1 73 12,9<br />

4 71,4 18 57,8 32 44,9 46 32,5 60 21,4 74 12,4


5 70,4 19 56,8 33 44,0 47 31,7 61 20,7 75 11,9<br />

6 69,5 20 55,9 34 43,1 48 30,8 62 19,9 76 11,4<br />

7 68,5 21 55,0 35 42,2 49 30,0 63 19,2 77 10,9<br />

8 67,5 22 54,1 36 41,3 50 29,2 64 18,6 78 10,5<br />

9 66,5 23 53,2 37 40,4 51 28,4 65 17,9 79 10,0<br />

10 65,5 24 52,3 38 39,5 52 27,5 66 17,2 80+ 9,6<br />

11 64,5 25 51,3 39 38,6 53 26,7 67 16,5 6,0 6,0<br />

12 63,6 26 50,4 40 37,7 54 25,9 68 15,9 6,0 6,0<br />

13 62,6 27 49,5 41 36,9 55 25,2 69 15,3 6,0 6,0<br />

* Fonte: IBGE – Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.° DE<br />

DEZEMBRO DE 2012 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2013<br />

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2011*<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativ<br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

0 74,1 14 61,7 28 48,8 42 36,1 56 24,3 70 14,2<br />

1 74,3 15 60,7 29 47,9 43 35,2 57 23,5 71 13,6<br />

2 73,4 16 59,8 30 47,0 44 34,3 58 22,8 72 13,0<br />

3 72,5 17 58,9 31 46,0 45 33,5 59 22,0 73 12,4<br />

4 71,5 18 57,9 32 45,1 46 32,6 60 21,2 74 11,8<br />

5 70,5 19 57,0 33 44,2 47 31,7 61 20,5 75 11,2


6 69,6 20 56,1 34 43,3 48 30,9 62 19,7 76 10,7<br />

7 68,6 21 55,2 35 42,4 49 30,0 63 19,0 77 10,1<br />

8 67,6 22 54,3 36 41,5 50 29,2 64 18,3 78 9,6<br />

9 66,6 23 53,4 37 40,6 51 28,4 65 17,6 79 9,1<br />

10 65,6 24 52,4 38 39,7 52 27,5 66 16,9 80+ 8,7<br />

11 64,7 25 51,5 39 38,8 53 26,7 67 16,2 6,0 6,0<br />

12 63,7 26 50,6 40 37,9 54 25,9 68 15,5 6,0 6,0<br />

13 62,7 27 49,7 41 37,0 55 25,1 69 14,9 6,0 6,0<br />

* Fonte: IBGE – Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.° DE<br />

DEZEMBRO DE 2013 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2014<br />

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2012*<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativ<br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

0 74,6 14 62,1 28 49,2 42 36,5 56 24,7 70 14,6<br />

1 74,8 15 61,2 29 48,3 43 35,6 57 23,9 71 14,0<br />

2 73,8 16 60,2 30 47,4 44 34,7 58 23,2 72 13,4<br />

3 72,9 17 59,3 31 46,5 45 33,9 59 22,4 73 12,8<br />

4 71,9 18 58,3 32 45,5 46 33,0 60 21,6 74 12,2<br />

5 71,0 19 57,4 33 44,6 47 32,1 61 20,9 75 11,6


6 70,0 20 56,5 34 43,7 48 31,3 62 20,1 76 11,1<br />

7 69,0 21 55,6 35 42,8 49 30,4 63 19,4 77 10,6<br />

8 68,0 22 54,7 36 41,9 50 29,6 64 18,7 78 10,0<br />

9 67,0 23 53,8 37 41,0 51 28,8 65 18,0 79 9,6<br />

10 66,0 24 52,8 38 40,1 52 27,9 66 17,3 80+ 9,1<br />

11 65,1 25 51,9 39 39,2 53 27,1 67 16,6 6,0 6,0<br />

12 64,1 26 51,0 40 38,3 54 26,3 68 15,9 6,0 6,0<br />

13 63,1 27 50,1 41 37,4 55 25,5 69 15,2 6,0 6,0<br />

* Fonte: IBGE – Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.º DE<br />

DEZEMBRO DE 2014 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2015<br />

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2013*<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Expectativa<br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Ida<strong>de</strong><br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

Sobrevida<br />

0 74,9 14 62,4 28 49,4 42 36,7 56 24,9 70<br />

1 75,0 15 61,4 29 48,5 43 35,8 57 24,1 71<br />

2 74,1 16 60,5 30 47,6 44 35,0 58 23,3 72<br />

3 73,2 17 59,5 31 46,7 45 34,1 59 22,6 73<br />

4 72,2 18 58,6 32 45,8 46 33,2 60 21,8 74<br />

5 71,2 19 57,7 33 44,9 47 32,3 61 20,0 75<br />

6 70,2 20 56,7 34 44,0 48 31,5 62 20,3 76


7 69,3 21 55,8 35 43,0 49 30,6 63 19,6 77<br />

8 68,3 22 54,9 36 42,1 50 29,8 64 18,8 78<br />

9 67,3 23 54,0 37 41,2 51 29,0 65 18,1 79<br />

10 66,3 24 53,1 38 40,3 52 28,1 66 17,4 80+<br />

11 65,3 25 52,2 39 39,4 53 27,3 67 16,7 6,0<br />

12 64,3 26 51,3 40 38,5 54 26,5 68 16,0 6,0<br />

13 63,4 27 50,4 41 37,6 55 25,7 69 15,4 6,0<br />

* Fonte: IBGE – Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

TABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.º DE<br />

DEZEMBRO DE 2015 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE <strong>2016</strong><br />

BRASIL: TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE - AMBOS OS SEXOS - 2014<br />

Ida<strong>de</strong>s<br />

Exatas<br />

(X)<br />

Probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Morte entre<br />

Duas Ida<strong>de</strong>s Exatas Q (X, N) (Por<br />

Mil)<br />

Óbitos D<br />

(X, N)<br />

l (X) L (X, N) T(X)<br />

Expectativa <strong>de</strong><br />

Vida à Ida<strong>de</strong> X<br />

E(X)<br />

0 14,399 1440 100000 98694 7520029 75,2<br />

1 0,930 92 98560 98514 7421335 75,3<br />

2 0,599 59 98468 98439 7322820 74,4<br />

3 0,456 45 98409 98387 7224382 73,4<br />

4 0,374 37 98365 98346 7125995 72,4<br />

5 0,321 32 98328 98312 7027648 71,5<br />

6 0,285 28 98296 98282 6929336 70,5


7 0,260 26 98268 98255 6831054 69,5<br />

8 0,245 24 98243 98231 6732799 68,5<br />

9 0,239 23 98219 98207 6634568 67,5<br />

10 0,243 24 98195 98183 6536361 66,6<br />

11 0,260 25 98171 98159 6438178 65,6<br />

12 0,294 29 98146 98131 6340019 64,6<br />

13 0,353 35 98117 98100 6241888 63,6<br />

14 0,450 44 98082 98060 6143788 62,6<br />

15 0,758 74 98038 98001 6045728 61,7<br />

16 0,944 93 97964 97918 5947727 60,7<br />

17 1,110 109 97871 97817 5849810 59,8<br />

18 1,241 121 97763 97702 5751993 58,8<br />

19 1,343 131 97641 97576 5654291 57,9<br />

20 1,444 141 97510 97440 5556715 57,0<br />

21 1,544 150 97369 97294 5459275 56,1<br />

22 1,613 157 97219 97141 5361981 55,2<br />

23 1,645 160 97062 96982 5264840 54,2<br />

24 1,648 160 96903 96823 5167858 53,3<br />

25 1,638 158 96743 96664 5071035 52,4<br />

26 1,632 158 96584 96506 4974372 51,5<br />

27 1,640 158 96427 96348 4877866 50,6


28 1,668 161 96269 96188 4781518 49,7<br />

29 1,715 165 96108 96026 4685330 48,8<br />

30 1,768 170 95943 95858 4589304 47,8<br />

31 1,821 174 95774 95686 4493446 46,9<br />

32 1,876 179 95599 95510 4397760 46,0<br />

33 1,933 184 95420 95328 4302250 45,1<br />

34 1,994 190 95235 95141 4206922 44,2<br />

35 2,065 196 95046 94947 4111782 43,3<br />

36 2,151 204 94849 94747 4016834 42,3<br />

37 2,251 213 94645 94539 3922087 41,4<br />

38 2,368 224 94432 94321 3827548 40,5<br />

39 2,503 236 94209 94091 3733228 39,6<br />

40 2,654 249 93973 93848 3639137 38,7<br />

41 2,823 265 93724 93591 3545289 37,8<br />

42 3,017 282 93459 93318 3451697 36,9<br />

43 3,241 302 93177 93026 3358379 36,0<br />

44 3,492 324 92875 92713 3265354 35,2<br />

45 3,767 349 92551 92376 3172641 34,3<br />

46 4,063 375 92202 92015 3080264 33,4<br />

47 4,379 402 91827 91626 2988250 32,5<br />

48 4,717 431 91425 91210 2896623 31,7


49 5,076 462 90994 90763 2805414 30,8<br />

50 5,463 495 90532 90285 2714650 30,0<br />

51 5,880 529 90038 89773 2624366 29,1<br />

52 6,322 566 89508 89225 2534593 28,3<br />

53 6,792 604 88942 88640 2445368 27,5<br />

54 7,293 644 88338 88016 2356727 26,7<br />

55 7,837 687 87694 87350 2268711 25,9<br />

56 8,422 733 87007 86640 2181361 25,1<br />

57 9,038 780 86274 85884 2094721 24,3<br />

58 9,683 828 85494 85080 2008837 23,5<br />

59 10,369 878 84666 84227 1923756 22,7<br />

60 11,109 931 83788 83323 1839529 22,0<br />

61 11,927 988 82858 82363 1756206 21,2<br />

62 12,844 1052 81869 81344 1673843 20,4<br />

63 13,879 1122 80818 80257 1592499 19,7<br />

64 15,035 1198 79696 79097 1512242 19,0<br />

65 16,286 1278 78498 77859 1433145 18,3<br />

66 17,644 1362 77219 76538 1355286 17,6<br />

67 19,162 1454 75857 75130 1278748 16,9<br />

68 20,867 1553 74403 73627 1203618 16,2<br />

69 22,758 1658 72851 72022 1129991 15,5


70 24,794 1765 71193 70310 1057969 14,9<br />

71 26,985 1874 69428 68491 987658 14,2<br />

72 29,400 1986 67554 66561 919167 13,6<br />

73 32,072 2103 65568 64517 852606 13,0<br />

74 35,005 2222 63465 62354 788089 12,4<br />

75 38,159 2337 61244 60075 725735 11,8<br />

76 41,546 2447 58907 57683 665660 11,3<br />

77 45,243 2554 56459 55182 607977 10,8<br />

78 49,294 2657 53905 52576 552795 10,3<br />

79 53,719 2753 51248 49871 500218 9,8<br />

80 ou mais 1000,000 48495 48495 450347 450347 9,3<br />

Fonte: IBGE, Diretoria <strong>de</strong> Pesquisas (DPE), Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> População e Indicadores Sociais (COPIS).<br />

Notas:<br />

N = 1<br />

Q(X, N) = Probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> morte entre as ida<strong>de</strong>s exatas X e X+N.<br />

l(X) = Número <strong>de</strong> sobreviventes à ida<strong>de</strong> exata X.<br />

D(X, N) = Número <strong>de</strong> óbitos ocorridos entre as ida<strong>de</strong>s X e X+N.<br />

L(X, N) = Número <strong>de</strong> pessoas-anos vividos entre as ida<strong>de</strong>s X e X+N.<br />

T(X) = Número <strong>de</strong> pessoas-anos vividos a partir da ida<strong>de</strong> X.<br />

E(X) = Expectativa <strong>de</strong> vida à ida<strong>de</strong> X.<br />

FATOR PREVIDENCIÁRIO 2010 (TABELA IBGE 2008)


FATOR PREVIDENCIÁRIO 2011 (TABELA IBGE 2009)


FATOR PREVIDENCIÁRIO 2012 (TABELA IBGE 2010)


FATOR PREVIDENCIÁRIO 2013 (TABELA IBGE 2011)


FATOR PREVIDENCIÁRIO 2013 (TABELA IBGE 2011)<br />

FATOR PREVIDENCIÁRIO 2014 (TABELA IBGE 2012)


FATOR PREVIDENCIÁRIO 2014 (TABELA IBGE 2012)<br />

FATOR PREVIDENCIÁRIO 2015 (TABELA IBGE 2013)


FATOR PREVIDENCIÁRIO <strong>2016</strong> (TABELA IBGE 2014)


____________<br />

1<br />

2<br />

Disponível em: .<br />

Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12382012.htm.

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