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PROJETO DE LEI NÚMERO:____________<br />
INSERE PARÁGRAFO I e II NO ARTIGO 28, ALTERA O ARTIGO 210 e 308 e<br />
CRIA O INCISO QUARTO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO e PARÁGRAFO<br />
QUINTO DO ARTIGO 291, TODOS DA LEI 9.9053/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO<br />
– E COMPLEMENTA COM OS INCISOS TERCEIRO E QUARTO O ARTIGO 2º,<br />
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 13.060 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.<br />
1- O artigo 28 da lei 9.503/97 passa a vigorar acrescido dos parágrafos<br />
primeiro e segundo:<br />
Parágrafo primeiro: Ao condutor que empreender fuga desobedecendo ordem<br />
de parada, de agente fiscalizador ou de bloqueio viário policial caberá toda a<br />
responsabilidade criminal, civil ou administrativa que decorra de sua fuga.<br />
Parágrafo segundo: As responsabilidades citadas ocorrerão também se<br />
houver acidente das viaturas com veículos de terceiros ou outro bem material<br />
danificado provocados em razão do acompanhamento tático do veículo em<br />
fuga.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Quando o condutor infrator empreende fuga, ele põe em risco toda a<br />
sociedade civil inocente que não tem relação com o seu ato de desrespeito, e,<br />
o policial, tem a necessidade de iniciar acompanhamento com a viatura na<br />
mesma velocidade ou ainda, em velocidade superior ao que o condutor infrator<br />
desenvolve a fim de capturá-lo e levá-lo á justiça; Isso por si só causa risco<br />
de vida e à incolumidade física dos policiais envolvidos.<br />
Estes policias, no cumprimento do dever, por vezes se acidentam e<br />
precisam arcar com custos de conserto da viatura ou de outras bens<br />
envolvidos no acidente que foi provocado pela ação de fuga do condutor<br />
infrator criminoso.<br />
Toda responsabilidade civil, administrativa e criminal deve recair sobre<br />
aquele que está dando causa ao evento. È uma situação de causa e efeito,<br />
pois, caso o condutor não empreendesse fuga nada ocorreria.
2 - O artigo 210 da lei 9.503/97 passa a vigorar da seguinte forma:<br />
Art. 210. Transpor, sem autorização ou fugir de bloqueio viário, fiscalização ou<br />
blitz policial, ou ainda operações conjuntas com participação policial:<br />
Infração – gravíssima (10 vezes)<br />
Penalidade - multa e cassação do direito de dirigir, ou, se inabilitado, proibição<br />
de se obter a permissão de dirigir por 24 meses.<br />
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Nas blitzes e bloqueios policiais o crescente desrespeito pela atuação<br />
policial está cada vez maior. Muito disso se deve ao fato da multa - quando o<br />
condutor desrespeita o bloqueio policial - ser irrisória frente as multas que o<br />
infrator pode estar sujeito, e, caso tenha sucesso na fuga, não venha a ser<br />
responsabilizado. (exemplo: dirigir sem CNH, sob efeito de álcool, etc..)<br />
Além disso, quando o condutor se evade em alta velocidade coloca em<br />
risco a vida dos policiais e de diversas pessoas que possam estar no caminho<br />
do infrator. Por diversas vezes, vidas de inocentes foram ceifadas por pessoas<br />
que fogem da fiscalização policial.<br />
É preciso desencorajar a fuga. Assim, com o aumento pecuniário da<br />
multa, o infrator perceberá que não vale a pena fugir, pois este ato lhe<br />
acarretará mais prejuízo do que ser fiscalizado normalmente, ainda que<br />
existam outras infrações que esteja cometendo.<br />
3- O artigo 291 da lei 9.503/97 passa a vigorar acrescido do inciso quarto<br />
do parágrafo primeiro e inclui o parágrafo quinto:<br />
Parágrafo primeiro:<br />
Inciso IV: Transposto, sem autorização ou empreendido fuga de bloqueio<br />
viário, fiscalização ou blitz policial, ou ainda operações conjuntas com<br />
participação policial:
Parágrafo quinto: Havendo penalidade administrativa no <strong>CTB</strong>, esta não<br />
excluirá a pena do crime prevista em qualquer legislação vigente.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O inciso quarto do parágrafo primeiro, se justifica, face o crime de lesão<br />
corporal não poder ser considerado apenas culposo caso o condutor<br />
empreenda fuga; pois a ação de fuga gera perigo iminente desde seu início<br />
até o fim para qualquer pessoa que esteja utilizando a via, incluindo os próprios<br />
passageiros do veículo em fuga.<br />
O parágrafo quinto, se justifica, por que tem ocorrido diversas decisões<br />
judiciais proveniente do entendimento que, onde existe uma infração<br />
administrativa equivalente ou semelhante á infração criminal, a imposição da<br />
pena criminal seja excluída, já que o infrator foi multado pelo ato da direção.<br />
Este fato tem encorajado criminosos a praticarem ainda mais os crimes<br />
na direção de veículos automotores e outros discriminados no código penal, a<br />
legislação precisa ser clara ao tratar o tema a fim de ocorrer a diminuição<br />
destes crimes.<br />
4 - O artigo 308 da lei 9.503/97 passa a vigorar da seguinte forma:<br />
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de<br />
corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou<br />
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada<br />
pela autoridade competente, empreender fuga de fiscalização, ordem de<br />
parada ou bloqueio viário policial, gerando situação de risco à incolumidade<br />
pública ou privada:<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Da mesma foram que praticar racha coloca em risco a vida das pessoas<br />
que utilizam o trânsito, a fuga do condutor põe em risco a vida destas pessoas<br />
e a finalidade principal do <strong>CTB</strong> é a proteção da vida e da incolumidade física<br />
das pessoas, esta prática criminosa deve ser descrita na lei de trânsito.
5 – O parágrafo único da lei 13.060 de 22 de dezembro de 2014,<br />
passa a vigorar acrescido do inciso terceiro e quarto.<br />
Parágrafo único<br />
Inciso III - São situações que trazem risco imediato de lesão ou morte á agente de<br />
segurança pública ou de terceiro, ações a seguir e semelhantes:<br />
a) fugir com o veículo na contramão de direção;<br />
b) fugir com o veículo sobre calçada, passeio, ciclovia, ciclofaixa;<br />
c) fugir com o veículo sobre praças públicas onde se encontre pessoas em atividades<br />
diversas;<br />
d) fugir com o veículo em direção ou sobre o agente de segurança que esteja á frente<br />
do veículo;<br />
e) fugir com o veículo com velocidade superior á 50% o permitido para a via;<br />
f) fugir com o veículo nas proximidades de escolas, hospitais ou locais onde haja<br />
movimentação de pessoas em virtude de eventos organizados;<br />
g) fugir com veículo de grande porte, tipo ônibus, trator ou caminhão, ou ainda similar,<br />
que possam causar grande dano ou risco de vida ou lesão em pessoas que estejam em<br />
veículos de menor porte;<br />
h) fugir com o veículo para direção de fronteira onde exista a possibilidade de sair<br />
do país.<br />
Inciso IV – É competência exclusiva dos policiais envolvidos na situação de fuga, a<br />
análise do melhor armamento e da necessidade do emprego e utilização de arma de<br />
fogo para parar o veículo em fuga.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Nas blitzes e bloqueios policiais o crescente desrespeito pela atuação<br />
policial está cada vez maior.<br />
Quando o condutor se evade em alta velocidade coloca em risco a vida<br />
dos policiais e de diversas pessoas que possam estar no caminho do infrator.
Por diversas vezes, vidas de inocentes foram ceifadas por pessoas que<br />
fogem da fiscalização policial.<br />
É preciso desencorajar a fuga para evitar que morte de inocente<br />
continuem a ocorrer.<br />
Ocorre que hoje, o policial/agente de segurança pública que está em<br />
contato com a ocorrência, é a pessoa mais indicada a avaliar a situação do<br />
uso ou não da arma de fogo, porém o policial fica á mercê de decisões<br />
posteriores que venham a pôr em condição de sanções, incluindo a prisão do<br />
agente que realizou com seu dever funcional.<br />
Assim, estando descrita na lei quais são as situações taxativas em que<br />
pode/deve agir, o agente poderá executar o seu dever funcional sem temer<br />
ser responsabilizado erroneamente no futuro.<br />
Além disso, não se pode permitir, que delinquentes, em veículos<br />
roubados, com drogas e outros ilícitos diversos, continuem a desrespeitar o<br />
estado.<br />
A situação em que a lei está disposta hoje representa facilidade de fuga<br />
ao infrator, “amarrando” as mãos do agente de segurança, que fica totalmente<br />
impossibilitado de agir em prol da população<br />
________________________________<br />
Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro<br />
Deputado Federal